Untitled - Prefeitura Municipal de Inocência

Transcrição

Untitled - Prefeitura Municipal de Inocência
RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA. 48
CEPo79.5HO -
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
000LEI
Ng 280/91
Inocência~,
~
"Dispoe
17 de Janeiro de 1991
.
sobre o Estatuto
coe de Inooência~S
f3
~
- FONES (007) 574-1124 E 574-1141
'
dos Servl.dores PUbli-
e, dá outras providências"
o PREFEITOMUNICIPALDE mO~CIA,
Estado
de
MA'lO GROSSO
:00 SUL, Faz Saber que' à. cÂMARA~
NICIPAL aprovou
e ELE SANCIONA a seguinte'
L E II
TL'l'ULO
I
DASDISPOSIÇ~
Art.
dos servidores
quias
pÚblicos efetivos
,
e fundaçoes publicas.
do Município
-
Art.
Lei,
é o conjúQto de direitos,
base nos princípios
regul~ntares
lQ- Esta Lei
PR![,IMINARE5
de Inocência,
2Q- Regime Jurídico,
deveres,
constitucionais
proibições
pertinentes
o regime
institui
~
de
jurídico'
suas autar
efeito
desta
e responsabilidades
com
e nos preoei tos legais
que regem as relações .entre o Município e seus servidores.
9
e
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N OCt N C I A
MATO
GROSSO DO SUL
-
CEPo 79.580 -
-000-
além
de outros,
Art.
3'
os seguintes
I
-
.
- Na aplica~ão
conceitos:
Servidor
público
é a
da
desta
sel-ão
lei
observados
pessoa
legalmente
investida
em ca~go
administra<;ão
direta,
autar-quia
ou'
funda<;ãoi
- Cal-go F'Llblico,
II
como unidade
básica
da
estrutura
ol-ganizacional,
é
o
conjunto
de atribuições
e
responsabilidades
cometidas
ao servidor,
cl-iado
por
lei,
com denomina~ão
própria,
número
certo
e
pago
pelos
cofres
públicos;
111. - Classe é a divisão
básica
da carreira,
os cargos
da mesma denominação,
segundo
de atribuição
e complexidade;
v - Quad}-o
é
pertencentes
administl-ação
do Município.
cargos
dispostos
suas
atr- ibuic;ões,
o
agrupando
o
nível
conj untp
de cargos
e
funções
à estrutura
organizacional
da
direta,
autárquica
e das fundações
l'
- As carl-eiras
seraõ Ol-gan i zadas em c lasses
de acordo
com a natureza
profissional
e complexidade
guardando
col-l-elac;ão
com a finalidade
do órgão
de
de
ou
entidade.
cargos
acol-do
e' - As
carreiras
poderaõ
compreendelc lasses
de
do mesmo grupo profissional,
reunidas
em segmentos
distintos,
de
com a escolaridade
exigida
para ingresso
nos níveis
básicos,
médio
e superior.
Art.
.fet.ivo
ou
l'
iE: v.;ganiZados
./
í
I
/,
públicos
cargos
;.- Os
5~
de
prDvi~.to
~
em comissão.
I
II
~.'
e providos
-
Os
cargos
de
provimento
efetivo
seraõ
em carreira.
$
2' - Os
cargos em comissaõ saõ os que envolvem
.ativid.ades
de
Direção
e Assessor.amento
Superior,
bem como
de
Assistência
Direta,
e,
ressalvados
os de investidura
por acesso,
são de
livre
provimento,
satisfeitos
os ,-equisitos
de qualificaçãoJfi><ados
em
lei
ou reg~l.amento,
qu.ando c.abíveis.
AI-t.
atividade
satisfeitos
de chefia
os requisitos
Q~.Jq.
5' - Função
de
Confiança
é a
intel-mediária,
de livre
designação
legais
e reglJlamentares.
qLle
envo lve
e
dispensa,
,.
observados
os recursos
de
de cargo
titular
confiança,
servidor
será
i'
- As funcQes
orçamentários
2'
- O exerciéio
efetivo,
e da função
a ser
correspondente,
divet-sas
salvo
das
os
órgão
6'
de confianc~
a que
pertence,-
lei
por
e'pr-ivativd
o servidor.
para o exel-ciéio
de func.õ
de atribl.1ições
do cargo efetivo
- A classifica~ão
estabelecido
7'
Art.
8'
previstos
criadas
de
do
exercida.
Art.
especificadas
casos
de func.õ
mesmo
3' - Na
escolha
observada
a correlação
At-t.
plano
do
de confianc~
saõ
para este
fim.
de cargos
e fun~ões
em lei.
- E
vedado atribuir
ao servidor
para
a categoria
funcional.
-
obedece
proibida
e:
a prestaç::ão
atividades
de servi~o
gratuito
em lei.
TITULO
II
DO PROVIMENTO,
VACANCIA,
REMOC~O, REDISTRIBUIC~O,
SUBSTITUIC~O,
PROGRESS~O E PROMOCAO
CAPITULO
I
DO PROV I MENTO
Sel;:ão
Das
Gerais
- São \-equisi
~
AI-t
I
Oisposil;:ões
tos
básicos
no
ingresso
para
"5e'rv i 1;:0 púb))CCP
I - a nacionalidade
...
lJ;,-
o gozo
lU...a
o nível
do
v
dos direitos
quita~.p
eleitorais;
!y~
-
a
brasileira
de
ou equiparada;
politicos;
..
com
escolal-idade
exigido
mínima
de
dezoit.o
anos
.
Vt.-
miLitares
obrigal;:ões
para
cal-go;
idade
a. boa. sa.úde
física.
~/I
e mental.
e
o
exercício
i'
exigência
de
po'r ato
outros
de al.ltoridade
OU de fundação
- As
atribuicQes
requisitos
do
estabelecidos
ca\-go
em lei.
podem
justificar
Art.
10 - Q
provimento
dos cargos
púb 1 icos fal--se-á
de cada Poder,
do dirigente
superior
de autarql.lia
pública.
t
1:1-
A
12
São formas
invest
idul-a
em cargo
~lic:o
ocorrerá
com
posse
Art
de provimento
da cargo
públiC;o
nomeação
tI. -.;sca:n.a9
11
IV
cesso
tra.nsfel-ênc
ia.
reôdôptôção
VI -
k
~
111 -
1\
reintegra~ão
recondl..1ç:ao
VIU
v
've
Xc
e
aPToveitamento
Seção
Do :oncurso
itulos,
r..
anO$
Público
ou de: provas
f\ít.
13 - O concurso
será de pl-ovas
em
regulamento.
1 i zado em duas etapas puconforme
se d ispl.Jser
{-ir-t.
jClis
II
podendo
ser
i4
-
prorrogado
o
conCUI-SO
uma única
LlO
ez,
J. 1 C CJ
pC
erá validade
igual
período
I
e
"
as
condições
de
publicado
confol-me
F'al-ágrafo
ún ico - o prazo de val idade do concurso
e
sua l-ealização,
serão fixados
em edital,
que
será
no,-mas estabelec
idas na Lei O~-gânica do Munic íp io.
Seção 111
Da Nomeação
A nomeação far-se-á
~rt
- em caráter
efetivo,
quando
classe
inicial
de carreira;
~1
i'
carreira
de provas
depende
e títulos,
de
se tratar
d.
de cargo
de livre
em comissao
exoneração.
para car~o
- A
para
ca.t-go de classe
in ic ial
de
em concurso
público
de provas
ou
de classifica~ão
e o prazo
de sua
nomeac~õ
prévia
habilita~ão
obedecidos
a ordem
de confian~a
validade.
2'
do
desenvolvimento
especifica.
-
Os
se'rvidor
demais requisitos
de carrei-ra
serão
para o ingresso
estabelecidos
e
em
o
lei
Seção IV
Da Posse e do Exercício
A\-t. 16 - Posse
é
a aceitação
expressa
das
atr ibuições,
deveres
e r-esponsab i 1 idades
ine1-entes
ao cargo púb 1 ico,
com
o comp1-omisso
de
desempenhá-lo
com probidade
e obediência
às
normas
legais
e regulamentares,
formal i zada com a assinatLtra
do
te,-mo
pela
autoridade
competente
e pelo
empossado.
l'
- A
posse ocorrera'no
prazo de
contados
da pl~b 1 ica~ão do ato de provimento,
prorrQgávei.~
dias,
a.requerimento
do interessado.
f
em
c;
QI..1tro
impedimento
-
.
~fastamento
A posse
- Em
legal
podera'd~~
se tratando
Q
prazo
trinta
'ar mais
dias,
trinta
'se medianteprocurac~õ
em
de serv i dor
será
c ont;; ;jQ
licenc.,
términ
ou
dp
1'~
(1..tl(~Ltl
4'
cõrgo
por
nomeaç:ão
casos
de
de
provimento
pública.
inspeção
médica.
17-
- 50 'podera
e mentalmente,
para
2' - A
independerá
para outro
cargo
em exercício.
posse
A
em cargo
dependel-
público
á
de
oficial.
i'
ísica
apto
nos
e acesso.
Art.
prévia.
avera'posse
50
5' - No
ato da posse,
o servidor
apresentara;
declara~ão
de bens
e valores
que
constituem
sel~
dec la\-ação
sobre o exe\-c íc io de outro
cargo,
emprego
ou
obrigatoriamente,
patr imôn io
e
função
-
w}IOvv'
Art
.sel- empossado
aquele
o exel-cício
do cargo.
posse de servidolefet
de inspeção
médica,
18 - aJo competentes
pal-a
for
UL9-óO
ivo que for
nomeado
desde que se encontre
posse
dar
aos se~retários
que
lhe
o Prefeito,
autoridades
subordinadas
que
municipais
sejam
e demais
dil-etamente
I - os
sec,-etár-ios
municipais
aos
ocupantes
dos
cargos
em comissão
no âmbito
das
,-espectivas
secretarias,
inclusive
aos
dirigentes
de
autarql~ias
a estas
vinculadas;
t
11 - os
dirigentes
de autarquias
e fundações.
aos
ocupantes
de cargos
em comissão
OIJ efetivos
da respectiva
entidade.
/(j;
,t
verificar,
condições
cargo.
Jsse
Art.
19 - A
autoridade
que
der
sob
pena
de
responsabilidade,
se
foram
estabelec
idas
em lei ou r-egulamento,
par-a a
lao
'.
Ar't
Rrif
20
ar
-
~tribuic;:ões
do
cargo
Será
tornado
no prazo
EXel-cicio
sem efeito
estabelecido
.
nesta
~fetivo
posse
deverá
s.atisfeit.as
.as
invest
idLll-a
no
o ato
de
omeação
lei.
de:,sempenho
jas
.
i'
exercíctoserão
ocorl-erem
ou serviço
O
-
,-egistrados
o servidor
de trinta
o
23 - O exercício,
e as
alteracoes
pelo chefe da repal-t
do cargo
sei-viço
em que
exercício.
terá
início
~.t.
a
-
Os pl-azos
previstos
dias,
a requerimento
i'
trinta
de trinta
o exel-ciéio
-
a partir
dias,
em func~õ
da
3' - No caso de
de
neste
art igo
do interessado
servidor
em férias
ou
licen~a
será
publicação
remoc~õ,
contado
de
podel-aõ
ser
e a jl.Jizo
da
confianc~
do
ato
o prazo
da data
...?
4' nos casos
satisfa~ão
comprovados
de \-eintegra~ão,
dos requisitos
em inspe~ão
/Q'
neste
artigo
b
do prazo
interrompem
carreira,
ixado
,
.et':a .)(~
o tempo
a partir
o servidor.
- No
poderão
-
dar-se-a
designação.
~")\lJJJ)ío
O
exerc ié io em cargo
de pr-ovij~nto
efet ivo
aproveitamento
e reversão.
depende\-á
da prévia
atinentes
a capacidade
física
e sanidade
mental
médica
5'
/'
Rcç:evistos
de
pa\-a
exer-c ié io
em que .retornar
ao servi~o,
ascender
no caso
de
reversão.
competente.
2'
no prazo
do
d. posse
da publical;ão
oficial
do ato,
remol;ão,
reintegral;ão.
aproveitamento,
redistribuil;ão.
acesso e transfel-ência.
4Utoridade
for
dentro
11 - da data
por
que
ição
contados:
d
!.
prorrogados
do
reiniéiO
do servidor.
da repar-t ição
do
competente
para
dar-lhe
é a autoridade
dias,
e
individual
22 - O chefe
Art.
prazo
a interrupc.õ
2' - O
iniéio
do exerciéio
serão comun icadas ,_o órgão competente,
em que estiver
lotado
o servidor.
Art.
lotado
iniéio,
no assentamento
'Ser'
.3q
oficial.{(}~~
..
)
interesse
do servicQ
puolico.
ser redl.1zidos
para determinados
jor
J~ nad
~n t r a
os
em exerciéiO
prazos
cargos.
dentro
r~o
A,-t. 24 - A
transferência
ou
a ascensão
de exercício,
que é contado
do nQvo posicionamento
da data da publica~ão
do ato
ql.1e transferir
n*O
n..
OU
serv
i dor
consecutivos,
Art.
26 - Salvo
os casos
interromper
o exercício
por
ql.le ficará
sujeito
a pena de demissão
Sel;ão
Da FreqUência
27
Art
previstos
nesta
lei,
o
mais
de
trinta
dias
por abandono de cargo.
V
e do Horário
ia
freqtJ.ênc
A
sera
~purada
de
meio
por
~t.O
- Ponto
i'
as
diariamente,
entradas
2
todos
os elementos
de ponto,
efeitos
'
durante
~
~
v
, ~ onvocadO
presença
F'l-efeito
sLIspensos
I-egistro
pelo
de
à apura~ão
3
horas
de
4'
podel-ão
os seus
abonada
- Excepcionalmente
ser
jl~stificada
falta
-
o
servidor
-
~Jos
dias
trabalho,
dei xar
de
t 1-aba 1 hos,
no
inclusive
func
todo
se vel-ificaraõ
qLtal
servidor.
istros
reg
i' - A falta
ao serviço.
poderá
as
Nos
necessários
2'
P
-
do
ponto
da
devel-aõ
J
Llteis
sel-
lanc.dos
freqUência.
Art.
28 - t
vedado dispensar
nos casos expressamente
pl-evistos
..1vo
'-
disciplinares
e'o
e saídas
o servidor
do registro
em lei
ou regulamento.
para
e'considerada,
e apenas
ao
devera
as
para
todos
eiidir
os,
efeitos
servi~o.
permanecer
em
extraordinárias,
somente
ionaros serviços
ou em parte.
servicÇ)
ql.iando
POIdeterminac~
públicos
~
do
s
Parágrafo t1nico- A fal ta somente _poderá ser abona,da, meidante atestado medico
ou ou."bra causa devidamente jueti"i'icada.
integrante
Ar~. 29- O ocupante de cargo de provimento efetivo,
do sis~ema de carreira,
está sujeito
a 40 (quarenta)
horas
semanais de trabalho.
--000-
neste
integral
F'arágrafo
ún ico - Além do cump,- imento do estabelec
ido
a,-t igo,
o exerc íc io de cargo em comissão
exig i,-á de seu
ocupante
dedica~ão
ao servi~o,
podendo se,- convocado
sempre que
houver
inte,-esse
da administra~ão.
Seção
)0 Estág io
VI
Probató\-
io
. Art.
30 - Ao entrar
em exercício,
o set-vidolnomeado
para cargo de p'rovimento
efetivo,
ficará
sujeito
a estágio
~robatório
por
período
de até vinte
meses, durante
o qual SIJa aptidão
e capacidade
serão
objeto
de avalia~ão
para o desempenho do cargo,
observados
os
segl~intes
requisitos:
I -
- disci
.fI
IV
autoridade
pelo
exonerado ~
se
e pontualidade
lina
e aptidão
eficiência
i'
a
moral
assiduidade
IX
meses,
atendimento,
idoneidade
- Findo
competente
est~giário,
2'
-O
,
pOSSlvet,
este
dos
periódo
fic~rá
requisitos
~
fixados
servidor
recondl~zido
e no prazo
obrig~d~
naõ aprovado
ao
cargo
maximo
pronIJnci~r-se
para
o
no
de quatro
sobre
estágio.
estagio
anteriormente
sera
ocupado.
Seção VII
D.a Est.abilid.ade
~9
(ct'
Art.
virtl.Jde
de
administrativl
32 - O
sentença
judicial
o disciplinar
no qua
estável
sel-vidOItransitada
1 seja-lhe
só
o cargo
pel-del-á
em
jl~lgado
assegurada
ou
ampla
de
processo
defesa.
Sel;ão VIII
Da Asl:ensão
ervidor
alcanl;ar
Ar
a
.
33 - A Ascensão
última
r-efej-ência
Funci~'l
da
também
Ocoj-j-ej-á
última
classe
quando
do
em
cargo,
dois
inicial
observado
um interstício
mínimo de permanência
anos,
condicionada,
entretanto,
à existência
de outro
cargo,
na linha
definida
de carreira.
nessa referência
de
de vaga na classe
Seção IX
Do Acesso
Seç:ão
X
Da Transferência
AI-t. 35 - Transfe,-ência
é
a movimentac;ão
do
estável,
de um cargo efetivo
de cal-rei,-a
para outr"o de igual
ou de denominac;ão
d ivel-sa,
pal-a o mesmo ou para
quadro
de
servidor
denominac;ão
pessoal
diverso.
l'
d i versa
depender
satisfaç:ão
exercício
á
de
nem
do
serv
grau
2' - Na
hipotese
ocorrer
com altera~ão
3'
de
do
para
i dor
de
cargo
de
em conCI.1rso
denominac~õ
p'.:&b1 i co
es~ol_ridade
e
da
para
o
cargo.
poderá
denomina~ão,
transferencia
hab i 1 i taç:ão
exigência
do novo
transferência
- A
de
- Na
de pessoal
quadro
,.
do paragrafo
antel-ioldo valor
do vencimento.
transfe1-enc
ia.
para
diverso,
não haverá
cargo
altera~ão
de
igua 1
de classe
e vencimento.
-
4'
Sei-a'
permitida
a t1-ansfel-encia
Ca1-go pertencente
a qLladro em extinção,
pai-a
observado
o disposto
nos parágrafos
anteriores.
5'
a pedido
do
servidol-,
quõlquer
hipótese,
- A tl-ansferenc
observado
dõ
existênciõ
o
de
quadl-o
de
de outra
ia poder a , OCOI-relinteresse
do s,ervil;o
Võgõ.
ocLIPante
de
entidade,
"ex-off
ic ia"
e depende,-á,
ou
em
,
, ,
,\.t
-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N O C :r. N C I A
MATO GROSSO DO SUL
CEPo 79.580 -
-
-000-
Seção XI
Da Readaptação
Art.
compatível
inspec;ão
cargo
médica
d.
Pal-ágrafo
de atribuições
carreira
e será
ici'o"
física
é
ou mental
a
i nvest idur a
em car-go
verificada
em
do seI-vi dor,
oficial.
