Diário Oficial Eletrônico - Prefeitura Municipal de Governador

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Diário Oficial Eletrônico - Prefeitura Municipal de Governador
Diário Oficial Eletrônico
Governador Valadares-MG
Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Turmalina ganha duas praças e obras de
drenagem e pavimentação de rua
“Estas duas praças enfeitaram
nosso bairro”, comemorou a dona de
casa Maria Aparecida da Silva. Ela é
moradora do bairro Turmalina, onde,
ontem à noite (29), foram entregues
oficialmente à comunidade duas praças –
uma delas com Academia da Terceira
Idade. Na ocasião, também foi dada a
ordem de serviço para o início das obras
de drenagem e pavimentação da Rua Araxá, no mesmo bairro.
A primeira a ser inaugurada foi a Praça José Raimundo, uma homenagem ao já falecido
ex-presidente da associação de moradores. “Ele sempre cuidou muito da comunidade. A
prefeitura planeja limpeza, obras, cuida da cidade, mas quando o presidente da associação e os
vereadores nos pedem, este cuidado é maior. Ninguém faz nada sozinho. Quando a gente se
une a gente consegue”, afirmou a prefeita Elisa Costa.
A Praça José Raimundo fica localizada na Rua Mogno, em frente ao Instituto Nosso Lar, e
foi contemplada com a 22ª Academia da Terceira Idade instalada na cidade. São 260 m² de
área, que ganharam quiosque, bancos, mesas de jogos e pavimentação em unistein. A obra foi
realizada com recurso próprio do Município, com custo aproximado de R$ 36.000,00.
União para melhorar
A outra praça, com área de 570 m², fica na Avenida Coqueiral e foi construída em
parceria com a comunidade, com custo aproximado de R$ 53.000,00. A policial aposentada
Selma Araújo Godinho contou como surgiu a ideia que a fez mobilizar mais de 70 pessoas em
prol da causa. “Sempre vinha ao bairro e um dia reparei que as pessoas que estavam neste
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ponto foram encobertas por poeira quando o ônibus passou e, mesmo assim, não reclamaram
porque já estavam acostumadas. Não podemos nos acostumar ao que é ruim. Temos que unir
forças para tentar melhorar e foi aí que, conversando com meus amigos da Polícia do Meio
Ambiente, surgiu a ideia de fazer esta praça. Conseguimos doações dos comerciantes daqui, da
comunidade e de amigos de outros bairros. Até rifa fizemos”, contou.
O subcomandante da Polícia do Meio Ambiente, capitão Julimar, lembrou aos moradores
a importância de se conservar as praças. “Esta noite, o poder público está entregando duas
praças, uma delas já existia e foi revitalizada – ficou bonita. É muito importante conservar esta
beleza que hoje estamos recebendo para que ela continue”, pediu.
Rua Araxá
A pavimentação e drenagem da Rua Araxá será feita com recurso próprio e mão de obra
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e da Secretaria Municipal de Obras, num custo
total de R$ 383.800,00. São aproximadamente 400 metros lineares (2.400,00 m²). A drenagem
pluvial de 600 milímetros terá 220 metros lineares e a pavimentação será de unistein.
FOTO: Praça da Rua Mogno com Academia da Terceira Idade
Visite o site da Prefeitura Municipal e fique por dentro do que acontece em nossa cidade
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Secretaria de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
LICITAÇÕES
AVISO
DE
RESULTADO
DE
LICITAÇÃO - O Município de Governador
Valadares/MG torna público o Aviso de
Resultado de Licitação sob a modalidade
Pregão Presencial nº 0007/2014, do tipo menor
preço por lote, referente a Aquisição e
Instalação de Relógio de Ponto com
Suprimentos e Aquisição de Materiais
Plumbíferos e Cilindros para Oxigênio
destinados à Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) Porte III do Município de Governador
Valadares. Sagraram-se vencedoras: Adair
Pereira de Souza – ME no item 1/lote 1 no
valor de R$4.585,82 (quatro mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos)
e item 2/ lote 1 no valor de R$5.114,18( cinco
mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos),
no valor total de R$9.700,00 (nove mil e
setecentos reais) e Prodetgases Comércio e
Distribuidor Ltda – ME no item 5/lote 4 no
valor de R$10.900,00 (dez mil e novecentos
reais). O item 3/lote 2 e item 4/ lote 3 não
foram adquiridos . O resultado encontra-se
disponível
através
do
site
www.valadares.mg.gov.br // Serviços //
Licitação Pública. Governador Valadares, 28
de maio de 2014. Kátia Barbalho Diniz Costa Secretária Municipal Saúde.
- RESULTADO DE LICITAÇÃO - O
Município de Governador Valadares/MG torna
pública o aviso de resultado de licitação
Governador Valadares - MG
modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº
00036/2014, "Pregão Presencial", referente à
Contratação de diárias, com café da manhã,
almoço e jantar incluídos, para atender aos
médicos do Projeto Mais Médicos através da
Portaria nº23 de 01 de Outubro de 2013.
Sagraram-se vencedoras:
Viana Hotéis e
Eventos/ME no lote único no valor total de
R$133.990,00(cento e trinta e três mil,
novecentos e noventa reais). O resultado
também encontra-se disponivel no site
www.valadares.mg.gov.br.
Governador
Valadares, 29 de Maio de 2014. Kátia
Barbalho Diniz Costa - Secretaria Municipal
Saúde.
– AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 080/2014. O Município de
Governador Valadares torna público o Aviso
de Licitação do Pregão Presencial nº 080/2014,
“Menor Preço - Pregão” referente à aquisição
de Materiais para Secretaria Municipal de
Obras. Os interessados poderão retirar o edital,
ou obter informações na R. Mal. Floriano nº
905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33
3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou
através do site http://www.valadares.mg.gov.br
– Data do Pregão: 18 de junho de 2014.
Horário limite para credenciamento, entrega
dos envelopes e início da sessão: 13:00 horas.
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana – SMA.
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– AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 075/2014. O Município de
Governador Valadares torna público o Aviso
de Licitação do Pregão Presencial nº 075/2014,
“Menor Preço Global - Pregão” referente à
Contratação de transporte para os Jogos de
Minas/2014. Os interessados poderão retirar o
edital, ou obter informações na R. Mal.
Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de
Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis,
entre 12h e 18h ou através do site
http://www.valadares.mg.gov.br – Data do
Pregão: 18 de junho 2014. Horário limite para
credenciamento, entrega dos envelopes e início
da sessão: 15:00 horas. Governador Valadares,
30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte
Viana – SMA.
– AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 083/2014. O Município de
Governador Valadares torna público o Aviso
de Licitação do Pregão Presencial nº 083/2014,
“Menor Preço Global - Pregão” referente à
aquisição de peças e ferramentas para
manutenção e suporte de equipamentos de
informática. Os interessados poderão retirar o
edital, ou obter informações na R. Mal.
Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de
Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis,
entre 12h e 18h ou através do site
http://www.valadares.mg.gov.br – Data do
Pregão: 23 de junho 2014. Horário limite para
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credenciamento, entrega dos envelopes e início
da sessão: 13:00 horas. Governador Valadares,
30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte
Viana – SMA.
– AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 081/2014. O Município de
Governador Valadares torna público o Aviso
de Licitação do Pregão Presencial nº 081/2014,
“Menor Preço” referente à prestação de
serviços na instalação do alarme e câmera no
Palácio da Cultura, Museu e Centro Cultural
Nelson Mandela e, também, materiais e
acessórios para instalação das cortinas para
atender ao Centro Cultural Nelson Mandela,
local onde atualmente funciona a Biblioteca
Pública Municipal, Telecentro Comunitário,
Galeria de Artes, Espaço Afro e Academia
Valadarense de Letras. Os interessados
poderão retirar o edital, ou obter informações
na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência
de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis,
entre 12h e 18h ou através do site
http://www.valadares.mg.gov.br – Data do
Pregão: 25 de junho 2014. Horário limite para
credenciamento, entrega dos envelopes e início
da sessão: 13:00 horas. Governador Valadares,
30 de maio de 2014. Ranger Belisário Duarte
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I P R E M – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES
GERÊNCIA DE PESSOAL
PORTARIA nº 995, de 27 de maio de 2014.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
O Diretor Geral do IPREM/GV - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, Autarquia da
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Art º - conceder férias regulamentares de 30 (trinta) dias no mês de junho de 2014, referente aos exercícios de
2014, aos servidores abaixo:
SERVIDORES
PERÍODO
Cleide Vieira da Silva
12/06/2014 a 11/07/2014
Jhonatas Otávio Amaro
30/06/2014 a 29/07/2014
Marcelo Henrique Maciel Abreu
02/06/2014 a 01/07/2014
Marília Gabriela Soares de Almeida
16/06/2014 a 15/07/2014
Willian Sérgio da Costa
23/06/2014 a 22/07/2014
Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, 27 de maio de 2014.
