1 SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DE DeMOLAY PARA A

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1 SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DE DeMOLAY PARA A
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DE DeMOLAY
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTATUTO SOCIAL
1ª Edição de 2004.
PREÂMBULO
O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil é uma
instituição sem fins lucrativos constituída pelos Grandes Conselhos Estaduais da Ordem
DeMolay, fundado em 06 de julho de 2004, na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas,
durante a realização da XXXIII Assembléia Geral Ordinária da Confederação da Maçonaria
Simbólica do Brasil – C.M.S.B., dentro de um tempo indefinido, sob a forma civil, sediado
na Cidade de Brasília, DF, capital do Brasil, e instalada no dia 21 de agosto de 2004, por
meio de Carta Constitutiva, emitida pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem de
DeMolay (DeMolay International), sediado na cidade de Kansas City, estado de Missouri,
Estados Unidos da América, de acordo com a resolução adotada no dia 17 de junho de
2004, por ocasião de sua Sessão Anual, realizada em Denver, Estado do Colorado, Estados
Unidos da América.
O independente Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do
Brasil reconhece e aceita os Princípios Sagrados da Ordem DeMolay inspirados pela
filosofia de seu fundador FRANK SHERMAN LAND, para inculcar nos corações e mentes
dos jovens os ideais do desenvolvimento das Virtudes do Amor filial, Reverência pelas
Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo, assim como
as liberdades intelectual, civil e religiosa.
O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil apóia o
princípio de que a organização DeMolay deva ser patrocinada pela Maçonaria. Só poderão
ser admitidos em um Capítulo DeMolay jovens do sexo masculino:
-
Que tenham 12 anos completos e que não tenham vinte e um anos de idade
1
-
Que professem sua crença em Deus e Reverência a seu Santo Nome
-
Que afirmem lealdade e respeito à Bandeira da Pátria;
-
Que busquem a elevação e a prática da moral pessoal;
-
Que prometam praticar os elevados ideais das Sete Virtudes Cardeais de um
DeMolay, contidos na Coroa da Juventude: Amor filial, Reverência pelas Coisas
Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo,
-
Que aprovem a filosofia da Fraternidade Universal entre os Homens, e a nobreza de
caráter exemplificado pela vida e morte de Jacques DeMolay, ex-Grão-Mestre da
Ordem dos Cavaleiros Templários.
Título I
Cláusulas Gerais
Artigo 1 – Aplicação: Estas Cláusulas Gerais se aplicam a todos os Títulos e através
deste Estatuto.
Artigo 2 – Definição: Quando forem utilizados neste Estatuto as seguintes palavras,
termos e frases, significam:
§ 1 Supremo Conselho – significa o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a
República Federativa do Brasil, como uma Instituição Suprema, Legal e Legitima com
exclusiva autoridade da Ordem DeMolay para o Brasil.
§ 2 Grandes Conselhos Estaduais - significa os Grandes Conselhos Estaduais da Ordem
DeMolay, um em cada Unidade da Federação (estado); são autônomos e federados ao
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.
§ 3 Ordem ou Ordem DeMolay – Significa a Organização fraternal, patrocinada pela
Maçonaria Universal, pertencente ao Supremo Conselho.
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§ 4 Capítulos - Significa qualquer Capítulo da Ordem DeMolay trabalhando sob Carta
Constitutiva temporária ou permanente, emanada do Supremo Conselho, conforme o
contexto exija ou permita.
§ 5 Sessão – Significa uma reunião do Supremo Conselho.
§ 6 Reunião – Significa uma reunião de um Capítulo ou Organização relacionada.
§ 7 Assembléia – é uma Sessão realizada para fins de discutir ou votar alguma questão.
§ 8 Suspensão - Significa a privação temporária de todos os direitos de Membro do
Supremo Conselho.
§ 9 Expulsão - Significa a perda de todos os direitos recebidos do Supremo Conselho.
§ 10 Restauração – Significa a volta de todos os direitos recebidos do Supremo
Conselho.
§ 11 Jurisdição do Supremo Conselho – Significa todos os Estados e Territórios do
Brasil.
§ 12 Jurisdição do Grande Conselho – Significa todo o território dentro das fronteiras
de suas respectivas Unidades da Federação (estados).
§ 13 Região – Significa determinada área dos limites geográficos de um estado,
destinada a administração de um Oficial Executivo(Delegado Regional) subordinado ao
Supremo Conselho. Cada unidade da federação (estado) é composta por uma ou mais
Regiões. Cada Região é composta por um ou mais municípios.
§ 14 Região Geográfica – Significa uma grande área, composta por Unidades da
Federação, com certas características comuns em que se costuma dividir o Brasil. São
cinco: norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul.
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§ 15 - Jurisdição do Grande Mestre Estadual – significa a cobertura dos poderes de um
Grande Mestre Estadual em uma Unidade da Federação (estado).
§ 16 Jurisdição do Delegado Regional (Oficial Executivo) – significa o alcance dos
poderes delegados de um Delegado Regional (Oficial Executivo) em uma Região
conforme definido em cada Grande Conselho Estadual.
