Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
6050.2003171/2013-94
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Total de gastos com embarcação / navio - Requerente alega informação
incorreta/ incompleta – Informação já disponibilizada em Portal da
Transparência e necessidade de trabalhos adicionais - Recurso conhecido e
desprovido – Recomendações : Impossibilidade de se identificar a autoridade
responsável pela decisão de e 2ª Instâncias .
Comando da Marinha - CMAR
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
18/07/201
3
Teor
O cidadão solicita informações quanto ao gasto total anual
do Navio Porta Aviões São Paulo nos anos de 2005 a 2012.
07/08/201
3
“Participo a V. Sa. os seguintes dados sobre as
despesas anuais de funcionamento do NAe “São
Paulo”:
2005 – R$ 864.095,95;
2006 – R$ 1.050.198,95;
2007 – R$ 1.407.734,02;
2008 – R$ 1.450.113,00;
2009 – R$ 906.602,77;
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2010 – R$ 1.878.840,49;
2011 – R$ 2.647.813,29; e
2012 – R$ 4.425.316,34.”
Recurso à
08/08/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
13/08/201
“A Marinha do Brasil informou apenas os gastos
funcionais, mas não informou os gastos com reparos do Navio e etc, nós queremos toda verba
nacional destinada ao Navio São Paulo por
ano(os custos de todos os reparos realizados no
navio, não apenas os gastos funcionais).”
“Participo à V.Sa. que, atendendo ao disposto no
Art. 7º, § 3º, alínea IV, do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012, os dados solicitados constam do
Sistema Integrado de Administração Financeira
(SIAFI), que se encontra acessível no Portal da
Transparência para consulta pública. Participo,
ainda, que de acordo com o contido no Art. 13º,
alínea III do mesmo Decreto, a Marinha do Brasil não se obriga a atender Pedidos de Informação que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações.
3
Decreto nº 7.724
Art. 7º, § 3º - Deverão ser divulgadas, na seção
específica de que trata o § 1º, informações sobre:
Alínea IV – execução orçamentária e financeira
detalhada.
Art. 13 – Não serão atendidos pedidos de Acesso
à Informação:
Alínea III – que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações”
Recurso à
13/08/201
Autoridade Máxima
3
“Nota se claramente que a Marinha do Brasil
postou o gasto anual da unidade gestora Arsenal
de Marinha do Rio de Janeiro, no link do Arsenal
pode ser vistos os gasto mais detalhados, porém
os gastos da unidade gestor Navio São Paulo que
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deveriam estar postados no Portal da Transparência, a Marinha do Brasil usa arte manhã para
não revelar ao povo, usando irregularmente o
art. 13, alínea III para abster se de cumprir a lei.
Vejamos: Todo PMG de Navios(Período de Manutenção Geral) é feito um projeto e este projeto
é calculado o valor, não é possível que a MB não
tenha os valores dos projetos efetuados no Navio
São Paulo.
A Marinha do Brasil consegue informar o total
destinado por ano de 147 unidades gestoras
(OM), consegue informar o total destinado por
ano de cada militar, mas vem me fala que não irá
informar de uma só OM por ter que fazer análise
adicionais?
GASTOS DIRETOS POR ÓRGÃO EXECUTOR
Total destinado pelo Governo Federal em âmbito
nacional em 2012 - Aplicações Diretas: R$
1.416.000.950.075,89
Órgão Superior MINISTERIO DA DEFESA:
R$ 59.815.983.314,64
Órgão/Entidade Vinculada COMANDO DA MARINHA: R$ 15.569.627.990,62
Unidade Gestora 741000 - ARSENAL DE MARINHA_DO RIO DE JANEIRO: R$ 87.002.626,90
Fonte: portal da transparência.
Uma transferência bancária pela internet pode
ser feito em 1 minuto, sugiro ao Comando que
percam 1 minuto de seu tempo e transfira toda
verba destinada ao Navio São Paulo para sua
própria conta bancária a partir de agora ao invés de pagar usando contas bancárias de outras
unidades gestoras, assim não passará a vergonha
de ser denunciado por péssima administração
dando esta desculpa esfarrapada ao pedido de
acesso a informação simples. Adotando este método, apenas ligaria para o Banco e pediria o
movimento bancário de cada ano exigido. Queremos toda verba nacional destinado unidade gestora Navio São Paulo por ano, da mesma forma
que é postadas as demais unidades gestoras no
portal da transparência.”
