Lei-Ordinaria-193-2006 - Aparecida

Transcrição

Lei-Ordinaria-193-2006 - Aparecida
ESTADO~ PNWBA
PREFBTURA MUN.C.PAL DE APAREQ~
GAIMNIETE DO PREFBTO
LEI N°. 193, DE 16 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
DE
2007
E
DÁ
OUTRAS
MUNICÍPIO
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 20, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do município de Aparecida para o
exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - das disposições relativas das receitas municipais;
11- das disposições relativas dos gastos municipais;
111- da estrutura e organização do orçamento municipal;
IV- das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
V- das disposições relativas com a política de pessoal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2° Compõem-se às receitas municipais de:
I -Tributos próprios diretos;
11 - Provenientes de atividades econômicas e de serviços;
111 -Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
IV - Empréstimos e financiamentos.
ESTADO DA PARAieA
PRE.fE.nURA MUNlClPAL DE APAAEClDA
GAelNElE DO PREFE.nO
Art. 3° Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a
carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
Art. 4° O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua
competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por
delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada. ·
Art. 5° .As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do
município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com
documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6° A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, constituída de acordo com a legislação
pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do
município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e
Desporto, vezes o valor per capta do Estado.
CAPÍTULO 111
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7° Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições
inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissqs de natureza social e
financeira.
Art. 8° ·Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores
conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado
os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9° Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados no orçamento municipal de
acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8° 'caput', observando-se a
legislação específica.
Art. 10 Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas
com:
I - distribuição com merenda escolar;
11 - Assistência a estudantes;
111 - Realização de obras de infra-estrutura na rede escolar;
IV- pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
E.STADO DA PARAlelA
PRE.FE.nURA MUN,ClPAL DE. APARE.ClDA
GAeUNElE 00 PRE.FE.nO
V- Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.
Art. 11 O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município,
aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios
fiscais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12· Estão contidas no Plano Plurianual para o período de 2006/2009, as
seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2007:
I .
Legislativa:
a)
manutenção dos serviços do poder legislativo;
11.
Administração:
a)
manutenção do gabinete do prefeito;
b)
manutenção e administração da procuradoria jurídica;
c)
manutenção e administração da secretaria de administração e planejamento;
d)
manutenção e administração da secretaria de finanças;
e)
reciclagem de servidores.
111.
Assistência Social:
a)
programa de erradicação do trabalho infantil - Pm;
b)
manutenção do conselho municipal dos direitos da crianças e adolescentes;
c)
manutenção do conselho tutelar da criança e do adolescente;
d)
assistência a criança e ao adolescente;
e)
manutenção do programa agente jovem;
f)
manutenção do programa de complementação alimentar;
E.STADO DA PARAIBA
PRE.FE.RURA MUt-UC\PAl.. DE APAREC\DA
GAEllMElE DO PREFE.RO
g)
manutenção do programa de atenção integral à família - PAIF
h)
manutenção dos serviços de assistência social;
i)
manutenção do conselho de assistência social;
j)
assistência ao idoso e a pessoas portadoras de necessidades especiais.
IV.
Previdência Social:
a)
contribuições para com o PASEP.
V.
Saúde:
a)
manutenção dos serviços essenciais da secretaria de saúde;
b)
reciclagem de servidores;
c)
manutenção do programa saúde da família - PSF;
d)
manutenção do programa de agentes comunitários de saúde- PACS;
e)
manutenção do programa de vigilância sanitária;
f)
construção de privadas com fossas sépticas na sede e zona rural;
g)
construção de esgotos.
h)
Ampliação de unidade de saúde na sede, zona rural e distrito.
VI.
Trabalho:
a)
manutenção do centro de geração de emprego e renda.
VII.
Educação:
a)
manutenção e administração da secretaria de educação e cultura;
b)
distribuição de merenda escolar;
c)
contribuições com encargos sociais- MDE;
d)
parcelamento dos encargos sociais- MDE;
e)
contribuições com encargos sociais- FUNDEF;
ESTADO DA PARAIBA
PREFEnURA MUN~ClPAL DE APARE.ClDA
GABlNElE DO PRE.fEnO
f)
reciclagem de professores;
g)
manutenção das atividades do ensino fundamental- MDE;
h)
manutenção das atividades do FUNDEF- 60%;
i)
programa dinheiro direto na escola - PDDE;
j)
construção de área recreativa na EMEF Antônio Lacerda;
k)
manutenção das atividades do FUNDEF- 40%;
I)
construção de grupo escolar;
m)
ampliação de unidade escolar;
n)
construção de creche;
o)
manutenção de creches;
p)
manutenção do programa de educação de jovens e adultos.
