SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
1 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO N.º 716 de 11 de novembro de 2005 Estabelece normas para organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e designação para exercício de função pública na rede estadual. A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista a legislação vigente e considerando a necessidade de procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino, ao Analista Educacional Inspetor Escolar e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares. Art. 2º - Cabe ao Diretor ou Coordenador de Escola organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, seus Anexos e em Instruções Complementares. § 1º - Observado o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica, compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas e turno aos servidores efetivos. § 2º - Os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo, após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela Superintendência Regional de Ensino - SRE. Art. 3º - A Educação Religiosa, de matrícula facultativa para o aluno, será oferecida em todas as séries do Ensino Fundamental regular e constará da Proposta Curricular da escola com a carga horária de 1 (uma) hora aula semanal, desde que haja professor efetivo ou candidato à designação habilitados, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução. 2 Art. 4º - A Educação Física é componente curricular obrigatório para toda a Educação Básica, sendo opcional para o aluno dos cursos noturnos. § 1º - O professor efetivo de Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio; § 2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental a Educação Física constará da Proposta Curricular com 1 hora aula semanal e, na falta de professor habilitado ou qualificado, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução, será ministrada pelo próprio regente de turma. Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música será definido, após análise e aprovação da Proposta Curricular de cada unidade, pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação. Art. 6º - Compete ao Analista Educacional - Inspetor Escolar analisar e aprovar toda a documentação da escola, antes de seu encaminhamento à SRE. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E DE AULAS SEÇÃO I DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA Art. 7º - As turmas e aulas são atribuídas, primeiramente, aos professores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, que têm vaga assegurada na escola. Parágrafo único– O disposto no caput aplica-se ao professor com processo de estabilidade constitucional em tramitação somente mediante a apresentação dos documentos necessários para o pronunciamento final da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, quanto à sua estabilidade. Art. 8º - A atribuição de aulas entre os detentores de cargo ou função pública deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo ou função pública, observando-se, sucessivamente: I - o conteúdo e nível do cargo ou função pública; II - outro conteúdo constante da titulação do cargo ou função; 3 III - conteúdo constante da titulação do cargo ou função, em nível diferente, desde que habilitado; IV - outro conteúdo para o qual possua habilitação específica; V - conteúdo para o qual esteja cursando habilitação específica. Parágrafo único– Para atribuição de aulas na forma do inciso I, o professor detentor de cargo ou função, cuja titulação inclui mais de um conteúdo ou área de estudos, deve optar por um dos conteúdos. Art. 9º - Ao professor efetivo ou detentor de função pública que não tenha assumido turma ou a regência de aulas na forma prevista no artigo anterior, poderão ser atribuídas aulas de Educação Religiosa, desde que habilitado conforme estabelecido no anexo V desta Resolução. § 1º - Terá prioridade para assumir as aulas de Educação Religiosa o professor que comprove: 1) maior tempo na docência de Educação Religiosa; 2) maior tempo de serviço na docência; 3) idade maior. § 2º - O professor que preencher as condições definidas no caput e recusar as aulas que lhe forem oferecidas não poderá ser designado, na própria escola ou em outra escola da localidade, para o mesmo conteúdo. Art. 10 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite de 18 (dezoito) semanais, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento de valor adicional. Parágrafo único– A carga horária do professor regente de turma que exceda 18 (dezoito) horas semanais deve ser computada como exigência curricular. Art. 11 - O professor a quem não for atribuída turma, função de professor para ensino do uso da biblioteca ou de professor para substituição eventual de docente, ou a regência de aulas, na forma prevista nos artigos 8º e 9º desta Resolução, será considerado excedente e, até seu remanejamento, será aproveitado em uma das seguintes situações: I - apoio pedagógico, desde que habilitado em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional; II - atividades de recuperação de alunos. 4 SEÇÃO II DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO Art. 12 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 8°, 9° e 10 desta Resolução, havendo ainda aulas decorrentes de cargo vago, será ampliada a carga horária do professor, com menos de 18 (dezoito) aulas semanais, até este limite, no mesmo conteúdo, nos seguintes casos: I - obrigatoriamente, do professor habilitado, efetivo, se as aulas forem no mesmo nível do cargo; II - mediante opção formalmente manifestada: a) professor efetivo se as aulas forem em nível diferente do cargo, desde que habilitado; b) detentor de função pública de professor com título declaratório de estabilidade, desde que habilitado. § 1º - A ampliação da carga horária de que trata este artigo se formaliza mediante publicação de ato próprio. § 2º - A ampliação da carga horária durante o ano letivo pode ocorrer, desde que preservada a conveniência pedagógica. SEÇÃO III DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO Art. 13 - A carga horária semanal de trabalho do professor efetivo poderá ser estendida, em até cinqüenta por cento, para ministrar conteúdo curricular para o qual esteja habilitado, ainda que diferente da titulação do cargo que ocupa, nas hipóteses de: I - cargo vago, por período máximo de dois anos; II - substituição, por qualquer período. § 1º - As aulas assumidas obrigatoriamente, por exigência curricular, serão computadas além do percentual estabelecido no caput. § 2º - O servidor ocupante de dois cargos ou função pública de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total o número de aulas não exceder a trinta e seis, excluídas desse limite as obrigatórias por exigência curricular. § 3º - Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor. 5 Art. 14 - A