MARA - Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana

Transcrição

MARA - Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana
1
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana – RS
MINISTRO DA FAZENDA
Guido Mantega
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AFRFB – Carlos Alberto Barreto
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª RF
AFRFB – Paulo Renato Silva da Paz
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA
AFRFB – Jorge Luiz Hergessel
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA
Rua Cônsul Antônio Mary Ulrich, nº 1.149,
Uruguaiana/RS − CEP 97.510-070.
2
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
MANUAL DE ROTINAS ADUANEIRAS DE URUGUAIANA
MARA
A dinâmica do comércio internacional motiva uma constante atualização dos agentes
públicos e privados que militam na área, bem como dos procedimentos envolvidos.
Nesta senda, considerando o importante incremento do intercâmbio comercial entre
Brasil e Argentina desde a última edição deste regulamento (julho/2007), bem como as
significativas alterações nos dispositivos legais que regem a matéria, em especial o novo
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e o novo regimento interno da RFB (Portaria MF
nº 587/2010), tornou-se imperativo proceder à revisão e atualização da presente norma. O
conhecido Manual de Procedimentos Seafi, revisto e atualizado, foi também incorporado na
presente consolidação.
Trata-se de iniciativa convergente com os objetivos estratégicos da RFB visando ao
cumprimento de sua missão institucional.
Missão da RFB
Exercer a administração tributária e o controle aduaneiro, com justiça fiscal e
respeito ao cidadão, em benefício da sociedade.
Objetivos estratégicos (vinculados diretamente)
Executar o controle aduaneiro com segurança e agilidade.
Simplificar e padronizar normas e procedimentos.
Contribuir para o fortalecimento do comércio exterior.
Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Permanecem inalterados os princípios norteadores da primeira edição, bem como os
objetivos então vislumbrados, em especial os que versam sobre uniformidade, previsibilidade,
segurança fiscal e jurídica, e fortalecimento da imagem da RFB.
JORGE LUIZ HERGESSEL
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA DRF/URA
*NA ADUANA:
A segurança está na transparência dos procedimentos.
*Citação mantida da versão original
3
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA – RS
PORTARIA DRF/URA Nº 95 de 29 de abril de 2011.
Aprova o Manual de Rotinas Aduaneiras de
Uruguaiana - M A R A.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE URUGUAIANA – RS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 295, 300, 301 e 307 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/1967, regulamentado pelos Decretos nº
83.937/1979, 86.377/1981 e 88.354/1983, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança, agilidade e
objetividade aos procedimentos operacionais aduaneiros adotados no âmbito da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Uruguaiana.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - MARA.
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria DRF/URA nº 129 de 12 de julho de 2007 e a Portaria
DRF/URA nº 107 de 19 de maio de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ HERGESSEL
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA DRF/URA
Publicada no D.O.U. de 03/05/2011 e Boletim de Serviço da RFB nº. 17, de 29/04/2011.
4
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................9
TÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO..................................................15
CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSR/URA...........................15
Seção I Ingresso do Veículo com Carga no PSR/URA ...........................................................15
Seção II Recepção dos Documentos .........................................................................................16
Seção III Declaração de Importação Selecionada para o Canal Verde.....................................18
Seção IV Declaração de Importação Selecionada para o Canal Amarelo ..............................18
Seção V Declaração de Importação Selecionada para o Canal Vermelho...............................18
Seção VI Declaração de Importação Selecionada para o Canal Cinza ...................................19
Subseção I Prestação de Garantia vinculada ao Canal Cinza ...............................................19
Subseção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 228/2002....................................21
Seção VII Declaração de Importação Fracionada...................................................................22
Seção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA .........................23
Seção IX Controle Administrativo de Embalagens ..................................................................24
Seção X Transbordo na Importação...........................................................................................24
CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSF/URA ............................25
Seção I Disposições Preliminares ..............................................................................................25
Seção II Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA ....................................................25
Seção III Intervenção da Aduana Argentina .............................................................................25
Seção IV Recepção dos Documentos.........................................................................................26
Seção V Desembaraço da Mercadoria e Liberação da Unidade de Transporte no PSF/URA..26
TÍTULO III
CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO..............................................28
CAPÍTULO I CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSR/URA ..........................28
Seção I Ingresso do Veículo no PSR/URA...............................................................................28
Seção II Presença de Carga e Lacração do Veículo...................................................................28
Seção III Recepção dos Documentos........................................................................................29
Seção IV Parametrização e Distribuição das Declarações de Exportação.................................30
Seção V Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Verde ...................................31
Seção VI Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Laranja................................31
Seção VII Declaração de Exportação Selecionada para o Canal Vermelho ..............................31
Seção VIII Declaração de Exportação Fracionada ....................................................................32
Seção IX Exigência no Despacho ............................................................................................32
Seção X Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo .............................................33
Seção XI Controle Administrativo de Embalagens ..................................................................33
Seção XII Transbordo na Exportação ........................................................................................33
Seção XIII Exportação em Consignação ..................................................................................34
CAPÍTULO II CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSF/URA .........................35
Seção I Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA ...................................................35
Seção II Presença de Carga e Lacração das Unidades de Transporte no PSF/URA.................35
Seção III Recepção dos Documentos do Despacho e Parametrização....................................36
Seção IV Desembaraço da Mercadoria e Liberação das Unidades de Transporte...................36
TÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS............................................................................................38
CAPÍTULO I CONTROLE DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO ....................................38
5
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................38
Seção II Controle do Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS ................................................38
Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................38
Subseção II Garantias e Responsabilidades ..........................................................................39
Subseção III Concessão do TAS..........................................................................................39
Subseção IV Execução do TAS ...........................................................................................40
Subseção V Conclusão do TAS .............................................................................................40
Seção III Habilitação ao Transporte de Mercadorias em Trânsito no Siscomex Trânsito........41
Seção IV Controle de rotas e prazos no Siscomex Trânsito .....................................................42
Seção V Controle Aduaneiro de MIC DTA de entrada e passagem ........................................43
Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................43
Subseção II Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no TABR290 ................................................43
Subseção III Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no PSR/URA...............................................45
Subseção IV Ingresso de veículo no PSR/URA em Trânsito Aduaneiro Internacional −
MIC/DTA...............................................................................................................................45
Subseção V Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA...45
Subseção VI Concessão de Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal
Verde......................................................................................................................................47
Subseção VII Concessão do Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal
Vermelho................................................................................................................................47
Subseção VIII Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo ........................................47
Seção VI Controle de DTA comum de entrada e passagem ......................................................47
Subseção I Disposições Preliminares....................................................................................47
Subseção II Garantia .............................................................................................................48
Subseção III Recepção dos documentos – DTA Comum .....................................................48
Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal
Verde......................................................................................................................................49
Subseção V Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal
Vermelho................................................................................................................................49
Subseção VI Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA ....................50
Seção VII Controle de Trânsito de Exportação/Reexportação MIC/DTA ...............................50
Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................50
Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – MIC/DTA ...................................................50
Seção VIII Controle de Trânsito de Entrada ou de Passagem TIF/DTA ..................................52
Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................52
Subseção II Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA.....52
Subseção III Concessão de Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Verde
................................................................................................................................................53
Subseção IV Concessão do Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal
Vermelho................................................................................................................................53
Subseção V Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo ............................................53
Seção IX Controle de Trânsito de Exportação e Reexportação – TIF/DTA..............................53
Subseção I Disposições Preliminares...................................................................................53
Subseção II Conclusão do Trânsito de Saída – TIF/DTA......................................................54
Seção X Elementos de Segurança no Trânsito Aduaneiro.........................................................54
CAPÍTULO II CONTROLE DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA................................55
Seção I Concessão.....................................................................................................................56
Seção II Prorrogação .................................................................................................................57
Seção III Extinção.....................................................................................................................58
CAPÍTULO III CONTROLE DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ........................60
Seção I Concessão....................................................................................................................60
6
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção II Prorrogação .................................................................................................................61
Seção III Extinção.....................................................................................................................62
TÍTULO V PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ............................................................................65
CAPÍTULO I RETORNO DE MERCADORIA AO PAÍS E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO
EXTERIOR .....................................................................................................................................65
Seção I Substituição ou reparo de mercadoria anteriormente exportada, por motivo de defeito
técnico (Art. 70, II, RA)............................................................................................................65
Subseção I Importação ...........................................................................................................65
Subseção II Exportação..........................................................................................................66
Seção II Substituição de mercadoria que tenha se revelado, após o desembaraço aduaneiro de
importação, defeituosa ou imprestável (Art. 71, II, do RA) ......................................................67
Subseção I Exportação ...........................................................................................................67
Subseção II Importação..........................................................................................................68
Seção III Retorno ao País de mercadoria por fatores alheios à vontade do exportador (Art. 70,
V, RA)........................................................................................................................................68
Seção IV Devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI (Art. 71, IV, RA) ......69
CAPÍTULO II RECHAÇO DE MERCADORIA............................................................................70
Seção I Retorno de Mercadoria ao Brasil por Rechaço Zoofitossanitário ................................70
Seção II Devolução de Mercadoria ao Exterior por Rechaço Sanitário ou Zoofitossanitário 71
CAPÍTULO III BAGAGEM DESACOMPANHADA.....................................................................71
Seção I Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior....................................................71
Seção II Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior ..................................................73
CAPÍTULO IV CANCELAMENTOS, RETIFICAÇÕES E AVERBAÇÕES DE DECLARAÇÕES73
Seção I Retificação de DI..........................................................................................................73
Seção II Cancelamento de DI ou DSI .......................................................................................74
Seção III Alteração em RE Averbado.......................................................................................75
Seção IV Retificação de Dados em DE Averbada....................................................................76
Seção V Cancelamento de DE e DSE.......................................................................................77
CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE GARANTIA...............................................................................77
Seção I Disposições Gerais .......................................................................................................77
Seção II Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 149/2002 .............................................78
CAPÍTULO VI IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA ...............................................................79
Seção I Laudo Técnico...............................................................................................................80
Seção II Exame Laboratorial.....................................................................................................80
Seção III Coleta de Amostras....................................................................................................81
TÍTULO VI
INTERVENIENTES NO DESPACHO.................................................................82
CAPÍTULO I BANCA DE MANIFESTOS ....................................................................................82
Seção I Definições e Conceitos...............................................................................................82
Seção II Procedimentos da BMI do PSR/URA na Importação...............................................82
Seção III Procedimentos da Concessionária na Exportação ...................................................82
CAPÍTULO II HABILITAÇÃO, RESPONSÁVEIS LEGAIS E REPRESENTANTES...................83
Seção I Despachante e Ajudante de Despachante..................................................................83
Seção II Habilitação no Siscomex ..........................................................................................85
Seção III Credenciamento de Representantes do Importador ou Exportador.........................88
Seção IV Representante ou Preposto do Transportador..........................................................89
7
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO VII
PROCEDIMENTOS NAS ZONAS PRIMÁRIAS .............................................91
CAPÍTULO I ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO EM PASO DE LOS LIBRES.....................91
Seção I Disposições Preliminares ...........................................................................................91
Seção II Dos Controles e Verificações ...................................................................................91
CAPÍTULO II AEROPORTO INTERNACIONAL RUBEM BERTA............................................92
CAPÍTULO III TERMINAL ADUANEIRO DA BR 290 – TABR290 ...........................................92
CAPÍTULO IV INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BARRA DO QUARAÍ –
IRF/BQI..........................................................................................................................................93
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................94
CAPÍTULO I DAS INTIMAÇÕES NO SISTEMA SIGERA............................................................94
CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES .......................................................................................94
ANEXOS ...........................................................................................................................................95
Anexo I Requerimento de Concessão de Exportação Temporária ...........................................95
Anexo II Ficha de Reimportação ..............................................................................................97
Anexo III Requerimento de Concessão de Retorno com base no art. 70 II do RA ..................99
Anexo IV Despacho de Concessão de Exportação Temporária e art. 70 II do RA ................102
Anexo V Requerimento de Prorrogação de Exportação Temporária e art. 70 II do RA ........104
Anexo VI Requerimento de Concessão – art. 70 V do RA, Bagagem Desacompanhada,
Retificação e Cancelamento de DI/DSI sem restituição, Devolução de Mercadoria ao Exterior;
Retificação e Cancelamento de DE averbada ..........................................................................107
8
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
As siglas e abreviaturas constantes neste Manual são as abaixo relacionadas:
I–
ACI − Área de Controle Integrado;
II –
ADE – Ato Declaratório Executivo;
III –
AFRFB − Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV –
ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres;
V–
ATIT − Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre;
VI –
ATRFB – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;
VII –
BMI – Banca de Manifestos de Importação;
VIII –
BRD – Banca de Recepção de Documentos;
IX –
CDTA – Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
X–
CEF – Caixa Econômica Federal;
XI –
CNPJ − Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
XII –
Coana − Coordenação-Geral de Administração Aduaneira;
XIII –
Cofins – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social;
XIV –
Co.Te.Car. − Complexo Terminal de Cargas de Paso de los Libres;
XV –
CPF − Cadastro de Pessoas Físicas;
XVI –
CRT − Conhecimento Rodoviário de Transporte;
XVII –
Danfe - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
XVIII –
Darf − Documento de Arrecadação de Receitas Federais;
XIX –
DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada;
XX –
DE − Declaração de Exportação;
XXI –
Decex – Departamento de Operações de Comércio Exterior;
XXII –
DI − Declaração de Importação;
XXIII –
DJE – Documento para depósitos judiciais ou extrajudiciais à ordem e à
disposição da autoridade judicial ou administrativa;
XXIV –
DRF/URA − Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana;
XXV –
DSE − Declaração Simplificada de Exportação;
XXVI –
DSI − Declaração Simplificada de Importação;
XXVII –
DTA − Declaração de Trânsito Aduaneiro;
XXVIII – DVA − Declaração de Valor Aduaneiro;
9
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
XXIX –
GNRE − Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
XXX –
GTA - Guia para Trânsito de Animal;
XXXI – ICMS − Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação;
XXXII –
II – Imposto de Importação;
XXXIII – Infraero − Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;
XXXIV – IN RFB ou IN SRF− Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil;
XXXV –
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXXVI – IRF/BQI − Inspetoria da Receita Federal em Barra do Quaraí;
XXXVII – LI − Licença de Importação;
XXXVIII – Mapa – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIX – Mercosul − Mercado Comum do Sul;
XL –
MDIC – Ministério
(www.desenvolvimento.gov,br);
XLI –
do
Desenvolvimento,
Indústria
e
Comércio
MF – Ministério da Fazenda;
XLII –
MIC/DTA − Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito
Aduaneiro;
XLIII –
NVE − Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística;
XLIV –
OTM – Operador de Transporte Multimodal;
XLV –
PIS/Pasep – Contribuição para Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público;
XLVI –
PSF/URA − Porto Seco Ferroviário de Uruguaiana;
XLVII –
PSR/URA − Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana;
XLVIII – RA − Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009 e suas alterações);
XLIX –
RCR – Requerimento de Concessão de Regime;
L–
RE − Registro de Exportação;
LI –
Reda – Requisição de Desembaraço Aduaneiro, emitido pelo Ministério de
Relações Exteriores;
LII –
RF − Região Fiscal;
LIII –
RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
LIV –
RVF – Relatório de Verificação Física;
LV –
SDA – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros;
LVI –
Seana – Serviço de Administração Aduaneira;
10
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
LVII –
Sedad – Serviço de Despacho Aduaneiro;
LVIII –
Secex – Secretaria de Comércio Exterior;
LIX –
Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central;
LX –
Siscomex − Sistema Integrado de Comércio Exterior;
LXI –
TAS – Trânsito Aduaneiro Simplificado;
LXII –
TIF/DTA – Conhecimento de Transporte Ferroviário;
LXIII –
URA – Uruguaiana.
Art. 2º. Os procedimentos operacionais aduaneiros na Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Uruguaiana − DRF/URA e no que for aplicável, nas Inspetorias da Receita Federal do
Brasil de Quaraí, Barra do Quaraí, Itaqui e São Borja, deverão ser executados, supletivamente à
legislação vigente, conforme o disposto neste Manual.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Manual entende-se por:
IACI - ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO: local onde os órgãos
públicos brasileiros e do país limítrofe (argentinos ou uruguaios) realizam os controles
integrados;
II ACI – PASO DE LOS LIBRES: Área de Controle Integrado localizada em
Paso de los Libres, República Argentina, local onde são realizados os controles
integrados sobre bagagem de viajantes e do comércio fronteiriço;
III AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO: documento, conforme
modelo próprio, com a finalidade de autorizar o deslocamento do veículo de carga para
a Área de Conferência Física;
IV BANCA DE MANIFESTOS DE IMPORTAÇÃO: da Eadi Sul, instalada no
PSR/URA, tem por finalidade a retirada das terceiras vias dos MIC/DTA na Aduana
Argentina, para entrega ao representante do importador brasileiro;
VBANCA DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS: da ALL, instalada no
PSF/URA;
VI BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO
INTERNACIONAL DE ENTRADA OU PASSAGEM: é o transportador emitente do
MIC/DTA, o qual será responsável pela elaboração da declaração no SiscomexTrânsito;
VII BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO
NACIONAL: é o importador, que será responsável pela elaboração da DTA-Comum no
Siscomex-Trânsito;
VIII COMUNICADOS DRF/URA: ato normativo expedido pelas Chefias da
DRF/URA com a finalidade de divulgar orientações sobre procedimentos e ações da
DRF/URA;
IX CONCESSIONÁRIA EADI SUL: Eadi Sul Terminal de Cargas LTDA,
empresa autorizada a explorar, no PSR/URA, recinto alfandegado, os serviços técnicos
e especializados relacionados com a armazenagem e movimentação de cargas
destinadas à exportação e à importação sob controle aduaneiro;
X-
CONTROLE INTEGRADO: conjunto de procedimentos realizados pelos
11
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
servidores dos órgãos públicos (aduaneiros, sanitários, zoofitossanitários, migratórios e
de transporte) brasileiros e argentinos e brasileiros e uruguaios, na Área de Controle
Integrado;
XI CONTROLE: fiscalização exercida, no cumprimento das disposições
regulamentares e administrativas, sobre a entrada e saída do país de pessoas,
mercadorias, bens e veículos;
XII DTA: Declaração de Trânsito Aduaneiro elaborada no Siscomex-Trânsito
sob as diversas modalidades;
XIII FOLHA DE DESCARGA: documento emitido pela Concessionária do
PSR/URA ou pela Permissionária do PSF/URA, atestando a armazenagem ou o
depósito de mercadorias no recinto alfandegado;
XIV FOLHA DE TRANSBORDO: documento emitido pela Concessionária do
PSR/URA ou pela Permissionária do PSF/URA, informando o transbordo da carga;
XV GUIA DE ENCAMINHAMENTO: documento, emitido no TABR290 ou na
IRF/BQI, direcionando para o PSR/URA os veículos com carga de exportação,
reexportação, ou com carga em Trânsito Aduaneiro que apresentarem irregularidades;
XVI INTIMAÇÃO: documento expedido pelo AFRFB por meio do Sistema
Sigera, com teor de exigência registrado no Siscomex, com o objetivo de exigir
providência no curso de procedimentos aduaneiros;
XVII OTM: Operador de Transporte Multimodal, pessoa jurídica habilitada pelo
Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;
XVIII PERMISSIONÁRIA ALL: América Latina Logística S.A., empresa
autorizada a explorar no PSF/URA, recinto alfandegado, os serviços técnicos e
especializados relacionados com a armazenagem e movimentação de cargas destinadas
à exportação e à importação;
XIX PORTO SECO FERROVIÁRIO DE URUGUAIANA − PSF/URA: recinto
alfandegado, localizado em Uruguaiana, onde são realizados os controles integrados
sobre as operações de comércio exterior efetuadas por via ferroviária;
XX PORTO SECO RODOVIÁRIO DE URUGUAIANA − PSR/URA: recinto
alfandegado, localizado em Uruguaiana, onde são realizados os controles integrados
sobre as operações de comércio exterior efetuadas por via rodoviária;
XXI PROTOCOLO DE ENTREGA: documento, comprovante conforme modelo
próprio, a ser apresentado pelo interessado, no Setor Aduaneiro da Eadi Sul Terminal de
Cargas LTDA no PSR/URA, ou na Banca de Recepção do PSF/URA por ocasião de
entrega dos despachos de exportação ou importação;
XXII RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA: documento apresentado no
despacho aduaneiro de importação quando a DI, DSI ou DTA for selecionada para o
canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira. Na importação, será expedido pelo
representante do importador responsável pelo despacho. Na exportação, será expedido
pelo setor aduaneiro da Concessionária Eadi Sul, no caso da DE ou DSE parametrizada
no canal vermelho;
XXIII REPRESENTANTE DO IMPORTADOR OU DO EXPORTADOR: aquele
que, conforme disposto no Decreto nº 7.213/2010 e normas supervenientes, pode
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro em nome do importador ou
12
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
do exportador;
XXIV SARA - Sistema Informatizado da Concessionária Eadi Sul Terminal de
Cargas LTDA, utilizado para registro e controle do fluxo de veículos com carga de
importação ou exportação, no PSR/URA, no TABR290 e na IRF/BQI;
XXV SIAL – Sistema Informatizado da Permissionária América Latina Logística
S/A: utilizado no PSF/URA para registro e controle do fluxo de vagões, cargas,
tripulantes, documentos, armazenagem e controle de tempos;
XXVI SIGERA - Sistema informatizado da DRF/URA, através do qual são
enviadas ao importador, exportador, despachante ou ao transportador mensagens
eletrônicas (e-mail) informando sobre comunicados, avisos e intimações;
XXVII - SISCOMEX EXPORTAÇÃO: módulo do Siscomex em que são
processados os despachos de exportação e reexportação e iniciados e concluídos os
trânsitos aduaneiros a eles referentes, por meio de DE ou DSE;
XXVIII - SISCOMEX IMPORTAÇÃO: módulo do Siscomex em que são
processados os despachos de importação, reimportação e algumas admissões de
mercadorias em regimes aduaneiros, por meio de DI, DSI ou outros tipos de declaração;
XXIX SISCOMEX TRÂNSITO: módulo do Siscomex em que são processados os
despachos de trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem no território nacional, por
meio da utilização de declarações de trânsito aduaneiro;
XXX TERMINAL ADUANEIRO DA BR-290 − TABR290: recinto alfandegado,
localizado em território brasileiro, na cabeceira da Ponte Internacional Augustin Justo Getúlio Vargas, onde são realizados os controles integrados sobre o fluxo de veículos de
carga procedentes do exterior e o controle pelas autoridades brasileiras dos veículos de
carga com destino ao exterior;
XXXI TETI (Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional): transportador
estrangeiro habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte rodoviário
internacional;
XXXII - TNTI (Transportador Nacional de Trânsito Internacional): transportador
nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte rodoviário
internacional;
XXXIII - TNTN (Transportador Nacional de Trânsito Nacional): transportador
nacional habilitado pela RFB a operar trânsito aduaneiro nacional;
XXXIV - TRANSPARÊNCIA: Sistema Informatizado utilizado no PSR/URA para
informar aos usuários, através de leitura ótica nas máquinas instaladas no recinto, a
situação do andamento dos processos de importação ou exportação;
XXXV - TRANSPORTADOR NO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO: é a
empresa TETI, TNTI, TNTN à qual está vinculado o veículo utilizado efetivamente no
transporte da mercadoria admitida no regime de Trânsito Aduaneiro. Quando o
transporte da mercadoria não houver sido subcontratado, beneficiário e transportador
serão as mesmas pessoas jurídicas;
XXXVI - TRANSPORTE MULTIMODAL (TM): transporte acobertado por um único
conhecimento (contrato), que utiliza modalidade rodoviária e ferroviária de transporte
nos termos da legislação vigente;
13
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
XXXVII - TRTA: termo de responsabilidade de apresentação obrigatória no
cadastramento de empresas OTM, TETI, TNTI ou TNTN no Siscomex Trânsito;
XXXVIII UNIDADE DE DESTINO: a unidade da RFB que tem jurisdição
sobre o local de destino do trânsito aduaneiro;
XXXIX - UNIDADE DE ORIGEM: a unidade da RFB que tem jurisdição sobre o
local de origem do despacho para trânsito aduaneiro.
