ABCD sobre os testes An
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ABCD sobre os testes An
Dispõe sobre a regulamentação expedida pela Autoridade Máxima Brasileira de Controle Antidopagem – ABCD sobre os testes Antidoping 1.Objetivo: Orientar e esclarecer sobre as regras internacionais e nacionais antidopagem. 2. Abrangência: atletas e técnicos 3. Descrição: 3.1. A ABCD – Autoridade Brasileira de Controle de Doping- é o órgão máximo do país, detentor da competência para controlar, regulamentar e punir aqueles que infringem seus regulamentos. 3.2. Somente a ABCD poderá fazer coletas, dentro ou fora de competições, de acordo com critérios estabelecidos. 3.3. Assim, com relação ao critério de escolha dos atletas dentro de uma competição, trata-se de um mix entre os vencedores de determinadas categorias, geralmente das principais, e seus adversários mais próximos (o segundo e o terceiro colocado, por exemplo). 3.4. Há ainda a possibilidade de se fazer testes em função de informações de inteligência que são geridas junto às Federações Internacionais e informações geradas no processo de controle de dopagem. Usa-se o TDSSA para a determinação de quais testes serão realizados e, muitas vezes, gera-se um critério também baseado no regulamento da competição. 3.5. Há uma equipe formada por um especialista em fisiatria do esporte, técnicos esportivos e um consultor internacional que fazem este trabalho para a ABCD. Em particular, há ainda que se acompanhar os atletas da modalidade que são beneficiários do programa Bolsa Atleta, Bolsa Pódio e Time São Paulo. 4. Grupo Alvo de Testes: O Grupo Alvo de Testes da ABCD é formado por atletas que estão entre os melhores do País. Esses atletas passarão por um controle mais rigoroso e serão submetidos com frequência a Controles de Dopagem Fora-de-Competição. Por isso, precisam fornecer informações de localização a cada trimestre. Outros atletas de Alto Rendimento (Olímpicos e Paralímpicos) e os de outros esportes e categorias, como corridas de rua e competições estudantis e universitárias, também estão nos planos de teste da ABCD. 1 5. Sistema de Localização: O Padrão Internacional para Testes e Investigações da AMA estabelece que cada Organização Antidopagem (Organização Nacional Antidopagem ou Federação Internacional) deve criar um Grupo Alvo de Testes, isto é, um conjunto restrito de Atletas, prioritários no seu plano de testes, em que cada um seja submetido a, no mínimo, três Controles de Dopagem Fora-de-Competição em cada ano. Um dos objetivos do Controle de Dopagem é estabelecer uma estratégia de dissuasão. Muitos esquemas de dopagem utilizam substâncias e métodos proibidos que são difíceis de detectar apenas no Controle de Dopagem Em-Competição. Por isso, o Controle de Dopagem Fora-deCompetição é uma das estratégias mais importantes para garantir a proteção da saúde dos Atletas e para manter o esporte livre de práticas de dopagem. Para a sua realização, é fundamental, no entanto, que as Organizações Antidopagem consigam localizar os atletas. Cada Organização Antidopagem deve criar critérios de inclusão de Atletas no seu Grupo Alvo de Testes, fundamentados em uma análise de risco e respeitando o princípio da proporcionalidade, ou seja, testar mais vezes e com maior inteligência aqueles que estão em maior risco de utilizarem substâncias e métodos proibidos. O Grupo Alvo de Testes da ABCD é composto por um conjunto restrito de Atletas. A maioria, beneficiários do ”Atleta Pódio”, que serão submetidos com frequência a Controles de Dopagem Fora-de-Competição. No entanto, outros Atletas de Alto Rendimento (por exemplo, beneficiários do “Programa Bolsa Atleta” ou do “Plano Brasil Medalhas”), embora não integrem o Grupo Alvo de Testes da ABCD e, por isso, não necessitem de submeter informação de localização via 2 ADAMS, poderão ser submetidos a Controles de Dopagem Fora-de-Competição. A ABCD – Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem implantou, pela primeira vez no nosso país, o Sistema de Localização do Atleta da ABCD, de acordo com as suas atribuições previstas na Legislação Brasileira, com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e com os requisitos previstos no Padrão Internacional para Testes e Investigações. Os atletas notificados pela ABCD para compor seu Grupo Alvo de Testes devem submeter suas informações de localização trimestralmente, via ADAMS. Este sistema tem, entre seus objetivos, otimizar a realização de Controles de Dopagem