REGULAMENTO GRUPO IMOBILIARIO CASA REAL

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REGULAMENTO GRUPO IMOBILIARIO CASA REAL
www.casareal.com.br
Desde 1997
1ª ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
DO GRUPO IMOBILIÁRIO CASA REAL
MAGNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Rua Vinicius Torres, nº 158, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP nº 29.101-125, inscrita
no CNPJ sob o nº 36.352.722/0001-52, aprovada pelo ato de constituição arquivado na JUCEES
em 20 de Agosto de 1.991, sob o nº 32.2.0051315-6, com última alteração contratual registrada
sob o nº 2009.0578643, neste ato denominada “SÓCIA OSTENSIVA”, que estabelece os critérios
e normas que regem o plano de afiliação e participação na Sociedade em Conta de Participação
aqui denominado Grupo Imobiliário CASA REAL, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
em 30 de Outubro de 2009, e regulamentada pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei
10.406/2002), que se regerá pelo presente REGULAMENTO, averbado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos sob o registro nº 000/041406-L.B, em 14 de Julho de 2010, conforme
trata a legislação em vigor, decretos aplicáveis e regulamentos complementares.
CAPÍTULO I - DO TERMO DE ADMISSÃO
Art.1º - O Termo de Admissão ao Grupo Imobiliário Casa Real é o instrumento no qual o proponente,
identificado e qualificado, formaliza o seu pedido de ingresso na sociedade, subscrevendo as cotas
partes que pretende integralizar no capital da sociedade.
CAPÍTULO II - DO FORO, OBJETO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art.2º – O Grupo Imobiliário Casa Real tem administração e foro no Estado do Espírito Santo, e sua área
de atuação será em todo o território nacional.
Art.3º - O objeto desta sociedade é associar pessoas que se ajudam reciprocamente, onde os
participantes contribuem financeiramente, através de um plano de auto-financiamento, para propiciar a
aquisição de imóveis residenciais, comerciais ou lotes urbanizados.
Art.4º - O prazo de duração desta sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES
Art.5º - Poderão associar-se a Casa Real, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo a
aquisição de imóveis e que satisfaçam as exigências deste Regulamento.
Parágrafo Único: As pessoas físicas devem ser maiores de idade ou emancipadas, e que estejam em
pleno gozo dos seus direitos civis.
Art.6º - É necessário para ingressar na Casa Real: a) ser aprovado como sócio participante em entrevista
sócio-econômica; b) subscrever cotas do capital; c) aceitar o presente Regulamento.
Art.7º – Nesta sociedade, a responsabilidade das obrigações perante terceiros, ficará por conta da sócia
ostensiva, devendo ser subsidiada pelos sócios participantes, por todos os resultados das transações e
obrigações sociais, limitado ao sócio participante, o valor de seu capital subscrito.
Art.8º - São direitos dos sócios participantes: a) propor medidas de interesses coletivos; b) tomar
conhecimento junto à sócia ostensiva, das atividades da sociedade, sendo-lhes facultado consultar e
fiscalizar os balancetes de verificação contábil, balanços gerais e demais relatórios da sócia ostensiva;
c) obter todas as informações sobre os resultados dos processos de seleção.
Art.9º - São deveres do sócio participante: a) cumprir o presente Regulamento; b) acatar todas as
deliberações da sócia ostensiva e o resultado do processo de seleção; c) cumprir com pontualidade os
compromissos assumidos.
Art.10 - A qualidade de sócio participante extingue-se: a) pela demissão; b) pela eliminação; c) pela
exclusão; d) pela restituição, ou cessão e transferência de cotas.
Art.11 - A demissão do sócio participante dar-se-á unicamente a seu pedido, e será averbada no Termo
de Admissão.
Art.12 - A eliminação do sócio participante será aplicada por decisão da sócia ostensiva, por
descumprimento do Regulamento.
Parágrafo Único - A eliminação do sócio participante deverá ser comunicada dentro do prazo de 30 dias,
cabendo ao mesmo, recurso para defender-se de sua eliminação.
Art.13 - A exclusão do sócio participante será feita em caso de óbito ou por haver integralizado
totalmente o capital subscrito.