Art.
off
36 - Readaptac;ão
com a capacidade
37'"
- A \-eadaptação
será
efet
I
\-espeitada
a habilitação
ún ico
afins
eadaptac;:ão
A
sel-á.
f.ita
4 pedido
em
ivada
exigida.
ou
"ex-
processada:
- quando
provisÓI-ia,
mediante
ato
do Secretário
de
Admin istr-a~ão,
cons idel-ando
a redu~ão
OLI
atr ibui~ão
de novos enCal-gos
ao
sel-vidor,
na
mesma
ou em outra
unidade
administrativa,
respeit.ad.as
.a
hier.arqui.a
e.as
fl-lnç:ões
do
sel-l
c.argOj
I1
quando definitiva,
de
carreira
transferência,
habilita~ão
cargo,
deverão
Parágrafo
sel- cumpridos
Art.
o readaptado
será
3umento ou
servidor
declarados
a pedido,
vencimento
habilitação
exigidos.
38 - Se
julgado
incapaz
para
o serviço
de um
públjt:~
aposentado.
de venc imento
único
- A
\-eadaptação
ou remune\-ação
não
acarr-etará
do servidor.
Seção
XII
Da. Reversão
~
v
por ato do PI-efeito,
em cargo
atribui~ões
afins,
mediante
observados
os
requisitos
de
único
- Nos casos de ocupante
de mais
os requisitos
atinentes
a acumulação.
F'ar-ágraTo
~ução
de
Art. 39 - Revel-são
é o l-etorno
à at ividade
de
aposentado
POI- invalidez
quando,
por junta
médica
oficial,
forem
insubsistentes
os motivos
deteími~tes
da aposentadoria.
'.
Parágrafo
único
- A reversão
far-se-á
de preferênc
ia
no mesmo ca\-go
ou em outr-o
compatíveis
com o antel-iol-mente
ocLIPado,
profissional
do servidor.
"ex-cfficio"
de natul-eza
atendendo
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
CEPo79.580 -
I N O C P.N C I A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
aposentadO
contar
40 - Não
anos de
AI-t.
setenta
poder-á
idade.
ocot-rer
o
quando
,-eve!-são
Seção
XIII
Da Reintegração
AI-t. 41 - Reintegração
é a l-einvestidul-a
do sel-vidor
estável
no cargo antel-iormente
ocupado,
quando invalidada
a sua demissão,
por
dec isão admin istrat
iva ou j ud ic ial,
com l-essal-cimento
de
todos
os
direitos
e vantagens.
anter iormente
da tl-ansformação.
será
direito
42 - A
reintegração
se,-á
feita
se houver
sido transformado,
no cargo
Ar-t.
oclJpado
e,
exonerado,
Ol~,
a indeniza~ão
i'
- Se o cal-go est iver
se ocupava outro
cargo,
pl-eenchido,
a este será
no cargo
resultante
o seu OCLIPante
reconduzido,
sem
2'
- Se o ca1-go houve1- sido extinto
a reintegrac-Jõ
se fará
em cargo equivalente,
respeitada
a habilita~ão
profissional,
ou,
não
sendo
possível,
o servidor
ficará
reintegrado
em disponibilidade
reml.1nerada.
Seção XIV
Da ReconduG;aQ
A.-t. 43 - Recondução
20 cargo
anter
,,'
outro
cal-go;
,-eintegl-ação
2
~
,'"
_~vi.dot'
será
do servidor
estável
ocupado.
1 - A reconduc9õ
~) inabilitação
~
L
)rmente
etor-no
e o
aproveitado
.
decorrera
em estágio
do
ante\"- ior
'de:
probatório
I-el~t
ivo
ocupante.
- Encontrando-se
prQv1do
p c~rgp
q:.
origem
em outro,
observado
O disposto
noart..
45.
,°
Seção xv
Do Apr"oveit.ament
A'rt,
servidor
~m disponibilidade,
44 - Aproveitamento
é o reingresso,
no servi~o
,dO
RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA, 48
CEPo 79.580
I N O C
P.N
- FONES (067) 574-1124 E 674-1141
-
C I A
MATO
GROSSO DO SUL
-000-
Art.
ocorrerá
::Iisponibilidade
i'
em
aproveitamento
do
sel-vidor
45I - o
em vagas ex istentes
ou que sl~rg i rem.
- O
dal--se-a;
apl-oveitamento
possível,
em cargo
de natureza
e padrão
que
ocupava
o
servidor,
não
podendo
tanto
quanto
de vencimentos
correspondentes
ser
feito
em cargo
de
ao
padrão
superior.
2
ao
inferior
diferenç:a
~bveitamento
c.acídade
,..
c
provento
para
- Se o aproveitamento
da
3' - Em
nenhum
caso
inspe~ão
sem que,
mediante
o exercício
do cargo.
4'
-
Se o laudo
ser procedida
nova inspe~ão
no mínimo noventa
dias.
5'
cass..da
a disponibilidade
não entrar
em exercício
ocupado,
servi~o
em cargo
servidor
podel- a
medico naõ for
de saúde,
para
favor-avel,
o mesmo fim,
extinto
roporcionaís
.
de
padraõ
direito
o
efetual--se
f iql.le
provada
médica,
;&
podera'
deco\-\-
idos
aproveitamento
não tomar
6' - Sera'
aposentado
no cargo
o servidor
em disponibilidade
que for julgado
público,
em inspeção
médica oficial.
e
posse
anteriormente
incapaz
para
Art.
46 - O
servidor
será posto em
o car~o ou declarada
a sua desnecessidade
ao
ejJ\Po
2'
01..1 aposentaqpó1
- A
de
~Q
dispontt
~
oçort~~.
disponibilidade
:)m
vencimentos
serviG:O..
sel-vidar-
nos termos
em disponibilidade
da lei
podet- a
e
Q
Seção
XVI
Da Disponibilidade
i'
uroveitado
médica
de\o
- Sera'
tornado
sem efeito
o
do servidor
que, aproveitado,
dentro
do prazo
legal.
/" e;..
"
quando
se
terá
disponibilidade,
sel-
"
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art
-
1.
A vacincia
47
do c.rgo
públ
ico
deco\-\-erã.
di
exoneral;:ão
11 - demissão;
III
- ascensão
-
IV
v
- tl-ansfel-ênc
1VII
acesso;
-
e.ad.apt.al;:ão
.aposent.adori.a
!JtTt - posse
IX -
efetivo
~a:
se-à
ia
em outro
c.rgo
inacumulâvel
alecimento
Art..
48 - A
:1 pedido
do serv
exoneração
d.
jor e "ex-officiou,
único
Parágrafo
A
d.
cargo
provimento
5el-à
".x'-'officio
exonel-açao
aplicada
nao sa
)robatório
=lLlando
rr -
quando, por decorrência
de
punibi
1 idade
par-a demissão
prazo
por.
11 -
quando
não entr'8'
estabelecido.
exel-cícic
4C1-
~t
C;t"
~~
a
chefia
da autoridade
'dido
f::'al-ágr-afo
d ir-ec;ão
A exonerac;:ãode
juizo
a
de
as c ,nd ições
feit
único
asses$oramento
J)'~j;.d
do próprio
em
ficar
em comissão
al-go
estágio
extinta
de
no
cargo
prazo
da,--se-á
competente
j,dÓ1
- O afastamento
e assistência,
.
abandono
do
do sel-vioor
dar-se-á:
de funçao
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo 79.~
-
- FONES (007) 574-1J24 E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
Art
50 - A vaga
ocorrerá
na data
I - da
vigência
do ato
de ascensão
funcional,
transferência,
aposentadoria,
exonera~io
ou
demiss~o do ocupante do cargo;
I - do falecimento
tIl
dar-se-á
a vacânci.
do ocupante
da vigencia
do ato
seu provimento
Art
Por
que cri.
do cargo
argo ou
permitir
51 - Quando
de tratar
de função
de
do ocupante confiança
dispensa
ou por . falecimento
CAPITULO 111
DA REMOC~O E DA REDISTRIBUlcAQ
Seção I
Da. Remoção
Art.
52 - Remoção
é o deslocamento
do
ic io" I
com preench
imento
de cargo
vago I
pedido
ou" ex-off
mesmo Quadro com ou sem mudança
"
p
existente
quando
não
de sede.
Art
~3 - Dar
1:-
Jma secretaria
se-á
uma localidade
do Municipio,
)uver
aga
a
de
ou di
..
do
emoc;-ão de
para
outr.
para outra,
dentro
do território
no âmbito
de cada secretaria.
A
remoc~o destina-se
a pl-eencher
vaga
idade ou localidade,
vedado
seu
processamento
ser preenchida,
exceto
no caso de permuta.
processada
2' - A
remoc~õ
por permuta
sera
ambos os interessados,
com anuência
dos
I-espect
igentes
de órgãos,
conforme
prescrito
n este Capitulo.
.
j-equerimento
secretários
servidor
no âmbito
a
i vos
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5HO-
-
I NOC~ NCI A
-o
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
-
MATO GROSSODO SUL
O 0-
~
Seção Ir
)a Redistribujç:~
Art.
54 - Redistribuic;ão
é
a movimentac;ão
do
cargo,
para QI~~dro de Pessoal
de Ol~tro órgão
ou
entidade
cl~jo
plano
de cargos
e vencimentos
seja
idêntico;
observado
sempre o interesse
da Administra~ão.
servidor,
com o respectivo
i' - A redistribuic.õ
dar-se-a'exclusivamente
para
ajl~stamento
de ql~adros de pessoal
às necessidades
dos servi~os.
inclusive
nos casos de reorganizõ~~o,
extin~ão
ou criõ~ão
de órgão ou entidade.
2' - Nos casos de extinc.õ
de orgaõ ou entidade,
os
servidores
qu~ ~ão pude~em ser redistribuidos,
na forma
deste
artigo,
serão
colocados
em disponibilidade,
até seu aproveitamento,na
forma
do
art.
43.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUICAO
Art.
55 - Haverá
ou temporários,
do ocupante
ou de função de confiança.
ocasionais
superior,
Art.
ou dependerá
automática,
em servidor
56 - A
de ato
e9ulamento
substitui~ão
~efeito
f
ou
qu
-
Q
9
de direção
substituição
independe
de posse
da Administração,
devendo recair
sub$titLlic~õ
J
automatica
e pr-ocessal--se-á
e'a
será
e
-5empre
estabelecida
independentemente
2'
- Quando dependelde ato da Admin istrac.õ
for
indispensável,
o substitlJto
será
designado
por
do titular
da secretaria,
conforme
o caso.
-
3'
fl.1nção
cuml.11ativ.
A
egimento
(fj/
perceberá
impedimento$
do Município.
i'
t.i
substituição,
nos
de cargo em comissão
vencimento
.t:.ific.ada,
auto.- i dade competente
previstos
sI.Jbst i tuiç:.ao
ress
em
de ato
se a
ato
do
F'elo
tempo
de
substituic~õ,
o substituto
vantagens
atribuídos
ao
cargo
em
comissão
ou
e
alvado
o caso de opção e vedada a percepção
- A substituic.õ
t-emunerada dependera'de
pat-a
nomear ou designar,
exceto
nos
~m lei o'~ regulamento.
ato
casos
da
de
- FONES (067) 574-1124 E 574.1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5~O -
I N OC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
'000-
- Quando
$
comissão
OIJ
difeíen~a
de
de
flJn~ão
se tr-atar
de detentolo substitl.lto
fará
confiança,
de
jl.lS
em
cargo
à
somente
íemuneía~ão
CAPITULO
V
DA PROGRESsAO FUNCI ONAL
A,-t. 57 - A
prog,-essão
func ional
dar-se-á
pel.
passagem de uma referência
salarial
para ol.ltra
imediatamente
superior,
na
mesma classe,
independentemente
de existência
de
vaga,
observado
um
interstício
não superior
a dois
anos,
condicionada,
entretanto,
ao
nível
de p,-odut ividade
e aperfei~oamento
do conco,-rente,
que será medido
at,-avés
de Aval ia~ão de Desempenho.
CAP1TUl-O VI
DA PROMOCAOFUNCIONAL
classe
para
dependência
Art.
58 - A
Promoc;ão Funcional
é a passagem de
outl-a
imediatamente
superior
de um mesmo cal-go e se dal-á,
de existir
vaga, da seguinte
forma:
I - no
caso
permanecer
de anti9Uidade
seis
anos
11 - no
caso
permanecer
-
após
na classe
uma
na
o conco\-rente
anterior;
de merecimen'"to
- após
o concorrente
pelo
menos
dois
anos
na classe
antel-ior.
i
disponibilidades
classes
será
dos
a seguinte
~~
"'"
- Para
cargos
os
relativamente
Classe
"A'I - 50~
Classe
"8"
- 30X
Classe
~
~
efeitos
deste
artigo,
da lotaç:ão
à fixa~ão
as
das
2' - Para
efetivac~õ
da Promoc~õ
Funcional,
50X
:)r
cento>
das
vagas
serão
disponíveis
para
atendimento
d~
(cinqUenta
P(
por
antigl.lidade
e
os
50%
(cinqt.1enta
por
cento>
restant..,
concorrentes
por merecimento.'
para
o. concor rentes
Merecimento
será
3'
proc~ida
-
A selec.õ
pela
dos
Avalia~ão
servidol-es
de
para. a Promoc.õ
Desempenho.
p~r
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
4' - Em sendo condicionados
os limites
de vagas nas
respectivas
classes,
os casos de empate ql.Je venham a ocorrer
no processo
promocional,
sel-ão I-esolvidos
pela considel-ação
dos seguintes
fatol-es
e
ordem:
o tempo
de fOI-mado,
quando for o caso,
o tempo de serviço
na
Prefeitura
e o tempo de servi~o
público,
sendo ql.Je se ainda prevalecer
o
empate,
decidir-se-á
pela
idade cronológica
e pela maior prole.
T1TULO
111
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAP XTULO I
DOS DI RE!TOS
Do Venc imento
de
exercício
fixados
cargo
Se~ão I
e da Reml.lnera~ão
Art.. 59 - Vencimento
é a retribuiç:ão
público,
conforme
símbolos,
padrões
em lei.
Art.
60 - Remunera~~o
carreira
acrescido
das vantagens
pecl~niárias,
estabelecidas
em lei.
i'
em comissão
será
paga
- A
I-emunel-ac.õ
na forma prevista
2'
órgão
acordo
r
'-'"
f:
vantagens
3'
de ca,-áter
d
i sonom i a,
qlJ.ando
/'
C?'
Prefeito
títlJlo
fix.ados
como
no art.
em
cargo
170..
sel-vidolinvestido
em cargo em comissao
da de sua lota~ão,
receberá
a remlJnera~ão
no art.
104, parágrafo
único.
/.
- O vencimento
do c.argo
permanente,
é irredutível
61
de
NenhLtm
remunera~ão,
remuner.a~~o,
de
c.arreira,
e observará
de
de
.acrescido
o principiO
se,-vidor
importância
em espécie,
poderá
slJPerior
a qualquer
à
título,
perceber,
soma
dos
par.a
o
Municip.al.
Parágr-afo
neste
al-tigo
o sal.át-io-família,
adicional
de férias,
gratificação
caráter
investido
do servidor
de
couber.
Art.
mens.almente,.a
é o venc imento
do
cal-go
permanentes
ou temporárias,
- O
ou entidade
diversa
com o estabalecido
das
v.alores
pecuniária
pelo
e referências
indenizatório.
Llnico
- ExclLlem-se
ajL\da de CL\stos,
POI- tempo
dos
limites
gr-atificação
de serviço
fixados
natalina,
e as parcelas
de
o&d
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
CEPo79.5~ -
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NC I A
-
-000-
MATO GROSSODO SUL
.
'"
arreira
não será
Art. 62 - A menor
ao salário
inferior
remunel-ação
mínimo.
63 - Pel-der
á
o $ervidor:
Art.
eu cargo
de carreira
11 - à disposição
aos cal-gos
a remuneração
temporariamente
nomeado para o cargo
direta
ou autárquica,
Opç:ãOi
1
atribuída
em comissão
ressalvado
de órgão
de
dO
da administrac;$c)
o direito
d.
ou entidade
da União
ou
do
Est.'ó'do;
11 I
-
quando
afastado
pal-a prestar
se)-vic;os
em empresa
pública,
sociedade
de economia
mista
OI.J fl.1ndaç:ão
institl.Jída
pelo
Poder
Público
Municipal;
rv - (tgrante
vantagens
percepção
o desempenho
de mandato
eletivo
l'
- No caso do inciso
I,
o ser"vido\fal-a'jus
as
de
car-áterpermanente
inerentes
ao cargo
de
carreira,
cl.lja
cumulativa
com a remuneração
do cargo
em comissão
seja
prevista
em lei.
2'
inciso
I, optar
no órgão
em
comissão,
a ser paga
- E'
facultado
ou entidade
pelo
órgão
ao ser-vido\-,
na
hipot:ese
de o}-igem,
pela
}-etribuic;ão
do
ou entidade
de exercício.
o servidor
perder.
emLlnera<;:ão dos dias
11 -
, ;f( ~.
(
T
1:1;,.:
"
\J
/Art.
judicial
nenhl.Jffi
desconto
q~
faltar
ao servi<;:o
a pal-ce 1a da remunel- ação d i.ir i a, propol-c
atrasos,
ausências
e saídas
antecipadas,
aLI supe1- iores
a sessenta
minutos;
da remunera~ão
metade
alto
205
e
65 - Salvo
incidirá
por
sobre
do
cargo
na hipótese
imposição
a remuneração
Par.igra-fo
único
- Mediante.autoriza.;ão
poderá
haver consignar;ão
em Tolha de pagamento a favor
critério
da Administr-ação
e com raposir;ão
dos custos,
em ,-egulamento.
lqal,
o~
i ona 1 aos
iguais
previst-3.
ou
~a
fft.nda~
provento
do
servidor,
de
terceiros,
na -forma definida
a
Art.
- As
r-eposic;ões
e inden i zac;ões
Municipal
serão descontad-3s
em parcelas
mens-3is não excedentes
parte
da remunera~ão
ou provento.
que
terá
66
ao
à
AI-t. 67 - O servidolem débito com o Erário
for demitido,
exonerado
ou ql~e tiver
a sua disponibilidade
o prazo de sessenta
dias para quitá-Io.
p\-evisto
F'a.rágra.fo
único
- A não quitac;:ão
em sua. inscrição
na. dívida
ativ..
implicará
Erár-ío
décima
Municipal
cassada,
do débito".no
pr-.
Art.
n~o
serão
resultantes
68 - O venc imento,
a r-emunel-a<;ã.o e o provento
objeto
de arresto,
e><ceto nos casos de prestaç:ão
de alimentos
da homologaç:ão ou decisão
jl.1dicial.
Sec;:ão 11
Das Férias
AI-t. 69 - O
sel-vidor
fará juz,
anualmente,
a tl-inta
dias
consecutivos
de férias,
ql.le podem ser acumuladas
até o máximo
de
dóis
períodos,
no caso
de
necessidade
de servi~o,
ressalvadas
as
hipóteses
em que haja legisla~ão
específica.
.~.oexigidos
f.1.ta
doze
.
