Antivirus TITANIUM

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Antivirus TITANIUM
VIA REAL BANDA LARGA LTDA . – ME
Rua Rodrigues Maia, 145 – Bairro Angélica – Cep 36.400-000 – Conselheiro Lafaiete – MG.
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Atendimento ao cliente: (31) 3769-2000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Pelo presente instrumento particular, a Via Real Banda Larga LTDA. – ME, situada em Conselheiro
Lafaiete/MG, à Rua Rodrigues Maia, 145 - Bairro Angélica, inscrita no CNPJ sob o nº 01.695.258/0001-12,
Inscrição Municipal nº 23320, Inscrição Estadual: isenta, neste ato, representada em conformidade com seu
estatuto social, doravante designado simplesmente CONTRATADO, e de outro lado o CONTRATANTE
devidamente qualificado na “CARTA DE ACEITE DE CONTRATO”, aqui simplesmente denominado
“CAC” que é parte integrante deste Contrato, têm ajustado entre si o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO CONTRATADO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do(s) serviço (s) de Segurança, por parte do
CONTRATADO, e a utilização por parte do CONTRATANTE, conforme características dos Produtos,
descritas no item 1.3 deste contrato, e características constantes da respectiva “CAC”;
1.2. O CONTRATADO se reserva o direito a modificar unilateralmente, em qualquer momento e sem prévio
aviso, a apresentação e configuração do Serviço, assim como as condições requeridas para utilizá-lo;
1.3. Através dessas Condições Gerais, o CONTRATADO coloca à disposição dos CONTRATANTES os
Produtos abaixo relacionados:
1.3.1. TITANIUM PLUS: Este Produto consiste em um software de Antivírus e Anti-spywares, capaz de
proteger o computador que tiver esse software instalado, contra vírus informáticos. O software é capaz de
identificar automaticamente a existência de novos vírus e estará apto a proteger o microcomputador contra
os mesmos;
1.3.2. TITANIUM INTERNET SECURITY: Este produto consiste em um software de Antivírus, Antispywares, Firewall e Controle de Conteúdo de acesso a Internet, capaz de proteger o computador que tiver
esse software instalado, contra vírus informáticos. Protege o microcomputador contra ataques de hackers,
estabelecendo uma barreira protetora entre a Internet e as informações confidenciais e pessoais arquivadas
no computador. Ajuda a bloquear os "ataques de piratas" informáticos, permite selecionar manualmente as
aplicações de confidencialidade, e permite controlar o acesso a certos conteúdos disponíveis na Internet, na
qual este controle será realizado através de filtros de conteúdos, evitando o acesso àqueles que tiverem
sido previamente bloqueados. O Controle de Conteúdo oferecido pelo Produto se baseia na criação de
perfis de usuários, onde o usuário principal do microcomputador tem a função de administrar o Controle de
Privacidade e pode criar novos perfis para os demais usuários da estação. Esses perfis podem sofrer
restrições de acordo com a idade do usuário, hora do dia em que ele está usando o computador, páginas da
Web ou por palavras-chaves;
1.3.3. TITANIUM MAXIMUM SECURITY: Este produto consiste em um software de Antivírus, Antispywares, Firewall e Controle de Conteúdo de acesso a Internet, semelhante ao TITANIUM INTERNET
SECURITY, acrescido dos serviços Micro Vault e Delete Seguro, conforme características a seguir:
a) Micro Vault: Consiste em uma pasta protegida por senha, que pode resguardar os arquivos sigilosos, e
caso o usuário perca o seu computador, o mesmo pode bloquear remotamente esta pasta para manter
os arquivos em segurança;
b) Delete Seguro: Função onde os arquivos serão deletados sem que os mesmos possam ser recuperados.
1.4. Os Produtos descritos nas cláusulas 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3, quando adquiridos, estarão disponíveis no
momento da contratação, e seu uso será possível após a realização do download que deverá ser feito pelo
CONTRATANTE e serão instalados no microcomputador onde foi realizado o download.
