Untitled - Marcello Cerqueira
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Cartas Constitucionais Imp6rio, Repfrblica & Autoritarismo (Ensaio, Critica e Documentaeio) Marcello Cerqueira Cartas Constitucionais Imp6rioo Repfrblica & Autoritarismo ,7 (Ensaio, Critica e Documentaqao) R€NOVRR Todos os direitos reservados )r LIVRARIA E EDITORA RENOVAR LTDA. MATRIZ: Rua da Assembl6ia 1012.421 Centro - - RJ Tels.: (021) 531-2205,531-1618 Fax: (O2I) 531-2135 - RJ LIVRARIA: Rua -da Assembl6ia, l0 - loja E Centro - Fax: (O2l) 531-2135 CEP.: 20011-000 Tels.: (021) 531- 1618, 531-2205 DEP6SITO: Rua Antunes Maciel, 177 RI Sdo Crist6vSo CEP.: 20940-010 Tels.: (021) 589-1863 Fax: (O2l) 589-1962 CEP.: 20011-000 - - Conselho Editorial Presidente Amaldo Lopes Siissekind Carlos Alberto Menezes Direito Caio T6cito Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Celso de Albuquerque Mello Ricardo Pereira Lira Ricardo Lobo Torres Revisdo Tipogrdfica Maria Cristina Lopes de Oliveira Paulo Gomes Capa Julio Cesar Gomes Editoragdo Eletrbnica TopTextos Edig6es Gr6ficas Ltda. ll! 0446 CIP-Brasil. Catalogagdo-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros. RI. C4l6c Cerqueira, Marcello, 1939- Cartas constitucionais: Imp6rio, Repriblica & autoritarismo: / Marcelo Cerqueira. Rio de (ensaio, critica e documentagdo) Janeiro: Renovar. 1997. - 193p. ISBN 85-7147-042-1 Inclui bibliografia. 1. Direito constitucional Titulo- - Brasil. 2. Brasil - Constihrigio. I. cDD - 342.81023 Proibida a reprodugSo (Lei 5.988/73) Impresso no Brasil Printed in Brazil "... Livre do aqoite na senzala, preso na mis6ria da favela" (Mangueira, samba-enredo, centendrio da aboliqio, Ca.maaal de 1988) A Geraldo Ataliba in tnemorian INDICE Nota pr6via Preficio Capitulo I A CARTA IMPERIAL Sum6rio I. II. III. IV. V. VI. VII. \TII. Capitulo 11 Introduzir ao tema. A Revoluqio liberal no Porto 1808: a inversio hist6rica As Cortes Extraordindrias e Constituintes lusas. . . . .. A convocagio da Constituinte por D. Pedro A Constituinte de 1823: Instalagio e dissoluqio . . . . . . A Constituinte e o Imperador: divergOncias A Hist5ria cruenta . T3 24 26 29 3I 34 35 38 II ESTADO NOVO: A CARTA DE 1937 63 Sum6rio Ix. Antecedentes . . . X. A Carta do Estado Novo . ot XI. Breves notas sobre as Constituig5es polonesas. . . . . . . . Comparagio sistem6tica Breves notas sobre a Carta Portuguesa de 1933 O ocaso do Estado Novo. 68 xII. XIII. XIV. 64 71 77 78 Capitulo III A CARTA SEMI-OUTORGADA DE 1967 .......95 Sumdrio 96 Institucional...... e oAto de 37 Predmbulos, a Carta XV. XVI. Emendas Constitucionais na vig6ncia do AI-l . . . . . . . 100 XVII. Golpe versus principios democrdticos..... ... 102 .-....107 XVIII. OAtolnstituiionalne2. ...108 AtosComplementares XIX. ...... 109 XX. OAtolnstitucionalne3. ...... 110 XXI. O Ato Institucional ne 4. a malograda Comissio Fagundes e XXII. Seabra encarregada de redigir anteprojeto de XXIII. XXIV. XXV. Constituiqio Oatoconvocat6rio '.'..111 .....113 . . 114 Anais da Constituigio de 1967 Comparaqio entre o projeto original e a Carta...... 118 Capitulo W EMENDA CONSTITUCIONAL Nq l: A CARTA DE 1969 ......131 Sum6rio ....... 133 XXVI. Rumo ao Terror. ......136 XXVIL OAtoInstitucionalna5. . . l4l XXVIII. A escalada da repressio ...143 XXIX. OesboqoPedroAleixo..... ......145 XXX. OAtolnstitucionalna12 ...,146 XXXI. AsucessiodeCostaeSilva. ......148 XXXII. OAtolnstitucionalns16 ......149 XXXIII. OAtolnstitucionalne17 ..150 XXXry. AEmendaConstitucionalne1 XXXV. Vis6esdo Golpe e OsAnosde Chumbo ...... l5l .. 152 XXXVI. Vis6es do Golpe . . . . 156 XXXVII. Os Anos de Chumbo ....162 XXXVIII. CombatenasTrevas. .. .. .. 163 XXXX. A transiqio CONCLUSOES. Bibliografia .. .. - I77 ... 175 Nota pr6via De alguma forma, este ensaiol d6 sequ6ncia i minha anterior pesquisa da qual resultou o livro A ConstituiEdo na Histdrria, Origem, U Rzforma. Dd sequdncia na medida em que este trabalho, como aquele, procura situar-se numa intersegio entre o saber hist6rico, o saber jurfdico, o saber politico. Igualmente, embora nio reivindique a originalidade em pesquisa hist6rica, autrliza para situar a normajurfdica no seu contexto histSrico, sem o que ela nio serve para a vida, senio para o tipo de retdrica que, em pardfrase, no G6rgias, Platio faz S6crates compar6Jo i culinf,ria da filosofia. Poderiam estas notas servir de complemento ao anterior porque aquele examina especialmente os momentos de ruptura que conduziram aos processos Constituintes, apenas referindo is Cartas autoritdrias para obedecer i ordem cronol6gica que a metodologia do trabalho preferiu na elaboraqio dos Capftulos referentes ao constitucionalismo pitrio, i exceqlo da Cirta Imperial, que mereceu, porque fundou a Nagio, particular atengio, embora o enfoque entdo dado se distancie do perseguido por este livro. Aqui se vai buscar como unidade disciplinar a presenEa do autoritarismo na hist5ria do constitucionalismo brasileiro, desde as suas origens. E u^ programa de trabalho semelhante dquele que preocupava os fundadores da escola dos Annales ao libertar a historiografia francesa da sua forma cldssica, imprescindivel, 6 certo, mas que dificultava, por assim dizer, novas abordagens dos fen6menos hist6ricos, sociais e Por isso mesmo jurfdicos, limitando uma criaqio que precisava escapar ao convencionalismo para fazer-se mais ritil i humanidade. "Nlo temos a historia do amor, da morte, da piedade, da crueldade, da alegria...", queixava-se Lucien Febvre em 1948, A hist6ria do autoritarismo nio 6 tema recalcado em nossa cultura, merecendo, inclusive, estudos especificos e documentos imarcesciveis, como o que nos oferece o Cardeal de Sao Paulo, D. Paulo Evaristo Arns, ao prefaciar BrasilNunca Mais, um relato para a hist5ria da tortura praticada, ainda ontem, pelo regime militar, o crime mais cruel e bdrbaro contra a pessoa humana. E claro que a viol€ncia ndo comeqou com as ditaduras no Brasil, ela chegou-nos com as caravelas. Amansar os fndios foi, dos "m6todos de dissolugao cultural", de que nos fala Jos6 Honorio Rodrigues, i desafeigao geral contra a terra, um 6dio incontido contra o gentio que levou o colonizador a praticar as maiores irliquidades. " Foi, portanto, na base do terrorismo, feito aqui, na India e em Africa, que se imp6s a paz cristi, que se sujeitou todo o gentio i lei dos colonos" $HR). E nio seria o Brasil a riltima grande naqio do mundo a libertar seus escravos? E libertar em termos, porque o samba-enredo com que a Mangueira comemora o centendrio da aboligno (188&1988) denuncia: " livre do aqoite da senzala, preso na mis6ria da favela" ! O mito da tradiqlo nio-violenta da hist6ria do Brasil teria se originado na Reg6ncia (1831-1840). Serviria para a discipli nada defesa da monarquia, a exaltaqio do Imp6rio diferenciando-o da barb6rie das Repriblicas que o circundavam. Iria da " paz forgada" do segundo Pedro at6 a Repriblica. A esta passou a interessar a denfncia das violdncias do Imp6rio, mas colocando o mito a seu servigo e at6 vestindo-o, mais tarde, na roupagem mal alinhavada do brasileiro "cordial". E certo que a construqao das id6ias da democracia e da politica se assenta nos discursos de Platio e de Arist6teles e por acumulaqio hist6rica caminha por gerag6es e geraE6es como avatzr na busca da utopia da liberdade, da igualdade e da fraternidade entre os homens, mesmo naqueles sem muito boa vontade. Entretanto, esse longo caminho nao pode ria ser enfrentado nos estreitos lirnites destas notas. Era necessdrio o corte hist6rico que aproximasse o tempo e permitisse o estabelecimento de id6ias que j6 conformam o periodo que se quer estudar. Dai a refer€ncia inicial d primazia da lei como legado da Idade M6dia, mero princfpio i procura de um instituto que legitimasse o poder polftico estabelecendo restriq5es aos governantes e direitos aos governados e que so aparecerd com o nascimento do Estado democrdtico moderno. O Estado estamental ou de monarquia limitada, o absolutismo e o Estado constitucional sio abordados em resumo apertado mas que permite situar a gesta do nascimento do Estado brasileiro, o que obriga o autor a se deter nos redemoinhos portugueses, na incrivel " inversio hist5rica" que iria criar um exdtico Imp6rio nos tr5picos. A Revolugio do Porto e o nascimento simultineo, por6m jd rota de colisi"o, do constitucionalismo em Portugal e no em Brasil. Os fatos polfticos que levaram ao rompimento e i Independ6ncia e finalmente i instalaqio de uma Constituinte, projetada para afianqar a unidade luso-brasileira mas afinal convocada para marcar a ruptura e dar forma i Naqio que entio emergia. A Constituinte seria dissolvida pelo Imperador que outorgaria a sua propria Constituiqio, como seu parente ftzera na Franqa legitimista. E as especulaq6es, por certo acadOmicas, do que poderiam ter sido os rumos do Brasil se fosse permitida i Assembldia o exercicio livre de suas virtualidades e as imensas potencialidades que os debates na Constituinte sdo indicadores nada despreziveis. A federaqao que atormentaria todo o Imp6rio estaria encravada no texto malogrado pela espada imperial mas de alguma forma ressurgida no avaneo liberal de 1834 para novamente ser abatida pelo regresso da Lei de Interpretaqlo de 1840, o antecedente mais longfnquo, por6m nio menos efoquente, da "revisio" constitucional que se quis impor i Constituiqio de 1988 com sabor de golpe de Estado, uma esp6cie de terceiro tutnodo processo constituinte que os governos, reagio i frente, teimam em impingir d Naqio, como que a priv6Ja da certeza jurfdica que ela precisa para viver a plena legalidade de suas norrnas fundamentais, especialmente aquelas que protegem os direitos sociais e a riqueza do pais. Pois nio sio de momentos de crise que se nutrem os golpistas de todas as falanges? Pois nio 6 fato que os excessivos poderes de um Presidente da Republica tendem a levar ao confronto com urn legislativo que, no dizer de Marx, estf em relaqdo metafisica com o povo, enquanto o presidente eleito mant6m com ele relaqio direta? Tambem nio 6 verdade que um legislativo tfbio facilita o caminho do estado de excegio? Nao se est6 a dizer que a Independ6ncia de um poder repousa na valentia pessoal de seus membros e que as condiq6es de resist€ncia de um parlamento se asenta na soma das coragens individuais de seus componentes transformadas em coragem coletiva entSo capaz de enfrentar a forqa antag6nica. E venc6la. Como se recorda, o Congresso brasileiro, em 1935, ao aprovvr a Emenda Constitucional que permitiu a declaragao do " estado de guerra" , deu o golpe de graga na Constituigio e abriu caminho para o Estado Novo. O ensinamento a retirar do episodio nlo 6 a apreciagio do cardter ou da coragem pessoal dos congressistas da 6poca, mas a importincia dos limites que a pr6pria Constituigao estabelece para sua sobreviv€ncia. A supremacia da Constituielo estd no instituto da rigidez, nome antip6tico que o Direito consagrou para definir que ela so pode ser modificada nos termos por ela aceitos quando se constituiu, isto 6, hi zonas materialmente impenetrdveis aos interesses politicos em choque e que s5 serio contidos se os limites forem respeitados. Na Pol6nia do Marechal Pilsudski, a Constituieao de 1935 sucedeu i liberal de 1921, atrav6s do mecanismo de revis6es ao seu texto, nio sendo necessdrio ao ditador senio a boa vontade da Dieta. Estas notas vdo mesmo indagar se o Estado Novo nio poderia ter se implantado era tz;rta. z boa vontade do Congre atrav6s do mesmo -expediente do congdnere polonds. Indagaqio meramente especulativa. Mas nio a comparaqio sistemd.tica que a tese realiza, com a pretensio de nio ter paradigma, entre a Carta do Estado Novo, chamada " Pola+ ca" , e a Constituiqio Polonesa que inspirou o professor Francisco Campos na sua elaboraqio, ao lado do integralismo lusitano e do fascismo italiano. A superposiqio dos textos das Cartas, sumariamente comentados, al6m do registro, em notas, ile diversos dispositivos da Constituigio polonesa, permitem avaliar a extensio e a profundidade da infludncia da polonesa na "polaca", sempre muito comentada nos manuais de Direito mas ainda nio esmiugada, salvo engano de boa-f6. Ld como aqui, e em tantos pafses que capitularam ao avaneo do fascismo ou do nazismo, inclusive a Franqa, em que um Congresso depurado transfere o poder da Naqio ao marechal P6tain, em Vichy, para organizar um governo "colaboracionista" que at6 hoje 6 motivo de vergonha para os franceses, a forga interrompeu o longo e penoso aprendizado do entendimento, a forma mais eficaz de assegurar a convivdncia democrdtica. Mal safdos do Estado Novo e jd uma tentativa de golpe leva o presidente da Republica, antigo ditador, ao suicidio e os mesmos golpistas, momentaneamente paralisados pelo gesto extremo, voltam i carga no sentido estrito do termo e tentam impedir a posse de um presidente eleito que 6 garantida por um contragolpe que vai assegurar a vontade das urnas. A "renfncia" de um presidente, na verdade uma tentativa de golpe malsucedida, leva a um compromisso em torno de um sistema de governo parlamentar que apenas adiou a crise e comprometeu definitivamente uma forma de governo superior (a parlamentar) de viver, em plenitude, a sua experi€ncia republicana, abatida duas vezes nas consultas plebiscit6rias. Afinal, os golpistas de avanqo em avanqo empolgam o poder. De inicio, uma tentativa de "legalizagdo" que desconhece o principio da legitimaEd.o vai ser logo superada e o arbftrio abre campo i sanha enlouquecida da tortura oficial. A cada epis6dio do regresso, a Carta de 7937, a Carta semioutorgada de 1967, o Ato Institucional ne 5 e a sua consectdria Emenda Constitucional na l, a Cartz de 1969, sio examinados e comparados ao longo destas notas. Finalmente, a transigio negociada, a convocaqio de um limitado Congresso Constituinte, a discussio do texto constitucional em clima de absoluta liberdade, a promulgagio da Constituiqio de 1988, que consagra o Estado Democrdtico de Direito. A tese procura desenredar a teia Perversa de argumentos quejustifici.a-, como podem voltar a quererjustificar, o.estado de &ceqao, o desvio maldito do caminho democrdtico' Desnuda os institutos juridicos do autoritarismo' A pesquisa dos acontecimentos politicos que se traduziram ,-rot-it juridicas, especialmente as de tipo constitucional e "r1r as de tipo repressivo, as revelam e as identificam indelevelmente. Objetivi prevenir eventuais reproduq6es quando os fatos que deram origem a elas estejam esquecidos. A normajuifdica 6 produto de um fato, n6o 6 uma criaqio escalafob6tici. Quando essa normajuridica identificada com o autoritarismo reaParece em outro contexto' mesmo distante dos fatos que a criiram, a sua configuragao deve servir de alerta. Os fatos se distanciam, os tempos amorteceram as conscidncias, ou elas deliberadamente nio querem lembrar e ate talvez 1ao titubeiem em us6-las na ilusio de que as colocando a seu servigo, a estarlo utilizando dentro de uma ordem legal' ainda que arranhando principios aqui e ali. Por equivoco ou Por decisao colocario o Cavalo de Tr6ia da ilegalidade no meio democratico que avidamente jd se chamou de plantinha tenra. Id6ias de fbrga que se transformaram em regras vencedoras em determinado mbmento foram condenadas pela moral dos homens e repudiadas pelo processo civilizador. Estas notas porfiaram por identific6lis a cada passo e em todos os passos' Nio podem ser reutilizadas a qualquer Pretexto, -Porque o risco 6 coletivo e o fim 6 o beco sem safda do autoritarismo' Santa Teresa, 26 de abril de 1995 Marcello Cerqueira Nota l. o presente trabalho constituiu o nricleo da tese com que o autor foi uprouido no concurso de professor titular de Direito Constitucional da Fa.rrldud" de Direito da universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1995. 6 Preficio Em 1550, Gin€s de Sepulveda e Bartolom6 de Las Casas tiveram uma discusslo memordvel, na Espanha, em Valladolid. Diante de um comitd convocado pelo rei Carlos V, os dois debateram a respeito das relaq6es que deveriam existir entre os europeus e os habitantes nativos do continente americano rec6m-descoberto. Seprilveda recomendava ftrmeza e energia aos vassalos do rei que participavam da conquista. Afirmava que os amerfndios eram grosseiros, ignorantes, id6latras, viciosos, p6rfidos, e s6 depois de dominados militarmente estariam em condiq6es de receber a mensagem de f6 cristi e civilizaqio que lhes levavam os espanh6is. Las Casas se empenhava em demonstrar que os povos da Am6rica eram seres humanos, diferentes dos europeus, por6m iguais a eles na dignidade essencial, na condieio de filhos de Deus: tinham sua pr5pria cultura, seus costumes, suas instituiq6es e seus cultos religiosos. Nio se sabe exatamente o que foi que o comit6 dos sdbios julgadores decidiu. O que se pode constatar 6 que, na pr6tica, na hist5ria da conquista e da colonizaq6"o, na organizaqio institucional e na evoluqlo da legislaqao imposta aos povos do nosso continente, prevaleceu, com freqfi€ncia, o ponto de vista de Gin6s de Sepulveda. A aglo dos portugueses, tanto como a dos espanh6is, foi marcada pela disposiqio de "amansar os indios". Sio raros os momentos em que nela se percebe algum sinal de que os selvagens estivessem sendo vistos como "iguais", como integrantes do g6nero humano. Esse infcio da hist6ria do encontro das culturas deixou uma marca profunda na estruturaqao da nossa sociedade. As forgas politicas e sociais que passaram a moldar e controlar o Estado nos sdculos subsequentes trataram de promover as "modernizaq6es" imprescindiveis sem, no entanto, jamais encaminhar uma autGntica ruptura com a trigSca "desigualdade" que caracterizou o ponto de partida. Marcello Cerqueira examina aqui, com o indispensdvel olhar critico, alguns dos momentos mais densamente significativos dessa hist5ria. tal como ela se refletiu nas cartas constitucionais que foram elaboradas para fazet face a circunstincias criticas, nas quais a "ordem" sancionadora da "desigualdade" precisava ser redefinida. No le capftulo, 6 evocado o contexto do conflito entre o imperador Pedro I e a Assembl6ia Constituinte por ele convocada em 1822. O imperador, como sabemos, fechou a assembl6ia e "outorgou" a cartz que lhe convinha. Foi segundo Marcello um " mau comeqo do constitucionalismo- brasileiro". - O 2q capitulo esri dedicado i Assembl6ia Nacional Constituinte convocada em 1933, i malograda Constituigio de 1934 e i Carta do Estado Novo, imposta ao Pais em 1937. Sio especialmente interessantes as conex5es que Marcello estabelece com precisdo entre a Cartz de 1937 e a Constituiqio polonesa de 1935, que correspondia ao autoritarismo exacerbado do Marechal Pilsudski. O 3a capitulo nos traz pa;ra uma 6poca mais pr6xima da nossa, hoje: ele esmiriqa a Carta "semi-outorgada" de 1967, promovendo um cotejo bem-humorado entre o texto do Ato Institucional de 1964 e o texto da Constituigio de 1937. Apesar de transcorridos 27 anos entre um e o outro, e a despeito da diferenqa das conjunturas, o autor de ambos os textos, Francisco 8 Campos, continuava a prestar bons serviqos i direita, preservando "boa t6cnica e maus princfpios". O 4a capitulo analisa o Ato Institucional na 5, bem como os atos de nfmeros 12, 16 e 77, a emenda constitucional na 1 e a Cartz de 1969. Marcello evoca com emoeio mal contida aqueles anos terriveis, por ele intensamente vividos. Depois de ter atuado corajosamente como advogado de perseguidos politicos, ele se destacou como combativo deputado na Cimara Federal e foi vitima de dois atentados terroristas (conforme relata em seu livro Cadd,uer Barato, de 1982). O apaixonado envolvimento nos conflitos dos "anos de chumbo", contudo, nao prejudica a seriedade da pesquisa, a cuidadosa fundamentaqao dos jufzos criticos. Este livro, de certo modo, prolonga e completa um magnifico trabalho anterior, publicado com o titulo de A Constituigd,o na Hisnria Origem e Refonnas (ed. Revan, 1993). Na pesquisa precedente,- o autor se servia de um amplo quadro de referdncias que aproveitava elementos colhidos nas experi€ncias de outros povos (norte-americanos e franceses) para fortalecer entre n6s os princfpios de um constitucionalismo resolutamente republicano. Nesta sua nova obra, a preocupaqio dominante 6 a do desmascaramento ideol6gico das construg6es juridicas comprometidas com movimentos polfticos acentuadamente conservadores. Nos dois trabalhos, Marcello, como jurista e democrata, sublinha sua vontade de " contribuir para que a legalidade democr6tica tenha um valor duradouro". Prop6e, portanto, uma valoizagdo do Direito que tende a se tornar cada vez mais importante para a esquerda moderna. Ao mesmo tempo, por6m, vemo.lo empenhado em uma crftica dos limites da perspectiva tradicional do liberalismo: Marcello se mostra atento para a compreensio de que a ig,ruldade jurfdica perante a lei nio deve ser utilizada para " legitimar, em face das demandas das classes subalternas, as mais variadas formas de desigualdade social". Os dois belos liwos conseguem combinar o atendimento ds exigdncias rigorosas do trabalho cientifico com a paixio pol6mica. No presente Cartas Constitucionais, todavia, a proeza dessa combinaQao me parece ainda mais digna de admiraqio, porque, por seu proprio tema, o estudo nao podia deixar de desenca- dear sentimentos mais fortes, mais dificeis de serem controlados. Para conciliar a paixio polftica com a ci6ncia, Marcello contava, alid.s, com a convicqio de que elas nio s6 nlo se excluem necessariamente, como, em certos casos, at6 se pressup5em uma i outra. Quem se dispoe a aprofundar seu conhecimento de certas quest6es " explosivas" nio pode pretender permanecer "neutro" em face delas, porque a pretensa "neutralidade" seria apenas a indicaqdo de que o observador est6 se recusando a assumir seus valores (os valores sem os quais o sujeito deixa de ser concreto). Os valores de Marcello estio definidos hd muitas d6cadas e podem ser enxergados em sua aqio coerente, desde os anos 50, quando ele comeqou a atuar na polftica estudantil. Sua trajet5ria mostra um combate incessante em prol de uma liberdade que n5.o se restrinja a um grupo, a uma elite, a uma etnia, a uma classe social, a uma cultura particular. A seu ver, a liberdade, como valor universal, tem que valer para todos. Liberdade, de fato, pressup6e tanto o reconhecimento da legitimidade das difereneas como a garantia de uma igualdade bdsica na possibilidade de efetivagio dos direitos. Em sua luta, por conseguinte, Marcello Cerqueira se credencia como continuador (e atualizador) de Bartolom6 de Las Casas; e enfrenta, no final do s6culo XX, os representantes da perspectiva que Gin6s de Sepflveda defendia na metade do sdculo XM. De um lado, ideais libertirios, igualiulrios, anseios dejustiga social; do outro, o autoritarismo, a defesa das hierarquias, a imposigao da ordem estratificada, o recurso sistem6tico i repressio. Las Casas, no duelo que travava em 1550, era obrigado a brandir argumentos teolSgicos. Marcello, advogado, serve-se de aflnas juridicas: 6 um esgrimista do Direito contra a direita. Leandro Konder 10 Capitulo I A carta imperial I. O principio d.a prirnazia da lpi. 2 O nascim.ento dn htadn dcmocnitico A aisda europile em Hobsbaum. 4. Mam e as Reuolugdes'inglesa e francesa. 5. Identidadcs sntre as reuoluEdes. Escassa recepqio do Direito rornano peln Direin inglAs. 6. Formagdo e euolugd,o da Direito constitucianal britdnin. 7 Caracterhtica da euolugd.o dn Direito inglis. & Rupnras aiolzntas tarnbdm em Inglatera. Comparafi.o dc Engek. 9. Hegel e a euoluodo d'o Ertad.o madcnto. 3. limita.d.a &os costumes. IA l*fekne e a lifio fu Marx. II. Difnmga entre a,s Rmolugdes inglzsa e francesa. 12. A guara ci,ai.l inglcsa e o Extrcito dn Noao Ttpo. 13. O Nouo Exhcito e os "agitadmes". 14. O Nwo Etohcitn e o aelho Parlammto inglLs. 15. Os Levellers. 16. Os Levellers constitucionelistas e a antcci.pagdo da doutrina d,e Loche. .IZ Instrumento de Governo, a id^6ia dc uma Constituiaao esqita- 18. A Humble Petition and Advice, a rnorte dc Cronmell e a RcstauraAao. 19. Whtgs e tmies transforna,rn a Conamgdn em Parlamcnto e ofuecem, o trono a Guilhcrmc dz Orange e Marin, que se submetcm ri Declaraqio de Direitos. 2A A Glmiasa RnoluEdo. 21. Lochz publica Dois tratados sobre o governo ciil. 22. Locke e o jusnaturalismo. 23. Locke e o principio d,a separagdo de podnes. 24. Ainda Loche. 25. I-ockc ea Rnohaan Arcrieana. 26. Lochc e osfi.l6sofos iluministas franceses11 27. Monusquieu e o Espiito dns lzis. 28. Mantesquieu e a separa4in de podcre:. 29. Principia da separagd,o fu pofures. 30. A derota do segmd,o Bonaparte e a consolidagdo da Repilblica Francesa. Limite matsrial da reuisdo constituciu nal e a irnutabilidafu da repilblica. 31. As ConstituiEdes e as aicissitudes politicas francesas. 32. As Constituigfies francesas atd a fustauragdo. 33. A Europa ap6s a d.errota fu Napoledo em Watnloo e sua segtnd,a abdicagd,o. 34. O Congraso dc Vizna. 35. Raomam algtmas casas dpstronadas. 36. Luts d,e Bourbon rea$a a ConstituiQAo do Senad,o e outorga a Carta dE 1814. 37. A Carta e a solugdo d.e compromisso. 38. A crise fu 1820 em Portugal. 39. Impasse na concepgd,o liberal: independ,4ncia em Pofiugal e colan'ialismo alhn-mar. 40. A manutmgdo d,o Impffio luso e os principais temas das Cortcs portugtusas. 41. O capitalisrno industrial e a fucadincia dos paisa lbfficos 42. A rnodcma leitura da "fuca.dlncia nacional" portuguesa. 43. A inuersdo histdrica: o exdtico Irnpffio nos trhpicos. A dccisdo fu transferir a Cofie para o Brasil,. 44. Dibna portuguis e as uacilagdes fu D. Jod.o. 45. O ultimato franck. 46. Ernbarqte fu cerca fu dcz. mil pessoas para o Brasil 47. Com o rei muda-se a "elite" Iusa: criagd.o da burocracia ciail e mihtar. 48. Influ,dncin de juizes e mngistrad,os na polttba e na administragdo em Pofiugal e no Brasil. 49. As l-eisfundamentais da Reino e a curta expridncin constitucional da monarquia pmtuguzsa. 50. Tmd*ncias e mod,elns da ConstituiQdo d.o aintismo. 51. A Constituigdo, a graae "quzstd.o colonial" e o malogro da Deltgagd,o d,o Poder Executiuo. 52. Deputados brasibiros ds Cortcs e oManifesto de FzLlmouth. 53. DacunfianEas rectprocas na Corte Consti.tuintc. 54. A eJamera Constituigdo de 1822. 55. As fmgas un choqtz no procaso fu emancipaEdo brasibira. 56. As dccisda colsnialistas das Cortcs. 5Z D. Pedro canvoca a Constituinte, afinal. 58. A Procl,amaEdo d.a Indcpmdincia. 59. A politica d,o "reconhccimmto". 60. A ind,epmdlncia coma simples transferhtcia dc poderes dz uma nusnta classe. 61. Paises dcpendattes rQrodu,zzrn as instituigdes da metropole. 62. A "Fala dp Trono" e a ad.aertlncia de D. Pedro, auto-sagrad,o Imperador Constitucional e Defmsm Pap4tuo da Brasil. A dissoluqio d,a Assemblhia. 63. A soberania, kmitada da Assernbliia,. 64. Josd Boniji;cio e o pmsarnmto modzrada da Constituinte. 65. O porqu| dn golpe d.a dissoluqio. 66. A migem precd,ria da Assembliia Constituintc. A ndo-ruptura da Indcpmd,dncia. 67. O afastam.anto dn Patrinrca no Bras,il e a Viradeira em Portugal. 6& ContribuiCdes da Assembliin. para o golpe da dissoluEio. 69. O golpe rnilitar da dissoluqio e o absolutisrno da casa bragantina. 70. O mau comzQo d,o constitucionalisrno brasibiro. 71. O mito d,a trad,igdo da, ndeaiollncin na hist6ria d,o Bras'iL: migem e pemanArcie. 72. O "mhodn dz d,issolqan cuhu.ral". O pod,r agressm. 73. A "paz oistd" imposta peln terrmisma na ind.,ia, AVlri e no Erasil. 74. A auarn Guaia da Ind"epend"dncia e a rQrasd,o"* aos movimzntos sociais. 75. O isolamcnto politito e a abdicagdo do Imperadm. As comag6es na Reg*ncia. e a "paz fmgad.a" no Segundo Reinado. 76. A dccadinc'in. polttica dp II Reinada e o agotammto d,o modph rnondrqu'ico. A hoclnrnagd.o da, Repilblica. 77. O mau comego do 12 constitucionalismo republicano. 78. A rQrasdo flmianista. 79. A ratolta pr6polttica fu Canudos. 80. Vinldncin na Rtpdblica Velha. 81. A noatssirna fase sangrenta, dn processo histffico. 82. Coluna hestes. 83. A contra-revolugd,o d,e 1932. U. A Constituintp ad,iada. 85. Constituintes bidnicos. 86. A m.al.ograd,a Constituigdo dz 1934. 87. A "inconcili.agdo" dc 1937 e de 1964. I. Introduzir ao tema l. O principio da primazia da lei, a afirmagio de que todo poder politico tem de ser legalmente limitado, e a maior contribuiEio da Idade Mddia paraahist6ria do Constitucionalismo. Contudo, na Idade M6dia, ele foi um simples princfpio, muitas vezes pouco efrcaz, porque faltava um instituto legftimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercfcio do poder politico e garantisse aos cidadios o respeito a lei por parte dos 6rgios de Governo. A descoberta e aplicaqio concreta desses meios 6 pr6pria do Constitucionalismo moderno: deve-se particularmente aos ingleses, em um s6culo de transigdo como foi o s6culo XVII, quando as Cortes judiciirias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento, e aos americanos, em fins do s6culo XVI[, quando iniciaram a codificagio do direito constitucional e institufram a forma de. mocrdtica de governo que atd hoje l:i perdurar. 2. Ser6 o nascimento do Estado democrdtico moderno, em grande parte resultado do impacto de duas forEas sobre o Estado absolutista (Lindsay) dos s6culos XVII e XVIII. De um lado, os principios democr6ticos que tiveram sua expressio na Inglaterra do s6culo XMI foram postos em prdtica na Am6rica e posteriormente explodiram na Revolugio Francesa; de outro, aitransformag6es so^ciais produzidas pela Revoluqio Industrial2. 3. Numa visio mais europ6ia, Hobsbawm dirS que se a economia do mundo do s6culo XIX foi formada principalmente sob a influ6ncia da revolugio industrial brit6nica, sua polftica e ideologia foram formadas fundamentalmente pela Revoluqio Francesa", nio se afastando de um " texto admirdvel" de Marx, segundo Fureta. 13 4. "As revoluq6es de 1648 e 1789 n6o eram revoluq5es inglzsa e francesa, eram revoluq6es de estilo europeu. Nlo representavam a vit6ria de uma detenninada classe da sociedade sobre o antigo sistema politico, mas a proclamagd,o fu um sisterna pol:itico para a noaa sociedade europ6,a. Eram o triunfo da burguesia, mas o triunfo da burguesia correspondia entio ao triunfo de um nouo sistema social, i vit6ria da propriedade burguesa sobre a propriedade feudal, do sentimento nacional sobre o provincianismo, da concorr6ncia sobre o corporativismo, da partilha sobre o direito de progenitura, do domfnio do proprietirio de terra sobre o domfnio de quem era proprieUlrio por obra e graea da heranga feudal, das luzes sobre a superstiqio, da familia sobre os bras6es, da indristria sobre o 6cio 6pico, do direito burgu6s sobre os privil6gios medievais. A revoluqio de 1648 era o triunfo do sdculo XMI sobre o XVI, a revoluqi.o de 1789 a vit6ria do s6culo XVIII sobre o s6culo XVII. Estas revoluq6es exprimiam com mais eviddncia as necessidades do mundo da 6poca do que as necessidades dos paises onde ocorreriam, a Franqa e a Inglaterra" (O 18 Brumd,rio de Lutz Banaparte, gnfos no original). 5. Hill" tamb6m revelard mais identidades entre a Revolugao Inglesa no sdculo XVII e a Revolugio Francesa de 1789 "do que admitia a historiografia inglesa tradicional, e que as comparaq6es e os contrastes entre ambos podem ser prolificos e reveladores". No campo do Direito, serio os contrastes mais reveladores das diferenqas do que as identidades perdidas pela escassa recepfr,o do Direito romano pelo Direito ingl6s. 6. Na formaqio e na evoluqio do Direito constitucional britinico, os autores6 distinguem trds momentos criadores: a) a fase dos prim6rdios, iniciada em 1215 com a imposigao da Magna Cortu, b) a fase da transiqio, aberta em principioi do s6culo XVII pela luta entre o rei e o Parlamento, na qual sio momentos culminantes a Petition of Rights de 1628, as revoluq6es de 1648 e 1688, e o Billof Righx de 1689; e c)afase contempori.nea, desencadeada a partir de 1832 pelas reformas eleito. rais tendentes ao alargamento do direito do sufnigio. 7. Os ingleses invocam para a evoluqdo de suas instituig6es a existdncia de direitos anteriores que fundamentam os que I4 adiante serlo reclamados e que emprestam autoridade historica ao novo pedido, o legitimam e justificam sua ampliagio. Burke ilustra essa por assim dizer tzljca polftica com os termos com que entio o Parlamento se dirige ao rei na Petigd.o dc Direito, de 1628: "Vossos sriditos herdaram essa liberdade"T. 8. Mas nem por isso, a evolugio das instituig6es inglesas se daria sem violentas rupturas, como se fosse obra de lenta e pacifica mudanqa. A Revoluqlo Inglesa nio foi menos sangrenta e rica em lutas do que a Revoluqio Francesa. Uma comparagio sistemftica entre essas duas Revolug6es foi esboqada por Engels8, como lembra Furets: "A Revolugio Inglesa do sdculo XMI tem exatamente o mesmo modelo da Revolugi.o Francesa de 1789. No Longo Parlamento, pode-se distinguir facilmente as trds fases que, na Franqa, corresponderam i Assembl6ia Constituinte e i Convenqio. A passagem da monarquia constitucional para a democracia, o despotismo militar, a restauraqdo e a revoluEio conciliadora aparecem nitidamente marcados na Revoluqio Inglesa. Cromwell 6 Robespierre e Napoledo numa rinica pessoa; i Gironda, i Montanha e aos herberistas e babuvistas correspondem os presbiterianos, os independentes e os niveladores..." 9. Em seus Princ{pios da f,lnsofi.a d,o Direito, em que formula sua concepEio de Estado atravds da critica is teses cldssicas da filosofia, Hegel rejeita energicamente a id6ia (Savigny, Burke) de sujeitar o Estado apenas aos seus costumest "fundamentar o Estado nos costumes, ou seja, numa sedimentagio de pr6ticas acumuladas ao longo dos s6culos, significa pens6-lo sob a forma de um produto aleat6rio do social" 10. Certamente, Hegel nio desprezava a torrencial influ6ncia do passado na obra humana. Alargava conceitos para atingir o pensamento reaciondrio alemio em Savigny e alcangava Burke, intolerante que era, tal como Nietzsche, com o sistema ingldsll. 10. Lefebwe tinha presente a liqio de Marxl2 logo na Introdugio de sua festejada obra'": " Por suas origens, a Revolugio de 1789 tem suas raizes na maior profundidade da hist5ria da naqio francesa; por seu resultado essencial, ela lhe precipita a evoluEdo, mas ni.o lhe modifica o sentido ..." 15 11. A diferenga entre as duas Revoluq6es, para al6m da cronologia que as distancia, nasce da especffica idiossincrasia de seus povos: os ingleses mais concretos e priticos; os franceses mais inclinados i universalidade de ideais. A Inglaterra i margem da vida europ6ia; a FranQa no coraqio mesmo da Europala. 12. No curso da guerra civil (Inglaterra, 1642) e ap5s uma sucessio de derrotas, o Parlamento entrega suas forqas ao comando de Lorde Fairfax que o compartilha com Cromwell. O ex6rcito 6 remodelado (o regimento de Cromwell seri a sua base) e nasce o Natt Model Arnzy (Novo Ex6rcito Modelo ou Ex6rcito do Novo Tipo), sem a presenea dos lordes e comandado por soldados escolhidos por seus m6ritos. Esse modelo faria do novo Ex6rcito uma formiddvel mdquina de guerra e uma emergente forqa polftica, que adiante se transformaria em partido polttico". 13. Esse Noao Exdrcitologo engendraria uma singular forma de organizaqao polftica. Os soldados escolheriam delegados ("Agitadores") para representd-los junto aos Conselhos que tamb6m acolhiam os oficiais, que se reuniam num tipo de discussio em que a politica assumia a forma de religiio, o que era comum no s6culo XVII, e que permitia que o mais simples soldado se igualasse ao mais graduado oficial na prece comum. Nessa convivdncia extremamente democritica, o Ex6rcito iria forjar suas teorias sobre o Estado e a Igreja sobre o Poder, enfimr6. 14. Nos acontecimentos que se seguiram i fuga do rei, o Parlamento julgou ji poder prescindir do Nouo Exdrcito e at6 usar a autoridade do rei para tal, trocando, assim, de alianqas. Entretanto, a agtro dos Agitad,mes e a unificaqao do Ex6rcito atrav6s da constituiqao do Conselho do Exhcito colocou o Noao Exhcito em situaqdo de igualdade politica com o Parlamento, mas com a vantagem de uma organizagio mais democrdtica e representativa do que a dos Comuns, al6m naturalmente do poder militar. O Exdrcito avanea sobre Londres e forEa o Parlamento a anular as leis que aprovara sob pressio dos londrinos, depois de depur6-lo dos principais representantes presbiterianos. At€ entio o Ex6rcito havia agido unitariamente sob o comando de Cromwell e de seus principais oficiais, chamados os " Grandes do Reino". 16 15. Surge em Londres um partido polftico representativo das id6ias dos pequenos produtores que entraram em contato com a agitagao do ex6rcito: eram os Leuellers, defensores de amplas mudanqas sociais e polfticas que formavam a base de uma constituiglo por eles.proposta, uma utopia a que chamaralln Agreemmt of the Peopldt. Entretanto , a faltz de base social para o movimento niuelad.or, como mais tarde por igual se revelaria, em Franqa, com o movimentojacobino, levou-o i divisio e ao fracassol8. 16. Hillre vai identificar a divisi o dos niuel.a.d.ores entre urna ala moderada e constitucionalista do movimento e Lanellrrs radicais, " defensores do uso da forga bruta". A essa tenddncia interessariam menos as quest6es constitucionais e mais as econ6micas: defender os pobres contra os ricos, a gente do povo contra 9s grandes do pafs. De interesse destas notas, o registro em Hillzt', citando Macpherson2l, de que os leuell*rs constiiucionalistas, cujas difereneas com os oficiais superiores das seitas independentes era apenas de grau, jri que ambos defendiam a imutabilidade das relaq6es de propriedade entio existente, teriam formulado uma teoria politica que antecipava a de Locke. 17. Por pressio de seus aliados, Cromwell afinal resolve dissolver o Rump Parhammt e concorda em convocar uma Assemblhia de Escolhidog mais tarde batizada de Barebone Parkament, mas que 6 tamb6m dissolvida. Seri um novo Parlamento que preparar6 o Instrummto de Goaemo, Constituiqio escrita destinada a promover o equilibrio entre Cromwell, a quem j5, fora conferido o titulo de Lorde Protetor, o Conselho e o Parlamento. O Instrum.ent of Goatrnmsnt (1653) teria sido (Miranda) apenas "um arremedo de Constituigio escrita"22. A id6ia de uma ConstituiEio escrita que organizasse o Estado nasceria em um pais que definitivamente nio a adotaria. A Constituigio serviria para ocultar a ditadura militar de Cromwell2s. Sua Attez,a o Lmde Protetm detinha um cargo eletivo (ni.o mais heredit6rio) e dividia o poder com um Conselho de Estado e com um Parlamento tamb6m eleitos. O Conselho ainda elegeria o sucessor de Cromwell. Muito longe dos ideais niuelad,ores a Inglaterra experimentava a Repriblica que almejava. 17 18. Na sequ€ncia, Cromwell vai submeter-se a uma nova Constituiqao, a Humble Petition and Aduice, que aumenta os Poderes do Parlamento em detrimento do Conselho, submete o exdrcito ao seu controle financeiro, e torna o Protetorado nio eletivo. Entretanto, sua morte impede-o de verificar seu funcionamento; seu filho e sucessor Richard 6 deposto. A Restauraqio assiste ao conflito entre Carlos II e o Parlamento. O rei perde na sua pretensio de recuperar a posigio do pai: os tribunais de privil6gios ndo s6o restaurados e Carlos II nio dispunha de autoridadb executiva independente do Parlamento. " O direito consuetudindrio, tal como Sir Edward Coke o adaptou is necessidades da sociedade capitalista, triunfou quer sobre a interferdncia arbitrdria da Coroa quer sobre as exigOncias reformadoras dos Levellers"'n. (Na Revolugio Inglesa nlo houve racionalizagtro do sistema legal compardvel ao C5digo de Napoleio de 1804.) 19. Sucedendo a seu irmio,Jaime II organiza um governo de cat6licos, restabelece a Corte da Alta Comissio abolida pelo Longo Parlamento, nomeia jufzes e bispos cat6licos, e finalmente promulga uma DeclaraEd.o de Indulghncia suspendendo todas as antigas leis que proibiam aos catolicos o exercicio de cargos priblicos. As forqas politicas (whigs e tmies) se juntam e oferecem o reino a Guilherme de Orange e Maria, irmi do rei, atrav6s de uma Conamgd.o que se transforma Por ato pr6prio em Parlamento, estabelece a Declnragdo dc Diieitos. o rei n6o deteria mais, de fato, o controle nem do ex6rcito nem da magistratura; nio lhe seria permitido descumprir leis ou abolilas; o controle das finanqas se transferiria definitivamente para o Parlamento, que deveria ser convocado pelo menos de tr6s em trds anos25. 20. O BiU of Rights conterd. os treze pontos que estabelecerio o Direito Constitucional Inglds atd o final do sdculo XIX (os mais importantes estio no na anterior). A partir da Glmiosa Reuofu.7dn, a organizaqio do Estado ingl6s procurari aperfeigoar o sistema de poder afinal saido da segunda Revoluqio e consolidar um direito comum destinado tamb6m a influenciar os paises que colonizat- "lJrt:ra. vez alcangado o objetivo real, uma vez realizada a transformaEio burguesa da sociedade inglesa, Locke suplantou Habacuc" (Marx, O 18 Bru'nudrio). 18 2I. Guilherme de Orange ao desembarcar n Inglaterra para depor Jaime Il trazia gravado em seu estandarte o lema " Em defesa da Liberdade, d,o Parlammto e da Rcligid,o Protestantd' . Com ele retornouJohn Locke (1632-7704), ativo participante do processo que liquidou a dinastia Stuart, que o perseguiu e o obrigara a refugiar-se na Holanda. J6'. na Inglaterra, Locke publica sua obra Dois tratados sobre o gouuno ciai,l, o segundo dos quais serd uma justificaqio da Revolugio Gloriosa em que a teoria do direito de resistAncic que formula vai legitimar a deposigio do rei. 22. John Locke 6 reconhecido como o ide5logo da Revoluqao de 1688. Como outros adeptos da escola jusnaturalista, o filosofo se vale da teoria do direito natural para enfrentar as quest6es sobre a origem e a natureza do Estado. Nessa escola, as normas politicas e sociais estario subordinadas aos principios eternos do direito natural. Mas ao recorrer ao direito natural. ojusnaturalismo rompe com as id6ias teologicas sobre o Estado e o Direito que dominvm a sociedade feudal. (As eventuais referdncias ao direito natural na filosofia do Direito da antiguidade sdo apenas variantes secund6rias da lei divina.) O jusnaturalismo se apresentarS. como instrumento da burguesia nos s6culos XVII e XVIII para enfrentar o feudalismo. Com isso, abala o cenceito entd.o dominante sobre a origem divina do poder real e nega os costumes e as leis que os sustentam. Ao se apoiar no que chama a natureza imutd,uel do homern, a escola do direito natural vai limitar sua formulagio das relaq6es sociais is caracteristicas imanentes ao homem, fen6menos eternos e inalterdveis, que desprezam as categorias historicas do direito. Os interesses individuais dos homens v5.o reger o Estado atrav6s de um contrato social que eles liwemente elaboram. Os homens dispoem livremente de si mesmos e de seus bens e t€m igual direito (inaliendvel) i liberdade. Seri a igualdade a caracterfstica principal do estado natural, em contraposigio a Hobbes para quem os direitos naturais deveriam se subordinar aos direitos dos governantes. Os homens ao concertarem-se para organizar o Estado admitem subordinar-se i decisio da maioria que o formar e renunciam (podem renunciar) aos seus direitos naturais desde que suas individualidades e seus bens nio ve19 nham a ser prejudicados. "O objetivo grande e principal (portanto) da uniio dos homens em comunidades, colocando-se 26. Tais eleeles sob governo, 6 a preservaqio da propriedade" mentos convertem a teoria do direito natural e do contrato social em defesa da monarquia constitucional; e para melhor fundamentd-los Locke formula a teoria da separaqio de poderes que tanta infludncia iria ter na concepeio de Montesquieu. 23. Ao expor o princtpio da separagd,o de poderes, Locke distingue tr6s poderes: o legislativo, o executivo e o que denomina de "federativo" ("Ai se cont6m, portanto, o poder de guerra e de paz, de ligas, de alianqas, e todas as transag6es com todas as pessoas e comunidades estranhas i sociedade, podendo-se chamar 'federativo', se assim quiserem. Se entenderem a questio, fico indiferente ao nome" )tt.Ao primeiro poder competird a elaboraEio e a promulgaEio das_Ieis; ao segundo, execut6-las, e ao terceiro a responsabilidade sobre a politica exterior. O Poder Judicial, segundo Locke, estaria absorvido pelo Poder Executivo, o que explica historicainente a ausdncia do autogo' verno do judicidrio inglGs e a derrota das teses de Lord Coke a partir da supremacia absoluta que iria alcanqar o Parlamento ap6s a Revoluqio Gloriosa. 24. Ainda com Locke, os poderes devem estar separados (" Quando os poderes executivo e legislativo estiverem em mios diversas como se acham em todas as monarquias moderadas - bem constituidos ...")2t, nio podendo o poder ou governos legislativo transferir a faculdade de elaborar leis a " outras mios quaisquer"ze. Entretanto, em uma monarquia constitucional o poder executivo e o "federativo" podem estar delegados a uma s6 pessoa (naturalmente ao monarca). 25. Locke al6m, de fornecer a justificaEio moral, politica e ideologicv pvra a Revoluqio Gloriosa e para a monarquia parlamentar inglesa, iria influenciar a Revoluqio Americana: a teoria dos direitos naturais fundamentaia a Declnraqd,o dn Ind'* pmd4nciae legitimaria a guerra de libertaeio nacional; e a teoria do direito de resist€ncia serviria para autorizar a ruptura com o colonialismo ingl6s3o. 26. Locke iria ainda influenciar fil6sofos iluministas franceses como Voltaire e Montesquieu, que formula a teoria dos 20 trds poderes (teoria da separaqio dos poderes ou equipotdncia) como necess6ria para configurar o Estado de Direito: a separagio entre os poderes executivo, legislarivo e judicidrio, independentes e equivalentes entre si. Embora aceito que Montesquieu tenha se influenciado no modelo de monarquia limitada que funcionava na Inglaterra no infcio do s6culo XVII, certamente nao foi no regime britinico que o fil6sofo encontrou tal separaqio e equivaldncia, senio para avanqar, a partir da mostra, em um tipo de sistema que se despregava do modelo inicial parz alcanqar sua pr6pria forma. 27. E certo que em seu O Esptrito das leifl, Montesquieu (precisamente no Livro D6cimo Primeiro, Capftulo yI, Da Constituigd,o da IngLatena) inicia afirmando que " Existem em cada Estado trds tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daqueles que dependem do direito civil. Com o primeiro, o prfncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a seguranea, previne invas6es (ndo seni o que Lo.cke charnou de "fednatiao'?). Com o terceiro, ele castiga os crimes, ou julga as querelas entre particulares. Chamaremos a este riltimo de poder de julgar e ao outro simplesmente poder executivo do Estado". Com essa formulagdo mal se reconhece o sistema praticado na Inglaterra (como assevera a rubrica do capftulo) e nem o que explana a seguir (no mesmo capftulo)32. 28. Com efeito, seguindo com Mostesquieu, l6-se: ,,euando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo esti reunido ao poder executivo, nio existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirinicas para execufd-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar nao for separado do poder legislativo, o poder sobre L vida e a liberdade dos cidadaos seria arbitrdrio, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a forqa do opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os tr6s poderes: o de fazer as leis, o de 21 executar as resoluq6es publi-cas e o de julgar os crimes ou as tt. Esse o verdadeiro significado da querelas entre particulares" formulagio de Montesquieu sobre a teoria dos poderes que na avalizaqao de Althusser3a "se torna vertiginosamente contemporinea". 29. O principio da separagio de poderes, j6 assimilado superiormente pela Constituiqao norte-americana, vai ilustrar o irt. 164 da Declaracao d.os Direitos d'o Homem e do Cidadaoss: " Qualquer sociedade em que nio esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separaelo dos poderes nio tem constituiqdo". Por igual, a Constituiqio da Revolugio Francesa iria consagrar em seu texto a teoria da separagio dos poderes e irradi6la para todo o constitucionalismo ocidental. 30. Geralmente os historiadores estio de acordo que a Repriblica francesa se consolidou a partir da derrota do segundo Bonaparte em Sedan e a promulgagio das Leis Constitucionais de 1875. Entretanto, s6 em 1884,iomo bem assinala Mirandas6, quando a Assembl6ia Nacional estabelece como limite materi'al da revisio constitucional a imutabilidade da Repriblica 6 que se pode afirmar ter sido definitivamente derrotadi a monarquiasT. 31. As Constituig6es francesas foram produto de diferentes conjunturas politicas ao longo de sua hist6ria: a Revoluqio, o Consulado, o primeiro Imp6rio, a Restauraqio, a II Repriblica, o segundo Imp6rio, a III, [V e V Repriblicas. Entretanto o interesse destas notas s5 alcanea as vicissitudes da hist6ria constitucional francesa at6 a Restauragio de 1814. 32. Sio trds as Constituiq6es revoluciondrias: a de 1791, que introduz a monarquia constitucional e o modelo de governo representativo cldssico, atribui o poder executivo ao rei e o poder legislativo a uma Assembl6ia; a de 1793 ou do ano I, repudiando a separaqio dos poderes e criando um 6rgio politico fnico, o Corpo Legislativo, que elegeria um Conselho Executivo dele dependente; a de .1795 ot do ano III, que estabelece duas Cimaras e um 6rgao colegial, o Diret6rio, encarregado do poder executivo. Sio tr6s as Constituig6es napole6nicas: a de 1799 ou do ano MII, fundando o Consulado (com tr€s C6nsules), criando quatro Assembl6ias (Senado, Conselho de Estado, Tribunado e Corpo Legislativo) e estabelecendo o sis22 tema eleitoral das listas de confianga; a de 1802 ou do ano X, transformando Napoleio Bonaparte em c6nsul vitalfcio, mediante a revisio da Constituigdo anterior; a de 1804 ou do ano XII, instaurando o Imp6rio3t. Sao duas as Constituiq6es da Restauraqio: a Cartz Constitucional de 1814, outorgada por Luis XV[I, e esboqando uma monarquia limitada, com duas Cdmaras; a Carta Constitucional de /B3Q resultado de um pacto entre o rei (Luis Filipe de Orleans) e a Cimara dos Deputados, que se traduziu na aceitagio da revisio da Carta de 1814 num sentido mais liberal3e. 33. A agitagi.o que sacudiu a Europa apos a derrota de Napoleio em Waterloo e sua segunda abdicaqlo 6 historicamente identificada como um contragolpe i Revolugio Francesa, at6 porque " Os ingleses sempre consideraram Napoleio como f,lho da Reuolugdo e acharam que, com seu aparecimento, esta apenas mudara de aspecto ... O Imp6rio propagard as id6ias e as instituiq6es revolucion6rias at6 o Danribio e at6 o Vistula" a0. 34. Os soberanos remanescentes do Antigo Regime, militarmente vitoriosos, se refnem em Viena. O Congresso vai ser realizado na cidade sfmbolo da resistdncia i Revoluqio aos ideais da Revolugio Francesa, e onde ainda reina a dinastia dos Hamburgos, ela tamb6m emblema dos velhos tempos e da contra-reforma. 35. A algumas casas reais destronadas pela Revolugio ou por Napoleio sao devolvidas suas coroas: os Bourbons em N6poles e na Espanha; os Braganqas.podem voltar a Portugal; a dinastia de Orange nos Pafses-Baixos*'. E com o retorno das dinastias restaura-se a monarquia com suas cortes e seus fil6sofosa2. 36. Em Franga, superados os Cem d;ias41, o Senado Imperial declara a perda de poder de Napoleio " em razdo das violag6es por ele cometidas contra a Constituiqi.o" e vota (6 de abril de 1814) um projeto de Constituiqio (chamado de "Constituiqio Senatorial") cujo artigo lq declara: "O povo franc6s chama liwemente ao trono a Louis Stanislas Xavier de France; ele serd proclamado Rei da Franqa tao-logo aceite ejure a ConstituiEio". Luis XVIII recusa a proposta do Senado (declaragio de SaintQuen, 2 de maio de 1814) e confia a uma comissi.o que designa a tarefa de redigir a Cartz que vai outorgar. 