MARÍLIA GABRIELA SOARES DE ALMEIDA
Gerente da Gerência de Pessoal – IPREM/GV
LUCIANA COSTA MONTEIRO
Dir. Dep. Adm. e Financeiro – IPREM/GV
CLÁUDIO A. SILVA
Diretor Geral - IPREM/GV
Certifico que:
Esta portaria foi afixada no quadro de publicações deste Instituto no período de __/__/__ a __/__/__ conforme art.75 da LOM.
Governador Valadares, __/__/__.
Assinatura: ___________________________________(Nome/matricula/cargo)
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SMS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE –
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica:
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.603, DE 30 DE ABRIL DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de, publicado no D.O.U de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 54 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de
2006, considerando o art. 62, caput e inciso II, da Lei nº 6.360, de23 de setembro de 1976; considerando o art. 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando informações da empresa
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., detentora do registro dos produtos elencados nesta
Resolução, de que não existe qualquer registro de fabricação associado ao lote P6F914, e de que os lotes H4397D, F4R45T e G4R60M não
foram importados e distribuídos pela empresa no Brasil, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a apreensão e inutilização, em todo o território nacional, do lote P6F914,
referente ao produto Grampeador de Código TLC55, e dos lotes H4397D (validade: 01/2016), F4R45T (validade: 11/2014) eG4R60M
(validade: 12/2014), referentes ao produto Recarga de Código TCR55.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N° 1.658, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramentoda Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de
recolhimento voluntário encaminhada pela empresa GlaxoSmithKline, referente ao produto Aropax 20mg comprimidos revestidos,
ensejado pela suspeita de que os seis lotes descritos na tabela abaixo podem ter sido fabricados com a utilização de princípio ativo com
presença de resíduos, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes descritos na tabela abaixo, do produto Aropax 20mg comprimidos revestidos, da empresa GlaxoSmithKline (CNPJ:
33.247.743/0001-10), localizada na estrada dos Bandeirantes, 8464, Jacarepaguá, Rio de Janeiro.
Número do lote Data de fabricação Data de validade
SH0040V jun/13 jun/2015
RK0084V ago/12 ago/2014
RJ0220V jul/12 jul/2014
RJ0219V jul/12 jul/2014
R C 0 11 3 V mar/12 mar/2014
R C 0 11 3 V 1 mar/12 mar/2014
Art. 2º Determinar à empresa o cumprimento de todos os requisitos relativos ao recolhimento descritos na Resolução - RDC nº 5/2005.
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.659, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de
agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de recolhimento
voluntário encaminhada pela empresa GlaxoSmithKline, referente ao produto Paxil CR nas apresentações 12.5mg e 25mg, ensejado pela
suspeita de que os lotes descritos na tabela abaixo podem ter sido fabricados com a utilização de princípio ativo com presença de resíduos,
resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes descritos na tabela abaixo, do produto Paxil CR, nas apresentações abaixo descritas, produzidos pela empresa GlaxoSmithKline
(CNPJ: 33.247.743/0001-10), localizada na estrada dos Bandeirantes, 8464, Jacarepaguá, Rio de Janeiro.
Produto Número do lote Data de fabricação Data de validade
PAXIL CR 12.5MG c/ 30 comprimidos revestidos
2A001 jan/12 jan/14
2A002 jan/12 jan/14
2C003 mar/12 mar/14
2F004 jun/12 jun/14
2G005 jul/12 jul/14
2G006 jul/12 jul/14
PAXIL CR 25MG c/ 30 comprimidos revestidos
2A002 jan/12 jan/14
2A003 jan/12 jan/14
2C005 mar/12 mar/14
2F006 jun/12 jun/14
comprimidos revestidos 2
A001 jan/12 jan/14
2C002 mar/12 mar/14
Art. 2º Determinar à empresa o cumprimento de todos os requisitos relativos ao recolhimento descritos na Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.664, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014,publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando os Laudos de análise
de perícia de contraprova nº 1621.CP/2013, nº 1622.CP/2013 e nº 1769.CP/2013, emitidos pelo Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni
Cysneiros (LACEN/GO), com resultados insatisfatórios no ensaio de contagem de micro-organismos mesófilos totais aeróbios dos lotes e
produtos descritos na tabela abaixo, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes descritos na tabela abaixo do produto Sabonete Gel Intimidade Glicerinado, fabricados pela empresa La Nura Indústria Comércio
de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 07.213.487/0001-30), situada na Rua Trindade, nº 1482, quadra 1, lotes 5-6, Parque das Amendoeiras,
Goiânia-GO.
Lote Fabricação Va l i d a d e Essência
997.07/13 04/2013 04/2016 Barbatimão e Aroeira
997.09/13 06/2013 06/2016 Barbatimão e Aroeira
825.14/13 03/2013 03/2016 Romã e Goiaba Verde
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do
lote 998.08/13 (fabricação: 06/2013; validade: 06/2016) do produto Sabonete Gel Glicerinado Essência Morango e Menta, fabricadopela
empresa La Nura Indústria Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 07.213.487/0001-30), situada na Rua Trindade, nº 1482, quadra 1, lotes
5-6, Parque das Amendoeiras, Goiânia-GO.
Art. 3º. Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes citados nos artigos
1º e 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.665, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando os Laudos de
Análise Fiscal nº 205.00/2013 e n° 205.CP/2013, e ainda a Ata de Perícia de Análise Fiscal nº 64/2013, emitidos pelo Laboratório Central de
Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiro - LACEN/GOIÁS, que apresentaram resultados insatisfatórios no ensaio de pH do produto SABONETE
ÍNTIMO HIGITRATO SÁLVIA E HAMAMÉLIS, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do
lote nº 3110 (fabricação: 10/2012; validade: 10/2014) do produto SABONETE ÍNTIMO HIGITRATO SÁLVIA E HAMAMÉ- LIS, marca
DUODRATO, produzido pela empresa DUOTRATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (CNPJ: 03.223.878/0001-84),
localizada à Avenida Luiz de Matos n° 879 quadra 192 lote 09, Setor Sudoeste, Goiânia/GO.
Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote citado no art 1°.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.666, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Comunicado nº
009/2014, da Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA/SP), publicado no Diário Oficial de São Paulo de 1º de março de 2014, que
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
determinou a interdição cautelar do medicamento Dorilen, lote 508477.2, devido à constatação de presença de corpo estranho em ampola
inviolada; e considerando Comunicados da empresa Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda., que informa ter iniciado o recolhimento
dos lotes 482876.1, 482876.2, 482876.3, 482876.4, 508477.1, 508477.2 e 508477.3 do produto Dorilen solução injetável, ensejado por
resultados insatisfatórios na análise fiscal nos ensaios de aspecto dos produtos, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes descritos na tabela abaixo do medicamento Dorilen solução injetável, fabricados pela empresa Legrand Pharma Indústria
Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 05.044.984/0001-26), situada na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, Km 08, Chácara Assay,
Hortolândia/ SP.
Lote Va l i d a d e
482876.1 09/2014
482876.2 09/2014
482876.3 09/2014
482876.4 09/2014
508477.1 01/2015
508477.2 01/2015
508477.3 01/2015
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos noart. 1º,
conforme Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.667, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comunicação de
recolhimento voluntário encaminhada pela empresa Genzyme do Brasil Ltda., referente a três lotes do produto Thymoglobuline pó
liofilizado para solução injetável, ensejado por ensaios que detectaram desvio de qualidade, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes descritos na tabela abaixo do produto Thymoglobuline pó liofilizado para solução injetável, da empresa Genzyme do Brasil Ltda.
