Acórdão CCM 15.485

Transcrição

Acórdão CCM 15.485
Processo nº
Data da autuação:
Rubrica:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
04/99.307.727/2010
08/03/2010
Fls. 86
Acórdão nº 15.485
Sessão do dia 09 de junho de 2016.
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 15.132
Processo nº 04/99.307.665/2010 (recurso reunido)
Recorrente: ARETUZA GARCIA SOUSA
Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E
JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS
Relator:
Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA
Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO
IPTU - REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO IMPROCEDÊNCIA
Não se proveem recursos contra decisões de
primeira instância, fulcradas em informações do
órgão técnico competente para falar sobre o valor
venal do imóvel, quando não são oferecidos
elementos
que
justifiquem
as
pretendidas
modificações. Inteligência dos arts. 35 e 118 do
Decreto “N” nº 14.602, de 29/02/1996. Recursos
voluntários improvidos. Decisão unânime.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
R E L A T Ó R I O
Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 81/82, que passa a fazer
parte integrante do presente.
“Os recursos foram interpostos por Aretuza Garcia Sousa contra decisões do Sr.
Coordenador da F/SUBTF/CRJ referentes aos lançamentos do IPTU de 2009 e 2010 relativos
ao imóvel localizado na Av. Santa Cruz, nº 11.173, lojas A, B, C, D, E e F, inscrito sob o nº
2063877-1. A controvérsia diz respeito ao valor venal levado a efeito na tributação do imóvel.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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08/03/2010
Fls. 86
Acórdão nº 15.485
Os processos nºs 04.99.307727.2010 e 04.66.302343.2010 tratam do lançamento
de 2009 e o processo nº 04.99.307665.2010 trata do lançamento de 2010. Ambas as questões
(2009 e 2010) foram reunidas pela F/SUBTF/GAT após a apresentação dos recursos contra as
decisões do Sr. Coordenador da F/SUBTF/CRJ.
Por solicitação da Representação da Fazenda, a Sra. Presidente ratificou a reunião
promovida pela F/SUBTF/GAT.
Este processo, tomado como principal, trata do lançamento referente ao exercício
de 2009. Neste lançamento foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 233.082,00. A Contribuinte
instruiu o pedido com laudo avaliatório que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 144.031,00.
Submetida sua pretensão à então Gerência de Avaliações e Análises Técnicas, o
órgão analisou o laudo e, após algumas correções, acabou encontrando um valor superior à
base de cálculo levada a efeito no lançamento impugnado. Com base nesta análise, o Sr.
Coordenador da F/SUBTF/CRJ indeferiu o pedido.
Inconformada, a Contribuinte recorreu, alegando, em resumo, que não lhe foram
exigidas plantas adicionais ou fotografias mais detalhadas; que as lojas estão alugadas, mas as
prateleiras estão vazias em razão da grande recessão; que a concorrência é grande e a margem
de lucro é mínima; que o valor venal deve considerar o terreno, a construção, o acabamento e
a localização; que a Av. Santa Cruz dista cerca de 30 km do bairro de Santa Cruz; que a
adoção dos índices e percentuais do bairro de Santa Cruz faz cair por terra a análise do órgão
técnico; que o CUB de 2010, seja ele qual for, não é mérito para avaliação, pois a construção
data de décadas atrás; que o valor do CUB é aleatório e subjetivo; que o imóvel teve como
custo histórico real de construção os valores da época de realização de suas obras; que não se
levou em conta o confronto com imóveis similares e o fato de que o imóvel está localizado a
cerca de 1 km da favela Cavalo de Aço; que a falta do “habite-se” desvaloriza o imóvel em,
pelo menos, 30%; que o valor venal não pode ser superior ao valor de mercado, sendo vedado
o exercício da tributação confiscatória; que a planta de valores não pode ser instituída por
meio decreto; que, à luz do art. 148 do Código Tributário Nacional, o valor venal deve ser
arbitrado com parâmetros de razoabilidade; que a atualização da planta de valores acaba por
supervalorizar alguns imóveis e que a Recorrida, por meio de uma manobra ardilosa, tenta
furtar-se a conceder benefício consagrado por sua própria legislação. A Recorrente requer a
concessão do contraditório à avaliação e a revisão do despacho de indeferimento.
