OLHARES PLURAIS - Artigos A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

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OLHARES PLURAIS - Artigos A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
OLHARES PLURAIS ‐ Artigos
14 A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS NA COMUNIDADE VILA DOS PESCADORES DE JARAGUÁ –
MACEIÓ/BRASIL
Andrea Pacheco Pacífico1
Ana Beatriz P. Moreira de Freitas2
RESUMO
Quando se depara com a realidade da miséria e da fome, compreendem-se os efeitos perversos da
má distribuição de renda – pessoas, marcadas pelo abandono e desconhecimento, encontram-se
atormentados pela ausência de liberdade de escolha. A questão maior para elas é a luta pela
sobrevivência. Esta pesquisa pretende contribuir de forma objetiva para o entendimento crítico da
realidade social, econômica, cultural e ambiental dos moradores da Comunidade Vila dos
Pescadores do Jaraguá, Maceió/AL, (re) conhecendo os direitos individuais e coletivos garantidos
na Constituição Federal de 1988 que são garantidos ou negados aos pescadores em epígrafe.
Palavras-Chave: Constituição do Brasil de 1988. Direito Social, Econômico e Cultural.
Comunidade Vila dos Pescadores do Jaraguá, Maceió/AL.
INTRODUÇÃO
O princípio da dignidade da pessoa humana, direito humano que visa garantir a efetividade
de políticas de promoção à qualidade de vida, ao meio ambiental equilibrado e à justiça social,
encontra-se elencado na Constituição Federal de 1988, ao rezar, em seu artigo 1º, inciso III, que
“A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a
dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).
O objetivo principal desta pesquisa foi mensurar a efetividade dos direitos econômicos,
sociais e culturais garantidos pela Constituição Federal de 1988 aplicados à Comunidade Vila dos
Pescadores de Jaraguá, Maceió/AL. Para tal, procurou investigar a relação existente entre a
vulnerabilidade e o risco social; entre o aumento das desigualdades sociais e a ineficácia das
políticas públicas, para poder discutir as consequências da baixa acessibilidade (ou mesmo da
negação) destes direitos na Comunidade.
Inicialmente, a pesquisa utilizou o procedimento de revisão bibliográfica, fazendo um
estudo sobre conceitos jurídicos e doutrinários dos institutos humanos relacionados ao tema.
1
Professora Doutora de Direito Internacional e de Direitos Humanos em Maceió, Brasil, e pós-doutora em Direito
Internacional dos refugiados na York University, TORONTO, Canadá, com experiência na área de Direito,
Política/Relações Internacionais e Sociologia, com ênfase em Direito Internacional Público, Direitos Humanos e dos
Refugiados e Migração. Email: [email protected].
2
Bacharel em Direito, conciliadora da Central de Conciliação do TJ/AL, artista plástica e bolsista do PIBIC/CNPq
entre 2004 a 2009, desenvolvendo pesquisas na área de direito ambiental e direito humano. Email:
[email protected].
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15 Utilizou-se, ainda, da investigação documental, para melhor conhecer a evolução histórica dos
direitos humanos na ordem internacional (Declarações, Tratados, Convenções e Pactos) e no
ordenamento pátrio, em especial. Ainda, analisou a Constituição Federal de 1988, a Constituição
do Estado de Alagoas, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor de Maceió.
Assim, iniciou-se a discussão sobre a evolução jurídica dos direitos humanos e dos direitos
econômicos, sociais e culturais na Comunidade Vila dos Pescadores de Jaraguá, Maceió/AL.
Outrossim, o procedimento de pesquisa em campo foi utilizado, exteriorizado por meio da
aplicação de questionário com perguntas mistas (escalonadas e fechadas) aos moradores da
Comunidade Vila dos Pescadores do Jaraguá/AL.
Este artigo se dividiu três tópicos: o primeiro tratou dos direitos humanos em geral, o
segundo, do desenvolvimento sustentável e da cidade e o terceiro, da efetividade dos direitos
econômicos, sociais e culturais na Comunidade Vila dos Pescadores, em Jaraguá, Maceió/AL.
1. OS DIREITOS HUMANOS EM GERAL
1.1 Os Direitos Humanos no Brasil
Identificam-se as origens dos direitos humanos quando o absolutismo do Rei sede espaço
para a imposição de limites ao Rei. Lafer (1998, p. 123) destaca que “[...] a proclamação dos
direitos do homem surge como medida quando a fonte da Lei passa a ser o homem e não mais o
comando de Deus ou os costumes”.
Santos Junior (1991, p. 12) discute que não basta definir direitos humanos, é também
preciso assegurar sua efetividade. Os direitos humanos, além de seu conteúdo ético e moral,
possuem conteúdo político, na medida em que estão inseridos em uma determinada realidade,
com componentes históricos, econômicos, políticos e sociais; não é apenas mera questão teórica,
de enunciados - são também de natureza prática, ou seja, é imprescindível sua plena e efetiva
vigência.
As normas de direitos humanos estão positivadas, especificadamente, no parágrafo 2º do
art. 5º da Constituição Federal de 1988. Entretanto, Mello (1995, p. 25) critica a localização dos
direitos humanos no texto constitucional, porque faz pensar que os direitos econômicos e sociais
não fazem parte dos direitos humanos, visto que, o art. 5º cuida apenas dos direitos civis e
políticos. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das constituições
democráticas modernas.
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16 1.2 Os sistemas regional e global de Direitos Humanos
O Direito Internacional dos direitos humanos, por sua vez, é integrado por instrumentos de
alcance geral3 e por instrumentos de alcance mais específico a determinadas condições espaciais,
como as Convenções Internacionais. Por ser o Brasil um país sul americano, este artigo trata, a
partir de então, da Convenção dos Estados Americanos – OEA.
O Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem como
documento fundamental a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) –
aprovada e assinada em San José da Costa Rica (22.11.69), durante a realização de Conferência
Intergovernamental convocada pela Organização dos Estados Americanos – OEA, e sancionada,
posteriormente, na Conferência Interamericana de São Salvador, em 17.11.88. Mas, somente no
dia 25.09.92, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Comparato (2003, p. 364-5) destaca que o art. 4º da Convenção Americana, que trata do
direito à vida, representou um avanço em relação ao contido no Pacto dos Direitos Civis e
Políticos de 1966, enfatizando que, nesse caso, se aplica o princípio da prevalência dos direitos
que sejam mais vantajosos para a pessoa humana: o direito que conferir maior proteção. Destaca,
também, o art. 21 que reza que o uso e o gozo dos bens estão subordinados ao interesse social,
condenando a usura e toda forma de exploração do homem pelo homem, invocando que essas
condutas devam ser reprimidas pela lei.
A Convenção cuida, ainda, do reconhecimento da personalidade jurídica, do direito de não
ser submetido à escravidão, do direito à liberdade pessoal (aí compreendidos locomoção e
residência, consciência e religião, pensamento e expressão, reunião e associação), das garantias
judiciais, do direito à resposta (diante de informações inexatas ou ofensivas, emitidas pelos órgãos
de comunicação em massa), da privacidade, da nacionalidade, da participação no governo, da
igualdade perante a lei, da proibição da aplicação retroativa das leis penais, entre outros direitos.
Em nível global, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.12.1948) como
exposição de princípios gerais, possui a mais elevada autoridade moral, tendo como valor apenas
de recomendação de conduta dirigida aos Estados-membros da ONU, visando garantir os direitos
de liberdade (ou direitos civis e políticos), reafirmar os direitos de igualdade (ou direitos
econômicos e sociais) e instituir os direitos de solidariedade, estendendo-os aos direitos culturais.
