Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 6050.2003171/2013-94 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Total de gastos com embarcação / navio - Requerente alega informação incorreta/ incompleta – Informação já disponibilizada em Portal da Transparência e necessidade de trabalhos adicionais - Recurso conhecido e desprovido – Recomendações : Impossibilidade de se identificar a autoridade responsável pela decisão de e 2ª Instâncias . Comando da Marinha - CMAR Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 18/07/201 3 Teor O cidadão solicita informações quanto ao gasto total anual do Navio Porta Aviões São Paulo nos anos de 2005 a 2012. 07/08/201 3 “Participo a V. Sa. os seguintes dados sobre as despesas anuais de funcionamento do NAe “São Paulo”: 2005 – R$ 864.095,95; 2006 – R$ 1.050.198,95; 2007 – R$ 1.407.734,02; 2008 – R$ 1.450.113,00; 2009 – R$ 906.602,77; 21 2010 – R$ 1.878.840,49; 2011 – R$ 2.647.813,29; e 2012 – R$ 4.425.316,34.” Recurso à 08/08/201 Autoridade Superior 3 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 13/08/201 “A Marinha do Brasil informou apenas os gastos funcionais, mas não informou os gastos com reparos do Navio e etc, nós queremos toda verba nacional destinada ao Navio São Paulo por ano(os custos de todos os reparos realizados no navio, não apenas os gastos funcionais).” “Participo à V.Sa. que, atendendo ao disposto no Art. 7º, § 3º, alínea IV, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, os dados solicitados constam do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), que se encontra acessível no Portal da Transparência para consulta pública. Participo, ainda, que de acordo com o contido no Art. 13º, alínea III do mesmo Decreto, a Marinha do Brasil não se obriga a atender Pedidos de Informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. 3 Decreto nº 7.724 Art. 7º, § 3º - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: Alínea IV – execução orçamentária e financeira detalhada. Art. 13 – Não serão atendidos pedidos de Acesso à Informação: Alínea III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações” Recurso à 13/08/201 Autoridade Máxima 3 “Nota se claramente que a Marinha do Brasil postou o gasto anual da unidade gestora Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no link do Arsenal pode ser vistos os gasto mais detalhados, porém os gastos da unidade gestor Navio São Paulo que 22 deveriam estar postados no Portal da Transparência, a Marinha do Brasil usa arte manhã para não revelar ao povo, usando irregularmente o art. 13, alínea III para abster se de cumprir a lei. Vejamos: Todo PMG de Navios(Período de Manutenção Geral) é feito um projeto e este projeto é calculado o valor, não é possível que a MB não tenha os valores dos projetos efetuados no Navio São Paulo. A Marinha do Brasil consegue informar o total destinado por ano de 147 unidades gestoras (OM), consegue informar o total destinado por ano de cada militar, mas vem me fala que não irá informar de uma só OM por ter que fazer análise adicionais? GASTOS DIRETOS POR ÓRGÃO EXECUTOR Total destinado pelo Governo Federal em âmbito nacional em 2012 - Aplicações Diretas: R$ 1.416.000.950.075,89 Órgão Superior MINISTERIO DA DEFESA: R$ 59.815.983.314,64 Órgão/Entidade Vinculada COMANDO DA MARINHA: R$ 15.569.627.990,62 Unidade Gestora 741000 - ARSENAL DE MARINHA_DO RIO DE JANEIRO: R$ 87.002.626,90 Fonte: portal da transparência. Uma transferência bancária pela internet pode ser feito em 1 minuto, sugiro ao Comando que percam 1 minuto de seu tempo e transfira toda verba destinada ao Navio São Paulo para sua própria conta bancária a partir de agora ao invés de pagar usando contas bancárias de outras unidades gestoras, assim não passará a vergonha de ser denunciado por péssima administração dando esta desculpa esfarrapada ao pedido de acesso a informação simples. Adotando este método, apenas ligaria para o Banco e pediria o movimento bancário de cada ano exigido. Queremos toda verba nacional destinado unidade gestora Navio São Paulo por ano, da mesma forma que é postadas as demais unidades gestoras no portal da transparência.” 