Panela Metálicas

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Panela Metálicas
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO
Diretoria da Qualidade – Dqual
Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA PANELAS METÁLICAS
Portarias Inmetro nº 398/2012 e 419/2012 - Código 3815
1. DEFINIÇÕES
1.1. Abafador - Utensílio para conter os vapores durante a cocção de alimentos.
1.2. Alça, Cabo ou Pomel - Dispositivo pertencente ao utensílio ou tampa que serve para erguê-la
ou segurá-la.
1.3. Assadeira ou tabuleiro - Utensílio para assar alimentos com ou sem grelha, podendo ser alta
ou baixa.
1.4. Banho-maria - Utensílio culinário usado para preparar alimentos através de aquecimento
indireto por imersão em água quente.
1.5. - Utensílio culinário, estriado ou liso, utilizado para preparar bifes ou bistecas.
1.6. Caçarola e Caldeirão - Utensílio com alça, com ou sem tampa, geralmente redondo, de largura
e altura variáveis, utilizado para preparar alimentos.
1.7. Bule, Cafeteira, Caneca, Chaleira, Fervedor e Leiteira - Utensílio culinário utilizado para
ferver e servir líquidos.
1.8. Cozedor a vapor e Cuscuzeira - Utensílio utilizado para preparar alimentos no vapor.
1.9. Espagueteira - Utensílio perfurado utilizado em geral para preparar massas.
1.10. Forma - Utensílio com ou sem fundo removível para assar e dar forma aos alimentos.
1.11. Forma de pizza fechada - Forma com tampa para preparação de pizzas.
1.12. Forma para fonte direta de calor - Utensílio com ou sem fundo removível para assar e dar
forma aos alimentos, próprio para ser utilizado em fonte direta de calor.
1.13. Frigideira - Utensílio utilizado para fritar alimentos.
1.14. Fritadeira - Utensílio de corpo alto utilizado para fritar alimentos com ou sem escorredor.
1.15. Marmita e Merendeira - Utensílio com tampa usado para transportar e aquecer refeições.
1.16. Molheira - Tipo de caldeirão ou panela utilizado para preparar e servir molhos.
1.17. Omeleteira - Uma ou duas frigideiras que se encaixam utilizadas para preparar omeletes.
1.18. Paejeira - Utensílio tipo caçarola ou panela utilizado para preparar paeja (prato a base de
arroz).
1.19. Panela - Utensílio com cabo, com ou sem tampa, geralmente redondo, de largura e altura
variáveis, utilizado para preparar alimentos.
1.20. Panela de pressão - Utensílio utilizado para preparação ou cozimento de alimentos com
pressão interna, projetado para ser utilizado em fonte externa de calor, com pressão de vapor
(pressão normal de trabalho) compreendida entre 70 kPa e 120 kPa.
1.21. Panquequeira - Tipo de frigideira utilizada para preparar panquecas.
1.22. Papeiro - Tipo de panela utilizada para preparar papas e mingaus com ou sem bico.
1.23. Pipoqueira - Tipo de panela alta com tampa e haste giratória utilizada para o preparo de
pipoca.
1.24. Pudinzeira - Utensílio culinário usado para preparar pudins através de aquecimento indireto
sobre água quente em fonte direta de calor.
1.25. Tacho - Tipo de caçarola, com ou sem tampa, utilizado para preparar alimentos, como doces.
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1.26. Tapioqueira - Utensílio utilizado para preparar tapiocas.
1.27. Torteira - Utensílio utilizado para assar tortas.
1.28. Virola - Extremidade do utensílio que tem a função de reforço estrutural de seu corpo.
1.29. Wok - Panela rasa e aberta, de fundo arredondado, usada para saltear carnes e verduras,
largamente utilizada na culinária oriental.
1.30. Usinagem - Operação que confere à peça forma, dimensões ou acabamento, ou ainda uma
combinação qualquer desses três, através da remoção de material por ferramenta de corte, sob a
forma de cavaco.
1.30.1 Cavaco - Porção de material da peça retirada pela ferramenta, caracterizando-se por
apresentar forma irregular.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Portaria Inmetro n.º 398 de 01/08/2012
Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos no Programa de Avaliação da
Conformidade-PAC para Panelas Metálicas, com foco na segurança, visando à prevenção de
acidentes.
