Ata 44/2009 - 16 de julho de 2009
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Ata 44/2009 - 16 de julho de 2009
CONSELHO SUPERIOR ATA N.º 44/2009 Às 14 horas e 35 minutos do dia 16 de julho de 2009, na Sala Romildo Bolzan, sita à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha dá início à presente sessão, com a presença dos Conselheiros Manoel Maria dos Santos, Ricardo Pereira da Silva, Pedro Bisch Neto, Gertrudes Pelissaro dos Santos e Guilherme Socias Villela, e a participação do Diretor-Geral Jorge Accurso. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha propõe a inversão de pauta, com o que os demais conselheiros concordam, e passa à análise do processo nº 001.157-39.00/07-3, que trata de recurso interposto pelo consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz a leitura do seu relatório, e em seguida o consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef manifesta-se, na forma regimental, reiterando o seu recurso, no sentido de que não efetuou nenhuma irregularidade na medição de energia elétrica. O Sr. Marvin Ramgrab, representante da concessionária CEEE, manifesta-se em seguida, registrando que a CEEE não está acusando o consumidor de ter praticado a irregularidade, mas apenas cobrando pelo consumo não medido, conforme a legislação vigente. Logo após, o Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) por indeferir o recurso do consumidor; b) por arbitrar o valor de 10% referente a custos administrativos; c) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Manoel Maria dos Santos apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha passa à análise da ata da sessão nº 43, que é aprovada pelo Conselho Superior, por unanimidade. Em seguida, o Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha faz as comunicações enumeradas a seguir: 1. Recebimento de convite do Governo do Estado do RS para Audiência Pública para concessão de serviço de Transporte Hidroviário de Passageiros entre Rio Grande e São José do Norte, a realizar-se dia 29 de julho, às 13h30, em São José do Norte/RS. O Diretor-Geral Jorge Accurso representará a AGERGS no evento. 2. Será realizada a assinatura de convênio entre CORSAN, AGERGS e Prefeituras Municipais de Encruzilhada do Sul e São Jerônimo, visando a regulação pela AGERGS dos serviços de saneamento prestados pela CORSAN nos referidos municípios, no dia 21 de julho, às 11 horas, na Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano do Estado do RS. 3. O processo nº 000.903-39.00/07-1, que trata de recurso interposto pela consumidora Margarete Terezinha Coelho Grivicich contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE, foi retirado da pauta da presente sessão a pedido da consumidora, que não poderia estar presente. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha dá continuidade às matérias da pauta, passando à análise do processo nº 001.141-39.00/07-5, que trata de recurso interposto pelo consumidor Rogério Rocha Schuch contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Ricardo Pereira da Silva faz a leitura do seu parecer e voto, conforme transcrito a seguir: “a) indeferir o recurso do consumidor; b) restringir a cobrança do custo administrativo a 10% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados; c) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Guilherme Socias Villela apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise do processo nº 001.146-39.00/07-9, que trata de recurso interposto pela consumidora Elenita Conceição da Silveira contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Guilherme Socias Villela faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) por indeferir o recurso da consumidora; b) por reconhecer o valor de 30% referente a custos administrativos; c) sugerir à concessionária que parcele o débito da consumidora em número de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Pedro Bisch Neto apresenta seu voto, acompanhando o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, o Conselho Superior aprova os votos dos Conselheiros Relator e Revisor, por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise do processo nº 001.158-39.00/07-6, que trata de recurso interposto pelo consumidor Waldir Ieque contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Manoel Maria dos Santos faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “1) por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral com relação à cobrança; 2) por reconhecer a existência do custo administrativo adicional de que trata