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Fascículo Semanal nº 26 FECHAMENTO: 26/06/2009 Ano XLIII EXPEDIÇÃO: 28/06/2009 2009 PÁGINAS: 250/241 Sumário DOUTRINA – A proteção jurídica dos direitos sociais – Uma visão à luz da teoria crítica dos direitos humanos – Marco Aurélio Marsiglia Treviso......................................249 JURISPRUDÊNCIA Temas em Destaque Adicional de periculosidade – É devido o adicional de periculosidade ao empregado, ainda que não seja eletricitário, se constatada a exposição habitual ao risco, permanente ou intermitente. ...............................................245 Empregado doméstico – Não se aplica ao empregado doméstico a exigência de assistência do sindicato da categoria para a validade do recibo de quitação do contrato que tenha perdurado por mais de um ano.................................245 Estabilidade provisória – As garantias de emprego provisórias somente são compatíveis, em princípio, com os ajustes contratuais por prazo indeterminado. ....................................................244 Portuário – Não há como conferir ao trabalhador avulso portuário o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego tem com relação à dobra de férias. ....................................244 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Prescrição – Não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o reclamante receber auxílio doença, ante a inexistência de previsão no ordenamento jurídico..................................244 Rescisão indireta do contrato de trabalho – Não sendo reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevalece a extinção do pacto laboral por culpa do empregado que não mais retornou ao trabalho. ..................................................244 Responsabilidade solidária – Não é possível estender-se a responsabilidade do sucessor aos débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo econômico do sucedido, que por ele não tenham sido sucedidas. .........................................244 Salário in natura – Compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. ..............................244 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Portuário – Trabalhador Avulso – Dobra de Férias. .................................................................243 250 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS SOCIAIS – UMA VISÃO À LUZ DA TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO Juiz Auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG – Pós-Graduando em “Teoria Crítica dos Direitos Humanos”, pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha – Membro da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho – Sócio-fundador do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e Ministério Público do Trabalho/IPEATRA – Professor nos Cursos de Pós-graduação em Direito Processual do Trabalho na FADIVALE, em Governador Valadares/MG e na Faculdade Pitágoras Vale do Aço, em Ipatinga/MG – Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, em Uberlândia/MG Segundo ensinamentos de José Afonso da Silva, citados pelo Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso,1 os direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade”. Em estudo publicado sobre o assunto, Marcus Orione Gonçalves Correia2 cita, também, a expressão legislação social, assim compreendida como sendo o “conjunto de normas emanadas do Estado, disciplinando as relações que intercedem entre as classes trabalhistas e classes trabalhadoras”. E prossegue dizendo que “social se diz essa legislação, seja porque se refere a relações entre classes ou entre indivíduos de classes diversas, seja porque não tem atitudes, caracteres e fins jurídicos, mas sim tutela de proteção, de disciplinamento de situações de fato e de relações sociais extrajudiciais, as quais superam e em parte contradizem a premissa de absoluta igualdade de direito, que é imprescindível à compreensão das relações judiciais de direito privado e a noção de súdito, que também é imprescindível à compreensão das relações que prendem o indivíduo de qualquer classe ao Estado”. Para GERARDO PISARELLO,3 a relevância jurídica e a complexidade estrutural dos direitos sociais aparecem com maior claridade quando são consideradas como direitos às prestações de bens e serviços, frente ao Estado, tendentes a satisfazer as necessidades básicas que permitam aos indivíduos desenvolverem seus próprios planos de vida. Tais direitos, portanto, devem assegurar o acesso aos bens materiais e imateriais necessários para o desenvolvimento de uma vida digna. Um dos temas de maior complexidade, atualmente, é o estudo da garantia e da efetividade dos direitos sociais. Estes direitos, reconhecidos tanto no plano nacional como internacional, apresentam, para grande parte da doutrina, apenas um valor declarativo, porém, com carências no que se refere ao modo de concretizar a sua garantia. Esta situação deve-se, principalmente, ao fato de estarmos acostumados a proceder ao estudo das normas jurídicas sob