1.5. A aquisição do Produto ocorrerá em alguma das seguintes maneiras:
a) O Produto poderá ser adquirido como complementação dos serviços de acesso à Internet, prestados
pelo CONTRATADO, hipótese em que o valor do Serviço de Segurança será cobrado à parte e
juntamente com a mensalidade dos serviços de acesso a internet;
b) Isoladamente. O Produto poderá ser adquirido pelo CONTRATANTE independentemente da contratação
de quaisquer outros produtos/serviços oferecidos pelo CONTRATADO, hipótese em que o
CONTRATANTE poderá adquirir alguma das modalidades dos Produtos conforme disponibilizadas pelo
CONTRATADO.
1.6. Quando da contratação do Serviço, o CONTRATADO enviará ao CONTRATANTE a CARTA DE
ACEITE DE CONTRATO – CAC, parte integrante deste contrato, com a descrição da modalidade
contratada, o valor da respectiva mensalidade, entre outros dados;
1.7. O uso do serviço, pelo CONTRATANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados a partir da data de
instalação, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos
serviços, conforme especificados na CAC;
1.8. A ASSINATURA DA CAC TAMBÉM É SUFICIENTE PARA A VALIDADE DOS TERMOS DESTE
CONTRATO E SUBENTENDE QUE O CONTRATANTE LEU E CONHECE OS TERMOS DESTE
CONTRATO, QUE ESTÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
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E CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE CONSELHEIRO LAFAIETE, SITUADO À RUA AFONSO PENA,
375, CENTRO, CONSELHEIRO LAFAIETE, MG;
1.9. ESTE CONTRATO TAMBÉM PODE SER ACESSADO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
www.viareal.com.br/contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA – LICENÇA DE USO DO SOFTWARE
2.1. A contratação do Produto, por parte do CONTRATANTE, gerará a adjudicação de uma licença de uso
de software, a qual estará identificada com um número. Assim, ao contratar o produto, o CONTRATANTE
receberá um e-mail, contendo instruções para instalação do software e contendo o número de série da
licença, conferido pela Trend Micro, que será utilizado para a realização do download do Produto adquirido;
2.2. O CONTRATANTE se compromete a fazer uso diligente do número da licença e mantê-lo em segredo,
sendo que o mesmo se compromete a comunicar imediatamente o CONTRATADO a perda ou roubo do
número da licença, no menor prazo possível, a fim de que o CONTRATADO possa desativar o referido
número;
2.3. ATÉ O MOMENTO EM QUE EFETIVAMENTE COMUNICAR O CONTRATADO, O CONTRATANTE
RESPONDERÁ PELOS GASTOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVENTUAL UTILIZAÇÃO DA(S)
LICENÇA(S) PARA ACESSO AOS SERVIÇOS, POR TERCEIROS. O CONTRATADO NÃO SE
RESPONSABILIZARÁ POR QUAISQUER DANOS DECORRENTES DE TAIS FATOS ENQUANTO NÃO
FOR INFORMADA PELO CONTRATANTE SOBRE O EXTRAVIO, PERDA OU ROUBO DAS LICENÇAS;
2.4. Uma vez contratado o Produto, o CONTRATANTE se compromete a instalar o software, seguindo as
instruções encaminhadas por e-mail e que constam no site http://www.viareal.com.br. A referida instalação
se realizará mediante a realização do download do(s) Produto(s) contratado(s). Após a realização do
download do Produto e da instalação do software, o CONTRATANTE deverá introduzir o número da chave
encaminhada para o e-mail do CONTRATANTE;
2.5. O CONTRATANTE não poderá: (i) efetuar nenhuma outra cópia do software, (ii) enviar cópias do
software a terceiros ou (iii) colocar o software à disposição de terceiros por qualquer meio, assim como
também está proibido de utilizar o software com finalidade distinta daquela prevista nessas Condições
Gerais.
