Regulamento

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Regulamento
REGULAMENTO DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICIPIO DE VILA
NOVA DE GAIA
Nota justificativa
No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto – Lei nº 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de
acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada “ Licenciamento Zero “.
Este diploma que visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades
económicas, destinada a reduzir encargos administrativos sobre empresas e cidadãos, mediante a eliminação de
licenças, autorizações, autenticações, certificações, e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da
fiscalização, aprovou um novo paradigma na administração autárquica, com profundas alterações ao nível da matriz
tributária municipal.
Prevê-se agora para além da figura tradicional do licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos
no decreto-lei nº 48/2011, de 1 de abril, o procedimento de informação de viabilidade, de mera comunicação prévia
e de comunicação prévia com prazo.
Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará via eletrónica, através de
um Balcão Único Eletrónico, designado “ Balcão do Empreendedor “, criado pela Portaria nº 131/2011, de 4 de abril.
Impõe-se, neste sentido, uma alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e dos seus anexos I
e II, criando, alterando ou extinguindo algumas taxas.
Aproveitou-se, de igual forma, a oportunidade para corrigir pequenas imprecisões e alguns ajustamentos, por forma
a uma melhor adequação do Regulamento às vicissitudes que foram surgindo.
Destas, destaca-se a eliminação de algumas taxas relativas a serviços prestados pelos Bombeiros e Proteção Civil dado
que com a entrada em vigor do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil poderia haver lugar a dupla
tributação.
Dada a amplitude das alterações ora propostas optou-se por republicar na íntegra o Regulamento, com as alterações
propostas.
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PREÂMBULO
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia pretende dar
cumprimento às exigências criadas pelo novo regime financeiro das autarquias locais fixado pela Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro, e pelo novo regime das taxas das autarquias locais fixado pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro,
assegurando o respeito pelos princípios fundamentais orientadores nela elencados, com destaque para a expressa
consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da
fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de
pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da
liquidação e, ainda, das garantias dos sujeitos passivos.
Sistematicamente, manteve-se a estrutura formal desde sempre adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e
respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas que dele faz parte integrante e introduz-se um novo anexo que
apresenta a Fundamentação Económico-Financeira das respetivas taxas.
No plano financeiro, e de acordo com a regra prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 8º da Lei nº 53-E/2006, em
regra, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de
Vila Nova de Gaia foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos, ficando excluídas da aplicação estrita
deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo
valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto
ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais,
decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação
específica, e as taxas obtidas pelo critério do benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização,
concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo jurídico ou a
utilização de um bem público.
O Regulamento, a Fundamentação Económico-Financeira e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm
como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da
Lei n.º 53 — E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo
53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 A/2002, de 11 de janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das
Finanças Locais), o Decreto--Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, pelo Decreto -Lei n.º 320 -A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 16 -A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei n.º
229/2002, de 31 de outubro, pela Lei n.º 32 — B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 160/2003, de 7 de
julho, pela Lei n.º 107 -B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67 -A/2007, de 31
de dezembro Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezembro e Lei n.º 67 A/2007, de 31/12 e Decreto -Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Em cumprimento dos artigos 117º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi
submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação
da Câmara Municipal de dezembro de 2009 e da Assembleia Municipal de dezembro de 2009.
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TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 1º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, e respetivos
anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto do n.º 8 do artigo 112º e
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do nº 1 do artigo 8º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro,
dos artigos 15º e 16º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
388/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e
das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, a aplicar em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia,
fixando a sua incidência, isenções, liquidação, cobrança e pagamento, bem como fixa os respetivos quantitativos e
sua fundamentação económico-financeira.
Artigo 3º
Das taxas
1. As taxas do Município de Vila Nova de Gaia são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município.
2. A concreta previsão das taxas devidas ao Município de Vila Nova de Gaia, com fixação dos respetivos
quantitativos, consta da Tabela, a qual faz parte do presente Regulamento como Anexo II e que dele é parte
integrante, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades
financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 4º
Da fixação do valor e fundamentação económicoeconómico-financeira das taxas
1. O valor das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento ao princípio da
proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:
a. Custo da atividade pública local;
b. Benefício auferido pelo particular;
c. Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2. Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento servem para cobrir os
custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente os custos diretos e indiretos, bem como para
futuros investimentos a realizar pela autarquia local.
3. O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de
fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os
encargos financeiros e amortizações.
4. A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, elaborada de acordo com o artigo 8º da Lei nº 53E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
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Artigo 5º
Incidência objetiva
objetiva
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município,
designadamente:
a. Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b. Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de
caráter particular;
c. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g. Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h. Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i. Pelas atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 6º
Incidência subjetiva
1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas
no presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Gaia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da
lei e dos regulamentos municipais em vigor, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária.
3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos
e serviços autónomos e as entidades que integram o sec«tor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, sem prejuízo do previsto nos artigos 15º e 16º do presente Regulamento.
Artigo 7º
Atualização das taxas
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela Anexa são atualizados em
sede de Orçamento Anual do Município, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.
2. Os serviços municipais da área financeira procedem à respetiva atualização no final de cada ano e dela dá
conhecimento à Câmara Municipal.
3. Sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização
extraordinária e/ou alteração total ou parcial da Tabela Anexa, acompanhada da respetiva fundamentação
económico-financeira subjacente aos novos valores.
4. Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de
estilo, através de edital, e no sítio da internet do Município.
5. Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo, por excesso, se o terceiro algarismo depois da
vírgula for igual ou superior a 5 e, por defeito, se inferior.
6. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela Anexa que resultem de
quantitativos fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS
Artigo 8º
Liquidação
1. A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela Anexa consiste na determinação do montante a pagar e
resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2. Àqueles valores acresce, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, com exceção
dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.
Artigo 9º
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Procedimento da liquidação
1. A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do
respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de
cobrança.
2. Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação/documento de cobrança,
aos seguintes elementos:
a. Identificação do sujeito ativo;
b. Identificação do sujeito passivo;
c. Discriminação do ato, fato ou contrato sujeito a liquidação;
d. Enquadramento na Tabela de Taxas;
e. Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).
3. Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos
devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
4. A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto- Lei nº 48/2011, de 1 de abril,
é efetuada, automaticamente, no “ Balcão do Empreendedor”.
5. Sem prejuízo do número anterior, a taxa devida pela ocupação do espaço público sujeita a comunicação prévia
com prazo, é liquidada nos seguintes termos:
a. Parcela fixa no ato da submissão do pedido
b. Parcela variável após notificação de deferimento
6. No caso de indeferimento, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo 10º
Revisão do ato de liquidação
1. Verificando-se que na liquidação das taxas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e
dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o
fato tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.
2. O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de receção, ou outros meios
legalmente admissíveis, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor, dos fundamentos da liquidação
adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança
coerciva através de processo de execução fiscal.
3. Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não há lugar à
respetiva cobrança.
4. Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o
pagamento, devem os serviços promover, oficiosamente, a restituição ao interessado da importância
indevidamente paga.
Artigo 11º
Notificação da liquidação
1. A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção.
2. Nos casos em que não é legalmente exigível a notificação por carta registada com aviso de receção,
designadamente no caso da liquidação efetuada, automaticamente, no “ Balcão do Empreendedor e, ainda,
quando se trata da renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento, as notificações são
efetuadas por carta registada simples.
3. Da liquidação deve constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores das taxas que são devidas, a
decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou
subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
4. A notificação considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na
própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do
requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi, oportunamente, entregue ao destinatário.
5. No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter
levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o
requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à
devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver
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sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade
de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6. As notificações por carta registada simples presumem -se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil
seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7. As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja
possível confirmar, posteriormente, o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
8. Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume -se que foi feita na data de emissão,
servindo de prova, se incluído no processo, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi
enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem
efetuado pelo funcionário.
9. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu
escritório por carta ou aviso registados.
10. No caso previsto no número anterior, e sempre que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato
pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando
a data, o local e o motivo da comparência.
Artigo 12º
Autoliquidação
1. Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente
promover a mesma e o respetivo pagamento.
2. O requerente, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita,
deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
3. Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é
inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo
para efetuar o respetivo pagamento.
4. Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é
superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo
para a restituição do montante pago em excesso.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E DISPENSAS DE PAGAMENTO
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 13º
Fundamentação
As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa
resultam da ponderação de um conjunto de fatores, tais como a manifesta relevância da atividade desenvolvida
pelos respetivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar, no âmbito das
suas atribuições, e a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos.
Artigo 14º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara,
compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.
Artigo 15º
Isenções
Isenções
1. Estão isentos do pagamento das taxas municipais estabelecidas neste Regulamento as pessoas singulares,
instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
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2. Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos
atos e fatos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente
relacionados com os poderes delegados pelo Município.
3. A isenção do pagamento de taxas não autoriza os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse
municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 16º
Dispensas totais ou parciais
1. Pode a Câmara conceder dispensas totais ou parciais do pagamento das respetivas taxas municipais:
a. Às pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na
lei sobre o apoio judiciário, e confirmada pela Divisão Municipal de Ação Social, que, para o efeito, instrui
processo;
b. Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem
fins lucrativos, relativamente aos atos e fatos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua
sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia;
c. Às pessoas coletivas, ou singulares, legalmente constituídas, relativamente aos atos e fatos, devidamente
fundamentados, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no
âmbito dos respetivos fins estatutários.
2. Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras
de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta
devidamente fundamentada.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 17º
Procedimento nas dispensas totais ou parciais
1. O pedido de dispensa total ou parcial das taxas deve ser formalizado aquando do requerimento ou do início da
atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.
2. Previamente à autorização da dispensa total ou parcial, devem os serviços no respetivo processo, informar
fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da
decisão.
3. Nos casos em que o pedido de dispensa total ou parcial de taxas municipais respeite a protocolo de investimento
celebrado entre o Município e o particular é, ainda, ouvida uma comissão designada para o efeito que dá parecer
não vinculativo sobre a pretensão.
4. Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara Municipal, são enviados aos serviços
da área financeira para registo contabilístico.
5. As dispensas totais ou parciais não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo
licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
6. As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o
interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
DA COBRANÇA
Artigo 18º
Modalidades de cobrança
A cobrança das taxas devidas pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
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a. Pagamento voluntário;
b. Cobrança coerciva.
Artigo
rtigo 19º
Cobrança
1. A cobrança das taxas municipais pode ser efetuada no momento do pedido que lhes dá origem, salvo se a lei ou
regulamento dispuser em contrário.
2. Nos casos previstos em lei ou regulamento municipal em vigor, é devido, no momento do pedido, um preparo
cujo valor é deduzido no ato da liquidação.
3. Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, sempre que o valor da taxa devida for inferior
a 50 € (cinquenta euros), o preparo é de 50% do respetivo valor e de 25% quando superior.
4. Não há lugar à dedução ou à devolução do preparo em caso de caducidade, desistência ou deserção do
procedimento por causa imputável ao requerente e, ainda, em caso de indeferimento da pretensão, excetuado o
indeferimento liminar.
SECÇÃO II
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VOLUNTÁRIO
Artigo 20º
Do pagamento voluntário
1. Salvo regime especial, as taxas municipais previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento são pagas na
tesouraria municipal em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Vila Nova de Gaia, por
multibanco, por transferência interbancária ou via Internet.
2. No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-lei nº 48/2011de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado
automaticamente no “ Balcão de Empreendedor”.
3. Fica excecionado do estabelecido no n.º 2 o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço público, cujo
quantitativo é disponibilizado pelo Município, no balcão do empreendedor, após a comunicação ou o pedido.
4. O pagamento pode ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível
com a lei e o interesse público, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas pelo Código de
Procedimento e Processo Tributário.
5. A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui
contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
6. As taxas municipais liquidadas e não pagas que sejam debitadas ao tesoureiro seguem, com as necessárias
adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.
Artigo 21º
Prazo geral de pagamento
Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas
municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 22º
Regra de contagem
1. Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente
seguinte.
Artigo 23º
Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis
1. O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes
prazos:
a. Licenças superiores a um ano – data de emissão da respetiva licença;
b. Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de março;
c. Licenças trimestrais - até ao dia 30 do primeiro mês do respetivo trimestre;
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d. Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.
2. A cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea b) do n.º 1 é publicitada através de edital
a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet do Município, onde consta o prazo de pagamento e as sanções
em que incorrem os sujeitos passivos pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais
e regulamentares em vigor.
3. Pode ser fixado prazo de pagamento diferente para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio
público ou privado municipal, a fixar no respetivo contrato ou documento que a titule.
4. A Câmara, mediante deliberação fundamentada, pode fixar datas diferentes das previstas na alínea b) do n.º 1 do
presente artigo, sendo as mesmas publicitadas através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet
do Município.
Artigo 24º
Pagamento em prestações
1. Pode a Câmara autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde
que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento da totalidade do valor
de uma só vez.
2. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o
número destas não pode ser superior a:
a. 3 prestações, para valores entre 250€ e 2 500€;
b. 4 prestações, para valores entre 2 501€ e 5 000€;
c. 5 prestações, para valores entre 5 001€ e 7 500€;
d. 6 prestações, para valores entre 7 501€ e 10 000€;
e. 10 prestações, para valores superiores a 10 001€.
3. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o
número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
4. O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado,
acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de
pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5. A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559º do
Código Civil.
6. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
7. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
8. A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a
totalidade do montante ainda em dívida.
9. Em casos manifestamente excecionais, poderá o órgão autárquico competente autorizar o pagamento em
prestações de valores diferentes dos previstos no n.º 2.
SECÇÃO III
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
Artigo 25º
Extinção do procedimento
1. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito
implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2. Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada,
nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 26º
Cobrança coerciva
1. Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município,
começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
2. Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto,
serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.
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3. O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das
respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4. As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível os seguintes elementos:
a. Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;
b. Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;
c. Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
5. A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente
autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
6. As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação
prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7. Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas nos regulamentos municipais
em vigor pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 27º
Outras consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento
de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a. Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b. Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c. Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou
privado autárquico.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Procedimento Administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 28º
Iniciativa procedimental
1. Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a
prestação de serviços pelo município é precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes
menções:
a. A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b. A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de
contribuinte, ou do cartão de cidadão, residência e qualidade em que intervém;
c. A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos
fundamentos de direito;
d. A indicação clara e precisa da pretensão;
e. A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo.
2. O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios
disponíveis.
3. Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando
existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março.
4. Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, no sítio da internet
do Município.
5. Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao ato ou facto
objeto do pedido de licenciamento ou autorização, sob pena de poderem ser liminarmente rejeitados.
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6. Os pedidos de renovação de licenças com caráter periódico e regular podem, salvo norma legal ou regulamentar
em contrário, ser efetuados verbalmente, operando-se essa renovação, automaticamente, com o pagamento das
correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as
condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75º do Código do
Procedimento Administrativo.
7. Os documentos solicitados pelos interessados podem ser – lhes remetidos pelo correio por via postal simples,
desde que estes tenham manifestado essa intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e
estampilhado.
Artigo 29º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Quando a lei não exigir o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, os serviços
municipais podem conferir a assinatura através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou
documento equivalente.
Artigo 30º
Dispensa dos originais dos documentos
1. Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos
graciosos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2. Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas
acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para
conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
3. Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura
na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
4. As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 31º
Devolução de documentos
1. Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos
de interesse particular são devolvidos, quando dispensáveis.
2. Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar
apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias
necessárias e devolvem o original, cobrando o valor correspondente à Tabela Anexa.
3. O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando
a sua conformidade com o original.
Artigo 32º
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços
municipais, estes providenciam aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Artigo 33º
Emissão
1. Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e mediante pagamento das taxas, os
serviços municipais asseguram a emissão da licença respetiva, na qual deve constar:
a. A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b. O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;
c. As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d. A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;
e. A identificação do serviço municipal emissor.
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2. O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil
determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 34º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por
disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse
público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor
correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 35º
Validade
1. As licenças e autorizações têm o prazo de validade delas constantes.
2. As licenças e autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3. As licenças e autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para
que foram concedidas.
4. O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do
Código Civil.
Artigo 36º
Renovação
1. As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas
inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2. A renovação das licenças que assuma caráter periódico ou regular opera-se, automaticamente, com o pagamento
das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
3. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, não há lugar à renovação se o titular do licenciamento
formular pedido nesse sentido até trinta dias antes da data da respetiva renovação.
4. Se, após a renovação, o titular solicitar a cessação da licença ou autorização, há lugar ao pagamento da
correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, não havendo lugar ao pagamento
de coimas, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de execução fiscal.
5. Nas renovações automáticas não há lugar à liquidação e cobrança da taxa de apreciação, para a emissão das
licenças e das autorizações iniciais, excetuando as situações em que, por iniciativa do requerente, sejam
introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
6. Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à remessa, por cheque ou vale postal, da
importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença e autorização, a licença renovada é enviada
por correio, caso aquele junte, para o efeito, um envelope devidamente estampilhado.
Artigo 37º
Averbamento
1. O pedido de averbamento do titular da licença ou autorização, deve ser apresentado no prazo de 30 dias a
contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.
2. O pedido de transferência de titularidade das licenças e autorizações deve ser acompanhado de prova
documental, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância, emitida pelo titular da licença ou
autorização averbada.
3. Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou
cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a
favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
4. No caso referido no número anterior, o pedido de averbamento deve ser instruído com certidão ou fotocópia
simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.
5. É aceite o pedido de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 50 %
sobre a taxa respetiva.
Artigo 38º
13
Cessação
As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:
a. A solicitação expressa dos respetivos titulares;
b. Por decisão do Município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;
c. Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d. Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;
e. Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 39º
Prestação de serviços administrativos e concessão de documentos
documentos
1. A prestação de serviços administrativos e concessão de documentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas
na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2. No momento do pedido é devido um preparo correspondente a 50% do valor da taxa que é deduzido no ato da
liquidação.
3. Sempre que solicitada, será devida uma taxa de urgência pela emissão de certidões, atestados, fotocópias simples
ou autenticadas e segundas vias de documentos, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis,
após entrada do requerimento.
Artigo 40º
Vistorias
As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do respetivo requerimento, sem o
qual a pretensão não tem seguimento.
Artigo 41º
Arquivo
1. A utilização do serviço leitura do Arquivo Municipal fica sujeita ao pagamento das taxas quando houver lugar à
reprodução de documentos.
2. As normas gerais de funcionamento do Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia e os procedimentos para aceder
aos diversos serviços existentes encontram-se previstos no Regulamento do Arquivo Municipal do Município.
Artigo 42º
Utilização do auditório da Assembleia Municipal
1. A utilização dos espaços do auditório da Assembleia Municipal para a realização de iniciativas (congressos,
conferências, simpósios, encontros e outros), cuja organização seja da responsabilidade de entidades exteriores à
autarquia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2. A utilização do Auditório da Assembleia Municipal rege-se pelas normas gerais e particulares de funcionamento,
segurança e utilização previstos no Regulamento Municipal de Cedência do Auditório.
Artigo 43º
Atividades diversas
1. São consideradas atividades diversas as seguintes:
a. Guarda-noturno;
b. Venda ambulante de lotarias;
c. Arrumador de automóveis;
d. Realização de acampamentos ocasionais;
e. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
f. Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
ao ar livre;
g. Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h. Realização de fogueiras;
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i. Realização de leilões.
2. O exercício das atividades referidas no número anterior carece, com exceção das previstas nas alíneas e) e g), de
licenciamento municipal, sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento,
regendo-se os respetivos procedimentos pelas disposições do Regulamento Municipal de Atividades Diversas.
Artigo 44º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1. A ocupação de via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao
presente Regulamento.
2. A ocupação de via pública por motivo de obras rege-se pelos regulamentos municipais aplicáveis.
Artigo 45º
Ocupação do espaço público e via pública por estacionamento
1. O estacionamento de duração limitada e o estacionamento privativo estão sujeitos ao pagamento das taxas
previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2. O estacionamento de duração limitada rege-se pelo Regulamento de Estacionamento do Município.
3. O estacionamento privativo fica sujeito a licenciamento nos termos e demais condições estabelecidas no
Regulamento mencionado no número anterior.
Artigo 46º
Ocupação do espaço aéreo,
aéreo, solo e subsolo
1. A ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao
presente Regulamento.
2. Quando da realização de obras que implicam a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, apenas
se considera a taxa relativa à ocupação do solo.
Artigo 47º
Ocupação para o exercício da atividade de comércio em feiras e mercados
1. As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações para o exercício da atividade de
comércio a retalho exercida, de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao
solo, também designadas por feiras, e relativos ao exercício da atividade de comércio, de forma continuada, em
recintos em regra cobertos e fechados, também designados por mercados, estão previstos nos Regulamentos de
Feiras e de Mercados do Município, respetivamente.
2. A ocupação de qualquer espaço em Feira ou Mercado está condicionada ao pagamento da respetiva taxa.
3. As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações para o exercício da atividade de
comércio por grosso, também designadas por feiras grossistas, são previstas no Regulamento interno de cada
feira grossista, nos termos da legislação em vigor.
4. O exercício da venda ambulante em tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou
atrelados, bem como a prática de atos administrativos com ela relacionada, rege-se pelas normas previstas no
Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela
Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48º
Cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal
1. As pessoas coletivas que não prossigam fins lucrativos, e tenham sede no Concelho de Vila Nova de Gaia ou nele
desenvolvam a sua atividade podem requisitar viaturas municipais, mediante o pagamento das taxas previstas na
Tabela Anexa ao presente Regulamento, desde que a utilização se destine a apoiar iniciativas socialmente
relevantes e de interesse para o concelho.
2. As regras de cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal estão previstas no
Regulamento de Utilização das Viaturas do Município de Vila Nova de Gaia.
3. Os custos com a alimentação e alojamento do motorista da viatura municipal ficam sempre a cargo da entidade
requerente.
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4. O não pagamento das taxas previstas no prazo de 10 dias após a realização do serviço dá origem a processo de
cobrança coerciva, bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se
pretendam requerer.
Artigo 49º
Alteração ao horário
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
A alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dentro dos
limites estabelecidos no Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
bem como o pedido de alargamento de horário de funcionamento estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na
Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50º
Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos
A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos estão sujeitos a licenciamento
municipal e ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51º
Exercício de atividades ruidosas de carácter temporário, ensaios e medições acústicas
1. O exercício de atividades ruidosas de caráter temporário carece de licenciamento municipal, aplicando-se as taxas
previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, prevendo-se a regulamentação e disciplina do exercício de
tais atividades no Regulamento Municipal de Ruído.
2. A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, está sujeita ao
pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
3. No momento do pedido de emissão de licenças especiais de ruído é devido um preparo correspondente a 50%
do valor da taxa que é deduzido no ato da liquidação.
4. As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo 3º da Tabela Anexa ao presente Regulamento são
pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
Artigo 52º
Limpeza urbana e espaços verdes
Pela prestação de serviços de limpeza urbana e espaços verdes no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos
Sólidos Urbanos e Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente
Regulamento.
Artigo 53º
Prejuízos em património municipal
Pela prestação de serviços de reparação de danos em bens de património municipal são devidas as taxas previstas na
Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54º
Recolha, captura e hospedagem de animais
Pela recolha, captura e hospedagem de animais são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente
Regulamento.
Artigo 55º
Metrologia
As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de
deslocação a aplicar pelos Serviços de Metrologia, são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.
Artigo 56º
Da prestação de serviços pela Polícia Municipal
1. Os serviços prestados pela Polícia Municipal, no âmbito das suas competências, regem-se pelo disposto no
Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e estão
sujeitos às taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
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2. No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados, por circunstâncias que
lhe sejam alheias, e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, é
liquidada a taxa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 57º
Bombeiros e Proteção Civil
Sempre que são solicitados os serviços e/ou material da Companhia de Sapadores Bombeiros, fora de situações de
emergência, são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, salvo disposição legal ou
regulamentar em contrário.
Artigo 58º
Registo de cidadãos da União Europeia
Pela emissão dos documentos relativos ao registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas legalmente
fixadas, as quais fazem parte da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59º
Comissões Arbitrais Municipais (CAM)
Pelos serviços prestados no âmbito das Comissões Arbitrais Municipais (CAM), são devidas as taxas previstas na
Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60º
Taxas da Publicidade e Ocupação do Espaço Público
1. Pela prática dos atos referidos no Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem Publicidade e Ocupação do
Espaço Público de Vila Nova de Gaia, bem como pela emissão das respetivas licenças quando aplicável, são
devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2. No caso de renovação da licença, o recibo do pagamento da taxa constitui documento bastante para comprovar
a validade do alvará.
3. No caso de suportes constituídos por letras ou símbolos soltos, a taxa é aplicada em função da área do retângulo
que inscreve a mensagem.
4. Os letreiros/ anúncios constituídos por inscrições sobre material transparente são equiparados, para efeitos de
aplicação de taxa de publicidade, aos letreiros compostos por letras ou símbolos soltos fixados individualmente.
5. Sendo utilizados os pictogramas ou inscrições como suportes de identificação, são contabilizados, para efeitos de
cálculo das taxas, quando aplicável, quer os dizeres quer os desenhos meramente figurativos ou manchas de cor.
6. Como inscrições publicitárias é contabilizada apenas a área dos polígonos que inscreve a mensagem
correspondente à publicidade.
7. Sendo utilizadas inscrições em veículos, como suportes publicitários, para efeitos de cálculo do valor da taxa, é
contabilizada a área dos polígonos que inscreve a mensagem correspondente à publicidade e ou identificação.
8. Para efeitos da determinação da área dos restantes suportes publicitários, considera-se o polígono envolvente da
superfície publicitária e a saliência corresponde ao afastamento do suporte ao paramento acrescido da sua
espessura.
9. Para efeitos de aplicação das taxas considera-se alteração de publicidade e identificação apenas a alteração dos
dizeres, mantendo-se as mesmas cores e dimensões do suporte.
10. As mensagens publicitárias de natureza comercial ficam sujeitas ao pagamento da taxa pela afetação ambiental
negativa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
TÍTULO III
CONTRAORDENAÇÕES
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 61º
Contraordenações
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1. Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas
reguladoras das taxas municipais, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2. Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da
Câmara, determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicar as coimas nos termos da lei.
3. Constituem contraordenações:
a. A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos
expressamente permitidos;
b. A inexatidão dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas
municipais;
c. A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas
municipais.
4. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento
ou autorização, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
5. No caso previsto na alínea b) do n.º 3, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 150 a
500 euros para as pessoas singulares e de 300 a 1 000 euros para as pessoas coletivas.
6. A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 250 a 2 000 euros para as pessoas singulares e de
2 500 a 5 000 euros para as pessoas coletivas.
Artigo 62º
62º
Apreensão provisória de objetos
1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática
de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.
2. Os objetos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessária a sua apreensão, para efeitos de prova, ou
logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que o Município pretenda declará-los perdidos, a
título de sanção acessória.
Artigo 63º
Sanções acessórias
acessórias
1. Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente título, são ainda aplicáveis as seguintes sanções
acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a. Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b. Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município, cujo exercício dependa de licença ou
autorização dos seus órgãos;
c. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;
d. Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município;
e. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada
ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços
públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
f. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia,
quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
g. Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do
domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir
da decisão condenatória definitiva.
TÍTULO IV
GARANTIAS FISCAIS
Artigo 64º
Garantias fiscais
1. Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Processo e de Procedimento Tributário.
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2. Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do
Código de Processo e de Procedimento Tributário.
3. A reclamação é deduzida perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
4. A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60
dias.
5. Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do
Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
6. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65º
Interpretação e integração
integração das lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por
recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 66º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se
automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 67º
67º
Norma revogatória
1. Com a entrada em vigor do presente Regulamento e respetivos Anexos fica revogado o Regulamento de Taxas e
Outras Receitas até, então, em vigor e seus Anexos.
2. Ficam, igualmente, revogados todos os Regulamentos, posturas, normas internas e tabelas em vigor neste
Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com o presente Regulamento estejam em
contradição.
3. Enquanto não entrar em vigor o balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, aplicam-se, aos procedimentos previstos no Decreto - Lei nº 48/2011, de 1 de abril, as disposições
regulamentares em vigor antes da presente alteração.
Artigo 68
68º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.
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ANEXO I
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
1. Introdução
O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, fixado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece
na alínea c) do nº 2 do artigo 8º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas
criadas pelas Autarquias Locais.
O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia, visa cumprir o
estipulado naquele articulado.
As taxas das Autarquias Locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na
utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição nos termos da lei.
Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das
taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo
da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos, tendo
ficado excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da
proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações,
bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a
comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um
risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do benefício auferido
pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial
decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.
2. Metodologia adotada
Não existindo dados da contabilidade analítica havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar
o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios
para os valores cobrados.
Para o efeito, e excecionando as taxas que são fixadas por diploma legal, as que são fixadas por unidade e aquelas
cujo custo da contrapartida não serve de referencial, procedeu-se ao agrupamento das restantes taxas em três
grupos, criaram-se fórmulas de cálculo com uma componente fixa (CD) e uma variável (um custo específico),
segundo o tipo/natureza da taxa (CE),
(CE) e, ainda, definiram -se tempos padrões quer para os itens da tabela de taxas
objeto de alteração, quer para os novos itens, de forma a assegurar a necessária uniformização de critérios, por
unidade orgânica, para os valores cobrados.
Assim:
20
¬
Grupos de Taxas:
a.
Grupo I – As que resultam de um ato administrativo;
b. Grupo II – As que decorrem de um ato administrativo ao qual estão associados atos operacionais;
c.
¬
Grupo III – As que decorrem da gestão de bens e equipamentos de utilização coletiva.
Fórmulas de Cálculo:
•
Componente Fixa (CD):
CD é o custo inerente à emissão do documento de receita em que a fórmula de cálculo utilizada é:
= ∗ + ∗ +
∗ 60
Em que CP é o custo unitário da folha de papel A4; n o número de folhas de papel utilizadas; CI o
custo unitário dos consumíveis informáticos utilizados para impressão; CH o custo médio hora do
grupo profissional administrativo; T o tempo médio (em minutos) gasto no atendimento para
emissão do documento de receita.
Com base nestes pressupostos obteve-se o seguinte valor para CD:
•
= €1,33
Componente variável (custo específico) de cada taxa (CE):
= + + + + + Em que DP é o valor médio do solo/subsolo ocupado/utilizado; CO o valor dos custos operacionais,
ou seja o valor dos materiais, bens, serviços, equipamentos, viaturas, etc., utilizados; MO o custo
médio hora da diversa mão-de-obra utilizada; RO o valor pela remoção de obstáculo jurídico ao
comportamento do requerente; DO o valor/% do desincentivo à prática de ato/operação e OU
outros não enquadráveis nos restantes itens.
No cálculo da componente variável (custo específico) de cada uma das taxas existem fatores comuns
e iguais que são:
¬ Custo/Km - para viatura ligeira foi utilizado o valor fixado na Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro,
para o subsídio de transporte em viatura própria.
¬ Distância percorrida – foi utilizada a média da distância entre o edifício dos Paços do Concelho e
6 Freguesias (ida e volta=16 km).
¬ Custo da folha de papel A4 e A3 – obtido com base no custo da resma de papel, para o
Município.
¬ Custo dos consumíveis informáticos – foi calculado com base no custo dos consumíveis de
impressora OKY C5250 Type C6 e no nº de impressões que os mesmos permitem.
¬ Custo das fotocópias e de outros suportes - foi calculado com base no despacho 8617/2002,de 29
de Março, tendo sido os valores atualizados com base no IPC, verificados de 2002 a 2007, e os
valores assim obtidos arredondados para a centésima seguinte, se a 3ª casa decimal for igual ou
superior a 5, e para a centésima inferior se a 3ª casa decimal for inferior a 5.
¬ Despesas de correio – consideraram-se os preços praticados pelos CTT e o custo do envelope.
¬ Custo da mão-de-obra – foi utilizado o valor hora médio por carreira. Este foi obtido através da
seguinte fórmula:
21
! + "#$!!á! &!' !!(#
) çã#" ,"
-º,!á!"# !
Custo da
Mão-de-Obra =
# ℎ"# $ℎ , !0'é#!# !
-º,!á!"# !
Sendo que o total anual por carreira engloba as verbas despendidas com vencimento, subsídio de refeição,
despesas com segurança social, remunerações acessórias e outros abonos.
Quanto ao valor médio do solo/subsolo ocupado/utilizado o mesmo foi obtido partindo da homogeneização
dos valores de aquisição, alienação e expropriação de terrenos promovidos pelo Departamento do Património,
nos últimos 5 anos.
Referenciou-se um período de capitalização de 5 anos que corresponde ao período de amortização de valor do
solo. Utilizou-se um período de 5 anos (um período curto) pois entende-se que a utilização de terreno do
domínio público para fins diversos dos previstos para o domínio público deve ser uma situação de exceção, pelo
que se pretende assim evitar a utilização prolongada e generalizada do solo do domínio público para fins
privados.
De forma a respeitar o princípio da igualdade entre Munícipes, optou-se por colocar o valor base do solo do
domínio público em todo o concelho e fazer incidir, nas zonas urbanas fatores de desincentivo, como forma de
evitar a ocupação intensiva do domínio público em zonas densamente populosas.
Como já foi referido na alínea a) foi imposta a utilização do mesmo valor para todo o concelho pela Equipa de
Trabalho da Revisão do Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.
Quanto à taxa de ocupação do subsolo, foi considerado o valor de custo de construção de caves de 350,00
€/m2, pois é um valor normal de mercado, aceite genericamente pela maioria dos técnicos de avaliação. O valor
obtido foi de 0,01€/m2/dia.
3. Taxas propostas
De acordo com a metodologia adotada, foi definido o valor das taxas que teve em conta o custo da contrapartida, os
coeficientes de desincentivo/incentivo e o benefício auferido pelo particular.
De forma a garantir o princípio da proporcionalidade, sempre que o valor da taxa seja fixado recorrendo apenas ao
critério do desincentivo, adotou-se como referência o salário mínimo nacional para 2009.
Finalmente, e em respeito pelo princípio da equivalência jurídica, a metodologia adotada permitiu reduzir o número
de taxas aplicáveis.
4. Fundamentação de taxas
taxas
22
CAPÍTULO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS
Neste capítulo a determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos associados à realização da
atividade.
Consideraram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica
e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de
equipamento) e custos de deslocações técnicas.
Emissão e concessão de documentos:
Custos Diretos
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor da
Taxa
1.
