Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um

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Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um
Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem
Um assinante do Consultor Municipal fez a seguinte consulta:
Uma empresa de outro Município prestou serviços de instalação de um forno
em uma indústria em meu Município, e utilizou o item 14.06 para emissão da
Nota Fiscal, ou seja, o ISS não foi retido pelo tomador do serviço e, por
consequência, não foi aqui recolhido. Entendo que o serviço de instalação do
forno, fixado ao solo e passando a fazer parte integrante do imóvel deveria ser
enquadrado no item 7.02. Qual seria o enquadramento correto nesta questão?
Minha resposta:
Logo de início, a explicação básica: serviço enquadrado no item 14.06 sofre
tributação do ISS no estabelecimento prestador (em geral, na sede do
prestador); serviço enquadrado no item 7.02 sofre incidência no local da
prestação do serviço (local da obra). A nossa lei complementar cria essas
preciosidades e somos obrigados a conviver com elas. Se o imposto fosse
sempre pago no local da prestação do serviço, o Assinante não estaria tão
preocupado com o assunto.
Vamos recapitular o que consta na lista de serviços:
“Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos” (sublinhado por nós).
“Item 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido”.
Já é um fato comum esta dificuldade de identificar serviços do item 7.02 com
os serviços do item 14.06, ambos da lista de serviços anexa à Lei
Complementar n. 116/03. E, por isso, muitas vezes a questão tem que ser
resolvida caso a caso. Quem melhor cuidou desse assunto foi o tributarista
Aires F. Barreto, no seu livro “ISS na Constituição e na Lei”,1 do qual acolho
algumas conclusões (e tomo a liberdade de discordar de outras).
Todavia, foi o sempre saudoso Bernardo Ribeiro de Moraes que, em sua
magnífica obra “Doutrina e Prática do ISS”, comentou com maior profundidade
a questão dos serviços de instalação e montagem como obras de engenharia.
Disse o mestre:
1
Barreto, Aires F. “ISS na Constituição e na Lei”, São Paulo, Dialética.
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“O conceito de construção civil tem duas acepções: a primeira, estrita,
específica, considerada como obra destinada a estruturar edifícios de
habitação, trabalho, ensino, ou recreação; a segunda, genérica, de sentido lato,
compreende todas as obras de engenharia. Num sentido genérico, a
construção civil abrange as obras de construção, reforma ou reparação
relacionadas com os seguintes grupos:
a) primeiro grupo: obras de terra, abrangendo as sondagens, fundações e
escavações;
b) segundo grupo: obras de edificação, onde se incluem as construções de
edifícios destinados a habitação, ao trabalho, ao ensino, a recreação ou ao
culto;
c) terceiro grupo: obras de estradas e de logradouros públicos, atingindo as
construções de estradas e de logradouros públicos;
d) quarto grupo: obras de arte, onde se encontram as construções de pontes,
viadutos e outras;
e) quinto grupo: obras de tarraplenagem e de pavimentação, abrangendo a
terraplenagem, aterros e a pavimentação;
f) sexto grupo: obras hidráulicas, que se acham relacionadas com a dinâmica
das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu
aproveitamento;
g) sétimo grupo: obras de instalações, de montagens e de estruturas em geral,
abrangendo as obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações”.2
Ao presente assunto, interessa-nos o sétimo grupo, alínea g. Explica o
Professor Bernardo Ribeiro de Moraes:
(Instalação e montagem) são obras assentadas ao solo ou fixadas em
edificações (incorporadas ao imóvel ou imobilizadas), tais como:
- as instalações de máquinas, equipamentos ou aparelhos (fixação em certo
local sem que percam a sua individualidade, mesmo quando funcione em
conjunto ou conectadas com outros elementos individuais, com o fim de
colocar, interligar ou de dispor para funcionar um complexo ou unidade
industrial);
- as montagens de unidades industriais (reunião de diversos componentes –
partes, peças, produtos individuados – para a formação de um produto novo ou
unidade autônoma);
- as estruturas em geral, tais como de madeira, metálica ou de concreto
armado.
Deste modo, teríamos como exemplos de obras de engenharia de instalação e
montagem:
- instalação de oleodutos e semelhantes;
- instalação de estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicação;
2
Moraes, Bernardo Ribeiro de, “Doutrina e Prática do ISS”, São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 1978, PP 241/242.
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- instalação de redes de distribuição de força e luz;
- instalação e montagem de máquinas, vasos, fornos, aquecedores, reatores,
caldeiras, bombas, centrais frigoríficas, ventiladores industriais etc.