2.6. O número de chave de acesso a utilização dos serviços são privativos do CONTRATANTE, ficando ele
responsável por si e por terceiros na sua utilização, obrigando-se a honrar todos os compromissos
financeiros e/ou legais daí resultantes;
2.7. Este contrato é para utilização do número de licenças constante da CAC.
CLÁUSULA TERCEIRA – LIMITAÇÃO E EXCLUSÃO DE GARANTIAS E DE RESPONSABILIDADE
3.1. Embora o CONTRATADO utilize as melhores tecnologias e empenhe seus maiores esforços, não
possui condições de controlar com caráter prévio a ausência de vírus nos conteúdos transmitidos,
difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, postos à disposição, ou acessíveis por meio da utilização dos
serviços, nem a ausência de outros elementos que possam produzir alterações no equipamento informático
do CONTRATANTE ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados ou transmitidos do
equipamento informático do CONTRATANTE;
3.2. Tendo em vista o disposto no item anterior, o CONTRATADO se exime de qualquer responsabilidade,
referente aos sites acessados pelos usuários, ação de hackers, danos e prejuízos de qualquer natureza que
possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos que, desta forma,
possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do
CONTRATANTE;
3.3. O CONTRATADO não se responsabiliza pelos danos e prejuízos de toda e qualquer natureza que
possam derivar da má utilização dos serviços, por eventuais falhas, ou quaisquer problemas técnicos
presentes nos softwares ou serviços prestados pela empresa parceira;
3.4. O CONTRATADO não é responsável pelos danos e prejuízos de toda e qualquer natureza que possam
derivar da transmissão, difusão, armazenagem, colocação à disposição, recepção, obtenção ou acesso aos
conteúdos através dos serviços de acesso a Internet e, em particular, ainda que não de modo exclusivo,
pelos danos e prejuízos que possam derivar (a) da violação da lei, moral e bons costumes ou da ordem
pública, como conseqüência da transmissão, difusão, armazenagem, colocação à disposição, recepção,
obtenção ou acesso aos conteúdos através dos serviços de acesso; (b) do não cumprimento, atraso no
cumprimento, cumprimento defeituoso ou finalização por qualquer causa das obrigações contraídas por
terceiros e contratos realizados com terceiros através de ou com motivo do acesso aos conteúdos
transmitidos, difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, postos à disposição, ou acessíveis através dos
serviços de acesso; e (c) de vícios e defeitos de toda e qualquer natureza dos produtos e serviços
comercializados, adquiridos ou prestados para o CONTRATANTE ou terceiros pela Internet.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
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4.1. O CONTRATADO se obriga a disponibilizar o serviço contratado pelo CONTRATANTE, nos termos
destas Condições Gerais e do plano contratado, podendo eventualmente, a utilização do Serviço sofrer
interrupções devido a: (a) casos fortuitos ou força maior; (b) ações de terceiros que impeçam a prestação
dos serviços; (c) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema; (d) interrupção ou suspensão pela
Concessionária dos serviços de internet; (e) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o
desligamento temporário do sistema ou impossibilitem a prestação do serviço;
4.2. O CONTRATADO NÃO É RESPONSÁVEL POR QUAISQUER DANOS OU PREJUÍZOS
DECORRENTES DE INTERRUPÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS PREVISTOS NO ITEM ACIMA,
OU DAQUELES EM QUE O CONTRATADO NÃO TENHA CONCORRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A
REALIZAÇÃO DO DANO E OU PREJUÍZO;
4.3. O CONTRATADO envidará os melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do serviço
ora contratado, comprometendo-se, ainda, a respeitar a privacidade do CONTRATANTE, garantindo que
não monitorará ou divulgará informações relativas à utilização do Serviço, mantendo sigilo sobre todas as
informações cadastrais por ele fornecidas, inclusive sua senha de acesso e número de chave, que só serão
divulgadas a terceiros em razão de solicitação judicial ou no interesse pessoal do CONTRATANTE, caso
este em que será necessária a sua aprovação formal, ressalvadas as hipóteses previstas nestas Condições
Gerais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Pagar pontualmente os valores devidos em virtude deste contrato;
5.2. Manter os equipamentos e a infra-estrutura necessária para prestação dos serviços;
5.3. O CONTRATANTE será integralmente responsável por certificar-se de que a configuração de seu
equipamento está em pleno acordo com as configurações mínimas exigidas para instalação e uso de
softwares, estando o CONTRATADO livre e isento de qualquer responsabilidade decorrente da não
observância, pelo CONTRATANTE, do disposto nesta cláusula;
5.4. O CONTRATANTE deverá informar o endereço eletrônico (e-mail), no qual receberá a licença para
utilização do serviço, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado;
