Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Transcrição

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Diário Eletrônico
Sexta-feira, 08 de maio de 2015 – Ano 7 – nº 1385
Índice
ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1
SECRETARIA DAS SESSÕES ............................................... 2
Tribunal Pleno ...................................................... 2
Primeira Câmara .................................................. 10
Segunda Câmara ................................................. 15
Nesse contexto, reconheço a prescrição da pretensão
executória, nos termos do artigo 115, caput, da Lei
Complementar nº 464/2012, devendo o processo, após a
publicação no Diário Oficial Eletrônico, seguir ao Ministério
Público para conhecimento pessoal da decisão.
Ato contínuo, sejam os autos remetidos à Diretoria de
Atos e Execuções - DAE para proceder a baixa na
responsabilidade do gestor, com a posterior remessa do feito ao
órgão competente para a execução do dano ao erário público.
DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................ 16
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES ................................. 16
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro relator
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 17
Gabinete do Conselheiro Renato Costa Dias
ATOS DOS GABINETES
Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa
PROCESSO Nº: 12682/2002 - TCE
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º BIMESTRE DE
2002.
RESPONSÁVEL: KARIM SUELLY M. DE OLIVEIRA
DECISÃO
Em 07.05.2015
Consta no presente processo decisão deste Tribunal –
Acórdão n° 137/2005 - TCE, cujo trânsito em julgado se deu em
30/05/2005, conforme certidão de fl. 52.
O Diretor da Diretoria de Atos e Execuções deste
Tribunal encaminhou os autos a esta Relatoria (fl. 66) sugerindo
o reconhecimento da prescrição da pretensão executória
definida no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012, ideia
corroborada pelo Ministério Público junto a este Tribunal de
Contas (fl. 69).
Pois bem. A novel Lei Orgânica do TCE/RN prevê a
prescrição em 5 anos da pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em
julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do
mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo
ainda preceitua a citação da parte na fase executória como
hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Percebe-se assim que a prescrição da pretensão
executória já se perfectibilizou no feito em apreço, porquanto o
processo passou mais de 5 anos desde o último marco
interruptivo para contagem do prazo prescricional.
PROCESSO Nº: 11150/2007 – TC.
ASSUNTO: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXERCÍCIO DE
2008 (8 VOLUMES).
INTERESSADO: PREF. MUN. TAIPU.
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO.
CONSELHEIRO RELATOR: RENATO COSTA DIAS.
DESPACHO
Natal – RN, 06/05/2015.
Deixo de receber os Embargos de Declaração
apresentado pelo responsável, Sr. SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE
MELO, por INTEMPESTIVO, tendo sido interposto após o prazo
recursal e contrariando, assim, o art. 379 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas.
Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN.
Publicada esta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal, promova-se a remessa do feito, via Diretoria de
Expediente, ao Conselheiro Relator originário, nos termos do art.
1901, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a
quem cabe a execução do feito.
RENATO COSTA DIAS
Conselheiro-Relator
__________________________
Artigo 190, RITCE/RN. “O Relator, ou seu sucessor, permanece
vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem
como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver,
exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator.
Parágrafo Único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos
serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do
julgado, se necessário.”
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão
Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário
Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
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Assunto: NOMEAÇÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
15 - Processo Nº 013116/2013 - TC
(067617/2013 - SECD)
Interessado: TÁTILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
Tribunal Pleno
16 - Processo Nº 013174/2013 - TC
(066809/2013 - SECD)
Interessado: JULIANA MERES TAVARES SOUTO
Assunto: NOMEAÇÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA
12/5/2015 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA
1 - Processo Nº 001640/2013 - TC
(101970/2012 - SECD)
Interessado: RENATA VIEIRA DE SOUSA
Assunto: NOMEAÇÃO
17 - Processo Nº 013267/2013 - TC
(049037/2013 - SECD)
Interessado: DAIANA FREIRE DA COSTA
Assunto: NOMEAÇÃO
18 - Processo Nº 013328/2013 - TC
(521008/2012 - SECD)
Interessado: JOSÉ ALBERTO BATISTA DA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
2 - Processo Nº 002746/2013 - TC
(522767/2012 - SECD)
Interessado: FRANCISCO CESAR FERNANDES COSTA
Assunto: NOMEAÇÃO
19 - Processo Nº 014029/2013 - TC
(038313/2013 - SECD)
Interessado: VALDENIZIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
Assunto: NOMEAÇÃO
3 - Processo Nº 003267/2013 - TC
(523441/2012 - SECD)
Interessado: LUCINALVA DE SOUZA
Assunto: NOMEAÇÃO (EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO)
20 - Processo Nº 017321/2013 - TC
Interessado: JULIO ROGERIO ROCHA
Assunto: NOMEAÇÃO
4 - Processo Nº 003304/2013 - TC
(078655/2012 - SECD)
Interessado: EDILZA ALVES DA SILVA ROCHA
Assunto: NOMEAÇÃO (PRORROGAÇÃO DE PRAZO)
21 - Processo Nº 017352/2013 - TC
(143809/2013 - SECD)
Interessado: LUCIA MASSIANO DE OLIVEIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
5 - Processo Nº 004071/2013 - TC
(076091/2012 - SECD)
Interessado: DESIDERIO GARCIA SANTOS
Assunto:
NOMEAÇÃO (PRORROGAÇÃO DE POSSE DE
PESSOAL)
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
1 - Processo Nº 000847/2014 - TC
(203073/2013 - SESAP)
Interessado: SUAME BEONIA TARGINO DA COSTA
Assunto: ADMISSÂO
6 - Processo Nº 011603/2013 - TC
(053333/2013 - SECD)
Interessado: VALCLECIO TORRES DOS PASSOS
Assunto: NOMEAÇÃO
7 - Processo Nº 011617/2013 - TC
(048211/2013 - SECD)
Interessado: FRANCISCO LUCIANO LIMA DOS SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
8 - Processo Nº 011912/2013 - TC
(066796/2013 - SECD)
Interessado: ARINALDO SALES DA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
9 - Processo Nº 012108/2013 - TC
(065189/2013 - SECD)
Interessado: ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO
Assunto: NOMEAÇÃO
10 - Processo Nº 012123/2013 - TC
(044170/2013 - SECD)
Interessado: JAKELINE PEIXOTO DE QUEIROZ
Assunto: NOMEAÇÃO
11 - Processo Nº 012129/2013 - TC
(053281/2013 - SECD)
Interessado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
12 - Processo Nº 012199/2010 - TC
(010597/2001 - SECD)
Interessado: REUWER ANTONIO DE ARAÚJO DANTAS
Assunto: NOMEAÇÃO
13 - Processo Nº 012209/2010 - TC
(037094/2006 - SECD)
Interessado: CLÉSIO RICARDO DE BRITO
Assunto: NOMEAÇÃO
14 - Processo Nº 012319/2013 - TC
(108186/2012 - SECD)
Interessado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA FONSECA
(128442/2013 - SECD)
2 - Processo Nº 003487/2014 - TC
(255880/2013 - SESAP)
Interessado: DANIELA CARMELITA DOS SANTOS XAVIER
BERNARDINO
Assunto: ADMISSÂO
3 - Processo Nº 003505/2014 - TC
(203496/2013 - SESAP)
Interessado: CRISTIANE MEDEIROS AVELINO SERAFIM
Assunto: ADMISSÂO
4 - Processo Nº 020275/2013 - TC
(202555/2013 - SESAP)
Interessado: MAX ALEXANDRE FILGUEIRA MARTINS
Assunto: ADMISSÂO
5 - Processo Nº 020502/2013 - TC
(140208/2013 - SESAP)
Interessado: WALKIRIA ARARIPE DE ALENCAR
Assunto: ADMISSÂO
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS
1 - Processo Nº 003206/1999 - TC
(004005/1998 SETHAS)
Interessado: M.A. RIBEIRO- CONSTRUÇOES LTDA
Assunto: CONTRATO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES E HÉLIO
LIMA DA MOTA
Advogado: MARILDA B. DE ALMEIDA G. FELIX DE MEDEIROS
- OAB/RN 4691B
2 - Processo Nº 009611/2007 - TC
PMRFOGO)
Interessado: PREF.MUN.RIO DO FOGO
(009611/2007 -
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO 016/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2007(02
VOLUMES)/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA.
CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES
1 - Processo Nº 000017/2013 - TC
(111944/2012 - SECD)
Interessado: JOÃO MARIA SALVADOR DO NASCIMENTO
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
2 - Processo Nº 000837/2014 - TC
(203935/2013 - SESAP)
Interessado: FLÁVIO ANTONIO LIMEIRA
Assunto: ADMISSÂO
3 - Processo Nº 003493/2014 - TC
(210989/2013 - SESAP)
Interessado: NIEDJA DELANNIA PEREIRA DE CASTRO
DIOGENES
Assunto: ADMISSÂO
4 - Processo Nº 003507/2014 - TC
(227830/2013 - SECD)
Interessado: MARIA GEANNE DA SILVA SANTOS
Assunto: ADMISSÂO
5 - Processo Nº 003548/2014 - TC
(155571/2013 - SECD)
Interessado: GERALDO RIBEIRO TAVARES
Assunto: ADMISSÂO
6 - Processo Nº 003660/2014 - TC
(219373/2013 - SECD)
Interessado: VALERIA CRISTINA LEITE MONTEIRO
Assunto: ADMISSÂO
7 - Processo Nº 008527/2013 - TC
(018116/2013 - SESAP)
Interessado: MARIA JARLENE DE LIMA
Assunto: NOMEAÇÃO
8 - Processo Nº 008614/2013 - TC
(018728/2013 - SESAP)
Interessado: CARINA ELISSA GURGEL FREIRE
Assunto: NOMEAÇÃO
9 - Processo Nº 012148/2013 - TC
(112346/2013 - SESAP)
Interessado: CAMILA KAROLINE LIVIO DA COSTA
Assunto: NOMEAÇÃO
10 - Processo Nº 012303/2013 - TC
(032023/2013 - SECD)
Interessado: SANZIA GOMES CRIZANTO
Assunto: NOMEAÇÃO
11 - Processo Nº 012377/2013 - TC
(088022/2013 - SECD)
Interessado: MARIA DIANA ADRIANO BEZERRA
Assunto: NOMEAÇÃO
12 - Processo Nº 013266/2013 - TC
(047987/2013 - SECD)
Interessado: VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO
Assunto: NOMEAÇÃO
13 - Processo Nº 013288/2013 - TC
(013288/2013 - SECD)
Interessado: KARINA LANZILLO DE ALMEIDA NENES
Assunto: NOMEAÇÃO
14 - Processo Nº 015248/2013 - TC
(032805/2013 SESAP)
Interessado: GLEIDE MARIA FREIRE CAMARA
Assunto: NOMEAÇÃO
15 - Processo Nº 015989/2012 - TC
SESAP)
Interessado: LIDIANE ALVES DA COSTA
Assunto: NOMEAÇÃO
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16 - Processo Nº 016663/2012 - TC
(000095/1987 PMODAGUAB)
Interessado: FRANCISCA LEÔNIA VIANA TEIXEIRA
Assunto: ADMISSÃO
17 - Processo Nº 016666/2012 - TC
(000114/1988 PMODAGUAB)
Interessado: MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS
Assunto: ADMISSÃO
18 - Processo Nº 016669/2012 - TC
PMODAGUAB)
Interessado: ANTONIA DE SOUZA
Assunto: ADMISSÃO
(000142/1986 -
19 - Processo Nº 016672/2012 - TC
PMODAGUAB)
Interessado: RITA TARGINO NUNES
Assunto: ADMISSÃO
(000151/1985 -
20 - Processo Nº 016675/2012 - TC
(000009/1985 PMODAGUAB)
Interessado: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO
Assunto: ADMISSÃO
21 - Processo Nº 016679/2012 - TC
PMODAGUAB)
Interessado: FRANCISCO ANTONIO DIAS
Assunto: ADMISSÃO
(000038/1983 -
22 - Processo Nº 016682/2012 - TC
PMODAGUAB)
Interessado: ALDENISA CÂMARA DE LIMA
Assunto: ADMISSÃO
(000141/1983 -
23 - Processo Nº 016685/2012 - TC
PMODAGUAB)
Interessado: TEREZINHA DIAS DA COSTA
Assunto: ADMISSÃO
(000153/1982 -
24 - Processo Nº 017298/2013 - TC
(063666/2013 - SECD)
Interessado: FABIOLA MARIA DANTAS
Assunto: ADMISSÂO
25 - Processo Nº 017306/2013 - TC
(161181/2013 - SECD)
Interessado: PAULO RICARDO FRANÇA DA SILVA
Assunto: ADMISSÂO
26 - Processo Nº 017320/2013 - TC
(152223/2013 - SECD)
Interessado: AMANDA BEZERRA LOPES
Assunto: ADMISSÂO
27 - Processo Nº 017342/2013 - TC
(113431/2013 - SECD)
Interessado: MARGARETH PEREIRA DIAS
Assunto: NOMEAÇÃO
28 - Processo Nº 017360/2013 - TC
(142864/2013 - SECD)
Interessado: JEIELY JOSINO DE OLIVEIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
29 - Processo Nº 017396/2013 - TC
(132750/2013 - SECD)
Interessado: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
JUNIOR
Assunto: ADMISSÂO
(015989/2012 30 - Processo Nº 017418/2013 - TC
(152246/2013 - SECD)
Interessado: EMERSON NUNES DE ALMEIDA
Assunto: ADMISSÂO
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31 - Processo Nº 017490/2013 - TC
(142803/2013 - SECD)
Interessado: RAZALIE CINDY DE SOUZA GONÇALVES
Assunto: ADMISSÂO
32 - Processo Nº 017501/2013 - TC
(152222/2013 - SECD)
Interessado: EMANUELLA DE LIMA CARLOS
Assunto: ADMISSÂO
33 - Processo Nº 017811/2012 - TC
(101933/2012 Interessado: LUZIANE KAMILA COSTA CAMPOS
SEARH)
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
34 - Processo Nº 020188/2013 - TC
SESAP)
Interessado: ROBERTO DE SOUZA SOARES
Assunto: ADMISSÂO
(211537/2013 -
35 - Processo Nº 020194/2013 - TC
(203455/2013 SESAP)
Interessado: JOSE EDSON DA SILVA FERREIRA
Assunto: ADMISSÂO
36 - Processo Nº 020206/2013 - TC
SESAP)
Interessado: DANIELE BARBOSA SOARES
Assunto: NOMEAÇÃO
39 - Processo Nº 020259/2013 - TC
(203620/2013 SESAP)
Interessado: JUBERLANDIA DOS SANTOS SILVA
Assunto: ADMISSÂO
40 - Processo Nº 020265/2013 - TC
(204004/2013 SESAP)
Interessado: SALOMÃO JANUARIO SALDANHA SILVA
Assunto: ADMISSÂO
41 - Processo Nº 020274/2013 - TC
(202910/2013 SESAP)
Interessado: GENIVAN PEREIRA DOS SANTOS
Assunto: ADMISSÂO
(211685/2013 -
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
1 - Processo Nº 006148/2012 - TC
(053680/2012 FUERN)
Interessado: JOSE MAXIMIANO DA COSTA NETO
Assunto: ADMISSÃO
- TC
3 - Processo Nº 007706/2012 - TC
(000630/2012 - UERN)
Interessado: KASSANDRA WALESQUEY GUEDES DE LIMA
Assunto: ADMISSÃO
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
1 - Processo Nº 002236/2013 - TC
(000338/2007 - SECD)
Interessado: MARIA AUXILIADORA COSTA
Assunto: APOSENTADORIA
2 - Processo Nº 004762/2006 - TC
(119676/2004 - SECD)
Interessado: GLACIMAR HOLLANDA SOUZA
Assunto: APOSENTADORIA
3 - Processo Nº 005624/2008 - TC
(222838/2005 - SECD)
Interessado: MARIA ELENA DE CARVALHO COSTA
Assunto: APOSENTADORIA
4 - Processo Nº 008717/2014 - TC
(022494/2009 - SECD)
Interessado: FRANCISCA DE SALES MENDES DE SOUZA
Assunto: APOSENTADORIA
5 - Processo Nº 010731/2013 - TC
(001805/2007 - SECD)
Interessado: MARIA DE FATIMA ALVES DE BRITO
Assunto: APOSENTADORIA
38 - Processo Nº 020247/2013 - TC
(211575/2013 SESAP)
Interessado: ANA PAULA VIEIRA DAMASCENO
Assunto: ADMISSÂO
2 - Processo Nº 006402/2012
FUERN)
Interessado: ZAIRA NAKALA DA SILVA CÂMARA
Assunto: ADMISSÃO
(207082/2013 -
37 - Processo Nº 020241/2013 - TC
(203545/2013 SESAP)
Interessado: LELIANE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA
Assunto: ADMISSÂO
42 - Processo Nº 020525/2013 - TC
SESAP)
Interessado: ALINE PEREIRA DA SILVA
Assunto: ADMISSÂO
Pág. 4
(082416/2012 -
6 - Processo Nº 014903/2013 - TC
(049860/2007 - SECD)
Interessado: RENILDE DE LIMA QUEIROZ
Assunto: APOSENTADORIA
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
SESSÃO ORDINÁRIA 00029ª, DE 28 DE ABRIL DE 2015 PLENO
Processo Nº: 010213 / 2011 - TC (284285 /2010 - SEARH)
Interessado: JOÃO SEVERINO DA SILVA FILHO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
DECISÃO Nº 486/2015 – TC
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO
COM
DESCUMPRIMENTO
DE
DISPOSIÇÕES
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO
SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO.
INCIDÊNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
BOA-FÉ,
DA
ECONOMICIDADE,
DA
SEGURANÇA
JURÍDICA
E
DA
RAZOABILIDADE.
A
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS
NORMAS,
PADECE
DO
VÍCIO
DA
ILEGALIDADE, COM A CONSEQÜENTE
DENEGAÇÃO DO ATO. COM FINCAS NOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA
BOA
FÉ
E
DA
RAZOABILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO
PODE SER REGISTRADO.PELO REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO,
APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS
APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE
QUEM
DEU
CAUSA
ÀS
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES
DETECTADAS
NO
CADERNO PROCESSUAL.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do corpo
instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro
do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela
anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei
Complementar n° 464/2012.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Processo Nº: 013916 / 2012 - TC (118437 /2012 - SECD)
Interessado: EDVALDO ANGELO FREIRE
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
DECISÃO Nº 488/2015 - TC
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO
COM
DESCUMPRIMENTO
DE
DISPOSIÇÕES
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO
SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO.
INCIDÊNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
BOA-FÉ,
DA
ECONOMICIDADE,
DA
SEGURANÇA
JURÍDICA
E
DA
RAZOABILIDADE.
A
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS
NORMAS,
PADECE
DO
VÍCIO
DA
ILEGALIDADE, COM A CONSEQÜENTE
DENEGAÇÃO DO ATO. COM FINCAS NOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA
BOA
FÉ
E
DA
RAZOABILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO
PODE SER REGISTRADO.PELO REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO,
APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS
APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE
QUEM
DEU
CAUSA
ÀS
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES
DETECTADAS
NO
CADERNO PROCESSUAL.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do corpo
instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro
do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela
anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei
Complementar n° 464/2012.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
Pág. 5
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Processo Nº: 012152 / 2008 - TC (384291 /2008 - DPGE)
Interessado: MANUEL SABINO PONTES
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 489/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e em consonância com o parecer
Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro
Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob
análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º,
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão
do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da
postulação de constituição de procedimento de apuração de
responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração
em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo
concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 012164 / 2008 - TC (420263 /2008 - DPGE)
Interessado: RENATA ALVES MAIA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 490/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e em consonância com o parecer
Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro
Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob
análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º,
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão
do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da
postulação de constituição de procedimento de apuração de
responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração
em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo
concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 005643 / 2008 - TC (054884 /2007 - SETHAS)
Interessado: JOSE TOMAZ DE SENA
Assunto: APOSENTADORIA / PENSÃO - REM. 28ª/2015
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 492/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
POR
PARTE
DO
INTERESSADO(A).
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS
QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO
DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO
DO ATO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do Corpo
Instrutivo e do Ministério Público Especial, acolhendo
integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela
denegação de registro ao ato concessório de pensão, nos
termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da
Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei
Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30
(trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual envolvido
no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação
(notadamente SEARH e IPERN), atendendo aos termos deste
voto e todas as observações presentes nas manifestações do
Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, com posterior
restituição dos autos a esta Corte, sob pena de aplicação de
responsabilização administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Pág. 6
Processo Nº: 008715 / 2010 - TC (010885 /2010 - SESAP)
Interessado: ANTONIO PINTO SERRANO
Assunto: APOSENTADORIA - REM. 28ª/2015
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 493/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
POR
PARTE
DO
INTERESSADO(A).
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS
QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO
DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO
DO ATO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do Corpo
Instrutivo e do Ministério Público Especial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar
pela
denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art.
71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do
Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº
464/12, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias à cada órgão da
Administração Estadual envolvido no cumprimento do Acórdão
para regularizar a situação (notadamente SEARH e IPERN),
atendendo aos termos deste voto e todas as observações
presentes nas manifestações do Corpo Técnico e do Ministério
Público de Contas, com posterior restituição dos autos a esta
Corte, sob pena de aplicação de responsabilização
administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
SESSÃO ORDINÁRIA 00029ª, DE 28 DE ABRIL DE 2015 PLENO
Processo Nº: 012494 / 2003 - TC (003299 /1997 - SEARH)
Interessado: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 494/2015 – TC
EMENTA:
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS. MERO ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO
QUE NÃO PREJUDICA O REGISTRO DA
MATÉRIA.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Instrutivo, do parecer do Ministério Público que atua junto a esta
Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato em tela, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal,
recomendando-se ao órgão de origem a correção da
fundamentação do ato aposentador, sem a necessidade de
restituição dos autos a esta Corte de Contas.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 008844 / 2010 - TC (050650 /2010 - SECD)
Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 495/2015 – TC
EMENTA: NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO ATRAVÉS DE
CONCURSO
PÚBLICO.
