guia de estudo - 2004
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guia de estudo - 2004
CONFERÊNCIA DE CÚPULA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE TERRORISMO Prezados delegados, Sejam muito bem-vindos à quarta edição da Simulação de Organizações Internacionais! É com imenso prazer que apresentamos a vocês o guia de estudos da Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo, fruto de intenso trabalho nos últimos meses por parte de seus diretores. Desejamos que vocês possam encontrar nele uma fonte de informações importante para que desenvolvam suas pesquisas tendo em vista a participação nos debates durante o evento. Dando continuidade ao seu pioneirismo na região e sempre prezando pela inovação e pelo alto nível acadêmico em seus trabalhos, a SOI 2004 resolveu trazer para o centro do debate um tema recorrente na mídia de massa e no meio acadêmico nos últimos anos: o Terrorismo Internacional. Entretanto, o ineditismo desta vez reside no fato de que esta questão será abordada por intermédio de uma Conferência de Cúpula Internacional, concretizando os anseios de grande parte dos países das Nações Unidas, que vêem numa conferência a maneira mais democrática e prática de se chegar ao consenso em alguns aspectos relativos à temática. Feitas estas breves considerações, antes que vocês iniciem a leitura do guia, gostaríamos de nos apresentar. Eu, Edinaldo Benicio (sem acento mesmo, por favor!), sou estudante do sétimo período do curso de Direito da UFRN e é a segunda vez que serei diretor em um comitê da SOI. Já participei da AMUN 2002, do MONU 2002 e da SOI 2002 como delegado. Vejo a SOI como um estímulo não só para aqueles que querem seguir a carreira das relações internacionais, mas, como um instrumento de informação dos acontecimentos que ocorrem ao redor do mundo. Gostaria de me despedir de meu amigo “Galaboy” Rafael da Mata que estará terminando seu curso de Direito este ano e dizer que as inúmeras vezes que paramos para discutir Direito Internacional foram sem dúvidas de grande proveito. Sorte fera! Aproveito e desejo sucesso a todos os futuros delegados! Eu, Rafael de Medeiros Lula da Mata (não sou primo do nosso digníssimo presidente, apesar de todo mundo achar!), também estudo Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mas, infelizmente, esta será a minha última SOI, pois estou concluindo o curso este ano. Considero-me um verdadeiro “ v i c i a d o ” e m M o d e l o s d a O N U , s e n d o a S O I 2 0 0 4 a m i n h a d é c i m a-primeira participação em eventos do tipo. Porém, esta será a minha primeira vez enquanto diretor acadêmico de um comitê na SOI, pois em 2001 e em 2002 fui delegado e em 2003 1 exerci a função de Secretário-Geral Adjunto. Posso afirmar, sem sombra de dúvidas, que a experiência deste ano tem sido a mais prazerosa, pois tive a oportunidade de elaborar este guia de estudos, além de ter a chance de estar em contato permanente com vocês, delegados, que são a razão de ser da SOI. Neste sentido, aproveito o ensejo para expressar meus votos de mais profundo respeito e admiração pelos meus colegas de mesa, Benicio, Maria Clara e Ana Paula, que souberam desempenhar seus papéis de forma irrepreensível. Foi realmente um prazer estar nesse barco junto com vocês três até então! Ademais, gostaria de dizer que a idealização deste comitê representa a realização de um sonho pessoal, pois tenho especial interesse pelo estudo da área de segurança internacional, especialmente no que tange às questões relacionadas ao fenômeno terrorista. Portanto, gostaria de fazer o meu último agradecimento, que se dirige ao Secretariado da SOI 2004, por ter entendido o escopo do comitê e ter dado total apoio à idéia desde a sua concepção. Por fim, gostaria de desejar sucesso a todos os futuros delegados do CCT e considerem-se muito bem-vindos à ensolarada Natal, para os que vierem de fora! Eu, Maria Clara Lucena, sou estudante de Direito da UFRN e estou cursando atualmente o quinto período. Esta é a minha segunda participação na SOI, a primeira como diretora. Como iniciante, estou adorando a idéia de participar de um evento tão importante em nosso meio acadêmico. Este ano tive também a oportunidade de participar da minha primeira AMUN, onde pude adquirir conhecimentos e conhecer pessoas com os mesmos interesses que os meus. Espero que nosso guia seja bastante útil e sirva como base de pesquisa para o trabalho que será desenvolvido por cada um nesta SOI, além de despertar o interesse de vocês para questões de relevância internacional. Estou bastante entusiasmada para vê-los atuando como delegados e espero que a participação de vocês venha acompanhada da vontade de fazer novos amigos, pois este é o objetivo maior dos nossos modelos. Por fim, queria aproveitar o espaço para agradecer a Rafael, Benicio e Ana Paula, pela ótima experiência que me proporcionaram ao trabalharmos juntos e pela confiança e compreensão. Eu, Ana Paula Morais Galvão, assim como Maria Clara, sou estudante do quinto período de Direito da UFRN. Essa será minha terceira participação na SOI, tendo sido observadora e delegada nas edições passadas. É uma oportunidade única trabalhar nesse evento tão grandioso, e mais ainda com pessoas tão incríveis. Queria agradecer a Rafael, por sempre ter nos ajudado, tentando transmitir um pouco de sua experiência; a Benicio, pela confiança em mim depositada, pois como diretor do comitê que participei no ano passado, foi quem me indicou e espero não decepcionar; e a Maria Clara por sempre ter me apoiado, ao tentarmos, juntas, fazer o melhor possível para vocês. Também participei do AMUN esse ano, e confesso que foi um grande desafio para mim, especialmente por ter ficado em um comitê econômico, do qual tenho poucos conhecimentos, mas que foi uma ótima ocasião para aperfeiçoar as informações sobre o tema, melhorar o inglês e, principalmente, conhecer pessoas novas, com quem tenho a esperança de poder trabalhar no futuro. Finalmente, gostaria de desejar uma boa sorte para todos os delegados, que vocês tenham muito sucesso em suas pesquisas e que esse guia estimule cada um a ampliar seus horizontes no assunto, instigando-os a criar uma vontade de aprofundar seus estudos nas questões presentes na agenda internacional e despertando um sentimento no sentido de melhorar, quem sabe, nosso mundo. Boa sorte a todos e bons estudos! 2 Não hesitem em nos contactar através do e-mail [email protected] se porventura surgirem quaisquer dúvidas ou mesmo se desejarem trocar alguma idéia conosco. Além disso, procurem checar constantemente o website oficial da SOI 2004 (www.soi.com.br) pois o mesmo estará sendo constantemente atualizado com novos arquivos e informações sobre o nosso comitê. Esperamos vocês em outubro! Atenciosamente, Rafael da Mata [email protected] Edinaldo Benicio Júnior [email protected] Maria Clara Lucena [email protected] Ana Paula Galvão [email protected] 3 1. Introdução Madri, 11 de Março de 2004. Centenas de pessoas estavam prestes a c o m e ç a r u m d i a d e t r a b alho como outro qualquer. Fantasiemos os pensamentos, conversas e movimentos das pessoas que circulavam nos trens ou nas estações da cidade espanhola naquela quinta-feira, minutos antes da tragédia. Um ainda dormia, naquela hora da manhã. Outro, no banco ao lado, lia o jornal. Ao seu lado, dois rapazes discutiam futebol. Uma senhora se levantava para descer na estação que se aproximava e dizia à companheira de viagem: “Hasta mañana!”. Sem cuidado ou reflexão, ela pronunciara as palavras mais insensatas possíveis, naquela hora e local. Momentos seguintes, exatamente às 7h39, choque, terror, destruição: três bombas são detonadas na estação Atocha, principal ponto de conexão entre trens metropolitanos e o metrô, no coração da capital espanhola. Segundos depois, quatro bombas explodem em um trem à mil metros da estação. Às 7h42, mais duas bombas são detonadas em um vagão, agora na estação El Pozo. Outras três bombas são desativadas pela polícia. E, finalmente, às 7h44, apenas cinco minutos depois da primeira explosão, mais uma bomba explode em um trem próximo à estação Santa Eugênia. A série de bombas que matou quase 200 pessoas e feriu mais de 1500 foi uma das maiores chacinas ocorridas em uma grande capital européia desde a Segunda Guerra Mundial, entrando para o grupo de acontecimentos da história da humanidade cuja obscura repercussão acaba gerando incertezas, insegurança e vulnerabilidade. É evidente a semelhança de objetivo e escala entre o 11 de Março, em Madri, e o 11 de Setembro, em Nova Iorque. Em ambos tentou-se fazer o maior número possível de vítimas civis com grandiosos ataques múltiplos. Especialistas acreditam que o massacre de Madri confirma a percepção de que as organizações terroristas tendem a derramar o sangue de inocentes em tão grandes proporções que não possam ser ignoradas pelos governos, pela mídia e pela sociedade em geral. Marcas deixadas pela explosão de uma das bombas em Madri no dia 11 de Março de 2004 Estamos ainda no começo de um novo século, mas, devido a uma série de fatore s q u e e s t e s a t a q u e s t r a z e m c o n s i g o , t a i s c o m o c o m p l e x i d a d e , o u s a d i a e imprevisibilidade, já podemos afirmar que o terror é um dos maiores infortúnios da nossa geração. Embora o fenômeno terrorista se manifeste há séculos, figurando como um tema de grande importância na agenda internacional, drásticas mudanças ocorreram 4 no cenário mundial nos últimos tempos, especialmente após os ataques de 11 de Setembro, que atingiram tão grande repercussão que se tornaram um marco na luta contra este mal, exigindo da comunidade internacional novos métodos de combate ao terrorismo, tornando imprescindível, portanto, uma maior cooperação internacional que vise a implementação de medidas mais eficazes nesta frente que se abriu. No entanto, conduzir uma luta adequada contra o terrorismo, prevenindo novos ataques e desmantelando organizações, só será possível se entendermos o novo paradigma no qual está inserido o terrorismo internacional e os novos obstáculos que ele impõe. Deste modo, torna-se urgente uma nova abordagem face à situação atual, criando um ambiente favorável à cooperação entre os governos e avaliando as políticas de combate ao terror atualmente em prática. 2. As Conferências Internacionais Uma característica peculiar das relações internacionais ao longo do século passado foi o crescimento das chamadas conferências internacionais, que podem ser definidas como um encontro entre representantes de diferentes nações para discutir 1 questões de interesse internacional ou estabelecer políticas gerais . Com suas origens remontando aos grandes Congressos do Século XIX, que eram encontros políticos entre potências européias (Congresso de Paris de 1856, de Berlim de 1878 e 1885, de Bruxelas de 1890 e as Conferências de Haia de 1899 e 1907), a prática da diplomacia por intermédio de Conferências, sejam elas permanentes ou ad hoc, é considerada, nos dias atuais, como um procedimento padrão no cenário internacional. Entretanto, apesar de conservarem o caráter de uma reunião interestatal clássica, as conferências convocadas por uma organização internacional (como é o caso da Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo) não são órgãos desta, 2 sendo dotadas, pois, de uma certa autonomia . Ao longo de sua história, a Organização das Nações Unidas se encarregou de realizar alguns destes eventos. Hodiernamente, porém, a inovação das conferências internacionais é devida à dimensão do seu número de participantes, à atenção política que desperta, à cobertura que capta da mídia e, principalmente, à participação da sociedade civil, além de peritos, juristas e técnicos no assunto que sempre têm a sua contribuição a dar enquanto consultores internacionais. Desde 1990, tiveram lugar doze conferências principais de alcance 3 universal , que, através deste processo, buscaram o comprometimento da comunidade internacional para discutir alguns dos problemas mais urgentes da humanidade, reunindo os seus representantes durante alguns dias para debater e compartilhar valores, 1 EVANS, Graham; NEWHAM, Jeffrey. The Penguin Dictionary of International Relations. Londres: Penguin Books, 1998. pp. 92-93 2 DIHN, Nguyen Quoc ; DAILLIER, Patrick ; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, pp. 152-157. 3 Para mais informações sobre as Conferências passadas, consultar: http://www.un.org/geninfo/bp/worconf.html 5 bem como para dividir metas e planejar os meios para alcançá-las. Consideradas individualmente, cada uma destas conferências logrou acordos em seus temas específicos, em um novo espírito de cooperação global, representando o apogeu de meses de negociações entre Estados Membros, especialistas da ONU e analistas internacionais, que buscaram interpretar os problemas que o mundo estava enfrentando ao mesmo tempo em que compartilharam uma ampla visão sobre seus temas. Dentre as conferências internacionais organizadas sob os auspícios das Nações Unidas nos últimos anos, desta c a m o s : a d a I n f â n c i a ( N o v a I o r q u e - 1 9 9 0 ) , d o M e i o A m b i e n t e e Desenvolvimento (Rio de Janeiro - ECO 92), dos Direitos Humanos (Viena - 1993), da P o p u l a ç ã o e d o D e s e n v o l v i m e n t o ( C a i r o - 1994), do Desenvolvimento Social (Copenhague - 1995), das Mulheres (Pequim - 1995), dos Acordos Humanitários (Istambul - 1996), do Racismo e Xenofobia (Durban - 2001), e do Meio Ambiente e Desenvolvimento / RIO+10 (Johanesburgo – 2002). Resguardadas suas particularidades, estas conferências mundiais desempenharam um importante papel, ao elaborar consensos e identificar as ações necessárias para cumprir metas comuns, reafirmando vários princípios estabelecidos e ajudando a articular outros que refletem a experiência – tanto de sucesso quanto de fracasso – dos últimos 50 anos das Nações Unidas. 2.1. A Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo Em 1996, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 51/210, criou um Comitê ad hoc do Comitê Jurídico (Sexto) da Assembléia Geral da 4 ONU , que ficaria encarregado de elaborar uma série de convenções internacionais sobre terrorismo. Hoje em dia, seu mandato vem sendo continuamente revisado e ampliado, chegando a compreender a elaboração de mais dois tratados: uma Convenção Geral sobre Terrorismo Internacional e um Projeto de Convenção para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear. Todavia, apesar de ambos se encontrarem em fase final de elaboração, seus textos nunca foram concluídos, pois as negociações esbarram sempre em conceitos que não foram suficientemente aceitos ou debatidos pela comunidade internacional, tais como o conceito de “terrorismo” em si e suas formas de manifestação, por exemplo. Frente a este impasse, a Assembléia Geral decidiu, em sua resolução 56/88, de 12 de dezembro de 2001, que este Comitê ficaria encarregado de realizar uma Conferência de Cúpula, sob os auspícios das Nações Unidas, com vistas a formular uma resposta conjunta da comunidade internacional para o terrorismo e todas as suas formas de manifestação. Logo, a Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo desempenhará um papel pioneiro na abordagem desta questão, apresentando uma nova perspectiva em relação ao padrão que vem sendo adotado atualmente. Temas como o aumento da cooperação internacional no combate ao terror, a conexão do terrorismo com outras atividades criminosas, e, principalmente, a busca por uma definição universalmente aceita do termo “terrorismo”, serão finalmente discutidos de maneira mais abrangente e aprofundada, em um fórum reunido com o fim específico de todos os 4 Website do Comitê: http://www.un.org/law/terrorism 6 países membros das Nações Unidas terem o direito de postular de forma concentrada, igualitária e democrática, para que, ao final dos trabalhos, a comunidade internacional saia mais fortalecida, com mais subsídios para combater esse mal. Ademais, será conferido um caráter único às discussões em torno do tema, pois é facultado aos Estados participantes se fazerem representar na figura de seus Chefes de Estado, de Governo, ou Ministros das Relações Exteriores. Estes líderes plenipotenciários e supremos mandatários dos seus respectivos países conferirão maior legitimidade e respaldo político para poder estabelecer diretrizes nos seus mais altos níveis, o que, certamente, exercerá um maior impacto nas decisões tomadas durante os trabalhos. Portanto, a realização de uma Conferencia de Cúpula sobre Terrorismo sob os auspícios das Nações Unidas representará um marco significativo na luta global contra o terror. Caberá, pois, à comunidade internacional agarrar esta oportunidade com todas suas forças, focalizando suas atenções neste tema de maneira objetiva e imparcial, examinando e investigando suas origens, realizando uma avaliação comum da situação, propondo medidas para lidar com o mesmo e buscando meios para assegurar que os responsáveis por tais atos sejam levados a julgamento dentro da legalidade. 3. Histórico do Problema “Segunda-feira, 01 de Novembro de 2004, um dia antes das eleições pr e s i d e n c i a i s d o s E s t a d o s U n i d o s América, o atual presidente, George W. Bush, que concorria para sua reeleição, e seu fiel opositor John Kerry, encontravam-s e e m r e u n i õ e s q u e aconteciam em seus respectivos partidos, discutindo suas agendas para os dias subseqüentes ao sufrágio. Às 14h33, o Departamento de Defesa americano recebia um comunicado de que um grupo terrorista ainda não identificado explodira uma bomba no subsolo do edifício mais alto do mundo, o Petronas Twin Towers em Kuala Lumpur / Malásia, matando em torno de 360 pessoas. Imediatamente, um forte esquema de segurança é feito ao redor dos Estados Unidos e dos candidatos à presidência. Às 14h50, enquanto as bolsas de valores de inúmeras partes do mundo despencavam, um carro bomba explodia na frente da embaixada americana em Buenos Aires - Argentina, matando nove pessoas que passavam pelo local naquele momento, além de um diplomata americano e sua esposa, que entravam em seu carro. Duas horas depois, enquanto o mundo obtinha as informações sobre os atentados e enquanto medidas estavam sendo tomadas, mais dois outros atentados aconteciam, e desta vez atingindo os principais países lideres da luta contra o terrorismo internacional.O que parecia ser o inimaginável realmente passara a ser real. Em um shopping center no centro de Londres, mais precisamente em uma lata de lixo próximo à loja brasileira de pedras preciosas - H.Stern, um pacote deixado por uma mulher ainda não identificada estourava matando 113 pessoas. As informações e imagens televisivas tornaram-se frenéticas ao redor do mundo. Ás 16h58, um homenbomba explodia dentro de um carro ao passar pela Avenida Pennsylvania em frente à Casa Branca.”. AL – Jazeera 7 O que foi mostrado no texto acima não é simplesmente uma obra de ficção, mas a possibilidade de atentados terroristas ao redor do mundo aos moldes do 11 de Setembro. O Regime de la Terreur como apresentado na Revolução Francesa (17921794) usava da guilhotina e de outros métodos brutais para eliminar os possíveis membros do próprio regime e outros dissidentes que pudessem ameaçar todo o objetivo da Revolução. O próprio Robespierre, um de seus idealizadores, fora assassinado. As táticas do Regime de la Terreur possuíam uma conotação totalmente diferente das que os Estados tentam denominar, uma vez que, seu objetivo maior era usar meios que pudessem estabilizar um regime provisório. Mas, além da denominação ser algo que engloba profunda discussão a respeito do tema, a prática do terrorismo se mostra muito mais antiga do que a própria Revolução Francesa. O próprio Sun Tzu em seu livro “A Arte da Guerra” afirmara: “mate um, amedronte mil”, como se um bom exemplo de terror pudesse mostrar a muitos a ira de um pequeno grupo contra todo o contexto social. Em pequenas sociedades primitivas, a retaliação por parte de uma só pessoa era encorajada pelos próprios membros da tribo e a rixa entre famílias poderia ser considerada como a primeira célula das atividades terroristas. Às vítimas era oferecida a possibilidade de entrega de dinheiro ou de propriedade ao invés de vinganças corporais. Em comunidades primitivas como na Babilônia e na Suméria a vingança aparecia como um dos métodos de regulamentação e de expressão da lei. A frase da Lex Talionis: “olho por olho, dente por dente” que se encontra no livro de Êxodo 21:24 mostra o sentimento de vingança dos povos que a usavam. Na sociedade romana os imperadores consideravam como terroristas os levantes dos escravos que buscavam por justiça e liberdade. O Código Draconiano na Grécia usava de práticas primitivas de ordálias, enquanto que os tipos de tratamento nos grupos sociais, tribais e religiosos mostravam o surgimento de práticas terroristas proferidas pelo Estado grego. Na idade média, a inquisição impôs de um modo peculiar a forma de tratamento de suas vítimas. Um novo modelo de justiça surgiria nesse contexto, no qual os métodos inquisitórios usavam de torturas inimagináveis nas confissões de seus réus. Marcas a ferro, humilhações em público, multas, mutilações e banimentos passaram a ser considerados métodos de retribuição aos crimes praticados. Entretanto, os mesmos não foram somente usados naqueles dados momentos históricos, pois séculos depois continuariam a ser praticados por Estados, dando às torturas o aval público. O advogado italiano Carlo Pisacane tem sido considerado como o precursor de um tipo de pensamento que influenciaria práticas terroristas ao redor do mundo. Ele pregava um tipo de propaganda por ação, onde a violência seria necessária não somente para atrair a atenção, mas para gerar publicidade que serviria de apoio às massas revolucionárias. Na Rússia, talvez o primeiro grupo a usar esse tipo de propaganda fora o grupo constitucionalista Narodnaya Volva, que objetivava desafiar o regime czarista. O grupo tinha como alvo pessoas que faziam parte da autocracia e da família real. Contudo, seus integrantes ainda tinham receio de tirar vidas de inocentes, chegando a protagonizar, em 1905, um episodio no qual o Gran Duque Serge Alexander não fora assassinado em sua carruagem por estar cercado de crianças. Não obstante, ele seria posteriormente assassinado em outra operação terrorista que pusera bombas ao longo da passagem de sua carruagem. Em 1883, este grupo se extinguira, mas suas ações já seriam deixadas como legado, passando a ser usadas como modelo em todas as partes do globo. 