o âmbito exclusivo do direito privado, do direito patrimonial. As faculdades de Direito, por exemplo, sempre prestigiam o estudo do direito de propriedade, com ênfase no campo da responsabilidade civil da pessoa que viola tal regra jurídica. No entanto, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA estas mesmas universidades não investem no estudo, por exemplo, de como devemos agir para proteger os direitos sociais. Costumamos receber, apenas, no curso jurídico, noções básicas do que são os direitos sociais, assim classificados, tão somente, como “direitos”. Não se procura averiguar quem são os destinatários destas normas, os modelos existentes de proteção e as possíveis formas de concretizar a garantia e o respeito a estas normas. É necessário, ainda que em poucas linhas, entender o porquê desta situação acadêmica. O direito social é jovem, se comparado com o direito privado, com o direito patrimonial. Estes últimos são estudados, pelo menos, há 4 ou 5 séculos, ao passo que os primeiros estão intimamente ligados à luta da classe assalariada por melhores condições de trabalho, à utilização do labor humano como sendo a categoria central para entender a sociedade, as divisões de classe e as lutas de emancipação, bem como os movimentos contrários à exploração de mão-de-obra. Por tais razões, o nascimento e o desenvolvimento do estudo jurídico do direito social estão marcados pelo intento de codificar os conflitos envolvendo o trabalho assalariado. Tal ideia está relacionada a um modelo de sociedade que começa a surgir com a criação do Estado do Bem Estar Social nos países mais desenvolvidos, quando o trabalho foi colocado no lugar central de integração da sociedade e das formas de redistribuição das riquezas entre os povos. São oportunas, para ilustrar esta situação, as palavras do professor Mauricio Godinho Delgado,4 para quem o Estado do Bem Estar Social “sintetiza, em sua variada fórmula de gestão pública e social, a afirmação de valores, princípios e práticas hoje consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bemestar”. E prossegue o atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ao discorrer sobre os eventos existentes na segunda metade do Século XIX, afirmando que “o primado do trabalho e do emprego na sociedade capitalista começa a se estruturar nesta época, traduzindo a mais objetiva, direta e eficiente maneira de propiciar igualdade de oportunidades, de consecução de renda, de alcance de afirmação pessoal e de bem-estar para a grande maioria das populações na sociedade capitalista. Afirmar-se o trabalho e, particularmente, o emprego, significa garantir-se poder a quem originariamente é destituído de riqueza; desse modo, consiste em fórmula eficaz de distribuição de renda e poder na desigual sociedade capitalista”. 249 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 Isso significa que os estudos jurídicos sobre os direitos sociais iniciaram-se há pouco mais de um século (ou seja, 300/400 anos a menos, se comparado com o desenvolvimento do direito privado). Porém, o estudo do direito social ainda está incompleto, principalmente no que tange às condições sociais dos chamados países emergentes e subdesenvolvidos. O avanço do direito à previdência social no Brasil é exemplo: grande parte da mão-deobra existente no mercado de trabalho está no campo da informalidade, ao passo que o sistema previdenciário nacional é tipicamente contributivo e baseia-se, essencialmente, no trabalho formalizado; isso traz, infelizmente, a repercussão de que uma grande massa de trabalhadores está à margem de qualquer proteção previdenciária e, portanto, de proteção social conferida pelo Estado. Verificamos, assim, a típica situação existente nos países emergentes e subdesenvolvidos, qual seja, a existência de direitos sociais reconhecidos na Constituição de cada Estado, que são apresentados, ora como fins ou metas públicas (ou seja, a existência de normas que dependeriam de regulamentação futura, diante da usual expressão “nos termos da lei”), ora como deveres a serem observados pelos Estados. São as chamadas normas programáticas, assim definidas por Jorge Miranda, citadas por Alexandre de Moraes,5 como sendo aquelas regras de “aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que dela constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”. E prossegue o renomado jurista, dizendo que “portanto, o juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante e, como salientado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., a eficácia técnica, neste caso, é limitada. E a eficácia social depende da própria evolução das situações de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente”.6 É por esta razão que Luciana Caplan7 assevera que “não é raro que seja negado valor jurídico aos direitos sociais, que restam caracterizados como meras declarações de boas intenções, de compromissos políticos ou de engano tranquilizador. As normas legais que preveem estes direitos são tidas como de natureza política e programática e não