lei orgânica do município - Câmara de Vereadores de Colinas
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lei orgânica do município - Câmara de Vereadores de Colinas
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Preâmbulo Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Colinas, legítimos representantes do povo colinense, usando das prerrogativas conferidas em lei, por inspiração divida e consenso popular, pela moralidade pública e invocando os princípios da legalidade, estabelecemos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal. Poder Legislativo de Colinas PDS: Círio Magedanz, Henrique Ernesto Lagemann PDT: Márcia Margarete H. Klein, Neodir Valentin Magagnin, Regina Beatriz Sulzbach PMDB: Erico Roberto Weber, Inácio Ademar Dannebrock, Norberto Andrade, Rosani Cristina da Luz Comissão de Sistematização da Lei Orgânica Presidente: Círio Magedanz Vice-Pres.: Neodir Valentin Magagnin Relator: Rosani Cristina da Luz Comissão de Justiça e Redação Erico Roberto Weber Henrique Ernesto Lagemann Regina Beatriz Sulzbach Comissão de Economia, Finanças e Orçamentos Márcia Margarete H. Klein Neodir Valentin Magagnin Norberto Andrade Comissão de Obras e Serviços Públicos Henrique Ernesto Lagemann Inácio Ademar Dannebrock Neodir Valentin Magagnin Comissão de Cultura, Assistência Social e Meio Ambiente Márcia Margarete H. Klein Regina Beatriz Sulzbach Rosani Cristina da Luz SUMÁRIO Título I da Organização Municipal Capítulo I Disposições Preliminares (arts. 1º a 6º)..........................................................08 Capítulo II Dos Bens Municipais (arts. 7º a 12)................................................................08 Capítulo III Da Competência (arts. 13 a 16)......................................................................10 Capítulo IV Da Soberania Popular (art. 17)........................................................................12 Capítulo I Dos Conselhos Municipais (art. 18).................................................................12 Capítulo II Dos Tributos (arts. 19 a 20).............................................................................13 Título II Do Governo Municipal Capítulo I Poder Legislativo Secção I Disposições Gerais (arts. 21 a 32)..................................................................14 Secção II Dos Vereadores (arts. 33 a 39).......................................................................16 Secção III Das Atribuições da Câmara (arts. 40 a 41).....................................................17 Secção IV Das Leis e Processo do Legislativo (arts. 42 a 56).........................................19 Capítulo II Do Poder Executivo Secção I Do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 57 a 63).......................................................22 Secção II Das Atribuições do Prefeito (arts. 64 a 68)......................................................23 Secção III Da Responsabilidade da Prefeito (art. 69)......................................................25 Secção IV Dos Secretários do Município e Diretores de Autarquias (arts. 70 a 73)........25 Capítulo III Dos Servidores Municipais (arts. 74 a 96)......................................................26 Capítulo IV Dos Orçamentos (arts. 97 a 104)....................................................................29 Título III Da Ordem Econômica Municipal Capítulo I Dos Princípios Gerais (arts. 105 a 106)..........................................................31 Capítulo II Da Política Urbana (arts. 107 a 110)...............................................................32 Capítulo III Da Política Agrícola e Pecuária (arts. 111 a 115)...........................................33 Capítulo IV Da Educação (arts. 116 a 125).......................................................................33 Capítulo V Da Saúde (arts. 126 a 128).............................................................................35 Capítulo VI Da Assistência Social (arts. 129 a 132)...........................................................36 Capítulo VII Do Meio Ambiente (arts. 133 a 138)................................................................36 Capítulo VIII Da Habitação (arts. 139 a 140).......................................................................37 Capítulo IX Da Segurança Pública (arts. 141 a 142).........................................................38 Capítulo X Do Transporte Urbano (arts. 143 a 144).........................................................38 Capítulo XI Da Cultura, Esporte e Lazer (arts. 145 a 150).................................................38 Título IV Das Disposições Finais (art. 151)....................................................................40 Dos Atos e Disposições Transitórias (arts1º a 3º)...........................................41 Lei Orgânica do Município Título I Da Organização Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Município de Colinas, unidade do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante da República Federativa do Brasil, organiza-se de forma autônoma em tudo o que se respeite o seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual. Art. 3º - O território do município divide-se em sede, linhas e vilas. Art. 4º - Os símbolos do município serão estabelecidos em Lei. Parágrafo Único – A Data Magna do Município é o dia 20 de Março. Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Parágrafo Único – É vedada a delegação de atribuições entre poderes, de forma que o cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 6º - A autonomia do Município se expressa: I – Pela eleição direta de Vereadores, que compõe a Poder Legislativo Municipal; II – Pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal; III – Pela administração própria, no que diz respeito a seu peculiar interesse. Capítulo II Dos Bens Municipais Art. 7º - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município. Art. 8º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados para seus serviços. Art. 9º - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação respectiva. Art. 10º - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, é sempre precedida de avaliação e obedece aos seguintes critérios: I – Quanto aos imóveis, depende de autorização do legislativo e de concorrência pública. II – Quando móveis, depende apenas de concorrência pública, dispensada esta somente em caso de doação para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante. Art. 11º - O uso dos bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir. I – A concessão do uso depende de autorização do legislativo e de concorrência pública, concretizando-se através de contrato, sob pena de nulidade do ato que não atender tais requisitos. II – A concorrência pública pode ser dispensada nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionários de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante. III – A permissão de uso faz-se, a título precário, por decreto do executivo. Art. 12º - É vedado o uso de máquinas, equipamentos e prestação de serviços por servidos municipal, em atividade fora dos limites geográficos do município, salvo em caso de calamidade pública. Parágrafo Único – Fica também vedada a prestação de serviços pelo Município a particulares, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem às eleições municipais, ressalvados os casos de calamidade pública, emergência ou interesse exclusivo do município. Capítulo III Da Competência Art. 13º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I – Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III – Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de lei na sua aplicação. IV – Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, nos casos previstos em lei; V – Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; VI – Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VII – Elaborar normas de edificação, de loteamento, de zoneamentos, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação e seu território; VIII – Estabelecer normas para prevenir a poluição do meio ambiente; IX – Conceder, permitir e regulamentar os serviços de transportes coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estabelecimento e paradas; X – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XI – Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida; XII – Disciplinar a limpeza de logradouros, a remoção do lixo domiciliar e hospitalar; XIII – Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestação de serviços e outros, dispondo sobre a prevenção de incêndio e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, aos bons costumes e ao bem estar público; XIV – Fixar feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e outros; XV – Legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares; XVI – Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprovadamente ameacem a segurança coletiva; XVII – Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVIII – Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XIX – Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias móveis em geral, no caso de transgressão às leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda de uso coletivo e comunitário; XX – Legislar sobre serviços públicos de uso coletivo e comunitário; XXI – Organizar serviços público municipais de tal forma que beneficiem os usuários, aproximando-os deles (usuários). Art. 14 – O Município pode celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos a essas esferas. Parágrafo Único – Pode, ainda, o Município, através de convênios os consórcios com outros municípios da mesma comunidade Sócio-Econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que eles participem. Art. 15 – Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: I – Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; II – Promover o ensino, a educação e a cultura; III – Estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; IV – Abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; V – Promover a defesa sanitária vegetal e animal e a extinção de insetos e animais daninhos; VI – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e outros bens de valor histórico, artístico e ou cultural; VIII – Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do município; IX – Estimular a educação e a prática desportiva; X – Proteger a juventude de toda a exploração, bem como dos fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XI – Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como as medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XII – Incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; XIII – Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; XIV – Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual; XV – Criar mecanismos, mediante incentivo fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra dos deficientes físicos e mentais. Art. 16 – É vedado ao Município: I – Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal ou estação de rádio, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração; II – Estabelecer e adotar cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhe o exercício ou manter com elas, ou seus representantes, relação de dependência ou aliança; III – Veicular propaganda que possa estimular a prática delituosa, discriminatória e ou preconceituosa; IV – Depositar a disponibilidade financeira do caixa do Município, da administração direta ou indireta, em instituição não oficial; V – Contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal. Capítulo IV Da Soberania Popular Art. 17 – A iniciativa popular no processo legislativo é exercida mediante a apresentação de: I – Projeto de Lei; II – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; III – Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei do Plano Plurianual; Parágrafo Único – A iniciativa popular será tomada por, no mínimo, 5% (cinco p/cento) do número de votantes da última eleição municipal. Capítulo V Dos Conselhos Municipais Art. 18 – Os Conselhos Municipais são constituídos com caráter deliberativo para assuntos ligados à saúde, educação, desenvolvimento rural e agrícola, defesa civil, abastecimento e habitação popular, ecologia e meio ambiente, nos termos da lei. Capítulo VI Dos Tributos Art. 19 – São tributos de competência municipal: I – Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição; c) Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; d) Serviços de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual, definidos em lei complementar federal. II – Taxas; III – Contribuição de melhoria. Parágrafo Único – O imposto previsto no inciso I, letra a, pode ser progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da lei, aplicando-se as regras do artigo 156, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, nos casos ali mencionados. Art. 20 – Ao município é vedado: I – Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II – Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviço da União, Estado e das autarquias; b) Os templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, entidades culturais, recreativas e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. III – Conceder anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolve matéria fiscal ou tributária: a) No último ano do mandato executivo; b) Cujos benefícios se estendem além do primeiro ano do mandato executivo seguinte. Titulo II Do Governo Municipal Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Gerais Art. 21 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, representantes do povo, eleitos