A Declaração concebe os direitos humanos como universais e indivisíveis em um único
texto, no qual são ratificadas as três palavras de ordem da Revolução Francesa de 1789: liberdade,
igualdade e fraternidade. Foi a partir a Declaração Universal dos Direitos Humanos, contudo, que
3
Como em 1966, com os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
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17 o Direito Internacional começou a se desenvolver, formando, então, o sistema normativo global
de proteção dos direitos humanos, momento em que os indivíduos foram elevados à categoria de
sujeitos jurídicos. Deste modo, iniciou-se uma nova fase do Direito Internacional, que cuida não
apenas do direito de todos os povos, mas, o direito de todos os indivíduos.
Ainda em nível global, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
– PIDESC’s foi criado para dar força jurídica aos preceitos dispostos na Declaração Universal
relacionados aos direitos econômicos, culturais e sociais. Com o objetivo de incorporar esses
dispositivos sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes foram adotados
pela Organização das Nações Unidas, em 1966. Vale lembrar que o processo de juridicização da
Declaração motivou a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado na
mesma data que o PIDESC’s. A Declaração de 1948 e os dois Pactos formam a chamada ‘Carta
Internacional dos Direitos Humanos’ – principal instrumento jurídico internacional dos direitos
humanos.
A finalidade do PIDESC’s foi adotar uma linguagem de direitos que implicasse obrigações
no plano internacional, permitindo a responsabilização internacional dos Estados-membros em
caso de violação dos direitos ali enunciados. O PIDESC’s visa à proteção das condições sociais,
econômicas e culturais, destacando-se: o direito ao trabalho, o direito a condições justas e
favoráveis de trabalho, o direito a formar sindicatos e participar deles, o direito de greve exercido
em conformidade com as leis de cada país, o direito à segurança social e aos seguros sociais, o
direito à proteção e assistência familiar, especialmente às mães e às crianças; o direito à educação
e o direito de participar da vida cultural e dos benefícios da ciência.
Candau e Sacavino (2000, p. 43) defendem categoricamente que “a compreensão e
exigência dos direitos econômicos, sociais e culturais é fundamental para a construção
democrática, assim como a dos direitos planetários”. Para as autoras,
Como pensar a democracia e a cidadania quando há direitos de importância inegável,
declarados e violados sistematicamente, como o direito à saúde, à educação, à moradia, à
terra, problemáticas sempre adiadas como as dos indígenas, dos negros, das mulheres,
dos jovens, de preservação do meio ambiente, a da impunidade dos governantes
responsáveis [...].(CANDAU; SACAVINO, 2000, p. 10).
Os direitos enunciados pelo PIDESC’s, ao contrário dos estabelecidos pelo Pacto dos
Direitos Civis e Políticos (auto-aplicáveis), têm realização progressiva compreendido como um
conjunto de medidas econômicas e técnicas do Estado, que, por meio de políticas públicas
eficazes, busca alcançar a gradual concretização destes direitos.
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18 1.3 O Direito Humano Econômico
O objeto do Direito Econômico é a regulamentação das medidas de política econômica.
Modo que o Direito Econômico funciona como regulamentação jurídica da política econômica a
ser adotada para que se concretize a ideologia assumida pela Constituição de 1988. O desafio
atual é maximizar os investimentos e reorientar a estrutura produtiva em direção ao mercado
sustentável. É absolutamente indispensável para o desenvolvimento econômico, gerar empregos e
reduzir o excedente de oferta de mão-de-obra, pois, sem desenvolvimento, as políticas de
emprego assumem caráter compensatório e não conseguem enfrentar o desemprego e a
precarização das relações de trabalho daí decorrentes.
Franco (2003, p. VII) destaca que “[...] a renda não deve ser um fim, mas um meio – um
dos meios – para que as pessoas possam se desenvolver plenamente suas potencialidades. As
pessoas são pobres na medida da sua incapacidade de fazer isso.” No entanto, é indispensável que
esse desenvolvimento econômico venha acompanhado da elevação do gasto público em
habitação, saneamento e infra-estrutura econômica e da expansão das políticas públicas em
educação e saúde – que além de favorecer a redução da desigualdade, possui extraordinária
capacidade de geração de empregos diretos e indiretos.
1.4 A Redistribuição da Renda e da Riqueza
O Brasil possui uma das maiores concentração de renda do mundo e esta condição tem
sobrevivido as mais diversas conjunturas históricas. Contudo, a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais (e regionais) são condições fundamentais a efetividade dos
Direitos Humanos como princípio.
A mudança no perfil de distribuição da renda deve vir acompanhada pela transformação da
estrutura produtiva do país, no sentido de se buscar saídas sustentáveis tanto econômicas quanto
ambientais. Não se trata de crescer para depois distribuir. Trata-se de crescer expandindo
aceleradamente a produção para consumo de massas e os serviços públicos universais.
A formação do mercado interno capaz de absorver a produção associada a políticas sociais
e ambientais é fundamental para o desenvolvimento sustentado. A construção desse
desenvolvimento exige programas sociais que, necessariamente, devem estar direcionadas para a
sustentabilidade. Para tal, destaca-se o papel da política redistributiva, que deve melhor repartir os
fluxos de renda e alcançar os “estoques da riqueza” do país, aqui compreendido como um
conjunto de infraestrutura ideal à digna existência humana.
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19 Nesse contexto, é condição essencial à política de redistribuição de renda acelerar o
crescimento dos salários reais, garantindo o crescimento progressivo e sustentável do salário
mínimo e da oferta dos bens que compõem a cesta básica. Também é condição fundamental o
aumento do salário indireto – via acesso aos serviços públicos essenciais – educação, segurança,
transporte, água, luz e saneamento.
Foi para atender tais exigências que se criou o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza - Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 que dispõe sobre o fundo, na forma
prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das
Disposições Constitucionais – ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como
objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e, seus
recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde,
educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social,
voltada para a melhoria da qualidade de vida.4
De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Social, o Fundo de Combate à
Pobreza financia mais de dez programas sociais, dos quais se destaca o Programa Federal da
Bolsa Família, que beneficia mais de 11 milhões de famílias no Brasil. Em Alagoas, 62% da
população recebem Bolsa-Família, segundo o Doutor Cícero Péricles5.
Cabe destacar que o Fundo Regional de Combate a Pobreza do Estado de Alagoas foi
criado em dezembro de 2004, com a finalidade de fomentar a geração de empregos, contribuindo
para a redução da desigualdade social. A verba de manutenção é proveniente de 2% dos 27% da
arrecadação do ICMS, taxados apenas para produtos considerados supérfluos, como cigarros,
bebidas, armas, jóias e outros.
Os recursos são variáveis de acordo com a arrecadação do ICMS Estadual. Até agosto de
2008, Alagoas tinha um saldo de aproximadamente R$39 milhões do Fundo Estadual de
Erradicação e Combate à Pobreza.6
O Instituto de Pesquisa Estatística Aplicada - IPEA (2008) demonstrou que, entre 2003 e
2008, o rendimento dos trabalhadores mais pobres cresceu proporcionalmente mais do que o dos
mais ricos, resultando numa diminuição da desigualdade de salários existente entre esses dois
grupos da ordem de 7%.
4
Reza o art. nº 1 do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Dado fornecido durante o Curso de Disseminadores de Cidadania, oferecido pela PROEX/UFAL.