4,19
0,19
4,38
2,16
6,54
1
1,33
7,86
2.1
8,94
0,19
9,13
0,3
9,43
1
1,33
10,76
2.2
2,79
0,19
2,98
0,11
3,09
1
3.
13,13
6,59
19,72
0,47
20,19
1
4.1.
24,37
2,25
26,62
0,38
27,00
1
4.2.
40,94
8,33
49,27
0,73
50,00
1
4.2.1.
Art.º 1.º
Custo Social
Suportado
pelo
Município
3,09
1,33
21,51
27,00
50,00
22%
100,00
5.1.
4,06
0,19
4,25
0,11
4,36
1
1,33
5,69
0,14
1,33
6,45
5.2.
4,76
0,23
4,99
5,13
1
6.1.1.
0,07
0,03
0,1
0,10
1
0,1
6.1.2.
0,99
0,11
1,1
1,10
1
1,1
6.2.1.
0,16
0,04
0,2
0,20
1
0,2
6.2.2.
2,79
0,21
3
3,00
1
7.
5,45
0,19
5,64
0,17
5,81
1
1,33
7,14
8.
2,79
2,79
0,11
2,90
1
1,33
4,23
9.
2,79
2,79
0,11
2,90
1
1,33
4,23
10.
4,19
0,38
4,57
2,16
6,73
1
1,33
8,05
11.
2,09
0,19
2,28
2,08
4,36
1
1,33
5,69
1,33
7,33
12.
0
0,00
3
2%
10
13.
3,49
0,38
3,87
2,13
6,00
1
14.
4,19
0,19
4,38
2,16
6,54
1
153%
1,33
17,86
15.
4,19
0,38
4,57
2,16
6,73
1
149%
1,33
18,05
16.1.
6,44
0,7
7,14
0,18
7,32
1
1,33
8,65
16.2.
6,44
0,2
6,64
0,18
6,82
1
1,33
8,15
17.
4,19
0,19
4,38
2,16
6,54
1
1,33
7,86
Tendo como objetivo a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados, os averbamentos e
revalidações correspondem a 50% do valor da respetiva licença e as 2.ªs vias têm um coeficiente de desincentivo
correspondente a 20%.
Na definição do valor das taxas de pedidos de urgência foi criado um desincentivo porque estes implicam um
importante esforço dos serviços para o fornecimento dos mesmos num curto período de tempo, obrigando, nestes
casos, a deixar para segundo lugar os restantes pedidos.
23
É, pois, uma prática que importa desincentivar, nesse sentido o critério utilizado foi o do desincentivo, tendo como
referência o salário mínimo nacional fixado para 2009; o mesmo sucede com os pedidos de confiança de processos
dado que esta prática perturba o regular funcionamento dos serviços, nomeadamente nos casos em que há pedidos
de informação ou certificação de elementos constantes de processo confiado bem como o risco de perda dos
mesmos; por último, aplicamos o desincentivo aos pedidos de Licença de Recintos Itinerantes e Improvisados dado
que são atividades que afetam diretamente direitos de terceiros nomeadamente no que diz respeito ao ruído
provocado pelas referidas atividades e às perturbações de trânsito, sendo que para estes dois últimos aplicou-se uma
taxa de desincentivo de 153% e 149%, respetivamente.
Serviços do Arquivo Municipal:
Custos Diretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido pelo
Particular
2,92
2,92
1
2,92
3,62
3,62
1
3,62
0,13
6,3
6,3
1
6,3
7,71
0,73
8,44
8,44
1
8,44
2.3.
7,71
0,75
8,46
8,46
1
8,46
2.4.
7,71
1,91
9,62
9,62
1
9,62
2.5.
7,71
1,95
9,66
9,66
1
9,66
3.1.
2,79
0,11
2,9
2,9
1
2,9
3.2.
2,79
0,18
2,97
2,97
1
2,97
3.3.
3,49
0,09
3,58
3,58
1
3,58
3.4.
3,49
0,18
3,67
3,67
1
3,67
3.5.
3,49
0,21
3,7
3,7
1
3,7
3.6.
2,79
0,24
3,03
3,03
1
3,03
3.7.
3,49
0,15
3,64
3,64
1
3,64
3.8.
3,49
0,24
3,73
3,73
1
3,73
3.9.
2,79
0,15
2,94
2,94
1
2,94
3.10.
4,19
0,07
4,25
4,25
1
4,25
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.1.
2,79
0,13
1.2.
3,49
0,13
2.1.
6,17
2.2.
Art.º 2.º
Designação
da Taxa
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Custo Social
Suportado pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
Vistorias:
Custos Diretos
Custo Social
Suportado
pelo Município
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
18,34
6,59
24,93
0,39
25,32
1
25,32
2.
18,34
6,59
24,93
0,39
25,32
1
25,32
3.
18,34
6,59
24,93
0,39
25,32
1
25,32
Art.º 3.º
Designação
da Taxa
Máquinas
e Viaturas
Total
Taxa
Desincentivo
As taxas devidas pelas vistorias correspondem todas elas, na íntegra, ao custo da contrapartida.
Guia
Receita
Valor
da Taxa
24
CAPÍTULO II
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
Utilização da via pública, subsolo e outros espaços públicos
Na tipologia de taxas previstas nesta secção, e para prever a tributação de factos relacionados com a ocupação de
espaço público no âmbito dos procedimentos consignados no “licenciamento zero” aditou-se, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as respetivas formalidades mera comunicação prévia e comunicação prévia
com prazo, para além de se manter, para os restantes casos, a fase de apreciação dos processos quando sujeitos a
licenciamento. Assim, prevê-se nesta ultima situação uma taxa pela mencionada apreciação, que foi obtida através
do custo da contrapartida, e dado tratar-se de uma taxa nova, o Município decidiu assumir um custo social.
Quando por força da realização de obras que impliquem a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo,
dever-se-á apenas considerar a taxa relativa à ocupação do solo.
A taxa de ocupação da via pública para abertura de vala, em zonas de estacionamento de duração limitada, foi
apurada tendo em consideração o custo da contrapartida e a média obtida dos dois horários que são aplicados no
Município (12/24 horas) de acordo com os zonamentos estabelecidos para o estacionamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras:
Custos Diretos
Designação
da Taxa
1.
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Total
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Custo Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
29%
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da Taxa
30
2.1.
1%
4,5
2.2.
2%
9
3.
Art. 4.º
Máquinas e
Viaturas
Custos
Indiretos
1,5
1,5
1,5
1
1,5
4.
0,11%
0,5
5.
5,31%
23,88
6.
25,00%
112,5
0,1%
0,5
100%
12,66
7.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
41%
8.
9.
6,33
6,33
6,33
1
25
Neste artigo, para além da taxa de apreciação supra mencionada, inserem-se as taxas devidas para todas as
ocupações da via pública por motivos de obras.
As taxas foram calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada que foi obtido tendo em
consideração o valor médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os
custos diretos em mão-de-obra e em consumíveis, à exceção das taxas previstas nos pontos 2.1., 2.2., 4., 5., 6. e 7.,
relativamente às quais se pretendeu desincentivar, de forma a evitar a permanência, deste tipo de ocupações por
longos períodos de tempo, face às áreas de domínio público que costumam ocupar.
25
No que se refere às ocupação da via pública com abertura de valas, e porque tal atividade para além do espaço que
ocupa implicar sempre uma redução na mobilidade de pessoas e viaturas, entendeu-se aplicar uma taxa de
desincentivo para que tal atividade seja desenvolvida num curto espaço de tempo de forma a minimizar o impacto
que provoca.
Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo:
Custos Diretos
Designação da
Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
2,25
26,62
0,38
27,00
1
8,33
49,27
0,73
50,00
1
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.1.
33,7
1.2.
24,37
1.3.
40,94
Máquinas e
Viaturas
Valor da
Taxa
30
27
50
1.4.
1%
4,5
1.5.
1,50%
6,75
1.6.1.
1.6.2.
1,33%
6
2.1.
1,78%
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
8
30
2.2.1.
1%
4,5
2.2.2.
10%
45
25%
112,5
3.1.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
3.2.
4.1.
Art. 5.º
Taxa
Desincentivo
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
30
29%
30
4.1.1.
200%
900
4.1.2.
25%
112,5
5.1.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
5.2.
5.3.
6.1.
33,7
6.2.
7.1.
33,7
3,65
3,65
8,05
41,75
9,13
9,13
8,05
41,75
0,38
0,38
1
3,65
42,13
1
29%
30
9,13
1
50%
4,56
42,13
1
29%
9.1.
30
5%
33,7
8.2.
33,7
8,05
41,75
18,25
18,25
0,38
0,38
10
3,65
7.2.
8.1.
30
2%
22,5
42,13
1
29%
30
18,25
1
95%
0,91
29%
8,05
41,75
42,13
1
9.2.1.
18,25
18,25
18,25
1
2, 50
30
9.2.2.
3,65
3,65
3,65
1
3,65
10.
6,33
6,33
6,33
1
100%
12,66
Neste artigo, para além dos valores tributados pelas formalidades mera comunicação prévia, comunicação prévia
com prazo e da taxa de apreciação supra mencionada, inserem-se as taxas devidas pela ocupação do espaço aéreo,
solo e subsolo.
No que concerne à ocupação do solo, à semelhança da tipologia anterior, também nesta categoria as taxas foram
calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada, o qual tem por referência o valor
médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os custos diretos em
mão de obra e em consumíveis.
Relativamente à ocupação do subsolo as taxas foram calculadas com base no valor médio do volume do subsolo do
domínio público ocupado que foi obtido tendo como suporte o valor normal de construção de caves e o pé direito
das mesmas e uma taxa de capitalização de 10%.
26
Na fixação do valor de algumas das taxas foi adotado o critério de desincentivo.
Assim:
a. No caso das antenas de operadoras de telecomunicações, é proposto um critério único de desincentivo face à
afetação negativa da paisagem urbana em reforço da sustentabilidade local;
b. No caso das ocupações de espaço aéreo mensuráveis por metro quadrado e por ano, é proposto um valor
superior, pela maior afetação de domínio público;
c. No caso das ocupações por bombas abastecedoras de carburantes e plataformas de lavagem e outros serviços
de apoio, porquanto a sua instalação está diretamente ligada a uma atividade de impacto ambiental negativo.
De forma a garantir o princípio da proporcionalidade adotou-se como referência o salário mínimo nacional para
2009.
Ocupação do solo e subsolo por atividades económicas:
Custos Diretos
Designação da
Taxa
1.1.
Art. 6.º
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Município
8,05
41,75
12,88
54,63
1
90%
1,38
1,38
1,38
1
8,05
41,75
42,13
1
Materiais e
Outros
Custos
33,7
1.2.
2.1.1.
Total
Custos
Indiretos
Mão
Obra
Direta
33,7
Máquinas
e Viaturas
0,38
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da Taxa
5,46
1,38
29%
30
2.1.2.
24,33%
109,5
2.1.3.
40,56%
182,5
3.1.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
3.1.1.
24,37
2,25
26,62
0,38
27,00
1
3.1.2.
46,57
8,05
54,62
0,38
55,00
1
29%
30
27
0%
55
3.2.
1,33%
6
3.2.1.
1,00%
4,5
3.2.2.
0,67%
3
3.2.3.
0,89%
4
4.1.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
4.1.1.
24,37
2,25
26,62
0,38
27,00
1
4.1.2.
46,57
8,05
54,62
0,38
55,00
1
29%
30
27
0%
55
4.2.
2%
10
4.2.1.
4.2.3
3%
15
2%
10
4.2.4
3%
15
4.3.1
4%
19
5.1.
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
5.2.
24,37
2,25
26,62
0,38
27,00
1
29%
30
27
5.3.1.
10%
45
5.3.2.
50%
225
5.4.1.
1,38
1,38
5.4.2.
0,05
0,05
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
33,7
8,05
41,75
0,38
42,13
1
29%
6.1.
1,38
1,38
100%
6.2.
0,1
30
22%
100
7.2.
22%
100
7.3.
2%
10
7.4.
0,33%
1,5
8.
1%
4,5
100%
12,66
7.1
9.
6,33
6,33
6,33
30
27
Neste artigo, para além dos valores tributados pelas formalidades mera comunicação prévia, comunicação prévia
com prazo e da taxa de apreciação supra mencionada, inserem-se as taxas devidas pela ocupação do domínio
público. Em algumas das ocupações fez-se incidir taxas de desincentivo a fim de evitar a ocupação intensiva do
domínio público.
SECÇÃO II
Feiras e Mercados Municipais
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou
privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10/03.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda bem como na aplicação das
respetivas taxas, que deverão ser calculadas por metro quadrado e de acordo com a classificação do recinto da feira.
Por outro lado, a atribuição de cartão de feirante deixou de ser da competência do Município, passando este a ser
emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas aplicáveis no sector de feiras e mercados, tendo por base o critério
dos custos suportados pelo Município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos
valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais:
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-deobra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos
equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Custos Diretos
Art. 7.º
Designação
da Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido pelo
Particular
1,19
5,25
0,06
5,31
1
0,05
6,6
6,65
6,65
1
6,65
0,05
1,83
1,88
1,88
1
1,88
0,05
0,95
1
1
1
1
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
4,06
2.1.
2.2.
3.
Máquinas e
Viaturas
Custo Social
Social
Suportado pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1,33
6,64
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em mercados municipais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de
atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão
dos respetivos documentos; e a taxa de ocupação em lojas, bancas e arrecadações, apurada por metro quadrado e
por mês.
Relativamente à taxa pela ocupação de lojas e bancas no Mercado da Afurada, foi aplicado um incentivo de 50%
sobre o total dos custos apurados, igualando ao valor aplicado no Mercado da Beira Rio.
28
A opção proposta tem como objetivo dar aos ocupantes do Mercado da Afurada oportunidades financeiras
equivalentes aos ocupantes do Mercado da Beira Rio, não onerando aqueles com os custos acrescidos para o
Município na manutenção do respetivo espaço.
Por outro lado, considera-se que a proximidade geográfica existente entre ambos os mercados bem como o facto de
o Mercado da Afurada se localizar numa freguesia economicamente menos favorecida, de grande tradição na
atividade do mercado, justifica, em nosso entender, que o Município assuma um custo social com o seu
funcionamento.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais:
À semelhança da categoria anterior, também neste artigo as taxas foram fixadas tendo em consideração os valores
de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos
equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Custos Diretos
Art. 8.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido pelo
Particular
0,06
Custo Social
Suportado pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1,33
6,64
1.
4,06
1,19
5,25
5,31
1
2.1.
0,05
6,17
6,22
6,22
1
50%
3,11
2.2.
0,05
6,17
6,22
6,22
1
65%
2,18
3..
0,05
0,28
0,33
0,33
1
535%
2,1
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de
atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão
dos respetivos documentos, e; a taxa de ocupação em lojas e locais de venda, apurada por metro quadrado e por
mês, consoante a sua classificação.
O novo regime jurídico das feiras fixa uma nova fórmula de aplicação das taxas de ocupação do local de venda,
estabelecendo que o apuramento da taxa seja efetuado por metro quadrado, contrariamente ao critério até agora
praticado, que se reportava ao metro linear.
No contexto dos recintos de feiras deste Município, verifica-se que os locais de venda pré-delimitados não ocupam
uma área equivalente entre si, o que, aplicando a nova fórmula de cálculo, conduz a valores de taxas por local de
venda consideravelmente mais elevados do que os praticados até agora.
Assim, e sem alterar o método de cálculo das taxas adotado e considerando o elevado peso social associado à
aplicação das taxas em análise, propõe-se que o Município assuma o custo da respetiva diferença, aplicando um
incentivo de 50% na respetiva taxa.
Emissão de Cartões para o exercício da atividade:
Designação
Custos Diretos
Custos
Total
Beneficio
Custo
Taxa
Guia
Valor
29
Art. 9.º
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
6,26
3,4
2.
3.
6,26
6,26
2,4
1,66
Indiretos
Máquinas e
Viaturas
Custos
Auferido
pelo
Particular
9,66
9,66
1
8,66
7,92
8,66
7,92
1
1
Total
Social
Suportado
pelo
Município
Desincentivo
Receita
da
Taxa
9,66
8,66
11,88
50%
O critério adotado no cálculo das taxas aplicáveis pela emissão de cartão de agricultor e de vendedor ambulante
bem como pela sua renovação é o critério dos custos.
Todavia, a emissão de 2ª via de ambos os cartões é onerada com a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50%,
agravando assim o valor dos custos apurados, tendo como objetivo penalizar a falta de zelo e de cuidado dos seus
detentores, procurando desincentivar esta conduta.
Averbamento:
Custos Diretos
Art.
10.º
Designação
da Taxa
1.
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
4,06
1,19
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido pelo
Particular
5,25
0,06
5,31
1
Custo Social
Suportado pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
50%
1,33
9,29
À taxa aplicável pelo averbamento de novo titular de um local de venda envolve, para além dos custos
administrativos calculados para a atribuição de um local de venda, a pesquisa e alteração das bases documentais
arquivadas nos serviços, pelo que se propõe a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50%, que reflete o encargo
acrescido na prestação deste serviço.
Feiras Grossistas:
Custos Diretos
Designação
da Taxa
Art. 11.º
1.1.
1.2.
