Ata 44/2009 - 16 de julho de 2009

Transcrição

Ata 44/2009 - 16 de julho de 2009
CONSELHO SUPERIOR
ATA N.º 44/2009
Às 14 horas e 35 minutos do dia 16 de julho de 2009, na Sala Romildo Bolzan, sita à Av.
Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha dá
início à presente sessão, com a presença dos Conselheiros Manoel Maria dos Santos, Ricardo
Pereira da Silva, Pedro Bisch Neto, Gertrudes Pelissaro dos Santos e Guilherme Socias
Villela, e a participação do Diretor-Geral Jorge Accurso. O Conselheiro-Presidente Alcides
José Saldanha propõe a inversão de pauta, com o que os demais conselheiros concordam, e
passa à análise do processo nº 001.157-39.00/07-3, que trata de recurso interposto pelo
consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef contra decisão da AGERGS referente à
cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O
Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz a leitura do seu relatório, e em seguida o
consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef manifesta-se, na forma regimental, reiterando
o seu recurso, no sentido de que não efetuou nenhuma irregularidade na medição de energia
elétrica. O Sr. Marvin Ramgrab, representante da concessionária CEEE, manifesta-se em
seguida, registrando que a CEEE não está acusando o consumidor de ter praticado a
irregularidade, mas apenas cobrando pelo consumo não medido, conforme a legislação
vigente. Logo após, o Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz a leitura do seu
parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) por indeferir o
recurso do consumidor; b) por arbitrar o valor de 10% referente a custos administrativos; c)
sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de vezes não
inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Manoel
Maria dos Santos apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando
integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros
Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha passa à análise da ata da sessão nº 43, que é aprovada pelo
Conselho Superior, por unanimidade. Em seguida, o Conselheiro-Presidente Alcides José
Saldanha faz as comunicações enumeradas a seguir: 1. Recebimento de convite do Governo
do Estado do RS para Audiência Pública para concessão de serviço de Transporte
Hidroviário de Passageiros entre Rio Grande e São José do Norte, a realizar-se dia 29 de
julho, às 13h30, em São José do Norte/RS. O Diretor-Geral Jorge Accurso representará a
AGERGS no evento. 2. Será realizada a assinatura de convênio entre CORSAN, AGERGS e
Prefeituras Municipais de Encruzilhada do Sul e São Jerônimo, visando a regulação pela
AGERGS dos serviços de saneamento prestados pela CORSAN nos referidos municípios, no
dia 21 de julho, às 11 horas, na Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento
Urbano do Estado do RS. 3. O processo nº 000.903-39.00/07-1, que trata de recurso
interposto pela consumidora Margarete Terezinha Coelho Grivicich contra decisão da
AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela
concessionária CEEE, foi retirado da pauta da presente sessão a pedido da consumidora, que
não poderia estar presente. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha dá continuidade
às matérias da pauta, passando à análise do processo nº 001.141-39.00/07-5, que trata de
recurso interposto pelo consumidor Rogério Rocha Schuch contra decisão da AGERGS
referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE.
O Conselheiro-Relator Ricardo Pereira da Silva faz a leitura do seu parecer e voto, conforme
transcrito a seguir: “a) indeferir o recurso do consumidor; b) restringir a cobrança do custo
administrativo a 10% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores
apurados e os efetivamente faturados; c) sugerir à concessionária que parcele o débito do
consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou
a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Guilherme Socias Villela apresenta seu voto,
também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro-Relator.
Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho
Superior. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise do processo nº
001.146-39.00/07-9, que trata de recurso interposto pela consumidora Elenita Conceição da
Silveira contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica
não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz
a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) por
indeferir o recurso da consumidora; b) por reconhecer o valor de 30% referente a custos
administrativos; c) sugerir à concessionária que parcele o débito da consumidora em
número de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O
Conselheiro-Revisor Pedro Bisch Neto apresenta seu voto, acompanhando o voto do
Conselheiro-Relator. Após os debates, o Conselho Superior aprova os votos dos Conselheiros
Relator e Revisor, por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à
análise do processo nº 001.158-39.00/07-6, que trata de recurso interposto pelo consumidor
Waldir Ieque contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia
elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Manoel Maria dos
Santos faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir:
“1) por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral com
relação à cobrança; 2) por reconhecer a existência do custo administrativo adicional de que
trata o art. 73 da Resolução ANEEL 456/2000 no percentual de 10%; 3) sugerir à
concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não
inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Pedro
Bisch Neto apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o
voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor
são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides
José Saldanha passa à análise do processo nº 001.161-39.00/07-9, que trata de recurso
interposto pelo consumidor Paulo Roberto Silvano da Silva contra decisão da AGERGS
referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE.
