SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO N.º 716 de 11 de novembro de 2005
Estabelece normas para organização do Quadro de
Pessoal das Escolas Estaduais e designação para
exercício de função pública na rede estadual.
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista
a legislação vigente e considerando a necessidade de procedimentos de controle permanente dos
recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino, ao Analista Educacional Inspetor Escolar e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade
solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções
Complementares.
Art. 2º - Cabe ao Diretor ou Coordenador de Escola organizar o Quadro de Pessoal com base
no disposto nesta Resolução, seus Anexos e em Instruções Complementares.
§ 1º - Observado o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica, compete à escola
estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas e turno aos
servidores efetivos.
§ 2º - Os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar,
antes do início do ano letivo, após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata
e validação pela Superintendência Regional de Ensino - SRE.
Art. 3º - A Educação Religiosa, de matrícula facultativa para o aluno, será oferecida em todas
as séries do Ensino Fundamental regular e constará da Proposta Curricular da escola
com a carga horária de 1 (uma) hora aula semanal, desde que haja professor efetivo ou
candidato à designação habilitados, conforme estabelecido no Anexo V desta
Resolução.
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Art. 4º - A Educação Física é componente curricular obrigatório para toda a Educação Básica,
sendo opcional para o aluno dos cursos noturnos.
§ 1º - O professor efetivo de Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino
Médio;
§ 2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental a Educação Física constará da Proposta
Curricular com 1 hora aula semanal e, na falta de professor habilitado ou qualificado,
conforme disposto no Anexo IV desta Resolução, será ministrada pelo próprio regente
de turma.
Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música será definido, após
análise e aprovação da Proposta Curricular de cada unidade, pela Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º - Compete ao Analista Educacional - Inspetor Escolar analisar e aprovar toda a
documentação da escola, antes de seu encaminhamento à SRE.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E DE AULAS
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º - As turmas e aulas são atribuídas, primeiramente, aos professores detentores de cargo
efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, que têm vaga assegurada na
escola.
Parágrafo único– O disposto no caput aplica-se ao professor com processo de estabilidade
constitucional em tramitação somente mediante a apresentação dos documentos necessários
para o pronunciamento final da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG,
quanto à sua estabilidade.
Art. 8º - A atribuição de aulas entre os detentores de cargo ou função pública deve ser feita no
limite da carga horária obrigatória de cada cargo ou função pública, observando-se,
sucessivamente:
I - o conteúdo e nível do cargo ou função pública;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo ou função;
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III - conteúdo constante da titulação do cargo ou função, em nível diferente, desde que
habilitado;
IV - outro conteúdo para o qual possua habilitação específica;
V - conteúdo para o qual esteja cursando habilitação específica.
Parágrafo único– Para atribuição de aulas na forma do inciso I, o professor detentor de cargo
ou função, cuja titulação inclui mais de um conteúdo ou área de estudos, deve optar por um
dos conteúdos.
Art. 9º - Ao professor efetivo ou detentor de função pública que não tenha assumido turma ou a
regência de aulas na forma prevista no artigo anterior, poderão ser atribuídas aulas de
Educação Religiosa, desde que habilitado conforme estabelecido no anexo V desta
Resolução.
§ 1º - Terá prioridade para assumir as aulas de Educação Religiosa o professor que comprove:
1) maior tempo na docência de Educação Religiosa;
2) maior tempo de serviço na docência;
3) idade maior.
§ 2º - O professor que preencher as condições definidas no caput e recusar as aulas que lhe
forem oferecidas não poderá ser designado, na própria escola ou em outra escola da
localidade, para o mesmo conteúdo.
Art. 10 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite de
18 (dezoito) semanais, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor
regente de aulas, com pagamento de valor adicional.
Parágrafo único– A carga horária do professor regente de turma que exceda 18 (dezoito)
horas semanais deve ser computada como exigência curricular.
Art. 11 - O professor a quem não for atribuída turma, função de professor para ensino do uso da
biblioteca ou de professor para substituição eventual de docente, ou a regência de
aulas, na forma prevista nos artigos 8º e 9º desta Resolução, será considerado
excedente e, até seu remanejamento, será aproveitado em uma das seguintes
situações:
I - apoio pedagógico, desde que habilitado em Supervisão Escolar ou Orientação
Educacional;
II - atividades de recuperação de alunos.
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SEÇÃO II
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 12 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 8°, 9° e 10 desta
Resolução, havendo ainda aulas decorrentes de cargo vago, será ampliada a carga
horária do professor, com menos de 18 (dezoito) aulas semanais, até este limite, no
mesmo conteúdo, nos seguintes casos:
I - obrigatoriamente, do professor habilitado, efetivo, se as aulas forem no mesmo nível do
cargo;
II - mediante opção formalmente manifestada:
a) professor efetivo se as aulas forem em nível diferente do cargo, desde que
habilitado;
b) detentor de função pública de professor com título declaratório de estabilidade,
desde que habilitado.
§ 1º - A ampliação da carga horária de que trata este artigo se formaliza mediante publicação
de ato próprio.
§ 2º - A ampliação da carga horária durante o ano letivo pode ocorrer, desde que preservada a
conveniência pedagógica.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 13 - A carga horária semanal de trabalho do professor efetivo poderá ser estendida, em até
cinqüenta por cento, para ministrar conteúdo curricular para o qual esteja habilitado,
ainda que diferente da titulação do cargo que ocupa, nas hipóteses de:
I - cargo vago, por período máximo de dois anos;
II - substituição, por qualquer período.
§ 1º - As aulas assumidas obrigatoriamente, por exigência curricular, serão computadas além
do percentual estabelecido no caput.
§ 2º - O servidor ocupante de dois cargos ou função pública de professor somente poderá
assumir extensão de carga horária se, no total o número de aulas não exceder a trinta e
seis, excluídas desse limite as obrigatórias por exigência curricular.
§ 3º - Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas,
ao professor em exercício da função de Vice-Diretor.
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Art. 14 - A extensão da carga horária, concedida a cada ano, poderá será reduzida, a qualquer
tempo, quando ocorrer:
I - desistência do professor;
II - redução do número de turmas ou de aulas;
III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a
sessenta dias no ano, ainda que em afastamentos alternados, hipótese em que a
dispensa ocorrerá imediatamente após o decurso desse período;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, hipótese em que a
dispensa ocorrerá após o registro final de cada período avaliatório.
