Informação Pré-Contratual e Nota Informativa Sobre o Seguro

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Informação Pré-Contratual e Nota Informativa Sobre o Seguro
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Informação Pré-Contratual e Nota Informativa Sobre o Seguro Facultativo
Contrato de Seguro de Grupo n.º 8718B subscrito pela COFIDIS, na qualidade de Tomadora
do Seguro, junto da CNP Assurances e da CNP IAM, na qualidade de Seguradora, por conta
dos seus titulares e co-titulares da conta em virtude de um crédito utilizável por fracções
(Ref. 8718B 08/06) / (Ref. 8718B 08/06 M)
COFPORT/MX/112004
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CNP ASSURANCES
Seguradora – CNP ASSURANCES – Sociedade Anónima de direito francês,
com Directório e Conselho Fiscal, com o capital social de 554.541.208,00
totalmente realizado – 341 737 062 RCS Paris – empresa de seguro de vida;
e CNP IAM – Sociedade Anónima de direito francês, com o capital social de
30.500.000,00 totalmente realizado – 383 024 189 RCS Paris – empresa de
seguro não vida. Sede social: 4 place Raoul Dautry – 75716 Paris cedex 15
– France. Empresas regidas pelo Código de Seguros francês e submetidas ao
controlo da "Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles", 54 rue
de Châteaudun, 75436 Paris Cédex 09 – France. Seguradora que actua em
Portugal devidamente autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Tomadora do Seguro – COFIDIS Sociedade Anónima de direito francês, com
o capital social de 50.000.000,00 - 325 307 106 RCS Roubaix Tourcoing
– Sede social : Parc de la Haute Borne – 61, avenue Halley- 59 866 Villeneuve
d'Ascq Cédex,- France. Instituição de crédito submetida ao controlo do "Comité
des Etablissements de Crédit et des Entreprises d'Investissements, Banque de
France", 40-1355 "Direction des Etablissements de Crédit et des Entreprises
d'Investissements" – 75049 Paris cedex 01. Por conta de COFIDIS (Sucursal
da S.A. francesa COFIDIS, com o capital social de 50.000.000,00), número
de pessoa colectiva 980 125 995, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Lisboa sob o n.º 5488, com sede na Av.ª de Berna, n.º 52 – 6.º,
1069-046 Lisboa. Instituição de Crédito supervisionada pelo Banco de Portugal.
Este contrato destina-se ao reembolso quer da dívida contraída junto da
COFIDIS, em caso de Falecimento ou de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)
do segurado, quer das prestações de reembolso, por rateio do número de dias
de incapacidade, no caso de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) e, por
rateio do número de dias de desemprego indemnizados em caso de Desemprego.
O segurado é o 1.º Titular da conta que pediu a sua adesão ao contrato. Para
estar seguro, é necessário satisfazer pelo menos a Condição 1 abaixo mencionada
no dia do seu pedido de adesão e ter assinado a proposta/contrato de crédito
com o boletim de adesão ao seguro (incluído nas Condições Particulares do
contrato de crédito).
Se assim não acontecer, o segurado será apenas o 2.º Titular do contrato de
crédito, caso ele preencha a mesma Condição 1 e tenha assinado a
proposta/contrato de crédito com o boletim de adesão ao seguro (incluído
nas Condições Particulares do contrato de crédito).
1 - AS CONDIÇÕES DE ADESÃO determinam definitivamente as garantias
concedidas, sendo averiguadas no momento da declaração de sinistro.
As condições a satisfazer no dia do pedido de adesão são as seguintes:
Condição 1: ter menos de 65 anos e exercer uma actividade profissional
remunerada (assalariada ou não) ou estar reformado ou pré-reformado.
Condição 2: não estar de baixa médica, não ter estado mais de 30 dias
consecutivos de baixa médica durante os 12 meses que antecederam a adesão
e não auferir de um subsídio ou de uma pensão por invalidez.
Condição 3: ter um emprego assalariado no âmbito de um Contrato de
Trabalho Sem Termo, não estar em período de pré-aviso de despedimento,
de demissão, de passagem à reforma, nem estar no período experimental.
Condição 1 satisfeita: você está seguro com a garantia de Falecimento.
Condições 1 e 2 satisfeitas: você está seguro com a garantia de Falecimento,
IAD e ITA.
Condições 1, 2 e 3 satisfeitas: você está seguro com a garantia de Falecimento,
IAD, ITA e Desemprego.