§ 17 Ano DeMolay – refere-se a um período de tempo designado pelo Supremo
Conselho como o período contábil e administrativo para sua existência financeira e
fraternal.
§ 18 Grande Mestre – significa o Presidente do Supremo Conselho da Ordem DeMolay
para a República Federativa do Brasil.
§ 19 Grande Secretário – significa o Secretário do Supremo Conselho.
§ 20 Grande Tesoureiro – significa o Tesoureiro do Supremo Conselho.
§ 21 Grande Mestre Estadual – significa o Presidente do Grão-Conselho Estadual.
§ 22 Mestre Conselheiro – significa o Presidente de um Capítulo DeMolay.
§ 23 Mais antigo - Refere-se ao exercício de um cargo, independente da idade civil.
§ 24 Mais velho – Refere-se à idade civil.
§ 25 Past – Qualquer ex-titular de um cargo, Past-(título) Imediato refere-se ao mais
recente ex-titular cargo.
Artigo 3 Emendas. A apresentação ou proposta de emenda a este Estatuto deve ser
assinada por um Grande Mestre Estadual ou Membro do Supremo Conselho ou por pelo
menos vinte por cento (20%) dos Capítulos sob a jurisdição do Supremo Conselho.
§ 1 - Uma emenda proposta a esta Constituição não será adotada pelo Supremo
Conselho a não ser que tenha sido enviada ao Grande Secretário por escrito e na forma
da proposta, pelo menos noventa (90) dias antes da Sessão Geral do Supremo Conselho,
na qual deve ser submetida. Será incluída na convocação da Sessão que será publicada e
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distribuída sessenta (60) dias antes de sua realização. Uma cópia da emenda deverá
estar disponível para cada pessoa presente que tiver direito a voto.
§ 2 – Todas as emendas propostas devem ser submetidas e comentadas pela Grande
Comissão de Jurisprudência e Legislação, podendo ser modificada pelo Supremo
Conselho, enquanto estiver em consideração, porém tal modificação deve estar
estritamente de acordo com o assunto.
§ 3 – Uma emenda proposta somente poderá ser adotada pelo voto afirmativo de uma
maioria simples dos Capítulos (Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho
Consultivo) com direito de voto presentes em uma Assembléia Geral. Qualquer emenda
a este Estatuto torna-se efetiva ao término da Sessão onde a emenda foi adotada.
§ 4 – Nenhuma emenda proposta pode ser submetida para discussão se tentar anular,
restringir ou limitar:
I)
a autonomia administrativa, econômica ou financeira dos Grande Conselho
Estaduais regularmente constituídos;
II)
o direito dos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos de
votarem nas eleições e decisões do Supremo Conselho.
Artigo 4 – Emendas ratificadas pelo Supremo Conselho Internacional (DeMolay
International). Todas as emendas ou alterações a este Estatuto serão submetidas para a
apreciação e ratificação do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay (DeMolay
International) antes de sua vigência, conforme estipulado no Acordo assinado por ambos os
Supremos Conselhos.
Artigo 5 - Regras e Regulamentos. O Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a
República Federativa do Brasil pode adotar regras e regulamentos para a operação da
Ordem DeMolay.
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§ 1 – Qualquer emenda proposta às Regras e regulamentos deste Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil será submetida aos mesmos
procedimentos estabelecidos pelos Artigos 3 (três) e 4 (quatro) e suas seções deste Estatuto.
TÍTULO II
PROVISÕES RELACIONADAS AO SUPREMO CONSELHO
PARTE I
NOME, JURISDIÇÃO E PODERES
Artigo 6 – Nome: O nome deste corpo é SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DeMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, fundado em 06 de julho
de 2004, na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, durante a realização da XXXIII
Assembléia Geral Ordinária da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil –
C.M.S.B., por prazo indeterminado, como uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, na
Cidade de Brasília, capital do Brasil, localizado provisoriamente à SGAN 909 / Modulo A
– Asa Norte, instalado em 21 de agosto de 2004, conforme a Carta Constitutiva expedida
pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay (DeMolay International), com
sede na cidade de Kansas, Estados Unidos da América.
Artigo 7 – Jurisdição: A Jurisdição deste Supremo Conselho inclui todo o Território sobre o
qual a República Federativa do Brasil exerce domínio ou poderes de governo.
Artigo 8 – Selo: O Selo do Supremo Conselho consiste de um círculo circundado pelas
palavras SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, e seis cruzes teutônicas sobrepostas, tendo no centro do
círculo o contorno do mapa do Brasil e sobre o mesmo o tradicional emblema da Ordem
DeMolay. Abaixo e fora do círculo ficam as palavras: Fundado em [espaço em branco].
