Síntese de Legislação Nacional e Comunitária
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Síntese de Legislação Nacional e Comunitária
Síntese de Legislação Nacional e Comunitária 9 a 13 de Dezembro de 2013 Legislação Nacional OE 2013 / Estatuto dos Benefícios Fiscais Lei n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12 A presente lei altera: . O Orçamento do Estado para 2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que se refere aos mapas de que constam as transferências de verbas para a administração local. . O Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que se refere: Ao regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira no sentido de aumentar os plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista para estas entidades (n.º 3 do artigo 36.º do EBF); Ao benefício pela exigência de fatura e à correspondente dedução em sede de IRS do IVA suportado em fatura. Estabelece a presente lei que o valor deste incentivo pode ser atribuído às mesmas entidades e nos mesmos moldes previstos relativamente à consignação de quota de IRS prevista da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 11 do artigo 66.º-B do EBF). . O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro. Privatização das Seguradoras do Grupo CGD Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12 Define o lote de ações destinado à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares Companhia de Seguros, S.A.. Determina que é de 4 anos o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações adquiridas no âmbito desta venda direta. O lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto ações representativas de 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que CIP – Confederação Empresarial de Portugal 1 suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos. Estas ações reservadas são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido de 5%. Privatização dos CTT Despacho n.º 15982-A/2013 II Série n.º 238, de 9/12 (Suplemento) Fixa o preço unitário de venda das ações representativas do capital social da CTT Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.) da seguinte forma: Aquisição pelo público em geral - 5,52 EUR; Aquisição por trabalhadores da CTT, S.A., - 5,24 EUR; Venda direta institucional e lote suplementar - 5,52 EUR. Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas Portaria n.º 357/2013 I Série n.º 239/2013, de 10/12 Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018. Após estar concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas a nível comunitário, importa adequar desde já os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida. Considerou-se também oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a clarificar determinados conceitos, simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à sua implementação e execução. Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 I Série n.º 240, de 11/12 Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil Trata-se de um conjunto de documentos formais nos quais as autoridades de proteção civil, nos seus diversos níveis, exprimem a sua intenção relativamente ao modo como pretendem que atuem os vários organismos, serviços e estruturas empenhadas numa futura operação de proteção civil. O referido Plano está disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.p do sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Privatização das Seguradoras do Grupo CGD Despacho n.º 16110-A/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento) Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e CaresCIP – Confederação Empresarial de Portugal 2 Companhia de Seguros, S.A. que, para aquisição das ações representativas de até 100% do capital social destas Empresas o proponente comprador deve prestar uma garantia bancária. O valor da referida garantia bancária deve corresponder à diferença entre o montante global do preço oferecido para a compra das referidas ações e o montante da prestação pecuniária inicial. Esta garantia bancária pode ser substituída pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da Caixa Seguros. e Despacho n.º 16110-B/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento) Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e CaresCompanhia de Seguros, S.A. o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial, o qual é fixado em € 100.000.000,00 (cem milhões de euros) independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa e da percentagem de capital social das Empresas Seguradoras efetivamente a adquirir. Reforma da Tributação do Património / Declaração de Rendas Portaria n.º 358-A/2013 I Série n.º 241, de 12/12 (Suplemento) Aprova, no âmbito da reforma da tributação do património iniciada em 2003, o modelo da participação de rendas. A participação de rendas está prevista no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Recordamos que, no âmbito da reforma geral do património, para salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, criou-se um regime especial para os prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, em 1990, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes de 1995. Ora, a presente participação de rendas tem por objetivo permitir a aplicação do regime especial de apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos do IMI, relativamente aos prédios por ele abrangidos. Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atualizada, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), será este último valor que servirá de base para a liquidação do IMI. CIP – Confederação Empresarial de Portugal 3 Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio. Excecionalmente, a participação de rendas relativa a 2013, pode ser apresentada até 31 de janeiro de 2014. O declarante deve entregar apenas uma participação de rendas, com a identificação de todos os prédios de que é titular para os quais pretende a continuação da aplicação do regime especial. A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, ou ser entregue em qualquer serviço de finanças. Sistema de Certificação Energética dos Edifícios Em regulamentação do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, publicou, na II Série do Diário da Republica n.º 234, em 3.º Suplemento, os despachos que a seguir discriminamos: Despacho n.º 15793-C/2013 de 3/12 Publica os modelos dos diferentes tipos de pré-certificado e certificado do sistema de certificação energética (SCE) para edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes. Despacho n.º 15793-D/2013 de 3/12 Estabelece os fatores de conversão entre energia útil e energia primária a utilizar na determinação das necessidades nominais anuais de energia primária. Despacho n.º 15793-E/2013 de 3/12 Estabelece as regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes. Despacho n.º 15793-F/2013 de 3/12 Publica os parâmetros para o zonamento climático e respetivos dados. Despacho n.º 15793-G/2013 de 3/12 Publica os elementos mínimos a incluir no procedimento de ensaio e receção das instalações, bem como, os elementos mínimos a incluir no plano de manutenção (PM) e respetiva terminologia. Despacho n.º 15793-H/2013 de 3/12 CIP – Confederação Empresarial de Portugal 4 Estabelece as regras de quantificação e contabilização do contributo de sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis, de acordo com o tipo de sistema. Despacho n.º 15793-I/2013 de 3/12 Estabelece as metodologias de cálculo para determinar as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento e arrefecimento ambiente, as necessidades nominais de energia útil para a produção de águas quentes sanitárias (AQS) e as necessidades nominais anuais globais de energia primária. Despacho n.º 15793-J/2013 de 3/12 Procede à publicação das regras de determinação da classe energética. Despacho n.º 15793-K/2013 de 3/12 Publica os parâmetros térmicos para o cálculo dos valores que integram o presente despacho. Despacho n.º 15793-L/2013 de 3/12 Publica a metodologia de apuramento da viabilidade económica da utilização ou adoção de determinada medida de eficiência energética, prevista no âmbito de um plano de racionalização energética. Financiamento de Projetos pelo Instituto Nacional de Reabilitação Deliberação n.º 2299/2013 II Série Parte C n.º 237, de 6/12 Altera o Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional de Reabilitação (INR). Neste âmbito recordamos que as candidaturas decorrem durante o mês de dezembro de cada ano civil. O apoio financeiro concedido pelo presente programa de financiamento visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Serviços Energéticos / Margens comerciais Diretiva n.º 24/2013 II Série Parte E n.º 237, de 6/12 Aprova os valores percentuais dos volumes de referência necessários para efeitos da determinação das margens comerciais dos agentes de mercado. CIP – Confederação Empresarial de Portugal 5 Legislação Comunitária Assistência Financeira da União a Portugal Decisão de Execução 2013/703/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013 Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. No âmbito da assistência financeira concedida a Portugal, em 17 de maio de 2011, através da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, determina-se que, em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento: 1. Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2013: . . . . . . . . . . . . . . . . . . O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,5 % do PIB em 2013; Continuar a aplicar o seu programa de privatizações; Concluir a implementação da estratégia de partilha de serviços na administração pública; Prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar; Proceder a uma avaliação global do funcionamento do mercado da habitação; Criar um sistema nacional de registo predial; Aplicar medidas alternativas de reforma do mercado de trabalho com efeito semelhante às que foram declaradas inconstitucionais pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de setembro de 2013, garantindo a conformidade com o acórdão; Promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos de incentivo à criação de emprego e à melhoria da competitividade das empresas; Melhorar a eficácia das suas políticas ativas de emprego; Melhorar a qualidade do ensino secundário e do ensino e da formação profissionais; Aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno; Apresentar ao Parlamento português os estatutos alterados das associações públicas profissionais; Aprovar alterações aos estatutos das autoridades reguladoras nacionais; Publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação; a duração e os custos dos processos de insolvência das sociedades; a duração e os custos dos processos fiscais e a taxa de resolução das ações executivas judiciais; Melhorar o ambiente empresarial completando as reformas pendentes em matéria de redução dos encargos administrativos; Concluir a reforma do regime de gestão portuária; Melhorar o funcionamento dos setores dos correios e telecomunicações; Melhorar o funcionamento do sistema de transportes; CIP – Confederação Empresarial de Portugal 6 . . . Eliminar o défice tarifário no setor da energia; Garantir que o novo quadro legal das PPP é aplicado; Insistir nas medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. 2. Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2014: . . . . . . . . . O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. A consolidação deverá basear-se nas medidas de redução da despesa, através: Da limitação das despesas a nível da massa salarial do setor público; Da reforma do sistema de pensões; De poupanças nos consumos intermédios. O programa de reavaliação da despesa pública deve ser complementado por outras medidas de caráter permanente do lado das receitas; Portugal deve apresentar um relatório com os objetivos de: Identificar sobreposições de serviços; Reorganizar a rede dos serviços descentralizados dos ministérios; Prosseguir a concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares; Criar um operador de serviços logísticos de gás e eletricidade; Melhorar o funcionamento do sistema de transportes; Avaliar o impacto do regime facultativo de contabilidade de caixa para o IVA; Fazer um levantamento dos custos das regulamentações com mais impacto na atividade económica. 3. Com vista a restabelecer a confiança no setor financeiro, Portugal deve: . . . . . . . . . . Acompanhar a transição dos bancos para as novas regras em matéria de fundos próprios; Aconselhar os bancos a reforçar de forma sustentável a sua base de colateral; Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário; Incentivar a diversificação das opções de financiamento para o setor empresarial, em especial as PME; Prosseguir a racionalização do grupo estatal Caixa Geral de Depósitos; Atribuir a gestão dos créditos do BPN a empresas selecionadas por concurso; Incentivar fontes de financiamento para o setor empresarial alternativas ao crédito bancário tradicional; Emitir orientações relativas aos planos de recuperação dos bancos; Aplicar o regime que permite que as instituições financeiras procedam à reestruturação da dívida das famílias sem recurso à via judicial e facilitar a reestruturação da dívida das empresas; Elaborar relatórios trimestrais sobre a execução dos novos instrumentos de reestruturação: Processo Especial de Revitalização (PER) e Sistema Extrajudicial de Recuperação de Empresas (SIREVE). (JO L 322 de 3/12) CIP – Confederação Empresarial de Portugal 7 Atualização da Assistência Financeira da União a Portugal Decisão de Execução 2013/704/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013 Aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal. (JO L 322 de 3/12) Distribuição de Alimentos às Pessoas mais Necessitadas da União 2012/2013 Regulamento de Execução n.º 1234/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 Prorroga o período de execução do plano de distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a prorrogação deve ser aplicável a todos os Estados-Membros. Pretende-se, desta forma, garantir uma transição harmoniosa para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, quando este for instituído em 2014. Altera o Regulamento de Execução n.º 1020/2012, que adotou o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2013, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia. (JO L 322 de 3/12) Limites de Resíduos nos Alimentos Regulamento de Execução n.º 1235/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 Altera o Regulamento n.º 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril. Este regulamento é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2014. (JO L 322 de 3/12) Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade Regulamento n.º 1236/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 Referente à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia. Após um período de transição de um ano, o qual termina em 1 de janeiro de 2015, os componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda”, de construção recente, devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 322 de 3/12) Novos Ingredientes Alimentares Decisão de Execução 2013/705/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013 Autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 322 de 3/12) CIP – Confederação Empresarial de Portugal 8 Secadores de Roupa / Normas Harmonizadas Comunicação 2013/C 353/03 da Comissão Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 932/2012 da Comissão, relativo aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico, e do Regulamento Delegado n.º 392/2012 da Comissão, referente à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico. (JO C 353 de 3/12) Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade Decisão2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 Altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 323 de 4/12) Redução de Dioxinas nos Alimentos Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 Referente à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios. Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas em alimentos para animais e géneros alimentícios. A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE. (JO L 323 de 4/12) Taxa de Juro do BCE Informação 2013/C 354/07 da Comissão Europeia Determina que a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2013 é de 0,25 %. (JO C 354 de 4/12) Máquina de Lavar / Normas Harmonizadas Comunicação 2013/C 355/04 da Comissão Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 1015/2010 da Comissão, relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico, e do Regulamento Delegado n.º 1061/2010 da Comissão, referente à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. (JO C 355 de 5/12) CIP – Confederação Empresarial de Portugal 9 Resoluções, Recomendações e Pareceres do Comité das Regiões Consultar AQUI . . . . . . . . . . . . . Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas – Avançar com a agenda internacional para as alterações climáticas; Parceria entre zonas urbanas e rurais e respetiva governação; Projeto de orçamento da UE para 2014; Livro Verde sobre a estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente; Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas; Infraestrutura Verde – Valorizar o capital natural da Europa; Política industrial espacial da EU; Plano de ação para uma indústria automóvel competitiva e sustentável na Europa; Pacote de investimento social da EU; Plano de Ação «Empreendedorismo 2020»; Livro Verde – O financiamento a longo prazo da economia europeia; Desenvolvimento sustentável das zonas rurais; Proposta de diretiva sobre um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada. (JO C 356 de 5/12 Acordo União Europeia / Marrocos Decisão 2013/720/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013 Referente à assinatura, em nome da União, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos. (JO L 328 de 7/12) e Regulamento n.º 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013 Referente à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos. Fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos. (JO L 328 de 7/12) Regras Financeiras Para os Organismos da União Regulamento Delegado n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013 Estabelece as regras financeiras essenciais em que os organismos da União se devem basear para adotar as suas próprias regras financeiras. As referidas regras financeiras não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio. CIP – Confederação Empresarial de Portugal 10 O presente regulamento é aplicável aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom que recebam contribuições a cargo do orçamento, sem prejuízo do respetivo ato constitutivo. Os organismos da União devem estabelecer e executar o seu orçamento em conformidade com os cinco princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, verdade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios do equilíbrio, unidade de conta, boa gestão financeira e transparência. (JO L 328 de 7/12) Sistema REACH / Produtos Químicos Regulamento n.º 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 Altera o anexo XVII do Regulamento n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B. A fim de proteger a saúde dos consumidores do risco resultante da exposição aos PAH em artigos, devem ser estabelecidos os limites para o teor desta substância nas partes acessíveis dos artigos de borracha ou de plástico e deve ser proibida a colocação no mercado de artigos que contenham qualquer uma dessas substâncias em concentrações superiores a 1 mg/kg nas referidas partes. Tendo em conta a vulnerabilidade das crianças, deve ser proibida a introdução no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham PAH em concentrações superiores a 0,5 mg/kg nas partes acessíveis dos artigos de borracha ou de plástico. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2015. (JO L 328 de 7/12) Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade Regulamento n.º 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 Altera o Regulamento n.º 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu. (JO L 328 de 7/12) Aditivos Alimentares Regulamento n.º 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 Altera e retifica os anexos II e III do Regulamento n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento n.º 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. (JO L 328 de 7/12) CIP – Confederação Empresarial de Portugal 11 Alimentação Animal / Limites de Substâncias Indesejáveis Regulamento n.º 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 Altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais. O presente regulamento entra em vigor a 26 de dezembro de 2013 e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (JO L 328 de 7/12) Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 Diretiva 2013/54/UE do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Estabelece regras destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita à aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006. A presente diretiva não prejudica a aplicação das Diretivas 2009/13/CE e 2009/21/CE nem quaisquer normas mais rigorosas relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos nelas estabelecidas. Os Estados-Membros devem dar cumprimento à presente diretiva até 31 de março de 2015. (JO L 329 de 10/12) Pilhas e Acumuladores / Normas de Qualidade Diretiva 2013/56/UE do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos. Trata-se a colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio. Revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão. (JO L 329 de 10/12) Vinho / Normas de Qualidade Regulamento de Execução n.