Parágrafo Primeiro - A exclusão tornar-se-á válida após deliberação da sócia ostensiva, devendo o sócio
participante, seu herdeiro ou curador, ser comunicado, e, se necessário, por edital publicado em jornal,
devendo ser lavrada na Ficha de Admissão.
Parágrafo Segundo - No caso de óbito ou por incapacidade civil, os direitos do sócio excluído, serão
transferidos aos herdeiros, desde que sejam atendidos os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro - No caso de incapacidade civil do sócio participante, o seu curador poderá optar por
sua permanência, devendo informar por carta à sócia ostensiva; não ocorrendo o fato, a exclusão do
sócio será concretizada.
Art.14 - As cotas integralizadas pelo sócio participante que se retirar da sociedade, por eliminação,
demissão ou exclusão, ficarão sujeito às seguintes condições:
I - No caso de eliminação, se o sócio participante estiver na Fase de Atendimento, antes de adquirir
o imóvel, poderá transferir suas cotas a terceiros, nas condições que negociar, conforme trata o art.
57 deste Regulamento, ou poderá optar por recebê-lo integralmente, conforme trata o art. 59. Se o
sócio participante eliminado estiver com a posse do imóvel, em caso de retomada, após a sua venda, o
sócio participante perderá em proveito da sócia ostensiva, o valor correspondente ao aluguel do imóvel,
por cada mês que ficar inadimplente, a partir de sua impontualidade até a efetiva entrega do imóvel,
cujo valor será encontrado de acordo com o valor de mercado. Além do valor devido pela ocupação, o
sócio participante pagará os honorários advocatícios, custas processuais, além de despesas com Leiloeiro
Oficial, caso o imóvel vá a leilão. Somente nestes casos, após a venda do imóvel, o sócio participante
eliminado, será restituído com o saldo remanescente apurado.
II - No caso de demissão, aplicam-se os mesmos procedimentos e custas do item I.
III - No caso de exclusão por óbito, a exclusão acarretará na transferência dos direitos e obrigações do
sócio participante falecido a seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados. No caso de exclusão
por incapacidade civil, será aplicada a regra do item I deste artigo.
IV - Quando o sócio participante integralizar todo o capital subscrito, a exclusão será imediata, ante a
utilização de suas cotas para transferência do imóvel, ou, caso o sócio participante ainda não tenha
escolhido e/ou adquirido o imóvel, o mesmo receberá o valor integral do capital integralizado.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ECONÔMICOS
Art.15 – Constituirão fontes de recursos econômicos e financeiros da sociedade: a) adiantamentos de
capital; b) aplicações financeiras; c) contribuições obrigatórias para suporte administrativo e comercial
da sociedade, tais como: admissão, administração, transferência de cotas-partes, devolução de capital,
administração de bens e outros serviços; d) doações; e) prêmios de seguros; f) receitas de convênios; g)
recursos obtidos no Sistema Financeiro Nacional ou Internacional;
Parágrafo Único: Todas as contribuições citadas neste artigo deverão obrigatoriamente ser pagas no
estabelecimento bancário indicado pela sócia ostensiva, sem exceção.
Art.16 - O capital da sociedade é variável, conforme o número de sócios participantes e de cotas
subscritas, sendo fixada a unidade da cota em R$ 100,00 (cem reais), ficando os sócios participantes,
limitados à quantidade mínima e máxima para subscrição.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art.17 - A administração da sociedade será exercida exclusivamente pela sócia ostensiva.
Art.18 - Os atos que envolvam obrigações para a sociedade, serão de responsabilidade da sócia
ostensiva, como a compra e venda de imóveis, e em especial as financeiras, com a abertura de contas
bancárias e suas movimentações.
Art.19 - No intuito de estimular a adimplência, a sócia ostensiva concederá aos sócios participantes,
quando julgar conveniente, desconto na multa/juros das parcelas em atraso.
Art.20 - Nas suas atribuições e poderes, à sócia ostensiva poderá constituir procuradores, através de
procuração pública, devendo ser especificados, os atos que poderão praticar durante o mandato, e em
caso de mandato judicial, por prazo indeterminado.
