ABCD sobre os testes An

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ABCD sobre os testes An
Dispõe sobre a regulamentação expedida pela Autoridade Máxima Brasileira de Controle
Antidopagem – ABCD sobre os testes Antidoping
1.Objetivo: Orientar e esclarecer sobre as regras internacionais e nacionais antidopagem.
2. Abrangência: atletas e técnicos
3. Descrição:
3.1. A ABCD – Autoridade Brasileira de Controle de Doping- é o órgão máximo do país, detentor
da competência para controlar, regulamentar e punir aqueles que infringem seus regulamentos.
3.2. Somente a ABCD poderá fazer coletas, dentro ou fora de competições, de acordo com
critérios estabelecidos.
3.3. Assim, com relação ao critério de escolha dos atletas dentro de uma competição, trata-se de
um mix entre os vencedores de determinadas categorias, geralmente das principais, e seus
adversários mais próximos (o segundo e o terceiro colocado, por exemplo).
3.4. Há ainda a possibilidade de se fazer testes em função de informações de inteligência que
são geridas junto às Federações Internacionais e informações geradas no processo de controle
de dopagem. Usa-se o TDSSA para a determinação de quais testes serão realizados e, muitas
vezes, gera-se um critério também baseado no regulamento da competição.
3.5. Há uma equipe formada por um especialista em fisiatria do esporte, técnicos esportivos e um
consultor internacional que fazem este trabalho para a ABCD. Em particular, há ainda que se
acompanhar os atletas da modalidade que são beneficiários do programa Bolsa Atleta, Bolsa
Pódio e Time São Paulo.
4. Grupo Alvo de Testes:
O Grupo Alvo de Testes da ABCD é formado por atletas que estão entre os melhores do País.
Esses atletas passarão por um controle mais rigoroso e serão submetidos com frequência a
Controles de Dopagem Fora-de-Competição. Por isso, precisam fornecer informações de
localização a cada trimestre.
Outros atletas de Alto Rendimento (Olímpicos e Paralímpicos) e os de outros esportes e
categorias, como corridas de rua e competições estudantis e universitárias, também estão nos
planos de teste da ABCD.
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5. Sistema de Localização:
O Padrão Internacional para Testes e Investigações da AMA estabelece que cada Organização
Antidopagem (Organização Nacional Antidopagem ou Federação Internacional) deve criar um
Grupo Alvo de Testes, isto é, um conjunto restrito de Atletas, prioritários no seu plano de testes,
em que cada um seja submetido a, no mínimo, três Controles de Dopagem Fora-de-Competição
em cada ano.
Um dos objetivos do Controle de Dopagem é estabelecer uma estratégia de dissuasão. Muitos
esquemas de dopagem utilizam substâncias e métodos proibidos que são difíceis de detectar
apenas no Controle de Dopagem Em-Competição. Por isso, o Controle de Dopagem Fora-deCompetição é uma das estratégias mais importantes para garantir a proteção da saúde dos
Atletas e para manter o esporte livre de práticas de dopagem. Para a sua realização, é
fundamental, no entanto, que as Organizações Antidopagem consigam localizar os atletas.
Cada Organização Antidopagem deve criar critérios de inclusão de Atletas no seu Grupo Alvo de
Testes, fundamentados em uma análise de risco e respeitando o princípio da proporcionalidade,
ou seja, testar mais vezes e com maior inteligência aqueles que estão em maior risco de
utilizarem substâncias e métodos proibidos.
O Grupo Alvo de Testes da ABCD é composto por um conjunto restrito de Atletas. A maioria,
beneficiários do ”Atleta Pódio”, que serão submetidos com frequência a Controles de Dopagem
Fora-de-Competição. No entanto, outros Atletas de Alto Rendimento (por exemplo, beneficiários
do “Programa Bolsa Atleta” ou do “Plano Brasil Medalhas”), embora não integrem o Grupo Alvo
de Testes da ABCD e, por isso, não necessitem de submeter informação de localização via
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ADAMS, poderão ser submetidos a Controles de Dopagem Fora-de-Competição.
A ABCD – Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem implantou, pela primeira vez no nosso
país, o Sistema de Localização do Atleta da ABCD, de acordo com as suas atribuições previstas
na Legislação Brasileira, com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e com os
requisitos previstos no Padrão Internacional para Testes e Investigações.
