Diário Oficial Eletrônico - Prefeitura Municipal de Governador
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Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Turmalina ganha duas praças e obras de drenagem e pavimentação de rua “Estas duas praças enfeitaram nosso bairro”, comemorou a dona de casa Maria Aparecida da Silva. Ela é moradora do bairro Turmalina, onde, ontem à noite (29), foram entregues oficialmente à comunidade duas praças – uma delas com Academia da Terceira Idade. Na ocasião, também foi dada a ordem de serviço para o início das obras de drenagem e pavimentação da Rua Araxá, no mesmo bairro. A primeira a ser inaugurada foi a Praça José Raimundo, uma homenagem ao já falecido ex-presidente da associação de moradores. “Ele sempre cuidou muito da comunidade. A prefeitura planeja limpeza, obras, cuida da cidade, mas quando o presidente da associação e os vereadores nos pedem, este cuidado é maior. Ninguém faz nada sozinho. Quando a gente se une a gente consegue”, afirmou a prefeita Elisa Costa. A Praça José Raimundo fica localizada na Rua Mogno, em frente ao Instituto Nosso Lar, e foi contemplada com a 22ª Academia da Terceira Idade instalada na cidade. São 260 m² de área, que ganharam quiosque, bancos, mesas de jogos e pavimentação em unistein. A obra foi realizada com recurso próprio do Município, com custo aproximado de R$ 36.000,00. União para melhorar A outra praça, com área de 570 m², fica na Avenida Coqueiral e foi construída em parceria com a comunidade, com custo aproximado de R$ 53.000,00. A policial aposentada Selma Araújo Godinho contou como surgiu a ideia que a fez mobilizar mais de 70 pessoas em prol da causa. “Sempre vinha ao bairro e um dia reparei que as pessoas que estavam neste Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ponto foram encobertas por poeira quando o ônibus passou e, mesmo assim, não reclamaram porque já estavam acostumadas. Não podemos nos acostumar ao que é ruim. Temos que unir forças para tentar melhorar e foi aí que, conversando com meus amigos da Polícia do Meio Ambiente, surgiu a ideia de fazer esta praça. Conseguimos doações dos comerciantes daqui, da comunidade e de amigos de outros bairros. Até rifa fizemos”, contou. O subcomandante da Polícia do Meio Ambiente, capitão Julimar, lembrou aos moradores a importância de se conservar as praças. “Esta noite, o poder público está entregando duas praças, uma delas já existia e foi revitalizada – ficou bonita. É muito importante conservar esta beleza que hoje estamos recebendo para que ela continue”, pediu. Rua Araxá A pavimentação e drenagem da Rua Araxá será feita com recurso próprio e mão de obra do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e da Secretaria Municipal de Obras, num custo total de R$ 383.800,00. São aproximadamente 400 metros lineares (2.400,00 m²). A drenagem pluvial de 600 milímetros terá 220 metros lineares e a pavimentação será de unistein. FOTO: Praça da Rua Mogno com Academia da Terceira Idade Visite o site da Prefeitura Municipal e fique por dentro do que acontece em nossa cidade www.valadares.mg.gov.br Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Secretaria de Administração Departamento de Comunicação e Serviços Gerais Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo LICITAÇÕES AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO - O Município de Governador Valadares/MG torna público o Aviso de Resultado de Licitação sob a modalidade Pregão Presencial nº 0007/2014, do tipo menor preço por lote, referente a Aquisição e Instalação de Relógio de Ponto com Suprimentos e Aquisição de Materiais Plumbíferos e Cilindros para Oxigênio destinados à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Porte III do Município de Governador Valadares. Sagraram-se vencedoras: Adair Pereira de Souza – ME no item 1/lote 1 no valor de R$4.585,82 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e item 2/ lote 1 no valor de R$5.114,18( cinco mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), no valor total de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais) e Prodetgases Comércio e Distribuidor Ltda – ME no item 5/lote 4 no valor de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais). O item 3/lote 2 e item 4/ lote 3 não foram adquiridos . O resultado encontra-se disponível através do site www.valadares.mg.gov.br // Serviços // Licitação Pública. Governador Valadares, 28 de maio de 2014. Kátia Barbalho Diniz Costa Secretária Municipal Saúde. - RESULTADO DE LICITAÇÃO - O Município de Governador Valadares/MG torna pública o aviso de resultado de licitação Governador Valadares - MG modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 00036/2014, "Pregão Presencial", referente à Contratação de diárias, com café da manhã, almoço e jantar incluídos, para atender aos médicos do Projeto Mais Médicos através da Portaria nº23 de 01 de Outubro de 2013. Sagraram-se vencedoras: Viana Hotéis e Eventos/ME no lote único no valor total de R$133.990,00(cento e trinta e três mil, novecentos e noventa reais). O resultado também encontra-se disponivel no site www.valadares.mg.gov.br. Governador Valadares, 29 de Maio de 2014. Kátia Barbalho Diniz Costa - Secretaria Municipal Saúde. – AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 080/2014. O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 080/2014, “Menor Preço - Pregão” referente à aquisição de Materiais para Secretaria Municipal de Obras. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br – Data do Pregão: 18 de junho de 2014. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 13:00 horas. Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana – SMA. www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 – AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 075/2014. O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 075/2014, “Menor Preço Global - Pregão” referente à Contratação de transporte para os Jogos de Minas/2014. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br – Data do Pregão: 18 de junho 2014. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 15:00 horas. Governador Valadares, 30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana – SMA. – AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 083/2014. O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 083/2014, “Menor Preço Global - Pregão” referente à aquisição de peças e ferramentas para manutenção e suporte de equipamentos de informática. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br – Data do Pregão: 23 de junho 2014. Horário limite para Governador Valadares - MG credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 13:00 horas. Governador Valadares, 30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana – SMA. – AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 081/2014. O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 081/2014, “Menor Preço” referente à prestação de serviços na instalação do alarme e câmera no Palácio da Cultura, Museu e Centro Cultural Nelson Mandela e, também, materiais e acessórios para instalação das cortinas para atender ao Centro Cultural Nelson Mandela, local onde atualmente funciona a Biblioteca Pública Municipal, Telecentro Comunitário, Galeria de Artes, Espaço Afro e Academia Valadarense de Letras. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br – Data do Pregão: 25 de junho 2014. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 13:00 horas. Governador Valadares, 30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana – SMA. www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 I P R E M – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES GERÊNCIA DE PESSOAL PORTARIA nº 995, de 27 de maio de 2014. CONCESSÃO DE FÉRIAS O Diretor Geral do IPREM/GV - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, Autarquia da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Resolve Art º - conceder férias regulamentares de 30 (trinta) dias no mês de junho de 2014, referente aos exercícios de 2014, aos servidores abaixo: SERVIDORES PERÍODO Cleide Vieira da Silva 12/06/2014 a 11/07/2014 Jhonatas Otávio Amaro 30/06/2014 a 29/07/2014 Marcelo Henrique Maciel Abreu 02/06/2014 a 01/07/2014 Marília Gabriela Soares de Almeida 16/06/2014 a 15/07/2014 Willian Sérgio da Costa 23/06/2014 a 22/07/2014 Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, 27 de maio de 2014. MARÍLIA GABRIELA SOARES DE ALMEIDA Gerente da Gerência de Pessoal – IPREM/GV LUCIANA COSTA MONTEIRO Dir. Dep. Adm. e Financeiro – IPREM/GV CLÁUDIO A. SILVA Diretor Geral - IPREM/GV Certifico que: Esta portaria foi afixada no quadro de publicações deste Instituto no período de __/__/__ a __/__/__ conforme art.75 da LOM. Governador Valadares, __/__/__. Assinatura: ___________________________________(Nome/matricula/cargo) Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 SMS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica: RESOLUÇÃO - RE Nº 1.603, DE 30 DE ABRIL DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de, publicado no D.O.U de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 54 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 62, caput e inciso II, da Lei nº 6.360, de23 de setembro de 1976; considerando o art. 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando informações da empresa Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., detentora do registro dos produtos elencados nesta Resolução, de que não existe qualquer registro de fabricação associado ao lote P6F914, e de que os lotes H4397D, F4R45T e G4R60M não foram importados e distribuídos pela empresa no Brasil, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a apreensão e inutilização, em todo o território nacional, do lote P6F914, referente ao produto Grampeador de Código TLC55, e dos lotes H4397D (validade: 01/2016), F4R45T (validade: 11/2014) eG4R60M (validade: 12/2014), referentes ao produto Recarga de Código TCR55. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N° 1.658, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramentoda Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de recolhimento voluntário encaminhada pela empresa GlaxoSmithKline, referente ao produto Aropax 20mg comprimidos revestidos, ensejado pela suspeita de que os seis lotes descritos na tabela abaixo podem ter sido fabricados com a utilização de princípio ativo com presença de resíduos, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes descritos na tabela abaixo, do produto Aropax 20mg comprimidos revestidos, da empresa GlaxoSmithKline (CNPJ: 33.247.743/0001-10), localizada na estrada dos Bandeirantes, 8464, Jacarepaguá, Rio de Janeiro. Número do lote Data de fabricação Data de validade SH0040V jun/13 jun/2015 RK0084V ago/12 ago/2014 RJ0220V jul/12 jul/2014 RJ0219V jul/12 jul/2014 R C 0 11 3 V mar/12 mar/2014 R C 0 11 3 V 1 mar/12 mar/2014 Art. 2º Determinar à empresa o cumprimento de todos os requisitos relativos ao recolhimento descritos na Resolução - RDC nº 5/2005. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.659, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de recolhimento voluntário encaminhada pela empresa GlaxoSmithKline, referente ao produto Paxil CR nas apresentações 12.5mg e 25mg, ensejado pela suspeita de que os lotes descritos na tabela abaixo podem ter sido fabricados com a utilização de princípio ativo com presença de resíduos, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes descritos na tabela abaixo, do produto Paxil CR, nas apresentações abaixo descritas, produzidos pela empresa GlaxoSmithKline (CNPJ: 33.247.743/0001-10), localizada na estrada dos Bandeirantes, 8464, Jacarepaguá, Rio de Janeiro. Produto Número do lote Data de fabricação Data de validade PAXIL CR 12.5MG c/ 30 comprimidos revestidos 2A001 jan/12 jan/14 2A002 jan/12 jan/14 2C003 mar/12 mar/14 2F004 jun/12 jun/14 2G005 jul/12 jul/14 2G006 jul/12 jul/14 PAXIL CR 25MG c/ 30 comprimidos revestidos 2A002 jan/12 jan/14 2A003 jan/12 jan/14 2C005 mar/12 mar/14 2F006 jun/12 jun/14 comprimidos revestidos 2 A001 jan/12 jan/14 2C002 mar/12 mar/14 Art. 2º Determinar à empresa o cumprimento de todos os requisitos relativos ao recolhimento descritos na Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.664, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014,publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando os Laudos de análise de perícia de contraprova nº 1621.CP/2013, nº 1622.CP/2013 e nº 1769.CP/2013, emitidos pelo Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN/GO), com resultados insatisfatórios no ensaio de contagem de micro-organismos mesófilos totais aeróbios dos lotes e produtos descritos na tabela abaixo, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes descritos na tabela abaixo do produto Sabonete Gel Intimidade Glicerinado, fabricados pela empresa La Nura Indústria Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 07.213.487/0001-30), situada na Rua Trindade, nº 1482, quadra 1, lotes 5-6, Parque das Amendoeiras, Goiânia-GO. Lote Fabricação Va l i d a d e Essência 997.07/13 04/2013 04/2016 Barbatimão e Aroeira 997.09/13 06/2013 06/2016 Barbatimão e Aroeira 825.14/13 03/2013 03/2016 Romã e Goiaba Verde Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 998.08/13 (fabricação: 06/2013; validade: 06/2016) do produto Sabonete Gel Glicerinado Essência Morango e Menta, fabricadopela empresa La Nura Indústria Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 07.213.487/0001-30), situada na Rua Trindade, nº 1482, quadra 1, lotes 5-6, Parque das Amendoeiras, Goiânia-GO. Art. 3º. Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes citados nos artigos 1º e 2º. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.665, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando os Laudos de Análise Fiscal nº 205.00/2013 e n° 205.CP/2013, e ainda a Ata de Perícia de Análise Fiscal nº 64/2013, emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiro - LACEN/GOIÁS, que apresentaram resultados insatisfatórios no ensaio de pH do produto SABONETE ÍNTIMO HIGITRATO SÁLVIA E HAMAMÉLIS, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote nº 3110 (fabricação: 10/2012; validade: 10/2014) do produto SABONETE ÍNTIMO HIGITRATO SÁLVIA E HAMAMÉ- LIS, marca DUODRATO, produzido pela empresa DUOTRATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (CNPJ: 03.223.878/0001-84), localizada à Avenida Luiz de Matos n° 879 quadra 192 lote 09, Setor Sudoeste, Goiânia/GO. Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote citado no art 1°. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.666, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Comunicado nº 009/2014, da Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA/SP), publicado no Diário Oficial de São Paulo de 1º de março de 2014, que Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 determinou a interdição cautelar do medicamento Dorilen, lote 508477.2, devido à constatação de presença de corpo estranho em ampola inviolada; e considerando Comunicados da empresa Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda., que informa ter iniciado o recolhimento dos lotes 482876.1, 482876.2, 482876.3, 482876.4, 508477.1, 508477.2 e 508477.3 do produto Dorilen solução injetável, ensejado por resultados insatisfatórios na análise fiscal nos ensaios de aspecto dos produtos, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes descritos na tabela abaixo do medicamento Dorilen solução injetável, fabricados pela empresa Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 05.044.984/0001-26), situada na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, Km 08, Chácara Assay, Hortolândia/ SP. Lote Va l i d a d e 482876.1 09/2014 482876.2 09/2014 482876.3 09/2014 482876.4 09/2014 508477.1 01/2015 508477.2 01/2015 508477.3 01/2015 Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos noart. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.667, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de recolhimento voluntário encaminhada pela empresa Genzyme do Brasil Ltda., referente a três lotes do produto Thymoglobuline pó liofilizado para solução injetável, ensejado por ensaios que detectaram desvio de qualidade, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes descritos na tabela abaixo do produto Thymoglobuline pó liofilizado para solução injetável, da empresa Genzyme do Brasil Ltda. (CNPJ: 68.132.950/0001-03), localizada à Rua Padre Chico, n° 224, loja 01, Vila Pompéia, São Paulo/SP. Lote Fabricação Va l i d a d e : C1274C01 0 4 / 2 0 11 03/2014 C1304C02 1 0 / 2 0 11 09/2014 C1306C01 11 / 2 0 11 10/2014 Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos no art. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RESOLUÇÃO - RE N° 1.668, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando, o Comunicado Covisa nº 003/2014, publicadono Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que informa a constatação de desvio de qualidade em um lote do medicamento Fosfato Dissódico de Dexametasona 4mg/ml, produzido pela empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote DX13G025 (validade: 07/2015) do medicamento Fosfato Dissódico de Dexametasona 4mg/ml, solução injetável, produzido pela empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda. (CNPJ: 06.628.333/0001-46), localizada na Rodovia Dr. Antônio Lirio Callou, Km 02 - Barbalha/Ceará. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.669, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, os Laudos de Análises Fiscal nº 4060.1P.0/2013, nº 4062.1P.0/2013, nº 4063.1P.0/2013, nº 064.1P.0/2013, nº 4065.1P.0/2013 e nº 4066.1P.0/2013, emitidos pela Fundação Oswaldo Cruz, os quais apresentaram resultados insatisfatórios em ensaios relacionados aos parâmetros análise de aspecto e determinação do pH em seis lotes (17113, 17613, 16713, 17513, 16813, 16513) do medicamento Haloxin 6%; e considerando o comunicado da empresa IFAL Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., o qual informou à ANVISA que, durante investigação interna, foi identificado o mesmo desvio de qualidade nos lotes 16113, 16413 e 19113 do medicamento acima mencionado, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes 17113, 17613, 16713, 17513, 16813, 16513, 16113,16413 e 19113 do medicamento Haloxin 6% (hidróxido de alumínio) suspensão oral, produzidos pela empresa IFAL Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ: 00.376.959/0001-26), localizada na Avenida José Loureiro da Silva, 1211 - Camaquã/RS. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos no art. 1º, conforme Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3° Fica revogada a Resolução-RE n° 1.178, de 31 de março de 2014, que determinou a interdição cautelar dos lotes 17113, 17613, 16713, 17513, 16813, 16513 do medicamento de que trata esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.670, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a constatação da fabricação e comercialização dos produtos Prostak, Ginemax Plus Saude da Mulher e Pomada Tira Dor, sem registro junto à Anvisa, fabricados pela empresa Alexsandro Santos Silva - ME (CNPJ: 06.060.307/0001-64), resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos Prostak, Ginemax Plus Saude da Mulher e Pomada Tira Dor, fabricados pela empresa Alexsandro Santos Silva - ME (CNPJ: 06.060.307/0001-64), localizada à Rua Pedro Faustino, nº129, Loja A, Centro, Umbaúba/SE. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento das unidades dos produtos a que se refere o art. 1º disponíveis no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.671, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a constatação da fabricação e comercialização dos produtos Castanha da Índia e Naturil, sem registros junto à Anvisa, fabricados pela empresa Margareth Louzada da Silva MEE/EPPE (CNPJ: 02.348.584/0001-16), resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos Castanha da Índia e Naturil, fabricados pela empresa Margareth Louzada da Silva MEE/EPPE (CNPJ: 02.348.584/0001-16), situada à Rua Gladstone Rubim, nº44 - Gilberto Machado - Cachoeiro do Itapemirim/ES. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento das unidades dos produtos a que se refere o art. 1º disponíveis no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N° 1.672, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a constatação da fabricação e comercialização dos produtos sujeitos à vigilância sanitária listados na tabela abaixo, sem registro ou notificação junto à Anvisa, fabricados por empresas desconhecidas, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos listados na tabela abaixo: Produto Marca Calmante Plus Nova Flora Alevick Amargo Flor da Catingueira Vitatônico Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Emagril Gel Suavizante Pomada Regeneradora Cartilagem de Tubarão Óleo de Hortelã Gastrozil Indústria Brasileira de Produtos Naturais Sarativo Spray Gástrico Pó Digestivo Produto da Flora Nordestina Óleo de Copaíba Cosmeldic Reumentrax Artlife Composto de Mel, Própolis, Menta, Gengibre e Hortelã Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado dos produtos listados na tabela referente ao art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.673, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando comunicado da empresa Merck S.A., que informa haver suspeita de desvio de qualidade no lote BA016508 do medicamento Gonal-F (alfafolitropina), resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comércio e uso, do lote BA016508 do medicamento Gonal-F, 900 UI, produzido pela empresa Merck S.A. (CNPJ: 33.069.212/0001-84), localizada na Estrada dos Bandeirantes, N° 1099 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro/ RJ. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.674, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e parágrafos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; e considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 1-1/2014, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN/ DF), o qual apresentou resultados insatisfatórios em ensaios relacionados aos parâmetros aspecto e contagem do número total de micro-organimos mesófilos, resolve: Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote n° 46199 (fabricação: jun/2012; validade: jun/2014) do medicamento Kollangel suspensão oral (hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio), produzido pela empresa Natulab Laboratório S.A. (CNPJ: 02.456.955/0001-83), localizada na Rua H n° 02, Galpão III, Urbis II, Santo Antônio de Jesus/BA. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.675, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando o Laudo de Análise Fiscal de amostra única nº. 2905.00/2013, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao produto Gliconato de Cálcio 10%, solução injetável, lote 33181401, que concluiu por resultado insatisfatório no ensaio de aspecto, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 33181401 (validade: 04/2015) do produto Gliconato de Cálcio 10% solução injetável, fabricado pela empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00), localizada na Rua Manoel Mavignier, n° 5000, Precabura, Eusébio/CE. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N° 1.676, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando que a empresa possui Licença Sanitária nº 62321536, válida até 8 de maio de 2014, para a fabricação de produtos alimentícios sem finalidade terapêutica; e considerando a publicação da Autorização de Funcionamento de Empresa para a fabricação e distribuição de alimentos, nº 6071624, publicada em 19 de março de 2014, resolve: Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 2.907 de 6 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2011., liberando-se, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso de todos os produtos classificados como alimentos produzidos pela empresa Vila Ervas e Alimentos Comercial Ltda. (CNPJ: 05.418.260/0001-03), Nome Fantasia: Vila Ervas – Vila Alimentos, localizada na Rua Vinte e Um, nº 77, Santa Mônica, Vila Velha/ ES. Art. 2º Permanece em vigor, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercio e uso, dos outros produtos sujeitos a vigilância sanitária produzidos pela empresa de que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.677, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando o Laudo de Análise Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Fiscal nº 204.00/2013 e a Ata de Perícia de Análise Fiscal de Amostra Única nº 65/2013, emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiro (LACEN/GO), que apresentaram resultados insatisfatórios nos ensaios de pH e rotulagem do produto CREME HIDRATANTE CORPORAL, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote nº 1212 (fabricação: 12/2012; validade: 12/2014) do produto CREME HIDRATANTE CORPORAL, marca DUODRATO, produzido pela empresa Duotrato Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 03.223.878/0001-84), localizada à Avenida Luiz de Matos n° 879, quadra 192, lote 09, Setor Sudoeste, Goiânia/GO. Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote do produto citado no art. 1°. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.678, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a RDC 55, de 6 de agosto de 2008; e considerando a constatação, no mercado nacional, do uso da tinta Indian Ink em procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão do uso da tinta Indian Ink para fins de pigmentação artificial permanente da pele, em estúdios e feiras de tatuagem. Art. 2º Determinar a apreensão das unidades encontradas em estúdios e feiras de tatuagem do produto listado no artigo 1º desta Resolução, em caso de constatação de uso para fins de pigmentação artificial permanente da pele. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO RESOLUÇÃO - RE N° 1.679, DE 5 DE MAIO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a RDC 55, de 6 de agosto de 2008; considerando que os produtos utilizados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, com o objetivo de embelezamento ou correção estética, devem obrigatoriamente possuir registro na Anvisa; e considerando a constatação, no mercado nacional, da fabricação, comercialização e uso de diversas tintas para tatuagem, sem registro na Anvisa, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, fabricação, comercialização, distribuição, divulgação e uso, de todas as tintas para tatuagem das marcas Intenze, Eternal Ink, Suprema Collors, Solid Ink, Drawing Ink 700, Extrema Magic Collors, Master Ink,Kuro Sumi, Murano, Kactus, Kokkai Sumi Ink, Infinity Tattoo Ink, Korrai Sumi Ink e Bowery Ink. Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado dos produtos listados no artigo 1º desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Notificação da Interdição Cautelar da Gerência Colegiada da Superintendência De Vigilância Sanitária 012/DVMC/2014 -Alcóol em gel 46,2% neutro uso doméstico/Alcool Etílico hidratado 46,2% INPM – Marca: Tupi; Lote: AGN 33004; Fab. 03/2013; Val. 36 meses; Notificado e envasado por: Master Com. Imp.Exp. de Cosméticos e Saneantes Ltda.Com CNPJ:03.275.616/0001-63.Comercializado por: Callamatys Ind.e Com de Cosmético e Sanentes Ltda.Com CNPJ:01.932.232/0001-40. Considerando o laudo de Análise 5406.00/2013/IOM/FUNED insatisfatório quanto a análise de Rotulagem( a empresa Callamarys Ind e Com. De Cosméticos e Saneantes Ltda está em desacordo com o art. 2º da lei 6360/76 por não possuir Autorização de Funcionamento. Gracielle Meire Libório Gerência de Vigilância Sanitária DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 018/2014/DVA/SVS A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº 2.999/11 e o art. 102 da Lei Estadual 13.317/99, determina a interdição cautelar do produto: suplemento mineral, marca: ouro coloidal itajiporã, data de validade: todas, lote: todos, produzidos por: Indústria de Bebidas Ouro Fino Ltda ME, inscrito no CNPJ sob o número 17.558.325/0001-97, localizada no Sítio Santo Antônio S/N, Peitudos, Ouro Fino/MG, CEP: 37.570-000, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por i) apresentar denominação de venda incompleta, sem menção do (s) mineral (is) suplementado (s), causando engano ao consumidor em relação à verdadeira composição do alimento e, assim, impossibilitando o consumo correto para atendimento do objetivo de todo e qualquer suplemento mineral, ou seja, suplementar a dieta diária de uma pessoa saudável em caso onde sua ingestão a partir da alimentação seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação (Portaria Nº 32/1998, item 2.3 c/c item 2.1 c/c Resolução RDC Nº 259/2002, item 3.1.a); ii) conter matéria sólida não identificada (supostamente ouro coloidal), sendo assim, desconhecida sua segurança de uso; iii) estar sendo produzido em local distinto daquele informado na rotulagem, sendo, portanto, desconhecidas suas condições higiênico-sanitárias de fabricação. Belo Horizonte, 05 de maio de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 019/2014/DVA/SVS A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art. 121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: fubá mimoso, marca: Produtos de Milho Santa Fé, data de fabricação: 17/06/2013, data de validade: 17/12/2013, lote: LOT 017, produzido por: Fábrica de Farinha Santa Fé Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 17.835.430/0001-26, localizada na Praça João Senhorinho, 47 – bairro: Várzea – Patos de Minas/MG, interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 081/2013, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por não conter o teor mínimo de ferro, exigido pela Resolução RDC Nº 344 de 13 de dezembro de 2002, da ANVISA, conforme evidenciado no laudo de análise Nº 3274.