2.1.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
4,06
1,19
0,05
33,7
2,13
8,05
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
5,25
0,06
5,31
2,18
41,75
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
0%
2,18
0,38
42,13
Custo Social
Suportado
pelo
Município
1
29%
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1,33
6,64
2,18
30
Neste artigo relativo à atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais para venda por grosso são
cobrados dois tipos de taxas: uma pela atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de
abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, e outra, pela ocupação em locais de venda,
apurada por metro quadrado e por mês, consoante a sua classificação.
À taxa de ocupação do local de venda em feiras semanais em venda por grosso foi aplicada uma taxa de incentivo
de 50%, considerando que o apuramento da taxa é atualmente efetuado por metro quadrado, à semelhança do que
se aplica à venda a retalho, resultando em valores mais elevados com os praticados até agora, em que o cálculo é
apurado por metro linear.
30
Por outro lado, sendo a venda por grosso cada vez mais escassa, consequência das alterações atuais na atividade
económica, procurou-se não penalizar ainda mais as dificuldades sofridas por estes agentes económicos, propondose que o Município assuma o custo social da respetiva taxa.
Aditaram-se, ainda, por força do Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto, duas taxas inerentes à organização de
feiras grossistas por entidade gestora privada cuja fundamentação seguiu uma orientação idêntica aos demais
tributos já previstos neste artigo.
SECÇÃO III
Trânsito, Estacionamento e Sinalização
Táxis:
Custos Diretos
Art. 12.º
Designação
da Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
7,48
211,65
16,75
228,4
1
1,08
27,95
12,57
40,52
1
7,48
20,92
12,26
33,17
1
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
1.
204,17
2.
26,87
3.
13,44
Máquinas
e Viaturas
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da Taxa
100%
1,33
679,73
1,33
41,85
1,33
34,5
As taxas para licenças de Táxis foram fixadas com base no valor do salário mínimo nacional 2009.
Estacionamento de duração limitada:
Custos Diretos
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
0,04
0,31
2.
0,04
0,31
Art.
13.º
Designação
da Taxa
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
0,35
0,35
1
114%
0,75
0,35
0,35
1
86%
0,65
Total
Custos
Indiretos
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
Na definição do valor das taxas relativas ao estacionamento de duração limitada, foi aplicado um coeficiente de
desincentivo face à necessidade de, em alguns casos, limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas e,
noutros, disciplinar e regular o estacionamento.
Custos Diretos
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
259,9
275,1
12,57
287,66
10,83
11,46
0,53
11,99
15,2
259,9
275,1
12,57
0,63
10,83
11,46
0,53
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
1.1.
15,2
1.2.
0,63
2.1.
2.2.
Art.º 14.º
Designação
da Taxa
Máquinas
e Viaturas
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor da
Taxa
1
650%
1,33
2.158,80
1
650%
287,66
1
150%
1,33
720,49
11,99
1
150%
89,95
30,02
Estacionamento privativo em domínio público:
No estacionamento privativo em domínio público foi considerado um desincentivo de 650% e de 150% dado o
benefício de que usufrui o particular em detrimento de terceiros.
31
Emissão de cartão de residente em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização:
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Art.
15.º
Custos Diretos
8,37
1,43
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
9,8
12,26
22,06
1
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1,33
23,39
Para o valor desta taxa teve-se em consideração o custo associado à prestação de serviços em causa.
Custos Diretos
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
16,03
45,55
12,72
58,27
1
16,03
45,55
12,72
58,27
1
1,33
59,6
13,44
16,03
29,47
12,26
41,72
1
1,33
43,05
2.
0,04
0,31
0,35
0,35
1
3.
3,42
25,6
29,02
29,17
1
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.1.
29,52
1.2.
29,52
1.3.
Art. 16.º
Designação
da Taxa
Máquinas
e Viaturas
0,16
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
20%
1,33
71,25
100%
0,7
1,33
30,5
Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento:
Nas interrupções de trânsito e impedimento de estacionamento aos custos acrescem coeficientes de desincentivo
variáveis em função das zonas em que aquelas ocorram, dado prejudicarem a fluidez de trânsito e conflituarem
diretamente com interesses de terceiros.
Optou-se por aplicar uma taxa de desincentivo de 20% no ponto 1.1. e nenhum desincentivo nos pontos 1.2. e 1.3.,
de forma a desincentivar esta pratica na zona urbana.
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos:
No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de
veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais
em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
Ruído
Licenças Especiais de Ruído:
Nas licenças de ruído a aplicação de fatores de desincentivo teve como objetivo acautelar o direito ao descanso de
terceiros funcionando como um limitador do horário de funcionamento das atividades.
32
Assim, foram propostos fatores de desincentivo variáveis em função das horas e dos dias da semana, tendo sendo
como referência o salário mínimo nacional.
Custos Diretos
Designação
da Taxa
1.
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
36,56
6,79
0
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
43,35
2,46
45,81
1
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1,33
47,14
1.1.1.
4,90%
22
1.1.2.
6,40%
28,6
1.1.3.1
8,90%
39,6
1.1.3.2.
9,80%
44
1.1.3.3.
13,20%
59,4
2.
27,31
6,79
0
34,1
2,35
36,45
1
1,33
2.1.1.
6,70%
2.1.2.
7,80%
3.
Art. 18.º
Mão
Obra
Direta
27,31
6,79
0
34,1
2,35
36,45
1
35
1,60%
3.1.2.
4.
30
1,33
3.1.1.
6,79
0
34,1
2,35
36,45
1
8
1,33
4.1.1.
26,70%
27,31
6,79
0
34,1
2,35
36,45
1
5.1.
6.
37,78
a)
4.1.2.
5.
37,78
7
1,80%
27,31
37,78
120
1,33
37,78
1,33
37,78
1,60%
27,31
6,79
0
34,1
2,35
36,45
1
7
6.1.1.
1,60%
7
6.1.2.1.
2,30%
10,5
6.1.2.2.
4,70%
21
6.1.2.3.
7,80%
35
a) Taxa inicial acrescida de 25%
Ensaios e medições acústicas:
Custos Diretos
Art. 19.º
Designação
da Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
31,36
403,61
5,83
409,44
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
1.
345,35
26,9
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da Taxa
1
1,33
410,77
2.
396,01
26,9
31,36
454,27
6,31
460,58
1
1,33
461,91
3.1.
165,19
7,7
97,33
270,22
3,81
274,03
1
1,33
275,36
3.2.
301,52
7,7
97,33
406,55
5,37
411,92
1
1,33
413,25
4.
183,69
7,7
31,36
222,75
4,03
226,78
1
1,33
228,11
5.
220,69
7,7
31,36
259,75
4,47
264,22
1
1,33
265,55
6.
139,86
7,44
69,84
217,14
3,57
220,71
1
1,33
222,04
7.1.
578,16
27,16
31,36
636,68
8,17
644,85
1
1,33
646,18
7.2.
769,99
27,16
31,36
828,51
10,39
838,9
1
1,33
840,23
8.
b)
9.
10.
b)
797,31
27,16
31,36
855,83
10,47
866,3
11.
1
1,33
867,63
c)
b) Taxa inicial acrescida de 20%
c) 15% do valor definido para o respetivo ensaio
SECÇÃO II
33
Animais
Recolha, captura e hospedagem de animais:
Para as taxas referentes à recolha e captura de animais foi tido em consideração o peso médio do animal e como
custo de transporte o valor cobrado por kg pelo prestador de serviços da Autarquia.
Nas taxas referentes à hospedagem dos animais o valor dos produtos de limpeza foi obtido através da divisão dos
gastos ano por 365 e tendo em conta a média diária de hospedagem de animais. Foram também considerados os
custos com os alimentos, medicamentos e instalações utilizadas.
Custos Diretos
Art. 20.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor da
Taxa
13,65
1.
1,61
13,76
15,37
0,03
15,4
1
20%
1,33
2.1.
6,83
8,93
15,76
6,6
22,36
1
25%
1,33
18,1
2.2.
8,44
8,55
16,99
6,63
23,62
1
1,33
24,95
3.
27,32
27,32
7,2
34,52
1
1,33
42,75
4.
6,34
9,5
0,1
9,6
1
1,33
10,93
Total
Custos
Indiretos
Guia
Receita
Valor da
Taxa
3,16
20%
Outros serviços:
Custos Diretos
Designação
da Taxa
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
1.1.
22,5
1,33
23,83
1.2.
21,25
1,33
22,58
100
1,33
8,54
3.1.1.1
125
1,33
126,33
3.1.1.2
150
1,33
151,33
3.1.1.3
175
1,33
176,33
3.1.2.
125
1,33
126,33
3.2.1.
112,5
1,33
113,83
3.2.2.
50
1,33
51,33
2.
Art. 21.º
Mão
Obra
Direta
0,93
6,27
0
7,2
0,01
7,21
Com exceção do ponto 2., para o valor das restantes taxas teve-se em consideração o benefício auferido pelo
particular, tendo como ponto de referência a média dos valores cobrada nos estabelecimentos particulares.
SECÇÃO III
Limpeza, espaços verdes e danos no património
Limpeza Urbana:
A desmatação e limpeza de terrenos insalubres e/ou em risco de incêndio - Os cálculos foram efetuados tendo por
base o custo médio/hora das viaturas e dos equipamentos/utensílios e considerando uma área compreendida entre
34
os 250 e os 23.000m2. Foi também aplicada uma taxa de desincentivo de 25% para que o particular não recorra
sistematicamente aos serviços da Autarquia, salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para atuação
nos espaços do domínio público;
Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais e demais legislação - Os
cálculos foram efetuados tendo por base os custos médios/hora das viaturas, equipamentos/utensílios utilizados, o
custo/tonelada de deposição de sobrantes a destino final e considerando um peso médio de sobrantes de
250kg/500kg. Também aqui foi aplicada uma taxa de desincentivo de 25% para que o particular não recorra
sistematicamente aos serviços da Autarquia salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para atuação
nos espaços do domínio público;
Utilização de equipamento - Tratando-se de equipamentos de que a Autarquia não disponha, os valores
apresentados são os praticados pela Empresa que atualmente presta esse tipo de serviço ao Município;
Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e/ou comércio – Aplicou-se uma taxa de desincentivo de
25% como forma de incentivo às Empresas para recurso a prestadores de serviços privados;
Custos Diretos
Diretos
Art.º 22.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor da
Taxa
1,33
70,99
1.1.
56,9
7,49
64,39
5,27
69,66
1
1.2.1.
0,83
0,23
0,7
1,76
0,02
1,77
1
25%
2,21
1.2.2.
27,32
7,48
23,13
57,93
0,79
58,72
1
25%
73,4
2.1.
56,9
7,49
0
64,39
5,27
69,66
1
2.2.
39,28
5,21
58,23
102,72
6,42
109,14
1
25%
136,43
2.3.
3.
134,56
10,43
210,24
355,23
32,59
387,82
1
25%
484,78
13,66
0,04
9,56
23,26
0,63
23,89
1
25%
29,86
4.
6,83
20,85
0,2
1,33
70,99
15,34
43,02
43,22
1
43,22
5.1.
31,91
31,91
31,91
1
31,91
5.2.
40,01
40,01
40,01
1
40,01
5.3.
41,14
41,14
41,14
1
41,14
5.4.
15,28
15,28
15,28
1
15,28
5.5.
2,75
2,75
2,75
1
2,75
5.6.
30,25
30,25
30,25
1
30,25
5.7.
5.8.
24,14
24,14
24,14
1
24,14
25,35
25,35
25,35
1
25,35
6,83
6,83
1
6,83
5.9.
6,83
6.1.
1,28
1,02
0,03
2,33
0,3
2,63
1
2,63
6.2.
1,71
1,29
0,02
3,02
0,3
3,32
1
3,32
6.3.
2,56
1,82
0,03
4,41
0,3
4,71
1
4,71
6.4.
3,42
2,35
0,05
5,82
0,3
6,12
1
6,12
6.5.
5,12
3,64
0,09
8,85
0,3
9,15
1
9,15
6.6.
8,54
22,52
0,3
31,36
0,25
31,61
1
31,61
6.7.
10,25
22,52
0,34
33,11
0,3
33,41
1
33,41
7.1.
1,23
1,23
1,23
1
20%
1,48
7.2.
2,45
2,45
2,45
1
20%
2,95
7.3.
3,68
3,68
3,68
1
20%
4,42
7.4.
8,18
8,18
8,18
1
20%
9,82
8.1.
4,79
3,33
0,89
9,01
0,27
9,28
1
8.2.
4,79
3,33
0,89
9,01
0,27
9,28
1
100%
0
34%
1,33
13,79
35
Remoção de resíduos de jardins e/ou objetos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares – Aplicou-se uma
taxa de incentivo para a recolha pelo primeiro m3 de forma a estimular os munícipes a requerer aos serviços
municipais a recolha de uma forma programada de objetos volumosos e evitar a deposição dos mesmos em espaço
público a qualquer hora, isto por um lado. Por outro lado a partir do segundo m3 de resíduos desincentivou-se essa
prática através da aplicação de uma taxa de 30% para que os munícipes recorram mais frequentemente aos
ecopontos para volumes de pequena dimensão.
Serviço de remoção de objetos colocados ilegalmente e trabalhos na via pública:
1. Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos
prédios ou em locais visíveis da via pública, será cobrado o valor dos materiais, mão-de-obra e deslocações
acrescidos de 20%;
2. Pela remoção de barracas, stands, ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do Município,
sem licença ou autorização da Câmara, bem como pelos trabalhos efetuados na via pública a pedido do munícipe
ou em sua substituição, cobrar-se-á um valor correspondente ao dispêndio pela Câmara em materiais, mão-deobra e deslocações acrescidos de 20%;
3. Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma receita correspondente ao
valor despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações acrescidos de 20%.
Prejuízos em espaços verdes e património municipal:
Aos custos de mão-de-obra e de consumíveis utilizados calculados de acordo com os restantes itens desta tabela
acresce o custo médio do material utilizado. Nas taxas referidas nos pontos 1. e 2. ao valor obtido, conforme o aqui
expresso, acresce a valoração da árvore ou arbusto calculada de acordo com a Norma de Granada (NG)
Custos Diretos
Art. 24.º
Designação
da Taxa
d)
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
1.
52,2
7,42
59,62
13,19
72,81
1
72,81 + NG
2.
52,2
7,42
59,62
13,19
72,81
1
72,81 + NG
3.
0,82
13,47
14,29
0,52
14,8
1
14,8
4.
5.
6,28
25,57
31,85
0,23
32,08
1
32,08
Máquinas
e Viaturas
Valor da Taxa
d)
(7,42€ + cm) +(tr x 21,42€)
SECÇÃO IV
Sustentabilidade local
Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente:
36
Dispõe a alínea g) do n.º 1 do Art.º 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que as taxas municipais incidem
sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pelas
atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Em reforço, o n.º 2 do mesmo artigo, estabelece que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de
atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O Art.º 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o regime financeiro dos
municípios deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para
o ordenamento do território e para o bem-estar social e que “a promoção da sustentabilidade local é assegurada,
designadamente, pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais e de
qualidade urbanística, territorial e ambiental, designadamente taxas”.
Face ao que precede, a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e
preservação do equilíbrio urbano e ambiental.
Assim, é proposto um critério único de desincentivo face à afetação negativa da paisagem urbana em reforço da
sustentabilidade local.
Custos Diretos
Art. 25.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor da Taxa
2.1.
358%
1.609,00
2.2.
179%
804
3.1
1111%
5.000,00
3.2.
556%
2.500,00
3.3.
333%
1.500,00
CAPÍTULO IV
BOMBEIROS E PROTECÇÃO CIVIL
Utilização de material:
Nos custos de mão-de-obra e de consumíveis utilizados, calculados de acordo com os restantes itens desta tabela, foi
também considerado o custo de manutenção e o combustível gasto nos equipamentos.
Custos Diretos
Art. 26.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
120
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da Taxa
237,04
1.
52,8
62,91
235,71
235,71
1
1,33
2.1.
88,86
35,31
124,17
124,17
1
1,33
125,5
2.2.
88,86
11,07
99,93
99,93
1
1,33
101,26
2.3.
64,82
11,07
75,89
75,89
1
1,33
77,22
3.1.
64,82
4,36
69,18
69,18
1
1,33
70,51
3.2.
76,84
4,36
81,2
81,2
1
1,33
82,53
3.3.
40,78
4,36
45,14
45,14
1
1,33
46,47
4.
40,78
0,31
41,09
41,09
1
1,33
42,42
37
5.
52,8
19,82
72,62
72,62
1
1,33
73,95
Outros Serviços:
Nesta tipologia os serviços de abertura de portas, vedações e semelhantes, sem emergência são imputadas taxas de
desincentivos de 50% nos pontos 1.1.2. e 1.2.1., e 100% no ponto 1.2.2. . A taxa de desincentivo é aplicada em
função do horário, e em função da deslocação se efetuar com abertura ou sem abertura. Importa ainda referir que
nos pontos 4.1. e 6.1., o Município assume o custo a 100%, de forma a tornar gratuitas aquelas prestações de
serviços.
Custo
Beneficio
Social
Auferido
Taxa
Guia
Suportado
pelo
Desincentivo Receita
pelo
Particular
Município
Custos Diretos
Mão
Obra
Direta
1.1.1.
40,78
4,36
45,14
45,14
1
1.1.2.
52,8
4,36
57,16
57,16
1
1.2.1.
