Comércio de Fogos de Artifício
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Comércio de Fogos de Artifício
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 030/2010 – EM REVISÃO Comércio de Fogos de Artifício SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Procedimentos de segurança 6 Documentação ANEXOS A Quadro Comparativo de Terminologias B Modelo de Inventário e Estoque 1 OBJETIVO 1.1 Esta Instrução Técnica tem por objetivo estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, em razão de sua periculosidade e do disposto no capítulo X do Regulamento de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo. 2. APLICAÇÃO 2.1 Aplica-se a todas as ocupações térreas de até 30m², utilizadas no comércio varejista de fogos de artifício. 2.2 Aplica-se às edificações novas e as existentes que passarem a ser usadas no comércio do grupo L. 2.3 Aplica-se aos fogos de artifícios de classificação 1.3G e 1.4G estocados até a quantidade de 100 quilogramas (kg) de composição pirotécnica total. 2.4 Não se aplica : 2.4.1 Aos produtos de classificação 1.1G e 1.2G. 2.4.2 Aos locais de fabricação de fogos de qualquer classificação. 2.4.3 As atividades de transporte e depósitos comerciais ou industriais. 2.4.4 A locais que comercializem fogos de forma unitária, violando a embalagem original de fábrica para comércio. 2.4.5 As ocupações que tenham pólvora, compostos pirotécnicos ou explosivos de qualquer espécie a granel para manipulação ou não. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS BIBLIOGRÁFICAS E Para compreensão desta instrução técnica é necessário consultar: Decreto nº 3.665, de 21 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R 105). Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 88.069, de 13 de julho de 1990 – artigos. 71 , 73, inciso IV do artigo 81 e o artigo 244. NBR 5418 Instalações elétricas em ambiente com líquidos, gases e vapores inflamáveis procedimento. NBR 5419 Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas. NBR 5363 Invólucros à prova de explosão para equipamentos elétricos. NBR 7500 Símbolos de riscos e manuseios para o transporte e armazenamento de material – simbologia. NFPA 1124 Code for the manufacture transportation, and storage of firework, and pyrothecnic articles. Portaria do Departamento Logístico do Exército Brasileiro nº9, de 08 de maio de 2006. (Normas reguladoras para classificação, importação e avaliação técnica de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares). Portaria do Ministério dos Transportes n° 204, de 20 de maio de 1997. Aprova as instruções complementares aos regulamentos dos transportes rodoviários e ferroviários de produtos perigosos. REG/T-02 Regulamento técnico de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos a artefatos similares do Exército Brasileiro. 4 DEFINIÇÕES: 4.1 Acessório explosivo: Engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. 4.2 Acessório iniciador: Engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo. 4.3 Artifício pirotécnico: Designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação, produzindo luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate. 4.4 Barricada: É uma barreira natural ou artificial que protege as edificações vizinhas, quando de acidente com fogos de artifício estocados. 4.5 Categoria de controle: Qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada. 4.6 Certificado de registro (CR) : Documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército. 4.7 Classificação dos fogos de artifícios segundo a O.N.U será de explosivos classe 1, divididos nas seguintes subclasses: 4.7.1 Subclasse 1.1 substância e artigos com risco de explosão em massa. 4.7.2 Subclasse 1.2 substância e artigos com risco de projeção de fragmentos, mas sem risco de explosão em massa. 4.7.3 Subclasse 1.3 substância e artigos com risco de fogo e com pequeno potencial de explosão, de projeção ou de ambos, mas sem risco de explosão em massa. Produzem calor radiante ou queima em sucessão de explosão e projeção. 4.7.4 Subclasse 1.4 substância e artigos que não apresentam risco significativo na eventual ignição 4.8 Composição pirotécnica: É uma mistura química de estado predominantemente sólido, capaz de produzir uma reação química exotérmica controlada, independente e autosuficiente, que resulta em calor, gás, som, luz ou uma combinação destes efeitos, cujo fim é entretenimento. 