DWS Concept - Deutsche Bank
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Deutsche Asset & Wealth Management DWS Concept Prospecto de Venda Sociedade de investimento de capital variável ao abrigo da legislação do Luxemburgo 14 de Fevereiro de 2014 Índice A. Prospecto de Venda - Parte Geral 1 B. Prospecto de Venda – 32 Parte Especial Anexos específicos dos subfundos: DWS Concept Kaldemorgen 32 DWS Concept Winton Global Equity 35 Estrutura legal SICAV em conformidade com a 1ª parte da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos de investimento colectivo. Informações gerais A Sociedade de investimento descrita neste prospecto de venda é uma Sociedade de investimento aberta de capital variável (“Société d’Investissement à Capital Variable” ou “SICAV”) fundada no Luxemburgo em conformidade com a 1ª parte da lei luxemburguesa de 17 de Dezembro de 2010 (“Lei de 17 de Dezembro de 2010”) sobre organismos de investimento colectivo e em conformidade com as disposições das Directivas 85/611/CEE (OICVM), bem como das disposições do Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008 referente à Lei de 20 de Dezembro 2002 sobre organismos de investimento colectivo, na versão modificada1 (“Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008”), e transpondo a Directiva 2007/16/CE2 (“Directiva 2007/16/CE”) para a lei luxemburguesa. No que diz respeito às disposições segundo a Directiva 2007/16/CE e o Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008, as directivas constantes no documento “CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS” (versão modificada) da Comissão Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários (CESR) fornecem vários esclarecimentos adicionais em relação a instrumentos financeiros, os quais enquanto OICVM estão sujeitos à Directiva 2009/65/CE (na respectiva versão).3 A Sociedade pode disponibilizar aos investidores um ou mais subfundos (“umbrellafunds”; fundo de fundos), conforme decidido pela Sociedade. O “umbrellafund” é constituído pela totalidade dos subfundos. Em relação a terceiros, os activos de um subfundo apenas podem ser utilizados para garantir os passivos e responsabilidades financeiras respeitantes a esse subfundo. Em qualquer momento podem ser constituídos subfundos adicionais e/ou dissolvidos ou integrados subfundos existentes. No âmbito de cada subfundo pode ser disponibilizada ao investidor uma ou mais classes de acção (estrutura de múltiplas classes de acção). O subfundo é constituído pela totalidade das classes de acção. Em qualquer momento podem ser constituídas classes de acção adicio- nais e/ou dissolvidas ou integradas classes de acção existentes. As classes de acção podem ser consolidadas em categorias de acções. As seguintes disposições aplicam-se a todos os subfundos constituídos pela DWS Concept. Os regulamentos especiais aplicáveis a cada subfundo constam da Parte Especial do Prospecto de Venda. Substituída pela Lei de 17 de Dezembro de 2010. A Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março de 2007 implementando a Directiva 85/611/CEE do Conselho sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) referente ao esclarecimento de certas definições (“Directiva 2007/16/CE”). 3 V er a circular CSSF n.º 08-339 na versão vigente: CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS – Março de 2007, ref.: CESR/07-044; CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS – The classification of hedge fund indices as financial indices – Julho de 2007, ref.: CESR/07-434. 1 2 A. Prospecto de Venda – Parte Geral Gestão e administração Sociedade de investimento DWS Concept 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Conselho de Administração da Sociedade de investimento Doris Marx Presidente do Conselho de Administração da DWS Concept, Luxemburgo; Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Manfred Bauer Membro do Conselho de Administração da DWS Concept, Luxemburgo; Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Markus Kohlenbach Membro do Conselho de Administração da DWS Concept, Luxemburgo; Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Stephan Scholl Membro do Conselho de Administração da DWS Concept, Luxemburgo; Promotor, sociedade gestora, agente de transferência, entidade de registo e entidade colocadora principal DWS Investment S.A. 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Conselho de Administração da sociedade gestora Wolfgang Matis Presidente do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro do Conselho de Administração da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha Ernst Wilhelm Contzen (até 31 de Dezembro de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro executivo do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Dr. Boris N. Liedtke (a partir de 1 de Janeiro de 2014) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Presidente do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Heinz-Wilhelm Fesser Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Frank Kuhnke (até 31 de Dezembro de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Marzio Hug (a partir de 1 de Janeiro de 2014) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Klaus-Michael Vogel Membro executivo do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Presidente do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo; Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Dr. Matthias Liermann Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Holger Naumann Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Director Executivo da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha Dr. Asoka Wöhrmann Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro da direcção da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha 1 Conselho de Administração da sociedade gestora Klaus-Michael Vogel Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro executivo do Conselho de Administração do DWS Investment S.A., Luxemburgo; Presidente do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Manfred Bauer Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Doris Marx Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Markus Kohlenbach Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Ralf Rauch Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Martin Schönefeld Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Gestores dos fundos Para o subfundo DWS Concept Kaldemorgen Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH Mainzer Landstr. 178 –190 60327 Frankfurt/Main, Alemanha Para o subfundo DWS Concept Winton Global Equity Winton Capital Management Limited 1–5 St. Mary Abbot‘s Place Londres W8 6LS Reino Unido Banco depositário e administrador State Street Bank Luxembourg S.A. 49, Avenue J.F. Kennedy 1855 Luxemburgo, Luxemburgo Revisor oficial de contas KPMG Luxembourg S.à.r.l. 9, Allée Scheffer 2520 Luxemburgo, Luxemburgo 2 Entidades de venda, informação e pagamento Luxemburgo Deutsche Bank Luxembourg S.A. 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Alemanha Deutsche Bank AG Taunusanlage 12 60325 Frankfurt/Main, Alemanha e suas filiais Deutsche Bank Privat- und Geschäftskunden AG Theodor-Heuss-Allee 72 60486 Frankfurt/Main, Alemanha e suas filiais Bélgica Deutsche Bank NV/S.A. 13–15, Avenue Marnix 1000 Bruxelas, Bélgica Áustria Deutsche Bank Österreich AG Stock-im-Eisen-Platz 3 1010 Viena, Áustria França Société Générale 29, Boulevard Haussmann 75009 Paris, França Espanha Deutsche Bank S.A.E. Ronda General Mitre 72–74 08017 Barcelona, Espanha Portugal Deutsche Bank (Portugal) S.A. Rua Castilho, n.º 20 1250-069 Lisboa, Portugal Itália Deutsche Bank S.p.A. Piazza del Calendario 3 20126 Milão, Itália Finanza & Futuro Banca S.p.A. Piazza del Calendario 1 20126 Milão, Itália Deutsche Bank AG – Filiale di Milano Via Santa Margherita 4 20121 Milão, Itália Países Baixos Deutsche Bank AG Amsterdam Branch Herengracht 450–454 1017 CA Amsterdão, Países Baixos Entidades de venda, informação e pagamento (cont.) Suíça Deutsche Bank (Suisse) S.A. 3, Place des Bergues 1211 Genebra, Suíça Deutsche Bank (Schweiz) AG Hardstrasse 201 8005 Zurique, Suíça Deutsche Bank (Svizzera) S.A. Via Ferruccio Pelli 1 6901 Lugano, Suíça 3 1. Observações gerais As seguintes disposições aplicam-se a todos os subfundos (os subfundos) constituídos pela DWS Concept. Os regulamentos especiais aplicáveis a cada subfundo constam da Parte Especial deste Prospecto de Venda. cular da evolução dos mercados de capitais. Esta, por seu lado, é influenciada pela situação geral da economia e pelas condições gerais, económicas e políticas, em alguns países. Factores irracionais, como pressentimentos, opiniões e boatos, influenciam a evolução geral das cotações, em particular nas bolsas de valores. Observações Risco de país ou de transferência A base jurídica para a venda de acções dos subfundos é o Prospecto de Venda em vigor. Verifica-se um risco de país, quando um devedor estrangeiro, apesar de possuir solvabilidade, não consegue efectuar pagamentos ou não os consegue efectuar dentro do prazo, devido à falta de capacidade ou de disponibilidade de executar transferências por parte do país em que está sediado. Isso significa, por exemplo, que podem não ser efectuados os pagamentos a que o respectivo subfundo tem direito, ou que estes sejam efectuados numa moeda que deixou de poder ser convertida devido a restrições cambiais. É proibido prestar quaisquer informações ou declarações divergentes das constantes neste Prospecto de Venda. A Sociedade de investimento não se responsabiliza se forem prestadas tais informações ou esclarecimentos. O Prospecto de Venda, o prospecto simplificado da Sociedade de investimento (respectivamente as informações fundamentais destinadas aos investidores, conforme definido no artigo 159 da Lei de 2010), bem como os relatórios anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente junto da Sociedade de investimento, da sociedade gestora ou das entidades de pagamento. A sociedade gestora comunicará quaisquer outras informações importantes de forma adequada aos accionistas. Risco de transacção Em particular no caso de investimentos em títulos não cotados existe o risco de um sistema de compensação e transferência não efectuar a transacção como previsto, devido ao atraso ou falta do pagamento ou da transferência dos títulos. Indicações gerais sobre o risco Risco legal e fiscal O investimento em acções da Sociedade de investimento acarreta alguns riscos. Estes podem incluir ou estar associados aos riscos dos mercados de acções ou de obrigações, de taxas de juro, de crédito, de incumprimento, de liquidez e de contratante, bem como a riscos cambiais, de volatilidade ou políticos. Cada um destes riscos também pode ocorrer em conjunto com outros riscos. Alguns destes riscos serão abordados de seguida de forma resumida. Os investidores potenciais devem ter alguma experiência prévia com os instrumentos utilizados no âmbito da política de investimento proposta. Os investidores também devem ter consciência dos riscos relacionados com o investimento em acções. Por isso só devem tomar uma decisão sobre o seu investimento depois de se aconselharem com os seus consultores legais, fiscais e financeiros ou com os seus revisores oficiais de contas ou outros consultores sobre (a) a aquisição de uma posição em acções, considerando a sua situação financeira e fiscal pessoal e outras circunstâncias, (b) sobre as informações que constam do presente Prospecto de Venda e (c) sobre a política de investimento do respectivo subfundo. Deve ser tido em conta que os investimentos de um subfundo também incluem riscos além das oportunidades de subidas de cotação. As acções do fundo são títulos, cujo valor está sujeito às oscilações de cotação dos activos na carteira do respectivo subfundo. Respectivamente, o valor das acções pode subir ou descer em relação ao preço de aquisição. Por este motivo, não é possível garantir que sejam alcançados os objectivos de investimento. Risco de mercado A evolução da cotação ou o desempenho no mercado de produtos financeiros depende em parti- 4 O tratamento legal e fiscal dos subfundos pode sofrer alterações imprevisíveis ou não influenciáveis. Uma eventual alteração das bases de tributação do subfundo, por se concluir que estas foram incorrectas para exercícios anuais anteriores, pode ser desvantajosa para o investidor, no caso de a correcção ser desfavorável, tendo o investidor de suportar a carga fiscal resultante da correcção referente aos exercícios anteriores, mesmo que não tenha investido no subfundo no período a que se refere a correcção. Por outro lado, o investidor também pode não beneficiar com uma correcção essencialmente vantajosa para o exercício anual actual ou para os exercícios anuais anteriores, em que tinha investido no subfundo, por ter resgatado ou vendido as acções antes de ser efectuada a correcção. Para além disto, a correcção de dados fiscais pode resultar em os rendimentos sujeitos a impostos ou as vantagens fiscais virem a ser tributados num período de colecta diferente do indicado, o que poderá ter um efeito negativo para um investidor. Risco cambial Se a Sociedade de investimento efectuar aplicações em activos em moedas divergentes da moeda do respectivo subfundo, esse subfundo receberá os rendimentos, reembolsos e lucros provenientes destas aplicações nas respectivas moedas divergentes. Se essa moeda se desvalorizar face à moeda do subfundo, também se reduzirá o valor do subfundo. Os subfundos com classes de acção em moedas diferentes da moeda base podem estar expostos a influências cambiais positivas ou negativas resultantes do tempo decorrido entre o processamento das ordens e as operações de liquidação. Risco de custódia O risco de custódia descreve o risco resultante da possibilidade de em caso de insolvência, falta de diligência ou conduta abusiva por parte do custodiante ou de um sub-custodiante, os investimentos à guarda destas entidades puderem escapar, como um todo ou em parte, ao acesso da Sociedade de investimento, em seu prejuízo. Risco de concentração Podem ocorrer riscos adicionais devido à concentração dos investimentos em determinados activos ou mercados. Neste caso, o capital da Sociedade de investimento fica particularmente dependente da evolução desses activos ou mercados. Risco de alteração das taxas de juro Os investidores devem ter consciência que o investimento em acções implica riscos de alteração de taxas de juro. Estes riscos podem surgir quando se verificam oscilações das taxas de juro na moeda em que os títulos ou o respectivo subfundo está denominado. Risco de regulamentação/político Podem ser efectuados investimentos no estrangeiro para o capital da Sociedade de investimento. Isto abrange o risco de se verificarem evoluções desfavoráveis na política internacional, alterações às políticas governamentais, de fiscalidade e outras alterações da situação legal. Risco de inflação Todos os activos estão sujeitos ao risco de desvalorização resultante da inflação. Risco de pessoas responsáveis O desempenho excepcionalmente positivo de determinados subfundos durante um período específico também pode ser atribuído às capacidades de pessoas individuais que agem em nome do respectivo capital, ou seja, às decisões correctas tomadas pelos gestores correspondentes. Contudo, a composição dos gestores do fundo de investimento pode sofrer alterações. Os novos responsáveis poderão não ter o mesmo sucesso. Alteração da política de investimento O risco associado ao capital do subfundo pode sofrer alterações em termos de conteúdo, como consequência de uma alteração da política de investimento no âmbito do espectro de investimentos permitidos para o capital do respectivo subfundo. Alterações do Prospecto de Venda; dissolução ou fusão A Sociedade de investimento reserva-se o direito de alterar este Prospecto de Venda do(s) respectivo(s) fundo(s) parcial(ais). Adicionalmente, de acordo com as disposições dos seus estatutos e do Prospecto de Venda, a Sociedade de investimento pode dissolver por completo o subfundo ou fundi-lo com o capital de outro fundo. Isto representa para o investidor o risco de poder não lhe ser possível deter os títulos durante o tempo inicialmente previsto. Risco de crédito Os investidores também devem ter sempre presente que este tipo de investimento pode incluir riscos de crédito. Os empréstimos e títulos de dívida incluem um risco de crédito em relação aos emitentes, para o qual a notação de crédito do emitente pode servir como referência. Empréstimos ou títulos de dívida emitidos por emitentes com uma notação inferior incluem, de forma geral, um maior risco de crédito e a probabilidade de incumprimento por parte do emitente é maior que para títulos cujo emitente tenha uma notação melhor. Se um emitente de empréstimos ou de títulos de dívida entrar em dificuldades financeiras ou económicas, isto pode ter repercussões sobre o valor dos empréstimos ou títulos de dívida (que pode baixar até zero) e sobre os pagamentos efectuados com base nestes empréstimos ou títulos de dívida (que podem baixar até zero). Risco de incumprimento Para além das tendências gerais dos mercados de capitais, o desempenho particular de cada emitente também influencia a cotação de um investimento. Mesmo com uma selecção criteriosa dos títulos não é possível excluir o surgimento de prejuízos nos activos dos emitentes. Riscos relacionados com negócios com derivados A compra e venda de opções, bem como a conclusão de contratos de futuros ou swaps, incluem os seguintes riscos: –– A alteração de cotação dos instrumentos subjacentes pode diminuir o valor da opção ou do contrato de futuros, podendo verificar-se mesmo uma perda total. As alterações do valor dos activos subjacentes de um swap também podem acarretar prejuízos para o capital do respectivo subfundo. –– A eventual necessidade de concluir uma operação “back to back” (compensação) também acarreta custos. –– O efeito de alavanca das opções pode alterar o valor dos activos de um subfundo de uma forma mais acentuada do que aconteceria em caso de compra dos instrumentos subjacentes. –– A compra de opções acarreta o risco de não ser possível exercer a opção, por o preço dos instrumentos subjacentes não registar a evolução prevista, sendo possível a perda do prémio de opção pago do capital do subfundo. Em caso de venda de opções, existe o risco de o capital do subfundo ser obrigado a adquirir activos a um preço superior ao do valor de mercado actual ou a ceder activos a um preço inferior ao do valor de mercado actual. Neste caso, o capital do subfundo sofre uma perda no valor da diferença de cotação e deduzido, adicionalmente, o prémio de opção recebido. –– Os contratos de futuros também incluem o risco de o capital do subfundo sofrer perdas no vencimento, devido a uma evolução inesperada do valor de mercado. Risco relacionado com a aquisição de acções de fundos de investimento Na aquisição de acções de subfundos deve ser considerado que os gestores dos diferentes subfundos agem de forma independente uns dos outros, sendo possível que vários subfundos sigam estratégias de investimento idênticas ou opostas. Isto pode levar à acumulação de riscos existentes ou ao nivelamento de eventuais oportunidades. Risco de liquidez Verificam-se riscos de liquidez quando é difícil vender um determinado título. De modo geral, para um subfundo só devem ser adquiridos títulos que possam ser alienados em qualquer altura. Mesmo assim, pode ser difícil vender alguns títulos na altura desejada durante determinados períodos ou em determinados segmentos de bolsa. Adicionalmente existe o perigo que os títulos transaccionados num segmento do mercado restrito estejam sujeitos a uma elevada volatilidade de preço. Activos em países emergentes O investimento em activos de países emergentes está normalmente sujeito a riscos mais elevados (incluindo riscos legais, económicos e políticos potencialmente consideráveis) do que o investimento em activos dos mercados dos países industrializados. Os países emergentes são por definição mercados “em fase de transição”, estando expostos aos riscos inerentes a rápidas alterações políticas e a recessões económicas. Nos últimos anos verificaram-se alterações políticas, económicas e sociais significativas em muitos países emergentes. Em muitos casos as decisões políticas resultaram em tensões económicas e sociais. E em alguns casos estes países registaram instabilidade política e económica. A instabilidade política ou económica pode influenciar a confiança dos investidores, o que por seu lado pode ter um efeito negativo sobre os câmbios, as cotações dos títulos ou de outros activos dos países emergentes. Frequentemente os câmbios, bem como as cotações dos títulos ou de outros activos dos países emergentes são muito voláteis. Estas alterações devem-se, por exemplo, às taxas de juro, à alteração da relação entre a procura e a oferta, a forças exteriores ao mercado (em particular no que diz respeito a parceiros comerciais), a programas relacionados com a política comercial, tributária e monetária, à política dos governos, bem como a eventos internacionais de âmbito político e económico. Na maior parte dos casos, os mercados de títulos dos países emergentes ainda se encontram numa fase de desenvolvimento inicial. Isto pode dar origem a riscos e práticas (como uma volatilidade mais elevada) que não se verificam em mercados de títulos desenvolvidos, influenciando negativamente o valor dos títulos cotados nas bolsas de valores destes países. Adicionalmente, os mercados dos países emergentes caracterizam-se frequentemente por uma falta de liquidez, sob a forma de um fraco volume de negócios de alguns títulos cotados. Em comparação com outros tipos de investimento com um risco menor, é importante ter em atenção que em períodos de uma estagnação económica os câmbios, títulos e outros activos de países emergentes são mais susceptíveis de serem vendidos, na sequência do efeito de “fuga para a qualidade”. Investimentos na Rússia Desde que seja referido no anexo do respectivo subfundo, esse subfundo pode investir no âmbito da sua política de investimento em títulos que sejam negociados na bolsa de valores de Moscovo (MICEX-RTS). Esta bolsa de valores representa um mercado reconhecido e regulamentado no sentido do artigo 41, alínea 1, da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos de investimento colectivo (a Lei de 2010). Os detalhes adicionais são determinados nos respectivos anexos dos subfundos. Risco de custódia e registo na Rússia –– Apesar de o investimento nos mercados accionistas russos estar devidamente coberto pela utilização de GDR e ADR, de acordo com a sua respectiva política de investimento alguns subfundos podem investir em títulos que podem exigir serviços locais de depósito e/ou custódia. De momento, o comprovativo da reivindicação legal sobre a propriedade de acções é efectuado na Rússia sob a forma de um registo escritural. –– O registo de accionistas é determinante para o processo de custódia e registo. As entidades de registo não estão sujeitas a qualquer supervisão efectiva por parte do Estado e existe a possibilidade de o subfundo perder o seu registo devido a fraude, negligência ou falta de atenção. Para além disto, na Rússia não se tem verificado, no passado ou no presente, o cumprimento da disposição legal, segundo a qual as empresas com mais de 1 000 sócios terem de recorrer a entidades de registo próprias e independentes que cumpram os critérios impostos por lei. Devido a esta falta de independência, a administração de uma empresa tem um grande potencial de influência sobre a composição dos sócios da empresa. –– Uma distorção ou destruição do registo pode ter um efeito material adverso sobre a posição detida pelo subfundo nas acções de uma empresa ou, em alguns casos, eliminar por completo a posição detida. O subfundo, o gestor do fundo, o banco depositário, a sociedade gestora, o Conselho de Administração da Sociedade de investimento (o Conselho de Administração) não têm qualquer possibilidade de assegurar ou prestar uma garantia sobre os actos e serviços da entidade de registo. Este risco é suportado unicamente pelo subfundo. De momento, a lei russa não prevê o conceito do “comprador de boa-fé”, como acontece normalmente na legislação dos países ocidentais. Segundo a lei russa, isto resulta na aceitação por parte do comprador de títulos (exceptuando os instrumentos em dinheiro e os instrumentos ao portador), que esses títulos podem estar sujeitos a algumas restrições no que diz respeito à reivin- 5 dicação ou propriedade, no sentido de prevalecer a reivindicação ou reclamação de propriedade sobre esses títulos por parte do vendedor ou do proprietário anterior. A comissão de títulos e de mercados de capitais da Federação Russa está a elaborar um projecto de lei referente ao conceito do “comprador de boa-fé”. No entanto, não é possível prestar qualquer garantia que essa lei venha a ter efeitos retroactivos sobre as compras de acções efectuadas até à data pelo subfundo. Respectivamente, existe neste momento a possibilidade de a propriedade das acções de um subfundo vir a ser contestada por um proprietário anterior das acções, o que, se tal ocorresse, prejudicaria o valor do capital desse subfundo. Risco de contraparte Se forem efectuados negócios de balcão (OTC – “over the counter”), o respectivo subfundo pode expor-se a riscos relacionados com a solvabilidade das suas contrapartes e com a capacidade destas cumprirem as condições dos contratos assumidos. Por consequência, o respectivo subfundo pode efectuar transacções de futuros, opções e swaps ou recorrer a outras técnicas de derivados, como, p. ex., “total return swaps”, que irão expor esse subfundo ao risco de uma contraparte não cumprir as suas obrigações relativas ao respectivo contrato. No caso da falência ou insolvência de uma contraparte, o respectivo subfundo pode deparar-se com atrasos na liquidação da posição e com perdas significativas, incluindo a perda de valor dos seus investimentos durante o período em que o subfundo tentar fazer valer os seus direitos, a incapacidade de obter quaisquer ganhos dos seus investimentos durante tal período e de incorrer em comissões e despesas para fazer valer os seus direitos. Também há a possibilidade de os acordos e técnicas de derivados acima mencionados serem revogados, p. ex., devido a falência, a uma ilegalidade incorrida ou à alteração da legislação tributária ou de contabilidade inerente no momento em que o acordo foi assinado. Os subfundos podem recorrer a transacções em mercados de balcão e em mercados inter-dealer. Os participantes neste tipo de mercados não estão geralmente sujeitos a uma avaliação de crédito ou a uma supervisão regulamentada, como acontece nos membros de mercados “baseados em bolsa”. Na medida em que um subfundo investir nestes mercados em transacções de swaps, de derivados ou de instrumentos sintéticos, ou noutras transacções de balcão, tal subfundo pode incorrer num risco de crédito face às contrapartes com que negoceia e também pode ter de suportar o risco de falta de liquidação. Estes riscos podem ser consideravelmente diferentes dos inerentes a transacções baseadas em bolsa, que normalmente são garantidas por organizações de compensação, margens de variação e liquidações diárias, bem como segregação e requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis aos intermediários. De forma geral, as transacções acordadas directamente entre duas contrapartes não beneficiam deste tipo de protecções. Isto expõe o respectivo subfundo ao risco de uma contraparte não liquidar a transacção de acordo com os termos e as condições, devido a uma disputa sobre os termos do contrato (seja de boa-fé ou não) ou devido a um problema de crédito ou de 6 liquidez, fazendo com que o subfundo sofra uma perda. Este “risco de contraparte” é mais acentuado em contratos com maturidades mais longas em que podem ocorrer eventos que impeçam a liquidação ou em que o fundo tenha concentrado as suas transacções numa única contraparte ou num grupo limitado de contrapartes. Além disso, em caso de incumprimento, o respectivo subfundo pode ficar sujeito a movimentos adversos do mercado enquanto são executadas transacções alternativas. Os subfundos não estão impedidos de negociar com uma contraparte em particular ou de concentrar uma ou todas as suas transacções junto de uma contraparte. A capacidade dos subfundos transaccionarem com uma ou várias contrapartes, a falta de qualquer avaliação significativa e independente das capacidades financeiras destas contrapartes e a ausência de um mercado regulamentado para facilitar a liquidação podem aumentar o potencial de perdas dos subfundos. em qualquer tipo de derivados que tenham sido derivados de activos que possam ser adquiridos para o subfundo ou de índices financeiros, taxas de juro, câmbios ou moedas. Isto inclui, em particular, opções, contratos financeiros de futuros ou swaps, bem como as suas combinações. O seu uso pode ser utilizado não só para garantir os activos do subfundo, podendo fazer também parte da política de investimento. A negociação com derivados é utilizada no âmbito dos limites de investimento e serve para a administração eficaz do capital do subfundo, bem como para a gestão de riscos e prazos dos investimentos. Swaps No âmbito dos princípios de investimento, a sociedade gestora pode concluir para cálculo do respectivo subfundo, entre outros, os negócios de swap referidos a seguir: –– swaps de taxas de juro Riscos relacionados com o empréstimo de títulos e acordos de recompra (reporte) Se houver um incumprimento de uma contraparte relativamente a um acordo de recompra (reporte) ou de um negócio de empréstimo de títulos, o subfundo pode sofrer uma perda, na medida em que as receitas resultantes da venda dos títulos subjacentes e/ou de outra garantia detida pelo subfundo e relacionada com o negócio de empréstimo de títulos ou com o acordo de recompra (reporte) serem inferiores ao preço de recompra ou, eventualmente, ao valor do títulos subjacentes. Além disso, em caso da falência ou de uma situação semelhante da parte de um acordo de recompra (reporte) ou de um negócio de empréstimo de títulos, ou de outro tipo de incumprimento das suas obrigações na data de recompra, o subfundo pode sofrer perdas, incluindo a perda de juros inerentes ou do capital dos títulos e de custos associados ao atraso e para impor o cumprimento do acordo de recompra (reporte) ou o empréstimo de títulos. Embora seja esperado que o uso de acordos de reporte e negócios de empréstimo de títulos não tenham, de forma geral, um impacto considerável sobre o desempenho do subfundo, a utilização de tais técnicas pode ter um efeito significativo, tanto negativo como positivo, sobre o NAV do subfundo. Política de investimento O capital do respectivo subfundo será investido em conformidade com o princípio da diversificação de riscos e no âmbito das directivas da política de investimento definidas na Parte Especial correspondente deste Prospecto de Venda, bem como de acordo com as possibilidades e restrições de investimento descritas no artigo 3 da secção “Observações gerais” deste Prospecto de Venda. Técnicas de gestão eficaz da carteira De acordo com a circular n.