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Resposta do Recurso
à Autoridade
19/08/201
3
Máxima
01/10/201
Recurso à CGU
3
“Ao observar o contido no Art. 21 da Lei 7.724,
de 16 de maio de 2012, que regula e orienta o
uso dos recursos
nas diversas instâncias, e por corroborar as manifestações emanadas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada,
respondente da instância recursal anterior, considera-se que a informação solicitada já se encontra acessível no
Portal da Transparência, sendo, portanto, de domínio público, o que torna desnecessária qualquer medida extra
que garanta o acesso à informação.
Decreto nº 7.724
Art. 21 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento de razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão. (...).”
Pode ser visto que primeiramente foi enviado os
gastos funcionais da unidade gestora solicitada,
mas agora
volta a dizer que está postado que não é verdade.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
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superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não constam
das respostas que a autoridade que proferiu as decisões denegatórias, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade
que proferiu a decisão denegatória, em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão/entidade.
4.
Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial é quanto à
disponibilização no que concerne aos gastos efetivados pelo Comando da Marinha, por exercício
financeiro (de 2005 a 2012), do Navio Porta Aviões São Paulo.
5.
O Comando da Marinha, em resposta, informou ao cidadão os gastos globais por exercício
financeiro do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (Unidade Gestora 741000 - ARSENAL DE
MARINHA_DO RIO DE JANEIRO), conforme dados disponíveis no sitio do Portal da
Transparência, e ainda esclareceu que a Marinha do Brasil não se obriga a atender pedidos de
informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações.
6.
Registra-se também que, além de os dados fornecidos pelo SIC do CMAR serem de UG
diferente da solicitada pelo cidadão, os mesmos foram apresentados de forma pouco detalhada, não
sendo, portanto, possível qualquer tipo de análise quanto à espécie de despesa ali empenhada.
7.
Posto isto, a Controladoria Geral da União enviou, em 18/11/2013, e-mail ao Comando da
Marinha, solicitando maiores esclarecimentos a respeito da dificuldade técnica do Órgão
disponibilizar as despesas, conforme solicitação do cidadão, e de alguns questionamentos, conforme
transcrevo a seguir:
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a) O Navio Porta Aviões São Paulo enquadra-se na categoria de unidade gestora, para
os fins do Decreto 4.320/1964?
b) Em caso negativo ao item ‘a’, supondo tratar-se tão-somente de unidade
administrativa, a qual unidade gestora encontra-se ela vinculada?
c) Existem memórias do controle dos valores de provisões destinadas a tal unidade
administrativa custodiadas na unidade gestora a que se encontra vinculada?
d) Os valores informados à resposta inicial em 7/08/2013 dizem respeito a valores
parciais ou a valores totais de provisão/dotação à unidade relativa ao Navio Porta
Aviões São Paulo?
8.
Em resposta, datada de 25/11/2013, o CMAR, por meio do Ofício nº 297/CCSM-MB, infor-
ma o seguinte:
a) De acordo com a Lei 4320, o Navio São Paulo (Código OM 91603) não
se enquadra como Unidade Gestora, pois não tem acesso ao SIAFI.(...)
b) O Navio-Aeródromo São Paulo é apoiado pela UG 791600 – Comando
da Força de Superfície (ComForSup). Em que pese o fato do Navio ser
apoiado pelo ComForSup, faz mister esclarecer que dentro da estrutura de
Apoio Logístico da MB, existem Organizações Militares específicas, chamadas Organizações Militares Prestadoras de Serviços, que realizam os investimentos (reparos/ modernizações). Tais Organizações são Unidades Gestoras que executam os créditos reais no SIAFI. Estas informações são migradas para o Portal da Transparência de forma centralizada por essas Unidades Gestoras e com o detalhamento do objeto conforme descrito nos respectivos empenhos.
c) Não existem memórias de controle específicas para o Navio Aeródromo
São Paulo, tendo em vista que este não é caracterizado como UG e não
possui Execução financeira.(...)
d) Os valores informados são atinentes às despesas anuais de funcionamento do Navio, não sendo informadas as demais despesas de investimentos,
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por já se encontrarem disponibilizadas, de forma centralizada, no Portal da
Transparência, conforme mencionado na alínea b. (...)
