Resolução SEE Nº 2972, de 16 de maio de 2016
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Resolução SEE Nº 2972, de 16 de maio de 2016
MG-17/05/2016 RESOLUÇÃO SEE Nº 2972, DE 16 DE MAIO DE 2016. Estabelece as diretrizes, atribuições e vinculação dos Núcleos de Tecnologia Educacional dentro da estrutura organizacional das Superintendências Regionais de Ensino do Estado de Minas Gerais e as atribuições das funções de Técnicos dos Núcleos de Tecnologias Educacionais. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, Considerando o Decreto Estadual nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011, que determina a coordenação dos NTEs do Estado de Minas Gerais à Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação (DTAE)/Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG); Considerando que o Proinfo - Programa Nacional de Informática na Educação, inicialmente criado pela Portaria nº 522 do Ministério da Educação e do Desporto, de 9 de abril de 1997, desenvolve ações sob responsabilidade da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação, em articulação com as secretarias de educação do Distrito Federal, dos estados e municípios; Considerando que a partir de 12 de dezembro de 2007, mediante a criação do Decreto n° 6.300, o Proinfo passou a ser Programa Nacional de Tecnologia Educacional, tendo como principal objetivo promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de educação básica; Considerando que o Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE foi criado e implantado pelo Programa Nacional de Tecnologia Educacional - Proinfo; Considerando que o Ministério da Educação - MEC define o NTE como estrutura descentralizada, de nível operacional, vinculado às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação de acordo com a carta de Caracterização e Critérios para Criação e Implantação, disponível em https://www.fnde.gov.br/sigetec/sisseed_fra.php; Considerando o cumprimento dos objetivos do Proinfo, que é promover o uso da tecnologia como forma de aprimoramento pedagógico no ensino público de nível fundamental e médio, e o cumprimento da finalidade da DTAE, de desenvolver ações que visem ao uso de tecnologias da informação e comunicação nas escolas públicas estaduais; Considerando a necessidade de se definir a vinculação do NTE na estrutura organizacional das SREs; Considerando as atribuições dos técnicos do Núcleo de Tecnologia Educacional de assegurar a apropriação e utilização das novas tecnologias nas práticas educativas e a natureza específica dos trabalhos realizados pelos NTEs, no que tange à amplitude do atendimento às Superintendências Regionais de Ensino e às Escolas Públicas Estaduais; E, tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE: Art.1º Atribuir ao Diretor responsável pela Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao(a) Assessor(a) Pedagógico(a) da Diretoria Educacional, ao Analista Educacional, ao Técnico Educacional e a quaisquer cargos que atuem na função de técnico do Núcleo de Tecnologia Educacional cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução. Art.2º O Núcleo de Tecnologia Educacional será, em sua organização administrativa, vinculado à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino. §1º Esclarecer que compete ao Diretor(a) da SRE, ao(à) Assessor(a)Pedagógico(a), em conjunto com o Coordenador(a) do NTE, organizar o planejamento e distribuir as tarefas de acompanhamento tecnológico das Escolas Estaduais da jurisdição aos técnicos, de acordo com as funções próprias do NTE, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação e/ou à Superintendência de Tecnologias Educacionais(STE)/SEE-MG. Art.3º As diretrizes e ações tecnológicas dos NTEs serão coordenadas pela Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação/SEE-MG. Art. 4º São funções básicas dos Núcleos de Tecnologia Educacional: I - Fomentar nas Escolas e na Superintendência Regional de Ensino a utilização intensiva das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDICs como fator preponderante para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem e dos processos de trabalho, efetivando acompanhamento das atividades realizadas