23 Resposta do Recurso à Autoridade 19/08/201 3 Máxima 01/10/201 Recurso à CGU 3 “Ao observar o contido no Art. 21 da Lei 7.724, de 16 de maio de 2012, que regula e orienta o uso dos recursos nas diversas instâncias, e por corroborar as manifestações emanadas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, respondente da instância recursal anterior, considera-se que a informação solicitada já se encontra acessível no Portal da Transparência, sendo, portanto, de domínio público, o que torna desnecessária qualquer medida extra que garanta o acesso à informação. Decreto nº 7.724 Art. 21 – No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento de razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. (...).” Pode ser visto que primeiramente foi enviado os gastos funcionais da unidade gestora solicitada, mas agora volta a dizer que está postado que não é verdade. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente 24 superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não constam das respostas que a autoridade que proferiu as decisões denegatórias, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial é quanto à disponibilização no que concerne aos gastos efetivados pelo Comando da Marinha, por exercício financeiro (de 2005 a 2012), do Navio Porta Aviões São Paulo. 5. O Comando da Marinha, em resposta, informou ao cidadão os gastos globais por exercício financeiro do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (Unidade Gestora 741000 - ARSENAL DE MARINHA_DO RIO DE JANEIRO), conforme dados disponíveis no sitio do Portal da Transparência, e ainda esclareceu que a Marinha do Brasil não se obriga a atender pedidos de informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. 6. Registra-se também que, além de os dados fornecidos pelo SIC do CMAR serem de UG diferente da solicitada pelo cidadão, os mesmos foram apresentados de forma pouco detalhada, não sendo, portanto, possível qualquer tipo de análise quanto à espécie de despesa ali empenhada. 7. Posto isto, a Controladoria Geral da União enviou, em 18/11/2013, e-mail ao Comando da Marinha, solicitando maiores esclarecimentos a respeito da dificuldade técnica do Órgão disponibilizar as despesas, conforme solicitação do cidadão, e de alguns questionamentos, conforme transcrevo a seguir: 25 a) O Navio Porta Aviões São Paulo enquadra-se na categoria de unidade gestora, para os fins do Decreto 4.320/1964? b) Em caso negativo ao item ‘a’, supondo tratar-se tão-somente de unidade administrativa, a qual unidade gestora encontra-se ela vinculada? c) Existem memórias do controle dos valores de provisões destinadas a tal unidade administrativa custodiadas na unidade gestora a que se encontra vinculada? d) Os valores informados à resposta inicial em 7/08/2013 dizem respeito a valores parciais ou a valores totais de provisão/dotação à unidade relativa ao Navio Porta Aviões São Paulo? 8. Em resposta, datada de 25/11/2013, o CMAR, por meio do Ofício nº 297/CCSM-MB, infor- ma o seguinte: a) De acordo com a Lei 4320, o Navio São Paulo (Código OM 91603) não se enquadra como Unidade Gestora, pois não tem acesso ao SIAFI.(...) b) O Navio-Aeródromo São Paulo é apoiado pela UG 791600 – Comando da Força de Superfície (ComForSup). Em que pese o fato do Navio ser apoiado pelo ComForSup, faz mister esclarecer que dentro da estrutura de Apoio Logístico da MB, existem Organizações Militares específicas, chamadas Organizações Militares Prestadoras de Serviços, que realizam os investimentos (reparos/ modernizações). Tais Organizações são Unidades Gestoras que executam os créditos reais no SIAFI. Estas informações são migradas para o Portal da Transparência de forma centralizada por essas Unidades Gestoras e com o detalhamento do objeto conforme descrito nos respectivos empenhos. c) Não existem memórias de controle específicas para o Navio Aeródromo São Paulo, tendo em vista que este não é caracterizado como UG e não possui Execução financeira.(...) d) Os valores informados são atinentes às despesas anuais de funcionamento do Navio, não sendo informadas as demais despesas de investimentos, 26 por já se encontrarem disponibilizadas, de forma centralizada, no Portal da Transparência, conforme mencionado na alínea b. (...) 