A Conselheira-Relatora Gertrudes Pelissaro dos Santos faz a leitura do seu parecer e voto,
anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) pelo improvimento do recurso do
consumidor; b) por reconhecer a cobrança de custo administrativo em 10% sobre o
consumo líquido não faturado; c) por sugerir à concessionária que parcele o débito do
consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou
a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Guilherme Socias Villela apresenta seu voto,
também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto da Conselheira-Relatora.
Após os debates, os votos dos Conselheiros Relatora e Revisor são aprovados pelo Conselho
Superior por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise
do processo nº 001.162-39.00/07-1, que trata de recurso interposto pelo consumidor Roberto
Souza Jardim contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia
elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Pedro Bisch Neto faz
a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “1) por
indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral; 2) por
reconhecer a existência do custo administrativo adicional no percentual de 10%; c) sugerir
à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não
inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor
Guilherme Socias Villela apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando
integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros
Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha passa aos Assuntos Gerais. O Diretor-Geral Jorge Accurso
apresenta ao Conselho Superior a Portaria nº 1250/09 da ANEEL, que altera o enunciado da
Súmula ANEEL nº 05/2007 nos seguintes termos: “A Agência Estadual não tem
competência para cancelar ou determinar o valor percentual do custo administrativo
adicional de até 30% previsto no artigo 73 da Resolução nº 456/2000, quando restar
comprovado que o consumo não faturado não for de responsabilidade da concessionária”.
Tendo em vista a Portaria supracitada, o Conselho Superior solicita à Direção-Geral que
elabore minuta de Resolução propondo novos procedimentos de tramitação dos processos
sobre irregularidade na medição de energia elétrica, inclusive os já distribuídos no Conselho
Superior. A minuta deverá ser apresentada na próxima sessão. O Conselheiro Pedro Bisch
Neto registra que representou a AGERGS no programa Mapa Mundi, veiculado no dia 14 de
julho, na Rádio Bandeirantes AM. O programa teve como pauta a qualidade do transporte
rodoviário de passageiros no Rio Grande do Sul. Nada mais havendo a tratar, o ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha encerra a sessão às 16 horas e 10 minutos.
Alcides José Saldanha,
Conselheiro-Presidente
Salimar Salib,
Secretária Executiva
CONSELHO SUPERIOR
Data: 03/07/08
Processo: 001.157-39.00/07-3
Assunto: Recurso interposto pelo consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah
Yousef, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia
não faturado
Cidade: Jaguarão
Concessionária: CEEE
Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor: Ricardo Pereira da Silva
RELATÓRIO
Em correspondência ( fl 21 ) enviada pela CEEE ao consumidor Faraj
Yousef Abdel Fattah Yousef, foi informado que, na fiscalização realizada em
15/01/2007, foram constatadas irregularidades na unidade consumidora localizada
na Rua Júlio de Castilhos nº 66 na cidade de Jaguarão, sob sua responsabilidade.
Irregularidade:(fl 09) Medidor de kWh com lacres violados.
Período de irregularidade:(fl 21) 15/05/2002 a 15/01/2007 = 1.706 dias.
Valor a ser cobrado:(fl 21) para um consumo de 5.024 kWh efetivamente
consumidos e não faturados: um total de R$ 2.426,81 ( incluídos a taxa de
administração de 30%).
Em vista do Recurso Administrativo apresentado (fl 22) ter sido indeferido
pela Concessionária, (fl 23) o consumidor entrou com Recurso (fl 07 e 25/27) na
AGERGS pela Solicitação/Ouvidoria (SO) nº 050.067.69907-05/ ANEEL.
A Ouvidoria da AGERGS em exame do expediente (fl 28 a 30) entende
que os procedimentos adotados pela Concessionária, neste caso, estão em
conformidade com a legislação então vigente e propõe o indeferimento do
presente recurso.
O consumidor interpõe novo recurso (fl 03 a 05 ).
A DJ (fl 37a 41) opina pelo conhecimento do recurso do consumidor e no
mérito pelo seu improvimento.
O Diretor-Geral(fl 42) fundado nos pareceres técnicos e jurídicos constantes
no processo, ratifica a decisão já tomada e encaminha a este Conselho Superior
para consideração, análise e deliberação.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
A AGERGS não analisa no presente caso a autoria da irregularidade,
e sim a pertinência da cobrança de eventual diferença entre o consumo
medido e o realizado.
A irregularidade foi verificada pela Concessionária (fl 13) conforme consta
no Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ) que aponta:” Medidor de kWh
com lacres violados.”