8 Com o assassinato do Czar, um grupo de radicais em Londres aprovaria o acontecido em uma conferência anarquista. O movimento anarquista russo, também chamado de Niilista, proferia métodos tirânicos para que a situação política em que se encontravam fosse mudada. Criaram o Movimento Anarquista Internacional, que objetivava primordialmente a criação de um mito internacional, no qual o medo era usado para conquistas políticas nos Estados. Todo esse tipo de violência era praticado por ações puramente individuais de radicais dos partidos que escolhiam os lideres dos Estados como os alvos preferidos pelo movimento anarquista internacional. Em 1901, o presidente dos Estados Unidos Willian Mckinley fora assassinado por um jovem refugiado Húngaro chamado Leon Czogocz que fazia parte dessa organização. Em 28 de junho de 1914, seria assassinado o Arquiduque Francisco Ferdinando em Sarajevo, m a i s p r e c i s a m e n t e p o r u m j o v e m c h a m a d o Gravrilo Princip, que, influenciado politicamente por escritores russos de seu tempo, fora treinado pelo grupo Sérvio Mão Negra, que almejava a retirada dos Habsburgos do poder. O assassinato de Ferdinando seria usado como estopim para a primeira grande guerra mundial uma vez que o cenário europeu da época era um autêntico barril de pólvora, com os países se encontrando na chamada “paz armada” esperando algum pretexto para que começassem suas negociações tendo em vista uma possível guerra que aconteceria na Europa naquele início de século. Por volta dos anos 30 o terrorismo se intensifica cada vez mais contra governantes. Era comum, todavia, um tipo de abuso de poder que se mostrava em governos Fascistas na Itália de Mussolini, Nazistas da Alemanha e Estalinistas da Rússia, onde milhares de pessoas foram levadas à morte e exiladas por não coabitarem com os idéias comunistas. O mesmo ocorreria com os judeus durante a Segunda Guerra Mundial na Alemanha nazista. A eliminação dos oponentes de Hitler por meio do uso da coerção, força e repressão a todas as minorias éticas, assombraria o mundo com as atrocidades ocorridas na guerra. Com o fim da Segunda Grande Guerra e com o surgimento da Guerra Fria entre os países capitalistas e socialistas, mais precisamente entre os Estados Unidos e a E x -União Soviética, uma nova concepção de terrorismo apareceria voltada simplesmente para uma conotação revolucionária que explodiria ao redor dos continentes por parte principalmente de países da África, Ásia e Oriente Médio. Há de se destacar os primórdios dos movimentos políticos intitulados Freedom Fighters, que espalhavam ao redor do mundo as idéias de nações livres e da autodeterminação dos povos. Esse tipo de movimento acabou por obter a simpatia de diversos setores políticos, principalmente em países de Terceiro Mundo, onde a opressão colonial era h o s t i l i z a d a . E s s a c o n c e p ç ã o d o m o v i m e n t o p a s s a r i a a s e r u s a d a p e l a OLP – Organização para a Liberação da Palestina comandada pelo líder Yasser Araft. A mesma idéia de libertação remanesceria durante os anos 60 e 70 quando grupos nacionalistas de minorias étnicas lutavam por seus ideais de libertação em outros continentes. Pode-se destacar o grupo FLQ (Front de Libération du Québec), o ETA (Euskasi ta Askatasuna) ou movimento Pátria Basca e Liberdade, a própria OLP e inúmeros movimentos de esquerda na América Latina, Oeste europeu e nos Estados Unidos com grupos que lutavam contra a invasão americana no Vietnã. Nesta época, no Brasil, o revolucionário Carlos Mariguella escreveria o Manual de Guerrilha Urbana 9 no qual ensinava táticas de como um guerrilheiro urbano deveria agir. Esse livro seria usado por grupos terroristas que compartilhavam com os mesmos ideais de Mariguella. É durante a década de 90, com o fim da Guerra Fria, que a concepção de terrorismo tomaria uma conotação diferente da que vinha apresentando nos anos anteriores. Os grupos agora passariam a se envolver, principalmente, com cartéis do narcotráfico, da lavagem de dinheiro e do contrabando de armas, tendo a conotação do fenômeno tomado um outro rumo, sendo agora conectada também a outros delitos cometidos por terroristas em países como Colômbia, Cuba, ex-União Soviética, Nicarágua, Bulgária, dentre outros. Esse seria o surgimento do título – gray era phenomena – do terrorismo. O terrorismo possui, hoje em dia, várias vertentes que dificultam uma abordagem precisa do tema. Observou-se que, a exemplo dos Kamikazes da Segunda Guerra Mundial, em que pilotos de aviões se matavam pela nação japonesa, há um enorme crescimento dos chamados homens-bomba na região do Oriente Médio. Grupos atuantes na região são acusados de promoverem atentados suicidas em que homens, mulheres e crianças seriam levados a morrer por uma causa considerada justa e por não temerem a morte. De acordo com o historiador Eric Hobsbawn, os atentados do 11 de Setembro de 2001, ocorridos em Nova York e Washington, marcariam o início do século XXI, pois se organizaria uma nova política de segurança para os países vítimas desse tipo de ataque, tendo o terrorismo internacional encontrado agora novas formas de manifestar-se. A destruição das torres gêmeas no dia 11/09 e de uma parte do Pentágono em Washington seria o suficiente para que os Estados Unidos da América se unissem com vários outros países em busca da erradicação do terrorismo, à exemplo dos ocorridos em solo americano. Fora constatado que atentados terroristas a grandes nações teriam como objetivo a desestabilização econômica desses países por parte de organizações terroristas que teriam ligações com vários outros grupos ao redor do mundo. A luta contra o terror estaria travada neste novo século. Cortina de fumaça levantada sobre Manhattan em decorrência do choque de dois aviões contra as Torres Gêmeas do World Trade Center no dia 11 de Setembro de 2001 10 Em conseqüência dos ataques de 11 de Sete m b r o , o Conselho de Segurança da ONU, com a resolução 1373 (2001), condenou os ataques aos Estados Unidos e instou para que os países implementassem medidas de segurança contra o terrorismo internacional. Neste diapasão, várias outras ações foram tomadas pela Assembléia Geral com o intuito de erradicar o terrorismo internacional. Freqüentes atentados seriam proferidos por grupos antinorte-americanos no Iraque e, o assassinato de soldados americanos e do diplomata Sergio Vieira de Mello, chefe da Missão da ONU ao país, mobilizaria a opinião pública internacional para os problemas que estão acontecendo naquele país. O secretário geral das Nações Unidas, Kofi Annan afirmara: “esses tipos de acontecimentos trágicos mostram como é importante a cooperação de todos os países na luta contra o terrorismo, pela defesa dos direitos humanos, da liberdade e do império da lei”. Por fim, no dia 11 de Março de 2004, em Madri - Espanha, um atentado terrorista mataria 192 pessoas, deixando 1.421 feridos. Apesar de, num primeiro impulso, o governo de José Maria Aznar ter acusado o ETA de ter perpetrado tais atos, hoje em dia as investigações apontam fortes indícios de que o grupo Al Qaeda de Osama Bin Laden estaria por trás deles. Ossama bin Laden em aparição na rede de TV Al-Jazeera 4. O Problema da Definição do Termo “Terrorismo” Constitui tarefa por demais espinhosa identificarmos os primórdios da busca por uma definição do termo terrorismo, pois o que ocorre na atualidade nada mais é do que um reflexo das inquietudes enfrentadas no passado. Apesar do histórico deste fenômeno já ter sido objeto de análise na seção anterior deste guia de estudos, faz-se necessário neste momento retomarmos alguns destes aspectos para podermos avaliar a situação tal qual ela se encontra hoje. Conforme já exposto, o “nascimento” da expressão terrorismo ocorreu 5 no chamado Régime de la Terreur, implantado por ocasião da Revolução Francesa . Em seguida, com o surgimento dos movimentos anarquistas no Séc. XIX, o terrorismo adquiriria novos contornos, confrontando-s e , p e l a p r i m e i r a v e z , c o m g o v e r n o s democráticos. Esta situação se perdura até hoje em dia, não excluindo, contudo, a mistura deste fenômeno com outros ingredientes, tais como o nacionalismo e o direito à autodeterminação. De fato, o significado do terrorismo tem variado com o tempo, passando de um fenômeno de violência subnacional para ser um dos elementos centrais dos conflitos não-estatais. 5 No entanto, é de se chamar a atenção o fato de que os primeiros atos terroristas qualificados como tais teriam sido justamente perpetrados por um Estado. 11 Apesar de tanta polêmica suscitada em torno do tema, um assunto, pelo menos, é consenso: os termos “terrorismo” e “terrorista” sempre transmitiram conotações de ordem pejorativa e subjetiva, em que, os terroristas de uma época podem tornar-se os heróis da resistência em outra. Porém, se esta situação já é chocante por si só, ela torna-se ainda mais delicada de ser analisada quando se manifesta sob um regime 6 democrático . Neste diapasão, mister chamarmos a atenção para o fato de que, em seus primórdios, estes grupos pouco se importavam com o título que lhes era dado, ao contrário do que ocorre hoje, em que a maioria das organizações tidas como terroristas buscam se associar a termos como “liberdade e liberação”, “movimentos de autodefesa” 7 e “vingança justa” . Trazendo para a realidade dos dias atuais, nos dizeres de Sarah PELLET, “é esta ambigüidade quanto à noção de terrorismo que faz com que a comunidade internacional e os Estados, no quadro da sua legislação interna, cheguem a respostas insatisfatórias para lutar contra este flagelo que a própria doutrina jamais soube 8 definir completamente” . 4.1. Enfrentando o Problema da Definição à Luz do Direito Internacional No Direito Internacional, a definição de um conceito pode advir de várias 9 fontes , dentre as quais temos: A Doutrina; Os Tratados; Os Costumes; Os Princípios Gerais de Direito; As Decisões Jurisprudenciais; ou ainda, O Direito derivado das Organizações Internacionais. É indispensável, por conseguinte, traçarmos um panorama acerca da atual situação do terrorismo à luz de todas estas vertentes. P o r doutrina entendem-s e as posições dos autores, das sociedades eruditas ou dos órgãos chamados a formular opiniões jurídicas sem comprometer os 10 sujeitos de direito (Estado, organização internacional, etc) dos quais derivam . Sua tarefa, portanto, beneficia de grande liberdade de pensamento, podendo exprimir-se e formular propostas de forma desimpedida. Entretanto, é pacífico que a doutrina não pode criar regras de direito, sendo usada, somente, como meios de determinação das regras consuetudinárias e convencionais ou dos princípios gerais de direito. Para Gilbert 6 SOREL, Jean-Marc. Existe-t-il une définition universelle du terrorisme ? In : Le droit international face au terrorisme. n. 17. p. 38. Paris : Pedone, out/2002. 7 HOFFMAN, Bruce. Inside Terrorism. New York: Comumbia University Press, 1998. pp. 13-44 8 PELLET, Sarah. A a m b i g u i d a d e d a n o ç ã o d e t e r rorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 9. 9 Neste sentido, ver o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça 10 DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 359-361. 12 11 GUILLAUME , juiz da Corte Internacional de Justiça, a atividade terrorista possui três características intrínsecas: o elemento material, que é a realização de certos atos de violência com o intuito de provocar a morte ou causar lesões corporais graves; o método utilizado, ou seja, um empreendimento individual ou coletivo que busque a consecução de tais atos, apresentando uma certa preparação e união de esforços visando atingir um objetivo comum; e, por fim, o objetivo perseguido, que é criar o terror entre pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou, de maneira geral, no público. Para Hans Peter GASSER, ex-conselheiro da Cruz Vermelha, todos nós temos uma noção do que venha a ser terrorismo, mesmo não se tratando de uma definição muito precisa. Para ele, podemos supor que a percepção comum deste termo 12 compreende os seguintes elementos : Violência ou a ameaça de violência contra civis em geral, contra suas vidas, suas propriedades e seu bem-estar. Atos terroristas não fazem distinção entre alvos legítimos e aqueles que não tomam parte num conflito, atacando indiscriminadamente. É um meio para atingir objetivos políticos, sob a alegação de que não poderiam ser atingidos por meios legais e ordinários, dentro de um contexto de ordem constitucional. São atos que geralmente fazem parte de uma estratégia, sendo planejados por grupos organizados durante um grande período de tempo. São, muitas vezes, perpetrados contra pessoas que não têm influência direta sobre ou conexão com os resultados pretendidos destes atos (ex.: civis em geral). Seu propósito é criar medo para poder propiciar condições sob as quais, segundo seus perpetradores, sua causa seria favorecida. O terrorismo pretende humilhar outros seres humanos. Ele continua, em seu trabalho, afirmando que os atos de terrorismo são tidos como crimes pela maioria das pessoas, entretanto, em certas circunstâncias, alguns indivíduos podem tentar justificar seus atos sob o pretexto de estarem buscando atingir um objetivo que seria, segundo eles, mais importante do que a própria proibição do uso indiscriminado da violência contra civis. Ele arremata, ainda, dizendo que o “terrorismo”, em si, apesar de ser uma conduta criminosa, não deve conter noções de ordem jurídica, pois é muito mais uma combinação de objetivos políticos, propaganda e atos violentos, sendo, por conseguinte, uma amálgama de medidas visando alcançar um fim específico. Quanto à jurisprudência, que é o conjunto das decisões jurisdicionais ou arbitrais, não há muito que falar em matéria de definição de terrorismo, já que nenhuma decisão prezou por este aspecto até então. A Corte Internacional de Justiça evitou tratar da questão no Caso Relativo ao Pessoal Diplomático e Consular dos Estados Unidos da América em Teerã de 1979(EUA vs Irã), assim como nos Casos Relativos à Lockerbie de 1992 (Líbia vs EUA; Líbia vs Reino Unido). Seria ilusório, pois, procurarmos jurisprudência da Alta Corte neste sentido, o que, aliás, não é o seu 11 GUILLAUME, Gilbert, Terrorisme et Droit International, R.C.A.D.I., vol. 215, 1986-III, pg.304. G A S S E R , H a n s -P e t e r , A c t s o f t e r r o r , " t e r r o r i s m " a n d i n t e r n a t i o n a l h u m a n i t a r i a n l a w . In: International Review of the Red Cross No. 847, p. 547-570. Disponível na íntegra no endereço: http://www.icrc.org/Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/5FLCCX/$File/irrc_847_Gasser.pdf 12 13 papel. O Tribunal Penal Internacional, por sua vez, poderia ter trazido uma resposta mais efetiva para o problema, mas as negociações de seu Estatuto tomaram outros rumos, resultando na exclusão do terrorismo de seu rol de crimes previstos. O consolo que nos resta neste sentido é que o Estatuto pode ser emendado (mediante maioria qualificada), após terem decorrido pelo menos sete anos da sua entrada em vigor. Como é rotineiro no Direito Internacional, a peça principal para a definição de terrorismo continua sendo os tratados, que designam qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir 13 efeitos de direito e regulado pelo direito internacional . Realmente, tais instrumentos tratam exaustivamente sobre o fenômeno terrorismo, apesar de não terem representado grandes avanços no campo da definição. O que se verifica, na verdade, é uma análise especializada e compartimentada do fenômeno, sem demonstrar uma preocupação em 14 defini-lo. Paradoxalmente , a primeira convenção sobre terrorismo, datada de 1937, apresenta uma definição para a expressão ‘terrorismo’ como sendoos fatos criminosos dirigidos contra um Estado, e cujo objetivo ou natureza é de provocar o terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou no público. Apesar desta convenção nunca ter chegado a entrar em vigor (tendo sido ratificada somente por um país no âmbito da Liga das Nações), ela tem o mérito de ter estabelecido as responsabilidades que podem recair sobre um Estado que se mantiver inerte nesta luta. Nos anos 60 e 70, devido à conjuntura internacional estabelecida (com o aumento do número de atentados visando a aviação civil) procedeu-se à adoção de mais instrumentos globais na luta contra o terrorismo. Contudo, estas convenções estavam imbuídas num espírito defensivo, traduzindo uma escolha deliberada de conter a reação da comunidade 15 internacional em seguida aos atentados que ocorriam na época . Desta feita, evitou-se novamente defini-lo, tratando somente da natureza peculiar dos atos cometidos, dos indivíduos atingidos ou da utilização de determinados dispositivos para fins terroristas. Somente em 1979 é que se conseguiria algum progresso na área, com a Convenção contra a Tomada de Reféns, que, apesar de não apresentar uma definição, menciona que a tomada de reféns é uma “manifestação do terrorismo internacional”. Incontestavelmente, apesar dos resultados em termos de definição não terem sido 16 satisfatórios, as duas Convenções surgidas no final da década de 90 apresentaram um salto qualitativo, pelo simples fato de fazerem menção à palavra terrorismo já em seus títulos. Feitas estas ressalvas acerca das Convenções que tratam especificamente sobre terrorismo, os únicos instrumentos de aplicação universal e que abordam o fenômeno são a IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em 17 Tempo de Guerra (1949) e seus dois Protocolos Adicionais, de 1977 . O artigo 33 da IV Convenção proíbe “as penas coletivas, assim como todas as medidas de intimidação ou de terrorismo”, enquanto que os Protocolos se preocuparam em abordar o fenômeno enquanto ato de guerra: “São proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil” (art. 51, §2 do Protocolo I e art. 13, §2 do Protocolo II). Por conseguinte, estes textos possuem uma vantagem sobre 13 DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 107-113. SOREL, op. cit., p. 45. 15 PELLET, Sarah, op. cit., p. 15. 16 Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba (1997) e Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão de Financiamento ao Terrorismo (1999) 17 Disponíveis na íntegra em http://phfnunes.vilabol.uol.com.br/convenc.htm 14 14 18 os demais já abordados , pois são apreciados como sendo Direito Costumeiro, compreendendo, portanto, os conflitos armados (sejam eles internacionais ou não), os Estados e os movimentos de libertação nacional. Sem embargo, estas Convenções só seriam aplicáveis aos conflitos armados, o que, obviamente, é um cenário bastante restritivo e difícil de ser determinado, dadas as formas sob as quais se manifesta o terrorismo nos dias atuais. Recaímos, aí, num debate por demais acalorado que vem sendo travado no seio da 19 doutrina no Direito Internacional Humanitário (DIH) : devemos supor somente que a aplicação do direito humanitário implica necessariamente na existência de um conflito armado, ao passo que a simples invocação dos direitos humanos supõe não estarmos lidando com um conflito armado? Tal controvérsia se revela por demais importante se chegarmos à conclusão, por exemplo, que pode-se invocar o princípio da “distinção” do DIH, que impõe que deva ser traçada uma linha clara entre aqueles que estão tomando parte num conflito e os membros da população civil em geral (enquadrando-se no 20 21 conceito de hors de combat ), proibindo-se qualquer ato de violência contra estes . Logo, a exclusão ou não dos conflitos armados do debate de terrorismo representaria um avanço na busca da definição deste, na medida em que muitos atos de barbárie cometidos em tempos de guerra podem ser confundidos como práticas terroristas. Devemos tomar nota, no entanto, que os atos de terrorismo não se incluem entre os atos constitutivos de uma agressão, conforme dispõe a Resolução 3.314 (XXIX) da 22 Assembléia Geral da ONU . Feitas estas considerações, recaímos, mais uma vez, na questão dos movimentos que lutam contra a dominação colonial ou a ocupação 23 estrangeira, pois, o art. 1º,§4 do Protocolo I declara que “nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas”. Isto significa que todo o corpo jurídico que regula os conflitos internacionais t a m b é m p o d e s e r a p l i c a d o n u m a g u e r r a e m q u e h á u m p o v o l u t a n do enquanto 24 considera-se colonizado, no exercício legítimo do seu direito de autodeterminação . O DIH deve, por conseguinte, ser respeitado em sua totalidade por qualquer grupo que se declare um movimento de libertação na forma o art.1, §4 e art. 96, §3 do Protocolo Adicional I de 1977, não sendo aceita nenhuma restrição, portanto, à grupos que porventura venham a combinar atos legítimos de guerrilha com práticas terroristas em suas campanhas. Apenas a título de informação, nenhuma parte envolvida em conflitos armados invocou, até hoje, qualquer dos dois artigos acima citados. Como podemos ver, pois, à luz de todos os instrumentos abordados sobre terrorismo até então, estamos nos caminhando para uma definição isenta de qualquer legitimação ao terrorismo, mesmo que ainda haja muito a ser feito e discutido. Exemplo disto, não obstante, são as sete convenções regionais consagradas ao tema, que refletem 18 SOREL, op. cit., p. 48. Ver o artigo: http://www.icrc.org/Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/5PYAXX/$File/irrc_850_Stewart.pdf 20 Para saber mais: http://www.un.org/esa/socdev/enable/comp210.htm#10.3 21 Ver o art. 1º,C da resolução 2244 (XXIII) da Assembléia Geral da ONU de 19 de Dezembro de 1968 22 http http://www.un.org/documents/ga/res/29/ares29.htm 23 Ver também o art. 96, §3 deste mesmo Protocolo. 24 GASSER, op. cit., p. 563. 