Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Transcrição

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Universidade em Mudança, UM para Todos
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: MOBBING LABORAL - O mobbing só é
apreensível pela ... ...
27-Jun-2014
Â
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 712/12.6TTPRT.P1Â
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: MOBBING LABORAL
Nº do Documento: RP20140519712/12.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 19-05-2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Â
Sumário:
I. O mobbing só é apreensÃ-vel pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos
persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados.
II. A interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina,
não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante.
Decisão Texto Integral:
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B..., residente na Rua ..., ..., ..., com patrocÃ-nio judiciário, veio intentar a presente acção declarativa de condenação,
com processo comum, contra C..., S.A., com sede na Rua ..., nº .., Porto.
Pede que a ré seja condenada a: a) A pagar ao Autor a quantia de 50.466,20€, a tÃ-tulo de indemnização por
resolução do contrato fundada em justa causa devida a comportamentos graves da Ré, acrescida de juros de mora Ã
taxa legal de 4% desde a citação; b) A pagar ao Autor a quantia de 6.449,52€, a tÃ-tulo de créditos vencidos com a
cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 01.05.2012.
Alega, em sÃ-ntese:
1. Por contrato de trabalho celebrado a 01.01.1999, o Autor foi admitido nessa data ao serviço da Ré, para
desempenhar funções inerentes à categoria profissional de chefe de departamento de oficina, nas áreas de pós-venda,
assistência, oficina e peças.
2. Em Abril de 2010 o Autor auferia um vencimento lÃ-quido de 2.183,46€, de valor igual ao vencimento ilÃ-quido
constante do recibo de remunerações, a que acrescia o subsÃ-dio de alimentação, recebendo através de notas de
lançamento um valor (545,18€) igual aos descontos para IRS e segurança social efectuados no recibo de
remunerações.
3. A Ré alterou unilateralmente a retribuição do Autor em Maio de 2010, fixando o vencimento ilÃ-quido em 2.728,64€,
mas deixando de pagar ao Autor a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do vencimento.
4. Desta alteração unilateral resultou ter o Autor passado a receber normalmente um vencimento lÃ-quido inferior em
217,97€ (2.183,46€-1.965,49€), relativamente ao que recebia até então.
5. Confrontado com tal alteração, o Autor reclamou sem sucesso junto da administração da Ré a reposição do
vencimento lÃ-quido de 2.183,46€ que lhe era pago antes da referida alteração unilateralmente do seu vencimento pela
Ré.
6. Em Maio de 2011, como a Ré continuasse a ignorar a sua reclamação, o Autor comunicou verbalmente Ã
administração da Ré que não se conformava com a situação e que poderia recorrer ao tribunal.
7. Logo em seguida, a telefonista recebeu instruções da administração da Ré para não transferir ao Autor chamadas
do exterior dos clientes e dos parceiros comerciais sem autorização caso a caso da administração.
8. Um motorista recebeu ordem para não cumprir instruções do Autor sem a aprovação da administração.
9. A administração da Ré comunicou verbalmente ao Autor que este ia começar a marcar ponto (como chefe da
oficina, não estava sujeito a esse obrigação) e que não podia permanecer nas instalações depois das 18H00.
10. E foi dada à estação de serviço da Ré ordem para não lavar a viatura que estava atribuÃ-da ao Autor sem
autorização da administração.
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11. Através de carta registada endereçada à Ré a 15.06.2011, como demonstram as cópias adiante juntas (docs. nos 3
e 4), o Autor reiterou por escrito a sua oposição à alteração salarial unilateral e queixou-se da deterioração das suas
condições de trabalho, "coincidindo com a minha insistência na reposição do valor lÃ-quido da minha retribuição".
12. A partir de Agosto de 2011, a administração ordenou que o Autor apresentasse relatórios semanais da sua
actividade, a entregar até às 12 horas da 2ª feira da semana seguinte.
13. Até então, nunca a administração lhe exigiu a apresentação desse tipo de relatórios, e nem antes nem depois
exige tais relatórios a outros trabalhadores da oficina.
14. Nada justificava tal urgência, praticamente impossÃ-vel de satisfazer, uma vez que um relatório da actividade do
Autor no decurso de uma semana demora horas a elaborar.
15. Paralelamente, por incumbência da administração da Ré, e em acumulação com as suas demais funções, o
Autor ainda procedeu a uma análise do inventário de peças no final de 2011 e apresentou o respectivo relatório.
16. No Verão de 2011, o Autor gozou 25 dias de férias, conforme o mapa de férias do sector mecânico que o Autor,
como chefe desse sector, entregou à Ré no inÃ-cio deste ano.
17. O Autor não teve faltas injustificadas ao trabalho nesse ano, o que lhe conferiu direito a mais três dias de férias
para além dos 22 dias úteis de duração mÃ-nima.
18. No pagamento do vencimento de Outubro de 2011 a Ré subtraiu-lhe a retribuição correspondente a três dias por
faltas injustificadas, a pretexto de que só teria direito ao gozo de 22 dias de férias.
19. Na falta de reposição das diferenças reclamadas, a 02.12.2011 o Autor propôs uma acção de reclamação de
créditos laborais no Tribunal de Trabalho do Porto, para a qual a Ré foi citada por via postal a 13.12.2011.
20. No dia 16 de Dezembro, não foi possÃ-vel ao Autor aceder ao programa informático de trabalho D... após introduzir
a chave de utilizador e a password, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido
ordens para desactivar o acesso do Autor ao programa.
21. No dia 19 de Dezembro, mal chegou ao trabalho, o Autor foi informado pelo Sr. E..., responsável da facturação,
que tinha recebido ordens para não autorizar a entrada do Autor no gabinete do responsável da facturação e para
não permitir a consulta de papéis da facturação pelo Autor.
22. Pouco depois, os recepcionistas Srs. F... e G... comunicaram ao Autor que receberam ordens para não me deixar
mexer em papéis ou tirar fotocópias.
23. Em seguida, o Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração de
o proibir de entrar no seu gabinete e de consultar pastas aÃ- existentes.
24. Mais adiante, o Sr. I... transmitiu ao Autor que por ordem da administração este estava proibido de entrar no
escritório.
25. Já perto do final da manhã, foi sucessivamente transmitido ao Autor pelo Sr. J..., chefe da oficina mecânica, e pelo
Sr. K..., chefe da oficina de colisão, que receberam ordens da administração para não solicitarem nem receberem
ordens do Autor, e ainda pelo Sr. F... foi-lhe dito de que tinha recebido ordens para não me entregar os plannings da
oficina e para o Autor não fazer Inquéritos de Satisfação do Cliente.
26. O Autor reclamou destas medidas, por carta remetida à empresa, a 20/12/2011, em que ainda refere o
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desaparecimento de um caderno de apontamentos do interior da viatura que conduz, quando estava estacionada no
parque da empresa.
27. Por carta datada de 04/01/2012, a Ré alegou ter sido alertada por vários funcionários de que o Autor estaria a
consultar documentação que não dizia respeito às suas funções, de que tirava fotocópias que levava consigo, e por
isso não podia a Ré deixar de "tomar as medidas defensivas necessárias".
28. Acrescenta ainda que o Autor terá as limitações inerentes a ter de reportar tudo à administração, em virtude dos
"últimos comportamentos de V. Exa. que violaram em absoluto a confiança que a empresa lhe depositava".
29. Em Fevereiro foi notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo disciplinar e da nota
de culpa respectiva, sendo avisado que a sanção poderia vir a ser o despedimento com justa causa.
30. O Autor teve de recorrer aos serviços de advogado e pagar esses serviços.
31. Por carta com data de 27 de Março, a decisão do processo disciplinar foi notificada ao Autor.
32. A decisão aplica a sanção disciplinar de repreensão registada, pelo único alegado motivo de o Autor não ter
logrado provar que apresentou atempadamente os relatórios de actividade (a já referida obrigação nascida em Agosto
de 2011), desatendendo as razões invocadas pelo Autor na resposta à nota de culpa.
33. Para o pessoal da oficina, o Autor tornou-se alguém que não chefiava nada, a quem foi retirado todo e qualquer
poder de direcção na oficina e em relação a quem nela trabalha, devendo o pessoal ignorar o Autor e receber ordens
e instruções directamente da administração.
34. O Autor reclamou, por carta remetida à empresa a 02/04/2012, de que adiante junta cópia (doc. no 79): (a) a
revogação da sanção de repreensão registada; (b) o pagamento da despesa suportada com o processo disciplinar,
manifestamente artificial, mas com nota de culpa acompanhada do aviso da possÃ-vel aplicação da sanção de
despedimento com justa causa; (c) a reposição da normalidade da relação laboral, com o fim dos bloqueios,
desautorizações e proibições postos em prática pela administração; (d) o pagamento da parte em dÃ-vida do subsÃ-d
de Natal e do subsÃ-dio de férias.
35. A Ré, que respondeu por carta datada de 12 de Abril, deu apenas satisfação ao pagamento do subsÃ-dio de Natal
em falta e insistiu na sua falta de confiança no Autor.
36. Após a recepção da referida carta, o acesso ao programa informático de gestão da oficina e do stock de peças
continuou interdito e o pessoal da oficina continuou instruÃ-do no sentido de que se manterem todas as proibições
anteriormente decretadas pela administração.
37. Tornou-se claro para o Autor que o tratamento a que estava sujeito tinha carácter permanente e que era intenção
da Ré sujeitá-lo àquilo a que chamou "medidas defensivas necessárias" enquanto durasse o contrato de trabalho.
38. Tendo 62 anos e por isso escassas probabilidades de se voltar a empregar, apesar de gostar da profissão e de se
sentir com energia para trabalhar em condições de dignidade ainda durante largos anos, o Autor procurou preservar a
relação laboral, não obstante o tratamento persecutório e vexatório a que era sujeito, na esperança de que fosse
temporário e que a boa fé no exercÃ-cio dos poderes de direcção e de autoridade da Ré acabassem por prevalecer.
39. O Autor teve de começar a tomar antidepressivos por indicação médica.
40. O Autor comunicou à Ré, por carta registada com aviso de recepção remetida a 23/04/2012, a resolução do
contrato de trabalho com justa causa.
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41. Nos termos da comunicação escrita remetida pelo Autor, o contrato de trabalho cessou no dia 30 de Abril,
produzindo a cessação efeitos a partir do dia 01 de Maio, devendo a empresa tratar com o Autor de todos os assuntos
de interesse comum respeitantes ao exercÃ-cio das suas funções até ao final do mês de Abril.
42. No dia 30.04.2004 a Ré remeteu uma carta ao Autor, comunicando-lhe que "entende esta empresa que a
cessação do contrato de trabalho foi feita por denúncia, sem cumprimento do prazo legal de aviso prévio, a que a lei
obriga."
43. Em seguida, com base nesse raciocÃ-nio expedito, calculou que os créditos laborais do Autor se cifravam em
4.137,07€, mas que este lhe devia 5.457,28€, por incumprimento do aviso prévio, ficando assim "devedor a esta empresa
da quantia de 1.320,21€".
44. A Ré não pagou ao Autor o subsÃ-dio das férias respeitantes ao trabalho prestado pelo Autor em 2011, nem parte
dessas férias.
45. Nem pagou a parte proporcional da remuneração das férias e dos subsÃ-dios de férias e de Natal reportados ao
perÃ-odo de duração do contrato de trabalho em 2012.
Procedeu-se a audiência das partes, revelando-se infrutÃ-fera a tentativa de conciliação.
A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe €5.427,28, por inobservância do prazo de
denúncia do contrato.
Invoca a caducidade do direito relativo à redução das remunerações e mais de 30 dias sobre os restantes factos.
Impugnando alega em sÃ-ntese:
1. A Ré instaurou contra o Autor um procedimento disciplinar porque lhe havia chegado ao conhecimento que este
perpetrara factos passÃ-veis de serem qualificados como graves violações de deveres laborais, justificando, caso tais
factos viessem a ser dados por provados, a aplicação da mais grave sanção disciplinar: o despedimento.
2. A Ré elaborou Nota de Culpa, notificou-a ao Autor, e produziu prova tendente a demonstrar os factos que lhe
imputara.
3. Tendo a Ré constatado que, de todos os factos imputados ao Autor, apenas se mostravam provados os factos
respeitantes ao atraso e omissão na apresentação atempada dos relatórios das actividades, decidiu aplicar a
sanção de repreensão registada, por ser esta proporcional e adequada ao comportamento dado por assente,
assumido pelo Autor.
4. Conforme consta da Nota de Culpa e do Relatório e Decisão Final: a)Por várias vezes, a administração tem vindo
a insistir verbalmente na entrega dos referidos relatórios, levando a que o Autor fosse apresentando um ou outro, sem
carácter de regularidade; b) Por emails enviados, a 5 e a 21 de Dezembro de 2011, as insistências não surtiram
nenhum efeito; c) Nos últimos dois meses, e até hoje (data da elaboração da Nota de Culpa) incumpre o Autor com
tais obrigações semanais.
5. O A. tinha como incumbência as funções espelhadas no seu conteúdo funcional, sendo que, em tempo, foi dada
pessoalmente por um administrador da Ré, Sr. H..., a missão de tratar do processo interno de certificação da
qualidade da empresa.
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6. Tal, motivou a entrega de uma quantia monetária por esse desempenho, que era um bónus, assumida pessoalmente
pelo referido administrador.
7. O Autor deixara de ter essa missão, acresceu o facto de o Sr. H... se encontrar com dificuldade em assumir o bónus.
8. Assim, e para que o A. não ficasse prejudicado, a administração no seu conjunto, decidiu incluir no vencimento
daquele, a quantia relativa ao trabalho especÃ-fico de qualificação, quantia até então assumida pessoalmente pelo
administrador H....
9. Sobre esse montante passariam a ter que incidir os descontos respectivos para o IRS e Segurança Social.
10. A Ré deu uma ordem ao Autor para que este registasse o seu tempo de trabalho.
11. A Ré, sabendo que esse não era um hábito, não fiscalizou o Autor a partir do dia seguinte a ter emitido tal ordem.
12. É verdade que a Ré ordenou ao Autor que apresentasse relatórios semanais de actividade.
13. Face a algum distanciamento, fruto também de algumas ausências da administração, e de algumas exigências
sobre a demonstração efectiva do trabalho que o Autor desenvolvia por parte de membros da Administração da Ré,
foi ao Autor ordenado que elaborasse os relatórios.
14. Desta forma seria mais facilmente apreensÃ-vel o trabalho que efectivamente este levava a cabo.
15. A determinação de um prazo para apresentação dos relatórios semanais prende-se com a necessidade de
indicar uma ordem que fizesse sentido no seu todo.
16. No ano de 2010, o A. registou vários dias com menos horas do que as devidas.
17. Por essa razão, a empresa, aquando da apresentação do mapa de férias, confrontou o A. com o aludido mapa,
tendo-o enviado inclusive por email para conhecimento.
18. Da leitura do mapa, decorre que no ano de 2010 o A. deu menos 105 horas à empresa, representando tal cerca de
14 dias de trabalho.
19. Assim, não cumpriu nem o dever de assiduidade, nem de pontualidade, razão pela qual não obteve o benefÃ-cio
da majoração previsto no Código do trabalho.
20. A Ré deu conhecimento de que o mesmo não iria beneficiar da majoração do perÃ-odo de férias, por este motivo.
21. Nenhuma das situações alegadas pelo Autor na douta Petição Inicial colidem com o exercÃ-cio das funções
inerentes à sua categoria profissional.
22. A Administração limitou o acesso do Autor a determinados gabinetes, e de consultar documentos existentes nos
mesmos, mas em momento algum as mesmas impediam o Autor de exercer as suas funções, limitando apenas o
possÃ-vel conhecimento de factos que não cabia ao mesmo conhecer.
O autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
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Foi admitida a reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções, e dispensando a
prolação de base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta
(fls. 276 a 289).
Foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condenase a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 5.209,23 acrescida dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde os
respectivos vencimentos até integral pagamento, absolvendo-a no mais peticionado e julgar improcedente a
reconvenção, absolvendo o Autor nessa parte.
Inconformada interpôs a ré recurso de apelação, concluindo:
A. A norma Ã-nsita no artigo 399º do Código do Trabalho estabelece a indemnização mÃ-nima a que o empregador
tem direito caso não se venha a demonstrar a existência de justa causa de resolução do contrato operada pelo
trabalhador.
B. Indemnização mÃ-nima que a lei estabelece pelos prejuÃ-zos que sempre advirão da realidade regulada na norma,
sem que sob o empregador impenda o ónus de alegar os prejuÃ-zos que sofreu.
