rzi CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

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rzi CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
rzi CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI N°
12 3q
2016
Dispee sobre a Inspecao Veicular, movidos
corn combust/et diesel na Cidade de Belo
Horizonte e de outras providencias.
Art. 1° — Os veiculos automotores, !eves, medios e pesados, movidos corn combustivel
diesel, registrados na Cidade de Belo Horizonte, serao atendidos pelo Sistema de
Inspecao Tecnica Veicular, fixa ou move!, de acordo corn o que determine, a resolucao
do Conselho Nacional de Transito 84 de 19 de novembro de 1998.
§ 1° — A Inspecao Tecnica de Veiculos tern por objetivo inspecionar e atestar as reais
condicoes dos hens de seguranca da froth em circulagao, observando o metodo de
olassificacao dos &gam do vethulo, as conceitos e definicees do Conselho Nacional -,rt,
de Transito — CONTRAN — e considerando, ainda, as normas estabelecidas pela
Associacao Brasileira de Normas Tecnicas — ABNT.
§ 2° — A analise e afericao das emissOes de gases e de ruidos deverao obedecer aos
preceitos contidos nas resolucees do Conseiho Nacional do Meio Ambiente —
CONANIA —sabre a mateaa.
§ 3° — A Inspecao de Seguranga Veicular — ISV — sera executada na periodicidade
definida pelo CONTRAN, ou, a qualquer momento, a criterio dos orgaos de
fiscalizacao no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 2° — A execucao do servico de Inspecao Tecnica Veicular em Belo Horizonte sera
realizada mediante convenio que estabelecera os criterios e responsabilidades na
execucao dos servicos.
Paragrafo Unico — 0 prazo de vigencia do convenio sere de dez anos, prorrogavel por
igual period°, ineluido neste pedado a prazo necessario pare a implementagao do
empreendimento.
Art. 3° — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA - cabera adotar os
procedimentos de carater administrativo e operational necessarios ao pleno
desenvolvimento do sistema previsto nests lei e fiscalizar sua execucao, conforme
atitetios estabethcidos pets 1egistareao -am vigor.
Art. 4° — A SMMA podera estabelecer, nos termos da legislacao federal, atraves de
pianos especificos, normas e medidas adicionais de controle de gases poluentes e de
ruido Para veiculos automotores ern circulacao, ern consonancia corn as exigencies do
Programa de Controle da Poluicao do Ar por Velculos Automotores — PROCONVE — e
sues medidas complementares, consoante ao que dispfie o Cedigo de Transito
Brasileiro.
DIRLEG
P2_, IS3qMo
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
§ 1° — Os pianos mencionados no caput serao fundamentados em acOes
gradativamente mais restritivas, fixando orientaccio ao usuario quanto as normas e
procedimentos pare manutencao dos veiculos e estabelecendo processos e
procedimentos de inspecao periadica e de fiscalizacao das emissees dos veiculos em
circulacao.
§ 2° — 0 programa municipal de inspertao periodica de emissOes de veiculos em
circulagio, devera ser harmonizada, nos termos das resolucees do Conselho Nacional
de Maio Ambiente — CONAMA, com o programa de inspecao de segurance veicular, a
ser implementado pelo Govemo Federal, atraves do CONTRAN e do Departamento
Nacional de Transito — DENATRAN, ressalvadas as situargies juridicas consolidadas.
Art. 5° — As autoridades municipais ou as concessionaries deverao garantir a
qualidade e a eficiencia dos servicos prestados aos proprietarios de veiculos e aos
usuarios em geral.
§ 1° — As estacOes de inspecao deverao estar capacitadas a prestar os servicos de
inspereen pane us seguintes gnirros de velentos: tamintronete, tandonete miuuOnibus,
onibus, caminhao e reboque, a diesel.
§ 2° — Todas as maquines, equipamentos e instrumentos utilizados nos servicos de
insperfao serao aferidos periodicamente, na forma da lei.
Art. 6° — As concessionaries deverao manter sistema de comunicageo, por meio de
equipamentos inforrnatizados, que possibilitem o perfeito fluxo de dados com a SMMA.
Paragrafo Onico — Devert ser criado um sistema de identificacao visual dos veiculos
inspecionados pare fins de fiscalizacao em campo.
Art. 70 - A remuneracio dos servicos sera efetuada pelos usuarios diretamente
SMMA, no caso de prestacio direta do servico, ou a concessionaria mediante
pagamento de tarifa.
§ 1° — As tallies atenderao ao principio da modicidade e serao calculadas por meio de
planithas etab°radas pet, puller contedente, tom mativagio e razoabfltdatte,
considerando parametros, coeficientes e metodos de calculos reconhecidos tecnica e
cientiflcamente.
§ 2° — Os servicos prestados pelos concessionaries serao remunerados diretamente
pelos tomadores, sem quaisquer onus pars a Prefeitura, na seguinte forma:
I - veiculos ate 3.500 Kg(PBT)
a ser regulamentado;
III - veiculos acima de 3.500Kg(PBT) ate 8.000Kg(PBT)
a ser regulamentado;
IV - veiculos acima de 8.000Kg (PBT)
a ser regulamentado
§ 3° — Sera° °abrades tarifas que assegurem amortizaoao e remuneracio junta e
mate', considerando o investimento em execucao de obras e as despesas com a
prestacao de servicos e de administracao do sistema.
