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(SUGESTÕES PARA REGULAMENTO DO SERVIÇO COMUNITÁRIO ESPECIAL DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS “CABRITINHO” – SCETP)
Art.1º. O presente Regulamento visa aprimorar o serviço comunitário especial de transporte de
passageiros, através do estabelecimento das normas gerais regedoras da sua prestação,
permitindo a verificação permanente do cumprimento das obrigações pelos operadores e
demais envolvidos no atendimento das necessidades de deslocamentos interbairros da
camada da população destinatária deste serviço especial comunitário de utilidade pública.
Paragrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes é o Órgão normativo, de
gerenciamento e de fiscalização do serviço objeto deste Regulamento.
Art.2º. Considera-se Serviço comunitário especial de Transporte de Passageiros,
“CABRITINHO”– SCETP- o serviço de transporte de passageiros exclusivamente sentados,
executado com veículos tipo Kombi ou similar, obedecendo às especificações técnicas originais
do fabricante exaradas no CRV do DETRAN/RJ, objetivando o deslocamento de aglomeração
populacional que não disponha de linha regular de transporte coletivo compatível com as
necessidades da população usuária, interligando o bairro ao sistema regular de transportes
coletivo da cidade.
Art.3º. A idade máxima dos veículos admitida para permanência em operação é de 07 (sete)
anos, contados a partir do ano de sua fabricação.
Art.4º O veículo para operar o Serviço Comunitário especial de Transporte de Passageiro não
poderá estar vinculado a contratos ou concessão, permissão ou autorização para prestação de
serviços de transporte das esferas municipal, estadual ou federal.
Art.5º O veículo deverá obrigatoriamente possuir licenciamento na Cidade de São Gonçalo, na
categoria aluguel.
Art.6º O veículo utilizado no Serviço Comunitário especial de Transporte de Passageiro
"Cabritinho" será vistoriado pela SEMTRAN.
Art.7º Aprovado o veículo na vistoria, será afixado o selo correspondente e fornecido ao
autorizatário o certificado de vistoria, de porte obrigatório na condução do veículo.
Art.8º. O Serviço Comunitário especial de Transporte de Passageiros deverá ser executado por
detentores de autorização da SEMTRAN.
Art.9. É considerado executor do Serviço comunitário especial de Transporte de Passageiros,
o
motorista
autônomo
proprietário
do
veículo
cadastrado,
detentor
da
autorização
da
SEMTRAN,
nos
termos
do
presente
Regulamento.
Parágrafo único – Fica facultado, ao Autorizatário, a indicação de até
2 (dois) auxiliares para execução do serviço, devendo o mesmo estar
registrado no órgão competente e seguir as mesmas obrigações do autorizatário e legislações
que vierem a serem publicadas. (artigo 175 da Constituição Federal – Lei 8987, uma permissão
deve ser licitada. Já uma autorização, não obrigatoriamente, deve ser licitada).
Art.10. O serviço será prestado nos seguintes horários: Segunda à Sexta: 06:00h às 21:00;
Sábado: 06:00h às 18:00; Domingo: 07:00h às 12:00h.
Art.11. Itinerário: Saída: Rua Nestor Pinto Alves (Vila Três), altura do número 240, Rua Manoel
Ivo, Rua Nonato Farias, Rua Professora Alcira Cotrim, Rua Alvorada, Rua Senador José
Kairala, Rua Planalto, Rua Teófilo Cunha, Rua Professora Alcira Cotrim, Rua Nonato Farias,
Rua Manoel Ivo, Rua Nestor Pinto Alves (final).
Art.12. O autorizatário devera ser MEI formalizado, dentro do que preconiza a lei do Micro
empreendedor Individual.
Art.13. O veículo deverá possuir uma apólice de seguro de responsabilidade civil, com
cobertura de R$ 5.616,00 (CINCO MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS), equivalentes a
2.000 UFISG, por danos materiais e de R$ 22.464,00 (VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E
SESSENTA E QUATRO REAIS), equivalentes a 8.000 UFISG, por morte ou invalidez.
ROTA
VERDE: IDA
AZUL: VOLTA
VERMELHO: ALTERNATIVA (CAPTA MAIOR NÚMERO
DE USUÁRIOS)