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 13 de maio de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 020/2014/DVA/SVS A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art. 121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: pimenta do reino, marca: Tempero da Roça, data de fabricação: 23/04/2013, data de validade: 2 anos, produzido por: Flávio V. R. Rios ME., inscrita no CNPJ sob o número 14.030.623/0001-11, localizada na Rua: Rui Barbosa, 72 Fundos – Patos de Minas/MG, CEP: 38700-196 interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 034/2013, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por estar impróprio para consumo humano pelo fato de conter Salmonella spp, micro-organismo potencialmente capaz de causar toxinfecção alimentar, contrariando os dizeres da Resolução RDC Nº 12 de 02 de janeiro de 2001, da ANVISA, conforme evidenciado no laudo de análise Nº 3260.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 13 de maio de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 021/2014/DVA/SVS A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art. 121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: sorvete leite condensado, marca: Sorbom Sorvetes, data de fabricação: 21/08/2013, produzido por: Sorbom Indústria e Comércio de Sorvetes e Picolés Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 06.055.946/0001-31, localizada na Rua: Vereador João Pacheco, 1082 Brasil – Patos de Minas/MG, CEP: 38700-248 interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 080/2013, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por apresentar 17.200 UFC/g de Estafilococos coagulase positiva, quando o máximo permitido é de 5x10² UFC/g, contrariando os dizeres da Resolução RDC Nº 12 de 02 de janeiro de 2001, da ANVISA, conforme evidenciado no laudo de análise Nº 4237.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 13 de maio de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 022/2014/DVA/SVS A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº 2.999/11 e o art. 102 da Lei Estadual 13.317/99, determina a interdição cautelar do produto: Biscoito de Polvilho, marca: Produtos do Porto, data de fabricação: 17/03/2014, data de validade: 17/06/2014, lote: VIDE DATA DE FAB/VAL, produzido por: Ind. E Com. De Alimentos do Porto Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 25.473.091/0001-03, localizada na Praça José Tavares de Paula, 30 - Muriaé/MG, CEP: 36880-000, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por não conter impresso em seu rótulo, a obrigatoriedade exigida aos produtos alimentícios comercializados, das inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”; advertência de medida preventiva e controle aos doentes celíacos; conforme preconizado na Lei 10.674, de 16 de maio de 2003. O supradito risco encontra-se evidenciado no laudo de análise nº 1130.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 09 de maio de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 D R H – ATOS NORMATIVOS CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS Ana Paula Cedro da Mata O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Decreto nº 8.399, art. 2º, I, “b” de 13 de dezembro de 2005, RESOLVE conceder e por este ato concede 730(setecentos e trinta) dias de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 283 combinado com o artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 3.583 de 02.09.92, com a redação da Lei complementar nº11 de 26.06.98, ao (á) Servidor (a ) Ana Paula Cedro da Mata, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor Municipal II conforme processo nº 12757/14-4 à partir de 19 de maio de 2014 devendo retornar no dia 17 de maio de 2016. Governador Valadares, 26 de maio de 2014 RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Administração DEP. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município ____/____/______ .......................................... Servidor ATO 68 LIVRO 168/ 2014 BSA Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANULAÇÃO DE ATO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.399, de 13 de dezembro de 2005, RESOLVE: Anular a Progressão Horizontal correspondente a 01 (um) nível concedida ao servidor Cledio Matos de Carvalho, matrícula nº. 13862, no cargo de Professor Municipal II, lotado na Secretaria Municipal de Educação, através do Ato nº. 133, do Livro nº. 131, datado de 29 de maio de 2008. Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato: 91 / Livro: 168/2014 Carlos. * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ______/______/______ Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e 16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014. RESOLVE: Retificar o Anexo I, do Ato 245, do Livro 139, datado de 22 de junho de 2010. Onde se lê: Cledio Matos de Carvalho C p/ D Cledio Matos de Carvalho B p/ C Lê-se: Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato 87 Livro 168/2014 Carlos * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município -------/-------/--------- Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e 16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014. RESOLVE: Retificar o Anexo I, do Ato 159, do Livro 149, datado de 17 de dezembro de 2010. Onde se lê: Cledio Matos de Carvalho D p/ E Cledio Matos de Carvalho C p/ D Lê-se: Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato 88 Livro 168/2014 Carlos * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município -------/-------/--------- Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e 16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014. RESOLVE: Retificar o Anexo I, do Ato 19, do Livro 159, datado de 25 de setembro de 2012. Onde se lê: Cledio Matos de Carvalho E p/ F Cledio Matos de Carvalho D p/ E Lê-se: Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato 89 Livro 168/2014 Carlos * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/--------- Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 12, 16 e 21 ao 23 da Lei Complementar 35/02 - regulado pelo Decreto 8.540, de 25 de setembro de 2006. RESOLVE: Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível a servidora Maria das Graças Carvalho, matrícula 109916, no cargo de Auxiliar de Serviço Público, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no nível/grau: 01 E para 01 F. Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 19 de maio de 2011 a 29 de junho de 2013. Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros a partir de 30 de junho de 2013. Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato: 90 / Livro: 168/2014 Carlos * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/--------- Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005. RESOLVE: Retificar o Ato de Progressão Funcional, concedido à servidora Carvalho, matrícula 109916. Maria das Graças Onde se lê: Ato: 99 / Livro: 165/2014 Lê-se: Ato: 90 / Livro: 168/2014 Governador Valadares, 30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte Viana Secretário Municipal de Administração Ato 94 Livro 168/2014 Carlos * Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/--------- Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETOS DECRETO Nº 10.005 DE 30 DE ABRIL DE 2014. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ANULA DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE. A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 6.455 de 27 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1° - Fica aberto o Crédito Suplementar de R$2.935.000,00(Dois milhões e novecentos e trinta e cinco mil reais) nas seguintes dotações do orçamento vigente: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 01 - GABINETE DA PREFEITURA Código geral: 02.01.04.122.0401.2.024 3190.05.00 100 (57) Outros Benef. Previ. Do Servidor Ou DO Militar ................................................................................................................................................................. R$8.000,00 Código geral: 02.01.04.122.0401.2.024 3390.39.00 100 (63) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................... R$15.000,00 TOTAL GABINETE ............................................................................................................................... R$23.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 05 - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO E MOB. SOCIAL Código geral: 02.05.24.131.2403.2.034 3390.39.00 100 (141) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica .............................................................................................................................................................. R$ 60.000,00 TOTAL SECOM ................................................................................................................................... R$ 60.