C. A interpretação acabada de advogar encontra apoio quer na jurisprudência, quer na doutrina.
D. Assim, permite-se a Recorrente invocar os seguintes Acórdãos (disponÃ-veis em www.dgsi.pt):
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/03/2010, proferido no âmbito do processo
1071/08.7TTCBR.C1, do qual se transcrevem os seguintes excertos: A R. deduziu reconvenção contra o A. com base
em danos/prejuÃ-zo que o abandono e falta de conclusão de alguns projectos por banda do reconvindo lhe teriam
provocado, danos que, porque ainda incertos, pretendia liquidar em execução de sentença. Não provou a sua
existência, e/ou a sua imputação à atuação causal do A., por qualquer modo, sendo que apenas a falta de elementos
para fixar o seu objecto e quantidade justificaria a condenação diferida para posterior liquidação. Apenas poderá, por
isso, subsistir o pedido que formula subsidiariamente para a hipótese de se configurar a relação como um contrato de
trabalho com resolução/'denúncia' sem justa causa. Procede, pois, nos sobreditos termos, esta sua pretensão. E
ainda, o ponto V do sumário deste Acórdão: Em caso de resolução ilÃ-cita do contrato de trabalho por parte do
trabalhador, o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuÃ-zos causados, nunca inferior ao valor
correspondente à denúncia do contrato com falta de cumprimento do prazo de aviso prévio.
b) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/11/2010, proferido no âmbito do processo 264/09.4TTMAI.P1, do
qual se transcreve o seguinte excerto: O A. que resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa cujos
factos constitutivos não logrou provar, não adquire direito a indemnização e constitui-se mesmo na obrigação de
indemnizar a R. no montante correspondente ao aviso prévio em falta.
E. No que tange a doutrina, invocam-se os seguintes Autores:
a) Professor Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, página 1064: Se o tribunal concluir
pela ilicitude da resolução, ou seja, pela inexistência de justa causa para a resolução, o empregador terá direito a
uma indemnização pelos prejuÃ-zos causados não inferior ao montante que resulta do incumprimento do aviso prévio
na hipótese de denúncia pelo trabalhador (artigo 448.º). A letra do preceito deixa-nos algumas dúvidas quanto Ã
solução dos casos em que o trabalhador tenha resolvido o contrato no momento em que já passaram trinta dias sobre
o seu conhecimento dos factos que invoca para justificar a resolução. Numa hipótese dessas, o trabalhador não terá
direito à indemnização por resolução com justa causa;
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resta saber, como já dissemos, se terá automaticamente que pagar ao empregador a indemnização por
incumprimento do aviso prévio mesmo que a justa causa efectivamente existisse; a lei confere ao empregador direito a
indemnização desde que a justa causa não tenha sido provada em juÃ-zo (artigo 446º).
b) Professor António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Almedina, 14.a Edição, página 648: Relativamente
à s situações de maior prejuÃ-zo para a empresa, configura o art. 399º, ainda, a possibilidade de acréscimo da
indemnização na medida daquele prejuÃ-zo («indemnização dos prejuÃ-zos causados»). O valor encontrado por
aplicação do art. 401º é o mÃ-nimo, ou seja, não depende da existência nem da dimensão dos prejuÃ-zos causados.
F. Face ao exposto, e considerando que a douta sentença em crise, na parte com a qual a Recorrente se conforma,
julgou ilÃ-cita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Recorrido, deverá ser revogada a decisão que
declarou improcedente o pedido reconvencional, sendo a decisão a quo, nessa parte, substituÃ-da por outra que julgue
tal pedido procedente, condenando, consequentemente, o Recorrido a pagar à Recorrente a indemnização prevista no
artigo 399.º do Código do Trabalho, que no caso é de €5.457,25.
G. Ao não ter decidido deste modo, o Ilustre Tribunal a quo violou o disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho.
Igualmente veio o autor recorrer concluindo:
a. Há pontos de facto em que a decisão incorre na prática de remeter para o teor de documentos, factos alegados pelo
Autor e não impugnados que a decisão não deu como provados e, finalmente, a decisão parece partir de uma visão
holÃ-stica ou de conjunto da controvérsia, levando a que seja a visão holÃ-stica a condicionar a decisão sobre os pontos
concretos.
b. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo prática incorrecta, na decisão
sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.
c. Assim, há pontos de facto devem ser alterados, deles passando a constar os factos relevantes para a decisão da
causa que constam dos respectivos documentos:
d. § 2: Em Abril de 2010 o Autor auferia um vencimento lÃ-quido de 2.183,46€, de valor igual ao vencimento ilÃ-quido
constante do recibo de remunerações, a que acrescia o subsÃ-dio de alimentação, recebendo através de notas de
lançamento um valor (545,18€) igual aos descontos para IRS e segurança social efectuados no recibo de
remunerações.
e. § 13: Em 15.06.2011, o Autor endereçou à Ré uma carta em que afirma o seguinte: (1) que ao ser admitido ao
serviço da empresa lhe foi garantido que o vencimento lÃ-quido seria igual ao vencimento ilÃ-quido, pagando a empresa
através de notas de lançamento a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do recibo de remunerações; (2) que
desde Maio de 2010 a empresa deixou de lhe pagar a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do vencimento,
passando a receber um valor lÃ-quido inferior em 217,97€; (3) que não aceitava a alteração, como já manifestara
verbalmente por diversas vezes; (4) que se verifica uma deterioração das suas condições de trabalho nos últimos
meses, designadamente desde o inÃ-cio do mês anterior, coincidindo com a sua insistência na reposição do valor
lÃ-quido da minha retribuição, dando como exemplos dessa deterioração, entre outros, os factos a que se reportam
os §§ 11 e 12 da matéria provada; (5) que o ambiente criado não é resposta aceitável à sua reclamação respeitant
diferença salarial desde Maio de 2010 e é penoso e desgastante para o Autor.
f. § 34: O Autor reclamou das medidas referidas nos §§ 28 a 33, por carta de 20/12/2011, junta a fls. 119/120.
g. § 35: A Ré respondeu por carta datada de 04.01.2012, dizendo ter sido alertada por vários funcionários de que o
Autor estaria a consultar documentação que não dizia respeito às suas funções, que tirava fotocópias que levava
consigo, o mesmo se verificando com o acesso a dados informáticos, o que constituiria ultimamente uma prática
reiterada, e que por isso não podia a Ré deixar de "tomar as medidas defensivas necessárias"... atenta a falta de
confiança que se instalou... sendo que, só dessa forma tomará conhecimento de tudo o que se está a passar e de
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tudo o que V. Exa. anda a fazer", considerando "que o comportamento de V. Exa. foi-se degradando ao longo dos
últimos anos, fazendo com que gradualmente a confiança da empresa tinha em si fosse desaparecendo", pelo que o
Autor "terá as limitações inerentes a ter de reportar tudo à administração, em virtude dos últimos comportamentos que
violaram em absoluto a confiança que a empresa lhe depositava".
h. § 36: Em Fevereiro o Autor foi notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo
disciplinar, com aviso de que a sanção poderia vir a ser o despedimento com justa causa, e da nota de culpa
respectiva, em que lhe é imputado ter andado a munir-me de documentos da empresa para os usar como meio de
pressão ou de chantagem, a fim de forçar a empregadora a ceder às suas pretensões, e não cumprir a ordem da
administração de apresentar relatórios semanais das actividades levadas a cabo por si.
i. § 38: Por carta com data de 27 de Março, foi notificada ao Autor a decisão do processo disciplinar, com a
aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, pelo motivo de o Autor não ter logrado provar que
apresentou atempadamente os relatórios de actividade, e a declaração de que, apesar da entidade patronal ter
perdido por completo a confiança no trabalhador arguido, não poderá considerar provados os factos perturbadores,
por desleais e abusivos, constantes da nota de culpa.
j. § 40: Em carta com data de 02.04.2012 dirigida à Ré, o Autor reclamou a revogação da repreensão registada, o
pagamento da despesa suportada com o processo disciplinar, o fim dos bloqueios, desautorizações e proibições postos
em prática pela administração e o pagamento da parte em dÃ-vida do subsÃ-dio de Natal e do subsÃ-dio de férias.
k. § 41: Na resposta ao Autor, por carta datada de 12.04, a Ré afirma que mantém a sanção disciplinar, que o Autor
tem as limitações inerentes a ter de reportar tudo ao seu superior hierárquico, devido aos "comportamentos de V. Exa.
que abalaram a confiança que a empresa lhe tinha e que deram inclusive origem ao processo disciplinar contra si
instaurado.
l. § 43 - Em Abril de 2012, o Autor começou a tomar medicamentos antidepressivos receitados por um médico
psiquiatra.
m. § 44 - O Autor comunicou à Ré o Autor comunicou à Ré, por carta registada com aviso de recepção remetida a
23/04/2012, a resolução do contrato de trabalho pelos motivos descritos nessa comunicação e reproduzidos na p.i.
n. O fundamento da resolução do contrato são as acções e decisões da Ré que afectaram a posição profissional d
Autor depois de não ter aceitado a alteração na remuneração e ter reclamado em tribunal a reposição do salário
lÃ-quido que tinha até Abril de 2010. A este fundamento é indiferente que a razão no diferendo salarial esteja do lado do
Autor ou do lado da Ré. Por essa razão, são impertinentes as justificações avançadas na contestação que
enquadram e obscurecem a decisão da matéria de facto nos §§ 3 a 9.
o. Assim, a matéria dos §§ 3 a 9 dos factos provados deve ser substituÃ-da por dois §§:
p. A Ré alterou a retribuição do Autor em Maio de 2010, fixando o vencimento ilÃ-quido em 2.728,64€, mas deixando de
pagar ao Autor a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do vencimento.
q. Desta alteração resultou ter o Autor passado a receber normalmente um vencimento lÃ-quido inferior em 217,97€,
relativamente ao que recebia até então.
r. O Autor alega que, após reclamar a reposição do vencimento lÃ-quido, a telefonista recebeu instruções para não
lhe transferir chamadas do exterior sem autorização da administração da Ré, que a administração lhe comunicou
que ia começar a marcar ponto (como chefe da oficina, não estava sujeito a tal obrigação) e que não podia
permanecer nas instalações depois das 18H00.
s. No ponto 11, o tribunal a quo dá como provado que a telefonista recebeu instruções para, antes de transferir as
chamadas, dar conhecimento ao administrador da Ré. Para o tribunal a quo, essas chamadas não ficaram sujeitas a
autorização, mas apenas a conhecimento. Mas o próprio tribunal a quo dá como provado que a telefonista devia dar
conhecimento "antes de transferir as chamadas", como resulta, aliás, da prova testemunhal.
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t. No ponto 12, dando como provado que foi dito ao Autor que este ia começar a "marcar ponto", o tribunal a quo não
considera provado que o Autor, como chefe da oficina, não estava sujeito a tal obrigação. Ora, até pela redacção da
matéria provada (ia começar a "marcar ponto"), resultou provado que até então o Autor estava isento da marcação
de ponto.
u. E as regras da experiência permitem a ilação de que era por ser chefe dos serviços de pós-venda que o Autor,
desde a sua admissão até 2011, não tinha de marcar ponto.
v. Por outra parte, nos §§ 11 e 12, o tribunal a quo não situa no tempo os factos que considera provados.
w. Ora, a prova efectuada não permite outra convicção racional que não seja a de que essas alterações são todas
posteriores à alteração salarial e à reclamação de reposição do vencimento lÃ-quido por parte do Autor.
x. Assim, das respostas aos §§ 11 e 12 da matéria provada deve passar a constar:
y. § 11: Posteriormente, a telefonista recebeu instruções da administração da Ré para não transferir ao Autor
chamadas do exterior dos clientes e dos parceiros comerciais sem autorização caso a caso da administração.
z. § 12: E a administração da Ré comunicou verbalmente ao Autor que este ia começar a marcar ponto (como chefe
da oficina, não estava sujeito a esse obrigação) e que não podia permanecer nas instalações depois das 18H00.
aa. O facto dado como provado no § 16 não preenche os pressupostos da sua consideração na decisão da matéria
de facto, pelo que o § 16 dos factos dados como provados deve ser eliminado.
bb. Não constar dos recibos de remunerações do Autor no ano de 2010 qualquer desconto no vencimento em
resultado de faltas injustificadas ao trabalho é apenas um meio de prova de uma hipótese de facto relevante para a
causa: o Autor não teve faltas injustificadas ao trabalho no ano de 2010?
cc. Ora, decorre das disposições legais imperativas dos arts. 202º, nº 1 e 2, 249º, nº 1, 252º, 256º, nº 1 e 238º, nÂ
3, do CT, que as faltas ao trabalho provam-se através da indicação no registo dos tempos de trabalho das horas de
inÃ-cio e do termo do tempo de trabalho, que tem de ser contemporânea da prestação do trabalho e estar acessÃ-vel
para consulta e contestação, se for caso disso. E que as faltas injustificadas determinam perda de retribuição.
dd. Assim, é de presumir da ausência de faltas do Autor num registo de tempos de trabalho de 2010 conforme com o
art. 202º do CT, e da ausência de perdas de retribuição por faltas injustificadas no ano de 2010, que o Autor nesse
ano não deu faltas injustificadas ao trabalho, devendo a matéria provada dos §§ 21 e 24 deve ser alterada, nos
seguintes termos:
ee. § 21: O Autor não teve faltas injustificadas ao trabalho no ano de 2010.
ff. § 24: Após a difusão pelo Autor do mapa de férias, por e-mail enviado a 01.06.2011 a chefes de diversas secções
da oficina, com conhecimento ao administrador L..., este manifestou por e-mail ao Autor, a 02.06.2011, que no seu
entender ele só tinha direito a 22 dias de férias úteis, anexando um mapa de faltas do Autor à mensagem (docs. nº 2 e
3, juntos com o requerimento apresentado pela Ré após a contestação).
gg. § 25: Provado o que consta do § 24.
hh. O Autor alega a ocorrência de um conjunto de factos nos dias 16 e 19 de Dezembro de 2012. A Ré não impugna
especificamente nenhum desses factos, limitando-se a sustentar que as suas acções são legÃ-timas. Ora, nos termos
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do art. 490º, nº 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem
impugnados.
ii. Sendo assim, os factos alegados nos §§ 24 a 29 da p. i. deveriam ter sido considerados assentes quanto aos seus
elementos essenciais, porque admitidos por acordo.
jj. Sem conceder, em tudo o que na altura foi dirigido à Ré por escrito pelo Autor, ele refere-se sempre a ter-lhe sido
retirado o acesso ao programa informático D..., e não apenas à falta de acesso a certos módulos do programa. E em
nenhuma das respostas da Ré às participações do Autor é tal facto posto em causa. Em suma, a prova documental
aponta no sentido de que foi mesmo desactivado o acesso do Autor ao D....
kk. O mandante e o executante dessa acção procuraram nos seus depoimentos relativizar e minimizar o seu alcance.