23 37. Com tal gesto, o rei pretende recuperar o passado, como demonstra o preimbulo da Carta*. Mas se essa 6 a sua vontade, e malgrado a Restauragio, os temPos sio outros e a simples exist6ncia da Cartaji o sePara do passado que pretende fazer ressurgir com suas pompas e seus fantasmas. O absolutismo dos reis morreu com a Revoluqdo entio ferida mas ainda pulsando. O rei 6 obrigado a fazer concess6es a algum tipo de sistema representativo, com Parlamento eleito e votando o oreamento na presenga de algumas liberdades salvas do idedrio da Revoluqio. A Carta de 1814, " la constitution de la monarchie (apparemment) retrouv€e"nu, revela que mesmo a Restauraqio se obriga a uma soluqio de compromisso.que mal esconde a aceitagio de alguns valores da Revolugio*o. Soluqio de compromisso que naturalmente desagrada aos setores mais radicais do Antigo Regime, que almejam a Restauraqio integral e nio admitem qualquer concessio is " forqas do mal". Com os olhos e as mentes voltados para uma Europajd finda, os ultras organizam a Santa AlianqaaT e assim animam, em contrapartida, a palawa de ordem da liberdade e uma esp6cie de solidariedade internacional inorginica comeqa a se esboqar, acima das fronteiras, entre jacobinos e liberais de todas as Partes contra a autoridade das pot€ncias e dos soberanos restaurados, indo alcangar a Espanha e o uintismo em Portugalas. II. A Revoluqio liberal no Porto 38. A crise de 1820 em Portugal (crise da monarquia ab' soluta; crise econ6mica por reflexo da emancipagio da col6nia brasileira; crise militar pelo comando de oficiais ingleses das tropas lusas) aliada a fatores externos, embora extremamente pr5ximos, que levaram Fernando VII, reentronado em Espanha, a suspender a Constituiqio de Cddiz, e a ela retornar (precisamente em 1820) ap6s pronunciamento militar (precisamente em C6diz), sem embargo de logo mais tarde desencadear a forte repressio que passaria i hist6ria como a "D6cada Ominosa"4e, precipitou a Revolugio do Porto, que iria prefigurar finalmente o regime constitucionalista em terra lusitana. A re24 volueao nio encontrou qualquer resist€ncia e despertou enorme entusiasmo. "Acreditava-se que se entrara numa nova era da hist6ria e via-se na futura Constituiqio a soluqio miraculosa de todos os problemas portugueses" 50. 39. Al€m do seu atraso em relaqio aos pafses j6 industrializados e i hesitaqao polftica do desmanche dos alicerces polfticos e jurfdicos do Antigo Regime arraigado em suas terras, Portugal ainda deveria resolver a equagio de manter a col6nia do Brasil no seu espaqo econ6mico ao mesmo tempo em que deflagraria sua luta pela independdncia nacional. Dificil combate em duas frentes, jd se v6. Avangar nas iddias liberais que poderiam impulsionar a libertaqio do domfnio inglds fatalmente se chocaria com a ideologia do regresso que justificaria o colonialismo e a manutenqio, em terras do Brasil, da escravatura, afinal admitida pela Constituiqio lusa de 1822. 40. A politica liberal naturalmente apontaria para a protegio do mercado interno: a independdncia polftica s6 alcangaria sentido perrnanente na medida em que Portugal se libertasse da extrema dependdncia econ6mica que o submetia i Inglaterra a partir dos tratados com ela assinados entre 1654 e 1703. Romper tratados de com6rcio ruinosos, defender a indristria portuguesa da concorrdncia dos produtos industriais ingleses, libertar o com6rcio externo da dominaqio britinica5l e manter o Imp6rio luso seri.o os temas principais das Cortes Constituintes de 1821-1822. 41. Os pafses Ib6ricos (Portugal e Espanha) desempenharam pap6is extremamente relevantes na formaqio do capitalismo mercantil, vindo a perder essa vanguzrda na passagem do capitalismo mercantil para o capitalismo industrial; primeiro Portugal com a perda de significativa parcela do Imp6rio do Oriente e da decaddncia que se lhe seguiu mesmo com a recuperaqio da independ€ncia nacional, em 1640. A grande aventura do novo Imp6rio Luso-Brasileiro serd a descoberta de minas de ouro e de diamantes, nio mais as descobalas que haviam permitido outrora o controlz de novas rotas comerciais52. Entretanto, a expansio do com€rcio colonial durante o s6culo XVII impulsionaria uma burguesia interessada na atividade colonial q5 do Brasil e da Africa, que estaria na base da recuperaqio politica de Portugal e na resist6ncia i emancipaqio brasileira". 42. A moderna leitura da assim chamada "decadOncia nacional" portuguesau' indica que a principal forma de depend€ncia no s6culo XVIII nlo integrava o pr5prio processo produtivo, era mais um tipo de depend€ncia que se exercia essencialmente nos circuitos do comdrcio internacional, era a forma com que enti.o se apresentava o imperialismo no perfodo mercantilista que a Inglaterra obt6m a partir dos tratados que coincidem com os Atos de Navegaqiouu, q.t. impoem condiqSes desiguais de com6rcio. O escoamento para paises europeus das mercadorias coloniais brasileiras e;a feito por comerciantes ingleses em barcos tambdm ingleses. Assim, os frutos da expansio colonial portuguesa foram aproveitados principalmente pelo com€rcio e pelos bancos da Inglaterra, gerando o empobrecimento de Portugal; a depend€ncia exte{na com a conseqirente reduqio da acumulaqio do capital de brigem colonial56/57. A guerra peninsular e a consequente ocupaqdo inglesa enfraque-cem ainda mais a Portugal, que se submete ao tratado de 1810"" e i resolugio de 1814 ampliando sua dependdncia econ6mica. A unidade da burguesia lusa, realizada em 1820, na luta contra o dominio inglOs e a classe senhorial5e, dependerd da manutengio do Impdrio Luso-Brasileiro. Seri nesse quadro de dependdncia continuada e incertezas acumuladas que se irio realizar as Cortes Constituintes em Portugal, inclusive com a "participagio" (sic) de deputados brasileiros. III. 1808: a inversSo hist6rica 43. "A decisio de transferir a corte para o Brasil, embora procrastinada e forgada nio fora um improviso: a id6ia tinha uma.hist6ria antiga e D. Rodrigojd preparara um corpo de leis, planos e conceitos grandiosos sobre o imp6rio luso-brasileiro, precisamente para ser usado em tal oportunidade"o'. Em 1580, quando a Espanha invadiu Portugal e Felipe II uniu as duas coroas, o Prior do Crato, o ent6o pretendente ao trono portuguds, foi aconselhado a viajar para o Brasil e ali fundar um 26 grande imp6rio. Por ocasiio da Guerra da Restauraqao (16401668) D. Joao [V para conseguir a alianqa francesa ofereceu, a conselho do Padre Antonio Vieira, a Regdncia de Portugal ao Duque de Orleans (pai da noiva do prfncipe herdeiro do Reino luso) enquanto ele pr6prio retirar-se-ia para as col6nias da Amdrica, onde fundaria um novo Reino portugu0s61. No reinado de Joao V (1707-1750) o ministro D. Lufs da Cunha, constatando a debilidade do Reino luso questionava: " Que 6 PortugaP" respondendo, com ceticismo, nio passar de " u,rna orelha de tetya", cuja sobreviv€ncia dependia " totalmmte das riquezas do Brasit'. E aconselhava, por ser " mais c6modo e mais seguro estar onde se tem a sobeja", a transferdncia do rei para o Brasil para que " nele tomasse o tttuln de Impnador do ocidmtd' . Lyra ainda registra a noticia da preparaqao de uma esquadra para transportar, para o Rio, em 1762, o rei D. Jos6 I, ante o perigo de invasio do Reino pelos ex6rcitos da Franqa e da Espanyru62/63/64. 44. Em novembro de 1807 (Maxwell), a situaqio polftica de D.Joio e do reino era extremamente penosa: se o rei ficasse, os ingleses provavelmente bombardeariam Lisboa (como antes frzerarn em Copenhagem) e apresariam a frota para que nio caisse em mios francesas; e o acordo com Napolei.o nio lhe asseguraria a pr5pria coroa, ate porque provavelmente nio deveria ignorar_o acerto entre franceses e espanh,6is para partilhar Portugalo", al6m de levar em consideraqio a afirmaqio inglesa de nio pretender a posse das terras da Am6rica portuguesa, que para ele as guardava seu aliado. 45. A nota franco-espanhola de agosto de 1807 exigindo que Portugal declarasse guerra i Inglaterra, a presenea da esquadra britinica e uma forqa de sete mil homens i entrada do porto de Lisboa, colocando a cidade sob "severo bloqueio" (16 de novemb-ro), e o anrincio de queJunot crtlzara a fronteira e simultaneamente a chegada de um exemplar de Le Monittur, a ga;zet:- oficial da Franga, tornando priblica a decisio de Bonaparte de destronar a casa de BraganEa, levaram o Conselho de Estado, em reuniio de 24 de novembro, a recomendar ao rei a partida, que em seguida a ordenou66. 46. L6-se em Manchester que aproximadamente dez mil pessoas embarcaram para o Brasil: a Casa Real, ministros, con27 selheiros de Estado, fidalgos, cldrigos, magistradosoT, al6m do que Tarqufnio de Souza espirituosamente denominou de "imenso cortejo de nobres e funcionirios mais ou menos pol68. tr6es, mais otr- menos parasitas" 47. Com o rei, muda-se Para o Brasil o aparelho de Estado portugues. IJma " elite" lusa, composta de nobres e funcion6rios, provinda do Estado Moderno euroPeu (atrasada, 6 certo, em termos euroPeus mas modernissima Para a col6nia) iria consolidar o.poder em mios reais, nio o repartindo com a nobreza e o clero, criando e fortalecendo a burocracia civil e militar que garantiria a ordem,-a arrecadaqio de impostos e a distribuigio da "justiqa" do rei6e/7o. Aonde os estamentos melhor se organizaram, como na Inglaterra, Por exemplo, o Parlamento ztssume o poder e domina o Estado; onde se manteve o absolutismo, vale o exemplo portuguds, a monarquia foi obrigada a se apoiar cadavez mais numa burocracia que desfrutava o poder com a nobreza, com ela compondo a "elite politica", nomeando ministros e representando-se nos Conselhos e nas Cortes. "O predominio da burocracia foi ainda mais acentuado em pafses de revolugio abortada, como em Portugal"Tl. Diferentemente da rica burocracia inglesa, a empobrecida burocracia lusitana dependeria cadavez mais do Estado para sobreviver, serviqo que compartia comjuristas e magistrados, que iriam ter marcante infludncia na administragio portugues?^e depois na brasileira e predominar na composiqio das elites". As "elites" portuguesas se reproduziriam no Brasil73. 48. " Osjuristas e magistrados exerciam um papel de maior importdncia na politica e na administragio portuguesa e Posteriormente na brasileira. Tratava-se de uma elite sistematicamente treinada principalmente atraves do ensino do direito na Universidade de Coimbra, fundada em 1290. E o direito ensinado em Coimbra era profundamente influenciado pela tradiqio romanfstica trazida de Bolonha. O direito romano era Particularmente adequado para justificar as pretens6es de supremacia dos reis. Tratava-se de um direito positivo cuja fonte era a vontade do Principe e nio o poder da Igreja ou o consentimento dos bar6es feudais ... Em Portugal, ficou famoso ojurista Joio das Regras, conselheiro de D. Joao I. O C6digo Afonsino 28 teria forte infludncia do CorpusJwis Ciuili'l'7a/75. As t6cnicas de organizagdo e exploragdo das atividades econ6micas, as t6cnicas administrativas e de organizaqio estatal, as formas de dominaqio e de ordenaEio das relaq6es sociais, ndo s6 foram transferidas, sempre que possivel, para o novo meio natural e humano, como acabaram desempenhando, dentro dele,-funq6es comPardveis ou pargqidas nas.sociedades europ6iasT6/77. Esmagados os movimentos de libertagio nacional: as Inconfi'ddncias antes da "inversio hist6rica" e a Ranlugd,o Pmtambuiana de 181/8 depois dela, as Cortes Constituintes lusas abrem'o caminho para a Constituiqio portuguesa de 1822 e, malgrado ela, para a Cartz Imperial brasileira de 1824". IV. As Cortes Extraordin6rias e Constituintes lusas portuguds jd convivia com as leis fundade Lamego8o, as leis das Cortes de 1674 sobre reg0ncia e tutoria na menoridade dos reis, de 1679 sobre casamento dos prfncipes e de 1698 sobre sucessio da Coroa) e iria experimentar o convivio com a ConstituiEio de uma monarquia parlamentar' Mas Por Pouco temPo, entretanto. Em 1823, o infante D. Miguel, em Vila Franca, lanqou a luva da revolta: "f tempo de quebrar o f6rreo jugo em que ignominiosamente vivemos"8l . O jugo era naturalmente o liberalismo! As Cortes sio dissolvidas e o rei suspende a vig€ncia da Constituiqio, promete a promulgaqio de nova lei fundamentals2, e volta ao absolutismo tio a gosto da casa bragantina. (A revolta que assinalou o regresso e marca o {im do primeiro periodo con-stitucional passou i hist6ria com o nome de "Vila-Francada".)83 Posteriormente, o rei promulga a Lei de 4 de junho de 1824 que declaqa eT pleno vigor as leis. radicionais e convoca as antigas Corteso*. 50. Canotilho85lembra que as discuss6es travadas nas Cortes Constituintes, e seu reflexo na imprensa da 6poca, permitem a identificaqio de trds tend€ncias na questio fulcral do modelo politico'constitucional a adotar: (l) o constitucionalismo ingl€s 49. O absolutismo rnmtais d,o Reino (as Atas das-Cortes 29 era o modelo da ala moderada; (2) o modelo convencional francds inspirava, em muitos pontos, o setor radical; (3) os gradualistas mostravam preferdncia pelo gurino espanhol da ^fi Constituiqio de C6diz de 1812. Mirandaoo dird que a Constituiqio de 1822 terd por fonte direta e principal a Constituiqio espanhola de 1812 (Constituigio de C6rdiz) e, atravds dela, ou subsidiariamente, as Constituiq6es de l79l e 1795. "Na sua origem acha-se, portanto, a difusao das id6ias liberais vindas de Franqa, atenuadas ou interpretadas na linha de utilitarismo de Bentham (que chegou a ter corresponddncia direta com as Cortes portuguesas) atrav6s da procura do equil(brio entre o poder do Estado e os direitos e deveres individuais"o'. 51. No momento em que foi elaborada a Constituigdo, anota Canotilho88, existia grave questdo cohnial no Brasil. Para tentar garantir a "uniio real" o aintismo previu para o Brasil uma Reg6ncia (art. 128), de 5 membros, encarregada do poder executivo. O texto (mesmo artigo) fala, preci-samente, de fulcgaEdo do podn executiao. Por sua vez, Mirandao' tem por imperfeita a "uniio real" por falta, pelo menos, de "uma assembl6ia eletiva que funcionasse junto dos orgios do poder executivo brasileiro". 52. Je estavam reunidas as Cortes em Lisboa, desde 21 de janeiro, quando chegaram os primeiros deputados brasileiros, em fins de agosto. A aprovaqio das bases da Constituiqao sem a presenqa dos brasileiros era o prenfncio da desqualificaqao da representaqio de que eram portadores e das hostilidades que iriam enfrentar. Entretanto, desde logo, nio moviam os deputados brasileiros inteng6es separatistas. A bancada de Sao Paulo, por proposta deJos6 Bonif6cio, "aceitlvvo princfpio da integridade e indissolubilidade do Reino Unido, assegurada a igualdade de representaqio nas Cortes Gerais e Ordindrias"e0. 53. "Mal com Portugal por amor ao Brasil, e mal com o Brasil por amor de Portugal". Dessa forma, anota Fernando Tomazel, rememorando frase c6lebre, exprimia Vilela Barbosa a situagio dilem6tica em que se encontravam os deputados brasileiros is Cortes Constituintes, quando se agravaram as relaE6es entre os dois reinos. As desconfianeas eram reciprocas e naturalmente com justas raz6es. Portugal queria manter seu 30 dominio, mascarando-o na Constituiqio; os brasileiros exigiam a absoluta paridade polftica. O colonialismo era o passado. O Brasil, que por mais de uma ddcada sediara a monarquia, alcaneara estatuto de reino, abrira seus portos ao com6rcio do mundo, queria uma Constituigio com iguais direitos. Os desentendimentos iam num crescendo, com as partes radicalizando posiqoes inconcili6veis, quando se tem notfcia que D. Pedro, no Rio deJaneiro, convocara uma assembl6ia constituinte, afirmando pouco depois ao rei ser ineuitdaelaseparaqio do Brasilez. Com acerto a maioria da representaqio entendeu que o gesto de D. Pedro implicava "soberania separada" e nada mais tinha a fazet nas Cortes. Em seguida, a maioria deixa Lisboa com destino i Inglaterra e lanqa o chamado " Manifesto de Falmoth"es dando as raz6es de rompimento com Portugal. 54. Assinada em 23 de setembro de 1822, a Constituigi.o de 1822 apenas vigorard at€ 4 dejunho de 1823. O Capftulo referente i "Delegagio do Poder Executivo no Brasil"e'-16 constava por nostalgia ou capricho de figuragao. Os portugueses se arrogaram uma tarefa politicamente invi6vel: liberais em sua terra. colonizadores al6m-mar. V. A convocagio da Constituinte por D. Pedro 55. Trds correntes (partidos ou facAdes, dividem-se os autores) buscavam a hegemonia nas lutas que se dariam ao longo do processo de emancipaqio. A de lideranqa portuguesa, corr,posta de comerciantes que almejavam recuperar antigos privil6gios e que defenderiam a proposta recolonizadora das Cortes Constituintes e i qual se aliariam as tropas lusas e os funcionirios da corte. Na segunda correllte, predominavam os propriet6rios rurais (brasileiros ou portugueses, ni.o importa) e comerciantes ligados ao com6rcio exterior, principalmente ingl6s; com a autonomiavisavam manter seus privil6gios e at6 admitiam algum tipo de liberalismo como o da Inglaterra, por exemplo. Finalmente, os representantes do pensamento avangado das camadas m6dias da populaqao (jornalistas, m6dicos, farma3t c€uticos, professores, padres, artesios): eram os liberais radtcat's ou o partido repu,blicano, que reunidos na loja maq6nica Grande Oriente sonhavam com um regime republicano nos moldes da Am6rica do Nortee5. 56. As decis6es da Corte e a noticia do envio de tropas portuguesas acendeu a revolta e fez convergir para D. Pedro .rpacLhante os autonomistas, o que isolava os "portugueses" e enfraquecia os " republicanos" . " O Brasil adotando o principe adotou o partido mais seguro, vai gozar dos bens da liberdade sem as comoq6es da Democracia e sem as violGncias da Arbitrariedade" 96. 57. Na sequ6ncia, D. Pedro convoca (16 de fevereiro de 1822) os "procuradores das Provfncias para o aconselharem nos trabalhos e deliberaq6es do governo ..'" (e) "... para ir de antemio dispondo e arraigando o sistema constitucional". A medida mostrar-se-ia insuficiente. O Senado da Cimara do Rio propugnava pela convocaqio de uma assemhMia geral das prmtncias do Brasil, reiterada, em seguida, pelo Conselho de Estado, que rogava ao Regente a convocagio do que chamou de Assembldia Geral dos Representantes do Brasil. Por sua vez' os procuradores das provincias manifestam-se pela convocaEio da Constituinte. D. Pedro, finalmente, concorda, e por Decreto de 3 dejunho de 1822 "manda convocar umaAssembl6ia Geral, Constituinte e Legislativa" e7. 58. Embora, na origem, em sua justificaqio, o Regente tivesse convocado urrra Assembliia Luso-brasileira e reconhecesse D. Joio VI como rei, a noticia de que as Cortes teriam anulado a convocaeio do Conselho de Procuradores (ainda por ld nio se sabia da convocaqio da Assembl6ia Constituinte) precipita os acontecimentos e leva D. Pedro a proclamar, a sete de setembro, em Sio Paulo, a Independdncia do Brasil. Jos6 Bonifdcio, que a principio nio quer a separaqio e sim a unidade de dois imp6rios liwes com uma monarquia dual, vai defender entio a separaqio "rigorosa e inflexivel e a guerra da Independdncia C ai.igia" p-or ele ate a vit6ria de 1823 na Bahia'le"9* A consolidagio da Independ€ncia nio seri incruenta, como antes nio fora a consolidaeio colonial. Adiante se verd. t2 59. A partir de entio, os quadros polfticos do novo regime, Bonifdcio i frente, trabalhario no sentido de alcangar o Josd reconhecimento da Independdncia em outros pafses, especialmente a Inglaterra. Ato de soberania limitada, a autonomia negociada na Europa serd uma quesdo europdia de uma regiao americana e ndo a independ€ncia de uma nagio que, livre das amarras coloniais, entio se fundaria, como fundada e independente, jd. de muito, estava a Am6rica do Norte. O reconhecimento da Independ€ncia, desde logo, dependeria da aceitagd,o pelo rei de Portugal da perda de sua col6nia. Entretanto, os interesses convergentes, embora aparentemente contradit6rios, da Inglaterra e dos pafses da Santa Alianga, favoreceram o reconhecimento. A Inglaterra, convencida da irreversibilidade da Independ€ncia, procuraria manter seus interesses no Brasil sem descuidar de Portugal, presa antiga; a Santa Alianqa preferiria uma monarquia ainda que de tipo novo a alguma forma de Repfblica. O momento era particularmente favordvel pela difusao da doutrina Monroe que defendia a "Am6rica para os americanos", doutrina que anunciava a pretensio hegem6nica dos Estados Unidos em 6reas que indicava como de seu interesse, como a Am€rica do Sul, coexistindo com outra de infludncia europ6ia, na qual o Brasil naturalmente nio se enquadrariaee. 60. "A independOncia, simples transfer€ncia de poderes dentro de uma mesma classe, entregaria a direqio da nova aqio c aos propriet6rios de terras, de engenhos e aos letrados" 100. I liberalismo do comeqo do sdculo XX nio trouxe a democracia, nem a Portugal, nem ao Brasil, onde ficou restrito i elite e limitado pela manutenEio da escravidio: discriminaqio social que se iria refletir na discriminaqio politica. O liberalismo e a divisio da soberania entre o rei e o povo, as iddias gerais importadas da Europa, produtora mundial de ideologias, (foram) adotadas no Brasil com ou sem consideraqio is circunstincias hist6ricas e locais" lol. 61. Paises dependentes costumam reproduzir as instituiE6es da metr6pole. (Marx dizia que cultura 6 produgao do centro.) A Constituiqio portuguesa, jd no influxo da Revolugio Francesa, iria, em infausto momento, projetar-se na Carta de 1824, outor- gada ap6s a dissoluglo da Constituinte. As instituiq6es brasileiras dariam continuidade ao direito portugu€s (Pontes de Miranda dizia que o Direito no Brasil nasceu do galho de planta que o colonizador portugu€s trouxe e enxertou no novo continente). No campo do direito privado ainda vigorarlo os velhos e consagrados principios portugueses arraigados na mentalidade de entio, embora renovados pelo c6lebreJoao das Regras, discfpulo de Bartolo de Saxofenato, mestre italiano que criara escola a partir do direito romano que ressurgira em sua 6poca. As Adenagiles durariam mais aqui do que em Portugal: votado em 1916, em plena Repriblica, o C6digo Civil vigoraria a partir de 1917 e perrnaneceria em suas regras b6sicas at6 hoje102. VI. A Constituinte de 1823: Instalagio e dissolugio 62. Na Fala do Tronoto3, no dia 3 de maio de 1823, em que D. Pedro (Pedro I), jd sagrado, por ato pr6prio, Imperadm constitucional e Defmsm Perpituo do Brasil" abre os trabalhos da Assembl6ia Constituinte, o soberano adverte que s6 defenderia a "constituigdo, se fosse digna de mim" , pztv o que ela nio poderia inspirar-se naquelas que "A maneira das de 179\ e 92, t€m estabelecido suas bases e se tem querido organizar, as experidncias nos tem mostrado, que sio totalmente teor6ticas e metafisicas, e por isso inexeqiriveis, assim o prova a Franga, Espanha e ultimamente Portugal ..." Teordticas e metaftsicas, e por isso inexeq'iitaeis, assim, seria a Constituigio francesa de 1791 (a da Revolugao); em 1792, engano da "Fala", n6o foi votada a Constituigio que se seguiu i da Revoluqio. Em 1792, rerine-se a Convenqdo (21de setembro) para discutir o projeto de Constituiqao apresentado por Condorcet, que seria votado em 1793 ("Acte Constitutionnel du 24 juin 1793" ), e que passaria i Hist5ria com o nome de "constitution girondine", al6m da ConstituiEio espanhola de C6diz (1812), e a efdmera ConstituiEio do aintisrno de 1822 (que seria substituida pela Carta outorgada pelo pr6prio D. Pedro I no Brasil, [V em Portugal em 1826, e elaborada por ele- com a {uda inestimdvel do -, Conselheiro Francisco Gomes da Silva, o Chalaga) l0a. Os cons34 tituintes nio seguiram i. risca a advert€ncia absolutista do Imperador, e conro o projeto dcle ndo fosse digno, D. Pedro dissolveu a Assembl6ia e prendeu os recalcitrantes, como se sabe. Nio mereceram sua "Imperial aceitagio". VII. A Constituinte e o fmperador: divergdncias 63. A ameaqa de D. Pedro I na "Fala Imperial"tou de qu. estaria pronto a cumprir a Constituigio, desde que ela "fosse digna do Brasil e dele pr6prio" , foi a primeira questio polftica a ocupar a Assembl6ia. Com efeito, se os trabalhos constituintes, afinal, estariam submetidos ao jufzo e, quem sabe, aos caprichos do monarca, a soberania da- Constituinte nio repou- pr6pria e sim em fatores a ela estranhos. Antonio sava nela Carlos, autor do anteprojeto que orientaria os trabalhos da Comissio Constituintel05, alertava aos seus pares: " Se por desgraQa feita a constituiqio, Sua Majestade recusasse aceitS-la, entdo ou Sua Majestade tinha por si a opiniao nacional, e n6s tfnhamos desviados do nosso mandato, e nesse caso nulo era o que tiv6ssemos feito, ou Sua Majestade nlo tinha por si a opiniio geral, e nesta hip6tese ou havia de anuir i constituigio que era a vontade geral, ou deixar-nos, quod Deus auatat. A Nagio ... elegeu um imperador constitucional, deu-lhe o poder executivo e o declarou chefe heredit6rio; nisto nio podemos n6s bulir, o que nos pertence 6 estabelecer as relaq6es entre os poderes, de forma, por6m, que nio se ataque a realeza; se o fizermos ser6 a nossa obra digna do imperador, digna do Brasil, e da Assembldia. Isto espero que fagamos" 106. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, " o mais experimentado, o mais desinibido, o mais corajoso de todos"'o' , jd ensaiando a lideranga que iria assumir ao longo do processo, balizava os poderes da Constituinte: definir as relaq6es entre os poderes do Imp6rio, respeitando aquele que havia constitufdo a Assembl6ia (o Imperador), j5, imperador constitucional, chefe hneditd,rio da casa real brasileira, e titular do poder executiao. Prudente, recomendava aos radicais: " nio se ataque a revleza" . 35 64. Jose Bonifdcio, sempre solidirio com o Imperador,justificaria D. Pedro: "Vimos os horrores da Franqa; as suas constituiqoes apenas feitas e logo destruidas, e por fim, um Bourbon, que os franceses tinham exclufdo do trono e at6 execrado, trazer-lhes apa;z e a conc6rdia" . Ni.o faltaria ao Patriarca crfticas aos movimentos liberais da "infeliz Espanha" e do "desgraqado Portugal". Arrematando, Jos6 Bonifdcio pede um voto de confianqa em D. Pedro: "Enfim, senhores, confiemos nos princfpios constitucionais do Imperador e procuremos com todas as forqas fazer feliz a minha pdtria" 108. g pensamento moderado do Patriarca representava a media do pensamento da Casa, como opinava Afonso Arinos: " Nio se poderia conceber rePresentaqio popular mais moderada" loe. 65. Ora, se a absoluta maioria admitia a monarquia como natural e a monarquia constitucional necess6ria, o que levaria o Imperador ao golpe da dissoluqio da Constituinte? Na opiniao de Afonso Arinosrtu, "O insucesso final do trabalho da Assembl6ia deve-se, sobretudo, 6 justo reconhecer, is contradiE6es e arrebatamentos psicol6gicos do Imperador". As qualidades de "intelig6ncia e energia" que Arinos reconhecia em D. Pedro nio seriam suficientes para remediar " a falta de cultura intelectual e os preconceitos de uma formaqio familiar e cortes6 reaciondria e absolutistz ... a qu€ se habituara na Corte obtusa ttt, ora recebendo a infludncia e fradesca em que fora criado ..." dos Andradas, afeigoado ao Brasil e a um liberalismo monirquico e moderado; ora sofrendo a infludncia radicada no "infame partido portuguOs", dominado pelos absolutistas "fomentadores dos impulsos autorit6rios do Imperador, cuja impopularidade crescente o arrastou i abdicaeio de 7 de abril de 1831"rr2. Jos6 Hon6rio Rodriguesrlu, al6m das raz6es polfticas a que geralmente 6 atribuida a dissolugio da Constituinte, lembra a motivaqio econ6mica, talvez ndo a causa principal, mas que certamente muito concorrera para o golpe: "... o projeto de extinEio do juizo dos defuntos deve ter pesado na balanca, pois atingia a fundo interesses econ6micos Portugueses, tentando travar a remessa de capitais para Portugal e liberando para uso brasileiro recursos de ausentes e defuntos, em grande parte portugueses". 36 66. Os autores concordam tamb6m que o desequilibrio da situaqio derivava da propria origem daAssembl6ia Constituinte que impedia sua afirmaqdo como poder polftico predominante. A "Assembl6ia Geral Constituinte e Legislativa" nascera como resposta is provocaq6es das Cortes lusas, epis5dio superado quando da negociaEdo da autonomia politica e ndo pela ruptura da Independdncia. Era como um legado de uma situagio pret6rita que entio se renovava, nio sem resistdncias, para conformar as instituiq6es de uma naqio com soberania limitada e internamente contingenciada pela ameaqa do Imperador. A Constituiqio que se viesse a produzir n6o seria o resultado de uma revoluqao popular, como as que nasceram da guerra de libertaEao nacional de que resultaram os Estados Unidos da Am6rica ou (mais universal) a Revoluqi.o Francesal14. 67. Quando o Patriarca, desprestigiado pelo Imperador, € obrigado a afastar-se dos neg6cios do Estado, rompe-se o j6 precdrio equilibrio, alcanqado pela agao dos Andradas, entre absolutistas (na maioria portugueses) e liberais radicais; ao mesmo tempo, em Portugal, os mesmos generais comandantes do mesmo exdrcito que haviam admitido o uintismoe a Constituinte de 1822 a ela p6em termo com o golpe de Vila-Francada (V. antes nq 49), voltando ao regime absolutista anterior, naturalmente com apoio do rei, do clero e do alto com6rcioll5. A restauraqio (conhecida como Virad.eira) enviou emissd.rios ao Rio de Janeiro para tentar uma recomposiEio com o Reino Unido, o que preocupava os chamados "liberais radicais" temerosos que os poderes ilimitados que D. Pedro queria dispor servissem para, no futuro, quando sucedesse a seu pai no trono portuguds, reunir novamente os dois reinos, agora sob seu Imp6rio"o. Ao admitir o retrocesso, a D. Pedro nio mais interessavam os serviqos do Patriarca, que seria preso e desterrado (o primeiro banido do Brasil independente) ap6s a dissoluqio da Constituinte. 68. Certamente teriam concorrido para o golpe algumas disposiqoes da Constituinte como a que dispunha que " O Corpo Legislativo nio poderi ser dissolvido pelo rei"ll7, al6m de subordinar as forqas armadas ao Parlamento e nio ao Imperadorll8, o que o indignava e aos seus aliados militares, e, finalt/ mente, a restriqeo que o Projeto imporia ao exercfcio imperial do veto, que seria apenas suspensiuo, o que, na verdade, nio aconteceu. 69. Artigo publicado no jornal Sentinela da Liberdade, ligado aos Andradas, e que teria ferido os brios da oficialidade portuguesa, que reagiu ferindo um cidadio alheio is controv6rsias, seria a senha do golpe. A Assembl6ia, prevenindo-se, declarou-se em sessio permanente, com o apoio da populagao que a ela acorreu em grande nrimero. Mas a soluqio militarjd estava tomada e seria irreversivel. No dia 12 de novembro decreto do Imperador dissolveu a Assembl6ia, prendeu deputados da oposigao para, em seguida, desterrd-los. D. Pedro refletia, no Brasil, o refluxo do movimento liberal na Europa, especialmente em Espanha e por via de consequdncia em Portugal. Tal retrocesso seria bem recebido pela personalidade do Imperador, contraditoria sem drivida, mas que entdo expressava exemplarmente o passado absolutista da atrasada casa bragantina carregada de s6culos de arbitrio, opressio e rapinagem colo' niallle. 70. Assim foi o mau comeco do constitucionalismo brasileiro. VIII. A Hist6ria cruenta 71. "A tradiqio nio-violenta se na hist6ria do Brasil originou- no tumultuoso periodo da Reg€ncia (1831-1840). Os brasi- leiros leais i instituiqao centralizada da monarquia, como Varnhagen (Historia Geral do Brasil), arranjaram uma s6rie impressionante de argumentos contra a viol€ncia e em defesa da conservadora e disciplinada tradigao da monarquia. Oliveira Lima, escrevendo em 1914, sintetizou sua franca admiragio pelas realizaq6es do Brasil imperial e deu expressio ao que estava em via de se transformar num mito plenamente constituido, a ser aceito e invocado tamb6m pelos modelos republicanos. 'O Brasil imperial constituiu um modelo de liberdade e pazpara aAm6rica Latina e forneceu pelo menos uma imagem real de civilizagio, emanada do trono, ao tempo em que as 38 sociedades hispano-americanas se debatiam em meio i desordem e selvageria'. O mito da ni.o-violdncia podia assim ser invocado para o fim de exaltar o imp6rio e tamb6m estabelecer a diferenqa e superioridade do Brasil em relagio a outras nag6es da Am6rica Latina. O que comeqou como apologia da vitoria da monarquia sobre a violdncia de liberais e separatistas nem sempre aliados durante e logo apos o perfodo da Reg€ncia, converteu-se em- dogma oficial do perfodo que se estende de 1845 at6 a dissoluglo do Imp6rio e a fundaqio da Repriblica em 1889. Os governos republicanos nio tardariam a 'espanar' a tradiqio nio-violenta em defesa do status quo e no interesse de se manterem no poder ... E itrt"ressante notar que a teoria nio-violenta da hist6ria nio a aplicaram os historiadores portugueses ou brasileiros natos que escreveram no periodo anterior i Regdncia, que se iniciou em 1831 quando da abdicaqao de Dom Pedro I; isto abona o ponto de vista de que o mito nio-violento foi provavelmente uma criagdo dos historiadores que procuravam uma justificzgdo para o perfodo de 'paz forEada' imposto ao Brasil durante o reinado do homem-forte da sobrecasaca, Dom Pedro II' l2o. 72. Os portugueses do descobrimento imaginaram, num primeiro momento, amansar os indios com o que [os6 Honorio itodrigues chamaria "m6todo de dissoluqlo cultuial" r2r. Entretanto, nio fora assim na India, com Vasco da Gama, e nem aqui far6 diferente Cabral. "As resistdncias opostas, uma terrivel vio. lGncia ensinaria que Poder 6 Poder e que Portugal representava na 6poca,.ao abrir a Fronteira Mundial, o maior Poder agressor mundial" 122. 73. "E assim foi durante longo tempo. Uma desafeiqio geral contra a terra e a indiada dominava a gente portuguesa; um 6dio incontido contra o gentio levava-a a praticar as maiores iniquidades, como as que praticaram Mem de Sd e Jer6nimo de Albuquerque, ao mandarem colocar i boca de bombardas, feitos em pedaqos, os fndios que mataram cristios. Foi, portanto, na base do terrorismo, feito aqui, na India e em Africa, que se imp6s a paz cristd, que se sujeitou todo o gentio i lei dos colonts" 123.' 74. A Guerra da Independdncia, amesquinhada pela historiografia oficial para p6r em relevo a obra bragantina, foi 39 extremamente cruenta como jd o forz o periodo que a ela antecedeul24. A libertagio do Brasil nio foi uma d6diva Portuguesa, e sim movimentos de massas militares compardveis i dos grandes libertadores da Am6rica do Sul, como Bolivar e San Martin. Nio somente a Confederaqio do Equador vai exprimir os anseios de liberdade e de expressio popular como o movimento popular-militar no Rio Grande do Sul (19 de maio de 1823), as lutas no Par6 (7823-1824), as revoltas negras dos Nag6s na Bahia, de 1822, 1826,1827, 1828, 1830, os motins de Pernambuco em 1823, o assassinato, em 1830, de Lfbero Badaro, em Sio Paulo, as indisciplinas nativistas, como a dos Periquitos, na Bahia (25 de outubro de 1824), com dois condenados d morte, o assassinato de Jos6 Egfdio Cordilho Veloso Barbuda, Visconde de Camamu (Bahia, 1830), a sediqio militar contra o General Calado (Bahia, 1831), dois presidentes depostos e 6 motins na Bahia em 1831, e, finalmente, a Noite das Garrafadas em 14 de marqo de 1831, mostram o inconformismo dos v6rios grupos sociais, cansados de opress6es, de degradaq6es, e que antepunham, na lfngua do Li,bel,o do Pouo,_d-e Timandro, "seu 125. pais l um homem e a liberdade i tirania" 75. A abdicaqio, era tal o isolamento politico de Pedro I, que fez confraternizarem-se as agitaqoes populares e o ex6rcitor26; mas, na Reg€ncia, diria Feij6, ainda Ministro daJustiga, que as comog6es abalavam todo o Imp6rio. Mesmo o periodo da"paz forqada" do segundo Pedro, antes e durante seu reinado, estio repletos de conflitos violentos como a Guerra dos Farrapos (1835-1845) e a Revoluqio Praieira de 1848, em Pernambucol2t; sem falar no genocfdio da naqio gryj3ni na Guerra do Paraguai e a infamante n6doa da escravidio'=o, entre outras repress6es do II Reinado. 76. A Repriblica viria com o esgotamento do modelo mo' n6rquico e a decaddncia politica do II Reinado que originou a "questSo religiosa"l2e e; "questio militar"130, eue abalaram a base do Imp6rio nos tr6picos, ex6tico legado colonialista. Proclamada a Repriblica, o Decreto ne 1, de 15 de novembro de 1889, jd anuncia a convocaeio da Constituinte (art. 4o), apesar da resist€ncia do generalfssimo Deodoro da Fonseca, apoiado por parte do primeiro minist6rio da Repriblica e pelos 40 positivistas, p-artiddrios de uma estrutura de poder fortemente centralizadarsr. O Marechal Deodoro seria "eleito" primeiro presidente da Repriblica (eleig6es naturalmente indiretas pelo Congresso ameaEado de golpe pelo Ex6rcito que se colocou em prontidio), mas seu vice-presidente Almirante Wandenkolk seria preterido pelo Marechal Floriano Peixoto que figurava na chapa derrotada de Prudente de Morais. Acusaq5es de corrup qio, a polftica de " encilhamento", a votaqio, pelo Congresso, da Lei de Responsabilidade ("impeachment" do presidente da Repriblica), levam o marechal Deodoro a dissolan o Congresso, prdtica do despotismo Imperial que naturalmente a Constituiqao Republicana, de inspiraqio norte-americana, nio contemplava. 77. Assim foi o mau comeqo do constitucionalismo republicano. 78. Floriano, que sucede a Deodoro, figura controvertida, suprime as liberdades priblicas, inaugura a ditadura, inicia as viol€ncias pessoais, a guerra civil, as deportaqoes. A Revoluqio Federalista (f892-f 895) custou mais de 10.000 vidas, em trinta meses; a da Armada, no Rio de Janeiro, foi menos sangrenta. Mas a repressio desvairada, a ferocidade dos fuzilamentos e degolas no Parand e Santa Catarina, o exterminio dos inimigos e prisioneiros abriram uma fase de vinditas que o Imp6rio conhecera durante meio s6culol32. 79. Ap6s Floriano e na tentativa de conciliagio do governo de Prudente de Morais, surge a revolta prd-polftica de Canudos (1893-1897), os seguidores do Conselheiro sio considerados inimigos da Repriblica, que aniquila mais de 3.000 pessoas. A Campanha dz Canudos foi, urn crimz, diria Euclides da Cunha em " Os Sert5es", sua obra imortal. 80. A conciliaEio praticada em nome dos interesses dos grandes Estados contra os pequenos, dos fortes contra os fracos, sem a colaboraqio do povo, cujas aspiraq6es eram satisfeitas no minimo, 6 logo com Hermes da Fonseca substitufda pela inconciliagio. Antes, as sublevaq6es de Mato Grosso (1892-1906), com massacres sangrentos, a insubordinaqio e a indisciplina contra a vacina obrigat5ria (1904), no Rio de Janeiro e na Bahia, os sucessos de Sergipe (1906), o bombardeio de Manaus 41 (1910), as intervenQ6es federais no Estado do Rio deJaneiro, Pernambuco e Bahia, estas ensanguentadas (1910-1912), constituem meros ep'isodior da luta pelo poder de facq6es dissidentes das minorias dominantes, com alguns aspectos de inconformismo popular. Mas ficam na sombra, apesar do relevo que a historiografia tradicional lhes d6, diante da revolta dos Marinheiros (1910), do Contestado (1912-1915), das lutas sertanejas no Ceard (1913) e por todo o Nordestel33. 81. Em 1922 se inicia o que Jos6 Honorio vai chamar de l3a. " a novfssima fase sangrenta do processo historico brasileiro" O 5 de julho de 1922, no Rio de Janeiro e na guarniqio de Mato Grosso, trouxe as primeiras vitimas e revelou grupos do Ex6rcito lutando por aspiraq6es liberais. "A presid0ncia de Artur Bernardes reforqa o circulo (de feno), restabelece o acordo das forqas dominantes das zonas dominantes e sua reforma constitucional limita-se a reforqar o poder de polfcia; as conciliagoes de card.ter mais amplo, apaziguando as diverg€ncias, tornam-se mais dificeis. Estas eram agora reforgadas pelas reivindicaq6es das classes m6dias e operdrias e pelas inquietaqSes sertanejas" 135. 82. O perfodo marca a revolta no Sul (1923) e, em julho de 1924, um limitado programa de reformas liberais (convocaqao de uma Constituinte pelo voto efetivamente secreto, al6m de uma reforma tribut6ria) envolvem 3.000 rebeldes (sem contar os movimentos isolados em Sergipe, Amazonas e Par6). As forgas rebeldes, sem condiq6es de enfrentar as tropas legalistas, abandonam Sio Paulo e vlo sejuntar com as forqas comandadas pelo capitio Luis Carlos Prestes, que se revoltaram em Santo Angelo, formando a Coluna Prestes que, com 1.200 homens, iria percorrer, combatendo, mais de vinte mil quil6metros em dois anos. Essas lutas iriam, afinal desembocar na Revoluqio de 30, vit5ria da Alianga Liberal e do seu programa limitado de reformas. 83. Mesmo as limitadas reformas do primeiro Vargas, como a legislaqio trabalhista, iriam enfrentar a ira dos grupos econ6micos cafeeiros, exportadores e latifundi6rios de Sao Paulo, apeados do poder com a Revoluqio de 1930, que se expressa42 riam na contra-revoluqdo de 1932, em Sio Paulo, com as lutas que se seguiram, escondida atr6s da bandeira da constitucionalizaqao. 84. A Constituinte que iria dar forma politicojurfdica i Revoluqio Liberal jd estava prometida desde o Decreto ne 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o "Governo Provis6rio" (" O Governo Provis6rio exerceri discricionariamente ... ate que eleita a Assembl6ia Constituinte estabeleqa esta a reorganizaqio constitucional do pafs" ), desde logo vinculada d fmma republicana fednatiaa e impedida de restring-ir os direitos d,os munictpios e dos cidaddos brasileiros e as garantias indiuiduais constantes da Constituigdo de 24 defnereiro de 1891 (mesmo diploma, an. 12). Mas o Governo Provis6rio retarda o quanto pode a institucionalizagtro da Revolug6or36. Vargas jamais terd muito apreqo pela ordem constitucional, para dizer o menos. Em 1933, uma novidade na convocaqio ent5.o reiterada: a Constituinte seria exclusiua, devendo aprovar os atos do Governo Provis6rio, eleger o presidente da Repfiblica e dissolver-se (Decreto na 22.627, de 5 de abril de 1933). 85. Novidade, bizarra, entretanto, tamb6m seria a presenea, ra Assembl6ia Constituinte, de uma representaqio corporativa de quarenta membros de associag6es profissionais, metade aos empregados e metade aos empregadores, nestes incluidos trds por parte das profiss6es liberais e, naqueles, dois por parte dos funciondrios publicos (Decreto ne 22.653, de 20 de abril de 1933, art. la). 86. Pontes de Mirandar3T, crftico do que poderia ter sido a Constituiqio de 1934, entretanto, nela louva sua nio-adesio aos modelos unipartiddrios, fascista ou sovi6tico, os tipos novos que estreavam na Europa de entio. A Constituiqio, para ficar com Whitakerl38, teve suas fontes diretas na anterior de 1891, no corporativismo fascista, na Constituiqio espanhola de 1931, da Austria (1920) e na Constituiqio de Weimar de 1919, nio tendo sido indiferente is prescrig6es sociais da Constituigio mexicana de 1917 e da sovi6tica de 1918. Embora votada em ambiente liberal, a Constituiqao de 7934 iria aparecer numa fase de ascensio do fascismo no mundo, movimento a que nio 43 ficariam insensiveis os prGhomens do governo, inclusive o presidente Vargas. 87. "Relativamente sangrenta, na agio e na repressio, a quartelada [de 1935] foi o instrumento inconsciente Para o golpe de 10 de novembro de 1937, que aboliu o sistema rePresentativo, liquidou as garantias individuais, e resolveu virios problemas polfticos de Getrilio Vargas... Golpe seco, sem sangue, sem adesio ou resist6ncia popular, com o apoio dos quadros superiores das Forqas Armadas e preparado moralmente por um documento falso, o conhecido Plano Cohen... Em 1964 houve a inconciliaqio e a imoderaqio da ctipula militar que dominou o Poder e tutelou a naqio. Pela primeira vez na hist6ria brasileira a forqa dominante ndo se conciliou com ningu6m, nem com seus iguais, bastando fossem adversdrios do poder. Acreditaram que seriam eternos, que cessariam os conflitos, os antagonismos, a rivalidade de interesses, o que s6 existe nos regimes totalitdrios e absolutos... O generalismo, a sucessio presidencial por generais-_de quatro estrelas, acabou com a Repriblica e a Federaeio"'"'. Notas 1. Nicola Matteucci, verbete Constitucionalisrno, em Diciandrio de Politica, Norberto Bobbio et alli (orgs.), vol. l,4a ed., Editora Universidade de Brasilia, Brasflia, 1992, p6g. 225. 2. A. D. Lindsay, O Estado Denoodtico Modemo, Zahar Editores, Rio deJaneiro, 196a, p6g. 87, trad. de Waltensir Dutra. 3. Eric J. Hobsbawm, A Era das Reuohtgiles, 17891848, Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1986, 5x ed., prig. 71, trad. de Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. 4. Franqois Furet, Marc e a Reoolu7do Francesa, Jorge Zabar Editor, Rio de Janeiro, 1989, pdg. 60 "... hA apenas uma hist6ria europdia, e as duas nag6es modernas que escreveram esta hist6ria, alternadamente nos s6culos XVII e XWII, buscaram a mesma fonte ..." (trad. de Paulo Brandi Cachapuz). 5. Christofer f{lll, Oigms Intelzctuais da Rmolugda Inglzso Martins Fontes, Sio Paulo, 1992, p6'gs. 7 /8. V. em especial o capftulo sobre "Sir Edward Coke - 44 criador de mitos" (p:igs. 303/357), estudados al6m de Bacon e Ralegh. "Mas Bacon, Ralegh e Coke, juntamente com outras figuras de menor importi"ncia que estudamos neste liwo, contribuiram para minar a crenea tradicional do homem na eternidade da velha ordem na Igreja e no Estado. Foi uma tarefa imensa, sem a qual talvez nio ocorresse revoluqio politica alguma" (piig. 392). Hill chama atenqio para a atitude de Coke em relagio ao Direito e is teorias constitucionais de Ralegh que muito teriam, afrnal, influenciado na aboliqio dos tribunais prerrogativos, em 1641, no estabelecimento da supremacia da Comm,on lnu e no estatuto legal do final do s6culo XVII (pdgs. 391/392). 6. V.Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra Editores, rev. e atct., Coimbra, 1990, pigs. ll9/120, citando abundante biografia 4a ed. (Nota l). O autor, ainda (pdg. 122), oferece outro tipo de periodificaqio: monarquia limitada ( I 2 I Al 603) ; monarquia dualista ( I 6011 688) ; parlamentarismo dualista (168&1787); regime parlamentar (1781-1911); regime de gabinete e partidocracia (ap6s 1911), citando Daniel-Louis Seiler. 7. Cit. por Luiz Sanchez Agesta, Curso d,e Dnecho Constitucional Cornparado, Editora Nacional, Madrid, 1965, p6g. 88. No mesmo sentido, Edward Freeman: " Em todas as nossas lutas politicas , a voz dos ingleses nunca se ergueu para pedir a afirmaqio de novos principios, o estabelecimento de leis novas; o grito priblico foi sempre para reclamar uma melhor obedi€ncia is leis em vigor e para se repararem os males nascidos da sua corrupqio ou do seu esquecimento. At6 a Magna Carta ter sido arrancada ao Rei Joio, reclamaram-se as leis do bom Rei Eduardo; e quando o tirano, contra sua vontade, ap6s o selo nesta obra capital, fundamento de todas as nossirs leis posteriores, limitamo-nos a exigir o estrito acatamento de uma Carta que passava por nio ser senio a Constituigio de Eduardo sob uma forma nova. Fizemos mudanEas de tempos a tempos. Mas estas mudanqas foram simultaneamente um ato de conserv-aqio e de progresso: um ato de conservagio, porque eram um progresso; um progresso, porque conservavam" , The Grruth of the English Constitution, citado por Dareste e Darest, Les Csnstitutions Mod,anes, 2e ed., Paris, 1891, I, pdgs. 4243, inJorge Miranda, 'Manual..." , ob. cit., p6,gs. L24/125. 8. Artigo para o Voruiirts! (Avante!) de 3l de agosto de 1844. V. Nota 8, prig. 120, em Furet, " Mmx e ...". 9. Cit. por Furet, " Marx e ..." , ob. cit., pdg. 124, Nota 12. L0. Id., p6g. 13. Ll. Id., 10., mesmo local e pdg. 12. 'Os homens fazem sua prSpria hist6ria, mas nio a fazem sob circunst6ncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado. A tradiqio de todas as geraq6es mortas oprime como um pesadelo o c6rebro dos vivos...", Marx, O 18 Brumffin de Lui,s Banapafie, em Os Pmsadores, Abril Cultural, Sio Paulo, 2a ed., 1978, "Karl Marx, Manuscritos Econ6micos-Filos6ficos e outros textos escolhidos", seleeio de textos deJos6 Arthur Giannotti; a traduqdo do " l8 Brumdrio" foi revista por Leandro Konder. 45 13. Georges Lefebwe, A Rmolu.gao Francesa, Ibrasa, Sio Paulo, 2a ed., 1989, p6'g. 17, trad. de Ely Bloem de Melo Pati. No mesmo sentido, 5o16: " O principal m6rito da pesquisa sobre a Revolugio feita recentemente por historiadores anglo-sax6es consiste em t6-la captado, ao mesmo tempo, em sua continuidade com o Ancien R6gime e sua irredutivel diversidade" (facques 5o16, .4 Rnolugd.o en Qustda, trad. de Alda Porto e Marcos Santarrita, Jorge Zahar Editor, Rio deJaneiro, 1989, pig.270). 14. Agesta, "Curso d.e...", ob. cit., prigs. 87/AA. 15. A. L. Morton, A Histfiria d.o Poao Inglis,Editora Civilizaqio Brasileira, Rio deJaneiro, 1970, pdg.208, trad. deJos6 Laur€nio de Melo. "Existem muito poucos estudos sobre a composigio social do Ex6rcito, mas provavelmente ele era, como muitos proclamavam, uma amostra muito mais representativa do povo ingl€s do que a Cimara dos Comuns", conf. Christopher Hill, O Francesa Mundo de Ponta-Cabega, Idiias Rad.icais durante a Reaolugdo Inglcsa d,e 1640, trad., apresentaqi.o e notas de Renato Janine Ribeiro, Companhia das Letras, 2a reimpressio, Sio Paulo, L99I, pig. 73. 16. Christopher Hill, A Rtuolugdo Inglzsa de 1640, Editorial Presenqa, 3a ed., Lisboa, 1985, pdg. 86, trad. de Wanda Ramos. 17. Segundo Morton, "A Histffia...", ob. cit., p6g. 218, o Acordo era um programa notevel, antecipando, sob muitos aspectos, a Carta de dois s€culos depois. Exigia eleig6es, de dois em dois anos, de um Parlamento liwemente escolhido por todos os homens com mais de 21 anos; i exceqdo de assalariados (restriqio que revela a composiqio social dos niael.adores), completa tolerincia religiosa, controle democrdtico do Ex6rcito, aboliqio de dizimos e de todos os outros impostos i exceqio de um rinico imposto sobre a propriedade. O Acmd,o do Poao era o "novo contrato social leveller para dar ao Estado uma nova fundagio", conf. Hill, " O Mund.o...", ob. cit., p:ig. 80. 18. Morton, " A Histdria...", ob. cit., p:lg. 219. 19. Hill, " O Mund,o...', ob. cit., pigs. 124/132. 20. Id., prig. 31. 21. C. B. Macpherson, Thz Poktical Theory of Possasiae Ind.ividualism (Oxfotd, V. P. 1962), pigs. 154/159; V. trad. bras. A tzmia polttica do indiaidualisma possasiuo dz Hobbes ati Lockc, Paz e Terra, Sio Paulo,/Rio deJaneiro, 1979. 22.Jorge Miranda, "Manual ...", tomo I, ob. cit., pdg. 121. 23. Hill, " A Reuolugda...", ob. cit., prig. 98. 24. Id., p6g. 103. 25. Morton, " A Hist1,ria...", ob. cit., p6g. 248. 26. John Locke, Locke Ensaio Acerca d,o Entmd;imtnto Hum.ano, ColeEio Os - Sio Paulo, 1991, trad. de Anoar Pensadores, Nova Cultural, Alex, prig. 264, ne 124. E adiante (p6g. 303, ne 222): " O motivo que leva os homens a enirarem em sociedade 6 a preservaCio da propriedade; e o objetivo para o qual escolhem e autorizam um poder legislativo 6 tornar possivel a existdncia de leis e regras estabelecidas como guarda e proteqio is propriedades de todos os membros da sociedade, a fim de limitar o poder e moderar o dominio de cada parte e de cada membro da sociedade ...' 46 27. Id., pngs.273/274. 28. Id., Ib., p6g.280. 29. Id., Ib., pdg.272. "Tais sio as obrigag6es que os encargos a eles conferidos pela sociedade e pela lei de Deus e da natureza atribuiram ao poder legislativo de qualquer comunidade, em todas as formas de governo: Primeiro, tdm de governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, que nio poderio variar em casos particulares, instituindo a mesma regra para ricos e pobres, para favoritos na corte ou camponeses no arado; Segundo, tais leis nio devem ser destinadas a qualquer outro flm senao o bem do povo; Terceiro, nao devem langar impostos sobre a propriedade do povo sem o consentimento deste, dado diretamente ou por interm6dio dos seus deputados. E essa propriedade somente diz respeito aos governos quando o legislativo 6 permanente, ou pelo menos quando o povo nio reseryou qualquer porqio do poder legislativo para deputados a serem por ele escolhidos de tempos em tempos; Quarto, o legislativo nio deve nem pode transferir o poder de elaborar leis a quem quer que seja, ou colocelo em qualquer outro lugar que nio o indicado pelo povo" (pdg.272, ne 142). 30. V. Leonel Itausso Almeida Mello, John Loche e o ind,iaiilualismo liberal, em Os Clissicos daPolttica,Francisco C. Weffort (org.), EditoraAtica,le vol., 4a ed., Sdo Paulo, 1993, capitulo 4, piigs. 79/110. 31. Montesquieq O Espirito das Leis, Martins Fontes, Sio Paulo, 1993, pdgs. 170 e segs. 32. Id., mesma p6g. 33. Id., 1D., mesmo local e p6g. 34. Cit. porJ. A. Guilhon Albuquerque, Montesquicu sociedade e poder, em " Os Chl,ssicos...", ob. cit., prig. 120. 35. De 26 de agosto de 1789. 36.Jorge Miranda, "Manual ...", romo I, ob. cit., p:ig. 163, com apoio em Berth6lemy e Duez. 37. V. Marcello Cerqueira, A Constitui1d,o na Hist6,ria: Orignn U Reforma, Editora Revan, Rio deJaneiro, 1993, p6gs.90/97. 38. Na crise do primeiro Imp6rio ainda haveria a considerar a Constituiqio senatorial de 1814 e o Ato Adicional is Constituig6es do Imp6rio de 1815, conf. Miranda, " Manual..", Tomo I, ob. cit., p6g. 159, Nota nq l. 39. Conf. Jorge Miranda, " Manual ...", Tomo I, ob. cit., pdgs. 158/159. 