extensão da carga horária, concedida a cada ano, poderá será reduzida, a qualquer tempo, quando ocorrer: I - desistência do professor; II - redução do número de turmas ou de aulas; III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição; IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V - ocorrência de movimentação do professor; VI - afastamento do exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano, ainda que em afastamentos alternados, hipótese em que a dispensa ocorrerá imediatamente após o decurso desse período; VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, hipótese em que a dispensa ocorrerá após o registro final de cada período avaliatório. § 1º - Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI o professor somente poderá concorrer a extensão da carga horária no ano subseqüente. § 2º - Na hipótese do inciso VII, somente poderá ocorrer atribuição de extensão da carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subseqüente. § 3º - Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência do professor. CAPÍTULO III DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 15 - Persistindo a necessidade de pessoal, após o aproveitamento de todos os servidores efetivos e detentores de função pública da escola, a ampliação e a extensão da carga horária do professor, haverá designação em caráter temporário, em cargo vago ou em substituição, de: I - Professor de Educação Básica Níveis 1, 2 ou 3 conforme estabelecido nos Anexos desta Resolução, para atuar na docência, por qualquer prazo. II - Auxiliar de Serviços de Educação Básica Nível 1 (Ajudante de Serviços Gerais) e de Assistente Técnico de Educação Básica Nível 1 (Auxiliar de Secretaria), nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, exceto quando se tratar de Férias. 6 III - Professor de Educação Básica Nível 1 para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica Nível 1 (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos por 60 (sessenta) dias ou mais. § 1º - O fracionamento de cargo para fins de designação somente será permitido nas situações em que a escola funciona com dois ou mais endereços e é impossível unificar as aulas para composição do cargo completo, devido a distância entre os endereços de funcionamento da escola. § 2º - É vedada a designação para o exercício de função referente a cargo vago ou substituição quando na própria escola ou em outra escola da localidade houver excedente que possa exercer tal função, observados os critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Resolução. § 3º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a dez dias letivos, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente. Art. 16 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria a disposição do art. 37 da Constituição Federal. Art. 17 - Fica assegurada ao servidor, com processo de estabilidade constitucional em tramitação na SEPLAG, designação para a mesma função pública que exercia em 05 de outubro de 1988, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução. Parágrafo único- No caso de professor regente de aulas, a designação de que trata este artigo deve ser para o mesmo conteúdo curricular, sendo-lhe assegurada a mesma carga horária da função pública que exercia naquela data. Art. 18 - O servidor designado em caráter de substituição deve ser mantido, quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse o limite de cinco dias letivos. Art. 19 - O servidor dispensado por provimento de cargo, será novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento. Art. 20 - Compete à SRE coordenar o processo de inscrição, classificação e designação de pessoal para escolas de cada município da área de sua circunscrição. 7 Art. 21 - O processamento das designações obedecerá os prazos previstos no cronograma constante do Anexo I desta Resolução, que deverá ser amplamente divulgado pelas Superintendências Regionais de Ensino, Escolas Estaduais e Serviço de Inspeção Escolar e afixado em todas as escolas, em local visível e de fácil acesso, para conhecimento dos candidatos. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 22 - Os candidatos a designação para função pública nas escolas estaduais deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br. § 1º - Não se aplica o disposto no caput aos candidatos a designação para atuar nas seguintes unidades, que receberão diretamente as inscrições no período de 23 de novembro de 2005 a 07 de dezembro de 2005, no horário de 9 horas às 17 horas. 1) Servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP e Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS; 2) Professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional. 3) Professores para atuação em conteúdos técnicos profissionalizantes, em escolas com autorização para sua inclusão no Quadro Curricular. § 2º - A inscrição, via Internet, terá início às 9 horas do dia 23 de novembro de 2005 e será encerrada às 23 horas do dia 08 de dezembro de 2005. § 3º - Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados. § 4º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução. Art. 23 - O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato mesmo quando efetuado através de representação de terceiros. § 1º - A omissão de dados na inscrição e a irregularidade detectadas a qualquer tempo implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício. § 2º - Para cada função ou conteúdo curricular, o candidato deve preencher formulário próprio, que lhe garantirá a inclusão em lista de classificação geral de cada município em que pretenda concorrer. 8 § 3º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s). § 4º - O candidato poderá inscrever-se para conteúdos ou funções diferentes em 01 (um) município ou o mesmo conteúdo ou função em municípios diferentes, respeitado o limite máximo de 10 inscrições. Art. 24 - Durante todo o período de inscrição será possibilitado aos candidatos corrigir as informações fornecidas no ato da inscrição. § 1º - A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas. § 2º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados. § 3º - Esgotado o prazo de inscrição, não será permitida alteração de dados. SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 25 - Os candidatos inscritos serão classificados em listas distintas, por município em cada função ou conteúdo curricular em que se inscreveram, observando a habilitação ou qualificação exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos III, IV, VI e VII. Art. 26 - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se: I - maior tempo de serviço, como designado em escola da rede estadual de ensino de Minas Gerais, no conteúdo ou função a que esteja concorrendo, não sendo permitido o cômputo de tempo: a) paralelo; b) vinculado a cargo efetivo, exceto quando se tratar de designação em regime de opção pelo afastamento do cargo efetivo; c) utilizado para aposentadoria; d) utilizado para fins de Desligamento Voluntário (PDV). II - idade maior. § 1º - tempo de serviço para efeito de classificação será computado até 30 de junho de 2005. § 2º - Os candidatos a designação em escola especial ou que oferece atendimento educacional especializado só poderão computar, para desempate, o tempo de atuação como designado nessa modalidade de ensino. 