(CNPJ: 68.132.950/0001-03), localizada à Rua Padre Chico, n° 224, loja 01, Vila Pompéia, São Paulo/SP. Lote Fabricação Va l i d a d e :
C1274C01 0 4 / 2 0 11 03/2014
C1304C02 1 0 / 2 0 11 09/2014
C1306C01 11 / 2 0 11 10/2014
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos no art. 1º,
conforme Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
RESOLUÇÃO - RE N° 1.668, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando, o
Comunicado Covisa nº 003/2014, publicadono Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que informa a constatação de desvio de qualidade em
um lote do medicamento Fosfato Dissódico de Dexametasona 4mg/ml, produzido pela empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica
Cearense Ltda, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do
lote DX13G025 (validade: 07/2015) do medicamento Fosfato Dissódico de Dexametasona 4mg/ml, solução injetável, produzido pela
empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda. (CNPJ: 06.628.333/0001-46), localizada na Rodovia Dr. Antônio Lirio
Callou, Km 02 - Barbalha/Ceará.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º, conforme Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.669, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, os Laudos de Análises
Fiscal nº 4060.1P.0/2013, nº 4062.1P.0/2013, nº 4063.1P.0/2013, nº 064.1P.0/2013, nº 4065.1P.0/2013 e nº 4066.1P.0/2013, emitidos pela
Fundação Oswaldo Cruz, os quais apresentaram resultados insatisfatórios em ensaios relacionados aos parâmetros análise de aspecto e
determinação do pH em seis lotes (17113, 17613, 16713, 17513, 16813, 16513) do medicamento Haloxin 6%; e considerando o
comunicado da empresa IFAL Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., o qual informou à ANVISA que, durante investigação
interna, foi identificado o mesmo desvio de qualidade nos lotes 16113, 16413 e 19113 do medicamento acima mencionado, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos
lotes 17113, 17613, 16713, 17513, 16813, 16513, 16113,16413 e 19113 do medicamento Haloxin 6% (hidróxido de alumínio) suspensão
oral, produzidos pela empresa IFAL Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ: 00.376.959/0001-26), localizada na
Avenida José Loureiro da Silva, 1211 - Camaquã/RS.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativos aos lotes descritos no art. 1º,
conforme Resolução-RDC nº 55/2005.
Art. 3° Fica revogada a Resolução-RE n° 1.178, de 31 de março de 2014, que determinou a interdição cautelar dos lotes 17113, 17613,
16713, 17513, 16813, 16513 do medicamento de que trata esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.670, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de
1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a
constatação da fabricação e comercialização dos produtos Prostak, Ginemax Plus Saude da Mulher e Pomada Tira Dor, sem registro junto à
Anvisa, fabricados pela empresa Alexsandro Santos Silva - ME (CNPJ: 06.060.307/0001-64), resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso dos produtos Prostak, Ginemax Plus Saude da Mulher e Pomada Tira Dor, fabricados pela empresa
Alexsandro Santos Silva - ME (CNPJ: 06.060.307/0001-64), localizada à Rua Pedro Faustino, nº129, Loja A, Centro, Umbaúba/SE.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento das unidades dos produtos a que se refere o art. 1º disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.671, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o
artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de
1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a
constatação da fabricação e comercialização dos produtos Castanha da Índia e Naturil, sem registros junto à Anvisa, fabricados pela
empresa Margareth Louzada da Silva MEE/EPPE (CNPJ: 02.348.584/0001-16), resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso dos produtos Castanha da Índia e Naturil, fabricados pela empresa Margareth Louzada da Silva
MEE/EPPE (CNPJ: 02.348.584/0001-16), situada à Rua Gladstone Rubim, nº44 - Gilberto Machado - Cachoeiro do Itapemirim/ES.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento das unidades dos produtos a que se refere o art. 1º disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N° 1.672, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o
artigo 93, parágrafo único, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de
1999; considerando o artigo 6º, I, o artigo 18, §6º, II, e o artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e considerando a
constatação da fabricação e comercialização dos produtos sujeitos à vigilância sanitária listados na tabela abaixo, sem registro ou
notificação junto à Anvisa, fabricados por empresas desconhecidas, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso dos produtos listados na tabela abaixo:
Produto Marca
Calmante Plus Nova Flora
Alevick
Amargo
Flor da Catingueira
Vitatônico
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Emagril
Gel Suavizante
Pomada Regeneradora Cartilagem de Tubarão
Óleo de Hortelã
Gastrozil Indústria Brasileira de Produtos Naturais
Sarativo Spray
Gástrico Pó Digestivo Produto da Flora Nordestina
Óleo de Copaíba Cosmeldic
Reumentrax Artlife
Composto de Mel, Própolis, Menta, Gengibre
e Hortelã
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado dos produtos listados na tabela referente ao art.
1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.673, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando comunicado da
empresa Merck S.A., que informa haver suspeita de desvio de qualidade no lote BA016508 do medicamento Gonal-F (alfafolitropina),
resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comércio e uso, do
lote BA016508 do medicamento Gonal-F, 900 UI, produzido pela empresa Merck S.A. (CNPJ: 33.069.212/0001-84), localizada na Estrada
dos Bandeirantes, N° 1099 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro/ RJ.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º,
conforme Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.674, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e parágrafos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; e considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 1-1/2014, emitido pelo Laboratório Central de Saúde
Pública do Distrito Federal (LACEN/ DF), o qual apresentou resultados insatisfatórios em ensaios relacionados aos parâmetros aspecto e
contagem do número total de micro-organimos mesófilos, resolve:
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote n° 46199
(fabricação: jun/2012; validade: jun/2014) do medicamento Kollangel suspensão oral (hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio),
produzido pela empresa Natulab Laboratório S.A. (CNPJ: 02.456.955/0001-83), localizada na Rua H n° 02, Galpão III, Urbis II, Santo
Antônio de Jesus/BA.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.675, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando o Laudo de
Análise Fiscal de amostra única nº. 2905.00/2013, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao produto Gliconato de Cálcio 10%,
solução injetável, lote 33181401, que concluiu por resultado insatisfatório no ensaio de aspecto, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do
lote 33181401 (validade: 04/2015) do produto Gliconato de Cálcio 10% solução injetável, fabricado pela empresa Isofarma Industrial
Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00), localizada na Rua Manoel Mavignier, n° 5000, Precabura, Eusébio/CE.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote descrito no art. 1º,
conforme Resolução - RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N° 1.676, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando que a empresa possui
Licença Sanitária nº
62321536, válida até 8 de maio de 2014, para a fabricação de produtos alimentícios sem finalidade terapêutica; e considerando a
publicação da Autorização de Funcionamento de Empresa para a fabricação e distribuição de alimentos, nº 6071624, publicada em 19 de
março de 2014, resolve:
Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 2.907 de 6 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2011., liberando-se,
em todo o território nacional, a fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso de todos os produtos classificados como alimentos
produzidos pela empresa Vila Ervas e Alimentos Comercial Ltda. (CNPJ: 05.418.260/0001-03), Nome Fantasia: Vila Ervas – Vila
Alimentos, localizada na Rua Vinte e Um, nº 77, Santa Mônica, Vila Velha/ ES.
Art. 2º Permanece em vigor, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercio e uso,
dos outros produtos sujeitos a vigilância sanitária produzidos pela empresa de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.677, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º
do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; e considerando o Laudo de Análise
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Fiscal nº 204.00/2013 e a Ata de Perícia de Análise Fiscal de Amostra Única nº 65/2013, emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública
Dr. Giovanni Cysneiro (LACEN/GO), que apresentaram resultados insatisfatórios nos ensaios de pH e rotulagem do produto CREME
HIDRATANTE
CORPORAL, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do
lote nº 1212 (fabricação: 12/2012; validade: 12/2014) do produto CREME HIDRATANTE CORPORAL, marca DUODRATO, produzido pela
empresa Duotrato Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 03.223.878/0001-84), localizada à Avenida Luiz de Matos n° 879,
quadra 192, lote 09, Setor Sudoeste, Goiânia/GO.
Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote do produto citado no art.
1°.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO - RE N° 1.678, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o
artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a RDC 55, de 6 de agosto de 2008; e considerando a constatação, no
mercado nacional, do uso da tinta Indian Ink em procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão do uso da tinta Indian Ink para fins
de pigmentação artificial permanente da pele, em estúdios e feiras de tatuagem.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades encontradas em estúdios e feiras de tatuagem do produto listado no artigo 1º desta
Resolução, em caso de constatação de uso para fins de pigmentação artificial permanente da pele.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RESOLUÇÃO - RE N° 1.679, DE 5 DE MAIO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 12, 50, 59, 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o
artigo 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a RDC 55, de 6 de agosto de 2008; considerando que os produtos
utilizados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, com o objetivo de embelezamento ou correção estética,
devem obrigatoriamente possuir registro na Anvisa; e considerando a constatação, no mercado nacional, da fabricação, comercialização e
uso de diversas tintas para tatuagem, sem registro na Anvisa, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da importação, fabricação, comercialização, distribuição, divulgação e uso, de todas as tintas
para tatuagem das marcas Intenze, Eternal Ink, Suprema Collors, Solid Ink, Drawing Ink 700, Extrema Magic Collors, Master Ink,Kuro
Sumi, Murano, Kactus, Kokkai Sumi Ink, Infinity Tattoo Ink, Korrai Sumi Ink e Bowery Ink.
