Comércio de Fogos de Artifício

Transcrição

Comércio de Fogos de Artifício
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 030/2010 – EM REVISÃO
Comércio de Fogos de Artifício
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos de segurança
6
Documentação
ANEXOS
A Quadro Comparativo de Terminologias
B
Modelo de Inventário e Estoque
1 OBJETIVO
1.1 Esta Instrução Técnica tem por objetivo
estabelecer as condições necessárias de
segurança contra incêndios em edificações
destinadas ao comércio de fogos de artifício
no varejo, em razão de sua periculosidade e
do disposto no capítulo X do Regulamento de
Segurança Contra Incêndio do Estado de São
Paulo.
2. APLICAÇÃO
2.1 Aplica-se a todas as ocupações térreas de
até 30m², utilizadas no comércio varejista de
fogos de artifício.
2.2 Aplica-se às edificações novas e as
existentes que passarem a ser usadas no
comércio do grupo L.
2.3 Aplica-se aos fogos de artifícios de
classificação 1.3G e 1.4G estocados até a
quantidade de 100 quilogramas (kg) de
composição pirotécnica total.
2.4 Não se aplica :
2.4.1 Aos produtos de classificação 1.1G e
1.2G.
2.4.2 Aos locais de fabricação de fogos de
qualquer classificação.
2.4.3 As atividades de transporte e depósitos
comerciais ou industriais.
2.4.4 A locais que comercializem fogos de
forma unitária, violando a embalagem
original de fábrica para comércio.
2.4.5 As ocupações que tenham pólvora,
compostos pirotécnicos ou explosivos de
qualquer espécie a granel para manipulação
ou não.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
BIBLIOGRÁFICAS
E
Para compreensão desta instrução técnica é
necessário consultar:
Decreto nº 3.665, de 21 de novembro de
2000. Dá nova redação ao Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R
105).
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
n° 88.069, de 13 de julho de 1990 – artigos.
71 , 73, inciso IV do artigo 81 e o artigo 244.
NBR 5418 Instalações elétricas em ambiente
com líquidos, gases e vapores inflamáveis
procedimento.
NBR 5419 Sistema de proteção contra
descargas elétricas atmosféricas.
NBR 5363 Invólucros à prova de explosão
para equipamentos elétricos.
NBR 7500 Símbolos de riscos e manuseios
para o transporte e armazenamento de
material – simbologia.
NFPA 1124 Code for the manufacture
transportation, and storage of firework, and
pyrothecnic articles.
Portaria do Departamento Logístico do
Exército Brasileiro nº9, de 08 de maio de
2006.
(Normas
reguladoras
para
classificação, importação e avaliação técnica
de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares).
Portaria do Ministério dos Transportes n°
204, de 20 de maio de 1997. Aprova as
instruções complementares aos regulamentos
dos transportes rodoviários e ferroviários de
produtos perigosos.
REG/T-02 Regulamento técnico de fogos de
artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos
a artefatos similares do Exército Brasileiro.
4 DEFINIÇÕES:
4.1 Acessório explosivo: Engenho não muito
sensível, de elevada energia de ativação, que
tem por finalidade fornecer energia suficiente
à continuidade de um trem explosivo e que
necessita de um acessório iniciador para ser
ativado.
4.2 Acessório iniciador: Engenho muito
sensível, de pequena energia de ativação, cuja
finalidade é proporcionar a energia necessária
à iniciação de um trem explosivo.
4.3 Artifício pirotécnico: Designação comum
de peças pirotécnicas preparadas para
transmitir a inflamação, produzindo luz,
ruído, incêndios ou explosões, com finalidade
de sinalização, salvamento ou emprego
especial em operações de combate.
4.4 Barricada: É uma barreira natural ou
artificial que protege as edificações vizinhas,
quando de acidente com fogos de artifício
estocados.
4.5 Categoria de controle: Qualifica o
produto controlado pelo Exército segundo o
conjunto de atividades a ele vinculadas e
sujeitas a controle, dentro do seguinte
universo: fabricação, utilização, importação,
exportação,
desembaraço
alfandegário,
tráfego, comércio ou outra atividade que
venha a ser considerada.
4.6 Certificado de registro (CR) : Documento
hábil que autoriza as pessoas físicas ou
jurídicas
à
utilização
industrial,
armazenagem,
comércio,
exportação,
importação,
transporte,
manutenção,
recuperação e manuseio de produtos
controlados pelo Exército.
