guia de estudo - 2004

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guia de estudo - 2004
CONFERÊNCIA DE CÚPULA DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE TERRORISMO
Prezados delegados,
Sejam muito bem-vindos à quarta edição da Simulação de Organizações
Internacionais! É com imenso prazer que apresentamos a vocês o guia de estudos da
Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo, fruto de intenso trabalho
nos últimos meses por parte de seus diretores. Desejamos que vocês possam encontrar
nele uma fonte de informações importante para que desenvolvam suas pesquisas tendo
em vista a participação nos debates durante o evento.
Dando continuidade ao seu pioneirismo na região e sempre prezando
pela inovação e pelo alto nível acadêmico em seus trabalhos, a SOI 2004 resolveu trazer
para o centro do debate um tema recorrente na mídia de massa e no meio acadêmico nos
últimos anos: o Terrorismo Internacional. Entretanto, o ineditismo desta vez reside no
fato de que esta questão será abordada por intermédio de uma Conferência de Cúpula
Internacional, concretizando os anseios de grande parte dos países das Nações Unidas,
que vêem numa conferência a maneira mais democrática e prática de se chegar ao
consenso em alguns aspectos relativos à temática.
Feitas estas breves considerações, antes que vocês iniciem a leitura do
guia, gostaríamos de nos apresentar. Eu, Edinaldo Benicio (sem acento mesmo, por
favor!), sou estudante do sétimo período do curso de Direito da UFRN e é a segunda
vez que serei diretor em um comitê da SOI. Já participei da AMUN 2002, do MONU
2002 e da SOI 2002 como delegado. Vejo a SOI como um estímulo não só para aqueles
que querem seguir a carreira das relações internacionais, mas, como um instrumento de
informação dos acontecimentos que ocorrem ao redor do mundo. Gostaria de me
despedir de meu amigo “Galaboy” Rafael da Mata que estará terminando seu curso de
Direito este ano e dizer que as inúmeras vezes que paramos para discutir Direito
Internacional foram sem dúvidas de grande proveito. Sorte fera! Aproveito e desejo
sucesso a todos os futuros delegados!
Eu, Rafael de Medeiros Lula da Mata (não sou primo do nosso
digníssimo presidente, apesar de todo mundo achar!), também estudo Direito na
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mas, infelizmente, esta será a minha
última SOI, pois estou concluindo o curso este ano. Considero-me um verdadeiro
“ v i c i a d o ” e m M o d e l o s d a O N U , s e n d o a S O I 2 0 0 4 a m i n h a d é c i m a-primeira
participação em eventos do tipo. Porém, esta será a minha primeira vez enquanto diretor
acadêmico de um comitê na SOI, pois em 2001 e em 2002 fui delegado e em 2003
1
exerci a função de Secretário-Geral Adjunto. Posso afirmar, sem sombra de dúvidas,
que a experiência deste ano tem sido a mais prazerosa, pois tive a oportunidade de
elaborar este guia de estudos, além de ter a chance de estar em contato permanente com
vocês, delegados, que são a razão de ser da SOI. Neste sentido, aproveito o ensejo para
expressar meus votos de mais profundo respeito e admiração pelos meus colegas de
mesa, Benicio, Maria Clara e Ana Paula, que souberam desempenhar seus papéis de
forma irrepreensível. Foi realmente um prazer estar nesse barco junto com vocês três até
então! Ademais, gostaria de dizer que a idealização deste comitê representa a realização
de um sonho pessoal, pois tenho especial interesse pelo estudo da área de segurança
internacional, especialmente no que tange às questões relacionadas ao fenômeno
terrorista. Portanto, gostaria de fazer o meu último agradecimento, que se dirige ao
Secretariado da SOI 2004, por ter entendido o escopo do comitê e ter dado total apoio à
idéia desde a sua concepção. Por fim, gostaria de desejar sucesso a todos os futuros
delegados do CCT e considerem-se muito bem-vindos à ensolarada Natal, para os que
vierem de fora!
Eu, Maria Clara Lucena, sou estudante de Direito da UFRN e estou
cursando atualmente o quinto período. Esta é a minha segunda participação na SOI, a
primeira como diretora. Como iniciante, estou adorando a idéia de participar de um
evento tão importante em nosso meio acadêmico. Este ano tive também a oportunidade
de participar da minha primeira AMUN, onde pude adquirir conhecimentos e conhecer
pessoas com os mesmos interesses que os meus. Espero que nosso guia seja bastante útil
e sirva como base de pesquisa para o trabalho que será desenvolvido por cada um nesta
SOI, além de despertar o interesse de vocês para questões de relevância internacional.
Estou bastante entusiasmada para vê-los atuando como delegados e espero que a
participação de vocês venha acompanhada da vontade de fazer novos amigos, pois este
é o objetivo maior dos nossos modelos. Por fim, queria aproveitar o espaço para
agradecer a Rafael, Benicio e Ana Paula, pela ótima experiência que me
proporcionaram ao trabalharmos juntos e pela confiança e compreensão.
Eu, Ana Paula Morais Galvão, assim como Maria Clara, sou estudante do
quinto período de Direito da UFRN. Essa será minha terceira participação na SOI, tendo
sido observadora e delegada nas edições passadas. É uma oportunidade única trabalhar
nesse evento tão grandioso, e mais ainda com pessoas tão incríveis. Queria agradecer a
Rafael, por sempre ter nos ajudado, tentando transmitir um pouco de sua experiência; a
Benicio, pela confiança em mim depositada, pois como diretor do comitê que participei
no ano passado, foi quem me indicou e espero não decepcionar; e a Maria Clara por
sempre ter me apoiado, ao tentarmos, juntas, fazer o melhor possível para vocês.
Também participei do AMUN esse ano, e confesso que foi um grande desafio para mim,
especialmente por ter ficado em um comitê econômico, do qual tenho poucos
conhecimentos, mas que foi uma ótima ocasião para aperfeiçoar as informações sobre o
tema, melhorar o inglês e, principalmente, conhecer pessoas novas, com quem tenho a
esperança de poder trabalhar no futuro. Finalmente, gostaria de desejar uma boa sorte
para todos os delegados, que vocês tenham muito sucesso em suas pesquisas e que esse
guia estimule cada um a ampliar seus horizontes no assunto, instigando-os a criar uma
vontade de aprofundar seus estudos nas questões presentes na agenda internacional e
despertando um sentimento no sentido de melhorar, quem sabe, nosso mundo. Boa sorte
a todos e bons estudos!
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Não hesitem em nos contactar através do e-mail [email protected] se
porventura surgirem quaisquer dúvidas ou mesmo se desejarem trocar alguma idéia
conosco. Além disso, procurem checar constantemente o website oficial da SOI 2004
(www.soi.com.br) pois o mesmo estará sendo constantemente atualizado com novos
arquivos e informações sobre o nosso comitê.
Esperamos vocês em outubro!
Atenciosamente,
Rafael da Mata
[email protected]
Edinaldo Benicio Júnior
[email protected]
Maria Clara Lucena
[email protected]
Ana Paula Galvão
[email protected]
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1. Introdução
Madri, 11 de Março de 2004. Centenas de pessoas estavam prestes a
c o m e ç a r u m d i a d e t r a b alho como outro qualquer. Fantasiemos os pensamentos,
conversas e movimentos das pessoas que circulavam nos trens ou nas estações da cidade
espanhola naquela quinta-feira, minutos antes da tragédia. Um ainda dormia, naquela
hora da manhã. Outro, no banco ao lado, lia o jornal. Ao seu lado, dois rapazes
discutiam futebol. Uma senhora se levantava para descer na estação que se aproximava e
dizia à companheira de viagem: “Hasta mañana!”. Sem cuidado ou reflexão, ela
pronunciara as palavras mais insensatas possíveis, naquela hora e local.
Momentos seguintes, exatamente às 7h39, choque, terror, destruição: três
bombas são detonadas na estação Atocha, principal ponto de conexão entre trens
metropolitanos e o metrô, no coração da capital espanhola. Segundos depois, quatro
bombas explodem em um trem à mil metros da estação.
Às 7h42, mais duas bombas são detonadas em um vagão, agora na
estação El Pozo. Outras três bombas são desativadas pela polícia. E, finalmente, às
7h44, apenas cinco minutos depois da primeira explosão, mais uma bomba explode em
um trem próximo à estação Santa Eugênia.
A série de bombas que matou quase 200 pessoas e feriu mais de 1500 foi
uma das maiores chacinas ocorridas em uma grande capital européia desde a Segunda
Guerra Mundial, entrando para o grupo de acontecimentos da história da humanidade
cuja obscura repercussão acaba gerando incertezas, insegurança e vulnerabilidade.
É evidente a semelhança de objetivo e escala entre o 11 de Março, em
Madri, e o 11 de Setembro, em Nova Iorque. Em ambos tentou-se fazer o maior número
possível de vítimas civis com grandiosos ataques múltiplos. Especialistas acreditam que
o massacre de Madri confirma a percepção de que as organizações terroristas tendem a
derramar o sangue de inocentes em tão grandes proporções que não possam ser
ignoradas pelos governos, pela mídia e pela sociedade em geral.
Marcas deixadas pela explosão de uma das bombas em Madri no dia 11 de Março de 2004
Estamos ainda no começo de um novo século, mas, devido a uma série de
fatore s q u e e s t e s a t a q u e s t r a z e m c o n s i g o , t a i s c o m o c o m p l e x i d a d e , o u s a d i a e
imprevisibilidade, já podemos afirmar que o terror é um dos maiores infortúnios da
nossa geração.
Embora o fenômeno terrorista se manifeste há séculos, figurando como
um tema de grande importância na agenda internacional, drásticas mudanças ocorreram
4
no cenário mundial nos últimos tempos, especialmente após os ataques de 11 de
Setembro, que atingiram tão grande repercussão que se tornaram um marco na luta
contra este mal, exigindo da comunidade internacional novos métodos de combate ao
terrorismo, tornando imprescindível, portanto, uma maior cooperação internacional que
vise a implementação de medidas mais eficazes nesta frente que se abriu.
No entanto, conduzir uma luta adequada contra o terrorismo, prevenindo
novos ataques e desmantelando organizações, só será possível se entendermos o novo
paradigma no qual está inserido o terrorismo internacional e os novos obstáculos que ele
impõe. Deste modo, torna-se urgente uma nova abordagem face à situação atual, criando
um ambiente favorável à cooperação entre os governos e avaliando as políticas de
combate ao terror atualmente em prática.
2. As Conferências Internacionais
Uma característica peculiar das relações internacionais ao longo do
século passado foi o crescimento das chamadas conferências internacionais, que podem
ser definidas como um encontro entre representantes de diferentes nações para discutir
1
questões de interesse internacional ou estabelecer políticas gerais .
Com suas origens remontando aos grandes Congressos do Século XIX,
que eram encontros políticos entre potências européias (Congresso de Paris de 1856, de
Berlim de 1878 e 1885, de Bruxelas de 1890 e as Conferências de Haia de 1899 e
1907), a prática da diplomacia por intermédio de Conferências, sejam elas permanentes
ou ad hoc, é considerada, nos dias atuais, como um procedimento padrão no cenário
internacional.
Entretanto, apesar de conservarem o caráter de uma reunião interestatal
clássica, as conferências convocadas por uma organização internacional (como é o caso
da Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo) não são órgãos desta,
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sendo dotadas, pois, de uma certa autonomia .
Ao longo de sua história, a Organização das Nações Unidas se
encarregou de realizar alguns destes eventos. Hodiernamente, porém, a inovação das
conferências internacionais é devida à dimensão do seu número de participantes, à
atenção política que desperta, à cobertura que capta da mídia e, principalmente, à
participação da sociedade civil, além de peritos, juristas e técnicos no assunto que
sempre têm a sua contribuição a dar enquanto consultores internacionais.
Desde 1990, tiveram lugar doze conferências principais de alcance
3
universal , que, através deste processo, buscaram o comprometimento da comunidade
internacional para discutir alguns dos problemas mais urgentes da humanidade,
reunindo os seus representantes durante alguns dias para debater e compartilhar valores,
1
EVANS, Graham; NEWHAM, Jeffrey. The Penguin Dictionary of International Relations. Londres:
Penguin Books, 1998. pp. 92-93
2
DIHN, Nguyen Quoc ; DAILLIER, Patrick ; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa :
Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, pp. 152-157.
3
Para mais informações sobre as Conferências passadas, consultar:
http://www.un.org/geninfo/bp/worconf.html
5
bem como para dividir metas e planejar os meios para alcançá-las. Consideradas
individualmente, cada uma destas conferências logrou acordos em seus temas
específicos, em um novo espírito de cooperação global, representando o apogeu de
meses de negociações entre Estados Membros, especialistas da ONU e analistas
internacionais, que buscaram interpretar os problemas que o mundo estava enfrentando
ao mesmo tempo em que compartilharam uma ampla visão sobre seus temas. Dentre as
conferências internacionais organizadas sob os auspícios das Nações Unidas nos últimos
anos, desta c a m o s : a d a I n f â n c i a ( N o v a I o r q u e - 1 9 9 0 ) , d o M e i o A m b i e n t e e
Desenvolvimento (Rio de Janeiro - ECO 92), dos Direitos Humanos (Viena - 1993), da
P o p u l a ç ã o e d o D e s e n v o l v i m e n t o ( C a i r o - 1994), do Desenvolvimento Social
(Copenhague - 1995), das Mulheres (Pequim - 1995), dos Acordos Humanitários
(Istambul - 1996), do Racismo e Xenofobia (Durban - 2001), e do Meio Ambiente e
Desenvolvimento / RIO+10 (Johanesburgo – 2002).
Resguardadas suas particularidades, estas conferências mundiais
desempenharam um importante papel, ao elaborar consensos e identificar as ações
necessárias para cumprir metas comuns, reafirmando vários princípios estabelecidos e
ajudando a articular outros que refletem a experiência – tanto de sucesso quanto de
fracasso – dos últimos 50 anos das Nações Unidas.
2.1. A Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo
Em 1996, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução
51/210, criou um Comitê ad hoc do Comitê Jurídico (Sexto) da Assembléia Geral da
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ONU , que ficaria encarregado de elaborar uma série de convenções internacionais
sobre terrorismo. Hoje em dia, seu mandato vem sendo continuamente revisado e
ampliado, chegando a compreender a elaboração de mais dois tratados: uma Convenção
Geral sobre Terrorismo Internacional e um Projeto de Convenção para a Supressão de
Atos de Terrorismo Nuclear. Todavia, apesar de ambos se encontrarem em fase final de
elaboração, seus textos nunca foram concluídos, pois as negociações esbarram sempre
em conceitos que não foram suficientemente aceitos ou debatidos pela comunidade
internacional, tais como o conceito de “terrorismo” em si e suas formas de
manifestação, por exemplo.
Frente a este impasse, a Assembléia Geral decidiu, em sua resolução
56/88, de 12 de dezembro de 2001, que este Comitê ficaria encarregado de realizar uma
Conferência de Cúpula, sob os auspícios das Nações Unidas, com vistas a formular uma
resposta conjunta da comunidade internacional para o terrorismo e todas as suas formas
de manifestação.
Logo, a Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo
desempenhará um papel pioneiro na abordagem desta questão, apresentando uma nova
perspectiva em relação ao padrão que vem sendo adotado atualmente. Temas como o
aumento da cooperação internacional no combate ao terror, a conexão do terrorismo
com outras atividades criminosas, e, principalmente, a busca por uma definição
universalmente aceita do termo “terrorismo”, serão finalmente discutidos de maneira
mais abrangente e aprofundada, em um fórum reunido com o fim específico de todos os
4
Website do Comitê: http://www.un.org/law/terrorism
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países membros das Nações Unidas terem o direito de postular de forma concentrada,
igualitária e democrática, para que, ao final dos trabalhos, a comunidade internacional
saia mais fortalecida, com mais subsídios para combater esse mal.
Ademais, será conferido um caráter único às discussões em torno do
tema, pois é facultado aos Estados participantes se fazerem representar na figura de seus
Chefes de Estado, de Governo, ou Ministros das Relações Exteriores. Estes líderes
plenipotenciários e supremos mandatários dos seus respectivos países conferirão maior
legitimidade e respaldo político para poder estabelecer diretrizes nos seus mais altos
níveis, o que, certamente, exercerá um maior impacto nas decisões tomadas durante os
trabalhos.
Portanto, a realização de uma Conferencia de Cúpula sobre Terrorismo
sob os auspícios das Nações Unidas representará um marco significativo na luta global
contra o terror. Caberá, pois, à comunidade internacional agarrar esta oportunidade com
todas suas forças, focalizando suas atenções neste tema de maneira objetiva e imparcial,
examinando e investigando suas origens, realizando uma avaliação comum da situação,
propondo medidas para lidar com o mesmo e buscando meios para assegurar que os
responsáveis por tais atos sejam levados a julgamento dentro da legalidade.
3. Histórico do Problema
“Segunda-feira, 01 de Novembro de
2004, um dia antes das eleições
pr e s i d e n c i a i s d o s E s t a d o s U n i d o s
América, o atual presidente, George W.
Bush, que concorria para sua reeleição,
e seu fiel opositor John Kerry,
encontravam-s e e m r e u n i õ e s q u e
aconteciam em seus respectivos
partidos, discutindo suas agendas para
os dias subseqüentes ao sufrágio. Às
14h33, o Departamento de Defesa
americano recebia um comunicado de
que um grupo terrorista ainda não
identificado explodira uma bomba no
subsolo do edifício mais alto do mundo,
o Petronas Twin Towers em Kuala
Lumpur / Malásia, matando em torno
de 360 pessoas. Imediatamente, um
forte esquema de segurança é feito ao
redor dos Estados Unidos e dos
candidatos à presidência. Às 14h50,
enquanto as bolsas de valores de
inúmeras partes do mundo
despencavam, um carro bomba
explodia na frente da embaixada
americana em Buenos Aires -
Argentina, matando nove pessoas que
passavam pelo local naquele momento,
além de um diplomata americano e sua
esposa, que entravam em seu carro.
Duas horas depois, enquanto o mundo
obtinha as informações sobre os
atentados e enquanto medidas estavam
sendo tomadas, mais dois outros
atentados aconteciam, e desta vez
atingindo os principais países lideres
da luta contra o terrorismo
internacional.O que parecia ser o
inimaginável realmente passara a ser
real. Em um shopping center no centro
de Londres, mais precisamente em uma
lata de lixo próximo à loja brasileira de
pedras preciosas - H.Stern, um pacote
deixado por uma mulher ainda não
identificada estourava matando 113
pessoas. As informações e imagens
televisivas tornaram-se frenéticas ao
redor do mundo. Ás 16h58, um homenbomba explodia dentro de um carro ao
passar pela Avenida Pennsylvania em
frente à Casa Branca.”. AL – Jazeera
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O que foi mostrado no texto acima não é simplesmente uma obra de
ficção, mas a possibilidade de atentados terroristas ao redor do mundo aos moldes do 11
de Setembro. O Regime de la Terreur como apresentado na Revolução Francesa (17921794) usava da guilhotina e de outros métodos brutais para eliminar os possíveis
membros do próprio regime e outros dissidentes que pudessem ameaçar todo o objetivo
da Revolução. O próprio Robespierre, um de seus idealizadores, fora assassinado. As
táticas do Regime de la Terreur possuíam uma conotação totalmente diferente das que
os Estados tentam denominar, uma vez que, seu objetivo maior era usar meios que
pudessem estabilizar um regime provisório. Mas, além da denominação ser algo que
engloba profunda discussão a respeito do tema, a prática do terrorismo se mostra muito
mais antiga do que a própria Revolução Francesa. O próprio Sun Tzu em seu livro “A
Arte da Guerra” afirmara: “mate um, amedronte mil”, como se um bom exemplo de
terror pudesse mostrar a muitos a ira de um pequeno grupo contra todo o contexto
social.
Em pequenas sociedades primitivas, a retaliação por parte de uma só
pessoa era encorajada pelos próprios membros da tribo e a rixa entre famílias poderia
ser considerada como a primeira célula das atividades terroristas. Às vítimas era
oferecida a possibilidade de entrega de dinheiro ou de propriedade ao invés de
vinganças corporais. Em comunidades primitivas como na Babilônia e na Suméria a
vingança aparecia como um dos métodos de regulamentação e de expressão da lei. A
frase da Lex Talionis: “olho por olho, dente por dente” que se encontra no livro de
Êxodo 21:24 mostra o sentimento de vingança dos povos que a usavam. Na sociedade
romana os imperadores consideravam como terroristas os levantes dos escravos que
buscavam por justiça e liberdade. O Código Draconiano na Grécia usava de práticas
primitivas de ordálias, enquanto que os tipos de tratamento nos grupos sociais, tribais e
religiosos mostravam o surgimento de práticas terroristas proferidas pelo Estado grego.
Na idade média, a inquisição impôs de um modo peculiar a forma de tratamento de suas
vítimas. Um novo modelo de justiça surgiria nesse contexto, no qual os métodos
inquisitórios usavam de torturas inimagináveis nas confissões de seus réus. Marcas a
ferro, humilhações em público, multas, mutilações e banimentos passaram a ser
considerados métodos de retribuição aos crimes praticados. Entretanto, os mesmos não
foram somente usados naqueles dados momentos históricos, pois séculos depois
continuariam a ser praticados por Estados, dando às torturas o aval público.