Art. 3º. Este Manual abrange os procedimentos sujeitos à prévia análise do Sedad e
do Seana e é aplicável dentro da jurisdição da DRF de Uruguaiana.
Io protocolo de pedido referente aos assuntos descritos neste Manual deverá
ser instruído com os documentos nele relacionados;
II as fotocópias, requerimentos e solicitações deverão ser apresentadas no
tamanho padrão “A4”, com exceção dos documentos originais emitidos em outro
tamanho, como CRT, MIC/DTA, Certificados de Origem, etc.;
III as fotocópias que não estiverem acompanhadas de seus documentos
originais deverão ser autenticadas em cartório em face desses;
IV os requerimentos e despachos devem ser apresentados conforme os modelos
anexos, que não devem ser alterados quanto ao seu formato original;
Vas listas de documentos especificados não excluem a obrigatoriedade de
apresentação de outros exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos, bem
como aqueles eventualmente exigidos pela fiscalização;
VI o aviso da emissão das Intimações feitas pelos servidores do Sedad e do
Seana está sendo realizado por meio de correio eletrônico informado pelos
Representantes (Despachantes) quando do seu cadastro nesta Delegacia, sendo de
responsabilidade do Despachante Aduaneiro manter atualizado o seu endereço
eletrônico;
VII este documento aborda os principais assuntos trabalhados pelo Sedad e pelo
Seana. Para os casos não previstos neste documento, deve o Despachante Aduaneiro
buscar informações junto aos plantões fiscais destes serviços;
VIII a legislação citada neste Manual objetiva auxiliar o enquadramento legal dos
processos, não sendo exaustiva;
IX a legislação citada neste Manual é a vigente na data de sua publicação,
devendo o interessado, quando do protocolo de seu pedido, verificar se a mesma não foi
revogada ou alterada.
14
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO II
CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSR/URA
Seção I
Ingresso do Veículo com Carga no PSR/URA
Art. 4º. Para o ingresso do veículo com carga no PSR/URA, o condutor apresentará,
na portaria, uma cópia do MIC/DTA que deve conter a hora de início do TAS concedido no
TABR290 ou na IRF/BQI e os documentos correspondentes à exportação argentina ou uruguaia,
com as respectivas vias do MIC/DTA.
Parágrafo único. O ingresso no PSR/URA de veículo com carga de importação
brasileira poderá ocorrer nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias do ano.
Art. 5º.
No momento do ingresso do veículo no recinto, a Eadi Sul:
I–
registrará no Sistema Sara a entrada do veículo e da carga, informando nome,
RG e CPF do motorista, placa do veículo, ala e box de estacionamento e colocará
etiqueta no MIC/DTA com código de barras para alimentar o Sistema Transparência do
PSR/URA;
II –
entregará o crachá ao motorista com etiqueta de código de barras que permitirá o
acompanhamento da situação do despacho aduaneiro pelo interessado;
III –
procederá à pesagem verificando o peso bruto do veículo;
IV – comunicará formalmente às Aduanas Argentina e Brasileira a ocorrência de
rompimento de lacre no veículo, avarias na carga ou atraso na conclusão do TAS;
V–
informará a presença da carga no Siscomex;
VI –
executará os registros de cadastro no Sistema Sara.
Art. 6º. O veículo com carga que em razão da largura, altura, comprimento, peso ou
outra situação que o impossibilite de ingressar no PSR/URA poderá ser autorizado pelo Chefe do
Sedad a prosseguir para outro local.
Parágrafo único. Antes de autorizar, o Chefe do Sedad providenciará a anuência do
Supervisor da Aduana Argentina.
Art. 7º. Após o ingresso no PSR/URA e a liberação pela Aduana Argentina, nos casos
de veículo com carga de importação, se for de interesse do transportador, este poderá desacoplar o
trator mecânico (cavalinho) do respectivo semi-reboque (carreta) e retirá-lo do recinto.
§ 1º Não será autorizado o desacoplamento nos casos de veículos transportando cargas
perigosas, animais vivos, ou em Trânsito Aduaneiro “Porta-a-Porta” − MIC/DTA.
§ 2º Até a conclusão do despacho de exportação pela Aduana Argentina, o
desacoplamento deverá ser autorizado por aquele órgão.
§ 3º O transportador que desacoplar o trator mecânico deverá movimentar a carreta
dentro do prazo de 01 (uma) hora, a partir da liberação da importação ou da ciência do representante
15
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
do importador da intimação ou exigência fiscal.
§ 4º A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das empresas
que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior.
Seção II
Recepção dos Documentos
Art. 8º. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues pelo
importador ou seu representante no Setor de Recepção da Eadi Sul.
§ 1º Em se tratando de declarações parametrizadas em canal verde, a liberação será
efetuada diretamente pela Concessionária.
§ 2º Em se tratando de declarações direcionadas para os canais amarelo, vermelho e
cinza, a documentação será encaminhada, pela Eadi Sul, ao Sedad.
§ 3º A RFB poderá, por motivo de conveniência ou oportunidade, em atendimento aos
princípios do interesse público e da eficiência, determinar prazo máximo para apresentação da
documentação após o ingresso do veículo no PSR/URA. Quando fixado, a inobservância deste
implicará baixa automática da mercadoria em depósito.
Art. 9º. O despacho de importação na Aduana Brasileira poderá ser apresentado a
qualquer momento a partir da presença de carga no Siscomex, mesmo que ainda não tenha ocorrido
a liberação de exportação pela Aduana Argentina.
Art. 10. Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em
envelopes de cores diferenciadas, tamanho 22cm X 33cm, conforme os tipos a seguir:
I–
carga perigosa - envelope com tarja na cor vermelha na qual devem estar escritas
as palavras "CARGA PERIGOSA";
II –
carga perecível - envelope com tarja na cor verde na qual devem estar escritas as
palavras "CARGA PERECÍVEL";
III – carga viva - envelope com tarja na cor azul na qual devem estar escritas as
palavras "CARGA VIVA";
IV – carga preferencial - envelope com tarja na cor amarela na qual devem estar
escritas as palavras "CARGA PREFERENCIAL";
V–
despacho fracionado - envelope na cor branca;
VI – em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão
apresentados em envelopes na cor parda.
Parágrafo único. No canto superior direito do envelope deverá constar identificação do
importador e seu representante legal e etiqueta de código de barras contendo o número da DI ou
DSI.
Art. 11. A liberação da DI parametrizada para o canal verde de importação dependerá
da apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Recepção da Eadi Sul:
I–
Protocolo de Recepção, em 02 (duas) vias;
II –
via original do conhecimento de carga - CRT;
16
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
III – original e cópia de comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do
comprovante de exoneração do pagamento do imposto;
IV –
cópia da Nota Fiscal de Entrada;
V–
documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias (crachá de identificação do representante legal do importador ou
documento equivalente);
VI –
extrato da DI ou DSI assinado pelo representante do importador;
VII – MIC/DTA, original com liberação da aduana argentina ou uruguaia ou cópia;
VIII – envelope tamanho 22cm X 33cm, para guarda dos documentos.
Art. 12. As DIs parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza serão
instruídas com os seguintes documentos, apresentados ao Setor de Recepção da Eadi Sul:
I–
Protocolo de Recepção, em 02 (duas) vias;
II –
cópia da tela do Siscomex Importação indicando o canal de conferência
aduaneira atribuído à DI;
III – original e cópia do comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do
comprovante de exoneração do pagamento do imposto;
IV –
extrato da DI ou DSI, em duas vias assinadas pelo representante do importador;
V–
a 1ª via original do CRT;
VI – via original do MIC/DTA com a liberação da aduana Argentina, devendo ser a
3º via quando não emitida pelo Sistema Sintia;
VII – via original da Fatura Comercial;
VIII – Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
IX –
Certificado de Origem, quando requerida tarifa de acordo comercial;
X–
extrato da LI, quando importação sujeita a licenciamento de importação;
XI – RVF e Autorização de Deslocamento, quando a DI ou DSI tiver sido selecionada
para o canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira;
XII – outros documentos, quando exigidos.
§ 1º Para recepção, o despacho poderá ser instruído com cópia da via original do
MIC/DTA, a qual deverá conter a identificação e assinatura do representante do importador.
§ 2º As duas vias do extrato da DI ou DSI deverão ser complementadas com a
identificação e assinatura do representante legal que registrou a declaração ou de terceiro
devidamente cadastrado no Siscomex.
§ 3º Os documentos instrutivos do despacho deverão estar vinculados à DI ou DSI,
através da aposição do número da declaração:
I–
no CRT, campo 11 ou 18;
II –
no MIC/DTA, campo 36 ou 38;
III –
no Certificado de Origem, campo 14;
17
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
IV –
na Fatura Comercial, campo “Descrição da Mercadoria”.
Art. 13. Na recepção do despacho, deverá ser verificada a apresentação de todos os
documentos previstos no Art. 11 ou no Art. 12.
§ 1º A 2ª via do Protocolo de Recepção será devolvida ao representante do importador.
§ 2º Constatada divergência, o despacho não deverá ser recepcionado e a documentação
será devolvida ao representante do importador.
Seção III
Declaração de Importação Selecionada para o Canal Verde
Art. 14. No caso de DI parametrizada para o canal verde, a Eadi Sul, para a entrega
das mercadorias ao importador, adotará as providências previstas na Seção VIII deste Título.
Seção IV
Declaração de Importação Selecionada para o Canal Amarelo
Art. 15. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção
da Eadi Sul, que os encaminhará à RFB no PSR/URA, para a conferência documental.
Parágrafo único. Os procedimentos do despacho aduaneiro de importação de produtos
perigosos, perecíveis e preferenciais, em razão de sua espécie, serão executados em caráter
prioritário.
Art. 16. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências
fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do
importador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente Manual.
Seção V
Declaração de Importação Selecionada para o Canal Vermelho
Art. 17. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção
da Eadi Sul, que encaminhará o RVF e a Autorização de Deslocamento ao seu Setor de conferência
física e os demais documentos do despacho serão entregues no Setor de Importação da RFB no
PSR/URA.
Parágrafo único. Os procedimentos do despacho aduaneiro de importação de produtos
perigosos, perecíveis e preferenciais, em razão de sua espécie, serão executados em caráter
prioritário.
Art. 18. Ao RVF deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos:
I–
do MIC/DTA;
II –
do CRT;
III –
da Fatura Comercial;
IV –
do Romaneio de Carga (Packing List);
V–
do boleto de pesagem do veículo;
18
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
VI –
da ficha de emergência de cargas perigosas, quando for o caso.
Art. 19. O veículo com carga sujeita à verificação física somente poderá ser deslocado
para Área de Conferência Física após a emissão da Autorização de Deslocamento, pela Eadi Sul.
Parágrafo único. Após concluída a conferência física, o veículo deverá retornar
imediatamente ao seu box de estacionamento ou, no caso de entrega antecipada, providenciar sua
retirada do PSR/URA.
Art. 20. A verificação física será realizada por AFRFB ou por ATRFB, observadas as
disposições do art. 50 do Decreto-Lei nº 37/1966.
Parágrafo único. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de
Verificação Física, RVF, que será encaminhado ao AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 21. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências
fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do
importador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente Manual.
Seção VI
Declaração de Importação Selecionada para o Canal Cinza
Art. 22. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção
da Eadi Sul, que adotará os procedimentos previstos no Art. 19 e no Art. 20 desta norma,
encaminhando os documentos ao Sedad.
Art. 23. O AFRFB verificará se o canal cinza foi decorrente de:
I–
valoração aduaneira;
II –
procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em
operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas,
disposto na IN SRF nº 228/2002;
III – procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos nos arts. 65 a 69 da
IN SRF nº 206/2002.
Art. 24. Quando a DI for selecionada para o canal cinza em razão do valor aduaneiro,
deverá ser formalizado, no PSR/URA, processo administrativo, com cópia de todos os documentos
que instruíram o despacho aduaneiro.
§ 1º A DI será analisada por AFRFB lotado no Sedad.
§ 2º Após a conclusão do despacho aduaneiro no PSR/URA, o processo será enviado à
unidade da RFB que jurisdiciona a matriz da empresa importadora, que realizará os procedimentos
fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado e disposições estabelecidas
na legislação.
Art. 25. Quando forem constatados indícios de fraudes ou de outras irregularidades, o
AFRFB adotará os procedimentos previstos na legislação vigente.
Subseção I
Prestação de Garantia vinculada ao Canal Cinza
Art. 26. Os despachos de importação parametrizados em canal cinza de conferência
19
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
aduaneira e com exigência de garantia deverão ter processo formalizado.
Art. 27. Com exceção dos casos previstos na IN SRF nº 228/2002, o processo
formalizado para garantia nos despachos de importação, parametrizados em canal cinza, deverão
conter os seguintes documentos, na ordem abaixo indicada:
Para formalização do processo:
a) requerimento solicitando o desembaraço;
b) procuração válida;
c) tela da parametrização;
d) comprovante original do depósito da garantia;
e) extrato da declaração de importação, bem como a cópia da ficha de
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatísticas – NVE das adições selecionadas;
f)
as exigências e intimações feitas ao importador;
g) as declarações ou as informações prestadas pelo importador;
h) o CRT, a Fatura Comercial, o Certificado de Origem e os demais documentos
apresentados pelo importador para justificar o valor aduaneiro declarado;
i)
a Declaração de Valor Aduaneiro – DVA (uma tela por folha);
j) os termos de retirada de amostras e as solicitações de análise laboratorial ou
técnica, quando for o caso;
k) os termos de verificação física e documental.
Art. 28. As seguintes disposições deverão ser observadas:
I–
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente,
fiança bancária ou seguro em favor da União;
II –
O depósito em moeda corrente deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal
(CEF) mediante o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à ordem e a
Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE conforme
Anexo I da IN SRF nº 421/2004, preenchidos com os seguintes códigos de receita:
a) 7538 para Imposto de Importação – depósito administrativo;
b) 7553 para IPI vinculado à importação – depósito administrativo;
c) 0447 para PIS/Pasep – Importação – depósito administrativo;
d) 0855 para Cofins – Importação – depósito administrativo.
III – Havendo exigência de garantia prevista na IN SRF nº 228/2002, deverão ser
observadas as disposições constantes na Subseção II da presente Seção.
20
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Subseção II
Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 228/2002
Art. 29. A IN SRF nº 228/2002 dispõe sobre procedimento especial de verificação de
origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição
fraudulenta.
Art. 30. O desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica
condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial, conforme prevê o
art. 7º da IN SRF nº 228/2002.
Art. 31. A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos
procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
acrescido do frete e seguro internacional.
Art. 32. No caso de despacho aduaneiro de mercadoria, iniciado após a instauração do
procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da
declaração aduaneira (IN SRF nº 228/2002, art. 7º, § 2º).
Art. 33. De acordo com o § 3º do art. 7º da IN SRF nº 228/2002, a garantia poderá ser
prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
Art. 34. As seguintes orientações devem ser observadas pelo interessado:
I–
o interessado deve previamente solicitar ao Sedad o cálculo da garantia a ser
prestada;
II –
dentro do prazo legal, o Sedad emitirá informação fiscal informando o valor da
garantia;
III – o depósito da garantia exigida, quando feito em moeda corrente, deverá ser
efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante o DJE conforme Anexo I da IN
SRF nº 421/2004, preenchidos com código de receita 8050.
Art. 35. O processo formalizado deve conter os seguintes documentos, na ordem
abaixo indicada:
I - Para formalização do processo:
a) requerimento solicitando o cálculo da garantia;
b) procuração;
c) extrato da DI;
d) Fatura Comercial;
e) Romaneio de Carga (Packing List);
f)
Certificado de Origem do Mercosul, quando aplicável;
g) CRT;
h) MIC/DTA;
i)
as exigências e intimações feitas ao importador;
21
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
j)
as declarações ou as informações prestadas pelo importador.
II - Para apresentação da garantia:
a) original do documento que comprove a prestação da garantia (DJE, carta de
fiança bancária ou apólice de seguro).
III – Para levantamento da garantia prestada:
a) requerimento direcionado ao Sedad, apresentando os motivos e solicitando o
levantamento da garantia;
b) original ou cópia autenticada de procuração, onde conste cláusula específica
que autorize o levantamento da garantia prestada junto ao Sedad.
Seção VII
Declaração de Importação Fracionada
Art. 36. Para recepção dos documentos do despacho da declaração de importação
fracionada, deverá ser anexada uma via adicional do extrato da DI ou DSI.
Parágrafo único. Enquanto não implementado sistema informatizado para controle de
saldos, no envelope e nas vias do extrato da DI ou DSI, deverão constar carimbos específicos para
fins de acompanhamento da entrega fracionada da mercadoria.
Art. 37. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção
da Eadi Sul em envelope na cor branca, nas dimensões 22 cm X 33 cm, contendo no canto superior
direito identificação do importador e do seu representante e etiqueta de código de barras contendo o
número da DI ou DSI.
Parágrafo único. Após a recepção, a Eadi Sul encaminhará os documentos ao Sedad.
Art. 38. Após a liberação pela RFB, os documentos do despacho da DI fracionada
serão entregues aos respectivos despachantes para apresentação do próximo saldo.
§ 1º As parciais subseqüentes à primeira deverão ser apresentadas no Setor de Recepção
da Eadi Sul, instruídas com os seguintes documentos:
I–
extrato da DI ou DSI, devolvido na parcial anterior, contendo o controle de
entrega fracionada da mercadoria a ser importada;
II –
01 (uma) via do MIC/DTA;
III –
formulário RVF, nos casos de canal vermelho ou cinza.
§ 2º No verso do envelope e nos extratos da DI ou DSI, deverão constar as seguintes
informações: saldo existente, quantidade de mercadoria importada relativa a cada fração e número
do MIC/DTA referente a cada fração.
§ 3º A liberação de cada parcial será executada por AFRFB que datará e assinará cada
informação prevista no parágrafo anterior.
22
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção VIII
Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA
Art. 39. Para a autorização de entrega de mercadoria ao importador, o AFRFB
efetuará o desembaraço no Siscomex Importação, carimbará e assinará a 1ª e 2ª via do extrato da DI
ou DSI e entregará o envelope contendo toda a documentação do despacho à Concessionária.
Parágrafo único. As DIs selecionadas para o canal verde possuem autorização de
entrega automática.
Art. 40. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o representante do
importador deverá apresentar à Concessionária os seguintes documentos:
I–
via original do CRT, ou de documento equivalente, como prova de posse ou
propriedade da mercadoria;
II –
GNRE, comprovando o recolhimento do ICMS ou a exoneração do pagamento
do imposto;
III – Nota Fiscal de Entrada ou documento equivalente, ressalvados os casos de
dispensa previstos na legislação estadual;
IV – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
Art. 41. A Concessionária do PSR/URA, para proceder à entrega da mercadoria, deve:
I–
confirmar, mediante consulta ao Siscomex, à efetiva liberação da RFB e,
documentalmente, a liberação da Aduana Argentina;
II –
certificar-se da apresentação, pelo importador, dos documentos previstos nos
incisos do Art. 40 do presente Manual;
III –
registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no CPF e respectivo documento de identificação,
com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das
mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado;
d) placas dos veículos e números das CNHs dos condutores dos veículos referidos
na alínea "c";
IV –
devolver o envelope e os documentos relativos à DI ao importador.
Parágrafo único. A falta de liberação pela Aduana Argentina, no Sistema informatizado
do PSR/URA, impede a entrega da mercadoria. Neste caso, a cópia do MIC/DTA será devolvida
para a Aduana Argentina com a ocorrência “FALTA ADUANA ARGENTINA”.
Art. 42. Nos casos em que for verificado que a mercadoria se encontra em abandono,
a documentação do despacho será encaminhada ao Chefe do Sedad para providências.
Art. 43. Após a liberação da mercadoria pelas Aduanas Argentina e Brasileira, a
23
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Concessionária autorizará a saída do veículo do recinto.
Parágrafo único. Para as mercadorias em depósito, a Concessionária procederá ao
carregamento nos veículos cujas placas constam da solicitação de carregamento.
Art. 44. O prazo para saída do PSR/URA do veículo com carga de importação
desembaraçada será de 01 (uma) hora, a partir da entrega da cópia do MIC/DTA com a liberação da
Concessionária.
Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório
das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
Seção IX
Controle Administrativo de Embalagens
Art. 45. Aos bens estrangeiros ou nacionais sujeitos aos procedimentos simplificados
de que trata a IN RFB Nº 747/2007, será concedido automaticamente o regime de admissão
temporária, com o desembaraço da correspondente DI processada no Siscomex, sendo dispensada a
formulação de processo administrativo.
Parágrafo único. A forma de instrução dos despachos de embalagens retornáveis
amparados pela IN RFB nº 747/2007 será regulada por comunicados da DRF/URA.
Seção X
Transbordo na Importação
Art. 46. Todo transbordo de mercadoria em importação deverá ser solicitado ao
Sedad, através de requerimento acompanhado do formulário RVF.
Parágrafo único. O transbordo de importação será realizado pela Eadi Sul, mediante
autorização da RFB e liberação da Aduana Argentina.
Art. 47. De posse da autorização e do formulário RVF, o requerente deve anexar aos
referidos documentos as cópias do MIC, CRT, Fatura Comercial e Romaneio de Carga (Packing
List), apresentando-os ao setor de Apoio à Conferência Física, para a realização do transbordo e
verificação física da mercadoria pelo setor DTA/RFB.
Parágrafo único. Caso a mercadoria a ser vistoriada ou movimentada seja classificada
como carga perigosa, o conferente deve comunicar imediatamente ao Técnico de Segurança da Eadi
Sul, para que este verifique as características da mercadoria, realizando avaliação minuciosa da
possibilidade ou não da movimentação da mercadoria.
Art. 48. Após análise documental pelo setor de Apoio à Conferência Física, o
conferente da Eadi Sul programará a realização do transbordo, em local específico para
movimentação de mercadoria, e aguardará o estacionamento dos veículos.
Art. 49. Quando os veículos estiverem em posição adequada para o transbordo, o
conferente informará ao DTA/RFB, que acompanhará a operação de transbordo.
Parágrafo único. Os veículos com irregularidade deverão permanecer no pátio do
PSR/URA até a sua regularização.
24
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
CAPÍTULO II
CONTROLE ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NO PSF/URA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. Aplicam-se, subsidiariamente aos despachos de importação no PSF/URA, as
disposições e procedimentos previstos para os despachos de importação no PSR/URA.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, sempre que as normas
para os despachos apresentados no PSR/URA se reportarem a MIC/DTA ou CRT, para o PSF/URA
corresponderá a TIF/DTA.
Seção II
Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA
Art. 51. Para ingresso das unidades de transporte com carga de importação no
PSF/URA, o transportador deverá entregar à Permissionária ALL as 1ª, 2ª e 4ª vias do TIF/DTA.
Parágrafo único. As unidades de transporte com carga de importação ingressadas no
Território Nacional dirigir-se-ão diretamente ao PSF/URA.
Art. 52. A Permissionária ALL deverá:
I–
comunicar formalmente às Aduanas Brasileira e Argentina a ocorrência de
rompimento de lacre(s) na unidade de transporte ou avaria dos volumes ou mercadorias;
II –
entregar uma cópia da 4ª via do TIF/DTA a cada um dos órgãos intervenientes
no desembaraço da mercadoria, imediatamente após o ingresso das unidades de
transporte;
III –
informar a presença da carga no Siscomex.