4.7 Classificação dos fogos de artifícios
segundo a O.N.U será de explosivos classe 1,
divididos nas seguintes subclasses:
4.7.1 Subclasse 1.1 substância e artigos com
risco de explosão em massa.
4.7.2 Subclasse 1.2 substância e artigos com
risco de projeção de fragmentos, mas sem
risco de explosão em massa.
4.7.3 Subclasse 1.3 substância e artigos com
risco de fogo e com pequeno potencial de
explosão, de projeção ou de ambos, mas sem
risco de explosão em massa. Produzem calor
radiante ou queima em sucessão de explosão
e projeção.
4.7.4 Subclasse 1.4 substância e artigos que
não apresentam risco significativo na
eventual ignição
4.8 Composição pirotécnica: É uma mistura
química de estado predominantemente sólido,
capaz de produzir uma reação química
exotérmica controlada, independente e autosuficiente, que resulta em calor, gás, som, luz
ou uma combinação destes efeitos, cujo fim é
entretenimento.
4.9 Detonação: Fenômeno característico dos
chamados altos explosivos que consiste na
autopropagação de uma onda de choque
através
de
um
corpo
explosivo,
transformando-o em produtos mais estáveis,
com liberação de grande quantidade de calor
cuja velocidade varia de mil a oito mil e
quinhentos metros por segundo.
4.10 Deflagração: fenômeno característico
dos chamados baixos explosivos, que
consiste na autocombustão de um corpo
(composto de combustível, comburente e
outros), em qualquer estado físico, o qual
ocorre por camadas e a velocidades
controladas (de alguns décimos de milímetros
até 400 metros por segundo).
4.11 Edifício habitado: É todo local usado em
parte ou no total de sua área para congregar
ou ajuntar pessoas.
4.12 Embalagem: elemento ou conjunto de
elementos destinados a envolver, conter ou
proteger produtos durante sua movimentação,
transporte, armazenamento, comercialização
ou consumo.
hábil que autoriza a pessoa jurídica à
fabricação de produtos controlados pelo
Exército.
4.13 Explosão é um violento arrebatamento
ou expansão, normalmente causado por
detonação ou deflagração de um explosivo,
ou ainda, pela súbita liberação de pressão de
um corpo com acúmulo de gases.
4.22 Uso permitido: A designação “de uso
permitido” é dada aos produtos controlados
pelo Exército, cuja utilização é permitida a
pessoas físicas em geral, bem como as
pessoas jurídicas, de acordo com a legislação
normativa do Exército;
4.14 Explosivo: tipo de matéria que, quando
iniciada, sofre decomposição muito rápida
em produtos mais estáveis, com grande
liberação de calor e desenvolvimento súbito
de pressão.
4.15 Explosão em massa: aquela que afeta
virtualmente toda a carga de maneira
instantânea.
4.23 Uso restrito: A designação “de uso
restrito” é dada aos produtos controlados pelo
Exército que só podem ser utilizados pelas
Forças Armadas ou forças legais autorizadas
pelo Exército, algumas instituições de
segurança, pessoas jurídicas habilitadas e
pessoas físicas habilitadas;
5 PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
4.16 Fogos de artifício: são peças
pirotécnicas que produzem efeitos sonoros ou
visuais para fins de festividade.
4.17 Grau de restrição: Qualifica o grau de
controle exercido pelo Exército, segundo as
atividades fiscalizadas.
4.18 Manuseio de produto controlado: Trato
com produto controlado com finalidade
específica, como por exemplo, sua utilização,
manutenção e armazenamento.
4.19 Produto controlado pelo Exército e/ou
Polícia Civil: produto que, devido ao seu
poder de destruição ou outra propriedade,
deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e
jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas
técnica, moral e psicologicamente, de modo a
garantir a segurança social e militar do País.
4.20 Razão social: Nome usado pelo
comerciante ou industrial (pessoa natural ou
jurídica) no exercício das suas atividades.
4.21 Termo de registro (TR): Documento
5.1 Classificação dos Fogos de Artifícios
5.1.1 Classificação de fogos de artifício
considerada para fins desta Instrução Técnica é
feita conforme incisos I e II do artigo 112º do
Decreto n° 3.665 (R 105), combinados com o
anexo “D”:da Portaria nº09 do Departamento
Logística do Exército e alinhada com as
recomendações dadas pelo Subcomitê de
Técnicos em Transporte de Produtos Perigosos
das Nações Unidas, para a classificação de
fogos de artifício como um produto perigoso
classe 1 e com grupo de compatibilidade de
letra “G”.