O advogado italiano Carlo Pisacane tem sido considerado como o
precursor de um tipo de pensamento que influenciaria práticas terroristas ao redor do
mundo. Ele pregava um tipo de propaganda por ação, onde a violência seria necessária
não somente para atrair a atenção, mas para gerar publicidade que serviria de apoio às
massas revolucionárias. Na Rússia, talvez o primeiro grupo a usar esse tipo de
propaganda fora o grupo constitucionalista Narodnaya Volva, que objetivava desafiar o
regime czarista. O grupo tinha como alvo pessoas que faziam parte da autocracia e da
família real. Contudo, seus integrantes ainda tinham receio de tirar vidas de inocentes,
chegando a protagonizar, em 1905, um episodio no qual o Gran Duque Serge Alexander
não fora assassinado em sua carruagem por estar cercado de crianças. Não obstante, ele
seria posteriormente assassinado em outra operação terrorista que pusera bombas ao
longo da passagem de sua carruagem. Em 1883, este grupo se extinguira, mas suas
ações já seriam deixadas como legado, passando a ser usadas como modelo em todas as
partes do globo.
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Com o assassinato do Czar, um grupo de radicais em Londres aprovaria
o acontecido em uma conferência anarquista. O movimento anarquista russo, também
chamado de Niilista, proferia métodos tirânicos para que a situação política em que se
encontravam fosse mudada. Criaram o Movimento Anarquista Internacional, que
objetivava primordialmente a criação de um mito internacional, no qual o medo era
usado para conquistas políticas nos Estados. Todo esse tipo de violência era praticado
por ações puramente individuais de radicais dos partidos que escolhiam os lideres dos
Estados como os alvos preferidos pelo movimento anarquista internacional. Em 1901, o
presidente dos Estados Unidos Willian Mckinley fora assassinado por um jovem
refugiado Húngaro chamado Leon Czogocz que fazia parte dessa organização. Em 28 de
junho de 1914, seria assassinado o Arquiduque Francisco Ferdinando em Sarajevo,
m a i s p r e c i s a m e n t e p o r u m j o v e m c h a m a d o Gravrilo Princip, que, influenciado
politicamente por escritores russos de seu tempo, fora treinado pelo grupo Sérvio Mão
Negra, que almejava a retirada dos Habsburgos do poder. O assassinato de Ferdinando
seria usado como estopim para a primeira grande guerra mundial uma vez que o cenário
europeu da época era um autêntico barril de pólvora, com os países se encontrando na
chamada “paz armada” esperando algum pretexto para que começassem suas
negociações tendo em vista uma possível guerra que aconteceria na Europa naquele
início de século.
Por volta dos anos 30 o terrorismo se intensifica cada vez mais contra
governantes. Era comum, todavia, um tipo de abuso de poder que se mostrava em
governos Fascistas na Itália de Mussolini, Nazistas da Alemanha e Estalinistas da
Rússia, onde milhares de pessoas foram levadas à morte e exiladas por não coabitarem
com os idéias comunistas. O mesmo ocorreria com os judeus durante a Segunda Guerra
Mundial na Alemanha nazista. A eliminação dos oponentes de Hitler por meio do uso
da coerção, força e repressão a todas as minorias éticas, assombraria o mundo com as
atrocidades ocorridas na guerra.
Com o fim da Segunda Grande Guerra e com o surgimento da Guerra
Fria entre os países capitalistas e socialistas, mais precisamente entre os Estados Unidos
e a E x -União Soviética, uma nova concepção de terrorismo apareceria voltada
simplesmente para uma conotação revolucionária que explodiria ao redor dos
continentes por parte principalmente de países da África, Ásia e Oriente Médio. Há de
se destacar os primórdios dos movimentos políticos intitulados Freedom Fighters, que
espalhavam ao redor do mundo as idéias de nações livres e da autodeterminação dos
povos. Esse tipo de movimento acabou por obter a simpatia de diversos setores
políticos, principalmente em países de Terceiro Mundo, onde a opressão colonial era
h o s t i l i z a d a . E s s a c o n c e p ç ã o d o m o v i m e n t o p a s s a r i a a s e r u s a d a p e l a OLP –
Organização para a Liberação da Palestina comandada pelo líder Yasser Araft. A
mesma idéia de libertação remanesceria durante os anos 60 e 70 quando grupos
nacionalistas de minorias étnicas lutavam por seus ideais de libertação em outros
continentes.
Pode-se destacar o grupo FLQ (Front de Libération du Québec), o ETA
(Euskasi ta Askatasuna) ou movimento Pátria Basca e Liberdade, a própria OLP e
inúmeros movimentos de esquerda na América Latina, Oeste europeu e nos Estados
Unidos com grupos que lutavam contra a invasão americana no Vietnã. Nesta época, no
Brasil, o revolucionário Carlos Mariguella escreveria o Manual de Guerrilha Urbana
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no qual ensinava táticas de como um guerrilheiro urbano deveria agir. Esse livro seria
usado por grupos terroristas que compartilhavam com os mesmos ideais de Mariguella.
É durante a década de 90, com o fim da Guerra Fria, que a concepção de
terrorismo tomaria uma conotação diferente da que vinha apresentando nos anos
anteriores. Os grupos agora passariam a se envolver, principalmente, com cartéis do
narcotráfico, da lavagem de dinheiro e do contrabando de armas, tendo a conotação do
fenômeno tomado um outro rumo, sendo agora conectada também a outros delitos
cometidos por terroristas em países como Colômbia, Cuba, ex-União Soviética,
Nicarágua, Bulgária, dentre outros. Esse seria o surgimento do título – gray era
phenomena – do terrorismo.
O terrorismo possui, hoje em dia, várias vertentes que dificultam uma
abordagem precisa do tema. Observou-se que, a exemplo dos Kamikazes da Segunda
Guerra Mundial, em que pilotos de aviões se matavam pela nação japonesa, há um
enorme crescimento dos chamados homens-bomba na região do Oriente Médio. Grupos
atuantes na região são acusados de promoverem atentados suicidas em que homens,
mulheres e crianças seriam levados a morrer por uma causa considerada justa e por não
temerem a morte.
De acordo com o historiador Eric Hobsbawn, os atentados do 11 de
Setembro de 2001, ocorridos em Nova York e Washington, marcariam o início do
século XXI, pois se organizaria uma nova política de segurança para os países vítimas
desse tipo de ataque, tendo o terrorismo internacional encontrado agora novas formas de
manifestar-se. A destruição das torres gêmeas no dia 11/09 e de uma parte do Pentágono
em Washington seria o suficiente para que os Estados Unidos da América se unissem
com vários outros países em busca da erradicação do terrorismo, à exemplo dos
ocorridos em solo americano. Fora constatado que atentados terroristas a grandes
nações teriam como objetivo a desestabilização econômica desses países por parte de
organizações terroristas que teriam ligações com vários outros grupos ao redor do
mundo. A luta contra o terror estaria travada neste novo século.
Cortina de fumaça levantada sobre Manhattan em decorrência do choque de dois aviões
contra as Torres Gêmeas do World Trade Center no dia 11 de Setembro de 2001
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Em conseqüência dos ataques de 11 de Sete m b r o , o Conselho de
Segurança da ONU, com a resolução 1373 (2001), condenou os ataques aos Estados
Unidos e instou para que os países implementassem medidas de segurança contra o
terrorismo internacional. Neste diapasão, várias outras ações foram tomadas pela
Assembléia Geral com o intuito de erradicar o terrorismo internacional.
Freqüentes atentados seriam proferidos por grupos antinorte-americanos
no Iraque e, o assassinato de soldados americanos e do diplomata Sergio Vieira de
Mello, chefe da Missão da ONU ao país, mobilizaria a opinião pública internacional
para os problemas que estão acontecendo naquele país. O secretário geral das Nações
Unidas, Kofi Annan afirmara: “esses tipos de acontecimentos trágicos mostram como é
importante a cooperação de todos os países na luta contra o terrorismo, pela defesa
dos direitos humanos, da liberdade e do império da lei”. Por fim, no dia 11 de Março de
2004, em Madri - Espanha, um atentado terrorista mataria 192 pessoas, deixando 1.421
feridos. Apesar de, num primeiro impulso, o governo de José Maria Aznar ter acusado o
ETA de ter perpetrado tais atos, hoje em dia as investigações apontam fortes indícios de
que o grupo Al Qaeda de Osama Bin Laden estaria por trás deles.
Ossama bin Laden em aparição na rede de TV Al-Jazeera
4. O Problema da Definição do Termo “Terrorismo”
Constitui tarefa por demais espinhosa identificarmos os primórdios da
busca por uma definição do termo terrorismo, pois o que ocorre na atualidade nada mais
é do que um reflexo das inquietudes enfrentadas no passado. Apesar do histórico deste
fenômeno já ter sido objeto de análise na seção anterior deste guia de estudos, faz-se
necessário neste momento retomarmos alguns destes aspectos para podermos avaliar a
situação tal qual ela se encontra hoje.
Conforme já exposto, o “nascimento” da expressão terrorismo ocorreu
5
no chamado Régime de la Terreur, implantado por ocasião da Revolução Francesa . Em
seguida, com o surgimento dos movimentos anarquistas no Séc. XIX, o terrorismo
adquiriria novos contornos, confrontando-s e , p e l a p r i m e i r a v e z , c o m g o v e r n o s
democráticos. Esta situação se perdura até hoje em dia, não excluindo, contudo, a
mistura deste fenômeno com outros ingredientes, tais como o nacionalismo e o direito à
autodeterminação. De fato, o significado do terrorismo tem variado com o tempo,
passando de um fenômeno de violência subnacional para ser um dos elementos centrais
dos conflitos não-estatais.
5
No entanto, é de se chamar a atenção o fato de que os primeiros atos terroristas qualificados como tais
teriam sido justamente perpetrados por um Estado.
11
Apesar de tanta polêmica suscitada em torno do tema, um assunto, pelo
menos, é consenso: os termos “terrorismo” e “terrorista” sempre transmitiram
conotações de ordem pejorativa e subjetiva, em que, os terroristas de uma época podem
tornar-se os heróis da resistência em outra. Porém, se esta situação já é chocante por si
só, ela torna-se ainda mais delicada de ser analisada quando se manifesta sob um regime
6
democrático .
Neste diapasão, mister chamarmos a atenção para o fato de que, em seus
primórdios, estes grupos pouco se importavam com o título que lhes era dado, ao
contrário do que ocorre hoje, em que a maioria das organizações tidas como terroristas
buscam se associar a termos como “liberdade e liberação”, “movimentos de autodefesa”
7
e “vingança justa” .
Trazendo para a realidade dos dias atuais, nos dizeres de Sarah PELLET,
“é esta ambigüidade quanto à noção de terrorismo que faz com que a comunidade
internacional e os Estados, no quadro da sua legislação interna, cheguem a respostas
insatisfatórias para lutar contra este flagelo que a própria doutrina jamais soube
8
definir completamente” .
4.1. Enfrentando o Problema da Definição à Luz do Direito Internacional
No Direito Internacional, a definição de um conceito pode advir de várias
9
fontes , dentre as quais temos:
A Doutrina;
Os Tratados;
Os Costumes;
Os Princípios Gerais de Direito;
As Decisões Jurisprudenciais; ou ainda,
O Direito derivado das Organizações Internacionais.
É indispensável, por conseguinte, traçarmos um panorama acerca da
atual situação do terrorismo à luz de todas estas vertentes.
P o r doutrina entendem-s e as posições dos autores, das sociedades
eruditas ou dos órgãos chamados a formular opiniões jurídicas sem comprometer os
10
sujeitos de direito (Estado, organização internacional, etc) dos quais derivam . Sua
tarefa, portanto, beneficia de grande liberdade de pensamento, podendo exprimir-se e
formular propostas de forma desimpedida. Entretanto, é pacífico que a doutrina não
pode criar regras de direito, sendo usada, somente, como meios de determinação das
regras consuetudinárias e convencionais ou dos princípios gerais de direito. Para Gilbert
6
SOREL, Jean-Marc. Existe-t-il une définition universelle du terrorisme ? In : Le droit international
face au terrorisme. n. 17. p. 38. Paris : Pedone, out/2002.
7
HOFFMAN, Bruce. Inside Terrorism. New York: Comumbia University Press, 1998. pp. 13-44
8
PELLET, Sarah. A a m b i g u i d a d e d a n o ç ã o d e t e r rorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira
(Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil:
perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 9.
9
Neste sentido, ver o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
10
DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 359-361.
12
11
GUILLAUME , juiz da Corte Internacional de Justiça, a atividade terrorista possui três
características intrínsecas: o elemento material, que é a realização de certos atos de
violência com o intuito de provocar a morte ou causar lesões corporais graves; o método
utilizado, ou seja, um empreendimento individual ou coletivo que busque a consecução
de tais atos, apresentando uma certa preparação e união de esforços visando atingir um
objetivo comum; e, por fim, o objetivo perseguido, que é criar o terror entre pessoas
determinadas, em grupos de pessoas ou, de maneira geral, no público.
Para Hans Peter GASSER, ex-conselheiro da Cruz Vermelha, todos nós
temos uma noção do que venha a ser terrorismo, mesmo não se tratando de uma
definição muito precisa. Para ele, podemos supor que a percepção comum deste termo
12
compreende os seguintes elementos :
Violência ou a ameaça de violência contra civis em geral, contra suas
vidas, suas propriedades e seu bem-estar. Atos terroristas não fazem
distinção entre alvos legítimos e aqueles que não tomam parte num
conflito, atacando indiscriminadamente.
É um meio para atingir objetivos políticos, sob a alegação de que não
poderiam ser atingidos por meios legais e ordinários, dentro de um
contexto de ordem constitucional.
São atos que geralmente fazem parte de uma estratégia, sendo planejados
por grupos organizados durante um grande período de tempo.
São, muitas vezes, perpetrados contra pessoas que não têm influência
direta sobre ou conexão com os resultados pretendidos destes atos (ex.:
civis em geral).
Seu propósito é criar medo para poder propiciar condições sob as quais,
segundo seus perpetradores, sua causa seria favorecida.
O terrorismo pretende humilhar outros seres humanos.
Ele continua, em seu trabalho, afirmando que os atos de terrorismo são
tidos como crimes pela maioria das pessoas, entretanto, em certas circunstâncias, alguns
indivíduos podem tentar justificar seus atos sob o pretexto de estarem buscando atingir
um objetivo que seria, segundo eles, mais importante do que a própria proibição do uso
indiscriminado da violência contra civis. Ele arremata, ainda, dizendo que o
“terrorismo”, em si, apesar de ser uma conduta criminosa, não deve conter noções de
ordem jurídica, pois é muito mais uma combinação de objetivos políticos, propaganda e
atos violentos, sendo, por conseguinte, uma amálgama de medidas visando alcançar um
fim específico.
Quanto à jurisprudência, que é o conjunto das decisões jurisdicionais
ou arbitrais, não há muito que falar em matéria de definição de terrorismo, já que
nenhuma decisão prezou por este aspecto até então. A Corte Internacional de Justiça
evitou tratar da questão no Caso Relativo ao Pessoal Diplomático e Consular dos
Estados Unidos da América em Teerã de 1979(EUA vs Irã), assim como nos Casos
Relativos à Lockerbie de 1992 (Líbia vs EUA; Líbia vs Reino Unido). Seria ilusório,
pois, procurarmos jurisprudência da Alta Corte neste sentido, o que, aliás, não é o seu
11
GUILLAUME, Gilbert, Terrorisme et Droit International, R.C.A.D.I., vol. 215, 1986-III, pg.304.
G A S S E R , H a n s -P e t e r , A c t s o f t e r r o r , " t e r r o r i s m " a n d i n t e r n a t i o n a l h u m a n i t a r i a n l a w . In:
International Review of the Red Cross No. 847, p. 547-570. Disponível na íntegra no endereço:
http://www.icrc.org/Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/5FLCCX/$File/irrc_847_Gasser.pdf
12
13
papel. O Tribunal Penal Internacional, por sua vez, poderia ter trazido uma resposta
mais efetiva para o problema, mas as negociações de seu Estatuto tomaram outros
rumos, resultando na exclusão do terrorismo de seu rol de crimes previstos. O consolo
que nos resta neste sentido é que o Estatuto pode ser emendado (mediante maioria
qualificada), após terem decorrido pelo menos sete anos da sua entrada em vigor.
Como é rotineiro no Direito Internacional, a peça principal para a
definição de terrorismo continua sendo os tratados, que designam qualquer acordo
concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir
13
efeitos de direito e regulado pelo direito internacional . Realmente, tais instrumentos
tratam exaustivamente sobre o fenômeno terrorismo, apesar de não terem representado
grandes avanços no campo da definição. O que se verifica, na verdade, é uma análise
especializada e compartimentada do fenômeno, sem demonstrar uma preocupação em
14
defini-lo. Paradoxalmente , a primeira convenção sobre terrorismo, datada de 1937,
apresenta uma definição para a expressão ‘terrorismo’ como sendoos fatos criminosos
dirigidos contra um Estado, e cujo objetivo ou natureza é de provocar o terror em
pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou no público. Apesar desta convenção
nunca ter chegado a entrar em vigor (tendo sido ratificada somente por um país no
âmbito da Liga das Nações), ela tem o mérito de ter estabelecido as responsabilidades
que podem recair sobre um Estado que se mantiver inerte nesta luta. Nos anos 60 e 70,
devido à conjuntura internacional estabelecida (com o aumento do número de atentados
visando a aviação civil) procedeu-se à adoção de mais instrumentos globais na luta
contra o terrorismo. Contudo, estas convenções estavam imbuídas num espírito
defensivo, traduzindo uma escolha deliberada de conter a reação da comunidade
15
internacional em seguida aos atentados que ocorriam na época . Desta feita, evitou-se
novamente defini-lo, tratando somente da natureza peculiar dos atos cometidos, dos
indivíduos atingidos ou da utilização de determinados dispositivos para fins terroristas.
Somente em 1979 é que se conseguiria algum progresso na área, com a Convenção
contra a Tomada de Reféns, que, apesar de não apresentar uma definição, menciona que
a tomada de reféns é uma “manifestação do terrorismo internacional”.
Incontestavelmente, apesar dos resultados em termos de definição não terem sido
16
satisfatórios, as duas Convenções surgidas no final da década de 90 apresentaram um
salto qualitativo, pelo simples fato de fazerem menção à palavra terrorismo já em seus
títulos.
Feitas estas ressalvas acerca das Convenções que tratam especificamente
sobre terrorismo, os únicos instrumentos de aplicação universal e que abordam o
fenômeno são a IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em
17
Tempo de Guerra (1949) e seus dois Protocolos Adicionais, de 1977 . O artigo 33 da
IV Convenção proíbe “as penas coletivas, assim como todas as medidas de intimidação
ou de terrorismo”, enquanto que os Protocolos se preocuparam em abordar o fenômeno
enquanto ato de guerra: “São proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo
principal seja espalhar o terror entre a população civil” (art. 51, §2 do Protocolo I e
art. 13, §2 do Protocolo II). Por conseguinte, estes textos possuem uma vantagem sobre
13
DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 107-113.
SOREL, op. cit., p. 45.
15
PELLET, Sarah, op. cit., p. 15.
16
Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba (1997) e Convenção
Internacional das Nações Unidas para a Supressão de Financiamento ao Terrorismo (1999)
17
Disponíveis na íntegra em http://phfnunes.vilabol.uol.com.br/convenc.htm
14
14
18
os demais já abordados , pois são apreciados como sendo Direito Costumeiro,
compreendendo, portanto, os conflitos armados (sejam eles internacionais ou não), os
Estados e os movimentos de libertação nacional.
Sem embargo, estas Convenções só seriam aplicáveis aos conflitos
armados, o que, obviamente, é um cenário bastante restritivo e difícil de ser
determinado, dadas as formas sob as quais se manifesta o terrorismo nos dias atuais.
Recaímos, aí, num debate por demais acalorado que vem sendo travado no seio da
19
doutrina no Direito Internacional Humanitário (DIH) : devemos supor somente que a
aplicação do direito humanitário implica necessariamente na existência de um conflito
armado, ao passo que a simples invocação dos direitos humanos supõe não estarmos
lidando com um conflito armado? Tal controvérsia se revela por demais importante se
chegarmos à conclusão, por exemplo, que pode-se invocar o princípio da “distinção” do
DIH, que impõe que deva ser traçada uma linha clara entre aqueles que estão tomando
parte num conflito e os membros da população civil em geral (enquadrando-se no
20
21
conceito de hors de combat ), proibindo-se qualquer ato de violência contra estes .
Logo, a exclusão ou não dos conflitos armados do debate de terrorismo representaria um
avanço na busca da definição deste, na medida em que muitos atos de barbárie
cometidos em tempos de guerra podem ser confundidos como práticas terroristas.