º 13/559 da CSSF, a Sociedade pode recorrer a técnicas de gestão eficaz da carteira. Estas incluem todos os tipos de negócios com derivados, bem como o empréstimo de títulos e acordo de recompra (reporte). Utilização de derivados Desde que exista um sistema de gestão de riscos adequado, o respectivo subfundo pode investir –– swaps de moeda –– swaps de títulos –– “credit default swaps” –– “total return swaps”. Os negócios de swaps são contratos de permuta em que os outorgantes permutam os activos ou os riscos subjacentes à transacção correspondente. “Total return swaps” Se o subfundo recorrer a “total return swaps” ou a outros derivados com características similares que sejam essenciais para a implementação da estratégia de investimento do subfundo, a Parte Especial do Prospecto de Venda prestará as informações necessárias sobre questões como a estratégia subjacente ou a contraparte. Swaptions Swaptions são opções sobre swaps. Uma swaption é o direito, não a obrigação, de efectuar um swap, segundo condições exactamente definidas, em determinado momento ou dentro de determinado prazo. “Credit default swaps” “Credit default swaps” são derivados de crédito que permitem transferir para terceiros um potencial volume de incumprimento. Em contrapartida, o vendedor do risco (o comprador da garantia) paga um prémio à sua contraparte por esta aceitar assumir o risco de incumprimento. De resto, aplicam-se as disposições relativas aos swaps. “Synthetic dynamic underlying” (SDU) O respectivo subfundo pode utilizar um SDU (activo subjacente sintético dinâmico), se (a) existir um sistema adequado de gestão de riscos e (b) se tal investimento estiver em conformidade com a política de investimento corres- pondente e com as restrições de investimento desse subfundo. Nesse caso, o subfundo relevante pode participar através de instrumentos específicos em conformidade com o artigo 41, alínea 1, letra g, da Lei de 2010, como swaps e operações a prazo no desempenho de uma carteira sintética especulativamente composta por determinados instrumentos monetários, transacções de derivados de crédito e outros instrumentos. Se a carteira sintética for constituída por componentes derivados, será garantido que o activo subjacente relevante de tais componentes conterá apenas activos elegíveis para um fundo de investimento em conformidade com a OICVM IV. A carteira sintética será gerida por uma instituição financeira de primeira ordem que determina a composição da carteira sintética e que se rege por directivas claramente definidas para a carteira. A avaliação dos activos sintéticos será garantida no momento ou depois da emissão do prazo limite do respectivo subfundo e dos relatórios de risco. Para além disso, estes investimentos estão sujeitos ao disposto no artigo 43, alínea 1, da Lei de 2010. Estes negócios podem ser acordados com um ou vários dos seguintes objectivos: (i) redução de risco, (ii) redução de custos e (iii) geração de capital adicional ou rendimento com um nível de risco consistente com o perfil de risco do respectivo subfundo e das regras de diversificação dos riscos aplicáveis. Estes negócios podem abranger 100% dos activos detidos pelo respectivo subfundo, se (i) o volume for mantido num nível adequado ou se a Sociedade ou o respectivo gestor do subfundo puder solicitar a devolução dos títulos emprestados para que o subfundo possa cumprir em qualquer altura as suas obrigações de resgate e (ii) estes negócios não colocarem em risco a gestão do capital do subfundo conforme estipulada na política de investimento. Os riscos destes negócios devem ser monitorizados com o processo de gestão de riscos da sociedade gestora. Instrumentos financeiros garantidos em títulos (i) A Sociedade só pode emprestar títulos através de um sistema normalizado organizado por uma instituição de compensação reconhecida ou por uma instituição financeira de primeira ordem que esteja sujeita a regras de supervisão prudencial reconhecidas pela CSSF e equivalentes às estabelecidas pelo Direito Comunitário e que esteja especializada neste tipo de negócios. O respectivo subfundo também pode adquirir os instrumentos financeiros descritos anteriormente se estes estiverem garantidos em títulos. Os negócios que tenham por objecto instrumentos financeiros também podem estar somente em parte incluídos nesses títulos (p. ex. obrigações convertíveis). As informações relativas às oportunidades e riscos aplicam-se respectivamente a estes instrumentos financeiros garantidos, embora na medida em que o risco de perda nos instrumentos financeiros garantidos se limitar ao valor do título. Negócios com derivados OTC O respectivo subfundo tanto pode concluir negócios com derivados admitidos à negociação numa bolsa de valores ou incluídos em outro mercado regulamentado como também negócios de balcão (“over the counter” - OTC). Deve abranger um procedimento que permita uma avaliação correcta e independente do valor dos instrumentos derivados OTC. Negócios de empréstimo de títulos e acordos de recompra (reporte) A Sociedade tem autorização para transferir, durante um determinado período de tempo, títulos dos seus próprios activos para uma contraparte, mediante uma compensação ao preço de mercado. O subfundo certifica-se de que pode reclamar todos os títulos emprestados ou que pode revogar qualquer empréstimo de títulos que tenha acordado. a) Empréstimo de títulos A não ser que existam restrições adicionais na política de investimento de um determinado subfundo, conforme descrito nas Partes Especiais abaixo, um subfundo pode efectuar negócios de empréstimo de títulos. As restrições aplicáveis encontram-se na circular n.º 08/356 da CSSF e são actualizadas periodicamente. A Sociedade ou o gestor do respectivo subfundo pode efectuar negócios de empréstimo de títulos se forem cumpridas as seguintes regras: (ii) O mutuário tem de estar sujeito a regras de supervisão prudencial consideradas pela CSSF como sendo equivalentes às previstas pela Lei Comunitária. (iii) O risco de contraparte face a uma contraparte individual (que, de modo a prevenir situações duvidosas, pode ser reduzido através do uso de uma garantia) resultante de um ou vários negócios de empréstimo não deve ser superior a 10% dos activos do respectivo subfundo no caso de a contraparte ser uma instituição financeira conforme estipulado no artigo 41, alínea 1, letra f), da Lei de 17 de Dezembro de 2010, ou, em todos os outros casos, a 5% dos seus activos. A Sociedade deve publicar nos relatórios anuais e semestrais a avaliação global dos títulos emprestados. O empréstimo de títulos também pode ser efectuado de forma sintética (“empréstimo de títulos sintético”). Num empréstimo de títulos sintético, os títulos incluídos num subfundo são vendidos a uma contraparte à cotação actual. No entanto, a venda está sujeita à condição de o subfundo receber em simultâneo uma opção garantida, e sem alavancagem, da contraparte, que permita o subfundo exigir à contraparte numa data posterior a entrega de títulos do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os títulos vendidos. O valor da opção (o “valor da opção”) é igual à cotação em vigor aquando da venda dos títulos, deduzidos (a) a remuneração pelo empréstimo de títulos, (b) os rendimentos (p. ex. dividendos, pagamentos de juros, eventos empresariais) dos títulos que possam ser exigidos de volta com base no exercício da opção e (c) o preço de exercício associado à opção. A opção será exercida durante o período da opção ao preço de exercício. Se o título subjacente ao empréstimo de títulos sintético for vendido durante o prazo da opção para implementar a estratégia de investimento, isto também pode ocorrer através da venda da opção ao preço de mercado então em vigor, uma vez deduzido o preço de exercício. Em determinados casos, os negócios de empréstimo de títulos também podem ser acordados com determinadas classes de participação, desde que sejam consideradas as características da classe de participação e/ou dos seus investidores, e que sejam assegurados os rendimentos e as garantias inerentes a este tipo de negócios de empréstimo de títulos ao nível da classe de participação a que diz respeito. b) Acordos de recompra (reporte) A não ser que seja estipulado algo em contrário para um determinado subfundo na Parte Especial abaixo, a Sociedade pode assumir (i) acordos de recompra que consistem na compra e venda de títulos com uma cláusula que reserve ao vendedor o direito ou a obrigação de recomprar do comprador os títulos vendidos a um preço e nas condições especificadas pelas duas partes no respectivo acordo e (ii) acordos de reporte que consistem numa operação a prazo em que no vencimento o vendedor (contraparte) tem a obrigação de recomprar os títulos vendidos e a Sociedade tem a obrigação de devolver os títulos recebidos ao abrigo do acordo (de forma geral “acordos de recompra”). Nos acordos de recompra ou numa série de acordos de recompra continuados, a Sociedade pode assumir a posição de comprador ou vendedor. No entanto, o seu envolvimento está sujeito às seguintes regras: (i) A Sociedade não pode comprar ou vender títulos através de um acordo de recompra a não ser que a contraparte esteja sujeita a regras de supervisão prudencial consideradas pela CSSF como sendo equivalentes às previstas pela Lei Comunitária. (ii) O risco de contraparte face a uma contraparte individual (que, de modo a prevenir dúvidas, pode ser reduzido através do uso de uma garantia) resultante de um ou vários acordos de recompra não deve ser superior a 10% dos activos do respectivo subfundo no caso de a contraparte ser uma instituição financeira conforme estipulada no artigo 41, alínea 1, letra f), da Lei 17 de Dezembro de 2010, ou, em todos os outros casos, a 5% dos seus activos. (iii) Durante o período de um acordo de recompra em que a Sociedade actue como comprador, ela não pode vender os títulos que são objecto do acordo, seja antes de ser exercido o direito de recompra de tais títulos pela contraparte 7 ou antes de expirar o prazo de recompra, desde que ela tenha outros meios de cobertura. (iv) Os títulos adquiridos pela Sociedade no âmbito de um acordo de recompra têm de se enquadrar na política e nas restrições de investimento do subfundo relevantes e devem ser limitados a: –– certificados bancários a curto prazo ou instrumentos do mercado monetário conforme definidos na Directiva 2007/16/CE de 19 de Março de 2007; –– obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro da OCDE ou pelos seus organismos locais de direito público ou por instituições supranacionais e sociedades de âmbito da UE, regional ou mundial; –– acções ou unidades de participação emitidas por um OIC do mercado monetário que calcule diariamente o valor líquido do inventário e a que tenha sido atribuída uma notação AAA ou equivalente; –– obrigações emitidas por emitentes não governamentais com uma liquidez suficiente; –– acções cotadas ou negociadas num mercado regulamentado de um Estado-Membro da UE ou numa bolsa de valores de um Estado-Membro da OCDE, sob a condição de estas acções estarem incluídas num índice principal. (v) A Sociedade deve publicar o montante total dos acordos de recompra em aberto na data de referência dos relatórios anuais e semestrais. Em determinados casos, os acordos de recompra também podem ser acordados com determinadas classes de participação, desde que sejam consideradas as características da classe de participação e/ou dos seus investidores, e que sejam assegurados os rendimentos e as garantias inerentes a este tipo de acordos de recompra ao nível da classe de participação a que diz respeito. Política de garantia para negócios com derivados OTC e técnicas de gestão eficiente da carteira A Sociedade pode receber garantias para negócios com derivados OTC e acordos de reporte, de modo a reduzir o risco de contraparte. No âmbito dos seus negócios de empréstimo de títulos, a Sociedade tem de receber uma garantia, cujo valor corresponda a 90% do valor global dos títulos emprestados durante o período do acordo (sob consideração de juros, dividendos, outros direitos potenciais e reduções eventualmente acordadas ou montantes mínimos de transferência). A Sociedade pode aceitar qualquer tipo de garantia correspondente às regras das circulares n.º 08/356, 11/512 e 13/559 da CSSF. 8 I. Esta garantia tem de ser recebida antes ou, no caso de negócios de empréstimo de títulos, em simultâneo com a transferência dos títulos emprestados. Se os títulos forem emprestados através de intermediários, a transferência dos títulos emprestados pode ser efectuada antes de ser recebida a garantia, desde que o respectivo intermediário assegure a conclusão correcta da transacção. O intermediário em causa pode prestar uma garantia em lugar do mutuário. II. D e forma geral, a garantia referente a negócios de empréstimo de títulos, acordos de reporte e qualquer negócio com derivados OTC tem de ser prestada em forma de: a) meios líquidos como dinheiro, depósitos bancários a curto prazo, instrumentos do mercado monetário conforme definidos na Directiva 2007/16/CE de 19 de Março de 2007, cartas de crédito e garantias à primeira solicitação emitidas por uma instituição de crédito de primeira ordem não filiada com a contraparte e/ou obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro da OCDE ou pelos seus organismos locais de direito público ou por instituições supranacionais e sociedades de natureza local, regional ou mundial; b) acções ou unidade de participação emitidas por um organismo de investimento colectivo do mercado monetário que calcule diariamente o valor líquido do inventário e com uma notação AAA ou equivalente; c) acções ou unidades de participação emitidas por um OICVM que invista predominantemente em obrigações/acções conforme referidas nas seguintes duas alíneas; d) obrigações emitidas ou garantidas por emitentes de primeira ordem com uma liquidez suficiente; e) acções admitidas ou negociadas num mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia ou numa bolsa de valores de um Estado-Membro da OCDE, desde que estas acções estejam incluídas num índice principal. III. S e a garantia não for prestada em forma de meios líquidos ou acções/unidades de participação de um OIC/OICVM, ela deve ser prestada por uma entidade não filiada com a contraparte. IV. Se a garantia prestada em forma de dinheiro expuser a Sociedade a um risco de crédito face ao fiduciário desta garantia, a exposição está sujeita ao limite de 20% estabelecido no artigo 43, alínea 1, da Lei de 17 de Dezembro de 2010. Além disso, uma garantia em dinheiro não pode ficar à guarda da contraparte, a não ser que ela esteja legalmente protegida contra as consequências do incumprimento do fiduciário. V. Uma garantia prestada em forma de dinheiro não pode ficar à guarda da contraparte, a não ser que fique devidamente separada dos activos do fiduciário. e a garantia cumprir um número de critérios, VI. S como os padrões de liquidez, avaliação, solvabilidade do emitente, correlação e diversificação, ela pode ser deduzida da obrigação ilíquida da contraparte. Se a garantia for deduzida, o seu valor pode ser reduzido em determinada percentagem (um “haircut”), em função da volatilidade de cotação, o que deve absorver as oscilações a curto prazo do valor do compromisso e da garantia. No que diz respeito ao emitente, o critério da diversificação suficiente é considerado como cumprido se o subfundo receber de uma contraparte de negócios com derivados OTC ou técnicas de gestão eficiente da carteira um cabaz de garantias com uma exposição máxima a um determinado emitente que corresponda a 20% do seu capital líquido. Se um subfundo ficar exposto a outra contrapartes, os diferentes cabazes de garantias devem ser incluídos no cálculo do limite de 20% de exposição a um emitente individual. VII. O s haircuts aplicados à garantia podem referir-se: a) à qualidade de crédito da contraparte; b) à liquidez da garantia; c) à volatilidade de cotação; d) à solvabilidade do emitente e/ou e) ao país ou mercado em que a garantia é negociada. VIII.Pelo menos uma vez por ano ocorrerá uma verificação quanto a se os haircuts aplicados são adequados e ocorrerá um ajuste, se necessário. IX. A Sociedade (ou os seus representantes) deve efectuar uma avaliação diária da garantia recebida. No caso de o valor da garantia já prestada demonstrar ser insuficiente face ao montante que deve ser coberto, a contraparte tem de prestar uma garantia adicional dentro de um prazo o mais breve possível. Se necessário, devem ser instauradas margens de segurança para cobrir riscos de câmbio ou de mercado inerentes aos activos recebidos como garantia. X. Deve ser assegurado que a Sociedade pode reclamar os seus direitos sobre a garantia no caso de ocorrer um evento que o exija. Isto significa que a garantia tem de estar disponível em qualquer momento, seja directamente ou através do intermediário de uma instituição financeira de primeira ordem ou de uma filial detida a 100% por tal instituição, de forma que a Sociedade possa aceder ou dispor dos activos dados como garantia, sem qualquer demora, no caso de a contraparte não cumprir a sua obrigação de devolver os títulos emprestados. XI. Durante o período do acordo, a garantia não pode ser vendida, dada como garantia adicio- nal ou penhorada, a não ser que a Sociedade disponha de outros meios de cobertura. XII. O subfundo que receber uma garantia por, no mínimo, 30% do seu capital, deve avaliar o risco envolvido através de testes de esforço regulares realizados sob condições de liquidez normais e excepcionais, de modo a avaliar as consequências de uma alteração do valor de mercado e do risco de liquidez inerente à garantia. tal empréstimo seja apenas temporário e que a receita do empréstimo não seja utilizada para fins de investimento. Respectivamente, um compromisso superior pode aumentar significativamente tanto as oportunidades como os riscos associados a um investimento (tenha especial atenção às referências sobre o risco no parágrafo “Riscos relacionados com negócios com derivados”). selho de Administração tem noção de que os associados do Grupo DB podem entrar num conflito de interesses se desempenharem o papel de contraparte e/ou elaborarem este tipo de avaliações. A avaliação será ajustada e realizada de forma a ser verificável. No entanto, o Conselho de Administração é da opinião de que estes conflitos podem ser tratados de forma adequada e parte do princípio que a contraparte possui a aptidão e competência necessárias para elaborar tais avaliações. Conflitos de interesses potenciais Gestão de riscos Os subfundos devem possuir um procedimento de gestão de riscos que permita à sociedade gestora supervisionar e medir em qualquer altura o risco inerente às posições, bem como a sua contribuição para o perfil de risco global da carteira. A sociedade gestora supervisiona cada subfundo de acordo com os requisitos do Decreto 10-04 da Commission de Surveillance du SectEUR Financier (“ CSSF”), em particular a circular n.º 11-512 de 30 de Maio de 2011 da CSSF e as “Guidelines on Risk Measurement and the Calculation of Global Exposure and Counterparty Risk for UCITS” da Comissão Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários (CESR/10-788), assim como a circular n.º 13/559 de 18 de Fevereiro de 2013 da CSSF. A sociedade gestora garante para cada subfundo que o risco global associado a instrumentos financeiros derivados cumprirá os requisitos do artigo 42, alínea 3, da Lei de 17 de Dezembro de 2010. O risco de mercado do respectivo subfundo não excede em 200% o risco de mercado da carteira de referência, a qual não inclui derivados. A abordagem de gestão de riscos utilizada para o respectivo subfundo é referida na Parte Especial do Prospecto de Venda para o subfundo em causa. De uma forma geral, a sociedade gestora pretende assegurar que o nível de investimento do subfundo através do uso de derivados não exceda duas vezes o valor do investimento do capital do subfundo (doravante designado por “efeito de alavancagem”), a não ser que na Parte Especial do Prospecto de Venda seja estipulado algo em contrário. O efeito de alavancagem é calculado recorrendo ao total da abordagem hipotética (montante absoluto – hipotético - de cada posição derivada dividido pelo actual valor líquido da carteira). O cálculo do efeito de alavancagem considera os derivados em carteira. De momento, as garantias não estão reinvestidas, pelo que não são consideradas. Deve ser tido em conta que este efeito de alavancagem oscila consoante as condições de mercado e/ou as alterações das posições detidas (incluindo, entre outros factores, a cobertura contra movimentos de mercado desfavoráveis), pelo que os níveis podem ser excedidos apesar do constante controlo levado a cabo pela sociedade gestora. O nível de alavancagem previsto e divulgado não deve representar um limite de exposição adicional para o subfundo. Para além disso, o subfundo dispõe da opção de emprestar 10% do seu capital líquido, desde que Os membros do Conselho de Administração da Sociedade de investimento, a sociedade gestora, o gestor do fundo, as entidades de venda nomeadas e as pessoas incumbidas da comercialização, o banco depositário, o agente de transferência, o consultor de investimentos, os accionistas, bem como todas as filiais, empresas filiadas, representantes ou mandatários das entidades e pessoas referidas (“pessoas associadas”) podem: –– efectuar entre si qualquer tipo de negócios financeiros ou bancários ou outras transacções, tais como negócios com derivados, negócios de empréstimo de títulos e acordos de reporte, ou concluir contratos correspondentes, como os que tenham por objecto investimentos em títulos ou investimentos de pessoas associadas de uma sociedade ou de um organismo, cujos investimentos façam parte do capital do respectivo subfundo, ou participar em tais contratos e transacções; e/ou –– efectuar por conta própria ou de terceiros investimentos em acções, títulos ou activos do mesmo tipo que os que fazem parte do respectivo subfundo e negociar com os mesmos; e/ou –– participar por conta própria ou de terceiros na compra ou venda de títulos ou de outros investimentos da ou à sociedade de investimento, através de ou em conjunto com o gestor do fundo, as entidades de venda nomeadas e as pessoas incumbidas com a comercialização, o banco depositário, o consultor de investimentos ou uma filial, uma empresa filiada ou um representante ou mandatário da mesma. Os activos do respectivo subfundo podem ser depositados em forma de meios líquidos ou de títulos junto de uma pessoa associada, de acordo com as disposições legais do banco depositário. Os meios líquidos do respectivo subfundo podem ser investidos em certificados de depósito emitidos por uma pessoa associada ou em depósitos bancários disponibilizados por uma pessoa associada. As transacções bancárias ou equiparadas também podem ser efectuadas com ou recorrendo a uma pessoa associada. As sociedades do Grupo Deutsche Bank e/ou os empregados, os representantes, as empresas filiadas ou as filiais de sociedades do Grupo Deutsche Bank (“associados do Grupo DB”) podem ser contrapartes de transacções ou de contratos de derivados da sociedade de investimento (“contraparte”). Adicionalmente, em alguns casos pode ser necessário recorrer a uma contraparte adicional para avaliar essas transacções ou esses contratos de derivados. Essas avaliações podem servir como base para calcular o valor de determinados activos do respectivo subfundo. O Con- Em conformidade com os acordos concluídos, os associados do Grupo DB também podem desempenhar as funções de membro do Conselho de Administração, entidade de venda, subentidade de venda, banco depositário, gestor do fundo ou consultor de investimentos e oferecer serviços de sub-custódia à sociedade de investimento. O Conselho de Administração tem consciência de que podem surgir conflitos de interesses devido às funções que os associados do Grupo DB desempenham para a sociedade de investimento. Se ocorrerem tais situações, cada associado do Grupo DB comprometeu-se a tentar solucionar tais conflitos de interesses de uma forma justa (no que diz respeito às respectivas obrigações e tarefas do associado), bem como a não prejudicar os interesses da sociedade de investimento e dos accionistas. O Conselho de Administração é da opinião de que os associados do Grupo DB dispõem da aptidão e competência necessárias para cumprir estas tarefas. O Conselho de Administração é da opinião que os seus próprios interesses podem entrar em conflito com as entidades referidas acima. A sociedade de investimento tomou as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. No caso de conflitos de interesses inevitáveis, a sociedade gestora da sociedade de investimento tentará solucionar os mesmos a favor do(s) subfundo(s). No que diz respeito ao capital do respectivo subfundo podem ser efectuados para cada subfundo negócios com ou entre pessoas associadas, desde que esses negócios sejam efectuados no melhor interesse dos investidores. Combate à lavagem de dinheiro O agente de transferência pode exigir os documentos de identidade que considere necessários para cumprir a legislação de combate à lavagem de dinheiro em vigor no Luxemburgo. Se existirem dúvidas quanto à identidade de um investidor ou se o agente de transferência não tiver na posse de suficientes informações para determinar a identidade, ele pode exigir informações e/ ou documentos adicionais, de forma a determinar a identidade do accionista para além de qualquer dúvida. Se o investidor negar ou se esquecer de apresentar as informações e/ou os documentos solicitados, o agente de transferência pode recusar-se a registar os dados