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Artigo 9 - Poderes: O Supremo Conselho é a autoridade que representa o DeMolay
Internacional no Brasil e terá a competência necessária, dentro dos limites estabelecidos por
este Estatuto:
(a) para conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou Capítulos em
conformidade com os pedidos dos Grandes Conselhos Estaduais;
(b) para estabelecer dentro deste Supremo Conselho e preservar um modo uniforme de
trabalho e ritualística do DeMolay Internacional. Criar esse trabalho e ritual
adicional que não sejam incoerentes com o trabalho e ritual do DeMolay
Internacional e estejam sujeitos ao DeMolay Internacional;
(c) para adotar um emblema oficial para o Supremo Conselho da Ordem DeMolay no
Brasil. Para adotar jóias e títulos oficiais para os Membros do Supremo Conselho e
Grandes Conselhos Estaduais da Ordem DeMolay no Brasil. Para utilizar as
mesmas honras e emblemas oficiais do DeMolay Internacional, a menos que
conceda autoridade para criar honras e emblemas adicionais, conforme criados pelo
DeMolay Internacional;
(d) para defender o uso das patentes e marcas registradas da “Ordem DeMolay”
mantidas pelo DeMolay Internacional;
(e) para arrecadar dos Grandes Conselhos Estaduais somas de dinheiro que forem
consideradas necessárias de acordo com os termos deste Estatuto;
(f) para defender as finalidades da Ordem;
(g) para ouvir e decidir os debates entre dois (2) ou mais Grandes Conselhos Estaduais;
(h) para ouvir e decidir acusações e queixas contra qualquer Membro do Supremo
Conselho.
§ 1 – A Assembléia Geral, constituída pelos Capítulos de todos os Grandes Conselhos
Estaduais, tem a soberania para promulgar leis, estatutos, regras e regulamentos para o
domínio do Supremo Conselho, ou alterar ou revogar os mesmos por meio de voto e
aprovação dos representantes (Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos
Consultivos) de todos os Capítulos com direitos a voto.
§ 2 – Os Capítulos em situação regular com suas obrigações e declarados regulares pelos
Grandes Conselhos Estaduais de sua jurisdição têm direito ao voto.
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§ 3 – Os Grandes Conselhos Estaduais regularmente constituídos têm autonomia
econômica, administrativa e financeira sob os termos desta Constituição.
Artigo 10 – Ano DeMolay: o Ano DeMolay será o período do Ano Fiscal, de 01 de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano.
PARTE II
MEMBROS
Artigo 11 - Generalidades: “Membros” do Supremo Conselho são:
I)
os Executivos da Administração listados no Artigo 13 desta Constituição;
II)
os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos Estaduais; e
III)
os Membros Honorários.
§ 1 – Todos os Membros do Supremo Conselho serão os Mestres Maçons Regulares e
nenhum Membro em qualquer classificação pode ser um funcionário assalariado ou
empregado do Supremo Conselho ou Organização DeMolay.
§ 2 – Membros do Supremo Conselho, exceto o Grande Secretário e o Grande Secretário
Adjunto, o Grande Tesoureiro e o Grande Tesoureiro Adjunto e os Membros Honorários
terão direito de votar nas Sessões, mas não nas Assembléias Gerais.
Artigo 12 – A eleição dos Executivos da Administração: A eleição dos Executivos da
Administração do Supremo Conselho será pela simples maioria dos votos dos Mestres
Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos com direito de voto
presentes na Assembléia Geral.
Artigo 13 – Executivos: Os Executivos da Administração do Supremo Conselho são:
I)
Grande Mestre: eleito por um período de dois (2) anos, de acordo com o artigo
12, não qualificado para a reeleição;
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II)
Grande Mestre Adjunto: eleito por um período de dois (2) anos,
concomitantemente com o de Grande Mestre de acordo com o artigo 12, não
qualificado para a reeleição;
§ 1 - Candidatos a Grande Mestre e Grande Mestre Adjunto farão uma lista de candidatos.
§ 2 - Apenas os ex-Grandes Mestres Estaduais podem ser candidatos para Grande Mestre e
Grande Mestre Adjunto.
§ 3 – A posição do líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seus
adjuntos ou substitutos legais, é incompatível com a classificação e função de Grande
Mestre e Grande Mestre Adjunto.
III)
Grande Secretário e Grande Secretário Adjunto;
§ 1 - O Grande Secretário e Adjunto, desde que ocupem cargos de confiança, serão
nomeados ou demitidos pelo Grande Mestre;
IV) O Grande Tesoureiro e o Grande Tesoureiro Adjunto, escolhidos para um período de
dois (2) anos, simultaneamente com o de Grande Mestre, de acordo com o artigo 12.
Artigo 14 – Os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos Estaduais; escolhidos em cada
Grande Conselho por um período de dois (2) anos, não qualificados para reeleição;
§ 1 - Os procedimentos para eleição são de responsabilidade dos Grandes Conselhos
Estaduais, e essas questões devem ser aceitas em seus Estatutos, em conformidade com as
disposições deste Estatuto;
§ 2 - Em cada Unidade da Federação (estado) haverá um (1) Grande Mestre Estadual, e as
posições dos Delegados Regionais (Oficiais Executivos) podem ser criadas, em
conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, Regras e Regulamentos de cada
Grande Conselho Estadual;
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§ 3 – A posição de líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seus
adjuntos ou substitutos legais, é incompatível com a classificação e função de Grande
Mestre Estadual.