Os atletas notificados pela ABCD para compor seu Grupo Alvo de Testes devem submeter suas
informações de localização trimestralmente, via ADAMS. Este sistema tem, entre seus objetivos,
otimizar a realização de Controles de Dopagem Fora-de-Competição, sem aviso prévio.
O Sistema ADAMS é um sistema de gerenciamento de dados sobre a Luta Contra a Dopagem
no Esporte. Além de permitir o envio da informação no Sistema de Localização dos Atletas, tem
outras funções como: gestão de resultados, gestão do Passaporte Biológico do Atleta, registro de
Infrações Antidopagem e respectivas sanções e gestão de solicitações de Autorização de Uso
Terapêutico.
Qualquer Atleta filiado a uma Confederação Esportiva, mesmo que não esteja em um Grupo Alvo
de Testes, está sujeito a Controles de Dopagem Fora-de-Competição.
Os formulários de localização devem ser preenchidos no início de cada trimestre, via ADAMS,
até as 24 horas do dia 20 do mês anterior, usando a senha enviada para o Atleta. Ou seja:
1º Trimestre – Do dia 1 de janeiro a 31 de março (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de
dezembro);
2º Trimestre – Do dia 1 de abril a 30 de junho (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de março);
3º Trimestre – Do dia 1 de julho a 30 de setembro (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de
junho);
4º Trimestre – Do dia 1 de outubro a 31 de dezembro(data limite de envio: 24 horas do dia 20 de
setembro).
Caso tenha alguma dificuldade no ADAMS ou no preenchimento do Formulário de Localização,
clique aqui.
Para os Atletas com deficiência visual, a ABCD desenvolveu um Formulário de Localização, com
base no modelo cedido pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC, na sigla em inglês). Assim, o
Atleta que tem o programa de leitura no computador pode ter acesso ao Formulário de
Localização adaptado e seu tutorial, clicando aqui.
A ABCD também elaborou um Perguntas e Respostas para ajudar você sobre o Sistema de
Localização.
Se, mesmo assim, você tiver dúvidas, consulte a ABCD pelo endereço eletrônico
[email protected] ou pelo telefone +55 61 3429-6919.
Falha no Sistema de Localização
Um atleta notificado para compor o Grupo Alvo de Testes da ABCD – Autoridade Brasileira de
Controle de Dopagem precisa fornecer informações de localização a cada trimestre, como
descrito aqui. Caso ele deixe de preencher essas informações, envie após o prazo, ou preencha
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os dados incorretamente, a ABCD identifica uma possível Falha no Sistema de Localização.
Quando isto acontece, o atleta é notificado pela ABCD para que apresente sua defesa. Ele tem
14 dias contados a partir da data da notificação para encaminhar uma justificativa. O atleta pode
enviar toda informação e documentos que achar necessários para a ABCD.
As informações prestadas pelo atleta são avaliadas por uma comissão, chamada de Comissão
de Avaliação, que vai confirmar se o atleta cometeu ou não uma Falha de Localização. Caso a
decisão seja de que houve realmente uma Falha, o atleta pode apresentar, ainda, um recurso
administrativo em até cinco dias corridos do recebimento da notificação.
É importante que todo atleta saiba que a ABCD não existe para punir o atleta inocente, mas para
proteger aquele que preza
pelo jogo limpo. Por isso, sempre existe a chance de o atleta se
defender.
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6. O Controle de Dopagem é uma ação essencial na Luta Contra a Dopagem no Esporte.
Mapeamos para você acompanhar o que temos sobre o assunto e tirar as suas dúvidas:
https://youtu.be/JoRAmeY02Hc
7. Autorização para Uso Terapêutico
Seja Em-Competição ou Fora-de-Competição, qualquer Atleta pode ser submetido a Controle de
Dopagem. O objetivo do controle é verificar se existe em seu organismo a presença de
substância ou método constante da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pela Agência
Mundial Antidopagem - WADA-AMA.
Contudo, desde que previamente autorizado(a) e para fins de tratamento de saúde, você tem o
direito de utilizar substâncias e métodos proibidos. Por isso, um dos Padrões Internacionais
criados pela AMA diz respeito às normas para solicitação de Autorização de Uso Terapêutico AUT de substâncias e métodos proibidos.