52,8
4,36
57,16
57,16
1
1.2.2.
52,8
4,36
57,16
57,16
1
2.
40,78
40,78
40,78
1
1,33
42,11
3.
4.1
76,84
40,78
35,31
2,55
112,15
43,33
112,15
43,33
1
1
1,33
113,48
0
4.2.
40,78
2,55
43,33
43,33
1
1,33
44,66
4.3.
40,78
2,55
50,33
50,33
1
1,33
51,66
5.
40,78
4,36
45,14
45,14
1
1,33
46,47
5.1.
6.1.
52,8
35,31
10
88,11
10
88,11
1
1
6.2
52,8
35,31
88,11
88,11
1
1,33
89,44
7.
47,26
3,12
50,38
50,38
1
1,33
51,71
8.1.
1.162,50
450
1.612,50
1.612,50
1
1,33
1.613,83
8.2.
544,46
330
874,46
874,46
1
1,33
875,79
8.3.
998,2
750
1.748,20
1.748,20
1
1,33
1.749,53
8.4.
1.497,30
750
2.247,30
2.247,30
1
1,33
2.248,63
9.
47,26
47,26
47,26
1
1,33
48,59
10
52,8
53,11
53,11
1
1,33
54,44
Art. 27.º
Designação
da Taxa
Materiais Máquinas
e Outros
e
Custos
Viaturas
7
Total
10
0,31
Custos
Indiretos
Total
Custos
Valor da
Taxa
1,33
46,47
50%
1,33
87,07
50%
1,33
87,07
100%
1,33
115,65
100%
10
0
100%
CAPÍTULO V
POLÍCIA MUNICIPAL
Prestação de serviços pela Policia Municipal:
1. O custo/hora da mão-de-obra foi acrescido de 37,5% nos dias úteis das 8 às 20h e de 100% nos dias úteis das 20
às 8h, nos feriados e fins de semana. Estes acréscimos verificados no valor/hora prendem-se com a necessidade
de utilização de pessoal que não está ao serviço no momento das ocorrências;
2. O valor atribuído à utilização de reboque é o constante da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, para
remoção de veículos ligeiros dentro de uma localidade.
Designação
Designação
Custos Diretos
Custos
Total
Beneficio
Custo Social
Taxa
Guia
Valor
38
Art. 28.º
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais
e Outros
Custos
Indiretos
Máquinas
e Viaturas
Custos
Auferido
pelo
Particular
Total
Suportado
pelo
Município
Desincentivo
Receita
da
Taxa
1.1.1.
14,55
14,55
14,55
1
14,55
1.2.
18,11
18,11
18,11
1
18,11
2.1.
8,11
8,11
8,11
1
8,11
2.2.
10,05
10,05
10,05
1
10,05
3.1.
2
2
2
1
2
3.2.
4,12
4,12
4,12
1
4,12
3.3.
50
50
50
1
50
CAPÍTULO VI
TAXAS DIVERSAS
SECÇÃO I
Atividades Diversas
Atividades previstas no DecretoDecreto-lei n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DecretoDecreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
dezembro:
Nas taxas de exploração de máquinas de diversão foram aplicados valores baseados no critério de desincentivo,
porque as mesmas respeitam a atividades que podem ser lesivas dos interesses de terceiros;
As taxas fixadas para a emissão de licenças para a realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros
divertimentos públicos, tiveram em consideração os custos diretos associados ao ato administrativo;
Custos Diretos
Art. 29.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1.
13,92
2,2
16,12
0,38
16,5
1
52%
25
1.1.
13,92
2,2
16,12
0,38
16,5
1
21%
20
2.
16,74
8,28
25,02
0,58
25,6
1
22%
20
3.1
16,74
8,28
25,02
0,58
25,6
1
369%
120
3.2.
12,56
0,64
13,2
0,44
13,63
1
47%
20
3.3.
12,56
2,97
15,53
0,44
15,96
1
276%
60
4.1.
29,69
4,17
33,86
0,78
34,64
1
1%
35
4.2.
27,18
2,43
29,61
0,7
30,31
1
114%
65
5
13,92
1,92
15,84
0,38
16,22
1
147%
40
SECÇÃO II
Utilização de viaturas e bens do município
Utilização de viaturas municipais:
Ao cálculo das taxas de utilização de Viaturas Municipais presidiu o respetivo custo/Km, bem como o custo/km do
motorista.
Para autocarros o valor foi obtido tendo por referência a média de Km por ano e veículo, custos de manutenção,
mão-de-obra, combustível, seguro e valor comercial.
39
Para viaturas ligeiras de passageiros o valor considerado foi o fixado na Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro.
Custos Diretos
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Art. 30.º
1.1.
1.2.
Máquinas
e Viaturas
Total
0,81
0,81
0,4
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
0,81
1
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
0,81
0,4
0,4
1
0,4
2.1.
6,82
6,83
6,83
1
6,83
2.2.
13,66
13,66
13,66
1
13,66
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Utilização de bens municipais:
Custos Diretos
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Materiais e
Outros
Custos
1.1.
13,66
26,08
39,74
0,62
40,36
1
40,36
1.2.
27,32
52,2
79,52
1,24
80,76
1
80,76
2.1.
54,64
25,6
80,24
2,48
82,72
1
82,72
5,59
5,59
5,59
1
5,59
Art. 31.º
Mão
Obra
Direta
2.2.
Máquinas
e Viaturas
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
Designação
da Taxa
Ao cálculo das taxas de utilização de Bens Municipais presidiu o respetivo custo que foi obtido tendo por referência
os valores dos custos com transporte, mão-de-obra utilizada e, ainda, o valor das amortizações dos bens.
Guarda e depósito de bens:
As taxas foram fixadas, tendo em consideração os valores dos custos com transporte e mão-de-obra utilizada e, ainda,
o valor das instalações utilizadas por metro quadrado e dia.
Custos Diretos
Art. 32.º
Designação
da Taxa
e)
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1.
1
40
2.
1
0,2
3.
1
e)
Valor fixado por portaria
Cedência do Auditório da Assembleia Municipal:
Foi introduzido um fator de desincentivo de 30,00€ (0,25€ por lugar – 120 lugares), pela perda de utilização daquele
espaço pelos Serviços Municipais.
Custos Diretos
Diretos
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
1,01
28,15
0,72
28,87
51,49
1,01
52,5
0,72
51,49
1,01
52,5
0,72
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.1.
27,14
1.2.
2.
Art. 33.º
Designação
da Taxa
Máquinas
e Viaturas
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1
4,29
1,33
34,49
53,22
1
4,29
1,33
58,84
53,22
1
4,29
1,33
58,84
SECÇÃO III
Outras Taxas
40
Registo de cidadãos da União Europeia:
A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, conferiu às Câmaras Municipais competências para proceder ao registo que
formaliza o direito de residência dos cidadãos da União Europeia, continuando a pertencer ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras o controlo da permanência e de atividade de estrangeiros em território nacional, bem como
a gestão e a comunicação de dados relativos à parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de
outros sistemas de informação comuns aos Estados Membros da União Europeia, no âmbito do controlo da
circulação de pessoas.
O artigo 29º estabelece que são devidas taxas pela emissão dos vários certificados, documentos e cartões exigidos
pela Lei; no que concerne em particular ao certificado de registo o n.º 2 fixa que o produto da respetiva taxa, sempre
que efetuado junto da Câmara Municipal, reverte em 50 % para o município e 50 % para o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
As taxas fixadas dizem respeito apenas à componente municipal de 50 % do montante total devido e fixado pelo n.º
1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro.
Custos Diretos
Art. 34.º
Designação
da Taxa
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Guia
Receita
Valor
da
Taxa
1.1.
15
1.2.
10
2.
35
Comissão Arbitral Municipal:
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime
especial de atualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento
habitacionais celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes
de 5 de outubro de 1995.
O Decreto-Lei n.º 161/06, de 8 de agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem
entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades,
entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.
Constituem encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a
disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio, bem como a remuneração de
técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes
legalmente definidos nos artigos 13º e 16º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, podendo a Assembleia
Municipal fixar outros valores.
Nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 161/06, constituem receitas municipais a afetar ao funcionamento da
CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para
obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.
41
As taxas são fixadas em função de unidades de conta (a qual se encontra definida no n.º 2 do artigo 5º do DecretoLei n.º 212/89, de 30 de junho e é atualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (¼) da retribuição
mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de outubro do ano anterior, arredondado para a unidade
de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínimo nacional para o ano de 2006 se fixou nos € 385,90, a
unidade de conta processual para o triénio 2007/2009 é de 96,00€.
CAPÍTULO VII
SUPORTES PUBLICITÁRIOS E INSCRIÇÕES PUBLICITÁRIAS E DE IDENTIFICAÇÃO
De acordo com a metodologia adotada, foi definido o valor das taxas que teve em conta o custo da contrapartida.
Consideraram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica
e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de
equipamento). Os custos das deslocações técnicas, por dificuldade de indexar diretamente ao procedimento foram
englobados nos custos indiretos.
A fim de evitar a proliferação e instalação intensiva de alguns suportes contendo mensagens publicitárias, foram
introduzidos coeficientes de desincentivo nalgumas taxas, atentos à poluição ambiental sonora e visual, associada a
este tipo de atividade. Em oposição, criaram-se fatores de incentivo quando apenas esteja em causa suportes
contendo mensagens meramente identificativas.
Em algumas das taxas previstas nesta secção, existe uma fase de apreciação dos processos, que foi obtida pelos
custos inerentes à sua apreciação. Taxa essa em que o Município, dado tratar-se de uma taxa nova, decidiu assumir
um custo social. No entanto, este custo social, e atentos aos argumentos aduzidos anteriormente, só é assumido pelo
Município, quando apenas se trate de meios identificadores e/ou de publicidade com reduzido impacto ambiental,
pois se houver possibilidade desses mesmos meios conterem mensagens publicitárias e/ou características tipológicas
que provoquem impactos substanciais em termos ambientais, sonoros e/ou visuais, esse custo social deixa de ser
suportado pele Município.
O mesmo critério de desincentivo incidiu na taxa relativa à ocupação, a fim de evitar a instalação intensiva no
Concelho de suportes contendo publicidade e nos casos em haja ocupação da via pública, de forma a evitar os
transtornos que causam na mobilidade de pessoas.
Anúncios/ Letreiros, Letras soltas e frisos:
frisos:
Custos Diretos
Art. 36.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.1.
2.1.2.
2.2.1.
2.2.2.
3.1.1.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido pelo
Particular
Custo Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Taxa
Desincen
tivo
Valor
da
Taxa
3%
2%
9%
4%
2%
25
12,57
8,02
40
20,05
10,84
42
3.1.2.
3.2.1.
3.2.2.
4.
5.
6.
2%
6%
3%
11%
2%
7,48
26,45
14,96
50
7,16
f)
f) 1/12 do valor
Totens e colunas:
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Custos Diretos
Art. 37.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.1.
2.1.2.
2.2.1.
2.2.2.
2.3.1.
2.3.2.
3.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Taxa
Desincentivo
3%
5%
3%
4%
11%
18%
11%
Valor
da
Taxa
25
15,01
23,05
13,17
20,02
50
80
50
Chapas:
Custos Diretos
Art. 38.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.
2.2.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
Taxa
Desincentivo
3%
10%
Valor
da
Taxa
25
12,06
45
Tabuletas:
Custos Diretos
Art. 39.º
Designação
da Taxa
1.
2.
3.
4.
5
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
Taxa
Desincentivo
3%
2%
3%
11%
Valor
da
Taxa
25
12,57
10,84
15
50
Pictogramas/Vinis:
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Custos Diretos
Art. 40.º
Designação
da Taxa
Toldos:
1.
2.1.
2.2.
3.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Taxa
Desincentivo
2%
3%
7%
Valor
da
Taxa
25
10,19
15
30
43
Custos Diretos
Art. 41.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
1.
2.1..
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
2.2.
Taxa
Desincentivo
Valor
da
Taxa
2%
25
10,17
7%
30
Suportes Eletrónicos:
Custos Diretos
Art. 42.º
Designação
da Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
8,05
41,75
12,88
54,63
1
0,19
8,09
2,08
10,17
1
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
33,7
2.
7,9
Máquinas e
Viaturas
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentiv
o
Valor da
Taxa
54,63
3.
687%
80,04
78%
350
Bandeiras, bandeirolas e pendões:
Custos Diretos
Art. 43.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.1.
2.1.2.
2.2.1.
2.2.2.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
Taxa
Desincentivo
2%
6%
7%
9%
Valor
da
Taxa
25
9,02
27,06
32,47
42,03
Telas/Lonas:
Custos Diretos
Art. 44.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.
2.2.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
12,88
54,63
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Valor
da
Taxa
54,63
10,59
2.2.1.
2.3.
5%
21,07
4%
17,5
3%
12
Painéis:
Custos Diretos
Art. 45.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.1.
2.1.2.
2.2.1.
2.2.2.
2.3.1.
2.3.2.
2.4.1.
2.4.2.
2.5.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
12,88
54,63
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
8%
11%
16%
22%
4%
9%
22%
33%
1%
54,63
34,96
50,05
70,17
100,1
20
40
100,1
150,15
5
44
Painéis monoposte de pequena e médias dimensões:
dimensões:
Custos Diretos
Art. 46.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.
2.2.
2.3.
3.1.
3.2.
3.3.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
12,88
54,63
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
13%
20%
6%
9%
13%
4%
Valor
da
Taxa
54,63
60,07
90,01
25
40,16
60,07
20
MUPI´s:
Custos Diretos
Art. 47.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.
2.2.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
12,88
54,63
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentivo
8%
11%
Valor
da
Taxa
54,63
35,02
50
Cartazes e semelhantes:
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Custos Diretos
Art. 48.º
Designação
da Taxa
1.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas e
Viaturas
2.
Taxa
Desincentivo
Valor
da
Taxa
25
8%
36,09
Taxa
Desincentivo
Valor
da
Taxa
1,4%
6,09
Suportes relativos a venda e arrendamento:
Custos Diretos
Art. 49.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
Máquinas e
Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
1.2
Direcionadores:
Custos Diretos
Art. 50.º
Designação
da Taxa
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Taxa
Desincentiv
o
Valor da
Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
2.1.
33,7
47,75
8,05
0,19
41,75
47,94
12,88
2,08
54,63
50,02
1
1
2.2.
47,75
0,19
47,94
2,08
50,02
1
56%
78,03
2.3.
47,75
0,19
47,94
2,08
50,02
1
700%
400
3.1
47,75
0,19
47,94
2,08
50,02
1
3.2.
47,75
0,19
47,94
2,08
50,02
1
Máquinas e
Viaturas
54,63
50,02
50
300%
200
45
Inscrições em veículos:
Custos Diretos
Art. 51.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
1.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.5.
3.
3.1.
3.2.
4.1.
4.2.
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
6%
14%
22%
12%
18%
16%
6%
33%
1,2%
17%
25
28,05
65,06
100,09
53,08
80,07
70,22
25
150
5,51
75
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
0,7%
25
3,03
1,3%
6,06 €
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
Insufláveis e meios aéreos:
Custos Diretos
Art. 52.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
1.
2.1.
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
2.2.
Mensagens sonoras:
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Custos Diretos
Art. 53.º
Designação
da Taxa
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
1.
Máquinas
e Viaturas
2.
25
4%
19,32
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
23%
12%
8%
1,1%
8%
25
105,2
53,03
37,08
5,09
35
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
Ações promocionais:
Custos Diretos
Art. 54.º
Designação
da Taxa
1.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.5.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas
e Viaturas
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
41,75
0,38
42,13
1
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41%
Outros suportes de identificação e publicidade:
Total
Custos
Indiretos
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
41,75
0,38
42,13
1
41%
Custos Diretos
t.
55
Designação
da Taxa
1.
Mão Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
33,7
8,05
Máquinas
e Viaturas
25
46
2.1.
2.2.
3.1.
3.2.
4.1.
4.2.
0,3%
1,4%
0,7%
4,0%
0,3%
2%
1,57
6,51
3,17
18
1,57
9,02
Taxa
Desincentivo
Valor da
Taxa
Alterações e averbamentos:
Custos Diretos
Total
Total
Custos
Beneficio
Auferido
pelo
Particular
0,19
0,19
9,1
5,92
2,08
2,08
11,18
8
1
1
11,18
8
0,19
3,02
2,08
5,1
1
5,1
Mão
Obra
Direta
Materiais e
Outros
Custos
1.
2.
8,91
5,73
3.
2,83
Art. 56.º
Custo
Social
Suportado
pelo
Município
Custos
Indiretos
Designação
da Taxa
Máquina
se
Viaturas
Publicidade e identificação instalada:
Nos casos previstos no artigo 15.º nº 2 do Regulamento de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do espaço
Público, é devida a taxa prevista para cada licenciamento e ou comunicação, acrescida de 25%.
Neste caso pretendeu-se penalizar, através de uma taxa de desincentivo o sujeito passivo incumpridor.