5.1.2 Estas classificações feitas pela ONU têm
o objetivo de facilitar o transporte dos produtos
perigosos, mas será o parâmetro para definir os
itens a disposição no comércio varejista e a
partir destes fixar-se-á a proteção necessária.
5.1.3 As substâncias pirotécnicas de classe 1
estão divididas em quatro subclasses, cujos
produtos são comercializados com os nomes
genéricos abaixo:
QUADRO 1-SUBCLASSIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS COMERCIALIZADOS
NOMES
GENÉRICOS
Subclassificação dos produtos
perigosos de classe 1
descritas:
a)A edificação comercial para fogos deve ter
área máxima de 30 m²;
b)A edificação deve ser térrea;
1.1
1.2
1.3
1.4
BOMBA AÉREA
X
X
X
BOMBA DE SOLO
X
X
X
CANDELA
X
X
X
CENTELHADOR
DE TUBO
X
X
X
X
CENTELHADOR
DE VARA
FOGUETE
X
5.2.2 As ocupações existentes, além das
regras de isolamento de risco, devem se
submeter as novas quantidades e classes
permitidas para comércio do grupo L,quando
do pedido de vistoria anual.
5.3 Delimitação do Estoque
X
X
ESTALO DE
SALÃO
c)A altura do ambiente interno deve ser de no
máximo 3,5 metros.
5.3.1 A atividade comercial de fogos de
artifício está limitada a 100 kg de
composição pirotécnica de fogos de artifício
de classificação 1.3G e 1.4G;
5.3.1.1 A massa aqui considerada é o peso
líquido constante das embalagens dos
produtos finais, prontos para venda.
X
X
FONTE
X
X
GIRATÓRIO
AÉREO
X
X
GIRATÓRIO DE
SOLO
X
X
5.3.2 Usar no IEFA os nomes genéricos do
quadro 1.
TUBO DE
LANÇAMENTO
X
X
5.4 Procedimentos de Segurança Ativa da
Edificação.
5.1.4 O Anexo A fornece uma análise
comparativa entre a classificação dada pelas
Nações Unidas e o Exército Brasileiro.
5.3.1.2 Deve ser preenchido o Inventário de
Estoque de Fogos de Artifícios (IEFA),
assinado pelo proprietário, para a análise do
projeto técnico, conforme Anexo B.
5.4.1 A edificação comercial do grupo “L”
deve ser protegida no mínimo por 02 (dois)
extintores manuais, sendo 01 (um) de água
2A e 01 (um) de pó químico seco 20 ABC.
5.2 Características da Edificação Grupo "L"
5.2.1 A edificação para venda de fogos de
artifícios tem que ter os seguintes requisitos
gerais, ressalvadas algumas exceções a serem
5.4.1.1 Os extintores se destinam ao combate
à princípios de incêndios, antes que
provoquem a ignição dos artefatos que estão
à mostra para venda;
5.4.1.2 A sua exigência não tem o objetivo de
que sejam usados para apagar os artefatos de
pirotecnia que se incendiarem.
5.5 Procedimentos de Segurança Passiva da
Edificação
para
Quantificação
dos
Coeficientes de Segurança
5.5.1 Proteção Estrutural do Comércio
5.5.1.1 O espaço comercial para venda de
fogos de artifício deve estar distante de seus
vizinhos no mínimo 10 metros.
5.5.1.2 As paredes externas do entorno do
espaço comercial devem ter resistência
mínima de 02 horas.
5.5.1.3 A edificação para comércio deve ser
de laje.
5.5.1.4 O espaço de afastamento entre o
comércio e os vizinhos pode ser usado
somente para a construção de banheiros
externos.
5.5.1.5 Para definir o tempo de resistência
das paredes, usar a tabela de resistência ao
fogo para alvenarias da Instrução Técnica 08.
5.5.2. Distâncias de Separação do Comércio à
Via pública, Edifícios Habitados e ocupações
vizinhas.
5.5.2.1Para o isolamento do comércio do
grupo L de ocupações do grupo M é
necessário atender ao disposto nos itens
5.5.3.1 e 5.5.3.2.
