novo cpc e o direito de família

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novo cpc e o direito de família
NOVO CPC E O DIREITO DE
FAMÍLIA
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Advogado, Palestrante e Professor
Professor de Dir. Civil em cursos de pós graduação lato sensu
Professor da ESA – Escola Superior da Advocacia – Núcleos
Professor de Direito Civil da FACCAMP
Coordenador do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões do Complexo Andreucci
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Advogado, Palestrante e Professor
•  Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP
•  Membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP
•  Membro efetivo do IBDFAM
•  Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Advogado, Palestrante e Professor
•  Advogado do CREMESP nomeado para o biênio 2011/2013
•  Especialista em Direito Civil pela FMU
•  Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos
Aires)
•  Autor de obras jurídicas
Novo CPC
ALTERAÇÕES NO
DIREITO DE
FAMÍLIA
COMO SER
DIFERENTE E
GANHAR
ALTERAÇÕES
•  NO DIREITO DE FAMÍLIA:
•  Prazos
•  Procedimentos Cautelares
•  Divórcio e Separação
•  Dissolução de UE e UH
•  Guarda e Direito de Convivência
•  Recursos
PRAZOS
•  Quanto aos prazos,
em que inovará o
NOVO CPC?
PRAZOS
•  NOÇÕES
GERAIS
•  MUDANÇAS NA CONTAGEM
•  Funcionamento: 6h às 20h, dias úteis
•  O antigo 172: os atos fora de horário não mais
necessitarão de autorização do juiz para
realização
•  § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver,
e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
•  CF, 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial
•  Processo eletrônico: Protocolo até 24h do dia do
prazo (art. 213, NCPC)
PRAZOS
•  NOÇÕES
GERAIS
•  MUDANÇAS NA CONTAGEM
•  FÉRIAS: férias reconhecidas do dia 20/dez. a
20/jan. (art. 220, NCPC)
•  DIAS: prazos somente em dias úteis (art. 219,
NCPC)
•  art. 224, NCPC
•  § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário
da Justiça eletrônico.
•  § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação
PRAZOS
•  NOÇÕES
GERAIS
•  LOGO
•  Exemplo: disponibilização dia 01/abr., publ. dia
02/abr., começando a fluir dia 03/abr.
DOM
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•  Exemplo: Tratando-se de prazo de 15 dias, no
atual CPC o termo final seria dia 17/abr.
PRAZOS
•  NOÇÕES
GERAIS
•  LOGO
•  Exemplo: disponibilização dia 01/abr., publ.
dia 02/abr., começando a fluir dia 03/abr.
DOM
SEG
TER
QUA
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SAB
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•  Exemplo: Tratando-se de prazo de 15 dias, no
atual NCPC o termo final será dia 23/abr.
PRAZOS
•  NOÇÕES GERAIS
•  MUDANÇAS NA CONTAGEM
• 
• 
• 
• 
Para o juiz:
Despachos – 5 dias (art. 226, I, NCPC)
Decisões – 10 dias (art. 226, II, NCPC)
Sentenças – 30 dias (art. 226, III, NCPC)
•  Impugnação ao valor da causa
•  Não haverá mais incidente específico
•  A impugnação DEVERÁ ser feita em
preliminar na contestação (art. 293,
NCPC)
TUTELAS
•  O QUE MUDOU
NO QUE SE REFERE
ÀS MEDIDAS DE
URGÊNCIA?
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE URGÊNCIA (art. 294)
•  LIMINARMENTE ou APÓS justificação prévia
•  Antecipada
•  Antecedente
•  Incidental
•  Cautelar
•  Antecedente
•  Incidental
•  DE EVIDÊNCIA (art. 226, II, NCPC)
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE URGÊNCIA (art. 294)
•  LIMINARMENTE ou APÓS justificação prévia
•  Antecipada
•  Antecedente
•  Primeiro pede-se a tutela e indica-se o pedido final (art.
303)
•  Após a concessão, adita-se a inicial para arrazoá-la (15
dias ou mais).
•  Se não aditar, extinção!