9 Art. 27 - A classificação dos candidatos a designação nas unidades a que se refere o § 1º do art. 22 será efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino. Art. 28 - Os candidatos à designação para a função de Professor ou de Especialista em Educação Básica, para atuar em Escolas Especiais ou em escolas que oferecem atendimento educacional especializado, serão classificados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único – No ato da designação os candidatos deverão comprovar, obrigatoriamente, os requisitos compatíveis com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas e mentais dos alunos, conforme estabelecido no anexo VI, desta Resolução. Art. 29 - As listas classificatórias estarão disponíveis no sítio www.educacao.mg.gov.br e em locais previamente determinados pela Superintendência Regional de Ensino. SEÇÃO IV DA DIVULGAÇÃO DE VAGAS Art. 30 - A direção da escola deverá encaminhar à SRE até o dia 16 de janeiro de 2006, para o processamento da designação centralizada: I - todas as vagas disponíveis na escola nos conteúdos onde há concurso vigente; II - as vagas disponíveis na escola para funções e conteúdos onde não há concurso vigente, que restaram após a designação de candidatos nos termos do art. 34 desta Resolução. Art. 31 - As vagas destinadas às designações da chamada inicial deverão ser divulgadas nas escolas e em outro local público, previamente determinado pela SRE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação do local e horário para processamento das designações. Parágrafo único – As vagas que surgirem no decorrer do ano deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na escola e em outro local público previamente determinado pela SRE. SEÇÃO V DA DESIGNAÇÃO Art. 32 - As designações de candidatos classificados para atuação nos Conservatórios Estaduais de Música somente serão efetivadas após aprovação das propostas curriculares dos Cursos Técnicos e do Curso de Educação Musical, pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação. 10 Art. 33 - A designação de candidatos, para a função pública nas escolas estaduais, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - candidato habilitado, concursado para o município e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação; II - candidato habilitado, concursado para outro município e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos, promovendo-se o desempate pela idade maior; III - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município; IV - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município. Parágrafo único – A condição de prioridade como candidato concursado somente se aplica aos aprovados em concursos públicos realizados a partir de 2004, durante o prazo de validade, contado da data de sua homologação. Art. 34 - Para a designação com vigência de 1° de fevereiro de 2006, o candidato habilitado, com vínculo em 31 de dezembro de 2005, poderá ter mantida sua designação na mesma escola, observados os números de vagas existentes e a ordem de sua classificação na listagem do município em 2006. § 1º - Em se tratando de professor regente de aulas de conteúdos para os quais há concursos vigentes, o disposto no caput só se aplica após a designação de candidatos concursados. § 2º - O candidato que se enquadra nas condições previstas neste artigo deverá comparecer à escola, para formalizar sua designação mediante assinatura do Quadro Informativo Cargo/Função Pública. § 3º - O candidato que não comparecer à escola, no prazo definido pela mesma, será considerado desistente. § 4º - O candidato designado na forma prevista neste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, o comprovante de quitação eleitoral e novo Resultado Exame Médico Pré – Admissional, caso tenha se afastado em licença médica ou auxílio doença por período superior a 30 dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses. Art. 35 - Compete a SRE organizar e divulgar cronograma estabelecendo data, local e horário para comparecimento dos candidatos à designação no início do ano de 2006. Art. 36 - Esgotadas as vagas do início do ano letivo a designação passará a ser processada diretamente nas escolas estaduais para preenchimento de vagas que comprovadamente surgirem após a divulgação de vagas para a chamada inicial centralizada. 11 Art. 37 - Para o processamento das designações deverá ser observada, rigorosamente, a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33. Art. 38 - Ao professor habilitado, já designado para número de aulas inferior a 18 (dezoito), devem ser oferecidas as aulas que surgirem do mesmo conteúdo, na mesma escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato. Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação da carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola. Art. 39 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação, no mesmo conteúdo, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado inscrito, ainda não designado. Parágrafo único - A designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito. Art. 40 - Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda as exigências e critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 41 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ou que comparecer após o início da chamada não terá alterada sua classificação para preenchimento de vagas ainda não escolhidas por outros candidatos. Art. 42 - O candidato depois de aceitar a vaga deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI”. § 1º - A direção da escola poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer à escola no dia determinado para assumir exercício. § 2º - O candidato dispensado de ofício nos termos deste artigo, só poderá ser novamente designado em escola estadual, no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa. Art. 43 - No ato da designação o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos originais relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas: I - comprovante de aprovação em concurso para cargo correspondente à função a que concorre; 12 II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhado de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos III, IV, V e VII; III - comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos para professores e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento educacional especializado conforme especificado no art. 28 e anexo VI desta Resolução; IV - certidão de contagem de tempo como designado, na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no conteúdo ou função pleiteada; V - documento de identidade; VI - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais; VII - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos; VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso; IX - comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CNPF; X - comprovante de homologação dos exames pré-admissionais (Resultado de Exame Médico – REM) para a função pleiteada. § 1º - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais . § 2º - O exame médico pré-admissional é obrigatório para cada cargo ou função e tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua realização, conforme disposto no Decreto n.