4.9 Detonação: Fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo. 4.10 Deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, o qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetros até 400 metros por segundo). 4.11 Edifício habitado: É todo local usado em parte ou no total de sua área para congregar ou ajuntar pessoas. 4.12 Embalagem: elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter ou proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização ou consumo. hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército. 4.13 Explosão é um violento arrebatamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases. 4.22 Uso permitido: A designação “de uso permitido” é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como as pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; 4.14 Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. 4.15 Explosão em massa: aquela que afeta virtualmente toda a carga de maneira instantânea. 4.23 Uso restrito: A designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou forças legais autorizadas pelo Exército, algumas instituições de segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas; 5 PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA 4.16 Fogos de artifício: são peças pirotécnicas que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festividade. 4.17 Grau de restrição: Qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas. 4.18 Manuseio de produto controlado: Trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento. 4.19 Produto controlado pelo Exército e/ou Polícia Civil: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do País. 4.20 Razão social: Nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades. 4.21 Termo de registro (TR): Documento 5.1 Classificação dos Fogos de Artifícios 5.1.1 Classificação de fogos de artifício considerada para fins desta Instrução Técnica é feita conforme incisos I e II do artigo 112º do Decreto n° 3.665 (R 105), combinados com o anexo “D”:da Portaria nº09 do Departamento Logística do Exército e alinhada com as recomendações dadas pelo Subcomitê de Técnicos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, para a classificação de fogos de artifício como um produto perigoso classe 1 e com grupo de compatibilidade de letra “G”. 5.1.2 Estas classificações feitas pela ONU têm o objetivo de facilitar o transporte dos produtos perigosos, mas será o parâmetro para definir os itens a disposição no comércio varejista e a partir destes fixar-se-á a proteção necessária. 5.1.3 As substâncias pirotécnicas de classe 1 estão divididas em quatro subclasses, cujos produtos são comercializados com os nomes genéricos abaixo: QUADRO 1-SUBCLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NOMES GENÉRICOS Subclassificação dos produtos perigosos de classe 1 descritas: a)A edificação comercial para fogos deve ter área máxima de 30 m²; b)A edificação deve ser térrea; 1.1 1.2 1.3 1.4 BOMBA AÉREA X X X BOMBA DE SOLO X X X CANDELA X X X CENTELHADOR DE TUBO X X X X CENTELHADOR DE VARA FOGUETE X 5.2.2 As ocupações existentes, além das regras de isolamento de risco, devem se submeter as novas quantidades e classes permitidas para comércio do grupo L,quando do pedido de vistoria anual. 5.3 Delimitação do Estoque X X ESTALO DE SALÃO c)A altura do ambiente interno deve ser de no máximo 3,5 metros. 5.3.1 A atividade comercial de fogos de artifício está limitada a 100 kg de composição pirotécnica de fogos de artifício de classificação 1.3G e 1.4G; 5.3.1.1 A massa aqui considerada é o peso líquido constante das embalagens dos produtos finais, prontos para venda. X X FONTE X X GIRATÓRIO AÉREO X X GIRATÓRIO DE SOLO X X 5.3.2 Usar no IEFA os nomes genéricos do quadro 1. TUBO DE LANÇAMENTO X X 5.4 Procedimentos de Segurança Ativa da Edificação. 5.1.4 O Anexo A fornece uma análise comparativa entre a classificação dada pelas Nações Unidas e o Exército Brasileiro. 