6
A pesquisa não tratou, contudo, dos dados quantitativos de todos os programas sociais aplicados no Estado de
Alagoas. O saldo positivo de caixa representa que a verba está disponível, mas esse dado não significa que o recurso
público foi ou está sendo realmente revertido em benefícios e em programas de erradicação de pobreza e combate à
fome no Estado. Dado fornecido durante o Curso de Disseminadores de Cidadania, oferecido pela PROEX/UFAL.
5
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20 Desse resultado, pode-se perceber que o impacto positivo do Programa Bolsa Família7 na
economia dos municípios brasileiros tem sido demonstrado pelas pesquisas, verificando o
aumento do gasto por parte de seus beneficiários com alimentação, educação e vestuário infantil e
na qualificação profissional, principalmente dos trabalhadores da construção civil, por meio do
Plano Setorial de Qualificação (PLANSEQ – Bolsa Família).
O Bolsa Família associa a transferência do benefício financeiro ao acesso aos direitos
sociais básicos – saúde, alimentação, educação e assistência social. Unificando diversos
benefícios sociais (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e o Auxílio Gás) para
as famílias em situação de pobreza, com renda per capita de até R$ 120/mês. Nesse contexto, o
Bolsa Família integra a estratégia do Programa Federal ‘Fome Zero’, que visa assegurar o direito
humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e nutricional e contribuindo
para a erradicação da extrema pobreza e para a conquista da cidadania pela parcela da população
mais vulnerável à fome.
O Bolsa Família articula três dimensões essenciais à superação da fome e da pobreza: 1) a
promoção do alívio imediato da pobreza, por meio da transferência direta de renda à família; 2) o
reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Saúde e Educação, por meio do
cumprimento das condicionalidades, o que contribui para que as famílias consigam romper o ciclo
da pobreza entre gerações; e, 3) a coordenação de programas complementares, que têm por
objetivo o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários do Bolsa Família
consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. São exemplos de programas
complementares: programas de geração de trabalho e renda, de alfabetização de adultos, de
fornecimento de registro civil e demais documentos.
Dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no primeiro
mandato do governo Lula mostram que o programa fechou 2005 cumprindo a meta de
atendimento estipulada em 2003.8 Os valores pagos pelo Bolsa Família variam de R$20,00 (vinte
reais) a R$182,00 (cento e oitenta e dois reais), de acordo com a renda mensal por pessoa da
família e o número de crianças e adolescentes até 17 anos.
7
O programa Bolsa Família foi criado em 09 de janeiro 2004 pela Lei nº 10.836. Veio a ampliar os benefícios
concedidos pelo programa Bolsa Escola (criado em 11 de abril de 2001 pela Lei nº 10.219). O Bolsa Família é um
programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza
(com renda mensal por pessoa de R$ 69,01 a R$ 137,00) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$
69,00), de acordo com a Lei nº 10.836 de 09.01.2004 e o Decreto nº 5.209 de 17.09.2004.
8
A folha de pagamento do Programa Bolsa Família (doravante, Bolsa Família) de dezembro de 2005 traz 8.700.451
famílias, alocando cerca de R$ 6,5 bilhões para pagamento de benefícios. A meta do programa para o ano de 2006 foi
o de oferecer atendimento para 11.6 milhões de famílias consideradas pobres. A meta foi atingida. Entre 2003 e 2008,
foram gastos R$ 41 bilhões no PBF, sendo a metade na região Nordeste. Dado verificado na pesquisa de campo na
comunidade Vila dos Pescadores de Jaraguá, Maceió/AL, onde 61% dos entrevistados disseram ser beneficiados pelo
programa.
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21 O Bolsa Família tem três tipos de benefícios: o básico, o variável e o variável vinculado ao
adolescente. O benefício básico, de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), é pago às famílias
consideradas extremamente pobres, aquelas com renda mensal de até R$ 69,00 (sessenta e nove
reais) por pessoa (pago às famílias mesmo que elas não tenham crianças, adolescentes ou jovens).
O benefício variável, de R$ 20,00 (vinte reais), é pago às famílias pobres, aquelas com renda
mensal de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) por pessoa, desde que tenham crianças e
adolescentes de até 15 anos.
Cada família pode receber até três benefícios variáveis, ou seja, até R$ 60,00 (sessenta
reais). O benefício variável vinculado ao adolescente, de R$ 30,00 (trinta reais), é pago a todas as
famílias do PBF que tenham adolescentes de 16 e 17 anos freqüentando a escola. Cada família
pode receber até dois benefícios variáveis vinculados ao adolescente, ou seja, até R$ 60,00
(sessenta reais).
A família se compromete, ao entrar no Programa, a cumprir as exigências do Bolsa
Família nas áreas de saúde e educação, que são: manter as crianças e adolescentes em idade
escolar freqüentando a escola e cumprir os cuidados básicos em saúde, ou seja, o calendário de
vacinação, para as crianças entre 0 e 6 anos, e a agenda pré e pós-natal para as gestantes e mães
em amamentação.
1.5 O Direito Humano Social
É inegável o fato de que as conquistas e o reconhecimento dos direitos sociais constituem
uma melhor condição de vida para qualquer indivíduo de natureza humana. No entanto, estes
alcances enfrentam grandes desafios à sua realização. Para Silva (2005, p. 286):
[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em
normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos,
direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto,
direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Os Direitos Sociais como os indicados no art. 6º da Constituição Federal de 1988, segundo
Barbosa (2003, p. 05), in verbis:
[...] configuram a pedra de toque da Construção do Estado Social, desafiando pelos
equívocos históricos das elites brasileiras e pelo atual neoliberalismo triunfante, em virtude
do crescimento das demandas insatisfeitas por educação, saúde, cultura, previdência,
moradia. Fala-se em fim do Estado Social, cujo obituário teria ocorrido nas últimas
décadas do século XX sem termos sua plena realização, pelo obstinado descumprimento
das promessas contidas nas Constituições brasileiras desde a de 1934, que inaugurou os
direitos sociais no plano legal.
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22 A característica básica de um Estado Social está, intrinsecamente, na intervenção estatal
nas relações privadas, de modo que seja possível minimizar as desigualdades existentes,
proporcionando o necessário para que os indivíduos possam viver. Assim, o Estado deve garantir
aos menos favorecidos, o acesso aos direitos sociais, que na opinião de Moraes (2003, p. 369), in
verbis:
[...] direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades
positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tem por finalidade a
melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade
social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1º, IV da
Constituição Federal.
Dessa forma, os direitos fundamentais compreendidos no campo do mínimo existencial
possuem plena eficácia jurídica e, caso o Estado não ofereça as condições necessárias para a
fruição desses direitos, geram para seus titulares a possibilidade de ter suas pretensões satisfeitas
por meio do Poder Judiciário, mediante o exercício do direito de ação previsto no art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Um exemplo é o mínimo existencial, fundamentado no princípio da dignidade humana e
que serve como norte para o atendimento às necessidades vitais do indivíduo, sem as quais suas
liberdades estariam afetadas. Na opinião de Barcellos (2002, p. 248), “[...] corresponde a uma
fração nuclear da pessoa humana, formado pelas condições materiais básicas para a existência, e
para o qual se deve conferir eficácia jurídica positiva”. Entretanto, é preciso reconhecer a difícil
tarefa de delimitar o conteúdo do mínimo existencial humano. Sabe-se que nele estão
compreendidas as necessidades vitais. Krell (2002, p. 63) defende que o “[...] padrão mínimo
social para sobrevivência incluirá sempre um atendimento básico e eficiente de saúde, o acesso a
uma alimentação básica e vestimentas, a educação de primeiro grau e a garantia de uma moradia”.