Art.21 - Compete a sócia ostensiva: I - Reavaliar o valor da cota parte; II - Majorar ou reduzir os valores
das contribuições para a manutenção da sociedade; III - Alterar os prazos estabelecidos no art. 29; IV Criar, alterar ou anular os critérios de integralização de cotas extras; V - Determinar o limite mínimo e
máximo para subscrição de cotas partes pelo sócio participante no ato da admissão;
VI - Alterar ou
anular, os critérios de transferências de cotas entre os sócios participantes; VII – Criar ou alterar os
critérios de aumento ou redução do capital subscrito.
Art.22 - As atas que contiverem deliberação destinada a produzir efeito perante terceiros estranhos à
sociedade, deverão ser registradas em Cartório de Títulos e Documentos.
Art.23 - Quando necessário, os diretores da sócia ostensiva se reunirão em Assembléia, para tomar as
resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da sociedade, sendo de sua competência: a)
reformar o Regulamento; b) conduzir uma fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade; c)
conduzir a dissolução voluntária da sociedade e efetuar a nomeação do liquidante; d) tomar as contas
do liquidante.
Art.24 - Na discussão de assuntos de interesse de determinado sócio participante, este poderá
participar dos debates.
Art.25 - As deliberações sobre assuntos que vinculem exclusivamente interesse de determinado
empreendimento, serão tomadas unicamente em Assembléias Seccionais, das quais somente poderão
participar os sócios participantes desses empreendimentos.
CAPÍTULO VI - DO GRUPO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO
Art.26 - Será cobrada a contribuição de 1,5% sobre o valor do capital subscrito, para atender ao encargo
correspondente, previsto na letra “c” do art.15, devendo serem observados os parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro - Durante o plano, caso o sócio participante decida aumentar o valor do seu capital
subscrito, pagará a diferença dessa contribuição sobre a diferença do capital subscrito.
Parágrafo Segundo – Em caso de desistência, o valor dessa contribuição, paga pelo sócio participante,
não será devolvida sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Terceiro - No caso de Grupo Seccional, essa contribuição será estabelecida de acordo com os
interesses daquele grupo, cujo valor será estabelecido pela sócia ostensiva.
SEÇÃO II - DO CAPITAL SOCIAL, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
Art.27 - Poderão participar desta sociedade, pessoas cujo objetivo seja o da aquisição de imóveis
definidos nos artigos 3º e 5º, e que se subordinem às exigências do Regulamento.
Art.28 - No ato da admissão, o sócio participante definirá a quantidade de cotas partes, cujo valor
servirá de base e limite para o valor do imóvel a ser adquirido, à sua escolha, para preliminar ocupação,
em regime de comodato com opção de compra ao final, ou adquiri-lo com alienação fiduciária,
obedecendo aos seguintes limites: I – quando se tratar de lotes urbanizados, limite mínimo de 300 cotas
e máximo de 3.000 cotas; II - quando se tratar de imóveis residenciais ou comerciais, limite mínimo de
400 cotas e máximo de 4.000 cotas.
Art.29 - O capital subscrito pelo sócio participante será integralizado em moeda corrente nacional, em
parcelas mensais, no prazo que escolher, entre 48 e 120 meses, acrescido de impostos e taxas a que se
referem os parágrafos desse artigo.
Parágrafo Primeiro - Ao valor do capital integralizado, será acrescida a contribuição para suporte
administrativo da sociedade, estabelecida em 14% (quatorze por cento), como trata a letra “c” do
art. 15, além do custo de cobrança bancária devido à instituição financeira encarregada de efetuar
o recebimento das parcelas de integralização do capital.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso das parcelas de integralização do capital, o sócio participante
pagará uma multa de 2% (dois por cento), de acordo com a legislação vigente, e juros de mora por
dia de atraso, além de não participar do processo de seleção.
Parágrafo Terceiro - No caso de incidência de CPMF ou imposto semelhante, este valor será acrescido à
cobrança.
Parágrafo Quarto - O capital integralizado poderá ser restituído ao sócio participante, desde que a
compra do imóvel não tenha sido efetuada, mediante comprovação do recolhimento da contribuição
prevista no art. 59, conforme contribuição correspondente estabelecida na letra “c” do Art. 15.
Art.30 - O sócio participante está obrigado a integralizar as cotas partes do capital subscrito, até o dia
12 de cada mês, podendo esta data, ser alterada pela sócia ostensiva, sempre que necessário for.