Mas esta versão suave está em contradição, desde logo, com a motivação da acção, que é admitida por ambos: a
suposta deslealdade do Autor. E é ainda contrariada pelo que se apurou que aconteceu em seguida: para fazer o seu
trabalho, o Autor passou a ter de andar de secção em secção, a pedir que lhe permitissem o acesso ao programa
informático para poder fazer consultas e imprimir o que fosse necessário ao seu trabalho.
ll. Em suma, o tribunal a quo deveria ter dado como provado, no § 28 dos factos provados, o que é alegado no citado §
24 da p.i.: no dia 16 de Dezembro, não foi possÃ-vel ao Autor aceder ao programa informático de trabalho D... após
introduzir a chave de utilizador e a password, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha
recebido ordens para desactivar o acesso do Autor ao programa.
mm. Também sem conceder, a prova documental é unÃ-voca no sentido de que os factos a que se reportam os §§ 25 a
29 da p.i. ocorreram no dia 19 de Dezembro.
nn. E a prova testemunhal não deixa de convergir com o que resulta da prova documental: decorre de diversos
depoimentos que as instruções dadas aos diversos responsáveis formam, com a desactivação do acesso ao
programa informático, um pacote de medidas tomadas pelo mesmo motivo e com o mesmo fim. Daqui se infere que
foram tomadas na mesma altura.
oo. Dado o exposto, a redacção dos §§ 29 a 33 da matéria dada como provada deve ser alterada, consignando-se
que no dia 19 de Dezembro o Autor foi informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha recebido ordens
para não permitir a consulta de papéis da facturação pelo Autor, devendo este, caso necessitasse dos mesmos,
solicitar- lhe a respectiva entrega (29), e os recepcionistas Sr. F... e G... comunicaram ao Autor que receberam ordens
para o Autor não mexer em papéis ou tirar fotocópias sem eles estarem presentes (30), e o Sr. H..., chefe da secção
de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração de o impedir de consultar directamente pastas
aÃ- existentes, devendo solicitar-lhe o que pretendesse consultar (31), e o Sr. I... transmitiu ao Autor que por ordem da
administração este estava proibido de entrar no escritório, a não ser por razões profissionais (32), e o Sr. F... disse ao
Autor que tinha recebido ordens para não lhe entregar os plannings da oficina e para o Autor não fazer Inquéritos de
Satisfação do Cliente (33).
pp. Na p.i., o Autor alega que no dia 11/01/2012 (1) realizou-se uma audiência de partes no processo relativo à s
diferenças salariais, (2) as partes acordaram em conceder à Ré uma extensão do prazo para contestar e (3) foi
acordado que o Autor gozasse duas semanas de férias.
qq. Sendo relevantes, estes factos deveriam ter sido considerados assentes, em virtude de não terem sido contestados
pela Ré, ou provados por documento, no caso dos §§ 33 e 34 da p.i.
rr. Dado o exposto, deve acrescentar-se à matéria de facto a considerar, o seguinte:
ss. No dia 11/01/2012, realizou-se uma audiência de partes no Tribunal de Trabalho do Porto, no processo relativo à s
diferenças salariais reclamadas pelo Autor, tendo as partes acordado em conceder à Ré uma extensão do prazo para
contestar.
tt. Nesse mesmo dia foi acordado que o Autor gozasse duas semanas de férias.
uu. A decisão recorrida substitui a descrição vernácula da situação descrita nos §§ 47 e 51 da p.i., por descrições
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sem poder descritivo susceptÃ-vel de subsunção a uma fattispecie.
vv. Dado o exposto, a redacção dos §§ 39 e 42 da matéria dada como provada deve ser alterada, consignando-se
que a seguir à comunicação da decisão disciplinar, o pessoal continuou obrigado a cumprir e a vigiar o cumprimento
das proibições e limitações impostas ao Autor (§ 39) e que após a recepção da carta que a Ré remeteu ao Autor a
12 de Abril o acesso ao programa informático continuou interdito e o pessoal da oficina continuou instruÃ-do no sentido
de que se mantinham as proibições anteriormente decretadas pela administração (§ 42).
ww. Alegou o Autor que a conduta da Ré o condenava a uma inactividade e a uma inutilidade quotidianas deprimentes,
bem como a limitações e proibições vexatórias, transmitidas pela Ré ao pessoal da oficina, que se tornou espectador e
executor das limitações e proibições impostas ao Autor, o que constituÃ-a uma subversão com propósito humilhante
da posição do Autor na organização da Ré.
xx. O tribunal a quo considerou antes que o Autor nunca esteve impedido de exercer as suas funções.
yy. Ora, a análise das declarações e da prova documental atendÃ-veis revela o seguinte:
zz. Primeiro: o carácter definitivo, persecutório e punitivo do estatuto de colaborador incumpridor e desleal que, para
todos os efeitos práticos, passou a nortear a relação laboral do Autor. O carácter de castigo e represália do
tratamento dado ao Autor revela-se no modo como foi decretado e, principalmente, executado. A verdadeira intenção
foi sujeitá-lo permanentemente e aos olhos de todos a regras vexatórias ostensivamente impostas apenas a ele, por
ser desleal e sedicioso, com esse estigma pregado a ele.
aaa. Segundo: o desrespeito ao Autor e a ofensa grave à sua dignidade que representa tratá-lo como alguém tão
indigno de consideração ou respeito, que a Ré nem sequer lhe dá uma explicação ou satisfação sobre medidas
que o afectam, tomando ele conhecimento das regras a que fica sujeito pelos executantes das restrições impostas,
muitos deles funcionários do sector de que era director.
bbb. Terceiro: a destruição do Autor enquanto responsável do serviço pós-venda e da sua autoridade junto do
pessoal desse serviço. A Ré deu a saber ao grupo de trabalho do departamento pós-venda e dos serviços que lhe
eram próximos, e de forma tão eloquente que não deixasse dúvidas, que o Autor era persona non grata, uma erva
daninha a manter sob cerco vigilante até ser erradicada.
ccc. Assim, o § 48 dos factos provados deve ser substituÃ-do pela seguinte factualidade:
ddd. A Ré impôs ao Autor limitações e proibições vexatórias, de que o pessoal da oficina se tornou espectador e
executor, o que constituÃ-a uma subversão com propósito humilhante da posição do Autor na organização da Ré.
eee. Cabia ao tribunal ponderar se o tratamento de que o Autor foi alvo é ou não deprimente e retirar ou não a ilação
de que foi causador do estado depressivo do Autor.
fff. O próprio tribunal a quo reconhece "que a partir de determinada altura e não temos dúvidas de que a causa foi a
reclamação sobre o vencimento e a instauração de uma acção judicial contra a empresa, a administração limitou
a actuação do Autor".
ggg. A essa motivação correspondeu a intenção de discriminar, afrontar, amesquinhar e rebaixar o insubordinado,
em várias frentes e até à exaustão psicológica do alvo, e de mostrar que não há lugar na empresa para esse tipo de
rebeldia, retaliando com exemplar contundência.
hhh. Resta ponderar se a conduta da Ré realmente causou o estado depressivo do Autor. A correspondência entre as
partes, o tipo de retaliação escolhido pela Ré, as consultas médicas e os fármacos mostram que o Autor é
psicologicamente vulnerável à perseguição, ao amesquinhamento e à humilhação.
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iii. Sendo assim, deve dar-se ainda como provado o seguinte facto:
jjj. O Autor teve de começar a tomar antidepressivos por indicação médica, devido às situações descritas nos §§ 1
12, 14, 15, 21, 22, 28 a 33, 36, 39 e 42 dos factos provados (na redacção proposta na impugnação de que são
objecto neste recurso).
kkk. Refere a motivação que os relatórios (docs. nº 5 a 60, juntos com a p. i.), espelham a actividade semanal
desenvolvida pelo Autor sem os impedimentos por ele alegados.
lll. Salvo o devido respeito, primeiro, a própria apresentação deles tornou-se um escolho e uma fonte de atrito no
trabalho semanal do Autor, com a agravante de ser uma obrigação ostensivamente imposta por ele não ser de
confiança.
mmm. Segundo, os relatórios revelam que a actividade exercida pelo Autor, após as restrições decretadas na 2ª
quinzena de Dezembro, se viu constrangida ou reduzida.
nnn. Terceiro, os relatórios apenas transmitem o que o Autor fez, sendo certo que continuou a trabalhar, não
transmitem, por exemplo, o ambiente em que o fez.
ooo. Por outro lado, a motivação dá crédito à depreciação profissional do Autor por parte de testemunhas que
continuam ao serviço da Ré.
ppp. O Autor tinha perto de 50 anos quando foi admitido ao serviço da Ré, para um lugar de chefia e com um ordenado
mais elevado do que o que é pago a muitos profissionais com curso superior.
qqq. Os relatórios semanais revelam que o Autor era o responsável do serviço de assistência da Ré, representava o
serviço perante a marca, os clientes e fornecedores de bens e serviços, geria o serviço, resolvia problemas e
reclamações com a marca, os mecânicos e os clientes, etc.
rrr. Assim, abstraindo de que o que eles disseram é contrariado pelos relatórios semanais e inverosÃ-mil à luz do
vencimento do Autor, as declarações dos Srs. J..., I... e F..., prestadas sob o olhar aprovador do administrador da Ré,
contêm sinais evidentes de serem fruto de dependência e obedecerem à orientação do empregador.
sss. O Autor alega que foi sujeito a assédio, em virtude de não ter aceitado uma alteração unilateral da retribuição
que lhe diminuiu o vencimento lÃ-quido, e de ter recorrido ao tribunal de trabalho para dirimir a questão.
ttt. No plano jurÃ-dico, violar a proibição de retaliar contra um trabalhador que não desiste de reivindicar contra uma
alteração salarial unilateralmente decidida pelo empregador, tem um desvalor próprio, constitui um ilÃ-cito autónomo
que o CT qualifica como muito grave - art. 129º, nº 1, a) e nº 2, do CT.
uuu. Ora, os factos evidenciam que a Ré entendeu a atitude do Autor (de não aceitar a alteração salarial e de recorrer
a tribunal como uma declaração de guerra e respondeu à guerra com guerra, retaliando cada vez com maior virulência,
à medida que o Autor não se dava por vencido nem se rendia.
vvv. Em suma, independentemente da sua consideração como assédio, representa uma violação do contrato de
trabalho que, pela sua gravidade e consequências, tornou impossÃ-vel a subsistência da relação de trabalho. Tanto
mais que o clÃ-max das chamadas medidas defensivas necessárias decretadas pela Ré foi uma reacção imediata, na
hora, ao recurso ao tribunal por parte do Autor, foi um ataque directo ao direito de recorrer à Justiça.
www. Dado o exposto, a conduta da Ré é justa causa de despedimento pelo Autor.
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xxx. Ao não entender assim, a decisão recorrida não aplicou à situação de facto julgada, como lhe competia, o
disposto nos arts. 394º, nº 2 e 351º, nº 1, em conjugação com o art. 129º, nº 1, a) e 2, todos do CT.
yyy. Após reproduzir a factualidade que foi dada como provada, a sentença recorrida procede a uma apreciação dos
factos feita globalmente.
zzz. A primeira nota dessa apreciação global é a constatação como algo normal de que as medidas decretadas
adoptadas pela Ré não foram alteradas porque ela perdeu, por completo, a confiança no Autor.
aaaa. Acresce que o contrato de trabalho distingue-se especialmente por ser duradouro e de execução continuada,
por ter uma Ã-ndole colaborativa que se exprime no dever de colaboração na execução do contrato e ainda, em
certos casos, como sucede com as funções de chefia, em que releva a confiança pessoal entre as partes e os deveres
de colaboração e lealdade têm maior intensidade, pela sua Ã-ndole fiduciária.
bbbb. À luz destes princÃ-pios, constitui flagrante violação do dever de proceder de boa-fé, imposto pelo art. 126º, nº
1, do CT, decretar a tÃ-tulo permanente restrições e instruções ostensivamente dirigidas contra um elemento desleal e
perturbador que exerce um cargo de chefia.
cccc. Em seguida, a sentença pondera que as limitações relativas ao acesso ao sistema informático, à consulta directa
de documentação, à utilização da fotocopiadora, à entrada em gabinetes por razões alheias ao serviço em nada
impediram o exercÃ-cio das tarefas a que se encontrava adstrito.
dddd. Ora, se a sentença fizesse a uma apreciação global da conduta da Ré, vendo à distância o "mosaic" de actos
que se mostram relatados na matéria de facto com vista a descortinar o seu sentido global, não sustentaria que aquelas
restrições em nada impediram o exercÃ-cio das tarefas a que o Autor se encontrava adstrito, nem que a questão se
reduz a em nada impedir.
eeee. A prova produzida não deixa dúvidas sobre as proibições, a subtracção de competências e as romagens de
gabinete em gabinete e de secção em secção, de pedido em pedido de autorização, a que o trabalho do Autor ficou
sujeito, levando a que ele deixasse de fazer tarefas que sempre tinha feito, ou porque lhe foram retiradas, ou porque
deixou de ter condições para as fazer (ver testemunhos e relatórios semanais já anteriormente aqui referidos).
ffff. Houve restrições e proibições decretadas sem aviso ou comunicação da administração ao trabalhador,
sujeitando-o à humilhação de ser informado das medidas decretadas pelo pessoal do serviço por si chefiado,
promovido a arauto, espectador e executor dessas medidas;
gggg. Houve difusão activa pela Ré, a acompanhar as instruções de como lidar com o Autor transmitidas ao pessoal da
oficina, de comentários maldizentes e escarninhos;
hhhh. Houve sujeição do Autor a um regime único e discriminatório, publicitado na oficina como consequência da sua
suposta deslealdade, de relatórios semanais e de interdição de acesso pessoal aos elementos necessários ao seu
trabalho, passando a ter de pedir a outros, muitos deles funcionários do departamento de que era chefe, e agora
incumbidos de o controlar, que lhe facultassem acesso àquilo de que precisava.
iiii. Em seguida, mencionando uma parte das medidas tomadas pela Ré (instruções à telefonista, obrigação de marcar
o ponto, obrigação de apresentação de relatórios semanais), a sentença considera que, por mais que desagradem
ao Autor, são legÃ-timas, apesar de inovatórias.
jjjj. Ora, as medidas foram tomadas em reacção à não aceitação pelo trabalhador da alteração salarial decretada
pela Ré (nexo que a sentença estabelece inequivocamente), e por isso não são legÃ-timas, porque a Ré, titular do
poder directivo na relação do trabalho, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico
desse poder (art. 334º do CC), instrumentalizando-o para amargar a situação do Autor na empresa.
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kkkk. Os princÃ-pios do abuso de direito (art. 334º do CC) e da boa fé na execução do contrato (art. 126º do CT) têm
plena aplicação. E à luz destes princÃ-pios, as determinações citadas no 1º § da pág. 25 da sentença recorrida, sÃ
manifestações ilegÃ-timas do poder de direcção da Ré, decretadas com o único propósito castigar o Autor pela
ousadia de não aceitar a redução do salário lÃ-quido.
llll. Prosseguindo na motivação, a sentença recorrida considera "evidente que esta diminuição da liberdade de
actuação imposta pela Ré a um trabalhador que exerce funções de chefe de departamento de oficina pode ser
considerada por este, como foi, uma ofensa grave à sua dignidade", mas acrescenta que a apreciação que o tribunal
deve fazer é de natureza objectiva, ou seja, tem de apurar se resulta do conjunto de procedimentos da Ré um quadro de
tal forma grave que não era exigÃ-vel a manutenção da relação laboral, sob pena de qualquer conflito laboral ser
qualificado como assédio. E conclui que no caso em apreço, estamos perante um tÃ-pico conflito laboral que se gerou
por causa de um desentendimento sobre o valor do vencimento do trabalhador.
mmmm. Salvo o devido respeito, descrever as medidas impostas pela Ré como uma diminuição da liberdade de um
trabalhador que exerce funções de chefe de departamento de oficina é um eufemismo.
nnnn. Se a conduta da Ré pode ser considerada por um trabalhador que exerce funções de chefe de departamento de
oficina uma ofensa grave à sua dignidade, já temos um elemento objectivo de apreciação.
oooo. Mas a sentença, por um critério objectivo difÃ-cil de discernir, conclui que no caso em apreço, estamos perante
um tÃ-pico conflito laboral que se gerou por causa de um desentendimento sobre o valor do vencimento do trabalhador.
Salvo o devido respeito, o que neste caso se gerou por causa de um desentendimento sobre o valor do vencimento do
trabalhador não tem nada de tÃ-pico conflito laboral.
pppp. A sentença recorrida invoca ainda, para fundamentar a decisão, três últimos argumentos:
a) As alterações que se verificaram por ordem da administração nesta relação laboral estão compreendidas no seu
poder de direcção e de forma alguma impediam a continuação da mesma; b) O procedimento disciplinar é um dos
poderes que o empregador dispõe e não pode ser considerado como um dos actos da alegada perseguição, pois
obedeceu às normas legais e só o trabalhador entende que a sanção foi abusiva; c) Não se verifica o requisito da
periodicidade, bem como o carácter continuado e insidioso dos actos alegadamente lesivos.
qqqq. Resulta com meridiana clareza da factualidade a considerar que as alterações (mais um termo neutro, que retira
qualquer carga valorativa à conduta da Ré) não estão compreendidas no poder de direcção, representam uma
perversão desse poder, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa.
rrrr. Desde a primeira metade de 2011 que o Autor foi sujeito a uma torrente de medidas arbitrárias, que revelam Ã
saciedade o carácter continuado, prolongado, insidioso e concatenado da conduta da Ré, almejando claramente
deprimir e desesperar o Autor até ele não aguentar mais e sair da empresa.
ssss. Sendo assim, ao rejeitar a evidência de que a conduta da Ré preenche a previsão legal de assédio moral, com
ofensa grave da dignidade do Autor e múltiplas situações humilhantes e vexatórias, a sentença recorrida ignorou os
pressupostos do exercÃ-cio legÃ-timo do poder directivo da Ré, desatendendo as normas do art. 334º do CC e do art.