Devemos tomar nota, no entanto, que os atos de terrorismo não se incluem entre os atos
constitutivos de uma agressão, conforme dispõe a Resolução 3.314 (XXIX) da
22
Assembléia Geral da ONU . Feitas estas considerações, recaímos, mais uma vez, na
questão dos movimentos que lutam contra a dominação colonial ou a ocupação
23
estrangeira, pois, o art. 1º,§4 do Protocolo I declara que “nas situações mencionadas
no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam
contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no
exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações
Unidas”. Isto significa que todo o corpo jurídico que regula os conflitos internacionais
t a m b é m p o d e s e r a p l i c a d o n u m a g u e r r a e m q u e h á u m p o v o l u t a n do enquanto
24
considera-se colonizado, no exercício legítimo do seu direito de autodeterminação . O
DIH deve, por conseguinte, ser respeitado em sua totalidade por qualquer grupo que se
declare um movimento de libertação na forma o art.1, §4 e art. 96, §3 do Protocolo
Adicional I de 1977, não sendo aceita nenhuma restrição, portanto, à grupos que
porventura venham a combinar atos legítimos de guerrilha com práticas terroristas em
suas campanhas.
Apenas a título de informação, nenhuma parte envolvida em conflitos
armados invocou, até hoje, qualquer dos dois artigos acima citados.
Como podemos ver, pois, à luz de todos os instrumentos abordados sobre
terrorismo até então, estamos nos caminhando para uma definição isenta de qualquer
legitimação ao terrorismo, mesmo que ainda haja muito a ser feito e discutido. Exemplo
disto, não obstante, são as sete convenções regionais consagradas ao tema, que refletem
18
SOREL, op. cit., p. 48.
Ver o artigo: http://www.icrc.org/Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/5PYAXX/$File/irrc_850_Stewart.pdf
20
Para saber mais: http://www.un.org/esa/socdev/enable/comp210.htm#10.3
21
Ver o art. 1º,C da resolução 2244 (XXIII) da Assembléia Geral da ONU de 19 de Dezembro de 1968
22
http http://www.un.org/documents/ga/res/29/ares29.htm
23
Ver também o art. 96, §3 deste mesmo Protocolo.
24
GASSER, op. cit., p. 563.
19
15
claramente a diversidade de pensamentos que se abateu sobre esta questão no seio da
comunidade internacional. A Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo
Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem
25
Eles Transcendência Internacional (OEA – 1971), a Convenção Européia para a
26
Repressão do Terrorismo ( 1 9 7 7 ) e a Convenção da Associação de Cooperação
27
Regional do Sudeste Asiático para a Repressão do Terrorismo (1987) não mais fazem
do que evocar o terrorismo, sem, no entanto, defini-lo.
Entrementes, os anos 90 viram o surgimento de diversas convenções
regionais que se propunham, cada qual à sua maneira, a abordar o terrorismo de forma
mais direta e precisa. Apoiando-se na Sharia, a Convenção Árabe sobre a Repressão do
Terrorismo (1998) assevera, logo em seu preâmbulo, que a situação da Palestina é
reflexo do direito à luta contra a ocupação estrangeira. Deparamo-nos aqui, mais uma
vez, com a situação dos movimentos de libertação nacional, ou os chamados freedom
fighters, o que constitui, invariavelmente, um notável obstáculo a ser transposto na
busca de um consenso na definição universal de terrorismo. Ademais, em seu artigo 2º,
a Convenção define claramente o que, segundo seus Estados contratantes, seria o
28
terrorismo . A Convenção da Organização da Conferência Islâmica sobre a Luta
Contra o Terrorismo Internacional (1998) também preocupou-se em apartar a luta
contra os regimes racistas, de ocupação estrangeira ou de situações coloniais da noção
29
de terrorismo . Neste diapasão, o Tratado sobre a Cooperação na Luta contra o
Terrorismo da Comunidade dos Estados Intependentes (CEI – 1999), também definiu o
30
termo em seu artigo 1º, tendo inovado na inclusão de novas variáveis nesta definição ,
tais como o “terrorismo tecnológico” e as “unidades especiais anti-terroristas”. Por fim,
31
a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo
(1999) também buscou reafirmar o direito à autodeterminação.
Exposto este panorama, constata-se que, no que tange aos tratados e
convenções, a fartura de documentos não representou uma real eficácia nos debates
acerca da definição de terrorismo, pois, em sua maioria, só se limitaram a abordar o
fenômeno em função de suas conseqüências. Portanto, este cenário nos leva, também, a
excluir o costume das fontes nas quais podemos nos apoiar para definir o terrorismo,
devido às particularidades e controvérsias que cercam o direito costumeiro. Para que
possa ser admitido como tal, a norma consuetudinária deve reunir dois elementos: os
atos precedentes (elemento material) e a convicção pelos sujeitos de direito de que estes
a t o s d e v e m s e r cumpridos obrigatoriamente, o chamado opinio juris (elemento
psicológico). Logo, em virtude da pluralidade de correntes que imperam hoje no que
25
http://untreaty.un.org/English/Terrorism/oas_pt.pdf
http://untreaty.un.org/English/Terrorism/Conv15.pdf
27
http://untreaty.un.org/English/Terrorism/Conv18.pdf
28
“Any act or threat of violence, whatever its motives or purposes, that occurs in the advancement of an
individual or collective criminal agenda and seeking to sow panic among people, causing fear by harming
them, or placing their lives, liberty or security in danger, or seeking to cause damage to the environment
or to public or private installations or property or to occupying or seizing them, or seeking to jeopardize a
national resources”. Ver a íntegra em: http://www.al-bab.com/arab/docs/league/terrorism98.htm
29
Ver art. 1º da Convenção em http://www.oic-un.org/26icfm/c.html
30
“(...) an illegal act punishable under criminal law committed for the purpose of undermining public
safety, influencing decision-making by the authorities or terrorizing the population (...)”.Ver a íntegra em
http://untreaty.un.org/English/Terrorism/csi_e.pdf
31
http://untreaty.un.org/English/Terrorism/oau_e.pdf
26
16
tange à definição do terrorismo, é virtualmente impossível conseguirmos qualquer tipo
de consenso baseado puramente no direito dos costumes.
Por sua vez, é bem improvável também que a definição de terrorismo
emane de um princípio geral de direito (contemplados no art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça), pois, segundo Jean-Marc SOREL, este deve ser derivado de
uma aproximação entre atos unilaterais que acabam se transpondo ao Direito
32
Internacional . Ou seja, só podem ser transpostos para a ordem jurídica internacional
aqueles princípios que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos nacionais e que
sejam compatíveis com a ordem jurídica internacional, sendo necessário que um
33
princípio interno se verifique na maior parte dos sistemas jurídicos . Neste plano, cada
Estado adota os princípios em sua legislação interna ao sabor das questões que lhe
convém, sem o cuidado, na maioria das vezes, de reunir um conjunto de fatores, muito
menos de buscar uma harmonização com as legislações dos países vizinhos.
P o r f i m , r e s t a -n o s a p e n a s o s a t o s u n i l a t e r a i s d a s o r g a n i z a ç õ e s
34
internacionais para poder fazer face ao conflito que reina sobre esta definição .
Baseado na ausência de um senso de urgência ou mesmo de objetividade que vem
regendo as discussões sobre o assunto (seja, na Assembléia Geral, no Conselho de
Segurança, ou nos seus respectivos órgãos e/ou comissões), é conferida ainda mais
importância a esta Conferência de Cúpula sobre Terrorismo, pois nela estão depositados
hoje os votos da comunidade internacional para que seja possível alcançar um
denominador comum nesta matéria.
4.2. Definir ou Não “Terrorismo”?
No calor dos ataques do 11 de Setembro, vários países expressaram sua
vontade de que a comunidade internacional deveria sobrepor as suas diferenças,
notadamente aquelas concernentes à definição de terrorismo, para poder reforçar,
35
substancialmente, sua luta contra este flagelo . Baseado neste constante entrave,
realmente esta corrente vem ganhando força, por parte de certos países e organizações,
no sentido de que esta questão não deva obstaculizar a luta internacional contra o
terrorismo. Segundo seus seguidores, a mera definição de terrorismo não modificaria o
seu caráter criminal, não sendo necessário, pois, esperarmos uma solução para esta
36
questão pontual para poder agir desde já contra este crime . À l u z d e t a i s
considerações, a primeira reação, seria, obviamente, indagarmos se é realmente
necessário empreendermos mais esforços para alcançar um consenso sobre uma
definição que parece tão longínqua de ser apaziguada.
De fato, na busca desenfreada por medidas mais eficazes no combate ao
terror que tomou conta da maior parte dos Estados no pós-11 de Setembro, várias
questões foram marginalizadas em detrimento de uma maior celeridade na
implementação das novas políticas. Contudo, por mera delimitação de objetivos nesta
32
SOREL, op. cit., p. 52.
DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 315-321.
34
Obs.: Como a atuação das Organizações Internacionais já é objeto de análise da seção “Ações
Multilaterais Passadas” deste guia, não iremos pormenorizar este aspecto neste instante.
35
http://www.un.org/News/fr-press/docs/2001/AG1201.doc.htm
36
SOREL, op. cit., p. 63.
33
17
Conferência de Cúpula (que já possui uma extensa agenda), não iremos discorrer mais
prolongadamente sobre este assunto, apenas nos limitando a alertar para o fato de que
temas como a “legalidade do uso da força no combate ao terrorismo”, a “situação dos
37
direitos civis e políticos face ao impacto das políticas de combate ao terrorismo” , e,
por último, mas não menos importante, a “definição de terrorismo”, constituem
elementos por demais importantes para serem simplesmente ignorados nos fóruns e nos
acordos internacionais que visam combater já não tão recente fenômeno chamado
terrorismo.
Não seria descabido, neste panorama, imaginarmos que a luta contra o
terrorismo poderá adquirir feições cada vez mais preocupantes nos próximos tempos,
com a perduração de uma verdadeira Lei do Talião, com a possibilidade de ser
formulada uma definição unilateral do termo, podendo ser muito mais maléfica do que a
própria ausência em si de uma definição, mesmo que esta não seja a ideal. Destarte, pelo
bem do multilateralismo insculpido na Carta de São Francisco, os países devem buscar
um consenso, mesmo que reticente, quanto à necessidade sim de se definir o terrorismo,
mesmo que seu conteúdo represente um outro aspecto a ser debatido e exaurido. Esta
necessidade seria derivada do medo de que ocorra uma banalização do terrorismo pelo
Direito, pois, sem esta definição, o quadro que se afigura é de completa incerteza,
apenas restando o consenso de que se trata de um fenômeno vergonhoso, repreensível,
38
denunciado por todos, mas interpretado diferentemente por muitos . Por conseguinte e
à despeito das dúvidas, a necessidade de definição se impõe, restando-nos somente
estabelecê-la.
4.3. Terrorismo vs Movimentos de Libertação Nacional (Freedom Fighters)
Indubitavelmente, quando se trata de terrorismo, a questão que ocupa
mais espaço e demanda mais esforços pelos países, é justamente se se deve buscar um
conceito que exclua ou não determinadas justificações ao cometimento de atos
terroristas em seu conteúdo. Nesta politização, buscada pelos grupos que, invocando o
direito à autodeterminação, lutam contra uma ocupação estrangeira ou uma dominação
colonial, reside praticamente todo o impasse que pode ser observado hoje em dia nas
negociações.
Estes grupos ou movimentos, os chamados freedom fighters, se definem
como organizações de libertação nacional, que emanam de povos dominados e/ou
reprimidos, e que lutam contra a opressão social, econômica, religiosa ou imperialista.
39
Contudo, eles não reconhecem suas ações como sendo de cunho terrorista . Apesar da
luta contra ocupação estrangeira e o colonialismo serem legítimas e legais à luz do
Direito Internacional, estes movimentos enfrentam Estados que, obviamente, invocam
os princípios da soberania e da integridade territorial para não os considerar como tais.
40
Resguardadas as particularidades de cada caso , estes Estados, obviamente, buscam
37
Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, ver o guia de estudos da Comissão de Direitos
Humanos da SOI 2003 em: www.soiufrn.cjb.net
38
SOREL, op. cit., p. 65.
39
BENCHIKH, Madjid. Le terrorisme, les mouvements de libération nationale et de secession et le
droit international. In: Le droit international face au terrorisme. n. 17. p. 65. Paris : Pedone, out/2002
40
É muito comum os Estados que se deparam com movimentos deste tipo em seus territórios declararem
que estão lutando contra organizações terroristas, com o objetivo de jogá-los contra a opinião pública e o
Direito Internacional.
18
reagir. No entanto, as controvérsias florescem, uma vez que estes Estados muitas vezes
são vistos pelos movimentos como sendo Estados estrangeiros, que estão ocupando um
território que é deles, o que nos faz recair na questão da legalidade que os movimentos
de libertação nacional teria para poder agir, assim como quais os limites que devem ser
impostos às suas ações.
Estes movimentos revelam a complexidade da questão e a ambigüidade
das soluções propostas, pois, na maioria das vezes, eles são rotulados como sendo
terroristas, por utilizarem métodos e táticas reconhecidas internacionalmente como tal.
Não obstante, eles alegam, por sua vez, que têm que lançar mão de todas as ferramentas
à ao seu alcance para poder atingir seus objetivos, pois não têm recursos militares à sua
disposição, só restando-lhes utilizar métodos artesanais (bombas caseiras, carros
bombas, suicídios).
5. A Cooperação Internacional no Combate ao Terror
Se tivermos em mente que as ações de combate ao terrorismo
internacional constituem uma responsabilidade compartilhada entre os Estados, é
premente, pois, a necessidade de uma maior coordenação e cooperação entre os mesmos
no combate a este mal. Neste sentido, mister se faz que sejam desenvolvidas atividades
de cooperação técnica com o intuito de assistir os governos em seus esforços para
fortalecer seus sistemas judiciários domésticos e sua capacidade de cooperar no plano
internacional. Como as recentes ações têm claramente demonstrado, os ataques
terroristas podem, por si só, causar impactos nos campos da segurança e da economia
em proporções internacionais, o que só faz reforçar a corrente de que o terrorismo tem
que ser combatido, sob todas as suas formas de manifestação.
Entretanto, a questão não é tão simples quanto parece. O terrorismo
internacional hodierno é financiado de forma diferente da que ocorria alguns anos atrás,
pois agora tem a seu serviço os avanços tecnológicos advindos com a era da
Globalização, utilizando intrincadas redes de informações que eram completamente
atípicas há três décadas, por exemplo. A capacidade de atuar das células terroristas
cresceu exponencialmente, tendo as mesmas se tornado altamente poderosas e bem
articuladas, com redes de financiamento e treinamento suficientemente capazes de
promover atentados de grandes proporções. Agora, diante das descobertas das
ramificações internacionais do terror, é necessária uma coordenação de esforços, uma
cooperação internacional e uma colaboração em nível mundial dos governos e setores
privados e sociais. Logo, é indispensável uma mudança nas legislações internas de cada
Estado, levando-se sempre em consideração suas soberanias, para que tais medidas
sejam respaldadas pelos diversos ordenamentos, com fins de levar a cabo ações em
nível estatal. Neste sentido, afirma Bruno Wanderley Júnior, “para que haja cooperação,
é necessário que haja Estados soberanos, pois sem a soberania não haveria cooperação,
41
mas subordinação” .
41
WANDERLEY JÚNIOR, Bruno. A Cooperação Internacional como Instrumento de Combate ao
Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do
terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. pp. 292 – 297.
19
No intento de erradicar este mal, a inteligência e o compartilhamento de
informações e de procedimentos por parte dos órgãos policiais que combatem o crime
organizado ao redor do globo tornam-se fundamentais. Iniciativas da ONU e de
organismos internacionais como a Interpol têm tentado trilhar um caminho para que os
governos que se dispõem a combater o terrorismo regulamentem nos seus sistemas
legais internos os mecanismos de cooperação internacional.
5.1. A Interpol
No âmbito da cooperação técnica e judiciária internacional, a
Organização Internacional de Polícia Criminal representa uma das mais importantes
42
ferramentas à serviço dos governos . A Interpol, como é mais comumente conhecida,
vem tratando acerca desta problemática há pelo menos três décadas, tendo coordenado
atividades operacionais e buscado desenvolver um papel mais pró-ativo no combate aos
fluxos financeiros ligados ao Terror. Suas ações auxiliam os países na obtenção de
informações sobre organizações terroristas, indivíduos suspeitos de praticar atos
terroristas e as ferramentas que eles utilizam para alcançar seus objetivos. Ademais, ela
apresenta uma estrutura suficientemente preparada para responder a demandas que
tenham por objetivo identificar operações ligadas à lavagem de dinheiro, por exemplo.
A criação do Sub-Diretório de Segurança Pública e Terrorismo (PST, em
inglês) retrata bem o escopo desta Organização na luta contra o terrorismo, pois tem a
seu serviço a extensa rede de informações e o vasto banco de dados que só a Interpol
possui para poder lidar com assuntos que envolvam desde armas de destruição em
massa até explosivos, passando por pirataria marítima e pelas ameaças à aviação civil.
Ademais, o Sub-Diretório cuida de manter um estreito laço de cooperação com outras
organizações internacionais, assim como busca realizar, periodicamente, simpósios de
reciclagem para agentes envolvidos no contra-terrorismo.
5.2. As Nações Unidas
Desde os ataques de 11 de Setembro, praticamente todos os órgãos que
fazem parte do Sistema ONU tomaram medidas para incorporar atividades de combate
ao terrorismo em suas respectivas áreas de atuação. Tendo muitas delas, inclusive,
ampliado seus mandatos para poder desenvolver medidas contra-terroristas à contento e
proverem sustentação jurídica para tais ações.
Uma das maiores realizações das Nações Unidas, desde seu princípio, foi
o estabelecimento de um regime de tratados e convenções, que, na maioria das vezes,
são fruto de conferências e encontros internacionais promovidos sob os auspícios da
própria ONU. São justamente esses instrumentos que provêm a sustentação jurídica para
a luta na erradicação do terrorismo e na busca de maneiras de cercear as ferramentas
que os terroristas necessitam.
Ao todo, doze são as convenções que tratam sobre o assunto, indo desde
a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
42
Para mais informações: www.interpol.int/Public/Terrorism/default.asp
20
Aeronaves (1963) até a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do
Terrorismo (1999), sendo que nos furtaremos de fazer uma abordagem mais
aprofundada sobre as mesmas em virtude destas já serem objeto de análise na seção
“Ações Multilaterais Passadas” deste guia.
Desde os ataques de 11 de Setembro, o comprometimento internacional
para com estes tratados tem aumentado sensivelmente, porém, até a presente data é
relativamente baixo o número de países que ratificaram todos os diplomas, sendo
urgente, pois, um maior esforço por parte dos governos no sentido de concentrar forças
para fazer valer tais acordos internacionais, inserindo suas disposições em seus
ordenamentos jurídicos internos.
Qualquer que seja a análise, a cooperação internacional é um
componente essencial para que se combata o terrorismo e os crimes que com ele estão
relacionados (v.g. a lavagem de dinheiro). A Convenção das Nações Unidas para a
Supressão do Financiamento do Terrorismo também reconhece a importância da
cooperação internacional e contém vários dispositivos sobre assistência mútua, tanto
sob o ponto de vista administrativo quanto judicial, e de extradição. Logo, a ratificação
e a implementação desta e de outras Convenções constituem um mecanismo importante
43
para a cooperação internacional no combate ao financiamento do terrorismo , além do
fato de que a ONU deve desempenhar um papel preponderante nesta luta.
Entretanto, não adianta criarmos novos instrumentos de combate ao
Terror ou alargar o campo de atuação das Nações Unidas se, de outra parte, nota-se um
claro vácuo entre os novos mandatos que foram ampliados e a escassez de recursos
(humanos e financeiros) para poder colocá-los em prática. Neste diapasão, há uma clara
necessidade de que as políticas de combate ao terrorismo dentro do Sistema sejam
avaliadas periodicamente, com a elaboração de recomendações visando assegurar a
efetividade e a coerência das Nações Unidas no combate ao Terrorismo Internacional.
6. O Fenômeno Terrorista e Seus Crimes Conexos: o Apoio Logístico e Financeiro
das Organizações Terroristas (a Lavagem de Dinheiro, o Terrorismo e a
Aviação Civil, o Tráfico de Armas e o Narcotráfico)
Como a maior parte dos criminosos, os terroristas buscam dissimular
suas atividades para evitar que elas sejam detectadas, contudo, não há como uma
organização terrorista estruturar-se no mundo de hoje sem um forte respaldo financeiro.
Para financiar suas atividades, estas organizações se lançam nas mais variadas
atividades criminosas, indo desde o narcotráfico até a lavagem de dinheiro, passando
por outras formas não menos delituosas, tais como extorsões, assaltos, seqüestros, e
tráfico de armas.
Conforme já delineado pela célebre resolução 49/60 da Assembléia
Geral, em cujo anexo estão contidas as “Declarações sobre Medidas para Eliminar o
Terrorismo Internacional”, há uma necessidade de assegurar uma maior coordenação e
43
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon; SENNA, Adrienne. As Recomendações Especiais da ForçaTarefa de Ação Financeira (FATF) para o Combate ao Financiamento do Terrorismo. In: BRANT,
Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade
internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.268.
21
cooperação entre os Estados na luta contra os delitos diretamente relacionados com o
terrorismo, entre eles o tráfico de drogas, o comércio ilícito de armas, a lavagem de
dinheiro e o contrabando de materiais nucleares ou outros materiais potencialmente
letais, e tendo em mente a função que podem desempenhar neste contexto as Nações
Unidas e as organizações regionais. Neste sentido, damo-nos conta de que não é de
hoje a necessidade de se combater não apenas o terrorismo, mas também os crimes que
lhe são diretamente relacionados.