5.3.1.2 Deve ser preenchido o Inventário de Estoque de Fogos de Artifícios (IEFA), assinado pelo proprietário, para a análise do projeto técnico, conforme Anexo B. 5.4.1 A edificação comercial do grupo “L” deve ser protegida no mínimo por 02 (dois) extintores manuais, sendo 01 (um) de água 2A e 01 (um) de pó químico seco 20 ABC. 5.2 Características da Edificação Grupo "L" 5.2.1 A edificação para venda de fogos de artifícios tem que ter os seguintes requisitos gerais, ressalvadas algumas exceções a serem 5.4.1.1 Os extintores se destinam ao combate à princípios de incêndios, antes que provoquem a ignição dos artefatos que estão à mostra para venda; 5.4.1.2 A sua exigência não tem o objetivo de que sejam usados para apagar os artefatos de pirotecnia que se incendiarem. 5.5 Procedimentos de Segurança Passiva da Edificação para Quantificação dos Coeficientes de Segurança 5.5.1 Proteção Estrutural do Comércio 5.5.1.1 O espaço comercial para venda de fogos de artifício deve estar distante de seus vizinhos no mínimo 10 metros. 5.5.1.2 As paredes externas do entorno do espaço comercial devem ter resistência mínima de 02 horas. 5.5.1.3 A edificação para comércio deve ser de laje. 5.5.1.4 O espaço de afastamento entre o comércio e os vizinhos pode ser usado somente para a construção de banheiros externos. 5.5.1.5 Para definir o tempo de resistência das paredes, usar a tabela de resistência ao fogo para alvenarias da Instrução Técnica 08. 5.5.2. Distâncias de Separação do Comércio à Via pública, Edifícios Habitados e ocupações vizinhas. 5.5.2.1Para o isolamento do comércio do grupo L de ocupações do grupo M é necessário atender ao disposto nos itens 5.5.3.1 e 5.5.3.2. 5.5.2.2 As medidas das distâncias são feitas a partir das prateleiras de estoque das amostras dos fogos à venda, quando a distância for em relação à via pública, ou da parte externa das paredes laterais do estoque, quando for em relação às construções vizinhas.. 5.5.2.3 Deve haver um recuo de 10 metros da fachada do comércio para o alinhamento do passeio público. 5.5.2.4 O local de comércio de fogos 1.3G e 1.4G, deve estar uma distância mínima 21 metros de locais habitados com grande concentração de público 5.5.2.4.1 Local habitado são todas as ocupações de edificações com população fixa e flutuante maior que 10 pessoas. 5.5.2.4.2 Somente as ocupações do grupo C1 e C2 podem ser confrontantes do comércio de fogos de artifício, desde que não tenham população fixa e flutuante maior que 10 pessoas. 5.5.3 Distâncias de Separação do Comércio aos Riscos Periféricos 5.5.3.1 O local de venda a varejo deve ter a distância de segurança de 15 metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos tais como: 5.5.3.1.1 Distribuidor de gás liquefeito de petróleo transportável (GLP); 5.5.3.1.2 Tanques de superfície para GLP ou gás inflamável com até 6240 kg de produto e líquidos combustíveis ou inflamáveis com até 20 m³ de volume estocado. 5.5.3.2 Tanques para GLP ou gás inflamável com mais de 6240 kg de produto e líquidos combustíveis ou inflamáveis com mais de 20m³ de volume estocado, para uso, venda ou distribuição, devem estar a uma distância mínima de 31 metros dos locais de comércio de grupo L. 5.5.3.3 As medidas das distâncias são feitas a partir das prateleiras de estoque das amostras dos fogos à venda ou da parte externa das paredes laterais do estoque, até o risco periférico propriamente dito. 5.5.3.4 O estacionamento de carros na parte frontal do comércio deve guardar uma distância de no mínimo 10 metros das prateleiras de vendas. 5.6 Da Divisão Interna da Edificação 5.6.1 Toda edificação construída para comércio do grupo L deve ser composta por uma única área exposição para venda, que será o local onde o público externo comprará os produtos. 5.6.1.1 Não haverá compartimento para estoque dos produtos de venda. 5.8 A Área Interna de Exposição para Vendas 5.8.1 As prateleiras de exposição dos fogos podem conter no máximo 100 Kg de fogos de classificação 1.3G e 1.4G, dispostos a uma altura mínima de 1,50 metros do piso e no máximo a 3,70 metros deste, devendo o topo do empilhamento estar a no mínimo 0,50m do teto. 5.8.2 As prateleiras poderão ser feitas de alvenaria, material metálico, mas deverão ter uma largura máxima de 2 metros. 5.8.3 Quando se fizer necessário mais de uma prateleira, deve haver entre elas uma separação feita por uma parede de alvenaria de no mínimo 0,15m de espessura, erguida do piso ao teto. 5.8.4 O arranjo dos artifícios dispostos para venda, não deve ser feito na parede interna da fachada, que é o local onde estão as portas de acesso para a rua. 5.8.5 Deve haver uma porta na parte frontal e anterior da ocupação de no máximo 2 metros de altura por 3 metros de largura. 