VIII. Cultura:
a)
manutenção do novo centro cultural;
b)
manutenção da nova orquestra sanfônica municipal;
c)
manutenção da nova banda de musica municipal;
d)
realização de festividades e promoções sociais.
IX.
Urbanismo:
a)
urbanização de áreas em expansão com a abertura de ruas e avenidas na
sede do município;
b)
ampliação da iluminação pública;
c)
manutenção dos serviços de limpeza pública;
d)
manutenção e administração dos serviços essenciais da secretaria de obras e
serviços urbanos;
E.STADO DA PARAieA
PRE.fE.nURA MUtUClPALIDE APAAEClDA
GAelMElE DO PREfE.nO
e)
manutenção do cemitério público;
f)
manutenção dos serviços de iluminação pública;
g)
manutenção e administração dos serviços de jardinamento;
h)
manutenção das vias urbanas;
i)
construção de parque infantil.
X.
Habitação:
a)
construção de habitações populares na sede do município;
b)
reforma de habitações de taipa em comunidades rurais e sede do município.
XI.
Saneamento:
a)
manutenção e administração dos serviços de saneamento;
b)
construção e instalação de poços artesianos, com cisternas em comunidades
rurais do município;
c)
construção de galerias pluviais;
d)
implantação do sistema de abastecimento d'água;
e)
construção de lavanderia.
XII.
Agricultura:
a)
programa de distribuição de sementes selecionadas de milho, feijão, algodão,
defensivos e assistência técnica aos pequenos agricultores do município;
b)
construção de mata burro;
c)
construção de açude.
XIII.
Comunicação:
a)
manutenção dos serviços de telefones públicos;
b)
manutenção do sistema de capitação de sinais de TV;
c)
instalação de telefone público.
E.STADO DA PARÃieA
PRE.FE.nURA liAUN\ClPAL DE APARE.ClDA
GAeUNElE DO PRE.FE.nO
XV.
Transporte:
a)
construção de passagem molhada em comunidade rural do município;
b)
pavimentação em paralelepípedo na sede, assentamento da Acauã e distrito
de Prensa;
c)
manutenção e conservação de estradas vicinais;
XVI.
Desporto e Lazer:
a)
construção do campo de futebol;
b)
manutenção do novo campo de futebol;
c)
programa permanente de apoio a prática de atividades esportivas de base e
lazer nas comunidades rurais e sede do município;
d)
construção de quadra poliesportiva;
e)
manutenção da nova quadra poliesportiva.
SEÇÃO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e
programas de governo.
Parágrafo único - Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos
Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.
Art. 14 A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão
como princípio o equilíbrio, de modo a evitar o déficit das contas do Município.
Art. 15 Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2007,
com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 16 Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por
unidade orçamentária, função, subfunção programa, projeto/ativid?Jde com os respectivos
elementos de despesa.
ESTADO DA PARÃieA
PREIFERURA liAU~ClPAL DE APARE.ClDA
GAalNElE 00 PREIFERO
Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias
econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar
a sua caracterização constante na legislação.
Art. 18 O Município não poderá programar no orçamento nem despender no
exercício de 2007, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que
referem a terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que
ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
II - até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus
dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua
estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da
aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19 Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados no orçamento municipal - em
separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título "à conta FUNDEF", para atender
o disposto na legislação específica.
Art. 20 É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a títulos de:
I - subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social,
médica e educacional;
II - doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para
pessoas justificadamente pobres da forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais
dos beneficiários.
§ 1° Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados
mediante lei específica.
§ 2° O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não
poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente
arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Art. 21 Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos,
constará da meta e a indicação da sua fonte.
Art. 22 É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que
ESTADO DA PARAiBA
PREFE.nURA MUN.~ClPAL DE APAREClDA
GABlN.ElE DO PREIFE.nO
demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio 2000.
Art. 23 Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos
suplementares no limite de 50% (cinqüenta) por cento, bem assim, para operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária até o limite de 15% (quinze) por cento da receita
prevista, nos termos do art. 70, da Lei no 4.320/64.
Art. 24 A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência
de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária
comprometida.
Art. 25 Quando a abertura de créditos suplementares e espec1a1s ocorrer para
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizados os
recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal n°
4.320/64.
Art. 26 Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para
sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua .programação em até o
limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 27 Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites
nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada
unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e
despesa realizada.
Art. 28 Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais,
forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre
seguinte.
Art. 29 Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as
medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal,
observando com prioridade:
I - as despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
11 - as despesas de manutenção e conservação dos serviços· públicos;
III- os. compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV - os investimentos.
Art. 30 Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria,
elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o
demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar n° 100/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
ESTADO DA PARAlelA
PREFERURA liAUN.~ClPAL DE APAR.EClDA
GAelN.ElE DO PREFE.RO
Art. 31 Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações obrigatórias
no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do FUNDEF, e das
alterações orçamentárias.