SUPOSTA
INTEMPESTIVIDADE DO ATO DE POSSE NÃO
VERIFICADA.
ATO
EQUIVOCADO
DA
ADMINISTRAÇÃO
QUE
NÃO
PODE
PREJUDICAR O SERVIDOR. APROVAÇÃO E
REGISTRO DA MATÉRIA. RECOMENDAÇÃO
AO GESTOR.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e concordando parcialmente com o Parecer Ministerial
- deste divergindo, tão somente, quanto ao pedido de aplicação
de multa, haja vista que as falhas de natureza fiscal e
orçamentária são apuradas em processo autônomo, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro
do ato de nomeação em apreço, bem assim pela anotação da
despesa respectiva, nos termos dos arts. 71, inciso III, e 75, da
Constituição Federal, com recomendação à Secretaria Estadual
da Administração e dos Recursos Humanos que se abstenha em
promover inovação de atos administrativos sem que haja prévia
permissibilidade legal, notadamente quanto à substituição do
termo de posse pelo termo de comparecimento, sob pena de
violação do princípio da reserva legal e ensejar a aplicação de
multa em processos posteriores.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 009208 / 2004 - TC (149335 /2003 - SESAP)
Interessado: TEREZINHA SANTOS DE PAULA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÕNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (em substituição legal)
DECISÃO Nº 496/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. VANTAGEM DE NATUREZA
TRANSITÓRIA.
INCORPORAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA
TEMPORAL
PARA
INTEGRALIZAR
OS
PROVENTOS.
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO
Pág. 7
APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO
DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE 60
DIAS PARA QUE OS GESTORES PÚBLICOS
EFETUEM AS RETIFICAÇÕES PERTINENTES.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato
aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do
disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o
art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei
Complementar nº 464/2012, determinando o prazo de 30 (trinta)
dias, para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
do Rio Grande do Norte – IPERN, proceder a regularização
quanto a retificação do ato aposentador e implantação dos
proventos, sob pena de aplicação ao responsável de sanção
administrativa, devendo o processo, posteriormente, ser
devolvido a este Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
(em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Conselheiro Relator (em substituição legal)
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 5 DE MAIO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 000788 / 2012 - TC (188718 /2011 - SECD)
Interessado: ANABELYS LUCAS TAVARES
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 581/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 000800 / 2012 - TC (188774 /2011 - SECD)
Interessado: MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 582/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 001165 / 2011 - TC (232896 /2010 - SECD)
Interessado: MARIA DE LOURDES BARBOSA GALVÃO
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 583/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
Pág. 8
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 001170 / 2011 - TC (234080 /2010 - SECD)
Interessado: ANDERSON HERCULANO DE OLIVEIRA
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 584/2015 - TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 001172 / 2011 - TC (233731 /2010 - SECD)
Interessado: MARIA AIDA DE FREITAS CASSIMIRO
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 585/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 5 DE MAIO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 001864 / 2012 - TC (121302 /2011 - SECD)
Interessado: ETEVANIA JALES REZENDE
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 586/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
Pág. 9
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 002101 / 2012 - TC (072458 /2011 - SECD)
Interessado: JOANA DARC LIMA DE ANDRADE
Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 587/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO
DE
PROFESSOR
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI
ESTADUAL
Nº
9.353/2010.
ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA
DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL
APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA
DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, §
4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da
prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de
admissão, a título de contratação temporária, em virtude da
extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo
312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas,
com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 007064 / 2009 - TC (021803 /2009 - SESAP)
Interessado: MARIA DE FATIMA GUILHERME DE SOUZA
Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Relator: Conselheiro MARCO ANTONIO DE MORAES REGO
MONTENEGRO( em substituição legal)
DECISÃO Nº 588/2015 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
VANTAGEM
DE
NATUREZA TRANSITÓRIA. INSUFICIÊNCIA
TEMPORAL
PARA
INTEGRALIZAR
OS
PROVENTOS. DENEGAÇÃO DO REGISTRO
DO ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º,
INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464,
DE 05 DE JANEIRO DE 2012. ESTIPULAÇÃO
DE PRAZO PARA AO GESTOR PÚBLICO
PARA
PROCEDER
AS
RETIFICAÇÕES
PERTINENTES.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto
a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato
aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do
disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o
art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei
Complementar nº 464/2012 e pela determinação de prazo de 30
(trinta) dias, para que o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, proceda a
retificação do ato aposentador, elaborar nova apostila e
implantação dos proventos, sob pena de aplicação ao
responsável de sanção administrativa, devendo o processo,
posteriormente, ser devolvido a este Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em
substituição legal)
Conselheiro Relator
Processo Nº: 011104 / 2011 - TC (003843 /2011 - UERN)
Interessado: CELINA DE AZEVEDO ARAÚJO
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro MARCO ANTONIO DE MORAES REGO
MONTENEGRO( em substituição legal)
DECISÃO Nº 589/2015 - TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO
DO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 71, INCISO III
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107,
INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464,
DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em dissonância com a Informação do
Corpo Instrutivo, e acolhendo o parecer do Parquet de Contas,
acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar
pelo registro do Ato Aposentador, nos termos do disposto no art.
71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da
Pág. 10
Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº
464/2012, e, pela determinação ao gestor da UERN, a proceder
a correção do ato aposentatório, de modo a corrigir os erros
formais apontados no parecer do Parquet de contas.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de
Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio
Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2015
MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em
substituição legal)
Conselheiro Relator
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
Primeira Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 013627 / 2003 - TC (013627 /2003 - CMCMIRIM)
Interessado: CAM.MUN.DE CEARÁ-MIRIM
Assunto: DENÚNCIA (08 VOL)
RESP:CLÉCIO ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR,
MARCOS ANTÔNIO ROQUE DAMASCENO, JOSÉ VALTER
FERNANDES PEREIRA, FRANCISCO CANINDÉ OLIVEIRA
LUZ, JOÃO MARIA NUNES MOREIRA, GILBERTO AVELINO
DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS, RANIERY SOAES
CÂMARA E PAULO ROBERTO G. DE FRANÇA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO
ACÓRDÃO 128/2015 – TC
EMENTA:DENÚNCIA.
PRELIMINAR
DE
EXCLUSÃO
DO
POLO
PASSIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
TRIBUNAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DECENÁRIA E QUINQUENAL.
CONCESSÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS.
AUSÊNCIA
DE
LICITAÇÃO
PARA
REALIZAÇÃO
DE
DESPESAS
E
CONTRATAÇÃO
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
RESSARCIMENTO.
PELA
DESAPROVAÇÃO
DAS
CONTAS,
NOS
TERMOS DO ARTIGO 78, INCISOS I, II E DA
LEI COMPLEMENTAR N° 121/94. REMESSA
DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE
ENTENDER CONVENIENTES NO ÂMBITO DE
SUA COMPETÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento
no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
acatou proposta de voto apresenta do pelo Auditor Marco
Antônio de Moraes Rêgo Montenegro em consonância parcial
com as Informações exaradas pelo Corpo Instrutivo e pelo
parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte,
(divergindo de ambos tão somente quanto a aplicação de multas
em razão da incidência da prescrição decenária e quinquenal),
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator,
a) Pela desaprovação das contas, nos termos do artigo 78,
incisos I, II e IV, da Lei Complementar n° 121/94;
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
b) Pela exclusão do polo passivo dos responsáveis Sr. Raniery
Soares Câmara, Sr. Paulo Roberto Gomes de França e Sra.
