Síntese de Legislação Nacional e Comunitária

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Síntese de Legislação Nacional e Comunitária
Síntese de Legislação Nacional e Comunitária
9 a 13 de Dezembro de 2013
Legislação Nacional
OE 2013 / Estatuto dos Benefícios Fiscais
Lei n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12
A presente lei altera:
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O Orçamento do Estado para 2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que
se refere aos mapas de que constam as transferências de verbas para a
administração local.
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O Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que se
refere:
 Ao regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira no sentido de aumentar os plafonds máximos à matéria coletável a
que é aplicável a taxa reduzida prevista para estas entidades (n.º 3 do artigo
36.º do EBF);
 Ao benefício pela exigência de fatura e à correspondente dedução em sede de
IRS do IVA suportado em fatura. Estabelece a presente lei que o valor deste
incentivo pode ser atribuído às mesmas entidades e nos mesmos moldes
previstos relativamente à consignação de quota de IRS prevista da Lei da
Liberdade Religiosa (n.º 11 do artigo 66.º-B do EBF).
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O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários
Representativos de Dívida, Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
Privatização das Seguradoras do Grupo CGD
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12
Define o lote de ações destinado à oferta pública de venda reservada aos
trabalhadores no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares Companhia de Seguros, S.A..
Determina que é de 4 anos o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as
ações adquiridas no âmbito desta venda direta.
O lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto ações representativas de 5%
do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que
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suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos. Estas ações
reservadas são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta de
referência, deduzido de 5%.
Privatização dos CTT
Despacho n.º 15982-A/2013 II Série n.º 238, de 9/12 (Suplemento)
Fixa o preço unitário de venda das ações representativas do capital social da CTT Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.) da seguinte forma:



Aquisição pelo público em geral - 5,52 EUR;
Aquisição por trabalhadores da CTT, S.A., - 5,24 EUR;
Venda direta institucional e lote suplementar - 5,52 EUR.
Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas
Portaria n.º 357/2013 I Série n.º 239/2013, de 10/12
Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de
apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Após estar concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à
reestruturação e reconversão das vinhas a nível comunitário, importa adequar desde
já os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da
operacionalização desta medida.
Considerou-se também oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a
clarificar determinados conceitos, simplificar os procedimentos administrativos, as
formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à sua implementação e
execução.
Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 I Série n.º 240, de 11/12
Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
Trata-se de um conjunto de documentos formais nos quais as autoridades de proteção
civil, nos seus diversos níveis, exprimem a sua intenção relativamente ao modo como
pretendem que atuem os vários organismos, serviços e estruturas empenhadas numa
futura operação de proteção civil.
O referido Plano está disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.p do sítio
na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Privatização das Seguradoras do Grupo CGD
Despacho n.º 16110-A/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento)
Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades
Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e CaresCIP – Confederação Empresarial de Portugal
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Companhia de Seguros, S.A. que, para aquisição das ações representativas de até 100%
do capital social destas Empresas o proponente comprador deve prestar uma garantia
bancária.
O valor da referida garantia bancária deve corresponder à diferença entre o montante
global do preço oferecido para a compra das referidas ações e o montante da
prestação pecuniária inicial.
Esta garantia bancária pode ser substituída pela constituição de um depósito bancário
em garantia a favor da Caixa Seguros.
e
Despacho n.º 16110-B/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento)
Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades
Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e CaresCompanhia de Seguros, S.A. o proponente selecionado para a aquisição das ações
representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras deve efetuar
o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial, o qual é
fixado em € 100.000.000,00 (cem milhões de euros) independentemente do preço
apresentado na proposta vinculativa e da percentagem de capital social das Empresas
Seguradoras efetivamente a adquirir.
Reforma da Tributação do Património / Declaração de Rendas
Portaria n.º 358-A/2013 I Série n.º 241, de 12/12 (Suplemento)
Aprova, no âmbito da reforma da tributação do património iniciada em 2003, o
modelo da participação de rendas.
A participação de rendas está prevista no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e
alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
Recordamos que, no âmbito da reforma geral do património, para salvaguardar a
situação específica dos prédios arrendados, criou-se um regime especial para os
prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato
de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do
Arrendamento Urbano, em 1990, ou por contrato de arrendamento para fins não
habitacionais celebrado antes de 1995.
Ora, a presente participação de rendas tem por objetivo permitir a aplicação do regime
especial de apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos do IMI,
relativamente aos prédios por ele abrangidos.
Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao
valor que resultar da capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual
atualizada, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), será este último
valor que servirá de base para a liquidação do IMI.