A aplicação dessas normas no Brasil é de responsabilidade da ABCD - Autoridade Brasileira de
Controle de Dopagem, que procederá ao registro e análise das solicitações de utilização
terapêutica. Os Atletas de Nível Internacional e os Atletas que participem de competição
esportiva internacional devem requerer a AUT diretamente à Federação Internacional da
modalidade que pratica.
Já os Atletas de Nível Nacional devem requerer a AUT diretamente à ABCD, com a maior
antecedência possível e em prazo nunca inferior a 30 dias da competição, conforme prevê o art.
8.3 na Norma Internacional para AUT. Apenas em casos excepcionais ou emergenciais permitese a aprovação de uma AUT com efeitos retroativos.
Para solicitar uma AUT, o Atleta deverá preencher os formulários específicos, disponibilizados no
site da ABCD, comprovando que:
1. Seu estado de saúde sofreria uma piora significativa caso a Substância e/ou Método Proibido
deixassem de ser utilizados no decurso do tratamento de uma doença aguda ou crônica;
2. Seu rendimento não será potencializado significativamente pelo uso da Substância e/ou
Método Proibido pretendido;
3. Não existe outra alternativa de tratamento terapêutico para o problema de saúde enfrentado;
4. A necessidade de utilização da Substância e/ou Método Proibido não decorre da utilização
anterior, não terapêutica, de qualquer Substância e/ou Método Proibido pela AMA;
O Atleta deverá informar, ainda:
1. Lista de pedidos anteriores de AUT, caso existam;
2. Entidades a quem as solicitações anteriores foram apresentadas e a decisão sobre as
mesmas;
3. Extenso histórico médico e o resultado de todos os exames relevantes para a solicitação;
4. Declaração médica atestando a necessidade de uso da Substância e/ou Método Proibido e
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razão pela qual o uso de uma medicação alternativa foi afastado.
5. Especificação médica sobre dosagem, frequência de uso, via e duração da administração da
Substância e/ou Método Proibido.
6. Comprovação de que o responsável médico pela Confederação da modalidade foi notificado
sobre a solicitação de Autorização de Uso Terapêutico apresentada à ABCD. Toda a informação
contida neste pedido será mantida em confidencialidade
Link Formulário: http://www.abcd.gov.br/arquivos/AUT/AUT_Formulrio_de_Solicitao_AUT.pdf
Toda a informação contida neste pedido será mantida em confidencialidade.
Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da ABCD
O pedido de AUT é analisado por uma comissão de médicos, a Comissão de AUT da ABCD
(CAUT ABCD). Caso a CAUT ABCD julgue que o uso da substância ou do método atende os
critérios definidos pelo Padrão Internacional para Autorização de Uso Terapêutico, a AUT é
concedida.
8. Membros da AUT
9. Para facilitar a vida do atleta a ABCD possui um link par consulta de medicamentos:
http://www.consultealista.abcd.gov.br/
10.A LISTA PROIBIDA DE 2016 - CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM - Válida a partir de 1º de
janeiro de 2016
De acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas
devem ser consideradas como “Substâncias especificadas”, exceto Substâncias das classes S1,
S2, S4.4, S4.5, S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM-COMPETIÇÃO E FORA-DE-COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS)
S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS
Qualquer substância com atividade farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das
seções subsequentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental
regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento
pré-clínico ou clínico, ou descontinuadas, drogas de desenho, substâncias aprovadas apenas
para uso veterinário) são proibidas em qualquer tempo.
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S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5α-androst-1-eno-3ß,-17ß-diol); 1-androstenodiona (5α- androst-1-eno-3,17diona); bolandiol (estr-4-eno-3ß,17ß-diol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazola[4´,5´:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);
dehidroclorometiltestosterona
(4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19norpregn-4-en-17α-ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17αmetil[1,2,5]oxadiazola[3´,4´:2,3]-5α-androstan-17ß-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17ßdihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17ß-hidroxi-17αmetilandrosta-1,4-dien-3-ona); metandriol; metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan3-ona); metenolona; metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi17α-metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona);
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona;
prostanozol (17ß-[(tetraidropiran-2-il)oxi]-1´H-pirazola[3,4:2,3]-5α-androstano); quimbolona; 1testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18ahomo-19nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17ß-hidroxiestr-4, 9,11-trien-3-ona) e outras
substâncias com uma estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).