Estas prestações figuram dever inadiável do Estado. Torres (1989, p. 33) sustenta que “[...]
os direitos à alimentação, saúde e educação, embora não sejam originalmente fundamentais,
adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não
sobrevive”.
Consta no art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, que “as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, revelando-se como um
mandato de otimização que obriga o poder público a atribuir a tais direitos, o máximo de eficácia
e efetividade possíveis. Nesse aspecto, cabem aos cidadãos, cientes de seus direitos à moradia,
educação e à saúde e da parcela mínima a ser garantida, utilizarem-se de mecanismos de acesso à
justiça, sempre que estes direitos forem descumpridos pelo Estado. Canotilho (1998, p. 321)
aponta que
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23 [...] o núcleo essencial dos direitos sociais, já realizado e efetivado através de medidas
legislativas, deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais
quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou
compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’
pura e simples desse núcleo essencial.
Nem toda doutrina, entretanto, abraça este princípio, argumentando que não se pode
reduzir o raio de ação do legislador, em detrimento de uma interpretação dos direitos elencados na
Constituição Federal de 1988. Mister se faz citar, neste momento, Marshall (1967, p. 63-4):
Estarei fazendo o papel de um sociólogo típico se começar dizendo que pretendo dividir
o conceito de cidadania em três partes. [...] Chamarei estas três partes, ou elementos, de
civil, política e social. O elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade
individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à
justiça. Este último difere dos outros porque é o direito de defender e afirmar todos os
direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento
processual. Isto nos mostra que as instituições mais intimamente associadas com os
direitos civis são os tribunais de justiça. Por elemento político se deve entender o direito
de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo
investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As
instituições correspondentes são o parlamento e conselhos de Governo local. O elemento
social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e
segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um
ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições
mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais.
Os direitos mínimos imprescindíveis a uma vida digna, por se tratarem de direitos que
formam o mínimo existencial, não se submetem à reserva do possível. A prestação do mínimo
existencial exige o respeito de algumas obrigações estatais, de modo que, mesmo sendo
argumentada a escassez de recursos ou imprecisão das normas, não é possível justificar a sua
ineficácia. A reserva do possível deve direcionar a otimização dos recursos públicos, mediante
ações que promovam a eficácia dos direitos garantidos como mínimo existencial, para, assim,
cumprir ordenamento constitucional.
1.6 O Direito Humano Cultural
O art. 215 da Constituição Federal de 1988 inaugura a seção intitulada ‘Da cultura’,
estabelecendo que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”.
Cultura, como patrimônio que a humanidade acumula a cada geração, acaba refletindo o
próprio conceito de civilização, entendido a partir das manifestações humanas dentro da vida em
sociedade, gerando hábitos, costumes, tradições e instituições sociais – o patrimônio cultural pode
ser compreendido como bens de natureza material e imaterial que sejam portadores de referências
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
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24 Quanto à acepção de ‘bem’ a ser protegido e alcançado, observa-se no art. 23, incisos V e
IX da Constituição Federal de 1988, que é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios proporcionar ‘meios de acesso’ à cultura, além de educação,
ensino e desporto, constituindo, assim, o objeto suma importância destes entes de direito público
interno. É uma questão de crença no potencial humano defender o direito de todos ao contato com
obras fundamentais da cultura, produções do gênio humano que justificam nossa presença neste
planeta. Não acreditar no direito universal à cultura seria imaginar que apenas uma casta de
eleitos pode estabelecer contato com esse patrimônio.
1.7 O direito humano ao meio ambiente equilibrado
A Conferência de Estocolmo9 é considerada o marco inaugural à proteção do meio
ambiente e a promoção desenvolvimento econômico e social mundial, criando 26 princípios
ambientais a nível mundial, estabelecendo estratégias para preservar o ecossistema planetário a
fim de garantir a capacidade de sustentabilidade do desenvolvimento. O princípio nº 1 da
Declaração reconhece, pela primeira vez na história, o direito humano ao meio ambiente
adequado.
Salienta Pádua (1991, p. 28) que a Conferência de Estocolmo é considerada como ‘um
divisor de águas’ na história da ONU, pela criação do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente – PNUMA, a primeira agência internacional destinada ao meio ambiente, além da
criação, em quase todos os países do mundo, de agências especializadas e, em alguns países, de
ministérios exclusivos para o meio ambiente.
No ano de 1983, por determinação da Assembléia Geral da ONU, foi instituída a
Comissão de Brundtland, que encerrou seus trabalhos ao apresentar o Relatório de Brundtland, no
ano de 1987, traçando os princípios norteadores do desenvolvimento sustentável como condição
necessária a erradicação da pobreza. Um desenvolvimento voltado para atender as necessidades
humanas essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento.
Importa mencionar que o Relatório de Brundtland conceitua desenvolvimento sustentável
como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da presente geração sem comprometer a
capacidade das futuras gerações para satisfazer suas próprias necessidades. Tal conceito
representa uma conexão entre a doutrina ambiental e a doutrina dos direitos humanos.
Mais adiante, em 1992, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, que reuniu representantes de 178 países, entre eles
9
Convocada pela Resolução 23/2398 da ONU, no ano de 1972, com o objetivo de proteger e melhorar o meio
ambiente humano, e de remediar e impedir sua deteriorização, contou com a participação de mais de 100 países que
firmaram a Declaração de Estocolmo.
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25 100 chefes de Estados e cerca de 4000 entidades da sociedade civil, aprovaram 36 documentos e
planos de ações. Entre os documentos oficiais aprovados estão: a Declaração do Rio de Janeiro
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a
Declaração de Princípios sobre Florestas; a Convenção sobre a Biodiversidade; e a Agenda 2110.
Em especial, Barbieri (1998, p. 47) destaca a importância da Declaração do Rio de Janeiro:
A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente fora originada para tornar-se a
Carta Magna da Terra, por conter uma declaração abrangente dos princípios
fundamentais do Desenvolvimento Sustentável. Mas acabou sendo aprovado como um
texto que reafirma e amplia a Declaração de Estocolmo contendo 27 princípios, cujo
objetivo é de orientar a formulação de políticas públicas e de acordos internacionais que
respeitem o interesse de todos no desenvolvimento global e na integridade do Planeta.
Na Declaração do Rio, entre os elementos nucleares que a compõe, está a insistência
relativa a um modelo de desenvolvimento sustentável, fundamental a existência humana,
desenvolvendo uma vinculação com a teoria dos direitos humanos. Altvater (1999, p. 146) afirma
que “[...] o direito coletivo a um meio ambiente sadio é parte do conceito de sustentabilidade”.
Segundo Bertoldi (2003), sob comando da UNESCO e do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, em 1999, foi celebrado em Bilbao – Espanha, a Declaração de
Viscaia, que reconhece o direito humano ao meio ambiente como um instrumento de alcance
universal, dispondo em seu art. 13 que: "[...] o direito ao meio ambiente deverá ser exercido de
forma compatível com os demais direitos humanos, incluído o direito ao desenvolvimento".
Cabe destacar, nesse sistema sustentável, a criação das ‘ecovilas’ (projetos de habitação
sustentável), em 1988, que visa atender a questão referente à sustentabilidade habitacional. Foi
considerada oficialmente pela ONU como uma das 100 melhores práticas de vida para o
desenvolvimento sustentável.