,erviç:o
AI-t.
permanentemente
obrigatoriamente,
at ividade
p'rof
-- Para
o pl-imeil-o
meses de exercício.
l'
com
vinte
issional,
vedado
70 - Q
i~aios
IRrpibida
x
levar
periódo
aquisitivo
a 'conta
de
servidor
qLte
e sl..1bstâncias
secl..1t i vos
em qualquer
f el!- i as
de
fel" ias
qualquer
opel-a
direta
e
radioativas
gozará,
de fé,- i'3S,
por
semestre
de
hipótese,
a acumula~ão.
-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5HO-
I N OC~ NCI A
FONES (067) 574-1124 E 574.1141
-
-000-
"
MATO GROSSODO SUL
.
Art.
71 - As fé,- ias
somente
pública,
interrompidas
PO\- motivos
de calamidade
militar
ol~eleitoral
convoca~ão
para
jl~ri,
servi~o
superior
interesse
público.
poderão
ser
comoção
interna,
ou por
motivo
de
Seção 111
Das Licenças
Subseção
disposições
Das
Art
72
-
I
ar
t~
u.t,-
gerais
Conceder-se-á
.,..
para
I
tratamento
mot~vo
licença
de sal~de
de doen<;:a em pessoa
da família
à gestante
IV - paternidade;
v
- para
-
Vl
pl-estação
por
motivo
de serviço
de
mi 1 itar
do
acompanhamento
ou
cônjuge
companheiro;
V!l
-
'IIJ-
p~r~
por
-
IX
x -
~tivict.de
prêmio
pa1"-a
para
política;
por
...
assiduidade
.
i'
- O servidor
naõ podera 'permanece\mesma espécie
por período
superio\a vinte
e quatro
meses,
dos incisos
V, VI,IJII
e X.
2'
/
o tr.to . de lntel-esse
partlcular
o exercício
de mandato classist.a
- A licenc"
',,"mino de outra- da mesma espécie,
em 1 icenc.
da
salvo
os caos
concedida
dentro
de sessenta
dias
sel-á concedida
como pl-ol-roga!;:ã,~.
do
.1'
(ftJ
A\-t.
o exercício
salvo
nos
73 casos
Terminada
de
a 1 icença
o sey-vidor
reassLtmirá
prorroga~ão.
Parágr-afo
único
- O pedido
de prorrogação
será
apresentado
antes de findo
o prazo de licença;
se indeferido,
contal--se-á
como de licenç:a,
sem vencimento,
o período
compreendido
entre
a data de
seu término
e a do conhecimento
oficial
do despacho
denegatório.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEP. 79.5MO -
-
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N O C P. N C I A
--
MATO GROSSODO SUL
-000-
74 -
AI-t.
indicado
no
laudo
ou
licen~a
A
médica
é concedida
pelo
prazo
atestado
i' - Dois dias antes
npva
inspeç:ão
e o lal.Jdo médico concluirá
prorrogaç:ão
da licenç:a,
pela aposentadoria
de terminado
o prazo,
have\-a'
pela volta
ao
servtc:o ,
pela
ou pela readaptaç:ão.
2' - Se o se'rvidor
se apresentar
a' nova
inspec.õ
após
a época prevista
no parágrafo
anterior,
caso não se jl.lstifique
prorroga~ão,
serão considerados
como falta
os dias descobertos,
Art.
sempre
considerado
simulação.
75 -
como
licenç:a,
76 -
AI-t.
O
tempo necessál-io
à inspeção
médica
desde qlJe não fique
caracteriz~da
Quando
se vel-ificar,
sel-á
a
como resultado
de
inspe~ão
médica pelo órgão competente
do Município,
redlJ~ão de capacidade
física
do servidor
ou estado
de saúde que impossibilite
o exercício
das
flJn~ões
inerentes
ao seu
cargo,
e desde
qlJe não
se
configure
a
necessidade
de aposentadoria
nem de licen~a
para tratamento
de saúde,
poderá o servidor
ser readaptado.
Art.
77 Quando
se verificar,
como j-esultado
de
inspe~ão
médica pelo órgão competente
do MIJnicípio,
redu~ão de capacidade
física
do servidor
ou estado
de salJde qlJe impossibi
1 ite o exercício
das
fun~ões
inerentes
ao
seu
cargo,
e desde
qlJe não
se
configure
a
necessidade
de aposentadoria
nem de licen~a
para tratamento
de saúde,
poderá o servidor
ser readaptado.
i . -
se-à,
r;,-a
f
v
obr
a
igato}-
t~a hipotese
à inspeção
iamente
deste
artigo,
médica,
no
o servidor
tél-mino
do
submeterprazo
fixado
}-eadaptac;ão.
-~
rnará
ás atí
2'
Idqs
3'
'readaptado
através
da
- Readquir-ida
a capacidade
próprias
de seu cargo.
- POI-
def in it ivamente.
insp~ão
médica
ato
desde
especializada.
do Prefeito.
qlJe
fisica
{:)
o sel-vidol-
recomendada
essa
servido...
podera
provi
ser
dência
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
i
apresentação
.
-
IncLtmbe
à inspeção
3'
no parágrafo
médico oficial
a:nter
órgão
i Ol-es
I
próprio
o
I
:OJ\.ide",.ados
àep~derá
1 icen~a
meses,
da junta
como
de
de inspeç:ão
-
Caso
f
órgão
a
P\-oposta
ultl-apasse
somente seria
aceitos
lal.ldos
onde se encontra
o servidor.
hipoteses
- t.50
licenc:a
depois
naõ se
justifiGLle
'encimento
os dias
sem
Art.
79 realizada
previstas
A
por
nos
de
Q
~
paragrafos
homologado
a
licenc~
a descoberto
1 i c:en<;a
sLlper:'..Jr
j l..1nta méd ic:a.
a
pr-azo
firmados
nqyent.
pelo
se)- aõ
dia-'
Art.
80 O
servidor
não
poderá
permanecer
em
para
tratamento
de salJde por prazo sl~per ior a vinte
e ql~atro
exceto
nos casos considerados
recupel-áveis,
em que, por proposta
médica,
poderá ser prorrogado.
servidolserá
def initivamoente
I
a 1 icenc~
- Nas
~I-afo
,
sel-á
a
chefia
imediata
facilitar
médica,
sempr-e que este a solicital-
laudo
somente
poderá
ser aceito
de inspe~ão
médica
do MI~nicípio.
5'
de saúde
pelo
esteja
aLtSente do Municipio
e
de
locomover-se
por motivo
de salJde,
médico particlJlar
circunstanciado,
desde
que
não ultrapasse.
noventa.
d.ia$.'
. ..
,.
.
anterior,
do local
4'
de saúde
- Caso o sel-vrdol-
absolutamente
impossibilitado
poderá
ser admitido
laudo
o prazo de licenç:a
proposto
estipulado
por órgão
MATO GROSSODO SUL
78 A
1 icen<;a
para tl-atamento
mediante
inspe~ão
médica,
realizada
do servidor
2'
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
Subseção
11
pal-a tratamento
Da 1 ícença
Art.
concedida
ao
servidór
próprio
do Município.
-
I NOC~ NCI A -o
O0--
i nova
SLlbmetido
invál
i~ J para
t:mico - Expir-, :\do o pl-azo
deste
a
inspec;:ão
médi( :a e aposentado,
se
julgado
o se,-vic;:o
PLlb~lico
em geral
e não I .Ider sel-
c:;.:
adaptado.
/'
A."t
tratamento
atestados
de saúde
médicos.
IV,""
obser
ado
j;:))-ocessament:.o
o devido
sigi
as
llcenl;as
para
obre os
lal.Jdos
e
~
4'
deste
oficial,
artigo,
o
e da doen~a
Da
licença
segundo
civil,
nos pal-agl-afos
da inspe~ão,
rigorosamente,
Subsec;ão
III
de doenc;a
motivo
Art.
de doença
descendente,
previstos
'real izada
a caracteriza~ão
i'
por
88 - Poderá
do
cônjuge
enteado
mediante
de acompanhamento
em
ser
ou
e
pessoa
comprova~ão
da
concedida
companheiro,
colateral
família
licença
padrasto
consangtlíneo,ou
so servidor
ou
madrasta,
afim
até
Da
Art.
início
com vencimento
do
médica.
licença
~
v
".
contará
especial,
laudo,
licen~a
prevista
'
.
No caso
-
IV
gestante
servidora
pelo prazo
de parto
Quando
a
concedida
por
~
prejuizo
da
e,
excedendo
sem
ao ano
gestante
será
concedia.
de cento e vinte dias.
concedida
médica
anter io\-
a'
motivo
A
saLlde
do
à servidora,
a
partir
em contrário
concessa,õ
de
servidora
doen~a
g:stante
l-ecem-nascido
pelo
em pessoa
t:ra'
aproveltamento
em fl.1n~ao compatl.'.tel
mês de gesta~ão,
sem prejuízo
do
artigo.
se
a
pl-estada
apurado
do
o pl-azo
evento.
será
4'
medIco,
ao
do
quinto
neste
'A
deste
6)
lal.1do
contar
89""
-
3'
assistência
e iante
(
se
Subse<;:ão
licen<;:C\
à
int..srallc
2'
da
sera'concedida
noventa
d ias
i'
- A licenc~
podera'ser
mês de gestação,
salvo
prescrição
oitavo
o
social.
2' - A
licenc~
\-émUne1-ação
do cargo de carrei\-a
até
este prazo,
sem remuneração.
licença
2'
jl~nta
médica
do acidente
i' - A
licenc.
somente
sei-a'
deferida
assistência
dil-eta
do sel-vidor
for indispensável
e não puder ser
simLlltâneamente
com o exercício
do cai-go,
o que
deverá
ser
atl-avés
e
profissional.
POr'
POImotivo
ascendente,
grau
casos
laudo
resultante
estabelecer,
deverá
no trabalho
- Nos
prazo
da
exigir
necessário
família.
direito,
com seu
direito
mediante
estado,
a
à
licenç::a
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5~ -
- FONES (007) 574-1J24 E 574-1141
I NOC~ NCI A -o
O0-
MATO GROSSODO SUL
-
Art. 82
No
CUI-SO da 1 icença
pai-a tratamento
de
saúde,
o servidor
abster-se-á
de atividades
remuneradas,
sob
pena
de
interrupção
da licença,
com perda
total
do vencimento,
desde
o
início
destas
at ividades
e até qLle reassuma
o car-go.
interrupçao
vencimento.
da
único
Pal-ágrafo
licen!;a
e a r eassunção
- O período
compreendido
ent.r-e
será considerado
como licença
Art.
83 O
ser"vidor
não
pode,-á
,-ecusa,--se
inspe~ão
médica,
sob pena de suspensão
do p~gamento do
vencimento,
q'~e se realize
a inspe~ão.
servidor
os dias
reasslJmirá
de ausência.
Art.
84 Considerado
o exerc íc io, sob pena
A}- t.
lnSpeç:ao
.
requerer
exercício
j-espect
ivas
vantagens
85
médica,
-
apto em inspeção
de serem complJtados
No curso da licença,
poderá
caso se julgue
em condil;:ões
de
Art.
86 Será
sempre
integral
o
do servidor
licenc iado para tj-atamento
médica,
o
como faltas
o
servidor
reassl.Jmir
o
vencimento
de saúde.
Art. 87 - Em
caso de acidente
de trabalho
014 de
doença
profissional,
será mantido
integralmente,
du\-ante
a licença,
o
vencimento
do servidor,
co\-\-endo ainda por conta do MLlnicípio
as despesas
com o tratamento
médico e hospitalar
do servidor,
ql4e será realizado,
sempre que possível,
em estabelecimento
oficial
de assistência
médica.
i' - Considera-se
acidente
do trabalho
todo
aquele
que
se
verifique
pelo
exer-cício
das
atribuições
do cargo,
provocando,
dir-eta
ou indiretamente,
lesão corporal,perturbação
funcional
ou doen~a que ocasione
a morte,
a perda parcial
OIJ total,
permanente
ou
tempol-á\- ia da capac idade física
ou mental
para o tl-abalho.
r
I
(
/'();
a' ;... Equipal-a-se
ao
ac idente
agressão,
ql.Jando não provocada,
sofrida
pelo servidor
razão
dele
e a ocor~id.
no deslocamento
para o serviço
ua residência.
3' - Por doenc~ p\-ofissional
deve atribuir,
como r-elação
de efeito
e caLtSa,
serviço
ou fato~
nele ocorridos.
a.
no
trabalho
no serviço
QI.J
ou deste para
entende-se
a que
às condições
ine\-entes
se
ao
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo 79.5HO -
I NOCÊ N C I A
-
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
-
MATO
GROSSO
DO
SUL
.-000-
Subseção V
Da licença
paternidade
90 Ao
dias , contada
AI-t.
paternidade
de cinco
Da 1 icença
fica-lhe
~
I
[~
~ssegurado
para
F'arágrafo
o díreíto
Da licen~a
ser"vidor
varão será
da data do parto.
Subseção VI
o sei-viço
mi l1tcar
-único
de op~ão
Subse~ão
para acompanh.r
VII
No caso
cônjuge
concedida
1 icenG:a
obrigatório
de
estágio
ou companheiro
t-emunel-ado
"
A,-t. 94 Finda
a
causa da
deverá
reasslJmir
o exercício
dentro
de trinta
dias
sua alJsência
será computada
como falta
ao serviç:o.
licença,
o
.3, p.3,rtir
servidor
dos
qu.3,is.3,
Art.
95 O servidor
poderá re~ssl~mir
o exercício
do
seu c~rgo ~ qualquer
tempo,
embor~ não estej~
finda
~ causa d~
licen~a,
não
podendo.
neste
caso,
renovar
o pedido,
exceto
decorrido
o prazo
previsto
no parágrafo
único
do art.
93.
Subseção VIII
c:ença paI-a at ivictade
Da.
96 -
AI-t.
emunera~ão
artidária,
andidatura
O
sel-vidor
durante
a periodO
que mediar
como candidato
a cargo eletivo
perante
a JI.Jsti~a Eleitoral.
i
'
- O
servidor
ca
pai í
terá
direito
a
licença
sem
entre
sl.Ja escolha,
em conven~'ão
e a véspera
do registro
de sl.Ja
candidato
a
ca,-go
.eletivo
qLte
exer~a
cargo de dire~ão,
chefia,
assessoramento
Ol~ assistência,
ou
desempenhe atividades
referentes
a arrecada~ão
ou fiscaliza~ão,deles
será
afastado
a partir
do dia imediato
ao registro
de sua candidatura
perante
a Justiça
Eleitol-al,
até o dia seguinte
ao pleito.
-
2'
décimo
quinto
dia
remunerad-3..como
A
pal-t
segl.linte
ao
se em efeti'vo
il-
do
da eleiç:ão,
exercício
Subse~ão
Da licen~a-prêmio
AI-t
exercicio.
PI-êmio por
&r
aquisit
ia
e
...
o
servidor
assidl..lid.de,
PO\-
qualquer
ql~e o servidor
\-azão
reassl~mir
rvidor
que
estivesse.
assiduidade
- Em caso de interl-upc;:ão
.. contagem
do novo decênio
Ánico
o
,~
Art.
período
IX
por
e ate'
o
.à licenç:-3-
97 Após
cada
decênio
ininterruP~Q
fará jus a seis meses de licença,
a titQ.1Q
com a remllneração
do cargo efet ivo.
t-'ar-ag1-afo
ivo,
registro
da candidatura
o servidor
f-3rá
jus
98 Não
aql.1isitivo
do
per iodo
comecará
no
exercício.
..
ld~e
oncederá
díscíp
1 icença-pl-êmio
ao
spensa
11 - af.st.r
a)
de
de
-se do cargo em virtude
de:
lice 'nça
pai-a tratamento
em pessoa
a novent~
dias;
por tempo superior
da
família
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPa79.580 -
- FONES (007) 574-112~ E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
b)
1 icença
para
~art
iculal-es;
clp'tondenação
a pena
, sentença
definitiva;
d)
licença
parceiro.
F'al-ágrafo
I-etal-darão
a concessão
Llm mês para
cada falta.
da
Art.
ou
entidade
Administra~ão
disponibilidade,
servidor
nio
99
-
contado
houver - gozado.
1 icenc;:a
.p~ido
do
númel-o
-
neste
cônjuge
interesse
a
critério
de
aposentadol-ia
de licenç:a-prêmio
(~
d.
ql.le
.o,
part
iculal-
da Administração,
podel-á
ser
para
o tI-ato
de
assuntos
consecutivos,
sem remuneração.
se
concedera
da. a,nterior.
SLtbsei;ão
para
ou
de um mesmo órgio
ficará
inter1-ompida
serviç:o.
nova
a
licenc.p
A,-t.. 102 - Ao ocupante
de cargo em comissão
:d.canfianç:a,
não se concederá,
nessa ql.Jalidade,
licenç:a
para
int:Qresse
particul.a;-.
"
Da licenc;a
POI-
X
licenc~
podera'ser
no interesse
do
Na.õ
liberdade
do
de servidores
efeito
em dobro o tempo
101 - A I. cr-itét-io
estável
licença
de até dois anos
.anos do término
de
intel-esses
inj ust i f icadas
ao seI-viço
artigo,
na proporção
de
de licença-prêmio
Subsec;:ão
trato
de
para
i'
-A
servidprou
2'
dois
- As fal tas
prevista
O
pl-ivativa
acompanhamento
- F'al-a
100
Art.
ao servidor
pelo prazo
concedida
particulares
decorridos
1 icença
~~erá
Da
tempo
ún ico
em gozo simLtltâneo
MI~nicipal.
Art.
para
de
tl-atal-
qua 1 quel-
antes
d.
ou 4unção
tra:t.r
da
XI
o desempenho
de mandato
classista
AI-t.
103 - t
assegurado
ao servidor
o dil-eito
a
1 icença
para
o desempenho
de
mandato
em confedel-ação,
fedel-ação,
associação
de classe
ou sindicato
repr-esentativo
da categol-ia
ou entidade
fiscalizadora
da pl-ofissão,
sem pr-ejuízo
do vencimento
e vantagens
do
cargo efetivo,
na foI-ma a sel- fixada
em r-egulamento.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
CEPo 79.5ijO I NOCRNCI A
MATO
GROSSO DO SUL
-
-000-
i
estáveis.
dois
por
eleitos
entid.ade.
'
p.ar.a
c.argo
2'
pOdendo
ser
3' - O
o desempenho
Do él.fastamento
exercício
do Distrito
artigo,
c...ionária.
de
pode\-aõ
direção
ser
ou
1 icenc
parél.
iados
represent.ação.
- A
licenc~
tera'durac~õ
no caso de reeleiç:ão
e por
prorrog~da
afastado
para
todos os efeitos
- Somente
periódo
em que
de mandato classista,
Subsec;ão
XII
.ervir
em outro
.até
igual
a'
uma únic~
o
ser"vido\-es
o máximo
de
do mandato
vez
servidor
permanecer
será computado
para
Ór's.io
ou
entidade
Art.
