SONALLY YASNARA SAMENTO MEDEIROS
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SONALLY YASNARA SAMENTO MEDEIROS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Nº. Ref. /2013/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000165/2012-16 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final subscrito, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal; artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS, brasileira, médica, casada, inscrita no CPF sob o nº 028.506.874-13, portadora do RG nº 2.226.636 – SSP/PB, residente na Rua Felix Araújo, 132, Centro, Sousa/PB, CEP: 58.800-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS Instaurou-se nessa Procuradoria da República o Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000165/2012-16, a partir de Representação formulada por Fernando Júlio Périsse de Oliveira, noticiando a suposta acumulação de cargos públicos por parte da médica SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS , a qual ocuparia cargos de médica no Município de Sousa/PB, no Estado da Paraíba, no Município de Uiraúna e no Município de Santa Helena, além do cargo de professora da Universidade Federal de Campina Grande, campus Cajazeiras. No decorrer do Procedimento em epígrafe, foram realizadas inúmeras diligências, tais como a requisição de documentos a diversos órgãos, bem como a oitiva da própria demandada perante este Parquet. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA De tudo o que se colheu, ficou constatado que SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS acumulou ilegalmente, durante considerável tempo, mais de dois vínculos no serviço público. Segundo restou apurado, confirmou-se que a demandada: i) exerceu o cargo de médica efetiva vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Santa Helena/PB, com carga horária de 40 horas semanais, durante o período de 17.03.2010 a 31.07.2012 (fls. 67,68 e 104); ii) exerceu o cargo de médica vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Uiraúna/PB, com carga horária de 12 horas semanais, prestando serviço de médica plantonista da SAMU durante o período de 02.08.2010 a 31.12.2010 e 01.01.2011 a 31.05.2011 (consta, conforme nota de empenho de fls. 51/52, que a representada trabalhou, em fevereiro de 2011, em 11 plantões de 12 horas no município de Uiraúna. No mês de abril de 2011 foram 13 plantões de 12 horas (fls. 57/58); iii) exerce o cargo de Professora da Universidade Federal de Campina Grande desde 17 de janeiro de 2010 até a presente data, em regime de trabalho T-20 (20 horas semanais), assim distribuídas: aulas nas quintas-feiras de 07:00 às 12:10 e de 13:00 às 18:10, 10 horas para planejamento de aulas e outras atividades acadêmicas (fls. 36/43); iv) exerceu o cargo de médica, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Sousa/PB, no período de 01.02.2009 a 31.12.2009 e 01.08.2010 a 30.03.2012. Exerceu ainda o cargo de Secretária de Saúde do Município de Sousa/PB no período de 01.04.2012 a 31.12.2012 (fls. 102); v) exerceu o cargo de médica vinculada à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB, no período de 01.08.2011 a 01.02.2012, cumprindo jornada de 30 horas semanais (fls. 131). Como se observa, entre agosto de 2010 a maio de 2011, a demandada cumulou simultaneamente, de forma ilegal, três cargos de médica e um de professora no serviço público, ligados à Secretaria de Saúde do Município de Santa Helena/PB, à Secretaria de Saúde do Município de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA Sousa/PB, à Secretaria de Saúde do Município de Uiraúna/PB e à Universidade Federal de Campina Grande, vindo a se desvincular apenas do cargo de médica no Município de Uiraúna em maio de maio de 2011, permanecendo ainda irregular no exercício de três cargos públicos. A partir de agosto de 2011, voltou a cumular um quarto cargo, vinculado à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB, permanecendo neste cargo até fevereiro de 2012, quando voltou a cumular três cargos até 31.07.2012, data em que se desvinculou do cargo de médica no Município de Santa Helena/PB. À vista dos fatos acima delineados, resta sobejamente demonstrado a prática de ato de improbidade por parte da demandada, não se podendo admitir, no presente caso, a patente afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, violadores dos deveres de honestidade e lealdade, nos termos do art. 9, caput, art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em anexo demonstram que a médica SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS não agiu de acordo com a moral e com a probidade, mesmo tendo conhecimento da vedação constitucional de cumulação de mais de dois vínculos públicos por profissional de saúde. Trazendo tais considerações para o caso concreto, pode-se concluir com clareza pela prática de ato de improbidade pela demandada, pois esta, durante três anos, acumulou ilegalmente vários cargos de médico cumulado com o de professora, violando frontalmente o art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA Assaz registrar que, nos momentos em que a Carta Magna admite a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas (arts. 37, XVI, e 38, III), essa acumulação é limitada a 2 CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES, jamais 3 OU MAIS. Vejamos (grifo nosso): “Art. 37. (...) “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de DOIS cargos de professor; b) a de UM cargo de professor com OUTRO, técnico ou científico; c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Podemos vislumbrar esse entendimento na jurisprudência do TRF da 5ª Região, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – A Constituição Federal assegura a acumulação de dois cargos públicos, desde que compatível o horário e observado o disposto no inciso XI do art. 37. Impossibilidade de acumulação de mais de dois cargos públicos. Precedente do STJ. Apelação improvida”. (TRF 5ª R. – AMS 68300 – (99.05.42457-1) – CE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel de Oliveira Erhardt – DJU 22.12.2003 – p. 247) Não é outra a percepção do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MÉDICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ENTIDADE CONTROLADA PELA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO DE OPÇÃO – NÃO EXERCÍCIO – MÁ-FÉ – I – O servidor que exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro junto a Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União – extrapola o limite de previsto no art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, incorrendo em acumulação ilegal de cargos, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo. II – Improcedência da alegação de que o emprego exercido no hospital não é público, porque a entidade não seria controlada pela União, tendo em vista que esta se tornou controladora majoritária da sociedade, através de desapropriação de 51% das ações. III – Não há necessidade de se comprovar má-fé do servidor na acumulação ilegal dos cargos, se a ele é dada oportunidade para exercer o direito de opção por dois dos três cargos e empregos exercidos, e deixa de fazê-lo. Segurança denegada." (STJ – MS 7127 – DF – 2ª S. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 27.11.2000 – p. 122) Portanto, as condutas narradas no item I desta petição inicial, proporcionaram à demandada um enriquecimento ilícito, visto que, por óbvio, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA não teria condições de cumprir a carga horária exigida em cada um dos cargos que acumulou, porém sempre recebeu a remuneração devida. Além disso, é patente o prejuízo ao Erário, na medida em que a demandada não prestou devidamente os serviços de saúde que eram de sua incumbência, tanto em quantidade de horas quanto em qualidade do serviço. Incidiu, então, no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” No que toca ao montante do enriquecimento havido de forma ilegal, não há como ser alcançado, pelas próprias circunstâncias do caso. É que não se sabe com precisão a quantidade de dias, horas e locais nos quais a demandada deixou de prestar o devido serviço. Porém, os elementos colhidos nos autos, aliados às máximas da experiência, permitem inferir com segurança que esta, em inúmeros momentos, entre os anos de 2010 e 2012, auferiu vencimentos sem ter prestado a devida contrapartida em serviços, por impossibilidade mesmo de cumprir jornadas de trabalho simultâneas, em mais de um Município. Note-se, por exemplo, que entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012, a ré deveria cumprir 30 horas semanais em João Pessoa/PB e 40 semanais em Santa Helena/PB. São cidades que distam 500Km entre si. Além disso, nesse período também trabalhava como médica no Município de Sousa e Professora na UFCG, campus Cajazeiras, no mesmo horário em que deveria dar expediente em Santa Helena/PB. É humanamente impossível cumprir adequadamente as jornadas acima citadas. Em outras palavras, o enriquecimento ilícito é certo, porém não quantificável. Isso não impede, todavia, a aplicação da pena de ressarcimento ao Erário, podendo o juiz, in casu, arbitrar um valor que entender condizente com a extensão do dano causado e o proveito patrimonial da demandada, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Em último caso, se entender impossível inclusive o arbitramento, o juiz, ao invés de condenar a demandada no ressarcimento ao Erário, poderá levar em conta o enriquecimento para fins de fixação da multa civil. Pelos mesmos atos, a demandada também violou vários dos princípios norteadores da administração pública, notadamente: a) o princípio da legalidade, ao violar frontalmente os arts. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal; b) o princípio da eficiência, na medida em que deixou de prestar os serviços de saúde pública para os quais era remunerada, ou deixou de prestálos na quantidade de horas ou com a qualidade que se esperava; c) os princípios da moralidade e os deveres de honestidade e lealdade às instituições, na medida em que conhecia tal proibição, que estava ciente da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA impossibilidade fática e temporal de desempenhar todas as tarefas que assumiu, com jornada de trabalho inclusive simultâneas, e, não obstante, encampou-as, auferindo os respectivos rendimentos e evitando desligar-se dos vínculos incompatíveis. Assim, SONALLY YASNARA SARMENTO MEDEIROS incidiu, também, na conduta ímproba prevista no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (...)” Desta feita, restou configurado que a conduta da demandada se enquadra nos artigos 9º e 11, I, da lei 8429/92, devendo sobre ela recair as sanções previstas nos incisos I e III, do art. 12, desta mesma lei, cuja dosagem será avaliada no momento da aplicação das sanções, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito Civil Público em anexo. III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação da demandada para se manifestar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente demanda, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a citação da demandada para que, querendo, conteste o feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia (art. 319, do CPC); c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); e e) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA condenação da demandada nas penas previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei n. 8.492/92, na forma e medida que Vossa Excelência entender pertinentes, inclusive relativamente à multa civil, atentando-se para a regra insculpida no parágrafo único deste dispositivo, bem como nos ônus sucumbenciais. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais. Sousa/PB, 17 de dezembro de 2013. RENAN PAES FELIX Procurador da República *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. S:\ASCOM\2014\16-ACPIAs-2013\04-Sousa\12-Dezembro\IPMJ R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 7