126º nº 1, do CT, errou na interpretação do art. 29º, nº 1 do CT, mas sobretudo errou ao recusar a aplicação desta
última norma ao caso dos autos.
tttt. Consequentemente, errou ao julgar a resolução do contrato de trabalho pelo Autor ilÃ-cita, quando devia ter
decidido, numa correcta interpretação e aplicação dos arts. 394º, nº 2, e 351º, nº 3, conjugados com os citados
arts. 29º, nº 1 e 129º, nº 1, a), todos do CT.
uuuu. A resolução do contrato confere ao Autor direito a indemnização.
vvvv. A qual deve ser fixada em 45 dias da sua retribuição base por cada ano completo de antiguidade, mais a
proporção fracção correspondente à fracção do último ano, atendendo ao prolongado sofrimento a que a
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prepotência vexatória da Ré sujeitou o Autor, à antecipação forçada e amarga do final da sua vida de trabalhador no
activo, bem como às despesas que teve e tem de suportar por causa da campanha de retaliações levada a cabo pela
Ré contra a sua reclamação de diferenças salariais.
O autor contra-alegou ao recurso da ré, concluindo:
1. O direito da Ré a indemnização por falta de aviso prévio cairá, prejudicado pela revogação da sentença, na parte
em que julgou que a resolução do contrato por parte do Autor foi desprovida de justa causa e ilÃ-cita.
2. Sem conceder, nesta contra-alegação apenas se prevê a hipótese de se confirmar a decisão de considerar ilÃ-cita
a resolução do contrato por parte do Réu.
3. Nessa perspectiva, os factos a ter em conta para efeito da decisão deste recurso são os seguintes:
4. § 28: No dia 16 de Dezembro, não foi possÃ-vel ao Autor aceder, no programa informático de trabalho D..., a fichas
de clientes e às tabelas de descontos, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido
ordens para desactivar o acesso do Autor a essas funções (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).
5. § 29: Em data não apurada, o Autor foi informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha recebido
ordens para não permitir a consulta directa de papéis da facturação pelo Autor, devendo este, caso necessitasse dos
mesmos, solicitar-lhe a respectiva entrega (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).
6. § 30: O recepcionista Sr. F... comunicou ao Autor que recebeu ordens da administração para acompanhar o Autor
quando este quisesse mexer em papéis ou tirar fotocópias (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).
7. § 31: O Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração para que
este lhe solicitasse a consulta de pastas aÃ- existentes, ficando impedido de as consultar directamente (ponto
impugnado no recurso interposto pelo Autor).
8. § 32: O Sr. I... transmitiu ao Autor que por ordem da administração estava proibido de entrar no escritório, a não
ser por razões profissionais.
9. § 33. O Sr. F... disse ao Autor que tinha recebido ordens para não lhe entregar os plannings da oficina e para o
Autor não fazer Inquéritos de Satisfação do Cliente, uma vez que seria a telefonista a executar essa tarefa (ponto
impugnado no recurso interposto pelo Autor).
10. § 35: Por carta dirigida ao Autor com data de 04.01.2012, a afirma ter sido alertada por vários funcionários de que o
Autor estaria a consultar documentação que não dizia respeito às suas funções, que tirava fotocópias que levava
consigo, o mesmo se verificando com o acesso a dados informáticos, o que constituiria ultimamente uma prática
reiterada, e que por isso não podia a Ré deixar de "tomar as medidas defensivas necessárias"... atenta a falta de
confiança que se instalou... pelo que o Autor "terá as limitações inerentes a ter de reportar tudo à administração, em
virtude dos últimos comportamentos que violaram em absoluto a confiança que a empresa lhe depositava".
11. § 36: Em Fevereiro o Autor foi notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo
disciplinar, com aviso de que a sanção poderia vir a ser o despedi- mento com justa causa, e da nota de culpa
respectiva, em que lhe é imputado ter andado a munir-se de documentos da empresa para os usar como meio de
pressão ou de chantagem, a fim de forçar a empregadora a ceder às suas pretensões, e não cumprir a ordem da
administração de apresentar relatórios semanais das actividades levadas a cabo por si.
12. § 38: Por carta com data de 27 de Março, foi notificada ao Autor a decisão do processo disciplinar, com a
aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, pelo motivo de o Autor não ter logrado provar que
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apresentou atempadamente os relatórios de actividade, e a declaração de que, apesar da entidade patronal ter
perdido por completo a confiança no trabalhador arguido, não poderá considerar provados os factos perturbadores,
por desleais e abusivos, constantes da nota de culpa.
13. § 39: A seguir à comunicação da decisão disciplinar, o pessoal continuou obrigado a cumprir as instruções da
administração (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).
14. § 40: Em carta com data de 02.04.2012 dirigida à Ré, o Autor reclamou a revogação da repreensão registada, o
pagamento da despesa suportada com o processo disciplinar, o fim dos bloqueios, desautorizações e proibições postos
em prática pela administração e o pagamento da parte em dÃ-vida do subsÃ-dio de Natal e do subsÃ-dio de férias.
15. § 41: Na resposta ao Autor, por carta de 12.04, a Ré afirma que mantém a sanção disciplinar, que o Autor tem as
limitações inerentes a ter de reportar tudo ao seu superior hierárquico, devido aos "comportamentos de V. Exa. que
abalaram a confiança que a empresa lhe tinha e que deram inclusive origem ao processo disciplinar contra si
instaurado".
16. § 42: Após a recepção da referida carta, as instruções acima referidas da administração mantiveram-se (ponto
impugnado no recurso interposto pelo Autor).
17. § 44 - O Autor comunicou à Ré, por carta registada com aviso de recepção remetida a 23/04/2012, a resolução
do contrato de trabalho, com efeito a partir de 02 de Maio.
18. O tribunal a quo entendeu que o direito a indemnização previsto no art. 399º do CT impõe a verificação de
prejuÃ-zos causados ao empregador, observando que, face à falta de confiança no trabalhador, não é minimamente
credÃ-vel que o empregador tivesse sofrido prejuÃ-zos resultantes da falta de aviso prévio.
19. A sentença aproxima-se do justo fundamento de rejeição da pretensão da Ré a uma indemnização por falta de
aviso prévio por parte do Autor, mas falha na sua identificação:
abuso de direito.
20. Tomando Coutinho de Abreu (Do Abuso de Direito, pág. 43) e Heinrich E. Hörster (A Parte Geral do Código Civil
Português - Teoria Geral do Direito Civil) como guias da aplicação do direito ao caso concreto, importa antes de mais
indagar qual o fim ou função do direito à indemnização reclamado pela Ré: é a protecção contra cessações sÃ
de contratos de trabalho que perturbem e prejudiquem a actividade do empregador.
21. Em segundo lugar, importa indagar se a reivindicação da indemnização por falta de aviso prévio, nas
circunstâncias do caso, é uma reivindicação honesta.
22. Ora, a atribuição à Ré de indemnização por falta de aviso prévio não protege o empregador contra uma
cessação súbita do contrato de trabalho perturbadora e prejudicial da sua actividade, pois a continuidade do contrato
de trabalho do Autor é que era vista pela Ré como prejudicial à sua actividade e a relação laboral estava estropiada
pelas restrições e limitações impostas pela Ré como reacção à não aceitação pelo Autor da diminuição da
retribuição lÃ-quida e de ter recorrido ao tribunal.
23. E é uma reivindicação que ofende o sentido de decência das pessoas de bem, um caso bastante tortuoso de
venire contra factum proprium. A Ré estabeleceu como meta a alcançar o despedimento do Autor, de uma maneira ou
de outra. Chegou mesmo a ensaiar a via do processo disciplinar e do despedimento com justa causa (§§ 36 e 38 dos
factos provados). Mas não desistiu do seu objectivo. Prosseguiu-o, como já vinha fazendo, pelo método alternativo do
assédio moral até à exaustão do trabalhador. Assim, a resolução do contrato pelo Autor foi o resultado pretendido e
forçado pela Ré, pelo que a reclamação de indemnização por falta de aviso prévio excede ainda os limites impostos
pela boa fé e pelos bons costumes.
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24. Dado o exposto, e sem prejuÃ-zo de que a pretensão deve sucumbir por força da revogação da sentença, na
parte em que julgou a resolução do contrato ilÃ-cita e absolveu a Ré da obrigação de indemnizar o Autor com
fundamento em justa causa, a sentença recorrida, ao não julgar a pretensão da Ré à indemnização por falta de aviso
prévio improcedente, por abuso de direito, interpretou e aplicou erradamente os arts. 399º e 401º do CT, não
aplicando, como devia, o normativo de controle do exercÃ-cio de direitos constante do art. 334º do CC, aplicável em
todos os ramos do direito privado.
25. Sendo assim, o recurso deve ser julgado improcedente, com fundamento na ilegitimidade, por abuso de direito, da
pretensão da recorrente.
A ré contra-alegou o recurso do autor, e veio ampliar o objecto do recurso invocando a nulidade da sentença,
concluindo:
A. Não devem ser aditados ao elenco dos factos assentes elementos pleonásticos, pelo que deverá ser declarado
improcedente o peticionado quanto aos factos número 2 e 12.
B. Não podem ser dados por provados factos não invocados nos articulados, dos quais o Recorrente não invocou
querer fazer uso, nos termos do disposto no artigo 64º, número 3 do C.P.C.
C. Não pode ser impugnada uma decisão sobre a matéria de facto com base na violação do disposto no artigo 72º,
número 1 do CPT.
D. Assim, deverão ser declaradas improcedentes as pretensões do Recorrente quanto aos factos 33, 35, 38 e 41.
E. Não é possÃ-vel dar por provados factos alegados nos quais consta remissão para outros que não foram provados,
devendo assim improceder o requerido quanto aos factos 34º, 35º.
F. Se a parte alega resumos do conteúdo de documentos, e não o seu conteúdo integral, e o conteúdo dos mesmos
não foi impugnado, apenas pode ser dado por provados por remissão o seu conteúdo, não cabendo ao Tribunal a quo
substituir-se às partes na articulação detalhada do mesmo. Assim, deverá improceder o peticionado quanto aos factos
36º e 44º.
G. Não é facto notório aquele que para ser aferido carece de uma pesquisa através de um motor de busca na internet
(ou de uma enciclopédia), pelo que deve improceder o requerido quanto ao facto assente 43º.
H. A selecção de factos dever ter em consideração todas as soluções jurÃ-dicas aplicáveis ao caso concreto, razão
pela qual não deve proceder o alegado quanto aos factos 3º a 9º, que olvida, até, uma interpretação jurÃ-dica que o
Recorrente apresenta de forma inédita neste recurso.
I. Não é possÃ-vel manter uma referência temporal constante de facto invocado pelo Recorrente no seu articulado
inicial, quando o mesmo tem por base de referência um facto que não é dado por provado. Deve assim improceder o
alegado quanto aos facto 11.
J. Não pode ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quando nenhum depoimento invocado sustenta o
peticionado, e a alegação invocada se baseia em raciocÃ-nios especulativos. Deverá, assim, ser declarado
improcedente o requerido pelo Recorrente quanto aos factos dados por assentes sob os números 11º, 16º, 24º, 25º,
28º a 33º, 48º.
K. Não podem ser incluÃ-das no elenco dos factos assentes expressões de natureza jurÃ-dica, ou que, por si só,
contenham a priori a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção - apenas matéria de natureza
factual. Assim, deverá improceder o requerido pelo Recorrente quanto aos factos assentes número 21º, e ao alegado
quanto aos artigos 53º e 54º da PI.
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L. Não devem ser seleccionados factos que não apresentam relevo para a decisão do caso em apreço nos autos.
Deverá assim improceder o requerido quanto à inclusão do alegado pelo Recorrente nos artigos 33º a 35º da PI.
M. A análise do elenco dos factos assentes deve ser feita de modo abrangente e não autónomo. Assim, deve ser
declarado improcedente o requerido quanto aos factos 39º e 42º.
N. Não é possÃ-vel solicitar ao Tribunal ad quem a apreciação de questão que não se tenha colocado na primeira
instância.
O. Ao invocar a qualificação dos actos perpetrados pela Recorrida como integradores da violação do disposto no
artigo 129º, número 1, alÃ-nea a) do CT, o Recorrente coloca este Tribunal nessa circunstância, pelo que não deverá
ser apreciada essa questão.
P. Tendo sido invocada uma excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, pela
Recorrida, em sede de contestação, e não tendo a mesma sido objecto de decisão, é necessário avaliar as razões
dessa omissão de decisão, e as consequências da mesma.
Q. Caso o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a arguida excepção ao abrigo do disposto no artigo 660º,
número 2 do C.P.C., deverá a mesma ser decidida por este Tribunal ad quem ou, caso se considere incompetente (por
não poder apreciar matéria que não foi decidia pelo Tribunal de Primeira Instância) ordene a baixa dos autos para que
o mesmo se pronuncie sobre tal excepção.
R. Caso se entenda que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre tal excepção,  arguiu-se para todos os
efeitos, com as legais consequências, tal nulidade, uma vez que integra o disposto na aliena d) do número 1 do artigo
668º do CPC.
S. Mediando mais de 30 dias entre a ocorrência dos factos que o Recorrente alega terem violado as suas garantias e
direitos e fundamentado a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e a efectiva resolução do contrato de
trabalho nesses termos, deverá ser declarada a caducidade do direito a fazê-lo.
T. Caso se entenda que os factos que o Recorrente invoca nestes autos são de natureza continuada, o prazo da
aludida caducidade conta-se a partir da ocorrência do último, ou seja, a 19 de Janeiro de 2012, razão pela qual a
invocada caducidade sempre se verifica.
U. Não existe relação entre os factos dados por provados sob os números 10º a 15º, 25º, 28º a 33º e 36º a 39º e
o facto de o Recorrente ter reclamado uma restituição salarial.
V. Todos os factos mencionados no ponto antecedente correspondem a ordens legÃ-timas e lÃ-citas da Recorrida ao
Recorrente, feitas ao abrigo do poder de direcção.
W. O Recorrente, na sua qualidade de trabalhador, não se pode esquivar ao cumprimento de ordens, ainda que as
mesmas façam com que o mesmo veja diminuÃ-do o seu grau de autonomia anterior, quer absoluto e sem qualquer
vigilância.
X. Não houve qualquer intuito humilhante ou vexatório na tomada das decisões acima referenciadas, apenas uma
tentativa de conhecimento do modo de exercÃ-cio das funções por parte do Recorrente.
O autor respondeu à ampliação do objecto do recurso, concluindo:
a. A douta sentença não padece da nulidade invocada no requerimento de ampliação do âmbito do recurso.
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b. O método usado pela Ré para convencer da caducidade do direito do Autor. Consiste em cortar a realidade, neste
caso, a conduta da Ré, em fatias muito finas. Em seguida, debruça-se sucessivamente sobre cada fatia isolada,
alegando primeiro que não é justa causa de resolução e depois que, de qualquer modo, o direito à resolução com
fundamento nessa fatia caducou por terem decorrido mais de 30 dias entre a ocorrência da fatia e a resolução do
contrato.
c. Por outro lado, suscitando a hipótese dos factos invocados pelo Autor terem natureza continuada, e situando o
último dos factos invocados para justificar a resolução a 19.01.2012, a Ré reitera que o direito do Autor caducou, uma
vez que o contrato foi resolvido a 23.04.2012, invocando a favor da sua tese o Ac. do STJ de 14.09.2011, proc.
296/07.7TTFIG.C1.S1.
d. Ora, esta argumentação tem várias falhas evidentes.
e. Desde logo, os factos que justificam a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador são os indicados na
comunicação da resolução do contrato ao empregador (arts. 395º, nº 1 e 398º, nº 3, do CT).
f. Mas não são esses que estão na mira da alegação da caducidade invocada pela Ré. O que está na mira dessa
alegação é uma deformação dos factos feita à medida da arguição da caducidade, como se demonstra nesta
resposta.
g. Por outra parte, quando uma ofensa dos direitos e da dignidade do trabalhador se manifesta numa pluralidade ou
campanha de actos hostis, os factos que justificam a resolução não são directamente as diversas atitudes ofensivas
que foram sendo tomadas, mas aquelas que imprimem ao desrespeito e à agressão uma intensidade ou uma
saturação tal que a relação de trabalho não pode subsistir, apesar da vontade do trabalhador em conservar o
emprego. Há uma acumulação de actos de crescente intensidade ofensiva, e não apenas um acto ou actos
continuados.
h. Como se refere na douta sentença recorrida, nos casos de mobbing, o prazo de 30 dias para o trabalhador exercer o
seu direito de resolução do contrato de trabalho inicia-se a partir do último comportamento do empregador, integrado
numa sucessão de actos dessa natureza, e em que já não é exigÃ-vel a manutenção da relação laboral.
i. Ora, o motivo justificativo da resolução do contrato não foi uma alteração do salário do Autor por parte da Ré, nem
mesmo imediatamente a maré de perseguições e represálias vexatórias motivada pelo facto do Autor não ter aceitado
a alteração e ter recorrido ao tribunal de trabalho.
j. Como se refere na douta sentença, esse facto foi a sanção disciplinar aplicada no procedimento disciplinar e a
continuação das limitações/proibições decretadas anteriormente.