Art. 53. Após cada transbordo, a Permissionária ALL emitirá a Folha de Transbordo
em uma via assinada pelo representante da transportadora.
Parágrafo único. A Permissionária ALL entregará a via da Folha de Transbordo para a
Aduana Brasileira.
Seção III
Intervenção da Aduana Argentina
Art. 54. A Permissionária ALL entregará para a Aduana Argentina as 2ª e 4ª vias do
TIF/DTA, com duas cópias adicionais da 4ª via, em envelope lacrado.
§ 1º A Aduana Brasileira receberá da Banca de Recepção a 1ª via do TIF/DTA.
§ 2º O documento citado no parágrafo anterior será anexado aos demais documentos
instrutivos do despacho aduaneiro de importação.
25
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção IV
Recepção dos Documentos
Art. 55. Os documentos que instruem o despacho de importação por via ferroviária
deverão ser apresentados na BRD do PSF/URA, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do
ingresso da unidade transportadora com a carga.
§ 1º Não cumprido o prazo previsto no caput deste artigo, a Permissionária ALL deverá
adotar as providências para baixa da carga em armazém no recinto.
§ 2º A Permissionária ALL deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das
empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Após o ingresso e registro de presença da carga no recinto, os despachos de
importação poderão ser apresentados para a Aduana Brasileira a qualquer momento,
independentemente da liberação por parte da Aduana Argentina.
Art. 56. Além do previsto para a recepção dos documentos do despacho de importação
no PSR/URA, considerando o disposto no Parágrafo único do Art. 50, o despacho de importação no
PSF/URA será instruído com:
I–
a 1ª via do TIF/DTA;
II –
Folha de Transbordo.
Parágrafo único. A vinculação dos documentos instrutivos dos despachos aduaneiros à
DI será realizada através da aposição do seu número no:
I–
campo 23 do TIF/DTA;
II –
campo 14 do Certificado de Origem;
III –
campo “Descrição da Mercadoria” da Fatura Comercial.
Seção V
Desembaraço da Mercadoria e Liberação da Unidade de Transporte no PSF/URA
Art. 57. Nos casos de DIs parametrizadas para os canais amarelo, vermelho ou cinza e
de DSIs com conferência, para o desembaraço da mercadoria, o AFRFB lotado no Sedad deverá
assinar, identificando-se, na 1ª via do extrato da DI ou DSI e efetuar o desembaraço no Siscomex
Importação.
Art. 58. Desembaraçada a mercadoria, a 2ª via do extrato da DI ou DSI será entregue
à Permissionária ALL, autorizando a liberação para a saída da mercadoria do recinto.
Parágrafo único. A documentação relativa ao despacho de importação será devolvida ao
representante do importador mediante recibo na via do Protocolo de Recepção.
Art. 59. O prazo para a saída do PSF/URA das unidades de transporte com mercadoria
desembaraçada será de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da entrega da 2ª via do extrato da DI ou
DSI à Permissionária ALL.
§ 1º A Permissionária ALL deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório das
empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A Permissionária ALL, no que couber, deverá observar o disposto no Art. 39 e no
Art. 40 deste Manual para entrega da mercadoria.
26
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
§ 3º A Permissionária ALL deverá adotar as providências para atender ao disposto no
Art. 41 deste Manual.
27
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO III
CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSR/URA
Seção I
Ingresso do Veículo no PSR/URA
Art. 60. Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à exportação, cujo
despacho seja efetuado em Uruguaiana, deverá solicitar à Eadi Sul autorização de ingresso no
PSR/URA, mediante apresentação dos documentos instrutivos do despacho.
§ 1º Adotando-se a integração das Aduanas no Co.Te.Car. em Paso de los Libres, os
procedimentos previstos neste capítulo passam a viger para aquele recinto.
§ 2º A autorização de ingresso será fornecida ao transportador, obedecendo à ordem
sequencial e cronológica de apresentação dos despachos.
§ 3º O veículo que estiver transportando mercadoria perecível, perigosa, preferencial ou
carga viva terá tratamento prioritário para ingresso no PSR/URA.
§ 4º O veículo deverá ingressar no PSR/URA no prazo máximo de até 01 (uma) hora
contada da entrega da senha de ingresso.
Art. 61. O condutor do veículo transportando carga destinada à exportação, ao
ingressar na portaria do PSR/URA, apresentará três vias do MIC/DTA: uma com a autorização de
ingresso, uma via para trânsito e uma terceira cópia.
Art. 62. Os veículos com mercadorias destinadas à exportação poderão ingressar no
PSR/URA durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Parágrafo único. Em casos de necessidade, o Chefe do Sedad poderá adotar medidas
restritivas no tocante aos horários de ingresso dos veículos transportando carga destinada à
exportação.
Art. 63. No PSR/URA, não será autorizado o desacoplamento do trator (cavalinho) de
seu respectivo semi-reboque (carreta) quando estiver transportando mercadorias destinadas à
exportação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e de necessidade, o Chefe do Sedad no
PSR/URA poderá autorizar o desacoplamento.
Seção II
Presença de Carga e Lacração do Veículo
Art. 64. Na portaria de entrada do PSR/URA, imediatamente após o ingresso do
veículo, a Eadi Sul:
I–
atestará a presença da carga no Siscomex;
II –
registrará as informações constantes do MIC/DTA no Sistema Sara do
PSR/URA;
28
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
III – atestará a presença do veículo no recinto alfandegado, mediante aposição de
carimbo e rubrica em uma das cópias do MIC/DTA, identificando-se o funcionário, a
data e a hora.
Art. 65. A Concessionária enviará ao Setor de Recepção da RFB os documentos
relativos ao despacho de exportação – DE, para recepção no Siscomex.
Art. 66. Para os despachos de exportação com solicitação de trânsito aduaneiro, a
RFB providenciará a lacração, segundo procedimento a ser definido pelo Chefe do Sedad.
§ 1º A necessidade de utilização de mais de um lacre deverá ser justificada por escrito
na apresentação do despacho.
§ 2º No caso de cancelamento de lacre já informado no MIC/DTA, para substituição
deverá ser solicitada anuência de servidor da RFB.
Art. 67. Quando for solicitado Trânsito Aduaneiro Internacional, a Eadi Sul registrará
em todas as vias do MIC/DTA, no campo 37, o(s) número(s) do(s) lacre(s) aplicado(s) no veículo
transportador da carga.
Parágrafo único. A Concessionária não permitirá o egresso de veículo, na condição do
caput, sem a devida aplicação do elemento de segurança.
Art. 68. A aplicação do lacre deverá ocorrer no PSR/URA, atendendo às normas de
segurança do trânsito e ao estabelecido no Título IV, Capítulo I, Seção X do presente Manual.
Seção III
Recepção dos Documentos
Art. 69. Os documentos instrutivos do despacho de exportação deverão ser
encaminhados pela Eadi Sul ao Setor de Recepção da RFB, dentro de até 01 (uma) hora, a partir do
ingresso do veículo com a carga no PSR/URA.
§ 1º O despacho de exportação deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I–
Protocolo de Recepção, 02 (duas) vias;
II –
Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação;
III –
CRT, via original;
IV –
MIC/DTA, todas as vias e a cópia constando à presença de carga e via trânsito;
V–
Fatura Comercial, cópia;
VI –
Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
VII – outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou
legislação específica.
§ 2º O Danfe deverá ser apresentado conforme Cláusula 9°, §§ 3° e 4°, do Ajuste Sinief
07/2005.
§ 3º É considerado inidôneo para efeitos fiscais, não servindo, portanto, para a instrução
do despacho, o Danfe que omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas, conforme
art. 394 do Decreto nº 7.212/2010.
Art. 70. Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em
29
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
envelopes de cores diferenciadas, tamanho 22cm X 33cm, conforme os tipos a seguir:
I–
Carga perigosa - envelope com tarja na cor vermelha na qual devem estar
escritas as palavras "CARGA PERIGOSA";
II –
carga perecível - envelope com tarja na cor verde na qual devem estar escritas as
palavras "CARGA PERECÍVEL";
III – carga viva - envelope com tarja na cor azul na qual devem estar escritas as
palavras "CARGA VIVA";
IV – carga preferencial - envelope com tarja na cor amarela na qual devem estar
escritas as palavras "CARGA PREFERENCIAL";
V–
despacho fracionado - envelope na cor branca;
VI – em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão
apresentados em envelopes na cor parda.
Art. 71. No canto superior direito do envelope, o exportador deverá fazer constar:
I–
a etiqueta de código de barras contendo o número da DE ou DSE;
I–
o número do CRT e do MIC;
II –
a identificação do exportador e da transportadora;
III –
o carimbo e assinatura do responsável pela apresentação dos documentos.
Art. 72. Após o recebimento da documentação, o servidor da RFB responsável pela
recepção dos documentos do despacho de exportação no Siscomex rubricará o envelope.
Art. 73. Na recepção da DE no Siscomex Exportação, deverão ser conferidos os
números do CNPJ, da Nota Fiscal e do CRT com os registrados no sistema.
Art. 74. Quando se tratar de DSE eletrônica, não haverá recepção no Siscomex
Exportação, somente consulta ao sistema para verificação do canal de conferência aduaneira.
Art. 75. A DSE formulário, a ser apresentada em 03 (três) vias, terá sua numeração
aposta pelo servidor na recepção, devendo obedecer à tabela de números em ordem crescente anual
e com o padrão 1010900/XXXX/YY, onde YY corresponde aos dois dígitos finais do ano e XXXX
corresponde ao número sequencial crescente.
Art. 76. Quando o despacho de exportação contemplar solicitação de Trânsito
Aduaneiro Internacional, o servidor da recepção verificará se o número do lacre que consta na cópia
do MIC/DTA, com o registro da presença de carga da Concessionária, coincide com o número do
lacre que consta nas 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA.
Art. 77. Quando o despacho de exportação não for recepcionado, serão registrados no
Siscomex Exportação os motivos da não recepção e os documentos serão devolvidos ao
representante do exportador para que providencie as correções necessárias.
Seção IV
Parametrização e Distribuição das Declarações de Exportação
Art. 78. As DEs e DSEs recepcionadas serão parametrizadas automaticamente pelo
sistema em horários pré-determinados ou a qualquer momento por AFRFB com perfil de
30
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Supervisor.
§ 1º Quando a parametrização no PSR/URA for realizada, manualmente, fora dos
horários da execução automática, apenas com autorização do Supervisor da Equipe Aduaneira de
Despacho o lote de declarações poderá ser inferior a 10 (dez) despachos.
§ 2º Na parametrização de DSE fora dos horários da execução automática, não há
restrição quanto a quantidades mínimas.
§ 3º As DEs parametrizadas nos canais laranja e vermelho, as DSEs eletrônicas
parametrizadas para o canal vermelho e as DSEs em formulário serão distribuídas aos AFRFBs para
conferência aduaneira.
Seção V
Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Verde
Art. 79. A mercadoria vinculada à DE ou à DSE parametrizada para o canal verde será
liberada sem conferência documental e sem verificação física, devendo o servidor da RFB do Setor
de Recepção certificar-se de que o despacho foi recepcionado e averbado.
Seção VI
Declaração de Exportação Parametrizada para o Canal Laranja
Art. 80. A DE parametrizada para o canal laranja será desembaraçada mediante
conferência documental.
§ 1º No curso do despacho, a DE selecionada para o canal laranja poderá ser
redirecionada para o canal vermelho.
§ 2º Na conferência documental, deverá ser verificada a exatidão das informações
constantes nos documentos que instruem o despacho em confronto com as disponíveis no Siscomex
Exportação.
Seção VII
Declaração de Exportação Selecionada para o Canal Vermelho
Art. 81. As DEs e DSEs parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de exame
documental e conferência física da mercadoria.
Art. 82. Para a realização da conferência física, a Eadi Sul emitirá o RVF e a
Autorização de Deslocamento.
Parágrafo único. Após a emissão, os documentos previstos no caput deste artigo serão
encaminhados ao Setor de Conferência Física.
Art. 83. O RVF deverá ser instruído com cópia da Nota Fiscal, do CRT, do
MIC/DTA, da Fatura Comercial, do Romaneio de Carga (Packing List), do Boleto de Pesagem e da
Ficha de Emergência, quando for carga perigosa.
Parágrafo único. O servidor responsável pela conferência física deverá informar no RVF
a descrição completa da mercadoria, a quantidade de volumes verificados, o percentual de
verificação nestes volumes e a compatibilidade entre a mercadoria e os dados constantes na nota
fiscal, além dos demais dados conforme a legislação vigente.
31
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção VIII
Declaração de Exportação Fracionada
Art. 84. Nos documentos instrutivos da DE fracionada, deverão constar as
informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da exportação.
Parágrafo único. No envelope, deverão constar carimbos específicos para fins de
controle de entrega fracionada de mercadoria.
Art. 85. Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção
da Eadi Sul em envelope na cor branca, nas dimensões 22 cm X 33 cm, contendo no canto superior
direito:
I–
etiqueta de código de barras contendo o número da DE ou DSE;
II –
identificação do exportador e do seu representante;
III –
identificação da transportadora;
IV –
carimbo e assinatura do responsável pela apresentação dos documentos.
Art. 86. Enquanto houver saldo de mercadoria a ser exportado, os documentos do
despacho permanecerão no Sedad no PSR/URA.
§ 1º Nas parciais subseqüentes serão apresentados, no Setor de Recepção da Eadi Sul,
os seguintes documentos:
I–
01 (uma) via do MIC/DTA;
II –
formulário RVF, nos casos de canal vermelho.
§ 2º No verso do envelope, deverão constar as seguintes informações: saldo existente,
quantidade de mercadoria exportada relativa a cada fração e o número do MIC/DTA a que se refere
a fração.
§ 3º A liberação de cada parcial será executada por AFRFB, que datará e assinará cada
informação prevista no parágrafo anterior.
Art. 87. Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a exportação do total
das mercadorias fracionadas, contados do registro da entrega dos documentos no Siscomex.
Parágrafo único. Caso as características de produção, transporte, armazenagem ou
comercialização das mercadorias a exportar justifiquem, a requerimento do interessado, o AFRFB
responsável pelo despacho poderá autorizar prazo maior para a conclusão da exportação fracionada.
Art. 88. O desembaraço no Siscomex Exportação ocorrerá por ocasião da saída do
último veículo com a carga do PSR/URA.
Art. 89. Vencido o prazo previsto no caput do Art. 87 do presente Manual e havendo
saldo a exportar, deverá ser exigida Nota Fiscal de Entrada para o saldo não exportado, sendo
desembaraçada apenas a mercadoria efetivamente exportada.
Seção IX
Exigência no Despacho
Art. 90. A exigência será registrada no Siscomex Exportação e emitida por meio do
32
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Sistema Sigera ao representante do exportador, conforme Título VIII, Capítulo I do presente
Manual.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação que
estiverem com exigência deverão ser mantidos no PSR/URA até seu cumprimento e baixa no
Siscomex.
Seção X
Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo
Art. 91. Após o desembaraço no Siscomex, todas as vias do MIC/DTA deverão ser
carimbadas, datadas e assinadas no campo 41, por servidor da RFB.
Art. 92. As vias do MIC/DTA liberadas serão entregues à Concessionária, que
procederá a:
I–
a consulta ao Siscomex, verificando a situação da exportação;
II –
o registro da liberação no Sistema Sara;
III –
a entrega das vias do MIC/DTA ao representante do exportador.
§ 1º Serão devolvidas ao representante do exportador:
I–
a 1a via do MIC/DTA e via trânsito, quando a exportação não for em Trânsito
Aduaneiro;
II –
as 3a, 4a e 5a vias do MIC/DTA e via trânsito, quando for exportação em
Trânsito Aduaneiro.
§ 2º A cópia do MIC/DTA com a informação da presença de carga será devolvida à
Eadi Sul.
Art. 93. Após a liberação do despacho no Sistema Sara, o veículo com a carga de
exportação terá o prazo máximo de 01 (uma) hora para sair do PSR/URA.
Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório
das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
Seção XI
Controle Administrativo de Embalagens
Art. 94. Aos bens estrangeiros ou nacionais sujeitos aos procedimentos simplificados
de que trata a IN RFB nº 747/2007, será concedido automaticamente o regime de exportação
temporária, com o desembaraço da correspondente DE processada no Siscomex, sendo dispensada a
formulação de processo administrativo.
Parágrafo único. A forma de instrução dos despachos de embalagens retornáveis
amparados pela IN RFB nº 747/2007 será regulada por comunicados da DRF/URA.
Seção XII
Transbordo na Exportação
Art. 95. Todo transbordo de mercadoria em exportação deverá ser solicitado ao Sedad,
33
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
através de requerimento acompanhado do formulário RVF.
Parágrafo único. O transbordo de exportação será realizado pela Eadi Sul, mediante
autorização da RFB.
Art. 96. De posse da autorização e do formulário RVF, o requerente deve anexar aos
referidos documentos as cópias do MIC, CRT, Fatura Comercial e Romaneio de Carga (Packing
List), apresentando-os ao setor de Apoio à Conferência Física, para a realização do transbordo e
verificação física da mercadoria pelo setor DTA/RFB.
Parágrafo único. Caso a mercadoria a ser vistoriada ou movimentada seja classificada
como carga perigosa, o conferente deve comunicar imediatamente ao Técnico de Segurança da Eadi
Sul, para que este verifique as características da mercadoria, realizando avaliação minuciosa da
possibilidade ou não da movimentação da mercadoria.
Art. 97. Após análise documental pelo setor de Apoio à Conferência Física, o
conferente da Eadi Sul programará a realização do transbordo, em local específico para
movimentação de mercadoria, e aguardará o estacionamento dos veículos.
Art. 98. Quando os veículos estiverem em posição adequada para o transbordo, o
conferente informará ao DTA/RFB, que acompanhará toda operação de transbordo.
Parágrafo único. Os veículos com irregularidade deverão permanecer no pátio do
PSR/URA até a sua regularização.
Seção XIII
Exportação em Consignação
Art. 99. As seguintes normas devem ser obedecidas nas exportações em consignação e
no retorno, ou não, de mercadoria exportada na referida condição:
I–
Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, art. 199 e Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro), art. 70, inciso I.
Art. 100. As exportações em consignação, devidamente enquadradas com este código
no RE, devem ter seus envelopes, contendo os documentos instrutivos do despacho, diretamente
apresentados no PSR/URA ou PSF/URA.
Parágrafo único. A exportação em consignação não se enquadra no regime aduaneiro
especial de exportação temporária.
Art. 101. O retorno de mercadorias exportadas em consignação deve se dar através de
DI ou DSI com regime de tributação de não incidência, conforme inciso I, art. 70 do RA (Decreto nº
6.759/2009).
Parágrafo único. O retorno ao país, de mercadoria exportada em consignação, não se
trata de uma reimportação.
Art. 102. Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE,
mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios,
caso solicitado:
I – no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados
relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;
34
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
II – na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III – na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria,
mediante alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no
exterior.
Parágrafo único. Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser
alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no
caso de inviabilidade total de retorno.
CAPÍTULO II
CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO NO PSF/URA
Seção I
Ingresso das Unidades de Transporte no PSF/URA
Art. 103. A unidade de transporte ferroviário com mercadoria destinada à exportação,
cujo despacho seja efetuado em Uruguaiana, somente poderá ingressar no PSF/URA após ter sido
autorizada pela Permissionária ALL.
Parágrafo único. Para autorizar o ingresso da unidade no recinto, a Permissionária ALL
deverá ter recebido do representante do exportador os documentos correspondentes ao despacho
aduaneiro de exportação, na forma da legislação vigente.
Art. 104. No ingresso das unidades de transporte no PSF/URA, a transportadora
deverá entregar à Permissionária ALL uma cópia da 4ª via do TIF/DTA, na qual esta registrará a
data e o horário de ingresso.
Art. 105. Os horários para ingresso das unidades de transporte com mercadorias
destinadas à exportação, para recepção e para desembaraço dos despachos no PSF/URA, serão
estabelecidos pelo Sedad.
Art. 106. Para cada transbordo executado no PSF/URA, será emitida uma Folha de
Transbordo, assinada pelos representantes da Permissionária ALL e do transportador.
Seção II
Presença de Carga e Lacração das Unidades de Transporte no PSF/URA
Art. 107. A Permissionária ALL, após o ingresso das unidades de transporte, procederá
ao registro da presença de carga no Siscomex.
Parágrafo único. A Permissionária ALL registrará as informações constantes do
TIF/DTA no Sistema Sial do PSF/URA.
Art. 108. Quando se tratar de exportação com solicitação de Trânsito Aduaneiro
internacional, serão aplicados os lacres fornecidos pela RFB, registrando-se no campo 20 do
TIF/DTA o(s) número(s) dos lacres.
Parágrafo único. Para o controle dos lacres utilizados, serão adotados os procedimentos
previstos para o PSR/URA.
35
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção III
Recepção dos Documentos do Despacho e Parametrização
Art. 109. Os documentos instrutivos do despacho de exportação serão apresentados na
BRD do PSF/URA, previamente ao ingresso da unidade transportadora no recinto.
Art. 110. O despacho de exportação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I–
2ª e 4ª vias originais do TIF/DTA, adicionando-se:
a) 03 (três) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino for Paso de los Libres;
b) 05 (cinco) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino for o interior da
Argentina;
c) 08 (oito) cópias da 4ª via, quando a aduana de destino situar-se em terceiro
país;
II –
01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via ou cópia do TIF/DTA;
III –
Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação;
IV –
cópia da Fatura Comercial;
V–
Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
VI –
outros documentos exigidos por acordos internacionais ou legislação específica.
Art. 111. Na Folha de Transbordo, a Permissionária ALL relacionará as unidades de
transporte, a quantidade de embalagens e, quando se tratar de Trânsito Aduaneiro internacional, o(s)
lacre(s) aplicado(s).
Seção IV
Desembaraço da Mercadoria e Liberação das Unidades de Transporte
Art. 112. O desembaraço, no Siscomex Exportação, da DE parametrizada para os
canais laranja e vermelho ou DSE parametrizada para o canal vermelho ocorrerá após o ingresso da
carga no recinto.
Art. 113. Para liberação da unidade de transporte, as 2ª e 4ª vias do TIF/DTA, as
cópias da 4ª via do TIF/DTA e todas as cópias da Folha de Transbordo deverão ser datadas e
assinadas, contendo a identificação do servidor responsável pela liberação.
Parágrafo único. A liberação do TIF/DTA será registrada no Sistema Sial de controle de
movimentação e armazenagem de carga do PSF/URA.
Art. 114. Após o desembaraço da mercadoria e liberação da unidade de transporte,
uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será encaminhada à Permissionária ALL para autorização de saída
do recinto.
§ 1º Serão entregues ao representante do exportador:
I–
as 2ª, 4ª vias originais e cópias da 4ª via do TIF/DTA;
II –
01 (uma) cópia da Folha de Transbordo para cada via ou cópia do TIF/DTA.
Art. 115. Após a liberação da mercadoria pela Permissionária ALL, as unidades de
transporte com a mercadoria desembaraçada terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sair do
36
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
PSF/URA.
Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar semanalmente à RFB relatório
das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
37
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CONTROLE DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 116. Os despachos para o regime de trânsito aduaneiro de entrada ou passagem, de
mercadorias procedentes do exterior, tendo como local de origem no País os recintos alfandegados
da DRF/URA e destino às aduanas do interior do Brasil (trânsito de entrada) ou terceiros países
(trânsito de passagem), serão processados mediante a utilização do Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias desembaraçadas
para exportação e para TAS, que se regem por normas próprias.
Art. 117. O despacho de trânsito aduaneiro MIC/DTA de entrada ou de passagem, com
utilização do Siscomex Trânsito, será processado no TABR290.
Parágrafo único. O MIC/DTA com mercadoria sujeita a controle de outros órgãos ou
selecionada para conferência com base em parâmetros do sistema ou em critérios da fiscalização
será objeto de despacho de trânsito aduaneiro no PSR/URA.