As ecovilas são desenvolvidas de acordo com as características próprias das suas bioregiões e englobam quatro dimensões: a social, a ecológica, a cultural e a espiritual, combinadas
numa abordagem que estimula o desenvolvimento harmônico comunitário. Cada ‘ecovila’,
inserida em seu próprio contexto cultural e ambiental, busca soluções locais, usando tecnologias
apropriadas, materiais locais, know-how local e antes de tudo oferecendo soluções compatíveis e
acessíveis a todos. Assim, o modelo de ‘ecovila’ tem proposto soluções viáveis para erradicação
da pobreza e da degradação do meio-ambiente e combina um contexto de apoio sócio-cultural
com um estilo de vida de baixo impacto. O que é sustentado numa ‘ecovila’ não é o crescimento
econômico ou o desenvolvimento, mas toda a rede de vida da qual depende nossa sobrevivência
futura de longo prazo.
10
Cabe destacar que a ‘Agenda 21’ que forma um programa para o desenvolvimento sustentável que combina
elementos de ordem social e econômica com outros de ordem biofísica, que foi elaborado e amplamente discutido
durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD).
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26 2 O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A CIDADE
O modelo de desenvolvimento adotado pelo Brasil no séc. XX produziu cidades marcadas
pela presença de assentamentos precários.11 Hoje, como consequência do acelerado processo de
urbanização e do crescente aumento populacional, percebe-se nas cidades brasileiras o colapso
nos serviços públicos e o aumento da degradação do meio ambiente e da violência urbana.
Verifica-se que as políticas públicas de saneamento e habitação não foram suficientes para atender
à demanda existente. Efetivamente o ‘caos’ das cidades têm afetado diretamente a qualidade de
vida de toda a população.
Ensina Beaujeu-Garnier (1997, p. 66) que “[...] ser servido por infra-estrutura é um direito
que todo cidadão possui. Dar ao cidadão qualidade de vida é uma das funções de responsabilidade
administrativa da cidade”. O planejamento urbano deve atender, prioritariamente, os menos
favorecidos, a partir do princípio da equidade social, tendo em vista a urgente necessidade de
redução das desigualdades socioeconômico-espaciais existentes nas cidades. Para tal, é preciso
conhecer quais as desigualdades existentes, analisá-las e eleger prioridades de ação, para traçar
um planejamento coerente e eficaz no combate as ‘omissões’ até então existentes.
Nasce daí o movimento de reforma urbana, que defende uma nova ótica urbana, instaurada
pelo Estatuto da Cidade, e estabelece as diretrizes gerais para o planejamento e gestão das
cidades, em que é necessário “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes” (BRASIL, 2001, p. 138). A desigual distribuição de infraestrutura urbana contribuiu para o surgimento de comunidades vulneráveis, marginalizadas,
excluídas, em regra, dos serviços públicos.
2.1 O desenvolvimento sustentável e local
Desenvolvimento
sustentável12
significa
a
construção
de
um
paradigma
de
desenvolvimento que comporta cinco aspectos fundamentais: a sustentabilidade social; a
sustentabilidade econômica; a sustentabilidade ecológica; a sustentabilidade espacial; e, a
sustentabilidade cultural. Para Leff (2004, p. 174), o desenvolvimento sustentável aparece como
uma alternativa eficiente que pode assegurar um crescimento racional e um progresso econômico.
11
A informalidade e ilegalidade fundiária são condições precárias de habitabilidade - precariedade do acesso à infraestrutura, a equipamentos e aos serviços urbanos; assim como, estatisticamente, estão mais expostos aos riscos de
vida associados a deslizamentos, inundações, contaminação do subsolo, etc.
12
O conceito de desenvolvimento sustentável está presente na Constituição Federal de 1988, especificamente, no art.
225, ao estabelecer que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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27 Entre os novos valores que emergem desse conceito estão a ‘tecnologia limpa’, a ‘legislação
verde’, o ‘consumidor consciente’ e a ‘reciclagem de materiais’.
Hodiernamente, o desenvolvimento não mais se restringe à dimensão econômica, mas
também agrega as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade, chegando-se ao conceito de
desenvolvimento sustentável, que é compreendido como um meio de obter qualidade de vida,
respeitando as características culturais e os limites ecológicos.
O reconhecimento da questão ambiental no desenvolvimento tem determinado uma
discussão cada vez maior sobre os padrões de desenvolvimento e as implicações das interações
entre suas diferentes dimensões: econômica, social, ambiental e cultural. Sachs (1993, p. XII) é
categórico na defesa da ampliação dos aspectos sociais na perspectiva do desenvolvimento
sustentável. Há mais de trinta anos, o autor discutia sobre a necessidade de um novo paradigma de
desenvolvimento, baseado na convergência entre economia, ecologia, antropologia cultural e
ciência política.
Conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2008),
verificou-se que, dentre todos os direitos humanos fundamentais, a moradia tem efeito imediato
na qualidade de vida da população, visto que “[...] dentre os itens essenciais a serem tratados no
desenvolvimento sustentável, destaca-se a habitação, necessidade básica do ser humano. A
moradia adequada é uma das condições determinantes para a qualidade de vida da população”.13
Mello (1999, p. 06) defende que “[...] a grande questão é que os direitos humanos
precisam se transformar em realidade e não permanecerem por décadas a fio como um simples
programa, ou se falando juridicamente, as suas normas não podem ser apenas normas
programáticas”.
Sem a efetividade dos direitos humanos, garantidos pela própria Constituição Federal, a
democracia sofre mortal agressão, especialmente considerando-se que os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil ao ratificar Tratados, Convenções, Pactos, não podem
simplesmente ser considerados programas e metas a ser alcançados, mas sim compromissos
obrigatórios.
2.2 A Sustentabilidade do Desenvolvimento em Alagoas e em Maceió
Atualmente, são precárias as condições de sustentabilidade da região nordestina, visto que,
não são sustentáveis os processos de uso do solo e da água atualmente utilizados, em sua maior
13
Indicadores de Desenvolvimento Sustentável, 2008, p.300.
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28 parte territorial. Pode-se supor que as condições de sustentabilidade serão ainda menos
satisfatórias no futuro, com todas as suas consequências para a população.14
Sob ponto de vista econômico, a economia do interior do Estado de Alagoas é altamente
vulnerável às crises climáticas. Mesmo em tempos normais, não gera renda suficiente para
sustentar sua população. Em nível microeconômico, muitos empreendimentos sobrevivem à custa
de subsídios governamentais.15
Sob o aspecto social, os indicadores do Estado de Alagoas são dramáticos, ao mostrarem
as condições de pobreza da maioria da população. As migrações rurais, urbanas e inter-regionais
indicam que a região não oferece condições de sustentabilidade social. As grandes desigualdades
sociais no Estado mostram uma realidade bastante insatisfatória.16
No tocante à questão ambiental, a contínua perda de produtividade da terra, a exaustão de
recursos naturais não-renováveis e a diminuição dos depósitos de água subterrânea são
indicadores contumazes de insustentabilidade do Estado. Os processos de desertificação em várias
regiões mais vulneráveis refletem as condições de uso insustentável dos solos, da vegetação, dos
recursos hídricos e da biodiversidade. As atividades humanas e suas consequências sobre o uso do
solo e da água são causa de grande pressão sobre esses recursos.17
Quanto a Maceió, esta é uma cidade caracterizada por um processo histórico marcado
pelas desigualdades sócioeconômicas e estruturais, pela concentração de renda e pelo acelerado
crescimento populacional (vegetativo e migratório acentuado) ocorrido nas últimas cinco décadas.
A concentração urbana vista também como produto da decomposição da estrutura agrária ocorreu
no Estado de Alagoas e impactou o município de Maceió, sua capital, conferindo a esta cidade
características espaciais que demonstram desigualdades estruturais e sociais.