§ 1º - Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e VI o professor somente poderá
concorrer a extensão da carga horária no ano subseqüente.
§ 2º - Na hipótese do inciso VII, somente poderá ocorrer atribuição de extensão da carga
horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório
subseqüente.
§ 3º - Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de
ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência do
professor.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 15 - Persistindo a necessidade de pessoal, após o aproveitamento de todos os servidores
efetivos e detentores de função pública da escola, a ampliação e a extensão da carga
horária do professor, haverá designação em caráter temporário, em cargo vago ou em
substituição, de:
I - Professor de Educação Básica Níveis 1, 2 ou 3 conforme estabelecido nos Anexos desta
Resolução, para atuar na docência, por qualquer prazo.
II - Auxiliar de Serviços de Educação Básica Nível 1 (Ajudante de Serviços Gerais) e de
Assistente Técnico de Educação Básica Nível 1 (Auxiliar de Secretaria), nos
afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, exceto quando se tratar de Férias.
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III - Professor de Educação Básica Nível 1 para a função de Professor para Ensino do
Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica Nível 1 (Supervisor Pedagógico ou
Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos por 60 (sessenta) dias
ou mais.
§ 1º - O fracionamento de cargo para fins de designação somente será permitido nas situações
em que a escola funciona com dois ou mais endereços e é impossível unificar as aulas
para composição do cargo completo, devido a distância entre os endereços de
funcionamento da escola.
§ 2º - É vedada a designação para o exercício de função referente a cargo vago ou
substituição quando na própria escola ou em outra escola da localidade houver
excedente que possa exercer tal função, observados os critérios estabelecidos nos
artigos 8º e 9º desta Resolução.
§ 3º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual ou inferior a dez dias letivos, exceto se o
professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art. 16 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções
contraria a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 17 - Fica assegurada ao servidor, com processo de estabilidade constitucional em
tramitação na SEPLAG, designação para a mesma função pública que exercia em 05
de outubro de 1988, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º desta
Resolução.
Parágrafo único- No caso de professor regente de aulas, a designação de que trata este
artigo deve ser para o mesmo conteúdo curricular, sendo-lhe assegurada a mesma carga
horária da função pública que exercia naquela data.
Art. 18 - O servidor designado em caráter de substituição deve ser mantido, quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo
diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido
entre uma e outra designação não ultrapasse o limite de cinco dias letivos.
Art. 19 - O servidor dispensado por provimento de cargo, será novamente designado sem
necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art. 20 - Compete à SRE coordenar o processo de inscrição, classificação e designação de
pessoal para escolas de cada município da área de sua circunscrição.
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Art. 21 - O processamento das designações obedecerá os prazos previstos no cronograma
constante do Anexo I desta Resolução, que deverá ser amplamente divulgado pelas
Superintendências Regionais de Ensino, Escolas Estaduais e Serviço de Inspeção
Escolar e afixado em todas as escolas, em local visível e de fácil acesso, para
conhecimento dos candidatos.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 22 - Os candidatos a designação para função pública nas escolas estaduais deverão
efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos candidatos a designação para atuar nas seguintes
unidades, que receberão diretamente as inscrições no período de 23 de novembro de
2005 a 07 de dezembro de 2005, no horário de 9 horas às 17 horas.
1) Servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência
Visual – CAP e Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS;
2) Professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de
Educação Profissional.
3) Professores para atuação em conteúdos técnicos profissionalizantes, em escolas com
autorização para sua inclusão no Quadro Curricular.
§ 2º - A inscrição, via Internet, terá início às 9 horas do dia 23 de novembro de 2005 e será
encerrada às 23 horas do dia 08 de dezembro de 2005.
§ 3º - Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas por motivos de
ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas
de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 4º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 23 - O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente,
sob total responsabilidade do candidato mesmo quando efetuado através de
representação de terceiros.
§ 1º - A omissão de dados na inscrição e a irregularidade detectadas a qualquer tempo
implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício.
§ 2º - Para cada função ou conteúdo curricular, o candidato deve preencher formulário próprio,
que lhe garantirá a inclusão em lista de classificação geral de cada município em que
pretenda concorrer.
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§ 3º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em
todas as escolas estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).
§ 4º - O candidato poderá inscrever-se para conteúdos ou funções diferentes em 01 (um)
município ou o mesmo conteúdo ou função em municípios diferentes, respeitado o limite
máximo de 10 inscrições.
Art. 24 - Durante todo o período de inscrição será possibilitado aos candidatos corrigir as
informações fornecidas no ato da inscrição.
§ 1º - A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º - Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição, não será permitida alteração de dados.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 25 - Os candidatos inscritos serão classificados em listas distintas, por município em cada
função ou conteúdo curricular em que se inscreveram, observando a habilitação ou
qualificação exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos III, IV, VI e VII.
Art. 26 - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve
ser feito, observando-se:
I - maior tempo de serviço, como designado em escola da rede estadual de ensino de
Minas Gerais, no conteúdo ou função a que esteja concorrendo, não sendo permitido o
cômputo de tempo:
a) paralelo;
b) vinculado a cargo efetivo, exceto quando se tratar de designação em regime de
opção pelo afastamento do cargo efetivo;
c) utilizado para aposentadoria;
d) utilizado para fins de Desligamento Voluntário (PDV).
II - idade maior.
§ 1º - tempo de serviço para efeito de classificação será computado até 30 de junho de 2005.
§ 2º - Os candidatos a designação em escola especial ou que oferece atendimento
educacional especializado só poderão computar, para desempate, o tempo de atuação
como designado nessa modalidade de ensino.
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Art. 27 - A classificação dos candidatos a designação nas unidades a que se refere o § 1º do
art. 22 será efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a
Superintendência Regional de Ensino.
Art. 28 - Os candidatos à designação para a função de Professor ou de Especialista em
Educação Básica, para atuar em Escolas Especiais ou em escolas que oferecem
atendimento educacional especializado, serão classificados de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único – No ato da designação os candidatos deverão comprovar, obrigatoriamente,
os requisitos compatíveis com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características
físicas e mentais dos alunos, conforme estabelecido no anexo VI, desta Resolução.
Art. 29 - As listas classificatórias estarão disponíveis no sítio www.educacao.mg.gov.br e em
locais previamente determinados pela Superintendência Regional de Ensino.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DE VAGAS
Art. 30 - A direção da escola deverá encaminhar à SRE até o dia 16 de janeiro de 2006, para o
processamento da designação centralizada:
I - todas as vagas disponíveis na escola nos conteúdos onde há concurso vigente;
II - as vagas disponíveis na escola para funções e conteúdos onde não há concurso
vigente, que restaram após a designação de candidatos nos termos do art. 34 desta
Resolução.