2 – EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO:
A adesão ao contrato de seguro não constitui um compromisso definitivo
para o 1.º Titular ou para o 2.º Titular que dispõem de um prazo de 30 dias
para resolver livremente a sua adesão ao contrato, sem qualquer penalização
e sem necessidade de indicação de motivo. O prazo para o exercício do direito
de livre resolução conta-se a partir da mais tardia das duas datas constituída
seja pela data de recepção por parte da COFIDIS do pedido de adesão ao
contrato seja, pela recepção pelo 1° Mutuário ou pelo 2.º Mutuário da
Informação Pré-Contratual e Contratual.
Para esse efeito, basta enviar para a COFIDIS uma carta registada com aviso
de recepção até ao último dia do prazo, inclusive, uma declaração nos seguintes
termos:
«Eu abaixo assinado(a) Sr.(a) [nome completo, n.º de bilhete de identidade,
n.º de contribuinte e morada], declaro resolver a minha adesão ao contrato
de seguro, celebrado em […data] e peço o reembolso do montante do prémio
eventualmente cobrado.»
A resolução torna-se efectiva à data da recepção, na COFIDIS, da carta registada
com aviso de recepção com o pedido de resolução do contrato.
Sempre que ocorra uma adesão simultânea ao contrato de seguro e ao contrato
de crédito, no caso de o segurado resolver livremente o contrato de crédito
é simultaneamente resolvido o contrato de seguro.
3 – VALIDADE E ENTRADA EM VIGOR DO SEGURO:
A validade desta proposta coincide com a validade da proposta de crédito de
que é parte integrante.
O seguro entra em vigor desde que a COFIDIS tenha registado a sua adesão,
com excepção para a garantia Desemprego que entra em vigor apenas no
181.º dia após o respectivo registo da adesão.
4 - TODAS AS GARANTIAS FICAM EXTINTAS:
- na data de encerramento da sua conta permanente;
- e em todos os casos, nos termos e condições previstos no Artigo 2 supra;
- na data de exigibilidade antecipada, pela COFIDIS, da totalidade da sua
conta, de acordo com o disposto no contrato de crédito e em caso de não
pagamento do prémio do seguro;
- na data de reconhecimento da situação de IAD, sempre que esta ocasione
o pagamento de uma prestação;
- na data de rescisão do contrato de seguro de grupo entre a COFIDIS, na
qualidade de Tomadora do Seguro, e a CNP Assurances, na qualidade de
Seguradora;
- no dia do vencimento mensal do reembolso do crédito, imediato à recepção
pela COFIDIS do seu pedido de rescisão de adesão, enviado por carta registada
com aviso de recepção;
- por Falecimento;
- e em todos dos casos, o mais tardar no dia do seu 75.º aniversário.
As garantias IAD, ITA e Desemprego ficam igualmente extintas, sem alteração
do prémio do seguro,
- no caso da IAD: no dia do seu 65.º aniversário;
- no caso da ITA e de Desemprego: no dia em que tiver cessado toda e
qualquer actividade profissional remunerada, na data da passagem à reforma
ou à pré-reforma, no dia de extinção dos seus direitos de indemnização para
a garantia de Desemprego, e o mais tardar no dia do seu 65.º aniversário.
5 - A SUA GARANTIA É VÁLIDA PARA OS SEGUINTES RISCOS:
Falecimento: falecimento do segurado.
Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD): o segurado está em situação de IAD
desde que a invalidez que o atinge o coloque na impossibilidade total e
definitiva de exercer uma qualquer profissão e que esta invalidez o obrigue
a recorrer à assistência de outrem para executar todos os actos habituais do
dia-a-dia (lavar-se, vestir-se, alimentar-se, deslocar-se).
Incapacidade Temporária Absoluta (ITA): o segurado está em situação de
ITA, quando, após o termo de um período de interrupção de trabalho de 90
dias consecutivos (prazo de franquia), por motivos de doença ou de acidente,
este estiver na impossibilidade absoluta, medicamente constatada, de retomar
a sua actividade profissional mesmo em part-time e mesmo limitada à
instrução, direcção ou coordenação dos seus subordinados.
Para ter direito à garantia ITA, deve desempenhar uma actividade profissional
remunerada à data de ocorrência do sinistro.
