Regimento Interno

Transcrição

Regimento Interno
Pág - 1 -
SOLAR DAS ILHAS CLUB HOUSE – ILHA DE TRINDADE
REGIMENTO INTERNO
Fica convencionado neste REGIMENTO INTERNO o seguinte:
a) CONDOMÍNIO – é a Pessoa Jurídica de direito privado que regulamenta, administra e faz
cumprir as Convenções e Regulamentos Internos aprovados em Assembléia do Solar das
Ilhas Club House – Ilha de Trindade;
b) CONDÔMINO – morador, locatário ou proprietário de unidades fechadas do Solar das Ilhas
Club House – Ilha de Trindade;
c) SÍNDICO – administrador do Condomínio do Solar das Ilhas Club House – Ilha de
Trindade;
d) HÓSPEDES – familiares ou amigos dos condôminos do Solar das Ilhas Club House – Ilha
de Trindade, que estão habitando o apartamento temporariamente;
e) CONVIDADOS – familiares ou amigos dos condôminos do Solar das Ilhas Club House –
Ilha de Trindade, que estão autorizados pelos próprios a entrar, visitar o condomínio e
participar dos eventos internos.
I – DA DISCIPLINA INTERNA
Artigo 1.1 – Reger-se-á o Solar das Ilhas Club House – Ilha de Trindade, sito à Rua Pinho, 125,
Colina de Laranjeiras – Serra – ES, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei nº. 4.591/64,
da Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno, cujo cumprimento estão
obrigados todos os seus moradores.
Objetivo Principal - O objetivo deste Regimento é assegurar a tranqüilidade de uso e gozo das
coisas comuns do Condomínio, cerceando os abusos que possam prejudicar o bom nome e a boa
imagem, o asseio e a higiene, a moralidade e segurança, bem como a preservação do patrimônio.
O SOLAR DAS ILHAS CLUB HOUSE – ILHA DE TRINDADE se destina exclusivamente a fim
residencial, sendo expressamente proibido usar os apartamentos e áreas de uso comum, no todo
ou em parte, para exploração de qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços, para pensões,
consultórios, laboratórios, enfermarias, instituto de beleza, clubes de qualquer tipo, aulas de
músicas, agremiações políticas, igrejas;
Artigo 1.2 – É proibido ao condômino:
A) Decorar paredes e esquadrias externas dos apartamentos com cores ou tonalidades diversas
das empregadas no edifício, a fim de não alterar o aspecto harmônico do mesmo. Nos andares, a
pintura dos corredores, das portas dos elevadores e das escadas só poderá ser feita pela
administração, sendo vedada qualquer modificação nas cores ou tonalidades daquelas que são
empregadas no edifício. Qualquer alteração no aspecto harmônico do edifício tem
obrigatoriamente que ser autorizado pela Assembléia Geral de condôminos, atendendo o quorum
especificado em lei para tal fim.
B) É proibido trocar porta de entrada, exceto que permaneça a cor branca (original) ou em
tom natural de madeira.
Pág - 2 C) Utilizar os empregados do edifício para serviços particulares, durante o seu horário normal de
trabalho.
D) Alterar o sistema de antena de TV existente.
E) Remover os equipamentos de segurança do prédio.
F) O trânsito pelas áreas comuns do condomínio de operários ou outras pessoas que estejam a
serviço de algum condômino. Exceto, nos seguintes casos:
f.1 - Será permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, após
devidamente identificados pela portaria, sob a anuência do Síndico, de segunda à sextafeira das 8:00 às 17:00 e sábado das 9:00 ás 15:00;
f.2 - Não se aplica este tópico, se acompanhado pelo proprietário, funcionário do
condomínio ou do Síndico;
f.3 - O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável
por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio.
G) A realização de jogos de futebol, vôlei, basquete, etc em quaisquer partes do edifício, pela
inexistência de instalações adequadas.
H) É PROIBIDO ANIMAIS, MESMO NO COLO, TRANSITAR NAS DEPENDENCIAS COMUNS
DO CONDOMINIO (PISCINAS, ACADEMIA, SALÃO DE JOGOS, CHURRASQUEIRA...)
Artigo 1.3 – É dever do condômino:
A) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando e nem permitindo
que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a se
destinam.
B) Contribuir para as despesas comuns do edifício e para o custeio de obras determinadas pela
Assembléia, na forma e na proporção de suas respectivas frações ideais do terreno e coisas
comuns, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas.
C) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico ou de preposto seu, quando se torne
indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura do edifício, sua
segurança e solidez ou indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e
tubulações dos apartamentos vizinhos.
D) Comunicar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade
autônoma.
E) Tratar com respeito os empregados do condomínio. Toda reclamação ou sugestão deve ser
dirigida ao Síndico/Administração, através do registro no Livro de Ocorrências do Condomínio, ou
outro meio disponibilizado formalmente.
F) Providenciar o ressarcimento do conserto ou substituição de qualquer instalação, peça ou
aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por pessoas que estejam no
edifício sob sua responsabilidade, seja morador da unidade, em visita, ou para prestação de
serviço.
G) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e este Regimento Interno, anexando-os, inclusive, como
parte integrante dos contratos de locação ou venda.
H) Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares deverá ser efetuada no livro de
Ocorrências, disponível na portaria do edifício, ou outro meio disponibilizado formalmente.
I) Manter fechada a porta de sua unidade, já que em nenhuma hipótese o condomínio será
responsabilizado por furto nos apartamentos e também para evitar possíveis odores nos halls;
J) Não deixar, nas áreas comuns, torneiras abertas ou abri-las além do necessário, como também
informar a administração, qualquer tipo de vazamento de água nas áreas comuns ou nos
(apartamentos), evitando o desperdício de água.
Pág - 3 -
II – DO HORÁRIO
Artigo 2.1 – No período das 22:00 às 08:00 horas da manhã, cumpre ao morador e funcionários
deste condomínio guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar
o sossego e o bem estar dos demais moradores.
Artigo 2.2 - Em qualquer horário o uso de aparelhos que produzam som inclusive de
instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as
disposições das posturas vigentes.
III – DA ENTRADA SOCIAL, DE SERVIÇO E ELEVADORES.
Artigo 3.1 – A entrada social (hall e elevador) é para uso exclusivo dos moradores, hóspedes e
visitantes.
Artigo 3.2 – É vedado o trânsito de prestadores de serviços, tais como, empregados domésticos,
entregadores, fornecedores pelo elevador social, devendo os mesmos utilizar o elevador de
serviços.
Artigo 3.3 – Os moradores com traje de banho, vindos da praia ou quando estiverem
transportando grandes volumes, bicicletas, patins, velocípedes, compras,animais no colo,deverão
utilizar o elevador de serviço.
Artigo 3.4 – É de inteira responsabilidade do morador, o uso indevido dos elevadores (por
crianças, convidados e outros), bem como as brincadeiras porventura praticadas.
Artigo 3.5 – É proibido entrar molhado nos elevadores.
Artigo 3.6 – Todas as restrições ao uso do elevador social cessarão quando o elevador de
serviço estiver em manutenção, com defeito, com mudanças, quando estiver desligado ou quando
funcionários do condomínio estiverem executando serviços que impliquem na sua utilização.
