AS TUTELAS DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR)
Transcrição
AS TUTELAS DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR)
AS TUTELAS DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR) E DA EVIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Autor: Prof. Reinaldo Laviola Foi publicado no Diário Oficial de União, no dia 17 de março de 2015, o texto do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105. Com a redação dada pela legislação novel, inúmeras são as inovações trazidas, como, por exemplo, nova sistemática da contagem de prazos (art. 219), novos mecanismos para o contraditório (contestação bem mais complexa de ser elaborada, com inclusão de diversas preliminares, bem como da reconvenção em seu bojo – art. 343), o suprimento de alguns recursos dentre outros. O Brasil é um país caracterizado por ser um Estado Democrático de Direito, onde a jurisdição tem um objetivo bem mais social, ético, como meio de acabar com os litígios havidos no convívio social. Assim, com apoio do Poder Judiciário para resolver seus conflitos, para fazer valer os seus direitos ameaçados ou lesados. Dentro das tutelas disciplinadas por lei pode-se enumerar as chamadas tutelas cognitivas, que tem por escopo trazer à tona a declaração de um direito; também temos as tutelas executivas, cuja função é satisfazer um direito que sofre uma crise de inadimplência. Porém, ainda existe a chamada tutela diferenciada, que nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção “representa a adoção de procedimentos e técnicas procedimentais diferenciadas à luz das exigências concretas para bem tutelar o direito material (ASSUMPÇÃO, 2013, p. 44)”. Assim, disciplinadas a partir do art. 300 no novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência e da evidência são mecanismos procedimentais cujos objetos visam assegurar que o acesso da justiça não seja formal, mas, primordialmente, efetivo. Fazendo um breve comparativo, na atual sistemática processual, as tutelas de urgência são dividas em tutelas cautelares e tutelas antecipadas (também chamadas de tutelas provisórias satisfativas). Segundo Fredie Didier, tutela cautelar pode ser conceituada a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o (DIDIER, 2015, p. 562)”. Por outro lado, Fredie Didier disciplina acerca das tutelas provisórias satisfativas: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida (DIDIER, 2015, p. 567)”. Por outro lado, a tutela de evidência não é medida de urgência, mas, nos dizeres de Fredie Didier “uma técnica processual, que diferencia o procedimento em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo (DIDER, 2015, p. 617)”. No atual CPC, a tutela cautelar possui livro próprio, disciplinado a partir do art. 796, intitulado do “Processo Cautelar”. Todavia, na legislação novel, o livro do processo cautelar deixa de existir, mas a tutela cautelar permanece em plena aplicabilidade, sendo apenas remanejada para as chamadas tutelas de urgência, disciplinada de maneira conjunta com a tutela antecipada. Nesse diapasão, perdem sentido as grandes discussões doutrinárias acerca das diferenças existentes entre as tutelas de urgência, cautelar e antecipatória de mérito, ou seja, os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) e da tutela antecipatória de urgência (prova inequívoca e dano irreparável ou de difícil reparação) passam a ser os mesmos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo, claramente, cada uma das tutelas, objetivo próprio. Ademais, ocorreu mais um avanço, o acréscimo do capítulo “da tutela da evidência” (art. 311). Como ocorrem nas chamadas tutelas de urgência, a tutela de evidência também é tomada preliminarmente ou incidentalmente. A função, porém, é bem diferente, pois o objetivo aqui é de uma pronta prestação jurisdicional, que se funda a uma aparência suficiente para formar uma convicção do julgador, de que o direito realmente existe para o requerente, sendo injusto proteger o réu em seu detrimento. Dentre as situações que podem ser trazidas para ilustrar as diferenças entre as tutelas de urgência e de evidência, o arresto, que é medida cautelar para preservar futuro processo de execução, o autor precisa demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, trazendo prova de ocultação de bens ou seu desvio. Na tutela antecipada, a parte que necessita de uma determinada medicação e o Estado, de maneira injustificada, nega-lhe, tendo que demonstrar a urgência em sua utilização, correndo, até mesmo, riscos de morte caso não faça uso. Assim, devidamente comprovada a situação de urgência e, consequentemente, com deferimento da tutela antecipada, o Estado deverá propiciar tal medicamento, visto que o direito à saúde e, principalmente, a vida, são direitos consagrados na Constituição Federal. Já na tutela de evidência, como a própria redação do art. 311 traz, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. Assim, na tutela de evidência, o julgador simplesmente exige um documento que comprove a violência demonstrada contra o direito, como ocorre na ação de despejo por falta de pagamento, pois a lei permite a liminar de despejo, o direito do locador de recuperar o seu imóvel. Passados os enfoques caracterizados das tutelas de urgência e da tutela de evidência, outro importante aspecto diz respeito à petição inicial desses procedimentos. Dentro das medidas de urgência, quando o pedido for de tutela cautelar, a lide é apresentada de maneira genérica. Assim, segundo o artigo 305, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dentro dessa nova perspectiva, após a efetivação de tutela cautelar a parte terá um prazo de 30 dias para formular o pedido principal, dentro dos mesmos autos, o que traz uma diferença evidente da atual sistemática, onde existe um processo próprio para a cautelar e outro para o pleito principal. Agora, fundado na sistemática do processo sincrético, não há mais necessidade de se apensar os feitos, sendo toda a atuação jurisdicional dentro do mesmo processo. Quando o pedido for de tutela antecipada, o regime é diferente quanto ao procedimento, pois é necessário na petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, conforme o artigo 303, § 1º, inciso I, do novo CPC, depois de concedida a medida haverá o aditamento da petição inicial, e é nesse momento o que faltou será adicionado, com a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. E, por último, a tutela de evidência, que não possui os mesmos caracteres das tutelas de urgências, principalmente pelo fato do pedido ter um caráter fundado no tempo do processo e no evidente direito do autor, podendo tal tutela ser concedida em caráter liminar em requerimento feito pelo autor em sua peça inicial, ou após a oitiva do réu. Portanto, não existe a urgência sobre a medida. Assim, buscando melhor tutelar o direito do jurisdicionado, o novo Código de Processo Civil vem, com objetivo primordial, buscar celeridade processual, o que somente o tempo demonstrará os resultados almejados. REFERÊNCIAS DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. - 5. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
Documentos relacionados
Da TUTELA ANTECIPADA
rigorosos que os da cautelar, no que pertine ao fumus boni iuris, pois contenta-se a cautelar com a plausibilidade do direito invocado enquanto que a antecipação de tutela exige a prova inequívoca ...
Leia maisdireito fundamental à saúde – tutela de urgência
remédios pela União, Estado e Município, e os entes públicos tentam se esquivar de suas responsabilidades, imputando um ao outro o dever que lhes é comum, por vezes atrelados a questões de cunho es...
Leia maisantecipação de tutela concedida com a sentença e o princípio do
Para alguns, a tutela antecipada deve ser incluída como um capítulo na própria sentença, que não se configura, evidentemente, decisão interlocutória. Neste caso, o único recurso cabível para a part...
Leia mais