Texto Integral - Governo do Estado de São Paulo
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Texto Integral - Governo do Estado de São Paulo
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84 Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000 E-mail: [email protected] PROJETO DE LEI Nº 031/2015, DE 05 DE MAIO DE 2015 “DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA E DE ENERGIA ELÉTRICA DO DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA.” FAUSTO JUNIOR STOPA, Prefeito do Município de Ariranha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal. ARTIGO 1º - É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica da cidade de Ariranha/SP, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas de água e esgoto da Prefeitura Municipal e de energia elétrica da companhia fornecedora, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia que anteceda a feriado. ARTIGO 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Multa de 100 UFESP; II – Na reincidência, 1000 UFESP;” ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias prevista em orçamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84 Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000 E-mail: [email protected] ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA, em 05 de maio de 2015 AILTON PERPÉTUO DA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84 Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000 E-mail: [email protected] JUSTIFICATIVA De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Em especial, as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e de água, no último caso, a própria Prefeitura Municipal, para fins residenciais por sua vez, prestam evidentemente serviços essenciais, ou seja, fundamentais no dia-a-dia do cidadão, mas que podem ser sujeitos à corte pelo não pagamento. Nessas situações o corte, em regra, só pode ser feito se o consumidor for previamente avisado, pois, somente estando a par de sua situação é que o consumidor vai poder tomar providências; isso abstraindo-se a possibilidade de utilizar-se o corte para constranger ao pagamento, o que é vedado pelo mesmo Código. Além do Código, existem leis e normas administrativas específicas sobre os serviços considerados essenciais, estabelecidas por órgãos estaduais ou pelas agências reguladoras, que definem as situações em que o corte pode ser feito, bem como os prazos mínimos para o aviso prévio. Ocorre que as empresas concessionárias, muitas das vezes, vêm procedendo os cortes dos serviços justamente nas vésperas de feriado ou em final de semana, o que torna impossível pagar a conta vencida até que os bancos voltem a atender, sendo que, neste período, o consumidor ficará sem o serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84 Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000 E-mail: [email protected] Nada autoriza esta prática, ficando o cidadão refém de facilidades comerciais que beneficiam unicamente a empresa, em detrimento daquele que não pode ser privado de serviços tão imprescindíveis. Por isso, o presente Projeto de Lei pretende evitar tal situação, na medida que impede o corte nas vésperas de feriado, sexta-feira e finais de semana. Por ser uma questão que impedirá inúmeros transtornos ao cidadão, ao mesmo tempo em que se reafirma a cidadania e a visão pública social que as fornecedoras destes serviços devem ter, espera-se a aprovação do presente Projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA, em 05 de maio de 2015 AILTON PERPÉTUO DA SILVA VEREADOR
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