6.1. A Lavagem de Dinheiro e sua Ligação com o Terrorismo Internacional
Ao levarmos em conta que a magnitude dos atos terroristas é diretamente
proporcional à capacidade de seus perpetradores em angariar fundos, é lógico supormos
que na luta contra o terrorismo devem ser empreendidos, fatalmente, esforços concretos
para desmantelar todas as suas fontes de financiamento, com leis que busquem punir
não somente os praticantes destes crimes, mas também seus financiadores.
Não obstante, recursos financeiros que, à primeira vista, aparentam ser
doações para entidades sem fins lucrativos, na verdade podem se revelar como fachadas
para financiar atos terroristas, ao passo que, remessas internacionais feitas de forma
legal, podem, sem a anuência de seus doadores, ser desviadas para o patrocínio de
células terroristas. Por conseguinte, a legislação de lavagem de dinheiro precisa ser
atualizada para poder incluir montantes de origem ilícita, que acabam sendo utilizados
também para fins ilícitos.
Outro aspecto concernente a esta questão esbarra mais uma vez no
problema da definição de terrorismo, pois muitos países alegam não poder tomar
atitudes mais abrangentes por não terem como diferenciar se um mero grupo de
investidores ou de representantes de movimentos de libertação constitui, de fato, um
grupo terrorista.
No que tange à lavagem de dinheiro propriamente dita, seu combate deve
buscar que recursos com origem ilícita sejam impedidos de circular no mercado, pois é
lógico crermos que, por exemplo, os recursos oriundos do narcotráfico, uma vez
lavados, podem ser utilizados para financiar a prática de outros ilícitos, dentre eles o
44
terrorismo . Ademais, várias questões são intrinsecamente ligadas ao combate à
lavagem de dinheiro, como, por exemplo, o congelamento de bens de grupos terroristas
e a monitoração de transações financeiras suspeitas, sendo imperativo, portanto, que os
Estados procurem remover todos os obstáculos à cooperação internacional neste
sentido.
Juridicamente, sem dúvida, a ferramenta mais importante no plano
internacional no combate à lavagem de dinheiro é a Convenção das Nações Unidas
Para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, que procurou punir o
financiamento do terrorismo da forma mais ampla possível. Entretanto, embora
similares nos meios em que são combatidos, o financiamento do terrorismo e a lavagem
de dinheiro apresentam suas peculiaridades, devendo ser, portanto, tipificados
44
ALBUQUERQUE, SENNA,op. cit., p. 259.
22
45
diferentemente . O financiamento do terrorismo compreende um conceito de provisão e
recebimento de fundos, com origem legal ou ilegal, que serão utilizados com propósitos
criminosos, ao passo que a lavagem de dinheiro vincula-se à adoção de medidas para
46
fins de ocultar a origem ilícita de fundos obtidos mediante a prática de crimes . Ou
seja, a lavagem de dinheiro não está forçosamente ligada à angariação de recursos
destinados a ser aproveitados em atividades delituosas posteriores.
Como podemos verificar, surgem problemas devido ao fato de ainda não
ter sido atingido um consenso internacional quanto à definição de termos como
“terrorismo”, “organizações terroristas” oumesmo “atos terroristas”, o que representa
um obstáculo para que tais medidas atinjam sua plena eficácia. O máximo que foi
alcançado neste sentido encontra-se disposto em seu artigo 2º, § 1º:
“Q u a l q u e r p e s s o a e s t a r á c o m e t e n d o u m d e l i t o , e m
conformidade com o disposto na presente Convenção, quando,
por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e
intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de
empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados,
no todo ou em parte, para levar a cabo:
(a) Um ato que constitua delito no âmbito e conforme definição
de um dos tratados relacionados no anexo; ou
(b) Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou
lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa
que não participe ativamente das hostilidades em situação de
conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua
natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir
um governo ou uma organização internacional a agir ou
abster-se de agir.”
Nota-se, pois, que por trás de medidas que, à primeira vista, se propõem
a trilhar caminhos rumo à solução de questões conexas com o fenômeno terrorista, a
comunidade internacional ainda não pôde avançar de forma substantiva nesta matéria
devido ao fato de deparar-se com os velhos obstáculos que cerceiam a luta contra o
terrorismo internacional, dentre eles, uma definição consensual da expressão
“terrorismo”.
6.1.1. O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI)
Na frente financeira de combate ao terrorismo, o GAFI - Grupo de Ação
Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (FATF, em inglês) é o órgão que representa o
que há de mais avançado contra a lavagem de dinheiro e suas conexões com o
terrorismo internacional.
Constituído por ocasião de uma Reunião de Cúpula do G-7 em 1989, este
grupo intergovernamental tem como único objetivo desenvolver e promover políticas -
45
Para mais informações sobre as ações da ONU neste campo, acessar o website da International Money
Laundering Information Network em http://www.imolin.org/imolin/en/uninstruments.html
46
ALBUQUERQUE, SENNA, op. cit., p. 263.
23
em âmbito nacional ou internacional, visando combater a lavagem de dinheiro e o
47
financiamento do terrorismo .
Logo após os atentados de 11 de Setembro, este grupo reuniu-se com a
incumbência de formular novos padrões internacionais para o combate do
48
financiamento do terrorismo, tendo elaborado uma série de Recomendações Especiais ,
que podem, se implementadas pelos Estados, cercear a capacidade dos terroristas e de
seus patrocinadores de utilizar-se do sistema financeiro internacional para atingir seus
objetivos, quais sejam:
Tomar medidas imediatas no sentido de ratificar e implementar os
instrumentos mais relevantes no âmbito da ONU;
Criminalizar o terrorismo, seu financiamento e suas organizações;
Congelar e confiscar ativos financeiros de terroristas;
Informar transações suspeitas de estarem ligadas ao terrorismo;
Promover ampla assistência jurídica para outros países no que tange à
investigação de financiamento de terrorismo;
Garantir que pessoas físicas e jurídicas que efetuem transações
informais de dinheiro estejam sujeitas a todas as recomendações que se
aplicam aos bancos e instituições financeiras;
Fortalecer o controle sobre as transferências eletrônicas;
Assegurar que entidades, principalmente as sem fins lucrativos, não
sejam aproveitadas para financiar o terrorismo.
Apesar das controvérsias geradas por parte destas recomendações, não há
dúvida que, buscando um consenso em torno do que deve ser feito no tocante a este
assunto e tomando-se como base as ações do GAFI, os países terão em suas mãos um
poderoso instrumento para enfrentar as cada vez mais dissimuladas redes de
financiamento das organizações terroristas.
6.2. O Terrorismo e a Aviação Civil
A aviação civil internacional tem se tornado um dos alvos preferidos das
organizações terroristas. Isso se dá, de um lado, pela notoriedade que tais ações
conseguem colher, sobretudo na mídia, e de outro, pela possibilidade de se desestruturar
o meio de transporte mais rápido e eficiente que temos a nosso dispor. A conjugação
destes motivos tem estimulado a realização de atentados que, de uma forma ou de outra,
49
se vinculam à navegação aérea .
Em discurso proferido logo após os atentados de 11 de Setembro, o
50
Diretor-Executivo da Interpol, Willy Deridder , buscou ressaltar a importância da troca
de informações entre o Secretário-Geral da Interpol e os seus Estados-membros,
chamando atenção para dois aspectos em específico:
47
Para mais informações, acessar o website http://www1.oecd.org/fatf/index.htm
Para ver as recomendações, acessar o website http://www1.oecd.org/fatf/SRecsTF_en.htm
49
GARCIA, Leonardo. Aviação Civil e Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.).
Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas
político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. pp. 313 e 314.
50
http://www.interpol.int/Public/ICPO/speeches/20011022b.asp
48
24
Uma necessidade de aperfeiçoar e fortalecer o controle sobre as
51
fronteiras dos Estados ; e
Ampliar a segurança no espaço aéreo;
De fato, a relação entre a aviação civil e o terrorismo já representava um
dos temas mais controversos dentro das políticas de combate ao terror, tendo assumido
proporções homéricas se atentarmos para a maneira como a qual foram desencadeados
os ataques do 11 de Setembro. Este assunto, inclusive, já foi alvo de diversas
Convenções Internacionais, dentre as quais: a “Convenção Relativa a Infrações e a
Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves” (1963), a “Convenção para
Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves” (1970) e a “Convenção para a
Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil” (1971).
Neste campo do chamado “terrorismo aéreo”, podemos identificar, ao
longo dos tempos, diversas formas sob as quais ele vem se manifestando, como:
seqüestros, sabotagens, vôos forçados em direção a outro Estado, ataques contra
instalações aéreas e seus usuários, e a utilização do avião como meio para causar
destruição em terra (tal qual ocorreu no 11 de Setembro).
O maior dilema, hoje em dia, reside no fato dos sistemas de segurança
aérea que protegem os céus terem sido desenvolvidos numa época em que os grupos
terroristas eram bem menos treinados e equipados, sendo que atualmente, eles possuem
52
até mesmo capacidade de pilotar as próprias aeronaves .
A relação entre o terrorismo e a aviação é impactante por diversos
motivos, pois se levarmos em consideração que, de um lado, estamos falando na
segurança dos passageiros e das tripulações dos vôos, e no outro nós temos os impactos
psicológico e econômico que se abateram sobre o setor da aviação aérea. Neste sentido,
não passa despercebida a informação de que este segmento é responsável por 10% da
economia mundial, sendo o principal meio de escoamento da produção industrial e
agrária da maioria dos países do mundo.
Portanto, várias providências devem ser tomadas no campo técnico com
o intuito de equacionar este problema, sendo necessária, pois, ampla cooperação
internacional em ações que vão desde a ampliação dos programas de treinamento de
pessoal de terra e vôo, até a adoção de equipamentos mais sofisticados de controle de
passageiros e usuários de terminais aéreos.
6.3. O Terrorismo Internacional e o Tráfico de Armas
Assim como as outras atividades criminosas que são objeto do presente
estudo, o tráfico de armas também encontra suas conexões com atividades terroristas ao
redor do mundo. De modo geral, os terroristas costumam, em suas ações, utilizar
armamentos convencionais, como bombas e armas de fogo. Dentre aquelas, carros e
caminhões carregados de explosivos ou bombas incendiárias são mais freqüentemente
51
52
Ver o artigo de FLYNN, Stephen. Beyond Border Control. Foreign Affairs, Nov/Dec 2000.
GARCIA, op. cit., p. 316.
25
empregadas. Já com relação às armas de fogo, revólveres, pistolas, rifles e armas semiautomáticas são as ferramentas mais utilizadas em assassinatos, tiroteios, assaltos e
massacres em geral. Fora estes tipos mais comuns, também encontramos granadas
(sejam de mão ou de propulsão) e, em menor escala, mísseis terra-ar com poder de fogo
para derrubar helicópteros e aviões (civis ou militares) fazendo parte do arsenal
terrorista.
Como este assunto por si só já poderia constituir um tópico a ser
debatido durante toda a Conferência, achamos por bem nos atermos apenas às ações que
podem ser desenvolvidas em parceria com a Interpol, no sentido dos governos
implementarem medidas para prover informações e suporte técnico a esta Organização
na luta contra o tráfico de armas, e, conseqüentemente, com o seu uso em ações
53
terroristas, como bem delineou Kofi Annan em seu relatório S/2003/1217 .
Como parte de seu braço antiterrorista, a Interpol empreende diversas
ações objetivando conter a proliferação de armas de fogo. Como exemplo maior da
cooperação internacional e da troca de informações concernentes ao tema, destacamos o
Sistema Internacional para Localização de Armas e Explosivos (IWETS, em inglês),
que representa, hoje em dia, a única base de dados analítica projetada para coletar
informações sobre o tráfico ilegal de armamentos, providenciando índices de fabricantes
de armas e outros dados que busquem facilitar a identificação de armas de fogo. Além
disso, o IWETS é o único sistema internacional para recuperação de armas roubadas.
Entretanto, apesar dos constantes avanços neste programa, os governos
não estão conseguindo usufruir de todas as suas ferramentas de forma plena, pois, ao
necessitar que sejam compartilhadas informações secretas, acaba por gerar grande
desconfiança nos países. Tal falta de confiança deve ser superada pelos Estados, de
modo a possibilitar que uma ferramenta deste porte possa, de fato, desempenhar um
papel preponderante na resolução do tráfico ilegal de armamentos, e, por conseguinte,
no modo pelo qual as organizações terroristas conseguem guarnecer seus arsenais.
Logo, ao abordar esta problemática, algumas questões devem merecer
especial atenção por parte dos conferencistas:
A necessidade de se melhorar o sistema de recolhimento de dados sobre
armas de fogo;
A importância de compartilhar informações secretas sobre armas de fogo
ilegais e outros assuntos relacionados com explosivos;
Como fazer uso efetivo do sistema IWETS;
A necessidade de promover a cooperação entre as agências nacionais
coordenadoras da Interpol.
6.4. O Narcoterrorismo
Conforme já exposto acima, todas as organizações terroristas precisam
levantar recursos para poder manter suas atividades, utilizando-se muitas vezes de
53
Ver o Report S/2003/1217 em http://www.un.org/Docs/sc/sgrep03.html
26
meios ilícitos para tal. Atualmente, o financiamento de grupos terroristas internacionais
tem sido cada vez mais facilitado devido à propagação do chamado narcoterrorismo.
Negligenciado no passado por ser considerado uma ameaça de menor
potencial, o terrorismo financiado por meio do narcotráfico vem tomando contornos
diferentes no pós-11 de Setembro, devido ao cerco cada vez mais fechado que é imposto
às organizações terroristas, que estão lançando mão de todos os meios possíveis para
poder financiar suas ações. Contudo, nunca se pode ignorar o papel que o tráfico de
drogas desempenhou historicamente em assuntos relacionados à segurança
internacional, com suas origens remontando às Guerras do Ópio entre a Grã-Bretanha e
54
a China no século XIX , recrudescendo agora após a Guerra Fria.
Podendo ser definidos como “movimentos terroristas financiados pelo
tráfico de drogas”, estes grupos devem sua capacidade de agir, em grande parte, ao
dinheiro proveniente do tráfico de drogas internacional, pois os benefícios com ambas
as atividades são mútuos: os traficantes conseguem armas e treinamento militar das
organizações clandestinas que colaboram com eles, ao passo que os terroristas
acumulam boas receitas com o tráfico de drogas, revertendo-a s n a c o m p r a d e
armamentos.
A América Latina e a Ásia são os continentes que mais sofrem com as
ações de grupos narcoterroristas, o que não exclui, obviamente, que estes tenham
ramificações por outros continentes, como a Europa, por exemplo. Dentre as
organizações mais famosas que são tidas como financiados, no todo ou em parte, pelo
55
narcotráfico , encontramos a Al-Qaeda no Sul da Ásia, que é responsável por 70% do
tráfico de ópio mundial; o P K K (Partido dos Trabalhadores do Curdistão) que trafica
heroína por todo o leste europeu e Oriente Médio; e as FARC, que controlam o tráfico
de cocaína em parte da América do Sul.
7 . O T e r r o r i s m o e a s A r m a s d e D e s t r u i ç ã o e m M a ssa (Químicas, Biológicas e
Nucleares)
Materiais químicos, biológicos e nucleares podem ser dispersados no ar
que respiramos, na água que bebemos, ou nas superfícies com as quais nós temos
contato físico. Seus métodos de dispersão são tão simples como o posicionamento de
um contêiner numa área de grande circulação, a pulverização com aparelhos
convencionais, ou mesmo a detonação de um dispositivo de fabricação caseira.
Não há, hoje em dia, números confiáveis a respeito da qualidade e da
quantidade das armas e de materiais relacionados à destruição em massa atualmente nas
mãos de grupos ou indivíduos associados ao terrorismo. Porém, é notório que enquanto
houver aparelhos, tecnologias e estoques de matérias-primas que possam ser usados
para fabricar armas de destruição em massa, os terroristas estarão buscando meios para
56
acessá-los .
54
http://www.lib.unb.ca/Texts/JCS/S96/articles/krasna.html
Mais informações sobre estes grupos em: http://cfrterrorism.org/terrorism/narcoterrorism_print.html
56
http://www.iaea.org/NewsCenter/PressReleases/2001/nt_pressrelease.shtml
55
27
Historicamente, os casos indicam que os terroristas são mais propensos a
utilizar técnicas convencionais que utilizam tecnologias mais elementares e não tão
57
perigosas de serem manuseadas . Obviamente, esta última opção não se aplica àqueles
terroristas que estão dispostos a arriscar-se ou mesmo a dar sua vida na condução de
seus ataques.
7.1. Terrorismo Nuclear
De acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), é
bastante improvável que ocorram roubos de armas nucleares ou mesmo que terroristas
possuam os meios e a competência para fabricar e detonar um explosivo nuclear.
Contudo, uma exposição deliberada de materiais nucleares causando efeitos nocivos na
população, em propriedades e no meio-ambiente parece ser a opção mais admissível
neste momento, não afastando, portanto, as chamadas “bombas sujas” (aquelas em que
um material radioativo é disperso por meio de um explosivo convencional).
Muitas dificuldades perduram, todavia, quando o assunto é avaliar a real
ameaça causada pelo terrorismo nuclear, devido às centenas de casos confirmados de
contrabando nesta área, assim como às informações desencontradas sobre o status deste
tipo de material nos estoques dos Estados reconhecidos como detentores de tecnologia
de armamentos nucleares.
Segundo relatório publicado pela AIEA intitulado “Promovendo a
58
Segurança Nuclear: Possíveis Cenários Terroristas” , são quatro as situações que
podem comprometer a segurança internacional no que tange à grupos envolvidos com
59
terrorismo nuclear :
O roubo de armamento nuclear, mesmo que improvável, representa a
maior ameaça, com conseqüências devastadoras em potencial. A
responsabilidade de prevenir tais roubos recairia exclusivamente sobre os
Estados que detém armas nucleares.
Apesar de ser necessário equipamentos sofisticados e pessoal altamente
qualificado para fabricar e detonar uma arma nuclear, deve ser levada em
conta a possibilidade de terroristas r o u b a r e m m a t e r i a l n u c l e a r ,
adquirindo quantidades suficientes de plutônio ou urânio enriquecido
para manufaturar um artefato explosivo, mesmo que elementar.
O roubo de substâncias radioativas, que são largamente usadas pela
medicina e pela indústria, ou que até mesmo se encontrem descartadas
em algum depósito, caindo nas mãos de terroristas, poderiam ser usadas
para dispersar radioatividade, causando pânico e prejuízos econômicos,
além de expor a população à radiação, o que acarretaria estragos a curto e
a longo prazo.
Finalmente, os terroristas poderiam sabotar instalações que utilizem
materiais nucleares ou radioativos, sejam usinas nucleares, reatores,
hospitais ou indústrias, causando dispersão imediata de radioatividade e
57
BETTS, Richard K. The new threat of mass destruction. Foreign Affairs, Jan/Feb 1998. p.26.
http://www.iaea.org/NewsCenter/Features/NuclearSecurity/scenarios20040601.html
59
BANNELIER, Karine. La lutte contre le terrorisme nucléaire. In : Le droit international face au
terrorisme. n. 17. p. 179-188. Paris : Pedone, out/2002.
58
28
expondo a população, ocasionando estragos tanto de ordem material
quanto ambiental.
Vê-se, pois, que a AIEA está trabalhando firmemente para promover
medidas de segurança essenciais que evitem possíveis ataques nucleares terroristas. No
entanto, a cooperação internacional tem que ser ampla neste sentido, devendo os países
buscar proteger seus materiais e instalações nucleares, bem como aumentar o controle
sobre materiais radioativos que tenham sido perdidos ou descartados dentro de seu
território. Além destas ações, também devem ser implementadas medidas que
identifiquem qualquer suspeita de atuação dos chamados mercados negros nas fronteiras
dos países, mediante efetivo treinamento de seu pessoal que fiscaliza as alfândegas, e
atualizando suas bases de dados referentes ao tráfico de armas e explosivos.
7.2. Terrorismo Químico
Devido à sofisticação tecnológica empregada em sua fabricação, as
chances de uso em grandes quantidades de agentes químicos e biológicos em ataques
terroristas são consideradas remotas, entretanto, o uso do agente biológico Antraz nos
EUA logo após os ataques do 11 de Setembro demonstrou que operações de pequena
escala já são suficientes para causar pânico e inquietação tanto na população em geral
quanto no mercado financeiro.
Em contraste com o terrorismo nuclear, que é mais problemático e
complexo para ser executado, o terrorismo químico possui uma série de vantagens para
os terroristas, pois é mais acessível e prático, já tendo sido usado, inclusive, em pelo
menos duas ocasiões: no ataque com Gás Sarin no metrô de Tóquio em 1995 e no uso
de gás mostarda por parte do governo iraquiano durante a Guerra Irã-Iraque na década
de 80.
Em Setembro de 2001, a Organização para a Proibição de Armas
60
Químicas (OPAQ) atendeu ao pedido do Conselho de Segurança das Nações Unidas
para que todas as organizações internacionais combatam o terrorismo internacional.