em pleito direto, regendo-se pelo regimento Interno. Parágrafo Único – A composição da Câmara Municipal é de 9 (nove) vereadores. Art. 22 – A Câmara de Vereadores reúne-se, independente de convocação, a partir de 1º de fevereiro de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. § 1º - No mês de janeiro a Câmara de Vereadores ficará em recesso. § 2º - Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, duas sessões mensais. Art. 23 – No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reúne-se no 1º dia de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes. Parágrafo Único – Na última sessão ordinária de cada ano legislativo, exceto a última da legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para legislatura subseqüente. Art. 24 – A Convocação Extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a pedido de um terço de seus membros ou o prefeito. § 1º - Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara pode deliberar somente sobre a matéria da convocação. § 2º - Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos vereadores é pessoal. Art. 25 – Na composição da Mesa e das Comissões assegura-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 26 – A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no regimento Interno. Parágrafo Único – Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, auxílio a empresas, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo de presentes é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Art. 27 – As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto. Parágrafo Único – O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. Art. 28 – A Tribuna Livre é o espaço destinado ao uso pelos munícipes que desejarem fazer alguma manifestação ou comunicação de interesse social junto à Câmara de Vereadores ou por convidados para prestarem esclarecimentos, na forma prevista na lei. Art. 29 – A prestação de contas do município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte. Parágrafo Único – As contas do Município ficam à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de sessenta (60) dias. Art. 30 – Anualmente, ao final de cada ano legislativo, a Câmara recebe, em sessão especial, o Prefeito, que presta informações, através de relatório, sobre o estado em que se encontram assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o recebe em sessão previamente designada. Art. 31 – A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. Parágrafo Único – Independentemente de convocação, sempre que desejarem, as pessoas referidas no “caput” deste artigo, podem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, para cuja finalidade a Comissão competente designa o dia e a hora para ouvi-las. Art. 32 – A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Seção II Dos Vereadores Art. 33 – Os vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato. Parágrafo Único – Os vereadores e seus suplentes fazem declaração de bens ao tomarem posse e ao final do mandato. Art. 34 – É vedado ao vereador: I – A partir da expedição do diploma: a) Celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária ou permissionária. II – A partir da posse: a) Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, através de contrato, pela administração pública municipal; b) Exercer outro mandato público eletivo. Art. 35 – Sujeita-se a perda do mandato o vereador que: I – Infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II – Utilizar o mandato para práticas de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV – Faltar mais de 5 (cinco) sessões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou alternadas, não justificadas, no mesmo ano legislativo; V – Fixar domicílio eleitoral fora do município. § 1º - As ausências não são consideradas faltas, quando a justificativa for acatada pelo plenário. § 2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos desse artigo, respeitada a legislação estadual e federal. Art. 36 – O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança. Art. 37 – Nos casos do artigo anterior e nos de licença por doença, legítimo impedimento, vaga por morte ou renúncia, o vereador é substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. § 1º - O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara, e o vereador, declarado impedido, permanece com o seu mandato, porém sem a respectiva remuneração. § 2º - O vereador pode ser licenciado: I – Para tratamento de saúde, devidamente comprovado; II – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias sem superior a120 (cento e vinte) dias, por ano legislativo, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença. Art. 38 – Os vereadores fazem jus a remuneração estabelecida por resolução da Câmara, não superior a 25% da remuneração do Prefeito, veda-se o pagamento de “jeton”, por comparecimento a sessões, cabendo-lhes apenas o acréscimo de ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção e estadia quando necessárias: § 1º - A remuneração é fixada até 3 (três) meses antes da realização do pleito de cada legislatura; § 2º - Se a remuneração não for fixada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, devidamente corrigidos pelo índice de Reajuste dos Servidores Municipais; § 3º - A Presidente da Câmara caberá uma verba de representação não superior a 30% da remuneração do vereador. Art. 39 – O servidor público, eleito vereador, deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, quando houver incompatibilidade de horários. Seção III Das atribuições da Câmara Municipal Art. 40 – Compete a Câmara Municipal de Vereadores, com a sansão do Prefeito, entre outras providências: I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre: a) Tributos de competência municipal; b) Abertura de créditos adicionais; c) Criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do município; d) Criação de conselhos de cooperação administrativa municipal; e) Fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais; f) Alienação e aquisição de bens imóveis; g) Concessão e permissão dos serviços do município; h) Concessão e permissão de uso de bens municipais; i) Divisão territorial do município, observada a legislação estadual; j) Criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do município; k) Contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a fora e os meios de pagamento; l) Transferência, temporária ou definitiva, da sede do município, quando o interesse público o exigir; m) Anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre a dívida ativa do município; II – Elaborar o Código de Posturas. III – Votar entre outras matérias: a) O Plano Plurianual de Investimentos; b) O projeto de diretrizes orçamentárias; c) Os projetos dos orçamentos anuais; d) O plano de auxílio e subvenções anuais; e) Os pedidos de informações. Art. 