Art. 31 - As vagas destinadas às designações da chamada inicial deverão ser divulgadas nas
escolas e em outro local público, previamente determinado pela SRE, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação do local e horário
para processamento das designações.
Parágrafo único – As vagas que surgirem no decorrer do ano deverão ser divulgadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na escola e em outro local público
previamente determinado pela SRE.
SEÇÃO V
DA DESIGNAÇÃO
Art. 32 - As designações de candidatos classificados para atuação nos Conservatórios
Estaduais de Música somente serão efetivadas após aprovação das propostas
curriculares dos Cursos Técnicos e do Curso de Educação Musical, pela Subsecretaria
de Desenvolvimento da Educação.
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Art. 33 - A designação de candidatos, para a função pública nas escolas estaduais, obedecerá
à seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação;
II - candidato habilitado, concursado para outro município e ainda não nomeado,
obedecido o número de pontos obtidos, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município;
IV - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município.
Parágrafo único – A condição de prioridade como candidato concursado somente se aplica
aos aprovados em concursos públicos realizados a partir de 2004, durante o prazo de validade,
contado da data de sua homologação.
Art. 34 - Para a designação com vigência de 1° de fevereiro de 2006, o candidato habilitado,
com vínculo em 31 de dezembro de 2005, poderá ter mantida sua designação na
mesma escola, observados os números de vagas existentes e a ordem de sua
classificação na listagem do município em 2006.
§ 1º - Em se tratando de professor regente de aulas de conteúdos para os quais há concursos
vigentes, o disposto no caput só se aplica após a designação de candidatos
concursados.
§ 2º - O candidato que se enquadra nas condições previstas neste artigo deverá comparecer à
escola, para formalizar sua designação mediante assinatura do Quadro Informativo
Cargo/Função Pública.
§ 3º - O candidato que não comparecer à escola, no prazo definido pela mesma, será
considerado desistente.
§ 4º - O candidato designado na forma prevista neste artigo fica obrigado a apresentar, no ato
da designação, o comprovante de quitação eleitoral e novo Resultado Exame Médico
Pré – Admissional, caso tenha se afastado em licença médica ou auxílio doença por
período superior a 30 dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 35 - Compete a SRE organizar e divulgar cronograma estabelecendo data, local e horário
para comparecimento dos candidatos à designação no início do ano de 2006.
Art. 36 - Esgotadas as vagas do início do ano letivo a designação passará a ser processada
diretamente nas escolas estaduais para preenchimento de vagas que
comprovadamente surgirem após a divulgação de vagas para a chamada inicial
centralizada.
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Art. 37 - Para o processamento das designações deverá ser observada, rigorosamente, a
ordem de prioridade estabelecida no artigo 33.
Art. 38 - Ao professor habilitado, já designado para número de aulas inferior a 18 (dezoito),
devem ser oferecidas as aulas que surgirem do mesmo conteúdo, na mesma escola,
até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação
da carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente
pela escola.
Art. 39 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda
designação, no mesmo conteúdo, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se
da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro
candidato habilitado inscrito, ainda não designado.
Parágrafo único - A designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da
designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 40 - Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no
momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda as
exigências e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 41 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ou que comparecer após o início
da chamada não terá alterada sua classificação para preenchimento de vagas ainda
não escolhidas por outros candidatos.
Art. 42 - O candidato depois de aceitar a vaga deverá, imediatamente, assinar o formulário
“Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI”.
§ 1º - A direção da escola poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a
vaga, não comparecer à escola no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º - O candidato dispensado de ofício nos termos deste artigo, só poderá ser novamente
designado em escola estadual, no mesmo município, após decorrido o prazo de 120
(cento e vinte) dias da dispensa.
Art. 43 - No ato da designação o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos
originais relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional
do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I - comprovante de aprovação em concurso para cargo correspondente à função a que
concorre;
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II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre,
através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de
Curso acompanhado de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos III, IV, V e
VII;
III - comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de
atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos para professores e
especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento educacional
especializado conforme especificado no art. 28 e anexo VI desta Resolução;
IV - certidão de contagem de tempo como designado, na rede estadual de ensino do
Estado de Minas Gerais, no conteúdo ou função pleiteada;
V - documento de identidade;
VI - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos;
VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX - comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CNPF;
X - comprovante de homologação dos exames pré-admissionais (Resultado de Exame
Médico – REM) para a função pleiteada.
§ 1º - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de
documentos por candidato que apresente as vias originais .
§ 2º - O exame médico pré-admissional é obrigatório para cada cargo ou função e tem
validade de 01 (um) ano a contar da data de sua realização, conforme disposto no
Decreto n.º 43657, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º - Está dispensado de novo exame médico o candidato à designação considerado apto em
exame pré-admissional realizado ou homologado por perito oficial, para a mesma função,
a partir de 26 de julho de 2001, desde que o contrato não tenha sido interrompido por
período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º - Será exigido novo exame médico pré-admissional do candidato à designação que tiver
permanecido afastado do trabalho por motivo de saúde ou em gozo de auxílio-doença por
período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses,
ainda que tenha contrato ininterrupto ou exame médico pré-admissional válido.
§ 5º - O candidato selecionado ainda não submetido a exame médico pré-admissional ou
aquele cujo prazo de validade do exame tenha se expirado terá prazo de 15 (quinze) dias
a partir do início do exercício para apresentar na escola o Resultado de Exame Médico –
REM.
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Art. 44 - Compete à direção da escola fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de
declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
Parágrafo único – Na hipótese de acumulação de cargos, funções e proventos, a direção da
escola deve encaminhar à SRE o processo devidamente instruído, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis para ser enviado à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão – CACF/SEPLAG.
Art. 45 - Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado
pelo servidor, pelo Diretor ou Coordenador da Escola com visto do Analista
Educacional - Inspetor Escolar e encaminhados, imediatamente à SRE, para fins de
pagamento.
Parágrafo único – A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de
exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
Art. 46 - A designação para a função de professor, observado o limite de 18 (dezoito) aulas
semanais e considerado o acréscimo por exigência curricular pode ocorrer para até
três conteúdos curriculares, desde que:
I - seja na mesma escola;
II - o candidato seja habilitado ou autorizado a lecionar os conteúdos da designação.
