SONALLY YASNARA SAMENTO MEDEIROS

Transcrição

SONALLY YASNARA SAMENTO MEDEIROS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
Nº.
Ref.
/2013/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF
Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000165/2012-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
ao final subscrito, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro
nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal;
artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos
dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS, brasileira, médica, casada,
inscrita no CPF sob o nº 028.506.874-13, portadora do RG nº 2.226.636 –
SSP/PB, residente na Rua Felix Araújo, 132, Centro, Sousa/PB, CEP: 58.800-000,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Instaurou-se nessa Procuradoria da República o Inquérito Civil
Público nº 1.24.002.000165/2012-16, a partir de Representação formulada
por Fernando Júlio Périsse de Oliveira, noticiando a suposta acumulação de
cargos públicos por parte da médica SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS , a
qual ocuparia cargos de médica no Município de Sousa/PB, no Estado da
Paraíba, no Município de Uiraúna e no Município de Santa Helena, além do
cargo de professora da Universidade Federal de Campina Grande, campus
Cajazeiras.
No decorrer do Procedimento em epígrafe, foram realizadas
inúmeras diligências, tais como a requisição de documentos a diversos
órgãos, bem como a oitiva da própria demandada perante este Parquet.
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De tudo o que se colheu, ficou constatado que SONALLY YASNARA
SARMENTO MEDEIROS acumulou ilegalmente, durante considerável tempo, mais
de dois vínculos no serviço público.
Segundo restou apurado, confirmou-se que a demandada:
i) exerceu o cargo de médica efetiva vinculada à
Secretaria de Saúde do Município de Santa
Helena/PB, com carga horária de 40 horas semanais,
durante o período de 17.03.2010 a 31.07.2012 (fls.
67,68 e 104);
ii) exerceu o cargo de médica vinculada à Secretaria de
Saúde do Município de Uiraúna/PB, com carga
horária de 12 horas semanais, prestando serviço de
médica plantonista da SAMU durante o período de
02.08.2010 a 31.12.2010 e 01.01.2011 a 31.05.2011
(consta, conforme nota de empenho de fls. 51/52, que a representada
trabalhou, em fevereiro de 2011, em 11 plantões de 12 horas no
município de Uiraúna. No mês de abril de 2011 foram 13 plantões de
12 horas (fls. 57/58);
iii) exerce o cargo de Professora da Universidade Federal
de Campina Grande desde 17 de janeiro de 2010 até
a presente data, em regime de trabalho T-20 (20 horas
semanais), assim distribuídas: aulas nas quintas-feiras
de 07:00 às 12:10 e de 13:00 às 18:10, 10 horas para
planejamento de aulas e outras atividades acadêmicas
(fls. 36/43);
iv) exerceu o cargo de médica, com lotação na Secretaria
de Saúde do Município de Sousa/PB, no período de
01.02.2009 a 31.12.2009 e 01.08.2010 a 30.03.2012.
Exerceu ainda o cargo de Secretária de Saúde do
Município de Sousa/PB no período de 01.04.2012 a
31.12.2012 (fls. 102);
v) exerceu o cargo de médica vinculada à Secretaria de
Saúde do Município de João Pessoa/PB, no período
de 01.08.2011 a 01.02.2012, cumprindo jornada de 30
horas semanais (fls. 131).
Como se observa, entre agosto de 2010 a maio de 2011, a
demandada cumulou simultaneamente, de forma ilegal, três cargos de
médica e um de professora no serviço público, ligados à Secretaria de Saúde
do Município de Santa Helena/PB, à Secretaria de Saúde do Município de
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Sousa/PB, à Secretaria de Saúde do Município de Uiraúna/PB e à
Universidade Federal de Campina Grande, vindo a se desvincular apenas
do cargo de médica no Município de Uiraúna em maio de maio de 2011,
permanecendo ainda irregular no exercício de três cargos públicos. A partir
de agosto de 2011, voltou a cumular um quarto cargo, vinculado à Secretaria
de Saúde do Município de João Pessoa/PB, permanecendo neste cargo até
fevereiro de 2012, quando voltou a cumular três cargos até 31.07.2012, data
em que se desvinculou do cargo de médica no Município de Santa Helena/PB.
À vista dos fatos acima delineados, resta sobejamente
demonstrado a prática de ato de improbidade por parte da demandada, não
se podendo admitir, no presente caso, a patente afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência, violadores dos deveres de honestidade e
lealdade, nos termos do art. 9, caput, art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei
nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no
caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público.
Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta
aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em
anexo demonstram que a médica SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS não
agiu de acordo com a moral e com a probidade, mesmo tendo conhecimento
da vedação constitucional de cumulação de mais de dois vínculos públicos
por profissional de saúde.
Trazendo tais considerações para o caso concreto, pode-se
concluir com clareza pela prática de ato de improbidade pela demandada,
pois esta, durante três anos, acumulou ilegalmente vários cargos de médico
cumulado com o de professora, violando frontalmente o art. 37, XVI, “c” da
Constituição Federal.
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Assaz registrar que, nos momentos em que a Carta Magna
admite a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas (arts. 37, XVI,
e 38, III), essa acumulação é limitada a 2 CARGOS, EMPREGOS OU
FUNÇÕES, jamais 3 OU MAIS. Vejamos (grifo nosso):
“Art. 37. (...)
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;
b) a de UM cargo de professor com OUTRO, técnico ou científico;
c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Podemos vislumbrar esse entendimento na jurisprudência do TRF
da 5ª Região, vejamos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS
– MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – A Constituição Federal assegura a
acumulação de dois cargos públicos, desde que compatível o
horário e observado o disposto no inciso XI do art. 37.
Impossibilidade de acumulação de mais de dois cargos públicos.