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado dos produtos listados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Notificação da Interdição Cautelar da Gerência Colegiada da Superintendência De Vigilância Sanitária 012/DVMC/2014
-Alcóol em gel 46,2% neutro uso doméstico/Alcool Etílico hidratado 46,2% INPM – Marca: Tupi; Lote: AGN 33004; Fab. 03/2013; Val. 36
meses; Notificado e envasado por: Master Com. Imp.Exp. de Cosméticos e Saneantes Ltda.Com CNPJ:03.275.616/0001-63.Comercializado
por: Callamatys Ind.e Com de Cosmético e Sanentes Ltda.Com CNPJ:01.932.232/0001-40. Considerando o laudo de Análise
5406.00/2013/IOM/FUNED insatisfatório quanto a análise de Rotulagem( a empresa Callamarys Ind e Com. De Cosméticos e Saneantes
Ltda está em desacordo com o art. 2º da lei 6360/76 por não possuir Autorização de Funcionamento.
Gracielle Meire Libório
Gerência de Vigilância Sanitária
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE –
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 018/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº 2.999/11 e o art. 102
da Lei Estadual 13.317/99, determina a interdição cautelar do produto: suplemento mineral, marca: ouro coloidal itajiporã, data de
validade: todas, lote: todos, produzidos por: Indústria de Bebidas Ouro Fino Ltda ME, inscrito no CNPJ sob o número
17.558.325/0001-97, localizada no Sítio Santo Antônio S/N, Peitudos, Ouro Fino/MG, CEP: 37.570-000, em razão de representar
risco de agravo à saúde do consumidor por i) apresentar denominação de venda incompleta, sem menção do (s) mineral (is)
suplementado (s), causando engano ao consumidor em relação à verdadeira composição do alimento e, assim, impossibilitando o
consumo correto para atendimento do objetivo de todo e qualquer suplemento mineral, ou seja, suplementar a dieta diária de uma
pessoa saudável em caso onde sua ingestão a partir da alimentação seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação
(Portaria Nº 32/1998, item 2.3 c/c item 2.1 c/c Resolução RDC Nº 259/2002, item 3.1.a); ii) conter matéria sólida não identificada
(supostamente ouro coloidal), sendo assim, desconhecida sua segurança de uso; iii) estar sendo produzido em local distinto daquele
informado na rotulagem, sendo, portanto, desconhecidas suas condições higiênico-sanitárias de fabricação. Belo Horizonte, 05 de
maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 019/2014/DVA/SVS
A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a
confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art.
121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: fubá mimoso, marca: Produtos de Milho Santa Fé, data de
fabricação: 17/06/2013, data de validade: 17/12/2013, lote: LOT 017, produzido por: Fábrica de Farinha Santa Fé Ltda., inscrita no
CNPJ sob o número 17.835.430/0001-26, localizada na Praça João Senhorinho, 47 – bairro: Várzea – Patos de Minas/MG, interditado
cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 081/2013, em razão de
representar risco de agravo à saúde do consumidor por não conter o teor mínimo de ferro, exigido pela Resolução RDC Nº 344 de 13
de dezembro de 2002, da ANVISA, conforme evidenciado no laudo de análise Nº 3274.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio
Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG).
Belo Horizonte, 13 de maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
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NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº.
020/2014/DVA/SVS
A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a
confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art.
121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: pimenta do reino, marca: Tempero da Roça, data de fabricação:
23/04/2013, data de validade: 2 anos, produzido por: Flávio V. R. Rios ME., inscrita no CNPJ sob o número 14.030.623/0001-11,
localizada na Rua: Rui Barbosa, 72 Fundos – Patos de Minas/MG, CEP: 38700-196 interditado cautelarmente através da Notificação
Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 034/2013, em razão de representar risco de agravo à saúde do
consumidor por estar impróprio para consumo humano pelo fato de conter Salmonella spp, micro-organismo potencialmente capaz de
causar toxinfecção alimentar, contrariando os dizeres da Resolução RDC Nº 12 de 02 de janeiro de 2001, da ANVISA, conforme
evidenciado no laudo de análise Nº 3260.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias –
IOM/FUNED (LACEN/MG).
Belo Horizonte, 13 de maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº.
021/2014/DVA/SVS
A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº. 2.999 de 16 de novembro de 2011, considerando a
confirmação da infração sanitária, considerando a publicação na imprensa oficial de Minas Gerais da decisão final, nos termos do art.
121 da Lei Estadual 13.317/99, determina a inutilização do produto: sorvete leite condensado, marca: Sorbom Sorvetes, data de
fabricação: 21/08/2013, produzido por: Sorbom Indústria e Comércio de Sorvetes e Picolés Ltda., inscrita no CNPJ sob o número
06.055.946/0001-31, localizada na Rua: Vereador João Pacheco, 1082 Brasil – Patos de Minas/MG, CEP: 38700-248 interditado
cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 080/2013, em razão de
representar risco de agravo à saúde do consumidor por apresentar 17.200 UFC/g de Estafilococos coagulase positiva, quando o
máximo permitido é de 5x10² UFC/g, contrariando os dizeres da Resolução RDC Nº 12 de 02 de janeiro de 2001, da ANVISA,
conforme evidenciado no laudo de análise Nº 4237.00/2013, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias –
IOM/FUNED (LACEN/MG).
Belo Horizonte, 13 de maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº.
022/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº 2.999/11 e o art. 102 da Lei Estadual 13.317/99,
determina a interdição cautelar do produto: Biscoito de Polvilho, marca: Produtos do Porto, data de fabricação: 17/03/2014, data de
validade: 17/06/2014, lote: VIDE DATA DE FAB/VAL, produzido por: Ind. E Com. De Alimentos do Porto Ltda, inscrita no CNPJ
sob o número 25.473.091/0001-03, localizada na Praça José Tavares de Paula, 30 - Muriaé/MG, CEP: 36880-000, em razão de
representar risco de agravo à saúde do consumidor por não conter impresso em seu rótulo, a obrigatoriedade exigida aos produtos
alimentícios comercializados, das inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”; advertência de medida preventiva e controle
aos doentes celíacos; conforme preconizado na Lei 10.674, de 16 de maio de 2003. O supradito risco encontra-se evidenciado no
laudo de análise nº 1130.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED
(LACEN/MG).
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
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D R H – ATOS NORMATIVOS
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Ana Paula Cedro da Mata
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de
Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do Decreto nº 8.399,
art. 2º, I, “b” de 13 de dezembro de 2005,
RESOLVE conceder e por este ato concede 730(setecentos e trinta) dias de Licença sem Vencimentos, para
tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 283 combinado com o artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal,
Lei nº 3.583 de 02.09.92, com a redação da Lei complementar nº11 de 26.06.98, ao (á) Servidor (a ) Ana Paula Cedro da
Mata, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor Municipal II conforme processo nº 12757/14-4
à partir de 19 de maio de 2014 devendo retornar no dia 17 de maio de 2016.
Governador Valadares, 26 de maio de 2014
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
DEP. REC. HUMANOS – SMA
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial
do Município ____/____/______
..........................................
Servidor
ATO 68 LIVRO 168/ 2014
BSA
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ANULAÇÃO DE ATO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado
de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, com fulcro no artigo
2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 8.399, de 13 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Anular a Progressão Horizontal correspondente a 01 (um) nível concedida ao servidor Cledio
Matos de Carvalho, matrícula nº. 13862, no cargo de Professor Municipal II, lotado na Secretaria Municipal
de Educação, através do Ato nº. 133, do Livro nº. 131, datado de 29 de maio de 2008.
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato: 91 / Livro: 168/2014
Carlos.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ______/______/______
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RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do
Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do
Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e
16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014.
RESOLVE:
Retificar o Anexo I, do Ato 245, do Livro 139, datado de 22 de junho de 2010.
Onde se lê:
Cledio Matos de Carvalho
C p/ D
Cledio Matos de Carvalho
B p/ C
Lê-se:
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato 87
Livro 168/2014
Carlos
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município -------/-------/---------
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RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do
Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do
Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e
16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014.