•  Incidental
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE URGÊNCIA (art. 294)
•  LIMINARMENTE ou APÓS justificação prévia
•  Fungibilidade mantida (art. 305, parágrafo único)
•  Cautelar
(Arresto, sequestro, arrolamento, registro de protesto para elidir
alienação, etc. (art. 301)
•  Antecedente
• 
• 
• 
• 
• 
Lide e seu fundamento (art. 303)
Exposição sumária do direito
o perigo de dano ou risco ao resultado processual
Contestação em 5 dias
Em 30 dias deverá ser formulado o pedido principal,
distribuído por dependência, sem recolhimento de custas
complementares
•  Incidental
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE URGÊNCIA (art. 294, NCPC)
•  Cautelar
•  Antecipada
•  Observações
a)  ambas serão antecedentes ou incidentais
b)  evidências da probabilidade do direito E o
perigo de dano ou risco ao resultado processual
c)  mantem-se a reversibilidade como requisito
para a tutela antecipada
d)  Pode o magistrado exigir caução real ou
fidejussória
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC)
•  Concedida independentemente de demonstração de
perigo de dano ou risco ao processo
•  Cabível:
•  I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte;
•  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC)
•  Cabível:
•  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa;
•  IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
TUTELAS
•  AS TUTELAS
•  TUTELAS PROVISÓRIA
•  DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC)
•  Cabível:
•  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa;
•  IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
PROCEDIMENTO
COMUM
E O SUMÁRIO
PROCEDIMENTO COMUM
•  O procedimento, via de regra, será ÚNICO, denominado
comum (art. 318, NCPC)
•  Aparece como requisito da inicial (art. 319) a exigência
de menção na peça no sentido de ter ou não o autor o
interesse na realização de audiência de conciliação ou
sessão de mediação
•  O Juiz designará audiência de conciliação ou sessão de
mediação (art. 334, NCPC)
•  A audiência poderá ser feita por meio eletrônico (????)
PROCEDIMENTO COMUM
•  A contestação será apresentada em 15 dias (art. 318,
NCPC)
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e
comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
•  Via de regra, o prazo não se iniciará mais na juntada do
mandado/intimação
•  I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição;
•  II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
•  III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a
citação, nos demais casos.
PROCEDIMENTO COMUM
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo
do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação
ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der
por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a
citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou
ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a
intimação for eletrônica;
PROCEDIMENTO COMUM
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo
do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente
cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de
carta;
Obs. Não se contará mais o prazo da juntada da carta.
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da
Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada
dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
PROCEDIMENTO COMUM
•  Mantem-se a necessidade de ônus da impugnação
especificada (art. 336, NCPC)
•  Além das causas hodiernas, caberá ao réu alegar
preliminarmente:
•  Incompetência absoluta ou relativa
•  Incoerência no valor da causa
•  Impugnação à justiça gratuita
PROCEDIMENTO COMUM
• 
Se o réu for alegar na contestação INCOMPETÊNCIA, a
defesa poderá ser protocolizada/distribuída no Foro de seu
domicílio (art. 340, NCPC)
• 
Entendemos que o legislador desejou se referir ao
endereçamento, sobretudo se o réu tiver sido citado por
precatória
•  A réplica será apresentada em 15 dias (art. 351, NCPC)
AÇÕES DE FAMÍLIA
AS NOVIDADES
AÇÕES DE FAMÍLIA
• 
COMPETÊNCIA em matéria de família (art. 53, NCPC)
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no
domicílio do casal;
antigo
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do lugar: (…)
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto
no respectivo estatuto;
AÇÕES DE FAMÍLIA
SEGREDO DE JUSTIÇA em matéria de família (art. 189, NCPC)
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de
justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
AÇÕES DE FAMÍLIA
Interessante!!!
•  Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos
processos contenciosos de divórcio, separação,
reconhecimento e extinção de união estável, guarda,
visitação e filiação.
IMPORTANTE
•  TODAS as ações afetas aos interesses das
crianças observarão os procedimento da lei
especial (alimentos, investigação de
paternidade, etc.)
•  E o reconhecimento de filiação socioafetiva?
AÇÕES DE FAMÍLIA
IMPORTANTE
•  Nos processos ligados ao direito de família a
MEDIAÇÃO (ou a conciliação) será OBRIGATÓRIA?
Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as
providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a
citação do réu para comparecer à audiência de mediação e
conciliação, observado o disposto no art. 694
§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à
audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da
petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu
conteúdo a qualquer tempo.