19 15 claramente a diversidade de pensamentos que se abateu sobre esta questão no seio da comunidade internacional. A Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem 25 Eles Transcendência Internacional (OEA – 1971), a Convenção Européia para a 26 Repressão do Terrorismo ( 1 9 7 7 ) e a Convenção da Associação de Cooperação 27 Regional do Sudeste Asiático para a Repressão do Terrorismo (1987) não mais fazem do que evocar o terrorismo, sem, no entanto, defini-lo. Entrementes, os anos 90 viram o surgimento de diversas convenções regionais que se propunham, cada qual à sua maneira, a abordar o terrorismo de forma mais direta e precisa. Apoiando-se na Sharia, a Convenção Árabe sobre a Repressão do Terrorismo (1998) assevera, logo em seu preâmbulo, que a situação da Palestina é reflexo do direito à luta contra a ocupação estrangeira. Deparamo-nos aqui, mais uma vez, com a situação dos movimentos de libertação nacional, ou os chamados freedom fighters, o que constitui, invariavelmente, um notável obstáculo a ser transposto na busca de um consenso na definição universal de terrorismo. Ademais, em seu artigo 2º, a Convenção define claramente o que, segundo seus Estados contratantes, seria o 28 terrorismo . A Convenção da Organização da Conferência Islâmica sobre a Luta Contra o Terrorismo Internacional (1998) também preocupou-se em apartar a luta contra os regimes racistas, de ocupação estrangeira ou de situações coloniais da noção 29 de terrorismo . Neste diapasão, o Tratado sobre a Cooperação na Luta contra o Terrorismo da Comunidade dos Estados Intependentes (CEI – 1999), também definiu o 30 termo em seu artigo 1º, tendo inovado na inclusão de novas variáveis nesta definição , tais como o “terrorismo tecnológico” e as “unidades especiais anti-terroristas”. Por fim, 31 a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo (1999) também buscou reafirmar o direito à autodeterminação. Exposto este panorama, constata-se que, no que tange aos tratados e convenções, a fartura de documentos não representou uma real eficácia nos debates acerca da definição de terrorismo, pois, em sua maioria, só se limitaram a abordar o fenômeno em função de suas conseqüências. Portanto, este cenário nos leva, também, a excluir o costume das fontes nas quais podemos nos apoiar para definir o terrorismo, devido às particularidades e controvérsias que cercam o direito costumeiro. Para que possa ser admitido como tal, a norma consuetudinária deve reunir dois elementos: os atos precedentes (elemento material) e a convicção pelos sujeitos de direito de que estes a t o s d e v e m s e r cumpridos obrigatoriamente, o chamado opinio juris (elemento psicológico). Logo, em virtude da pluralidade de correntes que imperam hoje no que 25 http://untreaty.un.org/English/Terrorism/oas_pt.pdf http://untreaty.un.org/English/Terrorism/Conv15.pdf 27 http://untreaty.un.org/English/Terrorism/Conv18.pdf 28 “Any act or threat of violence, whatever its motives or purposes, that occurs in the advancement of an individual or collective criminal agenda and seeking to sow panic among people, causing fear by harming them, or placing their lives, liberty or security in danger, or seeking to cause damage to the environment or to public or private installations or property or to occupying or seizing them, or seeking to jeopardize a national resources”. Ver a íntegra em: http://www.al-bab.com/arab/docs/league/terrorism98.htm 29 Ver art. 1º da Convenção em http://www.oic-un.org/26icfm/c.html 30 “(...) an illegal act punishable under criminal law committed for the purpose of undermining public safety, influencing decision-making by the authorities or terrorizing the population (...)”.Ver a íntegra em http://untreaty.un.org/English/Terrorism/csi_e.pdf 31 http://untreaty.un.org/English/Terrorism/oau_e.pdf 26 16 tange à definição do terrorismo, é virtualmente impossível conseguirmos qualquer tipo de consenso baseado puramente no direito dos costumes. Por sua vez, é bem improvável também que a definição de terrorismo emane de um princípio geral de direito (contemplados no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça), pois, segundo Jean-Marc SOREL, este deve ser derivado de uma aproximação entre atos unilaterais que acabam se transpondo ao Direito 32 Internacional . Ou seja, só podem ser transpostos para a ordem jurídica internacional aqueles princípios que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos nacionais e que sejam compatíveis com a ordem jurídica internacional, sendo necessário que um 33 princípio interno se verifique na maior parte dos sistemas jurídicos . Neste plano, cada Estado adota os princípios em sua legislação interna ao sabor das questões que lhe convém, sem o cuidado, na maioria das vezes, de reunir um conjunto de fatores, muito menos de buscar uma harmonização com as legislações dos países vizinhos. P o r f i m , r e s t a -n o s a p e n a s o s a t o s u n i l a t e r a i s d a s o r g a n i z a ç õ e s 34 internacionais para poder fazer face ao conflito que reina sobre esta definição . Baseado na ausência de um senso de urgência ou mesmo de objetividade que vem regendo as discussões sobre o assunto (seja, na Assembléia Geral, no Conselho de Segurança, ou nos seus respectivos órgãos e/ou comissões), é conferida ainda mais importância a esta Conferência de Cúpula sobre Terrorismo, pois nela estão depositados hoje os votos da comunidade internacional para que seja possível alcançar um denominador comum nesta matéria. 4.2. Definir ou Não “Terrorismo”? No calor dos ataques do 11 de Setembro, vários países expressaram sua vontade de que a comunidade internacional deveria sobrepor as suas diferenças, notadamente aquelas concernentes à definição de terrorismo, para poder reforçar, 35 substancialmente, sua luta contra este flagelo . Baseado neste constante entrave, realmente esta corrente vem ganhando força, por parte de certos países e organizações, no sentido de que esta questão não deva obstaculizar a luta internacional contra o terrorismo. Segundo seus seguidores, a mera definição de terrorismo não modificaria o seu caráter criminal, não sendo necessário, pois, esperarmos uma solução para esta 36 questão pontual para poder agir desde já contra este crime . À l u z d e t a i s considerações, a primeira reação, seria, obviamente, indagarmos se é realmente necessário empreendermos mais esforços para alcançar um consenso sobre uma definição que parece tão longínqua de ser apaziguada. De fato, na busca desenfreada por medidas mais eficazes no combate ao terror que tomou conta da maior parte dos Estados no pós-11 de Setembro, várias questões foram marginalizadas em detrimento de uma maior celeridade na implementação das novas políticas. Contudo, por mera delimitação de objetivos nesta 32 SOREL, op. cit., p. 52. DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 315-321. 34 Obs.: Como a atuação das Organizações Internacionais já é objeto de análise da seção “Ações Multilaterais Passadas” deste guia, não iremos pormenorizar este aspecto neste instante. 35 http://www.un.org/News/fr-press/docs/2001/AG1201.doc.htm 36 SOREL, op. cit., p. 63. 33 17 Conferência de Cúpula (que já possui uma extensa agenda), não iremos discorrer mais prolongadamente sobre este assunto, apenas nos limitando a alertar para o fato de que temas como a “legalidade do uso da força no combate ao terrorismo”, a “situação dos 37 direitos civis e políticos face ao impacto das políticas de combate ao terrorismo” , e, por último, mas não menos importante, a “definição de terrorismo”, constituem elementos por demais importantes para serem simplesmente ignorados nos fóruns e nos acordos internacionais que visam combater já não tão recente fenômeno chamado terrorismo. Não seria descabido, neste panorama, imaginarmos que a luta contra o terrorismo poderá adquirir feições cada vez mais preocupantes nos próximos tempos, com a perduração de uma verdadeira Lei do Talião, com a possibilidade de ser formulada uma definição unilateral do termo, podendo ser muito mais maléfica do que a própria ausência em si de uma definição, mesmo que esta não seja a ideal. Destarte, pelo bem do multilateralismo insculpido na Carta de São Francisco, os países devem buscar um consenso, mesmo que reticente, quanto à necessidade sim de se definir o terrorismo, mesmo que seu conteúdo represente um outro aspecto a ser debatido e exaurido. Esta necessidade seria derivada do medo de que ocorra uma banalização do terrorismo pelo Direito, pois, sem esta definição, o quadro que se afigura é de completa incerteza, apenas restando o consenso de que se trata de um fenômeno vergonhoso, repreensível, 38 denunciado por todos, mas interpretado diferentemente por muitos . Por conseguinte e à despeito das dúvidas, a necessidade de definição se impõe, restando-nos somente estabelecê-la. 4.3. Terrorismo vs Movimentos de Libertação Nacional (Freedom Fighters) Indubitavelmente, quando se trata de terrorismo, a questão que ocupa mais espaço e demanda mais esforços pelos países, é justamente se se deve buscar um conceito que exclua ou não determinadas justificações ao cometimento de atos terroristas em seu conteúdo. Nesta politização, buscada pelos grupos que, invocando o direito à autodeterminação, lutam contra uma ocupação estrangeira ou uma dominação colonial, reside praticamente todo o impasse que pode ser observado hoje em dia nas negociações. Estes grupos ou movimentos, os chamados freedom fighters, se definem como organizações de libertação nacional, que emanam de povos dominados e/ou reprimidos, e que lutam contra a opressão social, econômica, religiosa ou imperialista. 39 Contudo, eles não reconhecem suas ações como sendo de cunho terrorista . Apesar da luta contra ocupação estrangeira e o colonialismo serem legítimas e legais à luz do Direito Internacional, estes movimentos enfrentam Estados que, obviamente, invocam os princípios da soberania e da integridade territorial para não os considerar como tais. 40 Resguardadas as particularidades de cada caso , estes Estados, obviamente, buscam 37 Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, ver o guia de estudos da Comissão de Direitos Humanos da SOI 2003 em: www.soiufrn.cjb.net 38 SOREL, op. cit., p. 65. 39 BENCHIKH, Madjid. Le terrorisme, les mouvements de libération nationale et de secession et le droit international. In: Le droit international face au terrorisme. n. 17. p. 65. Paris : Pedone, out/2002 40 É muito comum os Estados que se deparam com movimentos deste tipo em seus territórios declararem que estão lutando contra organizações terroristas, com o objetivo de jogá-los contra a opinião pública e o Direito Internacional. 18 reagir. No entanto, as controvérsias florescem, uma vez que estes Estados muitas vezes são vistos pelos movimentos como sendo Estados estrangeiros, que estão ocupando um território que é deles, o que nos faz recair na questão da legalidade que os movimentos de libertação nacional teria para poder agir, assim como quais os limites que devem ser impostos às suas ações. Estes movimentos revelam a complexidade da questão e a ambigüidade das soluções propostas, pois, na maioria das vezes, eles são rotulados como sendo terroristas, por utilizarem métodos e táticas reconhecidas internacionalmente como tal. Não obstante, eles alegam, por sua vez, que têm que lançar mão de todas as ferramentas à ao seu alcance para poder atingir seus objetivos, pois não têm recursos militares à sua disposição, só restando-lhes utilizar métodos artesanais (bombas caseiras, carros bombas, suicídios). 5. A Cooperação Internacional no Combate ao Terror Se tivermos em mente que as ações de combate ao terrorismo internacional constituem uma responsabilidade compartilhada entre os Estados, é premente, pois, a necessidade de uma maior coordenação e cooperação entre os mesmos no combate a este mal. Neste sentido, mister se faz que sejam desenvolvidas atividades de cooperação técnica com o intuito de assistir os governos em seus esforços para fortalecer seus sistemas judiciários domésticos e sua capacidade de cooperar no plano internacional. Como as recentes ações têm claramente demonstrado, os ataques terroristas podem, por si só, causar impactos nos campos da segurança e da economia em proporções internacionais, o que só faz reforçar a corrente de que o terrorismo tem que ser combatido, sob todas as suas formas de manifestação. Entretanto, a questão não é tão simples quanto parece. O terrorismo internacional hodierno é financiado de forma diferente da que ocorria alguns anos atrás, pois agora tem a seu serviço os avanços tecnológicos advindos com a era da Globalização, utilizando intrincadas redes de informações que eram completamente atípicas há três décadas, por exemplo. A capacidade de atuar das células terroristas cresceu exponencialmente, tendo as mesmas se tornado altamente poderosas e bem articuladas, com redes de financiamento e treinamento suficientemente capazes de promover atentados de grandes proporções. Agora, diante das descobertas das ramificações internacionais do terror, é necessária uma coordenação de esforços, uma cooperação internacional e uma colaboração em nível mundial dos governos e setores privados e sociais. Logo, é indispensável uma mudança nas legislações internas de cada Estado, levando-se sempre em consideração suas soberanias, para que tais medidas sejam respaldadas pelos diversos ordenamentos, com fins de levar a cabo ações em nível estatal. Neste sentido, afirma Bruno Wanderley Júnior, “para que haja cooperação, é necessário que haja Estados soberanos, pois sem a soberania não haveria cooperação, 41 mas subordinação” . 41 WANDERLEY JÚNIOR, Bruno. A Cooperação Internacional como Instrumento de Combate ao Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. pp. 292 – 297. 19 No intento de erradicar este mal, a inteligência e o compartilhamento de informações e de procedimentos por parte dos órgãos policiais que combatem o crime organizado ao redor do globo tornam-se fundamentais. Iniciativas da ONU e de organismos internacionais como a Interpol têm tentado trilhar um caminho para que os governos que se dispõem a combater o terrorismo regulamentem nos seus sistemas legais internos os mecanismos de cooperação internacional. 5.1. A Interpol No âmbito da cooperação técnica e judiciária internacional, a Organização Internacional de Polícia Criminal representa uma das mais importantes 42 ferramentas à serviço dos governos . A Interpol, como é mais comumente conhecida, vem tratando acerca desta problemática há pelo menos três décadas, tendo coordenado atividades operacionais e buscado desenvolver um papel mais pró-ativo no combate aos fluxos financeiros ligados ao Terror. Suas ações auxiliam os países na obtenção de informações sobre organizações terroristas, indivíduos suspeitos de praticar atos terroristas e as ferramentas que eles utilizam para alcançar seus objetivos. Ademais, ela apresenta uma estrutura suficientemente preparada para responder a demandas que tenham por objetivo identificar operações ligadas à lavagem de dinheiro, por exemplo. A criação do Sub-Diretório de Segurança Pública e Terrorismo (PST, em inglês) retrata bem o escopo desta Organização na luta contra o terrorismo, pois tem a seu serviço a extensa rede de informações e o vasto banco de dados que só a Interpol possui para poder lidar com assuntos que envolvam desde armas de destruição em massa até explosivos, passando por pirataria marítima e pelas ameaças à aviação civil. Ademais, o Sub-Diretório cuida de manter um estreito laço de cooperação com outras organizações internacionais, assim como busca realizar, periodicamente, simpósios de reciclagem para agentes envolvidos no contra-terrorismo. 5.2. As Nações Unidas Desde os ataques de 11 de Setembro, praticamente todos os órgãos que fazem parte do Sistema ONU tomaram medidas para incorporar atividades de combate ao terrorismo em suas respectivas áreas de atuação. Tendo muitas delas, inclusive, ampliado seus mandatos para poder desenvolver medidas contra-terroristas à contento e proverem sustentação jurídica para tais ações. Uma das maiores realizações das Nações Unidas, desde seu princípio, foi o estabelecimento de um regime de tratados e convenções, que, na maioria das vezes, são fruto de conferências e encontros internacionais promovidos sob os auspícios da própria ONU. São justamente esses instrumentos que provêm a sustentação jurídica para a luta na erradicação do terrorismo e na busca de maneiras de cercear as ferramentas que os terroristas necessitam. Ao todo, doze são as convenções que tratam sobre o assunto, indo desde a Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de 42 Para mais informações: www.interpol.int/Public/Terrorism/default.asp 20 Aeronaves (1963) até a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo (1999), sendo que nos furtaremos de fazer uma abordagem mais aprofundada sobre as mesmas em virtude destas já serem objeto de análise na seção “Ações Multilaterais Passadas” deste guia. Desde os ataques de 11 de Setembro, o comprometimento internacional para com estes tratados tem aumentado sensivelmente, porém, até a presente data é relativamente baixo o número de países que ratificaram todos os diplomas, sendo urgente, pois, um maior esforço por parte dos governos no sentido de concentrar forças para fazer valer tais acordos internacionais, inserindo suas disposições em seus ordenamentos jurídicos internos. Qualquer que seja a análise, a cooperação internacional é um componente essencial para que se combata o terrorismo e os crimes que com ele estão relacionados (v.g. a lavagem de dinheiro). A Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo também reconhece a importância da cooperação internacional e contém vários dispositivos sobre assistência mútua, tanto sob o ponto de vista administrativo quanto judicial, e de extradição. Logo, a ratificação e a implementação desta e de outras Convenções constituem um mecanismo importante 43 para a cooperação internacional no combate ao financiamento do terrorismo , além do fato de que a ONU deve desempenhar um papel preponderante nesta luta. Entretanto, não adianta criarmos novos instrumentos de combate ao Terror ou alargar o campo de atuação das Nações Unidas se, de outra parte, nota-se um claro vácuo entre os novos mandatos que foram ampliados e a escassez de recursos (humanos e financeiros) para poder colocá-los em prática. Neste diapasão, há uma clara necessidade de que as políticas de combate ao terrorismo dentro do Sistema sejam avaliadas periodicamente, com a elaboração de recomendações visando assegurar a efetividade e a coerência das Nações Unidas no combate ao Terrorismo Internacional. 6. O Fenômeno Terrorista e Seus Crimes Conexos: o Apoio Logístico e Financeiro das Organizações Terroristas (a Lavagem de Dinheiro, o Terrorismo e a Aviação Civil, o Tráfico de Armas e o Narcotráfico) Como a maior parte dos criminosos, os terroristas buscam dissimular suas atividades para evitar que elas sejam detectadas, contudo, não há como uma organização terrorista estruturar-se no mundo de hoje sem um forte respaldo financeiro. Para financiar suas atividades, estas organizações se lançam nas mais variadas atividades criminosas, indo desde o narcotráfico até a lavagem de dinheiro, passando por outras formas não menos delituosas, tais como extorsões, assaltos, seqüestros, e tráfico de armas. Conforme já delineado pela célebre resolução 49/60 da Assembléia Geral, em cujo anexo estão contidas as “Declarações sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional”, há uma necessidade de assegurar uma maior coordenação e 43 ALBUQUERQUE, Roberto Chacon; SENNA, Adrienne. As Recomendações Especiais da ForçaTarefa de Ação Financeira (FATF) para o Combate ao Financiamento do Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.268. 21 cooperação entre os Estados na luta contra os delitos diretamente relacionados com o terrorismo, entre eles o tráfico de drogas, o comércio ilícito de armas, a lavagem de dinheiro e o contrabando de materiais nucleares ou outros materiais potencialmente letais, e tendo em mente a função que podem desempenhar neste contexto as Nações Unidas e as organizações regionais. Neste sentido, damo-nos conta de que não é de hoje a necessidade de se combater não apenas o terrorismo, mas também os crimes que lhe são diretamente relacionados. 6.1. A Lavagem de Dinheiro e sua Ligação com o Terrorismo Internacional Ao levarmos em conta que a magnitude dos atos terroristas é diretamente proporcional à capacidade de seus perpetradores em angariar fundos, é lógico supormos que na luta contra o terrorismo devem ser empreendidos, fatalmente, esforços concretos para desmantelar todas as suas fontes de financiamento, com leis que busquem punir não somente os praticantes destes crimes, mas também seus financiadores. Não obstante, recursos financeiros que, à primeira vista, aparentam ser doações para entidades sem fins lucrativos, na verdade podem se revelar como fachadas para financiar atos terroristas, ao passo que, remessas internacionais feitas de forma legal, podem, sem a anuência de seus doadores, ser desviadas para o patrocínio de células terroristas. Por conseguinte, a legislação de lavagem de dinheiro precisa ser atualizada para poder incluir montantes de origem ilícita, que acabam sendo utilizados também para fins ilícitos. Outro aspecto concernente a esta questão esbarra mais uma vez no problema da definição de terrorismo, pois muitos países alegam não poder tomar atitudes mais abrangentes por não terem como diferenciar se um mero grupo de investidores ou de representantes de movimentos de libertação constitui, de fato, um grupo terrorista. No que tange à lavagem de dinheiro propriamente dita, seu combate deve buscar que recursos com origem ilícita sejam impedidos de circular no mercado, pois é lógico crermos que, por exemplo, os recursos oriundos do narcotráfico, uma vez lavados, podem ser utilizados para financiar a prática de outros ilícitos, dentre eles o 44 terrorismo . Ademais, várias questões são intrinsecamente ligadas ao combate à lavagem de dinheiro, como, por exemplo, o congelamento de bens de grupos terroristas e a monitoração de transações financeiras suspeitas, sendo imperativo, portanto, que os Estados procurem remover todos os obstáculos à cooperação internacional neste sentido. Juridicamente, sem dúvida, a ferramenta mais importante no plano internacional no combate à lavagem de dinheiro é a Convenção das Nações Unidas Para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, que procurou punir o financiamento do terrorismo da forma mais ampla possível. Entretanto, embora similares nos meios em que são combatidos, o financiamento do terrorismo e a lavagem de dinheiro apresentam suas peculiaridades, devendo ser, portanto, tipificados 44 ALBUQUERQUE, SENNA,op. cit., p. 259. 