Desemprego: o desemprego deve resultar directamente de um despedimento,
isto é, de uma ruptura do Contrato de Trabalho sem Termo, por iniciativa
da entidade empregadora e imputável a esta última e acarretar o pagamento,
durante 90 dias consecutivos (prazo de franquia), das prestações do fundo
de desemprego por parte do organismo oficial.
6 - O PEDIDO DE COBERTURA deve ser feito pelo telefone ou pelo correio
à Seguradora, por intermédio da COFIDIS, desde o conhecimento do sinistro,
em caso de Falecimento ou de IAD, ou então no prazo de 90 dias imediatos
ao fim do prazo de franquia, em caso de ITA ou de Desemprego. A COFIDIS
indicará ao segurado quais os documentos justificativos necessários à
Seguradora para o estudo do seu dossier. A CNP Assurances reserva-se no
direito de solicitar outros documentos complementares necessários a este
estudo e de realizar uma inspecção médica. O pagamento das prestações
fica subordinado ao cumprimento destas formalidades.
7 - AS PRESTAÇÕES são pagas directamente à COFIDIS:
Em caso de falecimento ou de IAD, a Seguradora reembolsa a sua dívida
para com a COFIDIS, interrompida na data do sinistro e correspondendo às
aquisições anteriores a esta data.
Em caso de ITA, a Seguradora paga as prestações de reembolso da sua dívida
para com a COFIDIS, interrompida no primeiro dia de ITA e correspondendo
a aquisições anteriores a esta data por rateio do número de dias de ITA. A
sua indemnização tem início após um prazo de franquia de 90 dias
consecutivos, contados a partir do primeiro dia de baixa médica. Durante
este período de 90 dias, as prestações ficam a seu cargo.
Se no momento da adesão o Segurado não satisfizer a Condição 3, indispensável
para ficar coberto pela garantia de Desemprego, beneficiará de uma garantia
ITA Melhorada. Neste caso, as suas prestações serão reembolsadas a partir
do 31.º dia de ITA, desde que tenha completado 90 dias consecutivos de
incapacidade.
O reembolso continuará a ser feito até que seja justificada a situação de ITA
e cessará, de qualquer modo, desde que seja reiniciada uma actividade
profissional remunerada, mesmo parcial, quer na data de passagem à reforma
ou à pré-reforma e o mais tardar no dia do seu 65.º aniversário. Caso a
actividade seja retomada por um período inferior a 60 dias, o reembolso
voltará a ser feito desde a obtenção de um justificativo referente a um mês
completo de baixa médica para a mesma doença.
Em caso de Desemprego, a Seguradora paga as prestações de reembolso
da dívida para com a COFIDIS, interrompida na data de recepção da carta
de despedimento e que correspondam a aquisições anteriores a esta data
por rateio do número de dias de desemprego indemnizados. A indemnização
tem início após um prazo de franquia de 90 dias consecutivos a contar da
data de começo do pagamento das prestações pela «Segurança Social» e
continuará em vigor até que seja justificado o benefício deste subsídio, com
um limite de 15 meses.
Poder-se-á, nas mesmas condições, beneficiar de um segundo período de
indemnização em virtude de um novo Desemprego, se o despedimento
ocorrer depois de a actividade assalariada ter sido retomada durante pelo
menos 9 meses consecutivos, com Contrato de Trabalho sem Termo numa
mesma entidade empregadora. As prestações cessarão, em todo o caso, no
primeiro dia da reforma ou da pré-reforma e o mais tardar no dia do seu
65.º aniversário. A garantia de Desemprego cessa após 30 meses de Desemprego
indemnizados pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro.
8 - PAGAMENTO DO PRÉMIO MENSAL DO SEGURO:
É ajustável anualmente para o conjunto de segurados seja qual for a data
de adesão. Os prémios são cobrados mensalmente com a prestação mensal
do reembolso do crédito segundo o montante indicado nas Condições
Particulares do contrato de crédito (o pagamento mensal dos prémios fica
submetido às condições de utilização do crédito, tais como definidas pela
COFIDIS).
O prémio é pago mensalmente e corresponde a uma taxa de 0,40% do
montante em dívida.
No custo mensal indicado para o seguro já estão incluídos os respectivos
impostos e encargos.
