Acórdão CCM 13.362 - SMF-WEB

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Acórdão CCM 13.362 - SMF-WEB
2010
Processo nº
Data da autuação:
Rubrica:
04/321.263/2009
29/01/2009
Fls. 230
Acórdão nº 13.362
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão do dia 06 de dezembro de 2012.
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 12.249
Recorrente: JOLA WAJCMAN
Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E
JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS
Relator: Conselheiro NEWTON SILVEIRA PALHANO DE JESUS
Representante da Fazenda: SÉRGIO DUBEUX
ITBI - EFEITOS DE CLÁUSULA “PRO
SOLUTO”
Não é o Conselho de Contribuintes
competente para apreciar alegação de ocorrência de
erro notarial constante de escritura pública lavrada e
registrada no RGI, que afirma serem os pagamentos
ali constantes efetuados na condição de “pro soluto”.
ITBI - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Os tributos não pagos até o vencimento
ficam sujeitos à incidência dos acréscimos moratórios
previstos no art. 181 da Lei nº 691/84, não cabendo
ao julgador dispensá-los ou reduzi-los, salvo expressa
autorização legal.
ITBI - VALOR VENAL
Mantém-se o valor venal do lançamento
referendado por decisão de primeira instância,
quando este foi confirmado em opinativo da Divisão
Técnica e
não há elementos no recurso que
justifiquem sua alteração.
Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
2010
Processo nº
Data da autuação:
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04/321.263/2009
29/01/2009
Fls. 230
Acórdão nº 13.362
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
R E L A T Ó R I O
Trata o presente processo de recurso de impugnação pelo contribuinte do valor
venal de R$ 212.608,85 (duzentos e doze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e cinco
centavos) que serviu de base para o lançamento do ITBI incidente sobre transmissão do
imóvel sito na rua Visconde de Pirajá, 580, loja 207 - Ipanema (inscrição 1.279.032-5).
Adoto o relatório da Representação da Fazenda que espelha com objetividade o
histórico dos autos, nada havendo nele a ser complementado, que passa a ser parte
integrante deste voto.
“JOLA WAJCMAN, já devidamente qualificada, recorre a este Egrégio
Conselho em face da decisão da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários —
F/CRJ, que em 24/03/09 (fls. 55) julgou improcedente a impugnação apresentada à Nota de
Lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter-Vivos, por Ato Oneroso — ITBI, de fls. 02.
Refere-se o presente litígio ao inconformismo da adquirente do imóvel situado
na Rua Visconde de Pirajá, n.º 580, lj. 207, em Ipanema (Edifício Vitrine de Ipanema), com
a base de cálculo atribuída para o lançamento do ITBI incidente sobre a operação.
Para tanto, cuidou de impugnar o lançamento, sob esse aspecto, mas não obteve
sucesso em sua pretensão.
A decisão prolatada em primeira instância sustentou-se no opinamento técnico
de fls. 50/52, o qual elaborou laudo avaliatório valendo-se do Método do Custo de
Reprodução (Fórmula de Mandelblatt). Concluiu que o valor de mercado para o imóvel, à
data da transação (24/10/07), seria equivalente a R$ 219.482,71, o que sugeria a manutenção
do valor lançado pelo cálculo automático (R$ 212.608,85).
Ainda irresignado, tempestivamente, o sujeito passivo ofereceu a peça de fls.
58/59, a título de recurso a esta C. Corte. Nessa peça, pugna seja atribuído como
representativo da base de cálculo o valor de R$ 117.000,00, constante da escritura de
promessa de compra e venda que lavrara em 24/10/07 (cuja cópia encontra-se acostada às
fls. 12/13).
Nesta etapa — e somente nesta —, agrega às razões de seu inconformismo à
consideração fazendária, fundada na documentação apresentada, de que o negócio se dera
em caráter pro soluto, insistindo que teria sido acordado de modo pro solvendo, em que pese
o declarado mediante escritura pública.