22 45 diferentemente . O financiamento do terrorismo compreende um conceito de provisão e recebimento de fundos, com origem legal ou ilegal, que serão utilizados com propósitos criminosos, ao passo que a lavagem de dinheiro vincula-se à adoção de medidas para 46 fins de ocultar a origem ilícita de fundos obtidos mediante a prática de crimes . Ou seja, a lavagem de dinheiro não está forçosamente ligada à angariação de recursos destinados a ser aproveitados em atividades delituosas posteriores. Como podemos verificar, surgem problemas devido ao fato de ainda não ter sido atingido um consenso internacional quanto à definição de termos como “terrorismo”, “organizações terroristas” oumesmo “atos terroristas”, o que representa um obstáculo para que tais medidas atinjam sua plena eficácia. O máximo que foi alcançado neste sentido encontra-se disposto em seu artigo 2º, § 1º: “Q u a l q u e r p e s s o a e s t a r á c o m e t e n d o u m d e l i t o , e m conformidade com o disposto na presente Convenção, quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo: (a) Um ato que constitua delito no âmbito e conforme definição de um dos tratados relacionados no anexo; ou (b) Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir.” Nota-se, pois, que por trás de medidas que, à primeira vista, se propõem a trilhar caminhos rumo à solução de questões conexas com o fenômeno terrorista, a comunidade internacional ainda não pôde avançar de forma substantiva nesta matéria devido ao fato de deparar-se com os velhos obstáculos que cerceiam a luta contra o terrorismo internacional, dentre eles, uma definição consensual da expressão “terrorismo”. 6.1.1. O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) Na frente financeira de combate ao terrorismo, o GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (FATF, em inglês) é o órgão que representa o que há de mais avançado contra a lavagem de dinheiro e suas conexões com o terrorismo internacional. Constituído por ocasião de uma Reunião de Cúpula do G-7 em 1989, este grupo intergovernamental tem como único objetivo desenvolver e promover políticas - 45 Para mais informações sobre as ações da ONU neste campo, acessar o website da International Money Laundering Information Network em http://www.imolin.org/imolin/en/uninstruments.html 46 ALBUQUERQUE, SENNA, op. cit., p. 263. 23 em âmbito nacional ou internacional, visando combater a lavagem de dinheiro e o 47 financiamento do terrorismo . Logo após os atentados de 11 de Setembro, este grupo reuniu-se com a incumbência de formular novos padrões internacionais para o combate do 48 financiamento do terrorismo, tendo elaborado uma série de Recomendações Especiais , que podem, se implementadas pelos Estados, cercear a capacidade dos terroristas e de seus patrocinadores de utilizar-se do sistema financeiro internacional para atingir seus objetivos, quais sejam: Tomar medidas imediatas no sentido de ratificar e implementar os instrumentos mais relevantes no âmbito da ONU; Criminalizar o terrorismo, seu financiamento e suas organizações; Congelar e confiscar ativos financeiros de terroristas; Informar transações suspeitas de estarem ligadas ao terrorismo; Promover ampla assistência jurídica para outros países no que tange à investigação de financiamento de terrorismo; Garantir que pessoas físicas e jurídicas que efetuem transações informais de dinheiro estejam sujeitas a todas as recomendações que se aplicam aos bancos e instituições financeiras; Fortalecer o controle sobre as transferências eletrônicas; Assegurar que entidades, principalmente as sem fins lucrativos, não sejam aproveitadas para financiar o terrorismo. Apesar das controvérsias geradas por parte destas recomendações, não há dúvida que, buscando um consenso em torno do que deve ser feito no tocante a este assunto e tomando-se como base as ações do GAFI, os países terão em suas mãos um poderoso instrumento para enfrentar as cada vez mais dissimuladas redes de financiamento das organizações terroristas. 6.2. O Terrorismo e a Aviação Civil A aviação civil internacional tem se tornado um dos alvos preferidos das organizações terroristas. Isso se dá, de um lado, pela notoriedade que tais ações conseguem colher, sobretudo na mídia, e de outro, pela possibilidade de se desestruturar o meio de transporte mais rápido e eficiente que temos a nosso dispor. A conjugação destes motivos tem estimulado a realização de atentados que, de uma forma ou de outra, 49 se vinculam à navegação aérea . Em discurso proferido logo após os atentados de 11 de Setembro, o 50 Diretor-Executivo da Interpol, Willy Deridder , buscou ressaltar a importância da troca de informações entre o Secretário-Geral da Interpol e os seus Estados-membros, chamando atenção para dois aspectos em específico: 47 Para mais informações, acessar o website http://www1.oecd.org/fatf/index.htm Para ver as recomendações, acessar o website http://www1.oecd.org/fatf/SRecsTF_en.htm 49 GARCIA, Leonardo. Aviação Civil e Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Org.). Terrorismo e Direito - Os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003. pp. 313 e 314. 50 http://www.interpol.int/Public/ICPO/speeches/20011022b.asp 48 24 Uma necessidade de aperfeiçoar e fortalecer o controle sobre as 51 fronteiras dos Estados ; e Ampliar a segurança no espaço aéreo; De fato, a relação entre a aviação civil e o terrorismo já representava um dos temas mais controversos dentro das políticas de combate ao terror, tendo assumido proporções homéricas se atentarmos para a maneira como a qual foram desencadeados os ataques do 11 de Setembro. Este assunto, inclusive, já foi alvo de diversas Convenções Internacionais, dentre as quais: a “Convenção Relativa a Infrações e a Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves” (1963), a “Convenção para Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves” (1970) e a “Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil” (1971). Neste campo do chamado “terrorismo aéreo”, podemos identificar, ao longo dos tempos, diversas formas sob as quais ele vem se manifestando, como: seqüestros, sabotagens, vôos forçados em direção a outro Estado, ataques contra instalações aéreas e seus usuários, e a utilização do avião como meio para causar destruição em terra (tal qual ocorreu no 11 de Setembro). O maior dilema, hoje em dia, reside no fato dos sistemas de segurança aérea que protegem os céus terem sido desenvolvidos numa época em que os grupos terroristas eram bem menos treinados e equipados, sendo que atualmente, eles possuem 52 até mesmo capacidade de pilotar as próprias aeronaves . A relação entre o terrorismo e a aviação é impactante por diversos motivos, pois se levarmos em consideração que, de um lado, estamos falando na segurança dos passageiros e das tripulações dos vôos, e no outro nós temos os impactos psicológico e econômico que se abateram sobre o setor da aviação aérea. Neste sentido, não passa despercebida a informação de que este segmento é responsável por 10% da economia mundial, sendo o principal meio de escoamento da produção industrial e agrária da maioria dos países do mundo. Portanto, várias providências devem ser tomadas no campo técnico com o intuito de equacionar este problema, sendo necessária, pois, ampla cooperação internacional em ações que vão desde a ampliação dos programas de treinamento de pessoal de terra e vôo, até a adoção de equipamentos mais sofisticados de controle de passageiros e usuários de terminais aéreos. 6.3. O Terrorismo Internacional e o Tráfico de Armas Assim como as outras atividades criminosas que são objeto do presente estudo, o tráfico de armas também encontra suas conexões com atividades terroristas ao redor do mundo. De modo geral, os terroristas costumam, em suas ações, utilizar armamentos convencionais, como bombas e armas de fogo. Dentre aquelas, carros e caminhões carregados de explosivos ou bombas incendiárias são mais freqüentemente 51 52 Ver o artigo de FLYNN, Stephen. Beyond Border Control. Foreign Affairs, Nov/Dec 2000. GARCIA, op. cit., p. 316. 25 empregadas. Já com relação às armas de fogo, revólveres, pistolas, rifles e armas semiautomáticas são as ferramentas mais utilizadas em assassinatos, tiroteios, assaltos e massacres em geral. Fora estes tipos mais comuns, também encontramos granadas (sejam de mão ou de propulsão) e, em menor escala, mísseis terra-ar com poder de fogo para derrubar helicópteros e aviões (civis ou militares) fazendo parte do arsenal terrorista. Como este assunto por si só já poderia constituir um tópico a ser debatido durante toda a Conferência, achamos por bem nos atermos apenas às ações que podem ser desenvolvidas em parceria com a Interpol, no sentido dos governos implementarem medidas para prover informações e suporte técnico a esta Organização na luta contra o tráfico de armas, e, conseqüentemente, com o seu uso em ações 53 terroristas, como bem delineou Kofi Annan em seu relatório S/2003/1217 . Como parte de seu braço antiterrorista, a Interpol empreende diversas ações objetivando conter a proliferação de armas de fogo. Como exemplo maior da cooperação internacional e da troca de informações concernentes ao tema, destacamos o Sistema Internacional para Localização de Armas e Explosivos (IWETS, em inglês), que representa, hoje em dia, a única base de dados analítica projetada para coletar informações sobre o tráfico ilegal de armamentos, providenciando índices de fabricantes de armas e outros dados que busquem facilitar a identificação de armas de fogo. Além disso, o IWETS é o único sistema internacional para recuperação de armas roubadas. Entretanto, apesar dos constantes avanços neste programa, os governos não estão conseguindo usufruir de todas as suas ferramentas de forma plena, pois, ao necessitar que sejam compartilhadas informações secretas, acaba por gerar grande desconfiança nos países. Tal falta de confiança deve ser superada pelos Estados, de modo a possibilitar que uma ferramenta deste porte possa, de fato, desempenhar um papel preponderante na resolução do tráfico ilegal de armamentos, e, por conseguinte, no modo pelo qual as organizações terroristas conseguem guarnecer seus arsenais. Logo, ao abordar esta problemática, algumas questões devem merecer especial atenção por parte dos conferencistas: A necessidade de se melhorar o sistema de recolhimento de dados sobre armas de fogo; A importância de compartilhar informações secretas sobre armas de fogo ilegais e outros assuntos relacionados com explosivos; Como fazer uso efetivo do sistema IWETS; A necessidade de promover a cooperação entre as agências nacionais coordenadoras da Interpol. 6.4. O Narcoterrorismo Conforme já exposto acima, todas as organizações terroristas precisam levantar recursos para poder manter suas atividades, utilizando-se muitas vezes de 53 Ver o Report S/2003/1217 em http://www.un.org/Docs/sc/sgrep03.html 26 meios ilícitos para tal. Atualmente, o financiamento de grupos terroristas internacionais tem sido cada vez mais facilitado devido à propagação do chamado narcoterrorismo. Negligenciado no passado por ser considerado uma ameaça de menor potencial, o terrorismo financiado por meio do narcotráfico vem tomando contornos diferentes no pós-11 de Setembro, devido ao cerco cada vez mais fechado que é imposto às organizações terroristas, que estão lançando mão de todos os meios possíveis para poder financiar suas ações. Contudo, nunca se pode ignorar o papel que o tráfico de drogas desempenhou historicamente em assuntos relacionados à segurança internacional, com suas origens remontando às Guerras do Ópio entre a Grã-Bretanha e 54 a China no século XIX , recrudescendo agora após a Guerra Fria. Podendo ser definidos como “movimentos terroristas financiados pelo tráfico de drogas”, estes grupos devem sua capacidade de agir, em grande parte, ao dinheiro proveniente do tráfico de drogas internacional, pois os benefícios com ambas as atividades são mútuos: os traficantes conseguem armas e treinamento militar das organizações clandestinas que colaboram com eles, ao passo que os terroristas acumulam boas receitas com o tráfico de drogas, revertendo-a s n a c o m p r a d e armamentos. A América Latina e a Ásia são os continentes que mais sofrem com as ações de grupos narcoterroristas, o que não exclui, obviamente, que estes tenham ramificações por outros continentes, como a Europa, por exemplo. Dentre as organizações mais famosas que são tidas como financiados, no todo ou em parte, pelo 55 narcotráfico , encontramos a Al-Qaeda no Sul da Ásia, que é responsável por 70% do tráfico de ópio mundial; o P K K (Partido dos Trabalhadores do Curdistão) que trafica heroína por todo o leste europeu e Oriente Médio; e as FARC, que controlam o tráfico de cocaína em parte da América do Sul. 7 . O T e r r o r i s m o e a s A r m a s d e D e s t r u i ç ã o e m M a ssa (Químicas, Biológicas e Nucleares) Materiais químicos, biológicos e nucleares podem ser dispersados no ar que respiramos, na água que bebemos, ou nas superfícies com as quais nós temos contato físico. Seus métodos de dispersão são tão simples como o posicionamento de um contêiner numa área de grande circulação, a pulverização com aparelhos convencionais, ou mesmo a detonação de um dispositivo de fabricação caseira. Não há, hoje em dia, números confiáveis a respeito da qualidade e da quantidade das armas e de materiais relacionados à destruição em massa atualmente nas mãos de grupos ou indivíduos associados ao terrorismo. Porém, é notório que enquanto houver aparelhos, tecnologias e estoques de matérias-primas que possam ser usados para fabricar armas de destruição em massa, os terroristas estarão buscando meios para 56 acessá-los . 54 http://www.lib.unb.ca/Texts/JCS/S96/articles/krasna.html Mais informações sobre estes grupos em: http://cfrterrorism.org/terrorism/narcoterrorism_print.html 56 http://www.iaea.org/NewsCenter/PressReleases/2001/nt_pressrelease.shtml 55 27 Historicamente, os casos indicam que os terroristas são mais propensos a utilizar técnicas convencionais que utilizam tecnologias mais elementares e não tão 57 perigosas de serem manuseadas . Obviamente, esta última opção não se aplica àqueles terroristas que estão dispostos a arriscar-se ou mesmo a dar sua vida na condução de seus ataques. 7.1. Terrorismo Nuclear De acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), é bastante improvável que ocorram roubos de armas nucleares ou mesmo que terroristas possuam os meios e a competência para fabricar e detonar um explosivo nuclear. Contudo, uma exposição deliberada de materiais nucleares causando efeitos nocivos na população, em propriedades e no meio-ambiente parece ser a opção mais admissível neste momento, não afastando, portanto, as chamadas “bombas sujas” (aquelas em que um material radioativo é disperso por meio de um explosivo convencional). Muitas dificuldades perduram, todavia, quando o assunto é avaliar a real ameaça causada pelo terrorismo nuclear, devido às centenas de casos confirmados de contrabando nesta área, assim como às informações desencontradas sobre o status deste tipo de material nos estoques dos Estados reconhecidos como detentores de tecnologia de armamentos nucleares. Segundo relatório publicado pela AIEA intitulado “Promovendo a 58 Segurança Nuclear: Possíveis Cenários Terroristas” , são quatro as situações que podem comprometer a segurança internacional no que tange à grupos envolvidos com 59 terrorismo nuclear : O roubo de armamento nuclear, mesmo que improvável, representa a maior ameaça, com conseqüências devastadoras em potencial. A responsabilidade de prevenir tais roubos recairia exclusivamente sobre os Estados que detém armas nucleares. Apesar de ser necessário equipamentos sofisticados e pessoal altamente qualificado para fabricar e detonar uma arma nuclear, deve ser levada em conta a possibilidade de terroristas r o u b a r e m m a t e r i a l n u c l e a r , adquirindo quantidades suficientes de plutônio ou urânio enriquecido para manufaturar um artefato explosivo, mesmo que elementar. O roubo de substâncias radioativas, que são largamente usadas pela medicina e pela indústria, ou que até mesmo se encontrem descartadas em algum depósito, caindo nas mãos de terroristas, poderiam ser usadas para dispersar radioatividade, causando pânico e prejuízos econômicos, além de expor a população à radiação, o que acarretaria estragos a curto e a longo prazo. Finalmente, os terroristas poderiam sabotar instalações que utilizem materiais nucleares ou radioativos, sejam usinas nucleares, reatores, hospitais ou indústrias, causando dispersão imediata de radioatividade e 57 BETTS, Richard K. The new threat of mass destruction. Foreign Affairs, Jan/Feb 1998. p.26. http://www.iaea.org/NewsCenter/Features/NuclearSecurity/scenarios20040601.html 59 BANNELIER, Karine. La lutte contre le terrorisme nucléaire. In : Le droit international face au terrorisme. n. 17. p. 179-188. Paris : Pedone, out/2002. 58 28 expondo a população, ocasionando estragos tanto de ordem material quanto ambiental. Vê-se, pois, que a AIEA está trabalhando firmemente para promover medidas de segurança essenciais que evitem possíveis ataques nucleares terroristas. No entanto, a cooperação internacional tem que ser ampla neste sentido, devendo os países buscar proteger seus materiais e instalações nucleares, bem como aumentar o controle sobre materiais radioativos que tenham sido perdidos ou descartados dentro de seu território. Além destas ações, também devem ser implementadas medidas que identifiquem qualquer suspeita de atuação dos chamados mercados negros nas fronteiras dos países, mediante efetivo treinamento de seu pessoal que fiscaliza as alfândegas, e atualizando suas bases de dados referentes ao tráfico de armas e explosivos. 7.2. Terrorismo Químico Devido à sofisticação tecnológica empregada em sua fabricação, as chances de uso em grandes quantidades de agentes químicos e biológicos em ataques terroristas são consideradas remotas, entretanto, o uso do agente biológico Antraz nos EUA logo após os ataques do 11 de Setembro demonstrou que operações de pequena escala já são suficientes para causar pânico e inquietação tanto na população em geral quanto no mercado financeiro. Em contraste com o terrorismo nuclear, que é mais problemático e complexo para ser executado, o terrorismo químico possui uma série de vantagens para os terroristas, pois é mais acessível e prático, já tendo sido usado, inclusive, em pelo menos duas ocasiões: no ataque com Gás Sarin no metrô de Tóquio em 1995 e no uso de gás mostarda por parte do governo iraquiano durante a Guerra Irã-Iraque na década de 80. Em Setembro de 2001, a Organização para a Proibição de Armas 60 Químicas (OPAQ) atendeu ao pedido do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que todas as organizações internacionais combatam o terrorismo internacional. Esta organização foi estabelecida em 1997, pelos Estados-Partes da Convenção para 61 Proibição de Armas Químicas (CPAQ) , c o m o o b j e t i v o d e q u e e s t a f o s s e implementada de forma eficiente e que atingisse seus propósitos, livrando o mundo dos perigos das armas químicas e promovendo a cooperação nesta área somente para fins pacíficos. Atualmente, a OPAQ desempenha um importante papel na medida em que busca o desarmamento e que produtos químicos produzidos para fins pacíficos não sejam desviados para as mãos de terroristas. Portanto, o cumprimento, por parte de todos os países, dos requerimentos da CPAQ para que a produção, o transporte e o uso de armas químicas seja considerado ilegal, representa a ferramenta mais poderosa a serviço dos países, no plano internacional, para que sejam evitados possíveis ataques químicos. 60 61 http://www.opcw.org Texto completo da Convenção: http://www.opcw.org/html/db/cwc/eng/cwc_frameset.html 29 7.3. Terrorismo Biológico Já o terrorismo biológico tem como fim o uso e a disseminação, por vários métodos, de armas biológicas (micróbios) na população em geral, causando um grande número de mortes e devastações em larga escala. À despeito do que ocorre com o terrorismo químico, as armas biológicas não foram projetadas (e, muitas vezes não podem nem sequer ser usadas) para perpetrar ações terroristas, sendo derivadas de doença que ocorrem naturalmente. Os terroristas podem comprá-las diretamente em centros de pesquisa médica ou mesmo obtê-las diretamente com vítimas infectadas. Um biólogo pode cultivar estes micróbios adquiridos para que eles produzam uma infinidade de elementos patogênicos. Estes, por sua vez, são geralmente invisíveis, inodores e insípidos, infectando suas vítimas por via oral na maioria das vezes. Algumas armas biológicas, no entanto, são mais eficientes quando lhes é dado tempo suficiente para seu agente multiplicar-se no corpo do hospedeiro e espalhar-se para outras pessoas antes de levar à morte. Portanto, os resultados deste tipo de terrorismo não são imediatos, só tornando-se aparentes após várias horas ou mesmo dias, o que dificulta de sobremaneira a identificação de seus autores bem como de seu alvo. O agente biológico mais comum é o Antraz, encontrado com freqüência em animais domésticos. Neste sentido, especialistas na área acreditam que, em detrimento das químicas e nucleares, as armas biológicas representariam a escolha natural para terroristas determinados em utilizar armamentos de destruição em massa. Armas nucleares são muito onerosas e difíceis de serem adquiridas, o que torna mais barata, simples e acessível a opção biológica. Já armas químicas, apesar de sua produção ser equivalente às biológicas quanto à custos e acessibilidade, são, de longe, bem menos poderosas. Isto se dá devido às condições em que ocorrem um ataque biológico, uma vez que seus perpetradores têm tempo suficiente de se distanciarem do alvo após o ataque, além de cobrirem uma áreas dez vezes maiores que as armas químicas. Por fim, as armas biológicas são bem mais difíceis de serem detectadas e removidas do ambiente infectado. Por conseguinte, é lógico crermos que dentre as ameaças que armas de destruição em massa podem causar nas mãos de organizações terroristas, o risco biológico é bem mais iminente que o químico ou nuclear, conforme ilustra o quadro 62 abaixo : Tipo de armamento Convencional Nuclear Químico Biológico Baixas 18 80.000 40 – 6.000 20.000 – 80.000 2 Custo por km USD 2.000,00 USD 800,00 USD 600,00 USD 1,00 Obs: Taxa de destruição aproximadamente equivalente à quantidade de uma tonelada de explosivos lançados sobre uma cidade de grande porte. Armamento Convencional: 1 ton; Nuclear: 20 kilotons; Químico: 300 kg; Biológico: 30 kg . 