Baixem

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Baixem
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2076/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DEJT Nacional
Advogado(a)(s): ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA (CE 19683)
Desembargadora MARIA JOSÉ GIRÃO
Presidente
SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA (CE - 29071)
Recorrido(a)(s): MARIA LIDUINA GOMES DE ALMEIDA
Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Vice-Presidente
Advogado(a)(s): ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (CE - 7820)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - ABA
Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
Corregedor Regional
Av. Santos Dumont, 3384
Aldeota
Fortaleza/CE
CEP: 60150162
Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300
EXPEDIENTES e recurso apresentado em 29/06/2016 - Id
cd58444).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0000125-14.2016.5.07.0025
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
ADVOGADO
SABRINNA ARAUJO ALMEIDA
LIMA(OAB: 29071/CE)
RECORRIDO
MARIA LIDUINA GOMES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
ANTONIO PADUA DO
NASCIMENTO(OAB: 7820/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Relator
Alegação(ões):
O recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para
o processamento do feito.
Aduz, em suma, ser inaplicável a teoria da asserção para apreciar a
incompetência deste Juízo para processamento do feito, bem como
estar o acórdão vergastado em contrariedade à decisão do
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, por meio da ADI 3395/DF, decisão esta que
vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
Eis o teor do aresto hostilizado (Id 8cef1b6):
"(...) MÉRITO
PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIDUINA GOMES DE ALMEIDA
- MUNICIPIO DE PORANGA
Em suas razões recursais (ID 4b4f6aa) suscita o Município de
Poranga prejudicial de mérito alegando a incompetência absoluta
desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito,
tendo em vista que a edilidade instituiu o Regime Jurídico Único de
Direito Administrativo no âmbito municipal (Lei Nº 023/2005),
PODER JUDICIÁRIO
corroborado com a decisão da Suprema Corte, nos autos da ADI
JUSTIÇA DO TRABALHO
3395/DF, que entendeu que nos casos em que os servidores
RECURSO DE REVISTA
municipais são regidos por estatuto próprio, qualquer controvérsia
Lei 13.015/2014
de cunho laboral entre as partes será dirimida pela Justiça Comum
Recorrente(s): MUNICIPIO DE PORANGA
Estadual.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Do exame dos autos, restou incontroverso que a autora adentrou ao
cópia do Edital de Publicação e Divulgação e de Certidão de
quadro funcional do Município em 01 de março de 2006 (vide CTPS
Publicação da referida lei (vide ID 9a87b39), o que nos conduz a
- ID d0e999e) e que o pedido constante da inicial se cinge ao
ratificar a validade da instituição do Regime Jurídico Único de
depósito dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da ora
Direito Administrativo no âmbito do Município de Poranga.
recorrida, o que nos conduz a reconhecer a competência desta
Registre-se, outrossim, que, não obstante o teor da Súmula nº 1
Especializada para apreciar e julgar o presente feito.
deste Regional, o entendimento jurisprudencial majoritário do
É que o rol de pedidos deduzidos nestes autos, com base nas
Tribunal Superior do Trabalho é pela validade do Regime Jurídico
disposições consolidadas, é suficiente para atrair a competência da
Único implementado por meio da publicação de lei municipal
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, a teor do art. 114,
mediante afixação em flanelógrafo no prédio-sede da Prefeitura ou
da Constituição Federal de 1988.
da Câmara Municipal. A partir de então, haverá a mudança do
Tal aferição, consoante a Teoria da Asserção, é realizada em
regime contratual de celetista para estatutário, ganhando a relação
abstrato, a partir da narrativa contida na peça de ingresso da ação.
entre servidor e o Poder Público municipal um caráter jurídico-
A teoria da asserção é a que melhor se coaduna com a
administrativo.
característica abstrata do direito de ação e determina que a
Ocorre que a despeito da instituição válidade do RJU no âmbito da
legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para participar da
edilidade ora recorrente, a contratação da recorrida pelo Município
relação processual, que deve ser analisada de plano.
de Poranga, em 01 de março de 2006, se deu sob à égide do
Na hipótese dos autos, tratando-se a pretensão autoral
regime celetista, como faz prova o contrato de trabalho existente na
exclusivamente acerca do depósito das verbas fundiárias na conta
CTPS da autora (vide - ID d0e999e).
vinculada da reclamante, cuja natureza é indiscutivelmente
Nesta perspectiva, e considerando-se que vigora relação de
trabalhista, há de se manter a sentença de base que declarou a
emprego entre as partes, não há que se falar em prescrição bienal
competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o
do direito autoral em pleitear o depósito dos valores referentes ao
presente feito.
FGTS na conta vinculada.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito suscitada. (...)"
Adentrando-se ao mérito, e em face da ratificação do vínculo de
Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada,
emprego havido entre as partes, de cunho nitidamente celetista, e
porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos
considerando-se que não restou comprovado nos autos o depósito
específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT,
pelo recorrente, na conta vinculada da recorrida, das verbas
deixando de indicar expressamente os dispositivos legais tidos
fundiárias devidas, de se manter a decisão ora vergastada que
como violados, o que a atrai a incidência da Súmula 221, I /TST e
condenou o Município de Poranga no recolhimento fundiário a
inviabiliza o seguimento do recurso.
contar de 01/03/2006. (...)"
PRESCRIÇÃO.
Pois bem.
Alegação(ões):
Partindo do acima exposto, constata-se que a relação de emprego
- contrariedade à Súmula nº 362; nº 382 do colendo Tribunal
mantida entre as partes - regida pelas normas celetistas e cuja
Superior do Trabalho.
natureza jurídica se manteve inalterada, mesmo após a instituição
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
do Regime Jurídico Único do Município, conforme premissa fática
A parte alega que, de acordo com o entedimento firmado na nova
fixada pelo acórdão - ainda subsiste, o que torna insubsistentes as
redação da súmula 362 do C.TST, a prescrição aplicável ao caso
alegações veiculadas e impede o seguimento do recurso, inclusive
seria a bienal.
por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
Consta do julgado da turma acerca da matéria (Id 8cef1b6):
Nega-se seguimento.
"(...) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL
CONCLUSÃO
A recorrente aduz, ainda, que em relação ao período laboral que
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
remota à época anterior à instituição do Regime Jurídico Único do
Intime-se.
Município de Poranga (Lei Nº 023/2005, de 30 de agosto de 2005),
Publique-se.
a pretensão laboral encontra-se fulminada pela prescrição bienal,
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
em conformidade com o disposto na Súmula Nº 382, do TST.
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Com efeito, percebe-se que a edilidade juntou aos autos cópia da
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Lei Municipal Nº 023/2005, de 30 de agosto de 2005, bem como
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
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Presidência
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A parte, sustenta, em síntese, o seguinte:
"Infelizmente os Julgadores da 3ª Turma do TRT/CE, não atentaram
/mibv
para a questão da irregularidade da Lei Municipal nº 023/2005 e
reformaram a sentença da Douta Juíza Monocrática reconhecendo,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
em tese, a eficácia da citada norma municipal ao tempo em que
reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho e ordenaram
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000145-05.2016.5.07.0025
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
SABRINNA ARAUJO ALMEIDA
LIMA(OAB: 29071/CE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ARAUJO
ADVOGADO
ANTONIO PADUA DO
NASCIMENTO(OAB: 7820/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. "
Pleiteia, assim, a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida
a competência da Justiça Obreira para apreciar a presente lide.
O acórdão assim julgou (Id. 20d107a):
"2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Em razões de recurso ordinário, o Município de Poranga sustenta
que os servidores públicos são regidos pela a Lei Municipal nº.
023/2005 , que instituiu o Regime Jurídico Único de Direito
Administrativo no âmbito municipal. Requer o reconhecimento da
incompetencia da Justiça do trabalho, por força da decisão
vinculante do STF na ADI 3395/DF. A sentença de primeiro rejeitou
Intimado(s)/Citado(s):
a incompetência da Justiça do Trabalho, mediante os seguintes
- ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO
- MUNICIPIO DE PORANGA
fundamentos:
''(...)
Em conclusão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da medida cautelar em Ação Direta de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconstitucionalidade n. 3.395-6/DF somente diz respeito às causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja
RECURSO DE REVISTA
vinculado por relação jurídico-estatutária, não alcançando as ações
Lei 13.015/2014
ajuizadas por servidores contratados por regime celetista.
Recorrente(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO
Vale fazer um parêntese para esclarecer que a lei municipal
Advogado(a)(s): ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (CE - 7820)
023/2005 estatuiu o regime jurídico único a ser elaborado, o qual
Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE PORANGA
até a presente data não foi publicado no Diário Oficial, de acordo
Advogado(a)(s): ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA (CE -
com o que determina a formalidade essencial ao ato. Assim, até o
19683)
presente momento, os servidores públicos do Município de Poranga
SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA (CE - 29071)
estão regidos sob a égide do regime celetista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
À Justiça do Trabalho compete, em razão do disposto no art. 114, I,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id aba
da Constituição Federal, julgar as ações ajuizadas por servidores
expedientes e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id c9bfe56).
contratados pelo regime celetista. Assim, resta também prejudicada
Regular a representação processual Id 7ed3949.
a exceção de incompetência alegada devido a instituição do Regime
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
Jurídico Único pela lei municipal. Assim entendo, pois, repito, não
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
estamos a falar de relação estatutária e sim relação de trabalho de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pessoa contratada pelo estado em regime celetista.''
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
Nesse contexto, em que pese este Relator entender pela
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
competência da Justiça do Trabalho quando a matéria for de matriz
DO TRABALHO.
trabalhista, ainda que o pólo passivo seja ocupado por entidades da
Alegação(ões):
Administração direta e/ou indireta, deve ser acolhida, na hipótese, a
- violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
- divergência jurisprudencial: .
que a Justiça Comum detém a competência jurisdicional para dirimir
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controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação
ou de caráter jurídico-administrativo".
jurídico-administrativa em tais hipóteses.
Assentou, ainda, o STF, que diante do restabelecimento da norma
Vale citar aqui o julgamento da ADI n. 3395-6, DJ 10-11-2006:
originária do art. 39, caput, da Constituição da República, o vínculo
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e seus
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
respectivos servidores, seja ele permanente ou temporário, é o de
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam
natureza administrativa, não comportando discussão na Justiça do
oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Trabalho (Rcl 5.381/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto,
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,
DJ 08/08/2008).
inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar
Ademais, o próprio Supremo tem entendido desta forma por meio
deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I,
de decisões monocráticas, elastecendo o conceito de servidor
da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
estatutário constante da decisão proferida na ADI 3395, decisões
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
estas que vêm sendo confirmadas pelo Pleno quando agravadas.
jurídico-estatutária."
Os únicos Ministros que não aderem a esta corrente são Rosa
Tal decisão tem ensejado o manejo de inúmeras reclamações
Weber e Marco Aurélio, cujos posicionamentos não prevalecem.
perante o Supremo Tribunal Federal, o que tem culminado na
Sobre o tema, confira decisão monocrática do Min. Marco Aurélio,
extinção de processos como o presente, em decisões meramente
na Reclamação nº Rcl 11089-MT:
monocráticas exaradas nos autos de tais medidas.
"DECISÃO - RECLAMAÇÃO - PEDIDO MANIFESTAMENTE
Ou seja, o Supremo entende que o conteúdo da decisão liminar
IMPROCEDENTE - NEGATIVA DE SEQUÊNCIA. 1. O Estado de
retrocitada fulmina a tese de que a Justiça do Trabalho detém
Mato Grosso formalizou esta medida considerada a decisão
competência para o julgamento de ações como a presente, ainda
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6. Visa a
que nela se esteja a discutir se a relação havida entre o trabalhador
suspender reclamação trabalhista em trâmite na 1ª Vara do
e o ente público é de ser classificada como tipicamente jurídico-
Trabalho de Rondonópolis/MT, por meio da qual se busca o
administrativa.
reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes da rescisão
Nesse sentido, inclusive, sinaliza a doutrina abalizada do Professor
injustificada do contrato de trabalho de ex-servidora pública. Requer
Maurício Godinho Delgado, "in verbis":
a concessão de liminar. Discorre sobre o tema de fundo do
"(...) a partir da EC n. 45/2004, entendeu a Justiça do Trabalho ser
processo, asseverando o descompasso com a medida acauteladora
celetista o vínculo dos servidores públicos irregularmente admitidos,
deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, da
desde que a vantagem singular do ente público não tenha sido por
relatoria do Ministro Cezar Peluso. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho
ele efetivamente exercida, ao admitir servidores fora dos rigores do
de Rondonópolis/MT informa haver postergado a apreciação da
estatuto público (Orientação Jurisprudencial 205, SDI-1/TST, em
controvérsia, determinando a produção de prova pericial. A perícia
sua redação de 20.04.2005). Não obstante, o Supremo Tribunal
técnica foi realizada e o processo encontra-se pendente de
Federal acabou por fixar compreensão distinta sobre a matéria,
audiência para encerramento da instrução. A interessada, Luzia de
reiterando o caráter administrativo do vínculo do servidor com a
Araújo Lopo, apesar de intimada, quedou silente. 2. No mérito, não
administração direta, suas autarquias e fundações públicas, mesmo
concorre a pertinência do pleito. A liminar concedida na citada ação
que irregular a admissão feita, caso o regime jurídico da respectiva
direta de inconstitucionalidade ficou restrita ao afastamento de
entidade pública seja o administrativo. Com isso, afastou a
interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação
competência da Justiça do Trabalho para julgar tais litígios,
dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique
conduzindo ao subsequente cancelamento da OJ 205" (DELGADO,
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.ed.9. São Paulo:
apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-
LTr, 2010, p. 303).
administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados
Ressalta-se, nesse diapasão, que o e. STF entendeu inexistir
ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista,
inconstitucionalidade formal no art.114, I, da C. F. (ADI 3.684),
presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo
aclamando numa interpretação conforme à Constituição não se
pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ante o disposto no
encontrar incluída na competência desta Especializada a matéria
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo, nego seguimento
relativa às causas instauradas entre o Poder Público e seus
à reclamação."
servidores, "a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
Como se observa, o Exmo Ministro negou seguimento à
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Reclamação, mas esta decisão foi revertida pelo Pleno em sede de
4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos
Agravo Regimental. Confira:
Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo
"EMENTA: AGRAVO REMGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
regimental a que se dá provimento e reclamação julgada
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
procedente."
TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
''Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. SERVIDORA PÚBLICA
Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC.
ESTADUAL (ART. 19 DO ADCT): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho.
COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
preservar a competência do STF e garantir a autoridade das
E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Rcl 11089 AgR / MT - MATO
decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem
GROSSO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. MARCO
como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes
AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
(art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
Julgamento: 13/06/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Colhem-
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para
se, ainda, por oportuno, outros acórdãos do Pretório Excelso,
confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo
acerca da questão, "verbis":
do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO
relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
que institui o regime jurídico único dos servidores públicos
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS
o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros
POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-
COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
origem. 4. Agravo regimental não provido. Rcl 7857 AgR / CE -
E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal
CEARÁ AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. DIAS
decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
TOFFOLI Julgamento: 06/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-
Constituição da República, não abrange as causas instauradas
2013 PUBLIC 01-03-2013''
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO
jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do
E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O
Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido
PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA
pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-
RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas
1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se
relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência,
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista
a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a
a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado
argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda
pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça
que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame
do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a
decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
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dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
Data de Julgamento: 14/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de
16/08/2013)
fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-
"RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de
TRABALHO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - PUBLICAÇÃO DA LEI
origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público.
NA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL - 1-
Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a
Com o julgamento do Processo TST-ERR-34500-
investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4.
96.2006.5.07.0023, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o
A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local,
entendimento de que a regra é a publicação dos atos do poder
anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a
público em órgão oficial, mas que, dada a ausência de jornal oficial
cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não
no âmbito do município, considera-se válida a publicação pelos
provido.(STF Rcl 7633 - RECLAMAÇÃO-TRIBUNAL PLENO - DJE
meios em que rotineiramente se veiculam os atos oficiais na
17/09/2010 - Rel. Min. Dias Toffoli)
localidade, como a afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara
Nesse sentido se pronuncia o STJ ao julgar conflitos de
Municipal, sendo esta a melhor exegese do art. 1º da Lei de
competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, "ipsis
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2- Reconhecida a
litteris": ''AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
validade da publicação das leis instituidoras do regime jurídico único
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO
mediante afixação no átrio da prefeitura e da Câmara Municipal, não
RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. 1. A Justiça do
prevalece a competência da Justiça do Trabalho, não lhe cabendo
Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações
julgar as lides instituídas entre o Poder Público e o servidor a ele
trabalhistas propostas por servidores públicos municipais
vinculado por relação jurídico-administrativa. Recurso de revista não
contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação
conhecido." (TST - RR 119-71.2011.5.07.0028 - Relª Minª Delaíde
municipal própria. Precedentes. 2. Agravo regimental provido.
Miranda Arantes - DJe 23.08.2013 - p. 1612)
(AgRg no CC 116308/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI
Seção, julgado em 8.2.2012, DJe 17.2.2012)
DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA
De idêntica forma, precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho,
CF/1988). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O
assim vazados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº
REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
3395, sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é
Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista,
incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de
por violação do artigo 114 da Constituição Federal, o provimento do
natureza jurídico-administrativa e ainda reconheceu, no julgamento
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
do RE nº 573202-9, a repercussão geral da referida matéria
é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá
constitucional, a despeito do entendimento consubstanciado na
provimento. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA
Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Recurso de revista
DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA
não conhecido." (proc. TST-RR-979/2007-111-03-00.6, 5ª T, relator
ESTATUTÁRIA/ADMINISTRATIVA. A natureza das verbas
ministro Emmanoel Pereira, julgamento em 01 de abril de 2009).
postuladas em juízo e a regularidade ou irregularidade da
Diante desse contexto, ressalvando entendimento pessoal, passa-
contratação do servidor público são irrelevantes para o fim de
se a adotar o posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que
declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a qual se
esta Justiça do Trabalho não detém mais competência para apreciar
impõe quando a controvérsia envolve a relação jurídica
e julgar questões decorrentes de relações de direito administrativo,
administrativa com a Administração Pública, como no caso dos
nas quais se inclui o vínculo entre servidor e o Poder Público.
autos, em que foi esclarecido que a contratação se deu pela
Destaca-se, por oportuno, que esta Justiça Especializada não
Portaria nº 053/2005, que nomeou a autora para o cargo em
detém, na linha das decisões proferidas pelo STF e pelo próprio
comissão. Ressalte-se que o STF, no exame da Reclamação nº
TST, competência sequer para perquirir acerca da validade, ou não,
5381-4, DJe nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em
de tal contratação, nem mesmo para fixar seus efeitos patrimoniais.
8/8/2008, concluiu que é da Justiça comum a competência para
Nesse viés, declara-se a incompetência absoluta desta Justiça do
decidir inclusive se a contratação foi regular ou não. Recurso de
Trabalho, anulando-se as decisões anteriores proferidas no
revista a que se dá parcial provimento." (RR - 1853-
presente feito. Remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual.
33.2010.5.09.0094 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
CASO VENCIDO:
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3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL
30.8.2005 e sendo o autor servidor público concursado desde
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicação da
14.2.2006, submetido ao regime estatutário, conforme carimbo em
prescrição bienal, visto que houve a extinção do contrato de
sua CTPS (ID Num. 49a2926) julga-se improcedente o pleito de
trabalho com a mudança do regime jurídico. Aponta violação as
FGTS, por ser incompatível com o regime da estabilidade."
Súmulas 382 e 362 do TST.
À análise.
Assim, reconhece-se que a transferência do regime jurídico de
O acórdão regional, ao concluir pela incompetência da Justiça
celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho,
Obreira , decidiu de acordo com a iterativa, atual e notória
fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime,
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, situação que torna
pela Lei Municipal nº. 023/2005, de 30.8.2005, devidamente
insubsistente a violação alegada e impede o seguimento da revista,
publicada no átrio da Prefeitura Municipal.
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e
Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 362, II do c. TST, segundo o
Súmula 333/TST):
qual: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. AFIXAÇÃO DE LEI
consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco
MUNICIPAL NOS MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
anos, a partir de 13.11.2014 ", e Súmula 382 do c. TST que reza: "A
PUBLICIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica
SBDI-1 desta Corte, em recente decisão, entendeu pela validade da
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
publicação das leis municipais instituidoras do regime jurídico
bienal a partir da mudança de regime".
estatutário nos átrios das respectivas prefeituras, nas hipóteses de
Dessa forma, considerando que os pedidos formulados dizem
não existir, nas municipalidades, órgão de imprensa oficial. Em tais
respeito, exclusivamente, ao período em que a autora manteve
circunstâncias, deve-se reconhecer a vigência e a eficácia de tais
vínculo de emprego com o município, cuja extinção ocorreu em
leis, que promovem a mudança do regime celetista para o jurídico-
30.8.2005, ajuizada a presente ação somente em 29.1.2016, resta
administrativo dos seus servidores, resultando na alteração do rol
transcorrido o biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF,
de direitos assegurados aos trabalhadores, bem como da
consumando-se, portanto, a prescrição total do direito de ação para
competência para processar e julgar os litígios decorrentes dessa
reclamar eventuais valores do FGTS decorrentes do contrato de
nova relação jurídica instaurada. Assim, sendo de direito
emprego sub judice, nos termos da Súmula 362 do TST:
administrativo a relação regida entre as partes, imperioso é o
Dessa forma, exigindo a mudança de regime, acolhe-se a
reconhecimento da incompetência desta Justiça especializada, nos
prescrição arguida, para extinguir o processo com resolução de
termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de embargos
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
conhecido e provido." (Processo: E-RR - 187800-32.2008.5.21.0019
MÉRITO
Data de Julgamento: 26/09/2011, Relator Ministro: Renato de
4. DEPÓSITOS DO FGTS
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
O Município sustenta que ficou comprovado que o Regime Jurídico
Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).
Único dos Servidores Públicos de Poranga, previsto na Lei
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Municipal nº. 023/2005, de 30.8.2005, é válido e eficaz, pois foi
TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A
publicado no átrio da Prefeitura Municipal, ocasião em que foi
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR
concedida ampla e completa publicidade. Por fim, assevera não ter
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA
direito a reclamante ao FGTS, devendo o pedido ser julgado
JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES
improcedente.
RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO
Na inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 01.03.2006, para
ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO
o cargo de vigia e nunca foram recolhidos os depósitos do FGTS.
TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº
Como visto, o Município de Poranga instituiu o Regime Jurídico
7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu
Único dos Servidores Públicos através da Lei Municipal nº.
que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
023/2005, de 30.8.2005 , publicada através da afixação no átrio do
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
Paço da Prefeitura Municipal, bem como na sede da Câmara
público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não
Municipal de Mombaça.
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios,
Portanto, reconhecida a validade do RJU do recorrido, a partir de
o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos
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de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz
o art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, nesse
respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto
aspecto. Prejudicada a análise das matérias remanescentes." (RR -
que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
46300-19.2012.5.16.0005, Relator Ministro Mauricio Godinho
simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o
Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de
STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência,
Publicação: DEJT 13/03/2015).
da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
entre servidor e Administração Pública, eis que, para o
TRABALHO. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1 do TST. O
reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador,
Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson
anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a
Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no
macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à
sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação
não tem competência para processar e julgar causas instauradas
levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no
entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por
regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista,
relação jurídico-administrativa. Tal decisão parece abstrair da regra
a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou
consagrada de direito processual segundo a qual é a natureza do
seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu,
pedido que define a competência em razão da matéria, não
compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas
servindo a esse desiderato o fundamento da defesa. Mas é verdade
aos elementos essenciais ao ato administrativo -, ao entender pela
que a Suprema Corte, mediante diversos precedentes, tem
competência desta Justiça Especializada para processar e julgar
enfatizado a incompetência desta justiça especializada no que
lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a
tange a contratações irregulares com suporte no art. 37, IX, da
Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do
Constituição. Embora a este relator pareça inadequado que se
trabalhador a concurso público, o Tribunal violou o artigo 114, I, da
envie à Justiça Comum uma pretensão (reconhecimento de vínculo
Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
de emprego com pagamento de FGTS) que a ela caberá apenas
provido." (RR - 88300-88.2013.5.16.0008, Relator Ministro Renato
rejeitar, em detrimento inclusive dos princípios de acesso à Justiça
de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data
e de inafastabilidade da prestação jurisdicional, não há que negar,
de Publicação: DEJT 13/03/2015).
com algum esforço (dado que se relativiza o critério previsto no
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
artigo 87 do CPC), a aparente consistência da premissa - adotada
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA ENVOLVENDO
pelo STF - acerca de a competência da Justiça Comum firmar-se
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU
em virtude de constar, na petição inicial, a pretensão, explícita ou
DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO.
implícita, de se declarar a invalidade do vínculo administrativo (STF-
INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF.
RCL 4489/PA). Fixada a premissa correlata de que o
CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS
processamento dessas demandas perante a Justiça do Trabalho
PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo
afronta a decisão prolatada na ADI 3.395-6/DF, este Tribunal
Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI
Superior do Trabalho, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de
3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a
2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe
Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar
-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I,
causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele
da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 694-
seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo
12.2012.5.05.0251 Data de Julgamento: 23/04/2014, Relator
sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de
enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo
Publicação: DEJT 25/04/2014)"
com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou
Nega-se seguimento.
com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da
Inviável o tema principal (competência material), sucumbem as
jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este
demais pretensões obreiras.
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23
CONCLUSÃO
de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-
Intime-se.
1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola
Publique-se.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
acórdão (Id 060ac99), foi arbitrado em R$ 19.495,05 (dezenove mil,
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). O depósito
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
recursal no recurso ordinário, Id b69b2f7, R$ 8.184,00 (oito mil,
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
cento e oitenta e quatro reais) e no depósito do recurso de revista
Presidência
(Id 694dc47), consta a quantia de R$ 11.310,45 (onze mil, trezentos
e dez reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o total de R$
/ysx
19.494,45 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e
quarenta e cinco centavos). Da diferença entre o valor da sentença
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
e da soma dos depósitos recursais, remanesce saldo negativo de
R$ 0,6 (seis centavos), valor que, conquanto ínfimo, impede o
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
seguimento do recurso por força da Orientação Jurisprudencial 140
Desembargador(a) do Trabalho
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Decisão
Processo Nº ROPS-0000182-53.2016.5.07.0018
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP
ADVOGADO
SHEYLANE FARIAS MARTINS(OAB:
26173/CE)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB:
27205/CE)
RECORRIDO
CLEITON FELIX ARAUJO
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
Superior do Trabalho, "in verbis":
"140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao
'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos."
Assim, nega-se seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se.
- CLEITON FELIX ARAUJO
- PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PODER JUDICIÁRIO
Presidência
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
/fmpg
Recorrente(s): PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP
Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS LEWINTER (CE - 27205)
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
SHEYLANE FARIAS MARTINS (CE - 26173)
Recorrido(a)(s): CLEITON FELIX ARAUJO
Advogado(a)(s): FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE 29904)
JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - aba
expedientes e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id ecc734a).
Regular a representação processual Id e9f197a.
Entretanto, o recurso não logra seguimento por deserção. Da
análise dos comprovantes de depósitos recursais, Ids. b69b2f7 e
694dc47, constata-se que houve pagamento a menor, o que torna o
recurso deserto.
O valor da condenação na sentença (Id d40fd5f), confirmada pelo
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JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0000227-08.2016.5.07.0002
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
ADVOGADO
RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO
MIGUEL ROCHA NASSER
HISSA(OAB: 15469/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
ADVOGADO
RODRIGO MACÊDO DE
CARVALHO(OAB: 15470/CE)
RECORRIDO
JOSE ELENILSON DE PONTE
BENTO
ADVOGADO
EDGAR BRUNO DE LIMA
CHAVES(OAB: 24544/CE)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
Ressalta que o decreto falimentar se encontra devidamente
- IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE
CAJU LTDA
- JOSE ELENILSON DE PONTE BENTO
acostado aos autos, restando comprovada a presente situação da
empresa recorrente.
Eis o aresto atacado (Id a4ea4a8):
"IRACEMA INDÚSTRIA DE CAJU LTDA., irresignada com a
sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamação contra ela movida por José Elenilson de Ponte Brito, a
qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação, intepôs
RECURSO DE REVISTA
recurso ordinário para este Colegiado.
Lei 13.015/2014
Em suas razões, alega que os pagamentos a que está sujeita, por
Recorrente(s): IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE
se encontrar em recuperação judicial, devem ser aprovados
CASTANHAS DE CAJU LTDA
previamente pela assembléia geral de credores e incluídos no Plano
Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
de Recuperação Judicial, o que afasta as multas dos artigos 467 e
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (CE - 15469)
477 da CLT.
RODRIGO MACÊDO DE CARVALHO (CE - 15470)
As multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são cabíveis,
RUI BARROS LEAL FARIAS (CE - 16411)
respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas
Recorrido(a)(s): JOSE ELENILSON DE PONTE BENTO
não pagas na 1ª audiência e pagamento de verbas rescisórias fora
Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
do prazo legal.
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES (CE - 24544)
O processo de recuperação judicial não pode servir de óbice ao
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, pois o
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id aba
empregador permanece com a disponibilidade de seus bens,
expedientes e recurso apresentado em 29/06/2016 -Id cc21d0c).
mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial.
Regular a representação processual Id 22f6941.
Registre-se que o autor trabalhou para a reclamada até 22/04/2015,
Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST).
ao passo que o plano de recuperação judicial foi aprovado em
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
09/10/2014.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Sobre tais multas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
que o estado de recuperação judicial não isenta a empresa do
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
pagamento, afastando-se o enunciado da Súmula 388, do TST, que
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
dispõe: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT".
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
É o que se extrai dos julgados seguintes:
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. EMPRESA EM
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
DA CLT. A Lei n.º 11.101/05, que regula a recuperação judicial da
como argumentos de reforço.
sociedade empresária, não exclui a condenação do devedor ao
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, que, conforme o §
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
1.º do art. 449 da CLT, é crédito privilegiado, tampouco afasta as
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
penalidades previstas na legislação especial ou nas normas
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
coletivas, em decorrência da inadimplência do empregador.
Alegação(ões):
Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do colendo Tribunal Superior
provido".(Processo: RR - 1870-33.2013.5.15.0018 Data de
do Trabalho.
Julgamento: 03/06/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Sustenta a recorrente que o acórdão regional violou o disposto na
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).
Súmula n. 388 do TST, uma vez que entendeu devido o pagamento
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.O fato de a reclamada
das multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT,
encontrar-se em situação econômica especial, com pedido de
desconsiderando o seu estado falimentar.
recuperação judicial, não a exime do pagamento da multa pelo
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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atraso no pagamento das parcelas rescisórias. (TRT da 4ª Região,
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
3ª Turma, 0020133-28.2013.5.04.0404 RO, em 10/09/2013,
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
No caso, patente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, as
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
quais ainda não foram quitadas. Devidas, pois, as multas
Presidência
supramencionadas."
Extrai-se do acórdão regional que, por ocasião da rescisão
/ysx
contratual, ainda não havia sido decretado o estado falimentar.
Em casos tais, o C. TST tem, de fato, decidido pela inaplicabilidade
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
do Enunciado n. 388. Vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MASSA
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
CONTRATUAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. São
devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a
decretação da falência ocorre após a rescisão contratual.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR: 9770920115020201 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data
de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/08/2014)"
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MASSA
Processo Nº RO-0000303-76.2015.5.07.0031
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA
DA SILVA
ADVOGADO
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
ADVOGADO
RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE). RECURSO
DE REVISTA - DESCABIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477,
§ 8º DA CLT. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. É inaplicável
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
os termos da Súmula 388/TST, quando a rescisão contratual se deu
em período anterior à decretação da falência. Precedentes . Agravo
de instrumento conhecido e desprovido . (...) Recurso de revista
conhecido e provido . (ARR: 958006020085010054 , Relator:
PODER JUDICIÁRIO
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)"
"(...) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem
considerado, para aplicação do entendimento contido na Súmula
388, o momento em que se operou a falência. Desse modo, se a
falência ocorreu antes da rescisão contratual do empregado, aplicase o referido verbete. Contudo, na hipótese, a rescisão contratual se
operou antes da decretação de falência, não havendo de se falar
em isenção das multas dos arts. 467 e 477, § 8 . º, da CLT. Recurso
de revista não conhecido. (...) (RR: 1228005520065090095 12280055.2006.5.09.0095, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 13/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
22/11/2013)"
Não se verifica, portanto, a apontada contrariedade à Súmula n.
388/TST.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE 19291)
Recorrido(a)(s): FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA
Advogado(a)(s): RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE - 24675)
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE - 29408)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id
0b02638 e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id d0c3474).
Regular a representação processual Id ad18692.
Da análise dos autos observa-se que a condenação imposta à
recorrente na sentença de primeiro grau (Id 3793bbe) foi no importe
de R$ 30.000,00, fixadas as custas processuais no valor de R$
600,00.
O comprovante de depósito recursal juntado aos autos por ocasião
da interposção do recurso ordinário pela recorrente (Id f92cc14 -
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
12
Páginas 1 e 2), foi de R$ 7.485,83, teto vigente à época, com
recolhimento das custas processuais no valor fixado pela sentença,
PODER JUDICIÁRIO
conforme comprovantes de Id f92cc14 - Páginas 3 e 4.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desta feita, ao interpor o recurso de revista a recorrente deveria
proceder ao recolhimento de novo depósito recursal no valor de R$
RECURSO DE REVISTA
16.366,10 (teto do depósito exigido para a modalidade impugnativa
Lei 13.015/2014
à época de sua interposição), tendo em vista a não integralização
Recorrente(s): ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA FILHO e outro(s)
do valor da condenação, o que não foi feito, o que torna inviável o
Advogado(a)(s): EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO (CE -
seguimento do recurso, por deserção.
14750)
CONCLUSÃO
MARISLEY PEREIRA BRITO (CE - 8530)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA
Intime-se.
CAGECE
Publique-se.
Advogado(a)(s): ANTONIO CLETO GOMES (CE - 5864)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id aba
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
expedientes e recurso apresentado em 04/07/2016 -Id 91362aa).
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Regular a representação processual Id 61c32ab.
Presidência
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pelas
partes reclamantes, beneficiárias da justiça gratuita.
/mibv
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.
Alegação(ões):
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 71 da
Desembargador(a) do Trabalho
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
Decisão
Processo Nº ROPS-0000312-83.2015.5.07.0016
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO
DO CEARA CAGECE
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
EVERTON GADELHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB:
8530-A/CE)
RECORRIDO
CARLOS MONTINY NOGUEIRA
ISAIAS FILHO
ADVOGADO
MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB:
8530-A/CE)
RECORRIDO
DOUGLAS BATISTA DA COSTA
ADVOGADO
MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB:
8530-A/CE)
RECORRIDO
ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO
EDUARDO CÉSAR SOUSA
ARAGÃO(OAB: 14750/CE)
ADVOGADO
MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB:
8530-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA FILHO
- CARLOS MONTINY NOGUEIRA ISAIAS FILHO
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
- DOUGLAS BATISTA DA COSTA
- EVERTON GADELHA DE OLIVEIRA
Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista
que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação,
violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a
Súmula Vinculante do STF.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Presidência
13
Alegação(ões):
O Município de Baturité declina que está em situação regular quanto
/ysx
ao recolhimento do FGTS de todos os servidores públicos
municipais.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Diz que comprovou tal assertiva mediante apresentação de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000514-45.2015.5.07.0021
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
RECORRIDO
FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA
SOUZA
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Sustenta que o parcelamento do débito fundiário não pode ser
desconsiderado.
Observa-se que o recorrente não aponta violação de dispositivo de
lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à
jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, divergência
jurisprudencial válida, aptas a ensejar o conhecimento do apelo.
Logo, o recurso de revista é desfundamentado, ante a ausência de
preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade,
previstos no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
- FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA SOUZA
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
PODER JUDICIÁRIO
/mibv
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO (CE - 17842)
Recorrido(a)(s): FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA SOUZA
Advogado(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA
MESSIAS (CE - 29776)
TIAGO FARIA DE AQUINO (CE - 29316)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - Id ffc45fa
e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id bf8de68).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0000527-14.2015.5.07.0031
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO JOSE ALVES DE
HOLANDA
ADVOGADO
FELINTO FIRMO DO PATROCINIO
JUNIOR(OAB: 9988/CE)
RECORRIDO
CONDOR-SEGURANCA ARMADA E
DESARMADA LTDA - ME
ADVOGADO
MERIANE DO NASCIMENTO
ARAUJO PEREIRA(OAB: 26277/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME
- FRANCISCO JOSE ALVES DE HOLANDA
- MALWEE MALHAS LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14
No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira
reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer
que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador
RECURSO DE REVISTA
que não a segunda reclamada.
Lei 13.015/2014
Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente
Recorrente(s): MALWEE MALHAS LTDA
empregado da empresa que contratara para sua segurança,
Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas
Recorrido(a)(s): FRANCISCO JOSE ALVES DE HOLANDA
dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o
Advogado(a)(s): FELINTO FIRMO DO PATROCINIO JUNIOR (CE -
reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a
9988)
outras empresas, senão vejamos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"Assim, é bem provável que o reclamante pode ter sido
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/07/2016 - Id aba
disponibilizados para outras empresas e não havendo exclusividade
expedientes e recurso apresentado em 27/07/2016 -Id aee8e28).
para a Malwee, como pretende a inicial." (ID Num. 8370dcf - Pág. 4)
Regular a representação processual Id 74d1404.
Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe
Satisfeito o preparo (fls. 70ac7b5, 70ac7b5, eadca2d e 83d0cb1).
prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
merece guarida a insurgência recursal neste ponto.
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Recurso improvido.
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
DOS
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
RESPONSABILIDADE
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Na sequência requer, sucessivamente, que sua responsabilidade,
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
eventualmente mantida, seja limita ao período de 20/10/2010 a
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
30/06/2014, correspondente à data da admissão do trabalhador até
como argumentos de reforço.
o término da relação contratual com a primeira reclamada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Examina-se.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em
Alegação(ões):
período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante,
contrariedade à Súmula nº 331, item IV do colendo Tribunal
trata-se de inovação recursal, vez que em sua contestação (ID
Superior do Trabalho.
Num. 8370dcf) a segunda reclamada não erige qualquer limitação
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
ao período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada
Pugna pelo não reconhecimento de sua responsabilidade
laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal
subsidiária, alegando, em síntese, que "inexistiu qualquer atitude da
questão fática, de forma inaugural, na instância recursal.
ora recorrente que demonstrasse a culpa in vigilando ou a culpa in
Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do
eligendo."
período de responsabilidade da segunda reclamada.
Consta no julgado da 3ª turma (Id. 72e24d5):
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL OU
"2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
PARCIAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Pugna, ainda, a segunda reclamada, pela consideração da
Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende
Convenção Coletiva de Trabalho que prevê o pagamento de tão
que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de
somente 3 (três) horas por mês laborado, caso trabalhado o
vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a
intervalo de descanso.
empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E
Analisa-se.
DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira
Quanto à circunscrição da condenação a 3 (três) horas extras por
reclamada no feito.
mês, ante a existência de norma coletiva, estabelece o artigo 71,
Analisa-se.
§4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis":
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SERVIÇOS.
LIMITAÇÃO
DO
PERÍODO
DA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
15
"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de
CLT."
seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
Em verdade, a redução do intervalo intrajornada é admitida apenas
ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo
quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do
acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
Trabalho e Emprego, segundo dispõe o §3º do art.71, da CLT, o
duas horas.
que não restou verificado no caso dos autos.
(...)
Configura-se, pois, a ilegalidade da norma coletiva que limita a 3
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
(três) horas por mês o pagamento da supressão ou concessão
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
parcial do intervalo intrajornada, pois equivalem ao direito à própria
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
supressão ou concessão parcial, pois resguardaria o empregador
mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da
da devida contraprestação pecuniária.
hora normal de trabalho."
Sentença que não merece reforma neste ponto."
Assim, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para qualquer
À análise.
trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, não pode ser
A responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora de
suprimido, concedido parcialmente ou mesmo de modo fracionado,
serviços não exige a comprovação de culpa "in vigilando" ou "in
vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do
eligendo".
trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à
Desse modo, o Regional, ao fixar a responsabilidade subsidiária da
negociação coletiva. Por essa razão, é que o c. TST estabelece a
tomadora de serviços, julgou em estrita consonância com a iterativa,
invalidade de norma coletiva que contemple a flexibilização do
atual e notória jurisprudência do E. TST (Súmula 331, IV,
intervalo intrajornada, conforme entendimento consubstanciado na
esclarecida pelos arestos a seguir transcritos), o que torna todas as
Súmula nº 437, "in verbis":
alegações impertinentes e impede o seguimento da revista,
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Súmula 333/TST):
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESPONSABILIDADE
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O recurso de revista foi
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 -
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
Conforme consignado no acórdão do Regional, a responsabilidade
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao reclamante, em
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
razão da inadimplência da empresa prestadora de serviços,
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
decorreu da sua condição de tomadora de serviços, nos termos do
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
processual e conste também do título executivo judicial". 3 -
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
Acrescente-se que no caso de empresa privada não há
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
necessidade de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando,
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
sendo necessário apenas o mero inadimplemento da empregadora
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
tomadora de serviços. 4 - Frise-se, ainda, que o Regional consignou
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
que a tomadora dos serviços se obriga ao pagamento de todas as
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
verbas, conforme o item VI da mencionada súmula, de seguinte
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
período da prestação laboral". 5 - Nesse contexto, a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do
TST, de forma que estão ilesos os arts. 2º da CLT e 5º, II, da CF/88.
CUSTOS LEGIS
16
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 247792.2013.5.02.0055 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação:
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDO DOS ANJOS JUNIOR
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
DEJT 01/04/2016)
"RECURSO DE REVISTA (...) 2 - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PODER JUDICIÁRIO
ENTRE PARTICULARES. O Tribunal Regional consignou que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente em caso
de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora. Nos
RECURSO DE REVISTA
termos em que proferida a decisão, encontra-se em perfeita
Lei 13.015/2014
conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o
Recorrente(s): MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do
MUNICIPAL
empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO
empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da
(CE - 17842)
regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. Recurso de
PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
revista não conhecido. (...)" ( RR - 486400-70.2008.5.09.0009 ,
Recorrido(a)(s): FRANCISCO FERNANDO DOS ANJOS JUNIOR
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento:
Advogado(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA
16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
MESSIAS (CE - 29776)
Nega-se seguimento.
TIAGO FARIA DE AQUINO (CE - 29316)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2016 - Id
Intime-se.
5b4dee9 e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id b66c283).
Publique-se.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
do c. TST).
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Presidência
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões):
/ysx
O Município de Baturité declina que está em situação regular quanto
ao recolhimento do FGTS de todos os servidores públicos
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
municipais.
Diz que comprovou tal assertiva mediante apresentação de Termo
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS.
Desembargador(a) do Trabalho
Sustenta que o parcelamento do débito fundiário não pode ser
Decisão
Processo Nº RO-0000538-73.2015.5.07.0021
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO FERNANDO DOS
ANJOS JUNIOR
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
desconsiderado.
Observa-se que o recorrente não aponta violação de dispositivo de
lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à
jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, divergência
jurisprudencial válida, aptas a ensejar o conhecimento do apelo.
Logo, o recurso de revista é desfundamentado, ante a ausência de
preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade,
previstos no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
17
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2016 - Id
Intime-se.
9acf401 e recurso apresentado em 20/07/2016 -Id 4d6d30b).
Publique-se.
Regular a representação processual Id 711974.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Satisfeito o preparo (fls. b4b874e e 71e92ce).
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
À DISPOSIÇÃO.
Presidência
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do
/mibv
Trabalho.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
- divergência jurisprudencial: .
Inicia a recorrente afirmando que encontra-se inscrita no PAT -
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Programa de Alimentação do Trabalhador, e que as refeições
Desembargador(a) do Trabalho
oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu contrato, uma
Decisão
vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos na jornada de
Processo Nº RO-0000567-61.2013.5.07.0032
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
NATANAEL PEREIRA VIANA
ADVOGADO
TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB:
19255/CE)
ADVOGADO
Marcos Martins dos Santos Neto(OAB:
20087-A/CE)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
trabalho e devidamente remunerados.".
Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme,
refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa,
visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de
antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do
vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de
igual mesmo modo, ao término da jornada.
Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à
Intimado(s)/Citado(s):
disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa-
- NATANAEL PEREIRA VIANA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
se ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto
em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos,
sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05
minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da
manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria
RECURSO DE REVISTA
sendo obedecido.
Lei 13.015/2014
Suscita, por fim, divergência jurisprudencial.
Recorrente(s): 1. VICUNHA TEXTIL S/A.
Consta do v. Acórdão (Id b4b874e):
2. NATANAEL PEREIRA VIANA
"(...) II - DO MÉRITO
Advogado(a)(s): 1. JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
Na apreciação primeva do Recurso Ordinário do Reclamante (ID.
19291)
Num. 79766), em sessão realizada em 11/11/2013, esta Segunda
2. TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE - 19255)
Turma endossou a tese por mim então defendida, no sentido de não
2. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE - 20087)
remunerar como horas extras os lapsos anteriores e posteriores à
Recorrido(a)(s): 1. NATANAEL PEREIRA VIANA
jornada laboral daquele, durante os quais trocava de uniforme,
2. VICUNHA TEXTIL S/A.
realizava lanches e esperava a saída do transporte coletivo
Advogado(a)(s): 1. TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE - 19255)
fornecido pela empregadora.
1. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE - 20087)
Entendera este Órgão Julgador que "tempo à disposição do
2. JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - 19291)
empregador", na dicção do Art. 4º, , da CLT, é aquele em que o
Recurso de: VICUNHA TEXTIL S/A.
empregado caput esteja em "serviço efetivo", "aguardando ou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
executando ordens", considerando, ainda, que "a asserção do
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
18
preposto empresarial, admitindo que o transporte dos trabalhadores
cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente..." (ID.
chegava à empresa com trinta minutos de antecedência e saía
Num. 368441)
quinze a vinte minutos após o final do expediente, não constitui
No mesmo sentido, os depoimentos testemunhais:
confissão de que esses lapsos se caracterizam como 'tempo à
"que o procedimento acima narrado (chegar 30 minutos antes do
disposição do empregador', sendo certo tratar-se de providência
início do expediente e sair em média 20 minutos após o término do
necessária e razoável à boa organização dos serviços de transporte
expediente) se aplica a todos os turnos da empresa reclamada"
e alimentação oferecidos pelo empregador, benesses cuja oferta
(depoimento testemunhal do Sr. Valdielio de Lima Silva - ID. Num.
aos empregados observara o disposto na Legislação pertinente,
368441)
resultando, inequivocamente, em vantagens para todos os
"que ao ser admitido foi passada a exigência ao depoente que o
envolvidos".
horário seria de 05:30hs às 13:50hs, mas que haveria a
Sabe-se, todavia, haver sido editada no âmbito deste Regional, por
necessidade de chegar 30 minutos antes e sair 20 minutos depois
força do disposto no § 3º do Art. 896 da CLT, a Tese Prevalecente
do horário normal do expediente"(depoimento testemunhal do Sr.
nº 2, segundo a qual "o tempo gasto pelo empregado no
Emanoel Rufino Neto - ID. Num. 368441)
estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de
De ressaltar-se, outrossim, a nulidade da Cláusula 57ª constante da
uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser
Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos representativos
considerado como à disposição do empregador e enseja o
das respectivas categorias econômica e profissional, que não
pagamento da jornada extraordinária correspondente...".
considera como horas extras ou tempo à disposição do empregador
Vê-se, destarte, que a jurisprudência deste Egrégio Pretório se
os 15 minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tendo
uniformizou em harmonia com a do Colendo TST, cabendo a este
em conta o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula
Órgão fracionário, agora, alinhar-se a esse pensamento, aplicando
449 do TST, abaixo reproduzida:
aos seus julgamentos, em questões sobre tal versadas, o Verbete
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
supra reproduzido.
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
Logo, de se reconhecerem como "tempo à disposição" do
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A partir da vigência da Lei nº
empregador os lapsos anteriores e posteriores à jornada do Autor,
10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT,
nos quais realizava este a troca de uniforme, lanches e aguardava o
não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
transporte fornecido pela empresa.
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e
A prova oral, colhida em processo diverso, de cujos autos as partes,
sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas
consensualmente, extraíram depoimentos a título de prova
extras."
emprestada, deixa certa a circunstância de que o transporte
Em assim, impõe-se provido o Apelo, a fim de se condenar a
fornecido pela reclamada e que conduzia os empregados na
reclamada a pagar ao reclamante 40 minutos extras diários (limites
chegada e saída do trabalho, chegava à empresa cerca de 30
do pedido) durante toda o período imprescrito, com reflexos sobre
minutos antes do início do expediente e dali saía, em média, 20
aviso prévio, 13° salário, repouso semanal remunerado, saldo de
minutos depois do término, tempo necessário para a colocação do
salário, férias com o terço e FGTS, acrescido da multa respectiva.
uniforme, dos EPI's e alimentação (v. Ata de audiência de ID. Num.
Finalmente, quanto aos honorários, embora convencido da
368441).
juridicidade de sua pretensão, à luz, , do que claramente dispõe o
Assim é que informara o representante patronal:
Art. 133 da Carta Republicana data venia de 1988, guindando ao
"que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
nível constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
advogado à administração da justiça e assim revogando os
empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma
preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele
determinação da empresa os horários acima informados, já que é
favor processual na Justiça do Trabalho, curvo-me à conveniência
necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca
jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste TRT, haja vista a
de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do
prescrição contida no parágrafo 4º do art. 896 da CLT, com a
expediente; que somente podem bater o ponto no início do
redação dada pela Lei nº 13.015 de 2014.
expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os
Conseguintemente, indefiro a verba profissional de que se cuida,
EPI's; (...) que no turno B e C também o transporte com os
em não estando o Reclamante assistido pelo Sindicato de sua
empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai
categoria profissional. (...)"
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
19
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 60a83b1 (o
Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
1d021bf, a 2ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de
desta Corte, por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 2, assim
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
decidir (Id b4b874e):
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
"(...) ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, em reapreciação do
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
tema relativo ao tempo do empregado na empresa à disposição do
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
empregador, dar provimento ao Recurso Ordinário manejado pelo
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
Reclamante, a fim de condenar a Reclamada no pagamento de 40
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
minutos extras, com adicional de 50%, por dia efetivamente
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
trabalhado, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, repouso
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
semanal remunerado, saldo de salário, férias com o terço e FGTS,
delineados pelo Regional.
acrescido da multa respectiva. Custas pela Promovida (R$ 180,00),
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação. (...)"
(Súmula 126/TST).
Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte Regional, toma-
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
se por prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
lhe falta interesse recursal, tornando prejudicado, do mesmo modo,
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
o conhecimento do recurso adesivo de Id 9559af0.
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
que assim dispõe:
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
Presidência
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
/mibv
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal."
Nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Recurso de: NATANAEL PEREIRA VIANA
ANÁLISE PRÉVIA
O reclamante interpôs recurso de revista (Id c44bdfa), com o
objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id 79766, e, em
consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do
tempo que permaneceu a disposição, quando no exercício de
atividades preparatórias, antes e após a jorada de trabalho.
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Processo Nº ROPS-0000625-30.2014.5.07.0032
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
JOAO BATISTA DOMINGOS
FERREIRA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347A/CE)
RECORRIDO
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20
empregador.
Entretanto, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao
entendimento consolidado, para considerar como integrada à
RECURSO DE REVISTA
jornada de trabalho o tempo gasto na troca de uniforme e
Lei 13.015/2014
colocação/retirada de EPI's (antes e após a jornada de trabalho),
Recorrente(s): 1. JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA
bem como o tempo gasto com a realização de lanche (café da
2. ESMALTEC S/A
manhã), antes do efetivo labor.
Advogado(a)(s): 1. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
1. ALEXSANDRA DE LIMA (CE - 21347)
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
2. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
Tese Prevalecente TRT-7 nº 2. Nesse trilhar, tendo em vista que, "
Recorrido(a)(s): 1. ESMALTEC S/A
", restara demonstrado, in casu à luz da prova oral emprestada, que
2. JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA
a parte demandante utilizava-se do transporte fornecido pela
Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
empresa, chegando com 20 minutos de antecedência e saindo 20
2. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
minutos após o término do expediente, podendo dispor deste tempo
2. ALEXSANDRA DE LIMA (CE - 21347)
para troca de uniforme, acaso não chegasse fardado, ou se
Recurso de: JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA
alimentar.
O reclamante interpôs recurso de revista (Id 9d72f0a), com o
Assim é que, reformando o Acórdão de Num. d7726e8, há que ser
objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id d7726e8 e, em
condenada a ré ao pagamento, a título de trabalho extraordinário,
consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do
de 40 (quarenta) minutos por dia de efetivo de trabalho, com o
exercício de atividades preparatórias.
adicional de 50%, observado o percentual de 30% de adicional
Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id
noturno, referente aos 20 minutos do final da jornada."
8411ccf, a 1ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em
Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte, toma-se por
questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado
prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que lhe
desta Corte, assim decidir (Id f8f3942):
falta interesse recursal.
"DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante
CONCLUSÃO
relatado, este 7º Regional, editou a Tese Prevalecente nº 2, cujo
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
teor é o seguinte:
Intime-se.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Publique-se.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Recurso de: ESMALTEC S/A
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - Id
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
1020242 e recurso apresentado em 21/06/2016 -Id 998ec06).
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
Regular a representação processual Id d9204f8, f3016b0 e
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
5d8104a.
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
Satisfeito o preparo (fls. d7726e8, d7726e8 e c0b37c1).
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
normal."
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
Nesse compasso, impõe-se, precedentemente, ressaltar que, não
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
obstante esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
sentido de que, não havendo obrigatoriedade, imposta pelo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
empregador, para que o empregado chegue mais cedo ao seu turno
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
de trabalho ou permaneça no estabelecimento do reclamado após a
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
jornada laboral, visando à troca de vestimenta/uniforme ou
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
alimentação, etc, não há que se falar em tempo à disposição do
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
21
como argumentos de reforço.
Alegação(ões):
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
- contrariedade à Súmula nº 90, item III do colendo Tribunal
À DISPOSIÇÃO.
Superior do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo
de Processo Civil, artigo 373.
818; Código de Processo Civil, artigo 373.
A recorrente assevera que o acórdão regional, ao condenar a
- divergência jurisprudencial: .
reclamada ao pagamento das horas "in itinere", contrariou a Súmula
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id f8f3942 (o
n. 90, item III, do TST.
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
Defende que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
transporte público regular e salienta que "a mera insuficiência de
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de
transporte público em determinados horários não enseja o
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
pagamento de horas de percurso, consoante entendimento
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
consubstanciado na Súmula n. 90, III, do C.TST, sendo certo que ao
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
empregador não é exigido suprir a deficiência do serviço de
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
transporte municipal, não podendo por ela ser onerado."
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
Vejamos.
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
Não se vislumbra a apontada ofensa à Súmula n. 90, item III, do
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
TST.
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
Na realidade, o aresto hostilizado (Id d7726e8), consignando que
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
restou provada a existência de uma incompatibilidade entre o fim da
delineados pelo Regional.
jornada de trabalho da parte demandante e o sistema de transporte
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
público, condenou a reclamada ao pagamento das horas "in itinere"
(Súmula 126/TST).
com amparo nos itens I e II do referido Enunciado. Deste modo,
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
incide, no caso, a súmula 333 do TST.
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
Ademais, o acórdão atacado em nenhum momento acolheu a tese
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
fática da ré de que haveria mera insuficiência de transporte público,
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
o que por si só já torna inviável a ocorrência de suposta violação ao
que assim dispõe:
item III da citada Súmula 90/TST.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
que encontra óbice na súmula 126 do TST.
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Nega-se seguimento, portanto.
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
CONCLUSÃO
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Intime-se.
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
Publique-se.
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
Fortaleza, 31 de agosto de 2016.
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
normal."
Presidência
Ressalte-se, ainda, que a recorrente não aponta quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 896, §9°, da CLT, que ensejam o
/ysx
recurso de revista para o rito sumaríssimo, encontrando-se o
presente apelo desfundamentado neste tópico.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Nega-se seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
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JEFFERSON QUESADO JUNIOR
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
22
Desembargador(a) do Trabalho
horas extras os lapsos anteriores e posteriores à jornada laboral do
Decisão
Autor, durante os quais trocava de uniforme, colocava os EPI's e
Processo Nº RO-0000662-54.2014.5.07.0033
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
CAMILA BORGES DUARTE(OAB:
18411/CE)
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
DRAUZIO BARROS LEAL NETO(OAB:
18138/CE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE DE SOUSA
GOMES(OAB: 23968/CE)
ADVOGADO
Francisco de Assis Barros da Silva
Júnior(OAB: 20092/CE)
ADVOGADO
RAUL AMARAL JUNIOR(OAB:
93204/RJ)
ADVOGADO
LUCAS RIBEIRO LEITE
CORREIA(OAB: 24061/CE)
RECORRIDO
LINDOMAR ANGELO DA SILVA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
esperava a saída do transporte coletivo fornecido pela
empregadora.
Entendera este Órgão Julgador que "tempo à disposição do
empregador", na dicção do Art. 4º, caput, da CLT, é aquele em que
o empregado esteja em "serviço efetivo", "aguardando ou
executando ordens", considerando, ainda, que "a asserção do
preposto empresarial, admitindo que o transporte dos trabalhadores
chegava e deixava à empresa com quinze a vinte minutos antes e
após o expediente, não constitui confissão de que esses lapsos se
caracterizam como "tempo à disposição do empregador", sendo
certo tratar-se de providência necessária e razoável à boa
organização dos serviços de transporte oferecido pelo empregador".
Sabe-se, todavia, haver sido editada no âmbito deste Regional, por
força do disposto no § 3º do art. 896 da CLT da CLT, a Tese
Intimado(s)/Citado(s):
Prevalecente nº 2, segundo a qual "o tempo gasto pelo empregado
- ESMALTEC S/A
- LINDOMAR ANGELO DA SILVA
no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de
uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser
considerado como à disposição do empregador e enseja o
pagamento da jornada extraordinária correspondente...".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vê-se, destarte, que a jurisprudência deste Pretório se uniformizou
em harmonia com a do Colendo TST, cabendo a este Órgão
RECURSO DE REVISTA
turmário, agora, alinhar-se a esse pensamento, aplicando aos seus
Lei 13.015/2014
julgamentos, em questões sobre tal versadas, o Verbete supra
Recorrente(s): 1. LINDOMAR ANGELO DA SILVA
reproduzido.
2. ESMALTEC S/A
Logo, de se reconhecerem como "tempo à disposição" do
Advogado(a)(s): 1. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
empregador os lapsos anteriores e posteriores à jornada do Autor,
2. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
nos quais realizava este a troca de uniforme, colocava os EPI's e
Recorrido(a)(s): 1. ESMALTEC S/A
aguardava o transporte fornecido pela empresa.
2. LINDOMAR ANGELO DA SILVA
Deveras, o próprio preposto empresarial, em depoimento prestado
Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
em processo diverso, de nº 01724-69.2013.5.07, juntado ao
2. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
vertente feito a título de prova emprestada, deixa certa a
Recurso de: LINDOMAR ANGELO DA SILVA
circunstância de que os empregados chegavam à empresa entre 15
O reclamante interpôs recurso de revista (Id ef80647), com o
e 20 minutos antes do início do expediente, e dali se retiravam em
objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id 10c075d e, em
igual tempo após o término do labor.
consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do
Assim é que, naqueles autos, informara o representante patronal:
exercício de atividades preparatórias.
"que na chegada e na saída da reclamante, havia um tempo de 15 a
Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id
20 minutos para marcação do ponto; que esse tempo é destinado
5189e1b, a 2ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em
ao lanche e a troca de roupas do empregado; que quem não
questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado
cumpre essas atividades é obrigado ficar aguardando o tempo
desta Corte, assim decidir (Id 7588e05):
predeterminado para registro do ponto, podendo se utilizar dos
"MÉRITO
bancos e áreas de lazer da empresa." (v. Ata de Audiência de ID
Na apreciação primeva do Recurso Ordinário da Reclamada, em
4098c13- pág. 4).
sessão realizada em 23/02/2015, esta Segunda Turma endossou a
De salientar-se que a reclamada, em razões de defesa, não nega os
tese por mim então defendida, no sentido de não remunerar como
fatos historiados na inicial, concernentes aos minutos que
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RECORRENTE
antecedem e sucedem a jornada de trabalho, limitando-se a aduzir
que "os lapsos temporais existentes antes da entrada e depois da
ADVOGADO
saída, não compõem tempo à disposição dessa reclamada".
ADVOGADO
Em assim, bem lançada a decisão de piso ao condenar a Ré no
ADVOGADO
pagamento de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado
ADVOGADO
pelo Promovente, com os consectários reflexos."
Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte, toma-se por
RECORRIDO
ADVOGADO
prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que lhe
falta interesse recursal.
23
GORJ CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ALINE AGUIAR
ALBUQUERQUE(OAB: 25961/CE)
DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB:
16424/CE)
YASMINA MELO SIQUEIRA(OAB:
19158/CE)
FABIANO RIBEIRO
MAGALHAES(OAB: 13408/CE)
JOSE VANDERLEI DIAS
LIANA LIMA OLIVEIRA(OAB:
29169/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- JOSE VANDERLEI DIAS
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
PODER JUDICIÁRIO
Recurso de: ESMALTEC S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2016 - Id aba
expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 -Id 8ac13fa).
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
advogado, cujo nome consta na petição de Id. 8ac13fa (recurso de
Recorrente(s): GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA
revista), não detém poderes para representar a parte recorrente,
LTDA - ME
pois não possui procuração nos autos.
Advogado(a)(s): YASMINA MELO SIQUEIRA (CE - 19158)
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não
FABIANO RIBEIRO MAGALHAES (CE - 13408)
se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE (CE - 25961)
comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas
DRAUZIO CORTEZ LINHARES (CE - 16424)
acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos
Recorrido(a)(s): JOSE VANDERLEI DIAS
processuais.
Advogado(a)(s): LIANA LIMA OLIVEIRA (CE - 29169)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2016 - aba
Intime-se.
expedientes e recurso apresentado em 08/06/2016 - ID 873228f).
Publique-se.
Regular a representação processual (ID 3725b3c - Pág. 1 e ID
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
3725b3c - Pág. 1).
Fortaleza, 31 de agosto de 2016.
Satisfeito o preparo (ID 70734a0, ID 1352425 - Pág. 2/3, ID
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
1352425 - Pág. 1 e ID fa7b1b8 - Pág. 1).
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Presidência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO.
Alegações:
/ysx
- contrariedade à Súmula nº 357 do colendo Tribunal Superior do
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Trabalho;
- divergência jurisprudencial .
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de ID 2c89d10 (o
Desembargador(a) do Trabalho
fato de a testemunha ouvida em juízo litigar contra a mesma
Decisão
reclamada, postulando parcelas idênticas às do presente feito, por
Processo Nº RO-0000745-21.2015.5.07.0038
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
si só não induz suspeição, havendo necessidade de demonstração
da efetiva troca de favores para tal fim), conclui-se que o Regional -
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
24
ao ter rejeitado a suspeição da testemunha - restou por julgar em
ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo
estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência
empregador. Isso porque se estaria, em última consequência,
do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 357/TST, com a
inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela
compreensão elucidada pelos arestos a seguir transcritos), situação
não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da
que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento
empresa, deporem contra a empregadora, mas também que,
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º,
geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm
CLT, e Súmula 333/TST):
alguma relação com os litigantes. Recurso de embargos conhecido
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
e provido. (E-ED-RR - 197040-64.2002.5.02.0381, Relator Ministro:
N.º 11.496/2007 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA -
José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM DESFAVOR DO
Dissídios Individuais, DEJT 31/08/2012).
MESMO EMPREGADOR E COM IDÊNTICO PEDIDO. A
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do
N.º 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO
mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna
CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO
suspeita, conforme tem reiteradamente decidido esta Subseção I
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE
Especializada. A questão amolda-se ao previsto na Súmula nº 357
PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS NA
do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 200
AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. A
-27.2012.5.04.0203 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação
Filho, Data de Julgamento: 04/12/2014, Subseção I Especializada
proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha,
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
ou, ainda, o fato de a reclamante ter prestado depoimento na ação
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA.
ajuizada por sua testemunha, não afasta a incidência da regra
CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA
enunciada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora. Cabe
RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE
frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação
PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS
de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão
IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO
somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores.
TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a
Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 147300-
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra
42.2002.5.18.0010 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa,
o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido
03/02/2012)
testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o
11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O
interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do
EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO
CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega
CARACTERIZADA. Conforme já consagrado na Súmula n.º 357 do
provimento. (E-ED-ED-RR - 49040-70.2008.5.03.0095 , Relator
TST, o fato de a testemunha litigar, ou ter litigado contra o mesmo
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
empregador, não a torna suspeita. A circunstância de a testemunha
02/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da
Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
presente Reclamatória, também não a torna suspeita. A suspeição
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRADITA
há de ser cabalmente provada, e não inferida. Embargos
DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR
conhecidos e providos. (RR-130600-76.2000.5.04.0001, SBDI-1,
EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 2/10/2009)
CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO
Entender de modo contrário - inclusive apurando concretamente a
COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de
caracterização de "troca de favores" ou o ânimo da testemunha em
favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada,
prejudicar a ré ou beneficiar o autor -, somente seria possível
circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão
mediante a modificação/complementação dos pressupostos fáticos
Regional, transcrita pela decisão recorrida, não registrou prova
delineados pelo Regional.
nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples
Entretanto o reexame de fatos e provas - expediente necessário
constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na
para tal fim - é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
25
Nega-se seguimento.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id
CONCLUSÃO
2a3b321 e recurso apresentado em 17/06/2016 -Id 9621296).
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual Id 50b35b7.
Intime-se.
Satisfeito o preparo (Id's b0c5190, d3e20dc, 419a8f5 e 0ec4c74).
Publique-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Alegação(ões):
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII, da
Presidência
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
/kam
Código Civil, artigo 944, §1º; Lei nº 13105/2015, artigo 373; Lei nº
8213/1991, artigo 20, §1º, inciso I e II.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
- divergência jurisprudencial
- Violação dos artigos 373 do CPC/2015 e 20, incisos I, II e §1º da
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Lei nº 8.213/1991.
Desembargador(a) do Trabalho
Sustenta a parte recorrente que o órgão julgador aplicou a
Decisão
responsabilidade objetiva quando convenceu-se da ocorrência de
Processo Nº RO-0000749-76.2015.5.07.0032
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 14325-A/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO JOSE FERREIRA
QUEIROZ
ADVOGADO
THIAGO ARAUJO DE PAIVA
DANTAS(OAB: 28711/CE)
ADVOGADO
RENATO ALBUQUERQUE
SOARES(OAB: 18172-D/CE)
ADVOGADO
TIBERIO ALMEIDA PERES(OAB:
19230/CE)
dano, estabelecendo nexo causal deste com a atividade exercida
pela parte recorrida. Aduz constar do laudo pericial que o recorrido
não ficou inválido em decorrência do suposto acidente, entendendo
ser incabível a condenação em indenização por danos morais,
tendo em vista que jamais deixou de fornecer ao recorrido
equipamento de proteção individual. Alega que a parte recorrida não
provou os fatos constitutivos do seu direito. Colaciona arestos para
demonstrar dissenso jurisprudencial.
Consta do acórdão da 3ª Turma, Id 086b23d:
"(...) 2. MÉRITO.
Intimado(s)/Citado(s):
2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA
- ESMALTEC S/A
- FRANCISCO JOSE FERREIRA QUEIROZ
OCUPACIONAL. DANOS MORAIS.
Na peça inicial, o autor alegou haver contraído, no período em que
trabalhou para a empresa reclamada, tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, inserida no rol do CID 10-M75, em razão
PODER JUDICIÁRIO
do desempenho de tarefas repetitivas como operador na linha de
JUSTIÇA DO TRABALHO
produção da empresa reclamada.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ESMALTEC S/A
Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325)
WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
Recorrido(a)(s): FRANCISCO JOSE FERREIRA QUEIROZ
Advogado(a)(s): TIBERIO ALMEIDA PERES (CE - 19230)
RENATO ALBUQUERQUE SOARES (CE - 18172)
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (CE - 28711)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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A sentença de origem deferiu o pedido de indenização por danos
morais, sob os seguintes fundamentos, "verbis":
"Os documentos acostados pelo reclamante revelam que a mesma,
de fato, é portador de Tendinopatia do supra-espinhal em ombro
direito (CID-10 M75.8).
Referida moléstia restou devidamente ratificada no laudo pericial de
ID 043ab7e ("A patologia do ombro direito (CID-10 M75.8) deve ser
considerada doença profissional ou doença do trabalho, assim
como apresenta nexo técnico epidemiológico, conforme
enquadramento nas listas "B" e "C" do Anexo II do Decreto
3.048/99, levando-se em consideração a classificação brasileira de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
26
ocupações do periciando e a classificação nacional de atividades
(...)
econômicas da empresa (...) No presente momento, sem
Acerca do tema, o festejado Sebastião Geraldo de Oliveira ensina
incapacidade laborativa e com ausência de limitação funcional da
que "haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o
articulação acometida..."
empregador ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente
Desta forma, conclui-se pela existência de nexo de causal entre o
na exigência do uso de tais equipamentos de segurança e nas
trabalho habitualmente desenvolvido pelo reclamante e seu quadro
medidas necessárias para que o trabalho seja prestado em
Tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito (CID-10 M75.8).
condições saudáveis" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou
DO DANO MORAL
Doença Ocupacional, LTr: São Paulo, 2005, p. 168).
(...)
O certo é que o inadimplemento quanto à obrigação do empregador
No caso vertente, tem-se que o reclamante sofreu dano indenizável,
em adotar medidas necessárias para que o trabalho seja prestado
decorrente do agravamento de seu quadro de tendinite.
em condições saudáveis respectiva, faz resultar no cometimento de
Com efeito, é dever do empregador velar pela manutenção de
ato ilícito contra o obreiro, na forma estipulada no artigo 186, do
ambiente de trabalho salubre, livre de perigos que levam à
Código Civil pátrio, tornando o empregador responsável para
concretização de acidentes de trabalho. Diga-se a título de
reparação respectiva (incidência do artigo 927, também do Código
ilustração, que tanto é assim que cumpre ao empregador fornecer e
Civil brasileiro).
substituir periodicamente os EPI's, visando que estes sempre
(...)
estejam em boas condições de uso, fiscalizando o uso efetivo
Presentes os três requisitos necessários a obrigação de indenizar,
destes, inclusive, aplicando, penalidades pela não utilização, cuja
deverá a demandada arcar com a reparação dos danos suportados
reiteração da falta ensejaria até mesmo a rescisão contratual por
pelo demandante.
justa causa do obreiro.
(...)
Desta forma, cumpria a reclamada adotar fiscalização ostensiva
A partir da edição da Constituição de Outubro de 1988, não há mais
como o intuito de manter um ambiente laborativo salubre e saudável
dúvidas quanto à reparabilidade do dano exclusivamente moral, eis
livre de riscos potenciais de infortúnios (artigos 164 e seguintes da
que a proteção à integridade moral da pessoa, nela compreendida a
CLT, artigos 7o, 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, p. 3o, ambos da CF [1]
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, foi erigida à direito
e artigo 4o, parágrafo 1o da Convenção 155, da OIT), cuja omissão
fundamental.
nesse sentido não imputa a culpa pelo acidente eventualmente
Com efeito, a quantificação do dano deve levar em conta as
ocorrido ao trabalhador.
circunstâncias do caso, a gravidade do dano comprovado, a sua
Ao revés, tem-se que muito embora cumpra ao empregador zelar,
extensão e efeitos, a situação do lesante e, sobretudo, a condição
de forma geral, pela salubridade do ambiente de trabalho, a
do lesado ou o padrão sócio-econômico da vítima, o caráter
reclamada não promoveu condições ergonômicas satisfatórias à
pedagógico da reparação e a impossibilidade da indenização
saúde da reclamante, contribuindo para o agravamento da doença
implicar em fonte de injustificável riqueza para a vítima.
em referência.
No caso, a gravidade e a extensão do dano são evidenciadas pela
Patente, a prática de ilícito pela ré relativamente ao dano que disse
égide da própria doença profissional, embora o reclamante tenha
o autor ter experimentado.
sido contratado apto ao trabalho.
Sobre a necessidade de fornecimento e fiscalização do uso de
Já a situação das lesante versus o padrão sócio-econômico da
EPI's, o festejado Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que
vítima e do autor determina que a indenização não seja fixada em
"haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o empregador
valor tão ínfimo que sequer desestimule a demandada a omitir-se
ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente na exigência
novamente na adoção de providências contra eventuais infortúnios
do uso de tais equipamentos de segurança e nas medidas
(caráter pedagógico da reparação) e nem tão elevada que altere
necessárias para que o trabalho seja prestado em condições
significativa e injustificadamente a condição econômica do autor,
saudáveis" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
tornando-o um novo rico.
Ocupacional, LTr: São Paulo, 2005, p. 168).
No caso, tem-se o salário rescisório do demandante (R$ 816,28)
Não fosse isso, a responsabilidade fixada no artigo 7o, XXVIII da CF
como base padrão para a reparação. Ante a gravidade e extensão
transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e
do dano, deverá o ser multiplicado por 30 (trinta), o que faz resultar
publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração,
na fixação da indenização por danos morais em R$ 24.484,40.
já que previsto no rol de garantias do artigo 7o, da CF.
Desta forma, condena-se, a demandada no pagamento de
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indenização por danos morais na importância de R$ 24.484,40."
deve ser considerada doença profissional ou doença do trabalho."
Deve ser mantida a decisão vergastada.
No mesmo sentido, os atestados periódicos de saúde ocupacional
Com efeito, da análise da prova documental constante no caderno
do obreiro (ID Num.9f03f7b) indicam a presença de riscos
processual, verifica-se que ao longo de toda contratualidade foram
ergonômicos no exercício das atividades desempenhadas pelo
emitidos diversos atestados médicos prescrevendo o afastamento
reclamante.
do reclamante do local de trabalho sob o CID M-75, referente à
No caso concreto, verifica-se, ainda, a ocorrência de Nexo Técnico
tendinopatia do supra-espinhal, inclusive com a verificação da
Epidemiológico - NTEP entre a enfermidade apresentada pelo autor
patologia antes do acidente de moto relatado pela recorrente como
e o trabalho desenvolvido na reclamada, a gerar presunção relativa
a suposta causa da doença, conforme constou em laudo pericial
de nexo causal em favor da obreiro, facultando-se ao empregador a
médico, com base em ultrassonografia realizada em 15/07/2013.
realização da prova da inexistência do liame de causalidade.
A perícia médica determinada pelo Juízo de origem concluiu pela
Em verdade, o art.21-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
existência do nexo de causalidade com as atividades laborais do
11.430/06, dispõe que: "A perícia médica do INSS considerará
autor (ID Num.043ab7e). Consignou o laudo técnico:
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
"Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
interesse, a não ser de contribuir com a verdade, a perita signatária
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
conclui o que observa a seguir.
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
O periciando apresentou ultra-som, atestados médicos e relatório
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em
médico que comprovam a existência de: Tendinopatia do supra-
conformidade com o que dispuser o regulamento."
espinhal em ombro direito (CID-10 M75.8).
Trata-se de um método de associação estatística, comparando-se a
A patologia do ombro direito (CID-10 M75.8) deve ser considerada
recorrência do surgimento de determinadas patologias em grupos
doença profissional ou doença do trabalho, assim como apresenta
de trabalhadores em uma mesma atividade, estabelecendo-se um
nexo técnico epidemiológico, conforme enquadramento nas listas
nexo de causalidade presumido entre as moléstias observadas e as
"B" e "C" do Anexo II do Decreto 3.048/99, levando-se em
atividades laborais nas quais elas se apresentam frequentes,
consideração a classificação brasileira de ocupações do periciando
conforme se extrai da exposição de motivos da Medida Provisória
e a classificação nacional de atividades econômicas da empresa.
nº316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, "verbis":
Não foi necessário afastamento por mais de 15 dias, portanto não
"10. Assim, denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação
foi encaminhado ao INSS.
entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE e o
No presente momento, sem incapacidade laborativa e com ausência
agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação
de limitação funcional da articulação acometida, contudo, deverá
estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre
realizar atividades profissionais que respeitem as restrições
um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE- classe) e
impostas pelas patologias tais como: evitar atividades laborativas
um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como
que exijam uso do ombro acima de 90 graus, movimentos
diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de
repetitivos e grandes esforços físicos com os ombros. A não
que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-
observação das restrições cursam com risco de desencadeamento
classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma
de novas crises ou agravamento das enfermidades.
determinada patologia (agrupamento CID-10)."
Atualmente o periciando não está em exercício de atividade
Nessa ordem, o Decreto nº 6.957/2009 incluiu uma "Lista C" no
remunerada (autônoma ou empregado), todavia em percepção do
Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº /99),
seguro-desemprego."
constando diagrama de 3.048 causa e efeito ao relacionar as
Impende transcrever excerto do documento pericial referente à
atividades econômicas, conforme a Classificação Nacional de
biomecânica laboral exercida pelo reclamante, que não deixa dúvida
Atividades Econômicas - CNAE, às patologias que lhes são
acerca da repetitividade da atividade e dos riscos do movimento
comuns, segundo o Código Internacional de Doenças - CID.
realizado sobre o ombro. Confira-se:
No caso vertente, a associação estatística entre o ramo da atividade
"A atividade laborativa do periciando apresenta repetitividade dos
econômica seguido pela reclamada e a moléstia contraída pelo
movimentos dos membros superiores, especialmente na estação do
trabalhador, restou evidenciada na supramencionada Lista "C" em
gelágua-baby que impõe abdução dos ombros também de forma
que consta o diagrama do NTEP, gerando presunção "juris tantum"
sistemática, portanto a patologia do ombro direito (CID-10 M75.8)
de nexo de causalidade, conforme extrai-se do laudo médico
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pericial.
limitação decorrente do infortúnio laboral e do abalo, ainda que
Nesse contexto, competia à reclamada comprovar, nos autos, que
momentâneo, na sua integridade psicobiofísica. Como leciona
tomou todas as providências necessárias para se evitar o
Sebastião Geraldo de Oliveira, "verbis":
acometimento da patologia pelo reclamante ou a ocorrência de
"Mesmo nas hipóteses de acidente do trabalho que tenha gerado
algum fato obstativo do direito do autor. Como leciona Sebastião
apenas incapacidade temporária, pode ser cabível o deferimento da
Geraldo de Oliveira, "verbis":
reparação dos danos morais, quando presentes os pressupostos da
"Essa inovação legal reforça sobremaneira a técnica da inversão do
responsabilidade civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a
ônus da prova em favor do acidentado, pois incorpora a figura do
expressão constante do art.949 do Código Civil além de algum outro
nexo causal epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido permite que a vítima
estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa,
pleiteie, também, reparação por dano moral." (Indenizações por
catalogados pela Previdência Social a partir dos benefícios
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. LTr, São
efetivamente concedidos, ocorrerá a presunção de que o
Paulo:2011. p.335-337.)
adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho." (Indenizações
Sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, resta
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São
cediço não haver dispositivo legal estabelecendo parâmetros
Paulo: LTr, 2011. p. 150)
objetivos a respeito, ficando ao prudente arbítrio do julgador
No caso vertente, a reclamada não logrou comprovar, nos autos, a
determiná-lo, observando a situação socioeconômica das partes
efetiva adoção de todas as providências necessárias à prevenção
envolvidas, a extensão do dano, bem como o grau de dolo ou culpa
da doença apresentada pelo reclamante, como constituição da
do ofensor.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), elaboração
Ainda, o arbitramento do "quantum" indenizatório não deve ser
do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho),
excessivo a ponto de causar enriquecimento da parte que o recebe
ou mesmo o cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora
e empobrecimento da parte condenada ao pagamento. Por outro
nº 17/MTE, que trata da adaptação das condições de trabalho às
lado, não pode ser ínfimo a ponto de se mostrar irrisório para a
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de onde se
reclamante ou não ser substancial para a parte reclamada.
extrai a culpa da reclamada.
Dessarte, considerando as particularidades do caso concreto,
Constatada, portanto, a presença simultânea dos pressupostos da
mormente tratar-se de empresa de grande porte, reputa-se razoável
responsabilidade civil do empregador, faz jus o reclamante à
o "quantum" indenizatório fixado em primeira instância em R$
indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
24.484,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e
Ressalte-se que a condenação compensatória do dano moral, por
quarenta centavos), valor apto a conferir compensação pelo dano
habitar a esfera da honra subjetiva, carece de comprovação do
sofrido pelo demandante, sem incidir em enriquecimento ilícito,
prejuízo sofrido pelo reclamante, sendo satisfatória, para efeito de
logrando alcançar, ainda, o desestímulo da repetição do ato ilícito
reparação, a demonstração de seu fato gerador, suficiente a gerar a
pela empresa reclamada. (...)"
responsabilidade do agressor. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio
Afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
Cavalieri:
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
que trate especificamente da matéria discutida. Não socorre à
lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva
recorrente invocação de preceito genérico (art. 5º V e X), que nada
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
dispõe o sobre tema em discussão (doença ocupacional -
a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de
indenização por danos morais). Se porventura houvesse violação
uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que
desses preceitos constitucionais seria reflexa ou indireta, pois
decorre das regras da experiência comum." (apud OLIVEIRA,
necessário exame da legislação que rege a matéria (Lei nº
Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou
8.213/1991).
Doença Ocupacional. 6ª ed.. São Paulo: LTr, 2011. p.234.)
Com relação ao inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, não se vislumbra
De efeito, independente da lesão haver gerado incapacidade
violação porque consoante prova pericial e documental restou
temporária ou permanente, a indenização por dano moral subsiste
provado nexo causal entre o exercício das funções pelo recorrido e
em vista dos sofrimentos suportados pelo obreiro no período da
a doença contraída por este, com incapacidade para ocupar a
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função anteriormente exercida, daí decorrendo a culpa da
A recorrente sustenta, em síntese, que o fato de a parte autora não
recorrente, por esses fundamentos, posicionou-se o órgão julgador
ter percebido qualquer benefício previdenciário e de não ter
pela concessão da indenização por danos morais.
reconhecida a doença ocupacional após a despedida, mas sim no
Outrossim, não se vislumbra violação dos artigos. 818 da CLT; 373
curso do contrato de trabalho, afasta o direito à estabilidade
do CPC/2015; incisos I e II e §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e
acidentária por não se enquadrar na hipótese prevista no item II da
944, parágrafo único do Código Civil.
Súmula nº 378 do TST.
Os dois primeiros dispositivos (arts. 818 da CLT e 373 do CPC)
Consta do v. Acórdão (Id 086b23d):
remetem ao revolvimento de fatos e provas, pois restou consignado
"(...) 2.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
no acórdão que diante da alegativa autoral de doença ocupacional
Restando verificado o liame de causalidade entre a doença
contraída em razão do exercício das funções do trabalhador na
apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na
empresa, foi determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização
reclamada, faz jus o reclamante à estabilidade provisória acidentária
de perícia técnica por médica do trabalho, com laudo concluso no
prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendeu a
sentido da existência de nexo causal entre as atividades
sentença recorrida.
desenvolvidas pelo obreiro na recorrente e a doença contraída pelo
Em verdade, nos termos da Súmula 378, II, do TST, o não
trabalhador, caracterizando-se doença ocupacional, e que diante do
afastamento por prazo maior que 15 dias e a ausência de benefício
acervo fático-probatório a Turma reconheceu a culpa da recorrente,
previdenciário não impossibilitam o direito à estabilidade provisória
por negligência, ante ausência de zelo pela saúde do recorrido,
acidentária se, após a despedida, for constatada doença
devendo, portanto, arcar com as conseqüências do ato danoso,
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
comprovados todos os elementos ensejadores da responsabilidade
contrato de emprego, como no presente caso, em que verificado o
civil, quais sejam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do
nexo técnico epidemiológico. Confira-se:
empregador. Assim, a pretensão da recorrente encontra óbice na
"SÚMULA N° 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o que
TRABALHO. ART, 118 DA LEI N° 8.213/1991. CONSTITUCIONAL.
inviabliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
PRESSUSPOTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
jurisprudencial.
n°s 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 (...) II -
Os incisos I e II e §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 não foram
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
afrontados porque embasaram o convencimento do juízo ad quem .
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
Portanto, restou caracterizada a doença ocupacional (Tendinopatia
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
do supra-espinhal em ombro direito), com restrições ao exercício da
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
atividade anteriormente exercida pelo recorrido.
contrato de emprego."
Por fim, não se vislumbra violação do art. 944 parágrafo único do
Portanto, reitere-se que o dispositivo em evidência, realizando o
Código Civil, por ausência de desproporção excessiva entre culpa e
princípio da proteção do obreiro, prevê uma ressalva, ou seja,
dano, nem malferimento, em qualquer medida, aos princípios
mesmo que o trabalhador não alcançasse os requisitos objetivos
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da
supramencionados, caber-lhe-ia o direito à concessão da
indenização pareceu bem ajustado às premissas fixadas, tendo sido
estabilidade acidentária caso a doença profissional constatada após
estabelecido em medida aceitável, dentro da margem de inafastável
sua despedida guardasse relação de causalidade com a execução
discricionariedade inerente à espécie, mormente se levada em
do contrato de trabalho. Nesse sentido, a doutrina de Élisson
conta a finalidade punitivo-pedagógica da monta deferida e o porte
Miessa e Henrique Correia, confira-se:
da empresa recorrente, consoante ressaltado pelo acórdão.
"Vale frisar que algumas doenças ocupacionais não se manifestam
Assim, nega-se seguimento ao recurso.
de forma rápida, ou seja, ao longo dos anos vão se alojando no
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
organismo. Exemplo: a LER em determinado empregado, que
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
exerce a atividade de digitador na empresa, diagnosticada após a
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
sua dispensa. Nesse caso, mesmo que o trabalhador não tenha
Alegação(ões):
recebido auxílio-doença, pois os afastamentos foram de poucos
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal
dias, terá direito à estabilidade. Isso porque a doença do trabalho ou
Superior do Trabalho.
profissional tem ligação com o trabalho desenvolvido na empresa."
- violação do(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118.
('in' Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e
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30
RECORRENTE
SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 16599-A/CE)
GILBENE CALIXTO PEREIRA
CLAUDINO(OAB: 23194/PE)
EVERTON MONTENEGRO
LEITE(OAB: 16682/CE)
CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE)
SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 16599-A/CE)
GILBENE CALIXTO PEREIRA
CLAUDINO(OAB: 23194/PE)
EVERTON MONTENEGRO
LEITE(OAB: 16682/CE)
organizadas por assunto. 3ª ed. Editora JusPodivm, 2013. p.455.)
Sentença mantida. (...)"
ADVOGADO
À análise.
ADVOGADO
Quanto às divergências jurisprudenciais suscitadas, merecem ser
ADVOGADO
de plano rejeitadas, uma vez que a parte não realiza o cotejo
analítico de similaridade entre os casos confrontados, sendo certo
RECORRIDO
ADVOGADO
que a mera transcrição de ementas não atende a exigência legal
RECORRIDO
(art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmula 296/TST).
No mais, o acórdão fixou que a patologia adquirida pela
ADVOGADO
demandante possui nexo de causalidade com o labor.
ADVOGADO
Entender de modo diverso demandaria o reexame de fatos e
ADVOGADO
provas, o que é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST).
Quanto à tese jurídica adotada pelo regional, o acórdão, ao deferir a
Intimado(s)/Citado(s):
estabilidade acidentária por decorrência de patologia laboral
- CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA
- SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE
ENGENHARIA
identificada após o fim do contrato de trabalho, julgou - ao contrário
do defendido pela recorrente - em estrita consonância com a parte
final da Súmula 378, II, parte final, TST ("São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
PODER JUDICIÁRIO
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
JUSTIÇA DO TRABALHO
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de
RECURSO DE REVISTA
emprego"), o que torna insubsistentes as alegações recursais e
Lei 13.015/2014
impede o seguimento da revista, inclusive por divergência
Recorrente(s): SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
Nega-se seguimento.
Advogado(a)(s): EVERTON MONTENEGRO LEITE (CE - 16682)
CONCLUSÃO
GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO (PE - 23194)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE - 16599)
Intime-se.
Recorrido(a)(s): CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA
Publique-se.
Advogado(a)(s): CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
MAGALHAES (PE - 24698)
Fortaleza, 31 de agosto de 2016.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
0d06a89 e recurso apresentado em 16/06/2016 -Id 5f9aff7).
Presidência
Regular a representação processual Id a8c8463 e a25cff5.
Satisfeito o preparo (fls. f61bd53, 4f85afe e 28a4922, 4f85afe e
/mibv
f65512d, 61b291e e 2b6e3e0 e 32f910f e 2b6e3e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000770-67.2015.5.07.0027
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE)
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a multa prevista no art. 477 da CLT se
restringe à hipótese de não pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo previsto em lei, não sendo aplicável ao caso de
homologação tardia do TRCT. Desta feita, tendo o pagamento das
verbas rescisórias se dado em 24/03/2015 e não em 09/04/2015
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(data da homologação do TRCT), não há incidência da referida
11.496/2007 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA
multa ao caso concreto.
HOMOLOGAÇÃO
Consta do v. Acórdão (Id e8dc454):
DESCABIMENTO. Com a ressalva do meu entendimento, o prazo
"(...) 3.4 MULTA DO ART. 477 DA CLT
previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento da
verbas rescisórias, e não à homologação da rescisão contratual.
multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, aduzindo que as verbas
Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT, e
rescisórias foram quitadas no prazo legal.
quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência
No que concerne à condenação ao pagamento da multa prevista no
da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes desta
art. 477, da CLT, vê-se que o Juízo de origem manifestou-se nos
Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR -
seguintes termos:
1197-86.2011.5.03.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
''A multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando
Mello Filho, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013. Decisão
o empregador não cumpre o prazo estabelecido no § 6º para
unânime).
pagamento das verbas rescisórias. No presente caso, verifico a
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO
existência de parcelas não quitadas, bem como a inexistência de
DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO
mora do autor em recebê-las, o que dá ensejo à aplicação da pena
§ 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
estipulada no § 8º do referido preceptivo legal."
INDEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à
De efeito, o pagamento das verbas rescisórias se deu no dia
mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a
9.4.2015 e a rescisão do contrato de trabalho se deu em 16.3.2015
homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º
(TRCT ID Num. 4afb484). Portanto, não foram observados os
não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da
prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT, e nem quitadas
referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se
tempestivamente as verbas rescisórias, há incidência da penalidade
nega provimento. (E-RR - 548-28.2010.5.03.0014, Relator Ministro:
prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
João Batista Brito Pereira, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT
Destarte, nada a reformar na sentença. (...)"
1/7/2013. Decisão unânime).
O recurso apresenta divergência jurisprudencial apta ao seguimento
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
da revista, ao transcrever as seguintes decisões provenientes do
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
TRT da 2ª Região:
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O artigo 477, § 6º, da
EMENTA: A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente
CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da
é cabível quando o pagamento das verbas não respeita os prazos
rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da
estabelecidos pelo parágrafo 6º do mesmo artigo. Inexiste previsão
multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na
para a aplicação da referida multa quanto ao descumprimento do
quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão.
prazo para homologação da rescisão. Isso porque sua efetivação
Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os
não depende apenas do empregador, podendo o próprio
prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477,
trabalhador dar causa ao atraso na homologação. (0001277-
§ 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e
47.2014.5.02.0271 - RO, Relatora: Ana Maria Moraes Barbosa
desprovidos. [...]. (E-RR - 419-32.2010.5.03.0011, Relator Ministro:
Macedo, 10ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2015).
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT
EMENTA: Atraso na homologação da rescisão contratual. Multa do
10/9/2012. Decisão unânime).
art.477, da CLT indevida. A ausência de homologação no prazo
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA.
previsto no parágrafo 6o daquele dispositivo consolidado não impõe
ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
qualquer penalidade ao empregador, porquanto o parágrafo 8º trata
EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.
apenas do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do
(20150042561, Relatora: Sônia Maria Forster do Amaral, 2ª Turma,
Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da
Data de Publicação: 02/09/2015).
multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao
Além disso, os julgados acima harmonizam-se com a iterativa, atual
descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da
não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo
matéria:
havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o
RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº
artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte
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DA
RESCISÃO
CONTRATUAL
-
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32
do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no §
DJ 10.11.1978)
8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo.
jornada do empregado e os do transporte público regular é
Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 23900-
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
18.2003.5.06.0906, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
nº50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
SBDI-I I, Data de Publicação: DEJT 25/5/2012. Decisão unânime).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
Portanto, dá-se seguimento ao recurso de revista, neste tópico.
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
DJ 21.12.1993)
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
Alegação(ões):
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
Alega que a decisão regional, ao condenar a recorrente ao
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
pagamento de indenização por danos morais e horas in itinere,
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
violou a literalidade dos art. 373, inciso I, do NCPC e 818 da CLT,
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
que impõem o ônus da prova a quem alega o direito.
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Consta do v. Acórdão (Id e8dc454):
Percebe-se que para o deferimento das horas faz-in itinere se
"(...) 2.1.DAS HORAS EXTRAS. HORAS "IN ITINERE".
necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o
Inconformada com a sentença, a reclamada argumenta ser indevido
fornecimento de condução pelo próprio empregador e labor em local
o pagamento das horas "in itinere", uma vez que não havia
de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
prestação de serviços, não lhe sendo deivida a contraprestação de
Em análise aos depoimentos das partes e testemunhas, verifica-se
caráter salarial.
que todos confirmam a inexistência de transporte público nas
Por sua vez, o reclamante requer o pagamento de 4 (quatro) horas
proximidades da empresa.
extras, pois declara que sua jornada diária era das 5h às 20h.
Assim, tendo em vista a ausência de transporte público regular e o
Examina-se.
fornecimento de transporte pela reclamada, devem ser computadas
O art. 58, § 2 º, da CLT, trata das horas extras in itinere:
na jornada de trabalho as horas in itinere.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em
Com relação ao tempo despendido, o reclamante afirma que
qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
gastava 4 (quatro) horas diárias no trajeto casa-trabalho e trabalho-
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
casa.
§ 1o - Não serão descontadas nem computadas como jornada
Verifica-se que a prova testemunhal somada aos documentos
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
colacionados aos autos foram suficientes para devidamente
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
alicerçar a sentença ora vergastada, não se sustentando os
minutos diários.
argumentos dos recorrentes. Sem falar que o Juiz singular, que
§ 2o - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho
mais próximo esteve da colheita das provas, notadamente pela
e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
similitude fática de outras ações trabalhistas.
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
Desta feita, a sentença vergastada merece manutenção por seus
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
próprios fundamentos, alicerçando-se à técnica da motivação
empregador fornecer a condução.
referenciada (per relationem) para negar provimento aos recursos
O assunto também é objeto da Súmula nº 90, do TST:
ordinários.
''HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
Destarte, colaciona-se os fundamentos adotados pelo MM. Juízo da
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, in verbis:
236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
''(...)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
Como se vê, não é o fornecimento de transporte o critério
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
fundamental para a configuração das chamadas horas de trajeto,
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
mas sim a absoluta necessidade do empregador fornecer o
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
transporte para a consecução dos fins do empreendimento. Para
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tanto, é necessária a presença do 'difícil acesso', quanto ao local de
ou se omitiu, de forma a atingir a esfera íntima do Recorrido, posto
trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a
que se portou de acordo com as normas vigentes, inviabilizando
incompatibilidade de transporte público regular.
qualquer atitude antijurídica, culposa ou dolosa, a incidir na
No caso em exame, aduziu o autor que o local de trabalho não era
responsabilidade civil, inexistindo relação de causalidade". Impugna,
servido por transporte público regular, gastando até o local da obra
ainda, o valor arbitrado argumentando que: "O enriquecimento sem
cerca de 02 horas, em condução fornecida pelo empregador,
causa não pode ser estimulado, já que ausente de coerência a
pretendendo, por isto, 04 horas por dia, informando in itinere que
fixação do valor indenizatório tão elevado, infringindo o art. 944 do
pegava a condução na praça de Brejo Santo/CE.
Código Civil."
O réu reconheceu que o local de trabalho do autor era de difícil
Suscita a ocorrência de divergência jurisprudencial.
acesso já que há pagamento de horas de trajeto.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id aea34f1):
Além disso, este Juízo já julgou diversos processos em que os
"(...) 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
trabalhadores laboraram na obra da transposição do Rio São
A reclamada refuta a condenação de indenização por danos morais.
Francisco, sendo de conhecimento geral que o referido local não é
Em contrapartida, o reclamante pugna pela sua majoração.
servido por transporte público regular, fato confirmado pelas
Razão não lhes assistem.
testemunhas ouvidas.
No caso dos autos, restou demonstrada, a par da prova
Todavia, analisando toda a prova existente no presente caderno
testemunhal, a prática dos atos ilícitos pelo recorrente, que
processual, bem como as provas emprestadas, convenci-me de que
vilipendiaram sua dignidade. Restou comprovada, devidamente
o autor não gastava 02 horas para ir e 02 horas para voltar do
relatadas pelas testemunhas e prova emprestada, a degradação
trabalho. É que a testemunha obreira ouvida no processo nº
moral daqueles que labutavam em prol da reclamada, tendo em
0000808-79.2015.5.07.0027 esclareceu que a distancia de Jati até a
vista a insuficiência de banheiros para a quantidade de empregados
frente de porcos é de 50m/01h e que Brejo Santo fica ainda mais
trabalhando.
perto. Cito trecho de seu depoimento:
Com efeito, adota-se, neste ponto, os fundamentos bastantes,
"que pegava condução fornecida pela empresa, na praça de Jati;
traçados pelo Juiz do Trabalho sentenciante, que foram
que a distância de Jati ao local da frente de porcos era em media de
determinantes para o deslinde da situação ora posta, in verbis:
50min/01h; que não sabe a distância de Brejo a frente de porcos,
"É que a referida testemunha, ouvida no processo nº808-
sabendo apenas que é mais perto".
79.2015.5.07.0027, destacou que "não usavam sempre os
Assim, após analisar detidamente todas as provas, fixo que o autor
banheiros visto que era muita gente trabalhando e por conta da
despendia por dia 01 hora para percorrer o trajeto de Brejo Santo
sujeira", tendo esclarecido que havia em torno de 200 trabalhadores
até a frente de trabalho e 01 hora para voltar, fazendo jus a 02
e apenas 02 a 03 banheiros químicos na frente de porcos.
(duas) horas in itinere diárias, durante todo o contrato de trabalho,
Também o reclamante da presente demanda relatou que "havia 2
com reflexos em aviso prévio gratificação natalina, férias + 1/3 e
banheiros quimicos na obra; que havia em torno de 300
FGTS + 40%.''
trabalhadores; que no dia em que era limpo dava para usar os
Assim, sentença mantida. (...)"
banheiros, que depois disso não tinha condições por causa da
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
sujeira e do mal cheiro, tendo que usar o mato".
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra
A própria testemunha patronal, ouvida no Processo nº 412-02/2015,
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
usado como prova emprestada a pedido das partes, destacou que
inclusive por divergência jurisprudencial.
"que na barragem existe um refeitório e banheiros químicos no
Seguimento denegado, no tópico em questão.
número de 02; que na barragem trabalham em torno de 150
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
empregados".
RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE
Os depoimentos acima transcritos deixam clara a insuficiência de
TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
banheiros químicos para a quantidade de obreiros na frente de
Alegação(ões):
serviço, o que forçava os empregados a se 'socorrerem do mato'
- violação do Código Civil, artigo 927; artigo 944.
para efetuar suas necessidades fisiológicas, em local de trabalho
Inconformada, rechaça a recorrente a condenação da empresa em
adverso, no caso, a transposição do Rio São Francisco. Não há
danos morais. Defende que: "não cometeu qualquer atitude ilícita
dúvida que isso gera situação de desconforto e constrangimento
que pudesse ensejar o dano moral, principalmente porque, não agiu
inaceitável aos trabalhadores, caracterizando abuso do poder
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diretivo.
sentença de R$ 3.000,00. (...)"
Prescrevem as normas regulamentares sobre o assunto, in verbis:
Observa-se que a Turma Regional concluiu pela presença dos
NORMA REGULAMENTAR Nº 18:
elementos ensejadores da reparação e a consequente condenação
"Item18.4.2 - Instalações Sanitárias
da empresa em pagar indenização por danos morais.
(...)
Nessa linha, não se vislumbra desproporção excessiva entre culpa
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório,
e dano, nem malferimento, em qualquer medida, aos princípios
vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da
cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de
indenização pareceu bem ajustado às premissas fixadas, tendo sido
chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10
estabelecido em medida aceitável, dentro da margem de inafastável
(dez) trabalhadores ou fração".
discricionariedade inerente à espécie, mormente se levada em
NORMA REGULAMENTAR Nº 24:
conta a finalidade punitivo-pedagógica da monta deferida e o porte
"(...) Item 24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações
da empresa recorrente, consaonte ressaltado pelo acórdão.
sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de
Ademais, de forma clara, o acolhimento da tese recorrente passaria,
higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de
necessariamente, pela modificação das conclusões fáticas adotadas
quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho".
pelo acórdão, o que somente seria possível mediante revolvimento
Observo que,in casu, o reclamado descumpriu as normas em
de fatos e provas, o que é vedado pela via da revista (Súmula n.
epígrafe, eis que demonstrado que a locação de banheiros químicos
126 do TST), inviabilizando o seguimento do presente recurso,
não se deu em número suficiente para atender aos trabalhadores de
inclusive por dissenso jurisprudencial.
forma digna e segura, restando induvidoso que a conduta da
Seguimento denegado.
empresa colocou os trabalhadores em situação constrangedora e
CONCLUSÃO
humilhante, com riscos a sua saúde.
Isto posto, RECEBO o recurso de revista apenas com relação ao
É inegável, assim, que a ilícita conduta do réu, de fornecer número
tópico "DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO E. TRIBUNAL
insuficiente de cabines sanitárias, acarretou dano extrapatrimonial
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO AO § 6° DO ART. 477
ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe
DA CLT, DEVERGINDO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO E.
trouxe angústias e aborrecimentos. A propósito, cito os seguintes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLHO DA 2ª REGIÃO AO MESMO
arestos:
DISPOSITIVO LEGAL (CLT, art. 896, a)", denegando seguimento
(...)
aos demais tópicos do apelo.
Lembro que a honra é um dos direitos inerentes à integridade moral,
Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do
participando do mesmo grupo também composto pela imagem, pela
Trabalho.
liberdade civil, política e religiosa, integrando o conjunto de bens da
Publique-se.
pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo lícito àquele que se julgar
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
ofendido recorrer aos meios legais que o Estado põe a sua
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
disposição, cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
caso de indevida ofensa.
interpretado como desinteresse.
Configurados os danos morais sofridos pelo autor, defiro o pedido
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
de indenização e, considerando o tempo de labor do autor para a
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
empresa ré, tenho por razoável o valor de R$3.000,00.''
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
A par desse contundente relato, vislumbra-se a ilicitude na conduta
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
da recorrente, concluindo-se pela existência de dano moral, pelo
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
que merece ser mantida a indenização por danos morais.
7ª Região nº. 420/2014.
Como é cediço, diante da inexistência de critérios legais objetivos
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado se
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
utiliza dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de
contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal
amenizar o prejuízo extrapatrimonial do ofendido e inibir a conduta
Superior do Trabalho, independentemente de nova
do ofensor, sem acarretar enriquecimento sem causa daquele.
decisão/despacho.
Assim, reputa-se plausível o "quantum" indenizatório fixado na
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
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Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
Presidência
como argumentos de reforço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
/mibv
PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões):
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333.
Aduz a recorrente que este Tribunal Regional se equivocou acerca
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0000818-53.2015.5.07.0018
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA
LIMA
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
RECORRIDO
PICANHA E CIA GRILL
ADVOGADO
ANDERSON GAZETTA DE SOUSA
LUNA(OAB: 21095/CE)
dos parâmetros a serem considerados para a distribuição do ônus
da prova, sustentando que o ônus de comprovar a prestação de
serviço em detrimento do vínculo de emprego alegado pelo obreiro,
conforme o artigo supra mencionado, é da empresa
reclamada/recorrida.
Consta do v. Acórdão da 2ª Turma (Id 5496675):
"MÉRITO
Trata-se de recurso ordinário, interposto pelo reclamante,
irresignado com a sentença de ID 2087834, por meio da qual foram
julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
Analisando os fatos, verifica-se que a MM. Juíza Titular da 10ª Vara
- MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA
- PICANHA E CIA GRILL
do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ivânia Silva Araújo, nos termos da
sentença recorrida (Id nº 2087834), firmou entendimento de que a
reclamante não logrou demonstrar a existência do vínculo de
emprego alegado na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com a magistrada,
"No afã de provar que manteve efetiva relação empregatícia com a
RECURSO DE REVISTA
PICANHA E CIA GRILL pelo prazo que alegou, a Reclamante
Lei 13.015/2014
produziu prova oral, no caso por solitária testemunha que não apta
Recorrente(s): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA
a provar o efetivo vínculo com a Demandada, já que afirmou visitas
Advogado(a)(s): YURI COSTA FREIRE (CE - 27524)
à empresa uma ou duas vezes por mês, o que não é suficiente para
Recorrido(a)(s): PICANHA E CIA GRILL
a configuração do vínculo, além do que, entrou em contradição com
Advogado(a)(s): ANDERSON GAZETTA DE SOUSA LUNA (CE -
as alegações da peça Exordial (...)"
21095)
Inconformada, interpôs a reclamante o apelo ordinário de ID nº
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
df6ac97, por via do qual impugna a conclusão constante da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id aba
sentença, alegando que, em verdade, no caso concreto, a empresa
expedientes e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 82a8764).
apresentou fato modificativo do direito alegado, recaindo sobre si o
Regular a representação processual Id 8f88b9b.
ônus da prova, do qual não conseguiu se desvencilhar no curso da
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
instrução.
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, como é de sabença notória, o ônus da prova, em regra,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
é imputável à parte que faz as alegações, cabendo aos adversos
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
demonstrar a veracidade dos fatos modificativos, impeditivos ou
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
extintivos do direito do autor, excepcionadas as hipóteses legais de
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
inversão.
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Compulsando os autos, vê-se, de plano, com base na defesa escrita
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
registrada sob o ID nº 58c53bb, que a reclamada negou,
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
peremptoriamente, a existência da relação de emprego denunciada
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pela reclamante, sustentando, em apertada síntese, que referida
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
trabalhadora "jamais foi empregada da empresa RECLAMADA, nos
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
preciosos termos do art. 3° celetista". De conformidade, ainda, com
Presidência
a defesa, a reclamante teria lhe prestado serviços eventuais,
"cobrindo" folgas durante duas semanas, às quintas-feiras,
/ysx
mediante o pagamento de diária de R$ 30,00 (trinta reais).
A reclamante alega, portanto, a existência de vínculo empregatício
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
por um ano e meio, no período compreendido entre abril/2014 e
outubro/2015, no entanto a testemunha trazida em seu interesse
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
informou visitar a empresa "uma ou duas vezes por mês", mas viu a
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
reclamante somente "em setembro (de 2014) por ai" (ID nº
4678d13, pág. 2).
Verifica-se, assim, que a reclamante fracassou em seu intento de
provar o vínculo durante o período de um ano e seis meses, pois a
ocasião em que a testemunha informa tê-la visto prestando serviços
para a ré poderia ser justamente no período em que cobriu as folgas
alegadas na defesa.
Ademais, o fato apresentado pela reclamada, ao contrário do que
Processo Nº RO-0000946-31.2015.5.07.0032
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
GERLIANE CARLA ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO
EUDES THIAGO SANTOS JALES
RODRIGUES(OAB: 23863-A/CE)
RECORRIDO
W M MOREIRA CONFECCOES
FEMININAS EPP
ADVOGADO
Vanessa Albuquerque Lopes(OAB:
16004/CE)
ADVOGADO
BRUNA LINHARES VIANA(OAB:
25962/CE)
alega a recorrente, não se caracteriza como modificativo do direito
alegado na inicial, eis que não abrange o período indicado na peça
inicial, referindo-se tão somente a serviços eventuais, prestados em
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLIANE CARLA ALVES DE SOUSA
- W M MOREIRA CONFECCOES FEMININAS EPP
duas quintas-feiras.
Desse modo, não merece qualquer reproche a decisão singular,
que, muito acertadamente, decidiu a lide nos termos acima
transcritos, com os quais, por sua juridicidade, concorda esta
PODER JUDICIÁRIO
Relatoria."
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.Ante a restrição,
descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista
que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação,
violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a
Súmula Vinculante do STF.
Inviável o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
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RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): GERLIANE CARLA ALVES DE SOUSA
Advogado(a)(s): EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES
(CE - 23863)
Recorrido(a)(s): W M MOREIRA CONFECCOES FEMININAS EPP
Advogado(a)(s): VANESSA ALBUQUERQUE LOPES (CE - 16004)
BRUNA LINHARES VIANA (CE - 25962)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id
cf4a09a e recurso apresentado em 17/06/2016 -Id 59b6bc3).
Regular a representação processual Id 3fc0178.
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
INDIRETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE
TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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- violação do(s) artigo 5º, alínea 'V'; artigo 5º, alínea 'X', da
poderia resultar em uma má gestação'' buscou a rescisão indireta
Constituição Federal.
do contrato de trabalho, sendo o dia 19.5.2015 o término de seu
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483.
contrato de trabalho. Descreve, ainda, que '' tendo a reclamada
- divergência jurisprudencial: .
dado causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve o aviso
Sustenta a recorrente que é incabível a conversão da rescisão
prévio ser projetado por mais 36 (trinta e seis) dias, tornando o dia
indireta em pedido de demissão, tendo em vista que, mesmo após a
24/06/2015 como o último dia laborado para fins de rescisão.''
propositura da reclamação trabalhista visando o reconhecimento da
Na defesa, a reclamada afirma que 19.5.2015 foi feita uma
rescisão indireta, permaneceu laborando para a recorrida, o que
readequação nos grupos de produção, em virtude da ausência de
demonstra a ausência do animus de deixar o emprego. Alega que a
algumas empregadas. Refere que ''neste dia, foi solicitado que a
decisão vergastada viola o art. 483 da CLT, além de divergir de
obreira, laborasse em outro grupo de operadoras de máquinas,
outros tribunais, conforme ementa colacionada oriunda do TRT da
diferente do grupo que trabalhava diariamente, sendo importante
1ª Região.
destacar que a mudança seria apenas de grupo de produção, haja
Aduz, ainda, que restou plenamente comprovado nos autos o
vista que as atividades laborais desenvolvidas consistiam nas
descumprimento das obrigações do contrato por parte da
mesmas atividades por ela realizadas diariamente, ou seja,
empregadora - cobrança de metas e aplicação de suspensões no
continuaria exercendo suas atividades habituais de costureira''. Diz
caso de descumprimento, gerando estresse e atentando contra a
que a reclamante se negou a exercer tais atividades, sendo-lhe
dignidade da trabalhadora, dado o seu estado gravídico - devendo
aplicada uma suspensão, por caracterizar um ato de
ser reconhecida a rescisão indireta.
insubordinação. Aduz que a reclamante se negou a assinar a
Consta do v. Acórdão:
suspensão. Diz que não foi exigido trabalho superior as suas forças
"(...) 2. MÉRITO
e alheios ao seu contrato, pelo fato de trabalhar numa máquina BT
2.1. DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. POR
e operar numa máquina overloque. Ressalta que todas as
INICIATIVA DA RECLAMANTE. DO PLEITO DE RESCISÃO
operadoras de máquinas (costureiras) ''ao iniciarem seus trabalhos
INDIRETA
junto à reclamada passam por uma escolinha, na qual as
(...)
operadoras são treinadas para manusear as máquinas de costura
Em suas razões, a recorrente alega que não deu causa a sua
em geral, e ao final de referido treinamento todas as operadoras
dispensa, vez que não houve interrupção da prestação de serviço,
saem de lá com noções de manuseio de todas as máquinas".
enquanto pleiteava o seu pedido de rescisão indireta. Diz que ''foi a
Destaca em relação ao atestado juntado, no intuito de ver
juízo exatamente em busca da rescisão indireta de seu contrato de
caracterizada a impossibilidade da mesma em permanecer em suas
trabalho por conta das faltas graves cometidas pela empresa
atividades laborais ante o risco de abortamento, que a ''reclamante
Recorrida, que consistiram exatamente no descumprimento '
passou a exercer atividades laborais mais leves, passando a
Ressalta que cobrar metas e aplicar suspensão reiterado de suas
exercer funções auxiliares.'' Por fim, afirma que a empregada nunca
obrigações contratuais.' em razão do não alcance de metas se
foi desrespeitada por seu chefe.
mostra por demais desproporcionais, pelo fato da autora estar
O art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que
grávida .
o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho,
Examina-se.
pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o
Na presente ação, ajuizada em 19.06.2015, a reclamante afirma
empregador não cumprir as obrigações contratuais. Contudo, o
que foi admitida em 1.10.2012, para exercer a função de operadora
descumprimento contratual, apto a ensejar a rescisão contratual por
de máquina de costura. Refere que, em 19.5.2015 foi convocada
iniciativa do empregado, deve ser grave o bastante a ponto de
pelo seu chefe (Sr. Willian Pereira) a operar em máquina diversa da
tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício.
habituada a exercer e a cumprir meta. Alega que ''o Sr. Willian
No que diz respeito à caracterização da justa causa patronal, não se
Pereira, mencionado anteriormente, veio a faltar com respeito à
verifica elementos de prova consistentes que autorizem concluir
trabalhadora, diferindo-a xingamentos e agindo de forma grosseira,
pela materialização da justa causa praticado contra a reclamante no
chamou-a de imprestável, sendo posteriormente obrigada a assinar
curso da relação de emprego.
uma suspensão arbitrária de suas atividades.'' Refere que, em
Segundo a testemunha da reclamante, a reclamante deixou de
virtude do estado gravídico, com 4 meses de gestação, não podia
prestar serviços em considerando a data de 18.8.2015 da audiência,
''suportar referidos estorvos em suas atividades laborais, visto que
17.8.2015, ou seja, 'ue a reclamante trabalhou para reclamada até
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ontem'' (ID Num. c9009da).
manifestou seu desinteresse em continuar trabalhando.
Ocorre que a reclamante ajuizou ação visando à rescisão indireta
Não entendo configurado, contudo, qualquer desrespeito aos
do contrato de trabalho em 19.06.2015. Sustentando na inicial a
deveres e obrigações das partes na relação de emprego, sobretudo
data do dia19.5.2015 como término do contrato de trabalho.
aqueles exigidos do empregador. A prova produzida é frágil em
Por outro lado, a reclamante peticiona em 16.7.2015, requerendo a
comprovar a alegação de que a reclamante sofreu tratamento
juntada de declaração médica, sustentando desta forma:
constrangedor por parte do chefe Sr.William, não havendo prova
''Sendo assim, Douto Juízo, pelo referido documento constata-se a
consistente de que foi ofendida, humilhada ou desrespeitada.
necessidade de rescisão indireta do contrato de trabalho da
Sequer houve desentendimentos para respaldar a tese da justa
reclamante, uma vez que toda a situação narrada na exordial,
causa patronal, pois a cobrança de produtividade é inerente ao
acrescida da narrativa médica ora anexada já são suficientes à
trabalho que envolva metas de produção. O mesmo se diga pela
procedência de tal pleito, que se mostrou ainda mais necessária em
troca eventual de turma de trabalho ou de equipamento, ocorrência
razão dos graves danos que a continuidade da relação de emprego
que é ínsita ao contrato de trabalho, desde que respeitados limites
poderá causar à obreira e ao seu filho.
de respeito e urbanidade. E estes não aparentam terem sido
Ante o exposto e em complemento aos fatos contidos na exordial,
extrapolados no caso em questão.
faz-se necessário o deferimento do pleito de rescisão indireta do
Reitera-se não haver prova de ofensas, xingamentos, exposição
contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada
vexatória ou tratamento hostil e desrespeitoso proferido contra a
ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, notadamente
reclamante, sobretudo com a finalidade de pressioná-la a desligar-
a indenização pelo período de estabilidade gestacional e seus
se do emprego ou reduzir suas condições de trabalho no ambiente
reflexos, ante a justa causa a ser aplicada ao empregador.''
laboral, caracterizando a alegada justa causa.
Ora veja, no depoimento da testemunha convidada pela reclamante,
De outra banda, a reclamante encontrava-se com 7 meses, como
acima transcrito, a mesma esclarece: ''que até a semana passada, a
revela sua testemunha ouvida na audiência, foi colocada pela
reclamante estava tirando pontos de linhas de peças e, atualmente,
reclamada para realizar atividades mais leves e como menos
está colocando as peças em cabides''.
esforço físico, haja vista o pedido e atestado apresentado pela
De outro lado, a testemunha da reclamada, afirmou em seu relato
própria reclamante.
que "que atualmente, a reclamante está fazendo serviço manual, já
Destarte, a reclamante recusa-se a dar continuidade ao emprego,
que está grávida e recebeu orientação médica que deveria sair do
pois não há amparo para sua pretensão de reconhecimento da justa
trabalho junto à máquina; que acredita que a reclamante está
causa patronal, mostrando-se correto o indeferimento da pretensão
fazendo trabalho manual há aproximadamente dois meses''.
de pagamento dos haveres rescisórios consectários desta
Nem mesmo o depoimento da testemunha da reclamante, foi capaz
declaração.
de confirmar o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante.
Nesta senda, em que pese as disposições contidas na alínea "b" do
Note-se que a testemunha afirmou ''que não ouviu o Sr. William se
inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
dirigindo individualmente a reclamante em nenhum
Transitórias visem a proteção do nascituro, tal não se aplica à
momento;(...)que a reclamante vai fazer 07 meses de grávida; que a
hipótese de cessação do pacto laboral por iniciativa da
depoente opera a máquina overlock e lateral; que caso a depoente
trabalhadora, como ocorreu no caso em apreço.
seja instada operar a máquina BT, a mesma vai saber operar tal
Sentença mantida. Recurso improvido.
máquina, mas sem habilidade; que quando a depoente foi admitida
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
passou por um treinamento em todas as máquinas da ré, mas
A reclamante requer a reforma da decisão de piso no tocante à
diante manusear melhor determinadas máquinas, foi direcionada
indenização por danos morais, aduzindo haver sofrido assédio
para tais máquinas; que o mesmo tipo de treinamento foi dado à
moral. Alega, ainda, que "os xingamentos proferidos por seu
reclamante; que acontece, às vezes, de uma trabalhadora ser posta
empregador não seja proferido diretamente a reclamante/recorrente,
em outro time por ocasião de falta de outra trabalhadora, mas
mais sim ao seu grupo ou time, tal fato não afasta a
normalmente para operar a mesma máquina que a substituta tem
responsabilidade pela indenização por danos morais''
mais habilidade.''
Sem razão.
Pelo que se infere da prova oral produzida, portanto, não restou
No caso em tela, deve a reclamante comprovar os fatos
comprovado nenhum dos motivos ensejadores da rescisão indireta.
constitutivos do direito pleiteado, à luz do que dispõe o art. 333 do
Ao que tudo indica, a reclamante, já com sete meses de grávida,
CPC, c/c com o art. 818 da CLT.
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Entrementes, a reclamante não logrou comprovar a efetiva
- violação do(s) artigo 10º, inciso II, alínea 'b', do Ato das
perseguição por parte da empresa reclamada que caracterizasse o
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
assédio moral alegado pela recorrente.
- divergência jurisprudencial: .
Na definição de Margarida Barreto, o assédio moral é "um conjunto
Requer a recorrente, por fim, a reforma do decisum para ver
de sinais que visam a cercar e dominar o outro", podendo ser
deferido o pedido de condenação da recorrida ao pagamento da
revelado "por atos e comportamentos agressivos, realizados,
indenização relativa ao período estabilitário a que faz jus, nos
frequentemente, por um superior hierárquico, contra uma ou mais
termos do art. 10, II, "b" do ADCT. Afirma que a estabilidade da
pessoas, visando a desqualificá-la e desmoralizá-las
gestante é medida que visa à proteção do nascituro, sendo direito
profissionalmente, desestabilizá-las emocional e moralmente,
irrenunciável, persistindo mesmo diante do reconhecimento pela
tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil,
Turma Regional do término do contrato de trabalho por pedido de
forçando-as a desistir do emprego." (apud AGUIAR, André Luiz
demissão.
Sousa. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e
Colaciona arestos para fundar alegação de divergência
humilhações sofridos no ambiente do trabalho. 2ªed. São Paulo:
jurisprudencial.
LTr, 2007. p.29.)
À análise.
No caso vertente, inexiste demonstração suficiente de violação aos
Quanto à alegação de irrenunciabilidade do direito à estabilidade
direitos de personalidade da reclamante ou prova convincente de
decorrente do estado gravídico, tal tese não se aplica ao caso de
que a empresa reclamada, ao modificar a rotina de trabalho da
pedido de demissão válido, tendo a Turma Julgadora decidido
reclamante, tenha lhe perseguida ou maculada sua honra, não há
conforme entendimento predominante do C. TST, conforme se vê
falar em assédio moral.
do julgado abaixo colacionado:
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que julgou
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento
ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Quando
de indenização por danos morais, por ausência de comprovação
a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se
dos elementos caracterizadores do assédio moral alegado pela
cogita de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do
parte. (...)"
ADCT, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
No que tange à alegação de violação ao art. 483 da CLT, observa-
Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 436-
se que a Turma Regional concluiu pela ausência dos elementos
83.2011.5.09.0749 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
ensejadores do reconhecimento da rescisão indireta, bem como da
Data de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação:
ocorrência do dano moral alegado, ao entender que as provas dos
DEJT 12/06/2015)
autos não foram capazes de demonstrar violações à dignidade da
Quanto à divergência jurisprudencial apontada, mais uma vez
trabalhadora.
verifica-se que a recorrente não logrou êxito em realizar o cotejo
Desta feita, de forma clara, o acolhimento da tese recorrente
analítico de similaridade entre os casos confrontados, sendo
passaria, necessariamente, pela modificação das conclusões fáticas
inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os
adotadas pelo acórdão, o que somente seria possível mediante
fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). Isto porque
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela via da revista
as decisões trazidas, provenientes dos TRT's da 3ª e 19ª Regiões
(Súmula n. 126 do TST), inviabilizando o seguimento do presente
dizem respeito ao reconhecimento de estabilidade de empregada
recurso.
gestante com mais de um ano de contrato de trabalho e cuja
No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso se
rescisão a pedido se deu sem assistência da entidade de classe, o
mostra desfundamentado, uma vez que não foi realizado o cotejo
que não é o caso dos presentes autos.
analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e
que a mera transcrição de uma única ementa não atende a
jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante
exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial
o trancamento do apelo.
(Súmulas 296 e 337 do TST).
Nega-se seguimento.
Seguimento denegado.
CONCLUSÃO
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Intime-se.
Alegação(ões):
Publique-se.
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À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Regular a representação processual Id .3858c43 e 1013960.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016.
Satisfeito o preparo (Ids 388ba96, 16d7bef - Pág. 1, 16d7bef - Pág.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
2 e 7cc15c9 - Pág. 1).
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Presidência
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
/mibv
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso V e LV, da Constituição Federal.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001018-92.2013.5.07.0030
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
ICARO FERREIRA DE MENDONCA
GASPAR(OAB: 23876/CE)
ADVOGADO
RAUL QUEIROZ DIAS(OAB:
26538/CE)
ADVOGADO
Francisco Eudes Dias de Sousa(OAB:
8881/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO EUDES DIAS DE
SOUSA FILHO(OAB: 28197/CE)
RECORRIDO
CIDENE MARTINS BARBOSA
ADVOGADO
RAFAEL FERREIRA MAXIMINO(OAB:
23246/CE)
ADVOGADO
DANIEL AQUINO MENDES(OAB:
23904/CE)
- violação da Código Civil, artigo 927; artigo 186; artigo 944; artigo
945.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente, alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao negarlhe o direito de produzir novas provas que a seu ver são inerentes à
sua defesa (complementação do laudo pericial), violou literalmente
o inciso LV, do art.5º da CF/88. Afirma, outrossim, que o valor
estabelecido para a indenização por dano moral e por dano material
está desproporcional, não correspondendo à extensão do dano,
violando, assim, os arts 944 e 945 do CC.
Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja determinado o
retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam adotadas todas
as medidas para a garantia do exercício ao direito ao contraditório e
a ampla defesa, com a consequente complementação da perícia
técnica médica realizada, nos termos já registrados, devendo, por
Intimado(s)/Citado(s):
- CIDENE MARTINS BARBOSA
via de consequência, ser proferida nova decisão.
Eis o teor do aresto hostilizado prolatado pela 1ª Turma (Id
2c49f78):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"MÉRITO
DO ACIDENTE DE TRABALHO
A Constituição Federal traduziu como direito dos trabalhadores,
RECURSO DE REVISTA
além de outros, o direito à indenização acidentária quando o
Lei 13.015/2014
empregador incorrer em dolo ou culpa no infortúnio (artigo 7º,
Recorrente(s): ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
XXVIII).
LTDA - ME
Nesse norte, cabe averiguar se os danos alegadamente sofridos
Advogado(a)(s): ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE
pelo autor foram desencadeados por conduta imputável à ré.
- 23876)
Concluiu o Juiz do Trabalho que "a reclamada teve culpa no
FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO (CE - 28197)
acidente, por ter sido negligente (ausência de capacitação do
RAUL QUEIROZ DIAS (CE - 26538)
reclamante para trabalhar na máquina) e tolerado que o reclamante
FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA (CE - 8881)
utilizasse o equipamento incompleto (sem o fuso transportador) no
Recorrido(a)(s): CIDENE MARTINS BARBOSA
turno da manhã, durante vários meses."
Advogado(a)(s): RAFAEL FERREIRA MAXIMINO (CE - 23246)
Vejamos. O autor arguiu na peça incoativa que, tendo iniciado seus
DANIEL AQUINO MENDES (CE - 23904)
serviços na reclamada como auxiliar de produção, fora remanejado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pela reclamada para a função de operador de máquina,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2016 - Id
alegadamente sem o devido treinamento para tanto.
880ffb1 e recurso apresentado em 01/08/2016 -Id a43beca).
Nessa toada, narrou que:
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"o funcionário não tinhas as condições mínimas de segurança na
segura, coesa e coerente que no dia do acidente " ; que as duas
operação da máquina, uma vez que esta não estava completa,
máquinas estavam funcionando uma das máquinas estava sem o
faltando-lhe justamente uma peça que levava o produto bruto do
fuso; que o reclamante sofreu o acidente na máquina que estava
coco até uma espécie de prensa, pelo quel o autor era obrigado a
sem o fuso; que não sabe informar; que não sabe informar quem
fazer o papel da peça faltante.Por diversas vezes, o trabalhador
teve a iniciativa de ligar os equipamentos; que sabe informar que
advertiu seus superiores do risco acarretado pela falta da peça e
até o dia do acidente os dois equipamentos estavam funcionando;
solicitou o conserto da máquina e, diante das repetidas negativas
que não sabe informar quanto tempo o equipamento funcionou sem
destes, chegava a dizer que ele só tomariam alguma providência no
o fuso; que trabalhavam o reclamante e o auxiliar; que não se
sentido de corrigir o defeito após um acidente grave - e,
lembra do nome do auxiliar; (...) que pelo que sabe o reclamante
infelizmente, foi o que aconteceu.No dia 11 de setembro de 2012,
informou ao Sr. EDIVALDO que a máquina estava sem sem fuso;
por volta das 07:20 horas, no momento em que o autor - fazendo as
que pelo que sabe os colegas que trabalhavam no setor do óleo não
vezes da peça faltante - colocava o produto bruto do coco na
receberam treinamento para operar as máquinas", como bem
prensa, acidentou-se violentamente, tendo os dedos mínimo e
notado pelo Magistrado de origem.
anular da mão direita decepados." (sic.)
Tem-se, pois, que ao contrário do que ventila a reclamada em seu
Defendendo-se, a reclamada negou o articulado na inicial, valendo-
recurso, as duas máquinas da empresa estavam em funcionamento
se, em suma de parecer de técnico de segurança a seu serviço, nos
por ocasião do acidente: tanto a máquina íntegra quanto aquela
quais há a seguinte narrativa do acidente:
desprovida do fuso de transporte, que acabou por mutilar o
"O maquinário aguardava o fuso de alimentação, o funcionário
trabalhador.
alimentava a máquina pela escada de apoio. Ignorando a a mesma
Desvela-se, ainda, que o reclamante, assim como outros
subiu pela plataforma do equipamento que fica próximo (ao lado) as
trabalhadores do mesmo setor, não recebeu qualquer orientação
engrenagens e do maquinário. O mesmo escorregando
acerca dos riscos que rondavam o ambiente de trabalho.
desequilibrou-se e tentando encontrar apoio, a Mão Direita foi de
O testigo da segunda testemunha trazida a Juízo corrobora as
encontro as engrenagens, fazendo com que a Mão do mesmo seja
asserções feitas:
acidentaqda parcialmente.(...) Parecer do Técnico: Havia sido
"Primeira testemunha do reclamado(a): SIDNEI MONTEIRO
comunicado a respeito do risco de estar subindo pela plataforma da
FURTADO, identidade nº 27.075.492-1, nascido em 10/08/1974,
máquina, o funcionário, indo contra as regras, acidentou a mão,
líder de produção, residente e domiciliado(a) na Córrego São
sendo do tipo grave" (sic.)
Gonçalo, s/n, Centro, Trairi - CE. Advertida e compromissada.
Firme nessas considerações, pretende a reclamada afastar a
Depoimento: 'que começou a trabalhar na reclamada em
responsabilidade pelo acidente do trabalho.
15/04/2012, como auxiliar de produção; que foi promovido a líder de
As considerações do técnico, acima citadas levam à clara conclusão
produção no mês deoutubro de 2013; que chegou a trabalhar com o
de que o que de fato era proibido ao empregado pelos prepostos da
reclamante; que não era empregado da reclamada quando o
empresa não era propriamente a utilização da máquina referida, que
reclamante sofreu o acidente; que esclarece que já era empregado
estava desapetrechada do fuso de alimentação, senão a utilização
da reclamada quando o reclamante sofreu o acidente; que na época
da plataforma em vez da escada de acesso.
do acidente o depoente era auxiliar de produção e trabalhava no
Entrementes, nas razões de recurso ordinário, o recorrente passa a
turno da noite; que o horáruio previsto de trabalho era das 17:48 às
esgrimir a tese de que "independente do período e prazo em que o
02:12; que pelo que sabe o acidente do reclamante foi pela manhã,
equipamento ficou em manutenção, é fato que havia determinação
por volta das 08:00 ou 10:00; que o reclamante sofreu o acidente
expressa de que não se devia utilizar a máquina sem o fuso,
em equipamento idêntico ao que aparece nas fotografias do canto
conforme relatado nos depoimentos e demais provas produzidas,
superior da página 260; que somente houve alteração no
que, indicam a responsabilidade do obreiro pelo ato inseguro
equipamento que aparece na fotografia do canto inferior direito, a
cometido, onde descumpriu a determinação da empresa e ligou um
pedido do depoente; que o reclamante sofreu o acidente na parte de
equipamento que estava parado para realização de manutenção".
cima do equipamento que aparece no canto superior direito; que o
Patente está, portanto, o conflito de versões apontadas pela
reclamante sofreu o acidente na engrenagem que aparece na
reclamada como causa do acidente, o que depõe contra a
fotografia do canto superior esquerdo das fls. 230; que o reclamante
integridade de sua tese.
sofreu o acidente no começo de 2012.; que não se recorda se no
Não bastasse, a primeira testemunha ouvida afirmou de maneira
dia do acidente já havia a proteção que aparece na fotografia do
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canto superior direito e em outras referente à proteção da polia; que
a película, e jogou a película no buraco que fica perto das
o reclamante quando sofreu o acidente estava em cima de uma
engrenagens; que não foi orientado a proceder da forma relatada;
pequena plafarorma junto ao equipamento, como aparece na 2ª
que não existe uma plataforma de suporte para fins de alimentação
fotografia do lado direito, às fls. 230; que pelo que ficou sabendo, o
com matéria-prima; que não utilizava a máquina sem o fuso,
realcmante disse que havia escorregado; que havia dois
exatamente devido ao risco; que não subiria na plataforma, porque
equipamentos conhecidos por "prensa" ou "panela"; que no dia do
a máquina esquenta; que ouviu falar, pelos colaboradores, que a
acidente havia um equipamento com fuso, e outro com o fuso em
empresa prestou assistência ao reclamante; que tinha uma meta de
reparos; que somente trabalhou em uma prensa, a que estava com
produção de 1.200 quilos de óleo por dia; que cumpria a meta; que
fuso, no turno da noite; que no dia anterior ao do acidente somente
o salário é fixo; que a capacidade de produção da prensa é
trabalhou em uma prensa; que esclarece que no turno da noite, no
aproximadamente 2.000 a 2.400 quilos por turno de serviço; que
ano de 2012, somente funcionava uma única prensa; que a outra
não sofria pressão nem fiscalização para alcançar as metas; que
prensa ficava desligada, parada; que não sabe informar se as duas
conseguia atingir uma produção, por turno, por volta de 2.000/2.400
prensas eram ligadas durante o turno do dia; que sempre trabalhava
quilos de óleo.'.
na máquina que produzia mais, que era a máquina que tinha o fuso;
Perguntas do patrono do reclamante: 'que o acidente aconteceu em
que a a outra prensa, a que não tinha o fuso, ficou muito ; que
outubro de 2012 ou em outubro de 2013; que quando entrou na
tempo sem o fuso antes e depois do acidente com o reclamante o
empresa começou a trabalhar no turno da manhã; que quando
depoente tinha a ajuda de dois auxiliares para trabalhar na prensa
trabalhou no turno da manhã somente era ligada uma das
no turno da noite; que o reclamante também tinha auxiliares; qu
máquinas, a que tinha o fuso; que quando trabalhou durante o dia
acha que o reclamante tinha dois auxiliares; que não sabe informar
somente trabalhou na máquina com fuso; que trabalhou uns três
o nome dos auxiliares que trabalhavam com o reclamante; que o
meses no turno do dia, antes de ser transferido para o turno da
chefe do depoente era o supervisor da noite, Sr. EDIVALDO; que
noite; que não sabe informar se a outra máquina estava quente
esclarece que o Sr. EDIVALDO trabalhava no turno da tarde, e que
quando o depoente chegava para trabalhar à noite; que chegava a
havia outro rapaz que trabalhava na função de supervisor do turno
ver o reclamante na empresa, porque ele largava o serviço às
da noite; que o IRMÃO DUDA era o líder do dia, tanto dos setores
16:48, e o depoente começava a trabalhar às 17:48, sendo que
do leite como do óleo; que o IRMÃO MARCELO trabalhava na
chegava mais cedo no estabelecimento; que as prensas ficam a
função de auxiliar de manutenção, não sabendo informar qual era o
uma distância uma da outra de cerca de 2,5 metros; que durante
turno de trabalho dele.'.
toda a noite alimenta com a matéria-prima película o fuso; que o
Perguntas do patrono do reclamado: 'que continua trabalhando na
supervisor da noite, cujo nome não se lembra, sempre circulava na
prensa, emsmo sendo líder; que coloca a matéria-prima, a película,
área da produção; que o Sr. DUDA ficava supervisionando o setor
no fuso, e o fuso automaticamente transporta a película para dentro
da produção durante o período em que o depoente trabalhou no
da panela, para o cozimento; que depois do cozimnto ocorre a
turno da manhã; que o equipamento do acidente foi interditado pela
prensagem e a saída do óleo; que, ao ser indagado se recebeu
empresa depois do acidente; que existia um ambulatório ainda na
treinamento quando entrou na empresa para trabalhar com a
época do acidente do reclamante; que o reclamante e o depoente
prensa, informou que trabalhou com o auxiliar do reclamante e ficou
gegistravam a produção em uma folha; que o resultado da produção
observando o reclamante trabalhar para aprender o serviço; que se
era entregue ao Sr. RAFAEL, que lançava a produção no sistema;
houver algum tipo mas eproblema no equipamento deve preencher
que não sabe informar se havia fiscalização, pois apenas informava
um bloco de ordem de serviço e entregá-lo ao gerente de produção
a sua produção; que a empresa forneceu os seguintes
ou gerente industrial; que os gerentes analisam o documento,
equipamentos: luvas de pano pigmentadas, botas, máscara facial,
assinam e o depoente o encaminha para o setor da manutenção;
protetor auricular e touca; que inicialmente entrou como auxiliar, e
que parava de utilizar o equipamento no caso de ele apresentar
depois passou a ser operador, e atualmente é líder.'.
problema; que na avaliação do depoente é necessária a existência
O depoente exibiu sua CTPS, onde consta que trabalha para a
do fuso para o funcionamento correto da máquina; que não se
reclamada desde 14/05/2012, inicialmente na função de auxiliar de
recorda se recebeu orientação ou ordem em 2012 para não utilizar
produção. A partir de 01/10/2012 o depoente passou a trabalhar na
o equipamento sem o fuso; que pelo que foi informado, o
função de ajudante de produção de óleo, e a partir de 01/02/2013,
reclamante estava na plataforma, tal como aparece a pessoa
passou a trabalhar a função de líder de produção I.
fotografada às fls. 230; recebeu de outro empregado uma caixa com
Continuação do depoimento: 'que na avaliação do depoente não
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existem diferenças entre o trabalho na função de auxiliar de
sofrida no primeiro grau para compensar os danos morais sofridos
produção e a de ajudante de produção; que se recorda que um
pelo reclamante, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
colega que trabalhava na manutenção sofreu acidente, tendo
Argui exorbitância do valor arbitrado pela origem, existência de
perdido uma unha.". Nada mais disse."
enriquecimento sem causa do reclamante, e pretende ainda a
Disso, resta bem caracterizado pela prova oral coligida que o
minoração da condenação por ter prestado assistência ao
reclamante não recebeu qualquer orientação no concernente aos
trabalhador após o acidente.
cuidados a serem prestados no serviço, condição a que se
O que emerge do conjunto probatório é que, de fato, restou
submetiam os demais empregados da empresa, eis que o próprio
configurada a culpa da Reclamada, ao não procurar cuidar da
'líder' da prensa apenas se assenhorou de como realizar seus
higidez física de seu empregado, conforme se observa da leitura do
serviços pelo rudimentar método de assistir ao reclamante trabalhar,
tópico supra, ao qual me reporto. O dano moral é aferível "in re
daí inferindo como deveria desempenhar suas atividades.
ipsa". Noutras palavras, provada a ocorrência do evento danoso,
De mais, restou evidenciado o funcionamento e manutenção em
sua repercussão negativa na esfera íntima do prejudicado prescinde
operação da máquina destituída de fuso de transporte, o que
de comprovação. A ofensa moral é aquilatada pelo fato mesmo,
traduzia risco de ocorrência de acidentes, tendo essa circunstância
pelas repercussões naturais que determinado acontecimento possa
sido negligenciada pela recorrente.
desencadear no patrimônio moral do ofendido.
Conforme argutamente percebido pelo Juiz do Trabalho, o perito
É intuitivo ao homem médio que presenciar a própria integridade
engenheiro, na confecção de seu laudo, "partiu de pressuposto
física degradada pelo trabalho, ante a vista grossa do tomador de
equivocado, como se o problema no equipamento tivesse
serviços, que não atua eficazmente para impedir a ocorrência
acontecido no dia do acidente de trabalho e que o reclamante,
danosa, ofende o senso de justiça e a dignidade atribuível ao
mesmo assim, Nessa passada, foi reconhecido resolveu usar o
trabalho humano, primado de lavra constitucional.
equipamento em ato inseguro". conforme prova oral acima transcrita
Com efeito, sobre o empregador pesa a grave responsabilidade de
que o equipamento industrial apresentava o multirreferido defeito de
implementar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos
bem antes da data do acidente, o que joga por terra a versão
inerentes ao trabalho, conforme inscrição do inciso XXII do art. 7º da
esposada no laudo pericial do engenheiro.
CRFB. Tendo continuado a expor conscientemente o autor a labor
Com efeito, verificou-se que o autor operava a máquina incompleta,
em maquinário incompleto, que oferecia riscos à idoneidade física
sem qualquer oposição dos prepostos da empresa, que nada
de seu subordinado e à míngua de qualquer treinamento ministrado
fizeram para inibir a operação e utilização do maquinário. Assim,
ao trabalhador no sentido de evitar o sinistro, exsurge a
pode-se referendar o entendimento da origem, de que a reclamada,
responsabilidade.
ao menos, tolerava a utilização da máquina, eis que não provadas
Assim, foi sobejamente comprovada a ocorrência dos requisitos
as alegações autorais no sentido de que era compelido a fazê-lo em
necessários ao reconhecimento da responsabilidade acidentária, a
acatamento a ordens diretas dos encarregados da empresa.
saber, o evento danoso, o nexo de causalidade entre este e o
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade da recorrente pelo
exercício do trabalho e a conduta empresarial culposa, nascendo o
acidente de trabalho que vitimou o autor, por força de sua conduta
dever de indenizar
negligente fartamente caracterizada na instrução, com espeque no
A recorrente insurge-se contra o valor conferido à indenização dos
art. 186 e 927 do CC, que passo a citar:
danos morais verificados, fixados no montante de R$ 50.000,00
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
(trinta mil reais) pelo Juízo de origem, reputando-o excessivo e
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
gerador de enriquecimento sem causa do autor.
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A baliza de fixação indenizatória tem morada legal no Art. 944 do
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
Código Civil " , medindo-se a indenização pela extensão do dano. O
outrem, fica obrigado a repará-lo."Superada a relevante questão da
Juiz deverá caput" proceder à fixação equitativa, lastreando-se nas
aferição de existência e imputação da responsabilidade civil pelo
circunstâncias descritas nos autos, abstendo-se fixar indenizações
acidente de trabalho, passo a apreciar os requerimentos recursais
irrisórias ou exageradas.
de exclusão ou minoração das indenizações por danos materiais,
O Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em valioso artigo
morais e estéticos objeto de condenação em primeira instância."
intitulado "Critérios científicos para a fixação da indenização do
DOS DANOS MORAIS
dano moral", publicado na Revista da LTR. 79-09/ página 1033,
No recurso ordinário aviado, a recorrente impugna a condenação
informa parâmetros para uma fixação justa do quantum
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indenizatório devido. São eles:
perito médico, acostado sob o id 1563342, que informa que a
"O princípio da extensão do dano(integralidade da indenização); os
redução da capacidade laboral, estimada com fundamento da tabela
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
da SUSEP foi de 35% de incapacidade.
(respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à
Considero, pois, que este valor de maneira alguma é exorbitante ou
parcela de culpa , intensidade e duração da dor, repercussão da
gerador de enriquecimento sem causa do autor, porquanto fixado
ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido.
com base na técnica médica e conforme tabela oficial. Em verdade,
Por fim, deve ainda informar a fixação: o princípio da tripla função:
esse montante desconsidera ainda eventual ascensão funcional do
caráter compensatório, dissuasório e exemplar"
autor, com avanço na posição ocupada no mercado de trabalho, o
Atendo-me à intensa gravidade objetiva da ofensa, consistente em
que foi injustamente dificultado pelo acidente sofrido.
mutilação da mão e do antebraço do trabalhador; à atitude culposa
Nessa toada, reputo válidos, jurídicos e razoáveis os parâmetros de
da reclamada, negligente na manutenção de seu maquinário e na
indenização material fixadas pela Origem, no que mantenho a
não orientação eficaz de seus trabalhadores quanto aos riscos do
sentença no particular.
ambiente laboral; à alta dor presumida pela inutilização da mão
DOS DANOS ESTÉTICOS
direita; ao caráter definitivo do dano, conforme esclarecido pelo
No recurso ordinário aviado, a recorrente impugna a condenação
perito médico do Juízo; na originalidade da ofensa e levando em
sofrida no primeiro grau para compensar os danos estéticos sofridos
consideração os esforços da reclamada para assistir o reclamante
pelo reclamante, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
no pós-operatório; considero consentânea com o caráter
Argui exorbitância do valor arbitrado pela origem, existência de
compensatório, dissuasório e exemplar a condenação da reclamada
enriquecimento sem causa do reclamante, e pretende ainda a
a compensar os danos morais sofridos pelo reclamante o montante
minoração da condenação por ter prestado assistência ao
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo Julgador de
trabalhador após o acidente.
Primeiro Grau, reputando-o adequado quanto avaliado à luz dos
Não assiste razão à recorrente.
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque
A compensação por dano estético, que guarda fundamento diverso
mantenho a sentença no particular, improvendo o recurso.
da compensação por danos morais, visa compensar a deformidade,
DOS DANOS MATERIAIS
defeito físico ou aleijão causado pelo evento danoso, que tenham o
A condenação da ré a indenizar danos materiais se sobressai
condão de causar desgosto à vítima. Nesse sentido foi editada a
igualmente como devida, pois o autor deixou de perceber lucros
Súmula 387 do STJ, que reputa viável a cumulação das
cessantes em decorrência de sua incapacidade para o trabalho,
indenizações por dano moral e estético.
surgida por culpa da reclamada, como visto no tópico do acidente
A amputação de dois dedos e de praticamente metade da área da
de trabalho. A obrigação de indenizar, está cristalizada no art. 186
palma da mão direita, além da cicatriz no antebraço, conforme
do CC Brasileiro: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
fotografias constantes do laudo pericial, é indubitavelmente capaz
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
de chamar atenção, pela deformidade que confere ao corpo.
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Patente e indiscutível, portanto, a injúria do patrimônio estético. O
Dispõe, ainda, o referido diploma legal:
quadro probatório revelou mácula à higidez da harmonia física e à
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
incolumidade das formas do corpo do autor.
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
A proteção destes direitos emana da dignidade da pessoa humana,
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
da CRFB. Patentemente devida a indenização estabelecida,
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
portanto.
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
No que respeita ao montante indenizatório, andou exemplarmente
Assim, entendo que o Juiz do Trabalho concedeu - em caráter
bem o Juiz do Trabalho, fixando montante capaz de fazer frente à
indenizatório de danos materiais sofridos pelo reclamante -
quebra da harmonia corporal sofrida, sem incorrer em irrisão ou em
montante reparador com expressão monetária correspondente
condenação excessiva.
justamente à importância do trabalho para o qual o autor se
O julgado vergastado, que fixou a compensação dos danos
debilitou, ou seja, o valor de 35% do salário recebido na época do
estéticos em R$ 60.000,00 está em sintonia com a razoabilidade e
acidente, corrigido monetariamente. O percentual mencionado,
proporcionalidade que devem pautar a sentença trabalhista, por
objeto de questionamento, foi imposto ancorando-se no laudo do
todas as circunstâncias e considerações e expendidas no presente
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RECORRENTE
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO ACARAU
EMMANUEL PINTO CARNEIRO(OAB:
6736/CE)
SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA
Ana Valéria do Nascimento
Nobre(OAB: 20983/CE)
EMANUELSON LOURETO DE
SOUSA
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
RODRIGUES JUNIOR(OAB:
21594/CE)
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO ACARAU
EMMANUEL PINTO CARNEIRO(OAB:
6736/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
tópico.
À análise.
ADVOGADO
Partindo das premissas assentadas no acórdão, isto é, a gravidade
RECORRIDO
objetiva da ofensa, consistente na mutilação da mão e do antebraço
ADVOGADO
do trabalhador (caráter definitivo), a negligência da empregadora,
RECORRIDO
no que se refere à manutenção do maquinário e orientação eficaz
do trabalhador, constata-se que não ocorreu violação aos
ADVOGADO
dispositivos apontados.
RECORRIDO
A questão da complementação da perícia, no caso, somente
poderia ser superada mediante o reexame de fatos e provas, o que
ADVOGADO
é inviável pela via da revista (Súmula 126 do TST). Assim, a
CUSTOS LEGIS
tentativa de rediscussão, com base no conjunto fático-probatório,
em torno da configuração da responsabilidade civil do empregador
recai no mesmo óbice.
Pela mesma razão dos parágrafos anteriores, que revelam as
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELSON LOURETO DE SOUSA
- SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
- UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
peculiaridades fáticas e probatórias dos autos, fica evidenciado, à
luz das Súmulas 296 e 337 do TST, que não houve a demonstração
inequívoca de que os arestos colacionados partiram das idênticas
PODER JUDICIÁRIO
premissas fáticas adotadas no presente caso e destacadas acima, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que torna insubsistentes as divergências jurisprudenciais
levantadas.
RECURSO DE REVISTA
Nega-se seguimento, portanto.
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
Recorrente(s): 1. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONSTRUCAO LTDA
Intime-se.
2. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Publique-se.
Advogado(a)(s): 1. ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE -
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
20983)
Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
2. EMMANUEL PINTO CARNEIRO (CE - 6736)
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Recorrido(a)(s): 1. EMANUELSON LOURETO DE SOUSA
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
2. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Presidência
3. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a)(s): 1. FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
/rfgp
RODRIGUES JUNIOR (CE - 21594)
2. EMMANUEL PINTO CARNEIRO (CE - 6736)
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
3. ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE - 20983)
Recurso de: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001031-96.2015.5.07.0038
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Ana Valéria do Nascimento
Nobre(OAB: 20983/CE)
RECORRENTE
EMANUELSON LOURETO DE
SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
RODRIGUES JUNIOR(OAB:
21594/CE)
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LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016 - Id
817ab46 e recurso apresentado em 16/05/2016 -Id f2f4fd1).
Regular a representação processual Id 95e82a9.
Satisfeito o preparo (fls. 68233d0, 4fad3f1, 4fad3f1 e 0dcaebd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II do colendo Tribunal
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Superior do Trabalho.
Aduz a recorrente, ainda, que pagou as verbas rescisóras dentro do
Sustenta a recorrente que, a despeito de não ter firmado acordo
prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT, razão pela qual
escrito de compensação de jornada, as horas laboradas pelo
deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa prevista no
reclamante não ultrapassaram as 44 horas semanais, razão pela
§ 8º do mesmo artigo.
qual merece reforma o acórdão recorrido, sendo indevido o
Afirma, ainda, que não deve incidir a referida multa sobre as
pagamento das horas extras excedentes à oitava diária, devendo a
parcelas incontroversas, conforme OJ nº 351 da SDI-I do TST,
condenação se restringir ao respectivo adicional, nos termos do
sendo regular o pagamento no prazo das verbas entendidas como
item II da Súmula nº 85 do TST.
devidas pelo empregador.
Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 6 e 7):
Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 7 e 8):
"(...) 2.2) HORAS EXTRAS.
"(...) 2.4) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em horas extras,
Neste tópico, a recorrente apenas repete o dito em contestação,
alegando que o reclamante foi contratado para laborar 8 horas por
quanto à tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, a
dia e 44 horas semanais, sendo permitido o aumento da carga de
qual, sem controvérsia alguma, admite ter ocorrido em 13/03/2015.
trabalho diária e sua consequente diminuição em outro dia, para fins
Ora, a partir da análise do TRCT juntado, é fato inconteste que o
de compensação, nos limites do art. 59, §2º, da CLT, o que teria
recorrido foi dispensado sem justa causa em 11/03/2015, após
ocorrido com o recorrido.
cumprido aviso prévio concedido em 03/02/2015, de modo que os
Com isso, reputa equivocado a conclusão sentencial que culminou
títulos rescisórios restaram quitados apenas em 13/03/2015.
com o deferimento de horas extras, porquanto, de acordo com a
Portanto, à luz do regramento contido no art. 477, § 6º, alíneaa da
recorrente, não "ultrapassada a jornada semanal, conforme Súmula
CLT, conclui-se que o pagamento das parcelas rescisórias devidas
85, III, do TST".
ao obreiro restaram quitadas fora do prazo legal, porquanto
Não merece acolhida o recurso.
rescindido o contrato de trabalho em data de 11/03/2015, depois de
Com efeito, o julgado de primeiro grau, considerando a ausência de
cumprido o aviso prévio, a quitação do saldo rescisório deveria ter
acordo de compensação de horas, devidamente formalizado,
ocorrido até 12/03/2015, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao
considerou irregular o ajuste verbal, deferindo, tão somente, o
término do contrato.
adicional de horas extras incidente sobre quatro horas semanais.
Destarte, nada a reparar na sentença que condenou-lhe a pagar a
Para tanto, considerou as folhas de ponto juntadas aos autos e o
multa consubstanciada no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. (...)"
conteúdo do depoimento pessoal do recorrido, chegando à correta
(destacou-se)
conclusão de que sobre aquelas horas prestadas em módulo
O acolhimento da tese recorrente passaria, necessariamente, pela
superior ao diário de 8h, de segunda-feira a quinta-feira, e destinada
modificação das conclusões fáticas adotadas pelo acórdão
à compensação pelo não-trabalho aos sábados, deveriam incidir
(pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal), o que
tão, somente, o adicional e não, a integralidade das horas extras,
somente seria possível mediante revolvimento de fatos e provas, o
como quer fazer crer a recorrente.
que é vedado pela via da revista (Súmula n. 126 do TST),
Posto isso, nada mais fez o juízo de origem, senão, aplicar com
inviabilizando o seguimento do presente recurso, inclusive por
percuciência o entendimento plasmado na Súmula 85, III, TST, não
dissenso jurisprudencial.
havendo que se falar em equívoco, tampouco em condenação em
Quanto à alegação de ausência de pagamento de verbas
horas-extras. (...)"
incontroversas, da leitura do trecho do acórdão acima transcrito
Como se vê do trecho do acórdão acima transcrito, o E. Tribunal
denota-se claramente que o apelo não ataca os fundamentos da
Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu em sintonia com a
decisão recorrida que se restringe ao fato de a recorrente ter
Súmula nº 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho, mantendo a
deixado de pagar as verbas rescisórias no prazo art. 477, § 6º da
condenação apenas ao pagamento do adicional de hora extra, o
CLT, sem qualquer menção às verbas reconhecidas judicialmente.
que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
Seguimento denegado.
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Alegação(ões):
CESTA BÁSICA.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
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AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
TRT da 7ª Região proferido na Reclamação Trabalhista tombada
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
sob o nº 0001054-60.2010.5.07.0024, tendo sido esta verberação
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
prequestionada por embargos declaratórios (fls.), sem olvidarmos
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
ainda dito prequestionamento também ter sido objeto da
Requer o recorrente a reforma do acórdão vergastado, por fim, no
irresignação recursal ordinária bem como na Instância " a quo",
que tange à condenação ao pagamento das seguintes verbas: da
levando por via de consequência "Data vênia' que este
Multa de 40% do FGTS, cesta básica, vale-alimentação e multa da
entendimento seja reformado porque não deu ao caso concreto a
CCT.
melhor interpretação" (Id 1973551 - Pág. 4).
Sustenta que restou comprovado nos autos o regular recolhimento
Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 3 a 5):
do FGTS e da multa fundiária, bem como o pagamento de cesta
"(...) 1.2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
básica e vale-alimentação. Quanto à multa da CCT, alega ser
Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual
descabida, tendo em vista que não descumpriu nenhuma cláusula
foi condenada, alegando que o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, exclui
da Convenção Coletiva de Trabalho.
expressamente a responsabilidade da administração Pública pelo
Nos tópicos a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto
pagamento de eventuais direitos trabalhistas inadimplidos pela
a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do
empresa contratada após procedimento licitatório. Colaciona
recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, ignorando os
decisão proferida por este Regional, sustentando tratar-se de caso
fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no acórdão
similar ao ora proposto.
para analisar as temáticas impugnadas - exigência do art. 896, §1º-
Não lhe assiste razão.
A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST.
O que se está de fato a analisar é a condenação subsidiária do ente
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e
público, que decorre de entendimento pacificado no âmbito do
jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sua Súmula nº
o trancamento do apelo.
331, cujo teor estabelece, mesmo considerando a disposição
Nega-se seguimento.
contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que o inadimplemento
CONCLUSÃO
das verbas trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade do
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando
Intime-se.
estes forem órgãos da Administração Pública direta e indireta
Publique-se.
(autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista,
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
empresas públicas).
Recurso de: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016 - Id
art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia,
817ab46 e recurso apresentado em 17/05/2016 -Id 1973551).
que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços,
do c. TST).
permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial.
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
serviços tenha ocorrido mediante licitação pública, o que poderia
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
afastar a configuração da culpa "in eligendo", a responsabilidade
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
secundária da contratante tem como substrato a teoria da culpa "in
Alegação(ões):
vigilando", que está associada à concepção de inobservância pelas
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das
tomadoras do dever de zelar pela incolumidade dos direitos
Leis do Trabalho, artigo 477, §3º.
trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes
- divergência jurisprudencial: .
prestam serviço.
Sustenta que a recorrente que "o v. acórdão afrontou a lei federal n
Neste contexto, evidenciada a conduta culposa da administração
8666/93 por seu art 71,§ 1º o art 477,§ 3ª da C.L.T bem como deu
pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº
interpretação diversa a julgado de mesma similitude do mesmo E.
8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
48
obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço
elaborou peça genérica que:
como empregadora, o fato é que a tomadora dos serviços responde
a) Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos
subsidiariamente pelos títulos trabalhistas não adimplidos (item V do
no acórdão para analisar as temáticas impugnadas
referido verbete sumular, acrescentado pela RA nº 174/2011).
(responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços) -
Na hipótese dos autos, não se pode inferir que a 2ª reclamada,
exigência do art. 896, §1º-A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST;
enquanto tomadora de serviços, tenha adotado medidas efetivas
b) Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento -
com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da
exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT;
empresa prestadora de serviços em relação a seu empregado,
c) Suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez
mesmo porque não consta dos autos qualquer prova quanto às
que arestos provenientes deste Tribunal ou de órgão não elencado
providências adotadas, ou seja, nenhuma evidência quanto à
na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de
concretização do seu dever fiscalizatório, por meio de seu gestor
teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
nomeado (conf. cláusula décima segunda do contrato - 8f474bd -
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e
Pág. 5), nem mesmo da adoção de medidas assecuratórias do
jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante
cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores de serviço.
o trancamento do apelo.
Tanto isso é verdade que consta da condenação em diferenças
Nega-se seguimento.
salariais pela não observância de CCT da categoria, obrigações
CONCLUSÃO
fiscalizatórias do gestor do contrato firmado pela administração
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
pública.
Intime-se.
Portanto, diante da ausência de prova de que a 2ª ré, na condição
Publique-se.
de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, tenha
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, há de recair
Fortaleza, 29 de agosto de 2016.
sobre a mesma o ônus da responsabilidade subsidiária pelo
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
contratada, como bem concluiu o Juízo primário.
Presidência
Impende-se registrar, ainda, que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária alberga todas as verbas condenatórias,
/mibv
inclusive as de caráter punitivo ou indenizatório, consoante o
entendimento consolidado no item VI do supracitado verbete
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
sumular.
Outrossim, afasta-se o argumento de que não cabe
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
responsabilidade, porquanto já teria decidido este Regional, em
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
caso similar, favoravelmente a esta demandada. Isso porque
tratando-se de matéria fática, a perscrutação acerca da má ou boa
fiscalização do contrato deve ser comprovada casuisticamente, não
tendo, sequer, demonstrado a recorrente que o acórdão citado diz
respeito a mesma contratada e se relaciona ao período contratual, o
que de fato não são.
Assim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da
recorrente, fato esse reconhecido em juízo pelo preposto da
reclamada principal (Id. 0e4d1d1 - Pág. 2), amolda-se a espécie ao
disposto na Súmula 331, item IV, do TST e, portanto, responde a
tomadora dos serviços, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas
a que faz jus o empregado durante o período trabalhado em seu
prol, conforme bem decidido no julgado recorrido.
Nada a prover. (...)"
O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte
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Processo Nº ROPS-0001061-55.2015.5.07.0031
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
ABNER TAYMON FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE)
RECORRIDO
CONDOR-SEGURANCA ARMADA E
DESARMADA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GIFONI
MAIA(OAB: 12606/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABNER TAYMON FERREIRA DA SILVA
- CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME
- MALWEE MALHAS LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
49
rescisórias (pedido acessório).
Consta do acórdão da 3ª Turma (Id ad232ce):
"(...) 2. DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO DE REVISTA
2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
Lei 13.015/2014
DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Recorrente(s): 1. MALWEE MALHAS LTDA
Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende
Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de
Recorrido(a)(s): 1. ABNER TAYMON FERREIRA DA SILVA
vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a
2. CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME
empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E
Advogado(a)(s): 1. NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682)
DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira
2. PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (CE - 12606)
reclamada no feito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Analisa-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2016 - Id
No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira
4449c48 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id cf852e6).
reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer
Regular a representação processual Id 4c8d980.
que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador
Satisfeito o preparo (Id's a0d9a2b, 1d44db8 e 41208d7, f17450a e
que não a segunda reclamada.
ad232ce).
Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
empregado da empresa que contratara para sua segurança,
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
outras empresas, senão vejamos:
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
"Além, é bem certo que o reclamante foi disponibilizado para outras
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
empresas e não havendo exclusividade para a Malwee, como
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
pretende a inicial." (ID nº 395ac8d, p. 7)
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela
como argumentos de reforço.
segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
merece guarida a insurgência recursal neste ponto.
Alegação(ões):
Recurso improvido.
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
Superior do Trabalho.
DOS
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
RESPONSABILIDADE
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Na sequência requer, sucessivamente, que sua responsabilidade,
Sustenta a parte recorrente que não incorreu nas culpas "in
eventualmente mantida, seja limita ao período de 01.10.2013 a
vigilando" e "in eligendo", tendo em vista que optou por contratar a
16.03.2014, correspondente à data da admissão do trabalhador até
primeira reclamada em virtude do grande número de empregados
o término da relação contratual com a primeira reclamada.
que esta mantém, bem como dos "precedentes trabalhistas
Examina-se.
benéficos" (descaracterizando a culpa "in eligendo"); além de ter
Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em
fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais, com
período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante,
verificação mensal de quitação das verbas trabalhistas por parte da
trata-se de inovação recursal, vez que seu contestação (ID nº
empresa contratada, agindo sempre de acordo com a legislação
395ac8d0 a segunda reclamada não erige qualquer limitação ao
trabalhista (o que afasta a culpa "in vigilando").
período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada
Requer, pois, o afastamento da responsabilidade subsidiária e,
laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal
consequentemente, da condenação ao pagamento de verbas
questão fática, de forma inaugural, na instância recursal.
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SERVIÇOS.
LIMITAÇÃO
DO
PERÍODO
DA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Sem falar que a prova oral colhida restou firme em afirmar a
50
- EDUINO CORDEIRO RIBEIRO
- MALWEE MALHAS LTDA
existência de prestação de serviços para a segunda reclamada até
meados de 2015, desconstruindo a tese recursal. Vejamos:
"DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE
PODER JUDICIÁRIO
(...) que trabalhou para a primeira reclamada no período de julho de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2013 a julho de 2015, na função de vigilante;que trabalhou para a
segunda reclamada MALWEE até maio de 2015 (...)." (ID nº
RECURSO DE REVISTA
37651fc, p. 2)
Lei 13.015/2014
Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do
Recorrente(s): 1. MALWEE MALHAS LTDA
período de responsabilidade da segunda reclamada. (...)"
Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por
Recorrido(a)(s): 1. CONDOR-SEGURANCA ARMADA E
violação à legislação infraconstitucional.
DESARMADA LTDA - ME
Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia
2. EDUINO CORDEIRO RIBEIRO
com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o
Advogado(a)(s): 1. PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (CE - 12606)
que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST).
2. NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682)
Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2016 - Id
dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos
b978f91 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id ee00760).
do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso.
Regular a representação processual Id 3bc9281.
Por esses fundamentos, nega-se seguimento ao recurso.
Satisfeito o preparo (Id's c73ca56, f37b3ee e 9a8b911, 0659456 e
CONCLUSÃO
e391460).
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intime-se.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Publique-se.
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
Presidência
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
/mibv
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
como argumentos de reforço.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0001062-40.2015.5.07.0031
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
EDUINO CORDEIRO RIBEIRO
ADVOGADO
nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE)
RECORRIDO
CONDOR-SEGURANCA ARMADA E
DESARMADA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GIFONI
MAIA(OAB: 12606/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Alegação(ões):
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Sustenta a parte recorrente que não incorreu nas culpas "in
vigilando" e "in eligendo", tendo em vista que optou por contratar a
primeira reclamada em virtude do grande número de empregados
que esta mantém, bem como dos "precedentes trabalhistas
benéficos" (descaracterizando a culpa "in eligendo"); além de ter
fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais, com
verificação mensal de quitação das verbas trabalhistas por parte da
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
51
empresa contratada, agindo sempre de acordo com a legislação
84f4f13) a segunda reclamada não erige qualquer limitação ao
trabalhista (o que afasta a culpa "in vigilando").
período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada
Requer, pois, o afastamento da responsabilidade subsidiária e,
laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal
consequentemente, da condenação ao pagamento de verbas
questão fática, de forma inaugural, na instância recursal.
rescisórias (pedido acessório).
Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do
Consta do acórdão da 1ª Turma (Id 8cb7fa3):
período de responsabilidade da segunda reclamada. (...)"
"(...) 2. DO MÉRITO RECURSAL.
Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por
2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
violação à legislação infraconstitucional.
DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia
Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende
com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o
que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de
que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST).
vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a
Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in
empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E
vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador
DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira
dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos
reclamada no feito.
do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso.
Analisa-se.
Por esses fundamentos, nega-se seguimento ao recurso.
No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira
CONCLUSÃO
reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador
Intime-se.
que não a segunda reclamada.
Publique-se.
Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
empregado da empresa que contratara para sua segurança,
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a
Presidência
outras empresas, senão vejamos:
"Assim, é bem provável que o reclamante pode ter sido
/mibv
disponibilizados para outras empresas e não havendo exclusividade
para a Malwee, como pretende a inicial." (ID nº 75c5e63, p. 34)
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe
prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do
Desembargador(a) do Trabalho
trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não
merece guarida a insurgência recursal neste ponto.
Recurso improvido.
2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
DOS
SERVIÇOS.
LIMITAÇÃO
DO
PERÍODO
DA
RESPONSABILIDADE
Na sequência requer, que sua responsabilidade, eventualmente
mantida, seja limitada ao período de 01.07.2013 a 16.03.2014,
correspondente à data da admissão do trabalhador até o término da
relação contratual com a primeira reclamada.
Examina-se.
Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em
período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante,
trata-se de inovação recursal, vez que em sua contestação (ID nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Decisão
Processo Nº RO-0001094-02.2015.5.07.0013
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS MOTO-BOYS,
MOTOQUEIROS,
MOTOQ.VENDEDORES E PREVENDED.MOTOQ.COBRADORES,
MENSAGEIROS, MECANICOS E
VENDED.ESPEC.NA AREA
MOTOC.ESTADO CEARA
ADVOGADO
LYA CARVALHO VERAS(OAB:
30269/CE)
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
ADVOGADO
GISELLE COSTA MAIA(OAB:
32081/CE)
RECORRIDO
FREDERICO VALDSON ROLIM DE
SOUSA - ME
ADVOGADO
PAULO ROBERTO UCHOA DO
AMARAL(OAB: 6778/CE)
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA PINHEIRO
CAIRO(OAB: 11111/CE)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
52
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO VALDSON ROLIM DE SOUSA - ME
- SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS,
MOTOQ.VENDEDORES E PREVENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS,
MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO
CEARA
revista, o que por si só já garante o trancamento do apelo.
Destaque-se que não há como se aferir a indigitada contrariedade à
súmula 377 do C. TST, bem como ao artigo 843, §1º, da CLT no
caso em tela, pois esta corte não emitiu tese a respeito, tampouco
foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração.
Importante destacar, ainda, que todas as jurisprudências
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
colacionadas pelo recorrente estão de acordo com a linha adotada
pelo acórdão impugnado, uma vez que relatam a aplicação das
penas de revelia e confissão somente após a inércia da parte, que,
mesmo com a concessão de prazo para sanar a omissão deixa de
RECURSO DE REVISTA
fazê-lo.
Lei 13.015/2014
Como se não bastasse, a parte não aceita as verdades fixadas pelo
Recorrente(s): FREDERICO VALDSON ROLIM DE SOUSA - ME
Regional - última e soberana instância para a aferição do conjunto
Advogado(a)(s): MARIA DE FATIMA PINHEIRO CAIRO (CE -
fático-probatório - e faz uso do recurso de revista, que possui
11111)
natureza extraordinária, com o intuito de alcançar uma inexistente
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (CE - 6778)
"3ª instância ordinária" e, por consequência, ver reavaliado, mais
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS,
uma vez, o conjunto fático-probatório do feito.
M O T O Q . V E N D E D O R E S
Entretanto, tal pretensão é inadequada e vedada pela via da revista
E
P R E -
VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS
(Súmula 126/TST).
E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
Nega-se seguimento.
Advogado(a)(s): GISELLE COSTA MAIA (CE - 32081)
CONCLUSÃO
HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE - 12397)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
LYA CARVALHO VERAS (CE - 30269)
Intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - aba
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
expedientes e recurso apresentado em 17/06/2016 - ID feedbb5).
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
Regular a representação processual (ID 8fc6059 - Pág. 1).
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Satisfeito o preparo (ID b8b0a64 e ID 696a592).
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Presidência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / ARQUIVAMENTO.
/kam
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 377 do colendo Tribunal Superior do
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Trabalho.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 843, §1º.
O recurso é manifestamente desfundamentado, pois a parte
elaborou peça genérica que:
a) Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos
no acórdão (ID e17804d) para rejeitar/analisar as temáticas
impugnadas (inexistência de concessão de prazo para sanear o
vício-incapacidade processual ou irregularidade de representaçãoantes de determinar o arquivamento dos autos por ausência do
reclamante);
b) Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento.
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais (art. 896, §1ºA, CLT) e jurisprudenciais (Súmula 422, I, TST) para o manejo da
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JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0001110-42.2013.5.07.0007
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
TRADICAO TECNOLOGIA E
SERVICOS LTDA. - EPP
ADVOGADO
MARCIO LIMA CUNHA(OAB:
24820/CE)
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB:
105726/SP)
RECORRIDO
MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA
ADVOGADO
JOSE RICARDO MOURA
BARBOSA(OAB: 10692-A/CE)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ACRISIO DIAS TEIXEIRA(OAB:
22420/CE)
Alder Grego Oliveira(OAB: 7033/CE)
ADVOGADO
53
temporário foram respeitados e cumpridos pela Recorrente.
Consta no Acórdão da 3ª Turma (Id 781a121):
"MÉRITO. DA ESTABILIDADE GESTANTE. Defende, a reclamada,
Intimado(s)/Citado(s):
a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante ao contrato
- MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA
- TRADICAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - EPP
de trabalho sob o regime temporário, previsto na Lei nº 6.019/74,
por se tratar de norma especial, não estando contemplado entre os
contratos por prazo determinado mencionados pela Súmula 244 do
PODER JUDICIÁRIO
TST. Alega, ademais, o desconhecimento do estado gravídico da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante.
Sem razão a reclamada.
RECURSO DE REVISTA
A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, "b", do
Lei 13.015/2014
ADCT, da Carta Magna de 1988, que proíbe a dispensa arbitrária ou
Recorrente(s): TRADICAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. EPP
gravidez até cinco meses após o parto.
Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP - 105726)
No caso dos autos, a reclamante foi contratada Verifica-se, pelo
MARCIO LIMA CUNHA (CE - 24820)
exame de ultrassonografia de ID Num. 828768, que a reclamante, à
LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP - 39325)
época do exame, em 14/03/2013, já se encontrava com idade
Recorrido(a)(s): MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA
gestacional estimada em 23,5 semanas. Assim, é inconteste que
Advogado(a)(s): JOSE RICARDO MOURA BARBOSA (CE - 10692)
mesmo antes da rescisão contratual, em 30/12/2012, a obreira se
ALDER GREGO OLIVEIRA (CE - 7033)
encontrava em estado gravídico, fato obstativo de sua despedida,
ACRISIO DIAS TEIXEIRA (CE - 22420)
ainda que o empregador ou mesmo a obreira não tivessem ciência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da gravidez, visto que a responsabilidade, no caso, é objetiva.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2016 - Id aba
expedientes e recurso apresentado em 04/07/2016 -Id b759b9c).
Regular a representação processual Id 1139991.
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
(art. 10, II, "b" do ADCT)."
Com efeito, a finalidade do instituto da estabilidade provisória à
gestante é não somente proteger a mulher grávida, mas assegurar
o bem-estar do nascituro, razão pela qual, demonstrado que a
concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, revela-se
totalmente irrelevante a circunstância de que o empregador não
tivesse conhecimento do estado gravídico da empregada à época
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
como argumentos de reforço.
CONTRATO
vaticina:
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO
Neste sentido, calha com perfeição a Súmula 244, I, do c. TST, que
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O
Satisfeito o preparo (fls. f5e3a6e, f5e3a6e, 5978f68 e 465fb69).
RESCISÃO
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
da despedida.
Nesse diapasão tem entendido o c.TST, em uma interpretação
teleológica do art.10, II, "b", do ADCT, que o marco inicial da
DE
TRABALHO
/
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- artigo 12 da Lei nº 6.019/74.
Ressalta genericamente que a relação contratual havida entre as
partes se deu através do contrato temporário regido pela Lei nº
6.019/74, ou seja, todos os direitos e obrigações do trabalhador
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estabilidade provisória à gestante - "confirmação da gravidez",
encontra-se no momento da concepção do nascituro, e não na
confirmação médica. Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. MOMENTO DA
CIÊNCIA. A - confirmação- da gravidez, que o art. 10, II, alínea b,
do ADCT, interpretado de uma perspectiva teleológica, erige como
termo inicial da estabilidade provisória à gestante, diz com sua
efetiva ocorrência, a partir da concepção, e não com o momento em
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
54
que atestada formalmente por médico ou constatada por exame
Desnecessário, pois, o conhecimento do empregador, ou mesmo da
clínico ou teste, sob pena de afronta até mesmo ao princípio
obreira, acerca do seu estado gravídico, para que seja garantida a
isonômico, também com assento constitucional, e em detrimento
estabilidade provisória.
das trabalhadoras menos esclarecidas, com parcos recursos
Importante destacar, ainda, que o gozo da estabilidade independe
econômicos e dificuldade de acesso à rede pública de saúde.
de o contrato ser a termo ou por prazo indeterminado, consoante
Assim, o que importa é o fato objetivo da gravidez antes de extinto o
vaticina o item III da Súmula nº 244/TST:
contrato de trabalho, independentemente da ciência da empregada
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
ou do empregador a respeito. Em síntese, a gravidez confirmada,
prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
assim entendida a existente - e não a mera suspeita de estado
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
gravídico -, enquanto íntegra a relação de emprego, é a causa
mediante contrato por tempo determinado."
eficiente da garantia constitucional, notória a dificuldade de
Ressalte-se que, inobstante a existência de legislação própria a
obtenção de novo emprego pela gestante a que sensível o
regulamentar o contrato temporário, Lei nº 6.019/74, não há dúvida
legislador constituinte, ante a necessidade maior de preservação da
tratar-se de contrato de emprego do tipo pacto a termo, em
vida e da maternidade. Exaurido, contudo, o lapso temporal da
contraposição à indeterminação típica dos contratos de trabalho,
garantia, faz jus, a empregada, aos salários do período (Súmula
não se restringindo a citada súmula às situações previstas no art.
244, I e II, do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-
443, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4.300-55.2008.5.05.0003, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Ac. 3ª
Nessa senda, a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a
Turma, DJ de 19/3/2010).
estabilidade gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT,
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
contempla os contratos temporários. Confira-se:
11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO
CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO
TEMPORÁRIO. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT
DO DIREITO À ESTABILIDADE. O art. 10, II, -b-, do ADCT estatui
tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa
que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a
forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Da análise
contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao
do referido dispositivo, infere-se que a simples comprovação da
emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula nº 244,
gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o
III). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." RR - 1229-
seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto,
67.2013.5.07.0018- (TST- Data de Julgamento:09/09/2015, Relator
nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, a teor,
Publicação: DEJT18/09/2015.)
inclusive, do entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 244
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Afastada a validade
deste Tribunal Superior. Com efeito, a interpretação teleológica do
da contratação temporária, resulta esvaziada a alegação em que se
mencionado dispositivo constitucional leva à conclusão de que a
apoia a investida contra o reconhecimento da estabilidade da
expressão confirmação de gravidez, deve ser entendida não como a
gestante, qual seja: a contratação por prazo determinado. 2. De
confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. A
qualquer sorte, a tese recursal de que a referida estabilidade não se
gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção.
estende à contratação temporária vai de encontro à diretriz
Desse modo, quando o empregador despede sem justa causa a
perfilhada na Súmula 244, III, do TST, que sedimentou
empregada gestante, ainda que disso não saiba, assume o risco
entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à
dos ônus respectivos. Dessarte, sendo o direito à estabilidade
estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do Ato das
provisória da gestante reconhecido desde o momento da
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
concepção, não há como se afastar a mencionada estabilidade no
admissão mediante contrato a prazo determinado. Agravo de
caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio
instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 228-
indenizado, uma vez que, no referido período o contrato de trabalho
41.2012.5.02.0432 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
ainda se encontra vigente. (...)." (TST-E-RR - 3656600-
Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação:
96.2002.5.06.0900 Data de Julgamento: 09/09/2010, Relatora
DEJT 12/09/2014)
Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.)
DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade
Assim, é inconteste que mesmo antes da rescisão contratual, em
provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
30/12/2012, a obreira se encontrava em estado gravídico, fato
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
obstativo de sua despedida, ainda que o empregador ou mesmo a
admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado.
obreira não tivessem ciência da gravidez, visto que a
A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo
responsabilidade, no caso, é objetiva.
Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as
Neste sentido, calha com perfeição a Súmula 244, I, do c. TST, que
empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de
vaticina:
trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O
estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III,
(art. 10, II, "b" do ADCT)." Com efeito, a finalidade do instituto da
do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista
estabilidade provisória à gestante é não somente proteger a mulher
conhecido e provido." (RR - 1972-39.2012.5.02.0087, Relator
grávida, mas assegurar o bem-estar do nascituro, razão pela qual,
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
demonstrado que a concepção ocorreu no curso do contrato de
04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
trabalho, revela-se totalmente irrelevante a circunstância de que o
Destarte, merece ser mantida a decisão de primeira instância.
empregador não tivesse conhecimento do estado gravídico da
Recurso improvido, no tópico."
empregada à época da despedida.