o art. 73 da Resolução ANEEL 456/2000 no percentual de 10%; 3) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Pedro Bisch Neto apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise do processo nº 001.161-39.00/07-9, que trata de recurso interposto pelo consumidor Paulo Roberto Silvano da Silva contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. A Conselheira-Relatora Gertrudes Pelissaro dos Santos faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “a) pelo improvimento do recurso do consumidor; b) por reconhecer a cobrança de custo administrativo em 10% sobre o consumo líquido não faturado; c) por sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Guilherme Socias Villela apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto da Conselheira-Relatora. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relatora e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O Conselheiro-Presidente Alcides José Saldanha passa à análise do processo nº 001.162-39.00/07-1, que trata de recurso interposto pelo consumidor Roberto Souza Jardim contra decisão da AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela concessionária CEEE. O Conselheiro-Relator Pedro Bisch Neto faz a leitura do seu parecer e voto, anexos à presente ata, conforme transcrito a seguir: “1) por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral; 2) por reconhecer a existência do custo administrativo adicional no percentual de 10%; c) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade”. O Conselheiro-Revisor Guilherme Socias Villela apresenta seu voto, também anexo à presente ata, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro-Relator. Após os debates, os votos dos Conselheiros Relator e Revisor são aprovados pelo Conselho Superior por unanimidade. O ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha passa aos Assuntos Gerais. O Diretor-Geral Jorge Accurso apresenta ao Conselho Superior a Portaria nº 1250/09 da ANEEL, que altera o enunciado da Súmula ANEEL nº 05/2007 nos seguintes termos: “A Agência Estadual não tem competência para cancelar ou determinar o valor percentual do custo administrativo adicional de até 30% previsto no artigo 73 da Resolução nº 456/2000, quando restar comprovado que o consumo não faturado não for de responsabilidade da concessionária”. Tendo em vista a Portaria supracitada, o Conselho Superior solicita à Direção-Geral que elabore minuta de Resolução propondo novos procedimentos de tramitação dos processos sobre irregularidade na medição de energia elétrica, inclusive os já distribuídos no Conselho Superior. A minuta deverá ser apresentada na próxima sessão. O Conselheiro Pedro Bisch Neto registra que representou a AGERGS no programa Mapa Mundi, veiculado no dia 14 de julho, na Rádio Bandeirantes AM. O programa teve como pauta a qualidade do transporte rodoviário de passageiros no Rio Grande do Sul. Nada mais havendo a tratar, o ConselheiroPresidente Alcides José Saldanha encerra a sessão às 16 horas e 10 minutos. Alcides José Saldanha, Conselheiro-Presidente Salimar Salib, Secretária Executiva CONSELHO SUPERIOR Data: 03/07/08 Processo: 001.157-39.00/07-3 Assunto: Recurso interposto pelo consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia não faturado Cidade: Jaguarão Concessionária: CEEE Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor: Ricardo Pereira da Silva RELATÓRIO Em correspondência ( fl 21 ) enviada pela CEEE ao consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef, foi informado que, na fiscalização realizada em 15/01/2007, foram constatadas irregularidades na unidade consumidora localizada na Rua Júlio de Castilhos nº 66 na cidade de Jaguarão, sob sua responsabilidade. Irregularidade:(fl 09) Medidor de kWh com lacres violados. Período de irregularidade:(fl 21) 15/05/2002 a 15/01/2007 = 1.706 dias. Valor a ser cobrado:(fl 21) para um consumo de 5.024 kWh efetivamente consumidos e não faturados: um total de R$ 2.426,81 ( incluídos a taxa de administração de 30%). Em vista do Recurso Administrativo apresentado (fl 22) ter sido indeferido pela Concessionária, (fl 23) o consumidor entrou com Recurso (fl 07 e 25/27) na AGERGS pela Solicitação/Ouvidoria (SO) nº 050.067.69907-05/ ANEEL. A Ouvidoria da AGERGS em exame do expediente (fl 28 a 30) entende que os procedimentos adotados pela Concessionária, neste caso, estão em conformidade com a legislação então vigente e propõe o indeferimento do presente recurso. O consumidor interpõe novo recurso (fl 03 a 05 ). A DJ (fl 37a 41) opina pelo conhecimento do recurso do consumidor e no mérito pelo seu improvimento. O Diretor-Geral(fl 42) fundado nos pareceres técnicos e jurídicos constantes no processo, ratifica a decisão já tomada e encaminha a este Conselho Superior para consideração, análise e deliberação. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A AGERGS não analisa no presente caso a autoria da irregularidade, e sim a pertinência da cobrança de eventual diferença entre o consumo medido e o realizado. A irregularidade foi verificada pela Concessionária (fl 13) conforme consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ) que aponta:” Medidor de kWh com lacres violados.” O Laudo do INMETRO observa:” Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancal fora da posição ideal, provocando atrito da parte inferior do disco com outros componentes internos do medidor.” A Ouvidoria da AGERGS (fl 28 a 30) no exame do expediente entende que a caracterização da irregularidade se deu através do laudo do INMETRO. O critério de cálculo utilizado para a recuperação do consumo, foi o da letra “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL 456/2000 e houve uma redução média de consumo de 29% entre os períodos de medição regular e irregular. Face o exposto, VOTO a) Por indeferir o recurso do Consumidor. b) Por arbitrar o valor de 10% referente à custos administrativos. c) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor, em número de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade. É como voto Sr. Presidente e Srs. (a) Conselheiros (a) Guilherme Socias Villela Conselheiro-Relator Processo: 001.157.39.00/07-3 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado pela concessionária CEEE Data: 07/07/2008 Cidade: Jaguarão Conselheiro Relator: Guilherme Socias Villela Conselheiro Revisor: Manoel Maria dos Santos I - REVISÃO Pela análise dos autos verifica-se ter sido provada a ocorrência de irregularidade no medidor através da descrição do TOI de fls.09 e do Laudo do INMETRO de fls.12. Os elementos dos autos, bem como os pareceres emitidos pela área técnica, permitem concluir pela existência de prova da irregularidade e o histórico de consumo representado pelo quadro de fls.29 corrobora a conclusão da Ouvidoria. Além disso, a informação ventilada na peça recursal, no sentido de que no ano de 2001 houve a desativação de equipamentos destinados à confecção de lençóis não foi comprovada por nenhum elemento probatório nesta demanda. Por tais motivos, concluo no mesmo sentido do Conselheiro Relator para que seja mantida a decisão da Direção-Geral com relação à recuperação de consumo. Também acompanho o Conselheiro Relator com relação aos custos administrativos e ao parcelamento da cobrança. Assim sendo, II- VOTO Por acompanhar na íntegra o Conselheiro Relator. Manoel Maria dos Santos Conselheiro Revisor CONSELHO SUPERIOR Data: 25/04/08 Processo nº: 001141-39.00/07-5 Assunto: Revisão de faturamento de consumo de energia elétrica devido a procedimento irregular Concessionária: CEEE Município: Pelotas Consumidor: Rogério Rocha Schuch – Comercial Conselheiro-Relator: Ricardo Pereira da Silva Conselheiro(a)-Revisor(a): Pedro Bisch Neto Relatório: Vem a este Conselho, recurso interposto pelo consumidor Rogério Rocha Schuch contra decisão da Diretoria-Geral, referente à revisão do faturamento de unidade consumidora com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados em decorrência de procedimento irregular constatado e não atribuível à concessionária. 1. Acolho o relatório constante na Informação DJ – AGERGS nº 612/2007 (fls. 43 à 47). 2. À fl. 48, o DG ratifica a decisão tomada através do ofício 1526/2007. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a AGERGS está atuando por delegação convenial da ANEEL. Portanto, deve decidir com base nas normas administrativas da agência reguladora nacional do setor elétrico. Pelos artigos 104 e 105 da Resolução ANEEL nº 456/00, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, lhe cabendo ônus nos casos em que o rompimento dos lacres e danos ao medidor causarem registros inferiores ao correto, mesmo que o dano tenha sido causado por terceiros. Este entendimento já é pacífico nesta agência. O Laudo Metrológico de Medidor de Energia Elétrica nº 07063119 elaborado pelo INMETRO comprovou ter ocorrido a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica:o medidor lacrado (lacres não se apresentavam íntegros), danificado, sem condições e calibração, quando submetido a teste de carga nominal, o disco do medidor apresentou giro