Com efeito, prossegue a douta sentença, o Autor tinha esperança de que após ter sido sujeito ao processo disciplinar
no qual era acusado de ter acedido a documentos e dados informáticos que não diziam respeito às suas funções com o
objectivo de prejudicar a empresa voltasse tudo à normalidade. E, ao verificar que, apesar de não se terem provado
essas acusações, nada se alterou, decidiu então resolver o contrato de trabalho, por carta datada de 23 de Abril de
2012. Portanto, atendendo a que o Autor teve conhecimento da decisão disciplinar em 27 de Março de 2012, a
resolução do contrato de trabalho respeitou o mencionado prazo legal de 30 dias.
k. Com efeito, a Ré não só aplicou ao Autor uma sanção abusiva de repreensão, como essa sanção oficial nem
sequer era a verdadeira sanção: esta consistia na continuação do estado de guerra com o Autor, perpetuando os
condicionamentos vexatórios e deprimentes a que ele foi sendo progressivamente sujeito enquanto se mantivesse ao
serviço.
l. Foi a constatação deste facto - a persistência após o processo disciplinar que lhe foi movido do tratamento
degradante a que esteve sujeito, traduzindo a vontade da Ré de perpetuar uma deprimente punição permanente do
Autor enquanto ele estivesse ao serviço - que tornou impossÃ-vel a subsistência da relação laboral.
m. Posto isto, as questões relativas à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e à caducidade do seu
exercÃ-cio reclamam um contexto de interpretação próprio. É que tem de atender-se à congénita assimetria da
relação laboral, que está na raiz do próprio direito do trabalho e dos seus princÃ-pios estruturantes, isto é, à posição
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de subordinação e de maior ou menor dependência económica do trabalhador, por um lado, e à posição de
autoridade e direcção do empregador, a par do seu poder económico.
n. Aliás, o art. 394º, nº 4, do CT dispõe que a justa causa de resolução pelo trabalhador deve ser apreciada nos
termos do nº 3 do art. 351º, com as necessárias adaptações.
o. Ora, entre as necessárias adaptações a ter em conta está a ponderação da diferença entre o que representa para
o empregador despedir com justa causa um trabalhador e o que representa para um trabalhador resolver o contrato com
justa causa.
p. Em suma, para ponderar o que torna impossÃ-vel, na perspectiva do trabalhador, a subsistência da relação de
trabalho, há que atender, nomeadamente, à sua posição de dependência económica maior ou menor face ao
empregador e ao seu interesse maior ou menor na preservação da relação laboral.
q. É a lição que se colhe do Ac. da RP de 07/05/2012, proc. no 470/10.9TTVNF.P1, de que é relatora a Sra.
Desembargadora Paula Leal de Carvalho, acessÃ-vel em www.dgsi.pt.
r. De resto, o legislador já resolveu o problema da caducidade do direito à resolução com fundamento num facto
continuado ou duradouro no art. 1085º (antigo art. 1094º) do CC, no que respeita ao contrato de arrendamento,
consagrando que o prazo de caducidade, quando se trate de facto continuado ou duradouro, se conta a partir da data
em que o facto tiver cessado.
s. Ora, desta norma deve extrapolar-se o princÃ-pio geral, aplicável por analogia aos outros contratos de carácter
duradouro, de que a caducidade, quando se trate de factos continuados ou duradouros, não ocorre enquanto
persistirem esses factos.
t. Pois bem, no presente caso, o Autor tinha 61 anos em Maio de 2011, quando a Ré deu inÃ-cio à sucessão de
desconsiderações com que o foi atingindo. Já em audiência de julgamento foi junta ao processo uma conta-corrente
dos pagamentos efectuados ao Autor a tÃ-tulo de subsÃ-dio de desemprego, que evidencia que a resolução do contrato
de trabalho representou para o Autor uma perda de cerca de metade do seu rendimento, estando o subsÃ-dio de
desemprego, além disso, a ser reduzido.
u. Ignorar esta realidade no juÃ-zo sobre a resolução e a caducidade do seu exercÃ-cio conduz a que o interesse do
trabalhador em conservar o emprego se volte contra ele e beneficie o infractor. Esse resultado perverso, que contraria
os princÃ-pios do direito do trabalho, não pode ter sido pretendido pelo legislador e deve ser evitado pelo intérprete.
Foi proferido despacho (fls. 481), no qual se julgou improcedente a arguição de nulidade.
O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela anulação da sentença, com vista a ampliação da
matéria de facto.
A ré respondeu ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 635º, nº 4, e
639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas
colocadas.
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Recurso do autor:
I. Impugnação da matéria de facto;
II. Existência de justa causa de resolução do contrato e valor da indemnização.
Recurso da ré:
I. Omissão de pronúncia quanto à questão da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e a caducidade
do direito de resolução.
II. Direito a indemnização por inexistência de justa causa de resolução do contrato
II. Factos provados:
......................................................
......................................................
......................................................
Face à alteração supra efectuada à matéria de facto, importa recordar a mesma para melhor se poder apreciar a
questão.
1. Por contrato de trabalho celebrado a 01.01.1999, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para desempenhar funções
inerentes à categoria profissional de chefe de departamento de oficina, nas áreas de pós-venda, assistência, oficina e
peças.
2. Em Abril de 2010, o Autor auferia as quantias descritas nos documentos de fls. 20 e 21, constando de fls. 20 um
recibo emitido pela ré do qual consta um salário ilÃ-quido de € 2.183,46, sendo de € 545,18, os descontos para IRS e
segurança social, e de fls. 21 uma nota de lançamento da ré, no valor de € 545,18.
3. O valor de 545,18 € referido no § 2º era um "bónus", assumido pessoalmente pelo administrador da Ré, Sr. H....
4. A administração da Ré, decidiu incluir no vencimento do Autor, a quantia referida no § 3º.
5. Sobre esse montante passariam a ter que incidir os descontos respectivos para o IRS e Segurança Social.
6. O vencimento ilÃ-quido do A. era de 2.183,46 €, sendo que o montante que recebia a mais indicado no documento de
fls. 21, se referia ao referido "bónus" especÃ-fico dado pelo administrador, Sr. H..., que passou a estar incluÃ-do no
recibo de vencimento, razão pela qual o vencimento lÃ-quido, a partir de Maio de 2010, passou a ser de € 1.965,49.
7. O Autor reclamou sem sucesso junto da administração da Ré a reposição do vencimento lÃ-quido de 2.183,46€.
8. Em mês não concretamente apurado do ano de 2011, a telefonista recebeu instruções do administrador da Ré para,
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antes de transferir ao A. chamadas do exterior dos clientes e dos parceiros comerciais, lhe dar conhecimento,
autorizando ele depois a passagem da chamada ao A..
9. Em mês não concretamente apurado de 2011, a administração da Ré comunicou verbalmente ao Autor que este ia
começar a "marcar ponto" e que não podia permanecer nas instalações depois das 18H00, hora de fecho do
estabelecimento.
10. Em 15.06.2011, o Autor endereçou à Ré uma carta em que afirma o seguinte: (1) que ao ser admitido ao serviço da
empresa lhe foi garantido que o vencimento lÃ-quido seria igual ao vencimento ilÃ-quido, pagando a empresa através de
notas de lançamento a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do recibo de remunerações; (2) que desde Maio
de 2010 a empresa deixou de lhe pagar a diferença entre os valores ilÃ-quido e lÃ-quido do vencimento, passando a
receber um valor lÃ-quido inferior em 217,97€; (3) que não aceitava a alteração, como já manifestara verbalmente por
diversas vezes; (4) que se verifica uma deterioração das suas condições de trabalho nos últimos meses,
designadamente desde o inÃ-cio do mês anterior, coincidindo com a sua insistência na reposição do valor lÃ-quido da
minha retribuição, dando como exemplos dessa deterioração, entre outros, os factos a que se reportam os §§ 11 e
12 da matéria provada; (5) que o ambiente criado não é resposta aceitável à sua reclamação respeitante à diferenç
salarial desde Maio de 2010 e é penoso e desgastante para o Autor.
11. A partir de Agosto de 2011, a administração ordenou que o Autor apresentasse relatórios semanais da sua
actividade, a entregar até às 12 horas da 2ª feira da semana seguinte.
12. A determinação de um prazo para apresentação dos relatórios semanais prende-se com a necessidade de
indicar uma ordem que fizesse sentido no seu todo.
13. Até então, nunca a administração lhe exigiu a apresentação desse tipo de relatórios, nem antes nem depois
exige tais relatórios a outros trabalhadores da oficina e determinou que cada relatório lhe fosse entregue até às 12
horas da 2ª feira da semana seguinte.
14. A administração da Ré não debateu com o Autor um só relatório semanal.
15. Um relatório semanal é uma recapitulação detalhada por escrito do que se fez na semana anterior.
16. Paralelamente, por incumbência da administração da Ré, e em acumulação com as suas demais funções, o
Autor ainda procedeu a uma análise do inventário de peças no final de 2011 e apresentou o respectivo relatório.
17. No Verão de 2011, o Autor gozou 25 dias de férias, conforme o mapa de férias do sector mecânico que entregou Ã
Ré no inÃ-cio deste ano.
18. Nos recibos de remunerações do ano de 2010, não constam descontos no vencimento do A. em resultado de faltas
injustificadas ao trabalho nesse ano.
19. No pagamento do vencimento de Outubro de 2011 a Ré subtraiu-lhe a retribuição correspondente a três dias por
faltas injustificadas, invocando que só teria direito ao gozo de 22 dias de férias, sendo que o A. gozou 25 dias.
20. O A. tem horário de trabalho.
21. Após a difusão pelo Autor do mapa de férias, por e-mail enviado a 01.06.2011 a chefes de diversas secções da
oficina, com conhecimento ao administrador L..., este manifestou por e-mail ao Autor, a 02.06.2011, que no seu
entender ele só tinha direito a 22 dias de férias úteis, anexando um mapa de faltas do Autor à mensagem.
22. Esta questão ficou resolvida entre as partes através do acordo alcançado na acção infra identificada.
23. Na falta de reposição das diferenças reclamadas, a 02.12.2011 o Autor propôs uma acção de reclamação de
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créditos laborais no Tribunal de Trabalho do Porto, para a qual a Ré foi citada por via postal a 13.12.2011.
24. No dia 16 de Dezembro, não foi possÃ-vel ao Autor aceder, no programa informático de trabalho D... a fichas dos
clientes e às tabelas de descontos, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido
ordens para desactivar o acesso do Autor a essas funções.
25. Em data não apurada, o Autor foi informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha recebido ordens
para não permitir a consulta directa de papéis da facturação pelo Autor, devendo este, caso necessitasse dos
mesmos, solicitar àquele a respectiva entrega.
26. O recepcionista Srs. F... comunicou ao Autor que recebeu ordens da administração para acompanhar o Autor
quando este quisesse mexer em papéis ou tirar fotocópias.
27. O Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração para que este
lhe solicitasse a consulta de pastas aÃ- existentes, ficando impedido de as consultar directamente.
28. O Sr. I... transmitiu ao Autor que, por ordem da administração, estava proibido de entrar no escritório a não ser
por razões profissionais.
29. O Sr. F... disse ao A. que tinha recebido ordens para não lhe entregar os plannings da oficina e para o Autor não
fazer Inquéritos de Satisfação do Cliente uma vez que seria a telefonista a executar essa tarefa.
30. O Autor remeteu à Ré a carta de 20/12/2011, junta a fls. 119/120, com o seguinte teor:
No dia 16 de Dezembro, não me foi possÃ-vel aceder ao programa informático de trabalho D... após introduzir a chave
de utilizador e a password, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido ordens para
desactivar o meu acesso ao programa.
Ainda no dia 16 de Dezembro à tarde, foi furtado do interior da viatura que me está atribuÃ-da, quando esta se
encontrava estacionada no parque de automóveis da empresa, um caderno de apontamentos em formato A4 e de capa
azul. Dentro do caderno de apontamentos, além de vários papéis e de exames e análises clÃ-nicas, encontrava-se um
envelope com 615,00€ em dinheiro, único valor que me foi subtraÃ-do. A viatura não sofreu qualquer dano, não
havendo sinais de arrombamento ou quebra de vidros. Está como se tivesse sido aberta com a respectiva chave ou
como se não estivesse fechada. Mas estava fechada quando eu peguei nela para sair do serviço no final da sexta-feira.
No dia 19 de Dezembro, mal cheguei ao trabalho, fui informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha
recebido ordens para não autorizar a minha entrada no seu gabinete e não me permitir a consulta de papéis da
facturação. Pouco depois, os recepcionistas Srs. F... e G... comunicaram-me que receberam ordens para não me
deixar mexer em papéis ou tirar fotocópias. Em seguida, o Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou-me que
recebeu ordem da administração de me proibir de entrar no seu gabinete e de consultar pastas aÃ- existentes. Mais
adiante, o Sr. I... transmitiu-me que por ordem da administração eu estava proibido ele entrar no escritório. Já perto
do final da manhã, foi-me sucessivamente transmitido pelo Sr. J..., chefe da oficina mecânica, e pelo Sr. K..., chefe da
oficina de colisão, que receberam ordens da administração para não solicitarem nem receberem ordens minhas, e
ainda pelo Sr. F... de que tinha recebido ordens para não me entregar os plannings da oficina e para eu não fazer
Inquéritos de Satisfação do Cliente.
Relativamente ao desaparecimento do meu caderno de apontamentos do interior da viatura que me está atribuÃ-da, uma
vez que o furto ocorreu no parque de viaturas da empresas solicito que a administração averigúe o que se passou e
diligencie no sentido de me serem restituÃ-dos os meus bens pessoais e a importância em dinheiro que lá se
encontrava.
Quanto à sucessão de bloqueios e proibições com que fui confrontado, impede-me de executar normalmente as
funções que me competem. Chamo a atenção, em particular para o facto de quase todos os funcionários que me
comunicaram proibições serem meus subordinados de acordo com o organigrama da empresa.
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A essa sucessão de bloqueios e proibições manifestamente não é alheia a minha decisão de recorrer ao tribunal para
resolver um conflito respeitante à minha retribuição que não foi possÃ-vel sanar por acordo.
Ora, a administração não tem razão nem legitimidade para me colocar na situação com que sou confrontado, que é
gravemente violadora dos meus direitos e sem justificação.
Assim, deverei restabelecer a normalidade da relação laboral, sob pena de colocar em causa a possibilidade da sua
subsistência
31. Por carta datada de 04/01/2012, junta a fls. 121/122, a Ré respondeu ao Autor nos seguintes termos:
Rececionarnos a carta de V. Exa, que nos mereceu a n/ melhor atenção, cumprindo-nos esclarecer em resposta, o
seguinte:
Foi esta administração, alertada por vários funcionários, que V. Exa, estaria a consultar documentação, que não
dizia respeito às funções que desempenha, tirando fotocópias da mesma, assim como de dossiers, que levava consigo.
O mesmo, se terá verificado com o acesso a dados informáticos.
Como é óbvio, se os colaboradores que prestaram tal informação, considerassem tal atuacão normal, não teriam
avisado os administradores desta empresa.
Foi descrito, como sendo um comportamento inadequado, por ser estranho, uma vez que tais documentos e/ou consulta
estariam fora das necessidades relacionadas ao seu conteúdo funcionar, não lhe dizendo respeito, nem mesmo
indiretamente.
Acresce o facto, de tal constituir ultimamente, uma prática reiterada, não existindo para essa, qualquer fundamento ou
justificação.
Como parecerá óbvio, não poderá esta administração ficar alheia a esta realidade, nem pode deixar de tomar as
medidas defensivas necessárias, para proteger esta empresa que sempre foi correta com V. Exa, ao longo destes mais
de dez anos de relação laboral.
