Ogunlesi adebayo

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Ogunlesi adebayo
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.455
BELO HORIZONTE, 18 DE OUTUBRO DE 2012.
“O sábio envergonha-se dos seus defeitos, mas não se envergonha de corrigi-los”.
Confúcio
PRODUTOS IMPORTADOS SÃO TRIBUTADOS COM IPI APENAS NO MOMENTO DA
COMERCIALIZAÇÃO INTERNA .................................................................................................. 2
GOVERNO REGULA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA ....................................... 2
DCTF: DEVE SER ENTREGUE ATÉ SEGUNDA-FEIRA, DIA 22-10 .................................... 4
RECEITA REGULAMENTA ENTREGA DA DIRF 2013 E DO COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS............................................................................................................................... 5
DIRETOR FINANCEIRO EM EXTINÇÃO NOS CONSELHOS ................................................. 6
EMPRESA DE RECURSOS HUMANOS É CONDENADA POR GERENCIAR LISTA SUJA
TRABALHISTA ................................................................................................................................ 8
EMPREGADA DEMITIDA APÓS DEPOR CONTRA PRÓPRIA EMPRESA RECEBE
INDENIZAÇÃO................................................................................................................................. 9
Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da
comercialização interna
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão terça-feira,
dia 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que
seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de
produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra
operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora
frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das
alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que
não permite avaliação mais aprofundada da situação.
O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que
alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer
operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais
produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre
operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e
unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN),
“acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do
imposto por equiparação ad infinitum”. Portanto, requereu antecipação da tutela
recursal.
Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas
de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes
momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.
A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do
CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no
desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min.
Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF
da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria
do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de
2012.
Governo regula contribuição sobre receita bruta
O governo federal regulamentou a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta devida por empresas de tecnologia da informação, do setor
hoteleiro e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades
industriais. Essa cobrança foi instituída em substituição à contribuição de 20%
sobre a folha de salários, com o objetivo de desonerar as empresas, por meio da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. A regulamentação consta do Decreto
nº 7.828, publicado no Diário Oficial a União desta quarta-feira. Agora está
expresso que o recolhimento da nova contribuição, para as atividades listadas no
decreto, é obrigatório e não facultativo. Algumas empresas cogitam discutir a
imposição na Justiça porque a nova incidência acabou por onerá-las. Segundo a
advogada Carolina Sayuri Nagai, do escritório Diamantino Advogados, para as
empresas que precisarão fazer o cálculo proporcional – por produzirem bens que
devem se submeter à nova contribuição e outros que continuarão a ser tributados
em razão da folha – a carga tributária poderá aumentar. “Se a folha de salários for
grande e a produção também, ela deverá pagar um valor até maior do que antes”,
calcula. Uma vantagem das empresas tributadas exclusivamente pela contribuição
sobre a receita bruta é que, quando não auferirem receita, não precisarão recolher
a contribuição previdenciária sobre a folha, nem o Seguro Acidente de Trabalho
(SAT). Porém, as empresas com atividades mistas, devem ficar atentas. “Nos
meses em que não auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher
a contribuição de 20% sobre o total da folha de pagamento”, afirma o advogado
Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e
Vasconcelos Advogados. Nos meses em que apenas auferirem receitas de
atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, não
sendo aplicada a proporcionalidade. Também está claro que as empresas
alcançadas pelo decreto continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previdenciárias. Além disso, no caso daquelas que se dediquem a
outras atividades, sobre as quais continua a incidência de 20% sobre a folha de
pagamentos, o cálculo da contribuição também foi esclarecido pela norma.
Algumas soluções de consulta da Receita Federal já haviam indicado esse mesmo
cálculo. Poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição: a receita bruta
de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
o IPI, quando incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário. A contribuição deverá ser apurada e paga de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz de cada empresa. Para o advogado Fabiano Alexandre
Paixão, do escritório Braga & Moreno Consultores & Advogados, ainda não
ficou claro se as receitas financeiras, de investimentos, entram na base de cálculo
da contribuição. “Na dúvida, a orientação conservadora é incluir, mas é possível
questionar isso no Judiciário”, diz. De acordo com o texto do decreto, entre 1º
de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, a contribuição incidirá sobre o
valor da receita bruta para as empresas que prestam exclusivamente os serviços
de tecnologia da informação. Mas isso não se aplicará àquelas que exerçam
apenas as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas
de computador. Para as empresas de call center e de tecnologia da informação
que se dediquem a outra atividade, a obrigação passará a valer entre 1º de abril de
2012 e 31 de dezembro de 2014. Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro
de 2014, ela passa a ser aplicada para as empresas do setor hoteleiro e as que
exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados. No período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, o
tributo será aplicado sobre a receita bruta das empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros; empresas de manutenção e reparação de aeronaves,
motores e equipamentos; de transporte aéreo de carga e passageiros; de
transporte marítimo de carga e de passageiros; de apoio marítimo e portuário.