Parágrafo Primeiro - Sempre que possível, o sócio participante poderá integralizar cotas adicionais
(cotas extras), obedecendo aos limites determinados no parágrafo único do art. 41 deste Regulamento,
aumentando o seu número de pontos e reduzindo o tempo de espera para sua seleção.
Parágrafo Segundo - As cotas adicionais ou cotas extras substituirão as prestações no sentido cronológico
inverso, implicando dizer, que não exime o sócio participante da obrigação do pagamento das parcelas
imediatamente vincendas.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de integralização de capital através de cotas adicionais ou cotas extras,
inclusive para quitação do saldo do capital por integralizar, também serão cobradas as contribuições
correspondentes estabelecidas na letra “c” do art. 15.
Parágrafo Quarto - Em caso de quitação do capital por integralizar com a utilização do FGTS, o sócio
participante contribuirá com 1% (um por cento) sobre o capital subscrito, para serviços de despachante,
conforme estabelecido na letra “c” do art. 15. Essa contribuição será dispensada, caso os serviços sejam
feitos diretamente pelo sócio participante ou por despachante por ele contratado.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DA CONTAGEM DE PONTOS
Art.31 - A seleção dos sócios participantes é realizada por critério de contagem de pontos acumulados,
segundo as regras definidas nos artigos 32 a 37 deste Regulamento.
Art.32 - O processo consiste na identificação dos sócios participantes, que terão a preferência de
escolha do imóvel para a compra pela sócia ostensiva, no valor do capital subscrito, para preliminar
ocupação em regime de Comodato com opção de compra ao final, ou através de alienação fiduciária.
Art.33 - O processo de seleção será realizado mensalmente, no primeiro dia útil após o vencimento,
conforme prevê o art. 30 deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro: A seleção será realizada após a apuração do pagamento das parcelas mensais, com
base nos valores integralizados até aquela data.
Parágrafo Segundo: Quando a conta detiver o capital suficiente para realizar a seleção, os sócios
participantes que detiverem os maiores números de pontos serão selecionados automaticamente.
Parágrafo Terceiro: Os sócios participantes que estiverem na condição de “inativo” ou que não estivem
em dia com seus pagamentos, não participarão do processo de seleção.
Art.34 - Aos sócios participantes selecionados, serão destinados os recursos disponíveis correspondentes
ao capital subscrito por cada um, no limite da conta acumulada, que serão utilizados para a compra dos
imóveis escolhidos.
Parágrafo Único: A sobra dos recursos disponíveis, não sendo suficiente para atender mais um sócio
participante de melhor pontuação, será levada à conta de distribuição para o mês seguinte.
Art.35 - O capital subscrito não poderá ser alterado especialmente para efeito de contemplação, como
trata o Parágrafo Único do art. 40 e as demais normas estabelecidas neste Regulamento.
Art.36 - O resultado do processo de seleção será disponibilizado aos sócios participantes, através de um
Relatório, e que será afixado na sede da sócia ostensiva.
Parágrafo Primeiro - Aos sócios participantes selecionados serão encaminhadas cartas comunicando a
contemplação, solicitando o comparecimento destes, para iniciar a Fase de Atendimento.
Parágrafo Segundo - Concluído o processo de seleção, os sócios não selecionados, serão submetidos a
novo processo no mês seguinte, observados os mesmos critérios de seleção.
Art.37 - O número de pontos atribuído ao sócio participante é calculado, dividindo-se o capital
integralizado pelo capital subscrito, multiplicando-se o resultado por 100 (cem).
Parágrafo Único - Se houver empate na contagem de pontos, adotar-se-á pela ordem, os seguintes
critérios de desempate: a) capital subscrito de menor valor; b) data de inscrição do sócio participante;
c) sócio participante mais idoso.
Art.38 – Após o processo de seleção, os sócios participantes selecionados passarão para a Fase de
Atendimento, ficando imediatamente disponibilizado, o valor do capital subscrito para a aquisição do
imóvel, a escolha do sócio participante.