Artigo 15 – Membros Honorários: O Supremo Conselho poderá eleger os Mestres Maçons
Regulares como Membros Honorários do Supremo Conselho. Terão os privilégios de
comparecer a todas as Sessões do Supremo Conselho, mas não terão o direito ao voto.
Podem ser nomeados por um Grande Mestre Estadual ou pelo Grande Mestre. As
nomeações serão feitas em formulários especiais fornecidas pelo Grande Secretário e todas
as designações devem ser recebidas na sede pelo menos sessenta (60) dias antes do início
da sessão anual do Supremo Conselho.
Artigo 16 – Aposentadoria obrigatória: Ao atingir a idade de setenta (70) anos, os Membros
do Supremo Conselho serão reclassificados automaticamente como Membros Honorários.
Artigo 17 – Afastamento: Quando for necessário para o bem da Ordem, um Membro do
Supremo Conselho poderá ser afastado pela votação de não menos de dois terços (2/3) de
todos os outros Membros do Supremo Conselho com direitos ao voto conforme definido no
Artigo 12.
Artigo 18: Afastamento automático: O afastamento será automático apenas nos casos de
expulsão do corpo de Maçonaria ao qual a pessoa seja subordinada ou se julgada e
condenada por crime cometido de acordo com a legislação ordinária.
Artigo 19: Precedência: A ordem de precedência para as autoridades DeMolay presentes
em qualquer Sessão, Reunião ou encontro será a seguinte:
-
Grande Mestre;
-
Grande Mestre Adjunto;
-
Ex-Grande Mestre;
-
Grande Secretário;
-
Grande Tesoureiro;
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-
Grande Mestre Estadual;
-
Membros Honorários;
-
Delegados Regionais;
-
Presidente de Conselho Consultivo;
-
Membros de Conselho Consultivo;
I)
A autoridade seguinte assumirá automaticamente o privilégio por simples
ausência da autoridade que precede;
II)
O Grande Mestre Adjunto, o Grande Secretário e o Grande Tesoureiro, nessa
ordem, substituem o Grande Mestre nos casos de simples ausência;
Artigo 20 – Procuração: Nenhum Membro da Administração do Supremo Conselho poderá
votar por procuração.
PARTE III
MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21 – Deveres: Os deveres dos vários Membros são:
§ 1 Grande Mestre:
(a) O Grande Mestre é o membro que preside o Supremo Conselho, representando o
mesmo em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir procurador
com auxílio de outros membros do Supremo em assembléia. O Grande Mestre, ou
seu substituto legal, assinará juntamente com o Grande Tesoureiro ou Grande
Secretário todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que
envolvam responsabilidade financeira do Supremo Conselho. Terá o direito de
exercer todos os deveres relacionados a seu cargo, de acordo com a Constituição e
as decisões do Supremo Conselho.
(b) Ele deverá relatar por escrito ao Supremo Conselho em sua sessão anual todos os
seus atos oficiais e decisões. Um apelo de sua decisão não considerado como
suspensivo. Todos os seus Atos ficam sujeitos ao Supremo Conselho.
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(c) Ele ocupará todos os cargos que possam ser nomeados do Supremo Conselho e
todas as Comissões e vagas que ocorram.
(d) No final de cada ano, junto com o Grande Tesoureiro e o Grande Secretário, ele
submeterá à Assembléia o Plano de atividades e proposta de orçamento para o ano
seguinte.
(e) No início do ano, ele submeterá à Assembléia o Saldo, Documentos Contábeis e
Relatório de Atividades para o ano imediatamente seguinte.
§ 2 Grande Mestre Adjunto:
(a) Sua
autoridade
será
exercida
automaticamente
quando
estiver
presente.
Representará o Grande Mestre em sua ausência, se mais de a metade do período de
administração, o substituirá no caso de vaga no cargo, e ao passar o cargo, poderá se
candidatar ao cargo da mesma forma. Se a primeira metade do mandato não tiver
ainda passado, novas eleições serão realizadas para a conclusão do mandato.
§ 3 Grande Secretário: O Grande Secretário deve:
(a) Atuar como secretário e registrar todos os procedimentos do Supremo Conselho e
inspecionar a publicação e remessa pelo correio a todos os Membros dentro de 30
dias do final de cada Sessão do Supremo Conselho.
(b) Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e
documentos endereçados ou pertencentes ao Supremo Conselho, e apresentar todos
que possam precisar de providências do Grande Mestre ou do Supremo Conselho.
(c) Manter o selo do Supremo Conselho e afixar o mesmo com sua comprovação em
todos os instrumentos e Atos Oficiais do Grande Mestre, quando por ele exigidos.