Maria das Graças Freitas, em razão de terem ressarcido ao
Poder Legislativo Municipal os valores recebidos irregularmente
a título de diárias;
c) Pela não aplicação de qualquer sanção pecuniária de multa,
ante o reconhecimento da prescrição decenária (no que tange
ao exercício 2001 até 05/04/2002) nos termos do art. 170, caput,
da Lei orgânica n. 464/2012;
d) Pela não aplicação de qualquer sanção pecuniária de multa,
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal (no que tange
ao período posterior a 05/04/2002), nos termos do artigo 111,
“caput”, da LOTCE (Lei Complementar nº 464/2012), aplicável à
hipótese vertente por força dos artigos 433 e 434 do RITCE
(Resolução nº 009/2012);
e) Pelo ressarcimento ao erário pelo gestor responsável, Clécio
Antônio Ferreira dos Santos, o montante de R$ 125.337,75
(cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta
e cinco centavos), em razão de despesas não comprovadas, nos
termos da Súmula nº 22 – TCE;
f) Pelo ressarcimento aos cofres públicos os valores
correspondentes as concessões irregulares de diárias, por parte
dos responsáveis: Clécio Antônio F. dos Santos Júnior
(Presidente da Câmara) - total de R$ 7.687,50 (sete mil
seiscentos
e
oitenta
e
sete
reais
e
cinquenta
centavos);Francisco Canindé Oliveira Luz (Vereador) - total de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); João Maria Nunes Moreira
(Tesoureiro) - total de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco
reais); Gilberto Avelino da Silva (Vereador - secretário) - total de
R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); José Valter
Fernandes Pereira (Técnico em contabilidade) - total de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais),devendo tais valores
serem atualizados;
g) Pela remessa de cópias das principais peças dos autos ao
Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado da
decisão, para tomar as medidas que entender convenientes no
âmbito de sua competência, com 12 fundamento no art. 246, II
do Regimento Interno do Tribunal.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro para o Acórdão
Processo Nº: 008262 / 2003 - TC (008262
PMPASSAGEM)
Interessado: PREF.MUN.PASSAGEM
Assunto: BALANCETE DO FUNDEF (12 VOLUMES)
RESP: TEREZINHA DE JESUS LIMA
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 129/2015 – TC
/2003 -
EMENTA:BALANCETE
DO
FUNDEF
IMPROPRIEDADES PASSÍVEIS DE MULTA DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO
PAGAMENTO
DE
TAXAS
E
JUROS
BANCÁRIOS
REMANEJAMENTO
DESCABIMENTO - PELA DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando
parcialmente com a informação da Diretoria de Assuntos
Municipais e integralmente com o Ministério Público junto a esta
Pág. 11
Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido
pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria,
com fulcro no artigo 78, incisos II e IV, da Lei Complementar nº
Nesse sentido: proc. n°7295/2002, sessão ordinária 00006ª, de
12 de fevereiro de 2015 - 1ª Câmara. 121/1994, para condenar a
responsável Terezinha de Jesus Lima, então prefeita municipal
de Passagem-RN, nos seguintes termos:
a) Ressarcimento ao erário da quantia de R$ 5,60 (cinco reais
e sessenta centavos), devidamente atualizada.
b)Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado do débito descrito, a teor do artigo 102, inciso I, da
citada Lei Complementar;
c) Aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) pelo realização de despesas alheias ao objeto do
FUNDEF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, do
citado diploma legal;
d) Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
artigo 102, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar
supracitada, pela não aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos profissionais
do magistério;
Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação
de regência.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Processo Nº: 004455 / 2010 - TC (004455
CMTGRANDE)
Interessado: CAM.MUN.TABOLEIRO GRANDE
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESP.: IRACEMA MOREIRA GALVÃO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 130/2015 – TC
/2010 -
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
DEVER
CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE
PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 012/2007.
IMPUTAÇÃO DE MULTAS. SUBSÍDIO PAGO A
MAIOR AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE
RESSARCIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em harmonia
parcial com a informação do Corpo Instrutivo e concordando
com o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, em
conformidade com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar
Estadual nº 121/94, impondo-se à senhora Iracema Moreira
Galvão:
a) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
conformidade com o art. 28, I, “a”, item 5, da Resolução nº
012/2007, em razão do atraso na remessa a esta Corte de
Contas dos comprovantes de publicações dos RGF’s do 1° e 2°
semestre de 2010;
b) pelo ressarcimento ao erário municipal do valor de R$
3.038,28 (três mil trinta e oito reais e vinte e oito centavos),
devidamente atualizado, pelo pagamento de subsídio a maior
aos vereadores e ao Presidente do Poder Legislativo de
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Taboleiro Grande/RN, nos termos do artigo 78, § 3º, “a”, da Lei
Complementar nº 122/94;
c) pela aplicação de multa no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado do débito, com fulcro no art. 78, inciso I,
combinado com o art. 102, inciso I, todos da Lei Complementar
nº 121/94;
d) pela aplicação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 78, inciso II, da Lei Complementar nº
121/94, combinado com o artigo 102, inciso II, alínea “b”, do
mesmo diploma legal, em razão da desobediência ao artigo 29A, inciso I, da Constituição Federal .
ACORDAM, ainda, pela remessa de cópias autenticadas destes
autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 75, IV, §
3°, da Lei Complementar n° 121/94.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Processo Nº: 005608 / 2009 - TC (005608
CMFPEDROSA)
Interessado: CAM.MUN.FERNANDO PEDROSA
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESP.: MÁRIO MARTINS DE MIRANDA NETTO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 131/2015 – TC
Pág. 12
d) Aplicação de multa no equivalente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito, com fulcro no art. 78, inciso I,
combinado com o art. 102, inciso I, todos da Lei Complementar
nº121/94.
ACORDAM, ainda, pela remessa de cópias autenticadas destes
autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 75, IV, §
3°, da Lei Complementar n° 121/94.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Processo Nº: 013164 / 2004 - TC (013164
PMMONTANH)
Interessado: PREF.MUN.MONTANHAS
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS (07 VOL)
RESP: OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 132/2015 – TC
/2004 -
/2009 -
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
DEVER
CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE
PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 012/2007.