DaÃ-, atenta a falta de confiança que se instalou, a administração ter decidido tomar certas medidas, sendo que, só
dessa forma tomará conhecimento de tudo o que se está passar e de tudo o que V. Exa anda a fazer.
Repare que o comportamento de V. Exa foi-se degradando ao longo destes últimos anos, fazendo com que
gradualmente a confiança que a empresa tinha em si, fosse desaparecendo.
Quanto ao restabelecimento da relação laboral, e ao cumprimento das obrigações, enquanto trabalhador, de que rala
na s/ carta, V. Exa deverá cumprir naturalmente com as suas obrigações, não lhe estando vedado o trabalho
respeitante ao seu conteúdo funcional.
Contudo, terá as limitações inerentes a ter de reportar tudo ao seu superior hierárquico, que é a administração.
Esta limitação não é de todo violadora dos seus direitos e contrariamente ao que referiu, tem total justificação, que
se prende não com a ação judicial interposta por V. Exa, que constitui um direito, mas tem como motivação, os
últimos comportamentos de V. Exa que violaram em absoluto a confiança que a empresa lhe depositava.
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Quanto ao furto que nos comunicou, esta empresa diligenciou no sentido de apurar internamente o que se poderia ter
passado.
Contudo, terminada que está a averiguação sumária levada a cabo, não se conseguiu chegar a nenhuma conclusão,
quer quanto aos factos, quer quanto ao seu operador.
Dessa forma, tratando-se de um caso de polÃ-cia, deverá V. Exa proceder em conformidade, zelando pelos seus direitos.
32. Em Fevereiro foi notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo disciplinar e da nota
de culpa respectiva junta a fls. 127-133 cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta:
1- O Trabalhador-Arguido é trabalhador da Entidade empregadora desde o dia 01 de Janeiro de 1999.
2- O Trabalhador-Arguido detém a Categoria Profissional de Chefe de Departamento de Oficina, cabendo-lhe o
exercÃ-cio de funções inerentes à mesma.
3- O Trabalhador-Arguido aufere a remuneração mensal base de 2.728,64 (dois mil setecentos e vinte e oito euros e
sessenta e quatro cêntimos), acrescida de subsÃ-dio de refeição, por cada dia efectivo de trabalho.
Isto posto
4- O trabalhador assumiu comportamentos prejudiciais o entidade patronal, os quais se passam a descrever.
1 - O Trabalhador-Arguido encontra-se a exercer funções inerentes à sua categoria profissional.
2- Em 15 de Dezembro de 2011, chegou ao conhecimento do entidade patronal, através de funcionários da empresa
factos que se demonstraram perturbadores, por desleais e abusivos.
3- Que o trabalhador tem acedido o documentos/dossiers, em papel ou a dados informáticos, que não dizem respeito à s
suas funções,
4- nem seriam necessários à prossecução dos interesses das mesmas.
5- Uma vez que, tinha como objectivo fazer se munir de elementos que prejudicassem empresa, caso esta não
acedesse às suas pretensões.
6- que tirou fotocópias dos referidos dossiers/documentos, levando-o para o seu gabinete, o que não se justificaria
atenta a acessibilidade aos principais dados dos clientes e viaturas, através do seu computador
7 - Sem motivo para o efeito, o trabalhador-arguido veio fazendo fotocópias de documentos da área do contabilidade,
oficina e pessoal.
Com ligação a tal, acresce ainda que,
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8 - Segundo o referido pelo próprio aos colegas, o arguido pretendia fazer uso da documentação em seu benefÃ-cio,
considerando o litÃ-gio que assumia perante todos os colegas, ter com a empresa
9 - O Trabalhador arguido terá alegado, junto de colegas, nas instalações da empresa, que teria documentos da
empresa, que consubstanciavam irregularidades daquela.
10 -Por várias vezes, e mais concretamente antes do Natal de 2011, o arguido comentou com o Colega técnico de
Informática, que se a empresa não cedesse às suas pretensões, estaria em "maus lençóis", porque ele teria nos
mãos elementos que poriam em causa aquela.
11 - Tendo declarado, que tem "trunfos contra o empresa,
12- O mesmo colega, assistiu ao arguido fazer tais comentários, a outras pessoas, sendo que o fazia, em qualquer local
do empresa.
13 - Ao colega responsável pelos veÃ-culos usados, comentou que tinha vários segredos que iriam comprometer a
empresa, caso esta não lhe desse aquilo que queria.
14 - De forma frequente, nunca se inibia de dizer onde quer que fosse o que achava da empresa, sempre num tom
pejorativo.
15- O Trabalhador arguido terá alegado junto de clientes, nas instalações da empresa, ao que assistiu o trabalhador
preparador de VN e VO que teria "trunfos" contra a empresa.
16- O trabalhador arguido vangloriou-se junto dos colegas, de que iria colocar a empresa em "maus lençóis".
17 - Mais do que uma vez, e de forma ostensiva, o trabalhador arguido referiu aos Colegas que a empresa tinha que ter
cuidado pois estaria na posse de documentos comprometedores.
Acresce ainda que,
18 - O trabalhador-arguido vem, de forma regular, deixando de cumprir ordens de trabalho dados pela administração e
que consubstanciam obrigações laborais,
19 - Nomeadamente, quanto à apresentação de relatórios semanais, das atividades por si levadas o cabo, tarefo a
que estava obrigado,
20 - Por várias vezes, a administração tem vindo a insistir verbalmente na entrega dos referidos relatórios, levando a
que o trabalhador- arguido fosse apresentando um ou outro, sem carácter de regularidade.
21 - Recentemente, por emails enviados, a 5 e a 21 de Dezembro de 2011, as insistências não surtiram qualquer efeito.
22 - Sendo que, nos últimos dois meses e até hoje, incumpre com tais obrigações semanais.
33. O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 134 a 140, tendo recorrido aos serviços de um
advogado.
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34. Por carta com data de 27 de Março, a decisão do processo disciplinar, junta a fls. 143 a 150, foi notificada ao
Autor, da qual consta: FACTOS NÃO PROVADOS Apesar de alguns dos depoimentos prestados irem no sentido de que
os comportamentos do trabalhador arguido foram estranhos ao seu conteúdo funcional inadequados e abusivos, ferindo
a confiança que a empresa possuÃ-a no trabalhador, o facto é que não se conseguiu circunscrever os mesmos. no
tempo e no espaço. Assim, apesar de a entidade patronal com os depoimentos prestados por alguns colegas de
trabalho do arguido. ter perdido por completo a confiança no trabalhador arguido, não poderá a entidade patronal
considerar provados os factos O Trabalhador-Arguido não logrou provar que apresentou atempadamente os relatórios
de atividades ... foi deliberado pela Administração da C..., S.A., ... aplicar ao trabalhador ao seu serviço B... a
sanção disciplinar de Repreensão registada.
35. A seguir à comunicação da decisão disciplinar, o pessoal continuou obrigado a cumprir as instruções da
administração.
36. O Autor remeteu à Ré a carta junta a fls. 151/152, datada de 2 de Abril de 2012, com o seguinte teor:
Notificado da aplicação da sanção de repreensão registada no processo disciplinar que me foi instaurado. venho
pela presente carta manifestar que considero a sanção injusta e abusiva, aplicada com o objectivo de me intimidar e
criar artificialmente cadastro disciplinar. Além disso, dadas as funções que exerço, o processo disciplinar que me foi
movido, até pela publicidade que a empresa lhe conferiu, e a sanção ora aplicada, colocam ainda mais em crise a
minha dignidade e a autoridade perante os trabalhadores de quem sou superior hierárquico.
Acresce que o processo disciplinar me causou prejuÃ-zo material, pois tive de recorrer aos serviços de um escritório de
advogados para me aconselhar e responder à nota de culpa, tendo despendido a quantia de 615,00€ com a minha
defesa.
Por outro lado, concluÃ-do o processo disciplinar, mantém-se a situação degradante e persecutória a que tenho
estado sujeito desde há meses, e que denunciei nas cartas que remeti a V. Exas. com datas de 15.06.2011 e
20.12.2011: (a) A telefonista tem instruções para não me transferir chamadas do exterior dos clientes e dos parceiros
comerciais sem autorização caso a caso da administração; (b) A um motorista foi dada ordem para não cumprir
instruções minhas sem a aprovação da administração; (c) Foi-me comunicado verbalmente que não podia
permanecer nas instalações depois das 18H00; (d) Foi desactivado por ordem da administração o meu acesso ao
programa informático de trabalho D..., que é o programa informático de gestão da oficina e do stock de peças; (e)
Sem que a administração me tivesse comunicado qualquer alteração das minha funções, desde Dezembro último
que a generalidade dos trabalhadores da oficina, sendo eu o superior hierárquico de quase todos eles, me informa que
a administração deu ordens de não solicitarem nem receberem ordens minhas, de não autorizarem a minha entrada
em gabinetes e secções. nem a minha consulta de pastas e papéis, nem de obter fotocópias de quaisquer papéis, bem
como de não me entregarem os plannings da oficina e de me ser impedido de fazer Inquéritos de Satisfação do
Cliente.
A sucessão de bloqueios e proibições com que sou confrontado, impede-me de executar normalmente as funções que
me competem. Além disso, o facto de quase todos os funcionários que me comunicaram bloqueios com proibições
serem meus subordinados de acordo com o organigrama da empresa, sabendo eles que a desautorização vem da
própria administração da empresa, coloca-me numa situação degradante e humilhante no seio do colectivo que
trabalha na oficina, que atinge gravemente a minha dignidade e a consideração devida à minha categoria profissional.
E essa sucessão de desautorizações, bloqueios e proibições manifestamente não é alheia à minha decisão de
recorrer ao tribunal para resolver um conflito respeitante à minha retribuição, que não foi possÃ-vel sanar por acordo.
Ora, este assédio de alta intensidade, em que cada dia de trabalho é uma jornada de desconsideração e humilhação
com propósito de destruição psicológica, já dura há tempo demais e deve terminar de imediato.
Por último, embora a empresa tenha afirmado por escrito que pagaria a parte do subsÃ-dio de Natal em falta no inÃ-cio
de Março, não o fez, nem deu satisfações. Acresce que, tendo eu gozado um perÃ-odo de férias em Janeiro, o
subsÃ-dio de férias respeitante a esse perÃ-odo não me foi pago.
Dado o exposto, venho pela presente carta reclamar:
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Que a sanção de repreensão registada seja revogada, ficando a aguardar que a sua revogação me seja
comunicada no prazo máximo de dez dias. O pagamento da despesa, no montante de 615,00€, suportada por mim com
um processo disciplinar manifestamente artificial, mas com nota de culpa acompanhada do aviso da possÃ-vel
aplicação da sanção de despedimento com justa causa. A imediata reposição da normalidade da relação laboral,
com o fim dos bloqueios, desautorizações e proibições respeitantes à minha pessoa postos em prática pela
administração desde que reclamei umas diferenças salariais. O pagamento da parte que está em dÃ-vida do subsÃ-dio
de Natal e do subsÃ-dio de férias, no prazo máximo de dez dias.
Não sendo atendida a presente reclamação. recorrerei à Autoridade para as Condições do Trabalho e ao Tribunal de
Trabalho.
37. A Ré respondeu por carta datada de 12 de Abril, junta a fls. 153/154, com o seguinte teor:
Rececionamos a carta de V. Exa, que nos mereceu a n/ melhor atenção, cumprindo-nos esclarecer, em resposta, o
seguinte: Não tem esta empresa, como V. Exas o alega na carta a que se responde, qualquer propósito de
"destruição psicológica", ou colocá-lo em "situação degradante e humilhante". Tudo o que foi alegado por V. Exa na
carta enviada, não passa de uma descrição inexistente de situações e do uso exagerado de adjetivos, com os quais
pretende classificar a sua relação laboral, e que em nada corresponde à verdade. Quanto ao restabelecimento da
normalidade da relação laboral de que fez menção, esta administração só pretende que V. Exa cumpra
naturalmente com as suas obrigações enquanto trabalhador, não lhe estando vedado o trabalho respeitante ao seu
conteúdo funcional, tendo apenas as limitações inerentes a ter de reportar tudo ao seu superior hierárquico, que é esta
administração, tal como já lhe fora anteriormente dado a conhecer. Ora, tal não é de todo violador dos seus direitos e
tem total justificação, que se prende não com a ação judicial interposta por V. Exa a esta empresa, que constitui um
direito, mas tem como motivação, os comportamentos de V. Exa que abalaram a confiança que a empresa lhe tinha e
que deram inclusive origem ao processo disciplinar contra si instaurado. Quanto à sanção aplicada no âmbito do
referido processo disciplinar, entende este administração não revogar a mesma, por se justificar e se entender como
justa. Relativamente aos valores em dÃ-vida relativos ao subsÃ-dio de Natal, estes encontram-se já regularizados.
Quanto aos relativos ao subsidio de férias, encontra-se esta empresa a reunir esforços com vista à obtenção de
liquidez para o respetivo pagamento, de forma a regularize: a situação de V. Exa, e dos restantes trabalhadores que
se encontram em situações semelhantes, o que prevemos aconteça em breve.
A ré deu satisfação ao pagamento do subsÃ-dio de Natal em falta
38. Após a recepção da referida carta, as instruções acima referidas da administração mantiveram-se.
39. O Autor enviou à Ré carta registada com aviso de recepção remetida a 23/04/2012, constante a fls. 160 a 163com
o seguinte teor:
Em Maio de 2010, a empresa alterou unilateralmente a retribuição do trabalhador, daÃ- resultando um vencimento
lÃ-quido inferior em 217,97€ relativamente ao que recebia até então.
Reclamei verbalmente contra essa alteração unilateral e por escrito, através de carta registada que enderecei Ã
empregadora a 15.06.2010.
E já nessa carta me queixei da deterioração das minhas condições de trabalho, designadamente desde o inÃ-cio de
Maio de 2010, "coincidindo com a minha insistência n reposição do valor lÃ-quido da minha retribuição".
São exemplos mais relevantes dessa reacção da empresa, e que se mantêm até à data (a) a telefonista tem
instruções, para não me transferir chamadas do exterior dos clientes e dos parceiros comerciais sem autorização
caso a caso da administração; (b) a um motorista foi dada ordem para não cumprir instruções minhas sem a
aprovação da administração; (c) foi-me comunicado verbalmente que ia começar a marcar ponto e que não podia
permanecer nas instalações depois das 18H00; (d) foi dada à estação de serviço ordem para não lavar a viatura que
me está atribuÃ-da sem autorização da administração.
A partir de Agosto de 201l, a administração ordenou que eu apresente relatórios semanais da minha actividade, a
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entregar até às 12 horas da 2a feira da semana seguinte.
Até então, nunca a administração me exigiu a apresentação desse tipo de relatórios, e nem antes nem depois exige
tais relatórios a outros trabalhadores da oficina.
A atestar o propósito gerador de matéria disciplinar de tal ordem de serviço, a administração determinou que cada
relatório lhe fosse entregue até às 12 horas da 2ª feira da semana seguinte.
Nada justifica tal urgência, praticamente impossÃ-vel de satisfazer, uma vez que um relatório da minha actividade no
decurso de uma semana demora horas a elaborar e a oficina não encerra à 2a feira de manhã para o seu chefe poder
cumprir o prazo determinado pela administração para apresentar o relatório da sua actividade na semana anterior.
De resto, várias dezenas de relatórios depois, a administração não debateu comigo um só relatório semanal.
A 02.12.2011 propus uma acção no Tribunal de Trabalho do Porto, reclamando aquela diferença mensal de 217,97€.
A empresa foi citada por via postal a 13.12.2011.
No dia 16 de Dezembro, não me foi possÃ-vel aceder ao programa informático de trabalho D... após introduzir a chave
de utilizador e a password, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido ordens para
desactivar o me acesso ao programa.
No dia 19 de Dezembro, mal cheguei ao trabalho, fui informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha
recebido ordens para não autorizar a minha entrada no seu gabinete e não me permitir a consulta de papéis da
facturação.
Pouco depois, os recepcionistas Srs. F... e G... comunicaram-me que receberam ordens para não me deixar mexer em
papéis ou tirar fotocópias.
Em seguida, o Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou-me que recebeu ordens da administração de me
proibir de entrar no seu gabinete e de consultar pastas aÃ- existentes.
Mais adiante, o Sr. I... transmitiu-me que por ordem da administração estava proibido de entrar no escritório.