nas escolas, de capacitação de docentes, pessoal administrativo, e para discentes; em casos específicos. II - Manter os equipamentos de informática em funcionamento adequado e constante no âmbito das Escolas e da SRE, por meio de intervenções técnicas preventivas e corretivas e/ou de orientação, acompanhamento, apoio e gerenciamento de eventuais serviços de terceiros. III - E atender as Secretarias Municipais de Educação, no tocante ao uso das TDICs, quando e mediante demanda firmada por parcerias entre a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG)/União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MG)/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)/Ministério da Educação (MEC). IV - Fazer a gestão do Programa Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”, instituído conforme Resolução SEE nº 2.904, publicada em 24 de Fevereiro de 2016. Art. 5º São atribuições do Coordenador do NTE: I - Articular as ações pedagógicas e de suporte técnico distribuindo tarefas e/ou projetos para equipe do NTE, estipulando metas e prazos para sua execução; II - Realizar o acompanhamento das atividades do Núcleo, desenvolvidas tanto pelo técnico pedagógico quanto pelo técnico de suporte, emitindo pareceres conclusivos sobre os trabalhos realizados; III - Realizar atividades correlatas ao NTE sem prejuízo das funções e atribuições pedagógicas e/ou de suporte inerentes ao técnico, quando necessário; IV - Garantir, através de intervenções, seja in loco ou não, que os projetos Censo Tecnológico, DescarTI Legal e as Políticas de Segurança da Informação (Guia Participativo de Segurança da Informação SEE-MG, Resolução SEPLAG nº 73/2009 e demais orientações e legislações pertinentes ao assunto) sejam implementados e disseminados, tanto na SRE quanto nas Escolas sob a jurisdição do NTE. §1º A função de Coordenador do NTE será delegada a um dos técnicos da equipe do Núcleo de Tecnologia Educacional, conforme os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2.363/2013, conforme artigo 9º desta resolução. §2º É função de toda equipe do NTE fazer a implementação e disseminação dos projetos Censo Tecnológico, DescarTI Legal e as Políticas de Segurança da Informação. Art. 6º São atribuições da função de Técnico Pedagógico do NTE: I - Criar mecanismos para o uso efetivo da sala de informática/núcleo de tecnologias digitais e multimídia e demais recursos das TDICs pelos professores e alunos através de orientação e formação continuada, fornecimento de ferramentas e modelos, apoio presencial e à distância; II - Planejar, fomentar e executar capacitações em TDICs para profissionais da educação, discentes (em casos específicos) e servidores da SRE e Escolas Estaduais, contribuindo para a melhoria do trabalho, ensino e aprendizagem; III - Apoiar e oferecer auxílio às escolas no planejamento técnico-operacional, visando alcançar os objetivos educacionais; IV - Adotar e implantar projetos pedagógicos utilizando os recursos tecnológicos e as ferramentas disponíveis; V - Acompanhar a utilização das salas de informática/núcleo de tecnologias digitais e multimídia, emitir pareceres e sugerir estratégias de atuação, possibilitando que a tecnologia e a metodologia tenham foco comum; VI - Buscar e apresentar soluções que venham otimizar o serviço pedagógico e administrativo da SRE e Escolas; VII - Desenvolver projetos educacionais, voltados para Tecnologia Educacional, estabelecidos e orientados pela SEE-MG, pelo MEC e de iniciativa do NTE, bem como auxiliar nos projetos da escola; VIII - Promover eventos, oficinas e afins, de modo a valorizar e divulgar os trabalhos das escolas; IX - Buscar atingir as metas estabelecidas pelos Projetos Estruturadores e Complementares da SEE-MG; X - Desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar, objetivando a sua inclusão nos programas de informática educativa; XI - Realizar a coleta de dados referentes a capacitações realizadas na SRE e Escolas e alimentar banco de dados conforme demanda apresentadas pela DTAE/STE e MEC, mantendo-os sempre atualizados; XII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional e de inclusão digital. Art. 7º São atribuições da função de Técnico de