5.5. O CONTRATANTE será responsável pela instalação do software.
CLÁUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO, QUALIDADE E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento do técnico, as visitas técnicas serão sempre
cobradas, conforme valor especificado na Carta de Aceite de Contrato – CAC;
6.2. As cobranças citadas na cláusula 6.1, à época da contratação do serviço, constam da CAC e estarão
sujeitos às mesmas correções da mensalidade pela prestação do serviço;
6.3. O CONTRATANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja
para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas e por
outros fatores, fora do controle do CONTRATADO. Interrupções do serviço causadas pelo CONTRATANTE
ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações do CONTRATADO
previstas neste contrato;
6.4. A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATADO, necessários para utilização dos
serviços, será de inteira responsabilidade do CONTRATADO;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. Este contrato entra em vigor na data da assinatura do contrato e recebimento do e-mail da liberação do
número de chave, para a utilização dos serviços, independente da data do download e de instalação do
software pelo usuários, vigorará pelo prazo estipulado na CAC e será renovado automaticamente por
prazo indeterminado, se não houver manifestação em contrário, por qualquer das partes, mediante carta
ou e-mail à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do próximo
boleto;
7.2. O CONTRATANTE fica ciente de que a rescisão do presente contrato, de sua parte, antes do prazo de
fidelização contratado, é entendida como descumprimento da condição contratual de fidelidade exigida,
ficando obrigado ao pagamento, ao CONTRATADO, do valor equivalente ao desconto concedido no ato da
contratação. Referida taxa constará da CAC, e será cobrada automaticamente mediante emissão de fatura
contra o CONTRATANTE;
7.3. O encerramento deste contrato, na hipótese prevista em 5.2 acima, obriga as partes ao cumprimento
de todas as obrigações eventualmente pendentes até o último dia de vigência do contrato.
A denúncia do contrato, nos termos previstos em 5.2 e 5.3 acima, não sujeita a parte denunciante a
qualquer penalidade especificamente aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de cobrança de
penalidades previstas neste instrumento para os casos de inadimplência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
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8.1. Pelo serviço, o CONTRATANTE pagará uma mensalidade, a qual vencerá todos os meses, no
mesmo dia acordado pelo CONTRATANTE, na “CAC”, através de boleto bancário ou outra forma de
cobrança;
8.2. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da data da
contratação dos serviços. Ou seja, independente da data do download e instalação do software;
8.3. O serviço é prestado na modalidade não medido, sendo cobrado, sempre, referente ao serviço
prestado no mês em curso, no dia escolhido pelo CONTRATANTE, entre aqueles disponibilizados para
escolha pelo CONTRATADO: 05, 10 ou 20 de cada mês;
8.4. Os valores mensais devidos pela prestação do serviço, serão cobrados em boleto bancário ou
outro meio pagável mensalmente em qualquer agência bancária, até a data do vencimento e na
agência bancária emissora após o vencimento;
8.5. O CONTRATADO enviará os documentos de cobrança por ela emitidos, para pagamento através de
correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on-line;
8.6. Quando disponível, e havendo sido feita a opção para recebimento de cobrança (fatura), via correio
eletrônico (e-mail), o CONTRATANTE deverá informar o endereço eletrônico (e-mail), no qual poderá
receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do
endereço eletrônico informado.