Artigo 3.7 – Só será permitida a permanência de funcionários do condomínio nos halls, escadas,
entrada de serviço, social e áreas de lazer, quando em serviço.
Artigo 3.8 – É proibido manter a porta dos elevadores aberta, além do tempo necessário para a
entrada e saída de pessoas, ressalvando os casos de manutenção e limpeza.
Artigo 3.9 – Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, escadas,
áreas de acesso, ou demais partes comuns exceto quando em trânsito para os apartamentos.
Artigo 3.10 – Fica proibida a permanência de qualquer animal nas áreas comuns do condomínio.
Parágrafo único – O elevador social deverá ser utilizado apenas para transporte de pessoas,
com exceção dos preceituados do Art. 3.6.
Artigo 3.11 – Fica proibido fumar nas áreas comuns do condomínio (piscinas, academia, salão
de jogos, churrasqueira, elevadores...), exceto no estacionamento.
Pág - 4 Artigo 3.12 – Não será permitido afixar cartazes e avisos nos elevadores sem a autorização
expressa do Síndico.
Artigo 3.13 – Fica proibido o estacionamento de motos, bicicletas, carrinhos de bebês e similares
sobre a calçada em frente à entrada da garagem e/ou hall de entrada.
Artigo 3.14 – As escadarias deverão ser utilizadas para a finalidade que lhe é própria, cumprindo
a todos zelar por sua conservação e limpeza, mantendo-as sempre desobstruídas. Não é
permitida a permanência de pessoas nas escadas de incêndio.
Artigo 3.15 – As portas corta-fogo deverão sempre permanecer fechadas, destravadas e sem
nenhum obstáculo, a fim de não propagarem eventuais incêndios.
Artigo 3.16 – Não será permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas,
vendedores ambulantes, etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que,
neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador
interessado.
Artigo 3.17 – Referente às mudanças deverão seguir os seguintes critérios:
A) A entrada e a saída de mudança no edifício só serão permitidas de segunda-feira à sexta-feira,
das 8 h às 17 h e sábado das 9 h ás 15 h.
B) A portaria deverá ser comunicada, no mínimo, com 24 horas de antecedência, para
agendamento da mudança a fim de providenciar a colocação do protetor no elevador de serviço,
reservar a vaga em frente ao prédio para o estacionamento do caminhão de mudanças e evitar
congestionamento no elevador de serviço.
C) Todo morador, ao se mudar para o edifício deverá preencher obrigatoriamente o formulário de
cadastro de morador, disponível na portaria, e devolvê-lo em no máximo 24 horas após a
mudança.
D) Caso o morador venha a utilizar a vaga de garagem, o mesmo não poderá adquirir o
controle remoto para abertura do portão.
E) O transporte da mudança deverá ser feito pelo elevador de serviço sendo vedada a utilização
das áreas de garagem para depósito de materiais, mesmo que temporariamente.
F) O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo
ou qualquer dano ocasionado a terceiros e ao edifício, sejam quebras ou manchas nas paredes,
elevadores, soleiras, muros e portas. Da mesma forma no que se referir à utilização ou quebra
total ou parcial de qualquer peça, móveis, utensílios, acessórios, máquinas, lustres, lâmpadas,
vidros, passadeiras, canos, plantas, etc.
G) Em caso de qualquer desses estragos, o porteiro comunicará imediatamente aos responsáveis
pela mudança avisando ao Síndico para providenciar o ressarcimento dos prejuízos.
H) No caso de transporte de carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores por excesso
de peso (cofre, arquivos, pianos, etc.) deverá ser solicitada autorização prévia ao síndico, por
escrito sem a qual não será permitido o transporte.
I) Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachadas será rigorosamente observado o
disposto no sub-item “F”, estendendo os danos qualquer dos apartamentos por onde transitarem
as mudanças (batidas nas paredes, peitoris, etc.).
J) Antes de iniciado o serviço, o condômino responsável pela mudança deverá dar ciência ao
encarregado da mudança dos termos deste Regimento.
K) O condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes ou
roubos que possam ocorrer durante as mudanças.
L) Os demais proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo
ocasionado por uma mudança, deverão apresentar de imediato sua reclamação, efetuando o
Pág - 5 registro no livro de ocorrências ou outro meio disponibilizado, para posteriormente serem tomadas
as devidas providências.
M) Deverão ficar cientes, os proprietários e/ou moradores, que fora do prazo, não serão levadas
em consideração as reclamações ocasionadas por mudanças.
N) Não será permitida a entrada de mudanças pelo Hall Social deverão ser feitas somente pela
garagem e somente uma mudança por dia.
IV – DA GARAGEM
Artigo 4.1 – A vaga de garagem destina-se exclusivamente à guarda restrita ao espaço
demarcado, dos automóveis, motos, reboque, veículos automotores, pertencentes ao seu
proprietário ou morador, procurando-se sempre colocá-los de modo a facilitar o seu vizinho nas
manobras, sendo proibida a sua utilização para outros objetos.
Artigo 4.2 – Cada condômino terá direito a(s) vaga(s) na garagem, determinada, de acordo com
o número do apartamento.
Artigo 4.3 - No caso de locação de apartamento, o locatário terá direito à vaga respectiva,
devendo o proprietário expressamente, transferir ao locatário as obrigações deste Regimento
Interno e da Convenção do Condomínio.
Artigo 4.4 – Todos os motoristas deverão usar de velocidade até 10 km/h por ocasião da entrada
e saída da garagem, atentando a circulação de crianças e adultos e absterem-se do uso da
buzina. O desrespeito a este limite enquadra o infrator nas penas de multa descritas neste
regimento.
Artigo 4.5 – O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo,
incêndio, etc., ocorridos nas garagens.
Artigo 4.6 – É proibido o uso da garagem para execução de qualquer serviço, montagem de
móveis, pintura, argamassa de cimento, etc., mesmo que estes sejam feitos nos limites da vaga
correspondente ao apartamento.
Artigo 4.7 – É permitido o uso das áreas da garagem para guarda de móveis, utensílios, motores,
pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos somente com autorização do sindico, tendo o
prazo máximo de 10 dias para retirada dos mesmos, não ficando o condomínio responsável por
roubo ou perda de nenhum objeto.
Artigo 4.8 – Não é permitido o ingresso na garagem de carros de transporte de materiais, de
automóveis que apresentem anormalidades, tais como, queima de óleo, descarga aberta e outros
que venham a se revelar prejudiciais ao Condomínio.
Artigo 4.9 – É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em caso de
emergência, unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a
experimentação de buzinas, sonorização automotiva, motores, etc.
Artigo 4.10 - Só é permitida a cessão da vaga de garagem para o uso de parentes e amigos de
moradores em residência temporária ou pernoite, desde que devidamente comunicado pelo
condômino na portaria.
Artigo 4.11 – A lavagem de carro nas dependências das garagens é proibida.
Pág - 6 Artigo 4.11.1 – A limpeza de carros, quando feita por funcionários do condomínio, só poderá ser
realizada fora do horário de serviço dos mesmos e fora do recinto do condomínio, vedado o uso
da água e energia do mesmo.