do accionista no registo de accionistas da Sociedade de investimento ou adiar este procedimento. As informações prestadas ao agente de transferência servem exclusivamente para cumprir a legislação de combate à lavagem de dinheiro. Para além disto, o agente de transferência é obrigado a verificar a origem do dinheiro recebido duma instituição financeira, a não ser que a instituição financeira em causa esteja sujeita a 9 um procedimento obrigatório de comprovação de identidade que seja equivalente ao procedimento de comprovação de identidade estipulado pela legislação em vigor no Luxemburgo. O processamento de pedidos de subscrição pode ser suspenso até o agente de transferência determinar correctamente a origem do dinheiro, conforme estipulado por lei. Os pedidos de subscrição iniciais ou subsequentes também podem ser efectuados indirectamente, ou seja, através de entidades de venda. Nestes casos, o agente de transferência pode prescindir dos documentos de identidade regulamentares referidos acima nas seguintes circunstâncias, ou nas circunstâncias consideradas suficientes pela lei luxemburguesa referente ao combate à lavagem de dinheiro: –– se um pedido de subscrição for processado através de uma entidade de venda que esteja sujeita à supervisão por parte das autoridades competentes e cujas normas prevejam um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja equivalente ao procedimento de comprovação previsto na lei luxemburguesa para o combate à lavagem de dinheiro e ao qual essa entidade de venda esteja sujeita; –– se um pedido de subscrição for processado através de uma entidade de venda cuja sociedade mãe esteja sujeita à supervisão por parte das autoridades competentes e cujas normas prevejam um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja equivalente ao procedimento de comprovação previsto na lei luxemburguesa e que se destine ao combate à lavagem de dinheiro, e se a legislação em vigor para a sociedade mãe ou as directivas do grupo exijam que as suas filiais e sucursais também cumpram as mesmas normas. com a Sociedade de investimento e/ou com o agente de transferência são recolhidos, guardados, comparados, transferidos e processados e utilizados para outras finalidades (“processadas”) pela Sociedade de investimento, o agente de transferência, outras empresas da DWS Investment, o banco depositário e os intermediários financeiros dos investidores. Estes dados são utilizados para a gestão de contas, a análise de actividades de lavagem de dinheiro, o apuramento de impostos de acordo com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação dos rendimentos da poupança e para o desenvolvimento das relações comerciais. Para estes efeitos, os dados também podem ser transmitidos a outras empresas designadas pela Sociedade de investimento ou pelo agente de transferência, no sentido de apoiar as actividades da Sociedade de investimento (p. ex. agentes de comunicação com os clientes e entidades de pagamento). Aceitação de ordens Todas as ordens de subscrição, resgate e troca são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. Os detalhes são definidos para cada subfundo na Parte Especial do Prospecto de Venda abaixo. “Market timing” e negociação a curto prazo A Sociedade de investimento proíbe quaisquer métodos relacionados com a escolha do momento certo (“market timing”) e a negociação a curto prazo, reservando-se o direito de rejeitar pedidos de subscrição ou de resgate de qualquer investidor de que se suspeite estar a utilizar estes métodos. Nestes casos, a Sociedade de investimento tomará todas as medidas necessárias para proteger os restantes investidores do respectivo subfundo. No caso de países que tenham ratificado as recomendações da Financial Action Task Force (FATF) assume-se sempre que as entidades de supervisão locais destes países obriguem as pessoas singulares ou entidades jurídicas que exercem actividades comerciais no sector financeiro a cumprir as normas destinadas à comprovação da identidade dos seus clientes, e que estas sejam equivalentes ao procedimento de comprovação de identidade estipulado pela legislação em vigor no Luxemburgo. “Late trading” As entidades de venda podem disponibilizar um serviço de fiduciário aos investidores que adquiram acções junto das mesmas. Os investidores podem decidir à sua discrição se desejam recorrer a tal serviço em que um fiduciário detém por conta própria acções para e por ordem do investidor. Se optarem por tal serviço, os investidores podem reclamar em qualquer momento a posse em nome próprio das acções. Divergindo das disposições anteriores, reserva-se aos investidores o direito de efectuar os investimentos directamente junto da sociedade de investimento, sem recorrer ao serviço de fiduciário. O “total expense ratio” (TER) está definido como a relação entre as despesas do respectivo subfundo e o capital médio do subfundo, com excepção das despesas de transacção. O TER efectivo é calculado anualmente e publicado no relatório anual. Protecção de dados Os dados pessoais dos investidores constantes dos formulários, bem como as outras informações recolhidas no âmbito da relação comercial 10 “Late trading” verifica-se quando é aceite uma ordem depois do prazo estabelecido para a aceitação de ordens no respectivo dia de avaliação e tal ordem é, mesmo assim, executada ao preço em vigor para esse dia com base no valor líquido do inventário. A prática de “late trading” é estritamente proibida. “Total expense ratio” Reembolso a determinados investidores de comissões de gestão recebidas A sociedade gestora pode acordar, à sua discrição, com alguns investidores o reembolso parcial, a favor desses investidores, de comissões de gestão recebidas. Isto pode ser ponderado em especial se investidores institucionais investirem directamente montantes avultados a longo prazo. Estes assuntos são da responsabilidade de área “Institutional Sales” junto da DWS Investment S.A. Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros A sociedade gestora dá ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros para o cálculo do respectivo subfundo directamente nos corretores e intermediários. Ela assume com esses corretores e intermediários acordos em conformidade com as práticas do mercado que estão em consonância com os melhores padrões de execução. Na selecção dos corretores ou intermediários, a sociedade gestora tem em conta todos os factores relevantes, como a notação de crédito do corretor ou intermediário e a qualidade das informações do mercado, das análises e das capacidades de execução disponibilizadas. Além disso, a sociedade gestora está actualmente a aceitar e a fazer acordos em cujo âmbito pode beneficiar e utilizar os serviços remunerados oferecidos pelos corretores e intermediários. A Sociedade tem o direito de usufruir destes serviços, os quais incluem os serviços prestados directamente pelos corretores e intermediários (para mais informações consulte o artigo 12 deste Prospecto de Venda, referente à restituição de taxas e despesas). Estes serviços directos abrangem, em particular, o aconselhamento específico quanto a se a negociação com um determinado activo é indicada ou as suas avaliações, o seu assessoramento e serviços de aconselhamento, análises económicas e políticas, análises de carteira (incluindo a avaliação e a previsão de desempenho), análises de mercado, bem como serviços indirectos, como sistemas de informação de mercado e cotação, serviços de informação, hardware e software ou quaisquer outras formas de obtenção de informação, no âmbito em que forem utilizados para apoiar o processo de decisão de investimento, o aconselhamento ou a realização de actividades de pesquisa e análise, bem como serviços de banco depositário no que diz respeito ao capital do subfundo. Isto significa que os serviços de corretagem podem não se limitar a análises gerais, podendo também abranger serviços especiais como os da Reuters e da Bloomberg. Os acordos com corretores e intermediários podem incluir a disposição que os corretores e intermediários encaminhem imediata ou posteriormente uma parte das comissões recebidas pela compra ou venda de activos para terceiros. A sociedade gestora paga estas comissões pelos serviços anteriormente referidos. A sociedade gestora deve cumprir todos os padrões válidos de supervisão e do sector sempre que beneficiar destas vantagens (geralmente designadas por “soft dollar”). Em especial, a sociedade gestora não deve aceitar ou concluir quaisquer acordos sobre a obtenção destas vantagens se estes acordos não a apoiarem no seu processo de decisão de investimento, de acordo com os preceitos de razoabilidade. A condição prévia é que a sociedade gestora assegure sempre que as transacções sejam executadas sob consideração do mercado e do momento adequados para as transacções, observando o tipo e a dimensão adequados e as melhores condições possíveis e assegurando igualmente que não sejam fechados negócios desnecessários, de modo a poder usufruir deste tipo de vantagens. Os bens e serviços usufruídos no âmbito dos acordos “soft dollar” devem excluir viagens, alojamento, entretenimento, bens e serviços admi- nistrativos gerais, equipamento geral e espaço de escritório, quotas de membros, salários e pagamentos directos em dinheiro. Divisão de comissões A sociedade gestora pode concluir acordos com corretores seleccionados estipulando que o respectivo corretor transfira, imediatamente ou depois de decorrido determinado tempo, uma parte dos pagamentos recebidos no âmbito do acordo da sociedade gestora pela aquisição ou alienação de activos para terceiros, prestando estes, em seguida, serviços de pesquisa ou de análise à sociedade gestora. Estes acordos (designados “acordos de divisão de comissão”) são utilizados pela sociedade gestora para fins de gestão dos subfundos. Para esclarecer: a sociedade gestora utilizará estes serviços exclusivamente em consonância com as condições estabelecidas na secção “Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros”. local como seu agente plenipotenciário para que esta possa, em nome próprio mas actuando por conta do investidor, enviar para a Sociedade de investimento ordens de subscrição, troca ou resgate de acções, sendo tal efectuado em grupo, e realizar todos os actos administrativos necessários. Restrições de venda As acções emitidas pelos subfundos só podem ser oferecidas para venda ou vendidas em países em que a sua oferta ou venda seja permitida. Se a Sociedade de investimento não estiver na posse de uma autorização para a venda ao público obtida junto da entidade de fiscalização local, pela própria Sociedade de investimento ou por uma outra entidade por ela incumbida, este Prospecto de Venda não constitui uma oferta pública para a aquisição de acções dos subfundos e/ou este Prospecto de Venda não pode ser utilizado com a finalidade de tal oferta pública de aquisição. Este Prospecto de Venda não pode ser distribuído nos Estados Unidos da América. A distribuição deste Prospecto de Venda e a oferta das acções também podem estar sujeitas a restrições em outros regimes jurídicos. Os investidores considerados “restricted persons” no âmbito da norma dos EUA n.º 2790 da National Association of Security Dealers (norma NASD 2790), devem declarar imediatamente à sociedade gestora os investimentos efectuados nos subfundos. Este Prospecto de Venda só pode ser utilizado para fins de comercialização por pessoas que disponham de uma autorização explícita e por escrito da Sociedade de investimento (directa ou indirectamente através das entidades de venda incumbidas). A Sociedade de investimento não autoriza a terceiros a prestação de quaisquer informações ou garantias que não constem do Prospecto de Venda ou da documentação. As informações e as acções dos subfundos aqui referidas não se destinam à comercialização nos Estados Unidos da América ou a pessoas dos EUA (isto inclui pessoas que sejam cidadãos dos Estados Unidos da América ou que tenham aí a sua residência permanente, bem como parcerias e sociedades de capitais, que tenham sido fundadas de acordo com a legislação em vigor nos Estados Unidos da América, num dos seus Estados federados ou em qualquer outro território pertencente aos Estados Unidos). Respectivamente, as acções não são oferecidas para venda ou vendidas nos Estados Unidos da América, nem oferecidas para venda ou vendidas directa ou indirectamente a pessoas dos EUA. Não são permitidas transferências posteriores de acções para os Estados Unidos da América ou a indivíduos não autorizados dos EUA. Relativamente às acções dos subfundos vendidas a investidores nos respectivos países em que as acções dos subfundos possam ser oficialmente vendidas ao público em geral, a sociedade gestora pode declarar, em nome próprio ou da Sociedade de investimento, que as traduções para as línguas de tais países se revestem de carácter vinculativo. Tal declaração será reproduzida nas informações específicas do país, destinadas aos investidores no âmbito da comercialização em determinados países. Caso contrário, se se verificarem divergências entre a versão inglesa deste Prospecto de Venda e uma tradução, prevalecerá a versão em língua inglesa. As definições apresentadas a seguir dos perfis de investidores foram criadas com base no funcionamento normal dos mercados. Podem verificar-se riscos adicionais no caso de surgirem circunstâncias e perturbações imprevistas do mercado devido ao não-funcionamento dos mercados. elevado e de eventuais lucros de capital. Face às expectativas de lucro, existe um risco reduzido no que diz respeito a acções, taxas de juro e moeda, bem como um menor risco de incumprimento. Por este motivo, é improvável que se verifique uma perda de capital a médio e longo prazo. Investidor com perfil orientado para a segurança O subfundo foi concebido para investidores orientados para a segurança, que não desejam correr riscos, e cujo objectivo de investimento é assegurar uma valorização contínua, mas com um baixo nível de juros. Poderão verificar-se ligeiras oscilações a curto prazo, mas não se prevê uma perda de capital a médio e longo prazo. Investidor com perfil orientado para o crescimento O subfundo foi concebido para investidores em busca de rendimentos superiores aos das taxas de juro oferecidas no mercado de capitais, sendo o crescimento de capital predominantemente gerado recorrendo a oportunidades nos mercados de acções e de moedas. A segurança e a liquidez são subordinadas à expectativa de lucros mais elevados. Isto aporta um risco mais elevado no que diz respeito a acções, taxas de juro e moeda, bem como riscos de incumprimento, que podem levar a eventuais perdas de capital. Investidor com perfil orientado para o risco O subfundo foi concebido para investidores orientados para o risco, que buscam investimentos que oferecem oportunidades com objectivos definidos para maximizar o rendimento, que aceitam oscilações inevitáveis, e ocasionalmente substanciais, do valor de investimentos especulativos. Os elevados riscos originados pela volatilidade, bem como pelos riscos de crédito elevados, aumentam a probabilidade de perdas temporárias da cotação do subfundo. Para além disto, a elevada expectativa de rendimento e a tolerância ao risco, aumentam a possibilidade de elevados prejuízos do capital investido. Planos de poupança ou de levantamento regulares Em determinados países, onde o respectivo subfundo está admitido, são disponibilizados planos de poupança ou de levantamento regulares. Para mais informações sobre este assunto pode consultar em qualquer altura a sociedade gestora e as entidades de venda correspondentes dos países onde o respectivo subfundo é comercializado. Mandato atribuído a uma entidade de pagamento local Em determinados países de comercialização os investidores nomeiam através do impresso de subscrição a respectiva entidade de pagamento Perfis de investidores Investidor com perfil orientado para o rendimento O subfundo foi concebido para investidores em busca de um rendimento de juros mais Evolução do valor A evolução do valor verificada no passado não constitui qualquer garantia quanto a resultados futuros do respectivo subfundo. O valor e os rendimentos de um investimento podem subir ou descer, de modo que os investidores também têm de ter presente a possibilidade de não recuperarem o montante inicialmente investido. 11 2. A SOCIEDADE DE INVESTIMENTO (a) A DWS Concept é uma Sociedade de investimento de capital variável de direito luxemburguês, fundada ao abrigo da 1ª parte da Lei de 2002 e da Lei de 1915, sob a forma de Société d’Investissement à Capital Variable (SICAV), doravante designada por Sociedade de investimento. A Sociedade de investimento é promovida pela DWS Investment S.A., uma sociedade gestora de direito luxemburguês, que também actua como entidade colocadora principal da Sociedade de investimento. (b) Desde 1 de Julho de 2011 que a Sociedade de investimento está sujeita à 1ª parte da Lei de 2010, regendo-se de acordo com as disposições da Directiva 2009/65/CE. (c) A Sociedade de investimento foi constituída a 28 de Março de 2011 por tempo indeterminado. Os artigos de constituição e estatutos da Sociedade foram publicados pela última vez a 21 de Abril de 2011 no órgão oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo (Mémorial C, Recueil des Sociétés et Associations, o “Mémorial”). Os artigos de constituição e estatutos foram depositados no Registo Comercial do Luxemburgo com o número B 160 062 e podem ser aí consultados. Se solicitado, pode obter uma cópia mediante o pagamento de uma taxa. A sede social da Sociedade é na cidade do Luxemburgo. (d) O capital social da Sociedade de investimento corresponde ao total dos valores líquidos do inventário de cada subfundo. Para eventuais alterações ao capital não se aplicam as disposições gerais do Direito Comercial sobre a publicação e registo no Registo Comercial, no que diz respeito a qualquer aumento e redução do capital accionista. (e) O capital social mínimo é de EUR 1 250 000 e foi realizado no decorrer dos primeiros seis meses após a constituição da Sociedade de investimento. O valor do capital inicial da Sociedade de investimento foi de EUR 31 000, dividido em 310 acções sem valor nominal. (f) Se o capital social baixar para um valor inferior a dois terços do capital mínimo, o Conselho de Administração deverá requerer à Assembleia Geral a dissolução da Sociedade de investimento. Neste caso, a Assembleia Geral reunir-se-á sem obrigatoriedade de presença e decidirá por maioria simples das acções representadas e realmente presentes na Assembleia Geral. O mesmo aplica-se no caso de o capital social baixar para um valor inferior a 25% do capital mínimo, podendo a dissolução da Sociedade de investimento ser declarada, neste caso, por 25% das acções representadas na Assembleia Geral. (g) A Sociedade de investimento tem uma estrutura de fundo de fundos, correspondendo cada divisão a uma parte distinta de activos e passivos da Sociedade de investimento (um subfundo) conforme definido no artigo 181, alínea 1, da Lei de 2010 e formada por uma ou mais classes de acção do tipo descrito nos estatutos. Cada subfundo será investido de acordo 12 com o objectivo e a política aplicável ao respectivo subfundo. O objectivo de investimento, a política (incluindo, se for o caso e desde que permitido segundo as leis em vigor, actuando como fundo de alimentação ou fundo principal), bem como o perfil de risco e outras características específicas de cada subfundo constam deste Prospecto de Venda. Cada subfundo pode ter o seu próprio financiamento, bem como classes de acção, política de investimento, mais-valias, ganhos e perdas, política de distribuição ou outras características específicas individuais. (h) As classes de acção O Conselho de Administração da sociedade gestora (o Conselho de Administração) pode decidir constituir várias classes de acções no âmbito de um subfundo. Todas as classes de acção de um subfundo são investidas em conjunto, de acordo com os objectivos de investimento do respectivo subfundo. No entanto, podem verificar-se diferenças, conforme estipuladas pelo Conselho de Administração, em especial no que diz respeito à estrutura das taxas, às normas quanto ao montante mínimo de investimento para a primeira subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de distribuição de rendimentos, às condições a serem cumpridas pelos investidores e a outras características específicas. O valor líquido do inventário por acção será calculado individualmente para cada classe de participação emitida de cada subfundo. Um subfundo não manterá uma carteira separada para cada classe de participação individual. No caso de classes de acção com cobertura de riscos cambiais, o subfundo pode ficar sujeito a custos resultantes de transacções de cobertura de riscos cambiais efectuadas a favor de determinada classe de participação. O capital do subfundo assume esse tipo de custos. As diferentes características de cada classe de participação disponível para um subfundo são descritas pormenorizadamente no respectivo anexo. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de disponibilizar apenas uma ou determinadas classes de participação aos accionistas sujeitos a determinados regimes jurídicos, de modo a corresponder às disposições legais, tradições ou práticas comerciais aplicáveis. A Sociedade de investimento também se reserva o direito de estabelecer normas, que se apliquem a determinadas categorias de investidores ou transacções, no que diz respeito à aquisição de determinadas classes de participação. Actualmente, estão disponíveis para os subfundos classes de participação denominados no euro (actualmente LC, LD, LCH, LDH, NC, ND, NCH, NDH, FC, FD, FCH, FDH, IC e ID), no dólar norte-americano (A1, A2, A1H, A2H, E1, E2, E1H, E2H, U5H e U6H), na libra esterlina (DS1, DS1H, DS3, P4H e P6H) e no franco suíço (CH2, CH4, CH2H e CH4H). De acordo com o artigo 174, alínea 2, letra c), da Lei de 2010, as acções das classes com o suplemento “I”, “5” ou “6” destinam-se exclusivamente a investidores institucionais. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de recomprar acções ao preço de resgate de investidores que não cumpram esta condição. A não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda seja estipulado algo em contrário para o respectivo subfundo, as classes de participação destinadas a investidores institucionais (classes com o suplemento “I”, “5” ou “6”) apenas são oferecidas em forma de acções nominativas. Os investidores em acções das classes no euro devem ter em atenção que para os subfundos, cuja moeda é o dólar norte-americano, o valor líquido do inventário por acção de cada classe no euro é calculado no dólar norte-americano, a moeda do subfundo, e de seguida reflectido no euro utilizando a taxa de câmbio USD/EUR em vigor no momento do cálculo do valor líquido do inventário por acção. Da mesma forma, os investidores em acções das classes no dólar norte-americano devem ter em atenção que para os subfundos, cuja moeda é o euro, o valor líquido do inventário por acção de cada classe no dólar norte-americano é calculado no euro, a moeda do subfundo, e de seguida reflectido no dólar norte-americano utilizando a taxa de câmbio EUR/USD em vigor no momento do cálculo do valor líquido do inventário por acção. Consoante a moeda do respectivo subfundo, a nota anterior também se aplica a investidores em classes de participação denominadas na libra esterlina e no franco suíço. As oscilações entre as taxas de câmbio não são sistematicamente cobertas pelo subfundo e podem influenciar a evolução do valor das acções das classes no euro/dólar norte-americano/libra esterlina/franco suíço de forma independente da evolução do valor dos investimentos dos subfundos. (i) Subfundos com classes de participação em moedas diferentes da moeda base – influências cambiais possíveis Os investidores de subfundos com classes de participação em moedas diferentes da moeda base, p. ex. um subfundo denominado no euro com uma classe de participação denominada no dólar norte-americano, devem considerar as eventuais influências cambiais sobre o valor líquido do inventário por acção. Estas influências resultam do processamento e da liquidação de acções em moedas diferentes da moeda base e do tempo decorrido para proceder a todos os passos necessários que podem resultar em oscilações das taxas de câmbio, as quais não estão sujeitas a uma cobertura sistemática. Isto aplica-se em particular a ordens de resgate. Estas influências possíveis sobre o valor líquido do inventário por acção podem ser positivas ou negativas e não estão limitadas às classes de participação em moedas diferentes da moeda base, ou seja, estes aspectos podem verificar-se tanto no respectivo subfundo como em qualquer uma das classes de participação. (ii) Classes de participação no euro No âmbito das classes de participação no euro, a sociedade de investimento oferece actualmente acções em duas categorias: “C” (“capitalization” - reinvestimento dos rendimentos) e “D” (“distribution” - distribuição dos rendimentos). Para as acções das classes LC, LD, LCH, LDH, NC, ND, NCH e NDH é cobrada uma comissão de subscrição. As acções das classes FC, FD, FCH, FDH, IC e ID são emitidas ao valor líquido do inventário. O valor da comissão de subscrição é estipulado no respectivo anexo da Parte Especial deste Prospecto de Venda. Além disto, as classes de participação podem assegurar a cobertura dos riscos cambiais no que diz respeito à moeda da classe de participação (identificável pela letra “H”): (i) Se a moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode visar a redução do risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de participação com cobertura resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode não ser implementada ou apenas o ser em parte (p. ex. no caso de um pequeno volume da classe de participação ou de pequenas posições de moeda residuais no fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de ser aproximadas por outra moeda). Além disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes de participação com cobertura ou em outras classes de participação do mesmo subfundo existe um lapso de tempo no processo de cobertura, que é susceptível de resultar em oscilações de taxas de câmbio que não são sistematicamente cobertas. As classes de participação sem o suplemento “H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de Venda. De forma geral, para a primeira subscrição de acções das classes FC, FD, FCH e FDH é exigido um investimento mínimo inicial de EUR 400 000 e para as acções das classes IC e ID um investimento mínimo de EUR 10 000 000, respectivamente por subfundo/classe de participação, a não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda do respectivo subfundo seja estipulado algo em contrário. Ao investir na classe de participação “SC” é exigido um investimento mínimo inicial de EUR 25 000 000 por subfundo. A sociedade de investimento reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor. USD 400 000 e para as acções das classes U5H e U6H um investimento mínimo de USD 10 000 000, respectivamente por subfundo/classe de participação, a não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda do respectivo subfundo seja estipulado algo em contrário. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor. (iii) Classes de participação no dólar norte-americano (iv) Classes de participação na libra esterlina Para as classes de participação com o suplemento “A” é cobrada uma comissão de subscrição. As acções das classes com o suplemento “E” e “U” são emitidas ao valor líquido do inventário. O número “1” indica que se trata de acções cujos rendimentos são distribuídos. Os rendimentos das acções com o suplemento “2” e as da classe de participação U6H são capitalizados. Os rendimentos das acções da classe de participação U5H são distribuídos. O “U” indica a moeda. Além disto, as classes de participação podem assegurar a cobertura dos riscos cambiais no que diz respeito à moeda da classe de participação (identificável pela letra “H”): (i) no caso da moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode consistir em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de participação com cobertura resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode não ser implementada ou apenas o ser em parte (p. ex. no caso de um pequeno volume da classe de participação ou de pequenas posições de moeda residuais no fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de ser aproximadas por outra moeda). Além disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes de participação com cobertura ou em outras classes de participação do mesmo subfundo existe um lapso de tempo no processo de cobertura, que é susceptível de resultar em oscilações de taxas de câmbio que não são sistematicamente cobertas. De forma geral, para a primeira subscrição de acções das classes E1, E2, E1H e E2H é exigido um investimento mínimo inicial de A Sociedade de investimento disponibiliza actualmente cinco classes de participação na libra esterlina: DS1, DS1H, DS3, P4H e P6H. O “DS” significa estatuto de distribuição/ declaração, isto é, as características desta classe de participação são a condição prévia para se habilitarem para o estatuto de distribuição/declaração no Reino Unido (para mais informações consulte a Parte Geral e a Parte Especial deste Prospecto de Venda do respectivo subfundo). Para além disso, é cobrada uma comissão de subscrição para esta classe de participação. O número “1” aponta para acções cujos rendimentos são distribuídos. As classes de participação DS3, P4H e P6H são emitidas ao valor líquido do inventário. O “P” identifica a moeda das classes de participação. Os números “4” e “6” apontam para acções cujos rendimentos são capitalizados. O número “3” aponta para acções cujos rendimentos são distribuídos. Além disto, as classes de participação podem assegurar a cobertura dos riscos cambiais no que diz respeito à moeda da classe de participação (identificável pela letra “H”): (i) Se a moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode visar a redução do risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de participação com cobertura resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode não ser implementada ou apenas o ser em parte (p. ex. no caso de um pequeno volume da classe de participação ou de pequenas posições de moeda residuais no fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de 13 ser aproximadas por outra moeda). Além disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes de participação com cobertura ou em outras classes de participação do mesmo subfundo existe um lapso de tempo no processo de cobertura, que é susceptível de resultar em oscilações de taxas de câmbio que não são sistematicamente cobertas. “4” apontam para acções cujos rendimentos são capitalizados. As classes de participação sem o suplemento “H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de Venda. Para a primeira subscrição de acções das classes CH4 e CH4H é geralmente exigido um investimento mínimo inicial de CHF 400 000 por subfundo/classe de participação, a não ser que no respectivo anexo na Parte Especial deste Prospecto de Venda seja estipulado algo em contrário. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor. De forma geral, para a primeira subscrição de acções das classes P4H e DS3 é exigido um investimento mínimo inicial de GBP 400 000 e para as acções da classe P6H um investimento mínimo de GBP 10 000 000, respectivamente por subfundo/classe de participação, a não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda do respectivo subfundo seja estipulado algo em contrário. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor. (v) Classes de participação no franco suíço A Sociedade de investimento disponibiliza actualmente quatro classes de participação no franco suíço CH2, CH4, CH2H e CH4H que são emitidas ao valor líquido do inventário. O suplemento “CH” identifica a moeda da classe de participação; os números “2” e 14 As classes de participação com o suplemento “H” estão cobertas contra riscos cambiais, conforme consta no artigo 2, letra h), ponto (iii). Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial deste Prospecto de Venda. Além disto, as classes de participação podem assegurar a cobertura dos riscos cambiais no que diz respeito à moeda da classe de participação (identificável pela letra “H”): (i) Se a moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode visar a redução do risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de participação com cobertura resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode não ser implementada ou apenas o ser em parte (p. ex. no caso de um pequeno volume da classe de participação ou de pequenas posições de moeda residuais no fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de ser aproximadas por outra moeda). Além disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes de participação com cobertura ou em outras classes de participação do mesmo subfundo existe um lapso de tempo no processo de cobertura, que é susceptível de resultar em oscilações de taxas de câmbio que não são sistematicamente cobertas. As classes de participação sem o suplemento “H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de Venda. Classe de Moeda da Denominação participação classe de participação Comissão de subscrição “até” Utilização dos rendimentos Investimento mínimo inicial LC EUR 100 Sim Capitalização Não LCH EUR 100 Sim Capitalização Não LD EUR 100 Sim Distribuição Não LDH EUR 100 Sim Distribuição Não NC EUR 100 Sim Capitalização Não NCH EUR 100 Sim Capitalização Não ND EUR 100 Sim Distribuição Não NDH EUR 100 Sim Distribuição Não FC EUR 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial EUR 400 000 FCH EUR 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial EUR 400 000 FD EUR 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial EUR 400 000 FDH EUR 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial EUR 400 000 IC EUR 100 Não CapitalizaçãoInvestimento mínimo inicial de EUR 10 000 000 ID EUR 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial de EUR 10 000 000 EUR 100 Não Capitalização A1 USD 100 Sim Distribuição Não A1H USD 100 Sim Distribuição Não A2 USD 100 Sim Capitalização Não A2H USD 100 Sim Capitalização Não E1 USD 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial USD 400 000 E1H USD 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial USD 400 000 E2 USD 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial USD 400 000 E2H USD 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial USD 400 000 U5H USD 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial de USD 10 000 000 U6H USD 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial de USD 10 000 000 DS1 GBP 100 Sim Distribuição Não DS1H GBP 100 Sim Distribuição Não DS3 GBP 100 Não Distribuição Investimento mínimo inicial GBP 400 000 P4H GBP 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial GBP 400 000 P6H GBP 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial GBP 10 000 000 CH2 CHF 100 Sim Capitalização Não CH2H CHF 100 Sim Capitalização Não CH4 CHF 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial CHF 400 000 CH4H CHF 100 Não Capitalização Investimento mínimo inicial CHF 400 000 SC Investimento mínimo inicial EUR 25 000 000 15 Classe “Taxe Categoria de participação d’abonnement” “L” de Load (comissão) e “C” de capitalização LCH 0,05% p.a. Retalho Sim Não “L” de Load (comissão), “C” de capitalização e “H” de Hedged (garantida) LD 0,05% p.a. 0,05% p.a. Retalho Retalho Não Informações sobre os suplementos Não LC Classe de participação Outras características com cobertura Não Não LDH 0,05% p.a. Retalho Sim Não “L” de Load (comissão) e “D” de distribuição “L” de Load (comissão) e “D” de distribuição e “H” de Hedged (garantida) NC 0,05% p.a. Retalho Não Não “C” de capitalização NCH 0,05% p.a. Retalho Sim Não “C” de capitalização e “H” de Hedged (garantida) ND 0,05% p.a. Retalho Não Não “D” de distribuição NDH 0,05% p.a. Retalho Sim Não “D” de distribuição e “H” de Hedged (garantida) FC 0,05% p.a. Investimento mín. Não Não “C” de capitalização FCH 0,05% p.a. Investimento mín. Sim Não “C” de capitalização e “H” de Hedged (garantida) FD 0,05% p.a. Investimento mín. Não Não “D” de distribuição FDH 0,05% p.a. Investimento mín. Sim Não “D” de distribuição e “H” de Hedged (garantida) IC 0,01% p.a. Institucional Não Só estão disponíveis acções nominativas “I” de institucional e “C” de capitalização ID 0,01% p.a. Institucional Não Só estão disponíveis acções nominativas “I” de institucional e “D” de distribuição SC 0,05% p.a. Investimento mín. Não Não “C” de capitalização A1 0,05% p.a. Retalho Não Não “1” para distribuição A1H 0,05% p.a. Retalho Sim Não “1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida) A2 0,05% p.a. Retalho Não Não “2” para capitalização A2H 0,05% p.a. Retalho Sim Não “2” para capitalização e “H” de Hedged (garantida) E1 0,05% p.a. Investimento mín. Não Não “1” para distribuição E1H 0,05% p.a. Investimento mín. Sim Não “1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida) E2 0,05% p.a. Investimento mín. Não Não “2” para capitalização E2H 0,05% p.a. Investimento mín. Sim Não “2” para capitalização e “H” de Hedged (garantida) U5H 0,01% p.a. Institucional Sim Só estão disponíveis acções nominativas “U” de USD, “5” para distribuição e “H” de Hedged (garantida) U6H 0,01% p.a. Institucional Sim Só estão disponíveis acções nominativas “U” de USD, “6” para capitalização e “H” de Hedged (garantida) DS1 0,05% p.a. Retalho Não O objectivo é o estatuto de declaração do RU DS1H 0,05% p.a. Retalho Sim O objectivo é o “DS” de Distributor/Reporting Status estatuto de declaração (estatuto de distribuição/declaração), do RU “1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida) DS3 0,05% p.a. Investimento mín. Não O objectivo é o estatuto de declaração do RU 16 “DS” de Distributor/Reporting Status (estatuto de distribuição/declaração), “1” para distribuição “DS” de Distributor/Reporting Status (estatuto de distribuição/declaração), “3” para distribuição Classe “Taxe Categoria de participação d’abonnement” Classe de participação Outras características com cobertura P4H 0,05% p.a. Investimento mín. Sim Não Informações sobre os suplementos “P” de Pound Sterling (libra esterlina) e “4” para capitalização e “H” de Hedged (garantida) P6H 0,01% p.a. Institucional Sim Só estão disponíveis “P” de Pound Sterling (libra esterlina), “6” de capitalização acções nominativas e “H” de Hedged (garantida) CH2 0,05% p.a. Retalho Não Não “CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça) e “2” de capitalização CH2H 0,05% p.a. Retalho Sim Não “CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça), “2” de capitalização e “H” de Hedged (garantida) CH4 0,05% p.a. Investimento mínimo Não Não “CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça) e “4” de capitalização CH4H 0,05% p.a. Investimento mínimo Sim Não “CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça), “4” de capitalização e “H” de Hedged (garantida) 17 3. Diversificação de riscos Aplicam-se os seguintes limites e directrizes de investimento, no que diz respeito ao investimento dos activos do fundo detidos nos vários subfundos. Para alguns subfundos podem ser fixados limites de investimento divergentes. Por este motivo, remete-se para a Parte Especial mais abaixo neste Prospecto de Venda. 3.1 Investimentos (a) O subfundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário que sejam cotados ou negociados num mercado regulamentado. (b) O subfundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário que sejam transaccionados em outro mercado de um Estado-Membro da União Europeia, que seja reconhecido, regulamentado, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular. (c) O subfundo pode investir em títulos e instrumento do mercado monetário, que sejam admitidos à negociação numa bolsa de valores de um Estado que não seja membro da União Europeia ou que sejam transaccionados em outro mercado regulamentado, reconhecido, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular. (d) O subfundo pode investir em novas emissões de títulos e instrumentos do mercado monetário, se –– as condições de emissão incluírem a obrigação de requerer a sua admissão à negociação numa bolsa de valores ou noutro mercado regulamentado, reconhecido, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular e –– a admissão à cotação seja obtida no prazo máximo de um ano após a emissão. (e) O subfundo pode investir em acções de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e/ou em outros organismos de investimento colectivo (OIC), conforme estipulados nas Directivas Comunitárias 85/611/CEE e 2009/65/CE (as Directivas sobre OICVM) na sua versão modificada, que tenham a sua sede num Estado-Membro da União Europeia ou em outro Estado, se –– estes outros organismos de investimento colectivo tiverem sido licenciados de acordo com normas legais, que os submeta a uma fiscalização, que segundo a CSSF seja equivalente às normas comunitárias, e que exista uma garantia suficiente para a cooperação entre as autoridades; –– o nível de protecção dos accionistas dos outros organismos de investimento colectivo for equivalente ao nível de protecção para os accionistas de OICVM e, em especial, se as normas sobre a separação de 18 activos, a obtenção de empréstimos, a concessão de empréstimos e as vendas a descoberto de títulos e instrumentos do mercado monetário forem equivalentes às exigências da Directivas sobre as OICVM; –– a actividade comercial dos outros organismos de investimento colectivo for objecto de relatórios semestrais e anuais, que permitam efectuar uma avaliação dos activos e dos passivos, dos rendimentos e das transacções no período abrangido pelo relatório; –– o OICVM ou o outro organismo de investimento colectivo, cujas acções se pretenda adquirir, de acordo com as condições contratuais ou os estatutos só possam investir no máximo 10% em acções de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários ou em outros organismos de investimento colectivo. (f) O subfundo pode investir em depósitos à vista ou em depósitos revogáveis com um prazo máximo de doze meses junto de instituições de crédito, desde que a respectiva instituição de crédito tenha a sua sede num Estado-Membro da União Europeia ou, se a sede da instituição de crédito se situar num Estado que não seja membro da União Europeia e estiver sujeito a regras prudenciais, que segundo a CSSF sejam equivalentes às normas comunitárias. (g) O subfundo pode investir em instrumentos financeiros derivados (“derivados”), incluindo instrumentos equivalentes compensados em dinheiro, que sejam transaccionados num dos mercados mencionados nas letras a), b) e c), e/ou em instrumentos financeiros, que não sejam transaccionados numa bolsa de valores (“derivados OTC”), se –– os valores de base forem instrumentos no sentido deste parágrafo ou índices financeiros, taxas de juro, câmbios ou moedas; –– as contrapartes dos negócios com derivados OTC forem instituições que estejam sujeitas a supervisão prudencial e que se enquadrem nas categorias autorizadas pela CSSF e –– os derivados OTC estiverem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e puderem ser vendidos, liquidados ou compensados em qualquer altura e ao valor adequado na ocasião por iniciativa do fundo. (h) O subfundo pode investir em instrumentos do mercado monetário, que não sejam admitidos à cotação num mercado regulamentado, mas sim num mercado monetário, que apresentem liquidez e cujo valor possa ser fixado com exactidão em qualquer altura, desde que a própria emissão ou o próprio emitente destes instrumentos estejam sujeitos a normas referentes à protecção de investimentos e investidores e se estes instrumentos –– forem emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco de Investimento Europeu, por um Estado que não seja membro da União Europeia ou, se se tratar de um estado federado, por um Estado-Membro da federação ou por uma entidade internacional de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia ou –– se forem emitidos por uma empresa, cujos títulos sejam admitidos à cotação em um dos mercados regulamentados referidos anteriormente nas letras a), b) e c) ou –– se forem emitidos ou garantidos por uma instituição, que de acordo com os critérios definidos na legislação comunitária, estejam sujeitos a supervisão prudencial, ou de uma instituição que esteja sujeita a regras prudenciais, que segundo a CSSF sejam pelo menos tão rigorosas como a legislação comunitária ou –– se forem emitidos por outros emitentes, que pertençam a uma das categorias permitidas pela CSSF e que sejam equivalentes ao descrito nas três alíneas anteriores, bem como se o emitente for uma empresa com um capital social de pelo menos 10 milhões de euros, que elabore e publique o seu relatório anual de acordo com as normas da 4ª Directiva Comunitária 78/660/CEE, ou se se tratar de uma entidade jurídica, que no âmbito de um grupo de empresas constituído por uma ou mais sociedades cotadas em bolsa, seja responsável pelo financiamento do grupo, ou ainda se se tratar de uma entidade jurídica, cuja actividade comercial consista em colocar no mercado dívidas em forma de títulos, desde que a entidade jurídica disponha de linhas de crédito para garantir a liquidez. (i) Divergindo das normas sobre a diversificação dos riscos, cada subfundo pode investir até 100% do seu capital em títulos e instrumentos do mercado monetário de diferentes emissões que sejam emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público, por um Estado que não seja membro da União Europeia ou por organismos internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos estados membros da União Europeia, desde que o subfundo invista em emissões que sejam constituídas por pelo menos seis emissões diferentes. Neste último caso, os títulos da mesma emissão não podem ultrapassar 30% do capital do subfundo. (j) O subfundo não pode investir em metais preciosos ou certificados sobre metais preciosos. No caso de a política de investimento de um subfundo se referir especificamente a esta disposição, esta restrição não se aplica a certificados 1:1 cujos valores subjacentes sejam mercadorias/metais preciosos individuais e que cumpram os requisitos aplicáveis a títulos em conformidade com o artigo 2 da Directiva Comunitária 2007/16/CE e desde 1 de Julho de 2011 do artigo 1, alínea 34, da Lei de 2010. 3.2 Limites de investimento (a) No máximo 10% do capital líquido do subfundo pode ser investido em títulos ou instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente. (b) No máximo 20% do capital líquido do subfundo pode ser investido em depósitos da mesma entidade. (c) Se a contraparte for uma instituição de crédito no sentido do artigo 3.1, letra f), a exposição ao risco da contraparte em negócios com derivados OTC, bem como em negócios com derivados OTC realizados visando uma gestão eficiente da carteira, não pode ser superior a 10% do capital líquido do subfundo. Em todos os outros casos o limite máximo é de 5% do capital líquido de um subfundo. (d) O valor total dos títulos e instrumentos do mercado monetário de um emitente, em que um subfundo investe mais de 5% do seu capital líquido, não pode ultrapassar 40% do capital líquido do subfundo. Esta limitação não é aplicável a depósitos e negócios com derivados OTC efectuados com instituições financeiras que estejam sujeitas a uma supervisão prudencial. Independentemente dos limites superiores individuais estabelecidos nas letras a), b) e c), o subfundo não pode investir no mais de 20% do seu capital líquido numa combinação de –– investimentos em títulos ou instrumentos do mercado monetário, e/ou –– depósitos efectuados, e/ou –– exposição decorrente de negócios com derivados OTC efectuados com a mesma instituição. (e) O limite de 10% referido na letra a) aumenta para 35% e o limite referido na letra d) não se aplica, se os títulos e instrumentos do mercado monetário forem emitidos ou garantidos por –– um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público ou –– um Estado, que não seja membro da União Europeia ou –– entidades internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia. (f) O limite referido na letra a) aumenta de 10% para 25% e o limite referido na letra d) não se aplica, se as obrigações cumprirem as seguintes condições: –– forem emitidas por uma instituição de crédito com sede em um dos Estados-Membros da União Europeia, que, devido às normas legais sobre a protecção dos detentores destas obrigações, esteja sujeita a uma fiscalização oficial especial e –– os montantes resultantes da emissão destas obrigações forem, de acordo com as normas legais, investidos em activos, que durante todo o prazo das obrigações cubram suficientemente os passivos inerentes às obrigações e –– os activos referidos se destinem predominantemente ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros, no caso de incumprimento por parte do emitente. Se forem investidos mais de 5% do capital do respectivo subfundo neste tipo de obrigações, emitidos pelo mesmo emitente, o valor total destes investimentos não poderá ultrapassar 80% do capital líquido do subfundo. (g) Os limites referidos nas letras a), b), c), d), e) e f) não podem ser acumulados. Daqui resulta que o investimento em títulos ou instrumentos do mercado monetário emitidos pelo mesmo emitente, depósitos efectuados junto da mesma entidade ou em derivados desta entidade, nunca podem ultrapassar o limite de 35% do capital líquido do subfundo. O subfundo pode investir em conjunto até 20% do seu capital em títulos e instrumentos do mercado monetário do mesmo grupo de empresas. As sociedades, que segundo a elaboração do relatório anual consolidado no sentido da Directiva Comunitária 83/349/CEE ou segundo as normas internacionais de prestação de contas, pertencerem ao mesmo grupo de empresas, serão consideradas como um só emitente no que diz respeito aos limites de investimento estabelecidos neste artigo. (h) O subfundo pode investir no máximo 10% do seu capital líquido em títulos e instrumentos do mercado monetário divergentes dos mencionados no artigo 3.1. (i) O subfundo (ao contrário de um fundo de alimentação) pode adquirir OICVM e/ou outros OIC mencionados no artigo 3.1, letra e), desde que no máximo 10% do seu capital líquido seja investido em acções de um único OICVM e/ou outros OIC. O Conselho de Administração pode constituir um ou mais fundos de alimentação, investindo tal fundo de alimentação de forma permanente 85% ou mais do seu capital em unidades de participação de outros OICVM principais (ou respectivamente divisões de investimento), desde que sejam cumpridas as condições constantes na legislação aplicável e as respectivas outras condições constantes neste Prospecto de Venda. Se os OICVM ou os outros OIC tiverem múltiplas divisões (no sentido do significado artigo 181, alínea 1, da Lei de 2010) e os activos destas divisões só puderem ser utilizados para satisfazer os direitos dos accionistas no que diz respeito a essa divisão e os direitos dos credores cujos créditos estejam relacionados com a constituição, o funcionamento ou a liquidação dessa divisão, então cada divisão deve ser considerada como um emitente individual para fins de aplicação do limite referido acima. O total de investimentos efectuados em unidades de participação de OIC que não sejam OICVM não deve exceder 30% do capital líquido do subfundo. Se forem efectuados investimentos em acções de outros OICVM e/ou outros OIC, então os investimentos detidos por esses OICVM e/ou outros OIC não serão considerados para fins dos limites estabelecidos em a), b), c), d), e) e f). Se um subfundo investir em unidades de participação de um OICVM e/ou de outros OIC que sejam geridos directa ou indirectamente pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que sociedade gestora esteja ligada através de administração ou gestão conjunta ou de uma detenção directa ou indirecta de participações (detendo mais de 10% dos direitos de voto ou do capital accionista), tal sociedade gestora ou outra sociedade não poderá cobrar qualquer comissão de subscrição, conversão ou resgate por conta dos investimentos do subfundo em unidades de participação de tais OICVM e/ou outros OIC. Se um subfundo investir uma parte substancial do seu capital em outros OICVM e/ou outros OIC, o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas tanto ao próprio subfundo como aos outros OICVM e/ou outros OIC em que pretende investir devem constar da respectiva Parte Especial. No relatório anual da sociedade de investimento deve ser indicada para cada subfundo a parte máxima de comissões de gestão cobradas tanto ao próprio subfundo como aos outros OICVM e/ou outros OIC em que o subfundo investe. (j) No caso de não se verificar a admissão a um dos mercados referidos no artigo 3.1, letras a), b) ou c), no prazo máximo de um ano, as novas emissões devem ser tratadas como títulos e instrumentos do mercado monetário não cotados, devendo ser incluídos nos limites de investimento aí mencionados. 19 (k) A Sociedade de investimento ou a sociedade gestora não pode adquirir acções com direito de voto para qualquer subfundo, que permita exercer uma influência considerável sobre a administração do respectivo emitente. O respectivo subfundo pode adquirir no máximo –– 10% das acções sem direito de voto do mesmo emitente; –– 10% das obrigações do mesmo emitente; –– 25% das acções do mesmo fundo; (m)Sem prejuízo dos limites de investimento fixados nas letras k) e l), os limites máximos para investimentos em acções e/ou títulos de dívida do mesmo emitente referidos nas letras a), b), c), d), e) e f), são de 20%, se o objectivo da política de investimento consistir na reprodução de um determinado índice ou num índice recorrendo a alavancagem. A condição para isto é que –– 10% dos instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente. –– a composição do índice seja suficientemente diversificada; Não é necessário observar os limites de investimento na aquisição de títulos referidos nos pontos dois, três e quatro, se não for possível calcular no momento da aquisição o valor ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o valor líquido das acções em circulação. –– o índice represente uma referência adequada para o mercado a que se refere; (l) Os limites do investimento mencionados na letra k) não se aplicam a: –– títulos e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público; –– títulos e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da União Europeia; –– títulos e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia; –– acções, que o fundo detenha em títulos no capital social de uma sociedade de um Estado, que não seja membro da União Europeia, e se esta sociedade investir a maioria do seu capital em títulos de emitentes que tenham a sua residência neste Estado, e se, devido à legislação deste Estado, tal participação constituir a única possibilidade de o fundo investir em títulos deste Estado. Contudo, esta excepção apenas se aplica se a Sociedade de investimento deste Estado, que não é membro da União Europeia, observe na sua política de investimento os limites definidos nas letras a), b), c), d), e), f), g), j) e k). Nos casos em que estes limites forem ultrapassados, aplica-se o artigo 49 da Lei de 2010; –– acções, que uma Sociedade de investimento ou várias sociedades de investimento detenham no capital de filiais, 20 as quais no Estado em que estão domiciliadas exerçam, em regime de exclusividade, actividades de administração, consultoria e comercialização para estas sociedades de investimento, no sentido de procederem ao resgate das acções a pedido dos accionistas. –– o índice seja publicado de forma adequada. O limite máximo fixado para esta situação é de 35%, na medida em que seja justificado pelas condições extraordinárias do mercado, nomeadamente em mercados regulamentados em que se verifique o domínio de determinados títulos ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo só é permitido para um único emitente. (n) A exposição global de um subfundo relacionada com instrumentos derivados não pode ultrapassar o total do capital líquido da sua carteira. No cálculo do risco são considerados o valor de mercado dos instrumentos subjacentes, o risco de contraparte, as futuras oscilações do mercado e o prazo de liquidação das posições. No âmbito da sua política de investimento, um subfundo pode investir em derivados, observando os limites referidos na letra g) desde que a exposição global dos instrumentos subjacentes não ultrapasse os limites de investimento mencionados nas letras a), b), c), d), e) e f). Se um subfundo investir em derivados baseados em índices, estes investimentos não serão considerados para os limites de investimento referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f). Se um título ou um instrumento do mercado monetário assentar num derivado, este também terá de ser considerado para cumprir os requisitos dos limites de investimento. (o) Além disso, um subfundo pode investir até 49% do seu capital em meios líquidos. Se parecer justificável e no interesse dos accionistas, em casos excepcionais é permitido investir temporariamente mais de 49% em meios líquidos. 