Art. 47 - A designação para duas funções públicas de professor regente de aulas deverá
observar o limite máximo de 3 (três) conteúdos.
SEÇÃO VI
DA DISPENSA
Art. 48 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pelo Diretor ou
Coordenador de Escola, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 49 - Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo
servidor, pelo Diretor ou Coordenador de Escola, com visto do Analista Educacional –
Inspetor Escolar
Parágrafo único – Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola registrar as informações
pertinentes à dispensa no Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI e comunicar ao setor
de pagamento da SRE, no prazo máximo de 03 (três) dias.
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Art. 50 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado no mesmo
município decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
Art. 51 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou de turmas;
II - provimento do cargo;
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga
horária mensal de trabalho;
V - transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869/52 e/ou 173 da Lei nº 7.109/77;
VI - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII - ampliação em até 18 aulas da carga horária básica de professor efetivo;
IX - ampliação da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já
assumidas por ele anteriormente;
X - desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola,
referendada pelo Colegiado;
XI - por interesse da Administração Pública, decorrente de determinação superior;
XII - não comparecimento no dia determinado para assumir exercício.
§ 1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado
para o cargo vago.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de 01 (um) servidor designado para cargo vago, a dispensa
recai no servidor pior classificado, na ordem de classificação para designação.
§ 3º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XI não impede nova designação do
servidor.
§ 4º - O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e
X deste artigo, só poderá ser novamente designado na rede estadual, após decorrido o
prazo de 01 (um) ano da dispensa.
§ 5º - O servidor dispensado de ofício, nos termos do inciso XII, só poderá ser novamente
designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120
(cento e vinte) dias da dispensa.
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CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 52 - A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais,
com dedicação exclusiva.
Art. 53 - Nas escolas estaduais que oferecem a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino
Fundamental, com até quatro turmas e até 149 (cento e quarenta e nove) alunos, a
direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem
afastamento da regência de turma.
Art. 54 - A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único– Quando no exercício da função de Vice-Diretor o Especialista de Educação
Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o Professor
apostilado devem cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais nessa função, complementando a
jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade ou da regência.
Art. 55 - Na quantificação de Vice-Diretores, devem ser observados os seguintes critérios de
conveniência administrativa:
I - 1 (um) Vice-Diretor para escola que funciona em turno único com mais de 30 (trinta)
turmas;
II - 1(um) Vice-Diretor para escola que funciona em 2 (dois) turnos com o mínimo de 16
(dezesseis) turmas no total;
III - 2 (dois) Vice-Diretores para escola que funciona em 3 (três) turnos com o mínimo de
24 (vinte e quatro) turmas no total;
IV - 1(um) Vice-Diretor para Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC,
independentemente do número de turnos.
Parágrafo único - A escola que contar com 60 (sessenta) ou mais turmas pode ter mais um
Vice-Diretor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - O candidato que se sentir prejudicado no que se refere à aplicação do disposto nesta
Resolução poderá protocolar, na escola, reclamação administrativa fundamentada.
16
§ 1º - O Diretor da Escola tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir do dia seguinte do
recebimento da reclamação, para decidir sobre a procedência ou improcedência da
reclamação, dando ciência formal ao interessado e adotando as providências cabíveis.
§ 2º - O candidato que não concordar com a decisão da escola poderá dirigir-se ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino protocolizando sua reclamação.
§ 3º - O Diretor da SRE tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do dia seguinte
do recebimento da reclamação, para pronunciar-se em caráter definitivo.
§ 4º - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o processo de designação.
Art. 57 - Compete a direção da escola encaminhar à SRE relação dos servidores excedentes,
os quais serão remanejados de ofício para outra escola da localidade onde haja vaga
ou possibilidade de seu aproveitamento, observados os critérios dos artigos 8°, 9° e 11
desta Resolução.
Art. 58 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelos Diretores das SRE e
encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 59 - A Secretária de Estado de Educação responsabilizará administrativamente a
autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
2005.
(A)VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de
de
17
Anexo I – (Resolução SEE n.º 716 de 11 de novembro de 2005)
A Secretária de Estado de Educação no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da
Resolução SEE nº
, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para
exercício nas Escolas Estaduais, com vigência em 01/02/2006.
Data / Período
23 de novembro
a
07 de dezembro
de 2005
23 de novembro
a
08 de dezembro
de 2005
23 de novembro
a
08 de dezembro
de 2005
Horário
Atividade
Local
9 horas
às
17 horas
Inscrição de candidatos a designação nos casos de:
• Servidores para atuação em Centro de Apoio
Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP e
Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e
de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS;
• Professores para atuação em Conservatórios Estaduais
de Música e Centros de Educação Profissional
Professores para atuação em conteúdos técnicos
profissionalizantes, em escolas com autorização para
sua inclusão no Quadro Curricular
Nas próprias unidades
9 horas do
dia 23/11/05
às
23 horas do
dia 08/12/05
Inscrição de candidatos à designação em escolas estaduais
às
Internet pelo sítio
eletrônico
www.educacao.mg.gov.br
Correção de informações na inscrição
23 horas do
dia 08/12/05
-
15 de dezembro
de 2005
10 horas
Até 02 de janeiro
de 2006
19 de janeiro de
2006
www.educacao.mg.gov.br
9 horas do
dia 23/11/05
09 de dezembro
a
14 de dezembro
de 2005
Até 16 de janeiro
de 2006
Internet, pelo sítio
eletrônico
Classificação dos candidatos inscritos
Divulgação da classificação dos candidatos
Internet e locais a serem
definidos pelas SRE
Disponibilização das listas de classificação
SRE / Escolas
8 horas às 17 Encaminhamento pelas escolas das vagas disponíveis para
horas
designação, com vigência em 01/02/2006.