40. Jacques Godechot, Ewopa e Amdrica no Tempo dc Napolzao ( 1 80G I 8 1 5 ), trad. de Miriam Lifchiz Moreira Leite, Liwaria Pioneira Editora,/Editora da Un! versidade de Sio Paulo, Sio Paulo, 1984, Prefdcio, pdg. XV. XIX 1815-1914, Editora Cultrix, Sio Paulo, 1989/90, trad. de Frederico Pessoa de Barros, p6'g. 17. Nem todos os monarcas, entretanto, foram restabelecidos em seus tronos. O Santo Imp6rio Romano. Germinico, dissoMdo por Napoleio depois de Austerlitz, nio foi restabelecido: a Confederaqio Germdnica, que toma seu lugar, nio se lhe assemelha senio de longe. O mapa europeu ser6 muito simplificado e o nfmero de Estados significativamente reduzido. Desapareceram, entre outras, as repribli41. Rend R6mond, O Sicuh 47 cas de Veneza e de GCnova (pdgs. 19/20). V. tb. Charles Seignobos, Histffia Compa,rada dos Pouos d'a Europa (Hist6ria da Civilizaqio Europ6ia), LivrariaJos6 Olympio Editora, 2a ed., 1945, trad. de Vilaldo Coaracy, Rio,/Sio Paulo' pdgs. 296/299. 42. Id., (Ren6 R6mond), citando Burke, Maistre, Bonald, Haller. V. tb.Jacques 3o16," A Rnoluqdo Francesa em..." , ob. cit., p6g. 24: "... Pode-se mesmo acreditar que, diante do acentuado declfnio dos juristas franceses como te6ricos politicos, o s6culo XVIII os foi substituindo pouco a pouco, nas mais altas esferas do Estado, por Montesquieu e seus discipulos. O prestfgio desses, longe de abalar a ordem tradicional, pretendia antes reforqd-la"; citando Robert Darton, Sounding the Literay Market in Prereaolutianary, Eighteenth Century Studies' 1984, p6g. 484 cf. Michael P. Fitzsimmons, The Parisin Oder of Bari:tns and the Frmch Reaolution, Harvard University Press, 1989, mostrando que a imensa maioria dos advogados parisienses manifestou-se contra a Revoluqio (p6gs294/295, Nota ne 14). 43. Os chamados Cem dias correspondem i malograda tentati de Napoleao para reaver seu Imp6rio. Em seu retorno de Elba, o antigo Imperador encarrega Benjamin Constant de redigir uma Constituiqio que, embora reafirmasse seu poder, adotaria um sistema representativo e mais liberal. Garcia-Pelayo, Derecho Constitucianal Comparatlo, Alianza Editorial, Madrid, 1984, identifica semelhangas entre a Constituiqio tentativa de BonaParte e a Carta de 1814' o que demonstra para o autor que o constitucionalismo mon6rquico era efeiivamente a forma de governo exigida pela Franga de entio (p6gs. 473/474). Sobre o pensamento de Benjamin Constant (cuja f6rmula de separagio de poderes, com a criaqio de um Poder Moderador, iria ser aprovei tada, embora dewirtuada, na Carta Imperial de 1824), Y. Princtpios Polttiros e Constitucianais, org. e prefdcio de Aur€lio Wander Bastos e introdugao deJos6 Ribas Vieira, LiberJuris, Rio deJaneiro, 1989. 44."La divine Providence, em nous rappelant dans nos Etats aprEs une longue absence, nous a impos6 de grandes obligations. La paix 6tait le premier besoin de nos sujets: nous nous en sommes occup6s sans reliche; et cette paix si n6cessaire i la France comme au reste de I'Europe, est sign6e. Une Charte constitutionnelle 6tait sollicit6e par l'6tat actuel du royaume, nous l'avons promise, et nous la publions. Nous avons consid6r6 que, bien que I'autorit6 tout endere r€sidit en France dans la personne du roi, ses Pred6cesseurs n'avaient point h6sit6 i en modifier I'exercice, suivant la diff6rence des temps; que c'est ainsi que les communes ont dO leur affranchissement i Louis le Gros, la confirmation et I'extension de leurs droits i Saint Louis et i Philippe le Bel; que I'ordre judiciaire a 6t6 6tabli et d6velopp6 par les lois de Louis XI, de Henri II et de Charles IX; enfrn, que Louis XIV a 16916 Presque toutes les parties de I'administration publique par diff6rentes ordonnances dont rien Nous avons dO, i I'exemple des rois nos encore n'avait surpass6 la sagesse. - progris toujours croissants des lumiires, pr€dCcesseurs, apprEcier les effets des les rapports nouveaux que ces progris ont introduits dans la soci6t6, la direction imprim6e aux esprits depuis un demi-sidcle, et les graves alt6rations qui en sont r€sult6es: nous avons reconnu que le voeu de nos sujets Pour une Charte constitutionnelle 6tait I'expression d'un besoin r6el; mais en c6dant 48 i ce voeu, nous avons pris toutes les prEcautions pour que cette Charte ffrr digne de nous et du peuple auquel nous sommes fiers de commander. Des hommes sages, pris dans les premiers corps de I'Etat, se sont r6unis i des commissions de notre Conseil, pour travailler i cet important ouvrage. En m€me temps que nous reconnaissions qu'une Constitution libre et monarchique devait remplir I'attente de l'Europe 6clair€e, nous avons dfi nous souvenir aussi que notre premier devoir envers nos peuples 6tait de conseryer, pour leur propre int6rdt, les droits et les prerogatives de notre couronne. Nous avons esp€r6 qu'instruits par l'exp6rience, ils seraient convaincus que I'autorit6 suprOme peut seule donner aux institutions qu'elle 6tablit, la force, la permanence et la mdeste dont elle est elle-meme revetue; qu'ainsi lorsque la sagesse des rois s'accorde librement avec le voeu des peuples, une Charte constitutionnelle peiut 6tre de longue dur6e; mais que, quand la violence arrache des concessions i la faiblesse du gouvernement, la libert6 publique n'est pas moins en danger que le tr6ne m6me. Nous avons enfin cherch€ les principes de la Charte constitutionnelle dans le caractdre franqais, et dans les monuments v6n6rables des siEcles pass€s. Ainsi, nous avons lrr dans le renouvellement de la pairie une institution waiment nationale, et qui doit lier tous les souvenirs i toutes les espErances, en r6unissant les temps anciens et les temps modernes. Nous avons remplac6, par la Chambre des d6put6s, ces - des Champs de Mars et de Mai, et ces Chambres du anciennes Assembldes tiers€tat, qui ont si souvent donn6 tout i fois des preuves de zEle pour les int6r€ts du peuple, de fid6lit6 et de respect pour I'autorit6 des rois. En cherchant ainsi i renouer la chaine des temps, que de funestes €carts avaient interrompue, nous avons effac6 de notre souvenir, comme nous voudrions qu'on pfit les effacer de I'histoire, tous les maux qui ont afflig6 la patrie durant notre absence. Heureux de nous retrouver au sein de la grande famille, nous n'avons su r6pondre i l'amour dont nous recevons tant d; t€moignages, qu'en prononqant des paroles de paix et de consolation. Le voeu le plus cher i notre coeur, c'est que tous les Frangais vivent en frdres, et quejamais aucun souvenir amer ne trouble la s6curit6 qui doit suiwe I'acte solennel que nous leur accordons aujourd'hui. SOrs de nos intentions, forts de notre cons- devant I'Assembl€e qui nous 6coute, i 6tre cience, nous nous engageons, fid6les i cette Charte constitutionnelle, nous r6senant d'en juger le maintien, avec une nouvelle solennit6, devant les autels de celui qui pdse dans la m€me balance les rois et les nations. A CES CAUSES NOUS AVONS volontai- de notre autoritt4 - royale, ACCORDE ET rement, et par le libre exercice ACCORDONS. FAIT CONCESSION ET OCTROI i nos sujets, tant pour nous que Pour nos successeurs, et a toujours, de la Charte constitutionnelle qui d.u 4 juin 1814, Fonte: I*s Constitutions dc ln France dfuuis 1789, apresentaqio deJacques Godechot, Garnier Flammarion, Paris, 1979, prigs. 2L7 / 2L9, preimbulo. 45. Charles Debbasch eJean-Marie Pontier, Ils Constitutians dc laFrancc, Dalloz, Dalloz, Paris, 1983, La Chortz dc 1814, p6g. 11. 46. Ren6 R6mon, " O SAcub XIX ...", ob. cit., p5,9.23. 47. Por ocasiao da abdicagio de D. Pedro I (no Brasil; ser6 Pedro IV, em Portugd) em favor de sua filha D. Maria, a soluqio de cas6la com seu tio D. suit:" Chartz Constituionnelh 49 Miguel, apesar de inicialmente aceita por ele, 6 posteriormente tamb6m por ele repudiada na articulaqio com a Santa Alianga parafzzer retornar o absolutismo em Portugal. 48. Vintismo 6 por decorr€ncia assim chamado o movimento que desencadeou a Revoluqio portuguesa de 1820 e liderou as Cortes Constituintes de 1822. O neologismo 6 inspirado no doceanisrno, movimento dos idealizadores espanh6is da Constituiqio de C6diz de 1812. 49. V. Jordi 5o16 Tura e Eliseo Aja, Constituciones y periodos constituymtes m Espafia (1808-1936), Siglo Veintiuno Editores, Madrid, 1988, pdgs. 25 e segs. 50. Jos6 Hermano Saraiva, Hist6ri:a concisa ile Portugal, Publicaq6es EuropaAm6rica, Lisboa, 3a ed., 1979, p6.g.273. "Num dos numerosos folhetos que, em prosa e verso, saudaram a revolugio, dizia-se que se estavam vivendo dias cheios de sucesso tio gloriosos para a nagio portuguesa que a sua narraqio seni dificil de acreditar-se em 6pocas futuras, pois a n6s mesmos, que os presenciamos, parecem mais sonhos que realidades. Dias que, nos abrem a estrada de um porvir radioso, qual vem a ser o que nos prometem os sdbios leis" (mesma p6g.). 51. Conf. Miriam Halpern Pereira, Polttica e Economia (Portugal nos sicuhs XIX e W.), Liwos Horizonte, Lisboa, 1979, pdg. 15. 52. Id., p6.g.52. das 53. Id., Ib., pig.53. 54. Especialmente os estudos de Magalhies Godinho, Ensaios, vol. II; p6gs. 255/293; eJ. Serrio, Em Tomo das Condigdes Econ6rticas de 1640, em separata da V6rtice, citados por Halpern, "Polttica e Econornia...", ob. cit., Cap. III. V. tb. Antonio Manuel Hespanha, Instituig1es e poder polttico, Portugal Sec. XWI, Almedina, Coimbra, 1994 ("Portugal no Estado Moderno"). 55. "Aos olhos de Marx, a Revoluqio Inglesa 6 1648 e Cromwell, a morte do rei e o Atn deNaaegaqad',conf.Furet,"Marx e...", ob. cit., pdg.58, grifei. 56. Miriam Halpern Pereira, " Pohtica e ..." , ob. cit., p6gs. 58/59, com apoio em H.E.S. Fisher, The Portugal\ Trad.e, Methwen, 1971; e Sideri, Trade and Powen Roterdan, 1970. 57. " y',Jtm de suas amplas leituras e observaq6es pessoais, Carvalho e Melo apercebeu-se do controle que a Inglaterra exercia sobre Portugal nio s6 em fungio das difrculdades econ6micas e sociais de sua pdtria como pelo rdpido progresso da economia britdnica. Acreditava ele que o tratado cromwelliano de 1654 estabelecera em Portugal, rec6m-independente, um sistema de controle que o tornara mais escravizado aos interesses brit6nicos do que jamais o fora da Espanha. Os ingleses tinham obtido a posse sem o domfnio. Era um relacionamento que lhes permitia absower as imensas riquezas oriundas das descobertas de ouro e diamantes no Brasil e Carvalho e Melo - pznsa quase todo sustentava que o fabuloso capital produzido pelas minas para a Inglaterra. O grande fluxo de ouro brasileiro para a Inglaterra proporcionara a esta na opiniio de Pombal meios para criar sua formidivel marinha e importantes indristrias. O meio circulante e o ouro nio amoedado, em quantidades crescentes, tinham estimulado na Inglaterra a agricultura, elevado o valor das terras, provocado o rejuvenescimento da indristria manu- 50 fatureira. E Portugal tambEm se preocupava com o resultado de tais mudanqas, pois o mercado lusitano era um escoadouro garantido e lucrativo dos produtos fabris ingleses. De fato, Portugal permitira que seus tesouros fossem usados contra si mesmo e, por isto, as riquezas das minas eram quim6ricas para ele: 'os negros que trabalham nas minas de ouro do Brasil devem seus vestidos i. Inglaterra ...', observava Carvalho e Melo, 'assim o valor de sua produgio torna-se relativo ao preeo das roupas'. A Inglaterra nio tinha nenhum interesse numa situaqio portuguesa melhor realmente estava interessada na md situagao de Portugal. Os efeitos do sistema de controle sem responsabilidade tinham atuado no sentido do enfraquecimento e do descr6dito da mdquina governamental lusa e da viabilidade moral e intelectual da sociedade portuguesa". Y. tb. Priailigios Legais dos Estrangeiros em Portugal e no Brasil no sicuh XI4', ensaio de Bayley W. Diffie e comentdrio de Susan C. Scheider, em Conflito e continuidad.e na socied,ad,e brasileira, Henry Keith e S. F. Edwards (orgs.), trad. deJos6 Laurdnio de Melo, Editora Civilizaqao Brasileira, Rio deJaneiro, 1970, pdgs.3/30. 58. V. a fntegra do Tratado de 1810, inTherezinha de Castro, Hist1,ria Docummtal do Brasil Distribuidora Record, Rio deJaneiro/Sio Paulo, s.d. (o pref:icio de Delgado de Carvalho 6 de f968), p6gs. 100/103. 59. Miram Halpern Pereira " Polttica e ..." , ob. cit., prig. 61. 60. Kenneth Maxwell, " A Deaassa...", ob. cit., p6g. 262, referia-se a D. Rodrigo de Souza Coutinho, antigo Ministro de Ultramar e fervoroso animador do Imp6rio Luso-Brasileiro ("Os dominios de Sua M{estade na Europa nio formario senio a capital e o centro de suas vastas proporgoes. Portugal reduzido a si s6, seria dentro em breve periodo uma provfncia da Espanha", p5,g. 239), dado como angl5frlo, retirou-se dos neg5cios do governo, em 1803 (p6g. 259). 61. Conf. Maria de Lourdes Viana Lyra, A Utopia do Podnoso Impho Portugal e Brasil: Bastidores da Politica I 798-1822, Serre Letras, p6,gs. 107 / I08, com apoio em Jos€ da Silva Lisboa, Hist6rie d,os principais sucessos poltticos do Imperad,or d,o BrasilDedicadaao Sr. D. Pedro 1, Rio deJaneiro, Typ. Impr. Nac., 1828, Cap. II, pdg. 11, teriasido por ocasido da Guerra de Restauraqio (164G1668) que "deliberou-se em Portugal (...) elevar o Brasil a Reino, indo para ld o rei, tio grande 6 a capacidade daquele pais" (Carta de Gaspar Dias Ferreira de 20 de junho de 1645, escrita em Amsterdan e dirigida ao rei D.Joao IV, Cf. Anais Pem,ambucanos, vol. 7, pdg. 359); Oliveira Lima, D. Jodo no Brasil,2a ed., Rio deJaneiro, LivrariaJos6 Olympio, 1945, pig.54; e Antonio J. Saraiva, Padre Antonio Vieira, Diciondrio d,a Histd,ria dz Portugal vol. 7, p6g.299; em " A Utopia ...", Nota 3, pdg. 173. 62. Id., pdg. 108, com apoio em Pedro Octdvio Carneiro da Cunha, AFundagdo de um Impfuo Liberal" em S6rgio Buarque de Holanda (org.) HGCB, Tomo II, le vol., pdg. 135; e Tobias Monteiro, Histffia do lrnpho: a elaboragdo da Ind,epmd4ncia, Belo Horizonte, Itatiaia,/Sio Paulo: EDUSO, 1891, p6g. 56. 63. "A id6ia nio era nova nem original: era uma sugestio que ressurgia nos tempos de dificuldades, e que Lufs da Cunha e o Duque de Silva-Tarouca 51 tinham ressuscitado no s6culo XVII. D. Jos6 Manoel de Souza, morgado de Mateus, a recomendara em 1801", Maxwell, " A Deuassa...", ob. cit., pig. 257. 64. "A retirada para o Brasil fora, no ano anterior, combinada com a Inglaterra. A aproximaqio dos franceses, o embaixador ingl€s exigiu que a viagem se fizesse, ameaqando apresar as naus portug'uesas que estavam diante de Lisboa no caso delas nao fazerem vela para o Brasil. O plano de transferir Para o outro lado do Atlintico a sede da administraqio portuguesaj:i vinha de longe. Parece ter sido aconselhada ao prior do Crato como recurso para salvar a Independ€ncia em 1580. O Padre Antonio Vieira formulara igual projeto depois da Restauragio, num momento em que Lisboa parecia demasiado ao alcance do inimigo. D. Lufs da Cunha, embaixador em Paris, aPresentou o plano de transfer€ncia defrnitiva dos reis de Portugal para o Brasil; trocar-se-ia o Algarve pelo 'reino do Chile, at€ o estreito de Magalhies, e o rei passaria a usar o tftulo de Imperador do Ocidente'. Nas v6speras da inr"asio da Guerra dos.sete Anos, Pombal teria pensado mais uma vez no refiigio no Brasil; a id6ia deve ter vindo de D. Lufs da Cunha, nessa altura ministro dos Estrangeiros e Guerra" (fos6 Hermano Saraiva, "Histffia...', ob. cit., pdg.262). 65. Keneth Maxwell, " A Deuassa...", ob. cit., pdg. 261. 66. Alan IL Manchester, A Transfer?ncia d,a Cmte Portugrrcsa para o Brasil" em "Conflito a...", ob. cit., p6gs. 177/217. Al6m da narraqio completa sobre a fuga da famflia real portuguesa em Manchester; V. tb. o relato da perplexidade, pinico, indecisio do Regente, a pressio inglesa, a fuga grotesca para o Brasil, com o fnico epis6dio hicido devido i rainha louca, em Nelson Werneck Sodr6, ,{s Rnzdes da Indepmdincia, Ed. Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1965, p6gs. 125 e segs. 67. Id. (Manchester), pdgs. 186/188. 68. Tarquinio de Souza, Histdria dos Fundadmes, IX, pdg. 167, cit. por Manchester, " A Transfn?ncia ..." , ob. cit., png. 188. 69. Conf.Jos6 Murilo de Carv-alho, A Conshwdo da ardern, A eliu pohtica inpoial, Ed. Campus, Rio deJaneiro, 1980, p6g:s. 23 e segs. 70. "Todos os ministros nomeados por DomJoio VI no Brasil at6 os dois riltimos anos de sua estada no pais achavam-se a bordo. Integrantes do Conselho de Estado, magistrados da Casa de Suplicaqio e do Desembargo do Paqo, diretores do Er6rio e das v6riasjuntas, a hierarquia da Igreja, oficiais do Ex6rcito e da Marinha, cortesios, profissionais liberais e homens de ne- g6cio, funcion6rios dos niveis mais baixos, criados e uma multidio de dependentes estavam a caminho do Novo Mundo, imprciar,tes candidans aos postos d,a noaa e no entanto velha burocracia" (Manchester, " A TransferAncia ...", ob. cit., pdg. 188, grifei). 71. Jos6 Murilo de Carv-alho, " A Conshacd,o da ..." , ob. cit., p6g. 28. 72. Id., pig.29. 73. V. Marcello Cerqueira, " A Constituicd,o na ..." , ob. cit., p6'g. 22L. 74. Jos6 Murilo de Carvalho, " A Constntcdo da ..." , ob. cit., p5'9. 29. 75. " ... no Imp6rio Romano do Oriente, Justiniano fez empreender Por uma comissio de dez membros (...), uma vasta compilacio de todas as fontes 52 antigas de direito romano, harmonizando-as com o direito do seu tempo. O conjunto de recolhas publicadas porJustiniano, ao qual mais tarde se deu o titulo de Corpus juris ciuilis, compreende quatro partes: a) o C6digo (Cod,ex Justini.ani), recolha de leis imperiais, que visava subsrituir o C6digo Teodosiano; ao primeiro c6digo deJustiniano, publicado em 529 (texto perdido), sucedeu um segundo c6digo, em 534; b) o Digesto (Digesta ou Pand,ectas), vasta compilaEio de extratos de mais de 1.500 livros escritos porjurisconsultos da 6poca cl:issica. Ao todo, forma um texto de mais de 150.000 linhas. O Digesro continuou a ser a principal fonte para o estudo aprofundado do direito romano. Um terqo do Digesto 6 tirado das obras de Ulpiano, um sexto das de Paulo. Jii em 426, uma 'lei das citag6es' tinha dado forqa de lei aos escritos de cinco jurisconsultos da 6poca cl6ssica: Gaio, Papiano, Paulo, Ulpiano e Modestino; c) as Instituiq6es (InstitutionesJustinianl formam um manual elementar destinado ao ensino do direito. Obra muito mais clara e sistem6tica que o Digesto, foi redigida por dois professores, Doroteu e Te6filo, sob a diregio de Troboniano. Justiniano aprovou o texto e deu-lhe forga de lei, em 533; d) as Novelas (noaellae ou bis noaas); Justiniano continua a promulgar numerosas constituiq6es mais de 150 depois da publicaqdo do seu Codex. -, nio existem recolhas -oficiais, possuem-se em contrapartida tr€s coleg6es reunidas por particulares: o Ep{tomz, do professor Juliano, o Authmticurn e uma recolha do tempo de Tib6rio ll. O direito bizantino. No Imp6rio bizantino que subsistiu at6 o s6culo XV o Cmfus juris ciailis continrtou a ser a base -do direito. Ele tornou-se objeto - de vdrias revis6es, tendendo em geral a simplificdJo e a reduzir a sua massa; por exemplo, a Ecloga (...) promulgada em 740 sob o imperador Leio, o Fil6sofo, procedeu-se a uma reformi do Corpus juris ciuilis sob o nome d,e Basilicos (...); o conterido das quatro recolhas deJustiniano 6 ai classificado de uma forma sistem6tica, e, ao mesmo tempo, adaptado i evoluqio do direito bizantino. Os Basilicos suplantaram o Corpus no Imp6rio bizantino, pelo menos a partir do s6culo XII. Resumos (a Synopsis, o Tipouheins) e manuais (ex.: o Hexobiblns de Harminopoulos), redigidos durante os riltimos s6culos do imp6rio bizantino, mostram o que subsistiu entio do direito romano e que sobreviveu mesmo durante s6culos na Gr6cia sob a dominaqio turca" $ohn Gilissen, Introdufio Historica ao Direito, Fundagio Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1986, trad. de A. M. Hespanha e L. M. Macaista Malheiros, pi'gs. 92 / 93). 76. Conf. Florestan Fernandes, Mudangas Sociais no Brasil Difel, Sio Paulo,/Rio deJaneiro, 1979, p6g. 168. 77. Sobre aqtro colonizadora, al6m dos cldssicos: Nelson Werneck Sodr6, Form.agdo da Socicd,ade Brasibira, Jos6 Olympio, Rio de Janeiro , 1944; Caio Prado Jr., Formagdo do Brasil Contenpmdneo. Brasiliense, Sdo Paulo, 1942, V., entre outros, Alfredo Bosi, DiaUtica d,a Cohnizaqdo, Companhia de Letras, Sio Paulo, 1993. Como epfgrafe de seu Cap. l, "Col6nia, Culto e Cultura", prig. 11, Bosi Se registra um verso notdvel do poeta Ferreira Gullar: "O novo 6 para n6s, contraditoriamente, a liberdade e a submissio". 78. A Inconfid6ncia Mineira de 1789 (projeto constitucional alternativo de independdncia republicana dos chamados Inconfidentes de Minas Gerais, conf. Marcello Cerqueira, " A Constituigdo...", ob. cit., pdg. 15); a Inconfid€ncia 53 Baiana (1798) ou "Conjuraqio dos Alfaiates" (A Prirneira Reuohteao Social Brasil.ei.ra), no dizer de Affonso Ruy, que assim titulou seu importante trabalho publicado pela Laemmert, Rio deJaneiro, 1939; e a Revolugio Pernambucana de l8l7, "principio da evolugio constitucional no Brasil", como a defrniu Mestre Paulo Bonavides em Constituinte e ConstituiEdo. Fortaleza, Ediq6es Imprensa Oficial do Cear6, 1987,2z ed., pdg. 53. 79.'O constitucionalismo nasceu em Portugal e no Brasil ao mesmo temPo. Nasceu com a revolugao de 1820, em conseqtrdncia da qual se reuniram as Cortes Constituintes, em que participaram Deputados eleitos pelas provincias brasileiras. A Constituiqio de 1822 seria votada Por Portugueses e brasileiros (malgrado a desavenqa e os mal-entendidos, que tanto contribufram para a separaqio) e ela formalizaia o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves (que D.Joio criara no Rio em 1815). Mas nio chegaria avigorar no Brasil, porque viria a ser aprovada em 23 de setembro e, entretanto, a 7 de setembro, fora proclamada a independ6ncia" (forge Miranda," Manual...", Tomo I, ob. cit., pdg. 230, que remete a Maria Beatriz Nizza da Silva, Mouimmto Constitucional e separatismn no Brasil, 1821-1823, Lisboa, 1988; " com interessantes textos e documentos", como registra o prof. Miranda). 80. Seria com fundamento nas antigas Leis das Cortes de Lamego, repristinadas pelo rei quando revogou a Constituigdo de 1822, que D. Miguel e seus Partid6rios da Santa Alianqa impediriam a assunqio ao trono portugu€s de D. Pedro (Pedro IV em Portugal), ap6s sua abdicaqio, Porque o Imp6rio brasileiro o fizera estrangeiro em Portugal. 81. Jos6 Hermano Saraiva, " Hist1ria...", ob. cit., p6g. 279. 82. Conf. Jorge Miranda, " Manual ...", Tomo I, ob. cit., p5,g. 249, D. Joio mandou elaborar um projeto de Constituiqio. A comissio Para tal nomeada, e presidida pelo entio conde de Palmela, neo terminou sua missio em virtude dos progressos absolutistas em Espanha e da oposiqio qttefazia ao projeto a Santa Alianga. 83.Jos6 Hermano Saraiva, " Hist6ria...", ob. cit., p6gs. 278/279. Em 1823, um ex6rcito franc€s, agindo na execuqdo do programa antiliberal da SantaAlianqa invade a Espanha, derrota os partid6rios da Constituiqio de 1812, e restaura a monarquia absoluta de Fernando VII. Os reflexos desse movimento em Portugal tomardo o nome de "Vila-Francada" (V. Seqio II, ne 38). 84. Marcello Caetano, ConstituiEdes Portuguesas, Editorial Verbo, Lisboa, 6! ed., pdg.23. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Liwaria Almedina, Coimbra, 1991, p:igs. 281/282. 86.Jorge Miranda, " Manual ...", Tomo I, ob. cit., p5'g.263. 87. Id., mesma p6g., cit. Maria Helena Carvalho dos Santos, " A maiorfekcida.dz do maior ndm.ero, Bmthatn e a Constituigd,o Portuguesa de 1922", ern O liberal:ismo na Pminsuln lbirica na primeira mztade do s6cuh XIX, Lisboa, f 992, I, p6gs' 92, 95 e segs. 88.J. J. Gomes Canotilho, " Direito...", ob. cit., p:ig. 286. 85. J. 89.Jorge Miranda, " Manual ...", Tomo I, ob. cit., pdg.267. 90. Mendes, Roncari e Maranhio, Brasil Hist6ria, 'fexto e Consulta, vol. "Imp6rio", Editora Ucitec, Si.o Paulo, 1991, p6,g. 2, L47. 91. Fernando Tomaz, Brasileiros nas Cortes Constituintes de 1821-1822, em 1822 Guilherme Mota (org.), Ed. Perspectiva, Sio Paulo, 2a ed., 1986, p6gs. 74/L01. Dimznsdes, Carlos 92. Decreto de 3 de junho e Carta de 19 de junho de 1882. A Carta de D. Pedro estA na integra em Therezinha de Castro, " Histlria Documental ..." , ob. cit., pdgs. l4l/143. 93. "Os abaixo assinados, querendo prevenir qualquer suspeita alheia da verdade, que possa ocasionar a sua inesperada retirada de Lisboa, declaram i Nagio Portugu€sa e ao mundo inteiro os motivos que os obrigaram a assim obrar: Desde que tomaram pela defesa dos direitos e interdsses de sua p6tria, do Brasil e da Naqio em geral infelizmente viram malogrados todos os esforqos, e at6 a liados 6stes como outros atentados contra a mesma Naqio. O despr€zo e as injfrias andaram sempre de companhia a rejeigio de suas propos[ar; ., depois, de verem com dor de seus coraq6es todos os dias meditar-se e p6r-se em execuqio planos hostis, contra o Brasil, apesar de suas repetidas e vivas reclamag6es, se lhe ofereceu para assinar e jurar, a Constituiqio, aonde se encontraram tantos artigos injuriosos e humilhantes ao seu pais, e talvez nenhum s6 que possa, ainda de um modo indireto, concorrer para o seu futuro p6sto que remota prosperidade. Os abaixo assinados nio podiam, sem merecer a execraqio de seus concidadios, sem ser atormentados dos ternos aguilh6es da consci€ncia, sem sujeitar-se i maldigio de posteridade, subscrever e muito menosjurar uma tal constituigio, feita como de prop6sito para exaltar e engrandecer Portugal i custa do Brasil; recusaram, portanto, fazE-lo. O 6dio e a indignaqio, jd bem desenvolvida contra os deputados daquele reino, cresceu a ponto, que seria a maior das imprud6ncias, e mesmo uma criminosa temeridade, deixarem-se permanecer em Lisboa, onde sendo j6 inritil a sua assist€ncia, era inevitivel pelo menos o sofrimento de insultos da populaqio, que se cr€ apoiada pelo gov€rno e pelas C6rtes, as quais nas express6es de alguns de seus deputados de maior consideraqio t€m dado nio equivocas provas de ressentimento e futuras deliberaq6es, contrdrias i inviolabilidade dos abaixo assinados e mesmo i liberdade civil de que goza qualquer cidadio em um Estado liwe. O gov€rno negou p:rssaportes a um e a comissio dos pod€resjulgou inadmissivel a pretensio de outro que instava pelo regresso a sua pdtria, porque tr€s meses de enfermidade cr6nica o tornavam impossibilitado para o exercfcio do seu empr€go, dado aquela pelo maior dos motivos o ndo haver €ste assinado a Constituiqdo, e ameaqando que deverd sujeitar-se a sorte que esperavam os que se achavam em iguais circunstancias. Os abaixo assinados julgaram por outra parte que a comissio de que estavam encarregados estava terminada; 6les podiam e deviam dar conta dela a seus constituintes, retirando-se para onde lhes foi possivel. Pela exposiEio circunstanciada que fario a sua pdtria dos diferentes acontecimentos, durante o tempo da sua missio, o universo inteiro em sua imparcialidade julgard do merecimento da sua conduta; e os seus concidadios, inteirados daqueles sucessos, prevendo sem dificuldade a sorte que os espera, saberio que seus representantes nada mais podiam fazer em seu beneficio que oferecer-lhe o quadro fiel do passado 55 e um esb6go provdvel do futuro. Em Falmouth,22 de outubro de 1822. Os Deputados: Cipriano Jos6 Barata de Atmeida, Francisco Agostinho Gomes, Lins Couiinho, Ant6nio Manuel da Silva Bueno, Diogo Ant6nlo f.ijg" losE -(Manifesto de Flamouth, doc. extrafdo de " Feij6 e a primeira metade do s6culo XIX", de Alfredo EllisJrinior, ira Therezinha de Castro, " Histfi.a Documnttal' , ob. cit., p6gs. 132/ 133) DA DELEGAQAO DO PODER EXECUTTVO NO BRASIL 94. CAPiTULO II ARTIGO 128e:- Haverd no reino do Brasil uma delegaqio do Poder Exe-cutivo, encarregada a uma reg€ncia, que residir6 no lugar mais conveniente que a lei designar. Dela poderio ficar independentes algumas provincias e sujeitas imediatamente ao Governo de Portugal. ARTIGO 129e: A reg€ncia do Brasil se compord de cinco membros, um dos quais serd o presidente, e de tr€s secret6rios, nomeados uns e outros pelo rei, ouvido o Conselho de Estado. Os principes e infantes (artigo 133e) nio poderio ser membros da regdncia. ARTIGO 130e: Um dos secretdrios tratard dos neg6cios do reino e fazenda; outro dos de justiqa e eclesidsticos; outro dos de g'uerra e marinha. Cada um terd voto nos da sua repartiqdo: o presidente o terd somente em caso de empate. O expediente se far6 em nome do rei. Cada secretirio referendari os decretos, ordens e mais diplomas Pertencentes i sua repartiqio. 131e: Assim os membros da reg€ncia como os secretirios serao responsdveis ao rei. Em caso de prevaricaqdo de algum secretirio, a reg6ncia o suspenderd, e proverd interinamente o seu lugar dando logo conta ao rei. Isto mesmo far6 quando, por outro modo, vagar o lugar de secreuirio. ARTIGO ARTIGO l32e: A reg6ncia nio poder6: I) Apresentar para os bispados; por6m, proporii ao rei uma lista de tr€s pessoas as mais id6neas, e referendada pelo respectivo secret5rio; II) Prover lugares do Supremo Tribunal deJustiqa e de presidentes das relaq6es; III) Prover o posto de brigadeiro e os superiores a ele, bem como quaisquer postos da Armada; IV) Nomear os embaixadores e mais agentes diplom6ticos e os c6nsules; V) Fazer tratados politicos ou comerciais com os estrangeiros; W) Declarar a guerra ofensiva e fazer a paz; VII) Conceder titulos, mesmo em recompensa de serviqo, ou outra alguma merc€ cuja aplicagio nio esteja determinada por lei; VIII) Conceder ou negar benepldcito aos decretos dos concflios, letras pontificias e quaisquer outras constituiq6es eclesidsticas que contenham disposig6es gerais. (Fonte: Textos Hist6ricos do Direito ConstitucionalJorgeMiranda [org.], Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, 1980, p6gs. l7l/172). 95. Emilia Viotti da Costa, Da Monarquia d RePiblica: ,nomtntos dccisiaos, Ed. Brasiliense, Sio Paulo, 5a ed., s.d., a la ed. 6 de 1987, pdgs. 43 e segp.; Modesto Florenzano, em " Brasil Histfi.a...", ob. cit., p:igs. 144/145. 96. 1d. (Viotti da Costa), pdg.44. 97. "A Constituinte principiava por infringir um dos cinones da teoria constitucional do liberalismo: a acumulagio de poderes distintos no mesmo 6rgio, funcionando a um tempo como constituinte e legislativo ordindrio" (Paulo Bonavides e Paes de Andrada. Histffia Constitucional do Brasil, Paz e Terra, Brasilia, 1988, p6g. 25). Os autores citam (pdg. 37) Tobias Monteiro (no mesmo sentido): "A Constituigdo brasileira nasce com vicio congdnito. O decreto de convocagio denominava-a tamb€m legislativa ...". 56 98.Jos6 Hon6rio Rodrigues, Conciliagd.o e RcJorma no Brasil, Ed. Nova Fronreira, Rio deJaneiro,2a ed., 1982, p6g. 41. 99. Marcello Cerqueira, "A Constituigdo na ...", ob. cir., pi,g.2b7. 100. Pedro Octdvio Carneiro da Cunha, A fundagd.o d.e um imp1rio tiberal, em Histdria Geral da CiailizaEd.o Brasileira, S6rgio Buarque de Holanda (org.), "O Brasil Mondrquico", Tomo II, vol. l, p6g. 183. 101. Jos6 Hon6rio Rodrigues, Indepmd4ncia: Reaolngdo e Contra Rcuotugd,o, Liwaria Francisco Alves Editora, Rio deJaneiro, 1975, p5,gs. Z2/32. 102. Marcello Cerqueira, " A ConstituicAo na ...", ob. cit., pig. 258. L03. " Dignos Wesentantes d,a Na6do Brasileira: n nole o dia maior que o Brasil tem tido; dia em que ele pela primeira vez comeea a mostrar ao mundo, que 6 Imp6rio e Imp6rio livre. Quio grande € meu prazer vendo juntos representantes de quase todas as provfncias fazerem conhecer umas is outras seus interesses, e sobre eles basearem umajusta e liberal constituieao, que as reja... O Brasil, que por espaeo de trezentos e tantos anos sofreu o indigno nome de col6nia, e igualmente todos os males provenientes do sistema destruidor enteo adotado, logo que o Senhor D. Jodo VI, Rei de Portugal e Algarves, meu augusto pai o elevou a categoria de Reino pelo decreto de 16 de dezembro de 1815, exultou de prazer: Portugal bramiu de raiva, tremeu de medo. O contentamento, que os povos deste vasto continente mostram nesta ocasiio, foi inaudito; mas atrds desta medida polftica, nio veio como devia ter vindo outra, qual era a convocaEio de uma assembldia que organizasse o novo Reino... Os Brasileiros, que verdadeiramente amavam seu pais, jamais tiveram a intengio de se sujeitarem a uma Constituigio, em que todos nio tivessem parte, e cujas vistas eram, de os converter repentinamente de homens liwes em vis escravos. Contudo, os obstdculos que antes de 26 de abril de 1821 se opunham i liberdade brasileira, e que depois continuaram a existir sustentados pela tropa europ6ia, fizeram com que estes povos, temendo que nio pudessem gozar de uma assembldia sua, fossem pelo amor da liberdade, arrastados a seguir is infames cortes de Portugal: para ver se fazendo tais sacrificios, poderiam deixar de ser insultados pelo seu partido demag6gico, que predominava neste hemisf6rio. Nada disto valeu: fomos maltratados pela tropa europEia de tal modo, que eu fui obrigado afaz}-la passar a outra banda do rio e pGla em sftio, mand6-la embarcar e sair barra-fora, para salvar a honra do Brasil, e podermos gozar daquela liberdade, que deviamos, e queriamos ter, para a qual debalde trabalhariamos por possuiJa, se entre n6s consentissemos um partido heterogdneo i verdadeira causa. Ainda bem nio estd mos liwes destes inimigos quando poucos dias depois aportou outra expediEio, que de Lisboa nos era enviada para nos proteger; eu tomei sobre mim proteger este Imp6rio, e nio a recebi. Pernambuco fez o mesmo, e a Bahia que foi a primeira em aderir a Portugal, em premio da sua boa-f6, e de ter conhecimento tarde qual era o verdadeiro trilho, que devia seguir, sofre hoje crua guerra dos vindalos, e sua cidade s6 por eles ocupada, est6 a ponto de ser arrasada quando nela se nio possam manter. Eis em suma a liberdade, que Portugal apetecia dar ao Brasil; ela se converteria para n6s em escravidio, e faria a nossa ruina total, se continuessemos a executar suas ordens, o que aconteceria, a nio serem os her6icos esforgos, que por meio 57 de representaq6es fizeram primeiro que todos, a Junta do Governo de S. Paulo, depois a Cimara desia Capital, e ap5s destas todas as maisJuntas de Governo, e CAmaras, implorando a minha ficada... Mal tinha acabado de proferir estas palavras: Como 6 para bem de todos e felicidade geral da naqao' diga ao povo que fico: recomendandolhe ao mesmo temPo' uniio e tranquilidade, Comecei imediatamente a tratar de nos p6rmos em estado de sofrer, os ataques de nossos inimigos, atd iquela 6poca encobertos, depois desmascarados uns entre n5s existentes, outros nas democr6ticas cortes portuguesas, providenciando por todas as secretarias, especialmente pela do Imp6rio, e neg6cios estrangeiros, as medidas que dita a pruddncia, que eu cale agora, para vos serem participados pelos diferentes secretdrios de estado em temPo conveniente... Afinal raiou o grande dia para este vasto Imp6rio que fard 6poca na sua Hist6ria. Est6 junta a Assembl6ia Para constituir a Naqio. Que piazer! Que fortuna para todos n6s! Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perp6tuo deste Imp6rio, disse ao povo no dia 1a de dezembro do ano pr6ximo passado, em que fui coroado e sagrado, que a minha espada defenderia a p6tria, a nagdo e a constituieio, se fosse digna do Brasil e de mim. Ratifico hoje mui solenemente Perante v6s esta Promessa, e espero, que me ajudeis a desempenhdJa, fazendo uma constituieio sdbia' justa, adequada e executdvel, ditada pelz razio, e nio pelo capricho, que tenha em vista somente a felicidade geral, que nunca pode ser grande, sem que esta constituigao tenha bases s6lidas, bases que a sabedoria dos s6culos tenha mostrado, que sio as verdadeiras para darem uma justa liberdade aos povos, e toda forqa necessdria ao poder executivo. Uma constituiqio em que os tr6s poderes sejam bem divididos de forma que nio possam arrogar direitos, que lhe nio competem, mas que sejam de tal modo organizados e harmonizados, que se lhes torne impossivel, ainda pelo decurso do tempo, fazerem-se inimigos, e cada vez mais concorram de mios dadas para a felicidade geral do Estado... Todas as constituiQ6es, que, i maneira das de 1791 e 92, tOm estabelecido suas bases e se tem querido organizar, a experi€ncia nos tem mostrado, que sio totalmente te6ricas, e metafisicas, e por isso inexeqtriveis' assim o prova a Franqa, Espanha e ultimamente Portugal... Uma Assembl6ia tio ilustrada, e tao patri6tica, olharSs6 afazer prosperar o Imp6rio, e cobrilo de felicidades; que serd, que seu Imperador seja respeitado, nio s6 pela sua' mas pelas mais nag5es; e que o seu defensor perp6tuo, cumpra exatamente a promessa feita no le de dezembro do ano passado, e ratificada hoje solenemente perante a naqio legalmente representada. Irnperad,m Conshtucional e Defmsor Perpituo do Brasil' . (Doc. extraido de "Falas do Trono, desde o ano de 1823 at6 o ano de 1889", coligidas na Secretaria da Cimara dos Deputados, in Therezinha de Castro " Hist1ria Documental ...", ob. cit., p6gs. 147 /149). 104. V. interessante documentaqio (fabulaqio?) emJosd Roberto Torero, O Chalaoa, Companhia das Letras, Sio Paulo, 1994. 105. Fernando Whitaker da Cunha, A Constituiado de 1988 e a Eaoluqdo Constitucional do Brasil, Edie6es Tagore/Academia Brasileira de LetrasJuridicas, Rio deJaneiro, 1989, p6g. 45. 106. Jos6 Hon6rio Rodrigues, A Assembliia Cowtituinte de 1823, Editora Vozes, Petr6polis, 1974, p6g. 35. 58 I07. Id., prig. 36. Afonso Arinos de Melo Franco, Estudos de Direito Constitucional" Forense, Rio de Janeiro, L957, p5.gs. 231 / 232. I09. Id., p6,g. 233. ll0. Id., mesmo local e pdg. lIL. Id., Ib., p6'gs.233/234. 112. Bonavides e Andrada, " Histfi.a Constitucional ...", ob. cit., p6g. 47. 113. Jos6 Hon6rio Rodrigues, " A Assembl.4ia ...", pdg. 199. 114. Marcello Cerqueira, " A ConstituiEd,o na ..." , ob. cit., pdg. 262. 115. Joel Serrio, Os Redemoinhos Portugueses da Indepmddncia do Brasil, em " 1822: Dim,ensoel' , ob. cit., p5'g. 49. 116. Marcello Cerqueira, " A ConstituiQAo na ..." , ob. cit., p5.g. 264. O Corpo Legislativo nio poder6 ser dissolvido pelo rei" 117. "Artigo 5e (Constituigio da- Revolugio Francesa, 1791, Cap. I), Fonte: " Textos Histdricos ...", ob. cit., prig. 63. 118. Como na Revoluqio Inglesa. 119. V. Marcello Cerqueira, " A ConstituiQdo na ..;' , ob. cit., pd9.264. Na Carta outorgada, o Imperador nio adotou o ueto absoluto da monarquia restaurada de Luis XVIII. O veto suspensivo do Projeto foi parcialmente aproveitado na Carta (ars. 64 e 65). D. Pedro nio aceitou o impedimento imposto pela Assembl6ia Constituinte e Legislatila ao seu direito de sancionar as leis ordindrias que ela aprovara. No que tinha razio. Do epis6dio extrai-se a liqio, j6. lembrada, da impropriedade da coexistOncia de poderes Constituintes com poderes ordindrios em uma mesma Assembl6ia, vicio que se reproduziria, inclusive, na riltima Constituinte, e que em nada a ajudou. 120. Henry H. Keith, A Tradigdo Nd'uViolznta na Histdria do Brasil: Mito que precisa sn demolid,o?, em " ConJlito e continuidada ...", ob. cit., pdgs. 270/272. Sobre Oliveira Viana, V., de Nelson Werneck Sodr6, A ldeol.ogia do Cohnialisrno, srus reflexos no pmsamznto brasibiro, Editora Vozes, Petr6polis, 1984, o cap. " Oliveira Viana O Racismo Colonialista". 121. Jos6 Hon6rio Rodrigues, " Concilia,{do e ..." , ob. cit., pdg. 29. r22. Id., pdgs.29/30. 123. Id., Ib., p6,g. 30. 124. "Se, de modo geral, prevalece da parte do povo o espirito de conciliaqdo, que se manifesta na unidade linguistica, na mestiqagem, na tolerancia tacial 108. e nas acomodaq6es que atenuam os antagonismos sociais, seria falso sustentar que seu comportamento foi semPre conformista. Lutas sociais sem fim e com grande derramamento de sangue mostram as divis6es inconcilidveis e os comportamentos inconformistas. A Guerra dos Bdrbaros (1688-1691) Prossegue as campanhas de exterminio indigena do primeiro s6culo. Travadas no Rio Grande do Norte, quando os indios resistem i expropriaqao de suas terras, e terminadas com terrivel morticinio, condenado pelas autoridades eclesi6sticas, elas se efetuam em todo o Pais. Outro exemplo de lutas sangrentas' j6 enteo no s6culo XVIII, 6 a guerra do gentio Paiagfi, (1732-1736), ordenada 59 por provisao r€gia, mais tarde repetida contra todos os indios bravos, esPecialmente os Botocudos, em 1808. As guerras ofensivas no Mato Grosso, em Goi:is e Minas Gerais exterminaram os grupos indfgenas, e nio s6 por isso, mas por isso tamb6m, Capistrano de Abreu escreveu ao estudar o povoamento do sertdo, muito mais importante que os epis6dios da ocupagio da costa, que 'os alicerces assentaram sobre sangue, com sangue se foi amassando e ligando o edificio e as pedras se desfazem, separam e arruinam'. As lutas sangrentas pela posse da terra, pela expulsd.o indfgena, de latifundidrios e latifundiiirios e destes com os sertanejos fizeram tamb6m correr muito sangue. Foi somente em 1699 que se tentou impor ordem iquele campo de batalha quotidiano. O crime no sertio, onde reinou sempre mais respeito pela propriedade que pela vida, as lutas de familias oligiirquicas mancharam de sangue os alicerces sociais e com sangue se foi formando a consci€ncia polftica. Nem foram r,lenores a viol€ncia, a crueza e o sangue das guerras contra quilombos negros, mineiros, baianos, cariocas e pernambucanos; o de Palmares suportou l7 expedig6es punitivas, na riltima das quais, em 1694, foi cercado por 3.000 homens, e custou inumer6veis vitimas e muito sangue; quilombos do Rio de Janeiro, no s6culo XVII, foram tamb6m afogados em sangue. Revoltas populares de colonos contra excessos fiscais, favores e privil6gios foram suprimidas cruentamente, como no Rio deJaneiro, em 1660, especialmente na batalha de Pindoba, afora os mortos nas ruas, os 'suicidados' falecidos nos circeres, degredados, e os 4 arcabuzados na Bahia e 9 enforcados em Pernambuco. Essas explos6es de sangue mostram o inconformismo do povo, o radicalismo da lideranga popular e a viol€ncia e crueza da repressio pela minoria dominante. A fase colonial nio valida a tese da uadiqio polftica pacihca, que uma historiografia ohcial vem sustentando para abater os impulsos de revolta e para satisfazer as esperaneas de minoria dominadora.' $os6 Hon6rio Rodrigues, 'ConcibaOdo e...", ob. cit., pdgs. 33/36.). 125. Id., Ib., pflgs. 43/44. "... Quando o Poder no Brasil t5o - por instinto dissociado da sociedade representado por D. Pedro, de conservagio, como escreveuJustinianoJos6 da Rocha, ou por usurpagio dos direitos do pafs, como interpretou Sales Torres Homem, reagiu contra toda a expansao democritica e republicana, dissolvendo a Constituinte, e quis governar sem respeito i soberania popular, a Confederaqio do Equador foi a resposta popular, como o fora em 1817. Uma resposta com programa e estilo polftico definidos, longamente preparados pela pregaEio radical de seu principal mdrtir, Frei Joaquim do Amor Divino Caneca. O radicalismo brasileiro, que teve sua grande expressio no Imp6rio em Frei Caneca, origina-se de correntes mamelucas, como escreveu Joio Ribeiro, e ve o interesse nacional nio s5 na Uniio, mas no Povo. Nio se pede em nome do Senhor aquilo que se pede contra a Salvag6.o, ensinava Frei Caneca, antes do martfrio, repetindo Santo Agostinho ..." (fos6 Hon6rio Rodrigues, " Concilinpdo e...", ob. cit., plig. 45). 126. Id., Ib., p6g. 50. 60 127. "De 1837 a 1849 percorre a politica brasileira a mais caracterizada trajet6ria reaciondria de sua hist6ria" (Caio Prado Jr., Eaofugao Polttica do Brasil, Brasiliense, Sio Paulo, 1947). 128. O Brasil foi a {tltima naglo independente do mundo a abolir a escravidio. 129. V. Antonio MendesJr. e Ricardo Maranhio (orgs.), " Brasil Hi'storia .'.", ob. cit., (RepriblicaVelha), vol.3, p:igs. 129/132. 130. Em 1871, foi criado o Instituto Militar por Floriano Peixoto para defender os interesses da corporagio fardada. Em 1887, Floriano reconheceria a necessidade de um "governo da espada" para purifrcar o sangue do corpo social "que estS corrompido" (Cit. por Lincoln de Abreu Pena, Urna Hist6,ria da Repriblica, Ed. Nova Fronteira, Rio deJaneiro, 1989, p6gs. 35/36). 131. Wolfgang L6o Maar, O Positivism'o no Brasil, em " Brasil Hist1ria ...", ob. cit., vol. 3, p6gs. 363/368 (Complemento). 132. Jos6 Hon6rio Rodrigues, " ConcikaQdo e..;' , ob. cit., pdg. 79. L33. Id., p6gs.80/81. r34. Id., Ib., pdg.88. I35. Id., Ib., pdLg. 89. 136. "O comportamento de Getrilio Vargas foi sempre ambivalente, ora con- ciliador, ora inconcilifvel, ora libertdrio, ora liberticida, como o foi, por exemplo, para citar um exemplo de igual equivalOncia, Jos6 Bonif6cio" (fos6 Hon6rio Rodrigues, " Cunciliacda e..." , ob. cit., p6g. 102). 137. Pontes de Miranda, Comentdrios d' Constituioao d'e 1946,24 ed., rev. e aum.' vol. I, Max Limonad, Sio Paulo, 1953, pdg. 21. 138. Fernando Whitaker da Cunha, " A Constituigdo dc ..." , ob. cit., pdgs. 74/81. 139. Jos6 Hon6rio Rodrigues, " Conciliaodo ...", ob. cit., prigs. 105, 14 e 15. 61 Capitulo II Estado Novo: a Carta de L937 dcsfu a instituiQAo d,o Govutto hoais6rio (1930), a Consti' tuinte s6 seni convocada em 1933. Vargas, Jlilio d"e Casti.lhos, Borges dc 88. hornetid,a Medziros e o Estad.o positiqista. 89. fuiaindicagdes sociais ea Lei de Seguranga Nacional. 90. Ahanga Nacional Li.batadora, langammto e prograrna bdsico. 91. A Intemacional Comunista e o graatssimo erro hist6rico d.o lcaante dc 1935. 92. Docilid,adc da congresso. Nooa bi fu segtranga nacional dp inspi. ragd,o fascista. 93. As Emmdas e o golpe fu graga na constituicdo dp 1934. A-fuieta,d,o dn "estad'o fu gunra".-g4. O Plano Cohen e ofechamcnto d'o Congraso. 95. Vargas, o nacionalismo e a d,emocracia. A ditadura' 96' A caia do Estad,o Noao. 97. Tragos fmtes da constituigdo polonaa dz 1935. 98. Recuperand,o antigos tenitirios a Pol6nia ressurge como pats.. 99._Influ^ncia d,as lzis constituci.oiais francesas d,a III Rcpfiblica na constituigd,o polonesa dz 192L 100. Uma conitituigAo tiberat. 101. RepartiEd.o cld,ssica dc podzres' 102. Atribuig1es- 103. A crise e o gotpe fu Estad,o do Ma.rechal Pikudski. 104. e autoritarismo. 105. Nota reuisdo constitucional. 106. Amptiaga.o d,os poderes d.o presidmte d,a Rcp{tblica. 107. Pod,eres do presidznte tla^Rep{tblica. iog. nufuao indireta do presidmte ila ReFil.blica e seu direito dc ind,icar candid,ato d sua sucessd,o. 109. Comparagd.o sisternd,tica. Exped'igd'o Rnisd,o cons;titucional 63 fu dccretos-leis. 110. Excegao ao princtpin da separagdo dos pod,eres. 111. Pontes dc Miranda e a separagd,o absoluta dc poderes. 112. Aintla os fucretos-bis. Il3. Atribuig0es do presid.mte da Rcpdblica. lI4. Prarogatiaas do presifunte da R@ilblica. 115. Coldgio ebitoral d,o presidcnte da Repilblica. l16. O Smad,o polon4s e o Conselho Fedcral no Brasil. 117. Dner fu obed,i2ncia d.as forgas armadas. II8. Adrninistragd.o da justiga e podtres d,o judicid.rio. 119. Vicissitudcs constitucionais em Portugal. 120. O "Intaregno Militar", o salazarismo, e o Estado Novo paftuguAs. 21, Ampliagd,o dos poderes d,o Executiao e restrigdes ds liberd,afus pilblicas. 122. Constituigd,o portugucsa d,e 1933 fonte tambdrn da Carla dz 1937. 123. Estado Novo brasilziro: uma mistura, com tempero castilhista, do.fascisrno italiano e do integralismo saLazarista. 124. A "polaca" e sua exist4ncia nominal. Opinido dp Francisco Campos. 125. Noaos rurnos da guena e red.emocratizagd,o. 126. Os dois mommtos d,a Carta de 1937. 127. O expnimmto liberal. O golpe de 1964. DL Antecedentes 88. Prometida desde o Decreto que instituiu o Governo Provis6rio da Repriblica (11 de novembro de 1930), como j6 se viu, a Assembl6ia Nacional Constituinte s6 vai ser convocada em 19 de agosto de 1933 (Decreto na 23.102). Colabora certzmente para o retardo a formagio de Vargas, ameaqado de governar com um texto que os tempos anunciavam liberal demais para o seu conceito de Estado positivista, com forte presenea militar, tradigio que com ele terio seqfrdncia o pensamento e a aqio dos seus chefes Jrilio de Castilhos e Borges de Medeirosl, e que remonta m.s*o i primeira Constituinte quando os garichos defendem, sob a lideranqa do primeiro, uma repfblica sociocrdtica, em oposiqeo ao modelo norte-americano afinal adotado, mzrs que, entretanto, irio implantar em terras gafchas, impondo.o i Constituigio do Rio Grande do Sul, que nega o sistema federal com um Presidente de Estado todo-poderoso relegando a atividade legislativa a um Parlamento com funq6es apenas orqamentdrias. 89. O ano de 1934 vai ser marcado por reivindicaq6es oper6rias e por agitaq6es em setores da classe m6dia: greves e 64 paralisae6es no Rio e em Sao Paulo, al6m de Bel6m e Natal, afetando os servigos de transportes, comunicaq6es e banc6rios. As campanhas contra o fascismo ganham impeto e culminam com um violento choque entre antifascistas e integralistas em Sio Paulo, em outubro de 1934 o registro 6 de Boris Faustoz. A resposta do governo serd a proposta que fez ao Congresso, no infcio de 1935, de uma Lei de Seguranqa Nacional, afinal aprovada com o apoio de polfticos liberais3. O substitutivo, que se converteu em lei (4 de abril de 1935), definiu os crimes contra a ordem politica e social, destacando: a greve de funcion6rios pfblicos; a provocaeio de animosidade nas classes armadas; a incitaqio de odio entre as classes sociais; a propaganda subversiva; a organizagao de associaq6es ou partidos com o objetivo de subverter a ordem politica ou social, por meios n6o permitidos em lei. 90. Em 30 de marqo de 1935, € langada a Alianqa Nacional Libertadora, ocasiio em que um jovem estudante de direito (Carlos Lacerda) l0 o manifesto da fundaqio do movimento que ter6 como presidente de honra o capitao Luis Carlos Prestes. " O programa b6sico da ANL tinha contefdo nacionalista, sendo curioso observar que nenhum de seus cinco itens tratava especificamente dos problemas oper6rios. Eram eles a suspensio definitiva do pagamento da divida externa; a nacionalizagio das empresas estrangeiras; a reforma agrdia; a garantia das liberdades populares; e a constituiqao de um governo popular, do qual poderia participar qualquer pessoa na medida da efici€ncia de sua colaboraqio"a. 91. Ajustada i. nova orientagio recebida da Internacional Comunista", o Partido Comunista Brasileiro precipita a rebeliio6, em novembro de 1935. Inteiramente dissociados da realidade polftica brasileira, os lfderes do levante cometem gravfssimo erro politico, no qual se misturam fantasias sobre a situaEio do pais, um residuo de antigos m6todos do " tenentismo", e a alienaqio de um importante setor do PCB is diretrizes de fora. O erro da Insurreiqio Intentona Comunista como desde - caminho para violentas medidas entio seria chamada abriu repressivas e pafa a escalada autorirSria que iria desembocar no Estado Novo'. 92. Entre o fracassado levante e a implantagio do Estado Novo decorreram dois anos em que o Congresso, d6cil is investidas do Governo jd de rota batida para uma variante do fascismo que colocava o pafs no clima dominante no mundo de entio8, foi aos poucos cedendo i friria de Vargas e aceitando as medidas que lhe foram pedidas ou impostas, nio importa. A oposigio foi calada pelo arbitrio e senadores e deputados pr.iot e desconsideradas suas imunidades parlamentares'. Al€m da antes referida Lei nq 8 de 4 de abril de 1935, o Congresso aprovou outra lei de seguranea, a de na 136 de 14 de novembro de 1935, de evidente inspiragio fascista. 93. No dia 18 de dezembro de 1935, o Congresso dava o golpe de graqa najS agonizante Constituiqao de 1934 ao aprovar tr€s Emendas Constitucionais que transferiam o poder Para um Executivo cadavez mais fortelt'. Pela Emenda ne 1, a Cimara dos Deputados poderia autorizar, com a colaboraqao do Senado, o presidente da Repriblica a "declarar a comoqio intestina grave, com finalidade subversiva das instituig6es polfticas e sociais, equiparada ao estado de guerra, em todo o territ5rio nacional..." A Constituiedo (art. 160) incumbia o presidente da Repriblica a " diregio polftica de guerra, sendo as operaq6es militares da compet€ncia e responsabilidade do Comandanteem-Chefe do Ex6rcito ou dos Ex6rcitos em campanha e do das Forgas Navais"; e dizia mais: " O estado de guerra implicard a suspenslo das garantias constitucionais que Possam prejudicar direta ou indiretamente a seguranqa nacional" (art. t6l). O rem6dio ("estado de guerra"), embora a Constituiqio nao declarasse expressamente, ficava naturalmente reservado iqueles atos de guerra externa que nio pudessem ser enfrentados pela figura do Estado de Sitio: " O Poder Legislativo, na imin6ncia de agressio estrangeira, ou na emergdncia de insurreigio armada, poderd autorizar o Presidente da Repriblica a declarar em estado de sftio qualquer parte do territ6rio nacional ..." (art. 174). Nessa guerra contra seus opositores, nenhum m6todo de tortura seria esquecidoll. As demais emendaslae puniam ofrciais da ativa, da resewa ou reformados, que praticassem atos ou participassem de movimento subversivo das instituiq6es po66 liticas e sociais, al6m de funciondrios civis com igual procedimento; os primeiros perderiam as patentes, e os segundos a funglo. 