rzi CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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rzi CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJETO DE LEI N° 12 3q 2016 Dispee sobre a Inspecao Veicular, movidos corn combust/et diesel na Cidade de Belo Horizonte e de outras providencias. Art. 1° — Os veiculos automotores, !eves, medios e pesados, movidos corn combustivel diesel, registrados na Cidade de Belo Horizonte, serao atendidos pelo Sistema de Inspecao Tecnica Veicular, fixa ou move!, de acordo corn o que determine, a resolucao do Conselho Nacional de Transito 84 de 19 de novembro de 1998. § 1° — A Inspecao Tecnica de Veiculos tern por objetivo inspecionar e atestar as reais condicoes dos hens de seguranca da froth em circulagao, observando o metodo de olassificacao dos &gam do vethulo, as conceitos e definicees do Conselho Nacional -,rt, de Transito — CONTRAN — e considerando, ainda, as normas estabelecidas pela Associacao Brasileira de Normas Tecnicas — ABNT. § 2° — A analise e afericao das emissOes de gases e de ruidos deverao obedecer aos preceitos contidos nas resolucees do Conseiho Nacional do Meio Ambiente — CONANIA —sabre a mateaa. § 3° — A Inspecao de Seguranga Veicular — ISV — sera executada na periodicidade definida pelo CONTRAN, ou, a qualquer momento, a criterio dos orgaos de fiscalizacao no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. Art. 2° — A execucao do servico de Inspecao Tecnica Veicular em Belo Horizonte sera realizada mediante convenio que estabelecera os criterios e responsabilidades na execucao dos servicos. Paragrafo Unico — 0 prazo de vigencia do convenio sere de dez anos, prorrogavel por igual period°, ineluido neste pedado a prazo necessario pare a implementagao do empreendimento. Art. 3° — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA - cabera adotar os procedimentos de carater administrativo e operational necessarios ao pleno desenvolvimento do sistema previsto nests lei e fiscalizar sua execucao, conforme atitetios estabethcidos pets 1egistareao -am vigor. Art. 4° — A SMMA podera estabelecer, nos termos da legislacao federal, atraves de pianos especificos, normas e medidas adicionais de controle de gases poluentes e de ruido Para veiculos automotores ern circulacao, ern consonancia corn as exigencies do Programa de Controle da Poluicao do Ar por Velculos Automotores — PROCONVE — e sues medidas complementares, consoante ao que dispfie o Cedigo de Transito Brasileiro. DIRLEG P2_, IS3qMo CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE § 1° — Os pianos mencionados no caput serao fundamentados em acOes gradativamente mais restritivas, fixando orientaccio ao usuario quanto as normas e procedimentos pare manutencao dos veiculos e estabelecendo processos e procedimentos de inspecao periadica e de fiscalizacao das emissees dos veiculos em circulacao. § 2° — 0 programa municipal de inspertao periodica de emissOes de veiculos em circulagio, devera ser harmonizada, nos termos das resolucees do Conselho Nacional de Maio Ambiente — CONAMA, com o programa de inspecao de segurance veicular, a ser implementado pelo Govemo Federal, atraves do CONTRAN e do Departamento Nacional de Transito — DENATRAN, ressalvadas as situargies juridicas consolidadas. Art. 5° — As autoridades municipais ou as concessionaries deverao garantir a qualidade e a eficiencia dos servicos prestados aos proprietarios de veiculos e aos usuarios em geral. § 1° — As estacOes de inspecao deverao estar capacitadas a prestar os servicos de inspereen pane us seguintes gnirros de velentos: tamintronete, tandonete miuuOnibus, onibus, caminhao e reboque, a diesel. § 2° — Todas as maquines, equipamentos e instrumentos utilizados nos servicos de insperfao serao aferidos periodicamente, na forma da lei. Art. 6° — As concessionaries deverao manter sistema de comunicageo, por meio de equipamentos inforrnatizados, que possibilitem o perfeito fluxo de dados com a SMMA. Paragrafo Onico — Devert ser criado um sistema de identificacao visual dos veiculos inspecionados pare fins de fiscalizacao em campo. Art. 70 - A remuneracio dos servicos sera efetuada pelos usuarios diretamente SMMA, no caso de prestacio direta do servico, ou a concessionaria mediante pagamento de tarifa. § 1° — As tallies atenderao ao principio da modicidade e serao calculadas por meio de planithas etab°radas pet, puller contedente, tom mativagio e razoabfltdatte, considerando parametros, coeficientes e metodos de calculos reconhecidos tecnica e cientiflcamente. § 2° — Os servicos prestados pelos concessionaries serao remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer onus pars a Prefeitura, na seguinte forma: I - veiculos ate 3.500 Kg(PBT) a ser regulamentado; III - veiculos acima de 3.500Kg(PBT) ate 8.000Kg(PBT) a ser regulamentado; IV - veiculos acima de 8.000Kg (PBT) a ser regulamentado § 3° — Sera° °abrades tarifas que assegurem amortizaoao e remuneracio junta e mate', considerando o investimento em execucao de obras e as despesas com a prestacao de servicos e de administracao do sistema. FL. DIRLEG PL PS 39/1C e CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE § 4° — Devera ser garantida a fiscalizacao dos senricos, por meio de controle social, corn a participagao dos usuarios do Sterna, bem como, para deliberacito sabre as queskies tsarinas. Art. 8° — As concessionarias repassarao, mensalmente, a SMMA, 10% (dez por canto) da quanta auferida pato regebtmento das taritas, a taut° de gemndamento a fiscalizacao dos servigos prestados. Ad. 9°. As empresas credenciadas estarao sujeitas, no caso de descumprimento das disposigoes deste decreto e das demais normas complementares a serem editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, as seguintes penalidades: I - advertencia par escrito; II - em caso de reincidencia, multa equivalente a major remuneracao dos servicos prestados; tit - dean edendamento. Paragrafo (wilco. Sem prejuizo da aplicacio de outras penalidades, sera descredenciada, a crtterio da Administracao Municipal, a empresa que deixar de atender as normas e diretrizes fixadas para a operacionalizacao e execucao do Programa ora instituido, em especial quando: I - tobrar, par quatquer mato au tonna, venturers*, diferentiarta daqueta autorizada pela Prefeitura; II - dar utilizagao diferente aquela permitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a estarao autorizada para realizacao dos servicos de inspecao; Ill - fraudar ou utilizar documento nao aprovado pela Prefeitura para comprovar a realizacao de inspecao. Art. 10° — 0 proprietario do velculo que nao atender as condigfies de seguranca previstas na lei firs sujeito as sancees previstas no Cddigo de Transito Brasileiro — CTB, bem coma nas esferas das legislacees ambientais federal, estadual e municipal. Art. 11° — As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta de dotagOes orgamentarias proprias. Art. 12° — Este Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Belt) tattizonte, 01 de FEVEREIRO de 2018 Ma Almeida Ife dor - Lider PSD I FL. 3 pt. '539 11(0 CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA A Inspecao de Seguranga Veicular a tema que vem sendo debatido nacionalmente desde 1997 corn a aprovacto do C6digo de Transit° Brasileiro. Apesar da importancia do tema, as d6vidas a cerca da forma de implementacto do sistema provocaram que o CONTRAN suspendesse a instalacao dos servicos. Contudo, as resolucoes do Orgao nao se sobrepuseram ao disposto no Codigo de Transit° Brasileiro que determinou a competencia dos Estados e Municipios para realizar os servicos de inspect° veicular (Art. 22, III, da Lei no 9.503/97). 0 Decreto N° 5.893/88 que regulamenta a Lei n° 4.253/85, que dispee sobre a politica de protect°, controle e conservacao do meio ambiente e melhoria da qualidade de vide no Municipio de Belo Horizonte. Segundo o Professor Ant6nio Leite Alves Radicchi, Professor da Faculdade de Medicine da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, em seu trabalho sobre "A poluicao na bacia aerea da regto metropolitana de Belo Horizonte e sua repercussao na satIde da popular*" (R. bras. Est. Pop., Rio de Janeiro, v. 29, f7. 1, p. 195-198, jan./jun. 2012), "Os contaminantes provenientes, principalmente, da queima de combustiveis fosseis, em especial o material particulado (PM 10 e PM 2,5p), o clic:mid° de enxofre, os Oxidos nitrosos, o monOxido de carbono, o chumbo, alem do ozOnio, sao os mais importantes e comprovadamente nocivos... 0 material particulado (PM 10 e 2,5p), como ja mencionado, é um dos principals poluentes responsaveis pelos efeitos nocivos sat:1de e consiste numa complexa mistura de materials advindos, principalmente, da queima do Oleo diesel combustive', conhecidos pela sigla DEPs — diesel exhaust particles. Esses materials sac) capazes de danificar a mucosa bronquica, aumentando a permeabilidade epitelial e reduzindo a atividade ciliar protetora. Estes efeitos permitem maior contato de alergenos torn a alma inamologita Waves as manta respirataria, prow:twin doencas como a asma, a bronquite e a rinite alergica." E mais, "A regiao metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) apresentou, nas 6Itimas decades, urn grande e desordenado crescimento, corn incremento expressivo de seu perque veicular, o que tern provocedo time progressive deterioracao da qualidade do ar. Alem do aumento do n6mero absoluto de veiculos, a preocupante observer o percentual cada vez maior de motocicletas em circulacao, uma vez que a emissao de poluentes deste tipo de veiculo e, em media, 8 a 20 vezes maior do que a de urn automOvel." E para concluir, "Evidentemente, toda a populacao esta exposta a poluicao atmosfirica, mas, como mencionado anteriormente, a