b. EAA endógenos** quando administrados exogenamente:
androstenodiol
(androst-5-eno-3ß,17ß-diol);
androstenodiona
(androst-4-eno-3,17-diona);
dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5α-androstan-3-ona); prasterona (deidroepiandrosterona, DHEA,
3ß-hidroxiandrost-5-en-17-ona); testosterona; e seus metabólitos e isômeros, incluindo mas não
limitado a: 5α-androstano-3α,17α-diol; 5α-androstano-3α,17ß-diol; 5α-androstano-3ß,17α-diol;
5α-androstano-3ß,17ß-diol; 5ß-androstano-3α,17ß-diol; androst-4-eno-3α,17α-diol; androst-4eno-3α,17ß-diol; androst-4-eno-3ß,17α-diol; androst-5-eno-3α,17α-diol; androst-5-eno-3α,17ßdiol; androst-5-eno-3ß,17α-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3ß,17ß-diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3,17-diona);
androsterona;
epidihidrotestosterona,
epitestosterona;
etiocolanolona; 3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona; 7α-hidroxi-DHEA; 7ß-hidroxi-DHEA; 7-cetoDHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs, p.ex. andarina e
ostarina), tibolona, zeranol e zilpaterol.)
Para compreensão desta seção:
* “Exógena" refere-se a uma substância que, normalmente, não é produzida naturalmente pelo
corpo.
** “Endógena "refere-se a uma substância que, normalmente, é produzida naturalmente pelo
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corpo.
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS,
RELACIONADAS E MIMÉTICOS
FATORES
DE
CRESCIMENTO,
SUBSTÂNCIAS
As seguintes substâncias, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os)
biológico(s) similar(es), são proibidas:
1. Agonistas de receptores de eritropoietina
1.1 Agentes estimuladores da eritropoiese (ESAs) incluindo p. ex. darbepoietina (dEPO);
eritropoietinas (EPO); EPO-Fc; Peptídeos miméticos de EPO (EMP), p. ex. CNTO 530 e
peginesatide; e metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA).
1.2. Receptores agonistas de EPO não eritropoiéticos, p. ex.ARA-290, asialo EPO; EPO
carbamilada.
2. Estabilizantes de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), p. ex. cobalto e FG-4592; e ativadores de
HIF, p. ex. argônio, xenônio;
3. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) e seus fatores de liberação, p. ex.
buserelina, gonadorelina e leuprorelina, em homens;
4. Corticotrofinas e seus fatores de liberação, p. ex. corticorelina;
5. Hormônio do Crescimento (GH) e seus fatores de liberação incluindo Hormônios Liberadores
de Hormônio de Crescimento (GHRH) e seus análogos, p. ex. CJC-1295, sermorelina, e
tesamorelina; Secretores de Hormônio de Crescimento (GHS), p. ex. grelina e miméticos de
grelina, p. ex. anamorelina e ipamorelina; Peptídeos liberadores de GH (GHRPs), p. ex.
alexamorelina, GHRP-6, hexarelina e pralmorelina (GHRP-2).
Fatores de crescimento adicionais proibidos:
Fatores de Crescimento Fibroblástico (FGFs); Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF); Fator
de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1) e seus análogos; Fatores de Crescimento
Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento
Endotelial-Vascular (VEGF) assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a
síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização, utilização de
energia, capacidade regenerativa ou modificação do tipo de fibra;
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas, incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) onde pertinente, são
proibidos:
Exceto:
· salbutamol inalado (máximo 1600 microgramas durante 24 horas)
· formoterol inalado (dose máxima administrada 54 microgramas durante 24 horas); e
· salmeterol inalado de acordo com recomendação de uso terapêutico do fabricante.
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A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL ou de formoterol em
concentração superior a 40 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e
será considerado como um Resultado Analítico Adverso (RAA), a menos que o Atleta prove,
através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja consequência
do uso da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima.
S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS
Os seguintes hormônios e moduladores metabólicos são proibidos:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozola, 4androsteno-3,6,17-triona
(6-oxo),
androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona
(androstatrienodiona),
exemestano, formestano, letrozola, testolactona.
2. Moduladores seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a:
raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias antiestrogênicas incluindo, mas não limitadas a:
clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a:
inibidores da miostatina.