CLÁUSULA NONA – DOS REAJUSTES
9.1. Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será
reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do
Índice Geral de Preços– Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou, no caso de sua
extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação,
pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE) ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua
divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no
período;
9.2. O CONTRATADO poderá, sob seu julgamento, optar por negociar este reajuste, sem que isto venha a
significar que abre mão do reajuste automático pelo índice mencionado;
9.3. O reajuste de que trata a cláusula anterior, terá seu primeiro mês de cobrança no boleto de
setembro, calculado pelo índice anual acumulado no mês de agosto, em virtude de ser o mês de
vencimento dos contratos de insumos e de trabalho do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
10.1. O não pagamento do boleto bancário correspondente ao serviço, na data do seu vencimento, sujeita
o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, às seguintes
sanções:
a) Pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação;
b) Suspensão da prestação do serviço 10 (dez) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da
exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao
pagamento do (s) valor (es) da (s) conta (s) em atraso, acrescido (s) da multa e dos juros.
10.2. O cancelamento da prestação do serviço ao CONTRATANTE ocorrerá independentemente de
qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 10 (Dez) dias, a contar do vencimento e não
pagamento do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades
cabíveis;
10.3. Independentemente dos atos referenciados nos itens anteriores, o CONTRATADO incluirá o
CONTRATANTE, incluso nesta cláusula, no cadastro de pessoas inadimplentes (SPC), mantido pela
Câmara de Dirigentes Lojistas ou outro semelhante;
10.4. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo
vencimento, o CONTRATANTE será considerado inadimplente, podendo, neste caso, o
CONTRATADO, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de
cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:
a) Pela interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos
encargos legais e contratualmente previstos;
b) Pelo desligamento dos serviços, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos
encargos legais e contratualmente previstos
10.5. Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação
dos serviços ora contratados, acarretará, necessária e automaticamente, a suspensão e/ou cancelamento
dos serviços, sem que assista ao CONTRATANTE direito a qualquer indenização ou reposição, a qualquer
título, competindo-lhe, contudo, o pagamento ao CONTRATADO dos eventuais saldos dos preços fixados
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neste instrumento e, eventualmente, ainda não liquidados na ocasião da suspensão ou da rescisão de que
trata esta cláusula;
10.6. A suspensão dos serviços é uma faculdade do CONTRATADO e, mesmo que o serviço esteja
suspenso, por atraso no pagamento das mensalidades, novos boletos serão gerados a cada novo
vencimento, uma vez que o CONTRATADO continuará pagando pela disponibilização dos serviços
ao seu fornecedor;
10.7. Em caso de atraso superior a 30 (Trinta dias) da data do vencimento ou em prazo inferior
estabelecido na legislação em vigor, o CONTRATADO poderá dar o presente contrato por rescindido, com
a consequente e imediata extinção da prestação dos servicos;
10.8. No caso de extinção da prestação do serviço previsto no item anterior, o serviço somente será
disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos;
10.9. Persistindo o débito em aberto, o CONTRATADO reservar-se-á o direito de inscrever o
CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências
decorrentes do uso do serviço ora contratado;
10.10. O CONTRATADO providenciará a solicitação de exclusão dos dados do CONTRATANTE aos órgãos
de proteção ao crédito, tão logo seja comprovada a quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou
notificação judicial, na ocorrência dos seguintes casos:
a) Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a
continuidade da execução do contrato;
b) Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação
decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada,
prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato;
c) Por determinação legal ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou
supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato ou por pedido ou decretação de concordata
ou falência de uma das partes.
11.2. Tanto o CONTRATADO quanto o CONTRATANTE poderão rescindir o presente CONTRATO de
forma automática e sem a necessidade de requerimento prévio de qualquer espécie, se ocorrer a seguinte
hipótese: falta de cumprimento da outra parte de quaisquer das obrigações que contraiu, por meio do
presente, após notificação suficiente exigindo o cumprimento de suas obrigações num prazo não inferior a
10 (dez) dias;
11.3. O cancelamento do serviço em condição promocional, antes do prazo escolhido, por culpa ou
solicitação do CONTRATANTE, implicará no pagamento, por parte do CONTRATANTE, AO
CONTRATADO, o valor equivalente ao desconto concedido para que houvesse a fidelização. O valor
deste desconto constará da Carta de Aceite de Contrato – CAC.