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 08 - SECREATARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Código geral: 02.08.01.04.122.0401.2.040 4490.52.00 100 (204) Equipamentos E Material Permanente ............................................................................................................................................................... R$10.000,00 TOTAL SEPLAN ................................................................................................................................... R$10.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 01 - DESENVOLVIMENTO E MANUT. DO ENSINO - 25% Código geral: 02.09.01.12.361.1203.2.049 4490.52.00 101 (255) EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ................................................................................................................................................................. R$3.000,00 TOTAL SMED( 25%).............................................................................................................................. R$ 3.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Código geral: 02.10.01.10.301.1002.2.138 3390.30.00 154 (560) Material De Consumo ............................................................................................................................................................. R$189.000,00 Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.140 3190.16.00 155 (577) Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil ............................................................................................................................................................. R$200.000,00 Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.140 3390.39.00 100 (581) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................. R$100.000,00 Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.141 3390.39.00 149 (590) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................. R$250.000,00 Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.142 3190.11.00 149 (594) Vencimentos E Vantagens Fixas Pessoal Civil .......................................................................................................................................................... R$1.150.000,00 TOTAL SMS .................................................................................................................................... R$1.889.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO Código geral: 02.11.04.122.0401.2.151 3390.36.00 100 (632) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 .......................................................................................................................................................... R$70.000,00 TOTAL SMDE ....................................................................................................................................... R$70.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Código geral: 02.18.15.122.0401.2.209 3390.30.00 100 (963) Material De Consumo .......................................................................................................................................................... R$20.000,00 Código geral: 02.18.15.122.0401.2.209 3390.39.00 100 (966) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica .......................................................................................................................................................... R$198.000,00 Código geral: 02.18.15.451.1501.2.210 3390.30.00 100 (968) Material De Consumo .......................................................................................................................................................... R$272.000,00 Código geral: 02.18.15.451.1501.1.028 4490.51.00 100 (991) Obras E Instalações .......................................................................................................................................................... R$390.000,00 TOTAL SMO ....................................................................................................................................... R$880.000,00 TOTAL GERAL................................................................................................................................. R$2.935.000,00 Art. 2º -Para constituir os recursos ao crédito consignado no artigo anterior, será anulado o valor de R$2.017.600,00 (Dois milhões e dezessete mil e seiscentos reais) nas seguintes dotações do orçamento vigente: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 05 - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO E MOB. SOCI. Código geral: 02.05.24.122.0401.2.031 3390.39.00 100 (137) OUTROS Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica .......................................................................................................................................................... R$ 60.000,00 TOTAL SECOM .................................................................................................................................... R$60.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO Código geral:02.06.04.451.0401.1.002 4490.51.00 100 (159) Obras E Instalações ............................................................................................................................................................... R$23.000,00 TOTAL SMA ......................................................................................................................................... R$23.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 08 - SECREATARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Código geral:02.08.01.04.122.0401.2.040 3390.39.00 100 (203) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................... R$10.000,00 TOTAL SEPLAN................................................................................................................................... R$ 10.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 01 - DESENVOLVIMENTO E MANUT. DO ENSINO - 25% Código geral:02.09.01.12.361.1203.2.049 3390.30.00 101 (252) Material De Consumo ............................................................................................................................................................... R$3.000,00 TOTAL SMED( 25%).............................................................................................................................. R$ 3.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Código geral:02.10.01.10.122.0401.2.124 3390.36.00 149 (499) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física .......................................................................................................................................................... R$1.150.000,00 Código geral:02.10.01.10.301.1002.2.138 3390.36.00 154 (561) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física ............................................................................................................................................................. R$189.000,00 Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.140 4490.52.00 100 (582) Equipamentos E Material Permanente ............................................................................................................................................................. R$100.000,00 Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.141 3190.16.00 149 (586) Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil ............................................................................................................................................................ R$ 250.000,00 Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.143 3390.30.00 155 (596) Material De Consumo ............................................................................................................................................................. R$200.000,00 TOTAL SMS.................................................................................................................................... R$1.889.000,00 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO Código geral:02.11.11.334.1101.2.152 3390.39.00 100 (641) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................... R$70.000,00 TOTAL SMDE....................................................................................................................................... R$ 70.000,00 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Código geral:02.18.15.122.0401.2.209 4490.52.00 100 (967) Equipamentos E Material Permanente ............................................................................................................................................................... R$19.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 3390.35.00 100 (969) Serviços De Consultoria ............................................................................................................................................................... R$20.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 3390.36.00 100 (970) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física ............................................................................................................................................................... R$49.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 4490.51.00 100 (972) Obras E Instalações ............................................................................................................................................................... R$55.