irregular, permanecendo travado nos ensaios com carga pequena (10% da carga nominal). A análise do histórico de consumo feita pela área técnica identificou queda de 63 % em média do consumo de energia elétrica entre o período de medição normal e o período de medição irregular pretendido pela concessionária. Desta forma, estabelecido o nexo causal entre a irregularidade e a redução do consumo de energia elétrica, a decisão da DG merece ser mantida quanto a recuperação do consumo. Com relação ao argumento do consumidor em seu recurso administrativo, observou a DJ que: “No tocante à informação ventilada na peça recursal - no sentido de que as oscilações no histórico de consumo seriam em decorrência da utilização de dois refrigeradores, os quais foram devolvidos no mês de julho do ano de 2005, com o advento do término do contrato de comodato (fls. 09/10) – mister destacar que o início do período irregular configurou-se em momento anterior ao referido empréstimo. Desta forma, ao proceder à análise da tabela de fl. 36, verifica-se que a irregularidade teve seu início no mês de junho do ano de 2003, perdurando até fevereiro de 2007.” Com relação ao custo administrativo, por força da Súmula 05/2007, aprovada pela Portaria nº 640 da ANEEL, de 12 de junho de 2007, decido que o custo administrativo cobrado deve ser de 10% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados, dado que decorreram mais de 24 meses para a concessionária verificar a irregularidade. VOTO Pelo exposto, voto por: a) indeferir o recurso do consumidor; b) restringir a cobrança do custo administrativo a 10% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados; c) sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferiores ao número de meses que perdurou a irregularidade. É como voto senhor conselheiro-presidente e senhores conselheiros. Ricardo Pereira da Silva Conselheiro CONSELHO SUPERIOR Data:18/08/08 Processo:001.141-39.00/07-5 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Rogério Rocha Schuch, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado. Cidade:Pelotas Concessionária: CEEE Conselheiro-Relator: Ricardo Pereira da Silva Conselheiro-Revisor:Guilherme Socias Villela RELATÓRIO Reporto pelo Relatório do Conselheiro Ricardo Pereira da Silva. FUNDAMENTAÇÃO Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”caixa de proteção e medidor de kWh com lacres estranhos ou não válidos para CEEE.” Anexado registro fotográfico. A Ouvidoria da AGERGS entende que a caracterização da irregularidade se deu através do Laudo do INMETRO que constatou: “medidor lacrado e danificado, sem condições de calibração. Quando submetido aos ensaios com carga nominal, o disco do medidor apresenta giro irregular, permanecendo travado nos ensaios com carga pequena ( 10% da carga nominal).” Assim sendo, VOTO Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-Relator Ricardo Pereira da Silva. É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a) Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor CONSELHO SUPERIOR Data:16/04/08 Processo: 001. 146-39.00/07-9 Assunto: Recurso interposto pela consumidora Elenita Conceição da Silveira, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia não faturado. Cidade:Porto Alegre Concessionária: CEEE Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor: Pedro Bisch Neto RELATÓRIO Em correspondência ( fl 30 ) enviada pela CEEE à consumidora Elenita Conceição da Silveira foi informada que, na fiscalização realizada em 21/08/2006, foram constatadas irregularidades na unidade consumidora localizada na Rua Luzitana nº 235 ap. 0002 na cidade de Porto Alegre, sob sua responsabilidade. Irregularidade:( fl 10) Ponto de desvio de energia-manipulação na ponte de potencial. Período de irregularidade:( fl 30) 04/03/2005 a 21/08/2006 = 535 dias. Valor a ser cobrado:( fl 30) para um consumo de 1.882 kWh efetivamente consumidos e não faturados: um total de R$ 1.070,90 ( incluídos a taxa de administração de 30%). Em vista do Recurso Administrativo apresentado (fl 31) ter sido indeferido pela Concessionária, (fl 32 e 33) a consumidora entrou com Recurso (fl 08) na AGERGS pela Solicitação/Ouvidoria(SO)nº050.069.91807-00/ ANEEL. A Ouvidoria da AGERGS em exame do expediente (fl 34 a 36) entende que os procedimentos adotados pela Concessionária, neste caso, estão em conformidade com a legislação então vigente e propõe o indeferimento do presente recurso. A consumidora interpõe novo recurso (fl 03 a 05) e a Ouvidoria da AGERGS encaminha a Dj para análise (fl 41). A DJ (fl 43 a 46) opina pelo conhecimento do recurso da consumidora e no mérito pelo seu improvimento. O Diretor-Geral(fl 47) fundado nos pareceres técnicos e jurídicos constantes no processo, ratifica a decisão já tomada e encaminha a este Conselho Superior para consideração, análise e deliberação. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Não cabe a AGERGS analisar a autoria de irregularidades, mas sim a pertinência da cobrança da eventual diferença do consumo medido e aquele realizado. A irregularidade foi constatada pela Concessionária (fl 10) conforme consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI), que aponta:”Caixa de proteção com lacres estranhos ou não válidos para a CEEE, e caracterização do ponto de desvio de energia, mediante manipulação na ponte de potencial do medidor.” Anexado registro fotográfico (fl 25 a 29). O Laudo do INMETRO (fl 12) observou: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Ponte de potencial externa aberta, impedindo a alimentação da bobina de potencial.” A Ouvidoria da AGERGS (fl 34 a 36) no exame do expediente entende que os procedimentos adotados pela Concessionária estão em conformidade com a legislação vigente do setor elétrico. O critério de cálculo utilizado foi o da letra “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456/2000. Face o exposto, VOTO a) Por indeferir o recurso da consumidora. b) Por reconhecer o valor de 30% referente à custos administrativos. c) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor, em número de vezes não inferior ao número de meses que perdurou a irregularidade. É como voto Sr. Presidente e Srs. (a) Conselheiros (a) Guilherme Socias Villela Conselheiro-Relator CONSELHO SUPERIOR Data:22/04/08 Processo:001.146-39.00/07-9 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pela consumidora Elenita Conceição da Silveira, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado. Cidade:Porto Alegre Concessionária: CEEE Conselheiro-Relator: Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor:Pedro Bisch Neto RELATÓRIO Reporto pelo Relatório do Conselheiro Guilherme Socias Villela . FUNDAMENTAÇÃO Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Ponte de desvio de energiamanipulação na ponte de potencial.” Anexado registro fotográfico. O Laudo do INMETRO informa:” medidor deslacrado e danificado,sem condições de calibração. Ponte de potencial aberta, impedindo a alimentação da bobina de potencial.” A Ouvidoria da AGERGS entende que os procedimentos adotados pela Concessionária estão em conformidade com a legislação vigente do setor elétrico. Assim sendo, VOTO Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-.Relator Guilherme Socias Villela. É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a) Pedro Bisch Neto Conselheiro-Revisor Processo: 001.158.39.00/07-6 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Waldir Ieque contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado pela concessionária CEEE Data: 16/06/2008 Cidade: Pelotas Conselheiro Relator: Manoel Maria dos Santos Conselheiro Revisor: Pedro Bisch Neto I - RELATÓRIO O expediente teve início por recurso protocolado pelo usuário de energia elétrica Waldir Ieque, responsável pela UC nº1214677, inconformado com a decisão da concessionária que considerou a existência de irregularidade, verificada no TOI de fls.10/11, no qual se evidenciou violação dos lacres do medidor de kWh e manipulação na Ponte de Potencial do Medidor. A concessionária apresentou Laudo do INMETRO (fls.14), cuja conclusão foi: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancais fora da posição ideal, provocando o aumento de atrito no eixo dos discos. Registrador danificado, apresentando o tambor ciclométrico responsável pelo registro da dezena de kWh desalinhado em relação aos demais. Estes danos impedem o medidor de registrar a energia consumida.” Na considerou o realização período de dos cálculos, a irregularidade de concessionária 29/01/2002 a 29/01/2007, que resultou na cobrança do valor de R$ 7.334,88 (fls.18) utilizando critério de cálculo de recuperação do consumo não registrado de letra “b” do item IV do art.72 da Resolução ANEEL n.