47
ANEXO II
TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 1º
(Emissão e concessão de documentos)
Pela emissão e concessão de documentos, são devidas as seguintes taxas:
1. Concessão de alvarás e averbamentos não especialmente contemplados na presente Tabela,
atestados ou documentos análogos e suas confirmações, autos ou termos de qualquer espécie,
com exceção dos de posse de funcionários e agentes e outros serviços ou atos não
especialmente previstos neste artigo ou fixados em legislação especial
€ 7,86
2. Certidões de narrativa ou de teor:
2.1. Não excedendo uma lauda
2.2. Por cada lauda a mais
3. Certidões que impliquem deslocação
4. Horário de funcionamento:
4.1. Mera Comunicação Prévia
4.2. Pelo prolongamento para além dos limites do horário de funcionamento
4.2.1. Por cada hora a mais para além do horário supletivo, acresce
5. Por cada fotocópia autenticada:
5.1. Formato A4
5.2. Formato A3
6. Fotocópias simples:
6.1. Formato A4:
6.1.1. Preto e Branco
6.1.2. Cores
6.2. Formato A3:
6.2.1. Preto e Branco
6.2.2. Cores
7. Fornecimento de segundas vias de documentos
8. Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas
9. Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade
10. Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada
11. Pedido de desistência da pretensão
12. Pedido de urgência
13. Pedido da exoneração de responsabilidade, de baixa, de licenças e semelhantes
14. Licença de funcionamento de recintos itinerantes e/ou improvisados
*
€ 10,76
€ 3,09
€ 21,51
*
€ 27,00
€ 50,00
€ 100,00
*
€ 5,69
€ 6,45
*
*
€ 0,10
€ 1,10
*
€ 0,20
€ 3,00
€ 7,14
€ 4,23
€ 4,23
€ 8,05
€ 5,69
€ 10,00
€ 7,33
€ 17,86
15. Confiança de processo para fins judiciais ou outros, quando autorizado, por cada período de
cinco dias
€ 18,05
16. Fornecimento de cópias ou outras reproduções em suporte digital de armazenamento:
16.1. CD, custo por unidade
16.2. DVD, custo por unidade
17. Outros serviços
*
€ 8,65
€ 8,15
€ 7,86
48
Artigo 2º
(Serviços do Arquivo Municipal)
Pela reprodução de documentos que se encontrem no Arquivo Municipal, são devidas as seguintes taxas:
1. Documentos textuais:
1.1. Impressão A4 e A3 p&b e cor simples de documento textual
1.2. Impressão A4 e A3 p&b e cor autenticadas de documento textual
2. Documentos fotográficos:
2.1. Impressão Ink-jet A4 e A3 p&b e cor papel normal
2.2. Impressão Ink-jet A4 p&b papel fotográfico
2.3. Impressão Ink-jet A4 cor papel fotográfico
2.4. Impressão Ink-jet A3 p&b papel fotográfico
2.5 Impressão Ink-jet A3 cor papel fotográfico
3. Documentos desenhados e cartográficos:
3.1. Fotocópia A4 p&b simples de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.2. Impressão A4 p&b simples de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.3. Fotocópia A4 p&b e cor autenticados de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.4. Impressão A4 p&b e cor autenticados de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.5. Fotocópia A3 p&b simples de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.6. Impressão A3 p&b e cor simples de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.7. Fotocópia A3 p&b e cor autenticada de documentos Desenhados e/ou cartográficos
3.8. Impressão A3 p&b e cor autenticada de documentos desenhados e/ou cartográficos
3.9.Fotocópia A3 cor simples de documentos desenhados e/ou cartográficos
*
€ 2,92
€ 3,62
*
€ 6,30
€ 8,44
€ 8,46
€ 9,62
€ 9,66
*
€ 2,90
€ 2,97
€ 3,58
€ 3,67
€ 3,70
€ 3,03
€ 3,64
€ 3,73
€ 2,94
3.10. Fotocópias e impressão superiores a A3 simples e autenticadas de documentos
desenhados e/ou cartográficos
€ 4,25
Artigo 3º
(Vistorias)
No que concerne a vistorias a efetuar pelos serviços municipais, são devidas as seguintes taxas:
1. Vistorias a efetuar em recintos de espetáculos ou de outros divertimentos públicos, em
recintos itinerantes e/ou improvisados, cobrar-se-á a seguinte taxa, por cada
€ 25,32
2. Vistorias a unidades móveis de transporte e/ou venda de alimentos, incluindo roulottes, auto
caravanas e carrinhas bar, por cada
€ 25,32
3. Outras vistorias não previstas nos números anteriores, excluindo as vistorias para efeito de
concessão de autorização de utilização e para receção de obras de urbanização
€ 25,32
CAPÍTULO II
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
PÚBLICO
SECÇÃO I
49
UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA,
PÚBLICA, SUBSOLO E OUTROS
OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 4º
(Ocupação da via pública por motivos de obras)
Pela ocupação da via pública, por motivo de obras, são devidas as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo
€ 30,00
2
2. Pela ocupação da via pública delimitada por resguardos, tapumes ou outros, por m da
superfície da via pública e por mês ou fração:
*
2.1. Até 1 metro de largura
2.2. Com mais de 1 metro de largura
€ 4,50
€ 9,00
3. Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, por metro linear e por mês ou
fração
€ 1,50
2
4. Pela ocupação da via pública com abertura de vala, por m e por dia ou fração
€ 0,50
5. Veiculo pesado para carga e descarga de materiais ou auto grua, por veículo e por dia ou
fração
€ 23,88
6. Com guindastes, gruas e semelhantes, incluindo a projeção sobre a via pública, por
unidade e por mês ou fração
€ 112,50
7. Pela ocupação da via pública por motivo de obras de conservação, por m2 ou fração
2
8. Outras ocupações por motivos de obras, por m e por dia ou fração
€ 25,00
€ 0,50
9. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por
lugar e por dia ou fração
€12,66
Artigo 5º
(Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo)
Pela ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo, são devidas as seguintes taxas:
1. Toldos, telheiros e palas por metro linear de frente ou fração, e por ano ou fração:
1.1. Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade incluindo localizarse em espaço privado
1.2. Mera Comunicação Prévia
1.3. Comunicação prévia com prazo – taxa inicial
1.4. Até 1 metro de avanço
1.5. Com mais de 1 metro de avanço
1.6. Com estrutura fixa
1.6.1. Até 1m de avanço
1.6.2. Com mais de 1 m de avanço
2. Outras ocupações do espaço aéreo:
2.1. Pela apreciação do processo
2.2. Acresce por ano ou fração:
2.2.1. Quando mensuráveis por metro linear
2.2.2. Quando mensurável por metro quadrado
3. Bombas volantes:
3.1. Apreciação do processo
3.2. Por cada bomba volante que abasteça na via pública
4. Com plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano ou
*
€ 30,00
€ 27,00
€50,00
€ 4,50
€ 6,75
*
€ 6,00
€8,00
*
€ 30,00
*
€ 4,50
€ 45,00
*
€ 30,00
€ 112,50
*
50
fração:
4.1. Apreciação do processo
4.1.1. Instalada total ou parcialmente na via pública
4.1.2. Instalada inteiramente em propriedade particular
€ 30,00
€ 900,00
€ 112,50
3
5. Postos de transformação, cabines elétricas, armários ou semelhantes, por m e por ano ou
fração
5.1. Pela apreciação do processo
*
€ 30,00
3
5.2. Até 3 m
€10,00
3
5.3. Acresce por cada m a mais
€ 3, 65
6. Postes e marcos de correio, por unidade e por ano ou fração
6.1. Pela apreciação do processo
6.2. Acresce por unidade e por ano ou fração
7. Cabine ou posto telefónico
7.1. Pela apreciação do processo
7.2. Acresce por unidade e por ano ou fração
8. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear e por ano ou fração
8.1. Pela apreciação do processo
8.2. Acresce por metro linear e por ano ou fração
9. Outras Ocupações do solo e subsolo:
9.1. Pela apreciação do processo
2
9.2. Por m e por ano
*
€ 30,00
€ 4,56
2
9.2.1.Por m e por mês ou fração
€ 30,00
€22,50
*
€ 30,00
€ 0,91
*
€ 30,00
€22,50
€2,50
3
9.2.2. Quando se trate de ocupação do subsolo, por m e por ano
€ 3,65
10. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por
lugar e por dia ou fração
€ 12,66
Nota: Quando exista a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, dever-se-á apenas
considerar a taxa relativa à ocupação do solo.
Artigo 6º
(Ocupação do solo e subsolo por atividades económicas)
Pela ocupação do solo e do subsolo, para o exercício de atividades económicas, são devidas as seguintes
taxas:
1.Por motivos culturais, académicos, desportivos, de festejos, festas tradicionais organizadas
pelo Município ou outras celebrações:
1.1. Pela apreciação do processo
2:
1.2. Acresce por dia e por m
2. Para o exercício de comércio, industria e prestação de serviços:
2.1. Com quiosques, stands ou similares:
2.1.1. Pela apreciação do processo
2.1.2. De carácter permanente, por m² ou fração, e por ano ou fração
2.1.3. De carácter temporário, por m² ou fração, e por ano ou fração
2.1.4 De caráter temporário, por m2 ou fração e por mês ou fração
3. Esplanadas:
3.1. Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade incluindo localizarse em espaço privado de uso público
*
€ 5,46
€ 1,38
*
*
€ 30,00
€ 109,50
€ 182,50
1/12 dos
valores
*
€ 30,00
51
3.1.1.Mera comunicação prévia
€ 27,00
3.1.2.Comunicação prévia com prazo – taxa inicial
€55,00
3.2. Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por m² ou fração, e por mês
ou fração
€ 6,00
3.2 1 Autónomas, por m² ou fração, e por mês ou fração
€ 4,50
3.2.2 Abertas, incluindo cadeiras, mesas e guarda-sóis, com ou sem guarda- ventos por m²
ou fração, e por mês ou fração
€ 3,00
3.2.3. Abertas incluindo cadeiras, mesas, guarda-sóis e guarda- ventos com estrado, por mês
ou fração
€4,00
3.2.4. Se a ocupação for pedida por um ano os valores das taxas serão reduzidas em 2/3 do
seu valor
4. Com Arcas, balanças, caixa de gelados, brinquedos mecânicos, cavaletes, floreiras e
equipamentos similares:
4.1. Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade
4.1.1 Mera comunicação prévia
4.1.2 Comunicação prévia com prazo – taxa inicial
4.2. Acresce por unidade e por mês (no caso das floreiras a partir da terceira)
4.2.1 Expositores, vitrinas por m2 e por mês
4.2.2 Se a ocupação for pedida por um ano os valores das taxas serão reduzidas em 2/3 do
seu valor
4.2.3. Suportes publicitários, instalados em fachadas com saliência até 0,15 m acrescem por
m2 ou fração e por ano ou fração
4.2.4. Suportes publicitários instalados em fachadas com saliência igual ou superior a 0,15
m acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração
4.3. Grelhadores, acresce por m2 e por mês
4.31. Por m2 e por semana
5. Por veículo estacionado na via pública para o exercício do comércio industria e prestação
de serviços, incluindo roulottes, auto caravanas e carrinhas bar
5.1. Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade
5.2 Comunicação prévia com prazo
5.3. Acresce por veículo e por dia:
5.3.1.Veículos ligeiros, reboques, semirreboques
5.3.2. Veículos pesados
5.4. Por recintos itinerantes e/ou improvisados, por m² e por dia
5.4.1. Ocupação até 500 m
2
*
€ 30,00
€ 27,00
€55,00
€10,00
€15,00
€10,00
€ 15,00
€75,00
€ 19,00
*
€ 30,00
€ 55,00
*
€ 45,00
€ 225,00
*
€ 1,38
2
2
5.4.2. Ocupação superior a 500 m , por cada m a mais
6. Postes ou placas de paragem de veículos, colocados no âmbito de uma atividade
económica
€ 0,10
*
6.1. Pela apreciação do processo
€ 30,00
6.2. Por unidade e por ano ou fração
€100,00
7. Outras Ocupações do solo
7.1. Pela apreciação do processo
7.2. Por m2 e por ano ou fração:
*
€ 30,00
100,00
7.3. Por m2 e por mês ou fração:
€10,00
7.4 Por m2 e por dia
€1.50
3
8. Quando se trate de ocupação do subsolo, por m e por ano ou fração
€ 4,50
9. Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por
lugar e por dia
€ 12,66
52
Nota:
1 - Quando por força da realização de obras que impliquem a ocupação simultânea e coincidente do
solo e do subsolo, dever-se-á apenas considerar a taxa relativa à ocupação do solo.
2 – Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário referido em 4.2.3 a 4.2.5. considera-se o
polígono envolvente da superfície publicitária. Para efeitos da determinação da saliência à fachada
corresponde o afastamento do suporte ao paramento, acrescido da sua espessura.
SECÇÃO II
Feiras e Mercados Municipais
Artigo 7º
(Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em mercados municipais, são devidas as seguintes taxas:
1. Pela atribuição do local de venda de lojas, bancas e arrecadações
2
2. Pela ocupação em lojas, bancas e arrecadações em mercados municipais, por m e por mês:
2.1. Lojas e bancas
2.2. Arrecadações
€ 6,64
*
€ 6,65
€ 1,88
2
3. Ocupação ocasional, por m e por dia
€ 1,00
Artigo 8º
(Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais, são devidas as seguintes taxas:
1. Pela atribuição do local de venda
€ 6,64
2
2. Pela ocupação fixa do local de venda, cobrar-se-ão as seguintes taxas, por m e por mês,
consoante a sua classificação:
2.1. Lojas
2.2. Locais de venda
*
€ 3,11
€ 2,18
2
3. Ocupação ocasional, por m e por dia:
€ 2,10
Artigo 9º
(Emissão de cartões para o exercício de atividade)
Pela emissão, renovação e segunda via de cartão para o exercício de atividades, são devidas as seguintes
taxas:
1. Emissão de cartão de agricultor e vendedor ambulante
2. Renovação de cartão de agricultor e de vendedor ambulante
3. 2ª Via de cartão de agricultor e de vendedor ambulante
€ 9,66
€ 8,66
€ 11,88
Artigo 10º
(Averbamentos)
Transferência de locais de venda e outros averbamentos
€ 9,29
53
Artigo 11º
(Feiras grossistas)
1. Feiras grossistas organizadas pelo Município:
1.1. Pela atribuição dos locais de venda:
1.2.Pela ocupação fixa do local de venda em feiras semanais na venda por grosso, cobrar2
se-á a seguinte taxa, por m e por mês
€ 6,64
€ 2,18
2. Feiras grossistas organizadas por entidade gestora privada:
2.1. Pelo pedido de autorização para a realização de feiras grossistas em locais de domínio
público ou privado
2.2. Pela concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para
a realização de feiras grossistas acrescem as taxas de ocupação do domínio público
previstas no Capítulo II
€ 30,00
SECÇÃO III
TRÂNSITO, ESTACIONAMENTO
ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO
Artigo 12º
(Táxis)
Pelo licenciamento da atividade de táxi, são devidas as seguintes taxas:
1. Pela emissão da licença
2. Pelo averbamento da licença
3. Pela substituição da licença
€ 679,73
€ 41,85
€ 34,50
Artigo 13º
(Estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada)
Pelo estacionamento efetuado em zonas de estacionamento de duração limitada, são devidas as
seguintes taxas:
1. Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros nas seguintes ruas: Serpa
Pinto, Conselheiro Veloso da Cruz, General Torres, de Jau, Luís de Camões, Avenida Diogo
Leite, Avenida Ramos Pinto e respetiva área delimitada pelas mesmas, das 00:00 horas às
24:00 horas, de segunda-feira a domingo, com um limite máximo de 4 horas, por hora e
por lugar
€ 0,75
2. Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados no número anterior, com
parcómetros, com um limite máximo de 4 horas, das 09:00 horas às 19:00 horas, efetuado
em dias úteis, por hora e por lugar
€ 0,65
Nota: Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão
(L) superior a 6m, serão cobrados os seguintes valores:
6 m < L ≤ 12 m – 2 lugares
12 m < L ≤ 18 m – 3 lugares
54
Artigo 14º
(Estacionamento privativo em domínio publico)
Pelo estacionamento privativo em domínio público sujeito a um horário predefinido das
08:00 horas às 20:00 horas (doze horas diárias), serão cobradas as seguintes taxas
referentes ao escalão I ou II consoante a respetiva localização:
1. Escalão I :
1.1. Por ano e por lugar
1.2. Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora
2. Escalão II:
2.1. Por ano e por lugar
2.2. Quando excedidas as 12 horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora
*
*
€ 2158,80
€ 89,95
*
€ 720,49
€ 30,02
Artigo 15º
(Emissão de cartão de residente em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização)
Pela emissão de cartão de residente em zonas de estacionamento de duração limitada e
pela sua utilização, por ano ou fração, é devida a seguinte taxa
€ 23,39
Artigo 16º
(Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento)
Nos casos de interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento, à ocupação do domínio público
acrescem as seguintes taxas:
1. Interrupção de trânsito:
*
1.1. Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos): Avenida D. João II,
VL9, Av. Vasco da Gama (ex- EN 222), Rua de Mariz, Rua do Monte da Virgem, Rua das
Carvalheiras, Rua Escultor Alves de Sousa, Rua Heróis do Ultramar, Rua Salgueiro Maia
(Capitão de Abril), Rua da Serpente, IC2, IC1, por dia ou fração
1.2. Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos e excluindo os
arruamentos mencionados no ponto 1): Rua Eng.º José Rocha e Melo, Rua dos Heróis da
Pátria (ex- EN 109), Rua Oliva Teles, Rua do Clube de Futebol de S. Félix da Marinha, Rua
de São Mamede, Rua Vinte e Cinco de Abril, Avenida Dr.ª Moreira de Sousa (EN1), Rua
Cruz de Carrais, Rua de Fofim d’ Aquém, Rua de Santa Marinha, Rua de Ponte Pereiro, EN
222, Rua Cinco de Outubro, Rua da Escola Central, Rua Miguel Bombarda, Rua do Paço,
por dia ou fração
1.3. Nos arruamentos não referidos nos pontos 1.1. e 1.2.
2. Pelo impedimento de estacionamento, em zonas de estacionamento de duração
limitada, acresce por lugar ou fração e por hora ou fração
3. Quando a sinalização for colocada pela Câmara, às taxas previstas para
interrupção/condicionamento de trânsito e impedimento de estacionamento, acresce por
sinal
Artigo 17º
(Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)
€ 71,25
€ 59,60
€ 43,05
€ 0,70
€ 30,50
55
O bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros veículos pesados, e ainda o
depósito de veículos, pelo período de 24 horas ou parte, regem-se pelas disposições legais em vigor,
cobrando-se as taxas aí previstas.