104 - O
servidor
poderá
ser
cedido
para
em OL,,:ro órgão ou entidade
dos Poderes da Uni'.ão,
dos
estados,
Federal
e dos municípios,
nas seguintes
hipóteses:
a) para
exercício
de cargo em comiss'.ão ou fIJn~'.ão de
confian~ai
b) nos casos pl-evistos
em lei
específica.
o ônus
Par.ágrafo
da remunera~~o
I.Jnico
será
- Na hipótese
obrigatoriamente
Sec;:ão
da alínea
do ór,g~o
"a"
deste
ou entidade
IV
Das Concessões
ausentar-
Art
e do servif;o:
rI
rf
/~
Sem qualquer
10:;
-
por
ue dia,
para
até
um dia,
para
-
durante
Tribunal
que deve
poderá
ser
o
e alistar
período
do Júri.
Ar-t. 106 Ao servidor
deslocado
do Município
o servidor
doac;ão de sangue
como eleitol-
111~ - até cinco
dias,
por mQtivode
a) casamento;
b) falecimento
do
cônjuge,
madrasta
ou
padrasto,
irmãos;
IV
saúde
prejuízo
companheiro,
pais
lhos ou enteados
em que estiver
licenciado
para ol.Jtro
para
ponto
servindo
tratamento
do território
de
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.~0 -
nacional,
à conta
-
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NCI A -o
O0- .
PO\- exigência
de laudo médico,
dos cof\-es
municipais,
inclusive
MATO GROSSODO SUL
poderá ser concedido
transporte
para uma pessoa de sua família.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art.
107 - A
que
serão
convertidos
e sessenta
e cinco
dias.
em dias,
t,-ezentos
F'arágl-afo
para
efeito
conversão,
considerada
de
aposentadol-
a
fração
I~m ano.
sl~perior
A\-t.
apurados
à vista
comprobatória
ia
de
apu1-ação do tempo de serviço
será feita
em anos,
considerado
o ano
como de
único
- Na contagem do tempo
de serviço
e disponibilidade,
uma vez
feita
a
a
cento e oitenta
e dois
dias
ser~
108 - Os
documenta/;:ão
dias
própria
de
que
Art.
109 - Admitir--se-á
do tempo de servi~o:,
efetivo
comprove
como
exe\-cício
sel-ão
a freq6ência
docl~menta~ão
própria
I - certidão
circunstanciada,
firmada
POI- autoridade
competente,
contendo
todos os eventos
registrados
nos assentos
funcionais
do
interessado,
período
por período;
1-1 -
II1
judicial,
de outros
meios
nos
casos
de provas.
~
Parágrafo
14nico - A jl.1stificaç:ão
jl.1dicial,
prevista
artigo,
somente autorizará
a averbaç:ão
do tempo
de
de audiência
de Procurador
do MI.1nicipio.
no
inciso
111 deste
serviç:o
se precedida
Art.
..
o af stamento
de -freqUência
- justificação
impossibilidade
I
V
certidão
por$~~vo
i10
- Será
consid.rado
como de efetivo
exerciCio
de:
fe;i.i..
.rI
- casamento.
I I .- ext?l-cicio
de
direção,
luto
até
cinco
dias
de outl-O cargC) ou fLlnr;ao de govel-no ou
de pl-ovimento
em comissão
ou em
substituição,
no
serviço
público
mLlnicipal,
inclLlsive
nas I-espect!.vas
autarquias
e fundações
públicas;
-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo 79.5~O -
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N OC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
000-
- exercício
de outro
cargo ou função de governo
de
direção,
de provimento
em comissão
ou
substitui(õ:ão,
no
serviço
público
da
União,
Estado,
e de
outros
municípios,
quando
afastamento
houver
sido autorizado
pelo Prefeito,
sem
prejuízo
do
vencimento
e vantagens
servidor;
-
1 icença
prêmio
-
licença
à gestante
1 icenc;a
patel-n
1 ic:ença
para
\I
VI
-
VIII
TXc-
x
licença
família,
XI - doença
missão
~
XVIII
xl~'"
v
xx
pl-af
6«
i ssianal
compulsória
ofic:i.l
estudo
no
território
Administração
exter i or OLI em qua 1 quer
parte
nacional,
desde
qlJe no interesse
e não ultl-apasse
doze meses j
do
da
prestação
em concurso
de prova
público;
ou
prevent
convocação
trânsito
ou exame em curso
a pt- i.~
i va
se
egular
nQfi._~1
absolvido
se absolvido
'no final
para o servi<;Q mi 1 itBr
ou encal-go
de
nacional.
júr-i
e outros
servi«;:os
por lei;
para
te\-
exercício
em nova
sede
'falt.s
por motivo
de doença comprovada,
em pe$soa
da
família,
até o máximo
durânte
o mês;
~ 6andidatul-a
tempo
entre
elei ...ão' ,
XXII
OU doença
de notificação
segurança
obrigató,-ios
-
de saLtde
motivo
de doença
em pessoa
que não exceda a noventa
dias;
em seI-viço
Llspensão
xv t
idade
tratamento
ec;olhimento
vt
do
POI- assiduidade
por
desde
- ac idente
ou
em
do
o
a car-go el..tivo,
o registro.leitoral
mandato
estadual
legislativo
- mandato
de P,-efeito
ou
durante
executivQ,
e Vice-F'refeito
e
inclusive
de
"t1-@S
o lapso
o dia
de
da
federal
ou
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (007) 574-1J24 E 574-1141
I N O C ~ NCI A
MATO GROSSO DO SUL
-
CEPo 79.5MO
-000
X1Ir
XIII
deste
.. mandato
de Vereador,
compatibilid~de
de horário
e o do cargo público.
Pal-ágr-afo
dependel-á
artigo
único
de
AI-t.
111 e disponibílidade:
aposentadori.
- O afastamento
prévia
autor
iza~ão
Contar-se-á
IV -
V
'.
:
l1
...
tempo de serviço
ncu lado àprevidênci.a
em dobro,
pl-estado
política
de
Uniao,
á
pessoa
no C:âQ
da
do
o tempo
d.
em atividade
prlvâd.,
soci.ali
ljc:enç:a-prêmio
n'.io
o tempo de servi~o
militar
prestado
Armadas,
durante
a paz, computando-se
tempo de operações
de guerra.
i' - O tempo
,
sera
apenas
em disponibilidade
disponibilidade.
ser
ou
-
efeito
pata
de sal~de de
noventa
dias;
atividade
inciso
o tempo col-respondente
ao desempenho de
mandato
eletivo
federal,
estadual
e municipal,
anterior
ao ingresso
no sel-vi~o
público
municipal
-q
VI
para
2 ';
ico
no
Prefeito
apenas
1 icen~a
para
tratamento
milia
do servidor,
até
UJJ ... a licen~a
art.
96,
pl-evisto
do
o
tempo
de seI-viço
públ
est.ados
e outros
municipio$i
11
quando
não
existir
entre o seu :xercicio
em que o servidor
contado
para
gozada
às
For~as
em dobro
o
esteve
aposentado
nova
aposentadoria
ou
Q4
2' - E'
vedada a contagem cumulativa
de
tempo
de
'iço pl-estado
concomitantemente
em mais de um cargo ou função
de ÓI-gão
entidade
dos
poderes
da
União,
estados,
Di~trito
Federal
ou
mur
G
Seção VI
Da Aposentadoria
1,1
L
ser
1
-
idor
será
compl~lsori~mente,
proventos
propo\-cionais
aposentado
~os setent~
ao
tempo
~nos
de
de idade
serviço;
com
,
- FONES (007) 574-1124 E 574-1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.~O -
I NOC~ NCI A
-
-000-
MATO GROSSODO SUL
.
11 - por
invalidez
pel-manente,
sendo
os
pl-oventos
integrais
quando
decorrente
de
acidente
em
serviço,
moléstia
pl-ofissional
OLI doença
grave,
contagiosa
ou incul-ável
especificada
em lei,
e
proporcionais
nos demais casos;
Lll
ser~
idade
declarada
limite.
considerado
voluntariamente:
a) aos t.-inta
e cinco
anos de serviço,
se homem,e
~os
trint~,
se
ml~lher,
com
proventos
integrais;
b) aos
trinta
anos
de efetivo
exercício
em
fun~ões
de m~gistério,
se professor,
e vinte
e
cinco,
se pr-ofesso\-a,com
proventos
integrais;
c) ~os
trint~
~nos de servi~o,
se homem,
e ~os
vinte
e cinco,
se
mulher,
com proventos
proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta
e cinco
~nos de id~de,
se homem,e
aos
sessenta,
se
mulher,
com
proventos
proporcionais
~o tempo de servi~o.
Art.
ato
por
Art.
114 - Será
para o sei-viço
inválido
Art
serão
113 - A aposentadoria
com vigência
na data
ii5
compulsória
é autom~tic..
em que o servidor
atingir..
aposentado
e não puder
- No cjjculo
o
ser
servidor
eadaptado.
dos proventos
que
fOr
de aposentadoria
considerados
t-
o vencimento
o adiciOnal
tIl
f
ÇJ
básico
por
- os acréscimos
IV-
v
as
legal;
vantagens
as vantagens
tempo
previstos
de servic;o
nesta
incorporáveis
inerentes
lei
por
ao exercício
11 - as
gratificaç:ões
ou outras
parcaiu
percebidas
em car-áter
permanente:.
valotfixo
~rvidbrno
detel-minac;ão
do car.go;
ina,,~.j;
.as
Parág}-afo
único
- Considera-se
vencimento
bÂSic:o"'O
da I-emuneração
do cal-go,efetivo
aLI em comissão,
ocup.oo
P.1~
momento da passagem para a inatividade.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
CEPo79.580 -
-
FONES (067) 574-1124 E 674-1141
I NOC~ NCI A
-
-
MATO GROSSODO SUL
000-
AI-t.
116 - Os
proventos
da aposentadol-ia
sel-ão
revistos,
na mesma proporção
e na mesma data,
sempre que se modifiql~e
a
l-emLlnel-a~ão
dos
servidores
em atividade,
sendo também
estendidos
aos
inativos
qLlaisquer
benefícios
OLI vantagens
posteriormente
concedidos
aos
servido\-es
em at ividade,
inc lusive
quando decorrentes
da transfol-ma~ão
ou
reclassificação
do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
proporcional
esPRCificada
integralizado.
ao
no
corresponde,
avos) ql.1ando
trinta
avos)
Art.
117 - O
servidor
aposentado
com
tempo de serviço,
se acometido
de ql~alquer
art.
112,
inciso
lI,
desta
lei,
terá
l' - A
proporc ional idade proevista
neste
por
ano
de efetivo
exercício,a
1/35 (um trinta
referente
a servidor
do sexo m.sculino
e a
quando
do sexo feminino.
PI-ovento
moléstia
provento
artigo
e cinco
1/30 (um
2'
- Quando a J.ei, atendendo
a natLII-eza espec ial de
$ervi~o,
reduzir
o limite
de tempo para a aposentadoria,
o provento,
se
for
o caso de proporcional
idade,
sel-á calculado
na r-azão de tantos
avos
por
ano
de servi~o
quantos
foI-em necessários
para a aposentadoria
com
provento
integral.
3'
provento
atividade,
-
'Ião será inferior.
nem
ao
valor
Quando
proporc ional
ao tempo
de sel-vicQ,
(cinqf'enta
por cento)
da remuneração
do vencimento
mínimo do
respectivo
plano
50:Yt
o
da
de
carreira..
c,
.,
Art
.~~tif1C&ç:ão
n.at~lin.a.
~
118 - Ao
servidolnesta
na , form.a prevíst.3
aposentado
lei.
será
paga
Seção VII
Da Pensão
Especial.
I ~I
Ar-t. 119 - Aos
dependentes
de sel-vidor
falecido
conseqüência
de acidente
em servi~o
ou em virtl~de
de doen~a em razão
adql.lir ida,
é ,:!ssegl~r~3da pensão mensal eql.livalente
ao venc imento,
vantagens
percebidas
em caráter
permanente,
por ocasião
do óbito.
será
laudo
feita
pericial.
por
Art.
120 - A prova das circunstâncias
l.lnta médica oficial
que se valerá,
se
Art.
ab.atidas
previdência
a
as
importâncias
social.
121 - Do
valor
correspondentes
em
dele
mais
do 'falecimento
necessário,
de
da pensão
concedida
ser-ão
à pens:ão recebida
do
órg:ão
de
RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA, 4.8 - FONBS (067) 574-1124 E 574-1141
CEPo79.580 -
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
i
forma
e
atividade
t ransfel-
data,
ida
'
A pensaõ
sempre
que
ser a 'devidamente
se modifique
2' - Contraido
automaticamente,
do
atualizada,
a remunera~ão
novo
cônjuge
n~- mesma
do
pessoal
matrimonio,
a
pensaõ
para os filhos
menores
em
sel-a
até
a
m-aiorid-ade.
122 - Em
nenhuma hipótese
mínimo
vigente
do P~ís.
AI-t.
será
inferior
ao salário
a soma das pensões
Art.
123 - O
disposto
neste
Capítulo
aplica-se,
também,
aos
beneficiários
do
in:ativo
quando
o evento
morte
for
conseqt1ênc ia d ir-eta de ac idente
em seI-viço
ou doença prof issional
.
Art.
124 - Ao ocupante
de cargo em comissão
que,
no
exercício
deste,
for acometido
de doen~a profissional
grave,
contagiosa
ou incurável,
qua~do não possuir
direito
a aposentadoria,
seja paga pelo
Município
ou pelo órgão de pr-evidência
social,
será concedida
uma pensão
equivalente
ao vencimento
mais va.ntagens
do cargo,
uma vez comprovada
a
invalidez
por junta
médica especial.
atividade
suspensão
Parágrafo
único
- O retorno
do pensionista
a qualquer
j-emunerada,
seja
na ár-ea pública
ou privada,
importará
na
al.1tomática
do pagamento do benefício.
125
-
beneficiários
São
da pensão
oebnjuse
11 - a
pessoa
desquitada,
divorciada,
,.,~
l(\
com percep~ão
pensão
a
q~a~
mpj-ove,
1
ou
alimentícia
ena~r
a pessoa designada,
maiol-
pesso~
port~dor~
de
dependênci~
econômic~
deficiência
do servidor.
A.-t.
italicia
de
jLldicialmente
111 - a
comp~nheir~
que tenh~
sido
design~d~
Bervidor
e comprove que vivia
em comum há
~nos ou ql..1e tenh~ filho
com o mesmo;
a mãe e o p
do servidor
ser
sepal-ada
ou temporária:
12!6
~-~.
pensão
prevista
~ eCOnOmlCa
de sessenta
neste
ql~e
pelo
.
cJ.nco
anos,
viv~m
Capitulo
e a
sob
poderá
~
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
I NOC~ NCI A
-000-
CEPo 79.580
"
reverte
2'
de morte
à pensão
por
- A pensaõ
cessação
da
inval
MATO
GROSSO DO SUL
.
extingue
ou
temporal~ ia se ext ingue
ou revel-te
idez
OLI maioridade
dos beneficiál-ios.
POI-
somente
se
AI-t. 127 - Ocorrendo
habilitação
de vál-ios
titulares
. o seu valor
será distriblJido
em partes
iglJais,
entre
morte,
os beneficiários
-
i' - A
pensaõ vitaliéia
de seus beneficiários.
com a. morte
motivo
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
habilitados.
Art.
128 - Concedida
a
pensão,
qLlalque,p,-ova
ou habilita~ão
tardia
que implique
excll~são
de beneficiário
ou
de
pensão,
só
produzirá
efeitos
a partir
da data em que
foi
posterior
redl~~ão
oferecida.
Art.
pela
condenado
servidor.
PI-ática
129 - Não
de crime
Art . 130 - Será
presumida
nos
do servidor,
I
~
/'
./
-
seguintes
declal-ação
judiciária
faz
doloso
j LtS à pensão
o
\-esultOU
de que
concedida
pensão
beneficiário
a mal-te
pl-ovisória
por
do
morte
casos:
de
ausência,
competente;
autoridade
pela
11 - desaparecimento
em
desabamento,
caracterizado
incêndio
ou Qcidente
n~o
inundação,
como em
servi!;o;
&
111 - desaparecimento
no desempenho das
cargo Ol~ em missão de segl~rança.
atribuições
Parágrafo
Ijnico
- A
pensão
provisória
será
transformada
em vitalícia
ou temporária,
conforme
o caso,
decorridos
cinco
anos
de sua vigência,
ressalvado
o eventlJal
reaparecimento
do
sel-vidol-,
ti ipótese
em que o benef íc ia sel-á automat icamente
cancelado.
benefic:iário
~t
131
a)
o seu
b)
c)
- Acar-j-etal-á
falecimento;
perda.
d;a
qual
a anulação
do casamento,
quando
a decisão
após a concessão
da pensão
do cônjuge;
id~
OCOI-I-er
cessação
da
inval idez
em se
ti-atando
de
beneficiário
inválido;
d) a
maioridade
de filho,
i I-mão órfão
ou pessoa
designada
aos vinte
e IJm anos de idade:
e) l-enúncia
expresa.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
CEP. 79.580
I N O C P. N C I A
MA TO GROSSO DO SUL
-
'000-
Ar-t. 132 - F'or
a pensão reverterá:
beneficiário
-
da pensão
vital
íc ia,
OLI pai-a os titulares
-
da
tI
tempo
anos.
Art.
de
destes,
134 - Ressalvado
cun.ul.t.iva
de
pensão,
cárgos
ou empregos
pljblicos
em toda
Art.
135 Su& plenitude,
l'
- O
e:
2'
~
~
autoridade
~dendo
~
ql~e houver
ser
que
tratam
diligências
cinco
dias
de
-
da
a QualQue~
de
cinco
opção,
é
vedada
de
duas
pensões
legitimamente
acl.1muláveis.
VIII
de Petição
requel-imento
Cabe
expedido
desta
co-beneficiários
beneficiário
o
assegurado
ao servidor
assim como o de representar"
sera'
dirigido
conhecimento
e decisão,
Municipal
que o encaminhará,
para
estiver
subordinado
o requerente.
de
qualidade
r-emanescentes
tempol-ár-iai
os
para
o dil-eito
a hipótese
salvo
Seção
Do Direito
petição
pai-a os
da pensão
pensão temporária,para
Ol~, na
falta
pensão vitalícia.
da
per-da
Art.
133 - A
pensão poderá sel- l-eQUel-ida
somente
as prestações
exigíveis
há mais
prescl-evendo
a percepç:io
originárias
ou
morte
pedido
o ato
ou
de
proferido
reconsidel-ac4õ,
a primeira
o
de
direito
ao Prefeito
ao órgão a que
a
mesma
decisão,
não
renovado.
3'
- O requel- imento
e o ped ido de reconsidel-ac~õ
os parágrafos
anteriores,
salvo
os casos
que necessitem
ou
estudos
especiais,
devel-ão
sel- despachados
no pr-azo
em trinta
dias.