2.2. Portaria Inmetro n.º 419 de 13/08/2012
Estabelecer os requisitos para o Programa de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas,
com foco na segurança no uso do produto, objetivando a prevenção de acidentes de consumo.
3. CONDIÇÕES GERAIS
Em todos os pontos comerciais onde se exponham ou comercializem panelas metálicas.
Prazos:
Fabricação / importação
: 13/02/2015 - Artigo 4º;
Comercialização pelos fabricantes e importadores : 13/08/2015 - Parágrafo único Artigo 4º;
Comercialização pelos atacadistas / varejistas
: 13/08/2016 - Artigo 5º.
Escopo:
§1º Estes Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC se aplicam aos utensílios a seguir:
a) para uso em forno: abafadores, assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio
que faça a função desses;
b) para uso em fogão: banhos-maria, bifeteiras, bistequeiras, bules, canecas, caçarolas,
cafeteiras, caldeirões, chaleiras, churrasqueiras, cozedores a vapor, crepeira, cuscuzeiras,
espagueteiras, fervedores, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras,
fritadeiras, leiteiras, marmitas, merendeiras, molheiras, omeleteiras, paejeiras, panelas, panelas de
pressão, panquequeiras, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, tapioqueiras e woks, ou outro
utensílio que faça a função desses.
§2º Este RAC não se aplica às panelas exclusivamente elétricas e aos utensílios descartáveis.
4. METODOLOGIA
4.1. Fiscalização no fabricante/importador
Nota1: De acordo com o artigo 4º da Portaria citada, a fiscalização começará pelo processo de
fabricação e importação a partir do dia 13/02/2015.
4.1.1. Empresas não certificadas fabricando ou importando panelas metálicas.
4.1.1.1. Notificar para que o fabricante/importador entre com o pedido de certificação junto a um
Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro e solicite registro dos produtos no
Inmetro;
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4.1.1.2. Lavrar auto de infração para fabricante/importador;
4.2. Fiscalização na expedição da fabrica/importador
Nota2: De acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Portaria citada, a fiscalização na expedição
da fábrica e importadores terá início a partir do dia 13/08/2014.
4.2.1. PANELAS METÁLICAS não certificadas
4.2.1.1. Apreender / Interditar cautelarmente e notificar para que os produtos sejam certificados e
passem a ostentar o selo de identificação da conformidade e nº do registro do Inmetro;
4.2.1.2. Lavrar o Auto de Infração para o fabricante/importador por comercializar baterias
automotivas sem a devida certificação, após o prazo permitido.
4.2.2. PANELAS METÁLICAS certificadas
4.2.2.1. Proceder à verificação formal de acordo com o item 4.4.
4.3. Fiscalização no comercio
Nota3: De acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Portaria citada, a fiscalização no comércio
lojista terá início a partir do dia 13/08/2016.
4.3.1. PANELAS METÁLICAS que não ostentam o selo de identificação da conformidade
4.3.1.1. Apreender / Interditar cautelarmente, notificar a firma fiscalizada para apresentar a nota
fiscal dos produtos;
4.3.1.2. Lavrar o Auto de Infração contra a empresa fiscalizada por comercializar panelas metálicas
sem o Selo de Identificação da Conformidade;
4.3.1.3. Se o documento fiscal foi emitido após 13/08/2014 autuar também o fabricante/importador.
4.3.2. PANELAS METÁLICAS que ostentam o Selo de identificação da certificação
4.3.2.1. Sem certificação
4.3.2.1.1. Constatado o uso irregular do selo de identificação da conformidade, apreender
cautelarmente, notificar a firma fiscalizada para apresentar a nota fiscal dos produtos;
4.3.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador;
4.3.2.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa
fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização irregular do produto.
4.3.3. Com Certificação
4.3.3.1. Proceder à verificação formal
4.3.3.1.1. A identificação da conformidade deve ser gravada no rótulo ou na embalagem, de forma
clara, indelével e não violável, impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o selo com a
marca do Inmetro, o número do registro e a logomarca do OCP, podendo seguir um dos modelos do
Selo de Identificação da Conformidade descritos na figura A.1, com exceção dos utensílios que
possuam revestimentos.