O Laudo do INMETRO observa:” Medidor deslacrado e danificado, sem
condições de calibração. Mancal fora da posição ideal, provocando atrito da parte
inferior do disco com outros componentes internos do medidor.”
A Ouvidoria da AGERGS (fl 28 a 30) no exame do expediente entende que
a caracterização da irregularidade se deu através do laudo do INMETRO.
O critério de cálculo utilizado para a recuperação do consumo, foi o da letra
“b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL 456/2000 e houve uma
redução média de consumo de 29% entre os períodos de medição regular e
irregular.
Face o exposto,
VOTO
a) Por indeferir o recurso do Consumidor.
b) Por arbitrar o valor de 10% referente à custos administrativos.
c) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor, em número
de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade.
É como voto Sr. Presidente e Srs. (a) Conselheiros (a)
Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Relator
Processo:
001.157.39.00/07-3
Assunto:
Recurso
Administrativo
por
Irregularidade
na
Medição interposto pelo consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef contra
decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado pela
concessionária CEEE
Data:
07/07/2008
Cidade:
Jaguarão
Conselheiro Relator:
Guilherme Socias Villela
Conselheiro Revisor:
Manoel Maria dos Santos
I - REVISÃO
Pela análise dos autos verifica-se ter sido provada a ocorrência de
irregularidade no medidor através da descrição do TOI de fls.09 e do Laudo do
INMETRO de fls.12.
Os elementos dos autos, bem como os pareceres emitidos pela área
técnica, permitem concluir pela existência de prova da irregularidade e o histórico de
consumo representado pelo quadro de fls.29 corrobora a conclusão da Ouvidoria.
Além disso, a informação ventilada na peça recursal, no sentido de que no ano de
2001 houve a desativação de equipamentos destinados à confecção de lençóis não
foi comprovada por nenhum elemento probatório nesta demanda.
Por tais motivos, concluo no mesmo sentido do Conselheiro Relator para
que seja mantida a decisão da Direção-Geral com relação à recuperação de consumo.
Também acompanho o Conselheiro Relator com relação aos custos
administrativos e ao parcelamento da cobrança.
Assim sendo,
II- VOTO
Por acompanhar na íntegra o Conselheiro Relator.
Manoel Maria dos Santos
Conselheiro Revisor
CONSELHO SUPERIOR
Data: 25/04/08
Processo nº: 001141-39.00/07-5
Assunto: Revisão de faturamento de consumo de energia elétrica
devido a procedimento irregular
Concessionária: CEEE
Município: Pelotas
Consumidor: Rogério Rocha Schuch – Comercial
Conselheiro-Relator: Ricardo Pereira da Silva
Conselheiro(a)-Revisor(a): Pedro Bisch Neto
Relatório:
Vem a este Conselho, recurso interposto pelo consumidor Rogério Rocha
Schuch contra decisão da Diretoria-Geral, referente à revisão do faturamento de
unidade consumidora com base nas diferenças entre os valores efetivamente
faturados e os apurados em decorrência de procedimento irregular constatado e
não atribuível à concessionária.
1. Acolho o relatório constante na Informação DJ – AGERGS nº 612/2007
(fls. 43 à 47).
2. À fl. 48, o DG ratifica a decisão tomada através do ofício 1526/2007.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a AGERGS está atuando por delegação convenial da
ANEEL. Portanto, deve decidir com base nas normas administrativas da agência
reguladora nacional do setor elétrico.
Pelos artigos 104 e 105 da Resolução ANEEL nº 456/00, o consumidor é
responsável pela custódia dos equipamentos de medição, lhe cabendo ônus nos
casos em que o rompimento dos lacres e danos ao medidor causarem registros
inferiores ao correto, mesmo que o dano tenha sido causado por terceiros. Este
entendimento já é pacífico nesta agência.
O Laudo Metrológico de Medidor de Energia Elétrica nº 07063119
elaborado pelo INMETRO comprovou ter ocorrido a irregularidade na medição
do consumo de energia elétrica:o medidor lacrado (lacres não se apresentavam
íntegros), danificado, sem condições e calibração, quando submetido a teste de
carga nominal, o disco do medidor apresentou giro irregular, permanecendo
travado nos ensaios com carga pequena (10% da carga nominal).
A análise do histórico de consumo feita pela área técnica identificou queda
de 63 % em média do consumo de energia elétrica entre o período de medição
normal e o período de medição irregular pretendido pela concessionária.
Desta forma, estabelecido o nexo causal entre a irregularidade e a redução
do consumo de energia elétrica, a decisão da DG merece ser mantida quanto a
recuperação do consumo.