IMPUTAÇÃO DE MULTAS. SUBSÍDIO PAGO A
MAIOR AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE
RESSARCIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a
informação do Corpo Instrutivo e o Parecer do Ministério Público
junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar
pela
desaprovação da matéria, em conformidade com o art. 78,
incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, impondose ao senhor Mário Martins de Miranda Netto:
a) Aplicação de multa no valor de R$ 15.999,94 (quinze mil
novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro
centavos), que corresponde a 30% do valor do subsídio anual do
gestor, nos termos do artigo 26, inciso V, da Resolução nº
12/2007-TCE, pelo atraso nas publicações dos Relatórios de
Gestão Fiscal – RGF’s do 1° e 2° semestre de 2009;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
em conformidade com o art. 28, I, “a”, item 5, da Resolução nº
012/2007, em razão do atraso na remessa a esta Corte de
Contas dos comprovantes de publicações dos RGF’s do 1° e 2°
semestre de 2009;
c)Ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 23.611,44
(vinte e três mil seiscentos e onze reais e quarenta e quatro
centavos), devidamente atualizado, pelo pagamento de subsídio
ao Presidente do Poder Legislativo acima do limite
constitucional, nos termos do artigo 78, § 3º, “a”, da Lei
Complementar nº 122/94 combinado com o artigo 29, inciso VI,
alínea “a”, da Carta Magna;
EMENTA:PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
–
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SEM A
IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS CONTRATAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS INEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO
EMPRESÁRIO
EXCLUSIVO
NÃO
COMPROVAÇÃO
DEVOLUÇÃO
DE
CHEQUES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO
TCE/RN - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS - COMPETÊNCIA DO
TCU - PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS
COM O DEVER DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos,
acompanhando parcialmente Corpo técnico e Ministério Público
junto a esta Corte, na esteira dos artigos 78 e 102, da Lei
Complementar n° 121/94 ,ACORDAM os Conselheiros, nos
termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela
irregularidade da matéria com a condenação do responsável
OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, então prefeita municipal de
Montanhas/RN, ao dever de ressarcimento ao erário nos
seguintes patamares:
a) R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) referente à
doação de alimentos sem prova da destinação pública; b) R$
48,000,00 (quarenta e oito mil reais) referente à compra de
chassi para micro ônibus sem prova da destinação e; c) R$ 18,
34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) referente aos
débitos resultantes das taxas de devoluções de cheques;
Aplico, ainda, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
em razão da contratação de banda sem a prova da
exclusividade do empresário.
Com o trânsito em julgado, promova-se a execução nos termos
da legislação de regência.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
TARCÍSIO COSTA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Pág. 13
Conselheiro Relator
Processo Nº: 012653 / 2003 - TC (012653
/2003 PMODAGUAB)
Interessado: PREF.MUN.OLHO DAGUA DO BORGES
Assunto: RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 133/2015 – TC
Processo Nº: 008499 / 2003 - TC (008499
/2003 PMPBRANCO)
Interessado: PREF.MUN.POÇO BRANCO
Assunto:
BALANCETE DO FUNDEF
-PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
RESP.: JOÃO MARIA DE GÓIS
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 135/2015 – TC
EMENTA:
RECURSO
DE
AGRAVO.
REQUERIMENTO
DE
ANULAÇÃO
DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO.
PREVISÃO
LEGAL.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO.
EMENTA: RECURSO DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO
QUE
DESAPROVOU
AS
CONTAS,
COM
RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA.
RAZÕES
INCONSISTENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM
os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira
Relatora, julgar no sentido de desacolher o presente recurso,
mantendo-se a decisão ora agravada (fl. 92), pelos seus próprios
fundamentos
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando
com o Parecer Ministerial junto a esta Corte e com o Corpo
Técnico, cujas razões adoto de forma complementar,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela
Conselheira Relatora, julgar pelo conhecimento e não
provimento do pedido de reconsideração interposto pelo exPrefeito do Município de Poço Branco, Sr. João Maria de Góis,
mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 019122 / 2001 - TC (019122
/2001 CMPAVELINO)
Interessado: CAM.MUN.PEDRO AVELINO
Assunto: RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 134/2015 – TC
EMENTA:
RECURSO
DE
AGRAVO.
REQUERIMENTO
DE
ANULAÇÃO
DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO.
PREVISÃO
LEGAL.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO AGRAVADA.ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando
a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira
Relatora, julgar pelo conhecimento e improvimento do presente
recurso, mantendo-se a decisão ora agravada (fl. 82), pelos seus
próprios fundamentos.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 012233 / 2010 - TC (012233 /2010 - CMSPINTOS)
Interessado: CAM.MUN.SERRINHA DOS PINTOS
Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – EXERCÍCIO
DE 2006 a 2008
RESP: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 136/2015 – TC
EMENTA:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA
DOS
RGFS
E
RREOS.
DEFESA
INCONSISTENTE.
IRREGULARIDADES
CARACTERIZADAS. DESAPROVAÇÃO DA
MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a
informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela
Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos
termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação de multa
no valor de R$ 5.410,00 (cinco mil, quatrocentos e dez reais), ao
Sr. Francisco das Chagas Oliveira, Presidente da Câmara
Municipal à época, referente ao atraso na remessa dos relatórios
de contas semestral (RGF) e bimestral (RREO), relativos aos
exercícios de 2006 a 2008.
Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que
apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso
do envio de documentação a esta Corte, não configura ato
doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1,
inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 001150 / 2010 - TC (001150 /2010 - IDEMA)
Interessado: INST. DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO RN
Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2009
RESP.: MARCO AURÉLIO MARTINS DE ALMEIDA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 137/2015 – TC
EMENTA: RESTOS A PAGAR. INCOERÊNCIA
ENTRE A RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
E O SIAI/2009. DEFESA INCONSISTENTE.
DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO
DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a
informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte, cujas
razões adoto de forma complementar, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira
Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do
art.78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação de multa ao Sr.
Marco Aurélio Martins de Almeida no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), referente a inconsistência entre a relação dos restos a
pagar e os dados contidos no SIAI.
A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº 60.000-8,
Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado
da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei
Complementar 464/12.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente),Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Maria Goretti Oliveira Lima
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões – Primeira Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 011519 / 2014 - TC (011519 /2014 - TC)
Interessado: CAM.MUN.RAFAEL GODEIRO
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2013.
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
ACÓRDÃO 138/2015 – TC
EMENTA: ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROCEDIMENTO
PRATICADO
EM
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS
TERMOS
DO
ART.
73
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 464/2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando
com a informação técnica e com o Parecer Ministerial junto a
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esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela REGULARIDADE
da prestação de contas sob apreciação, nos termos do artigo 73
da Lei Complementar nº 464/2012.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente) ,Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 017788 / 2006 - TC (017788 /2006 - TC)
Interessado: VILMA LUCIA DOS SANTOS/ PREF. MUNICIPAL
DE BAIA FORMOSA
Assunto: DENÚNCIA
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
ACÓRDÃO 139/2015 – TC
EMENTA: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES
APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO
CONCURSO
PÚBLICO.
NULIDADE
DO
CONTRATO, QUE NOS REMONTA AO ANO
DE 2001, JÁ DECLARADO PELA JUSTIÇA.
SUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS QUE
SÃO ATINGIDOS PELO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO, FRENTE A ULTRAPASSAGEM
DE MAIS DE 10 ANOS, DESDE AQUELE ATO,
SEM DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 433
DO RITCE, COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
SÚMULA Nº 25-TCE. REMESSA DE OFÍCIO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO QUE
SE
MOSTRA
INÓCUO,
FRENTE
À
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE,
TAMBÉM VENTILADA NO ARTIGO 23 DA LEI
8429/92.
PELO
ARQUIVAMENTO
DO
PROCESSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando
da opinião Ministerial junto a esta Corte (que solicitava a
aplicação de multa e também a remessa de ofício ao Ministério
Público do Estado), ACORDAM os Conselheiros, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela incidência da
prescrição decenal prevista no art. 170 da Lei Complementar nº
464/2012, como matéria prejudicial de mérito e, em
conseqüência disso, pelo arquivamento do processo.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros:
Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro Campos
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 007107 / 2011 - TC (007107
/2011 CMGUAMARE)
Interessado: CAM.MUN.GUAMARÉ
Assunto:
DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA
DE
DESPESAS – EXERCÍCIO
DE 2010 (05VOL)
RESP: EMILSON DE BORBA CUNHA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
ACÓRDÃO 140/2015 - TC[
EMENTA:
DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA
DE
DESPESAS.
IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E
MATERIAL DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO.
RESPONSÁVEL REVEL. IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 78, INCISOS
II E IV, § 3º, “A”, DA LC 121/94, COM
COMINAÇÃO DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo
integralmente a informação do corpo técnico e, em parte, o
Parecer Ministerial junto a esta Corte, deste divergindo quanto à
exclusão da imputação concernente à contratação ilícita de
assessoria contábil, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela
IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos
II e IV, § 3º, alínea “a”,da Lei Complementar nº 121/94, sob
responsabilidade do Sr. Emilson de Borba Cunha, Presidente da
Câmara Municipal de Guamaré e ordenador da despesa, à
época, com as seguintes cominações:
a) ressarcimento aos cofres públicos do valor total de R$
192.522,95 (cento e noventa e dois mil quinhentos e vinte e dois
reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 22,95 (vinte e dois
reais e noventa e cinco centavos), relativo a pagamento de taxas
bancárias, somado ao valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa
e dois mil e quinhentos reais ), referente a material adquirido
sem destinação específica;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito
atualizado indicado no item “a” acima;
c) multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da
contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica,
sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato, no total de
03 (três);
d) multa no valor total de R$ 3.000, decorrente de cada
contratação irregular por ausência injustificada de licitação,
sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato, no total de
03 (três);
e)
expedição de recomendação à Câmara Municipal de
Guamaré a fim de que observe com maior rigor os
procedimentos relativos à instrução da documentação
comprobatória.
As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8,
Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado
da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei
Complementar nº 464/12.
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP :Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2015
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Maria Goretti Oliveira Lima
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara
Segunda Câmara
SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA
PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA
12/5/2015 TERÇA ÀS 09 HORAS
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PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS
1 - Processo Nº 007912/2012 - TC
(006481/2010 ALIMENTAR)
Interessado: EMPRESA DE FOMENTO E SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Assunto: PAGAMENTO(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC:
5165/2010-TC)
Responsável: Ronaldo Cavalcanti de Sousa Filho
2 - Processo Nº 012696/2011 - TC
(000004/2008 ARSBMN)
Interessado: AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO
BÁSICO DE NATAL
Assunto: PAGAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DA ARSBAN(EM
ATENDIMENTO A DLG DO PROC.:10791/2008-TC)
RESPONSÁVEL: URBANO MEDEIROS LIMA
3 - Processo Nº 005858/2013 - TC
(005858/2013 PMLSALGADA)
Interessado: PREF.MUN.LAGOA SALGADA
Assunto:
RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012RESPONSÁVEL: Alexandre José da Silva Freire, à época
4 - Processo Nº 006010/2013 - TC
(006010/2013 PMJSERIDO)
Interessado: PREF.MUN.JARDIM DO SERIDÓ
Assunto:
RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 Responsável: Jocimar Dantas de Araujo, Prefeito, à época
5 - Processo Nº 009577/2013 - TC
(009577/2013 PMJCAMARA)
Interessado: PREF.MUN.JOÃO CÂMARA
Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 (2 VOL.)
Responsável: Ariosvaldo Targino de Araújo, à época
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
1 - Processo Nº 009261/2002 - TC
(009261/2002 CMRCRUZ)
Interessado: CAM.MUN.RIACHO DA CRUZ
Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA
REFERENTE AO 4º E 5º BIMESTRE DE 2001 CONFORME
RESOLUÇÃO 002/2001-TCE
Responsável: Osvaldo Rodrigues Soares
2 - Processo Nº 022688/2001 - TC
(022688/2001 PMTAIPU)
Interessado: PREF.MUN.TAIPU
Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA
DOS MESES DE MAIO A AGOSTO DE 2000
Responsável: Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz
3 - Processo Nº 003902/2003 - TC
(003902/2003 PMVCRUZ)
Interessado: PREF.MUN.VERA CRUZ
Assunto:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
RESOLUÇÃO Nº 008/2002 -TCE
Responsável: Francisco Nunes Pinheiro Borges
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.
CONSELHEIRO
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
1 - Processo Nº 012928/2011 - TC
(000187/2010 - IPEM)
Interessado: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RN
Assunto:
CONTRATO
(EM ATENDIMENTO A DLG DO
PROC:701463/2010)
RESPONSÁVEL: JOSÉ RUFINO JÚNIOR
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
2 - Processo Nº 002007/2012 - TC
(088508/2009 - IDIARN)
Interessado: INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO
AGROPECUÁRIA DO RN
Assunto: LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO
Nº004/2009(EM
ATENDIMENTO
A
DLG
DO
PROCESSO6641/2009-TC)02 VOLUMES
3 - Processo Nº 013721/2011 - TC
(087232/2010 - ITEP)
Interessado: INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA
Assunto: PAGAMENTO2010(EM ATENDIMENTO A DLG DO
PROC: 4953/2010)
RESPONSÁVEL: CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS
Maria Madalena M. A. Nunes
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda
Câmara
DECISÕES MONOCRÁTICAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
1/2008-TC
Processo Nº: 007881 / 2007 - TC (052241 /2007 - PM)
Interessado: ARMINDO MEDEIROS DE AGUIAR
Assunto: REFORMA EX OFFICIO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 002759/2015 - TC
REFORMA EX OFFICIO. APROVAÇÃO DA
MATÉRIA PARA FINS DE REGISTRO E
ANOTAÇÃO DA DESPESA DECORRENTE.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA
NOS ARTIGOS 71, III E 75, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 53, III,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ARTIGOS
34, III E 84, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
121/94 E ARTIGO 182, DO REGIMENTO
INTERNO DO TCE/RN.
DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução
nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância
com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do
Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar
pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da
despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da
Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual;
artigos 34, III e 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94 e
artigo 182, do Regimento Interno do TCE/RN.
Gabinete do Conselheiro, 7 de maio de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Suely Maria Leite A. Vilar
Assessor de Gabinete
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220,
III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se
Pág. 16
encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo
relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso
cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias
da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356
e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se
à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário,
no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR
RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN CEP 59012-360.
Processo nº: 13768/2004 -TC / Intimação nº 1003/2015 -DAE
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Zélia Maria Medeiros de Lucena
Responsável(eis): Zélia Maria Medeiros de Lucena
Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves
Natal/RN, 7 de maio de 2015
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 007/2015 – TCE, de 07 de maio de 2015.
Dispõe sobre a aprovação do Anteprojeto de Lei Complementar que trata da
revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo e do reajuste do valor da remuneração dos cargos de
provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº
185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XIX do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, combinado com os incisos IX e XII do art. 12 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012.
Considerando a norma do art. 96, inciso II, alínea “b” c/c art. 73 da Constituição da República Federativa do Brasil e,
ainda, dos artigos 46 e 56, inciso III, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande c/c art. 7º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº
464, de 05 de janeiro de 2012, que asseguram ao Tribunal de Contas a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal;
Considerando a previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, c/c art. 26, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assegura a
revisão geral anual dos servidores públicos, sempre na mesma data;
Considerando, ainda, que o art. 32-G da Lei Complementar Estadual nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com
redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516, de 11 de junho de 2014, fixou como data base para a revisão anual da remuneração
dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas o dia 1º maio de cada ano,
com vigência a partir do exercício de 2015;
Considerando a necessidade de o Tribunal de Contas realinhar a distribuição de seu quadro de pessoal efetivo com
vistas a reforçar o quantitativo de cargos com atribuições diretamente relacionadas as suas funções institucionais, o que justifica a extinção
e criação dos cargos constantes dos Anexos III e IV, sem acréscimo de despesa com pessoal;
Considerando, por fim, o imperativo de aprimoramento contínuo do sistema de controle de lotações, provimentos e
vacâncias dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas integrantes de seu Quadro Geral de Pessoal,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o anteprojeto de Lei Complementar que trata da revisão anual da remuneração dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e do reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá
outras providências.