SEÇÃO 111
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E·CUMPRIMENTO DAS
METAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 32 O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2007, como
instrumento de transparência da gestão fiscal, deverá assegurar o controle social na sua
execução mediante o incentivo a participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão (LC 101/00; art. 48, parágrafo único).
Art. 33 Se verificando, ao final de um bimestre, que a regularização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os critérios:
1- redução de empenhos relativos a horas extras;
11 - redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;
111 - redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
IV- redwção de despesas de consumo.
V - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
VI - as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas
e privadas;
VII- a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1 o. O montante da despesa a ser empenhada em 2007 não ultrapassará a
realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no
Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante
necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira,
segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma
proporcional sobre todos os itens.
ESTADO DA PARÃiBA
PREFE.RURA liAUN~ClPN.. DE A.PAREClDA
GAWNElE DO PREFE.RO
§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os
itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item,
os subitens que serão reduzidos.
§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja
baixado.
§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e
legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 34· Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de
Administração, autorizado a realizar o seguinte:
I - criar ou reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores
municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do art. 71, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
II - programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal
III - implantação de um programa de assistência social e previdenciária destinada
aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, extensivo aos seus familiares.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 35 Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2007:
I - atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática
tributária nacional;
II - aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a
adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com
isso, evitando a evasão de receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 A concessão de qtJalquer vantagem ou aumento de remuneração, somente
será admitida se:
I - respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei;
ESTADO DA PARAIBA
PREFEnURA MUNlClPAL DE APARaClDA
GABlNElE 00 PREFEnO
li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
Art. 37 Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda
despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos
balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art. 38 Fica a cargo da Contadoria e Unidade de Finanças da Prefeitura, a
coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
Art. 39 São partes integrantes desta Lei, os anexos de que tratam das Metas e
Riscos Fiscais, conforme dispõe o art. 63, da Lei Complementar 1001 de 04/05/2000.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Aparecida, Estado da
Paraíba em 16 de junho de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2007
R$
LRF. Art. 4°. §- 1°
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financi)iras ( I )
Despesa Total
Despesa Não-Financeiras (11)
Resultado Primário (I - 11)
Resultado Nominal
Dívida Publica Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE:
Valor
Corrente
(a)
5.794.855,00
5.785.315,00
5.794.855,00
5.734.855,00
50.460,00
2007
Valor
Constante
5.447.163,70
5.438.1 96,1 o
5.447.163,70
5.390.763,70
47.432,40
% PIB
(a/PIB)
X 100
-
Valor
Corrente
(b)
5. 917.646,00
5.907.534,00
5.917.646,00
5.657.646,00
249.888,00
2008
Valor
Constante
%PIS
(b/PIB)
X 100
5.201.019,07
5.192.131,63
5.201.019,07
4.972.505,07
219.626,56
-
Valor
Corrente
(c)
6.221.979,00
6.211.261 ,00
6.221.979,00
6.161.979,00
49.282,00
2009
Valor
Constante
5.113.045,02
5.104.237,27
5.113.045,02
5.063.738,73
40.498,54
%PIS
(c/PIB)
X 100
-
-
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2007
-
R$
LRF. Art. 4°. § 2°. Inciso I
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras ( I )
Despesa Total
Despesa Não-Finam~eiras (11)
Resultado Primário (I- 11)
Resultado Nominal
Dívida Publica Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE:
•
I - Metas Previstas em
2006
5.625.175,00
5.616.175,00
5.625.175,00
5.575.175,00
41.000,00
% PIB 11 - Metas realizadas em
2005
-
4.658.705,61
4.649.922,14
4.658.705,61
4.626.934,81
22.987,33
% PIB
-
-
-
-
-
-
JÚLIO C
Variação (11
Valor
966.469,39
966.252,86
966.469,39
948.240,19
18.012,67
•
T
- I)
%
82,82
82,80
82,82
82,99
56,07
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2007
R$
LRF. Art. 4°. §- 2°. lncisio 11
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
T
2004
3. 778.194,95
2005
4.658. 705,61
2006
%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
%
2007
%
23,31
5.625.175,00
20,75
5.794.855,00
2008
%
2009
%
3,02
5.917.646,00
2,12
6.221.979,00
5,14
5,14
Receitas Não-Financeiras ( I )
3.777.997,18
4.649.922,14
23,08
5.616.175,00
20,78
5.785.315,00
3,01
5.907.534,00
2,11
6.211.261 ,00
Despesa Total
3.697.969,71
4.658.705,61
25,98
5. 625. 175,00
20,75
5.794.855,00
3,02
5.917.646,00
2,12
6.221.979,00
5,14
Despesa Não-Financeiras (11)
3.637.600,14
4.626.934,81
27,20
5.575.175,00
20,49
5.734.855,00
2,86
5.657.646,00
-1,35
6.161.979,00
8,91
• 140.397,04
22.987,33
-83,63
41.000,00
78,36
50.460,00
23,07
249.888,00
Resultado Primário (I- li)
395,22
49.282,00
-80,28
Resultado Nominal
Dívida Publica Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
2003
i Receita Total
4.225.155,41
Receitas Não-Financeiras ( I )
Despesa Total
IDespesa Não-Financeiras (li)
!Resultado Primário (I - 11)
%
2004
%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
%
2005
2006
2007
28,92
4.914.934,42
10,83
5.625.175,00
-3,16
5.447.163,70
5.201.019,07
4.224.934,25
28,72
4.905.667,86
10,86
5.616.175,00
-3,17
5.438.196,1 o
4.135.439,53
31,72
4.914.934,42
10,83
5.625.175,00
-3,16
5.447.163,70
4.067.928,24
32,52
4.881.416,22
10,43
5.575.175,00
-3,31
157.006,01
69,79
24.251,63
95,58
41.000,00
15,69
IResultado Nominal
I~ívida Publica Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
'\.