Esta organização foi estabelecida em 1997, pelos Estados-Partes da Convenção para
61
Proibição de Armas Químicas (CPAQ) , c o m o o b j e t i v o d e q u e e s t a f o s s e
implementada de forma eficiente e que atingisse seus propósitos, livrando o mundo dos
perigos das armas químicas e promovendo a cooperação nesta área somente para fins
pacíficos. Atualmente, a OPAQ desempenha um importante papel na medida em que
busca o desarmamento e que produtos químicos produzidos para fins pacíficos não
sejam desviados para as mãos de terroristas. Portanto, o cumprimento, por parte de
todos os países, dos requerimentos da CPAQ para que a produção, o transporte e o uso
de armas químicas seja considerado ilegal, representa a ferramenta mais poderosa a
serviço dos países, no plano internacional, para que sejam evitados possíveis ataques
químicos.
60
61
http://www.opcw.org
Texto completo da Convenção: http://www.opcw.org/html/db/cwc/eng/cwc_frameset.html
29
7.3. Terrorismo Biológico
Já o terrorismo biológico tem como fim o uso e a disseminação, por
vários métodos, de armas biológicas (micróbios) na população em geral, causando um
grande número de mortes e devastações em larga escala. À despeito do que ocorre com
o terrorismo químico, as armas biológicas não foram projetadas (e, muitas vezes não
podem nem sequer ser usadas) para perpetrar ações terroristas, sendo derivadas de
doença que ocorrem naturalmente. Os terroristas podem comprá-las diretamente em
centros de pesquisa médica ou mesmo obtê-las diretamente com vítimas infectadas. Um
biólogo pode cultivar estes micróbios adquiridos para que eles produzam uma
infinidade de elementos patogênicos. Estes, por sua vez, são geralmente invisíveis,
inodores e insípidos, infectando suas vítimas por via oral na maioria das vezes. Algumas
armas biológicas, no entanto, são mais eficientes quando lhes é dado tempo suficiente
para seu agente multiplicar-se no corpo do hospedeiro e espalhar-se para outras pessoas
antes de levar à morte. Portanto, os resultados deste tipo de terrorismo não são
imediatos, só tornando-se aparentes após várias horas ou mesmo dias, o que dificulta de
sobremaneira a identificação de seus autores bem como de seu alvo. O agente biológico
mais comum é o Antraz, encontrado com freqüência em animais domésticos.
Neste sentido, especialistas na área acreditam que, em detrimento das
químicas e nucleares, as armas biológicas representariam a escolha natural para
terroristas determinados em utilizar armamentos de destruição em massa. Armas
nucleares são muito onerosas e difíceis de serem adquiridas, o que torna mais barata,
simples e acessível a opção biológica. Já armas químicas, apesar de sua produção ser
equivalente às biológicas quanto à custos e acessibilidade, são, de longe, bem menos
poderosas. Isto se dá devido às condições em que ocorrem um ataque biológico, uma
vez que seus perpetradores têm tempo suficiente de se distanciarem do alvo após o
ataque, além de cobrirem uma áreas dez vezes maiores que as armas químicas. Por fim,
as armas biológicas são bem mais difíceis de serem detectadas e removidas do ambiente
infectado. Por conseguinte, é lógico crermos que dentre as ameaças que armas de
destruição em massa podem causar nas mãos de organizações terroristas, o risco
biológico é bem mais iminente que o químico ou nuclear, conforme ilustra o quadro
62
abaixo :
Tipo de armamento
Convencional
Nuclear
Químico
Biológico
Baixas
18
80.000
40 – 6.000
20.000 – 80.000
2
Custo por km
USD 2.000,00
USD 800,00
USD 600,00
USD 1,00
Obs: Taxa de destruição aproximadamente equivalente à quantidade de uma tonelada
de explosivos lançados sobre uma cidade de grande porte. Armamento Convencional:
1 ton; Nuclear: 20 kilotons; Químico: 300 kg; Biológico: 30 kg .
62
Preventing the Apocalypse: Policy Recommendations to the United States concerning Bioterrorism.
Disponível em www.american.edu/honors/ CurrentStudents/capstones/bergerl.pdf
30
8. Ações Prévias da ONU
Apesar deste tema já ser uma constante na agenda da ONU antes dos
ataques terroristas de 11 de Setembro nos Estados Unidos, certamente após esta data a
comunidade internacional passou a concentrar-se neste fenômeno com fôlego renovado.
Conforme insculpido na Carta de São Francisco, a ONU tem como propósito manter a
paz e a segurança internacional, tendo o poder de tomar medidas coletivas para resolver
soluções que ameacem tal paz. Portanto, a prática do terrorismo vai de encontro aos
princípios da Organização, que busca, há várias décadas e dentro dos limites de seu
mandato, erradicar este mal que assola os povos de todo o mundo.
Seguindo este entendimento, a ONU tem empreendido muitos esforços
na luta contra o terrorismo internacional, quer seja no âmbito de seu Conselho de
Segurança, quer seja na Assembléia Geral, ou até mesmo em seus órgãos subsidiários.
Esta seção é dedicada, portanto, à exposição das suas mais recentes medidas neste
sentido.
8.1. O Conselho de Segurança
Enquanto principal órgão interestatal para lidar com a paz e segurança
internacional, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é envolvido há
muito tempo na luta contra o terror.
Com a sua resolução 1267 (1999), o Conselho requereu que o regime
Talibã entregasse Ossama Bin Laden às autoridades competentes, para que ele fosse
levado à justiça. Com a resolução 1269 (1999), condenou inequivocamente todos os
atos de terrorismo, classificando-os como criminosos e injustificáveis, demandando,
ademais, que todos os Estados-membros buscassem implementar medidas específicas
visando combatê-los. Aprovada a resolução 1333 (2000), foi demandado que o as
autoridades Talibãs no Afeganistão agissem imediatamente para fechar todos os campos
de treinamento terroristas no país. No dia seguinte aos ataques terroristas nos EUA em
63
2001, o Conselho reuniu-se, em caráter emergencial, e em sua resolução 1368 (2001) ,
condenou-os veementemente e demandou a todos os Estados que trabalhassem juntos,
em caráter de urgência, para levar os seus autores à justiça.
Desde então, o terrorismo tornou-se um tema constante na agenda do
órgão, que aprovou uma série de resoluções nestes últimos anos com o objetivo de
limitar o campo de atuação dos grupos terroristas, bem como minimizar sua capacidade
de obter suporte externo.
No contexto das decisões tomadas no pós-11 de Setembro, duas
resoluções se destacam. A primeira é a 1373 de Setembro 2001 que será objeto de
análise mais adiante, e a outra é a 1390, de Janeiro 2002, que estende e fortalece as
sanções que haviam sido impostas à Al-Qaeda por este mesmo Conselho desde 1999.
Um dos comitês do Conselho de Segurança encarregado na luta contra o
terrorismo é o chamado “Comitê 1267”, que foi criado pela resolução 1267 (1999), com
63
Para uma lista completa dos documentos produzidos pelo Conselho de Segurança relacionados ao
terrorismo, acessar o website: http://www.un.org/terrorism/sc.htm
31
64
o objetivo de monitorar as sanções impostas ao Al Qaeda e ao Talibã , além de elaborar
e manter atualizada uma lista de organizações e corporações proibidas, com o objetivo
65
de limitar o acesso destas a meios que possam conduzir atentados terroristas .
Ainda dentro desse aspecto, o Conselho de Segurança aprovou, em de 11
de março de 2004, a Resolução 1530 (2004), condenando os atos terroristas ocorridos
naquele dia em Madri, além de expressar suas condolências ao povo da Espanha.
8.1.1 O Comitê de Contra-Terrorismo (CTC)
O Comitê de Contra-Terrorismo (CTC, em inglês) estabelecido pela
resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, é único, tanto no alcance de seu
mandato quanto na inovação que trouxe. Ele tem sido comparado aos vários comitês de
sanção que são criados pelo CSNU, pois, à exemplo destes, monitora a implementação
das resoluções pelos Estados. Entretanto, o caráter e o objetivo de seu mandato, assim
como seu método de trabalho, representa uma importante inovação, que abre novas
possibilidades para a cooperação interestatal. Entretanto, à despeito do Comitê 1267, o
CTC não é um comitê de sanções e nem possui uma lista de organizações e indivíduos
66
terroristas .
Com a adoção unânime da resolução 1373 (2001) em 28 de Setembro de
2001, o Conselho de Segurança, pela primeira vez em sua história, não impôs medidas
contra um Estado, ou seus líderes, cidadãos e produtos, mas contra atos de terrorismo ao
redor do mundo e os terroristas em si. Logo, ela é considerada uma das resoluções mais
extensas da história do Conselho, que objetiva assegurar que seja processada toda
pessoa que financie, apóie, planeje ou perpetre atos terroristas, e que tais atos sejam
tratados enquanto crimes nas leis domésticas dos países, com punições que reflitam
claramente sua seriedade. Ademais, o CSNU requereu a todos os Estados para que
submetessem ao CTC relatórios acerca das suas ações visando a implementação da
resolução. O Comitê também estabeleceu sub-comissões para revisar estes relatórios,
com a ajuda de especialistas nas áreas mais importantes e dos próprios Estados que os
submeteram. Portanto, o Comitê de Contra-Terrorismo deve ser o centro das atividades
das Nações Unidas relacionadas ao terrorismo, sendo alimentado e devidamente
assistido pelo Sistema ONU como um todo.
8.2. A Assembléia Geral
No combate ao terror, o maior e mais democrático órgão das Nações
Unidas é a Assembléia Geral, pois nela todos os seus membros estão representados,
com igualdade de voto e direitos. Em sua estrutura, ela é composta por seis comitês,
sendo o Jurídico o responsável por debater as questões relacionadas com o terrorismo.
Este tema foi incluso na agenda da trigésima sétima sessão da AG, em 1972, fruto da
iniciativa do Secretário Geral. No entanto, os primórdios desta discussão remontam à
64
Website do comitê: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267Template.htm
Para a lista atualizada: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm
66
S o b r e a s d i f e r e n ç a s e n t r e e s t e s d o i s c o m i t ê s ,
http://www.un.org/News/Press/docs/2003/sc7827.doc.htm
65
a c e s s e :
32
extinta Liga das Nações, tendo sido debatido pela primeira vez em 1937, sem, contudo,
lograr êxitos significativos.
A A s s e m b l é i a G e r a l d a O N U j á c r i o u u m o r d e namento jurídico
internacional que visa combater os atos de terrorismo e obrigar os Estados a cooperar
tanto na prevenção quanto na perseguição dos terroristas. Até a presente data, 12
Convenções e Protocolos visando combater o terrorismo foram adotados pelo órgão.
Remontando a 1963, estes acordos constituem os instrumentos jurídicos fundamentais
para combater o terrorismo internacional nas suas muitas diversas formas – desde a
captura de aeronaves até à tomada de reféns, passando pelo financiamento do
terrorismo. Muitos deles foram ratificados pela maioria dos países do mundo inteiro e só
o mais recente não está ainda em vigor. Apesar da maioria destes terem sido criados no
âmbito da Assembléia Geral, alguns contaram com a iniciativa da Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI), da Organização Marítima Internacional (OMI) e
da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).
67
Estas convenções são :
Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
Aeronaves (1963): autoriza o comandante da aeronave a impor medidas razoáveis a
qualquer pessoa que tenha cometido ou esteja prestes a cometer tais atos e exige que os
Estados Partes detenham os infratores; criada pela OACI;
Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (1970): exige
que os Estados punam seqüestros com “penas severas” e que extraditem ou instaurem
um processo judicial contra os infratores; elaborada pela OACI;
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil
(1971): exige que as Partes punam as infrações com “penas severas” e extraditem ou
instaurem um processo judicial contra os infratores; criada pela OACI e complementada
pelo Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que
Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional (1988): alarga as disposições da
Convenção, de modo a abranger os atos terroristas nos aeroportos;
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de
Proteção Internacional, Inclusive os Agentes Diplomáticos (1973): exige que as
Partes criminalizem e punam os ataques aos funcionários e representantes dos Estados;
aprovada pela Assembléia Geral;
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns (1979): as Partes concordam
em tornar a tomada de reféns punível com penas apropriadas, em proibir determinadas
atividades dentro do seu território, em trocar informação e em instaurar processos
criminais ou de extradição; aprovada pela Assembléia Geral;
Convenção Sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (1980): obriga as Partes
a assegurarem a proteção dos materiais nucleares, durante o transporte no seu território
ou a bordo dos seus navios ou aeronaves; criada pela AIEA;
67
Para ver a íntegra das Convenções e seus respectivos signatários:
http://untreaty.un.org/English/Terrorism.asp
33
Convenção Para a Supressão de Atos Ilegais Contra a Segurança da Navegação
Marítima (1988): obriga as Partes a extraditar ou a instaurar processos judiciais contra
os pretensos infratores que tenham cometido atos ilícitos contra esses navios, como
capturá-los pela força e colocar bombas a bordo; criada pela OMI; complementada pelo
Protocolo Para a Supressão de Atos Ilegais Contra a Segurança de Plataformas
F i x a s L o c a l i z a d a s n a P l a t a f o r m a C o n t i n e n t a l (1988): alarga as condições da
Convenção às plataformas fixas como as que se dedicam à exploração de petróleo e gás
offshore;
Convenção Para a Marcação de Explosivos Plásticos Para Fins de Detecção (1991):
procura reduzir a utilização de explosivos plásticos não marcados e indetectáveis; criada
pela OACI;
Convenção Internacional Sobre a Supressão de Atentados Terroristas com
Bombas (1997): procura negar “refúgio seguro” às pessoas procuradas por ataques
terroristas à bomba, obrigando cada Estado Parte a instaurar um processo judicial contra
elas, se não as extraditar para outro Estado que tenha emitido um pedido de extradição;
aprovada pela Assembléia Geral;
Convenção Internacional Para a Supressão do Financiamento do Terrorismo
(1999): obriga os Estados Partes a instaurar processos judiciais ou a extraditar as
pessoas acusadas de financiar atividades terroristas e exige que os bancos decretem
medidas para identificar as transações suspeitas; aprovada pela Assembléia Geral;
Além de ter produzido estas quatro Convenções, a Assembléia Geral
68
aprovou a Declaração Sobre Medidas Para Eliminar o Terrorismo (Resolução
69
4 9 / 6 0 , d e 1 9 9 4 ) e a Declaração p a r a c o m p l e m e n t a r a D e c l a r a ç ã o d e 1 9 9 4
(Resolução 51/210, de 1996). Estas declarações condenam todos os atos e práticas
terroristas como atos criminosos e injustificáveis, onde quer e por quem quer que seja
que tenham sido cometidos, e exortam todos os Estados a tomarem medidas em nível
nacional e internacional, tendo em vista eliminar o terrorismo internacional. Além
destas provisões, esta última resolução decidiu estabelecer um Comitê Ad Hoc para
elaborar, dentre outras coisas, as duas últimas convenções citadas supra (Repressão de
Atentados Terroristas à Bomba e Repressão do Financiamento do Terrorismo). O
Comitê é aberto para todos o Estados-membros da ONU ou membros das agências
especializadas, ou mesmo da AIEA. Ele se reúne em sessão única, durante um período
70
de uma a duas semanas, geralmente no começo do ano . Em seguida, o trabalho é então
continuado por um Working Group do Sexto Comitê da Assembléia Geral (Comitê
Jurídico), que se reúne no final do ano. De acordo com a Resolução da AG 58/81 de 09
71
de Dezembro de 2003, o atual mandato do Comitê ad hoc inclui a elaboração de uma
Convenção Geral Sobre Terrorismo Internacional, a continuação dos esforços para
solucionar os impasses concernentes à elaboração de um Projeto de Convenção Para a
Supressão de A t o s d e T e r r o r i s m o N u c l e a r , o desenvolvimento de métodos que
otimizem o ordenamento jurídico das convenções relacionadas com o terrorismo
internacional, e, por fim, organizar uma conferência de cúpula sob os auspícios das
68
http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/768/19/PDF/N9576819.pdf
http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N97/761/65/PDF/N9776165.pdf
70
Para ter acesso à todos os relatórios do Comitê Ad Hoc: http://www.un.org/terrorism/comesp.htm
71
Site oficial do Comitê ad hoc: http://www.un.org/law/terrorism/index.html
69
34
Nações Unidas para formular uma resposta conjunta da comunidade internacional
ao terrorismo sob todas as suas formas de manifestação.
O “Policy Working Group sobre Terrorismo das Nações Unidas” foi
estabelecido pelo Secretário-Geral em Outubro 2001, para identificar as implicações e
dimensões políticas do terrorismo para a ONU, bem como para formular algumas
72
recomendações . Dentre suas realizações, este working group identificou a forma como
a qual as atividades desenvolvidas pela ONU podem fazer parte de uma estratégia
tripartite, que apóia os esforços globais, objetivando dissuadir grupos para que estes não
adotem o terrorismo, negando a organizações ou indivíduos os meios para que possam
levar a cabo atos de terrorismo, e, mantendo uma ampla cooperação internacional na
luta contra o terrorismo.
8.2.1. A Convenção Global Sobre Terrorismo Internacional e o Projeto de
73
Convenção para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear
Dentro do mandato do Comitê Ad Hoc, nestas duas Convenções são
depositadas as esperanças da comunidade internacional de solucionar os problemas
relacionados ao terror e suas manifestações. No entanto, seus textos ainda não foram
finalizados em virtude da imensa dificuldade de atingir-se um consenso quanto a
determinadas questões-chave. Desta feita, é importante tecermos alguns comentários
acerca de cada uma delas.
Em 1996, o Secretário Geral da ONU preparou um relatório em
74
conformidade com a Resolução 50/53 , no qual revisava a existência de instrumentos
legais relacionados ao terrorismo. Ele defendeu, então, a necessidade da elaboração de
tratados internacionais mais abrangentes, além de apresentar novas medidas de combate,
dentre outras propostas. Em conseqüência, a Rússia propôs um Projeto de Convenção
que foi considerado pelo Comitê Jurídico da Assembléia Geral das Nações Unidas e
que, em 17 de dezembro de 1996, estabeleceu um Comitê Ad Hoc para esse propósito
(já abordado acima). Foi percebido, a partir daí, que a Convenção sobre a Proteção
Física dos Materiais Nucleares, de 1980, não era suficiente para eliminar o perigo de
terrorismo nuclear sob todas as suas formas de manifestação e, portanto, este novo
projeto tinha como objetivo combater as novas e perigosas formas deste mal,
estimulando a adoção de medidas efetivamente preventivas nessa esfera, e
estabelecendo um mecanismo confiável de cooperação entre os países. O Projeto de
Convenção para Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear ainda não foi adotado
porque dois importantes assuntos ainda geram controvérsias: a definição de terrorismo e
o uso de armas nucleares pelas forças militares.
Devido a este fato, tomou força a idéia de que houvesse uma
preocupação com um projeto de Convenção Global sobre Terrorismo Internacional,
pois em havendo progresso no tocante à definição de terrorismo, causar-se-ia um
impacto positivo nas discussões do outro projeto de convenção. Esse projeto iria obrigar
os participantes a colaborar na prevenção e instauração de processos contra os atos de
72
Todos os relatórios do working group: http://www.un.org/terrorism/infgt.htm
Para ter acesso à estes projetos, bem com sua atual situação, consultar os relatóros do working group no
endereço acima.
74
http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N96/762/43/PDF/N9676243.pdf
73
35
terrorismo nuclear porque eles adotariam uma legislação e medidas técnicas necessárias
para proteger o material nuclear, instalações e criaria dispositivos para evitar o seu
acesso a terceiros. O histórico das negociações das Convenções e Protocolos já
abordados revelou que, apesar do fato dos Estados, de maneira geral, concordarem
sobre a importância de erradicar-se o terrorismo internacional, ainda persistem sérias
discórdias em relação a alguns aspectos determinados, o que vem representando, até
então, um entrave nas discussões. Estes entraves podem ser identificados nas seguintes
questões:
a definição jurídica de terrorismo;
a relação entre o terrorismo e os movimentos de libertação nacional ou
anti-coloniais; e,
a atividade das forças armadas dos Estados em conflitos armados e no
exercício de seus deveres.
E foi com o objetivo de sanar tais questões que o governo da Índia
apresentou, em 1998, o Projeto de Convenção Global Sobre Terrorismo Internacional,
que buscaremos analisar no presente momento sob dois aspectos: obrigações e
demandas.
Quanto ao primeiro tema, o projeto é bem claro no sentido de obrigar as
Partes a cooperar na prevenção de atos de terrorismo. O ato de terrorismo, ou ofensa, é
definido como “aquele em que uma pessoa, ilegalmente e intencionalmente, causa
violência ou a ameaça desta, utilizando-se de armas de fogo, explosivos, ou qualquer
dispositivo letal ou substância perigosa, resultando, ou que resulte provavelmente, em
morte ou séria lesão corporal para uma pessoa, um grupo de pessoas, ou danos graves à
propriedade, mesmo que seja ela pública, estatal ou fazendo parte d o a p a r a t o
75
governamental, de um sistema de transporte ou de infra-estrutura”. Uma pessoa
também estará praticando um ato terrorista, segundo o Projeto, se ela cometer qualquer
uma das ofensas que se encontram definidas nas Convenções e Protocolos globais que
visem a combater o terrorismo.