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Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI
devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15
de dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal
devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino,
acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou
do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por
uma entidade representativa do senhorio.
Excecionalmente, a participação de rendas relativa a 2013, pode ser apresentada até
31 de janeiro de 2014.
O declarante deve entregar apenas uma participação de rendas, com a identificação de
todos os prédios de que é titular para os quais pretende a continuação da aplicação do
regime especial.
A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados,
através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, ou ser entregue em qualquer
serviço de finanças.
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Em regulamentação do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, que estabeleceu o
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia, publicou, na II Série do Diário da Republica n.º
234, em 3.º Suplemento, os despachos que a seguir discriminamos:
Despacho n.º 15793-C/2013 de 3/12
Publica os modelos dos diferentes tipos de pré-certificado e certificado do sistema de
certificação energética (SCE) para edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e
existentes.
Despacho n.º 15793-D/2013 de 3/12
Estabelece os fatores de conversão entre energia útil e energia primária a utilizar na
determinação das necessidades nominais anuais de energia primária.
Despacho n.º 15793-E/2013 de 3/12
Estabelece as regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes
intervenções, bem como existentes.
Despacho n.º 15793-F/2013 de 3/12
Publica os parâmetros para o zonamento climático e respetivos dados.
Despacho n.º 15793-G/2013 de 3/12
Publica os elementos mínimos a incluir no procedimento de ensaio e receção das
instalações, bem como, os elementos mínimos a incluir no plano de manutenção (PM)
e respetiva terminologia.
Despacho n.º 15793-H/2013 de 3/12
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Estabelece as regras de quantificação e contabilização do contributo de sistemas para
aproveitamento de fontes de energia renováveis, de acordo com o tipo de sistema.
Despacho n.º 15793-I/2013 de 3/12
Estabelece as metodologias de cálculo para determinar as necessidades nominais
anuais de energia útil para aquecimento e arrefecimento ambiente, as necessidades
nominais de energia útil para a produção de águas quentes sanitárias (AQS) e as
necessidades nominais anuais globais de energia primária.
Despacho n.º 15793-J/2013 de 3/12
Procede à publicação das regras de determinação da classe energética.
Despacho n.º 15793-K/2013 de 3/12
Publica os parâmetros térmicos para o cálculo dos valores que integram o presente
despacho.
Despacho n.º 15793-L/2013 de 3/12
Publica a metodologia de apuramento da viabilidade económica da utilização ou
adoção de determinada medida de eficiência energética, prevista no âmbito de um
plano de racionalização energética.
Financiamento de Projetos pelo Instituto Nacional de Reabilitação
Deliberação n.º 2299/2013 II Série Parte C n.º 237, de 6/12
Altera o Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo Instituto
Nacional de Reabilitação (INR).
Neste âmbito recordamos que as candidaturas decorrem durante o mês de dezembro
de cada ano civil.
O apoio financeiro concedido pelo presente programa de financiamento visa promover
o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através
do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Serviços Energéticos / Margens comerciais
Diretiva n.º 24/2013 II Série Parte E n.º 237, de 6/12
Aprova os valores percentuais dos volumes de referência necessários para efeitos da
determinação das margens comerciais dos agentes de mercado.
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Legislação Comunitária
Assistência Financeira da União a Portugal
Decisão de Execução 2013/703/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013
Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência
financeira da União a Portugal.
No âmbito da assistência financeira concedida a Portugal, em 17 de maio de 2011,
através da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, determina-se que, em
conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento:
1. Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2013:
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O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,5 % do PIB em
2013;
Continuar a aplicar o seu programa de privatizações;
Concluir a implementação da estratégia de partilha de serviços na administração
pública;
Prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar;
Proceder a uma avaliação global do funcionamento do mercado da habitação;
Criar um sistema nacional de registo predial;
Aplicar medidas alternativas de reforma do mercado de trabalho com efeito
semelhante às que foram declaradas inconstitucionais pelo acórdão do Tribunal
Constitucional de 26 de setembro de 2013, garantindo a conformidade com o
acórdão;
Promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos de incentivo à
criação de emprego e à melhoria da competitividade das empresas;
Melhorar a eficácia das suas políticas ativas de emprego;
Melhorar a qualidade do ensino secundário e do ensino e da formação
profissionais;
Aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado
interno;
Apresentar ao Parlamento português os estatutos alterados das associações
públicas profissionais;
Aprovar alterações aos estatutos das autoridades reguladoras nacionais;
Publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação; a duração e os custos
dos processos de insolvência das sociedades; a duração e os custos dos processos
fiscais e a taxa de resolução das ações executivas judiciais;
Melhorar o ambiente empresarial completando as reformas pendentes em matéria
de redução dos encargos administrativos;
Concluir a reforma do regime de gestão portuária;
Melhorar o funcionamento dos setores dos correios e telecomunicações;
Melhorar o funcionamento do sistema de transportes;
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Eliminar o défice tarifário no setor da energia;
Garantir que o novo quadro legal das PPP é aplicado;
Insistir nas medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforçar o
cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes.
2. Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2014:
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O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014.
A consolidação deverá basear-se nas medidas de redução da despesa, através:
 Da limitação das despesas a nível da massa salarial do setor público;
 Da reforma do sistema de pensões;
 De poupanças nos consumos intermédios.
O programa de reavaliação da despesa pública deve ser complementado por outras
medidas de caráter permanente do lado das receitas;
Portugal deve apresentar um relatório com os objetivos de:
 Identificar sobreposições de serviços;
 Reorganizar a rede dos serviços descentralizados dos ministérios;
Prosseguir a concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares;
Criar um operador de serviços logísticos de gás e eletricidade;
Melhorar o funcionamento do sistema de transportes;
Avaliar o impacto do regime facultativo de contabilidade de caixa para o IVA;
Fazer um levantamento dos custos das regulamentações com mais impacto na
atividade económica.
3. Com vista a restabelecer a confiança no setor financeiro, Portugal deve:
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Acompanhar a transição dos bancos para as novas regras em matéria de fundos
próprios;
Aconselhar os bancos a reforçar de forma sustentável a sua base de colateral;
Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário;
Incentivar a diversificação das opções de financiamento para o setor empresarial,
em especial as PME;
Prosseguir a racionalização do grupo estatal Caixa Geral de Depósitos;
Atribuir a gestão dos créditos do BPN a empresas selecionadas por concurso;
Incentivar fontes de financiamento para o setor empresarial alternativas ao crédito
bancário tradicional;
Emitir orientações relativas aos planos de recuperação dos bancos;
Aplicar o regime que permite que as instituições financeiras procedam à
reestruturação da dívida das famílias sem recurso à via judicial e facilitar a
reestruturação da dívida das empresas;
Elaborar relatórios trimestrais sobre a execução dos novos instrumentos de
reestruturação: Processo Especial de Revitalização (PER) e Sistema Extrajudicial de
Recuperação de Empresas (SIREVE). (JO L 322 de 3/12)
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Atualização da Assistência Financeira da União a Portugal
Decisão de Execução 2013/704/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013
Aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal.
(JO L 322 de 3/12)
Distribuição de Alimentos às Pessoas mais Necessitadas da União 2012/2013
Regulamento de Execução n.º 1234/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013
Prorroga o período de execução do plano de distribuição de géneros alimentícios em
benefício das pessoas mais necessitadas. A fim de assegurar a igualdade de
tratamento, a prorrogação deve ser aplicável a todos os Estados-Membros.
Pretende-se, desta forma, garantir uma transição harmoniosa para o Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas, quando este for instituído em 2014.
Altera o Regulamento de Execução n.º 1020/2012, que adotou o plano de atribuição
de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2013, para o
fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a
favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia. (JO L 322 de 3/12)
Limites de Resíduos nos Alimentos
Regulamento de Execução n.º 1235/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013
Altera o Regulamento n.º 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e
respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos
de origem animal, no que se refere à substância diclazuril.
Este regulamento é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2014. (JO L 322 de 3/12)
Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade
Regulamento n.º 1236/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013
Referente à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material
circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia.
Após um período de transição de um ano, o qual termina em 1 de janeiro de 2015, os
componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda”, de construção recente,
devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 322 de 3/12)
Novos Ingredientes Alimentares
Decisão de Execução 2013/705/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013
Autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente
alimentar, nos termos do Regulamento n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho. (JO L 322 de 3/12)
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Secadores de Roupa / Normas Harmonizadas
Comunicação 2013/C 353/03 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do
Regulamento n.º 932/2012 da Comissão, relativo aos requisitos de conceção ecológica
para os secadores de roupa para uso doméstico, e do Regulamento Delegado n.º
392/2012 da Comissão, referente à rotulagem energética dos secadores de roupa para
uso doméstico. (JO C 353 de 3/12)
Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade
Decisão2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013
Altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade
para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União
Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 323 de 4/12)
Redução de Dioxinas nos Alimentos
Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013
Referente à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para
animais e nos géneros alimentícios.
Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas em alimentos para
animais e géneros alimentícios.
A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE. (JO L 323 de 4/12)
Taxa de Juro do BCE
Informação 2013/C 354/07 da Comissão Europeia
Determina que a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais
operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2013 é de 0,25 %.
(JO C 354 de 4/12)
Máquina de Lavar / Normas Harmonizadas
Comunicação 2013/C 355/04 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do
Regulamento n.º 1015/2010 da Comissão, relativo aos requisitos de conceção
ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico, e do
Regulamento Delegado n.º 1061/2010 da Comissão, referente à rotulagem energética
das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. (JO C 355 de 5/12)
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Resoluções, Recomendações e Pareceres do Comité das Regiões
Consultar AQUI
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Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas – Avançar com
a agenda internacional para as alterações climáticas;
Parceria entre zonas urbanas e rurais e respetiva governação;
Projeto de orçamento da UE para 2014;
Livro Verde sobre a estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente;
Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas;
Infraestrutura Verde – Valorizar o capital natural da Europa;
Política industrial espacial da EU;
Plano de ação para uma indústria automóvel competitiva e sustentável na Europa;
Pacote de investimento social da EU;
Plano de Ação «Empreendedorismo 2020»;
Livro Verde – O financiamento a longo prazo da economia europeia;
Desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
Proposta de diretiva sobre um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a
gestão costeira integrada. (JO C 356 de 5/12
Acordo União Europeia / Marrocos
Decisão 2013/720/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013
Referente à assinatura, em nome da União, do Protocolo entre a União Europeia e o
Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino
de Marrocos. (JO L 328 de 7/12)
e
Regulamento n.º 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013
Referente à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União
Europeia e o Reino de Marrocos.
Fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.
(JO L 328 de 7/12)
Regras Financeiras Para os Organismos da União
Regulamento Delegado n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013
Estabelece as regras financeiras essenciais em que os organismos da União se devem
basear para adotar as suas próprias regras financeiras.
As referidas regras financeiras não podem divergir do disposto no presente
regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a
Comissão dê o seu consentimento prévio.
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O presente regulamento é aplicável aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do
Tratado Euratom que recebam contribuições a cargo do orçamento, sem prejuízo do
respetivo ato constitutivo.
Os organismos da União devem estabelecer e executar o seu orçamento em
conformidade com os cinco princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade,
verdade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios do
equilíbrio, unidade de conta, boa gestão financeira e transparência. (JO L 328 de 7/12)
Sistema REACH / Produtos Químicos
Regulamento n.º 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013
Altera o anexo XVII do Regulamento n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos
(REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH),
classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B.
A fim de proteger a saúde dos consumidores do risco resultante da exposição aos PAH
em artigos, devem ser estabelecidos os limites para o teor desta substância nas partes
acessíveis dos artigos de borracha ou de plástico e deve ser proibida a colocação no
mercado de artigos que contenham qualquer uma dessas substâncias em
concentrações superiores a 1 mg/kg nas referidas partes.
Tendo em conta a vulnerabilidade das crianças, deve ser proibida a introdução no
mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham PAH em
concentrações superiores a 0,5 mg/kg nas partes acessíveis dos artigos de borracha ou
de plástico.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2015.
(JO L 328 de 7/12)
Interoperabilidade do Sistema Ferroviário na Comunidade
Regulamento n.º 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013
Altera o Regulamento n.º 454/2011 relativo à especificação técnica de
interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de
passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu. (JO L 328 de 7/12)
Aditivos Alimentares
Regulamento n.º 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013
Altera e retifica os anexos II e III do Regulamento n.º 1333/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento n.º 231/2012 da Comissão no que
diz respeito a determinados aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas
alimentares. (JO L 328 de 7/12)
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Alimentação Animal / Limites de Substâncias Indesejáveis
Regulamento n.º 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013
Altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil
de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais.
O presente regulamento entra em vigor a 26 de dezembro de 2013 e é obrigatório em
todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(JO L 328 de 7/12)
Convenção do Trabalho Marítimo de 2006
Diretiva 2013/54/UE do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Estabelece regras destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumpram
eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita à
aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.
A presente diretiva não prejudica a aplicação das Diretivas 2009/13/CE e 2009/21/CE
nem quaisquer normas mais rigorosas relativas às condições de vida e de trabalho dos
marítimos nelas estabelecidas.
Os Estados-Membros devem dar cumprimento à presente diretiva até 31 de março de
2015. (JO L 329 de 10/12)
Pilhas e Acumuladores / Normas de Qualidade
Diretiva 2013/56/UE do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e
acumuladores e respetivos resíduos.