º456/2000. A Ouvidoria analisou a matéria e emitiu parecer técnico, concluindo pelo indeferimento do recurso (fls.30/31). Informa que a caracterização da irregularidade se deu através do laudo emitido pelo INMETRO e que pela análise do histórico de consumo mostrado na Tabela de fls.31, observa-se uma queda de consumo na data apontada pela concessionária, sem justificativa por parte do recorrente em seu recurso. O parecer foi acolhido pela Direção-Geral. Da decisão da Direção-Geral foi protocolado recurso pelo consumidor (fls.03/05). Argumenta que não houve manipulação dos lacres e que a redução de consumo de energia elétrica deu-se em razão da menor demanda por seu trabalho como mecânico. Questiona a recuperação de consumo, critério de cálculo e a utilização do mês de setembro de 2000 como mês de referência. Alega que o laudo pericial não atesta qualquer irregularidade no medidor e está sem data. Pede a desconstituição da dívida. A Diretoria Jurídica informou a existência de processo judicial entre as partes com mesmo objeto e que o consumidor manifestou-se pelo prosseguimento do expediente administrativo. A DJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (fls.51/57). O Diretor-Geral ratificou a decisão anterior e encaminhou o expediente à análise e deliberação do Conselho Superior (fls.47). É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Pela análise dos autos verifica-se ter sido provada a ocorrência de irregularidade no medidor através da descrição do TOI de fls.10/11 e Laudo do INMETRO de fls.14. Os elementos dos autos foram analisados pelas áreas Técnica e Jurídica da AGERGS à luz das normas que regulam o setor elétrico, tendo estas opinado pela regularidade da cobrança e permitem concluir pela existência de prova da irregularidade. Do mesmo modo, o histórico de consumo representado pelo quadro de fls.31 demonstra redução média de consumo entre os períodos regular/irregular de 42%. Quanto às informações do consumidor em relação à autoria da irregularidade, deve-se referir que não se analisa no âmbito administrativo de uma Agência Reguladora e sim, a pertinência do titular da cobrança de eventual diferença de consumo medido e aquele efetivamente realizado por aquele que responde legalmente pela unidade consumidora durante o período de irregularidade, previsão dos arts.104 e 105 da Resolução da ANEEL 456/2000. Tratando-se de matéria técnica, acolho os pareceres e entendo cabível a cobrança pretendida pela concessionária para recuperação de consumo não faturado. Assim sendo, III- VOTO 1) Por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral com relação à cobrança; 2) Por reconhecer a existência do custo administrativo adicional que trata o art.73 da Res. ANEEL 456/2000 no percentual de 10%; 3) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferiores ao número de meses que perdurou a irregularidade. Manoel Maria dos Santos Conselheiro Relator Revisão Reporto-me ao relatório apresentado pelo Conselheiro Manoel Maria dos Santos, o qual li e acolho, acompanhando seu Voto. Pedro Bisch Neto Conselheiro Revisor DATA: 26/03/2008 PROCESSO: 001161-39.00/07-9 ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Consumidor PAULO ROBERTO SILVANO DA SILVA, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não medido pela Concessionária CEEE. CIDADE: Tramandaí CONSELHEIRA-RELATORA: Gertrudes Pelissaro dos Santos CONSELHEIRO-REVISOR: Guilherme Socias Villela I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Interposto pelo Consumidor PAULO ROBERTO SILVANO DA SILVA, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, decorrente de irregularidade na medição na Unidade Consumidora nº 3569692, sob sua responsabilidade, o que resultou na cobrança de R$ 6.758,84, conforme cópia da memória de cálculo anexada aos autos às fls.31. A Concessionária procedeu a fiscalização, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade de fls.08, o qual evidencia ausência de lacres no lado esquerdo e lacres violados no lado direito da caixa de proteção, bem como medidor de KWh com os lacres superior e inferior violados e estranhos. O disco e o registrador do medidor de KWh trancados sem registrar consumo. Houve, também, registro fotográfico da unidade consumidora, como demonstrado às fls. 39/51. O Laudo Pericial do INMETRO, cópia às fls.10, observou: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancal superior fora da posição ideal, provocando atrito na parte inferior do disco com outros componentes internos do medidor”. O Critério de cálculo utilizado para recuperação de consumo foi o da letra “b” do inciso IV do artigo 72 da resolução ANEEL 456/00. O período da irregularidade foi determinado pelo histórico do consumo e alcançou 1.826 dias, apurando-se uma diferença de 13.971 KWh a recuperar. A Ouvidoria emitiu parecer técnico às fls.60/62, acolhido pelo Diretor-Geral, concluindo que os procedimentos adotados pela