Ie decididos
Art
:i;3b
jo
Cabera
,
recqr
indefe\-imento
do
das
decisões
interpostos.
sobre
pedido
c
dce l-econsidel-açâ'o
eCUíSOS
SI-icess i v
de
de
de
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
o:
-
2'
utoridade
a que
estiver
AI-t.
reconsidera~ão
ciência,
pelo
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
Kurso
ao F efeito
sera'dirigido
O \-ecurso
imediatamente
137 - O
MATO GROSSODO SUL
a juizodt)
r~bnside\-ação
ou
138 - O
Prefeito
prazo
pai-a inter-posiçã.o
recurso
a contar
da
podel-á
ser
de pedido
da publica~ão
concedido
de
ou
com efeito
Municipal.
-
ún ico
Em caso de pl-ovimento
efeitos
da decisão
retroagirão
F'al-ágl-afo
jo r-eCUI-S0,
Municipal
sel-a 'encaminhado
por
intermedio
subordinado
o reql~erente.
ou de recurso
é de trinta
dias,
interessado,
da decisão
recorrida.
Art.
suspensivQ
-
I NOC~ NCI A -o
O0-
do
os
ped ido
de
à data
do
~~o impugnado.
Art
pelo
a+.ito
A
ia9
r-ePI-esental;ão
apl-ec: iada
sel-á
sempl-e
Jnicipal
140 - V direito
de
pet ição
pt-escreve
em cinco
anos,
quanto
aos atos de demissão
e de
cassa~ão
de disponibilidade
Ol~
ql~e
.~fetem
inte1-esse
patrimonial
e créditos
resultantes
das
rela~ões
de trabalho;
11 - em cento e vinte
dias,
quando outro
prazo for
t7
~
da
data da publica~ão
quando o ato não for
Parágrafo
do ato
publicado.
AI-t. 141
interrompem
~u.ndocabiveis
Parágl-afo
ecomec;al-á
nter-j-Llpc;ão.
podendo
ser
a sel-
ontado,
nos
fixado
único
- O prazo de prescri~ão
ou da data da ciência,
pelo
-
o
pedido de
salvo
demais casos
em lei.
econside}-ação
sel-a contado
intel-essado,
e o
recurso
a prescrição.
ún ico - Inte}-romp
ida
pelo
r&$tante,
a pal-t i}-
Art.
142 - A
prescrição
~lev~d~ pel~ Administr~~ão.
é de
a prescl-ição.
o prazo
do dia em que cessar
a
ol-dem
púbLica
não
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5HO -
"
-
A,-t.
assegurada
vista
a procI.Jrador
ql.Ja
1 quer
-
MATO GROSSO DO SUL
000-
o exercício
do direito
ou docl.Jmento,
na repartit;ão,
de peti~ão,
é
ao servidor
ou
constituído.
Ar-t. 144 quando eivados
tempo,
estabelecidos
ele
FONES (007) 574-1124 E 574-1141
143 - Para
do processo
por
-
I NOCt N C I A
A Administl-ação
de ilegalidade.
Art.
145 - São
Capitulo,
salvo
neste
deverá
ever
fatais
e improrrogáveis
motivo
de forc;a maior.
seus
..
atos
os
prazos
CAPITULO 11
DAS VANTAGENS
paga.
ao .erv(dor
Ar-t.
146 as seguintes
I
...
11 lI!
com o venc imento,
sel-
poderão
vantagens:
indenizações
pecuniál-ios
BUxílios
- gratificações
i'
- As
se incorporam
ao venc imento
ao vencimento
2'
oypíovento,
computadas
acréscimos
fundamento
Juntamente
e adicionais
indenizacQes
ou provento
I
e os auxilios
para ql.lalql.ler
pecuniarios
efeito.
- As gratificacQes
e os adicionais
nos casos e condiç:ões
indicados
naõ
incorporam-se
nesta
lei.
serão
Art.
147 - As vantagens
pecuniárias
não
Ol.lt ros
nem acumuladas
para efeito
de concessão
de
ql~aisqlJer
idêntico
pecuniários
ulteriores,
sob
o mesmo titl~lo
01.1
:f( ,"&
Seção I
D?s Indenizações
.I
f,"-
Art.
;J.49 -Constituem
aj uda
t1.
111.
de
díá\-ías
- transporte
CI.J.Sto
indenizac;ões
ao $ervj~Q}-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, .8
CEPo 79.560
I N O C ~ N C I A
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
MATO
GROSSO DO SUL
-000-
"
Subseção
Da ajuda
de
Art.
despesas
em nova
I
custo
-
149
A aj I~da de CI~sto dest ina-se
a compensar
as
do serviço,
passa
a ter
exel-cício
domicílio,
em caráter
permanente.
no inte1-esse
do se,-vidor
que,
sede,
com mudanç:a
de
l'
- Correm por conta
com
transporte
do servidor
e SlJa família,
doméstico,
compreendendo
passagem,
bagagem
sede,
01- igem
se\-vid61"
eletivo.
2'
são
assegul-ados
dentl-o
do pr-azo
que
se
remuneraç:ão
do
a três
meses.
150
AI-t
afastar-
do
serviç:os
em
cession.ário.
P
'
Q-ar
de mudança
-
r-Jão
cal-go
151
não
ervidor,
I
sel-á
A
ajLlda
de
podendo
exceder
custo
a
é
calcLllada
importância
casos de
afastamento
a ajl~da de custo
Art.
153 - Não será
de sede ou domicílio,
empreg«do
na nova
idade
de
de
custo
ao
ajuda
em vil- tude de mandato
concedida
-
l..1m
que falecer
para a local
ou reassumí-lo,
Art.
152 - Nos
órg~o ou entidade,
outro
Admin ist'rac_õ,
assim
como de
e bens pessoais.
«S despes«s
da
- A'
família
do servidor
ajuda de CLIStO e transPol-te
de um ano contado
do óbito.
Art.
t
-
sobre
a
correspondente
para
prestar
será
paga
pelo
devida
a ajuda de CU$to, qL!ando se
a pedido
do servidor.
Art. 154 - O servido\ficará
obrigado
a r-estituir
a
ajuda de custo
quando,
injustificadamente,
não se apresentar
na nova sede
legal,
ou ainda,
pedir
exoneração
antes de completar
noventa
dias
de
exercício
na nova sede.
;:191-aro
fJao
Ufõ J.,-~
"ex-officio'l
no
caso de exoneração
pela
Administra~ão.
Subsec;ão
Das
AI-to
Em caráter
eventual
Qui-l
ga.;aC1
o retorno
j t=;,'_J.I..UJ.1
ae
for determina~
,
11
diá,-ias
155 - O sel-vidor
ou
haV2j-a
OU quando
transitório
que,
para
a se,"vic;o,
outro
ponto
se afastar
do território
da
nacional,
pousada
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N O C ~ NCI A
MATO GROSSO DO SUL
CEPo 79.5HO
-
-000-
fará
jLIS
a passagens
para cob\- ir
e diárias
as despesas
de
e alimentação
l'
-
A
devida
sendo
da sede
afastamento,
pernoite
fora
diaT~ia
pela
- Naõ
no mês por
metade
podera-õ
seI-a'
quando
ser
concedida
por
o deslocamento
pagas
mais
de
dia
exigir
não
diarias
de quinze
..rvidor
que j-eceber
d iár ias e não
AI-t. 156 - O servido!
ficará
obrigado
a
restitui-Ias
afastar
da sede,
por qualquer
motivo,
integralmente,
no prazo de cinco
dias.
-
Parágr-afo
l-etol-nalI-estituirá
ún ico
à sede em pl-azo
menor
as diárias
r-ecebidas
-
Nas
ipóteses
h
de
do que o pl-evisto
para
o seu
em excesso,
em igual
pl-azo.
o
se
servidor
afastamento,
Subsel;ão
III
Do transpol-te
157
AI-t.
-
Concedel--se-á.
inden
servidor
ql~e realizar
despesas
com a I~tiliza~ão
lQçQmQ~ão para a execu~ãQ de servi~os
externos,
próprias
do cargo,
conforme
reglJlamento.
pelo
seu
lizado
i zação
por
de
tr-ansporte
ao
de meio
próprio
de
for~a
de atribui~ões
i' - Somente
fara'jus
a'indenizac.õ
valor
integral,
o servidolqLte,
no mês,
servi~os
externos
durante,
pelo menos, vinte
de transporte,
haja
efetivamente
dias.
2' - Se
o nLimero de d ias em ser-vicQ
externo
for
ao previsto
no parágrafo
anterior,
a indenização
será devida
na
de 1/20 (Ltm vinte
avos) por dia de realização
de serviço.
ipferior
proporção
Dos
AI-t.
família
os se91~intes
C
r..
... T
Aux í.l""eçao
i os Pecun
.1
158 - Serão
al~xílios
i .31-i O
concedidos
ao sel-vidor
ou
~
SLIC\
pecl~niários:
auxilio-funeral
- .~)(ílio-alimentação
.I1
l.1t~
.auxilio-transporte;
.
c
IV - salário-família
i 1 io-rec
àlJX
lusão
Subsel;::aa I
i lia-funeral
Da alJX
Art.
-
s.rvido\
valor
ocorrer
159 - O
que falecer,
igual
a
ainda
auxílio-funeral
que aposentado
remunera~ão
ou provento
Município.
o
correspondente
correspondente
.
al.1xílio
ao cargo
2'
-
-
Em caso de
terá
por
de
maior
- O
acumulac~õ
base
a
ao
do
e tel-á
mês
em
qlJe
legal
de
remuneraç:ão
dois
ou
cargos
nO
provent~
auxilio-funeral
tera'
processamento
em nenhLlma hipótese,
ao dob.-o
do Plano de Classificação
dos
municipais.
do
apenas
3' - Exigir-se-a
falecido
ou de terceiros.
e o atestado
de óbito.
membl-o
da
a comprovação
fami1ia
do
das
despesas
Subsec;ão
11
Do auxílio-alimentac;ão
n/lf
I "
servido\condi~ões
à. família
valor.
sumarfssimo
e seu valor
não sel-á inferior,
do vencimento
da refe.-ência
de menor valor
servidolrealizadas
pago
o óbito.
i
servidores
será
ou em disponibilidade,
devido
AI-t.
160 - O aLlX í 1 ia-ai i,~entação
será
ativo
em dete\-minadas
sitLlações
de exercicio
Ina fo,-ma
estabelecidas
em regulamento.
Subseção
,LI;-{í
se\-vidor
trabalho
ativo
para
nos
111
1 io-tianspo
A\-t. 161 - O aLIXí 1 io-tr-anspo\-te
deslocamentos
da r-esidência
a residência,
na
forma
estabelecida
será
devid~
pa\-a o
tr-abalho
em regulamento.
e
~
IV
SLlbsel;ão
Do salát-io-famíli
Ar-t.
ativo
do
servidor
expensas.
162 -
salár
j
quê
ou
inativo
1
)aõ
io-famí
viva
dependentes
1 ia
é devido
em sua
companhia
do
ou
às
efeito
pal-a
servidor
dependente
POI-
suas
deste
artigo
1
o cônj
se inválido
Llge
os
f i lhos
de qualquetcond ição,
inc lusive
adotivos
e os enteados,
menores
de vinte
e
anos ou, de qualqLler
idade,
se inválidos;
11
se
os ascendentes
- Para
2"
a)
inválidos
deste
artigo,
equiparam-se:
ao
pai
e à mãe,
o padrasto,
a madrasta
e
os
representantes
legais
dos incapazes
i
ao
cônjuge,
a
companHeil-a
e
o
companheiro
b)
inválidoi
ao filho,
autorizaç:ão
c)
do
o menor de
judicial,
vinte
viva
e um anos qLle, mediante
sob gl.1arda e o SI.1stento
servidor.
P.iQ
ia
pago
efeito
os
l.1ffi
filho
se\-a
o salario-familia
inv.lidc
em dobro
Art.
ser
sal.ário-famílí.
á
163 - Quando o pai
conced
1-
/(j,
}{
i do';
o pai
11 -
se viverem
que tiver
iO
mbos
a
depe Ident
em comum
sob sua
os dependente~
de
il:ordQ
com
dezoito
perceb
será
164 - Em
caso de falecimento
pago diretamente
ao dependente,
anos,
ido
pelo
inválido,
responsável
c-,'
01.1
:l,hipóteses
r-epresentante
legal.
gl.1arda
distríbuiç~
do
AI-t.
salário-família
servidores
e a mãe forem
salvo
em que
sel-vidol-,
se menor
o benefício
o
de
sel-á
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
CEPo79.5MO-
I NOCt N C I A
- FONES (007) 574-1124 E 574-1141
-
MATO GROSSO DO SUL
-000-
P~rágrafo
único
- No caso de o servidor
falecido
habilitado
ao recebimento
do salário-família,
este poderá
e pago aos dependentes,
observado
o disposto
neste artigo.
se
haver
concedido
não
ser
Art.
165 - Não será devido
o salário-família
quando o
for
contribuinte
da previdência
social,
exercer
atividade
ou perceber
pensão,
inclusive
alimentícia,
ou
tiver
outro
rendimento
em importância
igualou
superior
ao salário
mínimo
dependente
remunerada
qualquer
vigente.
Art. 166 - O
salário-f.míli.
não está
desconto ou contribuição,
inclusive
para
16'7
Art
lei
-
do saláf-io-família
Q valor
sujeito
a
previdência
será
fiKado
em
Subseção V
Do auxílio-reclusão
Art.
auxilio-reclIJsão,
','
/
.,1
'/~
terá
família
virtudequede
condenação,
pena
não
determine
",'
direito
- Nos
casos
a inte9raliza~ão
2'
partir
do dia imediato
-'i i náa que condicional.
- O
àquele
ativo
é
devido
o
Art.
nesta
lei,
e adicionais:
por sentença
definitiva,
perda
do cargo.
da alinea
salarial
"a"
desde
deste
artigo.
que absolvido.
a
o
pagamento
do aux i I io-,-ec lusaõ
ce66ara'
a
em que o servidor
for posto em liberdade,
Seção
Das GI-atificações
previstas
gr&tifica~ões
do servidor
nos valore.
que seguem:
a) 2/3 (dois
t.,-ços)
da remune,-ação,
quando afastado
por
motivo
de prisão
preventiva,
pronúncia
por
crime
comum,
denúncia
por
crime
funcional,
ou
condenação
por crime
inafiançável,
em processo
no
qual não haja pronúncia;
b) metade
da remune.-ação,
durante
o afastamento
em
l'
servidor
168 - A
111
. Adicion.1.
169 - Além
do
serão
deferidas
vencimento
e
aos
servidores
das
as
vantagens
seguintes
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo 79.5mJ -
I NOCt N C I A
-
FONES (007) 574-1124 E 574-1141
-
MATO
GROSSO
DO
SUL
000
I - gl-atifica~ão
pelo exercício
de fun~ão
assessoramento
ou assistência;
chefia,
II
- gratifica~ão
-
111
.dicion.l
natalina;
por
IV - adicional
condi~ões
de direção,
tempo
pelo
penosas,
v - adicional
de
servi~o;
exercício
ins~lubres
de
~tivid~des
ou perigos~s;
de
prestação
pela.
em
serviço
extraordinário
VI -
.dicional
de férias
Subseç:'ão
Da gratificaç:ão
direç:ão,
chefia,
Art.
estabelecidos
em lei,
Prefeito
Municipal.
de funç:'ão de
ou assistência
170 - O servidor
investido
em flJn~ão
ou assistência,
é devida
uma gratific.~ão
chefia,
assessoramento
exercício.
i
I
pelo exercício
assessoramento
.
- Os percentuais
em ordem decrescente,
da
de dire~ão,
pelo seu
gratificac.õ
a partir
sel-aõ
da remunera~ão
do
2' - A
gratificac.õ
prevista
neste
artigo
incorporar-se-á
a remunera~ão
do servidor
efetivo,
na propor~ão
de
1/5
(um quinto)
por
ano
de
exercício
de
fun~io
de dire~ão,
chefia,
assessoramento
ou assistência,
a partir
do sexto ano, até o limite
de 3/~
(cinco
quintos>,
na forma estabelecida
em regulamento.
3' - Lei
cargos
em comissão
de que trata
exercido
por servidor.
~
",
Y'
espec i ~ ica estabelecel-a
'a remunerac.õ
dos
o art.
15,
inciso
11,
inclusive
quando
Subsec;ão
Da gratificAC;.O
11
natalina
Art.
171 - A gratificaç.o
natalina,
que equivale
décimo
terceiro
salário
previsto
na Constitui~ão
Federal,
corresponde
1/12
(um doze avos) da remunera~ão
a que o servidor
fizer
jus no mês
dezembro,
por mês de ex.rcicio,
no respectivo
ano.
ao
a
de
"
dias
se\-á
considerada
F'arágrafo
único
- A fração
como mês integral.
do mês de dezembro
considerada
de cada
Art.
para cálculo
cento)
2:'
tempo
de
contratado
7
P.a ti~
.
servi~o
di.a
imedi.ato
- O
adicional
ao
-
O
àquele
~
4'
até
o servidor-
-
1
-
6'
e condiç:ões,
atividade.
Município,
até
o d ia
vinte
será
n'io
a'razaõ
de 35X (trinta
pai-a
este
inclusive
efeito,
na
de
e
5%
cinco
todo
condiç:ão
ad ic ional
por tempo de se\-vicQ
e' devido
em que o servidor
complet.ar
o qtjinqtjênio
O ~ervidcr
investido
aos
tempo
em c.argo
de
provimento
o
de
a.
em
ocorrer
aproveitamento
ou
reversaõ,
ancteriormente
atingidos,
bem como a
r-etomando-se
a contagem a paI-ti.
do
- O adicional
o
sera'concedido
o limite
contara;
5' - Quando
serão
considerados
os q~inq~ênios
fI-ação
do qainqaênio
interrompido
, .
novo exerC1ClO.
mesmas
bases
completado,
na
paga
Subse~ão 111
por tempo de servic;g
qUinqUênio,
prestado
3'
do
ser-á
174 - A
grat{fica~ão
natalina
de qualqlJer vantagem pecuniária.
i'
por
i ficação
.ano.
Do adicional
(cinco
por
por cento.
grat
172 - A
AI-t.
super i 0\- a qLlinze
igualou
previsto
aposentados
de serviç:o
neste
artigo
e
disponíveis
necessário
á
e'devido,nas
SIJa
ql.le
tenham
percepç:~o.
"
Subseção
de insalubridade
Dos adicionais
Art.
de
vidõ,
e de periculosidade
176 - Os servidores
em contato
fazem jus
insa lubl-es
risco
IV
ql~e
trabalham
em
permanente
com sLtbstâncias
tóxicas,
a um adicional
sobre o vencimento
ou
do
ocais
com
cargo
efetivo.
A,-t. i 77 - O se,-vidor
insalubridade
acuml~láveis
e de periculosidade
estas
vantagens.
Parágrafo
per icu losidade
insa
1Ltb,- idade
ou
dos
riscos
deram
que
causa
Art.
lactante
deverá
a sua
i 78
-
em atividades
o trabalho
único
cessa
que fizer
optar
por
jLIS
aos adicionais
'..1mdeles,
não
de
sendo
- O direito
~O
adicional
com a el iminação
das condições
de
o~..
concessão.