Com relação ao argumento do consumidor em seu recurso administrativo,
observou a DJ que:
“No tocante à informação ventilada na peça recursal - no sentido de que as
oscilações no histórico de consumo seriam em decorrência da utilização de dois
refrigeradores, os quais foram devolvidos no mês de julho do ano de 2005, com o
advento do término do contrato de comodato (fls. 09/10) – mister destacar que o
início
do
período
irregular
configurou-se
em
momento
anterior
ao
referido
empréstimo. Desta forma, ao proceder à análise da tabela de fl. 36, verifica-se que a
irregularidade teve seu início no mês de junho do ano de 2003, perdurando até
fevereiro de 2007.”
Com relação ao custo administrativo, por força da Súmula 05/2007,
aprovada pela Portaria nº 640 da ANEEL, de 12 de junho de 2007, decido que o
custo administrativo cobrado deve ser de 10% do valor líquido da fatura relativa
à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados, dado que
decorreram mais de 24 meses para a concessionária verificar a irregularidade.
VOTO
Pelo exposto, voto por:
a) indeferir o recurso do consumidor;
b) restringir a cobrança do custo administrativo a 10% do valor líquido da
fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente
faturados;
c) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número
de parcelas mensais não inferiores ao número de meses que perdurou a
irregularidade.
É como voto senhor conselheiro-presidente e senhores conselheiros.
Ricardo Pereira da Silva
Conselheiro
CONSELHO SUPERIOR
Data:18/08/08
Processo:001.141-39.00/07-5
Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto
pelo consumidor Rogério Rocha Schuch, contra decisão da AGERGS, referente à
cobrança por consumo não faturado.
Cidade:Pelotas
Concessionária: CEEE
Conselheiro-Relator: Ricardo Pereira da Silva
Conselheiro-Revisor:Guilherme Socias Villela
RELATÓRIO
Reporto pelo Relatório do Conselheiro Ricardo Pereira da Silva.
FUNDAMENTAÇÃO
Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de
Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”caixa de proteção e medidor de
kWh com lacres estranhos ou não válidos para CEEE.”
Anexado registro fotográfico.
A Ouvidoria da AGERGS entende que a caracterização da irregularidade se
deu através do Laudo do INMETRO que constatou: “medidor lacrado e danificado,
sem condições de calibração. Quando submetido aos ensaios com carga nominal, o
disco do medidor apresenta giro irregular, permanecendo travado nos ensaios com
carga pequena ( 10% da carga nominal).”
Assim sendo,
VOTO
Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-Relator Ricardo Pereira
da Silva.
É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a)
Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor
CONSELHO SUPERIOR
Data:16/04/08
Processo: 001. 146-39.00/07-9
Assunto: Recurso interposto pela consumidora Elenita Conceição da
Silveira, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia
não faturado.
Cidade:Porto Alegre
Concessionária: CEEE
Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor: Pedro Bisch Neto
RELATÓRIO
Em correspondência ( fl 30 ) enviada pela CEEE à consumidora Elenita
Conceição da Silveira foi informada que, na fiscalização realizada em 21/08/2006,
foram constatadas irregularidades na unidade consumidora localizada na Rua
Luzitana nº 235 ap. 0002 na cidade de Porto Alegre, sob sua responsabilidade.
Irregularidade:( fl 10) Ponto de desvio de energia-manipulação na ponte
de potencial.
Período de irregularidade:( fl 30) 04/03/2005 a 21/08/2006 = 535 dias.
Valor a ser cobrado:( fl 30) para um consumo de 1.882 kWh
efetivamente consumidos e não faturados: um total de R$ 1.070,90 ( incluídos a
taxa de administração de 30%).
Em vista do Recurso Administrativo apresentado (fl 31) ter sido indeferido
pela Concessionária, (fl 32 e 33) a consumidora entrou com Recurso (fl 08) na
AGERGS pela Solicitação/Ouvidoria(SO)nº050.069.91807-00/ ANEEL.
A Ouvidoria da AGERGS em exame do expediente (fl 34 a 36) entende
que os procedimentos adotados pela Concessionária, neste caso, estão em
conformidade com a legislação então vigente e propõe o indeferimento do
presente recurso.
A consumidora interpõe novo recurso (fl 03 a 05) e a Ouvidoria da
AGERGS encaminha a Dj para análise (fl 41).
A DJ (fl 43 a 46) opina pelo conhecimento do recurso da consumidora e no
mérito pelo seu improvimento.
O Diretor-Geral(fl 47) fundado nos pareceres técnicos e jurídicos constantes
no processo, ratifica a decisão já tomada e encaminha a este Conselho Superior
para consideração, análise e deliberação.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Não cabe a AGERGS analisar a autoria de irregularidades, mas sim a
pertinência da cobrança da eventual diferença do consumo medido e aquele
realizado.