º 1277/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013 Autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2013 em certas regiões vitícolas ou parte delas. (JO L 329 de 10/12) Homologação de Veículos Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013 Altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do CIP – Confederação Empresarial de Portugal 12 Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas. (JO L 329 de 10/12) Programas de Prevenção de Resíduos / Modelo de Notificação Decisão de Execução da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 Aprova os modelos que os Estados-Membros devem usar para a notificação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos. (JO L 329 de 10/12) Reciclagem de Navios Regulamento n.º 1257/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Estabelece as regras a que deve obedecer a reciclagem de navios com vista prevenir, reduzir, minimizar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. Pretende-se com estas normas reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, e em especial assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta. O presente regulamento visa também facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009. (JO L 330 de 10/12) Precursores de Drogas Regulamento n.º 1258/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Estabelece medidas harmonizadas para o controlo e acompanhamento no território da União de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de prevenir o desvio dessas substâncias. Altera o Regulamento n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas. (JO L 330 de 10/12) e Regulamento n.º 1259/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Altera o Regulamento n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e neste âmbito: CIP – Confederação Empresarial de Portugal 13 . . . . Clarifica a definição de substância inventariada: a expressão «preparado farmacêutico» é suprimida, dado estar já abrangida pela terminologia relevante da legislação da União, a saber, «medicamentos». Além disso, a expressão «outros preparados» deverá igualmente ser suprimida, uma vez que duplica o termo «misturas» já incluído na referida definição. Introduz regras relativas à suspensão e anulação do registo de um operador que correspondam às atuais regras relativas à suspensão e revogação de licenças. Determina que os medicamentos e os medicamentos veterinários que contêm efedrina ou pseudoefedrina deverão ser controlados sem impedir o seu comércio legítimo. (JO L 330 de 10/12) Estatísticas Demográficas Europeias Regulamento n.º 1260/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 Estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos. (JO L 330 de 10/12) Importação de Produtos Têxteis 2014 Regulamento de Execução n.º 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013 Estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis. Estabelece, assim, as regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento n.º 517/94 do Conselho. (JO L 332 de 11/12) Emissões Industriais / MTD Decisão de Execução 2013/732/EU da Comissão, de 9 de dezembro de 2013 Estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais. (JO L 332 de 11/12) Comércio de Produtos Agrícolas Decisão n.º 1/2013 do Comité Misto da Agricultura, de 28 de novembro de 2013 Altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, na parte referente às normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos. (JO L 332 de 11/12) CIP – Confederação Empresarial de Portugal 14 Géneros Alimentícios / Normas de Qualidade Regulamento de Execução n.º 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013 Estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados. A lista dos aromatizantes de fumo autorizados entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 333 de 12/12) IVA / Portugal Decisão de Execução 2013/749/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2013 Autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA no que se refere ao transporte de passageiros. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. (JO L 333 de 12/12) Direito Financeiro / Sistema de Transferências Automáticas Orientação 2013/750/UE do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013 Altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real. A presente orientação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e é aplicável a todos os BC do Eurosistema. (JO L 333 de 12/12) Segurança para o Sistema Ferroviário Decisão de Execução 2013/753/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013 Altera a Decisão 2012/226/UE relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário. (JO L 334 de 13/12) Equipamentos de Proteção / Normas harmonizadas Comunicação 2013/C 364/01 da Comissão Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas ao abrigo da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individua. (JO C 364 de 13/12) DAE/13.12.2013 CIP – Confederação Empresarial de Portugal 15