parcela mais vulneravel este representada pelos idosos, changes e doentes cronicos. Considerando-se todas as idades, DIRLEG pz. 123cIAG C‘ MARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE observa-se que as internagees por doencas respiratorias foram a segunda causa de intemagao em Belo Horizonte durante 2002, superando ate mesmo as doengas cardiovasculares. No grupo de criangas com ate 14 anos, as causas respiratOrias representaram o principal motivo de intemagao, respondendo por mais de 50% das intemagoes entre changes de 1 a 4 anos de idade." Podemos ressaltar o trabalho "PLANO DE CONTROLE DE POLUIcAO VEICULAR DE MINAS GERAIS" (Plano de controle de poluicao veicular de Minas Gerais 2014-2017/ Fundagao Estadual do Meio Ambiente. — Belo Horizonte, 20/4.) produzido pela Funs:lack Estadual do Meio Ambiente, sobre o Plano de Controle da Poluicao Veicular (PCPV) que "constitui um importante instrumento para a definicao de noes de gestao e controle da poluicao do ar por veiculos automotores, visando a melhoria da qualidade do ar nas cidades mais impactadas pelo trafego intenso". Dessa forma fica clara a importancia desta proposicao em relagao a saCide de todos de Belo Horizonte e e com essa convicredio solicito aos meus pares para que este Projeto de Lei seja aprovado. Ma Vereador FL. PI_ 12, 39 C, rim CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA RESOLKAO No 418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispoe sobre criterios para a elaboracao de Pianos de Controle de Poluicao Veicular - PCPV e para a implantacao de Programas de Inspecao e Manutenctio de Veiculos em Uso - pelos orgaos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissao e procedimentos para a avaliacao do estado de manutencao de veiculos em uso. CAPITULO I DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. to Esta Resolucao estabelece criterios para a elaboracao de Pianos de Controle de Poluiceo Veicular-PCPV, para a implants* de Programas de inspect* e Manutencito de Veiculos em Uso - pelos orgaos estaduais e municipais de meio ambiente, detemfinar novos limites de emissao e procedimentos para a avaliacao do estado de manutencao de veiculos em uso. Art. 2o Para fins desta Resolucao sao utilizadas as seguintes definicees: C..) II - Orgao responsavel: orgao ambiental estadual ou municipal responsavel pela implantacao do Programa UM, podendo tambem ser o orgao executor da opera* e auditoria deste Programa; DECRETO N° 14.794, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 Promove a Politica Municipal de Mitigacao dos Efeitos da Mudanca Climatica por meio do Plano Municipal de Reducad teas Emisstes tie Gases de Efeito Estufa. pt 13 39/16 CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE C..) Art. 2° - 0 Plano Municipal de Reduced das Emissees de Gases de Efeito Estufa tern por objeto o planejamento urbano-ambiental orientado pars a reducer, e mitigarrio dos gases de efeito estufa, oferecendo, de forma propositiva, um conjunto de iniciativas pars a adaptaceo do ambiente as mudan9as ciirnaticas, promovendo melhorias em sua infraestrutura de modo a aprinrorar a qualidade de villa do tidadeo betohorizontino. Moritit N° 5.893, DE 16 DE MARCO DE 1988 Regulamenta a Lei no 4.253, de 04 de dezembro de 1985, que dispfe sobre a politica de protege°, controle e consenecfio do meio ambiente e melhoria da qualidade de vide no Municipio de Belo Horizonte. O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no use de suas atribui9Oes legais, decreta: CAPITULO I DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1° - A Politica Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competencies da Uniao e do Estado, tem por objeto a conserved* e a recuperadio do meio ambiente, e a melhoria da qualidade de vide dos habitantes de Belo Horizonte. Art. 2° - Para os fins previstos neste Regulamento, entende-se por: I - meio ambiente - o conjunto de condides, leis, influencias e interadies de ordem fisica, quimica, biologics, social, cultural e politica, que permite, abriga e rege a vide em todas as suas formas; (...) 111- patrician - a Uetpdda veu da quatidade ambiental resuttante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saUde, o sossego, a seguranca ou o bem-estar da populaceo; (...) e) lance materias ou energia em desacordo corn os padroes ambientais estabelecidos; IV - agente poluidor - pessoa fisica ou juridica de direito, ou privado, responsavel direta ou indiretamente por atividade causadora de degraded* ambiental; V - recursos ambientais - a atmosfera, as agues superficiais e subteffeneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; VI - poluente - toda e qualquer forma de materia ou energia que provoque poluiceo nos tennos dente amigo, em quantidade, em concentradio ou corn caracteristica em desacordo com as que esteo estabelecidas na Lei n° 4253, de 04 de dezembro de