10 horas
Locais a serem definidos
Divulgação de vagas, com indicação de datas e horários
pelas SRE, em todos os
para comparecimento dos candidatos
municípios
23 de janeiro
a
31 de janeiro
de 2006
Chamada inicial para designação com vigência em
8 horas às 17
01/02/06, observadas as disposições da Resolução SEE n° A ser definido pela SRE
horas
______/05.
A partir de 02 de
fevereiro 2006
Chamadas para designação diretamente nas escolas para
vagas que comprovadamente surgiram após a divulgação
Escolas
para a chamada inicial, observadas as disposições da
Resolução SEE n° ______/05.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
2005.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de
18
ANEXO II – (Art. 2° da Resolução nº 716 de 11 de novembro 2005
Critérios para composição de Turmas e definição
do número de cargos nas Escolas Estaduais
1- Composição de turmas (número médio de alunos)
a- na Educação Infantil, 30 (trinta) alunos por turma;
b- no ciclo inicial de alfabetização do Ensino Fundamental:
- no 1º ano do ciclo inicial de alfabetização, 20 (vinte) alunos por turma;
- no 2º e 3º anos do ciclo inicial de alfabetização, onde permanecer a excedência de
professores na localidade e houver sala de aula disponível, 20 (vinte) alunos por
turma;
c - no 2° e 3° anos do ciclo inicial de alfabetização, onde não houver professor excedente,
30(trinta) alunos por turma;
d - no ciclo complementar de alfabetização do Ensino Fundamental, 30 (trinta) alunos por
turma;
e - nos anos finais do Ensino Fundamental, 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
f - no Ensino Médio, 40 (quarenta) alunos por turma.
2– Composição de turmas para atendimento a alunos com necessidades educacionais
especiais:
a) turma mista - composta de alunos sem e com deficiência e condutas típicas – 20 a 25
alunos por turma, na escola regular.
b) turma composta de alunos com deficiência e condutas típicas – 8 a 12 alunos por
turma, na escola especial.
3
- Quadro de Pessoal:
a- Os cargos de professor serão definidos da seguinte forma:
1
Professor Regente de Turma ou de Aulas: tantos quantos forem necessários para
atender às turmas existentes na escola.
2
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: para a escola com até 60 (sessenta)
turmas, que conta com espaço físico organizado e no mínimo 300 (trezentos) títulos de
livros, l (um) professor por turno com o mínimo de 8 (oito) turmas.
Para cada conjunto de 20 (vinte) turmas que exceder a 60 (sessenta) turmas, poderá
ter mais um professor nessa função.
Os detentores de cargos de Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecário serão computados na
quantificação de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca.
•
A função de Professor para Ensino do uso da Biblioteca será atribuída a Professor de
Educação Básica I, que corresponde ao Professor Nível 1e 2, da sistemática da Lei n.º
7109/77.
•
Os Professores de Educação Básica II, III e IV que correspondem aos cargos de
Professor de nível 3, 4, 5 ou 6 da sistemática da Lei n.º 7109/77 assumirão essa
função, quando for impossível sua atuação na docência ou o aproveitamento em
especialidade pedagógica.
19
3
Professor Eventual:
•
de 06 a 15 turmas → 1
de 16 a 30 turmas → 2
de 31 a 45 turmas → 3
acima de 45 turmas → 4
O Professor Eventual terá como função trabalhar junto à Supervisão Pedagógica em
atividades de reforço a alunos e em substituição eventual de docentes.
b) Especialista em Educação Básica:
Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos
anos iniciais do Ensino Fundamental.
-
de 05 a 12 turmas → 1
de 13 a 24 turmas → 2
de 25 a 36 turmas → 3
de 37 a 48 turmas → 4
acima de 48 turmas → 5
•
O Especialista em Educação Básica, sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas,
ocupará duas vagas e cumprirá essa jornada em dois turnos de 04 (quatro) horas, que
coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola, não podendo
ser computado o intervalo entre os turnos.
•
O detentor de cargo de Analista de Educação, anteriormente denominado Pedagogo
será considerado na quantificação de Especialista em Educação Básica.
c) Cargos de Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar e Técnico da Educação):
1
tantos quantos resultarem da divisão do número total de alunos efetivamente
matriculados na escola, independente do nível de ensino por ela ministrado, por 230
(duzentos e trinta). A fração com dígito 5 (cinco) ou superior, na primeira casa decimal,
será arredondada para o número inteiro imediatamente superior;
2
o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido
pela Lei n.º 11.721/94.
•
Os detentores de cargos anteriormente identificados como Auxiliar de Secretaria,
Tesoureiro Escolar, Assistente de Turno e Auxiliar Administrativo e todos os de nível
superior exercidos por servidores do Quadro da Educação e do Quadro Geral da
Carreira de que trata o Decreto n.º 36.033, de 14/09/94, serão considerados na
quantificação de Assistente Técnico de Educação Básica.
•
O Secretário de Escola e o servidor em Ajustamento Funcional são excluídos da
quantificação.
•
As escolas que não comportam ou não contam com pelo menos 1 (um) cargo de
Assistente Técnico de Educação Básica ou de Auxiliar da Educação, Auxiliar de
Administração ou Técnico da Educação poderão ser atendidas por servidor autorizado
pela respectiva SRE.
20
d) Secretário de Escola
O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola ocorrerá:
1
em escola de Ensino Fundamental – ciclo inicial e complementar, com o mínimo de 20
(vinte) turmas;
2
em toda escola que ofereça os anos finais do Ensino Fundamental e/ou o Ensino
Médio.
e) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Ajudante de Serviços Gerais)
1
tantos quantos resultarem da divisão do número total de turmas da escola,
independentemente do nível de ensino ministrado por 2.4 (dois inteiros e quatro
décimos). Será permitido o arredondamento do resultado dessa divisão para o número
inteiro imediatamente superior, quando da operação resultar fração com dígito 5 (cinco)
ou maior, na primeira casa decimal;
2
o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido
na Lei n.º 9381/86 (art. 25 e Anexos);
3
o servidor em ajustamento funcional será excluído da quantificação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de 2005.
21
ANEXO III – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 )
HABILITAÇÃO / ESCOLARIDADE exigida para candidatar-se a designação em escola estadual
em 2006.
1. CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica / Auxiliar de Secretaria:
ƒ
Curso de Nível Médio Técnico ou Curso Superior
2. CARGO: AEB – Analista de Educação Básica / Assistente Social ou
AEB – Analista de Educação Básica / Fisioterapeuta ou
AEB – Analista de Educação Básica / Fonoaudiólogo ou
AEB – Analista de Educação Básica / Psicólogo ou
AEB – Analista de Educação Básica / Terapeuta Educacional:
ƒ
Formação em Nível Superior com graduação específica e registro no órgão de classe,
conforme exigência de Lei
3. CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica / Supervisor Pedagógico ou
EEB – Especialista em Educação Básica / Orientador Educacional:
ƒ Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica ou Licenciatura em
Pedagogia e pós graduação lato sensu, conforme a especialidade pretendida.