Em Acórdão integrativo de embargos declaratórios a 1ª Turma
Nesse diapasão tem entendido o c.TST, em uma interpretação
assim decidiu (Id b64e437):
teleológica do art.10, II, "b", do ADCT, que o marco inicial da
"DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
estabilidade provisória à gestante - "confirmação da gravidez",
A embargante pretende prequestionar a matéria relativa à
encontra-se no momento da concepção do nascituro, e não na
estabilidade gestante para os contratos temporários regidos pela Lei
confirmação médica. Confira-se:
nº6.019/74 em face dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da
"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE
Constituição Federal; artigos 3º, 769 e 818, da Consolidação das
PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. MOMENTO DA
Leis Trabalhistas; artigo 333, I, do Código de Processo Civil; artigo
CIÊNCIA. A - confirmação- da gravidez, que o art. 10, II, alínea b,
422, do Código Civil, artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,
do ADCT, interpretado de uma perspectiva teleológica, erige como
além do artigos 2º e 12 Lei nº 6.019/74 e Norma Técnica nº 70/2013
termo inicial da estabilidade provisória à gestante, diz com sua
do Ministério do Trabalho e Emprego.
efetiva ocorrência, a partir da concepção, e não com o momento em
Verifica-se, entretanto, que a questão referente ao alcance da
que atestada formalmente por médico ou constatada por exame
garantia constitucional aos contratos temporários foi enfrentada com
clínico ou teste, sob pena de afronta até mesmo ao princípio
bastante clareza no acórdão, cujos fundamentos não carecem de
isonômico, também com assento constitucional, e em detrimento
integração. Confira-se:
das trabalhadoras menos esclarecidas, com parcos recursos
"Defende, a reclamada, a inaplicabilidade da estabilidade provisória
econômicos e dificuldade de acesso à rede pública de saúde.
da gestante ao contrato de trabalho sob o regime temporário,
Assim, o que importa é o fato objetivo da gravidez antes de extinto o
previsto na Lei no 6.019/74, por se tratar de norma especial, não
contrato de trabalho, independentemente da ciência da empregada
estando contemplado entre os contratos por prazo determinado
ou do empregador a respeito. Em síntese, a gravidez confirmada,
mencionados pela Súmula 244 do TST. Alega, ademais, o
assim entendida a existente - e não a mera suspeita de estado
desconhecimento do estado gravídico da reclamante.
gravídico -, enquanto íntegra a relação de emprego, é a causa
Sem razão a reclamada.
eficiente da garantia constitucional, notória a dificuldade de
A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, "b", do
obtenção de novo emprego pela gestante a que sensível o
ADCT, da Carta Magna de 1988, que proíbe a dispensa arbitrária ou
legislador constituinte, ante a necessidade maior de preservação da
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
vida e da maternidade. Exaurido, contudo, o lapso temporal da
gravidez até cinco meses após o parto.
garantia, faz jus, a empregada, aos salários do período (Súmula
(...). Verifica-se, pelo exame de ultrassonografia de ID Num.828768,
244, I e II, do TST).
que a reclamante, à época do exame, em 14/03/2013, já se
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-4.300-
encontrava com idade gestacional estimada em 23,5 semanas.
55.2008.5.05.0003, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Ac. 3a Turma, DJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
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56
de 19/3/2010). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
contempla os contratos temporários. Confira-se:
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE.
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO
CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMPORÁRIO. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. O art. 10, II,
tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa
-b-, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da
forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura
empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao
o parto. Da análise do referido dispositivo, infere-se que a simples
emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula no
comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha
244, III). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR
reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo,
- 1229-67.2013.5.07.0018- Data de Julgamento:09/09/2015, Relator
portanto, nenhum outro requisito.Nesse enfoque, é irrelevante a
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de
ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua
Publicação: DEJT18/09/2015.)
condição, a teor, inclusive, do entendimento sedimentado no item I
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Afastada a validade
da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior. Com efeito, a
da contratação temporária, resulta esvaziada a alegação em que se
interpretação teleológica do mencionado dispositivo constitucional
apoia a investida contra o reconhecimento da estabilidade da
leva à conclusão de que a expressão confirmação de gravidez, deve
gestante, qual seja: a contratação por prazo determinado. 2. De
ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria
qualquer sorte, a tese recursal de que a referida estabilidade não se
concepção do nascituro. A gravidez está confirmada no mesmo
estende à contratação temporária vai de encontro à diretriz
momento da concepção. Desse modo, quando o empregador
perfilhada na Súmula 244, III, do TST, que sedimentou
despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que disso
entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à
não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. Dessarte, sendo o
estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do Ato das
direito à estabilidade provisória da gestante reconhecido desde o
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
momento da concepção, não há como se afastar a mencionada
admissão mediante contrato a prazo determinado. Agravo de
estabilidade no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso
instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 228-
prévio indenizado, uma vez que, no referido período o contrato de
41.2012.5.02.0432, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
trabalho ainda se encontra vigente. (...)." (TST-E-RR - 3656600-
Data de Julgamento: 03/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação:
96.2002.5.06.0900 Data de Julgamento: 09/09/2010, Relatora
DEJT 12/09/2014)
Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.)
DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À
Desnecessário, pois, o conhecimento do empregador, ou mesmo da
INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade
obreira, acerca do seu estado gravídico, para que seja garantida a
provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
estabilidade provisória.
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
Importante destacar, ainda, que o gozo da estabilidade independe
admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado.
de o contrato ser a termo ou por prazo indeterminado, consoante
A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo
vaticina o item III da Súmula no 244/TST:
Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de
prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco
mediante contrato por tempo determinado."
meses após o parto, conforme o artigo 7o, XVIII, da Constituição
Ressalte-se que, inobstante a existência de legislação própria a
Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III,
regulamentar o contrato temporário, Lei nº 6.019/74, não há dúvida
do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista
tratar-se de contrato de emprego do tipo pacto a termo, em
conhecido e provido." (RR - 1972-39.2012.5.02.0087, Relator
contraposição à indeterminação típica dos contratos de trabalho,
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
não se restringindo a citada súmula às situações previstas no art.
04/12/2013, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
443, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destarte, merece ser mantida a decisão de primeira instância.
Nessa senda, a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a
Recurso improvido, no tópico."
estabilidade gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT,
Em verdade, havendo sido emitida tese jurídica explícita a respeito
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
da estabilidade gestante a alcançar o contrato temporário previsto
RECORRIDO
ADVOGADO
na Lei nº6.019/74, desde que a contenda seja solucionada em
sólidos fundamentos, não está o julgador obrigado a se manifestar
pontualmente sobre cada dispositivo legal apontado pela parte (OJ
118/SDI-1/TST), muito menos sobre preceitos sequer mencionados
57
FRANCISCO FELIX BEZERRA
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELIX BEZERRA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
no apelo, como ora pretende a embargante.
É cediço que a oposição dos embargos de declaração, a título de
prequestionamento, constitui espécie de recurso de fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo
que somente são admissíveis quando houver obscuridade,
contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma
pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT e art. 535
do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O que se extrai da insurgência da reclamada é o intuito de rediscutir
matéria já decidida em recurso ordinário, por via imprópria,
porquanto inexistente vício do Julgado.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE 19291)
Recorrido(a)(s): FRANCISCO FELIX BEZERRA
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso improvido."
Não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional
apontado como violado (5º, inciso II), vez que necessário exame da
legislação que rege a matéria da demanda (estabilidade provisória
da gestante), importando em violação reflexa.
Vê-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 244, item III
do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id
6ce6da5 e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id ac62973).
Regular a representação processual Id 77ce4ea.
Satisfeito o preparo (fls. 0e96de7 e ac7d9f4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- contrariedade à Súmulas nº 366 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Intime-se.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 30 de agosto de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
- divergência jurisprudencial: .
Inicia a recorrente afirmando que a Vicunha Têxtil S.A. encontra-se
inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e que
as refeições oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu
contrato, uma vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos
Presidência
na jornada de trabalho e devidamente remunerados.".
Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme,
/ysx
refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de
antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de
igual mesmo modo, ao término da jornada.
Decisão
Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à
Processo Nº RO-0001209-63.2015.5.07.0032
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa-
Relator
se ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto
em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos,
sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais,
que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
58
minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da
pensamento que vinha orientando minhas decisões para
manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria
acompanhar a Tese Jurídica Prevalecente em alusão que, em
sendo obedecido.
verdade, se coaduna com a principiologia que ornamenta o Direito
Suscita, por fim, divergência jurisprudencial.
do Trabalho. Diante de tais considerações, ressalvando ponto de
Consta do v. Acórdão (Id 815dad9):
vista próprio, passo a votar de acordo com o entendimento
"(...) MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE
cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02, deste egrégio
TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho, destacando que o faço sem
Impende destacar que atuei como relator em diversos processos
constrangimentos e até com satisfação, visto que o novo pensar da
envolvendo o tema em análise no presente caso, posicionando-me
Corte traz benefícios aos trabalhadores.
no sentido de que o tempo empregado pelos trabalhadores que se
Vale ressaltar que ao caso se aplica o entendimento versado na
apresentam com alguma antecedência às respectivas instalações
Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
junto à esfera empresarial e que, demais disso, se ausentem do
Não serão descontadas nem computadas como jornada
local de trabalho alguns minutos além do término da jornada diária,
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
destinando aludido período à colocação de uniformes, em
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
substituição à vestimenta comum, bem como ao consumo de café
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
da manhã ou de outro lanche fornecido gratuitamente pela empresa,
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
ou, ainda, à colocação e retirada de EPI, não caracteriza a hipótese
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
disposta no art. 4º, da CLT, por entender que o denominado "tempo
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
à disposição do empregador", para ensejar o direito ao pagamento
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
de horas extras, pressupõe a submissão do empregado a ordens
(negrejou-se)
patronais, podendo o empregado, de fato e de direito, ser
De fato, resta comprovado que os empregados da empresa
convocado para prestar serviços ou para, de modo geral, cumprir
reclamada, efetivamente, se apresentam com alguma antecedência
determinações da empresa, situação que considerava não
às respectivas instalações, cerca de vinte minutos antes do início do
caracterizada naqueles casos.
labor, e que, demais disso, se ausentem do local de trabalho vinte
No entanto, ressalto que este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
minutos além do término da jornada diária, restando, ademais,
Região decidiu por maioria editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2,
igualmente comprovado que referido lapso temporal se destina à
publicada sequenciadamente nos dias 15 (caderno administrativo),
colocação de uniformes, em substituição à vestimenta comum, bem
22, 23 e 24.09.2015 (caderno judiciário), no DEJT 7ª Região,
como para o consumo de café da manhã ou de outro lanche
adotando entendimento no sentido de que:
fornecido gratuitamente pela empresa, caracterizando-se, pois, o
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
chamado "tempo à disposição do empregador", na forma do art. 4º
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Res. 272/2015, DEJT,
da CLT.
Caderno Judiciário, de 22, 23 e 24.09.2015 e DEJT, Caderno
Nesse sentido, a prova oral extraída dos autos do processo nº 1783-
Administrativo, de 15.09.2015 O tempo gasto pelo empregado no
65.2010.5.07.0031, tomada como prova emprestada com anuência
estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de
dos litigantes, como se vê da ata de audiência de ID dd630c8 - Pág.
uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser
1, corrobora, de forma inequívoca, a existência de dispêndio de
considerado como à disposição do empregador e enseja o
minutos antes e após a jornada contratual do autor exposta na peça
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
inicial, os quais, como dito alhures, eram utilizados para troca de
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
uniforme, colocação e retirada de EPI, banho e alimentação. Veja-
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
se:
diários (art. 58, § 1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
(...) que na empresa existem três turnos, o turno A, das 05:30hs às
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das
a jornada normal.
22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5
Considerando, assim, a conclusão adotada pelo douto Colegiado
X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
Pleno deste Regional, bem como o princípio da razoável duração do
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
empregados ; que é uma determinação terminam seu expediente e
Federal de 1988, vejo-me compelido a mudar o rumo do
batem o ponto da empresa os horários acima informados, já que é
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
59
necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca
à empresa para troca de uniforme, colocação de EPI e consumo da
de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do
alimentação fornecida pelo empregador, bem assim os minutos
expediente; que somente podem bater o ponto no inicio do
utilizados após o encerramento de sua jornada, para retirada do
expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os
uniforme e de EPI, tomar banho e aguardo do ônibus empresarial
EPI's; que após baterem o ponto, os empregados vão para o
de sua rota.
refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que
Outrossim, a cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho
antecede o inicio da jornada, bem como o que a ultrapassa não é
2011/2012, firmada entre os sindicatos representativos das
remunerado pela ré; (...) que no turno B e C também o transporte
categorias econômica e profissional, repetida nas demais
com os empregados chega 30 minutos antes do inicio da jornada e
convenções, dispondo a respeito dos horários de entrada e de saída
sai cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente,
dos empregados da reclamada, ao desconsiderar a ocorrência de
aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao
tempo à disposição do empregador os 15 minutos antes do início e
turno A, com exceção do lanche que não é servido no turno B.
depois do término da jornada de trabalho viola direito previsto em
(negritou-se)(depoimento do preposto)
lei, não havendo dúvidas de que norma coletiva deste jaez não
(...) já trabalhou no turno B por cerca de 10 a 12 meses; que o
encontra respaldo legal, devendo ser desconsiderada.
reclamante, assim como os demais empregados da reclamada,
Por tudo quanto aqui exposto, mantenho a decisão de origem,
chega na empresa 30 minutos antes do horário de inicio do seu
quanto à condenação da reclamada no pagamento de quarenta
expediente; que a empresa fornece transporte sempre conduzindo
minutos diários de tempo à disposição do empregador, com os
os empregados com antecedência de 30 minutos acima
reflexos e as especificações ali anotadas.
mencionada; que nesses 30 minutos os empregados vestem os
No que tange à insurgência recursal quanto aos juros de mora, no
uniformes e colocam os EPI's (...) que o procedimento acima
dizer da apelante, devem ser aplicados consoante disposto no
narrado (chegar 30 minutos antes do inicio do expediente e sair em
parágrafo quarto do art. 9º, da Lei nº 6.830/1980, ou seja, aludidos
média 20 minutos após o término do expediente) se aplica a todos
juros somente seriam devidos a partir do ajuizamento da ação e até
os turnos da empresa reclamada; (...) que no turno B os
a garantia da execução.
empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da
Sem razão.
empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs,
A teor do disposto no art. 39, caput e parágrafo primeiro, da Lei
iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os
8.177/1991, que disciplina a questão no âmbito da Justiça do
empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de
Trabalho, os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento
seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por
o mês), contados do ajuizamento da reclamatória, devendo ser
conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do
estendidos até a data do efetivo pagamento da obrigação. Confira-
uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair
se:
às 22:24hs. (Depoimento da 1ª testemunha do autor daquela ação)
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
(...) chegava com 30 minutos de antecedência e saia da empresa
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
por volta de 15 minutos após o término do expediente; que os 30
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
minutos acima mencionados se destinavam à troca de uniformes,
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
bater o crachá e lanchar. (Depoimento da 2ª testemunha do autor
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
daquela ação)
seu efetivo pagamento.
Incumbe destacar que a "Ata Notarial" (ID ce6585c), elaborada no
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Tabelionato de Registro Civil, Títulos e Documentos de Maracanaú,
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
em 05.02.2013, da qual se colhe que o trajeto percorrido pelos
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições
empregados para o acesso aos locais de trabalho demora menos
homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão
de 5 (cinco) minutos, não socorre a tese recursal, porquanto aludido
acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por
documento trata, tão somente, do tempo despendido pelos
cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados
empregados da Vicunha no trajeto entre "Portaria até Relógios de
pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
Ponto", "Portaria e Refeitório" e "Refeitório e Relógios de Ponto", o
conciliação.
que foge do objeto da presente lide, o qual se volta para os minutos
Na mesma direção, merece relevo a seguinte decisão do TST,
de antecedência a que era supostamente obrigado a chegar o autor
verbis:
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
60
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...)
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
6. Juros de mora. Incidência até o efetivo pagamento do crédito
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
trabalhista. Precedentes. Violação aos artigos 5º, II, da Constituição
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Federal e 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, não configurada. Óbice do
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c.TST. A decisão
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
regional está de acordo com o entendimento consolidado desta
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
c.corte superior, no sentido de que os juros de mora incidem até a
normal."
data da efetiva disponibilização do crédito ao trabalhador,
Nega-se seguimento.
independentemente da existência de depósitos recursais.
CONCLUSÃO
Precedentes. Estando o v.acórdão regional em perfeita harmonia
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
com a jurisprudência atual e iterativa deste c.tribunal superior, não
Intime-se.
se processa o recurso de revista denegado, nos termos do artigo
Publique-se.
896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, desta c.corte. Afasta-se, por
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Constituição Federal e 9º, IV, da Lei nº 6.830/90. Agravo de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001383-
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
64.2012.5.06.0013; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto
Presidência
Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2172.)
Recurso improvido. (...)"
/mibv
À análise.
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 815dad9 (o
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
delineados pelo Regional.
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
(Súmula 126/TST).
Processo Nº ROPS-0001238-19.2015.5.07.0031
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
CONDOR-SEGURANCA ARMADA E
DESARMADA LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GIFONI
MAIA(OAB: 12606/CE)
RECORRIDO
GLEIDE VANIO MARCULINO DA
SILVA
ADVOGADO
nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME
- GLEIDE VANIO MARCULINO DA SILVA
- MALWEE MALHAS LTDA
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
PODER JUDICIÁRIO
que assim dispõe:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): MALWEE MALHAS LTDA
Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
Recorrido(a)(s): GLEIDE VANIO MARCULINO DA SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
61
Advogado(a)(s): NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682)
incontroversa a alegada prestação de serviços do autor em prol da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
segunda reclamada, ao longo do período contratual indicado na
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2016 - Id
inicial, merecendo, pois, ser mantida a responsabilidade subsidiária
e3474bf e recurso apresentado em 15/07/2016 -Id afda295).
atribuída à recorrente. "
Regular a representação processual Id 140e7f9.
Satisfeito o preparo (fls. 9ef7943, 1303b97, 373624f e f0568cf).
Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
violação à legislação infraconstitucional.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST).
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
CONCLUSÃO
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
como argumentos de reforço.
Intime-se.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Publique-se.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Alegação(ões):
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Superior do Trabalho.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Presidência
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Em síntese, alega a parte recorrente ausência de provas de que
/fmpg
tenha se beneficiado da prestação dos serviços pelo recorrido, pois
cabia a este o ônus da prova do qual não se desvencilhou.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Argumenta que as culpas "in vigilando" e "in eligendo" não foram
provadas.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Consta do acórdão da 1ª Turma Id d099407:
"Com efeito, a reclamada MALWEE MALHAS LTDA não negou, em
contestação, que tenha recebido os serviços prestados pelo
reclamante ao longo do período contratual indicado na inicial, tendo,
inclusive, reconhecido que o contrato de prestação de serviços de
vigilância, mantido entre as reclamadas, estabelecia a
disponibilização de 20 (vinte) vigilantes em favor da contratante.
Ademais, os contracheques constantes dos autos, cujo teor não
restou impugnado pela recorrente, evidenciam que o reclamante era
lotado na 'Malwee Malhas' (Ids. e34da9d e 7140036), prestando-lhe
serviços como vigilante.
Por seu turno, a segunda promovida não requereu, em sede de
defesa, que a condenação fosse limitada ao período de vigência do
contrato de prestação de serviços de Id. 0c91796, tratando-se, pois,
de nítida hipótese de inovação recursal.
Assim, à míngua de impugnação específica, tem-se por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Processo Nº AP-0001497-75.2013.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
62
Judiciário. A compensação de valores, uma vez transitada em
julgado a sentença condenatória, não pode ser suscitada em
execução trabalhista, por se tratar de matéria cuja alteração é
RECURSO DE REVISTA
cabível na fase de conhecimento (Súmula 48 do C. TST). Na
Lei 13.015/2014
execução, o Juiz está obrigado a seguir o comando inserto na
Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA
decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim,
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
inexistindo na sentença exequenda qualquer determinação no
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
sentido de que seja realizada a compensação dos valores a serem
Advogado(a)(s): 1. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE -
executados a título de anuênios com a rubrica CTVF, incabível a
15456)
redução do quantum exequendo mediante a compensação
2. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
pretendida pelo Banco do Brasil."
2. CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560)
"SÚMULA Nº 10 do TRT da 7ª REGIÃO BANCO DO BRASIL. BASE
2. ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578)
DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS
2. ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708)
FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno
Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
Judiciário. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
Banco do Brasil denominada "Vencimento em Caráter Pessoal do
2. BANCO DO BRASIL SA
Vencimento Padrão" (VCP do VP), como evidenciada em sua
Advogado(a)(s): 1. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE -
própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento
7737)
Padrão" (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a
1. CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560)
finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de
1. ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578)
empregados que, em face da diminuição do "quantum" fixado para
1. ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708)
aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos
2. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - 15456)
e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
atende apenas a questões de ordem operacional inerente à
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária."
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2016 - Id
Nessa linha, observa-se que o acórdão está em consonância com
1fda697 e recurso apresentado em 30/05/2016 -Id d9bd983).
os entendimentos fixados por esta Corte em sede de uniformização
Regular a representação processual Id 1197574.
de jurisprudência.
O juízo está garantido (Id 1378886).
Pois bem.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quanto à alegação de violação ao "ato jurídico perfeito", a parte
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
pretende fazer valer a compensação/dedução da condenação com
Alegação(ões):
a parcela CTVF prevista em seu Plano de Cargos e Salários,
- violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da
circunstância que evidencia que a alegação de vulneração
Constituição Federal.
constitucional, ao contrário do previsto no art. 896, §2º, CLT (que
Frise-se, antes de mais nada, que os temas objeto do presente
exige a violação constitucional direta e literal para a viabilização da
recurso ["BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DA CTVF
revista), é reflexa - haja vista que perpassa pela necessária
(COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL - FUNÇÃO
averiguação em torno da existência do referido PCS e de sua
COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS ANUÊNIOS" e "BANCO DO
aplicabilidade ao caso concreto - e nada evidente, conforme
BRASIL.
demonstrado pelo próprio acórdão atacado que encampou a tese de
BASE
DE
CÁLCULO
DOS
ANUÊNIOS
RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS"] foram
inviabilidade de realizar tal discussão neste momento processual.
recentemente uniformizados por este Tribunal:
Salienta-se que a parte argumenta que "apenas" quer a aplicação
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 3. BANCO DO BRASIL.
de seu PCS, e não qualquer compensação/dedução. Entretanto o
COMPENSAÇÃO DA CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO
efeito que tal aplicação resultará será justamente a
VARIÁVEL - FUNÇÃO COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS
compensação/dedução enfrentada pelo acórdão Regional e cuja
ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.
inviabilidade de discussão pela via da revista foi concluída no
IMPOSSIBILIDADE. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno
parágrafo retro.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
63
Quanto à inclusão da verba 013 - VCP (relativa ao Vencimento em
pagamento do benefício e julgar-se procedente a ação, na forma do
Caráter Pessoal) na base de cálculo dos anuênios deferidos, conclui
pedido, com exceção dos honorários advocatícios, indevidos
-se que, diante da farta fundamentação contida no acórdão - que
quando o sindicato funciona como substituto processual." (Acórdão
precisou apurar diversas peculiaridades a fim de extrair o melhor
de Id 490536)
sentido da coisa julgada - resta claro que, na hipótese, a suposta
Logo, a pretensão do agravante, em evidente tentativa de
violação à coisa julgada, por perpassar por necessária análise
rediscussão de matéria já apreciada, encontra o óbice
ampla dos elementos dos autos formadores do título executivo,
intransponível na coisa julgada.
seria no máximo reflexa, e não direta e manifesta, como preconiza o
Improcede, portanto, o pleito em espécie. (...)"
art. 896, §2º, CLT e a Súmula 266 do TST.
E no acórdão integrativo (Id f9d9593):
Nega-se seguimento.
"(...) MÉRITO
CONCLUSÃO
Os embargos não comportam acolhimento, senão vejamos.
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, esta medida presta-se, exclusivamente, para sanar
Intime-se.
omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na
Publique-se.
decisão embargada, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
o 1022 do NCPC, o que não se evidencia na presente hipótese.
Recurso de: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
Conforme consignado no acórdão embargado, a pretensão do
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
agravante, em evidente tentativa de rediscussão de matéria já
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
apreciada, encontra o óbice intransponível da coisa julgada, tendo
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2016 - Id
em vista que o Pleno deste Tribunal, por meio do acórdão de Id.
1fda697 e recurso apresentado em 06/06/2016 -Id ecfdb5d).
490075, reformou a sentença prolatada pela instância primária e
Regular a representação processual Id 1100213.
julgou procedente a ação coletiva que deu origem a presente
O juízo está garantido (Id 1378886e).
execução, exceto quanto aos honorários advocatícios.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nesse passo, a questão atinente ao tema "honorários advocatícios"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
restou devidamente fundamentada.
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
De se ressaltar que a matéria deduzida nos presentes declaratórios
JURISDICIONAL.
não fora suscitada no agravo de petição, tendo o agravante
Alegação(ões):
invocado em suas razões de insurgência, tão somente, a aplicação
- violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
do entendimento contido no item III da Súmula 219 do c. TST.
O recorrente assevera que a Turma Julgadora incorreu em negativa
Nenhum argumento acerca da natureza "de processo de
de prestação jurisdicional, porque, mesmo instada por meio de
conhecimento incidental" dos embargados à execução fora exposto
embargos de declaração, não se teria pronunciado sobre o
naquela peça recursal.
argumento de que "ao postular os honorários advocatícios, a
Tem-se, ademais, que, diferentemente do alegado pelo ora
entidade-recorrente não o fez como medida de cumprimento do
embargante, o pleito em questão - honorários advocatícios - não
título executivo, mas em decorrência da sucumbência da parte
fora fundamentadamente formulado perante o juízo da execução,
contrária no âmbito dos Embargos à Execução" (Id ecfdb5d, pág. 3).
senão de forma lacônica ao final da peça de resistência aos
Consta no acórdão do agravo de petição (Id 984c8b4):
embargos à execução, disso resultando a ausência de
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
pronunciamento da instância originária sobre a matéria, constituindo
Pugna o Sindicato agravante pela concessão dos honorários
os argumentos ora em exame verdadeira inovação recursal.
advocatícios, consoante a orientação inserta na Súmula 219, III, do
Desta feita, não havendo omissão no julgado, impõem-se rejeitados
C. TST.
os declaratórios. (...)"
Conforme visto no item anterior, o acórdão do Pleno deste Tribunal,
Depreende-se, dos excertos transcritos acima, que a postura
já transitado em julgado, reformou a sentença prolatada pela
adotada pela Turma Julgadora não se confunde com a negativa de
instância primária e julgou procedente a ação coletiva que deu
entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese
origem a presente execução, exceto quanto aos honorários
daquele que recorre não importa em lacuna na prestação
advocatícios, nos seguintes termos:
jurisdicional.
"Deve, pois, ser reformada a decisão, para restabelecer-se o
Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o embargante,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
64
enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
restando ileso o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Inviável, pois, o prosseguimento do recurso.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a parte recorrente ser incabível a condenação em horas
Intime-se.
extras e seus reflexos. Colaciona arestos deste Regional.
Publique-se.
À análise.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Fortaleza, 26 de agosto de 2016.
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Presidência
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
/mibv
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Ante a restrição,
descabe análise por divergência jurisprudencial.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista
que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação,
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco
Desembargador(a) do Trabalho
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a
Decisão
Processo Nº ROPS-0001575-53.2015.5.07.0016
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
PETISCO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
Francisco Dorelande Soares
Lima(OAB: 8883/CE)
RECORRIDO
ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA
FILHO(OAB: 27268/CE)
Súmula Vinculante do STF.
Inviável o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
- ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA
- PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/ysx
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Advogado(a)(s): Francisco Dorelande Soares Lima (CE - 8883)
Recorrido(a)(s): ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a)(s): FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO (CE 27268)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - Id aba
expedientes e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 57a8ef6).
Processo Nº ROPS-0001587-67.2015.5.07.0016
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
VIA SUL CONDOMINIO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRIDO
JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO
FILHO
ADVOGADO
CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB:
22522/CE)
Regular a representação processual Id bc77ccd.
Satisfeito o preparo (fls. 81a0ce1, 81a0ce1, 4e65279 e 6c9df7b).
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Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- VIA SUL CONDOMINIO
65
sem causa envolve matéria de ordem pública. b) que não há nos
autos nenhuma prova que comprove, de forma cabal, que o
adicional de 100% era o adotado pela empresa no pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
qualquer hora extra. Que cabia ao recorrido provar que as horas
JUSTIÇA DO TRABALHO
extras eram indistintamente pagas com adicional de 100%. Que as
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): VIA SUL CONDOMINIO
Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE 5496)
Recorrido(a)(s): JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO
Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id
0d588b2 e recurso apresentado em 24/06/2016 -Id 9d50ae0).
Regular a representação processual Id 851d12a.
Satisfeito o preparo (fls. 1f3d218, 1f3d218 e 12a74f9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
como argumentos de reforço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, apontando a ocorrência de violação dos arts.
93, inc. IX, da CF/88.
Aduz que, ainda que instada a se manifestar por meio de embargos
de declaração, deixou a Turma Regional de apreciar questões
essenciais ao deslinde da causa, a saber: a) se a concessão parcial
ou fracionada do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº
437 do TST, dá ensejo ao pagamento da integralidade do intervalo,
os outros 30 minutos não trabalhados devem ser considerados na
contagem de horas trabalhadas pelo reclamante, a fim de não
configurar enriquecimento sem causa. Que o pedido de
compensação não consiste inovação recursal, pois, além de constar
tal tópico na contestação apresentada, o alegado enriquecimento
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horas extras com o adicional de 100% que constam nos
contracheques referem-se às ocasiões em que o recorrido laborou
em feriados ou domingos.
Consta no v. Acórdão da 1ª Turma (Id c1ca6d9):
"DAS HORAS EXTRAS A MM. Juíza a quo julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial referente ao
labor extraordinário supostamente não quitado, sob o seguinte
fundamento:
" Quanto ao período de 30 (trinta) minutos correspondente à
preleção, alega o reclamado que não exigia o comparecimento
antecipado de seus funcionários. Todavia, o reclamante logrou êxito
em refutar os argumentos do réu mediante prova testemunhal (...)
Assim, defere-se meia hora extra por cada dia de trabalho,
correspondente ao período de 30 minutos de preleção a que se
submeteu o obreiro, de 24/10/2012 a 3/1/2014, excluindo-se os
períodos de férias, licenças e faltas porventura comprovados, com
reflexos sobre férias, acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS,
conforme pedido". (ID ccc5131)
Inconformado, o recorrente alega que a testemunha trazida pelo
reclamante possui ação com o mesmo objeto desta reclamação,
motivo pelo qual havia interesse na procedência do presente pleito.
Argumenta que as folhas de ponto do período de 01/12/2013 a
31/12/2013 demonstram que o autor chegava com antecedência de
no máximo dez minutos e saía com dez minutos de antecedência.
Afirma que tal prática se repetiu nos meses subsequentes, motivo
pelo qual não se pode dizer que o obreiro cumpria 30 (trinta)
minutos a mais de labor. Alega que o ônus da prova pertencia ao
reclamante e que este não se desincumbiu de tal ônus a contento.
Em caso de condenação, requer que a liquidação observe os
horários efetivamente constantes dos pontos anexos aos autos,
desprezando-se as frações diárias de 05 minutos ao início e término
de cada jornada, no total de 10 minutos diários.
Pois bem.
De fato, tratando-se de horas extras, compete à parte autora fazer
prova da veracidade de suas alegações (art. 818 da CLT c/c art.
333 inc. I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito
vindicado.
Na hipótese sob apreciação, ao reclamante, portanto, incumbiria o
ônus em comprovar o labor extraordinário.
Nesse compasso, passa-se à análise da prova colhida nos autos:
" mesmo exercia a função de (...) que conhece o reclamante e que o
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
66
Vigia, de 10:30h às 23:00h, com intervalo de 30 minutos para o
Sobre o tema manifestou-se o julgador monocrático, nos seguintes
almoço e 30 minutos para o jantar, em regime de 12 X 36; que o
termos:
reclamante marcava o controle de frequência, chegando meia hora
"Tratando-se de pedido de horas extras intervalar, o ônus da prova
antes para a preleção e marcando o controle cinco minutos antes
caberia, em princípio, ao autor da demanda. No entanto, por contar
das 11 horas; que o reclamante, como todos os vigias e vigilantes,
o reclamado com mais de 10 (dez) funcionários, sobre ele recai o
tinha a obrigação de comparecer à preleção, sob pena de perder a
encargo de elidir a jornada alegada pelo obreiro, nos termos do art.
cesta básica e se reincidente, perderia o plantão; que a punição era
74, § 2º, da CLT. Impende destacar que a alegação de extravio dos
aplicada pelo depoente; que o trabalho em feriados não era pago
registros de horário do reclamante não se traduz em justificativa
em dobro, era pago de forma simples; que na preleção era discutido
para a sua não apresentação, por se tratar de obrigação do
o plantão passado e o que ia acontecer no decorrer do dia e a
empregador manter seus documentos arquivados em local seguro,
preleção ocorria todos os dias; que não aplicou nenhuma punição
zelando pela sua integridade. Compulsando os autos, verifica-se
no reclamante, mas aplicou em outro empregado, de nome David,
que o réu apresentou os controles de ponto unicamente do período
assim como em outros; que a preleção durava de vinte a vinte e
compreendido entre janeiro/2013 a dezembro/2013, ID. dceb8be, os
cinco minutos. Nada mais."(ID-d71944e - Pág. 2)
quais, contudo, não apresentam a marcação do intervalo
O argumento de que referida testemunha não tinha isenção em
intrajornada, nem mesmo por pré-assinalação. Dessa forma, reputo
suas declarações por litigar contra a reclamada com idêntico pedido
verdadeira a jornada indicada pelo reclamante na exordial, razão
e mesmo advogado, não merece prosperar.
pela qual defiro 01 (uma) hora extra por cada dia de jornada de
É que a Súmula 357 do C. TST dispõe que o simples fato de litigar
trabalho superior a 06 (seis) horas, decorrente da violação do
contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. De
intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, de
outro lado, a reclamada sequer apresentou cópia da inicial de
24/10/2012 a 3/1/2014, excluindo-se os períodos de férias, licenças
referida ação comprovando ter esta o mesmo objeto do presente
e faltas porventura comprovados, com reflexos sobre férias,
feito.
acrescidas de um terço, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo
Sequer prospera o argumento de que as folhas de ponto do período
de Serviço (FGTS), conforme pedido. (...)"
de 01/12/2013 a 31/12/2013 demonstram que o autor chegava com
In casu, observa-se que a reclamada, ao ser notificada para
antecedência de no máximo dez minutos e que saía com dez
contestar a presente ação, fora chamada a juntar todos os
minutos de antecedência.
documentos, inclusive registros de horários, necessários ao
Na verdade, as horas extras aqui questionadas referem-se ao
deslinde da querela.
período que antecede a jornada de trabalho e consequentemente
Assim, correta a decisão monocrática que, invertendo o ônus da
ao registro de ponto, tanto é que a testemunha afirmara que todos
prova, uma vez que a demandada conta com mais de 10 (dez)
os vigias tinham obrigação de comparecer à preleção, ocasião em
empregados, considerou injustificada a apresentação de controles
que era discutido o plantão passado e o que ia acontecer no
de frequência, e, ante a ausência de provas em favor da ré,
decorrer do dia e, só posteriormente, era marcado, cinco minutos
considerou verdadeiras as afirmações do demandante.
antes das 11 horas, o controle da jornada.
Saliente-se que a alegação de extravio dos cartões de ponto, ainda
Deste modo, correta a decisão monocrática que, considerando que
que verdadeira, não tem o poder de eximir a reclamada do ônus de
o autor se desincumbiu a contento do ônus probatório, condenou a
provar suas teses defensivas, que poderiam ser demonstradas por
reclamada a pagar meia hora extra por cada dia de trabalho,
outros meios de prova. No entanto, a demandada dispensou a
correspondente ao período de 30 minutos de preleção a que se
produção de prova oral, limitando-se a apresentar controles de
submeteu o obreiro.
ponto de uma parte do período trabalhado pelo autor e que não
Igualmente não prospera o pedido de que, em caso de condenação,
registram o intervalo intrajornada (ID-dceb8be).
na liquidação, sejam observados os horários efetivamente
Verifica-se, então, que a julgadora monocrática, ao contrário do que
constantes dos pontos anexos aos autos. É que, conforme
afirma a recorrente não se pautou unicamente na prova testemunhal
mencionado alhures referido período não se encontra registrado nos
para deferir a hora extra intervalar, mas em todo o conjunto
cartões de ponto, não havendo porque observá-los já que estes não
probatório dos autos. Ademais, a impugnação a respeito da
refletem a "verdade real".
testemunha do autor não se sustenta, conforme as razões expostas
DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO
na análise do item anterior.
INTRAJORNADA.
Neste ínterim, importante ressaltar que a concessão do intervalo
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
67
intrajornada é uma medida de proteção à saúde e segurança do
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
trabalhador, uma pausa para repouso e alimentação, cujos limites
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
estão insculpidos no artigo 71 do Texto Consolidado:
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
intervalos de descanso não serão computados na duração do
CLT."
trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
No mesmo sentido aponta a jurisprudência recente da mais alta
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Corte Trabalhista:
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma
exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer
prorrogado a horas suplementares. §4º - Quando o intervalo para
caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta
a que se dá provimento.(ARR - 73000-41.2006.5.15.0079 , Relator
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
trabalho."
29/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
Destaque-se, por oportuno, que, nos termos do § 3º do dispositivo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
acima transcrito, a redução do intervalo intrajornada só é legalmente
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério
PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437, I/TST. NATUREZA
do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de
SALARIAL. SÚMULA 437, III/TST. A jurisprudência desta Corte
trabalho da empresa.
pacificou-se no sentido de que é do Reclamante o ônus de
Sobre o tema, a Colenda Corte já firmou seu entendimento, através
comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, por se tratar de
da Súmula nº 437, "verbis":
fato constitutivo, ainda que o empregador não tenha feito a
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
assinalação dos intervalos nos cartões de ponto. Contudo, na
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
hipótese dos autos, restou expressamente consignado no acórdão
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
recorrido que a prova oral confirmou que o intervalo não era
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
concedido integralmente - premissa fática inconteste à luz da
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Súmula 126/TST. Assim, constata-se que a decisão está em
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
consonância com a prova produzida, o que torna irrelevante a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
discussão em torno do ônus da prova, a qual não representa um fim
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
não há prova adequada à solução do litígio. Registre-se, ainda, que,
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
nos termos da ex-OJ307/SBDI-1 do TST, atual Súmula 437, I/TST,
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
trabalho (art. 71 da CLT). Portanto, não concedido de forma integral
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
o intervalo destinado ao repouso e alimentação, deve ser pago,
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como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os
Ademais, o pedido referente a compensação delineada no item 35
minutos abolidos. Ademais, a parcela possui natureza salarial, nos
do ID-8337e1b - Pág. 8, constitui inovação à lide já que não
termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
constante na peça defensiva.
8.923, de 27 de julho de 1994, repercutindo, assim, no cálculo de
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LABOR EM
outras parcelas salariais (Exegese da ex-OJ 354/SDI-1, atual
FERIADOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA APTA A ELIDIR A
Súmula 437, III/TST). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR -
CONFISSÃO FICTA. INVIABILIDADE DE TRABALHO EM TODOS
1588-77.2012.5.15.0002 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
OS FERIADOS DO ANO.
Delgado, Data de Julgamento: 30/04/2014, 3ª Turma, Data de
Pugna o recorrido pela reforma da decisão monocrática em relação
Publicação: DEJT 09/05/2014)
à condenação de pagamento em dobro pelos feriados laborados.
In casu, a própria reclamada em seu apelo ordinário aduz que o
Aduz que o recorrido sempre trabalhou em regime de escala,
reclamante gozava de uma hora de intervalo, fracionado em dois
principalmente 12x36, sendo absolutamente impossível que o
intervalos de 30 (trinta) minutos. Cumpre realçar, então, que a
mesmo trabalhasse exatamente todos os feriados ocorridos em
jornada laboral de 12x36 horas é tolerada pela jurisprudência em
todos os anos de trabalho. Afirma que o empregado deveria ter
hipóteses especialíssimas, não se admitindo a supressão,
apontado quais foram, um por um, os feriados nos quais trabalhou e
fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, já que,
não recebeu o respectivo pagamento, o que não ocorreu nos autos,
conforme exposto acima, este constitui medida de higiene, saúde e
razão pela qual não poderia ter sido acolhida a sua pretensão nesse
segurança do trabalho. Frise-se que o intervalo em questão é o
tocante. No mais, argumenta que os contracheques anexos,
mínimo a ser concedido pela empresa, devendo esta, em caso de
comprovam o efetivo pagamento de todos os feriados laborados,
oferecer almoço e jantar, proporcionar mais um intervalo e não
com o adicional de 100%.
fracionar o mínimo estabelecido em lei.
Quanto à condenação do feriado de 25/12/2013, alega que o
Destarte, conforme esposado em linhas recuadas, é incabível a
magistrado de piso cometeu equívoco ao afirmar que o reclamante
concessão parcial do intervalo intrajornada, a teor do entendimento
laborou em referido dia. Aponta folha de ponto de ID num. dceb8be
da Súmula nº 437, I do C. TST, razão pela qual deve ser pago,
- Pag. 2. a qual comprova a contento que não houve labor por parte
como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os 30
do reclamante naquele dia, fazendo-se necessária a reforma do
(trinta) minutos suprimidos.
julgado. Menciona que o reclamante não se desincumbiu de seu
Nem mesmo há que se falar em quitação de referidas parcelas.
ônus probatório a contento e expõe que a própria testemunha do
Neste aspecto, não se pode deixar de lado a tese contestatória da
autor teria confessado o pagamento do labor em feriados, de forma
reclamada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o tempo antes
simples. Assim requer, caso seja mantida a condenação, que estes
da jornada era de apenas 10 minutos e que o intervalo intrajornada
sejam pagos de forma simples, tendo em vista que já foram pagos
era de uma hora. Ou seja, ela não admitiu labor em sobrejornada
pelo Via Sul Condomínio. Finalmente, pleiteia, na hipótese de ser
nesses períodos. Se não reconheceu o trabalho extraordinário
mantida a condenação, que o pagamento em dobro dos feriados
antecedente ao início da jornada (30 minutos), nem a supressão de
ocorra somente a partir de 26/11/2012, data na qual publicou a
30 minutos do intervalo intrajornada, como a empresa poderia quitar
Súmula 444 do TST, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
horas extras em relação a tais períodos? Resta claro que se houve
Razão não lhe assiste.
pagamento de horas extras, certamente se referiu a outros
Incontroverso o fato de que as atividades exercidas em feriado,
períodos.
acarretam ao empregado a obrigação de remunerar o trabalhador
Irreparável a decisão monocrática neste aspecto.
de forma dobrada. De fato, examinando-se os documentos de ID.
DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DOIS INTERVALOS
dceb8be, observa-se que o obreiro exerceu atividades nos feriados
INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS CONFESSADOS COM OS
compreendidos no ano de 2013, exceto quanto aos dias 7/9/2013 e
TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA ALEGADOS E DEMAIS
15/11/2013, conforme bem definido pelo julgador primário. O
HORAS EXTRAS A QUE A RECLAMADA FOR CONDENADA.
documento (ID-dceb8be - Pág.2) relativo ao mês de dezembro de
Ora, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
2013 se mostra inutilizável como prova já que aponta apenas uma
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
marcação registrada em todo o mês e ainda de forma incompleta,
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
sem o horário de saída.
correspondente, e não apenas daquele suprimido. Este é o
Ressalte-se que, em tendo a reclamada mais de 10 empregados, o
entendimento perfilhado no inciso I da Súmula nº 437 do TST.
ônus da prova recaiu sobre si, já que devidamente notificada para
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69
apresentar todos os documentos necessários à solução da lide.
momento se manifestou a juíza pela invalidade dos contracheques
Assim, não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto
apresentados considerando-os apócrifos.
relativos aos anos de 2012 e 2014, bem como imprestável o cartão
Sequer há que se falar em alguns pagamentos efetuados com o
de ponto de dezembro/2013, ante a ausência de marcação do
percentual de 50%, relativos ao pagamento de horas extras normais
período trabalhado, considero correta a decisão monocrática que,
e outros com percentual de 100% relativos ao pagamento de
adequadamente, reputou como verdadeiros os fatos aduzidos pelo
feriados em dobro. Analisando-se os contracheques apresentados
autor, condenando a reclamada a pagar os feriados trabalhados em
(ID- 993dd83) verifica-se que todos os pagamentos de horas extras
dobro.
foram efetuados com o percentual de 100%, sem qualquer
Não há que se falar, ainda, em pagamento somente a partir de
discriminação quanto a serem horas extras normais ou pagamentos
26/11/2012, data da publicação da Súmula 444 do TST. É que
de feriados.
referido dispositivo constitui um resumo do entendimento
Desta forma, irreparável a decisão monocrática que determinou o
jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto
pagamento de horas extras com adicional de 100%, conforme
perante os Tribunais. Assim, como fonte de interpretação da lei, não
consta nos contracheques do autor, por constituir condição mais
pode a súmula ser utilizada como marco temporal para a limitação
favorável ao trabalhador.
de qualquer direito, vez que este último surge com a própria lei e
DA IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS
não com a interpretação dela. Logo, não prospera o apelo neste
EXTRAS.
sentido.
CONTRACHEQUES VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
No que concerne ao pedido para que a condenação ao pagamento
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
dos feriados seja efetuada de forma simples, razão assiste ao
Busca o recorrente induzir a erro esta julgadora, insistindo na tese
recorrente. De fato, a testemunha trazida pelo próprio reclamante
de que o julgador monocrático considerou apócrifos os
afirmara que o trabalho em feriados era pago de forma simples.
contracheques anexados aos autos, quando, da leitura da decisão,
Assim, a condenação em dobro implicaria em "bis in idem", já que
não se verifica qualquer afirmação neste sentido.
estaria pagando três vezes pelo mesmo trabalho. Merece reforma,
Não há, pois, que se falar em compensação/dedução das parcelas
então, a decisão monocrática neste aspecto a fim de determinar o
de horas extras constantes nos contracheques do autor, vez que
pagamento dos feriados laborados de forma simples, tendo em vista
estes remuneraram outros períodos que não os reconhecidos nos
que já foram pagos pelo Via Sul Condomínio os dias de feriados
presentes autos, conforme muito bem esclarecido no trecho da
trabalhados também de forma simples.
decisão de embargos (ID-80fb0ee), abaixo transcrito:
DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DA COMPENSAÇÃO.
"Com efeito, ao tomar por verdadeira a jornada informada pelo autor
Outrossim, aponta o recorrente equívoco na incidência do adicional
na petição inicial (" Dessa forma, reputo verdadeira a jornada
de 100% (cem por cento) sobre as horas extraordinárias. Aduz que
indicada pelo reclamante na exordial (...)"), acatou-se também a
não há embasamento legal para a fixação do adicional de 100%
alegação de que as horas extras incluídas nos contracheques
(cem por cento). Argumenta que as normas coletivas acostadas aos
anexados aos autos tratam de pagamento que não corresponde às
autos pelo próprio reclamante demonstram que o adicional correto a
parcelas postuladas (intervalo intrajornada e preleção), mas referem
ser pago é de 60% (sessenta por cento). Alega que o juízo singular,
-se à contraprestação pelo labor despendido após o regular horário
contraditoriamente, rechaçou o pleito patronal de compensação das
de trabalho ou em folgas, configurando, portanto, rubricas
horas extras constantes nos contracheques anexados aos autos,
diversas.(...)"
por apócrifos, no entanto, estranhamente fundamentou a
Deste modo, não merece reforma a r. sentença de 1º grau neste
condenação no adicional de 100% (cem por cento) por constar em
particular."
parte dos pagamentos nos aludidos contracheques.
O acórdão integrativo dos embargos declaratórios assim se
Esta não é, no entanto, a realidade que se extrai dos presentes
pronunciou (Id f83768d):
autos. Na verdade, a julgadora monocrática não deferiu a
"Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que
compensação das horas extras constantes nos contracheques
dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional
anexados aos autos, pelo simples fato de entender que tais
pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da
pagamentos não se referiam à supressão do intervalo intrajornada
demanda, com vistas a sanar erro material, omissão, aclarar
ou ao tempo a disposição da empresa antes da jornada laboral.
obscuridade ou extirpar contradição constante da decisão prolatada
Assim, ao contrário do que afirma a recorrente, em nenhum
no feito (art. 1.022, do CPC/2015). Estes são, portanto, os limites
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QUANTITATIVO
PAGO
MENSALMENTE.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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70
desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem
penalidade ao empregador deve ser aplicada em relação ao total do
cabimento a interposição de embargos.
período. Portanto, não há que se falar em compensação entre 30
Nessa linha, observe-se que os embargos de declaração não se
(trinta) minutos do intervalo intrajornada com os 30 (trinta) minutos
prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da
de sobrejornada, vez que se tratam de parcelas com natureza
parte, tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos
distinta. Sequer há que se falar em enriquecimento ilícito do autor.
que não tenham sido acolhidos pelo Juízo. Quando a decisão adota
DO ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PROVA.
uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam
No que concerne ao adicional de 100% relativo a horas extras,
contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar,
igualmente não se verifica qualquer omissão.
em sede de embargos de declaração, a existência do vício da
Sobre o tema a decisão monocrática se manifestou no sentido de
omissão/contradição em face da rejeição de determinados pontos
que:
de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, sob a
"O adicional aplicável às horas extras, inclusive intervalar, é de
alegação de "prequestionamento".
100% sobre a hora normal, por se tratar do percentual já conferido
DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DOIS INTERVALOS
ao obreiro pela própria empresa ré, como se observa nos recibos de
INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS CONFESSADOS COM OS
pagamento acostados aos autos, devendo prevalecer sobre o
TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA ALEGADOS E DEMAIS
percentual de 60% previsto nos instrumentos coletivos, haja vista se
HORAS EXTRAS A QUE A RECLAMADA FOR CONDENADA.
constituir como condição mais favorável ao trabalhador"
O acórdão vergastado, consoante transcrição abaixo, encontra-se
O Acórdão atacado se manifestou nos seguintes termos:
devidamente fundamentado, expondo de forma precisa, os motivos
"Sequer há que se falar em alguns pagamentos efetuados com o
que formaram o convencimento da Turma, que decidiu (Num.
percentual de 50%, relativos ao pagamento de horas extras normais
c1ca6d9) da forma seguinte: "Ora, a não-concessão ou a concessão
e outros com percentual de 100% relativos ao pagamento de
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
feriados em dobro. Analisando-se os contracheques apresentados
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
(ID- 993dd83) verifica-se que todos os pagamentos de horas extras
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.
foram efetuados com o percentual de 100%, sem qualquer
Este é o entendimento perfilhado no inciso I da Súmula nº 437 do
discriminação quanto a serem horas extras normais ou pagamentos
TST. Ademais, o pedido referente a compensação delineada no
de feriados. Desta forma, irreparável a decisão monocrática que
item 35 do ID-8337e1b - Pág. 8 constitui , inovação à lide já que não
determinou o pagamento de horas extras com adicional de 100%,
constante na peça defensiva".
conforme consta nos contracheques do autor, por constituir
Não se sustenta o argumento da embargante no sentido de que tal
condição mais favorável ao trabalhador."
tópico consta na Contestação, vez que da análise da peça (ID-
Do acima exposto, verifica-se que a decisão atacada contém
24a8ebe) a única compensação pretendida diz respeito à dedução
solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e
das importâncias recebidas e apropriadas com os valores que
coerente. Novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e
eventualmente venha a ser condenada a pagar da mesma natureza.
inadequadas. A lógica do ato decisório, portanto, vai além do revide
De mais a mais, a pretensão da reclamada não prospera, conforme
dos argumentos das partes pelo Julgador, o qual não pode decidir
afirmado na decisão atacada, em face do entendimento perfilhado
levando em conta o interesse de quem vai recorrer, sob o pretexto
no inciso I da Súmula nº 437 do TST. A norma consolidada é clara
de prequestionamento.
ao determinar que deve ser de uma hora o intervalo intrajornada,
No caso ora enfocado, aquilo a que visa o embargante é, quanto a
isto é, não pode o empregador fracioná-lo, ainda que o outro
seu conteúdo, subverter a conclusão do julgado questionado, o que
período fosse gozado por ocasião do jantar.
não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório
Observe-se, ainda, que o pagamento das horas relativas ao
nesta instância "ad quem".
intervalo intrajornada não concedido não se confunde com horas
D'outra feita, examinando o julgado vergastado verifica-se que as
extras. Estas decorrem do labor além da jornada legal e constituem
provas foram amplamente examinadas, segundo o livre e
contraprestação deste labor. Já o pagamento do intervalo não
fundamentado convencimento exposto, não estando o órgão
concedido constitui uma penalidade ao empregador que não
judicante obrigado a responder a todas as alegações e argumentos
concede ao empregado o tempo mínimo de descanso necessário ao
invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
refazimento de suas energias. Deste modo, mesmo que tenha sido
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
concedido de forma fracionada, dois períodos de 30 minutos, a
fundamentos indicados por elas.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
71
Trata-se, portanto, de embargos de declaração de cunho
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
manifestamente protelatório, em face do que se impõe a
Alegação(ões):
condenação da parte embargante a pagar ao embargado multa não
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do colendo Tribunal
excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
Superior do Trabalho.
causa, a esteio da previsão inscrita no parágrafo único do artigo
Afirma o recorrente que o intuito dos embargos de declaração
1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
interpostos era de prequestionamento.
Dessarte,com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas,
No que concerne à multa aplicada, ao contrário da alegação
conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. "
recursal, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 297, II, do
Do teor do excerto transcrito, depreende-se que as alegações da
TST, pois havendo sido demonstrada a inexistência de omissão
parte recorrente não demonstram a negativa de prestação
e/ou obscuridade da decisão embargada - o que, em análise
jurisdicional, mostrando o seu inconformismo em relação aos
perfunctória, se confirma -, convenceu-se o Regional do caráter
fundamentos que levaram ao convencimento do órgão julgador.
protelatório dos embargos, aplicando, ainda que no uso de seu juízo
Assim, a decisão vergastada está perfeita e acabada, a Corte
de discricionariedade, penalidade que tem amparo legal.
Regional enfrentou as questões inseridas nas razões recursais e
CONCLUSÃO
ofereceu tese explícita - deixando consignado expressamente que a
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
única compensação pretendida na contestação diz respeito à
Intime-se.
dedução das importâncias recebidas e apropriadas com os valores
Publique-se.
a pagar da mesma natureza, que não há que se falar em
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
compensação no caso, vez que se tratam de parcelas com natureza
Fortaleza, 02 de setembro de 2016.
distinta, de forma que sequer há que se falar em enriquecimento
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
ilícito do autor, e que, no que concerne ao adicional de 100%
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
relativo a horas extras, as provas foram amplamente examinadas,
Presidência
segundo o livre e fundamentado convencimento exposto. - restando
ileso o artigo constitucional apontado.
/ysx
Vale mencionar, apenas, que a decisão, obviamente, não
representa aquilo que a recorrente pretende.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Alegação(ões):
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
- violação do(s) artigo 93, §IX, da Constituição Federal.
A recorrente sustenta violação constitucional ao art. 93, IX, da CF,
em relação "a pedido de compensação de um dos 2 (dois) intervalos
intrajornadas de 30 minutos confessados com os trinta minutos de
sobrejornada que a reclamada foi condenada, à luz do princípio do
não enriquecimento sem causa, já que, conforme o art. 71, § 2º da
CLT, o intervalo deve ser considerada como minutos não
Processo Nº RO-0001592-41.2015.5.07.0032
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO CAULA DA
SILVA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
trabalhados.", bem como em relação ao deferimento do adicional de
100% para quaisquer horas extras sem distinção, alegando
ausência de provas cabal nesse sentido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CAULA DA SILVA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
À análise.
Não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional
apontado como violado, vez que necessário exame das legislações
PODER JUDICIÁRIO
infraconstitucionais que regem as matérias da demanda (intervalos
JUSTIÇA DO TRABALHO
intrajornadas e horas extras), importando em violação reflexa.
Dessa forma, nega-se seguimento.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
Lei 13.015/2014
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
72
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
19291)
normal."
Recorrido(a)(s): MARIA DO SOCORRO CAULA DA SILVA
Nega-se seguimento.
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2016 - Id aba
Intime-se.
expedientes e recurso apresentado em 26/07/2016 -Id a684d2d).
Publique-se.
Regular a representação processual Id c762d29.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Satisfeito o preparo (fls. e44a86d, e44a86d e 45ee4a9).
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
À DISPOSIÇÃO.
Presidência
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do colendo Tribunal Superior
/ysx
do Trabalho.
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id e44a86d - (o
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme e colação de
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
EPI's), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à
disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas,
restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula
366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e
impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
delineados pelo Regional.
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
Processo Nº ROPS-0001613-14.2015.5.07.0033
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
FABIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
MARIA LUCIA GUEDES DE
SOUZA(OAB: 9632/CE)
ADVOGADO
Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB:
16187/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALTEC S/A
- FABIO DA SILVA ROCHA
(Súmula 126/TST).
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
PODER JUDICIÁRIO
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
que assim dispõe:
RECURSO DE REVISTA
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Lei 13.015/2014
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
Recorrente(s): ESMALTEC S/A
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Advogado(a)(s): WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE -
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
12538)
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Recorrido(a)(s): FABIO DA SILVA ROCHA
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
Advogado(a)(s): LIA RAQUEL DE SOUZA ESCUDEIRO (CE -
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
16187)
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA (CE - 9632)
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
73
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id
d37dd41 e recurso apresentado em 22/06/2016 -Id 377815f).
Regular a representação processual Id 15f5475.
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre
advogado ADRIANO SILVA HULAND - OAB/CE nº 17.038, cujo
nome consta na petição de Id 377815f (recurso de revista), não
detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui
Processo Nº ROPS-0001669-50.2015.5.07.0032
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ARLINDO DA SILVA
SOUSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
procuração nos autos.
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não
se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARLINDO DA SILVA SOUSA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas
acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos
processuais.
PODER JUDICIÁRIO
Tal entendimento está em consonância com o novo texto do item I
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Súmula nº 383 do C. TST, in verbis:
SÚMULA 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
RECURSO DE REVISTA
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
Lei 13.015/2014
redação em decorrência do CPC de 2015)
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
19291)
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
Recorrido(a)(s): FRANCISCO ARLINDO DA SILVA SOUSA
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2016 - Id
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
7de3dcb e recurso apresentado em 27/06/2016 -Id 2b95617).
conhece do recurso.
Regular a representação processual Id 0373b3f.
(...)
Satisfeito o preparo (fls. 5850d35 e 15e823a).
Desta feita, não sendo a interposição de recurso de revista reputada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
como ato urgente, a se enquadrar na hipótese excepcional do art.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
104 do NCPC, inviável o seguimento do recurso.
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
CONCLUSÃO
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Intime-se.
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Publique-se.
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
como argumentos de reforço.
Presidência
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
/mibv
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Trabalho.
Consta do v. Acórdão (Id edf1450):
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
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"(...) MÉRITO
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74
Recurso Ordinário em sede do qual se insurge a VICUNHA TÊXTIL
de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do
S/A. contra a r. Sentença de Id. 5850d35, prolatada pela MM. 1ª
expediente; que somente podem bater o ponto no início do
Vara do Trabalho de Maracanaú, que julgou parcialmente
expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os
procedente a demanda, para deferir ao reclamante o pagamento da
EPI's; (...) que no turno B e C também o transporte com os
remuneração, com acréscimo de 50%, dos lapsos anteriores e
empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai
posteriores à sua jornada contratual, totalizando 40 minutos diários,
cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente".
durante os quais trocava de uniforme, realizava refeição e
No mesmo sentido, os depoimentos testemunhais:
aguardava transporte fornecido pela empresa.
"que o procedimento acima narrado (chegar 30 minutos antes do
Em seu arrazoado, roga a demandada pela reforma daquela
início do expediente e sair em média 20 minutos após o término do
Decisão, ante a circunstância de que era facultado aos empregados
expediente) se aplica a todos os turnos da empresa reclamada"
encaminharem-se ao serviço já uniformizados e alimentados, não
(depoimento testemunhal de Valdielio de Lima Silva).
sendo obrigados, ainda, a utilizarem-se do transporte por ela
"que ao ser admitido foi passada a exigência ao depoente que o
fornecido, pelo que, o tempo despendido em tais atividades não
horário seria de 05:30hs às 13:50hs, mas que haveria a
haveria computar-se na jornada de trabalho.
necessidade de chegar 30 minutos antes e sair 20 minutos depois
No mais, assevera a existência de norma convencional
do horário normal do expediente" (depoimento testemunhal de
estabelecendo tolerância de 15 minutos antes e depois da jornada
Emanuel Rufino Neto).
laboral, para fins de apuração das horas extras.
Em assim, merece ratificada a condenação da empresa reclamada
Finalizando suas insurgências, tece considerações acerca da
a pagar ao Autor 40 minutos extras, com acréscimo de 50%, por dia
aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, bem
efetivamente trabalhado, durante o período imprescrito, com
como dos juros e da atualização monetária do condenatório.
reflexos sobre férias, 13° salário e FGTS, acrescido da multa de
À análise.
40%.
Não assiste razão à Recursante.
De ressaltar-se a nulidade da Cláusula 57ª constante da Convenção
A despeito do entendimento deste magistrado, no sentido de que
Coletiva celebrada entre os sindicatos representativos das
"tempo à , na dicção do art. 4º, da CLT, é aquele em que o
respectivas categorias econômica e profissional, que não considera
empregado disposição do empregador" caput esteja em "serviço
como horas extras ou tempo à disposição do empregador os 15
efetivo", "aguardando ou executando ordens", por disciplina
minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tendo em
judiciária, impõe-se aplicado ao caso dos autos, em atendimento ao
conta o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 449
disposto no art. 896, §3º da CLT, com redação dada pela Lei
do TST, abaixo reproduzida:
Nº13.015/2014, a Tese Prevalecente Nº 2 desta Corte, segundo a
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
qual o "tempo gasto (...) em atividades relativas a troca de uniforme,
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A partir da vigência da Lei nº
como à disposição do empregador".
10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT,
Logo, tem-se por acertada a condenação da empresa reclamada ao
não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
pagamento da remuneração correspondente àquele período, com
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e
adicional de 50%, haja vista a extrapolação de, no mínimo, 40
sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas
minutos diários, segundo asseverado na vestibular, da jornada
extras".
normal de trabalho do autor, consoante evidencia a prova oral
De outro bordo, diga-se que a forma aplicativa da atualização
colhida no processo nº 00001783-65.2010.5.07.0031 (Id. 10e5e43),
monetária determinada na decisão guerreada deve observar a lei
de cujos autos as partes, consensualmente, extraíram depoimentos
vigente no momento oportuno àquela providência atualizatória dos
a título de prova emprestada.
débitos, que será o da respectiva execução, quando se definirá o
Assim é que, naqueles autos, declara o representante patronal:
índice e o dies a quode sua incidência, sendo, pois, insubsistente o
"que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
questionamento recursal quanto a isto.
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
Por fim, impertinente a insurgência recursal referente à multa de
empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma
10% prevista no Art. 475-J do CPC, à míngua de condenação nesse
determinação da empresa os horários acima informados, já que é
sentido. (...)"
necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id edf1450 (o
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empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colocação de
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
delineados pelo Regional.
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
(Súmula 126/TST).
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
Processo Nº RO-0001671-16.2015.5.07.0001
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZA MARIA SOARES
CAVALCANTE(OAB: 4711/CE)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO FERNANDES
DA SILVA(OAB: 25905/CE)
ADVOGADO
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE
ALMEIDA MORAIS(OAB: 6295-A/CE)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE LUNA
SILVA(OAB: 31252/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
BERGSON FERREIRA DO
BONFIM(OAB: 17555/CE)
TESTEMUNHA
JOSE ALCIDES RODRIGUES DE
FREITAS
TESTEMUNHA
AIRTON OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA
que assim dispõe:
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
PODER JUDICIÁRIO
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
RECURSO DE REVISTA
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Lei 13.015/2014
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
Recorrente(s): JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Advogado(a)(s): FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE - 31252)
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE - 25905)
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE -
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
6295)
normal."
LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE - 4711)
Nega-se seguimento.
Recorrido(a)(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
CONCLUSÃO
FRANCISCO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): BERGSON FERREIRA DO BONFIM (CE - 17555)
Intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2016 - Id
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
dbb6fe9 e recurso apresentado em 09/06/2016 -Id 6cef58d).
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Regular a representação processual Id 28d1685.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela(s)
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
parte(s) reclamante(s), beneficiária(s) da justiça gratuita.
Presidência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
/mibv
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
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contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III do colendo Tribunal
com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
Superior do Trabalho.
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos). CLT, não tendo
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
sido demonstrado conduta discriminatória da reclamada em
Sustenta o recorrente que as premissas fáticas fixadas no acórdão
desfavor do reclamante." (Num. ed92cd2 - Pág. 3)
vergastado demonstram que ambos os empregados, paradigma e
É neste contexto que se insurge a parte reclamante, pugnando pela
paragonado, desempenharam as mesmas funções e tarefas -
reforma do decisum monocrático.
gerenciamento de fundo fixo de caixa e administração de contratos -
Examina-se.
, negando provimento ao apelo com base no fato de laborarem em
Precedentemente, importa trazer a lume as seguintes
setores distintos, o que não impede a equiparação salarial, "na
considerações doutrinárias e jurisprudenciais atinentes à espécie
medida em que dois empregados podem exercer as mesmas
ora sob análise.
funções com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
O princípio da isonomia salarial viceja insculpido na disposição
porém em locais distintos da empresa, desde que esses locais
contida no artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna Federal de 1988,
façam parte do conceito de mesma localidade previsto no caput do
in verbis: "(...) proibição de diferença de salários, de exercício de
art. 461, da CLT e item X, da súmula nº 06, do TST".
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
Consta do v. Acórdão (Id c297488):
estado civil".
"(...) MÉRITO.
Nesse propósito, o inciso XXXII do precitado dispositivo do Estatuto
DA ALEGADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUTOR COM O
Supremo estabelece: "(...) proibição de distinção entre trabalho
PARADIGMA MILCA COSTA LIMA.
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".
Em seu pleito de exórdio, alegou o autor que laborou na CHESF de
O legislador ordinário consagrou o instituto da equiparação salarial
04 de novembro de 1980 a 08 de novembro de 2013 (adesão ao
no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do
programa de demissão voluntária), exercendo, segundo seu relato,
Trabalho, como parâmetro assecuratório do princípio da isonomia
as funções de Auxiliar de Administração I, depois Auxiliar
salarial nas relações de emprego, uma vez que o princípio
Administrativo II e, a partir de 1999, a função de Assistente Técnico
isonômico detém caráter geral, impessoal e programático, verbis:
B, cumprindo jornada de trabalho diária de 08 horas, iniciando o
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
expediente às 07h30min e encerando-o às 17h30min, com intervalo
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
de 02 (duas) horas para almoço e descanso. Aduziu que percebia,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
por último, a remuneração mensal de R$3.813,50 e que ganhava
ou idade.
adicional de periculosidade no percentual de 30%. Por fim, informou
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que, até sua saída, executou as mesmas atividades que a
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
empregada paradigma, Milca Costa Lima, preenchendo todos os
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
requisitos previstos no artigo 461 da CLT, pelo que sustenta que
superior a 2 (dois) anos.
houve tratamento discriminatório, nos termos do artigo 5º da CLT.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
Ao final, pugna pelas diferenças advindas entre o seu salário e o do
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
paradigma, bem como reflexos na demais rubricas auferidas.
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
Em sede de defesa (Num. 82e115c), a reclamada/recorrida resiste à
antiguidade e merecimento.
pretensão autoral, ao argumento de que o reclamante não exercia
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
as mesmas funções, bem como que seu trabalho não tinha a
feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de
mesma qualidade técnica do trabalho prestado pelo paradigma, não
cada categoria profissional.
tendo direito a receber a equiparação salarial pretendida.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
Em análise meritória o Juízo " indeferiu a equiparação a quo" em
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
comento, sob as seguintes razões decisórias:
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
"Considerando o exposto, julgo que a reclamante e o paradigma
equiparação salarial."
não exerciam as mesmas funções e não desenvolviam as mesmas
(...)
tarefas na empresa reclamada, não estando atendidos os requisitos
Assim é que, presentes os requisitos acima expendidos, em uma
previstos no artigo 461, § 1º da CLT (trabalho de igual valor, para os
dada situação concreta, forma-se o tipo legal previsto no artigo 461
fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e
da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito
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equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da
(Súmula 6, II, TST). Apenas se o paradigma tiver tempo de serviço
figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena
na função superior a dois anos é que o fato impeditivo irá configurar
propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de
-se.
Direito.
No que respeita à existência de quadro de carreira na empresa,
Contudo, a ordem jurídica prevê a possibilidade de ocorrência de
com promoções alternadas por merecimento e antiguidade, supõe a
outros fatos ou atos que podem inviabilizar a figura equiparatória,
ordem jurídica que esse fato cria mecanismo suficiente e adequado
ainda que verificados seus requisitos constitutivos. Tais situações
de evolução funcional do trabalhador na empresa, afastando, assim,
constituem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da
o remédio jurídico equiparatório, corretivo de discriminações
equiparação salarial pretendida.
salariais. Contudo, a jurisprudência exige que esse quadro seja
Os fatos constitutivos têm o condão de alterar a tipicidade padrão
homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 6, I,
da situação sociojurídica aventada pela lei, prejudicando os efeitos
TST), estando excluído dessa exigência o quadro de carreira das
que lhe seriam próprios.
entidades de direito público da administração direta, autárquica e
Os fatos impeditivos, por sua vez, têm o condão de esterilizar os
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
efeitos próprios à situação sociojurídica imaginada pela lei, embora
competente.
sem necessariamente alterar a própria composição do
Tangente ao fato de estar o paradigma ocupando a função
correspondente tipo-legal.
enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação
Já os fatos extintivos, embora reconhecendo a existência da
previdenciária por "deficiência física ou mental", estabelece a ordem
situação sociojurídica tipificada e a produção de seus efeitos
jurídica um fato impeditivo à equiparação salarial, pois que o
próprios, desempenham o papel de atestar o pleno conhecimento
trabalhador readaptado, embora recebendo salário maior do que os
ou esgotamento desses efeitos.
colegas ocupantes da nova função, não pode ser tomado como
Esses fatos que inviabilizam a equiparação salarial e suas
paradigma.
repercussões estão arrolados nos parágrafos integrantes do artigo
Destarte, a interpretação gramatical e teleológica do referido
461 da CLT: diferença de perfeição técnica na realização do
preceptivo consolidado conduz à ilação de que para a aquisição do
trabalho; diferença de produtividade no tocante a essa realização
direito à equiparação salarial é necessário, em suma, o
laboral; diferença de tempo de serviço na função superior a dois
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) identidade de
anos; existência de quadro de carreira na empresa com promoções
funções; b) o trabalho seja de igual valor, feito com igual
alternadas por merecimento e antiguidade; paradigma ocupando a
produtividade e com a mesma perfeição técnica; c) os serviços
função enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação
sejam prestados na mesma localidade ao mesmo empregador; d) a
previdenciária por "deficiência física ou mental".
diferença de tempo de serviço entre equiparando e paradigma seja
No que tange à diferença de perfeição técnica na realização do
inferior a 02 (dois) anos na função; e) haja simultaneidade na
trabalho, estabeleceu a ordem jurídica diferencial essencialmente
prestação dos serviços; e f) inexista pessoal organizado em quadro
qualitativo na aferição do trabalho comparado. A superior qualidade
de carreira na empresa.
na concretização laborativa efetuada pelo paradigma terá o condão
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
de tornar efetivamente distinto o real trabalho realizado,
A distribuição do ônus da prova em lides concernentes a
inviabilizando a equiparação. Se a superioridade da qualificação
equiparação salarial não é distinta das demais situações
técnico-profissional do paradigma não repercutir, favoravelmente,
genericamente percebidas no contexto trabalhista. Como é de curial
no contrato de trabalho, não poderá considerar-se comprovado o
sabença, a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor da ação, ao
fato modificativo eleito pela CLT.
passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos,
No que concerne à diferença de produtividade na realização do
impeditivos e extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e
trabalho, estabeleceu a ordem jurídica diferencial essencialmente
373, CPC/2015; Súmula 6, VIII, TST).
quantitativo na aferição do trabalho comparado. Só se pode acolher
É indubitável que os fatos constitutivos são aqueles que, no seu
o critério da distinção da produtividade quando se comparam duas
conjunto, formam o tipo legal construído pela norma.
funções efetivamente idênticas.
No que diz respeito à equiparação, trata-se de requisitos
No tocante à diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a
constitutivos: a) identidade de função; b) identidade de empregador;
jurisprudência já pacificou o entendimento de que tal parâmetro
c) identidade de localidade; d) simultaneidade no exercício
temporal conta-se na função e não exatamente no emprego
funcional.
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Os demais fatos são aqueles que atuam sobre o tipo legal já
e salario na empresa (...) que o reclamante também trabalhava no
concretamente configurado, quer modificando seus efeitos jurídicos
escritório no setor financeiro; que o reclamante começou a trabalhar
originariamente cabíveis, quer impedindo esses efeitos, quer
na empresa antes da Sra. Milca (...) que não se lembra do nome da
extinguindo tais efeitos jurídicos originariamente cabíveis.
Sra. Milca e nem o nome do gerente do reclamante; que eles
Compõem tais fatos; a) diferença de perfeição técnica na realização
respondiam ao mesmo gerente." (Depoimento da segunda
do trabalho; b) diferença de produtividade no tocante a essa
testemunha do reclamante - Sr. JOSÉ ALCIDES RODRIGUES DE
realização laboral; c) diferença de tempo de serviço na função
FREITAS - Num. ce3d80d - Pág. 2)
superior a dois anos; d) existência de quadro de carreira na
"que atualmente trabalha no setor de pessoal; que a depoente já foi
empresa com promoções alternadas por merecimento e
gerente do setor onde o reclamante trabalhava; que o reclamante
antiguidade; e) paradigma ocupando a função enfocada pela
saiu da empresa em 2013; que o reclamante era o responsável pelo
equiparação em decorrência de readaptação previdenciária por
fundo fixo de caixa; que a Sra. Milca ainda trabalha na empresa;
"deficiência física ou mental".
que a paradigma, Sra. Milca, administrava contratos e também é
Postas essas premissas básicas, tem-se, na hipótese sob
detentora de um, fundo fixo de caixa; que o paradigma, alem de ser
apreciação, que constitui ônus do reclamante a comprovação dos
detentora de um fundo de caixa, também administrava contratos;
seguintes fatos constitutivos do direito pleiteado, a saber: identidade
que o reclamante não administrava contratos; que a empresa tem
funcional; identidade de empregador; identidade de localidade; e
plano de cargos e salários; que acha que o ultimo PCS foi
simultaneidade no exercício funcional.
implantado em 2010 (...) que o reclamante nos últimos 8 anos
Nesse diapasão, passa-se à análise da prova oral colhida nos
sempre trabalhou no setor financeiro e a Sra. Milca do setor de
presentes autos, a qual consistira da oitiva de duas testemunhas
serviços gerais; que não sabe informar se havia planos de cargos e
ouvidas sob os auspícios da parte reclamante e uma da parte
salários anterior a o de 2010; que antes de 2010 já havia sistema de
reclamada.
promoções na carreira; que o paradigma também tinha a tarefa de
"que a Sra. Milka Costa Lima trabalha na empresa na parte
elaborar orçamentos dos contratos que iria administra; que a Sra.
administrativa, não sabendo informar a função; que o depoente saiu
Milca era subordinada a outro gerente (...) que quem administrava o
da empresa no PDV de novembro de 2013; que o depoente era
contrato no setor da depoente era o Sr. Francisco; que não se
técnico em contabilidade; que acha que o reclamante exercia a
recorda da nomenclatura do cargo ocupado pelo reclamante; que
função de auxiliar administrativo; que o reclamante trabalhou muito
não sabe dizer qual era o cargo da Sra. Milca; que acha que o
tempo no almoxarifado e depois foi trabalhar no setor financeiro;
reclamante começou a trabalhar na empresa antes de Milca."
que a Sra. Milka trabalhava no setor de transportes; que ela nunca
(Depoimento da primeira testemunha da reclamada - Sra.
trabalhou no setor financeiro (...) que Milka começou a trabalhar no
FRANCISCA VIEIRA SANTIAGO - Num. ce3d80d - Pág. 2)
setor de transporte; que depois ela foi trabalhar no setor de pessoal,
Destarte, na hipótese em análise, à luz da prova oral colhida nos
como administradora de contrato; que ela também ela responsável
autos, infere-se que não restaram provados os requisitos previstos
pelo fundo fixo de caixa pequeno; que o reclamante começou no
no artigo 461 da CLT referentes à identidade de funções entre o
almoxarifado e depois foi trabalhar no setor financeiro, na função de
paradigma e o recorrente, bem como que não eram feitas com a
auxiliar administrativo, e também responsável pelo fundo fixo de
mesma perfeição técnica e produtividade.
caixa pequeno do setor financeiro; que acredita que o reclamante é
É que a primeira testemunha obreira informara "que acha que o
mais antigo que a Sra. Milca (...) que o reclamante administrou
reclamante exercia a função de auxiliar administrativo; que o
alguns contratos não sabendo informar quais; que a empresa possui
reclamante trabalhou muito tempo no almoxarifado e depois foi
plano de cargos e salários; que a empresa sempre teve PCS; que o
trabalhar no setor financeiro; que a Sra. Milka trabalhava no setor
reclamante não fazia serviço de elaboração de orçamento; que
de transportes; que ela nunca trabalhou no setor financeiro".
esclarece que não sabe informar se ele fazia serviço e elaboração
Melhor sorte não lhe socorre o depoimento da segunda testemunha
de orçamento." (Depoimento da primeira testemunha do reclamante
da reclamante que declinou "que conhece a Sra. Milca; que ela
- Sr. AIRTON OLIVEIRA - Num. ce3d80d - Pág. 1)
trabalha no escritório; que ela trabalha no setor financeiro; que não
"que trabalhou na Chesf; que se aposentou em 2013; que saiu com
sabe informar qual era o cargo e a função da Sra. Milca".
o PDV; que conhece a Sra. Milca; que ela trabalha no escritório; que
Lado outro, analisando a prova documental, observa-se que o
ela trabalha no setor financeiro; que não sabe informar qual era o
recorrente e a empregada paradigma exerceram funções e
cargo e a função da Sra. Milca; que sempre houve planos de cargos
atividades diversas, em setores e órgãos diversos, desde 01 de
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
79
fevereiro de 1999.
Publique-se.
Senão vejamos:
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
De acordo com a Ficha de Registro de Empregado do recorrente
Fortaleza, 30 de agosto de 2016.
observa-se que, nessa data, o reclamante saiu SNPG - SERVIÇOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DE PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS, para ingressar no SNFS -
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
SERVIÇO FINANCEIRO E DE SUPRIMENTO NORTE, conforme se
Presidência
pode ver do campo de "Histórico de Unidade Organizacional" (Num.
b783b81 - Pág. 8).
/mibv
Por sua vez, analisando a Ficha de Empregado do paradigma, Sra.
Milca Costa Lima, tem-se que esta, de fato, nunca laborou no setor
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
financeiro, conforme informado pela segunda testemunha do autor,
mas que, em 01.09.1996, ela passou para o SNPG - SERVIÇOS DE
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS e que, em 01.05.2012, passou
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
para o SNSG-SV TR S FIS I C G DOC N.
Nesse trilhar, não há como acolher a alegativa do recorrente de "
tratamento desigual aos dois funcionários no momento de promover
e majorar o salário de ambos" (Num. 4656c27 - Pág. 8), mas, ao
contrário, reforça-se a ideia de "diferença na qualidade de trabalho
dos dois" (Num. 2d9b1cf - Pág. 9), conforme defendido pela
recorrida.
Processo Nº ROPS-0001835-63.2015.5.07.0006
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
TALITA FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO
CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB:
22522/CE)
RECORRIDO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
CAMILA GURGEL MACAMBIRA(OAB:
27385/CE)
Relativamente ao questionamento acerca da validade do Plano de
Cargos e Salários, supostamente não homologado pelo Ministério
do Trabalho, tal discussão se afigura irrelevante para o deslinde da
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- TALITA FELIX DO NASCIMENTO
questão, vez que, conforme esposado em linhas recuadas, restou
fulminada a pretensão autoral de equiparação salarial.
Em vista do exposto, ao cotejo probatório, infere-se que o
PODER JUDICIÁRIO
recorrente e o paradigma trabalhavam em setores diversos na
JUSTIÇA DO TRABALHO
CHESF, não exerciam as mesmas funções e que havia diferença na
qualidade das tarefas realizadas por cada um, pelo que não
RECURSO DE REVISTA
restaram configurados os requisitos autorizadores para o
Lei 13.015/2014
deferimento do pleito equiparatório.
Recorrente(s): TALITA FELIX DO NASCIMENTO
Sentença mantida. (...)"
Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522)
À análise.
Recorrido(a)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão ("recorrente e
Advogado(a)(s): CAMILA GURGEL MACAMBIRA (CE - 27385)
o paradigma trabalhavam em setores diversos na CHESF, não
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exerciam as mesmas funções e que havia diferença na qualidade
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id aba
das tarefas realizadas por cada um"), e da correta distribuição do
expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 -Id d361e6e).
ônus probante, constata-se que o acolhimento da tese recursal
Regular a representação processual Id 5446dfa.
demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso,
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas.
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pela via da revista (Súmula 126 do TST), inviabilizando o
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
seguimento do presente recurso.
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
CONCLUSÃO
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Intime-se.
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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80
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
apto para o trabalho também não implica dizer que será contratado.
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Há de se lembrar que o resultado do exame médico pode ser a
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
inaptidão do candidato, o que implicaria sua não contratação.
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
A jurisprudência corrobora o quanto aqui exposto:
como argumentos de reforço.
RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA
TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIANÇA JURIDICAMENTE TUTELÁVEL. O reconhecimento de
RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE
responsabilidade civil por violação de confiança pré-contratual exige
TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
comprovação de que a relação estabelecida entre as partes indicou
Alegação(ões):
promessa de contratação ou intenção de iniciar negociação para
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
futura contratação. Ausente a prova dessa intenção, incabível o
- violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 442.
ressarcimento. (TRT da 04ª Região, 7A. TURMA, 0000960-
- divergência jurisprudencial: .
54.2013.5.04.0004 RO, em 23/10/2014, Desembargador Emílio
Suscita a parte recorrente que o Acórdão Regional, ao não
Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador
reconhecer o abuso de direito da empresa e a expectativa gerada
Wilson Carvalho Dias, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)
pelo trabalhador que participa de processo seletivo, capaz de
Com efeito, a realização de processo admissional, com a
ensejar indenização por danos morais, divergiu frontalmente a
apresentação de documentos e realização de exame admissional,
jurisprudência e afrontou diretamente a lei federal e a Constituição
por si só, não garante ao reclamante o direito à admissão, tendo em
Federal.
vista tratar-se a demandada de empresa privada que está vinculada
às leis de mercado, não estando obrigada a efetivar contratações de
Consta do acórdão da 2ª Turma:
empregados pelo simples fato de terem estes iniciado processos
"MÉRITO
admissionais. Além disso, as funções a serem exercidas exigem
Trata-se de recurso ordinário, interposto pela autora, irresignada em
certas aptidões físicas que somente podem ser atestadas através
face da sentença id 1f9185d, por meio da qual se julgou
do exame médico de saúde, não importando, contudo, a automática
improcedente o pedido deduzido nesta reclamação, onde a
contratação caso favorável.
reclamante perseguia a condenação da reclamada ao pagamento
Ainda que as negociações preliminares possam criar uma confiança
de indenização por danos morais e materiais em razão de promessa
entre as partes, para ensejar o direito à percepção da indenização
de emprego não cumprida e, consequentemente, da perda de uma
civil é necessário existir fortes indícios de que a promessa
chance, e que "A conduta cometida pela empresa recorrida violou
contratual se formalizaria. A solicitação de exame de saúde
cristalinamente o ordenamento jurídico pátrio, causando diversos
ocupacional e documentos pessoais não consiste em efetiva
prejuízos à obreira (...) tendo em vista que a autora recusou a
promessa de contratação, gerando apenas expectativa de direito.
realização de eventos turísticos que lhe daria rendimentos, porque
Na ausência de provas de que a ré tivesse garantido a contratação
estava participando de processo seletivo. Do exame detido dos
do autor ou a existência de prejuízos concretos pela não admissão,
presentes autos, todavia, colhe-se que a decisão recorrida,
não há falar em violação ao princípio da boa-fé."
emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE,
Por concordar inteiramente com o argumento da d. magistrada
apreciou com acerto o feito, merecendo, assim, ser confirmada
sentenciante, mantenho a condenação.
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dessa forma, em que pese o inconformismo demonstrado no
A MM. Juíza sentenciante, indeferiu as parcelas constantes do
recurso, forçoso reconhecer que a decisão recorrida, porque
dispositivo sentencial, sob a fundamentação de que "(...) Não houve
proferida em consonância com os aspectos fático-jurídicos inerentes
frustração de expectativa lícita e previamente acertada de
à lide, deve ser confirmada em todos os seus termos. Por fim, vale
contratação do autora como empregada porque conclui-se da
ressaltar que, estando o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo
própria petição inicial que a reclamante participou de processo
e sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelos próprios
seletivo e não logrou êxito.".
fundamentos, dispensa-se qualquer formalidade de voto ou
Diz, ainda, que (...)O fato do candidato a vaga de emprego realizar
acórdão, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT."
exame médico não implica dizer que só faz exame médico quem
Como ressaltado inicialmente, o cabimento do recurso de revista
será admitido no emprego. O fato do candidato ser considerado
interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito
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sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula
81
PODER JUDICIÁRIO
de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda,
JUSTIÇA DO TRABALHO
de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896,
§9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA
Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação
Lei 13.015/2014
infraconstitucional.
Recorrente(s): ESMALTEC S/A
Dissenso jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do
Advogado(a)(s): SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA (CE -
apelo por força da restrição do § 9º do art. 896 da CLT.
22136)
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
Recorrido(a)(s): RENATO FARIAS BENTO
forma direta, conforme anteriormente explicitado (art. 896, §9º da
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
Consolidação das Leis do Trabalho), sendo indispensável, portanto,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que trate especificamente da matéria discutida.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016 - Id aba
No entanto, não se vislumbra a apontada ofensa constitucional, que,
expedientes e recurso apresentado em 24/06/2016 -Id 3d9883a).
aliás, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta, como
Regular a representação processual Id 03df558 c/ 205167e,
exige o dispositivo retro citado.
26f1707, 523b5a7.
CONCLUSÃO
Satisfeito o preparo (fls. ece95ff, ece95ff, a961ea3, abeadaa e
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
abeadaa).
Intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se.
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
Fortaleza, 14 de setembro de 2016.
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Presidência
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
/ysx
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
como argumentos de reforço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0001868-69.2015.5.07.0033
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
SILVIO GARCIA FERNANDES DE
ALMEIDA(OAB: 22136/CE)
RECORRIDO
RENATO FARIAS BENTO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo
818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial: .
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id abeadaa (o
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
registro oficial da jornada, em atividades relativas a troca de
uniforme, alimentação e higiene pessoal, entre outras atividades),
conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à
disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas,
restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALTEC S/A
- RENATO FARIAS BENTO
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula
366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e
impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RECORRENTE
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
ADVOGADO
delineados pelo Regional.
RECORRIDO
ADVOGADO
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
82
MANOEL FRANCISCO DO
NASCIMENTO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
VICUNHA TEXTIL S/A.
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
(Súmula 126/TST).
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
- VICUNHA TEXTIL S/A.
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
que assim dispõe:
PODER JUDICIÁRIO
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
RECURSO DE REVISTA
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
Lei 13.015/2014
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
19291)
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Recorrido(a)(s): MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id
normal."
b6c6adf e recurso apresentado em 22/06/2016 - Id 8acff75).
Ressalte-se, ainda, que a recorrente não aponta quaisquer das
Regular a representação processual Id 55c843f.
hipóteses previstas no artigo 896, §9°, da CLT, que ensejam o
Satisfeito o preparo (Id's. 60a83b1 e d653992).
recurso de revista para o rito sumaríssimo, encontrando-se o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
presente apelo desfundamentado neste tópico.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
Nega-se seguimento.
À DISPOSIÇÃO.
CONCLUSÃO
Alegações:
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do
Intime-se.
Trabalho.
Publique-se.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
- divergência jurisprudencial: .
Fortaleza, 31 de agosto de 2016.
Inicia a recorrente afirmando que encontra-se inscrita no PAT -
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Programa de Alimentação do Trabalhador, e que as refeições
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu contrato, uma
Presidência
vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos na jornada de
trabalho e devidamente remunerados.".
/ysx
Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme,
refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de
antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Relator
Processo Nº RO-0001908-88.2014.5.07.0032
MARIA JOSE GIRAO
vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de
igual mesmo modo, ao término da jornada.
Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à
disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequase ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
83
em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos,
ocupar, sendo impossível que ambos ocupem o mesmo lugar,
sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais,
ficando a empresa impossibilitada de dispor de sua força de
que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05
trabalho antes dos horários definidos para cada uma das jornadas e
minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da
que existe convenção coletiva da categoria prescrevendo tolerância
manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria
de 15 minutos antes e depois da jornada (Id Num. 98a46f8).
sendo obedecido.