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
RUÍDO
Artigo 18º
(Licenças especiais de ruído)
Pelo exercício de atividades ruidosas de carácter temporário a seguir discriminadas, são devidas as
seguintes taxas:
1. Pela emissão de licença para obra de construção civil
1.1. À taxa anterior acresce, por hora ou fração:
1.1.1. Das 08:00 horas às 20:00 horas
1.1.2. Das 20:00 horas às 23:00 horas
1.1.3. Das 23:00 horas às 08:00 horas:
1.1.3.1. Primeira hora
1.1.3.2. Segunda hora
1.1.3.3. Terceira hora e seguintes
2. Pela emissão de licença para o exercício de atividade desportiva
2.1. À taxa anterior acresce:
2.1.1. Por cada dia útil ou fração
2.1.2. Sábados, domingos e feriados, por dia ou fração
3. Pela emissão de licença para a realização de eventos festivos diversos
3.1. À taxa anterior acresce:
3.1.1. Dias úteis, por hora ou fração
3.1.2. Sábados, domingos e feriados, por hora ou fração
4. Pela emissão de licença para o lançamento de foguetes e/ou espetáculo de pirotecnia
4.1. À taxa anterior acresce:
4.1.1. No decurso dos eventos a que se refere o ponto 3 do presente artigo
4.1.2. Casos isolados, dissociados de outros eventos festivos, por dia ou fração
€ 47,14
*
€ 22,00
€ 28,60
*
€ 39,60
€ 44,00
€ 59,40
€ 37,78
*
€ 30,00
€ 35,00
€ 37,78
*
€ 7,00
€ 8,00
€ 37,78
*
Taxa Inicial
acrescida de
25%
€ 120,00
5. Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão
direta para a via pública e demais locais públicos
€ 37,78
5.1. À taxa anterior acresce, por dia
€ 7,00
6. Pela emissão de licenças para a realização de outros eventos aos quais seja exigível, nos
termos da lei, a emissão de licença especial de ruído
€ 37,78
6.1. À taxa anterior acresce, por hora ou fração:
6.1.1. Das 08:00 horas às 23:00 horas
6.1.2. Das 23:00 horas às 08:00 horas
6.1.2.1. Primeira hora
6.1.2.2. Segunda hora
6.1.2.3. Terceira hora e seguintes
*
€ 7,00
*
€ 10,50
€ 21,00
€ 35,00
56
Artigo 19º
(Ensaios e medições acústicas)
Pela realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, são
devidas as seguintes taxas:
1. Avaliações de incomodidade acústica, em dias úteis, durante o período normal de
trabalho
€ 410,77
2. Avaliações de incomodidade acústica, em período noturno e aos sábados, domingos e
feriados ou avaliação dos níveis de pressão sonora - critério de exposição máxima
€ 461,91
3. Avaliação dos índices de isolamento sonoro:
3.1. Em paredes exteriores (D
percussão (L’ nT, w)
2m, nT, w),
*
ou sons de condução aérea (D
nT, w)
ou sons de
€ 275,36
3.2. Sons de condução aérea (D nT, w) e sons de percussão (L’ nT, w)
€ 413,25
4. Determinação do nível sonoro produzido por equipamento
5. Nível de potência sonora emitida por equipamento
6. Determinação de tempos de reverberação
7. Classificações acústicas:
€ 228,11
€ 265,55
€ 222,04
*
7.1. No exterior de um local (determinação de Lden e Ln)
€ 646,18
7.2. No exterior de uma zona (determinação de Lden e Ln)
€ 840,23
8. Relativamente ao previsto nos antecedentes pontos 1. e 2., quando houver
necessidade de medições em locais extra
9. No que concerne ao previsto no ponto 3, por cada elemento extra
10. Medições e ensaios acústicos efetuados em estabelecimentos industriais
11. Pela não realização dos ensaios acústicos, por razões imputáveis aos requerentes
Taxa inicial
prevista
acrescida de
20%
Taxa inicial
prevista
acrescida de
20%
€ 867,63
15% do valor
definido para
o respectivo
ensaio
SECÇÃO II
ANIMAIS
Artigo 20º
(Recolha, captura e hospedagem de animais)
Pela prestação dos serviços referidos no presente artigo, são devidas as seguintes taxas, por animal:
1. Receção de canídeos e felinos entregues pelos munícipes no canil para occisão
2. Deslocação de viatura para recolha de animais em casas particulares:
€ 13,65
*
57
2.1. Animal já cadáver
2.2. Animal para occisão
€ 18,10
€ 24,95
3. Animais capturados na via pública e quando reclamados pelo detentor ou identificados
por via eletrónica
€ 42,75
4. Hospedagem de animais, por dia ou fração
€ 10,93
Artigo 21º
(Outros serviços)
Pela prestação dos serviços referidos no presente artigo, são devidas as seguintes taxas:
*
1.Vacinação de animais DHPPI+L, exceto antirrábica:
1.1. Felino
1.2. Canídeo
2. Desparasitação, por animal
3. Esterilização e castração, por cada animal:
3.1. Canídeos:
3.1.1. Fêmeas esterilização:
3.1.1.1. Até 10 kg
3.1.1.2. Mais de 10 kg e até 20 kg
3.1.1.3. Mais de 20 kg
3.1.2. Machos castração
3.2. Felinos:
3.2.1. Fêmeas esterilização
3.2.2. Machos castração
€ 23,83
€ 22,58
€ 8,54
*
*
*
€ 126,33
€ 151,33
€ 176,33
€ 126,33
*
€ 113,83
€ 51,33
SECÇÃO III
LIMPEZA, ESPAÇOS VERDES
VERDES E DANOS NO PATRIMÓNIO
PATRIMÓNIO
Artigo 22º
(Limpeza urbana)
Pela prestação de serviços referidos no presente artigo, são devidas as seguintes taxas:
1. Desmatação e limpeza de terrenos insalubres e/ou em risco de incêndio:
1.1. Taxa fixa de avaliação
1.2. Taxa de intervenção:
2
*
€ 70,99
*
1.2.1. Quando cobrada por m
€ 2,21
1.2.2. Quando cobrada por hora
€ 73,40
2. Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais
e demais legislação em vigor, por unidade:
2.1. Taxa fixa de avaliação
2.2. Árvore até 15 metros de altura (aap)
2.3. Árvore com mais de 15 metros de altura
*
€ 70,99
€ 136,43
€ 484,78
3
3. Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos, por m ou fração
€ 29,86
4. Transporte a destino final de resíduos, por tonelada ou fração
€ 43,22
58
5. Utilização de equipamento e serviços, por unidade e por hora:
5.1. Viatura de recolha de resíduos
5.2. Viatura de lavagem de contentores
5.3. Viatura de varredura e aspiração
5.4. Viatura pesada de carga com ou sem grua
5.5. Viatura ligeira com ou sem grua
5.6. Máquina retro escavadora
5.7. Trator agrícola com atrelado
*
€ 31,91
€ 40,01
€ 41,14
€ 15,28
€ 2,75
€ 30,25
€ 24,14
5.8. Viatura equipada com máquina de limpeza pressurizada, para limpeza de grafitis,
pavimentos e outros trabalhos similares
€ 25,35
5.9. Assistente Operacional
6. Utilização de equipamento, por unidade e dia:
6.1. Papeleiras
6.2. Contentor de 120 litros
6.3. Contentor de 240 litros
6.4. Contentor de 360 litros
6.5. Contentor de 750/800 litros
€ 6,83
*
€ 2,63
€ 3,32
€ 4,71
€ 6,12
€ 9,15
3
€ 31,61
3
€ 33,41
6.6. Caixa de 15 m
6.7. Caixa de 20 m
7. Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e/ou comércio, por
contentor:
*
7.1. Contentor de 120 litros
7.2. Contentor de 240 litros
7.3. Contentor de 360 litros
7.4. Contentor de 750/800 litros
€ 1,48
€ 2,95
€ 4,42
€ 9,82
8. Remoção de resíduos de jardins e/ou objetos volumosos fora de uso, a solicitação dos
particulares:
*
3
8.1. Pelo primeiro m
Gratuito
3
8.2. Por cada m seguinte ou fração
€ 13,79
Artigo 23º
(Serviço de remoção de objetos colocados ilegalmente e trabalhos na via pública)
1. Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública
ou nas fachadas dos prédios ou em locais visíveis da via pública
Materiais,
mão-de-obra
e
deslocações,
acrescido de
20%
Materiais,
2. Pela remoção de barracas, stands, ou outras construções instaladas no domínio público
mão-de-obra,
ou privado do Município, sem licença ou autorização da Câmara, bem como pelos
deslocações,
trabalhos efetuados na via pública a pedido do munícipe ou em sua substituição, cobraracrescido de
se-á um valor correspondente ao dispêndio pela Câmara em:
20%
59
3. Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma
receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em:
Materiais,
mão-de-obra
e
deslocações,
acrescido de
20%
Artigo 24º
(Prejuízos em espaços verdes e património municipal)
Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes ou nos seus equipamentos, independentemente
de eventual indemnização civil a que haja lugar, são devidas as seguintes taxas à Câmara Municipal:
1. Por dano provocado em árvore ou arbusto que não implique o seu abate/substituição,
por unidade
€ 72,81 +
VNG
2. Por dano provocado em árvore ou arbusto que implique o seu abate/substituição, por
unidade
€ 72,81 +
VNG
2
3. Por dano que implique a reparação de relvado, por m
2
4. Por dano que implique a reparação de canteiro, por m
€ 14,80
€ 32,08
5. Por dano que implique a substituição do sistema de tutoragem, por tutor, a reparação
(7,42 € + CM)
em sistemas de rega com a substituição de alguns dos seus componentes e a reparação
+ (tr x 21,42
em parques infantis com a substituição de alguns dos seus componentes
€)
Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes ou nos seus equipamentos, independentemente
de eventual indemnização civil a que haja lugar, são devidas as seguintes taxas à Câmara Municipal:
6. Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma
receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em:
Materiais,
mão-de-obra
e
deslocações,
acrescido de
20%
SECÇÃO IV
SUSTENTABILIDADE LOCAL
LOCAL
(alínea d) do n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro)
Artigo 25º
(Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental)
Pelo exercício de atividades a seguir discriminadas, são devidas as seguintes taxas:
1. Mensagens publicitárias de natureza comercial previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do
art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto,
com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e
demais normas regulamentares, por m2 ou fração e por ano
São devidas
as taxas
inerentes à
componente
variável
60
contantes no
capítulo VII
em função do
suporte
2. Pela instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e
respetivos acessórios são devidas, anualmente e por unidade:
2.1. Localizada na Zona I, tal como é definida pelo artigo 6.º do Regulamento Municipal
de Taxas e Compensações Urbanísticas
2.2. Localizada na Zona II, tal como é definida pelo artigo 6.º do Regulamento Municipal
de Taxas e Compensações Urbanísticas
3. Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente:
3.1. Localizada em Zona A, em função do valor deK1=4,15 nos termos do n.º 3 artigo 58.º
do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
3.2. Localizada em Zona B, em função do valor de K1=2 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º
do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
3.3. Localizada em Zona C, em função do valor de K1=1,25 nos termos do n.º 3 do artigo
58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
€ 1.609,00
€ 804,00
€ 5.000,00
€ 2.500,00
€ 1.500,00
CAPÍTULO IV
BOMBEIROS E PROTECÇÃO
PROTECÇÃO CIVIL
Artigo 26º
(Utilização de material)
Sempre que seja utilizado material da Companhia de Sapadores do Município de Vila Nova de Gaia, fora
de situações de emergência, são devidas, por cada hora ou fração, as seguintes taxas:
1. Veículo com meios elevatórios (V.E.)
2. Veículo de Socorro e Combate a Incêndios:
2.1. V.U.C.I.
2.2. V.F.C.I.
2.3. V.L.C.I.
3. Veículo de Apoio Logístico e Op. Específicas (V.E.T.A. – V.A.M.E. – V.O.P.E)
3.1. V.E.T.A
3.2. V.A.M.E
3.3. V.O.P.E
4. Veículo de Apoio Logístico (V.T.T.U.)
5. Veículos Técnicos de Socorro e Assistência (V.S.A.E.)
€ 237,04
*
€ 125,50
€ 101,26
€ 77,22
*
€ 70,51
€ 82,53
€ 46,47
€ 42,42
€ 73,95
Artigo 27º
(Outros serviços)
1. Abertura de portas, vedações e semelhantes, sem emergência, por hora ou fração:
1.1. Deslocação sem abertura:
1.1.1. Entre as 08:00 horas e as 24:00 horas
1.1.2. Entre as 24:00 horas e as 08:00 horas
1.2. Deslocação com abertura:
1.2.1. Entre as 08:00 horas e as 24:00 horas
1.2.2. Entre as 24:00 horas e as 08:00 horas
*
*
€ 46,47
€ 87,07
*
€ 87,07
€ 115,65
61
2. Ligação de sistema de deteção de incêndios à Central da CBS, por cada e por mês
3. Por cada saída do piquete de reconhecimento, em falso alarme
4. Transporte em ambulância, por hora ou fração:
€ 42,11
€ 113,48
*
4.1. Transporte de interesse público, de doentes ou feridos, sinistrados na via pública,
indigentes, e pessoas singulares, em caso de insuficiência económica demonstrada, ou
quando requisitado por qualquer autoridade ou seu agente
Gratuito
4.2. Particular urgente, em situação de doença
4.3. Companhias de Seguro, Serviços de Saúde e Outras Instituições
5. Transladação de cadáveres, a pedido de entidade competente, por hora ou fração
5.1. Saco para transladação de cadáveres
6. Lavagem de estradas, independentemente da entidade requerente:
6.1. Nos casos de interesse público
6.2. Nos restantes casos, por hora ou fração
€ 44,66
€ 51,66
€ 46,47
€ 10,00
*
Gratuito
€ 89,44
7. Prestação de serviços de vistorias, no cumprimento da legislação em vigor, para
avaliação da segurança na sequência de reclamações e requerimentos de entidades
públicas e privadas, em edifícios de habitação, comerciais, industriais e no âmbito da
C.M.D.F.C.I. e outros, por hora ou fração
€ 51,71
8. Ações de formação ministradas a empresas e outras instituições, nas instalações do
S.B.P.C.:
8.1. Curso de Primeiros Socorros, 21 horas, com o máximo de 12 formandos
8.2. Curso de Sensibilização com Extintores e Linhas de Água, 7 horas, com o máximo de
12 formandos
*
€ 1613,83
€ 875,79
8.3. Curso de Equipas de Primeira Intervenção, 14 horas, com o máximo de 12 formandos
€ 1749,53
8.4. Curso de Brigadas de Incêndio, 21 horas, com o máximo de 12 formandos
€ 2248,63
9. Licença para a realização de fogueiras e queimadas
€ 48,59
10. Outras prestações de serviços, por hora ou fração
€ 54,44
Nota 1:
1 Quando a taxa é cobrada por hora ou fração contabiliza-se o período que medeia desde a saída
do quartel até ao respetivo regresso.
Nota 2: Às taxas previstas para o serviço de lavagem de estradas acrescem as taxas previstas pela
utilização de material.
Nota 3: Caso as ações de formação a que se refere no ponto 10 sejam ministradas fora das instalações do
S.B.P.C. a taxa será agravada em 50%.
