Texto Integral - Governo do Estado de São Paulo

Transcrição

Texto Integral - Governo do Estado de São Paulo
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84
Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000
E-mail: [email protected]
PROJETO DE LEI Nº 031/2015, DE 05 DE MAIO DE 2015
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA
E DE ENERGIA ELÉTRICA DO DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O
FORNECIMENTO DO SERVIÇO NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA.”
FAUSTO JUNIOR STOPA, Prefeito do
Município de Ariranha, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, sanciona e
promulga a seguinte Lei, aprovada pela
Câmara Municipal.
ARTIGO 1º - É garantido aos consumidores residenciais de
água tratada e de energia elétrica da cidade de Ariranha/SP, nos casos de falta
de pagamento de contas vencidas de água e esgoto da Prefeitura Municipal e de
energia elétrica da companhia fornecedora, o direito de não ter cortado o serviço
nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia que anteceda a feriado.
ARTIGO 2º - O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de 100 UFESP;
II – Na reincidência, 1000 UFESP;”
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta das dotações próprias prevista em orçamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84
Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000
E-mail: [email protected]
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA, em 05 de maio de 2015
AILTON PERPÉTUO DA SILVA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84
Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000
E-mail: [email protected]
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as
concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços “adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Em especial, as empresas
concessionárias de distribuição de energia elétrica e de água, no último caso, a
própria Prefeitura Municipal, para fins residenciais por sua vez, prestam
evidentemente serviços essenciais, ou seja, fundamentais no dia-a-dia do cidadão,
mas que podem ser sujeitos à corte pelo não pagamento.
Nessas situações o corte, em regra, só pode ser feito se o
consumidor for previamente avisado, pois, somente estando a par de sua situação é
que o consumidor vai poder tomar providências; isso abstraindo-se a possibilidade
de utilizar-se o corte para constranger ao pagamento, o que é vedado pelo mesmo
Código.
Além do Código, existem leis e normas administrativas
específicas sobre os serviços considerados essenciais, estabelecidas por órgãos
estaduais ou pelas agências reguladoras, que definem as situações em que o corte
pode ser feito, bem como os prazos mínimos para o aviso prévio.
Ocorre que as empresas concessionárias, muitas das vezes, vêm
procedendo os cortes dos serviços justamente nas vésperas de feriado ou em final
de semana, o que torna impossível pagar a conta vencida até que os bancos voltem
a atender, sendo que, neste período, o consumidor ficará sem o serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J.: 51.840.643/0001-84
Rua: Barão do Rio Branco, 152 – Telefone/fax: (017) 3576-1690/3576-8012 – CEP: 15.960-000
E-mail: [email protected]
Nada autoriza esta prática, ficando o cidadão refém de
facilidades comerciais que beneficiam unicamente a empresa, em detrimento
daquele que não pode ser privado de serviços tão imprescindíveis.
Por isso, o presente Projeto de Lei pretende evitar tal situação,
na medida que impede o corte nas vésperas de feriado, sexta-feira e finais de
semana.
Por ser uma questão que impedirá inúmeros transtornos ao
cidadão, ao mesmo tempo em que se reafirma a cidadania e a visão pública social
que as fornecedoras destes serviços devem ter, espera-se a aprovação do presente
Projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARIRANHA, em 05 de maio de 2015
AILTON PERPÉTUO DA SILVA
VEREADOR

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