Inicialmente, é de bom alvitre esclarecer que a pretensão do
Suscita, por fim, divergência jurisprudencial.
reclamante refere-se tão somente ao pleito de horas extras
Consta do v. Acórdão:
correspondentes ao tempo à disposição da reclamada, com fulcro
"(...) MÉRITO
no art. 4º da CLT, não postulando reconhecimento de horas in
HORAS EXTRAS
itinere.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Na audiência de instrução (ata Id Num. 4b08c78) restou consignado
Alega o reclamante que laborou para a reclamada no período de
que as partes utilizariam prova emprestada constante nos autos da
7/6/1999 a 14/2/2014; que era obrigado a utilizar o transporte
reclamação trabalhista nº 1783-65.2010.5.07.0031 (Id Num.
fornecido pela reclamada, pois esta não fornecia vale transporte e
3ee9e8d), bem como declararam não ter outras provas a produzir.
nem tinha outro meio de locomoção, tendo que se submeter ao
Da análise da prova emprestada, constata-se que o preposto da
horário determinado pela reclamada, chegando à empresa 20
reclamada, Sr. Creso Val Melo Sobrinho, em depoimento, afirma:
minutos antes do início de sua jornada de trabalho, com a finalidade
"que na empresa existem três turno, o turno A, das 05:30hs às
de cumprir a rotina de atividades preparatórias determinadas pela
13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das
empresa, a saber, primeiramente, ter que se deslocar da portaria da
22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5
empresa até o vestiário para colocação dos EPI´s e uniforme, após,
X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
se deslocar para o refeitório para realizar alimentação, depois,
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
deslocar-se do refeitório até o setor de trabalho, onde permanecia
empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma
no aguardo do horário estabelecido pela empresa para o registo do
determinação da empresa os horários acima informados, já que é
ponto. Aduz que o mesmo ocorria no horário da saída, em que
necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca
primeiramente, tinha que registrar o ponto de término da jornada
de uniformes e coloquem os EPI'S, o mesmo se dando no final do
para só então se deslocar para o vestiário para retirar o uniforme,
expediente; que somente podem bater o ponto no início do
guardar os EPI´s, se submeter a revista pessoal dos seus pertences
expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os
e, só então, se deslocar para o local de aguardo do transporte da
EPI'S; que após baterem o ponto, os empregados vão para o
empresa e sair da reclamada, o que igualmente demorava neste
refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que
processo cerca de 20 minutos, totalizando 40 minutos referentes às
antecede o início da jornada, bem como o que a ultrapassa não é
horas extras diárias, que não foram remuneradas pela reclamada.
remunerado pela ré; que somente é considerado como jornada de
Por sua vez, argui a reclamada que o tempo despendido pelo
trabalho o período que medeia o registro de ponto no início e no
funcionário no trajeto percorrido entre a portaria e o relógio para
final do expediente; que no turno B e C também o transporte com os
marcação de ponto é inferior a 5 minutos; que o empregado não é
empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai
obrigado a utilizar-se do transporte fornecido pela empresa, pois
cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente,
existe transporte público no local, sendo facultado ao mesmo utilizar
aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao
veículo próprio; que não é obrigado a colocar uniforme nas
turno A."
dependências da empresa, sendo-lhe facultado fazê-lo ou não, o
Analisando a questão à luz das normas de direito do trabalho e o
mesmo ocorrendo após o turno de trabalho; que os EPI's utilizados
contexto fático-probatório dos autos impõe-se reconhecer que o
(protetores auriculares) não demandam mais que poucos segundos
tempo gasto pelo reclamante para trocar o uniforme ou para o
para serem colocados; que por liberalidade da reclamada, o
consumo de alimentação no estabelecimento do reclamado,
funcionário é beneficiado com uma refeição (café/sopa) antes de
constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser
seu turno de trabalho, contudo, não é obrigatório o consumo da
remunerado como trabalho extraordinário.
refeição; que funciona em 4 (quatro) turnos e que no período em
Nesse sentido, ressalte-se o entendimento constante da Súmula
que o empregado está se alimentando, outro do turno ainda está
366, do TST, segundo a qual:
trabalhando no mesmo posto de trabalho no qual o anterior irá
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
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84
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
COLETIVA. FLEXIBILIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da
(nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e
vigência da Lei nº10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o 1º ao
18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
das horas extras."
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
Por tais razões, entendo que o tempo em que o
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
reclamante/recorrente realizava os atos preparatórios ao exercício
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do seu trabalho, por determinação da reclamada/recorrida,
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
constituem tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º
Com efeito, tendo em vista o disposto na súmula em referência, é
da CLT, merecendo ser remunerados como hora extraordinária,
inequívoco que a extrapolação da jornada de trabalho em tempo
conforme dicção da Súmula 366 do TST e com base nos julgados
superior a 10 (dez) minutos diários, independentemente da
abaixo transcritos:
atividade desenvolvida pelo empregado, constitui tempo à
"RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE
disposição do empregador, aplicando-se, pois, o entendimento
UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O
esposado pela Ministra do TST, Cristina Peduzzi, em decisão
entendimento reiterado desta Corte é de que o tempo despendido
pertinente a caso semelhante, in verbis:
pelo empregado em troca de uniforme, lanche e higiene pessoal,
"São irrelevantes, portanto, as atividades realizadas pelo
dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à
empregado durante os minutos residuais - basta que o trabalhador
disposição do empregador, ante o disposto no art. 4º da CLT. Incide
esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se
na espécie o preconizado na Súmula nº 366 do TST, no sentido de
considere tempo de serviço. Essa conclusão decorre do termo
que não serão descontadas nem computadas como jornada
'aguardando', utilizado pelo art. 4º da CLT. Secundum legem, o
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
tempo de serviço computado a partir da disponibilidade da força de
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
trabalho, e não exclusivamente da prestação efetiva do serviço. (...)
minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, será
Assim, ainda que se utilize desses minutos para desempenhar
considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
afazeres pessoais, pode ser chamado ao serviço a qualquer tempo,
a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido.()." (RR
sujeitando-se, inclusive, a ser penalizado caso se recuse a trabalhar
20353020115150025, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
nesses períodos. Plenamente aplicável, portanto, o limite de
Filho, 7ª Turma, DEJT 19/02/2016)
tolerância dos cinco minutos residuais à jornada, consoante
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.TROCA DE
disposto na Súmula nº 366 desta Corte, que incorporou a antiga OJ
UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
nº 23 da C. SBDI-1." (TST- SDI1 - EEEDRR 135400-
SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. I. A jurisprudência deste
02.2002.5.02.0465 -17/12/2010).
Tribunal Superior é no sentido de que o tempo gasto pelo
A recorrida utiliza as Convenções Coletivas de Id Nums. 4a3cf8f a
empregado com a troca de uniforme no local de trabalho deve ser
1cb0aaa, como fundamento para a ausência de remuneração dos
considerado como tempo à disposição do empregador, sendo
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
remunerado como extraordinário o período que ultrapassar, no total,
ultrapassando o limite de 10 minutos diários fixado pela Súmula nº
dez minutos diários. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que o
366 do TST.
Reclamante tinha a faculdadede já ir uniformizado para a empresa.
Ocorre que tais convenções elastecem esse limite para 15 minutos
II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à
antes, mais 15 minutos depois da jornada, consistindo em norma
Súmula 366 do TST, e a que se dá provimento." (RR
maléfica ao trabalhador, posto que estabelecem como regulares
13844020125180102, DEJT 04/12/2015)
condições de trabalho piores que as da lei, não devendo prevalecer,
Ademais, referente a essa questão, o Regional posicionou-se no
conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios e
sentido acima exposto, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 2:
consagrado pelo TST pela conversão da OJ nº 372 da SDI-1 na
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Súmula nº 449, cujo texto diz o seguinte:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
"Súmula nº 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
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85
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
normal."
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Nega-se seguimento.
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
CONCLUSÃO
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Intime-se.
normal."
Publique-se.
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau para condenar a
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
parte reclamada/recorrida a pagar ao reclamante/recorrente 40
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
(quarenta) minutos diários a título de horas extras, por dia de efetivo
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
trabalho, referente ao tempo à disposição do empregador, com
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
esteio no art. 4º da CLT, na Súmula 366 do TST, bem como na
Presidência
Tese Prevalecente nº 2 deste Regional, com aplicação do adicional
de 50% e reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e
/mibv
FGTS. (...)"
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 60a83b1 (o
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
Processo Nº RO-0001984-78.2015.5.07.0032
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
ANACELIO VENANCIO LEITAO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
Intimado(s)/Citado(s):
- ANACELIO VENANCIO LEITAO
- VICUNHA TEXTIL S/A.
delineados pelo Regional.
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
(Súmula 126/TST).
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
JUSTIÇA DO TRABALHO
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
RECURSO DE REVISTA
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
Lei 13.015/2014
que assim dispõe:
Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
19291)
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Recorrido(a)(s): ANACELIO VENANCIO LEITAO
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2016 - Id
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
fe93fbe e recurso apresentado em 12/07/2016 -Id bc070ff).
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Regular a representação processual Id 58a17d2..
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
Satisfeito o preparo (Id's a9d0913 e 768cf64).
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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86
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
revista (Súmula 126/TST).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
À DISPOSIÇÃO.
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
Alegações:
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
- contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do
que assim dispõe:
Trabalho.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
- divergência jurisprudencial.
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Inicia a recorrente afirmando que a Vicunha Têxtil S.A. encontra-se
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e que
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
as refeições oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
contrato, uma vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
na jornada de trabalho e devidamente remunerados.".
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme,
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
refeição e aguardo do ônibus não é uma imposição da empresa,
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do
normal."
vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de
Nega-se seguimento.
igual mesmo modo, ao término da jornada.
CONCLUSÃO
Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa-
Intime-se.
se ao que dispõe a Súmula 366 do TST, vez que o tempo gasto em
Publique-se.
média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, sendo o
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, que
Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria
Presidência
sendo obedecido.
Suscita, por fim, divergência jurisprudencial.
/mibv
À análise.
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão proferido pela 3ª
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Turma Regional, de Id 9ee7f10 (o empregado gastava mais de 10
minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
atividades relativas a espera de transporte fornecido pela empresa,
Desembargador(a) do Trabalho
troca de uniforme, colação de EPI's e alimentação), conclui-se que o
Regional, ao compreender como tempo à disposição o período
despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita
conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que
torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do
recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT,
e Súmula 333/TST).
Entender de modo contrário somente seria possível mediante a
modificação dos pressupostos fáticos delineados pelo Regional.
Entretanto, o reexame de fatos e provas é vedado pela via da
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Decisão
Processo Nº RO-0010416-53.2014.5.07.0022
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
COCALQUI - COOPERATIVA DE
CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
RECORRENTE
CALÇADOS ANIGER NORDESTE
LTDA
ADVOGADO
THAIS DE FATIMA FAUSTINO
ALEXANDRE(OAB: 25745/CE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RECORRIDO
ISRAEL DA SILVA BORGES
ADVOGADO
ANDERSON CAMURCA DA
SILVA(OAB: 21919/CE)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
FRANCISCO CLAUDIO
CAVALCANTE DA SILVA(OAB: 22624
-B/CE)
ANGELO CAMURCA DA SILVA(OAB:
24647/CE)
87
O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte
elaborou peça genérica que:
a)Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no
Intimado(s)/Citado(s):
acórdão (Id d4f103c) para rejeitar/analisar as temáticas impugnadas
- CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA
- COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE
QUIXERAMOBIM LTDA
- ISRAEL DA SILVA BORGES
(inocorrência de coisa julgada; efetiva prestação jurisidicional;
desvirtuamento da relação cooperativista) - art. 896, §1º-A, II e III,
CLT;
b)Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
c)Não apresenta de forma analítica e minuciosa violações
legais/constitucionais, contrariedade a Súmula do TST, OJ da SBDII/TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência
RECURSO DE REVISTA
jurisprudencial (art. 896, §1º-A, II e III, CLT);
Lei 13.015/2014
d)Anseia o vedado reexame de fatos e provas, a fim de demonstrar
Recorrente(s): 1. COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE
a validade da relação cooperativa (Súmula 126/TST).
QUIXERAMOBIM LTDA
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e
2. CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA
jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante
Advogado(a)(s): 1. EDUARDO HENRIQUE AGUIAR (CE - 12736)
o trancamento do apelo.
2. THAIS DE FATIMA FAUSTINO ALEXANDRE (CE - 25745)
Nega-se seguimento.
2. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE -
CONCLUSÃO
8667)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): 1. ISRAEL DA SILVA BORGES
Intime-se.
Advogado(a)(s): 1. ANGELO CAMURCA DA SILVA (CE - 24647)
Publique-se.
1. ANDERSON CAMURCA DA SILVA (CE - 21919)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
1. FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA (CE - 22624-
Recurso de: CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA
B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso de: COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id
QUIXERAMOBIM LTDA
583ea3a e recurso apresentado em 06/06/2016 -Id 49b1673, e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ratificado em 29/06/2016 - Id 60f6813.).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id
Regular a representação processual Id 9c7bf5a.
583ea3a e recurso apresentado em 28/06/2016 -Id eb668ef).
Satisfeito o preparo (fls. b7208d6, b7208d6 e d284208).
Regular a representação processual Id 0ad2ed1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo (fls. b7208d6, b7208d6 e fd78f9d).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
INICIAL.
DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
Alegação(ões):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
- violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º,
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
inciso XX, da Constituição Federal.
JURISDICIONAL.
- violação do Código de Processo Civil/2015, parágrafo 1º, 3º e 4º
Alegação(ões):
do artigo 337; artigo 502; artigo 503.
- violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º,
O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte
inciso XX, da Constituição Federal.
elaborou peça genérica que:
- violação do Código de Processo Civil, artigo 301, §1º; artigo 301,
a)Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no
§3º; artigo 467; artigo 468; Lei nº 5764/1971; Lei nº 12690/2012.
acórdão (Id d4f103c) para rejeitar/analisar as temáticas impugnadas
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
(inocorrência de coisa julgada; desvirtuamento da relação
cooperativista; clareza quanto ao pedido de reconhecimento do
vínculo empregatício) - art. 896, §1º-A, II e III, CLT;
b)Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento (a tabela
88
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO GOMES DE SOUSA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
de Id 1f45905 - Pág. 15 a 17 não transcreve os trechos do acórdão,
apesar de a recorrente dar a entender que sim) - exigência do art.
896, §1º-A, I, CLT;
PODER JUDICIÁRIO
c)Não apresenta de forma analítica e minuciosa violações
JUSTIÇA DO TRABALHO
legais/constitucionais, contrariedade a Súmula do TST, OJ da SBDII/TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência
AGRAVO DE INSTRUMENTO
jurisprudencial (art. 896, §1º-A, II e III, CLT);
Lei 13.015/2014
d)Suscita "omissões" fáticas no acórdão e "ausência de prestação
Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
jurisdicional", sem alegar preliminar de negativa de prestação
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
jurisdicional por violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou
19291)
do art. 93, IX, da CF/1988. (Súmula 459/TST);
Agravado(a)(s): FRANCISCO ANTONIO GOMES DE SOUSA
e)Anseia o vedado reexame de fatos e provas, a fim de demonstrar
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
a validade da relação cooperativa e a não configuração e
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2016 - Id 4fa90ff
comprovação dos requisitos para configurar o vinculo de emprego.
e recurso apresentado em 11/08/2016 -Id e120ad4).
(Súmula 126/TST).
Regular a representação processual Id c76f35f.
Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e
Satisfeito o preparo (Id 9d7bdaf).
jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
o trancamento do apelo.
Recebo o agravo.
Nega-se seguimento.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
CONCLUSÃO
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Intime-se.
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Publique-se.
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
interpretado como desinteresse.
Fortaleza, 29 de agosto de 2016.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Presidência
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
/ysx
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000094-70.2016.5.07.0032
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO GOMES DE
SOUSA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/mibv
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
89
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
Desembargador(a) do Trabalho
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Despacho
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Processo Nº RO-0000103-87.2015.5.07.0025
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB:
20298/CE)
RECORRENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB:
20298/CE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CRATEUS
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
/mibv
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): MUNICIPIO DE CRATEUS
Advogado(a)(s): VIVIANE MENESES SIQUEIRA (CE - 20298)
Agravado(a)(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE CRATEUS
Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES (CE 8928)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id
bc12f58 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id 6199940).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
Processo Nº ROPS-0000122-35.2016.5.07.0033
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
Julyana Paula Bringel de Oliveira e
Mesquita(OAB: 18560/CE)
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
TIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR CESAR FRANCA
FARIAS(OAB: 29385/CE)
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ALVES DA SILVA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PODER JUDICIÁRIO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
AGRAVO DE INSTRUMENTO
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Lei 13.015/2014
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
19291)
Agravado(a)(s): TIAGO ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
VICTOR CESAR FRANCA FARIAS (CE - 29385)
90
EDUARDO CÉSAR SOUSA
ARAGÃO(OAB: 14750/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO R B MAGALHAES LTDA
- TIAGO FERNANDES MIGUEL
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id
d288214 e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id b8717a0).
Regular a representação processual Id e719755.
PODER JUDICIÁRIO
Satisfeito o preparo (Id db1078e).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Lei 13.015/2014
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Agravante(s): SUPERMERCADO R B MAGALHAES LTDA
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Advogado(a)(s): EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO (CE -
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
14750)
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
Agravado(a)(s): TIAGO FERNANDES MIGUEL
interpretado como desinteresse.
Advogado(a)(s): PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (CE - 23929)
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
ANTONIO SAMUEL DE CARVALHO COLARES (CE - 20489)
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
ab863c3 e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id eaa33bc).
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
Regular a representação processual Id 114fb4f.
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
Satisfeito o preparo (Id's a33ccd1 e a61309e).
7ª Região nº. 420/2014.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
Recebo o agravo.
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
nova decisão/despacho.
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
interpretado como desinteresse.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Presidência
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
/mibv
7ª Região nº. 420/2014.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Desembargador(a) do Trabalho
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
Despacho
Processo Nº RO-0000834-71.2014.5.07.0008
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
TIAGO FERNANDES MIGUEL
ADVOGADO
ANTONIO SAMUEL DE CARVALHO
COLARES(OAB: 20489/CE)
ADVOGADO
PEDRO PAULO SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 23929/CE)
RECORRIDO
SUPERMERCADO R B MAGALHAES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
/mibv
91
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº AP-0000909-68.2013.5.07.0001
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUIZA MARIA DE ARAÚJO
MESTRES(OAB: 14632/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ALDEY SILVA(OAB:
17839-B/CE)
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/mibv
PODER JUDICIÁRIO
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Agravante(s): BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): LUIZA MARIA DE ARAÚJO MESTRES (CE 14632)
FRANCISCO ALDEY SILVA (CE - 17839)
NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO (CE - 13884)
Agravado(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
Advogado(a)(s): CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560)
ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578)
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
Processo Nº ROPS-0001145-56.2015.5.07.0031
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES(OAB: 13398/CE)
RECORRIDO
HELBERT SILVA TRAJANO
ADVOGADO
Alberto Fernandes de Farias
Neto(OAB: 4608/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELBERT SILVA TRAJANO
- JBS S/A
ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id
1fda31d e recurso apresentado em 08/07/2016 -Id a7360c4).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual Id 800398.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O juízo está garantido (Id 855288).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravante(s): JBS S/A
Recebo o agravo.
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
13398)
92
AILA MARIA MENDES DA SILVA
SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE)
Agravado(a)(s): HELBERT SILVA TRAJANO
Advogado(a)(s): ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO (CE 4608)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id
Intimado(s)/Citado(s):
- AILA MARIA MENDES DA SILVA
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
72bb3d0 e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 91a2009).
Regular a representação processual Id d790bb9.
Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. d5acc4f e
PODER JUDICIÁRIO
06ec348. Recolhidas as custas processuais (Id afa3ec8).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE 5496)
Agravado(a)(s): AILA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO ALVES (CE - 3970)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2016 - aba
expedientes e recurso apresentado em 13/07/2016 - ID 6d8555b).
Regular a representação processual (ID a58aec6).
Integralizado o montante condenatório, vide ID 7a6df5b - Pág. 1, ID
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
be4e16e - Pág. 1 e ID cdeca54 - Pág. 1. Recolhidas as custas
processuais (ID 7a6df5b - Pág. 2).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Presidência
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
/fmpg
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
Despacho
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
Processo Nº RO-0001173-30.2014.5.07.0008
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARA - COOPEN-CE
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Relator
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
93
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Presidência
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
/kam
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0001191-42.2015.5.07.0032
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
MANUEL ARRUDA BORGES
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/kam
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL ARRUDA BORGES
- VICUNHA TEXTIL S/A.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
Despacho
Processo Nº ROPS-0001292-76.2015.5.07.0033
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA
SILVA SOUSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
19291)
Agravado(a)(s): MANUEL ARRUDA BORGES
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SOUSA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2016 - aba
expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 - ID 726c466).
Regular a representação processual (ID 957d035).
PODER JUDICIÁRIO
Integralizado o montante condenatório, vide ID ab511a9 - Pág. 1.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recolhidas as custas processuais (ID ab511a9 - Pág. 3).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recebo o agravo.
Lei 13.015/2014
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A.
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE -
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
19291)
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Agravado(a)(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
SOUSA
interpretado como desinteresse.
Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084)
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
94e9cde e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id 5e5b3de).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Regular a representação processual Id 14ab094.
94
PODER JUDICIÁRIO
Satisfeito o preparo (Id f21d4c2).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Lei 13.015/2014
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Agravante(s): SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
DADOS (SERPRO)
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Advogado(a)(s): VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO (CE -
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
16814)
interpretado como desinteresse.
Agravado(a)(s): JURACI FREITAS SILVA
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
Advogado(a)(s): ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA DANTAS
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
(CE - 21674)
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Carlos Antonio Chagas (CE - 6560)
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016 - Id aba
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
expedientes e recurso apresentado em 01/06/2016 -Id 69056c7).
7ª Região nº. 420/2014.
Regular a representação processual Id 1682344.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
Satisfeito o depósito recursal exigido para a modalidade
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide Id a9539da, e recolhidas as
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
custas processuais (Id df22ae5).
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
nova decisão/despacho.
Recebo o agravo.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
resposta ao agravo e ao recurso principal.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Presidência
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
/mibv
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0001528-89.2013.5.07.0003
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
VLADIMAR CAVALCANTE DE
AQUINO(OAB: 16814/CE)
RECORRIDO
JURACI FREITAS SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA
DANTAS(OAB: 21674/CE)
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 23 de agosto de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI FREITAS SILVA
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Presidência
/ysx
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
95
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
Desembargador(a) do Trabalho
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Despacho
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Processo Nº RO-0001554-26.2015.5.07.0033
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECORRENTE
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
RECORRIDO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
ADVOGADO
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
RECORRIDO
FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/fmpg
- FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(a)(s): FELIPE PAGANO (PE - 32320)
MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE - 19430)
Agravado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA
Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO
Despacho
Processo Nº ROPS-0001593-74.2015.5.07.0016
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
SERVIS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
(CE - 24041)
JORGE LUIZ COSTA TAVARES (CE - 9670)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVIS SEGURANCA LTDA
- TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA
ca6da29 e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 3a6beea).
Regular a representação processual Id 9e4ab5f e 4141ec0.
Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. 34fc4be,
6684f48 e d6ebbd5. Recolhidas as custas processuais (Id
PODER JUDICIÁRIO
da7e7b8).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recebo o agravo.
Agravante(s): SERVIS SEGURANCA LTDA
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Advogado(a)(s): PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO (CE -
resposta ao agravo e ao recurso principal.
22155)
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Agravado(a)(s): TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Advogado(a)(s): JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
96
Intimado(s)/Citado(s):
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE - 29904)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id
- DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- GLADSTONE MARTINS FERNANDES
8e3940d e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 8ad50a0).
Regular a representação processual Id 2d70803.
Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. a0b11f4,
PODER JUDICIÁRIO
5c02c78 e c8e84ae. Recolhidas as custas processuais (Id
JUSTIÇA DO TRABALHO
5c02c78).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Lei 13.015/2014
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Agravante(s): GLADSTONE MARTINS FERNANDES
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522)
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Agravado(a)(s): DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
Advogado(a)(s): DANIEL CIDRAO FROTA (CE - 19976)
interpretado como desinteresse.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - aba
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 - ID 7466149).
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Regular a representação processual (ID 3afacf3).
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Integralizado o montante condenatório, vide ID bfb4495. Recolhidas
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
as custas processuais (ID 06c402c).
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7ª Região nº. 420/2014.
Recebo o agravo.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
resposta ao agravo e ao recurso principal.
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
nova decisão/despacho.
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
interpretado como desinteresse.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Presidência
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
/fmpg
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº ROPS-0001618-39.2015.5.07.0032
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
DANSUL DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
GLADSTONE MARTINS FERNANDES
ADVOGADO
CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB:
22522/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/kam
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
97
ecd7a8a e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id 3e8cf51).
Regular a representação processual Id 50a7af2.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº ROPS-0001978-04.2014.5.07.0001
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE
ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA ME
ADVOGADO
FERNANDO ALFREDO RABELLO
FRANCO(OAB: 11990/CE)
ADVOGADO
LIVIA DAVILA SOUSA(OAB:
28577/CE)
RECORRENTE
FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB:
27858/CE)
ADVOGADO
MARCOS MARCEL RODRIGUES
SOBREIRA(OAB: 21521/CE)
ADVOGADO
ANTONIO FRANCO ALMADA
AZEVEDO(OAB: 20964/CE)
RECORRIDO
ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE
ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA ME
ADVOGADO
FERNANDO ALFREDO RABELLO
FRANCO(OAB: 11990/CE)
ADVOGADO
LIVIA DAVILA SOUSA(OAB:
28577/CE)
RECORRIDO
FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO FRANCO ALMADA
AZEVEDO(OAB: 20964/CE)
ADVOGADO
BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB:
27858/CE)
ADVOGADO
MARCOS MARCEL RODRIGUES
SOBREIRA(OAB: 21521/CE)
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
- ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS
RESFRIADOS LTDA - ME
- FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/mibv
PODER JUDICIÁRIO
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
Notificação
Agravante(s): FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA (CE
LIVIA DAVILA SOUSA (CE - 28577)
Processo Nº RO-0000459-51.2015.5.07.0003
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
RHAQUEL DE MORAIS ALVES
BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id
Intimado(s)/Citado(s):
- 21521)
ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE - 20964)
BARBARA SALES DE AGUIAR (CE - 27858)
Agravado(a)(s): ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS
RESFRIADOS LTDA - ME
Advogado(a)(s): FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO (CE 11990)
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- RHAQUEL DE MORAIS ALVES BARBOSA OLIVEIRA
98
exclusivamente pelo real empregador.")
Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva (art. 301, III do CPC e art. 37,
II da CF/88), haja vista o fato de não ser a empregadora da parte
PODER JUDICIÁRIO
reclamante tampouco teria qualquer responsabilidade trabalhista em
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação ao contrato entre o obreiro e a primeira reclamada.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrido(a)(s): RHAQUEL DE MORAIS ALVES BARBOSA
OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE 15721)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - Id
8fe3e21 e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 82b75e3).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 185 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
- violação da Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial.
De início, o município recorrente argumenta que o acórdão regional
deve ser reformado, por força da decisão do STF prolatada na ADC
n. 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n.
8.666/93.
Prossegue o ente público sustentando que a celebração de
convênio entre o ente público e a segunda reclamada não pode
gerar a responsabilidade subsidiária do mesmo, impugnando, desta
feita, a suposta obrigação da municipalidade de "fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado", não
havendo que se falar, portanto, em culpa in eligendo e in vigilando.
Invoca, para amparar a tese de que não tem qualquer
responsabilidade subsidiária, a aplicação do entendimento
delineado na OJ 185 da SDI-I/TST ("O Estado-Membro não é
responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de
Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados
contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Reforça, outrossim, a inexistência de qualquer indício de prova
sobre a relação de emprego da autora com o Município, razão
porque impugna, também, as verbas trabalhistas a que foi
condenada subsidiariamente.
A 1ª Turma assim apreciou a matéria (Id bd12369):
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A reclamante requer a condenação do Município de Fortaleza, de
forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas
na sentença, a cargo do IDGS (1º reclamado), com base na Súmula
331 do TST.
Retrocedendo à peça de ingresso, tem-se que a reclamante afirma
que o ente público (Município de Fortaleza) firmou contrato com o 1º
reclamado (Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à
Gestão em Saúde - IDGS) para prestação de serviços junto à
Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Fortaleza.
Por meio de tal contrato, o 1º reclamado atuava como empregador
de mão-de-obra que era utilizada pela municipalidade.
Em sede de sentença restou consignado (Id. dddec40 - Pág. 1) o
seguinte, " verbis":
"2.10. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
A Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade das
reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, tendo em vista que era
empregada da 1ª Reclamada, mas prestava serviços para aquela.
A segunda Reclamada pugna pela improcedência do pleito
alegando que a sua condenação no pagamento de verbas
trabalhistas seria flagrante violação ao artigo 71, § 1º da Lei
8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Pleno do
Pretório Excelso no julgamento da ADC 16/DF.
Defendeu, ainda, que a reclamada não detém documentos
comprobatórios da prestação de serviços da Reclamante, sendo
portanto ônus da Reclamante prová-la.
Analiso.
De fato, compulsando detidamente os autos, verifico que a
reclamante sequer narrou em sua exordial em qual órgão do
município teria prestado seus serviços.
Verifico, outrossim, que a reclamante não produziu qualquer prova
da prestação de seus serviços ao 2º reclamado, nem mesma a
alegada em sua impugnação de contestação (ID e730f45 - Pág. 2).
Por não ter se desincumbido de seu ônus (CLT, artigo 818), julgo
improcedente o pedido de condenação da segunda Reclamada de
forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
99
sentença."
Nesse diapasão, é do reclamado o ônus de provar que contratou
Vejamos.
regularmente (inexistência de culpa "in eligendo"), e que
Inicialmente verifico através do comprovante de pagamento
acompanhou e exigiu a execução fiel do contratado, muito
constante do Id. dddd3e4 - Pág. 7 que a reclamante foi lotada na
especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações
CEVEPI (Célula de Vigilância Epidemiológica) que integra a
trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de
"in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da
Fortaleza, consoante consulta realizada no sítio eletrônico
pretensão da autora (art. 373, II, do CPC), o que, porém, não
www.fortaleza.ce.gov.br/sms/vigilancia-epidemiologia-dengue em
ocorreu no caso dos autos. Destaque-se que a Súmula 331 do TST,
24.05.2016 às 09:40.
foi alterada em face da decisão do STF, passando a ter a seguinte
Pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos
redação:
serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
"Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
participado da relação processual e conste do título executivo
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
judicial, nos termos da Súmula no 331, item IV, do Colendo TST.
e 31.05.2011
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do
I- (...)
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador
II - (...)
(empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de
III - (...)
serviços, nos termos da Súmula nº 331 TST; do art. 37, § 6º, da
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa responsabilidade
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
independe da existência de vínculo empregatício e decorre da culpa
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
"in vigilando", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar
relação processual e conste também do título executivo judicial. V -
os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
salariais, de natureza alimentar.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações,
contratada.
inclusive trabalhistas.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Ora, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) é clara ao impor
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
responsabilidade ao ente público, em relação à execução do
da prestação laboral".
contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar
Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador
serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do
dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este
contrato, nos termos dos seus arts. 58, II e 67.
não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real
Tratando-se de Administração Pública, espera-se a observância e o
empregador.
cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica além de
Destaque-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do tomador
contratar, verificar o exato cumprimento do contrato por parte do
de serviços, ao contrário do que muitos pensam, não é baseada
contratado, especialmente em relação às obrigações trabalhistas e
somente na Súmula nº 331 do C. TST, que não tem, inclusive, efeito
previdenciárias contraídas junto a seus empregados, justamente
vinculante, mas, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que
para evitar o dano ao erário. Ainda em razão do princípio da
tratam da responsabilidade civil subjetiva e da necessidade de
legalidade, a regra de que o ônus de provar a culpa é de quem
reparação do dano pela culpa em eleger uma prestadora de
alega a conduta irregular não se aplica à Administração Pública,
serviços inidônea, inidoneidade esta que se configura no momento
cabendo a esta o encargo de demonstrar que cumpriu a lei, isto é,
em que se omite em adimplir os direitos dos trabalhadores.
que não teve culpa.
Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: "Art. 186 -
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
100
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não
a outrem, fica obrigado a repará-lo."
provido." Processo: AIRR - 606-03.2013.5.07.0018 Data de
Dessa forma, a Administração tem que fiscalizar a execução do
Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir
Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.
prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador
"RECURSO
que lhe presta serviços por interposta pessoa. Portanto, em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal,
CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO
que, no art. 37, § 6º determina tal obrigação, ao estabelecer: "As
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O regime de parceria
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
pactuado com pessoa jurídica de direito privado, seja sob a
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
modalidade de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98) ou de "gestão
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados
por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua
culpa".
cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de
No caso em exame, incontroverso que a autora, na qualidade de
interesse social e utilidade pública. 2. Em tais contratações o ente
empregada do Instituto Tecnológico e Apoio em Saúde - IDGS,
público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante
prestou serviços ao Município de Fortaleza, laborando na Célula de
contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde
Vigilância Epidemiológica CEVEP do Município de Fortaleza,
subsidiariamente se resultar comprovado que este não cumpriu ou
vinculado à Secretaria de Saúde, no cargo de "Assessoria Técnica
falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93,
IV" (Id. dddd3e4 - Pág. 7).
aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse
O Poder Público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel
diploma legal. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
execução dos contratos celebrados, inclusive no que se refere ao
julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº
cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu
Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de
favor, despendem sua força de trabalho.
13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito
Desse modo, configurada a conduta culposa na fiscalização, não há
vinculante proferida no julgamento da ADC nº16/DF não exime os
como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Neste
entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade
sentido, vale transcrever precedentes do TST, inclusive envolvendo
da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o
o próprio IDGS, atribuindo a responsabilidade subsidiária aos entes
cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos
públicos na hipótese de convênios firmados para execução de
empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei
serviços essenciais:
nº 8.666/93). 4. Não enseja a imputação de responsabilidade
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
subsidiária ao ente público, todavia, a superficial menção, pelo TRT
CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
de origem, à existência de culpa in eligendo ou in vigilando, sem
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal
que haja ocorrido o exame detido da prova com os olhos fitos na
Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186
apreciação do caso concreto. 5. Recurso de revista de que se
e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais,
conhece e a que se dá provimento."
os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por
Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos
omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou
administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No
solvabilidade financeira das empresas que contratou, resta
presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu
configurada a responsabilidade da Administração em relação a
adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa
terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao art. 71, §
prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua
1º, da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em
empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-
consonância com o que determina o art. 37, § 6º, da CF/88.
se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e
Diante de todo o exaustivamente exposto, dou provimento ao
contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito
recurso interposto para condenar subsidiariamente o Município de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
DE
REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
101
Fortaleza (2º reclamado) ao pagamento das verbas deferidas na
sentença, a cargo do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
TECNOLÓGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE (1º reclamado)."
De início, registre-se que o art. 37, II, CF não tem o condão de
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
afastar a legitimidade do ente público de figurar no polo passivo de
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
uma demanda judicial, nem a responsabilidade da edilidade. Não
houve, ademais, qualquer demonstração de como tal dispositivo
poderia ter sido violado.
Resta afastada a possibilidade de incidência analógica do
entendimento delineado na OJ 185 da SBDI-I/TST, uma vez que a
hipótese dos autos possui jurisprudência consolidada específica
(Súmula 331/TST, destacadamente).
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, posicionou-se pela
constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, o STF
não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de
forma absoluta, devendo esta ser decretada se comprovada a culpa
da administração na eleição e no acompanhamento do cumprimento
Processo Nº RO-0000626-81.2014.5.07.0010
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ALDERY VITORIANO BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES
JUNIOR(OAB: 26680/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
das exigências contratuais, inclusa a fiscalização quanto à
adimplência dos créditos trabalhistas pela empresa contratada.
Assim, verifica-se ausência de violação aos dispositivos apontados.
PODER JUDICIÁRIO
Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a Turma não
JUSTIÇA DO TRABALHO
negou vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, tendo, ao revés,
aplicado referido dispositivo legal nos termos prescritos pelo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria,
vez que entendeu ter havido culpa do ente público ao não
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão firmado
com o IDGS, conforme consta do acórdão acima transcrito, impondo
-se, portanto, a responsabilidade subsidiária.
Por derradeiro, consoante transcrito acima, observa-se que a Turma
Julgadora adotou entendimento consolidado na nova redação da
Súmula 331, incisos IV e V, originada a partir do julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, acerca do art. 71,
§1º da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 30 de agosto de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Agravado(a)(s): ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR
Advogado(a)(s): MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE 10108)
TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE - 21753)
CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR (CE - 26680)
MATHEUS MENDES REZENDE (CE - 15581)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba
expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID ffad158).
Regular a representação processual (ID 1542d51).
Realizado o depósito recursal exigido para a modalidade
impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide ID 2cde3e6, e recolhidas as
custas processuais (ID 07243f7 ).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
/ysx
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
102
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
NATASHA ALMEIDA COSTA (BA - 30892)
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Agravado(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID 56317ed).
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
Regular a representação processual (ID 952221).
7ª Região nº. 420/2014.
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Recebo o agravo.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
nova decisão/despacho.
resposta ao agravo e ao recurso principal.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
interpretado como desinteresse.
Presidência
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
/kam
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
Desembargador(a) do Trabalho
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
Notificação
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Processo Nº RO-0001315-50.2013.5.07.0014
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
IGOR LIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO
DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB:
13073/BA)
ADVOGADO
ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB:
10777-A/AL)
ADVOGADO
CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB:
21142/CE)
ADVOGADO
NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB:
30892/BA)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/kam
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- IGOR LIMA DE AZEVEDO
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): IGOR LIMA DE AZEVEDO
Advogado(a)(s): ARNALDO COSTA JUNIOR (AL - 10777-A)
CIBELE GOMES EUFRASIO (CE - 21142)
DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA - 13073)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
Processo Nº RO-0001916-86.2013.5.07.0004
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
NARA WALESKA DE FREITAS
GUIMARAES
ADVOGADO
NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB:
30892/BA)
ADVOGADO
CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB:
21142/CE)
ADVOGADO
ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB:
10777-A/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB:
13073/BA)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
103
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- NARA WALESKA DE FREITAS GUIMARAES
/kam
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Lei 13.015/2014
Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Agravado(a)(s): NARA WALESKA DE FREITAS GUIMARAES
Advogado(a)(s): CIBELE GOMES EUFRASIO (CE - 21142)
ARNALDO COSTA JUNIOR (AL - 10777-A)
DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA - 13073)
NATASHA ALMEIDA COSTA (BA - 30892)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba
expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID d6ad047).
Regular a representação processual (ID a89bfd7).
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE
HOLANDA PALHANO
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000661-29.2015.5.07.0035
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
MARIANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO
DIANA VIANA THOMAZ(OAB:
23710/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE LIMA DA SILVA
Realizado o depósito recursal exigido para a modalidade
impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide ID 56f0373. Recolhidas as
DESPACHO
custas processuais (ID 4bcfd0f - Pág. 1/2).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se o reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias
Recebo o agravo.
impugnar os embargos de declaração opostos pela reclamada.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
FORTALEZA, 30 de Setembro de 2016
resposta ao agravo e ao recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Desembargador(a) do Trabalho
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL
CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0080373-42.2016.5.07.0000
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
IMPETRANTE
DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
ANA KATHARINE VASCONCELOS
DE SOUSA(OAB: 29702/CE)
IMPETRADO
JUIZ DA 3a VARA DO CARIRI
LITISCONSORTE
NOEDNA DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO DANIEL GOMES
ARAUJO(OAB: 29515/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ANDRE SAMPAIO
DIOGENES(OAB: 17765/CE)
Relator
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
104
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
- NOEDNA DOMINGOS DE SOUZA
DESTINATÁRIO:MARIO BARBOSA MACIEL
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
BANCO DO BRASIL SA
PARTE: FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir,
ANTONIO DANIEL GOMES ARAUJO
cujo inteiro teor é o seguinte:
Tomar ciência do despacho de ID a20113c.
"Vistos etc.
Fortaleza, 30 de Setembro de 2016.
Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a
providenciar, arquivem-se os vertentes autos".
ELIETE ANDRADE DE FREITAS
Assessor
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
GABINETE DA DESEMBARGADORA FERNANDA
MARIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE
Notificação
Notificação
Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
AUTOR
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
RÉU
F R BARRETO TIBURI - ME
RÉU
CICERA TAMIRES PEREIRA
BARCELAR
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
ADVOGADO
ICARO DAVI TAVARES
MONTEIRO(OAB: 27039/CE)
RITA DE CASSIA RIOS LOPES
Assessor
Notificação
Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
AUTOR
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
RÉU
F R BARRETO TIBURI - ME
RÉU
CICERA TAMIRES PEREIRA
BARCELAR
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
ADVOGADO
ICARO DAVI TAVARES
MONTEIRO(OAB: 27039/CE)
Relator
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE,
Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE,
1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
Telefone:
Telefone:
Email:
Email:
PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000
PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros
RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
105
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO:PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO
DESTINATÁRIO:F R BARRETO TIBURI - ME
CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir,
ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO
cujo inteiro teor é o seguinte:
"Vistos etc.
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir,
cujo inteiro teor é o seguinte:
Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a
"Vistos etc.
providenciar, arquivem-se os vertentes autos".
Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
providenciar, arquivem-se os vertentes autos".
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
RITA DE CASSIA RIOS LOPES
Assessor
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
RITA DE CASSIA RIOS LOPES
Assessor
Notificação
Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
AUTOR
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARIO BARBOSA MACIEL(OAB:
25677-B/CE)
RÉU
F R BARRETO TIBURI - ME
RÉU
CICERA TAMIRES PEREIRA
BARCELAR
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
ADVOGADO
ICARO DAVI TAVARES
MONTEIRO(OAB: 27039/CE)
Relator
Processo Nº MS-0080122-24.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
HENRIQUE VOSS PONTES
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
VIANA PONTE(OAB: 8195/CE)
IMPETRADO
UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO CEARA
IMPETRADO
JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA/CE
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE VOSS PONTES
- F R BARRETO TIBURI - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE,
PROCESSO nº 0080122-24.2016.5.07.0000 (MS)
IMPETRANTE: HENRIQUE VOSS PONTES
1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
IMPETRADO: JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO DE
Telefone:
FORTALEZA/CE, UNIÃO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA
Email:
DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000
EMENTA
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES
PENHORADOS PARA GARANTIA DE PROCESSO DIVERSO. 1.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
Não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo solicitação de
RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros
registro de penhora no rosto dos autos, determina a transferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
106
do depósito recursal para prover execução em outro processo em
pars", determinando de imediato à Impetrada a liberação dos
que o ora impetrante figure como executado. Situação em que a
valores constritados nos autos do processo nº 0132900-
finalidade do ato foi garantir dívida em outro processo, observando
05.2006.5.07.0005, extinguindo-se o processo como requerido pela
os princípios da execução menos gravosa, da economia e
União Federal, coibindo incontinenti os efeitos do ato ilegal da
celeridade processuais e assegurando efetividade à execução
Impetrada (...)".
trabalhista e à coisa julgada. 2. A adesão a programa de
Liminar indeferida (Id. 2d491f1).
parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução
A autoridade impetrada prestou informações que lhe foram
por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do
requestadas, (Id. c76fcb9).
débito. 3. Segurança denegada.
Auscultado, opinou o órgão ministerial pela denegação da
RELATÓRIO
segurança,(Id. cf9dcfb).
Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
É, no essencial, o relato.
por HENRIQUE VOSS PONTES, assestado ato de autoridade
FUNDAMENTAÇÃO
reputado à Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
ADMISSIBILIDADE
Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito
Acerca dos pressupostos processuais, oportuno destacar que o
líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se
Mandado de Segurança manifesta caráter subsidiário e, no que se
consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) a partir do
refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo
momento em que se determina a transferência de numerário
recursal.
bloqueado em determinado processo já fadado à extinção por
Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in
requerimento da própria exequente, a Fazenda Nacional, para
procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é
garantia de outro processo afeto à competência e jurisdição de
que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é
outra autoridade judicial (no caso a da 8ª Vara do Trabalho), a rigor
meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal
está-se determinando a realização, na verdade, de nova penhora
decisão judicial permanece travado. Nesse sentido:
mediante juiz incompetente para tal, que, na espécie, dá-se
"MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL -
posteriormente ao parcelamento já realizado em data de 25/08/2014
TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA -
(cópia do parcelamento e protocolo em anexo), não se mostrando
REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO -
legítima e nem legal esse mascarado "novo ato constritivo", ainda
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança
que uma transferência de bloqueio advinda de outro processo e o
destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a
que é pior, sem qualquer pedido expresso da maior interessada, a
tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O
própria Fazenda Pública Nacional. O que a juíza da 5ª vara do
contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube
trabalho está fazendo, nada mais é do que fazer as vezes de
esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante,
advogada da União Federal, extrapolando sua competência,
constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de
atribuição e jurisdição, configurando-se sua decisão num ato
provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento
arbitrário e ilegal".
de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é possível
Assevera, noutra passagem, que "(...) a adesão ao parcelamento
examinar senão a natureza do ato praticado, se revestido das
não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a
formalidades legais, sendo impraticável decisão de conteúdo de
suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a
mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode
avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas
sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo,
mantêm-se. Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o
segundo informações da autoridade coatora. O alargamento da
bloqueio se prestou a garantir valores devidos em processo
pretensão não tem sede apropriada no mandado de segurança.
específico, cuja quitação já foi comprovada, devendo ser liberada
Segurança denegada."(TRT 09ª R. - Proc. 00116-2006-909-09-00-4
uma vez extinta a dívida dos autos em que se procedeu tal
- (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR
bloqueio, não se mostrando razoável a apropriação compulsória de
29.08.2006)
valores constritados para garantia de outro processo que já está
Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou
com seu parcelamento deferido e REFIS realizado bem antes da
outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário.
determinação da odienta e arbitrária transferência".
No espécime, considerada a teoria da asserção e não se
Rogou, na oportunidade, pela concessão, "(...) "inaudita altera
vislumbrando outro remédio processual para combater o ato de
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2076/2016
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107
autoridade sob invectiva, tem-se por destravada, em princípio, a via
observando os princípios da execução menos gravosa, da
mandamental.
economia e celeridade processuais e assegurando efetividade à
Não se pode perder de vista, nesse particular, que a matéria
execução daqueles autos e à coisa julgada.
dispensa dilação probatória e que a discussão quanto à liquidez e
2. A penhora do depósito recursal levada a efeito no caso em
certeza do direito confunde-se com o próprio mérito da impetração.
análise não ofende qualquer direito da recorrente, antes denotando
Esse o quadro, admite-se a impetração, seguindo-se ao mérito.
observância da gradação legal estabelecida no artigo 655 do CPC.
MÉRITO
3. Assim, não há que se cogitar de desrespeito ao devido processo
O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de
legal e à garantia da segurança jurídica, restando incólumes os
"(...) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e 467 do Código
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
de Processo Civil.
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
4. Precedentes da SBDI-II/TST (ROMS-6703-82.2011.5.02.0000,
receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)" (LMS, art. 1º).
Rel Min Douglas Alencar Rodrigues, Julg. 3.6.2014;ROMS-117600-
Nesse contexto, os atos judiciais combatidos pela via mandamental
34.2003.5.03.0000, Red Min Renato de Lacerda Paiva, Julg.
somente encetam ilegalidade ou abuso de poder quando
18.12.2007).
expressarem teratologia (error in procedendo) ou incorrerem em
5. Recurso ordinário conhecido e desprovido."(TST, RO
flagrante ilegalidade (error in judicando grave), não cabendo
10009892220145020000 , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
transformá-lo em sucedâneo recursal.
Fontan Pereira, j. Em 15.12.2015, SBDI-II, DEJT 18.12.2015, v.u.)
No espécime, porém, não se identifica a ocorrência de ilegalidade
Do voto vencedor proferido no acórdão em referência, de destacar-
ou abuso de poder.
se a seguinte passagem, verbis:
É que, consoante informações prestadas pela autoridade indigitada
"(...) a apreensão de crédito é objeto de expressa disciplina legal
coatora, "(...) contudo, ao tomar tal decisão, o fez com base na
(CLT, artigos. 671 a 676), do que resulta inexistir afronta ao art. 5º,
interpretação da Recomendação Nº 4/2012 da própria Presidência
II, da Constituição Federal de 1988. Vale lembrar que o
deste Regional, para que, nos casos em que a penhora ultrapasse o
ordenamento jurídico prevê medida judicial específica para desafiar
valor da execução, dê-se ciência a todas as Varas do Trabalho, a
violação à coisa julgada material, razão pela qual impertinente a via
fim de que possam providenciar, caso localizem obrigações
mandamental para tal intento. Destarte, de acordo com os artigos
inadimplidas pelo mesmo devedor, a penhora no rosto dos autos,
655 e 671 a 676, do CPC, combinado com os artigos 882 e 889, da
bem como por compartilhar o mesmo entendimento do Juízo da
CLT, bem como o artigo 1º, da Lei 6.830/1980, inexiste ilegalidade
Divisão de Execuções Unificadas, que antes despachara no mesmo
na penhora do depósito recursal realizado em outro feito, não
sentido".
havendo, portanto, quando efetivada essa espécie de apreensão,
Deveras, não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo
maltrato ao postulado da reserva legal (Constituição Federal, art. 5º,
solicitação de registro de penhora no rosto dos autos, determina a
II) (...)"
transferência do depósito recursal para prover execução em outro
A posição perfilhada pelo C.TST, através da SBDI-II, por sinal, é
processo em que a recorrente figure como executada. É como
remansosa. A exemplo:
assenta o excerto abaixo, verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA
EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE PENHORA NO
SALDAR EXECUÇÃO MOVIDA EM OUTRO FEITO. LEGALIDADE.
ROSTO DOS AUTOS. PENHORA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Não se reveste de ilegalidade o ato de juiz que determina a
TRANSFERÊNCIA PARA SALDAR EXECUÇÃO EM OUTRO
transferência do depósito recursal, na iminência de ser liberado em
PROCESSO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO
razão da improcedência do pedido deduzido em ação trabalhista,
CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
para outro processo, já em execução, no qual figure como
CONFIGURAÇÃO.
executado o Impetrante. De acordo com os arts. 655 e 671 a 676 do
1. Não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo solicitação de
CPC, c/c arts. 882 e 889 da CLT, bem como art. 1º da Lei
registro de penhora no rosto dos autos, determina a transferência
6.830/1980, não é ilegal a penhora do depósito recursal realizado
do depósito recursal para prover execução em outro processo em
em outro feito, não havendo, portanto, quando efetivada essa
que a ora recorrente figura como executada. Situação em que a
espécie de apreensão, maltrato ao postulado da reserva legal
finalidade do ato foi garantir dívida da recorrente em outro processo,
(Constituição Federal, art. 5º, II). Precedentes da SBDI-II/TST.
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Recurso ordinário conhecido e não provido."(TST, ROMS-6703-
demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao
82.2011.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do
Data de Julgamento: 3.6.2014, Subseção II Especializada em
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15.8.2014)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
"MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR EXCEDENTE DE
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL.
DEPÓSITO RECURSAL. NÃO-DEVOLUÇÃO À EXECUTADA E
NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A
TRANSFERÊNCIA PARA SALDAR OUTRO PROCESSO.
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos
CABIMENTO. Autoriza o exercício de medida urgente a situação
termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a adesão a
peculiar de retenção, após satisfeito o débito exeqüendo, do valor
programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da
em excesso a título de depósito recursal, que ficaria à disposição do
execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a
Juízo, para garantir outra execução em andamento, mediante futura
quitação do débito. Recurso de revista conhecido e provido."(TST -
penhora. Todavia, não há ilegalidade a ser reparada no caso, pois a
RR - 162600-18.2006.5.22.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da
medida é até mais razoável do que o pretendido levantamento do
Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de
depósito para posterior constrição on line, atendendo, dessa forma,
Publicação: DEJT 14/11/2014)
os princípios da execução menos gravosa, economia e celeridade
Destarte, na ausência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo,
processuais. Recurso desprovido."(TST, ROMS-117600-
denega-se a segurança.
34.2003.5.03.0000, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
ACÓRDÃO
Data de Julgamento: 18.12.2007, Subseção II Especializada em
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 29.2.2008)
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
Em suma, a finalidade do ato foi garantir dívida da recorrente em
REGIÃO, por unanimidade, denegar a segurança. Custas, pelo
outro processo, observando os princípios da execução menos
impetrante, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), calculados sobre
gravosa, da economia e celeridade processuais e assegurando
o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00).
efetividade à execução daqueles autos e à coisa julgada, inexistindo
ofensa ao princípio da reserva legal e do devido processo legal.
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
Deve-se ter em mente, outrossim, que a mera adesão a programa
Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução
Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes
por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do
Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia
débito. Veja-se:
Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO REGIONAL
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ENTENDER
NOVACIONADA A DÍVIDA. O parcelamento de débito fiscal tem por
efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151,
VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal
em curso. Na espécie, isso é ainda mais pungente, porque a Lei
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
11.941/09 (instituidora do REFIS) afasta expressamente a novação.
Desembargadora Relatora
Acórdão
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR 4100-66.2009.5.03.0036 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho
Sirangelo, Data de Julgamento: 30/05/2012, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/06/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processo Nº AR-0080140-79.2015.5.07.0000
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
AUTOR
EDSON ANTONIO TREBESCHI
ADVOGADO
RICARDO MORAES ALVIM(OAB:
130710/MG)
RÉU
REGINALDO PEREIRA LOPES
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Ante a
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Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANTONIO TREBESCHI
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109
base do inciso I do art. 267 do CPC.
Diante destes fundamentos, não havendo nenhuma razão para se
PODER JUDICIÁRIO
reverter a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e
JUSTIÇA DO TRABALHO
conseqüentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito,
PROCESSO nº 0080140-79.2015.5.07.0000 (AR)
nego provimento ao agravo.
AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI
RÉU: REGINALDO PEREIRA LOPES
Conclusão do recurso
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-
EMENTA
lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE
ACÓRDÃO
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
Exsurge dos vertentes autos que a recorrente não forneceu o
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
endereço válido para citação dos réu nem requereu,
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
oportunamente, que a mesma fosse realizada por mandado ou pela
mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os
via editalícia. Nesse compasso, de se manter a decisão agravada
Desembargadores José Antônio Parente da Silva, Maria Roseli
que considerou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem a
Mendes Alencar e Plauto Carneiro Porto, que davam provimento ao
resolução do mérito. Agravo conhecido e não provido.
agravo e prosseguimento do feito, com a citação do réu por meio de
RELATÓRIO
oficial de justiça.
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por Edson Antonio
Trebeschi em face da decisão (ID 94986e8) pela qual indeferi a
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
petição inicial e conseqüentemente determinei a extinção do
Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
processo sem resolução do mérito.
Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes
Em suas razões (ID 9364f40) pugna pela reconsideração da
Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Nepomuceno,
indigitada decisão. Argumenta que, não sendo possível sua
Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de
localização, a providência a ser tomada seria a citação por
Albuquerque (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
mandado, e não o indeferimento da inicial, como ocorreu.
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
ADMISSIBILIDADE
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Inobstante o inconformismo da agravante, razão não lhe assiste.
Como expressamente consignado na decisão recorrida, as
irregularidades detectadas na petição inicial não foram sanadas
com a emenda da inicial, porque a autora apenas se limitou a
reproduzir o endereço do réu constante daquela peça processual.
Ora, a alegação da recorrente de que a citação do réu deveria ter
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
sido feita por Oficial de Justiça é manifestamente serôdia, porquanto
Desembargadora Relatora
não veio oportunamente aos autos na inicial ou na emenda da
VOTOS
inicial. Decerto, não forneceu, àquela oportunidade, nenhuma
alternativa para evitar o indeferimento da petição inicial.
Em assim, resta caracterizada a negligência da agravante que,
devidamente intimada e com a advertência "sob pena de
indeferimento da inicial", não informa o correto endereço do réu ou
requer a sua citação por mandado ou por edital, conduta esta que
dá ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, com
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Acórdão
Processo Nº MS-0080194-11.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
W. P. D. S.
ADVOGADO
TEREZINHA BERNADETE MAIA
CABRAL(OAB: 25060/CE)
IMPETRANTE
ELIDA PIRES ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO
TEREZINHA BERNADETE MAIA
CABRAL(OAB: 25060/CE)
2076/2016
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IMPETRADO
Juiz do trabalho da vara única de São
Gonsalo do Amarante
110
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA PIRES ARAUJO DE SOUZA
- W. P. D. S.
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer), conheço do agravo.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exerço negativamente o juízo de retratação, por não ter identificado
nas razões recursais elementos aptos a desconstituir a decisão pela
qual indeferi a petição inicial.
PROCESSO nº 0080194-11.2016.5.07.0000 (MS)
Como destacado na decisão hostilizada, "(...) é patente que o ato
IMPETRANTE: ÉLIDA PIRES ARAÚJO DE SOUZA,
atacado constitui sentença de mérito, contra o qual cabe Recurso
WELLINGTON PIRES DE SOUZA
Ordinário, visto que julgou "(...) procedentes os pedidos formulados
IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DE SÃO
pela consignante em face da consignada KEULYANE ALVES DE
GONÇALO DO AMARANTE
SOUZA, determinando a liberação em favor desta dos valores
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
depositados, num total de R$ 2.217,59" (Id. C786cab). Em outras
EMENTA
palavras, a existência de recurso ou meio processual impugnatório
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
próprio, enquanto tal, inviabiliza o Mandado de Segurança, sendo
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
indiferente, inclusive, que o prazo para o manejo da via adequada
PROCESSUAL ELEITA. 1. É cediço que somente diante de
tenha se exaurido, do contrário, estar-se-ia a premiar a inércia com
decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante
a abertura de uma nova via impugnatória".
ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode destravar a
Os agravantes, porém, insistem em trazer o mérito da ação principal
estreita via mandamental. 2. Não se pode transformar o Mandado
para o interior do Mandado de Segurança, por não vislumbrar outro
de Segurança em sucedâneo recursal, reexaminando o ato de
meio impugnatório, endógeno ou exógeno, com imediatidade capaz
autoridade de forma ampla, se não há abuso ou excesso na
de sustar os efeitos exoprocessuais imediatos decorrentes do
atuação do julgador. 3. Hipótese, ademais, em que há recurso
provimento jurisdicional de mérito.
próprio e possibilidade de utilização das tutelas de urgência para
É preciso ser dito, antes de mais nada, que a inexistência de
emprestar-lhe efeito suspensivo. 4. Agravo Regimental conhecido e
recurso próprio, de per si, não destrava a via mandamental, pois
desprovido.
não se trata de simples instrumento subsidiário, a vedar frestas
RELATÓRIO
recursais. Deveras, se o legislador não prevê qualquer recurso
Irresignados com a decisão por intermédio da qual esta Relatora
próprio, a inferência correta não é a de que tal ato se sujeita, ipso
indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por si
facto, a impugnação via mandado de segurança, mas sim que, por
impetrado, interpuseram ÉLIDA PIRES ARAÚJO DE SOUZA e
uma escolha político-legislativa, se entendeu que a decisão do
WELLINGTON PIRES DE SOUZA o presente Agravo Regimental.
magistrado competente deve ali colocar-se soberana.
Aduziram, para acalentar seu comum desiderato, em síntese, que o
Entrementes, não se quer com isso dizer que a figura do mandado
ato desta Julgadora foi equivocado, porquanto, "(...) que se está
de segurança contra ato judicial não exista, senão que se deve
diante de flagrante decisão teratológica, pois À DECISÃO QUE
verificar, sempre, caso a caso, se efetivamente se está ou não
DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS A
diante de decisão teratológica (error in procedendo) ou de flagrante
APENAS UM HERDEIRO, excluindo os demais, FOI DADA FORÇA
ilegalidade (error in judicando grave), isto é, se a interpretação do
EXECUTIVA IMEDIATA, desconfigurando, destarte, sua natureza
julgador não delira da razoabilidade, deve o seu mérito ficar imune à
jurídica, que seria de sentença Houve, em verdade, flagrante
discussão mandamental.
desrespeito ao prazo processual recursal e ao efeito devolutivo que
Enfim, ultrapassado que seja tal aspecto, deve-se ter em mente que
o recurso ordinário poderia ter. O Douto Juiz de primeira instância,
a sentença de mérito é desafiável por Recurso Ordinário.
marque-se, transformou a r. Decisão impugnada em ALVARÁ!".
Sobremaneira, não se pode transformar o Mandado de Segurança
É, no essencial, o relato.
em sucedâneo recursal, reexaminando o ato de autoridade de forma
FUNDAMENTAÇÃO
ampla, se não há abuso ou excesso na atuação do julgador e,
ADMISSIBILIDADE
sobretudo, se o ordenamento jurídico prevê, para tanto, meios
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
111
impugnáveis próprios.
manifestamente protelatório. Em razão disso, os embargos de
ACÓRDÃO
declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do parágrafo
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
segundo do art. 1.026, §2º do CPC.
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
RELATÓRIO
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental, para
negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A apresenta os vertentes embargos de
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
declaração, id 57c7f60, alegando a existência de contradição no
Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
Acórdão Regional de id 39869e2.
Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes
Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id
Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia
429aab0.
Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria
Dispenso a manifestação da contraparte.
Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
É, em síntese, o relatório.
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
CONHECIMENTO
Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
deles conheço.
Desembargadora Relatora
Acórdão
Processo Nº AR-0080197-97.2015.5.07.0000
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
AUTOR
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LEONARDO MECENI(OAB:
41186/PR)
ADVOGADO
CINTIA DE ALMEIDA PARENTE(OAB:
24026/CE)
ADVOGADO
EDUARDO MENELEU GONCALVES
MORENO(OAB: 23833-A/CE)
RÉU
JOSE NILSON DE OLIVEIRA
MÉRITO.
O embargante aponta contradição e obscuridade no julgado.
Alega, em suma que:
1. O Acórdão foi omisso no que concerne à adesão do Decreto
Estadual 21.325/91 ao contrato de trabalho do obreiro.
2. O Acórdão vergastado não teria reproduzido o teor do julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
adotado nos autos 123400-50.2008.5.07.002.
- BANCO BRADESCO SA
3. O Acórdão ora embargado não teria mencionado expressamente
a redação dos Decretos Estaduais de nº 21.325/91 e 24.004/96.
4. A decisão colegiada atacada não teria se manifestado acerca de
PODER JUDICIÁRIO
julgamento exarado pelo pleno do Tribunal Superior nos autos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo 44600-87.2008.5.07.0008, porquanto haveria esse julgado
pacificado a questão antes da prolação do acórdão da vertente ação
PROCESSO nº 0080197-97.2015.5.07.0000 (AR)
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: JOSE NILSON DE OLIVEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA
PALHANO
Sem qualquer razão.
Atente o autor que o julgamento embargado deu-se nos autos de
ordinária do julgado proferido nos fólios originários. Caso disso se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
CONTRADIÇÃO.
Assim, requer a integração do julgado.
ação rescisória, e que esta via processual não é meio de revisão
EMENTA
OU
rescisória.
FINS
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Se a decisão
embargada não foi contraditória ou omissa quanto à análise do
recurso ordinário, não estão caracterizadas as hipóteses do art. 897
-A da CLT, restando evidente que o intuito do embargante é
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cogitasse, jogar-se-ia por terra a dignidade constitucional conferida
ao instituto da coisa julgada, inscrita no inciso XXXVI do art. 5º da
Carta de Outubro.
Assim, apenas empolgam o manejo de ação rescisória, em caráter
excepcional, julgados que se enquadrem com exatidão às hipóteses
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
112
legais de rescindibilidade, o que, como se percebe da leitura da
Diante do exposto, entendo que os presentes embargos visam tão-
decisão colegiada, não é o caso dos autos.
somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão
Ocorre, como explanado de forma claríssima no julgado regional,
pela qual aplico ao embargante a sanção prevista no artigo 1.026, §
que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu enunciado de
2º, do Código de Processo Civil - CPC, consistente em multa de 2%
Súmula 83, condena à improcedência o pleito rescisório que
sobre o valor atualizado da causa, ante a omissão da CLT quanto
pretende desconstituir decisão baseada em texto legal
às penalidades concernentes a abuso processual e por plena
infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais.
compatibilidade com o escopo de celeridade do processo do
Repise-se que a decisão travada no acórdão rescindendo, ao tempo
trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT.
em que proferida, comportava controvérsia nos tribunais,
merecendo interpretações distintas, como visto.
Conclusão do recurso
Assim, são irrelevantes a irresignações lançadas nos itens de 1 a 3
Conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e,
"supra", porquanto restam patentemente prejudicadas ante à não
por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar o
adequação do caso à hipótese de rescindibilidade agitada pela
embargante a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da
parte, consoante notória e reiterada jurisprudência do C. Tribunal
causa.
Superior do Trabalho. Dessarte, análise do mérito dessas
Acórdão
impugnações seria ociosa, porquanto, ainda que hipoteticamente
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
aceitos os argumentos autorais, restaria inviável a rescisão do
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
julgado, como visto.
REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, para, no
Quanto ao item 4, de igual forma não procede a irresignação
mérito, negar-lhes provimento e, por considerá-los manifestamente
lançada.
protelatórios, condenar a embargante a pagar à parte contrária
A uma porque, consoante o item II da Súmula referida, para fins de
multa de 2% sobre o valor da causa.
ação rescisória, "o marco divisor quanto a ser, ou não,
controvertida, nos tribunais, a interpretação dos dispositivos legais
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
citados na ação rescisória é a data de inclusão, na Orientação
Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora), José
jurisprudencial do TST, da matéria discutida", o que, patentemente
Antônio Parente da Silva (Revisor), Cláudio Soares Pires, Maria
não ocorreu à matéria em liça.
Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia
A duas porque a decisão do TST arguida pelo autor como
Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria
parâmetro decisório data de 25 de agosto de 2015, enquanto que o
Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
acórdão cuja rescisão se pretende data de fevereiro daquele ano,
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
não havendo como esta Corte Regional, à época, antever em seis
meses o entendimento esposado pelo Tribunal superior do
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
Trabalho. Noutras palavras, o julgamento Regional realizado
obedeceu todas as regras legais e procedimentais aplicáveis, não
sendo passível de corte rescisório por fundamento surgido tempos
após seu trânsito em julgado, aí pouco importando que este tenha
sido lavrado antes do julgamento da vertente ação rescisória. A lei,
verdadeiramente, não contempla tal hipótese de rescindibililidade
superveniente.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
No caso, pois, o v. acórdão impugnado encontra-se
Desembargadora Relatora
escorreitamente motivado, constando os fundamentos que levaram
à formação do convencimento desta Relatora.
4
Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace
VOTOS
da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de
observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do
processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos
patentemente protelatórios.
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Acórdão
Processo Nº MS-0080214-36.2015.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
IMPETRADO
JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
IRANILDO BORGES FERREIRA
ROBERTO BRUNO DANTAS
VASCONCELOS(OAB: 23935/CE)
RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA
FONTENELE(OAB: 31190/CE)
CUSTOS LEGIS
LITISCONSORTE
ADVOGADO
ADVOGADO
113
caso do dispositivo legal, fere expressamente a letra da lei, que
exige, para o reconhecimento de tempo de serviço, para fins
previdenciários, razoável início de prova material".
Liminar concedida, Id. E05f899, no sentido de "(...) suspender o ato
emanado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza que
determinou a averbação do tempo de serviço correspondente ao
Intimado(s)/Citado(s):
vínculo de emprego reconhecido por sentença, nos autos da
- IRANILDO BORGES FERREIRA
Reclamação Trabalhista nº 0000932-29.2014.5.07.0017, até o
julgamento definitivo do presente mandado de segurança".
Informações da autoridade indigitada coatora, Id. d233a2b,
PODER JUDICIÁRIO
noticiando que "(...) Ciente, pois, do entendimento do E. TRT 7ª
JUSTIÇA DO TRABALHO
Região, informo que, a partir de então, as sentenças exaradas por
este Juiz passaram a não mais determinar, quando do
PROCESSO nº 0080214-36.2015.5.07.0000 (MS)
reconhecimento de vínculo, os registros pelo INSS junto ao CAGED
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IMPETRADO: JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA
medida pleiteado pelo Impetrante".
Citado, quedou-se genunflexo o litisconsorte passivo necessário,
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
vide certidão de Id. 5148841.
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pela concessão da
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LIMITES DA
COMPETÊNCIA
e CNIS, pelo que não se opõe este magistrado à concessão da
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS
PREVIDENCIÁRIOS. 1. Cabimento. Nos termos da OJ 57, da
SDI2, do TST, cabe mandado de segurança contra a sentença que
determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de
serviço, em processo do qual a autarquia não tomou parte. 2.
Mérito. Delira da competência ratione materiae da Justiça do
Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, a
determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Tutela de cunho
previdenciário, que imprescinde do devido processo legal,
administrativo ou, por via judicial, perante a Justiça Federal comum,
e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. 3. Segurança concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra ato judicial praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 17ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, que determinou ao INSS
procedesse com os registros necessários junto e CNIS em razão
reconhecimento de relação empregatícia durante o período de
17/01/2014 a 20/07/2014 do reclamante Iranildo Borges Ferreira.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "(...) que a r. decisão feriu
de morte o disposto nos artigos 109 e 114 da Constituição Federal
de 1988, que trata da competência da Justiça Federal e do
Trabalho, bem como o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, sendo que,
pelos dispositivos constitucionais a decisão é nula, porque fere
regra básica de competência material e em função da pessoa e, no
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segurança, Id. 30c6683.
É, no essencial, o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Acerca dos pressupostos processuais, oportuno destacar que o
Mandado de Segurança manifesta caráter subsidiário e, no que se
refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo
recursal.
Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in
procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é
que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é
meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal
decisão judicial permanece travado. Nesse sentido:
"- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança
destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a
tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O
contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube
esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante,
constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de
provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento
de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é possível
examinar senão a natureza do ato praticado, se revestido das
formalidades legais, sendo impraticável decisão de conteúdo de
mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
114
sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo,
documental" (TRT-7ª Região, Processo nº 0000196-
segundo informações da autoridade coatora. O alargamento da
62.2014.5.07.0000Relator Desembargador JEFFERSON
pretensão não tem sede apropriada no mandado de segurança.
QUESADO JUNIOR, 14/10/2014, PJe-JT).
Segurança denegada."(TRT 09ª R. - Proc. 00116-2006-909-09-00-4
E, de fato, dispõe a Constituição Federal, art. 109, que "(...) Aos
- (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR
juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
29.08.2006)
União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram
Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário.
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
No espécime, embora se apresente controvertido o cabimento do
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)".
mandado de segurança, dada a possibilidade, em tese, de manejo
Significa dizer que as causas visando o reconhecimento da
do Recurso Ordinário, há entendimento firmado no âmbito do
condição de segurado são da competência da Justiça Federal,
C.TST, por meio da OJ 57 da SDI2-57, "Conceder-se-á mandado de
exigindo, ainda, nos termos do art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91,
segurança para impugnar ato que determina ao INSS o
início de prova documental.
reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço".
Noutras palavras, não basta que as partes ou o Juiz trabalhista
Esse o quadro, admite-se a impetração, seguindo-se ao mérito.
concluam pela existência de vínculo de emprego em determinado
MÉRITO
período, sendo mister que a autarquia previdenciária possa
O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de
averiguar, por si, através da via administrativa, ou, ainda, em
"(...) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
processo judicial próprio, perante a Justiça competente, a
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
idoneidade e veracidade dos fatos.
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
Entrementes, não se trata de negar a possibilidade de que a Justiça
receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)" (LMS, art. 1º).
do Trabalho declare e reconheça, com todas as consequências
Nesse contexto, os atos judiciais combatidos pela via mandamental
jurídicas daí advindas, um dado liame empregatício ou a alteração
somente encetam ilegalidade ou abuso de poder quando
do valor remuneratório, com implicações possíveis no salário-de-
expressarem teratologia (error in procedendo) ou incorrerem em
contribuição, mas sim reconhecer a autonomia das instâncias
flagrante ilegalidade (error in judicando grave), não cabendo
previdenciária e trabalhista e, sobretudo, respeitar o devido
transformá-lo em sucedâneo recursal.
processo legal, possibilitando a necessária intervenção do INSS,
No espécime, alega o INSS "(...) que a r. decisão feriu de morte o
para pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, à vista,
disposto nos artigos 109 e 114 da Constituição Federal de 1988,
inclusive, da repercussão quanto à satisfação de requisitos para a
que trata da competência da Justiça Federal e do Trabalho, bem
percepção e cálculo de eventuais benefícios previdenciários.
como o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, sendo que, pelos
Importante ressaltar, outrossim, que, em conformidade com o art.
dispositivos constitucionais a decisão é nula, porque fere regra
114, inciso VIII da CF/88, a competência da Justiça do Trabalho
básica de competência material e em função da pessoa e, no caso
restringe-se à cobrança das contribuições previdenciárias
do dispositivo legal, fere expressamente a letra da lei, que exige,
decorrentes da sentença que proferir, senão veja-se:
para o reconhecimento de tempo de serviço, para fins
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
previdenciários, razoável início de prova material".
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
Com razão.
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
Na verdade, trata-se de matéria já examinada pelo Pleno deste
sentenças que proferir;"
Sétimo Regional, tendo esta Corte firmado posição de que extrapola
É como tem decidido, afinal, o colendo Tribunal Superior do
dos limites da competência da Justiça do Trabalho qualquer
Trabalho, como se vê dos excertos abaixo destacados, virgulatem:
determinação no sentido de compelir o INSS, estranho à lide, a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
efetuar ou alterar registros junto ao CAGED e CNIS. A exemplo:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS -
"MANDADO DE SEGURANÇA - INSS. OBRIGAÇÕES
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Inadmissível recurso de
PREVIDENCIÁRIAS. Em conformidade com o art. 109, inciso I, da
revista contra acórdão regional proferido em conformidade com a
CF/88, as causas visando ao reconhecimento da condição de
Súmula nº 368, I, do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
segurado são da competência da Justiça Federal, exigindo, ainda,
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
nos termos do art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, início de prova
sentido de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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115
art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução
"MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO.
das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO. Conceder-se-á
constante nas sentenças que proferir. Agravo de instrumento
mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o
desprovido."(TST, Processo: AIRR - 108340-08.2005.5.23.0031
reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço."
Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe
Logo, se faz injuntiva a concessão da segurança requerida, para o
Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
fim de cassar a ordem que determinou ao INSS os registros
14/05/2010)
necessários do reclamante junto ao CAGED (Lei Nº 4.923/65) e
"EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CNIS (Lei Nº 8.212/91).
PARA DETERMINAR À UNIÃO O RECONHECIMENTO DE
ACÓRDÃO
TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. A
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
Justiça do Trabalho não possui competência para determinar à
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
União a averbação de tempo de serviço reconhecido em Juízo para
REGIÃO, por unanimidade, conceder a segurança, para,
todos os fins previstos na Lei n° 8.213/1991. Determinação nesse
confirmando a liminar deferida, cassar a ordem que determinou, ao
sentido afronta o artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes.
impetrante - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
Recurso de revista conhecido e provido." (TST, Processo: RR -
procedesse aos respectivos registros junto ao CAGED (Lei Nº
302800-37.2006.5.02.0421 Data de Julgamento: 09/12/2015,
4.923/65) e CNIS (Lei Nº 8.212/91), em razão do reconhecimento de
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
relação empregatícia durante o período de 17/01/2014 a
Publicação: DEJT 18/12/2015)
20/07/2014, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000932-
"ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO
29.2014.5.07.0017. Sem custas processuais.
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). JUSTIÇA DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que
Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes
proceda à atualização dos salários de contribuição, especialmente
Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia
quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da
Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria
reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça
Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3º, e 114 da Carta Magna, por
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
se tratar de matéria previdenciária. Recurso de revista conhecido e
provido."(TST, Processo: RR - 230100-89.2007.5.02.0013 Data de
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
Julgamento: 25/11/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO
DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO.
Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109,
I e § 3º, da Constituição Federal, determinação de retificação de
dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
Acórdão
Sociais - CNIS, inclusive acerca do salário de contribuição, pois se
trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência
é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual.
Precedentes."(TST, Processo: RR - 1317-48.2011.5.02.0331 Data
de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
Por fim, não se pode deixar de registrar que o entendimento quanto
a matéria resta cristalizado no âmbito do C.TST, através da OJ 57
da SBDI-II, assim redigida, verbis:
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Processo Nº MS-0080221-91.2016.5.07.0000
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
IMPETRANTE
ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
ANYA LIMA PENHA DE BRITO(OAB:
19162/CE)
IMPETRADO
EXMO. JUIZ JOSÉ MARIA COELHO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
116
MÉRITO
Examinando-se os autos, vê-se que não merece acolhida a
PODER JUDICIÁRIO
irresignação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É que não condiz com a realidade a afirmação do agravante de que
PROCESSO nº 0080221-91.2016.5.07.0000 (MS)
o ato combatido pelo mandamus foi a decisão proferida quando do
IMPETRANTE: ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA
julgamento dos embargos de declaração opostos em face do
IMPETRADO: EXMO. JUIZ JOSÉ MARIA COELHO FILHO
indeferimento da exceção de pré-executividade por ele
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
anteriormente apresentada.
EMENTA
Isto porque se depreende da própria petição inicial do mandado de
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
segurança (Id nº 97cb026) que o real objeto deste era excluir o
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em
impetrante, ora agravante, do polo passivo da reclamação
se verificando que o ora agravante somente ingressou com o
trabalhista de nº 0095400-63.1996.5.07.0001, a fim de retirar a
mandado de segurança quando já decorridos mais de 120 dias da
restrição de transferência do veículo de sua propriedade (Honda Fit,
ciência do ato impugnado (indeferimento do pedido de exclusão do
Placa HYJ3933), bem como o desbloqueio da quantia de R$ 47,86
polo passivo de reclamação trabalhista), deve ser confirmada a
de sua conta corrente.
decisão agravada que concluiu pela decadência do direito do
Dessa forma, e consoante esclarecido pela decisão agravada, o
impetrante e extinguiu o writ com resolução de mérito, nos termos
impetrante tomou ciência do indeferimento da exceção de pré-
do art. 487, II, do NCPC. Agravo Regimental conhecido e
executividade em 12/11/2015, devendo esta data ser considerada
desprovido.
como marco inicial para o prazo decadencial do writ.
Ocorre que, somente em 15/06/2016 o mandado de segurança fora
RELATÓRIO
impetrado, ou seja, após decorridos mais de 120 dias da prolação
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIO JEOVÁ
do ato coator, sendo forçoso, portanto, reconhecer que o autor
PEREIRA LIMA (Id nº b83eca4), em face da decisão monocrática de
decaiu do seu direito à segurança.
Id nº ffd7443, que indeferiu liminarmente a petição inicial do
E nem se alegue que o prazo do mandamus somente deveria ser
Mandado de Segurança (Id nº 97cb026) e, via de consequência,
contado da data da notificação do julgamento dos embargos de
extinguiu o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do
declaração, dado o seu caráter integrativo.
NCPC.
Isto porque, no caso dos autos, não se há falar em natureza
O mandado de segurança objetivou a cassação da decisão
integrativa dos aclaratórios, porquanto sequer chegaram os
proferida pelo Juízo em exercício na 1ª Vara do Trabalho de
mesmos a ser conhecidos, vez que, conforme explicitado, foram
Fortaleza, que não conheceu dos embargos de declaração opostos
interpostos em face de decisão interlocutória.
em face da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade
Em assim, deve ser mantida a decisão hostilizada que concluiu pela
apresentada pelo impetrante, a fim de ser excluído do polo passivo
decadência do mandado de segurança e extinguiu o feito, com
da reclamação trabalhista nº 0095400-63.1996.5.07.0001.
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Sustenta o agravante que, por possuírem os embargos de
declaração natureza integrativa, o prazo do mandado de segurança
Conclusão do recurso
deveria ter sido contado da ciência do ato que não os conheceu, e
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo
não da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.
regimental, mas nego-lhe provimento.
Nessa esteira, requer a reconsideração da decisão agravada para
que seja afastada a decadência do direito do impetrante, ora
ACÓRDÃO
agravante, por entender que o writ fora apresentado dentro do prazo
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
legal. Alternativamente, pede que o presente recurso seja
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
submetido ao Tribunal Pleno.
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas
negar-lhe provimento.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
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Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes
assistindo razão à impetrante na invocação deste processo pelos
Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Nepomuceno,
fundamentos que encerram a possibilidade de ajuizá-lo. Ademais,
Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de
quando a autoridade impetrada motiva de forma plausível a
Albuquerque (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente
antecipação da tutela, no regular exercício de sua jurisdição, arreda
ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
a possibilidade de se concluir ilegal ou abusivo o ato atacado.
Mandado de Segurança conhecido e denegado.
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE
SEGURANÇA.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
ajuizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EBSERH contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Desembargadora Relatora
Fortaleza, proferida nos autos do Processo 000768-
VOTOS
35.2016.5.7.0004 que, antecipando os efeito da tutela pleiteada na
Acórdão
Processo Nº MS-0080261-73.2016.5.07.0000
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
IMPETRANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
GERMANO ANDRADE
MARQUES(OAB: 19944/CE)
IMPETRADO
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
ADVOGADO
THAIS MOTA AQUINO(OAB:
23789/CE)
LITISCONSORTE
MARIA EDINICE DA COSTA FREITAS
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Reclamação, ordenou a condução da reclamante ao emprego de
técnico em enfermagem através de concurso público.
Sustentou a impetrante, em síntese, que não competia à Justiça do
Trabalho deslindar questões contra atos praticados pela impetrante
na fase pré-contratual, atinentes a concursos públicos, por se tratar
de empresa pública federal sujeita ao art. 109, I, da CF/1988.
Alegou, ainda, que a reclamante não reunia condições para ser
admitida no emprego, uma vez que estaria em condições de
acumulação ilegal de cargo e emprego público, porque já era
servidora do Município de Pacatuba, passando a exceder a jornada
Intimado(s)/Citado(s):
máxima de trabalho semanal, conforme entendimento da AGU.
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- MARIA EDINICE DA COSTA FREITAS
Afirmou, por isso, que tinha o direito líquido e certo a não satisfazer
a determinação judicial questionada. Requereu a concessão da
liminar para suspender o ato impugnado.
Liminar indeferida (ID 35d02b1) .
A autoridade impetrada apresentou informações(ID b89db48).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante apresentou contestação (ID 1eceeef), sustentando
que o ordenamento jurídico asseverava a competência da Justiça
PROCESSO nº 0080261-73.2016.5.07.0000 (MS)
do Trabalho, fixada no art. 114, da CF/88; que restava ausente o
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
direito líquido e certo alegado pela impetrante; que, no presente
HOSPITALARES - EBSERH
caso, era legal a acumulação de cargo; que era inaplicável a norma
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
operacional nº 09. Requereu a manutenção da decisão que deferiu
FORTALEZA
a antecipação dos efeitos da tutela, em todos os seus termos.
RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES
O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da
EMENTA
segurança. (ID 990a8f2).
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE
ADMISSIBILIDADE
PODER. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
Mandado de segurança tempestivamente interposto, sem
direito líquido e certo violado ilegalmente ou com abuso de poder
irregularidades para serem apontadas.
(Lei nº 12.016/2009). Não há direito líquido e certo, contudo, quando
MÉRITO
nas entrelinhas se está trazendo para o Mandado de Segurança a
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
mesmíssima discussão travada na reclamação trabalhista, não
ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER.
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
apenas a compatibilidade de horários"; que "é inegável que a
decisão liminar do Juiz da MMª 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
eventual demora para a entrega da prestação jurisdicional poderá,
proferida nos autos do Processo 000768-35.2016.5.7.0004 que,
in casu, causar prejuízos irreparáveis à reclamante, como a
antecipando os efeitos da tutela pleiteada na Reclamação,
exoneração em outro cargo, a redução da jornada de trabalho com
determinou a condução da reclamante MARIA EDINICE DA COSTA
diminuição de vencimentos ou, inclusive, a impossibilidade da posse
FREITAS ao cargo de técnico em enfermagem conquistado através
e exercício no concurso realizado pela reclamada"; que, dessa
de concurso público, sob pena de multa diária no importe de R$
forma, estariam presentes os requisitos que autoriza a medida
1.000,00 (mil reais). Alega a impetrante que a reclamante já detém
liminar pleiteada na reclamação. Eis que, assim, a autoridade
o cargo de Técnico de Enfermagem no Município de Pacatuba, pelo
impetrada motivou de forma plausível a antecipação da tutela, no
qual cumpre uma jornada de 30 (trinta) horas semanais,
regular exercício de sua jurisdição, arredando a possibilidade, a
acumulando doravante, por força da tutela concedida, o cargo de
meu juízo, de se concluir ilegal ou abusivo.
Técnico de Enfermagem na Impetrante, em Fortaleza, cumprindo
Nas entrelinhas, com todas as vênias, a Impetrante está trazendo
uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais; que se extrai
para o Mandado de Segurança a mesmíssima discussão que se
dessa situação, ilegal cumulação de cargos públicos.
está travando na reclamação trabalhista, não lhe assistindo razão
Com todas as vênias, não há procedência do intento da impetrante.
na invocação deste processo pelos fundamentos que encerram a
A teor da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de
possibilidade de ajuizá-lo.
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
Precedente do TRT7:
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
"MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CONCESSIVA DE
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
ANTECIPADA. Sem a nódoa da ilegalidade, nem configurando
Os pilares do remédio processual em destaque são a proteção de
abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no exercício da
direito líquido e certo, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada
faculdade assegurada pelos artigos 300 a 302 do CPC e ante a
ou o abuso de poder.
presença dos requisitos legais, concede, mediante argumentos
Nenhum desses pilares se observa no caso sob exame.
juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter antecipatório,
O feito discutido na reclamação 000768-35.2016.5.7.0004 diz
determinativa da reintegração de empregado ilicitamente
respeito a eventualidade de a reclamante não assumir novo
dispensado, de se denegar a Segurança requestada com o viso
emprego na Impetrante, por conta de suposta incompatibilidade de
cassatório da Medida. (Processo nº 0080236-60.2016.5.07.0000,
horário em confronto com o trabalho da obreira para o Município de
MANDADO DE SEGURANÇA, Relator Desembargador ANTONIO
Pacatuba.
MARQUES CAVALCANTE FILHO, 23/08/2016 PJe-JT)
Instaurada a controvérsia em razão desses eventos, não há direito
líquido e certo da Impetrante em se sobrepor ao pronunciamento
CONCLUSÃO DO VOTO
final da Justiça para fazê-lo pelas próprias mãos. O direito que
Conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegá-lo.
assiste a Impetrante é forcejar por suas provas, clamar por suas
Custas mínimas de R$ 10,64 calculadas sobre R$ 100,00 atribuídos
razões de fato e de direito para se sair vencedora na demanda,
à causa, ao encargo da Impetrante.
nada mais do que isso. Entretanto, a querela já é objeto da ação
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
acima, do que se concluir impossível a instauração de duas
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
instâncias recursais para se discutir a mesma matéria.
REGIÃO, por unanimidade, denegar a segurança. Custas mínimas
O Juízo impetrado não age com abuso de poder ou ilegalidade. É
de R$ 10,64 calculadas sobre R$ 100,00 atribuídos à causa, ao
de seu ofício conceder tutela antecipada, nos termos do Código de
encargo da Impetrante.
Processo Civil, bastando motivar seu convencimento de modo claro
Participaram da sessão os
e preciso. Examinado os fundamentos da decisão concessiva
Desembargadores Jefferson Quesado Júnior (Presidente), Dulcina
inibitória de dispensa da reclamante (ID c8e2d25) vê-se expresso
de Holanda Palhano, José Antônio Parente da Silva, Cláudio Soares
os fundamentos de que "não há no ordenamento jurídico pátrio,
Pires (Relator), Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro
limitação de carga horária para a acumulação de cargos públicos
Porto, Regina Gláucia Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos
conforme previsão contida no texto constitucional, exigindo-se
Maia, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo
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Furtado. Presente ainda, o Representante do Ministério Público do
cassatório da Medida.
Trabalho.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE
SEGURANÇA.
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
ajuizado pela CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra decisão do
Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/Ce, que concedera tutela
antecipada para reter e tornar indisponível quantia da impetrante.
Sustentou a impetrante, em síntese, que cumpriu parte da decisão
liminar, que determinava a suspensão de qualquer pagamento à
MDN, mas ressalvou não ser possível realizar o depósito em juízo
das retenções contratuais, pois o pleito autoral e a decisão liminar
determinaram que a alíquota de 5% incidisse sobre todo o contrato,
CLÁUDIO SOARES PIRES
quando, em verdade, a retenção somente se realizaria sobre os
Desembargador Relator
valores efetivamente faturados; que a MDN somente tornar-se-ia
Acórdão
titular dos referidos valores, após seis meses contados desde o fim
Processo Nº MS-0080276-42.2016.5.07.0000
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
IMPETRANTE
CONSTRUTORA MARQUISE S A
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
IMPETRADO
REGIANE FERREIRA CARVALHO
SILVA
LITISCONSORTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA,
PA
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
do recebimento formal dos serviços pela CONSTRUTORA
MARQUISE. Alegou, ainda, que a obrigação imposta pelo Juízo era
maior do que a avençada em contrato, pelo que requereu a
concessão da liminar para suspender a decisão, evitando, assim,
danos irreparáveis à impetrante.
Foi indeferida a liminar (ID af946e4) .
A autoridade impetrada apresentou informações(ID 450fa76).
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
Intimado(s)/Citado(s):
TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ-
- CONSTRUTORA MARQUISE S A
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA
CONSTR.DE ESTRADA, PA
SINTEPAV-CE apresentou contestação (ID e3dc3c0), sustentando
que a MARQUISE tentava se desvencilhar da responsabilidade de
pagar os trabalhadores, mesmo sendo a dona da obra e quem se
beneficiou diretamente da mão de obra dos empregados; que não
havia como se afastar a responsabilidade solidária da primeira
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada em relação à segunda reclamada pelos créditos
trabalhistas devidos aos promoventes. Pugnou que não fosse
PROCESSO nº 0080276-42.2016.5.07.0000 (MS)
concedida a liminar no presente Mandado de Segurança, por não
IMPETRANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A
restarem comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora"
IMPETRADO: REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
em favor da impetrante e que fosse mantida sentença impetrada
RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES
nos autos da reclamação trabalhista nº 0000600-58.2016.5.07.0028
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
em todos os seus termos, tendo em vista que a Impetrante tem
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE
responsabilidade solidária por ser a dona da obra e tomadora dos
PODER. Parafraseando o bem lançado Acórdão-Processo nº
serviços.