Fora-de-Competição, sem aviso prévio. O Sistema ADAMS é um sistema de gerenciamento de dados sobre a Luta Contra a Dopagem no Esporte. Além de permitir o envio da informação no Sistema de Localização dos Atletas, tem outras funções como: gestão de resultados, gestão do Passaporte Biológico do Atleta, registro de Infrações Antidopagem e respectivas sanções e gestão de solicitações de Autorização de Uso Terapêutico. Qualquer Atleta filiado a uma Confederação Esportiva, mesmo que não esteja em um Grupo Alvo de Testes, está sujeito a Controles de Dopagem Fora-de-Competição. Os formulários de localização devem ser preenchidos no início de cada trimestre, via ADAMS, até as 24 horas do dia 20 do mês anterior, usando a senha enviada para o Atleta. Ou seja: 1º Trimestre – Do dia 1 de janeiro a 31 de março (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de dezembro); 2º Trimestre – Do dia 1 de abril a 30 de junho (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de março); 3º Trimestre – Do dia 1 de julho a 30 de setembro (data limite de envio: 24 horas do dia 20 de junho); 4º Trimestre – Do dia 1 de outubro a 31 de dezembro(data limite de envio: 24 horas do dia 20 de setembro). Caso tenha alguma dificuldade no ADAMS ou no preenchimento do Formulário de Localização, clique aqui. Para os Atletas com deficiência visual, a ABCD desenvolveu um Formulário de Localização, com base no modelo cedido pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC, na sigla em inglês). Assim, o Atleta que tem o programa de leitura no computador pode ter acesso ao Formulário de Localização adaptado e seu tutorial, clicando aqui. A ABCD também elaborou um Perguntas e Respostas para ajudar você sobre o Sistema de Localização. Se, mesmo assim, você tiver dúvidas, consulte a ABCD pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone +55 61 3429-6919. Falha no Sistema de Localização Um atleta notificado para compor o Grupo Alvo de Testes da ABCD – Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem precisa fornecer informações de localização a cada trimestre, como descrito aqui. Caso ele deixe de preencher essas informações, envie após o prazo, ou preencha 3 os dados incorretamente, a ABCD identifica uma possível Falha no Sistema de Localização. Quando isto acontece, o atleta é notificado pela ABCD para que apresente sua defesa. Ele tem 14 dias contados a partir da data da notificação para encaminhar uma justificativa. O atleta pode enviar toda informação e documentos que achar necessários para a ABCD. As informações prestadas pelo atleta são avaliadas por uma comissão, chamada de Comissão de Avaliação, que vai confirmar se o atleta cometeu ou não uma Falha de Localização. Caso a decisão seja de que houve realmente uma Falha, o atleta pode apresentar, ainda, um recurso administrativo em até cinco dias corridos do recebimento da notificação. É importante que todo atleta saiba que a ABCD não existe para punir o atleta inocente, mas para proteger aquele que preza pelo jogo limpo. Por isso, sempre existe a chance de o atleta se defender. 4 6. O Controle de Dopagem é uma ação essencial na Luta Contra a Dopagem no Esporte. Mapeamos para você acompanhar o que temos sobre o assunto e tirar as suas dúvidas: https://youtu.be/JoRAmeY02Hc 7. Autorização para Uso Terapêutico Seja Em-Competição ou Fora-de-Competição, qualquer Atleta pode ser submetido a Controle de Dopagem. O objetivo do controle é verificar se existe em seu organismo a presença de substância ou método constante da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pela Agência Mundial Antidopagem - WADA-AMA. Contudo, desde que previamente autorizado(a) e para fins de tratamento de saúde, você tem o direito de utilizar substâncias e métodos proibidos. Por isso, um dos Padrões Internacionais criados pela AMA diz respeito às normas para solicitação de Autorização de Uso Terapêutico AUT de substâncias e métodos proibidos. A aplicação dessas normas no Brasil é de responsabilidade da ABCD - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que procederá ao registro e análise das solicitações de utilização terapêutica. Os Atletas de Nível Internacional e os Atletas que participem de competição esportiva internacional devem requerer a AUT diretamente à Federação Internacional da modalidade que pratica. Já os Atletas de Nível Nacional devem requerer a AUT diretamente à ABCD, com a maior antecedência possível e em prazo nunca inferior a 30 dias da competição, conforme prevê o art. 