~
proib ido
ou operações
à. ser-vido\-a
conside\-adas
gestante
insalLlbres
ou
ou
pe"íigosas"
insalubridade
especificadas
Art.
179 - Na concessão
dos
ou
periculosidade,
se'rão
observadas
na legisla~ão
aplicável
ao servidor
público
adicionais
as
de
sitl.Jaç::ões
Parágrafo
único
- O adicional
de insalubridade
por
t,-abalho
em Raio X ou substâncias
radioativas
corresponderá
a qua,-enta
Ror
cento do vencimento
do cargo efetivo,
e se~-á concedido
na forma
da
legisla~ão
" ~-
pertinente.
Parágrafo
bmetidos
a
Do adicional
om ac\-ésc imo de
.rabalho.
único
- Os servidores
ô que se refe're
xames clínicos
e laboratoliais
per- i6d i
Subseção V
por" serviço
ex.traordinárío
i81 - o serviço
extraordinário
Art cincoenta
po,- cento)
em I-elação
so~,
(.
será
à hora
!-emuner .db
no!-mal
de
o
adicional
Parágrafo
único
acrescido
de mais
será
- Em se tratando
de seI-viço
ê5% (vinte
e cinco
por cento)
notul-no.
do seu
valor.
Art.
estraordinário
para
respeitado
o limite
182 atender
máximo
Somente
$itua~ões
será
permitido
excepcionais
e
de dl~as horas
diárias,
conforme
seivil;O
tempor.árias,
di spl..1ser
o
regulamento.
de
confiança,
que,
também,
PI-evistos
Art.
183 - Ao ocupante
não será devido
o adicional
não
podel-á
ser percebido,
em lei
do cargo em comissão
OLI função
previsto
no artigo
anterior
cumulativamente,
com outros
ou regLllamento.
Subsec;ão
Do adicional
VI
de fél-ias
Subseção VII
Do adicional
de produtividade
Art.
18S - o adicional
de produtividade
será pago ao
servidor
que,
no exerc ic io
das
atr iblJi~ões
do selJ cargo
efet ivo,
participar
de prog'rama especial
de incentivo
à produtividade,
em área de
atividade
que,
a critério
da administra~ão
e no interesse
do
servi~o,
possa
obter
melhores
resultados
de produ~ão,
sem aumento do
nl~mero
de
servidores,
na forma estabelecida
em regulamento.
"
Ir
~,
Do adicional
Subsec;ão
VIII
de produtividade
fiscal
(.~I(-t. i86
- [)
.".dicioi,al
de
i}i-cdl...ti',id;ade
fiscQl,
devido
aos ocupantes
de ca,-gos
de carreil-a
cuja
at,-ibLli~ão
pl-incipal
seja
fiscaliza~ão
da arrecada~ão
de triblJtos
municipais,destina-se
a estimular
os
se,-vidol-es
no exel-cício
dessa
atividade,
na foI-ma
estabelecida
em
regulamento.
i' - Sobre o adicional
de produtividade
incidirá
qualquer
outr~
vantagem,
ressalvadas
apenas a ajuda
gratificacão
natalina
ou adicional
por tempo de servico.
fiscal
naõ
a
de Cl-lsto,
E' - Naõ
fara'jus
a'gratificac.õ
o se,-vidor
cedido
ou a disposição
de out,-o
os cargos
de nomeação exclusiva
do Prefeito,
artigo
exceto
função
de confiança
no âmbito
do próprio
prevista
neste
órgão
ou entidade,
ou no exe,-cício
de
ó,-gão.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
187
-
com
exerce\cargo;
11
I I I
ser
leal
atender
b)
c)
,. 1 -
1
~
zelo
e dedi:e.Jo
as norm~s
cumprir
as
manifestamente
a)
ervidor
do
à instituição
- observar
IV -
deveres
São
qLle
legais
as
ser-vir
e I-egulamental-es
com presteza:
ao público
t-equeridas,
quando
exceto
.uperiores
ordens
ilegais
dO
atribuic;ões
em get-al,
prestando
ressalvadas
as
as informações
pt-otegidas
por
sigilo;
à
exped ição
de
cet-t idões
t-equet- idas
para
defesa
de
di,-eito
OLI
esclarecimento
de
sitlJa~ões
de interesse
pessoal;
às
r-equisit;ões
pat-a
a. defesa
da Fazenda
Pública;
levar
ao
irregularidades
conhecimento
de
ql.1e
da
autoridade
tiver
ciênci.a
as
do
SLIPel-iolem razão
c.argo;
VIl V.tII
zelarpela
do patrimônio
guardar
economia
públicoj
sigilo_obre
x - manter
condl.lta
administrativa;
se,
do
assíduo
E
1\ ur
repre :ent.a;l
poder
repart
assunto.'"
com
compatível
pont~.
dade
c:antr.
ao se
conservação
e a
mateI-ia
a
iC'
moral
idade
..-
i"""
ess
3, ilegalid.adR
ou
abuso
ô.
F'arágrafo
inciso
apreciada
XII
pela
-
ún ico
será
encaminhada
pela
autol-idade
superior
via
contra
A
l-epresentac;â'o
hiel-ál-quica
a qLtal
é
de que
tI-ata
o
e
obrigatol-iamente
formulada.
CAPITULO
I r
DAS PRorSrCCES
i88
Art
- Ao servidor
público
é proibidC
sem
alJsentar-se
do servi~o
durõnte
o expediente,
prévia
õ'Jtorizõ~ão
do chefe
imediõtoi
-
rI.
deixar
de
j '.lst i f icada;
de
1.11 - deixar
administrativo
intimado;
IV
-
retil-ar,
competente,
repôrtiç:ão;
v - reCLlsal- fé
11 ~
VII
ao
comparecer
prestaldeclarações
disciplinar,
quando
sem prévia
qualquer
anuência
documento
a documentos
pub 1 i cos;
OPOI,-esistência
documento
e processo
injustificada
ou execucão
- promover
manifesta~ão
recinto
da reparti~ão,
sem
seI-viço
causa
em
pl-ocesso
re91.11armente
d,a
ou
.autoridade
objeto
ao andamento
de serviCoi
de apre~o ou desapre~o
ou tornar-se
solidário
da
de
no
com
ela;
Vil!
(
r
(#:
- refel-ir-se
de modo depreciativo
ou desrespeitoso
às
autoridades
pljblicas
ou aos atos
do Poder
F'Llblico,
mediante
manifestação
escl-ita
OLI oral;
fora dos
I X - cometer
a pessoa est,-anha
à ,-epart
ição,
casos pr-evistos
em lei,
o desempenho de enca,-go
de
seu
ql~e
sej a
de
sl~a competênc ia
ou
;:;1.J.bordinadoi
Xl-
X11-
compelir-
OLt aliciaj-
filia~ão
.. partidc
a assocíaç:ão
político;
mante}-
.
companheiro
sob
o:..ttj-O
SLla
ou parente
::;eí-vidoj-
profíssíonal
chefia
ate
'
valer-se
do cargo para lograr
.
de
outrem,
em detl-lmento
fl.lnç:ão
pl~bl
ica;
rio
sentido
ou síndícal
imediata
segundo grau
cônjugE,
proveito
pessoal
.
.
~ dlgnldade
ou
da
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
-
FONES (007) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000
- participar
de
empresa privada,
comércio
e, nessa
Município;
gerência
OLI administração
d.
de sociedade
civil,
ou exercer
qualidade,
transacionar
com
o
XIV - atuar,
como procurador
ou intermediário,
juntoreparti~ões
públicas,
salvo
quando se tr.tar
de
benefícios
previdenciários
ou assistenci.is
6parentes
até
segundo
xv - receber
propina,
de
qua 1quelatribuiç:ões;
XVI - prAticar
âMbito
,XVII
-
comissão,
espécie,
usura.
do servi~o
proceder
de
gl-au;
presente
r-azão
em
ou vantagE
de
SUê
sob qualquer
de suas formas.
público
ou fora
dele;
forma
nc
desidiosa;
.
'~YIII
- cometer
do
j
a outro
cargo
emergência
XIX - utilizar
repartí<;ão
particulares;
que
servidor
ocupa,
atribuições
.xc.to
em
estranhas
ã.
situa~ões
d.
ou transit6riasi
pessoal
em
ou
recursos
serviços
ou
materiais
atividade
.
xx - exercer
quaisquer
atividades
que
sejam
incompat iveis
com o exerc ic io do cargo ou fl~n~ão
e com o horário
de trabalho.
do ponto
a_inado.
de vista
AI-t.
189 - E ilícito
critícalatos da
doutrin~rio
ou da organização
dos serviços.
Administração
em trabalho
CAPITULO III
-
DA ACUMULAC1fO
AI-t
Constituiç:ãa
pl':'b 1 i cas .
Federal,
190 - Ressalvado.
os
é ved.d.
.
acumula~ão
casos
pl-evistos
remunerada
de
na
cargos
l' - A pl-oibicqõ
de acumular
estende-se
a cargos,
empregos e fLlnções em autarquias,
fundações
p~lbl icas,
empl-esas públ icas
de
economia
mista,
d.
União,
dos
estados,
do Distrito
Federal
ml..1n i c í p i os
condicionada
.
e' - A acumulac.õ
de cargos,
ainda que
à domprova~ão
da compatibilidade
de horários.
liéita,
fiça
e
e
,
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.~
-
admitida
ou
do
horário
-
MATO GROSSODO SUL
000-
-
3'
quando houver
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N O C~ N C I A
- A
compatibi 1 idade de horal~ios
somente
sera'
probabilidade
de cumprimento integral
da jornada
regime de trabalho,
em turnos
completos,
fixados
em razão
do
de funcionamento
do órgão ou entidade
a qlJe o servidor
pertencer.
Ar-t.
191 - O ser-vidor
vinculado
qlJe
aclJmular
1 ic itamente
dois
cargos
de carreira,
cargo
de
pl-ovimento
em comissão
ficará
afastado
de
carreira
e perceberá
SLla I-emunerac;ão
nos tel-mos
art.
170.
ocorl-el-á
horários.
acumular,
apenas
.
Pal-ágrafo
ún ico
em I-elação
a um dos
AI-t.
192 conjunt.a
percepç:~o
ao regime
desta
lei
qlJando
invest
ido
em
de
ambos
os
cargos
da lei
referida
no
- o afastamento
previsto
car-gos,
se houver
compat
Não
se
na
compreende
neste
a1-t igo
ib i 1 idade
de
I - pl-oventós
legalmente
II -
vencimento,
de qualquer
Art.
193 - A
de aposentadoria
aclJmuláveis;
l-emunel-a<;iOQu
natureza.
proibição
de
resultante
proventos
acumulal-
de
car-gos
com pensão
proventos
não
se
cargo em
técnicos
aplica
aos aposentados,
quanto ao exercício
de mandato eletivo,
comissão
ou
ao
contrato
para
presta~ão
de
servi~os
especializados,
de caráter
temporário.
r
Art,
aposentado
e ibera~ão
I
(
-I
perceber
co.let iva,
194
~rt.:.. 195
'.1m
cargo
reml.J.neradamente,
em
- Sem
prejuízo
dos
pl-oventos,
pela
partic:ipaç:ão
em
gratifica~ão
~
comlssao
de mais
de
-
de
protbiçao
de:
O
~servidor
ou
fun~ao
l..1mórgão
de
não ,poder.
de
conflan~a
delibera~ão
exercer
nem
coletiva,
podej-á
órgãos
o
de
m~i~ ~
partlclP&".,
Art.
196 - Verificado,
medi~nte
processo
administrativo,
que
o sel-vidor
está acLlmulando de má fé,
fora
das
condições
previstas
neste Estatuto,
sel-á ele demitido
de todos os cargos
e fLlnções,
e obrigado
a r-estituir
o que houver
r-ecebido
ilicitamente.
dt:.ntidQnQcar.o
ou
P.râ9r~f~
funç-lOpoF
único
-Prov.dque optar.
ê boa
fé
o servidor
aerá
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5~O -
- Naõ
2:'
al-tigo
exceto
func;ão
o
servidor
os cargos
de confianc;a
de
-
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NCI A -o
O o-
cedido
ou
nomeac;ão
no âmbito
fara
'
MATO GROSSODO SUL
j us a gl-at i f icac~õ
a disposic;ão
de ,=::..,,1-0
exclLtsiva
do ~~~~amr
da pl-ópria
secretaria.
prevista
órgão
ou no
neste
ou
entidade,
exercício
de
CAPITULO .IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
pelo
adm'inistl-ativamente
servidor
il-regular
responde
civil,
de suas atribuições
.
penal
ato
Art.
198 - A
r-esponsabilidade
civil
decorre
de
que resulte
em prejl.1izo
ao Erário
01.1a terceiros
~culposo,
do.loso
197 - O
exercício
i' - Nos casos de inden i zac~õ a' Fazenda
MI~nic ipal
Q servidor
será
obrigado
a repor,
de I~ma só
vez,
a
importância
prejuízo
causado
em virt,~de
de alcance,
desfalque,
remissão
o'~ omissão
efetuar
recolhimento
ou entrada
de numerário
nos prazos
legais.
2'
indeniza~ão
prevista
de
-
prejuízos
no art.
os ca$OS do
Erário
poderá
em
a
pal-agrafo
anterior,
ser
liquidada
na
forma
66.
3' - T\-atando-se
de dano causado a terceiros,
por
indenizado
pelo
MI.1nicipio,
responderá
o servidC)r
Pública
em a~ão regressiva.
dolo
ou culpa,
perante
a Fazenda
e
-
4'
sucessol-es
Ressalvados
cal~sados
ao
,
do
e contra
eles
A obl- i gac~õ
será
execLltada
de reparar
até
o
o dano
I imite
do
estende-se
valor
aos
hel-ança
da
recebid.a.
P
co
avenl;:ões
Art.
imputados
' (;)?
Art
poderão
l-espectivas
cl~mular-se,
instâncias
199 - A \-esponsabilidade
ao servidor
I
nessa
qual
eoo
. 201
sendo
-
a:
-
As sanl;:ões
penal
idade.
,-esponsabilidade
cada
í-íO desempenho
independentes
ab\-ange
os
administrativa
do
civis,
penais
entre
si.
cargo
c\-imes
resulta
Ol..! fl-1nç:ão.
e admin i':strat
assim
Pat-ágrafo
ún ico
- A t-esponsab i 1 idade
administrativa
do servidor
sel-á afastada
no caso de absolvição
que negue a existência
do fato
OI.J a sua autoria.
como
ivas
as
c:ivil
ou
criminal
-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48
CEPo79.~
I N O C eN c
-
FONES (007) 574-1124 E 574-1141
I A
-
-000-
MATO GROSSO DO SUL
.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
202
Art
-
São
penalidade
disciplinares
I - advertência
11
-
suspens',ão
111 - demissão;
IV -
cassa~ão
de disponibilidade
- destituição
Ar-t.
203
-
de cargo
Na
em comissão
aplicação
das
penalidades
serão
consideradas
a natl.lreza
e a gravidade
da infraç::ão
comet ida,
os danos
dela
provierem
para o serviç::o pl~blico,
as circl.lnstâncias
agravantes
atenuantes
e os
antecedentes
qt.le
ou
fl.lnc ionais.
Art. 204 - A
pena de advel-tênc
ia será ap I icada
escrito,
nos
casos
de viola~ão
de proibi~ão
constantes
do art.
incisos
I a XX e de inobservância
de dever fl.Jncional
previsto
em
regulamento
ou norma interna.
POI-
.188
lei,
Art.
205 - A pena de suspensão
se}-á
ap 1 icada
em caso
de
reincidência
das
faltas
punidas
com advertência
e de
viola~~o
das
demais
proibi~ões
ql..1e n~o tipifiquem
infra~~o
sl..1jeita
a
penalidade
de
demiss~o,
n~o podendo
exceder
de noventa
dias.
i'
todas
- O
servidor
suspenso,
durante
as vantagens
e direitos
decorrentes
2'slJspensão
cento por
jo
c"
verifique
em
idade
,'cessando
~ inspe~âo
médic~
a
de
o
servil;:o.
- Se\-a'punido,
o se\-vidor
que,
injustificadamente,
méd ica determinada
pela
al.ltor
"",
da
do
Quando houver
conveniencia
para o servicQ,
poderá ser convertida
em multa,
na base
dia de vencimentç
ou
rémunet-aç'ão,
ficando
;3. perm,;ineCf?r
3'
o periódo
do exercício
com suspensaõ
\-ecusa\--se
competente,
os
efeitos
a ser
/"r
'.
:
da
de ate 'quinze
sLlbmetido
!~; r
'
penalldade
.,'~;::
dias,
a
inspeção
-,
-,~
lOgO
ql.le
se
'C,'"
~
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo 79.5S0
I N O C ~ N C I A
- FONES (007) 574-1124 E 574-1141
-
~~oOo-
MATO
GROSSO DO SUL
.
AI-t.
sl.lspensão
cinco
anos
disciplinar
surti
206 - As
penalidades
de
advel-tência
e de
ter'ão
seus
registros
c~ncel~dos,
~pós o decl.Jrso de
três
e
,respectiv~mente,de
efetivo
exercício,
pr~tic~d~
nov~ infr~ç:'ão
á efeitos
Art
seguintes
único
Parágrafo
retroativoS,
201
O cancelamento
-
de
pena
A
da
demissão
nos
aplicada
se!-á
casos
- crime
contra
11 - abandono
nI-
v
VI
a adminístrac;io
::te
públíca
cargO
inassiduidade
habitua
-
improbidade
administrativa
-
incontinência
pública
e conduta
-
insubordinação
grave
em servi~o
ofensa
física,
em serviço,
par-ticular,
salvo
em legítima.
de outrem;
V11
aplicação
IX
XI
~If
a sel-vidor
ou a
defesa. PI-ópria.
ou
seg,-edo
públicos
ap,-oprlado
ôzão
em
do ,
j
lesão
patrimônio
~
de
escandalosa
de dinheiros
ir-l-egular
evelal;ão
al-go
I
não
penalidade
aos
.."..
PWI,l'
cofres
municipal
icos
e
dO
dilapidac;ão
orrl-1pç:ão
acumulação
de
ilega
ca\-gos
i88
ansgressaodo
ou
func;ões
inci$QS
públicas
XIt~x:~
cal""g
.1. ~
ida
em
decorrência
A
P. 'na ~e demissaõ pl-evista
de deci
ia
I
judicial
2' - Considerar-se-a
comparecimento
do
servidor
por mais
servico,
sem jLlsta
causa.
abandonade
de
no ~nc:iso
com trânsito.m
t r i nta
dtas
.,..
I
julgado
cargo,
o
c onseCI.l t i vos
naõ
~O:
- FONES (067) 574-11211E 574-1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5~O -
I N OC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
3' - Entende-se
ao servi~o,
sem causa jl~stificada,
dLlrante
o período
de doze meses.
servi~o,
só
íeadapta~ão
4' - A
aplic.da
será
habitLlal
a falta
interpoladamente
por
ineficiencia
a impossibilidade
demissaõ
de
pena
verificada
quando
Art.
anterior
acarreta
dias ao servidor
208 - A
acLlmulação de qLle trata
a demissão
para op~ão.
l' - Se
fé,
o servidor
será demitido
que hol.Jver recebido
dos cofres
de um dos cargos
o inciso
ou fI4n~ões,
e X do art.