0080236-60.2016.5.07.0000, sob relatoria do Desembargador
O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da
Antonio Marques Cavalcante Filho, sem a nódoa da ilegalidade,
segurança. (ID 9abc9b6).
nem configurando abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no
FUNDAMENTAÇÃO
exercício da faculdade assegurada pelo Código de Processo Civil e
FUNDAMENTAÇÃO:
ante a presença dos requisitos legais, concede, mediante
argumentos juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter
ADMISSIBILIDADE
antecipatório, de se denegar a Segurança requestada com o viso
Mandado de Segurança sem defeito quanto ao preparo,
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120
tempestividade, regularidade de representação e interesse
moldes acertado entre a Impetrante e a MDN, tendo como
processual, pelo que dou trânsito.
balizamento o contrato mencionado pelo sindicato autor da
MÉRITO
reclamação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não se ofende direito líquido e certo, ademais, porque, como bem
ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER.
dissertado no parecer do Ministério Público do Trabalho, ID
Discute-se nestes autos, em decorrência de tutela antecipada
9abc9b6, "foge aos estreitos limites da ação mandamental, o exame
concedida no Processo nº 0000600-58.2016.5.07.0028, a retenção
de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando
e disponibilidade em favor da Autoridade Impetrada, de quantia
possível a instauração, no âmbito do processo de Mandado de
retida pela Impetrante da empresa MDN Construções LTDA-ME.
Segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de
Alega a Impetrante que cumpriu parte dessa tutela, mas ressalvou
direito líquido e certo ajusta-se, em seu aspecto jurídico-processual,
perante a Autoridade Impetrada que não seria possível realizar o
ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e
depósito em juízo das retenções contratuais, pois o pleito autoral e
inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova
a decisão liminar determinaram que a alíquota de 5% incidisse
literal préconstituída, o que não ocorreu, na espécie. Devido, assim,
sobre todo o contrato; que em verdade a retenção é realizada
o depósito em juízo das retenções contratuais para garantir o
somente sobre os valores faturados e disponibilizados tão-somente
pagamento de créditos trabalhistas".
após seis meses contados desde o fim do recebimento formal dos
O Juízo impetrado, além do que, não age com abuso de poder ou
serviços pela Impetrante; que teve lesionado direito líquido e certo,
ilegalidade. É de seu ofício conceder tutela antecipada, nos termos
protegido pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; que a
do Código de Processo Civil, bastando motivar seu convencimento
retenção determinada pela autoridade impetrada não pode incidir
de modo claro e preciso. Examinado as razões da decisão discutida
sobre todo o contrato que a Impetrante mantém com a empresa
vê-se expresso os fundamentos de que se está protegendo os
MDN Construções LTDA-ME, mas, somente em relação às faturas
direitos trabalhistas de 71 empregados despedidos sem o
emitidas, do que decorre a impossibilidade fática de cumprimento
recebimento dos respectivos créditos rescisórios, do que urgia a
da ordem indigitada; que a autoridade impetrada impõe ônus
concessão da tutela para retenção de valores em poder da
juridicamente inexistente.
Impetrante, de sorte a garantir minimamente a satisfação desses
Em despacho monocrático, ID af946e4 - Pág. 1, indeferi liminar
haveres. Eis que, assim, a autoridade impetrada motivou de forma
requestada pela Impetrante para que restasse revogada a ordem
plausível a antecipação da tutela, no regular exercício de sua
passada pela autoridade impetrada.
jurisdição, arredando a possibilidade, a meu juízo, de se concluir
Com todas as vênias, não há procedência no intento da impetrante.
ilegal ou abusivo.
A teor da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de
Precedente do TRT7:
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CONCESSIVA DE
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
ANTECIPADA. Sem a nódoa da ilegalidade, nem configurando
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no exercício da
Os pilares do remédio processual em destaque são a proteção de
faculdade assegurada pelos artigos 300 a 302 do CPC e ante a
direito líquido e certo, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada
presença dos requisitos legais, concede, mediante argumentos
ou o abuso de poder.
juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter antecipatório,
Nenhum desses pilares se observa no caso sob exame.
determinativa da reintegração de empregado ilicitamente
Afirmo, desde logo, que não vislumbro na ordem da autoridade
dispensado, de se denegar a Segurança requestada com o viso
impetrada (ID d8027e9- Pág. 4) a compreensão de que tivesse o
cassatório da Medida. (Processo nº 0080236-60.2016.5.07.0000,
intuito de obrigar a retenção e a disponibilidade, desde logo, de todo
MANDADO DE SEGURANÇA, Relator Desembargador ANTONIO
o valor contratual do serviço acertado com a empresa reclamada na
MARQUES CAVALCANTE FILHO, 23/08/2016 PJe-JT)
ação de referência. O que ali se determina é a retenção de valor em
CONCLUSÃO DO VOTO
poder da Impetrantepara pagamento a MDN, inclusive a retenção
Conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegá-lo.
de cinco por cento alusiva ao contrato do qual fala o sindicato autor
Custas mínimas de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00
da reclamação. Em outras palavras, a retenção continua nos
atribuídos à causa, ao encargo da Impetrante.
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ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
PODER JUDICIÁRIO
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
JUSTIÇA DO TRABALHO
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e,
no mérito, denegá-lo. Custas de R$ 20,00 calculadas sobre R$
PROCESSO nº 0000068-51.2016.5.07.0039 (ROPS)
1.000,00 atribuídos à causa, ao encargo da Impetrante.
RECORRENTE: JAICILENE MESSIAS MOTA, MARISOL
INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado
RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP,
Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio
MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, JAICILENE
Parente da Silva, Cláudio Soares Pires (Relator), Maria Roseli
MESSIAS MOTA
Mendes Alencar, Regina Gláucia Nepomuceno, Durval César de
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Vasconcelos Maia e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque.
RELATÓRIO
Suspeitos os Desembargadores Plauto Carneiro Porto e Emmanuel
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
Teófilo Furtado. Presente ainda, o Representante do Ministério
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
Público do Trabalho.
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao
exame dos recursos interpostos.
CLÁUDIO SOARES PIRES
Desembargador Relator
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000068-51.2016.5.07.0039
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
JAICILENE MESSIAS MOTA
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
RECORRENTE
MARISOL INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP
RECORRIDO
MARISOL INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
JAICILENE MESSIAS MOTA
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAICILENE MESSIAS MOTA
- MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
MÉRITO
DO RECURSO DA MARISOL VESTUÁRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela MARISOL INDÚSTRIA
DO VESTUÁRIO LTDA com vistas à reforma do julgado.
Nas suas razões, alega erro de julgamento ao reconhecer o vínculo
empregatício com a reclamante. Salienta a inexistência de
responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Diz
que a reclamante não trouxe qualquer elemento que autorizasse o
reconhecimento do vínculo empregatício com a MARISOL, "haja
vista não ter comprovado que de fato trabalhou exclusivamente em
favor da Recorrente, nem tampouco que esta possuía ingerência
sobre atividades da 1ª Reclamada".
Afirma, que restou evidenciado nos autos a existência "unicamente
o contrato de facção, típico da indústria têxtil, onde se fraciona o
processo fabril, repassando-se à faccionária a realização de parte
das atividades necessárias à obtenção de um produto final, onde a
indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção
da contratada".
Entende ainda indevidos os honorários advocatícios, sob o
fundamento de que não ficou provado que a obreira está assistida
por entidade sindical, uma vez que "o mero timbre do sindicato
constante de sua exordial por sí só não tem o condão de comprovar
a assistência sindical."
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122
Examino.
Ainda segundo referido autor, 'o verdadeiro contrato de facção não
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito
Na inicial, a reclamante alega, em síntese, que apesar de ter sido
menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um
contratada pela primeira reclamada (N K NORDESTE CALCADOS
produto'.
LTDA), laborou para a segunda reclamada (MARISOL), sob a forma
Desse modo, tem-se que verificar se nos presentes autos houve um
de terceirização, na condição de "trabalhador polivalente na
verdadeiro contrato de facção ou houve fraude, como alegado na
confecção de calçados", no período de 01.02.2013 a 23.11.2015,
peça inicial.
e que estava de fato subordinada à empresa MARISOL (segunda
Este juízo fez cerca de 35 instruções, em duas semanas seguidas,
reclamada), quem definia o "ritmo de trabalho e a forma de agir".
em processos de trabalhadores que foram registrados pelas
Salienta que a função por ela exercida insere-se na atividade-fim da
empresas NK NORDESTE, MONARI e PALMAR DO NORDESTE e
tomadora dos serviços (Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4-
SOMAR, as quais foram contratadas pela MARISOL, consoante
00), conforme indica o cartão CNPJ da referida empresa, e que todo
contrato de prestação de serviços.
o maquinário utilizado pela primeira reclamada pertence a segunda
Exame da prova oral e documental revela que a MARISOL forneceu
reclamada, cedido através de contrato de comodato. Defende com
às empresas mencionadas (NK, MONARI, PALMA e SOMAR)
isso a tese de terceirização ilícita e, caso não acolhida a ilicitude
maquinário e insumos para que estas empresas produzissem o
defendida, pede, sucessivamente, a condenação subsidiária da
calçado com suas marcas que para ela era direcionado.
segunda reclamada (MARISOL), na qualidade de tomadora dos
Tal fato é confirmado pela cópia da ação cautelar de busca e
serviços pelos créditos trabalhistas devidos.
apreensão de bens que a segunda reclamada moveu em face da
Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) defende o
primeira reclamada, bem como, pelo depoimento do preposto da
ausência de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária,
segunda reclamada ("que a MARISOL chegava a fazer comodato
alegando a existência de contrato de facção celebrado com a
de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com
primeira reclamada; que além de a empresa contratada N K
a necessidade; que todo o material de produção, incluindo insumos,
Calçados possuir "estabelecimento, administração e organização
marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que
próprias", comprometia-se a fornecer produtos prontos e acabados,
posteriormente recebia o produto pronto).
constituindo-se, assim, em modalidade diversa do contrato de
Apesar da defesa da segunda reclamada ter sustentado que estas
fornecimento de mão de obra. Defende que a primeira empresa
empresas atendiam também terceiros, não restou comprovado tal
possuía autonomia e que inexistia exclusividade dos serviços e
fato nos autos.
disponibilidade de funcionários, afastando, dessa forma, a Súmula
Todas as pessoas ouvidas, bem como o preposto da Marisol,
331, I e IV do TST. Rechaça todas as verbas rescisórias requeridas
confirmaram que os serviços desenvolvidos nas quatro empresas
e os honorários advocatícios.
mencionadas eram exclusivos para a Marisol.
O juiz de origem ao analisar a matéria reconheceu o vínculo
Ademais, seria irrazoável conceber que a Marisol fornecesse todo o
empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada, ora
maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse que estas
recorrente, sob o seguinte fundamento:
empresas contratadas fizessem serviços para terceiros, até em total
"3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
desrespeito ao contrato celebrado entre elas.
A segunda reclamada requer o afastamento de qualquer
O processo de fabricação da peça era feita por esteira rolante na
responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias da
qual aproximadamente 30 empregados faziam algum tipo de serviço
reclamante, aduzindo que apenas entabulou um contrato de facção
no calçado (trabalho semelhante ao sistema conhecido como
com a primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência sobre os
fordista).
empregados desta.
Ao longo da esteira de produção do calçado, em local aleatório, um
O contrato de facção segundo abalizada doutrina "pode ser
empregado da Marisol verificava a qualidade do produto e caso
entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o
encontrasse defeito, falava diretamente com a supervisora da
contratante pactua, com terceiro, oferecimento de produtos prontos
esteira e às vezes solicitava a interrupção do processo de
e acabados, sem ". (Gustavo Filipe Barbosa interferir na produção
fabricação. Havia também outra supervisão ao fim do processo,
G
quando o produto já estava pronto para ser encaixado.
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Assim, embora não houvesse qualquer ingerência no campo
zaçãodeserviços).
administrativo dos empregados das 4 empresas mencionadas, tais
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como marcação de férias, aplicação de sanções disciplinares,
o trabalho era desempenhado na sede de outra empresa, pois, o
escalas etc, denoto que os empregados revisores da Marisol
labor pode ser desempenhado até na residência do trabalhador, nos
intervinham diretamente no processo produtivo da NK, MONARI,
termos do artigo 6º, da CLT.
PALMAR e SOMAR, a partir do momento em que paravam o
Em virtude da fraude comprovada reconheço diretamente a
processo produtivo e expediam determinações acerca do modo de
existência do vínculo empregatício do reclamante com a segunda
realização dos serviços dos empregados.
reclamada, com apoio no artigo 942, do CC, no período laborado
Tal intervenção tem relevância, uma vez que podia paralisar
incontroverso, devendo haver a retificação em sua CTPS pela
integralmente as atividades de referidas empresas, interferindo
segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em julgado.
incisivamente no modo de realização dos serviços de qualquer
Mesmo que não fosse reconhecido o vínculo empregatício com a
empregado, o qual estava disposto em qualquer lugar na esteira de
segunda reclamada, tem-se que sua responsabilidade deveria ser
produção do calçado.
solidária pelas verbas trabalhistas, pois, ela foi omissa no seu dever
Nem se argumente que se tratava de simples verificação de
de fiscalizar e acompanhar a integral execução do ajuste
qualidade do produto, algo natural em contratos de facção, pois,
entabulado, mormente porque as peças produzidas eram somente
havia, na verdade, interferência direta no modo de prestação de
para ela.
serviços dos empregados das empresas contratas. Tal fato implica
Eventual não responsabilização da 2ª reclamada caracterizaria
dizer que os trabalhadores das empresas contratadas estavam
nítido abuso de direito, uma vez que houve terceirização na
subordinados às diretrizes da Marisol.
atividade fim com subordinação direta, portanto, de forma ilícita.
Da prova produzida nos autos, tem-se que se o revisor da Marisol
Mantenho a decisão liminar cautelar nos seus termos".
encontrasse defeito no procedimento de qualquer empregado da
A sentença não merece qualquer reproche.
esteira de produção, ele conversaria com o supervisor dos
Vejamos.
empregados das empresas contratadas, que por sua vez, transmitia
O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza comercial
tal recomendação de como deveria ser feito o trabalho para o seu
em que uma empresa delega a outra empresa parte ou a totalidade
subalterno.
das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a
Assim, embora as ordens não fossem diretas para os subalternos,
fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo
tem-se que indiretamente eles deveriam seguir as diretrizes
produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção)
emanadas pelos supervisores da MARISOL, não havendo prova de
das atividades necessárias à obtenção de um produto final,
qualquer diretriz destas empregadoras formais no modo de
fenômeno comum no ramo de confecção em geral. Ele não se
realização dos serviços dos seus empregados.
confunde com intermediação de mão de obra e nem com
Delineados tais provas produzidas, não resta a menor dúvida que
terceirização de serviços.
entre a MARISOL e as quatro empresas mencionadas não havia um
Em casos de contratos de facção, em que se apura ingerência do
verdadeiro contrato de facção, mas uma operação fraudulenta de
tomador de serviços na produção do contratado, o TST tem
intermediação de mão de obra na atividade fim da tomadora dos
entendido que é caso de terceirização ilícita, o que atrai a aplicação
serviços.
da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST,
Com efeito, referidas empresas contratadas eram como satélites da
em jurisprudência que se transcreve:
MARISOL, já que suas existências dependiam exclusivamente dos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
interesses da MARISOL.
SUMARÍSSIMO.
Caso a MARISOL não lhes tivesse dado em comodado o
DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
maquinário e fornecido os insumos estas empresas dificilmente
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.Conforme
teriam qualquer operação no lugar estabelecido. Foram criadas e
o quadro fático delineado no acórdão regional, verificou-se que, ao
mantidas para produzirem peças para a MARISOL, na conveniência
contrário do que alega a ora agravante, não houve contrato de
desta.
facção, mas sim de terceirização de mão de obra, pois havia
O quatro todo pode ser resumido como tendo havido uma
ingerência e efetiva fiscalização da Tomadora dos Serviços sobre
transferência dos meios de produção da Marisol para as outras
as atividades desempenhadas pela empresa contratada, sendo
empresas, interferência no modo de realização dos serviços destas
àquela revertido o produto final produzido. Assim, para que esta
e destinação exclusiva dos produtos elaborados para ela,
Corte Superior possa decidir de forma diversa e,
caracterizando, no mínimo, a subordinação estrutural. Irrelevante se
consequentemente, reconhecer a ausência de terceirização de
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serviço, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de
Vejamos o que diz o preposto da reclamada quanto ao contrato em
fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta
questão:
instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126
Depoimento do preposto da reclamada, Sr. DIÓGENES NUNES
do TST. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 331
RIBEIRO:
desta Corte. De outro lado, aindicação de violação dos artigos 1º,
"1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas,
IV, 5º, XIII, e 170 da CF/88 carece de prequestionamento, conforme
todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora
teor da Súmula n.º 297 do TST, visto que o Regional não examinou
produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que, pelo que
a matéria diante dos seus termos, limitando-se a enfocar a questão
sabe, a empregadora também produzia calçados para outras
em face da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização
empresas, tais como BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ; 4- que
de serviços. Por fim, em relação ao requerimento, pelo princípio da
todo o material de produção, incluindo insumos, marca e demais
eventualidade, para que seja declarada a responsabilidade
eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente recebia o
subsidiária da agravante, conforme se extrai da peça recursal (fl.
produto pronto; 5- que no momento de receber o produto, ia uma
460), observo que a decisão regional já acatou à pretensão, na
revisora da MARISOL para fazer o controle de qualidade das peças
medida em que limitou a responsabilidade da ADIDAS do Brasil
que estavam sendo entregues; 6- que o processo produtivo se dava
Ltda à subsidiariedade. Desse modo, não logrando êxito a parte
da seguinte maneira: primeiro, todos os insumos eram fornecidos
recorrente, em demonstrar os requisitos delineados no art. 896, § 6º
pela MARISOL à facção; posteriormente, esta transformava os
da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de
insumos em produto acabado, de acordo com a demanda da
Instrumento não provido. (TST - AIRR: 24380620125150076,
MARISOL; em seguida, a MARISOL recebia o produto acabado
Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª
fazendo o controle de qualidade e pagando o preço ajustado; 7- que
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
o processo produtivo descrito no item 6 ocorria com todas as
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGENCIA
empresas que funcionavam no mesmo endereço, quais sejam: N K
DA LEI N. 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO.
NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INAPLICABILIDADE DA
PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI
SÚMULA N.º 331, IV, DO TST Conforme entendimento
NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 8- que a
sedimentado neste TST, a definição das características dos
MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9- que não há
produtos a serem produzidos e a definição dos padrões de
diferença no calçado produzido na sua própria fábrica e aquele
qualidade, com a correspondente fiscalização, não são elementos
produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que não sabe
suficientes, por si só, para descaracterizar o contrato mercantil de
precisar a quantidade de sapatos que eram entregues por mês a
facção. Ainda na forma do entendimento assente, não cabe, no
MARISOL; 11- que o controle de qualidade descrito no item 5 era
âmbito de tal modalidade contratual, a responsabilização subsidiária
feito num único dia; 12- que a MARISOL chegava a fazer comodato
da empresa contratante destinatária do produto final. Recurso de
de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com
Revista conhecido e provido (TST - RR 8930220125040303 -
a necessidade; 13- que desconhece a frequência com a qual era
Relatora Maria de Assis Calsing, data de julgamento - 17.02.2016,
entregue e recebida a mercadoria pela MARISOL junto as empresas
4ª Turma, data de publicação DEJT 19.02.2016).
descritas no item 7"
Consoante a jurisprudência acima transcrita, para que se possa
A Sra. FRANCISCA GESSIKA ACACIO DE SOUSA, ao prestar
definir se o contrato de facção é válido é necessária a presença dos
depoimento nos autos do processo nº 0002186-34.2015.5.07.0039,
seguintes elementos: 1) a inexistência de exclusividade na
utilizado como prova emprestada por decisão do juiz na audiência
prestação dos serviços pela empresa faccionista; 2) a comprovação
constante do Id 145beef - Pág. 3, revelou:
da autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa
Depoimento da Sra. FRANCISCA GESSIKA ACACIO DE SOUSA:
faccionista; 3) a ausência de prova acerca de fraude ou ilicitude
"1- que a reclamante e outros trabalhadores trabalhavam no mesmo
capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e 4) a
local; 2- que no local funcionavam 4 empresas, quais sejam: N K
constatação de ausência de nenhum tipo de subordinação dos
NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP,
empregados da empresa de facção para com a sua contratante.
PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI
Assim sendo, cumpridos todos estes requisitos, afastar-se-ia a
NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 3- que as
aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade
empresas descritas no item 2 só produziam calçados; 4- que o
subsidiária da empresa contratante da faccionista.
processo produtivo ocorria da seguinte maneira: a MARISOL
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enviava os insumos, tais como linhas, couro, solado, cola; em
cautelar de busca e apreensão de bens movida pela MARISOL em
seguida, os trabalhadores produziam os calçados, colocavam em
face da N K.
caixas que também eram enviadas pela MARISOL e as entregavam
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que a empregadora
a esta; 5- que havia máquinas da MARISOL no espaço de trabalho
também produzia calçados para outras empresas, tais como
dos empregados das empresas descritas no item 2; 6- que as
BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ. Por outro lado, como bem
informações aqui prestadas prevalecem para todos os empregados
pontuou o Juiz de piso "seria irrazoável conceber que a Marisol
das empresas descritas no item 2, inclusive para a própria
fornecesse todo o maquinário, matéria-prima e modelo e
depoente; 7- que a MARISOL fazia controle de qualidade do
permitisse que estas empresas contratadas fizessem serviços
produto final; 8- que a MARISOL fazia, em média, duas visitas
para terceiros, até em total desrespeito ao contrato celebrado
mensais ao local no qual funcionavam as empresas descritas no
entre elas".
item 2; 9- que se os calçados não seguissem o padrão de
Desse modo, dúvidas não há quanto a exclusividade na prestação
qualidade, retornavam para serem consertados ou eram
dos serviços pela empresa faccionista.
descartados; 10- que não sabe onde é situada a sede da MARISOL,
Com relação ao segundo requisito, qual seja, a comprovação da
nunca tendo comparecido ao local; 11- que não sabe dizer se outros
autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista,
empregados das empresas descritas no item 2 foram a empresa
também restou devida configurado nos autos, não só em face das
MARISOL; 12- que foi contratada pelo Sr. Vladimir, gerente da N K
provas orais acima transcritas que demonstram de forma clara a
NORDESTE CALCADOS; 13- que não lembra o nome do gerente
ausência de autonomia desde a aquisição de insumos até o final do
da reclamante; 14- que, pelo que sabe, o proprietário das empresas
processo produtivo, como também pelo grande número de
descritas no item 2 era o Sr. Jacó; 15- que há outro atelier na
demandas existentes neste Tribunal em face da ora recorrente, em
cidade, não sabendo se pertence ao Sr. Jacó 16- que o outro atelier
que os trabalhadores postulam o pagamento das verbas rescisórias.
citado no item 15 trabalha para a PAQUETÁ CALCADOS".
Quanto à subordinação jurídica, também não há dúvidas quanto a
Do acervo probatório, verifica-se, portanto, que as empresas N K
ingerência da recorrente, na medida em que os empregados da
NORDESTE CALÇADOS LTDA (primeira reclamada), PALMAR DO
MARISOL que faziam o controle de qualidade dos produtos, tinham
NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR CALÇADOS e MONARI
autonomia para falar diretamente com a supervisora de esteira,
NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, além de
solicitando, inclusive, a interrupção do processo produtivo para
funcionarem no mesmo endereço e produzirem calçados para a
qualquer ajuste que julgassem necessário. Havia, ainda, outra
empresa MARISOL, tinham, em comum, o mesmo representante
supervisão ao fim do processo, quando o produto já se encontrava
legal Sr. GUTEMBERG DA SILVA SOUZA, conforme se verifica do
pronto para ser encaixotado.
Comunicado de Encerramento de Atividades (Id 6601308 - Pág. 1),
Determinar exclusividade na prestação de serviços, gerando
abaixo transcrito:
dependência econômica de uma empresa para com a outra,
"A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA,
ingerindo na produção, fiscalizando, impondo regras e orientações
inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO
técnicas, é praticamente uma substituição da empresa produtora
NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ:
pela contratante, pois a vontade daquela fica restrita e limitada aos
16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ:
comandos desta. Assim, houve desvirtuamento do contrato de
19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE
facção de nítida natureza industrial, caracterizando verdadeira
CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15
intermediação de mão de obra no processo produtivo, motivo pelo
decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa
qual a responsabilidade subsidiária deve ser mantida.
em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros
Portanto, a caracterização de fraude e o desvirtuamento do contrato
causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A."
civil (de facção), mediante exclusividade na prestação de serviços e
E não é só. Os depoimentos acima transcritos demonstram, ainda, a
ingerência da recorrente na atividade produtiva da empregadora da
total ausência de autonomia técnica da N K NORDESTE, uma vez
reclamante, enseja a aplicação do art. 9º da Consolidação das Leis
"que todo o material de produção, incluindo insumos, marca e
do Trabalho, resultando na responsabilização subsidiária da
demais eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente
recorrente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST
recebia o produto pronto", e "que a MARISOL chegava a fazer
Por fim, não é demais lembrar que a presente matéria já fora objeto
comodato de máquinas com as empresas descritas no item 7, de
de julgamento da 1ª Turma desse Regional, consoante os
acordo com a necessidade", fato corroborado pela cópia da ação
processos 0002234-90.2015.5.07.0039, 002212-32-2015.5.07.0039,
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000054-67.2016.5.07.0039, 0002189-86.2015.5.07.0039 e 002187-
Por força do contido nos incs. V e X do art. 5º da CF/88, o dano
19.2015.5.07.0039.
moral tem status constitucional, e, no plano infraconstitucional, a
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios são indevidos
Apesar disso, a mera inobservância das obrigações contratuais não
vez que a obreira não traz elementos que comprovem estar
autoriza a conclusão de que houve abuso de direito por parte da
assistida por entidade sindical. Salienta que o mero timbre do
empresa, uma vez que a legislação pátria, arts. 467 e 477 da CLT,
sindicato no pedido inicial, por si só, não tem o condão de
já prevê as penalidades específicas para essa situação, conforme
comprovar a assistência sindical.
aresto a seguir transcrito:
Sem razão.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Nos termos do artigo 373, II, do NCPC, compete a ré fazer prova de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.Prevalece nesta Corte o
qual não se desincumbiu.
entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas
Uma vez estando a demandante assistida por advogado do
rescisórias não enseja a reparação por danos morais, porquanto a
sindicado da categoria (SINDICAUI/CE) e sendo beneficiária da
lei já prevê as penalidades específicas para essa situação,
justiça gratuita, por não ter condições econômicas que permita
dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, estando a
demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família,
decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa
atendendo ao disposto nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, tem-se
jurisprudência desta Corte, inviável o processamento da revista,
por devido o pagamento da verba honorária.
incidindo, na hipótese, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, §
DO RECURSO DA RECLAMANTE
4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR:
DO DANO MORAL
2652320125150039, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento:
A reclamante sustenta, no seu recurso, fazer jus ao pagamento por
18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).
dano moral por ter tido "sua sobrevivência abalada, de maneira
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o obreiro
brusca e desrespeitosa" quando não lhe foi paga a contraprestação
tenha se submetido a qualquer situação humilhante, vexatória, que
dos serviços prestados, prejudicando a aquisição de gêneros
denegrisse a sua honra e imagem.
alimentícios e a quitação de suas obrigações (água; luz; aluguel;
Portanto, nada a reformar.
etc.), o que lhe gerou um terrível abalo emocional (angústia,
DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE O REAJUSTE DA
desespero, constrangimento, medo e vergonha).
CATEGORIA
Analiso.
Defende a obreira o pagamento da indenização prevista no artigo 9º
O juiz de origem indeferiu a pretensão autoral, com os seguintes
da Lei nº 7.238/84, pelo fato de sua despedida ter ocorrido no
fundamentos:
trintídio que antecedeu o reajuste da categoria. Diz que "o
"Não se enxerga a intenção da primeira reclamada de expor o
despedimento sofrido pelo(a) Reclamante se deu no dia 23/11/2015,
empregado a situações humilhantes, voltadas a atingir,
com a projeção do aviso prévio o contrato prorroga-se para o dia
subjacentemente, a sua imagem e reputação pelo fato de não ter
23/12/2015" e que nesse "contexto, e atentando para o fato que
quitado as verbas rescisórias.
o(as) Reclamante recebia um salário mensal, reta induvidoso que
Ademais, a parte reclamante não comprovou que teve sua honra e
seu reajuste salarial ocorreira em Janeiro/2016, posto que assim já
dignidade abalada, o que deveria ser demonstrado no presente
vinha sendo definido pelo Governo Federal (Decreto nº
caso, pois, da lesão não se presumia sua decorrência.
8.618/2015)."
Ressalte-se não caber imputar os seus eventuais dissabores de
Não lhe assiste razão.
ordem econômica ao empregador, que na maioria das vezes, nem
Quanto à matéria, dispõe os arts. 1º, 4º e 9º da Lei 7238/84:
sequer sabe das dívidas do empregado.
"Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais."
semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao
A pretensão indenizatória por danos morais exige a coexistência de
Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta
três requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ato
Lei."
abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano,
"Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será
assim entendido, a dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico
feita a partir da data-base da categoria profissional."
inerente aos direitos da personalidade.
"Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de
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30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda,
FGTS."
a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
Por sua vez, o §6º do art. 487 da Consolidação das Leis do
de setembro de 2016.
Trabalho estabelece que o "reajustamento salarial coletivo,
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-
Relatora
avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais."
3
Acórdão
Com relação ao assunto, o TST editou a Súmula 182, "in verbis":
"AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº
6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº
6.708, de 30.10.1979."
No caso, a obreira foi demitida em 23.11.2015 e com a projeção do
FGTS seu contrato de trabalho estendeu até 23.12.2015. Porém, a
reclamante não comprovou que a data base da sua categoria seria
no mês de Janeiro.
Processo Nº RO-0000249-25.2015.5.07.0027
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
ANDERSON DE FREITAS BARROS
ADVOGADO
ALDA MARIA TELES OLIVEIRA(OAB:
19985-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DE FREITAS BARROS
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
Com isso, não há como acolher a pretensão autoral.
DA MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT
Pugna a recorrente pelo pagamento da indenização prevista no art.
PODER JUDICIÁRIO
478 da CLT que prevê:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de
serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
RECORRENTE: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E
ATACADISTA S/A
meses."
O juiz a indeferiu sob o fundamento de que: "A Indenização do
artigo 478 da CLT foi substituída pela indenização do FGTS."
RECORRIDO: ANDERSON DE FREITAS BARROS
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
(Id.2301e26 - Pág. 2)
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESCISÃO
Não assiste também razão à reclamante.
A Constituição Federal, a partir de 1988, previu o regime de FGTS
INDIRETA. PROMOÇÃO FRUSTRADA Entende-se o atode
promover seleção interna e não observá-la, frustrando assim a
dando lugar a indenização.
Logo, a referida indenização alcança somente os empregados
detentores de estabilidade decenal e aos que não eram optantes do
expectativa de progressão funcional do reclamante, representa uma
alteração no contrato de trabalho por parte da reclamada, em
prejuízo do empregado, o que configuraria o descumprimento de
FGTS em período anterior a 1988.
Assim sendo, a reclamante não se enquadra nas hipóteses em
dever contratual. Portanto, mantém-se a rescisão indireta, bem
como as verbas dela decorrentes".
apreço posto que admitida em 01.02.2013.
"ACIDENTE DE TRABALHO. À luz da legislação aplicável à
Conclusão do recurso
Do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes o
espécie, em especial ao disposto no artigo 186 c/c artigo 927 do
Código Civil, extrai-se que a responsabilidade civil subjetiva é a
provimento.
decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, e
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL
PROCESSO nº 0000249-25.2015.5.07.0027 (RO)
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhes o
que a obrigação de indenizar é a consequência juridicamente lógica
do ato ilícito, omissivo ou comissivo. Assim, a fim de restar
configurada a responsabilidade do empregador, é necessária a
comprovação cumulativa de existência do dano, do nexo de
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128
causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o dano, e do
ADMISSIBILIDADE
dolo ou culpa do empregador. Provados todos os elementos a partir
"Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
das provas constantes dos autos, impõe-se a manutenção da
a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação.
condenação sentencial".
No tocante à análise dos pressupostos intrínsecos de
RELATÓRIO
admissibilidade recursal, constata-se a inobservância do interesse
Inicialmente ressalto que comungo integralmente com os
recursal quanto às matérias atinentes aos depósitos do FGTS e ao
fundamentos do voto da Relatora e que minha divergência diz
pedido alternativo de reconhecimento da estabilidade somente até o
respeito apenas o valor da indenização por danos morais, que
dia 27/01/2015.
minoro para R$ 25.000,00. Em assim sendo, peço venia à
Nesse sentido, verifica-se que as insurgências referidas do
DesembargadoraREGINA GLAUCIA CAVALCANTE
reclamado são centradas nos seguintes argumentos:
NEPOMUCENO para adotar como razões de decidir os
"Neste ínterim, cabe informar que todos os recolhimentos do FGTS
fundamentos de seu voto nos termos ali consignados e ora
do Recorrido foram realizados mês a mês, descabendo qualquer
transcritos:
alegativa de ausência de depósitos de FGTS.
"Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
[...]
BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A, em
Ademais, em relação à citada estabilidade e o pedido de pagamento
face da decisão de Num. 4fcf1ea que julgou "PARCIALMENTE
de 12 meses de salário, vem a reclamada esclarecer que, em
PROCEDENTES os pedidos exordiais para declarar a rescisão
tendo o benefício do reclamante encerrado em 27/01/2014, a
indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes a partir de
estabilidade o mesmo encerraria em 27/01/2015, 12 meses após
17/12/2014 (com aviso prévio) e condenar a reclamada a pagar os
a cessação do benefício." (Num. 78458aa)
seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o MM. Juízo de
sentença por simples cálculos: Verbas contratuais e resilitórias, com
Origem já reconheceu, como termo final do período estabilitário, a
base no salário de R$ 1.476,00: aviso prévio de 33 dias (Lei
data indicada pela reclamada, bem como determinou somente a
12.506/11); 13º do ano de 2014 - 12/12; férias do período aquisitivo
comprovação dos valores alegadamente recolhidos a título de
2013/2014, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 08/12
FGTS, tendo decidido nos seguintes termos:
acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
"Indenização do período de estabilidade acidentária,
Indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho
compreendendo os salários strictu sensu, gratificação natalina,
no valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), do período compreendido
Indenização por danos materiais (despesas médico-hospitalares) no
entre 18/12/2014 a 27/01/2015;
valor de R$ 80,00 (oitenta reais); Indenização do período de
[...]
estabilidade acidentária, compreendendo os salários strictu sensu,
Condena-se também a reclamada na comprovação dos depósitos
gratificação natalina, férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), do
do FGTS (8%) incidentes sobre os salários do período (inclusive o
período compreendido entre 18/12/2014 a 27/01/2015;
período de suspensão contratual em razão do acidente de trabalho),
Ressarcimento das despesas suportadas pelo autor durante sua
devendo comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias após o
estada em Jequié-BA, no total de R$ 380,85 (trezentos e oitenta
trânsito em julgado, sob pena de responder pela indenização
reais e oitenta e cinco centavos)".
equivalente, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos.( Num.
Em suas razões recursais (Num. 78458aa), a reclamada alega não
4fcf1ea)
ter praticado qualquer ato faltoso grave para dar ensejo à rescisão
Assim, ausente o interesse de recorrer, não conheço do apelo no
indireta, afirmando que o término do contrato de trabalho do autor
concernente às irresignações relativas aos depósitos do FGTS e ao
decorrera, em verdade, de pedido de demissão. Em relação às
reconhecimento do termo final do período estabilitário".
indenizações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo
MÉRITO
obreiro, aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Impugna,
RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO
ainda, as verbas deferidas e postula, alternativamente, a redução da
"O reclamante pleiteara o reconhecimento de rescisão indireta
indenização por danos morais.
decorrente de falta grave praticada pela empresa reclamada,
Não houve apresentação de contrarrazões conforme certificado em
postulando as verbas rescisórias devidas e a indenização por danos
Num. 33a4402.
morais face a referida conduta, consoante os seguintes termos
É o relatório".
descritos na sentença: "de acordo com a documentação trazida aos
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autos pela reclamada, o empregado foi admitido inicialmente na
designando-o para exercer atividade na Bahia, a referida condição
função de operador de loja, havendo, posteriormente, ocupado a
passou a integrar o contrato do obreiro, não sendo passível de
função de operador de loja pleno (em 09/2013) e chefe de seção I
alteração unilateral, mormente por ser lesiva (art. 468 da CLT). Não
(em 11/2014). O exercício de tais funções, e respectivos períodos,
merece êxito a alegação da empresa de que o empregado se
resta demonstrado nos contracheques colacionados aos autos.
obrigou a toda e qualquer função compatível com sua condição
Resultou provado que o reclamante participou de Processo de
pessoal. A previsão do parágrafo único do art. 456 da CLT aplica-se
Seleção Interno (POSIN) para ascensão funcional, concorrendo à
apenas diante da ausência de fixação da função a ser exercida pelo
vaga de Chefe de Seção I. Receb/Depósito no estabelecimento
trabalhador. No caso em análise, houve a determinação de função,
situado em Jequié-BA, para a qual foi selecionado, de acordo com o
inclusive com elevação salarial nas progressões funcionais. Tais
documento em anexo (página 183 do arquivo em PDF). A referida
fatos foram corroborados pela reclamada em sede de contestação e
função concerne no lançamento de notas fiscais no sistema,
constam dos contracheques colacionados aos autos. Impende
consoante esclareceu a prova testemunhal. Aliás, a testemunha
destacar que a Empresa contava com quadro de carreiras
confirmou que o reclamante, movido pela expectativa de ascensão
delineado, tanto é assim que promoveu programa de seleção
profissional, participou da seleção interna, tendo sido aprovado para
interna para ascensão funcional. Portanto, a demandada não
a função de Chefe de Seção I. No entanto, afirma o autor que assim
observou obrigação contratual, a qual se comprometeu livremente
que chegou na Bahia foi designado para a função de Chefe de
(art. 483, "d" da CLT) bem como, exigiu do empregado atividade
Depósito, e não para a função programada. O reclamante afirma ter
para além das suas forças físicas (art. 483, "a" da CLT), dando
se sentido constrangido por não desempenhar a função para a qual
causa à extinção do contrato de forma indireta. A tese patronal de
fora selecionado, ainda tendo que arcar com despesas de moradia
pedido de demissão também não se sustenta. Foram juntados aos
e alimentação sem o reembolso prometido. Ademais, continua,
autos e-mails em que o reclamante solicita solução para a situação
dizendo que a atividade para o qual foi designado, de Chefe de
que estava enfrentando, não demonstrando "animus" de rescindir o
Depósito, mostrou-se incompatível com a lesão sofrida em função
contrato. A continuidade da relação de emprego é presunção
de acidente ocorrido nas dependências da empresa no Cariri. De
favorável ao empregador (Súmula 212, do TST), não havendo a
fato, o autor sofreu acidente de trabalho nas dependências da
reclamada se desvencilhado do ônus de provar o pedido de
reclamada, tendo sido atingido no ombro esquerdo por uma barra
demissão. Desta forma, julga-se procedente o pedido declaratório
de ferro. Isto é fato objetivo e provado pela percepção de benefício
de rescisão indireta a partir de , consolidando-se a dispensa em em
do auxílio-doença acidentário no período compreendido entre
face da projeção 14/11/2014 17/12/2014 do aviso prévio no tempo
07/01/2014 a 27/01/2014, conforme documento de folha 36 do PDF.
de serviço. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento dos
Resultou provado, também, que após a consolidação da lesão, o
seguintes títulos que deverão ser calculados com base no salário de
autor teve reduzida sua capacidade funcional, não podendo mais
R$ 1.476,00: aviso prévio de 33 dias (Lei 12.506/11); 13º do ano de
exercer a função de Operador Pleno e Chefe de Depósito, conforme
2014 - 12/12, férias proporcionais de 08/12 acrescidas de 1/3; multa
laudo pericial. Faz-se tal análise, ainda que brevemente, para
de 40% sobre os depósitos do FGTS. Condena-se também a
nortear o julgamento de acordo com o desvio funcional após o
reclamada na comprovação dos depósitos do FGTS (8%) incidentes
processo de seleção." (Num. 4fcf1ea - Pág. 2)
sobre os salários do período (inclusive o período de suspensão
A decisão recorrida julgou procedentes em parte os pedidos
contratual em razão do acidente de trabalho), devendo comprovar o
autorais, reconhecendo a rescisão indireta, para condenar a
recolhimento no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob
reclamada ao pagamento das verbas discriminadas no dispositivo
pena de responder pela indenização equivalente, resolvendo-se a
sentencial:
obrigação em perdas e danos." (Num. 4fcf1ea)
"Mostra-se, portanto, inadequada a conduta da Empresa em
Irresignada com o r. "decisum", recorre ordinariamente a empresa,
promover seleção interna e não observá-la, frustrando assim a
pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ver reconhecida
expectativa de progressão funcional, a qual era incentivada pela
a ocorrência do pedido de demissão do obreiro e, por conseguinte,
administração da empresa. Ainda, a empresa, conhecedora das
julgados improcedentes todos os pleitos exordiais referentes ao
limitações físicas do empregado, em razão do infortúnio sofrido na
modo de extinção do pacto laboral.
sede da mesma, não poderia designá-lo para atividade incompatível
Examina-se.
com sua condição pessoal. No momento que o empregador
Inicialmente, é de se observar que, de acordo com a legislação
confirmou a aprovação do empregado na seleção interna,
pátria vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao
Empresa contava com quadro de carreiras delineado, tanto é assim
réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e
que promoveu programa de seleção interna para ascensão
extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do
funcional. Portanto, a demandada não observou obrigação
CPC/2015).
contratual, a qual se comprometeu livremente (art. 483, "d" da CLT)
In casu, segundo depoimento testemunhal constante dos autos,
bem como, exigiu do empregado atividade para além das suas
restou consignado:
forças físicas (art. 483, "a" da CLT), dando causa à extinção do
"[...] que o reclamante fez um processo seletivo para Chefe de
contrato de forma indireta".
Recebimento (CPD, RM); que o processo era aberto para todos os
No que concerne ao ressarcimento das despesas de transferência
empregados; que o processo era uma prova sem treinamento ou
do empregado, entendo que a decisão recorrida não merece
aula; que o reclamante fez o processo para a Bahia, acreditando
reparos quando ponderou que "certo que a legislação não
que ele foi o único na região a fazer o processo; que o reclamante
determina que o empregador assuma gastos com manutenção do
ficou interessado no processo porque queria crescer dentro da
empregado transferido para outra localidade. Não obstante, verifica-
empresa [...]" (TIAGO DA SILVA DE SOUSA)
se que agiu o empregador com culpa ao deixar de promover o
Nesse sentido, em que pese o inconformismo da empresa,
reclamante para a função concorrida de Chefe de Recebimento
pleiteando "seja reformada a sentença para ver julgado
(CPD/RM), consoante destacou a testemunha, acarretando-lhe uma
improcedente o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho
série de transtornos, inclusive de saúde, razão pela qual não só
do Recorrido e, por consequência, das verbas rescisórias
responde pela violação moral que acarretou a rescisão indireta,
respectivas pleiteadas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º
como também pelos gastos suportados pelo autor na viagem,
proporcional e férias proporcionais + 1/3, por ausência de
porquanto se soubesse que iria assumir função incompatível com
fundamentação fático-legal, bem como reconhecido pedido de
sua capacidade funcional, já limitada de forma permanente em
demissão do Recorrido" ( Num. 78458aa - Pág. 9), há de se
razão da Síndrome de Impacto no ombro esquerdo (enfermidade
esclarecer que não constam nos autos quaisquer provas quanto ao
adquirida no curso do contrato), certamente que não teria se
mencionado pedido de demissão e as comunicações eletrônicas
aventurado na transferência proposta. Assim sendo, defere-se a
onde o reclamante requer a solução para a situação que estava
restituição das despesas suportadas pelo autor durante sua estada
enfrentando, não demonstram animosidade de rescindir o contrato,
em Jequié-BA, no total de R$ 380,85 (trezentos e oitenta reais e
mas sim a tentativa de solucionar a problemática do desvio de
oitenta e cinco centavos), resultado do somatório dos valores de
função que vinha ocorrendo, conforme se de pode depreender dos
alimentação e deslocamento, expostos nos documentos de fls. 70 a
documentos constantes nos ids. de Num. 7fd3a5b - Pág. 3/6, os
77, incluindo a despesa com transporte rodoviário até Juazeiro, que
quais acabam por demonstrar cabalmente o descumprimento das
não foi pago pela ré".
obrigações contratuais por parte da reclamada.
Portanto, mantém-se a rescisão indireta, bem como as verbas dela
Afinal, no que tange ao ato de promover o reclamante achefe de
decorrentes, inclusive no que se refere às férias concernentes ao
controle de processamento de dados e desviá-lo para a função de
interstício aquisitivo 2013/2014, devido à falta de comprovação do
chefe de deposito, mesmo após aprovado em seleção interna e
pagamento da mesma".
agravado a nova atividade atribuída incompatível com as limitações
.
físicas do autor, entende-se que a recorrente, alterando o contrato
DO ACIDENTE OCORRIDO POR SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA
em prejuízo do empregado, sobretudo psicológico, descumpriu
DA VÍTIMA
dever contratual, conforme ficou bem delineado na sentença
quando restou consignado que "não merece êxito a alegação da
"Alega, ainda o reclamado que "o Reclamante aduz ainda ter sofrido
empresa de que o empregado se obrigou a toda e qualquer função
acidente de trabalho na empresa reclamada no dia 23/05/2013,
compatível com sua condição pessoal. A previsão do parágrafo
quando, ao descarregar uma mercadoria uma barra de ferro caiu
único do art. 456 da CLT aplica-se apenas diante da ausência de
sobre seu ombro esquerdo, tendo sido beneficiado com auxílio junto
fixação da função a ser exercida pelo trabalhador. No caso em
ao INSS no período compreendido entre 07/01/2014 a 27/01/2014.
análise, houve a determinação de função, inclusive com elevação
Pelo que o Reclamante requer o pagamento de 12 meses de
salarial nas progressões funcionais. Tais fatos foram corroborados
salário, referente à estabilidade provisória, bem como pagamento
pela reclamada em sede de contestação e constam dos
de indenização por danos morais. Entretanto, inicialmente, não há
contracheques colacionados aos autos. Impende destacar que a
que se falar em estabilidade provisória, tendo em vista que, em
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primeiro lugar o reclamante laborou normalmente até
afirmação da empresa de que "é impossível vigiar atos do ser
novembro/2014, não havendo que se falar em 12 meses de
humano" pois insere-se nas obrigações do empregador garantir um
salários, e, em segundo lugar, em face do pedido de demissão do
ambiente de trabalho hígido. O acidente decorreu de conduta ilícita
Reclamante, tendo em vista que a Reclamada não o demitiu, nem
da empresa em demandar atividade estranha ao contrato de
tampouco, deu motivos a suposta rescisão indireta. Ademais, o
emprego, em situação de acentuado risco, sem equipamentos de
referido acidente somente ocorreu em razão de desleixo de o
proteção e sem treinamento para o que foi demandado. Embora a
reclamante estar exercendo atividade diversa da qual fora
atividade típica do ramo de supermercados não se caracterize como
contratado, sem ter treinamento para tanto, bem como por ter
sendo de risco, o estabelecimento da reclamada ainda estava em
deixado de usar o equipamento de proteção individual. Desta feita,
construção. O trabalhador encontrava-se exposto a esse ambiente,
verifica-se que o referido acidente se deu exclusivamente por culpa
sofrendo acidente ao executar atividade atinente à construção civil,
do Reclamante, porquanto, em atitude de imprudência, estava
para o qual não foi contratado. É cediço que a atividade da
realizando atividade diversa da para qual havia sido contratado em
construção civil é considerada de risco, de acordo com a
total dissonância com os ensinamentos da Sociedade Empresária."
jurisprudência dominante, o que enseja responsabilidade objetiva,
(Num. 78458aa)
não havendo que se perquirir sobre culpa ou dolo (art. 927,
Analisando tais questões, a decisão recorrida deixou consignado:
parágrafo único do CC). Assim, tendo a empresa permitido e até,
No caso em comento, o reclamante sofreu acidente típico de
conforme prova testemunhal, ordenado labor em atividade de risco,
trabalho ao carregar barras de ferro que estavam sendo
resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da reclamada.
empregadas na construção do supermercado réu e durante a
De acordo com o laudo pericial, a vítima sofreu lesão permanente
jornada de trabalho, portanto, com aquiescência do empregador. De
com limitações para certas atividades, o que demanda reparação,
acordo com a testemunha, o reclamante foi convocado com os
nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Apesar do reclamante
demais trabalhadores para descarregar as barras de ferro e quando
ter formulado no rol descritivo pedido de indenizações por acidente
estava passando foi atingido por outra que caiu do teto, atingindo o
de trabalho, especificou quais as indenizações postuladas quando
seu ombro. Vejamos o que disse a testemunha: "... que o
da narração fática, narrando subsídios jurisprudenciais para os
reclamante sofreu um acidente no início do contrato, pois
danos morais, além de requerer a restituição de despesas médicas.
começaram a trabalhar no Supermercado quando o mesmo ainda
O Processo Trabalhista é marcado por uma maior informalidade em
estava em obras, sem EPis; que o depoente trabalha no Setor de
razão do princípio da simplicidade. Ademais, uma vez reconhecida
Prevenção de Perdas, chefiando o setor; que foi requisitado ao seu
a lesão e o nexo causal com as atividades exercidas, mister impor-
pessoal que fizesse o descarregamento de material que seria
se a reparação do dano, o qual caracteriza-se por lesões a direito
utilizado na obra da reclamada, especificamente barras de ferros;
da personalidade e lesões de ordem patrimonial, como os danos
que o reclamante também foi chamado para fazer este trabalho e
emergentes. Assim, estando presentes o ato ilícito e o dano,
quando estava indo para descarregar o caminhão no caminho ainda
imperioso aferir-se o "quantum debeatur" utilizando-se o critério do
dentro da loja, caiu sobre seu ombro uma barra de ferro de mais ou
arbitramento (art. 946, CC). A reparação deve ser fundada na
menos 1,5 metros de comprimento; que a barra estava sendo
razoabilidade, verificando-se a situação econômica da vítima e
instalada no teto pelos trabalhadores da obra; que o depoente
ofensor, a intensidade do ato lesivo, a natureza e repercussão do
escutou o grito do reclamante e foi olhar o que tinha acontecido e se
dano e o caráter punitivo-educativo da indenização. Considerando-
deparou com o reclamante (com a mão no ombro), pedidno para
se tais parâmetros, consta-se que o empregado percebia R$
falar com o gerente; que o reclamante no dia do acidente foi ao
1.484,77 e a reclamada constitui-se em grande rede de
médico e depois voltou a trabalhar, depois apresentando
supermercados. A empresa determinou labor em atividade
agravamento da lesão, permanecendo afastado pelo INSS ...". Em
considerada de risco e do infortúnio resultaram lesões permanentes
consequência desse infortúnio, o reclamante foi afastado de suas
e parcialmente incapacitantes, conforme laudo pericial. O caráter
atividades laborais, com percepção de auxílio-doença acidentário
educativo-punitivo deve ser suficiente a coibir a repetição do ato
até 27/01/2014. A tese patronal de culpa exclusiva da vítima não
ilícito. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar, ao
afasta o ilícito, posto que o reclamante estava cumprindo ordens da
reclamante, indenização por danos morais e fixa-se a reparação dos
demandada, aliás, para realização de atividade totalmente diversa
danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos danos
da função contratada, demonstrando o descaso do empregador na
materiais, o reclamante comprovou despesa apenas com um exame
administração do corpo funcional. Também desarrazoada a
de ultrassonografia datado de 28/05/2013 e anexado à fl. 81 do
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PDF, razão pela qual defere-se o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
O Artigo 21 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Conforme documentação trazida aos autos na página 36 do arquivo
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
em PDF, o reclamante percebeu auxílio-doença acidentário até
efeitos desta Lei:
27/01/2014, sendo portanto detentor do direito à estabilidade
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
provisória até 27/01/2015 (art. 118 da Lei 8213/91). No que pese a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
presença de contracheques referentes ao período de
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
dezembro/2014 e janeiro/2015, verifica-se que em janeiro de 2015 o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
reclamante nada percebeu, pois ao valor do vencimento,
recuperação;
corresponde, na mesma proporção, descontos. Em que pese
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
formalmente o reclamante constar como ativo nos quadros da
trabalho, em conseqüência de:
empresa, o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
primazia da realidade sobre a forma, donde depreende-se ser
ou companheiro de trabalho;
devida indenização substitutiva de estabilidade referente ao período
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
posterior a sua saída que ocorreu por culpa exclusive do
disputa relacionada ao trabalho;
empregador. Julga-se procedente o pedido de indenização
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
estabilitária, condenando-se a reclamada a pagar os salários do
de companheiro de trabalho;
período compreendido entre 18/12/2014 a 27/01/2015,
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
compreendendo na indenização os salários strictu sensu,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
gratificação natalina, férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), tudo
decorrentes de força maior;
na forma de indenização, mantendo-se inalterada a rescisão indireta
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado
do contrato a partir de 17/12/2014 (ao término do aviso prévio)."
no exercício de sua atividade;
(Num. 4Fcf1ea)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
À análise.
horário de trabalho:
Precedentemente à análise meritória tangente à pretensa
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
indenização decorrente do acidente noticiado nos autos, sobreleva
autoridade da empresa;
trazer a lume algumas considerações legais e doutrinárias acerca
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
do tema, conforme adiante esposado.
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
"Ab initio", é consabido que o conceito legal de acidente de trabalho
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
encontra-se na dicção do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
de propriedade do segurado.
trabalho."
§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
O Artigo 20 da referenciada Lei, estabelece o seguinte enunciado:
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
exercício do trabalho.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
§2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
associe ou se superponha às consequências do anterior."
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 5º, Incisos V e
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
X, o seguinte:
desencadeada em função de condições especiais em que o
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"
da relação mencionada no inciso I."
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
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das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ação ou omissão do agente - entendida como atitude ativa ou
ou moral decorrente de sua violação;"
passiva que cause dano a terceiro; b) nexo de causalidade - entre o
Ainda a lei Maior dispõe, no artigo 7º, Inciso XXII, que:
comportamento do agente e o dano causado, que pode deixar de se
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
estabelecer se comprovado que o dano foi provocado por agente
que visem à melhoria de sua condição social:
externo ou decorreu de culpa exclusiva da vítima; c) existência de
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
dano - entendida como a existência de efetivo prejuízo para a vítima
de saúde, higiene e segurança".
e sua permanência no momento da reparação; d) dolo ou culpa -
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 157, dispõe
necessário que o agente tenha atuado com intenção de provocar o
que:
dano (ação dolosa) ou, mesmo não agindo intencionalmente, tenha
"Art. 157 - Cabe às empresas:
assumido os riscos de provocar o evento danoso, por imprudência,
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
negligência e imperícia.
trabalho;
Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura a
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
responsabilidade mencionada, ou seja, o dever de indenizar, à luz
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
das normas legais vigentes.
doenças ocupacionais;
Nos termos das disposições constitucionais inscritas no artigo 7º,
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
XXVIII, Constituição Federal, fica evidenciada a responsabilidade
regional competente;
objetiva do empregador quanto ao seguro contra acidentes. A
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
segunda parte do referido dispositivo trata, especificamente, da
O artigo 158 da CLT estabelece que:
mencionada indenização civil, segundo a qual responderá o
"Art. 158 - Cabe aos empregados:
empregador quando houver agido com dolo ou culpa. Ressalte-se
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
que, prevalece, em nosso ordenamento jurídico, apesar de algumas
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
teses em contrário, a regra da teoria subjetiva, havendo, portanto,
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
de se perquirir da culpa do agente, dos prejuízos sofridos e do nexo
Capítulo.
de causalidade, conforme já acima exposto.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
Na hipótese em apreciação, restou inconteste a ocorrência do
injustificada:
acidente, pelo que inquestionável o dano.
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na
Assim, passa-se a averiguar acerca da existência do nexo causal
forma do item II do artigo anterior;
que se constitui na ação ou omissão do sujeito, que atenta contra o
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
direito alheio, provocando dano material. Trata-se, portanto, de
empresa."
elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade
À luz da legislação aplicável à espécie, em especial ao disposto no
civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, extrai-se que a
Todavia, há motivos que são excludentes do nexo causal, que
responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em
implicam na exoneração do ofensor de qualquer responsabilidade,
função de ato doloso ou culposo e que a obrigação de indenizar é a
contudo estas excludentes deverão ser adequadamente provadas e
consequência juridicamente lógica do ato ilícito, omissivo ou
devidamente analisadas pelo juiz, dentre as quais, destacamos:
comissivo.
a) culpa exclusiva da vítima: Havendo culpa exclusiva da vítima,
Assim, a fim de restar configurada a responsabilidade do
não se fala em nexo causal entre a ação do agente e a lesão, posto
empregador é necessária a comprovação cumulativa de existência
que esta exclui qualquer responsabilidade do causador do dano.
do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do
Com efeito, uma vez configurada a culpa exclusiva da vítima, esta
empregador e o dano, bem como do dolo ou culpa do empregador.
deverá arcar com todos os prejuízos.
Dispõe o artigo 186 do Diploma Civilista, em sua atual redação:
b) Culpa de terceiro: Quando é a ação de terceiro que causa o
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
dano, este será o único responsável pela reparação do prejuízo.
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
c) Força maior ou caso fortuito: Diante de sua inevitabilidade, a
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
força maior e o caso fortuito eliminam a culpabilidade e, assim,
Emergem, pois, dessa conceituação legal, os pressupostos
cessa a responsabilidade.
necessários à configuração da responsabilização por ato ilícito: a)
Postas essas premissas, passa-se à análise do acervo fático-
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processual existente nos autos.
prevenir o acidente de trabalho, incorrendo desta forma em culpa,
Em que pese o inconformismo da empresa, alegando que o
não havendo como acolher a tese de que o acidente ocorrera por
acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima porque
culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente da vítima.
supostamente "estava realizando atividade diversa da para qual
Assim vem decidindo o Colendo TST, conforme aresto a seguir
havia sido contratado", emerge do conjunto probatório dos autos
transcrito:
que o autor realizava a atividade na qual fora acidentado em face de
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR
ordens da própria empresa. Senão confira-se o que restou
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
consignado pela prova oral:
DE TRABALHO - QUEDA DE MURO RECÉM-CONSTRUÍDO
A testemunha do autor, Sr. TIAGO DA SILVA DE SOUSA, afirmou:
SOBRE O EMPREGADO EM RAZÃO DE CHUVAS INTENSAS -
"[...] que o reclamante sofreu um acidente no i9nicio do
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RECLAMADA - NÃO
contrato, pois começaram a trabalhar no Supermercado
CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO - CONDUTA OMISSIVA
quando o mesmo ainda estava em obras, sem EPis; que o
CULPOSA - Trata-se de ação de indenização por danos morais e
depoente trabalha no Setor de Prevenção de Perdas, chefiando o
materiais, proposta perante a Justiça Comum e remetida à Justiça
setor; que foi requisitado ao seu pessoal que fizesse o
do Trabalho, em decorrência do fato de que o reclamante foi
descarregamento de material que seria utilizado na oobra da
atingido por parede do estabelecimento empresário que desabou
reclamada, especificamente barras de ferros; que o reclamante
durante fortes chuvas, causando-lhe danos irreparáveis no
também foi chamado para fazer este trabalho e quando estava
tornozelo direito, o que teve como consequência sua aposentadoria
indo para descarregar o caminhão no caminho ainda dentro da
por invalidez. Ficou registrado, na decisão recorrida, que o
loja, caiu sobre seu ombro uma barra de ferro de mais ou
reclamante, ao tentar se proteger da intempérie, ocorrida enquanto
menos 1,5 metros de comprimento; que a barra estava sendo
estava trabalhando, acabou machucando-se seriamente em razão
instalada no teto pelos trabalhadores da obra; que o depoente
da queda de parede recém-construída nas dependências da
escutou o grito do reclamante e foi olhar o que tinha
reclamada, a qual, de acordo com o TRT, não tinha colunas de
acontecido e se deparou com o reclamante (com a mão no
segurança e anteparos adequados, não tendo havido isolamento da
ombro), pedidno para falar com o gerente; que o reclamante no
área ou a colocação de qualquer sinalização para impedir o trânsito
dia do acidente foi ao médico e depois voltou a trabalhar,
de pessoas pelo local, registrando-se, ainda, que também não
depois apresentando agravamento da lesão, permanecendo
foram fornecidos equipamentos de proteção individual àqueles que
afastado pelo INSS." (TIAGO DA SILVA DE SOUSA)
por ali circulavam. Diante dos dados fáticos explicitados no acórdão
Do acima exposto, verifica-se que, ao contrário do que alega a
regional, ficaram evidenciadas a fragilidade e a inadequação da
reclamada, não há prova nos autos de que o autor agiu com
parede construída na própria manhã do acidente, o que demonstra
imprudência efetuando atividade em desacordo com as ordens
a previsibilidade de seu desabamento, não havendo aqui que se
empresariais. Afinal, a prova testemunhal atestara, diferentemente
falar, portanto, em caso fortuito, ao contrário do alegado pela
do relato empresarial, "que o reclamante também foi chamado para
recorrente. Foi demonstrada, portanto, a culpa da reclamada por
fazer este trabalho".
conduta omissiva culposa, pois não providenciou as medidas de
Ademais a reclamada sequer fez uma investigação para aferir as
segurança necessárias para evitar as consequências do provável
circunstâncias em que ocorrera o acidente, limitando-se a arguir
acidente, que, no caso, acabou ocorrendo e causou sérios e
culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer indício de que as
irreparáveis danos ao reclamante (neucondução anormal, sequela
regras da empresa tenham teria sido desobedecidas pelo autor.
de fratura de tornozelo direito, com comprometimento
Destarte, da análise dos autos, não se constata que o autor fora
neurotendinoso, fratura bi maleolar de tornozelo fixada com placa
submetido a treinamento para efetuar a atividade que lhe fora
com seis parafusos na fíbula e um parafuso na tíbia) e o levou a se
incumbida e, ainda, que a referida atividade configurava desvio de
aposentar por invalidez. Configurada, portanto, a responsabilidade
função.
da reclamada pelos danos morais e materiais decorrentes de
Assim, tornou-se inegável que a Reclamada não adotou as
acidente de trabalho, fica afastada a alegada ofensa aos artigos 159
providências cabíveis para a prevenção do acidente e que até
do Código Civil de 1916 e 186 do Novo Código Civil. Recurso de
contribuiu para a ocorrência do mesmo.
revista não conhecido." (TST - RR 7801100-78.2006.5.09.0670 -
Desta feita, a conduta da reclamada não se reveste da diligência
Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 23.08.2013 - p. 648)
exigível do "homo medius", capaz de afastar o risco, buscando
Assim, à luz do bojo probatório, infere-se que o reclamante, a
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despeito de haver sido contratado para o exercício da função de
dano moral, objetivando desestimular a reiteração de condutas
operador de de loja, executava atribuições distintas do seu mister
ofensivas aos direitos da personalidade.
funcional, fato que, ao invés de favorecer a tese recursal da culpa
Quanto ao critério a ser utilizado para fixação da indenização, o
exclusiva do autor, só vem a reforçar a negligência da recorrente,
Enunciado 51 aprovado, em 23.11.2007, na 1ª Jornada de Direito
por expor o trabalhador ao risco de desempenhar atividade de
Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida e realizada
descarregador de caminhões, diversa daquela para a qual foi
pelo TST, pela ANAMATRA e pela Escola Nacional de Formação e
contratado, sem a utilização dos equipamentos de proteção. Aliás,
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), com o apoio do
segundo a testemunha do reclamante, não faziam uso de EPIs, o
Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho
que reflete o descaso da empresa com a segurança dos
(CONEMATRA), in verbis:
empregados.
Como é cediço, competia à empresa reclamada a concessão dos
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
equipamentos de proteção individual necessários, a par da efetiva
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais
fiscalização quanto ao seu uso por parte dos empregados, inclusive
decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de
aplicando aos trabalhadores faltosos e recalcitrantes as penalidades
maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório,
correspondentes à não-observância das normas de segurança e
pedagógico e preventivo." - informação extraída do sítio da
medicina do trabalho - providências estas, contudo, não
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
comprovadas nos presentes autos, o que caracteriza a culpa
(ANAMATRA) na internet (www.anamatra.org.br).
empresarial in vigilando.
No caso, o empregador alega, de forma genérica, que garantia a
Em face do exposto e consideradas as condições das partes
observância das normas de segurança, porém não anexou prova
envolvidas no litígio; a natureza e a extensão das lesões; o tempo
nesse sentido.
de serviço prestado à demandada; o salário do demandante; as
Posto isso, diante da existência de prova do fato constitutivo do
consequências na vida profissional e particular do autor; e, ainda, a
direito vindicado pelo autor, restaram configurados, no caso em
inobservância, pela ré, das normas atinentes à segurança e
apreço, os elementos da responsabilidade civil do empregador
medicina do trabalho, tenho como justo e razoável reduzir a
demandado, a saber, o dano, a conduta omissiva e o respectivo
indenização para R$25.000,00, a qual entendo atender ao caráter
nexo etiológico, circunstâncias estas conducentes ao acolhimento
compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano
da pretensão autoral.
moral.
Sentença mantida neste aspecto".
DO DANO MATERIAL
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
"No caso de que ora se trata, a saber, indenização por danos
Aqui minha divergência.
materiais ou patrimoniais, é de curial sabença que os danos em
Para arbitramento da indenização por dano moral, devem ser
comento, passíveis de indenização, configuram-se pela lesão capaz
levados em conta critérios que proporcionem a justa compensação
de causar redução ao patrimônio, ou seja, ao bem que se apresenta
da dor, mas sem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido e a
exteriormente, com valoração pecuniária e econômica
ruína do ofensor.
correspondente.
É de se levar em consideração também a gravidade da conduta e
Nesse contexto, tem-se que o direito à indenização por dano
suas repercussões, bem como a posição econômico-social do
material somente deverá ser reconhecido a partir da prova dos
ofensor, uma vez que, a depender deste último fator, uma mesma
prejuízos emergentes e lucros cessantes perpetrados na esfera
indenização pode se revelar excessiva ou insuficiente.
patrimonial da vítima.
Por fim, deve ser examinado também o grau de culpa das partes
Tais prejuízos, conforme o Professor-Doutor RAIMUNDO SIMÃO
envolvidas, a fim de que a indenização não se revele
DE MELO (op. Cit.), trata-se de despesas com tratamento que
desproporcional, conforme reza o art. 944 do Código Civil.
"Essas despesas deverão ser comprovadas, se já realizadas, ou
Oportuno pontuar que todos esses parâmetros devem ser
determinada pelo juiz a obrigação do seu reembolso, mediante
conjugados com vistas ao atendimento do caráter pedagógico do
comprovação posterior."
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Na hipótese dos autos, examinando-se a documentação aduzida
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PODER JUDICIÁRIO
pela parte promovente (despesa com um exame de ultrassonografia
JUSTIÇA DO TRABALHO
datado de 28/05/2013 e anexado em Num. 9e677ba), se vislumbra,
de forma inequívoca e insofismável, a demonstração de prejuízo de
PROCESSO nº 0000354-29.2016.5.07.0039 (ROPS)
ordem material ou patrimonial da parte autora, de modo a
RECORRENTE: MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
comprovar os danos emergentes perpetrados na esfera patrimonial
RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP,
da parte reclamante, com a necessária valoração pecuniária e
FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS SANTOS
econômica correspondente, pois que foram anexados aos autos
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
demonstrativos de despesas com o tratamento da vítima, em face
RELATÓRIO:
do que impositiva é a da procedência do pleito alusivo a danos
Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em
materiais emergentes.
conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT.
Assim, com fulcro no que retro-exposto, impõe-se a manutenção
VOTO:
integral da sentença".
1. ADMISSIBILIDADE.
Acórdão
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse
conhecer do recurso, exceto no que concerne às irresignações
recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário
relativas aos depósitos do FGTS e ao reconhecimento do termo
interposto pela segunda reclamada, Marisol Indústria do Vestuário
final do período estabilitário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
Ltda.
provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para
R$ 25.000,00. Vencida a Desembargadora Relatora que, quanto ao
2. MÉRITO.
mérito, negava provimento ao recurso. Participaram do julgamento
2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano (Presidente,
Na hipótese vertente, a parte autora alegou que "apesar do(a)
Revisora e Redatora), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina
Reclamante ter sido contratado(a) pela 1ª Reclamada, prestou
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a
serviços, única e exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
(MARISOL), sob a forma de terceirização. Que a função exercida
de setembro de 2016.
pelo(a) Reclamante insere-se na atividade-fim do(a) tomador(a)
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
(Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4-00), conforme indica o
Redatora Designada
Cartão CNPJ da referida empresa. Data venia, e diante as
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000354-29.2016.5.07.0039
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MARISOL INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LARA RABELO ALVES(OAB:
19459/CE)
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
RECORRIDO
N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP
características do caso em foco, o(a) Reclamante entende que é
caso de aplicação do disposto no artigo 9º da CLT" (Num. 45b2ac2 Pág. 2). Relata que fora admitida em 24.07.2013, para o exercício
da função de "trabalhador polivalente na confecção de calçados",
tendo como última remuneração mensal o valor de R$800,80, sendo
demitida, sem justa causa, em 23.11.2015, devido ao fato de a
primeira reclamada ter encerrado suas atividades, por conta do
prejuízo causado pela segunda reclamada. Que não percebeu suas
verbas rescisórias. Aduz, outrossim, que o não percebimento de
seus haveres rescisórios, gerou o direito à indenização por danos
morais. Sustenta que "o fato de que a 1ª Reclamada somente
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS SANTOS
- MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
podia produzir/industrializar para a 2ª Reclamada e o fato de que
o(a) Reclamante esteve subordinado(a) aos empregados
celetistas da 2ª Reclamada que se faziam presentes diariamente
no local dos serviços, definindo ritmo de trabalho e forma de
agir", configura ilicitude da terceirização, pelo que requer o
reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada
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(MARISOL VESTUÁRIO S/A) e, por consequência, declarar a
previdenciários e fiscais. A contribuição previdenciária incidirá sobre
nulidade do contrato anotado na CTPS pela primeira reclamada (N
saldo salarial e 13º salário, posto que as demais verbas não
K NORDESTE CALÇADOS LTDA. - EPP) (item 22, d, da exordial),
integram o salário de contribuição.
nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requer, sucessivamente,
Honorários advocatícios no importe de 15%." (Num. 16def25 - Págs.
a condenação das reclamadas, sendo a segunda reclamada
11/12)
(MARISOL), de forma subsidiária, nos moldes do inciso IV, da
Inconformada, recorre ordinariamente a segunda reclamada,
Súmula nº 331, do TST. Pugna, ao final, pela procedência da
MARISOL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, acerca do reconhecimento do
reclamação. (Num. 45b2ac2)
vínculo empregatício com a reclamante. Sustenta, em síntese, que
Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) alegou sua
não há formação de grupo econômico entre as empresas
ilegitimidade passiva ad causam, requerendo o afastamento de
reclamadas, eis que possuem administração própria e
qualquer responsabilidade solidária/subsidiária, ao argumento de
independente. Alega, outrossim, que fora celebrado com a primeira
que celebrara contrato de prestação de serviços de natureza
reclamada contrato de facção, razão pela qual entende inaplicável o
comercial, tendo firmado com a primeira reclamada contrato de
entendimento da Súmula nº 331 do C. TST, que se refere aos
facção. Sustenta, outrossim, que a autonomia da empresa
contratos para fornecimento de mão de obra. Impugna, outrossim, o
contratada (N K), aliada à inexistência de exclusividade, conduzem
deferimento dos honorários advocatícios. (Num. 6d53bdb)
à conclusão de inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 331
Vejamos.
do C. TST. Rebate as verbas rescisórias pleiteadas na exordial,
O cerne da questão gira em torno de saber se o Contrato de
bem como o pedido de indenização por danos morais e honorários
Prestação de Serviços nº 1222/2012 (Num. c828fa5), celebrado
advocatícios. (Num. 9193572)
com a primeira reclamada, no período de 10.11.2012 a 09.11.2013
Na audiência do dia 17 de junho de 2016, ante à ausência
(cujo termo final fora elastecido para o dia 08.11.2015, consoante
injustificada da primeira reclamada, N K NORDESTE CALÇADOS
Aditivo anexado sob o Num. 18622a6), apresenta todos os
LTDA. - EPP, fora decretada a revelia e lhe aplicada a pena de
requisitos legais necessários para elidir a responsabilidade solidária
confissão, conforme ata de Num. 16def25, na qual restara proferida
da recorrente.
a sentença de mérito pelo juízo "a quo", tendo julgado parcialmente
É cediço que o contrato de facção trata-se de uma avença de
procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:
natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com
"Posto isso, nos autos em que FRANCISCA CLAUDIA MATIAS
terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem
DOS SANTOS, reclamante, move em face de 1ª N K NORDESTE
interferir na produção, distinguindo-se, portanto, do contrato de
CALCADOS LTDA - EPP e 2ª MARISOL INDÚSTRIA DO
fornecimento de mão de obra.
VESTUÁRIO LTDA, reclamadas, decido JULGAR PROCEDENTE
Este tipo de contrato tem o condão de afastar a responsabilidade
EM PARTE os pedidos iniciais, para reconhecer o vínculo
subsidiária do contratante, quando cumpre todos os seus requisitos
empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada e
legais, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos
condenar, solidariamente, as reclamadas a pagar à parte
termos do art. 9º da CLT.
reclamante:
Este vem sendo o entendimento da Colenda Corte, consoante
a) saldo salarial; aviso prévio indenizado; férias vencidas e
arestos a seguir transcritos:
proporcionais + /13; 13º salário proporcional; nos valores
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
discriminados no TRCT; metade das verbas retro, pela aplicação do
SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE
artigo 467, da CLT; multa do parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT;
DA SÚMULA-TST-331/IV. Os limites traçados pelo artigo 896, § 9º,
b) diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS;
da CLT (redação da Lei 13.015/14) impedem impulso ao recurso de
c) deverá a segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em
revista fundamentado em denúncia de ofensa a dispositivo
julgado, retificar a CTPS da reclamante.
infraconstitucional e jurisprudência divergente. O contrato de facção
Tudo conforme fundamentação supra. Rejeitados os demais
tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo
pedidos. Sentença a ser liquidada por simples cálculos. Juros
qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na
simples de 1% ao mês e correção monetária nas verbas vencidas,
modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula
consoante o disposto na súmula 381 do C.TST. Recolhimentos
331/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que "não se trata
previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do C.TST. A
de intermediação de mão-de-obra de atividade-fim da empregadora,
reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentos
mas de segmentação da própria atividade empresarial", não se
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vislumbrando qualquer elemento fático que pudesse confortar a tese
pessoal da autora - Num. 16def25 - Págs. 1/2)
da empregada. Assim, o caso, tal como posto, não comporta a
"1- que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA fabricava produtos
aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porque aqui não se verifica a
para a reclamada; 2- que, ao que sabe, a MARISOL entregava todo
terceirização de mão-de-obra, mas contrato cujo objeto é o
os insumos para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA a qual
fornecimento de produtos da primeira empresa - GJ Confecções -
confeccionava os sapatos na quantidade solicitada; 3- que a
para a TEKA. Dessa forma, sem exclusividade e sem ingerência,
MARISOL ia buscar o sapato e depois fazia o controle de qualidade;
evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade
4- que o pagamento para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA era
subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e
pela quantidade de sapatos produzidos; 5- que se a MARISOL não
desprovido." (AIRR - 954-62.2010.5.15.0128 , Relator Ministro:
encomendasse qualquer produto em um determinado mês, acredita
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA fornecesse produto para
11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
outra empresa; (...) 6- que havia empregados da MARISOL no local
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO.
de trabalho do reclamante para entrega da MARISOL e recebimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO
dos produtos". (Depoimento do preposto da 2ª reclamada - Sr.
ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Depreende-se, da decisão regional,
Diógenes Nunes Ribeiro - Num. 16def25 - Pág. 2)
que as reclamadas firmaram contrato de facção e que não havia
No curso da instrução processual, o juízo "a quo" determinou que
exclusividade na prestação dos serviços, restando, ainda,
fossem trasladados, como prova, os depoimentos prestados por
"comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da
FRANCISCA GESSIKA e ANTONIA JOELHIA, prestados em outros
empresa faccionista", "bem como verificada a inexistência de prova
processos, tais como nº 0002186-34.2015.5.07.0039 e 0002190-
acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da
71.2015.5.07.0039, respectivamente.
finalidade da facção". Inaplicável, nesse contexto, o entendimento
"1- que a reclamante e outros trabalhadores trabalhavam no
cristalizado na Súmula 331, IV, desta Corte, que diz respeito
mesmo local; 2- que no local funcionavam 4 empresas, quais sejam:
especificamente à intermediação de mão-de-obra por parte do
N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP,
tomador dos serviços na hipótese de terceirização." (RR 178800-
PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI
81.2008.5.12.0011- Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, data de
NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA;
divulgação: DEJT de 01/10/2010).
3- que as empresas descritas no item 2 só produziam calçados;
Assim, segundo a jurisprudência dominante do C. TST, são
4- que o processo produtivo ocorria da seguinte maneira: a
necessários os seguintes elementos para que se possa definir se o
MARISOL enviava os insumos, tais como linhas, couro, solado,
contrato de facção é válido: quando não houver exclusividade na
cola; em seguida, os trabalhadores produziam os calçados,
prestação dos serviços pela empresa faccionista; for comprovada a
colocavam em caixas que também eram enviadas pela MARISOL e
autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa
as entregavam a esta;
faccionista; não existir prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de
5- que havia máquinas da MARISOL no espaço de trabalho dos
sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e não for
empregados das empresas descritas no item 2;
constatado nenhum tipo de subordinação dos empregados da
6- que as informações aqui prestadas prevalecem para todos os
empresa de facção para com a sua contratante. Portanto,
empregados das empresas descritas no item 2, inclusive para a
cumpridos todos estes requisitos afastar-se-ia a aplicação da
própria depoente;
Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade subsidiária da
(...)
empresa contratante da faccionista.
7- que a MARISOL fazia controle de qualidade do produto final;
Passa-se, pois, a análise da prova oral:
8- que a MARISOL fazia, em média, duas visitas mensais ao local
"1- que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP prestava
no qual funcionavam as empresas descritas no item 2;
serviços exclusivos para a MARISOL; 2- que nas máquinas
9- que se os calçados não seguissem o padrão de qualidade,
constavam etiquetas da MARISOL; (...) 3- que Jacó possuía a NK
retornavam para serem consertados ou eram descartados;
Nordeste, MONARI e PALMAR DO NORDESTE; 4- que na
(...)
verificação de qualidade do produto, o empregado da MARISOL
10- que não sabe onde é situada a sede da MARISOL, nunca tendo
chamava o seu superior hierárquico, o chefe de esteira, e este por
comparecido ao local;
sua vez falava com o empregado que havia feito o procedimento; 5-
11- que não sabe dizer se outros empregados das empresas
que a verificação de qualidade era todos os dias". (Depoimento
descritas no item 2 foram a empresa MARISOL;
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12- que foi contratada pelo Sr. Vladimir, gerente da N K
controle de qualidade das peças que estavam sendo entregues; 6-
NORDESTE CALCADOS;
que o processo produtivo se dava da seguinte maneira: primeiro,
13- que não lembra o nome do gerente da reclamante;
todos os insumos eram fornecidos pela MARISOL à facção;
14- que, pelo que sabe, o proprietário das empresas descritas no
posteriormente, esta transformava os insumos em produto acabado,
item 2 era o Sr. Jacó;
de acordo com a demanda da MARISOL; em seguida, a MARISOL
15- que há outro atelier na cidade, não sabendo se pertence ao Sr.
recebia o produto acabado fazendo o controle de qualidade e
Jacó;
pagando o preço ajustado; 7- que o processo produtivo descrito no
16- que o outro atelier citado no item 15 trabalha para a PAQUETÁ
item 6 ocorria com todas as empresas que funcionavam no mesmo
CALCADOS". (Depoimento da testemunha Sra. FRANCISCA
endereço, quais sejam: N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR
GESSIKA ACACIO DE SOUSA - Num. 16def25 - Págs. 2/3)
CALÇADOS LTDA - EPP, PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS
LTDA - EPP e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS
"1- que trabalhou na N K NORDESTE CALCADOS de 01/03/2013 a
LTDA; 8- que a MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9
23/11/2015, na função de costureira;
- que não há diferença no calçado produzido na sua própria fábrica
2- que recebia ordens de serviço de gerentes de esteira da N K
e aquele produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que o
NORDESTE CALCADOS;
controle de qualidade descrito no item 5 era feito num único dia; 11-
3- que nunca recebeu ordens de serviço de empregados da Marisol;
que a MARISOL chegava a fazer comodato de máquinas com as
4- que havia o controle de qualidade quando o produto estava na
empresas descritas no item 7, de acordo com a necessidade; 12-
esteira e, posteriormente, quando saia dela (revisão final);
que desconhece a frequência com a qual era entregue e recebida a
5- que o pessoal da revisão da N K NORDESTE CALCADOS fazia
mercadoria pela MARISOL junto as empresas descritas no item 7".
a verificação da qualidade, assim como empregados da Marisol;
(Num. 16def25 - Págs. 4/5)
6- que quando o revisor da Marisol, ele falava com o gerente da N K
Do acervo probatório, extrai-se a ideia de que a primeira reclamada
NORDESTE CALCADOS, que os procedimentos dos itens 6 e 7
(N K NORDESTE CALÇADOS LTDA), juntamente com as
ocorriam com todos os empregados". (Depoimento da testemunha
empresas: PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR
Sra. ANTONIA JOELHIA DE SOUSA BARRETO - Num. 16def25 -
CALÇADOS e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Págs. 3/4)
LTDA., que funcionavam no mesmo endereço e possuíam o mesmo
Restara, ainda, determinada, pelo juízo "a quo", a juntada dos
representante legal, Sr. GUTEMBERG DA SILVA SOUZA,
depoimentos das partes colhidos na ata de audiência do processo
produziam calçados com exclusividade para MARISOL, consoante
00057-22.2016.5.07.0039:
expressamente afirmado no Comunicado de Encerramento de
"Depoimento pessoal do reclamante:
Atividades, colacionado sob o Num. 8989a49, cujo teor segue
1- que a SOMAR CALCADOS LTDA prestava serviços exclusivos
transcrito:
para a MARISOL; 2- que nas máquinas constavam etiquetas da
"A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA,
MARISOL; (...) 3- que Jacó possuía a NK Nordeste, MONARI e
inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO
PALMAR DO NORDESTE; 4- que o pessoal da MARISOL não dava
NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ:
ordens de serviço ao depoente; 5- que na verificação de qualidade
16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ:
do produto, o empregado da MARISOL chamava o seu superior
19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE
hierárquico do depoente e reportava o defeito. 6- que a verificação
CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15
de qualidade era todos os dias". (Num. 16def25 - Pág. 4)
decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa
"Depoimento pessoal do preposto da reclamada:
em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros
1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas,
causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A."
todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora
Lado outro, infere-se, ainda, dos excertos acima extraídos que a N
produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que não sabe
K era nitidamente dependente da MARISOL, no sentido de que todo
se a empregadora também produzia calçados para outras
o material utilizado (insumos, máquinas e produção) eram de
empresas; (...) 4- que todo o material de produção, incluindo
propriedade da MARISOL, conforme confessado pelo próprio
insumos, marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que
preposto da reclamada, Sr. DIOGENES NUNES RIBEIRO, que
posteriormente recebia o produto pronto; 5- que no momento de
declarou: "que, ao que sabe, a MARISOL entregava todo os
receber o produto, ia uma revisora da MARISOL para fazer o
insumos para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA a qual
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confeccionava os sapatos na quantidade solicitada".
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Outrossim, o grande número de demandas trabalhistas, nas quais
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
os empregados postulam o pagamento das verbas rescisórias,
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
denota a ideia de que não restou cumprido o requisito quanto à
Súmula TRT-7 nº 2.
idoneidade financeira da suposta empresa faccionista.
No caso, restaram observados os requisitos das Súmulas 219 e 329
Ademais, ao cotejo probatório, restou evidente que a atividade
do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº 2, face à declaração de
desenvolvida pela empresa contratada N K, relaciona-se
que sua situação econômica não lhe permite demandar sem
diretamente ao objeto econômico da recorrente (MARISOL),
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Num. 45b2ac2
situação que propiciou eximir-se da contratação direta de
- Pág. 1) e por estar assistido por sindicato de sua categoria
empregados para a fabricação de produtos associados à sua
profissional (Num. df0b01b - Pág. 1), razões pelas quais não
atividade-fim, ou seja, essenciais ao desenvolvimento, manutenção
merece ser provido o apelo, neste aspecto.
e subsistência das atividades básicas da tomadora de serviço, pelo
que não há como afastar a ilicitude da terceirização.
ANTE O EXPOSTO:
Neste entendimento, resta plenamente caracterizada a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da
REGIONAL
contratação mediante empresa interposta, como forma
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT),
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
restando, pois, ausente, qualquer elemento capaz de assegurar a
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
validade do contrato de facção.
Palhano e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora).
Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto ao
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
reconhecimento do vínculo direto da parte reclamante com a
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARISOL, aplicando-se o inciso I, da súmula 331, do C. TST, bem
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
como a condenação solidária das reclamadas.
Relatora
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
Acórdão
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
Processo Nº RO-0000826-12.2015.5.07.0024
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
GRIJALBA LIMA FERREIRA
ADVOGADO
EMANUEL FERREIRA MELO(OAB:
29134/CE)
RECORRIDO
GRENDENE S A
ADVOGADO
CAROLINA SERRA(OAB: 16309A/CE)
ADVOGADO
Aline Parente Viana(OAB: 24529/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRENDENE S A
- GRIJALBA LIMA FERREIRA
Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da
jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais
na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2
PODER JUDICIÁRIO
deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
PROCESSO nº 0000826-12.2015.5.07.0024 (ED)
EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015 Na Justiça
EMBARGANTE: GRIJALBA LIMA FERREIRA
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
EMBARGADO: GRENDENE S/A
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
EMENTA
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrendo na decisão
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
embargada quaisquer das hipóteses de que trata o art. 897-A da
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
CLT, nem matéria a ser debatida para fins de prequestionamento,
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impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
hipóteses de que trata o art. 897-A da CLT, nem sobejando matéria
RELATÓRIO
passível de análise para fins de prequestionamento, nos termos do
Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo
enunciado da Súmula 297, I, do C. TST, impõe-se a rejeição dos
promovente em face do v. Acórdão (Id. 4407bd1), por meio do qual
presentes Embargos Declaratórios.
este colegiado decidiu rejeitar as preliminares de nulidade
ACÓRDÃO
suscitadas, negando provimento ao apelo autoral.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Alegando omissão e contradição da decisão sitiada, sustenta o
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
embargante que esta Turma Regional, ao rejeitar a preliminar de
conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
nulidade por cerceamento de defesa, não atentou ao fato de que o
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
autor pleiteou, em sede de audiência, a perícia in loco, tendo,
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli
contudo, sido consignado no Acórdão regional que inexistiu protesto
Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora
das partes. Aduz, outrossim, que não houve explicitação dos
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
motivos que levaram esta Corte a afastar a preliminar de nulidade
de 2016.
por ausência de fundamentação. Pretende, por conseguinte, que
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
seja emprestado efeito modificativo aos presentes embargos
Desembargadora Relatora
aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas.
VOTOS
Acórdão
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador
habilitado, merecendo, pois, conhecimento.
MÉRITO
Não prosperam os embargos declaratórios.
Processo Nº RO-0000851-18.2016.5.07.0015
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
K. K. D. S. L.
ADVOGADO
EDVILSON FRANKLIN
MESQUITA(OAB: 10375/CE)
RECORRIDO
GRAYCE KELLY FERREIRA DE
SOUSA - ME
Ao contrário do defendido pelo apelante, houve uma exposição
clara e precisa dos fundamentos embasadores do julgado, tendo
esta Turma Regional rejeitado a preliminar de nulidade sentencial
Intimado(s)/Citado(s):
- K. K. D. S. L.
por ausência de fundamentação, por entender que o Juízo a quo
apresentou "todos os elementos formadores de sua convicção, a
teor do preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal".
PODER JUDICIÁRIO
Por seu turno, posicionou-se este órgão turmário pela inocorrência
JUSTIÇA DO TRABALHO
do alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento principal de
que "não se faz obrigatória a visita pericial ao local de trabalho se
entender o que a sua conclusão técnica expert independe dessa
particularidade, por já estarem patentes nos autos elementos
probatórios bastantes", o que, de fato, verificou-se, in casu, já que o
perito pautou seu laudo técnico "na anamnese, no exame físico do
reclamante, na farta documentação constante dos autos e nas
inúmeras vistorias já realizadas na sede da empresa."
Diversamente do pretendido pelo embargante, a ausência de
protesto em face do laudo pericial não foi o fundamento fulcral da
decisão embargada, mesmo porque, de fato, não houve
formalização de protesto na audiência realizada em 12/04/2016,
momento no qual houve o encerramento da instrução probatória.
Ressalte-se, por fim, que a perícia técnica concluiu pela inexistência
de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e as atividades
desenvolvidas junto à reclamada, afastando, inclusive, a
possibilidade de concausalidade.
Dessa forma, inocorrendo na decisão embargada quaisquer das
PROCESSO nº 0000851-18.2016.5.07.0015 (RO)
RECORRENTE: KAUA KEVEN DE SOUSA LOPES
RECORRIDA: GRAYCE KELLY FERREIRA DE SOUSA - ME
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal, preparo dispensado e inexistência de fato
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer), conheço do recurso.
MÉRITO
A MM. 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do
CPC/2015, por falta de interesse processual do autor, ora
recorrente.
Inconformado, o autor, menor de idade e representado por sua
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genitora, interpõe Recurso Ordinário (Id. 553efe7).