5.5.2.2 As medidas das distâncias são feitas a
partir das prateleiras de estoque das amostras
dos fogos à venda, quando a distância for em
relação à via pública, ou da parte externa das
paredes laterais do estoque, quando for em
relação às construções vizinhas..
5.5.2.3 Deve haver um recuo de 10 metros da
fachada do comércio para o alinhamento do
passeio público.
5.5.2.4 O local de comércio de fogos 1.3G e
1.4G, deve estar uma distância mínima 21
metros de locais habitados com grande
concentração de público
5.5.2.4.1 Local habitado são todas as
ocupações de edificações com população fixa
e flutuante maior que 10 pessoas.
5.5.2.4.2 Somente as ocupações do grupo C1
e C2 podem ser confrontantes do comércio de
fogos de artifício, desde que não tenham
população fixa e flutuante maior que 10
pessoas.
5.5.3 Distâncias de Separação do Comércio
aos Riscos Periféricos
5.5.3.1 O local de venda a varejo deve ter a
distância de segurança de 15 metros das
seguintes ocupações ou riscos periféricos tais
como:
5.5.3.1.1 Distribuidor de gás liquefeito de
petróleo transportável (GLP);
5.5.3.1.2 Tanques de superfície para GLP ou
gás inflamável com até 6240 kg de produto e
líquidos combustíveis ou inflamáveis com até
20 m³ de volume estocado.
5.5.3.2 Tanques para GLP ou gás inflamável
com mais de 6240 kg de produto e líquidos
combustíveis ou inflamáveis com mais de
20m³ de volume estocado, para uso, venda ou
distribuição, devem estar a uma distância
mínima de 31 metros dos locais de comércio
de grupo L.
5.5.3.3 As medidas das distâncias são feitas a
partir das prateleiras de estoque das amostras
dos fogos à venda ou da parte externa das
paredes laterais do estoque, até o risco
periférico propriamente dito.
5.5.3.4 O estacionamento de carros na parte
frontal do comércio deve guardar uma
distância de no mínimo 10 metros das
prateleiras de vendas.
5.6 Da Divisão Interna da Edificação
5.6.1 Toda edificação construída para
comércio do grupo L deve ser composta por
uma única área exposição para venda, que
será o local onde o público externo comprará
os produtos.
5.6.1.1 Não haverá compartimento para
estoque dos produtos de venda.
5.8 A Área Interna de Exposição para Vendas
5.8.1 As prateleiras de exposição dos fogos
podem conter no máximo 100 Kg de fogos de
classificação 1.3G e 1.4G, dispostos a uma
altura mínima de 1,50 metros do piso e no
máximo a 3,70 metros deste, devendo o topo
do empilhamento estar a no mínimo 0,50m
do teto.
5.8.2 As prateleiras poderão ser feitas de
alvenaria, material metálico, mas deverão ter
uma largura máxima de 2 metros.
5.8.3 Quando se fizer necessário mais de uma
prateleira, deve haver entre elas uma
separação feita por uma parede de alvenaria
de no mínimo 0,15m de espessura, erguida do
piso ao teto.
5.8.4 O arranjo dos artifícios dispostos para
venda, não deve ser feito na parede interna da
fachada, que é o local onde estão as portas de
acesso para a rua.
5.8.5 Deve haver uma porta na parte frontal e
anterior da ocupação de no máximo 2 metros
de altura por 3 metros de largura.
5.9 Regras de proteção complementar:
5.9.1 As instalações elétricas deverão ser a
prova de explosão, além dos dispositivos
aplicáveis pela Instrução Técnica do Corpo
de bombeiros para instalações elétricas;
5.9.2 O piso do comércio deverá ser
antifaiscante e incombustível.
5.9.3 A área externa no terreno que contém a
edificação do comércio do grupo L, inclusive
o recuo da via pública, deve ter o seu piso de
material incombustível, sem qualquer
vegetação que possa fornecer carga de
incêndio para queima.