Para esses setores, as alíquotas serão de 2,5% entre 1º dezembro de 2011 e 31 de
julho de 2012; de 2% entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012 e 31 de
dezembro de 2014; e 1%, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2014. O decreto também determina os períodos de incidência e
alíquotas da nova contribuição para diversos produtos industrializados, elencados
por classificação na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Está expresso na norma que ela não se aplica aos fabricantes de automóveis,
comerciais leves camionetas, picapes, utilitários, vans, furgões, caminhões e
tratores agrícolas. Mas, nos casos em que a industrialização for efetuada
parcialmente por encomenda, as empresas executoras deverão recolher a
contribuição sobre a receita bruta também. Para esses segmentos da indústria, a
alíquota será de 1,5%, de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e de 1%,
no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014. No fim do
decreto, seu texto diz que a União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do
orçamento fiscal, de forma a ser regulamentada pela Secretaria da Receita
Federal.
DCTF: Deve ser entregue até segunda-feira, dia 22-10
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos
artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizem negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
vínculo empregatício, devem apresentar na segunda-feira, dia 22-10, a DCTF –
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações
relativas ao mês de agosto/2012.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for
apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
Receita regulamenta entrega da DIRF 2013 e do Comprovante de
Rendimentos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
DOU DE 18/10/2012
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD2013).
A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
relativa ao ano calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa.
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês
do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata
o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
e XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
II – royalties e assistência técnica;
III – juros e comissões em geral;
IV – juros sobre o capital próprio;
V – aluguel e arrendamento;
VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX – previdência privada;
X – remuneração de direitos;
XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII – lucros e dividendos distribuídos;
XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
Leia aqui a integra desta Instrução
Diretor financeiro em extinção nos conselhos
Por Maxwell Murphy | The Wall Street Journal, de Nova York
O diretor financeiro que serve no conselho de sua própria empresa é uma espécie
em extinção, graças a um movimento em favor de uma independência maior dos
conselhos de administração.
Apenas 19 diretores financeiros das empresas da lista Fortune 500 são
conselheiros da própria firma, em comparação com 37 em 2005, segundo uma
nova pesquisa realizada pela firma de recrutamento de executivos SpencerStuart.
E 11 desses diretores financeiros entraram no conselho há mais de dez anos,
antes da Lei Sarbanes-Oxley, de 2002, que fez as bolsas de valores dos Estados
Unidos exigirem que o conselho das empresas de capital aberto fosse constituído
por uma maioria de membros independentes, com algumas exceções. A última
nomeação nesse grupo ocorreu no fim de 2009, quando Milton Johnson foi
nomeado conselheiro da operadora hospitalar HCA Holdings Inc..
Os especialistas em governança corporativa não esperam um aumento no
número de diretores financeiros nos conselhos. Estes preferem nomear os
chamados conselheiros independentes – aqueles sem vínculos com a atual
diretoria.
Conselhos independentes também são considerados menos propensos a abrigar
uma equipe de gestores entrincheirados que queiram, por exemplo, evitar até
mesmo as fusões atraentes, que os fariam perder seus cargos.
“Os conselhos estão se tornando muito mais independentes a cada ano”, diz Julie
Daum, codiretora da unidade de conselhos e diretores-presidentes da
SpencerStuart na América do Norte.
Na verdade, a lei Sarbanes-Oxley criou uma demanda para recrutar diretores
financeiros de fora para os conselhos, a fim de melhorar os comitês de auditoria
e finanças destes; mas essa demanda esfriou após um surto inicial.
Os defensores da boa governança apoiam a ideia de haver menos diretores
financeiros no conselho de suas respectivas empresas.
Nomear o diretor financeiro em exercício para o conselho de administração é
“desperdiçar um assento no conselho”, diz Paul Hodgson, analista-chefe da
consultoria nova-iorquina de governança corporativa GMI Ratings.
Incluir um diretor financeiro no conselho de uma firma coloca em dúvida a
relação com o comitê de auditoria que supervisiona as finanças da empresa e o
desempenho do próprio diretor financeiro, diz Hodgson. Uma solução melhor é
simplesmente deixar o diretor financeiro disponível para responder a perguntas
de acordo com a necessidade, acrescenta ele.
Os diretores-presidentes de praticamente todas as empresas do ranking Fortune
500 são membros dos respectivos conselhos, segundo Daum, da SpencerStuart.
Recentes mudanças de cargo de diretores financeiros mostram que eles têm
menos probabilidade de participar de seus próprios conselhos, pelo menos até se
aposentarem.