A irregularidade foi constatada pela Concessionária (fl 10) conforme
consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI), que aponta:”Caixa de
proteção com lacres estranhos ou não válidos para a CEEE, e caracterização do
ponto de desvio de energia, mediante manipulação na ponte de potencial do
medidor.”
Anexado registro fotográfico (fl 25 a 29).
O Laudo do INMETRO (fl 12) observou: “Medidor deslacrado e
danificado, sem condições de calibração. Ponte de potencial externa aberta,
impedindo a alimentação da bobina de potencial.”
A Ouvidoria da AGERGS (fl 34 a 36) no exame do expediente entende que
os procedimentos adotados pela Concessionária estão em conformidade com a
legislação vigente do setor elétrico.
O critério de cálculo utilizado foi o da letra “b” do inciso IV do artigo 72 da
Resolução 456/2000.
Face o exposto,
VOTO
a) Por indeferir o recurso da consumidora.
b) Por reconhecer o valor de 30% referente à custos administrativos.
c) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor, em número
de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade.
É como voto Sr. Presidente e Srs. (a) Conselheiros (a)
Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Relator
CONSELHO SUPERIOR
Data:22/04/08
Processo:001.146-39.00/07-9
Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto
pela consumidora Elenita Conceição da Silveira, contra decisão da AGERGS,
referente à cobrança por consumo não faturado.
Cidade:Porto Alegre
Concessionária: CEEE
Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor:Pedro Bisch Neto
RELATÓRIO
Reporto pelo Relatório do Conselheiro Guilherme Socias Villela .
FUNDAMENTAÇÃO
Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de
Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Ponte de desvio de energiamanipulação na ponte de potencial.”
Anexado registro fotográfico.
O Laudo do INMETRO informa:” medidor deslacrado e danificado,sem
condições de calibração. Ponte de potencial aberta, impedindo a alimentação da
bobina de potencial.”
A Ouvidoria da AGERGS entende que os procedimentos adotados pela
Concessionária estão em conformidade com a legislação vigente do setor elétrico.
Assim sendo,
VOTO
Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-.Relator Guilherme
Socias Villela.
É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a)
Pedro Bisch Neto
Conselheiro-Revisor
Processo:
001.158.39.00/07-6
Assunto:
Recurso
Administrativo
por
Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Waldir
Ieque contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por
consumo não faturado pela concessionária CEEE
Data:
16/06/2008
Cidade:
Pelotas
Conselheiro Relator:
Manoel Maria dos Santos
Conselheiro Revisor: Pedro Bisch Neto
I - RELATÓRIO
O expediente teve início por recurso protocolado pelo
usuário de energia elétrica Waldir Ieque, responsável pela UC
nº1214677, inconformado com a decisão da concessionária que
considerou a existência de irregularidade, verificada no TOI de
fls.10/11, no qual se evidenciou violação dos lacres do medidor de
kWh e manipulação na Ponte de Potencial do Medidor.
A concessionária apresentou Laudo do INMETRO
(fls.14), cuja conclusão foi: “Medidor deslacrado e danificado, sem
condições
de
calibração.
Mancais
fora
da
posição
ideal,
provocando o aumento de atrito no eixo dos discos. Registrador
danificado, apresentando o tambor ciclométrico responsável pelo
registro da dezena de kWh desalinhado em relação aos demais.
Estes danos impedem o medidor de registrar a energia
consumida.”
Na
considerou
o
realização
período
de
dos
cálculos,
a
irregularidade
de
concessionária
29/01/2002
a
29/01/2007, que resultou na cobrança do valor de R$ 7.334,88
(fls.18) utilizando critério de cálculo de recuperação do consumo
não registrado de letra “b” do item IV do art.72 da Resolução
ANEEL n.º456/2000.
A Ouvidoria analisou a matéria e emitiu parecer
técnico, concluindo pelo indeferimento do recurso (fls.30/31).
Informa que a caracterização da irregularidade se deu através do
laudo emitido pelo INMETRO e que pela análise do histórico de
consumo mostrado na Tabela de fls.31, observa-se uma queda de
consumo na data apontada pela concessionária, sem justificativa
por parte do recorrente em seu recurso.
O parecer foi acolhido pela Direção-Geral.
Da decisão da Direção-Geral foi protocolado recurso
pelo
consumidor
(fls.03/05).