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A.2 Para os utensílios que possuam revestimentos deve ser utilizado o Selo de Identificação da
Conformidade conforme a figura A.2, devendo ser aposto no rótulo na embalagem de forma
impressa ou de adesivo, de forma clara, visível ao consumidor para sua decisão de compra.
4.3.3.1.2. Marcações e instruções
Cada utensílio deve ser marcado, de maneira clara e permanente, com as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor;
b) Identificação que garanta a rastreabilidade do produto, e
c) Capacidade volumétrica e diâmetro nominal.
Os utensílios devem ser fornecidos com instruções completas, simples de entender, para uso
do utensílio com segurança, incluindo detalhes de como abrir e fechar o utensílio, cuidados no uso,
manutenção e capacidade máxima para cozimento.
4.3.2.2. Na falta das informações, notificar o comerciante para apresentação dos documentos fiscais.
4.3.2.3. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador.
4.3.2.4. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada
pelo não cumprimento da notificação.
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Irregularidades SGI – 3815
Nº
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Descrição
Produto sendo fabricado / importado após o prazo de 13/02/2015, sem que a empresa
possua a devida certificação realizada por um Organismo de Certificação de produtos
acreditado pelo Inmetro.
Enquadramento: Artigo 4º da Portaria Inmetro 419/2012.
Produto sendo comercializado pelo fabricante / importador após o prazo de 13/08/2015,
sem que a empresa possua a devida certificação realizada por um Organismo de
Certificação de produtos acreditado pelo Inmetro.
Enquadramento: Parágrafo único do artigo 4º da Portaria Inmetro 419/2012.
Produto sendo comercializado após o prazo de 13/08/2016, sem estar devidamente
certificado por um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo Inmetro.
Enquadramento: Artigo 5º da Portaria Inmetro 419/2008.
Produto sendo comercializado sem ostentar o selo de identificação da Conformidade
aprovado no âmbito do SBAC.
Enquadramento: Anexo A do Requisito de Avaliação da Conformidade aprovado pelo
Artigo 1º da Portaria Inmetro 419/2012.
Produto sendo comercializado com o selo de identificação da Conformidade aprovado no
âmbito do SBAC sem o nº do registro do Inmetro.
Enquadramento: Item 6.3.1.6 do Requisito de Avaliação da Conformidade aprovado
pelo Artigo 1º da Portaria Inmetro 419/2012.
Selo Falso - Produto sendo comercializado ostentando o selo de identificação da
conformidade em desacordo com o selo previsto no Regulamento de Avaliação da
Conformidade.
Enquadramento: Anexo A do Requisito de Avaliação da Conformidade aprovado pelo
Artigo 1º da Portaria Inmetro 419/2012.
Uso Indevido – Produto sendo comercializado ostentando o selo de identificação da
conformidade sem estar devidamente certificada por Organismo de Certificação de
Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro.
Enquadramento: Artigos 1º e 3º da Portaria Inmetro 419/2012.
Produto sendo comercializado sem a informação do nome do fornecedor.
Enquadramento: Letra “a” do item 5.2.8.1 do Regulamento Técnico da Qualidade
aprovado pelo Artigo 1º da Portaria Inmetro 398/2012.
Produto sendo comercializado sem a informação da pressão nominal de trabalho no corpo
do produto em baixo relevo.
Enquadramento: Letra “b” do item do 5.2.8.1 do Regulamento Técnico da Qualidade
aprovado pelo Artigo 1º da Portaria Inmetro 398/2012.
Produto sendo comercializado sem a informação da capacidade volumétrica e diâmetro
nominal.
Enquadramento: Letra “c” do 5.2.8.1 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado
pelo Artigo 1º da Portaria Inmetro 398/2012.
Produto sendo comercializado sem as instruções completas, para uso do utensílio com
segurança, incluindo detalhes de como abrir e fechar o utensílio, cuidados no uso,
manutenção e capacidade máxima para cozimento.
Enquadramento: Item 5.2.8.3 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pelo
Artigo 1º da Portaria Inmetro 398/2012.
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DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Doação: O Órgão não poderá realizar a doação dos produtos.
Destruição: O Órgão Delegado deverá atender o item 6 da Portaria Inmetro 319/2011, inutilizando
os produtos, através vária maneiras como: rolo compressor, quebra dos produtos, entre outros. Feito
isso, poderá realizar a doação desses resíduos para ajuda social.
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