Já no que tange às demandas, o texto requer que as Partes estabeleçam,
em suas legislações domésticas, as ofensas acima mencionadas como sendo criminosas,
e que são de tal sorte que visem criar terror, medo ou insegurança, tornando-as puníveis
com as penas apropriadas. Por fim, segundo o projeto, estes atos não devem ser
justificáveis, sob nenhuma circunstância, por fatores políticos, filosóficos, ideológicos,
étnicos ou religiosos.
8.3.Outros Órgãos dentro do Sistema ONU
Muitas das agências especializadas e dos programas que compõem o
Sistema ONU também desempenham um papel chave no combate ao terrorismo,
76
75
“The act of terrorism, or offense, is defined as a person’s unlawfully and intentionally causing or
threatening to cause violence by means of firearms, weapons, explosives, any lethal devices or dangerous
substances, which results, or is likely to result, in death or serious bodily injury to a person, a group of
transportation system or an infrastructure facility.”
76
www.unsystem.org
36
sendo encarregadas de implementar os tratados relativos ao terrorismo e também
estabelecer normas internacionais p a r a p r e v e n i -l o . A O r g a n i z a ç ã o M a r í t i m a
77
Internacional , por exemplo, é a agência das Nações Unidas que, além de cuidar dos
atos de pirataria e outros tipos de violência contra embarcações que ocorrem em alto
mar (onde as leis dos países não podem ser aplicadas), é responsável pela Convenção
para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. Já a
78
Organização da Aviação Civil Internacional g e r e n c i a u m a s é r i e d e t r a t a d o s e
convenções que dizem respeito à segurança da aviação civil, além de produzir manuais
para desenvolver os acordos e recomendações na área, incluindo ameaças de seqüestro.
79
A Organização Mundial da Saúde , que agrega dados sobre questões relacionadas à
saúde pública, é a fonte primária de informações acerca das maneiras c o m o o s
indivíduos e os sistemas de saúde públicos podem enfrentar uma possível onda de
80
ataques bioterroristas. A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) , por sua
vez, desenvolve programas e promove salvaguardas para prevenir que materiais
nucleares caiam em mãos erradas.
Por fim, mas não menos importante, é o papel desempenhado pelo
81
Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime após os atentados de 11 de
Setembro. Seu Braço de Prevenção ao Terrorismo, que foi estabelecido em 1999,
pesquisa as novas tendências do fenômeno terrorista, além de prover assistência aos
países para que eles otimizem suas capacidades de investigar e prevenir atos terroristas.
Ademais, seus especialistas atuam como conselheiros de outros órgãos do Sistema ONU
(como a AIEA e a OPAQ), além de auxiliar os países na incorporação das convenções
82
internacionais sobre terrorismo às suas leis internas .
9. Posições dos Blocos
Poucos assuntos da agenda internacional têm o poder de fazer com que
os países atinjam o consenso como a luta contra o terrorismo internacional. Sendo
assim, todos os Estados reconhecem a ameaça que os atos terroristas causam à paz
internacional e buscam agir de forma conjunta nos esforços para erradicar este mal.
Entretanto, apesar de concordarem que o terror representa um mal para a sociedade
internacional, muito países analisam este fenômeno de forma diferente. São estas
vicissitudes, portanto, que procuraremos expor nesta seção, em que buscamos dividir os
países por região geográfica, uma vez que os fatores culturais, sociais e religiosos
influenciam em grande monta a maneira como o terrorismo é visto e combatido ao redor
do mundo.
Apesar disto, as diferenças afloram quando a discussão concerne aos
meios que devem ser utilizados nesta luta. Ademais, é importante levarmos em
consideração que países diferentes têm visões diferentes sobre quais grupos devem ou
não ser considerados como terroristas. Há grupos que, por exemplo, podem ser
considerados terroristas pelos Estados Unidos, mas que não são tidos como tal pelo
77
http://www.imo.org
http://www.icao.int/cgi/goto.pl?icao/en/new.htm
79
http://www.who.int/inf-fs/en/index.html
80
http://www.iaea.org/NewsCenter/Features/NuclearSecurity/terrorism.html
81
www.undcp.org/terrorism.html
82
Programa Global sobre Terrorismo: http://www.unodc.org/pdf/crime/terrorism/GPAT_2003.pdf
78
37
governo iraniano, por exemplo. Saber lidar com estas diferenças conceituais será vital
para um bom andamento dos debates durante a conferência.
Desde os ataques de 11 de Setembro, os Estados Unidos tomaram nova
postura diante do fenômeno terrorista, reforçando e ampliando sua doutrina preventiva
de combate, bem como alterando substancialmente sua legislação para tentar fazer
frente a este mal, além de reforçar as suas fronteiras e rever as suas políticas de
imigração. Neste sentido, o Congresso dos EUA aprovou um pacote de medidas, o
Patriot Act, que visa aumentar a margem de atuação da polícia facilitando as
investigações pela Internet, nomeadamente a busca dos autores de sites suspeitos e a
vigilância de comunicações por e-mail. Além disto, esta legislação simplifica o uso de
escutas e de vários tipos de busca, que deixam de requerer automaticamente um
mandado judicial. A nova legislação atribui igualmente às autoridades novos poderes
para deter imigrantes e facilitar a partilha de informação entre autoridades internas e a
CIA. No que tange ao combate ao terror fora de suas fronteiras, a administração Bush é
marcada pelo apelo a medidas mais pragmáticas, vendo com reserva o excesso de
debates e a falta de medidas na prática. Maior exemplo desta doutrina militar para
combater o terror são as invasões ao Afeganistão e ao Iraque ocorridas nos últimos
anos.
83
Com o profundo racha existente na aliança transatlântica , a Europa
desempenha um dos papéis mais interessantes deste debate, pois os países do continente
encontram-se divididos com relação à postura que deve ser adotada no combate ao
terrorismo. Em sua maioria, os europeus já convivem com a presença do terrorismo
dentro de seus próprios territórios (casos do ETA na Espanha e do IRA no Reino Unido,
por exemplo), o que acabou resultando numa maior experiência por parte dos países
deste continente na elaboração de políticas contra-terroristas. Historicamente, eles
apóiam firmemente todas as medidas contra-terroristas, principalmente as que cortam o
financiamento dos grupos terroristas, bem como acreditam que o terrorismo só pode ser
derrotado mediante solidariedade e ação coletiva. Devido à sua política de cooperação e
compartilhamento de informações, a União Européia desempenha um papel de
liderança na luta contra o terrorismo na região. Dentre as principais ações implantadas,
84
temos a troca de informações entre os Estados e o EUROPOL (Serviço Europeu de
Polícia), a elaboração de um mandado de prisão em comum para terroristas, uma lista
única de organizações terroristas, investigações conjuntas entre as polícias e juízes, e o
85
EUROJUST (Organismo Europeu para o Reforço da Cooperação Judiciária), um
corpo de oficiais de polícia, magistrados e promotores que coordenam e compartilham
inteligência na luta contra o terror. Por fim, a União Européia está trabalhando numa
86
definição universal para as atividades terroristas .
A Rússia e a China são países que adotam uma posição mais cautelosa,
apoiando a luta contra o terrorismo, mas também demandando que todas as ações
empreendidas sejam realizadas em conformidade com o Direito Internacional. A
política destes dois membros permanentes do Conselho de Segurança prega a utilização
83
Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal, Dinamarca, Polônia, República Tcheca e Hungria declararam
abertamente seu apoio à invasão ao Iraque, ao passo que França, Alemanha e Bélgica se opuseram
veementemente à esta ação.
84
http://www.europol.eu.int
85
http://www.eurojust.eu.int
86
http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l33168.htm
38
de medidas preventivas em lugar das retaliativas, regendo-se pelo princípio de que o uso
da violência só traz consigo mais violência. Para eles, é necessário uma forte
cooperação em todos os níveis e o estabelecimento de mecanismos anti-terroristas sob
os auspícios das Nações Unidas e de acordo com a Carta de São Francisco, seguindo as
resoluções do Conselho de Segurança, as convenções contra o terrorismo internacional,
assim como, os documentos adotados pela Assembléia Geral nesse sentido. Na Rússia,
o episódio da tomada dos reféns no Teatro de Moscou, que resultou na morte de 177
civis e de todos os terroristas, e, mais recentemente, do assassinato do Presidente da
Chechênia, Akhmad Kadyrov, revelaram que a guerra interna que Moscou trava contra
os separatistas chechenos ainda está longe de ser solucionada. De fato, esta questão
concentra todas as atenções do governo russo, que busca no apoio internacional,
respaldo para as medidas implementadas em âmbito interno. Ademais, a Rússia, devido
ao aviltamento de suas fronteiras no pós-Guerra Fria, presenciou o crescimento de um
verdadeiro mercado negro para armamentos da antiga União Soviética, principalmente
aqueles com tecnologia nuclear. Neste sentido, os russos tiveram a iniciativa de propor
o Projeto de Convenção para Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, que já foi
objeto de análise anteriormente. Para a China, deveria haver uma aproximação
compreensiva da situação, envolvendo, entre outros meios, a diplomacia, a política e a
economia para resolver todos os problemas de terrorismo e entender suas causas, em um
esforço para eliminar as origens que causaram esse mal. A exemplo da Federação
Russa, a China também enfrenta o terrorismo internamente. Segundo Pequim, na
província de Xinjiang (localizada na fronteira com o Afeganistão e o Paquistão)
separatistas muçulmanos recorrem a práticas terroristas com vistas a conseguir maior
autonomia (ou até mesmo independência) para a região denominada Turquesão do
Leste.
Com os recentes ataques em Bali e Jacarta, a Ásia só fez reforçar sua
condição de ser um dos continentes que mais sofre com atentados terroristas, o que faz
com as posições sejam as mais variadas possíveis quanto à definição de terrorismo e
também das formas como este deve ser combatido. A instabilidade regional pode ser
vista como motivo maior para países inseridos no continente serem usados como base
de treinamento de operações terroristas de todo o mundo. Enquanto isso, governos
locais prometem oferecer suporte na guerra contra o terror. De forma geral, os países
asiáticos procuram sempre analisar seus próprios problemas e políticas internas antes de
buscar cooperação além de suas fronteiras para solucionar estes impasses. Neste
sentido, as atenções são voltadas para a solução dos conflitos regionais, por exemplo. A
disputa pela região da Caxemira, pelos governos da Índia e Paquistão, tem motivado
uma série de ações terroristas. Grupos extremistas dos dois países são apontados como
responsáveis por tais atos, além dos movimentos separatistas que defendem a
independência da província. A Indonésia, alvo de um dos maiores ataques terroristas
verificados na Ásia, tem assumido uma posição mais firme na luta contra o terrorismo.
Os ataques a bomba ocorridos em Bali, em outubro de 2002, matando mais de 200
pessoas, têm forçado os governos asiáticos em geral a tornar medidas efetivas contra o
terrorismo, adotando legislações domésticas anti-terror e disponibilizando mecanismos
para deter organizações criminosas sediadas no continente. Além disto, a ameaça de
uma proliferação nuclear, por parte da Coréia do Norte, da Índia e do Paquistão, fizeram
com que a questão terrorista fosse analisada com cada vez mais cautela por parte dos
Estados Unidos e da Europa.
39
Mapa da região da Caxemira, que engloba territórios
pertencentes atualmente à Índia, ao Paquistão e à China
Em decorrência dos ataques de 11 de Setembro terem ofuscado um
pouco questões relacionadas com o desenvolvimento da África (pobreza, educação,
desemprego e saúde), os países do continente estão voltando mais suas atenções para o
problema do terrorismo internacional. Devido ao alastramento da pobreza e da
superpopulação que aflige a maior parte dos países africanos, muitos governos tendem a
ser bastante instáveis, resultando em lutas sangrentas que vêm arrasando o continente há
anos. Destarte, algumas nações africanas foram acusadas no passado de apoiarem o
terrorismo como meio de se manter no poder. Contudo, no que tange à definição de
terrorismo, os países africanos tendem a buscar uma posição que estabeleça uma
diferença entre este e o apoio a movimentos que buscam, de forma legítima, a liberdade
de seus povos.
Desde os anos 80, notou-se um aumento significativo no número de
ataques terroristas na América Latina. Todavia, esta questão não está no topo da lista
de prioridades dos países da região (perdendo para assuntos como crises econômicas,
por exemplo), o que faz com que os latino-americanos não concentrem suas atenções
para o terrorismo internacional. Porém, os países do Hemisfério Ocidental foram firmes
em sua condenação aos atentados do 11 de Setembro, tendo se inserido, mesmo que
timidamente, no esforço global contra o terror. As regiões que podem representar mais
preocupações, em nível internacional, para a questão terrorista, são a Tríplice Fronteira
(Brasil, Argentina e Paraguai) e a Colômbia, devido à atuação de grupos separatistas no
país. Portanto, apesar de não estarem envolvidos diretamente com seus vizinhos norteamericanos na luta contra o terror, os países do continente estão interessados em
desempenhar um papel de maior relevância no âmbito de organismos multilaterais,
como a OEA e as Nações Unidas.
Apesar dos países da região terem reconhecido oficialmente, por meio de
duas convenções, que o terrorismo representa uma ameaça iminente, o Oriente Médio e
o Norte da África constituem, sem dúvida, a região do mundo em que o fenômeno
terrorista é mais latente, tendo se tornado o teatro principal das operações contraterroristas na atualidade. O maior problema reside, contudo, no fato dos grupos atuantes
na região apresentarem uma forte carga ideológica em suas ações, o que acaba
conferindo um tom de maior dramaticidade à questão. Apesar de tais fatos, boa parte
dos governos da região vêm demonstrando vontade política de fazer face à ameaça
40
terrorista em seus territórios, assim como têm se esforçado em adotar medidas bilaterais
e multilaterais em busca de maior respaldo internacional para suas ações. Além disso,
conforme demandaram suas últimas resoluções, o Conselho de Segurança vem
implementando medidas que busquem identificar e congelar bens das organizações
envolvidas no Terror.
Ademais, os membros da Liga Árabe e d a Organização da
Conferência Islâmica têm uma política clara de que deve haver uma nítida distinção
entre atos de terrorismo e a luta legítima à autodeterminação, libertação ou
independência (em inglês, os chamados freedom fighters), bem como a questão deve ser
abordada também quanto às causas, como a pobreza, a ignorância e a injustiça. Além
disso, é unânime a posição de que em qualquer definição do termo “terrorismo” deve
ser feita uma clara distinção entre este e o Islã. No plano da cooperação, países como
A r á b i a S a u d i t a e Egito, além de desempenhar um papel de liderança regional,
buscaram se alinhar com Washington nesta luta. Estes países já sofreram e continuam a
sofrer ainda hoje com o fenômeno terrorista, sendo alvos de constantes ataques em seu
território, o que os levou a buscar ampla cooperação com os países da região, no sentido
de implementar políticas conjuntas de contra-terrorismo. Por outra parte, países como
Síria e Líbano, apesar das recentes ações no sentido de prevenir ataques terroristas e de
perseguir indivíduos associados ao Al-Qaeda, têm demonstrado certa reticência no
tocante às medidas que devam ser tomadas contra organizações que eles identificam
como sendo grupos de resistência legítima, como o Hamas, o Hizbollah e a Jihad
Islâmica.
9.1 . Israel
Israel pode ser considerado, indubitavelmente, como um dos mais leais
aliados norte-americanos na região do Oriente Médio, situação esta que, inclusive, está
diretamente relacionada à quantidade de ataques levados a cabo em solo israelense. O
país tem sido um alvo tradicional dos terroristas, que utilizam desde ataques suicidas,
até morteiros contra alvos civis e militares. Seu governo vem mantendo, ao longo dos
anos, uma política firme visando a erradicação do terror, com ataques objetivando a
eliminação de militantes das organizações terroristas que atuam na região, freqüentes
incursões sobre os territórios palestinos na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, além da
destruição de casas e imposição de toques de recolher nas áreas de maioria palestina.
Não obstante, a ação mais controversa que está sendo
empreendida pelo governo israelense é a construção de um muro que
separe os territórios israelenses dos palestinos. Tal construção tem
gerado profunda revolta no seio da comunidade islâmica e da opinião
pública mundial, pois constitui uma notável barreira física para fazer
frente à ameaça terrorista que assola o povo israelense. Para Ariel
Sharon, a importância desta construção reside no fato de que o seu
governo tem o dever de proteger seus cidadãos, evitando que
terroristas se infiltrem em solo israelense, além do direito soberano que
Israel teria de prevenir-se contra ataques terroristas e de exercer a
autodefesa de sua população. Da parte palestina, as queixas baseiamse, sobretudo, na questão de que o muro adentra, em vários pontos, em
seu território, ampliando ainda mais a ocupação de suas terras.
41
Recentemente, a Assembléia Geral da ONU, em sua Resolução A/ES87
10/L.16 recorreu à Corte Internacional de Justiça (CIJ) para que esta se pronunciasse
acerca das conseqüências jurídicas da edificação do muro israelense. Assim, em 09 de
88
Julho passado, na decisão mais comentada da história da CIJ , esta declarou, por 14
89
votos contra um , que a construção do muro constitui uma ação contrária ao direito
internacional, mencionando, dentre outras violações, os obstáculos à liberdade de
movimento dos palestinos e as limitações ao trabalho, à saúde e à educação. Apesar
disto, antes mesmo da decisão ser proferida, o governo israelense já havia adiantado que
iria continuar a construção do muro, pois acredita que o terrorismo palestino esteja
sendo ignorado na questão, além de afirmar que após a barreira ter sido erguida, o
número de vítimas diminuiu de forma substancial.
Dando continuidade à controvérsia, a Assembléia Geral, por sua vez,
90
aprovou uma resolução em 20 de Julho demandando que Israel: obedecesse à decisão
da Corte Internacional de Justiça, parasse com a construção do muro e pagasse uma
indenização aos palestinos que tiveram suas propriedades afetadas pelo muro. Assim
como o parecer da Corte, esta resolução da AG não pode obrigar o governo israelense a
interromper a construção do muro, mas, sem dúvida, representa uma decisão política
muito importante, sobretudo pelo fato dos 25 países da União Européia terem votado a
favor do texto aprovado. Após a aprovação da resolução, o governo de Israel tornou a
classificar a mesma como sendo “parcial e totalmente contraproducente”.
9.2. O Chamado “Eixo do Mal”
91
Num discurso histórico , em Janeiro de 2002, o presidente norteamericano George W. Bush, apontou a Coréia do Norte, o Irã e o Iraque como sendo
Estados formadores de um chamado “Eixo do Mal”, por representarem uma ameaça
iminente à paz mundial, devido a seu apoio a grupos terroristas e a seus anseios de
possuírem armas de destruição em massa. Alguns meses depois, este mesmo governo
92
tratou de ampliar esta lista, incluindo também Cuba, Sudão, Síria e Líbia . Hoje em dia,
a situação mudou sensivelmente. Em Dezembro/2003, a Líbia, histórica rival dos EUA,
após sofrer intensa pressão internacional, decidiu livrar-s e d e t o d a e q u a l q u e r
substância, equipamento ou programa que envolvesse armas de destruição em massa,
tendo inclusive conclamado os demais países do Oriente Médio a tomar a mesma
93
posição . O Sudão, que é conhecido internacionalmente por ter abrigado Ossama Bin
Laden após a Guerra do Afeganistão na década de 90, está, ao lado da Líbia, dentre
aqueles países que adotaram o maior número de medidas para reprimir o terrorismo.
Logo após os atentados de 11 de Setembro, seu governo tratou logo de condenar tais
atos, garantindo seu apoio ao governo norte-americano e implementando medidas que
87
88
http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/LTD/N03/638/99/PDF/N0363899.pdf?OpenElement
Para ter acesso à integra da Advisory Opinion, acessar o website:
http://www.icj-cij.org/icjwww/idocket/imwp/imwp_advisory_opinion/imwp_advisory_opinion_20040709.htm
89
O único juiz que se posicionou de forma contrária foi o norte-americano Thomas Buergenthal.
Placar: 150 votos a favor, 6 contra (Austrália, Estados Unidos, Ilhas Marshall, Israel, Micronésia e
Palau) e 10 abstenções (Camarões, Canadá, El Salvador, Ilhas Salomão, Nauru, Papua Nova Guiné,
Tonga, Uganda, Uruguai e Vanuatu).
91
Confira a íntegra do discurso em http://www.whitehouse.gov/news/releases/2002/01/20020129-11.html
92
Ver em http://www.state.gov/t/us/rm/9962.htm
93
Veja a íntegra do discurso em http://news.bbc.co.uk/1/hi/world/africa/3336139.stm
90
42
visaram a prisão de extremistas suspeitos de envolvimento com terrorismo. Neste
mesmo ínterim, o governo Bush removeu as sanções que impunha sobre o país, apesar
de ainda acreditar que seu território abrigue campos de treinamento de células
terroristas. O Iraque, após a queda do regime do ditador Saddam Hussein, deixou de
figurar dentre os governos que patrocinam o terrorismo no Oriente Médio, contudo, o
país ainda encontra-se no olho do furacão quando se trata de combate ao terrorismo,
pois agora a linha que separa a revolta contra a ocupação americana e o terrorismo está
cada vez mais tênue, tendo sido constantes os atentados terroristas contra estrangeiros
em solo iraquiano.