Tendo recebido os autos carentes de manifestação da competente Gerência de
Avaliações e Análises Técnicas, a Representação da Fazenda sugeriu, às fls. 62, o seu
encaminhamento àquele órgão, nos termos preconizados na legislação de regência (art. 118,
II, do Decreto "N" n.º 14.602/96). Ao fim, com base no parecer de fls. 65, aprovado às fls.
66, o órgão veio por opinar pelo improvimento do pleito.”
2010
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES
O presente processo volta a este Relator para que se dê continuidade à sessão de
julgamento iniciada em 04 de março de 2010 (fls. 82), na qual este Conselho, ouvido o voto
do Relator, rejeitou, por maioria, a preliminar arguida pela Representação da Fazenda de não
conhecimento parcial do recurso, e, no mérito, por unanimidade, acolheu a proposta de
diligência do Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA (fls. 81).
Neste interregno algumas ocorrências merecem ser aqui relatadas:
1. Houve Pedido de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda ( fls. 86
a 91) contra a mencionada decisão;
2. Pedido de Reconsideração foi indeferido, por maioria, em sessão de 16 de setembro;
3. Inconformada a Representação apresentou Recurso Especial ( fls.114 a 119) à Ilma.
Sra. Secretaria, recurso este também indeferido, após oitiva da procuradoria ( fls.
140);
4. A diligência requerida pelo Conselheiro Roberto Lira, veio a ser atendida e ouvidos
os órgãos competentes (fls.149 - F/SUBTF/GAT) e complementados, por
provocação da Representação da Fazenda, pela referida F/SUBTF/GAT em fls. 172.
5. Em fls. 156 o Conselheiro solicitante da diligência expressou o seu ciente, o que
indica ter sido satisfeita a dúvida suscitada.
6. Registre-se que a contribuinte, JOLA WALCMAN, manifestou-se, inclusive com
juntada de documentos, em todas as fases acima descritas.
7. Após atendida estas primeira diligência, em sessão de 12 de abril de 2012, houve
novo pedido de diligência, desta feita formulado pelo Conselheiro Alfredo Lopes
(fls. 181).
8. Houve manifestação da F/SUBTF/GAT (fls. 200 a 211) esclarecendo as dúvidas
suscitadas, com manutenção de seu pronunciamento anterior, após visita técnica ao
local.
9. A Representação da Fazenda em fls. 216 e 217, apresenta seus últimos comentários
sobre algumas questões discutidas e mantém sua posição pelo indeferimento do
recurso.
10. A contribuinte, às vésperas desta audiência, apresentou também seus comentários
sobre este último pronunciamento, com argumentos adicionais.
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Por fim, em plenário de audiência adiada por ausência do Conselheiro Alfredo
Lopes, o advogado da contribuinte apresentou requerimento formal solicitando fossem os
autos remetidos à Divisão competente por envolver questionamento de revisão de dados
cadastrais (§ 3º do art. 159 da Decreto nº 14.602/96).
A Representação da Fazenda opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
A sessão de hoje dá continuidade ao julgamento suspenso para atender quanto ao
exame do mérito, a pedidos de diligências formulados pelo Conselheiro ROBERTO LIRA
DE PAULA e, posteriormente, pelo Conselheiro ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR.
Cumpridas as diligências, retorna o processo para prosseguimento, estando,
portanto, agora limitado à apreciação do mérito.
Embora este Conselheiro já tenha pronunciado o seu voto, permito-me repeti-lo
para reavivar a memória dos presentes.
A impugnação visa à revisão do valor venal atribuído ao imóvel sito na rua
Visconde de Pirajá, 580, loja 207 - Ipanema (inscrição imobiliária 1.279.032-5), para efeito
de recolhimento do ITBI.
A loja foi adquirida por R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) em data de
24/10/2007, por escritura pública de promessa de venda com quitação do preço, irrevogável
e irretratável, pois que os títulos então emitidos para pagamento, o foram na condição de
“pro soluto”. E se assim era, o prazo para o recolhimento do ITBI, este haveria de ter sido
feito nos 30 dias subsequentes, com base no valor venal daquela data.