FL.
DIRLEG
PL PS 39/1C
e
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
§ 4° — Devera ser garantida a fiscalizacao dos senricos, por meio de controle social,
corn a participagao dos usuarios do Sterna, bem como, para deliberacito sabre as
queskies tsarinas.
Art. 8° — As concessionarias repassarao, mensalmente, a SMMA, 10% (dez por canto)
da quanta auferida pato regebtmento das taritas, a taut° de gemndamento a
fiscalizacao dos servigos prestados.
Ad. 9°. As empresas credenciadas estarao sujeitas, no caso de descumprimento das
disposigoes deste decreto e das demais normas complementares a serem editadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, as seguintes penalidades:
I - advertencia par escrito;
II - em caso de reincidencia, multa equivalente a major remuneracao dos servicos
prestados;
tit - dean edendamento.
Paragrafo (wilco. Sem prejuizo da aplicacio de outras penalidades, sera
descredenciada, a crtterio da Administracao Municipal, a empresa que deixar de
atender as normas e diretrizes fixadas para a operacionalizacao e execucao do
Programa ora instituido, em especial quando:
I - tobrar, par quatquer mato au tonna, venturers*, diferentiarta daqueta autorizada
pela Prefeitura;
II - dar utilizagao diferente aquela permitida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA a estarao autorizada para realizacao dos servicos de inspecao;
Ill - fraudar ou utilizar documento nao aprovado pela Prefeitura para comprovar a
realizacao de inspecao.
Art. 10° — 0 proprietario do velculo que nao atender as condigfies de seguranca
previstas na lei firs sujeito as sancees previstas no Cddigo de Transito Brasileiro —
CTB, bem coma nas esferas das legislacees ambientais federal, estadual e municipal.
Art. 11° — As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta de
dotagOes orgamentarias proprias.
Art. 12° — Este Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Belt) tattizonte, 01 de FEVEREIRO de 2018
Ma
Almeida
Ife dor - Lider PSD
I
FL.
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pt. '539 11(0
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
A Inspecao de Seguranga Veicular a tema que vem sendo debatido
nacionalmente desde 1997 corn a aprovacto do C6digo de Transit° Brasileiro.
Apesar da importancia do tema, as d6vidas a cerca da forma de
implementacto do sistema provocaram que o CONTRAN suspendesse a
instalacao dos servicos. Contudo, as resolucoes do Orgao nao se
sobrepuseram ao disposto no Codigo de Transit° Brasileiro que determinou a
competencia dos Estados e Municipios para realizar os servicos de inspect°
veicular (Art. 22, III, da Lei no 9.503/97).
0 Decreto N° 5.893/88 que regulamenta a Lei n° 4.253/85, que dispee sobre a
politica de protect°, controle e conservacao do meio ambiente e melhoria da
qualidade de vide no Municipio de Belo Horizonte.
Segundo o Professor Ant6nio Leite Alves Radicchi, Professor da Faculdade de
Medicine da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, em seu trabalho
sobre "A poluicao na bacia aerea da regto metropolitana de Belo Horizonte e
sua repercussao na satIde da popular*" (R. bras. Est. Pop., Rio de Janeiro, v.
29, f7. 1, p. 195-198, jan./jun. 2012), "Os contaminantes provenientes,
principalmente, da queima de combustiveis fosseis, em especial o material
particulado (PM 10 e PM 2,5p), o clic:mid° de enxofre, os Oxidos nitrosos, o
monOxido de carbono, o chumbo, alem do ozOnio, sao os mais importantes e
comprovadamente nocivos... 0 material particulado (PM 10 e 2,5p), como ja
mencionado, é um dos principals poluentes responsaveis pelos efeitos nocivos
sat:1de e consiste numa complexa mistura de materials advindos,
principalmente, da queima do Oleo diesel combustive', conhecidos pela sigla
DEPs — diesel exhaust particles. Esses materials sac) capazes de danificar a
mucosa bronquica, aumentando a permeabilidade epitelial e reduzindo a
atividade ciliar protetora. Estes efeitos permitem maior contato de alergenos
torn a alma inamologita Waves as manta respirataria, prow:twin
doencas como a asma, a bronquite e a rinite alergica."