4. CARGO: PEB1 - Professor de Educação Básica Nível 1 - para atuação como Professor para
Ensino do Uso da Biblioteca e na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino
Fundamental como Regente de Turma, Professor Eventual, Professor de Sala de Recursos,
Professor de Oficina Pedagógica, Professor Itinerante ou Professor Intérprete de LIBRAS
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Prioridade
Habilitação / Escolaridade
Comprovantes
Curso Normal Superior - Diploma
registrado ou Declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar
1ª
Curso Normal Superior ou curso de
Pedagogia com estudo de Estrutura e
Funcionamento do Ensino, Metodologias e
Prática de Ensino-Estágio Supervisionado
em escola de ensino fundamental, sem
restrição de carga horária para os cursos
iniciados anteriormente à Lei nº 9394/96 e
com carga horária mínima de 300 horas
para os cursos iniciados posteriormente à
Lei nº 9394/96
Curso de Pedagogia - Diploma
registrado do qual conste habilitação
para Magistério de 1ª a 4ª série ou
Registro do MEC ou Comprovante de
conclusão do curso de Pedagogia
acompanhado do histórico escolar
Como será a
designação
* PEBD1
Diploma registrado ou Declaração de
2ª
Curso Normal de nível médio
conclusão acompanhada de histórico
escolar
* PEBD1 – Professor de Educação Básica designado habilitado Nível 1
PEBD1
22
5. CARGO: PEB2 ou PEB3 - Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 para atuação nos anos
finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio como Orientador de Aprendizagem, Professor de
Sala de Recursos, Professor de Oficina Pedagógica , Professor Intérprete de LIBRAS ou Regente de
Aulas de todos os conteúdos, exceto Educação Física e Educação Religiosa
Prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
Escolaridade
Comprovantes
- Licenciatura Plena específica ou
- Curso de bacharelado acrescido
de
Programa
Especial
de
Formação
Pedagógica
de
Docentes, específico no conteúdo
da designação
- Registro “D” (Definitivo) ou “S”
(Suficiência),
no
conteúdo
específico para o Ensino Médio
- Licenciatura Curta específica ou
- Licenciatura Plena iniciada na
vigência da Portaria MEC nº
399/89, da qual conste habilitação
específica para 5ª a 8ª série
- Registro “D” (Definitivo) ou “S”
(Suficiência),
no
conteúdo
específico
para
o
Ensino
Fundamental
- Matrícula e freqüência em um dos
3 (três) últimos períodos de curso
de Licenciatura Plena específica
- Diploma registrado ou
- Certificado de Programa Especial de
Formação Pedagógica de Docentes ou
- Registro MEC “F”, “L” ou ”LP” ou
- Declaração de conclusão acompanhada
de histórico escolar
- Licenciatura Plena de habilitação
afim, da qual conste o estudo do
conteúdo pretendido
-
Registro “D” ou “S”
- Diploma registrado ou
- Registro MEC “LC” ou “LP” com
habilitação para o 1º grau ou
- Declaração de conclusão acompanhada
de histórico escolar
- Registro “D” ou “S”
- Autorização para lecionar - REA4- 1º
grupo ou Autorização para lecionar - AL-1ª
prioridade
- Autorização para lecionar - REA4- 2º
grupo ou
- Autorização para lecionar - AL-2ª
prioridade
- Licenciatura Curta de habilitação - Autorização para lecionar REA4 - 3º grupo
afim ou
ou
7ª - curso superior de bacharelado, dos - Autorização para lecionar - AL-3ª
quais conste o estudo do conteúdo
prioridade
pretendido
- Matrícula
e
freqüência
em - Autorização para lecionar - REA3 - 1º
qualquer período, exceto nos três
grupo ou
8ª
últimos, de curso de Licenciatura - Autorização para lecionar - AL-4ª
Plena específica
prioridade
- Matrícula e freqüência em curso - Autorização para lecionar - REA3 - 2º
de Licenciatura Plena afim ou em
grupo ou
9ª
curso superior de bacharelado, - REA4 - 3º grupo ou Autorização para
dos quais conste o estudo do
lecionar - AL-5ª prioridade
conteúdo pretendido
- Ensino Médio acrescido de curso - Autorização para lecionar - REA4 - 4º
de capacitação ou experiência
grupo ou
docente em Língua Estrangeira - Autorização para lecionar - AL-6ª
10ª
Moderna, Arte/ Educação Artística
prioridade
e
disciplinas
de
caráter
profissionalizante, conforme o
conteúdo pretendido
* PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3
* PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2
* PEBR2 - Professor de Educação Básica, designado não habilitado, Nível 2
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Como será a designação
Cargo composto
Cargo
com aulas do
composto só
Ensino Médio ou
com aulas
Ensino Médio e
do Ensino
Fundamental
Fundamental
* PEBD3
PEBD3
PEBD3
PEBD3
* PEBR2
* PEBD2
PEBR2
PEBD2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
de 2005.
23
ANEXO IV – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 )
CARGO: PEB2 OU PEB3 - Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 para atuar como regente de aulas
de EDUCAÇÃO FÍSICA em todos ao anos do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Prioridade
Como será a designação
1ª
Escolaridade
-
-
4ª
5ª
6ª
7ª
* 8ª
- Diploma registrado ou
em - Registro MEC "F", "L" ou "LP" ou
- Declaração
de
conclusão
acompanhada de histórico escolar
Registro "D" (Definitivo) ou "S"
(Suficiência)
em
Educação - Registro "D" ou "S"
Física para o Ensino Médio
- Diploma registrado ou Registro MEC
"LC" ou
Licenciatura
Curta
em
- Declaração
de
conclusão
Educação Física
acompanhada de histórico escolar
Registro "D" (Definitivo) ou "S"
(Suficiência)
em
Educação
- Registro "D" ou "S"
Física
para
o
Ensino
Fundamental
Matrícula e freqüência em um - Autorização para lecionar -REA4 - 1º
grupo ou
dos 3 (três) últimos períodos de
curso de Licenciatura Plena em - Autorização para lecionar - AL-1ª
prioridade
Educação Física
Matrícula e freqüência em curso - Autorização para lecionar - REA3 - 1º
grupo ou
de Licenciatura Plena em
- Autorização para lecionar - AL-2ª
Educação Física
prioridade
Estudos
Adicionais
em - Autorização para lecionar - REA4 - 4º
grupo ou
Educação Física ou Curso
Técnico de Nível Médio em - Autorização para lecionar -AL-3ª
prioridade
Educação Física
Autorização para lecionar - REA4 - 4º
Ensino Médio acrescido de grupo ou
curso de capacitação ou de
Autorização para lecionar -AL-4ª
experiência
docente
em prioridade
Educação Física
- Licenciatura
Plena
Educação Física
2ª
3ª
Comprovantes
Cargo composto
com aulas do
Ensino Médio ou
Ensino Médio e
Fundamental
Cargo
composto só
com aulas do
Ensino
Fundamental
* PEBD3
PEBD3
PEBD3
PEBD3
PEBR2
PEBD2
* PEBR2
* PEBD2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
PEBR2
* Candidato que se enquadra na 8ª prioridade não pode assumir aulas nos anos iniciais do Ensino Fundamental
* PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3
* PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2
* PEBR2 - Professor de Educação Básica, designado não habilitado, Nível 2
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de 2005.