3.3 Excepções aos limites de investimento (a) Um subfundo não tem de observar os limites de investimento quando exercer os direitos de subscrição inerentes a títulos ou instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos. (b) Desde que sejam observadas as normas de diversificação de riscos, um subfundo pode divergir dos limites de investimento definidos durante os primeiros seis meses da sua admissão. 3.4 Investimentos cruzados entre subfundos (a) Um subfundo (o subfundo que efectua investimentos cruzados) pode investir em um ou mais outros subfundos. Qualquer aquisição de acções de outro subfundo (o subfundo alvo) por parte do subfundo que efectua investimentos cruzados está sujeita às seguintes condições (e às outras condições que poderão estar em vigor de acordo com o estabelecido neste Prospecto de Venda): (i) o subfundo alvo não pode investir no subfundo que efectua investimentos cruzados; (ii) o subfundo alvo não pode investir mais de 10% do seu capital líquido em OICVM (incluindo outros subfundos) ou outros OIC; (iii) os direitos de voto inerentes às acções do subfundo alvo ficam suspensos durante o investimento por parte do subfundo que efectua investimentos cruzados; (iv) a cotação das acções do subfundo alvo detidas pelo subfundo que efectua investimentos cruzados não será considerada para fins de cumprimento do requisito de ter um capital mínimo de EUR 1 250 000; e (v) é proibida a duplicação de comissões de gestão, subscrição e resgate. 3.5 Restrições aos créditos A Sociedade de investimento não pode contrair créditos para cálculo de um subfundo. No entanto, um subfundo pode adquirir moeda estrangeira recorrendo a um empréstimo “back to back”. Divergindo do referido no parágrafo anterior, um subfundo pode contrair créditos: –– no valor máximo de 10% do capital líquido de um subfundo, desde que se tratem de créditos temporários, –– no valor de até 10% do capital de um subfundo, desde que se trate de créditos que possibilitem a aquisição de bens imobiliários indispensáveis para o exercício da sua actividade. De modo algum, estes créditos ou os créditos de acordo com a disposição anterior podem ultrapassar, em conjunto, 15% do capital líquido de um subfundo. A Sociedade de investimento não pode conceder créditos para cálculo de um subfundo, nem ser fiador de terceiros. Isto não impede a aquisição de títulos, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros que ainda não tenham sido realizados por completo. 3.6 Vendas a descoberto A Sociedade de investimento não pode efectuar vendas a descoberto de títulos, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos no artigo 3.1, letras e), g) e h) para cálculo de um subfundo. 3.7 Débitos O capital do subfundo só pode ser penhorado como garantia, alienado, cedido ou debitado de outro modo, a não ser que isto lhe seja exigido numa bolsa de valores, num mercado regulamentado ou com base em condições ou obrigações vinculativas ou de outra natureza. 4. A CÇÕES DA SOCIEDADE DE INVESTIMENTO (a) O capital social da Sociedade de investimento corresponde sempre ao valor líquido global dos diferentes subfundos da Sociedade de investimento (“capital social líquido da Sociedade de investimento”), sendo representado pelas acções sem valor nominal que podem ser emitidas como acções nominativas e/ou como acções ao portador. (b) As acções podem ser emitidas como acções nominativas ou como acções ao portador. Não serão emitidas acções físicas. (c) As acções apenas são emitidas no acto da subscrição e sob reserva do pagamento do preço por acção. De acordo com as disposições abaixo, o accionista recebe imediatamente um comprovativo da sua posição de acções. (i) Acções nominativas Se as acções forem emitidas em forma de acções nominativas, o registo de accionistas constitui a prova determinante quanto à propriedade destas acções. O registo de accionistas é mantido na entidade de registo e transferência. A não ser que seja estipulado algo em contrário para determinado subfundo ou classe de participação, as fracções de acções nominativas serão arredondadas à décima milésima casa. Este arredondamento tanto pode favorecer o accionista como o subfundo. As acções nominativas são emitidas sem certificados de acção. Em vez de um certificado de acção, os accionistas recebem um comprovativo da sua posição de acções. Os pagamentos de distribuições de rendimentos aos accionistas detentores de acções nominativas são efectuados por de cheque, à responsabilidade dos accionistas, o qual será enviado para a morada constante do registo de accionistas (o “registo de accionistas”) ou para outra morada que tenha sido comunicada por escrito à entidade de registo e transferência, ou então por transferência bancária. Se for solicitado pelo accionista, os montantes das distribuições dos rendimentos também podem ser regularmente reinvestidos. Todas as acções nominativas dos subfundos têm de ser registadas no registo de accionistas, que será mantido pela entidade de registo e transferência ou por uma ou mais entidades que tenham sido incumbidas de procederem a esta tarefa pela entidade de registo e transferência. Do registo de accionistas consta o nome de cada accionista de acções nominativas, o seu local de residência ou a sua residência escolhida (no caso de co-propriedade de acções nominativas somente a morada do primeiro co-proprietário mencionado), caso estas informações tenham sido comunicadas à entidade de registo e transferência, bem como o número de acções detidas no fundo de investimento. Cada transferência de acções nominativas tem ser registada no registo de accionistas, sendo sempre acompanhada do pagamento de uma taxa autorizada pela sociedade gestora referente ao registo de documentos, os quais se refiram à propriedade de acções ou que tenham qualquer efeito sobre a propriedade. Uma transferência de acções nominativas é efectuada mediante o registo da transferência no registo de accionistas por parte da entidade de registo e transferência, sendo este processo acompanhado pela entrega dos documentos necessários e sob observação de todos os outros pré-requisitos de transferência, conforme estipulados pela entidade de registo e transferência. Cada accionista, cuja posição de acções esteja registada no registo de accionistas, tem de comunicar uma morada à entidade de registo e transferência, para a qual serão enviadas todas as comunicações da sociedade gestora da sociedade de investimento. Esta morada também será registada no registo de accionistas. No caso de co-propriedade de acções (a co-propriedade está limitada a um número máximo de quatro pessoas) apenas será registada uma morada e todas as comunicações serão enviadas unicamente para essa morada. Se um accionista não comunicar uma morada, a entidade de registo e transferência pode apor uma nota no registo de accionistas a constatar esta situação. Neste caso, o endereço da sede da entidade de registo e transferência será considerada como sendo a morada do accionista ou, alternativamente, qualquer outra morada registada pela entidade de registo e transferência, mantendo-se esta situação até que o accionista comunique outra morada à entidade de registo e transferência. O accionista pode alterar em qualquer altura e por escrito a morada constante do registo de accionistas. A alteração deve ser enviada à entidade de registo e transferência ou a outro endereço fornecido pela entidade de registo e transferência. (ii) Acções ao portador garantidas por certificados globais A sociedade gestora pode decidir emitir acções ao portador, que sejam garantidas por um ou vários certificados globais. Estes certificados globais são emitidos em nome da sociedade gestora e depositados junto das entidades de compensação. A transmissibilidade das acções ao portador garantidas por certificados globais está sujeita às disposições legais aplicáveis, bem como às normas e procedimentos da entidade de compensação incumbida de efectuar a transferência. Os investidores recebem as acções ao portador garantidas por certificados globais através do seu lançamento nas contas de títulos junto dos seus intermediários financeiros, as quais são mantidas directa ou indirectamente junto das entidades de compensação. Em conformidade com as disposições constantes neste Prospecto de Venda e com os regulamentos em vigor da respectiva bolsa de valores e/ou da respectiva entidade de compensação, estas acções garantidas por certificados globais são transferíveis. Os accionistas que não façam parte deste tipo de sistema só podem transferir as acções garantidas por certificados globais através de um intermediário financeiro que faça parte do sistema de compensação da respectiva entidade de compensação. Os pagamentos de distribuições de rendimentos de acções ao portador garantidas por certificados globais são efectuados aos accionistas através do crédito nas contas detidas junto do respectivo intermediário financeiro na entidade de compensação. (d) Todas as acções de uma classe de participação usufruem dos mesmos direitos. Os direitos dos accionistas de várias classes de participação do mesmo subfundo podem divergir, se isto constar da documentação de venda das respectivas acções. As diferenças entre as várias classes de participação constam da respectiva Parte Especial deste Prospecto de Venda. As acções são emitidas de imediato pela Sociedade de investimento, assim que for efectuado o depósito do valor líquido do inventário por acção a favor da mesma. (e) As acções são subscritas e resgatadas junto da sociedade gestora e de qualquer entidade de pagamento. 21 (f) Cada accionista tem direito de voto na Assembleia Geral. O direito de voto pode ser exercido pessoalmente ou por procuração. Cada acção tem direito a um voto, respeitando o estipulado no artigo 3.4, letra a), ponto (iii). 6. EMISSÃO E RESGATE DE ACÇÕES DA SOCIEDADE DE INVESTIMENTO (a) As acções do respectivo subfundo podem ser emitidas e resgatadas em cada dia de avaliação. Se forem oferecidas diferentes classes diferentes para um subfundo, a emissão e o resgate também se realizarão no momento referido acima. As acções da Sociedade de investimento também podem ser emitidas em fracções, com um máximo de quatro casas decimais. 5. L imitações à subscrição de acções e resgate compulsivo de acções (a) Em qualquer momento, a sociedade gestora pode recusar à sua única discrição um pedido directo ou indirecto de subscrição, limitar ou suspender temporariamente ou terminar de vez a emissão de acções a favor de qualquer accionista, se tal parecer necessário no interesse dos accionistas, do público ou para protecção da Sociedade de investimento ou dos accionistas. (b) As acções da Sociedade de investimento são emitidas com base nos pedidos de subscrição recebidos pela própria, por uma entidade de pagamento por si autorizada a emitir e resgatar acções da Sociedade de investimento ou pelo agente de transferência. (b) Neste caso, a Sociedade de investimento devolverá imediatamente os pagamentos recebidos por conta de pedidos de subscrição (sem o pagamento de juros) ainda não executados. (c) O número das acções a emitir é calculado através da subtracção da comissão de subscrição do montante do investimento ilíquido (montante total investido pelo investidor) e dividindo o resultado pelo valor líquido do inventário por acção (método ilíquido). Como ilustração é demonstrado a seguir um exemplo de cálculo1: (c) Em qualquer momento, a sociedade gestora pode restringir ou prevenir à sua única discrição a detenção de acções da Sociedade de investimento por uma pessoa não autorizada. investimento ilíquido EUR 10 000,00 - comissão de subscrição (p. ex. 5%)EUR 500,00 = investimento líquido EUR 9 500,00 ÷ valor líquido do inventário por acção EUR 100,00 = número de acções 95 (d) Uma “pessoa não autorizada” é qualquer pessoa, empresa ou colectividade determinada segundo a única discrição da sociedade gestora como não tendo o direito a subscrever ou deter acções da Sociedade de investimento ou, em determinados casos, de determinados subfundos ou classes de participação, (i) se segundo a opinião da Sociedade de investimento a sua posse for prejudicial para a Sociedade de investimento, (ii) se puder resultar no incumprimento de qualquer lei ou norma, seja do Luxemburgo ou estrangeira, (iii) se daí resultar para a Sociedade de investimento uma exposição a desvantagens de natureza fiscal, legal ou financeira em que ela não incorreria de outra forma ou (iv) se tal pessoa, empresa ou colectividade não estiver em conformidade com os critérios de elegibilidade de uma classe de participação existente. (e) Se a sociedade gestora tiver conhecimento da detenção de acções a favor de uma pessoa não autorizada, individualmente ou em conjunto com outra pessoa, e se a pessoa não autorizada não cumprir as instruções da sociedade gestora no sentido de vender as acções e de fornecer à sociedade gestora uma prova de tal venda no prazo de 30 dias de calendário após ter recebido a instrução nesse sentido, a Sociedade de investimento pode proceder à sua única discrição ao resgate compulsivo de tais acções ao preço de resgate em vigor imediatamente após o fecho especificado na comunicação feita pela sociedade gestora à pessoa não autorizada sujeita a tal resgate compulsivo; as acções serão resgatadas em conformidade com as respectivas disposições e o investidor em causa deixará de ser o proprietário das acções em causa. 22 O valor actual da comissão de subscrição, cobrado para cada classe de participação, consta do anexo do respectivo subfundo na Parte Especial deste Prospecto de Venda. A sociedade gestora pode calcular uma comissão de subscrição inferior. A comissão de subscrição reverte a favor da entidade colocadora principal, que também pode utilizar estes fundos para cobrir as despesas de comercialização de terceiros. Se um subfundo tiver acções de classes diferentes, o valor necessário para comprar acções da respectiva classe de participação corresponderá ao valor líquido do inventário por acção de cada classe, acrescido da comissão de subscrição referida na Parte Especial deste Prospecto de Venda para essa classe de participação. Este valor deve ser pago imediatamente após o respectivo dia de avaliação. Na Parte Especial deste Prospecto de Venda podem ser estabelecidas normas mais específicas para alguns subfundos ou classes de participação, quanto ao momento do pagamento do preço de subscrição. 1 O cálculo modelo serve apenas como exemplo e não permite tirar qualquer conclusão quanto à performance do valor líquido do inventário por unidade de participação do respectivo subfundo. Em alguns países onde as acções são comercializadas podem ser cobradas taxas adicionais e outros encargos. As ordens que derem entrada depois do limite para aceitação de ordens serão consideradas como ordens efectuadas antes da hora limite para aceitação de ordens do dia útil seguinte. Nos respectivos anexos da Parte Especial deste Prospecto de Venda pode ser estipulada uma diferente hora limite para a aceitação de ordens para alguns subfundos ou para determinadas classes de participação. As novas subscrições de acções somente serão emitidas ao investidor após a recepção do pagamento junto do banco depositário ou dos bancos correspondentes permitidos. No entanto, as respectivas acções já serão consideradas contabilisticamente para o cálculo do valor líquido do inventário na data-valor subsequente correspondente à liquidação de títulos e poderão ser estornadas até à entrada do pagamento. Neste sentido, se as acções de um investidor forem estornadas devido à falta de pagamento ou a um pagamento efectuado fora do prazo destas acções, o respectivo subfundo pode ficar sujeito a uma perda de valor. (d) A sociedade gestora pode, por sua responsabilidade e de acordo com este Prospecto de Venda, aceitar títulos como pagamento pela subscrição de acções (“investimento em espécie”), desde que a sociedade gestora considere que tal seja no interesse dos accionistas. No entanto, a natureza do negócio das empresas cujos títulos são aceites como pagamento para uma subscrição têm de se enquadrar na política e nos limites de investimento do respectivo subfundo. A Sociedade de investimento é obrigada a solicitar ao seu revisor oficial de contas a elaboração de um relatório de avaliação, do qual conste, em particular, a quantidade, a designação e o valor dos títulos em causa, bem como o modo de avaliação. Como parte da transacção de aceitação de títulos como forma de pagamento de uma subscrição, tais títulos são avaliados à cotação do dia de avaliação que serviu de base para determinar o valor líquido do inventário das acções a subscrever. O Conselho de Administração pode rejeitar, à sua discrição, alguns ou todos os títulos apresentados como pagamento para uma subscrição, sem ter de justificar a sua decisão. Todos os custos resultantes de um investimento em espécie (incluindo os custos do relatório de avaliação, custos de corretagem, despesas, comissões, etc.) serão suportados inteiramente pelo accionista. (e) Volume de resgate Os accionistas podem pedir o resgate de todas ou de uma parte das suas acções de todas as classes de participação. A sociedade gestora não é obrigada a executar os pedidos de resgate se o respectivo pedido representar acções num valor superior a 10% do valor líquido do inventário de um subfundo. O Conselho de Administração reserva-se o direito de prescindir de um valor mínimo para o resgate (caso esteja previsto), sob consideração do princípio de igualdade de tratamento de todos os accionistas. Procedimento especial para resgates que representem mais de 10% do valor líquido do inventário de um subfundo. Se numa data de avaliação (a primeira data de avaliação) se verificarem pedidos de resgate cujo valor individual, ou em conjunto com outros pedidos de resgate, seja superior a 10% do valor líquido do inventário de um subfundo, o Conselho de Administração reserva-se o direito de, à sua discrição (e sob consideração do interesse dos restantes accionistas), reduzir proporcionalmente o número das acções por pedido de resgate para esta Primeira data de avaliação, de modo a que o valor das acções resgatadas ou trocadas nesta Primeira data de avaliação não seja superior a 10% do valor líquido do inventário do respectivo subfundo. Se o pedido não for executado devido ao exercício do direito de reduzir proporcionalmente os pedidos na Primeira data de avaliação, então a parte não executada do pedido terá de ser tratada como se o accionista tivesse efectuado outro pedido de resgate para o dia de avaliação seguinte e, se necessário, até um limite dos sete dias de avaliação subsequentes. Os pedidos que derem entrada na Primeira data de avaliação terão prioridade sobre os pedidos subsequentes que derem entrada nos dias de avaliação subsequentes. Sob esta ressalva, o processamento dos pedidos recebidos posteriormente será efectuado, no entanto, conforme estipulado na frase anterior. Com base nestes pré-requisitos, os pedidos de troca serão tratados como os pedidos de resgate. (f) A sociedade gestora tem o direito de apenas dar seguimento a resgates volumosos após a venda imediata dos activos correspondentes do subfundo. (g) Em casos excepcionais, o Conselho de Administração pode decidir aceitar o pedido explícito dos investidores de um resgate em géneros. No caso de um resgate em géneros, o Conselho de Administração selecciona títulos e dá instruções ao banco depositário para os transferir para a conta de títulos do investidor, como contrapartida da devolução das suas acções. A Sociedade de investimento é obrigada a solicitar ao seu revisor oficial de contas a elaboração de um relatório de avaliação, do qual conste, em particular, a quantidade, a designação e o valor dos títulos em causa, bem como o modo de avaliação. Além disto, o valor total dos títulos tem de ser indicado com exactidão na moeda do subfundo a que diz respeito o resgate. Como parte da transacção de entrega de títulos como forma de pagamento de um resgate, tais títulos são avaliados à cotação de fecho do dia de avaliação que serviu de base para determinar o valor líquido do inventário das acções a resgatar. O Conselho de Administração deve certifica-se que o resgate em géneros não tenha um efeito negativo para os restantes accionistas. Todos os custos resultantes de um resgate em espécie (incluindo os custos do relatório de avaliação, custos de corretagem, despesas, comissões, etc.) serão suportados inteiramente pelo investidor que pretende efectuar o resgate. (h) A Sociedade de investimento só é obrigada a transferir o valor do resgate para o país do requerente se tal não foi legalmente proibido (por exemplo, normas legais relativas a divisas) ou devido a outras circunstâncias sobre as quais a Sociedade de investimento não tenha influência. (i) A sociedade de investimento pode celebrar acordos de agente fiduciário com instituições que sejam obrigadas a identificar os accionistas, i.e., com profissionais do sector financeiro no Luxemburgo e/ou com entidades equivalentes segundo a legislação de outros países. Estes acordos de agente fiduciário dão às respectivas instituições o direito de vender acções e de serem registadas como fiduciário no registo de accionistas da sociedade de investimento. Os nomes dos fiduciários podem ser obtidos em qualquer altura junto da sociedade de investimento. O fiduciário deve aceitar ordens de compra, venda e troca dos investidores que assessoria e assegurar as alterações necessárias no registo de accionistas. No âmbito das suas funções, o fiduciário tem uma obrigação especial em relação à observação das condições de aquisição de acções das classes de participação LC, LD, LCH, LDH, NC, ND, NCH, NDH, FC, FD, FCH, FDH, IC, ID, SC, A1, A2, A1H, A2H, E1, E2, E1H, E2H, U5H, U6H, DS1, DS1H, DS3, P4H, P6H, CH2, CH4, CH2H e CH4H. Caso não se verifiquem impedimentos legais ou práticos, um investidor que tenha subscrito acções através de um fiduciário, pode apresentar à sociedade gestora ou ao agente de transferência uma declaração por escrito solicitando que o registo das mesmas passe para o seu nome, desde que sejam cumpridos todos os requisitos de legitimação exigidos, bastando para tal uma declaração do accionista. os activos dos respectivos subfundos convertidos para o euro. O valor de cada acção do respectivo subfundo é denominado na moeda definida para o subfundo em causa (ou se existir mais de uma classe de participação para um subfundo, na moeda definida para a classe de participação em causa). O valor líquido do inventário de cada subfundo é calculado em cada dia bancário no Luxemburgo, a não ser que seja estipulado algo em contrário na Parte Especial do Prospecto de Venda (“dia de avaliação”). A sociedade gestora confiou o cálculo do NAV por acção ao State Street Bank Luxembourg S.A. O valor líquido do inventário é calculado para cada subfundo, e se existirem várias classes de participação, também para cada classe de participação, segundo os seguintes princípios: se para um subfundo só existir uma classe de participação, o capital líquido do subfundo é dividido pelo número de acções em circulação no dia de avaliação. Se existir mais de uma classe de participação para determinado subfundo, a percentagem do capital líquido do subfundo atribuível a cada classe de participação é dividida pelo número de acções dessa classe de participação no dia em circulação de avaliação. Actualmente, o State Street Bank Luxembourg S.A. não calcula o NAV por acção nos dias de avaliação que são feriados no Luxemburgo, mesmo que se trate de dias úteis bancários no Luxemburgo ou dias de bolsa num dos países mencionados individualmente para cada subfundo na Parte Especial do Prospecto de Venda, bem como a 24 e 31 de Dezembro de cada ano. O cálculo do valor líquido do inventário por acção divergente do anteriormente especificado será publicado nos jornais adequados, bem como na Internet em www.dws.lu. (b) O valor do capital líquido da Sociedade de investimento detido no respectivo subfundo é determinado em conformidade com os seguintes princípios: (i) Os títulos cotados em bolsa são avaliados segundo a última cotação disponível. (ii) Os títulos não cotados em bolsa, mas negociados noutro mercado regulamentado, são avaliados de acordo com uma cotação, que não pode ser inferior à cotação da procura nem superior à cotação da oferta na altura da avaliação e que a sociedade gestora considere tratar-se da melhor cotação a que os títulos poderiam ser vendidos. (iii) Se tais cotações não corresponderem ao valor justo do mercado ou se não existirem cotações para os títulos mencionados nas letras a) e b), estes títulos serão avaliados, tal como todos os outros activos, segundo o valor de circulação do 7. C ÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DO INVENTÁRIO POR ACÇÃO (a) O valor líquido do inventário total da Sociedade de investimento é expresso no euro. Na medida em que as disposições legais ou os regulamentos do Prospecto de Venda exijam uma clarificação sobre a situação da totalidade dos activos da Sociedade de investimento, isto será feito nos relatórios anuais e semestrais ou noutras estatísticas financeiras, sendo 23 momento, conforme estabelecido pela sociedade gestora de boa-fé e de acordo com as regras de avaliação geralmente aceites e verificáveis por revisores oficiais de contas. cada reavaliação de um activo será atribuído ao respectivo subfundo ou classe de participação. (iii) (iv) Os meios líquidos são avaliados ao seu valor nominal acrescido de juros. (v) Os depósitos a prazo podem ser avaliados segundo a sua taxa de rendimento, desde que tenha sido celebrado um contrato entre a Sociedade de investimento e a instituição de crédito, segundo o qual o depósito a prazo possa ser levantado em qualquer altura e a taxa de rendimento corresponda ao valor realizado. (vi) Todos os activos denominados em moeda estrangeira serão convertidos ao último câmbio disponível para a moeda do subfundo. (c) Será mantida uma conta de compensação de resultados. (d) Para pedidos de resgate volumosos que não possam ser satisfeitos recorrendo aos meios líquidos e a créditos permitidos, a sociedade gestora poderá determinar o NAV por acção do respectivo subfundo ou, se existirem várias classes de participação, o NAV por acção de cada classe de participação, com base nas cotações do dia da avaliação em que ela procede à venda dos activos necessários. Esta cotação também se aplicará a pedidos de subscrição recebidos simultaneamente. (e) Os activos serão atribuídos da seguinte forma: (i) (ii) 24 A receita da emissão de acções de uma classe de um subfundo é lançada nos livros da Sociedade de investimento, no respectivo subfundo, e o valor correspondente aumentará respectivamente a percentagem desta classe de participação no capital líquido do subfundo. Os activos e os passivos, bem como as receitas e as despesas são lançados no respectivo subfundo de acordo com as disposições referidas nos seguintes parágrafos. Os activos, passivos, receitas e despesas que, de acordo com as disposições da Parte Especial do Prospecto de Venda, forem atribuídos exclusivamente a determinadas classes de participação, aumentarão ou diminuirão respectivamente o valor percentual destas classes de participação no capital líquido do subfundo. Os activos que são derivados de outros activos são lançados nos livros da Sociedade de investimento no mesmo subfundo ou classe de participação que os activos dos quais são derivados, e o aumento ou diminuição do valor resultante de Se a Sociedade de investimento assumir um passivo relacionado com um determinado activo de determinado subfundo ou de determinada classe de participação, ou relacionado com uma acção relativa a um activo de determinado subfundo ou determinada classe de participação (p. ex. um passivo relacionado com a cobertura de uma moeda em classes de participação com cobertura de riscos cambiais), este passivo será atribuído ao respectivo subfundo ou à respectiva classe de participação. (iv) Se um activo ou um passivo da sociedade de investimento não puder ser atribuído a determinado subfundo, então este activo ou passivo será distribuído por todos os subfundos, consoante o capital líquido dos respectivos subfundos ou de outro modo determinado de boa-fé pelo Conselho de Administração o determinar; a sociedade de investimento em si não é responsável por passivos de subfundos individuais em relação a terceiros. (v) Se ocorrer uma distribuição de dividendos, o valor líquido do inventário por acção da classe de participação de distribuição será reduzido pelo valor da distribuição. Isto significa uma redução da percentagem da classe de participação de distribuição no capital líquido do subfundo, enquanto a percentagem das classes de participação de capitalização aumenta no capital líquido do respectivo subfundo. Na prática, a redução do valor líquido do inventário do subfundo e o respectivo aumento da percentagem no capital líquido do subfundo das classes de participação de capitalização não tem qualquer influência sobre o valor líquido do inventário das classes de participação de capitalização aquando de uma distribuição. (f) Divergindo dos parágrafos anteriores, pode ser aplicado o seguinte aos subfundos que utilizem SDU: a avaliação dos derivados e dos seus activos subjacentes pode ser efectuada numa altura diferente do dia de avaliação do respectivo subfundo. 