E mais, "A regiao metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) apresentou, nas
6Itimas decades, urn grande e desordenado crescimento, corn incremento
expressivo de seu perque veicular, o que tern provocedo time progressive
deterioracao da qualidade do ar. Alem do aumento do n6mero absoluto de
veiculos, a preocupante observer o percentual cada vez maior de motocicletas
em circulacao, uma vez que a emissao de poluentes deste tipo de veiculo e,
em media, 8 a 20 vezes maior do que a de urn automOvel." E para concluir,
"Evidentemente, toda a populacao esta exposta a poluicao atmosfirica, mas,
como mencionado anteriormente, a parcela mais vulneravel este representada
pelos idosos, changes e doentes cronicos. Considerando-se todas as idades,
DIRLEG
pz. 123cIAG
C‘ MARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
observa-se que as internagees por doencas respiratorias foram a segunda
causa de intemagao em Belo Horizonte durante 2002, superando ate mesmo
as doengas cardiovasculares. No grupo de criangas com ate 14 anos, as
causas respiratOrias representaram o principal motivo de intemagao,
respondendo por mais de 50% das intemagoes entre changes de 1 a 4 anos de
idade."
Podemos ressaltar o trabalho "PLANO DE CONTROLE DE POLUIcAO
VEICULAR DE MINAS GERAIS" (Plano de controle de poluicao veicular de
Minas Gerais 2014-2017/ Fundagao Estadual do Meio Ambiente. — Belo
Horizonte, 20/4.) produzido pela Funs:lack Estadual do Meio Ambiente, sobre
o Plano de Controle da Poluicao Veicular (PCPV) que "constitui um importante
instrumento para a definicao de noes de gestao e controle da poluicao do ar
por veiculos automotores, visando a melhoria da qualidade do ar nas cidades
mais impactadas pelo trafego intenso".
Dessa forma fica clara a importancia desta proposicao em relagao a saCide de
todos de Belo Horizonte e e com essa convicredio solicito aos meus pares para
que este Projeto de Lei seja aprovado.
Ma
Vereador
FL.
PI_ 12, 39 C,
rim CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
RESOLKAO No 418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispoe sobre criterios para a
elaboracao de Pianos de Controle de
Poluicao Veicular - PCPV e para a
implantacao de Programas de
Inspecao e Manutenctio de Veiculos
em Uso - pelos orgaos estaduais
e municipais de meio ambiente e
determina novos limites de emissao e
procedimentos para a avaliacao do
estado de manutencao de veiculos
em uso.
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. to Esta Resolucao estabelece criterios para a elaboracao de Pianos de Controle
de Poluiceo Veicular-PCPV, para a implants* de Programas de inspect* e
Manutencito de Veiculos em Uso - pelos orgaos estaduais e municipais de meio
ambiente, detemfinar novos limites de emissao e procedimentos para a avaliacao do
estado de manutencao de veiculos em uso.
Art. 2o Para fins desta Resolucao sao utilizadas as seguintes definicees:
C..)
II - Orgao responsavel: orgao ambiental estadual ou municipal responsavel pela
implantacao do Programa UM, podendo tambem ser o orgao executor da opera* e
auditoria deste Programa;
DECRETO N° 14.794, DE 9 DE JANEIRO DE 2012
Promove a Politica Municipal de
Mitigacao dos Efeitos da Mudanca
Climatica por meio do Plano Municipal
de Reducad teas Emisstes tie Gases
de Efeito Estufa.
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CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
C..)
Art. 2° - 0 Plano Municipal de Reduced das Emissees de Gases de Efeito Estufa tern
por objeto o planejamento urbano-ambiental orientado pars a reducer, e mitigarrio dos
gases de efeito estufa, oferecendo, de forma propositiva, um conjunto de iniciativas
pars a adaptaceo do ambiente as mudan9as ciirnaticas, promovendo melhorias em
sua infraestrutura de modo a aprinrorar a qualidade de villa do tidadeo betohorizontino.
Moritit N° 5.893, DE
16 DE MARCO DE 1988
Regulamenta a Lei no 4.253, de 04 de
dezembro de 1985, que dispfe sobre a
politica de protege°, controle e
consenecfio do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vide no
Municipio de Belo Horizonte.
O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no use de suas atribui9Oes legais, decreta:
CAPITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1° - A Politica Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competencies da Uniao
e do Estado, tem por objeto a conserved* e a recuperadio do meio ambiente, e a
melhoria da qualidade de vide dos habitantes de Belo Horizonte.
Art. 2° - Para os fins previstos neste Regulamento, entende-se por:
I - meio ambiente - o conjunto de condides, leis, influencias e interadies de ordem
fisica, quimica, biologics, social, cultural e politica, que permite, abriga e rege a vide
em todas as suas formas;
(...)
111- patrician - a Uetpdda veu da quatidade ambiental resuttante de atividade que, direta
ou indiretamente:
a) prejudique a saUde, o sossego, a seguranca ou o bem-estar da populaceo;
(...)
e) lance materias ou energia em desacordo corn os padroes ambientais estabelecidos;
IV - agente poluidor - pessoa fisica ou juridica de direito, ou privado,
responsavel direta ou indiretamente por atividade causadora de degraded*
ambiental;
V - recursos ambientais - a atmosfera, as agues superficiais e subteffeneas, o solo, o
subsolo e os elementos da biosfera;
VI - poluente - toda e qualquer forma de materia ou energia que provoque poluiceo nos
tennos dente amigo, em quantidade, em concentradio ou corn caracteristica em
desacordo com as que esteo estabelecidas na Lei n° 4253, de 04 de dezembro de

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