24
ANEXO V – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de noembro de 2005 )
CARGO: PEB 2 OU PEB3 – Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 – para atuar como regente de
aulas de EDUCAÇÃO RELIGIOSA em todos ao anos do Ensino Fundamental
Prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
1ª
Escolaridade
Comprovantes
- Licenciatura Plena em Ensino Religioso, Ciências - Diploma registrado ou Declaração de
da Religião ou Educação Religiosa ou curso de conclusão acompanhada de histórico
Pedagogia com ênfase em Educação Religiosa
escolar
- Licenciatura Plena em qualquer área do - Comprovante de conclusão do curso
conhecimento, de cujo currículo conste conteúdo de Licenciatura Plena acompanhado do
relativo a Ciências da Religião, Metodologia e histórico escolar
Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa,
com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas
2ª
ou
ou
- Licenciatura Curta em qualquer área do - Comprovante de conclusão do curso
conhecimento, de cujo currículo conste conteúdo de Licenciatura Curta acompanhado do
relativo a Ciências da Religião, Metodologia e histórico escolar
Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa,
com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas
3ª
4ª
Como será a
designação
Cargo com aulas nos
anos finais e/ou
iniciais do Ensino
Fundamental
*PEBD3
PEBD3
ou
* PEBD2
- Licenciatura Plena em qualquer área do
conhecimento, acrescida de pós-graduação lato
sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião,
oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434,
de 05/01/05
- Diploma registrado ou Declaração de
conclusão do curso de Licenciatura
Plena, acompanhada de histórico
escolar, acrescido do certificado do
curso de pós-graduação lato sensu
PEBD3
ou
ou
ou
- Licenciatura Curta em qualquer área do
conhecimento, acrescida de pós-graduação lato
sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião,
oferecido até a data de publicação da Lei nº 15.434,
de 05/01/05
- Diploma registrado ou Declaração de
conclusão do curso de Licenciatura
Curta, acompanhada de histórico
escolar, acrescido do certificado do
curso de pós-graduação lato sensu
PEBD2
- Licenciatura Plena em qualquer área do
conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da
publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por
entidade credenciada e reconhecida pela SEE
- Diploma registrado ou Declaração de
conclusão do curso de Licenciatura
Plena, acompanhada de histórico
escolar, acrescido do certificado do
Curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso
PEBD3
ou
ou
- Licenciatura Curta em qualquer área do
conhecimento, acrescida de Curso de Metodologia e
Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da
publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por
entidade credenciada e reconhecida pela SEE
- Diploma registrado ou Declaração de
conclusão do Curso de Licenciatura
Curta, acompanhada de histórico
escolar, acrescido do certificado do
Curso de Metodologia e Filosofia do
Ensino Religioso
ou
PEBD2
25
Prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Escolaridade
Comprovantes
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o Registro "D" ou "S" acompanhado do
Ensino Médio em qualquer área do conhecimento, certificado do Curso de Metodologia e
acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Filosofia do Ensino Religioso
Ensino Religioso, oferecido até a data da publicação
da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por entidade
credenciada e reconhecida pela Secretaria de
Estado de Educação
5ª
ou
ou
Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o Registro "D" ou "S" acompanhado do
Ensino Fundamental em qualquer área do certificado do Curso de Metodologia e
conhecimento, acrescido de Curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso
Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até a data da
publicação da Lei nº 15.434, de 05/01/05 por
entidade credenciada e reconhecida pela SEE
Como será a
designação
Cargo com aulas nos
anos finais e/ou
iniciais do Ensino
Fundamental
PEBD3
ou
PEBD2
* PEBD3 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 3
* PEBD2 - Professor de Educação Básica, designado habilitado, Nível 2
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de 2005.
26
ANEXO VI – (Art. 28 Resolução SEE nº 716 de 11 de novembro de 2005)
Requisitos a serem comprovados, obrigatoriamente, pelos candidatos à designação para as funções de
Professor e Especialista em Educação Básica em Escolas Especiais ou em escolas que oferecem
atendimento educacional especializado.