Trata-se a colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham
cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão
com baixo teor de mercúrio.
Revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão. (JO L 329 de 10/12)
Vinho / Normas de Qualidade
Regulamento de Execução n.º 1277/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013
Autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas
colhidas em 2013 em certas regiões vitícolas ou parte delas. (JO L 329 de 10/12)
Homologação de Veículos
Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013
Altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou
características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do
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Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de
duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos
veículos a motor de duas ou três rodas. (JO L 329 de 10/12)
Programas de Prevenção de Resíduos / Modelo de Notificação
Decisão de Execução da Comissão, de 6 de dezembro de 2013
Aprova os modelos que os Estados-Membros devem usar para a notificação das
informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de
resíduos e dos programas de prevenção de resíduos. (JO L 329 de 10/12)
Reciclagem de Navios
Regulamento n.º 1257/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Estabelece as regras a que deve obedecer a reciclagem de navios com vista prevenir,
reduzir, minimizar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana
e o ambiente causados pela reciclagem de navios.
Pretende-se com estas normas reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e
do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, e em especial
assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de
uma gestão ambientalmente correta.
O presente regulamento visa também facilitar a ratificação da Convenção Internacional
de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de
2009. (JO L 330 de 10/12)
Precursores de Drogas
Regulamento n.º 1258/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Estabelece medidas harmonizadas para o controlo e acompanhamento no território da
União de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de prevenir o desvio
dessas substâncias.
Altera o Regulamento n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas.
(JO L 330 de 10/12)
e
Regulamento n.º 1259/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Altera o Regulamento n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do
comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e neste
âmbito:
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
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.
.
.
.
Clarifica a definição de substância inventariada: a expressão «preparado
farmacêutico» é suprimida, dado estar já abrangida pela terminologia relevante da
legislação da União, a saber, «medicamentos».
Além disso, a expressão «outros preparados» deverá igualmente ser suprimida,
uma vez que duplica o termo «misturas» já incluído na referida definição.
Introduz regras relativas à suspensão e anulação do registo de um operador que
correspondam às atuais regras relativas à suspensão e revogação de licenças.
Determina que os medicamentos e os medicamentos veterinários que contêm
efedrina ou pseudoefedrina deverão ser controlados sem impedir o seu comércio
legítimo. (JO L 330 de 10/12)
Estatísticas Demográficas Europeias
Regulamento n.º 1260/2013 do PE e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e
divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos
demográficos. (JO L 330 de 10/12)
Importação de Produtos Têxteis 2014
Regulamento de Execução n.º 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013
Estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a
importação de determinados produtos têxteis.
Estabelece, assim, as regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados
para 2014 ao abrigo do Regulamento n.º 517/94 do Conselho. (JO L 332 de 11/12)
Emissões Industriais / MTD
Decisão de Execução 2013/732/EU da Comissão, de 9 de dezembro de 2013
Estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a
produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho relativa às emissões industriais. (JO L 332 de 11/12)
Comércio de Produtos Agrícolas
Decisão n.º 1/2013 do Comité Misto da Agricultura, de 28 de novembro de 2013
Altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao
comércio de produtos agrícolas, na parte referente às normas de comercialização para
as frutas e produtos hortícolas frescos. (JO L 332 de 11/12)
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
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Géneros Alimentícios / Normas de Qualidade
Regulamento de Execução n.º 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013
Estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados
para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de
aromatizantes de fumo derivados.
A lista dos aromatizantes de fumo autorizados entra em vigor a partir de 1 de janeiro
de 2014. (JO L 333 de 12/12)
IVA / Portugal
Decisão de Execução 2013/749/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2013
Autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos
recursos próprios IVA no que se refere ao transporte de passageiros.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017.
(JO L 333 de 12/12)
Direito Financeiro / Sistema de Transferências Automáticas
Orientação 2013/750/UE do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013
Altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas
transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real.
A presente orientação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e é aplicável a todos
os BC do Eurosistema. (JO L 333 de 12/12)
Segurança para o Sistema Ferroviário
Decisão de Execução 2013/753/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013
Altera a Decisão 2012/226/UE relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de
segurança para o sistema ferroviário. (JO L 334 de 13/12)
Equipamentos de Proteção / Normas harmonizadas
Comunicação 2013/C 364/01 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas ao abrigo da execução da
Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção
individua. (JO C 364 de 13/12)
DAE/13.12.2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
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