6 DOCUMENTAÇÃO
6.1 Para o protocolo de análise devem ser
apresentadas as documentações previstas na
Instrução Técnica 01, complementadas pelo
que se segue:
6.1.1 Inventário de Estoque para Fogos de
Artifício;
6.1.2 Documento expedido pela prefeitura
municipal, certificando que pode haver o
comércio do grupo L, no local desejado;
6.1.3 Memorial de Construção com destaque
para a descrição das instalações elétricas,
piso, teto, paredes, cobertura;
6.2 Para o protocolo de vistoria devem ser
apresentadas as documentações previstas na
Instrução Técnica 01, complementadas pelo
que se segue
6.2.1 Certificado de Registro fornecido pelo
órgão de fiscalização de produtos controlados
do Exército Brasileiro;
6.2.2 Memorial de Segurança Estrutural para
as condições descritas nesta Instrução
Técnica quanto à resistência das paredes e
elementos estruturais;
6.2.3 Anotação de Responsabilidade Técnica
de execução das instalações elétricas do
comércio, para ambientes explosivos;
6.2.4 O auto de vistoria do Corpo de
Bombeiros terá validade por 01 ano.
Anexo A
QUADRO COMPARATIVO DE TERMINOLOGIAS USADAS PARA FOGOS DE
ARTIFÍCIOS
NOME
GENÈRICO
DADO PELO
EXÉRCITO.
Bomba aérea
(Shell spherical or
cylindrical)
ESPECIFICAÇÃO PARA DIVISÃO DA CLASSE 1 EM SUBCLASSES
EQUIPARADAS POR DESCRIÇÃO ANÁLOGA COM A
CLASSIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Todas as bombas de polegadas estouro (1.1G)
Bombas coloridas com diâmetro maior ou igual a 180 mm (1.1G)
Bombas coloridas com diâmetro menor que 180mm com
composição explosiva maior que 25% (1.1G)
Bombas coloridas com diâmetro menor 180 mm com composição
explosiva menor ou igual a 25 % (1.3G)
Bombas coloridas com diâmetro menor ou igual a 50 mm ou 60
gramas de composição pirotécnica, sendo 2% ou menos de
composição explosiva (1.4G)
Bomba de solo
(banger)
Bombas com mais de 2 gramas de composição explosiva (1.1G)
Bombas com 2 gramas ou menos de composição explosiva por
item e 10 gramas ou menos por embalagem (1.3G)
Bombas com 1 grama ou menos de composição explosiva por
item e 10 gramas ou menos por embalagem ou itens soltos com 10
gramas ou menos de pólvora negra por item (1.4G)
Centelhador de
tubo
(Mine)
Com composição explosiva maior que 25% (1.1G)
Com diâmetro maior ou igual a 180mm de diâmetro e
composição explosiva menor ou igual a 25% (1.1G)
Com diâmetro menor que 180mm de diâmetro e composição
explosiva menor ou igual a 25% (1.3G)
Com 150 gramas ou menos decomposição pirotécnica total, sendo
a composição explosiva menor ou igual a 5%;, devendo cada
unidade pirotécnica ter 25 gramas ou menos com 2 gramas de
composto para efeito estouro e cada um com 3 gramas ou menos
de composto de efeito de assobio (1.1G)
Centelhador de
vara
(Sparkler
or bengal stick)
Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada na mão,
coberta com composto a base de perclorato com mais de 5 gramas
por item ou 10 itens por embalagem (1.3G)
Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada pela mão,
coberta com composto a base de perclorato com 5 gramas ou
menos por item e até 10 itens por embalagem (1.4G)
Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada pela mão, coberta com
composto Composto a base de nitrato com até 30 gramas por item (1.4G)
Conjunto de
múltiplos tubos
(Battery/
combination)
O artefato pirotécnico de maior risco determina a classificação
Estalo de salão
(Low hazard
fireworks)
Bombas tipo estalo com até 1.6 mg de fulminato de prata, estalos
com misturas de até 16 mg de cloreto de potássio com fósforo
vermelho , outros artigos não citados desta categoria de
classificação podem conter até 5 gramas de composição
pirotécnica sem contudo ser explosiva (1.4G)
Foguete (A)
(Rocket)
Composto com efeito explosivo somente (1.1G)
Composto explosivo com mais de 25% do peso do artefato (1.1G)
Composto pirotécnico com mais de 20 gramas e deste peso com
até 25% de composto explosivo (1.3G)
Composto explosivo até 20 gramas do peso do artigo, com carga
de pólvora negra de projeção e explosiva até 1 grama e até 0,13
gramas por estouro (1.4G)
Tubo de
lançamento
morteiro (B)
(Shot tube)
Com diâmetro de até 30mm com unidades pirotécnicas maiores
que 25 gramas ou quando tiver composição explosiva de mais de 5
% até 25% do peso total (1.3G)
Fonte
(Fountain)
Composição pirotécnica maior ou igual a 1 quilo sem composição
explosiva (1.3G)
Com diâmetro de até 30mm com unidades pirotécnicas menores
que 25 gramas ou quando tiver composição explosiva de até 5 %
do peso total (1.4G)
Composição pirotécnica com menos de 1 quilo sem composição
explosiva (1.4G)
Giratório aéreo
(Spinner oraerial
wheel)
Tubos não- metálicos com composição pirotécnica com peso
maior que 20 gramas por item, sendo a composição explosiva para
efeito de estouro de até 3% deste peso ou que tenha composição
para efeito assobio forte de até 5 gramas (1.3G).