62 Preventing the Apocalypse: Policy Recommendations to the United States concerning Bioterrorism. Disponível em www.american.edu/honors/ CurrentStudents/capstones/bergerl.pdf 30 8. Ações Prévias da ONU Apesar deste tema já ser uma constante na agenda da ONU antes dos ataques terroristas de 11 de Setembro nos Estados Unidos, certamente após esta data a comunidade internacional passou a concentrar-se neste fenômeno com fôlego renovado. Conforme insculpido na Carta de São Francisco, a ONU tem como propósito manter a paz e a segurança internacional, tendo o poder de tomar medidas coletivas para resolver soluções que ameacem tal paz. Portanto, a prática do terrorismo vai de encontro aos princípios da Organização, que busca, há várias décadas e dentro dos limites de seu mandato, erradicar este mal que assola os povos de todo o mundo. Seguindo este entendimento, a ONU tem empreendido muitos esforços na luta contra o terrorismo internacional, quer seja no âmbito de seu Conselho de Segurança, quer seja na Assembléia Geral, ou até mesmo em seus órgãos subsidiários. Esta seção é dedicada, portanto, à exposição das suas mais recentes medidas neste sentido. 8.1. O Conselho de Segurança Enquanto principal órgão interestatal para lidar com a paz e segurança internacional, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é envolvido há muito tempo na luta contra o terror. Com a sua resolução 1267 (1999), o Conselho requereu que o regime Talibã entregasse Ossama Bin Laden às autoridades competentes, para que ele fosse levado à justiça. Com a resolução 1269 (1999), condenou inequivocamente todos os atos de terrorismo, classificando-os como criminosos e injustificáveis, demandando, ademais, que todos os Estados-membros buscassem implementar medidas específicas visando combatê-los. Aprovada a resolução 1333 (2000), foi demandado que o as autoridades Talibãs no Afeganistão agissem imediatamente para fechar todos os campos de treinamento terroristas no país. No dia seguinte aos ataques terroristas nos EUA em 63 2001, o Conselho reuniu-se, em caráter emergencial, e em sua resolução 1368 (2001) , condenou-os veementemente e demandou a todos os Estados que trabalhassem juntos, em caráter de urgência, para levar os seus autores à justiça. Desde então, o terrorismo tornou-se um tema constante na agenda do órgão, que aprovou uma série de resoluções nestes últimos anos com o objetivo de limitar o campo de atuação dos grupos terroristas, bem como minimizar sua capacidade de obter suporte externo. No contexto das decisões tomadas no pós-11 de Setembro, duas resoluções se destacam. A primeira é a 1373 de Setembro 2001 que será objeto de análise mais adiante, e a outra é a 1390, de Janeiro 2002, que estende e fortalece as sanções que haviam sido impostas à Al-Qaeda por este mesmo Conselho desde 1999. Um dos comitês do Conselho de Segurança encarregado na luta contra o terrorismo é o chamado “Comitê 1267”, que foi criado pela resolução 1267 (1999), com 63 Para uma lista completa dos documentos produzidos pelo Conselho de Segurança relacionados ao terrorismo, acessar o website: http://www.un.org/terrorism/sc.htm 31 64 o objetivo de monitorar as sanções impostas ao Al Qaeda e ao Talibã , além de elaborar e manter atualizada uma lista de organizações e corporações proibidas, com o objetivo 65 de limitar o acesso destas a meios que possam conduzir atentados terroristas . Ainda dentro desse aspecto, o Conselho de Segurança aprovou, em de 11 de março de 2004, a Resolução 1530 (2004), condenando os atos terroristas ocorridos naquele dia em Madri, além de expressar suas condolências ao povo da Espanha. 8.1.1 O Comitê de Contra-Terrorismo (CTC) O Comitê de Contra-Terrorismo (CTC, em inglês) estabelecido pela resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, é único, tanto no alcance de seu mandato quanto na inovação que trouxe. Ele tem sido comparado aos vários comitês de sanção que são criados pelo CSNU, pois, à exemplo destes, monitora a implementação das resoluções pelos Estados. Entretanto, o caráter e o objetivo de seu mandato, assim como seu método de trabalho, representa uma importante inovação, que abre novas possibilidades para a cooperação interestatal. Entretanto, à despeito do Comitê 1267, o CTC não é um comitê de sanções e nem possui uma lista de organizações e indivíduos 66 terroristas . Com a adoção unânime da resolução 1373 (2001) em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança, pela primeira vez em sua história, não impôs medidas contra um Estado, ou seus líderes, cidadãos e produtos, mas contra atos de terrorismo ao redor do mundo e os terroristas em si. Logo, ela é considerada uma das resoluções mais extensas da história do Conselho, que objetiva assegurar que seja processada toda pessoa que financie, apóie, planeje ou perpetre atos terroristas, e que tais atos sejam tratados enquanto crimes nas leis domésticas dos países, com punições que reflitam claramente sua seriedade. Ademais, o CSNU requereu a todos os Estados para que submetessem ao CTC relatórios acerca das suas ações visando a implementação da resolução. O Comitê também estabeleceu sub-comissões para revisar estes relatórios, com a ajuda de especialistas nas áreas mais importantes e dos próprios Estados que os submeteram. Portanto, o Comitê de Contra-Terrorismo deve ser o centro das atividades das Nações Unidas relacionadas ao terrorismo, sendo alimentado e devidamente assistido pelo Sistema ONU como um todo. 8.2. A Assembléia Geral No combate ao terror, o maior e mais democrático órgão das Nações Unidas é a Assembléia Geral, pois nela todos os seus membros estão representados, com igualdade de voto e direitos. Em sua estrutura, ela é composta por seis comitês, sendo o Jurídico o responsável por debater as questões relacionadas com o terrorismo. Este tema foi incluso na agenda da trigésima sétima sessão da AG, em 1972, fruto da iniciativa do Secretário Geral. No entanto, os primórdios desta discussão remontam à 64 Website do comitê: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267Template.htm Para a lista atualizada: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm 66 S o b r e a s d i f e r e n ç a s e n t r e e s t e s d o i s c o m i t ê s , http://www.un.org/News/Press/docs/2003/sc7827.doc.htm 65 a c e s s e : 32 extinta Liga das Nações, tendo sido debatido pela primeira vez em 1937, sem, contudo, lograr êxitos significativos. A A s s e m b l é i a G e r a l d a O N U j á c r i o u u m o r d e namento jurídico internacional que visa combater os atos de terrorismo e obrigar os Estados a cooperar tanto na prevenção quanto na perseguição dos terroristas. Até a presente data, 12 Convenções e Protocolos visando combater o terrorismo foram adotados pelo órgão. Remontando a 1963, estes acordos constituem os instrumentos jurídicos fundamentais para combater o terrorismo internacional nas suas muitas diversas formas – desde a captura de aeronaves até à tomada de reféns, passando pelo financiamento do terrorismo. Muitos deles foram ratificados pela maioria dos países do mundo inteiro e só o mais recente não está ainda em vigor. Apesar da maioria destes terem sido criados no âmbito da Assembléia Geral, alguns contaram com a iniciativa da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), da Organização Marítima Internacional (OMI) e da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA). 67 Estas convenções são : Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves (1963): autoriza o comandante da aeronave a impor medidas razoáveis a qualquer pessoa que tenha cometido ou esteja prestes a cometer tais atos e exige que os Estados Partes detenham os infratores; criada pela OACI; Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (1970): exige que os Estados punam seqüestros com “penas severas” e que extraditem ou instaurem um processo judicial contra os infratores; elaborada pela OACI; Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (1971): exige que as Partes punam as infrações com “penas severas” e extraditem ou instaurem um processo judicial contra os infratores; criada pela OACI e complementada pelo Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional (1988): alarga as disposições da Convenção, de modo a abranger os atos terroristas nos aeroportos; Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive os Agentes Diplomáticos (1973): exige que as Partes criminalizem e punam os ataques aos funcionários e representantes dos Estados; aprovada pela Assembléia Geral; Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns (1979): as Partes concordam em tornar a tomada de reféns punível com penas apropriadas, em proibir determinadas atividades dentro do seu território, em trocar informação e em instaurar processos criminais ou de extradição; aprovada pela Assembléia Geral; Convenção Sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (1980): obriga as Partes a assegurarem a proteção dos materiais nucleares, durante o transporte no seu território ou a bordo dos seus navios ou aeronaves; criada pela AIEA; 67 Para ver a íntegra das Convenções e seus respectivos signatários: http://untreaty.un.org/English/Terrorism.asp 33 Convenção Para a Supressão de Atos Ilegais Contra a Segurança da Navegação Marítima (1988): obriga as Partes a extraditar ou a instaurar processos judiciais contra os pretensos infratores que tenham cometido atos ilícitos contra esses navios, como capturá-los pela força e colocar bombas a bordo; criada pela OMI; complementada pelo Protocolo Para a Supressão de Atos Ilegais Contra a Segurança de Plataformas F i x a s L o c a l i z a d a s n a P l a t a f o r m a C o n t i n e n t a l (1988): alarga as condições da Convenção às plataformas fixas como as que se dedicam à exploração de petróleo e gás offshore; Convenção Para a Marcação de Explosivos Plásticos Para Fins de Detecção (1991): procura reduzir a utilização de explosivos plásticos não marcados e indetectáveis; criada pela OACI; Convenção Internacional Sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1997): procura negar “refúgio seguro” às pessoas procuradas por ataques terroristas à bomba, obrigando cada Estado Parte a instaurar um processo judicial contra elas, se não as extraditar para outro Estado que tenha emitido um pedido de extradição; aprovada pela Assembléia Geral; Convenção Internacional Para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999): obriga os Estados Partes a instaurar processos judiciais ou a extraditar as pessoas acusadas de financiar atividades terroristas e exige que os bancos decretem medidas para identificar as transações suspeitas; aprovada pela Assembléia Geral; Além de ter produzido estas quatro Convenções, a Assembléia Geral 68 aprovou a Declaração Sobre Medidas Para Eliminar o Terrorismo (Resolução 69 4 9 / 6 0 , d e 1 9 9 4 ) e a Declaração p a r a c o m p l e m e n t a r a D e c l a r a ç ã o d e 1 9 9 4 (Resolução 51/210, de 1996). Estas declarações condenam todos os atos e práticas terroristas como atos criminosos e injustificáveis, onde quer e por quem quer que seja que tenham sido cometidos, e exortam todos os Estados a tomarem medidas em nível nacional e internacional, tendo em vista eliminar o terrorismo internacional. Além destas provisões, esta última resolução decidiu estabelecer um Comitê Ad Hoc para elaborar, dentre outras coisas, as duas últimas convenções citadas supra (Repressão de Atentados Terroristas à Bomba e Repressão do Financiamento do Terrorismo). O Comitê é aberto para todos o Estados-membros da ONU ou membros das agências especializadas, ou mesmo da AIEA. Ele se reúne em sessão única, durante um período 70 de uma a duas semanas, geralmente no começo do ano . Em seguida, o trabalho é então continuado por um Working Group do Sexto Comitê da Assembléia Geral (Comitê Jurídico), que se reúne no final do ano. De acordo com a Resolução da AG 58/81 de 09 71 de Dezembro de 2003, o atual mandato do Comitê ad hoc inclui a elaboração de uma Convenção Geral Sobre Terrorismo Internacional, a continuação dos esforços para solucionar os impasses concernentes à elaboração de um Projeto de Convenção Para a Supressão de A t o s d e T e r r o r i s m o N u c l e a r , o desenvolvimento de métodos que otimizem o ordenamento jurídico das convenções relacionadas com o terrorismo internacional, e, por fim, organizar uma conferência de cúpula sob os auspícios das 68 http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/768/19/PDF/N9576819.pdf http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N97/761/65/PDF/N9776165.pdf 70 Para ter acesso à todos os relatórios do Comitê Ad Hoc: http://www.un.org/terrorism/comesp.htm 71 Site oficial do Comitê ad hoc: http://www.un.org/law/terrorism/index.html 69 34 Nações Unidas para formular uma resposta conjunta da comunidade internacional ao terrorismo sob todas as suas formas de manifestação. O “Policy Working Group sobre Terrorismo das Nações Unidas” foi estabelecido pelo Secretário-Geral em Outubro 2001, para identificar as implicações e dimensões políticas do terrorismo para a ONU, bem como para formular algumas 72 recomendações . Dentre suas realizações, este working group identificou a forma como a qual as atividades desenvolvidas pela ONU podem fazer parte de uma estratégia tripartite, que apóia os esforços globais, objetivando dissuadir grupos para que estes não adotem o terrorismo, negando a organizações ou indivíduos os meios para que possam levar a cabo atos de terrorismo, e, mantendo uma ampla cooperação internacional na luta contra o terrorismo. 8.2.1. A Convenção Global Sobre Terrorismo Internacional e o Projeto de 73 Convenção para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear Dentro do mandato do Comitê Ad Hoc, nestas duas Convenções são depositadas as esperanças da comunidade internacional de solucionar os problemas relacionados ao terror e suas manifestações. No entanto, seus textos ainda não foram finalizados em virtude da imensa dificuldade de atingir-se um consenso quanto a determinadas questões-chave. Desta feita, é importante tecermos alguns comentários acerca de cada uma delas. Em 1996, o Secretário Geral da ONU preparou um relatório em 74 conformidade com a Resolução 50/53 , no qual revisava a existência de instrumentos legais relacionados ao terrorismo. Ele defendeu, então, a necessidade da elaboração de tratados internacionais mais abrangentes, além de apresentar novas medidas de combate, dentre outras propostas. Em conseqüência, a Rússia propôs um Projeto de Convenção que foi considerado pelo Comitê Jurídico da Assembléia Geral das Nações Unidas e que, em 17 de dezembro de 1996, estabeleceu um Comitê Ad Hoc para esse propósito (já abordado acima). Foi percebido, a partir daí, que a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, de 1980, não era suficiente para eliminar o perigo de terrorismo nuclear sob todas as suas formas de manifestação e, portanto, este novo projeto tinha como objetivo combater as novas e perigosas formas deste mal, estimulando a adoção de medidas efetivamente preventivas nessa esfera, e estabelecendo um mecanismo confiável de cooperação entre os países. O Projeto de Convenção para Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear ainda não foi adotado porque dois importantes assuntos ainda geram controvérsias: a definição de terrorismo e o uso de armas nucleares pelas forças militares. Devido a este fato, tomou força a idéia de que houvesse uma preocupação com um projeto de Convenção Global sobre Terrorismo Internacional, pois em havendo progresso no tocante à definição de terrorismo, causar-se-ia um impacto positivo nas discussões do outro projeto de convenção. Esse projeto iria obrigar os participantes a colaborar na prevenção e instauração de processos contra os atos de 72 Todos os relatórios do working group: http://www.un.org/terrorism/infgt.htm Para ter acesso à estes projetos, bem com sua atual situação, consultar os relatóros do working group no endereço acima. 74 http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N96/762/43/PDF/N9676243.pdf 73 35 terrorismo nuclear porque eles adotariam uma legislação e medidas técnicas necessárias para proteger o material nuclear, instalações e criaria dispositivos para evitar o seu acesso a terceiros. O histórico das negociações das Convenções e Protocolos já abordados revelou que, apesar do fato dos Estados, de maneira geral, concordarem sobre a importância de erradicar-se o terrorismo internacional, ainda persistem sérias discórdias em relação a alguns aspectos determinados, o que vem representando, até então, um entrave nas discussões. Estes entraves podem ser identificados nas seguintes questões: a definição jurídica de terrorismo; a relação entre o terrorismo e os movimentos de libertação nacional ou anti-coloniais; e, a atividade das forças armadas dos Estados em conflitos armados e no exercício de seus deveres. E foi com o objetivo de sanar tais questões que o governo da Índia apresentou, em 1998, o Projeto de Convenção Global Sobre Terrorismo Internacional, que buscaremos analisar no presente momento sob dois aspectos: obrigações e demandas. Quanto ao primeiro tema, o projeto é bem claro no sentido de obrigar as Partes a cooperar na prevenção de atos de terrorismo. O ato de terrorismo, ou ofensa, é definido como “aquele em que uma pessoa, ilegalmente e intencionalmente, causa violência ou a ameaça desta, utilizando-se de armas de fogo, explosivos, ou qualquer dispositivo letal ou substância perigosa, resultando, ou que resulte provavelmente, em morte ou séria lesão corporal para uma pessoa, um grupo de pessoas, ou danos graves à propriedade, mesmo que seja ela pública, estatal ou fazendo parte d o a p a r a t o 75 governamental, de um sistema de transporte ou de infra-estrutura”. Uma pessoa também estará praticando um ato terrorista, segundo o Projeto, se ela cometer qualquer uma das ofensas que se encontram definidas nas Convenções e Protocolos globais que visem a combater o terrorismo. Já no que tange às demandas, o texto requer que as Partes estabeleçam, em suas legislações domésticas, as ofensas acima mencionadas como sendo criminosas, e que são de tal sorte que visem criar terror, medo ou insegurança, tornando-as puníveis com as penas apropriadas. Por fim, segundo o projeto, estes atos não devem ser justificáveis, sob nenhuma circunstância, por fatores políticos, filosóficos, ideológicos, étnicos ou religiosos. 8.3.Outros Órgãos dentro do Sistema ONU Muitas das agências especializadas e dos programas que compõem o Sistema ONU também desempenham um papel chave no combate ao terrorismo, 76 75 “The act of terrorism, or offense, is defined as a person’s unlawfully and intentionally causing or threatening to cause violence by means of firearms, weapons, explosives, any lethal devices or dangerous substances, which results, or is likely to result, in death or serious bodily injury to a person, a group of transportation system or an infrastructure facility.” 76 www.unsystem.org 36 sendo encarregadas de implementar os tratados relativos ao terrorismo e também estabelecer normas internacionais p a r a p r e v e n i -l o . A O r g a n i z a ç ã o M a r í t i m a 77 Internacional , por exemplo, é a agência das Nações Unidas que, além de cuidar dos atos de pirataria e outros tipos de violência contra embarcações que ocorrem em alto mar (onde as leis dos países não podem ser aplicadas), é responsável pela Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. Já a 78 Organização da Aviação Civil Internacional g e r e n c i a u m a s é r i e d e t r a t a d o s e convenções que dizem respeito à segurança da aviação civil, além de produzir manuais para desenvolver os acordos e recomendações na área, incluindo ameaças de seqüestro. 79 A Organização Mundial da Saúde , que agrega dados sobre questões relacionadas à saúde pública, é a fonte primária de informações acerca das maneiras c o m o o s indivíduos e os sistemas de saúde públicos podem enfrentar uma possível onda de 80 ataques bioterroristas. A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) , por sua vez, desenvolve programas e promove salvaguardas para prevenir que materiais nucleares caiam em mãos erradas. Por fim, mas não menos importante, é o papel desempenhado pelo 81 Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime após os atentados de 11 de Setembro. Seu Braço de Prevenção ao Terrorismo, que foi estabelecido em 1999, pesquisa as novas tendências do fenômeno terrorista, além de prover assistência aos países para que eles otimizem suas capacidades de investigar e prevenir atos terroristas. Ademais, seus especialistas atuam como conselheiros de outros órgãos do Sistema ONU (como a AIEA e a OPAQ), além de auxiliar os países na incorporação das convenções 82 internacionais sobre terrorismo às suas leis internas . 