Todavia, os países restantes do Eixo do Mal ainda são considerados
ferrenhos opositores à liderança americana na sua luta global contra o terrorismo. C u b a
segue fazendo críticas obstinadas no que tange à política do governo norte-americano de
combate ao Terror, notadamente quanto às violações aos direitos humanos que estas
ações podem estar desencadeando. Para o governo castrista, os povos que combatem em
favor da autodeterminação ou da ocupação estrangeira o fazem em nome de direitos
reconhecidos internacionalmente, não podendo, pois, serem acusados de praticar
terrorismo. A Coréia do Norte tem sido reiteradamente culpada de abrigar terroristas,
assim como há especulações no sentido que Piongueiangue esteja envolvida direta ou
indiretamente na venda de armas de destruição em massa para tais grupos. A Síria tem
adotado uma posição que busca enfatizar a necessidade da campanha global contra o
terrorismo ser levada à cabo pelas Nações Unidas única e exclusivamente, sempre
ressaltando que tal campanha não pode privar os povos árabes de seu direito de resistir
contra o governo de Israel. O I r ã , segundo o governo norte-americano, é o patrocinador
mais ativo do terrorismo internacional, tendo manifestado abertamente seu apoio para
que diversos grupos terroristas logrem seus objetivos. O governo iraniano, a exemplo do
sírio, é um dos maiores opositores à ocupação israelense em território palestino, tendo
94
aprovado as práticas que certos grupos terroristas empreendem contra Israel .
10. Soluções Propostas
A cooperação internacional revelou-se como sendo necessária na luta
contra o terrorismo internacional. No passado, o terror era combatido e prevenido das
mais diversas formas, entretanto, uma resposta consistente e integrada da comunidade
internacional é necessária hoje em dia para poder fazer frente a tal ameaça. Assim,
algumas soluções podem ser buscadas para poder tentar encontrar uma solução
plausível para um problema tão complexo que aflige a humanidade há séculos.
A primeira, diz respeito a uma maior cooperação entre os Estados. Sem
uma ampla reavaliação da atual situação em que se encontra a cooperação internacional
contra o terrorismo, a comunidade internacional sofre o risco de sair ainda mais
enfraquecida das discussões. Informações de inteligência muitas vezes não são sequer
compartilhadas entre as diversas agências dentro de um mesmo país, o que dificulta
ainda mais uma troca entre países diferentes. Neste diapasão, informações sobre
processos criminais e identificação de grupos terroristas devem ser trocadas entre os
países de forma mais ampla e sistemática para que esta cooperação se torne mais eficaz.
Assim, a comunidade internacional deve continuar a integração de seus esforços no
94
Ver declaração do governo iraniano em http://www.mfa.gov.ir/mfa/English/documents/doc2029.htm
43
combate ao terrorismo, na medida em que troca informações, combina seus esforços no
treinamento de seu pessoal e atinge um consenso quanto aos padrões internacionais
contra-terroristas.
Ademais, os países devem conferir especial atenção aos aspectos
financeiros que se relacionam com os atos terroristas. Está claro que muitas
organizações terroristas apóiam-s e e m g r a n d e s m o n t a n t e s d e b e n s e a plicações
financeiras para poder conduzir suas atividades. Em sua maioria, este dinheiro provém
de outras atividades criminosas (conforme já abordado anteriormente), o que torna ainda
mais importante uma ampla efetivação das disposições concernentes à matéria contidas
na Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança. Não obstante, o sucesso destas
medidas depende, em grande monta, da boa vontade dos Estados em cumprirem suas
metas, especialmente no que tange ao congelamento de bens e capitais cuja origem seja
suspeita ou impossível de ser determinada.
Outra solução proposta (que, de certo, não representa nenhuma novidade,
apesar da sua relevância), seria no sentido de instar todos os países para que se tornem
parte das Convenções ou Declarações mais relevantes concernentes ao terrorismo. O
intento desta medida - que está contida em praticamente todas as resoluções sobre o
tema, seria fazer com que o ordenamento jurídico existente em âmbito internacional
estivesse, de fato, a serviço da comunidade internacional como um todo, respeitando-se
os princípios do Direito Internacional e outorgando um papel de proeminência para as
medidas tomadas multilateralmente.
Por fim, mas tão importante quanto as outras disposições, é a questão
que versa sobre a definição universal de terrorismo. Nesta seção, não iremos abordar a
questão de maneira incisiva, para que não incorramos em falácias e demais deslizes que
porventura possam sobressair-se em decorrência de tão controverso debate. Deste modo,
separamos duas pesquisas que acreditamos serem por demais úteis na busca de uma
definição universalmente aceita do terrorismo.
95
Para Ariel MERARI , é uma falácia tentar apresentar os termos
“terrorista” e “freedom fighter” como sendo mutuamente excludentes, pois ambos são
expressões que intentam descrever dois aspectos diferentes de comportamento humano.
O primeiro caracteriza-se por ser um método de luta, e o segundo por ser uma causa.
Muitos dos grupos terroristas sem dúvida lutam por autodeterminação ou libertação
nacional, segundo ele. Por outro lado, nem todos os movimentos de libertação nacional
utilizam-se do terrorismo para promover suas causas. Em outras palavras, alguns grupos
insurgentes são tanto terroristas como freedom fighters, o que não significa que este seja
um entendimento que se aplique a todos.
Na tabela a seguir, procuramos facilitar a compreensão desta teoria:
95
MERARI, Ariel.Terrorism as a Strategy of Insurgency. In: Terrorism and Political Violence, Vol.5,
N o . 4 , L o n d r e s : F r a n k C a s s , 1 9 9 3 . p p . 2 1 3 -2 5 1 . D i s p o n í v e l n a í n t e g r a n o s i t e : w w w . s t andrews.ac.uk/academic/intrel/ research/cstpv/pdffiles/Terrorism%20as%20a%20Strategy.pdf
44
CARACTERÍSTICAS DO TERRORISMO, DA GUERRILHA E DA GUERRA
CONVENCIONAL COMO MÉTODOS DE LUTA VIOLENTA
GUERRA
CONVENCIONAL
GUERRILHA
TAMANHO DA
UNIDADE EM
COMBATE
Grande (exércitos,
corporações, divisões)
Médio (pelotões,
companhias,
batalhões)
ARMAS
Abrange todo o
aparato militar (força
aérea, blindados,
artilharia, etc)
Armamento leve
de infantarias,
assim como peças
de artilharia às
vezes
TÁTICAS
Normalmente,
operações conjuntas,
envolvendo vários
braços militares
Táticas de
“Commando”
ALVOS
Unidades militares em
sua maioria, mas
também infraestrutura (transportes
e indústrias)
Geralmente
militares, polícias
e burocratas,
assim como
adversários
políticos
Símbolos do
Estado, adversários
políticos e o
público em geral
IMPACTO
PRETENDIDO
Destruição física
Desgaste físico do
inimigo
Coerção
psicológica
CONTROLE DE
TERRITÓRIO
Sim
Sim
Não
UNIFORME
Veste uniforme
Freqüentemente
veste uniforme
Não veste uniforme
TERRORISMO
Pequeno
(normalmente
menos que dez
pessoas)
Armas de mão,
granadas, rifles de
assalto e outras
armas
especializadas
(carros-bomba,
bombas de controle
remoto, bombas de
pressão
barométrica)
Táticas
especializadas
(seqüestros,
homicídios, raptos,
tomada de reféns,
etc)
RECONHECIMENTO
DAS ZONAS DE
GUERRA
Guerra limitada à
fronteiras geográficas
reconhecidas
Guerra limitada
ao país em
disputa
Não tem zonas de
guerra
reconhecidas.
Operações
realizadas
mundialmente
LEGALIDADE
INTERNACIONAL
Sim, se regulada
Sim, se regulada
Não
LEGALIDADE
INTERNA
Sim
Não
Não
45
96
Em uma ampla revisão de literatura acerca do fenômeno do terrorismo ,
Alex SCHMID e Albert JONGMAN, em 1988, isolaram 22 variáveis que concorrem
para a sua definição. Antes de reproduzirmos estas variáveis com suas respectivas
freqüências, gostaríamos apenas de salientar que, em momento algum, iremos discutir a
validade destas variáveis, pois acreditamos que tal estudo sirva como uma ferramenta
para os delegados na busca de uma definição do terrorismo. A mero título ilustrativo:
quando perguntado se esta lista contém todos os elementos para uma boa definição do
97
terrorismo, Schmid, veementemente respondeu “Provavelmente, não!” .
VARIÁVEL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Violência
Política
Medo
Ameaça
Efeitos psicológicos e conseqüentes reações
Diferenciação entre vítima e alvo
Ação orientada a fins, organizada e sistemática
Método de combate, estratégia, tática
Caráter extraordinário em relação às regras comumente
aceitas e aos constrangimentos humanitários
Coerção, extorsão, indução
Publicidade
Arbitrariedade
Vítimas
Intimidação
Ênfase na inocência das vítimas
Caracterização do perpetrador com grupo, movimento ou
organização
Aspecto simbólico
Ocorrência inesperada e imprevisível da violência
Clandestinidade
Rotina e seriação
Crime
Demandas dirigidas à terceiros
FREQUÊNCIA (%)
83,5
65
51
47
41,5
37,5
23
30,5
30
28
28
21
17,5
17
15,5
14
13,5
9
9
7
6
4
11. Questões que a Declaração Deve Responder
Ao final das discussões na Conferência de Cúpula das Nações Unidas
sobre Terrorismo, espera-s e q u e o s p a r t i c i p a n t e s e x p r i m a m t o d o o t r a b a l h o
d e s e n v o l v i d o p o r m e i o d a a p r o v a ç ã o d e u m a Declaração, u m d o c u m e n t o q u e
manifestará o pensamento dos participantes do evento.
No plano internacional, os Estados negociam freqüentemente
instrumentos que não são tratados, mas que também são atos concertados que se
destinam a reger as suas relações mútuas, constituindo o que Alain PELLET chama de
96
SCHMID, Alex P.; JONGMAN, Alber t J . Political Terrorism: a new guide to actors, authors,
concepts, data-bases, theories and literatures. New Brunswick: Transaction Books, 1988, pp. 5-6.
97
HOFFMAN, op. cit., p. 39.
46
98
atos concertados não convencionais . Apesar destes atos não se submeterem ao
princípio do pacta sunt servanda que rege os tratados, o peso político que trazem
consigo não pode ser desprezado, pois resultam de negociações políticas mantidas, de
boa fé, pelos governos. Devido à flexibilidade destes atos, eles acabam por exercer uma
atração cada vez maior entre os países, fazendo com que sejam largamente utilizados
hoje em dia nas relações internacionais. Não obstante, a experiência mostra que tais
instrumentos não são, de fato, nem menos respeitados nem menos coercitivos do que os
tratados propriamente ditos, pois sua adoção normalmente ocorre, de forma solene, após
longos e intensos debates, o que acaba exercendo uma pressão política considerável
sobre os seus destinatários. Por conseguinte, em virtude de serem tidos como fonte
jurídica não susceptível de criar obrigações, os atos concertados não convencionais
enquadram-se dentro do que se denomina na doutrina internacional como sendo soft
99
law (direito brando, fluido, flexível).
Portanto, devido ao respaldo político que é dado às decisões tomadas no
âmbito da Conferência, uma Declaração satisfatória sobre os temas abordados deve ser
aprovada ao final das seções, devendo responder a uma série de questionamentos que
dela se espera, dentre os quais temos:
11.1. Definição de terrorismo
O terrorismo pode ser definido? Como?
Quais são as raízes para a existência do fenômeno terrorista?
O terrorismo é injustificável sob quaisquer circunstâncias?
As definições existentes hoje em dia do terrorismo são a melhor maneira
de explicar-se a motivação que há por trás dar organizações rotuladas
como terroristas ou fundamentalistas?
Em que ponto podemos traçar uma linha divisória entre os chamados
freedom fighters e os terroristas?
Como o terrorismo pode ser definido, combatido e prevenido sem que
incorramos em discriminações contra uma região, país ou religião em
particular?
Como a comunidade internacional pode conter a expansão do
terrorismo?
Como as religiões podem evitar a má interpretação de seus preceitos?
Esta interpretação pode ser subjetiva?
A guerra contra o terror empreendida atualmente está sendo efetiva?
Qual é a maneira mais adequada para abordar as questões centrais do
terrorismo?
O que os Estados podem fazer para facilitar o rastreamento e apreensão
de bens das organizações terroristas?
Quais aspectos políticos, econômicos e sociais devem ser abordados para
que as medidas contra-terroristas sejam mais eficazes?
Como pode ser aumentada a cooperação internacional no combate ao
terror?
98
DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 350-357.
Para mais informações sobre o soft law, ver o artigo de HILLGENBERG, Hartmut. A Fresh Look at
Soft Law, em: http://www.ejil.org/journal/Vol10/No3/100499.pdf
99
47
Que medidas podem ser tomadas contra países que abrigam ou ajudam
grupos terroristas?
O papel que as Nações Unidas está desempenhando no combate ao terror
está adequado com seu mandato? Este papel deve ser redimensionado?
Que mecanismos podem ser implementados para que os países tornem-se
parte das Convenções relevantes sobre o terrorismo?
Como fazer para os governos cooperarem mais ativamente com a
Interpol?
12. Documentos de Posição
No dia da abertura da SOI 2004, cada delegado deverá entregar um
documento de no máximo duas páginas para que seja efetuado o seu credenciamento.
Os Documentos de Posição consistem numa rápida explanação que cada delegado faz
sobre a política do seu país a respeito dos temas que serão debatidos durante as seções
do comitê em que ele estará. Um bom Documento de Posição deve abordar diversos
aspectos que contribuem para uma melhor preparação do delegado no comitê, não
deixando de expor os seguintes aspectos:
Quais os princípios gerais que guiam a política externa do país nos temas
da Conferência?
Como o seu país enxerga o fenômeno terrorista? Ele sofre com este
problema dentro de suas fronteiras?
Que iniciativas (multilaterais ou não) seu país tomou para combater o
terrorismo?
Que propostas seu governo pode apresentar para solucionar os problemas
relacionados à este fenômeno?
Quais são os blocos regionais dos quais seu país faz parte?
A importância dos Documentos de Posição reside no fato de que eles
servem para que os demais delegados do comitê (bem como os diretores), tenham uma
visão geral acerca da política externa do seu país no combate ao terror. Assim, os países
que tenham visões semelhantes sobre estes assuntos podem buscar a formação de
alianças durante as discussões, com vistas a fortalecer propostas e pontos de vista.
Ademais, este documento ajuda os delegados em sua preparação prévia para os debates,
uma vez que ele estará expondo, de forma concisa, todo o trabalho de pesquisa que foi
feito antes da simulação.
13. Sugestões de Pesquisa
Uma boa preparação para uma simulação envolve uma série de fatores.
Pesquisar sobre os temas debatidos, de forma aprofundada representa o primeiro passo
nesta caminhada. Ao final deste guia de estudos, os delegados encontrarão referências
bibliográficas que remetem a artigos e livros sobre os mais variados assuntos ligados ao
terrorismo, o que já representa um bom começo para um aprofundamento sobre os
temas. Em seguida, a preparação deve focar-se sobre o país que será representado pelo
delegado, conhecendo a fundo a história, geografia e política do país que será
representado. Para tanto, a principal fonte de pesquisa costuma ser os websites dos
48
Ministérios das Relações Exteriores e das Missões dos países junto à ONU. Para o
primeiro, uma dica é a página www.mofa.com, que possui atalhos para praticamente
todos os países do mundo. Já para o segundo, o sítio www.un.int remete para as missões
de todos os países junto às Nações Unidas. Nestes dois endereços, certamente os
delegados poderão encontrar farto material para guiar suas pesquisas, tais como
discursos, posicionamentos, propostas e ações do seu país nos diversos organismos
multilaterais. Fora estas duas fontes, outro endereço que merece visita é o do CIA World
Factbook, que apresenta informações bastante detalhadas sobre praticamente todos os
países do mundo. Além destas dicas, não se esqueçam de acessar constantemente o site
oficial da SOI 2004 para verificar possíveis atualizações que venhamos a disponibilizar
on-line.
Por fim, iremos listar abaixo uma série de endereços eletrônicos que
podem ser de grande valia em suas pesquisas:
www.mofa.com - Lista dos Ministérios das Relações Exteriores dos países
www.un.int - Lista das Missões dos países junto à ONU
http://www.un.org/terrorism - Ações da ONU contra o terrorismo
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1373/submitted_reports.html
submetidos pelos países para o Comitê de Contra Terrorismo (CTC)
- Relatórios
http://www.unodc.org/unodc/en/terrorism.html - Escritório das Nações Unidas Contra
Drogas e Crimes (Programa Global contra o Terrorismo)
www.cia.gov/cia/publications/factbook/index.html - CIA World Factbook
http://www.yale.edu/lawweb/avalon/avalon.htm - Avalon Project (Yale University –
USA)
http://www.columbia.edu/cu/lweb/indiv/mideast/cuvlm/BibInfo.html
Estudos Judeus e do Oriente Médio (Columbia University – USA)
- Centro de
http://cns.miis.edu/research/terror.htm - Center for Nonproliferation Studies (University
of Monterry - USA)
http://www.cdi.org/program/index.cfm?programid=39 - Center for Defense Information
– Terrorism Program
http://ctstudies.com - Center for Counterterrorism Studies
http://www.foreignaffairs.org/background/terrorism - r e l a ç ã o d e a r t i g o s d a r e v i s t a
Foreign Affairs relacionados ao terrorismo
http://www.monde-diplomatique.fr/index/sujet/terrorisme - r e l a ç ã o d e a r t i g o s d a
revista Le Monde Diplomatique relacionados ao terrorismo
http://www.ict.org.il – International Policy Institute for Counter-Terrorism
49
http://www.onze-septembre.com Site francês dedicado á análise dos atentados de 11 de
Setembro
http://www.terrorismfiles.org – S i t e q u e possui informações sobre organizações
terroristas
http://www.terrorism.com – Terrorism Research Center
http://www.un.org/apps/news/infocusRel.asp?infocusID=8&Body=terror&Body1=
Site do Centro de Notícias das Nações Unidas sobre terrorismo
-
http://www.terrorism.net – The Counter-terrorism page
http://newssearch.bbc.co.uk/1/hi/in_depth/world/2001/war_on_terror/default.stm
Página especial da rede britânica BBC sobre terrorismo
-
http://csis.org - Center for Strategic and International Studies
http://meria.idc.ac.il – Middle East Review of International Affairs
http://www.stimson.org/cbw/?SN=CB2001112951 – T h e Chemical and Biological
Weapons Nonproliferation and Response Project
http://www.satp.org – South Asia Terrorism Portal
http://www.nci.org/nci-nt.htm - Terrorismo Nuclear
14. Considerações Finais
Delegados, agora acaba a nossa parte e começa a de vocês. Na
elaboração deste guia de estudos nós buscamos a melhor maneira de apresentar as
informações para vocês, pois sabemos que a preparação individual constitui a parte mais
importante para que seja alcançado um bom nível nas discussões e nas soluções
propostas.
Neste sentido, gostaríamos de encerrar os nossos trabalhos com uma
mensagem de estímulo e apoio para que todos consigam dar o melhor de si nesta
caminhada que se inicia agora para vocês. É extremamente importante que todos
estejamos imbuídos no espírito das Nações Unidas durante os cinco dias da SOI 2004.
Durante este tempo, esqueçam suas diferenças pessoais, religiosas, políticas e
ideológicas, para poderem mergulhar de cabeça na cultura do país que cada um estará
representando. Não basta apenas saber a política externa do seu país com relação ao
terrorismo: um bom delegado deve buscar sempre mais informações sobre a cultura, a
geografia, o governo, a história do seu povo, os princípios gerais que regem a política de
seu governo, para poder representar o mais fielmente possível um diplomata,
absorvendo toda a experiência cultural e acadêmica que é exigida de um profissional
desta área. Ademais, se possível, tentem conferir especial importância às suas
capacidades de oratória e de negociação, pois eles serão testados ao limite durante os
50
debates. Saber os seus limites é a melhor maneira para poder lidar com pessoas com
pensamentos tão diferentes durante uma Conferência Internacional.
Por fim, gostaríamos de deixar claro que a nossa relação com todos
vocês inicia-se bem antes do Modelo propriamente dito. Estaremos sempre à disposição
de vocês e não hesitem em entrar em contato conosco para poder tirar dúvidas que
porventura venham a existir.
15. Referências Bibliográficas
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perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. cap. 13.