Art. 118. O despacho de trânsito aduaneiro TIF/DTA de entrada ou de passagem, com
utilização do Siscomex Trânsito, será processado no PSF/URA.
Art. 119. O despacho de trânsito aduaneiro DTA de entrada ou de passagem, com
utilização do Siscomex Trânsito, será processado no PSR/URA.
Parágrafo único. A DTA será utilizada para trânsito aduaneiro de mercadorias
depositadas no PSR/URA.
Seção II
Controle do Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120. O regime de TAS é o que permite o transporte de carga, sob controle
aduaneiro, com suspensão dos tributos:
I–
no transporte rodoviário: nos dois sentidos dos percursos entre o TABR290 e o
PSR/URA, e entre a IRF/BQI e o PSR/URA;
II –
no transporte ferroviário: nos dois sentidos do percurso entre a Área de Controle
Integrado em Paso de los Libres - Ponte Internacional e o PSF/URA.
§ 1º O veículo de transporte rodoviário em TAS utilizará a rodovia BR-290 quando sua
entrada ou saída do Território Nacional ocorrer pelo TABR290.
38
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
§ 2º Quando a entrada ou saída do veículo ocorrer pela IRF/BQI, o trajeto a ser
percorrido será pelas rodovias BR-290 e BR-472.
§ 3º O transporte de mercadorias por via ferroviária será através das linhas instaladas no
percurso entre o PSF/URA e a ACI/PLL - Ponte Internacional.
§ 4º O controle dos veículos rodoviários em TAS com destino ao PSR/URA ou
provenientes do mesmo será executado através do Sistema Sara da Eadi Sul.
§ 5º O controle para o transporte ferroviário será executado através do Sistema Sial da
Permissionária ALL.
Subseção II
Garantias e Responsabilidades
Art. 121. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de TAS são as
mesmas do regime comum de Trânsito Aduaneiro.
Subseção III
Concessão do TAS
Art. 122. O regime de TAS será concedido para os veículos habilitados de
transportadores que possuam licença originária ou complementar, expedida pela ANTT.
Art. 123. Para concessão do TAS, o veículo ou a unidade transportadora deverá
oferecer condições de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança
contra a violação da carga.
Art. 124. O Chefe da IRF/BQI, o Chefe do Sedad e o Chefe do Seana poderão
determinar o acompanhamento fiscal do TAS.
Art. 125. Para concessão do TAS no TABR290 e na IRF/BQI, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I–
o transportador apresentará:
a) no TABR290: 03 (três) vias do MIC/DTA;
b) na IRF/BQI: 03 (três) vias do MIC/DTA, 01 (uma) cópia da Fatura
Comercial e 01 (uma) cópia do CRT.
II –
nas vias do MIC/DTA, será aposta a identificação do servidor responsável pela
liberação e registrado o número sequencial do protocolo do TABR290 ou da IRF/BQI;
III –
01 (uma) via do MIC/DTA será retida para controle aduaneiro;
IV – as demais vias do MIC/DTA serão devolvidas ao transportador, que as entregará
na portaria do PSR/URA;
V–
no Sistema Sara da Eadi Sul, serão registradas as placas do veículo transportador
(do trator e da carreta), a data e o horário de início do TAS.
Art. 126. Será considerado automaticamente em TAS o veículo ou a unidade
transportadora saída do PSR/URA ou do PSF/URA, respectivamente, com carga desembaraçada de
exportação.
39
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
§ 1º Na saída do PSR/URA, a Eadi Sul registrará no Sistema Sara o número das placas
do veículo em TAS, registro que se prestará para o controle de tempo no percurso.
§ 2º Quando da chegada do veículo no TABR290, o servidor verificará se foi cumprido
o prazo.
§ 3º No transporte ferroviário, o controle será executado através de registro no Sistema
Sial e da anotação da data e horário do início do TAS na 4ª via do TIF/DTA.
Subseção IV
Execução do TAS
Art. 127. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no
destino será:
I–
de 20 (vinte) minutos, entre o TABR290 e o PSR/URA, em qualquer sentido;
II –
de 02 (duas) horas, entre a IRF/BQI e o PSR/URA, em qualquer sentido;
III – de 01 (uma) hora, entre a Ponte Internacional Getúlio Vargas e o PSF/URA, em
qualquer sentido, para o transporte ferroviário.
§ 1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, dentro das respectivas
competências, pelo Chefe da IRF/BQI, pelo Chefe do Sedad e Chefe do Seana.
§ 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente comunicada
pelo transportador ao Chefe da RFB no recinto de destino.
Art. 128. O Chefe do Seana, o Chefe do Sedad e o Chefe da IRF/BQI adotarão as
providências para o efetivo controle do cumprimento dos prazos dos veículos transportadores em
TAS.
Subseção V
Conclusão do TAS
Art. 129. Na chegada do veículo transportador na portaria do PSR/URA será
apresentado o MIC/DTA.
Parágrafo único. O funcionário da Eadi Sul consultará a habilitação do veículo no
Sistema da ANTT, devendo, no caso de irregularidade, comunicar ao Chefe do Sedad.
Art. 130. No TABR290 ou na IRF/BQI, o transportador entregará uma via do
MIC/DTA à RFB.
Parágrafo único. Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança ou
divergência nos documentos, e se julgada necessária a verificação da carga, o veículo será
reencaminhado ao PSR/URA.
Art. 131. A conclusão do TAS será executada no Sistema Sara da Eadi Sul através do
registro da data e hora de chegada do veículo transportador.
Parágrafo único. No transporte ferroviário, a conclusão do TAS dar-se-á pela entrega do
TIF/DTA.
40
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção III
Habilitação ao Transporte de Mercadorias em Trânsito no Siscomex Trânsito
Art. 132. As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito
aduaneiro deverão habilitar-se mediante solicitação de cadastramento no Siscomex Trânsito e
apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
Parágrafo único. Os processos de habilitação serão formalizados e analisados no Seana
– TABR290.
Art. 133. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em
decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de
Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de 03 (três) anos.
Art. 134. O TRTA será formalizado junto à unidade de jurisdição aduaneira do
transportador nacional ou do representante do TETI.
Art. 135. Os documentos exigidos para formalização do processo administrativo de
habilitação de TNTI são:
I–
TRTA em 02 (duas) vias (Anexo VII da IN SRF nº 248/2002), com observância
da folha 2 a ser impressa no verso da folha 1, devidamente assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
II –
Certificado de Licença Originária do transportador e relação dos veículos
habilitados, emitidos pela ANTT (cópia);
III – Contrato Social ou Consolidação e demais alterações contratuais do
transportador.(cópia);
IV –
Declaração do transportador, firmada pelo responsável legal, informando:
a) que está apresentando a última alteração contratual;
b) telefone e e-mail do transportador, e telefone e e-mail do seu preposto.
V–
Extrato da inscrição estadual;
VI –
Alvará de funcionamento do transportador expedido pela prefeitura (cópia);
VII – Comprovante de domicílio do transportador, atualizado;
VIII – Documento de identificação do preposto, RG e CPF (cópia);
IX –
Comprovante de domicílio do preposto (cópia);
X–
Formulário de Solicitação de Senha (anexo à Portaria SRF nº 885/03), em 02
(duas) vias.
Art. 136. Os documentos exigidos para formalização do processo administrativo de
habilitação de TETI são:
I–
TRTA em 02 (duas) vias (Anexo VII da IN SRF nº 248/2002), com observância
da folha 2 a ser impressa no verso da folha 1;
II –
Certificado de Licença Complementar e relação de veículos habilitados,
emitidos pela ANTT (original e cópia);
41
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
III – Procuração do transportador outorgando poderes ao seu representante legal no
Brasil, devidamente traduzida com visto consular ou procuração formalizada no Brasil
por instrumento público (original e cópia);
IV –
Documento de identificação do representante legal, RG e CPF (original e cópia);
V–
Comprovante de domicílio do representante legal (original e cópia);
VI – Formulário de Solicitação de Senha (anexo à Portaria SRF nº 885/03), em 02
(duas) vias.
Seção IV
Controle de rotas e prazos no Siscomex Trânsito
Art. 137. A rota a ser cadastrada ou aceita pela Aduana deverá ser compatível com o
destino e o prazo para conclusão do trânsito, que será estabelecido de acordo com a tabela abaixo:
Porto Alegre/RS
29 horas
Caxias do Sul/RS
29 horas
Florianópolis/SC
54 horas
Joinville/SC
65 horas
Paranaguá/PR
74 horas
Curitiba/PR
74 horas
São Paulo/SP
96 horas
São José dos Campos/SP
98 horas
Rio de Janeiro/RJ
120 horas
Belo Horizonte/MG
130 horas
Vitória/ES
145 horas
Brasília/DF
150 horas
Salvador/BA
198 horas
Recife/PE
244 horas
Manaus/AM
360 horas
Parágrafo único. Para as localidades de destino que não constarem da lista do caput,
determinar-se-á o prazo “P” do Trânsito Aduaneiro, de acordo com a fórmula abaixo:
P (em horas) = ___D___ x 24 h
400 km
onde:
D = a distância (em km) do destino em relação a Uruguaiana; e
400 km = a distância média percorrida por dia por caminhão com carga.
42
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 138. Os AFRFBs responsáveis pelo trânsito deverão executar o controle de rotas
e prazos, cadastrando de ofício, ou aceitando ou não as rotas e os prazos propostos pelos
transportadores no Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. Os Chefes do Sedad e Seana poderão, em casos específicos e
justificados, autorizar prazos diferentes dos acima estipulados.
Seção V
Controle Aduaneiro de MIC DTA de entrada e passagem
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 139. O Trânsito Aduaneiro Internacional de entrada ou passagem, iniciado no
exterior, com base em MIC/DTA, será concedido a veículo procedente de país signatário do ATIT e
pertencente à empresa transportadora TETI ou TNTI que possua:
I–
licença originária ou complementar, expedida pela ANTT;
II –
TRTA regularmente prestado no Siscomex Trânsito;
III –
representante legal ou preposto habilitado no Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. Os países signatários do ATIT são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Paraguai, Peru e Uruguai.
Art. 140. O veículo transportador com carga em regime de Trânsito Aduaneiro
Internacional que ingressar no País através da IRF/BQI deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado
ao PSR/URA, para despacho do trânsito aduaneiro mediante utilização do Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. O Trânsito Aduaneiro da IRF/BQI até o PSR/URA será executado sob
a modalidade de TAS, não necessitando de registro no Siscomex Trânsito, e, quando necessário,
será determinado acompanhamento fiscal.
Subseção II
Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no TABR290
Art. 141. O Trânsito Aduaneiro Internacional iniciado no exterior, com base em
MIC/DTA, com destino às aduanas do interior do Brasil ou terceiros países, terá seu despacho no
Siscomex Trânsito processado no TABR290.
Parágrafo único. Para prosseguimento do despacho de Trânsito Aduaneiro, o interessado
deverá elaborar e registrar MIC/DTA no Siscomex Trânsito.
Art. 142. O transportador terá 01 (uma) hora a contar do ingresso do veículo para
apresentar a documentação à Aduana Argentina e para apresentar o registro do MIC/DTA no
Siscomex Trânsito à Aduana Brasileira.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput sujeita o veículo a ser
encaminhado ao PSR/URA.
Art. 143. O despacho de trânsito deverá estar instruído com uma via do MIC/DTA,
cópia do CRT, cópia da Fatura Comercial, cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta
43
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
detalhada” e 02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito, bem como
envelope para a guarda dos documentos instrutivos do despacho.
§ 1º Na conferência para liberação, será verificado se:
I–
no sítio da ANTT, o veículo (caminhão-trator e semi-reboque) está registrado e
o transportador possui a permissão para operar no transporte internacional de cargas;
II –
as condições físicas do veículo e os elementos de segurança estão dentro dos
padrões de garantia exigidos.
§ 2º O servidor recepcionará a declaração de trânsito no sistema e observará o resultado
da parametrização para prosseguimento.
§ 3º Em caso de canal verde, serão adotados os seguintes procedimentos:
I–
serão informados, no sistema, os elementos de segurança, caracterizando o
desembaraço do despacho de trânsito;
II –
será aposto carimbo e assinatura nos extratos do MIC/DTA, caracterizando a
recepção dos documentos do despacho de trânsito;
III –
01 (uma) via do extrato do MIC/DTA será devolvida ao transportador.
§ 4º Em caso de canal vermelho, será feito termo de encaminhamento ao PSR/URA,
para os procedimentos de verificação física e demais etapas do despacho de trânsito.
§ 5º Após o desembaraço, o transportador emitirá o Certificado de Desembaraço para
Trânsito Aduaneiro (CDTA) no Siscomex Trânsito, que amparará a operação de trânsito no seu
percurso até o destino.
Art. 144. As empresas transportadoras poderão sugerir novas rotas no Siscomex
Trânsito, as quais deverão ser autorizadas no sistema pelo AFRFB responsável pelo trânsito no
TABR290 ou no PSR/URA.
Parágrafo único. O AFRFB responsável pelo trânsito poderá registrar novas rotas no
Siscomex Trânsito.
Art. 145. O Trânsito Aduaneiro MIC/DTA selecionado para o canal vermelho, com
exigência de anuência de outro órgão público ou com divergências que impeçam a continuidade do
seu despacho no TABR290, será encaminhado ao PSR/URA.
§ 1º Para o encaminhamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I–
emissão da Guia de Encaminhamento e concessão do TAS para o percurso do
veículo até o PSR/URA;
II –
devolução, ao representante do transportador, dos documentos apresentados para
recepção no TABR290, para serem apresentados no Setor de Conferência Física da RFB
no PSR/URA.
§ 2º A partir do encaminhamento, o processamento do despacho passa a ser de
competência do Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA.
§ 3º No caso de necessidade de anuência, de órgão público que se tenha acordado
procedimento especifico, o despacho poderá ser processado e o veículo liberado para sair do
TABR290.
44
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Subseção III
Trânsito Aduaneiro − MIC/DTA no PSR/URA
Art. 146. No PSR/URA, o processamento do despacho de Trânsito Aduaneiro −
MIC/DTA será efetuado no Setor de Conferência Física e Trânsito, nos seguintes casos:
I–
veículo com mercadorias em Trânsito Aduaneiro Internacional - MIC/DTA,
encaminhado pelo TABR290 devido a:
a)
problemas que impeçam a continuidade do despacho;
b)
despacho parametrizado para o canal vermelho;
c)
demandar anuência de outros órgãos;
d)
descumprimento do estabelecido neste Manual.
II –
despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional – MIC/DTA que dependa da
intervenção das autoridades argentinas na ACI – PSR/URA.
Subseção IV
Ingresso de veículo no PSR/URA em Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA
Art. 147. Aplicam-se as mesmas regras do Título II, Capítulo I, Seção I deste Manual,
aos veículos que ingressem no PSR/URA com carga em Trânsito Aduaneiro Internacional MIC/DTA.
Subseção V
Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA
Art. 148. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues:
I–
no TABR290, para os despachos a serem ali processados;
II –
no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA, dentro do prazo
máximo de 01 (uma) hora a contar do ingresso do veículo no recinto alfandegado.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos do despacho de Trânsito Aduaneiro
Internacional − MIC/DTA serão apresentados em envelope na cor parda (salvo nos casos de carga
fracionada, nos quais o envelope deverá ser branco) e nas dimensões 22 cm x 33 cm, contendo, no
canto superior direito, as seguintes informações:
I–
número do MIC/DTA fornecido pelo Siscomex Trânsito, possuindo código de
barras referente àquele número;
II –
nome e CNPJ do transportador ou número do CPF do representante, no caso de
empresa estrangeira;
III –
placas do caminhão e do semi-reboque;
IV –
assinatura do transportador ou seu representante.
Art. 149. O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional – MIC/DTA deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I–
cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta detalhada”;
45
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
II –
02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito;
III –
01 (uma) via do MIC/DTA;
IV –
cópia da Fatura Comercial;
V–
cópia do Conhecimento de Carga;
VI – RVF e Autorização de Deslocamento, para as declarações selecionadas para o
canal vermelho;
VII – Guia de Encaminhamento originada no TABR290 e Protocolo de Recepção em
02 (duas) vias, para os despachos apresentados no Setor de Conferência Física e
Trânsito do PSR/URA;
VIII – demais documentos previstos na legislação vigente.
§ 1º A via do MIC/DTA conterá, em tinta vermelha, o carimbo “LIBERADO ADUANA
ARGENTINA”, sob identificação e assinatura do servidor argentino.
Art. 150. Os documentos instrutivos da Declaração de Trânsito Aduaneiro
Internacional − MIC/DTA deverão estar assinados e carimbados pelo representante e/ou preposto
do transportador responsável por seu registro no Siscomex Trânsito e não poderão conter emendas
ou rasuras.
Art. 151. Para intervir como representante do transportador nas operações de trânsito
aduaneiro, o interessado deverá estar devidamente habilitado no Siscomex Trânsito.
Art. 152. Na recepção do despacho, o servidor da RFB:
I–
identificará o representante ou preposto que está apresentando os documento do
despacho e verificará a sua representação;
II –
verificará se todos os documentos necessários foram apresentados;
III – verificará se a declaração foi registrada em nome do transportador constante do
formulário do MIC/DTA (campo 01);
IV –
verificará se o transportador informou o veículo no Siscomex Trânsito;
V–
aporá carimbo e assinatura nos extratos do MIC/DTA, caracterizando a recepção
dos documentos do despacho de trânsito;
Parágrafo único. Constatada divergência quanto aos incisos I a IV, o despacho não
deverá ser recepcionado e a documentação será devolvida ao representante do beneficiário.
Art. 153. A verificação da regular habilitação do transportador será realizada
automaticamente pelo Siscomex Trânsito.
§ 1º Na recepção, o servidor deverá conferir se os dados dos documentos apresentados
conferem com os declarados eletronicamente.
§ 2º Para concessão do trânsito, deverá ser executada consulta no Sistema da ANTT,
para verificar a regularidade do veículo transportador.
Art. 154. A retificação do MIC/DTA, no Siscomex Trânsito, poderá ser realizada por
AFRFB em serviço no TABR290 ou no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA,
conforme o local onde se encontre o veículo transportador.
Art. 155. Os erros do CRT somente poderão ser corrigidos através de “Carta de
46
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Correção”, emitida nos termos da legislação em vigor, devendo estar datada e conter identificação
e assinatura do transportador e do servidor que a recepcionou.
Art. 156. O cancelamento do trânsito MIC/DTA, no Siscomex Trânsito será realizado
pelos AFRFBs do TABR290 ou do PSR/URA, conforme o local onde se encontre o veículo
transportador.
Subseção VI
Concessão de Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Verde
Art. 157. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA
ocorrerá, automaticamente, no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos,
caso a parametrização indique declaração selecionada para o canal verde.
Subseção VII
Concessão do Trânsito Aduaneiro de MIC/DTA selecionada para o Canal Vermelho
Art. 158. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA será
de competência do AFRFB do Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA, para as
declarações de entrada ou passagem, via rodoviária, selecionadas para o canal vermelho.
Art. 159. O AFRFB deverá realizar conferência documental e física e efetuar a
concessão ou indeferimento do regime, nos termos da legislação em vigor.
Subseção VIII
Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo
Art. 160. O desembaraço ocorrerá automaticamente, nos despachos de Trânsito
Aduaneiro Internacional - MIC/DTA, após a informação, pela ADUANA no Siscomex Trânsito,
dos elementos de segurança aplicados ou de sua dispensa.
Art. 161. Após o desembaraço, é de responsabilidade do transportador a emissão do
CDTA que deverá acompanhar a carga submetida ao Trânsito Aduaneiro até a unidade de destino.
Art. 162. O envelope com os documentos instrutivos do despacho será arquivado na
ordem sequencial dos números dos MIC/DTA gerados pelo sistema.
Parágrafo único. Concluído o trânsito no sistema, os documentos ficarão à disposição do
transportador pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão destruídos.
Seção VI
Controle de DTA comum de entrada e passagem
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 163. O regime de trânsito aduaneiro nacional com base em DTA Comum,
processada no Siscomex Trânsito, será autorizado nos seguintes casos:
47
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I–
mercadoria estrangeira depositada no PSR/URA ou no PSF/URA, quando
requerida a transferência para outro recinto alfandegado;
II –
mercadoria procedente de país não signatário do ATIT, em trânsito de entrada
ou de passagem;
III –
demais situações previstas na legislação em vigor.
Art. 164. O regime de trânsito aduaneiro com base DTA Comum somente será
autorizado para veículos de empresas transportadoras devidamente habilitadas e cadastradas no
Siscomex Trânsito.
Subseção II
Garantia
Art. 165. Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à
mesma unidade da RFB em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das
obrigações fiscais suspensas.
Art. 166. A prestação da garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA
(Anexo VIII da IN SRF nº 248/2002), a ser anexado ao respectivo processo administrativo, e será
válida após sua aceitação e inclusão no sistema pelo servidor responsável.
§ 1º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea
ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador.
§ 2º Os pedidos de prestação de garantia, no âmbito da DRF/URA, serão analisados no
Seana.
§ 3º Fica dispensada a garantia nas operações de trânsito cujo transportador possua
patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Subseção III
Recepção dos documentos – DTA Comum
Art. 167. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues no Setor de
Conferência Física e Trânsito do PSR/URA.
Parágrafo único. É indispensável para recepção a informação da presença de carga no
Siscomex pela Eadi Sul.
Art. 168. Os documentos instrutivos do despacho de Trânsito Aduaneiro Nacional −
DTA Comum serão apresentados em envelope na cor parda, nas dimensões 22 cm x 33 cm,
contendo, no canto superior direito, as seguintes informações:
I–
número da DTA Comum, fornecido pelo Siscomex Trânsito, possuindo código
de barras referente àquele número;
II –
nome e CNPJ do transportador ou número do CPF do representante, no caso de
empresa estrangeira;
III –
placas do caminhão e da carreta;
IV –
assinatura do transportador ou seu representante.
48
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 169. O despacho de trânsito com utilização da DTA Comum deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I–
02 (duas) vias do Protocolo de Recepção;
II –
cópia das telas do Siscomex Trânsito “consulta detalhada”;
III –
02 (duas) vias do extrato do MIC/DTA registrado no Siscomex Trânsito;
IV –
cópia da Fatura Comercial;
V–
cópia do Conhecimento de Carga;
VI – Termo de Averbação da baixa em depósito, fornecido pela Eadi Sul, quando for
o caso;
VII – demais documentos previstos na legislação vigente.
Art. 170. A verificação da regularidade do beneficiário e do transportador, quando for
DTA Comum elaborada no Siscomex Trânsito, será realizada automaticamente pelo sistema,
devendo o servidor conferir os dados dos documentos apresentados com os declarados
eletronicamente.
Parágrafo único. Para concessão do trânsito, deverá ser executada consulta no Sistema
da ANTT, para verificar a regularidade do veículo transportador.
Art. 171. Não será recepcionado despacho com base em DTA Comum, quando
apresentado em desacordo com a legislação vigente.
Art. 172. Para cancelamento e retificação de DTA Comum no Siscomex Trânsito,
aplicam-se, subsidiariamente, as normas sobre o MIC/DTA.
Subseção IV
Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Verde
Art. 173. A concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro − DTA Comum ocorrerá,
automaticamente no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos, caso a
parametrização indique declaração selecionada para o canal verde.
Subseção V
Concessão do Trânsito Aduaneiro – DTA Comum selecionada para o Canal Vermelho
Art. 174. A concessão do regime para todos os trânsitos de entrada ou passagem, via
rodoviária, com base em DTA Comum será competência do AFRFB no Setor de Conferência Física
e Trânsito do PSR/URA.
Art. 175. A conferência física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro visa
a sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e será
realizada no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA.