Artigo 4.11.2 – A não observação das restrições no item anterior sujeitará aos transgressores,
quando funcionários do condomínio, à pena de advertência, e de até demissão.
Artigo 4.12 – É terminantemente proibida a permanência de crianças nas garagens.
Artigo 4.13 – Sob hipótese alguma, poderá ser alugada a vaga de garagem, a não ser para
moradores do próprio condomínio, com o devido conhecimento do Síndico.
Artigo 4.14 – A qualquer hora do dia e da noite, deverá ser mantido fechado o portão da
garagem, abrindo-se somente para entrada e saída de veículos e passagem de mudanças ou
entregas de encomendas de grande volume.
Artigo 4.15 – Quando o portão da garagem não estiver funcionando pelo controle remoto, o
condutor do veículo deverá parar seu veículo em frente ao portão de acesso à garagem e
aguardar que o porteiro faça a identificação antes de abri-lo.
Artigo 4.16 – Qualquer dano causado por veículo ou transporte de material ao portão e demais
dependências da garagem ou de bens de outro Condômino ou Morador, será de inteira
responsabilidade do proprietário do veiculo causador do dano, e após apuração pelo Síndico ou
firma representadora do dano, obrigar-se-á a pagar ao Condomínio ou Condômino o valor
acordado entre as partes, sujeitando-se no caso de recusa, à Cobrança Judicial.
Artigo 4.17 – É expressamente proibido, sob qualquer pretexto, retirar ou colocar combustível em
veículos no recinto da Garagem, salvo unicamente para que o carro possa deslocar-se.
Artigo 4.18 – É proibido estacionar veículos em área de circulação, ou locais que constituam
obstrução total ou parcial ao livre acesso com comodidade aos demais moradores.
Artigo 4.19 – É terminantemente proibido o trânsito de bicicletas; patins; skates ou congêneres,
ou ainda qualquer outro brinquedo no interior das garagens, por motivo de segurança pessoal e
patrimonial.
Artigo 4.20 – É expressamente proibido o trânsito de pessoas nas rampas das garagens, exceto
para os casos de mudanças ou entregas de encomendas de grande volume.
Artigo 4.21 – Tolera-se o estacionamento de motos e bicicletas nas respectivas vagas de
garagem de cada condômino, desde que todos os veículos fiquem dentro das faixas de
demarcação e que coloquem fixação de ganchos. Essa tolerância, no entanto, não invalida a
proibição de circulação de moradores andando de bicicletas pelo interior das garagens e nas
rampas de acesso, o que é terminantemente proibido.
Artigo 4.22 – Haverá na garagem, em local apropriado, carrinhos para transporte de compras,
sendo obrigatória a recondução imediata destes após seu uso.
V – DOS JARDINS
Pág - 7 Artigo 5.1 – Os funcionários do Condomínio deverão regar os jardins para mantê-los sempre
viçosos;
Artigo 5.2 – No caso de utilizarem o trabalho especializado para manter o viço das plantas, as
despesas serão rateadas;
Artigo 5.3 – Os pais ou responsáveis deverão cuidar para que os filhos não danifiquem os jardins
do Condomínio, sujeitando-se as penas aqui descritas.
VI – DA LIMPEZA
Artigo 6.1 – Procedimento: Colocar o lixo em sacos plásticos ou recipientes apropriados, sempre
completamente fechados e sem vazamentos. Quando ocorrer vazamento deverá ser usado um
segundo saco plástico, para evitar mau cheiro e/ou respingo no piso do hall e nos elevadores.
Quando houver vidros quebrados, estes deverão ser enrolados em papel suficiente para evitar
acidentes durante o manuseio do lixo, buscando sempre deixar estes dejetos nos locais
previamente identificados.
Artigo 6.2 – O lixo só poderá ser transportado pelo elevador de serviço.
Artigo 6.3 – Só será permitindo o acondicionamento do lixo nos container no horário das 16 h às
8 h 30 min.
Artigo 6.4 – O condômino é responsável por transportar e depositar todo lixo devidamente
acondicionado, em depósitos específicos.
Artigo 6.5 – É proibido, ao bem da limpeza, ordem, e higiene:
a) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, etc., pelas janelas, corredores, áreas ou
quaisquer outros locais de uso comum do Edifício;
b) Queima de fogos de artifício nas janelas ou varandas;
c) Realizar limpezas de vidraças utilizando-se de métodos que proporcione escorrimento de
água pela parede externa;
d) Deixar sacos de lixos ou restos de materiais de qualquer natureza nas áreas comuns do
condomínio;
e) Estender tapetes, cortinas, lençóis, toalhas ou qualquer outro objeto sobre os peitoris das
janelas e varandas dos apartamentos;
f) Utilização de varais de secar roupas nas varandas, exceto varal de chão, permitido
somente 01 (um).
Artigo 6.6 – Quando julgar necessário, o Síndico mandará proceder, através de firma
especializada, a desratização e dedetização das áreas comuns, bem como a limpeza da fachada
do edifício.
VII – SEGURANÇA
Artigo 7.1 – Em função do bom funcionamento do sistema e visando a segurança do prédio, fica
estabelecido que a entrada de pessoas não residentes no prédio seja restrita a autorização do
morador e que seja transcrito no livro de ocorrência da portaria.
Pág - 8 Artigo 7.1.1 – Ao chegar, o visitante deverá identificar-se, informar o que pretende ou com quem
deseja falar, ainda na rua. Considerando as seguintes possibilidades:
A) Caso o morador procurado esteja em casa, a portaria fará a consulta sobre a conveniência de
abrir ou não o portão externo. Se o morador, ou pessoa do apartamento que atender a chamada,
tiver dificuldades em identificar o visitante ou o assunto, não será permitida a entrada.
B) Se o morador estiver à espera de uma encomenda em horário de sua ausência, deverá avisar
a portaria, que anotará no livro, dados referentes ao recebimento da encomenda. Esta, depois de
recebida, ficará a disposição na portaria do Edifício, para ser retirada pelo morador.
C) Se o morador procurado não tiver deixado aviso de espera na portaria, estiver ausente no
momento e não houver no apartamento pessoa que autorize o portão não será aberto e nem será
recebido nenhum volume.
Artigo 7.2 – Em caso de viagem, recomenda-se que o condômino comunique a portaria e que o
mesmo registre no Livro de Ocorrência o nome da pessoa que ficará responsável pelo
apartamento e pelo recebimento das correspondências se houver.
Artigo 7.3 – Em caso de prestadores de serviço, só será permitido o acesso dessas pessoas
portando crachá funcional e mediante autorização do morador.
Artigo 7.4 – E expressamente obrigatório que os entregadores tenham acesso ao condomínio
com autorização do condômino e após identificação na portaria ,registro no livro de visitas, onde
ficarão registrados o horário de entrada, saída e unidade da entrega.
Artigo 7.5 – A entrada e permanência de entregadores só serão permitidas para entregas de
grande porte mediante acompanhamento do morador desde à entrada até a saída do mesmo.
Artigo 7.6 – Não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício, explosivos,
inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou
tranqüilidade dos moradores.