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Acontece que a Fazenda arbitrou o valor venal para a data limite de 24.10.2007,
em R$ 212.608,85 (duzentos e doze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e cinco centavos),
valor este que veio, após a impugnação, a ser confirmado pela Divisão Técnica em laudo
efetuado pelo custo de reprodução (fls. 50 e 51) que chegou a um valor de R$ 219.482,71
(duzentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos)
compatível com o valor impugnado. Em novas oitivas, inclusive no esclarecimento de
dúvidas suscitadas nas diligências requeridas – e atendimento ao previsto no art. 118, II do
Dec. 14.602/96, como órgão designado para dar suporte às decisões deste Conselho opinou aquela Divisão Técnica, pelo indeferimento do recurso com manutenção do valor
lançado.
Toda a celeuma levantada pelo contribuinte está, em verdade e unicamente,
atrelada a uma única situação: o valor venal atribuído ao imóvel na data de seu fato gerador
(a escritura de promessa de compra e venda com quitação do preço, e assim lavrada no 6º
Ofício de Notas e registrada no 5º RGI), e os efeitos que daí se originam (os encargos
moratórios) por seu não recolhimento na época própria.
Convém, desde logo, destacar-se não se situar na competência deste Conselho
questionar registros notariais que se expressem de forma clara, inequívoca e termos
padronizados. Assim se a expressão “ pro soluto” foi utilizada para estabelecer a condição
dos títulos emitidos em pagamento da escritura celebrada, isto significa que o pagamento ali
se integralizou e o débito daquela transação solveu-se, desvinculando o título aquisitivo do
compromisso de pagamentos futuros, ainda que exigíveis em processos executivos
independentes. A escritura definitiva tornou-se ali imediatamente factível, e, assim sendo, o
recolhimento devido por força do que dispõe o art. 20 da Lei 1364/88, em seu item VII, com
redação que lhe deu a Lei 2277/94. Tendo o preço sido quitado, ainda que por título de
vencimento futuro, não há como discutir-se a incidência tributária na data da quitação
constante do instrumento público respectivo.
E é neste campo que se situa o argumento agora levantado pela contribuinte de
que o lançamento seria indevido por referir-se a um título de promessa de venda “pro
soluto”, mas que assim fora lavrado e inscrito por erro cartorial, pretendendo com isto, que
a exigência do recolhimento somente seria devida na data aprazada para o pagamento do
último título emitido como constante da escritura, não podendo ser acrescido de encargos
moratórios até a data final para aquele pagamento.
Se erro houve, este haveria de ser discutido na esfera própria, a Vara de
Registros Públicos. Não havendo notícia de tal questionamento, há que ser aplicada a
legislação pertinente ao que consta de instrumento que goza de fé pública e presunção de
fidelidade.
2010
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES
No fundo é uma questão ligada ao mérito e foi adequadamente rechaçada pela
promoção da Fazenda. O lançamento atendeu à expressa determinação da legislação vigente
e o imposto devido no prazo de 30 dias em que se tornou exigível a outorga da escritura
definitiva, como antecipação tributária. À falta deste recolhimento, também por
determinação legal, haverá o imposto ser acrescido dos encargos moratórios previstos e
quantificados pela legislação, e não pelo arbítrio dos julgadores. Refuto-os, portanto,
incapazes de constituírem tese em socorro da contribuinte quanto ao mérito da impugnação.
Desfeitos estes equívocos da recorrente, resta-nos apenas a questão de fundo: o valor venal
da propriedade no momento da sua transação.
A impugnação de valor venal há que, mais do que nas alegações textuais do
contribuinte, fundar-se na apresentação de provas concretas, inclusive laudo pericial, que
quantifique, com base em método técnico reconhecido, o valor venal da propriedade que
sirva para embasar a impugnação apresentada.
Lamentavelmente tal prova não foi produzida, o que, sem dúvida, acarretou que,
à falta de elementos técnicos a contraditar, viesse a Divisão Técnica a promover, de moto
próprio, o laudo avaliatório de fls. 50 e 51, que arbitrou o custo de reconstrução em valor
idêntico ao do lançamento, levando a autoridade de primeira instância a indeferir a
impugnação.