94. Nessa terra fertilizada pelo acumpliciamento, pelo medo, e pelo fascismo, foi fdcil arar a Mensagem com que o governo solicitava a decretaqio do Estado de Guerra com base na farsajd conhecida do Plano Cohenl2. O legislativo assinava a sua pr6pria sentenqa de morte. Com ajuda interna, inclusive, foi ficil ao governo, em l0 de novembro de 1937, mandar fechar o Congresso por um esquadrio de polfcial3. 95. Embora tenha sempre a presenQa de questd.o nacional em seus governos, em Vargas se buscard inutilmente a questd,o d,emocrd,ticata. A um escritor, o registro 6 de Faorol5, Vargas nio teria poupado crfticas i Constituinte, "jurando ser seu primeiro revisionista". Revisio que implicava menos nas alteraq6es que imprimiu ao texto, como se viu, do que os instrumentos polfticos que obteve de um Congresso cumplice na ag6o politica que incentivava os antag6nicos movimentos da Alianqa Nacional Libertadora e da Alianga Integralista, danqa entre contrdrios com o objetivo, j6 nlo oculto, de liquidar o regime representativo e manter-se ditatorialmente no poderl6. X. A Carta do Estado Novo 96. A Carta do Estado Novo, cujo anteprojeto se encontra- va pronto desde 192617, foi redigida pelo jurista Francisco Campos'o e considerada por alguns publicistas como genuinamente brasileirale, "recebeu a infludncia de sua congdnere polonesa, de 1935, que reforgava o Poder Executivo, da Constituiqao de 193420, da Constituieio castilhista de 1891, de acentuado cunho positivista, da 'Carta del Lavoro' italiana, no que se refere d parte trabalhista, da Constituiqao portuguesa (o seu artigo 81, $ 6q, por exemplo, foi praticamente reproduzido pelo legislador brasileiro, no art. 75, b, que considerava prerrogativa do presidente da Repfblica dissolver a Cdmara dos Deputados), e no programa integralista..." 21. 67 97. A generalidades dos autores identifica pelo menos traqos fortes da Constituiqio polonesa de 1935 na formagdo da Carta do Estado Novo (chamada Polnca), mas nio se conhece, salvo engano, comparaqio sistemdtica entre dispositivos afins. Pontes de Miranda, maior comentarista das Constituiqoes brasileiras pela profundidade e pela profusio de obras, a ela nio se refere, quer no Preffcio que oferece aos Comenririos que faz da Carta; quer em artigos que elabora, como, por exemplo, o publicado pela Fmmse sob o titulo "Visio Sociol6gica da ConstituiEio de 1937"22, embora em seus alentados Coment6rios nio deixe de referir i Constituigio Polonesa de 1935, entre outras. Este trabalho procurar6 cotejar os dispositivos assemelhados entre os dois diplomas, no texto, e, em nglip, resenhar o pensamento de doutrinadores dos dois paises2s/24. XI. Breves notas sobre as Constituig6es polonesas 98. As Constituiqoes originadas do primeiro pos-guerra t€m em comum a confirmaqio, em seus textos, dos principios democr6ticos, desde logo. Jd no infcio do sdculo XX se observa na Europa uma onda liberal tendente a apagar os riltimos vestfgios do absolutismo; assim, as revoluq6es na Rrissia (19051906) e na Turquia (1908) serio bons exemplos. Com o final da guerra, a Pol6nia, recuperando territ6rios perdidos i Rrissia, i Pnissia e i Austria, ressurge como pais. 99. Em muitos pafses europeus suas novas Constituiq6es25 receberio a influ€ncia das Leis Constitucionais da III Repriblica francesa, cujos textos atravessaram vitoriosos o curso da guerra sem alterag6es. Sua infludncia sobre a Constituiqio polonesa de 192126 serd sentida, especialmente, na eleiqio do presidente da Repriblica pela Assembl6ia Nacional (Dieta), que poderd ser dissolvida com autorizagdo do Senado. f00. A Constituiqio da Repriblica da Pol6nia, em seu prei.mbulo, ("Em nome de Deus Todo-Poderoso"), agradece i Provid6ncia a devoluqdo da liberdade, depois de um s6culo 68 e meio de escravidio, promete manter, naPS:tria livre e unificada, sua independdncia, seu poder, sua segurane > e a ordem social, respeitando os principios eternos do Direito e da liberdade, desejosa, ainda, de concorrer para o desenvolvimento de todas as forqas morais e materiais da renascente Humanidade, e finalmente assegurar a todos os cidadios da Repriblica o direito i igualdade e ao trabalho, reconhecendo seus direitos i. protegio do Estado. 101. A Constituigio vai dispor (art. la) que o Estado polaco 6 uma Republica; e que o Poder soberano na Republica da Pol6nia pertence i Nagio, que tem como 6rgios legislativos a Dieta e o Senado; como 6rgao Executivo o presidente da Repriblica e o gabinete; e como 5rgao judicial, Tribunais independentes. 102. O Poder Legislativo tem as atribuig6es cl6ssicas dos sistemas parlamentaristas de governo, respondendo perante a Dieta o Conselho de Ministros. O presidente da Repriblica, com poderes limitados, tem sete anos de mandato, como o "setenato" do Marechal Mac-Mahoun, que durante a segunda Comuna de Paris se revelara mais sanguindrio que Thiers, a quem sucede como chefe do Estado, e, mais tarde, a contragosto, ocuparia a presid€ncia da Repriblica, " mas s6 por sete anos" , teria dito o personagem (dai o "setenato"). O Alto Tribunal deJustiga se comp6e do presidente do Tribunal Supremo, que o preside, e mais doze membros: oito eleitos pela Dieta e quatro pelo Senado, por mandato igual a uma legislatura. Os Tribunais nio possuem "controle" da legalidade das leis, atrasado legado da Revoluqio francesa e da sua Constituigio de 1791. 103. O sistema, no entanto, nio colhe os resultados esperados e crises se sucedem. De 1921 a 7926, a duraqio m6dia dos gabinetes foi sempre inferior a 6 meses. A Pol6nia 6 tamb6m receptiva i propagagio das id6ias (e jd da prdtica) autoritdrias na Europa como solugio para as dificuldades de governo, em especial as quest6es sociais. Assim, nio causa surpresa quando as tropas do MarechalJoseph Pilsudski, chamado o "libertador" da Pol6nia e seu primeiro chefe de Estado (1919), entra em Vars6via e derruba o gabinete do lfder agr6rio Witos, que arrasta em sua queda o presidente da Repriblica Wojciechowski. 69 104. A partir de ent5o, o Parlamento curva-se aos desejos do marechal Pilsudski e inicia o processo de revislo constitucional. (Muita diferenqa com o procedimento do Congresso e as Emendas Constitucionais de 1935, at6 entao?) Lei de 2 de agosto de 1926 modifica a Constituiqio nos seguintes Pontos, especialmente: o Presidente da Reptiblica poderd dissolver o Parlamento e promulgar, nos casos que enumera, decretos-leis; awtortzar a execuqio orqamenlSria pelo executivo na omissio da Dieta. f05. Ter6 mais. Em 1929, o partido majoriuirio sugere ampla reforma constitucional na qual figurava confiar ao Presidente da Republica as atribuiq6es de frbitro suPremo entre o Parlamento e os demais orgios de Poder. Entrevista do marechal Pilsudski (1930) leva a Dieta a propor nova revisio constitucional sob as seguintes bases: la atribuigio do papel de 5rgio supremo da vida nacional ao presidente da Repriblica; 2e restrigio i compet6ncia do Legislativo; 3e direito de veto pelo presidente da Repriblica; 4e novas atribuiq6es aos Poderes; 5e restriq6es i imunidade parlamentar. Esses pontos, desenvolvidos em um projeto, serio apresentados e aProvados pela Dieta e pelo Senado, cumprindo a ritualfstica revisional, com a ausdncia da oposigao, e afinal promulgados pelo presidente da Repriblica, em 23 de abril de 193527. Nio fosse a campanha eleitoral para suceder a Vargasjd em curso e quem sabe a tese reuisionista nio teria 6xito aqui como na Pol6nia? 106. A reuisd,o, como j:i tinha antecipado o marechal Pilsudski, conferiu ao presidente da Repriblica as fung6es de irbitro entre todos os poderes do Estado (arts. 2, 3 e 11 a24), e fortaleceu significativamente o poder executivo (arts. 25 a 30), naturalmente em detrimento aos outros poderes2s. 107. Como se v6, o presidente da Repriblica ficou sendo, dessa forma, a autoridade suprema do Estado: nomeia e demite o presidente do Conselho de Ministros, o primeiro presidente do Supremo Tribunal Federal, al6m do presidente da Corte Suprema de Controle; convoca e dissolve as Cimaras livremente; como chefe supremo das Forqas Armadas, nomeia e demite o seu Generalissimo e o seu Inspetor Geral (os maiores cargos 70 na hierarquia militar); declara a guerra e concede apaz; conclui tratados com restriq6es, entretanto2e. f 08. O presidente da Repriblica 6 eleito por sete anos (arts. 16 e 17)30 da seguinte forma: 6 indicado um candidato pelo Col6gio especial dos eleitores, que se comp6e dos marechais (presidentes) do Senado e da Cdmara dos Deputados (Dieta), do presidente do Conselho, do primeiro presidente do Supremo Tribunal, do Inspetor Geral das Forqas Armadas, al6m de setenta e cinco eleitores, dois terqos designados pela Dieta e um terqo pelo Senado. Entretanto, ao presidmte da Repilblica d resmtado o direito de indicar um candidato d, sua sucessd,o. Na hip6tese de coincidirem as indicaq5es do presidente da Repfblica e do Col6gio de Eleitores, o escolhido 6 proclamado eleito; caso contr6rio, os candidatos submetem-se ao sufrdgio universal (o que naturalmente ndo ocorreu)31. XII. Comparagio sistemitica 109. A comparagio entre os artigos abaixo das Cartas do Brasil (1937) e da Pol6nia (1935) 6 parcialmente extrafda do indice da Legislaqlo dos Commtd,ri,os de Mestre Pontess2: r'; "Art. 13. O presidente da Republica, nos perfodos de recesso do Parlamento ou de dissoluqio da Cimara dos Deputados poder6, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as mat6rias de compet€ncia legislativa da Uniio, excetuadas as seguintes (...)" (Cafia de 37). Obs.: A inspiragio pr6xima da Constituiqio brasileira, art. 13, encontra-se no art. 55, alinea 2, da Constituiqio polonesa de 1935, onde se diz (Pontes, vol. l, p6;g. 337): *; "Art. 55,2. O Presidente da Repriblica tem o direito de promulgar, quando as necessidades de Estado o ex{am, em perfodo de dissolugio da Dieta, decretos de ordem legislativa, exceto quando se trate de (...)" (ConstituiEd'o Pohnesa d,e 19353t. 71 ll0. constitui excegd,o ao princfpio da separaqio de poderes, Pontes j6, };,avia, antes de comentar o art. 13 da Carta, enfrentado a questSo que o permitiria, distinguindo enLre distingd,o das funq6es do Estado (funqao lcgislatiua, fungdo executiaa e funqio judicid.ria) e separagd,o absu luta dos Poderes, distinqao de ordem y'i tica, independ_en temente de se adotar ou nio o princfpi.o da separagdo absolutara. I11. Pontes desenvolve argumentos de sua antiga " campanha contra a separaqdo subjetiva dos Poderes, como um dos dogmas mais resistentes do apriorismo politico.constitucional", mas j6 com elementos novos colhidos no arsenal polonds: "A Pol6nia, com a Constituiqio de 1935, libertou-se da separaqio subjetiva de poderes, no tocante i legislaqio, e permitiu, um texto claro, que teremos oportunidade de estudar, as delegag6es legislativas. Na Constituiqio de 1937, se bem que a nossa - anos, de modo que crftica i separaqao subjetiva fosse de alguns se nio pode, doutrinariamente, dar a palma i Pol6nia, -- a infludncia dos textos poloneses 6, nesse ponto, sensfvel"". Se a tecnica dos decretos-leis 112. x; "Art. 14. O Presidente da Repriblica, observadas as disposiq6es constitucionais e nos limites das respectivas dotaE6es orqamentdrias; poder6 expedir livremente decretosleis sobre a organizaqao do Governo e a administraceo federal, o comando supremo e a organizaqio das forgas armadas" (Carta de 1937). Obs.: "O art. 14 6 de inspiraqio polonesa, sem que se possam dizer coextensivos os dois preceitos". Diz o art. 56 da Constituigdo d,o, Poldnia (Pontes, vol. I, p:ig. 339): x; "Art. 56. Os decretos concernentes i organizaqio do Governo e ao comando supremo das forqas armadas, bem como a organizaqio da administragao do Estado, podem ser promulgados em todo o tempo; nio podem ser modificados ou ab-rogados, senio por decretos andlogos do Presidente da Repriblica"'o. 113. Com relaqdo a algumas das atribuiq6es do presidente da Repriblica: 72 Na ConstituiEd,o polonesa: " (\) A testa do Estado esrS'o Presidente da Repriblica; (2) Nele estd depositada, Perante Deus e a hist6ria, a responsabilidade pelos destinos do Estado; (3) O seu dever suPremo 6 o cuidado pelo bem do Estado, pela sua prontidao defensiva e pela sua posiqio no concerto das naq6es" . Na Carta brasileira: " Att.73. O presidente da Repriblica, autoridade suprema do Estado' coordena a atividade dos 6rglos representativos, de grau suPerior, dirige a polftica interna e externa, Promove ou orienta a polftica legislativa de interesse nacional e superintende a administraqio do pais". Na ConstituiEd,o polnnesa: " Att. 12. O Presidente da Repriblica: a) nomeia, a seu crit6rio, o Presidente do Conselho de Ministros e, Por proPosta deste, os Ministros; b) convoca e dissolve a Cdmara dos Deputados e o Senado; d) 6 o Chefe Supremo das ForEas Armadas; e) representa o Estado no exterior, recebe os rePresentantes das naq6es estrangeiras e acredita os rePresentantes do Estado polon€s; f) decide sobre a guerra e a paz; celebra e ratifica acordos com os outros Estados; prov0 os cargos priblicos reservados i sua escolha". Na Carta braCompete privativamente ao Presidente sileira: " Art. 74 da Repfblica: a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos Para a sua execuqio; b) expedir dzcvetos-bis, nos tennos dns arts. 12 e 13; c) manter relaq6es com os Estados estrangeiros; d) celebrar convenE6es e tratados internacionais (...); e) exercer a chefia suprema das forqas armadas da Uniio, administrando-as por interm6dio dos 6rg6os do alto.comando; f) decretar a mobilizaqio das forqas armadas; g) declarar guena (...);h) fazer a paz (...); i) permitir (...) a passagem de forqas estrangeiras pelo territ6rio nacional; j) intervir nos Estados e neles executar a intervengio, nos termos constitucionais; k) decretar o estado de emergdncia e o estado de guerra (...); l) prouu os cargos federais, salvo as exceq5es previstas na Constituigio e nas leis; m) autorizar brasileiros a aceitar pensao (...); n) futenninu' que mtren. prouismiammte em execugd'o (...), os tratados ou conamEdes intrnacionaes, se a isto o aconselharem os interesses do pais". Il4. Com relagi.o a algumas prerrogativas do presidente da Republica: Na Constituipdo polonesa: "Art.13 (l) Goza o presidente da Repriblica de direitos pessoais que constituem prerrogativas suas. (2) Essas prerrogativas compreendem: a) a de indicar um dos candidatos i presid6ncia da Repriblica e decretar o sufrdgio universal; b) a de designar, em tempo de guerra o seu sucessor; c) a de nomear e demitir o presidente do Conselho de Ministros, o primeiro Presidente do Supremo Tribunal e o Presidente da Corte Suprema de Controle; d) a de nomeare demitiro Comandante-em-Chefe e o Inspetor Geral das Forqas Armadas; e) a de designar os jufzes do Tribunal do Estado; 0 a de designar os senadores que exercem o mandato por escolha do Presidente da Repriblica; g) a de nomear e demitir o Chefe e os funciondrios da Chancelaria Civil; h) a de dissolver a Cdtnara dos Deputados (Dieta) e o Senado antes da expiragio da legislatura; i) a de autorizar o processo de membros do Governo pelo Tribunal do Estado;j) a de exercer o direito de graqa". Na Carta Brasilzira: " Art.75 Sio prerrogativas do Presidente da Republica: a) indicar- um dos candidatos d Presidhncia da Repd,blica; b) dissoluer a Cd,mara dos Deputados no ca,so do pardgrafo {tnico do an. 167; c) nomear os Ministros de Estado; d) designar os membros do Conselho Federal resmtados d. sua escolha; e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamen to; f) exercer o direin de graEa. ArL 77 Nos casos de impedimento tempordrio ou visitas oficiais- a paises estrangeiros o Presidente da Rep{tblica designard,, dentre os membros do Conselho Federal, o szu substituto" . 115. Com relaqi.o ao Col6gio eleitoral que "elegeria" o presidente da Repriblica: Na Constituigd,o polonesa: " Art. 17 ( I ) O Col6gio dos Eleitores comp6e-se do Presidente do Senado, a quem compete a sua presiddncia, do Presidente da Cimara dos Deputados (Die74 ta), substituto daquele, do Presidente do Conselho de Ministros, do primeiro Presidente do Supremo Tribunal, do Inspetor Geral das Forgas Armadas, e de setenta e cinco eleitores, na proPorqio de dois tergos, pela Cimara dos Deputados, e de um terqo pelo Senado, dentre os mais dignos cidadaos. (2) O mandato dos eleitores expira, em virlude da pr5pria lei, no dia da Posse do Presidente da O Col6gio EleiRepriblica" . Na Carta brasileira: "Art. 82 toral do Presidente da Republica comp6e-se: a) de eleitore's designados pelas Cdmaras Municipais, elegendo cada Estado um nrimero de eleitores proporcional i sua populagio, nio podendo, entretanto, o mdximo desse nfmero exceder de vinte e cinco; b) de cinquenta eleitores, designados pelo Conselho de Economia Nacional3T dentre empregadores e empregados em nrimero igual; c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Cimara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadaos de not6ria reputaglo". 116. Do Senado, na Pol6nia, e do Conselho Federal, no Brasil: Constituigd,o polonesa; " Att. 47 (1) O Senado comp6e-se de senadores, dos quais um terqo nomeados pelo Presidente da Repriblica e dois tereos eleitos mediante sufr6gio univerO Conselho Federal sal". Na Carta brasileira: " Art. 50 Na comp6e-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da Repriblica ('..)". Da iniciativa em mat6ria legislativa: Na Consti.tuiEao polnnesa: " Art. 50 ( 1 ) o direito de iniciativa, em mat6ria legislativa, compete ao Governo e i Cimara dos Deputados. (2) A iniciativa legislativa em mat6ria orqament6ria, contingente de conscritos e ratificaqio dos acordos internacionais compete exclusivamente ao Governo. (3) A Cnmara dos Deputados, sem o consentimento do Go75 verno, ndo pode votar leis que acarretem ao Tesouro do Estado despesas nio comporlSveis no oreamento,, . Na Cana brasi'leira: "Art. 64 A iniciativa dos projetos de lei cabe, em principio, ao Governo. Em todo caso, nio serio admitidos como objeto de deliberaqlo projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Cimaras, desde que versem sobre mat6ria tribur6ria ou que de uns ou de outras resulte aumen o de despesa; S ln A nenhum membro de qualquer das Cimaras caberd a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa s5 poderi ser tomada por um terqo de Deputados ou de membros do Conselho Federal". ll7. Sobre as forqas armadas, seu emprego e seus deveres de obedidncia: Na Constituigd.o polonesa: " Art.63 (2) O Presidente da Repriblica decide sobre o emprego das forqas armadas na defesa do Estado" . Na Carta brasibira: "Art. 161 As forqas anna- organizadas sodas sdo instituiq6es nacionais permanentes, bre a base da disciplina hierSrquica e da fiel obedi€ncia i autoridade do Presidente da Repriblica". l18. Com relaqio 6rgios do judici6rio: i administraEio dajustiqa e poderes dos Na Constituigd.o pobnesa:. " Art. 64 (5) Nio compete aos tribunais o direito de decidir do m6rito dos atos legislativos regularmente publicados" ODs.: Essa restriqao jii vinha da Constituiqao anterior ("Art. 81. Os Tribunais ni.o sio competentes para examinar a validade das leis regularmente publicadas" ) como legado do constitucionalismo franc6s, jii referido antes, na 102. Na Ca"rta brasibira: "Art. 96 (...) Par6grafo rinico No caso de ser declarada a inconstitu- lei que, a juizo cionalidade de uma do Presidente da Repfblica, seja necessS.ria ao bem-estar do povo, i promoEio ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder6 o presidente da Repriblica submetd-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois tereos de votos em 76 cada uma das Cimaras, ficard sem efeito a decisio do Tribunal" . Obs.: Esse dispositivo, se praticado, teria sido um grave retrocesso no sistema de controle qu€ tanto havia ivangado na malograda Constituiqio de 1934' Essa grave anomalia, coerent; com o sentido da Carta de ruptura da separaqio entre os poderes, seria uma variante do " controle exierno" do PoderJudici6rio, ora novamente em moda, em que o presidente di Repriblica, a seu rinico jufzo- e exclusivo irite.ib, aaocariadecisao judicial e a submeteria i aprovaqio da maioria qualificada do Parlamento. XIII. Breves notas sobre a Carta Portuguesa de 1933 119. A hist5ria constitucional Portuguesa, dird Jorge Mi- randa3s, como a da generalidade dos pafses latinos, 6 feita de rupturas. As Constituiq6es emergem em ruPtura com as anteriores, sofrem alteraq6es nem semPre em harmonia qom as formas que prescrevem e acabam novas ruptllls-ou r-ev9l^1eoe-l' e de 1822 6 consequ€ncia da revolugio de 1820, a de 1838 da revolugio de 1836, a de 1911 da revolugio de 1910, a de 1933 da revolueio de 1926 e a de 1976 da revoluqlo de 1974'Teti interesse para estas notas a Constituiqi'o de 1933. 120. A tentativa do Congresso da Repriblica de resolver a crise em que se debatia Portugal em 1926 atrav6s da antecipaqio da revisio constitucional (sempre a reuisd,o!) foi frustrada pelo pronunciammto do general Gomes da Costa, lider da chamada ievolta de Braga, que rapidamente recebeu a adesio das guarniq6es militarei do Norte do pafs. Embora o comandante Cabeqadas nio alcanqasse €xito no movimento que liderou em Lisboa, o presidente da Repriblica, Antonio Maria da Silva, norneou-o presidente do Minist6rio, renunciando em seguid-a, mantendo, assim, a legalidade formal do sistema portuguesun' o regime autoritario que entao se formou iria legislar atravds de "Decretos com forqa de lei" de abril de 1933 (periodo da Ditad,ura Mititar), at6 a entrada em vigor da Constituigio de 1933 (desde 1932 Oliveira Safazar jd exercia as funq6es de presidente do conselho de Ministros) aprovada por um plebis- cito que a validou por 580.37g afaum contra b.b05 votos ndo e 427.686 abstmE1es, estas consideradas aprovagio ricita, pois. Com a entrada em vigor da nova Constituiqio terminou a ,,ditadura" (ou Interregno Militar) e entrou em vigor o Estad,o Noao (1933-1974). lzl. F.mbora propriamente nio rompa com a linguagem e com soluq6es encontradas em anteriores ConstituiE6es, a constituiqao de 1933 deriva das leis da Ditadura Militar na significativa ampliaqao dos poderes do Executivo e na restriqio is liberdades priblicas; "a intervengio do Estado na sociedade e na economia, a ordem administrativa e, muito provavelmente, a sistematizaqio do texto constitucional denunciam leitura da Constituiqao de Weima\ e a qualificaEao do Estado como Estado corporativo e a criaqio de uma Cimara Corporativa refletem a atenEio prestada ao fascismo italiano ... traqo que se pretende mais original da Constituigio ... ao qual se ajuntam elementos finalisticos do integralismo lusitano ..."{. 122. "Por seu turno, depois, viria a Constituigao de 1933 a ser fonte doutras constituigSes de regimes autorit6rios: assim, a ef€mera Constituiqao austrfaca de 1934 (de Dollfuss) (...); a brasileira de 1937; e at€ a egfpcia de 1gb6"ar L23. Os autores geralmente filiam a dissoluqd.o do parlamento que a Carta de 1937 permite ao presidente da Repriblica i. sua congdnere portuguesa; entretanto, nio fica s6 por ai a influ€ncia lusa, que se irradia na qualificagio corporativista do Estado Novo (brasileiro) numa mistura, com tempero castilhista, do fascismo italiano e do integralismo salazarista. XIV. O ocaso do Estado Novo 124. A Carta do Estado Novo ter6 exist€ncia meramente nominal. Pelo art. 187 das "Disposiq6es Transit5rias e Finais", a "Constituiqi.o" deveria ser submetida a plebiscito nacional, o que jamais aconteceu, fato que levaria bem mais tarde, jd no ocaso da ditadura, a Francisco Campos, seu principal redator, reincidente em lg64 por redigir o predmbulo do Ato Institu78 cional do golpe militar posteriormente numerado como o primeiro de iua linhagem, a declarar, em entrevista ao saudoso jornalista Pompeu dl Souza,n2 que "... estabelecendo o art' 175 qrr. o Presidente s6 terminaria esse perfodo de seis anos se o plebiscito fosse favordvel i Constituiqlo, e o plebiscito deveria iealizar-se impreterivelmente dentro dos seis anos a que se refere o art. 80. Ora, nio se tendo realizado o plebiscito dentro do prazo estipulado pela pr6pria constituigio, a vigencia desta, que antes da'realizaqlo db pieito seria de cardter provis6rio, s5 se tornando definitiva mediante a aprovaglo plebiscit6ria, tornou-se inexistente. A Constituiqlo de 37 nao tem mais, portanto, vig€ncia constitucional". ou ainda com Francisco campos mas j? com o registro de Cldudio Pacheco: "Tendo sido ou podJndo ter sido, deixou de o ser ou nio chegou a serjurfdico po, ,rio haver adquirido ou haver perdido i t"u vig€ncia"a3' bu ainda com Mesire Arinos: "Se considerarmos a Constituigio de 1937 no quadro dos fatos da Historia Polftica, nio poderemos negar que ela 6 irrelevante, pois que o seu texto nunca chegou, propriamente a ser aplicado, a nio ser muito imperfeitamente e na medida em que servia aos objetivos politicos e *n. pessoais de Vargas e do seu grupo" ' L25. A mudanqa nos rumos do conflito mundial, com a participaqio direta, desde 1941, dos Estados Unidos a partir do qn" sofrera em Pearl Harbor, leva a ditadura ao impasse "tuqrt. que s6 seria solucionado quando Vargas, mudando- o eixo de sua polftica externa, integra o Brasil-ao esforqo de guerraa5 norte-americano (1942) com a construeio de bases aereas no nordeste pafaa operaqio dos avi6es dos aliados. o bombardeamento, por sub*irinos do Eixo, de navios brasileirosa6, rebentou as comportas que continham a opiniao pfbli,ca e as massas ganharam at ru^, desafiando o aParato policial do regime e Exigindo a participaqao do Brasil na guerra contra o nazi-fascismo. O governo, ao reconhecer o estado de belignd'ncia, vencendo a resistdncia castrense que em seguida o irii derrubaraT, viu abrir-se a porta larga da redemocraizagS.o do Brasil, ent"io jd - incontroldvelas. 126. A Carta de 1937 atravessaria, assim, os dois momentos que marcam a clivagem do Estado Novo' No primeiro' a ascen79 do "bonapartismo colonialista ... levando i ditadura pretoriana, aquele tipo de^ditadura em que a fonte de poder provdm de forqas militares" ae, e sua .xpretieo nos atos dL um gou.rno naturalmente alheio ao Direito priblico. No segundo, o ditador, j6 sem condig6es politicas de aplicar inreiramente a legislaqao autoririria, usando a "Lei Constitucional" (sic) na g, de 28 de fevereiro de 1945, convoca eleiq6es gerais, que nova Lei Constitucional na 15, de 26 de novembro de lg4b, j6 no governo provis5rio de Jos6 Linhares, utilizando ele tamb6m a Carta de 1937, interpretar6 como convocaqi.o da Assembldia Nacional Constituinte, dando seqfi€ncia, assim a decisio anterior do Tribunal Superior Eleitoral, que respondera i consulta do partido Social Democrdtico e representaqio da Ordem dos Advogados do Brasil (2 de outubro de 1945), entio sob sua presiddncia, que- decidira, por maioria, que "o Parlamento Nlcional que ser6 eleito a 2 de dezembro de 1945, al6m de suas funq6es ordin6rias, terd poderes constituintes, isto 6, apenas sujeitos aos limites que ele prescrever"50. L27. O Brasil, com as desgraqadas vicissitudes legais de sua hist6ria, iria experimentar a ConstituiEio liberal de 1946 at6 o golpe de Estado de le de abril de 1964. sdo Notas v. Francilco Igl6sias, Traietdria Polttica do Brasil 150G1964, companhia das Letras, Sio Paulo, 1993, p5,g.244. 2. Boris Fausto, Hist6ria do Brasil2" ed., Editora da universidade de sio paulo. 1995, p6g. 358. Z. I!., Ve5.359, "A proposta provocou manifestag6es de protesto de sindicatos e alguns jornais. um grupo de oficiais do Ex6rcito e da Marinha reuniu-se _I. no clube Militar e condenou a medida 'que iria aumentar a repressio is classes populares'. Significativamente, o grupo apelava para as tradiq6er e ot m6rtires do tenentismo" (Fausto, p6g. 359){r-1es1^o-l_"?1" p-5g.V. tb. Le6ncio Basbaum, Histhria Sincera da Rgibkca dt 1930 a 1960, Ed. Alfa-Omega, 4a ed., Sio paulo, 1976, Cap. IV, .AANI- e a rebeliio de novembro de 1935", pigs. 66 e segs. 4.. 80 5. Luis Carlos Prestes 6 feito membro da comissio executiva da Internacional comunista ao lado de stalin, Bela Kun, Dimitorv, Thorez, Togliati, Dolores Ibarruri, Mao Ts6-Tung, entre outras figlras do comunismo internacional; conf. Igl6sias, " Trajet6ri'a ..." , P6'9.243. 6. Le6ncio Basbaum, " Histmia Sincera..." , ob' cit., p5,g. 79' revela: " "' por uma provocagio conseguida atrav6s de um falso telegrama, estourou o moumento inicialmenre a 21-de novembro em Natal, peli sublevagio de parte do 21e Batalhio de caqadores. Faziam parte do grupo insurrecional soldados, sargentos e grande nrimero de civis, entre os quais oper6rios, alguns comunistas' "is autoridades locais, constituem os insurretos um comite Popular tugindo Reioluciondrio que assume o poder. Nio encontrando o apoio popular esperado, fracassado o movimento no Rio, o mesmo comit€ v€-se obrigado, depois de quatro dias, a abandonar o poder e a internar-se pelo interior do Estado". 7. Sobre as motivac6es que contribuiram para o levante de 35, V' Marly de Almeida Gomes Vianna,- Reaoluciond,rios dc 35 Ssnho e Rzalid'ade, Companhia das Letras, Sio Paulo, 1992, p6gs. 303 e segs. Sobre a repressio e a aqio do Tribunal de Seguranqa Nacional, V. Paulo Sergio Pinheiro, Estratagia:-da lhtsd'o A Reoolucd,o-Mundial e o Brasil 1922-1935, Companhia das Letras, Sio Paulo, -1991, pdgs. 308 e segs., o cap. "Golpismo e Repressio"; sobre um balanqo do movimen"to, y. Notimbro de'1935 Meio Sacula Depois, Daio Canale, Francisco Viana eJos6 Nilo Tavares (org.), Ed. Vozes, Petr5polis, 1985. V. ainda Rzlntmio e Acmdia da fuocesso ent' Ettz ido acusad,os Lui'z Carlns Prestes, Hany Bager, DL Pedro Ernzsto e outros,Juii Relator Dr. Raul Machado, preparadores Dr. Raul Machado, Cel. Costa Netto e Dr. Pereira Braga, Tribunal de Seguranga Nacional, Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1937 (na defesa de Luis Carlos Prestes funcionou o saudoso advogado Herdclito Sobral Pinto, que tamb6m defendeu a Arthur Ernest Ewert, conf. registro na primeira pdg. do ref. liwo)' 8. Francisco lgldsias, " Trojet6ria...", ob. cit., pig. 245. 9. V. Nelson Werneck Sodr6, Historin Militar do Brasil, Ed. Civilizaqio Brasileira' Rio deJaneiro, pags. 257/259,1965. 10. DECRETO LEGISIATryO Ne 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1935. Emenda i' Constituiqio federal. Emenda l: "A Cimara dos Deputados' com a colabo' ragio do Senado Federal, poder6 autorizar o Presidente da Repriblica a de- clarar a comoEio intestina grave, com finalidades subversivas das instituiq6es politicas e sociais, equiparada ao Estado de guerra 9m qral99e1^ P-arte do ierrit6rio nacional, obse-rvando'se o disposto no art. 175, ne I' SS 7o' 12 e 13' e devendo o decreto da declaraqio da equiparaqio indicar as garantias cons. titucionais que nio ficario susPensas. Emenda 2: Perderd Patente-e Posto, por decreto do Poder Executivo, sem prejufzo de outras penalidades e resialvados os efeitos da decisiojudicial que no caso couber, o oficial da ativa, da reserva ou reformado que praticar ato ou ParticiPar de movimento sub' versivo das instituiq6es politicas e sociais. Emenda 3: O funciondrio civil ou inativo, que praticar ato ou participar de movimento subversivo das instituiq6es politicas e sociais ser6 demitido, por decreto do Poder Executivo, sem prejufzo de outras penalidades e ressalvados os efeitos da decisio judicial que no czlso Ant6nio Carlos Ribeiro couber." Rio deJaneiro, 18 de dezembro de 1935. - 81 de Andrada, Presidente da Cimara Jos6 pereira Lira, le Secretdrio da - Carvalho, servindo de 3o Secret6rio Edmar da Silva da Cimara Claro Augusto Godoy, servindo de 4e Secreririo Ant6nio - Tavares Garcia de Medeiros Neto, Presidente do Senado Federal Leopoldo da Cunha Melo, 1q Secret6rio do Senado Pires Rebello, 2e Secretdrio do Senado. Didrio do Poder Legislarivo -Jos€ Ano II nq 198 l9-12-lg3b, p5,g. 27.329. ll. Nelson Werneck Sodr€,"HistMa Mihtar...", ob. cit., pdgs. 26l/262. 12. V. H€lio Silva, Amcaga Vermzlha: O Plono Cohm, LbPM Editores, porto Cdmara, servindo de 2e Alegre, 1980. 13. Nelson Werneck Sodr6., " Histi,ria Militar...", ob. cit., p:igs. 257 /258. 14. Marcello Cerqueira, " A ConstituiQAo na ..." , ob. cit., prig. 331. 15. Raymundo Faoro, Os Donos do Podn, vol. 2, Ed. Globo, Sio Paulo, 1989, 8a ed., p:ig. 698, citando Moys6s Velinho, que, por sua vez, cita a Paulo Fischaner, em Presidmte Vargas, Editora Nacional, Sio Paulo, 1943, p6g. 315. A mesma passagem 6 cit. por H6lio Silva, em Poder Milinr, L&PM Editores, Porto Alegre, 1984, p6g. 96; e 1934 A Constituinte ("O Ciclo de Vargas", - 562/563. Em suas mem6rias vol. III), Civilizaqdo Brasileira, 1969, p6gs. publicadas pelo CEPEDOC/FGV, o almirante Amaral Peixoto lembra que ao segundo Vargas tamb6m nio agradava o " excesso" de liberalismo da Constitui- sio de 1946. 16. Marcello Cerqueira, " A Constituigdo na ..." , ob. cir., p6g. 331. 17. L. Toledo Machado, Formngd,o do Brasil e Ilnid.adz NacionaL Ibrasa, Sio Paulo, 1980, p61g.2001' cit. por Whitaker, "Constituigdo e...", ob. cit., prigs. 82/83. 18. Francisco Campos ("Chico Ci6ncia"), te5rico do Estado Nacional, que, em 1931, criara a "Legiio de Outubro", inspirada nas milicias fascistas (Whitaker, " Constituigdo e ...", ob. cit., p6g. 83). 19. P. ex., Paulo de Figueiredo, Aspectos ldcol6gicos do Estado Nouo, Brasflia, 1983, pdg. 10, cit. porWhitaker,"Constituigdo e..|', ob. cit., pdg.83. Araujo Castro, entre outros, tamb6m iria louvar, no Prefdcio de sua A Constituiodo dc l9ST,LiwziaEditora Freitas Basros, Rio deJaneiro, 1938, a Carra nos seguintes termos: "No intriito de auxiliar a divulgaqio de nossas instituiq6es politicas, publicamos em 1918 o 'Manual da Constituiqdo Brasileira' e em 1935 'A Nova Constituiqdo Brasileira'. E, agora, apressamo-nos a dar i publicidade este breve comentdrio da Constituiqio de 1937, procurando assim facilitar a tarefa dos que deverio manifestar-se no plebiscito nacional, a que, 'ex-vi' do art. 187, ter6 ela de ser submetida, na f6rma regulada em decreto do Presidente da Repriblica. A Constituiqio de 1937 afasta-se, em certos pontos, das Constituig6es de 1891 e 1934, estabelecendo normas que se nos afiguram da mais alta relevincia para a vida polftica do Pais, tais como a instituieao de um Parlamento pouco numeroso, a eleiEio indireta para o provimento do cargo de Presidente da Repriblica, a creaqio do Consdlho da Economia Nacional, como 6rgio consultivo do Legislativo e da Administraqio Priblica, e a adoqdo de uma s6 justiga para o julgamento de todas as causas. No que diz respeito i educaqio, nenhuma outra Constiruiqio se avantaja i de 1937, cujas prescriq6es 82 visam assegurar a proteqio e o aperfeigoamento da juventude, tornando-se nio s6 eleLento ifi.i"nt. de trabalho como promovendo a sua formaqdo moral e civica, afim de que possa bem cumprir os deveres que lhe incumbem para com a P6tirz. Com a execueio de tlo salutares _preceitos, o. Brasil terS dado ,.* passo decisivo para alcangar a posiqao que lh_e estd destinada entre Abril de 1938. ARAUJO C"q'STRO" ' de 1934 iria sofrer a influencia da constia constituiQdo 20. Mau pressagio, tuieio da Repri"blica espanhola de 1931, que nio teve praticamente vigencia pois a guerra civil espanhola serviria de tragico laborat6rio para,exp.eriencias g-.r"...iru. das forgai do nazismo (que destruiriam a ConstituiQdo liberal de iVeimar, ela tamb6m fonte da Constiruiqio de 1934), e do fascismo, cuja "Carta del Lavoro" influenciaria tamb6m aCarta do Estado Novo' Os portugueses tamb6m colaborariam na agressio i Espanha e sua Constituiqao de as Naq6es Civilizadas. ig33, .o-o registram estas not:$, timb6m iriam influenciar aCarta de 1937. E assim fomos vivendo. 21. Conf. Fernando Whitaker da Cunha. "A Consti.tuiQao e."", ob' cit'' pdg' 83. Recuperava texto semelhante da Carta Imperial que surpreendeu a Deodoro quando soube que a dissolueio da Cimara nio constaria da Constituiqio Republicana (cit. poi Sampaio D6ria, Princtpios Constituci.onais, apud. Levr Carneiro, U^a Experi:hncia de Parlammtarismo, Martins Editora, Sio Paulo, 1965, pds. 535). 22. Pontes de Miranda, cornmtdrios d, constituipdo Fed.eral dc 10 d,e Noannltro dz 37, 1937, Irmios Pongetti Editores, Rio de Janeiro, Tomo I, Artigos \" (Introduqio e Organizaqio nacional), Prefdcio, p6,gs' 13/26; Vsdo S1ct1l6gt'ca d,a ConstituiQdo de1%7, Reoista Formse,vol.74, abril a junho de 1938' Rio de Janeiro, pdgs. 515 / 418. 23. Sob o titulo "Id6ias Diretrizes da Nova Constituiqao da Repriblica da Pol6nia", Waclaw Makowski, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de Vars6via, ex-Ministro daJustiga, e entio Marechal (Presidente) da Cimara dos Deputados, justifica a Constituiqio polonesa de 1935. De inicio compara a 6poci .m qrre vive o mundo (talvez) com aquela que assinalou o riltimo quartel do s6culo XVIII. (Curiosamente, 6 o que, de alguma forma, sustenta, hoje, o historiador francds Franqois Furet, em seu liwo, "Le pass6 d'une iluiion: essai sur I'id6e comrnuniste", publicado pela Editora Robert Laffont,/Calmann-L6vy, em janeiro, ainda sem traduqio, quando afirma que a g'uerra de 19111.1918 foi o epis6dio fundador do s6culo XX. "Ela fo-i para o Jdculo 20 o que a Revoluqio Francesa rePresentou Para o s6culo 19", conf' mat6ria publicada sob o tftulo "Furet faz balango do comunismo", no "Id€ias,/Livros", Jornal do Brasil, 25 de margo de 1965.) No s6culo XIX (Makowski) opeiou-se uma revoluqio social e polftica das mais profundas equivalente a que entao (o ensaio 6 de 1935) se Processava. Enquanto que i Revoluqdo Francesa se seguiu uma s6rie de guerras que modificaram o maPa politico da Europa "nota-se atualmente que, ap6s a guerra mundial, que modificou o maPa politico do mundo, outras revoluq6es rebentam' conseguindo transformar os fundamentos de nossa vida social e politica". (O_ autor passa por cima do desenho do mapa europeu ap6s a queda de Napoleio e o Congresso de Viena, que estas notas referem.) Observa o autor que, no 83 mundo contemporaneo, o campo de experimentaqio alargado oferece novos e melhores elementos para, extraindo elementos do passado, esclarecer orientar as complicaq6es e e dificuldades do momento. Daf que, em primeiro lugar, registra que toda norma legal tem seu correlativo no ;dominio social", e como a vida estf condicionada a uma evoluqio continua, as modificag6es desta devem naturalmente refletir-se nas modificag6es das normas jurfdicas, de tal forma, que o modelo alcangado no s6culo XVIII nio pode mais servir de paramero, quer do ponto de vista da organizagdo estamental; quer no regime de privil6gios e proibig6es por ele legado. "Homens nascidos nas camadas inferiores da sociedade suplantam em valor, a cada passo, os que faziam parte da casta mais elevada, o que se verificava, com maior freqri€ncia, no seio do chamado terceiro-estado". O acfmulo de riquezas nas mios do Terceiro Estado, al€m de "suas qualidades de espfrito e pelo seu valor social, iam sobrelevando dia a dia os aristocratas de nascimento', o que levaria'o mais bem nascido' a ceder seu lugar " ao maior possuidor", o que afinal levou "a aboligio dos diferentes estados ou categorias sociais, proclamagio e reco. nhecimento de direitos inatos do homem, tais como liberdade, igualdade, propriedade, etc.", bases de uma ideologia que chegaria a prevalecer na vida social do sdculo XIX. Entretanto, chama o autor atenqio para as'falhas dessa ideologia". De logo (frgura de ret6rica) afirma: "Nio tocaremos nas lacunas de cardter eminentemente te6rico que dizem respeito aos direitos inatos e imprescritiveis do homem, os quais nada mais sio, em realidade, que resultados duma longa evoluqio da vida e da organizaeio social; mali, o certo 6 que, na pritica, o novo sistema, fundado sobre esses pretensos direitos inatos, nio poderia deixar de abrir caminho is mais penosas conseqfr€ncias. Foi suprimida a divisio da sociedade em estados, o que nio impediu, contudo, sua no estnrturaeao em classes. Pouco a pouco foi a plutocracia tomando o assento i aristocracia, favorecendo o abrolhar de novos privil6gios, mediante hdbil e inteligente exploragio dos conceitos fundamentais de liberdade e igrraldade". Como consequ€ncia, sustenta o autor, o probltna constitu,cional resualou do d,ominio polttico para o econimico,jd que a liberdade politica e a igualdade de todos perante a lei favorecia a instituiqio de privil6gios para a riqueza e para a propriedade. "A liberdade dos contr6rios, a lei do bronze regulando rigidamente a oferta e a procura, a livre concorrencia no mercado do trabalho, a falsa exaltaqio do pretenso liberalismo tiveram como consequ€ncia a exploragio e a servidio econ6mica que, talvez, tenha sido ainda mais funesta que a servidio antecedente". Ii entio que se inicia a luta entre o individualismo da propriedade e a solidariedade do trabalho; "a classe obreira, unida solidariamente, comeeou a enfrentar o indivi- dualismo capitalista". De um lado, as 'velhas tradieoes do individualismo liberal, fundadas sobre os direitos do homem"; de outro, o progressivo caminhar "da solidariedade social": a necessidade de criar uma organizagio capaz de servir com utilidade ao bem geral, com autoridade bastante para opor um dique is tenddncias do individualismo centralizador, exigindo do Estado " em vez garantias negativas do direito do individuo, uma aqio positiva a favor da coletividade". Nio mais as limitaq6es impostas pelas teorias vitoriosas do s6culo XVIII: ao " Estad,o noad' ji nio 6 permitido abandonar ao acaso o evolver da vida social; jd nio lhe cibe tdo-somente votar e executar as leis; competeJhe 84 o exercicio de uma atividade racional, fazendo.se fator da solidariedade, no entrechoque social dos interesses oPostos, de individuos e de grupos sociais" perspectiva, a legalidade teria apenas uma fungio-social, (grifei). \i"r.. ,;irma regulamenaeto '-,orru do trabalho do Estado, sendo o poder um dos fatores da vida .m co-rrm, numa sociedade organizada". Os camPos ficam rigorosamente delimitados: de um lado, o papel passiuo da legalidade firmado num plano de f,rmul,as juridicas; de outro, a legalidade exercendo vm Papel atiao ; rrrr- trrrLilhao de problemas sociais" . A wm d,ireito sulrjetiao do homtm se op6eum direito mais vigoroso, isto 6, o direito objetiuo ila aida social. " O Estado social est6 ligado pela lei de maneira tio direta, quanto o poderia ser o Estado liberaipelo principio do direito objetivo imutiivel, inaliendvel e imprescritivel". Imp6e-ie ao Estado que ele se faqa iirbitro entre conflitos econ6micos, nacionaii, religiosos, intelectuais, etc., entre os grupos organizados, prevenindo crises, modifrcando a organizaqio social e agindo na vida internacional. ,. Sobrecarrega-se a vida pfiblica com um acervo de leis quejd nio representam como outrora a comprovaeio de fatos juridicos ocorrentes mas, sim, Programas sociais de reformas arrojadfssimas sobre a Proteeao do trabalho, a reforma agrilia e tantas outras". Reclama o autor do espirito excessivamente liberaliridividualista das Constituiq6es nascidas do p6s-guerra em detrimento da questao social. "Poucos anos sio decorridos e eis que se modifica radicalmente a fisionomia mundial. Mesmo sem tocarmos na Repriblica dos Soviets, que firmou, de modo categ6rico, o principio do coletivismo contra o individualismo, chegando a suprimir a propriedade privada, consignemos aPenas as experi€ncias do fascismo italiano ou do nacional-socialismo alemio, duas express6es flagrantes da tend€ncia, decidida, de se transferir o problema de que nos ocupamos do dominio individualista Para o da coletividade. Outro tanto poder-se-ia afirmar com referdncia ao integralismosindicalista ultimamente tao debatido na Franea, o qual, todavia, nio passa de outra modalidade da referida tendencia" (aqui, novamente, Furet, "Le pass6 d'une ilusion ...", cit.,JB, Id6ias: "Bolchevismo e fascismo se sucedem, se engendram, se imitam e se combatem, mas nascem do mesmo solo: a I'uerra (...) Filhos da guerra, bolchevismo e fascismo retiram dela o que tem de elementar. Eles transferem para a polftica as liq6es da trincheira: o costume da viol€ncia, a simplicidade das paix6es extremas, a submissdo do individuo ao coletivo, enfim a amargura dos sacrificios inriteis e traidos"); (voltando a Makowski) "enfim, o mesmo se d6 com a grande reforma social do Presidente Roosevelt, nos Estados Unidos, onde se procura introduzir os princfpios da solidariedade na vida priblica" (ai, concessio i ret6rica ou erro do autor). Nesse passo, Makowski entra na questao nacional polonesa, afastando (por m6todo, certamente) a rememoraqio dos acontecimentos que precederam i elaboragio da Constituiqdo polonesa do p6s-guerra (resumida no texto destas notas) e referindo, desde logo, is Emendas A Constituigao de 1926 que se revelariam insuficientes j6 em 1928. A revisdo constitucitnal afinal votada em 1935 (em seguida promulgada pelo presidente da Repriblica) teria por fim " habilitar o Estado a enfrentar os problemas da hora atual", em que a Pol6nia, como de resto a "quase" totalidade da Europa, abandona a concepqio de "Estado fraco ... sentinela em guarda a direitos e interesses privados do individuo '.. o Estado individualista" pelo "Estado social". "Assim como a Declaragio dos Direitos 85 do Homem, em 1789, foi o ponto de partida das f6rmulas constitucionais que surgiram no sEculo XIX, assim tamb6m necessirio 6 que i Constituigdo d,o Estado nouo se outorgue uma declaraqio fundamental de princfpio: E, precisamente, o que se contem nos dez primeiros artigos da Constituigio Polonesa, nos quais se acha consagrada a declaraqio da solidariedade social, o enunciado dos princfpios fundamentais necessdrios ao Estado social soliddrio. Ali se encontra a f6rmula do novo regime, o novo sistema por que se deve encarar o problema das relag6es entre o homem e a sociedade" (V. adiante nota 167, grifei). " O texto dessa declaraqio 6 bem claro e est6 condensado num reduzido nfmero de frases curtas, enunciando verdades positivas que deverao penetrar plena e profundamente na conscidncia do povo" (Makowski entio era presidente da Comissio Constitucional da Dieta incumbida da revisio). O autor compara as "verdades" dos primeiros artigos da Constituiqdo polonesa i mesma forqa da verdade que continham, a seu tempo, os artigos da Declaragio de 1789. "Nio raro as verdades novas sio diferentes das antigas, al6m disso, nio devemos esquecer-nos que 150 anos de duras experi€ncias de vida social, jd nos separam da Grande Revolugio" [O autor nio 6 apenas recorrente i Revoluqio Francesa, mas parece que ela 6 um fantasma que assombra, a cada passo, o seu texto, tanto assim que contrap6e o artigo IV da Declaragio polonesa (v. adiante nota 167) ao principio fundamental da Declaraqio francesa de que "o fim de qualquer associaeao polftica 6 a conservagio dos direitos naturais e imprescritiveis ao Homem". (O autor reproduz apenas parcialmente o art.2e da Declaraqio dos Direitos do Homem e do Cidadio, de 26 de agosto de 1789, cuja sequ€ncia €: " ... imprescindiveis do homem. Esses direitos sio a liberdade, a propriedade, a seguranqa e a resist€ncia i opressio", conf. tradueao do prof. Jorge Miranda, em Textos Hist6ricos do Direito Constitucional, ob. cit., p6g.57, texto integral.)l Insiste nas obrigae6es positivas do Estado ao citar o art. IX da Declaragio polonesa ("O Estado visa unir todos os cidadios em colaboraqio harm6nica para o bem da coletividade"), artigo, segundo avalia, "que os autores da nova Constituiqio (o autor mtre elzs) formularam claramente o conceito de solidariedade como base do Estado social". E adiante: "Com certeza, os teor6ticos do direito priblico contemporaneo descobririo nessa f6rmula algumas afinidades, tanto com a teoriajuridica do Estado, cuja origem remonta ao s6bio polones Petrazsky, como com a teoria da instituiqio, do s:ibio franc€s Hauriou, que prop6s, para fundamento da vida coletiva, a comunhao na aeeo" (Maurice Hauriou, na dogmdtica do Direito priblico francds, 6 identificado com o ideal;ismp institucianista, r€plica ao sociolagismo positiuista de Duguit). O pluralismo social esri na base do pensamento jurfdico-social de Hauriou pai. Embora conservador, ou por isso mesmo, Hauriou mant6m os postulados da soberania, Estado, Direito objetivo, Direito subjetivo, na inovagio sociol6gica trazida precisamente por Duguit, cuja posiqio ante o Direito Constitucional este determinada por sua oposigio i metafisica, com o que nio concorda Hauriou, inclusive quando recorre i metafisica tradicional. E certo que se encontra em Hauriou uma exagerada exaltagio da instituiqao enquanto tal, o que o leva, segundo seus criticos, a uma mistica da instituiqio, al6m de um marcante antiindividualismo (como tamb6m em Duguit), mas correlacionar a escola do mestre de Toulouse ao pensamento solidarista-integralista 6 mero recurso de ret6rica. Sobre M. Hau86 riou e a dogmdtica do Direito priblico em Franqa, v. Pablo Lucas verdri, curso d,eDsrecho Fot{tico,vol. I, Editoiial Tecnos, Madrid,2e ed', 1984, pigs' 98/11f ' Talvez o autor encontrasse em Duguit elementos para reforqar sua argumentaqio, para quem o d'ireito subjetiai era aPenas um direito mztafisico que nio deverii.. opoI. zo princtpio d,i soli:d,arizd,ade. Algumas id6ias de Duguit foram aproveitadas, malgiado ile, pelos fascistas na concePQao que.formularam ,obr. o Estado coiporativista. (Sobre uma critica do ponto de vista marxista a Le6n Duguit, v. s. r. Kechekian e G. I. Fedkin, Historia d'e las ld'eas Politicas' Editorial C-artago, Buenos Aires, 1958, trad. cast' de M' B' Dalmacio' p6gs' 6b4/6bg.) O piesidente da Repfblica, na concepqio da Constituiqio revista, deve ser rr,,' if*bolo do Estadb moderno capazde representar "o bem fundamental da solidariedade a unir os homens e bs grupos humanos, nos quadros da sua organizaqio estatal soberana", nio se irata de um chefe capaz de executar ui lei., mas um lfder com condigoes de zelar por toda uma organizaqio que tenha por base o conceito de solidariedade. "Transforma-se o T""tado; Presidente num elemento positivo da construqio jurfdica e social do consequentemente, deve ser dotado de meios Positivos afim de poder desempenhai-se dos seus novos deveres, de maneira que lre seja possivel exercer o 'controlzda legislaqio e da administragtro". (grifei) "Desempenh-a, pois, o Presidenre aa depriUtica, um papel sobrevalente aos demais 6rgios de que se comp6e o Estado," co*peii.rdo a ele,'nomear e demitir o Governo, que, p"ru'rrt" ele, € responsdvel, bem como convocar e dissolver o Parlamento; e iuro ,. manifeste algum conflito entre o Governo (Gabinete) e o Pod-er legislativo, cabe-lhe deciiir com quem se encontra arazdo. Al6m disso, disp6e-o presiitente do direito de veto com cardter suspensivo; da prerrogativa de indultar r6us condenados regularm ente (d'ireito de graga); 6 9 chlfe suPremo das forqas armadas o ,"pr.i"tttante do Estado no exterior". A Constituiqao polonera, definindo" por ial forma os deveres do Chefe do Estado' dd novo dos tr6s-poderes, visto-que.o Poder 6 uma sio separadas e delimitadas nos 6rgios Miranda, V. ne 107 no texto e nota de destinados i sua eiecuqio". lPontes Je p6 de p6g. nn 173, deienvolve raciocfnio semelhante ao distinguir as funEdes do'Estado Gunedo executiva, fungio legislativa e funqio judici6ria) da separagao absoluta dos poderes, ou o que chama de "dogma da^separaeio subjetiva lrp".to i teoria da ieparagao faiuldade rinica e que as fune6es 6 que do, podere, no S6iulo XIX" ("Comentirios ..i',p6'g.303). Tal concePeao nio prosperou, como se sabe, senio nos regimes autorit6rios, com constituig6es de valor meramente nominal. Eis que Possuem natureza diferente a a inde ieparaeAo de podera (poderes fundamentaii e primdrios do Estado) e cada dc organizaqio da questeo a resolve .t"..'e separagd,o p[iaiii" pessoas qrr" u Ll"r servem; jd a indepmdAncia 6 o controle de cada poder e as"nir" iroder sobri o gouei.to de si mesmo.l A Constituiqao polonesa, entretanto' ndo enfrentou, no seu texto, a questio de elevar a categoriaconstitucional a pi"i.qa" da siidariedade integialista.na definiqdo juridica das corporaq6es. i;rrigu.u* os autores da nova Constituiqio polonesa que^ainda era Prematuro p"uru"r. impor in kmine o sistema cotporitiuo de profiss6es, que',.fundado iobre elemintos quase que s6 te6ricos, iegundo a integra-qio sindicalista, seria confia a capaz de induzir u .tt.uior precipitados. Ei. po.,q.te a constituiqio evbluqao, em si mesma, a taiefa de ir solucionando e regulando tais assuntos" 87 (waclaw Makowski, Idhias Diretrizes da Noaa constituiEdo d,a Rcbtibtica d.a polinia, constituigdo da Repiblica di polania, de 23 dc alnil dz 1935,Pref6cio de Irineu- Mello Machado, compilagio e traduqio direto fo 1ex19 poJon€s por Raul T. Bandeira de Mello e L. Bronislaw Ostoja Rojuski, em una constituiQao Modema A. Coelho Branco Fp (editor), Rio deJaneiro, lg3g, p6gs. l0b/1fi,1 . 