SEÇÃO IV - DA FAIXA DE CONTEMPLAÇÃO
Art.39 - A Faixa de Contemplação é o nome dado pela sociedade, para definir os limites de proteção dos
primeiros colocados no ranking do Relatório de Pontuação, resguardando um direito estabelecido em
igualdade de condições aos sócios participantes do grupo.
Art.40 - Os sócios participantes que estiverem na Faixa de Contemplação terão alguns procedimentos
restringidos pela sócia ostensiva, conforme parágrafo abaixo.
Parágrafo Único - Ao se encontrar na Faixa de Contemplação, o sócio participante não poderá sob
nenhuma hipótese, reduzir o valor do seu plano, nem solicitar cotas extras, ou adquirir cota de
terceiros, bem como, não poderão reduzir ou aumentar o prazo de pagamento do plano.
Art. 41 - Para identificar os sócios que se encontram nesta faixa, fica estabelecido que a faixa iniciará
no primeiro nome do ranking, e terminará no sócio que se encontrar com percentual igual ou superior a
80% (oitenta por cento) do percentual integralizado pelo último sócio contemplado.
Parágrafo Único: Os sócios participantes que não se encontrarem nesta faixa, poderão solicitar cotas
extras, aumentar ou reduzir o prazo e o valor do plano, bem como adquirir cotas de terceiros, até o
limite de 80% (oitenta por cento) estabelecido neste artigo.
Art. 42 - Fica estabelecido que a sócia ostensiva poderá alterar o percentual estabelecido no parágrafo
único do artigo anterior, para mais ou para menos, se a conjuntura assim o recomendar.
SEÇÃO V - DA FASE DE ATENDIMENTO
Art.43 - A sócia ostensiva disponibilizará o valor total do capital subscrito aos sócios contemplados, para
atendê-los na compra dos imóveis escolhidos.
Art.44 – Depois de contemplado, o sócio participante contribuirá com 3% (três por cento) sobre o
saldo do capital por integralizar, destinado à administração de bens e outros serviços, como previsto
na letra “c” do art. 15.
Art.45 - O preço efetivo da compra dos imóveis, escolhidos pelos sócios participantes contemplados,
será limitado ao valor do capital subscrito, porém, subordinado ao valor da avaliação a ser feita pela
sócia ostensiva, para preservar a garantia da aplicação realizada.
Art.46 - Os imóveis a serem escolhidos pelos sócios participantes contemplados deverão estar quitados,
escriturados, registrados, desembaraçados, livre de ônus ou hipoteca, salvo os incorporados e/ou por
grupos específicos administrados pela sócia ostensiva.
SEÇÃO VI - DAS DESPESAS COM A COMPRA DO IMÓVEL
Art.47 - As despesas com a aquisição do imóvel, tais como: imposto predial, imposto de transmissão de
bens imóveis, lavratura da escritura e respectivo registro e de outros que sejam devidos, serão pagos
pelo sócio participante em separado dos demais encargos.
Parágrafo Primeiro - No caso de utilização do FGTS, o sócio participante contemplado contribuirá com o
percentual previsto no parágrafo quarto do art. 30, uma vez que o imóvel ficará em seu nome, além das
despesas decorrentes do tramite e registro desses documentos.
Parágrafo Segundo: No caso de escolha e compra de imóveis em cidades onde a sócia ostensiva não
tenha filiais ou representantes legais, os sócios participantes contemplados, arcarão com as despesas de
contratação de engenheiro habilitado para a realização da vistoria, e caso necessário arcarão com as
despesas da viagem, tais como: alimentação, hospedagem, passagens aéreas ou rodoviárias, aluguel de
veículos, combustível, e se necessário, com despesas emergenciais.
SEÇÃO VII - DO COMODATO COM OPÇÃO DE COMPRA E DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA
Art.48 - Após adquirir o imóvel, à escolha do sócio contemplado, a sócia ostensiva entregará o imóvel
ao sócio participante, em regime de comodato ou alienado fiduciariamente, pelo prazo correspondente
a tantos meses quantos necessários à integralização total do capital subscrito.
Art.49 - No período que o imóvel estiver em regime de comodato, ou alienado fiduciariamente, o sócio
participante arcará com todas as despesas relativas ao imóvel, tais como: IPTU, taxa de condomínio,
conta de água, luz, seguros, ou quaisquer outros que venham a incidir sobre o imóvel.