9.
Diante dos argumentos acima apresentados, tecemos algumas observações:
9.1) Em resposta inicial ao cidadão, o CMAR informou dados incorretos (UG741000 ARSENAL DE MARINHA_DO RIO DE JANEIRO e não a UG 791600 - COMANDO
DA FORCA DE SUPERFICIE, disponibilizada à CGU, em resposta aos
esclarecimentos solicitados de 18/11/2013). Dessa forma, os dados ali no Portal da
Transparência não eram condizentes com as informações solicitadas pelo requerente no
que se referem ao “Grupo de despesa”, “elemento de despesa” e “total no ano (R$)”.
9.2) O Navio Porta Aviões São Paulo não enquadra-se na categoria de Unidade Gestora,
ou seja, não é definida como Unidade orçamentária ou administrativa, capaz do poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização. Assim,
cabe a UG 791600 - COMANDO DA FORCA DE SUPERFICIE – a quem se é
vinculada orçamentária e financeiramente, gerir os créditos, os recursos e as despesas do
Navio Porta Aviões São Paulo.
9.3) Tendo em vista as despesas do Navio Aeródromo São Paulo serem vinculadas e
administradas pelo ComForSup, cabe a esta administrar as informações detalhadas em
nível de despesas, haja vista a mesma ser a responsável pela emissão das respectivas
Notas de Empenho.
10.
Porém, o fornecimento das despesas em nível de detalhamento “espécie”, pela UG
correspondente, acarretaria um trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, conforme prescreve o art. 13, III, do Decreto 7.724/2012.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
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III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade§ 4
o Na hipótese do § 3 o , será enviada ao requerente comunicação com o
número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.
(grifos nossos)
11.
Assim, é importante registar que para as unidades organizacionais (UGs) do Comando da
Marinha – CMAR – processar esses dados segundo esse nível de detalhamento, nível este não
disponibilizados no Portal da Transparência, seria um trabalho de análise adicional. Nesse caso
concreto, a UG 791600 - COMANDO DA FORCA DE SUPERFICIE, ainda que disponha das
informações correlatas, será necessário destacar um ou mais servidores para realizarem a extração e
análise de dados de forma a obter a informação requerida, interrompendo sua rotina de trabalho.
12.
Ainda, O inciso III do art. 13 do Decreto nº 7724/2012 prevê que o órgão/entidade estará
dispensado de responder a um pedido que exija “trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade”. Importa observar que, embora unidas no mesmo inciso,
trata-se de duas situações distintas:
a) trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações;
b) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
13.
Aqui, trata-se apenas da primeira parte (item a), uma vez que a segunda é pressuposto para
que o pedido seja conhecido pelo órgão, devendo preceder a qualquer análise de pedido recebido no
âmbito da Lei de Acesso a Informação.
14.
Assim, refere-se à situação em que os dados de fato existem, mas precisam ser
reorganizados de modo a criar uma informação nova. Ou seja, os dados não estão estruturados da
forma que o cidadão solicitou, ou o banco de dados não possui uma consulta que cruze as
informações do modo requerido.
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15.
Isto posto, tendo em vista a inexistência de memórias de controle específicas para o Navio-
Aeródromo São Paulo, em decorrência que este não é caracterizado como UG e não possui
execução Orçamentária e Financeira, para o fornecimento das despesas de funcionamento seria
necessário um levantamento de dados, demandando o emprego de militares para esta tarefa,
preterindo àquelas relacionadas com as atividades fim deste Comando Militar.
Conclusão
16.
Diante do exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
desprovimento.
17.
Ademais, faz-se necessário ressaltar a ausência de informações referentes à autoridade que
tomou a decisão em sede recursal de 1ª instância e à sua posição hierárquica dentro da Entidade
recorrida . Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do Comando da
Marinha que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação,
em especial no que tange ao art. 21 do decreto 7.724/2012.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 6050.2003171/2013-94, direcionado ao
Comando da Marinha– CMAR.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 418 de 20/02/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.003171/2013-94
Assunto: Acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/02/2014
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