Argumenta
que
não
houve
manipulação dos lacres e que a redução de consumo de energia
elétrica deu-se em razão da menor demanda por seu trabalho
como mecânico. Questiona a recuperação de consumo, critério de
cálculo e a utilização do mês de setembro de 2000 como mês de
referência. Alega que o laudo pericial não atesta qualquer
irregularidade no medidor e está sem data. Pede a desconstituição
da dívida.
A Diretoria Jurídica informou a existência de processo
judicial entre as partes com mesmo objeto e que o consumidor
manifestou-se pelo prosseguimento do expediente administrativo. A
DJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo
seu improvimento (fls.51/57).
O
Diretor-Geral
ratificou
a
decisão
anterior
e
encaminhou o expediente à análise e deliberação do Conselho
Superior (fls.47).
É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pela análise dos autos verifica-se ter sido provada a
ocorrência de irregularidade no medidor através da descrição do
TOI de fls.10/11 e Laudo do INMETRO de fls.14.
Os elementos dos autos foram analisados pelas áreas
Técnica e Jurídica da AGERGS à luz das normas que regulam o setor
elétrico, tendo estas opinado pela regularidade da cobrança e
permitem concluir pela existência de prova da irregularidade. Do
mesmo modo, o histórico de consumo representado pelo quadro de
fls.31 demonstra redução média de consumo entre os períodos
regular/irregular de 42%.
Quanto às informações do consumidor em relação à
autoria da irregularidade, deve-se referir que não se analisa no âmbito
administrativo de uma Agência Reguladora e sim, a pertinência do
titular da cobrança de eventual diferença de consumo medido e aquele
efetivamente realizado por aquele que responde legalmente pela
unidade consumidora durante o período de irregularidade, previsão
dos arts.104 e 105 da Resolução da ANEEL 456/2000.
Tratando-se de matéria técnica, acolho os pareceres e
entendo cabível a cobrança pretendida pela concessionária para
recuperação de consumo não faturado.
Assim sendo,
III- VOTO
1) Por
indeferir
o
recurso
do
consumidor,
mantendo a decisão da Direção-Geral com
relação à cobrança;
2) Por
reconhecer
a
existência
do
custo
administrativo adicional que trata o art.73 da
Res. ANEEL 456/2000 no percentual de 10%;
3) Sugerir à concessionária que parcele o débito do
consumidor em número de parcelas mensais não
inferiores ao número de meses que perdurou a
irregularidade.
Manoel Maria dos Santos
Conselheiro Relator
Revisão
Reporto-me ao relatório apresentado pelo Conselheiro
Manoel Maria dos Santos, o qual li e acolho, acompanhando seu
Voto.
Pedro Bisch Neto
Conselheiro Revisor
DATA:
26/03/2008
PROCESSO:
001161-39.00/07-9
ASSUNTO:
Recurso Administrativo interposto pelo Consumidor
PAULO ROBERTO SILVANO DA SILVA, contra decisão da AGERGS, referente à
cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela Concessionária CEEE.
CIDADE:
Tramandaí
CONSELHEIRA-RELATORA:
Gertrudes Pelissaro dos Santos
CONSELHEIRO-REVISOR:
Guilherme Socias Villela
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso Interposto pelo Consumidor
PAULO ROBERTO SILVANO DA SILVA, referente à cobrança de diferença de
consumo de energia elétrica, decorrente de irregularidade na medição na Unidade
Consumidora nº 3569692, sob sua responsabilidade, o que resultou na cobrança de R$
6.758,84, conforme cópia da memória de cálculo anexada aos autos às fls.31.
A Concessionária procedeu a fiscalização, lavrando
o Termo de Ocorrência de Irregularidade de fls.08, o qual evidencia ausência de lacres no
lado esquerdo e lacres violados no lado direito da caixa de proteção, bem como medidor
de KWh com os lacres superior e inferior violados e estranhos. O disco e o registrador do
medidor de KWh trancados sem registrar consumo.
Houve, também, registro fotográfico da unidade
consumidora, como demonstrado às fls. 39/51.
O Laudo Pericial do INMETRO, cópia às fls.10,
observou: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancal
superior fora da posição ideal, provocando atrito na parte inferior do disco com
outros componentes internos do medidor”.
O Critério de cálculo utilizado para recuperação de
consumo foi o da letra “b” do inciso IV do artigo 72 da resolução ANEEL 456/00. O
período da irregularidade foi determinado pelo histórico do consumo e alcançou 1.826
dias, apurando-se uma diferença de 13.971 KWh a recuperar.
A Ouvidoria emitiu parecer técnico às fls.60/62,
acolhido pelo Diretor-Geral, concluindo que os procedimentos adotados pela
Concessionária estão de acordo com a legislação em vigor, uma vez que a caracterização
da irregularidade restou comprovada através do Laudo do INMETRO.