Precedente do STJ. Apelação improvida”. (TRF 5ª R. – AMS 68300 –
(99.05.42457-1) – CE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel de
Oliveira Erhardt – DJU 22.12.2003 – p. 247)
Não é outra a percepção do Superior Tribunal de Justiça (grifo
nosso):
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MÉDICO – ACUMULAÇÃO
DE CARGOS – ENTIDADE CONTROLADA PELA ADMINISTRAÇÃO –
DIREITO DE OPÇÃO – NÃO EXERCÍCIO – MÁ-FÉ – I – O servidor que
exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS,
outro junto a Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e
outro junto a hospital controlado pela União – extrapola o limite
de previsto no art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal,
incorrendo em acumulação ilegal de cargos, nos termos do
inciso XVII do mesmo artigo. II – Improcedência da alegação de
que o emprego exercido no hospital não é público, porque a
entidade não seria controlada pela União, tendo em vista que esta
se tornou controladora majoritária da sociedade, através de
desapropriação de 51% das ações. III – Não há necessidade de se
comprovar má-fé do servidor na acumulação ilegal dos cargos, se a
ele é dada oportunidade para exercer o direito de opção por dois
dos três cargos e empregos exercidos, e deixa de fazê-lo.
Segurança denegada." (STJ – MS 7127 – DF – 2ª S. – Rel. Min. Felix
Fischer – DJU 27.11.2000 – p. 122)
Portanto, as condutas narradas no item I desta petição inicial,
proporcionaram à demandada um enriquecimento ilícito, visto que, por óbvio,
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não teria condições de cumprir a carga horária exigida em cada um dos
cargos que acumulou, porém sempre recebeu a remuneração devida. Além
disso, é patente o prejuízo ao Erário, na medida em que a demandada não
prestou devidamente os serviços de saúde que eram de sua incumbência,
tanto em quantidade de horas quanto em qualidade do serviço. Incidiu,
então, no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”
No que toca ao montante do enriquecimento havido de forma
ilegal, não há como ser alcançado, pelas próprias circunstâncias do caso. É
que não se sabe com precisão a quantidade de dias, horas e locais nos quais
a demandada deixou de prestar o devido serviço. Porém, os elementos
colhidos nos autos, aliados às máximas da experiência, permitem inferir com
segurança que esta, em inúmeros momentos, entre os anos de 2010 e 2012,
auferiu vencimentos sem ter prestado a devida contrapartida em serviços,
por impossibilidade mesmo de cumprir jornadas de trabalho simultâneas, em
mais de um Município.
Note-se, por exemplo, que entre agosto de 2011 e fevereiro de
2012, a ré deveria cumprir 30 horas semanais em João Pessoa/PB e 40
semanais em Santa Helena/PB. São cidades que distam 500Km entre si.
Além disso, nesse período também trabalhava como médica no Município
de Sousa e Professora na UFCG, campus Cajazeiras, no mesmo horário em
que deveria dar expediente em Santa Helena/PB. É humanamente
impossível cumprir adequadamente as jornadas acima citadas.
Em outras palavras, o enriquecimento ilícito é certo, porém não
quantificável. Isso não impede, todavia, a aplicação da pena de ressarcimento
ao Erário, podendo o juiz, in casu, arbitrar um valor que entender condizente
com a extensão do dano causado e o proveito patrimonial da demandada,
nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Em último caso, se
entender impossível inclusive o arbitramento, o juiz, ao invés de condenar a
demandada no ressarcimento ao Erário, poderá levar em conta o
enriquecimento para fins de fixação da multa civil.
Pelos mesmos atos, a demandada também violou vários dos
princípios norteadores da administração pública, notadamente: a) o princípio
da legalidade, ao violar frontalmente os arts. 37, XVI, “c”, da Constituição
Federal; b) o princípio da eficiência, na medida em que deixou de prestar os
serviços de saúde pública para os quais era remunerada, ou deixou de prestálos na quantidade de horas ou com a qualidade que se esperava; c) os
princípios da moralidade e os deveres de honestidade e lealdade às
instituições, na medida em que conhecia tal proibição, que estava ciente da
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impossibilidade fática e temporal de desempenhar todas as tarefas que
assumiu, com jornada de trabalho inclusive simultâneas, e, não obstante,
encampou-as, auferindo os respectivos rendimentos e evitando desligar-se
dos vínculos incompatíveis.
Assim, SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS incidiu, também, na
conduta ímproba prevista no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que dispõe:
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência (...)”
Desta feita, restou configurado que a conduta da demandada se
enquadra nos artigos 9º e 11, I, da lei 8429/92, devendo sobre ela recair as
sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12, desta mesma lei, cuja
dosagem será avaliada no momento da aplicação das sanções, tendo em
conta o princípio da proporcionalidade.
Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente
demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito
Civil Público em anexo.
III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a notificação da demandada para se manifestar por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal
prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a
presente demanda, dando prosseguimento regular, nos
termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;
b) a citação da demandada para que, querendo, conteste
o feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia (art. 319, do
CPC);
c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da
União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano
Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da
presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, §
3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); e
e) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a
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condenação da demandada nas penas previstas no art.
12, incisos I e III, da Lei n. 8.492/92, na forma e medida
que Vossa Excelência entender pertinentes, inclusive
relativamente à multa civil, atentando-se para a regra
insculpida no parágrafo único deste dispositivo, bem como
nos ônus sucumbenciais.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis
em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial,
depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para
efeitos meramente fiscais.
Sousa/PB, 17 de dezembro de 2013.
RENAN PAES FELIX
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao
artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que
instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
S:\ASCOM\2014\16-ACPIAs-2013\04-Sousa\12-Dezembro\IPMJ
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