CAPÍTULO V
POLÍCIA MUNICIPAL
Artigo 28º
(Prestação de serviços pela Polícia Municipal)
Sempre que sejam efetuadas prestações de serviços pela Polícia Municipal, são devidas as seguintes taxas,
por hora:
1. Técnicos Superiores de Polícia e Graduados das Forças de Segurança a prestarem
*
serviço na Polícia Municipal:
1.1. Serviço de interesse público
€ 14,55
1.2. Outros Serviços
€ 18,11
2. Agentes:
*
2.1. Serviço de interesse público
€ 8,11
2.2. Outros Serviços
€ 10,05
3. Utilização de viaturas policiais:
*
62
3.1. Moto, por hora ou fração
3.2. Viatura ligeira, por hora ou fração
3.3. Viatura especial reboque, com tripulação, por hora ou fração
€ 2,00
€ 4,12
€ 50,00
CAPÍTULO VI
TAXAS DIVERSAS
SECÇÃO I
ATIVIDADES DIVERSAS
Artigo 29º
(Atividades previstas no DecretoDecreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro)
Pela realização das atividades previstas no DecretoDecreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, são devidas as
seguintes taxas:
1. Licença de guarda-noturno, vendedor ambulante de lotarias e arrumador de
automóveis
1.1 Emissão de segundas vias ou renovação de cartão de guarda-noturno, vendedor
ambulante de lotarias e arrumadores automóveis
2. Realização de acampamentos ocasionais, por dia
3. Exploração de máquinas automáticas de diversão, mecânicas, elétricas e eletrónicas:
3.1. Registo de máquinas, por cada máquina
3.2. Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina
3.3. Emissão de segunda via do título de registo, por cada máquina
4. Licença para a realização de provas desportivas
4.1. De âmbito municipal
4.2. De âmbito intermunicipal
5. Licença para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
€ 25
€ 20
€ 20
*
€ 120
€ 20
€ 60
*
€ 35
€ 65
€ 40
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE VIATURAS
VIATURAS E BENS DO MUNICÍPIO
Artigo 30º
(Utilização de viaturas municipais)
Sempre que uma entidade externa à Câmara Municipal solicite a cedência de viatura municipal, são
devidas as seguintes taxas:
1. Por quilómetro:
1.1. Autocarros
1.2. Outras viaturas
2. Por hora e por motorista:
2.1. Em dias úteis
2.2. Sábados, domingos e feriados
*
€ 0,81
€ 0,40
*
€ 6,83
€ 13,66
63
Artigo 31º
(Utilização de bens municipais)
Pelo transporte, colocação e/ou montagem e cedência de bens municipais, são devidas as seguintes taxas:
1. Transporte, cedência e colocação de grades:
1.1. Até 25 unidades
1.2. Mais de 25 unidades
2. Transporte, montagem e cedência de palcos:
2.1. Transporte e montagem, por unidade
2.2. Cedência, por unidade e por dia
*
€ 40,36
€ 80,76
*
€ 82,72
€ 5,59
Artigo 32º
(Guarda e depósito de bens)
Pelo transporte, guarda e/ou depósito de mobiliário, utensílios e outros, em local reservado do Município, são
devidas as seguintes taxas:
3
1. Transporte de mobiliário e utensílios, por cada 6 m de bens
2
2. Guarda e/ou depósito de mobiliário, utensílios e outros, por cada m que ocupar e por dia
3. Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública, por veículo e por
dia ou fração
€ 40,00
€ 0,20
Valor fixado
por portaria
Artigo 33º
(Cedência do Auditório da Assembleia Municipal)
Pela cedência do auditório da assembleia municipal, são devidas as seguintes taxas, por hora:
1. Em dias úteis:
1.1. Das 9:00 horas às 17:30 horas
1.2. Das 17:30 horas às 9:00 horas
2. Sábados, domingos e feriados
*
€ 34,49
€ 58,84
€ 58,84
SECÇÃO III
OUTRAS TAXAS
Artigo 34º
(Registo de cidadãos da União Europeia)
1. Pelo registo de cidadão da União Europeia são devidas as seguintes taxas, previstas na
Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de Dezembro:
1.1. Emissão de certificado de registo
*
€ 15,00
64
1.2. Pela emissão de segundas vias dos documentos referidos no ponto 1
€ 10,00
2. Realização de serviço externo
€35,00
3. Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de
residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições legais da Portaria nº n.º 1334-D/2010,
de 31 de dezembro, a taxa aplicável é reduzida em 50%.
*
Artigo 35º
(Comissão Municipal Arbitral)
1. Determinação do coeficiente de conservação
2. Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior
3. Quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à
primeira
4. Submissão de um litígio à CAM
Nota: Pela submissão de um litígio a decisão da CAM, é devido o pagamento de 50% do valor da
taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efetuado pelo requerente, juntamente com o
requerimento inicial e pelo requerido, no momento da apresentação da sua defesa.
1 UC
0,5 UC
0,25 UC
1 UC
CAPÍTULO VII
SUPORTES PUBLICITÁRIOS E INSCRIÇÕES PUBLICITÁRIAS E DE IDENTIFICAÇÃO
Secção I
Artigo 36º
(Anúncios/ Letreiros, Letras soltas e frisos)
dentificação e publicidade em letreiros,
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto pela iidentificação
letras soltas e frisos, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Nos suportes luminosos ou diretamente iluminados, acresce por m ou fração e por
ano:
2.1. Quando localizados em fachadas de rés-do-chão, ou em suporte próprio
2.1.1. Letreiros com fundo
2.1.2. Letreiros compostos por letras soltas sem fundo
2.2. Quando localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas:
2.2.1. Letreiros com fundo
2.2.2. Letreiros compostos por letras soltas sem fundo
€ 25.00
*
*
€ 12,57
€ 8,02
*
€ 40,00
€ 20,05
2
3. Nos suportes não luminosos acresce m ou fração e por ano:
3.1 - Quando localizados nas fachadas do rés-do-chão, ou em suporte próprio:
3.1.1. Letreiros com fundo
3.1.2. Letreiros compostos por letras soltas sem fundo
3.2. Quando localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas:
3.2.1 Letreiros com fundo
3.2.2 Letreiros compostos por letras soltas sem fundo
4. Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores,
*
€ 10,84
€ 7,48
*
€ 26,45
€ 14,96
€50,00
65
2
por m ou fração e por ano
5. Frisos complementares luminosos ou não e que não entrem na sua medição, por
metro linear ou fração e por ano
2
6. Letreiros colocados em instalações temporárias por m e por mês
€ 7,16
1/12 dos
valores
Artigo 37º
(Totens e Colunas)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para totens ou colunas, cobrarcobrar-sese-ão as
seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m ou fração, por ano e por altura medida ao solo:
2.1.Para Identificação, se luminosos ou diretamente iluminados:
2.1.1. Altura inferior a 3,00m
2.1.2. Altura superior a 3,00m
2. 2. Para Identificação, não luminosos:
2.2.1. Altura inferior a 5,00m
2.2.2. Altura superior a 5,00m
2.3. Ocupando a via pública
2.3.1 Altura inferior a 3,00m
2.3.2. Altura superior a 3,00m
3. Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores,
2
por m ou fração e por ano
€ 25,00
*
*
€ 15,01
€ 23,05
*
€ 13,17
€ 20,02
*
€ 50,00
€ 80,00
€ 50,00
Artigo 38º
(Chapas)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para placas, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Acresce por ano:
2.1. Para identificação
2.2. Para publicidade
€ 25,00
€ 12,06
€ 45,00
Artigo 39º
(Tabuletas)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para tabuletas, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes
taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
€ 25,00
2
2. Nos suportes luminosos ou diretamente iluminados, acresce por m ou fração e por
€ 12,57
ano:
2
€ 10,84
3. Nos suportes não luminosos acresce m ou fração e por ano
2
4. Em suporte próprio acresce m ou fração e por ano
5. Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores,
2
por m ou fração e por ano
Artigo 40º
€ 15,00
€ 50,00
66
(Pictogramas /Vinis)
cobrar--sePela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para pictogramas/ vinis/ inscrições, cobrar
seão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Por todas as inscrições ou colagens aplicadas em vãos, paredes, vitrinas, montras,
expositores e semelhantes em local visível da via pública, para Identificação, com fundos
figurativos e manchas de cor, acresce por ano:
2.1. A partir de 50% da área do vão acresce por m2
2.2. Por m2 em outra superfície que não em vãos
2
3. Por todas as inscrições ou colagens destinadas a Publicidade, acresce por m e por ano
€ 25,00
*
€10,19
€15,00
€30,00
Artigo 41º
(inscrições em Toldos)
cobrar--sePela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para inscrições em toldos, cobrar
se-ão as
seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m ou fração e por ano:
2.1. Para identificação
2.2. Para publicidade
€ 25,00
*
€ 10,17
€30,00
Artigo 42º
(Suportes eletrónicos)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para suportes eletrónicos, sistemas de vídeo
ou similares, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Quando se trate de publicidade eletrónica computorizada, sistemas de vídeo ou
2
similares, e se instalados no local onde é exercida a atividade, acresce por m e por ano
3. Quando se trate de publicidade não relacionada com a sua atividade acresce por m2
e por ano
Nota: Para suportes temporários com duração igual ou inferior a um mês
€ 54,63
€ 80,04
€ 350,00
1/10 dos
valores
Artigo 43º
(Bandeiras, bandeirolas e pendões)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para bandeiras e semelhantes, cobrarcobrar-sese-ão as
seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m e por trimestre:
2.1. Para identificação
2.1.1. Não ocupando a via pública
2.1.2. Ocupando a via pública
2.2. Para publicidade
2.2.1. Não ocupando a via pública
€ 25,00
*
*
€ 9,02
€ 27,06
*
€ 32,47
67
2.2.2. Ocupando a via pública
Nota: Para suportes temporários com duração igual ou inferior a um mês
€ 42,03
1/3 dos
valores
Artigo 44º
(Telas/ Lonas)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para telas para publicidade e identificação
cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m ou fração e por trimestre:
2.1. Identificação em lonas, compostas por material flexível e aplicável em fachadas,
empenas ou muros
2.2. Mensagens de publicidade em lonas, compostas por material flexível e aplicável em
fachadas, empenas ou muros, até 50m2
2
2.2.1 A partir de 50m
2.3. Lonas em andaime de obra
Nota: Para suportes temporários com duração igual ou inferior a um mês
€ 54,63
*
€ 10,59
€ 21,07
€17.50
€ 12,00
1/3 dos
valores
Artigo 45º
(Painéis)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para publicidade e identificação em painéis,
cobrar--secobrar
se-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação do processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m e por trimestre:
2.1. Painéis estáticos:
2.1.1. Não ocupando a via pública
2.1.2. Ocupando a via pública
2.2. Painéis rotativos:
2.2.1. Não ocupando a via pública
2.2.2. Ocupando a via pública
2.3. Quando instalados no local onde é exercida a atividade
2.3.1. Painéis estáticos não ocupando a via pública
2.3.2. Painéis rotativos não ocupando a via pública
2.4. Painéis eletrónicos:
2.4.1. Não ocupando a via pública
2.4.2. Ocupando a via pública
2.5. Pela placa identificadora do painel
Nota: Para painéis temporários com duração igual ou inferior a um mês
Artigo 46º
(Painéis monopostes de pequenas e médias
médias dimensões)
€ 54,63
*
*
€ 34,96
€ 50,05
*
€ 70,17
€ 100,10
*
€20,00
€40,00
*
€ 100,10
€ 150,15
€ 5,00
1/3 dos
valores
68
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto, para publicidade e identificação efetuada em
painéis monoposte de pequenas dimensões, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo de cada painel e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2
2. Quando se trate de painéis monopostes inferiores a 5 m / por face, acresce por m e
por trimestre:
2.1. Não ocupando a via pública
2.2. Ocupando a via pública
2.3. No local da atividade
2
2
3. Quando se trate de painéis monopostes iguais ou superiores a 5 m até 12 m , por
2
face, acresce por m e por trimestre:
3.1. Não ocupando a via pública
3.2. Ocupando a via pública
3.3 No local da atividade
€ 54,63
*
€ 60,07
€ 90,01
€25,00
*
€ 40,16
€ 60,07
€20,00
Artigo 47º
(MUPI ‘s)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para publicidade e identificação efetuada em
MUPIs, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2
2. Acresce por m ou fração e por trimestre:
2.1. Não ocupando a via pública
2.2 Ocupando a via pública
Nota: Para suportes temporários com duração igual ou inferior a um mês
€ 54,63
*
€ 35,02
€ 50,00
1/3 dos
valores
Artigo 48º
(Cartazes e semelhantes)
1. Pela apreciação e emissão de licença para cartazes de papel ou tela e projeção de
imagens em locais expressamente permitidos
2. Por cada 100 unidades, ou por m2, e por mês
€ 25,00
€ 36,09
Artigo 49º
(Suportes relativos a venda e arrendamento)
1. Se colocados fora dos vãos, o valor da taxa por m2 e da taxa de apreciação e do impacto
corresponde ao tipo de suporte que utiliza
Isento
1.1. Se colocados no local e dentro dos vãos até 1 m2
1.2. Se colocados no local e dentro dos vãos acresce por m2 e por trimestre
Artigo 50º
(Direcionadores)
€ 6,09
69
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para colocação de direcionadores, cobrarcobrar-seseão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Acrescem, ao número anterior as seguintes taxas:
2.1. Quando se trate de direcionadores destinados a atividades de interesse público,
enquadráveis no DR 22-A/98, de 1 de outubro e no DR 41/2002, de 20 de agosto, por
suporte e por ano
2.2. Quando se trate de direcionadores com mensagens de publicidade ou contenham
denominação social, comercial ou logótipos (suporte modelo exclusivo), por suporte e
por mês
2.3. Quando se trate de direcionadores destinados a atividade considerada de interesse
coletivo relevante de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 36 do RMDPPOEP, por
suporte e por ano
3 Placa direcional por ano de acordo com o ponto 4 do artigo 36 do RMDPPOEP, por
suporte e por ano
€ 54,63
*
€ 50,02
€ 78,03
€ 400,00
3.1. Com indicação direcional no edifício da atividade
€50,00
3.2. Com indicação direcional fora do edifício da atividade
€200,00
Artigo 51º
(Inscrições em veículos)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para inscrições em veículos, cobrarcobrar-sese-ão as
seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
€ 25,00
2. Quando se trate de inscrições de identificação, acresce por veículo e por ano:
2.1. Em ciclomotores e motociclos
2.2. Em veículos ligeiros e mistos
*
€ 28,05
€ 65,06
€ 100,09
€ 53,08
2.3. Em veículos pesados de passageiros ou mercadorias, reboques e semirreboques
2.4. Em frota de veículos ligeiros, a partir do quinto veículo
2.5. Em frota de veículos pesados de passageiros ou mercadorias, reboques e
semirreboques, a partir do quinto veículo
3. Quando se trate de inscrições de publicidade, acresce por veículo, reboque e
2
semirreboque, por m ou fração e por ano, a seguinte taxa:
3.1 Se em transportes coletivos, por m2 ou fração e por ano
3.2. Se a publicidade for efetuada através de um elemento acessório ao veículo, tipo
painel, por m2 ou fração e por ano
4. Quando se trate de exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou
outros, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, acresce a
seguinte taxa:
2
4.1. Por dia e por m ou fração
4.2. Por mês e por m2 ou fração
€ 80,07
€ 70,22
€ 25,00
€150,00
€ 5,51
€ 75,00
Artigo 52º
(Insufláveis e meios aéreos)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para a publicidade e identificação colocada
em insufláveis e em meios aéreos cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
€ 25,00
70
2
*
€ 3,03
€ 6,06
2. Acresce por m e por dia
2.1. Não ocupando a via pública
2.2. Ocupando a via pública
Artigo 53º
(Mensagens sonoras)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para divulgação de mensagens sonoras,
cobrar--secobrar
se-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Quando se trate de publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou
outros aparelhos sonoros fazendo emissões diretas, na ou para a via pública, acresce por
dia ou fração
€ 25,00
€ 19,32
Artigo 54º
(Ações promocionais)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para ações promocionais, cobrarcobrar-sese-ão as
seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Acrescem as seguintes taxas:
2.1. Distribuição de panfletos, por dia
2.2. Distribuição de produtos, por dia
2.3. Promotores com ou sem exibição de mensagens publicitárias por unidade e por dia
2
2.4. Banca promocional ou similar, por dia e por m
2
2.5. Outras ações promocionais por dia e m
€ 25,00
*
€ 105,20
€ 53,03
€ 5,09
€ 37,08
€ 35,00
Artigo 55º
(Outros suportes de identificação e publicidade)
Pela emissão de licença quando devida e pelo impacto para outros suportes de identificação e
publicidade, cobrarcobrar-sese-ão as seguintes taxas:
1. Pela apreciação de processo e/ou pedido de informação de viabilidade
2. Quando se trate de guarda-sóis, guarda-ventos ou de outros suportes não previstos
nos quadros anteriores e destinados exclusivamente a atividades de identificação,
2
quando mensurável em superfície, acresce por m ou fração:
2.1 Por mês
2.2. Por ano
3.Quando se trate de guarda-sóis, guarda-ventos ou de outros suportes não previstos
nos quadros anteriores e destinados exclusivamente a atividades publicitárias, quando
2
mensurável em superfície, acresce por m ou fração:
3.1 Por mês
3.2. Por ano
4. Quando se trate de inscrições de publicidade em peças de mobiliário que integram
uma esplanada, acresce por unidade:
4.1. Por mês
€ 25,00
*
€ 1,57
€ 6,51
*
€ 3,17
€ 18,00
*
€ 1,57
71
4.2 Por ano
€ 9,02
Artigo 56º
(Alterações e averbamentos)
1. Pela alteração da mensagem publicitária, por cada suporte
€ 11,18
2. Pelo averbamento de substituição de titular da licença de publicidade ou de viatura
€ 8,00
3. Pela alteração da denominação social
€ 5,10
Nota: O valor da taxa mencionado nos pontos 2 e 3 não pode ser superior a 50% do valor da taxa do
respetivo licenciamento
Artigo 57º
(Publicidade e Identificação Instalada)
Nos casos previstos no artigo 15º, nº 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem,
Publicidade e da Ocupação do Espaço Público é devida a taxa prevista, acrescida de 25%

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