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
Em suas razões recursais sustenta que seu genitor trabalhou na
de setembro de 2016.
empresa pertencente à sua mãe, de julho de 2012 até seu
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
falecimento ocorrido em 16/04/2016, sem, no entanto, ter recebido
Desembargadora Relatora
as verbas rescisórias a que teria direito (13º salário e férias
VOTOS
Acórdão
proporcionais etc.).
Entende, assim, "ter interesse de agir na causa com a intenção de
receber os créditos a que o seu falecido pai teria se vivo fosse".
Ao exame.
Segundo a doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois
diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela
jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção
jurisdicional que se pretende obter.
Processo Nº RO-0001111-23.2015.5.07.0018
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE
LUCENA
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
RECORRIDO
A B S ASSISTENCIA BUCAL
SERVICOS S C LTDA - EPP
ADVOGADO
HELOISA MONTEIRO ANTUNES
SILVA(OAB: 25552/CE)
ADVOGADO
MOZART GOMES DE LIMA
NETO(OAB: 16445/CE)
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da
vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve
Intimado(s)/Citado(s):
- A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP
- JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE LUCENA
ser apto a resolver o conflito de interesses posto na inicial.
Configurando a lide a resistência à pretensão de obtenção de um
bem da vida, cabe ao autor requerer uma tutela jurisdicional hábil a
afastar essa resistência, permitindo-lhe, assim, o acesso ao bem
PODER JUDICIÁRIO
jurídico que lhe está sendo negado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No presente caso, a representante legal do autor, Sra. GRAYCE
KELLY FERREIRA DE SOUSA, litiga em desfavor dela mesma,
porquanto única titular da empresa reclamada, que apresenta a
mesma razão social, aliás - GRAYCE KELLY FERREIRA DE
SOUSA -ME, para qual incontroversamente trabalhou seu falecido
companheiro, Antonio Jose Filho de Moura Lopes, genitor do autor
desta ação.
Veja-se, a propósito, a CTPS de id. a2f2ad2 - Pág. 3.
Desse modo, não há como se visualizar o conflito de interesses ou
a pretensão resistida, na medida em que, diante da menoridade do
autor, a sua representante legal figura, a um só tempo, no polo ativo
(sob o subterfúgio da representação) e no polo passivo da
demanda, confundindo-se como autora e ré.
Nesse contexto, incensurável o entendimento sentencial que, não
identificando a presença dos dois requisitos configuradores do
interesse de agir, por inexistência da necessidade da ingerência
judicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nega-se provimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Participaram do
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
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PROCESSO nº 0001111-23.2015.5.07.0018 (ED)
EMBARGANTE: JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE LUCENA
EMBARGADO: A B S ASSISTÊNCIA BUCAL SERVICOS S C
LTDA - EPP
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrendo na decisão
embargada quaisquer das hipóteses de que trata o art. 897-A da
CLT, nem matéria a ser debatida para fins de prequestionamento,
impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pela
promovente em face do v. Acórdão (Id. dec3ed8), por meio do qual
este colegiado decidiu negar provimento ao apelo autoral, mantendo
a improcedência da presente reclamatória.
Alegando omissão da decisão sitiada, sustenta a embargante que a
Turma Regional olvidou-se de analisar a apontada contrariedade ao
entendimento contido na Súmula 331, I, do C. TST, já que as
funções desenvolvidas pela autora junto à ré referem-se à atividadefim da empresa, razão pela qual, no seu entender, caberia o
reconhecimento do pretenso vínculo empregatício. Requer, por
conseguinte, manifestação expressa acerca da matéria, com fins de
prequestionamento.
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador
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habilitado, merecendo, pois, conhecimento.
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PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não prosperam os embargos declaratórios.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não houve a
PROCESSO nº 0001166-11.2015.5.07.0038 (RO)
contratação da autora por empresa interposta, tendo este órgão
RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA
colegiado entendido que a relação mantida entre as partes "foi uma
RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME,
espécie de contrato de parceria, em que a reclamante poderia,
MUNICIPIO DE CARNAUBAL
inclusive, encaminhar pacientes não conveniados às clínicas da
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
reclamada, sendo que os valores apurados com os procedimentos
EMENTA
era repartidos entre a empresa e a dentista, além do que caberia à
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
autora fazer uso de determinados instrumentos próprios."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN
Assim, tem-se que a situação tratada nos autos não se amolda ao
VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a conduta culposa
entendimento contido na Súmula 331, I, do C. TST, não
da administração municipal, no cumprimento das obrigações
configurando, pois, hipótese de terceirização ilícita da atividade-fim
dispostas na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto às circunstâncias
da empresa.
da contratação - por ausência de prova de sua regularidade, além
Dessa forma, inocorrendo na decisão embargada quaisquer das
daquelas insertas no art. 67 e parágrafos - faz incidir sobre o
hipóteses de que trata o art. 897-A da CLT, nem sobejando matéria
contratante responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos
passível de análise para fins de prequestionamento, impõe-se a
trabalhistas inadimplidos pela contratada, consoante o
rejeição dos presentes Embargos Declaratórios.
entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST.
ACÓRDÃO
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
RELATÓRIO
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
O Julgador de primeiro grau (da Única Vara do Trabalho de
conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
Tianguá) concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
na presente Reclamação ajuizada por PEDRO BENTO DA COSTA,
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli
para condenar o primeiro reclamado (NAYANDA CONSTRUÇÕES
Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora
LTDA - ME) no pagamento de títulos rescisórios.
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
Irresignado, o promovente manejou Recurso Ordinário (Id.
de 2016.
294d33e), objetivando, em síntese, o reconhecimento da
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
responsabilidade subsidiária do Município de Carnaubal pelo
Desembargadora Relatora
pagamento de seus haveres trabalhistas, devidos pelo primeiro
VOTOS
reclamado.
Acórdão
Processo Nº RO-0001166-11.2015.5.07.0038
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
PEDRO BENTO DA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
RODRIGUES JUNIOR(OAB:
21594/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CARNAUBAL
ADVOGADO
BRENO MELO GOMES(OAB:
19773/CE)
RECORRIDO
NAYANDA CONSTRUCOES LTDA ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Carnaubal (Id.
e3410a4).
Parecer da douta PRT, opinando pelo conhecimento e provimento
do apelo, para determinar a condenação do Município de Carnaubal
como responsável subsidiário (Id. ed54b7a).
ADMISSIBILIDADE
De início, registre-se que não se cuida de recurso inadmissível,
como pretende o recorrido em suas contrarrazões, porquanto há
impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada.
Assim, deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CARNAUBAL
- PEDRO BENTO DA COSTA
(tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso interposto pela
parte reclamante.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
144
MÉRITO
Ora, cediço que foi adotada pelo Novel Código Civil a teoria da
O tema central da presente demanda gravita em torno da
responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a
possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração
qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes
Pública, enquanto tomadora dos serviços do reclamante/recorrente.
elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano
Examina-se.
a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico
Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da
proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do
combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art.
art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia,
186.
que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a
Observe-se, ainda, que a culpa em questão deve ser entendida lato
responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços,
sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade
permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias
do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a
fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial.
outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo a aludida decisão proferida pelo Supremo Tribunal
O poder-dever de fiscalização da execução do contrato, de que trata
Federal, infere-se que não se pode transferir para a Administração
os arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se não só ao
Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos
cumprimento do objeto pactuado, como também se estende à
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo
verificação de estar ou não a contratada honrando os encargos
quando não adimplidos pelo contratado.Todavia, a responsabilidade
trabalhistas. Isso porque a mesma Lei Geral de Licitações impõe em
decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse julgamento. Ao
seu art. 55, inciso XIII, a obrigação do contratado de manter,
contrário, os votos dos Ministros do Excelso STF deixaram
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
clarividente que não se exclui a responsabilidade da administração
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa.
qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de
Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de
habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art.
serviços, in casu, tenha ocorrido mediante licitação pública,
27, IV).
modalidade tomada de preços - o que poderia afastar a
Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração
configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade secundária
pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº
da contratante poderá remanescer face ao substrato da teoria da
8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos,
culpa in vigilando, que está associada à concepção de
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
inobservância, pelas tomadoras, do dever de zelar pela
contratuais e legais da prestadora de serviço, enquanto
incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das
empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade
empresas interpostas que lhes prestam serviço.
subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente
Portanto, sob esse matiz foi firmado o entendimento consolidado no
inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento
item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da
plasmado no item V do supra referido verbete sumular, verbis:
mencionada ADC 16), cujo teor estabelece que os entes integrantes
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
da Administração Pública direta e indireta respondem
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
dispostas na Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
serviço enquanto empregadora, restando ressalvado que tal
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
contratada.
Com efeito, o acompanhamento e supervisionamento da execução
Isso se encontra em perfeita sintonia com a exegese do art. 71 da
do contrato firmado é imposição legal da Administração Pública,
Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo
cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização
Excelso Pretório, e, em razão do qual, não há falar em ofensa à
do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa
cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF/88).
interposta.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Relator
Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos,
não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da
RECORRENTE
ADVOGADO
prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da
prestadora de serviços, como a exibição de certidões negativas do
ADVOGADO
INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal
à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês
RECORRENTE
ADVOGADO
anterior.
ADVOGADO
Assim, não se pode inferir que o ente público recorrido, enquanto
ADVOGADO
tomador de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a
ADVOGADO
evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora
em relação a seus empregados, mesmo porque não há qualquer
ADVOGADO
prova quanto às providências adotadas em relação ao respectivo
período das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante, ou
RECORRIDO
ADVOGADO
seja, não há nenhuma evidência quanto à concretização do seu
ADVOGADO
dever fiscalizatório, nem mesmo da adoção de medidas
ADVOGADO
assecuratórias do cumprimento dos direitos laborais de seus
ADVOGADO
prestadores de serviço.
Portanto, diante da ausência de prova de que o Município de
ADVOGADO
Carnaubal tenha efetivamente cumprido com seu encargo
fiscalizatório, há de recair sobre o mesmo o ônus da
RECORRIDO
ADVOGADO
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos
ADVOGADO
145
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
M. M. F. M.
PATRICIA MOURA MONTEIRO(OAB:
21806/CE)
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
B. D. N. D. B. S.
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
LEVI DE OLIVEIRA PAIVA
SALES(OAB: 27472/CE)
RAPHAEL VICTOR COSTA
DAMASCENO(OAB: 6161/PI)
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
B. D. N. D. B. S.
RAPHAEL VICTOR COSTA
DAMASCENO(OAB: 6161/PI)
LEVI DE OLIVEIRA PAIVA
SALES(OAB: 27472/CE)
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
M. M. F. M.
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
PATRICIA MOURA MONTEIRO(OAB:
21806/CE)
trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.
Registre-se, ainda, que tal responsabilidade abrange todas as
parcelas condenatórias, consoante entendimento firmado no item VI
da Súmula 331 do TST.
Posto isso, merece provimento o recurso autoral, a acrescer ao
julgado recorrido, a condenação do Município de Carnaubal, de
forma subsidiária, a pagar os títulos trabalhistas dispostos na
sentença condenatória de 1º grau.
Intimado(s)/Citado(s):
- B. D. N. D. B. S.
- M. M. F. M.
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO X SIGILO BANCÁRIO. O direito de denunciar a prática
de ilícitos, sobretudo quando a envolver o patrimônio público,
coloca em tensão dois direitos fundamentais antagônicos: o da
ACÓRDÃO
privacidade e o da informação e transparência, não se podendo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim acrescer ao julgado
de 1º grau, a condenação do Município de Carnaubal, de forma
subsidiária, no pagamento dos títulos trabalhistas, dispostos na
sentença recorrida. Participaram do julgamento os
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS
adotar interpretação que, fazendo prevalecer o primeiro, aniquile o
segundo. Não comete infração o bancário que, de posse de
indícios de prova de ilícito, encaminha documentos, ainda que
submetidos a sigilo bancário, ao órgão ministerial. DANOS
MORAIS. Na relação de trabalho o dano moral resta caracterizado
quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim
entendida a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação,
dentre outros aspectos que integram os chamados direitos de
personalidade. Não constitui, porém, ofensa a tais bens imateriais o
exercício regular de um direito, nisso compreendido o poder do
empregador de averiguar e apurar sua conduta, levantando
hipóteses e verificando indícios, desde que o faça sem excessos.
Lado outro, resta indubitável que o fato de responder a um
Acórdão
Processo Nº RO-0001169-62.2015.5.07.0006
processo administrativo e ainda ser punida sem ter cometido
qualquer conduta ilícita, sendo esta a hipótese dos autos, dá azo a
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
sentimentos de angústia e dor pessoal, capazes de gerar o direito à
indenização por dano moral. Sentença mantida, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Consoante o
146
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
- PEDRO EDUARDO PEREIRA
entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua
Súmula 2, a condenação em honorários advocatícios somente é
devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
JUSTIÇA DO TRABALHO
espécie. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
valor a ser arbitrado para fins de indenização por danos morais
deve observar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil,
artigo 944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo
945); e c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de
desestímulo à reincidência do agente, levando-se em linha de
consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e
da razoabilidade, preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta
Magna Nacional, requisitos observados pela sentença recorrida.
DANOS MATERIAIS. Não
são indenizáveis os honorários
advocatícios dispendidos, por deliberação própria, para defesa em
processo administrativo-disciplinar, mormente após a edição da
súmula vinculante nº 5 do STF. Recurso da reclamante conhecido e
PROCESSO nº 0001248-45.2015.5.07.0037 (RO)
RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA, TOTAL
CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA
PRINCIPAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO
ADIMPLIDOS PELA SUBEMPREITEIRA. Com esteio no disposto
no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal deve ser
responsabilizado pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela
subempreiteira, independendo, inclusive, de prova de fraude ou
insolvência do empregador. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
desprovido.
RELATÓRIO
DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe parcial
provimento para, por maioria, afastar a condenação em honorários
advocatícios. Sem divergência, conhecer do recurso da reclamante
e negar-lhe provimento. Mantido o valor das custas processuais.
Vencida, parcialmente, a Desembargadora Relatora que, quanto
ao apelo da parte reclamada, ainda afastava da condenação a
indenização por danos morais. Participaram do julgamento os
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
Nepomuceno (Revisora e Redatora)). Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO
EDUARDO PEREIRA na reclamação trabalhista ajuizada contra
TOTAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, para condenar as
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, em pagamento
de horas extras, auxílio alimentação e participação nos lucros e
resultados.
Irresignada, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A manejou
Recurso Ordinário (Id. 0b99688), suscitando preliminarmente
nulidade sentencial, por ausência de fundamentação. No mérito,
rebela-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi
impingida.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 81cae3b).
de setembro de 2016.
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
Acórdão
Processo Nº RO-0001248-45.2015.5.07.0037
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO
SA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
PEDRO EDUARDO PEREIRA
ADVOGADO
EVERTON MONTENEGRO
LEITE(OAB: 16682/CE)
RECORRIDO
TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME
parecer prévio da douta PRT.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
147
Erige a recorrente preliminar de nulidade de sentença, por ausência
decisão regional pela responsabilização solidária entre os
de fundamentação, argumentando que o juiz sentenciante deferiu
empreiteiros encontra-se em consonância com a jurisprudência
os pleitos autorais com base tão somente na aplicação da pena de
desta Corte Superior. Com efeito, nos termos do art. 455 da CLT, o
revelia, omitindo-se em analisar cada pedido e as razões de sua
subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de
respectiva concessão.
trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos
Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que o
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal
Juiz a quo analisou, um a um, os pedidos formulados pelo autor,
pelas obrigações inadimplidas. 3. (...). Agravo de Instrumento
tendo-os deferido parcialmente com supedâneo em fundamentos
conhecido e desprovido." (AIRR - 2104-07.2012.5.18.0102, Rel.
claros e precisos, a teor do preceito contido no art. 93, IX, da
Des. Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de
Constituição Federal.
Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Posto isso, rejeita-se a presente preliminar.
21/08/2015)
MÉRITO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE
Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual
SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O subempreiteiro
foi condenada, alegando que é da empresa prestadora de serviços
e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo
a responsabilidade por todo o ônus trabalhista que incidir em
inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato
relação ao seu empregado.Outrossim, aduz que não restaram
de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do
configurados os pressupostos necessários à imputação da
artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de
responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpas in vigilando e in
Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1960-
eligendo.
52.2010.5.06.0000, Rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego
Sem razão.
Pertence, Data de Julgamento: 05/08/2015, 1ª Turma, Data de
Com efeito, a segunda acionada beneficiou-se, efetivamente, do
Publicação: DEJT 07/08/2015)
trabalho realizado pelo reclamante, em virtude de contrato de
Registre-se, por oportuno, que, a despeito da responsabilidade da
subempreitada celebrado pelas rés (Id. 7a3ceb3), por meio do qual
parte recorrente enquadrar-se, em verdade, na modalidade
assumiu a subempreiteira a execução de canaletas de drenagem na
solidária, mantém-se a sentença de primeiro grau, que atribuiu a
obra de "transposição das águas do Rio São Francisco, Lote VI".
responsabilidade subsidiária, ante a observância do princípio
Sendo assim, pacífica a responsabilidade do empreiteiro principal,
'reformatio in pejus'.
nos termos do art. 455 da CLT, naqueles casos em que o
No particular, rejeita-se a respectiva insurgência recursal.
subempreiteiro não honra com os créditos trabalhistas de seus
ACÓRDÃO
obreiros, independendo, inclusive, de prova de fraude ou
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
insolvência do empregador. Não se reconhece com isso o vínculo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
de emprego direto entre o empreiteiro principal e o trabalhador,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença,
apenas promove-se a justa tutela de direitos do empregado,
e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
protegendo-o de prejuízos advindos de eventual descumprimento
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
das obrigações trabalhistas, mormente nos casos em que sua força
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
de trabalho é despendida em benefício direto de outrem, além de
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
seu próprio empregador.
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Observe-se, por oportuno, que é inaceitável que a empreiteira
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
principal promova a contratação e a execução de obra, promova o
Desembargadora Relatora
pagamento por sua realização e, ao final, buscar eximir-se de toda e
VOTOS
qualquer responsabilidade, muito embora tenha se utilizado da força
de trabalho do reclamante.
O C. TST, a propósito, não deixa margem à interpretação diversa. É
o que se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA(ART. 455
DA CLT). Não merece reparos o decidido na origem, porquanto a
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Acórdão
Processo Nº RO-0001411-22.2015.5.07.0038
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL NO
CEARÁ
RECORRIDO
ASCLEBE LOPES DUARTE
RECORRIDO
FLORIPA & FRANCA LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
148
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO
justificar a emissão de Parecer circunstanciado.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
PROCESSO nº 0001411-22.2015.5.07.0038 (RO)
recurso.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - PGF - PROCURADORIA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
FEDERAL NO CEARÁ
TRABALHO
RECORRIDO: ASCLEBE LOPES DUARTE, FLORIPA & FRANCA
Inicialmente, suscita a União Federal a preliminar em tela,
LTDA - ME
argumentando que falece competência à Justiça do Trabalho para
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
apreciar e julgar a presente demanda, a qual envolve matéria
EMENTA
previdenciária.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Ao exame.
TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
Com efeito, a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência
EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CNIS. Por se
de vínculo empregatício, por se tratar de matéria envolvendo
tratar de matéria envolvendo relação de trabalho (art. 114, I, CF/88),
relação de trabalho, amolda-se à competência da Justiça do
amolda-se à competência da Justiça do Trabalho a pretensão
Trabalho, nos termos previstos no art. 114, I, da Constituição
autoral quanto à declaração de inexistência de vínculo
Federal.
empregatício, bem como o pedido direcionado à exclusão do
Por seu turno, eis que também compete a esta Justiça
respectivo registro contido no CNIS. Correta, pois, a sentença
Especializada a apreciação do pedido direcionado à exclusão de
recorrida que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho
registro contido no CNIS. É que, em verdade, se trata de provimento
para apreciar a presente demanda. RECURSO ORDINÁRIO
consectário da própria declaração negativa de vínculo empregatício,
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
sendo certo que compete ao magistrado a adoção de providências
RELATÓRIO
no sentido de retificar o respectivo registro em bancos de dados
A MM. 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgou parcialmente
oficiais.
procedentes os pedidos formulados por ASCLEBE LOPES
Ademais, como bem entendeu o juiz de 1º grau, não há de se
DUARTE na Reclamação ajuizada contra FLORIPA & FRANCA
aplicar in casu o disposto no art. 109, I e § 3º, da Constituição
LTDA - ME e UNIÃO FEDERAL, para declarar a inexistência de
Federal, já que a pretensão autoral não se refere à averbação de
vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira demandada no
tempo de serviço, nem mesmo revisão de benefício previdenciário,
tocante ao período de 11.09.12 a 11.10.12 e, em consequência,
providências estas que, por ensejarem repercussões financeiras à
determinar que as demandadas procedam à exclusão do registro
autarquia previdenciária, configurariam tutelas tipicamente
constante do CNIS/CAGED alusivo ao referido vínculo.
previdenciárias, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL manejou Recurso Ordinário (Id.
Registre-se, por fim, que a União Federal, como representante
b91f3e5), suscitando preliminarmente a incompetência da Justiça
judicial do INSS, figurou no polo passivo da demanda desde o
do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. No mérito,
ajuizamento da ação, em razão do que não há falar em afronta aos
alega que o INSS, por não ser parte no presente feito, não pode ser
princípios da ampla defesa e do contraditório, não se prestando
impelido a cumprir decisão de cunho trabalhista. Sustenta,
como reforço argumentativo a jurisprudência colacionada à peça
outrossim, que não houve juntada da CTPS no processo, na qual
recursal.
decerto constaria o vínculo empregatício com a empresa acionada.
Diante de tais fundamentos, correta a sentença recorrida que
Requer, por conseguinte, que seja afastada a obrigação da
entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
Administração Pública no que tange à exclusão do registro contido
presente demanda.
no CNIS.
MÉRITO
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (Id. 8ba2c08).
Pretende a União Federal que seja afastada a obrigação da
Parecer de vista da douta PRT (Id. 9dd8e35), informando que a
Administração Pública no que tange à exclusão do registro contido
matéria tratada nos autos não conota interesse público primário a
no CNIS. Sustenta, em síntese, que não houve juntada da CTPS do
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
BANCO DO BRASIL SA
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
BANCO DO BRASIL SA
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
autor no processo, na qual decerto constaria o vínculo empregatício
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
com a empresa acionada.
Sem razão.
Não tendo as reclamadas comparecido à audiência inicial, têm-se
por corretas a declaração da revelia e aplicação da confissão ficta,
AGRAVADO
ADVOGADO
na forma do art. 844, da CLT, presumindo-se, pois, verdadeira a
AGRAVANTE
matéria fática apresentada na petição de ingresso naquilo que não
colidir com o conjunto probatório produzido nos autos, não cabendo,
em consequência, identificar a quem caberia o ônus probatório
ADVOGADO
ADVOGADO
quanto à matéria posta em debate.
Na espécie, requer o autor a declaração de inexistência de vínculo
ADVOGADO
empregatício em face de FLORIPA & FRANCA LTDA - ME, a qual
ADVOGADO
149
não compareceu a juízo para apresentar defesa, não constando dos
autos qualquer elemento probatório indicativo de que houve, de
Intimado(s)/Citado(s):
fato, a relação de emprego impugnada.
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
Saliente-se, por oportuno, que não pretende o reclamante o
reconhecimento de tempo de serviço e assim sendo, não há falar
em afronta ao disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Logo, conclui-se pela insubsistência das razões recursais, de modo
PODER JUDICIÁRIO
que não merece provido o recurso sob exame.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
PROCESSO nº 0001731-57.2013.5.07.0001 (ED)
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar de
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
provimento ao apelo. Vencida a Desembargadora Revisora que
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
declarava a incompetência da Justiça do Trabalho e afastava
EMENTA
qualquer responsabilidade por parte do INSS/recorrente no que
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Não havendo no
tange à exclusão do registro constante do CNIS/CAGED.
julgado a omissão apontada pelo embargante, impõem-se rejeitados
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
os declaratórios.
Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e
RELATÓRIO
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente,
Trata a espécie de embargos de declaração manejados pelo
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
agravante
Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ, em
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
face do acórdão de Id. 022666d.
Segundo as razões de Id. 16f309f, não restou efetivamente
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
apreciado por esse Egrégio Tribunal "o dado concreto de os
Desembargadora Relatora
honorários advocatícios haverem sido postulados pelo Sindicato
VOTOS
somente por ensejo de sua resposta aos Embargos à Execução, por
Acórdão
Processo Nº AP-0001731-57.2013.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
estes consistirem em processo de conhecimento incidental",
procedimento esse, no entender da embargante, que resultaria em
sucumbência de, ao menos, uma das partes a autorizar a
condenação em honorários advocatícios.
Pretende, assim, o provimento aos presentes Embargos de
Declaração para, elidindo a lacuna existente no julgamento
proferido, conferir efeito modificiativo à decisão declaratória e
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
condenar a parte adversa no pagamento de honorários
Desembargadora Relatora
Acórdão
advocatícios.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merece conhecido
os embargos de declaração.
MÉRITO
Os declaratórios não comportam acolhimento, senão vejamos.
Com efeito, esta medida presta-se, exclusivamente, para sanar
omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na
decisão embargada, ou, ainda, corrigir-lhe erro material, conforme
previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC/2015, o que
não se evidencia na presente hipótese.
Conforme consignado no acórdão embargado, a pretensão do
agravante, em evidente tentativa de rediscussão de matéria já
apreciada, encontra o óbice intransponível da coisa julgada, tendo
150
Processo Nº ROPS-0001921-34.2015.5.07.0006
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE
SOUSA
ADVOGADO
Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB:
24069/CE)
ADVOGADO
CARLOS ADOLFO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 32356/CE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
ADVOGADO
Elane da Rocha Nogueira Barros(OAB:
16800-B/CE)
RECORRIDO
TECHSERVICE
HIDROELETROMECANICA E
SERVICOS TECNICOS - EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA
em vista que o Pleno deste Tribunal reformou a sentença prolatada
pela instância primária e julgou procedente a ação coletiva que deu
origem a presente execução, exceto quanto aos honorários
advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse passo, a questão atinente ao tema "honorários advocatícios"
JUSTIÇA DO TRABALHO
restou devidamente fundamentada.
Em verdade, esta Magistrada, antecipando-se a uma provável
oposição de embargos de declaração, fez consignar no julgado
embargado, de logo, "se limitara a invocar a aplicação do
entendimento contido no item III da Súmula 219 do c. TST, como se
tratasse de condenação em tal parcela no processo de
conhecimento. Nenhuma menção restou feito em suas razões
quanto a estar se tratando de execução de sentença, sendo certo,
ademais, que o pedido de condenação do executado na verba
honorária não fora fundamentadamente formulado perante o juízo
PROCESSO nº 0001921-34.2015.5.07.0006 (ROPS)
RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA
RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E
SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RELATÓRIO
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
da execução, senão de forma lacônica ao final da peça de
resistência aos embargos à execução."
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
Vê-se, portanto, inexistir qualquer omissão no julgado, tratando-se
os argumentos ora em exame de verdadeira inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do
reclamante.
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli
Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA INFRAERO.
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
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Na petição inicial, o demandante requereu a condenação subsidiária
da INFRAERO pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
151
pela primeira reclamada, em face do contrato de terceirização
contratar com a INFRAERO pelo prazo de cinco anos por conta do
firmado entre ambas.
descumprimento reiterado do subitem 7.1.27, que trata justamente
da obrigação da prestadora de "pagar pontual e corretamente os
A INFRAERO, por seu turno, se defendeu aduzindo que nos termos
salários e demais consectários a seus empregados, bem assim
do atual entendimento do STF, a mera inadimplência do contratado
realizar os correspondentes recolhimentos aos órgãos
não tem o condão de transferir à Administração Pública a
arrecadadores das contribuições sociais, trabalhistas e fiscais" (fls.
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
2.093)."
quando devidamente comprovada a efetiva fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais, o ocorreu no caso sob
A sentença deve ser reformada.
exame, tanto é, que a presente reclamação trabalhista se refere a
verbas eminentemente rescisórias, denotando ter a INFRAERO
É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos
cumprido com todas as suas obrigações contratuais.
serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
O Juiz de piso indeferiu o pedido do autor, nos seguintes termos:
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
participado da relação processual e conste do título executivo
"Na escala de trabalho de fls. 80 consta o número do contrato de
judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST.
prestação de serviços firmado entre as reclamadas (0031SC/2012/0010, como pode ser observado no ato de rescisão de fls.
A administração pública também quando terceiriza responde de
36), demonstrando assim que o reclamante, na qualidade de
forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V
empregado da TECHSERVICE, prestava serviços à INFRAERO,
quando comprovado sua conduta faltosa: "Os entes integrantes da
caracterizando típica hipótese de terceirização.
Administração Pública direta e indireta respondem
Isso posto, tem-se que o STF, no julgamento da ADC nº. 16
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93,
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
mas não excluiu a possibilidade responsabilização do tomador de
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
serviços quando constatada a , pronúncia dotada de efeito
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
vinculante e eficácia contra todos. in vigilando Nesse sentido foi
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
editado o item V da Súmula 331 do C. TST, que assim dispõe:
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
pela empresa regularmente contratada".
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Ao terceirizar serviços, a INFRAERO, embora não se vinculando por
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
laços empregatícios com os empregados da empresa contratada,
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
assume o dever de vigilância quanto ao cumprimento das
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
obrigações trabalhistas pela terceirizada e, também, responde,
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
perante terceiros, por eventuais prejuízos decorrentes da escolha
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratual.
contratada.
Ocorre que o despacho de fls. 2.072/2.073 demonstra que havia
A omissão da Administração Pública quanto ao impositivo
fiscais do contrato celebrado entre as reclamadas. Ademais, a
acompanhamento da relação de trabalho entre a prestadora de
TECHSERVICE propôs reclamação administrativa (fls. 64/73) no
serviços e seus obreiros, máxime no concernente à observância das
âmbito da INFRAERO insurgindo-se contra a cláusula contratual
normas básicas de proteção ao trabalhador e, bem assim, sua
imposta pela tomadora que determina o adimplemento pontual dos
opção pela contratação de empresa financeiramente inidônea,
salários por parte da prestadora de serviços, bem como contra a
inobstante a revelação posterior de tal, implicam a configuração de
retenção dos seus créditos em razão de débitos para com a
postura culposa e, nesse compasso, sua obrigação reparatória de
previdência social, o que comprova a efetiva fiscalização.
danos causados a outrem pela culpa in vigilando ou in eligendo.
É importante ressaltar também que a rescisão contratual foi
iniciativa da segunda reclamada (fls. 2.080), que inclusive aplicou à
O princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado,
prestadora as penas de multa e de impedimento de licitar e
tradicionalmente conservado nas sucessivas Cartas Políticas
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
152
editadas em nosso país, teve sua concepção, inclusive, ampliada na
Pública o ônus de provar que cumpriu a lei, isto é, que não teve
Constituição de 1988, para abranger os entes de direito privado,
culpa.
enquanto prestadores de serviço público.
No caso, é da reclamada o ônus de provar que contratou mediante
licitação regular (inexistência de culpa in eligendo), e que ela, a
Inacolhível, ainda, a alegada impossibilidade de responsabilização
recorrida, acompanhou e exigiu a execução fiel do contrato, muito
subsidiária, em face do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tendo em
especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações
conta que esse dispositivo legal já encontrou remanso interpretativo
trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa in
nos termos da referenciada Súmula 331 do Colendo TST, cujo item
vigilando), bem como aquelas decorrentes da rescisão contratual do
V, editado posteriormente à decisão do STF na ADC nº 16/DF, se
empregado, por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da
impõe aplicado ao caso sub judice, para o fim de condenar o Banco
pretensão da autor (art. 333, II, do CPC), ônus que não se
do Brasil a responder subsidiariamente pelas parcelas
desincumbiu de forma plena, conforme se verá a seguir.
condenatórias.
O contexto processual revela que a INFRAERO, malgrado tenha
apresentado farta documentação demonstrando que fiscalizou a
Acresça-se que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, de um lado,
primeira reclamada durante todo o contrato de prestação de
rege a relação entre Administração contratante e entidade
serviços, não cuidou de realizar tal procedimento por ocasião da
contratada, não atingindo terceiros não signatários do contrato
rescisão do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que
administrativo, a exemplo dos empregados "terceirizados",
até o presente momento seus direitos rescisórios ainda se
vitimados pela inadimplência patronal e pela má fiscalização do
encontram pendentes de quitação.
mesmo contrato administrativo por parte do ente público. Por outro
Note-se, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as
lado, não se refere à responsabilidade subsidiária focalizada no item
demandadas prevê em seu item 12.13 (ID eba5f61 - Pág. 18), a
IV da Súmula 331 antes mencionada, de sorte que não se
retenção de forma administrativa dos valores cobrados em caso de
vislumbra, no particular, atrito entre esse entendimento sumulado e
reclamação trabalhista, o que não foi observado pela recorrente.
o referido parágrafo primeiro - o qual, no fundo, está a prestigiar os
Não menos importante, é o que dispõe o item 12.16 do mesmo
direitos sociais trabalhistas assegurados no art. 7º da Carta Federal
"Contrato de Prestação de Serviços", intitulado "Garantias", nele
de 1988.
constando expressamente do subitem 12.16.1 que "A
CONTRATADA apresentou, antes da assinatura deste documento,
Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
comprovante de "Garantia de Cumprimento do Contrato",
da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor, na modalidade
nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho
indicada na folha de rosto deste Contrato, como prazo de vigência
constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração
igual ao do Termo do Contrato, acrescido de noventa dias para
Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público
recebimento definitivo".
pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo
Ressalte-se que tal garantia, de acordo com o item 12.16.3, serviria
contratado, pois conforme já exposto acima, a própria Lei de
justamente para "...ressarcir a contratante nos valores pertinentes à
Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
condenação, pela Justiça do Trabalho, por responsabilidade
execução dos contratos administrativos.
subsidiária como segunda reclamada...".
Ademais, ciente a 2ª reclamada da falta de pagamento das verbas
Tratando-se da Administração Pública, espera-se a observância e o
rescisórias, e existindo valores retidos e contrato vigente, não se há
cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica contratar
que concluir que a mesma cumpriu satisfatoriamente suas
mediante licitação, se for o caso, e verificar o exato cumprimento do
obrigações, em face da evidente falha na fiscalização quando da
contrato por parte do contratado, especialmente em relação às
despedida da parte reclamante.
obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus
Diante das razões acima, a responsabilização subsidiária da
empregados, justamente para evitar o dano ao erário.
INFRAERO é medida que se impõe, pois decorre de sua culpa
quanto ao cumprimento rigoroso e boa conservação dos direitos
O ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular, por
trabalhistas dos empregados da primeira reclamada não observado
via de regra, mas isso não se aplica à Administração Pública
por ocasião da rescisão contratual da autora.
justamente por causa do princípio da legalidade: é da Administração
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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153
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão
Conclusão do recurso
no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios para aperfeiçoar
ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
a tutela jurisdicional e integrar o julgado embargado, mediante o
provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de
acréscimo da fundamentação faltante, sem, no entanto, conferir-
Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas
lhes efeito modificativo.
parcelas condenatórias.
Acórdão
RELATÓRIO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Tem-se embargos de declaração oposto por AVANTI BRASIL
REGIONAL
SISTEMAS EÓLICOS LTDA, em face do acórdão de Id. 74d4c24,
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe
por cujos termos esta Turma recursal negou provimento a seu
provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de
recurso ordinário.
Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas
Em suas razões de Id. 9ffed09, a embargante aponta a ocorrência
parcelas condenatórias. Participaram do julgamento os
de omissões no julgado quanto aos seguintes temas recursados:
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
nulidade da notificação da 1ª reclamada; presunção relativa dos
de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
fatos alegados na exordial; desconsideração da personalidade
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
jurídica da 1ª reclamada para sua regular citação e elementos de
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
prova suscitados pela embargante e limitação da responsabilidade
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
subsidiária.
Relatora
Requer, em conclusão:
a) "que esse Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os
dispositivos legais e Súmulas do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho indicados em sede de Recurso Ordinário e ora arguidos,
para que conceda a devida fundamentação do v. acórdão de fls.
0
Que manteve a r. sentença de fls. na íntegra, sem enfrentar os
VOTOS
pontos levantados pela Embargante em Recurso Ordinário, sob
Acórdão
Processo Nº RO-0001986-42.2015.5.07.0034
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS
LTDA.
ADVOGADO
FABIO GUIMARAES CORREA
MEYER(OAB: 221366/SP)
RECORRIDO
LUCIVALDO HOLANDA DOS
SANTOS
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ADVOGADO
RAMON FREITAS ROCHA(OAB:
32572/CE)
pena de negativa da prestação jurisdicional";
b) "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e
providos, imprimindo-lhes efeito modificativo, para sanar as
omissões acima indicadas, nos termos do artigo 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Súmula nº
278 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esgotando, assim, a
prestação jurisdicional"; e
c) "que se entenda não existir os vícios supramencionados, espera
a Embargante que haja expressa manifestação acerca do quanto
Intimado(s)/Citado(s):
exposto, sobretudo dos artigos constitucionais e legais arrolados,
- AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS LTDA.
- LUCIVALDO HOLANDA DOS SANTOS
para que restem prequestionadas todas as matérias abordadas".
É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merecem
JUSTIÇA DO TRABALHO
conhecidos os presentes declaratórios.
PROCESSO nº 0001986-42.2015.5.07.0034 (ED)
EMBARGANTE: AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS LTDA.
EMBARGADO: LUCIVALDO HOLANDA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244
MÉRITO
A embargante principia sua imprecação, sob a pecha de omissão
quanto à nulidade da notificação da 1ª reclamada, alegando que
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"esse Egrégio Tribunal declarou que é 'nulo o próprio edital, porque
sua manifestação na audiência, na medida em que protocolada
expedido sem determinação judicial', contudo, a presente demanda
quando já realizado referido ato processual e consumados os
está cadastrada como rito ORDINÁRIO, ou seja, a nulidade
efeitos da preclusão a que alude o dispositivo celetário acima
permanece claramente reconhecida, o que pode ser constatado
citado".
pela simples consulta ao acompanhamento processual 'RTOrd-
Registre-se, a esse respeito, que no processo do trabalho somente
0001986-42.2015.5.07.0034'", não sendo possível, segundo
se considera nulidade absoluta, para os fins do art. 795 da CLT, a
defende, "atribuir o erro ao sistema, já que este depende da atuação
fundada em incompetência de foro, vale dizer material, conforme
de operadores do direito para funcionar, devidamente capacitados e
expressa e taxativamente prevista no § 1º do referido artigo
habilitados para tanto, sendo inadmissível a perpetuação de uma
celetário, não havendo, portanto, que se falar em violação aos
nulidade absoluta".
artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto a ocorrência de nulidade da notificação da 1ª
Outrossim, o fato de a nulidade resultar em prejuízo a parte, como
reclamada, sustenta que "não há dúvidas de que esse Egrégio
preconiza o art. 794 da CLT, não a exime de se manifestar na
Tribunal a reconheceu, haja vista que considerou uma
primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos.
impropriedade do Sr. Oficial de Justiça a citação de pessoa em local
Quanto a conversão de rito, esclarece-se que o fato de constar no
que a 1ª Reclamada não mais se encontra", salientando "que se
registro do sistema a classe processual "RTOrd" não implica
trata de nulidade ABSOLUTA, sobre a qual não se opera a
qualquer irregularidade no feito, na medida em que, como já dito,
preclusão por constituir pressuposto de constituição e
nenhuma ordem judicial fora exarada no sentido de converto o rito
desenvolvimento válido e regular do processo, pelo fato de ser
sumaríssimo em ordinário.
matéria de ordem pública, em clara violação aos artigos 239 e 280
Num segundo momento, alegando omissão decisória quanto à
do Código de Processo Civil".
presunção relativa dos fatos alegados na exordial, a embargante
Afirma, ademais, que "manifestou expressamente seus protestos
"que nada foi mencionado sobre a presunção aplicada aos fatos da
por meio de manifestação protocolizada na mesma data da
exordial ser relativa, já que pode ser elidida por prova em contrário,
realização da Audiência Una, em atendimento ao disposto no artigo
inclusive pela confissão real do autor" e que "mesmo considerando
795 da Norma Consolidada, o qual expõe que poderá ser tratado
o livre convencimento motivado do magistrado, por inexistir prova
em audiência OU nos autos, justamente para assegurar que
nos autos sobre a matéria de fato, verifica-se que o depoimento
nulidades não se perpetuem", ressaltando que a decisão regional "é
pessoal do Reclamante era imprescindível para o deslinde do feito,
contrário ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois
já que com a finalidade de obter a confissão real diante o deslinde
provoca manifesto prejuízo às partes litigantes, haja vista que a
do feito da presunção relativa de veracidade conferida em razão da
decretação de revelia da 1ª Reclamada sem a regular citação desta,
revelia da 1ª Reclamada, causaria menores prejuízos às
conforme já demonstrado, provoca prejuízo direto à Embargante,
Reclamadas".
que foi condenada de forma subsidiária em demanda eivada de
Sustenta, ainda, que "a oitiva do depoimento pessoal do
nulidade".
Reclamante não constitui interesse apenas da Embargante, mas
Inexiste o vício apontado.
também do magistrado, o qual tem a função de bem conduzir o
Com efeito, as matérias relativas à conversão de rito e à nulidade
processo, buscando conhecer a verdade de como os fatos
da notificação inicial da 1º reclamada restaram devidamente
aconteceram, para formar sua convicção e julgar, com garantia da
analisada na decisão embargada, em tópico específico, tendo ali
igualdade entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do
sido esposadas as jurídicas razões de convencimento.
Código de Processo Civil".
De fato, reconheceu-se no julgado a inexistência de ordem judicial
Novamente, razão não assiste a embargante.
determinativa da conversão do rito sumaríssimo para o ordinário,
Diferentemente do defendido pela embargante, restou consignado
bem como que a ausência de manifestação da recorrente, no
no julgado, de forma clara e precisa, que, a par da revelia da 1º
momento oportuno, acerca da nulidade da notificação teria
reclamada, "a recorrente não ofertou impugnação específica dos
implicado em preclusão, impossibilitando fosse reconhecido o
fatos narrados na exordial, limitando-se, em sua peça contestatória,
alegado vício, por expressa determinação legal.
a defender a inexistência de sua responsabilidade pelos títulos
Deixou-se certo no decisum, ainda,que "a petição de Id. d450f53,
trabalhistas vindicados, sob o argumento de não haver mantido
dirigida ao juízo a quo, por meio do qual a recorrente suscitou as
contrato de trabalho com o autor. Note-se que a recorrente, em
irregularidades apontadas em seu recurso, não supre a ausência de
várias passagens da defesa, afirmou desconhecer os aspectos
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relacionados à contratação do reclamante, resultando, assim,
proíbe o magistrado em condenar a parte em quantidade superior
incontroversos os fatos descritos na peça de começo, sobre os
ao objeto".
quais se dispensa a produção de prova", e ainda, que "consoante
Aduz, ainda, que o acórdão foi "omisso com relação à apreciação
se verifica da ata de audiência de Id. e7754ac, restou consignado a
do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
dispensa do depoimento das partes presentes, não tendo a
obter os extratos da conta vinculada do Reclamante, sob o
recorrente, na oportunidade, manifestado qualquer objeção quanto
argumento de que teria restado incontroversa a irregularidade nos
a isso, restando operada a preclusão, afastando-se, por
recolhimentos fundiários".
conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa e violação ao
E, finalmente, "que esse Egrégio Tribunal não se manifestou sobre
devido processo legal".
os artigos 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXVIII e 279 do
Ora, concluindo-se haverem sido preservados o amplo direito de
Código Civil, que determinam que a condenação da Embargante
defesa e o devido processo legal, não há falar em afronta à garantia
deve ficar adstrita às parcelas de natureza salarial, já que jamais
da igualdade de tratamento às partes de que trata o art. 139, I, do
poderia ser condenada a pagar verbas indenizatórias ao
CPC/2015.
Reclamante, pois não pode ser responsabilizada como tomadora de
No pertinente a omissão quanto a desconsideração da
serviços pelas eventuais falhas cometidas única e exclusivamente
personalidade jurídica da 1ª reclamada para sua regular citação,
pela prestadora de serviços".
todavia, merece acolhida a insurgência embargatória, na medida em
Afasta-se, de logo, a ausência de manifestação sobre a limitação da
que tal matéria não foi objeto de análise no acordão embargado,
responsabilidade subsidiária, em se tendo consignado
merecendo, assim, seja suprido tal vício decisório, mediante o
expressamente no acórdão embargado que "Consoante o
acréscimo da fundamentação faltante.
entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do c. TST, 'a
A ora embargante, em suas razões de recurso ordinário, sob o
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
argumento de que "há má-fé nestes autos, seja da 1ª Reclamada,
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
por se encontrar em situação irregular de registro, ou do Recorrido,
prestação laboral'".
por não indicar o real endereço da 1ª Reclamada, mas claramente
Sobre esse aspecto, registre-se que o item IV do referido verbete
não há qualquer responsabilidade da Recorrente por tal fato",
sumular consagra que "O inadimplemento das obrigações
requereu fosse "desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
Reclamada", com "o retorno dos autos à 1ª instância para que seja
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
realizada a notificação da presente demanda em nome dos sócios".
desde que haja participado da relação processual e conste também
Ocorre que a desconsideração da personalidade empresarial no
do título executivo judicial", somente sendo a necessária a
processo do trabalho somente tem cabimento quando comprovado
perquirição de existência de culpa do tomador de serviço quando se
que foram esgotados os meios de execução contra a pessoa
tratar dos entes integrantes da Administração Pública direta e
jurídica. A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do
indireta (item VI).
patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. A
De igual, não há omissão quanto a apreciação do pedido de
condenação pessoal dos sócios, contudo, não deve ser pronunciada
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter os
na fase cognitiva, pois não se pode presumir, nesse momento
extratos da conta vinculada do Reclamante, tendo sido
processual, que a execução a ser instaurada restará frustrada
expressamente afastada tal pretensão sob fundamento de que "O
contra a sociedade.
ônus de provar a regularidade dos depósitos fundiários, em
Sendo assim, indefere-se tal pretensão.
oposição ao pedido de pagamento dos valores respectivos
Por fim, sob a alegativa de omissão do julgado quanto aos
formulado pelo empregado, incumbe ao empregador, a teor do art.
elementos de prova por ela suscitados e a limitação de
373, II, do NCPC c/c o art. 818 da CLT".
responsabilidade subsidiária, a embargante defende que "apesar de
Inexistente, ainda, a alegada ausência de manifestação sobre a
todos os argumentos suscitado em recurso, não se manifestou esse
inexistência de pedido de pagamento de horas extraordinárias no
Egrégio Tribunal que inexiste pedido de pagamento de horas
período de férias 2013/2014, uma vez consignado no decisum que
extraordinárias no período de férias 2013/2014, ou seja, ainda que a
"considerando a revelia da reclamada principal, de que resultou
jornada extraordinária da inicial fosse considerada verdadeira, tal
incontroversa a jornada cumprida pelo autor (12 horas de trabalho
condenação não poderia prevalecer por constituir julgamento ultra
por 36 de descanso), e não tendo a ora recorrente indicado os dias
petita, o que viola o artigo 492 do Código de Processo Civil, já que
em que não houve prestação de serviço, inclusive os relativos ao
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alegado gozo das férias 2013/2014, impõe-se ratificada a decisão
que deferiu o pagamento de 15 horas extras mensais durante todo o
período contratual".
PODER JUDICIÁRIO
Note-se, quanto às horas extras do período de férias 2013/2014,
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o reclamante, embora não tenha requerido na inicial o
pagamento de tal parcela, não fez qualquer referência a seu gozo
regular, tendo, ao revés, requerido a condenação das reclamadas
"ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos durante a
vigência do pacto laboral" (alínea f do rol de pedidos), não havendo,
portanto, que se falar em julgamento ultra petita e violação ao
disposto no art. 492 do CPC.
Por todo o exposto, dá-se provimento aos presentes declaratórios
tão somente para sanar a omissão relativa ao pleito de
desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, na
forma da fundamentação supra.
PROCESSO nº 0002192-41.2015.5.07.0039 (ROPS)
RECORRENTE: ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES,
MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP,
MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, ANTONIA
GESSICA ARAUJO MENEZES
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RELATÓRIO
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial
provimento, para sanar a omissão relativa ao pleito de
desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada,
mediante o acréscimo da fundamentação faltante, sem, no entanto,
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao
exame dos recursos interpostos.
atribuir-lhes efeito modificativo. Participaram do julgamento os
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora).
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
MÉRITO
DO RECURSO DA MARISOL VESTUÁRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela MARISOL INDÚSTRIA
DO VESTUÁRIO LTDA com vistas à reforma do julgado.
Nas suas razões, alega erro de julgamento ao se reconhecer o
vínculo empregatício com a reclamante. Salienta a inexistência de
responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Diz
VOTOS
Acórdão
que a reclamante não trouxe qualquer elemento que autorizasse o
Processo Nº ROPS-0002192-41.2015.5.07.0039
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
ANTONIA GESSICA ARAUJO
MENEZES
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
RECORRENTE
MARISOL INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
MARISOL INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP
RECORRIDO
ANTONIA GESSICA ARAUJO
MENEZES
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
reconhecimento do vínculo empregatício com a MARISOL, "haja
Intimado(s)/Citado(s):
constante de sua exordial por sí só não tem o condão de comprovar
- ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES
- MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
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vista não ter comprovado que de fato trabalhou exclusivamente em
favor da Recorrente, nem tampouco que esta possuía ingerência
sobre atividades da 1ª Reclamada".
Afirma, que restou evidenciado nos autos a existência "unicamente
o contrato de facção, típico da índustria têxtil, onde se fraciona o
processo fabril, repassando-se à f'accionária a realização de parte
das atividades necessárias à obtenção de um produto final, onde a
indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção
da contratada".
Entende ainda indevidos os honorários advocatícios, sob o
fundamento de que não ficou provado que a obreira está assistida
por entidade sindical, uma vez que "o mero timbre do sindicato
a assistência sindical."
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Examino.
Ainda segundo referido autor, "o verdadeiro contrato de facção não
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito
Na inicial, a reclamante alega, em síntese, que apesar de ter sido
menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um
contratada pela primeira reclamada (N K NORDESTE CALCADOS
produto ".
LTDA), laborou para a segunda reclamada (MARISOL), sob a forma
Desse modo, tem-se que verificar se nos presentes autos houve um
de terceirização, na função de "assistente de departamento
verdadeiro contrato de facção ou houve fraude, como alegado na
pessoal", no período de 01.03.2013 a 23.11.2015, e que estava de
peça inicial.
fato subordinada à empresa MARISOL (segunda reclamada), quem
Este juízo fez cerca de 35 instruções, em duas semanas seguidas,
definia o "ritmo de trabalho e a forma de agir". Salienta que a função
em processos de trabalhadores que foram registrados pelas
por ela exercida insere-se na atividade-fim da tomadora dos
empresas NK NORDESTE, MONARI e PALMAR DO NORDESTE e
serviços (Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4-00), conforme
SOMAR, as quais foram contratadas pela MARISOL, consoante
indica o cartão CNPJ da referida empresa, e que todo o maquinário
contrato de prestação de serviços.
utilizado pela primeira reclamada pertence a segunda reclamada,
Exame da prova oral e documental revela que a MARISOL forneceu
cedido através de contrato de comodato. Defende com isso a tese
às empresas mencionadas (NK, MONARI, PALMA e SOMAR)
de terceirização ilícita e, caso não acolhida a ilicitude defendida,
maquinário e insumos para que estas empresas produzissem o
pede, sucessivamente, a condenação subsidiária da segunda
calçado com suas marcas que para ela era direcionado.
reclamada (MARISOL), na qualidade de tomadora dos serviços
Tal fato é confirmado pela cópia da ação cautelar de busca e
pelos créditos trabalhistas devidos.
apreensão de bens que a segunda reclamada moveu em face da
Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) defende o
primeira reclamada, bem como, pelo depoimento do preposto da
ausência de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária,
segunda reclamada ("que a MARISOL chegava a fazer comodato
alegando a existência de contrato de facção celebrado com a
de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com
primeira reclamada; que além de a empresa contratada N K
a necessidade; que todo o material de produção, incluindo insumos,
Calçados possuir "estabelecimento, administração e organização
marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que
próprias", comprometia-se a fornecer produtos prontos e acabados,
posteriormente recebia o produto pronto).
constituindo-se, assim, em modalidade diversa do contrato de
Apesar da defesa da segunda reclamada ter sustentado que estas
fornecimento de mão de obra. Defende que a primeira empresa
empresas atendiam também terceiros, não restou comprovado tal
possuía autonomia e que inexistia exclusividade dos serviços e
fato nos autos.
disponibilidade de funcionários, afastando, dessa forma, a Súmula
Todas as pessoas ouvidas, bem como o preposto da Marisol,
331, I e IV do TST. Rechaça todas as verbas rescisórias requeridas
confirmaram que os serviços desenvolvidos nas quatro empresas
e os honorários advocatícios.
mencionadas eram exclusivos para a Marisol.
O juiz de origem ao analisar a matéria reconheceu o vínculo
Ademais, seria irrazoável conceber que a Marisol fornecesse todo o
empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada, ora
maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse que estas
recorrente, sob o seguinte fundamento:
empresas contratadas fizessem serviços para terceiros, até em total
"3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
desrespeito ao contrato celebrado entre elas.
A segunda reclamada requer o afastamento de qualquer
O processo de fabricação da peça era feita por esteira rolante na
responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias da
qual aproximadamente 30 empregados faziam algum tipo de serviço
reclamante, aduzindo que apenas entabulou um contrato de facção
no calçado (trabalho semelhante ao sistema conhecido como
com a primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência sobre os
fordista).
empregados desta.
Ao longo da esteira de produção do calçado, em local aleatório, um
O contrato de facção segundo abalizada doutrina "pode ser
empregado da Marisol verificava a qualidade do produto e caso
entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o
encontrasse defeito, falava diretamente com a supervisora da
contratante pactua, com terceiro, oferecimento de produtos prontos
esteira e às vezes solicitava a interrupção do processo de
e acabados, sem ". (Gustavo Filipe Barbosa interferir na produção
fabricação. Havia também outra supervisão ao fim do processo,
G
quando o produto já estava pronto para ser encaixado.
a
r
c
i
a
-
h
t
t
p
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/
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gustavogarcia.adv.br/contratodefacçãoeresponsabilizaçãoporterceiri
Assim, embora não houvesse qualquer ingerência no campo
zaçãodeserviços).
administrativo dos empregados das 4 empresas mencionadas, tais
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como marcação de férias, aplicação de sanções disciplinares,
o trabalho era desempenhado na sede de outra empresa, pois, o
escalas etc, denoto que os empregados revisores da Marisol
labor pode ser desempenhado até na residência do trabalhador, nos
intervinham diretamente no processo produtivo da NK, MONARI,
termos do artigo 6º, da CLT.
PALMAR e SOMAR, a partir do momento em que paravam o
Em virtude da fraude comprovada reconheço diretamente a
processo produtivo e expediam determinações acerca do modo de
existência do vínculo empregatício do reclamante com a segunda
realização dos serviços dos empregados.
reclamada, com apoio no artigo 942, do CC, no período laborado
Tal intervenção tem relevância, uma vez que podia paralisar
incontroverso, devendo haver a retificação em sua CTPS pela
integralmente as atividades de referidas empresas, interferindo
segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em julgado.
incisivamente no modo de realização dos serviços de qualquer
Mesmo que não fosse reconhecido o vínculo empregatício com a
empregado, o qual estava disposto em qualquer lugar na esteira de
segunda reclamada, tem-se que sua responsabilidade deveria ser
produção do calçado.
solidária pelas verbas trabalhistas, pois, ela foi omissa no seu dever
Nem se argumente que se tratava de simples verificação de
de fiscalizar e acompanhar a integral execução do ajuste
qualidade do produto, algo natural em contratos de facção, pois,
entabulado, mormente porque as peças produzidas eram somente
havia, na verdade, interferência direta no modo de prestação de
para ela.
serviços dos empregados das empresas contratas. Tal fato implica
Eventual não responsabilização da 2ª reclamada caracterizaria
dizer que os trabalhadores das empresas contratadas estavam
nítido abuso de direito, uma vez que houve terceirização na
subordinados às diretrizes da Marisol.
atividade fim com subordinação direta, portanto, de forma ilícita.
Da prova produzida nos autos, tem-se que se o revisor da Marisol
Mantenho a decisão liminar cautelar nos seus termos".
encontrasse defeito no procedimento de qualquer empregado da
esteira de produção, ele conversaria com o supervisor dos
A sentença não merece qualquer reproche.
empregados das empresas contratadas, que por sua vez, transmitia
Vejamos.
tal recomendação de como deveria ser feito o trabalho para o seu
O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza comercial
subalterno.
em que uma empresa delega a outra empresa parte ou a totalidade
Assim, embora as ordens não fossem diretas para os subalternos,
das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a
tem-se que indiretamente eles deveriam seguir as diretrizes
fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo
emanadas pelos supervisores da MARISOL, não havendo prova de
produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção)
qualquer diretriz destas empregadoras formais no modo de
das atividades necessárias à obtenção de um produto final,
realização dos serviços dos seus empregados.
fenômeno comum no ramo de confecção em geral. Ele não se
Delineados tais provas produzidas, não resta a menor dúvida que
confunde com intermediação de mão de obra e nem com
entre a MARISOL e as quatro empresas mencionadas não havia um
terceirização de serviços.
verdadeiro contrato de facção, mas uma operação fraudulenta de
Em casos de contratos de facção, em que se apura ingerência do
intermediação de mão de obra na atividade fim da tomadora dos
tomador de serviços na produção do contratado, o TST tem
serviços.
entendido que é caso de terceirização ilícita, o que atrai a aplicação
Com efeito, referidas empresas contratadas eram como satélites da
da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST,
MARISOL, já que suas existências dependiam exclusivamente dos
em jurisprudência que se transcreve:
interesses da MARISOL.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
Caso a MARISOL não lhes tivesse dado em comodado o
SUMARÍSSIMO.
maquinário e fornecido os insumos estas empresas dificilmente
DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
teriam qualquer operação no lugar estabelecido. Foram criadas e
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.Conforme
mantidas para produzirem peças para a MARISOL, na conveniência
o quadro fático delineado no acórdão regional, verificou-se que, ao
desta.
contrário do que alega a ora agravante, não houve contrato de
O quatro todo pode ser resumido como tendo havido uma
facção, mas sim de terceirização de mão de obra, pois havia
transferência dos meios de produção da Marisol para as outras
ingerência e efetiva fiscalização da Tomadora dos Serviços sobre
empresas, interferência no modo de realização dos serviços destas
as atividades desempenhadas pela empresa contratada, sendo
e destinação exclusiva dos produtos elaborados para ela,
àquela revertido o produto final produzido. Assim, para que esta
caracterizando, no mínimo, a subordinação estrutural. Irrelevante se
Corte Superior possa decidir de forma diversa e,
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CONTRATO
DE
FACÇÃO.
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consequentemente, reconhecer a ausência de terceirização de
subsidiária da empresa contratante da faccionista.
serviço, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de
Vejamos o que diz o preposto da reclamada quanto ao contrato em
fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta
questão:
instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126
Depoimento do preposto da reclamada, Sr. Diógenes Nunes
do TST. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 331
Ribeiro:
desta Corte. De outro lado, aindicação de violação dos artigos 1º,
"1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas,
IV, 5º, XIII, e 170 da CF/88 carece de prequestionamento, conforme
todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora
teor da Súmula n.º 297 do TST, visto que o Regional não examinou
produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que, pelo
a matéria diante dos seus termos, limitando-se a enfocar a questão
que sabe, a empregadora também produzia calçados para outras
em face da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização
empresas, tais como BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ; 4- que
de serviços. Por fim, em relação ao requerimento, pelo princípio da
todo o material de produção, incluindo insumos, marca e
eventualidade, para que seja declarada a responsabilidade
demais eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente
subsidiária da agravante, conforme se extrai da peça recursal (fl.
recebia o produto pronto; 5- que no momento de receber o produto,
460), observo que a decisão regional já acatou à pretensão, na
ia uma revisora da MARISOL para fazer o controle de qualidade das
medida em que limitou a responsabilidade da ADIDAS do Brasil
peças que estavam sendo entregues; 6- que o processo produtivo
Ltda à subsidiariedade. Desse modo, não logrando êxito a parte
se dava da seguinte maneira: primeiro, todos os insumos eram
recorrente, em demonstrar os requisitos delineados no art. 896, § 6º
fornecidos pela MARISOL à facção; posteriormente, esta
da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de
transformava os insumos em produto acabado, de acordo com a
Instrumento não provido. (TST - AIRR: 24380620125150076,
demanda da MARISOL; em seguida, a MARISOL recebia o produto
Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª
acabado fazendo o controle de qualidade e pagando o preço
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
ajustado; 7- que o processo produtivo descrito no item 6 ocorria com
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGENCIA
todas as empresas que funcionavam no mesmo endereço, quais
DA LEI N. 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO.
sejam: N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INAPLICABILIDADE DA
EPP, PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e
SÚMULA N.º 331, IV, DO TSTConforme entendimento sedimentado
MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 8- que a
neste TST, a definição das características dos produtos a serem
MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9- que não há
produzidos e a definição dos padrões de qualidade, com a
diferença no calçado produzido na sua própria fábrica e aquele
correspondente fiscalização, não são elementos suficientes, por si
produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que não sabe
só, para descaracterizar o contrato mercantil de facção. Ainda na
precisar a quantidade de sapatos que eram entregues por mês a
forma do entendimento assente, não cabe, no âmbito de tal
MARISOL; 11- que o controle de qualidade descrito no item 5 era
modalidade contratual, a responsabilização subsidiária da empresa
feito num único dia; 12- que a MARISOL chegava a fazer comodato
contratante destinatária do produto final. Recurso de Revista
de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com
conhecido e provido (TST - RR 8930220125040303 - Relatora Maria
a necessidade; 13- que desconhece a frequência com a qual era
de Assis Calsing, data de julgamento - 17.02.2016, 4ª Turma, data
entregue e recebida a mercadoria pela MARISOL junto as empresas
de publicação DEJT 19.02.2016).
descritas no item 7"
Consoante a jurisprudência acima transcrita, para que se possa
A Sra. Antônia Joelhia de Sousa Barreto, ao prestar depoimento nos
definir se o contrato de facção é válido é necessária a presença dos
autos do processo nº 0002190-71.2015.5.07.0039, utilizado como
seguintes elementos: 1) a inexistência de exclusividade na
prova emprestada por decisão do juiz na audiência constante do
prestação dos serviços pela empresa faccionista; 2) a comprovação
Idf4550da - Pág. 2, revelou:
da autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa
Depoimento da Sra. Antonia Joelhia de Sousa Barreto:
faccionista; 3) a ausência de prova acerca de fraude ou ilicitude
"1- que trabalhou na N K NORDESTE CALCADOS de 01/03/2013 a
capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e 4) a
23/11/2015, na função de costureira; 2- que recebia ordens de
constatação de ausência de nenhum tipo de subordinação dos
serviço de gerentes de esteira da N K NORDESTE CALCADOS; 3-
empregados da empresa de facção para com a sua contratante.
que nunca recebeu ordens de serviço de empregados da Marisol; 4-
Assim sendo, cumpridos todos estes requisitos, afastar-se-ia a
que havia o controle de qualidade quando o produto estava na
aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade
esteira e, posteriormente, quando saia dela (revisão final); 5- que o
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pessoal da revisão da N K NORDESTE CALCADOS fazia a
também restou devida configurado nos autos, não só em face das
verificação da qualidade, assim como empregados da Marisol; 6-
provas orais acima transcritas que demonstram de forma clara a
que quando o revisor da Marisol, ele falava com o gerente da N K
ausência de autonomia desde a aquisição de insumos até o final do
NORDESTE CALCADOS, que os procedimentos dos itens 6 e 7
processo produtivo, como também pelo grande número de
ocorriam com todos os empregados".
demandas existentes neste Tribunal em face da ora recorrente, em
que os trabalhadores postulam o pagamento das verbas rescisórias.
Do acervo probatório, verifica-se, portanto, que as empresas N K
Com relação à subordinação jurídica, também não há dúvidas
NORDESTE CALÇADOS LTDA (primeira reclamada), PALMAR DO
quanto a ingerência da recorrente, na medida em que os
NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR CALÇADOS e MONARI
empregados da MARISOL que faziam o controle de qualidade dos
NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, além de
produtos, tinham autonomia para falar diretamente com a
funcionarem no mesmo endereço e produzirem calçados para a
supervisora de esteira, solicitando, inclusive, a interrupção do
empresa MARISOL, tinham, em comum, o mesmo representante
processo produtivo para qualquer ajuste que julgassem necessário.
legal Sr.GUTEMBERG DA SILVA SOUZA, conforme se verifica do
Havia, ainda, outra supervisão ao fim do processo, quando o
Comunicado de Encerramento de Atividades (Id 37c288c - Pág. 1),
produto já se encontrava pronto para ser encaixotado.
abaixo transcrito:
Determinar exclusividade na prestação de serviços, gerando
"A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA,
dependência econômica de uma empresa para com a outra,
inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO
ingerindo na produção, fiscalizando, impondo regras e orientações
NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ:
técnicas, é praticamente uma substituição da empresa produtora
16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ:
pela contratante, pois a vontade daquela fica restrita e limitada aos
19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE
comandos desta. Assim, houve desvirtuamento do contrato de
CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15
facção de nítida natureza industrial, caracterizando verdadeira
decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa
intermediação de mão de obra no processo produtivo, motivo pelo
em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros
qual a responsabilidade subsidiária deve ser mantida.
causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A."
Portanto, a caracterização de fraude e o desvirtuamento do contrato
civil (de facção), mediante exclusividade na prestação de serviços e
E não é só. Os depoimentos acima transcritos demonstram, ainda, a
ingerência da recorrente na atividade produtiva da empregadora da
total ausência de autonomia técnica da N K NORDESTE, uma
reclamante, enseja a aplicação do art. 9º da Consolidação das Leis
vez"que todo o material de produção, incluindo insumos,
do Trabalho, resultando na responsabilização subsidiária da
marca e demais eram fornecedidos pela MARISOL, que
recorrente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST
posteriormente recebia o produto pronto", e "que a MARISOL
Por fim, não é demais lembrar que a presente matéria já fora objeto
chegava a fazer comodato de máquinas com as empresas descritas
de julgamento da 1ª turma desse Regional, consoante os processos
no item 7, de acordo com a necessidade", fato corroborado pela
0002234-90.2015.5.07.0039, 002212-32-2015.5.07.0039, 000054-
cópia da ação cautelar de busca e apreensão de bens movida pela
67.2016.5.07.0039, 0002189-86.2015.5.07.0039 e 002187-
MARISOL em face da N K.
19.2015.5.07.0039.
Apesar de a testemunha da reclamada afirmar que "a empregadora
também produzia calçados para outras empresas, tais como
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ", o fato é que inexiste nos
Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios são indevidos
autos qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, como bem
vez que a obreira não traz elementos que comprovem estar
pontuou o Juiz de piso "seria irrazoável conceber que a Marisol
assistida por entidade sindical. Salienta que o mero timbre do
fornecesse todo o maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse
sindicato no pedido inicial, por si só, não tem o condão de
que estas empresas contratadas fizessem serviços para terceiros,
comprovar a assistência sindical.
até em total desrespeito ao contrato celebrado entre elas".
Sem razão.
Desse modo, dúvidas não há quanto a exclusividade na prestação
Nos termos do artigo 373, II, do NCPC , compete a ré fazer prova
dos serviços pela empresa faccionista.
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus
Com relação ao segundo requisito, qual seja, a comprovação da
do qual não se desincumbiu.
autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista,
Uma vez estando a demandante assistida por advogado do
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161
sindicado da categoria (SINDICAUI/CE) e sendo beneficiária da
lei já prevê as penalidades específicas para essa situação,
justiça gratuita, por não ter condições econômicas que permita
dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, estando a
demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família,
decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa
atendendo ao disposto nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, tem-se
jurisprudência desta Corte, inviável o processamento da revista,
por devido o pagamento da verba honorária.
incidindo, na hipótese, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, §
DO RECURSO DA RECLAMANTE
4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR:
DO DANO MORAL
2652320125150039, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento:
A reclamante sustenta, no seu recurso, fazer jus ao pagamento por
18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
dano moral por ter tido "sua sobrevivência abalada, de maneira
brusca e desrespeitosa" quando não lhe foi paga a contraprestação
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o obreiro
dos serviços prestados, prejudicando a aquisição de gêneros
tenha se submetido a qualquer situação humilhante, vexatória, que
alimentícios e a quitação de suas obrigações (água; luz; aluguel;
denegrisse a sua honra e imagem.
etc), o que lhe gerou um terrível abalo emocional (angústia,
Portanto, nada a reformar.
desespero, constrangimento, medo e vergonha).
Analiso.
DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE O REAJUSTE DA
O juiz de origem indeferiu a pretensão autoral, com os seguintes
CATEGORIA
fundamentos:
Defende a obreira o pagamento da indenização prevista no artigo 9º
"Não se enxerga a intenção da primeira reclamada de expor o
da Lei nº 7.238/84, pelo fato de sua despedida ter ocorrido no
empregado a situações humilhantes, voltadas a atingir,
trintídio que antecedeu o reajuste da categoria. Diz que "o
subjacentemente, a sua imagem e reputação pelo fato de não ter
despedimento sofrido pelo(a) Reclamante se deu no dia 23/11/2015,
quitado as verbas rescisórias.
com a projeção do aviso prévio o contrato prorroga-se para o dia
Ademais, a parte reclamante não comprovou que teve sua honra e
23/12/2015" e que nesse "contexto, e atentando para o fato que
dignidade abalada, o que deveria ser demonstrado no presente
o(as) Reclamante recebia um salário mensal, reta induvidoso que
caso, pois, da lesão não se presumia sua decorrência.
seu reajuste salarial ocorreira em Janeiro/2016, posto que assim já
Ressalte-se não caber imputar os seus eventuais dissabores de
vinha sendo definido pelo Governo Federal (Decreto nº
ordem econômica ao empregador, que na maioria das vezes, nem
8.618/2015)."
sequer sabe das dívidas do empregado.
Não lhe assiste razão.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais."
Quanto à matéria, dispõe os arts. 1º, 4º e 9º da Lei 7238/84:
A pretensão indenizatória por danos morais exige a coexistência de
"Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido
três requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ato
semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao
abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano,
Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta
assim entendido, a dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico
Lei."
inerente aos direitos da personalidade.
"Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será
Por força do contido nos incs. V e X do art. 5º da CF/88, o dano
feita a partir da data-base da categoria profissional.'
moral tem status constitucional, e, no plano infraconstitucional, a
"Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de
reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá
Apesar disso, a mera inobservância das obrigações contratuais não
direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja
autoriza a conclusão de que houve abuso de direito por parte da
ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
empresa, uma vez que a legislação pátria, arts. 467 e 477 da CLT,
FGTS."
já prevê as penalidades específicas para essa situação, conforme
Por sua vez, o §6º do art. 487 da Consolidação das Leis do
aresto a seguir transcrito:
Trabalho estabelece que o "reajustamento salarial coletivo,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO
avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Prevalece nesta Corte o
os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas
tempo de serviço para todos os efeitos legais."
rescisórias não enseja a reparação por danos morais, porquanto a
Com relação ao assunto, o TST editou a Súmula 182, "in verbis":
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"AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº
3
Acórdão
6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº
6.708, de 30.10.1979."
No caso, a obreira foi demitida em 23.11.2015 e com a projeção do
FGTS seu contrato de trabalho estendeu até 23.12.2015. Porém, a
reclamante não comprovou que a data base da sua categoria seria
no mês de Janeiro.
162
Processo Nº Pet-0080316-24.2016.5.07.0000
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
REQUERENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REQUERIDO
Davi de Sousa Lopes
REQUERIDO
IGOR DE MIRANDA GOES CHAGAS
REQUERIDO
MARCOS ANTONIO MAIA
MONTEIRO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Com isso, não há como acolher a pretensão autoral.
DA MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT
PODER JUDICIÁRIO
Pugna a recorrente pelo pagamento da indenização prevista no art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
478 da CLT que prevê:
"Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
PROCESSO nº 0080316-24.2016.5.07.0000 (Pet)
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
REQUERIDO: DAVI DE SOUSA LOPES, IGOR DE MIRANDA
meses."
GOES CHAGAS, MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO
O juiz a indeferiu sob o fundamento de que: "A Indenização do
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
artigo 478 da CLT foi substituída pela indenização do FGTS." (Id.
EMENTA
f6657c6 - Pág. 2)
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR.
Não assiste também razão à reclamante.
PRETENSÃO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO
A Constituição Federal, a partir de 1988, previu o regime de FGTS
ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
dando lugar a indenização.
LIMINAR INDEFERIDA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO
Logo, a referida indenização alcança somente os empregados
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECISÃO
detentores de estabilidade decenal e aos que não eram optantes do
MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FGTS em período anterior a 1988.
FUNDAMENTOS. Se as razões recursais da agravante não
Assim sendo, a reclamante não se enquadra nas hipóteses em
veiculam argumentos suficientes para elidir o teor da decisão
apreço posto que admitida em 01.03.2013.
monocrática agravada, impõe-se negar provimento ao Agravo
Conclusão do recurso
Regimental para mantê-la por seus próprios e jurídicos
Do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes o
fundamentos, na medida em que não foram demonstrados os
provimento
requisitos legais necessários a autorizar o deferimento da pretensão
Acórdão
cautelar com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ordinário interposto nos autos principais da reclamação trabalhista,
REGIONAL
por
na qual foi determinada por sentença a suspensão do prazo de
unanimidade,conhecer de ambos os recursos para, no mérito,
validade do concurso até que sejam adotadas as medidas
negar-lhes o provimento. Participaram do julgamento os
necessárias à criação dos cargos e nomeação dos aprovados, até o
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
limite dos cargos criados e/ou vacância daqueles já
de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
existentes.Agravo regimental desprovido.
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manejou pleito cautelar
Relatora
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto no processo nº 0000306-80.2013.5.07.0005, cuja
sentença cognitiva, em análise exauriente dos fatos e provas
discutidos nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos
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163
formulados pelos autores da reclamação trabalhista para,
daqueles já existentes". Como não existe necessidade de
confirmando a antecipação de tutela, "determinar a suspensão do
contratação na atual conjuntura, o prazo de validade do concurso
prazo de validade do concurso público em análise, no qual foram
pode não ter fim, postergando-o ad eternum, malferindo o princípio
aprovados os autores", salientando que "A suspensão do prazo de
da segurança jurídica, apenas para atender candidatos que
validade do concurso deverá perdurar até que sejam adotadas as
obtiveram colocações que não foram contempladas para as vagas
medidas necessárias à criação dos cargos e nomeação dos
que surgiram no prazo de validade do concurso."
aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou vacância daqueles
"Assim, considerando o atual cenário político/econômico de
já existentes."
recessão, no qual é fato público e notório que as empresas estão
Por meio de decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de
enxugando seus quadros de empregados no intuito de reduzir
efeito suspensivo, conforme fundamentos expostos na decisão de
despesas para suportar os efeitos da crise econômica que assola o
ID 1dc6921.
país - não existe, no curto (ou mesmo médio/longo prazo), a
Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental
perspectiva de contratação de novos advogados; pelo contrário,
reafirmando os argumentos e pedido da inicial, postulando a
para subsistir no mercado financeiro dentro da atual conjuntura
reconsideração da decisão agravada, e, caso mantida, seja o feito
econômica, a Reclamada não está em condições de contratar nem
submetido à apreciação dos doutos membros da Turma Regional.
para substituir os obreiros que se desligam, sendo de fundamental
Autos conclusos para decisão.
importância a terceirização dos serviços que não fazem parte da
sua atividade fim, como os relacionados a advocacia."
FUNDAMENTAÇÃO
Com base em tais alegações, objetiva suspender cautelarmente a
ADMISSIBILIDADE
eficácia do comando sentencial, aduzindo: 1) que existe
Conheço do Agravo Regimental por preencher os requisitos do art.
probabilidade de provimento do recurso ordinário; 2) que há
187 do Regimento Interno deste Regional.
legalidade na terceirização praticada para a contratação de
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
escritórios jurídicos; 3) que existe mera expectativa de direito de
À luz do art. 187, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito
contratação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva; 4)
o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada por seus
que há necessidade de dotação orçamentária para contratação dos
próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as alegações
concursados; 5) que está configurada a possibilidade de dano grave
apresentadas no agravo regimental não são convincentes o
e de difícil reparação.
bastante para alterar a convicção jurídica deste Magistrado a
Colhe-se dos documentos acostados aos autos, e também do
respeito da matéria em debate.
acesso eletrônico ao inteiro teor da Reclamação Trabalhista nº
Ora, a mera reprodução da mesma tese nas razões do agravo
0000306-80.2013.5.07.0005 e do Mandado de Segurança nº
regimental não acrescenta nada de novo no contexto fático-jurídico
0800132-53.2013.5.07.0000, que a matéria fática ora ventilada em
dos autos. Como a decisão monocrática deste Relator revestiu-se
sede de pretensão cautelar foi objetivo dos seguintes
de estrita legalidade, nego a reconsideração postulada pela
pronunciamentos jurisdicionais:
empresa requerente, mantendo o indeferimento da liminar e a
I - DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU
submeto à apreciação dos doutos componentes da Turma
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RT Nº
julgadora, sugerindo o desprovimento do Agravo Regimental.
0000306-80.2013.5.07.0005
NO MÉRITO
"(...)
DA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO
Sendo assim, é necessário o deferimento, em parte, da medida
A decisão monocrática objeto de ataque por este Agravo
pleiteada no que tange à suspensão do prazo de validade do
Regimental foi assentada nos seguintes termos:
concurso em análise, a fim de que não haja o perecimento do direito
"Para sustentar a tese de dano grave e de difícil reparação
à contração, caso seja neste sentido o julgamento da lide, e
decorrente da ordem emanada da sentença, a requerente expõe,
também a abstenção do demandado de renovar os contratos
dentre outros, os seguintes argumentos:
vigentes ou de realizar novos contratos no que tange à prestação de
"(...) a reclamada Caixa restou condenada na v. sentença a
serviços jurídicos efetivados por escritórios advocatícios.
suspender o prazo de validade do concurso "até que sejam
Em relação à nomeação dos candidatos, não é possível neste
adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e nomeação
momento o deferimento da medida, haja vista depender da análise
dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou vacância
do conjunto probatório a ser produzido em instrução processual,
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inclusive no que tange aos fundamentos da demandada, somente
despeito dos contratos em vigor, a CEF haveria que rescindi-los,
vendo aqui, este juízo, por hora, fortes razões para obstar o prazo
procedendo-se às nomeações. De outro lado, pode-se aferir que a
de validade do concurso e, também, a renovação ou nova
deficiência de tais serviços, principalmente aqueles já em
contratação de escritórios advocatícios.
andamento, certamente têm potencial para causar à impetrante
É que, como se sabe, é possível, em caráter urgente e temporário,
danos irreparáveis, traduzidos na perda de prazos processuais,
a contratação de terceirizados, somente vindo a ser totalmente
eventual sucumbência em virtude de inércia, esbarrando, pois, no
evidente a irregularidade após a manifestação do demandado. Com
óbice legal da irreversibilidade do provimento. Segurança
efeito, no momento apenas há indícios destas irregularidades,
parcialmente concedida.
ficando, de toda sorte, resguardado o direito dos autores, caso
(...)
saiam vencedores na demanda.
ACORDAM OS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL
Diante de todo o exposto, revejo a decisão Id nº 305516 e
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conceder,
CONCEDO, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
parcialmente, a segurança, para tornar sem efeito a ordem judicial
DA TUTELA JURISPRUDENCIAL pretendida, a fim de que:
que determina que a parte impetrante se abstenha de renovar os
1. Seja suspenso o prazo de validade do concurso a que se refere o
contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos, notadamente de
EDITAL Nº 1/2012/NS - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 até ulterior
escritórios advocatícios."
decisão deste juízo;
O acórdão regional foi divulgado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA
2. Que a RECLAMADA se abstenha de contratar, ou de renovar os
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO de 05/11/2013, com
contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos, notadamente
publicação em 06/11/2013. Sem irresignação recursal da Caixa
com escritórios advocatícios."
Econômica Federal, a decisão plenária transitou em julgado e os
II - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE
autos se encontram arquivados definitivamente.
SEGURANÇA Nº 0800132-53.2013.5.07.0000 PARA SUSPENDER
Enquanto isso, também seguindo regular instrução, a Reclamação
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Trabalhista nº 0000306-80.2013.5.07.0005 teve sua face probatória
"ANTE O EXPOSTO,
encerrada no juízo de 1º grau, sobrevindo a prolação de sentença
Defere-se parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo-se
de mérito, assim fundamentada:
a ordem judicial que determina que a parte impetrante se abstenha
FUNDAMENTAÇÃO
de renovar os contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos,
"(...)
notadamente de escritórios advocatícios."
Sendo assim, é necessário o deferimento da medida pleiteada no
Após regular instrução, o Mandado de Segurança em relevo foi
que tange à suspensão do prazo de validade do concurso em
apreciado e julgado pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme decisão
análise, e também a abstenção do demandado de renovar os
abaixo transcrita:
contratos vigentes ou de realizar novos contratos no que tange à
"MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA AO DEVIDO
prestação de serviços jurídicos efetivados por escritórios
PROCESSO LEGAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 273, §2º, DO CPC.
advocatícios.
A suspensão do prazo do concurso, determinada na decisão de
Entrementes, haja vista a decisão do TRT em sede de Mandado de
primeiro grau, é medida necessária a evitar o perecimento do direito
Segurança - a qual se curva este juízo tão somente em face da
dos reclamantes, haja vista que, expirado este prazo, a ação
hierarquia decisória que o obriga -, conforme denuncia a certidão Id
perderia o objeto. Da mesma forma, o óbice imposto às novas
nº 1339476, não é possível deferir a medida pleiteada no que tange
contratações é providência que se impõe, haja vista que sua
à abstenção do demandado de renovar os contratos vigentes
proibição está relacionada com a suspensão do prazo do concurso,
pertinente à prestação de serviços jurídicos efetivados por
e com a exigência de que a empresa analise, com mais urgência, a
escritórios advocatícios.
necessidade de novas nomeações, para suprimento das
Mantém-se assim a liminar deferida, tornando definitiva a tutela
necessidades reais de seu quadro de servidores, não restando
antecipada, naquilo em que não foi alterada pelo Mandado de
evidenciada a existência de quaisquer prejuízos imediatos e
Segurança julgado pelo TRT.
irreversíveis à empresa. Raciocínio diverso, porém, deve ser
Em relação à nomeação dos candidatos, não entendo ser possível,
utilizado ao se analisar a proibição atinente à renovação de
uma vez que a realização do concurso se deu unicamente para
contratos desta natureza, haja vista que tal não causaria prejuízos
cadastro de reserva - fato incontroverso -, ou seja, os próprios
aos autores da reclamação, uma vez que, julgada procedente, a
autores estavam cientes da inexistência de cargo para os quais
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pudessem ser nomeados. E, sendo certo que a nomeação para
1 - O prazo de validade do concurso está suspenso pela
cargo público pressupõe a existência do próprio cargo, o que não
determinação proferida na antecipação de tutela, por sua vez
restou evidenciado no curso da instrução processual, não se pode
ratificada pela liminar do Relator do Mandado de Segurança,
proceder a nomeação almejada.
posteriormente mantida pela decisão plenária, e agora também
A suspensão do prazo de validade do concurso deverá perdurar até
confirmada pela sentença de mérito, nos limites do julgamento da
que sejam adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e
Corte Regional;
nomeação dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou
2 - A reclamada se recusa a contratar os candidatos constantes do
vacância daqueles já existentes."
cadastro de reserva, embora não haja imposição nesse sentido no
DISPOSITIVO
comando sentencial, sob a alegação de falta de vagas e
"(...) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica do
formulados por DAVI DE SOUSA LOPES, IGOR DE MIRANDA
país; em decorrência, o prazo de validade do concurso atual não
GOES CHAGAS e MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO
expira por causa da ordem judicial, os candidatos aprovados não
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar a
são admitidos pela renitência da reclamada, novo concurso não
suspensão do prazo de validade do concurso público em análise, no
pode ser realizado e novas contratações terceirizadas não podem
qual foram aprovados os autores, mantendo-se, assim, a liminar
ser feitas em razão do julgamento do Mandado de Segurança,
deferida, tornando definitiva a tutela antecipada, naquilo em que não
gerando um impasse administrativo em virtude dos próprios
foi alterada pelo Mandado de Segurança julgado pelo TRT.
propósitos da política de gestão de pessoal adotada pela empresa
A suspensão do prazo de validade do concurso deverá perdurar até
no sentido de substituir a mão de obra efetiva pela terceirização;
que sejam adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e
3 - A empresa não pretende contratar os concursados alegando
nomeação dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou
"boa governança empresarial", mas busca afastar a proibição de
vacância daqueles já existentes."
contratar novas sociedades de advogados credenciadas, dando
Irresignada com a sentença, a Caixa interpôs recurso ordinário, o
assim continuidade à sua política de terceirização de atividades-
qual foi recebido na origem apenas com efeito devolutivo, conforme
meio;
decisão de 24 de maio de 2016.
4 - A ordem de abstenção de renovar os contratos advocatícios
Na presente cautelar, ajuizada em 11/08/2016, ou seja, passados
vigentes, bem como a de abstenção de realizar novos contratos de
mais de dois meses do recebimento do recurso com efeito somente
serviços jurídicos efetivados por escritórios advocatícios
devolutivo, a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao dito apelo
terceirizados, são questões já apreciadas e decididas pela Corte em
visa afastar a "proibição de contratar novas sociedades de
sua composição plenária nos autos do Mandado de Segurança nº
advogados credenciadas", na dicção do argumento da empresa de
0800132-53.2013.5.07.0000, ficando ali ratificada a antecipação de
que "o impedimento para contratação de novas sociedades de
tutela, agora mantida pela sentença de mérito, porquanto resolvida
advogados pela Reclamada não traz nenhum benefício direto aos
a possibilidade de renovação dos contratos vigentes e
Reclamantes e pune de forma desmedida a Reclamada, tolhendo
permanecendo a impossibilidade de novas contratações
por tempo indeterminado o livre exercício do seu direito de gerir
terceirizadas de escritórios advocatícios; decisão esta que já
seus recursos humanos, realizando a terceirização de sua atividade
transitou em julgado, sem manifestação recursal da então
-meio permitida pelo ordenamento jurídico."
impetrante, sendo que os limites ali fixados pelo acórdão plenário
Outrossim, como afirmado expressamente pela requerente Caixa,
foram respeitados pela sentença;
"Como não existe necessidade de contratação na atual conjuntura,
5 - Logo, da forma como proferida a sentença congnitiva, ratificando
o prazo de validade do concurso pode não ter fim, postergando-o ad
parcialmente a antecipação de tutela, respeitando os limites então
eternum, malferindo o princípio da segurança jurídica, apenas para
estabelecidos pela decisão do Pleno na ação mandamental, não se
atender candidatos que obtiveram colocações que não foram
revela oportuna e adequada a concessão de medida cautelar que
contempladas para as vagas que surgiram no prazo de validade do
imprima efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na
concurso."
reclamação trabalhista, como ora almejado pela requerente, visto
Aquilatando o teor dos argumentos da requerente em face dos
que uma liminar com tal envergadura, por ato monocrático deste
comandos decisórios proferidos pelo juízo de origem na reclamação
Relator, representaria, na prática, uma "reforma" do acórdão
trabalhista e pelo Pleno deste Tribunal em sede de mandado de
proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no Mandado de Segurança,
segurança, são inequívocas as seguintes conclusões:
decisão essa já com trânsito em julgado;
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6 - Lado outro, os argumentos de probabilidade de provimento do
Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
recurso ordinário; de legalidade na terceirização praticada para a
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
contratação de escritórios jurídicos; de mera expectativa de direito
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
de contratação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva;
Relator
e de possibilidade de dano grave e de difícil reparação para a
VOTOS
Edital
Edital
empresa, não convenceram este Relator quanto à necessidade de
concessão da tutela cautelar de urgência, sendo, ao contrário,
necessário adentrar ao exame de mérito de fatos e provas, algo que
somente poderá ocorrer quando da análise do recurso ordinário, por
não ser possível, em via cautelar, de caráter acessório, aprofundar
o exame sobre questões fáticas e probatórias inerentes à causa
principal.
Por todo o exposto, não se vislumbra a satisfação dos requisitos
pertinentes para a concessão de medida cautelar suspensiva dos
efeitos da tutela antecipada concedida na sentença, decidindo-se
Processo Nº RO-0001166-11.2015.5.07.0038
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
PEDRO BENTO DA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
RODRIGUES JUNIOR(OAB:
21594/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CARNAUBAL
ADVOGADO
BRENO MELO GOMES(OAB:
19773/CE)
RECORRIDO
NAYANDA CONSTRUCOES LTDA ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
por denegar o pleito liminar requerido na exordial.
Notifique-se a requerente, por seus patronos, via DEJT.
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa e as
provas que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Oficie-se ao juízo de origem com cópia desta decisão para juntada
JUSTIÇA DO TRABALHO
aos autos principais (RT 0000306-80.2013.5.07.0005), observando-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
se, oportunamente, a prevenção desta Relatoria para a apreciação
do recurso ordinário.
PROCESSO: 0001166-11.2015.5.07.0038
FORTALEZA, 26 de Agosto de 2016
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Desembargador(a) do Trabalho
RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
EMMANUEL TEOFILO FURTADO"
Analisando a fundamentação desta Relatoria, os doutos
EDITAL PJe-JT
componentes da 1ª Turma Regional entenderam que a decisão
monocrática não deve ser reformada, mantendo, pois, a negativa de
DESTINATÁRIO:NAYANDA CONSTRUÇÕES LTDA - ME
efeito suspensivo ao recurso ordinário, para permanecer a ordem do
juízo de origem no tocante à suspensão do prazo de validade do
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
concurso, razão pela qual a mantiveram integralmente por seus
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a
próprios e jurídicos fundamentos.