O item 7.02 da lista de serviços trata, portanto, de obras de engenharia. Por
isso, normas editadas pelos Estados (como São Paulo e Minas Gerais)
reconhecem como obras de construção civil a execução de obras de
montagem e construção de estruturas em geral. A lembrar que ‘estrutura’ neste
caso significa armação, arcabouço, conjunto de uma obra de engenharia.
Da mesma forma, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
descreve como atividades inerentes aos seus profissionais, dentre outras, a
condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção; a operação e manutenção de equipamento e instalação.
Vem daí a inclusão no item 7.02 dos serviços de instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos. Serviços de obras de construção prestados
por empreitada ou subempreitada.
Como foi visto, costuma-se dizer que esses serviços oferecem como resultado
um produto, peça ou equipamento que se integre permanentemente ao solo.
Tal afirmativa é perigosa se for interpretada em sentido literal, e não deve ser
usada como condição única, pois, em muitos casos, o bem instalado ou
montado não vai aderir ao solo de forma tão evidente. A instalação de cabos e
fiação aérea é um exemplo. A montagem e instalação de esteiras rolantes ou
elevadores são outros exemplos. E ainda temos a instalação de teleféricos e
outros equipamentos que não vão, de certo modo, se fixar ao solo. E nem por
isso, montagem e instalação de cabos e fiação aérea, de esteiras rolantes, de
elevadores, de teleféricos, etc. não deixam de ser serviços de engenharia, e
enquadrados no item 7.02.
Ademais, diversos serviços de instalação de peças, equipamentos e produtos
que serão aderidos ao solo, ou a edificação, não alcançariam a magnitude de
uma obra de engenharia. A instalação de um vidro na janela, a instalação de
uma torneira no lavatório, a colocação de uma antena de televisão no telhado
da casa, a montagem e fixação de um armário embutido, a instalação de um
motor de piscina - e tantos outros - são serviços que independem da presença
de um engenheiro e dispensam projetos de engenharia.
Deste modo, entendemos que os requisitos indispensáveis
enquadramento no item 7.02 seriam os seguintes, conjuntamente:
para
I – a existência de um projeto de engenharia que permita a execução da obra;
II – a presença obrigatória de um Engenheiro como responsável técnico pela
obra;
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III – que o serviço seja prestado ao usuário final, ou ao empreiteiro por um
subempreiteiro;
IV – que a prestação do serviço independa do fornecimento do equipamento a
ser montado ou instalado, ou seja, que a montagem e instalação não sejam
apenas prestações-meio da comercialização do equipamento, quando o preço
do bem fornecido já agrega o custo do serviço. Neste caso, haveria a
incidência do IPI/ICMS, e não do ISS;
V – que seja uma obra de assentamento ao solo ou, então, que o equipamento,
peça ou produto seja fixado em uma edificação, mas sem perder suas
características próprias.
Já em relação ao item 14.06, estamos tratando de trabalhos mais “simples” de
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando
prestados diretamente ao usuário final e utilizando, exclusivamente, materiais
por ele fornecidos. Compra-se um ventilador de teto residencial e contrata-se
alguém para fazer a sua montagem e instalação; compra-se um fogão
doméstico e contrata-se alguém para fazer a instalação do gás e da parte
elétrica; a indústria adquire uma prensa e contrata alguém para fazer a sua
instalação; e assim por diante. Tanto o ventilador de teto, o fogão e a prensa
são pertenças que podem ser removidas sem causar grandes problemas ao
prédio onde estão instalados. Em resumo, não são serviços de engenharia.
Dito isso, a instalação e montagem do forno industrial, motivo de sua consulta,
merece uma análise mais ampla. Temos inúmeros tipos de fornos industriais,
desde os mais singelos aos mais sofisticados e complexos. Temos fornos e
assadeiras que podem ser instaladas por um técnico, e não exigem projetos de
engenharia, mas, por outro lado, temos fornos e estufas de alta complexidade
técnica, aí, sim, a ser necessário um projeto e o serviço ser conduzido por um
engenheiro responsável pela qualidade de execução.
Na verdade, o fato, por si só, de o equipamento agregar-se ao solo, ou à
edificação, não seria requisito único a diferenciar os serviços do item 7.02
daqueles constantes no item 14.06.
A Fiscalização deve agir. Intimar o prestador do serviço a apresentar contratos
e outras evidências que possam elucidar a questão. E nunca esquecer o preço
do serviço. Se for um valor significativo, sem dúvida teríamos um forte indício
de ter sido uma obra de engenharia, e não um simples serviço de instalação.
Roberto A. Tauil
Março de 2014.
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