Art. 176. Após a conferência física, serão adotadas as cautelas fiscais visando impedir a
violação da carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 177. Para concessão do trânsito, o veículo transportador deverá oferecer condições
de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança contra a violação da
49
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
carga.
Subseção VI
Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo no PSR/URA
Art. 178. O desembaraço ocorrerá automaticamente, após a informação, no Siscomex
Trânsito, dos elementos de segurança ou de sua dispensa na DTA Comum.
Parágrafo único. A informação dos elementos de segurança ou de sua dispensa depende:
I–
da execução, pelo transportador, da função “carregamento” e “encerra
carregamento” no Siscomex Trânsito;
II –
da execução, pela Aduana, da função “concessão e programação de
desembaraço”, nas declarações selecionadas para o canal vermelho.
Art. 179. Antes de informar a aplicação ou dispensa dos elementos de segurança no
Siscomex Trânsito, deverão ser conferidas as placas do veículo, os elementos de segurança
aplicados e as condições de segurança fiscal do veículo ou do equipamento de transporte.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, à liberação de veículos após desembaraço
de despachos de trânsito aduaneiro, as mesmas regras aplicadas aos despachos de importação.
Art. 180. O envelope com os documentos instrutivos do despacho será arquivado em
ordem sequencial dos números das DTAs gerados no sistema.
Parágrafo único. Concluído o trânsito no sistema ou o procedimento instaurado visando
à execução do TRTA, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dez)
dias, após o qual serão destruídos.
Seção VII
Controle de Trânsito de Exportação/Reexportação MIC/DTA
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 181. O Trânsito Aduaneiro de Saída “Porta-a-Porta” − MIC/DTA, de exportação
ou reexportação, iniciado em outros recintos alfandegados do Brasil, processado mediante a
utilização do Siscomex, módulo Exportação (Siscomex Exportação), cuja aduana de saída seja
Uruguaiana, será concluído e averbado no TABR290.
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro iniciado em outro recinto alfandegado do Brasil,
cuja aduana de saída seja IRF/BQI, deverá ingressar no PSR/URA, onde será concluído no Setor de
Conferência Física e Trânsito.
Subseção II
Conclusão do Trânsito de Saída – MIC/DTA
Art. 182. Para conclusão do Trânsito Aduaneiro, serão entregues os seguintes
documentos:
50
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I – as 2a, 3a, 4a e 5a vias originais MIC/DTA;
II – cópia da tela “início de trânsito” do Siscomex Exportação, com o carimbo e
assinatura do AFRFB que concedeu o início do trânsito;
III – cópia do CRT;
IV –
cópia da Fatura Comercial.
Art. 183. Os documentos serão entregues em envelope na cor parda (salvo caso de
despacho fracionado, que será na cor branca), tamanho oficio (22 cm x 33 cm), para cada DE, com
os seguintes dados impressos no canto superior direito:
I – número da DE;
II – nome do exportador;
III – nome e CNPJ (se empresa brasileira) da transportadora;
IV –
número do MIC/DTA;
V – placas do caminhão e da carreta.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de conferência física, será feito termo de
encaminhamento do veículo com a carga ao PSR/URA e os documentos para conclusão do trânsito
serão entregues pelo transportador no Setor de Conferência Física e Trânsito do PSR/URA.
Art. 184. Realizada a conferência documental, será verificado se os elementos de
segurança, que devem estar intactos, e as placas do veículo conferem com as informações
declaradas.
Art. 185. A conclusão do trânsito deverá ser registrada no Siscomex Exportação pelo
servidor da RFB responsável pela verificação do veículo.
§ 1º A conclusão do trânsito deverá, também, ser atestada através da identificação e
assinatura do servidor da RFB responsável pela verificação do veículo, devendo este registrar a data
e o horário no campo próprio as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA (“País de Partida”) e nas cópias da
tela de início do trânsito.
§ 2º As 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA serão devolvidas ao transportador, autorizando-se a
transposição de fronteira do veículo em trânsito.
Art. 186. Os AFRFBs em exercício no Seana deverão proceder à revisão da
documentação correspondente ao Trânsito Aduaneiro não averbados automaticamente após a
conclusão do trânsito, registrando no Siscomex Exportação a averbação, após cumpridas as
exigências formuladas.
Art. 187. O envelope contendo a 2º via do MIC/DTA, a cópia da tela de início do
trânsito e os demais documentos será arquivado no TABR290 ou PSR/URA, pelo prazo previsto na
legislação vigente.
Art. 188. No PSR/URA, após a conclusão do Trânsito Aduaneiro no Siscomex
Exportação, será iniciado o TAS no Sistema Informatizado do PSR/URA.
51
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção VIII
Controle de Trânsito de Entrada ou de Passagem TIF/DTA
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 189. O Trânsito Aduaneiro de mercadoria transportada por via ferroviária,
amparado por TIF/DTA, iniciado no exterior com destino a aduanas do interior do Brasil, ou a
terceiros países será processado no PSF/URA, através do Siscomex Trânsito.
Subseção II
Recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA
Art. 190. Os documentos instrutivos do despacho deverão ser entregues no PSF/URA
em envelope na cor parda e nas dimensões 22 cm x 33 cm, contendo, no canto superior direito, as
seguintes informações:
I–
número do TIF/DTA fornecido pelo Siscomex Trânsito;
II –
nome e CNPJ do transportador;
III –
recinto alfandegado de destino;
IV –
assinatura do transportador ou representante.
Art. 191. O despacho para Trânsito Aduaneiro Internacional – TIF/DTA deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I–
as 2ª e 4ª vias originais e 03 (três) cópias da 4ª via do TIF/DTA;
II –
cópia da 1ª via do TIF/DTA;
III –
01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via do TIF/DTA;
IV –
registro de pesagem, no caso de mercadoria transportada a granel;
V–
demais documentos, conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo único. A Folha de Transbordo, relacionando cada unidade de transporte com
o(s) lacre(s) a ela vinculado(s), será assinada pelos representantes da Permissionária ALL e da
empresa transportadora.
Art. 192. As vias do TIF/DTA conterão, no verso, no campo “País de Partida”, a
inscrição “LIBERADO ADUANA ARGENTINA” e a identificação e assinatura do servidor
argentino.
Art. 193. O beneficiário do Trânsito Aduaneiro deverá indicar na 4ª via do TIF/DTA
os transbordos previstos, inclusive para efeito do transporte multimodal, assinalando o local onde se
efetivará a operação e a repartição fiscal jurisdicionante.
Art. 194. Aplicam-se, no que couber, as demais regras de recepção de documentos de
Trânsito Aduaneiro Internacional - MIC/DTA à recepção de documentos de Trânsito Aduaneiro
Internacional − TIF/DTA.
52
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Subseção III
Concessão de Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Verde
Art. 195. A concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA
ocorrerá automaticamente no Siscomex Trânsito, imediatamente após a recepção dos documentos,
caso a parametrização indique declaração selecionada para o canal verde.
Subseção IV
Concessão do Trânsito Aduaneiro de TIF/DTA selecionada para o Canal Vermelho
Art. 196. A concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional − TIF/DTA será
de competência do AFRFB lotado no PSF/URA e, na sua ausência, do AFRFB designado pelo
Chefe do Sedad.
Art. 197. A conferência física deverá ser realizada nos termos da legislação em vigor.
Subseção V
Desembaraço e Liberação da Carga e do Veículo
Art. 198. Nos despachos de Trânsito Aduaneiro Internacional - TIF/DTA, após a
informação pela ADUANA, no Siscomex Trânsito, dos elementos de segurança aplicados ou de sua
dispensa, o desembaraço ocorrerá automaticamente.
Art. 199. Após o desembaraço, serão entregues ao representante do transportador:
I–
as 2ª, 4ª originais e cópias da 4ª via do TIF/DTA;
II –
01 (uma) cópia da Folha de Transbordo para cada via ou cópia do TIF/DTA.
§ 1º O envelope com os demais documentos recepcionados será retido e arquivado em
ordem sequencial numérica dos TIF/DTA elaborados no Siscomex Trânsito.
§ 2º Uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será entregue à Permissionária ALL para a
autorização de saída.
§ 3º Concluído o trânsito no sistema ou o procedimento instaurado visando à execução
do TRTA, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, após o
qual serão destruídos.
Art. 200. Aplicam-se, no que couber, ao Trânsito Aduaneiro concedido no PSF/URA,
as normas sobre o Despacho de Trânsito Aduaneiro no PSR/URA.
Seção IX
Controle de Trânsito de Exportação e Reexportação – TIF/DTA
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 201. O Trânsito Aduaneiro de saída, por via ferroviária, iniciado em outros
recintos alfandegados do Brasil, processado mediante a utilização do Siscomex, módulo Exportação
53
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
(Siscomex Exportação) e cuja aduana de embarque seja Uruguaiana, será concluído no PSF/URA.
Parágrafo único. O horário de recepção dos documentos para o despacho do Trânsito
Aduaneiro será fixado pelo Chefe do Sedad.
Subseção II
Conclusão do Trânsito de Saída – TIF/DTA
Art. 202. Para conclusão do Trânsito Aduaneiro, deverão ser entregues, na Banca de
Recepção de Despacho do PSF/URA, os seguintes documentos:
I–
as 2ª e 4ª vias originais do TIF/DTA e:
a) 03 (três) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino for Paso
de los Libres; ou
b) 05 (cinco) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino situar-se
no interior da Argentina; ou
c) 08 (oito) cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a aduana de destino situar-se
em outro país do Cone Sul.
II –
01 (uma) cópia da Folha de Transbordo, para cada via ou cópia do TIF/DTA;
III –
cópia da 1ª via do TIF/DTA;
IV –
cópia da Fatura Comercial.
Art. 203. Os documentos serão entregues em envelope na cor parda, tamanho ofício
(22cm x 33cm), para cada DE ou DSE, com as seguintes informações no canto superior direito:
I–
número da DE e RE ou DSE;
II –
nome do exportador;
III –
nome e CNPJ da transportadora;
IV –
número do TIF/DTA.
Art. 204. O servidor da RFB verificará se os elementos de segurança vinculados a cada
uma das unidades de transporte estão intactos e se os mesmos conferem com aqueles informados
nos documentos.
Art. 205. A conclusão do Trânsito Aduaneiro pelo servidor responsável será registrada
no Siscomex Exportação e atestada em todas as vias e cópias do TIF/DTA, mediante identificação,
assinatura e registro da data e horário.
Parágrafo único. Uma cópia da 4ª via do TIF/DTA será entregue à Permissionária ALL,
para a liberação de saída.
Seção X
Elementos de Segurança no Trânsito Aduaneiro
Art. 206. Os elementos de segurança a serem utilizados no Trânsito Aduaneiro serão
dispostos de forma a constituir um sistema seguro de lacração, observando-se:
54
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I–
para os veículos/unidades de carga abertos:
a) a lona ou encerado de cobertura deverá ter tamanho suficiente para cobrir
toda a mercadoria e parte da varanda da carroceria, sem rasgos ou aberturas que
permitam a introdução ou retirada de mercadorias;
b) a lona ou encerado deverá conter ilhoses em posições e quantidades que
permitam a adequada cintagem da carroceria do veículo, com distanciamento
máximo recomendado de meio metro entre os ilhoses;
c) na carroceria do veículo/unidade de carga, deverão existir transpassadores
fixos, soldados na parte inferior-lateral-externa, sendo recomendável o
distanciamento de um metro entre eles;
d) a cintagem deverá utilizar cabo de aço galvanizado inteiriço e adaptadores de
aço para lacração ou corda de nylon sem emendas, encapada com material plástico
e adaptadores fixos nas extremidades. Não havendo adaptadores fixos, a corda de
nylon deverá ser perfurada em ambas as pontas, de modo a possibilitar aplicação
de lacre;
e) a precintagem deverá ser realizada de modo a ligar ilhoses e transpassadores
fixos alternadamente;
f) as aberturas ou bicos de descarga de granéis existentes na carroceria deverão
conter tranca fixa, com orifício que permita a aplicação de lacre.
II –
para os veículos/unidades de carga fechados, tipo baú, frigoríficos ou
contêineres:
a) quando as dobradiças da porta forem externas, os parafusos de fixação e o
pino de união deverão estar soldados;
b) nas portas ou aberturas deverá existir tranca fixa, com orifício que permita a
aplicação de lacre.
Parágrafo único. O lacre a ser aplicado será o fornecido pela RFB para Trânsito
Aduaneiro.
CAPÍTULO II
CONTROLE DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 207. As seguintes normas devem ser obedecidas nos pedidos de admissão
temporária:
I–
para os casos de admissão temporária com suspensão de tributos: Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 353 a 372; IN SRF nº 285/2003, alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 317/2003, nº 357/2003, nº 470/2004 e nº 550/2005
e nº 676/2006 e Instruções Normativas RFB nº 850/2008, nº 1.013/2010 e nº
1.102/2010;
II –
para admissão temporária de bens de estrangeiro imigrante que entrar no País
com visto temporário, enquanto não obtido o visto permanente: Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro), art. 162, § 2º; IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XVII; IN
RFB nº 1.059/2010, art. 10;
55
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
III – para os casos de admissão temporária para utilização econômica: Lei nº
9.430/1996, art. 79; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 373 a
378; IN SRF nº 285/2003 e suas alterações;
IV – para os casos de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo: Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 380 a 382; IN SRF nº 285/2003 e suas
alterações.
Seção I
Concessão
Art. 208. A competência para concessão do regime de Admissão Temporária é do
AFRFB em exercício no Sedad.
Art. 209. Para instrução do pedido de admissão temporária, deve o interessado
protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos, na ordem
indicada, para formalização de processo e instrução do despacho:
a) 01 (uma) via do RCR, Anexo II da IN SRF nº 285/2003;
b) Via original de procuração válida onde conste poder específico para assinar Termo
de Responsabilidade em Garantia de Crédito Tributário, ou credenciamento no
Siscomex pelo responsável legal da empresa;
c) 02 (duas) vias do extrato da DSI ou DI com a guia de recolhimento ou exoneração do
ICMS anexada, quando for o caso;
d) Para o regime de admissão temporária para beneficiamento ativo, apresentar contrato
de prestação de serviço e um relatório com o detalhamento do processo industrial que
será realizado;
e) Para admissão temporária de bens destinados ao uso de imigrante, enquanto não
obtido o visto permanente: relação e elementos de identificação de todos os bens
trazidos, onde conste quantidade, descrição (marca, modelo, ano de fabricação e outros
elementos necessários à sua identificação) e valor estimado; comprovante da data de
desembarque do viajante no País, que será atestada mediante apresentação da passagem
ou do passaporte;
f) Comprovante de prestação de garantia, quando aplicável;
g) 02 (duas) vias do Termo de Responsabilidade, Anexo I da IN SRF nº 285/2003;
h) CRT (original);
i) MIC/DTA (original);
j) Fatura Comercial (original);
k) Relação de mercadorias (original);
l) Certificado de Origem, quando houver, via original;
m) No caso de admissão temporária para utilização econômica, apresentar 02 (duas) vias
do extrato de retificação, comprovando o recolhimento dos tributos proporcionais;
n) Originais de outros documentos necessários, conforme a IN SRF nº 285/2003 e suas
alterações;
56
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
o) Folha de descarga e 01 (uma) via do pedido de recarregamento, para as mercadorias
depositadas.
Art. 210. Quando se tratar de pedido de concessão de regime de admissão temporária,
deve ser observado o seguinte:
I–
Os pedidos devem estar enquadrados de acordo com cada operação.utilizando-se
para tanto as normas citadas no art. 198 deste documento;
II –
Deve ser verificado o tipo de declaração de importação a ser utilizada: DI, DSI
ou DBA; conforme art. 23 da IN SRF nº 285/2003;
III – No inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/2006, há previsão para utilização de
DSI nas admissões temporárias enquadradas no art. 4º da IN SRF nº 285/2003;
IV – Os valores de II, IPI, PIS/Pasep e Cofins suspensos, assim como o somatório
total destes, devem constar em termo de responsabilidade, com frente e verso em única
folha, conforme orientações abaixo:
a) Preencher o valor do II e do IPI suspensos nos campos respectivos;
b) No campo total dos impostos, preencher com "***Vide verso";
c) No campo 11 "Observações" no verso do formulário repetir os valores do II,
do IPI, e inserir os valores do PIS e da Cofins suspensos e abaixo o total dos
tributos com a soma dos valores (II, IPI, PIS, Cofins).
V–
Para o regime com recolhimento proporcional de tributos, deve ser registrada DI
de admissão temporária e consumo, devendo ser utilizada a sistemática do § 2º do art.
373 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
VI – Para o regime com recolhimento proporcional de tributos, observar os casos de
obrigatoriedade de apresentação de garantia, previstos na IN SRF nº 285/2003, art. 8º;
VII – Quando se tratar de animais, apresentar a Guia para Trânsito de Animal – GTA,
obtida junto ao Mapa;
VIII – Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens destinados ao uso de
imigrante, enquanto não obtido o visto permanente, conforme IN SRF nº 285/2003, art.
4º, XVI.
Seção II
Prorrogação
Art. 211. O pedido de prorrogação do regime de Admissão Temporária será
apresentado ao Sedad, no PSR/URA, de acordo com as instruções previstas na IN SRF nº 285/2003.
Art. 212. Para instrução do pedido de prorrogação do regime, deve o interessado
protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada:
I–
01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, conforme Anexo III da IN SRF
nº 285/2003, com a devida justificativa;
II –
Via original (ou cópia autenticada em face da original) de procuração específica
válida onde conste poder específico para assinar Termo de Responsabilidade em
57
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Garantia de Crédito Tributário, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal
da empresa, caso a apresentada na concessão inicial esteja vencida;
III –
02 (duas) vias do Termo de Responsabilidade, Anexo I, da IN SRF nº 285/2003;
IV – Via original do comprovante de recolhimento dos tributos, nos casos de
admissão temporária para utilização econômica;
V–
Outros documentos necessários, conforme a IN SRF nº 285/2003.
Art. 213. Quando se tratar de pedido de prorrogação de regime de admissão temporária,
deve ser observado o seguinte:
I–
Os prazos de permanência do bem no País, sob regime de admissão temporária,
encontram-se previstos na IN SRF nº 285/2003, art.10, § 1º, com alterações das INs
SRF nº 317/2003, nº 357/2003 e nº 470/2004;
II –
Para as admissões cujo prazo foi concedido com base no inciso II do § 1º do art.
10 da IN SRF nº 285/2003, é possível uma única prorrogação da permanência dos bens
no País, não sendo cabível um segundo pedido de prorrogação. O parágrafo 9º do art.
367 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) só será aplicado quando da
apreciação do único pedido de prorrogação possível do regime;
III – Nos termos do § 1º do art. 361 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento
Aduaneiro), não serão aceitos pedidos de prorrogação apresentados após o término do
prazo para permanência dos bens no país;
IV – Observar a existência de exigibilidade de prorrogação contratual, para os casos
previstos no art. 4º, X e art. 6º da IN SRF nº 285/2003;
V–
Observar a necessidade de revisão dos valores suspensos em termo de
responsabilidade, nos casos de prorrogação de regime de admissão temporária para
utilização econômica.
Seção III
Extinção
Art. 214. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das
providências mencionadas no art. 15 da IN SRF nº 285/2003, pelo beneficiário, dentro do prazo
fixado para a permanência do bem no País.
Art. 215. Para instrução do pedido de extinção do regime de admissão temporária, deve
o interessado protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada, conforme o
caso:
I – Para formalização do pedido de reexportação de mercadoria submetida à admissão
temporária:
a) 01 (uma) via de requerimento próprio do exportador ou de seu representante
legal, pleiteando a reexportação, onde conste o embasamento legal e o número da
DI ou DSI que amparou o regime especial de admissão temporária e o número do
processo administrativo de concessão do referido regime.
b) Para os casos de mercadoria admitida por Uruguaiana-RS, apresentar nesta
58
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
DRF, direcionado ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os documentos
instrutivos do despacho, de acordo com o previsto na IN SRF nº 28/1994. Deverão
ser entregues os originais dos documentos instrutivos ao despacho de exportação.
c) Os casos de reexportação de bens objeto do regime de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo deverão ser instruídos com relatório detalhado do
processo industrial realizado.
d) No caso de pedido de reexportação de bens admitidos temporariamente por
outra unidade da RFB, deverá ser formalizado processo e deverão ser
apresentados ao Sedad, no PSR/URA os seguintes documentos:
1.
Originais dos documentos do despacho, previstos na IN SRF nº
28/1994, protocolados no PSR/URA,
2.
Despacho de concessão e prorrogação do regime, se houver, onde
conste o prazo concedido e o carimbo da unidade concedente.
II – Para formalização do pedido de despacho para consumo de mercadoria submetida à
admissão temporária, apresentar os seguintes documentos:
a) 02 (duas) vias do extrato da DI, atendendo as formalidades previstas na IN
SRF nº 285/2003, constando no campo “Dados Complementares” a localização
dos bens;
b) Via original da Fatura Comercial;
c) Extrato da licença de importação, no caso de bens usados no momento da
concessão do regime;
d) Via original dos comprovantes de recolhimento dos tributos que se
encontravam suspensos no período do regime de admissão temporária.
§ 1º Quando a Admissão Temporária houver sido concedida por outra Unidade da RFB,
será formalizado processo de reexportação, que será remetido àquela unidade após o desembaraço.
§ 2º Caso se constate, na análise do requerimento, que o pedido de reexportação é
intempestivo, o beneficiário do regime deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação
antes do desembaraço da mercadoria.
Art. 216. No que se refere à extinção de regime de admissão temporária, deve ser
observado o seguinte:
I–
Quando da extinção intempestiva do regime de admissão temporária, através das
hipóteses previstas no art. 15 da IN SRF nº 285/2003 e no art. 367 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), será feita a exigência da multa prevista no inciso
I do art. 72 da Lei nº 10.833/2003;
II –
A adoção das providências para extinção do regime de admissão temporária
deve ser requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se
encontram os bens, conforme previsto no § 1º do art. 15 da IN SRF nº 285/2003;
III –
A tempestividade da reexportação será confirmada em função da data do
59
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
ingresso da mercadoria no recinto alfandegado e da respectiva presença de carga
informada pela Concessionária ou Permissionária, nos termos do inciso I do art. 19 da
IN SRF nº 28/1994;
IV – A solicitação de extinção do regime com base no § 13º do art. 15 da IN SRF nº
285/2003, poderá ser feita nesta DRF, relativamente aos regimes concedidos nesta
Delegacia, mesmo que os bens não estejam depositados em local sob a Jurisdição da
mesma;
V–
Para efeitos de aplicação dos §§ 13º e 14º do art. 15 da IN SRF nº 285/2003,
devem ser tomadas as seguintes providências:
a) Atendidos os requisitos para extinção do regime, o interessado deve
protocolar um novo processo, apresentando os documentos exigidos para a
concessão do regime de Admissão Temporária;
b) O AFRFB disponibilizará a carga no Sistema Mantra para registro de uma
nova DI ou DSI de admissão no regime.
CAPÍTULO III
CONTROLE DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 217. As seguintes normas devem ser obedecidas nos pedidos de exportação
temporária:
I–
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 431 a 448; IN SRF nº
319/2003, alterada pela IN SRF nº 522/2005;
II –
Nos casos de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 449 a 457, e Portaria MF nº 675/1994,
alterada pela Portaria MF nº 332/2010;
III – Para extinção do regime de exportação temporária através da exportação
definitiva, IN SRF nº 443/2004 e Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005.