5.9 Regras de proteção complementar: 5.9.1 As instalações elétricas deverão ser a prova de explosão, além dos dispositivos aplicáveis pela Instrução Técnica do Corpo de bombeiros para instalações elétricas; 5.9.2 O piso do comércio deverá ser antifaiscante e incombustível. 5.9.3 A área externa no terreno que contém a edificação do comércio do grupo L, inclusive o recuo da via pública, deve ter o seu piso de material incombustível, sem qualquer vegetação que possa fornecer carga de incêndio para queima. 6 DOCUMENTAÇÃO 6.1 Para o protocolo de análise devem ser apresentadas as documentações previstas na Instrução Técnica 01, complementadas pelo que se segue: 6.1.1 Inventário de Estoque para Fogos de Artifício; 6.1.2 Documento expedido pela prefeitura municipal, certificando que pode haver o comércio do grupo L, no local desejado; 6.1.3 Memorial de Construção com destaque para a descrição das instalações elétricas, piso, teto, paredes, cobertura; 6.2 Para o protocolo de vistoria devem ser apresentadas as documentações previstas na Instrução Técnica 01, complementadas pelo que se segue 6.2.1 Certificado de Registro fornecido pelo órgão de fiscalização de produtos controlados do Exército Brasileiro; 6.2.2 Memorial de Segurança Estrutural para as condições descritas nesta Instrução Técnica quanto à resistência das paredes e elementos estruturais; 6.2.3 Anotação de Responsabilidade Técnica de execução das instalações elétricas do comércio, para ambientes explosivos; 6.2.4 O auto de vistoria do Corpo de Bombeiros terá validade por 01 ano. Anexo A QUADRO COMPARATIVO DE TERMINOLOGIAS USADAS PARA FOGOS DE ARTIFÍCIOS NOME GENÈRICO DADO PELO EXÉRCITO. Bomba aérea (Shell spherical or cylindrical) ESPECIFICAÇÃO PARA DIVISÃO DA CLASSE 1 EM SUBCLASSES EQUIPARADAS POR DESCRIÇÃO ANÁLOGA COM A CLASSIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Todas as bombas de polegadas estouro (1.1G) Bombas coloridas com diâmetro maior ou igual a 180 mm (1.1G) Bombas coloridas com diâmetro menor que 180mm com composição explosiva maior que 25% (1.1G) Bombas coloridas com diâmetro menor 180 mm com composição explosiva menor ou igual a 25 % (1.3G) Bombas coloridas com diâmetro menor ou igual a 50 mm ou 60 gramas de composição pirotécnica, sendo 2% ou menos de composição explosiva (1.4G) Bomba de solo (banger) Bombas com mais de 2 gramas de composição explosiva (1.1G) Bombas com 2 gramas ou menos de composição explosiva por item e 10 gramas ou menos por embalagem (1.3G) Bombas com 1 grama ou menos de composição explosiva por item e 10 gramas ou menos por embalagem ou itens soltos com 10 gramas ou menos de pólvora negra por item (1.4G) Centelhador de tubo (Mine) Com composição explosiva maior que 25% (1.1G) Com diâmetro maior ou igual a 180mm de diâmetro e composição explosiva menor ou igual a 25% (1.1G) Com diâmetro menor que 180mm de diâmetro e composição explosiva menor ou igual a 25% (1.3G) Com 150 gramas ou menos decomposição pirotécnica total, sendo a composição explosiva menor ou igual a 5%;, devendo cada unidade pirotécnica ter 25 gramas ou menos com 2 gramas de composto para efeito estouro e cada um com 3 gramas ou menos de composto de efeito de assobio (1.1G) Centelhador de vara (Sparkler or bengal stick) Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada na mão, coberta com composto a base de perclorato com mais de 5 gramas por item ou 10 itens por embalagem (1.3G) Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada pela mão, coberta com composto a base de perclorato com 5 gramas ou menos por item e até 10 itens por embalagem (1.4G) Fio ou vara não metálica de queima lenta, segurada pela mão, coberta com composto Composto a base de nitrato com até 30 gramas por item (1.4G) Conjunto de múltiplos tubos (Battery/ combination) O artefato pirotécnico de maior risco determina a classificação Estalo de salão (Low hazard fireworks) Bombas tipo estalo com até 1.6 mg de fulminato de prata, estalos com misturas de até 16 mg de cloreto de potássio com fósforo vermelho , outros artigos não citados desta categoria de classificação podem conter até 5 gramas de composição pirotécnica