9. Posições dos Blocos Poucos assuntos da agenda internacional têm o poder de fazer com que os países atinjam o consenso como a luta contra o terrorismo internacional. Sendo assim, todos os Estados reconhecem a ameaça que os atos terroristas causam à paz internacional e buscam agir de forma conjunta nos esforços para erradicar este mal. Entretanto, apesar de concordarem que o terror representa um mal para a sociedade internacional, muito países analisam este fenômeno de forma diferente. São estas vicissitudes, portanto, que procuraremos expor nesta seção, em que buscamos dividir os países por região geográfica, uma vez que os fatores culturais, sociais e religiosos influenciam em grande monta a maneira como o terrorismo é visto e combatido ao redor do mundo. Apesar disto, as diferenças afloram quando a discussão concerne aos meios que devem ser utilizados nesta luta. Ademais, é importante levarmos em consideração que países diferentes têm visões diferentes sobre quais grupos devem ou não ser considerados como terroristas. Há grupos que, por exemplo, podem ser considerados terroristas pelos Estados Unidos, mas que não são tidos como tal pelo 77 http://www.imo.org http://www.icao.int/cgi/goto.pl?icao/en/new.htm 79 http://www.who.int/inf-fs/en/index.html 80 http://www.iaea.org/NewsCenter/Features/NuclearSecurity/terrorism.html 81 www.undcp.org/terrorism.html 82 Programa Global sobre Terrorismo: http://www.unodc.org/pdf/crime/terrorism/GPAT_2003.pdf 78 37 governo iraniano, por exemplo. Saber lidar com estas diferenças conceituais será vital para um bom andamento dos debates durante a conferência. Desde os ataques de 11 de Setembro, os Estados Unidos tomaram nova postura diante do fenômeno terrorista, reforçando e ampliando sua doutrina preventiva de combate, bem como alterando substancialmente sua legislação para tentar fazer frente a este mal, além de reforçar as suas fronteiras e rever as suas políticas de imigração. Neste sentido, o Congresso dos EUA aprovou um pacote de medidas, o Patriot Act, que visa aumentar a margem de atuação da polícia facilitando as investigações pela Internet, nomeadamente a busca dos autores de sites suspeitos e a vigilância de comunicações por e-mail. Além disto, esta legislação simplifica o uso de escutas e de vários tipos de busca, que deixam de requerer automaticamente um mandado judicial. A nova legislação atribui igualmente às autoridades novos poderes para deter imigrantes e facilitar a partilha de informação entre autoridades internas e a CIA. No que tange ao combate ao terror fora de suas fronteiras, a administração Bush é marcada pelo apelo a medidas mais pragmáticas, vendo com reserva o excesso de debates e a falta de medidas na prática. Maior exemplo desta doutrina militar para combater o terror são as invasões ao Afeganistão e ao Iraque ocorridas nos últimos anos. 83 Com o profundo racha existente na aliança transatlântica , a Europa desempenha um dos papéis mais interessantes deste debate, pois os países do continente encontram-se divididos com relação à postura que deve ser adotada no combate ao terrorismo. Em sua maioria, os europeus já convivem com a presença do terrorismo dentro de seus próprios territórios (casos do ETA na Espanha e do IRA no Reino Unido, por exemplo), o que acabou resultando numa maior experiência por parte dos países deste continente na elaboração de políticas contra-terroristas. Historicamente, eles apóiam firmemente todas as medidas contra-terroristas, principalmente as que cortam o financiamento dos grupos terroristas, bem como acreditam que o terrorismo só pode ser derrotado mediante solidariedade e ação coletiva. Devido à sua política de cooperação e compartilhamento de informações, a União Européia desempenha um papel de liderança na luta contra o terrorismo na região. Dentre as principais ações implantadas, 84 temos a troca de informações entre os Estados e o EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), a elaboração de um mandado de prisão em comum para terroristas, uma lista única de organizações terroristas, investigações conjuntas entre as polícias e juízes, e o 85 EUROJUST (Organismo Europeu para o Reforço da Cooperação Judiciária), um corpo de oficiais de polícia, magistrados e promotores que coordenam e compartilham inteligência na luta contra o terror. Por fim, a União Européia está trabalhando numa 86 definição universal para as atividades terroristas . A Rússia e a China são países que adotam uma posição mais cautelosa, apoiando a luta contra o terrorismo, mas também demandando que todas as ações empreendidas sejam realizadas em conformidade com o Direito Internacional. A política destes dois membros permanentes do Conselho de Segurança prega a utilização 83 Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal, Dinamarca, Polônia, República Tcheca e Hungria declararam abertamente seu apoio à invasão ao Iraque, ao passo que França, Alemanha e Bélgica se opuseram veementemente à esta ação. 84 http://www.europol.eu.int 85 http://www.eurojust.eu.int 86 http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l33168.htm 38 de medidas preventivas em lugar das retaliativas, regendo-se pelo princípio de que o uso da violência só traz consigo mais violência. Para eles, é necessário uma forte cooperação em todos os níveis e o estabelecimento de mecanismos anti-terroristas sob os auspícios das Nações Unidas e de acordo com a Carta de São Francisco, seguindo as resoluções do Conselho de Segurança, as convenções contra o terrorismo internacional, assim como, os documentos adotados pela Assembléia Geral nesse sentido. Na Rússia, o episódio da tomada dos reféns no Teatro de Moscou, que resultou na morte de 177 civis e de todos os terroristas, e, mais recentemente, do assassinato do Presidente da Chechênia, Akhmad Kadyrov, revelaram que a guerra interna que Moscou trava contra os separatistas chechenos ainda está longe de ser solucionada. De fato, esta questão concentra todas as atenções do governo russo, que busca no apoio internacional, respaldo para as medidas implementadas em âmbito interno. Ademais, a Rússia, devido ao aviltamento de suas fronteiras no pós-Guerra Fria, presenciou o crescimento de um verdadeiro mercado negro para armamentos da antiga União Soviética, principalmente aqueles com tecnologia nuclear. Neste sentido, os russos tiveram a iniciativa de propor o Projeto de Convenção para Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, que já foi objeto de análise anteriormente. Para a China, deveria haver uma aproximação compreensiva da situação, envolvendo, entre outros meios, a diplomacia, a política e a economia para resolver todos os problemas de terrorismo e entender suas causas, em um esforço para eliminar as origens que causaram esse mal. A exemplo da Federação Russa, a China também enfrenta o terrorismo internamente. Segundo Pequim, na província de Xinjiang (localizada na fronteira com o Afeganistão e o Paquistão) separatistas muçulmanos recorrem a práticas terroristas com vistas a conseguir maior autonomia (ou até mesmo independência) para a região denominada Turquesão do Leste. Com os recentes ataques em Bali e Jacarta, a Ásia só fez reforçar sua condição de ser um dos continentes que mais sofre com atentados terroristas, o que faz com as posições sejam as mais variadas possíveis quanto à definição de terrorismo e também das formas como este deve ser combatido. A instabilidade regional pode ser vista como motivo maior para países inseridos no continente serem usados como base de treinamento de operações terroristas de todo o mundo. Enquanto isso, governos locais prometem oferecer suporte na guerra contra o terror. De forma geral, os países asiáticos procuram sempre analisar seus próprios problemas e políticas internas antes de buscar cooperação além de suas fronteiras para solucionar estes impasses. Neste sentido, as atenções são voltadas para a solução dos conflitos regionais, por exemplo. A disputa pela região da Caxemira, pelos governos da Índia e Paquistão, tem motivado uma série de ações terroristas. Grupos extremistas dos dois países são apontados como responsáveis por tais atos, além dos movimentos separatistas que defendem a independência da província. A Indonésia, alvo de um dos maiores ataques terroristas verificados na Ásia, tem assumido uma posição mais firme na luta contra o terrorismo. Os ataques a bomba ocorridos em Bali, em outubro de 2002, matando mais de 200 pessoas, têm forçado os governos asiáticos em geral a tornar medidas efetivas contra o terrorismo, adotando legislações domésticas anti-terror e disponibilizando mecanismos para deter organizações criminosas sediadas no continente. Além disto, a ameaça de uma proliferação nuclear, por parte da Coréia do Norte, da Índia e do Paquistão, fizeram com que a questão terrorista fosse analisada com cada vez mais cautela por parte dos Estados Unidos e da Europa. 39 Mapa da região da Caxemira, que engloba territórios pertencentes atualmente à Índia, ao Paquistão e à China Em decorrência dos ataques de 11 de Setembro terem ofuscado um pouco questões relacionadas com o desenvolvimento da África (pobreza, educação, desemprego e saúde), os países do continente estão voltando mais suas atenções para o problema do terrorismo internacional. Devido ao alastramento da pobreza e da superpopulação que aflige a maior parte dos países africanos, muitos governos tendem a ser bastante instáveis, resultando em lutas sangrentas que vêm arrasando o continente há anos. Destarte, algumas nações africanas foram acusadas no passado de apoiarem o terrorismo como meio de se manter no poder. Contudo, no que tange à definição de terrorismo, os países africanos tendem a buscar uma posição que estabeleça uma diferença entre este e o apoio a movimentos que buscam, de forma legítima, a liberdade de seus povos. Desde os anos 80, notou-se um aumento significativo no número de ataques terroristas na América Latina. Todavia, esta questão não está no topo da lista de prioridades dos países da região (perdendo para assuntos como crises econômicas, por exemplo), o que faz com que os latino-americanos não concentrem suas atenções para o terrorismo internacional. Porém, os países do Hemisfério Ocidental foram firmes em sua condenação aos atentados do 11 de Setembro, tendo se inserido, mesmo que timidamente, no esforço global contra o terror. As regiões que podem representar mais preocupações, em nível internacional, para a questão terrorista, são a Tríplice Fronteira (Brasil, Argentina e Paraguai) e a Colômbia, devido à atuação de grupos separatistas no país. Portanto, apesar de não estarem envolvidos diretamente com seus vizinhos norteamericanos na luta contra o terror, os países do continente estão interessados em desempenhar um papel de maior relevância no âmbito de organismos multilaterais, como a OEA e as Nações Unidas. Apesar dos países da região terem reconhecido oficialmente, por meio de duas convenções, que o terrorismo representa uma ameaça iminente, o Oriente Médio e o Norte da África constituem, sem dúvida, a região do mundo em que o fenômeno terrorista é mais latente, tendo se tornado o teatro principal das operações contraterroristas na atualidade. O maior problema reside, contudo, no fato dos grupos atuantes na região apresentarem uma forte carga ideológica em suas ações, o que acaba conferindo um tom de maior dramaticidade à questão. Apesar de tais fatos, boa parte dos governos da região vêm demonstrando vontade política de fazer face à ameaça 40 terrorista em seus territórios, assim como têm se esforçado em adotar medidas bilaterais e multilaterais em busca de maior respaldo internacional para suas ações. Além disso, conforme demandaram suas últimas resoluções, o Conselho de Segurança vem implementando medidas que busquem identificar e congelar bens das organizações envolvidas no Terror. Ademais, os membros da Liga Árabe e d a Organização da Conferência Islâmica têm uma política clara de que deve haver uma nítida distinção entre atos de terrorismo e a luta legítima à autodeterminação, libertação ou independência (em inglês, os chamados freedom fighters), bem como a questão deve ser abordada também quanto às causas, como a pobreza, a ignorância e a injustiça. Além disso, é unânime a posição de que em qualquer definição do termo “terrorismo” deve ser feita uma clara distinção entre este e o Islã. No plano da cooperação, países como A r á b i a S a u d i t a e Egito, além de desempenhar um papel de liderança regional, buscaram se alinhar com Washington nesta luta. Estes países já sofreram e continuam a sofrer ainda hoje com o fenômeno terrorista, sendo alvos de constantes ataques em seu território, o que os levou a buscar ampla cooperação com os países da região, no sentido de implementar políticas conjuntas de contra-terrorismo. Por outra parte, países como Síria e Líbano, apesar das recentes ações no sentido de prevenir ataques terroristas e de perseguir indivíduos associados ao Al-Qaeda, têm demonstrado certa reticência no tocante às medidas que devam ser tomadas contra organizações que eles identificam como sendo grupos de resistência legítima, como o Hamas, o Hizbollah e a Jihad Islâmica. 9.1 . Israel Israel pode ser considerado, indubitavelmente, como um dos mais leais aliados norte-americanos na região do Oriente Médio, situação esta que, inclusive, está diretamente relacionada à quantidade de ataques levados a cabo em solo israelense. O país tem sido um alvo tradicional dos terroristas, que utilizam desde ataques suicidas, até morteiros contra alvos civis e militares. Seu governo vem mantendo, ao longo dos anos, uma política firme visando a erradicação do terror, com ataques objetivando a eliminação de militantes das organizações terroristas que atuam na região, freqüentes incursões sobre os territórios palestinos na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, além da destruição de casas e imposição de toques de recolher nas áreas de maioria palestina. Não obstante, a ação mais controversa que está sendo empreendida pelo governo israelense é a construção de um muro que separe os territórios israelenses dos palestinos. Tal construção tem gerado profunda revolta no seio da comunidade islâmica e da opinião pública mundial, pois constitui uma notável barreira física para fazer frente à ameaça terrorista que assola o povo israelense. Para Ariel Sharon, a importância desta construção reside no fato de que o seu governo tem o dever de proteger seus cidadãos, evitando que terroristas se infiltrem em solo israelense, além do direito soberano que Israel teria de prevenir-se contra ataques terroristas e de exercer a autodefesa de sua população. Da parte palestina, as queixas baseiamse, sobretudo, na questão de que o muro adentra, em vários pontos, em seu território, ampliando ainda mais a ocupação de suas terras. 41 Recentemente, a Assembléia Geral da ONU, em sua Resolução A/ES87 10/L.16 recorreu à Corte Internacional de Justiça (CIJ) para que esta se pronunciasse acerca das conseqüências jurídicas da edificação do muro israelense. Assim, em 09 de 88 Julho passado, na decisão mais comentada da história da CIJ , esta declarou, por 14 89 votos contra um , que a construção do muro constitui uma ação contrária ao direito internacional, mencionando, dentre outras violações, os obstáculos à liberdade de movimento dos palestinos e as limitações ao trabalho, à saúde e à educação. Apesar disto, antes mesmo da decisão ser proferida, o governo israelense já havia adiantado que iria continuar a construção do muro, pois acredita que o terrorismo palestino esteja sendo ignorado na questão, além de afirmar que após a barreira ter sido erguida, o número de vítimas diminuiu de forma substancial. Dando continuidade à controvérsia, a Assembléia Geral, por sua vez, 90 aprovou uma resolução em 20 de Julho demandando que Israel: obedecesse à decisão da Corte Internacional de Justiça, parasse com a construção do muro e pagasse uma indenização aos palestinos que tiveram suas propriedades afetadas pelo muro. Assim como o parecer da Corte, esta resolução da AG não pode obrigar o governo israelense a interromper a construção do muro, mas, sem dúvida, representa uma decisão política muito importante, sobretudo pelo fato dos 25 países da União Européia terem votado a favor do texto aprovado. Após a aprovação da resolução, o governo de Israel tornou a classificar a mesma como sendo “parcial e totalmente contraproducente”. 9.2. O Chamado “Eixo do Mal” 91 Num discurso histórico , em Janeiro de 2002, o presidente norteamericano George W. Bush, apontou a Coréia do Norte, o Irã e o Iraque como sendo Estados formadores de um chamado “Eixo do Mal”, por representarem uma ameaça iminente à paz mundial, devido a seu apoio a grupos terroristas e a seus anseios de possuírem armas de destruição em massa. Alguns meses depois, este mesmo governo 92 tratou de ampliar esta lista, incluindo também Cuba, Sudão, Síria e Líbia . Hoje em dia, a situação mudou sensivelmente. Em Dezembro/2003, a Líbia, histórica rival dos EUA, após sofrer intensa pressão internacional, decidiu livrar-s e d e t o d a e q u a l q u e r substância, equipamento ou programa que envolvesse armas de destruição em massa, tendo inclusive conclamado os demais países do Oriente Médio a tomar a mesma 93 posição . O Sudão, que é conhecido internacionalmente por ter abrigado Ossama Bin Laden após a Guerra do Afeganistão na década de 90, está, ao lado da Líbia, dentre aqueles países que adotaram o maior número de medidas para reprimir o terrorismo. Logo após os atentados de 11 de Setembro, seu governo tratou logo de condenar tais atos, garantindo seu apoio ao governo norte-americano e implementando medidas que 87 88 http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/LTD/N03/638/99/PDF/N0363899.pdf?OpenElement Para ter acesso à integra da Advisory Opinion, acessar o website: http://www.icj-cij.org/icjwww/idocket/imwp/imwp_advisory_opinion/imwp_advisory_opinion_20040709.htm 89 O único juiz que se posicionou de forma contrária foi o norte-americano Thomas Buergenthal. Placar: 150 votos a favor, 6 contra (Austrália, Estados Unidos, Ilhas Marshall, Israel, Micronésia e Palau) e 10 abstenções (Camarões, Canadá, El Salvador, Ilhas Salomão, Nauru, Papua Nova Guiné, Tonga, Uganda, Uruguai e Vanuatu). 91 Confira a íntegra do discurso em http://www.whitehouse.gov/news/releases/2002/01/20020129-11.html 92 Ver em http://www.state.gov/t/us/rm/9962.htm 93 Veja a íntegra do discurso em http://news.bbc.co.uk/1/hi/world/africa/3336139.stm 90 42 visaram a prisão de extremistas suspeitos de envolvimento com terrorismo. Neste mesmo ínterim, o governo Bush removeu as sanções que impunha sobre o país, apesar de ainda acreditar que seu território abrigue campos de treinamento de células terroristas. O Iraque, após a queda do regime do ditador Saddam Hussein, deixou de figurar dentre os governos que patrocinam o terrorismo no Oriente Médio, contudo, o país ainda encontra-se no olho do furacão quando se trata de combate ao terrorismo, pois agora a linha que separa a revolta contra a ocupação americana e o terrorismo está cada vez mais tênue, tendo sido constantes os atentados terroristas contra estrangeiros em solo iraquiano. Todavia, os países restantes do Eixo do Mal ainda são considerados ferrenhos opositores à liderança americana na sua luta global contra o terrorismo. C u b a segue fazendo críticas obstinadas no que tange à política do governo norte-americano de combate ao Terror, notadamente quanto às violações aos direitos humanos que estas ações podem estar desencadeando. Para o governo castrista, os povos que combatem em favor da autodeterminação ou da ocupação estrangeira o fazem em nome de direitos reconhecidos internacionalmente, não podendo, pois, serem acusados de praticar terrorismo. A Coréia do Norte tem sido reiteradamente culpada de abrigar terroristas, assim como há especulações no sentido que Piongueiangue esteja envolvida direta ou indiretamente na venda de armas de destruição em massa para tais grupos. A Síria tem adotado uma posição que busca enfatizar a necessidade da campanha global contra o terrorismo ser levada à cabo pelas Nações Unidas única e exclusivamente, sempre ressaltando que tal campanha não pode privar os povos árabes de seu direito de resistir contra o governo de Israel. O I r ã , segundo o governo norte-americano, é o patrocinador mais ativo do terrorismo internacional, tendo manifestado abertamente seu apoio para que diversos grupos terroristas logrem seus objetivos. O governo iraniano, a exemplo do sírio, é um dos maiores opositores à ocupação israelense em território palestino, tendo 94 aprovado as práticas que certos grupos terroristas empreendem contra Israel . 10. Soluções Propostas A cooperação internacional revelou-se como sendo necessária na luta contra o terrorismo internacional. No passado, o terror era combatido e prevenido das mais diversas formas, entretanto, uma resposta consistente e integrada da comunidade internacional é necessária hoje em dia para poder fazer frente a tal ameaça. Assim, algumas soluções podem ser buscadas para poder tentar encontrar uma solução plausível para um problema tão complexo que aflige a humanidade há séculos. A primeira, diz respeito a uma maior cooperação entre os Estados. Sem uma ampla reavaliação da atual situação em que se encontra a cooperação internacional contra o terrorismo, a comunidade internacional sofre o risco de sair ainda mais enfraquecida das discussões. Informações de inteligência muitas vezes não são sequer compartilhadas entre as diversas agências dentro de um mesmo país, o que dificulta ainda mais uma troca entre países diferentes. Neste diapasão, informações sobre processos criminais e identificação de grupos terroristas devem ser trocadas entre os países de forma mais ampla e sistemática para que esta cooperação se torne mais eficaz. Assim, a comunidade internacional deve continuar a integração de seus esforços no 94 Ver declaração do governo iraniano em http://www.mfa.gov.ir/mfa/English/documents/doc2029.htm 43 combate ao terrorismo, na medida em que troca informações, combina seus esforços no treinamento de seu pessoal e atinge um consenso quanto aos padrões internacionais contra-terroristas. Ademais, os países devem conferir especial atenção aos aspectos financeiros que se relacionam com os atos terroristas. Está claro que muitas organizações terroristas apóiam-s e e m g r a n d e s m o n t a n t e s d e b e n s e a plicações financeiras para poder conduzir suas atividades. Em sua maioria, este dinheiro provém de outras atividades criminosas (conforme já abordado anteriormente), o que torna ainda mais importante uma ampla efetivação das disposições concernentes à matéria contidas na Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança. Não obstante, o sucesso destas medidas depende, em grande monta, da boa vontade dos Estados em cumprirem suas metas, especialmente no que tange ao congelamento de bens e capitais cuja origem seja suspeita ou impossível de ser determinada. Outra solução proposta (que, de certo, não representa nenhuma novidade, apesar da sua relevância), seria no sentido de instar todos os países para que se tornem parte das Convenções ou Declarações mais relevantes concernentes ao terrorismo. O intento desta medida - que está contida em praticamente todas as resoluções sobre o tema, seria fazer com que o ordenamento jurídico existente em âmbito internacional estivesse, de fato, a serviço da comunidade internacional como um todo, respeitando-se os princípios do Direito Internacional e outorgando um papel de proeminência para as medidas tomadas multilateralmente. Por fim, mas tão importante quanto as outras disposições, é a questão que versa sobre a definição universal de terrorismo. Nesta seção, não iremos abordar a questão de maneira incisiva, para que não incorramos em falácias e demais deslizes que porventura possam sobressair-se em decorrência de tão controverso debate. Deste modo, separamos duas pesquisas que acreditamos serem por demais úteis na busca de uma definição universalmente aceita do terrorismo. 