9. Diante dos argumentos acima apresentados, tecemos algumas observações: 9.1) Em resposta inicial ao cidadão, o CMAR informou dados incorretos (UG741000 ARSENAL DE MARINHA_DO RIO DE JANEIRO e não a UG 791600 - COMANDO DA FORCA DE SUPERFICIE, disponibilizada à CGU, em resposta aos esclarecimentos solicitados de 18/11/2013). Dessa forma, os dados ali no Portal da Transparência não eram condizentes com as informações solicitadas pelo requerente no que se referem ao “Grupo de despesa”, “elemento de despesa” e “total no ano (R$)”. 9.2) O Navio Porta Aviões São Paulo não enquadra-se na categoria de Unidade Gestora, ou seja, não é definida como Unidade orçamentária ou administrativa, capaz do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização. Assim, cabe a UG 791600 - COMANDO DA FORCA DE SUPERFICIE – a quem se é vinculada orçamentária e financeiramente, gerir os créditos, os recursos e as despesas do Navio Porta Aviões São Paulo. 9.3) Tendo em vista as despesas do Navio Aeródromo São Paulo serem vinculadas e administradas pelo ComForSup, cabe a esta administrar as informações detalhadas em nível de despesas, haja vista a mesma ser a responsável pela emissão das respectivas Notas de Empenho. 10. Porém, o fornecimento das despesas em nível de detalhamento “espécie”, pela UG correspondente, acarretaria um trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, conforme prescreve o art. 13, III, do Decreto 7.724/2012. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 27 III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade§ 4 o Na hipótese do § 3 o , será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. (grifos nossos) 11. Assim, é importante registar que para as unidades organizacionais (UGs) do Comando da Marinha – CMAR – processar esses dados segundo esse nível de detalhamento, nível este não disponibilizados no Portal da Transparência, seria um trabalho de análise adicional. Nesse caso concreto, a UG 791600 - COMANDO DA FORCA DE SUPERFICIE, ainda que disponha das informações correlatas, será necessário destacar um ou mais servidores para realizarem a extração e análise de dados de forma a obter a informação requerida, interrompendo sua rotina de trabalho. 12. Ainda, O inciso III do art. 13 do Decreto nº 7724/2012 prevê que o órgão/entidade estará dispensado de responder a um pedido que exija “trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”. Importa observar que, embora unidas no mesmo inciso, trata-se de duas situações distintas: a) trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações; b) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 13. Aqui, trata-se apenas da primeira parte (item a), uma vez que a segunda é pressuposto para que o pedido seja conhecido pelo órgão, devendo preceder a qualquer análise de pedido recebido no âmbito da Lei de Acesso a Informação. 14. Assim, refere-se à situação em que os dados de fato existem, mas precisam ser reorganizados de modo a criar uma informação nova. Ou seja, os dados não estão estruturados da forma que o cidadão solicitou, ou o banco de dados não possui uma consulta que cruze as informações do modo requerido. 28 15. Isto posto, tendo em vista a inexistência de memórias de controle específicas para o Navio- Aeródromo São Paulo, em decorrência que este não é caracterizado como UG e não possui execução Orçamentária e Financeira, para o fornecimento das despesas de funcionamento seria necessário um levantamento de dados, demandando o emprego de militares para esta tarefa, preterindo àquelas relacionadas com as atividades fim deste Comando Militar. Conclusão 16. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. 17. Ademais, faz-se necessário ressaltar a ausência de informações referentes à autoridade que tomou a decisão em sede recursal de 1ª instância e à sua posição hierárquica dentro da Entidade recorrida . Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do Comando da Marinha que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do decreto 7.724/2012. KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de Finanças e Controle 29 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 6050.2003171/2013-94, direcionado ao Comando da Marinha– CMAR. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 418 de 20/02/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.003171/2013-94 Assunto: Acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 77b32d9a_8d0fc4674ce717f