Concessionária estão de acordo com a legislação em vigor, uma vez que a caracterização da irregularidade restou comprovada através do Laudo do INMETRO. Da decisão, o Consumidor interpôs recurso às fls.03, onde discorda do critério de cálculo adotado, alega dificuldade financeira para efetuar o pagamento, por isso requer o parcelamento do débito. A Concessionária devidamente notificada não apresentou contra-razões. Às fls.74, a Diretoria-Geral, com base nos pareceres Técnicos e Jurídico da Casa, ratificou a decisão anterior, encaminhando para conhecimento, análise e deliberação do Conselho Superior. É o relatório Senhor Presidente. II – FUNDAMENTAÇÃO Pela análise do Processo, verifica-se que a irregularidade descrita no TOI restou caracterizada não apenas pelas fotografias constantes nos autos, mas principalmente através do laudo pericial proferido pelo INMETRO. Foram, portanto, preenchidos os pressupostos necessários à revisão de faturamento, de acordo com o previsto no artigo 72 da Resolução ANEEL 456/00: a)constatação de irregularidade no equipamento de medição ou nas instalações de entrada da unidade consumidora; b)- redução ou ausência de faturamento; e c)- relação de causa e efeito entre os dois requisitos referidos, inexistindo a necessidade de se perquirir o autor da irregularidade no medidor. Observo que a Resolução acima referida, especialmente em seus artigos 104 e 105 , estabelece que é obrigação do usuário manter em condições os equipamentos de medição que encontram-se sob sua guarda e responsabilidade, na condição de depositário fiel. Assim, diante da comprovação da irregularidade, cabe ao titular da unidade consumidora o pagamento da energia consumida e não faturada. Com relação ao critério da cálculo adotado, segundo a Área Técnica desta Casa, foi corretamente aplicado, nos termos da legislação em vigor. Quanto ao aspecto procedimental, foram atendidas as disposições da Resolução ANEEL 456/00, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, bem como da Lei 9.784/99 que regula o Processo Administrativo em conjunto com a Resolução da ANEEL 273/2007. Por fim, em decorrência da Portaria ANEEL nº 640 de 12/06/07, que aprova a criação da Súmula ANEEL 005/2007, que trata da cobrança do custo adicional previsto no art.73 da Resolução ANEEL 456/2000, reconheço para este caso 10% sobre o valor do consumo líqüido não faturado. DIANTE DO EXPOSTO, III – VOTO a)- Pelo Improvimento do Recurso do consumidor; b)- Por reconhecer a cobrança de custo administrativo em 10% sobre o consumo líqüido não faturado. c)- Por sugerir à Concessionária que parcele o débito do Consumidor em número de parcelas mensais não inferiores ao número de meses que perdurou a irregularidade. Gertrudes Pelissaro dos Santos Conselheira-Relatora CONSELHO SUPERIOR Data:14/04/08 Processo:001.161-39.00/07-9 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Paulo Roberto Silvano da Silva, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado. Cidade:Tramandaí Concessionária:CEEE. Conselheira-Relatora: Gertrudes Pelissaro dos Santos Conselheiro-Revisor: Guilherme Socias Villela RELATÓRIO Reporto pelo Relatório da Conselheira Gertrudes Pelissaro dos Santos. FUNDAMENTAÇÃO Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Caixa de proteção com ausência de lacre no lado esquerdo e lacre violado no lado direito,e medidor em kWh com lacres violados . O disco e o registrador do medidor trancados sem registrar consumo.” Anexado Registro fotográfico. O Laudo do INMETRO observa: “ Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Mancal superior fora da posição ideal, provocando atrito na parte inferior do disco com outros componentes internos do medidor.” A Ouvidoria da AGERGS entende que os procedimentos adotados pela Concessionária estão de acordo com a legislação em vigor, uma vez que a caracterização ficou comprovada através do Laudo do INMETRO, e propõe o indeferimento do recurso do consumidor. Assim sendo, VOTO Por acompanhar, na íntegra, o voto da Conselheira-Relatora Gertrudes Pelissaro dos Santos. É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a) Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor Processo: 001.162.39.00/07-1 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Roberto Souza Jardim contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado pela concessionária CEEE Data: 23/06/2008 Cidade: Porto Alegre Conselheiro Relator: Pedro Bisch Neto Conselheiro Revisor: Guilherme Socias Villela I - RELATÓRIO O expediente trata de reclamação formulada por Roberto Souza Jardim contra a concessionária CEEE, relativo à cobrança de diferença de consumo apresentada pela concessionária na UC n.