Seção I
Concessão
Art. 218. Para instrução do pedido de exportação temporária e do despacho de
exportação, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os
seguintes documentos, na ordem indicada, para formalização do processo e instrução do despacho:
a)
01 (uma) via do Requerimento conforme Anexo I deste Manual, contendo a
descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso,
seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de
identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, prazo pleiteado e enquadramento legal específico com base na IN SRF nº
319/2003;
b)
Original do Instrumento de Procuração;
c) Para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, apresentar
60
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
requerimento onde conste, além da descrição exigida na alínea “a” do presente inciso,
a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida; a
descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem
utilizados para sua identificação; o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o
caso, a forma de sua fixação; prazo necessário para a importação dos produtos resultantes
da operação; conforme Portaria MF nº 675/1994, art. 8º;
d)
Nos casos de exportação temporária de veículos, apresentar decalque do chassi,
motor e fotos do veículo;
e)
01 (uma) via do formulário de concessão do regime, conforme Anexo IV deste
Manual;
f) CRT (1º via original);
g) MIC/DTA (original);
h) Fatura Comercial (original);
i) Relação de mercadorias (original);
j) Nota Fiscal (original);
k) 01 (uma) via do extrato do Registro de Exportação – RE, quando a liberação for via
DE;
l) 01 (uma) via do extrato da Declaração de Exportação – DE ou 01 (uma) via da DSE,
quando for o caso;
m) 02 (duas) vias do protocolo de controle de documentos;
n) Outros documentos, nos casos necessários.
Art. 219. No que se refere à concessão de exportação temporária, deve ser observado o
seguinte:
I–
A exportação temporária pode ser amparada por DE ou DSE, conforme o caso
concreto, segundo previsto no art. 5º da IN SRF nº 319/2003 e IN SRF nº 611/2006;
II –
Segundo o § 1º do art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para
ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, é considerada uma
operação de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
III – Os códigos para enquadramento da operação no RE, encontram-se disponíveis
no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio –
“www.mdic.gov.br”;
Seção II
Prorrogação
Art. 220. O pedido de prorrogação do regime de Exportação Temporária será
apresentado à Sedad, no PSR/URA de acordo com as instruções previstas neste Manual.
Art. 221. Para formalização do pedido de prorrogação do regime, deve o interessado
61
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
protocolar, no PSR/URA, os seguintes documentos:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, conforme Anexo V, informando o
prazo pleiteado, justificando o motivo pelo qual requer a prorrogação e, sendo o
caso, apresentação de documentos que justifiquem a prorrogação do prazo de
concessão;
b) Despacho de Concessão inicial do regime;
c) Procuração válida, caso a apresentada à época da concessão esteja com validade
expirada.
Art. 222. No que se refere à prorrogação de regime de exportação temporária, deve ser
observado o seguinte:
I–
O pedido de prorrogação de prazo de regime concedido com base em contrato de
prestação de serviços deve, obrigatoriamente, estar acompanhado de termo de
prorrogação contratual redigido em língua portuguesa (caso esteja redigido em outro
idioma, deverá ser apresentada a tradução juramentada do mesmo). A prorrogação será
pelo prazo previsto na prorrogação contratual;
II –
O requerimento de prorrogação de prazo por período superior a 05 (cinco) anos,
de regime especial de exportação temporária que não esteja amparado por contrato,
deve ser protocolado no PSR/URA, onde conste pedido à Superintendência da RFB da
10ª Região Fiscal, apresentando os motivos relevantes do pleito.
Seção III
Extinção
Art. 223. Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo
conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da
mercadoria no território aduaneiro, conforme disposto no art. 12, da IN RFB 319/2009.
Art. 224. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente
poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o
art. 3º da IN SRF nº 611/2006.
Art. 225. A análise e o despacho de importação serão feitos por AFRFB lotado no
Sedad, no PSR/URA ou no PSF/URA.
Art. 226. No campo “Informações Complementares” da DI ou DSI, deverão constar o
requerimento solicitando a reimportação e o número do processo de Exportação Temporária e da
DE ou DSE.
Art. 227. Quando a Exportação Temporária houver sido concedida por outra Unidade
da RFB, deverá ser formalizado processo de reimportação, que será remetido para aquela unidade,
após o desembaraço.
Art. 228. Para instrução do pedido de extinção do regime de exportação temporária,
deve o interessado protocolar no PSR/URA os seguintes documentos, na ordem indicada, conforme
o caso:
I – Para formalização do pedido de reimportação de mercadoria submetida à exportação
temporária:
62
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
a) Para reimportação de bens exportados temporariamente por Uruguaiana,
apresentar no PSR/URA o envelope contendo os documentos instrutivos do
Despacho de Importação juntamente com a ficha de reimportação do Anexo II.
b) Para reimportação de bens exportados temporariamente por outras unidades da
RFB, apresentar o despacho de concessão da exportação temporária para
formalização de processo administrativo de reimportação e envelope contendo os
documentos instrutivos do Despacho de Importação, juntamente com a ficha de
reimportação do Anexo II.
II – Para formalização do pedido de exportação definitiva de mercadoria originalmente
submetida a exportação temporária, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via de requerimento próprio do exportador ou de seu representante,
pleiteando a exportação definitiva, onde conste o embasamento legal e o número da
RE/DE ou DSE que amparou a exportação temporária;
b) Procuração válida (original);
c) 01 (uma) via do extrato da DE e do RE, obedecendo ao previsto na IN SRF nº
443/2004 e na Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005;
d) Nota fiscal que ampara a exportação definitiva (original);
e) Fatura Comercial (original).
Art. 229. No que se refere à extinção de regime de exportação temporária, deve ser
observado o seguinte:
I–
A extinção intempestiva de regime especial aduaneiro de exportação temporária
está sujeita à cobrança da multa prevista no inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833/2003;
II –
Para a exportação definitiva nos termos da IN SRF nº 443/2004, deve o
exportador obedecer ao seguinte:
a) O despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado por esta
DRF/URA, somente nos casos em que a saída dos bens do País ocorreu através de
Uruguaiana;
b) Quando do registro da DE, deve ser utilizada a via de transporte “meios
próprios” e o código de recinto “9999999”, devendo também ser providenciada a
presença de carga;
c) No registro da presença de carga, no campo “localização dos bens”,
mencionar a localidade no exterior onde estes se encontram;
d) O RE de exportação definitiva deve mencionar em seu campo nº 25 o número
do processo administrativo e do RE/DE ou DSE que amparou a exportação
temporária;
e) Mantém-se inalterado o código de enquadramento do RE de exportação
temporária, e no registro do RE de exportação definitiva, deve-se observar o
previsto na Notícia Siscomex nº 36, de 07/06/2005;
f)
Estas orientações também são aplicáveis aos casos em que apenas parte da
63
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
mercadoria é definitivamente exportada.
III – Na reimportação de mercadoria submetida à exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, a tributação ocorrerá sobre o valor agregado à mercadoria
originalmente exportada, bem como sobre os materiais acaso empregados. Deverão ser
observadas as seguintes instruções:
a) Na ficha Mercadoria, o beneficiário deverá declarar o valor do produto
resultante da operação de aperfeiçoamento passivo deduzido do valor da
mercadoria exportada empregada na operação;
b) No quadro destinado à especificação da mercadoria, deverá demonstrar o
valor declarado, indicando o valor do produto resultante da operação, o valor das
mercadorias exportadas empregadas na produção e o valor do material acaso
empregado no aperfeiçoamento passivo, discriminado por processo de exportação
temporária, bem como informar o valor dos impostos calculados de acordo com o
art. 455 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
c) Com os documentos de instrução do despacho, o beneficiário deverá
apresentar demonstrativo contendo os dados que possibilitem a baixa das
quantidades e dos valores das mercadorias exportadas empregadas na produção da
mercadoria reimportada e o cálculo dos tributos, bem como os Darfs referentes ao
recolhimento complementar, se for o caso.
64
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
RETORNO DE MERCADORIA AO PAÍS E
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 230. A competência para decidir sobre o pedido de retorno de mercadoria ao País
ou devolução de mercadoria ao exterior, nas condições previstas nos arts. 70 e 71 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é de AFRFB lotado no Sedad.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o caso previsto no art. 71, inciso IV do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), referente à devolução de mercadoria ao exterior antes do
registro da DI, tratado na Seção IV do presente Capítulo, que deverá ter seu pedido deferido pelo
Chefe do Sedad.
§ 2º Quando o pedido de retorno de mercadoria com não incidência tributária for
indeferido, o interessado deverá retificar a DI ou DSI, alterando-a para o regime comum de
importação.
§ 3º Havendo manifestação de inconformidade do interessado quanto ao indeferimento,
o dossiê/processo deverá ser encaminhado ao Gabinete da DRF/URA.
§ 4º Quando o indeferimento ensejar Auto de Infração para constituição de crédito
tributário, a liberação da mercadoria somente poderá ocorrer após a prestação de garantia, nos
termos da legislação.
Seção I
Substituição ou reparo de mercadoria anteriormente exportada, por motivo de defeito técnico
(Art. 70, II, RA)
Art. 231. A presente Seção trata do retorno ao País, amparado pela não incidência
tributária de mercadoria anteriormente exportada e devolvida por motivo de defeito técnico para
reparo ou substituição, bem como da subseqüente exportação da mercadoria reparada ou
substituída, conforme prevê o art. 70, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento
Aduaneiro).
Subseção I
Importação
Art. 232. Para instrução do pleito de não incidência de impostos, relativos à mercadoria
que retorna ao País, por motivo de defeito técnico, para que seja reparada ou substituída, deve o
interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os seguintes documentos,
na ordem indicada, para formalização do processo e instrução do despacho:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que se
fundamenta o pedido, modelo Anexo III deste Manual;
b) 01 (uma) via do Formulário de Concessão, conforme Anexo IV deste Manual;
c) 01 (uma) via de procuração específica válida (original) ou credenciamento no
Siscomex pelo responsável legal da empresa;
65
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
d) Declaração do importador no exterior sobre a constatação do defeito;
e) 01 (uma) via do extrato da DE ou DSE, que amparou a exportação originária;
f) 01 (uma) via do extrato do RE, que amparou a exportação originária;
g) 02 (duas) vias do extrato da DI ou DSI de não incidência;
h) Via original do CRT;
i) Via original do MIC/DTA;
j) Via original da Fatura Comercial;
k) Via original da Relação de Mercadorias;
l) Folha de Descarga, em 01 (uma) via, quando a mercadoria estiver depositada no
PSR/URA;
m) Via original de outros documentos, nos casos necessários, mencionados na IN SRF nº
680/2006.
Art. 233. Para formalização do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da
condição de não incidência do art. 70, inciso II, do RA, deve o interessado protocolar junto ao
Sedad, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada:
a)
01 (uma) via do Requerimento de Prorrogação, modelo do Anexo V, com a
devida justificativa do pedido;
b)
01 (uma) via de procuração específica válida (original), caso a apresentada na
concessão esteja vencida, ou credenciamento no Siscomex pelo responsável legal da
empresa.
Art. 234. No retorno de mercadoria ao País, com não-incidência tributária, as seguintes
disposições deverão ser observadas:
I–
Não é caso de admissão temporária;
II –
Poderá ser registrada DSI com regime de tributação de não incidência, conforme
previsão na IN SRF nº 611/2006, art. 3º, VI, alínea b;
III – Deve ser informado na DSI ou DI, bem como nos requerimentos de concessão, o
número do RE/DE que amparou o despacho da exportação originária da mercadoria;
IV – Em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não
incidência de impostos, estará o importador sujeito à retificação da declaração, para
recolhimento normal de tributos de importação, somado aos acréscimos legais.
Subseção II
Exportação
Art. 235. No momento de envio ao exterior da mercadoria, após reparo ou para
substituição, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, envelope contendo os
seguintes documentos, na ordem indicada, para instrução do processo e do despacho:
a)
01 (uma) via do extrato da DE ou DSE. Atentar-se ao devido enquadramento da
66
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
operação a que se destina;
b)
Via original da Fatura Comercial;
c)
Via original da Nota Fiscal;
d)
Via original do MIC/DTA;
e)
Via original do CRT;
f)
Via original de outros documentos, nos casos necessários, mencionados na IN
SRF nº 28/1994.
Parágrafo único. Em caso de não envio ao exterior da mercadoria reparada ou
substituída, estará o importador sujeito à retificação da declaração, para recolhimento normal de
tributos de importação, somado aos acréscimos legais.
Seção II
Substituição de mercadoria que tenha se revelado, após o desembaraço aduaneiro de
importação, defeituosa ou imprestável (Art. 71, II, do RA)
Art. 236. A presente Seção trata da substituição de mercadoria estrangeira que se
revele, após seu desembaraço aduaneiro de importação, defeituosa ou imprestável para o fim a que
se destinava, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, estando prevista no art. 71,
inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria MF nº 150/1982, na
Notícia Siscomex nº 46, de 17/09/2003, e no art. 10, inciso II, alínea “g”, da Portaria Secex nº
10/2010.
Subseção I
Exportação
Art. 237. Para a devolução ao exterior de mercadoria que se revele, após o seu
desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, será necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
I- Para instrução do despacho de exportação, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que
se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI;
b) extrato da DE;
c) Nota Fiscal (original);
d) CRT (original);
e) Fatura Comercial (original);
f) extrato da LI que permita a reposição da mercadoria defeituosa ou
imprestável;
g) 02 (duas) vias do protocolo de controle de documentos;
67
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
h) outros documentos, nos casos necessários.
Art. 238. As seguintes orientações deverão ser observadas:
I–
a Portaria MF nº 150/1982 prevê as condições de aplicação da reposição da
mercadoria;
II –
a Notícia Siscomex nº 46, de 17/09/2003 estabelece procedimentos a serem
adotados para fins de vinculação do RE à LI de substituição;
III – para substituição de mercadoria, deverão ainda ser obedecidas as normas
estabelecidas pelo MDIC.
Subseção II
Importação
Art. 239. Após a devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável, a
entrada no País da mercadoria destinada à reposição será fundamentada pelo art. 71, inciso II, do
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Parágrafo único. A não incidência dos tributos na importação de substituição fica
condicionada à observância dos requisitos e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/1982,
pela Portaria Secex nº 10/2010 e pela Notícia Siscomex Exportação nº 46, de 17/09/2003.
Art. 240. Para o despacho de importação, deverão ser apresentados os documentos
instrutivos de DI, observadas as seguintes disposições:
I–
a entrada da mercadoria em reposição deverá estar amparada por DI com não
incidência tributária;
II –
a DI deverá estar vinculada à LI que conceda o direito à reposição da
mercadoria, utilizada na exportação da mercadoria defeituosa ou imprestável;
III – deverá ser informado, nos Dados Complementares da DI de substituição, o
número da DI original e o número da DE de devolução da mercadoria defeituosa ou
imprestável.
Seção III
Retorno ao País de mercadoria por fatores alheios à vontade do exportador (Art. 70, V, RA)
Art. 241. A presente Seção trata do retorno ao País, por motivos alheios à vontade do
exportador, amparado por não incidência tributária, de mercadoria nacional ou nacionalizada
anteriormente exportada, conforme prevê o art. 70, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro).
Art. 242. Para instrução do pleito de não incidência de impostos, é dispensada a
abertura de processo, sendo necessária, no entanto, a apresentação dos seguintes documentos:
Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão, modelo Anexo VI;
68
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
b) declaração do interessado, com exposição dos fatos, acompanhada de
documentos que comprovem os fatores alheios alegados;
c) 02 (duas) vias do extrato da DI;
d) CRT (original);
e) MIC/DTA (original);
f)
Fatura Comercial (original);
g) 01 (uma) via do protocolo de entrega dos documentos do despacho;
h) 01 (uma) via da Folha de Descarga, quando a mercadoria estiver depositada no
PSR/URA;
i)
outros documentos, nos casos necessários.
Art. 243. No retorno de mercadoria ao País por fatores alheios à vontade do exportador
com não incidência tributária, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I – não é caso de admissão temporária;
II –
deve ser registrada DI com regime de tributação de não incidência;
III –
deve ser informado nos Dados Complementares da DI, bem como no
Requerimento de Concessão, o número do RE e da DE que amparou o despacho de
exportação da mercadoria;
IV –
em caso de indeferimento do pleito de retorno de mercadoria com não
incidência tributária, estará o importador sujeito à retificação da declaração para
recolhimento tributário comum de importação, somado aos acréscimos legais.
Seção IV
Devolução ao exterior de mercadoria antes do registro da DI (Art. 71, IV, RA)
Art. 244. A presente Seção trata da devolução ao exterior de mercadoria antes do
registro da DI, prevista no art. 71, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
na Portaria MF nº 306/1995 e no art. 65 da IN SRF n° 680/2006.
Art. 245. A competência para decidir sobre a devolução de mercadoria ao exterior é do
Chefe do Sedad, conforme dispõe o art. 65 da IN SRF n° 680/2006, devendo o pedido de devolução
ser instruído com os documentos originais relativos à importação.
Art. 246. Sendo deferido o pedido de devolução de mercadoria antes do registro da DI,
o interessado deverá apresentar no PSR/URA ou PSF/URA os seguintes documentos, na ordem
indicada, não sendo necessária a abertura de processo:
Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que
se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI;
b) extrato da DE ou DSE, a ser utilizado na saída da mercadoria do País;
69
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
c) MIC/DTA e CRT utilizados na entrada ao País;
d) MIC/DTA a ser utilizado na saída do País;
e) CRT de saída do País;
f)
Fatura Comercial;
g) 01 (uma) via da Folha de Descarga, quando a mercadoria estiver depositada
no PSR/URA;
h) 01 (uma) via do protocolo de controle de documentos;
i)
outros documentos, nos casos necessários.
Art. 247. Deverão ser observadas as seguintes disposições:
I–
o retorno ao exterior será amparado por DSE, conforme IN SRF nº 611/2006,
art. 30, inciso V, alínea “d”, ou DE;
II –
nos termos do § 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006, não será autorizada a
devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com
qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento;
III –
a carga vinculada à operação será indisponibilizada no sistema Siscomex.
CAPÍTULO II
RECHAÇO DE MERCADORIA
Seção I
Retorno de Mercadoria ao Brasil por Rechaço Zoofitossanitário
Art. 248. Caso a mercadoria seja rechaçada pelos órgãos de controle zoofitosanitário do
Brasil, Argentina, Uruguai ou Chile, o seu retorno ao País e a saída da mercadoria do recinto
alfandegado devem ser autorizados pela autoridade aduaneira.
Art. 249. O rechaço de mercadoria pelos órgãos sanitários ou zoofitossanitários é
informado a RFB através de Termo de Ocorrência, Proibição de Despacho ou documento
equivalente.
Art. 250. A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle
zoofitosanitário da Argentina, Uruguai ou Chile deverá ser objeto de registro de DI, sem
necessidade de cancelamento de sua DE.
Parágrafo único. Para a instrução da DI, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento
legal;
b) via original do documento de rechaço do órgão oficial estrangeiro;
c) extrato do RE e DE;
70
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
d) via original do MIC de entrada no País;
e) via original do CRT de entrada no País.
Art. 251. A mercadoria de exportação brasileira rechaçada pelo órgão de controle
zoofitosanitário do Brasil deverá ter sua DE cancelada, não sendo objeto de registro de DI.
Parágrafo único. Para a instrução do processo de cancelamento de DE, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com fundamento
legal;
b) via original do documento de rechaço do órgão oficial brasileiro;
c) extrato do RE e DE.
Seção II
Devolução de Mercadoria ao Exterior por Rechaço Sanitário ou Zoofitossanitário
Art. 252. O rechaço de mercadoria pelos órgãos sanitários ou zoofitossanitários é
informado a RFB através de Termo de Ocorrência, Proibição de Despacho ou documento
equivalente.
Art. 253. O pedido de devolução ao exterior de mercadorias rechaçadas pela autoridade
sanitária ou zoofitosanitária será examinado pelo Chefe do Sedad.
Parágrafo único. Deferido o pedido, a Concessionária registrará a presença de carga no
Siscomex Exportação, informando ao Chefe do Sedad, que adotará as providências para o
cancelamento da presença de carga da respectiva importação.
Art. 254. Para devolução da mercadoria, deverá ser registrada DE ou DSE, na qual
deverá constar o número e o tipo de documento expedido pelo órgão que rechaçou a mercadoria.
CAPÍTULO III
BAGAGEM DESACOMPANHADA
Art. 255. Entende-se por bagagem desacompanhada aquela que chegue ao País
amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, conforme art. 155, inciso III, do
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou que a ele se destine, conforme art. 2º, inciso
IV da IN RFB nº 1.059/2010.
Seção I
Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior
Art. 256. Nos pedidos de concessão de entrada no País de bagagem desacompanhada,
para efeitos de isenção dos tributos, deve ser observado o previsto no Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro), arts. 155 a 168, e na IN RFB nº 1.059/2010.
Art. 257. A importação de bagagem desacompanhada de bens procedentes do exterior
deve ser amparada por DSI, conforme previsto no art. 3º, inciso IX, da IN SRF nº 611/2006.
71
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 258. Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada
procedente do exterior, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, os seguintes
documentos, na ordem indicada:
Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com
fundamento legal;
b) cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou
Passaporte);
c) cópia do comprovante da data de desembarque do viajante no País, que será
atestada mediante apresentação da passagem ou do passaporte;
d) comprovação de permanência no exterior por período superior a um ano, para
brasileiro ou estrangeiro residente no País;
e) Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento da Polícia
Federal ou visto de permanência no Brasil, para estrangeiro residente no País ou
estrangeiro que esteja ingressando no País de forma permanente;
f) via da relação de todos os bens trazidos como bagagem desacompanhada, onde
conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de
fabricação, outros elementos necessários à sua identificação);
g) extrato da DSI;
h) CRT (original);
i)
MIC/DTA (cópia).
Art. 259. Nos processos de bagagem desacompanhada, referente a bens procedentes do
exterior, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I–
no caso de brasileiro ou estrangeiro portador de Cédula de Identidade de
Estrangeiro, expedida pelo Departamento da Policia Federal, que retorne ao Brasil em
caráter permanente, que pleitearem isenção de tributos quanto à importação de bagagem
desacompanhada, deverá ser apresentado comprovante de permanência no exterior por
período superior a um ano, para cumprimento do disposto no art. 162 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
II –
caso o interessado estrangeiro integre missões diplomáticas, repartições
consulares ou representações de organismos internacionais, deverá ser apresentada a
Requisição de Desembaraço Aduaneiro (Reda) expedida pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 260. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que não se enquadrem no
conceito de bagagem, constante do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou
quando cheguem ao País como bagagem desacompanhada com inobservância dos prazos e
condições estabelecidos na legislação vigente.
Art. 261. Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens
poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária, segundo o art. 162,
72
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
§ 2º, de acordo com o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Seção II
Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior
Art. 262. Conforme previsto no art. 45 da IN RFB nº 1.059/2010, os bens integrantes
de bagagem de viajante que se destine ao exterior estão isentos de tributo.
Art. 263. A declaração de bagagem desacompanhada na saída do País será feita através
de DSE, conforme previsto no art. 30 da IN SRF nº 611/2006.
Art. 264. Para instrução do pedido de despacho de bagagem desacompanhada destinada
ao exterior, deve o interessado protocolar junto ao Sedad, no PSR/URA, os seguintes documentos,
na ordem indicada.
Para instrução do despacho, apresentar envelope contendo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão conforme Anexo VI, com
fundamento legal;
j) cópia autenticada da identificação do interessado (Carteira de Identidade ou
Passaporte);
b) relação de todos os bens a serem enviados como bagagem desacompanhada,
onde conste o valor estimado, a quantidade e a descrição (marca, modelo, ano de
fabricação, outros elementos necessários à sua identificação);
c) extrato da DSE;
d) CRT (original);
e) MIC/DTA (original);
f) certidão negativa que comprove a quitação dos tributos e contribuições
administradas pela RFB.
CAPÍTULO IV
CANCELAMENTOS, RETIFICAÇÕES E AVERBAÇÕES DE DECLARAÇÕES
Seção I
Retificação de DI
Art. 265. A retificação de DI e DSI está prevista no art. 552 do Decreto nº 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro); nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680/2002 e no art. 26 da IN SRF nº
611/2006.