Considerar as diferenças existentes no espaço intra-urbano para fins de planejamento, não
significa aplicar igual políticas públicas para todas as localidades.
O importante é buscar
diferenciar as regiões pelas oportunidades existentes.18
De acordo com Souza (2003, p. 128), para promover a redução do nível de disparidades
sócioeconômico e espaciais, é necessário democratizar o planejamento e a gestão do espaço
urbano de modo que a lógica dos investimentos públicos seja modificada, privilegiando agora os
que antes eram negligenciados, ou seja, os espaços onde os mais pobres moram.
14
Indicadores de Desenvolvimento Sustentável, 2008, p.328.
Indicadores de Desenvolvimento Sustentável, 2008, p. 329.
16
Indicadores de Desenvolvimento Sustentável, 2008, p. 329.
17
Indicadores de Desenvolvimento Sustentável, 2008, p. 329.
18
Ao se adotar políticas públicas que promovam a distribuição eqüitativa dos serviços públicos de saneamento básico
na cidade, é reconhecido o direito social do cidadão, neste contexto é necessário eleger prioridades.
15
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29 3 OS DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS NA COMUNIDADE VILA DE
PESCADORES DO JARAGUÁ, EM MACEIÓ, AL
A Constituição Federal de 1988 impõe o valor da dignidade humana nos termos do art. 1º,
inciso III. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm constituir os princípios
constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos. Assim, a dignidade
humana e os direitos fundamentais passam a ser dotados de uma especial força expansiva,
projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as
normas do ordenamento jurídico nacional. Conforme Dias (2005, p. 21-2),
[...] a abordagem do tema direitos humanos se deve à importância que assumem em sede
constitucional, expressão dos anseios, carências e necessidades humanas, assomando-se a
obrigatoriedade de seu respeito e proteção por órgãos estatais e pela s sociedades quando
da implementação de políticas públicas em áreas urbanas.
O surgimento dos direitos fundamentais está fortemente atrelado ao fenômeno da
positivação dos direitos do homem nas constituições de cada Estado. Trazidos para o início do
texto constitucional, antes mesmo da organização do Estado e dos Poderes, tais direitos
configuram uma valiosa proteção do povo brasileiro contra abusos de natureza estatal e privada.
Dias (2005, p. 20) ainda ressalta que
A inexequibilidade de direitos consagrados em nível constitucional ou sua exeqüibilidade
parcial, como direito à vida saudável e todos os outros direitos a este intrinsecamente
relacionado – saúde, bem-estar, educação, lazer, qualidade de vida, proteção ao meio
ambiente – e enseja a percepção das diferenças (por aqueles que não gozam efetivamente
estes direitos) e o recrudescimento do conflito. Paulatinamente, conclui-se que as
desigualdades sociais, definidas em razão das diferenças econômicas, geram
desigualdades políticas delineadas em vários setores.
Mello et al (1999, p. 06) defendem que “os direitos humanos precisam se transformar em
realidade e não permanecerem por décadas a fio como um simples programa, ou se falando
juridicamente, as suas normas não podem ser apenas normas programáticas”. No mesmo
entendimento, Lévy-Bruhl (1997, p. 20) defende que a “[...] obrigação é sem dúvida, o elemento
fundamental do direito”.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, destina-se exatamente
a suprir essa carência normativa, duramente sentida por todas as prefeituras brasileiras. É uma
norma instrumental posta à disposição dos administradores, que poderão utilizá-las na medida das
necessidades e características de cada localidade. Entre as diretrizes gerais da política urbana,
destacam-se as contidas no art. 2º do Estatuto da Cidade. A efetividade do Estatuto da Cidade, em
especial, do Plano Diretor de cada localidade com mais de 20 mil habitantes, poderá proporcionar
um melhor aproveitamento das potencialidades locais.
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30 O Estatuto da Cidade determina que, na elaboração do Plano Diretor - Lei Municipal nº
5.486 de 30 de dezembro de 2005, obrigatoriamente, deve haver a participação da população,
diretamente e indiretamente, através de suas associações representativas.
Genro (1999, p. 10) afirma que as respostas locais são mais eficientes às realidades locais,
porque são baseadas nas percepções, nas motivações e na cultura local. Segundo o autor, para
haver a participação de todos em igualdade de condições, o Poder Público deve incentivar a
realização de conferências, debates e audiências públicas, estudos, diagnósticos criando propostas
viáveis, que devem ser amplamente divulgados pelos meios de comunicação. É a participação
cidadã.
O Plano Diretor instituiu os objetivos gerais para o desenvolvimento do Município de
Maceió: I) promover o desenvolvimento sustentável, integrado ao patrimônio natural; II)
recuperar as áreas degradadas a fim de elevar a qualidade do meio ambiente; III) valorizar e
preservar o patrimônio cultural; e, IV) promover o saneamento ambiental. (art. 24 e incisos).
Trata o art. 31 do Plano Diretor das Zonas de Interesse Ambiental e Paisagístico - ZIAPs
que são as áreas de especial importância ambiental, em face de sua relevante contribuição para o
equilíbrio ecológico. E, mais adiante, no art. 33, estabelece que constitui diretrizes específicas
para a ZIAP dos Terrenos de Marinha e Acrescidos do Litoral: I) apoio à população residente para
desenvolvimento de atividades relacionadas à pesca e ao turismo mediante a implementação de
programas e projetos de melhoria produtiva; II) preservação de manguezal e recifes como
ecossistemas de suporte à atividade pesqueira; III) adequação das intervenções urbanísticas à
preservação ambiental; IV) reforço da identidade local mediante tratamento paisagístico; V)
garantia de acesso às praias e prioridade em estabelecer áreas de servidão de passagem às praias
inacessíveis; e VI) priorização da utilização de espécies vegetais nativas para tratamento
paisagístico em áreas degradadas.
O Plano Diretor de Maceió teve o cuidado de estabelecer, no art. 34, as diretrizes
específicas para a ZIAP dos Terrenos de Marinha e acrescidos da Lagoa Mundaú, quais sejam: o
apoio à população residente para desenvolvimento de atividades relacionadas à pesca artesanal
mediante a implementação de programas e projetos de melhoria produtiva (art. 34, inciso III); a
adequação das intervenções urbanísticas à preservação ambiental (art. 34, inciso V); e a
participação da população local nas intervenções efetuadas na área (art. 34, inciso VII). O Plano
traz, no art. 92, a Política Habitacional do Município de Maceió, em que são estabelecidas as
diretrizes e as estratégias de ação para reduzir os déficits habitacionais e contenção da moradia
irregular.
Reza o art. 97, do Plano Diretor, que “[...] a promoção da habitação de interesse social no
Município de Maceió tem como objetivos: elevar a qualidade de vida da população,
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31 particularmente no que se refere às condições habitacionais, de forma a promover a inclusão
social e ampliar a cidadania”. (art. 97, inciso I). Nesse aspecto, estão inseridas as comunidades do
Brejal, Reginaldo, Grota do Arroz, Grota do Cigano, Sururu de Capote, Vila dos Pescadores do
Jaraguá, entre outras tantas comunidades vulneráveis na cidade de Maceió.