º 43657, de 21 de novembro de 2003. § 3º - Está dispensado de novo exame médico o candidato à designação considerado apto em exame pré-admissional realizado ou homologado por perito oficial, para a mesma função, a partir de 26 de julho de 2001, desde que o contrato não tenha sido interrompido por período superior a 60 (sessenta) dias. § 4º - Será exigido novo exame médico pré-admissional do candidato à designação que tiver permanecido afastado do trabalho por motivo de saúde ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que tenha contrato ininterrupto ou exame médico pré-admissional válido. § 5º - O candidato selecionado ainda não submetido a exame médico pré-admissional ou aquele cujo prazo de validade do exame tenha se expirado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir do início do exercício para apresentar na escola o Resultado de Exame Médico – REM. 13 Art. 44 - Compete à direção da escola fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos. Parágrafo único – Na hipótese de acumulação de cargos, funções e proventos, a direção da escola deve encaminhar à SRE o processo devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ser enviado à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – CACF/SEPLAG. Art. 45 - Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pelo Diretor ou Coordenador da Escola com visto do Analista Educacional - Inspetor Escolar e encaminhados, imediatamente à SRE, para fins de pagamento. Parágrafo único – A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil. Art. 46 - A designação para a função de professor, observado o limite de 18 (dezoito) aulas semanais e considerado o acréscimo por exigência curricular pode ocorrer para até três conteúdos curriculares, desde que: I - seja na mesma escola; II - o candidato seja habilitado ou autorizado a lecionar os conteúdos da designação. Art. 47 - A designação para duas funções públicas de professor regente de aulas deverá observar o limite máximo de 3 (três) conteúdos. SEÇÃO VI DA DISPENSA Art. 48 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pelo Diretor ou Coordenador de Escola, podendo ocorrer a pedido ou de ofício. Art. 49 - Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pelo Diretor ou Coordenador de Escola, com visto do Analista Educacional – Inspetor Escolar Parágrafo único – Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola registrar as informações pertinentes à dispensa no Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI e comunicar ao setor de pagamento da SRE, no prazo máximo de 03 (três) dias. 14 Art. 50 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado no mesmo município decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa. Art. 51 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações: I - redução do número de aulas ou de turmas; II - provimento do cargo; III - retorno do titular; IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho; V - transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869/52 e/ou 173 da Lei nº 7.109/77; VI - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema; VII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; VIII - ampliação em até 18 aulas da carga horária básica de professor efetivo; IX - ampliação da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente; X - desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado; XI - por interesse da Administração Pública, decorrente de determinação superior; XII - não comparecimento no dia determinado para assumir exercício. § 1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para o cargo vago. § 2º - Na hipótese de haver mais de 01 (um) servidor designado para cargo vago, a dispensa recai no servidor pior classificado, na ordem de classificação para designação. § 3º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XI não impede nova designação do servidor. § 4º - O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo, só poderá ser novamente designado na rede estadual, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da dispensa. § 5º - O servidor dispensado de ofício, nos termos do inciso XII, só poderá ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa. 15 CAPÍTULO IV DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA Art. 52 - A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva. Art. 53 - Nas escolas estaduais que oferecem a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, com até quatro turmas e até 149 (cento e quarenta e nove) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma. Art. 54 - A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo único– Quando no exercício da função de Vice-Diretor o Especialista de Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o Professor apostilado devem cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade ou da regência. Art. 55 - Na quantificação de Vice-Diretores, devem ser observados os seguintes critérios de conveniência administrativa: I - 1 (um) Vice-Diretor para escola que funciona em turno único com mais de 30 (trinta) turmas; II - 1(um) Vice-Diretor para escola que funciona em 2 (dois) turnos com o mínimo de 16 (dezesseis) turmas no total; III - 2 (dois) Vice-Diretores para escola que funciona em 3 (três) turnos com o mínimo de 24 (vinte e quatro) turmas no total; IV - 1(um) Vice-Diretor para Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC, independentemente do número de turnos. Parágrafo único - A escola que contar com 60 (sessenta) ou mais turmas pode ter mais um Vice-Diretor. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 - O candidato que se sentir prejudicado no que se refere à aplicação do disposto nesta Resolução poderá protocolar, na escola, reclamação administrativa fundamentada. 