O recurso apresentado à este Conselho, com exceção dos novos argumentos já
aqui analisados (efeitos da cláusula “pro soluto” e “redução dos acréscimos moratórios”)
não nos traz nenhum elemento que nos permita discordar da decisão do Sr. Coordenador de
Revisão e Julgamentos Tributários, eis que amparada por parecer técnico cujos parâmetros
não foram objeto de contestação pela recorrente, e agora, inclusive, referendados por nova
apreciação da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas.
Como já mencionamos, a peticionaria após a sessão suspensa para atendimento
da diligência requerida pelo Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA, veio a juntar planta
do imóvel e informe da Gerência do IPTU de que haveria uma diferença a seu favor em
razão da redução do valor que serviu de base ao IPTU, pretendendo, com isto reforçar seus
argumentos de que o valor atribuído ao imóvel para efeito de pagamento do ITBI estaria
excessivo, dada a localização da sobre loja (fundos). Cabe de pronto, lembrar que se tratam
de impostos que tem diferente metodologia de cálculo: o IPTU com base na planta genérica
de valores e o ITBI pelo valor negocial de um imóvel individualizado. No caso, este valor
negocial foi apurado e revisto, inclusive pelo método comparativo com base dados
constantes de cadastro próprio e utilizando-se os valores declarados pelos adquirentes, com
a devida aplicação dos fatores de homogeinização, o que, em princípio, dá confiabilidade
aos dados apresentados. A Divisão Técnica quando do atendimento à diligência requerida,
não só apresentou os fundamentos técnicos que resultaram do valor por ela sugerido, como
ratificou aquele valor, superior ao adotado no lançamento questionado. Não encontrei ali
respaldo técnico que permita a este Conselheiro reformar seu voto original.
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Em sessão de julgamento seguinte, foi solicitada e deferida nova diligência,
desta feita, requerida pelo Conselheiro ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR que
apresentou seus questionamentos formais sobre a detalhes da forma de avaliação utilizada. A
F/SUBTF/GAT para atendimento diligenciou por designar a visita local de perito avaliador
de seus quadros que apresentou seu pronunciamento e, de seu exame, veio a se confirmar a
manifestação daquela Divisão Técnica pelo indeferimento do pleito.
Ora, tratando-se de uma questão eminentemente técnica, deverá o Julgador
valer-se daqueles que detém o conhecimento especial necessário, apoio este que, no caso
deste Conselho, é atribuição expressa da F/SUBTF/GAT que, sempre que provocada, tem se
manifestado de forma coerente e fundamentada, opinando, agora, pela recomendação de
improvimento do recurso já que os valores alcançados se mostraram sempre superiores ao
pretendido pela recorrente.
Em nova e formal manifestação, o contribuinte deu entrada quando da última
data designada para audiência, em requerimento solicitando que os autos fossem
previamente remetidos para exame da Divisão de Cadastro, já que envolviam questão
cadastral de tipologia não resolvida anteriormente.
Acontece que se tratando de inovação no pedido recursal e que tal questão deva
ser analisada pelos órgãos com poderes para tal como dispões a sessão VI do Decreto
14.602/96, entendo que está o Conselho na fase atual deste processo, impedido de receber e
apreciar tal pedido, sem prejuízo de que o contribuinte venha a fazê-lo, devidamente
instruído, diretamente a Divisão de Revisão Cadastral (art. 159 - § 3º), se assim o entender.
Por tais razões e escorado em opinativo da F/SUBTF/GAT, Gerência no
exercício de suas funções de assessoramento ao Conselho (art. 118, II do Decreto
14.602/96), voto pelo IMPROVIMENTO do recurso voluntário interposto, mantendo-se o
valor venal de R$ 212.608,85 (duzentos e doze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e cinco
centavos) como constante do lançamento e sujeito aos acréscimos moratórios que vierem a
ser apurados quando de seu recolhimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: JOLA
WAJCMAN e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO
E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.
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Acórdão nº 13.362
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento ao
recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de
2012.
DENISE CAMOLEZ
PRESIDENTE
NEWTON SILVEIRA PALHANO DE JESUS
CONSELHEIRO RELATOR

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