24. De Pontes de Miranda, V. al6m do prefdcio aos seus ,, Comtntdrios...", ob. cit., prigs. 13/26, o artigo " Visao SociittSgzca da Constituigdo de 1937' (,, ... o legislador constituinte de 1937, a par do (ue vai pelo mundo, teve a coragem de adotar o novo sistema de guarda da constituiqio e de afastar do texto constitucional a proibigio das leis retroati s. pode-se dizer que a Carta de 1937 € a primeira carta da Revoluqio Brasileira..." , p6g. +iz), ii nmsta Fmerse, 9!. !it., p6,gs. 415/418. De Francisco Campos, enird outror, V. discurso do Ministro daJustiqa na "Hora do Brasil", poiocasiio da passagem do primeiro ano da instauraqio do Estado Novo, in Rzaista Fmmse, vol. LXXVI,^outubro Ae, !9e!, Rio de Janeiro, p6gs. 587 /b88. Do prof. Campos V. ainda A Consti_ tlrcAo.dz.I!37-e yyr aig*ncia ("Acontece, poi6m, o qrri 6 mais grave, que a constituieao de 37 tem mais vigEncii. E um documento dJ valor pura'io para o imenso mente hist6rico. Enrrou material que, tendo sido ou podLndo ter sidojurfdico, deixou de o ser ou nio chegou i serjuridico, por nio haver adqrrirido ou haver perdido a sua vig€ncia ...'j, entreviita concedidaao cureio da Manhd,, em 3 de marqo de lg41,-in Rzaista Fmmsa, vol. ClI, julho de 1945, p6gs. L72/176. Ver, ainda, na mesma Ratirta, na seqriEncia, pigs. IZZ e segs., Pareceres da Faculdade Nacional de Direito, da Facuidade oioiieito de Minas Gerais, da Faculdade de Direito de Sio paulo, da Faculdade de Direito do Recife, da Faculdade de Direito da Bahia, do Instituto da ordem dos Advogados Brasileiros, do Instituto da ordem dos Advogados de pernambuco, do Instituto da Ordem dos Advogados do Rio GrandJdo Sul. 25.Y- Las Nu.euas constituciones del Mundo, com um estudo preliminar de B. Mirkine-Guetzevitch, segunda edigio, Edirorial Espafra, Uaa'Oa, t gg t. 26. votada em lq de marqo de l92l por uma Assembl6ia constituinte eleita em janeiro de l9l9 para substituir a eonstituigio provis5ria de novembro de 1918, adotada entio por um conselho Nacionar ip6s a reunificaqio da pol6nia. 27. conf. Michal Potulick, Introdugdo Histffica, em " IJna cmstitui4do Modema ...", ob. cit., piigs. 123/124. 28. "constituiqio da Repriblica da poldnia de 23 de abril de 1935: I. A REPUBLICA DA POLONIAArt. 1 (l) o Estado polon€s 6 patrimdnio comum de todos os cidadios. (2) Restaurado pela luta, com o sacrificio dos seus melhores filhos, deve ser transmitido, a tftulo de heranga hist5rica, de geragio em geragi.o. (3).Cada geragio tem o dever de engrandecer, com seu lr6prio esfdrgo, o poderio e o presrigio do Estado. (4) pelo cumprimento dessi dever, responde, perante a posteridade, com a sua honra e o ,Lu nome. Art. 2 (l) A testa do Estado acha-se o Presidente da Repriblica. (2) N6le esri depositada perante Deus e a hist6ria, responsabilidade pelos destinos ao nstaao. 1s; o seu dever supremo 6 o cuidado pelo bem do Estado, pela sua prontidao defensiva e pela sua posigio no conc€rto das naq6es. ert. iz o presidente da Repriblica: a) nomeia, a seu crit6rio, o presidente do conselho de Ministros 88 e, por proposta dCste, os Ministros; b) convoca e dissolve a Cdmzra dos Deputados e o Senado; c) ordena a abertura, o adiamento e o encerramento das sess6es da Cimara dos Deputados e do Senado; d) 6 o chefe Supremo das F6rgas Armadas; e) representa o Estado no exterior, recebe os representantes das Nag6es estrangeiras e acredita os representantes do Estado polon6s; f) decide sobre a guerra e a paz; g) celebra e ratifica acordos com os outros Estados; h) prov6 os cargos pdblicos reservados i Sua escolha. Art. l3 (l) Goza o Presidente da Repriblica de direitos pessoais que constituem prerrogativas suas. (2) Essas prerrogativas compreendem: a) a de indicar um dos candidatos i presid€ncia da Repfblica e decretar o sufrdgio universal; b) a de designar, em tempo de guerra, o seu sucessor; c) a de nomear e demitir o Presidente do Conselho de Ministros, o primeiro Presidente do Supremo Tribunal e o Presidente da Corte Suprema de Controle; d) a de nomear e demitir o Comandante em Chefe e o Inspetor Geral das F6reas Armadas; e) a de designar osjufzes do Tribunal de Estado; f) a de designar os senadores que exercem o mandato por escolha do Presidente da Repriblica; g) a de nomear e demitir o Chefe e os funciondrios da Chancelaria Civil; h) a de dissolver a Cimara dos Deputados e o Senado antes da expiraqio da legislatura; i) a de autorizar o processo dos membros do Governo pelo Tribunal de Estado; j) a de exercer o direito de graqa. fut. 14 (1) Os atos oficiais do Presidente da Repriblica, para sua lalidade, devem ser referendados pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelo Ministro competente. (2) Os atos oficiais do Presidente da Repriblica, praticados no uso de suas prerrogativas, nio exigem referenda. Art. 15 (l) O Presidente da Repdblica nio 6 responsSvel pelos seus atos oficiais. (2) O Presidente da Repdblica, durante o periodo presidencial, nio pode ser responsabilizado por atos praticados fora do exercicio de suas funq6es. Arl 16 (1) A eleigdo do Presidente da Repriblica processa-se da forma seguinre: (2) O candidato i presiddncia 6 eleito pelo Col6gio dos Eleirores. (3) O Presidente da Repriblica, cujo mandato expira, tem a prerrogativa de indicar outro candidato. (4) Se o Presidente da Repriblica fizer uso dessa prerrogatira, a escolha, do novo Presidente da Repriblica, dever6 ser feita pelos cidadios, por sufrigio universal, entre os dois candidatos: o do Col6gio dos Eleitores e o do Presidente da Repriblica. (5) Se o Presidente da Repriblica declarar que nio pretende fazer uso da prerrogativa de indicar candidatci ou se, no periodo de sete dias contados da data da escolha do Col6gio dos Eleitores, nio indicar outro candidato e nio decretar o sufnigio universal, seri considerado eleito Presidente da Repriblica o candidato do Col6gio dos Eleitores. Art. 17 (l) O Col6gio dos Eleitores comp6e-se do Marechal do Senado, a quem compete a sua presid6ncia, do Marechal da Cimara dos Deputados, substituto daquele, do Presidente do Conselho de Ministros, do primeiro Presidente do Supremo Tribunal, do Inspetor Geral das F6rgas Armadas, e de setenta e cinco eleitores, escolhidos, na proporqio de dois t6rqos, pela Cimara dos Deputados, e de um tergo pelo Senado, dentre os mais dignos cidadios. (2) O mandato dos eleitores expira, em virtude da pr6pria lei, no dia da posse do Presidente da Repriblica rec6m-eleito. Art. 18 (l) O Presidente da Repriblica convoca o Col6gio dos Eleitores, o mais tardar, quinze dias antes da expiragio do seu mandato. (2) A Cdmara dos Deputados e o Senado reunirse-io, em separado, para eleger os eleitores, por convocagio dos seus Marechais, fies dias antes da abertura do Col6gio. (3) Se a Cimara dos Deputados e o Senado 89 estiverem dissolvidos, e nio havendo sido, ainda, publicado o resultado das novas eleig6es is Cimaras Legislatir,as, a eleiqao dos eleitores ser6 efetuada pelos deputados e senadores participantes da Cimara dos Deputados e do Senado precedentes. Art. 19 (1) Antes de ser empossado, o Presidente da Reptlblica presta o seguintejuramento: "Consciente de minha responsabilidade, Perante Deus e a hist6ria, pelos destinos do Estado, juro por Deus Todo Poderoso, Uno em a Santfssima Trindade, no exercicio das funq6es de Presidente da Repriblica: defender os direitos soberanos do Estado, salvaguardar a sua dignidade, aplicar a lei constitucional, agir com equidade ejustiqa em relaqdo a todos os cidadaos, preseryar do mal e do perigo o Estado, e estirnar, como meu supremo dever, zelar pela sua riqueza e felicidade. Assim Deus me ajude e a Sacratissima Paixao de Seu Filho. Am6n." (2) O Ato do Juramento 6 atestado pelas assinaturas do Presidente recdm-eleito e das personalidades oficiais presentes ao mesmo. Art. 20 (1) O periodo presidencial 6 de sete anos a contar do dia da posse. (2) Esse perfodo prorroga-se pelo tempo indispensivel i conclusio do processo eleitoral, caso seja decretado o sufrdgio universal para a eleiqao do novo Presidente da Repriblica. Art. 2l No caso de morte do Presidente da Repriblica ou de sua renrincia, antes do fim do perfodo septenal, o Marechal do Senado convocar6 imediatamente o Col6gio dos Eleitores, para o fim de indicar o candidato i Presid€ncia da Repfblica e, se 6le, por sua parte, indicar outro candidato, decretar:i o sufrdgio universal. fut.22 (l) Se o Presidente da Repriblica nio puder exercer com continuidade as suas funq6es, o Marechal do Senado convocard as Cimaras Legislativas reunidas, com o fim de decidir se deve considerar-se vacante a Presid€ncia. (2) A decisao declarat6ria dessa vacincia deverd ser tomada por maioria de tr6s quintos do nrimero regimental de membros das Cdmaras Reunidas. (3) No caso de ser tomada tal decisao, o Marechal do Senado convocard imediatamente o Col6gio dos Eleitores. Art. 23 Durante a vacincia da Presiddncia da Repriblica, as fung5es de Presidente sio exercidas interinamente pelo Marechal do Senado, mesmo no caso d€ste se achar dissoMdo; competem-lhe, entio, todos os direitos conferidos ao Presidente da Repriblica. Art. 24 (1) Em caso de guerra, o perfodo presidencial ser6 prorrogado ate tres meses contados da data da conclusio da paz; no caso de expiraqio do mandato presidencial antes da conclusio da paz, o Presidente da Repriblica indicar6 o seu substituto, em ato especial, publicado no Didrio Oficial. (2) No caso de o substituto do Presidente da Repriblica assumir a Presiddncia a sua gestao durard at6 a expiraedo do periodo de tr€s meses decorridos da conclusio da paz. III. O GOVERNO Art. 25 (1) O Governo dirige os neg6cios do Estado, que ndo estio reservados aos outros 6rgios do poder. (2) O Governo comp6e-se do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros. (3) O Presidente do Conselho de Ministros representa o Governo, dirige os seus trabalhos e traea os principios gerais da politica do Estado. (4) Os Ministros dirigem os respectivos departamentos da administraqi.o priblica ou desempenham as fune6es especiais que lhes sdo confiadas. (5) O Presidente da Repriblica, por decreto, fixard a orgatizagdo do Governo, e, especialmente, a compet€ncia do Presidente do Conselho de Ministros, a desse Conselho e a dos Ministros. Art. 26 Os Ministros formam o Conselho 90 de Ministros, presidido pelo respectivo Presidente, afim de resolver as quesLrt' 27 t6es, cuja soluqao ."q,t.iru o uoto d" todos os membros do Governo' Conselho de Ministros e os o Ministros, de do'Conselho iresiaenre b if) is Ministros t€m o direito de expedir resoluq6es, com o fim de dar execuqio conleis, com fundamento nestas. (2) Essas resolug6es nio Pgdemlf9at em ,rriiia" com os preceitos constitucionais e serio publicadas no_Didrio Ofrcial. ert. Z'g O presidinte do Conselho de Ministros e os Ministros sdo responsdveis politicamente perante o Presidente da Repriblica que poder6 dcmiti-los a qualquer temPo. Art. 29 (1) A Cimara do; lepu.tados' no exerciclo clo-seu di.eito de controle parlamentar das atividades do Governo' Pode-exrgrr a pt: Jemis.ao do pr6prio Governo bem como a de qualquer Ministro' I.2).1 posta de tais medidas pode ser apresentada somente em sessao ordrnarla e a Se I"r ti"ea. nio pode ier lugai na sessio do dia da sua aPresenheao'de(3) votos maioria por,simples. proposta, tal aP"rovar Deputados u Ca-u.u dos eoPresidentedaRepribli.u,d".'t.odetr€sdias,niodemitiroGovernoou o Ministro, nem tao Pouco dissolver as Cimaras Legislativas'.:s:a P:oPosla a"u"ia t". upreciada pelo Senado, na sua sessio mais pr6xima !+) S: o Senado uo.ouu. u propor,u,.i6 anteriormente aprovada pela Cimara-dos Deputados' du n"p.",itti.u deverd demitir o Governo ou o Ministro, salvo se "'pr"ria."'i" dos Deputados e o Senado' Art' 30 (f ) Independentemente Cimara dissolver a daresponsabilidadepoliticaPeranteoPresidentedaRe'Priblicaea'resPonsad" bilidade parlamentai, p"rutl. a Cdmara dos Deputad:t'," Pt::11:-l* constitucional, responsabilidade Conselho de Ministros'e os Ministros tem PeranteoTribunaldeEstado,pelasinfraq6.esintencionais,dotextoconstriu.i,oral o' de qualquer ato legisiativo, cometidas no exercicio de suas funq6es' (2) Cabe ao presidente da Reiriblica, como tamb6m i cimara dos Deputados promover a resPone ao Senado, reunidos em seisio conjunta, o direito de ou de qualsabilidade constitucional do Presidenie do conselho de Ministros strbmete o que. conjuntas' Cimaras o".i a"t Ministros. (3) A decisao, das de Ministros ou o Ministro ao Tribunal de Estado, minimo' a metade deverd ser tomada por maioria de tr€s quintos, presente' no (Jma ConstituiQdo Modmta (Fonte: " seus membr'os." de regime'ntal Jo ...","J-"t" ob. cit., p6gs. 5S/67). 29. Michal Potulicki, " IntroiluEdo.."', ob' cit', prig' 133' 30. V. Nota 167. 31. Michal Potulicki, "Introd,uqd'o,..", ob' cit', p:igs' 133/134' p6g' 697' 32. Pontes de Miranda, "Commtd,rios ".'', ob' cit', Tomo II' da separaqio principio ao exceqio 33. "A t6cnica dos decretos-leis constitui paises alguns de exemPlo o retoma modo algum e de Poderes de subietiva Miranda' de Pontes ;"';;1. xx,-ln*rr.i"rr,"riente de-ocratizados "'"' a do "Commtdrios...", ob. .ir., pag. 336. "Foi uma ditadura completa'-igual cons' rotulad-a^de grave, mais e, 1934, Porque Governo Provis6rio ae fb'O"a 1937'1945' titucionalismo . porqrr. durou o dobro delrazo'-oito anos' de contando*e ramos do direito, os todos sobre plztora textos d,e Houve uma uerdid,ei.ri dia) e,17'768 naquele espaeo A. t"tlp" 8.154 d..tt'os-leis.(perto 1-e 3 por des' numerosos al6m de constitucionais, leis e dez decretos (quatro por dii) tiqham comoachos e dlcisoes do Presidente em exposiqdo e processos que ir"Sa""r" J" Co"..fn" 91 pleto lalo_r jurfdico ....Promulgaram-se, no perfodo, os atuais C6digo de Processo Civil (...); C6digo penal (...;; C6digo be processo penal (...);C?aigo Brasileiro do Ar (...); Leis de Enrrada de Eitrangeiros e Imigraqit (...; ..r', Regulamento (...);Lei de Expulsio dos Estrange-iros (...); de"Exiradigno"(...). Em mat6ria social, o diploma mais importanteloi a consolidaEio dasLeis do Trabalho Lei orgdnica dos servigos Sociais do Brasil (...), conr. Haroldo _(;..); Valadio, Histffia do Direito Especialm,ente d,o Direito Brasibiro, Freitas Bastos, 4a ediqio, rev. e arual., 1980,..Rio deJaneiro, p6gs.20b/207, grifos no original. L€-se em Afonso Arinos: "o presidente era-vitalici,o e a"funqio legislativa frcavaa cargo de,quem estiveise mais i mio para redigir o, i"*to."1...;. O autor 6 testemunha pessoal disso. como advogado do li'anco do Brasil, deu parecer em um processo declarando invidvel certa instnreao do Governo, que Passados tempos, volta-lhe o processo i mio com a recomendaEio expressa da Diretoria plra que o autoi elaborasse o texto da lei q'e.viesse_permitir, o que foi feito" (AionsoArinos de Melo Franco, curso de Direito corlstituciunar Brasibiro, vol. II, Forense, Rio deJaneiro, 1960, p5,9. 212). 34. Pontes de Miranda, " ComtnUirios...", ob. cit., p6g. 300. Id., p:igs. 301 e 314. Parece que o legislador polaco inspirou-se em Mestre ?5. contrariava,ma lei vigente. Pontes. 36. Id. Ib., pigs. 339/340. "Na Constituigio polonesa, acrescentou-se que os decr.etos feitos seg'ndo o art. b6, correspondente ao 14 da constiiuiqio brasileira, somente podem ser modificados, ou ab-rogados, por decretos andlogos do Presidente da Repfblica. A constituiqio brasileira-nio cont6m essa restrigio e foi bom que assim acontecesse, pois, de tegefermd,a, nio se com_ preende que a dotagio orqament6ria mesma, ou u l""i de organizaqio da administraqio federal, nio pudesse derrogar ou revogar o decrJto-lei" (pontes, prig. 341). 37. o conselho de Economia Nacional seria parciarmente nomeado pelo presidente da Repriblica que tb. designaria o se*presidente, conf. arts. biybg da Carta de 37. 38.Jorge Miranda, "Manual...,', ob. cit., Tomo I,p6Lg.245. 39. Marcello Cerqueira, " A Constituigdo na ...,,, ob. cit., prig. lg5. 40.Jorge Miranda, "Manual ...", Tomo I, ob. cit., prigs.296 e 29g, citando Manuel Braga da cntz, o Intcgrarismo Lusitano e as migeru do sarazarisma, em Andl:ise Socia,l" ne 70, 1982, p6gs. l3Z e segs. 41. Id., prig.296 (Miranda). 42. Publicado no correio da Manhi de 3 de marqo de 1945, cit. por vamireh Chacon, Vida e Mone das Canstituigdes Brasibiras, Forense, lgg7, peg. U0. 43' cliiudio Pacheco, Tratado das constituigfles Brasibiras, vol. I, saraiva, sio Paulo, 1990, pig. L44. V. tb. nota 163. 44. Afonso Arinos de Melo Franco, ,,Curso dz ..." vol.Il, ob. cit., p6g. 20g. , 45. Y. o relato " o Brasil na Guerra ( l g42-l 945) ", emJohn w. F. Dulles, Gaiko Vargas 92 BiografaPolttica,2a ed., Ed. Renes, Rio deJane-iro, 1967, p6gs.24b/263. 46. V. Stanley E. Hilton, sud,stica sobre o Brasil- A Hist'ria d.a Espionagent' Abma ni Brasll, 1gig1g44, Civilizagio Brasileira, Rio deJaneiro' 1977' (piigs. 47.y. o relato da renrincia de vargas no cap. "A Queda do Ditador" p6gs' is especialmente cit', ob' igAtZSt, emJohn W. F. Dulles, " dettitio "'", 288/29r). 48. Marcello Cerqueira, " A Constituigd'o na "'" , ob' cit" p5'g' 337 ' 49. Nelson Werneck Sodr6, " Historia Miktar ".'', ob' cit'' pdg' 270' as 50. V. Marcello Cerqueira, Notas d ConstituiQdo - como foram conaocad'as e Silva' Co*r,tituintrr,prefdcio de Raymundo Faoro e posfdcio de Evandro Lins 1985. Rio deJaneiro, 93 Capiatlo III A carta semi-outorgada de 1967 128. Pred,mbul.os da Carta fu 37 e do Ato Institucional: confronto. 129. Textos d.a Carta fu 37 e d'o Ato Institucional: confronto. 130. O golpe dc 64 na seqii4ncia dc 37. 131. Autoria do Pred,mbulo da Carta e do Ato. 132' Mada ConstituiCao d.e 1946. 133. Legislapdo e exce,d.o. nit n&o apmas formal -tentatiaas, 134. Os g;l4o, e o lzgislatiao. 135. O Ato Institucional e as perwgute1"a politicas. 136. As Emmdns constitucionais na aig4ncia ao,.AI-I. '137." O AI-2 e a segu,nda fase do gotpe rnilitar' 138' O AI-2 e o "Podzt Constituinte d.a Rnoluedo". 139. Jango e o cal'endd'ri'o eleitoral. 140' "Constituinte com Gettilio". 141. Alibeidade, como valor universal, 6 um bem absoluto, e a vida de um pais 6 a sua legalidade democrSica: afinnacdo fu principio. 142. Adhnnar dp Banos e o golpe- 143. Lacerd'a, Magalhd'es e o gotpt. i44. Jusutino e a soluEd'o ile cornprornisso- 145. O g9rye em .marcha' 146.'O Ato l-nstitucional ne 2. 147. Atos Compl.emqnta,res. 148. O Ato Institucionalne 3. 149. Nouammte o conceito d,e "Podcr Constituinte d,a RmoluEdo". 150. fusisthncia e recesso do Congresso. ExpediEdo dc dccretos-bis. 151. O AI-4 ,'conuocau para aotar Constitui7d,o d"estinad,a a "assegurar conti' o Congraso nui4a4e da obra reaoliciond'ria". 152- A tigdo de Seabra Fagundzs' 153' O anteprojeto d,a Cornissdo dc Atto Niael e a tarefa do Ministro d'aJustiga. 154. Ato conaocatMo d,a Constituigdo dc 1934. 155. Ato conaocatdrio da Constituigdo dz 1891. 156. Ato conoocatMo da Constitui7d,o d"e 1946. 157. Ato conaocat6rrio da Constituigdo dc 1988. 158. A "conaocagd.o" da Cana dz 1967. Ad.aertdncia d.o regime. 159. "Anais da ConstituiQdo dz 1967": pronunciam.ento d1 Afonso Arinos. 160. Do smad.orJosaphat Marinho. 161.-Do smadmJosi Ermirio fu Moraes. 162. Do deputado Aurdlio V'ianna. IM. Oscar Dins Con1a. 163. Do smadqr Comparagdo mtre o projeto oficint e a Carta. Conceito fu "Reaolugdo Permanmte". 165. Dos bms da Unido. 166. Forgas estrangeiras, trdnsito ou perman)ncia ternponlria: exightcia d,e bi complemmtar. Reressd.o ao trd,fico fu mtorpecmtes. Legislapd.o sobre prnidincia, socinl 167. A Intramgd,o e a conuocagdo do Congresso. 168. Coincidinc,ia fu eleig1es. 16g. SusPmsdo e perda dc direitos poltticos: atenuagdo ao projeto. 170. AnuplinAao d,as Cornissda Parlammtares de Inquh.to. 171. Amptingdo do quontm para julganvnto dn presidznte da Rep,iblica. 172. AmpliaAAo da nmpet4ncin d,o Congresso para lzgislar sobre planos plurianuais. 173. Fiscalizagdo d.os atos do Pod.er Executiuo. 174. Decretos l"egislntiuos e resolugdes. t7E. hojetos dc cod,if;cagdo 176. Direitos politicos, d,ireito ciuil e direito pmal a saluo das dclegag1a legisla.tiaas. 177 Prarogatiuas da congresso e do PodnJudicinrio. 178. Exl{mcia para reiteragd.o fu projetos recusad.os. I7g. crimcs fu responsabilidadc d,o presifuntc da Repiblica: inclusd,o. 180. Condiqd,o dz brasilziro nato. I8I. Princtpin d'a arnpla dcfesa e osfunciondrios estdaeis. 182. Inconstituci.onalidadc ern tese: controahsias. 183. Direitos poltticos. 184. Exighrucias para fonnagdo Panidas. 185. Direitos e garantias ind,iaiduais. n0. SaA* pittU. ISZ !voto,obrigatorio nas ebigdes sindicais. 188. Pesquisa e latna do petr6leo monop6lio. 189. Famtlin, ed.ucagd,o, cultura. 190. Vighnci.a d,a Carta semi-outmgada dc 1967. A face mtel do regimc. XV. Preimbulos, a Carta de 37 e o Ato Institucional f28. No preimbulo da Carta d,e I9i7: "... atendendo ao estado de apreensio criado no Pafs pela infiltraqio comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo rem6dios de car6ter radical e permanente ...". No preimbulo do Ato Institucionalna l, de 9 de abril de 1964: ,,... os processos constitucionais ni"o funcionaram para destituir o governo que deliberadamente se dispunha a bolcheizar o pafs ..."; no preimbulo da Carta de 1937: "... com o apoio das forqas armadas 96 cedendo is inspiragoes da opiniio nacional ..."; no preimbulo do Ato Institucionat " ... O Ato Institucional que hoje 6 editado pelos Comandantes-em-Chefe do Ex6rcito, da Marinha e da Aerondutica, em nome da revoluqio que se tornou vitoriosa da Naqio na sua quase totalidade "'"; no pre6'mcom o apoio -Cart'a d.e 1937: "... e ao povo brasileiro, sob um regime bulo da de pazpolitica e social, as condiq6es necess6rias i sua seguranea, bem-estar e i sua prosperidade .""; no preimbulo do "oiet Ato Institucional "... os meios indispensdveis i obra de reconstruqdo econ6mica, financeira, politica e moral '.."; no preAmbulo da Cana de 1937: "... profundamente perturbada Por conhecidos fatores de desordem ... luta de classes, e da extremagio de conflitos ideol6gicos ... a resolver-se em termos de viol6ncia ..."; no preimbulo do Ato Institucional: "'.. os graves e urgentes problemas de que depende a restauraeio da ordem "' e tomar u, ,rrg.ttt t -.didut destinadas a drenar o bolsio comunista cuja furulOncia jri se havia infiltrado nio s5 na cripula do go' verno ...". 129. Do texto da Carta de 1937: "A iniciativa dos projetos de lei cabe, em principio, ao Governo' Em todo o caso, nio serio admitidos como objeto de deliberagio projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Cimaras, desde que versem sobre mat6ria tributiria ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa (Art. 64). Do texto do Ato InstitucionaL ,, Caber6, privativimente, ao Presidente da Repriblica a iniciativa dos projeios de lei que criem ou aumentem a despesa priblica; ,reo retio admitidas, a estes projetos em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa propord pelo Presidente da Repriblica"; no texto da Carta de 1937: iE u.dudo ao poderJudici:irio conhecer de quest6es exclusivamente politicas" (Ait. 9a), "Durante o estado de emergdncia o' o .titdo de guerra, dos atos praticados em virtude de,les nio poderio conheier osJuizes e Tribunais" (Art' 170), "E declaiado em todo o Pais o estado de emergdncia" (Art' 186); no texto do An Institucional; "Ficam susPensas' por 6 (seis) meses as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidide" (Art. 7a), " O controle jurisdicional desses atos limitare se-i ao exame de formalidades extrfnsecas, vedada a apreciaqio dos fatos que o motivaram, bem como sua convenidncia ou oportunidade" ($ 4e do Art. 7a). . l3g. O golpe de Estado de 1964 coroa a longa sucessio dos golpes que se iniciaram em 1937r. 131. Francisco Campos, autor do preimbulo e da ,,polaca" , entio um dos ide6logos do Estado Novo, foi chamado para redigir o Ato Institucional, que deveria ter sua vig€ncia limitada no tempo (31 de janeiro de lg66). provavelmente, o jurista procurou nio repetir-se no texto que ofereceu ao regresso; deve, mesmo, t€-los cotejado, mas, mesmo assim, ni.o conieguiu escapar de semelhanqas. o rango autorif,rio e obscurantista que animou ambos os momentos [na Carta, a presenea castren_ se, embora decisiva, no fundo do palco ocupido pelo ditador; no Ato, os militares no proscdnio, nio desejando a antecena dos anteriores golpes de 1g54, 1955 e lg6il2 fez seu autor reproduzir-se, nio a hist6ria, na formulaqio jurfdica, de boa tdcnica e maus princfpios, do outro regime di exceqio; antes, impulsionado pela ascensi.o do fascismo no mundo; depois, pelo paroxismo da " grlerra fria',, com a ameaea,d.o comunismo a ligd-los como peEas comuns de uma mesma engrenagem a justilicar o desmanche da ordem legal com seu c6rtejo"tenebroso de perseguiE6es polfticas, os anos de chumbo, i g.r..r, suJa. L32. O Ato Institucional manteve (Art. 1r) a Constituigdo de 1946 apenas formalmente, porque as modificag6es que nela introduziu, desde logo.ab-rogira- o sistema de podei que a articulava. A carta de 37 teria existdncia meramente formal. o Estado Novo fechou o Congresso, o Ato Institucional, os d.emais Atos que lhe dio seqfidncia, al6m das cartas constitucionais. a semi-outorgada de 1967 e a outorgada de 1 969 (a radicalizagio extremada do golpe), o mantiveram funcionando, embora pre_ canamente e sem poder real, salvo em ocasi6es de maior exa_ cerbaEio polftica dos governos militares quando ent6o foram fechados. A existdncia do congresso compunha a "fachada legal" do regime. 133. O Estado Novo legislou basicamente por decretos_leis (al6m de resoluE6es, ordeni de sewiqo, decretos, leis constitu_ 98 cionais, V. nota ne 172), o Ato Institucional autorizou o presidente da Repriblica a enviar ao Congresso projetos de lei que deveriam ser apreciados no prazo de trinta dias em cada Casa do Congresso, ou entio seriam considerados aprovados por dncurso de prazo, expediente que se manteria nas Cartas coexistindo com os decretos-leis que o regime militar recuperou. L34. A aqao do Supremo Comando da Reuolugd'o conLta o Poder legislativo deita raizes logo no alvorecer da Repriblica quando Deodoro, apos a aprovaqio da Lei de Responsabilidade (f impeachment" ), transmite ordens de comando a um hesitante barao de Lucena: "Nio posso suPortar esse Congresso; 6 mister que ele desapareqa Para a felicidade do Brasil; prepare o decreio de dissolugio e nlo se importe com Floriano Peixoto"3. A Revoluqlo de 30 (Decreto na 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 2e) dissolve o Congresso ("E confirmada, para todos os efeitos, a dissoluqio do Congresso Nacionul ..." ); assim o golpe do Estado Novo. Estas notasjd referiram como a Vargas aborieciam os Poderes do legislativo na Constituiqao de 1946. No mesmo sentido, Jinio Quadros se queixava de que lhe faltavam poderes para lidar com o Congresso* e tambem Goulart "repetira a queixa, chegara a a zialiaqio e de Skidmopgs -propor um estado de sitio em outubro de 1963 e, em princfpios d" tg6+, apresentara diversas proPostas especificas para fortalecer o braqo do Executivo". 135. O Ato Institucional suspenderia as imunidades parlamentares, cassaria mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, suspenderia direitos politicos pelo prazo de dez_anos, excfuindo a apreciaqio judicial de tais atos (Art. 10). A eleigio do presidente da Repriblica, para z qual nio haveria a inelegibilidade que fulminaia a pretensio do chefe militar que viesse u r.. rugrido, seria realizadapela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional dois^dias ap6s a ediqio do Ato, em sessio priblica-e aotagd,o nominali. As garantias de vitaliciedade da magistratura e da estabilidade dos servidores priblicos foram suspensas por sers meses para perrnitir o expurgo,dos indesejdveis. O Art. 8q forneceu a base "legal" Para a abertura dos Inqu6ritos Policiais-Militares ("pela prdtica de crime contra o Estido ou seu patrim6nio e a ordem polftica e social ou de atos 99 de guerra revolucion1.,ria"), desencadeando perseguig6es aos adversdrios do regime, pris6es e torturasT. " Oi estu-dantes que tinham tido um papel de relevo no perfodo Goulart foram especialmente visados pela repressio. Logo a 1q de abril, a sede da UNE no Rio de Janeiro foi invadida e incendiada. Ap6s sua dissoluqdo, a UNE passou v at:uar na clandestinid.ade"s/n. ,,O. expurgos atingiram, em 1964, 49juizes. No Congresso, cinquenta parlamentares tiveram o mandato cassado. Dos quaienta deputados que perderam o mandato em uma primeiri lista, o PTB vinha na frente, com dezoito deputados; nenhuma cassagao atingiu a UDN. Calcula-se, em nrimeros conservadores, que mais de 1.400 pessoas foram afastadas da burocracia civil e em torno de 1.200, das ForqasArmadas. Eram especialmente visadas as pessoas que haviam se destacado em posiq6es nacionalistas e de esquerda. Perderam o mandato os governadores dos Estados de Pernambuco e Sergipe, respectivimente, Miguel Arraes e Seixas D6ria, este riltimo eleito pela UDN. O governador de Goi6s Mauro ligado ao pSD, fo1 deposto em - de 1964,Borges -, novembro quando o AI-l jrl havia expirado. A f6rmula encontrada consistiu na aprovaeao pelo Congresso da intewengao federal naquele Estado. Entre as figuras mais conhecidas que tiveram mandatos cassados ou sofreram a suspensio de seus direitos polfticos, al6m de nomes 6bvios como Jango e Brizola,_figuravam Jinio e Juscelino, este fltimo Senahor por Goids. No caso deJuscelino, era nftida a intengio de cortar um candidato civil de prestfgio is proximas eleiq6es presidenciais" r0. Essa fase foi enceirada no dia 2i de outubro^ de l96b quando o general Castelo Branco, um moderado em face da "linha dura" militar, cede aos Ministros Militares o Ato Institucional nn 2rr. Ainda n6o fora suprimido o rem6dio do habeas cmpus. X\II. Emendas Constitucionais na vigGncia do AI-l O Congresso Nacional ainda votaria, compatibilizan- a13q. do Constituiqao de 1946 com o Ato Institucional (por enquanto sem numeraqao), as Emendas Constitucionais ne 7 [a 100 de 23 de janeiro de 1963, revogava a Emenda Constitucional nq 4, o Aio Adicional que implantara o Parlamentarismo], de 22 d,e maio de 1964, que suspendia, em parte, a pr6via autorizagdo orqamentaria para a cobranqa de tributo em cada exercfcio; nq 8, de 22 de maio de 1964, pata fazer competir privativamente ao presidente da Repriblica enviar i cimara dos beputados, at€ 3l de julho de cada ano, a ProPosta do orqamento; a ne 9, de 22 de julho de 1964, de largo alcance, estabelecia a coinciddncia de maldatos Is6lograda posteriormente em 1994 atrav6s da malograda revisio na Constituigao de 19881; fixava a eleiqio direta do presidente da Repriblica, com maioria absoluta ladotado pela Emenda Constitucional ne 25, de 15 de maio de 1985, Art-. 75; a Emenda Constitucional que se lhe seguiu, convocou a Assembl6ia Constituinte]; a Emenda Constitircional ne 10, de 9 de novembro de 1994, introduziu a desapropriagdo da propriedade territorial rural "mediante Paga*.rrto da pr6via e justa indenizaq6o em tftulos especiais da divida priblica, com cldusula exata de correqio moner6ria "'", tal como antes ProPusera o governo deposto; a Emenda Constitucional nn 11, ae at de marqo de 1964, proibia a criaEio de prestagdo assistencial sem a respectiva fonte de custeio; a Emenia Constitucional na 12, de 8 de abril de 1965, permitia aos governadores dos Territ6rios a pomeagio dos prefeitos das resdos lectivas capitais, al6m da nomeaqio, Por governadores, hidroestincias se localizassem onde prefeitos dos Municipios minerais; a Emenda Constitucional na 13, de 8 de abril de 1965, permitia a eleiqio direta do presidente da Repriblica e de go' vernadores (ocorreriam .m onze Estados); a Emenda constitucional nq 14, de 3 de junho de 1965, ampliava os casos de inelegibilidade para alcanqar possiveis adversarios do regime; a EmEnda Constitucional ne 15, de 5 de julho de 1965, Procurando aperfeigoar o processo eleitoral e enfrentar a questSo do abuso do poder econ-6mico do Estado; a Emenda Constitucional ne 16. de 26 de novembro de 1965, alterando disposiq6es referentes ao Poder judicidrio; Emenda Constitucional na 17, de 26 de novembro de 1965, altera dispositivos referentes ao Poder legislativo; a Emenda Constitucional ne 18, de la de dezembro de"1965, dispondo sobre a reforma tributiria (o c6digo Tribu- d,e na 6, tirio Nacional, Lei na 5.772, de 25 de outubro dg 1g66, regulamenta o referido dispositivo constitucional) 12; a Emenda Constitucional ne 19, de 7 de dezembro de lg6b, dispondo sobre servidores civis portadores de mandatos eletivos e militares no exercfcio de cargo priblico tempor6rio nio-eletivo; a Emenda Constitucional na 20, de 25 de maio de 196b, dispondo sobre proibigao de acumulagio de cargos priblicos; e a Emenda Constitucional nq 21, de 30 de novembro de 196b, dispondo sobre plano de valorizagao da Amaz6nia. 137. Com o Ato Institucional ne 2 iniciava-se a segund.a fase do golpe miliarr3, com base no qual foram baixadoi mais de trinta Atos Complementares, um dos quais decretou o recesso do Congresso por trinta dias. As eleiq6es para o governo de Estados, especialmente da Guanabara e de Minas Gerais, com as vit6rias, respectivamente, de Negrio de Lima, antigo colaborador de Getrilio Vargas e de JK, e de Israel pinheiro, identificado tamb6m com Juscelino, al6m de vit6rias da oposigi.o nos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, assanha a "linha dura" que acusa o general Castelo Branco de complacente com os inimigos da "revolugio". XVII. Golpe versus principios democriticos No manifesto que dirige i Nagio como preimbulo do _ _138. A!-2, o _governo sustenta o caniter permanmte do que chama " Podn Constituinte da Reuolugdo", e repete, entre afirma^p^, gio contida no primeiro Ato quejustificaria o golpe na medida em que " os processos constitucionais nd,o funcionaranx para destituir o Go,aerno que deliberadammte se dispunha a bokhnizar o pats,, . Na verdade, o rinico processo constitucional para *desdluir" um presidente da Repriblica 6 o recurso ao ,tmpeachment" que sequer foi tentado pelos porta-vozes do golpe no Congresso Nacional. A prop6sito, registra Skidmore: ,Joao Goulart foi deposto por uma revolta militar. Sua fuga nao tinha sido o resultado de aqdo da elite polftica civil. Ao contr6.rio, os oponentes de Goulart no Congresso sequer haviam tentado procedimentos de impeachmrnt, pois sabiam ni.o contar com os votos 102 necessarios para vencer tal teste, exatamente como os antigetulistas nio tinham votos suficientes em 1954. Embora a maioria dos congressistas nutrisse profundas suspeitas sobre as intenq6es de Goulart, ni.o se decidia a embargd-lo segundo os fundamentos previstos na Constituigio. Tal relutAncia nada tinha de estranhdvel. Como polfticos profissionais, receavam o que poderia vir na esteira de um impeachmenl. Em consequdncia, nio havia um s5 lider congressista de centro disposto a encabeqar um movimento para impedir o Presidente. E os militantes da UDN favordveis a tal movimento, como Bilac Pinto, eram figuras suspeitas pvra a lideranga da maioria, constituida de pr6ceres do PSD, temerosos de que o afastamento de Goulart p,udesse resultar num expurgo geral da 'camarilha' do partido"'". 139. E certo que respeitar o calend6rio eleitoral afastava do pleito, quer por inelegibilidade eleitoral,.guer por previsio de derrota, diversos candidatos. Hd registros'"/'o de que forqas polfticas animavam Jango na aventura da reeleigdo, inclusive atribuindo a Lufs Carlos Prestes a proposta de uma Constituinte com Jango, na sequdncia da qual seria permitida a sua candidatuia. P-restes, natntrevista qrt. concedLu a Moraes e Vianalea, n6o confirma (em termos) o apoio comunista i candidatura deJango: "Eu nio sei seJango queria ser candidato, ele dizia que nio. Nio desmentiu sua candidatura com a energia que deveria ter feito e isso acabou contribuindo muito para o golpe ... Emjaneiro de 64, eu dei uma entrevista no programa Pinga-Fogo, em Sio Paulo, e me perguntaram se eu apoiaria a candidatura de Jango i reeleiqio. Disse: 'Nio posso apoiar porque € inconstitucional. Ele s6 pode ser candidato se houver modificaqao na Constituiqio.' O jornalista voltou a Perguntar: 'E se ele puder sair candidato?' Ai eu respondi: 'Se ele sair candidato, 6 possivel que receba nosso apoio.' So mais tarde 6 que eu percebi que havia muitos elementos continuistas nas 17. posiqoeJ Jango..." - 140. de A se tomar por Dullesls4, Prestes estaria reproduzindo a posiqio que tomara no fim do Estado Novo: " Os 'queremistas' eram membros do PTB ou do Partido Comunista, que manifestavam seu desapreqo pelos candidatos militares com outro slogan:'Constituinte com Getrilio.' A id6ia era adiar as eleig6es 103 presidenciais, e reunir uma assembl6ia constituinte ainda sob o Governo de Getrilio Vargas" 18. O apelo ao " continufsmo" teria respaldo militar, proposto que foi pelo general Gois Monteiro, o todo-poderoso chefe do Estado-Maior do Ex6rcito, ao qual teria respondido Vargas que "preferia 'descansar' a ter que governar com o 'Congresso de portas abertas'."Ie Prestes contesta: " Constituinte com Getrilio nio era uma palawa de ordem nossa, mas sim do PTB. N6s faldvamos de Constituinte e, claro, apoi:ivamos Getrilio, mas tfnhamos muito cuidado. Havia um erro na Confer€ncia da Mantiqueira que eu tratei de corrigir desde a primeira reunii.o de que participei no Comit0 Central, em agosto de 45, j6 como secreririo-geral. Era o seguinte: na confer6ncia, tirou-se a resolugio de apoiar Getrilio, naquele momento e posteriormente. Eu coloquei que a questSo era apoi6-lo naquele momento. No futuro, dependia do processo. Acabou surgindo a confusio hist6rica de que a palawa Constituinte com Getulio era nossa ..."20. l4l. Poder ser. A situaqio do fim do Estado Novo, o pais emerg'indo de uma longa ditadura e sem ordem juridica, ou com a ordemjurfdica autoriliria de uma "Constituiqio" meramente nominal, com dois candidatos (Gomes e Dutra) que "representavam, com pequenas diferengas, o sentido negativo do prolongamento do Estado Novo"2l, poderia levar a equivocos; mas a situagio no periodo Goulart era radicalmente diferente. Jd se havia sofrido o golpe do Parlamentarismo2z e o erro polftico subsequente de nio se tentar colocar i prova o sistema do governo parlamentarista que poderia melhor enfrentar as crises, amortecendo as press6es e oferecendo soluq6es dentro da legalidade democr6tica, e ni.o reativar as forqas que se tinham conjurado no veto i posse do vice-presidente constitucional. Nada justificava uma posigio dribia com relagio i garantia do processo eleitoral. Nos termos da Constituiqio de 1946 era juridicamente impossfvel e politicamente invi6vel Emenda Constitucional que permitisse a reeleiqio do presidente da Repriblica com mandato em curso. A duraqio do mandato do presidente da Repriblica, assim como outras disposigdes com relaqio aos 6rgd.os de sobnania, si.o direitos constitucionalmente indisponiveis. O Congresso anterior repeliu as tentativas de 104 possibilitar aJuscelino disputar novo mandato, apesar de decididamente apoiar sua gestio. Como esperar que um Congresso parcialmente hostil aJango fosse conceder-lhe o que negara a JK? E ainda que tal pudesse acontecer, a posiqio democrdtica seria a de combater frontalmente o expediente. E, nesse Ponto, estas notas afirmam sua tese: a l;ibndade, como aal,or uniansal, 6 um 6em absoluto, e a uida de urn pats 6 a sua legalidade dern'ocrd'tica. Nao foi s5 Jango que ao dar curso ao continuismo contribuiu para o golpe, mas a posiqio equivocada que tomou Lufs Carlos Prestes, como outras, no curso de sua longa e honrada vida. Na entrevista (registrada no ne anterior), Prestes afirma nio poder apoiar a candidatura de Jango Por ser inconstitucional mas admitindo apoi6-lo na hip6tese de mudanqa na Constituiqao? Mudanqa como? Com um Congresso hostil e sem poderes para tanto, ainda que o desejasse? Nio, naturalmente nio. A " mudanEa" s5 se daria atrav6s de um golpe d'e Estado, por interm6dio da aberragio da " Constituinte comJango". Essa posiEio, especialmente pela autoridade moral de quem a formulou, ou admitiu, tamb6m levou dgua ao moinho dos conspiradores. Mas nio era s6 o presidente que aceitava ou estimulava uma soluqio extraconstitucional. Na 6rea da esquerda, "Brizola com a cannpanha nas ruas, avisa a Prestes e Goulart que seria candidato is eleig5es presidenciais de 65, e que o impedimento constitucunhado do presidente da Repriblica em exercfcio cional seria derrubado polftica e juridicamente. O^ shgan brizolista ficaria na hist6ria: Cunhado n6o 6 parente"". L42. "Enquanto se formava a temPestade revoluciondria, ainda h6 apar6ncias de normalidade democrdtica. O PSP realizaraa sua convenqio nacional, a 24/25 de fevereiro, indicando Adhemar de Barros eJoio Calmon para candidatos i Presiddncia e Vice-Presiddncia da Repriblica. Na verdade, o eterno candidato tornara-se um dos chefes civis da conspiraEio, convencido de que s6 conquistaria a Presid6ncia com a modifrcaqio violenta da situaqio dominante. A liqio do riltimo pleito em que alcanqara, apenas, dois milh6es de votos, desestimulava uma c^ompetiqio sem que se alterassem as regras do jogo eleiLoral"24. 143. "A UDN tinha o problema da sua divisio interna entre as candidaturas Lacerda e Magalhies ... O Governador de Mi105 je a essa altura chefe civil da conspiraqio, que mobilizava todos os recursos administrativos e militares do seu Estado sustentava, no plano politico federal, a posiqio de candidato i Presid€ncia, naturalmente incr6dulo de que se realizasse uma eleiqao naquele clima" 25. Ambos sabiam que, pelo voto, ndo chegariam ao poder em disputa ampla, daf a cissaqao de Juscelino, polftico conservador e que nio se colocara contra o golpe e que, em seguida a ele, ajudaria, no Congresso, a articulagio do general Castelo Branco para um mandato tampio, e nele votaria, como Senador por Goids, na ilusio de que os militares cumpririam a promessa de realizar eleiq6es. 144. " Eram mais positivos os chefes do PSD marcando uma posigao na conjuntura polftica. No dia 20 de marqo comega a funcionar, na verdadeira Capital polftica do pafs, o Rio de Janeiro, a Convenqio Nacional do Partido Social Democrd.tico para consagrar o sloganJK-65, lanqado no pr6prio dia em que Juscelino entregou a faixa presidencial a Jinio. Foram Z.A+g votos contra 1 para Dutra e 39 absteng6es"26. Mesmo assim, de alguma forma poderia interessar a Juscelino uma solugio de compromisso com os militares que afastasse o golpe que temia fosse desfechado porJango com o apoio da esquerdi, posigao que, por outros caminhos, acabariam convergindo todos os postulantes i presiddncia da Repriblica. AJango e Brizola por impedimento legal nos quadros da Constituiqio. A Adhemar, porque sabia-se sem chances de enfrentar lealmente as eleig6es; assim, Lacerda e Magalhaes tamb6m certos que ndo venceriam novoto popular enfrentandoJK cuja eleigio, p^rv a esquerda, seria um retrocesso, o que a colocava sem perspectiva eliitoral, jd que Arraes tamb6m nio tinha chance de viioria. 145. Mas 'Jd era muito tarde para se cogitar em eleig6es. A conspiragi.o, com suas mil cabeqas, ou as mil cabeqas da conspiraqio, estendiam seus tent6culos por v6rios Estados da Federagio, tomando corpo, notadamente em Minas Gerais, Sio Paulo, Rio Grande,do Sul, Pernambuco e Rio de Janeiro',27. H6lio Silva registra2s, entre outros, os depoimentos de chefes militares da conspiraqio, como o general Mourio Filho que militarmente a deflagrou, e do marechal Odilio Denys, iniciador da conspiraqio, que formula um curioso sorites: ,,Neste nas, 106 caso podia se revoltar, para guardar a bandeira da legalidade democrdtica em suas fileiras. Era sair da legalidade para sntrar no direito". (peg. 203, grifei). XVIII. O Ato Institucional na 2 146. Composto de 33 artigos, o AI-2 modificou aj6 esquartejada Constituiqao de 1946 nos seguintes pontos, principalmente: a) o presidente da Republica permitia-se Emendar a Constituiqio por Atos Complementares (uma mistura de Lei Constitucional e decretosleis da Carta de 1937), e baixar decretos-leis sobre seguranQa nacional; b) aumentou o ntimero de ministros do Supremo Tribunal Federal de onze para dezesseis membros2e, ampliando o nrimero de suas Turmas, e criou a magistratura federal de primeira instincia, nomeados pelo presidente da Reptiblica dentre cinco cidadios indicados pelo STF, naturalmente sem concurso priblico de provas e de provas e tftulos, o que estendia o poder direto do presidente da Repriblica sobre os jufzes assim indicados; c) transferiu para a jurisdigao militar o julgamento dos crimes previstos na lei de seguranQa nacional (Lei nq 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que seria substitufda pelo Decreto-Lei ne 314, de 13 de marqo de 1967) e elevou para quinze o nfmero de ministros do Superior Tribunal Militar, ainda modificaria o S 5n do Art' 141 (Constituiqio de 46) que dispunha: "Nio ser6, por6m, tolerada a Propaganda de guerra, de processos violentos Para subverter a ordem polftica e social ..)'; para: "Nio ser6, por6m, tolerada a propaganda de guerra , de subursd,o, ou..." . (grifei). Subverter a ordem politica 6 derrocar a orgznizaqlo dos poderes tal como definido na Constituiglo, prdtica a que recorreram os golpistas para derrubar o governo constitucional. Subaersdo 6 qualquer atitude ou aqio de qualquer natureza contra o poder inquestiondvel da ditadura, como mais tarde melhor explicitaram as diversas leis de seguranqa nacional; d) e para assegurar Permanentemente seu ide6rio, o Ato estabeleceria a eleiqio indireta do presidente e do vice-presidente da Repriblica pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessio priblica e aotagd,o norninal" para nio trazer a surpresa que mais tarde viria com o saudoso presidente Tancredo Neves, muitos anos depois; e) o presidente da Repriblica autorizava-se decretar o estado de sftio e suspendia as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como "a de exercicio em fung6es por tempo certo" (szc), al6m de poder suspender os direitos politicos de quaisquer cidadlos pelo prazo de dez anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, privados todos do privil6gio de foro que eventualmente deteriam, proibidos de atividade ou manifestaqio sobre assunto de natureza polftica, quando necessdrio liberdade vigiada, proibiqio de frequentar determinados lugares e domicilio determinado, votar e ser votado; f) amplia os casos de intewenqio federal nos Estados; g) extingue os partidos politicos e seus registros; h) exclui da apreciagao judicial os atos de arbitrio; e i) permite-se o presidente da Repriblica baixar atos complementares ao Ato Institucional. O que fez. XDL Atos Complementares 147. O Ato Complementar ne 1, baixado concomitantemente ao segundo Ato Institucional, era uma tipica lei penal. Fixava sanq6es penais contra os que se manifestassem sobre assuntos de natureza politica se cassados fossem; prescrevia penas de prislo e penas pecunidrias para os proprier.{rios de empresas que veiculassem informaqio quando transgredissem o Ato; atribuiu ao ministro da Justiga poderes para aplicar as medidas de seguranga que o Ato definia, admitindo recurso ao Poder judicidrio sem efeito suspensivo. O Ato Complementar ne 3, baixado no dia lq de novembro, conferia ao ministro da ,,incomJustiqa poderes para punir aqueles que demonstrassem patibilidade com os objetivos da revoluqio". Se al€m da atuaqio anti-revoluciondria for verificada a existdncia de crime, entio o ministro daJustiqa oficiaria i autoridade competente para o procedimento penal, sem prejuizo da aplicagao imediata das 108 no artigo primeiro do referido Ato, o que implicava a aposiqlo de pena mesmo antes de findo o Processo, e naturalmente sem o contradit6rio. O Ato Complementar nq 4, de 20 de novembro de 1965, disciplinou a organizaqio de novos partidos tendo em vista a extinqlo dos anteriores, daf nascendo a ARENA e o MDB, partido consentido mas que teria relevante papel na resist€ncia democrilica e depois, j6 PMDB, na transiqao politica, sob a lideranga do saudoso Ulisses Guimarles. E sane6es referidas a ditadura foi baixando leis ordindrias com o nome de Ato Complementar, desde cassaq6es Para garantir, em conta de chegada, " eleiq6es" de governadores nas Assembl6ias Legislativas, como a do Rio Grande do Sul, em que o regime nio detinha maioria absoluta, at6 a aplicaqio do novo sistema tributdrio. Entretanto, mesmo o desmesurado poder dos Atos Complementares e dos decretos-leis nio foram suficientes para enfrentar as quest6es polfticas que a realidade engendrava para o governo. Em cinco de fevereiro de 1966, baixou o Ato Irrstitucional na 3. )OL O dfq rnstitucional ne 3 148. As eleigoes nio iriam mais surpreender o governo como antes. O Ato Institucional na 2 foi posterior i eleiqao dos governadores e por causa delas, como j6 se viu. O Ato Instituiional ne 3 iria abolir as eleig6es diretas Para gcvernadores de Estado, cassaria mandatos e utilizaria a Justiqa Eleitoral para impugnar, at6 de forma grotesca, candidatos a Postos eletivos. 