DEFICIÊNCIA
TIPO DE
ATENDIMENTO
CARGO
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ser ouvinte
Interpretação de
LIBRAS
Professor
2. Certificado de Intérprete de LIBRAS expedido
pelo Programa de Apoio à Educação de
Surdos ou pelo Centro de Atendimento às
Pessoas com surdez – CAS/SEE
1. Ser surdo
SURDEZ
DEFICIÊNCIA
FÍSICA
Instrução de
LIBRAS
Professor
Sala de recurso
Professor
2. Certificado de Instrução de LIBRAS expedido
pelo Programa de Apoio à Educação de
Surdos ou pelo Centro de Atendimento às
Pessoas com surdez – CAS/SEE
1. Certificado de Curso de LIBRAS de, no
mínimo 180 horas ou
certificados de cursos de LIBRAS de 40 horas
totalizando, no mínimo, 180h;
Escola Especial
Professor e Especialista
Sala de recurso
Professor
1. Certificado de Curso de Comunicação
Alternativa de, no mínimo, 40 horas;
Escola Especial
Professor e Especialista
2. Conhecimento básico de informática
Sala de recurso
Professor
1. Certificado de Curso de Aperfeiçoamento em
Deficiência Mental de, no mínimo 120 horas,
ou
DEFICIÊNCIA
MENTAL
Escola Especial
Professor e Especialista
2. Conhecimento básico de informática
certificados de Cursos de Aperfeiçoamento
em Educação Especial de 40 horas,
totalizando, no mínimo, 120 horas;
2. Conhecimento básico de informática
Sala de recurso
Professor
1. Certificado de Curso de Sistema Braille e
Código Matemático Unificado de, no mínimo,
80 horas;
2. Certificado de Curso de Orientação
Mobilidade de, no mínimo, 40 horas;
e
3. Conhecimento básico de informática
CEGUEIRA
Escola Especial
Professor e Especialista
1. Certificado de Curso de Sistema Braille e
Código Matemático Unificado de, no mínimo,
80 horas ou
certificado de Curso de Orientação
Mobilidade de, no mínimo, 40 horas;
2. Conhecimento básico de informática;
e
27
DEFICIÊNCIA
TIPO DE
ATENDIMENTO
CARGO
REQUISITOS BÁSICOS
1. Certificado de Curso de Orientação
Mobilidade de, no mínimo, 40 horas;
BAIXA VISÃO
Sala de recursos
Professor
e
2. Certificado de Curso de Avaliação Funcional
da Visão;
3. Conhecimento básico de informática;
Sala de recurso
Professor
Escola Especial
Professor e Especialista
Sala de recurso
Professor
DEFICIÊNCIA
MÚLTIPLA
CONDUTAS
TÍPICAS
Escola Especial
Professor e Especialista
1. Certificado de cursos de acordo com as
deficiências a serem atendidas e observando
os requisitos já definidos neste anexo;
2. Conhecimento básico de informática
1. Certificado de Curso de Transtornos
Invasivos do Desenvolvimento ou
certificados de cursos de aperfeiçoamento em
Educação Especial de 40 horas, totalizando,
no mínimo, 120 horas;
2. Conhecimento básico de informática
Itinerância
Professor
1. Certificado de cursos de acordo com as
deficiências a serem atendidas e observando
os requisitos já definidos neste anexo;
2. Disponibilidade de deslocamento intra e inter
municipal
DEFICIÊNCIAS
E CONDUTAS
TÍPICAS
1. Certificado de curso técnico ou
Oficinas
Professor
qualificação profissional compatível com a
proposta das oficinas de capacitação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de 2005.
28
ANEXO VII – (Art. 25 da Resolução n.º 716 de 11 de novembro de 2005 )
Cargo: PEB2 ou PEB3 – Professor de Educação Básica Nível 2 ou Nível 3 –
para atuar como regente de aulas nos Conservatórios Estaduais de Música
Prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação / Escolaridade
Comprovantes
Como será a designação
Cargo composto
Cargo composto só
com aulas de Cursos
com aulas de Curso
Técnicos ou Curso
de Educação
Técnico e Educação
Musical
Musical
1ª
Licenciatura Plena específica ou Diploma registrado ou Certificado de
bacharelado específico acrescido da Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes ou Registro
formação pedagógica de docentes.
MEC “F”, “L” ou ”LP” ou Declaração de
conclusão acompanhada do histórico
escolar.
PEBD3
PEBD3
2ª
Licenciatura Plena na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC
(musicais, cênicas ou plásticas), “LP” ” ou Declaração de conclusão
acrescida de curso de bacharelado acompanhada de histórico escolar.
específico
no
conteúdo
da
designação.
PEBD3
PEBD3
Licenciatura Curta na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC
(musicais, cênicas ou plásticas), “LC” ” ou Declaração de conclusão
acrescida de curso de bacharelado acompanhada de histórico escolar.
específico
no
conteúdo
da
designação.
PEBR2
PEBD2
3ª
Registro Profissional expedido pelo Registro Villa Lobos ou Uni-Rio.
Instituto Villa Lobos ou Uni-Rio, no
conteúdo específico da designação.
PEBD3
PEBD3
4ª
Licenciatura Curta específica
conteúdo da designação.
no Diploma registrado ou Registro MEC
“LC” ou Declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar.
PEBR2
PEBD2
Licenciatura Plena na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC
(musicais, cênicas ou plásticas), "LP" ou Declaração de conclusão
acrescida de curso técnico específico acompanhada de histórico escolar.
no conteúdo da designação
PEBD3
PEBD3
Licenciatura Curta na área de artes Diploma registrado ou Registro MEC
(musicais, cênicas ou plásticas), "LC" ou Declaração de conclusão
acrescida de curso técnico específico acompanhada de histórico escolar.
no conteúdo da designação.
PEBR2
PEBD2
6ª
Bacharelado específico no conteúdo Diploma registrado ou Declaração de
da designação.
conclusão acompanhada de histórico
escolar.
PEBR2
PEBR2
7ª
Magistério em Educação Artística de Diploma registrado ou Declaração de
1ª a 6ª série e curso técnico específico conclusão acompanhada de histórico
no conteúdo da designação.
escolar.
PEBR2
PEBR2
ou
ou
5ª
ou
ou
29
Prioridade
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação / Escolaridade
Comprovantes
Como será a designação
Cargo composto
Cargo composto só
com aulas de Cursos
com aulas de Curso
Técnicos ou Curso
de Educação
Técnico e Educação
Musical
Musical
8ª
Magistério em Educação Artística de Diploma registrado ou Declaração de
1ª a 4ª série e curso técnico específico conclusão acompanhada de histórico
escolar.
no conteúdo da designação.
PEBR2
PEBR2
9ª
Matrícula e freqüência em curso de Declaração de matrícula e freqüência
licenciatura
ou
bacharelado
no acompanhada do histórico escolar.
conteúdo específico da designação,
observado o período mais avançado.
PEBR2
PEBR2
10ª Matrícula e freqüência em curso Declaração de matrícula e freqüência
superior da área de artes (musicais, acompanhada do histórico escolar.
cênicas ou plásticas), no qual tenha
concluído o estudo do conteúdo a ser
ministrado, observado o período mais
avançado.
PEBR2
PEBR2
11ª Curso técnico específico no conteúdo Diploma registrado ou Declaração de
da designação.
conclusão acompanhada do histórico
escolar.
PEBR2
PEBR2
12ª Matrícula e freqüência em curso Declaração de matrícula e freqüência
técnico, no qual tenha concluído o acompanhada do histórico escolar.
estudo do conteúdo a ser ministrado,
observado o período mais avançado.
PEBR2
PEBR2
13ª Capacitação ou experiência no Conclusão do ensino médio e
conteúdo da designação, tendo certificado de curso de capacitação ou
concluído, no mínimo, o ensino médio. comprovante de experiência firmado
por autoridade de ensino.
PEBR2
PEBR2
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
de 2005.

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