RESOLVE:
Retificar o Anexo I, do Ato 159, do Livro 149, datado de 17 de dezembro de 2010.
Onde se lê:
Cledio Matos de Carvalho
D p/ E
Cledio Matos de Carvalho
C p/ D
Lê-se:
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato 88
Livro 168/2014
Carlos
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município -------/-------/---------
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RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do
Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do
Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro nos artigos 11 e
16 § 1º, da Lei Complementar Municipal 170, de 29 de janeiro de 2014.
RESOLVE:
Retificar o Anexo I, do Ato 19, do Livro 159, datado de 25 de setembro de 2012.
Onde se lê:
Cledio Matos de Carvalho
E p/ F
Cledio Matos de Carvalho
D p/ E
Lê-se:
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato 89
Livro 168/2014
Carlos
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------
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ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador
Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal,
nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005, e com fulcro
nos artigos 12, 16 e 21 ao 23 da Lei Complementar 35/02 - regulado pelo Decreto 8.540, de 25 de setembro de
2006.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível a servidora Maria das Graças Carvalho, matrícula
109916, no cargo de Auxiliar de Serviço Público, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no
nível/grau: 01 E para 01 F.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho
realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 19 de maio de 2011 a 29
de junho de 2013.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros a partir de 30 de
junho de 2013.
Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato: 90 / Livro: 168/2014
Carlos
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------
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RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do
Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pela Senhora Prefeita Municipal, nos termos do
Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005.
RESOLVE:
Retificar o Ato de Progressão Funcional, concedido à servidora
Carvalho, matrícula 109916.
Maria das Graças
Onde se lê:
Ato: 99 / Livro: 165/2014
Lê-se:
Ato: 90 / Livro: 168/2014
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Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Administração
Ato 94
Livro 168/2014
Carlos
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------
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DECRETOS
DECRETO Nº 10.005 DE 30 DE ABRIL DE 2014.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ANULA DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 6.455 de 27 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto o Crédito Suplementar de R$2.935.000,00(Dois milhões e novecentos e trinta e cinco mil
reais) nas seguintes dotações do orçamento vigente:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
01 - GABINETE DA PREFEITURA
Código geral: 02.01.04.122.0401.2.024 3190.05.00 100 (57) Outros Benef. Previ. Do Servidor Ou DO Militar
................................................................................................................................................................. R$8.000,00
Código geral: 02.01.04.122.0401.2.024 3390.39.00 100 (63) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................... R$15.000,00
TOTAL GABINETE ............................................................................................................................... R$23.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
05 - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO E MOB. SOCIAL
Código geral: 02.05.24.131.2403.2.034 3390.39.00 100 (141) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
.............................................................................................................................................................. R$ 60.000,00
TOTAL SECOM ................................................................................................................................... R$ 60.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
08 - SECREATARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Código geral: 02.08.01.04.122.0401.2.040 4490.52.00 100 (204) Equipamentos E Material Permanente
............................................................................................................................................................... R$10.000,00
TOTAL SEPLAN ................................................................................................................................... R$10.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 - DESENVOLVIMENTO E MANUT. DO ENSINO - 25%
Código geral: 02.09.01.12.361.1203.2.049 4490.52.00 101 (255) EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
................................................................................................................................................................. R$3.000,00
TOTAL SMED( 25%).............................................................................................................................. R$ 3.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Código geral: 02.10.01.10.301.1002.2.138 3390.30.00 154 (560) Material De Consumo
............................................................................................................................................................. R$189.000,00
Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.140 3190.16.00 155 (577) Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
............................................................................................................................................................. R$200.000,00
Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.140 3390.39.00 100 (581) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................. R$100.000,00
Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.141 3390.39.00 149 (590) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................. R$250.000,00
Código geral: 02.10.01.10.302.1012.2.142 3190.11.00 149 (594) Vencimentos E Vantagens Fixas Pessoal Civil
.......................................................................................................................................................... R$1.150.000,00
TOTAL SMS .................................................................................................................................... R$1.889.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO
Código geral: 02.11.04.122.0401.2.151 3390.36.00 100 (632) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física
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.......................................................................................................................................................... R$70.000,00
TOTAL SMDE ....................................................................................................................................... R$70.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Código geral: 02.18.15.122.0401.2.209 3390.30.00 100 (963) Material De Consumo
.......................................................................................................................................................... R$20.000,00
Código geral: 02.18.15.122.0401.2.209 3390.39.00 100 (966) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
.......................................................................................................................................................... R$198.000,00
Código geral: 02.18.15.451.1501.2.210 3390.30.00 100 (968) Material De Consumo
.......................................................................................................................................................... R$272.000,00
Código geral: 02.18.15.451.1501.1.028 4490.51.00 100 (991) Obras E Instalações
.......................................................................................................................................................... R$390.000,00
TOTAL SMO ....................................................................................................................................... R$880.000,00
TOTAL GERAL................................................................................................................................. R$2.935.000,00
Art. 2º -Para constituir os recursos ao crédito consignado no artigo anterior, será anulado o valor de
R$2.017.600,00 (Dois milhões e dezessete mil e seiscentos reais) nas seguintes dotações do orçamento vigente:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
05 - SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO E MOB. SOCI.
Código geral: 02.05.24.122.0401.2.031 3390.39.00 100 (137) OUTROS Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
.......................................................................................................................................................... R$ 60.000,00
TOTAL SECOM .................................................................................................................................... R$60.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO
Código geral:02.06.04.451.0401.1.002 4490.51.00 100 (159) Obras E Instalações
............................................................................................................................................................... R$23.000,00
TOTAL SMA ......................................................................................................................................... R$23.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
08 - SECREATARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Código geral:02.08.01.04.122.0401.2.040 3390.39.00 100 (203) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................... R$10.000,00
TOTAL SEPLAN................................................................................................................................... R$ 10.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 - DESENVOLVIMENTO E MANUT. DO ENSINO - 25%
Código geral:02.09.01.12.361.1203.2.049 3390.30.00 101 (252) Material De Consumo
............................................................................................................................................................... R$3.000,00
TOTAL SMED( 25%).............................................................................................................................. R$ 3.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Código geral:02.10.01.10.122.0401.2.124 3390.36.00 149 (499) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física
.......................................................................................................................................................... R$1.150.000,00
Código geral:02.10.01.10.301.1002.2.138 3390.36.00 154 (561) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física
............................................................................................................................................................. R$189.000,00
Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.140 4490.52.00 100 (582) Equipamentos E Material Permanente
............................................................................................................................................................. R$100.000,00
Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.141 3190.16.00 149 (586) Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
............................................................................................................................................................ R$ 250.000,00
Código geral:02.10.01.10.302.1012.2.143 3390.30.00 155 (596) Material De Consumo
............................................................................................................................................................. R$200.000,00
TOTAL SMS.................................................................................................................................... R$1.889.000,00
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02 - PREFEITURA MUNICIPAL
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO
Código geral:02.11.11.334.1101.2.152 3390.39.00 100 (641) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................... R$70.000,00
TOTAL SMDE....................................................................................................................................... R$ 70.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Código geral:02.18.15.122.0401.2.209 4490.52.00 100 (967) Equipamentos E Material Permanente
............................................................................................................................................................... R$19.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 3390.35.00 100 (969) Serviços De Consultoria
............................................................................................................................................................... R$20.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 3390.36.00 100 (970) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Física
............................................................................................................................................................... R$49.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 4490.51.00 100 (972) Obras E Instalações
............................................................................................................................................................... R$55.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.2.210 4490.52.00 100 (973) Equipamentos E Material Permanente
............................................................................................................................................................... R$99.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.1.021 3390.39.00 100 (974) Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica
............................................................................................................................................................. R$149.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.1.021 4490.52.00 100 (976) Equipamentos E Material Permanente
............................................................................................................................................................... R$49.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.1.022 4490.61.00 100 (979) Aquisição De Imóveis
............................................................................................................................................................. R$390.000,00
Código geral:02.18.15.451.1501.1.034 4490.51.00 100 (999) Obras E Instalações
............................................................................................................................................................... R$50.000,00
TOTAL SMO ....................................................................................................................................... R$880.000,00
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TOTAL GERAL................................................................................................................................. R$2.935.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de abril de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
VALTER LUIS MACHADO DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
-Este Decreto será publicado no quadro de publicações.
-rpm.