16 § 1º - O Diretor da Escola tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir do dia seguinte do recebimento da reclamação, para decidir sobre a procedência ou improcedência da reclamação, dando ciência formal ao interessado e adotando as providências cabíveis. § 2º - O candidato que não concordar com a decisão da escola poderá dirigir-se ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino protocolizando sua reclamação. § 3º - O Diretor da SRE tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do dia seguinte do recebimento da reclamação, para pronunciar-se em caráter definitivo. § 4º - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o processo de designação. Art. 57 - Compete a direção da escola encaminhar à SRE relação dos servidores excedentes, os quais serão remanejados de ofício para outra escola da localidade onde haja vaga ou possibilidade de seu aproveitamento, observados os critérios dos artigos 8°, 9° e 11 desta Resolução. Art. 58 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelos Diretores das SRE e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação. Art. 59 - A Secretária de Estado de Educação responsabilizará administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução. Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 2005. (A)VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de de 17 Anexo I – (Resolução SEE n.º 716 de 11 de novembro de 2005) A Secretária de Estado de Educação no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução SEE nº , torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício nas Escolas Estaduais, com vigência em 01/02/2006. Data / Período 23 de novembro a 07 de dezembro de 2005 23 de novembro a 08 de dezembro de 2005 23 de novembro a 08 de dezembro de 2005 Horário Atividade Local 9 horas às 17 horas Inscrição de candidatos a designação nos casos de: • Servidores para atuação em Centro de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP e Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS; • Professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional Professores para atuação em conteúdos técnicos profissionalizantes, em escolas com autorização para sua inclusão no Quadro Curricular Nas próprias unidades 9 horas do dia 23/11/05 às 23 horas do dia 08/12/05 Inscrição de candidatos à designação em escolas estaduais às Internet pelo sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br Correção de informações na inscrição 23 horas do dia 08/12/05 - 15 de dezembro de 2005 10 horas Até 02 de janeiro de 2006 19 de janeiro de 2006 www.educacao.mg.gov.br 9 horas do dia 23/11/05 09 de dezembro a 14 de dezembro de 2005 Até 16 de janeiro de 2006 Internet, pelo sítio eletrônico Classificação dos candidatos inscritos Divulgação da classificação dos candidatos Internet e locais a serem definidos pelas SRE Disponibilização das listas de classificação SRE / Escolas 8 horas às 17 Encaminhamento pelas escolas das vagas disponíveis para horas designação, com vigência em 01/02/2006. 10 horas Locais a serem definidos Divulgação de vagas, com indicação de datas e horários pelas SRE, em todos os para comparecimento dos candidatos municípios 23 de janeiro a 31 de janeiro de 2006 Chamada inicial para designação com vigência em 8 horas às 17 01/02/06, observadas as disposições da Resolução SEE n° A ser definido pela SRE horas ______/05. A partir de 02 de fevereiro 2006 Chamadas para designação diretamente nas escolas para vagas que comprovadamente surgiram após a divulgação Escolas para a chamada inicial, observadas as disposições da Resolução SEE n° ______/05. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 2005. (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 18 ANEXO II – (Art. 2° da Resolução nº 716 de 11 de novembro 2005 Critérios para composição de Turmas e definição do número de cargos nas Escolas Estaduais 1- Composição de turmas (número médio de alunos) a- na Educação Infantil, 30 (trinta) alunos por turma; b- no ciclo inicial de alfabetização do Ensino Fundamental: - no 1º ano do ciclo inicial de alfabetização, 20 (vinte) alunos por turma; - no 2º e 3º anos do ciclo inicial de alfabetização, onde permanecer a excedência de professores na localidade e houver sala de aula disponível, 20 (vinte) alunos por turma; c - no 2° e 3° anos do ciclo inicial de alfabetização, onde não houver professor excedente, 30(trinta) alunos por turma; d - no ciclo complementar de alfabetização do Ensino Fundamental, 30 (trinta) alunos por turma; e - nos anos finais do Ensino Fundamental, 35 (trinta e cinco) alunos por turma; f - no Ensino Médio, 40 (quarenta) alunos por turma. 2– Composição de turmas para atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais: a) turma mista - composta de alunos sem e com deficiência e condutas típicas – 20 a 25 alunos por turma, na escola regular. b) turma composta de alunos com deficiência e condutas típicas – 8 a 12 alunos por turma, na escola especial. 3 - Quadro de Pessoal: a- Os cargos de professor serão definidos da seguinte forma: 1 Professor Regente de Turma ou de Aulas: tantos quantos forem necessários para atender às turmas existentes na escola. 2 Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: para a escola com até 60 (sessenta) turmas, que conta com espaço físico organizado e no mínimo 300 (trezentos) títulos de livros, l (um) professor por turno com o mínimo de 8 (oito) turmas. Para cada conjunto de 20 (vinte) turmas que exceder a 60 (sessenta) turmas, poderá ter mais um professor nessa função. Os detentores de cargos de Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecário serão computados na quantificação de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca. • A função de Professor para Ensino do uso da Biblioteca será atribuída a Professor de Educação Básica I, que corresponde ao Professor Nível 1e 2, da sistemática da Lei n.º 7109/77. • Os Professores de Educação Básica II, III e IV que correspondem aos cargos de Professor de nível 3, 4, 5 ou 6 da sistemática da Lei n.º 7109/77 assumirão essa função, quando for impossível sua atuação na docência ou o aproveitamento em especialidade pedagógica. 19 3 Professor Eventual: • de 06 a 15 turmas → 1 de 16 a 30 turmas → 2 de 31 a 45 turmas → 3 acima de 45 turmas → 4 O Professor Eventual terá como função trabalhar junto à Supervisão Pedagógica em atividades de reforço a alunos e em substituição eventual de docentes. b) Especialista em Educação Básica: Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental. - de 05 a 12 turmas → 1 de 13 a 24 turmas → 2 de 25 a 36 turmas → 3 de 37 a 48 turmas → 4 acima de 48 turmas → 5 • O Especialista em Educação Básica, sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, ocupará duas vagas e cumprirá essa jornada em dois turnos de 04 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos. • O detentor de cargo de Analista de Educação, anteriormente denominado Pedagogo será considerado na quantificação de Especialista em Educação Básica. c) Cargos de Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar e Técnico da Educação): 1 tantos quantos resultarem da divisão do número total de alunos efetivamente matriculados na escola, independente do nível de ensino por ela ministrado, por 230 (duzentos e trinta). A fração com dígito 5 (cinco) ou superior, na primeira casa decimal, será arredondada para o número inteiro imediatamente superior; 2 o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido pela Lei n.