Chamada a opinar sobre o recurso apresentado, a então Gerência de Avaliações e
Análises Técnicas informou, em resumo, que, quanto ao terreno, a avaliadora, ao utilizar a
fórmula de Harper-Berrini, errou na fórmula, uma vez que o terreno tem duas frentes; que o
V0 também estava incorreto; que o valor do terreno obtido por meio da fórmula de HarperBerrini se refere a terrenos nus; que, entretanto, na composição do valor do imóvel edificado
o terreno incorporado participa com valor maior que o do terreno nu, porque no primeiro se
inclui a remuneração do capital-terreno durante o prazo de execução do projeto; que o V0
utilizado deveria ter sido retificado, pois se encontra subavaliado em pelo menos 50% em
relação ao mercado imobiliário; que o mais adequado seria a realização de uma pesquisa de
mercado para, através do método comparativo, obter o fator de correção para o Vn; que, em
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face dos detalhes relatados e à dificuldade de obtenção de ofertas de terrenos nas
proximidades do imóvel avaliando, optou-se por adotar, corretamente, na análise técnica em
primeira instância, o consagrado modelo de Mandelblatt; que para imóveis ali situados, o
percentual "r" varia de 25% a 35%, sendo recomendável a adoção do limite superior do
intervalo no caso de imóveis comerciais; que, em se considerando a utilização do imóvel, sua
localização, e que a edificação em questão não representa o aproveitamento máximo do
terreno, o valor considerado na análise técnica em primeira instância (30%) é mais do que
razoável; que a faixa considerada é a mesma que a atribuída para o bairro de Santa Cruz,
equivocadamente indicado na análise técnica, não requerendo retificação neste sentido; que o
CUB adotado no laudo chega a ser 32% inferior àquele correspondente ao projeto-padrão
"galpão industrial", edificação de padrão construtivo nitidamente inferior ao do imóvel
avaliando; que deve ser considerado o atual CUB CSL8 com a aplicação de uma redução de
18%; que a determinação do CUB depende exclusivamente do padrão construtivo do imóvel;
que o valor da benfeitoria é obtido através do custo de construção do imóvel, ou seja, como se
novo fosse, na data de referência da avaliação, sendo aplicado sobre este valor o coeficiente
de depreciação física, resultando no valor da construção, no estado; que no próprio laudo é
feita menção à utilização do CUB referente a janeiro de 2010; que, de acordo com o
detalhamento do imóvel avaliando e com as fotografias juntadas nos processos é aceitável o
percentual de depreciação física obtido pela avaliadora (14,2%); que a própria avaliadora
considerou, no laudo, o fator de comercialização 1,0; que, tendo em vista os elementos
trazidos pela Recorrente, cabe a adoção de um fator de comercialização igual a 0,9; que,
quanto às fotografias relativas ao imóvel, as juntadas nos processos apensos suprem esta
deficiência; que, em se calculando o valor venal de acordo com as alterações aqui
introduzidas, se chega ao valor de R$ 347.475,00 para o exercício de 2009 e R$ 362.000,00
para o exercício de 2010. O órgão opina pelo improvimento dos recursos.
Os processos foram reunidos pela F/SUBTF/GAT após os recursos contra as
decisões do Sr. Coordenador da F/SUBTF/CRJ. Posteriormente, por provocação da
Representação da Fazenda, a Sra. Presidente ratificou a reunião.