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DECRETO Nº 10.011, DE 15 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e,
considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para análise dos processos administrativos de
Progressão Funcional por Qualificação Profissional de que trata Capítulo I, Seção II da Lei Complementar Nº 170, de 29
de janeiro de 2014:
DECRETA:
Art. 1º - Para encaminhar os certificados para Progressão Funcional por Qualificação Profissional o servidor
deverá:
I - Abrir processo no Departamento de Recursos Humanos com o assunto Solicitação de Progressão Funcional
por Qualificação Profissional;
II - Anexar cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado;
III - Aguardar análise da Comissão Técnica Permanente quanto à validação do processo.
Art. 2º - O Servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II - Ser estável;
III - Apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia autenticada de comprovante da Qualificação
Profissional, devidamente credenciado.
a) No caso em que a Qualificação Profissional se der pela Formação Acadêmica, o comprovante
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apresentado, de que trata o inciso acima, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
b) São válidos somente os títulos ou cursos, cujos certificados ou diplomas estejam redigidos em
Língua Portuguesa ou traduzidos, nos termos do art. 224 do Código Civil;
Art. 3º - São credenciamentos obrigatórios para os cursos de formação acadêmica os certificados de conclusão
de cursos com indicação da área de conhecimento do curso e serem acompanhadas do respectivo histórico escolar, do
qual devem constar, obrigatoriamente:
I.
II.
III.
IV.
Relação de disciplinas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
Citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Art. 4º - São credenciamentos obrigatórios para os cursos de treinamento, qualificação e/ ou aperfeiçoamento:
I.
II.
III.
Carga horária exigida pelo curso e cumprida pelo aluno;
Período em que o curso foi realizado; Título e/ou tema do curso com os conteúdos estudados;
Citação da entidade promotora do curso com devidas credenciais.
Art. 5º - Os cursos à distância ou semipresencial são válidos para obtenção de progressão na carreira, desde
que atendam as exigências expressas nos artigos 3º e 4º.
Art. 6º - A Qualificação Profissional e/ou titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo não será
utilizada para fins de progressão na carreira.
Art. 7º - Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a
ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação adquiridos à partir da publicação da
Lei Complementar Nº 170/2014:
I. Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o
exercício do cargo efetivo, elevará o Servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a
progressão horizontalmente de:
a)
b)
c)
Um nível na tabela salarial para o ensino fundamental;
Um nível na tabela salarial para o ensino médio;
Dois níveis na tabela salarial para o ensino superior;
d) Três níveis na tabela salarial para pós-graduação e/ou especialização, cuja carga horária seja
totalizada em 360 (Trezentos e sessenta horas), limitando-se o referido título a 01 (um) para efeito do presente
benefício;
e) Quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos
do presente benefício;
f) Cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos
do presente benefício.
II.
A escolaridade descrita nas alíneas c a e do inciso I deverá guardar afinidade com as atribuições do
cargo ocupado pelo servidor.
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III.
A qualificação efetivada através de cursos de treinamento, qualificação e/ou aperfeiçoamento, para
serem válidos para a progressão na carreira, deverá guardar afinidade com as atribuições típicas do
cargo do servidor e deverá possuir carga horária de no mínimo 160h (cento e sessenta horas).
a)
b)
Para efeito do disposto neste inciso, cada curso elevará o servidor ao posicionamento superior na
tabela de vencimentos, correspondente à progressão horizontal de 1 (um) nível.
A carga horária necessária deverá ser de um mesmo Curso.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 15, de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
-Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
-rpm.
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DECRETO Nº 10.012, DE 15 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GOVERNADOR VALADARES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA NA CLASSE
OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO II, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 170,
DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, com fundamentos na Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Os servidores efetivos ativos e ocupantes do cargo de Motorista, da Classe Oficial de Serviço
Público I, serão ser enquadrados na Classe Oficial de Serviço Público II, nos cargos que a compõem, conforme a
Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014.
§ 1º - Para efetivar o direito, referido no caput, os servidores deverão possuir a categoria da habilitação
especifica exigida para o cargo pretendido para o enquadramento, conforme o Perfil Profissiográfico do Anexo VIII
da Lei Complementar nº 170 de 29/01/14.
I - Todos os servidores ocupantes do Cargo de Motorista deverão apresentar a cópia autenticada da
sua carteira de motorista válida ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de comprovar a categoria da
respectiva habilitação.
II – Os servidores que estão afastados por qualquer licença prevista na Lei nº 2.097, de 07 de junho de
1974, poderão apresentar a referida cópia após o seu retorno às atividades.
§ 2º - Os servidores que atualmente não possuem a carteira de motorista com a categoria exigida para o
respectivo enquadramento, poderão ser enquadrados posteriormente, desde que possuam os pré-requisitos
exigidos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 15 de maio de 2014.
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ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
-Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
-rpm.
LEIS
LEI Nº 6.517, DE 16 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO NOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público (administração
direta e indireta), no âmbito do município de Governador Valadares, a ser implantada no prazo de noventa dias da data
de publicação desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, as entidades e órgãos públicos promoverão, em nível interno,
campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação
seletiva do lixo.
Art. 3º - Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de
catadores do Município de Governador Valadares, legalmente instituídas.
§ 1º - os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.
§ 2º - Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas
poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.
Art. 4º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e
privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste
município, nos termos da Lei Municipal nº 5031, de 08 de agosto de 2002.
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Art. 5º Os - Poderes Executivo e Legislativo do Município de Governador Valadares expedirão em suas
respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.
LEI Nº 6.518, DE 16 DE MAIO DE 2014.
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O
USO DE FORMOL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A SAÚDE DO SER HUMANO
NAS DEPENDÊNCIAS DE SALÕES DE BELEZA OU ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os salões de beleza ou congêneres localizados na cidade de Governador Valadares
ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placas contendo advertência sobre o
risco do uso de formol para os seres humanos.
Parágrafo único. A placa de advertência de que trata o caput conterá, em letras grandes de
fácil leitura, os seguintes dizeres: “O Formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, pode
provocar câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça”.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades de
multa e/ou suspensão do alvará de funcionamento, conforme disposição em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A suspensão do alvará de funcionamento perdurará até que sejam atendidas
as exigências contidas nesta Lei.
Art. 3º - Os salões de beleza ou congêneres deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.519, DE 16 DE MAIO DE 2014.
OBRIGA AS LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE TAXIS, COOPERATIVA DE
TÁXIS LOCADORES E EMPRESAS AFINS A RESERVAREM 1% (UM POR
CENTO) DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA
ATENDEREM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas
afins ficam obrigadas a reservarem 1% (um por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para
atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - Os carros disponibilizados para locação através de locadoras de veículos deverão
ser automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º - No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de táxis,
cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar documentos que comprovem o atendimento
do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação na forma desta Lei implica na impossibilidade de
concessão de licenciamento.
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Art. 4º - A não observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes
sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990:
I – Não concessão de licenciamento;
II – Notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção do limite
mínimo de 1% (um por cento) da frota de carros adaptados, no prazo de 30 dias;
III - Multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), após decorrido o prazo no inciso II.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a cada autuação
por reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo índice do Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos municipais de
defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de
infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal através do
Departamento de Trânsito, Transporte e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos também
atuará na fiscalização.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.
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LEI Nº 6.520, DE 16 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO, NAS ACADEMIAS DE
GINÁSTICA, CENTROS ESPORTIVOS E NOS ESTABELECIMENTOS
SIMILARES, DE CARTAZ COM ADVERTÊNCIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
DO USO DE ANABOLIZANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Ficam obrigadas as academias de ginásticas, centros esportivos e estabelecimentos similares, a
fixarem cartazes com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes no Município de Governador
Valadares.
Art.2º - Os cartazes deverão ser fixados em local de fácil visualização.
Parágrafo único. Os cartazes poderão ser fixados nas entradas, nas saídas, nas portas dos banheiros,
entre outros.
Art.3º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
Art.4º - Fica a cargo do órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo
descumprimento desta norma.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.521, DE 16 DE MAIO DE 2014.
RECONHECE ENTIDADE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a entidade civil sem fins lucrativos
denominada ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A PESSOAS ESPECIAIS – ASAPE, inscrita no CNPJ sob o n°
18.562.862/0001-73, com sede neste Município.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.522, DE 16 DE MAIO DE 2014.
RECONHECE ENTIDADE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a entidade civil sem fins lucrativos
denominada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO VALE DO RIO DOCE – APEF –
RIO DOCE, inscrita no CNPJ sob o n° 18.802.059/0001-69, com sede neste Município.