95 Para Ariel MERARI , é uma falácia tentar apresentar os termos “terrorista” e “freedom fighter” como sendo mutuamente excludentes, pois ambos são expressões que intentam descrever dois aspectos diferentes de comportamento humano. O primeiro caracteriza-se por ser um método de luta, e o segundo por ser uma causa. Muitos dos grupos terroristas sem dúvida lutam por autodeterminação ou libertação nacional, segundo ele. Por outro lado, nem todos os movimentos de libertação nacional utilizam-se do terrorismo para promover suas causas. Em outras palavras, alguns grupos insurgentes são tanto terroristas como freedom fighters, o que não significa que este seja um entendimento que se aplique a todos. Na tabela a seguir, procuramos facilitar a compreensão desta teoria: 95 MERARI, Ariel.Terrorism as a Strategy of Insurgency. In: Terrorism and Political Violence, Vol.5, N o . 4 , L o n d r e s : F r a n k C a s s , 1 9 9 3 . p p . 2 1 3 -2 5 1 . D i s p o n í v e l n a í n t e g r a n o s i t e : w w w . s t andrews.ac.uk/academic/intrel/ research/cstpv/pdffiles/Terrorism%20as%20a%20Strategy.pdf 44 CARACTERÍSTICAS DO TERRORISMO, DA GUERRILHA E DA GUERRA CONVENCIONAL COMO MÉTODOS DE LUTA VIOLENTA GUERRA CONVENCIONAL GUERRILHA TAMANHO DA UNIDADE EM COMBATE Grande (exércitos, corporações, divisões) Médio (pelotões, companhias, batalhões) ARMAS Abrange todo o aparato militar (força aérea, blindados, artilharia, etc) Armamento leve de infantarias, assim como peças de artilharia às vezes TÁTICAS Normalmente, operações conjuntas, envolvendo vários braços militares Táticas de “Commando” ALVOS Unidades militares em sua maioria, mas também infraestrutura (transportes e indústrias) Geralmente militares, polícias e burocratas, assim como adversários políticos Símbolos do Estado, adversários políticos e o público em geral IMPACTO PRETENDIDO Destruição física Desgaste físico do inimigo Coerção psicológica CONTROLE DE TERRITÓRIO Sim Sim Não UNIFORME Veste uniforme Freqüentemente veste uniforme Não veste uniforme TERRORISMO Pequeno (normalmente menos que dez pessoas) Armas de mão, granadas, rifles de assalto e outras armas especializadas (carros-bomba, bombas de controle remoto, bombas de pressão barométrica) Táticas especializadas (seqüestros, homicídios, raptos, tomada de reféns, etc) RECONHECIMENTO DAS ZONAS DE GUERRA Guerra limitada à fronteiras geográficas reconhecidas Guerra limitada ao país em disputa Não tem zonas de guerra reconhecidas. Operações realizadas mundialmente LEGALIDADE INTERNACIONAL Sim, se regulada Sim, se regulada Não LEGALIDADE INTERNA Sim Não Não 45 96 Em uma ampla revisão de literatura acerca do fenômeno do terrorismo , Alex SCHMID e Albert JONGMAN, em 1988, isolaram 22 variáveis que concorrem para a sua definição. Antes de reproduzirmos estas variáveis com suas respectivas freqüências, gostaríamos apenas de salientar que, em momento algum, iremos discutir a validade destas variáveis, pois acreditamos que tal estudo sirva como uma ferramenta para os delegados na busca de uma definição do terrorismo. A mero título ilustrativo: quando perguntado se esta lista contém todos os elementos para uma boa definição do 97 terrorismo, Schmid, veementemente respondeu “Provavelmente, não!” . VARIÁVEL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 Violência Política Medo Ameaça Efeitos psicológicos e conseqüentes reações Diferenciação entre vítima e alvo Ação orientada a fins, organizada e sistemática Método de combate, estratégia, tática Caráter extraordinário em relação às regras comumente aceitas e aos constrangimentos humanitários Coerção, extorsão, indução Publicidade Arbitrariedade Vítimas Intimidação Ênfase na inocência das vítimas Caracterização do perpetrador com grupo, movimento ou organização Aspecto simbólico Ocorrência inesperada e imprevisível da violência Clandestinidade Rotina e seriação Crime Demandas dirigidas à terceiros FREQUÊNCIA (%) 83,5 65 51 47 41,5 37,5 23 30,5 30 28 28 21 17,5 17 15,5 14 13,5 9 9 7 6 4 11. Questões que a Declaração Deve Responder Ao final das discussões na Conferência de Cúpula das Nações Unidas sobre Terrorismo, espera-s e q u e o s p a r t i c i p a n t e s e x p r i m a m t o d o o t r a b a l h o d e s e n v o l v i d o p o r m e i o d a a p r o v a ç ã o d e u m a Declaração, u m d o c u m e n t o q u e manifestará o pensamento dos participantes do evento. No plano internacional, os Estados negociam freqüentemente instrumentos que não são tratados, mas que também são atos concertados que se destinam a reger as suas relações mútuas, constituindo o que Alain PELLET chama de 96 SCHMID, Alex P.; JONGMAN, Alber t J . Political Terrorism: a new guide to actors, authors, concepts, data-bases, theories and literatures. New Brunswick: Transaction Books, 1988, pp. 5-6. 97 HOFFMAN, op. cit., p. 39. 46 98 atos concertados não convencionais . Apesar destes atos não se submeterem ao princípio do pacta sunt servanda que rege os tratados, o peso político que trazem consigo não pode ser desprezado, pois resultam de negociações políticas mantidas, de boa fé, pelos governos. Devido à flexibilidade destes atos, eles acabam por exercer uma atração cada vez maior entre os países, fazendo com que sejam largamente utilizados hoje em dia nas relações internacionais. Não obstante, a experiência mostra que tais instrumentos não são, de fato, nem menos respeitados nem menos coercitivos do que os tratados propriamente ditos, pois sua adoção normalmente ocorre, de forma solene, após longos e intensos debates, o que acaba exercendo uma pressão política considerável sobre os seus destinatários. Por conseguinte, em virtude de serem tidos como fonte jurídica não susceptível de criar obrigações, os atos concertados não convencionais enquadram-se dentro do que se denomina na doutrina internacional como sendo soft 99 law (direito brando, fluido, flexível). Portanto, devido ao respaldo político que é dado às decisões tomadas no âmbito da Conferência, uma Declaração satisfatória sobre os temas abordados deve ser aprovada ao final das seções, devendo responder a uma série de questionamentos que dela se espera, dentre os quais temos: 11.1. Definição de terrorismo O terrorismo pode ser definido? Como? Quais são as raízes para a existência do fenômeno terrorista? O terrorismo é injustificável sob quaisquer circunstâncias? As definições existentes hoje em dia do terrorismo são a melhor maneira de explicar-se a motivação que há por trás dar organizações rotuladas como terroristas ou fundamentalistas? Em que ponto podemos traçar uma linha divisória entre os chamados freedom fighters e os terroristas? Como o terrorismo pode ser definido, combatido e prevenido sem que incorramos em discriminações contra uma região, país ou religião em particular? Como a comunidade internacional pode conter a expansão do terrorismo? Como as religiões podem evitar a má interpretação de seus preceitos? Esta interpretação pode ser subjetiva? A guerra contra o terror empreendida atualmente está sendo efetiva? Qual é a maneira mais adequada para abordar as questões centrais do terrorismo? O que os Estados podem fazer para facilitar o rastreamento e apreensão de bens das organizações terroristas? Quais aspectos políticos, econômicos e sociais devem ser abordados para que as medidas contra-terroristas sejam mais eficazes? Como pode ser aumentada a cooperação internacional no combate ao terror? 98 DIHN, DAILLIER, PELLET, op. cit., pp. 350-357. Para mais informações sobre o soft law, ver o artigo de HILLGENBERG, Hartmut. A Fresh Look at Soft Law, em: http://www.ejil.org/journal/Vol10/No3/100499.pdf 99 47 Que medidas podem ser tomadas contra países que abrigam ou ajudam grupos terroristas? O papel que as Nações Unidas está desempenhando no combate ao terror está adequado com seu mandato? Este papel deve ser redimensionado? Que mecanismos podem ser implementados para que os países tornem-se parte das Convenções relevantes sobre o terrorismo? Como fazer para os governos cooperarem mais ativamente com a Interpol? 12. Documentos de Posição No dia da abertura da SOI 2004, cada delegado deverá entregar um documento de no máximo duas páginas para que seja efetuado o seu credenciamento. Os Documentos de Posição consistem numa rápida explanação que cada delegado faz sobre a política do seu país a respeito dos temas que serão debatidos durante as seções do comitê em que ele estará. Um bom Documento de Posição deve abordar diversos aspectos que contribuem para uma melhor preparação do delegado no comitê, não deixando de expor os seguintes aspectos: Quais os princípios gerais que guiam a política externa do país nos temas da Conferência? Como o seu país enxerga o fenômeno terrorista? Ele sofre com este problema dentro de suas fronteiras? Que iniciativas (multilaterais ou não) seu país tomou para combater o terrorismo? Que propostas seu governo pode apresentar para solucionar os problemas relacionados à este fenômeno? Quais são os blocos regionais dos quais seu país faz parte? A importância dos Documentos de Posição reside no fato de que eles servem para que os demais delegados do comitê (bem como os diretores), tenham uma visão geral acerca da política externa do seu país no combate ao terror. Assim, os países que tenham visões semelhantes sobre estes assuntos podem buscar a formação de alianças durante as discussões, com vistas a fortalecer propostas e pontos de vista. Ademais, este documento ajuda os delegados em sua preparação prévia para os debates, uma vez que ele estará expondo, de forma concisa, todo o trabalho de pesquisa que foi feito antes da simulação. 13. Sugestões de Pesquisa Uma boa preparação para uma simulação envolve uma série de fatores. Pesquisar sobre os temas debatidos, de forma aprofundada representa o primeiro passo nesta caminhada. Ao final deste guia de estudos, os delegados encontrarão referências bibliográficas que remetem a artigos e livros sobre os mais variados assuntos ligados ao terrorismo, o que já representa um bom começo para um aprofundamento sobre os temas. Em seguida, a preparação deve focar-se sobre o país que será representado pelo delegado, conhecendo a fundo a história, geografia e política do país que será representado. Para tanto, a principal fonte de pesquisa costuma ser os websites dos 48 Ministérios das Relações Exteriores e das Missões dos países junto à ONU. Para o primeiro, uma dica é a página www.mofa.com, que possui atalhos para praticamente todos os países do mundo. Já para o segundo, o sítio www.un.int remete para as missões de todos os países junto às Nações Unidas. Nestes dois endereços, certamente os delegados poderão encontrar farto material para guiar suas pesquisas, tais como discursos, posicionamentos, propostas e ações do seu país nos diversos organismos multilaterais. Fora estas duas fontes, outro endereço que merece visita é o do CIA World Factbook, que apresenta informações bastante detalhadas sobre praticamente todos os países do mundo. Além destas dicas, não se esqueçam de acessar constantemente o site oficial da SOI 2004 para verificar possíveis atualizações que venhamos a disponibilizar on-line. Por fim, iremos listar abaixo uma série de endereços eletrônicos que podem ser de grande valia em suas pesquisas: www.mofa.com - Lista dos Ministérios das Relações Exteriores dos países www.un.int - Lista das Missões dos países junto à ONU http://www.un.org/terrorism - Ações da ONU contra o terrorismo http://www.un.org/Docs/sc/committees/1373/submitted_reports.html submetidos pelos países para o Comitê de Contra Terrorismo (CTC) - Relatórios http://www.unodc.org/unodc/en/terrorism.html - Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes (Programa Global contra o Terrorismo) www.cia.gov/cia/publications/factbook/index.html - CIA World Factbook http://www.yale.edu/lawweb/avalon/avalon.htm - Avalon Project (Yale University – USA) http://www.columbia.edu/cu/lweb/indiv/mideast/cuvlm/BibInfo.html Estudos Judeus e do Oriente Médio (Columbia University – USA) - Centro de http://cns.miis.edu/research/terror.htm - Center for Nonproliferation Studies (University of Monterry - USA) http://www.cdi.org/program/index.cfm?programid=39 - Center for Defense Information – Terrorism Program http://ctstudies.com - Center for Counterterrorism Studies http://www.foreignaffairs.org/background/terrorism - r e l a ç ã o d e a r t i g o s d a r e v i s t a Foreign Affairs relacionados ao terrorismo http://www.monde-diplomatique.fr/index/sujet/terrorisme - r e l a ç ã o d e a r t i g o s d a revista Le Monde Diplomatique relacionados ao terrorismo http://www.ict.org.il – International Policy Institute for Counter-Terrorism 49 http://www.onze-septembre.com Site francês dedicado á análise dos atentados de 11 de Setembro http://www.terrorismfiles.org – S i t e q u e possui informações sobre organizações terroristas http://www.terrorism.com – Terrorism Research Center http://www.un.org/apps/news/infocusRel.asp?infocusID=8&Body=terror&Body1= Site do Centro de Notícias das Nações Unidas sobre terrorismo - http://www.terrorism.net – The Counter-terrorism page http://newssearch.bbc.co.uk/1/hi/in_depth/world/2001/war_on_terror/default.stm Página especial da rede britânica BBC sobre terrorismo - http://csis.org - Center for Strategic and International Studies http://meria.idc.ac.il – Middle East Review of International Affairs http://www.stimson.org/cbw/?SN=CB2001112951 – T h e Chemical and Biological Weapons Nonproliferation and Response Project http://www.satp.org – South Asia Terrorism Portal http://www.nci.org/nci-nt.htm - Terrorismo Nuclear 14. Considerações Finais Delegados, agora acaba a nossa parte e começa a de vocês. Na elaboração deste guia de estudos nós buscamos a melhor maneira de apresentar as informações para vocês, pois sabemos que a preparação individual constitui a parte mais importante para que seja alcançado um bom nível nas discussões e nas soluções propostas. Neste sentido, gostaríamos de encerrar os nossos trabalhos com uma mensagem de estímulo e apoio para que todos consigam dar o melhor de si nesta caminhada que se inicia agora para vocês. É extremamente importante que todos estejamos imbuídos no espírito das Nações Unidas durante os cinco dias da SOI 2004. Durante este tempo, esqueçam suas diferenças pessoais, religiosas, políticas e ideológicas, para poderem mergulhar de cabeça na cultura do país que cada um estará representando. Não basta apenas saber a política externa do seu país com relação ao terrorismo: um bom delegado deve buscar sempre mais informações sobre a cultura, a geografia, o governo, a história do seu povo, os princípios gerais que regem a política de seu governo, para poder representar o mais fielmente possível um diplomata, absorvendo toda a experiência cultural e acadêmica que é exigida de um profissional desta área. Ademais, se possível, tentem conferir especial importância às suas capacidades de oratória e de negociação, pois eles serão testados ao limite durante os 50 debates. Saber os seus limites é a melhor maneira para poder lidar com pessoas com pensamentos tão diferentes durante uma Conferência Internacional. Por fim, gostaríamos de deixar claro que a nossa relação com todos vocês inicia-se bem antes do Modelo propriamente dito. Estaremos sempre à disposição de vocês e não hesitem em entrar em contato conosco para poder tirar dúvidas que porventura venham a existir. 15. 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Rio de Janeiro: Forense, 2003. cap. 13. 56 ANEXO I Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança da ONU, adotada em 28/09/2001 O Conselho de Segurança, Reafirmando suas resoluções 1269 (1999) de 19 de outubro de 1999 e 1368 (2001) de 12 de setembro de 2001, Reafirmando também sua inequívoca condenação dos ataques terroristas que aconteceram em Nova York, Washington D.C. e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001, e expressando sua determinação de impedir tais atos, Reafirmando ainda que tais atos, assim como quaisquer atos de terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e a segurança internacional, Reafirmando o direito inerente, individual ou coletivo, de legítima defesa como reconhecido nos estatutos da Organização das Nações Unidas e reiterado na resolução 1368 (2001), Reafirmando a necessidade de combater de todas as formas, de acordo com os estatutos da Organização das Nações Unidas, as ameaças à paz e a segurança internacional causada por atos terroristas, Profundamente preocupado com o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo motivados pela intolerância ou pelo extremismo, Convocando urgentemente os Estados membros a trabalharem juntos e suprimir atos terroristas, através de uma maior cooperação e total implantação de importantes convenções internacionais relacionadas com o terrorismo, Reconhecendo a necessidade dos estados membros de complementar a cooperação internacional ao adotarem medidas adicionais para impedir e suprimir em seus territórios, através de meios legais, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo, Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembléia Geral em sua declaração de outubro de 1970 (resolução 2625 (XXV)) e reiterada pelo Conselho de Segurança em sua resolução 1189 (1998) de 13 de agosto de 1998, ou seja, que todo o Estado membro tem a obrigação de absterse de organizar, instigar, colaborar ou participar de atos terroristas em outro estado ou concordar com atividades organizadas dentro de seu território cujo objetivo seja a execução de tais atos, Agindo de acordo com o capítulo VII do estatuto da Organização das Nações Unidas, 1. Decide que todos os Estados membros deverão: (a) Impedir e suprimir o financiamento de atos terroristas; (b) Criminalizar a provisão ou a coleta intencional, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, de fundos por seus cidadãos ou em seus territórios com a intenção de que estes fundos sejam usados, ou que se saiba que estes fundos são usados para a prática de atos terroristas; (c) Congelar sem demora fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas que cometam ou tentam cometer atos terroristas ou participem ou facilitem a execução de atos terroristas; de entidades de propriedade ou controladas direta ou indiretamente por estas pessoas; e de pessoas e entidades que ajam em favor ou orientadas por tais pessoas e entidades, incluindo fundos oriundos ou gerados de bens 57 de propriedade ou que sejam controlados direta ou indiretamente por tais pessoas e pessoas/entidades associadas; ( d ) P r o i b i r s e u s c i dadãos ou quaisquer pessoas ou entidades em seu território de disponibilizar fundos, ativos financeiros, recursos econômicos, serviços financeiros ou correlatos, direta ou indiretamente, para beneficiar pessoas que cometem ou tentam cometer, participem ou facilitem a execução de atos terroristas, de entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas e pessoas/entidades que ajam em favor ou orientadas por tais pessoas. 2. Decide que os Estados membros também deverão: (a) Abster-se de fornecer qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas em atos terroristas, incluindo a supressão de recrutamento de membros de grupos terroristas e eliminando o fornecimento de armas para os terroristas; (b) Tomar as medidas necessárias para impedir a execução de atos terroristas, inclusive informando, antecipadamente, outros Estados membros através de troca de informações; (c) Negar refúgio seguro para aqueles que financiem, planejem, apóiem ou cometam atos terroristas; (d) Impedir que aqueles que financiam, planejam, facilitam ou cometem atos terroristas usem seus respectivos territórios para propósitos contra outros Estados membros ou seus cidadãos; (e) Garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, planejamento, preparação ou execução de atos terroristas ou que apóie tais atos seja julgada e garanta que, além de outras medidas contrárias, tais atos terroristas sejam considerados como graves delitos criminais pelas leis de cada país, e que a gravidade de tais atos se reflita na pena a eles imputada. (f) Apoiar um ao outro no processo de investigações ou procedimentos criminais relacionadas com o financiamento ou apoio a atos terroristas, inclusive colaborando no processo de obter evidências que sejam necessárias para estes procedimentos; (g) Impedir a movimentação de terroristas ou de grupos terroristas através de eficientes controles de fronteira e controle na emissão de documentos de identidade e passaportes, e através de medidas que impeçam a falsificação e o uso fraudulento de documentos de identidade e de viagem. 