Da decisão, o Consumidor interpôs recurso às fls.03,
onde discorda do critério de cálculo adotado, alega dificuldade financeira para efetuar o
pagamento, por isso requer o parcelamento do débito.
A Concessionária devidamente notificada não
apresentou contra-razões.
Às fls.74, a Diretoria-Geral, com base nos pareceres
Técnicos e Jurídico da Casa, ratificou a decisão anterior, encaminhando para
conhecimento, análise e deliberação do Conselho Superior.
É o relatório Senhor Presidente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pela análise do Processo, verifica-se que a
irregularidade descrita no TOI restou caracterizada não apenas pelas fotografias
constantes nos autos, mas principalmente através do laudo pericial proferido pelo
INMETRO. Foram, portanto, preenchidos os pressupostos necessários à revisão de
faturamento, de acordo com o previsto no artigo 72 da Resolução ANEEL 456/00: a)constatação de irregularidade no equipamento de medição ou nas instalações de entrada
da unidade consumidora; b)- redução ou ausência de faturamento; e c)- relação de causa
e efeito entre os dois requisitos referidos, inexistindo a necessidade de se perquirir o autor
da irregularidade no medidor.
Observo que a Resolução acima referida,
especialmente em seus artigos 104 e 105 , estabelece que é obrigação do usuário manter
em condições os equipamentos de medição que encontram-se sob sua guarda e
responsabilidade, na condição de depositário fiel. Assim, diante da comprovação da
irregularidade, cabe ao titular da unidade consumidora o pagamento da energia
consumida e não faturada.
Com relação ao critério da cálculo adotado, segundo
a Área Técnica desta Casa, foi corretamente aplicado, nos termos da legislação em vigor.
Quanto ao aspecto procedimental, foram atendidas
as disposições da Resolução ANEEL 456/00, que dispõe sobre as condições gerais de
fornecimento de energia elétrica, bem como da Lei 9.784/99 que regula o Processo
Administrativo em conjunto com a Resolução da ANEEL 273/2007.
Por fim, em decorrência da Portaria ANEEL nº
640 de 12/06/07, que aprova a criação da Súmula ANEEL 005/2007, que trata da
cobrança do custo adicional previsto no art.73 da Resolução ANEEL 456/2000,
reconheço para este caso 10% sobre o valor do consumo líqüido não faturado.
DIANTE DO EXPOSTO,
III – VOTO
a)- Pelo Improvimento do Recurso do consumidor;
b)- Por reconhecer a cobrança de custo administrativo
em 10% sobre o consumo líqüido não faturado.
c)- Por sugerir à Concessionária que parcele o débito
do Consumidor em número de parcelas mensais não
inferiores ao número de meses que perdurou a
irregularidade.
Gertrudes Pelissaro dos Santos
Conselheira-Relatora
CONSELHO SUPERIOR
Data:14/04/08
Processo:001.161-39.00/07-9
Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto
pelo consumidor Paulo Roberto Silvano da Silva, contra decisão da AGERGS,
referente à cobrança por consumo não faturado.
Cidade:Tramandaí
Concessionária:CEEE.
Conselheira-Relatora: Gertrudes Pelissaro dos Santos
Conselheiro-Revisor: Guilherme Socias Villela
RELATÓRIO
Reporto pelo Relatório da Conselheira Gertrudes Pelissaro dos Santos.
FUNDAMENTAÇÃO
Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de
Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Caixa de proteção com ausência
de lacre no lado esquerdo e lacre violado no lado direito,e medidor em kWh com
lacres violados . O disco e o registrador do medidor trancados sem registrar
consumo.”
Anexado Registro fotográfico.
O Laudo do INMETRO observa: “ Medidor deslacrado e danificado, sem
condições de calibração. Mancal superior fora da posição ideal, provocando atrito
na parte inferior do disco com outros componentes internos do medidor.”
A Ouvidoria da AGERGS entende que os procedimentos adotados pela
Concessionária estão de acordo com a legislação em vigor, uma vez que a
caracterização ficou comprovada através do Laudo do INMETRO, e propõe o
indeferimento do recurso do consumidor.
Assim sendo,
VOTO
Por acompanhar, na íntegra, o voto da Conselheira-Relatora Gertrudes
Pelissaro dos Santos.