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.
LEI Nº 6.523, DE 16 DE MAIO DE 2014.
INSTITUI NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
O “PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Governador Valadares o “Programa
Adote uma Escola da Rede Municipal de Ensino”.
Parágrafo único. O Programa atenderá todas as instituições municipais de ensino,
inclusive as creches.
Art. 2º - Constitui objetivo do Programa o incentivo às pessoas físicas e jurídicas,
domiciliadas no Município de Governador Valadares, no sentido de contribuírem para a melhoria da qualidade do
ensino e participação social de forma livre, justa e solidária.
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Art. 3º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de adoção de escolas
da rede municipal de ensino dar-se-á mediante as seguintes ações:
I – doação de recursos materiais a escolas municipais;
II – manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas municipais.
Art. 4º - As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de adoção de escolas da rede
municipal de ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação pertinente,
as ações praticadas em benefício da instituição adotada.
Art. 5º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa de adoção
de
Escolas da rede pública municipal de ensino não implicará:
I – em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal;
I – em quaisquer outros direitos, ressalvados o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 6 (seis)
meses, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.524, DE 16 DE MAIO DE 2014.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE EMPREGOS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Central de Empregos para pessoas
com deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. A Central de Empregos para Pessoas com Deficiência fica vinculada
administrativamente à CAAD – Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência, órgão de defesa
de direitos da Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Caberá a esta Central de Empregos realizar
existência de eventuais vagas para pessoas com deficiência.
levantamentos que indiquem a
§ 1º - Toda pessoa com deficiência poderá utilizar-se da referida Central, bastando, para
tanto, cadastrar-se junto à mesma.
§ 2º - As empresas interessadas na mão-de-obra cadastrada poderão, também, inscreverse perante a Central.
Art. 3º - O Município, na forma que lhe convier, oferecerá incentivos
empregadoras de pessoas com deficiência, nos termos da Lei.
às empresas
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Governador Valadares, 16 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.
LEI Nº 6.525, DE 20 DE MAIO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO
PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO
SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS
UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço
público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou
outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública,
difusão de imagens e sons, entre outras.
Art. 2º - O preço público previsto no art. 1º desta Lei será devido pelo proprietário do poste.
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Art. 3º - Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta Lei, deverá ser considerada
a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário,
existentes em solo público dentro do território do Município.
Art. 4º - O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao
número de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de
solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área
ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
publicação desta Lei, levantará o número de postes existentes no município e seus respectivos proprietários e usuários,
para efeito de apuração da área total do solo ocupado e respectiva cobrança do preço público.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área
ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.526, DE 20 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 3-B DA LEI Nº 4.940, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2001, ACRESCIDO PELA LEI Nº 6.358, DE 18 DE
ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os incisos I, IV e VI do art. 3-B da Lei nº 4.940 de 21 de dezembro de
dois mil e um, acrescido pela Lei nº 6.358, de 18 de abril de 2013.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Governador Valadares, 20 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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LEI Nº 6.527, DE 20 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado oficialmente CAMPO DE FUTEBOL VEREADOR RENATO
FERNANDES, o atual campo de futebol sem denominação, localizado no Distrito de Baguari, deste Município.
Art. 2º - A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.528, DE 20 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA
PRESENÇA
ASCENSORISTAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESPECIFICA.-
DE
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a presença de ascensorista em todos os elevadores instalados em prédios
que possuam consultório médico ou que ofereçam outros serviços na área da saúde, durante o horário em que
estiverem em funcionamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Governador Valadares, 20 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
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LEI Nº 6.529, DE 20 DE MAIO DE 2014.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.490, DE 18 DE MARÇO DE 1992 QUE
AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.490, de 18 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à MITRA DIOCESANA DE GOVERNADOR
VALADARES - PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES, portadora do CNPJ nº 16.946.859/0003-37, com sede
na Rua Pedro Lessa, nº 92 – Bairro de Lourdes, nesta cidade, constante de Parte de área pertencente à municipalidade,
da planta de Loteamento do Bairro Altinópolis, com área de 622,87m2 (seiscentos e vinte e dois metros e oitenta e sete
decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente confrontando com a Rua da Gruta, numa
extensão de 23,10m (vinte e três metros e dez centímetros) lineares; pela direita confrontando com Rua Projetada, numa
extensão de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) lineares; pela esquerda confrontando com área
remanescente da municipalidade, numa extensão de 24,70m (vinte e quatro metros e setecentos centímetros) lineares;
nos fundos confrontando com área remanescente da municipalidade, numa extensão de 23,00m (vinte e três metros)
lineares, conforme croqui e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de maio 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
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-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-rpm.
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LEI Nº 6.530, DE 20 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO DE LITERATURA CIDADE
DE GOVERNADOR VALADARES.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica criado o Prêmio de Literatura cidade de Governador Valadares, com periodicidade anual.
Parágrafo único. O Prêmio visa contemplar obras inéditas nas categorias poesia, conto e crônica de
autores nascidos em Governador Valadares ou residentes há mais de 02 (dois) anos na mesma.
Art. 2º- O Prêmio será promovido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 3º- Os prêmios serão entregues, solenemente, por ocasião das festividades comemorativas do
aniversário de Governador Valadares.
§ 1º- Os melhores colocados de cada categoria comporão uma antologia com tiragem a ser distribuída
entre os autores premiados e bibliotecas públicas e de instituições de ensino.
§ 2º- Os três primeiros colocados em cada categoria receberão premiação em dinheiro, proporcional à
colocação de cada um.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de verbas próprias, consignadas em
orçamento e suplementares se necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para
realização do prêmio.
Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
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Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de maio 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
- Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
- Ascr.-
PORTARIA Nº 4.886, DE 15 DE MAIO DE 2014.
NOMEIA COMISSÃO PERMANENTE PARA RESPONSABILIZAR-SE PELO
PROCESSO DE APURAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DOS
REQUERIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
conforme o que dispõe a Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a Comissão Permanente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e
validação dos requerimentos para progressão funcional por qualificação, composta dos seguintes servidores:
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COMISSÃO TÉCNICA
Nome
Matrícula
Cargo
Local
Alessandra C. Dantas Nunes
127922
Téc. Sup. Serv. Público
DRH/SMA
555827
Agente de Administração
DRH/SMA
1597
Téc. Sup. Serv. Público
DRH/SMA
* Carlos Henrique de Oliveira
Alfeu
Isabel Furtunato Ribeiro
* Presidente
Art. 2º - Fica sob responsabilidade da Comissão, executar todas as atividades necessárias para analise e
decisão sobre os processos de requerimento para progressão funcional por qualificação profissional.
Parágrafo Único – A comissão ficará responsável por elaborar pareceres relacionados aos requerimentos de
que trata o caput.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo permanente para o exercício desta comissão, podendo ser modificada de
acordo com a necessidade do serviço público.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Portaria pertencer, que se
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Governador Valadares, 15 de maio de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
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RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- rpm.-
DEPTO DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
BOLETINS DE INFRAÇÃO BOLETIM INFORMATIVO N.º 014/2014
Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que esta Junta Administrativa de
Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 22 de maio de 2014, julgou os recursos abaixo especificados, com as
seguintes decisões.
OBS: JULGAMENTOS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS.