(d) Dirigir a correspondência do Supremo Conselho e enviar cópias das mesmas ao
Grande Mestre quando solicitado.
(e) Comparecer ao Supremo Conselho com os livros e documentos necessários quando
solicitado.
(f) Manter em seu Escritório um registro completo das condições dos Capítulos, da
situação de cada DeMolay ou Senior Ativo, dos Conselheiros e dos eleitos para
receberem os prêmios e honrarias pelo Supremo Conselho.
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(g) Emitir chamadas de todas as Sessões do Supremo Conselho,
(h) Manter sob sua guarda toda a mobília e paramentos do Supremo Conselho,
(i) Relatar em cada Sessão do Supremo Conselho sobre todos os negócios não
terminados e chamar a atenção de todos os outros assuntos que estejam devidamente
dentro de sua responsabilidade,
(j) Fazer um relatório completo ao Supremo Conselho das atividades da Secretaria
Geral para o Ano DeMolay anterior no primeiro dia de sua Sessão Anual.
(k) Supervisionar as publicações DeMolay para fins de emitir boletins oficiais,
distribuir informações e manter contatos com a Ordem;
(l) Preparar documentos oficiais que serão assinados pelo Grande Mestre e Grande
Secretário Geral e selados com o selo do Supremo Conselho.
(m) Enviar para cada Capítulo formulários apropriados para relatar a observância das
obrigações tradicionais.
(n) Manter seu domicílio dentro dos limites da Sede deste Supremo Conselho,
(o) Auxiliar o Grande Mestre em suas atribuições.
§ 4 Grande Tesoureiro: O Grande Tesoureiro deve:
(a) Arrecadar todas as quantias devidas ao Supremo Conselho e manter o controle
financeiro das transações,
(b) Relatar em cada reunião do Comitê Financeiro uma conta de todo o dinheiro
recebido e gasto pelo Supremo Conselho durante o período fiscal, com declarações
específicas de suas origens,
(c) Pagar todas as obrigações e despesas gerais aprovadas pelo Supremo Conselho e
das aquisições feitas por ele de acordo com o atual orçamento. Assinar junto com o
Grande Mestre ou substituto, e/ou Grande Secretário todos os cheques, ordens de
pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do
Supremo Conselho.
(d) Providenciar a guarde de todos os registros e livros de finanças contábeis na sede
do Supremo Conselho,
(e) Ao final de cada Ano DeMolay, preparar os registros e livros pertencentes às
finanças e bens do Supremo Conselho e publicá-los.
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(f) Um relato anual da situação financeira do Supremo Conselho, demonstrando os
ativos, rendas, compromissos, créditos e resultado operacional.
(g) Qualquer outro relatório suplementar ou relato necessário para divulgar a
verdadeira situação financeira, a natureza e valor estimativo atual de seu passivo,
resultados das atividades, seus lucros e fontes dos mesmos, suas reservas e
finalidades das mesmas;
(h) Submeter seu relatório anual à Sessão Anual seguinte,
(i) Depositar num banco, ou bancos, os fundos de forma que possa ser verificado, a
qualquer tempo, pelo Grande Mestre,
(j) Desempenhar outros deveres tais que lhe forem designados pelo Supremo
Conselho, ou Grande Mestre.
Artigo 22 – Vagas:
§ 1 - Vagas Permanentes: No caso de falecimento, demissão ou incapacidade permanente
do Grande Mestre, o Grande Mestre Adjunto torna-se Grande Mestre até o final do período.
§ 2 – Vaga Temporária: No caso de incapacidade temporária, do Grande Mestre, por
ausência ou outro motivo, o Grande Mestre Adjunto, atuará como Grande Mestre até que o
mesmo reassuma o desempenho de suas funções.
§ 3 – Falecimento, demissão, incapacidade permanente ou temporária: Se o Grande Mestre
estiver incapacitado, o Grande Mestre Adjunto, ou se ele também estiver incapacitado, o
Grande Secretário atuará como Grande Mestre até que a incapacidade seja solucionada, ou
até a seguinte Sessão Anual do Supremo Conselho, em cuja Sessão as vagas permanentes
serão preenchidas por eleição.
PARTE IV
DOS GRANDES CONSELHOS ESTADUAIS
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Artigo 23 – Autonomia: Os Grandes Conselhos Estaduais têm autonomia econômica,
financeira e administrativa, respeitando este Estatuto e Regras e Regulamentos do Supremo
Conselho.
Artigo 24 – Autoridade: O Grande Conselho Estadual é a entidade autônoma da Ordem de
DeMolay somente em sua jurisdição. Todos os Capítulos e órgãos afiliados são submetidos
a seu controle e supervisão.
§ 1 – Sugestão para métodos de supervisão: O Supremo Conselho sugerirá periodicamente,
conforme a situação exigir, métodos e procedimentos para supervisão dos Grandes
Conselhos Estaduais.
Artigo 25 – Autoridades: Autoridades de um Grande Conselho Estadual são:
I – O Grande Mestre Estadual, eleito para um mandato de dois (2) anos, não elegível a
reeleição.