º4225195, localizada na Rua Tarcila Morais Dutra, n.º560, Bairro Rubem Berta, Porto Alegre. Houve constatação de irregularidade no dia 11/09/2006, por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (fls.08/09), que registrou CP com lacre violado e ME com lacres de aferição estranhos. A concessionária apresentou Laudo do INMETRO (fls.10), cuja conclusão foi: “Medidor deslacrado e danificado, sem condições de calibração. Quando submetido aos ensaios com carga nominal, o disco do medidor apresenta giro irregular, permanecendo travado nos ensaios com carga pequena (10% da carga nominal).” Também foi apresentado relatório fotográfico da irregularidade, fls.16/19. Na realização dos cálculos de recuperação de consumo, o critério de cálculo utilizado foi o de letra “b” do item IV do art.72 da Resolução ANEEL n.º456/2000. O período de cobrança considerado foi de 23/10/2003 a 11/09/2006, 1.054 dias, resultando em 7.220 kWh a recuperar, correspondente a R$4.108,37 (fls.22). A Direção-Geral acolheu o parecer da Ouvidoria que analisou a matéria e concluiu ter sido caracterizada a irregularidade através do TOI e do laudo do INMETRO. Pela análise do histórico de consumo, observou queda de consumo na data apontada pela concessionária sem justificativa por parte do recorrente em seu recurso. Da decisão da Direção-Geral foi protocolado recurso pelo consumidor (fls.03/04). Alega ausência de responsabilidade pela irregularidade e refere estar passando por dificuldades financeiras. A Diretoria Jurídica manifestou-se pelo conhecimento do recurso do consumidor e, no mérito, pelo seu improvimento (fls.36/39). O Diretor-Geral ratificou a decisão anterior e encaminhou o expediente à análise e deliberação do Conselho Superior (fls.40). É o relato. II - PARECER Em análise ao processo verifica-se a procedência da recuperação de consumo, pois provada a existência de irregularidade conforme TOI pelo laudo do INMETRO, órgão público oficial de perícia, conhecido e com total imparcialidade para verificação dos equipamentos de medição. Pelo histórico de consumo representado pelo quadro de fls.28 é visível o período de irregularidade com redução de consumo entre os períodos regular/irregular em média de 70%. Quanto às alegações do consumidor com relação à autoria da irregularidade, é importante esclarecer que não se analisa no âmbito administrativo de uma agência reguladora a responsabilidade pela irregularidade e sim, a pertinência do titular da cobrança de eventual diferença de consumo medido e aquele efetivamente realizado por aquele que responde legalmente pela unidade consumidora durante o período de irregularidade, previsão dos arts.104 e 105 da Resolução da ANEEL 456/2000. O que se verifica no processo é que os critérios de cálculo adotados foram analisados pelas áreas técnicas da AGERGS à luz das normas que regulam o setor elétrico, tendo estas opinado pela regularidade da cobrança, pareceres que são acolhidos por este Relator. Por tais motivos entendo cabível a cobrança pretendida pela concessionária para recuperação de consumo não faturado. Assim sendo, III- VOTO 1) Por indeferir o recurso do consumidor, mantendo a decisão da Direção-Geral; 2) Por reconhecer a existência do custo administrativo adicional no percentual de 10%; 3) Sugerir à concessionária que parcele o débito do consumidor em número de parcelas mensais não inferiores ao número de meses que perdurou a irregularidade. Pedro Bisch Neto Conselheiro Relator CONSELHO SUPERIOR Data:27/08/08 Processo:001.162-39.00/07-1 Assunto: Recurso Administrativo por Irregularidade na Medição interposto pelo consumidor Roberto Souza Jardim, contra decisão da AGERGS, referente à cobrança por consumo não faturado. Cidade:Porto alegre Concessionária: CEEE Conselheiro-Relator: Pedro Bisch Neto Conselheiro-Revisor:Guilherme Socias Villela RELATÓRIO Reporto pelo Relatório do Conselheiro Pedro Bisch Neto. FUNDAMENTAÇÃO Ficou comprovada a existência da irregularidade conforme o Termo de Ocorrência de Irregularidade ( TOI ), que aponta:”Lacre da CP violado e medidor de energia com lacres de aferição estranhos.” A Ouvidoria da AGERGS entende que a caracterização da irregularidade se deu através do Laudo emitido pelo INMETRO. Assim sendo, VOTO Por acompanhar, na íntegra, o voto do Conselheiro-Relator Pedro Bisch Neto. É como voto Sr. Presidente e Sr. (a) Conselheiros (a) Guilherme Socias Villela Conselheiro-Revisor