3.1 A Comunidade Vila dos Pescadores do Jaraguá, Maceió/AL
Um estudo científico coordenado pelo Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal
– UFAL, via PROEX/UFAL, produziu, no ano de 2006, o Censo Social e Demográfico da Vila
dos Pescadores de Jaraguá – Maceió (AL):
Os vínculos da comunidade da Vila de Pescadores, tradicionalmente associados à
atividade da pesca, vêm sendo questionados pela Prefeitura de Maceió como argumento
para a retirada das mais de 400 famílias que ali residem. O presente Censo mostra,
entretanto, que aquela é, de fato, uma comunidade pesqueira, de ocupação antiga e em
perfeita sintonia com as práticas culturais associadas ao território em questão desde
tempos imemoriais. (PROEX/UFAL, 2006).
Como estabelecido no art. 96 do Plano Diretor, compete ao município de Maceió
promover a habitação de interesse social. Nesse contexto, vê-se o amparo legal do direito de
resistência dessa comunidade, que se auto-intitula remanescentes de quilombolas, formada,
predominantemente, por afro-descendentes e que encontrou na pesca sua fonte de subsistência:
pescadores e marisqueiras, em sua maioria, gente humilde que sobrevive da pesca artesanal.
Esclarece Monteiro (2003, p. 02) que “[...] o problema do direito de resistência surge bem
delineado a partir das teorias justificadoras do Estado e do poder político”. Por isso é tão
importante a formação da Associação de Moradores e Amigos do Bairro Jaraguá – AMAJA, já
que a representatividade tem mais força política de pressionar o Estado.
Azevedo (2000, p. 34) afirma que as comunidades de risco importam aos seres humanos
que ali habitam, “[...] pessoas condenadas a sobreviver na miséria, sem emprego ou no
subemprego, sem moradia ou vivendo em sub-habitações, sem qualquer participação nos bens
culturais stricto sensu, inacessíveis à subvida a que tem sido condenado”.
Para combater desigualdade habitacional e essa explícita pobreza a que muitas famílias são
expostas, coube ao Plano Diretor de Maceió, no § 1º do art. 96, conceituar o que vem a ser
habitação de interesse social, que é a habitação para os segmentos da população em situação de
maior vulnerabilidade social, e que abrange:
- Famílias em situação de miséria absoluta, residentes em assentamentos precários, em
unidades sujeitas à desocupação ou sem condições de habitabilidade, incapazes de arcar
com quaisquer ônus financeiros com a moradia; (art. 96, § 1º, inciso I);
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32 - Famílias cujas capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um dispêndio irregular e
insuficiente com a moradia, que sem subsídios permite residência apenas em
assentamentos precários; (art. 96, § 1º, inciso II);
- Famílias residentes ou não em assentamentos precários cujas capacidades aquisitivas
possibilitam arcar com um dispêndio regular com a moradia, por meio de
financiamentos especiais, menos onerosos que os praticados no setor privado. (art. 96, §
1º, inciso III);
No § 1º do art. 96 do Plano Diretor de Maceió, há o conceito de assentamento precário a
ocupação urbana, rezando que tais assentamentos possuem pelo menos uma das seguintes
características: irregularidade urbanística e dominial, em decorrência da ausência ou insuficiência
de infra-estrutura urbana e de equipamentos urbanos e comunitários; destaca-se, ainda, a condição
de ausência de título em nome do possuidor correspondente ao imóvel (§ 2º do art. 96, inciso I),
visto ser moradia irregular, de ocupação ainda não regulamentada. São causas a ser consideradas
para atestar moradia de habitação de interesse social:
- Insalubridade, por falta de saneamento básico ou em regiões com alto nível de
poluição química. (§ 2º do art. 96, inciso II);
- Inadequação da moradia, pela execução com materiais construtivos ou com área de
construção abaixo de padrões mínimos de habitabilidade. (§ 2º do art. 96, inciso III);
- Situação de risco, em decorrência das moradias estarem sujeitas a deslizamento, em
encostas ou grotas de alta declividade. (§ 2º do art. 96, inciso IV, alínea ‘a’) o
- Sujeitas a enchentes, na beira da lagoa Mundaú, rios, riachos e canais ou em fundos de
vale e linhas de drenagem natural. (§ 2º do art. 96, inciso IV, alínea ‘b’).
Por isso, pode-se afirmar que as condições da comunidade moradora da Vila dos
Pescadores do Jaraguá é a de exclusão do processo de revitalização do bairro de Jaraguá,
demonstrando um tratamento discriminatório à comunidade. O Poder Público municipal luta para
retirá-los do local de suas raízes culturais alegando progresso e necessidade do desenvolvimento
turístico. Mas nenhum desenvolvimento pode ser amparado sobre o direito à preservação da
cultura, dos valores e da necessidade de sobrevivência. Contudo, a ancestralidade daquela
ocupação, tradicionalmente pesqueira, é condição principal para a defesa da permanência naquele
local. Nesse sentido, salientam Friede et al (1994, p. 15) que:
Considerando o Direito como uma relação de tensão entre sua validade substancial e a
positividade da norma jurídica, toda uma gama de motivos, interesses e valores que se
compõem a vida humana, emergindo da ‘práxis’ social, sedimentariam o ordenamento
jurídico em cinco categorias decisivas: a) a do fato; b) a da norma; c) a do valor; d) a do
tempo; e, e) a do espaço;
O Poder Público municipal justifica a necessidade de transferência da comunidade daquela
Vila devido à vocação turística do Bairro de Jaraguá, sem mensurar o impacto social dessa
decisão. Tal ação fere os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de inclusão social e de
melhoria da condição de vida de contingentes populacionais especiais como àqueles que habitam
a Vila de Pescadores do Jaraguá.
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33 Longe de contribuir para a alavancagem turística do bairro, a retirada da Vila de
Pescadores daquele local, além de exacerbar os níveis já consideráveis de exclusão social daquela
população, em nada beneficiará o setor turístico que, em sua atual fase de desenvolvimento busca,
antes, incorporar a vida turística das áreas revitalizadas às populações tradicionalmente aí
instaladas entendendo que sua presença é um diferencial em perfeita consonância com a atividade.
Esta pesquisa, contudo, descobriu um contrato de cessão, sob a forma de utilização
gratuita do terreno Acrescido de Marinha, situado à Av. Major Cícero Toledo s/nº, Bairro Jaraguá,
em Maceió/AL, que entre si fazem, como outorgante cedente a União e como outorgado
cessionário o município de Maceió/AL (conforme processo MF nº 10465.0002700/98-76). De
acordo com a Cláusula 5ª, fica estipulado o prazo de um ano, a contar da data da assinatura do
contrato de cessão, para que o cessionário inicie a implantação do projeto e de três anos para seu
cumprimento do objetivo previsto. Em especial, a Cláusula 8ª diz que se considerará rescindido o
presente contrato de cessão, independentemente de ato especial, retornando o imóvel à outorgante
Ccedente (União), sem direito o outorgado cessionário qualquer indenização, inclusive por
benfeitorias realizadas, nos seguintes casos: alinha ‘b’ – se houver inobservância do prazo
previsto no ato autorizado da cessão. Este contrato de cessão caducou sem serventia alguma.
A comunidade permanece ali, encravada entre o mar e o asfalto, aglomerada em becos e
vielas, com todas as mazelas vividas nas comunidades desassistidas por políticas públicas condições sub-humanas e degradantes da dignidade humana. Andar por um corredor, um
aglomerado de casas de tábuas coladas umas as outras e muito pouco espaço, multiplicam-se ‘as
casas’ - cubículos mal iluminados, mal ventilados e com a língua de águas servidas dividindo o
corredor à frente das ‘casas’ - onde poucos são os que dispõem de um simples banheiro. Lugar
por onde andam pés descalços, num pulsante vai e vem - dentro daquele labirinto, lotado de portas
e janelas, onde se escancaram os rostos da gente simples e trabalhadora que vive e forma a
histórica comunidade de pescadores e marisqueiras do Bairro de Jaraguá.