A,-t. 209 - A demissão
implica
a indisponibilidade
207
Art.
210 - A
XII e XIV,incompatibiliza
incisos
pública
municipal,
cargo ou função
i
~
".
I,
'SOs
, /
ArtservidcJT
o
IV,
VIiI,
2~1'"
poderá. retornar
demitido
VU.I
.0
,
demissão
por infringência
ao art.
o ex-servidor
para nova investidl.lra
pelo prazo mínimo de cinco
anos.
Não
que-for
o
por
ao
serviC;9
infringência
ao
I
188,
em
púbHc:o
27#~
O
.rt.
X_XI.
t;;?-
Ar-t .ela
L ./
dem i ssão
poder
,:i,
ser
apl"ic.ada
.
=i1.J,;i 1
ma
sendo
um
Federal
ou
ou
entidade
nos casos dos inc isos IV,
dos bens e o ressarcimento
sem pre_juízo da ação penal cabível.
municipal
XII do
dando-se
comprovado
que a acumulac.õ
se deu PO\de ambos os cargos
e obrigado
a devolver
públicos.
2' - Na hipoiese
do paragrafo
anterior,
dos
cargos
ou função exel-cido
na União,
estados,
Distrito
outro
Município,
a demissão
será comunicada
ao outro
ó}-gão
onde ocorra
a acumulação.
Erário,
no
de
do servidor.
,
artigo
quinze
por inassiduidade
por sessenta
dias,
obrl§;.tor:J.~mente,
COí,stai-á,
ql.le
não
-:1SSI.lm
for
aproveít-:1dc
menc ionará
- Atendida
a g\-avidade
da falta
com a nota j "a t bem
do
servi~o
d
.
,
.
.
ír
sempre
'~~':7
nQPr:.a~~
iO.';1
3 - Será c,3,ssada
leg~l,
Q exercício
Art.
214 o fl.Jndamento
O
legal
o
,
I
a pen.
.
publlCOft
dQ
a
I:
'?ffil'5S0i-:J.O.
a disponibilid~de
do c:~rgo ou
ato
de
imposição
e a c.al.Jsa da sanç:ão
do servidor
.fynç:ão
em
da
penalidade
d isc ip 1 in.ar .
q~.
RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA. 48
CEPo 79.5HO -
-
FONES (067) 574-112oiE 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
"
2.1~ - A$
At7t:
serão
disciplinares
penalidades
üplicadüs
pelo F'refeito
MLmicipal
i
a) em
caso
de
demissão
e
cassa~ão
disponibilidade;
b) quando
se tt-ata,de destituição
de cat-go
comissão
de não ocupante
de cargo efetivo;
l
p, elo
'fI,
Secretál-
io
a sLtspensão
super ior
a
de
em
trinta
dias}
pelo
chefe
imediato
nos casos
suspensão
de até trinta
dias.
UI
~ió
Art
-
A a~ão
- em c inco
ql~anto às infra~ões
pun iveis
cassa~ão
de
disponibilidade
de cargo em comissão;
anos
111 - em cento
r'em
ilicito
!=lU.
o
2'
je
prazo
- Os prazos
disciplinares
infra,"ões
..
pr~ce~isCiPlinar
/<;1'
e oitenta
com
e
à sl~spensão;
qu~nto
dias
presc.ric~õ
comec~
à advertência
a correr
da
data
pf.cticado.
~à.
4P1 iC.'"
quanto
e
prescrever-à
anos,
demissão,
destituição
11 - em dois
disciplinar
de advertência
- A abertlJra
3'
interrompe
de prescr ic~õ
capitl.1ladas
de sindicancia
pl-evistos
na lei penal
também como crime.
ou a instaurac~õ
de
a prescrição.
. -ç-,
v
recomeç:ara
.
4
,
a cor
#
-
pelo
.t'
Intel-romp
prazo
ido
restante
o curso
da
~ p~rt i r do
prescric~õ,
este
d i ~ em qJ~e cessar
~
~.
lnteííl..lpç:ao.
TtTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAP1.TULO I
DAS DISPOSICOES
instrl..1mento
prat icada
com as
no
2ERAI$
AI-t.
217 - O processo admin ist\-at
ivo discipl
inal- é o
destinado
a apurar
responsabilidade
de servidQT
por
infraç:'.ão
exerc ic io de Sl..1as atr ibl..1ições,
01..1ql..1e tenha
rel~ç;'io
med iata
atribuições
do
seu
targo.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.5HO-
- FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
000-
"
F'arágrafo
Llnico
- As disposi~ões
deste
título
a
qualquer
cargo
compreendido
no
Quadl-o
Permanente,
ou Provisório
do Município,
de suas autarquias
e fIJndaç:ões.
aplicam-se
Suplementar
Art.
218 - A 'autoridade
irregularidade
no seívi~o
plJblico
é obrigada
imediata,
mediante
sindicância
ou inqlJérito
assegurada
ao aclJsado amp Ia defesa.
qlJe tiver
a promover
a
administrativo
ciência
de
SIJa apura~~o
disciplinar,
Art.
219 - As
denúncias
sobre
as
irregularidades
de
apIJra~ão,
desde qlJe contenham
a identifica~ão
e
denunciante
e sejam formlJladas
por escrito,
confirmada
ser~o
objeto
endereç:o
do
autenticidade
Pa.r-ágl-a.fo
ún ico
confiQLlra.r
evidente
infra.c;ão disciplinar
será arquivada
por falta
de objeto.
- Qua.ndo o
ou ilícito
o
a
nal-rado
não
a denúncia
fato
penal
Art.
220 - O processo
disciplinar
se,-á conduzido
por
composta de três
servidores
estáveis,
designados
pelo Pre-feito
que indicará,
dentre
eles,
o seu presidente.
comissão
Municipal
- A
l'
designado
pelo
comíssaõ
seLI pl-esidente
como
tel-a'
podendo
secl-etal~ío
a desígnal;ão
recaíl-
sel-vídor
em Ltm dos
seLIS
membros.
,
de cinco
dias
1'~G2<
L/
atividades
.
a
,
221
independência
elLIC idal:;ão
c;~
..
necessal-10
Administraçio.
ficar
de
instau,-adoi-a
,-esponsabi
A
do
A\-t.
222 evidenciado
.
Se
comunica\"-
A,-t.
~ana
reta
part ic ipal-
administrativo
ou colate,-al,
1 idade
223 - Os
de
seLIS
comissao
-.
da
de
inquel-lto
..
exel-cera
assegurado
ta
pelo
exigido
de imediato
de
envolve
io F'úb 1 ico
ól-gãos e entidades
atenderão
SLtaS
o
sigilo
intel-e~se
ou no caso
ql.le .a irregul.arid.ade
o fato
ao f1in istél-
titulares,
acus.do
grau.
r-espectivos
trabalhos
de sua constituição.
imparcialidade.
OLl
de
comissaõ
paI-ente
do
até o terceiro
3' - A comissaõ
instala\-a
'os
da data da publicação
do ato
Ar-t.
disciplinar
autol- idade
podera'
inquérito
ou
de
em
1 inha
ou afim,
sindicância
consang~íneo
dent\-o
- Naõ
Ja
pl-ocesso
crime,
municipais,
com presteza
a
sob
as
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
-
FONES (007) 574-1124 E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
sol ic itações
da comissão
PI-ocessante,
técnicos
e pel-itos,
devendo comLlnicalatendimento,
em caso de força
maiol-.
Art.
224 - Quando
o exame pericial,
direto
do acusado.
indispensável
a confissão
único
podendo
Parágrafo
adstr
it.
ao
l~udo
pel- ic ial,
inclusive
prontamente
quanto
à r-eqLlisiC;ão
a impossibilidade
a infrac;ão
deixalvestígios,
ou indireto,
não podendo
- A autoridade
jLllgadora
aceitá-lo
ou rejeitá-lo,
de
de
será
sl.Jpri-lo
não
ficará
no todo ou
em parte.
Art.
225 - Sempre
que
o
ilícito
praticado
pelo
servidor
ensejõr
õ
imposi~ão
de penõlidade
de suspen$ão
por
mais
de
trintõ
diõs,
de demissão,
c.:ssõ~ão
de disponibilidõde
ou de$titui~ão
de
cargo
em comissão,
será
obrigõtóriõ
õ
instalJração
do
inquérito
administrativo
disciplinõr.
CAP1TULO 11
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
sel-vidor
não
i nstaLlr-adora
seu
Art.
226 - Como
medida
caIJtel.~r
e a fim de
qlJe
venha
a influir
na aPLlração
de il-l-egLllaridade,
a autol-idade
do inquér ito,
sempl-e qLle j Lll gar necessálio,
poderá
ol-denar
afastamento
de sua
do cargo,
pelo
prazo
de até
sessenta
dias,
o
o
sem pl-ejuízo
remunera~ão.
,
prazo,
processo
uspensão,
~
PI-e'..fent i va,
vantagens,
servidor
~
para
o afastamento
podera'ser
prorrogado
por
igLlal
os sel~s efeitos,
aind~ que não concluído
o
ê' - Em
caso
de
aplicac~õ
compl.Jtado o afastamento
preventivo
$erà
~/~-#:-;serviço,
o qual
;findo
-
1 essarão
Art.
todos
bem
227 - E
os efeitos,
como
devidamente
OIJ a penal idade
da
assegul-ada
do pel-íodo
pel-cep<;:ão
corrigida,
imposta
da
quando
se 1 imitar
CAPJTULO
de penalidade
do servidor.
a contagem
de afastamento
di fel-oença
reconhecida
a repreensão
de
de
tempo
de
de
por suspensão
enc imentos
e
a inocência
do
ou mlJlta.
'
I 1r
DASIND1CANCIA
v.rificaç:ão,
será
AI-t. 2gB-A
promovid.:
sindicância
c;omo
meio
sumal- ia
de
como
:1
de
preliminar
inqLlél-
admin istl-ativo
ito
disciplinar;
11 - quando
não obrigatória
a instaul-a~ão/desde
de inqué,-ito
administl-ativo
disciplinar.
AI-t.
229 às seguintes
procederá
imediato
A
comissão
incumbida
da
logo.
síndícância,
de
diligênci~s:
I - inquil-ição
das testemunhas
pal-a
esclal-ecimentos
dos
fatos
refel- idos
no ato
de
instaul-ação
depoimento
da sindicado,
se houver,
permitindo
este
a juntada
de documentos
e indicação
e
a
de
provas;
11 -
intimação
PI-obatóroferecet-
do sindicado,
quando
concluída
ia pai-a,
querendo,
no pt-azo
de
defesa
escr i ta.
a
cinco
fase
dias
Art.
230 - Comprovada
a existência
ou
inexistência
de
irregularidades,
a comissão,dentro
do prazo de trinta
dias
de sua
constitLlição,
apresentará
I-elatório
de
carátelexpositivo,
contendo,
exclusivamente,
os elementos
fáticos
colhidos,
abstendo-se
de quaisquelobservações
OLI conclusões
de cunho jur-ídico
e encaminha\-á
o processo
à
autol-
idade
i nstauradol-a
pai-a:
~plical;ão
suspensão
11
- abe\-tu\-ade
arquivamento
1.11-
podel- á sel-
r
de
pen.alidade
de
trinta
dias;
de
até
inqué,-ito
.,
~.
ADt1INIS
S e<; ao
,..
Disposições
e j-eCU1- $0$ ,
admitidos
A,-t.
inquérito
administrativo.
idO
neste
al-t
igo
..
RA!T1YO
c
I
Gel-ais
A.t.
231 - O
inqué,-ito
assegLlrada
ao acLlsado
amp Ia
me i os
refel-
prazo
CAP1TULO1V'
DO tr~QUERITO
'c'
contraditório,
administrativ~
do processo
Pa\-ág\-afo
único
~ O
~
prO\-rogado
por i gua 1 perlOQo
~
ou
advertência
defesa,
administrativo
será
com a ut i 1 i za~ão dos
em dir-eito.
232 - O
l-elatório
de sindicância
como peç:a informativa
da instruç:ão
integrará
do processo
(
--o
u c~
AI-t. 233 - O pl-azo para a conclusão
do inqLtérito
não
sessenta
dias,
contados
da data de publica~ão
do ato
que
constituir
a comissão,
admitida
a sl~a prorroga~ão,
por
igual
prazo,
ql~ando as ciícl~nst.'àncias
o exigirem.
excederá
- Semp\-e que necessar
i'
tempo
ponto
integral
aos
até a entrega
seus
final
-
2'
atas
que
deverão
trabalhos,
do \-elató'-
detalhar
As
as
ficando
ia.
l-eLmioes
delibera~ões
ia,
a
comissaõ
sel.lS membros
da comissaõ
sel-aõ
dispensados
pl-ocessado
em
expediç:ão
em
adotadas.
Art. 235 - QI~ando
mental
do
acl~sado,
a comissão
proporá
sej a sl~bmet ido a exame por j I~nta méd ica
I~m méd ico
'
do
l-egistl-adas
A,-t. 234 - A
comissão
promoverá
a
depoimentos,
acarea~ões,
investiga~ões
e
diligências
objetivando
a coleta
de provas,
recorrendo,
quando necessário,
e peritos
de modo a permitir
a completa
elucida~ão
dos fatos.
menos
ded icara
tomada
de
cabíveis,
a técnicos
hOI~ver dúvida
sobre
a
san idade
à autoridade
competente
que
ele
of ic ial ,
da ql~al part ic ipe
pelo
psiql~iatra.
auto
do laudo
F'arágrafo
apartado
único
- O incidente
de sanidade
mental
será
e apenso ao
pr-ocesso
PI- inc ipal
a.pós a
pericial.
Seção
Dos
Atos
11
e Tel-mos
ProceSSLlais
Art.
236 - A cita~ão
do servidor
acIJsado será
feita
por
mandado
expedido
pelo presidente
da comiss~o,
ao qlJal
se
anexará
cóp ia
dos
documentos
ex istentes
para ql,Je o mesmo tome
conhec imento dos
motivos
/
1--;:
V'J.
do processo
~
disciplinar.
Parágrafo
único
- t.Jão sendo encont)-ado
o acusado
ou
ignor-ado
o seu paradeij-o,a
citação
far--'se--á
POi- edital,
pLiblicado
ti-ês
vezes na imprensa
local
ou regional,
com prazo de dez dias,
a contar
da
IJltima
pl.1bl ica~ão.
$.d~
prossegl..il
Art.
se-á
237 - Feita
o processo
F'arágl-afo
al~tos
do processo.
único
a
à sua
-A
cita<;ão
e não
comparecendo
"e'v'el ia.
evelia
erá
declarada
por
tel-mo
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I N O C~ N C I A
CEPo 79.580
-
MATO
GROSSO DO SUL
-000-
'"
AI-t. 238 - As
testemLmhas
se}-ão int imadas a depor
mediante
mandado expedido
pelo presidente
da comissão,
devendo a segunda
via,
com o "ciente"
dos interessados,
ser anexada aos al..1tos.
l' - Se a
testemunha
for
servidor
puolico,
a
expedi~ão
do mand~do será imedi~t~mente
comunic~d~
~o chefe d~ reparti~ão
onde serve,
com indic~~ão
do di~ e hor~ m~rcados p~r~ ~ inquiriç:ão.
-
E'
testemunha
informa~ões
I
o
p,-esidente
necessárias
denunciante,
dentro
do
testemunhas,
desconhecido
às
,-epart
ições
de
alglJma
competentes
I
notifica~ão.
o
que
da
-
No caso de mais de um acl..lsado,
cada l..lm deles
ouvido
separadamente
e,
sempl-e que divergil-em
em suas
declarações
os fatos
ou circunstâncias,
será
promovida
a acareação
entl-e
eles.
anterior,
testeml.Jnhas
poderá
o
ou indicar
- Respeitado
o limite
mencionado
no paragrafo
acusado,
durante
a instru~ão,
substitlJir
as
outras
no llJgar das qlJe não comparecerem.
Havendo
comum e
'Obro.))
je
p~r.
vinte
dois
Art.
-
sendo
c ito
sei-a
à testeml.Jnha
eateml.!nha
irmem
prQTrogado
240
~Jo
mesmo dia
da
al~diência
inicial,
sl~bseqUentes,
tomar-se-á
o
depoimento
pelo
denl~nciante
Ol~ arr'oladas
pela
comissão
nomeadas
pelo
acl~sado.
depoimento
'.ia
inf
aprazo
indiciados,
4' - O prazo de defesa
podeI-a 'ser
as reputadas
indispensáveis.
possível,
e
nos
dias
testeml~nhas
apresentadas
seguir,
o das testemunhas
~uzjdo
ou mais
sera
dias
diJigênc
f;
ql.Je se
I
o paradeiro
AI-t. 239 - No
dia
aprazado.
será
ouvido
se houver,
e na mesma audiência.
interrogado
o acus~o
prazo
de dez dias,
apresentará
defesa
prévia
e o rol
até o limite
de cinco,
as qlJais serão notificadas.
e'
c
for
sol ic itará
à sua
L'
sel-á
sobre
Quando
3' - N~
proceder-se-~
prestado
~U.trla.aS
,
oralmente
e'::;crito.
~4i
hipotese
de depoimentos
contr~ditorios
~ ~c~re~ção
entre
os depoentes.
pelo
se
das
e, a
.
Ldam.
ou
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
CEPo 79.~
I N O C ~ N C I A
MATO GROSSO DO SUL
-
-000-
.
podel-á
eximil--se
da
Ar-t. 241 - A testemunha
não
obriga~ão
de depor,
salvo
o caso de proibição
legal , nos termos do artigo
tratando
das
pessoas
207
do
Código
de Processo
Penal,
ou
em se
mencionadas
no al-tigo
206 do referido
código.
.'o
,
r_ta
i'
cal.Jsa será
2'
recusar
policial
- Ao servidor
pucl ico qLle se recusa\a depo\a sanç:ão cabível
pela autoridade
competente
aplicada
a depor perante
a providência
- aLiando
pessoa estranha
ao servicQ
puol ico se
a comissão,
o presidente
solicitar.á
à autoridade
cabível,
a fim de ser olJvida na polícia.
3' - Na
hipotese
do
presidente
encaminhará
à autoridade
policial,
matéria
de fato
sobr-e o qual deverá se\- oLlvida
paragrafo
deduzida
a testemLlnha
4'
- O sel"vidolque t ivel- qLte depolem processo
disciplinar,
fora da sede de seu exercício,
transporte
e diárias
na forma da legislaç:ão
pertinente.
A,-t.
processo,
solicitando
ato p,-.el iminar,
A,-t. 243 - Durante
o
poderá
ordenar
toda e qualqlJer
ao esclarecimento
dos fatos.