II – o Grande Mestre Estadual Adjunto, eleito para um mandato de dois (2) anos, não
elegível a reeleição.
III – O Grande Secretário Estadual;
IV – O Grande Secretário Estadual Adjunto;
V – O Grande Tesoureiro Estadual;
VI – O Grande Tesoureiro Estadual Adjunto.
Parágrafo único: As Autoridades Estaduais serão eleitas por maioria simples dos Mestres
Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos com direito a voto
segundo o Estatuto, as Regras e os Regulamentos do Grandes Conselho Estadual.
PARTE V
GRANDE MESTRE DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL
Artigo 26 – Grande Mestre Estadual: O Grande Mestre Estadual cuidará dos interesses da
Ordem de DeMolay em sua jurisdição e representará o Conselho Supremo.
Artigo 27 – Qualificação:
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§ 1 – O Grande Mestre Estadual residirá e manterá residência no estado ao qual for
designado.
§ 2 – O Grande Mestre Estadual não poderá ser funcionário assalariado nem empregado de
nenhuma Organização DeMolay.
§ 3 – Elegibilidade: ter pertencido a um Capítulo do Conselho Consultivo por pelo menos
três (3) anos ou ter pertencido a uma Administração Estadual ou Nacional por pelo menos
três (3) anos e ter participado dos dois (2) últimos Congressos Estaduais DeMolay.
Artigo 28 – Deveres: O Grande Mestre Estadual terá os seguintes deveres e autoridade, sem
prejuízo aos termos do Estatuto, Regras e Regulamentos do Grande Conselho Estadual a
que pertencer:
(a) Receberá a responsabilidade da administração e manutenção da Ordem em sua
jurisdição;
(b) Poderá designar representantes pessoais a fim de auxiliar na organização e
supervisão do programa DeMolay em sua jurisdição, de acordo com o Estatuto, as
Regras e os Regulamentos de seu Grande Conselho;
(c) Ratificará ou de outra forma confirmará as nomeações dos Conselhos Consultivos
de todos os Capítulos em sua jurisdição, e preencherá quaisquer vagas;
(d) Terá o poder de demitir qualquer membro do Conselho Consultivo que não esteja
conduzindo seus deveres de acordo com este Estatuto ou conforme determinado
pelo Supremo Conselho, pelo Grande Mestre ou seu substituto legal;
(e) Investigará qualquer pedido de Cartas Temporárias formulado por Lojas(s)
Maçônicas pertencendo a uma Potência Maçônica Regular, e geralmente
reconhecida, e, caso satisfeito com a Loja(s) solicitando patrocinar, supervisionar,
guiar e assistir o Capítulo proposto, recomendará ao Grande Mestre e ao Grande
Secretário do Supremo Conselho que emitam Cartas Temporárias;
(f) Fará recomendações ao Grande Mestre e ao Grande Secretário do Supremo
Conselho quanto à concessão de Cartas a Capítulos que estejam trabalhando sob
Cartas Temporárias;
(g) Em nome do Supremo Conselho, tomará posse de todos os rituais, parâmetros e
pertences da Ordem de DeMolay, utilizados por um Capitulo que deixe de existir
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por qualquer razão, ou que esteja retirando sua lealdade a este Supremo Conselho e
poderá destacar e distribuir todos os bens e obrigações dentro da Jurisdição,
buscando os melhores interesses da Ordem, e relatando os dados de tais
providências ao Grande Mestre.
Parágrafo único – O cargo de Grande Mestre Estadual consistirá de:
I – Delegados Regionais (autoridades executivas)
II – Assistentes Pessoais;
III – Mestre Conselheiro Estadual; e
IV – comitês
PARTE VI
SESSÕES
Artigo 29 – O Supremo Conselho se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, em horário e
local determinado em sua Sessão Anual ou por convocação do Grande Mestre.
§ 1 – Sessões Extraordinárias: Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Grande
Mestre a seu critério, devendo ser realizadas no horário e local indicados na convocação;
§ 2 – Quorum: O quorum exigido para uma Sessão do Conselho Supremo é de 2/3 na
primeira convocação, e de 1/3 na segunda convocação, dos membros votantes do Conselho
Supremo;
§ 3 – Edital:
(a) O Grande Secretário Geral enviará por correio edital impresso de todas as sessões
Regulares do Conselho Supremo a cada Membro com pelo menos noventa (90) dias
de antecedência, indicando o horário, local e pauta da mesma Sessão.
(b) O Grande Secretário Geral enviará edital impresso de uma Sessão Extraordinária do
Supremo Conselho enviando-o a cada Membro com pelo menos sessenta (60) dias de
antecedência, indicando o horário, local e pauta.
§ 4 – Presidência: Todas as Sessões do Supremo Conselho serão presididas pelo Grande
Mestre ou, em seu impedimento, por seus substitutos legais. Omissão no cumprimento das
regras ali estabelecidas anulará a Sessão e suas decisões para todos os fins.
