Decreto nº 5.086, (DOE de 01/02/05)

Transcrição

Decreto nº 5.086, (DOE de 01/02/05)
Decreto nº 5.086, (DOE de 01/02/05)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66,
inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Ajustes SINIEF 10, 12,
13 e 14/2004,
Decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar
com as alterações adiante indicadas, todas relativas a preceitos de suas Disposições Permanentes:
I - acrescentado o parágrafo 6º ao art. 21:
Parágrafo 6º - Será concedida inscrição a órgãos ou entidades públicas, credenciados a operar o Programa
Farmácia Popular do Brasil.
(Ajuste SINIEF nº 14/2004 - vigência a partir de 15/12/04)
II - acrescentado o art. 99-C:
Art. 99-C - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a
remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até
os destinatários finais, fabricantes ou importadores,
quando promovidas por intermédio da Sociedade de
Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS - com base em seu "Programa de Recolhimento de
Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob
o nº 78696242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela Sociedade de Pesquisa de Vida
Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF nº 12/2004 - vigência a partir da data da
publicação no DOU em 15/12/04)
Parágrafo 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF nº 12/2004”.
Parágrafo 2º - A Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS - remeterá à
Superintendência-Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze de cada mês,
relação de controle e movimentação de materiais coletados em
conformidade com o Ajuste SINIEF nº
12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Parágrafo 3º - Na relação de que trata o parágrafo 2º, a beneficiária informará também os contribuintes
participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
III - acrescentados os incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 122, bem como os parágrafos 3º e 4º:
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Ajuste SINIEF nº10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de
codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos
a partir de 01/01/05)
.....................................................................
Parágrafo 3º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.
(Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
Parágrafo 4º - A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de
forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 02/2005
da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm?, identificado com a expressão "Reservado ao
Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
IV - alterado o parágrafo 1º do art. 122:
Parágrafo 1º - As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por
processamento de dados. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
V - alterado o parágrafo único do art. 123:
Parágrafo único - A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em
arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a
partir de 01/01/05)
VI - acrescentados o inciso XVI ao "caput" do art. 188, bem como os parágrafos 3º e 4º:
XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de
codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos
a partir de 01/01/05)
.....................................................................
Parágrafo 3º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.
(Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
Parágrafo 4º - A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de
forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total
da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm?, identificado com a expressão "Reservado ao
Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
VII - acrescentado o parágrafo 2º ao art. 189, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
Parágrafo 2º - A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio
ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
VIII - acrescentado o inciso XV ao "caput" do art. 195, bem como os parágrafos 4º e 5º:
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de
codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos
a partir de 01/01/05)
.....................................................................
Parágrafo 4º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.
(Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
parágrafo 5º - A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de
forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total
da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm?, identificado com a expressão "Reservado ao
Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
IX - alterado o parágrafo único do art. 196:
Parágrafo único - A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao
Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF nº 10/2004 - efeitos a partir de 01/01/05)
X - acrescentado o parágrafo 6º ao art. 201:
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Parágrafo 6º - Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar
as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta
ou indireta, nas situações em que seja exigida a
utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra
também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (Ajuste SINIEF nº 13/2004 efeitos a partir de 01/01/05)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, a partir das datas
expressamente assinaladas no texto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda
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