41 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores: I – Eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; II – Dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, e ainda sobre o provimento, fixar e alterar vencimentos e outras vantagens dos mesmos; III – Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; IV – Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; V – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VI – Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público; VII – Fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII – Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município, quando for mais de 10 (dez) dias, ou do Estado, por mais 5 (cinco) dias úteis, e do país por qualquer tempo; IX – Convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição da qual o Município participa para prestar informações; X – Fornecer certidões ou informações por escrito, a qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias, quando requeridas por escrito; XI – Mudar, temporária ou definitivamente sua sede; XII – Solicitar informações, por escrito, ao Executivo; XIII – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei; XIV – Conceder licença ao Prefeito; XV – Representar, através da maioria de seus membros, para efeito de intervenção do Município; XVI – Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido declarado pelo Poder Judiciário infringente às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica e demais legislação vigente; XVII – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito; XVIII – Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; XIX – Autorizar convênios e contratos de interesse municipal. Seção IV Das Leis e Processo Legislativo Art. 42 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – Lei Complementar; III – Leis Ordinárias; IV – Decretos Legislativos; V – Resoluções. Art. 43 – São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I – Autorizações; II – Indicações; III – Requerimentos; IV – Proposições. Art. 44 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I – De Vereadores; II – Do Prefeito; III – Dos eleitores do Município. § 1º - No caso do item I, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal; § 2º - No caso do item III, a proposta deve ser subscrita, por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. Art. 45 – A proposta, em qualquer dos casos do artigo anterior, é discutida e votada, em duas sessões, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e considera-se aproado quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. Art. 46 - A Emenda a Lei Orgânica é promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 47 – A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 48 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – Regime jurídico dos servidores; II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do município, ou aumento de sua remuneração; III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – Criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração direta do Município. Parágrafo Único – Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa popular e nos de competência exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado, neste caso, os projetos de lei orçamentária, nos termos da legislação vigente. Art. 49 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores, projetos de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos, contendo assunto de interesse do Município. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo informações do número total de eleitores do Município. § 2º - A tramitação do projeto de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo e do Regimento Interno. Art. 50 – São objetos da Lei Complementar as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Ocupação e Uso de Solo Urbano e; V – Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 51 – No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este pode solicitar à Câmara Municipal de Vereadores que o aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do pedido. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, este é incluído, na Ordem do Dia, sobrestandose a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - Os prazos previstos neste artigo e seus parágrafos não se aplicam ao período de recesso da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 52 – A requerimento do Vereador os projetos de lei, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento, são incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único – O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia, a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. Art. 53 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente pode ser apresentada como novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 54 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal são enviados ao Prefeito para sanção. § 1º - O Prefeito pode vetar vários projetos, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que os recebe, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas. § 2º - Vetado o projeto e devolvido à Câmara, ele é submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta obtiver maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que é enviado ao Prefeito, para promulgação. § 3º - O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; § 4º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro (1º), importa em sanção, cabendo o Presidente da Câmara promulgar o projeto. § 5º - Esgotando, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo (2º), o veto será apreciado na forma do parágrafo primeiro (1º) do artigo 51 desta lei. § 6º - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulga, em igual prazo. Art. 55 – Nos casos do artigo 42, inciso IV e V, considera-se, após ser votada a redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação. Art. 56 – O Código de Obras ou Edificações, o Código de Posturas, o Código Tributário, Código de Ocupação e Uso do Solo Urbano e o estatuto dos Servidores Públicos, bem como suas alterações, somente são aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder legislativo. § 1º - Aos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem como às respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, é dada divulgação com a maior amplitude possível; § 2º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada pode apresentar emendas ao Poder Legislativo. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 57 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município. Art. 58 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomam posse em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos vereadores, e prestam o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o município, visando o bem estar dos munícipes. Parágrafo Único – Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o caro é declarado vago. Art. 60 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em seus impedimentos e ausências e o sucede em caso de vacância do cargo. Parágrafo Único – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo do Município, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 61 – Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, realiza-se nova eleição, após 90 (noventa) dias da abertura da última vaga. Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância de ambos cargos após cumpridos ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante. Art. 62 – O Prefeito, o Vice-Prefeito ou quem o suceder, fazem declaração de bens ao tomarem posse e ao final do mandato. Art. 63 – É vedado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, exercerem outras funções públicas, enquanto no exercício do cargo, como também a participação em empresas que mantenham qualquer espécie de negócios com o município, salvo celebrações de contratos que obedecerem cláusulas uniformes. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 64 – Compete, privativamente ao Prefeito: I – Representar o Município em juízo ou fora dele; II – Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que o município participe, na forma da Lei; III – Iniciar os processos legislativos na forma e nos casos previstos nesta lei; IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; VII – Declarar de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social os bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; VIII – Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; IX – Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório; X – Planejar e promover a execução de serviços públicos municipais; XI – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII – Enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei; XIII – Prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; XIV – Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição as quantias que devem ser despendidas; XV – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo; XVI – Fornecer certidões ou informações por escrito, a qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias, após requeridos; XVII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as ias e logradouros públicos; XVIII – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins residenciais, industriais ou de lazer; XIX – Solicitar auxílio da Polícia Civil ou Militar do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XX – Revogar atos administrativos, por razões de interesse público, e anulálos, por vício de legalidade, observando o projeto legal vigente; XXI – Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXII – Providenciar sobre o ensino público; XXIII – Propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros, na forma da lei; XXIV – Propor divisão administrativa do município de acordo com a lei; XXV – Contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 65 – O Vice-Prefeito, além as atribuições que lhe são próprios, pode exercer outras estabelecidas em lei. Art. 66 – O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito de Colinas percebem remuneração, fixados na forma da lei. Art. 67 – O Prefeito pode licenciar-se, sem prejuízo de remuneração, por motivo de doença, devidamente comprovada. Art. 68 – O Prefeito goza de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, comunicando o período de gozo de férias à Câmara Municipal de Vereadores. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 69 – Importam em responsabilidade os atos do prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra as Constituições Federal e Estadual e, especialmente contra: I – O livre exercício dos poderes constituídos; II – O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III – A probidade da administração; IV – A Lei Orgânica; V – O cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único – O processo de julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade e comum, será na forma da lei. Seção IV Dos Secretários do Município e Diretores de Autarquias Art. 70 – Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos desde a posse, às mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas para os vereadores, no que couber. Art. 71 – Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do município: I – Orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Art. 72 – Os Secretários fazem declarações de bens ao tomarem posse, ao serem exonerados ou quando se demitirem, nos mesmos termos e condições do Prefeito, Vice e Vereadores. Art. 73 – Aplica-se aos titulares de autarquias e instituições, das quais o município participa, o disposto nesta Seção, no que couber. Capítulo III Dos Servidores Municipais Art. 74 – São servidores do município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração pública municipal bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do município, definidos em lei local. Art. 75 – Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que instituir o regime jurídico único. Art. 76 – O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso à classe superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurando o sistema de promoção por antiguidade. Art. 77 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas instituições das quais o Município participa, depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargos em comissões, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; § 2º - O concurso público tem validade por 2 (dois) anos, prorrogável por igual prazo; § 3º - As provas devem ser elaboradas por empresa especializada e reconhecida idoneidade, contratada para este fim específico e que não mantenha qualquer outro vínculo com a municipalidade; § 4º - O município assegura até 3% (três por cento) das vagas do seu serviço público aos portadores de deficiência física, cujos critérios de admissão são definidos em lei. Art. 78 – São estáveis, após 2 (dois) anos de exercício o concluído estágio probatório, os servidores nomeados por concurso. Art. 79 – Os servidores estáveis perdem o cargo por falta grave, em conseqüência de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurando-se-lhes ampla defesa. Parágrafo Único – É assegurada participação do funcionário ou representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que visam a apuração de falta funcional. Art. 80 – Fica em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que serve, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração. Art. 81 – O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, bem como o tempo de serviço na atividade privada, são computados integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, com