5. Moduladores metabólicos:
5.1. Agonistas do eixo proteína quinase AMP-ativado (AMPK), p.ex. AICAR; e Agonistas do
Receptor Ativado δ de Proliferação Peroxissomal (PPARδ), p.ex. GW 1516;
5.2. Insulinas e miméticos de insulina;
5.3. Meldônio.
5.4. Trimetazidina.
S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES
Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, bem como, outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Incluindo, mas não limitados a:
Desmopressina; probenecida;.expansores de plasma, p.ex., glicerol e administração intravenosa
de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol.
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona,
furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas, p.ex. bendroflumetiazida, clorotiazida e
hidroclorotiazida; triantereno e vaptanos, p.ex. tolvaptano.
Exceto:
Drospirenona, pamabrom e uso oftálmico de inibidores da anidrase carbônica (p. ex.
dorzolamida, brinzolamida).
Aplicação local de felipressina em anestesia dental.
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A detecção numa Amostra do Atleta a qualquer tempo ou Em-Competição, conforme o caso, de
qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a limites máximos: formoterol,
salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, em associação com um diurético ou
agente mascarante, será considerada um Resultado Analítico Adverso a menos que o Atleta
tenha aprovada uma Autorização de Uso Terapêutico (AUT) específica para essa substância
além da concedida para o diurético ou agente mascarante.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. MANIPULAÇÃO DE SANGUE E COMPONENTES DO SANGUE
Os seguintes são proibidos:
1. Administração ou reintrodução no sistema circulatório, de qualquer quantidade de sangue
autólogo, alogênico (homólogo) ou heterólogo ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer
origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado
aos: Perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada, p.ex.
substitutos de sangue com base em hemoglobina e produtos de hemoglobina
microencapsulados, excluindo oxigenação suplementar.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular de sangue ou de componentes do sangue, seja
por meios físicos ou químicos.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
Os seguintes são proibidos:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas
no Controle de Dopagem. Isto inclui, mas não se limita à:
Substituição e/ou adulteração de urina, p.ex. proteases.
2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por um período de 6 horas exceto
aquelas administradas de forma legítima durante ocasiões de admissões hospitalares,
procedimentos cirúrgicos ou investigações clínicas.
M3. DOPAGEM GENÉTICA
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:
1. A transferência de polímeros de ácidos nucléicos ou análogos de ácidos nucléicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM-COMPETIÇÃO
Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são
proibidas Em-Competição:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
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S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes, incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) onde pertinente, são
proibidos:
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzilpiperazina;
bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; femproporex; fencamina;
fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedom)]; fentermina;
furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); pmetilanfetamina;
modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.
b: Estimulantes especificados.
Incluindo, mas não limitados a:
Benzfetamina; catina**; catinona e seus análogos, p.ex., mefedrona, metedrona, e αpirrolidinovalerofenona; dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina****(adrenalina); estricnina;
etamivan; etilanfetamina; etilefrina; famprofazona; fenbutrazato; fencanfamina; fenetilamina e
seus
derivados;
fenmetrazina;
fenprometamina;
heptaminol;
hidroxianfetamina
(parahidroanfetamina);
isometepteno;
levmetanfetamina;
meclofenoxato;
metilenodioximetanfetamina;
metilefedrina***;
metilhexanoamina
(dimetilpentilamina);
metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina;
pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfetamina
(metilenodioxianfetamina); tuaminoheptano; e outras substâncias com estrutura química similar
ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
Exceto:
· Clonidina
· Derivados de imidazola para uso tópico/oftálmico e aqueles estimulantes incluídos no programa
de monitoramento de 2016*.
* Bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol, e sinefrina: Estas
substâncias estão incluídas no programa de monitoramento de 2016 e não são consideradas
Substâncias Proibidas.
** Catina: proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por
mililitro.
*** Efedrina como a metilefedrina: proibidas quando sua concentração na urina for maior do que
10 microgramas por mililitro.
**** Epinefrina (adrenalina): A administração local, p.ex. nasal, oftalmológica, ou coadministração
com agentes anestésicos locais não é proibida.
***** Pseudoefedrina: proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150
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microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona,
metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINÓIDES
Proibidos:
· Natural, p.ex., cannabis, haxixe, e maconha, ou delta 9-tetrahidrocanabinol sintético (THC).
· Canabimiméticos, p.ex. “Spice”, JWH-018, JWH-073, HU-210.
