MARA - Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana
Transcrição
MARA - Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana
1 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana – RS MINISTRO DA FAZENDA Guido Mantega SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFRFB – Carlos Alberto Barreto SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª RF AFRFB – Paulo Renato Silva da Paz DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA AFRFB – Jorge Luiz Hergessel DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA Rua Cônsul Antônio Mary Ulrich, nº 1.149, Uruguaiana/RS − CEP 97.510-070. 2 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS MANUAL DE ROTINAS ADUANEIRAS DE URUGUAIANA MARA A dinâmica do comércio internacional motiva uma constante atualização dos agentes públicos e privados que militam na área, bem como dos procedimentos envolvidos. Nesta senda, considerando o importante incremento do intercâmbio comercial entre Brasil e Argentina desde a última edição deste regulamento (julho/2007), bem como as significativas alterações nos dispositivos legais que regem a matéria, em especial o novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e o novo regimento interno da RFB (Portaria MF nº 587/2010), tornou-se imperativo proceder à revisão e atualização da presente norma. O conhecido Manual de Procedimentos Seafi, revisto e atualizado, foi também incorporado na presente consolidação. Trata-se de iniciativa convergente com os objetivos estratégicos da RFB visando ao cumprimento de sua missão institucional. Missão da RFB Exercer a administração tributária e o controle aduaneiro, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Objetivos estratégicos (vinculados diretamente) Executar o controle aduaneiro com segurança e agilidade. Simplificar e padronizar normas e procedimentos. Contribuir para o fortalecimento do comércio exterior. Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. Permanecem inalterados os princípios norteadores da primeira edição, bem como os objetivos então vislumbrados, em especial os que versam sobre uniformidade, previsibilidade, segurança fiscal e jurídica, e fortalecimento da imagem da RFB. JORGE LUIZ HERGESSEL AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGADO DA DRF/URA *NA ADUANA: A segurança está na transparência dos procedimentos. *Citação mantida da versão original 3 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA – RS PORTARIA DRF/URA Nº 95 de 29 de abril de 2011. Aprova o Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - M A R A. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 295, 300, 301 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937/1979, 86.377/1981 e 88.354/1983, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança, agilidade e objetividade aos procedimentos operacionais aduaneiros adotados no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - MARA. Art. 2º Ficam revogadas a Portaria DRF/URA nº 129 de 12 de julho de 2007 e a Portaria DRF/URA nº 107 de 19 de maio de 2006 e demais disposições em contrário. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUIZ HERGESSEL AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGADO DA DRF/URA Publicada no D.O.U. de 03/05/2011 e Boletim de Serviço da RFB nº. 17, de 29/04/2011. 4 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................9 TÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO..................................................15 CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSR/URA...........................15 Seção I Ingresso do Veículo com Carga no PSR/URA ...........................................................15 Seção II Recepção dos Documentos .........................................................................................16 Seção III Declaração de Importação Selecionada para o Canal Verde.....................................18 Seção IV Declaração de Importação Selecionada para o Canal Amarelo ..............................18 Seção V Declaração de Importação Selecionada para o Canal Vermelho...............................18 Seção VI Declaração de Importação Selecionada para o Canal Cinza ...................................19 Subseção I Prestação de Garantia vinculada ao Canal Cinza ...............................................19 Subseção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 228/2002....................................21 Seção VII Declaração de Importação Fracionada...................................................................22 Seção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA .........................23 Seção IX Controle Administrativo de Embalagens ..................................................................24 Seção X Transbordo na Importação...........................................................................................24 CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSF/URA ............................25 Seção I Disposições Preliminares ..............................................................................................25 Seção II Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA ....................................................25 Seção III Intervenção da Aduana Argentina .............................................................................25 Seção IV Recepção dos Documentos.........................................................................................26 Seção V Desembaraço da Mercadoria e Liberação da Unidade de Transporte no PSF/URA..26 TÍTULO III CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO..............................................28 CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSR/URA ..........................28 Seção I Ingresso do Veículo no PSR/URA...............................................................................28 Seção II Presença de Carga e Lacração do Veículo...................................................................28 Seção III Recepção dos Documentos........................................................................................29 Seção IV Parametrização e Distribuição das Declarações de Exportação.................................30 Seção V Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Verde ...................................31 Seção VI Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Laranja................................31 Seção VII Declaração de Exportação Selecionada para o Canal Vermelho ..............................31 Seção VIII Declaração de Exportação Fracionada ....................................................................32 Seção IX Exigência no Despacho ............................................................................................32 Seção X Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo .............................................33 Seção XI Controle Administrativo de Embalagens ..................................................................33 Seção XII Transbordo na Exportação ........................................................................................33 Seção XIII Exportação em Consignação ..................................................................................34 CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSF/URA .........................35 Seção I Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA ...................................................35 Seção II Presença de Carga e Lacração das Unidades de Transporte no PSF/URA.................35 Seção III Recepção dos Documentos do Despacho e Parametrização....................................36 Seção IV Desembaraço da Mercadoria e Liberação das Unidades de Transporte...................36 TÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS............................................................................................38 CAPÍTULO I CONTROLE DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO ....................................38 5 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................38 Seção II Controle do Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS ................................................38 Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................38 Subseção II Garantias e Responsabilidades ..........................................................................39 Subseção III Concessão do TAS..........................................................................................39 Subseção IV Execução do TAS ...........................................................................................40 Subseção V Conclusão do TAS .............................................................................................40 Seção III Habilitação ao Transporte de Mercadorias em Trânsito no Siscomex Trânsito........41 Seção IV Controle de rotas e prazos no Siscomex Trânsito .....................................................42 Seção V Controle Aduaneiro de MIC DTA de entrada e passagem ........................................43 Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................43 Subseção II Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no TABR290 ................................................43 Subseção III Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no PSR/URA...............................................45 Subseção IV Ingresso de veículo no PSR/URA em Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA...............................................................................................................................45 Subseção V Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA...45 Subseção VI Concessão de Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Verde......................................................................................................................................47 Subseção VII Concessão do Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Vermelho................................................................................................................................47 Subseção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo ........................................47 Seção VI Controle de DTA comum de entrada e passagem ......................................................47 Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................47 Subseção II Garantia .............................................................................................................48 Subseção III Recepção dos documentos – DTA Comum .....................................................48 Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Verde......................................................................................................................................49 Subseção V Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Vermelho................................................................................................................................49 Subseção VI Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA ....................50 Seção VII Controle de Trânsito de Exportação/Reexportação MIC/DTA ...............................50 Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................50 Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – MIC/DTA ...................................................50 Seção VIII Controle de Trânsito de Entrada ou de Passagem TIF/DTA ..................................52 Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................52 Subseção II Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA.....52 Subseção III Concessão de Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Verde ................................................................................................................................................53 Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Vermelho................................................................................................................................53 Subseção V Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo ............................................53 Seção IX Controle de Trânsito de Exportação e Reexportação – TIF/DTA..............................53 Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................53 Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – TIF/DTA......................................................54 Seção X Elementos de Segurança no Trânsito Aduaneiro.........................................................54 CAPÍTULO II CONTROLE DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA................................55 Seção I Concessão.....................................................................................................................56 Seção II Prorrogação .................................................................................................................57 Seção III Extinção.....................................................................................................................58 CAPÍTULO III CONTROLE DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ........................60 Seção I Concessão....................................................................................................................60 6 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção II Prorrogação .................................................................................................................61 Seção III Extinção.....................................................................................................................62 TÍTULO V PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ............................................................................65 CAPÍTULO I RETORNO DE MERCADORIA AO PAÍS E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR .....................................................................................................................................65 Seção I Substituição ou reparo de mercadoria anteriormente exportada, por motivo de defeito técnico (Art. 70, II, RA)............................................................................................................65 Subseção I Importação ...........................................................................................................65 Subseção II Exportação..........................................................................................................66 Seção II Substituição de mercadoria que tenha se revelado, após o desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável (Art. 71, II, do RA) ......................................................67 Subseção I Exportação ...........................................................................................................67 Subseção II Importação..........................................................................................................68 Seção III Retorno ao País de mercadoria por fatores alheios à vontade do exportador (Art. 70, V, RA)........................................................................................................................................68 Seção IV Devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI (Art. 71, IV, RA) ......69 CAPÍTULO II RECHAÇO DE MERCADORIA............................................................................70 Seção I Retorno de Mercadoria ao Brasil por Rechaço Zoofitossanitário ................................70 Seção II Devolução de Mercadoria ao Exterior por Rechaço Sanitário ou Zoofitossanitário 71 CAPÍTULO III BAGAGEM DESACOMPANHADA.....................................................................71 Seção I Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior....................................................71 Seção II Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior ..................................................73 CAPÍTULO IV CANCELAMENTOS, RETIFICAÇÕES E AVERBAÇÕES DE DECLARAÇÕES73 Seção I Retificação de DI..........................................................................................................73 Seção II Cancelamento de DI ou DSI .......................................................................................74 Seção III Alteração em RE Averbado.......................................................................................75 Seção IV Retificação de Dados em DE Averbada....................................................................76 Seção V Cancelamento de DE e DSE.......................................................................................77 CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE GARANTIA...............................................................................77 Seção I Disposições Gerais .......................................................................................................77 Seção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 149/2002 .............................................78 CAPÍTULO VI IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA ...............................................................79 Seção I Laudo Técnico...............................................................................................................80 Seção II Exame Laboratorial.....................................................................................................80 Seção III Coleta de Amostras....................................................................................................81 TÍTULO VI INTERVENIENTES NO DESPACHO.................................................................82 CAPÍTULO I BANCA DE MANIFESTOS ....................................................................................82 Seção I Definições e Conceitos...............................................................................................82 Seção II Procedimentos da BMI do PSR/URA na Importação...............................................82 Seção III Procedimentos da Concessionária na Exportação ...................................................82 CAPÍTULO II HABILITAÇÃO, RESPONSÁVEIS LEGAIS E REPRESENTANTES...................83 Seção I Despachante e Ajudante de Despachante..................................................................83 Seção II Habilitação no Siscomex ..........................................................................................85 Seção III Credenciamento de Representantes do Importador ou Exportador.........................88 Seção IV Representante ou Preposto do Transportador..........................................................89 7 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO VII PROCEDIMENTOS NAS ZONAS PRIMÁRIAS .............................................91 CAPÍTULO I ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO EM PASO DE LOS LIBRES.....................91 Seção I Disposições Preliminares ...........................................................................................91 Seção II Dos Controles e Verificações ...................................................................................91 CAPÍTULO II AEROPORTO INTERNACIONAL RUBEM BERTA............................................92 CAPÍTULO III TERMINAL ADUANEIRO DA BR 290 – TABR290 ...........................................92 CAPÍTULO IV INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BARRA DO QUARAÍ – IRF/BQI..........................................................................................................................................93 TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................94 CAPÍTULO I DAS INTIMAÇÕES NO SISTEMA SIGERA............................................................94 CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES .......................................................................................94 ANEXOS ...........................................................................................................................................95 Anexo I Requerimento de Concessão de Exportação Temporária ...........................................95 Anexo II Ficha de Reimportação ..............................................................................................97 Anexo III Requerimento de Concessão de Retorno com base no art. 70 II do RA ..................99 Anexo IV Despacho de Concessão de Exportação Temporária e art. 70 II do RA ................102 Anexo V Requerimento de Prorrogação de Exportação Temporária e art. 70 II do RA ........104 Anexo VI Requerimento de Concessão – art. 70 V do RA, Bagagem Desacompanhada, Retificação e Cancelamento de DI/DSI sem restituição, Devolução de Mercadoria ao Exterior; Retificação e Cancelamento de DE averbada ..........................................................................107 8 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As siglas e abreviaturas constantes neste Manual são as abaixo relacionadas: I– ACI − Área de Controle Integrado; II – ADE – Ato Declaratório Executivo; III – AFRFB − Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; IV – ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres; V– ATIT − Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre; VI – ATRFB – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; VII – BMI – Banca de Manifestos de Importação; VIII – BRD – Banca de Recepção de Documentos; IX – CDTA – Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro; X– CEF – Caixa Econômica Federal; XI – CNPJ − Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; XII – Coana − Coordenação-Geral de Administração Aduaneira; XIII – Cofins – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social; XIV – Co.Te.Car. − Complexo Terminal de Cargas de Paso de los Libres; XV – CPF − Cadastro de Pessoas Físicas; XVI – CRT − Conhecimento Rodoviário de Transporte; XVII – Danfe - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; XVIII – Darf − Documento de Arrecadação de Receitas Federais; XIX – DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada; XX – DE − Declaração de Exportação; XXI – Decex – Departamento de Operações de Comércio Exterior; XXII – DI − Declaração de Importação; XXIII – DJE – Documento para depósitos judiciais ou extrajudiciais à ordem e à disposição da autoridade judicial ou administrativa; XXIV – DRF/URA − Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana; XXV – DSE − Declaração Simplificada de Exportação; XXVI – DSI − Declaração Simplificada de Importação; XXVII – DTA − Declaração de Trânsito Aduaneiro; XXVIII – DVA − Declaração de Valor Aduaneiro; 9 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS XXIX – GNRE − Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais; XXX – GTA - Guia para Trânsito de Animal; XXXI – ICMS − Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; XXXII – II – Imposto de Importação; XXXIII – Infraero − Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária; XXXIV – IN RFB ou IN SRF− Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil; XXXV – IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; XXXVI – IRF/BQI − Inspetoria da Receita Federal em Barra do Quaraí; XXXVII – LI − Licença de Importação; XXXVIII – Mapa – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXIX – Mercosul − Mercado Comum do Sul; XL – MDIC – Ministério (www.desenvolvimento.gov,br); XLI – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio MF – Ministério da Fazenda; XLII – MIC/DTA − Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro; XLIII – NVE − Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística; XLIV – OTM – Operador de Transporte Multimodal; XLV – PIS/Pasep – Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público; XLVI – PSF/URA − Porto Seco Ferroviário de Uruguaiana; XLVII – PSR/URA − Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana; XLVIII – RA − Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009 e suas alterações); XLIX – RCR – Requerimento de Concessão de Regime; L– RE − Registro de Exportação; LI – Reda – Requisição de Desembaraço Aduaneiro, emitido pelo Ministério de Relações Exteriores; LII – RF − Região Fiscal; LIII – RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil; LIV – RVF – Relatório de Verificação Física; LV – SDA – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros; LVI – Seana – Serviço de Administração Aduaneira; 10 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS LVII – Sedad – Serviço de Despacho Aduaneiro; LVIII – Secex – Secretaria de Comércio Exterior; LIX – Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central; LX – Siscomex − Sistema Integrado de Comércio Exterior; LXI – TAS – Trânsito Aduaneiro Simplificado; LXII – TIF/DTA – Conhecimento de Transporte Ferroviário; LXIII – URA – Uruguaiana. Art. 2º. Os procedimentos operacionais aduaneiros na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana − DRF/URA e no que for aplicável, nas Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Quaraí, Barra do Quaraí, Itaqui e São Borja, deverão ser executados, supletivamente à legislação vigente, conforme o disposto neste Manual. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Manual entende-se por: IACI - ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO: local onde os órgãos públicos brasileiros e do país limítrofe (argentinos ou uruguaios) realizam os controles integrados; II ACI – PASO DE LOS LIBRES: Área de Controle Integrado localizada em Paso de los Libres, República Argentina, local onde são realizados os controles integrados sobre bagagem de viajantes e do comércio fronteiriço; III AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO: documento, conforme modelo próprio, com a finalidade de autorizar o deslocamento do veículo de carga para a Área de Conferência Física; IV BANCA DE MANIFESTOS DE IMPORTAÇÃO: da Eadi Sul, instalada no PSR/URA, tem por finalidade a retirada das terceiras vias dos MIC/DTA na Aduana Argentina, para entrega ao representante do importador brasileiro; VBANCA DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS: da ALL, instalada no PSF/URA; VI BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO INTERNACIONAL DE ENTRADA OU PASSAGEM: é o transportador emitente do MIC/DTA, o qual será responsável pela elaboração da declaração no SiscomexTrânsito; VII BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO NACIONAL: é o importador, que será responsável pela elaboração da DTA-Comum no Siscomex-Trânsito; VIII COMUNICADOS DRF/URA: ato normativo expedido pelas Chefias da DRF/URA com a finalidade de divulgar orientações sobre procedimentos e ações da DRF/URA; IX CONCESSIONÁRIA EADI SUL: Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA, empresa autorizada a explorar, no PSR/URA, recinto alfandegado, os serviços técnicos e especializados relacionados com a armazenagem e movimentação de cargas destinadas à exportação e à importação sob controle aduaneiro; X- CONTROLE INTEGRADO: conjunto de procedimentos realizados pelos 11 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS servidores dos órgãos públicos (aduaneiros, sanitários, zoofitossanitários, migratórios e de transporte) brasileiros e argentinos e brasileiros e uruguaios, na Área de Controle Integrado; XI CONTROLE: fiscalização exercida, no cumprimento das disposições regulamentares e administrativas, sobre a entrada e saída do país de pessoas, mercadorias, bens e veículos; XII DTA: Declaração de Trânsito Aduaneiro elaborada no Siscomex-Trânsito sob as diversas modalidades; XIII FOLHA DE DESCARGA: documento emitido pela Concessionária do PSR/URA ou pela Permissionária do PSF/URA, atestando a armazenagem ou o depósito de mercadorias no recinto alfandegado; XIV FOLHA DE TRANSBORDO: documento emitido pela Concessionária do PSR/URA ou pela Permissionária do PSF/URA, informando o transbordo da carga; XV GUIA DE ENCAMINHAMENTO: documento, emitido no TABR290 ou na IRF/BQI, direcionando para o PSR/URA os veículos com carga de exportação, reexportação, ou com carga em Trânsito Aduaneiro que apresentarem irregularidades; XVI INTIMAÇÃO: documento expedido pelo AFRFB por meio do Sistema Sigera, com teor de exigência registrado no Siscomex, com o objetivo de exigir providência no curso de procedimentos aduaneiros; XVII OTM: Operador de Transporte Multimodal, pessoa jurídica habilitada pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte; XVIII PERMISSIONÁRIA ALL: América Latina Logística S.A., empresa autorizada a explorar no PSF/URA, recinto alfandegado, os serviços técnicos e especializados relacionados com a armazenagem e movimentação de cargas destinadas à exportação e à importação; XIX PORTO SECO FERROVIÁRIO DE URUGUAIANA − PSF/URA: recinto alfandegado, localizado em Uruguaiana, onde são realizados os controles integrados sobre as operações de comércio exterior efetuadas por via ferroviária; XX PORTO SECO RODOVIÁRIO DE URUGUAIANA − PSR/URA: recinto alfandegado, localizado em Uruguaiana, onde são realizados os controles integrados sobre as operações de comércio exterior efetuadas por via rodoviária; XXI PROTOCOLO DE ENTREGA: documento, comprovante conforme modelo próprio, a ser apresentado pelo interessado, no Setor Aduaneiro da Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA no PSR/URA, ou na Banca de Recepção do PSF/URA por ocasião de entrega dos despachos de exportação ou importação; XXII RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA: documento apresentado no despacho aduaneiro de importação quando a DI, DSI ou DTA for selecionada para o canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira. Na importação, será expedido pelo representante do importador responsável pelo despacho. Na exportação, será expedido pelo setor aduaneiro da Concessionária Eadi Sul, no caso da DE ou DSE parametrizada no canal vermelho; XXIII REPRESENTANTE DO IMPORTADOR OU DO EXPORTADOR: aquele que, conforme disposto no Decreto nº 7.213/2010 e normas supervenientes, pode exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro em nome do importador ou 12 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS do exportador; XXIV SARA - Sistema Informatizado da Concessionária Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA, utilizado para registro e controle do fluxo de veículos com carga de importação ou exportação, no PSR/URA, no TABR290 e na IRF/BQI; XXV SIAL – Sistema Informatizado da Permissionária América Latina Logística S/A: utilizado no PSF/URA para registro e controle do fluxo de vagões, cargas, tripulantes, documentos, armazenagem e controle de tempos; XXVI SIGERA - Sistema informatizado da DRF/URA, através do qual são enviadas ao importador, exportador, despachante ou ao transportador mensagens eletrônicas (e-mail) informando sobre comunicados, avisos e intimações; XXVII - SISCOMEX EXPORTAÇÃO: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de exportação e reexportação e iniciados e concluídos os trânsitos aduaneiros a eles referentes, por meio de DE ou DSE; XXVIII - SISCOMEX IMPORTAÇÃO: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de importação, reimportação e algumas admissões de mercadorias em regimes aduaneiros, por meio de DI, DSI ou outros tipos de declaração; XXIX SISCOMEX TRÂNSITO: módulo do Siscomex em que são processados os despachos de trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem no território nacional, por meio da utilização de declarações de trânsito aduaneiro; XXX TERMINAL ADUANEIRO DA BR-290 − TABR290: recinto alfandegado, localizado em território brasileiro, na cabeceira da Ponte Internacional Augustin Justo Getúlio Vargas, onde são realizados os controles integrados sobre o fluxo de veículos de carga procedentes do exterior e o controle pelas autoridades brasileiras dos veículos de carga com destino ao exterior; XXXI TETI (Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional): transportador estrangeiro habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte rodoviário internacional; XXXII - TNTI (Transportador Nacional de Trânsito Internacional): transportador nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte rodoviário internacional; XXXIII - TNTN (Transportador Nacional de Trânsito Nacional): transportador nacional habilitado pela RFB a operar trânsito aduaneiro nacional; XXXIV - TRANSPARÊNCIA: Sistema Informatizado utilizado no PSR/URA para informar aos usuários, através de leitura ótica nas máquinas instaladas no recinto, a situação do andamento dos processos de importação ou exportação; XXXV - TRANSPORTADOR NO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO: é a empresa TETI, TNTI, TNTN à qual está vinculado o veículo utilizado efetivamente no transporte da mercadoria admitida no regime de Trânsito Aduaneiro. Quando o transporte da mercadoria não houver sido subcontratado, beneficiário e transportador serão as mesmas pessoas jurídicas; XXXVI - TRANSPORTE MULTIMODAL (TM): transporte acobertado por um único conhecimento (contrato), que utiliza modalidade rodoviária e ferroviária de transporte nos termos da legislação vigente; 13 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS XXXVII - TRTA: termo de responsabilidade de apresentação obrigatória no cadastramento de empresas OTM, TETI, TNTI ou TNTN no Siscomex Trânsito; XXXVIII UNIDADE DE DESTINO: a unidade da RFB que tem jurisdição sobre o local de destino do trânsito aduaneiro; XXXIX - UNIDADE DE ORIGEM: a unidade da RFB que tem jurisdição sobre o local de origem do despacho para trânsito aduaneiro. Art. 3º. Este Manual abrange os procedimentos sujeitos à prévia análise do Sedad e do Seana e é aplicável dentro da jurisdição da DRF de Uruguaiana. Io protocolo de pedido referente aos assuntos descritos neste Manual deverá ser instruído com os documentos nele relacionados; II as fotocópias, requerimentos e solicitações deverão ser apresentadas no tamanho padrão “A4”, com exceção dos documentos originais emitidos em outro tamanho, como CRT, MIC/DTA, Certificados de Origem, etc.; III as fotocópias que não estiverem acompanhadas de seus documentos originais deverão ser autenticadas em cartório em face desses; IV os requerimentos e despachos devem ser apresentados conforme os modelos anexos, que não devem ser alterados quanto ao seu formato original; Vas listas de documentos especificados não excluem a obrigatoriedade de apresentação de outros exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos, bem como aqueles eventualmente exigidos pela fiscalização; VI o aviso da emissão das Intimações feitas pelos servidores do Sedad e do Seana está sendo realizado por meio de correio eletrônico informado pelos Representantes (Despachantes) quando do seu cadastro nesta Delegacia, sendo de responsabilidade do Despachante Aduaneiro manter atualizado o seu endereço eletrônico; VII este documento aborda os principais assuntos trabalhados pelo Sedad e pelo Seana. Para os casos não previstos neste documento, deve o Despachante Aduaneiro buscar informações junto aos plantões fiscais destes serviços; VIII a legislação citada neste Manual objetiva auxiliar o enquadramento legal dos processos, não sendo exaustiva; IX a legislação citada neste Manual é a vigente na data de sua publicação, devendo o interessado, quando do protocolo de seu pedido, verificar se a mesma não foi revogada ou alterada. 14 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSR/URA Seção I Ingresso do Veículo com Carga no PSR/URA Art. 4º. Para o ingresso do veículo com carga no PSR/URA, o condutor apresentará, na portaria, uma cópia do MIC/DTA que deve conter a hora de início do TAS concedido no TABR290 ou na IRF/BQI e os documentos correspondentes à exportação argentina ou uruguaia, com as respectivas vias do MIC/DTA. Parágrafo único. O ingresso no PSR/URA de veículo com carga de importação brasileira poderá ocorrer nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias do ano. Art. 5º. No momento do ingresso do veículo no recinto, a Eadi Sul: I– registrará no Sistema Sara a entrada do veículo e da carga, informando nome, RG e CPF do motorista, placa do veículo, ala e box de estacionamento e colocará etiqueta no MIC/DTA com código de barras para alimentar o Sistema Transparência do PSR/URA; II – entregará o crachá ao motorista com etiqueta de código de barras que permitirá o acompanhamento da situação do despacho aduaneiro pelo interessado; III – procederá à pesagem verificando o peso bruto do veículo; IV – comunicará formalmente às Aduanas Argentina e Brasileira a ocorrência de rompimento de lacre no veículo, avarias na carga ou atraso na conclusão do TAS; V– informará a presença da carga no Siscomex; VI – executará os registros de cadastro no Sistema Sara. Art. 6º. O veículo com carga que em razão da largura, altura, comprimento, peso ou outra situação que o impossibilite de ingressar no PSR/URA poderá ser autorizado pelo Chefe do Sedad a prosseguir para outro local. Parágrafo único. Antes de autorizar, o Chefe do Sedad providenciará a anuência do Supervisor da Aduana Argentina. Art. 7º. Após o ingresso no PSR/URA e a liberação pela Aduana Argentina, nos casos de veículo com carga de importação, se for de interesse do transportador, este poderá desacoplar o trator mecânico (cavalinho) do respectivo semi-reboque (carreta) e retirá-lo do recinto. § 1º Não será autorizado o desacoplamento nos casos de veículos transportando cargas perigosas, animais vivos, ou em Trânsito Aduaneiro “Porta-a-Porta” − MIC/DTA. § 2º Até a conclusão do despacho de exportação pela Aduana Argentina, o desacoplamento deverá ser autorizado por aquele órgão. § 3º O transportador que desacoplar o trator mecânico deverá movimentar a carreta dentro do prazo de 01 (uma) hora, a partir da liberação da importação ou da ciência do representante 15 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS do importador da intimação ou exigência fiscal. § 4º A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior. Seção II Recepção dos Documentos Art. 8º. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues pelo importador ou seu representante no Setor de Recepção da Eadi Sul. § 1º Em se tratando de declarações parametrizadas em canal verde, a liberação será efetuada diretamente pela Concessionária. § 2º Em se tratando de declarações direcionadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, a documentação será encaminhada, pela Eadi Sul, ao Sedad. § 3º A RFB poderá, por motivo de conveniência ou oportunidade, em atendimento aos princípios do interesse público e da eficiência, determinar prazo máximo para apresentação da documentação após o ingresso do veículo no PSR/URA. Quando fixado, a inobservância deste implicará baixa automática da mercadoria em depósito. Art. 9º. O despacho de importação na Aduana Brasileira poderá ser apresentado a qualquer momento a partir da presença de carga no Siscomex, mesmo que ainda não tenha ocorrido a liberação de exportação pela Aduana Argentina. Art. 10. Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em envelopes de cores diferenciadas, tamanho 22cm X 33cm, conforme os tipos a seguir: I– carga perigosa - envelope com tarja na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA"; II – carga perecível - envelope com tarja na cor verde na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERECÍVEL"; III – carga viva - envelope com tarja na cor azul na qual devem estar escritas as palavras "CARGA VIVA"; IV – carga preferencial - envelope com tarja na cor amarela na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PREFERENCIAL"; V– despacho fracionado - envelope na cor branca; VI – em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão apresentados em envelopes na cor parda. Parágrafo único. No canto superior direito do envelope deverá constar identificação do importador e seu representante legal e etiqueta de código de barras contendo o número da DI ou DSI. Art. 11. A liberação da DI parametrizada para o canal verde de importação dependerá da apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Recepção da Eadi Sul: I– Protocolo de Recepção, em 02 (duas) vias; II – via original do conhecimento de carga - CRT; 16 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS III – original e cópia de comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto; IV – cópia da Nota Fiscal de Entrada; V– documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias (crachá de identificação do representante legal do importador ou documento equivalente); VI – extrato da DI ou DSI assinado pelo representante do importador; VII – MIC/DTA, original com liberação da aduana argentina ou uruguaia ou cópia; VIII – envelope tamanho 22cm X 33cm, para guarda dos documentos. Art. 12. As DIs parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza serão instruídas com os seguintes documentos, apresentados ao Setor de Recepção da Eadi Sul: I– Protocolo de Recepção, em 02 (duas) vias; II – cópia da tela do Siscomex Importação indicando o canal de conferência aduaneira atribuído à DI; III – original e cópia do comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto; IV – extrato da DI ou DSI, em duas vias assinadas pelo representante do importador; V– a 1ª via original do CRT; VI – via original do MIC/DTA com a liberação da aduana Argentina, devendo ser a 3º via quando não emitida pelo Sistema Sintia; VII – via original da Fatura Comercial; VIII – Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável; IX – Certificado de Origem, quando requerida tarifa de acordo comercial; X– extrato da LI, quando importação sujeita a licenciamento de importação; XI – RVF e Autorização de Deslocamento, quando a DI ou DSI tiver sido selecionada para o canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; XII – outros documentos, quando exigidos. § 1º Para recepção, o despacho poderá ser instruído com cópia da via original do MIC/DTA, a qual deverá conter a identificação e assinatura do representante do importador. § 2º As duas vias do extrato da DI ou DSI deverão ser complementadas com a identificação e assinatura do representante legal que registrou a declaração ou de terceiro devidamente cadastrado no Siscomex. § 3º Os documentos instrutivos do despacho deverão estar vinculados à DI ou DSI, através da aposição do número da declaração: I– no CRT, campo 11 ou 18; II – no MIC/DTA, campo 36 ou 38; III – no Certificado de Origem, campo 14; 17 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS IV – na Fatura Comercial, campo “Descrição da Mercadoria”. Art. 13. Na recepção do despacho, deverá ser verificada a apresentação de todos os documentos previstos no Art. 11 ou no Art. 12. § 1º A 2ª via do Protocolo de Recepção será devolvida ao representante do importador. § 2º Constatada divergência, o despacho não deverá ser recepcionado e a documentação será devolvida ao representante do importador. Seção III Declaração de Importação Selecionada para o Canal Verde Art. 14. No caso de DI parametrizada para o canal verde, a Eadi Sul, para a entrega das mercadorias ao importador, adotará as providências previstas na Seção VIII deste Título. Seção IV Declaração de Importação Selecionada para o Canal Amarelo Art. 15. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da Eadi Sul, que os encaminhará à RFB no PSR/URA, para a conferência documental. Parágrafo único. Os procedimentos do despacho aduaneiro de importação de produtos perigosos, perecíveis e preferenciais, em razão de sua espécie, serão executados em caráter prioritário. Art. 16. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do importador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente Manual. Seção V Declaração de Importação Selecionada para o Canal Vermelho Art. 17. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da Eadi Sul, que encaminhará o RVF e a Autorização de Deslocamento ao seu Setor de conferência física e os demais documentos do despacho serão entregues no Setor de Importação da RFB no PSR/URA. Parágrafo único. Os procedimentos do despacho aduaneiro de importação de produtos perigosos, perecíveis e preferenciais, em razão de sua espécie, serão executados em caráter prioritário. Art. 18. Ao RVF deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos: I– do MIC/DTA; II – do CRT; III – da Fatura Comercial; IV – do Romaneio de Carga (Packing List); V– do boleto de pesagem do veículo; 18 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS VI – da ficha de emergência de cargas perigosas, quando for o caso. Art. 19. O veículo com carga sujeita à verificação física somente poderá ser deslocado para Área de Conferência Física após a emissão da Autorização de Deslocamento, pela Eadi Sul. Parágrafo único. Após concluída a conferência física, o veículo deverá retornar imediatamente ao seu box de estacionamento ou, no caso de entrega antecipada, providenciar sua retirada do PSR/URA. Art. 20. A verificação física será realizada por AFRFB ou por ATRFB, observadas as disposições do art. 50 do Decreto-Lei nº 37/1966. Parágrafo único. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física, RVF, que será encaminhado ao AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 21. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do importador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente Manual. Seção VI Declaração de Importação Selecionada para o Canal Cinza Art. 22. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da Eadi Sul, que adotará os procedimentos previstos no Art. 19 e no Art. 20 desta norma, encaminhando os documentos ao Sedad. Art. 23. O AFRFB verificará se o canal cinza foi decorrente de: I– valoração aduaneira; II – procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, disposto na IN SRF nº 228/2002; III – procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos nos arts. 65 a 69 da IN SRF nº 206/2002. Art. 24. Quando a DI for selecionada para o canal cinza em razão do valor aduaneiro, deverá ser formalizado, no PSR/URA, processo administrativo, com cópia de todos os documentos que instruíram o despacho aduaneiro. § 1º A DI será analisada por AFRFB lotado no Sedad. § 2º Após a conclusão do despacho aduaneiro no PSR/URA, o processo será enviado à unidade da RFB que jurisdiciona a matriz da empresa importadora, que realizará os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado e disposições estabelecidas na legislação. Art. 25. Quando forem constatados indícios de fraudes ou de outras irregularidades, o AFRFB adotará os procedimentos previstos na legislação vigente. Subseção I Prestação de Garantia vinculada ao Canal Cinza Art. 26. Os despachos de importação parametrizados em canal cinza de conferência 19 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS aduaneira e com exigência de garantia deverão ter processo formalizado. Art. 27. Com exceção dos casos previstos na IN SRF nº 228/2002, o processo formalizado para garantia nos despachos de importação, parametrizados em canal cinza, deverão conter os seguintes documentos, na ordem abaixo indicada: Para formalização do processo: a) requerimento solicitando o desembaraço; b) procuração válida; c) tela da parametrização; d) comprovante original do depósito da garantia; e) extrato da declaração de importação, bem como a cópia da ficha de Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatísticas – NVE das adições selecionadas; f) as exigências e intimações feitas ao importador; g) as declarações ou as informações prestadas pelo importador; h) o CRT, a Fatura Comercial, o Certificado de Origem e os demais documentos apresentados pelo importador para justificar o valor aduaneiro declarado; i) a Declaração de Valor Aduaneiro – DVA (uma tela por folha); j) os termos de retirada de amostras e as solicitações de análise laboratorial ou técnica, quando for o caso; k) os termos de verificação física e documental. Art. 28. As seguintes disposições deverão ser observadas: I– A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União; II – O depósito em moeda corrente deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE conforme Anexo I da IN SRF nº 421/2004, preenchidos com os seguintes códigos de receita: a) 7538 para Imposto de Importação – depósito administrativo; b) 7553 para IPI vinculado à importação – depósito administrativo; c) 0447 para PIS/Pasep – Importação – depósito administrativo; d) 0855 para Cofins – Importação – depósito administrativo. III – Havendo exigência de garantia prevista na IN SRF nº 228/2002, deverão ser observadas as disposições constantes na Subseção II da presente Seção. 20 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Subseção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 228/2002 Art. 29. A IN SRF nº 228/2002 dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta. Art. 30. O desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial, conforme prevê o art. 7º da IN SRF nº 228/2002. Art. 31. A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional. Art. 32. No caso de despacho aduaneiro de mercadoria, iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira (IN SRF nº 228/2002, art. 7º, § 2º). Art. 33. De acordo com o § 3º do art. 7º da IN SRF nº 228/2002, a garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Art. 34. As seguintes orientações devem ser observadas pelo interessado: I– o interessado deve previamente solicitar ao Sedad o cálculo da garantia a ser prestada; II – dentro do prazo legal, o Sedad emitirá informação fiscal informando o valor da garantia; III – o depósito da garantia exigida, quando feito em moeda corrente, deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante o DJE conforme Anexo I da IN SRF nº 421/2004, preenchidos com código de receita 8050. Art. 35. O processo formalizado deve conter os seguintes documentos, na ordem abaixo indicada: I - Para formalização do processo: a) requerimento solicitando o cálculo da garantia; b) procuração; c) extrato da DI; d) Fatura Comercial; e) Romaneio de Carga (Packing List); f) Certificado de Origem do Mercosul, quando aplicável; g) CRT; h) MIC/DTA; i) as exigências e intimações feitas ao importador; 21 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS j) as declarações ou as informações prestadas pelo importador. II - Para apresentação da garantia: a) original do documento que comprove a prestação da garantia (DJE, carta de fiança bancária ou apólice de seguro). III – Para levantamento da garantia prestada: a) requerimento direcionado ao Sedad, apresentando os motivos e solicitando o levantamento da garantia; b) original ou cópia autenticada de procuração, onde conste cláusula específica que autorize o levantamento da garantia prestada junto ao Sedad. Seção VII Declaração de Importação Fracionada Art. 36. Para recepção dos documentos do despacho da declaração de importação fracionada, deverá ser anexada uma via adicional do extrato da DI ou DSI. Parágrafo único. Enquanto não implementado sistema informatizado para controle de saldos, no envelope e nas vias do extrato da DI ou DSI, deverão constar carimbos específicos para fins de acompanhamento da entrega fracionada da mercadoria. Art. 37. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da Eadi Sul em envelope na cor branca, nas dimensões 22 cm X 33 cm, contendo no canto superior direito identificação do importador e do seu representante e etiqueta de código de barras contendo o número da DI ou DSI. Parágrafo único. Após a recepção, a Eadi Sul encaminhará os documentos ao Sedad. Art. 38. Após a liberação pela RFB, os documentos do despacho da DI fracionada serão entregues aos respectivos despachantes para apresentação do próximo saldo. § 1º As parciais subseqüentes à primeira deverão ser apresentadas no Setor de Recepção da Eadi Sul, instruídas com os seguintes documentos: I– extrato da DI ou DSI, devolvido na parcial anterior, contendo o controle de entrega fracionada da mercadoria a ser importada; II – 01 (uma) via do MIC/DTA; III – formulário RVF, nos casos de canal vermelho ou cinza. § 2º No verso do envelope e nos extratos da DI ou DSI, deverão constar as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria importada relativa a cada fração e número do MIC/DTA referente a cada fração. § 3º A liberação de cada parcial será executada por AFRFB que datará e assinará cada informação prevista no parágrafo anterior. 22 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA Art. 39. Para a autorização de entrega de mercadoria ao importador, o AFRFB efetuará o desembaraço no Siscomex Importação, carimbará e assinará a 1ª e 2ª via do extrato da DI ou DSI e entregará o envelope contendo toda a documentação do despacho à Concessionária. Parágrafo único. As DIs selecionadas para o canal verde possuem autorização de entrega automática. Art. 40. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o representante do importador deverá apresentar à Concessionária os seguintes documentos: I– via original do CRT, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; II – GNRE, comprovando o recolhimento do ICMS ou a exoneração do pagamento do imposto; III – Nota Fiscal de Entrada ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; IV – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. Art. 41. A Concessionária do PSR/URA, para proceder à entrega da mercadoria, deve: I– confirmar, mediante consulta ao Siscomex, à efetiva liberação da RFB e, documentalmente, a liberação da Aduana Argentina; II – certificar-se da apresentação, pelo importador, dos documentos previstos nos incisos do Art. 40 do presente Manual; III – registrar as seguintes informações: a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI; b) nome, número de inscrição no CPF e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias; c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; d) placas dos veículos e números das CNHs dos condutores dos veículos referidos na alínea "c"; IV – devolver o envelope e os documentos relativos à DI ao importador. Parágrafo único. A falta de liberação pela Aduana Argentina, no Sistema informatizado do PSR/URA, impede a entrega da mercadoria. Neste caso, a cópia do MIC/DTA será devolvida para a Aduana Argentina com a ocorrência “FALTA ADUANA ARGENTINA”. Art. 42. Nos casos em que for verificado que a mercadoria se encontra em abandono, a documentação do despacho será encaminhada ao Chefe do Sedad para providências. Art. 43. Após a liberação da mercadoria pelas Aduanas Argentina e Brasileira, a 23 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Concessionária autorizará a saída do veículo do recinto. Parágrafo único. Para as mercadorias em depósito, a Concessionária procederá ao carregamento nos veículos cujas placas constam da solicitação de carregamento. Art. 44. O prazo para saída do PSR/URA do veículo com carga de importação desembaraçada será de 01 (uma) hora, a partir da entrega da cópia do MIC/DTA com a liberação da Concessionária. Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo. Seção IX Controle Administrativo de Embalagens Art. 45. Aos bens estrangeiros ou nacionais sujeitos aos procedimentos simplificados de que trata a IN RFB Nº 747/2007, será concedido automaticamente o regime de admissão temporária, com o desembaraço da correspondente DI processada no Siscomex, sendo dispensada a formulação de processo administrativo. Parágrafo único. A forma de instrução dos despachos de embalagens retornáveis amparados pela IN RFB nº 747/2007 será regulada por comunicados da DRF/URA. Seção X Transbordo na Importação Art. 46. Todo transbordo de mercadoria em importação deverá ser solicitado ao Sedad, através de requerimento acompanhado do formulário RVF. Parágrafo único. O transbordo de importação será realizado pela Eadi Sul, mediante autorização da RFB e liberação da Aduana Argentina. Art. 47. De posse da autorização e do formulário RVF, o requerente deve anexar aos referidos documentos as cópias do MIC, CRT, Fatura Comercial e Romaneio de Carga (Packing List), apresentando-os ao setor de Apoio à Conferência Física, para a realização do transbordo e verificação física da mercadoria pelo setor DTA/RFB. Parágrafo único. Caso a mercadoria a ser vistoriada ou movimentada seja classificada como carga perigosa, o conferente deve comunicar imediatamente ao Técnico de Segurança da Eadi Sul, para que este verifique as características da mercadoria, realizando avaliação minuciosa da possibilidade ou não da movimentação da mercadoria. Art. 48. Após análise documental pelo setor de Apoio à Conferência Física, o conferente da Eadi Sul programará a realização do transbordo, em local específico para movimentação de mercadoria, e aguardará o estacionamento dos veículos. Art. 49. Quando os veículos estiverem em posição adequada para o transbordo, o conferente informará ao DTA/RFB, que acompanhará a operação de transbordo. Parágrafo único. Os veículos com irregularidade deverão permanecer no pátio do PSR/URA até a sua regularização. 24 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSF/URA Seção I Disposições Preliminares Art. 50. Aplicam-se, subsidiariamente aos despachos de importação no PSF/URA, as disposições e procedimentos previstos para os despachos de importação no PSR/URA. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, sempre que as normas para os despachos apresentados no PSR/URA se reportarem a MIC/DTA ou CRT, para o PSF/URA corresponderá a TIF/DTA. Seção II Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA Art. 51. Para ingresso das unidades de transporte com carga de importação no PSF/URA, o transportador deverá entregar à Permissionária ALL as 1ª, 2ª e 4ª vias do TIF/DTA. Parágrafo único. As unidades de transporte com carga de importação ingressadas no Território Nacional dirigir-se-ão diretamente ao PSF/URA. Art. 52. A Permissionária ALL deverá: I– comunicar formalmente às Aduanas Brasileira e Argentina a ocorrência de rompimento de lacre(s) na unidade de transporte ou avaria dos volumes ou mercadorias; II – entregar uma cópia da 4ª via do TIF/DTA a cada um dos órgãos intervenientes no desembaraço da mercadoria, imediatamente após o ingresso das unidades de transporte; III – informar a presença da carga no Siscomex. Art. 53. Após cada transbordo, a Permissionária ALL emitirá a Folha de Transbordo em uma via assinada pelo representante da transportadora. Parágrafo único. A Permissionária ALL entregará a via da Folha de Transbordo para a Aduana Brasileira. Seção III Intervenção da Aduana Argentina Art. 54. A Permissionária ALL entregará para a Aduana Argentina as 2ª e 4ª vias do TIF/DTA, com duas cópias adicionais da 4ª via, em envelope lacrado. § 1º A Aduana Brasileira receberá da Banca de Recepção a 1ª via do TIF/DTA. § 2º O documento citado no parágrafo anterior será anexado aos demais documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação. 25 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção IV Recepção dos Documentos Art. 55. Os documentos que instruem o despacho de importação por via ferroviária deverão ser apresentados na BRD do PSF/URA, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do ingresso da unidade transportadora com a carga. § 1º Não cumprido o prazo previsto no caput deste artigo, a Permissionária ALL deverá adotar as providências para baixa da carga em armazém no recinto. § 2º A Permissionária ALL deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo. § 3º Após o ingresso e registro de presença da carga no recinto, os despachos de importação poderão ser apresentados para a Aduana Brasileira a qualquer momento, independentemente da liberação por parte da Aduana Argentina. Art. 56. Além do previsto para a recepção dos documentos do despacho de importação no PSR/URA, considerando o disposto no Parágrafo único do Art. 50, o despacho de importação no PSF/URA será instruído com: I– a 1ª via do TIF/DTA; II – Folha de Transbordo. Parágrafo único. A vinculação dos documentos instrutivos dos despachos aduaneiros à DI será realizada através da aposição do seu número no: I– campo 23 do TIF/DTA; II – campo 14 do Certificado de Origem; III – campo “Descrição da Mercadoria” da Fatura Comercial. Seção V Desembaraço da Mercadoria e Liberação da Unidade de Transporte no PSF/URA Art. 57. Nos casos de DIs parametrizadas para os canais amarelo, vermelho ou cinza e de DSIs com conferência, para o desembaraço da mercadoria, o AFRFB lotado no Sedad deverá assinar, identificando-se, na 1ª via do extrato da DI ou DSI e efetuar o desembaraço no Siscomex Importação. Art. 58. Desembaraçada a mercadoria, a 2ª via do extrato da DI ou DSI será entregue à Permissionária ALL, autorizando a liberação para a saída da mercadoria do recinto. Parágrafo único. A documentação relativa ao despacho de importação será devolvida ao representante do importador mediante recibo na via do Protocolo de Recepção. Art. 59. O prazo para a saída do PSF/URA das unidades de transporte com mercadoria desembaraçada será de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da entrega da 2ª via do extrato da DI ou DSI à Permissionária ALL. § 1º A Permissionária ALL deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo. § 2º A Permissionária ALL, no que couber, deverá observar o disposto no Art. 39 e no Art. 40 deste Manual para entrega da mercadoria. 26 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS § 3º A Permissionária ALL deverá adotar as providências para atender ao disposto no Art. 41 deste Manual. 27 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO III CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSR/URA Seção I Ingresso do Veículo no PSR/URA Art. 60. Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à exportação, cujo despacho seja efetuado em Uruguaiana, deverá solicitar à Eadi Sul autorização de ingresso no PSR/URA, mediante apresentação dos documentos instrutivos do despacho. § 1º Adotando-se a integração das Aduanas no Co.Te.Car. em Paso de los Libres, os procedimentos previstos neste capítulo passam a viger para aquele recinto. § 2º A autorização de ingresso será fornecida ao transportador, obedecendo à ordem sequencial e cronológica de apresentação dos despachos. § 3º O veículo que estiver transportando mercadoria perecível, perigosa, preferencial ou carga viva terá tratamento prioritário para ingresso no PSR/URA. § 4º O veículo deverá ingressar no PSR/URA no prazo máximo de até 01 (uma) hora contada da entrega da senha de ingresso. Art. 61. O condutor do veículo transportando carga destinada à exportação, ao ingressar na portaria do PSR/URA, apresentará três vias do MIC/DTA: uma com a autorização de ingresso, uma via para trânsito e uma terceira cópia. Art. 62. Os veículos com mercadorias destinadas à exportação poderão ingressar no PSR/URA durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Parágrafo único. Em casos de necessidade, o Chefe do Sedad poderá adotar medidas restritivas no tocante aos horários de ingresso dos veículos transportando carga destinada à exportação. Art. 63. No PSR/URA, não será autorizado o desacoplamento do trator (cavalinho) de seu respectivo semi-reboque (carreta) quando estiver transportando mercadorias destinadas à exportação. Parágrafo único. Em casos excepcionais e de necessidade, o Chefe do Sedad no PSR/URA poderá autorizar o desacoplamento. Seção II Presença de Carga e Lacração do Veículo Art. 64. Na portaria de entrada do PSR/URA, imediatamente após o ingresso do veículo, a Eadi Sul: I– atestará a presença da carga no Siscomex; II – registrará as informações constantes do MIC/DTA no Sistema Sara do PSR/URA; 28 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS III – atestará a presença do veículo no recinto alfandegado, mediante aposição de carimbo e rubrica em uma das cópias do MIC/DTA, identificando-se o funcionário, a data e a hora. Art. 65. A Concessionária enviará ao Setor de Recepção da RFB os documentos relativos ao despacho de exportação – DE, para recepção no Siscomex. Art. 66. Para os despachos de exportação com solicitação de trânsito aduaneiro, a RFB providenciará a lacração, segundo procedimento a ser definido pelo Chefe do Sedad. § 1º A necessidade de utilização de mais de um lacre deverá ser justificada por escrito na apresentação do despacho. § 2º No caso de cancelamento de lacre já informado no MIC/DTA, para substituição deverá ser solicitada anuência de servidor da RFB. Art. 67. Quando for solicitado Trânsito Aduaneiro Internacional, a Eadi Sul registrará em todas as vias do MIC/DTA, no campo 37, o(s) número(s) do(s) lacre(s) aplicado(s) no veículo transportador da carga. Parágrafo único. A Concessionária não permitirá o egresso de veículo, na condição do caput, sem a devida aplicação do elemento de segurança. Art. 68. A aplicação do lacre deverá ocorrer no PSR/URA, atendendo às normas de segurança do trânsito e ao estabelecido no Título IV, Capítulo I, Seção X do presente Manual. Seção III Recepção dos Documentos Art. 69. Os documentos instrutivos do despacho de exportação deverão ser encaminhados pela Eadi Sul ao Setor de Recepção da RFB, dentro de até 01 (uma) hora, a partir do ingresso do veículo com a carga no PSR/URA. § 1º O despacho de exportação deverá estar instruído com os seguintes documentos: I– Protocolo de Recepção, 02 (duas) vias; II – Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação; III – CRT, via original; IV – MIC/DTA, todas as vias e a cópia constando à presença de carga e via trânsito; V– Fatura Comercial, cópia; VI – Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável; VII – outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica. § 2º O Danfe deverá ser apresentado conforme Cláusula 9°, §§ 3° e 4°, do Ajuste Sinief 07/2005. § 3º É considerado inidôneo para efeitos fiscais, não servindo, portanto, para a instrução do despacho, o Danfe que omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas, conforme art. 394 do Decreto nº 7.212/2010. Art. 70. Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em 29 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS envelopes de cores diferenciadas, tamanho 22cm X 33cm, conforme os tipos a seguir: I– Carga perigosa - envelope com tarja na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA"; II – carga perecível - envelope com tarja na cor verde na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERECÍVEL"; III – carga viva - envelope com tarja na cor azul na qual devem estar escritas as palavras "CARGA VIVA"; IV – carga preferencial - envelope com tarja na cor amarela na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PREFERENCIAL"; V– despacho fracionado - envelope na cor branca; VI – em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão apresentados em envelopes na cor parda. Art. 71. No canto superior direito do envelope, o exportador deverá fazer constar: I– a etiqueta de código de barras contendo o número da DE ou DSE; I– o número do CRT e do MIC; II – a identificação do exportador e da transportadora; III – o carimbo e assinatura do responsável pela apresentação dos documentos. Art. 72. Após o recebimento da documentação, o servidor da RFB responsável pela recepção dos documentos do despacho de exportação no Siscomex rubricará o envelope. Art. 73. Na recepção da DE no Siscomex Exportação, deverão ser conferidos os números do CNPJ, da Nota Fiscal e do CRT com os registrados no sistema. Art. 74. Quando se tratar de DSE eletrônica, não haverá recepção no Siscomex Exportação, somente consulta ao sistema para verificação do canal de conferência aduaneira. Art. 75. A DSE formulário, a ser apresentada em 03 (três) vias, terá sua numeração aposta pelo servidor na recepção, devendo obedecer à tabela de números em ordem crescente anual e com o padrão 1010900/XXXX/YY, onde YY corresponde aos dois dígitos finais do ano e XXXX corresponde ao número sequencial crescente. Art. 76. Quando o despacho de exportação contemplar solicitação de Trânsito Aduaneiro Internacional, o servidor da recepção verificará se o número do lacre que consta na cópia do MIC/DTA, com o registro da presença de carga da Concessionária, coincide com o número do lacre que consta nas 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA. Art. 77. Quando o despacho de exportação não for recepcionado, serão registrados no Siscomex Exportação os motivos da não recepção e os documentos serão devolvidos ao representante do exportador para que providencie as correções necessárias. Seção IV Parametrização e Distribuição das Declarações de Exportação Art. 78. As DEs e DSEs recepcionadas serão parametrizadas automaticamente pelo sistema em horários pré-determinados ou a qualquer momento por AFRFB com perfil de 30 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Supervisor. § 1º Quando a parametrização no PSR/URA for realizada, manualmente, fora dos horários da execução automática, apenas com autorização do Supervisor da Equipe Aduaneira de Despacho o lote de declarações poderá ser inferior a 10 (dez) despachos. § 2º Na parametrização de DSE fora dos horários da execução automática, não há restrição quanto a quantidades mínimas. § 3º As DEs parametrizadas nos canais laranja e vermelho, as DSEs eletrônicas parametrizadas para o canal vermelho e as DSEs em formulário serão distribuídas aos AFRFBs para conferência aduaneira. Seção V Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Verde Art. 79. A mercadoria vinculada à DE ou à DSE parametrizada para o canal verde será liberada sem conferência documental e sem verificação física, devendo o servidor da RFB do Setor de Recepção certificar-se de que o despacho foi recepcionado e averbado. Seção VI Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Laranja Art. 80. A DE parametrizada para o canal laranja será desembaraçada mediante conferência documental. § 1º No curso do despacho, a DE selecionada para o canal laranja poderá ser redirecionada para o canal vermelho. § 2º Na conferência documental, deverá ser verificada a exatidão das informações constantes nos documentos que instruem o despacho em confronto com as disponíveis no Siscomex Exportação. Seção VII Declaração de Exportação Selecionada para o Canal Vermelho Art. 81. As DEs e DSEs parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de exame documental e conferência física da mercadoria. Art. 82. Para a realização da conferência física, a Eadi Sul emitirá o RVF e a Autorização de Deslocamento. Parágrafo único. Após a emissão, os documentos previstos no caput deste artigo serão encaminhados ao Setor de Conferência Física. Art. 83. O RVF deverá ser instruído com cópia da Nota Fiscal, do CRT, do MIC/DTA, da Fatura Comercial, do Romaneio de Carga (Packing List), do Boleto de Pesagem e da Ficha de Emergência, quando for carga perigosa. Parágrafo único. O servidor responsável pela conferência física deverá informar no RVF a descrição completa da mercadoria, a quantidade de volumes verificados, o percentual de verificação nestes volumes e a compatibilidade entre a mercadoria e os dados constantes na nota fiscal, além dos demais dados conforme a legislação vigente. 31 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção VIII Declaração de Exportação Fracionada Art. 84. Nos documentos instrutivos da DE fracionada, deverão constar as informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da exportação. Parágrafo único. No envelope, deverão constar carimbos específicos para fins de controle de entrega fracionada de mercadoria. Art. 85. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da Eadi Sul em envelope na cor branca, nas dimensões 22 cm X 33 cm, contendo no canto superior direito: I– etiqueta de código de barras contendo o número da DE ou DSE; II – identificação do exportador e do seu representante; III – identificação da transportadora; IV – carimbo e assinatura do responsável pela apresentação dos documentos. Art. 86. Enquanto houver saldo de mercadoria a ser exportado, os documentos do despacho permanecerão no Sedad no PSR/URA. § 1º Nas parciais subseqüentes serão apresentados, no Setor de Recepção da Eadi Sul, os seguintes documentos: I– 01 (uma) via do MIC/DTA; II – formulário RVF, nos casos de canal vermelho. § 2º No verso do envelope, deverão constar as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria exportada relativa a cada fração e o número do MIC/DTA a que se refere a fração. § 3º A liberação de cada parcial será executada por AFRFB, que datará e assinará cada informação prevista no parágrafo anterior. Art. 87. Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a exportação do total das mercadorias fracionadas, contados do registro da entrega dos documentos no Siscomex. Parágrafo único. Caso as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem, a requerimento do interessado, o AFRFB responsável pelo despacho poderá autorizar prazo maior para a conclusão da exportação fracionada. Art. 88. O desembaraço no Siscomex Exportação ocorrerá por ocasião da saída do último veículo com a carga do PSR/URA. Art. 89. Vencido o prazo previsto no caput do Art. 87 do presente Manual e havendo saldo a exportar, deverá ser exigida Nota Fiscal de Entrada para o saldo não exportado, sendo desembaraçada apenas a mercadoria efetivamente exportada. Seção IX Exigência no Despacho Art. 90. A exigência será registrada no Siscomex Exportação e emitida por meio do 32 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Sistema Sigera ao representante do exportador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente Manual. Parágrafo único. Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação que estiverem com exigência deverão ser mantidos no PSR/URA até seu cumprimento e baixa no Siscomex. Seção X Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo Art. 91. Após o desembaraço no Siscomex, todas as vias do MIC/DTA deverão ser carimbadas, datadas e assinadas no campo 41, por servidor da RFB. Art. 92. As vias do MIC/DTA liberadas serão entregues à Concessionária, que procederá a: I– a consulta ao Siscomex, verificando a situação da exportação; II – o registro da liberação no Sistema Sara; III – a entrega das vias do MIC/DTA ao representante do exportador. § 1º Serão devolvidas ao representante do exportador: I– a 1a via do MIC/DTA e via trânsito, quando a exportação não for em Trânsito Aduaneiro; II – as 3a, 4a e 5a vias do MIC/DTA e via trânsito, quando for exportação em Trânsito Aduaneiro. § 2º A cópia do MIC/DTA com a informação da presença de carga será devolvida à Eadi Sul. Art. 93. Após a liberação do despacho no Sistema Sara, o veículo com a carga de exportação terá o prazo máximo de 01 (uma) hora para sair do PSR/URA. Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo. Seção XI Controle Administrativo de Embalagens Art. 94. Aos bens estrangeiros ou nacionais sujeitos aos procedimentos simplificados de que trata a IN RFB nº 747/2007, será concedido automaticamente o regime de exportação temporária, com o desembaraço da correspondente DE processada no Siscomex, sendo dispensada a formulação de processo administrativo. Parágrafo único. A forma de instrução dos despachos de embalagens retornáveis amparados pela IN RFB nº 747/2007 será regulada por comunicados da DRF/URA. Seção XII Transbordo na Exportação Art. 95. Todo transbordo de mercadoria em exportação deverá ser solicitado ao Sedad, 33 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS através de requerimento acompanhado do formulário RVF. Parágrafo único. O transbordo de exportação será realizado pela Eadi Sul, mediante autorização da RFB. Art. 96. De posse da autorização e do formulário RVF, o requerente deve anexar aos referidos documentos as cópias do MIC, CRT, Fatura Comercial e Romaneio de Carga (Packing List), apresentando-os ao setor de Apoio à Conferência Física, para a realização do transbordo e verificação física da mercadoria pelo setor DTA/RFB. Parágrafo único. Caso a mercadoria a ser vistoriada ou movimentada seja classificada como carga perigosa, o conferente deve comunicar imediatamente ao Técnico de Segurança da Eadi Sul, para que este verifique as características da mercadoria, realizando avaliação minuciosa da possibilidade ou não da movimentação da mercadoria. Art. 97. Após análise documental pelo setor de Apoio à Conferência Física, o conferente da Eadi Sul programará a realização do transbordo, em local específico para movimentação de mercadoria, e aguardará o estacionamento dos veículos. Art. 98. Quando os veículos estiverem em posição adequada para o transbordo, o conferente informará ao DTA/RFB, que acompanhará toda operação de transbordo. Parágrafo único. Os veículos com irregularidade deverão permanecer no pátio do PSR/URA até a sua regularização. Seção XIII Exportação em Consignação Art. 99. As seguintes normas devem ser obedecidas nas exportações em consignação e no retorno, ou não, de mercadoria exportada na referida condição: I– Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, art. 199 e Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 70, inciso I. Art. 100. As exportações em consignação, devidamente enquadradas com este código no RE, devem ter seus envelopes, contendo os documentos instrutivos do despacho, diretamente apresentados no PSR/URA ou PSF/URA. Parágrafo único. A exportação em consignação não se enquadra no regime aduaneiro especial de exportação temporária. Art. 101. O retorno de mercadorias exportadas em consignação deve se dar através de DI ou DSI com regime de tributação de não incidência, conforme inciso I, art. 70 do RA (Decreto nº 6.759/2009). Parágrafo único. O retorno ao país, de mercadoria exportada em consignação, não se trata de uma reimportação. Art. 102. Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado: I – no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI; 34 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS II – na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e III – na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior. Parágrafo único. Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno. CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSF/URA Seção I Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA Art. 103. A unidade de transporte ferroviário com mercadoria destinada à exportação, cujo despacho seja efetuado em Uruguaiana, somente poderá ingressar no PSF/URA após ter sido autorizada pela Permissionária ALL. Parágrafo único. Para autorizar o ingresso da unidade no recinto, a Permissionária ALL deverá ter recebido do representante do exportador os documentos correspondentes ao despacho aduaneiro de exportação, na forma da legislação vigente. Art. 104. No ingresso das unidades de transporte no PSF/URA, a transportadora deverá entregar à Permissionária ALL uma cópia da 4ª via do TIF/DTA, na qual esta registrará a data e o horário de ingresso. Art. 105. Os horários para ingresso das unidades de transporte com mercadorias destinadas à exportação, para recepção e para desembaraço dos despachos no PSF/URA, serão estabelecidos pelo Sedad. Art. 106. Para cada transbordo executado no PSF/URA, será emitida uma Folha de Transbordo, assinada pelos representantes da Permissionária ALL e do transportador. Seção II Presença de Carga e Lacração das Unidades de Transporte no PSF/URA Art. 107. A Permissionária ALL, após o ingresso das unidades de transporte, procederá ao registro da presença de carga no Siscomex. Parágrafo único. A Permissionária ALL registrará as informações constantes do TIF/DTA no Sistema Sial do PSF/URA. Art. 108. Quando se tratar de exportação com solicitação de Trânsito Aduaneiro internacional, serão aplicados os lacres fornecidos pela RFB, registrando-se no campo 20 do TIF/DTA o(s) número(s) dos lacres. Parágrafo único. Para o controle dos lacres utilizados, serão adotados os procedimentos previstos para o PSR/URA. 35 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção III Recepção dos Documentos do Despacho e Parametrização Art. 109. Os documentos instrutivos do despacho de exportação serão apresentados na BRD do PSF/URA, previamente ao ingresso da unidade transportadora no recinto. Art. 110. O despacho de exportação deverá ser instruído com os seguintes documentos: I– 2ª e 4ª vias originais do TIF/DTA, adicionando-se: a) 03 (três) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino for Paso de los Libres; b) 05 (cinco) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino for o interior da Argentina; c) 08 (oito) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino situar-se em terceiro país; II – 01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via ou cópia do TIF/DTA; III – Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação; IV – cópia da Fatura Comercial; V– Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável; VI – outros documentos exigidos por acordos internacionais ou legislação específica. Art. 111. Na Folha de Transbordo, a Permissionária ALL relacionará as unidades de transporte, a quantidade de embalagens e, quando se tratar de Trânsito Aduaneiro internacional, o(s) lacre(s) aplicado(s). Seção IV Desembaraço da Mercadoria e Liberação das Unidades de Transporte Art. 112. O desembaraço, no Siscomex Exportação, da DE parametrizada para os canais laranja e vermelho ou DSE parametrizada para o canal vermelho ocorrerá após o ingresso da carga no recinto. Art. 113. Para liberação da unidade de transporte, as 2ª e 4ª vias do TIF/DTA, as cópias da 4ª via do TIF/DTA e todas as cópias da Folha de Transbordo deverão ser datadas e assinadas, contendo a identificação do servidor responsável pela liberação. Parágrafo único. A liberação do TIF/DTA será registrada no Sistema Sial de controle de movimentação e armazenagem de carga do PSF/URA. Art. 114. Após o desembaraço da mercadoria e liberação da unidade de transporte, uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será encaminhada à Permissionária ALL para autorização de saída do recinto. § 1º Serão entregues ao representante do exportador: I– as 2ª, 4ª vias originais e cópias da 4ª via do TIF/DTA; II – 01 (uma) cópia da Folha de Transbordo para cada via ou cópia do TIF/DTA. Art. 115. Após a liberação da mercadoria pela Permissionária ALL, as unidades de transporte com a mercadoria desembaraçada terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sair do 36 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS PSF/URA. Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo. 37 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I CONTROLE DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO Seção I Disposições Gerais Art. 116. Os despachos para o regime de trânsito aduaneiro de entrada ou passagem, de mercadorias procedentes do exterior, tendo como local de origem no País os recintos alfandegados da DRF/URA e destino às aduanas do interior do Brasil (trânsito de entrada) ou terceiros países (trânsito de passagem), serão processados mediante a utilização do Siscomex Trânsito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias desembaraçadas para exportação e para TAS, que se regem por normas próprias. Art. 117. O despacho de trânsito aduaneiro MIC/DTA de entrada ou de passagem, com utilização do Siscomex Trânsito, será processado no TABR290. Parágrafo único. O MIC/DTA com mercadoria sujeita a controle de outros órgãos ou selecionada para conferência com base em parâmetros do sistema ou em critérios da fiscalização será objeto de despacho de trânsito aduaneiro no PSR/URA. Art. 118. O despacho de trânsito aduaneiro TIF/DTA de entrada ou de passagem, com utilização do Siscomex Trânsito, será processado no PSF/URA. Art. 119. O despacho de trânsito aduaneiro DTA de entrada ou de passagem, com utilização do Siscomex Trânsito, será processado no PSR/URA. Parágrafo único. A DTA será utilizada para trânsito aduaneiro de mercadorias depositadas no PSR/URA. Seção II Controle do Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS Subseção I Disposições Preliminares Art. 120. O regime de TAS é o que permite o transporte de carga, sob controle aduaneiro, com suspensão dos tributos: I– no transporte rodoviário: nos dois sentidos dos percursos entre o TABR290 e o PSR/URA, e entre a IRF/BQI e o PSR/URA; II – no transporte ferroviário: nos dois sentidos do percurso entre a Área de Controle Integrado em Paso de los Libres - Ponte Internacional e o PSF/URA. § 1º O veículo de transporte rodoviário em TAS utilizará a rodovia BR-290 quando sua entrada ou saída do Território Nacional ocorrer pelo TABR290. 38 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS § 2º Quando a entrada ou saída do veículo ocorrer pela IRF/BQI, o trajeto a ser percorrido será pelas rodovias BR-290 e BR-472. § 3º O transporte de mercadorias por via ferroviária será através das linhas instaladas no percurso entre o PSF/URA e a ACI/PLL - Ponte Internacional. § 4º O controle dos veículos rodoviários em TAS com destino ao PSR/URA ou provenientes do mesmo será executado através do Sistema Sara da Eadi Sul. § 5º O controle para o transporte ferroviário será executado através do Sistema Sial da Permissionária ALL. Subseção II Garantias e Responsabilidades Art. 121. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de TAS são as mesmas do regime comum de Trânsito Aduaneiro. Subseção III Concessão do TAS Art. 122. O regime de TAS será concedido para os veículos habilitados de transportadores que possuam licença originária ou complementar, expedida pela ANTT. Art. 123. Para concessão do TAS, o veículo ou a unidade transportadora deverá oferecer condições de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança contra a violação da carga. Art. 124. O Chefe da IRF/BQI, o Chefe do Sedad e o Chefe do Seana poderão determinar o acompanhamento fiscal do TAS. Art. 125. Para concessão do TAS no TABR290 e na IRF/BQI, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I– o transportador apresentará: a) no TABR290: 03 (três) vias do MIC/DTA; b) na IRF/BQI: 03 (três) vias do MIC/DTA, 01 (uma) cópia da Fatura Comercial e 01 (uma) cópia do CRT. II – nas vias do MIC/DTA, será aposta a identificação do servidor responsável pela liberação e registrado o número sequencial do protocolo do TABR290 ou da IRF/BQI; III – 01 (uma) via do MIC/DTA será retida para controle aduaneiro; IV – as demais vias do MIC/DTA serão devolvidas ao transportador, que as entregará na portaria do PSR/URA; V– no Sistema Sara da Eadi Sul, serão registradas as placas do veículo transportador (do trator e da carreta), a data e o horário de início do TAS. Art. 126. Será considerado automaticamente em TAS o veículo ou a unidade transportadora saída do PSR/URA ou do PSF/URA, respectivamente, com carga desembaraçada de exportação. 39 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS § 1º Na saída do PSR/URA, a Eadi Sul registrará no Sistema Sara o número das placas do veículo em TAS, registro que se prestará para o controle de tempo no percurso. § 2º Quando da chegada do veículo no TABR290, o servidor verificará se foi cumprido o prazo. § 3º No transporte ferroviário, o controle será executado através de registro no Sistema Sial e da anotação da data e horário do início do TAS na 4ª via do TIF/DTA. Subseção IV Execução do TAS Art. 127. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no destino será: I– de 20 (vinte) minutos, entre o TABR290 e o PSR/URA, em qualquer sentido; II – de 02 (duas) horas, entre a IRF/BQI e o PSR/URA, em qualquer sentido; III – de 01 (uma) hora, entre a Ponte Internacional Getúlio Vargas e o PSF/URA, em qualquer sentido, para o transporte ferroviário. § 1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, dentro das respectivas competências, pelo Chefe da IRF/BQI, pelo Chefe do Sedad e Chefe do Seana. § 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente comunicada pelo transportador ao Chefe da RFB no recinto de destino. Art. 128. O Chefe do Seana, o Chefe do Sedad e o Chefe da IRF/BQI adotarão as providências para o efetivo controle do cumprimento dos prazos dos veículos transportadores em TAS. Subseção V Conclusão do TAS Art. 129. Na chegada do veículo transportador na portaria do PSR/URA será apresentado o MIC/DTA. Parágrafo único. O funcionário da Eadi Sul consultará a habilitação do veículo no Sistema da ANTT, devendo, no caso de irregularidade, comunicar ao Chefe do Sedad. Art. 130. No TABR290 ou na IRF/BQI, o transportador entregará uma via do MIC/DTA à RFB. Parágrafo único. Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência nos documentos, e se julgada necessária a verificação da carga, o veículo será reencaminhado ao PSR/URA. Art. 131. A conclusão do TAS será executada no Sistema Sara da Eadi Sul através do registro da data e hora de chegada do veículo transportador. Parágrafo único. No transporte ferroviário, a conclusão do TAS dar-se-á pela entrega do TIF/DTA. 40 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção III Habilitação ao Transporte de Mercadorias em Trânsito no Siscomex Trânsito Art. 132. As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se mediante solicitação de cadastramento no Siscomex Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). Parágrafo único. Os processos de habilitação serão formalizados e analisados no Seana – TABR290. Art. 133. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de 03 (três) anos. Art. 134. O TRTA será formalizado junto à unidade de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do TETI. Art. 135. Os documentos exigidos para formalização do processo administrativo de habilitação de TNTI são: I– TRTA em 02 (duas) vias (Anexo VII da IN SRF nº 248/2002), com observância da folha 2 a ser impressa no verso da folha 1, devidamente assinado e com reconhecimento de firma em cartório; II – Certificado de Licença Originária do transportador e relação dos veículos habilitados, emitidos pela ANTT (cópia); III – Contrato Social ou Consolidação e demais alterações contratuais do transportador.(cópia); IV – Declaração do transportador, firmada pelo responsável legal, informando: a) que está apresentando a última alteração contratual; b) telefone e e-mail do transportador, e telefone e e-mail do seu preposto. V– Extrato da inscrição estadual; VI – Alvará de funcionamento do transportador expedido pela prefeitura (cópia); VII – Comprovante de domicílio do transportador, atualizado; VIII – Documento de identificação do preposto, RG e CPF (cópia); IX – Comprovante de domicílio do preposto (cópia); X– Formulário de Solicitação de Senha (anexo à Portaria SRF nº 885/03), em 02 (duas) vias. Art. 136. Os documentos exigidos para formalização do processo administrativo de habilitação de TETI são: I– TRTA em 02 (duas) vias (Anexo VII da IN SRF nº 248/2002), com observância da folha 2 a ser impressa no verso da folha 1; II – Certificado de Licença Complementar e relação de veículos habilitados, emitidos pela ANTT (original e cópia); 41 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS III – Procuração do transportador outorgando poderes ao seu representante legal no Brasil, devidamente traduzida com visto consular ou procuração formalizada no Brasil por instrumento público (original e cópia); IV – Documento de identificação do representante legal, RG e CPF (original e cópia); V– Comprovante de domicílio do representante legal (original e cópia); VI – Formulário de Solicitação de Senha (anexo à Portaria SRF nº 885/03), em 02 (duas) vias. Seção IV Controle de rotas e prazos no Siscomex Trânsito Art. 137. A rota a ser cadastrada ou aceita pela Aduana deverá ser compatível com o destino e o prazo para conclusão do trânsito, que será estabelecido de acordo com a tabela abaixo: Porto Alegre/RS 29 horas Caxias do Sul/RS 29 horas Florianópolis/SC 54 horas Joinville/SC 65 horas Paranaguá/PR 74 horas Curitiba/PR 74 horas São Paulo/SP 96 horas São José dos Campos/SP 98 horas Rio de Janeiro/RJ 120 horas Belo Horizonte/MG 130 horas Vitória/ES 145 horas Brasília/DF 150 horas Salvador/BA 198 horas Recife/PE 244 horas Manaus/AM 360 horas Parágrafo único. Para as localidades de destino que não constarem da lista do caput, determinar-se-á o prazo “P” do Trânsito Aduaneiro, de acordo com a fórmula abaixo: P (em horas) = ___D___ x 24 h 400 km onde: D = a distância (em km) do destino em relação a Uruguaiana; e 400 km = a distância média percorrida por dia por caminhão com carga. 42 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 138. Os AFRFBs responsáveis pelo trânsito deverão executar o controle de rotas e prazos, cadastrando de ofício, ou aceitando ou não as rotas e os prazos propostos pelos transportadores no Siscomex Trânsito. Parágrafo único. Os Chefes do Sedad e Seana poderão, em casos específicos e justificados, autorizar prazos diferentes dos acima estipulados. Seção V Controle Aduaneiro de MIC DTA de entrada e passagem Subseção I Disposições Preliminares Art. 139. O Trânsito Aduaneiro Internacional de entrada ou passagem, iniciado no exterior, com base em MIC/DTA, será concedido a veículo procedente de país signatário do ATIT e pertencente à empresa transportadora TETI ou TNTI que possua: I– licença originária ou complementar, expedida pela ANTT; II – TRTA regularmente prestado no Siscomex Trânsito; III – representante legal ou preposto habilitado no Siscomex Trânsito. Parágrafo único. Os países signatários do ATIT são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. Art. 140. O veículo transportador com carga em regime de Trânsito Aduaneiro Internacional que ingressar no País através da IRF/BQI deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ao PSR/URA, para despacho do trânsito aduaneiro mediante utilização do Siscomex Trânsito. Parágrafo único. O Trânsito Aduaneiro da IRF/BQI até o PSR/URA será executado sob a modalidade de TAS, não necessitando de registro no Siscomex Trânsito, e, quando necessário, será determinado acompanhamento fiscal. Subseção II Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no TABR290 Art. 141. O Trânsito Aduaneiro Internacional iniciado no exterior, com base em MIC/DTA, com destino às aduanas do interior do Brasil ou terceiros países, terá seu despacho no Siscomex Trânsito processado no TABR290. Parágrafo único. Para prosseguimento do despacho de Trânsito Aduaneiro, o interessado deverá elaborar e registrar MIC/DTA no Siscomex Trânsito. Art. 142. O transportador terá 01 (uma) hora a contar do ingresso do veículo para apresentar a documentação à Aduana Argentina e para apresentar o registro do MIC/DTA no Siscomex Trânsito à Aduana Brasileira. Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput sujeita o veículo a ser encaminhado ao PSR/URA. Art. 143. O despacho de trânsito deverá estar instruído com uma via do MIC/DTA, cópia do CRT, cópia da Fatura Comercial, cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta 43 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS detalhada” e 02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito, bem como envelope para a guarda dos documentos instrutivos do despacho. § 1º Na conferência para liberação, será verificado se: I– no sítio da ANTT, o veículo (caminhão-trator e semi-reboque) está registrado e o transportador possui a permissão para operar no transporte internacional de cargas; II – as condições físicas do veículo e os elementos de segurança estão dentro dos padrões de garantia exigidos. § 2º O servidor recepcionará a declaração de trânsito no sistema e observará o resultado da parametrização para prosseguimento. § 3º Em caso de canal verde, serão adotados os seguintes procedimentos: I– serão informados, no sistema, os elementos de segurança, caracterizando o desembaraço do despacho de trânsito; II – será aposto carimbo e assinatura nos extratos do MIC/DTA, caracterizando a recepção dos documentos do despacho de trânsito; III – 01 (uma) via do extrato do MIC/DTA será devolvida ao transportador. § 4º Em caso de canal vermelho, será feito termo de encaminhamento ao PSR/URA, para os procedimentos de verificação física e demais etapas do despacho de trânsito. § 5º Após o desembaraço, o transportador emitirá o Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA) no Siscomex Trânsito, que amparará a operação de trânsito no seu percurso até o destino. Art. 144. As empresas transportadoras poderão sugerir novas rotas no Siscomex Trânsito, as quais deverão ser autorizadas no sistema pelo AFRFB responsável pelo trânsito no TABR290 ou no PSR/URA. Parágrafo único. O AFRFB responsável pelo trânsito poderá registrar novas rotas no Siscomex Trânsito. Art. 145. O Trânsito Aduaneiro MIC/DTA selecionado para o canal vermelho, com exigência de anuência de outro órgão público ou com divergências que impeçam a continuidade do seu despacho no TABR290, será encaminhado ao PSR/URA. § 1º Para o encaminhamento, serão adotados os seguintes procedimentos: I– emissão da Guia de Encaminhamento e concessão do TAS para o percurso do veículo até o PSR/URA; II – devolução, ao representante do transportador, dos documentos apresentados para recepção no TABR290, para serem apresentados no Setor de Conferência Física da RFB no PSR/URA. § 2º A partir do encaminhamento, o processamento do despacho passa a ser de competência do Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA. § 3º No caso de necessidade de anuência, de órgão público que se tenha acordado procedimento especifico, o despacho poderá ser processado e o veículo liberado para sair do TABR290. 44 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Subseção III Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no PSR/URA Art. 146. No PSR/URA, o processamento do despacho de Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA será efetuado no Setor de Conferência Física e Trânsito, nos seguintes casos: I– veículo com mercadorias em Trânsito Aduaneiro Internacional - MIC/DTA, encaminhado pelo TABR290 devido a: a) problemas que impeçam a continuidade do despacho; b) despacho parametrizado para o canal vermelho; c) demandar anuência de outros órgãos; d) descumprimento do estabelecido neste Manual. II – despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional – MIC/DTA que dependa da intervenção das autoridades argentinas na ACI – PSR/URA. Subseção IV Ingresso de veículo no PSR/URA em Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA Art. 147. Aplicam-se as mesmas regras do Título II, Capítulo I, Seção I deste Manual, aos veículos que ingressem no PSR/URA com carga em Trânsito Aduaneiro Internacional MIC/DTA. Subseção V Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA Art. 148. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues: I– no TABR290, para os despachos a serem ali processados; II – no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA, dentro do prazo máximo de 01 (uma) hora a contar do ingresso do veículo no recinto alfandegado. Parágrafo único. Os documentos instrutivos do despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA serão apresentados em envelope na cor parda (salvo nos casos de carga fracionada, nos quais o envelope deverá ser branco) e nas dimensões 22 cm x 33 cm, contendo, no canto superior direito, as seguintes informações: I– número do MIC/DTA fornecido pelo Siscomex Trânsito, possuindo código de barras referente àquele número; II – nome e CNPJ do transportador ou número do CPF do representante, no caso de empresa estrangeira; III – placas do caminhão e do semi-reboque; IV – assinatura do transportador ou seu representante. Art. 149. O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional – MIC/DTA deverá ser instruído com os seguintes documentos: I– cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta detalhada”; 45 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS II – 02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito; III – 01 (uma) via do MIC/DTA; IV – cópia da Fatura Comercial; V– cópia do Conhecimento de Carga; VI – RVF e Autorização de Deslocamento, para as declarações selecionadas para o canal vermelho; VII – Guia de Encaminhamento originada no TABR290 e Protocolo de Recepção em 02 (duas) vias, para os despachos apresentados no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA; VIII – demais documentos previstos na legislação vigente. § 1º A via do MIC/DTA conterá, em tinta vermelha, o carimbo “LIBERADO ADUANA ARGENTINA”, sob identificação e assinatura do servidor argentino. Art. 150. Os documentos instrutivos da Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA deverão estar assinados e carimbados pelo representante e/ou preposto do transportador responsável por seu registro no Siscomex Trânsito e não poderão conter emendas ou rasuras. Art. 151. Para intervir como representante do transportador nas operações de trânsito aduaneiro, o interessado deverá estar devidamente habilitado no Siscomex Trânsito. Art. 152. Na recepção do despacho, o servidor da RFB: I– identificará o representante ou preposto que está apresentando os documento do despacho e verificará a sua representação; II – verificará se todos os documentos necessários foram apresentados; III – verificará se a declaração foi registrada em nome do transportador constante do formulário do MIC/DTA (campo 01); IV – verificará se o transportador informou o veículo no Siscomex Trânsito; V– aporá carimbo e assinatura nos extratos do MIC/DTA, caracterizando a recepção dos documentos do despacho de trânsito; Parágrafo único. Constatada divergência quanto aos incisos I a IV, o despacho não deverá ser recepcionado e a documentação será devolvida ao representante do beneficiário. Art. 153. A verificação da regular habilitação do transportador será realizada automaticamente pelo Siscomex Trânsito. § 1º Na recepção, o servidor deverá conferir se os dados dos documentos apresentados conferem com os declarados eletronicamente. § 2º Para concessão do trânsito, deverá ser executada consulta no Sistema da ANTT, para verificar a regularidade do veículo transportador. Art. 154. A retificação do MIC/DTA, no Siscomex Trânsito, poderá ser realizada por AFRFB em serviço no TABR290 ou no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA, conforme o local onde se encontre o veículo transportador. Art. 155. Os erros do CRT somente poderão ser corrigidos através de “Carta de 46 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Correção”, emitida nos termos da legislação em vigor, devendo estar datada e conter identificação e assinatura do transportador e do servidor que a recepcionou. Art. 156. O cancelamento do trânsito MIC/DTA, no Siscomex Trânsito será realizado pelos AFRFBs do TABR290 ou do PSR/URA, conforme o local onde se encontre o veículo transportador. Subseção VI Concessão de Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Verde Art. 157. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA ocorrerá, automaticamente, no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos, caso a parametrização indique declaração selecionada para o canal verde. Subseção VII Concessão do Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Vermelho Art. 158. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA será de competência do AFRFB do Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA, para as declarações de entrada ou passagem, via rodoviária, selecionadas para o canal vermelho. Art. 159. O AFRFB deverá realizar conferência documental e física e efetuar a concessão ou indeferimento do regime, nos termos da legislação em vigor. Subseção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo Art. 160. O desembaraço ocorrerá automaticamente, nos despachos de Trânsito Aduaneiro Internacional - MIC/DTA, após a informação, pela ADUANA no Siscomex Trânsito, dos elementos de segurança aplicados ou de sua dispensa. Art. 161. Após o desembaraço, é de responsabilidade do transportador a emissão do CDTA que deverá acompanhar a carga submetida ao Trânsito Aduaneiro até a unidade de destino. Art. 162. O envelope com os documentos instrutivos do despacho será arquivado na ordem sequencial dos números dos MIC/DTA gerados pelo sistema. Parágrafo único. Concluído o trânsito no sistema, os documentos ficarão à disposição do transportador pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão destruídos. Seção VI Controle de DTA comum de entrada e passagem Subseção I Disposições Preliminares Art. 163. O regime de trânsito aduaneiro nacional com base em DTA Comum, processada no Siscomex Trânsito, será autorizado nos seguintes casos: 47 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I– mercadoria estrangeira depositada no PSR/URA ou no PSF/URA, quando requerida a transferência para outro recinto alfandegado; II – mercadoria procedente de país não signatário do ATIT, em trânsito de entrada ou de passagem; III – demais situações previstas na legislação em vigor. Art. 164. O regime de trânsito aduaneiro com base DTA Comum somente será autorizado para veículos de empresas transportadoras devidamente habilitadas e cadastradas no Siscomex Trânsito. Subseção II Garantia Art. 165. Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da RFB em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas. Art. 166. A prestação da garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA (Anexo VIII da IN SRF nº 248/2002), a ser anexado ao respectivo processo administrativo, e será válida após sua aceitação e inclusão no sistema pelo servidor responsável. § 1º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador. § 2º Os pedidos de prestação de garantia, no âmbito da DRF/URA, serão analisados no Seana. § 3º Fica dispensada a garantia nas operações de trânsito cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Subseção III Recepção dos documentos – DTA Comum Art. 167. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA. Parágrafo único. É indispensável para recepção a informação da presença de carga no Siscomex pela Eadi Sul. Art. 168. Os documentos instrutivos do despacho de Trânsito Aduaneiro Nacional − DTA Comum serão apresentados em envelope na cor parda, nas dimensões 22 cm x 33 cm, contendo, no canto superior direito, as seguintes informações: I– número da DTA Comum, fornecido pelo Siscomex Trânsito, possuindo código de barras referente àquele número; II – nome e CNPJ do transportador ou número do CPF do representante, no caso de empresa estrangeira; III – placas do caminhão e da carreta; IV – assinatura do transportador ou seu representante. 48 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 169. O despacho de trânsito com utilização da DTA Comum deverá ser instruído com os seguintes documentos: I– 02 (duas) vias do Protocolo de Recepção; II – cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta detalhada”; III – 02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito; IV – cópia da Fatura Comercial; V– cópia do Conhecimento de Carga; VI – Termo de Averbação da baixa em depósito, fornecido pela Eadi Sul, quando for o caso; VII – demais documentos previstos na legislação vigente. Art. 170. A verificação da regularidade do beneficiário e do transportador, quando for DTA Comum elaborada no Siscomex Trânsito, será realizada automaticamente pelo sistema, devendo o servidor conferir os dados dos documentos apresentados com os declarados eletronicamente. Parágrafo único. Para concessão do trânsito, deverá ser executada consulta no Sistema da ANTT, para verificar a regularidade do veículo transportador. Art. 171. Não será recepcionado despacho com base em DTA Comum, quando apresentado em desacordo com a legislação vigente. Art. 172. Para cancelamento e retificação de DTA Comum no Siscomex Trânsito, aplicam-se, subsidiariamente, as normas sobre o MIC/DTA. Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Verde Art. 173. A concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro − DTA Comum ocorrerá, automaticamente no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos, caso a parametrização indique declaração selecionada para o canal verde. Subseção V Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Vermelho Art. 174. A concessão do regime para todos os trânsitos de entrada ou passagem, via rodoviária, com base em DTA Comum será competência do AFRFB no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA. Art. 175. A conferência física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro visa a sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e será realizada no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA. Art. 176. Após a conferência física, serão adotadas as cautelas fiscais visando impedir a violação da carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro. Art. 177. Para concessão do trânsito, o veículo transportador deverá oferecer condições de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança contra a violação da 49 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS carga. Subseção VI Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA Art. 178. O desembaraço ocorrerá automaticamente, após a informação, no Siscomex Trânsito, dos elementos de segurança ou de sua dispensa na DTA Comum. Parágrafo único. A informação dos elementos de segurança ou de sua dispensa depende: I– da execução, pelo transportador, da função “carregamento” e “encerra carregamento” no Siscomex Trânsito; II – da execução, pela Aduana, da função “concessão e programação de desembaraço”, nas declarações selecionadas para o canal vermelho. Art. 179. Antes de informar a aplicação ou dispensa dos elementos de segurança no Siscomex Trânsito, deverão ser conferidas as placas do veículo, os elementos de segurança aplicados e as condições de segurança fiscal do veículo ou do equipamento de transporte. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, à liberação de veículos após desembaraço de despachos de trânsito aduaneiro, as mesmas regras aplicadas aos despachos de importação. Art. 180. O envelope com os documentos instrutivos do despacho será arquivado em ordem sequencial dos números das DTAs gerados no sistema. Parágrafo único. Concluído o trânsito no sistema ou o procedimento instaurado visando à execução do TRTA, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão destruídos. Seção VII Controle de Trânsito de Exportação/Reexportação MIC/DTA Subseção I Disposições Preliminares Art. 181. O Trânsito Aduaneiro de Saída “Porta-a-Porta” − MIC/DTA, de exportação ou reexportação, iniciado em outros recintos alfandegados do Brasil, processado mediante a utilização do Siscomex, módulo Exportação (Siscomex Exportação), cuja aduana de saída seja Uruguaiana, será concluído e averbado no TABR290. Parágrafo único. O trânsito aduaneiro iniciado em outro recinto alfandegado do Brasil, cuja aduana de saída seja IRF/BQI, deverá ingressar no PSR/URA, onde será concluído no Setor de Conferência Física e Trânsito. Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – MIC/DTA Art. 182. Para conclusão do Trânsito Aduaneiro, serão entregues os seguintes documentos: 50 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I – as 2a, 3a, 4a e 5a vias originais MIC/DTA; II – cópia da tela “início de trânsito” do Siscomex Exportação, com o carimbo e assinatura do AFRFB que concedeu o início do trânsito; III – cópia do CRT; IV – cópia da Fatura Comercial. Art. 183. Os documentos serão entregues em envelope na cor parda (salvo caso de despacho fracionado, que será na cor branca), tamanho oficio (22 cm x 33 cm), para cada DE, com os seguintes dados impressos no canto superior direito: I – número da DE; II – nome do exportador; III – nome e CNPJ (se empresa brasileira) da transportadora; IV – número do MIC/DTA; V – placas do caminhão e da carreta. Parágrafo único. Em caso de necessidade de conferência física, será feito termo de encaminhamento do veículo com a carga ao PSR/URA e os documentos para conclusão do trânsito serão entregues pelo transportador no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA. Art. 184. Realizada a conferência documental, será verificado se os elementos de segurança, que devem estar intactos, e as placas do veículo conferem com as informações declaradas. Art. 185. A conclusão do trânsito deverá ser registrada no Siscomex Exportação pelo servidor da RFB responsável pela verificação do veículo. § 1º A conclusão do trânsito deverá, também, ser atestada através da identificação e assinatura do servidor da RFB responsável pela verificação do veículo, devendo este registrar a data e o horário no campo próprio as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA (“País de Partida”) e nas cópias da tela de início do trânsito. § 2º As 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA serão devolvidas ao transportador, autorizando-se a transposição de fronteira do veículo em trânsito. Art. 186. Os AFRFBs em exercício no Seana deverão proceder à revisão da documentação correspondente ao Trânsito Aduaneiro não averbados automaticamente após a conclusão do trânsito, registrando no Siscomex Exportação a averbação, após cumpridas as exigências formuladas. Art. 187. O envelope contendo a 2º via do MIC/DTA, a cópia da tela de início do trânsito e os demais documentos será arquivado no TABR290 ou PSR/URA, pelo prazo previsto na legislação vigente. Art. 188. No PSR/URA, após a conclusão do Trânsito Aduaneiro no Siscomex Exportação, será iniciado o TAS no Sistema Informatizado do PSR/URA. 51 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção VIII Controle de Trânsito de Entrada ou de Passagem TIF/DTA Subseção I Disposições Preliminares Art. 189. O Trânsito Aduaneiro de mercadoria transportada por via ferroviária, amparado por TIF/DTA, iniciado no exterior com destino a aduanas do interior do Brasil, ou a terceiros países será processado no PSF/URA, através do Siscomex Trânsito. Subseção II Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA Art. 190. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues no PSF/URA em envelope na cor parda e nas dimensões 22 cm x 33 cm, contendo, no canto superior direito, as seguintes informações: I– número do TIF/DTA fornecido pelo Siscomex Trânsito; II – nome e CNPJ do transportador; III – recinto alfandegado de destino; IV – assinatura do transportador ou representante. Art. 191. O despacho para Trânsito Aduaneiro Internacional – TIF/DTA deverá ser instruído com os seguintes documentos: I– as 2ª e 4ª vias originais e 03 (três) cópias da 4ª via do TIF/DTA; II – cópia da 1ª via do TIF/DTA; III – 01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via do TIF/DTA; IV – registro de pesagem, no caso de mercadoria transportada a granel; V– demais documentos, conforme dispuser a legislação vigente. Parágrafo único. A Folha de Transbordo, relacionando cada unidade de transporte com o(s) lacre(s) a ela vinculado(s), será assinada pelos representantes da Permissionária ALL e da empresa transportadora. Art. 192. As vias do TIF/DTA conterão, no verso, no campo “País de Partida”, a inscrição “LIBERADO ADUANA ARGENTINA” e a identificação e assinatura do servidor argentino. Art. 193. O beneficiário do Trânsito Aduaneiro deverá indicar na 4ª via do TIF/DTA os transbordos previstos, inclusive para efeito do transporte multimodal, assinalando o local onde se efetivará a operação e a repartição fiscal jurisdicionante. Art. 194. Aplicam-se, no que couber, as demais regras de recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional - MIC/DTA à recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA. 52 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Subseção III Concessão de Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Verde Art. 195. A concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA ocorrerá automaticamente no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos, caso a parametrização indique declaração selecionada para o canal verde. Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Vermelho Art. 196. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA será de competência do AFRFB lotado no PSF/URA e, na sua ausência, do AFRFB designado pelo Chefe do Sedad. Art. 197. A conferência física deverá ser realizada nos termos da legislação em vigor. Subseção V Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo Art. 198. Nos despachos de Trânsito Aduaneiro Internacional - TIF/DTA, após a informação pela ADUANA, no Siscomex Trânsito, dos elementos de segurança aplicados ou de sua dispensa, o desembaraço ocorrerá automaticamente. Art. 199. Após o desembaraço, serão entregues ao representante do transportador: I– as 2ª, 4ª originais e cópias da 4ª via do TIF/DTA; II – 01 (uma) cópia da Folha de Transbordo para cada via ou cópia do TIF/DTA. § 1º O envelope com os demais documentos recepcionados será retido e arquivado em ordem sequencial numérica dos TIF/DTA elaborados no Siscomex Trânsito. § 2º Uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será entregue à Permissionária ALL para a autorização de saída. § 3º Concluído o trânsito no sistema ou o procedimento instaurado visando à execução do TRTA, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão destruídos. Art. 200. Aplicam-se, no que couber, ao Trânsito Aduaneiro concedido no PSF/URA, as normas sobre o Despacho de Trânsito Aduaneiro no PSR/URA. Seção IX Controle de Trânsito de Exportação e Reexportação – TIF/DTA Subseção I Disposições Preliminares Art. 201. O Trânsito Aduaneiro de saída, por via ferroviária, iniciado em outros recintos alfandegados do Brasil, processado mediante a utilização do Siscomex, módulo Exportação 53 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS (Siscomex Exportação) e cuja aduana de embarque seja Uruguaiana, será concluído no PSF/URA. Parágrafo único. O horário de recepção dos documentos para o despacho do Trânsito Aduaneiro será fixado pelo Chefe do Sedad. Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – TIF/DTA Art. 202. Para conclusão do Trânsito Aduaneiro, deverão ser entregues, na Banca de Recepção de Despacho do PSF/URA, os seguintes documentos: I– as 2ª e 4ª vias originais do TIF/DTA e: a) 03 (três) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino for Paso de los Libres; ou b) 05 (cinco) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino situar-se no interior da Argentina; ou c) 08 (oito) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino situar-se em outro país do Cone Sul. II – 01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via ou cópia do TIF/DTA; III – cópia da 1ª via do TIF/DTA; IV – cópia da Fatura Comercial. Art. 203. Os documentos serão entregues em envelope na cor parda, tamanho ofício (22cm x 33cm), para cada DE ou DSE, com as seguintes informações no canto superior direito: I– número da DE e RE ou DSE; II – nome do exportador; III – nome e CNPJ da transportadora; IV – número do TIF/DTA. Art. 204. O servidor da RFB verificará se os elementos de segurança vinculados a cada uma das unidades de transporte estão intactos e se os mesmos conferem com aqueles informados nos documentos. Art. 205. A conclusão do Trânsito Aduaneiro pelo servidor responsável será registrada no Siscomex Exportação e atestada em todas as vias e cópias do TIF/DTA, mediante identificação, assinatura e registro da data e horário. Parágrafo único. Uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será entregue à Permissionária ALL, para a liberação de saída. Seção X Elementos de Segurança no Trânsito Aduaneiro Art. 206. Os elementos de segurança a serem utilizados no Trânsito Aduaneiro serão dispostos de forma a constituir um sistema seguro de lacração, observando-se: 54 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I– para os veículos/unidades de carga abertos: a) a lona ou encerado de cobertura deverá ter tamanho suficiente para cobrir toda a mercadoria e parte da varanda da carroceria, sem rasgos ou aberturas que permitam a introdução ou retirada de mercadorias; b) a lona ou encerado deverá conter ilhoses em posições e quantidades que permitam a adequada cintagem da carroceria do veículo, com distanciamento máximo recomendado de meio metro entre os ilhoses; c) na carroceria do veículo/unidade de carga, deverão existir transpassadores fixos, soldados na parte inferior-lateral-externa, sendo recomendável o distanciamento de um metro entre eles; d) a cintagem deverá utilizar cabo de aço galvanizado inteiriço e adaptadores de aço para lacração ou corda de nylon sem emendas, encapada com material plástico e adaptadores fixos nas extremidades. Não havendo adaptadores fixos, a corda de nylon deverá ser perfurada em ambas as pontas, de modo a possibilitar aplicação de lacre; e) a precintagem deverá ser realizada de modo a ligar ilhoses e transpassadores fixos alternadamente; f) as aberturas ou bicos de descarga de granéis existentes na carroceria deverão conter tranca fixa, com orifício que permita a aplicação de lacre. II – para os veículos/unidades de carga fechados, tipo baú, frigoríficos ou contêineres: a) quando as dobradiças da porta forem externas, os parafusos de fixação e o pino de união deverão estar soldados; b) nas portas ou aberturas deverá existir tranca fixa, com orifício que permita a aplicação de lacre. Parágrafo único. O lacre a ser aplicado será o fornecido pela RFB para Trânsito Aduaneiro. CAPÍTULO II CONTROLE DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 207. As seguintes normas devem ser obedecidas nos pedidos de admissão temporária: I– para os casos de admissão temporária com suspensão de tributos: Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 353 a 372; IN SRF nº 285/2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 317/2003, nº 357/2003, nº 470/2004 e nº 550/2005 e nº 676/2006 e Instruções Normativas RFB nº 850/2008, nº 1.013/2010 e nº 1.102/2010; II – para admissão temporária de bens de estrangeiro imigrante que entrar no País com visto temporário, enquanto não obtido o visto permanente: Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 162, § 2º; IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XVII; IN RFB nº 1.059/2010, art. 10; 55 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS III – para os casos de admissão temporária para utilização econômica: Lei nº 9.430/1996, art. 79; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 373 a 378; IN SRF nº 285/2003 e suas alterações; IV – para os casos de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo: Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 380 a 382; IN SRF nº 285/2003 e suas alterações. Seção I Concessão Art. 208. A competência para concessão do regime de Admissão Temporária é do AFRFB em exercício no Sedad. Art. 209. Para instrução do pedido de admissão temporária, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos, na ordem indicada, para formalização de processo e instrução do despacho: a) 01 (uma) via do RCR, Anexo II da IN SRF nº 285/2003; b) Via original de procuração válida onde conste poder específico para assinar Termo de Responsabilidade em Garantia de Crédito Tributário, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa; c) 02 (duas) vias do extrato da DSI ou DI com a guia de recolhimento ou exoneração do ICMS anexada, quando for o caso; d) Para o regime de admissão temporária para beneficiamento ativo, apresentar contrato de prestação de serviço e um relatório com o detalhamento do processo industrial que será realizado; e) Para admissão temporária de bens destinados ao uso de imigrante, enquanto não obtido o visto permanente: relação e elementos de identificação de todos os bens trazidos, onde conste quantidade, descrição (marca, modelo, ano de fabricação e outros elementos necessários à sua identificação) e valor estimado; comprovante da data de desembarque do viajante no País, que será atestada mediante apresentação da passagem ou do passaporte; f) Comprovante de prestação de garantia, quando aplicável; g) 02 (duas) vias do Termo de Responsabilidade, Anexo I da IN SRF nº 285/2003; h) CRT (original); i) MIC/DTA (original); j) Fatura Comercial (original); k) Relação de mercadorias (original); l) Certificado de Origem, quando houver, via original; m) No caso de admissão temporária para utilização econômica, apresentar 02 (duas) vias do extrato de retificação, comprovando o recolhimento dos tributos proporcionais; n) Originais de outros documentos necessários, conforme a IN SRF nº 285/2003 e suas alterações; 56 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS o) Folha de descarga e 01 (uma) via do pedido de recarregamento, para as mercadorias depositadas. Art. 210. Quando se tratar de pedido de concessão de regime de admissão temporária, deve ser observado o seguinte: I– Os pedidos devem estar enquadrados de acordo com cada operação.utilizando-se para tanto as normas citadas no art. 198 deste documento; II – Deve ser verificado o tipo de declaração de importação a ser utilizada: DI, DSI ou DBA; conforme art. 23 da IN SRF nº 285/2003; III – No inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/2006, há previsão para utilização de DSI nas admissões temporárias enquadradas no art. 4º da IN SRF nº 285/2003; IV – Os valores de II, IPI, PIS/Pasep e Cofins suspensos, assim como o somatório total destes, devem constar em termo de responsabilidade, com frente e verso em única folha, conforme orientações abaixo: a) Preencher o valor do II e do IPI suspensos nos campos respectivos; b) No campo total dos impostos, preencher com "***Vide verso"; c) No campo 11 "Observações" no verso do formulário repetir os valores do II, do IPI, e inserir os valores do PIS e da Cofins suspensos e abaixo o total dos tributos com a soma dos valores (II, IPI, PIS, Cofins). V– Para o regime com recolhimento proporcional de tributos, deve ser registrada DI de admissão temporária e consumo, devendo ser utilizada a sistemática do § 2º do art. 373 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); VI – Para o regime com recolhimento proporcional de tributos, observar os casos de obrigatoriedade de apresentação de garantia, previstos na IN SRF nº 285/2003, art. 8º; VII – Quando se tratar de animais, apresentar a Guia para Trânsito de Animal – GTA, obtida junto ao Mapa; VIII – Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens destinados ao uso de imigrante, enquanto não obtido o visto permanente, conforme IN SRF nº 285/2003, art. 4º, XVI. Seção II Prorrogação Art. 211. O pedido de prorrogação do regime de Admissão Temporária será apresentado ao Sedad, no PSR/URA, de acordo com as instruções previstas na IN SRF nº 285/2003. Art. 212. Para instrução do pedido de prorrogação do regime, deve o interessado protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada: I– 01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, conforme Anexo III da IN SRF nº 285/2003, com a devida justificativa; II – Via original (ou cópia autenticada em face da original) de procuração específica válida onde conste poder específico para assinar Termo de Responsabilidade em 57 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Garantia de Crédito Tributário, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa, caso a apresentada na concessão inicial esteja vencida; III – 02 (duas) vias do Termo de Responsabilidade, Anexo I, da IN SRF nº 285/2003; IV – Via original do comprovante de recolhimento dos tributos, nos casos de admissão temporária para utilização econômica; V– Outros documentos necessários, conforme a IN SRF nº 285/2003. Art. 213. Quando se tratar de pedido de prorrogação de regime de admissão temporária, deve ser observado o seguinte: I– Os prazos de permanência do bem no País, sob regime de admissão temporária, encontram-se previstos na IN SRF nº 285/2003, art.10, § 1º, com alterações das INs SRF nº 317/2003, nº 357/2003 e nº 470/2004; II – Para as admissões cujo prazo foi concedido com base no inciso II do § 1º do art. 10 da IN SRF nº 285/2003, é possível uma única prorrogação da permanência dos bens no País, não sendo cabível um segundo pedido de prorrogação. O parágrafo 9º do art. 367 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) só será aplicado quando da apreciação do único pedido de prorrogação possível do regime; III – Nos termos do § 1º do art. 361 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), não serão aceitos pedidos de prorrogação apresentados após o término do prazo para permanência dos bens no país; IV – Observar a existência de exigibilidade de prorrogação contratual, para os casos previstos no art. 4º, X e art. 6º da IN SRF nº 285/2003; V– Observar a necessidade de revisão dos valores suspensos em termo de responsabilidade, nos casos de prorrogação de regime de admissão temporária para utilização econômica. Seção III Extinção Art. 214. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das providências mencionadas no art. 15 da IN SRF nº 285/2003, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País. Art. 215. Para instrução do pedido de extinção do regime de admissão temporária, deve o interessado protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada, conforme o caso: I – Para formalização do pedido de reexportação de mercadoria submetida à admissão temporária: a) 01 (uma) via de requerimento próprio do exportador ou de seu representante legal, pleiteando a reexportação, onde conste o embasamento legal e o número da DI ou DSI que amparou o regime especial de admissão temporária e o número do processo administrativo de concessão do referido regime. b) Para os casos de mercadoria admitida por Uruguaiana-RS, apresentar nesta 58 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS DRF, direcionado ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os documentos instrutivos do despacho, de acordo com o previsto na IN SRF nº 28/1994. Deverão ser entregues os originais dos documentos instrutivos ao despacho de exportação. c) Os casos de reexportação de bens objeto do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo deverão ser instruídos com relatório detalhado do processo industrial realizado. d) No caso de pedido de reexportação de bens admitidos temporariamente por outra unidade da RFB, deverá ser formalizado processo e deverão ser apresentados ao Sedad, no PSR/URA os seguintes documentos: 1. Originais dos documentos do despacho, previstos na IN SRF nº 28/1994, protocolados no PSR/URA, 2. Despacho de concessão e prorrogação do regime, se houver, onde conste o prazo concedido e o carimbo da unidade concedente. II – Para formalização do pedido de despacho para consumo de mercadoria submetida à admissão temporária, apresentar os seguintes documentos: a) 02 (duas) vias do extrato da DI, atendendo as formalidades previstas na IN SRF nº 285/2003, constando no campo “Dados Complementares” a localização dos bens; b) Via original da Fatura Comercial; c) Extrato da licença de importação, no caso de bens usados no momento da concessão do regime; d) Via original dos comprovantes de recolhimento dos tributos que se encontravam suspensos no período do regime de admissão temporária. § 1º Quando a Admissão Temporária houver sido concedida por outra Unidade da RFB, será formalizado processo de reexportação, que será remetido àquela unidade após o desembaraço. § 2º Caso se constate, na análise do requerimento, que o pedido de reexportação é intempestivo, o beneficiário do regime deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação antes do desembaraço da mercadoria. Art. 216. No que se refere à extinção de regime de admissão temporária, deve ser observado o seguinte: I– Quando da extinção intempestiva do regime de admissão temporária, através das hipóteses previstas no art. 15 da IN SRF nº 285/2003 e no art. 367 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), será feita a exigência da multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833/2003; II – A adoção das providências para extinção do regime de admissão temporária deve ser requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontram os bens, conforme previsto no § 1º do art. 15 da IN SRF nº 285/2003; III – A tempestividade da reexportação será confirmada em função da data do 59 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS ingresso da mercadoria no recinto alfandegado e da respectiva presença de carga informada pela Concessionária ou Permissionária, nos termos do inciso I do art. 19 da IN SRF nº 28/1994; IV – A solicitação de extinção do regime com base no § 13º do art. 15 da IN SRF nº 285/2003, poderá ser feita nesta DRF, relativamente aos regimes concedidos nesta Delegacia, mesmo que os bens não estejam depositados em local sob a Jurisdição da mesma; V– Para efeitos de aplicação dos §§ 13º e 14º do art. 15 da IN SRF nº 285/2003, devem ser tomadas as seguintes providências: a) Atendidos os requisitos para extinção do regime, o interessado deve protocolar um novo processo, apresentando os documentos exigidos para a concessão do regime de Admissão Temporária; b) O AFRFB disponibilizará a carga no Sistema Mantra para registro de uma nova DI ou DSI de admissão no regime. CAPÍTULO III CONTROLE DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 217. As seguintes normas devem ser obedecidas nos pedidos de exportação temporária: I– Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 431 a 448; IN SRF nº 319/2003, alterada pela IN SRF nº 522/2005; II – Nos casos de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 449 a 457, e Portaria MF nº 675/1994, alterada pela Portaria MF nº 332/2010; III – Para extinção do regime de exportação temporária através da exportação definitiva, IN SRF nº 443/2004 e Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005. Seção I Concessão Art. 218. Para instrução do pedido de exportação temporária e do despacho de exportação, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos, na ordem indicada, para formalização do processo e instrução do despacho: a) 01 (uma) via do Requerimento conforme Anexo I deste Manual, contendo a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazo pleiteado e enquadramento legal específico com base na IN SRF nº 319/2003; b) Original do Instrumento de Procuração; c) Para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, apresentar 60 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS requerimento onde conste, além da descrição exigida na alínea “a” do presente inciso, a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida; a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação; o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação; conforme Portaria MF nº 675/1994, art. 8º; d) Nos casos de exportação temporária de veículos, apresentar decalque do chassi, motor e fotos do veículo; e) 01 (uma) via do formulário de concessão do regime, conforme Anexo IV deste Manual; f) CRT (1º via original); g) MIC/DTA (original); h) Fatura Comercial (original); i) Relação de mercadorias (original); j) Nota Fiscal (original); k) 01 (uma) via do extrato do Registro de Exportação – RE, quando a liberação for via DE; l) 01 (uma) via do extrato da Declaração de Exportação – DE ou 01 (uma) via da DSE, quando for o caso; m) 02 (duas) vias do protocolo de controle de documentos; n) Outros documentos, nos casos necessários. Art. 219. No que se refere à concessão de exportação temporária, deve ser observado o seguinte: I– A exportação temporária pode ser amparada por DE ou DSE, conforme o caso concreto, segundo previsto no art. 5º da IN SRF nº 319/2003 e IN SRF nº 611/2006; II – Segundo o § 1º do art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, é considerada uma operação de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; III – Os códigos para enquadramento da operação no RE, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – “www.mdic.gov.br”; Seção II Prorrogação Art. 220. O pedido de prorrogação do regime de Exportação Temporária será apresentado à Sedad, no PSR/URA de acordo com as instruções previstas neste Manual. Art. 221. Para formalização do pedido de prorrogação do regime, deve o interessado 61 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS protocolar, no PSR/URA, os seguintes documentos: a) 01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, conforme Anexo V, informando o prazo pleiteado, justificando o motivo pelo qual requer a prorrogação e, sendo o caso, apresentação de documentos que justifiquem a prorrogação do prazo de concessão; b) Despacho de Concessão inicial do regime; c) Procuração válida, caso a apresentada à época da concessão esteja com validade expirada. Art. 222. No que se refere à prorrogação de regime de exportação temporária, deve ser observado o seguinte: I– O pedido de prorrogação de prazo de regime concedido com base em contrato de prestação de serviços deve, obrigatoriamente, estar acompanhado de termo de prorrogação contratual redigido em língua portuguesa (caso esteja redigido em outro idioma, deverá ser apresentada a tradução juramentada do mesmo). A prorrogação será pelo prazo previsto na prorrogação contratual; II – O requerimento de prorrogação de prazo por período superior a 05 (cinco) anos, de regime especial de exportação temporária que não esteja amparado por contrato, deve ser protocolado no PSR/URA, onde conste pedido à Superintendência da RFB da 10ª Região Fiscal, apresentando os motivos relevantes do pleito. Seção III Extinção Art. 223. Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro, conforme disposto no art. 12, da IN RFB 319/2009. Art. 224. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3º da IN SRF nº 611/2006. Art. 225. A análise e o despacho de importação serão feitos por AFRFB lotado no Sedad, no PSR/URA ou no PSF/URA. Art. 226. No campo “Informações Complementares” da DI ou DSI, deverão constar o requerimento solicitando a reimportação e o número do processo de Exportação Temporária e da DE ou DSE. Art. 227. Quando a Exportação Temporária houver sido concedida por outra Unidade da RFB, deverá ser formalizado processo de reimportação, que será remetido para aquela unidade, após o desembaraço. Art. 228. Para instrução do pedido de extinção do regime de exportação temporária, deve o interessado protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada, conforme o caso: I – Para formalização do pedido de reimportação de mercadoria submetida à exportação temporária: 62 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS a) Para reimportação de bens exportados temporariamente por Uruguaiana, apresentar no PSR/URA o envelope contendo os documentos instrutivos do Despacho de Importação juntamente com a ficha de reimportação do Anexo II. b) Para reimportação de bens exportados temporariamente por outras unidades da RFB, apresentar o despacho de concessão da exportação temporária para formalização de processo administrativo de reimportação e envelope contendo os documentos instrutivos do Despacho de Importação, juntamente com a ficha de reimportação do Anexo II. II – Para formalização do pedido de exportação definitiva de mercadoria originalmente submetida a exportação temporária, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via de requerimento próprio do exportador ou de seu representante, pleiteando a exportação definitiva, onde conste o embasamento legal e o número da RE/DE ou DSE que amparou a exportação temporária; b) Procuração válida (original); c) 01 (uma) via do extrato da DE e do RE, obedecendo ao previsto na IN SRF nº 443/2004 e na Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005; d) Nota fiscal que ampara a exportação definitiva (original); e) Fatura Comercial (original). Art. 229. No que se refere à extinção de regime de exportação temporária, deve ser observado o seguinte: I– A extinção intempestiva de regime especial aduaneiro de exportação temporária está sujeita à cobrança da multa prevista no inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833/2003; II – Para a exportação definitiva nos termos da IN SRF nº 443/2004, deve o exportador obedecer ao seguinte: a) O despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado por esta DRF/URA, somente nos casos em que a saída dos bens do País ocorreu através de Uruguaiana; b) Quando do registro da DE, deve ser utilizada a via de transporte “meios próprios” e o código de recinto “9999999”, devendo também ser providenciada a presença de carga; c) No registro da presença de carga, no campo “localização dos bens”, mencionar a localidade no exterior onde estes se encontram; d) O RE de exportação definitiva deve mencionar em seu campo nº 25 o número do processo administrativo e do RE/DE ou DSE que amparou a exportação temporária; e) Mantém-se inalterado o código de enquadramento do RE de exportação temporária, e no registro do RE de exportação definitiva, deve-se observar o previsto na Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005; f) Estas orientações também são aplicáveis aos casos em que apenas parte da 63 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS mercadoria é definitivamente exportada. III – Na reimportação de mercadoria submetida à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a tributação ocorrerá sobre o valor agregado à mercadoria originalmente exportada, bem como sobre os materiais acaso empregados. Deverão ser observadas as seguintes instruções: a) Na ficha Mercadoria, o beneficiário deverá declarar o valor do produto resultante da operação de aperfeiçoamento passivo deduzido do valor da mercadoria exportada empregada na operação; b) No quadro destinado à especificação da mercadoria, deverá demonstrar o valor declarado, indicando o valor do produto resultante da operação, o valor das mercadorias exportadas empregadas na produção e o valor do material acaso empregado no aperfeiçoamento passivo, discriminado por processo de exportação temporária, bem como informar o valor dos impostos calculados de acordo com o art. 455 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); c) Com os documentos de instrução do despacho, o beneficiário deverá apresentar demonstrativo contendo os dados que possibilitem a baixa das quantidades e dos valores das mercadorias exportadas empregadas na produção da mercadoria reimportada e o cálculo dos tributos, bem como os Darfs referentes ao recolhimento complementar, se for o caso. 64 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO V PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I RETORNO DE MERCADORIA AO PAÍS E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR Art. 230. A competência para decidir sobre o pedido de retorno de mercadoria ao País ou devolução de mercadoria ao exterior, nas condições previstas nos arts. 70 e 71 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é de AFRFB lotado no Sedad. § 1º Excetua-se do disposto no caput o caso previsto no art. 71, inciso IV do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), referente à devolução de mercadoria ao exterior antes do registro da DI, tratado na Seção IV do presente Capítulo, que deverá ter seu pedido deferido pelo Chefe do Sedad. § 2º Quando o pedido de retorno de mercadoria com não incidência tributária for indeferido, o interessado deverá retificar a DI ou DSI, alterando-a para o regime comum de importação. § 3º Havendo manifestação de inconformidade do interessado quanto ao indeferimento, o dossiê/processo deverá ser encaminhado ao Gabinete da DRF/URA. § 4º Quando o indeferimento ensejar Auto de Infração para constituição de crédito tributário, a liberação da mercadoria somente poderá ocorrer após a prestação de garantia, nos termos da legislação. Seção I Substituição ou reparo de mercadoria anteriormente exportada, por motivo de defeito técnico (Art. 70, II, RA) Art. 231. A presente Seção trata do retorno ao País, amparado pela não incidência tributária de mercadoria anteriormente exportada e devolvida por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição, bem como da subseqüente exportação da mercadoria reparada ou substituída, conforme prevê o art. 70, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Subseção I Importação Art. 232. Para instrução do pleito de não incidência de impostos, relativos à mercadoria que retorna ao País, por motivo de defeito técnico, para que seja reparada ou substituída, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos, na ordem indicada, para formalização do processo e instrução do despacho: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido, modelo Anexo III deste Manual; b) 01 (uma) via do Formulário de Concessão, conforme Anexo IV deste Manual; c) 01 (uma) via de procuração específica válida (original) ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa; 65 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS d) Declaração do importador no exterior sobre a constatação do defeito; e) 01 (uma) via do extrato da DE ou DSE, que amparou a exportação originária; f) 01 (uma) via do extrato do RE, que amparou a exportação originária; g) 02 (duas) vias do extrato da DI ou DSI de não incidência; h) Via original do CRT; i) Via original do MIC/DTA; j) Via original da Fatura Comercial; k) Via original da Relação de Mercadorias; l) Folha de Descarga, em 01 (uma) via, quando a mercadoria estiver depositada no PSR/URA; m) Via original de outros documentos, nos casos necessários, mencionados na IN SRF nº 680/2006. Art. 233. Para formalização do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da condição de não incidência do art. 70, inciso II, do RA, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada: a) 01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, modelo do Anexo V, com a devida justificativa do pedido; b) 01 (uma) via de procuração específica válida (original), caso a apresentada na concessão esteja vencida, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da empresa. Art. 234. No retorno de mercadoria ao País, com não-incidência tributária, as seguintes disposições deverão ser observadas: I– Não é caso de admissão temporária; II – Poderá ser registrada DSI com regime de tributação de não incidência, conforme previsão na IN SRF nº 611/2006, art. 3º, VI, alínea b; III – Deve ser informado na DSI ou DI, bem como nos requerimentos de concessão, o número do RE/DE que amparou o despacho da exportação originária da mercadoria; IV – Em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não incidência de impostos, estará o importador sujeito à retificação da declaração, para recolhimento normal de tributos de importação, somado aos acréscimos legais. Subseção II Exportação Art. 235. No momento de envio ao exterior da mercadoria, após reparo ou para substituição, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos, na ordem indicada, para instrução do processo e do despacho: a) 01 (uma) via do extrato da DE ou DSE. Atentar-se ao devido enquadramento da 66 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS operação a que se destina; b) Via original da Fatura Comercial; c) Via original da Nota Fiscal; d) Via original do MIC/DTA; e) Via original do CRT; f) Via original de outros documentos, nos casos necessários, mencionados na IN SRF nº 28/1994. Parágrafo único. Em caso de não envio ao exterior da mercadoria reparada ou substituída, estará o importador sujeito à retificação da declaração, para recolhimento normal de tributos de importação, somado aos acréscimos legais. Seção II Substituição de mercadoria que tenha se revelado, após o desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável (Art. 71, II, do RA) Art. 236. A presente Seção trata da substituição de mercadoria estrangeira que se revele, após seu desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, estando prevista no art. 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria MF nº 150/1982, na Notícia Siscomex nº 46, de 17/09/2003, e no art. 10, inciso II, alínea “g”, da Portaria Secex nº 10/2010. Subseção I Exportação Art. 237. Para a devolução ao exterior de mercadoria que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: I- Para instrução do despacho de exportação, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI; b) extrato da DE; c) Nota Fiscal (original); d) CRT (original); e) Fatura Comercial (original); f) extrato da LI que permita a reposição da mercadoria defeituosa ou imprestável; g) 02 (duas) vias do protocolo de controle de documentos; 67 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS h) outros documentos, nos casos necessários. Art. 238. As seguintes orientações deverão ser observadas: I– a Portaria MF nº 150/1982 prevê as condições de aplicação da reposição da mercadoria; II – a Notícia Siscomex nº 46, de 17/09/2003 estabelece procedimentos a serem adotados para fins de vinculação do RE à LI de substituição; III – para substituição de mercadoria, deverão ainda ser obedecidas as normas estabelecidas pelo MDIC. Subseção II Importação Art. 239. Após a devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável, a entrada no País da mercadoria destinada à reposição será fundamentada pelo art. 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Parágrafo único. A não incidência dos tributos na importação de substituição fica condicionada à observância dos requisitos e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/1982, pela Portaria Secex nº 10/2010 e pela Notícia Siscomex Exportação nº 46, de 17/09/2003. Art. 240. Para o despacho de importação, deverão ser apresentados os documentos instrutivos de DI, observadas as seguintes disposições: I– a entrada da mercadoria em reposição deverá estar amparada por DI com não incidência tributária; II – a DI deverá estar vinculada à LI que conceda o direito à reposição da mercadoria, utilizada na exportação da mercadoria defeituosa ou imprestável; III – deverá ser informado, nos Dados Complementares da DI de substituição, o número da DI original e o número da DE de devolução da mercadoria defeituosa ou imprestável. Seção III Retorno ao País de mercadoria por fatores alheios à vontade do exportador (Art. 70, V, RA) Art. 241. A presente Seção trata do retorno ao País, por motivos alheios à vontade do exportador, amparado por não incidência tributária, de mercadoria nacional ou nacionalizada anteriormente exportada, conforme prevê o art. 70, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Art. 242. Para instrução do pleito de não incidência de impostos, é dispensada a abertura de processo, sendo necessária, no entanto, a apresentação dos seguintes documentos: Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão, modelo Anexo VI; 68 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS b) declaração do interessado, com exposição dos fatos, acompanhada de documentos que comprovem os fatores alheios alegados; c) 02 (duas) vias do extrato da DI; d) CRT (original); e) MIC/DTA (original); f) Fatura Comercial (original); g) 01 (uma) via do protocolo de entrega dos documentos do despacho; h) 01 (uma) via da Folha de Descarga, quando a mercadoria estiver depositada no PSR/URA; i) outros documentos, nos casos necessários. Art. 243. No retorno de mercadoria ao País por fatores alheios à vontade do exportador com não incidência tributária, as seguintes disposições deverão ser observadas: I – não é caso de admissão temporária; II – deve ser registrada DI com regime de tributação de não incidência; III – deve ser informado nos Dados Complementares da DI, bem como no Requerimento de Concessão, o número do RE e da DE que amparou o despacho de exportação da mercadoria; IV – em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não incidência tributária, estará o importador sujeito à retificação da declaração para recolhimento tributário comum de importação, somado aos acréscimos legais. Seção IV Devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI (Art. 71, IV, RA) Art. 244. A presente Seção trata da devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI, prevista no art. 71, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria MF nº 306/1995 e no art. 65 da IN SRF n° 680/2006. Art. 245. A competência para decidir sobre a devolução de mercadoria ao exterior é do Chefe do Sedad, conforme dispõe o art. 65 da IN SRF n° 680/2006, devendo o pedido de devolução ser instruído com os documentos originais relativos à importação. Art. 246. Sendo deferido o pedido de devolução de mercadoria antes do registro da DI, o interessado deverá apresentar no PSR/URA ou PSF/URA os seguintes documentos, na ordem indicada, não sendo necessária a abertura de processo: Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI; b) extrato da DE ou DSE, a ser utilizado na saída da mercadoria do País; 69 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS c) MIC/DTA e CRT utilizados na entrada ao País; d) MIC/DTA a ser utilizado na saída do País; e) CRT de saída do País; f) Fatura Comercial; g) 01 (uma) via da Folha de Descarga, quando a mercadoria estiver depositada no PSR/URA; h) 01 (uma) via do protocolo de controle de documentos; i) outros documentos, nos casos necessários. Art. 247. Deverão ser observadas as seguintes disposições: I– o retorno ao exterior será amparado por DSE, conforme IN SRF nº 611/2006, art. 30, inciso V, alínea “d”, ou DE; II – nos termos do § 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006, não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento; III – a carga vinculada à operação será indisponibilizada no sistema Siscomex. CAPÍTULO II RECHAÇO DE MERCADORIA Seção I Retorno de Mercadoria ao Brasil por Rechaço Zoofitossanitário Art. 248. Caso a mercadoria seja rechaçada pelos órgãos de controle zoofitosanitário do Brasil, Argentina, Uruguai ou Chile, o seu retorno ao País e a saída da mercadoria do recinto alfandegado devem ser autorizados pela autoridade aduaneira. Art. 249. O rechaço de mercadoria pelos órgãos sanitários ou zoofitossanitários é informado a RFB através de Termo de Ocorrência, Proibição de Despacho ou documento equivalente. Art. 250. A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle zoofitosanitário da Argentina, Uruguai ou Chile deverá ser objeto de registro de DI, sem necessidade de cancelamento de sua DE. Parágrafo único. Para a instrução da DI, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento legal; b) via original do documento de rechaço do órgão oficial estrangeiro; c) extrato do RE e DE; 70 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS d) via original do MIC de entrada no País; e) via original do CRT de entrada no País. Art. 251. A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle zoofitosanitário do Brasil deverá ter sua DE cancelada, não sendo objeto de registro de DI. Parágrafo único. Para a instrução do processo de cancelamento de DE, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento legal; b) via original do documento de rechaço do órgão oficial brasileiro; c) extrato do RE e DE. Seção II Devolução de Mercadoria ao Exterior por Rechaço Sanitário ou Zoofitossanitário Art. 252. O rechaço de mercadoria pelos órgãos sanitários ou zoofitossanitários é informado a RFB através de Termo de Ocorrência, Proibição de Despacho ou documento equivalente. Art. 253. O pedido de devolução ao exterior de mercadorias rechaçadas pela autoridade sanitária ou zoofitosanitária será examinado pelo Chefe do Sedad. Parágrafo único. Deferido o pedido, a Concessionária registrará a presença de carga no Siscomex Exportação, informando ao Chefe do Sedad, que adotará as providências para o cancelamento da presença de carga da respectiva importação. Art. 254. Para devolução da mercadoria, deverá ser registrada DE ou DSE, na qual deverá constar o número e o tipo de documento expedido pelo órgão que rechaçou a mercadoria. CAPÍTULO III BAGAGEM DESACOMPANHADA Art. 255. Entende-se por bagagem desacompanhada aquela que chegue ao País amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, conforme art. 155, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou que a ele se destine, conforme art. 2º, inciso IV da IN RFB nº 1.059/2010. Seção I Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior Art. 256. Nos pedidos de concessão de entrada no País de bagagem desacompanhada, para efeitos de isenção dos tributos, deve ser observado o previsto no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 155 a 168, e na IN RFB nº 1.059/2010. Art. 257. A importação de bagagem desacompanhada de bens procedentes do exterior deve ser amparada por DSI, conforme previsto no art. 3º, inciso IX, da IN SRF nº 611/2006. 71 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 258. Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada procedente do exterior, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada: Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento legal; b) cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou Passaporte); c) cópia do comprovante da data de desembarque do viajante no País, que será atestada mediante apresentação da passagem ou do passaporte; d) comprovação de permanência no exterior por período superior a um ano, para brasileiro ou estrangeiro residente no País; e) Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento da Polícia Federal ou visto de permanência no Brasil, para estrangeiro residente no País ou estrangeiro que esteja ingressando no País de forma permanente; f) via da relação de todos os bens trazidos como bagagem desacompanhada, onde conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de fabricação, outros elementos necessários à sua identificação); g) extrato da DSI; h) CRT (original); i) MIC/DTA (cópia). Art. 259. Nos processos de bagagem desacompanhada, referente a bens procedentes do exterior, as seguintes disposições deverão ser observadas: I– no caso de brasileiro ou estrangeiro portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento da Policia Federal, que retorne ao Brasil em caráter permanente, que pleitearem isenção de tributos quanto à importação de bagagem desacompanhada, deverá ser apresentado comprovante de permanência no exterior por período superior a um ano, para cumprimento do disposto no art. 162 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); II – caso o interessado estrangeiro integre missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, deverá ser apresentada a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (Reda) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 260. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem, constante do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou quando cheguem ao País como bagagem desacompanhada com inobservância dos prazos e condições estabelecidos na legislação vigente. Art. 261. Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária, segundo o art. 162, 72 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS § 2º, de acordo com o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Seção II Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior Art. 262. Conforme previsto no art. 45 da IN RFB nº 1.059/2010, os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributo. Art. 263. A declaração de bagagem desacompanhada na saída do País será feita através de DSE, conforme previsto no art. 30 da IN SRF nº 611/2006. Art. 264. Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada. Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento legal; j) cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou Passaporte); b) relação de todos os bens a serem enviados como bagagem desacompanhada, onde conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de fabricação, outros elementos necessários à sua identificação); c) extrato da DSE; d) CRT (original); e) MIC/DTA (original); f) certidão negativa que comprove a quitação dos tributos e contribuições administradas pela RFB. CAPÍTULO IV CANCELAMENTOS, RETIFICAÇÕES E AVERBAÇÕES DE DECLARAÇÕES Seção I Retificação de DI Art. 265. A retificação de DI e DSI está prevista no art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680/2002 e no art. 26 da IN SRF nº 611/2006. Art. 266. Os pedidos de retificação de DI, com ou sem restituição do crédito tributário, devem ser protocolados diretamente no PSR/URA ou PSF/URA: I– no curso do despacho aduaneiro, sem necessidade de formalização de processo administrativo; 73 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS II – após o desembaraço da DI, devendo ser formalizado processo administrativo. Art. 267. A restituição de crédito tributário decorrente de retificação de DI encontra previsão nos arts. 15 e 16 da IN RFB nº 900/2008. Art. 268. A retificação de DI após seu desembaraço, com ou sem pedido de restituição de tributos indevidamente recolhidos, deve ser efetuada através dos seguintes documentos, na ordem indicada: Para formalização do processo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão solicitando a retificação da DI, Anexo VI, caso não haja restituição; b) 01 (uma) via do Anexo III da IN RFB nº 900/2008, caso haja restituição de tributos; c) procuração com poderes específicos para pedido de restituição de tributos, quando for o caso; d) Darf pago após o registro da DI, se houver diferença de tributos ou multas a recolher; e) documentos que demonstrem a procedência da retificação pretendida (ex: extrato da DI, CRT, MIC/DTA, TIF/DTA, Certificado de Origem, etc.); f) envelope da DI, contendo os documentos originais do despacho, anexado ao requerimento. Art. 269. Nas retificações de DI após seu desembaraço, deverão ser observadas as seguintes orientações: I– A retificação pretendida deverá estar especificada de forma inequívoca no requerimento. Para tanto, deve estar identificada a declaração geral ou adição, ficha e sub-ficha, se houver, bem como o campo a retificar. Deverá constar no requerimento o padrão “DE/PARA”, sendo “DE” o conteúdo do campo antes da solicitação de retificação e “PARA” o novo conteúdo do campo que se deseja após a retificação; II – As retificações de DI de uma mesma empresa (CNPJ) após o desembaraço poderão ser formalizadas em um único processo. Neste caso, o requerimento deverá conter as solicitações de todas as retificações pleiteadas das DIs da empresa interessada; III – Excetuam-se os casos de DI parametrizadas em canal verde com erro de fato detectado pelo setor aduaneiro da Eadi Sul e nos casos definidos como de atuação necessária, a critério do Chefe do Sedad. Nesta situação, o importador ou seu representante legal deverá protocolar processo administrativo junto ao Sedad no PSR, solicitando a retificação. Seção II Cancelamento de DI ou DSI Art. 270. O cancelamento de DI e DSI está previsto no art. 577 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 63 e 64 da IN SRF nº 680/2002 e no art. 27 da IN 74 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS SRF nº 611/2006. Parágrafo único. A restituição decorrente do cancelamento de declaração de importação encontra previsão nos arts. 15 e 16 da IN RFB nº 900/2008. Art. 271. O requerimento de cancelamento de DI ou DSI deverá ser apresentado ao Chefe do Sedad, sendo necessária a formalização de processo administrativo. Art. 272. Para o cancelamento de declaração de importação, com ou sem restituição do crédito tributário, deverá ser protocolado processo no PSR/URA ou PSF/URA, conforme o caso, contendo os seguintes documentos, na ordem indicada: Para formalização do processo: a) 01 (uma) via do Anexo VI, caso não haja restituição; b) 01 (uma) via do Anexo III da IN RFB nº 900/2008, caso haja restituição de tributos; c) procuração com poderes específicos para pedido de restituição de tributos, quando for o caso; d) documentos originais que ampararam o despacho, os quais deverão ser entregues no protocolo dentro de envelope padrão com a devida identificação no lado externo, constando número da DI ou DSI em código de barra, número do conhecimento, nome do importador, nome do despachante e nome do transportador. Art. 273. Os interessados deverão observar as seguintes orientações: I– no requerimento protocolado deverá constar listagem identificando quais documentos originais estão sendo apresentados; II – após análise do processo, no momento da ciência da decisão, o representante deverá retirar a documentação original no PSR/URA, PSF/URA ou Saort/DRF/URA, mediante assinatura de termo de recebimento. O termo de reconhecimento de direito de crédito, quando procedente o pedido, será encaminhado ao Saort/DRF/URA. Seção III Alteração em RE Averbado Art. 274. As solicitações de alterações no RE averbado deverão ser feitas pelo interessado através de função específica – PCEX 300 (ambiente Sisbacen), opção 12 (retificação de RE em despacho averbado) – Notícia Siscomex nº 15, de 27/03/1995, ou em função equivalente no Novoex, não sendo necessária a formalização de processo. Art. 275. Após efetuada a solicitação no Siscomex, caso seja a DRF Uruguaiana o responsável pela análise da retificação, deve o interessado ingressar com pedido de averbação de alteração junto ao PSR/URA ou PSF/URA conforme o caso, anexando ao pedido o extrato do RE com proposta de alteração. Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de documentos complementares que comprovem a procedência da alteração pretendida. Art. 276. Os interessados deverão ainda observar as seguintes orientações: 75 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I– o representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o caso em questão é de alteração de RE averbado ou de cancelamento ou retificação de DE; II – os procedimentos a serem adotados pelo interessado junto aos órgãos anuentes, dependem dos campos a serem alterados – Notícias Siscomex nº 14, 13, 12 e 11, de 27/03/1995; III – a competência para análise e retificação será, dependendo das alterações solicitadas nos termos do item “I”: a) do Secex através do departamento DTIC; b) da Unidade RFB de embarque: PSR/URA ou PSF/URA; c) de outros órgãos anuentes porventura envolvidos; IV – a localização e andamento das solicitações poderão ser acompanhadas pela rotina descrita na Notícia Siscomex nº 14, de 15/03/2002; V– a fiscalização aduaneira analisará o pedido com base na documentação instrutiva do despacho (documentos fiscais e de embarque), arquivada na unidade à época do despacho; VI – o servidor designado do PSR/URA ou PSF/URA fará acesso ao pedido de retificação através da opção “02 – análise/confirmação de pedidos de retificação de RE averbado”, da transação PCEX 625 do Sisbacen para análise e deferimento ou indeferimento do pleito. Seção IV Retificação de Dados em DE Averbada Art. 277. O art. 587 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a retificação da declaração de exportação. Art. 278. Concluída a averbação, na forma dos arts. 46 a 49 da IN SRF nº 28/1994, as alterações nos dados de registro de embarque relativos à quantidade de volumes, peso e identificação da mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com autorização da fiscalização aduaneira (art. 40 da IN SRF nº 28/1994). Art. 279. Os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo pleiteante, na ordem indicada: Para formalização do processo: a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI; b) documentos que demonstrem a procedência e justifiquem a retificação pretendida. Art. 280. Os interessados deverão ainda observar as seguintes orientações: 76 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I– o representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o caso em questão é de alteração de RE averbado, cancelamento ou retificação de DE; II – a partir da recepção dos documentos do despacho de exportação, somente a Aduana poderá alterar os dados da DE; III – para alteração ou correção de dados registrados no sistema por usuários (exportador, depositário, transportador, etc.), cabe ao interessado formalizar processo junto a unidade da RFB responsável pelo embarque da mercadoria nos moldes das Notícias Siscomex nº 12 e 11, de 10/04/1996; IV – os pedidos de retificação do campo “quantidade na unidade de comercialização” e “quantidade em unidade de medida” diversa da constante do RE, registrado no desembaraço e averbação com divergência da DE, somente deverão ser resolvidos pela fiscalização quando reconhecidamente se referirem a erro da Aduana. Para os demais casos, o exportador deverá solicitar a retificação do RE através da função REGI-OPER, transação PCEX 300 (ambiente Sisbacen), opção 12 (retificação de RE em despacho averbado) – Notícia Siscomex nº 47, de 28/10/1999; V– a unidade da RFB de embarque deverá se pronunciar quanto à procedência ou não do pleito do interessado, com base na documentação instrutiva do despacho; VI – o AFRFB encarregado da análise retificará, se for o caso, os dados de embarque em despacho averbado através da função EAD-11-RET, opção EAD-01-REG (registra retificação); VII – consultas às retificações realizadas pela Aduana poderão ser feitas através da função EAD-11-RET, opção EAD-02-CON (consulta retificação), conforme Notícia Siscomex nº 48, de 28/10/1999. Seção V Cancelamento de DE e DSE Art. 281. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os pedidos de cancelamento de DE averbada devem ser protocolados em processo no Sedad, devendo ser apresentado requerimento emitido pelo exportador. § 1º A fiscalização aduaneira analisará o pedido com base na documentação instrutiva do despacho (documentos fiscais e de embarque) arquivada na unidade à época do despacho, bem como os demais documentos apresentados pelo exportador que embasem a solicitação. § 2º O representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o caso em questão é de alteração de RE averbado, cancelamento ou retificação de DE. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE GARANTIA Seção I Disposições Gerais Art. 282. Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo 77 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia, conforme disposto no art. 571, § 1º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Art. 283. A prestação de garantia vinculada a despacho parametrizado para o Canal Cinza deverá observar as disposições do Título II, Capítulo I, Seção VI deste Manual. Art. 284. A prestação de garantia vinculada ao Controle do Regime de Trânsito Aduaneiro deverá observar as disposições do Título IV, Capítulo I, Seção VI, Subseção II deste Manual. Art. 285. A prestação de garantia vinculada ao Controle do Regime de Admissão Temporária deverá observar as disposições do Título IV, Capítulo II deste Manual. Art. 286. A prestação de garantia vinculada aos casos previstos pela IN SRF nº 149/2002 será efetuada através de processo e seguirá as orientações dispostas na Seção II do presente Capítulo. Seção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 149/2002 Art. 287. A IN SRF nº 149/2002 dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercosul. Art. 288. Conforme o art. 22 da IN SRF 149/2002, o desembaraço de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando: I– houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; II – forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8º da IN SRF nº 149/2002; III – houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE. Art. 289. A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou ainda seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país (IN SRF nº 149/2002, art. 22, § 1º). Art. 290. O processo formalizado deve conter os seguintes documentos, na ordem indicada: I - Para formalização do processo: a) requerimento solicitando o cálculo da garantia; b) termo de responsabilidade; c) original do Instrumento de Procuração; d) extrato da DI; e) Fatura Comercial; 78 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS f) Romaneio de Carga (Packing List); g) Certificado de Origem do Mercosul; h) CRT; i) MIC/DTA; j) as exigências e intimações feitas ao importador; k) as declarações ou as informações prestadas pelo importador; II - Para apresentação da garantia: a) original do documento que comprove a prestação da garantia (DJE, carta de fiança bancária ou apólice de seguro). III – Para levantamento da garantia prestada: a) requerimento direcionado ao Sedad, apresentando os motivos e solicitando o levantamento da garantia; b) original ou cópia autenticada de procuração, onde conste cláusula específica que autorize o levantamento da garantia prestada junto ao Sedad. Art. 291. As seguintes disposições também devem ser observadas: I– o depósito da garantia exigida, quando feito em moeda corrente, deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante o DJE conforme Anexo I da IN SRF nº 421/2004, preenchidos com código de receita: a) 7538 para Imposto de Importação – depósito administrativo; b) 7553 para IPI vinculado à importação – depósito administrativo; c) 0447 para PIS/Pasep – Importação – depósito administrativo; d) 0855 para Cofins – Importação – depósito administrativo II – O termo de responsabilidade deve ser apresentado conforme previsto no art. 22 da IN SRF nº 149/2002. CAPÍTULO VI IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA Art. 292. Quando existirem dúvidas que impossibilitem a identificação da mercadoria ou sua correta classificação fiscal, poderão ser solicitados, pelo AFRFB ou pelo importador ou exportador, Laudo Técnico ou Exame Laboratorial da mercadoria. Parágrafo único. O representante do importador ou exportador deverá ser comunicado previamente sobre a determinação de execução de Laudo Técnico ou Exame Laboratorial. 79 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Seção I Laudo Técnico Art. 293. O laudo técnico poderá ser solicitado por AFRFB ou pelo interessado sempre que se fizer necessária a intervenção de assistente técnico para identificação da mercadoria. Parágrafo único. Havendo necessidade de retirada de amostras da mercadoria, deverão ser obedecidas as disposições da Seção III do presente Capítulo. Art. 294. Na solicitação de laudo técnico, serão apresentados os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria. Art. 295. O laudo será realizado por perito credenciado pela RFB, na forma da legislação vigente. Art. 296. O laudo apresentado pelo perito conterá: I– nome do importador ou exportador; II – número do documento base do despacho (DI, DSI, DE ou DSE); III – números do CRT, do MIC/DTA ou do TIF/DTA e da Fatura Comercial; IV – nome da transportadora, placas do veículo transportador (números dos vagões/contêineres, para o transporte ferroviário) e o número do lote, se a mercadoria estiver armazenada; V– identificação do AFRFB que solicitou o laudo; VI – respostas aos quesitos formulados. Art. 297. Sempre que possível, o laudo deverá ser ilustrado com fotos, detalhando a mercadoria e suas principais características. Parágrafo único. As fotos deverão conter a assinatura do perito e o número do documento base do despacho. Art. 298. O custo do laudo técnico será suportado pelo importador, exportador ou transportador e será pago diretamente ao perito, de acordo com a Tabela de Remuneração constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.020/2010. Parágrafo único. O perito deverá entregar uma cópia do laudo ao representante do importador ou exportador. Seção II Exame Laboratorial Art. 299. O exame laboratorial será realizado por laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou por laboratórios previamente credenciados pela RFB, conforme IN RFB nº 1.020/2010 e IN RFB nº 1.063/2010. Parágrafo único. A coleta de amostra para realização de exame laboratorial deverá seguir as disposições da Seção III do presente Capítulo. Art. 300. O representante do importador ou exportador deverá apresentar 02 (duas) cópias do Darf assinadas pelo representante legal da empresa, que comprove o recolhimento da 80 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS remuneração destinada a custear a realização dos exames laboratoriais, de acordo com a Tabela de Remuneração constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.020/2010. Art. 301. O representante do importador ou exportador receberá do AFRFB responsável: I– 01 (um) exemplar da amostra retirada da mercadoria; II – 01 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra; III – 01 (uma) via do Pedido de Análise; IV – 01 (uma) via do Termo de Entrega de Mercadorias Objeto de Ação Fiscal, se for o caso. Art. 302. As amostras serão lacradas e enviadas, em 02 (dois) exemplares, pelo setor responsável no Sedad, para o laboratório credenciado. Art. 303. Quando do recebimento do resultado da análise laboratorial, o AFRFB entregará 01 (uma) via do laudo ao representante do importador ou exportador. Seção III Coleta de Amostras Art. 304. Serão coletadas, preferencialmente por perito previamente credenciado pela RFB, 04 (quatro) amostras da mercadoria, expedindo-se o Termo de Coleta de Amostra. Art. 305. O Termo de Coleta de Amostra conterá: I– assinatura do AFRFB responsável pela solicitação da amostra; II – assinatura do representante do importador ou exportador; III – declaração do representante pagamento dos tributos e multas. do importador, responsabilizando-se pelo Art. 306. As amostras da mercadoria serão acondicionadas em recipientes próprios para encaminhamento e guarda. § 1º Em cada recipiente, será aplicada etiqueta de identificação assinada pelo AFRFB e pelo representante do importador ou exportador. § 2º Os recipientes serão acondicionados em invólucros lacrados ou selados. Art. 307. Os exemplares das amostras coletadas terão a seguinte destinação: I– 02 (dois) exemplares serão enviados para o laboratório; II – 01 (um) exemplar ficará sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras; III – 01 (um) exemplar será entregue ao representante do importador ou exportador para contraprova, caso necessário. 81 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO VI INTERVENIENTES NO DESPACHO CAPÍTULO I BANCA DE MANIFESTOS Seção I Definições e Conceitos Art. 308. A Banca de Manifesto de Importação - BMI da Eadi Sul, instalada no PSR/URA, tem por finalidade a retirada das 3ªs vias dos MIC/DTA liberados pela Aduana Argentina, para entrega ao representante do importador brasileiro mediante carimbo e assinatura no recibo de protocolo de entrega. Art. 309. A BMI disponibilizará diariamente, às Aduanas Brasileira e Argentina, a relação dos manifestos recebidos e postos em disponibilidade. Seção II Procedimentos da BMI do PSR/URA na Importação Art. 310. O MIC/DTA original ou cópia, disponibilizado pela BMI, contendo a liberação da Aduana Argentina, instruirá o despacho de importação brasileiro. § 1º Quando se tratar de importação procedente da Argentina, a 3ª via do MIC/DTA será disponibilizada à BMI pela Aduana Argentina. § 2º Quando se tratar de importação procedente do Uruguai, a 3ª via do MIC/DTA será disponibilizada à BMI pela portaria da Eadi Sul a partir dos documentos apresentados no ingresso. § 3º Quando se tratar de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA, iniciado na Argentina, de veículo ingressado no PSR/URA, as 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA serão disponibilizadas à BMI pela Aduana Argentina. § 4º Quando se tratar de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA de veículo ingressado no PSR/URA por encaminhamento do TABR290, a Eadi Sul deverá disponibilizar à BMI a Guia de Encaminhamento emitida pelo TABR290. Art. 311. Os MIC/DTA e as Guias de Encaminhamento recebidos pela BMI serão entregues aos interessados, despachantes aduaneiros ou transportadores. Parágrafo único. Quando se tratar de despacho de exportação argentino efetuado no PSR/URA, a 3ª via do MIC/DTA conterá a informação “LIBERADO ADUANA ARGENTINA”. Art. 312. O interessado ou seu representante, despachante ou transportador, deverá retirar a 3ª via do MIC/DTA na BMI, no prazo de 02 (duas) horas após a liberação pela Aduana Argentina. Seção III Procedimentos da Concessionária na Exportação Art. 313. As vias do MIC/DTA, juntamente com os documentos instrutivos do 82 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS despacho de exportação, deverão ser apresentadas no Setor Aduaneiro da Eadi Sul para o précadastro e autorização de ingresso do veículo no PSR/URA. § 1º O pré-cadastro e autorização de ingresso conterão as seguintes informações: I– placa do caminhão trator e placa do semi-reboque; II – número do MIC/DTA; III – peso bruto; IV – nome completo do motorista do veículo; V– nome da transportadora; VI – no campo 36, o nome do Despachante Aduaneiro responsável pelo despacho. § 2º Quando o MIC/DTA contiver mercadorias referentes a mais de um despacho de exportação, em cada CRT vinculado deverá constar o nome do Despachante Aduaneiro responsável pelo despacho. Art. 314. A Eadi Sul atestará a presença de carga no Siscomex. Art. 315. Será disponibilizado um lacre por veículo. Havendo necessidade de mais lacres, estes serão solicitados por escrito à Eadi Sul. Art. 316. A presença de carga será anexada pela Eadi Sul aos documentos instrutivos do despacho, para posterior apresentação da documentação ao Setor de Recepção da RFB. CAPÍTULO II HABILITAÇÃO, RESPONSÁVEIS LEGAIS E REPRESENTANTES Seção I Despachante e Ajudante de Despachante Art. 317. As atividades relacionadas com o despacho aduaneiro são privativas das pessoas autorizadas pela legislação vigente. Art. 318. A forma de investidura nas funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro está prevista no Decreto nº 7.213/2010. Art. 319. O Despachante Aduaneiro e o ajudante de despachante, para intervirem no despacho aduaneiro, deverão estar credenciados conforme dispõem as normas vigentes. Parágrafo único. O despachante e o ajudante de Despachante Aduaneiro, para exercerem o poder de representação junto à DRF/URA, deverão identificar-se através do crachá fornecido pelo Seana quando homologada sua inscrição. Art. 320. Os procedimentos de inscrição nos registros de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros estão previstos na Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010. Art. 321. Para instrução do pedido de inscrição, devem ser apresentados os seguintes documentos, junto ao Seana, no TABR290: 83 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS I – Para pedido de inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro: a) 01 (uma) via do requerimento preenchido, anexo I-A da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010; b) 01 (uma) via da ficha de informação da qualificação preenchida, anexo II-A da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010; c) 02 (duas) fotos 3x4 recentes, em cores; d) 01 (uma) via da declaração de vinculação técnica ao Despachante Aduaneiro responsável, anexo III da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010; e) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade; f) 01 (uma) cópia autenticada do CPF; g) 01 (uma) via original da Certidão do Tribunal Eleitoral, com comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais; h) 01 (uma) via de documento que comprove estar em dia com o serviço militar (para requerente do sexo masculino); i) 01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Estadual; j) 01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Federal; k) 01 (uma) via original da certidão de distribuição da Justiça Federal; l) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Militar; m) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Estadual (Distribuidor Criminal); n) 01 (uma) via original de declaração de que não foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente; ou notícia específica de ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; o) 01 (uma) cópia autenticada do certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente. II – Para requerimento de ingresso no registro de Despachante Aduaneiro: a) 01(uma) via do requerimento preenchido, anexo I-B da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010; b) 01 (uma) via da ficha de informação da qualificação preenchida, anexo II-B da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010; c) 02 (duas) fotos 3x4 recentes, em cores; d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade; e) 01 (uma) cópia autenticada do CPF; f) 01 (uma) via original da Certidão do Tribunal Eleitoral, com comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais; g) 01 (uma) via de documento que comprove estar em dia com o serviço militar (para requerente do sexo masculino); 84 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS h) 01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Estadual; i) 01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Federal; j) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Federal; k) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Militar; l) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Estadual (Distribuidor Criminal); m) 01 (uma) via original de declaração de que não foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente; ou notícia específica de ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes. Art. 322. Quando da inscrição para cadastro de despachantes aduaneiros ou ajudantes de Despachante Aduaneiro, deve ser observado o seguinte: I– as solicitações devem ser protocoladas junto ao Seana, no TABR290, acompanhadas de todos os documentos necessários; II – a certidão da justiça militar é necessária para candidatos de ambos os sexos; III – as certidões da justiça