Artigo 7.7 – É expressamente proibido a qualquer pessoa, exceto aquelas autorizadas ou
acompanhadas pelo síndico, transitar pelas dependências reservadas aos equipamentos e
instalações que guarnecem o Edifício, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de
água, terraço, caixa d’água, telhados, sala de equipamentos, sala de pressurização das escadas,
etc.
VIII – DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 8.1 – Compete ao Síndico ou seu preposto, chefiar e fiscalizar os Funcionários do
Condomínio.
Artigo 8.2 – Os Funcionários em serviço não poderão ser utilizados por moradores para
execução de tarefas particulares.
Artigo 8.3 – Os funcionários só poderão transitar nas áreas de uso comum do edifício quando em
horário de serviço.
Pág - 9 Artigo 8.4 – Será de responsabilidade do empregado do condomínio executar funções de
manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum,
tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte,
que não exijam conhecimentos técnicos especializados.
Artigo 8.5 – Os funcionários terão que zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no
edifício, de acordo com seu regimento interno ou com as normas afixadas nas dependências do
condomínio.
Artigo 8.6 – Obrigações Gerais dos Funcionários:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Manter-se vigilante quando no seu turno de trabalho;
Zelar pela boa apresentação pessoal;
Não se afastar do seu local de trabalho sem a devida autorização;
Ser pontual e registrar as entradas e saídas no controle de ponto;
Manter-se solicito em todas as ocasiões;
Zelar pela conservação do patrimônio;
Não interromper conversações dos moradores;
Manter-se discretos;
Levar ao conhecimento do Síndico todas as irregularidades observadas ou que vierem ao
seu conhecimento, registrando em livro próprio;
j) Encarregar-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas
aos moradores do edifício, entregando-as aos seus respectivos destinatários, colhendo
assinaturas no recebimento;
k) Ascender e apagar os controles de luzes e aparelhos das partes comuns do edifício,
observando horário e/ou necessidades.
Artigo 8.7 – Obrigações dos Funcionários da Portaria
a) Identificar-se ao atender e ao fazer ligações telefônicas;
b) Avisar, pelo interfone, ao interessado, sobre a presença de pessoas estranhas na portaria
que desejarem ter acesso ao apartamento. Só consentir o acesso após ter autorização do
morador interessado;
c) Proibir o acesso de vendedores ambulantes, cobradores, pedintes e outras pessoas
estranhas, salvo se forem chamados pelos moradores.
d) Manter-se atento à abertura e fechamento do portão eletrônico;
e) Evitar aglomerações no seu local de trabalho, abstendo-se de quaisquer conversações que
possam desviar sua atenção do serviço;
f) Identificar os entregadores para acesso ao condomínio;
g) Registrar todas as ocorrências em seu turno no livro próprio;
h) Acompanhar os condôminos na entrada das garagens após às 22 h.
Artigo 8.8 – Obrigações dos Funcionários da Limpeza
a)
b)
c)
d)
Manter constantemente limpas as áreas do edifício;
Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados para a faxina;
Zelar pela boa utilização dos materiais e produtos de limpeza visando sempre a economia;
Não permitir que os coletores de lixo permaneçam cheios, para tanto realizar vistorias
periódicas para fazer a transferência do lixo para sacos de lixo maiores;
e) Aguar os jardins diariamente;
f) Estender a limpeza à frente do Edifício, quando se fizer necessário;
Pág - 10 g) Manter limpos banheiros, pias, vasos sanitários e demais equipamentos;
h) Cumprir a escala de trabalho, bem como a execução dos serviços de acordo com o
Cronograma de Serviços de Limpeza do condomínio.
IX – DOS APARTAMENTOS – USO PRIVATIVO DOS MORADORES
Artigo 9.1 – Os apartamentos do Condomínio destinam-se exclusivamente ao uso Residencial, e
são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a
moralidade e o bom costume dos demais moradores.
Artigo 9.2 – É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento,
pintar as paredes e esquadrias externas, usar vidros de cores diferente dos usados no
condomínio.
Artigo 9.3 – É terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas, aviso ou letreiros de
qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do condomínio, inclusive nos vidros,
salvo quando digam respeito ao próprio Condomínio, podendo na área interna do apartamento
ser colocada placa de venda ou aluguel.
Artigo 9.4 – Não é permitido colocar nos parapeitos das varandas ou janelas, vasos, tapetes,
varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda ou
prejudiquem a estética do Prédio.
Artigo 9.5 – Os moradores se obrigam a permitir o ingresso do Síndico em suas unidades
autônomas quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalho relativo à
estrutura geral do Edifício.
Artigo 9.6 – Os Condôminos deverão reparar imediatamente os vazamentos ocorridos na
canalização secundária que sirvam a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes
e pisos da mesma, respondendo pelos danos que porventura os ditos vazamentos ou infiltrações
venham a causar ao Condomínio ou outras unidades.
Artigo 9.7 – Qualquer reparo ou obra a serem feitos nos apartamentos, além de observadas as
posturas municipais, deverão ser comunicados ao Síndico por escrito, no Livro de Ocorrências ou
outro meio disponibilizado formalmente, o seu início e a previsão de término, para conhecimento
dos demais moradores.
Artigo 9.8 – As obras, reparos e trânsito de materiais só serão permitidos se forem realizados
nos dias úteis de segunda a sexta feira, de 8 h às 17 h e aos sábados de 9 h às 15 h. Fora deste
horário só serão permitidos serviços de emergências.
Artigo 9.9 – Só será permitido como item de segurança nas varandas redes de proteção na
cor preta e malha no. 05 ou vidro transparente de 8mm com alumínio (modelo a escolher),
sem retirar o parapeito de acordo com o padrão. Nas janelas, insufilme na cor preta black
out G5, e redes de proteção na cor preta e malha no. 05. Na porta de entrada da unidade,
grade de proteção (modelo e cor a escolher).
Artigo 9.10 – É proibido o uso de fogões e aquecedores que não sejam elétricos ou a gás
canalizado.
Pág - 11 Artigo 9.11 – Os porteiros não aceitarão chaves dos apartamentos em caso de ausência ou
mudança de moradores.
Artigo 9.12 – É proibido atirar restos de comidas e outros materiais gordurosos nos sanitários,
ralos e fossos, respondendo o Condômino responsável pelos danos causados neste particular.
Artigo 9.13 – Por motivo de segurança, qualquer modificação na área interna do apartamento só
poderá ser feita após apresentação, ao Síndico, do Projeto Final e Licença da Prefeitura.
Artigo 9.14 – É proibida a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte
sobrecarga elétrica para o prédio.
Artigo 9.15 – É proibido permanecer ou deixar animais domésticos (pets) nas partes de uso
comum. É responsabilidade do condômino que detém a propriedade sobre os mesmos em
transportá-los para as suas respectivas unidades autônomas, usando exclusivamente o elevador
de serviço, gaiolas ou no colo, sem incomodar os moradores, hóspedes e convidados, ressalvado
quando houver mudança ou reparo podendo assim utilizar o elevador social.
Artigo 9.16 – É obrigatório ao condômino que detém a propriedade de animais domésticos o
preenchimento do cadastro e apresentação da caderneta de vacinação ao síndico evitando riscos
aos demais moradores.