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
PROCESSO nº 0001166-11.2015.5.07.0038 (RO)
CONCLUSÃO DO VOTO
RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA
Conhecer do Agravo Regimental. No mérito, negar-lhe provimento.
RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME,
MUNICIPIO DE CARNAUBAL
DISPOSITIVO
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
EMENTA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
conhecer do Agravo Regimental. No mérito, negar-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a conduta culposa
Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria
da administração municipal, no cumprimento das obrigações
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dispostas na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto às circunstâncias
Federal, infere-se que não se pode transferir para a Administração
da contratação - por ausência de prova de sua regularidade, além
Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos
daquelas insertas no art. 67 e parágrafos - faz incidir sobre o
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo
contratante responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos
quando não adimplidos pelo
títulos trabalhistas inadimplidos pela contratada, consoante o
responsabilidade decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse
entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST.
julgamento. Ao contrário, os votos dos Ministros do Excelso STF
RECURSO AUTORAL
deixaram clarividente que não se exclui a responsabilidade da
CONHECIDO E PROVIDO.
contratado.Todavia, a
RELATÓRIO
administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou
O Julgador de primeiro grau (da Única Vara do Trabalho de
culpa.
Tianguá) concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados
Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de
na presente Reclamação ajuizada por PEDRO BENTO DA COSTA,
serviços, in casu, tenha ocorrido mediante licitação pública,
para condenar o primeiro reclamado (NAYANDA CONSTRUÇÕES
modalidade tomada de preços - o que poderia afastar a
LTDA - ME) no pagamento de títulos rescisórios.
configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade secundária
Irresignado,
da contratante poderá remanescer face ao substrato da teoria da
o promovente manejou Recurso Ordinário (Id.
294d33e), objetivando, em
síntese, o reconhecimento da
culpa in vigilando,
que está associada à concepção de
responsabilidade subsidiária do Município de Carnaubal pelo
inobservância, pelas tomadoras, do
pagamento de seus haveres trabalhistas, devidos pelo primeiro
incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das
reclamado.
empresas interpostas que lhes prestam serviço.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Carnaubal (Id.
Portanto, sob esse matiz foi firmado o entendimento consolidado no
e3410a4).
item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da
Parecer da douta PRT, opinando pelo conhecimento e provimento
mencionada ADC 16),
do apelo, para
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
determinar a condenação do Município de
Carnaubal como responsável
subsidiário (Id. ed54b7a).
dever de zelar pela
cujo teor estabelece que os entes
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
ADMISSIBILIDADE
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
De início, registre-se que não se cuida de recurso inadmissível,
dispostas na Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do
como pretende o recorrido em suas contrarrazões, porquanto há
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada.
serviço enquanto empregadora, restando ressalvado que tal
Assim,
deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
(tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
contratada.
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
Isso se encontra em perfeita sintonia com a exegese do art. 71 da
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso interposto pela
Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo
parte reclamante.
Excelso Pretório, e, em razão do qual, não há falar em ofensa à
MÉRITO
cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF/88).
O
tema central da presente demanda gravita em torno da
Ora, cediço que foi adotada pelo Novel Código Civil a teoria da
possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração
responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a
Pública, enquanto tomadora dos serviços do reclamante/recorrente.
qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes
Examina-se.
elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano
Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico
proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do
imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da
art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia,
combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art.
que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a
186.
responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços,
Observe-se, ainda, que a culpa em questão deve ser entendida lato
permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias
sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade
fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial.
do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a
Segundo a aludida decisão proferida pelo Supremo Tribunal
outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia.
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168
O poder-dever de fiscalização da execução do contrato, de que
período das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante, ou
trata os arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se não só ao
seja, não há nenhuma evidência quanto à concretização do seu
cumprimento do objeto pactuado, como também se estende à
dever fiscalizatório, nem mesmo
verificação de estar ou não a contratada honrando os encargos
assecuratórias do cumprimento dos direitos laborais de seus
trabalhistas. Isso porque a mesma Lei Geral de Licitações impõe
prestadores de serviço.
em seu art. 55, inciso XIII, a obrigação do contratado de manter,
Portanto, diante da ausência de prova de que o Município de
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
Carnaubal tenha
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
fiscalizatório, há de recair sobre
qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos
habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art.
trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.
27, IV).
Registre-se, ainda, que tal responsabilidade abrange todas as
Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração
parcelas condenatórias, consoante entendimento firmado no item
pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº
VI da Súmula 331 do TST.
8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos,
Posto isso, merece provimento o recurso autoral, a acrescer ao
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
julgado recorrido, a condenação do Município de Carnaubal, de
contratuais e legais da prestadora de
forma subsidiária, a pagar os títulos trabalhistas dispostos na
serviço, enquanto
empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade
da adoção de medidas
efetivamente cumprido com seu encargo
o mesmo o ônus da
créditos
sentença condenatória de 1º grau.
subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente
inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento
ACÓRDÃO
plasmado no item V do supra referido verbete sumular, verbis:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim acrescer ao
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
julgado de 1º grau, a condenação do Município de Carnaubal, de
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
forma subsidiária, no pagamento dos títulos trabalhistas, dispostos
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
na sentença recorrida. Participaram do julgamento os
prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
contratada.
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Com efeito, o acompanhamento e supervisionamento da execução
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
do contrato firmado é imposição legal da Administração Pública,
Desembargadora Relatora
cabendo ao ente
público o ônus de demonstrar a efetiva
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
da empresa interposta.
Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos,
Edital
não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da
prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da
prestadora de serviços, como a exibição de certidões negativas do
INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal
à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês
anterior.
Assim, não se pode inferir que o ente público recorrido, enquanto
tomador de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a
evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora
em relação a seus empregados, mesmo porque não há qualquer
prova quanto às providências adotadas em relação ao respectivo
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Processo Nº RO-0001248-45.2015.5.07.0037
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO
SA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
PEDRO EDUARDO PEREIRA
ADVOGADO
EVERTON MONTENEGRO
LEITE(OAB: 16682/CE)
RECORRIDO
TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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rebela-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
impingida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 81cae3b).
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
PROCESSO: 0001248-45.2015.5.07.0037
parecer prévio da douta PRT.
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados
os pressupostos recursais extrínsecos
RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato
RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA e outros
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer), conheço do recurso.
EDITAL PJe-JT
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
DESTINATÁRIO:TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E
Erige a recorrente preliminar de nulidade de sentença, por ausência
SERVICOS LTDA - ME
de fundamentação, argumentando que o juiz sentenciante deferiu
os pleitos autorais com base tão somente na aplicação da pena de
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
revelia, omitindo-se em analisar cada pedido e as razões de sua
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a
respectiva concessão.
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que o
Juiz a quo analisou, um a um, os pedidos formulados pelo autor,
PROCESSO nº 0001248-45.2015.5.07.0037 (RO)
tendo-os deferido parcialmente com supedâneo em fundamentos
RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
claros e precisos, a teor do preceito contido no art. 93, IX, da
RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA, TOTAL
Constituição Federal.
CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Posto isso, rejeita-se a presente preliminar.
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
MÉRITO
EMENTA
Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA
foi condenada, alegando que é da empresa prestadora de serviços
PRINCIPAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO
a responsabilidade por todo o ônus trabalhista que incidir em
ADIMPLIDOS PELA SUBEMPREITEIRA. Com esteio no disposto
relação ao seu empregado.Outrossim, aduz que não restaram
no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal deve
configurados os pressupostos
ser
necessários à imputação da
responsabilizado pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela
responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpas in vigilando e in
subempreiteira, independendo, inclusive, de prova de fraude ou
eligendo.
insolvência do empregador. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO
Sem razão.
E NÃO PROVIDO.
Com efeito, a segunda acionada beneficiou-se, efetivamente, do
RELATÓRIO
trabalho realizado pelo reclamante, em virtude de contrato de
O
Juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou
subempreitada celebrado pelas rés (Id. 7a3ceb3), por meio do qual
parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO
assumiu a subempreiteira a execução de canaletas de drenagem
EDUARDO PEREIRA na reclamação trabalhista ajuizada contra
na obra de "transposição das águas do Rio São Francisco, Lote
TOTAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e
VI".
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, para condenar as
Sendo assim, pacífica a responsabilidade do empreiteiro principal,
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, em pagamento
nos termos do art. 455 da CLT, naqueles casos em que o
de horas extras, auxílio alimentação e participação nos lucros e
subempreiteiro não honra com os créditos trabalhistas de seus
resultados.
obreiros, independendo, inclusive,
Irresignada, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A manejou
insolvência do empregador. Não se reconhece com isso o vínculo
Recurso Ordinário (Id. 0b99688), suscitando preliminarmente
de emprego direto entre o empreiteiro principal e o trabalhador,
nulidade sentencial, por ausência de fundamentação. No mérito,
apenas promove-se a justa tutela de direitos do empregado,
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de prova de fraude ou
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170
protegendo-o de prejuízos advindos de eventual descumprimento
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
das obrigações trabalhistas, mormente nos casos em que sua força
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
de trabalho é despendida em benefício direto de outrem, além de
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
seu próprio empregador.
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Observe-se, por oportuno, que é inaceitável que a empreiteira
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
principal promova a contratação e a execução de obra, promova o
Desembargadora Relatora
pagamento por sua realização e, ao final, buscar eximir-se de toda
e qualquer responsabilidade, muito embora tenha se utilizado da
força de trabalho do reclamante.
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
O C. TST, a propósito, não deixa margem à interpretação diversa. É
o que se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2.
Edital
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA(ART. 455
DA CLT). Não merece reparos o decidido na origem, porquanto a
decisão regional pela responsabilização
solidária entre os
empreiteiros encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Com efeito, nos termos do art. 455 da CLT, o
subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato
de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal
pelas obrigações inadimplidas. 3. (...). Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido." (AIRR - 2104-07.2012.5.18.0102, Rel.
Des. Convocada: Vania
Maria da Rocha Abensur, Data de
Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/08/2015)
"AGRAVO
Processo Nº ROPS-0001921-34.2015.5.07.0006
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE
SOUSA
ADVOGADO
Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB:
24069/CE)
ADVOGADO
CARLOS ADOLFO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 32356/CE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
ADVOGADO
Elane da Rocha Nogueira Barros(OAB:
16800-B/CE)
RECORRIDO
TECHSERVICE
HIDROELETROMECANICA E
SERVICOS TECNICOS - EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. O
- TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS
TECNICOS - EIRELI - EPP
subempreiteiro e o empreiteiro principal respondem solidariamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do
contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se
extrai do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
1960-
52.2010.5.06.0000, Rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, Data de Julgamento: 05/08/2015, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/08/2015)
PROCESSO: 0001921-34.2015.5.07.0006
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO (11886)
Registre-se, por oportuno, que, a despeito da responsabilidade da
parte recorrente enquadrar-se, em verdade, na modalidade
solidária, mantém-se a sentença de primeiro grau, que atribuiu a
responsabilidade subsidiária, ante a observância do princípio
RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA
RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E
SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP e outros
'reformatio in pejus'.
No particular, rejeita-se a respectiva insurgência recursal.
ACÓRDÃO
EDITAL PJe-JT
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença,
DESTINATÁRIO:TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E
SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP
e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
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171
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a
empregado da TECHSERVICE, prestava serviços à INFRAERO,
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
caracterizando típica hipótese de terceirização.
Isso posto, tem-se que o STF, no julgamento da ADC nº. 16
PROCESSO nº 0001921-34.2015.5.07.0006 (ROPS)
pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93,
RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA
mas não excluiu a possibilidade responsabilização do tomador de
RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E
serviços quando constatada a , pronúncia dotada de efeito
SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA
vinculante e eficácia contra todos. in vigilando Nesse sentido foi
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
editado o item V da Súmula 331 do C. TST, que assim dispõe:
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
RELATÓRIO
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Ocorre que o despacho de fls. 2.072/2.073 demonstra que havia
ADMISSIBILIDADE
fiscais do contrato celebrado entre as reclamadas. Ademais, a
TECHSERVICE propôs reclamação administrativa (fls. 64/73) no
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do
âmbito da INFRAERO insurgindo-se contra a cláusula contratual
reclamante.
imposta pela tomadora que determina o adimplemento pontual dos
salários por parte da prestadora de serviços, bem como contra a
MÉRITO
retenção dos seus créditos em razão de débitos para com a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA INFRAERO.
previdência social, o que comprova a efetiva fiscalização.
É importante ressaltar também que a rescisão contratual foi
Na
petição inicial, o demandante requereu a condenação
subsidiária da
iniciativa da segunda reclamada (fls. 2.080), que inclusive aplicou à
INFRAERO pelo adimplemento das verbas
prestadora as penas de multa e de impedimento de licitar e
rescisórias devidas pela primeira reclamada, em face do contrato
contratar com a INFRAERO pelo prazo de cinco anos por conta do
de terceirização firmado entre ambas.
descumprimento reiterado do subitem 7.1.27, que trata justamente
da obrigação da prestadora de "pagar pontual e corretamente os
A INFRAERO, por seu turno, se defendeu aduzindo que nos termos
salários e demais consectários a seus empregados, bem assim
do atual entendimento do STF, a mera inadimplência do contratado
realizar os correspondentes recolhimentos aos
não tem o condão
arrecadadores das contribuições sociais, trabalhistas e fiscais" (fls.
de transferir à Administração Pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
quando devidamente comprovada a efetiva
órgãos
2.093)."
fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais, o ocorreu no caso sob
A sentença deve ser reformada.
exame, tanto é, que a presente reclamação trabalhista se refere a
verbas eminentemente rescisórias, denotando ter a INFRAERO
É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos
cumprido com todas as suas obrigações contratuais.
serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
O Juiz de piso indeferiu o pedido do autor, nos seguintes termos:
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
participado da relação processual e conste do título executivo
"Na escala de trabalho de fls. 80 consta o número do contrato de
prestação
judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST.
de serviços firmado entre as reclamadas (0031-
SC/2012/0010, como pode ser observado no ato de rescisão de fls.
A administração pública também quando terceiriza responde de
36), demonstrando assim que o reclamante, na qualidade de
forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V
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quando comprovado sua conduta faltosa: "Os entes integrantes da
mesmo contrato administrativo por parte do ente público. Por outro
Administração Pública direta e indireta respondem
lado, não se refere à responsabilidade subsidiária focalizada no
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
item IV da Súmula 331 antes mencionada, de sorte que não se
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
vislumbra, no particular, atrito entre esse entendimento sumulado e
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
o referido parágrafo primeiro - o qual, no fundo, está a prestigiar os
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
direitos sociais trabalhistas assegurados no art. 7º da Carta Federal
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
de 1988.
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada".
Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
Ao terceirizar serviços, a INFRAERO, embora não se vinculando
nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho
por laços
empregatícios com os empregados da empresa
constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração
contratada, assume o dever de vigilância quanto ao cumprimento
Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público
das obrigações trabalhistas pela terceirizada e, também, responde,
pelas
perante terceiros, por eventuais prejuízos decorrentes da escolha
contratado, pois conforme já exposto acima, a própria Lei de
contratual.
Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo
execução dos contratos administrativos.
A
omissão da Administração Pública quanto ao impositivo
acompanhamento da relação de trabalho entre a prestadora de
Tratando-se da Administração Pública, espera-se a observância e o
serviços e seus obreiros, máxime no concernente à observância
cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica contratar
das normas básicas de proteção ao trabalhador e, bem assim, sua
mediante licitação, se for o caso, e verificar o exato cumprimento
opção pela contratação de empresa financeiramente inidônea,
do contrato por parte do contratado, especialmente em relação às
inobstante a revelação posterior de tal, implicam a configuração de
obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus
postura culposa e, nesse compasso, sua obrigação reparatória de
empregados, justamente para evitar o dano ao erário.
danos causados a outrem pela culpa in vigilando ou in eligendo.
O ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular, por
O princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado,
via de regra, mas isso não se aplica à Administração Pública
tradicionalmente conservado nas sucessivas Cartas Políticas
justamente por
editadas em nosso país, teve sua concepção, inclusive, ampliada
Administração Pública o ônus de provar que cumpriu a lei, isto é,
na Constituição de 1988, para abranger os entes de direito privado,
que não teve culpa.
enquanto prestadores de serviço público.
No caso, é da reclamada o ônus de provar que contratou mediante
causa do princípio da legalidade: é da
licitação regular (inexistência de culpa in eligendo), e que ela, a
Inacolhível, ainda, a alegada impossibilidade de responsabilização
recorrida, acompanhou e exigiu a execução fiel do contrato, muito
subsidiária, em face do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tendo em
especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações
conta que esse dispositivo legal já encontrou remanso interpretativo
trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa
nos termos da referenciada Súmula 331 do Colendo TST, cujo item
in vigilando), bem como aquelas decorrentes da rescisão contratual
V, editado posteriormente à decisão do STF na ADC nº 16/DF, se
do empregado, por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da
impõe aplicado ao caso sub judice, para o fim de condenar o Banco
pretensão da autor (art. 333, II, do CPC), ônus que não se
do Brasil a responder
desincumbiu de forma plena, conforme se verá a seguir.
subsidiariamente pelas parcelas
condenatórias.
O contexto processual revela que a INFRAERO, malgrado tenha
apresentado farta documentação demonstrando que fiscalizou a
Acresça-se que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, de um lado,
primeira reclamada durante todo o contrato de prestação de
rege a relação
entre Administração contratante e entidade
serviços, não cuidou de realizar tal procedimento por ocasião da
contratada, não atingindo terceiros não signatários do contrato
rescisão do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que
administrativo, a exemplo dos
até o presente momento seus direitos rescisórios ainda se
empregados "terceirizados",
vitimados pela inadimplência patronal e pela má fiscalização do
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encontram pendentes de quitação.
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Note-se, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
demandadas prevê em seu item 12.13 (ID eba5f61 - Pág. 18), a
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
retenção de forma administrativa dos valores cobrados em caso de
Relatora
reclamação trabalhista, o que não foi observado pela recorrente.
Não menos importante, é o que dispõe o item 12.16 do mesmo
"Contrato de Prestação de Serviços", intitulado "Garantias", nele
constando
Fortaleza, 29 de Setembro de 2016.
expressamente do subitem 12.16.1 que "A
CONTRATADA apresentou, antes da assinatura deste documento,
comprovante de "Garantia de Cumprimento
do Contrato",
correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor, na modalidade
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Acórdão
Acórdão
indicada na folha de rosto deste Contrato, como prazo de vigência
igual ao do Termo do Contrato, acrescido de noventa dias para
recebimento definitivo".
Ressalte-se que tal garantia, de acordo com o item 12.16.3, serviria
justamente para "...ressarcir a contratante nos valores pertinentes à
condenação, pela Justiça do Trabalho, por responsabilidade
subsidiária como segunda reclamada...".
Ademais, ciente a 2ª reclamada da falta de pagamento das verbas
rescisórias, e existindo valores retidos e contrato vigente, não se há
que concluir que
a mesma cumpriu satisfatoriamente suas
obrigações, em face da evidente falha na fiscalização quando da
despedida da parte reclamante.
Processo Nº RO-0000011-81.2015.5.07.0002
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARA - COOPEN-CE
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRIDO
IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES
ADVOGADO
SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
- IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES
Diante das razões acima, a responsabilização subsidiária da
INFRAERO é medida que se impõe, pois decorre de sua culpa
quanto ao cumprimento rigoroso e boa conservação dos direitos
PODER JUDICIÁRIO
trabalhistas dos empregados da primeira reclamada não observado
JUSTIÇA DO TRABALHO
por ocasião da rescisão contratual da autora.
PROCESSO nº 0000011-81.2015.5.07.0002 (RO)
RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE
RECORRIDO: IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES
Conclusão do recurso
REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
EMENTA
provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas
TIPIFICADORES DO COOPERATIVISMO. CARACTERIZAÇÃO
parcelas condenatórias.
DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ausentes os elementos tipificadores
Acórdão
do cooperativismo e presente o labor pessoal, oneroso, não
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
eventual e subordinado, deve-se manter a decisão de primeiro grau
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
que reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e a
REGIÃO, por
unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe
reclamada. Recurso ordinário conhecido e improvido.
provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de
Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas
RELATÓRIO
parcelas condenatórias.
Participaram do julgamento os
Pede-se vênia à Excelentíssima Desembargadora Relatora para
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
adotar seu relatório e demais passagens de seu voto em que
de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
convergentes com o entendimento majoritário deste Colegiado, "in
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
verbis":
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"Recurso ordinário em sede do qual se insurge a reclamada
princípios caracterizadores das cooperativas é o da dupla
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO
qualidade, pelo qual cada associado é, ao mesmo tempo, cliente e
CEARA - COOPEN - CE contra r. sentença de Id nº f895ad2,
fornecedor, estando albergado em diversos dispositivos da Lei nº
complementada pela sentença de embargos de declaração de Id.
5.764/71, que disciplina a política nacional de cooperativismo.
5C0984a, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Confira-se:
Fortaleza que, ao acolher a prescrição quinquenal, declarando
"Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas, não
vencidos e exigíveis no período anterior a 08/01/2010, extinguindo-
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
os com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis
características:
do Trabalho, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente
[...]
reclamação trabalhista para de clarar o vínculo de emprego entre as
X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos
partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante IRLENE DE
estatutos, aos empregados da cooperativa;
AZEVEDO MAGALHAES: 13 salários de 2010, 2011, 2012 e
[...]
proporcional de 2013 (01/12), férias em dobro+ 1/3 de 2008/2009,
Art. 6º - As sociedades cooperativas são consideradas:
2009/2010 e 2010/2011, férias simples + 1/3 de 2011/2012, férias
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte)
proporcionais+ /13 (04/12)e devolução dos descontos indevidos
pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de
constantes dos recibos de pagamentos anexa os aos autos sob as
pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
rubricas "cota-parte" e "joia"; multa do art. 477 da CLT. Determinou,
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem
outrossim, a anotação da CTPS da autora.
fins lucrativos;
Em suas razões (Id n° c18e605), postula pela reforma do julgado,
[...]
aduzindo, em síntese, ter restado comprovado, tanto pela prova
Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
documental quanto testemunhal, a total regularidade da prestação
direta de serviços aos associados."
de serviços, objeto da presente ação, pelo regime de
Os dispositivos acima transcritos revelam pelo menos três
cooperativismo, inexistindo, portanto, relação de emprego.
elementos tipificadores do cooperativismo: a) prestação de serviços
Sem contrarrazões."
aos associados; b) constituição, via de regra, por pessoas físicas; e
É O RELATÓRIO.
c) identidade da atividade exercida pelos seus integrantes.
Segundo WALMOR FRANKE, mostra-se "essencial ao próprio
ADMISSIBILIDADE
conceito de cooperativa que as pessoas, que se associam,
exerçam, simultaneamente, em relação a ela, o papel de 'sócio' e
Nos termos do voto da Relatora:
'usuário' ou 'cliente'. É o que, em direito cooperativo, se exprime
"Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
pelo nome de 'princípio de dupla qualidade' ..." (in Direito das
do recurso interposto."
Sociedades Cooperativas, Ed. Saraiva, 1973, pág. 14).
A situação a que se remete os autos não se afeiçoa, porém, à
MÉRITO
genuína concepção de cooperativismo, haja vista a presença dos
- DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A COOPERATIVA
elementos definidores da relação empregatícia, ou seja, a
Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, aduzindo
subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
que manteve vínculo empregatício com a recorrida e não relação de
Como bem leciona Américo Plá Rodriguez "... em matéria de
cooperativismo. Alega, outrossim que não havia independência na
trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as
gestão dos negócios, pois havia subordinação, cumpria ordens e
partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou
recebia salário.
expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e
Examina-se.
instrumentos de controle."(in Princípios de Direito do Trabalho,
Na verdade, a cooperativa de trabalho é uma organização de
editora Ltr, 1993, pág. 227).
pessoas que visam ajudar-se mutuamente. Unem-se para
Destarte, reputam-se insuficientes os documentos juntados aos
multiplicar sua própria capacidade de obtenção de bens, serviços ou
autos pela reclamada para demonstrar a existência regular da
mercados para si mesmos e não para outrem. Por isso que um dos
cooperativa.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Por outro lado, a prova oral demonstra que a reclamante prestou
cooperativa e divulgação na internet."
serviços de auxiliar de enfermagem por intermédio da Cooperativa
O depoimento testemunha da reclamada não desqualificou aquele
dos Profissionais de Enfermagem do Ceará-COOPEN, sob o
prestado pela da reclamante, vez que era auxiliar administrativo,
comando de uma enfermeira chefe, mediante remuneração e com
não sabia informar se houve treinamento disponibilizado para a
pessoalidade, elementos estes que denotam o pacto empregatício e
reclamante, além de ser empregado da reclamada, o que dificulta
não cooperativo.
crer soubesse precisar se a autora recebeu, ou não, rateio de
Com efeito, a primeira testemunha da reclamante declarou que
lucros, conformo afirmou.
havia controle de ponto e que a troca de plantão poderia ser feita
Desta feita, não prospera o recurso ordinário, neste ponto.
com autorização da enfermeira chefe. Disse, ainda, que ela não
ACÓRDÃO
participava das assembleias da cooperativa. Confira-se (ID nº
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
6ff1edd):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
"SÚMULA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PRIMEIRA
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e por maioria negar-lhe
TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE, [...] declarou
provimento. Vencida a Desembargadora relatora. Redator do
que foi filiada da coopertativa, tendo trabalhado com a reclamante e
Acórdão: Desembargador: Desembargador: José Antonio Parente
ressalta que continua trabalhando no Hospital Albert Sabin; que
da Silva. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto
trabalhou no mesmo setor que a reclamante; que que quando
Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (redator)
começou a trabalhar a reclamante já estava trabalhando; que a
e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda
reclamante exercia a função de auxiliar de enfermagem; que havia
o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
controle de jornada; que a depoente e a reclamante batiam cartão
de ponto; que a Sra. Rita de Cassia era chefe da reclamante; que a
Fortaleza, 25 de agosto de 2016.
Sra. Rita de Cassia era filiada da reclamada; que a Sra. Rita de
Cassia quem fazia as escalas de plantões; que a remuneração da
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
reclamante era por plantões; que a reclamante fazia 15 plantões por
Desembargador Redator Designado
mês; que reclamante recebia cerca de R$1.000,00, por mês; que
VOTOS
Acórdão
ouviam falar que tinha assembleias feitas pela reclamada; que a
depoente e a reclamante não podiam trocar plantões entre elas; que
caso fossem faltar tinham que comunicar a Sra. Rita de Cassia; que
foi filiada da reclamada de janeiro de 2011 a janeiro de 2013; que se
desligou da reclamada porque ela perdeu a licitação; que ninguem
da reclamada falou para a depoente se desligar da cooperativa; que
a única punição em caso de falta era a perda da remuneração; que
era a Sra. Rita de Cassia e a direção do hospital quem fiscalizava a
batida de ponto; que não havia nenhum empregado do hospital que
dava ordens à reclamante; que a depoente não recebeu rateio de
lucros."
"SÚMULA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PRIMEIRA
TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMADO [...] declarou que
é empregado da reclamada; que exerce a função de auxiliar
administrativo; que no ato de se cooperar a pessoa que quer se filiar
participa de um treinamento em cooperativismo; que não sabe
informar se a reclamante participou desses treinamentos; que a
Processo Nº RO-0000099-80.2016.5.07.0036
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
HD MECANICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
NERILDO MACHADO(OAB:
20982/CE)
ADVOGADO
JEAN NERILDO MACHADO(OAB:
27551/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO VALDECI ABILIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CAROLINE LIMA FONSECA DO
CARMO(OAB: 26830/CE)
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ADVOGADO
RAMON FREITAS ROCHA(OAB:
32572/CE)
ADVOGADO
DANIEL SCARANO DO
AMARAL(OAB: 26832/CE)
ADVOGADO
VANESSA MALVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 28965/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VALDECI ABILIO DE OLIVEIRA
- HD MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
reclamante recebia por hora trabalhada; que a reclamante recebeu
rateio de lucros; que a reclamada autorizava aos filiados trocarem
de hospital; que os filiados tinham direito de voto nas assembleias;
que a reclamada divulga os editais das assembleias em jornais de
grande circulação, veiculado nos locais de trabalho, na sede da
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JUSTIÇA DO TRABALHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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176
PROCESSO nº 0000099-80.2016.5.07.0036 (RO)
porém, como agravo de petição, porquanto interposto contra
RECORRENTE: HD MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
decisão proferida na fase de execução. Aplicação do princípio da
- ME
fungibilidade recursal.
RECORRIDO: FRANCISCO VALDECI ABILIO DE OLIVEIRA
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
MÉRITO
EMENTA
Sem razão a recorrente.
RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO DE
Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante, em razão de
PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Considerando o
haver sucedido a empresa HIDROMECÂNICA RCL INDÚSTRIA E
princípio da fungibilidade recursal, deve o presente recurso ordinário
COMÉRCIO LTDA, fora incluída no polo passivo da execução
ser recebido como agravo de petição. EMBARGOS DE TERCEIRO.
trabalhista (RT nº 0001115-06.2015.5.07.0036), não mais
SUCESSÃO DE EMPRESAS. OCORRÊNCIA. Compulsando-se os
ostentando a condição de terceiro, deixando, portanto, de enquadrar
autos, verifica-se que a agravante, em razão de haver sucedido a
-se no disposto no art. 674 do novo CPC.
empresa HIDROMECÂNICA RCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Em assim, faz-se mister manter a decisão de origem que,
LTDA, fora incluída no polo passivo da execução trabalhista (RT nº
entendendo já haver transitado em julgado a sentença que
0001115-06.2015.5.07.0036), não mais ostentando a condição de
reconheceu a sucessão de empresas a ser debatida nos embargos
terceiro, deixando, portanto, de enquadrar-se no disposto no art.
de terceiro, julgou-os improcedentes, nos seguintes termos:
674 do novo CPC. Em assim, faz-se mister manter a decisão de
"Com efeito, o instituto dos Embargos de Terceiro é regido pelos
origem que, entendendo já haver transitado em julgado a sentença
arts. 674 e ss. do CPC, logo, cabe a oposição deste quando quem,
que reconheceu a sucessão de empresas a ser debatida nos
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
embargos de terceiro, julgou-os improcedentes. Recurso ordinário
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
recebido como agravo de petição, mas não conhecido.
incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
RELATÓRIO
Ora, no caso em tela, a parte embargante compôs a lide principal
Inconformada com a r. sentença de Id nº dfb056a, proferida pelo
durante todo seu trâmite, processo nº 0001115-06.2015.5.07.0036,
MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia-CE, que julgou
tendo a sucessão debatida neste incidente sido reconhecida por
improcedentes seus embargos de terceiro, recorre ordinariamente
sentença judicial transitada em julgado, logo não cabendo mais
HD MECANICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME.
discussão quanto à matéria, uma vez que vencida a fase cognitiva.
Em seu arrazoado (Id nº ff2bf81), sustenta haver sido
Do exposto, rejeito os presentes embargos."
indevidamente incluída no polo passivo da RT nº 0001115-
Com relação ao pedido de exclusão das multas aplicadas à
06.2015.5.07.0036, movida por FRANCISCO VALDECI ABILIO DE
embargante, ora agravante, também não merece provimento seu
OLIVEIRA em face de HD MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
apelo.
LTDA, sob o hipotético argumento de que teria sucedido a empresa
É que, considerando a existência de trânsito em julgado da
demandada, sendo, consequentemente, condenada a pagar, de
sentença que reconhecera a sucessão de empresas, não se há se
forma solidária, a importância de R$ 55.622,80 ao ora agravado.
acolher o argumento da recorrente de que apenas exercera um
Afirma, entretanto, não haver ocorrido nenhuma sucessão de
direito constitucional assegurado pela Constituição Federal, haja
empresas, razão pela qual requer seja afastada a sua
vista que os embargos de terceiro foram interpostos com o nítido
responsabilização solidária pelos créditos devidos a parte agravada.
intuito de protelar o feito.
Insurge-se, por fim, contra as multas que lhe foram aplicadas
Em assim, mantenho inalterada a sentença vergastada.
quando do julgamento dos embargos de terceiro, ambas sobre o
valor da execução, argumentando que ao apresentar os referidos
Conclusão do recurso
embargos, apenas se utilizou de seu direito constitucional de
defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CF/1988.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso ordinário como se
Não foram apresentadas contrarrazões.
agravo de petição fosse, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO
Preenchidos os pressupostos recursais, de se conhecer do recurso,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
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177
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
A, I, da CLT. Assim, requer, a complementação do julgado para
unanimidade,conhecer do recurso ordinário como se agravo de
constar esse benesse processual.
petição fosse, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da
sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente),
ADMISSIBILIDADE
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da
Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Nicodemos Fabrício Maia.
Embargos Declaratórios interpostos.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
MÉRITO
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Com razão a embargante.
Desembargadora Relatora
O acordão vergastado deu provimento ao recurso da reclamada,
VOTOS
retificando o valor da condenação e respectivas custas processuais.
Acórdão
Processo Nº RO-0000127-18.2015.5.07.0025
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB:
20298/CE)
RECORRIDO
RENILTON FERREIRA CORREIA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
No entanto, olvidara de, em se tratando de Fazenda Pública,
ressalvar o pagamento face à isenção legal contida no art. 790-A, I,
da CLT.
Face o exposto, acolho os Embargos de Declaração para
esclarecer que o MUNICIPIO DE CRATEUS é isento do pagamento
das custas processuais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CRATEUS
- RENILTON FERREIRA CORREIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
acolher os Embargos de Declaração para esclarecer que a
Fazenda Pública do Município de Crateus é isenta do pagamento
das custas processuais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos do art. 790-A, I, da CLT. Participaram da sessão os
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
PROCESSO nº 0000127-18.2015.5.07.0025 (RO)
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
Fabrício Maia.
RECORRIDO: RENILTON FERREIRA CORREIA
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
Desembargadora Relatora
ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. De fato, não foi explicitado no
VOTOS
acórdão embargado a prerrogativa processual de isenção das
Acórdão
custas assegurada à Fazenda Pública, consoante previsão
Processo Nº RO-0000130-70.2015.5.07.0025
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB:
20298/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB:
20298/CE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
normativa do art. 790-A, I, da CLT. Embargos declaratórios
acolhidos para suprir omissão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE
CRATEUS em face do acórdão proferido por este Regional
constante do Id 7cdb162.
Aponta a edilidade omissão no julgado no tocante à isenção do
pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art. 790-
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ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
178
Com razão a parte embargante, vez ser o Município de Crateús
isento do pagamento das custas processuais, conforme art. 790-A,
I, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Desse modo, impõe-se suprimir a omissão verificada para declarar
- MUNICIPIO DE CRATEUS
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CRATEUS
a isenção do ente público sucumbente quanto ao pagamento das
custas.
3. DA CONTRADIÇÃO. ILEGIMITIDADE DO SINDICATO AUTOR
Acerca da ilegitimidade ativa do sindicato, o Município denota,
PODER JUDICIÁRIO
unicamente, inconformismo com a decisão objurgada, deixando de
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontar, concretamente, qualquer vício passível de saneamento
pela via estreita dos embargos.
PROCESSO nº 0000130-70.2015.5.07.0025 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. O acórdão embargado
apresenta omissão acerca da isenção do ente público municipal
para o pagamento das custas processuais. Sanado o vício, declarase a isenção do Município para o recolhimento das custas, com
fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Noutro ponto, inexiste contradição
em relação aos temas "honorários advocatícios", "ilegitimidade
ativa" e "prescrição do FGTS", uma vez suficientemente dirimidas
pelo acórdão impugnado, não se prestando a via estreita dos
embargos para a rediscussão das questões já decididas por esta
Corte.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado
contra o acórdão ID nº ecc11c6, que rejeitou as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade ativa do
sindicato, afastou a prescrição total da pretensão autoral, negou
provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao da
agremiação reclamante.
Aduz, sinteticamente, o Município de Crateús, omissão acerca da
isenção do ente público para pagamento das custas processuais;
contradição no tocante à ilegitimidade ativa do sindicato autor;
contradição quanto aos honorários advocatícios; e contradição em
relação à prescrição total do FGTS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merecem
conhecimento os embargos.
2. DA OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO
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Com efeito, a matéria já restou suficientemente dirimida pelo
acórdão resistido, senão vejamos:
"Trata-se de ação judicial para defesa de direitos individuais
homogêneos ajuizada pelo Sindicato para compelir o ente público
demando a efetivar os depósitos do FGTS dos servidores cujo rol
indica na petição inicial. É certo que se encontra totalmente
superada a dicotomia tradicional entre interesse público e interesse
privado, interpondo-se entre eles uma outra categoria de interesses,
os transindividuais, compreendidos pelos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos. Esta categoria intermediária
evoluiu a partir do reconhecimento de que determinados interesses
sobrepõem-se aos ditos propriamente individuais sem que se
encaixem entre os puramente estatais, como aqueles
compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas.
Surgiram no ordenamento jurídico pátrio a Lei 7.347/85, lei da Ação
Civil Pública, e a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, o
que veio tornar mais límpida, não obstante ainda as dificuldades
que se apresentam, a distinção conceitual entre interesses ou
direitos difusos, coletivos ( ) e individuais homogêneos, além de se
ter ampliado, no sistema processual, estricto sensu as tutelas
coletivas. O art. 81 do CDC traz a distinção legal entre os diversos
tipos de direitos transindividuais, para o que estabelece três
critérios: o da distinção pela determinabilidade ou
indeterminabilidade do sujeito, pela divisibilidade ou indivisibilidade
do objeto e pela análise da origem comum, como sendo uma
circunstância de fato ou uma relação jurídica base, classificando-os
em difusos, coletivos stricto senso e individuais homogêneos. No
caso dos direitos individuais homogêneos os interessados são
determinados ou determináveis e ligados por uma origem comum,
que pode ser uma relação de fato ou de direito, sendo o objeto
divisível. É a hipótese dos autos, em que se procura tutelar o direito
ao depósito do FGTS a um determinado grupo de trabalhadores.
Nesse contexto, persegue o Sindicato a defesa de interesses e
direitos sociais e individuais indisponíveis, a saber, o direito ao
depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores.
2076/2016
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179
Não obstante as discussões que se levantaram acerca da
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
legitimidade do Sindicato para defesa dos direitos individuais
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
homogêneos, a doutrina e a jurisprudência se posicionam hoje,
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
majoritariamente, por sua legitimidade para a tutela também desses
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
direitos, devendo-se levar em conta sua relevância social, e a
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
legitimidade dos sindicatos está assegurada na Constituição
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Federal, art. 8º,III, tendo, inclusive, o TST, cancelado a Súmula 310,
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
que dava interpretação restritiva ao comando constitucional, após
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a
26.09.1985)
ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos da
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
categoria que representa, por exemplo: EMENTA: PROCESSO
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
CIVIL. SINDICATO. ART. 8°, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
derivem da relação de emprego.' (grifo nosso).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 8º, III da Constituição
Portanto, a teor do disposto no item III da súmula em referência,
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
ratifica-se o deferimento dos honorários advocatícios."
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
Embargos improvidos.
dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
5. DA CONTRADIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
O reclamado assegura contradição quanto à prescrição inerente ao
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
Sem razão.
autorização dos substituídos. Recurso ordinário conhecido e
Em verdade, o que se verifica dos fundamentos externados nos
provido. (RE 193.579-1, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D.J.
embargos é o mero inconformismo da parte embargante, com o
24/08/2007). Por estas razões rejeito a preliminar suscitada.'"
resultado jurídico da lide. Pretende a rediscussão da tese jurídica
Recurso improvido neste ponto.
adotada por este Colegiado.
4. DA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A matéria findou decidida em compasso com a novel redação da
O reclamado aduz que não há nos autos declaração de que os
Súmula nº 362 do TST, consoante se verifica do excerto adiante
substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio
trasladado:
sustento, hipótese que obstaria a concessão de honorários
"O entendimento esposado pela sentença orienta para a incidência
advocatícios.
imediata do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XIX,
Sem razão novamente o embargante.
da CF/88 ao FGTS, para ações ajuizadas logo após o julgamento
Segundo diretriz da Súmula nº 219 do TST os honorários são
proferido pelo STF, em total detrimento da prescrição trintenária,
devidos em favor do sindicato quando figurar na condição de
aplicável até então.
substituto processual, independentemente de declaração individual
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
de cada trabalhador substituído.
extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
Mesmo por que, segundo entendimento pacificado, a legitimação
reconhecida, de fato declarou a inconstitucionalidade das normas
extraordinária conferida aos sindicatos é irrestrita, não havendo
que previam prazo trintenário para o Fundo de Garantia do Tempo
sequer obrigatoriedade de apresentação do rol dos substituídos.
de Serviço - FGTS, mas modulou os efeitos dessa decisão, a fim de
Contradição que não se divisa. Acórdão que apresenta
evitar, justamente, o perecimento imediato do direito dos
fundamentação bastante, "in verbis":
trabalhadores. Vejamos:
"Sem razão a insurgência recursal neste tópico.
'Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por
Com efeito, deflui-se da perfunctória leitura da súmula nº. 219, III,
Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo
do TST, o cabimento da verba honorária, "in verbis":
prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição.
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
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180
Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da
prescricional em conformidade com o entendimento esposado pelo
decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de
Pretório Excelso, na modulação dos efeitos no (ARE) 709212.
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a
Importante destacar que a modulação dos efeitos, traçado pelo
que se nega provimento.' (STF - ARE 709212 / DF - DISTRITO
STF, leva em conta a data da lesão e não a data do ajuizamento da
FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -
ação, para fins de prescrição do FGTS, diferentemente do
Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 13/11/2014 -
defendido nos embargos de declaração ora sob exame.
Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Embargos improvidos neste tema.
A modulação dos efeitos da supracitada decisão, nos termos do
DISPOSITIVO
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, dá-se na forma seguinte:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
'A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar
termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
parcial provimento para, sanando omissão, declarar a isenção do
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
ente público em relação ao pagamento das custas processuais,
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
conforme art. 790-A, I, da CLT. Participaram do julgamento os
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.'
Parente da Silva (relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque.
De par com isso, tem-se que iniciado o prazo prescricional do FGTS
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
antes da aludida decisão, proferida em 2014, aplica-se o que
Fabrício Maia.
ocorrer primeiro, 30 anos da lesão (ausência do depósito) ou 05
Fortaleza, 25 de agosto de 2016
anos a contar do próprio julgado do STF.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
In casu, as parcelas de FGTS tidas por inadimplidas pelo Município
reclamado, datam, as mais antigas, de 2002.
Relator
VOTOS
Acórdão
Assim, entre 2002 e o ajuizamento da presente demanda, em 2015,
passaram-se cerca de 13 anos, não atingida, pois, a prescrição
trintenária. Noutro vértice, entre o julgamento do recurso
extraordinário com agravo (ARE) 709212, do STF, ocorrido em
2014, e o protocolo da inicial da demanda presente, em 2015, não
transcorreram mais de 05 anos, razão pela qual, seja por que
ângulo se observe, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Processo Nº AP-0000193-07.2014.5.07.0001
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
AGRAVANTE
ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
IRMAO - EPP
ADVOGADO
PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA
RODRIGUES(OAB: 24425/CE)
AGRAVADO
FRANCISCO EDSON MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO
DE MENDONCA(OAB: 24824/CE)
Referida matéria, inclusive, após a decisão do STF, restou
pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consoante nova
redação da Súmula nº 362, in verbis:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO - EPP
- FRANCISCO EDSON MOREIRA DA SILVA
'SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res.
198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado
em 12, 15 e 16.06.2015
PODER JUDICIÁRIO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
PROCESSO nº 0000193-07.2014.5.07.0001
prazo de dois anos após o término do contrato;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO - EPP
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
EMBARGADO: FRANCISCO EDSON MOREIRA DA SILVA
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).'
EMENTA
Destarte, reforma-se a sentença para afastar a prescrição das
EMBARGOS
parcelas de FGTS vindicadas pela agremiação autora."
INEXISTÊNCIA. Há de se negar provimento a recurso de embargos
Portanto, o julgado impugnado efetuou a contagem do prazo
de declaração quando inexistente, no acórdão embargado, a
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DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
181
contradição referida pelo embargante.
2. Ocorre que a nomeação do bem não se converteu em penhora.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
3. Além disso, não foi observada a gradação legal prevista no art.
655 do CPC,
RELATÓRIO
4. Assim, não há garantia executória para apreciação do incidente,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira
como prevê o artigo 884 da CLT, razão pela qual não conheço dos
de Aguiar Irmão - EPP, em face da decisão proferida pela 3ª Turma
embargos.
deste Regional (ID nº c16c755), que deixou de conhecer do agravo
5. Determina-se, para tanto, a expedição de ofício eletrônico
de petição interposto ante a natureza meramente interlocutória da
BACENJUD, a fim de bloquear recurso financeiro nas contas
decisão primeva.
bancárias da executada, ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO
O embargante alega que o acórdão mostra-se contraditório, uma
- EPP; CNPJ de nº 09.486.184/0001-16.
vez que o não reconhecimento do caráter terminativo da decisão
6. No caso de insucesso na diligência supra, prossiga a execução
atacada impediu o ora embargante de "gozar da possibilidade de
nos termos do artigo 878 da CLT, realizando-se as diligências
uma execução menos gravosa, o que confere caráter terminativo à
eletrônicas necessárias à identificação de patrimônio da devedora,
decisão."
sem prejuízo de redirecionar a execução para a pessoa dos sócios.
O embargante foi intimado acerca da decisão vergastada na data de
Intimem-se."
20.06.2016, tendo apresentado o apelo ora em comento na data de
Em que pese os argumentos do agravante, verifica-se que a
21.06.2016.
decisão agravada, que rejeitou a nomeação dos bens indicados e
É o relatório.
que, por conseguinte, considerou inexistir garantia executória,
ostenta clara natureza interlocutória, haja vista que não possui
FUNDAMENTAÇÃO
caráter terminativo ou de definitividade da execução, tornando-a,
1. ADMISSIBILIDADE
desse modo, impassível de ser atacada de imediato por qualquer
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à
recurso.
admissibilidade do recurso do reclamado, os embargos merecem
(...)"
conhecimento.
2. MÉRITO
Não merece acolhimento a pretensão do embargante, visto não se
Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão de
vislumbrar qualquer contradição.
ID nº c16c755, uma vez que o não reconhecimento do caráter
De fato a contradição sanável pela via dos embargos de declaração
terminativo da decisão atacada impediu o ora embargante de "gozar
é aquela verificada no seio do próprio julgado embargado, ou seja,
da possibilidade de uma execução menos gravosa, o que confere
entre as partes componentes da decisão vergastada, hipótese esta
caráter terminativo à decisão."
que não se evidencia no acordão ora embargado.
Compulsando a decisão ora vergastada, verifica-se que o agravo
Na verdade, a simples leitura das razões aduzidas pelo
de petição não foi conhecido ante o reconhecimento da natureza
embargante torna evidente a sua inconformidade com o acórdão
meramente interlocutória da decisão de origem que rejeitou a
desta Turma Julgadora, que decidiu não conhecer do seu agravo de
nomeação de bens à penhora feita pelo devedor, consoante se
petição. Pretende, a toda evidência, rediscutir a decisão que lhe foi
infere pela transcrição de excertos, na parte que interessa, "in
desfavorável. Entretanto, a via processual eleita é inadequada para
verbis":
o fim almejado (em ultima análise, a pretensão de reforma do
"(...)
julgado), tendo em vista que os embargos de declaração não
O apelo do agravante contra a decisão de ID nº c5ef98f, que deixou
servem para requerer a modificação do mérito da decisão.
de conheceu dos embargos à execução, não comporta
Destarte, não há o que ser esclarecido, tampouco existe qualquer
conhecimento.
omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
De fato, analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo de origem
pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado é claro
não conheceu dos embargos à execução com esteio nos seguintes
e expressa de forma fundamentada as razões de decidir, atendendo
fundamentos, "in verbis":
ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
"Vistos.
Por oportuno, esclareça-se ainda que, adotada tese explícita
1. A executada nomeou bem à penhora, opondo em seguida a peça
acerca dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de
de embargos à execução.
petição, como "in casu", revela-se desnecessária referência
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
expressa a dispositivos legais e o enfrentamento específico de cada
182
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
um dos argumentos expedidos pela ora embargante para que se
gmba
tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter
RELATÓRIO
acesso às instâncias superiores.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Por fim, desnecessária a intimação do embargado, uma vez que os
presentes embargos não comportam o efeito modificativo
pretendido.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto por conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar
O recurso está apto ao conhecimento, porque tempestivo, regular a
provimento.
representação processual do recorrente e dispensado o preparo em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
MÉRITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para lhes
Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO DOS
negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
SANTOS DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo
Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva
Juízo da Única Vara da Trabalho de Aracati, que julgou
(relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
procedentes, em parte, os pedidos por ele formulados em face de
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
ROMULO E ROMULO COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS
LTDA. -ME.
Fortaleza, 25 de agosto de 2016
Pugna pela reforma do decisum, a fim de que sejam incluídos na
condenação os intervalos intrajornada, diferenças salariais por
acúmulo de funções, adicional de insalubridade e seus reflexos,
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
além dos honorários advocatícios.
Desembargador Relator
Sem razão o recorrente.
VOTOS
No caso dos autos, o recorrente confessou em audiência (ID
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000227-06.2016.5.07.0035
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE LIMA RIBEIRO(OAB:
25673/CE)
RECORRIDO
ROMULO E ROMULO COMERCIO DE
FRIOS E LATICINIOS LTDA - ME
ADVOGADO
ALFREDO NARCISO DA COSTA
NETO(OAB: 19102/CE)
4eb2a45) o cumprimento de jornada de 06 (seis) horas diárias em
diferentes horários, sendo às vezes de 07h:30 às 13h:30 ou de
14h:30 às 20h:30 ou ainda, de 08h às 14h, alternadamente, com
intervalo de quinze minutos.
Assim, não ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, indevido o gozo do intervalo intrajornada, como bem
observado no decisum recorrido, que há de ser mantido.
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se, ainda, quanto ao indeferimento da pretensão referente
- RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
- ROMULO E ROMULO COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS
LTDA - ME
ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.
Em seu arrazoado de Id. e1bc9ab, insiste na tese do direito ao
pagamento de adicional remuneratório por acúmulo de funções,
pois, concomitantemente às de auxiliar de serviços gerais, teria
desenvolvido atividades de churrasqueiro, caixa e motorista, que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seriam alheias ao contrato de trabalho firmado.
Ora, tais atividades, realizadas na mesma jornada, são compatíveis
PROCESSO nº 0000227-06.2016.5.07.0035 (ROPS)
entre si, além do que a empresa recorrida, por ser de pequeno
RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
porte, não possui quadro de pessoal organizado em carreira e,
RECORRIDO: ROMULO E ROMULO COMERCIO DE FRIOS E
também, não se configurou o caso de o empregado exercer
LATICINIOS LTDA - ME
inicialmente uma função e no curso do contrato de trabalho passar a
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
183
exercer outra totalmente diversa.
Considerando o PPRA incluso nos autos, não apresentada qualquer
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
impugnação por parte do reclamante, não há porque se determinar
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PEDIDO IMPROCEDENTE - A função
a realização de perícia, cujo resultado provavelmente seria o
imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em
mesmo do certificado pelo Engenheiro de Segurança responsável
uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de
pela elaboração do Programa de Prevenção, o que resultaria em
atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um
ônus para a União (TRT 7ª R), que arcaria com os honorários
todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da
periciais estimados em R$ 1.000,00, ante o requerimento de
estrutura empresarial. Não é por outra razão que o parágrafo
concessão dos benefícios da justiça gratuita, observando-se que o
único do art. 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou
proveito máximo a ser obtido pelo reclamante seria de no máximo
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que
igual valor, se considerado o adicional de 20% sobre o salário
o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
mínimo, mais os reflexos em parcelas salariais, rescisórias e
com a sua condição pessoal". (TRT 03ª R. - RO 41/2012-026-03-
consectários, observado o período de duração do trabalho, pouco
00.4 - Rel. Juiz Conv. Helder Vasconcelos Guimaraes - DJe
superior a 03 (três) meses.
30.07.2012 - p. 141)
Nada há, pois, para ser deferido ao reclamante a título de adicional
Destarte, não se há falar em majoração salarial decorrente do
de insalubridade."
acúmulo de funções.
Com relação a reforma da sentença quanto à condenação em
Quanto à alegada insalubridade, o Juízo "a quo" analisou
honorários advocatícios, tem-se que este E. TRT, com vistas a
detidamente a questão, apresentando razões de forma clara e
uniformizar o entendimento da Corte acerca dos honorários
convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus
advocatícios sucumbenciais, emitiu o verbete sumular de nº 2, cujo
próprios fundamentos.
teor a seguir transcreve-se:
Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença (Id nº 9ab7fc0),
"SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO. HONORÁRIOS
para manter o julgado, no tocante à insurgência recursal:
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
"O reclamado, em contestação, afirma que por recomendação do
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015,
Ministério do Trabalho realizou, através de engenheiro do trabalho,
DEJT 10, 11 e 12.02.2015. Na Justiça do Trabalho, a condenação
o PPRA de suas filiais, ficando estabelecido no documento a
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
completa inexistência de periculosidade em qualquer de suas
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
atividades, inclusive a de churrasqueiro.
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
Examinando-se o PPRA incluso nos autos, elaborado pelo
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
Engenheiro José Azevedo Amaral, responsável pela realização de
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
inúmeras perícias técnicas nesta Vara do Trabalho de Aracati,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
concluiu o profissional referido que o calor verificado na área dos
da respectiva família.".
fornos é de 25,7° C (IBUTG) na sede da empresa e de 24,4°
Desse modo, em que pese o entendimento pessoal deste Relator,
C(IBUTG) na filial, com níveis dentro do permitido pela NR -15,
no sentido de que os honorários seriam devidos por força das
Anexo III.
disposições do estatuto da advocacia e do art. 133 da CF/88, bem
Portanto, pelo laudo realizado pelo Engenheiro do Trabalho, sequer
como por entender que a Lei 5.584/70 não impossibilita o
se cogita na aplicação do Art. 191, I e II, da CLT, com relação a
trabalhador de constituir advogado privado, ressalva-se tal
eliminação ou neutralização da insalubridade, já que o calor gerado
entendimento para, em nome do princípio da responsabilidade
pelos fornos está dentro dos limites previstos na NR-15 Anexo III,
institucional, seguir a jurisprudência consolidada neste Regional e
ainda que seja recomendável a utilização de EPI's.
no TST.
O advogado do reclamante não apresentou qualquer impugnação
É oportuno notar que, em virtude da revogação da Lei nº
ao PPRA, para justificar a realização de perícia nos ambientes de
1.060/1950, os valores deferidos pela sucumbência, nas hipóteses
trabalho do reclamante, ratificando-se, mais uma vez, que o
cabíveis, passam a ser regulamentados pelo novo Código de
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, previsto na
Processo Civil, o que foi objeto da novel redação da Súmula 219, do
NR - 9, foi elaborado por Engenheiro do Trabalho, responsável pela
TST, a saber:
realização de inúmeras perícias técnicas no âmbito desta Vara do
"Súmula nº 219 do TST.
Trabalho, merecendo, assim, inteira credibilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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184
do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer do recurso
realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17,
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
DISPOSITIVO
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
(Presidente/relator), José Antonio Parente da Silva e Fernanda
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,
Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o Procurador
§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
PLAUTO CARNEIRO PORTO
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
Desembargador Relator
derivem da relação de emprego.
VOTOS
Acórdão
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de
Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da
Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários
advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão
os percentuais específicos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil".
Os requisitos para deferimento dos honorários sucumbenciais
continuam vigentes, haja vista a manutenção do art. 14, §1º, da Lei
nº 5.584/1970. Fica, portanto, preservada a orientação sumular
adotada por este Tribunal Regional quanto às condições para a
outorga da verba honorária.
Processo Nº ROPS-0000240-11.2016.5.07.0033
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
RECORRENTE
FRANCISCO ATACILIO GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECORRIDO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
RECORRIDO
FRANCISCO ATACILIO GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Na vertente hipótese, observa-se que não estão preenchidos todos
os requisitos explicitados na referida súmula, pois, embora
beneficiário da justiça gratuita, o reclamante não se encontra
PODER JUDICIÁRIO
assistido pelo sindicato da sua categoria. Logo, é incabível, na
JUSTIÇA DO TRABALHO
espécie, a concessão de honorários advocatícios.
Dessa forma, mantém-se a sentença em todos os seus termos, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
PROCESSO nº 0000240-11.2016.5.07.0033 (ROPS)
EMBARGANTE: FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA
EMBARGADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
CONCLUSÃO DO VOTO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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não devem ser manejados com o intuito de modificar os
servido por transporte público regular e compatível com a jornada
fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante,
de trabalho.
pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer
A existência de transporte público nas proximidades da empresa foi
pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclará-
confirmada na inspeção judicial (Id. 5567764), em que se constatou
lo. PREQUESTIONAMENTO. Não há se falar em necessidade de
a existência de linhas de ônibus que passam a 1,5 km ou 2 km da
prequestionamento do tema apontado pela embargante, porquanto
reclamada, aproximadamente.
ao apreciá-lo adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e
A distância não é ampla o suficiente para dificultar o acesso
súmula 422, do C.TST), em conformidade com a súmula 297, I, do
imediato do empregado ao local de trabalho. O percurso a pé é
C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão
totalmente viável.
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
O local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as
tese a respeito."
distâncias são expressivas e não servidas por transporte público
regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são
RELATÓRIO
a única forma da execução do contrato de trabalho."
Em face do acórdão de Id nº. 98904ea, interpõe a parte reclamante
os presentes embargos de declaração (Id nº 19731c4), sob o
Destarte, não vislumbro qualquer contradição no acórdão
fundamento de contradição no julgamento, em razão de ter
embargado, mas tão somente a vontade do ora embargante de
desconsiderado o fator distância para negar o direito às horas in
rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o
itinere.
que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo
Requer, outrossim, a manifestação, para fins de pré-
meio processual adequado para tal pretensão.
questionamento, do tema ora ventilado.
Ademais, não há se falar em necessidade de prequestionamento do
tema apontado pela embargante, porquanto ao apreciá-lo adotou-se
ADMISSIBILIDADE
tese específica (art. 514, II, do CPC e súmula 422, do C.TST), em
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
conformidade com a súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se
embargos declaratórios.
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." .
MÉRITO
Do exposto, nego provimento.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme o disposto no artigo 1.022 do novel CPC/2015, aplicado
Conclusão do recurso
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos da reclamada,
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
mas nego-lhes provimento.
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
ACÓRDÃO
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,
mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Participaram
perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser
da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente),
amoldada conforme a sua conveniência.
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da
Contudo, com clareza cristalina assentou o "decisum" sobre a
Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho
questão das horas in itinere, senão vejamos (Id 98904ea):
Nicodemos Fabrício Maia.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
"Com amparo no artigo 58, §2º, da CLT e na súmula 90 do TST,
para a configuração das horas in itinere, é imprescindível a
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
caracterização do local de trabalho como sendo de difícil acesso ou
Desembargadora Relatora
prova da inexistência ou incompatibilidade de horário entre o início
VOTOS
Acórdão
ou término da jornada do empregado e o transporte público regular.
A despeito da condução fornecida pelo empregador, não há horas in
itinere quando o local de trabalho não for de difícil acesso e estiver
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Relator
Processo Nº RO-0000243-63.2016.5.07.0033
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
PAULO RICARDO DA SILVA
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
PAULO RICARDO DA SILVA
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
186
Requer, outrossim, a manifestação, para fins de préquestionamento, do tema ora ventilado.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
MÉRITO
Não assiste razão ao embargante.
Conforme o disposto no artigo1022 do NCPC, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- PAULO RICARDO DA SILVA
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer
mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a
perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser
PODER JUDICIÁRIO
amoldada conforme a sua conveniência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contudo, com clareza cristalina assentou o "decisum" sobre a
PROCESSO nº 0000243-63.2016.5.07.0033 (RO)
questão das horas in itinere, senão vejamos:
RECORRENTE: PAULO RICARDO DA SILVA, GERDAU ACOS
LONGOS S.A.
RECORRIDO: PAULO RICARDO DA SILVA, GERDAU ACOS
LONGOS S.A.
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios
não devem ser manejados com o intuito de modificar os
fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante,
"Com amparo no artigo 58, §2º, da CLT e na súmula 90 do TST,
para a configuração das horas in itinere é imprescindível a
caracterização do local de trabalho como sendo de difícil acesso ou
prova da inexistência ou incompatibilidade de horário entre o início
ou término da jornada do empregado e o transporte público regular.
A despeito da condução fornecida pelo empregador, não há horas in
itinere quando o local de trabalho não for de difícil acesso e estiver
servido por transporte público regular e compatível com a jornada
de trabalho.
pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer
pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclarálo. PREQUESTIONAMENTO. Não há se falar em necessidade de
prequestionamento do tema apontado pela embargante, porquanto
ao apreciá-lo adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e
A existência de transporte público nas proximidades da empresa foi
confirmada na inspeção judicial, em que se constatou a existência
de linhas de ônibus que passam a 1,5 km ou 2 km da reclamada,
aproximadamente.
Súmula 422, do C.TST), em conformidade com a Súmula 297, I, do
C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito."
RELATÓRIO
Em face do acórdão de Id nº. 0fc04ab, interpõe a parte reclamante
os presentes embargos de declaração (Id nº 2ff4b2c), sob o
fundamento de contradição no julgamento, em razão de ter
desconsiderado o fator distância para negar o direito às horas in
itinere.
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A distância não é ampla o suficiente para dificultar o acesso
imediato do empregado ao local de trabalho. O percurso a pé é
totalmente viável.
O local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as
distâncias são expressivas e não servidas por transporte público
regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são
a única forma da execução do contrato de trabalho."
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Destarte, não vislumbro qualquer contradição no acórdão
187
PODER JUDICIÁRIO
embargado, mas tão somente a vontade do ora embargante de
JUSTIÇA DO TRABALHO
rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o
que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo
PROCESSO nº 0000249-28.2014.5.07.0005 (ROPS)
meio processual adequado para tal pretensão.
RECORRENTE: AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA
RECORRIDO: L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Ademais, não há se falar em necessidade de prequestionamento do
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
tema apontado pelo embargante, porquanto ao apreciá-lo adotou-se
EMENTA
tese específica (Súmula 422, do C.TST), em conformidade com a
Rito Sumaríssimo. Lei nº 9.957/2000.
Súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria
RELATÓRIO
ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
explicitamente, tese a respeito".
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto.
Do exposto, nego provimento.
MÉRITO
Conclusão do recurso
Em sentença constitutiva de Id. cee0a07, a MM. Juíza da 3ª Vara do
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, mas nego-
Trabalho de Fortaleza, julgando improcedente a ação de
lhes provimento.
consignação em pagamento ajuizada por L.VIANA COMÉRCIO DE
ACÓRDÃO
PETRÓLEO LTD e parcialmente procedente os pedidos formulados
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
na reclamação trabalhista manejada pelo reclamante, AUSIER
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOpor unanimidade,
ANDERSON MAIA BARBOSA, condenou a empresa ao pagamento
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Participaram
de: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava
da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente),
diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da
computadas no excesso diário, com adicional previsto em normas
Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho
coletivas; b) 01h diária, acrescida do adicional legal de 50% (art.
Nicodemos Fabrício Maia.
71§ 4º da CLT) por cada dia efetivamente trabalhado, durante todo
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
o contrato de trabalho; c) reflexos de horas extras e intervalo em
repousos semanais remunerados (calculados à razão de 1/6), e
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
todos incidem no cálculo de no cálculo de aviso prévio, férias
Desembargadora Relatora
acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e
VOTOS
FGTS acrescido da multa de 40%.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000249-28.2014.5.07.0005
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
ADVOGADO
SARAH MESQUITA MOURA(OAB:
19900/CE)
RECORRIDO
L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO
LTDA
ADVOGADO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB:
23495/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA
- L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Recorre ordinariamente AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA.
Em suas razões (Id. 59114a9), postula a reforma do julgado, ao
argumento de que não restou provado nos autos de forma
inequívoca e cabal que o ora recorrente cometeu conduta passível
de demissão por justa causa por ato de improbidade. Prosseguindo,
afirma que os documentos trazidos pela reclamada foram
produzidos unilateralmente, vez que não possuem a assinatura do
obreiro, não sendo, portanto, prova idônea para configurar a justa
causa. Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento de que fora
dispensado imotivadamente, com o consequente pagamento das
verbas rescisórias daí decorrentes.
Outrossim, requer a condenação da reclamada no pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, asseverando que, ainda que
venha a ser mantida a modalidade rescisória constante da
sentença, isso não justifica a mora por parte da recorrida para o
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188
pagamento das verbas rescisórias devidas.
realizados por frentistas foram inseridos no sistema como aferição;
Inobstante o inconformismo do recorrente, não merece acolhida seu
que o processo de aferição não gera a venda, implicando em
apelo.
devolução do combustível para o tanque, mas nesse caso,
O MM. juízo a quo analisou detidamente a questão relativa à
constatou-se que o combustível não retornava ao tanque; que
modalidade de rescisão contratual, bem como a matéria pertinente
chegou a emitir laudo sobre o resultado das constatações; que
às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, apresentando suas razões de
todas as maferições ficam obrigatoriamente registradas no sistema,
forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença,
sendo possível identificar o cartão que realizou a aferição; que não
por seus próprios fundamentos.
sabe se o gerente do reclamado possuía cartão de identificação,
Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o
mas reafirma que todas as aferições ficam registradas no sistema
julgado, conforme abaixo transcrito:
com o respectivo número de cartão que a realizou".
"DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A testemunha autoral confirmou o fato de que todos os
Alega o Reclamado que a parte Reclamante foi dispensada por
abastecimentos ficam registrados no cartão do frentista que realizou
justa causa, com fulcro no art. 482, "a" da CLT (ato de
o procedimento sendo intransferível.
improbidade), por ter se apropriado indevidamente de valores
A Reclamada colacionou ainda os históricos de abastecimento onde
decorrentes do fechamento dos caixas do posto.
constam as indicações dos abastecimentos realizados pelo
Uma vez alegada a justa causa pela empresa, compete à esta o
Reclamante, bem como as faltas e incongruências de valores.
ônus da prova desse fato extintivo do direito da Reclamante, nos
Desse modo, analisando-se os depoimentos acima, bem como os
moldes do art. 818 da CLT e 333 do CPC.
documentos carreados aos autos pela empresa, conclui-se que o
A despedida por justa causa, embora seja aplicação de uma
empregador conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do ônus
penalidade ao empregado, necessita de alguns requisitos para que
que lhe cabia.
seja validada.
Restou patente o procedimento de manipulação dos registros de
O acolhimento de uma justa causa tem que ter base robusta e
caixa pelo Reclamante, o que, uma vez realizado à revelia de seu
concreta daquele ato inadequado do empregado, ressaltando que,
empregador e em benefício próprio, constituiu-se em ato suficiente
em nossa legislação, o poder de resilição contratual se concentra
para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de
nas mãos do empregador. É o empregador quem afere se tal
emprego, o que impõe o acolhimento do justo motivo para a
comportamento é ou não adequado no ambiente laborativo, sem
dispensa, nos termos do que dispõe o artigo 482, letra "a", da CLT.
submeter sua decisão a um procedimento judicial ou administrativo,
Nesse sentido o TST e o TRT 5ª Região:
pelo que se faz necessária a exposição irrestrita dos motivos que
Ementa: JUSTA CAUSA - QUEBRA DA FIDÚCIA - ATO DE
levaram o empregador a tal entendimento.
IMPROBIDADE - Restando comprovadas irregularidades por parte
A improbidade constitui-se em conduta do empregado que se traduz
do obreiro, CONFIGURAÇÃO. quebrando a fidúcia inerente ao
em obtenção dolosa de uma vantagem de qualquer ordem. Na
contrato de trabalho, ônus da prova do qual a empresa se
maioria dos casos, o ato de improbidade atenta contra o patrimônio
desincumbiu a contento, correta a sentença que concluiu por
ou bens materiais da empresa, e, por isso, é a falta mais grave que
reconhecer que a despedida se deu motivada por justa causa.
pode ser imputada a um empregado, pois atinge diretamente sua
Processo 02234-2006-464-05-00-0 RO, ac. nº 012417/2008,
honra e boa fama.
Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ
A doutrina e jurisprudência majoritárias vêm definindo como ato de
25/06/2008.
improbidade, o praticado em violação de um dever geral de conduta
Ementa: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Constando dos
ou a conduta desonesta do empregado em relação ao seu emprego,
autos prova conclusiva da falta grave imputada ao empregado,
isto é, um ato comissivo ou omissivo do trabalhador que rompe a
consubstanciada na prática de improbidade, fica autorizada a
confiança mínima que se lhe exige no exercício de seu labor.
despedida por justa causa perpetrada pela empregadora. Processo
Nesta seara, o ato faltoso praticado pela reclamante restou
01186-2007-612-05-00-0 RO, ac. Nº 014778/2008, Redatora
fartamente comprovado, refletindo inexoravelmente na destruição
Desembargadora SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, DJ 03/07/2008.
da fidúcia da relação jurídica.
Desse modo, declaro válida a despedida por justa causa atribuída
No caso dos autos, a testemunha do Reclamado afirmou que: "a
ao Reclamante, pelo que julgo improcedentes os pedidos de: aviso
empresa do depoente foi convocada para fazer uma análise sobre
prévio, com integração e reflexos; férias proporcionais acrescidas
essas aferições, tendo sido constatado que vários abastecimentos
de 1/3; 13º de 2009; liberação de FGTS e multa de 40% e
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189
indenização do seguro desemprego.
(...)
ACÓRDÃO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
A multa prevista no art. 477 da CLT, refere-se exclusivamente ao
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
atraso nas parcelas rescisórias incontroversas. Existindo
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
controvérsia processual estabelecida no tocante à relação
provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos
empregatícia ou à causa de cessação do contrato de trabalho, resta
fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. Participaram da sessão
indevida a referida multa. Nestes termos, julgo improcedente o
os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
A norma consolidada, no que se prefere à sanção do art. 467, prevê
Fabrício Maia.
o pagamento de montante equivalente a 50% das verbas rescisórias
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
incontroversas não quitadas até a data do comparecimento à
Justiça do Trabalho. Tal hipótese não ocorreu no caso vertente,
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
visto que as parcelas postuladas foram contestadas pelo
Desembargadora Relatora
Reclamado, inexistindo débito incontroverso. Por essa razão,
VOTOS
Acórdão
indefiro a multa pleiteada.
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide
este juízo julgar IMPROCEDENTE o pedido de purgação da mora
na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por L.VIANA
COMERCIO DE PETROLEO LTDA (POSTO JUPTER) em face
deAUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
Reclamação Trabalhista formulados por AUSIER ANDERSON
MAIA BARBOSA em face de L.VIANA COMERCIO DE
PETROLEO LTDA (POSTO JUPTER), condenando a Reclamada a
pagar:
a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária
e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não
computadas no excesso diário, com adicional previsto em normas
Processo Nº RO-0000307-26.2014.5.07.0039
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA,
PA
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
ADVOGADO
ANTONIA MORGANA COELHO
FERREIRA(OAB: 21876/CE)
RECORRIDO
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA
DO PECEM
ADVOGADO
CAMILA FERREIRA
FERNANDES(OAB: 29828/CE)
ADVOGADO
JULIANA GUEDES ALMEIDA(OAB:
30241/CE)
RECORRIDO
SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO
LTDA.
ADVOGADO
HAYLTON DE SOUZA ALVES(OAB:
27716/CE)
RECORRIDO
POSCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUCAS RIBEIRO LEITE
CORREIA(OAB: 24061/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
coletivas; b) 01h diária, acrescida do adicional legal de 50% (art.
71§ 4º da CLT) por cada dia efetivamente trabalhado, durante todo
Intimado(s)/Citado(s):
o contrato de trabalho.
- CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
- POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
- SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA
CONSTR.DE ESTRADA, PA
reflexos de horas extras e intervalo em repousos semanais
remunerados (calculados à razão de 1/6), e todos incidem no
cálculo de no cálculo de aviso prévio, férias acrescidas do terço
constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da
multa de 40%.
Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, pelo Reclamado, no importe de R$100,00, em face do valor
arbitrado à causa de R$5.000,00."
PROCESSO nº 0000307-26.2014.5.07.0039 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
Sentença mantida em sua íntegra.
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RECORRIDO: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA., POSCO
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190
ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA, CSP -
apresentados perseguiram o saneamento das irregularidades que
COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
maculavam a decisão, e não procrastinar o feito, de maneira que a
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
multa imposta deve ser afastada.
EMENTA
Foram apresentadas contrarrazões por parte das três demandadas.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA
DA INICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. A
ADMISSIBILIDADE
despeito de se revestir de caráter menos formal e de se reger pela
O recurso reúne todas as condições de admissibilidade. É
simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos
tempestivo, está firmado por advogado regularmente constituído, e
princípios básicos da processualística, do que se pode inferir que a
o preparo é dispensado.
petição inicial deve observar requisitos mínimos, mormente que
forneça os elementos necessários à compreensão plena pela parte
DO RECURSO
adversa e pelo julgador daquilo que está sendo posto em juízo. Tal
A despeito de se revestir de caráter menos formal e de se reger
imprevisão acarreta a inépcia, que reflete diretamente nos limites da
pela simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos
"litiscontestatio". Competia ao reclamante formular pedido certo e
princípios básicos da processualística, do que se pode inferir que a
determinado (art. 286 do CPC). Ausentes a delimitação e a
petição inicial deve observar requisitos mínimos, mormente que
fundamentação no tocante ao pedido, mantém-se a r. sentença que
forneça os elementos necessários à compreensão plena pela parte
extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
adversa e pelo julgador daquilo que está sendo posto em juízo. Tal
imprevisão acarreta a inépcia, que reflete diretamente nos limites da
RELATÓRIO
"litiscontestatio". Competia ao reclamante formular pedido certo e
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
determinado (art. 286 do CPC).
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
Fazendo uma leitura da petição inicial, constata-se que, conforme o
TERRAPLANAGEM EM GERAL- NO ESTADO DO CEARÁ -
sentenciado, na narração dos fatos não se identificam,
SINTEPAV-CE, irresignado com a sentença prolatada pela Vara do
minimamente, quais as irregularidades e responsabilidades
Trabalho de São Gonçalo do Amarante, a qual, de ofício, acolheu a
imputadas a cada uma das empresas demandadas. E mais, quando
preliminar de inépcia da inicial de sua ação de cumprimento
do pedido, não nomina qual a empresa que deve ser condenada a
ajuizada em face de SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA.,
contratar o seguro de vida em grupo pleiteado.
POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA, CSP
Ausentes a delimitação e a fundamentação no tocante ao pedido,
- COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM e, por via de
mantém-se a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução
consequência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
do mérito, por inépcia da inicial, nos termos a seguir transcritos:
fulcro no art. 295, I, parágrafo único, II c/c art. 267, IV do CPC;
"Analisando-se detidamente a petição inicial verifica-se que esta
indeferiu o pleito pelos benefícios da justiça gratuita, bem como o
encontra-se inepta pelos seguintes motivos:
condenou ao pagamento dos honorários advocatícios às rés, no
1) O Autor ajuizou a presente demanda em face de três Rés, RIO
importe de R$6.000,00, a ser rateado em partes iguais, e ao
VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, POSCO
pagamento de multa por interposição de embargos de declaração,
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA E
intentou recurso ordinário para este Colegiado.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. Contudo, não narra,
Aduziu, em suas razões, inicialmente, que não há inépcia da inicial,
minimamente, o motivo pelo qual inseriu as três Rés no pólo
na medida em que os pedidos foram certos e determinados. No
passivo, nem muito menos indica qual seria a responsabilidade de
mérito, que houve o descumprimento à cláusulas do ACT e da CCT,
cada uma delas. Vale dizer, não indica se se trata de
relativas à obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para
responsabilidade solidária ou subsidiária.
os empregados; que, diante de tal inobservância, restou
2) Autor no rol de pedidos requer o seguinte: "a PROCEDÊNCIA
caracterizado o dano moral coletivo, a ser reparado por meio de
TOTAL DA AÇÃO, no sentido de que seja a empresa requerida
correspondente indenização; que se fazem presentes os requisitos
condenada na obrigação de fazer consistente em contratar seguro
para concessão, ao sindicato apelante, do direito aos benefícios da
de vida em grupo". Porém, não diz qual seria a "empresa
gratuidade processual; que os honorários advocatícios são
requerida".
indevidos porquanto ausentes os elementos previstos na Súmula
3) Os demais pedidos estão todos formulados no mesmo sentido,
219 e OJs 348 e 305, da SDI-I; que os embargos de declaração
ou seja, sem dizer qual seria a tal "empresa requerida" e qual seria
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191
a responsabilidade das demais Rés."
e relator), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (revisora) e José
Correta, também, a sentença no que toca ao indeferimento dos
Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do
benefícios da justiça gratuita, bem como à condenação em
Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
honorários advocatícios.
Fortaleza, 15 de setembro de 2016
O primeiro por força da total ausência de provas quanto à alegada
precariedade financeira do ente sindical.
Já a segunda, em razão do que literalmente expressam a Instrução
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Normativa nº 27, art. 5º e a Súmula nº 219, III, ambas do C. TST, in
Relator
Acórdão
litteris:
"Instrução Normativa nº 27.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.";
(negritou-se)
"Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o
item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
Processo Nº RO-0000324-18.2015.5.07.0010
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
CARIOCA & SAMPAIO
CABELEIREIROS LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO GOMES LIRA NETO(OAB:
24897/CE)
RECORRIDO
UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO CEARA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIOCA & SAMPAIO CABELEIREIROS LTDA - ME
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
PODER JUDICIÁRIO
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
PROCESSO nº 0000324-18.2015.5.07.0010 (RO)
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
RECORRENTE: CARIOCA & SAMPAIO CABELEIREIROS LTDA -
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
ME
26.09.1985)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA DA
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
FAZENDA NACIONAL NO CEARA
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que
EMENTA
o ente sindical figure como substituto processual e nas lides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
que não derivem da relação de emprego."(negritou-se)
DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. Verificada a existência de erro
Já quanto à multa pela interposição dos embargos de declaração,
material no dispositivo do acórdão embargado, que embora haja
data venia do entendimento do Juízo a quo, tem-se por indevida,
conferido provimento ao recurso, erroneamente determinou
porquanto não se vislumbra o intuito meramente protelatório, pois o
anulação de atos processuais, ao invés de anulação do auto de
embargante valeu-se de seu direito de recorrer, de modo que é de
infração sub judice, é imperativo o acolhimento dos embargos de
se excluir a multa de 1% sobre o valor da causa.
declaração, a fim de sanar o vício apontado, em conformidade com
os arts. 833 e 897-A da CLT.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra ao
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por
acórdão ID nº 3e315a4, proferido por esta Turma julgadora.
unanimidade, conhecer do recurso e por maioria lhe dar parcial
A parte embargante aduz a existência de erro material no acórdão,
provimento apenas para excluir a multa imposta em razão da
uma vez que o dispositivo fora redigido em total desconformidade
interposição dos embargos de declaração. Vencido o
com os fundamentos da decisão, determinando, ao invés de anular
Desembargador José Antonio Parente da Silva. Participaram do
o auto de infração, a anulação dos atos processuais a partir da
julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente
audiência de 06.05.2015, com devolução dos autos à origem.
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192
É O RELATÓRIO.
Desse modo, impõe-se o saneamento do erro, fazendo constar
FUNDAMENTAÇÃO
acertadamente no dispositivo a conclusão desta Turma acerca do
1. ADMISSIBILIDADE
julgado, qual seja:
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecem
"VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe
conhecimento os embargos de declaração.
provimento para: 1) anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº
2.DO MÉRITO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL
981b5bc), com multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer
Alega, o embargante, a verificação de erro material no acórdão que
eventual nova fiscalização do trabalho e ações individuais dos
consignou a anulação de atos processuais ou invés do auto de
trabalhadores ali citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência
infração, em conformidade com vasta fundamentação constante da
de natureza antecipada para que a Procuradoria da Fazenda
decisão impugnada.
Nacional - PFN, Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa
Analisa-se.
decorrente do auto de infração sub judice, até o trânsito em julgado
Primeiramente insta pontuar que o erro material pode ser corrigido,
da presente decisão ou até que outra venha a lhe reformar o
inclusive, de ofício pelo julgador, conforme dispõe art. 833 da CLT,
entendimento.
c/c o art. 494, I, do CPC de 2015, "in verbis":
"ACÓRDÃO OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
"Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conhecer
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para: 1)
execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 981b5bc), com
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho."
multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer eventual nova
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
fiscalização do trabalho e ações individuais dos trabalhadores ali
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência de natureza
inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
antecipada para que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN,
Noutro passo, o art. 897-A, §1º, da CLT estabelece serem os
Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa decorrente do auto de
embargos meio hábil à correção de erro material, senão vejamos:
infração sub judice, até o trânsito em julgado da presente decisão
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
ou até que outra venha a lhe reformar o entendimento."
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, com cópia da
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
presente decisão, para imediato cumprimento.
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
Custas processuais invertidas, a cargo da União, mas isentas na
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
forma do art. 790-A, I, da CLT."
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei
Embargos providos.
nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
DISPOSITIVO
requerimento de qualquer das partes."
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
No caso, resta patente a configuração de erro material no
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
dispositivo do acórdão embargado, que ao invés de determinar a
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante
anulação do auto de infração, conforme constou de forma hialina na
e lhe dar provimento para sanar erro material verificado no
fundamentação, findou por consignar a anulação de atos
dispositivo do acórdão ID nº 3e315a4, determinando que
processuais, olvidando, ainda, de inserir a tutela antecipada
ONDE SE LÊ:
concedida no bojo do decisum.
"VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe
Importa destacar que não se trata de modificação do acórdão, ou
provimento para anular os atos processuais a partir da audiência de
seja, não há concessão de efeito infringente aos embargos, pois
06.05.2015, inclusive, devolvendo-se os autos à origem para
mantido na íntegra os fundamentos ali desposados, mas, tão
reabertura da instrução, com intimação pessoal de ambas as partes
somente, correção de falha, mecânica (sistema) ou humana, que
para a audiência em que devam depor.
resultou em dispositivo díspar da conclusão alcançada por este
DISPOSITIVO
Órgão Colegiado.
Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
Para tanto, veja-se a manutenção do "provimento" do recurso
do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário.
ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para anular os atos
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ADVOGADO
processuais a partir da audiência de 06.05.2015, inclusive,
devolvendo-se os autos à origem para reabertura da instrução, com
ADVOGADO
193
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
RAFAEL HENRIQUE DIAS
SALES(OAB: 24675/CE)
intimação pessoal de ambas as partes para a audiência em que
Intimado(s)/Citado(s):
devam depor",
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TELMA DA SILVA GARCIA
LEIA-SE:
"VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe
provimento para: 1) anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº
981b5bc), com multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer
PODER JUDICIÁRIO
eventual nova fiscalização do trabalho e ações individuais dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhadores ali citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência
de natureza antecipada para que a Procuradoria da Fazenda
PROCESSO nº 0000329-34.2015.5.07.0012 (ROPS)
Nacional - PFN, Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
decorrente do auto de infração sub judice, até o trânsito em julgado
RECORRIDO: TELMA DA SILVA GARCIA
da presente decisão ou até que outra venha a lhe reformar o
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
entendimento.
EMENTA
DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
"ACÓRDÃO OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conhecer
INAPROPRIADO. Não se vislumbra omissão no julgado, mas tão
do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para: 1)
somente a perspectiva dos embargantes de rediscutir fatos e
anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 981b5bc), com
provas, tentando modificar o mérito da decisão, o que não é
multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer eventual nova
permitido através de embargos declaratórios. EMBARGOS DE
fiscalização do trabalho e ações individuais dos trabalhadores ali
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. No caso dos autos, o
citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência de natureza
uso indevido dos embargos declaratórios, de forma manifestamente
antecipada para que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN,
infundada, caracteriza resistência injustificada ao andamento
Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa decorrente do auto de
processual, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e
infração sub judice, até o trânsito em julgado da presente decisão
VII do art. 80 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual é de
ou até que outra venha a lhe reformar o entendimento.
ser aplicada, de ofício, a multa prevista no artigo 81 do mesmo
Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, com cópia da
diploma, em favor do reclamante.
presente decisão, para imediato cumprimento.
Custas processuais invertidas, a cargo da União, mas isentas na
RELATÓRIO
forma do art. 790-A, I, da CLT."
Em face do acórdão de Id nº cec7706, interpõe os embargos de
declaração (Id nº 79ee460), apontando a existência de erro material
Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro
naquele decisum, porquanto não apreciara o contrato de franquia
Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (relator) e
existente entre a SIM SOLUÇÕES e a TELEMAR.
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
Sem contraminuta.
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
Fortaleza, 25 de agosto de 2016
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Relator
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
presentes embargos declaratórios.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000329-34.2015.5.07.0012
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RECORRIDO
TELMA DA SILVA GARCIA
MÉRITO
Não assiste razão à embargante.
Conforme o disposto no artigo 1022 do NCPC, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
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194
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
Ademais, deve ser mencionado que a segunda reclamada tem o
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
direito demandar contra a primeira reclamada com o objetivo de
recuperar o montante integral que eventualmente venha a pagar em
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer
seu lugar.
mácula a inquinar o acórdão embargado, tampouco omissão, mas
tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão
Por fim, deve ser registrado que não cabe à segunda reclamada
vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
impor à reclamante que ela deva obter a desconsideração da
personalidade jurídica da primeira reclamada antes de obter a sua
Efetivamente, com clareza cristalina assentou o decisum
responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas pela primeira
embargado:
reclamada.
"O MM. juízo "a quo" analisou detidamente a questão relativa à
Obter a desconsideração da personalidade jurídica da primeira
responsabilidade subsidiária entre as reclamadas, bem como as
reclamada ou obter a responsabilidade subsidiária da segunda
demais questões postas em juízo, apresentando suas razões de
reclamada é direito potestativo da reclamante".
forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença,
por seus próprios fundamentos.
Está claro que o contrato de franquia foi analisado. Em verdade,
verifica-se que o objetivo principal do embargante é retomar a
Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o
discussão dos autos, tentando modificar o mérito da decisão, o que
julgado, para manter o julgado, conforme abaixo transcrito:
não é possível através desta via eleita.
(...) Por sua vez, no que se refere à responsabilidade da segunda
Decerto, pretende o embargante, de forma contumaz, o reexame da
reclamada, se observa que ela afirmou que celebrou com a primeira
matéria, inclusive levantando questões que ensejaria uma reanálise
reclamada contrato de franquia, de modo que não teria ocorrido
de mérito, o que não é permitido em sede de embargos.
prestação de serviços ou terceirização.
Com base no exposto acima, infere-se que o manejo dos vertentes
Entretanto, decorre do depoimento da preposta da segunda
embargos afigurou-se absolutamente desnecessário sob o viés
reclamada que o contrato de franquia não passou de uma
jurídico, violando, assim, o princípio da boa-fé processual,
tentativa de afastar a caracterização da terceirização.
porquanto protelou-se inutilmente a solução final do feito,
prejudicando, ainda, o bom andamento processual. Tal manejo
Com efeito, se observa nesse depoimento que a preposta afirmou
indevido dos embargos acarretou, como restou evidente, à
que a primeira reclamada fora contratada para efetuar a venda dos
procrastinação do feito, tratando-se de expediente que merece o
produtos da segunda reclamada, e que esse procedimento se tratou
repúdio da Justiça. Não se olvide que "a todos, no âmbito judicial e
de uma opção tomada pela segunda reclamada, haja vista que ela
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
própria poderia ter realizado essas vendas. Afirmou que se tratou de
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º,
uma estratégia de mercado.
LXXVIII, CF) e que é obrigação legal dos Juízos e Tribunais do
Trabalho velarem "pelo andamento rápido das causas"(art. 765,
Ora, observa-se no caso que a segunda reclamada repassou para a
CLT).
primeira reclamada parte de suas operações, o que configura a
existência da terceirização.
Com efeito, o uso indevido dos embargos declaratórios na hipótese
sob análise, de forma, repita-se, manifestamente infundada,
Com isso, deve a segunda reclamada responder de modo
caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo,
subsidiário pelas obrigações devidas pela primeira reclamada,
procedimento temerário em incidente ou ato processual, e
responsabilidade essa que deve alcançar todas as verbas devidas
provocação de incidente manifestamente infundado, incidindo nas
pela primeira reclamada, inclusive as multas, haja vista a existência
hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 80 do NCPC
da culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada.
(Lei nº 13.105/2015), razão pela qual é de ser aplicada, de ofício, a
multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, em favor da parte
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adversa.
195
GRATUITA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
empregador, pessoa física ou jurídica, não basta a afirmação pura e
Assim, consoantes as razões fáticas e jurídicas supra, conheço dos
simples de sua dificuldade financeira, mas sim a prova cabal da sua
embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
hipossuficiência, o que não se verificou no caso em apreço. Agravo
de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
RELATÓRIO
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
A reclamada, EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI -
REGIÃO por unanimidade conhecer dos embargos de declaração e
EPP, inconformada com a decisão de Id nº ac258c4, que denegou
negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 1%
seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, agrava de
(um por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do embargado,
instrumento.
com esteio no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), face ao caráter manifestamente protelatório dos
Em suas razões (Id nº e82422f), aduz que está passando por sérias
embargos. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto
dificuldades financeiras, de maneira que faz jus aos benefícios da
Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque
justiça gratuita.
e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador
Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
Desta forma, requer o afastamento da deserção decretada, a fim de
seja oportunizado o conhecimento e processamento do recurso
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
ordinário anteriormente manejado.
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Contraminuta sob Id nº aedc7ca.
