auxílio doença
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O FUTURO NÓS CONSTRUÍMOS ESTUDO SOBRE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA ESTUDO SOBRE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO BASE LEGAL: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.) Mudança de cenário: Em agosto de 2005, o INSS passou a adotar a prática popularmente conhecida como ALTA PROGRAMADA, inicialmente, de “Cobertura Previdenciária EstimadaCOPES”, por meio da qual a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelece a data para cessação da incapacidade e, consequentemente, para cessação do benefício, dispensando-se da realização de nova perícia. ESTUDO SOBRE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO BASE LEGAL: O Pedido de Reconsideração caso o Segurado tenha sido declarado INAPTO no Exame do Médico de Retorno ao Trabalho (médico da empresa). Efeitos: Cessação automática do benefício até nova perícia Possibilidade de discordância entre o Exame de Retorno ao Trabalho e a alta do INSS (limbo jurídico com risco para a empresa) ESTUDO SOBRE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO BASE LEGAL: Ação Civil Pública nº2005.33.00.020219-8, proposta em 27/09/2005 (Salvador Bahia 14ª VT). Sentença nº263/2009 (15/10/09). Efeitos: Garantiu ao segurado a manutenção do benefício em caso de Pedido de Prorrogação Em 19/07/10 decorrência da sentença da ACP a Previdência Publicou a Resolução INSS/PRES n 97: ESTUDO SOBRE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO BASE LEGAL: “Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.” PROMOÇÃO APOIO PATROCÍNIO REALIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO APOIO DE CURADORIA E COMERCIAL
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