8. S USPENSÃO DO RESGATE DE ACÇÕES e DO CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DO INVENTÁRIO POR ACÇÃO (a) A Sociedade de investimento tem o direito de suspender temporariamente a emissão e o resgate de acções de um ou mais subfundos ou de uma ou mais classes de participação, assim como o cálculo do valor líquido do inventário por acção, caso se verifiquem circunstâncias que tornem necessária tal suspensão e pelo período em que estas se verifiquem, e se a suspensão for justificável, considerando os interesses dos accionistas, nomeadamente: (i) durante o período em que uma bolsa de valores ou outro mercado regulamentado, onde seja negociada uma parte substancial dos títulos da Sociedade de investimento, estiver fechado (excepto os fins-de-semana ou feriados habituais) ou se for suspensa ou restringida a negociação nessa bolsa de valores; (ii) em caso de emergência, se a Sociedade de investimento não puder dispor dos seus investimentos ou se for impossível transferir livremente o valor das transacções das suas compras ou vendas, ou ainda se não for possível calcular de forma regular o valor líquido do inventário por acção; (iii) se devido ao universo de investimento limitado do subfundo estiver restringida a disponibilidade de activos susceptíveis de serem adquiridos no mercado ou a possibilidade de alienação de activos do subfundo. (b) Os investidores que tenham solicitado o resgate de acções serão imediatamente informados sobre a suspensão e igualmente sobre a retoma do cálculo do valor líquido do inventário por acção. (c) A suspensão do resgate e da troca de acções, bem como do cálculo do valor líquido do inventário por acção, não terá qualquer repercussão sobre os outros subfundos. (d) O início e o fim do período da suspensão será comunicado à entidade de fiscalização luxemburguesa e também a todas as entidades de fiscalização onde um ou vários subfundos tenham sido registados de acordo com as respectivas normas. A comunicação da suspensão do cálculo do NAV por acção será publicada num jornal diário luxemburguês e, se necessário, nos órgãos oficiais de publicação das respectivas jurisdições onde as acções sejam comercializadas ao público. 9. Troca de acções A não ser que seja estipulado algo diferente na Parte Especial deste Prospecto de Venda, a seguinte secção aplica-se a todos os fundos. (a) Dentro de determinados limites os accionistas podem trocar em qualquer momento uma parte ou todas as suas acções por acções de outro subfundo ou de outra classe de participação, mediante o pagamento de uma comissão de troca, acrescida de eventuais impostos e taxas aplicáveis. A comissão de troca é calculada sobre o valor a ser investido no novo subfundo e reverte a favor da entidade colocadora principal, a qual pode transferir tal valor à sua discrição. A entidade colocadora principal pode abdicar da comissão. Se o investidor tiver as acções à guarda de uma instituição financeira, esta poderá cobrar taxas ou comissões adicionais, para além da comissão de troca. (b) É possível efectuar trocas entre classes de participação denominadas em moedas diferentes, desde que a instituição de custódia do investidor consiga processar este tipo de troca. Os investidores devem ter presente que nem todos os prestadores de serviços de custódia conseguem processar, do ponto de vista operacional, trocas entre classes de participação denominadas em moedas diferentes. (c) Não é possível efectuar uma troca entre acções nominativas e acções ao portador garantidas por certificado global. (d) Aplica-se o seguinte à troca de acções no âmbito das classes em EUR/GBP/CHF (sob reserva do estipulado no artigo 9, letra b): A comissão de troca corresponde à comissão de subscrição, uma vez deduzidos 0,5%, a não ser que seja efectuada a troca de uma classe de participação ou de um subfundo em que não é cobrada uma comissão de subscrição por uma classe de participação ou um subfundo em que é cobrada uma comissão de subscrição. Neste caso, a comissão de troca pode corresponder ao valor total da comissão de subscrição. (e) Aplica-se o seguinte à troca de acções no âmbito das classes em USD (sob reserva do estipulado no artigo 9, letra b): A comissão de troca pode corresponder a até 1% do valor das acções de destino, a não ser que seja efectuada a troca de uma classe de participação ou de um subfundo em que não é cobrada uma comissão de subscrição por uma classe de participação ou subfundo em que é cobrada uma comissão de subscrição. Neste caso, a comissão de troca pode corresponder ao valor total da comissão de subscrição. (f) No caso de uma troca, têm de ser respeitadas as características do subfundo/ classe de participação seleccionado/a (p. ex., investimento mínimo, carácter institucional do investidor). (No que diz respeito ao investimento mínimo, a sociedade gestora reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma.) (g) O número de acções a serem emitidas numa troca baseia-se no respectivo valor líquido do inventário das acções dos dois subfundos envolvidos, referente ao dia de avaliação em que a troca é executada, sob consideração das devidas taxas de troca, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula: A = B x C x (1-D) E significando A= o número de acções do novo subfundo a que o accionista terá direito, B = o número de acções do subfundo original, cuja troca o accionista solicitou, C = o valor líquido do inventário por acção das acções a serem trocadas, D = comissão de troca devida em %, E = o valor líquido do inventário por acção das acções a serem emitidas em resultado da troca. (h) O subfundo DWS Concept Winton Global Equity e todas as suas classes de participação estão excluídos de qualquer opção de “troca de acções”. 10.Utilização dos rendimentos (a) Nas classes de participação de capitalização, os rendimentos são continuamente reinvestidos no capital dos subfundos e atribuídos às respectivas classes de participação. Nas classes de participação de distribuição, a sociedade gestora decide anualmente se haverá distribuição de rendimentos e o montante dos mesmos. A sociedade gestora pode decidir distribuições intercalares de rendimentos para cada classe de participação, em conformidade com as disposições legais. Se ocorrer uma distribuição, o capital social não pode baixar para um nível inferior ao capital mínimo da Sociedade de investimento. 11.Sociedade gestora, gestão de investimentos, administração, agente de transferência e comercialização (a) O Conselho de Administração nomeou a DWS Investment S.A. como sociedade gestora. (b) A sociedade de investimento celebrou um contrato de gestão de investimentos com a DWS Investment S.A. O exercício das tarefas de gestão de investimentos está sujeito à Lei de 2010. A DWS Investment S.A. é uma sociedade anónima de direito luxemburguês e uma filial do Deutsche Bank Luxembourg S.A. e da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha. Ela foi constituída por um prazo indefinido. O contrato pode ser revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses. A administração abrange todas as tarefas de gestão colectiva de investimentos referidas no anexo II da Lei de 2010 (gestão de investimentos, administração, distribuição). (c) O Conselho de Administração é co-responsável pelo investimento de todos activos da sociedade de investimento detidos em cada subfundo. (d) Em conformidade com as normas do capítulo 15 da Lei de 2010, a sociedade gestora pode delegar uma ou mais tarefas a terceiros, desde que estas sejam exercidas sob a sua supervisão e controlo. (i) Gestão de investimentos A sociedade gestora pode nomear um ou mais gestores de fundos para a implementação diária da política de investimento, assumindo nesse caso qualquer responsabilidade e controlo. Neste sentido, a gestão do fundo inclui a implementação diária da política de investimento e as decisões de investimento imediatas. O gestor do fundo deve implementar a política de investimento, tomar decisões de investimento e adaptar essas decisões de forma contínua e apropriada às evoluções do mercado, tendo em consideração os interesses do subfundo. O respectivo contrato pode ser revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses. O respectivo gestor do fundo nomeado para cada subfundo é referido no respectivo anexo, na Parte Especial deste Prospecto de Venda. O gestor do fundo pode delegar por completo ou parcialmente os seus serviços de gestão do fundo, desempenhando uma função de supervisionamento e controlo e assumindo quaisquer responsabilidades e despesas pela delegação desta função. (ii) Administração, agente de transferência e entidade de registo: A sociedade gestora celebrou um contrato de administração com o State Street Bank Luxembourg S.A. No âmbito deste contrato de administração, o State Street Bank Luxembourg S.A. assume funções essenciais da administração central, nomeadamente a contabilidade do fundo e o cálculo do valor líquido do inventário. O State Street Bank Luxembourg S.A. exerce a actividade bancária no Luxemburgo desde a sua fundação em 1990. O contrato pode ser revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses. A DWS Investment S.A. assume as restantes funções da administração central, em particular o controlo posterior dos limites e restrições de investimento, bem como a função de entidade domiciliária e da entidade de registo e transferência. No que diz respeito à função de entidade de registo e transferência, a DWS Investment S.A. celebrou um acordo com o State Street Bank GmbH em Munique. No âmbito do acordo, o State Street Bank GmbH assume especificamente a tarefa de gerir o certificado global, que está depositado no Clearstream Banking AG em Frankfurt/Main. 25 (iii) Distribuição A DWS Investment S.A. actua como entidade colocadora principal. Nota especial A Sociedade de investimento chama a atenção dos investidores para o facto que o respectivo investidor apenas poderá fazer valer, para com o fundo, o total dos seus direitos – em particular o direito de participar em Assembleias Gerais – se as acções detidas tiverem sido adquiridas pelo próprio e estiverem em seu nome. Em todos os casos em que o investimento no fundo for efectuado através de um intermediário, o qual tenha investido em seu nome mas por conta de um investidor, o respectivo investidor nem sempre poderá fazer valer todos os seus direitos directamente para com o fundo. Recomenda-se que os investidores se informem sobre os seus direitos. 12.O banco depositário (a) O banco depositário é o State Street Bank Luxembourg S.A. Trata-se de uma sociedade anónima constituída de acordo com a legislação do Luxemburgo e dedicada à actividade bancária. Os direitos e obrigações do banco depositário regem-se pelos estatutos, por este Prospecto de Venda e pelo contrato de custódia. A sua função principal consiste na guarda dos activos da Sociedade de investimento. O banco depositário actua no interesse dos accionistas. (b) O banco depositário guardará todos os títulos e outros activos da Sociedade de investimento em contas e depósitos separados, sobre os quais só poderá dispor em conformidade com as disposições dos estatutos. O banco depositário poderá delegar a custódia dos títulos e activos da Sociedade de investimento a outros bancos ou câmaras de compensação de títulos, assumindo a responsabilidade para estas situações. (c) O contrato de custódia pode ser rescindido pelo banco depositário e pela Sociedade de investimento em qualquer momento por escrito e com um aviso prévio de três meses. A denúncia do contrato entra em vigor, quando a Sociedade de investimento designar outro banco como banco depositário, depois de autorizada pela entidade de fiscalização competente, encarregando-se o outro banco dos deveres e das funções de banco depositário; até essa data o banco depositário anterior desempenhará os seus deveres e funções como banco depositário, de modo a proteger os interesses dos accionistas. (d) O banco depositário terá de cumprir quaisquer instruções recebidas da Sociedade de investimento, a não ser que estas sejam contrárias à legislação em vigor, aos estatutos ou a este Prospecto de Venda. 26 13.Custos e serviços prestados (a) A sociedade de investimento paga à sociedade gestora uma remuneração, com base no valor líquido do inventário do respectivo subfundo calculado no dia de avaliação, referente à percentagem do capital do subfundo investido em cada classe de participação. Para todas as classes de participação a comissão da sociedade gestora não é nunca superior a 3% p.a. A remuneração actual da sociedade gestora consta no anexo de cada classe de participação na Parte Especial deste Prospecto de Venda. Esta remuneração serve para pagar em particular a sociedade gestora, o gestor do fundo e a comercialização do subfundo. De forma geral, a sociedade gestora cede uma parte da comissão de gestão a outras entidades de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização prestados por cada agente. Isto poderá constituir um montante considerável. A remuneração pode divergir consoante a classe de participação. Para mais informações a este respeito deve consultar o relatório anual. A sociedade gestora não recebe qualquer devolução das remunerações e despesas reembolsadas por um subfundo ao banco depositário ou a terceiros. Isto não afecta os serviços remunerados disponibilizados por corretores e intermediários a que a sociedade gestora recorre no interesse dos investidores (ver o parágrafo com o título Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros). um accionista desejar obter informações sobre a composição do benchmark, ele poderá solicitá-las gratuitamente à sociedade gestora. No que diz respeito a operações para os subfundos, a sociedade gestora tem o direito de recorrer a serviços remunerados disponibilizados por corretores e intermediários, os quais serão utilizados para tomar decisões de investimento no interesse dos accionistas. Isto inclui serviços directos prestados pelos próprios corretores e intermediários, como análises de pesquisa e financeiras, e serviços indirectos, como sistemas de informação sobre mercados e preços. (b) Para além da remuneração da sociedade gestora referida anteriormente, a Sociedade de investimento também poderá ter de assumir as seguintes comissões e despesas: (i) A comissão de administração, cujo montante será sempre calculado em função do capital líquido do respectivo subfundo. O montante exacto da remuneração é fixado pela sociedade gestora e pelo administrador no contrato de administração, de acordo com as práticas do mercado no Luxemburgo. A remuneração pode divergir consoante a classe de participação. O montante exacto da comissão cobrada constará do relatório anual da sociedade de investimento. Para além da comissão de administração, o administrador tem direito ao reembolso de custos e despesas relacionados com actividades relativas à administração que não sejam cobertas pela comissão. A administração abrange a execução de todas as tarefas contabilísticas e administrativas previstas por lei para a administração geral de fundos no Luxemburgo e pelos regulamentos adicionais. (ii) A comissão da entidade de registo e transferência, bem como a remuneração de eventuais subagentes de transferência, referente à manutenção do registo de acções e à liquidação de transacções de compra, venda e troca de acções. O montante desta comissão será determinado consoante o número de registos de acções processados. A remuneração pode divergir consoante a classe de participação. O montante exacto da comissão cobrada constará do relatório anual da sociedade de investimento. Para além desta comissão, a entidade de registo e transferência também tem direito ao reembolso de custos e despesas relacionados com actividades relativas aos serviços prestados no âmbito da sua função que não sejam cobertas pela comissão. Para além disto, a sociedade gestora pode receber do capital do respectivo subfundo uma remuneração baseada nos resultados, referente a algumas ou todas as classes de participação, cujo valor é referido no anexo, na Parte Especial deste Prospecto de Venda. Se estiver prevista uma remuneração baseada nos resultados, o seu cálculo será efectuado ao nível da respectiva classe de participação. A remuneração baseada nos resultados baseia-se normalmente num benchmark referido no respectivo anexo na Parte Especial deste Prospecto de Venda. Para alguns subfundos também pode ser estabelecida uma taxa limite como referência para a remuneração baseada nos resultados. Se o benchmark referido for suprimido durante o prazo do subfundo, a sociedade gestora pode, no interesse dos accionistas, utilizar um benchmark reconhecido e equivalente como base de cálculo da remuneração baseada nos resultados, no lugar do índice obsoleto. Se não existir um benchmark equivalente, a sociedade gestora pode criar um benchmark adequado para o subfundo, recorrendo a uma base reconhecida. Podem verificar-se conflitos de interesse, uma vez que se tratará de um benchmark interno criado pela própria sociedade gestora. Contudo, de modo a evitar tais conflitos de interesse, a sociedade gestora criará o benchmark de boa-fé. Se (iii) A comissão do banco depositário pela custódia dos activos da sociedade de investimento, que dependerá geralmente dos activos à sua guarda (excluindo os custos de transacção do banco depositário). O montante exacto da comissão é fixado pela sociedade de investimento e pelo banco depositário no contrato de custódia, de acordo com as práticas do mercado no Luxemburgo. O montante exacto da comissão cobrada pode ser consultado no relatório anual do fundo. Para além desta comissão, o banco depositário também pode/deve receber uma compensação por custos e despesas relacionados com actividades que não sejam cobertas pela comissão. (iv) A remuneração dos administradores da sociedade gestora é fixada pelo Conselho de Administração. (v) Os custos com revisores oficiais de contas, representantes ou representantes fiscais. (vi) Todos os custos resultantes da obtenção do estatuto de distribuição/declaração no Reino Unido serão suportados pela classe de participação correspondente. (vii) Os custos resultantes da impressão, envio e tradução de toda a documentação de venda exigida por lei, bem como os custos da impressão e distribuição de todos os relatórios e documentos adicionais que sejam exigidos pela legislação aplicável ou pelos regulamentos das entidades oficiais. (viii) Os custos inerentes a um eventual registo ou inclusão numa bolsa nacional ou estrangeira. (ix) Outros custos inerentes ao investimento e à gestão do capital do respectivo subfundo. (x) (xii) Os custos das publicações destinadas aos accionistas. (xiii) Prémios de seguro, franquias, despesas de telefone e fax. (xiv) Os custos inerentes à notação de um subfundo por uma agência de notação internacional reconhecida. (xv) Os custos resultantes da dissolução de uma classe de participação ou de um subfundo. (xvi) Os custos resultantes de quotas de associação. (xvii) Os custos relacionados com a obtenção e manutenção de um estado, que permita efectuar investimentos directos em activos em determinados países ou actuar nos mercados de um país como parceiro de negócios directo. (xviii)Os custos relacionados com a utilização de nomes de índices, em particular direitos de licença. (xix) Custos de rede para a utilização de sistemas de compensação. Os custos resultantes serão imputados à respectiva classe de participação. O total dos custos referidos em b) podem ser limitados a um valor máximo. Se aplicável, o total dos custos não excederá o valor máximo de custos de 30%, 15% ou 7,5% da remuneração da sociedade gestora. O valor máximo de custos aplicável a um subfundo consta da perspectiva geral do respectivo subfundo. (c) Para além dos custos e das remunerações referidos anteriormente, também podem ser debitadas as seguintes despesas aos subfundos: (i) Os custos de constituição, ou outros custos relacionados, podem ser debitados ao capital do subfundo a que se referem. Estes débitos serão amortizados ao longo de um prazo não superior a cinco anos. Prevê-se que os custos de constituição não ultrapassarão EUR 50 000. (xi) Os custos resultantes da elaboração, apresentação e publicação dos artigos e de outros documentos referentes à Sociedade de investimento, incluindo os pedidos de registo, os Prospectos de Venda necessários ou informações prestadas por escrito junto de qualquer entidade de registo e bolsas de valores (incluindo associações locais de correctores), que estejam relacionados com o subfundo ou com a comercialização das suas acções. (ii) (iii) Uma comissão de serviço de até 0,3% p.a. sobre o capital do respectivo subfundo. O montante da comissão de serviço pode divergir consoante o subfundo e a classe de participação. As comissões de serviço que estão a ser pagas pela Sociedade de investimento constam no anexo de cada classe de participação na Parte Especial deste Prospecto de Venda. A comissão de serviço pode ser transferida parcialmente ou por completo para as entidades de comercialização. Para além da venda de acções, as funções da entidade colocadora principal também abrangem a realização de outras actividades administrativas específicas, previstas segundo a lei sobre a administração geral de fundos no Luxemburgo e pelos regulamentos adicionais. Todos os impostos que possam incidir sobre os activos do subfundo e o próprio fundo (em particular a “taxe d’abonnement”), bem como os impostos eventualmente cobrados sobre a administração e a guarda. (iv) Despesas legais suportadas pela sociedade gestora, o administrador, o gestor do fundo, o banco depositário, o agente de transferência ou por terceiros que actuem em nome da sociedade gestora, ao agirem no interesse dos accionistas. (v) Os custos inerentes à aquisição e alienação de activos (inclusive os custos de transacção do banco depositário não abrangidos pela comissão que lhe é devida pela custódia). (vi) Os custos relacionados com a cobertura de um risco cambial de uma classe de participação com cobertura de riscos cambiais serão cobrados à respectiva classe de participação. Os custos podem divergir consoante o subfundo e a classe de participação. (vii) As receitas resultantes de negócios de empréstimo de títulos ou de acordos de reporte revertem a favor do subfundo, uma vez deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. Contudo, a sociedade gestora reserva-se o direito de cobrar uma comissão pela iniciação, preparação e conclusão destas transacções. Em particular, a sociedade gestora deve receber uma comissão única pela iniciação, preparação e conclusão de negócios de empréstimo de títulos (incluindo negócios de empréstimo de títulos sintético) e de acordos de recompra (reporte) para cálculo do capital do respectivo subfundo, podendo ascender a 50% do rendimento destas transacções. A sociedade gestora deve suportar os custos inerentes à preparação e conclusão destes negócios, incluindo quaisquer comissões devidas a terceiros (p. ex., comissões de transacção pagas ao banco depositário e comissões pela utilização de determinados sistemas de informação para assegurar as “melhores práticas de execução”). (viii) Os custos extraordinários (p. ex. despesas processuais) que resultem da defesa dos interesses dos accionistas do subfundo; a decisão sobre a aceitação dos custos será tomada caso a caso pelo Conselho de Administração e deve constar separadamente do relatório anual. (d) Não serão cobrados à Sociedade de investimento os custos inerentes a actividades de marketing. (e) O pagamento das comissões efectua-se no fim de cada mês. Todos os custos serão primeiro imputados aos rendimentos correntes, em seguida aos lucros 27 de capital e, finalmente, ao capital do subfundo. Os custos referidos constarão dos relatórios anuais. (f) Investimento em acções de outros fundos de investimento O investimento em outros fundos de investimento pode resultar na duplicação de custos, em particular na duplicação de comissões de gestão, uma vez que as comissões são cobradas tanto ao nível do respectivo subfundo, como também ao nível do outro fundo de investimento. No caso de os activos do subfundo serem investidos em outro fundo de investimento que seja gerido directa ou indirectamente pela própria Sociedade de investimento, pela mesma sociedade gestora ou por outra sociedade filiada à Sociedade através de uma administração ou gestão conjunta ou de uma detenção directa ou indirecta de acções, a Sociedade de investimento, a sociedade gestora ou a outra sociedade não cobrarão qualquer comissão de aquisição ou resgate sobre as acções desse outro fundo de investimento. A parte da comissão de gestão/comissão única atribuível a acções de investimentos em activos associados será deduzida da comissão de gestão/comissão única cobrada pelo investimento em activos adquiridos, se necessário, até ao montante completo (método de diferença). Se o subfundo investir em acções de outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por sociedades diferentes das referidas anteriormente, deve ser considerado que, se necessário, serão cobradas comissões iniciais ou por resgate antecipado. 14.Tributação (a) De acordo com o artigo 174 da Lei de 2010, o capital do respectivo subfundo está sujeito a um imposto no Grão-Ducado do Luxemburgo ( “taxe d’abonnement”) de actualmente 0,05% ou 0,01% p.a., pagável trimestralmente sobre o capital líquido do subfundo declarado no fim do respectivo trimestre. Sob determinadas circunstâncias, um subfundo também pode estar completamente isento da “taxe d´abonnement”. A taxa de imposto aplicável a um subfundo consta da perspectiva geral do respectivo subfundo. (b) As receitas do subfundo podem estar sujeitas à retenção na fonte nos países em que forem investidos os activos do subfundo. Nesses casos, nem o banco depositário nem a sociedade gestora são obrigados a solicitar quaisquer declarações fiscais. (c) O tratamento fiscal dos rendimentos dos fundos junto do investidor depende das normas fiscais específicas em vigor. Para 28 mais informações sobre a carga fiscal (em particular de não residentes), os investidores devem recorrer aos serviços de um consultor fiscal. (i) Tributação de juros na UE (retenção na fonte na UE) Em conformidade com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação de juros (a “Directiva”), a qual entrou em vigor a 1 de Julho de 2005, não é possível excluir que venha a ser efectuada uma retenção na fonte pela entidade pagadora luxemburguesa no caso de uma distribuição de rendimentos ou de um resgate de acções, se o destinatário dos montantes for uma pessoa individual, residente em outro Estado-Membro da União Europeia. A taxa de retenção na fonte para estas distribuições de rendimentos ou resgates é de 35% desde 1 de Julho de 2011. A pessoa singular afectada pode autorizar a entidade de pagamento luxemburguesa a apresentar as informações fiscais necessárias da administração fiscal do seu domicílio fiscal, de acordo com a Directiva sobre o sistema de intercâmbio de informações. Alternativamente, a pessoa singular pode entregar à entidade de pagamento luxemburguesa um certificado emitido pela administração fiscal do respectivo domicílio fiscal sobre a isenção da retenção na fonte referida. (ii) Tributação no Reino Unido Onde aplicável, o Conselho de Administração pretende requerer o estatuto de distribuição/declaração para as classes de participação disponibilizadas aos investidores do Reino Unido. Para mais informações, consulte o anexo do respectivo subfundo na Parte Especial do Prospecto de Venda. (c) As decisões são aprovadas por maioria simples das acções representadas pelas pessoas ou procuradores e realmente presentes na Assembleia Geral. De resto, aplica-se a Lei sobre Sociedades Comerciais de 10 de Agosto de 1915. No que diz respeito ao artigo 3.4, letra a), ponto (iii), cada acção de qualquer classe de participação tem direito a um voto, de acordo com a lei luxemburguesa e com os estatutos. (d) Todas as outras Assembleias Gerais terão lugar no local e à hora especificados na respectiva convocatória. (e) O Conselho de Administração pode convocar uma Assembleia Geral. As convocatórias para as Assembleias Gerais serão publicadas no Mémorial, num jornal luxemburguês e em outros jornais, desde que tal seja considerado apropriado pelo Conselho de Administração. Se todos os accionistas estiverem representados em pessoa ou por procuração e tiverem confirmado que tomaram conhecimento da ordem de trabalhos, será possível prescindir do requisito de uma convocatória formal. (f) O Conselho de Administração pode determinar quaisquer outras condições que devam ser cumpridas pelos accionistas, de modo a que estes possam participar numa Assembleia Geral. No âmbito do permitido por lei, a convocatória para uma Assembleia Geral pode estabelecer que o quórum e os requisitos de maioria dependam do número de acções emitidas ou por emitir à meia-noite (hora do Luxemburgo) no quinto dia anterior à respectiva assembleia (a data de registo); neste caso, o direito de um accionista de participar na assembleia será determinado pelo número de acções detidas na data de registo. 