56
ANEXO I
Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança da ONU, adotada em 28/09/2001
O Conselho de Segurança,
Reafirmando suas resoluções 1269 (1999) de 19 de outubro de 1999 e 1368 (2001) de 12 de
setembro de 2001,
Reafirmando também sua inequívoca condenação dos ataques terroristas que aconteceram em
Nova York, Washington D.C. e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001, e expressando sua
determinação de impedir tais atos,
Reafirmando ainda que tais atos, assim como quaisquer atos de terrorismo internacional
constituem uma ameaça à paz e a segurança internacional,
Reafirmando o direito inerente, individual ou coletivo, de legítima defesa como reconhecido nos
estatutos da Organização das Nações Unidas e reiterado na resolução 1368 (2001),
Reafirmando a necessidade de combater de todas as formas, de acordo com os estatutos da
Organização das Nações Unidas, as ameaças à paz e a segurança internacional causada por atos
terroristas,
Profundamente preocupado com o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo
motivados pela intolerância ou pelo extremismo,
Convocando urgentemente os Estados membros a trabalharem juntos e suprimir atos terroristas,
através de uma maior cooperação e total implantação de importantes convenções internacionais
relacionadas com o terrorismo,
Reconhecendo a necessidade dos estados membros de complementar a cooperação internacional
ao adotarem medidas adicionais para impedir e suprimir em seus territórios, através de meios
legais, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo,
Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembléia Geral em sua declaração de outubro de
1970 (resolução 2625 (XXV)) e reiterada pelo Conselho de Segurança em sua resolução 1189
(1998) de 13 de agosto de 1998, ou seja, que todo o Estado membro tem a obrigação de absterse de organizar, instigar, colaborar ou participar de atos terroristas em outro estado ou concordar
com atividades organizadas dentro de seu território cujo objetivo seja a execução de tais atos,
Agindo de acordo com o capítulo VII do estatuto da Organização das Nações Unidas,
1. Decide que todos os Estados membros deverão:
(a) Impedir e suprimir o financiamento de atos terroristas;
(b) Criminalizar a provisão ou a coleta intencional, por quaisquer meios, direta ou
indiretamente, de fundos por seus cidadãos ou em seus territórios com a intenção de que
estes fundos sejam usados, ou que se saiba que estes fundos são usados para a prática de
atos terroristas;
(c) Congelar sem demora fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos de
pessoas que cometam ou tentam cometer atos terroristas ou participem ou facilitem a
execução de atos terroristas; de entidades de propriedade ou controladas direta ou
indiretamente por estas pessoas; e de pessoas e entidades que ajam em favor ou
orientadas por tais pessoas e entidades, incluindo fundos oriundos ou gerados de bens
57
de propriedade ou que sejam controlados direta ou indiretamente por tais pessoas e
pessoas/entidades associadas;
( d ) P r o i b i r s e u s c i dadãos ou quaisquer pessoas ou entidades em seu território de
disponibilizar fundos, ativos financeiros, recursos econômicos, serviços financeiros ou
correlatos, direta ou indiretamente, para beneficiar pessoas que cometem ou tentam
cometer, participem ou facilitem a execução de atos terroristas, de entidades de
propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas e
pessoas/entidades que ajam em favor ou orientadas por tais pessoas.
2. Decide que os Estados membros também deverão:
(a) Abster-se de fornecer qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas
envolvidas em atos terroristas, incluindo a supressão de recrutamento de membros de
grupos terroristas e eliminando o fornecimento de armas para os terroristas;
(b) Tomar as medidas necessárias para impedir a execução de atos terroristas, inclusive
informando, antecipadamente, outros Estados membros através de troca de
informações;
(c) Negar refúgio seguro para aqueles que financiem, planejem, apóiem ou cometam atos
terroristas;
(d) Impedir que aqueles que financiam, planejam, facilitam ou cometem atos terroristas
usem seus respectivos territórios para propósitos contra outros Estados membros ou
seus cidadãos;
(e) Garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, planejamento, preparação
ou execução de atos terroristas ou que apóie tais atos seja julgada e garanta que, além de
outras medidas contrárias, tais atos terroristas sejam considerados como graves delitos
criminais pelas leis de cada país, e que a gravidade de tais atos se reflita na pena a eles
imputada.
(f) Apoiar um ao outro no processo de investigações ou procedimentos criminais
relacionadas com o financiamento ou apoio a atos terroristas, inclusive colaborando no
processo de obter evidências que sejam necessárias para estes procedimentos;
(g) Impedir a movimentação de terroristas ou de grupos terroristas através de eficientes
controles de fronteira e controle na emissão de documentos de identidade e passaportes,
e através de medidas que impeçam a falsificação e o uso fraudulento de documentos de
identidade e de viagem.
3. Convoca todos os Estados membros a:
(a) Encontrar meios de intensificar e acelerar a troca de informações operacionais,
especialmente as referentes a ações ou movimentações de terroristas ou redes de
terrorismo; documentos de viagem falsos ou forjados; tráfico de armas, de explosivos
ou de material bélico; uso de tecnologias de comunicação por grupos terroristas; e a
ameaça representada pela posse de armamentos de destruição de massa por grupos
terroristas;
(b) Trocar informações de acordo com as leis nacionais e internacionais e cooperar
administrativa e judicialmente para impedir a execução de atos terroristas;
(c) Cooperar, em particular, através de acordos e planos bilaterais e multilaterais para
impedir e suprimir ataques terroristas e punir os responsáveis por tais atos;
(d) Tornar-se membro, o mais rapidamente possível, de todas as convenções e protocolos
internacionais relevantes relacionados ao terrorismo, inclusive a Convenção
Internacional para a Supressão de Financiamento ao Terrorismo de 9 de dezembro de
1999;
(e) Aumentar a cooperação e implantar de forma total as convenções e protocolos
internacionais relevantes relacionados com o terrorismo e com as resoluções 1269
(1999) e 1368 (20010 do Conselho de Segurança;
58
(f) Tomar as medidas adequadas em conformidade com o previsto em leis nacionais e
internacionais, incluindo padrões internacionais de direitos humanos, antes de conceder
condição de refugiado, com o propósito de assegurar que aquele que solicita refúgio não
tenha planejado, facilitado ou participado da execução de atos terroristas;
(g) Assegurar, em conformidade com leis internacionais, que a condição de refugiado não
seja violada por executores, organizadores ou facilitadores de atos terroristas, e que
alegações de ordem política não sejam usadas para recusar os pedidos de extradição dos
supostos terroristas;
4. Observa com preocupação a estreita ligação entre o terrorismo internacional e o crime
organizado transnacional, drogas ilícitas, lavagem de dinheiro, o tráfico ilegal de armas e a
movimentação ilegal de material nuclear, substâncias químicas e biológicas e outras igualmente
mortais, e sob este aspecto enfatiza a necessidade de aprimorar a coordenação de esforços a
nível nacional, sub-regional, regional e internacional que fortaleçam uma resposta mundial a
esta ameaça contra a segurança internacional;
5. Declara que atos, métodos e práticas de terrorismo são contrários aos propósitos e princípios
da Organização das Nações Unidas e que o conhecimento de financiamento, do planejamento e
a incitação de atos terroristas também são contrários aos propósitos e princípios da Organização
das Nações Unidas;
6. Decide estabelecer, de acordo com a norma 28 de suas normas de procedimento, o Comitê do
Conselho de Segurança, composto de todos os membros do Conselho, para monitorar a
implantação desta resolução, com a ajuda de especialistas, e convoca todos os Estados membros
a informar a este Conselho as medidas tomadas para a implantação desta resolução, no prazo de
90 dias a partir da data da adoção desta resolução, e a seguir em datas a serem propostas pelo
Comitê;
7. Orienta o Comitê a descrever suas tarefas, submeter um programa de trabalho dentro de 30
dias a partir da adoção desta resolução, e definir o apoio necessário, através de consulta com o
secretário-geral;
8. Expressa sua determinação de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a total
implantação desta resolução, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no estatuto;
9. Decide permanecer participante deste assunto.
59
ANEXO II
Projeto de Convenção Geral sobre Terrorismo Internacional submetido pela Índia
100
The States Parties to this Convention,
Recalling the existing international conventions relating to various aspects of the problem of
international terrorism, in particular the Convention on Offences and Certain Acts Committed
on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the Suppression
of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970; the Convention for
the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23
September 1971; the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against
Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General
Assembly of the United Nations on 14 December 1973; the International Convention against the
Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December
1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, signed at Vienna on 3
March 1980; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving
International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful
Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988; the
Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation,
done at Rome on 10 March 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the
Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988;
the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, signed at
Montreal on 1 March 1991; the International Convention for the Suppression of Terrorist
Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997; the
International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the
General Assembly of the United Nations on 9 December 1999,
Recalling also General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994 and the Declaration on
Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto,
Recalling further General Assembly resolution 51/20 of 17 December 1996 and the Declaration
to supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed
thereto,
Deeply concerned about the worldwide escalation of acts of terrorism in all its forms, which
endanger or take innocent lives, jeopardize fundamental freedoms and seriously impair the
dignity of human beings,
Reaffirming their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as
criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which
jeopardize friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and
security of States,
Recognizing that acts, methods and practices of terrorism constitute a grave violation of the
purposes and principles of the United Nations, which may pose a threat to international peace
and security, jeopardize friendly relations among States, hinder international cooperation and
aim at the undermining of human rights, fundamental freedoms and the democratic basis of
society,
100
Para obter a versão em espanhol do projeto de convenção, acessar o documento A/C.6/55/L.2 no
endereço http://www.un.org/law/terrorism/index.html
60
Recognizing also that the financing, planning and inciting of terrorist acts are also contrary to
the purposes and principles of the United Nations, and that it is the duty of the States Parties to
bring to justice those who have participated in such terrorist acts,
Convinced that the suppression of acts of international terrorism, including those which are
committed or supported by States, directly or indirectly, is an essential element in the
maintenance of international peace and security and the sovereignty and territorial integrity of
States,
Realizing the need for a comprehensive convention on international terrorism,
Have resolved to take effective measures to prevent acts of terrorism and to ensure that
perpetrators of terrorist acts do not escape prosecution and punishment by providing for their
extradition or prosecution, and to that end have agreed as follows:
Article 1
For the purposes of this Convention:
1. “State or government facility” includes any permanent or temporary facility or conveyance
that is used or occupied by representatives of a State, members of government, the legislature or
the judiciary or by officials or employees of a State or any other public authority or entity or by
employees or officials of an intergovernmental organization in connection with their official
duties.
2. “Military forces of a State” means the armed forces of a State which are organized, trained
and equipped under its internal law for the primary purpose of national defence or security, and
persons acting in support of those armed forces who are under their formal command, control
and responsibility.
3. “Infrastructure facility” means any publicly or privately owned facility providing or
distributing services for the benefit of the public, such as water, sewerage, energy, fuel or
communications, and banking services, telecommunications and information networks.
4. “Place of public use” means those parts of any building, land, street, waterway or other
l o c a t i o n t h a t a r e a c c e s s i b l e o r o p e n t o m e m b e r s o f t h e public, whether continuously,
periodically or occasionally, and encompasses any commercial, business, cultural, historical,
educational, religious, governmental, entertainment, recreational or similar place that is so
accessible or open to the public.
5. “Public transportation system” means all facilities, conveyances and instrumentalities,
whether publicly or privately owned, that are used in or for publicly available services for the
transportation of persons or cargo.
Article 2
1. Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person, by any
means, unlawfully and intentionally, does an act intended to cause:
(a) Death or serious bodily injury to any person; or
( b ) S e r i o u s d a m a g e t o a S t a t e o r g o v e r n m e n t f a c i l i t y , a p u b l i c transportation system,
communication system or infrastructure facility with the intent to cause extensive destruction of
such a place, facility or system, or where such destruction results or is likely to result in major
economic loss;
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when the purpose of such act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel
a Government or an international organization to do or abstain from doing any act.
2. Any person also commits an offence if that person attempts to commit anoffence or
participates as an accomplice in an offence as set forth in paragraph 1.
3. Any person also commits an offence if that person:
(a) Organizes, directs or instigates others to commit an offence as set forth in paragraph 1 or 2;
or
(b) Aids, abets, facilitates or counsels the commission of such an offence; or
(c) In any other way contributes to the commission of one or more offences referred to in
paragraphs 1, 2 or 3 (a) by a group of persons acting with a common purpose; such contribution
shall be intentional and either be made with the aim of furthering the general criminal activity or
purpose of the group or be made in the knowledge of the intention of the group to commit the
offence or offences concerned.
Article 3
This Convention shall not apply where the offence is committed within a single State, the
alleged offender is a national of that State and is present in the territory of that State and no
other State has a basis under article 6, paragraph 1, or article 6, paragraph 2, to exercise
jurisdiction, except that the provisions of articles 10 to 22 shall, as appropriate, apply in those
cases.
Article 4
Each State Party shall adopt such measures as may be necessary:
(a) To establish as criminal offences under its domestic law the offences set forth in article 2;
(b) To make those offences punishable by appropriate penalties which take into account the
grave nature of those offences.
Article 5
Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate,
domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under
no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial,
ethnic, religious or other similar nature.
Article 6
1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences referred to in article 2 in the following cases:
(a) When the offence is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft
registered in that State;
(b) When the alleged offender is a national of that State or is a person who has his or her
habitual residence in its territory;
(c) When the offence is committed wholly or partially outside its territory, if the effects of the
conduct or its intended effects constitute or result, within its territory, in the commission of an
offence referred to in article 2.
2. A State may also establish its jurisdiction over any such offence when it is committed:
(a) By a stateless person whose habitual residence is in that State; or
(b) With respect to a national of that State; or
(c) Against a State or government facility of that State abroad, including an embassy or other
diplomatic or consular premises of that State; or
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(d) In an attempt to compel that State to do or to abstain from doing any act; or
(e) On board a ship or aircraft which is operated by the Government of that State.
3. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences referred to in article 2 in cases where the alleged offender is present in its
territory and where it does not extradite such person to any of the States Parties that have
established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 or 2.
4. When more than one State Party claims jurisdiction over the offences set forth in article 2, the
relevant States Parties shall strive to coordinate their actions appropriately, in particular
concerning the conditions for prosecution and the modalities for mutual legal assistance.
5 . T h i s Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with
national law.
Article 7
States Parties shall take appropriate measures, before granting asylum, for the purpose of
ensuring that asylum is not granted to any person in respect of whom there are reasonable
grounds indicating his involvement in any offence referred to in article 2.
Article 8
States Parties shall cooperate in the prevention of the offences set forth in article 2, particularly:
( a ) B y t a k i n g a l l p r a c t i c a b l e m easures, including, if necessary, adapting their domestic
legislation, to prevent and counter preparations in their respective territories for the commission,
by whomsoever and in whatever manner, of those offences within or outside their territories,
including:
(i) Measures to prohibit in their territories the establishment and operation of installations and
training camps for the commission, within or outside their territories, of offences referred to in
article 2; and
(ii) Measures to prohibit the illegal activities of persons, groups and organizations that
encourage, instigate, organize, knowingly finance or engage in the commission, within or
outside their territories, of offences referred to in article 2;
(b) By exchanging accurate and verified information in accordance with their national law, and
coordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission
of offences as referred to in article 2.
Article 9
1. Each State Party, in accordance with its domestic legal principles, shall take the necessary
measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held
liable when a person responsible for the management or control of that legal entity has, in that
capacity, committed an offence referred to in article 2. Such liability may be criminal, civil or
administrative.
2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having
committed the offences.
3. Each State Party shall ensure, in particular, that legal entities liable in accordance with
paragraph 1 above are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal, civil or
administrative sanctions. Such sanctions may include monetary sanctions.
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Article 10
1. Upon receiving information that a person who has committed or who is alleged to have
committed an offence referred to in article 2 may be present in its territory, the State Party
concerned shall take such measures as may be necessary under its domestic law to investigate
the facts contained in the information.
2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the
offender or alleged offender is present shall take the appropriate measures under its domestic
law so as to ensure that person’s presence for the purpose of prosecution or extradition.
3. Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 2 are being taken shall be
entitled to:
(a) Communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which
that person is a national or which is otherwise entitled to protect that person’s rights or, if that
person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides;
(b) Be visited by a representative of that State;
(c) Be informed of that person’s rights under subparagraphs (a) and (b).
4. The rights referred to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the laws and
regulations of the State in the territory of which the offender or alleged offender is present,
subject to the provision that the said laws and regulations must enable full effect to be given to
the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended.
5. The provisions of paragraphs 3 and 4 shall be without prejudice to the right of any State Party
having a claim to jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1 (b), or 2 (b), to invite the
International Committee of the Red Cross to communicate with and visit the alleged offender.
6. When a State Party, pursuant to the present article, has taken a person into custody, it shall
immediately notify, directly or through the Secretary-General of the United Nations, the States
Parties which have established jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1 or 2, and if
it considers it advisable, any other interested States Parties, of the fact that such person is in
custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State which makes
the investigation contemplated in paragraph 1 shall promptly inform the said States Parties of its
findings and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
Article 11
1. The State Party in whose territory the alleged offender is found shall, if it does not extradite
the person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was
committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of
prosecution through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities
shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a grave
nature under the law of that State.
2. Whenever a State Party is permitted under its domestic law to extradite or otherwise
surrender one of its nationals only upon the condition that the person will be returned to that
State to serve the sentence imposed as a result of the trial or proceeding for which the
extradition or surrender of the person was sought, and that State and the State seeking the
extradition of the person agree with this option and other terms they may deem appropriate,
such a conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set
forth in paragraph 1.
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Article 12
Any person who is taken into custody or regarding whom any other measures are taken or
proceedings are carried out pursuant to this Convention shall be guaranteed fair treatment,
including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the
territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including
international human rights law.
Article 13
1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with
investigations or criminal or extradition proceedings brought in respect of the offences set forth
in article 2, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the
proceedings.
2. States Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any
treaties or other arrangements on mutual legal assistance that may exist between them. In the
absence of such treaties or arrangements, States Parties shall afford one another assistance in
accordance with their domestic law.
3. States Parties which are not bound by a bilateral treaty or arrangement of mutual legal
assistance may, at their discretion, apply the procedure set out in Annex II.
Article 14
None of the offences referred to in article 2 and the acts which constitute an offence within the
scope of and as defined in one of the treaties listed in Annex I shall be regarded, for the
purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence
connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a
request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be
refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a
political offence or an offence inspired by political motives.
Article 15
Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to
afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing
that the request for extradition for offences set forth in Article 2 or for mutual legal assistance
with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a
person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or
that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these
reasons.
Article 16
1. A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party
whose presence in another State Party is requested for purposes of identification, testimony or
otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of
offences under this Convention may be transferred if the following conditions are met:
(a) The person freely gives his or her informed consent; and
(b) The competent authorities of both States Parties agree, subject to such conditions as those
States Parties may deem appropriate.
2. For the purposes of this article:
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(a) The State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep
the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from
which the person was transferred;
(b) The State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to
return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed
beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States;
(c) The State to which the person is transferred shall not require the State from which the person
was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person;
(d) The person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the
State from which he was transferred for the time spent in the custody of the State to which he
was transferred.
3. Unless the State Party from which a person is to be transferred in accordance with this article
so agrees, that person, whatever his or her nationality, shall not be prosecuted or detained or
subjected to any other restriction of his or her personal liberty in the territory of the State to
which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to his or her departure
from the territory of the State from which such person was transferred.
Article 17
1. The offences referred to in article 2 shall be deemed to be included as extraditable offences in
any extradition treaty existing between any of the States Parties before the entry into force of
this Convention. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in
every extradition treaty to be subsequently concluded between them.
2. When a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives
a request from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State
may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the
offences set forth in article 2. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the
law of the requested State.
3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall
recognize the offences referred to in article 2 as extraditable offences between themselves,
subject to the conditions provided for by the law of the requested State.
4. If necessary, the offences set forth in article 2 shall be treated, for the purposes of extradition
between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they
occurred but also in the territory of the States that have established jurisdiction in accordance
with article 6, paragraphs 1 and 2.
5. The provisions of all extradition treaties and arrangements between States Parties with regard
to offences set forth in article 2 shall be deemed to be modified as between States Parties to the
extent that they are incompatible with this Convention.
6. States Parties which, pursuant to paragraph 2 of this article, have agreed to consider this
Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 2 may
consider utilizing the procedures set out in Annex III.
Article 18
1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States
and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter
of the United Nations and international humanitarian law.
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2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under
international law, which are governed by that law, are not governed by this Convention, and the
activities undertaken by the military forces of a State in the exercise of their official duties,
inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this
Convention.
Article 19
The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its domestic
law or applicable procedures, communicate the final outcome of the proceedings to the
Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States
Parties.
Article 20
The States Parties shall carry out their obligations under the Convention in a manner consistent
with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of nonintervention in the domestic affairs of other States.
Article 21
Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States
and individuals under international law, in particular the purposes of the Charter of the United
Nations, international humanitarian law and other relevant conventions.
Article 22
Nothing in this Convention entitles a State Party to undertake in the territory of another State
Party the exercise of jurisdiction or performance of functions which are exclusively reserved for
the authorities of that other State Party by its domestic law.
Article 23
1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application
of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at
the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months from the date of the
request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any
one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, by application, in
conformity with the Statute of the Court.
2. Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this
Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by paragraph 1.
The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 with respect to any State Party which
has made such a reservation.
3. Any State which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may at any time
withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.
Article 24
1. This Convention is open for signature by all States from … to … at United Nations
Headquarters in New York.
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2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of
ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United
Nations.
3. This Convention shall be open to accession by any State. The instruments of accession shall
be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 25
1. This Convention shall enter into force thirty days after twenty-two instruments of ratification,
acceptance, approval or accession have been deposited with the Secretary-General of the United
Nations.
2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the deposit
o f t h e t w e n t y -second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the
Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its
instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 26
1. A State may denounce this Convention by written notification to the Secretary- General of the
United Nations.
2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received
by the Secretary-General of the United Nations.
Article 27
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and
Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United
Nations, who shall send certified copies thereof to all States.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective
Governments, have s i g n e d t h i s C o n v e n t i o n , o p e n e d f o r s i g n a t u r e a t U n i t e d N a t i o n s
Headquarters in New York on … 2000.
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