º 11.721/94. • Os detentores de cargos anteriormente identificados como Auxiliar de Secretaria, Tesoureiro Escolar, Assistente de Turno e Auxiliar Administrativo e todos os de nível superior exercidos por servidores do Quadro da Educação e do Quadro Geral da Carreira de que trata o Decreto n.º 36.033, de 14/09/94, serão considerados na quantificação de Assistente Técnico de Educação Básica. • O Secretário de Escola e o servidor em Ajustamento Funcional são excluídos da quantificação. • As escolas que não comportam ou não contam com pelo menos 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Educação Básica ou de Auxiliar da Educação, Auxiliar de Administração ou Técnico da Educação poderão ser atendidas por servidor autorizado pela respectiva SRE. 20 d) Secretário de Escola O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola ocorrerá: 1 em escola de Ensino Fundamental – ciclo inicial e complementar, com o mínimo de 20 (vinte) turmas; 2 em toda escola que ofereça os anos finais do Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio. e) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Ajudante de Serviços Gerais) 1 tantos quantos resultarem da divisão do número total de turmas da escola, independentemente do nível de ensino ministrado por 2.4 (dois inteiros e quatro décimos). Será permitido o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior, quando da operação resultar fração com dígito 5 (cinco) ou maior, na primeira casa decimal; 2 o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido na Lei n.º 9381/86 (art. 25 e Anexos); 3 o servidor em ajustamento funcional será excluído da quantificação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 2005. 21 ANEXO III – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 ) HABILITAÇÃO / ESCOLARIDADE exigida para candidatar-se a designação em escola estadual em 2006. 1. CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica / Auxiliar de Secretaria: Curso de Nível Médio Técnico ou Curso Superior 2. CARGO: AEB – Analista de Educação Básica / Assistente Social ou AEB – Analista de Educação Básica / Fisioterapeuta ou AEB – Analista de Educação Básica / Fonoaudiólogo ou AEB – Analista de Educação Básica / Psicólogo ou AEB – Analista de Educação Básica / Terapeuta Educacional: Formação em Nível Superior com graduação específica e registro no órgão de classe, conforme exigência de Lei 3. CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica / Supervisor Pedagógico ou EEB – Especialista em Educação Básica / Orientador Educacional: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou Licenciatura em Pedagogia e pós graduação lato sensu, conforme a especialidade pretendida. 4. CARGO: PEB1 - Professor de Educação Básica Nível 1 - para atuação como Professor para Ensino do Uso da Biblioteca e na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental como Regente de Turma, Professor Eventual, Professor de Sala de Recursos, Professor de Oficina Pedagógica, Professor Itinerante ou Professor Intérprete de LIBRAS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO Prioridade Habilitação / Escolaridade Comprovantes Curso Normal Superior - Diploma registrado ou Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar 1ª Curso Normal Superior ou curso de Pedagogia com estudo de Estrutura e Funcionamento do Ensino, Metodologias e Prática de Ensino-Estágio Supervisionado em escola de ensino fundamental, sem restrição de carga horária para os cursos iniciados anteriormente à Lei nº 9394/96 e com carga horária mínima de 300 horas para os cursos iniciados posteriormente à Lei nº 9394/96 Curso de Pedagogia - Diploma registrado do qual conste habilitação para Magistério de 1ª a 4ª série ou Registro do MEC ou Comprovante de conclusão do curso de Pedagogia acompanhado do histórico escolar Como será a designação * PEBD1 Diploma registrado ou Declaração de 2ª Curso Normal de nível médio conclusão acompanhada de histórico escolar * PEBD1 – Professor de Educação Básica designado habilitado Nível 1 PEBD1 22 5. CARGO: PEB2 ou PEB3 - Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio como Orientador de Aprendizagem, Professor de Sala de Recursos, Professor de Oficina Pedagógica , Professor Intérprete de LIBRAS ou Regente de Aulas de todos os conteúdos, exceto Educação Física e Educação Religiosa Prioridade CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª Escolaridade Comprovantes - Licenciatura Plena específica ou - Curso de bacharelado acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, específico no conteúdo da designação - Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência), no conteúdo específico para o Ensino Médio - Licenciatura Curta específica ou - Licenciatura Plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº 399/89, da qual conste habilitação específica para 5ª a 8ª série - Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência), no conteúdo específico para o Ensino Fundamental - Matrícula e freqüência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de Licenciatura Plena específica - Diploma registrado ou - Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes ou - Registro MEC “F”, “L” ou ”LP” ou - Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar - Licenciatura Plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do conteúdo pretendido - Registro “D” ou “S” - Diploma registrado ou - Registro MEC “LC” ou “LP” com habilitação para o 1º grau ou - Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar - Registro “D” ou “S” - Autorização para lecionar - REA4- 1º grupo ou Autorização para lecionar - AL-1ª prioridade - Autorização para lecionar - REA4- 2º grupo ou - Autorização para lecionar - AL-2ª prioridade - Licenciatura Curta de habilitação - Autorização para lecionar REA4 - 3º grupo afim ou ou 7ª - curso superior de bacharelado, dos - Autorização para lecionar - AL-3ª quais conste o estudo do conteúdo prioridade pretendido - Matrícula e freqüência em - Autorização para lecionar - REA3 - 1º qualquer período, exceto nos três grupo ou 8ª últimos, de curso de Licenciatura - Autorização para lecionar - AL-4ª Plena específica prioridade - Matrícula e freqüência em curso - Autorização para lecionar - REA3 - 2º de Licenciatura Plena afim ou em grupo ou 9ª curso superior de bacharelado, - REA4 - 3º grupo ou Autorização para dos quais conste o estudo do lecionar - AL-5ª prioridade conteúdo pretendido - Ensino Médio acrescido de curso - Autorização para lecionar - REA4 - 4º de capacitação ou experiência grupo ou docente em Língua Estrangeira - Autorização para lecionar - AL-6ª 10ª Moderna, Arte/ Educação Artística prioridade e disciplinas de caráter profissionalizante, conforme o conteúdo pretendido * PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3 * PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2 * PEBR2 - Professor de Educação Básica, designado não habilitado, Nível 2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Como será a designação Cargo composto Cargo com aulas do composto só Ensino Médio ou com aulas Ensino Médio e do Ensino Fundamental Fundamental * PEBD3 PEBD3 PEBD3 PEBD3 * PEBR2 * PEBD2 PEBR2 PEBD2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 de 2005. 