compensação financeira entre os sistemas de previdência social, na forma da lei. Art. 82 – Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fica afastado de seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de vereador, aplica-se o disposto no artigo 39 desta lei; IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, conta-se seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse. Art. 83 – Lei Municipal define os direitos dos servidores do município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurando-lhes a licença-prêmio por decênio. Art. 84 – Assegura-se a todo servidor municipal, o vale-transporte na forma que a lei estabelecer. Art. 85 – É vedada: I – A remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior as dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do trabalho; II – A participação de servidores no produto arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa; III – A acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de 2 (dois) cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de 2 (dois) cargos privativos de médico. Art. 86 – O servidor é aposentado, na forma definida na Constituição Federal, sendo permitida a incorporação, no todo ou em parte, da função gratificada. Art. 87 – O município responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, cabendo o uso de ação regressiva contra a responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal. Art. 88 – É vedado, a quantos prestarem serviços ao município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. Art. 89 – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical. Art. 90 – O servidor municipal é responsável civil, penal e administrativamente pelos seus atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de os exercer. Art. 91 – O salário dos servidores municipais, nos meses de maio e novembro, além do reajuste já concedido, é acrescido de resíduo decorrente da defasagem inflacionária do período anterior, se houver, na forma da lei. Art. 92 – Ao servidor municipal são proporcionados cursos de aperfeiçoamento, dentro da área pela qual prestou concurso visando o melhor desempenho profissional. Art. 93 – Ao servidor que estiver na presidência da entidade que congrega os servidores públicos municipais, é concedido licença para ausentar-se em um turno de trabalho semanalmente. Art. 94 – Ao servidor municipal, assim como dos seus dependentes é propiciado atendimento médico-hospitalar, farmacêutico, serviço odontológico e exames complementares, na forma da lei. Parágrafo Único – O município garante, aos filhos dos servidores, vaga nas creches existentes próximo às ruas residenciais, ou do local de trabalho. Art. 95 – A remuneração do serviço extraordinário efetuado por servidor público municipal deve ser acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Art. 96 – É assegurado o direito de greve ao servidor público municipal, ma forma regulamentada em lei específica. Capítulo IV Dos orçamentos Art. 97 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: I – O Plano Plurianual; II – As Diretrizes Orçamentárias; III – Os Orçamentos Anuais. § 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, e orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual, dispondo sobre as alterações da legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo envia mensalmente a Câmara Municipal de Vereadores o balancete da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. § 5º - A Lei Orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos poderes do município, órgãos e entidades da administração e/ou mantidos pelo poder público. § 6º - O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 7º - A Lei Orçamentária anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. § 8º - A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não pode exceder a 30% (trinta por cento) da receita orçada. Art. 98 – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 99 – São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV – A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal e, a prestação de garantia às operações de créditos, por antecipação de receita, e aos demais casos previstos nesta lei; V – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa; VI – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade que o município participa; VIII – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 100 – A despesa com pessoal ativo e inativo não pode exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração e/ou mantidas pelo Poder Público, só podem ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções com despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 101 – As despesas com publicidade dos poderes municipais de ser objeto de dotação orçamentária específica. Art. 102 – Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais são enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I – O projeto de lei do Plano Plurianual até 30 de junho do primeiro ano do mandato de Prefeito; II – O projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto de cada ano; III – Os projetos de lei do orçamento anual até 31 de outubro de cada ano. Art. 103 – Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, devem ser encaminhados, para sanção do Executivo, nos seguintes prazos: I – O projeto de lei do Plano Plurianual até 30 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias até 30 de setembro de cada ano; II – Os projetos de lei do Orçamento anual até 30 de novembro de cada ano. Art. 104 – Caso o Prefeito não envie o projeto do Orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adota, como projeto de lei orçamentária, a Lei de Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas, pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de novembro do ano em curso. Título III Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Dos Princípios Gerais Art. 105 – Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o município zela pelos seguintes princípios: I – Democratização do acesso a propriedade e dos meios de produção; II – Integração e descentralização das ações públicas setoriais; III – Proteção da natureza e ordenação territorial; IV – Integração das ações do município com as do estado e da União, no sentido de garantir a segurança social, o direito ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social; V – Estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas da mesma; VI – Preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; VII – Incentivo e oportunidade à instalação de micro, pequenas e médias empresas no município; VIII – Incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 106 – O município pode promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender interesse social. Capítulo II Da Política Urbana Art. 107 – A