A Goldman Sachs Group Inc. informou mês passado que o diretor financeiro
David Viniar iria se aposentar no fim de janeiro e tornar-se então membro do
conselho de administração.
Na segunda-feira, a Goldman nomeou Adebayo Ogunlesi para o conselho, como
o primeiro dos dois diretores independentes que pretende nomear a fim de
compensar a indicação de Viniar, que seria considerado não independente. A
Goldman não quis comentar.
Na AOL Inc., que não faz parte da Fortune 500, Karen Dykstra teve que
renunciar em setembro ao cargo de conselheira para assumir o papel de diretora
financeira, depois que Artie Minson foi promovido a diretor de operações.
O diretor-presidente da AOL, Tim Armstrong, diz que o conselho da empresa
tem seguido a política de permitir que apenas o diretor-presidente seja membro,
em vigor desde que a empresa foi desmembrada da Time Warner Inc., no fim de
2009; assim, a hipótese de conservar Dykstra no conselho nunca esteve sequer
em discussão.
Mas Armstrong diz que acha que o conselho da AOL vai continuar se
beneficiando das opiniões de Dykstra e também da dos novos conselheiros
independentes.
“O diretor financeiro é uma parte integrante do processo do conselho”, e
participa da maior parte das reuniões, afirma Armstrong.
Richard Galanti ocupa o principal cargo financeiro da varejista Costco Wholesale
Corp. desde 1984, e entrou no conselho da empresa em 1995. Galanti diz que
traz perspectiva para o conselho, já que trabalha na empresa desde que ela tinha
apenas quatro clubes de compras. Hoje ela tem mais de 600 nos EUA e outros
países.
Mas ele diz que compreende o impulso para a “boa governança e boa
independência” e acredita que não é provável que seu sucessor venha a participar
do conselho.
A maioria dos conselheiros de administração a Costco é independente,
acrescenta, e a empresa acredita que a governança que adota é tanto “próacionistas” como “pró-Costco”.
Entre os 19 diretores financeiros que são membros do conselho de suas
empresas está David DeVoe, diretor financeiro e conselheiro da News Corp.
desde 1990. Um porta-voz da News Corp., que é dona da Dow Jones e do The
Wall Street Journal, não quis comentar.
Representantes das outras 18 empresas não quiseram comentar ou não
responderam a pedidos de comentário.
Adam Kovach, membro da unidade de diretores financeiros da SpencerStuart,
diz que os candidatos a esse cargo continuam perguntando sobre as
possibilidades de ter um assento no conselho das empresas interessadas em
contratá-los, apesar de essa conversa “não ser nem uma opção”.
E, embora ainda haja mercado para diretores financeiros nos conselhos, Kovach
diz que a maioria das empresas quer um conselheiro que já tenha integrado o
conselho de uma empresa de capital aberto – uma experiência que eles agora têm
pouca chance de obter com seu atual empregador.
Além disso, os diretores financeiros em exercício ou aposentados que viraram
membros dos seus conselhos têm uma rotatividade muito baixa, podendo muitas
vezes ficar no conselho até os 70 anos de idade ou mais.
Entre os diretores financeiros da Fortune 500, 178 serviram como membros de
pelo menos um conselho, inclusive de organizações sem fins lucrativos.
Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja
trabalhista
Incluir nome de empregado em “lista suja” atenta contra a dignidade da pessoa
humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos
empregos, com nítido escopo discriminatório.
A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do
recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que
pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por
danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.
Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo
Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).
Histórico
O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002,
quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho.
Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a
Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo
não eram bem vistos pelas empresas.
A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas
clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a
contratação de tais empregados.
A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao
número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL”,
que significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria
mais ser contratado.
TST
No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é
essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos,
e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.
Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há
provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu
nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça,
argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso
V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001),
ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que
tornou pública a sua existência.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao
dano moral. “A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo
reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor”, não havendo prescrição a
ser declarada.
Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de
manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de “lista suja”.
“Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo,
referida conduta enseja o direito à reparação”, consignou o colegiado.
Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe
indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a
A. Angeloni e Cia Ltda. por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça
contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva
para a maioria dos ministros do colegiado.
Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real
motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista
ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazões
apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido
motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o
caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por
danos morais.
A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a
corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da
trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada
mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da
produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos
autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93
vezes o último piso normativo da categoria profissional.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria
muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda
Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de
doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$
25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de
prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado
pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor
arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta
riqueza de detalhes, “a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e
simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista
ajuizada contra a reclamada”. Compromissada com a verdade, falou o que lhe
parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
Roberto Freire Pimenta revelou que situações como essa colocam em risco e em
jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de
ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos
fatos controvertidos, cumprindo um dever. “Não podem se eximir do
cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus
depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça,
sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego”, disse o
ministro.
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