149. Como seus antecedentes e conseqtrentes, o Ato Institucional ne 3 tamb6m expele manifesto i Nag6o em forma de preimbulo no qual rePete o conceito de "Poder constituinte da Revoluqio" (permanente) e, considerando que o AI-2 estabeleceu eleig6es indiretas para presidente e vice-presidente da Repriblica, estende i eleiqio dos governadores e vice-governadores de Estado o mesmo sistema' E coerente. E para tornar mais especifrcaa coer€ncia, altera-se o Processo de escolha dos prefeitos das capitais dos Estados: em nome da seguranea na109 cional e convenidncia dela, os prefeitos serio nomeados pelo governador ap6s aprovaqdo da Assembl€ia Legislativa. )Oil. O Ato Institucional ne 4 150. O acirramento da luta polftica e a cassaqao de novos deputados federais levou o presidente da Cimara d.os Deputados, Adaucto Lucio Cardoso, a desconhecer os atos do presidente da Repriblica e a manter os deputados ,,cassados^" no exercfcio dos seus mandatos, inclusive o acesso i tribuna. onde proferiram discursos contra o governo. simultaneamente, chegava i justiqa militar o volumosissimo inqu6rito sobre as atividades do Partido Comunista, resultado ao pVt presidido pelo coronel Ferdinando de carvalho, que indiciara -ex-presidentes da Repriblica, como Juscelino, Jinio e Jango, ex-ministros do STF como Hermes Lima (fora preso em 32) e Evandro Lins e silva, ex-governadores de Estado, inclusive cid Sampaio de pernambuco, ex-parlamentares, dirigentes comunisias, intelec_ tuais, operS.rios e estudantessn. Nesse quadro, na mad.rugad.a do dia 20 de outubro de 1966, o presidente da Repriblica blaixa A!" Complementar no 23, decreta o recesso db Congresso 9_ Nacional e autoriza-se a editar decretos-leis enquanto dirasse o recesso, sem qualquer limitagao de competdncia. Amplia_se a censura. l5l. Nos Considnanda do AI-4, o regime informa i Naqao que a constituiqao de 46jd ni.o atende is exig€ncias nacionais; que 6 preciso dotar o pais de uma ConstituiEao qrre ,,represente a institucionalizaqio dos ideais e princfpios da Revbluqdo", constituiqio que poderd "assegurar a continuidade da obra revoluciondria"; que deve caber ao atual Congresso,,que fez a legislaqio ordindria da Revolugdo" (sic) "tamb6m a elaboragio da lei constitucional do movimento de 31 d.e margo de rg64"; que o Governo naturalmente continua a ,,d.eter os poderes que lhe foram conferidos pela Revoluqi.o", o presidente da nepriblica convoca" extramdinariamsntd, o Congresso Nacional para "se reunir ordinariarnmte, de 12 de dezembro de lg66 a 24 de 110 janeiro de 1967" para discutir, votar e promulgar o projeto de Constituigao " apresmtado" pelo Presidente da Repriblica (grifei). )O(I. Seabra Fagundes e a malograda Comissio encarregada de redigir anteprojeto de Constituigao 152. Em 15 de abril de 1966, o marechal Castelo Branco resolveu encomendar "como quem encomenda uma rouPa a uma alfaiataia" a um grupo de renomados juristas (Levi Carneiro, Orozimbo Nonato, Temistocles Cavalcanti e Seabra Fagundes) um anteprojeto de Constituiqiou'. O saudoso ministro Seabra FagundesS?, em entrevista i imprensa33, afirmou que a primeira diverg€ncia entre ele e os demais membros da Comissio " resultou do seu entendimento sobre a incompet€ncia do Congresso para votar um novo texto constitucional". A liqio entio proferida pelo insigne Mestre perrnanece como severa advertdncia aos que se obstinam em reduzir o Pacto constitucional aos interesses permanentes dos donos do poder ou ocasionais dos governossa: O Sr. Seabra Fagundes anunciou que fizera diversas sugest6es no sentido de aperfeiEoar o texto. Resumindo eram as " seguintes: a) Desobstruqio da pauta do Supremo Tribunal Federal atrav6s da criaqio de trds (ou pelo menos um) tribunais regionais, a que se transferiria a jurisdiqao do Supremo no caso de recursos extraordin6rios interpostos com base em violagio da Lei; b) Incluir entre os casos de intervenqio federal nos Estados o atraso no pagamento do funcionalismo Por mais de tr6s meses e do nio cumprimento reiterado da Lei federal; c) Manutenqio da eleigio direta para escolha dos prefeitos das capitais; 111 d) Aquisigao da estabilidade do trabalhador aos dois anos; e) Gratuidade do ensino oficial em todos os graus; f) Normas para evitar a absorgio de empresas brasileiras por capitais estrangeiros; g) Emenda i segunda parte do Art. la "Todo poder emana do povo e em seu nome ser6 exercido" constante da seguinte complementaqio: "visando principalmente i igualdade social e i emancipagio econ6mica do Pafs"; h) Consignaqio de verbas no Orqamento da Uniio para atender ao total das condenaq6es devidamente processadas contra o Estado em aq6es movidas por servidores priblicos; i) Proposta no sentido da reorganizaEdo do PoderJudici6rio, tendo em vista torn6-lo mais dinimico. Reportando-se is divergdncias havidas entre ele e os demais membros da Comissio, o Sr. Seabra Fagundes disse que a primeira delas resultou do seu entendimento sobre a incompetdncia do Congresso para votar um novo texto constitucional. A mim me parecia que o Congresso nao dispunha de -Poder constituinte em termos que lhe permitisse substituir a constituiqio, e sim apenas do poder de emend6-la, pelo que era impr6prio oferecer ao Governo um anteprojeto global. O que se deveria fazer era elaborar quatro ou cinco emendas, a que se reduziriam as 19 ent5.o existentes (hoje sio 20), absorvido ainda o que merecesse perdurar dos Atos Institucionais e implantadas as iddias novas que ocorressem - diggg." f53. O anteprojeto d.a Comissio de Alto Nivel n6.o foi aproveitado e o ministro daJustiEa, professor Carlos Medeiros 112 recebeu a incumb0ncia de elaborar um texto que melhor refletisse os interesses do nricleo de poder. "A Constituiqio seria outorgada de qualquer modo ao Pais, mas se o Congresso Nacionai a ratificisse, melhor"35. >O(III. O ato convocat6rio 154. Uma Constituinte, como se sabe, esti vinculada apenas ao ato de sua convocaqao. A convocagio da Constituinte de 1933, por exemplo, na proclamagio que a Revoluqio de 1930 institui o Governo Provis6rio (Decreto na 19.398/30), logo no Art. la, declara: "A nova Constituiqio Federal manterd a forma republicana federativa e nio poderd restringir os direitos dos municfpios e dos cidadios brasileiros e as garantias individuais constantes da Constituiqao de 1891"36. 155. A Constituiqao que formou a Repriblica estava assim convocada (Decreto ne 78 B, de 21 de dezembro de 1889): "Art. la No dia 15 de novembro de 1890 se celebrard em toda a Repriblica eleiEio geral para aAssembl6ia Constituinte, a qual compor-se-d de uma s6 Cimara, cujos membros serio eleitos Por escrutfnio de lista em cada um dos A Assembldia Constituinte reunir-se-6 Estados; Art. 2a dois meses depois- na Capital da Repriblica"sT. a 156. A Lei Constitucional ne 13, de 12 de novembro de 1945, editada no interregno Linhares, convocava a Constituinte nos seguintes termos: Os representantes eleitos a 2 de dezembro de - a Cimara dos Deputados e o Senado Federal 1945 para reunir-se-io no Distrito Federal, sessenta dias ap6s as eleiq6es, em Assembl6ia Constituinte, Para votar, com poderes "Art. lq 113 ilimitados, a Constituiqao do Brasil; Art. 2q Promulgada - passario a a Constituiqio, a Cimara e o Senado Federal funcionar como Poder Legislativo ordinS.rio" 38. 157. A Constituinte de 1987 foi convocada pela Emenda Constitucional ne 26, de 27 de novembro de 1985. assim: "Art. 1a Os Membros da Cimara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-5.o unicameralmente, em Assembl6ia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia la de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional; Art. 2q O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalard a -Assembl6ia Nacional Constituinte e dirigir6 a sessio de eleiqao do seu Presidente; Art. 3a A ConstituiEao serd pro- seu texto, em dois turnos mulgada depois da aprovaqdo de de discussio e votaqio, pela maioria absoluta dos Membros da Assembl6ia Nacional Constituinte" 3e. 158. A "convocagdo" do Congresso depurado dos parlamentaresjulgados inc6modos, nio apenas o submetia aos "consideranda" anteriormente resumidos, ou mesmo ao incrivel texto do Ato Institucional na 4, que legisla at6 sobre o Regimento Interno dos trabalhos " constituintes", mas inverteu o pro'cesso usualmente empregado para as votaq6es Congressuais: primeiro, o projeto seria aprovado em globo; e segundo, as emendas seriam entSo discutidas. (Foram concedidos quarenta e tr6s dias para a discussio e aprovaqio do texto.){ Mais que tudo, o Ato advertia: "... O Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revoluqio". Para que Constituigao? )O(V. Anais da Constituiqio de 1967 159. Vale registro alguns pronunciamentos parlamentares durante a "votaqio" da "Constituigao de 1g67". Assim, o senador Afonso Arinosal, depois de algumas consideraq6es sobre o regime, diferencia as Constituiq6es, em funqio das respectivas situaq6es polfticas em duas categorias distintas: as Constituig1es- sunla e as ConstituiEdes-instrumento, como exemplo destas, " as Constituiq6es do Brasil de 1824 e 7937"; e daquelas, a "Constituigao de 1946". Diz ser fato in€dito na Hist5ria Constitucional do Brasil reunir-se o Congresso Nacional com poderes constituintes, tendo seu sistema de trabalho limitado pelo Poder Executivo, mas justifica a circunstincia excepcional que reconhece ser devida, menos i intenqio do Governo do que ao processamento anterior que o colocou nessa alternativa. Afirma que as condiq6es especiais em que foi elaborado o Projeto de constituigio muito contribufram para os seus defeitos. Considera que o projeto teve uma fase de Preparo estranha, eis que ficou submetido a prazos iniciais praticamente ilimitados e a um prazo final intransponivel, o que determinou um desequilibrio entre a fase de preparaqio e a fase de ultimaqio. Nestas circunstincias, concorda em que o Congresso ndo tem condiqSes para intervir de forma eftcaz na tramitaqlo da Carta Constitucional. Quanto ao texto enviado pelo governo, considera-o como o produto, nio de uma sintese, mas de uma soma inorginica de uma s6rie de reivindicaE6es e de uma s6rie de opini6es, al6m de criticar-lhe a indigdncia total no que tange i linguagem. Aponta como contradieao b6sica a que existe entre o poder civil e o poder militar, contradiqio inexistente num sistema democrdtico. Entende que o trabalho polftico do Congresso deve ter como meta construir aquele tipo de instituiqao que supere essa divergdncia e que faqa do poder civil e do poder militar dois ramos de um so poder: o poder juridico nacional. 160. O senador Josaphat Marinho estranha a ediqio de Ato destinado a regular o encaminhamento ou a tramitagio um de Emenda constitucional, j6' que existe preceito constitucional regulando a matdria: o art. 217, $ 2a da Constituiqio de 1946, que prescreve a discussio e votaqio de Emenda constitucional em sessio legislativa ordindria. Pronuncia-se pela comPetencia soberana e exclusiva do Poder Legislativo no tocante a parte adjetiva ou processual do estudo da Emenda Constitucional. Prev€ a hip6tese de substituiqao da Constituiqio de 46, caso em que caberd ao Congresso capacidade plena para decidir, 115 uma vez que estare exercendo a tarefa soberana de Constituinte. Tacha de ato de subversio o presumir-se uma Constituigio sem poder pleno de decisioa2. 161. O senadorJos6 Ermfrio de Moraes critica o antepro. jeto da Constituigdo. Declara que pontificam desacertos em todos os Capftulos da pretendida Carta, dizendo divisar-se no documento, tio-somente, uma pretensio retrograda de fazet com que o pais seja um padrasto para com os proprios filhos e um doador benemerente para com os interesses alienfgenas. Fala sobre o capitulo que se refere i defesa mineral do Pais, que considera precdria e sem garantias para o interesse nacional. Conclama os respons6veis pela feitura das leis a se unirem em fungio da defesa das riquezas minerais do Pais e alude i acumulaqS.o de reservas no estrangeiro, al6m do limite da seguranea nacionala3. 162. O deputado Oscar Dias Corr€a acentua a inoportunidade da reforma constitucional que se quer fazer num final de legislatura, num ambiente de intranquilidade, inseguranqa, incerteza e de perigos para o pr6prio regime democrdtico. Analisa o gabarito, a idoneidade moral, a competdncia, o espirito pfblico dos membros da Comissio de Juristas, mas reconhece-lhes a qualidade de "presidencialistas" o que, no seu entender, constitui falha sobre o anteprojeto da Constituiqio. Critica o regime presidencialista a que atribui os fracassos da vida priblica brasileira. Exalta a viv€ncia polftica e contrap6e a modelos de constituiq6es calcadas no tecnicismo jurfdico (a austriaca devida a Kelsen; a de Weimar, devida a Preuss), a Constituiqio americana fruto da viv€ncia polftica de Maddison, Hamilton e James, lembrando que as primeiras nio resistiram ao tempo e a riltima permanece. Critica as limitag6es impostas ao Congresso, quanto ao poder de legislar e de fiscalizar, corrsagradas pelo anteprojeto; a assimilaqio dos dispositivos da Emenda Constitucional ne 18, em detrimento dos fundamentos financeiros dos Estados e Municipios; a competGncia do Supremo Tribunal Federal para decidir, em tese, sobre inconstitucionalidade de leis federais. Expressa temores ante a nova Carta e adverte o Governo no sentido de que nio imponha i Naqio uma Carta Maior que cristalize as deformaq5es da hora presen116 te. Demonstra seu apreQo pela ConstituiEao de 1946, documento que considera eficiente. Formula criticas i sofreguidio e afoiteza na tarefa legislativa, o que levou o presidente da Republica a baixar no riltimo dia do recesso rnanu militari a que levou o Congresso quarenta decretos-leis e apela no sentido de que se deixe em pzz a Constituiqao de 1946, incorporando-selire ao texto a mit6ria que se julgar convenientes. 163. O senador Aur6lio Vianna defende a tese de que a oposiqao deve participar do processo de elaboraqao da nova Carta da Reptiblica mas condena a colaboraqio com os atuais detentores do poder: "participar sim; colaborar nio!" IJma Constituiqio democritica ndo pertence, quanto i sua elaboraqio, aos detentores eventuais do poder, no camPo do Executivo, nio pertence ao Partido da Maioria, nem tamPouco ao Partido da Minoria. Em nome do povo deve ser elaborada' Investidos do poder constituinte, os rePresentantes do povo plenamente garantidos devem emitir o seu Pensamento, emitir a sua opiniio liwemente, discutir o novo diploma constitucional, livremente vot6-lo. Uma oposiqio consciente dos seus deveres, da sua responsabilidade perante o povo, nio deve barganhar. Pleitear, sim, defender id6ias, sim, manifestar o seu Pensamento sempre de-ntro da ordem democriitica. Mas nlo barganhar com aquilo que 6 do interesse coletivo, que 6 do interesse do povo, do interesse do povo atual como da posteridade. A oposigio vem pleiteando, afirma, a ab-rogaqio dos artigos 74 e 15"' do Ato Institucional, porque representam uma ameaqa, porque sio uma ameaea, porque garroteiam a liberdade do constituinte quando da elaboraqio da Constituiqao. A discussio e votagio de um diploma i altura de uma Constituiqao nio pode ser maculada perante a consci€ncia nacional e a democrdtica internacional. O voto deveria ser a descoberto. Mas quem vota est6 sob ameaea de suspensio dos seus direitos politicos ou de cassaqio dos seus mandatos. Como membro da comunidade nacional e em nome dela iremos defender os seus direitos, participando da elaboraqio de uma Constituiqlo e combatendo todo o processo antidemocrdtico, todos os Pensa_mentos e id6ias que firam os direitos fundamentais do homem*o. 117 )O(V. Comparagio entre o projeto original e a Carta 164. O Congresso Nacional com " poderes constituintes", contingenciado pelos Instrummtos fu Excegd,o do Ato Institucional na 2, como bem registrado, na Seqio anterior, por parlamentares representantes de correntes politicas e sociais tio bem diferenciadas quando permitiu a cassaqio dos adversdrios do regime na Casa, pouco poderia fzzer em face da forga avassaladora do governo. Como legislar em face de um governo que brande o curioso conceito de "revolugio permanente", inusitada formulagio " trotkista" de sinal trocadoaT, a cada protesto estudantil ou espasmo mais radical de sua base militar? E o que demonstra a comparaqio..entre o projeto original, as emendas aprovadas, e o texto final*o, assinaladas as de alguma relevd.ncia, desprezadas outras como a emenda (aceita) que permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios o uso de simbolos pr6prios. 165. No Art. 4q, o Congresso incluiu entre os bens da Unido, al6m da "porgio de terras devolutas indispensdvel i defesa nacional" aquela "essencial ao seu desenvolvimento econ6mico" (a emenda tinha em vista projetos de reforma agrdria em terras devolutas, al6m da exploraqlo estatal das florestas e das riquezas do subsolo)ae; substituiu a expressio "plataforma continental" (qrr. excluia as ilhas ocednicas) por "plataforma submarina" (mais abrangente) e incluiu "as terras ocupadas pelos silvfcolas" (que a Constituigio em vigor chamou de " fndios", mesmo), omitida no projeto original. 166. No art. 84, incluiu no inc. V a exigdncia de que forgas estrangeiras transitem ou perrnaneeam temporariamente em territ6rio nacional, " nos casos previstos em lei complementar", que nio constava do projeto original. No inc. VII (art. 8e) incluiu entre as finalidades da polfcia federal " a repressi.o ao tr6fico de entorpecentes" (letra D), que naturalmente nio constava do projeto. No inc. XVII incluiu entre a competencia da Uniao a de legislar sobre a "previd6ncia social", omitida no projeto. 167. No art. 12, acrescentou dois pardgrafos, o le, que convocava o Congresso Nacional extraordinariamente, caso nio estivesse funcionando, dentro de cinco dias para apreciar ato 118 do presidente da Repriblica que decretasse intervenqio; e o 3e, qlue fazia voltar aos seus cargos, cessada a intervenglo, as autoridades afastadas, salvo impedimento legal. Foram reduzidos os poderes de interveneio federal conferidos pelos atos institucionais. 168. O art. 16, I, inovou fazendo coincidir as eleiq6es para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores com as eleiq6es gerais para Governador, a Cimara dos Deputados e Assembl6ias Legislativas. A gratuidade absoluta dos mandatos de vereadores nao foi acolhida pelo texto final, e bem assim a pretensio de atribuir aos governadores tambdm a nomeaqio de prefeitos dos municfpios tombados ao patrim6nio. O projeto regulou as hip6teses de intervengio dos Estados nos Municfpios que o projeto nio contemplava. 169. No caso do art. 37 (perda de mandato por Deputado ou Senador) o projeto original continha dispositivos mais restritivos. O parlamentar perderia o mandato no caso de suspmsd,o de direitos poltticos, no texto final, a perda ser6 decorrente apenas da pnda dos direitos poltticos. Nos casos de afastamento por infring€ncia a dispositivos restritivos decorrentes do mandato, o texto ampliou o quorum de deliberagio para impor a puniqio para dois tereos, que o projeto estabelecia em maioria absoluta. 170. O texto final nio atendeu i limitaqio do projeto que s5 permitia a exist€ncia concomitante de oito comiss6es de inqu6rito (parlamentar), no art. 39. l7l. O texto final foi redigido para agradar o rei mais do que ele havia pedido. No projeto bastava maioria absoluta para declarar a proced6ncia ou improced€ncia da acusaEio contra o Presidente da Repriblica ou os Ministros de Estado. A redagio aprovada ampliou o quomm para dois terqos (art.42). (Maioria absoluta j6 constava da Constituigio de 1946.) L72. No art. 46 (Das Atribuig6es do Poder Legislativo), foi ampliada a competencia do Congresso para legislar sobre planos e prograrnas nacionais, regionais e orQarnentos plurianuais. (A competOncia, que era privativa do Parlamento na Constituiqio de 1946, passou a ser concorrente com o veto do presidente da Repriblica.) 119 L73. O texto final introduziu (art. 48) que a "lei regulard o processo de fiscalizaqio, pela Cimara dos Deputados e pelo Senado Federal. dos atos do Poder Executivo e da administraqio", que neo constava do projeto oficial. 174. No art. 49, referente ao Processo Legislativo, introduziu duas modalidades de elaboraqio: decretos legislativos e resoluq6es. L75. No art. 54, excluiu da prerrogativa presidencial de urg6ncia a trarnitaqio dos projetos de codificaelo (S 5q). L76. Ampliou as restrig6es de delegaqao legislativa salvando dela os direitos polfticos, o direito civil e o direito penal (Art. 55, II parte). 177. Excluiu o PoderJudicidrio e o Congresso Nacional da competdncia exclusiva do presidente da Repriblica na iniciativa das leis que criassem cargos ou aumentassem despesa pfblica (art. 60, D). 178. Incluiu no art. 6l que as mat6rias constantes de projetos de lei, rejeitados ou nio sancionados, somente poderio constituir objeto de novo projeto, na mesma sessio legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Cdmaras (S 3'). 179. Incluiu como crime de responsabilidade do presidente da Repriblica aquele que atentar contra a seguranqa interna ou contra o cumprimento das decis6es judicidrias e das leis (Art. 84, ry, VII). 180. No que se refere aos oficiais das Forqas Armadas e aos diplomatas o projeto oficial nio lhes exigia a condigio de brasileiro nato (Art. 94, S 8e, e Art. 95, S 3s). f 81. Incluiu no final do inc. II do Art. 103 o princfpio da "ampla defesa" aos funciondrios esliveis no processo administrativo, omitido no projeto original. 182. O projeto, mantido no texto final, atribuiu ao Procurador-Geral da Repriblica o direito dc aEd,o exclusivo (monop6lio do jus actiones) para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual. (Competdncia origin6ria do STF.)50. Como se recorda, com a Carta do Estado Novo operou-se grave retrocesso no 120 judicial que havia recebido incrementos na Constituiqio de 1934. A anomalia (V. anterior na 116 com a sisterna de controle comparaqio entre o dispositivo da Carta de 37 e a sua cong6nere polonesa de 1935) introduziu uma esp6cie de "controle externo" dos julgados sobre inconstitucionalidade pela aaocatSria do presiderite da Repfrblica e sua apreciaqio pelo Parlamento5r' O constituinte de 46 jurisdiciouou a verificaqio de inconstitucionalidade, lnas o fez restritivamente5z. A jurisdiqio constitucional de controle concentrado por via de aEi.o, e nio de excegio, foi formalmente adotada pela Emenda Constitucional ne 16/65 i Constituieio de 1946. Entretanto, o verdadeiro "dono" da aqio era o presidente da Repriblica, a quem estava "subordinado" o Procurador-Geral da Repriblica. A exclusividade de o MPF propor, como rinico legitimado ativo, a representagio sobre inconstitucionalidade em tese, foi confirmada pela Suprema Corte, voto divergente do Ministro Adaucto Lucio bardoso. A 6po.t, o professor Josaphat Marinho5s sustentou ter o PGR praticado evidente excesso de poder ao negar encaminhamento i representaqio do Movimento Democr6tico Brasileiro contra o decreto-lei que instituiu a censura pr6via. Sem 6xito. O Tribunal ainda censuraria o advogado ilustre. Bonavides opinava que, em raztro da relevincia da mat€ria constitucional, devia o Procurador-Geral encaminhar a rePresentaeeo ao STF, ainda que com parecer contr6rio5a. A Emenda Constitucional nn 7 /77 ampliou a representaqio, que Passou tamb6m a ser proposta por " inconstitucionalidade ou Para interpretaEd'o ..." (grifei). A Constituigio em vigor democrattzou o instituto ampliando o nrimero de legitimados ativos (art. 114, l). 183. No que tange ao capftulo referente aos Direitos Polfticos, arts. 742 a 148, manteve-se o projeto oficial, com as seguintes ressalvas: a suspensio dos direitos politicos implicava a suspensio do mandato e nio a sua perda; os partidos polfticos teriam representaqio proporcional; o domicilio eleitoral era reduzido de quatro para dois anos Para postulantes a mandatos eletivos. 184. A Carta manteve do projeto a " exig€ncia de dez por cento do eleitorado que haja votado na riltima eleiqio geral 121 para a Cdmara dos Deputados, distribuidos em dois terqos dos Estados, com o mfnimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terEo dos Estados, e dez por cento de Senadores" (art. 149, \{II). Emendas Constitucionais ne 1l/78 e 25/85 iriam reduzir o coeficiente de votaqio, por6m recuperariam a proibiqao do projeto original de restriqio aos partidos que nio atendessem i votagio por elas exigida. Na vig€ncia da Constituiqao de 1988, a lei ordind.ria, desafiando o disposto no art. 17, " captrt" , "f, livre a criaqio, fusio, incorporaqdo e extingao de partidos polfticos, resguardados a soberania nacional, o regime democr6tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana ...", euer impor limitagoes assemelhadas is leis ditatoriais, arrimando-se na redaqi.o defeituosa do inc. IV do ref. art. 17 (" ry funcionamento parlamentar de acordo com a lei" ), o que encerra uma contradiqao em termos: ou 6 funcionamento de acordo com a lei (e ai esbarra no car6ter amplo e irrestrito do "caput", "E liwe...") ou se trata (o que 6 evidente) de func'ionammto parlamentarde acordo com o Regimento das Casas e nio da lei, jd se v€. A redagio final ainda traria (inc. MII) a "proibigao de coligag6es", posteriormente eliminada pela Emenda ConstitucionalTT/78 (e ora ameagada de retorno para " disciplinar a vida partid6ria" ). 185. No Capftulo referente aos Direitos e Garantias Individuais, o texto final incluiu (no S ln) a puniqio, pela lei, do preconceito de raga; a proibiqao de privar algu6m dos seus direitos, salvo para eximir-se de obrigaqao legal (reproduzida na Emenda na 1 e na Constituiqio em vigor, com nova redagio); a manifestagao de pensamento e de informaqio fid constantes do texto original), a convicgio politica ou filos6fica (acrescentou), salao quanto a espetd.culos de diuersd,o pilblica, a publicagio de livros e peri6dicos independentemente de licenqa da autoridade, nio tolerando, entretanto, a propaganda de guerra, de subversio da ordem (acrescentou) ou de preconceitos de raqa (aperfeiqoou a redaqi.o do j6 cit. $ 1o) ou de classe; a prestagio de fianqa nos termos da lei (S lzt); "nenhuma pena passar6 da pessoa do delinquente" ($ 13q); "imp6e-se a todas as autoridades o respeito d integridade fisica e moral do detento e do 122 presidi6rio" (S 14n;; "a lei assegurard aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes", proibidos o foro privilegiado e os tribunais de excegio (S 15t); "nio serd concedida a extradiqio do estrangeiro por crime politico ou de opinilo, nem em caso algum a de brasileiro" ($ 19q); "nenhum tributo serd exigido ou aumentado sem que a lei o estabelega ---" (S 29n); "a especificaqio dos direitos e garantias expressas nesta Constituigio nio exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos principios que ela adota" (S 35"). 186. Incluiu (Art. 158, I) o direito ao saldrio familia aos dependentes do trabalhador; participaqao do trabalhador " excepcionalmente" na gestlo da empresa " nos casos e condiq6es que forem estabelecidos"; proibiglo de trabalho a menores de doze anos (era de quatorze); aposentadoria da mulher integral aos trinta anos de trabalho (incisos X e XX). 187. No formado art. 159, tornou obrigat6rio o voto nas eleiq6es sindicais, art. 159, S 24. 188. Estabeleceu que a pesquisa e a lawa de petr5leo em territ6rio nacional constituem monop6lio da Uni6o, nos termos da lei (art. 162). Nio admitiu o monop6lio na distribuiqio do petr6leo. 189. No capitulo "Da Famflia, da Educaqio e da Cultura", a redaqio final distanciou-se bastante do projeto original, mas sem avaneos no fundamental. Tambdm de Pouca monta as modificaq6es nas Disposiq6es Finais e Transitorias. 190. "A Carta de tgO755 vai ter vigdncia atd a ediqio do Ato Institucional nq 5, de 13 de dezembro de 1968, marco do recrudescimento do golpe militar de 1964, que mant6m a Constituiqio de 24 de janeiro de 1967 e as Constituiq6es Estaduais, com as modificae6es constantes deste Ato Institucional" (Art. l'Q). Os direitos individuais e os direitos polfticos foram inteiramente suprimidos e a brutal repressio que se seguiu ao AI-5 consagrou o lbsoluto predomfnio do aparelho militar sobre todo o Estado brasileiro. O Ato suspendeu " a garantia de habeas cmpus, nos casos de crimes politicos contra a seguranea nacional, a ordem econ& mica e soiial e a economia popular" (Art. 10) e excluiu "de qualquer apreciaqio judicial todos os atos Praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem 123 como os respectivos efeitos" (Art. 11). Com fundamento no AI-5, foi "decretado o recesso do Congresso Nacional", nos termos do art. le, do Ato Complementar ne 38, de 13 de dezembro de 196856. Notas l. Nelson Werneck Sodr6, " Histfua Militar...", ob. cit., p6g. 402. 2. V. Thomas E. Skidmore, Brasil: dc Gettlio a Casteln, Ed. Paz e Terra, 5a ed., Rio de Janeiro, 1976, apresentagio de Francisco de Assis Barbosa, pdgs. 370/373 ("Golpe ou Revoluqio?"). Sobre a crise da posse deJango, o parlamentarismo, o plebiscito e a legalidade, V. Marcello Cerqueira, " A Constituiad,o na ..." , ob. cit., pdgs. 354/358. 3. H€lio Silva, Nasce a RQilblica, Editora Tr€s, Sio Paulo, 1975, p6g. 96. 4. " O Congresso oposicionista aceitou de pronto a formalizaqio da renrincia", H6lio Silva, O Pod,er Militar, L&PM, Porto Alegre, 1984, pdg. 242. Foram v:irias as press6es para o Congresso n5.o conhecer do pedido de renfncia. Sabia-se que os Ministros Militares para demover Jinio da renrincia a ele tinham proposto .fechar o Congresso. Afonso Arinos, entao Chanceler, envia ao presidente do Senado mensagem que bem ilustra a hora: " Os Ministros Militares n6.o podem tomar conhecimento do docirmento de renrincia, antes do Congresso Nacional e, o Congresso Nacional, por sua grande maioria, € concitado a recusar a renrincia, sem o que serd o caos", cit. por H6lio Silva em 1964: Golpe ou Contra-Golpe?, Ed. Civilizaqio Brasileira, Rio deJaneiro, 1975, com a colaboraqio de Maria Cecilia fubas Carneiro, pig. 44. 5. Thomas E. Skidmore, " Brasil d,e ..." , ob. cit., p:ig. 373. Para outra visao, V. o desembargador Osny Duarte Pereira: "De tal sorte crescia a campanha contraJoio Goulart na grande imprensa, exigindo sua renrincia, que o mesmo, nos primeiros dias de outubro, enviou mensagem ao Congresso Nacional solicitando a implantaeao do Estado de Sitio. Advertido, por6m, que essa medida outorgada por um Congresso que lhe era hostil, poderia ser em termos fatais i sua perman€ncia no cargo, retirou o pedido ..." (Osny Duarte Pereira, A Constituigd,o d,o Brasil (1967),2e vol., Ed. Civilizaqao Brasileira, Rio deJaneiro, 1967, pdgs. 279/280). No depoimento que Luis Carlos Prestes concede a D6nis de Moraes e Francisco Yiana (hestes: Lutas e Autooiticas, Ed. Vozes, Petr6polis, 1982, prefilcio de Raymundo Faoro, "orelha" de Nelson Werneck Sodr€), l€-se: "... N6s participamos desse processo at6 setembro de 1963, quando foi proposto o estado de sitio. O pretexto era a luta contra Lacerda. Parecia que Jango queria o estado de sitio para enfrentar Lacerda. Mas, quando li o projeto, compreendi, imediatamente, que o estado de sitio era 124 contra n6s. Interpretei naquele jogo uma tentativa de Jango romPer com o movime'to sindiial, com ai forgas populares e com o nosso partido. O que pretendia? Queria agir independentemente de n6s e da CGT' Lendo Jango '" piojito de estado de sftio, que parece ter sido feito por-Tancredo Neves, p"r..ii que o governo, se dispusesse daquele poder, poderia perseguir os comunistas e dissolver o CGT. Tivemos de travar uma luta muito s6ria Porque os militares e os parlamentares nacionalistas estavam a favor do projeto. Houve uma importante reuniio, da qual ParticiParam Parlamentares.nacionalistas, militarei, representantes da cGT e da uNE, estes sob forte influ€ncia do nosso parrid;. Antes da reuniio, eu tinha telefonado para o San Tiago Dantas. Mordvimos perto: eu na rua Voluntdrios da P6tria, ele na rua Dona Mariana. Conversamoi. Eu disse: 'O estado de sitio 6 contra n6s e n6s vamos tomar uma posiqio contra. Vamos mobilizar as masszrs,Porqut o _estado.de s(tio nio 6 conira Lacerda'. Ele limitou-se a responder: 'Se voc€s nio ap6iam, s6 resta aJango retirar o projeto'. E foi o que aconteceu. Na reuniio, as quatro forqas .J diidiru*, os militares e os puila-entares nacionalistas eram a favor do estado de sftio, o cGT e a UNE eram contra. No final, foi vitoriosa a posiqio da Comissio Executiva do nosso partido e o movimento nacionalista se manifestou contra o estado de sftio. Jango retirou imediatamente o projeto"i (p:ig. 167). O autor destas notas pode confirmar, nesse Passo, as afirmag6es de Frestes, porque, i altura, exerCia as funq6es de Vice-Presidente de Problemas Nacionais ai UNn, parcialmente controlada pelos comunistas. Com efeito, a Frmte de Mobilizagd,o Poputar, entidade que congregava, entre outras, o cGT' a UNE, a Frente Parlamentar Nacionalista, com a Presenga de militares da resuva, reuniu-se em casa do tabeliio Hugo Ramos, em Copacabalv' Patiidebater o projeto do estado de sftio, tamb6m com a Presenqa- de um representante dO gdvernador Miguel Arraes, temeroso de ser alcanqado pela medida (prendia-se"Lacerda e a el., dizia-se). Nio me recordo de os militares se posiciOnarem a favor do estado de sitio, mas os parlamentares com certeza' lspecialmente Brizola e o saudoso deputado Max da Costa Santos, al6m de Niiva Moreira e outros. Nessa reunido, em face da posiqio firme do CGT e da uNE, os parlamentares recuaram e dali mesmo, por telefone, comunicaram a decisio q.r" to*u.u-; endoJango tamb6m recuou (v. adiante nota ne 198). 6. A eleicio indireta para presidente da Repriblica na constituiqdo de 1934 ($ 14, Art. ln das Disposiq6es Transit6rias) seria (e foi) realizada 99r escrutinio iinao.LConstituiqdode l89l (S 1,Ar1 lodasDisposiqoesTransit6rias) disp6s: ,.Essa eleigao ser6 feita em dois esruttnios distintos, para o Presidente e o Vice-Presidente, resPectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as c6d,ulas para Presidente e procedendo.se em segurda do mesmo modo pr"r. o Vice-Presidente" (grifei). b Regimento Interno da Assembl6ia Cons- iituinte de 1891 (Fonte: Rzgirnmtos d,as Assemblii,as Constituintes d'o Brasi.l. Senado esse fim, o PresiFederal, Brasflia, 1986, p6g.69) dispunha: "Art' 70 -pv1v um Por sua cada a depositarem, do Congresso dente convidar6 os membios vez e i medida que forem chamados, na urna colocada sobre a Mesa, uma pv1v Presidente F. ... Para Vice-Presidente c6dula contendo o seguinte: F. ... . No processo penal, vinte e quatro horas € o Ptazo Para o Preso receber a nota de culpa." 125 7. V. Boris Fausto, " Hist6,ria...", ob. cit., p6g. 467 . 8. 1d., mesmo local e p6g. 9. Por ocasi6.o do golpe militar de 1964, o autor destas notas era vice-presidente da UNE, pelo Rio de Janeiro. O presidente era o estudante de Engenharia (SP) Jos6 Serra, hoje Senador pelo Estado de Sio Paulo e Ministro da Eco- nomia. (Estas notas estd,o smd,o redigidas ern m.a,r7o de 199). 10. Boris Fausto, "Hist6ria...", ob. cit., pdgs. 467/468. I I . V. Nelson Werneck Sodr6 , Vida e Morte d.a Ditadura- 20 anos dc autmitarisrno no Brasil" Ed. Vozes, Petr6polis, 1984, p6g. 114. 12. V. sobre a codificagio do Direito fiscal em Aliomar Baleeiro, Direito Tributdrio Brasilziro, 10a ed. rev. e atual. por Fl6vio Bauer Novelli, Forense, Rio deJaneiro, 1991, pdgs. 10 e segs. 13. Nelson Werneck Sodr6, " Vida e Mortn ...", ob. cit., prig. 114. 14. Thomas E. Skidmore, " Brasil dc ..;' , ob. cit., p6g. 370. 15. . V. Luis Mir, A RanluCdo Imposstael Editora Best Seller, Sio Paulo, 1944, p5Lg. L27. 16. "Mesmo porqueJoio Goulart permanecia como uma inc6gnita. Enquanto uma corrente poder6vel pugnava pela sua candidatura, O Globoanunciava que ele vetara a propaganda de id6ias proibindo as faixas preparadas para o Comfcio do dia 13...", conf. H6lio Silva, " 1954: Golpe...', ob. cit., pdg.345. 17. D€nis de Moraes e Francisco Yiana, "Prestes...", ob. cit., p6g. lO8. A entrevista ao programa Pinga-Fogo conforme a registrou Luis Mir ("A Revo. luqio ...", ob. cit., p6g. 114): "Dos rr€s candidatos, Carlos Lacerda, Adhemar de Barros eJuscelino Kubischek, o PCB nio apoiani nenhum deles, porque os tr6s sio representantes das forgas reacion6rias. Essas candidaturas colocaram o povo num dilema: votar emJuscelino ou no governador Carlos l,acerda, com o objetivo de assegurar a vit6ria do representante da reaqio. Os comunistas, com o apoio do PTB e do pr6prio Joio Goulart, poderio sair-se vito. riosos nas eleig6es de 65, desde que o candidato seja realmente popular e democr6tico. Essa candidatura pode ser a de Goulart, embora eu ignore de que forma o presidente se candidataria i sua pr6pria sucessio". 18.John W. F. Dulles,"Geniko...", ob. cit., pig. 284. Reparo ao autor: os conta m, na prdtica, com o apoio de elementos comunista.. Melhor em Skidmore (" Brasil dp ...", ob. cit., prig.75): "Os que desejavam que Getrilio conrinuasse como presidente, gtnemistas eram 'trabalhistas" e "getulistas" que ou se declarasse candidato nas pr6ximas eleig6es, foram denominados 'queremistas', devido ao refrio por eles usado: 'Queremos Getrilio'. O seu lCma era 'Queremos Constituinte com Getrilio!'. Salientando-se (que) entre os l(deres deste movimento, esta m membros do Partido Comunista Brasileiro, bem como lugares-tenentes de Vargas, como Hugo Borghi, que havia comegado a organizar um novo Partido Trabalhista Brasileiro, o PTB". 19. Id., p6'9. 279, citando Lourival Fontes, O Gcnqal G6a Depde, pdg. 413. 20. D€nis de Moraes e Francisco Yiana,'hestes...", ob. cit., pigs. L06/107. 21. Nelson Werneck Sodr6, " Histmia Militar...", ob. cit., p6g. 287. 22. V. Marcello Cerqueira, " A Constitui4dn na ..." , ob. cit., pdgs. 351/3b4. t26 23. Lufs Mir, ".4 Reoolugdo...", ob. cit., prig. l25. "Quando chegou a noticia de que Jango jd se encontrava no Uruguai, Brizola desistiu de liderar a resist€ncia do III Ex6rcito porque nio tinha mais o impedimento constitucional para ser eleito presidente. O seu raciocfnio foi de que, em seis meses, no m6ximo, seriam convocadas as eleiq6es. Ali6s, nio foi s6 Brizola, que cometeu esse engano polftico. Carlos Lacerda e Lufs Carlos Prestes tamb6m Pensaram assim ..." (depoimento de H6rcules Correia a Luis Mir, em "A Rnolugd'o ..." , ob. cit., p6g. 132). 24. H6lio Silva, " 1964: Golpe ...", ob. cit., p6g. 344. 25. Id., pdgs.344/345. 26. Id. Ib., pdg.345. 27. Id. Ib., pi9.345. 28. Id Ib., passim. Sobre a participagio norte-americana no golpe de 64, V., entre outros, Edmar Morel, O Golpe coneQou em Washington, Rio de Janeiro, 1965; Nelson Werneck Sodr6, "Ditad.ura 20 anos .'.", ob. cit.; em sentido Papel contrdrio. V. Thomas Skidmore, " Brasil: fu ..." , ob. cit., "Ap€ndice dos Estados Unidos na queda de Goulart", p:igs. 389/399. V. ainda Os ld.os dz Marqo $os1 Alvaro Editor, Rio deJaneiro, com artigos de Otto Lara Resende, Ar:iujo Neto, Pedro Gomes, Eurilo Duarte, Cl6udio Mello e Souza, Wilson Figueiredo, Antonio Callado, Carlos Castello Branco (registra a ordem nio cumprida deJango de prender Lacerda e a trama golpista) e Alberto Dines, al6m de documentos da crise. Vale leitura. 29. A composiqio do Supremo Tribunal Federal 6 imodificiivel mesmo atrav6s de Emenda Constitucional votada "regularmente", caso contr6rio, eventual diverg€ncia entre o STF e o Congresso poderia ser resolvida Por este aumentando o nrimero deJufzes ate alcar.ear a maioria que lhe conviesse, capaz de alterar o julgado que o incomodara. A Constituinte (evidentemente com poderes para tal) reduziu, na Constituigio de 34, Para onze, o nrimero de ministros do STF que a primeira Republicana fixara em quinze, admitindo por lei de iniciativa do pr6prio Tribunal a elelagio de seus membros at6 dezesseis, irredutivel, entretanto, em qualquer caso. A ConstituiEio de 46 tambEm admitiu a elevaqio, por lei, do nrimero de ministros desde que proposta pelo STF, o que foi violado pelo AI-2. 30. Tb. o autor destas notas. 31. Osny Duarte Pereira, " A Constituicdo de ..." , ob. cit., p6g. 324. 32. Em seu liwo "A ConstituiQdo na...", ob. cit., nota de p6 de p:ng. na 213' este autor registrou o seguinte: " O jurista Miguel Seabra Fagundes faleceu, no Rio de Janeiro, no dia 29 de abril de 1993. O autor destas notas teve o privil6gio da sua amizade e a honra de ver um seu livro (Bateau Mouche: o naufrdgi.o do pocesso) por ele prefaciado. O grande brasileiro lega i Naqio o exemplo de uma vida exemplar e de uma obra imarcescivel" (pdg. 381). 33. Entrevista ao Correio daManhd., de 9 de setembro de 1966, cit. por Osny Duarte Pereira, " A Constituiod'o de ..." , ob. cit., p6'9. 325. 34. Marcello Cerqueira, " A ConstituiQao na ..." , ob. cit., p6g. 359. 35. Osny Duarte Pereira, "A Csnstituicdo de ...", ob. cit., pdLg.335. t27 36. O Decreto na 22.621, de 5 de abril de 1933, que "Disp6e sobre a Convocagao da Assembl6ia Nacional Constituinte", estabelece limitaq6es i futura Assernbl6ia e prev6 sua dissolugdo: "A Assembldia Nacional Constituinte terd poderes para estudar e votar a nova Constituieao da Repfblica dos Estados Unidos do Brasil, devendo tratar exclusiaammte de assuntos que digam respeito i respectiva elaboragio, d aprouaEd,o d,os atos do Goaerno Proais6rio e i eleiqio do Presidente da Repfblica, feito o qtte se dissolaerd" (Snfd. (Fonte: Marcello Cerqueira, " Como forarn conaocadas as ...", ob. cit.). 37. Em melhor t6cnica, o ato convocat6rio da primeira Constituinte republicana nio trazia determinaq6es vinculantes. 38. Os poderes constituintes nio serio tio ilimitados assim, j:i se v€: "Art. le Os representantes a 2 de dezembro de 1945 para a Cimara dos -Deputados e o Senadoeleitos Federal reunir-se-io no Distrito Federal, sessenta dias ap5s as eleig6es, em Assembl6ia Constituinte, para votar, com poderes ilimitados, a Constituigio do Brasil". "Art. 2e Promulgada a Constituigio, a Cimara dos Deputados e o Senado Federal -passario a funcionar como Poder Legislativo ordin6rio". Entre a instalagio da Constituinte e a sua promulgaqio, quem iria funcionar ordinariamente como Legislativo? A lacuna do dispositivo legal iria ser preenchida pela Lei Constitucional ne 15, de 26 de novembro de 1945, que disp6s sobre os "poderes da Assembl6ia Constituinte e do Presidente da Repriblica". A lei ressalva a "legitimidade da eleiqio do Presidente da Repriblica" e invade a soberania da Constituinte ao determinar que " Enquanto ndo for promulgada a Nova Constituiqio do pafs, o Presidente da Repriblica, eleito simultaneamente com os Deputados e Senadores, exercer6 todos os poderes da legislatura ordindria e de administraqio que couberem i Unido, expedindo os atos legislativos que julgar necessdrios". (Fonte: Marcello Cerqueira, " Como foram conoocad,as as ...", ob. cit.) 39. As vinculaqoes sio as do texto. Fonte: " ConstituiQdes do Brasil ...", ob. cit., p6gs.5l3/514. 40. Marcello Cerqueira, " A Constituigdo na ..." , ob. cit., p6g. 359. 41. Anais da Constituigdo de 1967, Senado Federal, Diretoria de Informaqio Legislativa, 3q volume, Brasilia, 1968, pdgs. V/VI. 42. Id., prigs. XMII/XX. 43. Id. Ib., pdg. XIX. 44. Id. Ib., pdg. XXI. 45. Id. Ib., p6.gs. 3/4. 46. O art. 14 (AI-2) suspende as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade; e o art. l5 (do mesmo Ato) permite a suspensio de direitos politicos pelo prazo de dez anos e a cassaqdo de mandatos eletivos. 47. Sobre Trotski e a " Revoluqio Permanente", V. Isaac Deutcher, Trotski O Profeta Armado, Ed. Civilizagio Brasileira, Rio de Janeiro, 1968, trad. de Valtensir Dutra, pdgs. 116, L26/128 e 165/179. 48.Y."Anais daConstitui7d.o...", ob. cit.,7avol., 1970, "Quadro Comparativo Constituigio de 1967 Projeto Original Emendas Aprovadas". - 128 - - 49. Osny Duarte Pereira, " A ConstituiQd,o de ..." , ob. cit., prig. 363 e segs: cotejo entre o projeto oficial e a redaqio final da Carta. 50. V. Jos6 Celso de Mello Filho, Constituicao Federal Anotada, Ed. Saraiva, 2a ed., Sio Paulo, 1986, pdg. 363, inclusive com decis6es do STF sobre a materia: V. tb. Porrtes de Miranda, Commtdrios d' Constituipd'o de 1967 com a Emanda ne 1 de 1969, Ed. Revista dos Tribunais,2a ed., rev., Slo Paulo, 1970, pigs. 43/ 44, em que compara o texto de 67 com o de 69. 51. Nio faltou quem enxergasse, pelo ingulo da elaboragio legislativa, avaneo na medida, assim, V. Cindido Mota Filho, A EaoluQdo do Controle da Constituci.onalidad.e d.as Leis no Brasil, Seqio 6, "Sentido Democrdtico do Principio na Constittrigio de 1937", i.n Rnista Formse, n'Q 68/ 1941, pig. 277 . 52. Jos6 Luis Anhaia Mello, Da Separapd,o de Podnes d, Guarda da Constituigdo As Cortes Constitucionais, Ed. Rev. dos Tribunais, Sio Paulo, 1986, p6gs. -196/r97. 53. Josaplrat Marinho, Incorutitucionalidad'e de lei' Rcpresmtagd'o ao Suprmto I'ribuiat, Reuista d.e Direito Ptibkco, ne 12, abrilTjunho de 1970' p6gs. 150/152' ii 54. Paulo Bonavides, Direito Constitucional Forense, Rio deJaneiro' 1986' pdg. 20. 55. "segundo os juristas brasileiros, a Carta Constitucional do Imp6rio americano passou a merecer o tftulo de Constituiqlo desde que a Cimara dos Deputados, com apoio do Senado, discutiu-a e votou-a em 1834, ao introduzir nelra o Ato Adicional, que serviu, assim, como uma esp6cie de ratificaqio legislativa a posteriorf' (Afonso Arir-ros de Melo Franco, Introdugio i obra O constitucionalismo de D. Ped,ro I no Brasil e ent Portugal, edieio do Minist6rio da Tomo I, Justiqa do Brasil, 1972, cit. porJorge Miranda, " Manual ...", ob. cit., "pag. ZZt1. Crit6rio semelhinte-usa-se para a Carta semi-outorgada de 1967. 56. Marcello Cerqueira, " A Constituigdo na ..." , ob. cit-' p6g. 360. 129 CapituIo IV Emenda Constitucional na 1: a Carta de 1969 IgI. A Constituifro dc 1934 e a Carta semi-outorgad,a fu 1967: leis efimeras. 192. Da pronogagd,o do mandato de Castel'o Branco atd a pols^e-dz Costa e Silita: cronotogii. Ig3. E lanead,o o manifesto da Frmte Ampk. Iy. O discurso e o pretexto. iSg. A. Etestdo polttica real. 196. Cmsurada a Frmte Ampla. Igi. A mobilizagd.o a" a*ati cioil. 198- Aaanga a linha d.ura. A conaukdo mundial. 199. fusistincia na soc'izd.ade e rebeld,in da Cdmara d,os Deputad'os. 200. A resposta d,o gorsano: O Ato Institucinnal ne 5 e a Lsi Cornplemcntar nn 38. 20i. O predlmbul.o dp AI-5. ComparaEdes. 202. Ainda o pred'mbula e a classificapdo dz ConstituiEdo "sund'ntica" por Loanmstei'n' 203' Ainda o prei,mbLto e a adnat^ncia d,e D. Pedro I recupnad,a pelns militares. Legitimid'adc i lcgatitad,e. 204. Os fiItimos "cqns,id,eranda" e a didspora d,os primeiros gol-. 20i. A td.bua d,e castigos do N-5. O Trihunal dc SeguranEa^Nacinnal ditad.ura vargas. AlustiEa Militar na ditadura d,os gmerais. 206. Prnisdo d,e "confisco dc 6ms" (sic). 207- Os "neg6cios" dos gouemos militares'.208' pisias. 'na Escatad.a d.a repressd,o. Classifi.caqd,o das ditaduras. A uia "mexi.cana". Arma: o maior partillo d.o Ocid,mte. 209. Expurgos no parlarnmto e nooa,s cassagdes 131 fu direitos politicos. Aposmtarnento de ministros do STF. CriaEdo obrigatdria d,o Curso fu Ed,ucagdo Moral e Ciuica. 210. Pedro Aleixo e a tentatiaa dc "constitucionalizagd,o" por Costa e Silva. 2II. Atos Institucionais e as obseruagdes dc Carlos Castelo Branco. 212. Minuta ftnal fu Pedro Abixo. 213. fuagd,o dos ministros e dos comandos m.ilitares. 214. A domga d'o presidente. 215. A Rzg?ncia Tina. 216. O Ato Institucional na 12. A Junta Militar. 217. Os podnes da Rzg4ncia Trina no lrnpfuo e os poderes daJunta Militar na Repdblica. 218. A crise da sucessdo fu Costa e Silaa. 219. O pecado mortal d.as tris estrelas. A dinastia castrense. A escolha fu Mddice e a cooptagdo dn Rad,emaker. 220. A oersd.o brasileira do Rump Parliamcnt. 221. O Ato Institucional ne 16. 222. O Ato Institucional na 17. Ameaga aos militares insatisfeitos. 223. O castigo por mau comportammto. 224. O amparo no castigo. 225. A Junta Militar dccreta a Emmda Constitucional n'Q 1. 226. A Carta dc a sonla das Cartas dc 1937 e dc 1967 acrescidas dos atos institucionais 227. A andlise ontol6gica das nonnas constitucionais (Loewenstein) e a "constituiQd,o semd,ntica". 228. Visdes d,o Golpe e Anos dc Chumbo. 229. A conspiragd,o mihtar. 230. fupensar o moaintmto militar e sua escalad,a repressiaa. 231. I*galistas e d,uros: primeiros confrontos. 232. A l6gica e a origem da intmtmgdn militar: pardmetros dos golpistas. Contradigdes. 233. O anticomunisrno. 234. A quchra da hierarquia e da disciplina: crime apenas dos subaltnnos. 235. Setores ciois que aninraram o golpe. A luta polttica pmetra os quart1is. 236. O poder era a meta. Aus4ncia dc projeto fu gooemo. 237. A escolha dc Costa e Silaa e a derrota da "Sorbone". 238. A constru.gd,o do Estado fu Seguranga Nacional. 239. Os anteced,entes da ditadura Vargas. 240. As Forgas Armadas e o monop6lio da congdn pol{tico-idcol6gica. 241. Os anos dc chumbo: cronologia. 242. Rcpressdo d. agd,o polttica lcgal. 243. Consmso mtre d.epoentes. Desconforto d.os militares ante a lembranga da responsabilid.adc pelo golpe e pelas fumais aiolngdes da Constituigdo. 244. A criagdo do SNI e a expansdo dos seruigos dz seguranga e informag6es. 245. Criagdo do Centro dt Infmmagdo do Exdrcito. 246. Opnagd.o Bandcirantes: militares, policiais e enpresd.rios com licmga para prmder, torturar e matar. 247. CrinOd.o do CODI e do DOI. 248. Os militares diaidcm o pats em Zonas fu Seguranga. 249. Nouas fungdes do antigo Conselho dz SeguranEa Nacional. Reorganizagd,o da Justiga Militar. Noaos Chdigos e noaas bis. 250. Organizagdes dc direita. 251. Criagdo da Escola Nacional dc Infumagdo. Instrutores norte-americanos. 252. Intennltrio das punigdes, fusaparecirnmtos e rnortes. 253. Afalta dc rclato oficial sobre a "guena". 254. Combate nas treaas. A autocritica das esquerd.as. 255. A Reuolugdo irnposstael. 256. A transigd,o. 1969 A e complementares. 132 >O(VI. Rumo ao Terror 191. E possfvel apurar alguns pontos de contato entre a malograda Constituiqao de 1934 e a Carta dita semi-outorgada de 1967. Embora o texto liberal refletisse a constituiqio material que iria dar forma i Revoluqao de 30, as condiq6es politicas que n sua promulgaqio se seguiram eram-lhe adversas, internacionalmente e internamente. A ascensio do fascismo encontrou fortes aliados no aparelho de poder, especialmente em altas patentes militares, sem falar da inclinaqio que o ditador nio mais dissimulava. E isso aliado a um Congresso pusilinime e colaboracionistal. De outro lado, as intenq6es "legalistas" do marechal Castelo Branco iriam enfrentar a chamada " linha dura" brasileira, similar aos " falc5es" norte-americanos, insatisfeitos com qualquer limitaglo ao poder que desfrutavam mas que desejavam aumentar com a alianqa em torno de um general 'iduro" que sucedesse o "moderado" Castelo Branco. A "linha dura" iria assumir o controle do poder polftico e mesmo a Carta autoriliria de 1967 seria intoler6vel. 192. Como se recorda, err'22 dejulho de 1965, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional na 9, que prorrogava o mandato de Castelo Branco at6 15 de marqo de 1967 e adiava as eleiq6es presidenciais para outubro de 1966' No dia 25 de maio, a convenqio daArena homologa as candidaturas de Costa e Silva e Pedro Aleixo para presidente e vice-presidente da Repriblica, candidatos rinicos eleitos indiretamente a 3 de outrbro de 1966. Em24 dejaneiro de 1967 6 promulgadaaCarta de 1967. No dia 13 de mareo de 1967, Castelo Branco edita nova Lei de Seguranqa Nacional (Decreto-Lei na 314/67)'Em 15 de mareo de 1967, o marechal Castelo Branco transmite o cargo de presidente da Repriblica ao marechal Costa e Silva' 193. Em meio aos registros militares, um acontecimento polftico da maior relevdncia. Superando antigas (e atd entio irrecolcilidveis) diverglncias € lanqado o manifesto que criava a Frente Ampla, rnovimento de oposigao ao regime articulado por Carlos Lacerda e com o apoio deJuscelino eJango (outubro de 1966). tJt 194. Discurso ingdnuo e inribil do deputado Marcio Moreira Alves lido no pequeno expediente de uma sessio comum da Cimara dos Deputados foi o pretexto para o recrudescimento do golpe e a edigio do Ato Institucional nq 5, de 13 de dezembro de 1968. f95. A questio polftica real era a rearticulaqio dos movimentos de protesto contra o regime que culminararn com o sacrificio de um estudante no Calabouqo (28 de marqo de 1968), ao qual se seguiram movimentos de rua e uma missa pela alma de Edson Lufs celebrada na igreja da Candel6ria, no dia 4 de abril, cujos participantes, verdadeira multidio ao sair da igreja foi atacada a golpes de sabre por cavalarianos da Polfcia Militar, o que, por sua vez, provocou novos movimentos de protesto, inclusive em outras capitais. f 96. A forqa que poderia colher os resultados polfticos dos protestos era naturalmente a Frente Ampla, por isso o governo Costa e Silva proibiu novas atividades politicas da Frente, censurando a imprensa entio formalmente proibida de noticiar qualquer declaragio ligada ao movimento, seus membros ou quaisquer outros cassados. Sem embargo disso, cresciam os protestos estudantis (a Universidade do Brasil foi fechada, assim como a Universidade de Minas Gerais. A Universidade de Brasilia teve seu campus invadido e foi palco de violdncias contra estudantes e professores), eclodia a primeira grande greve oper6ria: em abril de 1968 os metahirgicos da cidade industrial de Contagem ocuparam a f6.brica exigindo aumento salarial; seguem-se novas greves. A Igreja tambdm nio fica indiferente aos protestos estudantis e jri de trabalhadores, culminando com a recusa por parte do Cardeal Rossi, de Sio Paulo, a celebrar missa pelo aniversdrio do presidente Costa e Silva no quartelgeneral do Segundo Ex6rcitoz. 197. A direita tamb6m se mobilizava atravds do Comando de Caqa aos Comunistas (CCC) e do Movimento Anticomunista, realizando diversas aq6es, invadindo teatros durante peeas por eles julgadas "subversivas", agredindo espectadores e atores. Com apoio de estudantes da Universidade Mackenzie (conservadora) sitiaram, em seguida invadiram e depois depredaram a Faculdade de Filosofia de Sio Paulo3. 134 198. A tentativa do remanescente gruPo " legalista" de preservar a Carta de 1967 foi superada pela irresistivel pressio da ,, linha dura" num mundo jd convulsionado Por protestos em Paris, Berkley, Berlim e T6quio. Com o AI-5 a institucionalizaglo da repressio militar e db terror. O golpe dentro do golpe' 199. A aqlo do governo no camPo polftico se estreitava cadavezmais, o que acentuava sua tendancia natural a apoiar-se em sua base militar mais aguerrida, abandonando naturalmente a promessa inicial de o general Costa e Silva " humanizar" a Revoluqao (sic). Nao era s6 a recusa de D. Rossi de celebrar missa pelo aniversario do ditador ou a lideranqa progressista de Dom Helder Cimara, arcebispo de Olinda e Recife, mas a pr6pria Igreja iniciava um Processo de discussio interna, e certamenie livou em consideraqio que a chamada Doutrina de Seguranqa Nacional era um intento do governo de- controlar paia submeter todas as instituig6es da sociedade civil, inclusive a Igre.la. Em julho de 1968 a Confer6ncia Nacional dos Bispos do-Brasil divulgou um documento de trabalho denunciando a. aquela doutrinJcomo " fascista" Tamb6m o Supremo Tribunal Federal compareceu determinando a libertaqao de estudantes, inclusive os principais lfderes das marchas no Rio, que estavam presos desde.lulho de 19685. Na sequ€ncia, os ministros militaies exigem qrr. o Congresso suspenda as imunidades parlamentares dL deputado Alves para que ele pudesse ser processado por insulto is forgas..