Parágrafo Único: O sócio participante deverá comprovar esses pagamentos, obrigatoriamente, no
primeiro trimestre de cada ano, sob pena de ser eliminado por descumprimento de suas obrigações.
Art.50 - A falta de pagamento dos encargos previstos no artigo 29, 47 e 49, implicará na eliminação do
sócio participante, ocasionando o fim do Contrato de Comodato, com a perda da opção de compra do
imóvel, bem como do imóvel alienado, ensejando à sócia ostensiva, o direito à retomada do imóvel.
Art.51 - Pagas todas as parcelas de integralização do capital, com os encargos agregados de impostos,
contribuições para administração, administração de bens e outros serviços, prêmios de seguros e tudo o
que mais for devido, implica, conseqüentemente na completa integralização do capital subscrito.
Art.52 – No caso de Comodato, o sócio participante detentor das cotas integralizadas que correspondam
ao valor do capital subscrito, de igual valor ao do imóvel adquirido, deverá transferi-lo para si ou a
terceiros, usando as suas cotas como moeda de pagamento, que serão baixadas do passivo, na redução
do capital da sócia ostensiva e conseqüentemente do ativo, na conta relativa ao imóvel, devendo o sócio
participante arcar com todas as despesas da transferência do imóvel.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que, após o vencimento da última parcela do plano, o sócio
participante terá 180 (cento e oitenta) dias para efetuar a transferência da titularidade do imóvel, sob
pena do pagamento de multa mensal de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o capital subscrito, a
contar do vencimento da última parcela do plano, até o mês da efetiva transferência do imóvel.
Parágrafo Segundo – Vale frisar que, para que a transferência de titularidade do imóvel seja efetivada, o
sócio participante deverá estar com o capital subscrito totalmente integralizado.
Art.53 - No caso de alienação fiduciária, o sócio participante deverá apresentar 02 (dois) fiadores com
comprovação de renda, e que sejam proprietários de imóveis de valor equivalente ao saldo devedor do
capital subscrito, para, em caso de inadimplência, assumirem as obrigações do sócio participante.
Parágrafo Único – Para atender as exigências deste artigo, será feito um cadastro do sócio participante e
seus fiadores, mediante consulta a órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, e de outros que
se fizerem necessários, para proteger aos interesses e o bem comum da sociedade.
SEÇÃO VIII - DO SEGURO POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DE
INCÊNDIO
Art.54 - A sócia ostensiva instituirá obrigatoriamente aos sócios participantes do grupo, facultativo a
pessoas jurídicas, um seguro de vida em grupo para cobertura de morte e invalidez permanente por
acidente, cuja finalidade é a quitação do valor correspondente ao saldo do capital por integralizar e das
taxas de administração correspondentes.
Parágrafo Único - Embora este seguro seja feito em favor do sócio participante, terá a sócia ostensiva
como beneficiária, e, coberto por esse meio, a sócia ostensiva restituirá o valor do capital subscrito ao
sócio participante, seus herdeiros ou sucessores. Caso o sócio participante esteja na fase de comodato,
a sócia ostensiva transferirá o imóvel a quem de direito, e se o imóvel estiver alienado fiduciariamente,
o sócio participante, seus herdeiros ou sucessores, receberão a carta de liberação fiduciária do imóvel,
ficando os mesmos, em ambos os casos, responsáveis pelas despesas decorrentes do sinistro.
Art.55 - Todos os imóveis da sociedade, exceto lotes urbanizados, possuirão seguro de incêndio e danos
físicos nas condições da apólice de seguro a ser contratada, que serão pagos pelos sócios contemplados.
Art.56 - O pagamento do prêmio referente ao seguro de morte e invalidez permanente por acidente
será cobrado nas parcelas mensais, proporcionalmente aos valores devidos por cada sócio participante.
Parágrafo Único - Em caso de atraso de pagamento das parcelas de integralização, o sócio participante
poderá perder o direito ao seguro, conforme o caso, em virtude das cláusulas contratuais assumidas com
a Seguradora.