S9. Glicocorticóides
Todos os glicocorticóides são proibidos quando administrados por via oral, intravenosa,
intramuscular ou retal.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em-Competição, nos esportes abaixo relacionados. A
detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite para a violação de
dopagem é equivalente a uma concentração de álcool no sangue de 0,10 g/L.
Esportes Aéreos (FAI) Automobilismo (FIA)
Tiro com Arco (WA) Lancha de potência (UIM)
P2. BETA-BLOQUEADORES
Beta-bloqueadores são proibidos somente Em-Competição, nos seguintes esportes, bem como
proibidos Fora-de-Competição onde indicado:
· Tiro com Arco (WA)*
· Automobilismo (FIA)
· Bilhar (todas modalidades) (WCBS)
· Dardos (WDF)
· Esqui/Snowboarding (FIS) em salto com esqui e em estilo livre aéreo e meio tubo e prancha de
neve em meio tubo e grande aéreo
· Golfe (IGF)
· Tiro (ISSF, IPC)*
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· Esportes submarinos (CMAS) em apneia de peso constante com ou sem nadadeiras, apneia
dinâmica com ou sem nadadeiras, apneia de imersão livre, apneia de pulo azul, caça submarina
com arpão, apneia estática, apneia com tiro ao alvo e peso variado.
*Proibido também Fora-de-Competição incluindo, mas não se limitados a:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol,
esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol,
sotalol e timolol.
11. Dúvidas e perguntas – acessar: http://www.abcd.gov.br/perguntas-e-respostas
12. Informações sobre o relacionamento da CBTM com a ABCD:
ACalendário – A CBTM deverá enviar o calendário anual de competições, tão logo o
mesmo seja definido para a próxima temporada, de preferência no começo do ano. Se ele for
parcial e houverem modificações, estas deverão ser notificadas à ABCD para planejamento das
ações.
2Os eventos que serão cobertos são em função de sua importância nas definições da
categoria (grandes pontuações, por exemplo) e pela quantidade de atletas de ponta que
participarão dele. Assim, é solicitado que pelo menos 10 dias antes do evento, que seja enviada
a relação de participantes para que se avalie o real interesse para a categoria, o que se é mais
visado são atletas que recebam benefício do programa Bolsa Atleta, Bolsa Pódio, atletas com
alto potencial olímpico e paralímpico para eventos como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos,
além dos top 10 no ranking de sua categoria ou classe.
3O número de testes que serão realizados são geralmente em função da posição no pódio
de cada modalidade e da relação dos atletas que estão na competição e por indicação dos
trabalhos de inteligência oriundos de informações advindas de diversas fontes nacionais e
internacionais.
4A Confederação pode indicar atletas a serem testados em competição ou fora de
competição e estes serão prioritários para a realização dos trabalhos de campo, através de ofício
que deverá ser remetido à ABCD juntamente com a lista de inscritos para cada evento u
sinalização fora de competição, a qualquer tempo.
5O que se precisa para fazer os testes são de salas adequadas para a coleta dos
materiais e um número de escoltas que é definido pela ABCD antes da competição em tempo
hábil para a contratação destes, o número varia de acordo com a coleta a ser feita, normalmente,
uma escolta para cada atleta a ser testado, além de hidratação, sala limpa com maca, cadeiras,
frigobar e com sanitário dentro ou muito próximo.
A ABCD não pode informar para a Confederação quem foi selecionado para os testes, por
norma da WADA-AMA. As quantidades são definidas da forma acima e é decisão da ABCD.
Após os testes, a Confederação receberá sempre os números das análises que serão
realizadas e poderá acompanhar pelo ADAMS. Em caso de resultados adversos, a ABCD
informará, primeiramente, ao atleta e logo em seguida para a Confederação.
6Os resultados são informados assim que o Laboratório de Controle de Dopagem os
insere no ADAMS. A Confederação tem acesso a todas as análises e resultados que foram
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realizadas, por dia, por atletas, etc.
7A participação de alguém da Confederação nos eventos é bem-vinda. No entanto, ele
poderá operar na logística, e outras atividades, mas fora da Estação de Controle de Dopagem,
que é privativa dos agentes credenciados pela ABCD.
8O STJD e os TJDs ainda são os responsáveis pelo julgamento dos atletas flagrados em
resultados adversos. O Tribunal Único está em formatação junto à AGU e assim que estiver
operante será o centralizador para julgamento destes casos.
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