Tubos não-metálicos com composição pirotécnica com peso de até
20 gramas por item, sendo a composição explosiva para efeito de
estouro de até 3% deste peso ou que tenha composição para efeito
assobio forte de até 5 gramas (1.4G).
Tubos contendo carga propelente com chama, centelhamento,
com composição pirotécnica para efeito ruído ou direcionador
fixado no produto com argola, contendo mais de 200 gramas de
composição pirotécnica no total ou mais de 60 gramas de
composição pirotécnica por direcionador; o efeito estouro deve ser
obtido por máximo 3% de composição explosiva em relação ao
peso total do produto; o efeito assobio nos direcionadores deve ser
obtido com composição para este fim com até 25 gramas por
unidade de direção e no máximo 50 gramas de composição de
assobio forte por giratório (1.3G).
Tubos contendo carga propelente com chama, centelhamento,
com composição pirotécnica para efeito ruído ou direcionador
fixado no produto com argola, contendo até 200 gramas de
composição pirotécnica no total ou até 60 gramas de composição
pirotécnica por direcionador; o efeito estouro deve ser obtido por
máximo 3% de composição explosiva em relação ao peso total do
produto; o efeito assobio nos direcionadores deve ser obtido com
composição para este fim com até 5 gramas por unidade de
direção e no máximo 10 gramas de composição de assobio forte
por giratório (1.4G)
Giratório de solo
(Wheel)
junto de direcionadores contendo composição pirotécnica criado
para ser fixado em um suporte e girar sobre este com 1 quilo ou
mais de composição pirotécnica sem efeito estouro; o efeito assobio
nos direcionadores deve ser obtido com composição para este fim
com até 25 gramas; e no máximo 50 gramas de composição de
assobio forte por giratório (1.3G)
Conjunto de direcionadores contendo composição pirotécnica
criado para ser fixado em um suporte e girar sobre este menos de
1 quilo de composição pirotécnica sem efeito estouro; o efeito
assobio nos direcionadores deve ser obtido com composição para
este fim com até 5 gramas; e no máximo 10 gramas de composição
de assobio forte por giratório (1.4G)
Candela
(Roman candle)
Tubo com 50mm ou mais de diâmetro, e com mais de 25% de
composição explosiva(1.1G)
Tubo com 50mm ou mais de diâmetro, sem ter composição
explosiva(1.2G)
Tubo com menos de 50mm de diâmetro, e com até 25% de
composição explosiva(1.3G)
Tubo com até 30mm de diâmetro, contendo até 5% de
composição explosiva em relação ao peso total, e com cada
unidade pirotécnica pesando até 25 gramas(1.4G)
Anexo B
Modelo de Inventário de Estoque de Fogos de Artifício
EMPRESA
ENDEREÇO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CREA
LOCAL
RELAÇÃO DE PRODUTOS PIROTÉCNICOS PARA COMÉRCIO
AE- ÁREA ESTOQUE
NOMENCLATURA( VER QUADRO 1)
PESO POR PRODUTO
AV ÁREA DE VENDA
INDIVIDUAL E NA CAIXA
QUANTIDADE
PESO BRUTO
PESO
PESO TOTAL
NUNÉRICA
(Nº DE CAIXAS
INDIVIDUAL
LÍQUIDO
X
INDIVIDUAL
PESO LIQUIDO
POR CAIXA)
LOCAL
NOME
COMERCIAL
LOCAL
CLASSIFICAÇÃO
DE RISCO
UNITÁRIO
CAIXA
UNITÁ
RIO
CAIXA
POR
CAIXA
NÚMERO
DE
CAIXAS
DATA
______________________________________________
NOME
RG

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