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PARTE VII
COMISSÕES
Artigo 30 – Criação: Comissões poderão ser criadas conforme previsto nas regras e
regulamentos.
Parágrafo único – Regras e Regulamentos: As regras e regulamentos especificarão o
número, composição, nomeação de membros, cargos, deveres, mandato, presidência,
quorum, regras, relatórios e todos os demais assuntos relacionados à criação e
funcionamento das Comissões do Supremo Conselho.
PARTE VIII
FISCAL E JURÍDICO
Artigo 31 – Políticas:
§ 1 – Contas bancárias e depósitos: A Comissão de Orçamento e Finanças poderá,
conforme necessário periodicamente, designar contas especialmente para fundos, bens ou
ativos que pertençam ou estejam sob controle do Supremo Conselho,
§ 2 – Cheques e pagamentos de fundos: depósitos de fundos, investimentos ou aplicações
em qualquer instituição financeira só poderão ser sacados ou utilizados por meio de
cheques ou documentos com a assinatura do Grande Tesoureiro e o endosso de uma das
seguintes Autoridades:
-
Grande Mestre, ou
-
Grande Mestre Adjunto
§ 3 – Contas de empréstimo: a Comissão de Orçamento e Finanças poderá operar contas
especiais separadas e utilizar o sistema de empréstimo para:
(a) liquidar obrigações que exijam pagamento imediato;
(b) cumprir obrigações com a folha de pagamento. A Comissão poderá autorizar que
cheques sejam emitidos para tal fim.
§ 4 – Contador: O Contador na sede do Supremo Conselho se reporta diretamente ao
Grande Tesoureiro, que poderá empregar e controlar o mandato do Contador e, em consulta
ao Grande Secretário, estabelecerá o salário do Contador. O Contador realizará todas as
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funções apropriadas ao cargo e designadas pelo Supremo Conselho, pelo Estatuto, e pela
Comissão de Orçamento e Finanças.
§ 5 – Auditor e Relatórios de Auditoria: A Comissão de Orçamento e Finanças em
exercício, no início de cada ano DeMolay, escolherá um auditor de qualificações
comprovadas no mercado, a fim de examinar os livros e assentamentos financeiros do
Supremo Conselho do exercício anterior. O Auditor concluirá sua auditoria independente
anual e apresentará seu relatório a Comissão de Orçamento e Finanças quando o ano
DeMolay se encerrar. Uma cópia do relatório de auditoria estará disponível a cada Grande
Conselho Estadual sessenta (60) dias antes da assembléia específica para aprovação por
parte do Supremo Conselho.
§ 6 – O relatório de auditoria será enviado anualmente ao Conselho Supremo Internacional
(DeMolay International): Após aprovação da Assembléia Geral do Supremo Conselho o
relatório do auditor será traduzido para o inglês por um tradutor juramentado e enviado à
sede do Supremo Conselho Internacional (DeMolay International) para verificação,
conforme estabelecido no Tratado assinado por ambos os Supremos Conselhos.
§ 7 - Assessor Jurídico: O Grande Mestre, com a aprovação da Assembléia Geral, poderá
selecionar um advogado como consultor e assessor jurídico. Ele orientará e consultará as
Autoridades e os Membros do Supremo Conselho, prestará consultoria e assistência jurídica
conforme solicitado, e realizará outros deveres inerentes à profissão e ao cargo. Ele também
terá o direito de se pronunciar em qualquer Sessão não-Litúrgica para fins explicativos.
Seus arquivos, registros e documentos pertencerão ao Supremo Conselho.
PARTE IX
ORGANIZAÇÕES AFILIADAS
Artigo 32 – Organizações Afiliadas: As seguintes organizações encontram-se devida e
legalmente afiliadas ao Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República
Federativa do Brasil:
I – Capítulos da Ordem DeMolay;
II – Preceptórios da Legião de Honra;
III – Corte dos Cavaleiros;
IV – Ordem de Cavalaria;
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V – as Associações de Seniores DeMolay.
Parágrafo único: Regras e Regulamentos: As regras e regulamentos especificarão a
constituição e o funcionamento das Organizações DeMolay relacionadas acima.
PARTE X
PATRIMÔNIO
Artigo 33 – O patrimônio do Supremo Conselho será constituído de bens e valores
existentes na data da promulgação deste Estatuto e dos que vier adquirir.
Artigo 34 – Constituem receita privativa do Supremo Conselho:
I – Anuidades pagas pelos Membros e filiados;
II – Taxas de placet de iniciação e filiação;
III – Emolumentos por certidões fornecidas pela Grande Tesouraria;
IV – Produtos de vendas de selos de DeMolay, coletâneas de Lei, Rituais e trabalhos por
ela impressos ou adquiridos;
V – Registro de títulos e documentos na Grande Secretaria;
VI – Rendas de seu patrimônio;
VII – Contribuições extraordinárias;
VIII – Doações de quaisquer naturezas;
IX – Tributos em geral que estabelecer.