8.3 na Norma Internacional para AUT. Apenas em casos excepcionais ou emergenciais permitese a aprovação de uma AUT com efeitos retroativos. Para solicitar uma AUT, o Atleta deverá preencher os formulários específicos, disponibilizados no site da ABCD, comprovando que: 1. Seu estado de saúde sofreria uma piora significativa caso a Substância e/ou Método Proibido deixassem de ser utilizados no decurso do tratamento de uma doença aguda ou crônica; 2. Seu rendimento não será potencializado significativamente pelo uso da Substância e/ou Método Proibido pretendido; 3. Não existe outra alternativa de tratamento terapêutico para o problema de saúde enfrentado; 4. A necessidade de utilização da Substância e/ou Método Proibido não decorre da utilização anterior, não terapêutica, de qualquer Substância e/ou Método Proibido pela AMA; O Atleta deverá informar, ainda: 1. Lista de pedidos anteriores de AUT, caso existam; 2. Entidades a quem as solicitações anteriores foram apresentadas e a decisão sobre as mesmas; 3. Extenso histórico médico e o resultado de todos os exames relevantes para a solicitação; 4. Declaração médica atestando a necessidade de uso da Substância e/ou Método Proibido e 5 razão pela qual o uso de uma medicação alternativa foi afastado. 5. Especificação médica sobre dosagem, frequência de uso, via e duração da administração da Substância e/ou Método Proibido. 6. Comprovação de que o responsável médico pela Confederação da modalidade foi notificado sobre a solicitação de Autorização de Uso Terapêutico apresentada à ABCD. Toda a informação contida neste pedido será mantida em confidencialidade Link Formulário: http://www.abcd.gov.br/arquivos/AUT/AUT_Formulrio_de_Solicitao_AUT.pdf Toda a informação contida neste pedido será mantida em confidencialidade. Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da ABCD O pedido de AUT é analisado por uma comissão de médicos, a Comissão de AUT da ABCD (CAUT ABCD). Caso a CAUT ABCD julgue que o uso da substância ou do método atende os critérios definidos pelo Padrão Internacional para Autorização de Uso Terapêutico, a AUT é concedida. 8. Membros da AUT 9. Para facilitar a vida do atleta a ABCD possui um link par consulta de medicamentos: http://www.consultealista.abcd.gov.br/ 10.A LISTA PROIBIDA DE 2016 - CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM - Válida a partir de 1º de janeiro de 2016 De acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias especificadas”, exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4, S4.5, S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3. SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE (EM-COMPETIÇÃO E FORA-DE-COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS) S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS Qualquer substância com atividade farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das seções subsequentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou descontinuadas, drogas de desenho, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) são proibidas em qualquer tempo. 6 S1. AGENTES ANABÓLICOS Agentes anabólicos são proibidos. 1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA) a. EAA exógenos*, incluindo: 1-Androstenodiol (5α-androst-1-eno-3ß,-17ß-diol); 1-androstenodiona (5α- androst-1-eno-3,17diona); bolandiol (estr-4-eno-3ß,17ß-diol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazola[4´,5´:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol); dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19norpregn-4-en-17α-ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17αmetil[1,2,5]oxadiazola[3´,4´:2,3]-5α-androstan-17ß-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17ßdihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17ß-hidroxi-17αmetilandrosta-1,4-dien-3-ona); metandriol; metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan3-ona); metenolona; metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi17α-metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17ß-[(tetraidropiran-2-il)oxi]-1´H-pirazola[3,4:2,3]-5α-androstano); quimbolona; 1testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18ahomo-19nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17ß-hidroxiestr-4, 9,11-trien-3-ona) e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es). b. EAA endógenos** quando administrados exogenamente: androstenodiol (androst-5-eno-3ß,17ß-diol); androstenodiona (androst-4-eno-3,17-diona); dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5α-androstan-3-ona); prasterona (deidroepiandrosterona, DHEA, 3ß-hidroxiandrost-5-en-17-ona); testosterona; e seus metabólitos e isômeros, incluindo mas não limitado a: 5α-androstano-3α,17α-diol; 5α-androstano-3α,17ß-diol; 5α-androstano-3ß,17α-diol; 5α-androstano-3ß,17ß-diol; 5ß-androstano-3α,17ß-diol; androst-4-eno-3α,17α-diol; androst-4eno-3α,17ß-diol; androst-4-eno-3ß,17α-diol; androst-5-eno-3α,17α-diol; androst-5-eno-3α,17ßdiol; androst-5-eno-3ß,17α-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3ß,17ß-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); androsterona; epidihidrotestosterona, epitestosterona; etiocolanolona; 3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona; 7α-hidroxi-DHEA; 7ß-hidroxi-DHEA; 7-cetoDHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. 2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a: Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs, p.ex. andarina e ostarina), tibolona, zeranol e zilpaterol.) Para compreensão desta seção: * “Exógena" refere-se a uma substância que, normalmente, não é produzida naturalmente pelo corpo. ** “Endógena "refere-se a uma substância que, normalmente, é produzida naturalmente pelo 7 corpo. S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, RELACIONADAS E MIMÉTICOS FATORES DE CRESCIMENTO, SUBSTÂNCIAS As seguintes substâncias, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es), são proibidas: 1. Agonistas de receptores de eritropoietina 1.1 Agentes estimuladores da eritropoiese (ESAs) incluindo p. ex. darbepoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO); EPO-Fc; Peptídeos miméticos de EPO (EMP), p. ex. CNTO 530 e peginesatide; e metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA). 1.2. Receptores agonistas de EPO não eritropoiéticos, p. ex.ARA-290, asialo EPO; EPO carbamilada. 2. Estabilizantes de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), p. ex. cobalto e FG-4592; e ativadores de HIF, p. ex. argônio, xenônio; 3. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) e seus fatores de liberação, p. ex. buserelina, gonadorelina e leuprorelina, em homens; 4. Corticotrofinas e seus fatores de liberação, p. ex. corticorelina; 5. Hormônio do Crescimento (GH) e seus fatores de liberação incluindo Hormônios Liberadores de Hormônio de Crescimento (GHRH) e seus análogos, p. ex. CJC-1295, sermorelina, e tesamorelina; Secretores de Hormônio de Crescimento (GHS), p. ex. grelina e miméticos de grelina, p. ex. anamorelina e ipamorelina; Peptídeos liberadores de GH (GHRPs), p. ex. alexamorelina, GHRP-6, hexarelina e pralmorelina (GHRP-2). Fatores de crescimento adicionais proibidos: Fatores de Crescimento Fibroblástico (FGFs); Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1) e seus análogos; Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou modificação do tipo de fibra; S3. BETA-2 AGONISTAS Todos os beta-2 agonistas, incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) onde pertinente, são proibidos: Exceto: · salbutamol inalado (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) · formoterol inalado (dose máxima administrada 54 microgramas durante 24 horas); e · salmeterol inalado de acordo com recomendação de uso terapêutico do fabricante. 8 A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 40 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerado como um Resultado Analítico Adverso (RAA), a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja consequência do uso da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima. S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS Os seguintes hormônios e moduladores metabólicos são proibidos: 1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozola, 4androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), exemestano, formestano, letrozola, testolactona. 2. Moduladores seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno. 3. Outras substâncias antiestrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto. 4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina. 5. Moduladores metabólicos: 5.1. Agonistas do eixo proteína quinase AMP-ativado (AMPK), p.ex. AICAR; e Agonistas do Receptor Ativado δ de Proliferação Peroxissomal (PPARδ), p.ex. GW 1516; 5.2. Insulinas e miméticos de insulina; 5.3. Meldônio. 5.4. Trimetazidina. S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, bem como, outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Incluindo, mas não limitados a: Desmopressina; probenecida;.expansores de plasma, p.ex., glicerol e administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol. Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas, p.ex. bendroflumetiazida, clorotiazida e hidroclorotiazida; triantereno e vaptanos, p.ex. tolvaptano. Exceto: Drospirenona, pamabrom e uso oftálmico de inibidores da anidrase carbônica (p. ex. dorzolamida, brinzolamida). Aplicação local de felipressina em anestesia dental. 9 A detecção numa Amostra do Atleta a qualquer tempo ou Em-Competição, conforme o caso, de qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a limites máximos: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, em associação com um diurético ou agente mascarante, será considerada um Resultado Analítico Adverso a menos que o Atleta tenha aprovada uma Autorização de Uso Terapêutico (AUT) específica para essa substância além da concedida para o diurético ou agente mascarante. MÉTODOS PROIBIDOS M1. MANIPULAÇÃO DE SANGUE E COMPONENTES DO SANGUE Os seguintes são proibidos: 1. Administração ou reintrodução no sistema circulatório, de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogênico (homólogo) ou heterólogo ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem. 2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado aos: Perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada, p.ex. substitutos de sangue com base em hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulados, excluindo oxigenação suplementar. 3. Qualquer forma de manipulação intravascular de sangue ou de componentes do sangue, seja por meios físicos ou químicos. M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA Os seguintes são proibidos: 1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem. Isto inclui, mas não se limita à: Substituição e/ou adulteração de urina, p.ex. proteases. 2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por um período de 6 horas exceto aquelas administradas de forma legítima durante ocasiões de admissões hospitalares, procedimentos cirúrgicos ou investigações clínicas. M3. DOPAGEM GENÉTICA Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos: 1. A transferência de polímeros de ácidos nucléicos ou análogos de ácidos nucléicos; 2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas; SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM-COMPETIÇÃO Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas Em-Competição: SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS 10 S6. ESTIMULANTES Todos os estimulantes, incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) onde pertinente, são proibidos: Estimulantes incluem: a: Estimulantes não especificados: Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedom)]; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); pmetilanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano. Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada. b: Estimulantes especificados. Incluindo, mas não limitados a: Benzfetamina; catina**; catinona e seus análogos, p.ex., mefedrona, metedrona, e αpirrolidinovalerofenona; dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina****(adrenalina); estricnina; etamivan; etilanfetamina; etilefrina; famprofazona; fenbutrazato; fencanfamina; fenetilamina e seus derivados; fenmetrazina; fenprometamina; heptaminol; hidroxianfetamina (parahidroanfetamina); isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilenodioximetanfetamina; metilefedrina***; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); tuaminoheptano; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Exceto: · Clonidina · Derivados de imidazola para uso tópico/oftálmico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2016*. * Bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol, e sinefrina: Estas substâncias estão incluídas no programa de monitoramento de 2016 e não são consideradas Substâncias Proibidas. ** Catina: proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro. *** Efedrina como a metilefedrina: proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro. **** Epinefrina (adrenalina): A administração local, p.ex. nasal, oftalmológica, ou coadministração com agentes anestésicos locais não é proibida. ***** Pseudoefedrina: proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 11 microgramas por mililitro. S7. NARCÓTICOS Proibidos: Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina. S8. CANABINÓIDES Proibidos: · Natural, p.ex., cannabis, haxixe, e maconha, ou delta 9-tetrahidrocanabinol sintético (THC). · Canabimiméticos, p.ex. “Spice”, JWH-018, JWH-073, HU-210. S9. Glicocorticóides Todos os glicocorticóides são proibidos quando administrados por via oral, intravenosa, intramuscular ou retal. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS P1. ÁLCOOL Álcool (etanol) é proibido somente Em-Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite para a violação de dopagem é equivalente a uma concentração de álcool no sangue de 0,10 g/L. Esportes Aéreos (FAI) Automobilismo (FIA) Tiro com Arco (WA) Lancha de potência (UIM) P2. BETA-BLOQUEADORES Beta-bloqueadores são proibidos somente Em-Competição, nos seguintes esportes, bem como proibidos Fora-de-Competição onde indicado: · Tiro com Arco (WA)* · Automobilismo (FIA) · Bilhar (todas modalidades) (WCBS) · Dardos (WDF) · Esqui/Snowboarding (FIS) em salto com esqui e em estilo livre aéreo e meio tubo e prancha de neve em meio tubo e grande aéreo · Golfe (IGF) · Tiro (ISSF, IPC)* 12 · Esportes submarinos (CMAS) em apneia de peso constante com ou sem nadadeiras, apneia dinâmica com ou sem nadadeiras, apneia de imersão livre, apneia de pulo azul, caça submarina com arpão, apneia estática, apneia com tiro ao alvo e peso variado. *Proibido também Fora-de-Competição incluindo, mas não se limitados a: Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol e timolol. 11. Dúvidas e perguntas – acessar: http://www.abcd.gov.br/perguntas-e-respostas 12. Informações sobre o relacionamento da CBTM com a ABCD: ACalendário – A CBTM deverá enviar o calendário anual de competições, tão logo o mesmo seja definido para a próxima temporada, de preferência no começo do ano. Se ele for parcial e houverem modificações, estas deverão ser notificadas à ABCD para planejamento das ações. 2Os eventos que serão cobertos são em função de sua importância nas definições da categoria (grandes pontuações, por exemplo) e pela quantidade de atletas de ponta que participarão dele. Assim, é solicitado que pelo menos 10 dias antes do evento, que seja enviada a relação de participantes para que se avalie o real interesse para a categoria, o que se é mais visado são atletas que recebam benefício do programa Bolsa Atleta, Bolsa Pódio, atletas com alto potencial olímpico e paralímpico para eventos como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, além dos top 10 no ranking de sua categoria ou classe. 3O número de testes que serão realizados são geralmente em função da posição no pódio de cada modalidade e da relação dos atletas que estão na competição e por indicação dos trabalhos de inteligência oriundos de informações advindas de diversas fontes nacionais e internacionais. 4A Confederação pode indicar atletas a serem testados em competição ou fora de competição e estes serão prioritários para a realização dos trabalhos de campo, através de ofício que deverá ser remetido à ABCD juntamente com a lista de inscritos para cada evento u sinalização fora de competição, a qualquer tempo. 5O que se precisa para fazer os testes são de salas adequadas para a coleta dos materiais e um número de escoltas que é definido pela ABCD antes da competição em tempo hábil para a contratação destes, o número varia de acordo com a coleta a ser feita, normalmente, uma escolta para cada atleta a ser testado, além de hidratação, sala limpa com maca, cadeiras, frigobar e com sanitário dentro ou muito próximo. A ABCD não pode informar para a Confederação quem foi selecionado para os testes, por norma da WADA-AMA. As quantidades são definidas da forma acima e é decisão da ABCD. Após os testes, a Confederação receberá sempre os números das análises que serão realizadas e poderá acompanhar pelo ADAMS. Em caso de resultados adversos, a ABCD informará, primeiramente, ao atleta e logo em seguida para a Confederação. 6Os resultados são informados assim que o Laboratório de Controle de Dopagem os insere no ADAMS. A Confederação tem acesso a todas as análises e resultados que foram 13 realizadas, por dia, por atletas, etc. 7A participação de alguém da Confederação nos eventos é bem-vinda. No entanto, ele poderá operar na logística, e outras atividades, mas fora da Estação de Controle de Dopagem, que é privativa dos agentes credenciados pela ABCD. 8O STJD e os TJDs ainda são os responsáveis pelo julgamento dos atletas flagrados em resultados adversos. O Tribunal Único está em formatação junto à AGU e assim que estiver operante será o centralizador para julgamento destes casos. 14