X - DA PISCINA
Artigo 10.1 - O USO DA PISCINA É PERMITIDO EXCLUSIVAMENTE AOS MORADORES DO
CONDOMÍNIO, sendo permitidos 02 (dois) visitantes para cada unidade, e que cada visitante
será identificado por uma pulseira para o melhor controle da portaria. Para a liberação de novas
pulseiras o morador deverá devolver na portaria as últimas duas utilizadas anteriormente, caso
não haja devolução será cobrado do morador o valor de R$ 1,00 por pulseira. Caso haja
descumprimento desse artigo o morador será penalizado de acordo com as normas do
Condomínio.
Artigo 10.2 - O ACESSO E A SAÍDA DA PISCINA DEVERÃO SER FEITOS SEMPRE PELO
ELEVADOR DE SERVIÇO.
Artigo 10.3 - A piscina funcionará diariamente das 8h às 20h, exceto às segundas-feiras, que
serão dias de limpeza geral. O Síndico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida
de economia, durante o inverno, desde que a temperatura torne impraticável a plena utilização da
mesma. apos às 20 h só será liberado, respeitando normas da lei de condomínio.
Artigo 10.4 - Só será permitida e entrada na piscina em seu horário normal de funcionamento, de
moradores em trajes de banho e calçando sandálias tipo havaianas ou equivalentes.
Artigo 10.5 - Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos condôminos, não
poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser empregados devidamente autorizados para
a guarda, manutenção ou limpeza.
Artigo 10.6 - Eventualmente, será permitida a permanência no recinto da piscina, de: parentes,
empregadas ou babás para acompanhar crianças, no número máximo de 1 pessoa.
Artigo 10.7 - CRIANÇAS MENORES DE 10 (dez) ANOS NÃO PODERÃO FREQÜENTAR A
Pág - 12 PISCINA DESACOMPANHADA DE MAIOR RESPONSÁVEL.
Artigo 10.8 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:
I.
Fumar nas dependências da piscina;
II.
Consumir qualquer bebida ou alimento no recinto da piscina;
III. Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e refrigerantes
etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra, que possam atentar à
segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e copo plástico;
IV.
Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina;
V.
Trafegar no recinto da piscina com animais, bicicleta, patins, triciclos ou similar;
VI. Freqüentar a piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas
que firam o decoro e os bons costumes, sendo somente permitido trajes de banho na
área da piscina e proibido nas outras áreas comuns do condomínio, salvo as crianças.
VII. Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou
moralmente os demais freqüentadores, na piscina ou no recinto da mesma;
VIII. Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como: frescobol, peteca,
bola, pólo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir com o direito alheio
de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto quando se tratar de atividade
promovida pelo Condomínio.
IX.
O uso de aparelhos sonoros na área da piscina.
Artigo 10.9 - É permitido levar ao recinto da piscina cadeira, bóia infantil e espaguete, óculos
protetor, desde que em tamanho compatível com a piscina.
Artigo 10.10 - "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O INGRESSO À ÁGUA COM O CORPO
ENVOLTO EM BRONZEADOR OU SIMILARES, DEVENDO O USUÁRIO FAZER USO DA
DUCHA PARA REMOVÊ-LOS".
Artigo 10.11 - É proibido animais, mesmo no colo, transitarem, nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
.
XI – DO SALÃO DE FESTAS
Artigo 11.1 - O salão de festas será utilizado para a realização de festas, bem como eventos
ou reuniões dos moradores ou do condomínio.
Artigo 11.2 - Não poderá ser utilizado para reuniões profissionais, festas de empresas,
reuniões políticas e reuniões religiosas.
Artigo 11.3 - O salão de festas poderá ser reservado exclusivamente pelo proprietário do
apartamento ou inquilino. Onde a unidade não poderá possuir boletos em abertos.
Pág - 13 Artigo 11.4 - É necessário apresentar na portaria uma lista de convidados (moradores e não
moradores) que será mantida na portaria durante toda a realização do evento.
Artigo 11.5 - É proibido música ao vivo. Somente acústico, e sem ser amplificado.
Artigo 11.6 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18
(dezoito) anos.
Artigo 11.7 - Fica limitado o número de convidados para 40 (quarenta) pessoas;
Artigo 11.8 - É necessária a presença de um condômino adulto responsável pelo uso do salão
durante toda a realização do evento.
Artigo 11.9 - Não será permitida a utilização do salão de festas para a prática de jogos.
Artigo 11.10 - A reserva do salão de festas deverá ser feita, no máximo com 7 (sete) dias de
antecedência, e será registrada em formulário próprio. Onde deverá conter a autorização
prévia do síndico. A próxima reserva se dará após intervalo de 21 dias, salvo quando a agenda
estiver liberada.
Artigo 11.11 - Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a
reposição e restauração por danos ocorridos nas instalações e/ou equipamentos. Devendo o
mesmo dar ciência na vistoria de recebimento e entrega das chaves.
Artigo 11.12 - Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e
devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia de um funcionário do condomínio;
Artigo 11.13 – O horário para utilização do salão é das 8 h às 23 h, observando-se as normas
da lei de condomínio, convenção condominial e este regulamento. Onde a utilização de
qualquer aparelho que produza som deverá ser suspenso após às 22 h.
Artigo 11.14 - A preferência para utilização do salão será pelo critério de marcação, sendo
utilizado como critério de desempate na hipótese de marcação simultânea (mesmo dia da
efetuação da reserva), a menor freqüência nos últimos 06 (seis) meses.
Artigo 11.15 - A reserva do salão poderá ser feita na administração do condomínio, em
fomulário próprio.
Artigo 11.16 - O valor da taxa para utilização do salão de festas será um valor equivalente à
R$ 40,00.
Artigo 11.17 - O cancelamento da reserva, só poderá ser feito até 48 horas antes da data
reservada. Se na data nenhum outro condômino utilizar o salão, quem antes havia reservado
pagará igualmente a taxa estabelecida para utilização do salão de festas;
Artigo 11.18 - Nas datas de 24 e 31 de dezembro, Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das
Crianças e Páscoa, o salão fica reservado para uso do condomínio.
Artigo 11.19 - A utilização do salão de festas deverá observar rigorosamente o horário de
silêncio do condomínio. Os sons e ruídos produzidos pelos participantes das festas não podem
perturbar os demais condôminos em qualquer horário.
Artigo 11.20 - Pessoas estranhas ao condomínio somente terão acesso ao salão de festas
Pág - 14 através de lista fornecida à portaria, convite formal ou autorização pessoal do condômino que
reservou o salão.
Artigo 11.21 - As comemorações realizadas no salão não poderão infringir as leis de silêncio e
repouso.
Artigo 11.22 - O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes
por todas as áreas comuns do condomínio. Devendo o responsável pela festa orientar seus
convidados para que o regimento seja cumprido.