16.Constituição, liquidação e fusão de subfundos ou classes de participação 16.1 Constituição 15.Assembleias Gerais (a) A Assembleia Geral representa a totalidade dos accionistas, independentemente do subfundo em que o accionista tenha investido. Este órgão tem poderes para tomar decisões sobre todos os assuntos referentes à Sociedade de investimento. As decisões tomadas na Assembleia Geral sobre assuntos referentes à Sociedade de investimento como um todo serão vinculativas para todos os accionistas. (b) A Assembleia Geral realiza-se sempre na sede da Sociedade de investimento, ou em qualquer outro local especificado com antecedência, às 11h00 da quarta quarta-feira de Abril de cada ano. Se a quarta quarta-feira de Abril de um ano coincidir com um feriado bancário, então a Assembleia Geral terá lugar no dia útil bancário seguinte. Os accionistas podem nomear procuradores para os representarem na Assembleia Geral. A decisão de constituir subfundos ou classes de participação é tomada pelo Conselho de Administração ou, em determinados casos, pela administração. 16.2 Liquidação (a) Nos casos previstos por lei, o Conselho de Administração pode decidir a dissolução do capital social de um subfundo e pagar aos accionistas o valor líquido do inventário das suas acções em vigor no dia de avaliação em que a decisão entrar em vigor. Se surgir uma situação que resulte na dissolução do subfundo, serão suspensos a emissão e o resgate das acções do respectivo subfundo. O banco depositário distribuirá o produto da liquidação pelos accionistas do respectivo subfundo, consoante os seus direitos, e uma vez deduzidas as despesas de liquidação e comissões, em conformidade com as instruções da Sociedade ou, dos liquidatários nomeados pelas Assembleias Gerais. Os montantes líquidos resultantes da liquidação que não forem reclamados pelos accionistas no fim do processo de liquidação, serão depositados pelo banco depositário na Caisse des Consignation no Luxemburgo, a favor dos accionistas em causa, onde estes montantes caducarão se não forem aí reclamados dentro do prazo legal. (b) Além disso, o Conselho de Administração pode declarar a abolição das acções emitidas por um dos subfundos e decidir a sua atribuição a outro subfundo, estando tal decisão sujeita à autorização prévia da Assembleia Geral dos accionistas deste outro subfundo, desde que os accionistas dos respectivos subfundos tenham o direito de exigir o resgate ou a troca de todas ou de uma parte das suas acções ao valor líquido do inventário aplicável sem lhes serem debitadas despesas adicionais e respeitando um prazo de um mês após a publicação, de acordo com a disposição abaixo. (c) O Conselho de Administração pode decidir fundir classes de participação do mesmo subfundo. Tal fusão significa que os accionistas da classe de participação a ser dissolvida recebam acções da classe que absorve as acções, sendo o número das acções da nova classe de participação calculada com base na relação entre o valor líquido do inventário por acção das classes de participação em causa no momento da fusão, havendo uma liquidação de eventuais fracções. A execução da fusão será controlada pelo revisor oficial de contas da Sociedade. (d) No sentido do artigo 16.3, letra c): (i) (A) um ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a fundir) é dissolvido sem que seja liquidado e transfere todos os seus activos e passivos para outro OICVM existente ou, respectivamente, subfundo (o OICVM de destino) em troca da emissão unidades de participação do OICVM de destino a favor dos seus subscritores e, se aplicável, de um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor líquido do inventário das respectivas unidades de participação; (c) Nos casos previstos por lei, o Conselho de Administração pode decidir a dissolução de uma classe de participação de um subfundo e pagar aos respectivos accionistas o valor líquido do inventário das suas acções (considerando os valores e custos de realização reais, no que diz respeito a investimentos relacionados com esta dissolução) no dia de avaliação em que a decisão entrar em vigor. Além disso, o Conselho de Administração pode declarar a abolição das acções emitidas por uma classe de participação de um dos subfundos e decidir a sua atribuição a outra classe de participação do mesmo subfundo, desde que os accionistas da classe de participação a ser abolida tenham o direito de exigir o resgate ou a troca de todas ou de uma parte das suas acções ao valor líquido do inventário aplicável sem lhes serem debitadas despesas adicionais e respeitando um prazo de um mês após a publicação, sendo igualmente respeitado o procedimento descrito nos artigos 14 e 15 dos estatutos. (B) dois ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a fundir) são dissolvidos sem que sejam liquidados e transferem todos os seus activos e passivos para outro OICVM constituído de raiz ou, respectivamente, subfundo (o OICVM de destino) em troca da emissão unidades de participação do OICVM de destino a favor dos seus subscritores e, se aplicável, de um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor líquido do inventário das respectivas unidades de participação; (d) A conclusão da dissolução de um subfundo ocorrerá, em princípio, no período de nove (9) meses a contar do momento da decisão para o dissolver. Qualquer remanescente que se verifique na conclusão da dissolução de um subfundo deve ser depositado o mais breve possível junto da Caisse de Consignation. (C) um ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a fundir), que continuam a existir até serem liquidados os passivos, transferem o seu capital líquido para outro subfundo do mesmo OICVM, para um OICVM que estes constituem ou para outro OICVM existente ou, respectivamente, subfundo (o OICVM de destino); 16.3 Fusão (a) A Sociedade de investimento, tanto como OICVM a fundir ou como OICVM de destino (ambos conforme definidos abaixo), pode ser alvo de fusões transfronteiriças ou domésticas, de acordo com uma ou mais das técnicas de fusão estipuladas no artigo 16.3, letra d), ponto (i), ideias A) a C) (b) Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a data de entrada em vigor da fusão com outro OICVM. uma fusão refere-se a uma operação em que: (ii) as designações subscritores/unidades de participação também se referem a accionistas/acções da Sociedade de investimento ou a um subfundo; (iii) a designação OICVM também se refere a um subfundo ou a um OICVM; e (iv) a designação sociedade também se refere a um subfundo da Sociedade de investimento. (e) Se a Sociedade de investimento se fundir com um outro OICVM (o outro OICVM), seja como OICVM a fundir ou como OICVM de destino, aplicam-se as seguintes regras: (i) A Sociedade de investimento disponibilizará aos seus accionistas informações adequadas e correctas sobre a fusão proposta, de modo a que estes possam tomar uma decisão fundamentada sobre o impacto da fusão sobre o seu investimento. Esta informação só pode ser prestada depois de a CSSF ter autorizado a fusão proposta e, no mínimo, trinta dias antes do último dia para pedir a recompra ou o resgate ou, se for o caso, a conversão sem despesas adicionais em conformidade com o artigo 16.3, letra e), ponto (iv). A informação a disponibilizar aos accionistas deve incluir dados adequados e correctos sobre a fusão proposta, de modo a que estes possam tomar uma decisão fundamentada sobre o possível impacto da fusão sobre o seu investimento e possam exercer os seus direitos de acordo com o artigo 16.3, letra e), pontos (ii), (iv) e (v). A informação deve incluir o seguinte: (A) o contexto e os motivos para a fusão proposta; (B) o possível impacto da fusão proposta para os accionistas, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer diferenças concretas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultado esperado, relatórios periódicos, possível diluição do desempenho e, se relevante, uma chamada de atenção dos investidores que o seu regime fiscal poderá ser alterado após a fusão; (C) quaisquer direitos específicos que os accionistas possam ter em relação à fusão proposta, incluindo, mas não se limitando a, o direito de obter informações adicionais, o direito de obter ou pedir uma cópia do relatório do revisor oficial de contas ou do auditor independente ou do banco depositário (se aplicável, no Estado-Membro da UE do OICVM de destino) e o direito de pedir a recompra ou o resgate ou, se for o caso, a conversão sem despesas adicionais em conformidade o artigo 16.3, letra e), ponto (iv), bem como o último dia para exercer este direito; 29 (D) os aspectos mais importantes do processo e a data prevista para a entrada em vigor da fusão; e (E) uma cópia das informações fundamentais destinadas aos investidores, conforme estipulado no artigo 159 da Lei de 2010 ou, se for o caso, no artigo 78 da Directiva 2009/65/CE. (ii) A decisão de fusão tomada pelo Conselho de Administração será aprovada pela Assembleia Geral, a qual deliberará por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral. No caso de uma fusão em que a Sociedade de investimento cessar a sua existência, a fusão requererá a aprovação dos accionistas da Sociedade de investimento e estará sujeita aos requisitos de quórum e maioria necessários para alterar os respectivos parágrafos. No caso de a Sociedade de investimento cessar a sua existência como resultado de uma fusão, a data de entrada em vigor da fusão tem de ser registada por uma escritura notarial. No sentido em que uma fusão carece da aprovação da Assembleia Geral conforme as disposições referidas acima, a fusão de um subfundo apenas tem de ser aprovada pela Assembleia Geral do respectivo subfundo. (iii) Se o outro OICVM tiver sido informado de acordo com o artigo 93 da Directiva 2009/65/CE, a informação mencionada no artigo 16.3, letra e), ponto (i) será prestada numa das línguas oficiais do Luxemburgo ou numa das línguas permitidas pela CSSF. A tradução está a cargo da Sociedade de investimento. A tradução deve reproduzir de forma fiel o conteúdo do original. (iv) Sem que lhes sejam cobrados quaisquer outros custos para além dos retidos pelo OICVM para fins de desinvestimento, os accionistas têm o direito de solicitar a recompra ou o resgate das suas acções ou, se tal for possível, de as converter em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por outra sociedade filiada à sociedade gestora através de uma administração ou gestão conjunta ou de uma participação substancial directa ou indirecta. Este direito entra em vigor a partir do momento em que os accionistas forem informados sobre a fusão proposta, de acordo com o artigo 16.3, letra e), ponto (i), e cessa cinco dias úteis antes da data estabelecida para calcular a relação de troca conforme referida no artigo 16.3, letra e), ponto (viii). 30 (v) Sem prejuízo do artigo 16.3, letra e), ponto (iv), e divergindo dos artigos 11, alínea 2, e do artigo 28, alínea 1, letra b), da Lei de 2010, a sociedade de investimento pode decidir, ou ser-lhe pedido pela CSSF, suspender temporariamente a subscrição, recompra ou resgate de acções, desde que a suspensão seja justificada para proteger os accionistas. (vi) O banco depositário da sociedade de investimento tem de verificar a conformidade dos detalhes estipulados no artigo 16.3, letra e), ponto (v), ideias G, A, F e G. para determinar o respectivo valor líquido do inventário dos pagamentos em dinheiro. Estas datas devem situar-se após a aprovação da fusão, se tal for necessário, pelos subscritores do OICVM a fundir ou do OICVM de destino. (f) No caso de a Sociedade de investimento ser o OICVM a fundir, aplicam-se as seguintes regras: (i) (A) os critérios adoptados para avaliar os activos e, se for o caso, os passivos na data estabelecida para calcular a relação de troca conforme referida no artigo 16.3, letra e), ponto (viii); (vii) A sociedade de investimento e o outro OICVM têm de redigir as condições de fusão. As condições de fusão têm de estabelecer os seguintes detalhes: (B) se aplicável, o pagamento em dinheiro por acção; e (A) a identificação do tipo de fusão e os OICVM envolvidos; –– o método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efectiva determinada na data para calcular a relação de troca conforme referida no artigo 16.3, letra e), ponto (viii). (B) o contexto e os motivos para a fusão proposta; (C) o impacto esperado da fusão proposta para os subscritores do OICVM a fundir e do OICVM de destino; (D) os critérios adoptados para avaliar os activos e, se aplicável, os passivos na data estabelecida para calcular a relação de troca conforme referida no artigo 16.3, letra e), ponto (viii); (E) o método de cálculo da relação de troca; Uma cópia destes relatórios deve ser disponibilizada, mediante solicitação e gratuitamente, aos subscritores tanto do OICVM a fundir como do OICVM de destino e às respectivas autoridades competentes. (g) No caso de a Sociedade de investimento ser o OICVM de destino, aplicam-se as seguintes regras: (i) Desde que sejam observadas as normas de diversificação de riscos, a sociedade de investimento pode divergir durante os seis meses a seguir à data de entrada em vigor da fusão do estipulado nos artigos 43, 44, 45 e 46 da Lei de 2010. (ii) A sociedade gestora da sociedade de investimento deve confirmar por escrito ao banco depositário da sociedade de investimento que a transferência dos activos e, se for o caso, dos passivos está concluída. (iii) A entrada em vigor da fusão será divulgada pela Sociedade de investimento através dos meios adequados, devendo ser igualmente informada a CSSF e as outras autoridades competentes envolvidas na fusão. (F) a data prevista para a entrada em vigor da fusão; (G) as regras aplicáveis respectivamente, para transferir os activos e para trocar as unidades de participação; e (H) no caso de uma fusão segundo o artigo 16.3, letra d) ponto (i), ideias (B) e (C), ou, se for o caso, o artigo 2, alínea 1, ponto p), ideias ii) e iii) da Directiva 2009/65/CE, os regulamentos de gestão ou os instrumentos de constituição do OICVM de destino recém-formado. Os OICVM a fundir e destino podem decidir incluir outros itens nas condições de fusão. (viii) As condições de fusão mencionadas no artigo 16.3, letra e), ponto (vii), devem estabelecer a data de entrada em vigor da fusão e também a data para calcular a relação de troca do OICVM a fundir por unidades de participação do OICVM de destino e, se for o caso, A Sociedade de investimento deve incumbir os seus auditores de validarem o seguinte: (h) Uma fusão realizada conforme o estipulado no artigo 16.3, letra e), ponto (viii), não pode ser declarada nula e sem efeito e terá as seguintes consequências: (i) uma fusão realizada de acordo com o artigo 16.3, letra d), ponto (i), ideia A), terá as seguintes consequências: –– todos os activos e passivos do OICVM a fundir são transferidos para o OICVM de destino ou, se for o caso, para o banco depositário do OICVM de destino; –– os subscritores do OICVM a fundir tornam-se subscritores do OICVM de destino e, se for o caso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor líquido do inventário das suas unidades de participação no OICVM a fundir; e –– o OICVM a fundir sedeado no Luxemburgo deixará de existir com a entrada em vigor da fusão. (ii) uma fusão realizada de acordo com o artigo 16.3, letra d), ponto (i), ideia B), terá as seguintes consequências: –– todos os activos e passivos do OICVM a fundir são transferidos para o OICVM de destino recém-formado ou, se for o caso, para o banco depositário do OICVM de destino; –– os subscritores do OICVM a fundir tornam-se subscritores do OICVM de destino recém-formado e, se for o caso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor líquido do inventário das suas unidades de participação no OICVM a fundir; e –– o OICVM a fundir sedeado no Luxemburgo deixará de existir com a entrada em vigor da fusão. (iii) uma fusão realizada de acordo com o artigo 16.3, letra d), ponto (i), ideia C), terá as seguintes consequências: –– os activos líquidos do OICVM a fundir são transferidos para o OICVM de destino ou, se for o caso, para o banco depositário do OICVM de destino; –– os subscritores do OICVM a fundir tornam-se subscritores do OICVM de destino; e –– o OICVM a fundir sedeado no Luxemburgo continua a existir até serem liquidados os passivos. 17.Dissolução da Sociedade de investimento (a) A Sociedade de investimento pode ser dissolvida em qualquer momento pela Assembleia Geral. Para que esta decisão seja válida, é necessário o quórum estipulado por lei. (b) De acordo com as disposições legais, a dissolução da Sociedade de investimento será publicada pela Sociedade de investimento no Mémorial e em pelo menos três jornais diários nacionais, dos quais um terá de ser um jornal luxemburguês. (c) Se surgir uma situação que leve à dissolução da Sociedade de investimento, serão suspensos a emissão e o resgate de acções. O banco depositário distribuirá o produto da liquidação pelos accionistas dos respectivos subfundos, consoante os seus direitos, e uma vez deduzidas as despesas de liquidação e comissões, em conformidade com as instruções da Sociedade de investimento ou, dos liquidatários nomeados pela Assembleia Geral. (d) A conclusão da dissolução da Sociedade de investimento ocorrerá, em princípio, no período de nove (9) meses a contar do momento da decisão para o dissolver. Qualquer remanescente que se verifique na conclusão da dissolução deve ser depositado o mais breve possível junto da Caisse de Consignation. sede da Sociedade de investimento em 2, Boulevard Konrad Adenauer, 1115 Luxemburgo, Luxemburgo: (i) o contrato da sociedade gestora, (ii) o contrato de custódia, (iii) o contrato de administração e (iv) o contrato do gestor do fundo. 19.Constituição, exercício financeiro, prazo A Sociedade de investimento foi constituída a 28 de Março de 2011 por tempo indeterminado. O exercício financeiro termina a 31 de Dezembro de cada ano. O primeiro exercício anual terá início na data de constituição da Sociedade de investimento e terminará a 31 de Dezembro de 2011. A primeira Assembleia Geral terá lugar em 2012. O primeiro relatório de contas anual será publicado no prazo de quatro meses após o fim do exercício fiscal, ou seja, o mais tardar a 30 de Abril de 2012. O primeiro relatório semestral não auditado será elaborado a 30 de Junho de 2011 e publicado, o mais tardar, a 31 de Agosto de 2011. 20.Bolsas de valores e mercados 18.Publicação (a) O valor líquido do inventário por acção pode ser solicitado junto da sociedade gestora e de qualquer entidade de pagamento. Este valor também será publicado em cada país de comercialização através dos meios adequados (p. ex. na Internet, nos sistemas de informação electrónicos, nos jornais, etc.). De modo a disponibilizar uma informação mais correcta aos investidores e para ir ao encontro das práticas do mercado, a sociedade gestora também pode publicar um preço de emissão/resgate que considere a respectiva comissão de subscrição/resgate. Estas informações podem ser consultadas em todos os dias em que são publicadas, junto da Sociedade de investimento, da sociedade gestora, do agente de transferência ou de qualquer entidade de pagamento. (b) A Sociedade de investimento elabora um relatório anual e um relatório semestral, devidamente auditados, conforme exigidos segundo as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo que podem ser consultados na sede da Sociedade de investimento. (c) O Prospecto de Venda, o prospecto simplificado ou, respectivamente as informações fundamentais destinadas aos investidores (conforme definido no artigo 159 da Lei de 2010), bem como os relatórios anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente pelos accionistas na sede da Sociedade de investimento e de todas as entidades de venda e pagamento. Uma cópia dos seguintes documentos pode ser consultada gratuitamente durante o horário de expediente de cada dia útil bancário no Luxemburgo junto da A sociedade gestora pode solicitar a admissão à cotação das acções dos subfundos numa bolsa de valores ou negociá-las em mercados organizados. De momento, a sociedade gestora não faz uso desta opção. É do conhecimento da sociedade gestora que no momento da elaboração do presente Prospecto de Venda estão a ser negociadas e cotadas acções dos subfundos referidos de seguida, sem a sua autorização, nos seguintes mercados: DWS Concept Kaldemorgen –– Bolsa de valores de Hamburgo (Börse Hamburg) –– Bolsa de valores de Munique (Börse München) –– Bolsa de valores de Düsseldorf (Börse Düsseldorf) –– Bolsa de valores de Estugarda (Börse Stuttgart) Não é possível excluir que tal negociação cesse ou que as acções dos subfundos também sejam admitidas à negociação em outros mercados, mesmo a curto prazo, ou que já o estejam a ser. A sociedade gestora não tem conhecimento de qualquer situação deste tipo. O preço de mercado em que se baseia a negociação em bolsa ou em outros mercados não é determinado exclusivamente com base no valor dos activos do subfundo. Outros factores decisivos são a oferta e a procura. Por este motivo, o preço de mercado pode divergir do valor calculado para a acção. 31 B. Prospecto de Venda - Parte Especial DWS Concept Kaldemorgen Para além dos regulamentos que constam da Parte Geral do Prospecto de Venda, para o subfundo denominado DWS Concept Kaldemorgen (o subfundo) aplicam-se as seguintes disposições desta Parte Especial (a Parte Especial). Política de investimento O objectivo da política de investimento do subfundo é a obtenção de um rendimento global no euro através do investimento em diferentes mercados e instrumentos, em função do ciclo económico geral e da avaliação do gestor do fundo. Também se pretende constituir posições “long” e posições “short” sintéticas, beneficiando da respectiva sobre e subavaliação de várias classes de activos e instrumentos e de tirar proveito da possibilidade de investir em derivados para cobertura de riscos de mercado. É esperado que a médio e longo prazo o rendimento seja equivalente ao dos rendimentos dos mercados accionistas internacionais, ao passo que as oscilações do NAV do subfundo devem ser inferiores. O rendimento e o risco visados podem superar ou ficar aquém deste objectivo e não pode ser dada uma certeza ou garantia de que será alcançado um rendimento positivo ou que o capital investido venha a registar qualquer rendimento. Até 100% do capital do subfundo pode ser investido a nível mundial em acções, obrigações, certificados e dinheiro, incluindo, mas não se limitando a, certificados de acções, certificados indexados, obrigações convertíveis, obrigações indexadas à inflação, títulos de empréstimo (opções) convertíveis cujos warrants subjacentes sejam títulos, warrants sobre títulos, certificados de participação, bem como títulos de dívida e meios líquidos, depósitos a curto prazo, instrumentos do mercado monetário negociados com regularidade e meios líquidos. O investimento em acções também inclui empresas imobiliárias, empresas de investimento em bens imóveis incluindo fundos de investimento fechados imobiliários (REITs) sob qualquer forma legal, desde que estas acções cumpram o artigo 3.1 da Parte Geral deste Prospecto de Venda e as leis aplicáveis. O investimento em acções também pode ser efectuado através de “global depository receipts” (GDR) cotados em bolsas e mercados reconhecidos, bem como através de “american depository receipts” (ADR) emitidos por instituições financeiras de primeira categoria ou, no âmbito do permitido pelo Decreto do Grão-Ducado de 8 Fevereiro de 2008 referente à Lei de 2002 (o Decreto de 2008), artigo 41, alínea 1 ou 2, da Lei de 2010, através de notas de participação. O subfundo pode investir até 100% em qualquer um dos títulos referidos acima. O investimento em títulos de dívida também pode incluir, mas não se limita, aos seguintes “asset backed securities”: “asset backed securities” clássicos (crédito automóvel, cartões de crédito, créditos ao consumo, empréstimos para estudantes, arrendamentos 32 Classe de participação Código WKN Código ISIN LC DWSK00 LU0599946893 LD DWSK01 LU0599946976 NC DWSK02 LU0599947198 FC DWSK03 LU0599947271 FD DWSK04 LU0599947354 IC DWSK05 LU0599947438 ID DWSK06 LU0599947511 SC DWSK43LU1028182704 A2H DWSK07 LU0599947602 E2H DWSK08 LU0599947784 U5H DWSK09 LU0599947867 U6H DWSK10 LU0599947941 CH2H DWSK11 LU0599948089 CH4H DWSK12 LU0599948162 DS1H DWSK13 LU0599948246 P4H DWSK14 LU0599948329 P6H DWSK15 LU0599948592 Perfil do investidor Orientado para o crescimento Moeda do subfundoEUR Classes “hedged” À moeda do subfundo visam uma cobertura face Tipo de acções Acções nominativas ou acções ao portador garantidas por um certificado global. As classes de participação IC, ID, U5H, U6H e P6H só são oferecidas em forma de acções nominativas. Data de constituição LC, LD, NC, FC: 2.5.2011 A2H, E2H: 24.2.2014 A data de constituição de todas as outras classes de participação será determinada pela sociedade gestora. O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade. Data da primeira subscrição LC, LD, NC, FC: 2.5.2011 A2H, E2H: 24.2.2014 A data da subscrição inicial de todas as outras classes de participação será determinada pela sociedade gestora. O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade. NAV inicial por acção LC, LD, NC, FC, FD, IC, ID, SC: EUR 100 A2H, E2H, U5H, U6H: USD 100 CH2H, CH4H: CHF 100 DS1H, P4H e P6H: GBP 100 Cálculo do NAV por acção Cada dia útil bancário no Luxemburgo (“dia de avaliação”). Um dia útil bancário é qualquer dia em que os bancos estão abertos e em que são processados pagamentos no Luxemburgo. Comissão de subscrição LC, LD, A2H, CH2H e DS1H:Até 5% do (a suportar pelo investidor) montante ilíquido investido* NC:Até 3% do montante ilíquido investido** FC, FD, IC, ID, SC, E2H, U5H, U6H, CH4H, P4H, P6H: 0% Utilização dos rendimentos LC, NC, FC, IC, SC, A2H, E2H, U6H, CH2H, CH4H, P4H, P6H: Capitalização LD, FD, ID, DS1H e U5H: Distribuição * 5% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 5,26% do montante líquido investido. ** 3% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 3,09% do montante líquido investido. comerciais, aluguer de automóveis, crédito malparado), “asset backed commercial papers” (ABCP), “collateralized loan obligations” (CLO), “mortgage backed securities” (MBS), “residential mortgage backed securities” (RMBS), “commercial mortgage backed securities” (CMBS), “collateralized debt obligations” (CDO), “collateralized bond obligations” (CBO) ou “collateralized mortgage obligations” (CMO). “Asset backed securities” podem apresentar uma liquidez inferior a títulos de dívida de empresas. O Conselho de Administração da sociedade gestora tem consciência de que esta liquidez reduzida pode, em determinadas situações, resultar em perdas se os títulos tiverem de ser vendidos em períodos de condições desfavoráveis do mercado e somente investirá nestes títulos se considerar que tal investimento não seja prejudicial para a liquidez geral do subfundo. O investimento do subfundo em “asset backed securities” deve ser limitado a 20% do seu capital líquido. Remuneração da sociedade gestora LC, LD, A2H, CH2H e DS1H: Até 1,5% p.a. acrescida (a suportar pelo subfundo)*** de uma remuneração baseada nos resulta dos*** FC, FD, E2H, CH4H e P4H: Até 0,75% p.a. acrescida de uma remuneração baseada nos resultados*** NC: Até 2% p.a. acrescida de uma remuneração baseada nos resultados*** IC, ID, U5H, U6H, P6H:Até 0,6% p.a. acrescida de uma remuneração baseada nos resultados*** SC:Até 0,5% p.a. acrescida de uma remuneração baseada nos resultados adicional*** Valor máx. de custos No máximo 15% da remuneração da sociedade gestora. ver art. 13, letra b) Comissão de serviço da entidade colocadora principal Todas as classes excepto NC: 0% (a suportar pelo subfundo)**** NC: 0,2% p.a. “Taxe d’abonnement” LC, LD, NC, FC, FD, SC, A2H, E2H, CH2H, CH4H, DS1H, P4H: 0,05% p.a. IC, ID, U5H, U6H e P6H: 0,01% p.a. Aceitação de ordens Todas as ordens de subscrição, resgate e troca são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. As ordens que dêem entrada no agente de transferência até às 16h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da acção do próprio dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das 16h00 (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com base no valor da acção do dia de avaliação subsequente. Data-valor O débito do contravalor da compra será efectuado três dias úteis bancários após a subscrição das acções. O crédito do contravalor será efectuado três dias úteis bancários após o resgate das acções. *** A sociedade gestora recebe do capital do subfundo, por cada classe de participação, uma remuneração baseada nos resultados adicional referente às classes de participação LC, LD, NC, FC, FD, IC, ID, SC, A2H, E2H, U5H, U6H, CH2H, CH4H, DS1H, P4H e P6H correspondente a 15% do montante pelo qual a evolução do subfundo superar um investimento no mercado monetário estipulado de seguida: A base de cálculo para as classes de participação NC, LD, LC, FC, FD, IC, ID e SC é o desempenho do índice EONIA (capitalizado) (rendimento visado, sem benchmark). A base de cálculo para as classes de participação A2H, E2H, U5H e U6H é a evolução do valor de um investimento a 3 meses no mercado monetário face à USD LIBOR (London Inter Bank Offered Rate) no último dia do trimestre para investimentos a 3 meses em USD (rendimento visado, sem benchmark). A base de cálculo para as classes de participação DS1H, P4H e P6H é a SONIA (rendimento visado, sem benchmark). A base de cálculo para as classes de participação CH2H e CH4H é a LIBOR CHF Spot Next (rendimento visado, sem benchmark). A remuneração baseada nos resultados para a respectiva classe de participação é calculada diariamente e deduzida semestralmente. De acordo com o resultado do cálculo diário, a eventual remuneração baseada nos resultados é depositada no capital do subfundo, por classe de participação. Se durante o exercício semestral a evolução do valor das acções se situar abaixo do rendimento visado referido, então será dissolvida qualquer remuneração baseada nos resultados do respectivo exercício semestral depositada até então, de acordo com o cálculo diário. A remuneração baseada nos resultados acumulada durante o ano pode ser levantada no fim do exercício semestral. Existe a obrigação de compensar qualquer underperformance relativa ao rendimento visado no período de contabilização anterior antes de ser cobrada uma eventual comissão baseada nos resultados (pico). ****Outros custos ver o artigo 13 da Parte Geral deste Prospecto de Venda. Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o subfundo apresenta uma volatilidade bastante mais elevada. Isto significa que o preço das acções pode estar sujeito a substanciais oscilações temporárias, para cima ou para baixo. Por este motivo o subfundo apenas é adequado para investidores mais experientes que estejam familiarizados com os riscos das aplicações voláteis e que também possam suportar elevados prejuízos temporários. De acordo com os limites de investimento mencionados no artigo 3.2 da Parte Geral do Prospecto de Venda, o subfundo pode utilizar técnicas e instrumentos de derivados financeiros adequados para implementar a política de investimento e alcançar os objectivos estipulados. Estes instrumentos financeiros derivados podem incluir, entre outros, opções, operações a prazo, futuros, contratos de futuros sobre instrumentos financeiros e opções sobre tais contratos, bem como contratos OTC negociados particularmente sobre qualquer tipo de instrumento financeiro, incluindo futuros sobre títulos individuais, operações a prazo sobre títulos individuais, swaps de títulos individuais, swaps de inflação, swaps de taxas de juro, “total return swaps”, swaptions, “variance swaps”, “constant maturity swaps”, bem como “credit default swaps”. No âmbito do previsto por lei, podem ser adquiridos “credit default swaps” como investimento e cobertura. As posições de derivados também são constituídas para cobrir riscos de mercado, incluindo, entre outros, mas não se limitando a, os riscos dos mercados accionistas, obrigacionistas e cambiais. Além disso, as posições também podem ser constituídas para antecipar a descida da cotação de diferentes instrumentos, mercados e níveis de índices, ou seja, a estratégia de investimento também inclui aplicações em que são adquiridas fontes de rendimento consideradas positivas (posições “long”) e/ou vendidas fontes de rendimento consideradas negativas (posições “short”). Em conformidade com a proibição constante no artigo 3.6 da Parte Geral do Prospecto de Venda, não se efectuam vendas de títulos a descoberto. As posições “short” são alcançadas através de instrumentos derivados garantidos e não garantidos. O subfundo pode recorrer a uma ampla gama de técnicas e instrumentos para cobrir riscos cambiais, bem como beneficiar com as oscilações de cotação dos mercados cambiais, p. ex. operações financeiras a prazo sobre divisas, incluindo “non-deliverable forwards”. “Non-deliverable forwards” (NDFs) são operações a prazo sobre divisas que podem ser utilizadas pelo subfundo como um investimento ou para cobrir o câmbio entre moedas livremente convertíveis (normalmente USD ou EUR) e moedas que não são livremente convertíveis. No contrato sobre NDFs é estipulado o seguinte: –– um montante fixo em uma das duas moedas, –– a cotação a prazo (cotação NDF), –– a data de vencimento, –– a direcção (compra ou venda). Ao contrário do que acontece em negócios a prazo normais, na data de vencimento ocorrerá apenas uma compensação na moeda livremente convertível. O valor da compensação será calculado a partir da diferença entre a cotação NDF acordada e a cotação de referência (cotação na data de vencimento). Consoante a evolução da cotação, a compensação será efectuada ao vendedor ou ao comprador do NDF. A política de investimento descrita também pode ser implementada através do uso de “synthetic dynamic underlyings” (SDU). O subfundo também pretende aproveitar periodicamente os desenvolvimentos nos mercados internacionais de futuros de matérias-primas e mercadorias, investindo até 10% do seu capital nos mesmos. Neste sentido, e respeitando o limite de 10%, o subfundo pode adquirir, em particular, instrumentos financeiros derivados cujos instrumentos subjacentes sejam índices e sub-índices de mercadorias em conformidade com o Decreto de 2008, acções, títulos com taxa de 33 juro, obrigações convertíveis, empréstimos e títulos de empréstimo (opções) convertíveis, certificados indexados, certificados de participação e warrants sobre acções, bem como certificados 1:1 (incluindo “exchange traded commodities” (ETC)) cujos valores subjacentes sejam mercadorias/ metais preciosos individuais e que cumpram os requisitos aplicáveis a títulos transferíveis em conformidade com o estipulado no artigo 3.1, letra a). A exposição ao risco de uma contraparte de “credit default swaps” e outros derivados, incluindo swaps de títulos e swaps de índices, está sujeita às normas sobre a limitação e diversificação dos riscos. Evolução do valor das classes de participação (em EUR) Classe de participação Código ISIN 6 meses Classe LC LU0599946893 1,4% Classe LD LU0599946976 1,4% Classe NC LU0599947198 1,0% Classe FC LU0599947271 1,7% Classe IC LU0599947438 1,8% Evolução do valor segundo o “método BVI”, isto é, sem consideração da comissão de subscrição. O desempenho passado não permite prognósticos sobre o desenvolvimento futuro. Situação em: 30 de Junho de 2013 O subfundo tem de deter os meios líquidos necessários para cumprir as obrigações relacionadas com os derivados. O subfundo utilizará uma abordagem de “value at risk”(VaR) relativo para controlar a sua exposição global. O VaR da carteira do subfundo não excederá duas vezes o VaR da carteira de referência do subfundo. A carteira de referência será constituída de acordo com a política de investimento descrita acima para o subfundo e pode ser obtida mediante solicitação na sede da sociedade gestora. Para além disso, os detalhes utilizados para medir o VaR serão publicados no relatório anual. Não se prevê que a alavancagem do subfundo (calculada como soma hipotética dos derivados utilizados) exceda 200% do valor líquido do inventário do subfundo. O subfundo não investirá mais de 10% do seu NAV em acções ou unidades de participação de outros OICVM ou OIC. O subfundo pode investir em todos os outros activos permitidos referidos no artigo 3 da Parte Geral do Prospecto de Venda. Gestão de riscos A abordagem de “value at risk” (VaR) relativo é utilizada para limitar o risco de mercado do subfundo. Além das disposições constantes na Parte Geral do Prospecto de Venda, o potencial risco de mercado do subfundo é medido utilizando uma carteira de referência que não contém derivados. A carteira de referência é uma carteira que não inclui qualquer efeito de alavancagem resultante do uso de derivados. A respectiva carteira de referência do subfundo DWS Concept Kaldemorgen é composta em 70% pelo MSCI AC World Index e em 30% pelo JPM Global Govt. Bond Index. Ao contrário do estipulado na Parte Geral do Prospecto de Venda, a estratégia de investimento do subfundo permite prever que o efeito de alavancagem não será superior a cinco vezes o capital do subfundo. O nível de alavancagem previsto e divulgado não deve representar um limite de exposição adicional para o subfundo. Gestor do subfundo O gestor do subfundo é a Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH. 34 Indicações específicas sobre o risco O subfundo pode investir até 20% do seu capital em “asset backed securities” (ABS), conforme descrito mais pormenorizadamente no artigo 1 desta Parte Especial. O investimento em ABS abrange, entre outros, os seguintes riscos específicos: da obrigação. O capital da obrigação pode ser reembolsado mais cedo (amortização antecipada) ou mais tarde do que o esperado (prorrogação). A publicação de uma taxa de amortização antecipada que difira da taxa antecipada pelo valor de mercado do ABS altera o calendário do fluxo de caixa recebido por um investidor. Isto pode ter um efeito positivo ou negativo sobre a cotação. (a) Risco de crédito (d) Risco de contraparte O risco de crédito é o risco de perda devido ao incumprimento de pagamento de um empréstimo ou uma obrigação por parte de um devedor (seja do capital ou dos juros – cupão - ou de ambos). O risco de contraparte é entendido como o risco de incumprimento de pagamento de um fluxo de caixa (ou de um compromisso) por parte da contraparte com a qual foram negociadas as posições e assinados os compromissos. (b) Risco de alteração de taxas de juro (e) Risco de liquidez O risco de alteração de taxas de juro é o risco (variabilidade do valor) suportado por um activo de dívida, como uma obrigação devido à variabilidade das taxas de juro. De forma geral, a subida das taxas de juro implicam a descida da cotação de uma obrigação de rendimento fixo e vice-versa. Os activos ABS possuem uma elevada liquidez e são, por isso, propensos a uma considerável volatilidade de cotação. (c) Risco de amortização antecipada Alguns ABS são considerados obrigações amortizáveis por opção da entidade emitente, cujo fluxo de caixa se pode alterar durante o período DWS Concept WINTON GLOBAL EQUITY Para além dos regulamentos que constam da Parte Geral do Prospecto de Venda, para o subfundo denominado DWS Concept Winton Global Equity (o subfundo) aplicam-se as seguintes disposições desta Parte Especial (a Parte Especial). Política de investimento O objectivo da política de investimento do subfundo é tentar obter um crescimento do capital através da uma exposição directa e indirecta aos mercados accionistas globais, incluindo através de instrumentos financeiros derivados, visando superar a evolução do valor do MSCI World Net Total Return Index (USD) (o “MSCI World Index”). O MSCI World Index é um índice de títulos dos sectores da energia, materiais, indústria, produtos destinados a necessidades menos fundamentais, produtos básicos de consumo, saúde, financeiro, informática, telecomunicações e serviços públicos nos seguintes países: Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Reino Unido, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Suécia, Singapura e Estados Unidos da América. Neste sentido, no mínimo 70% do capital do subfundo será investido em acções, certificados de títulos, certificados de participação, empréstimos convertíveis e warrants sobre acções emitidos por empresas internacionais. O subfundo será diversificado, pelo que não se concentrará em qualquer sector industrial específico, seguindo antes uma política de selecção activa de títulos nos mercados em que opera. O subfundo pode investir nas economias dos países emergentes. Como países emergentes, consideram-se todos os países que, na data do investimento, são considerados como países industrializados em vias de desenvolvimento pelo Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial ou a International Finance Corporation (IFC). O investimento nos títulos referidos acima também pode ser efectuado através de “global depository receipts” (GDR, apenas 1:1, sem alavancagem) cotados em bolsas e mercados reconhecidos, bem como através de “american depository receipts” (ADR, apenas 1:1, sem alavancagem)) emitidos por instituições financeiras de primeira categoria. De acordo com o artigo 2, parágrafo B, da Parte Geral do Prospecto de Venda, o subfundo pode utilizar técnicas e instrumentos de derivados financeiros como parte da sua política de investimento geral, bem como com o objectivo de cobertura e de constituir posições especulativas no que diz respeito aos mercados accionistas globais, em particular, mas não se limitando a, operações a prazo, futuros, futuros sobre opções ou títulos individuais/”contracts for difference”. Os instrumentos financeiros derivados podem ser negociados em bolsa ou como negócios de balcão. Classe de participação Código WKN Código ISIN A1 DWSK16LU0708389159 A2 DWSK17LU0708389316 E1 DWSK18LU0708389407 E2 DWSK19LU0708389589 A1H DWSK20LU0708389662 A2H DWSK21LU0708389746 E1H DWSK22LU0708389829 E2H DWSK23LU0708390082 LC DWSK24LU0708390165 LD DWSK25LU0708390249 NC DWSK26LU0708390322 ND DWSK27LU0708390595 FC DWSK28LU0708390678 FD DWSK29LU0708390751 LCH DWSK30LU0708390835 LDH DWSK31LU0708390918 NCH DWSK32LU0708391056 NDH DWSK33LU0708391130 FCH DWSK34LU0708391213 FDH DWSK35LU0708391304 CH2 DWSK36LU0708391486 CH4 DWSK37LU0708391569 CH2H DWSK38LU0708391726 CH4H DWSK39LU0708391999 DS1 DWSK40LU0708392377 DS1H DWSK41LU0708392963 DS3 DWSK42LU0727457524 Perfil do investidor Orientado para o crescimento Moeda do subfundoUSD Classes “hedged” À exposição ao risco por os activos do subfundo estarem denominados em moedas diferentes das classes “hedged”. visam uma cobertura face Tipo de acções Acções nominativas ou acções ao portador garantidas por um certificado global. Data de constituição A2, E2, LC, LD, NC, ND, FC, FD e DS3: 24.2.2012 A data de constituição de todas as outras classes de participação será determinada pela sociedade gestora. O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade. Data da primeira subscrição A2, E2, LC, LD, NC, ND, FC, FD e DS3: 23.2.2012 A data da primeira subscrição de todas as outras classes de participação será determinada pelo Conselho de Administração. O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade. NAV inicial por acção LC, LD, NC, ND, FC, FD, LCH, LDH, NCH, NDH, FCH e FDH: EUR 100 A1, A2, E1, E2, A1H, A2H, E1H e E2H: USD 100 CH2, CH4, CH2H e CH4H: CHF 100 DS1, DS1H e DS3: GBP 100 Cálculo do NAV por acção Cada dia útil bancário no Luxemburgo, Frankfurt/Main, Dublin, Londres, Nova Iorque e Tóquio. Um dia útil bancário é qualquer dia em que os bancos estão abertos e em que são processados pagamentos em Frankfurt/Main, Luxemburgo, Dublin, Londres, Nova Iorque e Tóquio e/ou outro local ou locais, bem como outro dia ou dias, estipulados pelos administradores. Comissão de subscrição A1, A2, A1H, A2H, LC, LD, (a suportar pelo investidor) LCH, LDH, CH2, CH2H, DS1 e DS1H:Até 5% do montante ilíquido investido* NC, ND, NCH e NDH:Até 3% do montante ilíquido investido** E1, E2, E1H, E2H, FC, FD, FCH, FDH, CH4, CH4H e DS3: 0% Utilização dos rendimentos A2, E2, A2H, E2H, LC, NC, FC, LCH, NCH, FCH, CH2, CH4, CH2H e CH4H: Capitalização A1, E1, A1H, E1H, LD, ND, FD, LDH, NDH, FDH, DS1, DS1H e DS3: Distribuição * ** 5% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 5,26% do montante líquido investido. 3% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 3,09% do montante líquido investido. 35 Remuneração da sociedade gestora***NC, ND, NCH e NDH: Até 1,75% p.a. A1, A2, A1H, A2H, LC, LD, LCH, LDH, CH2, CH2H, DS1 e DS1H: Até 1,45% p.a. E1, E2, E1H, E2H, FC, FD, FCH, FDH, CH4, CH4H e DS3: Até 0,70% p.a. “Taxe d’abonnement” A1, A2, A1H, A2H, E1, E2, E1H, E2H, LC, LD, NC, ND, FC, FD, LCH, LDH, NCH, NDH, FCH, FDH, CH2, CH4, CH2H, CH4H, DS1, DS1H e DS3: 0,05% p.a. Aceitação de ordens Todas as ordens de subscrição, resgate e troca são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. As ordens que dêem entrada no agente de transferência até às 11h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da acção do próprio dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das 11h00. (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com base no valor da acção do dia de avaliação a seguir. Esclarecimento adicional sobre a transição de liquidação semanal para diária: 1.A partir de quinta-feira, dia 20 de Setembro de 2012, após o prazo limite de aceitação de ordens das 07h00, até quinta-feira, dia 27 de Setembro de 2012, após o prazo limite de aceitação de ordens das 07h00, manter-se-á em vigor a lógica existente de aceitação de ordens, ou seja, as ordens recebidas no período referido acima serão processadas com o NAV calculado na sexta-feira seguinte, dia 28 de Setembro de 2012. 2.A partir de quinta-feira, dia 27 de Setembro de 2012, após o prazo limite das 07h00, até ao prazo limite de aceitação de ordens das 11h00 de sexta-feira, dia 5 de Outubro de 2012, estará em vigor um período de transição para a lógica de aceitação as ordens. As ordens recebidas no período referido serão processadas com o NAV de 5 de Outubro de 2012, ou seja, o prazo limite de aceitação de ordens será prolongado, sendo introduzida uma nova lógica de determinação do preço. 3.Às ordens recebidas após o prazo limite de aceitação de ordens às 11h00 de sexta-feira, dia 5 de Outubro de 2012, e antes das 11h00 de segunda-feira, dia 8 de Outubro de 2012, aplicar-se-á a nova lógica de liquidação diária de ordens: As ordens que dêem entrada no agente de transferência até às 11h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da acção do próprio dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das 11h00 (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com base no valor da acção do dia de avaliação subsequente. Data-valor O débito do contravalor da compra será efectuado, o mais tardar, dois dias úteis bancários após a subscrição das acções. O crédito do contravalor será efectuado, o mais tardar, três dias úteis bancários após o resgate das acções. *** Para mais informações sobre os custos aplicáveis a este subfundo, consulte o artigo 3 da Parte Especial deste subfundo no Prospecto de Venda. Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o subfundo apresenta uma volatilidade bastante mais elevada. Isto significa que o preço das acções pode estar sujeito a substanciais oscilações temporárias, para cima ou para baixo. Por este motivo o subfundo apenas é adequado para investidores mais experientes que estejam familiarizados com os riscos das aplicações voláteis e que também possam suportar elevados prejuízos temporários. Sempre que os meios líquidos sejam utilizados para cobrir obrigações resultantes de instrumentos financeiros derivados referidos acima, esses meios líquidos serão imputados ao limite de 70%. Até 30% do capital do subfundo pode ser investido em instrumentos que não cumpram os requisitos do parágrafo anterior, bem como em todos os activos referidos e permitidos de acordo com o artigo 3, incluindo os activos referidos no artigo 3.1, letra j), da Parte Geral do Prospecto de Venda. O subfundo não investirá mais de 10% do seu NAV em acções ou unidades de participação de outros OICVM ou OIC. O gestor do subfundo pode tentar cobrir qualquer exposição cambial contra a moeda do subfundo. Não é possível garantir que o subfundo alcance os seus objectivos de investimento. Gestão de riscos A abordagem de “value at risk” (VaR) relativo é utilizada para limitar o risco de mercado do subfundo. Além das disposições constantes na Parte Geral do Prospecto de Venda, o potencial risco de mercado do subfundo é medido utilizando uma carteira de referência que não contém derivados. A carteira de referência é uma carteira que não inclui qualquer efeito de alavancagem resultante do uso de derivados. A respectiva carteira de referência do subfundo DWS Concept Winton Global Equity é o MSCI World Net Total Return Index (USD). Não se prevê que o efeito de alavancagem seja superior a duas vezes o capital do subfundo. No entanto, o efeito de alavancagem pode ser superior sob determinadas circunstâncias. O nível de alavancagem previsto e divulgado não deve representar um limite de exposição adicional para o subfundo. Gestor do subfundo O gestor do subfundo é a Winton Capital Management Limited, 1-5 St. Mary Abbot’s Place, Londres W8 6LS, Reino Unido. Custos Divergindo do artigo 13 da Parte Geral do Prospecto de Venda, aplicam-se os seguintes custos a este subfundo: O subfundo deve pagar à sociedade gestora uma remuneração, conforme estipulada no artigo 4 da vista geral abaixo, por cada classe de participação no valor de até 1,8% p.a. do capital líquido do subfundo com base no NAV por acção no dia de avaliação. A remuneração da sociedade gestora deve servir em particular para compensar a gestão de investimentos, a administração, a comercialização do fundo e os serviços do banco depositário. De forma geral, a remuneração da sociedade gestora deve ser debitada no fim de cada mês ao subfundo. Para além da remuneração da sociedade gestora, podem ser debitados os seguintes custos ao subfundo: 36 –– todos os impostos que possam incidir sobre o capital do subfundo e o próprio subfundo (em particular a “taxe d’abonnement”), bem como os impostos eventualmente cobrados sobre a administração e a guarda; Evolução do valor das classes de participação em comparação com o benchmark (em USD) Classe de participação –– os custos que podem surgir relacionados com a aquisição e alienação de activos; –– os custos extraordinários (p. ex. despesas processuais) que resultem da defesa dos interesses dos subscritores do subfundo; a decisão sobre a aceitação dos custos será tomada caso a caso pelo Conselho de Administração e deve constar separadamente do relatório anual; –– os custos para informar os investidores do subfundo através de um suporte duradouro, à excepção dos custos para informar os investidores em caso de uma fusão de fundos e de medidas relacionadas com erros contabilísticos na determinação do NAV ou quando são infringidos os limites de investimento. De forma geral, a sociedade gestora cede uma parte da comissão de gestão a outras entidades de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização prestados por cada agente. Isto poderá representar um montante considerável. Código ISIN 6 meses Classe LC LU070839016512,4% Classe LD2) LU070839024912,7% Classe NC2) LU070839032212,5% Classe ND LU070839059512,5% 2) 2) Classe FC LU070839067813,0% Classe FD2) LU070839075113,0% 2) Classe DS31) LU072745752418,1% Classe A2 LU0708389316 10,9% Classe E2 LU0708389589 11,3% MSCI World em USD (NDR) (RI) 2) 1) 9,4% Em GBP Em EUR Evolução do valor segundo o “método BVI”, isto é, sem consideração da comissão de subscrição. O desempenho passado não permite prognósticos sobre o desenvolvimento futuro. Situação em: 30 de Junho de 2013 As receitas resultantes de negócios de empréstimo de títulos ou de acordos de reporte revertem a favor do subfundo, uma vez deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. Contudo, a sociedade gestora reserva-se o direito de cobrar uma comissão pela iniciação, preparação e conclusão destas transacções. Em particular, a sociedade gestora deve receber uma comissão única pela iniciação, preparação e conclusão de negócios de empréstimo de títulos (incluindo negócios de empréstimo de títulos sintético) e de acordos de recompra (reporte) para cálculo do capital do respectivo subfundo, podendo ascender a 50% do rendimento destas transacções. A sociedade gestora deve suportar os custos inerentes à preparação e conclusão destes negócios, incluindo quaisquer comissões devidas a terceiros (p. ex., comissões de transacção pagas ao banco depositário e comissões pela utilização de determinados sistemas de informação para assegurar as “melhores práticas de execução”). No que diz respeito a actividades de negociação para o fundo de investimento, a sociedade gestora tem o direito de recorrer a serviços remunerados disponibilizados por corretores e intermediários e que serão utilizados pela sociedade gestora para tomar decisões de investimento no interesse dos subscritores. Isto inclui serviços directos prestados pelos próprios corretores e intermediários, como análises de pesquisa e financeiras, e serviços indirectos, como sistemas de informação sobre mercados e preços. Investimento em unidades de participação de outros fundos de investimento O investimento noutros fundos de investimento pode resultar na duplicação de custos, em particular na duplicação de comissões de gestão, uma vez que as comissões são cobradas tanto ao nível do subfundo, como também ao nível do outro fundo de investimento. No caso de os activos do subfundo serem investidos noutro fundo de investimento que seja gerido directa ou indirectamente pela própria sociedade gestora, por outra sociedade filiada à sociedade gestora através de uma administração ou gestão conjunta ou de uma detenção directa ou indirecta de unidades de participação, a sociedade gestora ou a outra sociedade não cobrarão qualquer comissão de aquisição ou resgate sobre as unidades de participação desse outro fundo. A parte da comissão de gestão atribuível a unidades de participação de investimentos em activos associados será deduzida da comissão de gestão cobrada pelo investimento em activos adquiridos, se necessário, até ao montante completo (método de diferença). Se o subfundo investir em unidades de participação de outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por sociedades diferentes das referidas anteriormente, deve ser considerado que, se necessário, serão cobradas comissões de subscrição e de resgate. 37 DWS Concept 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Telefone: +352-42 101-1 Fax: +352-42 101- 9 00 www.dws.lu
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