SEÇÃO IX - DA SUB-ROGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS
Art.57 - Os sócios participantes poderão sub-rogar suas cotas, desde que os sub-rogados preencham as
condições e exigências do presente Regulamento, devendo ser observados os seguintes critérios: I - se o
sócio participante sub-rogado estiver sendo admitido para assumir o plano já na Fase de Atendimento, o
sócio participante sub-rogador deverá estar em dia com seus compromissos e conseqüentemente o sócio
sub-rogado assumirá deste, os seus direitos e a obrigação por integralizar das cotas restantes; II - se o
sub-rogado já for sócio participante com outro plano, acumulará somente as cotas integralizadas, que se
somarão às já por ele integralizadas.
Parágrafo Primeiro - A sub-rogação só será considerada válida mediante anuência da sócia ostensiva.
Parágrafo Segundo – Para atender ao disposto neste artigo, o sócio participante deverá arcar com a
contribuição de 10% (dez por cento) sobre o capital integralizado, prevista na letra “c” do Art. 15.
Parágrafo Terceiro - As sub-rogações de cotas, somente serão efetivadas pela sócia ostensiva, após a
comprovação do pagamento da contribuição conforme trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Quando o imóvel estiver em poder do sócio participante pelo regime de alienação
fiduciária, o novo sócio participante arcará com todas as despesas com lavratura e registro do imóvel.
SEÇÃO X - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PLANO
Art.58 - É facultado ao sócio participante, solicitar a suspensão temporária do plano, ficando na
condição de inativo, exceto os sócios que estejam na Fase de Atendimento.
Parágrafo Primeiro - Durante o período em que o sócio participante estiver com seu plano inativo, não
haverá cobrança das mensalidades, podendo reativá-lo quando desejar.
Parágrafo Segundo - Quando o sócio estiver com o plano inativo, este não participará do processo de
seleção, bem como, não terá direito ao prêmio de seguro por morte ou por invalidez permanente por
acidente.
SEÇÃO XI - DA DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO
Art.59 – A devolução de capital integralizado será realizada, mediante saldo das reservas de caixa,
respeitando a ordem de solicitação feita pelos sócios participantes pela data da solicitação.
Parágrafo Único – O valor dessa contribuição, a ser paga pelo sócio participante, fica fixado em 30%
(trinta por cento) do capital integralizado, conforme previsto na alínea “c” do Art.15.
CAPÍTULO VII – DOS LIVROS
Art.60 – A sócia ostensiva adotará os seguintes livros:
I - de matrícula, para registrar os sócios participantes por ordem cronológica, constando: a) nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço; b) valor e prazo do capital subscrito; c) data de
admissão; d) demissão, eliminação ou exclusão;
II - de atas;
Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.61 - O exercício social terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em primeiro de janeiro, e seu
término em 31 de dezembro de cada ano.
Art.62 – Após o final de cada exercício social, a sócia ostensiva apresentará, com base na escrituração
contábil, o balanço patrimonial, que deverá exprimir com clareza a situação do patrimônio da sociedade
e as mutações ocorridas no exercício.
CAPÍTULO IX – DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art.63 - Em caso de liquidação, a sócia ostensiva nomeará um liquidante a fim de que este proceda na
conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.64 - Os casos omissos neste Regulamento, que não sejam especificados por lei, serão aplicados de
forma subsidiária, decididos pela sócia ostensiva.
Art.65 - Ficam proibidas a cessão e transferência de imóveis a terceiros estranhos a sociedade, devendo
ser cumpridas as medidas previstas no art. 66, e se comprovada à cessão do imóvel sem o cumprimento
das providencias deste artigo, o sócio participante deverá ser eliminado, aplicando-se os mesmos
procedimentos do item I, do Art.14.
Art.66 - As transferências de cotas e conseqüentemente do plano, deverão ser averbadas na Ficha de
Admissão dos sócios participantes, que deverá contar com as assinaturas do sócio transmitente, do sócio
adquirente e da sócia ostensiva.
Art.67 - Ficam temporariamente proibidas aquisições de imóveis em Terrenos de Marinha.
Art.68 - Fica eleito o Foro da Comarca desta Cidade, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente Regulamento, excluindo quaisquer outras, por mais privilegiadas que sejam.
Vila Velha, 10 de Julho de 2010.
GRUPO IMOBILIÁRIO CASA REAL
Magna Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sócia Ostensiva

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