política do desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixada pela Constituição Federal e por Lei Complementar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento de seus habitantes. Art. 108 – Dentro da política urbana o município ainda deve: I – Promover a ordenação territorial, interando as diversas atividades e funções urbanas; II – Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano; III – Promover saneamento básico e incentivar as construções de moradia populares; IV – Regularizar e ordenar o parcelamento do solo urbano; V – Coibir a utilização do solo urbano, no sentido de evitar prejuízos à saúde e higiene da população; VI – Racionalizar a utilização do solo urbano de maneira que o mesmo atinja sua função social, na forma da lei; VII – Delimitar áreas destinadas a habitação, em observância aos critérios de saneamento básico, na forma da lei; VIII – Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural. Art. 109 – O parcelamento do solo, para fins urbano, dever estar inserido em área urbana ou de expansão urbana, a ser definida em Lei Municipal. Art. 110 – Na aprovação de qualquer projeto destinado a construção de conjuntos habitacionais, deve obedecer o disposto em lei. Capítulo III Da Política Agrícola e Pecuária Art. 111 – O município, no desempenho de sua função econômica, planeja e executa política voltada à agricultura e pecuária e ao abastecimento, conforme dispõe em lei, especialmente quanto: I – Ao desenvolvimento da propriedade, levando em conta a proteção do meio ambiente; II – Ao fomento à produção agropecuária e a alimentos de consumo interno; III – Ao incentivo a agroindústria; IV – Ao incentivo ao associativismo, nas diversas formas; V – Ao incentivo a venda direta pelos produtores, da respectiva produção agrícola e pecuária; VI – A criação de um plano de desenvolvimento agrícola, elaborado com participação efetiva do setor de produção; VII – Ao incentivo de permanência do jovem no meio rural. Art. 112 – Promove-se a efetiva cooperação entre município, Estado e União nas áreas de competência comum, especialmente no que diz respeito ao apoio financeiro para manutenção de serviços de assistência técnica e extensão rural. Art. 113 – O município incentiva ainda: I – A criação de associações rurais, dotadas de equipamentos agrícolas, para fins de toda espécie de auxílio aos agricultores do município, na forma da lei. Art. 114 – O município auxilia, de acordo com suas disponibilidades financeiras, o valor das sementes, cuja plantação, comprovadamente, veio a perder em razão de função climática e desde que não esteve coberta por seguro, nos termos da lei. Art. 115 – O município garante ao meio rural os serviços de veterinária, inseminação artificial, receituário agronômico e análise do solo, na forma da lei. Capítulo IV Da Educação Art. 116 – A educação é direito de todos e dever do Estado, do município e da família, baseada na Justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa o desenvolvimento do educando como pessoa e sua qualificação para o exercício da cidadania e do trabalho. Art. 117 – O município, em colaboração com o Estado, complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência a saúde e a atividades culturais e esportivas. Parágrafo Único – Estes programas serão mantidos, com recursos financeiros específicos, que são destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos públicos. Art. 118 – É dever do município em colaboração com o Estado: I – Garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito dos 7 (sete) aos 14 (catorze) anos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III – Incluir nas escolas públicas municipais, visando a uma formação integral e mais integrada ao mundo atual, extra-base curricular, cursos profissionalizantes, conhecimentos de ecologia, direitos humanos, segurança de trânsito, segurança do trabalho, técnicas agrícolas e de conservação do solo, além de cultivar os valores artístico-culturais da comunidade local, regional, nacional e internacional; IV – Proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiências e aos superdotados, em colaboração com outras entidades; V – Estimular o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes; VI – Estimular o ensino religioso, através de representantes credenciados pelas diversas confissões religiosas, todas as escolas; VII – Organizar um currículo adaptado ao meio favorecendo experiências; VIII – Organizar e manter, em colaboração com o Estado e a União, o funcionamento dos berçários, maternal, creches e pré-escolas. Art. 119 – O município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público. Art. 120 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às prioridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 121 – O município promoverá o recenseamento da população escolar e realização de chamada dos educandos, a cada ano. Art. 122 – As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares constituídos de diretores da escola e representantes do segmento da comunidade escolar, na forma da lei. Art. 123 – Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão a disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum. Art. 124 – O município em cooperação com os Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Art. 125 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios e de outras formas. Capítulo V Da Saúde Art. 126 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visam à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, acesso universal e igualdade as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde. Parágrafo Único – Para alcançar esses objetivos, o município promove em conjunto com a União e o Estado, o disposto neste artigo. Art. 127 – O conjunto de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do município, constitui um sistema único, obedecendo os seguintes princípios e diretrizes: I – Universalidade, integralidade e igualdade no acesso e prestação de serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou privilégios; II – Descentralização político-administrativa na gestão dos serviços assegurada ampla participação comunitária; III – Utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridade, a alocação de recursos e orientação dos programas de saúde; IV – Colaborar na assistência ao dependente de entorpecentes e do alcoolismo, através de internação e tratamento próprio, por meio de convênios, na forma da lei; V – Fiscalizar a comercialização de produtos que causam dependência psíquica, na forma da lei. Art. 128 – É dever do município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica de qualidade de vida, de proteção ambiental e do desenvolvimento social. Parágrafo Único – A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação dos