devem abranger a esfera criminal; IV – todos os documentos devem ser apresentados dentro dos seus prazos de validade. Seção II Habilitação no Siscomex Art. 323. A habilitação de importadores e exportadores, no Siscomex, para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro é regida pelas normas: I– Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 (IN SRF nº 650/2006, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 847/2008, nº 1014/2010 e nº 1098/2010); II – Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006 (ADE Coana nº 3/2006). Art. 324. O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável legal por pessoa jurídica para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado para uma das modalidades de habilitação listadas no art. 2º, da IN SRF nº 650/2006. Art. 325. Para instrução do pedido de habilitação no Siscomex, o interessado deve protocolar, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada: I – Para requerimento de habilitação na modalidade simplificada pessoa física: a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do requerente; 85 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS c) Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso; d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do representante, quando for o caso; e) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e f) 01 (uma) cópia autenticada da carteira de artesão, quando for o caso. II – Para requerimento de habilitação na modalidade simplificada pessoa jurídica: a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; c) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; d) 01 (uma) cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 02 (dois) anos; e) 01 (uma) via da Certidão Simplificada da Junta Comercial expedida há, no máximo, noventa dias; f) 01 (uma) cópia autenticada da guia de apuração e lançamento do IPTU ou cópia da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel onde funciona o estabelecimento matriz e, quando for o caso, do imóvel onde funciona o principal depósito do requerente; g) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento do imóvel onde funciona o estabelecimento matriz e, quando for o caso, do imóvel onde funciona o principal depósito do requerente; h) 01 (uma) via, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, disponibilizado no site da RFB, na seção Aduana e Comércio Exterior >> Formulários. III – Para requerimento de habilitação na modalidade ordinária: a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; b) 01 (uma) via do formulário Informações Complementares, conforme modelo do Anexo II da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; c) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; 86 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS d) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e) 01 (uma) cópia autenticada da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito do requerente; f) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento, relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito do requerente; g) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal; h) 01 (uma) cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos; i) 01 (uma) via da Certidão Específica da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias; j) 01 (uma) via do balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado ou balanço de abertura, assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo VIII à IN RFB nº 1.005/2010; k) 01 (uma) via do balancete de verificação relativo ao mês anterior ao da protocolização do requerimento de habilitação, assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo VIII à IN RFB nº 1.005/2010; l) 01 (uma) via do demonstrativo de resultados, relativo ao último período encerrado; m) Prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação; n) 01 (uma) via impressa dos Anexos I-A, I-B e I-C do ADE Coana nº 3/2006 devidamente preenchidos e subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo VIII à IN RFB nº 1.005/2010, ou seu respectivo representante, e pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, quando for o caso; o) 01 (uma) via, devidamente preenchida e entregue em meio digital (CD ou DVD), dos Anexos I-A, I-B e I-C do ADE Coana nº 3/2006; p) 01 (uma) cópia das guias de informação e apuração do ICMS apresentadas ao fisco estadual ou distrital, relativas aos meses de que trata o Anexo I-A do ADE Coana nº 3/2006, se for contribuinte desse imposto; e/ou, q) 01 (uma) cópia das guias de informação e apuração do ISS apresentadas ao fisco municipal ou distrital, relativas ao período de que trata o Anexo I-A do ADE Coana nº 3/2006, se for contribuinte desse imposto; r) 01 (uma) via, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, disponibilizado no site da RFB, na seção Aduana e 87 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Comércio Exterior >> Formulários. IV – Para requerimento de habilitação na modalidade especial: a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; b) 01 (uma) cópia autenticada do ato de designação do representante legal do órgão público, instituição ou organismo; c) 01 (uma) cópia autenticada da identificação pessoal do representante legal do órgão público, instituição ou organismo; d) 01 (uma) cópia autenticada dos documentos de identificação e de nomeação, de designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, bem como de sua identificação pessoal, quando esta for distinta da pessoa do representante legal. V – Para requerimento de habilitação na modalidade restrita: a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento de firma em cartório; b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; c) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do requerente, se este for pessoa física; e) Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso, se o requerente for pessoa física; f) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do representante, quando for o caso, se o requerente for pessoa física. Parágrafo único. A não apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito. Seção III Credenciamento de Representantes do Importador ou Exportador Art. 326. O importador ou exportador poderá ser representado por preposto no despacho aduaneiro, desde que a pessoa preencha os requisitos e esteja credenciada no Siscomex como representante legal da empresa, observadas as disposições do art. 808 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 88 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 327. O credenciamento de representantes de importadores e exportadores para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro é regido pelas normas: I– Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 (IN SRF nº 650/2006 alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 847/2008, nº 1014/2010 e nº 1098/2010); II – Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006 (ADE Coana nº 3/2006). Art. 328. Poderá ser credenciado a operar no Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I– Despachante Aduaneiro; II – Dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III – Empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; IV – Funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade especial. Art. 329. O credenciamento e o descredenciamento de representantes de pessoa jurídica habilitada nas modalidades simplificada, ordinária ou especial serão efetuados diretamente pelo respectivo responsável legal habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível na página da RFB na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br >> Aduana e Comércio Exterior >> Siscomex >> Acessos aos Sistemas Web >> Cadastro de Representante Legal). Art. 330. O credenciamento de representante de pessoa jurídica habilitada na modalidade restrita é realizado pela própria unidade da RFB executora do procedimento de habilitação. Art. 331. O credenciamento de representante de pessoa física é realizado pela própria unidade da RFB responsável pelo procedimento de habilitação. Parágrafo único. Para instrução do pedido de credenciamento de representante de pessoa física já previamente habilitada no Siscomex, o interessado deve protocolar, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada: I– Requerimento por escrito, sem modelo predefinido, de credenciamento de representante com a assinatura do requerente ou de seu representante, com firma reconhecida em cartório; II – Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso; III – 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do representante, quando for o caso. Seção IV Representante ou Preposto do Transportador Art. 332. O transportador poderá ser representando nas operações vinculadas ao transporte nacional ou internacional por representante ou preposto. Parágrafo único. O representante ou preposto, para assumir qualquer espécie de responsabilidade pelo transportador, deverá possuir procuração com poderes expressos e estar devidamente habilitado no Siscomex Trânsito, quando o despacho for processado neste sistema. 89 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 333. As empresas de origem estrangeira TETI habilitadas para executarem transporte internacional no território nacional deverão possuir representante legal domiciliado no País, o qual deverá estar habilitado no Siscomex Trânsito. 90 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO VII PROCEDIMENTOS NAS ZONAS PRIMÁRIAS CAPÍTULO I ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO EM PASO DE LOS LIBRES Seção I Disposições Preliminares Art. 334. Os controles aduaneiros sobre pessoas, bagagens, veículos e mercadorias, no fluxo vicinal fronteiriço e turístico serão executados na ACI Paso de los Libres. Art. 335. A intervenção da RFB se dará conforme o previsto nas normas que regulamentam a atuação dos órgãos na ACI, no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, no Regulamento da ACI Paso de los Libres e nos atos supervenientes. Seção II Dos Controles e Verificações Art. 336. A verificação sobre as pessoas e bens (bagagens, veículos e mercadorias) será executada conforme o disposto nas normas brasileiras vigentes e o estabelecido no Manual do Recinto. Parágrafo único. O Chefe do Seana estabelecerá critérios aleatórios, seletivos e por amostragem, para o controle e verificação dos bens transportados no comércio vicinal fronteiriço e turístico. Art. 337. Na ACI Paso de los Libres serão executados os controles aduaneiros sobre: I– entrada e saída de bagagem acompanhada de viajante; II – entrada e saída dos bens de comércio fronteiriço; III – entrada ou saída de valores; IV – despacho aduaneiro de material promocional; V– despacho de Admissão Temporária de veículos de viajantes residentes em países não integrantes do Mercosul e de brasileiros não residentes no País, através de DSI; VI – despachos de Admissão Temporária e de Exportação Temporária que envolvam eventos nas cidades fronteiriças de Uruguaiana e Paso de los Libres. Art. 338. Sempre que a verificação física sobre a mercadoria for impossível ou outros fatores não recomendarem a execução na ACI Paso de los Libres, a mesma deverá ser conduzida, com acompanhamento, para o PSR/URA. § 1º Para o encaminhamento, deverá ser preenchida a Guia de Encaminhamento e comunicado o Chefe do Sedad. § 2º No PSR/URA, a verificação será executada pelos servidores da RFB em exercício na ACI Paso de los Libres e, quando necessário, com o auxílio dos servidores em exercício no PSR/URA. 91 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Art. 339. Os Autos de Infração sobre bens retidos e não regularizados dentro do prazo serão lavrados por AFRFB em exercício no Seana. § 1º A protocolização de documentos afetos à ACI Paso de los Libres será feita no Seana, localizado no prédio do Terminal Aduaneiro da BR-290. § 2º Os bens retidos serão encaminhados ao Sepol/DRF/URA, com uma cópia do Termo de Retenção. CAPÍTULO II AEROPORTO INTERNACIONAL RUBEM BERTA Art. 340. No Aeroporto Internacional Rubem Berta, os controles aduaneiros de aeronaves e bagagem dos tripulantes e passageiros, que estejam ingressando em território brasileiro ou saindo dele, serão executados por servidores da RFB em exercício no Seana, conforme escala definida pelo Chefe do Seana. Art. 341. Os serviços da RFB estarão disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano e a necessidade de atendimento será comunicada à DRF/URA pela Infraero, com um prazo mínimo de 01 (uma) hora. CAPÍTULO III TERMINAL ADUANEIRO DA BR 290 – TABR290 Art. 342. No TABR290 serão executados os controles aduaneiros sobre: I– concessão de TAS, para o PSR/URA, de veículos transportando mercadorias objeto de importação; II – concessão de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA a outros recintos alfandegados do Brasil; III – conclusão de TAS concedido no PSR/URA; IV – conclusão de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA concedido em outros recintos alfandegados do Brasil; V– veículos de carga en lastre (vazios), na entrada ou saída do País. Art. 343. O Chefe do Seana poderá estabelecer critérios objetivos, aleatórios e por amostragem, para controle e verificação dos veículos de carga en lastre. 92 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS CAPÍTULO IV INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BARRA DO QUARAÍ – IRF/BQI Art. 344. Na IRF/BQI, serão executados os controles aduaneiros sobre: I– pessoas, veículos, bagagens e mercadorias, no trânsito vicinal fronteiriço e de viajantes; II – veículos de carga en lastre (vazios), na entrada ou na saída; III – concessão de TAS, para o PSR/URA, de veículos transportando cargas objeto de importação ou em Trânsito Aduaneiro Internacional; IV – conclusão de TAS concedido no PSR/URA; V– despacho aduaneiro na exportação contra pagamento em moeda nacional; VI – Admissão Temporária de veículos de viajantes residentes em países não integrantes do Mercosul e de brasileiros não residentes no País, conforme rotina estabelecida pelo Seana; Art. 345. O Chefe da IRF/BQI estabelecerá critérios objetivos, aleatórios e por amostragem para controle e verificação dos veículos e mercadorias no trânsito vicinal fronteiriço e de viajantes, dos veículos com carga em TAS e dos veículos de carga en lastre. Art. 346. Os Autos de Infração sobre bens retidos e não regularizados dentro do prazo serão lavrados por AFRFB em exercício no Seana. Parágrafo único. Os bens e mercadorias objeto de Retenção ou de Auto de Infração devem ser encaminhados ao Sepol/DRF/URA. 93 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS INTIMAÇÕES NO SISTEMA SIGERA Art. 347. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do importador ou exportador. § 1º Concluída a intimação no Sistema Sigera, a mesma será enviada eletronicamente ao representante legal por meio de endereço eletrônico previamente cadastrado, cabendo a este a apresentação, no PSR/URA ou PSF/URA, no prazo previsto, de via da intimação com termo de ciência. § 2º Ao representante que não possuir endereço eletrônico devidamente cadastrado na DRF/URA, será expedido, em meio físico, Aviso de Intimação, requisitando seu comparecimento ao PSR/URA ou PSF/URA para recebimento da intimação, bem como para a formalização de sua ciência. CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 348. Os servidores dos órgãos responsáveis pelo controle de órgãos anuentes estão automaticamente autorizados a ingressar no PSR/URA para a realização de suas atribuições. Art. 349. A autorização para ingresso de pessoas e veículos em local alfandegado, para prestação de serviços eventuais de manutenção, reparo ou conservação em veículos, em cargas ou nas unidades de transporte que se encontrem no interior do recinto, será concedida apenas para a execução dos serviços que se mostrem necessários e essenciais ao bom andamento operacional destes recintos. Parágrafo único. Compete ao Chefe do Sedad autorizar os ingressos, no caso do caput deste artigo. JORGE LUIZ HERGESSEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Delegado DRF/URA 94 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS ANEXOS Anexo I Requerimento de Concessão de Exportação Temporária 95 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad Receita Federal REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 01 – CONTROLE NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO DATA 02 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NOME CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 03 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE NOME CPF TELEFONE e-mail 04 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO DSE/DE/DI/DSI Nº (s) 05– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO REQUERIMENTO Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo - § 1º do art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo – art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). Exportação Temporária - Inciso _______ do art. 2º da IN SRF nº 319/2003 e arts. 431 e 432 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). Outros enquadramentos com fundamentação legal (especificar alínea, inciso e artigo do ato normativo _____________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ Assinalar somente uma das opções 06– PRAZO DE CONCESSÃO SOLICITADO SOLICITO ______________________________ APÓS O DESEMBARAÇO Obs. Especificar o tempo solicitado em dias, meses ou ano. 07– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM NCM Especificação Quantidade Valor (US$) OBS. caso o espaço seja insuficiente, fazer lista anexa com todas as mercadorias e informar a existência da mesma no campo 08. 08– INSTRUÇÃO DO PEDIDO (Relação de documentos anexados) Procuração SDA Fatura Contrato CRT Nota Fiscal RE/RSE DE/DSE Outros (especificar) 09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE. Local Data Assinatura e carimbo 96 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Anexo II Ficha de Reimportação 97 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad Receita Federal FICHA DE REIMPORTAÇÃO 01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLE/PROCESSO NÚMERO DE CONTROLE OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI CONCEDIDO O REGIME ADUANEIRO 02 – IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR NOME CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 03 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE/DESPACHANTE NOME CPF TELEFONE e-mail 04 – DESPACHO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO DI/DSI Nº CRT Nº MANIFESTO Nº 05– DESPACHO ADUANEIRO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE/DSE Nº RE/RSE(S) Nº(S) 06 – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA MERCADORIA Encaminhe-se ao Sedad do Porto Seco Rodoviário de Uuguaiana para fiscalização de acordo com a seleção parametrizada do SISCOMEX e desembaraço conforme a legislação aplicável. ( ) O total ou ( ) parte da mercadoria, objeto do regime aduaneiro a que se refere esta ficha, retornou ao País com base no art. 443, Inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (RA), conforme quadro de controle abaixo: DRF/Uruguaiana __/__/___ QUANTIDADE EXPORTADA QUANTIDADE REIMPORTADA SALDO REMANESCENTE (se houver) 98 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Anexo III Requerimento de Concessão de Retorno com base no art. 70 II do RA 99 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Receita Federal MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE RETORNO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA) 01 – CONTROLE/PROCESSO NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO DATA 02 – ENQUADRAMENTO RETORNO DE MERCADORIA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), COM A FINALIDADE DE SER REPARA E DEVOLVIDA AO EXTERIOR. RETORNO DE MERCADORIA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), COM A FINALIDADE DE SER SUBSTITUÍDA. 03- DESCRIÇÃO DOS FATOS 04 - IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR NOME CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 05 – PRAZO SOLICITADO 06– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM NCM Especificação Quantidade Valor (US$) 100 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS 07 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) DE EXPORTAÇÃO DE/DSE Nº (s) RE(S) Nº 08 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) DE IMPORTAÇÃO DI/DSI Nº (s) TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE dE DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR, APÓS REPARO, DE MERCADORIA IMPORTADA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), VINCULADA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ACIMA IDENTIFICADA ENVIO AO EXTERIOR DE MERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO A IMPORTADA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), VINCULADA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ACIMA IDENTIFICADA. Declaro assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento da formalidade assinalada no campo acima, estando ciente de q o não o não cumprimento desta ou a não reexportação da mercadoria no prazo concedido enseja a retificação da Declaraç de Importação com o recolhimento integral dos tributos não pagos por ocasião do Registro da Declaração de importação. 09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL/DESPACHANTE. Local Data Assinatura e carimbo representante 101 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Anexo IV Despacho de Concessão de Exportação Temporária e art. 70 II do RA 102 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Receita Federal MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad DESPACHO DE CONCESSÃO 01 – CONTROLE DA CONCESSÃO NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO DATA 02 – ASSUNTO DA CONCESSÃO EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – art. 431 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO – art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). RETORNO DE MERCADORIAS - inciso II do art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). 03 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NOME CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 04 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE NOME CPF 05 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO DSE/DE/DI/DSI Nº (s) 06 – DESPACHO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Defiro Prazo: ______________________________________a partir do desembaraço. Indefiro Justificativa___________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ Data: Matrícula: Assinatura: Ciente: ___________________________________________________________________________________ Data: ______________________________________ Matrícula:____________________________________ 103 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS Anexo V Requerimento de Prorrogação de Exportação Temporária e art. 70 II do RA 104 Receita Federal MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO 01 – CONTROLE NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO DATA 02 – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO Exportação Temporária Prazo para cumprimento da formalidade do inciso II do art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (RA). 03 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 04 - IDENTIFICAÇÃO REQUERENTE CNPJ/CPF DESPACHANTE/REPRESENTANTE CPF TELEFONE e-mail 05- IDENTIFICAÇÃO DA (S) DECLARAÇÕES VINCULADA (S) DE/DSE/DSI/DI nº 06– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM NCM Especificação Quantidade Valor (US$) 105 OBS. caso o espaço seja insuficiente, preencher tantas folhas quantas necessárias para listar todas as mercadorias, numerando as folhas do requerimento de forma a deixar claro que todas as folhas fazem parte de um único requerimento . Ex; Folha 1 de 02, 2 de 02. 07 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE. LOCAL DATA ASSINATURA E CARIMBO Anexo V- Frente 08 – DESPACHO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. 106 Anexo VI Requerimento de Concessão – art. 70 V do RA, Bagagem Desacompanhada, Retificação e Cancelamento de DI/DSI sem restituição, Devolução de Mercadoria ao Exterior; Retificação e Cancelamento de DE averbada 107 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad Receita Federal REQUERIMENTO 01 – IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO < assinalar somente uma das opções> Retorno de mercadorias por motivos alheios a vontade do exportador (inciso V, art. 70 do RA) Retificação de DI sem restituição Devolução de mercadoria ao Exterior após o desembaraço da DI Retificação de DE averbada Bagagem Desacompanhada (EXCETO Admissão temporária de bagagem de imigrante c/ visto temporário) Cancelamento de DI/DSI sem restituição Devolução de mercadoria ao Exterior antes do Registro da DI Cancelamento da DE averbada 02 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO DSI Nº __________________ DI Nº _________________ DSE Nº _________________ DE Nº ____________________ 03– JUSTIFICATIVA DO PEDIDO < apresentar de maneira clara o ocorrido, citando de maneira cronológica as datas, locais e fatos> Obs. Caso o espaço seja insuficiente, efetuar explicações em documento à parte e anexar ao requerimento. 04– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 05 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NOME CNPJ /CPF/DOC. DE IDENTIFICAÇÃO 06 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE NOME TELEFONE 07 – DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM NCM Especificação Quantidade Valor (US$) OBS. caso o espaço seja insuficiente, fazer lista anexa com todas as mercadorias e informar a existência da mesma no campo 7 08– INSTRUÇÃO DO PEDIDO (Relação de documentos anexados) Procuração MIC/DTA Fatura DI/DSI DE/DSE CRT (cópia) SDA Contrato RE/RSE Nota Fiscal Comprovante do ICMS Termo de Responsabilidade Certidão Negativa Certificado de Origem Outros (especificar) 09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE. Nome Data Assinatura e carimbo com CPF e/ou nº de Registro 108 109
Documentos relacionados
Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendência
aduaneira ou, quando não houver indício de fraude nem determinação em contrário da Sapea, pelo Supervisor do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o caso. § 5º. Após o desbloqueio e o conseqüente de...
Leia mais