Artigo 35 – Os membros do Supremo Conselho não respondem subsidiária ou
solidariamente por atos praticados ou obrigações por ele assumidos.
Artigo 36 – No caso de dissolução do Supremo Conselho, que somente por ele próprio
poderá ser deliberado, após pagamento das dívidas e encargos, serão seus bens destinados à
Instituição de Ordem Privada ou Pública que se lhe assemelhe em fins e natureza.
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§ 1 – O Grande Mestre convocará o Supremo Conselho no prazo de 30 dias para deliberar
sobre a matéria, que só poderá ser aprovada, no mínimo por 2/3 de seus membros.
§ 2 – Enquanto existirem 5 (cinco) Supremos Conselhos Estaduais, sob a sua jurisdição, o
Supremo Conselho não poderá ser dissolvido.
§ 3 – Deliberada à dissolução, o Supremo Conselho nomeará comissão composta de 3 (três)
Membros para promover a sua liquidação.
PARTE XI
PROVISÕES DIVERSAS
Artigo 37 – Os Grandes Conselhos Estaduais (um para cada estado da Federação) serão
criados até quarenta e cinco (45) dias após a promulgação deste Estatuto, e serão ratificados
pelo Supremo Conselho.
§ 1 – Os Grandes Conselhos Estaduais existentes solicitarão filiação ao Supremo Conselho,
mantendo os Capítulos filiados.
§ 2 – Os Capítulos solicitarão filiação a um Grande Conselho Estadual em que estiverem
localizados, até trinta (30) dias após a criação do Grande Conselho Estadual por parte do
Supremo Conselho.
§ 3 – Os Capítulos que não se filiarem ao Grande Conselho Estadual no prazo determinado
por este artigo serão considerados irregulares e não serão reconhecidos pelo Supremo
Conselho.
Artigo 38 – Os Grandes Conselhos Estaduais, os Capítulos ou Organizações Afiliadas, e
seus órgãos patrocinadores, bem como seus membros individuais, não responderão nem
representarão o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do
Brasil.
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Artigo 39 – Uma revisão do Estatuto, das Regras e dos Regulamentos do Supremo
Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do Brasil ocorrerá no prazo de
dois (2) anos após a promulgação deste Estatuto, por voto dos Mestres Conselheiros e dos
Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos com direito a voto e presentes à
Assembléia Geral.
Artigo 40 – Práticas Proibidas
§ 1 – Nenhuma pessoa ou grupo, em benefício do Supremo Conselho ou sob seus auspícios,
violará este Estatuto, as leis maçônicas ou a Lei do país.
§ 2 – O Brasão de Armas DeMolay não poderá ser alterado, mas poderá ser aposto sobre
ilustrações ancilares ou circunstanciais (bandeiras e camisas de Capítulos, etc) após
autorização prévia do Grande Conselho Estadual, com ratificação do Supremo Conselho.
§ 3 – O Brasão de Armas e os emblemas da Ordem DeMolay não poderão ser usados em
relação a ou para qualquer empreendimento profano.
§ 4 – Nenhuma credencial, pin, jóia, camisas ou outros itens promocionais que incorporem
o Brasão de Armas DeMolay poderá ser fabricada sem autorização prévia por meio de um
documento do Grande Conselho Estadual com ratificação do Supremo Conselho.
§ 5 – O nome da Ordem de DeMolay não poderá ser associado a nenhuma empresa,
organização ou movimento de nenhuma natureza sem a notificação prévia ao Grande
Conselho Estadual e com a autorização do Supremo Conselho. Antes de autorizar tal uso
em casos do tipo mencionado acima, o seguinte procedimento deve ser observado:
(a) Logomarcas, credenciais, pinos, jóias, camisas e outros: o design deve ser preparado
especificando
cores,
letras,
quantidade
(b) Empreendimentos, Organizações
a
ser
feita,
finalidade
e
uso;
e Movimentos: um relatório sobre os fins e
descrevendo qualquer evento, empreendimento ou movimento com o qual se pretenda
associar o nome da Ordem de DeMolay será preparado e enviado ao Grande Conselho
Estadual e devidamente notificado para ratificação do Supremo Conselho.
§ 6 – Associação do nome da Ordem de DeMolay com qualquer movimento de natureza
religiosa, política ou partidária é explicitamente proibida.
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§ 7 – Membros da Ordem de DeMolay que participem de programas de televisão ou rádio
ou em jornais em nome da Ordem devem ter autorização prévia do Grande Mestre Estadual
ou do Delegado Regional (Oficial Executiva).
§ 8 – Nome reservado: O uso do nome “DeMolay” é reservado ao Supremo Conselho, aos
Grandes Conselhos Estaduais e suas Organizações Afiliadas.
§ 9 – Ocupação de outros cargos: Delegados Regionais (Oficiais Executivos), Grandes
Mestres Estaduais e Membros do Supremo Conselho não poderão ocupar cargo em nenhum
Capítulo ou Conselho Consultivo da Ordem.
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