Estamos diante de três processos que englobam dois litígios semelhantes, de onde
podemos extrair o demonstrativo abaixo:
Processo
Ano
Vlr Venal
original
(R$)
Vlr Venal
impugnação
(R$)
Vlr Venal
F/SUBTF/CRJ
(R$)
Vlr Venal
recurso
(R$)
Vlr
proposto
GAT
04.99.307.727.2010
04.66.302.343.2010
2009
233.082,00
144.031,00
233.082,00
144.031,00
233.082,00
04.99.307.665.2010
2010
242.825,00
144.031,00
242.825,00
144.031,00
242.825,00
A Representação da Fazenda opinou pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
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VOTO
O recurso voluntário nº 15.132 comporta, além da questão do presente – Guia
01/2009 -, a do processo reunido 04/99.307.665/2010, nos termos preconizados pelos §§ 1º a
4º do art. 13 do Decreto "N" n.º 14.602/96, relativas, respectivamente, às Notificações de
Lançamento - Guias 01/2009 e 00/2010, pelo que se toma a primeira delas como referência,
observados, para a reunida, as datas de despachos e eventos citados e números de folhas que
lhes são próprias.
Conforme relatado, o Contribuinte foi notificado das decisões de primeira
instância, de 18.08.2011, às fls. 41 do presente, e de mesma data, às fls. 50, do processo
04/99.307.665/2010, que julgaram improcedentes suas impugnações, e teve disponibilizados
prazos para a apresentação de recursos instando a reapreciação das lides por este Egrégio
Conselho de Contribuintes.
Os fundamentos para as aludidas decisões foram extraídos das críticas
desenvolvidas pela Gerência de Avaliações e Análises Técnicas da F/SUBTF, quando do
exame do laudo de avaliação anexado por cópia em fls. 16/23 e que serviu de fundamento
para igual pleito do Contribuinte relativamente ao IPTU do exercício de 2010, através do
processo 04/99.307.665/2010, conforme manifestações de fls. 39/40-v do presente e fls.
48/49-v do relativo a 2010, elaboradas a partir do exercício de metodologias reconhecidas
oficialmente para sua validação.
Não obstante, os recursos interpostos em fls. 50/55 do presente e em fls. 51/55 do
processo relativo a 2010 não atacaram, de forma convincente, aqueles destaques sobre o laudo
de referência, conforme manifestação de 19.07.2012, às fls. 68/70-v, da Gerência de
Avaliações e Análises Técnicas, pedindo o encaminhamento das lides a este órgão de segunda
instância.
As questões suscitadas, sem qualquer dúvida, exigem soluções consubstanciadas
em avaliações de cunho técnico, a partir das quais todos os fatores concorrentes para
formação dos resultados perseguidos se hão de examinar e considerar.
Para que se componham, então, essas soluções no sentido de precatar eventuais
direitos dos Contribuintes, como o de contribuir com a arrecadação do imposto segundo a sua
particular responsabilidade, diante da Lei, é imprescindível que o trabalho a ser desenvolvido
para esse mister se faça alicerçado em elementos compatíveis com a natureza da investigação.
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Veja-se como determina o art. 35 do Decreto “N” nº 14.602, de 29.02.1996:
Art. 35 - Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao
tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou
tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis,
cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue
indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo o prazo do art.
27, III.
A ausência ou escassez desses elementos técnicos em contraponto, mormente
quando os únicos apresentados passaram já pelo exame e críticas do órgão competente,
inviabiliza qualquer revisão a respeito.
Assim, considerando não vislumbrar quaisquer defeito ou vício a inquinar os
lançamentos e o curso do processado, à falta de fundamentos para subsidiar os protestos
contra as decisões de primeira instância, fundadas estas que foram em encaminhamentos do
órgão competente para produzir informações a respeito do valor venal de imóveis (art. 118 do
Decreto “N” nº 14.602, de 29.02.1996), voto IMPROVENDO os recursos interpostos, para
manter em seus termos as decisões recorridas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: ARETUZA
GARCIA SOUSA e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE
REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.
Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento aos
recursos voluntários, nos termos do voto do Relator.
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Ausente da votação o Conselheiro ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR,
substituído pelo Suplente MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS.
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 16 de junho de 2016.
DENISE CAMOLEZ
PRESIDENTE
FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES
CONSELHEIRO
(Designado para assinar o voto do Conselheiro Relator DOMINGOS TRAVAGLIA, por aplicação do art. 9º, inciso
XXXVII, do Regimento Interno deste Conselho)

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