sem contudo ser explosiva (1.4G) Foguete (A) (Rocket) Composto com efeito explosivo somente (1.1G) Composto explosivo com mais de 25% do peso do artefato (1.1G) Composto pirotécnico com mais de 20 gramas e deste peso com até 25% de composto explosivo (1.3G) Composto explosivo até 20 gramas do peso do artigo, com carga de pólvora negra de projeção e explosiva até 1 grama e até 0,13 gramas por estouro (1.4G) Tubo de lançamento morteiro (B) (Shot tube) Com diâmetro de até 30mm com unidades pirotécnicas maiores que 25 gramas ou quando tiver composição explosiva de mais de 5 % até 25% do peso total (1.3G) Fonte (Fountain) Composição pirotécnica maior ou igual a 1 quilo sem composição explosiva (1.3G) Com diâmetro de até 30mm com unidades pirotécnicas menores que 25 gramas ou quando tiver composição explosiva de até 5 % do peso total (1.4G) Composição pirotécnica com menos de 1 quilo sem composição explosiva (1.4G) Giratório aéreo (Spinner oraerial wheel) Tubos não- metálicos com composição pirotécnica com peso maior que 20 gramas por item, sendo a composição explosiva para efeito de estouro de até 3% deste peso ou que tenha composição para efeito assobio forte de até 5 gramas (1.3G). Tubos não-metálicos com composição pirotécnica com peso de até 20 gramas por item, sendo a composição explosiva para efeito de estouro de até 3% deste peso ou que tenha composição para efeito assobio forte de até 5 gramas (1.4G). Tubos contendo carga propelente com chama, centelhamento, com composição pirotécnica para efeito ruído ou direcionador fixado no produto com argola, contendo mais de 200 gramas de composição pirotécnica no total ou mais de 60 gramas de composição pirotécnica por direcionador; o efeito estouro deve ser obtido por máximo 3% de composição explosiva em relação ao peso total do produto; o efeito assobio nos direcionadores deve ser obtido com composição para este fim com até 25 gramas por unidade de direção e no máximo 50 gramas de composição de assobio forte por giratório (1.3G). Tubos contendo carga propelente com chama, centelhamento, com composição pirotécnica para efeito ruído ou direcionador fixado no produto com argola, contendo até 200 gramas de composição pirotécnica no total ou até 60 gramas de composição pirotécnica por direcionador; o efeito estouro deve ser obtido por máximo 3% de composição explosiva em relação ao peso total do produto; o efeito assobio nos direcionadores deve ser obtido com composição para este fim com até 5 gramas por unidade de direção e no máximo 10 gramas de composição de assobio forte por giratório (1.4G) Giratório de solo (Wheel) junto de direcionadores contendo composição pirotécnica criado para ser fixado em um suporte e girar sobre este com 1 quilo ou mais de composição pirotécnica sem efeito estouro; o efeito assobio nos direcionadores deve ser obtido com composição para este fim com até 25 gramas; e no máximo 50 gramas de composição de assobio forte por giratório (1.3G) Conjunto de direcionadores contendo composição pirotécnica criado para ser fixado em um suporte e girar sobre este menos de 1 quilo de composição pirotécnica sem efeito estouro; o efeito assobio nos direcionadores deve ser obtido com composição para este fim com até 5 gramas; e no máximo 10 gramas de composição de assobio forte por giratório (1.4G) Candela (Roman candle) Tubo com 50mm ou mais de diâmetro, e com mais de 25% de composição explosiva(1.1G) Tubo com 50mm ou mais de diâmetro, sem ter composição explosiva(1.2G) Tubo com menos de 50mm de diâmetro, e com até 25% de composição explosiva(1.3G) Tubo com até 30mm de diâmetro, contendo até 5% de composição explosiva em relação ao peso total, e com cada unidade pirotécnica pesando até 25 gramas(1.4G) Anexo B Modelo de Inventário de Estoque de Fogos de Artifício EMPRESA ENDEREÇO RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA LOCAL RELAÇÃO DE PRODUTOS PIROTÉCNICOS PARA COMÉRCIO AE- ÁREA ESTOQUE NOMENCLATURA( VER QUADRO 1) PESO POR PRODUTO AV ÁREA DE VENDA INDIVIDUAL E NA CAIXA QUANTIDADE PESO BRUTO PESO PESO TOTAL NUNÉRICA (Nº DE CAIXAS INDIVIDUAL LÍQUIDO X INDIVIDUAL PESO LIQUIDO POR CAIXA) LOCAL NOME COMERCIAL LOCAL CLASSIFICAÇÃO DE RISCO UNITÁRIO CAIXA UNITÁ RIO CAIXA POR CAIXA NÚMERO DE CAIXAS DATA ______________________________________________ NOME RG