Art. 2º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 07 de maio de 2015.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA
Vice-Presidente
Conselheiro TARCÍSIO COSTA
Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro RENATO COSTA DIAS
Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
(Em substituição legal – voto parcialmente divergente)
Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015
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Fui presente:
Bacharel CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado em Substituição Legal
ANEXO ÚNICO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo e sobre o reajuste do valor da remuneração
dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei
Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, sobre o reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º. Ficam reajustados em 7,90% (sete vírgula noventa por cento) os vencimentos básicos dos cargos de
provimento efetivo integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que passam a vigorar
de acordo com a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Anexo VI da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no
caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º. Fica reajustada em 7,90% (sete vírgula noventa por cento) a remuneração dos cargos de provimento em
comissão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Tabela do
Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Anexo VII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no
caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º. A Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32-A. .....................................
..................................................
§2º Para efeito do cálculo da GRNS mencionada no parágrafo anterior, fica
excluída, do vencimento básico dos respectivos cargos, a parcela
incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29
da presente Lei e quaisquer outras vantagens, de caráter transitório ou
permanente, inclusive as parcelas remuneratórias eventualmente
incorporadas em decorrência de decisões administrativas e/ou
judiciais”.(NR)
“Art. 42-B. O Quadro de Lotação do Tribunal de Contas é constituído pelo
total dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas,
devidamente ocupados e por aqueles que porventura estejam vagos na
data da implantação do plano de que trata esta Lei, conforme Anexos II e
VIII, ressalvados os cargos pertencentes ao Quadro Suplementar do Grupo
Ocupacional de Nível de Apoio ainda ocupados, que serão extintos com a
vacância.
§1º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de
Resolução, instituirá controle automático das lotações, provimentos e
vacâncias dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas
integrantes de seu Quadro Geral de Pessoal.
§2º O controle dos provimentos e vacâncias a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo se dará mediante a instituição de sistema alfanumérico
de códigos de vagas que identificará, individualmente, cada cargo existente,
considerando para tanto a natureza do vínculo, o grupo ocupacional ou a
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atividade, a nomenclatura do cargo, a especialidade e seus respectivos
quantitativos, em ordem sequencial, de acordo com os Anexos II e VIII da
presente Lei.
§3º O Módulo Automatizado de Distribuição das Lotações dos cargos
integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas considerará
o sistema alfanumérico de códigos de vagas a que refere o parágrafo
segundo deste artigo, de forma a manter-se permanentemente atualizado
através do controle dos provimentos e vacâncias dos cargos e da
distribuição destes nos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Corte.
§4º A implantação do sistema de controle a que se referem os parágrafos 1º
a 3º deste artigo será disciplinada por Resolução específica que fixará a
forma de atribuição inicial dos códigos de vagas, considerando inclusive, no
caso dos cargos de provimento efetivo, os que atualmente encontram-se
providos”.(NR)
Art. 5º. Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os
cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º. Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os
cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, com os requisitos de investidura ali estabelecidos.
Art. 7º. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas
ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da
Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 9º. Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores inativos e pensionistas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber.
Art. 10. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações
constantes da Tabela do Anexo V da presente Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
1º de maio de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, ______ de ______________ de _______, _____º da
Independência e ____º da República.
ROBINSON FARIA
GOVERNADOR
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
POSIÇÃO
APOIO*
MÉDIO
SUPERIOR
781,20
1198,48
1887,13
820,26
1258,40
1981,48
861,27
1321,32
2080,56
904,33
1387,39
2184,59
949,55
1456,76
2293,82
997,03
1529,59
2408,51
1046,88
1606,07
2528,93
1099,22
1686,38
2655,38
1154,18
1770,70
2788,15
1211,89
1859,23
2927,55
1272,49
1952,19
3073,93
1336,11
2049,80
3227,63
1402,92
2152,29
3389,01
2367,52
*Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção.
3727,91
CLASSE
REFERÊNCIA
1
2
A
3
4
5
B
6
7
8
C
9
10
11
D
12
13
CLASSE ESPECIAL
1543,21
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA.
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
VALOR TOTAL (R$)
CC-1
R$ 4.141,12
R$ 6.211,69
R$ 10.352,81
CC-2
03
37
R$ 2.478,12
R$ 3.717,19
R$ 6.195,31
CC-3
46
R$ 2.124,09
R$ 3.186,15
R$ 5.310,24
CC-4
30
R$ 1.062,09
R$ 1.593,09
R$ 2.655,18
CC-5
20
R$ 531,03
R$ 1.327,56
FG-1
-
R$ 796,53
-
R$ 328,11
R$ 328,11
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ANEXO III
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÓDIGO
AT-NS
GRUPO OCUPACIONAL
Nível Superior
CARGO
Assessor Técnico
Administração
AO-NA
Nível de Apoio
Auxiliar de Apoio Operacional
de
Controle
e
QUANTIDADE
02
02
ANEXO IV
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
Código
Denominação
IC-NS
Inspetor de Controle Externo (Especialidade:
Administração, Contabilidade, Direito ou
Economia)
IC-NS
Inspetor de Controle Externo (Especialidade:
Engenharia Civil)
Titulação Exigida
Diploma, devidamente registrado, de
graduação em Direito, em Economia,
em Administração ou em Ciências
Contábeis, com registro profissional
no respectivo órgão fiscalizador
competente.
Diploma, devidamente registrado, de
graduação em Engenharia Civil, com
registro profissional no órgão
fiscalizador competente.
Quantidade
02
01
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL SUPERIOR
CARGO
Assessor Técnico de Controle e Administração
Assessor Técnico de Informática
QUANTIDADE
39
Assessor Técnico Jurídico
Inspetor de Controle Externo (Especialidade:
Administração, Contabilidade, Direito ou
Economia)
Inspetor de Controle Externo (Especialidade:
Engenharia Civil)
Inspetor de Controle Externo (Especialidade:
Tecnologia da Informação)
Analista de Controle Externo
Assistente Social
Enfermeiro
Médico
21
SUBTOTAL
NÍVEL MÉDIO
Assistente de Inspeção
Assistente de Controle e Administração
SUBTOTAL
NÍVEL DE APOIO*
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
Auxiliar Administrativo*
Auxiliar de Apoio Operacional*
Motorista Oficial*
10
47
11
05
26
01
02
02
164
24
33
57
12
07
05
24
245
* Os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda providos integram Quadro Suplementar de cargos e serão extintos com a
vacância.
RICARDO
HENRIQUE DA
SILVA
CAMARA
Assinado de forma digital por
RICARDO HENRIQUE DA SILVA
CAMARA
DN: CN = RICARDO HENRIQUE
DA SILVA CAMARA, C = BR, O =
ICP-Brasil, OU = Pessoa Fisica A3
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
Dados: 2015.05.08 07:43:41 -03'00'

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