9 - SÃO EXCLUÍDOS DO SEGURO OS SEGUINTES RISCOS:
- o acto fraudulento do segurado ou do beneficiário;
- o duelo ou o suicídio com ocorrência nos 2 anos imediatos à adesão;
- os casos de guerra civil ou contra uma potência estrangeira;
- o uso, como piloto ou passageiro, de uma aeronave, salvo quando se tratar
de um voo com uma linha comercial autorizada;
- a participação em competições ou em treinos desportivos com recurso a
viaturas munidas ou não de um motor;
- as consequências de catástrofes naturais, da radioactividade, de um assalto
à mão armada, de uma greve, de uma rixa, de actos de terrorismo e da
agitação da ordem pública;
- o alcoolismo e o uso de narcóticos e/ou de estupefacientes sem receita
médica.
São igualmente excluídas:
das garantias IAD e ITA:
- as depressões nervosas, as afecções psiquiátricas ou neuropsiquiátricas, seja
qual for a sua causa;
- as lombalgias, nevralgias ciáticas, dorsalgias, cervicalgias, sacrocoxalgias,
seja qual for a sua causa.
da garantia ITA:
- as epidemias (oficialmente declaradas) e as doenças profissionais;
- os tratamentos em instâncias termais, excepto no caso em que o segurado
beneficie das prestações previstas pelo contrato e em que a cura esteja
reconhecidamente em adequação com o tratamento específico da afecção
que motiva o direito à indemnização;
- os tratamentos relativos à cirurgia estética, excepto se estes ocorrerem após
um acidente ou uma doença;
- os acidentes não consolidados ou as enfermidades com carácter evolutivo
e cuja constatação seja anterior à data da adesão do segurado. Todavia, esta
exclusão não se aplica se não houver qualquer manifestação de sintomas da
doença durante os 2 anos imediatos à adesão;
- os acidentes de trabalho regulamentados pelas respectivas leis;
- as incapacidades que ocorram durante o período de 3 meses após o parto
e que estão em relação directa com a gravidez ou a maternidade.
da garantia Desemprego:
- a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do segurado;
- o desemprego que sobrevém durante o período de um Contrato de Trabalho
a Termo Certo;
- o desemprego decorrente do despedimento do segurado por parte de um
membro da sua família ou do 2.º Titular da conta ou de uma pessoa colectiva
controlada ou dirigida por um membro da sua família ou pelo 2.° titular da
conta;
- a revogação do contrato de trabalho por acordo mútuo entre as partes;
- a caducidade do contrato de trabalho por o segurado passar à reforma,
- a rescisão do contrato de trabalho, por uma das partes, durante o período
experimental;
- o desemprego sazonal e o desemprego parcial;
- e em qualquer dos casos, sempre que o segurado desempenhe uma actividade
no estrangeiro durante mais de 30 dias consecutivos por ano.
10 - REGIME FISCAL APLICÁVEL:
Os montantes pagos a título de prémio de seguros de acidentes pessoais e
seguros de vida que garantam, exclusivamente, os riscos de falecimento e
invalidez serão dedutíveis à colecta nos termos e com as restrições previstos
no Artigo 86.º do Código do IRS. Nos termos do Artigo 12.º do Código do
IRS, o imposto não incidirá sobre as indemnizações recebidas ao abrigo desses
seguros, excepto quando hajam de ser qualificadas como rendimentos das
categorias Rendimentos do Trabalho (A), Rendimentos Empresariais e
Profissionais (B), Rendimentos de Capitais (E) ou Pensões (H).
11 - EM CASO DE RECLAMAÇÃO poderá escrever à Seguradora por intermédio
da COFIDIS, com sede na Av.ª de Berna, 52-6.º, 1069-046 Lisboa. Em caso
de desacordo com a resposta dada, poderá escrever para: CNP Assurances –
Av.ª Duque de Ávila n.º 171, 1069 – 031 Lisboa.
12 - FUNDO DE GARANTIA:
Existe um fundo de garantia dos Segurados contra o incumprimento das
sociedades francesas de seguro de pessoas, instaurado pela lei francesa n.º
99-532, de 25 de Julho 1999 – artigo L423-1 do Código de Seguros francês.
13 - LEI APLICÁVEL. FORO COMPETENTE
É aplicável a lei portuguesa ao contrato de seguro, às relações pré-contratuais
e contratuais entre a Seguradora e o candidato ao seguro ou segurado. Para
os litígios relacionados com a negociação pré-contratual, adesão, interpretação
e execução do contrato de seguro ou dele decorrentes é exclusivamente
competente o foro da Comarca de Lisboa.
A Seguradora utilizará a língua portuguesa em todas as comunicações que
ocorram durante a pendência das relações pré-contratuais e contratuais.

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