(
JULIO
CE~R 9(JEIR~GA DE\ ARAUJO
PREFEITO MJciiCIPAL
%
2008
%
4,73
5.113.045,02
5.192.131,63
4,74
5.104.237,27
6,54
5.201.019,07
4,73
5.113.045,02
6,53
5.390.763,70
4.972.505,07
8,41
5.063.738,73
6,46
47.432,40
219.626,56
-78,40
40.498,54
6,53
17,12
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2007
LRF , Art 4° , § 2° , lncisio 111
PATRIMONIO LIQUIDO
2005
%
Patrimônio/Capital
1.627.524,64 75,89
Reservas
0,00
0,00
Resultado Acumulado
1.046.563,95 48,80
TOTAL
2.674.088,59 124,69
2004
%
1.453.816,70 59,67
0,00
0,00
982.698,03 40,33
2.436.514,73 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2005
2004
PATRIMONIO LIQUIDO
%
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
0,00
0,00
0,00
FONTE:BALANÇO FINANCEIRO/PPA
JÚLIO CÉS
%
0,00
2003
%
1.297.577,49
0,00
846.968,49
2.144.545,98
2003
48,52
0,00
31,67
80,20
%
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2007
Art 4° ' § 2° ' inciso 111
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I)
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização /Refinanciamento da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL(II)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( 111 ) = ( I - 11 )
FONTE:B.C
2005
7.500,00
7.500,00
7.500,00
0,00
7.500,00
2004
7.500,00
7.500,00
7.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
7.500,00
0,00
2004
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2003
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2003
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2002
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2007
Art 4°, § 2°, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre o RGPS e o RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVIDENCIÁRIAS PARA COBERTURA DE
DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
ADMINISTRAÇAO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd.de Aposent.entre o RPPS e o RGPS
Compensação Previd.de Pensões entre o RPPS e o RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( 11)
RESULTADO PREVIDENCIARIO ( 1-11)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
2003
PR'e-FÉI~O
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
JÚLIO CÉSAJ\QUEJRPGA [E ARAÚJO
2005
0,00
0,00
2003
/
2004
0,00
0,00
0,00
2004
0,00
2005
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
2007
Art. 4°.' § 2°, inciso V da Lei Complementar Federal n° 101/2000
SETOR/PROGRAMA/
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO/CONTRIBUIÇAO
2007
2008
~
2009
COMPENSAÇÃO
I
TOTAL
FONTE:
· - -
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DA EXPANSAÇÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2007
Art 4°, § 2°, inciso V da Lei Complementar Federal n° 101/2000
EVENTO
Valor Previsto - 2007
Aumento Permanente da Receita
( - ) Aumento referente a Transferências Constitucionais
( - ) Aumento referente a Transferências do FUNDEF
0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ( I )
Redução Permanente da Despesa ( 11 )
0,00
Margem Bruta ( 111 ) - ( I + 11 )
0,00
Saldo Utilizado ( IV )
Impacto de Nova$ DOCC
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( 111 - IV)
FONTE:
JÚLIO CÉS
PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2007
Art 4°, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101/2000
RISCOS FISCAIS
PROVIDENCIAS
Valor
DESCRIÇAO
DESCRIÇAO
Contenção de despesas para atender
26.479,00
Aumento salarial dos servidores
estas obrigações
TOTAL
26.479,00
JÚLIO CÉ
TOTAL
Valor
26.479,00
26.479,00

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