BANCO CENTRAL REVISA REGULAMENTAÇÃO

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BANCO CENTRAL REVISA REGULAMENTAÇÃO
BANCO CENTRAL REVISA REGULAMENTAÇÃO CAMBIAL
A partir de 3 de fevereiro, entram em vigor as quatro circulares do Banco Central do Brasil que vão reger as operações de
câmbio no País. Publicadas em dezembro, as normas substituem o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI) e tratam separadamente a regulamentação do mercado de câmbio (Circular nº 3.691), os códigos de classificação das
operações (Circular nº 3.690), os capitais internacionais (Circular nº 3.689) e os Convênios de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (Circular nº 3.688).
Segundo o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Lunardi, a presente alteração da legislação cambial e de
capitais internacionais é a continuação de um processo de desregulamentação que teve início em 2005 com a substituição da
Consolidação das Normas Cambiais (CNC) pelo RMCCI. "À época, trocamos um manual de procedimentos por um manual de
princípios. A desregulamentação foi brutal. Em seguida, no ano de 2006, mais desregulamentação, no âmbito legal, com o
advento da MP nº 315, transformada na Lei nº 11.371 [que autorizou manter em instituição financeira no exterior recursos em
moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços]", destaca.
Lunardi explica que, a partir das mudanças, o Banco Central deixou de fiscalizar empresas para se dedicar à fiscalização do setor
financeiro. "Alguns controles até então exercidos pelo Banco Central passaram a ser feitos pelos próprios clientes. Uma mudança
de postura da autoridade com relação ao empresariado. Se antes, muitas vezes, ele era considerado incapaz e desonesto, o
entendimento passou a ser o de que ele é capaz e honesto até prova em contrário", avalia.
Liberdade
O especialista vê as novas circulares como a continuidade da desregulamentação e, com isso, mais liberdade e responsabilidade
por parte dos próprios participantes do mercado. Para Lunardi, bancos e corretores de câmbio são os primeiros "fiscais do
mercado".
De acordo com uma fonte do Banco Central, as alterações aplicadas na regulamentação tiveram como objetivo adaptá-la aos
novos códigos de classificação das operações de câmbio e tornar os seus comandos mais claros e de leitura mais fácil. "O novo
formato de divulgação da regulamentação, além de harmonizado com os demais normativos do Banco Central, também reforça o
processo de simplificação das regras cambiais e contribui para facilitar o processo de atualização e consulta de tais normativos."
Entre os avanços proporcionados pela atualização da normativa vale citar a previsão das situações passíveis de contratação de
operação de câmbio por pessoa diversa do importador. Com a nova legislação, a celebração do contrato de câmbio e o registro
de transferência internacional em reais referentes à importação poderão ser realizados por pessoa diversa do importador nos
casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei; decisão judicial; e outras
situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa de realizar tal
pagamento.
Conceitos
A revisão das regras amplia o conceito de legítimo credor externo, que passa a ser aquele que possui a prerrogativa, mediante
comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação
econômica.
Também são atualizados aspectos sobre as exportações financiadas. Hoje, a norma a cargo do Banco Central dispõe sobre a
operacionalização de programas de financiamento governamentais dos quais o Banco Central não é gestor, tais como o Proex e o
BNDES-Exim. A partir de 3 de fevereiro, ficam eliminadas as disposições específicas quanto a esses programas e as operações
cambiais decorrentes passam a obedecer a regras aplicadas às demais operações do mercado de câmbio.
Em relação às contas em reais de domiciliados no exterior, fica definido que as operações de câmbio poderão ser realizadas por
qualquer banco autorizado a operar no mercado de câmbio, independentemente de ser o banco mantenedor da conta.
Outra novidade é que serão passíveis de liquidação automática todas as operações de compra e de venda de moeda estrangeira
com clientes contratadas para liquidação pronta, de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou baixa. Assim, não há mais
disposições específicas relativas às operações de câmbio simplificado de exportação e de importação, que são contempladas pela
ampliação da sistemática. (AC)
Fonte: Aduaneiras

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