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000340-90.2016.5.07.0024
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE
EFICAZ INCORPORACOES
IMOBILIARIAS EIRELI - EPP
ADVOGADO
EDY BORGES AGUIAR(OAB:
23494/CE)
AGRAVADO
LEANDRO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA
SILVA(OAB: 27809/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
Prima facie, cumpre registrar que a agravante não atendeu ao
requisito de admissibilidade previsto no §7º do art. 897 da CLT, qual
seja, de efetuar o depósito recursal no valor equivalente a 50% do
importe fixado para o recurso ordinário que pretende destrancar,
fato esse que, por si só, já ensejaria o não conhecimento do apelo.
Ocorre que a admissibilidade do agravo de instrumento se confunde
- EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP
- LEANDRO BARBOZA DA SILVA
com o seu próprio mérito, que diz respeito à intenção da agravante
de obter os benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do
recolhimento de custas e depósito recursal para, em seguida, lograr
êxito quanto ao conhecimento e processamento de seu recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário por este Regional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000340-90.2016.5.07.0024 (AIRO)
Destarte, reputo presentes todos os pressupostos objetivos e
AGRAVANTE: EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS
subjetivos de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento
EIRELI - EPP
interposto pela ré.
AGRAVADO: LEANDRO BARBOZA DA SILVA
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
MÉRITO
EMENTA
A reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, postulando
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE
o destrancamento do seu recurso ordinário (Id nº adf3bb5), ao
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
argumento de que, por sua atual situação financeira, deveria ter
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sido deferido seu pedido de gratuidade de justiça.
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que não logra êxito em evidenciar o desacerto da decisão agravada.
Agravo de instrumento não provido."(AIRR - 556-65.2013.5.08.0012
Em se tratando de empregador, seja pessoa física ou pessoa
, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento:
jurídica, o benefício da gratuidade judiciária somente pode ser
18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014.
concedido quando cabalmente comprovada a sua impossibilidade
Unânime.)
de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Entretanto, deixa a empregadora de demonstrar sua situação de
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE
hipossuficiência financeira, conforme alegara.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. 1. Hipótese em que a
Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que o benefício da
reclamada não efetuou o preparo do recurso ordinário, ao
justiça gratuita, quando deferido ao empregador, não abrange o
argumento de que passa por dificuldades financeiras e que houve
depósito recursal, vez que este não possui natureza jurídica de taxa
requerimento de gratuidade da justiça. 2. Esta Corte já pacificou o
de recurso, mas sim de garantia do juízo, mesmo após a alteração
entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que admitida a
da Lei 1.060/50, por meio da LC 132/2009, que acresceu ao artigo
concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no art. 3º da Lei
3º o inciso VII.
nº 1060/1950, às pessoas jurídicas, quando haja prova cabal e
inequívoca da sua insuficiência econômica, tal consentimento não
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
abrange o depósito recursal, pois está limitado, tão somente, ao
pagamento das custas processuais. Assim, constatado que a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal,
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
encontra-se deserto o seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 2178-
MANUTENÇÃO. O TST fixou entendimento no sentido de que o
74.2010.5.15.0018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica,
Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação:
salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo
DEJT 09/05/2014. Unânime.)
recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda
maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas
Logo, ainda que se concedesse à ré os benefícios da gratuidade da
processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este
justiça, o recurso por ela interposto não poderia ser conhecido, por
mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de
não comprovado o tempestivo recolhimento do depósito recursal.
efetuar os depósitos recursais relativos ao recurso ordinário, ao
recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna
Destarte, mantém-se a r. decisão de primeiro grau que denegou
inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do
seguimento ao recurso ordinário da demandada, por deserto.
benefício da gratuidade de justiça. Agravo de instrumento
desprovido."(AIRR - 790-95.2012.5.02.0029, Relator Ministro:
Conclusão do recurso
Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014. Unânime.)
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela
DESERÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPPe, e no
benefício da justiça gratuita, não compreende a isenção do depósito
mérito, negar-lhe provimento. Participaram da sessão os
recursal, na medida em que este não tem natureza de taxa
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
judiciária, e sim de garantia do juízo. Desse modo, uma vez que o
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
agravante não efetuou o recolhimento tanto das custas quanto do
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
depósito recursal, ainda que fossem concedidos os benefícios da
Fabrício Maia.
justiça gratuita, o recurso de revista permaneceria deserto, de modo
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
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197
de trabalho aos domingos e que mesmo que não fosse possível
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
considerar os horários de entrada e saída, por serem cartões
Relator
britânicos, estes são aptos a comprovar que aos finais de semana
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000345-12.2016.5.07.0025
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RICHARDSON MERRELL ARAUJO
MOREIRA(OAB: 10697-A/MA)
ADVOGADO
JOSE VALDONIO COSTA(OAB:
10901/CE)
RECORRIDO
LUIZ SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
não havia jornada de trabalhado, salvo aquelas que foram
devidamente quitadas pela empresa recorrente, não havendo
nenhum documento que demonstre que o recorrido tenha direito a
percepção de horas extras, cabendo ao obreiro comprovar os fatos
constitutivos do seu direito.
Aduz, ainda, que os depoimentos das testemunhas EXPEDITO
SOUSA MIRANDA e ANTONIO INÁCIO NETO DA SILVA são
nulos, em razão destas testemunhas também estarem litigando na
Intimado(s)/Citado(s):
- ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP
- LUIZ SOARES DE ARAUJO
Justiça do Trabalho contra a recorrida.
Inobstante o inconformismo da recorrente, não merece acolhida o
seu apelo no tocante as horas extras, repouso semanal remunerado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e suspeição de testemunhas, haja vista que o D. juízo "a quo"
analisou detidamente as referidas questões, apresentando suas
razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida
PROCESSO nº 0000345-12.2016.5.07.0025 (ROPS)
a sentença por seus próprios fundamentos.
RECORRENTE: ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP
RECORRIDO: LUIZ SOARES DE ARAUJO
Em relação ao pedido de exclusão das horas extras, a empresa não
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
demonstrou contar com menos de 10 empregados, de maneira que
EMENTA
lhe competia trazer aos autos os cartões de ponto servíveis do
Procedimento sumaríssimo. Lei nº 9.957/2000.
reclamante e, não o tendo feito, deve ser aplicável ao caso o
disposto na súmula 338 do C. TST, conforme escorreitamente
RELATÓRIO
decidido pelo juízo de 1º grau que invalidou os cartões de ponto
Dispensado o relatório. Lei nº 9.957/2000 (art. 852-I, IV).
trazidos pela demandada por constarem horários invariáveis, e
ADMISSIBILIDADE
considerou como verídica a jornada de trabalho declinada na
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto.
exordial.
MÉRITO
Imerece qualquer reparo o r. decisum.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, ISR
CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a reforma da sentença de Id nº
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os cartões de ponto
078966f, proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Cratéus-
colacionados pela empresa de Id nº 9df62ae não servem como meio
CE, que afastou a preliminar de inépcia e de ausência de interesse
de prova, vez que demonstram, em sua totalidade, a anotação de
processual e reconheceu a prejudicial de quitação com relação às
horários uniformes. Não servem nem mesmo para comprovar que
parcelas relativas a aviso prévio e horas-extras do mês da rescisão,
não havia trabalho aos fins de semana, tendo em vista que devem
bem como multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-
ser descartados em sua totalidade.
desemprego. No mérito, julgou parcialmente procedente a
reclamação e condenou a recorrente a pagar ao reclamante, LUIZ
Dessa forma, entendo que deve ser observado o disposto no item III
SOARES DE ARAÚJO, as seguintes parcelas com base no salário
da Súmula 338 do C. TST, a seguir transcrito:
de R$ 1.072,00: Horas-extras; RSR; pagamento de adicional de
produtividade radier de R$ 1.400,00.
"III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
Sustenta, em seu arrazoado (Id nº 2f134d4), que não havia jornada
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ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
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empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
Em se tratando de horas extras, cabe a empresa colacionar os
desincumbir". (grifos nossos)
cartões de ponto, assim o fez.
Vale registrar que o controle de ponto colacionado aos autos,
No caso sub oculis, não cuidou a parte demandada de trazer aos
referentes ao período de julho a novembro de 2015, apesar de
autos nenhum outro meio de prova para alicerçar sua tese
serem escritos de próprio punho pelo reclamante, revelam jornada
defensiva.
britânica, o que a torna imprestável como meio de prova.
Nesse sentido está a S. 338, III do TST:
Prosseguindo, aduz a recorrente que as testemunhas do autor, por
S. 338. JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO - ÔNUS DA
manterem reclamação trabalhista contra a mesma empresa, em
PROVA.
causa idêntica, acaba por ter comprometida a isenção de ânimo,
(...)
configurando-se notória causa de suspeição.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
Não merece razão.
ônus da prova, relativo ás horas-extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
A prova testemunhal é por vezes o único meio de que dispõe o
desincumbir.
empregado para demonstrar a verdade dos fatos.
Por ser britânica a jornada declinada nos cartões de ponto, repito,
eles não servem como meio de prova.
Não surpreende que disponha de informações relevantes sobre o
Logo, o ônus continua sendo do reclamado, sendo que o próprio
contrato de trabalho "sub judice" quem mantém ou manteve a
preposto da empresa confessa que, de fato, existiu horas, no mês
mesma relação trabalhista com a empregadora. É também de se
de novembro e dezembro, realizadas aos sábados. Fato este
esperar que a disponibilidade de vir a juízo em situação, em tese,
confirmado por sua testemunha.
desfavorável à empresa parta de quem com ela não mais possua o
A divergência de horário apresentadas pela empresa, enfraquecem
vínculo da subordinação.
a sua antítese, logo não se desincumbiu a empresa do ônus que se
lhe impunha no período de julho a novembro de 2015.
O fato de estar em curso contenda trabalhistas entre a testemunha
Assim, passo a considerar a jornada declinada na inicial como a
e a recorrente é insuficiente para comprovar uma troca de favores
verídica (7hrs às 17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1
dela com a parte reclamante. Necessário seria uma prova robusta e
hora e meia de intervalo; aos sábados de 7hrs às 16hrs, com
contundente nesse sentido.
intervalo de 2 horas e aos domingos alternado das 7hrs às 12hrs,
tudo conforme orientação desenvolvida na sumula acima
Verifica-se, pois, que a sentença de origem encontra-se em
destacada.
consonância com o posicionamento mais atualizado adotado pelas
Assim, defere-se o pedido de horas extras considerando-se como
cortes de justiça e cristalizado pelo c. TST, na Súmula nº 357.
tais as excedentes a oitava diária e da quadragésima quarta
semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as
Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o
horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de
julgado,conforme abaixo transcrito:
evitar pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada. Isto
com relação a agosto a novembro de 2015.
"4 - DAS HORAS EXTRAS
Já a partir de dezembro de 2015 até fevereiro de 2016 a situação é
outra. Segue outra fundamentação. Isto porque os cartões de ponto
A tese da parte autora aduz que sua jornada era de 7hrs às
não se mostram britânicos e refletem a jornada declarada na
17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora e meia; aos
defesa. Portanto, desincumbiu o empregador do ônus que se lhe
sábados de 7:00hrs às 16:00hrs, com duas horas de intervalo e
impunha.
domingos alternados de 7:00Hers às 12:00hrs.
Agora caberá ao autor a prova do fato constitutivo.
A antítese apresentada pelo réu afirma que a jornada era de 7hrs ás
As suas testemunhas são uníssonas em confirmar a jornada
17:30hrs, de segunda a quinta-feira com intervalo de 1 hora e meia
declinada na inicial. Asseverando que quem marcava/registrava o
horas, e aos sábados de 7hrs às 16:30hrs, com intervalo de 1 hora
ponto era o apontador;que eles somente assinavam.
e meia horas.
O próprio apontador da empresa - testemunha desta - confirma o
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fato de ser ele a marcar o registro de ponto.
Assim, passamos a entender que o descanso semanal aqui
Assim, mesmo diante do documento formal, qual seja, o cartão de
reconhecido como devido, refere-se aos domingos trabalhados que
ponto; a realidade havida se mostra outra. Isto é, não é o
não foram gozados pelo empegado.
empregado que realiza a anotação correta e verídica de sua jornada
Desta forma, reconheço por devido o pagamento, de forma
e sim um mandante da empresa. Mandante este que impõe aos
dobrada, de domingos trabalhados que não foram compensados de
empregados a confirmação de seu feito mediante assinatura, o que
agosto a novembro de 2015."
é inadmissível.
Assim, não há como emprestar validade aos cartões de ponto
Sentença mantida em sua íntegra.
colacionados. Há vicio evidente da vontade dos mesmos. Sendo,
assim, inservível como meio de prova.
Conclusão do recurso
Desta feita, tenho por verdadeira a jornada declinada na inicial (7hrs
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso ordinário, e, no
às 17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora e meia de
mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
intervalo; aos sábados de 7hrs às 16hrs, com intervalo de 2 horas),
seus próprios e jurídicos fundamentos.
com exceção dos domingos, já que o autor confirma que em
ACÓRDÃO
dezembro já não mais os trabalhava.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
Para o computo das horas extras deve-se observar:
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
a) a evolução salarial do autor (R$ 1.072,00);
conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento,
b) adicional de 50%;
mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos
c) divisor 220;
fundamentos. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto
d) os dias efetivamente trabalhados - segunda a sábado, posto quer
Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque
o domingo será analisado quando da aferição do repouso semanal
e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador
remunerado;
Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
e) dedução dos valores já pagos a idêntico título - o que não é o
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
caso;
f) base de calculo na forma da S. 264 TST.
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Procedente a integração das horas extras, por habituais, em FGTS,
Desembargadora Relatora
13° salário, férias com 1/3.
VOTOS
Acórdão
Deve ser retirado do computo as horas-extras referentes ao mês de
fevereiro de 2016, posto que albergado pela quitação.
6 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS
TRABALHADOS
Assevera a parte autora que trabalhava dois domingos ao mês, das
Processo Nº RO-0000386-74.2015.5.07.0037
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO VAGNER DEDES
ADVOGADO
AQUILES LIMA DE SOUSA(OAB:
22030/CE)
7hrs às 12hrs, sem que houvesse folga compensatória na semana.
Pois bem, já restou reconhecido quando da analise das horas extras
o trabalho aos domingos de forma alternada, no período de agosto
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS LTDA
- FRANCISCO VAGNER DEDES
a novembro de 2015.
Todavia, necessário se faz esclarecer que a cumulação, feita na
inicial, em relação aos pedidos de reconhecimento de repouso
PODER JUDICIÁRIO
semanal remunerado e domingos trabalhados em dobro não pode
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser deferida. Isto porque se trata de pedidos idênticos, ou seja, que
tem o mesmo fato gerador: ausência de descanso semanal do
PROCESSO nº 0000386-74.2015.5.07.0037 (RO)
empregado.
RECORRENTE: CONSTRUTORA OAS LTDA
Admitir o contrário seria recair em bis in idem, o que levaria a um
RECORRIDO: FRANCISCO VAGNER DEDES
enriquecimento sem causa por parte do empregado, fato este
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
inadmissível ao direito.
EMENTA
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1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO
É o relatório.
DO LUGAR. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A competência do
FUNDAMENTAÇÃO
local de residência do obreiro encontra respaldo constitucional, nos
1. ADMISSIBILIDADE
termos do art. 5º, inciso XXXV, que consagra o amplo acesso à
Inicialmente, não se conhece das alegações referentes à
Justiça, o qual, aliado ao escopo protetivo da Justiça do Trabalho,
aplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho, vez que não
autoriza que o obreiro, parte manifestamente mais fraca da relação,
faz parte da condenação.
possa exercer seu direito amplo de acesso ao Judiciário no local de
Quanto às demais matérias, merece conhecimento o recurso
sua residência.
ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR
2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
PARTE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Suscita a recorrente a preliminar de incompetência em razão do
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O
lugar, aduzindo que o foro competente para processar e julgar a
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
presente lide é o de Guarulhos, no estado de São Paulo, pois foi
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
nesta cidade que o recorrido prestou serviços, nos termos do art.
serviços, quanto àquelas obrigações, estendendo-se essa
651 da CLT.
responsabilidade, consoante expressamente reconhecido pelo TST,
Examina-se.
através da Súmula 331, incisos IV e VI, a todas as verbas
Resta cediço que a competência em razão do lugar para o
decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e
ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é fixada segundo
477, § 8º, da CLT.
o local da prestação dos serviços, conforme previsto no "caput" do
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO
artigo 651 da CLT, sendo facultado o ajuizamento da ação no foro
MATERIAL.São inaplicáveis os arts. 389 e 404 do código civil na
da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos
Justiça do Trabalho para fins de deferimento de reparação civil pela
respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize
contratação de advogado trabalhista. Assim, reforma-se a sentença,
suas atividades fora do local da contratação (§ 3º do artigo 651
para excluir da condenação os honorários contratuais.
consolidado).
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE
Entrementes, a regra celetista supracitada há de ser interpretada à
PROVIDO.
luz da garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, insculpida
RELATÓRIO
no art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como segundo o princípio da
O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cariri julgou parcialmente
proteção ao hipossuficiente que norteia o Direito do Trabalho.
procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO VAGNER
Nesse sentido, é que a jurisprudência trabalhista vem entendendo
DEDES, para condenar a RCTECH SERVICE EIRELI - EPP e,
essa disposição de forma abrangente, aceitando a determinação da
subsidiariamente, a SIEMENS LTDA e a CONSTRUTORA OAS S/A
competência no local do domicílio do trabalhador quando sua
ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º
situação de hipossuficiência impedir seu deslocamento ao local da
salário. FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
contratação ou da prestação de serviços, conferindo-lhe, assim, o
indenização do seguro desemprego e honorários contratuais.
acesso ao Judiciário. Confira-se:
A CONSTRUTORA OAS S/A apresentou embargos de declaração,
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR -
os quais foram julgados improcedentes.
INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DO ART. 651 DA CLT - À luz
Irresignada, a CONSTRUTORA OAS S/A interpôs recurso ordinário,
dos princípios constitucionais do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º,
arguindo a nulidade da sentença, por incompetência em razão do
XXXV), da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de
lugar. No mérito, a recorrente se insurgiu contra a sua condenação
recursos (art. 5º, LXXIV) e da razoável duração do processo (art. 5º,
subsidiária, aduzindo que não celebrou contrato de prestação
LXXVIII), todos com status de direito fundamental, e ainda
serviços, nem de subempreitada com a empregadora do recorrido, a
considerando a hipossuficiência do trabalhador, deve-se conferir
RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, tendo atuado apenas como
interpretação mais abrangente à letra do art. 651 da CLT, tornando
interveniente anuente no contrato firmado entre essa empresa e a
possível a apresentação da reclamação no foro de domicílio do
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
autor, se não for possível o ajuizamento na localidade da
Ademais, impugnou os honorários contratuais, afirmando que não
contratação ou da prestação de serviço. Por outro lado, o direito do
se aplicam ao caso os arts.
trabalho sempre valorizou mais os aspectos factuais do que os
Não houve contrarrazões.
formais (princípio da primazia da realidade). Ademais, o verdadeiro
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sentido do critério de fixação de competência territorial no processo
local da contratação (§3º do art. 651 consolidado). Ainda que não
do trabalho, conforme as diretrizes do art. 651 da CLT, é facilitar ao
tenha havido controvérsia de que o Autor prestou serviços na
litigante economicamente vulnerável o ingresso judicial em
cidade de Itaboraí/RJ, foge à razoabilidade considerar que a ação
melhores condições de propor a sua defesa. Exceção rejeitada."
trabalhista só possa ser apreciada no local da prestação de
(TRT 22ª R. - RO 0000781-38.2012.5.22.0107 - Rel. Des. Francisco
serviços, quando, in casu, é notório tratar-se de região longínqua
Meton Marques de Lima - DJe 05.02.2013 - p. 81)
em relação ao domicílio do Autor, acarretando a impossibilidade
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
material de acompanhamento de sua demanda. Deve-se levar em
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO -
conta a garantia de acesso ao Judiciário, a qual, certamente, seria
Inexistindo dúvida de que a intenção do legislador, ao editar o art.
dificultada se os autos fossem remetidos ao Estado do Rio de
651 da CLT, foi o de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao
Janeiro. Assim, até para fins de facilitação da regular instrução do
Judiciário e sendo certo que o autor da presente demanda, não
feito, de prestigiar o hipossuficiente e salvaguardar seus direitos
obstante prestasse serviços no Estado de Rondônia, tinha
básicos, urge entender que a competência territorial para analisar a
residência fixada no Estado do Maranhão, foge à razoabilidade
lide deve ser da 1.ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Recurso
considerar que a ação trabalhista só poderia ser apreciada no local
obreiro provido." (TRT 23ª R. - RO 0000721-02.2011.5.23.0001 - 1ª
da prestação de serviços, sendo notório tratar-se de região
T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 47)
longínqua, acarretando a impossibilidade material de
Com efeito, a competência do local de residência do obreiro
acompanhamento da demanda pelo autor." (TRT 16ª R. - ROPS
encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, inciso
61900-87.2011.5.16.0014 - Rel. Des. José Evandro de Souza - DJe
XXXV, que consagra o amplo acesso à Justiça, o qual, aliado ao
03.09.2012 - p. 7)
escopo protetivo da Justiça do Trabalho - princípio da proteção,
"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR -
autoriza que o obreiro, parte manifestamente mais fraca da relação,
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO -
possa exercer seu direito amplo de acesso ao judiciário no local de
EXEGESE DO ART. 651 DA CLT NA ERA PÓS-MODERNA - O
sua residência.
artigo 651 da CLT preconiza a competência territorial dos órgãos
Conclusão diversa seria ferir de morte a direito fundamental, de
jurisdicionais com a preocupação de facilitar o acesso do
reconhecida normatividade, em prestígio exagerado ao formalismo
trabalhador à justiça, estabelecendo como critérios básicos o local
processual. Isto porque o trabalhador, residente em Milagres-CE,
da prestação de serviços, o da contratação ou do domicílio do
não teria condições financeiras de suportar as despesas
empregado. Diante das facilidades da modernidade trazidas pela
decorrentes do acompanhamento do processo em outro Estado.
tecnologia de informação e de comunicação do Século XXI, no
Nesta senda, rejeita-se a preliminar de incompetência em razão do
intuito de otimizar a prestação jurisdicional e de facilitar o
lugar suscitada pela empresa recorrente.
contraditório e a ampla defesa, é razoável exigir que a empresa se
3. MÉRITO
desloque da cidade de Assu para Caicó, com objetivo de se
3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
defender. Contudo, exigir que o trabalhador desempregado se
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação subsidiária,
desloque de Jucurutu para Assu a fim de ajuizar a reclamação é
aduzindo que não celebrou contrato de prestação serviços, nem de
negar-lhe a prestação jurisdicional, ou no mínimo o acesso à justiça.
subempreitada com a empregadora do recorrido, a RCTECH
Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de
SERVICE EIRELI - EPP, tendo atuado apenas como interveniente
incompetência, mantendo-se a competência da Vara de Caicó para
anuente no contrato firmado entre essa empresa e a
apreciação da presente demanda. (...)." (TRT 21ª R. - RO 800-
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
50.2012.5.21.0017 - (120.269) - Relª Juíza Simone Medeiros Jalil -
Razão não lhe assiste.
DJe 08.10.2012 - p. 33)
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi contratado
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - GARANTIA DE
pela empresa RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, para prestar
ACESSO AO JUDICIÁRIO - Via de regra, a competência em razão
serviços de eletricista na obra de reforma e adequação do antigo
do lugar para o ajuizamento da ação trabalhista é a do local da
terminal de carga do aeroporto internacional de Guarulhos.
prestação dos serviços (caput do art. 651 da CLT), sendo facultado
Constata-se, outrossim, que a Concessionária do Aeroporto
o ajuizamento da ação reclamatória no foro da celebração do
Internacional de Guarulhos S.A. contratou a RCTECH SERVICE
contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços,
EIRELI - EPP para fornecer materiais, mão de obra especializada,
em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do
ferramentas e equipamentos para a execução de instalações
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202
elétricas de média tensão no Terminal 3, na obra de ampliação do
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas
Aeroporto Intenacional de Guarulhos, tendo a CONSTRUTORA
deferidas na sentença de mérito.
OAS S.A como interveniente anuente, conforme contrato de
Pelas razões acima expendidas, julgo improcedentes os presentes
prestação de serviços de id nº fc3af9c.
Embargos de Declaração, mantendo todos os termos da sentença
Do aludido contrato de prestação de serviços, colhe-se que a
de mérito prolatada nestes autos."
CONSTRUTORA OAS S.A, na qualidade de interveniente anuente,
Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária, impende
era responsável pelo gerenciamento e fiscalização do cumprimento
esclarecer que ela abrange a totalidade das parcelas não
das obrigações pela RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, podendo
adimplidas pelo devedor principal, vinculadas ao contrato de
apresentar diretrizes e recomendações (Cláusula Décima do
trabalho.
contrato de prestação de serviços - id nº f2c8935).
Recurso improvido neste ponto.
Portanto, não há como negar a responsabilidade subsidiária da
3.2. MULTA DO ART. 477 DA CLT
citada construtora pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
O pagamento da multa disciplinada no § 8º do art. 477 da CLT
Assim, mantém-se incólume a sentença, cujos fundamentos se
decorre do não pagamento das verbas rescisórias devidas ao
transcrevem:
reclamante, hipótese que alcança a tomadora de serviços ante sua
"(...) De fato a sentença de mérito ao apreciar a responsabilidade
responsabilidade subsidiária, conforme item VI da Súmula nº 331 do
das reclamadas dispensou à embargante o mesmo tratamento dado
TST, "verbis":
à primeira reclamada, ou seja, considerou ambas as empresas
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
como tomadoras de serviços do reclamante, desconsiderando a
[...]
qualidade de interveniente anuente da embargante.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Todavia, essa qualificação da embargante como interveniente
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
anuente, constante do contrato de prestação de serviços firmado
da prestação laboral."
entre a primeira reclamada e a Concessionária do Aeroporto
Recurso improvido.
Internacional de Guarulhos S/A não tem o condão de modificar a
3.3. MULTA DO ART. 467 DA CLT
responsabilidade subsidiária reconhecida no decisum atacado.
Houve verbas incontroversas devidas ao reclamante, razão pela
Vejamos como dispõe a cláusula décima desse pacto:
qual, não pagas tais parcelas na primeira audiência, impõe-se a
"A CONSTRUTORA interveniente anuente no presente contrato e
condenação à multa inserta no art. 467 da CLT.
contratada para executar as obras de ampliação do Aeroporto
Recurso improvido neste ponto.
Internacional de Guarulhos, tendo como escopo exercer
3.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS
diligenciamento, gerenciamento e apoio civil para a execução deste
Recorre a reclamada contra o provimento sentencial que deferiu ao
contrato, verificará o cumprimento das obrigações pela
reclamante a reparação por dano material decorrente do pagamento
CONTRATADA fixadas neste instrumento e nos demais
de honorários contratuais. Aduz a inaplicabilidade dos arts. 389, 404
documentos que o integram, com poderes de gestão, podendo
e 944 do Código Civil na espécie.
ainda apresentar diretrizes e recomendações."
De efeito, a aplicabilidade dos arts. 389 e 404 do código civil não
Nesse contexto, tem-se que a empresa embargante atuou junto à
tem sido aceita na Justiça do Trabalho, ante a existência de
empregadora do reclamante de forma direta, beneficiando-se assim,
dispositivo legal específico. Neste sentido a jurisprudência do C.
da mão-de-obra do embargado. Ademais, é fato incontroverso que a
TST. Confira-se:
embargante é a principal responsável pela execução das obras de
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE -
ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Não é por
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -
acaso que ela figura como anuente e interveniente do contrato de
ASSISTÊNCIA SINDICAL NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS
prestação de serviços, sendo tal comparecimento naquele pacto um
CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO AO EMPREGADO -
indicativo de que a embargante, assim como a Concessionária do
INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO
Aeroporto, foram efetivamente beneficiadas pela prestação de
TRABALHO - NÃO PROVIMENTO- Está pacificado o entendimento
serviços realizada pela primeira reclamada, RCTECH SERVICE
dessa colenda Corte Superior de que os honorários de
EIRELI - EPP.
sucumbência somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando
Desse modo, não há razões para se afastar a responsabilidade da
o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria
embargante, pois mesmo como interveniente anuente ela deve ser
profissional e tenha comprovado sua hipossuficiência econômica.
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Acórdão
Não estando, portanto, comprovada a assistência sindical, não há
falar em honorários advocatícios de sucumbência. No tocante aos
honorários contratuais, curvo-me ao entendimento majoritário desta
Corte Superior de que, inobstante seja imprescindível a atuação de
advogado para atuação nessa esfera recursal, são inaplicáveis os
artigos 389 e 404 do CC no processo trabalhista, não havendo falar
em ressarcimento do empregado quanto aos valores despendidos
com advogados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...)" (TST - AIRR 107300-86.2008.5.15.0102 - Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos - DJe 24.05.2013 - p. 1704)
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte,
203
Processo Nº RO-0000401-48.2015.5.07.0003
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
MARIA LIRENIR ROCHA
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 24605/CE)
ADVOGADO
EMANUEL BRUNO PEIXOTO
MOTA(OAB: 24616/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIRENIR ROCHA
quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento
dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que em razão
da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art.
PODER JUDICIÁRIO
14 da Lei n.º 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária,
JUSTIÇA DO TRABALHO
o disposto do art. 404 do Código Civil. Ressalva de entendimento da
Relatora. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR -
PROCESSO nº 0000401-48.2015.5.07.0003 (RO)
704-79.2013.5.08.0011 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação:
MUNICIPAL
DEJT 20/03/2015).
RECORRIDO: MARIA LIRENIR ROCHA, INSTITUTO DE
Diante do exposto, provido o recurso para exclusão dos honorários
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM
contratuais.
SAUDE
3.5. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL
EMENTA
Suscita a recorrente a necessidade de esgotamento de todos os
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
meios de saldar a dívida contra a devedora principal (RC TECH
TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331/TST. Os entes integrantes da
SERVICE EIRELI - EPP.) antes que eventual execução recaia sobre
Administração Pública direta e indireta respondem
ela.
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Na verdade, essa matéria é própria da fase de execução, onde o
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
juiz decidirá os meios necessários ao cumprimento da obrigação
da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
pelos devedores.
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
DISPOSITIVO
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
empresa regularmente contratada. Entendimento da Súmula 331, V,
conhecer do recurso ordinário, e por maioria rejeitar a preliminar
do c. TST. Verifica-se, no caso concreto, a omissão do ente público
suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da
tomador dos serviços quanto ao poder-dever de fiscalizar as
condenação os honorários contratuais. Vencido o Desembargador
obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços, com a
revisor. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto
adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento
Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva e
dos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
Responsabilidade subsidiária que se confirma.
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
RELATÓRIO
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
A MM. 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou PARCIALMENTE
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados
Relator
porMARIA LIRENIR ROCHA em face do INSTITUTO DE
VOTOS
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM
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204
SAÚDE - IDGS para, declarando a responsabilidade subsidiária do
À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, condenar a 1ª Reclamada a pagar
responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas
pagar as obrigações deferidas na sentença ID Num. 2b504a7.
eventualmente inadimplidos pelo empregador. Não se exige a prova
Recorre ordinariamente o município de Fortaleza (ID Num.
da inidoneidade econômica do prestador de serviços, até porque
2b5445c), sustentando que o ônus processual de provar a culpa do
não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será a
poder público na fiscalização do cumprimento do contrato
situação financeira deste no momento futuro da execução. Assim,
administrativo cabe aos reclamantes, consoante determinam os
visando a prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica do
arts. 818 da CLT e 373,I, do NCPC. Ressalta que o vínculo
prestador, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo
existente entre o Município de Fortaleza e o primeiro reclamado
a necessária garantia de satisfação do crédito da obreira.
(IDGS) consistia num contrato de gestão, impossibilitando qualquer
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho veio a se orientar
responsabilidade (quer solidária, quer subsidiária). Afirma que a
no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
sentença afrontou à decisão do STF na ADC 16 e art. 71 da Lei
quando, em um legítimo contrato de prestação de serviços, resta
8666/93. Por fim, impugna os honorários advocatícios.
provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres
Sem contrarrazões.
de seus empregados, delimitando-se uma responsabilidade indireta
O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer da lavra do
daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se
Procurador NICODEMOS FABRÍCIO MAIA, pelo conhecimento e,
beneficiado da atividade obreira. Veja-se, a propósito, o item IV da
no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Súmula n° 331 do colendo TST, "in verbis":
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
FUNDAMENTAÇÃO
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
1. DA ADMISSIBILIDADE
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece
relação processual e conste também do título executivo judicial."
conhecimento o apelo da Edilidade.
O fato dos reclamantes não serem empregados do recorrente,
2. MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
porém exercerem atividades afetas à sua área fim , eis que,
MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
conforme se pode observar na sentença recorrida, não foi
Insurge-se o recorrente - Município de Fortaleza - contra a decisão
reconhecido o vínculo empregatício com a Edilidade, mas a
de primeiro grau, aduzindo que o vínculo jurídico estabelecido entre
responsabilidade subsidiária desta em decorrência do erro no vigiar
ele e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão
e do erro em eleger a prestação de serviços do primeiro reclamado.
em Saúde - IDGS - possuía a natureza de CONTRATO DE
Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária do ente público
GESTÃO, não tendo por objeto a terceirização de serviços, portanto
tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade
não atrai a incidência da Súmula 331 do TST, nem enseja ao ente
civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil,
público qualquer responsabilização subsidiária pelos encargos
que prescrevem:
trabalhistas da organização social contratada. Sustenta
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e ausência de
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
demonstração autoral quanto à ocorrência de culpa "in eligendo" e
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
de culpa "in vigilando" por parte do ente público.
Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
Sem razão o recorrente, conforme adiante expendido.
outrem, fica obrigado a repará-lo."
A revelia e confissão ficta do primeiro reclamado gera a presunção
No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83,
juris tantum dos fatos alegados pelos reclamantes, cabendo ao
em seus arts. 58, inciso III, e 67, caput, e §1º, impõe à
reclamado o ônus de comprovar suas alegações, por ser fato
Administração Pública contratante o poder-dever de acompanhar e
impeditivo do direito dos autores, a teor do que dispõem os arts. 818
fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica
da CLT e 373, II, do NCPC.
dos seus termos, "verbis":
Assim, caberia ao ente público comprovar que o reclamante não lhe
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
prestou serviços, trazendo, por exemplo, o rol de empregados da
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
primeira demandada que lhe prestaram serviços, por ser fato
prerrogativa de:
extintivo do direito dos autores, nos termos dos arts. 818 da CLT e
[...]
373, II, do NCPC.
III - fiscalizar-lhes a execução
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205
[...]
contratos de terceirização em matéria trabalhista acabam por
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
orientar os demais entes federativos na implementação de suas
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
normas internas acerca da matéria, em face da legítima expectativa
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
constitucional de uma Administração Pública comprometida com a
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
higidez legal e com a eficiência dos mecanismos de controle da
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio
atividade administrativa.
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
A Instrução Normativa nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do
defeitos observados."
ente público, conforme se infere dos arts. 34, §5º e incisos e 35,
Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de
conforme se transcreve:
medidas atinentes à regularização do contrato configura a
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e
denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
inadimplidos.
comprovações:
Em verdade, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis
Licitações, declarado constitucional pelo STF, na ADC n.16,
Trabalhistas:
pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista,
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195,
como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe:
§ 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
"Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
mês anterior;
total ou parcial."
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando
Nessa senda, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis":
cabível;
"[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além
e) pagamento do 13º salário;
do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de
aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto
férias, na forma da Lei;
contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob
quando for o caso;
pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de
h)eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela
Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da
legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
Trabalho. p.211.)
trabalho; e
Como se não bastassem esses claros preceitos da própria Lei nº
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
8.666/93, que devem ser interpretados e aplicados de forma
relação aos empregados vinculados ao contrato.
conjunta e sistemática com o multicitado art. 71, § 1º, da mesma
II - No caso de cooperativas:
norma, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação
Administração Pública Federal pela Instrução Normativa (IN) nº 2,
à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da
de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
contribuição previdenciária em relação à parcela de
(MPOG), alterada pela Instrução Normativa (IN) nº 3/2009, do
responsabilidade da Cooperativa;
mesmo Ministério.
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
Embora as regras de fiscalização previstas na IN nº 2/2008 do
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência
MPOG tenham incidência estrita à órbita da Administração Pública
Técnica Educacional e Social;
federal, suas diretrizes para uma fiscalização eficaz sobre os
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
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f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário
responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da
e férias; e
premissa de que houve cautela da Administração Pública em
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as
contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços,
sociedades cooperativas.
bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações
e legais da contratada como empregadora.
Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações
Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o
Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente
obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas
proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado
organizações.
constitucional.
Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº
trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela
8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a
contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os
norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de
trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por
serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não
Na hipótese dos autos, o ente público não demonstrou que praticou
cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador
prestador dos serviços.
contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos
Bem por isso, não há falar em inovação legislativa por parte do c.
trabalhadores terceirizados. O que é suficiente, por si só, para
TST, com ofensa ao Princípio da Legalidade, à Separação dos
configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da
Poderes da República, ou à competência privativa da União para
conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in
legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF/88), pois não houve,
vigilando.
a rigor, usurpação de competência legislativa, com criação de
Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização
norma jurisprudencial "contra legem", mas, tão-somente, a
do contrato competia ao ente da Administração Pública, por possuir
solidificação de interpretação conferida ao art. 71 da Lei de
melhor aptidão, "in casu", para a produção da prova, ônus do qual
Licitações, pelo c. TST, após inúmeras decisões em casos
não se desincumbiu.
concretos.
Portanto, a conduta culposa "in vigilando" autoriza atribuir ao
Nesse sentido, calha transcrever excerto do acórdão proferido pelo
recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento
c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na
"Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do
Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo
citado dispositivo com a Constituição Federal, mas sim definindo-se
da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a
o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática
mencionada jurisprudência:
de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 58,
"SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
III, e 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente
redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando.
[...]
Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio STF no julgamento da
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
referida ADC, ocasião em que se entendeu que - a mera
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade -, conforme
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
constra do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
daquela Corte Suprema na internet." (TST -ED-Ag-AIRR- 33140-
contratada."
88.2009.5.03.0070-Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora
Ressalte-se que a referida súmula tem como referência o próprio
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de publicação: DEJT
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da
17/12/2010).
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207
Dessarte, há de ser mantida a responsabilidade subsidiária do
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
MUNICÍPIO DE FORTALEZA pelas verbas trabalhistas deferidas à
EMENTA
reclamante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM
Relativamente às penalidades também há que se manter a
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a
responsabilidade subsidiária do ente público, ante a dicção do item
existência de lacuna no acórdão, acolhem-se os embargos
VI da Súmula nº 331/TST, que vaticina:
declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
vez que o saneamento da falha não altera o resultado do julgado.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral."
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Alegando omissão no acórdão de Id nº d2ccb82, interpõe a parte
CONCLUSÃO DO VOTO
reclamada os embargos de declaração de Id nº 287e0c9.
VOTO POR conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Pretende seja analisado o pedido inserto na contestação e reiterado
DISPOSITIVO
nas contrarrazões relativo de que lhe sejam concedidas as
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
prerrogativas legais da Fazenda Pública, tais como, isenção das
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
custas e do depósito recursal; prazo para contestar em quádruplo e
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
para recorrer em dobro, nos termos do artigo 188 do CPC; prazo de
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
30 (trinta) dias para interpor embargos à execução; juros de 0,5%
Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva
ao mês.
(relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
ADMISSIBILIDADE
Fortaleza, 25 de agosto de 2016
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Relator
embargos declaratórios interpostos.
MÉRITO
Com razão o embargante.
Olvidou o acórdão vergastado analisar o pleito da reclamada no que
VOTOS
toca à extensão das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.
Acórdão
Processo Nº RO-0000418-94.2014.5.07.0011
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
LIA PEREIRA NEDEHF
ADVOGADO
SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO(OAB:
7585/CE)
ADVOGADO
MARILANA OLIVEIRA
BARRETO(OAB: 18135/CE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Neste sentido, impõe-se suprida a falha omissiva, mediante o
acréscimo dos fundamentos abaixo, somente para fins de
prequestionamento (inciso II do artigo 535 do Código de Processo
Civil), sem atribuição de efeito modificativo.
"Em sua contestação, requereu a demandada lhe fossem
concedidas as prerrogativas legais da Fazenda Pública.
Razão lhe assiste.
Intimado(s)/Citado(s):
Sabe-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
- LIA PEREIRA NEDEHF
goza dos mesmos privilégios destinados à Fazenda Pública no que
diz respeito a prazos, impenhorabilidade de bens e isenção de
custas processuais, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
509/69, recepcionado pela Constituição Federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O C. TST vem decidindo no mesmo sentido, conforme se extrai dos
PROCESSO nº 0000418-94.2014.5.07.0011 (RO)
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
EMBARGADA: LIA PEREIRA NEDEHF
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seguintes arestos:
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRERROGATIVAS DA
FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
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208
RECOLHIMENTO INCORRETO DO DEPÓSITO RECURSAL. A
"Art. 4o - A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
mesmos privilégios destinados à Fazenda Pública, estando
(-)
dispensada do recolhimento prévio das custas para a interposição
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código
de recursos, bem como de efetuar o depósito recursal nos termos
de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
do artigo 12 do Decreto-Lei 509 /69, recepcionado pela Constituição
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa
Federal. Assim, a incorreção no preenchimento da guia de depósito
a ser de trinta dias."
recursal não poderia ter dado causa à deserção do recurso
Portanto, aplica-se também a ECT o prazo de 30 dias para opor
ordinário, uma vez que a ECT não está obrigada a efetuar o
embargos à execução.
depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
Com relação aos juros, após a publicação da Medida Provisória n.º
provido. (RR 580003620095150098 58000-36.2009.5.15.0098.
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1.º- F
Relatora: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira. DJ:
à Lei 9.494/97, os juros de mora a incidir nas condenações
07/08/2012. 3ª Turma).
impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
mês.
PREPARO
A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos
(CUSTAS
E
DEPÓSITO
RECURSAL).
INEXIGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA (ARTS. 12
termos do art.12 do Decreto-lei nº 509/69, inclusive dos juros de
DO DECRETO-LEI Nº 509/69, 1º, IV E VI, DO DECRETO-LEI
mora.
779/69). Atento, pois, a interpretação sistemática dos arts. 12,
Portanto, de se acolher a iniciativa recursal sub examine a fim de
caput, e 1º, IV e VI, dos Decretos-Leis nos 509/69 e 779/69,
conceder à ECT as mesmas prerrogativas processuais inerentes à
respectivamente, por força da orientação sufragada pelo Supremo
Fazenda Pública, quais sejam, o prazo em dobro para recorrer,
Tribunal Federal, e ainda considerando-se o fato de que o depósito
dispensa do depósito recursal (artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto-
recursal é, em verdade, pela sua própria natureza, parcela
lei nº 779/69), bem como a isenção do recolhimento das custas
garantidora da execução do crédito do reclamante (art. 899, § 1º, da
processuais (artigo 790-A, inciso I, da CLT), prazo de 30 (trinta) dias
CLT), não se revela juridicamente razoável exigir-se da Empresa
para opor embargos à execução e juros de 0.5% ao mês".
Brasileira de Correios e Telégrafos o depósito recursal e as custas
como pressupostos de recorribilidade. Agride, data venia, a boa
lógica jurídica que se reconheça que a execução se faça por
ACÓRDÃO
precatório e, ao mesmo tempo, se exija, além do preparo (custas) o
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
próprio depósito recursal, o qual se destina exatamente a pagar o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por
crédito do reclamante, uma vez julgada procedente a reclamação
unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhe parcial provimento
trabalhista, em manifesto confronto com comando de inúmeras
para acrescer ao acórdão embargado, sem efeito infringente, a
decisões da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e
fundamentação supra. Participaram da sessão os
provido". (Acórdão nº E-RR 442.734, ano 1998, Subseção I
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
Especializada em Dissídios Individuais do TST, publicado em
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
18.02.2005, Redator Ministro Milton de Moura França).
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
É certo que o prazo para oposição de embargos à execução pela
Fabrício Maia.
Fazenda Pública, antes da edição da MP nº 2.180, era de dez dias,
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
conforme disposto nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis:
"Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta
Desembargadora Relatora
não os opuser, no prazo legal (...)"
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exequente para impugnação."
No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, o
prazo foi elastecido. Confira-se:
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Acórdão
Processo Nº RO-0000535-85.2014.5.07.0011
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347A/CE)
RECORRIDO
HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ISAAC COSTA LAZARO FILHO(OAB:
18663/CE)
CAMILA GURGEL MACAMBIRA(OAB:
27385/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
209
embargos declaratórios manejados pelas partes.
MÉRITO
- AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO
- HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S
Conforme o disposto no artigo 1.022 do novel CPC/2015, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
PROCESSO nº 0000535-85.2014.5.07.0011 (RO)
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
EMBARGANTES: AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO e
Analisemos, pois, os recursos manejados.
HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S
EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGANTES
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
DO RECURSO DA RECLAMADA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA.
Não há omissão no julgado quanto à dedução de valores pagos por
OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão quando o acórdão
ocasião da ruptura pactual, e nos termos do TRCT colacionado aos
embargado resolve de forma cristalina as questões postas em
fólios eletrônicos. O acórdão fora explícito quanto a esta
Juízo. RECURSO DA RECLAMANTE. Autoriza-se o levantamento
possibilidade de dedução do que já fora efetivamente pago à autora.
dos valores da conta fundiária, porquanto reconhecida a dispensa
imotivada da obreira.
Quanto aos valores a título de FGTS, igualmente, não procede a
insurgência embargatória, tendo em vista que a condenação cingiu-
RELATÓRIO
se a analisar a pertinência da multa fundiária, em face da
Em face do acórdão de Id ee53ae8, interpõem ambas as partes
modalidade do desfecho contratual. Os depósitos fundiários não
embargos declaratórios.
foram sequer objeto do recurso ordinário interposto pela reclamante.
A reclamada, em seu arrazoado de Id 7edfc87, sustenta ser omissa
No tocante ao seguro desemprego, tecem-se doravante as
a aludida decisão colegiada quanto à previsão de dedução dos
seguintes considerações/esclarecimentos quanto à opção do
valores já quitados no TRCT de Id de74499, bem como no tocante
colegiado relativamente ao deferimento da indenização substitutiva.
aos depósitos fundiários comprovados pelos Ids f9adaa9 e cc15980.
No mais, pugna, com base na súmula 389 do TST, seja facultado ao
É cediço que o seguro desemprego é benefício assistencial, devido
empregador o fornecimento das guias do seguro desemprego, uma
ao obreiro que fora dispensado sem justa causa e encontrar-se
vez que não se negou a fazê-lo.
desempregado. Para fazer jus, mister o preenchimento dos
requisitos elencados pela lei de regência, sendo ainda certo dizer
Por sua vez, a autora, em suas razões embargatórias de Id 803c4ed
que, pelas regras de experiência, não é incomum o empregador
, postula seja suprida a omissão do julgado quanto ao levamento
deixar de fornecer as guias necessárias para habilitação neste
dos valores fundiários relativamente ao contrato mantido com a
programa.
reclamada, face ao reconhecimento da dispensa imotivada.
Contraminuta da autora sob Id 81998cc.
Ora, é igualmente certo dizer, a teor do que dispõe a súmula 389 do
TST, que a não entrega das guias habilitatórias, em época própria,
enseja o direito à indenização correspondente. Esclareça-se, ainda,
que referida indenização dar-se-á no limite do direito que teria o
ADMISSIBILIDADE
empregado caso tivesse requerido no momento adequado o seu
seguro desemprego. Isto é também dizer que, se durante o período
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
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em que fizer jus ao seguro desemprego, o trabalhador for admitido
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
em novo emprego, cessa o seu direito.
210
eligendo e in vigilando, porquanto escolhida empresa não idônea
para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente
Portanto, entende-se, no caso vertente, ser devida à obreira a
da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A
indenização substitutiva do seguro desemprego, diante da
ausência de idoneidade da empresa prestadora contratada decorre
impossibilidade de fornecimento das guias correspondentes (não se
do não cumprimento da legislação do trabalho." Relator : Des.
olvide que já decorrera mais de dois anos desde o encerramento
Marcelo Antero de Carvalho Recorrente : Cecimar Distribuidora
contratual), a qual deverá observar o direito da autora, durante o
Farmacêutica Ltda. (1ª rda.) Recorrente : EMS S.A (2ª rda.)
tempo que se manteve desempregada e no prazo que faria jus ao
Recorrido (a) : Wilson Ferreira Semedo Recorrido (a) : EMS S.A
benefício.
Recorrido (a) : Cecimar Distribuidora Farmacêutica Ltda. 1.
RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 01559000520085010046 RJ, Relator:
Neste sentido, vejamos:
Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2014,
Décima Turma, Data de Publicação: 23/09/2014).
"Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO
DO RECURSO DA RECLAMANTE
DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e
211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Com razão a reclamante.
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a
lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização
Ao se reconhecer a dispensa sem justa causa, há de se liberar o
pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº
saldo da conta fundiária alusiva a esta contratualidade, a teor do
210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
que dispõe o art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, e consoante postulação
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
formulada na exordial (Id a381242 - Pág. 11).
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)";
"SEGURO-DESEMPREGO. NÃO ENTREGA DA GUIA.
CONCLUSÃO DO VOTO
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE DAR. O prejuízo do
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos
trabalhador se dá quando de seu afastamento, ocasião em que o
declaratórios, para, quanto ao recurso da reclamada, acolhê-los
seu empregador não fornece as guias para o seguro-desemprego, e
unicamente para prestar os esclarecimentos quanto ao deferimento
portanto, impede-lhe de ter ao menos o direito de requerer, à época,
da indenização substitutiva do seguro desemprego; ao da
a competente habilitação. De acordo com a Resolução CODEFAT
reclamante, dar-lhe provimento para, uma vez reconhecida a
467/2005, artigos 4º, IV e 15, h, há a possibilidade do recebimento
dispensa sem justa causa, autorizar o levantamento do saldo
do benefício pelo trabalhador que ingresse com reclamação
fundiário.
trabalhista, observado o prazo de 120 dias (artigo 14) contados do
trânsito em julgado da decisão que reconhece a dispensa injusta em
DISPOSITIVO
contrato a prazo indeterminado. No entanto, não se pode ignorar
Acórdão
que no momento em que seria expedido o ofício fosse possível que
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
o trabalhador estivesse novamente empregado. Com isso,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
fatalmente seu benefício seria indeferido pois, como consta da
unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios, para,
mesma Resolução em seu art. 3º, IV, o seguro-desemprego
quanto ao recurso da reclamada, acolhê-los unicamente para
somente será deferido se o trabalhador -não possuir renda própria
prestar os esclarecimentos quanto ao deferimento da indenização
de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família-.
substitutiva do seguro desemprego; ao da reclamante, dar-lhe
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de
provimento para, uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa,
dar, consoante os artigos 247 e 248 do C. Civil.
autorizar o levantamento do saldo fundiário. Participaram da sessão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO
os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
TST. A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
211
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
Alega, em síntese, que o julgado restou omisso, porquantonão
Fabrício Maia.
enfrentou o argumento recursal de que o reclamante não faria jus
ao adicional de periculosidade, haja vista não integrar a categoria
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
de eletricitário e não laborar em situações específicas de exposição
de energia elétrica constantes no Decreto nº 93.412/86. Insiste,
outrossim, na alegativa de que as horas extras não devem integrar
a base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena de se
Relator
configurar bis in iden.
VOTOS
Diante de tais circunstâncias, requer sejam acolhidos os presentes
Acórdão
embargos com efeito modificativo a fim de ser afastada a
Processo Nº RO-0000548-14.2014.5.07.0002
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
METROFOR
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
VALZENIR COUTO ARRUDA
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347/CE)
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372/CE)
condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios interpostos pelas partes.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
Conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC, aplicado
- METROFOR
- VALZENIR COUTO ARRUDA
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, e,
ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material, conforme
PROCESSO nº 0000548-14.2014.5.07.0002 (RO)
previsão no art. 897-A, da CLT.
RECORRENTE: METROFOR
Com efeito, deixou o acórdão vergastado de se manifestar quanto à
RECORRIDO: VALZENIR COUTO ARRUDA
alegação do embargante de que o reclamante não faria jus ao
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
adicional de periculosidade, haja vista não integrar a categoria de
EMENTA
eletricitário e não laborar em situações específicas de exposição de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM
energia elétrica constantes no Decreto nº 93.412/86, pelo que se
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a
impõe suprida a falha omissiva, mediante o acréscimo dos
existência de lacuna no acórdão, acolhem-se os embargos
fundamentos abaixo, porém sem atribuição de efeito modificativo.
declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma
"O cerne da questão se encontra em apurar se o obreiro
vez que o saneamento das falhas não altera a substância do
desempenhava atividades equivalentes àquelas dos eletricitários.
julgado. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste necessidade de
Nos termos do 193 da CLT, são tipificadas como atividades
prequestionamento, porquanto a matéria objeto do recurso ordinário
periculosas, aquelas cujo desempenho implique em exposição a
foi devidamente apreciada com demonstração da linha de
inflamáveis, explosivos, energia elétrica, além de roubos ou outras
entendimento sobre o tema (livre convencimento motivado).
espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
RELATÓRIO
E, mais especificamente, quanto aos trabalhadores que se
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o Id nº 8692a2b
expusessem ao risco decorrente da energia elétrica, a Lei nº
por
7369/85 dispunha em seu art. 1º:
COMPANHIA
CEARENSE
DE
TRANSPORTES
METROPOLITANOS (METROFOR), manifestando inconformidade
"O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica,
com o acórdão de Id nº f6a4e30 que negou provimento ao recurso
em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
ordinário de sua iniciativa e manteve a decisão de origem.
adicional de 30% sobre o salário que perceber."
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
212
A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se manifestando
norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar
pela aplicação da exceção concedida aos eletricitários aos demais
vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder
casos de trabalhadores sujeitos às mesmas condições de risco
Legislativo, competente para tanto. A forma de cálculo do adicional
estabelecidas na Lei nº 7369/85. Senão vejamos.
de periculosidade consiste em norma de indisponibilidade absoluta,
" ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº 7369/85 E
uma vez que visa a proteção da integridade física do trabalhador.
DECRETO Nº 93412/86 - EMPREGADOS DE EMPRESAS QUE
Não foi por outra razão que o plenário desta Corte cancelou o antigo
NÃO PRODUZEM OU DISTRIBUEM ENERGIA ELÉTRICA -
item II da Súmula 364/TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
30 e 31.05.2011). Recurso de revista não conhecido. 2 -
que o adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, é
DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS DE
devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Interposto à deriva dos requisitos
empresa. O fato de o artigo 1º da Lei nº 7369/85 asseverar que o
do art. 896 da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista.
adicional em exame se destina ao"empregado que exerce atividade
Recurso de revista não conhecido. 3 - DESVIO DE FUNÇÃO.
no setor de energia elétrica"não tem o condão de afastar essa
DIFERENÇAS SALARIAIS. O simples desvio funcional do
conclusão. E isso porque o dispositivo legal não pode ser objeto de
empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às
interpretação meramente literal, tendente a restringir a sua
diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função
aplicação apenas à categoria dos eletricitários. Realmente, essa
haja iniciado antes da vigência da CF/1988, nos termos da OJ 125
exegese não atende à finalidade última da lei, que é a de proteger,
da SBDI-1/TST. Estando a decisão regional moldada a tais
não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em
parâmetros, o recurso de revista atrai a incidência do art. 896, § 4º
contato com instalações elétricas, com iminente risco de vida ou de
da CLT e da Súmula 333/TST". Recurso de revista não conhecido. 4
acidente grave. Por essa razão, o Decreto nº 93412/86, ao
- Omissis (RR - 2240-38.2011.5.03.0140, Relator Ministro: Alberto
resguardar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação:
aos trabalhadores que põem em risco sua vida e saúde, ao
13/12/2013).
exercerem atividades constantes de seu quadro anexo, apresenta-
Nesse contexto, inobstante o autor não estar enquadrado na
se em estrita sintonia com a"menslegis"da Lei nº 7369/85. Cumpre
categoria profissional dos eletricitários, tendo em vista a sistemática
ressaltar que na presente hipótese não há prequestionamento no v.
da CLT que o insere entre os metroviários (art. 511), restou
acórdão recorrido sobre a tese agora defendida no recurso de
incontroverso nos autos que o autor exercia suas funções em
embargos, relativa à não-caracterização do sistema elétrico de
contato com energia elétrica, em condições de risco acentuado, em
potência. Com efeito, a e. Turma deste TST negou provimento ao
situação semelhante à dos eletricitários, tanto que a demandada já
recurso de revista do reclamado, examinando a matéria relativa ao
lhe paga o adicional de periculosidade, conforme orientação coletiva
adicional de periculosidade unicamente sob o enfoque da
inserta na cláusula 3ª no acordo coletivo com vigência em
abrangência da Lei nº 7369/85 sobre empresas que não são do
2011/2012, elemento que, por si só, permite a presunção de que o
setor de energia elétrica. E, quanto a este aspecto, a decisão
obreiro executava trabalho de modo habitual e intermitente em
recorrida está em perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual
condição de risco, com o sistema elétrico energizado ou não e/ou
jurisprudência desta SDI. Recurso de embargos não conhecido." ( E
com possibilidade de energização acidental, atraindo, por analogia,
-RR - 334438/1996.7 , Relator Ministro: Milton de Moura França,
a aplicação da segunda parte da Súmula nº 191, do TST".
Data de Julgamento: 21/10/2002, Subseção I Especializada em
Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2002)".
apontada consoante a fundamentação supra, sem, no entanto,
"RECURSO DE REVISTA. 1 - METROVIÁRIO. LABOR EM
atribuir efeito modificativo ao julgado embargado.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE
Em relação à incidência das horas extras no pagamento do
PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica
adicional de periculosidade, não há omissão a ser suprida, tendo
desta Corte Superior já admite a extensão do adicional de
em vista que o acórdão embargado cristalinamente assentou:
periculosidade nos termos da Lei 7369/85 a empregados não
"Quanto à integração das horas extras à base de cálculo do
pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em
adicional de periculosidade, é sabido que esta parcela tem natureza
contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a OJ
salarial e que o salário base de um empregado é apurado conforme
347 da SBDI-1/TST. De outro lado, não há como se legitimar, pela
os critérios art. 64 e 457 da CLT, bem como, aplicando-se, no caso
via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em
concreto, o entendimento da Súmula 264 do TST que dispõe:
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Acórdão
"HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Nesse sentido, também, é a previsão da Súmula 132, I, do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res.
213
Processo Nº ROPS-0000578-68.2014.5.07.0028
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
FORTEKS ENGENHARIA E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA TEIXEIRA
BATISTA(OAB: 16651/CE)
ADVOGADO
ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E
SOUZA(OAB: 17669/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO LUCIANO SILVA
CARDOSO
ADVOGADO
MICAEL FRANCOIS GONCALVES
CARDOSO(OAB: 24043/CE)
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade,
pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de
horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
- FRANCISCO LUCIANO SILVA CARDOSO
102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI1 - inserida em 27.09.2002)
Nesse contexto, mantém-se a integração das horas extras na base
de cálculo do referido adicional legal".
PODER JUDICIÁRIO
Registro, ao final, que o prequestionamento de que cuida a Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
" PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
118 da "SDI-I")."
Portanto, não há falar em necessidade de prequestionamento do
tema apontado pela embargante.
PROCESSO nº 0000578-68.2014.5.07.0028 (ROPS)
RECORRENTE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO LUCIANO SILVA CARDOSO
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO
JURÍDICO. A recusa, pelo empregador, do retorno do autor ao
posto de trabalho ter decorrido de exame médico que o considerou
inapto, não resulta na suspensão do contrato de trabalho,
permanecendo a empresa obrigada ao pagamento dos salários,
Conclusão do recurso
VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR A
OMISSÃO DECISIVA, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial
provimento para sanar a omissão apontada, consoante a
fundamentação acima, sem, no entanto, atribuir efeito modificativo
ao julgado embargado. Participaram da sessão os
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda
Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva.
Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos
Fabrício Maia.
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
face à negativa do órgão previdenciário de renovar o benefício.
DANOS MORAIS. Conclui-se não ser razoável considerar que a
doença apresentada seja ocupacional, vez que o recorrido já não
presta seus serviços a empresa há um longo período e mesmo
assim continua a apresentar lesões dermatológicas, sendo, pois,
indevido indenização por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por Forteks Engenharia e
Serviços Especias LTDA contra sentença proferida pela Exma.
Juíza da 2ª Vara do Trabalho do Cariri, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na exordial.
Argui a recorrente, em suma, que não estaria obrigada ao
pagamento dos salários, mesmo os tendo efetuado até meados de
Maio de 2014, acrescidos do adicional de insalubridade, sob o
fundamento de que o contrato de trabalho estaria suspenso face à
inaptidão do obreiro, constatada pelo médico do trabalho. Aduz não
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora
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ter obrigação de pagar os salários do obreiro em razão de negativa
de benefício pelo INSS, que considerou o obreiro apto para as
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
214
atividades. Defende, ainda, a inexistência no dever de indenizar o
Data de Publicação: 03/12/2015)
obreiro, face ausência de responsabilidade do empregador no
RECURSO ORDINÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TESTILHA
presente caso.
COM INAPTIDÃO DA AUTORA VERIFICADA EM EXAME
Contrarrazões de ID nº e674d8e.
READMISSIONAL. PREVALÊNCIA. RETORNO AO EMPREGO.
É o breve relatório.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. 1)
FUNDAMENTAÇÃO
Existindo alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial,
1. ADMISSIBILIDADE
incumbe ao réu permitir o retorno da empregada ao trabalho, sendo
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
descabido inviabilizar a volta com fundamento em declaração do
admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo.
médico da empresa, uma vez que assume a responsabilidade pelo
2. DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
pagamento dos salários do período posterior à alta do benefício. 2)
Insurge-se a recorrente contra decisão do Juízo 'a quo' que a
Recurso Ordinário do Banco demandado ao qual se concede parcial
condenou ao pagamento dos salários dos meses de junho e julho
provimento. (TRT-1 - RO: 00114097420145010051 RJ, Relator:
de 2014, incluindo o adicional de insalubridade e ao pagamento de
JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento:
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
14/07/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 06/08/2015)
De efeito, verifica-se que o autor postula tão somente o pagamento
LIMBO JURÍDICO. Alta médica previdenciária, Inaptidão declarada
de salários vencidos à época em que afastado do trabalho (junho e
pelo médico do trabalho da empresa. Reassunção obstativa das
julho de 2014) e indenização por danos morais por suposta doença
atividades. A cessação do benefício previdenciário afasta a
ocupacional e pela mora salarial, parcelas estas deferidas na
suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do
sentença e objeto do presente recurso.
trabalhador ao emprego. Não o fazendo, responde o empregador
Pois bem, a demanda versa sobre ser ou não ônus do empregador
pelos salários a partir da data em que a reclamante se apresentou
o pagamento de salários face ao impasse travado entre o INSS, que
ao serviço médico da empresa até a data de seu efetivo retorno ao
concedeu alta previdenciária ao trabalhador e negou a prorrogação
trabalho, ainda que não tenha, nesse interregno, lhe prestado
do benefício, considerando-o apto, e a recorrente que, considerando
serviços. (TRT-2 - RO: 00016948620145020016 SP
-o inapto para o trabalho, arcou com seus salários durante 10
00016948620145020016 A28, Relator: LILIAN GONÇALVES, Data
meses, de agosto/2013 a maio de 2014.
de Julgamento: 19/08/2015, 18ª TURMA, Data de Publicação:
Sem razão a reclamada, ora recorrente.
24/08/2015)
De efeito, a despeito de ter arcado com os vencimentos do
Veja-se o entendimento de nossa Corte Superior:
reclamante até maio de 2014, a conduto hígida por parte da
RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ALTA
empresa seria a de apresentar recurso à autarquia previdenciária,
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DA EMPRESA EM
para fins de revisão da alta, ou a readaptação do empregado,
RECEBER O TRABALHADOR. A alta médica atestada pelo INSS é
minimamente durante o período estabilitário.
ato administrativo, com presunção de veracidade, não passível de
Inocorrendo tais hipóteses, correta a sentença que condenou a
descumprimento pelo particular. A impugnação do ato deve ocorrer
reclamada nos dois meses constantes do pedido inicial.
em instância própria e, enquanto não desconstituída por prova em
Colaciona-se os seguintes precedentes:
contrário, é valida. Trata-se de medida que visa à garantia de
RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA.
direitos fundamentais dos trabalhadores. A recusa do empregador,
INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE EMPREGO. Ficou patente que
em permitir o retorno do trabalhador ao emprego para
o empregado manifestou perante a empresa o intuito de retornar ao
desenvolvimento de suas atividades rotineiras, não o desonera do
trabalho logo após a alta previdenciária, no que foi obstado sob a
pagamento dos salários e consectários legais. Precedentes.
alegação de que ainda se encontrava inapto, após o que foi
Conhecido e provido. (TST - RR: 7403720115150128, Relator:
remetido a uma inútil peregrinação perante os órgãos
Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Turma,
previdenciários, na vã tentativa de ver garantido seu sustento,
Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)
enquanto as acionadas procuraram escudar-se numa pretensa
Assim, a recusa patronal de retorno do autor ao posto de trabalho
suspensão do contrato de trabalho, que, havia muito, já sabiam ter
ter decorrido de exame médico que o considerou inapto, não tem o
deixado de existir. Recurso patronal não provido. (TRT-1 - RO:
condão de suspender o contrato de trabalho, permanecendo a
00020767820135010263 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho
empresa obrigada ao pagamento dos salários, face a negativa do
Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2015, Sétima Turma,
órgão previdenciário de renovar o benefício.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
215
Sentença mantida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
3. DANO MORAL
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
Insurge-se, ainda, quanto a condenação ao pagamento de
parcial provimento para excluir da condenação pagamento de
indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
EPI's, de modo a garantir a manutenção de um ambiente trabalho
Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro
seguro.
Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (relator) e
Consta, contudo, das declarações prestadas ao expert, na ocasião
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
da perícia técnica (ID 5fa2950), que o recorrido utilizava os EPI's
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
fornecidos pela empresa, quais sejam, botas, luvas, calças
Fortaleza, 25 de agosto de 2016
compridas.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
De efeito, cumpre asseverar que, ainda que se considere
Relator
determinada doença como ocupacional, sua ocorrência não gera,
VOTOS
Acórdão
de forma automática, direito à reparação civil.
Ora, como cediço, ainda que existente o nexo concausal, consoante
concluído pelo perito, não se constatou, no bojo do processo,
qualquer prova de omissão da reclamada, vez que o próprio
reclamante declarou se utilizar de EPI´s quando da perícia medica.
A responsabilidade, no caso, não é objetivo, sendo, como em regra,
de natureza subjetiva.
Outrossim, a conclusão do expert considerou a doença simples e de
fácil tratamento, "in verbis":
Paciente apresenta lesão de pele caracterizada com
Processo Nº ROPS-0000583-32.2015.5.07.0036
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA ME
ADVOGADO
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE
LIMA(OAB: 4452/CE)
RECORRIDO
GILDENIA ALVES MAGALHAES
ADVOGADO
nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDENIA ALVES MAGALHAES
- POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA - ME
DERMATOMICOSE que caracteriza-se quando fungos ou leveduras
causam lesões de pele visíveis , a transmissão ocorre por contato
com animais (domésticos) com lesões de pele , roupas , vestes ,
PODER JUDICIÁRIO
lençóis e toalhas contaminadas, bem como em uso de banheiros
JUSTIÇA DO TRABALHO
principalmente públicos etc, doença simples benigna, com
tratamento eficaz com antifúngicos orais e pomadas, sem
necessidade de afastamento do trabalho e com capacidade laboral
preservada, principalmente com uso de EPIs adequados, desta
forma, conclui-se, igualmente, a perícia do INSS, que não há
INCAPACIDADE LABORATIVA.
Em arremate, frise-se, ainda que com o impasse em relação à
conclusão junto ao INSS, a empresa recorrente demonstrou boa-fé
objetiva e cooperação, ao arcar com os salários do obreiro, mesmo
sem trabalho efetivo, atitude que deve ser ponderada no caso.
Nesta premissa, não faz jus o reclamante à reparação civil por
danos morais, sob pena de vulgarização do instituto.
Recurso provido para exclusão do pagamento de indenização por
PROCESSO nº 0000583-32.2015.5.07.0036 (ED em ROPS)
EMBARGANTE: POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA - ME
EMBARGADA: GILDENIA ALVES MAGALHAES
RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios
não devem ser manejados com o intuito de modificar os
fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante,
pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer
pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclarálo.
danos morais.
CONCLUSÃO DO VOTO
RELATÓRIO
Conhecer do recurso ordinário e, no mérito dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
Em face do acórdão de Id 41c141e, interpõe o POSTO SAGRADA
FAMÍLIA LTDA. - ME os embargos de declaração de Id 71a709a,
alegando omissão no julgado, o qual não teria se manifestado sobre
o tema "Preliminar de Prescrição Bienal", sustentando que tanto a
sentença quanto o acórdão deixaram de apresentar seus
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
216
fundamentos "sem analisar a prova trazida pela reclamada, qual
seja, a testemunhal".
Efetivamente, com clareza cristalina assentou o decisum
É o relatório.
embargado em relação à prescrição, adotando as razões da
sentença:
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
"Igualmente, em relação à alegativa de prejudicial de mérito
(prescrição), adoto os fundamentos da sentença que apreciou os
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
primeiros embargos declaratórios (Id 2264b70 - Pág. 1):
vertentes declaratórios.
"Com efeito, por primeiro, a sentença hostilizada manifestou-se,
ainda que de forma reflexa, acerca da incidência da prescrição
MÉRITO
bienal arguida na defesa, na medida em que, ao reconhecer a
duração do pacto de 01.10.2012 a 17.10.2014, a aplicação do
Não assiste razão ao embargante.
cutelo prescricional restou implicitamente arredada, tendo em vista
que a reclamação foi ajuizada em 12.06.2015, com observância,
Conforme o disposto no artigo 1.022, do novel CPC, aplicado
com sobejos, do biênio que sucedeu à extinção do contrato de
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
trabalho."
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, bem
Portanto, não vislumbro qualquer mácula a inquinar o acórdão
como corrigir erro material.
embargado, mas tão somente a perspectiva do ora embargante de
rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o
O juiz, ao decidir a lide, não é obrigado a esgotar todas as teses
que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo
levantadas pelas partes. Sua fundamentação pode até ser sucinta,
meio processual adequado para tal pretensão.
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achar suficiente
para a composição do litígio (STJ 1ª Turma Ag. Reg. 169.073 SP
Rel. Min. José Delgado DJU de 17/08/98 p. 44). É a hipótese dos
Destarte, nego provimento.
autos.
DISPOSITIVO
Pertinente o escólio de Barbosa Moreira, ao elucidar o que se deve
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
considerar omissão para fins de embargabilidade:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento.
"Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões
Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto
relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou
(presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio
examináveis de ofício...". (apud MENDES, Henrique Araújo
Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do
Marques. Sentença omissa: o recurso cabível e seus efeitos. Breves
Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
considerações à luz do princípio da singularidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 55, 1mar.2002. Disponível em: . Acesso em: 7
Fortaleza, 01 de setembro de 2016
jan. 2015.)
Portanto, a omissão só existe quando o juiz deveria se pronunciar
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
sobre ponto que alteraria o julgado, e ele não o faz.
Relatora
VOTOS
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer
mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a
perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser
amoldada conforme a sua conveniência.
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Acórdão
Processo Nº RO-0000610-42.2015.5.07.0027
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BALNEARIO DO CALDAS S/A
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO
MAGALHAES(OAB: 29213/CE)
LUCIANO VIEIRA MODESTO
Luiz Carlos Simão de Macêdo(OAB:
13581/CE)
217
autônoma. Assevera que, em se tratando de contrato nulo, há de se
observar a súmula 363 do TST, que atribui efeitos ex tunc a
decretação da nulidade contratual, bem como limita o pagamento
apenas de salário e depósito de FGTS. Quanto à remuneração do
Intimado(s)/Citado(s):
obreiro, pede que se considerem os valores efetivamente
- BALNEARIO DO CALDAS S/A
- LUCIANO VIEIRA MODESTO
percebidos por este. Postula, no mais, que se deduza os meses em
que não ocorreram a prestação de serviços, período este inclusive
confessado pelo próprio autor. Por fim, pede que seja afastada a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000610-42.2015.5.07.0027 (RO)
anotação na CTPS do obreiro, bem como a condenação no tocante
à contribuição previdenciária.
Contrarrazões de Id 4b6c8f8.
RECORRENTE: BALNEARIO DO CALDAS S/A
RECORRIDO: LUCIANO VIEIRA MODESTO
RELATORA:
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. Reconhecida a
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
nulidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, nos
recurso interposto.
termos do § 2º do inciso II, do art. 37, da CF/1988 (ingresso sem a
devida aprovação prévia em concurso público), faz jus o obreiro,
MÉRITO
neste caso, somente ao pagamento dos valores referentes aos
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
depósitos do FGTS, consoante o disposto na súmula 363, do
C.TST.
Repisa o recorrente a tese de inexistência de vínculo de emprego,
sustentando inexistirem, na hipótese, os elementos configuradores
de tal relação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto tempestivamente pelo
Sem razão o recorrente.
reclamado BALNEARIO DO CALDAS S/A contra a sentença de Id
eb6d345, integrada pela de Id 26fff34, que, ao julgar parcialmente
Com efeito, a sentença de origem, quanto ao reconhecimento da
procedente a reclamação trabalhista movida por LUCIANO VIEIRA
natureza jurídica do liame entre as partes, apreciou exaustivamente
MODESTO, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes de
as provas, à luz da legislação de regência. Neste sentido, chancelo
10/10/10 a 15/03/14, todavia declarou a nulidade do contrato de
as premissas sentenciais e adoto como razão de decidir a decisão
trabalho, condenou o réu no pagamento das seguintes verbas, com
de origem quanto a este tópico, porquanto analisara detidamente os
base salarial de R$70,00 o dia: 13º salário proporcional dos anos de
elementos configuradores da relação de emprego. Transcreve-se,
2010 (3/12) e 2014 (3/12); 13º salário integral dos anos de 2011,
pois, o excerto abaixo:
2012 e 2013; férias vencidas, a serem pagas em dobro, dos
períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012, acrescidas de 1/3;
"2.3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
férias simples de 2012/2013, acrescidas de 1/3; férias proporcionais
de 2013/2014 (5/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período
Em 1º lugar, ressalto ser incontroversa a prestação de serviços, já
contratual; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, o réu
que o réu apenas nega a existência da relação de emprego. Em
na obrigação de proceder à anotação e baixa na CTPS obreira,
consequência, o ponto fulcral cinge-se à natureza jurídica do liame
considerando-se o reconhecido período laborativo.
havido entre os querelantes, em razão dos serviços prestados,
sendo imperioso verificar se houve relação de emprego ou se
Em suas razões recursais, pede a reforma do julgado, para ver
detinha caráter autônomo, como defendido na peça contestatória.
afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando
haver a prestação do serviço do autor se dado sob a modalidade
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Para a configuração do vínculo empregatício, mister se faz a
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
218
presença de seus pressupostos indispensáveis, a saber:
serviço; que a prestação de contas dos empregados é atraves de
pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
contra cheque; que era a depoente quem entrava em contato com
os seguranças para chama-lo e paga-los".
Empregado é todo aquele que presta serviço a pessoa física ou
jurídica, de forma pessoal, não-eventual e subordinada, mediante
Veja que a 2ª testemunha defensiva, secretária do Sr, João Bosco,
salário e sem assumir os riscos da atividade econômica, que ficam
informou, textualmente, que os seguranças do turno da noite
a cargo exclusivo do empregador. Já trabalhador autônomo é
possuíam registro do contrato de trabalho em CTPS, conforme já
aquele que trabalha para si e aufere para si os rendimentos do seu
havia declarado a testemunha obreira, salientando que "não sabe
trabalho, desenvolvendo-o com profissionalidade, atuando por conta
informar porque os seguranças do dia não tinham CTPS assinada".
própria e assumindo os riscos de sua atividade.
Ao contrário, a testemunha autoral apresentou depoimento em
harmonia com a tese inicial, ratificando o labor do autor em prol do
Ante a tese defensual, o reclamado atraiu para si o encargo
acionado. Cito trechos de seu depoimento: "que trabalhou para a
processual de provar os fatos obstativos do direito perseguido pelo
reclamada por 16 anos, tendo saído em dezembro/2014; que era
acionante, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT, e 333, II, do
chefe de equipe de segurança; que trabalhava aos sabados
CPC. Desse encargo, não se desincumbiu a contento, eis que a
domingos e feriados; que o reclamante trabalhou de março/2010 a
instrução probatória evidenciou a existência de relação
outubro/2014, pelo o que se recorda; que o reclamante era
empregatícia entre as partes. Deveras, as testemunhas
segurança, nos sabados, domingos e feriados; que o reclamante
apresentadas pela defesa apenas confirmaram a prestação de
trabalhava das 07h as 17h, bem como os demais seguranças; que o
serviço do autor, senão vejamos:
reclamante recebia em torno de R$ 200,00/300,00 por mês,
recebendo por final de semana o valor aproximado de R$ 70/80,00;
1ª testemunha patronal: "que trabalha para a reclamada há 2 anos,
que o responsavel pelo balneário é o sr Joao Bosco Sá; que é o sr
na função de segurança; que trabalha sabado, domingo e feriado,
Joao Bosco quem faz a contratação após indicação dos demais
no período de calmaria, que vai do carnaval até aproximadamente o
seguranças; que não sabe informar porque o referido senhor deixou
final do ano; que o reclamante começou a trabalhar antes do
de chamar o reclamante; que a noite ficam outros vigias que tem
depoente, tendo saído em 2014, não sabendo o motivo; que o sr
CTPS assinada pelo próprio balneário, não sabendo porque o
Joao Bosco, responsavel pelo balneário, que no periodo de baixo
pessoal do dia não tem; que se faltasse algum dia ficava em torno
movimento é ele quem fica chamando os seguranças que são
de 15 dias sem ser chamado pelo sr Joao Bosco e sem receber
necessários; que trabalhava das 07h as 17h, com 01h de intervalo,
pagamento; que o reclamante não costumava faltar, sendo ao
bem como o reclamante; que recebe pagamento por diária no valor
contrário, bastante assíduo".
de R$ 70,00; que se um segurança fosse chamado e não pudesse ir
O próprio reclamante, ao ser interrogado, não destoou da tese
apenas deixava de receber o dia; que o sr Joao Bosco, por meio de
inicial, tendo informado que " começou a trabalhar para a reclamada
sua secretaria, é quem chama e dispensa o pessoal".
em 10/10/2010 trabalhando até março/2014; que trabalhava em
sabados, domingos e feriados; que trabalhava como segurança da
2ª testemunha patronal: "que trabalha para a reclamada desde
reclamada; que foi contratado pelo sr Joao Bosco, responsavel pelo
dezembro/2010, na função de secretaria do sr Joao Bosco; que o
Balneário; que foi o referido senhor que dispensou o reclamante;
reclamante trabalhava para a reclamada, sendo segurança nos
que recebia por diárias no valor de R$ 70,00, totalizando R$ 270,00
finais de semana e feriados, mas não em todos; que quando tinha
em media, por mês; que houve um domingo que não compareceu
muito movimento eram chamados todos o seguranças e quando
por motivo de doença; que por conta disso o sr Joao Bosco passou
não escalavam apenas alguns; que os seguranças recebiam por
4 final de semana sem chamar o reclamante, tendo levado falta".
diaria, no valor atual de R$ 70/80,00; que se um segurança for
Ademais, verifico que o serviço de segurança era prestado de forma
chamado e não poder ir, apenas não recebe pelo dia; que acredita
constante para o reclamado, tendo as próprias testemunhas
que o reclamante trabalhou até o inicio de 2014 não sabendo o
patronais confirmado esse fato, consistindo numa
motivo do seu afastamento; que há vigias no período noturno na
necessidadepermanente da Edilidade Municipal. Ora, se tal serviço
reclamada, com CTPS assinada; que não sabe informar porque os
representa uma necessidade básica e constante do réu, como
seguranças do dia não tinham CTPS assinada; (...) que essa
pode não ser prestado por empregados? E por que somente os
emissão de nota fiscal é feita com relação aos prestadores de
seguranças noturnos, que possuem as mesmas atribuições,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
219
possuem registro em CTPS? A própria testemunha patronal
empreendimento do beneficiário do labor. Cito, por oportunos, os
deixou bem clara essa diferenciação, informando que"essa emissão
judiciosos ensinamentos da Jurista Alice Monteiro de Barros:
de nota fiscal é feita com relação aos prestadores de serviço; que a
"O pressuposto da não-eventualidade traduz-se pela exigência de
prestação de contas dos empregados é atraves de contra cheque".
que os serviços sejam de natureza não-eventual, isto é, necessários
Assim, da análise das provas obtenho a confirmação da tese
à atividade normal do empregador. Observe-se que o legislador
obreira, qual seja, de que houve relação de emprego entre as
não se utilizou do termo 'continuidade'. Logo, mesmo que
partes. Deveras, os elementos necessários para a caracterização
descontínuo, isto é, intermitente, o serviço executado pelo
de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT,
empregado poderá ser de natureza não-eventual.Basta para
restaram caracterizados, malgrado recebesse o autor pagamentos
isso que seja necessário ao desenvolvimento da atividade
através de notas fiscais, o que, aliás, não altera a convicção deste
normal do empregador" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed.,
Juízo, porquanto há de prevalecer a primazia da realidade, princípio
2008, p. 261).
basilar do Direito Laboral.
Assim, não se pode taxar o autor de eventual, apenas porque
A onerosidade encontra-se consubstanciado pelo recebimento de
laborava nos fins de semana e feriados, porquanto trabalho não-
valores, os quais representam típica contraprestação salarial;
eventual é aquele que é permanente, não significando labor diário.
A pessoalidade está presentena medida em que era o próprio
Como ensina também Amador Paes de Almeida, "o serviço, pois,
reclamante quem prestava o serviço de segurança no balneário,
há de ser permanente, o que, entretanto, não significa,
não havendo indício de que se fizesse substituir por outrem em sua
necessariamente, diário, podendo ser descontínuo, como
prestação;
ocorre, por exemplo, com os funcionários do Jockey Club que só
A subordinação também restou evidenciada, visto que o autor era
trabalham em dias de corridas, ou ainda, como os plantonistas de
chamado por determinação do Sr. João Bosco, estando todos os
fim de semana nos imóveis postos à venda pela empresas
vigias/seguranças sujeitos ao poder diretivo e disciplinar do réu,
imobiliárias. A continuidade dos serviços deve ser vista de acordo
como bem salientado pela testemunha obreira ("que se faltasse
com a natureza da atividade empresarial" (CLT Comentada, 2ª ed.,
algum dia ficava em torno de 15 dias sem ser chamado pelo sr Joao
p. 36).
Bosco e sem receber pagamento"). Ademais, na visão doutrinária e
Pouco importa que o obreiro tenha trabalhado apenas em finais de
jurisprudencial hodierna, a subordinação jurídica não se configura
semana e feriados, pois isso terá influência apenas na
apenas quando há intensas e constantes ordens sobre o
determinação da sua remuneração e no cálculo dos direitos
empregado, podendo restar caracterizada em razão da própria
trabalhistas decorrentes do vínculo, não tendo relevância para
natureza do serviço prestado (subordinação estrutural). Na medida
caracterizar a eventualidade ou não dos serviços. Paulo Emílio
em que a tarefa do empregado compõe a dinâmica normal do
Ribeiro de Vilhena já lecionava que "se o reclamante não trabalhou
empreendimento, haverá, sem dúvida, trabalho subordinado.
o período alegado na inicial (diariamente), se trabalhava um ou dois
Maurício Godinho Delgado discorre sobre essa novel visão da
ou quatro dias por semana, se trabalhava duas ou dez horas por
subordinação: "A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar
dia, essa circunstância implica problema diverso, que se discutirá
pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador
dentro da relação de emprego, caracterizada. No caso, o que
(conceito clássico), desponta da simples integração da atividade
importa é que a função do trabalhador é permanente e necessária
laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso, reduz-se a
ao fim perseguido pela atividade empresária" (Relação de Emprego:
relevância da intensidade das ordens, substituindo o critério pela
Estrutura Legal e Supostos, LTr, 2ª ed., p. 382/383).
idéia de integração aos objetivos empresariais (...). Estrutural é,
A não-eventualidade decorre, assim, da natureza dos serviços,
pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador
função perene, constante, diante dos fins normais do
na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de
estabelecimento. A atividade do autor, conforme já demonstrado até
receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo,
mesmo pela prova oral apresentada pelo réu, não era eventual, na
estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"
correta acepção do termo, para fins do art. 3º da CLT, mormente se
(Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho, LTr, v. 70, nº 6, p.
considerada a razoável duração da prestação de serviços existente
667).
entre as partes (mais de 03 anos), o que reforça ainda mais a idéia
A não-eventualidade também foi demonstrada, sendo assente que
da não-eventualidade. A propósito, os seguintes arestos:
a análise do citado requisito não se faz em razão direta da
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM
continuidade do trabalho prestado, mas sim, pelos fins do
FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O trabalho
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permanente, ainda que em um único dia da semana, mas
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trabalhista, plasmado no verbete de nº. 363, que assim dispõe:
atendendo às peculiaridades da atividade fim do empregador,
que assim o exige, justifica o vínculo empregatício, posto que
"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
atendidos os pressupostos do artigo 3º da CLT. (TRT 15ª R - RO
19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a
0000235-50.2010- rel. Claudinei Zapata Marque - 15/04/2011)
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO EVENTUALIDADE - FAXINA -
óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ACADEMIA DE GINÁSTICA - UMA VEZ POR SEMANA -
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
Trabalhadora que presta serviço de faxina, por mais de 02
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
anos, em academia de ginástica, ainda que apenas aos
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
sábados, ativa-se de forma não-eventual, permitindo-se o
reconhecimento de vínculo empregatício, sempre que presentes
Portanto, afiguram-se devidos apenas a contraprestação dos dias
os demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego (TRT
efetivamente laborados e os depósitos fundiários, merecendo,
3ª R - RO 01107-2005-106-03-00-8: - rel. Denise Alves Horta -
portanto, serem expurgadas do condenatório as demais verbas
11/02/2006)". Em resumo, no quadro em tela não havia espaço para
deferidas.
nenhuma autonomia, nem campo para o exercício da atividade na
condição de profissional liberal. Ora, não basta tachar o trabalhador
Quanto à remuneração obreira, restou incontroverso nos autos,
de autônomo. É preciso, antes de mais nada, que a ele seja
havendo inclusive prova documental neste sentido, que a
conferida plena autonomia, o que inocorreu no caso dos autos.
contraprestação salarial percebida pelo obreiro era: nos anos de
Lembro que, em face do princípio da primazia da realidade, o
2010 e 2011 o valor pelo dia trabalhado era de R$ 37,00 (vide Id
contrato de trabalho não depende da vontade das partes para se
3ff7cf2 - Pág. 3 e seguintes); em 2012 de R$ 43,00 (Id ed90967 -
aperfeiçoar, pois a intenção dos contratantes não tem força
Pág. 2 e seg.); já em 2013 era de R$47,80 (Id 80a83c6 - Pág. 2 e
adjudicante na determinação da natureza da relação. Assim, para
seg.) e em 2014 a quantia de R$70,00 (confirmado pelos
que seja reconhecido como de emprego um ajuste, basta que seja
depoimentos pessoal e testemunhais).
demonstrada a prestação de serviço de uma pessoa a outra, física
E, nesta senda, manifestou-se o juízo a quo, senão vejamos (Id
ou jurídica (intuito personae), de forma não-eventual, subordinada e
eb6d345 - Pág. 9):
mediante remuneração. Portanto, do percuciente exame do
"Considerando que o salário mínimo em 2010 era de 510,00; em
conjunto fático-probatório, convenci-me que o vínculo contratual
2011, R$540,00; em 2012, R$ 622,00; em 2013, R$678,00 e em
plasmou-se nos moldes definidos na CLT, sendo de emprego a
2014, R$724,00, sendo esse o valor devido para uma jornada de
relação havida entre as partes, fixando o período contratual de
220h mensais, entendo que a remuneração diária do autor, nos
10/10/10 a 15/03/14."
valores acima apontados, para 08h de labor, está bastante razoável,
sendo superior a proporção do salário mínimo, não havendo
diferença salarial a deferir."
DA NULIDADE CONTRATUAL E DAS VERBAS DEVIDAS
Assim exposto, para fins de recolhimento de FGTS, durante a
Analisando o quadro fático-jurídico delineado nos autos, tem-se que
contratualidade (10/10/10 a 15/03/14), merece reforma a sentença
a admissão do obreiro é viciada, a teor do disposto no inc. II, do art.
para determinar que seja observada a evolução a título de
37 da CF/88, porquanto o normativo constitucional condiciona a
contraprestação salarial do trabalhador, dos dias efetivamente
investidura em emprego/cargo público à aprovação prévia em
trabalhados, nos termos acima delineado.
concurso público. Desta forma, não há como reconhecer a validade
do contrato firmado, senão a sua nulidade, eis que inquinado de
DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DAS CONTRIBUIÇÕES
nulidade absoluta, daí não decorrerem efeitos jurídicos válidos,
PREVIDENCIÁRIAS
senão a contraprestação salarial e o FGTS. Em suma, estamos
diante de um típico caso de contrato nulo, em face da contratação,
Corolário lógico do reconhecimento da nulidade contratual, bem
sem concurso público, de obreiro pela Administração Pública.
como do entendimento plasmado na súmula 363 do TST, alhures
transcrita, é a impossibilidade de anotação na CTPS do vínculo
Neste caso, adota-se o entendimento sumular da excelsa corte
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inquinado de ilegalidade. Pelo mesmo motivo, não se há falar em
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