Art. 266. Os pedidos de retificação de DI, com ou sem restituição do crédito tributário,
devem ser protocolados diretamente no PSR/URA ou PSF/URA:
I–
no curso do despacho aduaneiro, sem necessidade de formalização de processo
administrativo;
73
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
II –
após o desembaraço da DI, devendo ser formalizado processo administrativo.
Art. 267. A restituição de crédito tributário decorrente de retificação de DI encontra
previsão nos arts. 15 e 16 da IN RFB nº 900/2008.
Art. 268. A retificação de DI após seu desembaraço, com ou sem pedido de restituição
de tributos indevidamente recolhidos, deve ser efetuada através dos seguintes documentos, na
ordem indicada:
Para formalização do processo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão solicitando a retificação da DI,
Anexo VI, caso não haja restituição;
b) 01 (uma) via do Anexo III da IN RFB nº 900/2008, caso haja restituição de
tributos;
c) procuração com poderes específicos para pedido de restituição de tributos,
quando for o caso;
d) Darf pago após o registro da DI, se houver diferença de tributos ou multas a
recolher;
e) documentos que demonstrem a procedência da retificação pretendida (ex:
extrato da DI, CRT, MIC/DTA, TIF/DTA, Certificado de Origem, etc.);
f) envelope da DI, contendo os documentos originais do despacho, anexado ao
requerimento.
Art. 269. Nas retificações de DI após seu desembaraço, deverão ser observadas as
seguintes orientações:
I–
A retificação pretendida deverá estar especificada de forma inequívoca no
requerimento. Para tanto, deve estar identificada a declaração geral ou adição, ficha e
sub-ficha, se houver, bem como o campo a retificar. Deverá constar no requerimento o
padrão “DE/PARA”, sendo “DE” o conteúdo do campo antes da solicitação de
retificação e “PARA” o novo conteúdo do campo que se deseja após a retificação;
II –
As retificações de DI de uma mesma empresa (CNPJ) após o desembaraço
poderão ser formalizadas em um único processo. Neste caso, o requerimento deverá
conter as solicitações de todas as retificações pleiteadas das DIs da empresa interessada;
III – Excetuam-se os casos de DI parametrizadas em canal verde com erro de fato
detectado pelo setor aduaneiro da Eadi Sul e nos casos definidos como de atuação
necessária, a critério do Chefe do Sedad. Nesta situação, o importador ou seu
representante legal deverá protocolar processo administrativo junto ao Sedad no PSR,
solicitando a retificação.
Seção II
Cancelamento de DI ou DSI
Art. 270. O cancelamento de DI e DSI está previsto no art. 577 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 63 e 64 da IN SRF nº 680/2002 e no art. 27 da IN
74
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
SRF nº 611/2006.
Parágrafo único. A restituição decorrente do cancelamento de declaração de importação
encontra previsão nos arts. 15 e 16 da IN RFB nº 900/2008.
Art. 271. O requerimento de cancelamento de DI ou DSI deverá ser apresentado ao
Chefe do Sedad, sendo necessária a formalização de processo administrativo.
Art. 272. Para o cancelamento de declaração de importação, com ou sem restituição do
crédito tributário, deverá ser protocolado processo no PSR/URA ou PSF/URA, conforme o caso,
contendo os seguintes documentos, na ordem indicada:
Para formalização do processo:
a) 01 (uma) via do Anexo VI, caso não haja restituição;
b) 01 (uma) via do Anexo III da IN RFB nº 900/2008, caso haja restituição de
tributos;
c) procuração com poderes específicos para pedido de restituição de tributos,
quando for o caso;
d) documentos originais que ampararam o despacho, os quais deverão ser
entregues no protocolo dentro de envelope padrão com a devida identificação no
lado externo, constando número da DI ou DSI em código de barra, número do
conhecimento, nome do importador, nome do despachante e nome do transportador.
Art. 273. Os interessados deverão observar as seguintes orientações:
I–
no requerimento protocolado deverá constar listagem identificando quais
documentos originais estão sendo apresentados;
II –
após análise do processo, no momento da ciência da decisão, o representante
deverá retirar a documentação original no PSR/URA, PSF/URA ou Saort/DRF/URA,
mediante assinatura de termo de recebimento. O termo de reconhecimento de direito de
crédito, quando procedente o pedido, será encaminhado ao Saort/DRF/URA.
Seção III
Alteração em RE Averbado
Art. 274. As solicitações de alterações no RE averbado deverão ser feitas pelo
interessado através de função específica – PCEX 300 (ambiente Sisbacen), opção 12 (retificação de
RE em despacho averbado) – Notícia Siscomex nº 15, de 27/03/1995, ou em função equivalente no
Novoex, não sendo necessária a formalização de processo.
Art. 275. Após efetuada a solicitação no Siscomex, caso seja a DRF Uruguaiana o
responsável pela análise da retificação, deve o interessado ingressar com pedido de averbação de
alteração junto ao PSR/URA ou PSF/URA conforme o caso, anexando ao pedido o extrato do RE
com proposta de alteração. Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de documentos
complementares que comprovem a procedência da alteração pretendida.
Art. 276. Os interessados deverão ainda observar as seguintes orientações:
75
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I–
o representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o
caso em questão é de alteração de RE averbado ou de cancelamento ou retificação de
DE;
II –
os procedimentos a serem adotados pelo interessado junto aos órgãos anuentes,
dependem dos campos a serem alterados – Notícias Siscomex nº 14, 13, 12 e 11, de
27/03/1995;
III – a competência para análise e retificação será, dependendo das alterações
solicitadas nos termos do item “I”:
a) do Secex através do departamento DTIC;
b) da Unidade RFB de embarque: PSR/URA ou PSF/URA;
c) de outros órgãos anuentes porventura envolvidos;
IV – a localização e andamento das solicitações poderão ser acompanhadas pela
rotina descrita na Notícia Siscomex nº 14, de 15/03/2002;
V–
a fiscalização aduaneira analisará o pedido com base na documentação
instrutiva do despacho (documentos fiscais e de embarque), arquivada na unidade à
época do despacho;
VI – o servidor designado do PSR/URA ou PSF/URA fará acesso ao pedido de
retificação através da opção “02 – análise/confirmação de pedidos de retificação de RE
averbado”, da transação PCEX 625 do Sisbacen para análise e deferimento ou
indeferimento do pleito.
Seção IV
Retificação de Dados em DE Averbada
Art. 277. O art. 587 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a
retificação da declaração de exportação.
Art. 278. Concluída a averbação, na forma dos arts. 46 a 49 da IN SRF nº 28/1994, as
alterações nos dados de registro de embarque relativos à quantidade de volumes, peso e
identificação da mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com autorização da
fiscalização aduaneira (art. 40 da IN SRF nº 28/1994).
Art. 279. Os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo pleiteante, na ordem
indicada:
Para formalização do processo:
a) 01 (uma) via do Requerimento de Concessão com descrição dos fatos em que
se fundamenta o pedido, modelo Anexo VI;
b) documentos que demonstrem a procedência e justifiquem a retificação
pretendida.
Art. 280. Os interessados deverão ainda observar as seguintes orientações:
76
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I–
o representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o
caso em questão é de alteração de RE averbado, cancelamento ou retificação de DE;
II –
a partir da recepção dos documentos do despacho de exportação, somente a
Aduana poderá alterar os dados da DE;
III – para alteração ou correção de dados registrados no sistema por usuários
(exportador, depositário, transportador, etc.), cabe ao interessado formalizar processo
junto a unidade da RFB responsável pelo embarque da mercadoria nos moldes das
Notícias Siscomex nº 12 e 11, de 10/04/1996;
IV – os pedidos de retificação do campo “quantidade na unidade de comercialização”
e “quantidade em unidade de medida” diversa da constante do RE, registrado no
desembaraço e averbação com divergência da DE, somente deverão ser resolvidos pela
fiscalização quando reconhecidamente se referirem a erro da Aduana. Para os demais
casos, o exportador deverá solicitar a retificação do RE através da função REGI-OPER,
transação PCEX 300 (ambiente Sisbacen), opção 12 (retificação de RE em despacho
averbado) – Notícia Siscomex nº 47, de 28/10/1999;
V–
a unidade da RFB de embarque deverá se pronunciar quanto à procedência ou
não do pleito do interessado, com base na documentação instrutiva do despacho;
VI – o AFRFB encarregado da análise retificará, se for o caso, os dados de embarque
em despacho averbado através da função EAD-11-RET, opção EAD-01-REG (registra
retificação);
VII – consultas às retificações realizadas pela Aduana poderão ser feitas através da
função EAD-11-RET, opção EAD-02-CON (consulta retificação), conforme Notícia
Siscomex nº 48, de 28/10/1999.
Seção V
Cancelamento de DE e DSE
Art. 281. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os pedidos de
cancelamento de DE averbada devem ser protocolados em processo no Sedad, devendo ser
apresentado requerimento emitido pelo exportador.
§ 1º A fiscalização aduaneira analisará o pedido com base na documentação instrutiva
do despacho (documentos fiscais e de embarque) arquivada na unidade à época do despacho, bem
como os demais documentos apresentados pelo exportador que embasem a solicitação.
§ 2º O representante do exportador deve verificar, antes de efetuar o pedido, se o caso
em questão é de alteração de RE averbado, cancelamento ou retificação de DE.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 282. Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no
curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo
77
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia, conforme disposto no art. 571, §
1º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 283. A prestação de garantia vinculada a despacho parametrizado para o Canal
Cinza deverá observar as disposições do Título II, Capítulo I, Seção VI deste Manual.
Art. 284. A prestação de garantia vinculada ao Controle do Regime de Trânsito
Aduaneiro deverá observar as disposições do Título IV, Capítulo I, Seção VI, Subseção II deste
Manual.
Art. 285. A prestação de garantia vinculada ao Controle do Regime de Admissão
Temporária deverá observar as disposições do Título IV, Capítulo II deste Manual.
Art. 286. A prestação de garantia vinculada aos casos previstos pela IN SRF nº
149/2002 será efetuada através de processo e seguirá as orientações dispostas na Seção II do
presente Capítulo.
Seção II
Prestação de Garantia Prevista na IN SRF nº 149/2002
Art. 287. A IN SRF nº 149/2002 dispõe sobre os procedimentos de controle e
verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercosul.
Art. 288. Conforme o art. 22 da IN SRF 149/2002, o desembaraço de mercadoria
importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes,
em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I–
houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do
Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no
Regime de Origem do Mercosul;
II –
forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de
que trata o art. 8º da IN SRF nº 149/2002;
III –
houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE.
Art. 289. A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária
ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou ainda
seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a
mercadoria fosse importada de terceiro país (IN SRF nº 149/2002, art. 22, § 1º).
Art. 290. O processo formalizado deve conter os seguintes documentos, na ordem
indicada:
I - Para formalização do processo:
a) requerimento solicitando o cálculo da garantia;
b) termo de responsabilidade;
c) original do Instrumento de Procuração;
d) extrato da DI;
e) Fatura Comercial;
78
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
f)
Romaneio de Carga (Packing List);
g) Certificado de Origem do Mercosul;
h) CRT;
i)
MIC/DTA;
j)
as exigências e intimações feitas ao importador;
k) as declarações ou as informações prestadas pelo importador;
II - Para apresentação da garantia:
a) original do documento que comprove a prestação da garantia (DJE, carta de
fiança bancária ou apólice de seguro).
III – Para levantamento da garantia prestada:
a) requerimento direcionado ao Sedad, apresentando os motivos e solicitando o
levantamento da garantia;
b) original ou cópia autenticada de procuração, onde conste cláusula específica
que autorize o levantamento da garantia prestada junto ao Sedad.
Art. 291. As seguintes disposições também devem ser observadas:
I–
o depósito da garantia exigida, quando feito em moeda corrente, deverá ser
efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante o DJE conforme Anexo I da IN
SRF nº 421/2004, preenchidos com código de receita:
a) 7538 para Imposto de Importação – depósito administrativo;
b) 7553 para IPI vinculado à importação – depósito administrativo;
c) 0447 para PIS/Pasep – Importação – depósito administrativo;
d) 0855 para Cofins – Importação – depósito administrativo
II –
O termo de responsabilidade deve ser apresentado conforme previsto no art. 22
da IN SRF nº 149/2002.
CAPÍTULO VI
IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Art. 292. Quando existirem dúvidas que impossibilitem a identificação da mercadoria
ou sua correta classificação fiscal, poderão ser solicitados, pelo AFRFB ou pelo importador ou
exportador, Laudo Técnico ou Exame Laboratorial da mercadoria.
Parágrafo único. O representante do importador ou exportador deverá ser comunicado
previamente sobre a determinação de execução de Laudo Técnico ou Exame Laboratorial.
79
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Seção I
Laudo Técnico
Art. 293. O laudo técnico poderá ser solicitado por AFRFB ou pelo interessado sempre
que se fizer necessária a intervenção de assistente técnico para identificação da mercadoria.
Parágrafo único. Havendo necessidade de retirada de amostras da mercadoria, deverão
ser obedecidas as disposições da Seção III do presente Capítulo.
Art. 294. Na solicitação de laudo técnico, serão apresentados os quesitos considerados
essenciais à identificação da mercadoria.
Art. 295. O laudo será realizado por perito credenciado pela RFB, na forma da
legislação vigente.
Art. 296. O laudo apresentado pelo perito conterá:
I–
nome do importador ou exportador;
II –
número do documento base do despacho (DI, DSI, DE ou DSE);
III –
números do CRT, do MIC/DTA ou do TIF/DTA e da Fatura Comercial;
IV – nome da transportadora, placas do veículo transportador (números dos
vagões/contêineres, para o transporte ferroviário) e o número do lote, se a mercadoria
estiver armazenada;
V–
identificação do AFRFB que solicitou o laudo;
VI –
respostas aos quesitos formulados.
Art. 297. Sempre que possível, o laudo deverá ser ilustrado com fotos, detalhando a
mercadoria e suas principais características.
Parágrafo único. As fotos deverão conter a assinatura do perito e o número do
documento base do despacho.
Art. 298. O custo do laudo técnico será suportado pelo importador, exportador ou
transportador e será pago diretamente ao perito, de acordo com a Tabela de Remuneração constante
do Anexo Único da IN RFB nº 1.020/2010.
Parágrafo único. O perito deverá entregar uma cópia do laudo ao representante do
importador ou exportador.
Seção II
Exame Laboratorial
Art. 299. O exame laboratorial será realizado por laboratórios da RFB, próprios ou
contratados, ou por laboratórios previamente credenciados pela RFB, conforme IN RFB nº
1.020/2010 e IN RFB nº 1.063/2010.
Parágrafo único. A coleta de amostra para realização de exame laboratorial deverá
seguir as disposições da Seção III do presente Capítulo.
Art. 300. O representante do importador ou exportador deverá apresentar 02 (duas)
cópias do Darf assinadas pelo representante legal da empresa, que comprove o recolhimento da
80
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
remuneração destinada a custear a realização dos exames laboratoriais, de acordo com a Tabela de
Remuneração constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.020/2010.
Art. 301. O representante do importador ou exportador receberá do AFRFB
responsável:
I–
01 (um) exemplar da amostra retirada da mercadoria;
II –
01 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra;
III –
01 (uma) via do Pedido de Análise;
IV – 01 (uma) via do Termo de Entrega de Mercadorias Objeto de Ação Fiscal, se for
o caso.
Art. 302. As amostras serão lacradas e enviadas, em 02 (dois) exemplares, pelo setor
responsável no Sedad, para o laboratório credenciado.
Art. 303. Quando do recebimento do resultado da análise laboratorial, o AFRFB
entregará 01 (uma) via do laudo ao representante do importador ou exportador.
Seção III
Coleta de Amostras
Art. 304. Serão coletadas, preferencialmente por perito previamente credenciado pela
RFB, 04 (quatro) amostras da mercadoria, expedindo-se o Termo de Coleta de Amostra.
Art. 305. O Termo de Coleta de Amostra conterá:
I–
assinatura do AFRFB responsável pela solicitação da amostra;
II –
assinatura do representante do importador ou exportador;
III – declaração do representante
pagamento dos tributos e multas.
do
importador,
responsabilizando-se
pelo
Art. 306. As amostras da mercadoria serão acondicionadas em recipientes próprios para
encaminhamento e guarda.
§ 1º Em cada recipiente, será aplicada etiqueta de identificação assinada pelo AFRFB e
pelo representante do importador ou exportador.
§ 2º Os recipientes serão acondicionados em invólucros lacrados ou selados.
Art. 307. Os exemplares das amostras coletadas terão a seguinte destinação:
I–
02 (dois) exemplares serão enviados para o laboratório;
II –
01 (um) exemplar ficará sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo
procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras;
III – 01 (um) exemplar será entregue ao representante do importador ou exportador
para contraprova, caso necessário.
81
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO VI
INTERVENIENTES NO DESPACHO
CAPÍTULO I
BANCA DE MANIFESTOS
Seção I
Definições e Conceitos
Art. 308. A Banca de Manifesto de Importação - BMI da Eadi Sul, instalada no
PSR/URA, tem por finalidade a retirada das 3ªs vias dos MIC/DTA liberados pela Aduana
Argentina, para entrega ao representante do importador brasileiro mediante carimbo e assinatura no
recibo de protocolo de entrega.
Art. 309. A BMI disponibilizará diariamente, às Aduanas Brasileira e Argentina, a
relação dos manifestos recebidos e postos em disponibilidade.
Seção II
Procedimentos da BMI do PSR/URA na Importação
Art. 310. O MIC/DTA original ou cópia, disponibilizado pela BMI, contendo a
liberação da Aduana Argentina, instruirá o despacho de importação brasileiro.
§ 1º Quando se tratar de importação procedente da Argentina, a 3ª via do MIC/DTA
será disponibilizada à BMI pela Aduana Argentina.
§ 2º Quando se tratar de importação procedente do Uruguai, a 3ª via do MIC/DTA será
disponibilizada à BMI pela portaria da Eadi Sul a partir dos documentos apresentados no ingresso.
§ 3º Quando se tratar de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA, iniciado na
Argentina, de veículo ingressado no PSR/URA, as 3ª, 4ª e 5ª vias do MIC/DTA serão
disponibilizadas à BMI pela Aduana Argentina.
§ 4º Quando se tratar de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA de veículo
ingressado no PSR/URA por encaminhamento do TABR290, a Eadi Sul deverá disponibilizar à
BMI a Guia de Encaminhamento emitida pelo TABR290.
Art. 311. Os MIC/DTA e as Guias de Encaminhamento recebidos pela BMI serão
entregues aos interessados, despachantes aduaneiros ou transportadores.
Parágrafo único. Quando se tratar de despacho de exportação argentino efetuado no
PSR/URA, a 3ª via do MIC/DTA conterá a informação “LIBERADO ADUANA ARGENTINA”.
Art. 312. O interessado ou seu representante, despachante ou transportador, deverá
retirar a 3ª via do MIC/DTA na BMI, no prazo de 02 (duas) horas após a liberação pela Aduana
Argentina.
Seção III
Procedimentos da Concessionária na Exportação
Art. 313. As vias do MIC/DTA, juntamente com os documentos instrutivos do
82
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
despacho de exportação, deverão ser apresentadas no Setor Aduaneiro da Eadi Sul para o précadastro e autorização de ingresso do veículo no PSR/URA.
§ 1º O pré-cadastro e autorização de ingresso conterão as seguintes informações:
I–
placa do caminhão trator e placa do semi-reboque;
II –
número do MIC/DTA;
III –
peso bruto;
IV –
nome completo do motorista do veículo;
V–
nome da transportadora;
VI –
no campo 36, o nome do Despachante Aduaneiro responsável pelo despacho.
§ 2º Quando o MIC/DTA contiver mercadorias referentes a mais de um despacho de
exportação, em cada CRT vinculado deverá constar o nome do Despachante Aduaneiro responsável
pelo despacho.
Art. 314. A Eadi Sul atestará a presença de carga no Siscomex.
Art. 315. Será disponibilizado um lacre por veículo. Havendo necessidade de mais
lacres, estes serão solicitados por escrito à Eadi Sul.
Art. 316. A presença de carga será anexada pela Eadi Sul aos documentos instrutivos
do despacho, para posterior apresentação da documentação ao Setor de Recepção da RFB.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO, RESPONSÁVEIS LEGAIS E REPRESENTANTES
Seção I
Despachante e Ajudante de Despachante
Art. 317. As atividades relacionadas com o despacho aduaneiro são privativas das
pessoas autorizadas pela legislação vigente.
Art. 318. A forma de investidura nas funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante
de Despachante Aduaneiro está prevista no Decreto nº 7.213/2010.
Art. 319. O Despachante Aduaneiro e o ajudante de despachante, para intervirem no
despacho aduaneiro, deverão estar credenciados conforme dispõem as normas vigentes.
Parágrafo único. O despachante e o ajudante de Despachante Aduaneiro, para
exercerem o poder de representação junto à DRF/URA, deverão identificar-se através do crachá
fornecido pelo Seana quando homologada sua inscrição.
Art. 320. Os procedimentos de inscrição nos registros de Despachantes Aduaneiros e
de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros estão previstos na Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30
de julho de 2010.
Art. 321. Para instrução do pedido de inscrição, devem ser apresentados os seguintes
documentos, junto ao Seana, no TABR290:
83
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
I – Para pedido de inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro:
a) 01 (uma) via do requerimento preenchido, anexo I-A da Ordem de Serviço
SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010;
b) 01 (uma) via da ficha de informação da qualificação preenchida, anexo II-A
da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010;
c) 02 (duas) fotos 3x4 recentes, em cores;
d) 01 (uma) via da declaração de vinculação técnica ao Despachante Aduaneiro
responsável, anexo III da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010;
e) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade;
f)
01 (uma) cópia autenticada do CPF;
g) 01 (uma) via original da Certidão do Tribunal Eleitoral, com comprovação de
estar em dia com as obrigações eleitorais;
h) 01 (uma) via de documento que comprove estar em dia com o serviço militar
(para requerente do sexo masculino);
i)
01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Estadual;
j)
01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Federal;
k) 01 (uma) via original da certidão de distribuição da Justiça Federal;
l)
01 (uma) via original da certidão da Justiça Militar;
m) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Estadual (Distribuidor Criminal);
n) 01 (uma) via original de declaração de que não foi indiciado em inquérito
policial ou processado criminalmente; ou notícia específica de ocorrência,
acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
o) 01 (uma) cópia autenticada do certificado de conclusão do 2º grau ou
equivalente.
II – Para requerimento de ingresso no registro de Despachante Aduaneiro:
a) 01(uma) via do requerimento preenchido, anexo I-B da Ordem de Serviço
SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010;
b) 01 (uma) via da ficha de informação da qualificação preenchida, anexo II-B
da Ordem de Serviço SRRF10 nº 1, de 30 de julho de 2010;
c) 02 (duas) fotos 3x4 recentes, em cores;
d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade;
e) 01 (uma) cópia autenticada do CPF;
f) 01 (uma) via original da Certidão do Tribunal Eleitoral, com comprovação de
estar em dia com as obrigações eleitorais;
g) 01 (uma) via de documento que comprove estar em dia com o serviço militar
(para requerente do sexo masculino);
84
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
h) 01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Estadual;
i)
01 (uma) via original de folha de antecedentes da Polícia Federal;
j)
01 (uma) via original da certidão da Justiça Federal;
k) 01 (uma) via original da certidão da Justiça Militar;
l)
01 (uma) via original da certidão da Justiça Estadual (Distribuidor Criminal);
m) 01 (uma) via original de declaração de que não foi indiciado em inquérito
policial ou processado criminalmente; ou notícia específica de ocorrência,
acompanhada dos esclarecimentos pertinentes.