Já perto do final da manhã, foi-me sucessivamente transmitido pelo Sr. J..., chefe da oficina mecânica, e pelo Sr. K...,
chefe da oficina de colisão, que receberam ordens da administração para não solicitarem nem receberem ordens
minhas, e ainda pelo Sr. F... foi-me dito de que tinha recebida ordens para não me entregar os plannings da oficina e
para eu não fazer Inquéritos à Satisfação do Cliente.
Reclamei destas medidas, por carta remetida à empresa, a 20/12/2011.
Por carta datada de 04/01/2012, não desmentindo as inibições e proibições enumeradas por mim, a empresa alegou
ter sido alertada por vários funcionários de que eu estaria a consultar documentação que não dizia respeito às minhas
funções, de que tirava fotocópias que levava comigo, e por isso não poder deixar de "tomar as medidas defensivas
necessárias".
Acrescenta ainda que terei as limitações inerentes a ter de reportar tudo à administração, em virtude dos "últimos
comportamentos de V. Exa. que violaram em absoluto a confiança que a empresa lhe depositava".
No dia 11/01/2012 realizou-se uma audiência de partes no Tribunal de Trabalho do Porto, no processo relativo à s
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diferenças salariais reclamadas por mim.
Nesse mesmo dia foi acordado que eu gozasse duas semanas de férias, de modo a que esse afastamento temporário
permitisse restabelecer a normalidade da relação laboral.
Regressado ao trabalho no final de Janeiro, fui confrontado com o mesmo regime de limitações e proibições.
Já em Fevereiro, fui notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo disciplinar e da nota
de culpa respectiva, sendo avisado que a sanção poderá vir a ser o despedimento com justa causa.
Em suma, fui acusado de ter andado a munir-me de documentos da empresa alegadamente comprometedores, para os
usar como meio de pressão ou de chantagem, a fim de forçar a empregadora a ceder às minhas pretensões, não me
inibindo de o proclamar abertamente junto de colegas e clientes, e de não cumprir a ordem da administração de
apresentar relatórios semanais das actividades levadas a cabo por mim.
Apesar da sua evidente artificialidade, submeti-me ao processo disciplinar, para o que tive de recorrer aos serviços de
advogado e pagar esses serviços, refutando ponto por ponto a nota de culpa, na expectativa de ser plenamente ilibado
de qualquer responsabilidade disciplinar, que o processo concluÃ-sse pela ausência de qualquer falta disciplinar e que,
uma vez terminado, fosse restabelecida a normalidade na minha situação e o exercÃ-cio das minhas funções.
Por carta com data de 27 de Março, foi-me notificada a decisão do processo disciplinar.
Como se infere da decisão, a empregadora bem tentou recolher junto do pessoal da oficina, incluindo aqueles de quem
sou superior hierárquico, depoimentos que afirmassem a minha suposta deslealdade e os meus supostos intuitos de
chantagem.
O facto de não o ter conseguido não quer dizer que não tenha tornado a minha posição de chefe da oficina ainda
mais penosa e insustentável do ponto de vista hierárquico com um processo disciplinar para o qual convidou o pessoal
que deve estar directamente, te sob as minhas ordens e seguir as minhas instruções.
A decisão aplica a sanção disciplinar de repreensão registada, pelo único motivo de eu não ter logrado provar que
apresentei atempadamente os relatórios de actividade (a já referida obrigação nascida em Agosto de 2011),
desatendendo as razões invocadas por mim na resposta à nota de culpa.
É uma decisão arbitrária e persecutória, com origem numa ordem de serviço instituÃ-da em Agosto de 2011 apenas
para gerar atrito na relação laboral.
Além disso, não obstante não considerar provada a prática de "factos perturbadores, desleais e abusivos", a decisão
afirma que tenho assumido "comportamentos prejudiciais à Entidade Patronal" e que perdeu "por completo a confiança
no trabalhador arguido".
Com efeito, a seguir à comunicação da decisão disciplinar, a polÃ-tica de desautorização e ostracismo a que a
empresa me tem sujeitado em nada se alterou, continuando o pessoal obrigado a cumprir e a vigiar o cumprimento das
proibições e limitações que me foram impostas.
Isto é, para o pessoal da oficina, eu sou alguém que não chefia nada, a quem foi retirado todo e qualquer poder de
direcção na oficina e em relação a quem nela trabalha, devendo o pessoal ignorar-me e receber ordens e instruções
directamente da administração.
Constatando que nada se alterou com o encerramento do processo disciplinar, reclamei por carta remetida à empresa a
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02/04/2012: (a) a revogação da sanção de repreensão registada;
(b) o pagamento da despesa, no montante de 615,00€, suportada por mim com um processo disciplinar manifestamente
artificial, mas com nota de culpa acompanhada do aviso da possÃ-vel aplicação da sanção de despedimento com
justa causa; (c) a reposição da normalidade da relação laboral, com o fim dos bloqueios, desautorizações e
proibições respeitantes à minha pessoa postos em prática pela administração; (d) pagamento da parte em dÃ-vida do
subsÃ-dio de Natal e do subsÃ-dio de férias.
A empresa, que respondeu por carta datada de 12 de Abril, deu apenas satisfação apagamento do subsÃ-dio de Natal
em falta e insistiu na retórica da sua falta de confiança em mim.
Confirmei, após a recepção da referida carta, que o acesso ao programa informático de gestão da oficina e do stock
de peças me continua interdito e que o pessoal da oficina continua instruÃ-do no sentido de que se mantêm todas as
proibições anteriormente decretadas pela administração.
Assim, se pretender obter uma informação tão trivial como saber quais as viaturas que serão admitidas para
reparação na oficina nos dias seguintes, tenho de dirigir-me à recepcionista, que faz o favor de me dizer o trabalho que
está programado, consciente que eu não disponho da informação por me ter sido retirado o acesso ao programa
informático.
Ora, a resposta da administração à minha última reclamação e a manutenção do tratamento a que tenho estado
sujeito demonstram que o mesmo não é conjuntural e temporário, não é susceptÃ-vel de acabar, não obstante a
paciente atitude conciliatória adoptada por mim, nem termina com a conclusão do processo disciplinar.
Tornou-se claro para mim neste último mês que o tratamento que me tem sido reservado nos últimos tempos tem
carácter permanente e que é intenção da administração sujeitar-me àquilo a que chama "medidas defensivas
necessárias" enquanto durar contrato de trabalho.
Tendo 62 anos e por isso escassas probabilidades de me voltar a empregar. apesar de gostar da minha profissão e de
me sentir com energia para trabalhar em condições de dignidade ainda durante largos anos, procurei preservar a
relação laboral, não obstante o tratamento persecutório e vexatório a que tenho sido sujeito, na esperança de que
fosse temporário e que o bom senso, a decência e o respeito devido à minha idade acabassem por prevalecer.
Porém, continuar a trabalhar indefinidamente nestas condições indignas, que me são impostas com intenção de me
vexar e deprimir, é insustentável e insuportável.
Aliás, já ando a tomar antidepressivos por indicação médica.
Por tudo isto, o comportamento de assédio intenso e prolongado da empresa, pela sua gravidade e consequências,
torna praticamente impossÃ-vel a subsistência da relação d trabalho.
Dado o exposto, venho comunicar a V. Exas. a resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelos
comportamentos aqui descritos, que se enquadram na previsão do art. 394°, nº 2, b), c) e 1) do Código do Trabalho.
O contrato de trabalho cessa no dia 30 de Abril, produzindo a cessação efeitos a partir do dia 01 de Maio, devendo a
empresa tratar comigo de todos os assuntos de interesse comum respeitantes ao exercÃ-cio das minhas funções até ao
final do mês.
Com a cessação do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar-me todos os créditos vencidos e aqueles que se
vencem em virtude da resolução do contrato.
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Tenho ainda direito à indemnização por resolução do contrato em virtude dos referido comportamentos assumidos
pela empresa, não inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, mais
a proporção fracção correspondente à fracção do último ano, atendendo aos danos patrimoniais e não patrimoniais
infligidos. Essa indemnização deve ser paga na data da cessação do contrato, sob pena de recurso imediato à via
judicial.
A empresa deverá emitir a declaração de situação de desemprego modelo RP5044 no primeiro dia útil do mês de
Maio, indicando como motivo de cessação do contrato de trabalho a resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador.
A declaração pode ser apresentada on-line pela empresa no sÃ-tio da segurança social. Nesse caso, deverão V.
Exas, entregar-me uma cópia da declaração. Ou pode ser preenchida em papel e entregue a mim, para a apresentar
no Centro de Emprego.
Agradeço que a empresa me informe até à cessação do contrato de trabalho qual a modalidade de apresentação da
declaração de situação de desemprego que será adoptada.
40. O Autor comunicou à Ré, por carta registada com aviso de recepção remetida a 23/04/2012, a resolução do
contrato de trabalho pelos motivos constantes a fls. 160 a 163 que se dão por reproduzidos.
41. No dia 30.04.2004 a Ré remeteu uma carta ao Autor, comunicando-lhe que "entende esta empresa que a
cessação do contrato de trabalho foi feita por denúncia, sem cumprimento do prazo legal de aviso prévio, a que a lei
obriga" e calculou que os créditos laborais do Autor se cifravam em 4.137,07€, mas que este lhe devia 5.457,28€, por
incumprimento do aviso prévio, ficando assim "devedor a esta empresa da quantia de 1.320,21€".
42. O valor ilÃ-quido da retribuição auferida pelo Autor à data da cessação do contrato era de 2.728,64€ e o Autor foi
admitido ao serviço da Ré a 01.01.99.
43. A Ré não pagou ao Autor o subsÃ-dio das férias respeitantes ao trabalho prestado pelo Autor em 2011, nem parte
dessas férias, nem pagou a parte proporcional da remuneração das férias e dos subsÃ-dios de férias e de Natal
reportados ao perÃ-odo de duração do contrato de trabalho em 2012 nem qualquer outra quantia.
44. O Autor nunca esteve impedido de exercer as suas funções.
Nos termos do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado,
nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio
emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa,
afectara sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Por outro lado, nos termos do art. 129º, nº 1, al. b), do mesmo Código, é proibido ao empregador obstar
injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.
E nos termos do art. 15º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do
direito à respectiva integridade fÃ-sica e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade
fÃ-sica ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punÃ-vel por lei, praticada pelo empregador ou seu
representante (art. 394º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho).
Segundo Rocha Pacheco, O art. [29º] do Código do Trabalho, por si só, não regula o assédio moral no trabalho.
Apesar da ausência de um conceito de assédio moral expressamente consagrado no ordenamento nacional, o apoio
normativo basilar, conferido a este fenómeno, encontra-se no art. 25º da Constituição Portuguesa, mais
especificamente no reconhecimento do direito à integridade moral, que por consequência, proscreve todos aqueles
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tratos comissivos ou omissivos degradantes, humilhantes, vexatórios em salvaguarda do respeito devido a toda a
pessoa humana. O art. [15º], do Código do Trabalho, consagra a integridade moral no domÃ-nio do direito do trabalho
e, nesse sentido, assume-se como preceito basilar na regulamentação do assédio moral. Com a consagração do
direito à integridade moral postulado no art. [15º], do C.T., fica incontornável a protecção que lhe é conferida no
domÃ-nio do direito do trabalho. A conjunção dos arts. [15º e 29º] do Código do Trabalho permite a regulamentação
do assédio moral no trabalho.[1]
O mobbing laboral foi definido por Heinz Leymann como uma atitude hostil e antiética, que é dirigida de uma forma
sistemática por um ou alguns indivÃ-duos contra um indivÃ-duo que, em virtude do mobbing, é levado a uma situação
de desamparo e indefesa, em que ali é mantido devido a uma actividade contÃ-nua de mobbing.[2]
Com este comportamento pretende-se ostracizar, isolar, desprezar e eliminar a pessoa visada.[3]
A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do
que é feito. Ou seja, o mobbing deve ser visto como um conflito exagerado.[4]
Porém, segundo Inês Arruda, nem todos os conflitos no local de trabalho são enquadráveis na situação de mobbing. É
preciso que exista uma prática intencional (repetida) de cariz persecutório.[5].
O assédio laboral tem como objetivo intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a
vÃ-tima, com o objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e
destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização,
redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências
psicopáticas.[6]
Importa, todavia, ter presente que o conceito de assédio não se subsume, unicamente, às situações motivadas por tais
objetivos ou intenção. Ele, atualmente e face ao art. 29º, nº 1, do CT/2009, é também extensÃ-vel à s situações em
que, embora não determinados por tal desiderato, têm todavia como efeito o de "perturbar ou constranger a pessoa,
afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador",
como se diz em tal preceito.
Como formas de mobbing pode identificar-se: 1. Afectar as possibilidades da vÃ-tima comunicar adequadamente (a
administração impede a comunicação; o trabalhador é silenciado; ataques verbais contra o trabalhador devidos à s
funções que desempenha; ameaças verbais;
verbalização de rejeição; ...). 2. Afectar a possibilidade da vÃ-tima manter contactos sociais (os colegas não falam
com o trabalhador ou são mesmo proibidos de o fazer pela administração; o trabalhador é isolado numa sala longe
dos restantes trabalhadores; é enviado para o "convento"; ...). 3. Afectar a possibilidade da vÃ-tima manter a sua
reputação (rumores;
ridicularização; gozar com deficiências, origem étnica, maneira de se mover ou falar, ...). 4.
Afectar a situação ocupacional da vÃ-tima (não dar trabalho, ou dar trabalho insignificante, dar trabalho impossÃ-vel de
cumprir ...). 5. Afectar a saúde fÃ-sica da vÃ-tima (entrega de tarefas perigosas, ameaças de agressão, ou agressão
fÃ-sica; assédio sexual; ...).[7]
As estratégias mais recorrentes traduzem-se no empobrecimento / esvaziamento funcional das tarefas e na diminuição
gradual - com aparência de licitude - da posição hierárquica do trabalhador no seio organizacional.[8]
A situação em análise insere-se naquilo que a doutrina convencionou apelidar de mobbing vertical, exercido sobre a
administração sobre um trabalhador. Aqui as condutas mobizantes são postas em prática pelo staff dirigente da
empresa tendo em vista induzir a vÃ-tima a despedir-se. Os actos reconduzÃ-veis ao bossing tem como objectivo vexar o
mobizado, gerando em torno dele e do seu grupo de trabalho uma série de situações que torna objectivamente
insustentável o ambiente profissional e pessoal, quer sob o ponto de vista psicológico, quer sob o ponto de vista
fÃ-sico.[9]
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As fórmulas frequentemente apontadas pela doutrina como manifestação do mobbing vertival enquadram-se em
comportamentos tÃ-picos como a marginalização do trabalhador, o esvaziamento das suas funções, distribuição de
trabalhos inúteis, desautorização, a utilização abusiva do ius variandi, os ataques à reputação do trabalhador, a
existência de violência fÃ-sica e, em alguns casos mais raros, de assédio sexual.[10]
Como se tem vindo a referir, seguindo agora Pedro Romano Martinez, as estratégias ou ‘práticas' persecutórias
habitualmente apontadas são várias e de diversa natureza, sendo certo que as que surgem habitualmente associadas
ao fenómeno são as que passam pelas transferências vexatórias do trabalhador/a para outro local de trabalho (...);
pelo silêncio do empregador perante pedidos de explicação ou reclamações do trabalhador; (...) pela colocação do
trabalhador em situações humilhantes, vexatórias ou embaraçosas, não condizentes com o seu estatuto na empresa
ou a sua categoria profissional; pela atribuição de tarefas para as quais o trabalhador não tem competência, a fim de
o humilhar e depreciar, ou pelo empobrecimento substantivo das suas tarefas, através da não ocupação efectiva do
trabalhador ou da sua completa desocupação; pela diminuição da sua categoria profissional ou pela distribuição de
tarefas não condizentes com essa mesma categoria profissional; pela sua desautorização permanente, ou pela sua
humilhação pública; pela aplicação reiterada e em regra injustificada de sanções disciplinares abusivas, ou pela
prática de ameaças; ou pela atribuição de trabalhos, potencialmente lesivos da saúde fÃ-sico-psÃ-quica do
trabalhador, como a atribuição de trabalhos perigosos, arriscados e de impossÃ-vel realização.[11]
Não se verificou qualquer transferência vexatória do autor, silêncio do empregador perante pedidos de explicação ou
reclamações do trabalhador (no caso, todas as reclamações ou pedidos de explicação do autor mereceram resposta
pronta da ré); atribuição de tarefas para as quais o trabalhador não tem competência, a fim de o humilhar e depreciar,
ou pelo empobrecimento substantivo das suas tarefas, através da não ocupação efectiva do trabalhador ou da sua
completa desocupação (não se verificou claramente este caso);
diminuição da sua categoria profissional ou distribuição de tarefas não condizentes com essa mesma categoria
profissional (não ocorre este caso - formalmente o autor manteve a mesma categoria profissional e continuou a
desempenhar as mesmas funções); pela aplicação reiterada e em regra injustificada de sanções disciplinares
abusivas, ou pela prática de ameaças (também não é o caso, o autor foi submetido a um único processo disciplinar - o
caso isolado não pode integrar a situação de mobbing); ou pela atribuição de trabalhos, potencialmente lesivos da
saúde fÃ-sico-psÃ-quica do trabalhador, como a atribuição de trabalhos perigosos, arriscados e de impossÃ-vel
realização (também não é esta a situação).