Artigo 11.23 - Juntamente com o recebimento das chaves do salão de festas, o usuário
passará recibo, responsabilizando-se pelas instalações, equipamentos, móveis, utensílios,
louças, copos, etc. que equipam o mesmo. No caso de reserva por um só turno, cessará a
responsabilidade do usuário somente quando a chave for devolvida na portaria e após a
revisão pelo pessoal da limpeza ou zeladoria. O usuário do segundo turno deverá entregar a
chave na Portaria no dia seguinte até as 8 h e sua responsabilidade só cessará após a revisão
pelo pessoal da limpeza, ou zeladoria.
Artigo 11.24 - É facultado, ao morador, vistoriar os salões quando do recebimento das chaves,
a fim de verificar o seu estado geral de limpeza e conservação.
Artigo 11.25 - Na hipótese de constatar qualquer falta ou dano, deverá denunciá-lo.
Artigo 11.26 - Os danos ou faltas verificadas nas instalações, equipamentos, móveis, louças,
copos, talheres e utensílios em geral do salão de festas, bem como demais partes do
condomínio, praticados por convidados da recepção, serão imediatamente consertados e
repostos pelo Síndico e a despesa repassada ao usuário responsável.
Artigo 11.27 - O usuário do salão de festas é o responsável perante o condomínio pela
observância das Leis vigentes e pelo comportamento de seus convidados, especialmente no
que se refere à ingestão de bebidas alcoólicas por menores, ou em excesso, e ao uso de
entorpecentes.
Artigo 11.28 - É vedada a utilização, no salão de festas, de alto falantes, aparelhos de som e
instrumentos musicais regulados em volume que possam perturbar o sossego e o repouso dos
condôminos, bem como algazarras, etc.
Artigo 11.29 - Ao Síndico ou seu representante, compete intervir e, até mesmo, suspender a
utilização do salão de festas, quando esta comprometer os bons costumes, a ordem e a
segurança dos condôminos.
Artigo 11.30 - Quando o salão de festas não estiver reservado, poderá ser utilizado por um
conjunto de condôminos que desejem confraternizar no local, tendo estes, as mesmas
responsabilidades que os condôminos que fazem a reserva, inclusive o pagamento da taxa
definida neste regulamento interno.
Artigo 11.31 - A taxa de utilização do salão de festas deverá ser recolhida em boleto,
juntamente com a cobrança da taxa de condomínio.
Artigo 11.32 - É proibido animais, mesmo no colo, transitar, nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
Pág - 15 -
XII – DO ESPAÇO FITNESS
Artigo 12.1 - A sala de ginástica somente poderá ser utilizada por Condômino.
Artigo 12.2 - São no máximo 07 sete pessoas na academia, cada uma com o crachá para
controle da sala de ginástica que estará disponível na portaria. O usuário deverá registrar o
pedido do crachá no livro disponível na portaria, o ultimo morador que sair da academia devera
trancar a porta e devolver a chave para a portaria, tendo o porteiro dado ciência da devolução.
Artigo 12.3 - Os aparelhos devem ser utilizados de acordo com a especificação do fabricante
e/ou de acordo com as indicações de um profissional de Educação Física a fim de que os
aparelhos tenham uma vida útil razoável e de que os condôminos não incorram em risco para a
saúde. Essas especificações serão afixadas na sala de musculação e deverão ser respeitadas
por todos.
Artigo 12.4 - Crianças menores de 18 anos não terão acesso à sala de musculação
Artigo 12.5 - Todas as pessoas que utilizarem a sala de ginástica deverão respeitar o tempo
máximo de uso, devendo comportar-se adequadamente nas suas dependências, e utilizar
toalhas para secar o suor.
Artigo 12.6 - Havendo espera para utilização dos aparelhos, o limite será uma hora (sessenta
minutos) por morador.
Artigo 12.7 - A sala de ginástica funcionará das 8 h até as 23 h. Seu uso será interrompido
apenas para a limpeza da mesma;
Artigo 12.8 – O morador que for fazer uso da sala de ginástica e de seus aparelhos tem
ciência de que o condomínio não será responsabilizado em caso de mal súbito que provoque
seqüelas ou morte.
Artigo 12.9 - É proibido animais, mesmo no colo, transitar nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
XIII – DO SALÃO DE JOGOS
Artigo 13.1 - O salão de jogos destina-se ao uso dos moradores e de seus visitantes, sendo
que o morador estará junto ao visitante, devendo aquele retirar as chaves na portaria, deixando
registrado no Livro o horário de retirada das chaves e o horário da devolução da mesma.
Artigo 13.2 - O salão de jogos poderá ser utilizado das 8 h até as 23 h.
Artigo 13.3 - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e
instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e na insistência serão
multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que
intervenham de imediato, visando cessar o ato. Caso não atendam à solicitação, serão
multados.
Artigo 13.4 - É proibido animais, mesmo no colo, transitar, nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
Pág - 16 -
XIV – DA SAUNA
Artigo 14.1 - Terão acesso às instalações da sauna os moradores no pleno exercício de seus
direitos.
Artigo 14.2 - O acesso à Sauna se fará, quando solicitado, mediante identificação ao
encarregado na portaria, no horário de 6 h às 23 h, sendo que nas segundas e quartas o uso
ficará restrito às pessoas do sexo masculino, terças e quintas às pessoas do sexo feminino e
sextas, sábados e domingos a utilização será mista.
Artigo 14.3 - É vedado o acesso de menores de 14 (quatorze) anos, exceto acompanhada por
pais ou responsáveis;
Artigo 14.4 - O uso da Sauna é de uso exclusivo de moradores.
Artigo 14.5 - É terminantemente proibido:
I.
usar barbeadores, depiladores, cremes e xampus dentro das salas de Sauna, com
exceção do vestiário;
II.
entrar nas dependências da Sauna usando calçados, exceto sandálias e chinelos;
III.
utilizar, nas salas de Sauna, aparelho de som exceto se possuir fones de ouvido;
IV. consumir bebidas e alimentos nas dependências da Sauna;
V.
fumar ou consumir bebida alcoólica nas dependências da Sauna;
VI. entrar nas salas de Sauna com trajes que não sejam os de banho;
VII. utilizar a Sauna para secar toalhas, roupas e calçados;
VIII. praticar atos anti-higiênicos no lavabo da Sauna, tais como: lavar roupas, calçados e
outros objetos;
IX. ingressar no recinto da sauna apresentando infecção de pele, assim como moléstia
contagiosa;
X. deixar, sobre as cadeiras e bancos, bolsas, sacolas, bem como qualquer objeto que
impeçam ou dificultem o seu uso normal;
XI. despir-se totalmente em qualquer das dependências da Sauna, exceto nos
vestiários;
XII. utilizar os chuveiros e duchas para banhar crianças que saem da piscina;
XIII. manter aberta a porta da sauna;
Artigo 14.6 - É responsabilidade do funcionário do Condomínio ligar o sistema e monitorar a
temperatura das salas de sauna.
Pág - 17 Artigo 14.7 - O horário de funcionamento da Sauna será de 7 h às 22h.
Artigo 14.8 - É vedada à utilização da Sauna por não condôminos, tais como: empregados do
Clube, Credenciados e por concessionários e seus empregados.