F'arágrafo
e peritos
oficiais,
quanto a estes,
os
técnicos
~obsel-vado,
~
242 - Como
poderá o presidente
representar
jl.,lnta
a suspensão
preventiva
do acusado.
presidente
conveniente
sem
.anterior,
por
itens
a.
como testemunha
terá direito
ou no decorrer
à autorid~de
transcorrer
diligência
Q
do
competente,
do
processo,
P
que
se
afigure
ún ico - Caso sej a necessár io o concul-so
de
os requisital-á
à aLttoridade
competente,
impedimentos
contidos
nesta
lei.
-<J
---"
~
pedidos
interesse
pericial
dE perito
Art.
244 - O
presidente
da comissão
meramente
protelat6rios
considerados
impeítinentes,
para o esclarecimento
dos fatos.
quando
Parágrafo
omprovac;ão
poderá
denegar
ou de nenhum
único
- Será indeferido
o pedido
do fato
independer
de conhecimento
de
prova
especial
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
I N O C ~ N C I A
CEPo 79.580
-000-
-
FONES (067) 574-1124 E 574-1141
MATO GROSSO DO SUL
-
o
Seção
III
Da Defesa
A,-t.
asseglJrada
a interven~ão
nomeado pela comissão.
i'
interrogatório,
advogado inscrito
forma
"ex-officio"
prevista
no
da
imperioso,
sob
comissão,
pena
pal-a
solicitará
o servido,-
que
motivada,
presidente
da
previamente
constituido,
ou
01.,1
no
nomeado
da defesa
anterior,
-
O
não
para
defensorpoderá
promover
se
fo1'"
do acusado,
abandonar
o
a defesa.
quando
processo
designado
senão
por
ao
pelo
motivo
- Naõ havendo
Prefeito
se\-vido\advogado,
o p\-esidente
da
providências
para
contratação
de defensol-
acusado.
5' - A falta
não
determinará
comissão
nomear
de comparecimento
do defensol-,
ainda
o adiamento
da
instru~ão,
devendo
o
defensor
"ad hoc"
para
a al.ldiência
designada.
{ii-t.
2Li8 - F'ositivada
a ai ienal;ão
mental
acusado,
será
o processo,
quanto
a este,
imediatamente
providenciadas
as medidas médicas e administrativas
cabíveis,
termo
cil-cunstanciado,
prosseguindo
o processo
em ,-elal;ão
acusados,
e
,inst,'.ução,
I:onstitl.lido
de responsabilidade.
4'
comissão
defensor
da
- Em caso de revel ia,
o pl-esidente
da comissaõ
,1.J.m servidor
ql.J.e deverá
ser advogado
inscrito
na
parágrafo
3'
presidente
- O
somente
será
admitido
no exercicio
na Ordem dos Advogados do Brasil.
2'
designará,
245 - Du,-ante
o tr-anscorrer
do acusado ou de seu defensor
do
sej-vido\-
encerrado,
lavrando-se
aos
demais
se houver.
alienação
mental
acusado, a comissão
positivo,
procederá
Art.
ê49Se,
nas razões
de defesa,
for argaida
e,
como prova,
for requerido
o exame
médico
at~torizará
a perícia
e,
após
a jl~ntada
do laudo,
na for-.
do disposto
no artigo
anterior.
a
do
se
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOCÊ N C I A
MATO GROSSO DO SUL
-
CEPo79.5H0 -
-o
"
O 0-
a defesa,
a comissão
elaborará
250 - Apreciada
resumirá
QS
pe~as
princiPQis
dos
Qutos
onde
e
bQseou
parQ
formQr
a
SI.1Q
convic~ão.
em que
Art.
relatór
io
mencionará
minl~c ioso,
as provas
i'
inocência
ouà
- O
relataria
responsabilidade
do
sera'sempre
comissão,
para
se'rá
j I.lIgamento
a
servidor.
2' - Reconhecida
a responsabilidade
comissão
indic~rá
o dispositivo
legal
Ol~ regulamentar
como as c il-cLlnstânc
ias agravantes
ou atenuantes.
251 - O processo
disciplinal-,
à alJtor idade qlJe determinolJ
Art.
remetido
quanto
concll.1sivo
e
Seção
a
bem
do sel-vidor
transgredido,
com o relatório
da
a SIJa instauração
IV
Do Julgamento
A,-t 25ê
ecebimentodo
- No
a autorid.de
processo
,
motivos
:te
insanável,
e ordenará
.ar
i
lados
l:
A
ireito
fato~de
f-3.tos
-3.purados
relatório.
-
pela
prazo de quinze
dias,
contados
julgadora
proferirá
a sua decisão
I
jecisaõ
em
que
devera
se
conter
a
fl.Jndar
2' - A
autoridade
julgadora
decidira'a'vista
dOS
comissão,
não ficando
vincI.Jlada.i1s
concll.Jsões
do
Art.
253 - Verificada
a
existência
a al.Jtoridade
julgadora
declarará
a nulidade
total
a constitl.Jiç::ão
de outra
comissão
para
.apurar
no processo.
de
vício
ou parci4.l
0$
fatos
i'
- Q~lando a auto\-idade
j~llgadora
entender
fatos
não foram devidalTiente
apl.Jr-~r1os,
determinará
o j-eexame do
nà forma previst.a
neste artigo.
2'imp 1 ica
em
SI.la
prescriç:ao
O
julgamento
dpp
sso
.fOra
do
prazo
nulida~
3'
~rá
dos
indicac_õ
,,/,~
n~o
dO
-
A
esponsabilizada
autol- idade
na
forma
julgadora
prevista
delque
lei.
nesta
que os
processo
l-..t
causa
:-
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
- FONES (067) 574-112( E 574-1141
I NOC~ NCI A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
Art.
.utorid.ade
julg.adora
tndividl..1.ais
do
254 - Extinta
a punibilidade
determin.ará
o registro
do f.ato
servidor
pela
nos
Art.
disciplinalsó
voluntaliamente,
penalidade,
caso
a
.acl..1s.ado.
Art. 255 - Quando
a infração
est ive\processo
disciplinar
será remetido
ao Ministério
de aç:ão penal,
ficando
traslado
na repartiç:ão.
crime,
o
instal.Jraç:ão
pr-escric;ão,
.assent.amentos
256 - O
poderá ser exonerado
após
a conc lLlsão
aplicada.
servidor
ql~e
do cargo a
do processo
capitulada
Público
como
para
responder
a processo
pedido,
ou aposentado
e o cumprimento
da
CAPITULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
instaurado
se~ão
II
dec lar ações
)-equerer
a
maior
Art. 257 - No
caso de abandono de cargo ou
fIJn~ão,
o processo
e feita
a cita~ão
na forma prevista
no CapitlJlo
IV,
deste
TítlJlo,
comparecendo
o acusado
e tomada
as
suas
, te)-á
ele
o prazo
de dez d ias para
oferece)defesa
OLl
p)-odução da prova que tiver,
que só poderá versar
sob)-e força
ou coa~ão
ilegal.
F'at-ágt-afo
ún ico
- Não
encontrando-se
em lugal- incerto
e não sabido
imprensa
local
ou I-egional,
por três
vezes,
prazo de qlJinze dias após a publica~ão.
258
devec~:
AI-t.
editais,
4 comissão
I
-
comparecendo
o acusado
a comissão
fará publicar
o edital
de chamamento
Simultaneamente
com
o hi$tórico
funcional
l-equisitar
a
ou
na
com
do.
publicC\l;ão
e freqtlência
do
acusado;
/
Yl
"'"
)1
1)1-
diligenci~r
a fim
de localizal-
o acusado
ouvir
o chefe da divis'io
administrativa
equivalente
a ql..1e pertencer
o servidor;
IV - solicitar
aos órgãos competentes
os
médicos,
informando,
especialmente
mental
do acLlsado faltoso.
o servidor
245 desta
Art..239
.
declar;adÓ".v..l
lei.
- Não atendidos
os editais
e ser-lhe-á
nomeado defensor
ou órgão
antecedentes
do estado
de cita~ão.
será
na forma do art.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1J24 E 574-1141
CEPo 79.5HO I NOCt N C I A
MATO GROSSO DO SUL
-
-000-
Art.
desej o de p leitear
devet-á
ser exigida
pelo
pl-ópr io set-vidor
-
260
C .Jffipat-ecendo
o acusado
exonera~ão
no cl~rso do processo
a apl-esentação
de reqllerimento
Oll através
de
e
man i festado
e antes
de exoneração
com poderes
espec
Pl-ocllr-adol-
o
do j I~19amento
I
firmado
iais.
CAPlTULQVI
DA RE:VI S~O
Art.
qualquer
tempo
a
261 - O processo
ped ido
-
r
ou
"ex-off
ic io"
a
inocênc ia
.utorizem
dec i são
- Em
caso
desaparecimento
do servidor,
~1.1alquer
revisão
do processo.
t
reql..1erida
no elenco
.a.!Jt.oridade
.
I
~ texto
contr-á\-ia
dos autos;
surg i rem
novas
pl-ovas
do punido
ou de c ircLtnstânc
o abrandamento
da pena aplicada;
i"
contidos
revisto
ser
da
que
ias
quando
a dec i são
p rofer i da se
fl~ndar
em
depoimentos,
exames ou documentos
comprovadamente
falsos
ou eivados
de vi cios
insanáveis.
lU
.".--
poderá
ql.lando:
a
decisão
\-ecorrida
fo\expresso
em lei
ou à evidência
11 - após
evis'ão
disciplinar
pel(
3
de'
.Jo caso de
J respe~tivo
- Os
ti~~
de
pessoa
falecimento,
da família
incapacidade
cl.Jrador.
alJsencia
ou
poderá
requerer.
mental
ped idos
qLle naõ se
"
serão
indeferidos
fLlndar-em
,,
.
do servidol-
desde
nos
casos
logo,
pela
competente.
K6).
perante
a autoridade
A,-t. ê6ê - o
pedido de revisão
será.
qlJe ap 1 icou a pena. cabendo ao requerente
interposto
o ônlJs
d.~
~Jj- (J 'y a .
AI-.t.
já
imposta
process~r-se-á
Art.
pedido
263 - A
s.alvo
se fund.ado
revisao,
em ~p.n$O
-
2~4 - Não
nov.as
ao
qLle
processo
será
nao
podei-à
agl-avar
p
originário.
.admissivel
a
reiteraç:ão
do
p'íOV.aS.
Art.
265 - A
simples
alegat;ão
de
injustit;a
da
penal idade
não constitl.li
fundamento
para a "revisão
ql.le reql.ler
elementos
novos.
ainda. não apreCiados
no processo
disciplinar.
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (007) 574-1124 E 574-1141
I N O C ~ NC I A
MATO GROSSO DO SUL
000.
-
CEPo 79.5HO
"
ao
na
dirigido
comissão.
evisão
do pl-ocesso
constitl.Jiç:ão
será
de
- Será
impedido
de
funcionar
de pl-ocesso
disciplinar.
na
Art.
267 - A
comissão
prorrogáveis
dos trabalhos,
o exigirem.
r-evisora
terá sessenta
dias
por igual
prazo,
ql~ando as
quem houver
para a conclusão
circunstâncias
revisora,
de inquérito.
Llnico
composto
a comissão
Art.
no que couber
268 - Aplicam-se
aos
trabalhos
as normas e procedimentos
próprios
869 - O julgamento
i' - O prazo pal-a
do processo,
do
recebimento
diligências.
poderá determina)-
contados
)tJlgadora
2
p azo para
/
r-
Parágl-afo
Art:
declarada
direitos
h ipótese
266 - O
equer imento de revisão
ql.Je determinará
a
Prefeito
Municipal,
.
220
desta
lei.
forma
prevista
no art
AI-t.
caberá
jLllgamento
no
curso
ao Pr-efeito
se,.a'de
do
qual
as diligencias
"'(:;{:)ncluidas
da comissão
da comissão
Municipal
qLlinze
dias,
a
alJtor idade
}-enovado
ser- a.
a
19amento
AI-t.
270 - Julgada
procedente
a r-evisão,
ser-á
sem efeito
a penalidade
aplicada,
restabelecendo-se
todos
os
atingidos,
exceto
em r-elação
à destituição
de cal-go
em comissão,
em que ocol-rerá
apenas
a convel-são
da penal idade
em exoneração.
p
TITULO VI
DA CONTRATAC~O TEMPORARIA E EMERGENCIAL
DE INTERESSE POBLICO
A,-t.
emei-genci,31
d
pessoal,
para
Legislativo.
271 - Para
interesse
plJb lico
determinada
obra
necessidade
atender
r
efetl.!.;;ldas
poderão
se
I
conforme
lei
ou serviç:o,
temporália
t "i..U~~
---~--I '"
-~ nt
Lu
,-"'
aprovada
e
-I-u~
pelo
TITULO VII
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Clntados~or
dias
Art.
272 - Os
corridos.
...
pl-evistos
nesta
lei
serão
- FONES (067) 574-1124 E 574.1141
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48
CEPo79.580 -
I NOC~ NC I A
-
MATO GROSSODO SUL
-000-
-,
:&1vo di epo si çao em contTário
1cluindo
o dia do começo e incluindg
computar-se-ao
f
-
..
-
a localidade
ter
a partir
do 12 dia útil
-
intimaçao
Arl.
os prazos f e~
o dia do vencimento.
2- Os prazos somente começama correr.
apos a citaçao,
-
ou notificaçae.
21~- Para efeito
em que se situa.
desta Lei,
a repartição
considerar-se sede do servidor
onde tenha exercício
em cará-
parmanente
Art.
274- ~ vedada a subordinação imediata de servidor ao coo-
juge ou parente
livre
até seg1.mdograu civil,
salvo em cargo de confiança
de
escolha e provimento.
. 275-:g
Art
assegurado ao servi der pÚblico
o direito
à livre
sindical.
associação
Art.
276- O dixeito
de greve será exercido
na forma prevista
em
Lei Federal
Art.
~blico
vidor
Art.
277- O dia 28 de outubro será consagrado como dia do ser
m'UIlici~
278- Ficam assegurados os direitos
da Lei nQ 273/90,
o Poder Executivo expedirá os ates regulamentares n~
-
cessar~os a execuçao desta
Art.
sob o regime
bem como o's da Lei 276/90,
Art.,279'.'
adquiridos
280- Esta Lei
revogadas as disposições
Lei
entrará
em vigor
da data de sua. publicação,
em contrário.
Inocência~,
17 de Janeiro
Va:n1r
';dl:=~:-~~~ 1ta8
Pr.flito Y.unlçif8l/\ -
de 1991
1NDICE ALFABETICO REMISSIVO
art
ACESSO
arf
ACUMULACAO
ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE FERiAS
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
art
art
ar't;
ADICIONAL
POR SERVICO EXTRAORDINARIO
al-t
ADICIONAL
POR TEMPO DE ~VI.CO
art
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ORG~O OU ENTIDADE
art.
AFASTAMENTOPREVENTIVO
ar't
I)E CUSTO
APOSENTADORIA
~VEITAMENTO
A5CEN5~O
~TQS e: TERMOS PROCESSUAl S
6
art
ADICIONAL DE PRODUTIVI.DADE FISCAL
AJUDA
AUXILIQ$PECUNIARlü$
"
c
"
"
~~tQ
~
34
IL I t1Et~T
IO-FUNERAL
AUXft...lO.RECLUS~O
AUXILIO-TRANSPORTE
CONCESSOES
CONCURSOPOBLICO
art
art
112
.art
44
art:'
,
3~
al-t
art
.r~
.r~
-1.:t
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.t3
RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141
I NOCt N C I A
MATO GROSSO DO SUL
-
CEPo79.580 -
-000-
"
CONTRATAC~O TEMPORARIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE P~BLICO
DEFESA
DEVERES
OlARIAS
bI~ITO
DE Pe:T1C~
DiREITOS
VANTAGENS
DIREITOS
DISPONIBILIDADE
-
art
S71
al-t
245
art:
187 /
al-t
1=
art
135
al-t
59
4rt
~
al-t
46
2:31
INOUERITO ADMINISTRATIVO
.art.
LICENCAS
art
72
PROCESSO D {$Cl PL I NAR
.rt
217
,
~lSPO61
COES GERAI S - PROVIMENTO
al-t
9
DISPOSICCJES GERAIS E FINAIS
ôt-t
272
DtSPOSIÇOES GERAIS
Of$POSICCES
GERAIS
~laPOS I COES GERAl S
D.1SPOSICCES P~ELIMlNARe:S
;ESTABILIDADE
ESTAS 10 PROBATOR10
:FER IA!
E HORARIO
FREQdENCIA
~TIFI.CAf;~O
:/
GRATIFICAC;~O PELO EXE~CtC10
r
CHEFIA,
rt,:'};GM
(tI
NATALINA
DE FUNC~O DE DIREC~O
ASSESSORAMENTO ou ASSISTe:NCIA
FICACoe
,
.,
E ADICIONAIS
att:
31
.rt
30
arl
b9
al-t
27
al-t
t71
al-t
170
.rt
169
i4S
~EJ ~ZACCES
a~i
ISTRAT1VO
..'
I NOUE:RI
a:rt
JULGAMENTO
I CEr'o(CA f~ Gi
S9
;j'JTE
LICENCA PARA ACOMPANHARO CONJUGE OU COMPANHEIRO
ICENCA PARA ATIVIDADE POL.tT.1CAc
252
art
93
art
96
L1CENCA PARA O DESEMPEt.JHO DE MANDATO CLASSISTA
J LICENCA
PARA O SERV1@ MILITAR
LICENCA PARA
OBRIGATORIO
TRATAME':;fTO DE SAlJDE
LrCENCA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
LICENÇA PATERN1DADE
LICENÇAS
LICENÇA-PREMIO
POR ASS1DUIDADE
art
103
.rt
91
t .c-~
_a
78
.rt.10J:
al-t
90
art
88
al-t
12
art
97.
aj-t
15
NOMEACA'O
.31-t.
2()2
art
119
ar,t
16
art
217
art
a~
art
57
art.
se
PENALIDADES
PENsAO ESPECIAL
~SE
E EXERCIC10
PROCESSODISCIPLINAR
PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
~ROGRESSRO FUNCIONAL
PROMOC~O FUNC I ONAL
~~
~.1B1COE5
r
PROVIMENTO, VACANCIA,
REMOCAO, REDISTRIBUIC~O,
SU9STITUIC'AO, PROGRESSAO
E PROMOCAO
~
~ "
art
PROVIMENTO
ias
.rt.,
9'
.art.
36
art
43
p:f
~
al-t
;J;S1.'
RECQNDUCA'O
?',
:~tSTR.1BU
I C~O
REGIME DISCIPLINAR
REINTEGRAC'AO
'REt101;~O
REMoÇAO E RED[S1RIWI~
art
41
8- ",, t
~
! .
a1-t
5g
..
RESPONSABILIDADES
ar~:
.19;7
REVERSt$O
REvrsRO
SALARIQ-FAM1LI."A
SlNDICANCIA
WBSTl
TU I CI$O
TEMPO DE SeRVIf;O
TRANSFERENCIA
TRANSPORTE
VACANCIA
VANTAGENS
VENCIMENTO E REMUNERAC~O
/~
L
.rt
39
art
261
art
162
art
eaa
art
55
art
1QY
.r~
35
art
157
art
47
ar~...
art
146
a.

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