-tda., pira o qual n6o faltzna tipopenal na lei de seguranqa nacional. Como as primeiras sondagens realizadas na Comissao de Constituiqlo eJustiga da Cimara dos Deputados demonstraram resist6ncia de seus membros i pretensio castrense, a lideranqa da Arena, em comPortamento in6dito, substituiu os deputados recalcitrantes Por parlamentar 'outros, embora ne6fitos em Direito, mas aplicados em agradar a ditadura. O Congresso, em recesso regimental, foi convocado pelo presidente da Repriblica, mas surpreendentementefoi rejeitada a licenqa QI6 a 141, com 15 abstengoes). O desafio parlamentar aos militares s6 podia ser resPondido por um ato de forqa. 200. " O ministro daJustiqa comeQou a ler a minuta vazadz em termos mais draconianos do que se esperava. o ministro 1t5 do Ex6rcito, irritado, o interrompeu: ,Desta maneira a casa vai abaixo'. Gama e Silva, cuja verboiidade e pobreza dejulgamen_ to eram uma constante dor de cabeqa para o planalto, redigiu .19o um segundo esboqo nos termos recomendados por Costa e silva e outros militares. Durante a longa discussio todos ficaram a favor, menos o vice-presidente pedro Aleixo, que em vio defendera a alternativa constitucionar de se invocar o Estado 1" lld:.As altas patentes militares irritaram-se com a proposta de Aleixo, que ele se recusou a retirar. Naquela mesma noite o presidente promulgou o Ato Institucional na 5 e o Ato Su_ plementar nq 38, este riltimo pondo o Congresso em recesso indefinidamente" 6, )O(UI. O Ato Tnstitucional ne 5 20f . Em seu preimbulo, o AI-b, ap5s reproduzir o preim-bulo do primeiro Ato Institucional (9 de abril de lg6a), considerando "que o Governo da Repriblica, responsdvel pera execuqio daqueles objetivos e pela ordem e seguranea internas, n-ao nio pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolu16 cionirios contra ela trabalhem, tramem o'iJu-, sob pena de estar faltando a compromissos que assumir io- o pouo brasileiro, bem como porque o poder Revolucion6rio, io editar o Ato Institucional ne 2, afirmou, categoricamente, que ,ni.o se -e,portanto, disse que a Revolugio foi, mas o que 6 i continu ar6' , o processo revolucioniirio em desenvolvimento nio pode ser detido.'.", suspende a vigdncia da carta de rg6? e "-dissolve" as" Cortel', como D.Joao VI, em 1823. 56 que as Atas das Cortes de Lamego sio representadas pelo AI-2 repristinado e agravado na sua roupagem totaliuiria e ensandecida. 202. Mas continua os "consideranda" do predmbulo: " considerando que esse mesmo poder Revoluciondrio, exercido pelo Presidente da Repriblica, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constitirigio, estabeleceu que esta, al6m de r.presentr 'a institucionalizaqio dos ideais e princfpios da Revolugio,, deveria .assegurar a con_ 136 tinuidade da obra revoluciondria' (Ato Institucional ne 4, de 7 de setembro de 1966)". O ato vinculante do Congresso que "votou" aCartz de 1967 deveria fazd-la, sabe Deus como' um instrumento que ao mesmo tempo institucionalizasse "ideais e princfpios da Revolu giro" , e asieguratte " a continuidade da Lbra .euolucion6ria". li a exist6ncia da constituiqio " semdntica" de que fala LoewensteinT, na qual sua realidade ontol6gica nio 6 senao a formalizaqio do poder polftico em beneficio exclusivo dos detentores do podlr de fato, que dispoem do aparato coercitivo do Estado. A conformaqao do poder estS ussegurada para beneficiar os detentores f6ticos do poder' indepJ'dent.^*.trt. de serem uma pessoa individual (ditador), umajunta, um comit6' uma assembl€ia ou um partido' No caso brasiieiro, o poder 6 exercido Por um grupu rpoiados uns nos outros recipiocamente. Do confronto no int'erior do grupo de poder origin:irio, a ascensio de um setor mais radical implicou i d.rt.t.trde da Cartz de 1967 que nio contara, a seu temPo' com sua concordincia. Dai pot q.re seguem os " consideranda" ' 20g. "Considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores polfticos e culturais, comProvam que os instrumentos juridicos, que. a Revoluqio vitori,osa o.ttoigort i Naglo Paraa sua defesa' desenvolvimento e bem-estat d. t.r, Povo' estio servindo de meios para combat|-la e destrui-la ..." Voltando a Loewensteins, enquanto atzrefaoriginaldaconstituiEioescritafoiadelimitaracon. uqao d"e poder, permitindo o liwe jogo das. fgteT sociais ...rt dentrodo qrr"dto constitucional, a dindmica social' submetida ao tipo que classifrca como constituiEio "semintica", ter6 restringida sua liberdade de aqio e ser6 enclausurada na forma absodese]ada pelos detentores do poder; se nio houvesse em luto"qualquer Constituiqio formal, o desenvolvimento fdtico do pro..'r*o de poder nio seria notavelmente diferente' Em lugar ie servir i limitagio do poder, a ConstituiElo "semintica"dos6 um instrumento para .rt^bilirur e eternizar a intervengio dominadores f6tiios do poder polftico. Os brasileiros novarnente deixaram de atendei i advert€ncia de D' Pedro I quando instalou a primeira Assembl6ia constituinte brasileira e disse que a Constituiqao deveria ser "digna do Brasil e de mim"' 137 eltao repetida pelos militares golpisras de que a Carta de 1962 voltava-se contra eles; deles, portanto, ni.o sendo digna. pouco importava que a reoria do poder constituinte do s6iulo xvIII tenha acrescentado is titularidades cl6ssicas (a divina e a mondrquica) a naqi.o e em seguida a soberania do povo. Nio, a legitimidade estava subsumida i legalidade, e a legatid,ad,e era a vontade da ditadura. Retrogradava-se ao Estado pr6-constitucional. 204. Mas nio ficava por af o escarrnento, ainda sofreriamos os tiltimos " consideranda" : " considerando que, assim se torna imperiosa a adoqio de medidas que impeqam sejam frustrados os ideais superiores da Revoluqio, preservando -a ord.em, a seguranea, a tranquilidade, o desenvolvimento econ6mico e a harmonia politica e social do pais comprometidos por processos subversivos e de guerra revoluciondria; consid.rrnldo que todos esses fatos perturbadores da ordem sio contr6rios aoi ideais e i consolidaqao do Movimento d.e marqo de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram ejuraram defend0lo, a ado_ tarem as providdncias necessdrias, que evitem sua destruigi.o, resolve editar o seguin te (Ao que se irgu, o tdbua d,e castigos.) Os chamados ideais superioresjri haviam ficado para tr6s e"no seu caminho de radicalizaEio sacrificados nio up.n^ os aliados e simpatizantes do governo constitucional deposto, mas lfderes " revoluciondrios" de primeira hora, importantes conspiradores militares e civis, conspicuos financiadores da rebeliio, restando a "linha dura", o aparelho burocrdtico e o setor empresarial que enriquecia com o governo e que iria financiar, de inicio, a repressi.o. 205. Assim como o precursor Ato Institucional na 1 man_ tinha (Art. lq) a constituiqio de rg46 e as constituiqoes Estae_respectivas emendas, o AI-5 ..manteria" a Constituiqio {ua^is de 24 de janeiro de 1967 e as constituiq6es estaduais "com as modificag6es constantes deste Ato Institucional', (Art. 1e). pelo artigo seguinte, o presidente da Repriblica poderia decretar o :.:"r:g do Congresso Nacional, e dos demais parlamenros, indefinidamente, o que fez, no mesmo dia, atrav6s do Ato Com_ plementar na 38. Retirava as limitaq6es constitucionais para, a intervenqio presidencial nos Estados e nos Municfpios, no_ 138 meando, fosse o caso, Interventores para Estados e Municipios que exerceriam as funq6es e atribuiq6es, respectivamente, de governadores e prefeitos. Voltava a cassagio de mandatos e a suspensio de direitos polfticos, o que implicava ainda maiores restrig6es aos punidos al6m da cessaqio de privil6gio de foro por prerrogativa de funqi.o, suspensio de votar e ser votado, proibiqao de atividades ou manifestagio sobre assuntos de natureza polftica, as seguintes: "a) libndade aigiada (que 6 s6 vigiada, nio 6 liberdade); b) proibiEdo fu freqiimtar deternr.inados htgares (que naturalmente nio determina); c) domictlio detenninado (estd, riaturalmente determinado e atende pelo nome de prisao); S ln o ato que decretar a suspensio dos direitos - fixar restriq6es ou proibiq6es relativamente politicos poderd ao exercfcio de quaisquer outros direitos priblicos ou privados" (o d.e uiuer, inclttsiae, iomo foi largammte impregad,o) (Art. 5a). Seguem-se novas proibigoes que j6 estavam sendo praticadas mas agora constam expressamente do Ato, e aparece a restrieeo mais cruel i liberdade: "Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes polfticos, contra a seguranga nacional, a ordem econ6mica e social e a economia popular"e. A Carta do Estado Novo, como se viu, adotou outrJredagio: "E vedado ao PoderJudiciirio conhecer de quest6es exclusivamente polfticas" (Art. 94). E ainda no tema: " Os crimes que atentarem contra a existdncia, a seguranea e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serio submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na forma que a lei instituir" (Art. 122, inc. 17). O Estado Novo criou o Tribunal de Seguranga Nacional (corte de julgamento que na literatura 6 sempre precedida do epiteto "famigerado", o famigerado Tribunal de SeguranEa Nacional), que funcionou como 5rgao de justiqa especial, compondo o Tribunal "seis jufzes sem parentesco entre si at6 o 2e grau, e nomeados livremente pelo Presidente da Repriblica: S ln Dois deles serdo magistrados civis; um, magistrado militar; um- oficial do Exdrcito e um, da Armada, da ativa ou da reserva de primeira classe; e, finalmente, um advogado de not6ria^compet€ncia juridica; todos de reputaqio ilibada" (Art. 2q)'u. A ditadura Vargas, por assim dizer, preservou aJustiqa Militar de julgar civis acusados 139 de transgressio is leis de seguranea, criando o ("famigerado") Tribunal de Seguranqa Nacional. Jd o golpe militar de 64 operou de fonna diferente. Os militares, como j6 se disse, diferentemente de 37, achegaram-se ao prosc€nio e a eles foi cometido o julgamento dos inimigos do regime, ou aqueles suspeitos de inimilade com os detentores do poder". A antigaJustiqa Militarl2 assumiu a responsabilidade do processo e do julgamento dos acusados de subversio. Os militares que presidiram os Inqu6ritos Policiais Militares (IPM's) iriam influir extremamente na radicalizagdo do processo, como se veri adiante. 206. O Ato Institucional ainda contribuiriaPa;ra o ridfculo do seu texto se nio fosse o cardter trdgico que atormentava a nacionalidade com o seguinte dispositivo: "O Presidente da Repriblica poderd, ap6s investigaqao, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercfcio de cargo ou funqdo priblica, inclusive de autarquia, empresas priblicas e sociedade de economia mista, sem prejuizo das sang6es penais cabiveis" (Art. 8'Q). O par:igrafo desse artigo 6 fantistico: "Provada a legitimidade da aquisiqio dos bens, far-se-d sua restituiqio" . 207. Mesmo com a censura imposta i imprensa, nio faltaram notfcias de favorecimentos de altissimos neg6cios no pafs e no exteriorl3. Contava-se o caso de um governador nomeado de um Estado ter tido, por 6rgio de informaq6es, gravado o "acerto" de um neg6cio de interesse do Estado que governava' O caso foi "abafado" e o governador aconselhado a renunciar com o que ajuizadamente concordou. Pois bem, mesmo em face da prova exuberante (este flagrante foi na seqfiOncia de muitas e comprovadas denrincias) nio se promoveu o confisco dos bens do governador, que tamb6m nio responderia a qualquer processo penal. Esse 6 apenas um caso que acabou indo parav notoriedade e at6 para o folclore. Mas quem desconhece as fortunas que se fizeram da noite para o dia com a "inside information" da maxidesvaloizzgtro do d6lar, ou das "negociaq6es" em torno da divida externa, etc.? Segredo de Pirro, mas que o governo haveria de negar em nome da chamada " razdo de Estado" ou " conveniOncia pfblica", caracterfsticas, tamb6m 140 como se sabe, do final do Estado estamental em que tais "valores" sao paradigm6ticos da aqio polftica. >O(YIII. A escalada da repressio 208. As pris6es encheram-se de advers6rios reais ou ima- giniirios da ditadura, alcanqando mesmo diretores de jornais, iorno o diretor do Jornal do Brasil, seu editor Alberto Dines e o prestigioso colunista Carlos Castelo Branco. " Os linhas-duras, liderados pelo ministro do Interior general Albuquerque Lima, fizeram saber que o Brasil precisava de 20 anos de regime autorifiriola. Defendiam tamb6m a necessidade de um partido novo e confi6vel caso o Legislativo viesse a funcionar"'"' Mas af o general queria adicionar um temPero diferente i tradicional ditadura militar de queparticipava, e que alguns andaram chamando de aia mexicana.li uma classificagio geralmente aceita que ditaduras do tipo da que se seguiu ao golpe de Estado ae igo+ sio chamadas de "ditaduras autorirSrias" ou "ditaduras simples", que se baseiam nos meios tradicionais de poder coercitivo (ex6icito, policia, burocracia, magistratura), " possuindo, por isso, escassa capacidade de propaganda e penetragio direta nas instituiq6es e nos gruPos sociais, conseguindo aPenas reprimir a oposiqio aberta e contentando-se com uma massa apolftica. iorn uma classe dirigente disposta a colabora'".'u'JA a "ditadura totalitdria" emprega, al6m dos meios coercitivos tradicionais, o instrumento peculiar do partido rinico de massa, tendo assim condiq6es de controlar completamente a educaqio e os meios de comunicaqao e tamb6m as instituiq6es' Al6m disso, pode exercer uma pressio propagandfstica Permanente . p.rrrtrur em cada formagflo social, e at6 na vida familiar dos cidadios, suprimindo qualquer oposiqao e atd as criticas mais leves, atrav6i de especiais aparelhos politicos, de policia e de terror, impondo ussi- a aceitaqio entusi6stica do regime a toda populaqio. Os exemplos cldssicos sio da Alemanha nazista e os da-Rrissia do periodo stalinistarT. Ser6 isso o que pretenderia o general? Na sequ€ncia de tais alucinaq6es nio faltou o chiste 141 que at6 hoje soa como ins6lito de um gaiato que presidia a Arena e que af.rmaaa ser o seu partido o maim d,o Ocidmte! 209. Os expurgos no parlamento reiniciaram com a cassaqao de 58 deputados, inclusive 37 da Arena, al6m de privar Carlos Lacerda, o agitador do golpe e um dos seus principais senio o principal lider civil, de seus direitos polfticos. Era, na verdade, mais um ataque d, !'rente Ampla contra quem politicamente fora desfechado o recrudescimento com o AI-5. O Judicidrio tamb6m ni.o escaparia i sanha do governo. Em janeiro de 1969 tr6s not6veis ministros do Supremo Tribunal Federal foram forgados a se aposentar: Evandro Lins e Silva que recentemente representou Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavan6re na agio em que arguiram o "impeachment" do ex-presidente Collor e o saudoso Victor Nunes Leal. O presidente do STF, ministro Gonqalves de Oliveira, altivamente, renunciou em sinal de protesto. Utilizando j:i o 4I-6, o general Costa e Silva reduziu o nrimero de ministros do Supremo Tribunal para onze (sua formaqio anterior). Tamb6m aposentou por ato de forga o general Pery Constant Bevilacqua do cargo de ministro do Superior Tribunal Militar quejulgava de acordo com a sua conscidncia e a prova dos autos, conjugaqio inaceit6vel para seus colegas da linha-dura. Setenta professores da Universidade de Sio Paulo (USP) e de vdrias outras universidades foram involuntariamente aposentados em maio de 1969, entre eles figuravam mestres internacionalmente conhecidos como os professores Florestan Fernandes, Octavio Ianni e Fernando Henrique Cardoso, hoje presidente da Rep:flblica eleito pelo voto popular, entre outros. Na outra ponta, criou, por decreto.lei, compulsoriamente, o curso de Educaqio Moral e Civica que todos os estudantes deviam cursar, com material did6tico devidamente aprovado, e destinado a divulgar a doutrina da Seguranqa Nacional tal como a entendia a Escola Superior de Guerra t pvtd, formar as mentalidades jovens com os ideais da "Revolueio"18, como no fascismo, j6 se vd. A perseguigio ao funcionalismo, que naturalmente atingia apenas o pessoal civil e nio o militar, foi instrumentalizada atiav6s de uma Comissio Geral de Investigaqio, com poderes posteriormente ampliados para julgar casos de enriquecimento ilicito. 142 O AI-8 suspenderia as eleiq6es municipais e seus estrategistas politicos vislumbrariam na criaqio da sublegenda uma forma de fortalecer a Arena, acomodando " interesses" dependentes do governo central mas desavindos na polftica paroquial, o que deveria, alegavam, ser medida transit5ria e que nio romperia o bipartidarismo que pretendiam manter para manter-se no poder com a cortina da " legalidade" que escondia a ilzgitimid,ade do governo e do regime. A proposta era tio atraente que abriu caminh^o para mais uma tentativa de institucionalizar a "revoIUCaO --. )O(D( O esbogo Pedro Aleixo 210. O marechal Costa e Silva, como seu antecessor, tentaria conciliar a "ordem" revolucion6ria com a "ordem" constitucional, ainda que de forte sabor autoritdrio. O exercicio do poder imoderado oblitera atd em auxiliares pr6ximos, cultores do direito, a percepqio da impossibilidade polftica de tal formulaq5.o. Manifestaqio de atraso cultural ou desejo talvez de melhorar biografias, nada mais. Entio assessor de imprensa do governo Costa e Silva, o jornalista Carlos Chagas20 descreve as tentativas de reescrever a Constituigio, comandadas pelo pr6 prio presidente da Repriblica auxiliado diretamente pelo vicepresidente Pedro Aleixo. Gostaria de legar alguma ordem constitucional como frzera Castelo Branco, que partira do AI-2 para a Carta semi-outorgada de 1967. Seriam ingentes os esforgos para construir alguma coisa pr6xima ao mundo do Direito a partir da impuddncia do Ato Institucional na 5, que nio impli casse ruptuxa. 211. Agrdu observagio do saudosojornalista Carlos Castelo Brancozr apartava os tempos, acentuava diferenqas. Em 1965 "[2yi2 uma ordem constitucional em evoluqio, indizia -certa, em- processo de modificagio. Uma ordem que precedia a Revoluqio e com a qual a Revoluqio nio se ajustava. Havia clima revolucion6rio e pressio revoluciondria que se conflitavam com o prop6sito do Presidente da Repriblica. Mas o pre143 sidente, a partir de certo momento, percebeu que a alianca dos militares inconformados com os polfticos insatisfeitos pela derrota eleitoral ameaqava a pr6pria intenqio legalista do movimento de margo. O Ato Institucional na 2 foi editado contra a pressio dos quartdis e dos ^goveruadores frustrados, na 6poca, pela eleiqio di..tt de 19652t. Tanto que, em decorr6ncia dele, se assegurou a posse dos eleitos e o Marechal Castelo Branco p6de cbnduzir o processo politico at6 o estabelecimento de u.nu nova ordem constitucional, representada pela Constituiqio de 1967". E j6 antecipava23: " Outra diferenga seria que um Ato Institucionai, que nio teria outro objetivo que nio fosse a degola de mandatos e de direitos politicos, nio visaria a conter uma pressio militar, mas a expandi-la Plp atingir exclusivamente o sistema civil em funcionamento"=*. 2L2. O esboqo inicial da nova " Constituigio" foi submetido a um grupo de eminentes constitucionalistas, como registra SkidmJrea, dispostos, parece, aaceitzr, "pelo menos' Por curto prazo, uma Constituiqio ofuscada por grosseiras restrig6es miiita..s is liberdades civis"26. As modificaq6es ao esboqo, sugeridas por membros do Minist6rio e pelo pr6prio Costa e Silva, forarn incorporadas pelo Dr. Pedro Aleixo d minuta final. O presidente pretendii promulgar a nova CartzzT no dia 2 de ietembro para entrar em vigor no dia 7 de setembro, dia da Independ6ncia e v6spera da reabertura do Congresso Nacional28. 213. Entretanto, os ministros militares e a maioria dos comandos militares era contra a reabertura do Congresso e a edigio de uma nova " Constituiqao" que implicasse renfncia a qualquer dos poderes contidos no Ato Institucional"' Parece que a doenga irreversivel que acometeu o general Costa e Silva 6 que o impediu de levar adiante a sua determinaqio de pro' mulgar uma nova " Constituiqio". 214. Os epis6dios sio conhecidos, impedido de continuar no desempenho de suas funq6es, os militares vetam a posse do sucessor legal, apesar da reserva contida na Carta de 1967: "Se o presidente ficar incapacitado ser6 substitufdo pelo vice-presidente, se vagar o cargo o vice-presidente o exercer6" (Art. 78). Mas aCarta de 1967 nio era sequer a "folha de papel" de 144 que falava Lassale, nio era absolutamente nada. Naturalmente o vice Pedro Aleixo, civil e jurista nio seria a pessoa indicada para figurar na presid6ncia como lnero porta-voz dos comandos militares e das forqas da repressio que eles chefiavam. A outra linha sucess6ria tambdm sofria embargos. O expediente usado outrora pelo general Lott de empossar o vice-presidente do Senado (em seu gabinete) para assegurar a Posse do presidente eleito nao podia ser empregado porque a assuneao do presidente da Cimara ou do Seuado implicava a reabertura do Congresso rejeitada pelos militares. Afastada tamb6m a soluqio adotada no final do Estado Novo com o governo provis6rio de Linhares n6o apenas porque remanescia alguma desconfianqa com relaqio i independdncia que o Supremo tivera durante o consulado Castelo Branco, como tamb6m, e principalmente, porque a interinidade de Linhares desembocara na convocagio de uma Assembl6ia Constituinte que horrorizava os militares. 2L5. No impasse, surge a id€ia inovadora do general Portella, chefe do gabinete militar de Costa e Silva. Por que nio adotar a soluqio da "Reg€ncia Trina" cujo precedente se encontrava na Reg€ncia de 1830 que governou durante a menoridade do Imperador Pedro II (e que f.ndou com o golpe da maiorida.d.e)? Era a mais apropriada, argumentava o militar, at6 porque os ministros governariam eln nome do presidente e sem prejuizo de suas funq6es ministeriais3o. Acumulavam formalmente os poderes que de fato jd compartiam com o presidente' Recatados, os ministros militares transferiram a decisio Para o Alto Comando das Forqas Armadas (6rgio que comPartilhavam com o chefe do estado-maior geral das forqas armadas e o chefe do gabinete militar da presid6ncia, autor da inovadora ProPosta), que os confirmou na direqao do pais, restando aPenas a busca do instrumento "formal" que "legalizasse" aagtro"'. )OO(. O Ato Institucional ne 12 216. A soluEio formal veio da pena do professor Carlos Medeiros, que redigiu o Ato pelo qual os ministros militares se autorizavam a substituir temporariamente o presidente, impe145 dido do exercfcio de suas funq6es por motivo de saride. Eram tr€s os ministros militares que exerceriam a "Reg6ncia" no impedimento do titular. 2I7. A "fonte" da decisio militar, segundo a proposta do chefe da casa militar, repousava na Carta Imperial, precisamente no capitulo referente i "Reg€ncia na menoridade, ou impedimento do Imperador" (Art. 121), cujos regentes que governariam nos termos da Carta Imperial, mas sem o exercicio do Poder Moderador de compet€ncia exclusiva do Imperador, tal como ficou decidido pelo Ato Adicional de 1834. A Reg€ncia Trina restringia seus poderes. Jd os ministros militares exerceriam o poder nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, "bem como da Constituiqao de 24 de janeiro de 1967" (Art. la) (sic), sendo-lhes facultado baixar "os atos necessdrios i continuidade administrativa, d, preseruagd,o d,os direitos indiuiduais e ao cumprimento dos compromissos de ordem internacional" (Art. 24, grifei " d preservaqio dos direitos individuais" ). Dispunha ainda o Ato que "Cessado o impedimento, o Presidente da Repriblica, Marechal Arthur da Costa e Silva, reassumird as suas funq6es em toda a sua plenitude" (Art. 4a). J6 se sabia, por6m, que era irreversivel o estado de saride do presidente impedido, e os pretendentes tereavam annas para a sucessio do presidente, sendo que o Col6gio Eleitoral estava inteiramente contido no Almanaque do Ex6rcito, col6gio significativamente menor do que aquele que elegera Feij6 para a reg€ncia fnica, em abril de 1835, quando o padre derrotou seu principal^^competidor, Holanda Cavancante, por 2.826 votos contra 2.251"'. Confirmava-se a previsdo do Castelinho (V. antes na 2ll): o projetado Ato Institucional, se decretado, iria expandir a pressio militar e nio conte-la! )OOC. A sucessio de Costa e Silva 218. A disputa dar-se-ia entre oficiais-generais do Exdrcito, exclufdos brigadeiros e almirantes, forqas militares de menor potencial de fogo, essencial, porque o que contava era exatamente o potencial b6lico da arma e nio outro qualquer crit€rio. 146 Entretanto, permitia-se is demais annas indicar candidato, embora de pouca infludncia, afinal. " O tipo de consulta variava, mas para todas as tr€s armas a ordem final de preferdncia devia ser decidida pelos seus oficiais mais antigos"33. Em apertado resumo, as prefer€ncias da oficialidade, inclusive do Almirantado, recaiam sobre o general Albuquerque Lima, vetado, por6m, pelo Alto Comando porque: defendia id6ias nacionalistas e populistas nio apreciadas pelo general a quem pretendia suceder, ideias que tamb6m desagradavam outros chefes militares; discordavam da " campanha" que o general fazia fora dos "meios militares", naturalmente a fonte dz podn e ndo outra ou sequer influencidvel por outra, tais os estritos temas colocados pela dura hierarquia dos donos do poder; tamb6m, pecado venial, apontavam como negativa suas ligaq6es com Lacerda, o que comprovava seu precdrio "discernimento" polftico e quem sabe moral; e, finalmente, pecado mortal: o pretendente ao trono s5 dispunha de tr6s estrelas e o lugar de presidente estava reservado a um general-de-Ex6rcito de quatro estrelas, nio menos. 219. Em vista desse pecado mortal, decidiram os altos chefes militares que somente oficiais generais de quatro estrelas eram elegiveis, ni.o brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercfcio dos direitos polfticos, como dispunha a primeira Constituiqao Republicana (Art. 41, S 3r). A dinastia castrense estava estabelecida e seria respeitada, sem drivida. Tal restriqio valeu carta-protesto do preteiido, em que Albuquerque Lima acentuava o distanciamento entre a cripula do Ex6rcito e suas bases (oficiais nio generais), e que isso poderia implicar: "novas e profundas divis6es do Exdrcito causadas por decis6es de cripula que ignoram os verdadeiros sentimentos daqueles sob seu comando". Sobraria o general M6dice, ao tempo apresentado pela imprensa como general Garrastazu. Restava a pacificaEao da Marinha, o que foi feito com a cooptagio do almirante Rademaker para vice-presidente, que jogou ao mar, como bom marinheiro, as objeqoes que antes levantava de nio poder aceitar a "missio" por fazer parte do triunvirato cujo acordo pr6vio impedia a qualquer deles postular a presiddncia ou a sua vice"". 147 220. Isto posto, o Comando escolheu, no dia 9 de outubro, Mddice e Rademaker e decidiu "convocar" o Congresso Para completar a liturgia profana. " O Congresso, agora um Rump Parliammfu, 6 chamado para votar as medidas tomadas pela Junta, o que faz sem protestos. Um general at€ entio desconhecido, Emflio Garrastazu M6dice, 6 indicado presidente do pafs. Consurna-se o golpe dentro do golpe, a fase mais radical do guardadas as deregime militar"36. O golpe da maioridade "quando trocado, de sinal e as indevidas proporg6es vidas trono, leva ao regime, a crise da Reg6ncia ameaqa o pr6prio para preservar o regime, um menino voluntarioso e inexperiente" "'. )OOilI. O Ato rnstitucional ne 16 221. A situagio politica gerada pela resist6ncia de importantes setores militares i indicaqao, pelo Alto Comando, do general Garrastazu M6dice, preterindo aquele que mais ampliara a sua candidatura, nio permitia esperar pela Provid€ncia. Assim, o 4I-16, fundamentado em quest6es "de Estado" e baseado em laudos de autoridades m6dicas e reconhecendo a vontade do presidente que, lfcido, manifestara o desejo de que se promovesse sua substituiqao com a concordincia de sua familia, tudo no melhor estilo din6stico, resolve declarar a vacincia do cargo de Presidente da Repriblica e de seu vice, para o que suspendia "a vig6ncia do art. 80 da Constituigao..." (e a ef.cd;cia). As eleiqoes deveriam ser realizadas em sessio priblica pelos membros do Congresso Nacional em votaEio nominal. Os partidos polfticos deveriam registrar, Perante a mesa do Senado, os seus candidatos a presidente e vice-presidente at6 vinte e quatro horas antes do dia marcado para o pleito, inexistindo inelegibilidade nem a exigOnci^, se o cand'idato fosse militar, de filiaqio politico-partid6ria. O mandato do presidente terminaria no dia 15 de mareo de 1974, abandonada assim a id6ia de um mandato tampio que adiaria a crise em torno do nome presidenciiivel. Embora convocado o Congresso, os ministros militares, no exercfcio da presiddncia da Repriblica, 148 poderiam at6 o dia 30 de outubro, em caso de urg€ncia ou de interesse priblico relevante, legislar, mediante decreto-lei, sobre todas as matdrias de competdncia da Unilo. Como os que o antecederam, seus atos ficavam excluidos de apreciagao judicial. )OOflII. O Ato Institucional ne 17 222. O Ato Institucional nq 17 6 baixado no mesmo dia 14 de outubro de 1969 e responde i insatisfagao j6 referida de militares com comandos importantes desgostosos com a soluqio M6dice. Hd registro de ameagas dos generais Syzeno Sarmento e do preterido Albuquerque Lima, al6m dos serviqos de informaqio terem detectado desusada movimentagio entre militares de patentes intermedi6rias, ditos "turcos". Se o primeiro "consideranda" do Ato deixa drivida com relacio aos destinalSrios dele, o segundo bem esclarece: Considerando que se torna imperiosa a adoqio de medidas que preservem a ordem, a seguranea, a tranquilidade, o desenvolvimento econ6mico e a harmonia polftica e social do Brasil; " "Considerando que as forgas armadas como instituig6es que servem de sustenriculos dos Poderes constituidos, da lei e da ordem, sio organizadas com base nos princfpios da hierarquia e da disciplina, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional (...)" 228. Pelo ato, o Presidente da Repfblica poderia transferir indeterminado (ficar d,e castigo, comn se diz), os militares que h{am atentado ou venham a atentar, comprovadamente, contra a coesio das forqas armadas, divorciando-se, por motivos de car6ter conjuntural ou objetivos polfticos de ordem pessoal ou de grupo (general Ahuquerque Lim.a, s6 faltando o retrato), e das finalidades precfpuas de sua deslinapara a reserva, por periodo 149 gio constitucional. O Pardgrafo unico deste artigo (1q), que trata do arrependimento, merece destaque: "A sanqio prevista neste artigo aplicar-se-6 quando, em face dos antecedentes, do valor pr6prio e dos serviqos prestados i Marinha, ao Exercito, i. Aerondutica e i Revoluqio, for de presumir-se que o militar assim punido possa vir a reintegrar-se no espfrito e nos deveres pr6prios da instituiqio militar." 224. De qualquer sorte, o eventualmente transviado nio ficaria ao desamparo: "O afastamento tempordrio do serviqo ativo nio implicard, salvo declaragio em contrdrio'o, qualquer restriqio quanto is atividades civisse nem i percepgio de vencimentos e vantagens a que fizerjus, de acordo com o posto e o tempo de serviqo" (Art. 2a). Cumprido o castigo, o militar sob suspeigio: "Findo o prazo previsto no art. lno', o Ministro de Estado, ouvido o Alto Comando ou 6rgio correspondente do Minist6rio militar, promoverd ou a reversdo do militar ao servigo ativo, ou a sua transfer6ncia definitiva para a reserva" (Art' $o;+t. 225. Em seguida, no dia 17 de outubro de 1969, aJunta Militar decreta aCartz de 1969, que chama de Emenda Constitucional na 1. )OO(fV. A Emenda Constitucional ne I 226. Com relaqio i Carta semi-outorgada de 1967, Gustavo Capanema interpelou os udenistas: "Vocds, da UDN, que tanto combateram a'Carta Polaca' de 1937, aparecem-nos, agora, em 1966, defendendo esta Superpolaca!"42. O que se poderia dizer da nova redaqio que sofreu com a Emenda na I daJunta Militar? A16m "da poderosa influ6ncia da Carta Politica de 1937, cujas caracterfsticas bfsicas assimilou; preocupou-se fundamentalmente com a seguranqa nacional"43, a Carta de 69 ainda incorporaria a experi€ncia de atos institucionais e complementares 150 baixados durante a ditadura. Embora tenha sido reconhecida, por unanimidade, a Emenda ne 1, como a Constituiqao de 1967 e nio a Carta de 69, pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em alguns importantes juristasaa, o fato 6 que a nova Carta ampliou ainda mais os poderes do Executivo e restringiu a representaqio e as liberdades democrdticas, ji ag6nicas. Basta dizer que pelo Artigo 182 da nova Carta " Continuam em vigor o Ato Institucional ne 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais atos posteriormente baixados". Entretanto, seu Par6grafo rinico abriu uma porta para o futuro: " O Presidente da Repfblica, ouvido o Conselho de Seguranga Nacional, poder6 decretar a cessaqio da vigdncia de qualquer desses atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecess6rios". O Art. 3e da Emenda Constitucional de 71/78,j:i em pleno consulado Geisel, promulgou: " Sio revogados os atos institucionais e complementares, no que contrariem a Constituiqio Federal, ressalvados os efeitosjd praticados com base nele, os quais estio excluidos de apreciaqio judicial". 227. Na andlise ontol6gica da concorddncia das normas conslitucionais com a realidade do processo do poder, segundo Loewenstein (V. antes ne 202), a Carta de 1969, como sua antecessora, representa apenas a formalizaqio da situaqio fdtjca do poder em beneficio dos seus detentores. A Carta de 1969 6 paradigma de " constituigio semdntica" . )OOil/. Vis6es do Golpe e Os Anos de Chumbo 228. A seqfidncia dos livros-document6rios Visdes do Golpe mem5ria militar sobre o golpe de 1964 e aos anos de repressao do regime militar. Abandonando as costumeiras narrativas dos chefes militares protago' nistas dos epis6dios, o primeiro livro ( Visdes do Golpe) refne depoimentos de oficiais que por ocasiio do golpe pertenciam aos escal6es mddios das forgas armadas. No segundo (Os Anos de Chumbo), os depoimentos, quando se atualizam, encontram e Os Anos dc Chumhoab refere-se i 151 nio mais majores, tenentes-coron6is ou coron6is, mas oficiais- generais que ocuparam funq6es-chave no governo, em 5rgios de repressio ou de informagio, ou ambos. Os depoentes sio quase sempre os rrresmos, i excegio de um no primeiro livro que nio depoe no segundo e dois que nio dep6em no primeiro. 229. Os oficiais dos escal6es m6dios (Visoes do Golpe) narram como procuraram atrair generais Parz- a conspiraqio, enquanto esses, por sua vez, referem como aliciaram ou cooptaram oficiais a eles subordinadosa6. Nesse primeiro livro, os depoentes valorizam seus envolvimentos na conspiraqio que levou ao golpe; enquanto no segundo (Os Anos d'e Chumbo), aqueles sabidamente ligados i repressio tergiversam ou negam mesmo a ocorrGncia de tortura, ou, no mdximo, a minimizam como aqio isolada sem apoio dos comandos; houve algum "abuso" ou "excesso", admitem, nada mais. Os autores, na Introduqao, jd advertem o leitor de que "ndo pretendem atribuir a estes depoimentos um estatuto de verdade, conhecedores que sio da precariedade da fonte oral enquanto um instrumento Permeado de subjetividade" (pdg. 8). Com efeito, estas notas, desde logo, devem atestar a inveridicidade de, pelo menos, um dos 47. " depoimentos" )OOM. Vis6es do Golpe 230. E notivel a contribuiqio que os autores oferecem com a sequ€ncia (Visoes do Golpe e Os Anos de Chumbo) para ajudar a repensar o movimento militar e sua escalada repressiva, as raz6es polfticas da vit6ria do golpe e a longa e exasPerante duragio do regime militar; nio como mero exercfcio acad6mico mas como agio de cidadania. E advertdncia. Advert0ncia que previna pela atividade politica democrdtica da ocorr6ncia de fatos semelhantes que desviaram a nagio do seu curso e " prenderam" o seu destino. Advert€ncia nio restrita aos militares golpistas mas a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, se negaram ao bom combate com as armas limpas da democracia. 152 23L. O primeiro liwo abrange o periodo compreendido entre a renrincia deJinio Quadros i presiddncia da Repriblica, em agosto de 1961, e a "eleiqio" do general Costa e Silva, em 1967. O termo no final do consulado Castelo Branco se explica porque representa a derrota da tentativa " legalista" de setores militares que inicialmente, com alianqas civis, detiveram o controle do processo, mas que, no seu curso, a perderam para os setores "duros" que Costa e Silva liderava. "Ap6s tr€s anos de tentativas de conciliagao e negociagao por parte de homens que cercavam Castelo Branco, com Costa e Silva a id6ia da " revoluqio" chegou ao seu paroxismo: os radicais que cercavam o novo presidente se propunham reconstruir o pafs a partir de novas bases. Essa utopia autoriliria estava claramente fundada na id6ia de que os militares eram, naquele momento, superiores aos civis em quest6es como patriotismo, conhecimento da realidade brasileira e retidio moral" (pdg. 9). 232. Dos depoimentos, os autores, com seguranqa, podem indicar os pardmetros que informaram "a l5gica e a origem da intewengio militar" (p6g. 11). Em primeiro lugar, a decepqdo com a "renlincia" de Jinio Quadros, que muitos esPeravam fosse o "salvador daPdtria". De logo, dois equivocos: o primeiro, 6 que a "rentincia" foi uma tentativa de golpe malsucedida; e segundo, 6 o car6ter mais ou menos ing€nuo de quem se considera i altura de dirigir o pafs porque seriam superiores aos civis " em quest6es como patriotismo, conhecimmto da realidad'e brasileira e retidio moral" (grifei) e acreditam em "salvador da Pitria". li u- conceito meio ingdnuo, meio mdgico e absolutamente autorir.irio, de que z P6tria pode ser salva desde que apareqa um salvador. A soluEio parlamentarista que permitiu a posse de Jango 6 tambdm identificada como um motivo de insatisfaqdo e, em alguns testemunhos, " 1964 aParece, nitidamente, como uma'revanche' de 1961" (peg. 11). "Talvez se possa dizer que as forqas democr:iticas aliadas i corrente legalista das forgas armadas erraram ao aceitar o sistema parlamentarista, f6rmula entio desnecessdria de conciliagio com militares sediciosos j6 isolados, mas que recuariam organizados e capazes de preparar a direta in153 tervenqio militar de 1964. Mas, tamb6m, quem sabe, se nao teria sido mais proveitoso percorrer a experidncia parlamentarista e buscar a consolidagio de um sistema est6vel de governo que pudesse conjurar o abantesma do golpe militar, recusando alianqas de ocasiio com forqas que desejavam a volta do presidencialismo por quest6es que nio dirii.T respeito i democracia e ao avanQo das lutas soclals"'". 233. " Como era de se esperar, d central o papel que os depoentes atribuem ao anticomunisrno na explicaqao dos motivos que levaram ao golpe. A origem historica desse sentimento anticomunista, disseminado nas forqas armadas, 6 a revolta comunista de 1935 (...) O anticomunismo nunca 6 explicado pelos entrevistados exclusivamente com referdncia i situaqio brasileira. Os depoentes inserem-no na conjuntura internacional do p6s-guerra, quando a estratdgia comunista de conquista ao Ocidente passa a concentrar-se na chamada guerra subversiva ou revolucion6ria, desenvolvida no interior dos paises capitalistas (...) No infcio da d6cada de 60, a doutrina da guerra interna, da luta anti-subversiva, jd havia penetrado nas escolas de Estado-Maior. Para os depoentes, n5.o hd espaqo para drividas de que havia uma guerra revolucionaria, comunista, em marcha no Brasil. Nesse sentido, 1964 6 visto como um contragolpe ao golpe de esquerda que viria, provavelmente assumindo a feiqao de uma "repfblica sindicalista" ou "popular" (p,igt. 11/12). 234. Mas intolerdvel mesmo teria sido a quebra da hierarquia e da disciplina no interior das forqas armadas. Quebra de hierarquia e disciplina, bem entendidas, por se tratzr de ag6es de sargentos, cabos, soldados e marinheiros (a revolta dos sargentos em 1963 e a dos marinheiros e fuzileiros em marqo de 1963). Porque os depoentes nio as respeitavam para conspirar contra seus chefes militares e o pr6prio comandante-em-chefe das Forqas Armadas, o presidente da Repriblica. Dizem os autores: " Paradoxalmente, a indisciplina que 6 considerada como um dos fatores mais graves entre os que provocaram a intervengio militar, foi tamb6m uma das condiq6es cruciais para o sucesso da conspiragS.o" (peg. 13). 154 235. O " golpe nio foi desejado apenas pelos militares: para muitos depoentes, ele foi tamb6m pedido e apoiado por setores da sociedade civil, assustados com a possibilidade de a esquerda tomar o poder no pafs. Igreja, empres6rios e classe m6dia teriam sido crimplices do golpe" (...) "Se, por um lado, consideram a intervengio justificada e legftima, por outro, alguns depoentes nio eximem inteiramente certos grupos militares da responsabilidade pelos rumos posteriores do regime e nem poupam de crfticas algumas de suas atitudes e aq6es quando no poder. Mais do que isso, observa-se uma certa perplexidade oriunda do contato com o poder polftico. Antigas decepg6es, antes tributadas exclusivamente is mazelas de civis fracos e oportunistas, voltaram a ser vivenciadas pelos militares mas, desta vez, num regime militar. A luta politica entrou nos quart6is numa dimensio ainda nlo conhecida e produziu efeitos nio antecipados, novos desgastes e descontentamentos. Nessa luta pelo poder venceram os mais radicais no fim do governo Castelo. As sequelas para v instituiqao ni"o foram singelas nem passageiras" (p6g'.14/75). 236. "Nio deixa de ser instigante a visio desses militares no sentido da aus€ncia de um projeto. O poder era a meta, e o que fazer com ele seria uma questio para depois: seria definido com o pr5prio desenrolar dos acontecimentos. Assim, enquanto os militares se empenhavam em fazer a 'limpeza' politica, ideol6gica e moral, foi paralelamente entregue a uma equipe de t6cnicos e economistas a tarefa de formular o Plano de Aqao Econ6mica do Governo o PAEG. E bom lembrar - em crit6rios estabelecidos que a 'limpeza' nio se baseou apenas pelos militares: foi tambem uma oportunidade para ajustes de contas entre a classe polftica despedaqada pelos conflitos recentes e para vinganqas de cunho pessoal" (p6gs. 18/1q. E certo que diversos polfticos que usaram sua influCncia militar para cassar seus adversdrios foram colhidos pela radicalizagtro que ajudaram a impulsionar e tamb6m terminaram cassados. 237. Com a " eleigdo" de Costa e Silva, 6 derrotado o grupo da " Sorbone", que desejava uma intervengio rdpida encerrando-se com a devolugio do poder aos civis, agrupada em torno do general Castelo Branco, e outra representada pelos oficiais 155 mais radicais, agrupada em torno do ministro da Guerra de Castelo, exaam;nte aquele que o iria suceder e aprofundar as medidas "saneadoras" que levaram i exacerbaqao militar e i radicalizaqio do regime, o que remete estas notas para Os Anos de Chumbo. (Nesse ponto, o autor destas notas apura diaerg^ncias com os apmas dois estd.gios refrridos pel,os militares mtreuistados e geral- msnte aceitos petn, historiograf.a. Se Casteln [e szu gru'po] deseiassem mesnro 'uma inten)mgd'o rd,pida mcenando-se corn a danoluEd'o do pod,r aos ciuis", como alzgam, mtdo nd'o daeriam articular e obtn a prorrogaEio do mandato do presidmte Castel'o Branco e cassarJuscelino, o polttico moderado que jd, faria a transigd'o mais tarde operada pm Tancredo. A hist1ria acaba por d'eixar bem a Castel'o e aos seus "rnoderados' e 6 bom que assim o faga pa'ra difermcid'-l'os dos torttna' dma e dos taroristas da "linha-dwa". Mas a responsabilidadc de d,tmarcar o pod,er tomado-o ptnarnmte rnilitar ten a sua ligi'ca e a sua inscvipd,o no epis6d;io daprorcogaqio, como jd; se d,isse, desejada pm Castel.o e castelistas, pretextos d' parte.) )OOffII. Os Anos de Chumbo 238. O segundo liwo, que d6 tftulo a esta Segio, narra' pelo depoimento de altas Patentes, a construeio do Estad'o de Seguranga Nacional " tentativa de engenharia interna politica para combater fundamentalmente o que percebiam como o perigo interno representado pela ameaEa comunista. Repressio polftica e seguranEa nacional foram assim, por alguns anos, lados complementares de um mesmo processo que tanto marcou nossa hist6ria recente, principalmente em fins dos anos 60 e inicio da d6cada de 70" (p6S. 8). 239. Ainda na Introdugio, os autores destacam - o que "que o uso da 6 extremamente importante Para estas notas nio foi oposiqio focos de forga repressiva para combater os uma inovaqio dos governos militares nem constitui um mecanismo recente da sociedade brasileira. A ditadura Vargas por exemplo, usou e abusou da represstro, da tortura, das pris5es e do exilio" (pdgs. 9/10). t56 240. "No imediato inicio da luta armada, os relatos sobre a violdncia policial e militar durante as pris6es e nos presidiosjd era algo alarmante. Paralelamente, e longe das lides politicas, o desrespeito aos direitos humanos em relaqio aos prisioneiros comuns tambem nio 6 algo tao novo no Brasil. Ali6s, a pr6pria colonizagio brasileira que se fez na base da escravidio tinha como contraponto o 'tronco' para os castigos corporais. Desta forma, sio inconlSveis os capitulos da nossa hist6ria em que essa questSo pode aparecer de maneira contundente e desconfort6vel, quer Para a sociedade como um todo, quer para aqueles que, em diferentes 6pocas, detiveram o monop6lio da forga. Entretanto, o que difere a esse respeito, no perfodo aqui abordado, 6 a forma com que isto foi feito, ou seja, atrav6s do envolvimento direto das Forqas Armadas. Jamais, em qualquer 6poca, a instituiqio militar esteve tio diretamente envolvida com as atividades de p6s-64, antes portanto do repressio polftica. Mais do que isso, as Forgas Armadas, naquele espaqo de tempo, detiveram, soberanas, o monop6lio da coergao politicoideol5gica" (p6g. 10). 241. O segundo livro ( Os A nos de Chumbo) , cuja Introdugio 6 ora resenhada, cronologicamente se inicia com o golpe de 1964, alarga-se com o AI-5 e estende-se at6 o final da guerrilha do Araguaia, vencida pelos militares. 242. "IJm aspecto importante desse periodo 6 a repressio polftica aos dirigentes e lideraneas que oPeravam dentro das estruturas legalmente constituidas. Politicos, sindicalistas, Pro' fessores, militares, padres, etc. foram muitas vezes cassados, submetidos a processos, pris6es e torturas. Esta oposigio legal, duramente atingida pelos atos de excegio (...)". 243. Os autores conseguem identificar dois pontos consensuais entre seus entrevistados (visto que sio, como j6 foi dito' de correntes militares diferentes). Em primeiro lugar, mencio' na-se a existdncia de uma guerra que, Para os militares, nio teria sido desencadeada por eles. A "guerra suja", na expressio de alguns, seria o resultado da necessidade da corporaqio defender o pr6prio governo. A iniciativa, contudo, teria partido dos guerrilheiros, cabendo aos militares uma agio reativa para 157 defender de grupos armados que pretendiam tomar o poder mediante um golpe violento de inspiraqio comunista. Em segundo lugar, menciona-se que tanto a imprensa quanto a opiniao priblica teriam sido injustas e mal informadas quanto i atuaqio das Forgas Armadas durante a repressio (P,igs. 12/13). se Obviamente surge certo desconforto ao serem lembrados de que, naqueles anos de chumbo, foram os militares que deram um golpe de Estado, violaram a Constituiqio, cassaram pessoas, restringiram enorrnemente a participaqio polftica e os canais de expressio, institufrarn a censura, editaram Atos Institucionais, ainda antes do infcio das ag6es armadas dos grupos de esquerda. A explicaEao dada para tanto se baseia no fato de que se tratava de um regime de excegio, emergencial, passivel, portanto, de recorrer a medidas autoriuirias legitimadas por sua 'natureza revolucio. rrd;ria"' (pdg. 13, grifo no original)ae. " 244. ApSs tomarem o poder em 1964, os militares se preocuparam de imediato com a criaqio de um 6rgio de informaqdo moderno e eficiente. Ainda em junho de 1964 foi criado o Servigo Nacional de Informaq6es (SNI). Orientado pelo general Golberi do Couto e Silva, " o SNI cresceu e espalhou os seus tentdculos sobre toda a sociedade e sobre o aparelho de Estado. AI6m da Ag6ncia Central e de ag6ncias regionais espalhadas pelo Brasil, o SNI dispunha das Divisoes de Seguranga Interna DSIs em cada Minist6rio e das Assessorias de Seguranga -e Informaq6es ASIs em outros 6rgios priblicos. O nfmero -em car6ter permanente nesse tipo de de pessoas envolvidas trabalhojamais foi tornado priblico. Ajulgar pelos depoimentos aqui transcritos, seriam aproximadamente duas mil, al6m de numerosos colaboradores eventuais. Tendo como cliente principal o presidente da Repriblica, o SNI expandiu suas atividades, ultrapassando os limites da 6rea de informag6es e de operaq6es. Tornou-se tamb6m um agenciador de atividades politicas e empresariais. O gigantismo e a aqtro diversificada, e at€ mesmo descontrolada desse 6rgio, levou seu mentor, Golberi, a declarar, anos mais tarde, que havia criado 'um monstro"' (p6g. 14). 158 245. AIem das atividades de informaqio habituais a cargo das 24 Seq6es das unidades militares de cada Forqa, planejado no governo Castelo Branco e implementado rapidamente no governo Costa e Silva, foi criado o Centro de Informaq6es do Ex6rcito, no que seria seguido por orgdos semelhantes nas duas outras forqas. O Centro de Informag6es da Aerondutica, criado em 1968 ("antes, portanto, da emergdncia dos grandes embates com a esquerda" ), foi reformulado em 1970 pelo entio coronel Burnier, ap6s curso de treinamento em informaq5es em Fort Gullick, no Panam6 (pdg. 16). A Marinhajii possuia um centro de informag6es institucionalizado desde 1955, o Cenimar. "Ainda nos anos 60, o Cenimar dedicou-se com desenvoltura a combater atividades politicas e, em 1971, seguindo o modelo do servigo secreto da Marinha inglesa, foi tamb6m reformulado para fazer frente is novas demandas militares no combate i. luta armada" (pdgs. 16/17). 246. "Ao lado destes tr6s orgi.os de atuaqio nacional e do antigo sistema de informaq6es verticalizado, a cargo das Z€ Seg6es, surgiram outros aprofundando a complexidade da estrutura entio montada. Um deles foi a Operaqio Bandeirantes (OBAN), criada em Sio Paulo em 1969 pelo generalJos6 Canavarro Pereira dentro do II Ex6rcito, e que teve i frente o delegado S6rgio Paranhos Fleury. Este 6rgio, misto de entidade policial e militar, foi amparado por recursos oficiais e por doaq6es de empresirios entre os quais se destacou Henning Boilesen, morto em 1971 por organizag6es de esquerda. A OBAN tinha por objetivo empreender aq6es de captura e desmonte de grupos armados de oposiqao, usando m6todos marcadamente violentos. Sua filiagio institucional ambfgua assegurou-lhe carta branca para agir e a impunidade para seus atos. 247. " Gradativamente, o sistema foi se sofisticando e formando um rolo compressor na rota da repressdo. Pzra evitar que a aq6o dos vdrios 6rgios fosse suscetivel a tenddncias centrifugas (...), ainda em 1970 foram criados os Centros de Operaq6es de Defesa Interna, os CODIs, que tinham como 6rea de agtro a jurisdiqS.o de cada Ex6rcito. Entidade composta por representantes de todas as forgas militares, bem como da Polfcia e do pr6prio governo, o CODI era chefiado pelo chefe do 159 Estado-Maior do comandante de cada um dos Ex6rcitos ("') Subordinados aos CODIs, foram criados os Destacamentos de que congregavam os DOIs Operaq6es e Informag6es -, mlmbros das tr€s Forqas, bem como policiais civis e militares. O DOI era uma unidade m6vel e dgil, com pessoal especializado o 'braqo e cuja fungio precfpua era fazer operaq6es u.*ido da Inqulsiqtro' ,naexpressio do general Fiiza de Castro' A simbiose entre esses dois 6rgaos ficou registrada na mem6ria polftica pela sigla DOI-CODI, embora de direito'" fossem entidades diferentes" (p6gt. 77/18, grifei. V. Nota 295). 