Artigo 14.9 - É proibido animais, mesmo no colo, transitar nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
XV – DAS CHURRASQUEIRAS
Artigo 15.1 - As churrasqueiras destinam-se ao uso dos moradores e seus visitantes. O
morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva (com antecedência) em formulário
existente na administração, devendo o mesmo aguardar autorização do síndico, não sendo
liberado para unidades que estiverem com boletos em aberto.
Artigo 15.2 - Não será PERMITIDA a reserva simultânea da churrasqueira e do salão de festas
e a próxima reserva se dará após um intervalo de 21 dias, salvo quando a agenda estiver
liberada.
Artigo 15.3 - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados
possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas)
de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão
de festas, excetuado quando por motivo de força maior.
Artigo 15.4 - Nos eventos realizados nas churrasqueiras, a utilização de qualquer aparelho
que produza som deve ser suspensa após as 22 h com encerramento do churrasco às 23 h.
Artigo 15.5 - O Morador deverá tomar as providências necessárias para que o ruído oriundo
de seus convidados não seja elevado a ponto de perturbar o sossego dos demais moradores,
onde fica proibido também estacionar veículos fora da área demarcada de estacionamento
para ouvir som e os convidados não poderão ter acesso ao condomínio sendo restrito somente
a área da churrasqueira reservada e não se estende à circulação livre dos seus participantes
por toda as áreas comuns do condomínio, devendo o responsável pela festa orientar seus
convidados para que o regime interno seja cumprido.
Artigo 15.6 - O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o
responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis
e/ou equipamentos, devendo dar ciência na vistoria de entrada e saída de reserva.
Artigo 15.7 - O condômino ou morador responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de
antecedência a lista completa com nomes de seus convidados e empregados contratados para
a ocasião. Inclusive convidados moradores ou não.
Artigo 15.8 - A churrasqueira próxima a piscina somente poderá ser utilizada nos dias úteis.
Artigo 15.9 - Fica limitado o número de convidados para 20 (vinte) pessoas, não devendo este
número ser ultrapassado.
Artigo 15.10 – O valor da taxa de utilização das churrasqueiras será equivalente a R$
13,00 (treze reais) que será recolhido em boleto juntamente com a cobrança da taxa de
Pág - 18 condomínio.
Artigo 15.11 - É proibido animais, mesmo no colo, transitar nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
XVI - ESPAÇO GOURMET
Artigo 16.1 – O Espaço Gourmet só poderá ser reservado ou utilizado após o assentar da
porta de entrada, ficando proibido o seu uso antes da instalação da porta.
Artigo 16.2 - Para a utilização do referido espaço é necessário efetuar reserva, em livro próprio
disponível na portaria;
Artigo 16.3 - O horário de funcionamento será de 8 h as 23 h;
Artigo 16.4 - Caso os espaços estejam reservados será criada lista de espera;
Artigo 16.5 - O espaço gourmet destina-se à realização de festividades de pequeno porte, de
cunho familiar ou de reunião particular. O limite máximo de pessoas é de 15 pessoas;
Artigo 16.6 - Não é permitida a reserva simultânea do espaço gourmet com as churrasqueiras
e salão de festas, o morador que efetuou a reserva deve comunicar eventual desistência com,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, caso não o faça será penalizado com
multa no valor equivalente a 1 taxa condominial vigente, que será cobrado juntamente com o
boleto de condomínio e ficará suspenso durante 30 dias sem poder usar o local reservado;
Artigo 16.7 - Serão desconsideradas as penalidades acima por tormentas ou variações
climáticas ou em casos excepcionais com as devidas justificativas;
Artigo 16.8 - Nos eventos realizados no espaço deve ser incondicionalmente respeitada a lei
do silêncio após as 22 h. Dessa forma, não é permitido, após esse horário, o uso de qualquer
aparelho sonoro. Antes deste horário, o morador deve atentar para os limites de razoabilidade
e da boa convivência;
Artigo 16.9 - O morador deverá tomar as providências necessárias para evitar que o barulho
provocado pelo evento de que é responsável não perturbe o sossego dos demais moradores,
principalmente após as 22 h;
Artigo 16.10 - É dever do morador, após a utilização, deixar o local em estado aceitável,
inclusive acondicionando o lixo produzido em sua festa no local adequado. Eventuais danos
nas instalações, em móveis e/ou em equipamentos que venham a ser constatados, serão de
responsabilidade do morador, que ficará obrigado a restituir ao condomínio os bens
danificados;
Artigo 16.11 - O condômino deve enviar à portaria lista completa com os nomes de seus
convidados. A referida lista ficará, no dia do evento, na portaria do bloco, de forma a controlar o
acesso ao evento;
Artigo 16.12 - Os objetos locados para o evento devem ser recolhidos, no máximo, até às 9:
30 horas do dia subseqüente, permitindo ao novo usuário encontrar o local pronto e adequado
para uso;
Pág - 19 Artigo 16.13 - após seu uso, garantindo, assim, seu uso rotativo;
Artigo 16.14 - Todas as ações dos convidados são de total responsabilidade do morador que
efetuou a reserva do espaço. Dessa forma, qualquer dano provocado por algum convidado é
de responsabilidade do condômino, sob pena de multa e proibição de utilização dos espaços
da área de lazer em período que pode variar de três meses a um ano, de acordo com a
gravidade do problema ou do dano observado;
Artigo 16.15 - É vedada ao condômino a contratação para apresentação de música ao vivo
nos eventos realizados na área de lazer;
Artigo 16.16 - O condomínio não se responsabiliza por eventuais perdas de objetos na área de
lazer;
Artigo 16.17 - Cada morador terá direito a uma locação por mês não permitindo uma
rotatividade aos moradores, podendo efetuar a reserva caso a churrasqueira esteja
desocupada no dia.
Artigo 16.18 - O valor da taxa para utilização do espaço gourmet será um valor equivalente à
R$10,00.
Artigo 16.19 - é proibido animais, mesmo no colo, transitar, nas dependências comuns do
condomínio (piscinas, academia, salão de jogos, churrasqueira...)
XVII – DA LAN HOUSE
Artigo 17.1 - A LAN HOUSE destina-se ao uso EXCLUSIVO dos moradores.
Artigo 17.2 - para crianças só será permitida a entrada e permanência sem a companhia dos
pais ou responsável legal, acima de 10 anos de idade nos horários de 10h às 18h;
Artigo 17.3 - o horário de funcionamento será de 10h às 20h para moradores até 14 anos de
idade;
Artigo 17.4 - o horário de funcionamento será de 10h às 22h para moradores com idade acima
de 14 anos de idade;
Artigo 17.5 - É expressamente proibido o acesso de imagens pornográficas obscenas ou
qualificadas como impróprias para crianças ou adolescentes;
Artigo 17.6 - é expressamente proibido o consumo de cigarros ou bebidas alcoólicas no
interior do estabelecimento;
XVIII – DA BRINQUEDOTECA
Artigo 18.1 - A Brinquedoteca é destinada a área de recreação infantil, com destinação
precípua à recreação e entretenimento dos moradores do condomínio;
Pág - 20 Artigo 18.2 - A brinquedoteca funcionará dentro da área circunscrita pela divisória;
Artigo 18.3 - O horário de funcionamento será de 7 h às 20 h;
Artigo 18.4 - A utilização é permitida somente para crianças até os 6 (seis) anos de idade,
devidamente acompanhadas por seus pais e responsáveis maiores de 18 (dezoito) anos;
Artigo 18.5 - É proibida a entrada de crianças maiores de 6 (seis) anos e adolescentes,
moradores ou visitantes, com ou sem acompanhante de qualquer idade;
Artigo 18.6 - Cabe aos pais a responsabilidade de acompanhar as crianças dentro e fora do
recinto, cabendo aos mesmos o auxílio, orientação e zelo pelos materiais disponibilizados;
Artigo 18.7 - Não é permitido fumar, beber sucos, leite e derivados ou refrigerantes, comer e
trocar fraldas no recinto da brinquedoteca;
XIX - DAS PENALIDADES
Artigo 19.1 - Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do
disposto na convenção e no presente Regulamento Interno:
a) Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas (Taxa
Condominial), bem como multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e
participar das assembléias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva
contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês,
calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, além do corte do gás
canalizado após 45 dias de inadimplência.