Art. 322. Quando da inscrição para cadastro de despachantes aduaneiros ou ajudantes
de Despachante Aduaneiro, deve ser observado o seguinte:
I–
as solicitações devem ser protocoladas junto ao Seana, no TABR290,
acompanhadas de todos os documentos necessários;
II –
a certidão da justiça militar é necessária para candidatos de ambos os sexos;
III –
as certidões da justiça devem abranger a esfera criminal;
IV – todos os documentos devem ser apresentados dentro dos seus prazos de
validade.
Seção II
Habilitação no Siscomex
Art. 323. A habilitação de importadores e exportadores, no Siscomex, para a prática de
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro é regida pelas normas:
I–
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 (IN SRF nº 650/2006,
alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 847/2008, nº 1014/2010 e nº 1098/2010);
II –
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006 (ADE Coana nº
3/2006).
Art. 324. O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável legal por
pessoa jurídica para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do
interessado para uma das modalidades de habilitação listadas no art. 2º, da IN SRF nº 650/2006.
Art. 325. Para instrução do pedido de habilitação no Siscomex, o interessado deve
protocolar, no PSR/URA, os seguintes documentos, na ordem indicada:
I – Para requerimento de habilitação na modalidade simplificada pessoa física:
a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do
Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do requerente;
85
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
c) Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso;
d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do representante,
quando for o caso;
e) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de produtor rural, quando for o caso;
e
f)
01 (uma) cópia autenticada da carteira de artesão, quando for o caso.
II – Para requerimento de habilitação na modalidade simplificada pessoa jurídica:
a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do
Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
c) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
d) 01 (uma) cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 02 (dois) anos;
e) 01 (uma) via da Certidão Simplificada da Junta Comercial expedida há, no
máximo, noventa dias;
f) 01 (uma) cópia autenticada da guia de apuração e lançamento do IPTU ou
cópia da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com
os dados cadastrais do imóvel onde funciona o estabelecimento matriz e, quando
for o caso, do imóvel onde funciona o principal depósito do requerente;
g) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do
mês anterior ao da protocolização do requerimento do imóvel onde funciona o
estabelecimento matriz e, quando for o caso, do imóvel onde funciona o principal
depósito do requerente;
h) 01 (uma) via, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do
Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e
Representantes Legais, disponibilizado no site da RFB, na seção Aduana e
Comércio Exterior >> Formulários.
III – Para requerimento de habilitação na modalidade ordinária:
a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do
Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
b) 01 (uma) via do formulário Informações Complementares, conforme modelo
do Anexo II da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
c) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
86
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
d) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
e) 01 (uma) cópia autenticada da guia de apuração e lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento
matriz e o principal depósito do requerente;
f) 01 (uma) cópia autenticada da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do
mês anterior ao da protocolização do requerimento, relativos aos imóveis onde
funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito do requerente;
g) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela
elaboração da escrituração contábil-fiscal;
h) 01 (uma) cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
i) 01 (uma) via da Certidão Específica da Junta Comercial, contendo o histórico
de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há, no
máximo, 90 (noventa) dias;
j) 01 (uma) via do balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado ou
balanço de abertura, assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de
qualificação constante da tabela do Anexo VIII à IN RFB nº 1.005/2010;
k) 01 (uma) via do balancete de verificação relativo ao mês anterior ao da
protocolização do requerimento de habilitação, assinados pelo contador e por
pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo VIII à IN
RFB nº 1.005/2010;
l) 01 (uma) via do demonstrativo de resultados, relativo ao último período
encerrado;
m) Prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três
anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;
n) 01 (uma) via impressa dos Anexos I-A, I-B e I-C do ADE Coana nº 3/2006
devidamente preenchidos e subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos
critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo VIII à IN RFB nº
1.005/2010, ou seu respectivo representante, e pelo responsável pela elaboração da
escrituração contábil-fiscal, quando for o caso;
o) 01 (uma) via, devidamente preenchida e entregue em meio digital (CD ou
DVD), dos Anexos I-A, I-B e I-C do ADE Coana nº 3/2006;
p) 01 (uma) cópia das guias de informação e apuração do ICMS apresentadas ao
fisco estadual ou distrital, relativas aos meses de que trata o Anexo I-A do ADE
Coana nº 3/2006, se for contribuinte desse imposto; e/ou,
q) 01 (uma) cópia das guias de informação e apuração do ISS apresentadas ao
fisco municipal ou distrital, relativas ao período de que trata o Anexo I-A do ADE
Coana nº 3/2006, se for contribuinte desse imposto;
r) 01 (uma) via, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do
Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e
Representantes Legais, disponibilizado no site da RFB, na seção Aduana e
87
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Comércio Exterior >> Formulários.
IV – Para requerimento de habilitação na modalidade especial:
a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do
Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
b) 01 (uma) cópia autenticada do ato de designação do representante legal do
órgão público, instituição ou organismo;
c) 01 (uma) cópia autenticada da identificação pessoal do representante legal do
órgão público, instituição ou organismo;
d) 01 (uma) cópia autenticada dos documentos de identificação e de nomeação, de
designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, bem
como de sua identificação pessoal, quando esta for distinta da pessoa do
representante legal.
V – Para requerimento de habilitação na modalidade restrita:
a) 01 (uma) via do formulário Requerimento de Habilitação, conforme modelo do
Anexo I da IN SRF nº 650/2006, devidamente preenchido, assinado e com
reconhecimento de firma em cartório;
b) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
c) Via original do instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
d) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do requerente, se
este for pessoa física;
e) Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso, se
o requerente for pessoa física;
f) 01 (uma) cópia autenticada do documento de identificação do representante,
quando for o caso, se o requerente for pessoa física.
Parágrafo único. A não apresentação de qualquer um dos documentos relacionados
neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Seção III
Credenciamento de Representantes do Importador ou Exportador
Art. 326. O importador ou exportador poderá ser representado por preposto no
despacho aduaneiro, desde que a pessoa preencha os requisitos e esteja credenciada no Siscomex
como representante legal da empresa, observadas as disposições do art. 808 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
88
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 327. O credenciamento de representantes de importadores e exportadores para a
prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro é regido pelas normas:
I–
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 (IN SRF nº 650/2006
alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 847/2008, nº 1014/2010 e nº 1098/2010);
II –
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006 (ADE Coana nº
3/2006).
Art. 328. Poderá ser credenciado a operar no Siscomex como representante de pessoa
física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I–
Despachante Aduaneiro;
II –
Dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III –
Empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada;
IV – Funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na
modalidade especial.
Art. 329. O credenciamento e o descredenciamento de representantes de pessoa jurídica
habilitada nas modalidades simplificada, ordinária ou especial serão efetuados diretamente pelo
respectivo responsável legal habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex
Web, acessível na página da RFB na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br >> Aduana e
Comércio Exterior >> Siscomex >> Acessos aos Sistemas Web >> Cadastro de Representante
Legal).
Art. 330. O credenciamento de representante de pessoa jurídica habilitada na
modalidade restrita é realizado pela própria unidade da RFB executora do procedimento de
habilitação.
Art. 331. O credenciamento de representante de pessoa física é realizado pela própria
unidade da RFB responsável pelo procedimento de habilitação.
Parágrafo único. Para instrução do pedido de credenciamento de representante de pessoa
física já previamente habilitada no Siscomex, o interessado deve protocolar, no PSR/URA, os
seguintes documentos, na ordem indicada:
I–
Requerimento por escrito, sem modelo predefinido, de credenciamento de
representante com a assinatura do requerente ou de seu representante, com firma
reconhecida em cartório;
II –
Via original do instrumento de mandato do representante, quando for o caso;
III – 01 (uma) cópia autenticada do documento de identidade do representante,
quando for o caso.
Seção IV
Representante ou Preposto do Transportador
Art. 332. O transportador poderá ser representando nas operações vinculadas ao
transporte nacional ou internacional por representante ou preposto.
Parágrafo único. O representante ou preposto, para assumir qualquer espécie de
responsabilidade pelo transportador, deverá possuir procuração com poderes expressos e estar
devidamente habilitado no Siscomex Trânsito, quando o despacho for processado neste sistema.
89
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 333. As empresas de origem estrangeira TETI habilitadas para executarem
transporte internacional no território nacional deverão possuir representante legal domiciliado no
País, o qual deverá estar habilitado no Siscomex Trânsito.
90
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO VII
PROCEDIMENTOS NAS ZONAS PRIMÁRIAS
CAPÍTULO I
ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO EM PASO DE LOS LIBRES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 334. Os controles aduaneiros sobre pessoas, bagagens, veículos e mercadorias, no
fluxo vicinal fronteiriço e turístico serão executados na ACI Paso de los Libres.
Art. 335. A intervenção da RFB se dará conforme o previsto nas normas que
regulamentam a atuação dos órgãos na ACI, no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Recife,
no Regulamento da ACI Paso de los Libres e nos atos supervenientes.
Seção II
Dos Controles e Verificações
Art. 336. A verificação sobre as pessoas e bens (bagagens, veículos e mercadorias) será
executada conforme o disposto nas normas brasileiras vigentes e o estabelecido no Manual do
Recinto.
Parágrafo único. O Chefe do Seana estabelecerá critérios aleatórios, seletivos e por
amostragem, para o controle e verificação dos bens transportados no comércio vicinal fronteiriço e
turístico.
Art. 337. Na ACI Paso de los Libres serão executados os controles aduaneiros sobre:
I–
entrada e saída de bagagem acompanhada de viajante;
II –
entrada e saída dos bens de comércio fronteiriço;
III –
entrada ou saída de valores;
IV –
despacho aduaneiro de material promocional;
V–
despacho de Admissão Temporária de veículos de viajantes residentes em países
não integrantes do Mercosul e de brasileiros não residentes no País, através de DSI;
VI – despachos de Admissão Temporária e de Exportação Temporária que envolvam
eventos nas cidades fronteiriças de Uruguaiana e Paso de los Libres.
Art. 338. Sempre que a verificação física sobre a mercadoria for impossível ou outros
fatores não recomendarem a execução na ACI Paso de los Libres, a mesma deverá ser conduzida,
com acompanhamento, para o PSR/URA.
§ 1º Para o encaminhamento, deverá ser preenchida a Guia de Encaminhamento e
comunicado o Chefe do Sedad.
§ 2º No PSR/URA, a verificação será executada pelos servidores da RFB em exercício
na ACI Paso de los Libres e, quando necessário, com o auxílio dos servidores em exercício no
PSR/URA.
91
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Art. 339. Os Autos de Infração sobre bens retidos e não regularizados dentro do prazo
serão lavrados por AFRFB em exercício no Seana.
§ 1º A protocolização de documentos afetos à ACI Paso de los Libres será feita no
Seana, localizado no prédio do Terminal Aduaneiro da BR-290.
§ 2º Os bens retidos serão encaminhados ao Sepol/DRF/URA, com uma cópia do Termo
de Retenção.
CAPÍTULO II
AEROPORTO INTERNACIONAL RUBEM BERTA
Art. 340. No Aeroporto Internacional Rubem Berta, os controles aduaneiros de
aeronaves e bagagem dos tripulantes e passageiros, que estejam ingressando em território brasileiro
ou saindo dele, serão executados por servidores da RFB em exercício no Seana, conforme escala
definida pelo Chefe do Seana.
Art. 341. Os serviços da RFB estarão disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas de todos
os dias do ano e a necessidade de atendimento será comunicada à DRF/URA pela Infraero, com um
prazo mínimo de 01 (uma) hora.
CAPÍTULO III
TERMINAL ADUANEIRO DA BR 290 – TABR290
Art. 342. No TABR290 serão executados os controles aduaneiros sobre:
I–
concessão de TAS, para o PSR/URA, de veículos transportando mercadorias
objeto de importação;
II –
concessão de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA a outros recintos
alfandegados do Brasil;
III –
conclusão de TAS concedido no PSR/URA;
IV – conclusão de Trânsito Aduaneiro Internacional − MIC/DTA concedido em
outros recintos alfandegados do Brasil;
V–
veículos de carga en lastre (vazios), na entrada ou saída do País.
Art. 343. O Chefe do Seana poderá estabelecer critérios objetivos, aleatórios e por
amostragem, para controle e verificação dos veículos de carga en lastre.
92
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
CAPÍTULO IV
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BARRA DO QUARAÍ – IRF/BQI
Art. 344. Na IRF/BQI, serão executados os controles aduaneiros sobre:
I–
pessoas, veículos, bagagens e mercadorias, no trânsito vicinal fronteiriço e de
viajantes;
II –
veículos de carga en lastre (vazios), na entrada ou na saída;
III – concessão de TAS, para o PSR/URA, de veículos transportando cargas objeto de
importação ou em Trânsito Aduaneiro Internacional;
IV –
conclusão de TAS concedido no PSR/URA;
V–
despacho aduaneiro na exportação contra pagamento em moeda nacional;
VI – Admissão Temporária de veículos de viajantes residentes em países não
integrantes do Mercosul e de brasileiros não residentes no País, conforme rotina
estabelecida pelo Seana;
Art. 345. O Chefe da IRF/BQI estabelecerá critérios objetivos, aleatórios e por
amostragem para controle e verificação dos veículos e mercadorias no trânsito vicinal fronteiriço e
de viajantes, dos veículos com carga em TAS e dos veículos de carga en lastre.
Art. 346. Os Autos de Infração sobre bens retidos e não regularizados dentro do prazo
serão lavrados por AFRFB em exercício no Seana.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias objeto de Retenção ou de Auto de Infração
devem ser encaminhados ao Sepol/DRF/URA.
93
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS INTIMAÇÕES NO SISTEMA SIGERA
Art. 347. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro registrará as exigências
fiscais no Siscomex e emitirá, por meio do Sistema Sigera, a intimação ao representante do
importador ou exportador.
§ 1º Concluída a intimação no Sistema Sigera, a mesma será enviada eletronicamente ao
representante legal por meio de endereço eletrônico previamente cadastrado, cabendo a este a
apresentação, no PSR/URA ou PSF/URA, no prazo previsto, de via da intimação com termo de
ciência.
§ 2º Ao representante que não possuir endereço eletrônico devidamente cadastrado na
DRF/URA, será expedido, em meio físico, Aviso de Intimação, requisitando seu comparecimento
ao PSR/URA ou PSF/URA para recebimento da intimação, bem como para a formalização de sua
ciência.
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 348. Os servidores dos órgãos responsáveis pelo controle de órgãos anuentes estão
automaticamente autorizados a ingressar no PSR/URA para a realização de suas atribuições.
Art. 349. A autorização para ingresso de pessoas e veículos em local alfandegado, para
prestação de serviços eventuais de manutenção, reparo ou conservação em veículos, em cargas ou
nas unidades de transporte que se encontrem no interior do recinto, será concedida apenas para a
execução dos serviços que se mostrem necessários e essenciais ao bom andamento operacional
destes recintos.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Sedad autorizar os ingressos, no caso do caput
deste artigo.
JORGE LUIZ HERGESSEL
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Delegado DRF/URA
94
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
ANEXOS
Anexo I
Requerimento de Concessão de Exportação Temporária
95
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
Receita Federal
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
01 – CONTROLE
NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO
DATA
02 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
03 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE
NOME
CPF
TELEFONE
e-mail
04 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO
DSE/DE/DI/DSI
Nº (s)
05– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO REQUERIMENTO
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo - § 1º do art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA).
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo – art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA).
Exportação Temporária - Inciso _______ do art. 2º da IN SRF nº 319/2003 e arts. 431 e 432 do Decreto nº
6.759/2009 (RA).
Outros enquadramentos com fundamentação legal (especificar alínea, inciso e artigo do ato normativo
_____________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
Assinalar somente uma das opções
06– PRAZO DE CONCESSÃO SOLICITADO
SOLICITO ______________________________ APÓS O DESEMBARAÇO
Obs. Especificar o tempo solicitado em dias, meses ou ano.
07– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM
NCM
Especificação
Quantidade
Valor (US$)
OBS. caso o espaço seja insuficiente, fazer lista anexa com todas as mercadorias e informar a existência da mesma no campo 08.
08– INSTRUÇÃO DO PEDIDO (Relação de documentos anexados)
Procuração
SDA
Fatura
Contrato
CRT
Nota Fiscal
RE/RSE
DE/DSE
Outros (especificar)
09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE.
Local
Data
Assinatura e carimbo
96
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Anexo II
Ficha de Reimportação
97
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
Receita Federal
FICHA DE REIMPORTAÇÃO
01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLE/PROCESSO
NÚMERO DE CONTROLE OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI CONCEDIDO O REGIME ADUANEIRO
02 – IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR
NOME
CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
03 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE/DESPACHANTE
NOME
CPF
TELEFONE
e-mail
04 – DESPACHO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO
DI/DSI Nº
CRT Nº
MANIFESTO Nº
05– DESPACHO ADUANEIRO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
DE/DSE Nº
RE/RSE(S) Nº(S)
06 – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA MERCADORIA
Encaminhe-se ao Sedad do Porto Seco Rodoviário de Uuguaiana para fiscalização de acordo com a seleção
parametrizada do SISCOMEX e desembaraço conforme a legislação aplicável.
( ) O total ou ( ) parte da mercadoria, objeto do regime aduaneiro a que se refere esta ficha, retornou ao País com
base no art. 443, Inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (RA), conforme quadro de controle abaixo:
DRF/Uruguaiana __/__/___
QUANTIDADE EXPORTADA
QUANTIDADE REIMPORTADA
SALDO REMANESCENTE (se houver)
98
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Anexo III
Requerimento de Concessão de Retorno com base no art. 70 II do RA
99
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Receita Federal
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE RETORNO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO
DECRETO Nº 6.759/2009 (RA)
01 – CONTROLE/PROCESSO
NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO
DATA
02 – ENQUADRAMENTO
RETORNO DE MERCADORIA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO
DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), COM A FINALIDADE DE SER REPARA E DEVOLVIDA AO EXTERIOR.
RETORNO DE MERCADORIA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM BASE NO INCISO II DO art. 70 DO
DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), COM A FINALIDADE DE SER SUBSTITUÍDA.
03- DESCRIÇÃO DOS FATOS
04 - IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR
NOME
CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
05 – PRAZO SOLICITADO
06– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM
NCM
Especificação
Quantidade
Valor (US$)
100
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
07 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) DE EXPORTAÇÃO
DE/DSE
Nº (s)
RE(S)
Nº
08 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) DE IMPORTAÇÃO
DI/DSI
Nº (s)
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE
dE
DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR, APÓS REPARO, DE MERCADORIA IMPORTADA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM
BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), VINCULADA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ACIMA IDENTIFICADA
ENVIO AO EXTERIOR DE MERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO A IMPORTADA COM NÃO-INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO COM
BASE NO INCISO II DO art. 70 DO DECRETO Nº 6.759/2009 (RA), VINCULADA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ACIMA IDENTIFICADA.
Declaro assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento da formalidade assinalada no campo acima, estando ciente de q
o não o não cumprimento desta ou a não reexportação da mercadoria no prazo concedido enseja a retificação da Declaraç
de Importação com o recolhimento integral dos tributos não pagos por ocasião do Registro da Declaração de importação.
09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL/DESPACHANTE.
Local
Data
Assinatura e carimbo representante
101
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Anexo IV
Despacho de Concessão de Exportação Temporária e art. 70 II do RA
102
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Receita Federal
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
DESPACHO DE CONCESSÃO
01 – CONTROLE DA CONCESSÃO
NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO
DATA
02 – ASSUNTO DA CONCESSÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – art. 431 do Decreto nº 6.759/2009 (RA).
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO – art. 449 do Decreto nº 6.759/2009 (RA).
RETORNO DE MERCADORIAS - inciso II do art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (RA).
03 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
CNPJ /CPF/DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
04 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE
NOME
CPF
05 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO
DSE/DE/DI/DSI
Nº (s)
06 – DESPACHO DA AUTORIDADE ADUANEIRA.
Defiro
Prazo: ______________________________________a partir do desembaraço.
Indefiro
Justificativa___________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
Data:
Matrícula:
Assinatura:
Ciente: ___________________________________________________________________________________
Data: ______________________________________ Matrícula:____________________________________
103
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uruguaiana - RS
Anexo V
Requerimento de Prorrogação de Exportação Temporária e art. 70 II do RA
104
Receita Federal
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO
01 – CONTROLE
NÚMERO DE CONTROLE/PROCESSO
DATA
02 – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
Exportação Temporária
Prazo para cumprimento da formalidade do inciso II do art. 70 do
Decreto nº 6.759/2009 (RA).
03 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
04 - IDENTIFICAÇÃO
REQUERENTE
CNPJ/CPF
DESPACHANTE/REPRESENTANTE
CPF
TELEFONE
e-mail
05- IDENTIFICAÇÃO DA (S) DECLARAÇÕES VINCULADA (S)
DE/DSE/DSI/DI nº
06– DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM
NCM
Especificação
Quantidade
Valor (US$)
105
OBS. caso o espaço seja insuficiente, preencher tantas folhas quantas necessárias para listar todas as mercadorias, numerando as
folhas do requerimento de forma a deixar claro que todas as folhas fazem parte de um único requerimento . Ex; Folha 1 de 02, 2
de 02.
07 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE.
LOCAL
DATA
ASSINATURA E CARIMBO
Anexo V- Frente
08 – DESPACHO DA AUTORIDADE ADUANEIRA.
106
Anexo VI
Requerimento de Concessão – art. 70 V do RA, Bagagem Desacompanhada, Retificação e
Cancelamento de DI/DSI sem restituição, Devolução de Mercadoria ao Exterior;
Retificação e Cancelamento de DE averbada
107
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
Serviço de Despacho Aduaneiro- Sedad
Receita Federal
REQUERIMENTO
01 – IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO < assinalar somente uma das opções>
Retorno de mercadorias por motivos alheios a
vontade do exportador
(inciso V, art. 70 do RA)
Retificação de DI sem restituição
Devolução de mercadoria ao Exterior após o
desembaraço da DI
Retificação de DE averbada
Bagagem Desacompanhada (EXCETO Admissão
temporária de bagagem de imigrante c/ visto
temporário)
Cancelamento de DI/DSI sem restituição
Devolução de mercadoria ao Exterior antes do
Registro da DI
Cancelamento da DE averbada
02 – IDENTIFICAÇÃO E NÚMERO DE DECLARAÇÃO(ÕES) VINCULADA(S) AO REQUERIMENTO
DSI Nº __________________
DI Nº _________________
DSE Nº _________________
DE Nº ____________________
03– JUSTIFICATIVA DO PEDIDO < apresentar de maneira clara o ocorrido, citando de maneira cronológica as datas, locais e fatos>
Obs. Caso o espaço seja insuficiente, efetuar explicações em documento à parte e anexar ao requerimento.
04– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
05 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
CNPJ /CPF/DOC. DE IDENTIFICAÇÃO
06 – IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE/REPRESENTANTE
NOME
TELEFONE
07 – DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS COM NCM
NCM
Especificação
Quantidade
Valor (US$)
OBS. caso o espaço seja insuficiente, fazer lista anexa com todas as mercadorias e informar a existência da mesma no campo 7
08– INSTRUÇÃO DO PEDIDO (Relação de documentos anexados)
Procuração
MIC/DTA
Fatura
DI/DSI
DE/DSE
CRT (cópia)
SDA
Contrato
RE/RSE
Nota Fiscal
Comprovante do
ICMS
Termo de
Responsabilidade
Certidão
Negativa
Certificado
de Origem
Outros (especificar)
09 – CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE /DESPACHANTE.
Nome
Data
Assinatura e carimbo com CPF e/ou nº de Registro
108
109

Documentos relacionados

Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendência

Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendência aduaneira ou, quando não houver indício de fraude nem determinação em contrário da Sapea, pelo Supervisor do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o caso. § 5º. Após o desbloqueio e o conseqüente de...

Leia mais