Silva (2005, p.168) aponta que o estudo das situações jurídicas deve partir da consideração
dos interesses e da sua proteção pela ordem jurídica. [...] Interesse não é um juízo, mas uma
posição do homem, precisamente a posição favorável à satisfação da necessidade. [...] O escopo
do Direito é tutelar os bens e os interesses.
Bobbio (1992, p. 15) defende que “os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins
que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles
por toda parte e em igual medida reconhecidos”. Como é o caso da comunidade Vila dos
Pescadores do Jaraguá – Maceió / AL.
4. Resultados e Discussão
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34 Quando foi decidido tratar desse tema tão complexo, pretendeu-se discutir o direito de
habitação, o direito ao trabalho, o direito à saúde, o direito à assistência social, enfim, um estudo
que discutisse a efetividade dos direitos em uma comunidade que habita área beira-mar próxima a
Instituição de Ensino Superior.
Quando se faz uma breve contextualização das condições de infraestrutura da Vila dos
Pescadores do Jaraguá, verifica-se esgoto corre a céu aberto e água potável chegando às torneiras
somente por algumas horas durante o dia, mesmo assim há moradia que nem água potável é
servida. As famílias desenvolvem suas atividades relacionadas à pesca em condições impróprias
ao trabalho com alimentos, quanto a sua conservação e a sua comercialização. A população não
tem acesso satisfatório a serviços fundamentais como saúde, educação, moradia digna,
saneamento e alimentação adequada. Compreendendo a realidade encontrada na Comunidade Vila
dos Pescadores, reconhece-se a importância e a profundidade dos ensinamentos de Faria (1998, p.
43), ao afirmar que:
As circunstâncias naturais e sociais determinam nossa própria condição de existência,
nossa personalidade, nossa consciência, nossas intenções, nossos objetivos, nossos
motivos. Portanto, podemos desde já consignar que esse mundo subjetivo, a consciência,
já é parte do mundo objetivo e não algo externo a este.
Cabe destacar, contudo, que o Estatuto da Cidade estabeleceu regras para legalizar
invasões, favelas e loteamentos irregulares, mas somente aqueles que estiverem localizados em
áreas privadas. O instrumento do usucapião urbano particular e coletivo permite a distribuição de
títulos de propriedades aos que moram há cinco anos em terrenos privados de até duzentos e
cinquenta metros quadrados. Entretanto, foram vetados diversos artigos que permitiam o
usucapião urbano em terras públicas, como é o caso da Vila dos Pescadores de Jaraguá,
Maceió/AL.
A pesquisa de campo aconteceu nos dias 21 e 25 de maio de 2009, sendo entrevistadas 100
‘unidades habitadas’ das 452 existentes. A pesquisa visou conhecer o perfil socioeconômico e
cultural desta comunidade. Pode ser verificado que as moradias são precárias, 64% das ‘casas’ são
feitas de tábuas, apenas 36% delas são construídas de tijolo. O saneamento é precaríssimo, correm
a céu aberto valetas de águas servidas. 45% das casas não possuem banheiro, apesar de 55% delas
afirmaram ter banheiro.
Uma grande parte da população (73%) reside na área há mais de 6 anos. Quanto aos
documentos de cidadão, todos responderam possuir Certidão de Nascimento e CPF, 99% possuem
Carteira de Identidade, 91% responderam que possuíam Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS e, 67% disseram possuir Carteira de Atendimento do SUS. Dos entrevistados, 94%
possuem título de eleitor, mas apenas 81% afirmaram ter votado na última eleição. E, ainda assim,
57% responderam estar satisfeito com a cidade de Maceió.
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35 Quanto ao acesso ao trabalho, 12% disseram não trabalhar e 88% responderam que
trabalham. Somente 32% destes são sindicalizados. Do total de trabalhadores, 31% declararam-se
pescador (e são todos eles sindicalizados e recebem o seguro defeso) e 20% responderam ser
marisqueira (atividade predominantemente do sexo feminino e a Associação de Pescadores de
Jaraguá não aceita filiação de mulher, na época do defeso, elas ficam sem atividade da pesca, ou
seja, desempregadas).
Apenas 34% conhecem seus direitos de cidadão. Quanto à educação, a pesquisa constatou
que 90% dos entrevistados responderam que estudaram. Conforme o verificado, 10% Educação
de Jovens e Adultos - EJA; 60% no Ensino Fundamental, 19% no Ensino Médio e 1% no Ensino
Superior. Nesse contexto, o acesso à educação é efetivo na Comunidade Vila dos Pescadores do
Jaraguá - Maceió/AL. Há muitas crianças e jovens (78%) vivendo na comunidade. 54% dos filhos
e dependentes estudam. Assim, pode-se compreender o que Santos Junior et al (1991, p. 12) que
afirmam:
[...] os Direitos Humanos, além de seu conteúdo ético e moral, possuem conteúdo
político, na medida em que estão inseridos em uma determinada realidade, com
componentes históricos, econômicos, políticos e sociais; não apenas mera questão
teórica, de enunciados, são também de natureza prática, ou seja, é imprescindível sua
plena e efetiva vigência. Não basta definir Direitos Humanos, mas assegurar sua
observância.
Faria (1998, p. 257) ensina que “em matéria de expansão do desemprego estrutural e da
marginalidade, miserabilidade e violências subseqüentes, vem minando as formas da sociedade e
multiplicando a insegurança exógena nos centros urbanos”. As cercas elétricas e os carros
blindados não são garantias de uma vida segura, pois, segurança e paz social são, acima de tudo,
frutos da justiça social.
CONCLUSÃO
A Constituição não é um simples ideário, mas uma conversão de anseios e aspirações
transformadas em regras impositivas, comandos e preceitos obrigatórios para todos os órgãos do
Poder e cidadãos. Por meio das suas regras jurídicas não se pede, nem se propõe, mas, impõe-se,
exige-se ou impede-se. Realizar a Constituição significa tornar juridicamente eficazes suas
normas, visto que qualquer Constituição só é eficaz por meio de sua realização. Um ordenamento
jurídico é considerado válido quando suas normas são eficazes, ou seja, são de fato observadas e
cumpridas.
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36 É constitucionalmente insuportável a situação do cidadão, cujas necessidades mínimas em
matéria de habitação, de tratamento médico e sanitário, de alimentação, de educação não estejam
sendo satisfeitas, considerando-se que todas as pessoas têm direito a esse mínimo,
independentemente de qualquer opção legislativa.
No contexto social da Comunidade Vila dos Pescadores do Jaraguá – Maceió/ AL de hoje,
falar em Direitos Humanos, Dignidade e Erradicação da Pobreza é bastante apropriado,
considerando-se que constituem dois dos princípios fundamentais traçados pela Constituição
Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a erradicação da pobreza (art.
3º, inciso III).
Na verdade, não há nada de novo em afirmar que a comunidade enfrenta sérios problemas
de ordem ambiental e social ligados à degradação do meio ambiente, à habitação, ao saneamento,
a educação, ao trabalho e à renda, o que deixa claro que os dois princípios fundamentais da
Dignidade da Pessoa Humana e a Erradicação da Pobreza ainda estão longe de ser efetivamente
concretizados nesta comunidade.
Não pode um formando em Direito ver um descaso, mais que isso, uma omissão aos
direitos humanos e não se indignar, pois, necessariamente, caberá ao operador do direito o
sentimento de coragem e o espírito desafiador para enfrentar as labutas comuns do ofício.
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