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 4490.52.00 100 (973) Equipamentos E Material Permanente ............................................................................................................................................................... R$99.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.1.021 3390.39.00 100 (974) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica ............................................................................................................................................................. R$149.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.1.021 4490.52.00 100 (976) Equipamentos E Material Permanente ............................................................................................................................................................... R$49.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.1.022 4490.61.00 100 (979) Aquisição De Imóveis ............................................................................................................................................................. R$390.000,00 Código geral:02.18.15.451.1501.1.034 4490.51.00 100 (999) Obras E Instalações ............................................................................................................................................................... R$50.000,00 TOTAL SMO ....................................................................................................................................... R$880.000,00 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 TOTAL GERAL................................................................................................................................. R$2.935.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 30 de abril de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação VALTER LUIS MACHADO DA SILVA Secretário Municipal de Fazenda -Este Decreto será publicado no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.011, DE 15 DE MAIO DE 2014 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para análise dos processos administrativos de Progressão Funcional por Qualificação Profissional de que trata Capítulo I, Seção II da Lei Complementar Nº 170, de 29 de janeiro de 2014: DECRETA: Art. 1º - Para encaminhar os certificados para Progressão Funcional por Qualificação Profissional o servidor deverá: I - Abrir processo no Departamento de Recursos Humanos com o assunto Solicitação de Progressão Funcional por Qualificação Profissional; II - Anexar cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado; III - Aguardar análise da Comissão Técnica Permanente quanto à validação do processo. Art. 2º - O Servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; II - Ser estável; III - Apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado. a) No caso em que a Qualificação Profissional se der pela Formação Acadêmica, o comprovante Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 apresentado, de que trata o inciso acima, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. b) São válidos somente os títulos ou cursos, cujos certificados ou diplomas estejam redigidos em Língua Portuguesa ou traduzidos, nos termos do art. 224 do Código Civil; Art. 3º - São credenciamentos obrigatórios para os cursos de formação acadêmica os certificados de conclusão de cursos com indicação da área de conhecimento do curso e serem acompanhadas do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I. II. III. IV. Relação de disciplinas, nota ou conceito obtido pelo aluno; Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; Citação do ato legal de credenciamento da instituição. Art. 4º - São credenciamentos obrigatórios para os cursos de treinamento, qualificação e/ ou aperfeiçoamento: I. II. III. Carga horária exigida pelo curso e cumprida pelo aluno; Período em que o curso foi realizado; Título e/ou tema do curso com os conteúdos estudados; Citação da entidade promotora do curso com devidas credenciais. Art. 5º - Os cursos à distância ou semipresencial são válidos para obtenção de progressão na carreira, desde que atendam as exigências expressas nos artigos 3º e 4º. Art. 6º - A Qualificação Profissional e/ou titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo não será utilizada para fins de progressão na carreira. Art. 7º - Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação adquiridos à partir da publicação da Lei Complementar Nº 170/2014: I. Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo efetivo, elevará o Servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a progressão horizontalmente de: a) b) c) Um nível na tabela salarial para o ensino fundamental; Um nível na tabela salarial para o ensino médio; Dois níveis na tabela salarial para o ensino superior; d) Três níveis na tabela salarial para pós-graduação e/ou especialização, cuja carga horária seja totalizada em 360 (Trezentos e sessenta horas), limitando-se o referido título a 01 (um) para efeito do presente benefício; e) Quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício; f) Cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício. II. A escolaridade descrita nas alíneas c a e do inciso I deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 III. A qualificação efetivada através de cursos de treinamento, qualificação e/ou aperfeiçoamento, para serem válidos para a progressão na carreira, deverá guardar afinidade com as atribuições típicas do cargo do servidor e deverá possuir carga horária de no mínimo 160h (cento e sessenta horas). a) b) Para efeito do disposto neste inciso, cada curso elevará o servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente à progressão horizontal de 1 (um) nível. A carga horária necessária deverá ser de um mesmo Curso. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Governador Valadares, 15, de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Administração -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.012, DE 15 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA NA CLASSE OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO II, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 170, DE 29 DE JANEIRO DE 2014. A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamentos na Constituição Federal de 1988, DECRETA: Art. 1º - Os servidores efetivos ativos e ocupantes do cargo de Motorista, da Classe Oficial de Serviço Público I, serão ser enquadrados na Classe Oficial de Serviço Público II, nos cargos que a compõem, conforme a Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014. § 1º - Para efetivar o direito, referido no caput, os servidores deverão possuir a categoria da habilitação especifica exigida para o cargo pretendido para o enquadramento, conforme o Perfil Profissiográfico do Anexo VIII da Lei Complementar nº 170 de 29/01/14. I - Todos os servidores ocupantes do Cargo de Motorista deverão apresentar a cópia autenticada da sua carteira de motorista válida ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de comprovar a categoria da respectiva habilitação. II – Os servidores que estão afastados por qualquer licença prevista na Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, poderão apresentar a referida cópia após o seu retorno às atividades. § 2º - Os servidores que atualmente não possuem a carteira de motorista com a categoria exigida para o respectivo enquadramento, poderão ser enquadrados posteriormente, desde que possuam os pré-requisitos exigidos. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 15 de maio de 2014. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Administração -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. LEIS LEI Nº 6.517, DE 16 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público (administração direta e indireta), no âmbito do município de Governador Valadares, a ser implantada no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, as entidades e órgãos públicos promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo. Art. 3º - Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Município de Governador Valadares, legalmente instituídas. § 1º - os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições. § 2º - Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público. Art. 4º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município, nos termos da Lei Municipal nº 5031, de 08 de agosto de 2002. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 5º Os - Poderes Executivo e Legislativo do Município de Governador Valadares expedirão em suas respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. LEI Nº 6.518, DE 16 DE MAIO DE 2014. TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO DE FORMOL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A SAÚDE DO SER HUMANO NAS DEPENDÊNCIAS DE SALÕES DE BELEZA OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os salões de beleza ou congêneres localizados na cidade de Governador Valadares ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placas contendo advertência sobre o risco do uso de formol para os seres humanos. Parágrafo único. A placa de advertência de que trata o caput conterá, em letras grandes de fácil leitura, os seguintes dizeres: “O Formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, pode provocar câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça”. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades de multa e/ou suspensão do alvará de funcionamento, conforme disposição em regulamento do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A suspensão do alvará de funcionamento perdurará até que sejam atendidas as exigências contidas nesta Lei. Art. 3º - Os salões de beleza ou congêneres deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. LEI Nº 6.519, DE 16 DE MAIO DE 2014. OBRIGA AS LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE TAXIS, COOPERATIVA DE TÁXIS LOCADORES E EMPRESAS AFINS A RESERVAREM 1% (UM POR CENTO) DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA ATENDEREM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins ficam obrigadas a reservarem 1% (um por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º - Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de veículos deverão ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio. Art. 3º - No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na impossibilidade de concessão de licenciamento. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 4º - A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: I – Não concessão de licenciamento; II – Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção do limite mínimo de 1% (um por cento) da frota de carros adaptados, no prazo de 30 dias; III - Multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), após decorrido o prazo no inciso II. Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo índice do Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. Art. 5º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos municipais de defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal através do Departamento de Trânsito, Transporte e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos também atuará na fiscalização. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.520, DE 16 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO, NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CENTROS ESPORTIVOS E NOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE CARTAZ COM ADVERTÊNCIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Ficam obrigadas as academias de ginásticas, centros esportivos e estabelecimentos similares, a fixarem cartazes com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes no Município de Governador Valadares. Art.2º - Os cartazes deverão ser fixados em local de fácil visualização. Parágrafo único. Os cartazes poderão ser fixados nas entradas, nas saídas, nas portas dos banheiros, entre outros. Art.3º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções: I - advertência; II - multa, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência; Art.4º - Fica a cargo do órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo descumprimento desta norma. Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.521, DE 16 DE MAIO DE 2014. RECONHECE ENTIDADE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a entidade civil sem fins lucrativos denominada ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A PESSOAS ESPECIAIS – ASAPE, inscrita no CNPJ sob o n° 18.562.862/0001-73, com sede neste Município. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. LEI Nº 6.522, DE 16 DE MAIO DE 2014. RECONHECE ENTIDADE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a entidade civil sem fins lucrativos denominada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO VALE DO RIO DOCE – APEF – RIO DOCE, inscrita no CNPJ sob o n° 18.802.059/0001-69, com sede neste Município. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. LEI Nº 6.523, DE 16 DE MAIO DE 2014. INSTITUI NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES O “PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Governador Valadares o “Programa Adote uma Escola da Rede Municipal de Ensino”. Parágrafo único. O Programa atenderá todas as instituições municipais de ensino, inclusive as creches. Art. 2º - Constitui objetivo do Programa o incentivo às pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município de Governador Valadares, no sentido de contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino e participação social de forma livre, justa e solidária. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 3º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de adoção de escolas da rede municipal de ensino dar-se-á mediante as seguintes ações: I – doação de recursos materiais a escolas municipais; II – manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas municipais. Art. 4º - As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de adoção de escolas da rede municipal de ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação pertinente, as ações praticadas em benefício da instituição adotada. Art. 5º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa de adoção de Escolas da rede pública municipal de ensino não implicará: I – em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; I – em quaisquer outros direitos, ressalvados o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.524, DE 16 DE MAIO DE 2014. AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Central de Empregos para pessoas com deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho. Parágrafo único. A Central de Empregos para Pessoas com Deficiência fica vinculada administrativamente à CAAD – Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência, órgão de defesa de direitos da Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Caberá a esta Central de Empregos realizar existência de eventuais vagas para pessoas com deficiência. levantamentos que indiquem a § 1º - Toda pessoa com deficiência poderá utilizar-se da referida Central, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma. § 2º - As empresas interessadas na mão-de-obra cadastrada poderão, também, inscreverse perante a Central. Art. 3º - O Município, na forma que lhe convier, oferecerá incentivos empregadoras de pessoas com deficiência, nos termos da Lei. às empresas Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Governador Valadares, 16 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. LEI Nº 6.525, DE 20 DE MAIO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. Art. 2º - O preço público previsto no art. 1º desta Lei será devido pelo proprietário do poste. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 3º - Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta Lei, deverá ser considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º - O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao número de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º - O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, levantará o número de postes existentes no município e seus respectivos proprietários e usuários, para efeito de apuração da área total do solo ocupado e respectiva cobrança do preço público. Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 20 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.526, DE 20 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 3-B DA LEI Nº 4.940, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, ACRESCIDO PELA LEI Nº 6.358, DE 18 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados os incisos I, IV e VI do art. 3-B da Lei nº 4.940 de 21 de dezembro de dois mil e um, acrescido pela Lei nº 6.358, de 18 de abril de 2013. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Governador Valadares, 20 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.527, DE 20 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado oficialmente CAMPO DE FUTEBOL VEREADOR RENATO FERNANDES, o atual campo de futebol sem denominação, localizado no Distrito de Baguari, deste Município. Art. 2º - A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 20 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.528, DE 20 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA ASCENSORISTAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESPECIFICA.- DE A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigada a presença de ascensorista em todos os elevadores instalados em prédios que possuam consultório médico ou que ofereçam outros serviços na área da saúde, durante o horário em que estiverem em funcionamento. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Governador Valadares, 20 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.529, DE 20 DE MAIO DE 2014. ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.490, DE 18 DE MARÇO DE 1992 QUE AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.490, de 18 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à MITRA DIOCESANA DE GOVERNADOR VALADARES - PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES, portadora do CNPJ nº 16.946.859/0003-37, com sede na Rua Pedro Lessa, nº 92 – Bairro de Lourdes, nesta cidade, constante de Parte de área pertencente à municipalidade, da planta de Loteamento do Bairro Altinópolis, com área de 622,87m2 (seiscentos e vinte e dois metros e oitenta e sete decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente confrontando com a Rua da Gruta, numa extensão de 23,10m (vinte e três metros e dez centímetros) lineares; pela direita confrontando com Rua Projetada, numa extensão de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) lineares; pela esquerda confrontando com área remanescente da municipalidade, numa extensão de 24,70m (vinte e quatro metros e setecentos centímetros) lineares; nos fundos confrontando com área remanescente da municipalidade, numa extensão de 23,00m (vinte e três metros) lineares, conforme croqui e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta Lei”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 20 de maio 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.530, DE 20 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO DE LITERATURA CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Prêmio de Literatura cidade de Governador Valadares, com periodicidade anual. Parágrafo único. O Prêmio visa contemplar obras inéditas nas categorias poesia, conto e crônica de autores nascidos em Governador Valadares ou residentes há mais de 02 (dois) anos na mesma. Art. 2º- O Prêmio será promovido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. Art. 3º- Os prêmios serão entregues, solenemente, por ocasião das festividades comemorativas do aniversário de Governador Valadares. § 1º- Os melhores colocados de cada categoria comporão uma antologia com tiragem a ser distribuída entre os autores premiados e bibliotecas públicas e de instituições de ensino. § 2º- Os três primeiros colocados em cada categoria receberão premiação em dinheiro, proporcional à colocação de cada um. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementares se necessárias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para realização do prêmio. Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 20 de maio 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - Ascr.- PORTARIA Nº 4.886, DE 15 DE MAIO DE 2014. NOMEIA COMISSÃO PERMANENTE PARA RESPONSABILIZAR-SE PELO PROCESSO DE APURAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO. A Prefeita Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conforme o que dispõe a Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Nomear a Comissão Permanente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação dos requerimentos para progressão funcional por qualificação, composta dos seguintes servidores: Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 COMISSÃO TÉCNICA Nome Matrícula Cargo Local Alessandra C. Dantas Nunes 127922 Téc. Sup. Serv. Público DRH/SMA 555827 Agente de Administração DRH/SMA 1597 Téc. Sup. Serv. Público DRH/SMA * Carlos Henrique de Oliveira Alfeu Isabel Furtunato Ribeiro * Presidente Art. 2º - Fica sob responsabilidade da Comissão, executar todas as atividades necessárias para analise e decisão sobre os processos de requerimento para progressão funcional por qualificação profissional. Parágrafo Único – A comissão ficará responsável por elaborar pareceres relacionados aos requerimentos de que trata o caput. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo permanente para o exercício desta comissão, podendo ser modificada de acordo com a necessidade do serviço público. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Portaria pertencer, que se cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Governador Valadares, 15 de maio de 2014. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal SILVANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Governo Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Administração - Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações. - rpm.- DEPTO DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO BOLETINS DE INFRAÇÃO BOLETIM INFORMATIVO N.º 014/2014 Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 22 de maio de 2014, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões. OBS: JULGAMENTOS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS. DATA DE JULGAMENTO PLACA Nº RECURSO SISTEMA DATA DO RECEBIMENTO Nº AIT/ Processamento RESULTADO 22/05/2014 GLY - 9247 4515-0 28/09/2012 L003738306 INDEFERIDO 22/05/2014 GVP - 7714 4539-6 17/10/2012 L003735585 INDEFERIDO 22/05/2014 GZD - 9906 4530-2 13/09/2012 A110508856 INDEFERIDO 22/05/2014 GZD - 9906 4531-0 13/09/2012 A108388056 INDEFERIDO 22/05/2014 HAI - 2467 4529-4 05/10/2012 E100011886 INDEFERIDO 22/05/2014 HAX - 6294 4520-0 11/09/2012 A111016836 INDEFERIDO 22/05/2014 HAX - 873 4524-3 03/10/2012 A110774286 INDEFERIDO 22/05/2014 HCR - 1920 4518-4 01/10/2012 A110658676 INDEFERIDO 22/05/2014 HCR - 1920 4519-2 01/10/2012 L003738108 INDEFERIDO 22/05/2014 HCR - 1920 4540-4 17/10/2012 L003739435 INDEFERIDO 22/05/2014 HCU - 1920 4526-0 03/10/2012 L003740170 INDEFERIDO 22/05/2014 HCU - 8767 4517-6 01/10/2012 L003735665 INDEFERIDO 22/05/2014 HCU - 8767 4525-1 03/10/2012 A110760866 INDEFERIDO 22/05/2014 HCU - 8767 4538-8 17/10/2012 L003741312 INDEFERIDO 22/05/2014 HEF - 0359 4523-5 20/09/2012 A104785886 INDEFERIDO Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 22/05/2014 HEF - 0549 4547-1 30/10/2012 L003742458 INDEFERIDO 22/05/2014 HEF - 0549 4548-0 30/10/2012 A110804096 INDEFERIDO 22/05/2014 HFH - 1927 4543-9 09/10/2012 L003741351 INDEFERIDO 22/05/2014 HGI - 3996 4439-4 07/08/2012 A110562866 DEFERIDO 22/05/2014 HHH - 6371 4546-3 18/09/2012 A111059186 INDEFERIDO 22/05/2014 HHJ - 4007 4545-5 10/09/2012 A111030256 INDEFERIDO 22/05/2014 HHW - 6258 4552-2 25/09/2012 L003741862 INDEFERIDO 22/05/2014 HHZ - 4055 4528-6 04/10/2012 L003740209 INDEFERIDO 22/05/2014 HJC - 7742 4541-2 17/10/2012 L003741140 INDEFERIDO 22/05/2014 HKP - 5339 4522-7 20/09/2012 A104782366 INDEFERIDO 22/05/2014 HKS - 6508 4553-0 13/11/2012 L003713855 INDEFERIDO 22/05/2014 HKS - 7406 4537-0 17/10/2012 AA03567573 INDEFERIDO 22/05/2014 HKW - 7221 4532-9 05/10/2012 A110448246 INDEFERIDO 22/05/2014 HMR - 5023 4551-4 31/10/2012 A111015016 INDEFERIDO 22/05/2014 HOF - 2655 4533-7 11/10/2012 L003740492 INDEFERIDO 22/05/2014 JPS - 0085 4542-0 19/10/2012 L003741907 INDEFERIDO 22/05/2014 KAG - 8659 4527-8 24/08/2012 A110918606 INDEFERIDO 22/05/2014 MAS - 0062 4514-1 06/09/2012 A110746676 INDEFERIDO 22/05/2014 MOV - 7666 4521-9 11/09/2012 A111012436 INDEFERIDO 22/05/2014 MRD - 9986 4535-3 06/10/2012 L003741346 INDEFERIDO 22/05/2014 MRD - 9986 4536-1 16/10/2016 L003740603 INDEFERIDO 22/05/2014 MTV - 3148 4516-8 14/09/2012 A109669666 INDEFERIDO 22/05/2014 MTY - 6320 4534-5 13/09/2012 A111079106 INDEFERIDO 22/05/2014 NLD - 9947 4549-8 30/10/2012 L003743211 INDEFERIDO 22/05/2014 OLQ - 7440 4550-6 30/10/2012 L003704925 INDEFERIDO Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Praça da Liberdade, s/nº, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, CEP 30.140-010. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Rua Marechal Floriano, nº. 1.378, Centro, Governador Valadares, CEP 35.010-141. Secretaria Geral da JARI / Governador Valadares, 22 de maio de 2014. Dr. Del. Marcelo Alves Rocha Presidente da JARI / Gov. Valadares – MG Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 BOLETIM INFORMATIVO N.º 015/2014 Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 29 de maio de 2014, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões. OBS: JULGAMENTOS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS. DATA DE JULGAMENTO PLACA Nº RECURSO SISTEMA DATA DO RECEBIMENTO Nº AIT/ Processamento RESULTADO 29/05/2014 GWQ - 1234 4591-1 18/12/2012 AA03623109 INDEFERIDO 29/05/2014 GWQ - 5433 21/11/2012 L003727704 INDEFERIDO 29/05/2014 GWQ - 5433 4560-8 21/11/2012 L003742979 INDEFERIDO 29/05/2014 GXS - 6802 4566-7 21/11/2012 L003742201 INDEFERIDO 29/05/2014 GXS - 6802 4567-5 21/11/2012 L003742202 INDEFERIDO 29/05/2014 GYC - 1473 4585-2 17/12/2012 E100013320 INDEFERIDO 29/05/2014 GYC - 1473 4586-0 17/12/2012 E100013319 INDEFERIDO 29/05/2014 HAI - 6492 4592-0 18/12/2102 E100013373 INDEFERIDO 29/05/2014 HAI - 6492 4593-8 18/12/2012 E100013375 INDEFERIDO 29/05/2014 HCU - 9361 4574-2 06/12/2012 A111297226 INDEFERIDO 29/05/2014 HEP - 7467 4581-0 06/12/2012 E100014361 INDEFERIDO 29/05/2014 HER - 3570 4576-9 05/11/2012 AA03631194 INDEFERIDO 29/05/2014 HFR - 6831 4594-6 09/12/2012 A109450006 DEFERIDO 29/05/2014 HGI - 0530 4577-7 10/12/2012 E100013772 INDEFERIDO 29/05/2014 HGI - 0530 4578-5 10/12/2012 E100013773 INDEFERIDO 29/05/2014 HGI - 0530 4579-3 10/12/2012 E100013774 INDEFERIDO 29/05/2014 HGI - 1135 4587-9 17/12/2012 E100013784 INDEFERIDO 29/05/2014 HGI - 1135 4588-7 17/12/2012 E100013785 INDEFERIDO 29/05/2014 HHS - 1302 4589-5 17/12/2012 A111242886 INDEFERIDO 29/05/2014 HHZ - 8172 4554-9 03/11/2212 L003742856 INDEFERIDO 29/05/2014 HIB - 9590 4590-3 17/12/2012 A109397746 DEFERIDO 29/05/2014 HIM - 3430 4572-6 07/11/2012 A111179526 INDEFERIDO 29/05/2014 HKS - 5775 4571-8 07/11/2012 E100011657 INDEFERIDO 29/05/2014 HKS - 5775 4570-0 07/11/2012 A109881196 INDEFERIDO 29/05/2014 HLF - 0828 4573-4 06/12/2012 A111297226 INDEFERIDO 29/05/2014 HLG - 0956 4569-1 12/11/2012 A111020246 INDEFERIDO Governador Valadares - MG 4559-0 www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 29/05/2014 HLW - 9719 4557-3 20/11/2012 E100012509 INDEFERIDO 29/05/2014 HLW - 9719 4558-1 20/11/2012 E100012510 INDEFERIDO 29/05/2014 HNE - 4163 4568-3 19/11/2012 E100012528 INDEFERIDO 29/05/2014 HNJ - 3989 4555-7 14/11/2012 L003739253 INDEFERIDO 29/05/2014 HNM - 8268 4563-2 29/11/2212 L003739799 INDEFERIDO 29/05/2014 HNQ - 1816 4565-9 30/11/2012 L003739937 INDEFERIDO 29/05/2014 HNS - 0045 4583-6 14/12/2012 E100014322 INDEFERIDO 29/05/2014 HNS - 1364 4564-0 29/11/2012 E100014328 INDEFERIDO 29/05/2014 HOD - 0762 4580-1 06/12/2012 E100014361 INDEFERIDO 29/05/2014 MEA - 6126 4556-5 20/11/2012 AA03631139 INDEFERIDO 29/05/2014 MQV - 0695 4561-6 22/11/2012 L003741647 INDEFERIDO 29/05/2014 MRI - 1598 4584-4 14/12/2012 A111164676 INDEFERIDO 29/05/2014 MTA - 3962 4582-8 06/12/2012 A111096476 INDEFERIDO 29/05/2014 NYB - 8403 4575-0 30/11/2012 L003742191 INDEFERIDO Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Praça da Liberdade, s/nº, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, CEP 30.140-010. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Rua Marechal Floriano, nº. 1.378, Centro, Governador Valadares, CEP 35.010-141. Secretaria Geral da JARI / Governador Valadares, 29 de maio de 2014. Dr. Del. Marcelo Alves Rocha Presidente da JARI / Gov. Valadares – MG Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br