Suporte do NTE: I - Instalar Sistemas Operacionais e softwares pedagógicos seguindo as diretrizes da SEE-MG; II - Instalar recursos tecnológicos, atualizando e configurando os equipamentos na SRE e Escolas; III - Orientar e acompanhar as instalações de rede e conectividade; IV - Proceder a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática da área administrativa e pedagógica das Escolas, do NTE e SRE; V - Levantar, direcionar e atender as demandas técnicas da regional; VI - Elaborar e manter atualizados manuais técnicos; VII - Elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos operacionais específicos nas escolas, junto com o técnico pedagógico, capacitando servidores para utilização e manutenção dos equipamentos de informática; VIII - Viabilizar a aplicação e o uso das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) disponíveis, com vistas à melhoria da qualidade de ensino; IX - Buscar e apresentar soluções que venham otimizar o serviço administrativo da SRE e Escolas; X - Incentivar as Escolas no uso da comunicação através dos sistemas, recursos e dispositivos institucionalizados e disponíveis para esse fim; XI - Realizar a coleta de dados referentes ao parque tecnológico das Escolas e da SRE, em consonância com as demandas apresentadas pela DTAE/STE, mantendo o banco de informações sempre atualizado; XII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional e de inclusão digital. Art. 8º Sobre a composição da equipe do NTE: Para fins de cumprimento dos itens elencados como funções e atribuições dos técnicos do NTE regidos por esta Resolução e, em função do aumento do parque tecnológico, da demanda de atendimentos das Escolas Estaduais e Superintendências Regionais de Ensino, da implantação de Programas e Projetos da SEE-MG, que requerem suporte técnico e pedagógico constantes, estabelece-se: I - Conforme a carta de Caracterização e Critérios para Criação e Implantação do NTE, a composição mínima da equipe do NTE é de 03 (três) servidores, sendo: 01 (um) Coordenador, 01 (um) Técnico de Suporte e 01 (um) Técnico Pedagógico. II - A SRE deverá, gradativamente, adequar o quadro de servidores da equipe do NTE para, no mínimo, 05 (cinco) servidores, de acordo com às diversas frentes de trabalho, tais como: o Programa Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”, distribuição de equipamentos para a SRE e Escolas por meio de Pregões SEEMG e MEC, Projeto Censo Tecnológico, Projeto DescarTI Legal, alta demanda de suporte técnico e capacitações das Escolas e SRE e demais solicitações recorrentes em inovação tecnológica educacional. III - Tanto para o quantitativo mínimo exigido pelo MEC (03 servidores) quanto para a ampliação organizacional mínima desta Resolução (05 servidores), os técnicos da Equipe NTE atuarão na execução de atividades específicas à sua área, devendo estar alocados, portanto, no Núcleo de Tecnologia Educacional. IV - A inserção de novos membros na equipe do NTE deverá ser informada à DTAE/SEEMG, e esta irá realizar a análise do perfil e validação do mesmo. Parágrafo único. O NTE deverá articular-se com os demais setores da SRE, em projetos nos quais o uso da tecnologia se fizer presente, seja com orientação, apoio técnico e/ou pedagógico e suporte técnico-operacional em geral. Art. 9º São requisitos de perfil para funções exercidas pela Equipe NTE: I - Função Técnico Pedagógico: Ser servidor concursado/efetivo do quadro da SRE, possuir formação básica para área pedagógica de informática educacional, ter interesse em aperfeiçoar-se e disponibilidade para cumprir/exercer as disposições do artigo 6º desta Resolução; II - Função Técnico de Suporte: Ser servidor concursado/efetivo do quadro da SRE, possuir formação básica para área técnica em suporte em informática, ter interesse em aperfeiçoar-se e disponibilidade para cumprir/exercer as disposições do artigo 7º desta Resolução; III - Função de Coordenador: Deverá ser delegada a um dos técnicos concursados/efetivos da equipe do NTE, conforme os critérios estabelecidos no Art. 2, §1º, Inciso I da Resolução SEE nº 2.363/2013. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
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