11.4. Caso ocorra a rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, as partes comprometem-se
a saldar e liquidar, imediatamente, eventuais débitos e pendências existentes, relativos a períodos já
disponibilizados e ainda não pagos, se for o caso;
11.5. A rescisão deste contrato pelo CONTRATANTE, cumprindo ou não a cláusula de fidelização aqui
pactuada, deverá ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias, antes do vencimento do
próximo boleto e produzirá efeito no último dia do mês civil (exemplo: vencimento em 10 (dez) de março;
solicitação de cancelamento em 11(onze) de fevereiro; portanto, já terá sido emitido novo boleto, que dará
direito de utilização até 31(trinta e um) de março). Assim, o CONTRATANTE, ao solicitar o cancelamento da
assinatura, reconhece que terá direito de uso até o fim do período pago, ficando o CONTRATADO isento de
ressarcimento de qualquer valor pago ou gerado na data da solicitação do cancelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CONTEÚDOS E SUA UTILIZAÇÃO
12.1. O CONTRATANTE declara-se integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer
condição promocional na celebração deste Contrato, poderá, a critério do CONTRATADO, não ter direito a
usufruir novamente de condições promocionais, sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições
relativas as condições promocionais não se aplicarão ao CONTRATANTE;
12.2. Os pais ou os responsáveis legais do menor de idade responderão pelos atos por ele praticados na
utilização dos conteúdos objeto deste Contrato, dentre os quais eventuais danos causados a terceiros,
práticas de atos vedados pela lei e pelas disposições deste Contrato;
12.3. O CONTRATANTE expressamente aceita que o CONTRATADO envie mensagens via e-mail de
caráter informativo, referentes às comunicações específicas do CONTRATADO AO CONTRATANTE;
12.4. O CONTRATANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos
conteúdos aqui contratados;
12.5. O CONTRATANTE declara e concorda expressamente:
a) Ser maior de 18 anos, ou menor devidamente autorizado pelos pais ou responsáveis;
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b) Que não utilizará os serviços com a finalidade de desrespeitar a lei, a moral, os bons costumes, as
normas de direito autoral e/ou propriedade industrial, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à
intimidade pessoal e familiar;
c) A observar os padrões éticos e morais vigentes na Internet e as leis nacionais e internacionais aplicáveis
à espécie;
d) Ter o contrato cancelado, caso o CONTRATADO tome o conhecimento, por si ou por terceiros, que o
usuário violou qualquer termo do presente Contrato, por qualquer modo;
e) Ser o único responsável em caso de má utilização dos serviços contratados, bem como pelos conteúdos
acessados, e caso ocorra, pela infecção do microcomputador por vírus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. A prestação do serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente Contrato, normas vigentes e
demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O reconhecimento da instalação ou assinatura da Carta de Aceite do Contrato ou o pagamento
da primeira fatura de cobrança, relativa aos serviços prestados, bem como uso do serviço pelo
CONTRATANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados a partir da data de instalação, implica na
anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e de todas as cláusulas e condições aqui
pactuadas;
14.2. É expressamente vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem
prévia e expressa concordância do CONTRATADO;
14.3. O CONTRATADO poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento,
mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita ou eletrônica ou mensagens lançadas no
documento de cobrança mensal, o que será dado pelo CONTRATANTE por recebido e aceito, à simples e
subsequente prática de atos ou ocorrência de fatos que caracterizem sua aceitação e permanência. Tais
modificações e/ou aditivos serão averbadas no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde
está registrado este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Cidade de Conselheiro Lafaiete – MG para dirimir
quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Contrato registrado no Cartório Registro de Títulos e Documentos de Conselheiro Lafaiete – Minas Gerais,
apontado sob o nº de ordem 19184 às fls 98 do protocolo A 2, registrado sob o nº de ordem 16419 do livro B
70 às fls 23 do Registro de Títulos e Documentos em 09/06/2011.
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