248. Na seqir€ncia, os militares dividem o pafs em Zonas ZDIs. (pdg. 18) " Em cada uma delas, de Seguranqa Interna o comandante do Ex6rcito correspondente detinha poder de coordenaqio sobre a Marinha e aAerondutica, bem como sobre todas as demais instituiq6es respons6veis pela seguranga do (pdg. 18). pafs" 249. i'Lembremos ainda que o antigo Conselho de SeguranQa Nacional passou a exercer funq6es de planejamento governamental, al6m de oficializar as cassaq6es tdo corriqueiras no pos-64, e que a Justiqa Militar foi toda reorganizada para servir efetivamente de 6rgao auxiliar da estrutura repressiva. Em outubro de 1969, depois de suspenso o habeas cmpus para crimes politicos, foram decretados o C6digo Penal Militar' o C6digo de Processo Penal Militar e a Lei de OrganizagioJudiciilriz Militar, redefinindo os crimes contra a seguranca nacional5r e atribuindo i Justiga Militar o julgamento de todos os crimes a ela relacionidor, entre os q.ru1t o de assalto a banco52. Completando esse quadro, havia ainda vdrias diretrizes ministeriais e presidenciais dispondo sobre a seguranEa interna, decretos secretos, :urn Plnno Nacional fu Inforrn'agdes, uma Escola Nacional de Informaq6es e vdrios outros instrumentos que equiparam o pais para um enfrentamento de grandes dimens6es (...)" (p6gs.19/20). 25O. " Esta estrutura ofrcial e institucional fez-se ainda acompanhar por uma s6rie de outros organismos civis e' na maior parte das vezes, clandestinos, que foram responsdveis por grande nrimero de atentados e porvdrias aqSes de terror. Entre CCC e o Moviestes, o Comando de Caga aos Comunisras - 160 mento Anticomunista MAC. Ou seja, ao lado de seu aparato legal, a repressio foi auxiliada por outras ag€ncias e colaboradores volunririos, muitos oriundos da sociedade civil, o que nos d6 uma dimensio do quanto a ideologia anticomunista estava enraizada no pafs segundo uma perspectiva belicista" (p69.20). Z5l. "Paralelamente, passou-se a fazer o treinamento interno de novos quadros, e essa preocupaQio ftcard bem contemplada com a criaqio da Escola Nacional de Informaq6es. O Brasil recebeu tamb6m instrutores norte-americanos para os cursos que aqui se realizavam" (pd.g. 25). 252. "Analisada esta dinimica interna do sistema repressivo, conv6mfazer algumas menq6es sobre quais foram os saldos da repressio. Os dados mais exaustivos at6 hoje, no que toca aos setores de esquerda, foram produzidos pelo grupo Tortura Nunca Mai.s. Segundo esses dados, foram 125 os desaparecidos no Brasil, 60 dos quais no Araguaia. Cronologicamente, esses desaparecimentos estio distribufdos da seguinte maneira: I em 1964; 1 em 1969; 4 em 1970; 15 em 1974 e 6 em 1975. Os demais 98 ou seja, 78Vo, ocorreram exatamente entre -, l97l e 1973, perfodo especialmente contemplado neste livro. No que concerne ao nrimero de mortos, a distribuiqdo temporal tamb6m nio difere muito. Ao final do periodo repressivo, os dados oficiais, ou seja, aqueles produzidos a partir de documentaEio oriunda das autoridades judicidrias, chegam a 145. Quanto ao saldo da repressio polftica no que se refere a cassaq6es e puniq6es, os dados sio tamb6m reveladores. De 1964 a 1973, houve 4.841 puniq6es polfticas no pais. Dessas, 2.990 ocorreram em 1964 e 1.295 nos anos 1969 e 1970. A distribuiqio coincide, portanto, com o imediato p5s-golpe e com os dois primeiros anos que se seguem ao AI-5. Ao longo desses dez anos, 517 pessoas perderam seu direitos politicos e 541 tiveram seus mandatos cassados. As outras punig6es entio aplicadas dizem respeito a aposentadorias (1.124), reformas (844) e demiss6es (1.815). Nas Forgas Armadas, estes tr6s riltimos tipos de puniqao atingiram 1.502 militares, e nas policias, 177 pessoas. Na drea sindical, ate 1970, ocorreram 536 intewenqSes, a maior parte delas (252) por motivos de subversio" (p6gs- 28/29)53. t61 253. Os autores, a certa altura da Introdugio, indagam: "Mas por que nunca houve essa 'verslo oficial' das Forqas Armadas que reproduzisse em relato claro e franco essa 'guerra' feita e vencida, segundo afirma grande parte dos militares, em nome da pdtria? Por que os casos em que realmente ocorreram os chamados 'excessos', frequentemente admitidos pelos entrevistados, nio foram exemplarmente punidos e divulgados para que todos vissem a disposigao dos militares de atuar de maneira limpa, mantendo presewada a autoridade e responsabilidade das cadeias de comando? Por que, afinal, a atuaqio dos orgios de seguranqa e informagio no perfodo de repressio perrnanece at€ hoje como a grande 'caixa-preta' do regime militar? A falta de resposta a essas e outras quest6es 6 ainda mais problemdtica na medida em que grande parte das organizag6es de esquerda e vdrios ex-guerrilheiros expuseram publicamente seus atos e raz6es, tendo alguns chegado mesmo afazer autocritica, muitas vezes revendo radicalmente suas posiq6es" (p69. 13). As indagaq6es continuam, e por certo continuario, sem resposta. O espfrito de corpo e por que nio dizer a vergonha cobrem os fatos como cobriram, no passado, com o mesmo manto, a impunidade dos responsdveis pela repressio. Sem embargo disso, a questao da autocritica da esquerda remete estas notas i pr6xima Seqio. )OO(VIU. Combate nas Trevas 254. A Segio toma o tftulo do livro de Jacob Gorendersa, que entre as conclus6es de sua obra registra: "A luta armada pos-64 se exp6s neste livro, sob os aspectos quejulguei mais importantes. A meu ver, teve a significagio de violdncia retardada. Nio travada em marqo-abril de 1964 contra o golpe militar direitista, a luta armada comeqou a ser tentada pela esquerda em 1965 e desfechada em definitivo a partir de 1968, quando o adversdrio dominava o poder do Estado, dispunha de pleno apoio nas fileiras das Forgas Armadas e destroqara os principais movimentos de 162 massa organizados. Em condiq6es desfavor6veis, cada vez mais distanciadas da classe operiiria, do campesinato e das mddias urbanas, a esquerda radical nao podia deixar de adotar a concepqao de violdncia incondicionada para justificar a luta arrnada imediata. A esquerda brasileira se motivou em suas pr5prias raz5es e as reforqou com iddias de impacto internacional nos anos 60. Nas circunstdncias da 6poca, a concepeao de violdncia incondicionada se traduziu praticamente no foquismo e no terrorismo. A derrota era inevirivel. O que est6 demonstrado" (p,igr. 249/2b0). . camadas 255. Outros autores tamb6m relatam os acontecimentos do ponto de vista da esquerda.Talvez o projeto mais ambicioso seja o livro de Lufs Mir, A Rnolugao Imposstvel55, cujo titulo revela sua conclusio. A luta armada, a aventura polftica da esquerda foi um erro, sem drivida, mas "Ao fechar os canais elementares de participaqio polftica, generalizar a violdncia contra a populaqao, perseguir cruelmente os que se opunham ao governo, a ditadura compeliu os vitimizados a adotar uma agio polftica que, na origem nao cogitavam. A ilegitimidade do regime e sua aqi.o violenta 6 que geraram uma contra-violdncia inaceitdvel, mas perfeitamente compreensfvel5o. A responsabilidade moral e polftica pela resisthncia o.rtnada, forma equivocada de luta, 6 dos que romperam a legalidade democrdtica, em 1964, e marcharam, de rota-batida, para a mais terrivel represslo de nossa hist6ria, desde os capities do mato" 57. )OO(DL A transigio 256. As eleiq6es de 7974 marcam o ponto de inflexio do regime militar. A campanha eleitoral, realizada em clima de relativa liberdade, permite ao MDB denunciar a crise econ6mica, os esci.ndalos financeiros e o incrivel montante da divida externa j5, na ordem de cem bilhoes de d6lares, revelando a 163 face oculta da ditadura. O general Geisel, vencendo resist€ncias da "linha-d.ura", enfrenta a torturaut e busca alianqas para o seu projeto de distensio "lenta, gradual e segura". Na sequdncia, faz-seu sucessor, o singular general Figueiredo, que a des- peito de suas primeiras declarag6es, v€-se compelido a enviar ao Congresso um limitado projeto de anistia, mas que marca o fim do regime, embora remanescentes da " linha-dura" , agora numa semiclandestinidade, pratiquem o terrorismo Para impedir o processo aberturista5e. Mesmo no Coldgio Eleitoral de cartas marcadas pelo regime o Dr. Tancredo Neves vence as eleiq6es mas desgraqadamente vem a falecer. Jos6 Sarney assume a presiddncia da Repriblica e cumpre um dos compromissos da oposiqao convocando um Congresso Constituinte, nio a Assembl6ia Constituinte exclusiva reclamada por amplos setores sociais e expressa em documento pela Ordem dos Advogados do Brasil. A Constituinte, em clima de absoluta liberdade, vota a Constituiqao de 1988. Se estas notas contribufram para demonstrar a importincia da legalidade democrdtica que rePousa no acatamento da Constituiqlo, entSo estario validados os esforqos do autor. Notas V. "O Brasil e o Eixo: discurso de Getrilio Vargas no Arsenal de Marinha (11.06.40)", iz Edgard Carone, A Terceira Repubkca (19t7-1945)' Difel, 1976, 1. p6gs.55/59. 2. Thomas Skidmore, Brasil d'e Casteh a Tancredo, Paz e T trad. de Mario Salviano Silva, p6gs. 152 e erra,Sio Paulo, 1994' segs. 3. 1d.., p6g. 160. 1d,., pigs. 159/f60. V. tb. Pe. Joseph Comblin, A ideohgia d'a Seguransa Nacionil o Poder Mit:itar na Amirica Latina, Editora civilizagio Brasileira, 1978, trad. de A. Veiga Fialho Filho; sobre o papel da Escola Rio deJaneiro, Superior de Guerra, V. Jos6 Hon6rio Rodrigues, " Histfra Vuoi' , ob. cit., Cap' VIi; sobre o "controle militar", V. Nelson Werneck Sodr6, "Vida e Morte da ...", ob. cit., pdgs.77/87. 4. 164 5. Id. Ib. (Skidmore, " Brasil dz ...", ob. cit., prig. 165). O auror desras notas requereu diversos habeas corpus em favor de estudantes presos no Rio de Janeiro. 6. Id. Ib., pdgs. 165/166. V. sobre os pormenores da cit. reuniio emJaime Portella. A ReuoluEdo e o goailno Costa e Silaa (pdgs. 65I-57). Skidmore ainda recomenda a leitura no que se refere a andlise mais sistemdtica do elevado grau de poder autoritdrio em Klein e Figueiredo, Legitimidade e coaQAo no Brasil p6s 1964; e com relaqio ao contexto militar sugere Stepan, The Military in Politics (pdgs. 259-66); h6 trad. brasileira, Editora Artenova, Rio deJaneiro, 1975, trad. de Italo Tronca. 7. I{arl Loewenstein, Teorta de La Constituci1n, Editorial Ariel, Barcelonz, 4a reimp., 1986, trad. e estudo sobre a obra do prof. Alfredo Gallego Anabitarte, p6gs. 278 / 222. ODs. : Adiante, pdgs. 494/ 495, Loewenstein se equivoca quando diz que o plebiscito de 6 de janeiro de 1963 sobre o sistema parlamentar de governo teria se realizado sob a presid€ncia do marechal Castelo Branco, e em fungio desse engano a seqirdncia que narra perde a cronologia dos acontecimentos que deseja registrar. Lembra-se que Mestre Loewenstein jd escrevera importante trabalho sobre o regime de Vargas (Brasil under Vargas,'fhe Macmillan Co., Nova York, 3a ed., 1944, pdgs. 52/54 e 373) no qual sustenta ter sido o Estado Novo "autoritdrio", mas nem "totalitdrio", sequer "semitotaliririo", pois nio realizara o plebiscito legitimador da Constituiqio, apesar da expressa determinaqio do art. 187 da Carta, nem reunira o Conselho Econ6mico Nacional, vigorando tao-somente um rigimc pnsonel de Vargas; conf. Vamireh Chacon, " Vid,a e Morte d.as...", ob. cit., prigs. 176/177. 8. 1d,., p6g.2r9. 9. Quando da ediqio do AI-5 que suspendera o rem6dio dos habeas corpus, o professor Cindido Mendes, diretor da Faculdade onde o autor destas notas lecionava Direito Administrativo, solicita-lhe que impetre ordem de habeas corpus em favor de um estudante da casa entao preso. Embora ponderando a suspensio do rem6dio pelo Ato, o professor sugeriu que se impetrasse e que o Tribunal decidisse como lhe conviesse. O que foi feito. O relator do pedido no STM naturalmente mandou ouvir a autoridade apontada como coatora que respondeu que o paciente estava efetivamente preso em sua unidade mas nio faziajus ao habeas corpus em funqio da restrigio a ele imposta pelo Ato. O habeas corpus foi arquivado mas descobriu-se sua nova utilidade: identificar a prisio de vitimas do regime. Muitas vidas foram salvas assim. Ii certo que diversos comandantes militares ou autoridades policiais mentiam ao Tribunal, alegando nio estar sob sua cust5dia o paciente, jd transferido para outra unidade crimplice ou mesmo morto. Foi o habeas corpw pioneiro e este registro era devido ao professor Cindido Mendes. 10. V. Regimento Interno do Tribunal de Seguranqa Nacional, de le de agosto de 1938, em Redsta Fmms4 vol. 76, out. a dez. de 1938, Rio deJaneiro, pdgs. l8l/192. O Tribunal de Seguranga Nacional conhecia de pedidos de habeas corpus, arts. 120 a 127. 165 I L " Competem iJustiga Militar, na forma da legislagio processual, o Processo julgamento dos crimes previstos na Lei na 1.802, de 5 de janeiro de 1953" (art. 4", S 1n).A Lei 1.802/53 era a lei de seguranqa nacional entio em vigor. e 12. Menos de um m€s ap6s aportar ao Brasil vindo de Lisboa, o regente D' Joio criou o Conselho Supremo Militar (hoje Superior Tribunal Militar) para a "boa ordem e a disciplina militar" na ocupagio direta da Col6nia, "r.egurur ot.rlrvar o reino de movimentos nativistas e sufocar revoltas de escravos e indios. O 6rgio, entao dpicamente de repressio colonial, nio tinha propriamente precedente na organizagiojudicidria lusitana, embora devesse observ"ar, para o julgamento de quaisquer feitos, os preceitos contidos no regirnento de 18 de fevereiro de 1763, que regulava os "servigos de corpos de tropa e estabelecimentos", a ordenanqa de 9 de abril de 1805 e a Cartz R6gia de 19 de fevereiro de 1807 no que se referisse ao delito de deserqio; conf. Marcello Cerqueira, 'A Constituigdo na ..." , ob. cit., p6'g. 222, citando Jos6 Gomes B. Cdmara, Substd.ios para a Hist'ria Constitucional do Direi.to Pdtrio, Liwaia Brasiliana Editora, Rio deJaneiro, 1964, Tomo II (1769-1808), pdLgs. 12/13' 13. Contra a "compra" da Ligth, o autor destas notas impetrou aeao Popular arguindo, al6m da inconstitucionalidade da transaqio, a sua lesividade ao Tesouro Nacional, naturalmente nio obtendo 6xito. O escindalo' inclusive a fntegra da aqio popular, estd em A Compra da Ligth: O que tod'o basibiro dne salter, A. Veiga Fialho (pseud6nimo usado pelo desembargador Osny Duarte Pereira), Civilizagio Brasileira, Rio deJaneiro, 1979, passim. 14. Tempo de governo a maior do que disp6s Napoleio Bonaparte ou Hitler, entretanto menor do que o desfrutado por Franco, Salazar ou Stroessner. A . extenuante ditadura dos generais brasileiros levaria mais de vinte :"":f 15. Thomas Skidmore, " Brasil d,e ..." , ob. cit., P:lg. 160. 16. Mario Stoppino, em"Diciondrio de Poltticzi' (Bobbio et abi), ob. cit., vol. l, p6g. 375. O autor admite como um dos exemplos de " ditadura autoritdria" a dos "coron6is na Gr6cia", o que aproxima o modelo comentado. 17. Id., mesmo local e p:ig. 18. Thomas Skidmore, " Brasi.l dc ...", ob. cit., pdg. 167. 19. Id., p6gs.169/r70. 20. Carlos Chagas, 113 d.io^s ile angilstia: impedimznto e m,srte de umpraidmtz, L&PM, Porto Alegre, L979, p6gs. 27 e segs. 21. Carlos Castello Branco, Os Mil;itares no Poder, vol. II, " O Ato 5", Editora Nova Fronteira, Rio deJaneiro, 1978, p6g. 550. 22. Castello Branco referia-se especialmente aos governadores Carlos Lacerda e Magalhies Pinto. 23. O artigo citado 6 anterior ao AI-5, embora naturalmente j6 circulassem rumores de sua possivel edigio. 24. Carlos Castello Branco, " Os Militares no ...", ob. cit., pdg. 191. 25. Thomas Skidmore, 'Brasil de ..." , ob. cit., prig. 191. 26. Id., prigs. 191/192. 166 27. Anova Carta seria promulgada como Emenda i Constituieio de 1962 e via At-5, id6ia que seria mais rarde aproveitada pelaJunta Militar quando nio baixou aCartz de 1969. 28. Thomas Skidmore, " Brasil dz ..." , ob. cit., pdg. 192. 29. Os registros estao em Carlos Chagas, " 113 dias dc ..." , ob. cit., pdgs. 27 /28 e emJaime Portella, " A reuolugdo a ...", ob. cit., prig. 760. 30. V. Thomas Skidmore, " Brasil dc ..;', ob. cit., p:ig. 194. 31. A fonte 6 o prdprio generalJaime Portella, " A reuolugd.o e ...", ob. cit., prig. 827. Os comentirios sio naturalmente do autor deskr notas. 32. Boris Fauto, " Historia do ..." , ob. cit., p6,g. L71. 33. Thomas Skidmore, " Brasil d,e ..." , ob. cit., prig. 197. 34. Fonte:Jaime Portella, "A Revolugd.o e ...", ob. cit., p6g. 887. 35. RunQ Parliarnent ou " Parlamento Caudatdrio" foi o que restou do expurgo do "Longo Parlamento" na Revoluqio Inglesa de 1640. 36. Francisco Carlos Teixeira da Silva, A Modanizagdn Autmi.tdria: do Golpt Militar d rd,enooatizaedo (1964/1984), em Histd,ria Gnal do Brasil, Maria Yedda Linhares, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1990, 3a ed., p6g. 297, grifos no original. 37. Nelson Werneck Sodr6, Forma7d,o Histffica do Brasil, Bertrand Brasil, l3e ed., Rio deJaneiro, 1990, p:igs. L94/L95. 38. De quem? Da vftima? Do algoz? 39. Civis? 40. Fala em "perfodo determinado" mas nio prev€ "prazo previsto" porque o n5'o prn4, ou outra esp6cie de quarentena. 41. O Ministro de Estado seria um dos ministros militares (necessariamente) que compunha aJunta a que se subordinava o Alto Comando de cuja audidncia dependeria o despacho. Por outra, qual poderia ser o "outro 6rgio corres pondente do Minist6rio Militar" ao Alto Comando? 42. Gustavo Capanema, Cmstituiqdo, Editora da Universidade de Brasilia, Bra- sflia, 1987. 43. Jos6 Afonso da Silva, " Curso dc ..." , ob. cit., p6g. 87. 44. Pontes de Miranda e Pinto Ferreira, entre outros. 45. Mana Celina D'Araujo, Glducio Ary Dillon Soares e Celso Castro (Introdu6io e Organizagio) , Visdes do Golpe A Maniri.a Mili.nr sobre 2t ed., - e Os Anos de Chumbo 1954, Relume Dumard, Rio de Janeiro, lg94; A Mntdria Mihnr sobre a Rtpressdo, mesma ref. e catalogagio. 46. V. depoimentos de Odilio Dennys e Olimpio Mourio Filho, em H6lio Silva, " 1964: Golpe ou ...", ob. cit., Terceira Parte, "A Conspiraqio", entre tantos, V. tb. Hugo de Abreu, O Outro Indo do Poder, Ed. Nova Fronteira, Rio deJaneiro, 1979, e do mesmo arrtor, Tenpo d.e Crise, Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1980; Octavio Costa, Mundo san Hemisf1rios, Record, Rio deJaneiro, 1970; Dickson Grael, A Sombra d.a Impunil,ade, Ed. Vozes, Petr6polis, 1985; Carlos Luis Guedes, Tinha que ser Minas, Nova Fronteira, 1979; Carlos Alberto Brilhante Ustra, Rompmd,o o Sil*ncio, Editerra, Brasilia, 1987. 167 47. No "depoimento" (sic) que Presta em "Os Anos d'e Chumbo "'"' ob' cit'' p6tg. 70, o general Fifza de Castro oferece sua versio. sobre a morte do estudante Raul Amaro Nin Ferreira, que teria sido entregue ao Exfrcito ap6s ter sido chicoteado com fio no DOPS-. O general Frota teria mandado baixar o rzpaz ao Hospital Central do Ex6rcito, onde veio a falecer. "Estava muito sofria do coragSo e, com a pris-o, morreu de i.farto" ' Fui Posso assegurar que os fatos t-t1" -t-t P.assaram assirnl Submetido ao piu-de-aiara e surrado na planta dos p6s, Raul Amaro depiimido, jd advogado do infeliz raPaz e foi vftima de uma trombo-flebite que o levou a um acidente vascular cerebral. Veio a morrer disso. Nio sofria do coragio e certamente nio podia estar senio deprimido ap6s ser barbaramente torturado. Era filho de uma famflia influente. Por ele intercedeu o brigadeiro Eduardo Gomes, tendo sido informado pelo general Frota que Raul Amaro nio se encontrava preso. creio que informaeaolemelhante teiia colhido o Cardeal D. Eug€nio Salles, entretanto isto ndo posso precisar; embora me recorde da presenEa do Cardeal no enterro dojovem. Mas se o general Frota tomando conhecimento de que determinado prJso havia sido tJrturado a ponto de mandar remov6-lo para o Hospital Central do Ex€rcito, por que nio mandou abrir inqu6rito Para aPurar a tortura? Por que o general Firiza nio procedeu de forma semelhante? Porque estavam coniventes, naturalmente48. Marcello Cerqueira, "A ConstituiQao na.'.", ob. cit., pdg. 356. 49. "Implicito nesse Ponto estd a avaliaqio de que, se venceram a guerra contra a; organizag6es de esquerda revolucionaria, foram derrotados na luta pela mem6ria do periodo", conf. Maria Celina D'Araujo et aki, em " Os Anos de Chumbo...", ob. cit., pdg. 13. 50. Grifei,,direito". os autores quiseram certamente dizer que eram organizag6es.de fato diferentes, e nio de direito como consta no texto. 51. A lei de Seguranqa Nacional da 6poca era o Decreto-Lei ne 898, de 29 de setembro de 1969. 52. " O art. 27 do decretolei 898 ("Assahar, roubar ou depredar estabelecimento de crddito ou hnanciamento, qualquer que seja a sua motivaqdo: Psna: reclusio, de 10 a 24 anos"), como se viu, igualava o crime comum de assalto a banco ao crime polftico. Para a lei de seguranqa, era indiferente a rnotiuagdo do agente. Assim foram confinado'S no presidio da Ilha Grande, ao lado de perigosos ladr6es de banco, numerosos ativistas politicos, cuja organizaqao "do coletivo" na cela (disciplina carcer{ria, solidariedade, estudos atrav6s de palestras e leituras, divisao de presentes, de frutas e de cigarros, al6m de ior.pur e agasalhos) acabou inspirando os bandidos a tamb6m se organizarem. Essa 6 a origem do chamado "Comando Vermelho", organizaqio criminosa que exerce nociva influ€ncia nos presfdios do Rio deJaneiro e atua, desenvolta, no crime organizado";conf. Marcello Cerqueira, "A Constitui1ao na..'", ob. cit., prig. 382, nota de p6 de p:ig. nq 221. 53. Dados extraidos de Wanderley Guilherme dos Santos (Coord.), Que Brasil 6 este?,Manwal de Indicadores Poli-ticos e Sociais, Rio deJaneiro' IUPE\f/V6r- tice, 1990. 158 54. Jacob Gorender, combate nas 'freuas A Esquerd.a Brasibira: Das llusdes Luta Armada, Editora Atica, 4a -ed., 199b. 55. Luis Mir, "A Rtuoluqdo...", ob. cit., passim. 56. Marcello Cerqueira, Penhor da Liba.dad,e, Cimara dos Deputados, Cenrro de Documentaqio e Informaqio, Coordenagio de publicagio, Brasflia, l9gl, Perdidas d pitg.25. 57. Marcello Cerqueira, " A Constituigao na ..." , ob. cit., prig. 361. 58. V. Edward Peters, Hist6ria da I'ortura, Editorial Teorema, Lisboa, 1985, trad. de Fernando Mateus. 59. o autor destas notas foi vitima de dois atentados terroristas. Vio narrados em seu livro Cadd,uer Barato Um Retrato do'farorismo, Editora pallas, Rio de Janeiro, 1982, prefdcio de Antonio Houaiss e apresentaqao de Roberto Freire. 169 Conclus6es l. Estas notas valeram-se da classificaqio ontol6gica das Constituiqoes propostas por Karl Loewenstein, e da releitura que dela faz o professorJorge Miranda. O pressuposto da classificagio 6 de que a ess6ncia da Constituiqio nio estd em seu texto mas em seu uso pelos detentores e pelos destinat6rios do poder. Normatiaa seria a Constituiqio enraizada na "realidade do processo do poder", um momento da classificaEio de Loewenstein que se aproxima do decisionismo de Schmitt. Aqui, as norrnas dominam o processo politico, o poder fica submetido is regras constitucionais. E o Estado de Direito. Na classificagio de Loewenstein restam ainda as Constituig6es nominais e as ConstituiE5es serndnticas. As nominafs, como j6 foi dito, carecem de " realidade existencial", sio textos aprisionados no papel em que foram escritas. Finalmente, a Constituigtro serndnticaforrnalizando o poder de fato dos mandantes e em proveito pr6prio: sio racionalizag6es do que na Antiguidade jd se conhecia como tirania. 2. Em termos de conclusdo, seria f6cil a tarefa de vincular as Cartas analisadas i familia das Constituiq6es "seminticas". Em sua origem, elas nio se diferenciam. Serd a hist6ria dos t7l seus resPectivos usos que obrigard a uma losa. 3. distinqlo mais caute- A Carta Imperial nasce "semdntica" na medida em que por D. Pedro. Mas a fundagio do Estado Brasileiro e a consolidaqao do regime imperial a fario normatiaa- Por ironia, D. Pedro que a outorgou serd despedido pelos politicos que usario a CarLa para o avaneo liberal da Reg6ncia. Estas notas j6 referiram ao comenti.rio de Afonso Arinos de que a aprovaqio do Ato Adicional, apos receber expressa manifestaqdo do eleitorado para a sua votagio teria alcangado alguma em legitimidade, conferindolhe o cardter de Constituiqio "interpretaqio ben6vola", como irf' dizer Francisco Igl€sias. Tornada, entio, "Constituiqdo" nornlatiaa nos termos inicialmente propostos por Loewenstein. Entretanto, a Lei de Interpretaqlo operou a dessuetude do avanqo liberal, esta sem consulta popular, retirando a "legitimidade" que a Carta teria alcangado. Pouco importa prosseguir nessa dial6tica entre o jogo politico e a formajurfdica. O certo 6 que a Carta de 1824 permitir6 a hegemonia conservadora do poder, propiciard a reorganizaqdo dos liberais na crftica ao poder pessoal da contrafaqio do Poder Moderador tio distanciado da proposta original de Benjamim Constant. Afinal, acabou por enraizar-se na vida polftica nacional tornando-se, ao mesmo tempo, norma e objeto dos conflitos que atormentaram o Imp6rio. 4. Valeria agora referir ao contexto europeu da outorga de D. Pedro. O desejo da RestauragS.o € a volta ao passado. Mas os tempos sio outros. O Ancim Rigirne ficou perempto. Os reis e as Cartas inspiradas por Viena logo saberio que uma nova sociedade civil nio se compadecer6 com as formas absolutistas historicamente superadas. Nesse intento, so a Rrissia lograr6 sucesso de longo prazo: a divida ser6 resgatada em 1917. D' Pedro no longfnquo Brasil viver6 as ambiguidades da RestauraEio. A casa real de seu pai e de seus tios lhe serd restituida. Mas a id6ia da liberdade 6 um valor que se vai consolidando no Novo Mundo que se volta para o sucesso da Revoluqdo Americana. O absolutista no Brasil serd " constitucionalista" em Portugal. A Constituiqio portuguesa 6 promulgada em agosto de 1822. Em maio de 1823 o Infante D. Miguel, articulado com 6 outorgada 172 a Santa Alianqa, leva o hesitante D. Joao a dissolver as Cortes e a suspender a Constituiqao. D. Pedro, ap6s abdicar no Brasil, vai restaurar o constitucionalismo em PortugallS, tamb6m outorgando uma Carta em tudo semelhante i que aqui deixara. 5. Nao foi essa certamente a inspiraqio da Carta de 1937. Agora, o fascismo europeu, pelas mdos dos ide5logos nativos, outorga o texto constitucional. Na classificaqio de Loewenstein, a Carta 6 estritamente "semdntica", ou, em outros termos, rigorosamente tird,n'ica. A derrota das forgas do Eixo determina o fim de sua vigdncia. 6. O golpe de Estado de 1964 instaura uma ditadura militar. As Forgas Armadas, pela primeira vez na hist6ria do Brasil, assumem diretamente o Poder. O contexto internacional 6 de militarismo anticomunista, como souberam o Vietni. o Peru. a Bolivia, a Argentina, o Uruguai, o Chile, al6m de numerosas repriblicas africanas, e muito especialmente o genocfdio que vitimou centenas de milhares de pessoas na Indon6sia. 7. O golpe de 1964 tem dois momentos distintos. No primeiro, a alianqa de militares com civis leva i. "eleiqio" de Castelo Branco e a um mandato " tampio" que iria ser prorrogado. Ao buscar a prorrogaqio do seu mandato, Castelo Branco, saem algum momento pretendeu repor a Constituiqio de 1946, suspensa pelo Ato Institucional, e convocar eleig6es que legitirnassem o poder, demarcou o caminho paraa permandncia dos militares que viriam apenas a alternar-se no comando da Naqao. 8. Na sequ€ncia, esse grupo, contextualmente "moderado", prop6e-se a uma tarefa impossfvel do ponto de vista da legitimidade. Convoca um Congresso em recesso para "dar ao pafs uma Constituiqao que (...) represente a institucionalizaqao dos ideais e principios da Revolu ;do" (AI-4/ 66) . Mas os " ideais" que na origem congregaram setores importantes da sociedade civil j6 estavam longe do governo militar, alguns at6jd cassados. A questlo j6, era entio o conflito entre dois grupos militares antag6nicos. Os "moderados" castelistas contra a "linha dura" que avassaladoramente se organizava em torno do ministro da Guerra Costa e Silva. 9. A Carta semi-outorgada foi a derradeira tentativa de manter o poder dos "moderados" e estabelecer limites que entendiam civilizados para o exercicio dos futuros governos militares. 173 Mas os fatos demonstram que, rompida a legalidade democr6tica, o governo militar, deixado a si mesmo, nio consegue se autolimitar. A l6gica do AI-5 tem ai sua inscrigio: doravante, o conflito serd puramente militar. 56 terminard quando os militares se dividirem. 11. A Carta de 1969 6 meramente consectdria do Ato Institucional na 5. Tal qual a Carta semi-outorgada de \967, a Emenda Constitucional na 7/69, ainda na classificaqio de Loewenstein, 6 uma "constituiqio semintica": marca a fase mais exacerbada da violOncia politica. J6 nao h6 mais resfduo constitucionalista a ser apurado. 12. O Brasil, nas suas vicissitudes constitucionais, sofreu v6rios tipos de regimes autorilSrios. Jd saiu de alguns atrav6s de pactos politicos que levaram a Constituintes democr6ticas. A dissoluglo da Constituinte pelo Imperador impediu que ela manifestasse suas virtualidades liberais. A Constituieio de 1934 teve seu curso impedido pela atrnosfera do fascismo. A Constituiqao de 1946 foi golpeada em 1964 quando se abriu um temPo de pura "semintica" e marcada tirania. f3. O Brasil tem hoje uma constituigao que se qtuer normatiua. E ,r- Estado Democrdtico de Direito. A bgalidadc e a l,egitimidade se encontram em seu texto. Mas jd se encontraram em outras Constituigoes democrdticas do passado. Acumulando experiOncias anteriores esta tem dado mostras de consistdncia polftica. Suas instituiq6es processaram e destituiram o presidente da Republica que desonrou seu mandato. Resistiu a uma tentativa de "revisio" qt. mal dissimulava grave lesio ao seu texto. Presidiu a duas eleiq6es presidenciais e i renovagao do parlamento. Pode ser alterada se for alcanqado o consenso politico e respeitado o principio de rigidez constitucional. Tudo indica que a recente Constituiqio comeea a enraizat-se. A po' lftica, o estudo do direito e o constitucionalismo t€m o dever de contribuir para tornar mais fortes estas rafzes. A democracia 6 a lei dos homens. A liberdade 6 um valor universal. 10. 174 Bibliografra ABREU, Hugo: O Outro Lado do Pod.n, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, L979. : Tempo dc Crise, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1980. AGESTA, Luis Sanches: Curso d.e Derecho Constitucional Comparado, Editora Nacional, Madrid, 1965. AJA, Eliseo eJordi 5o16 Tura: Constituciones y pniodos constituymtes m Espafi,a (1808-1936), Siglo Veinriuno Edirores, Madrid, 1988. ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon: Montesquiru Sociedadt e Poder, em Os Classicos da Polttica, Francisco Weffort (org.), Editora Atica, le vol., 4a ed.., 56o Paulo, 1993. ANAIS DA CONSTITUIQAO FEDERAL, Senado Federal, Diretoria de Informaqio Legislativa, 3q vol., Brasilia, 1968. ANDRADA, Paes de: Hist1ria Constitucional do Brasil (em colaboragio com Paulo Bonavides) , Paz e Terra, Brasilia, 1988. BASBAUM, Le6ncio: Histdria Sincna da Repilblica dz 1930 a 1960, Ed. Alfa-Omega, 4" ed., Sio Paulo, 1976. BALEEIRO, Aliomar: Direito Tributdrio Brasileiro, rev. e atual. por Fldvio Bauer Nogueira, Forense, 10a ed., Rio deJaneiro, 1991. 7 r< BONAVIDES. Paulo: Constituinte e Constituigdo, Ediq6es Imprensa Oficial do Cear6, 22 ed., Fortaleza, 1987. : Hist1ria Constitucional do Brasil (em colaboraqio com Paes de Andrada),Paz e Terra, Brasflia, 1988. : Direito Constitucional, Forense, Rio de Janeiro, 1986. BOSI, Alfredo: Dialitica da Colonizagd'o, Companhia das Letras, Sao Paulo, 1993. BRANCO, Carlos Castelo: Os ldos de Margo (et alii), Jos6 Alvaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. : Os Militares no Poder, vol. II, "O Ato 5", Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1978. CAETANO, Marcello: ConstituiEdes Portugues as' Edi torial Verbo, 6a ed., Lisboa, 1981. CAMARA,Jos6 Gomes B.: Substdios para a Histffia Constitucional do Direito Pdtrio, Liwaria Brasiliana Editora, Tomo II, Rio deJaneiro, l964. CAMPOS, Francisco: A ConstituiCao dc 1937 e Sua Vighncia, Revista Forense, Vol. CIII, 1945. CANALE, Dario: Noaembro de 1935 Meio Sicul'o DQois, em colaboraqio com Jos6 Nilo Tavares (org.) e Francisco Viana, Ed. Vozes, Petr6polis, 1985. CANOTILHO, J. J. Gomes: Direito Constitucional, Livrana Almedina, Coimbra, 1991. CAPANEMA, Gustavo: Constituigd.o, Ed. da Universidade de Brasflia, Brasilia, 1987. CARNEIRO, Levi: Uma Expnihncia d'e Parlammtarismo, Martins Editora, Sio Paulo, 1965. CARONE, Edgard: A Terceira Repfiblica (1937-1945), Difel, 1976. CARVALHO, Jos6 Murilo de: A Construgd'o da Ordem. A Elite Polttica Impnial, Editora Campus, Rio deJaneiro, 1980' CASTRO, Araujo: A ConstituiEao de l937,Livraria Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1938. CASTRO, Celso (Introduqao e Organizaqio): Visdes d'o Golpe: A MemM.a Mititar sobre 1994 (em colaboragtro com Maria Celma D'Araujo e Gliucio Ary Dillon Soares), Relume Dumar6, 2a ed., Rio de Janeiro, 1994. : Os Anos de Chumbo, A Mem6,ria Militat sobre a Rtpressdo, (em colaboragio com Maria Celma D'Araujo e Gl6ucio Ary 175 Dillon Soares), Relume Dumar6, 2a ed., Rio de Janeiro, 1994. CASTRO, Therezinha: Hist6ri.a Docummtal do Brasil" Distribuidora Record, Rio deJaneiro/Sio Paulo, s.d. (o prefdcio de Delgado de Carvalho 6 de 1968). CERQUEIRA, Marcello: A Constituigd,o na Histffi,a: Origem U Reforma, Editora Revan, Rio,deJaneiro, 1993. : Notas d, ConstituiEd,o como fmam conuocadas as Constituintes, Rio deJaneiro, 1985. : Bateau Mouche: O Naufrdgio d,o Processo, Editora Timbre, Rio de Janeiro, 1990. : Pmhm da Liberdade, Cimara dos Deputados, Centro de Documentaqio e Informagio, CoordenaEio de Publicaqio, Brasilia, 1981. : Cadd,aer Barato Um Rctrato do Tenmismo, Editora Pallas, Rio deJaneiro,- 1982. CHACON, Vamireh: Vida e Mmte das ConstituiEdes Brasilziras, Forense, Rio de Janeiro, 1987. CFLAGAS, Carlos: 113 Dias de Ang{tstia: Impedirnmto e Marte de um Presidmte, L&PM, Porto Alegre, 1979. CONSTANT, Benjamin: Princtpios Poltticos e Constitucionais, org. e pref6cio de Aur€lio Wander Bastos e introduqio de Jos6 Ribas Vieira, LiberJuris, Rio deJaneiro, 1989. COSTA, Emilia Viotti dz; Da Monarquia d. Repilblica: Mornmtos Dec'isiuos, Ed. Brasiliense, 5a ed., Sio Paulo, s.d. (a 1e ed. 6 de 1987). COSTA, Oct6vio: Mundo Sem Hemisfirios, Record, Rio deJaneiro, 1970. O COMBLIN, Joseph P': A ldzolngia da Seguranga Nacional Poder Militar na Amhca Latina,, trad. de A. Veiga Fialho, Editora CivilizaEao Brasileira, Rio de Janeiro, 1978. CRUZ, Manoel Braga da: O Integralismo Lusitano e as Origms do Salnzarismo, An6lise Social ne 70, Lisboa, 1982. CUNHA, Fernando Whitaker dz: A Constituigd,o de 1988 e a EuoluEd.o Constitucional do Brasil, Ediqoes T ajor e / Academia Brasileira de LetrasJurfdicas, Rio deJaneiro, 1989. CUNHA, Pedro Octavio Carneiro da: A Fundagd'o de urn Im'pdrio Liberal em Sergio Buarque db Holanda (org.), HGCB, Tomo II. t77 DARESTE e Dareste: Les Constitutions Modames, l, 2a ed., Paris, 1891. DARTON, Robert: Soundi,ngT-he Literay Marhet in Prereuolutionary, Eighteenth Century Studies, 1984. D'ARAUJO, Maria Celina (Introduqdo e Organizaqao): Vi,sdes do Golpe: A Mem6ria Militar Sobre 1994 (em colaboraqio com Glducio Ary Dillon Soares e Celso Castro), Relume DumarS, 2a ed., Rio de Janeiro, 1994. : Os Anos de Chumbo A Mem6ria da Rtpressd,o (em - Dillon Soares e Celso Castro), colaboragio com Glducio Ary Relume Dumard, 2a ed., Rio de Janeiro, 1994. DEBBASCH, Charles &Jean-Marie Pontier: Les Constitutions de La France, La Charte de 1814, Dallos, Paris, 1983. DEUTCHER, Isaac: Trotski- O Profeta Armado, trad. de Valtensir _Dutra, Ed. Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1968. DIARIO DO PODER LEGISI-ATIVO Ano II, ne 198 f 9.f 2.1935, p6,9. 27.329. DIFFIE, Bayley W.: Priailigios Legai.s dos Estrangeiros em Portugal e no Brasil no Siculn -XW (ensaio), em Conflito e Continuidade na Sociedadz Brasileira, Henry Keith e S. F. Edwards (orgs.), trad. de Jos6 Laurdnio de Melo, Editora Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1970. DINES, Alberto: Os ld.os de Marqo (et atii), Jos6 Avaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. DUARTE, Eurilo: Os Idos d,e MarEo (et akl,Jos6 Alvaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. DUGUIT, Leon: Traitd de Droit ConstitutionneL Ancienne Librairie Fontemoing & Cie, Editeurs, Paris, 1924. DULLES,John W. F.: Getillio Vargas Biograf.a Politica, Ed. Renes, 2a ed., Rio deJaneiro, 1967. EDWARD, S. F. e Henry Keith (orgs.), Conflito e Continuid,ade na Sociedade Brasileira, trad. Jos6 Laur€nio de Melo, Editora CivilizaEao Brasileira, Rio de Janeiro, 1970. ENGELS, F.: Artigo em Vontcirtzl (Avante!), 1884. FAORO, Raymundo: Os Donos do Poder, Ed. Globo, vol. 2, 8a ed., Sio Paulo, 1989. FAUSTO, Boris: Hist6ria do Brasil. Editora da Universidade de Sio Paulo, 2a ed., Sio Paulo, 1995. 178 FEDKIN, G. L: Historia de Las ldeas Poltticas (em colaboraqio com F. Kechekian), trad. cast. de M. B. Dalmacia, Editorial Cartago, Buenos Aires, 1958. FERNANDES, Florestan: Mudangas Soc,iais no Brasil, Difel, Sio Paulo/Rio de Janeiro, 1979. FERREIRA, Gaspar Dias: Carta, erar Anais Pernambucanos, vol. 7. FIALHO, A. Veiga: A Compra da Light: O que todo brasilziro deae sabn, Ed. Civilizaqao Brasileira, Rio de Janeiro, 1979. FIGUEIREDO: Legitimidade e CoaEd.o no Brasil Pds 1964 (em colaboragio com Klein), Editora UniversitS.ria Forense, Rio de Janeiro, 1978. FIGUEIREDO, Paulo de: Aspectos Ifuoligicos do Estado Nouo, Brasflia. 1983. FIGUEIREDO, Wilson: Os Idos de rnarQo (et alii), Jos6 Alvaro F.ditor, Rio de Janeiro, 1964. FISHER, H.E.S.: The Portugal's Trad,e, Methuen, 1971. FITZSIMMONS, Michael P.: The Parisin Order of Barristers and the Frmch Reaohttion, Harvard University Press, 1989. FLORENZANO, Modesto: Brasil Hist1rria, Texto e Consulta, vol. 2, "Imp6rio", Editora Ucitec, Sio Paulo, 1991. FRANCO, Afonso Arinos de Melo: Estudos de Direito Constitucional, Forense, Rio de Janeiro, 1957. : Curso de Direito Constituc'ional Brasileiro, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro, 1960. : O Constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e ern Portugal, ediqio do Minist6rio daJustiqa do Brasil, 1972. FREEMAN, Edward: The Ctrowth of the English Constitution. FRISCHANER, Paulo: Presid,mte Vargas, Editora Nacional, Sio Paulo, 1943. FURET, Franqois: Marx e a RruoluEd,o Francesa, trad. de Paulo Brandi Cachapuz,JorgeZahar Editor, Rio deJaneiro, 1989. GARCIA-Pelayo: Dnecho Constitucional Comparado, Alianza Edi- torial, Madrid, 1984. GILISSEN, John: Introdugd,o Histdrica ao Direito, trad. de H. M. Hespanha e L. M. Macaista Malheiros, Fundaqio Caloust Gulbenkian, Lisboa, 1986. GODECHOT, Jacques: Europa e Amhca no Tempo d,e Napoled,o (1800-1815.), trad. de Miriam Lifchitz Moreira Leite, Liwaria 179 Pioneira/Editora Universidade de Sio Paulo, Sio Paulo, 1984. Depuis 1789 (aptesentaqio), Garnier Flammarion, Paris, 1979' : Les Constitutions de France GOMES, Pedro: Os ldos de Mar7o (et alii), Jos6 Alvaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. Esquerda Brasil'eira: GORENDER, Jacob: Combate nas Tranas - A Das Ilusdes Perdidas d, Luta Armada, Editora Atica, 43 ed., 1990. GRAEL, Dickson : A So mbra da I mpunidade, Ed' Vozes, Pe tr6polis, 1985. GUEDES, Carlos Luis: Tinha que ser Minas, Nova Fronteira, Rio deJaneiro, l979. HESPANI{A, An tonio Manuel : Ins tituigd es e p o dn p o litico, P mtugal WII, Almedina, Coimbra, 1994' - Sec. Cristopher: Origms Intekctuais da RanluOd'o Inglzsa, ttadHILL, deJefferson Lufs Camargo, Martins Fontes, Sio Paulo, 1992. : O Mundo de Ponta-cabega - Idiias Radicais dtnante a Reuotugd,o Ingksa de 1640, trad., apresentaqio e notas de RenatoJanine Ribeiro, Companhia das Letras, 2a reimpressio, Sio Paulo, 1991. : A Reaolugd,o Inglzsa dc 1640, trad. de Wanda Ramos, Editorial Presenqa, 3e ed., Lisboa, 1955. A Histffi'a da HILTON, Stanley E.: Suastica sobre o Brasil Espionagem Al"ernd no Brasil, 1939-1944, Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1977. HOBSBAWN, Eric J.: A Era das Rnolu.gdes, 17891848, trad. de Maria Terezalopes Teixeira ef Marcos Penchel, Paz e Terra, 5_e ed., Rio deJaneiro, 1986. IGLESIAS, Francisco; Trajet6riaPol;itica do Brasil" Companhia das Letras, Sio Paulo, 1993. : Constituintes e Constituigdes Brasilziras, Brasiliense, 3a ed., Sio Paulo, 1986. KECHEKIAN, F.: Histdria dz Ins ld.eas Poltticas (em colaboraqio com G. I. Fedkin), trad. cast. de M. B. Dalmacio, Editorial Cartago, Buenos Aires, 1958. KEITH, Henry H.: A Tradigd,o Nd,o-Violm'ta na Histffi'a do Brasil: Min que precisa ser d,emol;id,o, em Conflito e Continuidad'e na 180 Henry Keith e S. F. Edward (orgs.), trad. de Jos6 Laurdnio de Melo, Editora Civilizaglo Brasileira, Rio de Janeiro, 1970. KLEIN: Legitimidad,e e CoaEdo no Brasilp6s 1994 (em colaboragio com Figueiredo), Editora Forense Universir6ria, Rio de Janeiro,1978. LA.SSALE, Ferdnand: A Ess2ncia da Consti'tuigd,o, ptefdcio de Aur6lio Wandes Bastos, LiberJuris, Rio deJaneiro, 1985. LEFEBVRE, Georges: A Rnolugdn Francesa, trad. de Ely Bloem de Melo Pati, Ibrasa,2z ed., Sao Paulo, 1989. LINDSAY, A. D. : O Estado D emo crd'tico Modrno, trad. de Waltensir Dutra, Zahar Editores, Rio deJaneiro, 1964. LINHARES, MariaYedda (org.): Hist6ria Gsral do Brasil, Editora Campus, 3a ed., Rio deJaneiro, 1990. LISBOA, Jos6 da Stlva: Hist1rria d'os Principais Sucessos Poltticos do Im.pnadm do Brasil Dedicada ao Sr. D. Pedro I,TW.Imp. Nac., Rio de Janeiro, 1828. Ensaio Acerca d'o Entmd'immto Humano, LOCK, John, Lockc trad. de Anoar Alex, Nova Cultural, Coleqio " Os Pensado' res", Slo Paulo, 1991. LOEWENSTEIN, Teorta de La Constituci6n, trad. e estudo do prof. Alfredo Gallego Anabitarte, 4a reimp., Barcelona, Sociedade Brasile'ira, 1986. : Brasil under Vargas, The Macmillan Co., 3a ed., Nova York, 1944. LYRA, Maria de Lourdes Viana, A Utopia do Poderoso Im'pirio Purtugal e Brasil: Bastidores da Polttica 1798-1822, Sette Letras, Rio de Janeiro, 1994. MACHADO, Raul (relator): Rdnt6rio e Acmddo do hocesso ern que sdo acusados Luts Cados Prestes, Ha'rry Bnger, Dr. Pedro Ernesto e orr,tros,Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1937. MACFIADO, Tbledo L.: FormaEdo do Brasil e Unidade Nacionalo Ibrasa, Sao Paulo, 1980. MACPHERSON, C. B.: The Political Theory of Possessiue Indiaid,ua' lism (Oxford V. P. 1962), trad. bras. A Teoria Polttica do Indiaid,ualismo Possessiao de Hobbes abi Locke, Paz e Terra, Sio Paulo/Rio de Janeiro, 1979. MANCHESTER, Alan K: A Transfer?ncia da Corte Portuguesa para o Brasil, em Confli'to e Continuidad,e na Sociedadc Brasilzira, r81 Henry Keith e S. F. Edwards (orgs.), trad. deJos6 Laurdnio de Melo, Editora Civilizaqlo Brasileira, Rio deJaneiro, 1970. MAR, Wolfgang L€o: O Positiaismo no Brasil, em Brasil Histffia, Texto e Consulta, Editora Ucitec, vol. 2, " Impdrio", Sio Paulo, 1991. MARANFIAO, Mendes e Roncari: Brasil Histffi.a, Texto e Consuka, Editora Ucitec, vol. 2, "Imp6rio", Sio Paulo, 1991. MARINHO, Josaphac Inconstitucionalidade de Lei: Represmtagdo ao Supremo Tribunal, Revista de Direito Priblico, nq 12, abril/junho de 1970. MATTEUCCI, Nicola: verbete Constitucionalismo, em Diciondrio d,e Polttica, Norberto Bobbio et alii (orgs.), trad. Carmen C. Varrialle, Gaetano Lo M6naco,Joio Ferreira, Luis Guerreiro Pinto Cacais e Renzo Dini; coordenaqio da trad.: Joio Ferreira, Editora Universidade de Brasilia, vol. l, 4a ed., Brasilia, 1992. MAKOWSKI, Waclaw: Urna Constituigd,o Moderna Constituigdo - A. Coelho da Repuhlica da Poldnia fu 23 de abril dz 1935, Branco Fa (editor), Rio deJaneiro, 1939. MARX, l{zrl: O 18 hunul,rio de Luts Bonaparte, em Os Pmsadores, "Karl Marx, Manuscritos Econ6mico-filos5ficos e outros textos escolhidos", seleqio de textos deJos6 Arthur Giannotti, a trad. de " O 18 Brum6rio" foi revista por Leandro Konder, Abril Cultural,2a ed., Sio Paulo, 1978. MAXWELL, Kenneth: A Danssa da Deuassa: A Inconf.d*ncia Mineira Brasil e Portugal 175G1808, trad. de Joio Maia, Paz e Terra, 3a ed., Sio Paulo, 1985. MELLO, Leonel Itausso Almeida: John Locke e o Ind,iaidualisrno Liberal, em Os Clrtssicos da Polftica, Francisco C. Weffort (org.), Editora Atica, le vol., 4a ed., Sio Paulo, 1993. MELLO, Jos6 Luis Anhaia: Da Separagd.o de Podres d Guarda da ConstituiEd.o As Cortes Constitucionais, Ed. Revista dos Tribunais, Sio -Paulo, 1986. MELLO Filho, Jos6 Celso de: ConstituiEdo Fednal Anotada, Ed, Saraiva, 2a ed., Sio Paulo, 1986. MENDES, Roncari e Maranhio: Brasil Histhria, Texto e Consuha, Editora Ucitec, vol. 2, "Impdrio", Sio Paulo, 1991. MIR, Luis: A ReuoluEd,o Imposstuel Editora Best Seller, Sio Paulo, 1994. 182 MIRANDA,JoTge: Manual d.e Direito Constitucionaf Coimbra Editores, Tomo I, Coimbra, 1990. : Textos Histffi.cos do Direito Constitucional (org.),Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 1980. - de: Commtd,rios d, ConstituiEdn MIRANDA, Pontes de 1945, Max Limonad, 2a ed., rev. e aum., vol. I, Sao Paulo, 1953. : Comentdrios d, ConstituiEdo Fednal dc 10 de noaernhro d.e 1937,Irmdos Pongetti Editores, Tomo I, Rio deJaneiro. : Visdo Sociol6gica da Constituigd.o de 1937,Revista Forense , vol.74,1938. : Commtdrio d ConstituiCd,o de 1967 com Emmda ne I de 1959,Ed. Revista dos Tribunais, 2a ed. rev., Sio Paulo, 1970. MIRKINE-Guetzevitch, B.: Las Nua.tas Constituciones d.el Mundo, Editorial Espaia, 2a ed., Madrid, 1931. MONTEIRO, Tobias: Histdria do Impho: a elabmagd,o d,a Indepmdhrcia, Belo Horizonte, ltatiaia/Sao Paulo: EDUSO, 1981. MONTESQUIEU: O Esptrito das Leis,Martsns Fontes, Sio Paulo, 1993. MORAES, Ddnis de: Prestes: Lutas e Autocriticas (em colaboragio com Francisco Viana), Ed. Vozes, Petr6polis, 1982. MOREL, Edmar, O Golpe Comeqou emWashington, Rio deJaneiro, 1965. MORTON, A. L.: A Hist6ria do Poao InglAs, trad. deJos6 Laur6nio de Melo, Editora Civilizaqio Brasileira, Rio deJaneiro, 1970. MOTA, Carlos Guilherme: 1822 Dirnmsdes (org.), Editora Perspectiva, 2a ed., Sio Paulo, 1986. MOTA Filho, Candido: Smtido Demotdtico do Princtpio na ConstituiEd,o dp 1937, Revista Forense, nq 68, 1941. OLIVEIRA, Lima: D. Jodo no Brasil, Livraria Jos6 Olympio, 2a ed., Rio de Janeiro, 1945. PACHECO, Cl6udio: Tratado das Constituigdes Brasibiras, Saraiva, vol. I, Sio Paulo, 1990. PENA, Lincoln de Abreu: Uma Hist6,ria da Rzpilblica, Editorz Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1989. PF.f,9111q, Miriam Halpern: Polttica e Economia (Portugal nos 56culos XIX e XX), Liwos Horizonte, Lisboa, 1979. PEREIRA, Osny Duarte: A Constituigdo do Brasil (1957), Ed. Civilizaqio Brasileira, 2a vol., Rio de Janeiro, 1967. t83 PETER, Edward: Hist1,ria da Tartura, trad. de Fernando Moraes, Editorial Teorema, Lisboa, 1985. A Reaolugdn PINHEIRO, Paulo Sergio: Estratigias da llusd,o Mundial e o Brasil 1922-1935, Companhia das Letras, Sio Paulo, 1991. PONTIER, Jean-Marie e Charles Debbasch: Les Constitutions de h France, La Charte dE 1814, Dallos, Paris, 1983' PORTELLA.,Jaime: A RnoluEd'o e o Goaemo Costa e Silaa, Guavrra Editores, 1979. PRADO Jr., Caio: Formagd.o do Brasil Contm.pmdneo, Brasiliense, Sio Paulo, 1942. : Eaolugd,o Polttica d'o Brasil" Brasiliense, Sio Paulo ,1947 ' REGIMENTO DAS ASSEMBLEIAS CONSTITUINTES DO BRASIL, Senado Federal, Brasflia, 1986. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE SEGURANQA NACIONAL, Rsaista Fmmse, vol. 76, 1938. nnMONO, Ren€: O Siculn XIX, 1815-1914, trad. de Frederico Pessoa de Barros, Editora Cultrix, Sio Paulo, 1989/9p. RESENDE, Otto Lara: Os ldos de margo (et alii), Jos6 Alvaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. RODRIGUES,Jos6 Hon6rio: Conciliagd.o e Rzforma no Brasil,Editora Nova Fronteira, 2a ed., Rio de Janeiro, 1982. : IndebmdAncia: Ranlugdn e Contra RerLoluEd'o, Liwaria Francisco Alves Editora, Rio de Janeiro, 1975. : A Assembliia Constituinte de 1823, Editora Vozes, Petr6- polis, 1974. RONCARI, Maranhio e Mendes: Brasil Hist6ria, Texto e Consulta, Editora Ucitec, vol. 2, "Imp6rio", Sio Paulo, 1991. RIJY, Affonso: A himeira Reaolucdo Social Brasilzira, Laemmert, Rio de Janeiro, 1939. SANTOS, Maria Helena Carvalho dos: A maimfekcidad,e d.o maim nrirnuo, Bmtham e a Constituigd,o Portuguesa dp 1922, em O Liberalismo na Pmtnsuln, Ibirica na hi,m'eira Metade do Sdculn XIX Lisboa,1992. SANTOS, Wanderley Guilherme dos (coord.): Que Brasil6 Este?, Manual de Indicadores Polfticos e Sociais, IUPERJ/V6rtice, Rio de Janeiro, 1990. 184 SARAIVA, Antonio J.: Pad,re Antonio Vieira, em Diciond,rio da Hist1ria dz Purtugal, vol. 7. SARAIVA, Jos6 Hermano: Hi,st6ria Concisa d,e Portugal, Publicaq6es Europa-Am6rica, 3a ed., Lisboa, 1979. SCHEIDER, Susan C: Priuil4gios Legais dos Estrangeiros em Portugal e no Brasil no Siculo XW- (coment6rio), em Conflito e Continuidade na Sociedad.e Brasileira, Henry Keith e S. F. Edwards (orgs.), trad. deJos6 Laur6nio de Melo, Editora Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1970. SEIGNOBOS, Charles: Hist6ria Comparada dos poaos da Europa (Hist6ria da Civilizaqio Europ6ia), trad. de Vilaldo Coaracy, Livraria Jos6 Olympio Editora, 2a ed., Rio de Janeiro,/Sio Paulo, 1945. SERRAO, Joel: Os Rcdernoinhos Portugueses da Indepmdfu'cia do Brasil" em 1822 Dimmsdes, Carlos Guilherme Mota (org.), Ed. Perspectla,2T ed., Sio Paulo, 1986. SIDERI: Trade and Pown, Roterdan, 1970. SILVA, Beatriz Nizza da: Moaimmto Constitucional e Separatismo no Brasil, 1821-1823, Lisboa, 1988. SILVA, Francisco Carlos Teixeira da: Modemizagdo Autoritd'ria: do Golpe Miktar d, fudemocratizagd,o (1964-1984), em Historia Gual do Brasil" Maria Yedda Linhares (org.), Editora Campus, Rio deJaneiro, 1990. SILVA, H6lio: AmeaEaVermelha: O Plano Cohm, L&PM Editores, Porto Alegre, 1980. : Pod,er Miktar, L&PM Editores, Porto Alegre, 1984. A Constituinte (" O Ciclo de Vargas", vol. III), : 1934 Ed. Civilizaqio Brasileira, 1969. : Nasce a fupd,blica, Editora Tr€s, Sio Paulo, 1975. SKIDMORE, Thomas E.: Brasil: de Getillio a Casteln, aPresentaeao de Francisco de Assis Barbosa, Ed. Paz e Terra, 5a ed., Rio de Janeiro, 1976. : Brasil d,e Castelo a Tanoedo, trad. de Mario Salviano Silva, Paz e Terra, Sio Paulo, 1994. SOARES, Ary Dillon (Introduqio e Orgapizaqio): Visdes da Golpe A Menffi,a Militar Sobre 1964 (em colaboraEtro com Maria -Celina D'Araujo e Celso Castro), Relume Dumar6, 2a ed., Rio de Janeiro, 1994. 185 : Os Anos de Chumbo A Mem6ria Militar Sobre a Rcpressdo (em colaboraqio com Maria Celina D'Araujo e Celso Castro), Relume Dumard, 2a ed., Rio deJaneiro, 1994. SODRE, Nelson Werneck: As Rnziles da Indepmd*ncia, Editora Civilizagao Brasileira, Rio de Janeiro, 1965. : Forrnagd,o da Sociedade Brasileira,Jos6 Olympio Editor, Rio de Janeiro, 1944. : A Ideolngia do Colonialismo, seus refl,exos no pensarnmto brasileiro, Editora Vozes, Petropolis, 1984. : Hist1ria Militar do Brasil, Ed. Civilizaqio Brasileira, Rio de Janeiro, 1965. : Vida e Morxe das Ditaduras 20 anos fu autoritarismo no Brasil, Ed. Vozes, Petr5polis, 1984. : FormaEd,o Historica do Brasil, Bertrand Brasil, l3e ed., Rio de Janeiro, 1990. SOLE, Jacques: A Rzuolugd,o Francesa em Questiles, trad. de AIdo Porto e Marcos Santarrita, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1989. SOLE Tura, Jordi e Eliseo Ajz: Constituciones y Pertod,os Constituyentes m Espafia (1808-1936), Siglo Veintiuno Editores, Ma- drid, 1988. SOUZA, Cliudio Mello e: Os ld,os de MarEo (et atii), Jos6 Alvaro Editor, Rio de Janeiro, 1964. SOUZA, Octdvio Tarqufnio de: Hist6ria dos Fund,adares do Im.pnio do Brasil, vol. l, Rio deJaneiro, 1960. STOPPINO, Mario: Diciond,rio de Pol{tica (Bobbio et alii), Editora da Universidade de Brasflia, 4a ed., vol. I, Brasflia, 1992. TAVARES,Jos6 Nilo (org.): Nouembro de 1935 Meio Siculo Depois, em colaboraqio com Dario Canale e Francisco Viana, Ed. Vozes, Petr6polis, 1985. TOMAZ, Fernando: Brasibiros nas Curtes Constituintes de 18211822, em 1822 Dimm.so.-as, Carlos Guilherme Mota (org.) Ed. Perspectiva,2a ed., Sio Paulo, 1986. TORERO,Jos6 Roberto: O Chalnga, Companhia das Letras, Sio Paulo, 1994. USTRA, Carlos Alberto Brilhante: Rom.pmdo o Silhncio, Editerra, Brasflia, 1987. VAI-ADAO, Haroldo: Histffia do Direito, Especialmmte do Direito Brasileiro, Freitas Bastos, 4a ed., Rio deJaneiro, 1980. 186 VERDU, Pablo Lucas: Curso de Derecho Polttico, Editorial Tecnos, 2a ed., vol. I, Madrid, 1984. VIANA, Francisco: Noaembro de 1935 Meio Siculo Depois, em colaboraqlo comJos6 Nilo Tavares (org.) e Dario Canale, Ed. Vozes, Petropolis, 1985. : Prestes: Lutas e Autocriticas (em colaboraqdo com Ddnis de Moraes), Ed. Vozes, Petropolis, 1992. VIANNA, Marly de Almeida Gomes: Reuoluciond,rios de 35 Sonho e fualidade, Companhia das Letras, Sio Paulo, 1g92. WEFFORT, Francisco C.: Os Ckissicos da Polftica (org.), Editora Atica, la vol., 4a ed., Sao Paulo, 1993. 187 Irrpresso emoffsetnas oficinas da FOLIIA CARIOCA EDITORA LTDA. Rua Jodio Cardoso, 23 -TeL:253-?-O73 Fax: 233-5306 - CEP 2O22O-W - Rio - RJ