É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a)
Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor
Processo:
001.162.39.00/07-1
Assunto:
Recurso
Administrativo
por
Irregularidade
na
Medição interposto pelo consumidor Roberto Souza Jardim contra decisão da
AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado pela concessionária
CEEE
Data:
23/06/2008
Cidade:
Porto Alegre
Conselheiro Relator:
Pedro Bisch Neto
Conselheiro Revisor:
Guilherme Socias Villela
I - RELATÓRIO
O expediente trata de reclamação formulada por Roberto Souza
Jardim contra a concessionária CEEE, relativo à cobrança de diferença de consumo
apresentada pela concessionária na UC n.º4225195, localizada na Rua Tarcila
Morais Dutra, n.º560, Bairro Rubem Berta, Porto Alegre. Houve constatação de
irregularidade no dia 11/09/2006, por meio do Termo de Ocorrência de
Irregularidade (fls.08/09), que registrou CP com lacre violado e ME com lacres de
aferição estranhos.
A concessionária apresentou Laudo do INMETRO (fls.10), cuja
conclusão foi: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração.
Quando submetido aos ensaios com carga nominal, o disco do medidor apresenta
giro irregular, permanecendo travado nos ensaios com carga pequena (10% da
carga nominal).” Também foi apresentado relatório fotográfico da irregularidade,
fls.16/19.
Na realização dos cálculos de recuperação de consumo, o critério de
cálculo utilizado foi o de letra “b” do item IV do art.72 da Resolução ANEEL
n.º456/2000. O período de cobrança considerado foi de 23/10/2003 a 11/09/2006,
1.054 dias, resultando em 7.220 kWh a recuperar, correspondente a R$4.108,37
(fls.22).
A Direção-Geral acolheu o parecer da Ouvidoria que analisou a
matéria e concluiu ter sido caracterizada a irregularidade através do TOI e do laudo
do INMETRO. Pela análise do histórico de consumo, observou queda de consumo
na data apontada pela concessionária sem justificativa por parte do recorrente em
seu recurso.
Da decisão da Direção-Geral foi protocolado recurso pelo consumidor
(fls.03/04). Alega ausência de responsabilidade pela irregularidade e refere estar
passando por dificuldades financeiras.
A Diretoria Jurídica manifestou-se pelo conhecimento do recurso do
consumidor e, no mérito, pelo seu improvimento (fls.36/39).
O Diretor-Geral ratificou a decisão anterior e encaminhou o expediente
à análise e deliberação do Conselho Superior (fls.40).
É o relato.
II - PARECER
Em análise ao processo verifica-se a procedência da recuperação de
consumo, pois provada a existência de irregularidade conforme TOI pelo laudo do
INMETRO, órgão público oficial de perícia, conhecido e com total imparcialidade
para verificação dos equipamentos de medição. Pelo histórico de consumo
representado pelo quadro de fls.28 é visível o período de irregularidade com
redução de consumo entre os períodos regular/irregular em média de 70%.
Quanto às alegações do consumidor com relação à autoria da
irregularidade, é importante esclarecer que não se analisa no âmbito administrativo de
uma agência reguladora a responsabilidade pela irregularidade e sim, a pertinência do
titular da cobrança de eventual diferença de consumo medido e aquele efetivamente
realizado por aquele que responde legalmente pela unidade consumidora durante o
período de irregularidade, previsão dos arts.104 e 105 da Resolução da ANEEL
456/2000.
O que se verifica no processo é que os critérios de cálculo adotados
foram analisados pelas áreas técnicas da AGERGS à luz das normas que regulam o
setor elétrico, tendo estas opinado pela regularidade da cobrança, pareceres que
são acolhidos por este Relator. Por tais motivos entendo cabível a cobrança
pretendida pela concessionária para recuperação de consumo não faturado.
Assim sendo,
III- VOTO
1) Por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da
Direção-Geral;
2) Por reconhecer a existência do custo administrativo adicional
no percentual de 10%;
3) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor
em número de parcelas mensais não inferiores ao número de
meses que perdurou a irregularidade.
Pedro Bisch Neto
Conselheiro Relator
CONSELHO SUPERIOR
Data:27/08/08
Processo:001.162-39.00/07-1
Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto
pelo consumidor Roberto Souza Jardim, contra decisão da AGERGS, referente à
cobrança por consumo não faturado.
Cidade:Porto alegre
Concessionária: CEEE
Conselheiro-Relator: Pedro Bisch Neto
Conselheiro-Revisor:Guilherme Socias Villela
RELATÓRIO
Reporto pelo Relatório do Conselheiro Pedro Bisch Neto.
FUNDAMENTAÇÃO
Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de
Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Lacre da CP violado e medidor
de energia com lacres de aferição estranhos.”
A Ouvidoria da AGERGS entende que a caracterização da irregularidade se
deu através do Laudo emitido pelo INMETRO.
Assim sendo,
VOTO
Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-Relator Pedro Bisch
Neto.
É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a)
Guilherme Socias Villela
Conselheiro-Revisor