3. Convoca todos os Estados membros a: (a) Encontrar meios de intensificar e acelerar a troca de informações operacionais, especialmente as referentes a ações ou movimentações de terroristas ou redes de terrorismo; documentos de viagem falsos ou forjados; tráfico de armas, de explosivos ou de material bélico; uso de tecnologias de comunicação por grupos terroristas; e a ameaça representada pela posse de armamentos de destruição de massa por grupos terroristas; (b) Trocar informações de acordo com as leis nacionais e internacionais e cooperar administrativa e judicialmente para impedir a execução de atos terroristas; (c) Cooperar, em particular, através de acordos e planos bilaterais e multilaterais para impedir e suprimir ataques terroristas e punir os responsáveis por tais atos; (d) Tornar-se membro, o mais rapidamente possível, de todas as convenções e protocolos internacionais relevantes relacionados ao terrorismo, inclusive a Convenção Internacional para a Supressão de Financiamento ao Terrorismo de 9 de dezembro de 1999; (e) Aumentar a cooperação e implantar de forma total as convenções e protocolos internacionais relevantes relacionados com o terrorismo e com as resoluções 1269 (1999) e 1368 (20010 do Conselho de Segurança; 58 (f) Tomar as medidas adequadas em conformidade com o previsto em leis nacionais e internacionais, incluindo padrões internacionais de direitos humanos, antes de conceder condição de refugiado, com o propósito de assegurar que aquele que solicita refúgio não tenha planejado, facilitado ou participado da execução de atos terroristas; (g) Assegurar, em conformidade com leis internacionais, que a condição de refugiado não seja violada por executores, organizadores ou facilitadores de atos terroristas, e que alegações de ordem política não sejam usadas para recusar os pedidos de extradição dos supostos terroristas; 4. Observa com preocupação a estreita ligação entre o terrorismo internacional e o crime organizado transnacional, drogas ilícitas, lavagem de dinheiro, o tráfico ilegal de armas e a movimentação ilegal de material nuclear, substâncias químicas e biológicas e outras igualmente mortais, e sob este aspecto enfatiza a necessidade de aprimorar a coordenação de esforços a nível nacional, sub-regional, regional e internacional que fortaleçam uma resposta mundial a esta ameaça contra a segurança internacional; 5. Declara que atos, métodos e práticas de terrorismo são contrários aos propósitos e princípios da Organização das Nações Unidas e que o conhecimento de financiamento, do planejamento e a incitação de atos terroristas também são contrários aos propósitos e princípios da Organização das Nações Unidas; 6. Decide estabelecer, de acordo com a norma 28 de suas normas de procedimento, o Comitê do Conselho de Segurança, composto de todos os membros do Conselho, para monitorar a implantação desta resolução, com a ajuda de especialistas, e convoca todos os Estados membros a informar a este Conselho as medidas tomadas para a implantação desta resolução, no prazo de 90 dias a partir da data da adoção desta resolução, e a seguir em datas a serem propostas pelo Comitê; 7. Orienta o Comitê a descrever suas tarefas, submeter um programa de trabalho dentro de 30 dias a partir da adoção desta resolução, e definir o apoio necessário, através de consulta com o secretário-geral; 8. Expressa sua determinação de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a total implantação desta resolução, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no estatuto; 9. Decide permanecer participante deste assunto. 59 ANEXO II Projeto de Convenção Geral sobre Terrorismo Internacional submetido pela Índia 100 The States Parties to this Convention, Recalling the existing international conventions relating to various aspects of the problem of international terrorism, in particular the Convention on Offences and Certain Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970; the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971; the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973; the International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, signed at Vienna on 3 March 1980; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988; the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 10 March 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, signed at Montreal on 1 March 1991; the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997; the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999, Recalling also General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994 and the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto, Recalling further General Assembly resolution 51/20 of 17 December 1996 and the Declaration to supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto, Deeply concerned about the worldwide escalation of acts of terrorism in all its forms, which endanger or take innocent lives, jeopardize fundamental freedoms and seriously impair the dignity of human beings, Reaffirming their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States, Recognizing that acts, methods and practices of terrorism constitute a grave violation of the purposes and principles of the United Nations, which may pose a threat to international peace and security, jeopardize friendly relations among States, hinder international cooperation and aim at the undermining of human rights, fundamental freedoms and the democratic basis of society, 100 Para obter a versão em espanhol do projeto de convenção, acessar o documento A/C.6/55/L.2 no endereço http://www.un.org/law/terrorism/index.html 60 Recognizing also that the financing, planning and inciting of terrorist acts are also contrary to the purposes and principles of the United Nations, and that it is the duty of the States Parties to bring to justice those who have participated in such terrorist acts, Convinced that the suppression of acts of international terrorism, including those which are committed or supported by States, directly or indirectly, is an essential element in the maintenance of international peace and security and the sovereignty and territorial integrity of States, Realizing the need for a comprehensive convention on international terrorism, Have resolved to take effective measures to prevent acts of terrorism and to ensure that perpetrators of terrorist acts do not escape prosecution and punishment by providing for their extradition or prosecution, and to that end have agreed as follows: Article 1 For the purposes of this Convention: 1. “State or government facility” includes any permanent or temporary facility or conveyance that is used or occupied by representatives of a State, members of government, the legislature or the judiciary or by officials or employees of a State or any other public authority or entity or by employees or officials of an intergovernmental organization in connection with their official duties. 2. “Military forces of a State” means the armed forces of a State which are organized, trained and equipped under its internal law for the primary purpose of national defence or security, and persons acting in support of those armed forces who are under their formal command, control and responsibility. 3. “Infrastructure facility” means any publicly or privately owned facility providing or distributing services for the benefit of the public, such as water, sewerage, energy, fuel or communications, and banking services, telecommunications and information networks. 4. “Place of public use” means those parts of any building, land, street, waterway or other l o c a t i o n t h a t a r e a c c e s s i b l e o r o p e n t o m e m b e r s o f t h e public, whether continuously, periodically or occasionally, and encompasses any commercial, business, cultural, historical, educational, religious, governmental, entertainment, recreational or similar place that is so accessible or open to the public. 5. “Public transportation system” means all facilities, conveyances and instrumentalities, whether publicly or privately owned, that are used in or for publicly available services for the transportation of persons or cargo. Article 2 1. Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person, by any means, unlawfully and intentionally, does an act intended to cause: (a) Death or serious bodily injury to any person; or ( b ) S e r i o u s d a m a g e t o a S t a t e o r g o v e r n m e n t f a c i l i t y , a p u b l i c transportation system, communication system or infrastructure facility with the intent to cause extensive destruction of such a place, facility or system, or where such destruction results or is likely to result in major economic loss; 61 when the purpose of such act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel a Government or an international organization to do or abstain from doing any act. 2. Any person also commits an offence if that person attempts to commit anoffence or participates as an accomplice in an offence as set forth in paragraph 1. 3. Any person also commits an offence if that person: (a) Organizes, directs or instigates others to commit an offence as set forth in paragraph 1 or 2; or (b) Aids, abets, facilitates or counsels the commission of such an offence; or (c) In any other way contributes to the commission of one or more offences referred to in paragraphs 1, 2 or 3 (a) by a group of persons acting with a common purpose; such contribution shall be intentional and either be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group or be made in the knowledge of the intention of the group to commit the offence or offences concerned. Article 3 This Convention shall not apply where the offence is committed within a single State, the alleged offender is a national of that State and is present in the territory of that State and no other State has a basis under article 6, paragraph 1, or article 6, paragraph 2, to exercise jurisdiction, except that the provisions of articles 10 to 22 shall, as appropriate, apply in those cases. Article 4 Each State Party shall adopt such measures as may be necessary: (a) To establish as criminal offences under its domestic law the offences set forth in article 2; (b) To make those offences punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences. Article 5 Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature. Article 6 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences referred to in article 2 in the following cases: (a) When the offence is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State; (b) When the alleged offender is a national of that State or is a person who has his or her habitual residence in its territory; (c) When the offence is committed wholly or partially outside its territory, if the effects of the conduct or its intended effects constitute or result, within its territory, in the commission of an offence referred to in article 2. 2. A State may also establish its jurisdiction over any such offence when it is committed: (a) By a stateless person whose habitual residence is in that State; or (b) With respect to a national of that State; or (c) Against a State or government facility of that State abroad, including an embassy or other diplomatic or consular premises of that State; or 62 (d) In an attempt to compel that State to do or to abstain from doing any act; or (e) On board a ship or aircraft which is operated by the Government of that State. 3. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences referred to in article 2 in cases where the alleged offender is present in its territory and where it does not extradite such person to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 or 2. 4. When more than one State Party claims jurisdiction over the offences set forth in article 2, the relevant States Parties shall strive to coordinate their actions appropriately, in particular concerning the conditions for prosecution and the modalities for mutual legal assistance. 5 . T h i s Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law. Article 7 States Parties shall take appropriate measures, before granting asylum, for the purpose of ensuring that asylum is not granted to any person in respect of whom there are reasonable grounds indicating his involvement in any offence referred to in article 2. Article 8 States Parties shall cooperate in the prevention of the offences set forth in article 2, particularly: ( a ) B y t a k i n g a l l p r a c t i c a b l e m easures, including, if necessary, adapting their domestic legislation, to prevent and counter preparations in their respective territories for the commission, by whomsoever and in whatever manner, of those offences within or outside their territories, including: (i) Measures to prohibit in their territories the establishment and operation of installations and training camps for the commission, within or outside their territories, of offences referred to in article 2; and (ii) Measures to prohibit the illegal activities of persons, groups and organizations that encourage, instigate, organize, knowingly finance or engage in the commission, within or outside their territories, of offences referred to in article 2; (b) By exchanging accurate and verified information in accordance with their national law, and coordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences as referred to in article 2. Article 9 1. Each State Party, in accordance with its domestic legal principles, shall take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for the management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence referred to in article 2. Such liability may be criminal, civil or administrative. 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences. 3. Each State Party shall ensure, in particular, that legal entities liable in accordance with paragraph 1 above are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal, civil or administrative sanctions. Such sanctions may include monetary sanctions. 63 Article 10 1. Upon receiving information that a person who has committed or who is alleged to have committed an offence referred to in article 2 may be present in its territory, the State Party concerned shall take such measures as may be necessary under its domestic law to investigate the facts contained in the information. 2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the offender or alleged offender is present shall take the appropriate measures under its domestic law so as to ensure that person’s presence for the purpose of prosecution or extradition. 3. Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 2 are being taken shall be entitled to: (a) Communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national or which is otherwise entitled to protect that person’s rights or, if that person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides; (b) Be visited by a representative of that State; (c) Be informed of that person’s rights under subparagraphs (a) and (b). 4. The rights referred to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the State in the territory of which the offender or alleged offender is present, subject to the provision that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended. 5. The provisions of paragraphs 3 and 4 shall be without prejudice to the right of any State Party having a claim to jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1 (b), or 2 (b), to invite the International Committee of the Red Cross to communicate with and visit the alleged offender. 6. When a State Party, pursuant to the present article, has taken a person into custody, it shall immediately notify, directly or through the Secretary-General of the United Nations, the States Parties which have established jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1 or 2, and if it considers it advisable, any other interested States Parties, of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State which makes the investigation contemplated in paragraph 1 shall promptly inform the said States Parties of its findings and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction. Article 11 1. The State Party in whose territory the alleged offender is found shall, if it does not extradite the person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a grave nature under the law of that State. 2. Whenever a State Party is permitted under its domestic law to extradite or otherwise surrender one of its nationals only upon the condition that the person will be returned to that State to serve the sentence imposed as a result of the trial or proceeding for which the extradition or surrender of the person was sought, and that State and the State seeking the extradition of the person agree with this option and other terms they may deem appropriate, such a conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth in paragraph 1. 64 Article 12 Any person who is taken into custody or regarding whom any other measures are taken or proceedings are carried out pursuant to this Convention shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law. Article 13 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with investigations or criminal or extradition proceedings brought in respect of the offences set forth in article 2, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings. 2. States Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any treaties or other arrangements on mutual legal assistance that may exist between them. In the absence of such treaties or arrangements, States Parties shall afford one another assistance in accordance with their domestic law. 3. States Parties which are not bound by a bilateral treaty or arrangement of mutual legal assistance may, at their discretion, apply the procedure set out in Annex II. Article 14 None of the offences referred to in article 2 and the acts which constitute an offence within the scope of and as defined in one of the treaties listed in Annex I shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives. Article 15 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 2 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons. Article 16 1. A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of identification, testimony or otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences under this Convention may be transferred if the following conditions are met: (a) The person freely gives his or her informed consent; and (b) The competent authorities of both States Parties agree, subject to such conditions as those States Parties may deem appropriate. 2. For the purposes of this article: 65 (a) The State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) The State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) The State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) The person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which he was transferred for the time spent in the custody of the State to which he was transferred. 3. Unless the State Party from which a person is to be transferred in accordance with this article so agrees, that person, whatever his or her nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of his or her personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to his or her departure from the territory of the State from which such person was transferred. Article 17 1. The offences referred to in article 2 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties before the entry into force of this Convention. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be subsequently concluded between them. 2. When a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 2. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State. 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences referred to in article 2 as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided for by the law of the requested State. 4. If necessary, the offences set forth in article 2 shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in the territory of the States that have established jurisdiction in accordance with article 6, paragraphs 1 and 2. 5. The provisions of all extradition treaties and arrangements between States Parties with regard to offences set forth in article 2 shall be deemed to be modified as between States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention. 6. States Parties which, pursuant to paragraph 2 of this article, have agreed to consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 2 may consider utilizing the procedures set out in Annex III. Article 18 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international humanitarian law. 66 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international law, which are governed by that law, are not governed by this Convention, and the activities undertaken by the military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention. Article 19 The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its domestic law or applicable procedures, communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties. Article 20 The States Parties shall carry out their obligations under the Convention in a manner consistent with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of nonintervention in the domestic affairs of other States. Article 21 Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes of the Charter of the United Nations, international humanitarian law and other relevant conventions. Article 22 Nothing in this Convention entitles a State Party to undertake in the territory of another State Party the exercise of jurisdiction or performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other State Party by its domestic law. Article 23 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months from the date of the request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, by application, in conformity with the Statute of the Court. 2. Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by paragraph 1. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 with respect to any State Party which has made such a reservation. 3. Any State which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations. Article 24 1. This Convention is open for signature by all States from … to … at United Nations Headquarters in New York. 67 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. 3. This Convention shall be open to accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 25 1. This Convention shall enter into force thirty days after twenty-two instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited with the Secretary-General of the United Nations. 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the deposit o f t h e t w e n t y -second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Article 26 1. A State may denounce this Convention by written notification to the Secretary- General of the United Nations. 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations. Article 27 The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have s i g n e d t h i s C o n v e n t i o n , o p e n e d f o r s i g n a t u r e a t U n i t e d N a t i o n s Headquarters in New York on … 2000. 68