lixos, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa de análises clínicas e assemelhados. Capítulo VI Da Assistência Social Art. 129 – Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos e atividades e funções de interesse social, o município visa: I – Melhorar a qualidade de vida da população; II – Elaborar e executar programa de assistência à família, proteção à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso; III – A iniciativa tipo mutirão, que vise a solução de problemas comuns de pessoas carentes; IV – A criação de programas de treinamento para o trabalho e facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, aos portadores de deficiência física e mental. Art. 130 – À população de Colinas fica assegurado o direto de criar Conselhos Populares de acordo com suas necessidades e interesses, com finalidade de auxiliar os programas de assistência social municipal, na forma da lei. Art. 131 – Todas as crianças, a nível de ensino fundamental, das escolas situadas no município terão direito a atendimento odontológico gratuito, regulado em lei. Art. 132 – Fica assegurado o pagamento pelo munícipe à pessoa portadora de deficiência física ou mental, devidamente comprovado, com residência fixa no município, no mínimo 3 (três) anos, um auxílio mensal não inferior a um salário mínimo, desde que não receba qualquer outro benefício, conforme a lei dispuser. Capítulo VII Do Meio Ambiente Art. 133 – Ao munícipe compete desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização através de seus órgãos administrativos, sobre a poluição ambiental de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual. Art. 134 – Os recursos necessários para a execução de programas de prevenção do meio ambiente serão providos pelo município, em articulação com órgãos federais e estaduais competentes. Art. 135 – O(s) causador(es) de poluição ou dano ambiental, será responsabilizado na forma da lei. Art. 136 – É responsabilidade do município arborizar as ruas, praças e avenidas do município. Art. 137 – Cabe ao município fiscalizar e disciplinar a aplicação de defensivos agrícolas, principalmente nas proximidades do perímetro urbano, córregos, rios e arroios. Art. 138 – As empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos da proteção ambiental em vigor, sob pena de cassação ou não renovação da concessão ou permissão pelo município. Capítulo VIII Da Habitação e Política Urbana Art. 139 – O município estabelece normas para facilitar o acesso da população à habitação, destinando recursos específicos para este fim, priorizando: I – A regularização fundiária; II – A dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III – A implantação de empreendimentos habitacionais. § 1º - O município apóia a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, em regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas, fornecendo planta-baixa padrão para casas de até 60 (sessenta) metros quadrados de área. § 2º - Os programas habitacionais, desenvolvidos pelo município, prioritariamente se destinam a população de baixa renda e ao meio rural. Art. 140 – O Poder Executivo utilizará os meios administrativos, jurídicos tributários e demais à disposição do município para garantir a função social da prioridade na cidade. Capítulo IX Da Segurança Pública Art. 141 – O município em colaboração com o Estado e a União implantará sistema de defesa civil, nos casos de calamidade pública ou emergência. Art. 142 – O município instrumentaliza a prevenção contra incêndios, através de normas próprias ou convênios. Capítulo X Do Transporte Urbano Art. 143 – O Poder Público municipal estabelece a política de transportes urbanos de passagens, que visa: I – Assegurar acesso da população aos locais de emprego, comércio, educação, saúde, lazer, cultura e outros de conveniência da população; II – Compatibilizar o horário de serviço dos transportes urbanos com as atividades mencionadas no inciso anterior; III – Estender o funcionamento do transporte urbano de passageiros aos diversos pontos do município, possibilitando o atendimento de toda a população usuária deste meio de transporte. Art. 144 – A concessão ou permissão dos serviços de taxi fica condicionada à obrigatoriedade da utilização de indicativo. Capítulo XI Da Cultura, Esporte e Lazer Art. 145 – O município estimula a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O município, com a colaboração da comunidade, protege o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Compete ao município a coleta dos fatos históricos e objetos antigos, relativos à criação do município, distritos e comunidades, para a formação de seu museu e arquivo histórico e geográfico. Art. 146 - Nos atos oficiais e solenidades do Poder Público municipal, realizados em seu território são executados hinos correspondentes a data alusiva. Art. 147 – Lei municipal estabelece uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e cultural. Art. 148 – É dever do município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, com direito de todos. Observados: I – A promoção prioritária de desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em sua atividade, meio e fim; II – A dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas; III – A garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial, mental e ao idoso. Parágrafo Único – O município prioriza a construção de parques, áreas de lazer e recreação próximos aos locais de maior densidade populacional. Art. 149 – O município participa na construção e na manutenção de pistas de atletismo e ginásios esportivos. Art. 150 – O município destina recursos financeiros a entidades esportivas com prática de esporte amador, desde que sejam legalmente reconhecidas e tenham sua sede no município, na forma da lei. Titulo IV Das Disposições Finais Art. 151 – Esta Lei e Atos das Disposições Transitórias, entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores. Colinas, 29 de dezembro de 1993. Círio Magedanz Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Colinas Dos Atos das Disposições Transitórias Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos a contar da promulgação da presente Lei, para o Executivo encaminhar a Câmara Municipal de Vereadores os projetos de lei referentes aos Códigos de obras, Tributário e Fiscal, Lei do Código de Ocupação e Uso do Solo Urbano e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º - O sistema previdenciário, destinado aos servidores públicos municipais, é implantado em regime único, através de lei especial. Art. 3º - A Câmara Municipal de Vereadores mandará imprimir e distribuir gratuitamente esta Lei Orgânica, para maior divulgação do conteúdo. Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores Colinas, 29 de dezembro de 1993. Círio Magedanz Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Colinas