b) Demais infrações: após advertência, por escrito, encaminhada via AR ao condômino
infrator, caso a infração volte a ser cometida será cobrado multa no valor equivalente a 10%
(dez por cento) da Taxa Condominial à época da aplicação da penalidade, sem prejuízo da
adoção das demais medidas legais cabíveis, visando à reparação de eventual dano ocasionado
às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
§ 1º - Em caso de reiterado o descumprimento dos deveres previstos na presente
convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor será constrangido a pagar
uma multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da sua contribuição
mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração.
§ 2º - Em caso de reiterado novamente o descumprimento dos deveres previstos na
presente convenção e Regimento Interno, o condômino ou possuidor será constrangido
a pagar uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua
contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração.
§ 3 º - As infrações consideradas “gravíssimas” terão o valor da multa decidido através
de assembléia, pelo Síndico, Subsíndico e Conselho, ficando claro que o valor máximo
será de 5X (cinco vezes) o valor da contribuição mensal para as despesas da sua
unidade, incidente à época da infração.
§ 4º – Considera-se reiterada o descumprimento dos deveres, quando a infração for
cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato.
Pág - 21 § 5º – As multas serão incluídas no documento de cobrança, emitido por ocasião do
recolhimento das contribuições mensais das unidades (Taxa Condominial);
§ 6º – O condômino que se julgar penalizado indevidamente, poderá através de
assembléia, juntamente com o Síndico, Subsíndicos e Conselho deliberar sobre a
penalidade, a fim de solucionar o impasse.
XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.1 – Não é permitido o uso das dependências comuns do Edifício para cultos de
qualquer natureza.
Artigo 20.2 – O conserto ou substituição de qualquer peça, o aparelho danificado, correrá por
conta de quem der causa ao dano, o morador (ou seu preposto) que causar danos ou prejuízos
materiais a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão
havida, cabendo-lhe indenizar os danos, verificada a responsabilidade. Se o agente não for
Condômino, responderá este solidariamente.
Artigo 20.3 – Não é permitida, nas áreas comuns, prática de jogos que perturbem a
tranqüilidade dos moradores e o livre trânsito das pessoas, ou que possam danificar as
paredes, os tetos, os vidros e outros componentes do Edifício.
Artigo 20.4 – Os moradores deverão dispor seu modo de viver de forma a não causar
aborrecimento ou reclamações.
Artigo 20.5 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico, no livro próprio, em poder do
Porteiro (Livro de Ocorrência) ou outro meio disponibilizado formalmente.
Artigo 20.6 – O horário para entrada ou saída de mudança é das 8 h às 17 h de segunda à
sexta-feira e aos sábados de 9 h às 15 h.
Artigo 20.7 – Todos os depósitos de uso comum do Edifício são destinados à guarda de
materiais de uso do Condomínio, sendo vedado seu uso para outros fins.
Artigo 20.8 – Os Condôminos responsáveis pela unidade, maiores de idade serão notificados
toda vez que seus dependentes, menores de idade, transgredir o presente Regimento, devendo
tomar imediatamente as providências cabíveis, sob pena, de não o fazendo, serem multados.
XXI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.1 – Compete a todos os Condôminos e Funcionários do Edifício fazerem cumprir o
presente regimento, levando ao conhecimento do Síndico, Presidente ou Membro do Conselho,
qualquer transgressão do mesmo.
Artigo 21.2 – Aos Condôminos, cabe a obrigação de, nos Contratos de Locação, Alienação ou
Cessão de Uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma Cláusula que obriguem o fiel
cumprimento deste Regimento, que deve ser rigorosamente cumprido por todos os
Condôminos e moradores, seus funcionários e pessoas sob sua Responsabilidade.
Pág - 22 Artigo 21.3 – O Condômino fica obrigado a manter sempre atualizado a sua Ficha de Cadastro
e preencher corretamente os formulários do Livro de Registro de Moradores.
Artigo 21.4 – Cabe ao Síndico ou seu Preposto, o Administrador, a aplicação de sanções
previstas na Convenção de Condomínio em prol dos interesses da coletividade.
Artigo 21.5 – A transgressão ou infração do disposto neste Regimento implicará em
penalidade, no percentual de 50% da Cota Condominial do Infrator, e no caso de reincidência,
PROGRESSIVAMENTE a base de 10% ao mês que será cobrada na próxima Cota
Condominial. O Condômino que se julgar injustiçado deverá recorrer ao Conselho Consultivo
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação.
Artigo 21.6 – Quaisquer omissões ou alterações não previstas no presente “REGIMENTO” ou
“CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO”, serão resolvidas pelo Síndico em conjunto com o
Conselho “AD REFERENDUM” da primeira Assembléia do Condomínio que venha a se
realizar.
Artigo 21.7 – Fica o Síndico obrigado a abrir os seguintes Livros e Agendas que ficarão em
poder do Porteiro.
- Livro de Registro de Ocorrências ou outro meio disponibilizado formalmente;
- Ficha de Registro de Moradores (cadastro);
- Agenda de Reserva da Churrasqueira e do Salão de Festas.
Artigo 21.8 – No Condomínio será mantido um arquivo, sob a responsabilidade do Síndico,
para guardar os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Plantas Arquitetônicas.
Relação nominal dos moradores e seus dependentes.
Apólice de Seguros.
Relação de Equipamentos, Móveis e ferramentas do Condomínio.
Livro de Ocorrências Moradores
Livro de Reserva de Salão Festas e Churrasqueira
Livro de Ocorrência Funcionários
Livro de protocolo
Artigo 21.9 – Este Regimento vai assinado pelo Síndico, membros do Conselho Consultivo,
juntamente com a ratificação dos demais proprietários na lista de aprovação do Regimento
Interno, observando-se o quorum legal para sua aprovação. Após seu registro será impresso e
encadernada e distribuída uma copia para o Corpo Diretivo do Condomínio, para os porteiros e
demais funcionários do condomínio para que sigam a risca todos os seus deveres.
Serra (ES), 18 de junho de 2012.
Síndico (a)
Subsíndico
Pág - 23 -
1º. Conselheiro (a)
3º. Conselheiro (a)
2º. Conselheiro (a)