Analisemos então se o autor foi colocado em situações humilhantes, vexatórias ou embaraçosas, não condizentes
com o seu estatuto na empresa ou a sua categoria profissional;
ou se ocorreu desautorização permanente, ou humilhação pública do autor.
Provou-se:
8. Em mês não concretamente apurado do ano de 2011, a telefonista recebeu instruções do administrador da Ré para,
antes de transferir ao A. chamadas do exterior dos clientes e dos parceiros comerciais, lhe dar conhecimento,
autorizando ele depois a passagem da chamada ao A..
9. Em mês não concretamente apurado de 2011, a administração da Ré comunicou verbalmente ao Autor que este ia
começar a "marcar ponto" e que não podia permanecer nas instalações depois das 18H00, hora de fecho do
estabelecimento.
10. Em 15.06.2011, o Autor endereçou à Ré uma carta em que afirma o seguinte: ... (4) que se verifica uma
deterioração das suas condições de trabalho nos últimos meses, designadamente desde o inÃ-cio do mês anterior,
coincidindo com a sua insistência na reposição do valor lÃ-quido da minha retribuição, dando como exemplos dessa
deterioração, entre outros, os factos a que se reportam os §§ 11 e 12 da matéria provada; (5) que o ambiente criado
não é resposta aceitável à sua reclamação respeitante à diferença salarial desde Maio de 2010 e é penoso e
desgastante para o Autor.
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11. A partir de Agosto de 2011, a administração ordenou que o Autor apresentasse relatórios semanais da sua
actividade, a entregar até às 12 horas da 2ª feira da semana seguinte.
13. Até então, nunca a administração lhe exigiu a apresentação desse tipo de relatórios, nem antes nem depois
exige tais relatórios a outros trabalhadores da oficina e determinou que cada relatório lhe fosse entregue até às 12
horas da 2ª feira da semana seguinte.
14. A administração da Ré não debateu com o Autor um só relatório semanal.
24. No dia 16 de Dezembro, não foi possÃ-vel ao Autor aceder, no programa informático de trabalho D... a fichas dos
clientes e às tabelas de descontos, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido
ordens para desactivar o acesso do Autor a essas funções.
25. Em data não apurada, o Autor foi informado pelo Sr. E..., responsável da facturação, que tinha recebido ordens
para não permitir a consulta directa de papéis da facturação pelo Autor, devendo este, caso necessitasse dos
mesmos, solicitar àquele a respectiva entrega.
26. O recepcionista Srs. F... comunicou ao Autor que recebeu ordens da administração para acompanhar o Autor
quando este quisesse mexer em papéis ou tirar fotocópias.
27. O Sr. H..., chefe da secção de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração para que este
lhe solicitasse a consulta de pastas aÃ- existentes, ficando impedido de as consultar directamente.
28. O Sr. I... transmitiu ao Autor que, por ordem da administração, estava proibido de entrar no escritório a não ser
por razões profissionais.
29. O Sr. F... disse ao A. que tinha recebido ordens para não lhe entregar os plannings da oficina e para o Autor não
fazer Inquéritos de Satisfação do Cliente uma vez que seria a telefonista a executar essa tarefa.
32. Em Fevereiro foi notificado, por carta datada de 16/02/2012, da instauração de um processo disciplinar e da nota
de culpa respectiva ...
35. A seguir à comunicação da decisão disciplinar, o pessoal continuou obrigado a cumprir as instruções da
administração.
38. Após a recepção da referida carta, as instruções acima referidas da administração mantiveram-se.
A primeira constatação que se pode retirar destes factos é que estamos perante orientações inovatórias, uma vez
que nunca o autor esteve sujeito a tais restrições, relativamente concentradas no tempo.
Tais medidas, desempenhando o autor funções de chefia de um departamento da ré, objectivamente resultam numa
situação de humilhação pública, ou vexatórias ou embaraçosas, não condizentes com o seu estatuto na empresa.
Não se pode ignorar que o autor passou a ficar sujeito a decisões de trabalhadores seus subordinados, nomeadamente
em relação ao acesso a chamadas para ele efectuadas e a determinados dados relacionados com a actividade da
empresa, invertendo-se por completo a sua posição de chefia na organização da empresa. E o recebimento das
chamadas para ele efectuadas do exterior, passaram a ser escrutinadas pela administração, não podendo a
telefonista passar as mesmas sem prévia autorização.
É certo que a ré vem invocar uma situação de quebra de confiança no autor. Porém, nenhum facto se provou que
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justificasse tal afirmação e, consequentemente, as orientações estabelecidas. Não parece assim que os
comportamentos da recorrida possam ser justificados com base na quebra de confiança.
As actividades de mobbing podem conter um número considerável de comportamentos que, em interacções normais,
não são necessariamente indicativos de agressão ou exclusão.[12]
O mobbing só é apreensÃ-vel pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos
persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados. Podemos estar perante comportamentos que
isoladamente seriam lÃ-citos ou até mesmo quando analisados de per si, absolutamente insignificantes / inócuos,
ganhando um relevo distinto quando inseridos num contexto global, no âmbito de uma conduta repetitiva e que se
revela persecutória.[13]
Por outro lado, a interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma
doutrina, não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante.[14]
Nos termos do art. 394º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo
trabalhador, a ofensa à integridade fÃ-sica ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punÃ-vel por lei,
praticada pelo empregador ou seu representante.
Este é claramente o caso do assédio moral, previsto no art. 29º do mesmo Código.
A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações (art. 394º, nº 4, do
Código do Trabalho). Por sua vez, estabelece aquele normativo que, na apreciação da justa causa, deve atender-se,
no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as
partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juÃ-zo de prognose sobre a viabilidade da
relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mÃ-nimas de suporte de
uma vinculação duradoura.[15]
Deverá, pois, na apreciação da justa causa valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento
desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho.[16]
Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossÃ-vel a
manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes
requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alÃ-neas
do nº 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b)
outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa
exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma
situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigÃ-vel, em concreto e de
acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.[17]
Conforme salienta Monteiro Fernandes, não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma
inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da
urgência da desvinculação e o da conservação do vÃ-nculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com
situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias
especÃ-ficas que rodeiem tais situações), tornem inexigÃ-vel ao contraente interessado na desvinculação o respeito
pelas garantias de estabilidade do vÃ-nculo.[18]
Analisando o caso dos autos não ficam dúvidas sobre a inviabilidade da manutenção da relação de trabalho, sendo
manifestamente inexigÃ-vel ao autor que mantenha a situação laboral nas condições supra referidas.
Assim, temos que aceitar como justificada e lÃ-cita a resolução do contrato por parte do recorrente.
Nos termos do art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho, em caso de resolução do contrato com justa causa por parte
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do trabalhador, este tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do
empregador.
Entende-se que, face à antiguidade do autor e comportamento da ré, fixar tal valor em 35 dias de retribuição por ano,
pelo se fixa o montante da indemnização por lÃ-cita resolução do contrato em € 33.115,81.
Sobre a mesma são devidos juros de mora à taxa legal, embora não desde a citação, como consta do pedido, mas
desde o trânsito em julgado do presente acórdão, visto que a indemnização em causa, variável entre dois limites
legalmente estabelecidos, só pode ser liquidada na decisão que a fixa (art. 805º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil).[19]
C. Recurso da ré
1. Omissão de pronúncia quanto à questão da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e a caducidade
do direito de resolução.
A ré veio invocar a nulidade da sentença em contra-alegações.
Nas conclusões sustenta Caso se entenda que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre tal excepção, arguiuse para todos os efeitos, com as legais consequências, tal nulidade, uma vez que integra o disposto na aliena d) do
número 1 do artigo 668º do CPC.
Na alegação afirma a ré:
A Recorrida arguiu a presente nulidade exclusivamente por dever de patrocÃ-nio, caso se entenda que o Tribunal a quo
se deveria ter pronunciado sobre a excepção de caducidade invocada pela ora Recorrida.
De facto, da análise da Contestação, constata-se, sem dúvidas, que tal excepção foi invocada, e da análise da
sentença, que a mesma não foi decidida.
Assim, caso se entenda que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre a mesma, verifica-se estarmos perante a
nulidade prevista no artigo 668º, número 1, alÃ-nea d) do CPC, que se arguiu para todos os efeitos legais.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento (art. 415º, nº 1, al. d), do CPC).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja
decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas
partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608º, nº 2, do CPC). É a violação
deste preceito que aqui é cominada com nulidade da sentença.[20]
Já não existirá nulidade se for omitida a consideração de linhas de fundamentação jurÃ-dica invocada pelas partes,
diferente da que foi seguida na sentença.[21]
Porém, no caso, conforme salientado no despacho de fls. 481, a sentença recorrida analisou profusamente a questão
da caducidade suscitada pela ré na sua contestação (fls. 298 a 303 - 6 páginas).
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Ora, consta da sentença sob recurso:
O assédio moral resulta de um processo destinado a afastar o trabalhador do seio da empresa, pelo que cada
comportamento do empregador faz parte desse encadeamento e sucessão de actos violadores da integridade moral
daquele.
Assim, salvo melhor opinião, nos casos de mobbing, o prazo de 30 dias para o trabalhador exercer o seu direito de
resolução do contrato de trabalho inicia-se a partir do último comportamento do empregador, integrado numa
sucessão de actos dessa natureza, e em que já não é exigÃ-vel a manutenção da relação laboral.
No caso concreto, e ao contrário do entendimento da Ré, o último acto que o Autor considerou ser a "última gota" foi
precisamente a sanção disciplinar aplicada no procedimento disciplinar e a continuação das limitações/proibições
decretadas anteriormente-cfr. pontos 24 a 33 da carta de resolução.
Com efeito, resulta claramente da missiva de fls. 160 a 163 que o Autor tinha esperança de que após ter sido sujeito
ao processo disciplinar no qual era acusado de ter acedido a documentos e dados informáticos que não diziam respeito
à s suas funções com o objectivo de prejudicar a empresa (cfr. nota de culpa de fls. 127/128) voltasse tudo Ã
normalidade, ou seja, passasse a ter a mesma liberdade de actuação que tinha anteriormente a Dezembro de 2011
(cfr. carta de fls. 151/152).
E, ao verificar que, apesar de não se terem provado essas acusações, nada se alterou, decidiu então resolver o
contrato de trabalho por carta datada de 23 de Abril de 2012.
Portanto, atendendo a que o Autor teve conhecimento da decisão disciplinar em 27 de Março de 2012, a resolução
do contrato de trabalho respeitou o mencionado prazo legal de 30 dias.
Partilha-se este entendimento. Sendo o assédio moral resultado de uma multiplicidade de comportamentos, o prazo de
caducidade só se inicia com a prática do último acto.
2. Direito a indemnização por inexistência de justa causa de resolução do contrato
Alega a ré: A norma Ã-nsita no artigo 399º do Código do Trabalho estabelece a indemnização mÃ-nima a que o
empregador tem direito caso não se venha a demonstrar a existência de justa causa de resolução do contrato
operada pelo trabalhador; Indemnização mÃ-nima que a lei estabelece pelos prejuÃ-zos que sempre advirão da
realidade regulada na norma, sem que sob o empregador impenda o ónus de alegar os prejuÃ-zos que sofreu.
O autor respondeu:
A sentença aproxima-se do justo fundamento de rejeição da pretensão da Ré a uma indemnização por falta de
aviso prévio por parte do Autor, mas falha na sua identificação:
 abuso de direito.
Nos termos do art. 394º, nº 1, do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar
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imediatamente o contrato
Daqui se conclui que, existindo justa causa para a resolução, o trabalhador o mesmo não tem que cumprir qualquer
prazo de pré-aviso.
Assim, julgando-se lÃ-cita a resolução, como se julgou, fica prejudicado o recurso da ré.
Improcede, pois, a apelação da ré.
Conclusões:
I. O mobbing só é apreensÃ-vel pela sua visão global e não pela análise isolada dos vários comportamentos
persecutórios ou, sequer, pela mera acumulação dos actos praticados.
II. A interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina,
não exige a verificação de uma intencionalidade da conduta mobizante.
III. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
- julgar procedente a apelação do recorrente/autor, condenando-se a ré a pagar ao autor indemnização por
resolução lÃ-cita do contrato de trabalho, no montante de € 33.115,81 (trinta e três mil cento e quinze euros e oitenta e
um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado do presente acórdão e até
integral pagamento;
- julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso deduzida pela recorrente/ré;
- não tomar conhecimento da apelação da R., por prejudicada.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido.
Porto, 19-5-2014
Rui Penha - relator
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
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__________________
[1] Mago Graciano de Rocha Pacheco, O assédio moral no trabalho "O elo mais fraco", Coimbra: Almedina, 2007, pág.
272.
 [2] The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational Psychology,
1996, 5 (2), 165-184, pág. 168.
 [3] Lacey M. Sloan, Tom Matyók, Cathryne L. Schmitz e Glenda F. Lester Short, A Story to Tell: Bullying and Mobbing
in the Workplace, International Journal of Business and Social Science, vol. 1, nº 3, Dezembro de 2010, pág. 87.
 [4] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational
Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, págs. 168-169.
 [5] Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento
JurÃ-dico Português, Revista Actualidad JurÃ-dica UrÃ-a Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, pág. 108.
 [6] Liliana Andolpho Magalhães Guimarães e Adriana Odalia Rimoli, "Mobbing" (Assédio Psicológico) no Trabalho:
Uma SÃ-ndrome Psicossocial Multidimensional, na Revista Psicologia:
Teoria e Pesquisa(, Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande,, Maio-Agosto de 2006, Vol. 22 n. 2, pp. 183192, pág. 186, citando Piñuel y Zabala, Como sobrevivir al acoso psicológico en el trabajo, Santander: Sal Terrae,
2001.
 [7] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational
Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, pág. 170.
 [8] Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento
JurÃ-dico Português, Revista Actualidad JurÃ-dica UrÃ-a Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, pág. 109.
 [9] Messias Carvalho, Assédio Moral/mobbing, na Revista TOC, nº 77, Lisboa, Agosto de 2006, pág. 44.
 [10] Messias Carvalho, Assédio Moral/mobbing, na Revista TOC, nº 77, Lisboa, Agosto de 2006, pág. 47.
 [11] Código do Trabalho Anotado, 8ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, em anotação ao artigo 29º.
[12] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational
Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, pág. 171.
 [13] Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento
JurÃ-dico Português, Revista Actualidad JurÃ-dica UrÃ-a Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, pág. 108.
 [14] Veja-se o acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado,
acessÃ-vel em www.dgsi.pt/jstj. Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-7-2008, processo
0812216, relator Ferreira da Costa, acessÃ-vel em www.dgsi.pt/jtrp.
[15] Acórdão do STJ de 27-11-2002, processo 02S2423, relator Mário Torres, acessÃ-vel em www.dgsi.pt/jstj.
[16] Acórdão do STJ de 6-11-2002, processo 02S4097, relator VÃ-tor Mesquita, acessÃ-vel em www.dgsi.pt/jstj.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-3-2013, processo 517/11.1TTGDM.P1, relatora Paula Leal de
Carvalho, acessÃ-vel em www.dgsi.pt/jtrp.
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 [18] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 557 e 575.
 [19] Acórdãos do STJ de 25-6-2008, processo 08S1033, relator Pinto Hespanhol, e de 21-10-2009, processo
1996/05.1TTLSB.S1, relator Vasques Dinis, ambos acessÃ-veis em www.dgsi.pt/jstj.
[20] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3ª edição, Reimpressão, Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, pág. 142.
 [21] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2ª
edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
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