DATA DE
JULGAMENTO
PLACA
Nº RECURSO
SISTEMA
DATA DO
RECEBIMENTO
Nº AIT/
Processamento
RESULTADO
22/05/2014
GLY - 9247
4515-0
28/09/2012
L003738306
INDEFERIDO
22/05/2014
GVP - 7714
4539-6
17/10/2012
L003735585
INDEFERIDO
22/05/2014
GZD - 9906
4530-2
13/09/2012
A110508856
INDEFERIDO
22/05/2014
GZD - 9906
4531-0
13/09/2012
A108388056
INDEFERIDO
22/05/2014
HAI - 2467
4529-4
05/10/2012
E100011886
INDEFERIDO
22/05/2014
HAX - 6294
4520-0
11/09/2012
A111016836
INDEFERIDO
22/05/2014
HAX - 873
4524-3
03/10/2012
A110774286
INDEFERIDO
22/05/2014
HCR - 1920
4518-4
01/10/2012
A110658676
INDEFERIDO
22/05/2014
HCR - 1920
4519-2
01/10/2012
L003738108
INDEFERIDO
22/05/2014
HCR - 1920
4540-4
17/10/2012
L003739435
INDEFERIDO
22/05/2014
HCU - 1920
4526-0
03/10/2012
L003740170
INDEFERIDO
22/05/2014
HCU - 8767
4517-6
01/10/2012
L003735665
INDEFERIDO
22/05/2014
HCU - 8767
4525-1
03/10/2012
A110760866
INDEFERIDO
22/05/2014
HCU - 8767
4538-8
17/10/2012
L003741312
INDEFERIDO
22/05/2014
HEF - 0359
4523-5
20/09/2012
A104785886
INDEFERIDO
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22/05/2014
HEF - 0549
4547-1
30/10/2012
L003742458
INDEFERIDO
22/05/2014
HEF - 0549
4548-0
30/10/2012
A110804096
INDEFERIDO
22/05/2014
HFH - 1927
4543-9
09/10/2012
L003741351
INDEFERIDO
22/05/2014
HGI - 3996
4439-4
07/08/2012
A110562866
DEFERIDO
22/05/2014
HHH - 6371
4546-3
18/09/2012
A111059186
INDEFERIDO
22/05/2014
HHJ - 4007
4545-5
10/09/2012
A111030256
INDEFERIDO
22/05/2014
HHW - 6258
4552-2
25/09/2012
L003741862
INDEFERIDO
22/05/2014
HHZ - 4055
4528-6
04/10/2012
L003740209
INDEFERIDO
22/05/2014
HJC - 7742
4541-2
17/10/2012
L003741140
INDEFERIDO
22/05/2014
HKP - 5339
4522-7
20/09/2012
A104782366
INDEFERIDO
22/05/2014
HKS - 6508
4553-0
13/11/2012
L003713855
INDEFERIDO
22/05/2014
HKS - 7406
4537-0
17/10/2012
AA03567573
INDEFERIDO
22/05/2014
HKW - 7221
4532-9
05/10/2012
A110448246
INDEFERIDO
22/05/2014
HMR - 5023
4551-4
31/10/2012
A111015016
INDEFERIDO
22/05/2014
HOF - 2655
4533-7
11/10/2012
L003740492
INDEFERIDO
22/05/2014
JPS - 0085
4542-0
19/10/2012
L003741907
INDEFERIDO
22/05/2014
KAG - 8659
4527-8
24/08/2012
A110918606
INDEFERIDO
22/05/2014
MAS - 0062
4514-1
06/09/2012
A110746676
INDEFERIDO
22/05/2014
MOV - 7666
4521-9
11/09/2012
A111012436
INDEFERIDO
22/05/2014
MRD - 9986
4535-3
06/10/2012
L003741346
INDEFERIDO
22/05/2014
MRD - 9986
4536-1
16/10/2016
L003740603
INDEFERIDO
22/05/2014
MTV - 3148
4516-8
14/09/2012
A109669666
INDEFERIDO
22/05/2014
MTY - 6320
4534-5
13/09/2012
A111079106
INDEFERIDO
22/05/2014
NLD - 9947
4549-8
30/10/2012
L003743211
INDEFERIDO
22/05/2014
OLQ - 7440
4550-6
30/10/2012
L003704925
INDEFERIDO
Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Praça da Liberdade, s/nº, Bairro Funcionários, Belo Horizonte,
MG, CEP 30.140-010. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Rua Marechal Floriano, nº. 1.378,
Centro, Governador Valadares, CEP 35.010-141.
Secretaria Geral da JARI / Governador Valadares, 22 de maio de 2014.
Dr. Del. Marcelo Alves Rocha
Presidente da JARI / Gov. Valadares – MG
Governador Valadares - MG
www.valadares.mg.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Governador Valadares-MG
Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
BOLETIM INFORMATIVO N.º 015/2014
Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que
esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 29 de
maio de 2014, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões.
OBS: JULGAMENTOS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS.
DATA DE
JULGAMENTO
PLACA
Nº RECURSO
SISTEMA
DATA DO
RECEBIMENTO
Nº AIT/
Processamento
RESULTADO
29/05/2014
GWQ - 1234
4591-1
18/12/2012
AA03623109
INDEFERIDO
29/05/2014
GWQ - 5433
21/11/2012
L003727704
INDEFERIDO
29/05/2014
GWQ - 5433
4560-8
21/11/2012
L003742979
INDEFERIDO
29/05/2014
GXS - 6802
4566-7
21/11/2012
L003742201
INDEFERIDO
29/05/2014
GXS - 6802
4567-5
21/11/2012
L003742202
INDEFERIDO
29/05/2014
GYC - 1473
4585-2
17/12/2012
E100013320
INDEFERIDO
29/05/2014
GYC - 1473
4586-0
17/12/2012
E100013319
INDEFERIDO
29/05/2014
HAI - 6492
4592-0
18/12/2102
E100013373
INDEFERIDO
29/05/2014
HAI - 6492
4593-8
18/12/2012
E100013375
INDEFERIDO
29/05/2014
HCU - 9361
4574-2
06/12/2012
A111297226
INDEFERIDO
29/05/2014
HEP - 7467
4581-0
06/12/2012
E100014361
INDEFERIDO
29/05/2014
HER - 3570
4576-9
05/11/2012
AA03631194
INDEFERIDO
29/05/2014
HFR - 6831
4594-6
09/12/2012
A109450006
DEFERIDO
29/05/2014
HGI - 0530
4577-7
10/12/2012
E100013772
INDEFERIDO
29/05/2014
HGI - 0530
4578-5
10/12/2012
E100013773
INDEFERIDO
29/05/2014
HGI - 0530
4579-3
10/12/2012
E100013774
INDEFERIDO
29/05/2014
HGI - 1135
4587-9
17/12/2012
E100013784
INDEFERIDO
29/05/2014
HGI - 1135
4588-7
17/12/2012
E100013785
INDEFERIDO
29/05/2014
HHS - 1302
4589-5
17/12/2012
A111242886
INDEFERIDO
29/05/2014
HHZ - 8172
4554-9
03/11/2212
L003742856
INDEFERIDO
29/05/2014
HIB - 9590
4590-3
17/12/2012
A109397746
DEFERIDO
29/05/2014
HIM - 3430
4572-6
07/11/2012
A111179526
INDEFERIDO
29/05/2014
HKS - 5775
4571-8
07/11/2012
E100011657
INDEFERIDO
29/05/2014
HKS - 5775
4570-0
07/11/2012
A109881196
INDEFERIDO
29/05/2014
HLF - 0828
4573-4
06/12/2012
A111297226
INDEFERIDO
29/05/2014
HLG - 0956
4569-1
12/11/2012
A111020246
INDEFERIDO
Governador Valadares - MG
4559-0
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Governador Valadares, 30 de Maio de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I | Nº 056 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
29/05/2014
HLW - 9719
4557-3
20/11/2012
E100012509
INDEFERIDO
29/05/2014
HLW - 9719
4558-1
20/11/2012
E100012510
INDEFERIDO
29/05/2014
HNE - 4163
4568-3
19/11/2012
E100012528
INDEFERIDO
29/05/2014
HNJ - 3989
4555-7
14/11/2012
L003739253
INDEFERIDO
29/05/2014
HNM - 8268
4563-2
29/11/2212
L003739799
INDEFERIDO
29/05/2014
HNQ - 1816
4565-9
30/11/2012
L003739937
INDEFERIDO
29/05/2014
HNS - 0045
4583-6
14/12/2012
E100014322
INDEFERIDO
29/05/2014
HNS - 1364
4564-0
29/11/2012
E100014328
INDEFERIDO
29/05/2014
HOD - 0762
4580-1
06/12/2012
E100014361
INDEFERIDO
29/05/2014
MEA - 6126
4556-5
20/11/2012
AA03631139
INDEFERIDO
29/05/2014
MQV - 0695
4561-6
22/11/2012
L003741647
INDEFERIDO
29/05/2014
MRI - 1598
4584-4
14/12/2012
A111164676
INDEFERIDO
29/05/2014
MTA - 3962
4582-8
06/12/2012
A111096476
INDEFERIDO
29/05/2014
NYB - 8403
4575-0
30/11/2012
L003742191
INDEFERIDO
Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Praça da Liberdade, s/nº, Bairro Funcionários, Belo Horizonte,
MG, CEP 30.140-010. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Rua Marechal Floriano, nº. 1.378,
Centro, Governador Valadares, CEP 35.010-141.
Secretaria Geral da JARI / Governador Valadares, 29 de maio de 2014.
Dr. Del. Marcelo Alves Rocha
Presidente da JARI / Gov. Valadares – MG
Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF.
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