23 ANEXO IV – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 ) CARGO: PEB2 OU PEB3 - Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 para atuar como regente de aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA em todos ao anos do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO Prioridade Como será a designação 1ª Escolaridade - - 4ª 5ª 6ª 7ª * 8ª - Diploma registrado ou em - Registro MEC "F", "L" ou "LP" ou - Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar Registro "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência) em Educação - Registro "D" ou "S" Física para o Ensino Médio - Diploma registrado ou Registro MEC "LC" ou Licenciatura Curta em - Declaração de conclusão Educação Física acompanhada de histórico escolar Registro "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência) em Educação - Registro "D" ou "S" Física para o Ensino Fundamental Matrícula e freqüência em um - Autorização para lecionar -REA4 - 1º grupo ou dos 3 (três) últimos períodos de curso de Licenciatura Plena em - Autorização para lecionar - AL-1ª prioridade Educação Física Matrícula e freqüência em curso - Autorização para lecionar - REA3 - 1º grupo ou de Licenciatura Plena em - Autorização para lecionar - AL-2ª Educação Física prioridade Estudos Adicionais em - Autorização para lecionar - REA4 - 4º grupo ou Educação Física ou Curso Técnico de Nível Médio em - Autorização para lecionar -AL-3ª prioridade Educação Física Autorização para lecionar - REA4 - 4º Ensino Médio acrescido de grupo ou curso de capacitação ou de Autorização para lecionar -AL-4ª experiência docente em prioridade Educação Física - Licenciatura Plena Educação Física 2ª 3ª Comprovantes Cargo composto com aulas do Ensino Médio ou Ensino Médio e Fundamental Cargo composto só com aulas do Ensino Fundamental * PEBD3 PEBD3 PEBD3 PEBD3 PEBR2 PEBD2 * PEBR2 * PEBD2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 PEBR2 * Candidato que se enquadra na 8ª prioridade não pode assumir aulas nos anos iniciais do Ensino Fundamental * PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3 * PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2 * PEBR2 - Professor de Educação Básica, designado não habilitado, Nível 2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 2005. 24 ANEXO V – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de noembro de 2005 ) CARGO: PEB 2 OU PEB3 – Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 – para atuar como regente de aulas de EDUCAÇÃO RELIGIOSA em todos ao anos do Ensino Fundamental Prioridade CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO 1ª Escolaridade Comprovantes - Licenciatura Plena em Ensino Religioso, Ciências - Diploma registrado ou Declaração de da Religião ou Educação Religiosa ou curso de conclusão acompanhada de histórico Pedagogia com ênfase em Educação Religiosa escolar - Licenciatura Plena em qualquer área do - Comprovante de conclusão do curso conhecimento, de cujo currículo conste conteúdo de Licenciatura Plena acompanhado do relativo a Ciências da Religião, Metodologia e histórico escolar Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas 2ª ou ou - Licenciatura Curta em qualquer área do - Comprovante de conclusão do curso conhecimento, de cujo currículo conste conteúdo de Licenciatura Curta acompanhado do relativo a Ciências da Religião, Metodologia e histórico escolar Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas 3ª 4ª Como será a designação Cargo com aulas nos anos finais e/ou iniciais do Ensino Fundamental *PEBD3 PEBD3 ou * PEBD2 - Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 - Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de Licenciatura Plena, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do curso de pós-graduação lato sensu PEBD3 ou ou ou - Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 - Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de Licenciatura Curta, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do curso de pós-graduação lato sensu PEBD2 - Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE - Diploma registrado ou Declaração de conclusão do curso de Licenciatura Plena, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso PEBD3 ou ou - Licenciatura Curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE - Diploma registrado ou Declaração de conclusão do Curso de Licenciatura Curta, acompanhada de histórico escolar, acrescido do certificado do Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou PEBD2 25 Prioridade CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO Escolaridade Comprovantes Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o Registro "D" ou "S" acompanhado do Ensino Médio em qualquer área do conhecimento, certificado do Curso de Metodologia e acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Filosofia do Ensino Religioso Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação 5ª ou ou Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o Registro "D" ou "S" acompanhado do Ensino Fundamental em qualquer área do certificado do Curso de Metodologia e conhecimento, acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade credenciada e reconhecida pela SEE Como será a designação Cargo com aulas nos anos finais e/ou iniciais do Ensino Fundamental PEBD3 ou PEBD2 * PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3 * PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 2005. 26 ANEXO VI – (Art. 28 Resolução SEE nº 716 de 11 de novembro de 2005) Requisitos a serem comprovados, obrigatoriamente, pelos candidatos à designação para as funções de Professor e Especialista em Educação Básica em Escolas Especiais ou em escolas que oferecem atendimento educacional especializado. DEFICIÊNCIA TIPO DE ATENDIMENTO CARGO REQUISITOS BÁSICOS 1. Ser ouvinte Interpretação de LIBRAS Professor 2. Certificado de Intérprete de LIBRAS expedido pelo Programa de Apoio à Educação de Surdos ou pelo Centro de Atendimento às Pessoas com surdez – CAS/SEE 1. Ser surdo SURDEZ DEFICIÊNCIA FÍSICA Instrução de LIBRAS Professor Sala de recurso Professor 2. Certificado de Instrução de LIBRAS expedido pelo Programa de Apoio à Educação de Surdos ou pelo Centro de Atendimento às Pessoas com surdez – CAS/SEE 1. Certificado de Curso de LIBRAS de, no mínimo 180 horas ou certificados de cursos de LIBRAS de 40 horas totalizando, no mínimo, 180h; Escola Especial Professor e Especialista Sala de recurso Professor 1. Certificado de Curso de Comunicação Alternativa de, no mínimo, 40 horas; Escola Especial Professor e Especialista 2. Conhecimento básico de informática Sala de recurso Professor 1. Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em Deficiência Mental de, no mínimo 120 horas, ou DEFICIÊNCIA MENTAL Escola Especial Professor e Especialista 2. Conhecimento básico de informática certificados de Cursos de Aperfeiçoamento em Educação Especial de 40 horas, totalizando, no mínimo, 120 horas; 2. Conhecimento básico de informática Sala de recurso Professor 1. Certificado de Curso de Sistema Braille e Código Matemático Unificado de, no mínimo, 80 horas; 2. Certificado de Curso de Orientação Mobilidade de, no mínimo, 40 horas; e 3. Conhecimento básico de informática CEGUEIRA Escola Especial Professor e Especialista 1. Certificado de Curso de Sistema Braille e Código Matemático Unificado de, no mínimo, 80 horas ou certificado de Curso de Orientação Mobilidade de, no mínimo, 40 horas; 2. Conhecimento básico de informática; e 27 DEFICIÊNCIA TIPO DE ATENDIMENTO CARGO REQUISITOS BÁSICOS 1. Certificado de Curso de Orientação Mobilidade de, no mínimo, 40 horas; BAIXA VISÃO Sala de recursos Professor e 2. Certificado de Curso de Avaliação Funcional da Visão; 3. Conhecimento básico de informática; Sala de recurso Professor Escola Especial Professor e Especialista Sala de recurso Professor DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA CONDUTAS TÍPICAS Escola Especial Professor e Especialista 1. Certificado de cursos de acordo com as deficiências a serem atendidas e observando os requisitos já definidos neste anexo; 2. Conhecimento básico de informática 1. Certificado de Curso de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento ou certificados de cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial de 40 horas, totalizando, no mínimo, 120 horas; 2. Conhecimento básico de informática Itinerância Professor 1. Certificado de cursos de acordo com as deficiências a serem atendidas e observando os requisitos já definidos neste anexo; 2. Disponibilidade de deslocamento intra e inter municipal DEFICIÊNCIAS E CONDUTAS TÍPICAS 1. Certificado de curso técnico ou Oficinas Professor qualificação profissional compatível com a proposta das oficinas de capacitação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 2005. 28 ANEXO VII – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 ) Cargo: PEB2 ou PEB3 – Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 – para atuar como regente de aulas nos Conservatórios Estaduais de Música Prioridade CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO Habilitação / Escolaridade Comprovantes Como será a designação Cargo composto Cargo composto só com aulas de Cursos com aulas de Curso Técnicos ou Curso de Educação Técnico e Educação Musical Musical 1ª Licenciatura Plena específica ou Diploma registrado ou Certificado de bacharelado específico acrescido da Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes ou Registro formação pedagógica de docentes. MEC “F”, “L” ou ”LP” ou Declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar. PEBD3 PEBD3 2ª Licenciatura Plena na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC (musicais, cênicas ou plásticas), “LP” ” ou Declaração de conclusão acrescida de curso de bacharelado acompanhada de histórico escolar. específico no conteúdo da designação. PEBD3 PEBD3 Licenciatura Curta na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC (musicais, cênicas ou plásticas), “LC” ” ou Declaração de conclusão acrescida de curso de bacharelado acompanhada de histórico escolar. específico no conteúdo da designação. PEBR2 PEBD2 3ª Registro Profissional expedido pelo Registro Villa Lobos ou Uni-Rio. Instituto Villa Lobos ou Uni-Rio, no conteúdo específico da designação. PEBD3 PEBD3 4ª Licenciatura Curta específica conteúdo da designação. no Diploma registrado ou Registro MEC “LC” ou Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar. PEBR2 PEBD2 Licenciatura Plena na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC (musicais, cênicas ou plásticas), "LP" ou Declaração de conclusão acrescida de curso técnico específico acompanhada de histórico escolar. no conteúdo da designação PEBD3 PEBD3 Licenciatura Curta na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC (musicais, cênicas ou plásticas), "LC" ou Declaração de conclusão acrescida de curso técnico específico acompanhada de histórico escolar. no conteúdo da designação. PEBR2 PEBD2 6ª Bacharelado específico no conteúdo Diploma registrado ou Declaração de da designação. conclusão acompanhada de histórico escolar. PEBR2 PEBR2 7ª Magistério em Educação Artística de Diploma registrado ou Declaração de 1ª a 6ª série e curso técnico específico conclusão acompanhada de histórico no conteúdo da designação. escolar. PEBR2 PEBR2 ou ou 5ª ou ou 29 Prioridade CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO Habilitação / Escolaridade Comprovantes Como será a designação Cargo composto Cargo composto só com aulas de Cursos com aulas de Curso Técnicos ou Curso de Educação Técnico e Educação Musical Musical 8ª Magistério em Educação Artística de Diploma registrado ou Declaração de 1ª a 4ª série e curso técnico específico conclusão acompanhada de histórico escolar. no conteúdo da designação. PEBR2 PEBR2 9ª Matrícula e freqüência em curso de Declaração de matrícula e freqüência licenciatura ou bacharelado no acompanhada do histórico escolar. conteúdo específico da designação, observado o período mais avançado. PEBR2 PEBR2 10ª Matrícula e freqüência em curso Declaração de matrícula e freqüência superior da área de artes (musicais, acompanhada do histórico escolar. cênicas ou plásticas), no qual tenha concluído o estudo do conteúdo a ser ministrado, observado o período mais avançado. PEBR2 PEBR2 11ª Curso técnico específico no conteúdo Diploma registrado ou Declaração de da designação. conclusão acompanhada do histórico escolar. PEBR2 PEBR2 12ª Matrícula e freqüência em curso Declaração de matrícula e freqüência técnico, no qual tenha concluído o acompanhada do histórico escolar. estudo do conteúdo a ser ministrado, observado o período mais avançado. PEBR2 PEBR2 13ª Capacitação ou experiência no Conclusão do ensino médio e conteúdo da designação, tendo certificado de curso de capacitação ou concluído, no mínimo, o ensino médio. comprovante de experiência firmado por autoridade de ensino. PEBR2 PEBR2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de 2005.
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