AÇÕES DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, DISSOLUÇÃO DE UE E UH
•  Previsão expressa da separação consensual
•  Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais,
observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição
assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão
•  Será obrigatório deliberar sobre partilha,
sendo possível fazer depois
•  O b r i g a t ó r i o o t r a t a m e n t o d o t e m a
alimentos
•  Procedimento administrativo
•  Inexistência de incapazes e de nascituro
AÇÕES DE FAMÍLIA
INTERDIÇÃO
•  Laudo prévio deverá ser juntado
•  Havendo prova da urgência, poderá ser
nomeado curador
•  Haverá entrevista com o juiz
•  Será feita perícia
•  A sentença será publicada no site do TJ
ALIMENTOS
• 
COMPETÊNCIA em matéria de família (art. 53, NCPC)
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo
domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
ALIMENTOS
SEGREDO DE JUSTIÇA em matéria de família (art. 189, NCPC)
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de
justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A origem:
•  consenso: acordo judicial ou extrajudicial
•  decisão judicial encerrando conflito
O NCPC diferenciou o tratamento do cumprimento coercitivo da
decisão judicial e do título extrajudicial em que os alimentos
forem fixados.
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
•  escritura pública de separação, divórcio, dissolução de União Estável ou de
União homoafetiva
•  Indispensável o consenso: logo, a possível prisão terá caráter inibitório
•  Execução pautada no art. 911 do NCPC
•  O(a) executado(a) poderá ser PRESO!!
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou
de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(…)
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
EM SUMA:
• 
citação para, em TRÊS dias, pagar, provar que pagou ou justificar (911, NCPC)
• 
só a impossibilidade absoluta elidirá a prisão (528, § 2º, NCPC). O que é isso?
• 
expressamente prevista a possibilidade de expedição de ofício para desconto em folha
de pagamento. (912, NCPC)
• 
a constrição de bens ainda será possível com base no art. 824 e ss, NCPC.
• 
neste caso, honorários obrigatoriamente fixados em 10% no despacho inicial
• 
redução para a metade em caso de cumprimento
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
EM SUMA:
• 
expedir-se-á certidão informando a exitência da execução para averbação (RI, Detran,
etc.)
• 
Poderá ser requerida na inicial a penhora via BacenJud (835, I e 854, NCPC)
• 
A penhora de veículos não exigirá mais mandado. Será feita mediante TERMO NOS
AUTOS, desde que provada a “propriedade” (845, § 1º, NCPC)
• 
Permissão expressa da penhora de cotas sociais. Bastará apresentar certidão da
JUCESP. (861, NCPC)
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO JUDICIAL:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou
de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(…)
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO JUDICIAL
• 
Decisão definitiva ou interlocutória que fixar alimentos (531, NCPC)
• 
citação para, em TRÊS dias, pagar, provar que pagou ou justificar (528, NCPC)
• 
expressamente prevista a possibilidade de PROTESTO do título executivo judicial
(528, § 1º, NCPC)
• 
só a impossibilidade absoluta elidirá a prisão (528, § 2º, NCPC)
• 
O(a) executado(a) poderá ser PRESO
• 
o regime será o fechado e o preso alimenar não poderá ser “misturado” com os
demais. (528, § 4º, NCPC)
ALIMENTOS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO JUDICIAL
• 
Tal como já prevê o STJ (Sum. 309), somente as três últimas prestações autorizarão
a prisão do executado
• 
O rito da prisão será facultativo, de modo que a a constrição de bens ainda será
possível com base no art. 528, § 8º, NCPC.
• 
extirpando-se discussões, caberá desconto em folha de pagamento (529, NCPC)
• 
a fase de cumprimento poderá ser iniciada tanto no juízo em que fixada a pensão
(516, II, NCPC), quanto no do domicílio do credor (528, § 9º)
• 
a utilização do salário mínimo como base legal (533, § 4º, NCPC) será
definitivamente permitida
RECURSOS
A UNIFORMIZAÇÃO
DO SISTEMA
RECURSAL
RECURSOS
SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES
•  Não há mais agravo retido
•  Não se admitirão embargos contra despacho (art.
1.001)
•  A apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012) (por
regra), inclusive em ação de interdição
•  Prazo uniformizado para 15 dias, com exceção dos
embargos de declaração (1.003, §5º, NCPC)
RECURSOS
SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES
•  O agravo de instrumento não se destinará mais ao
ataque apenas das decisões interlocutórias não
definitivas, mas também aquelas atreladas ao mérito
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
II - mérito do processo;
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II
e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas
parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento
RECURSOS
SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 354. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento.
RECURSOS
SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Disposições gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição
legal; X - nos demais casos prescritos neste Código
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição; III - homologar:
RECURSOS
SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES
•  A prova da interposição do agravo não será mais
obrigatória, mas mera faculdade
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da
relação dos documentos que instruíram o recurso.
Muito Obrigado!
SUCESSO

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