como catálogos de obrigações jurídicas para o Estado, ao contrário do que ocorre com os direitos civis e políticos, considerados como únicos possíveis de serem exigidos judicialmente”. Neste contexto, sempre se entendeu que as normas programáticas, ou ainda, aquelas que José Afonso da Silva8 denomina de normas constitucionais de eficácia limitada, apresentavam, apenas, um caminho que deveria ser perseguido pelo legislador (ou seja, programas que deveriam ser instituídos, futuramente, através da legislação infraconstitucional). Tais normas possuíam, no máximo, aquilo que se convencionou denominar de “efeitos negativos”, ou seja, o direito conferido ao cidadão de que não fossem editadas, pelo Poder Legislativo, normas contrárias aos direitos ali consagrados. No entanto, sempre se negou todo e DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA qualquer “efeito positivo”, ou seja, a possibilidade de se buscar a plena e concreta satisfação do direito social consagrado nestas normas, independentemente da existência, ou não, de legislação futura ou regulamentadora. Diante desta situação, criou-se, na legislação brasileira, o “mandado de injunção” que, segundo Alexandre de Moraes,9 é cabível, apenas, “em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir a sua aplicabilidade. Assim, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa, que necessitem ser colmatadas por leis ou atos normativos”. No entanto, no que diz respeito aos efeitos da decisão judicial prolatada em mandado de injunção, é possível, basicamente, verificar a existência das seguintes correntes doutrinárias: – Não-concretista: é a posição ainda majoritária adotada pelo Supremo Tribunal Federal; neste caso, apenas comunica-se ao Congresso Nacional a existência de reconhecida mora legislativa; – Concretista: neste caso, ao se reconhecer a existência de mora legislativa, poderia o Poder Judiciário definir os parâmetros necessários para a aplicabilidade efetiva da norma constitucional, dando efeito concreto inter parts à pretensão deduzida. A grande discussão, aqui, é que o Judiciário estaria assumindo o papel do Poder Legislativo; – Intermediária: comunica-se, em primeiro lugar, ao Congresso Nacional, concedendo-lhe prazo razoável para a elaboração da norma que, não acatado, ensejaria a repercussão descrita na segunda corrente. Pela simples comparação entre as correntes acima expostas, verifica-se, no que concerne à proteção jurídica dos direitos sociais (assim compreendida como sendo os instrumentos que permitem que uma pessoa que é titular de um direito provoque a autoridade judicial competente, com o propósito de determinar a existência de uma ação devida, da anulação de algo indevido, para a concretude e eficácia dos direitos sociais), que existem vários obstáculos a serem enfrentados. Poder-se-ia falar, principalmente, num obstáculo de caráter ideológico, já que, tradicionalmente, tem-se dito que os direitos sociais são considerados tipicamente programáticos, dirigidos a motivar a ação dos poderes públicos, não podendo, por isso, serem objeto de aplicação pelos juízes, enquanto pendentes de regulamentação infraconstitucional. Porém, como ressalta o Deputado Federal e Ex-Secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça, Flávio Divino de Castro e Costa,10 “no Brasil, um dos principais obstáculos para a promoção das garantias fundamentais é a ausência de regulamentação. Vários são os dispositivos constitucionais que completarão 20 anos sem nenhuma aplicação por causa de omissão legislativa; (...) Neste contexto, o Poder Judiciário tem destacado papel na garantia de direitos, ainda que estes não se encontrem devidamente regulamentados”. Este obstáculo precisa ser superado, para que possamos alcançar a concretude e a eficácia dos direitos sociais. E como isto é possível? Devemos ter em mente que, havendo dúvida sobre a interpretação e o alcance das normas que tratam dos direitos sociais, deve-se preferir aquela que seja a mais extensa em favor do titular do direito. É a utilização do princípio pro homine, que se encontra transcrito no artigo 29 da Convenção Americana sobre 248 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 Direitos Humanos. Isto significa que todas as vezes que houver a necessidade de articular normas distintas que se referem ao mesmo direito, deve ser dada preferência àquelas que apresentam um conteúdo de maior extensão, de modo que seja possível dar ao intérprete a possibilidade de selecionar e articular os diferentes componentes ou partes de um mesmo direito que surjam de distintas fontes. Ao adotar essa regra de hermenêutica, é juridicamente possível definir quem são os titulares do direito social, quais são as suas expectativas, quais são as pessoas que estão obrigadas a cumprir tais direitos e, principalmente, quais são as ferramentas que podem ser utilizadas para a eficácia e concretude deste direito. Este, talvez, seja o grande desafio a ser enfrentado, já que vivenciamos um paradigma incompleto de direitos sociais, uma vez que, embora estejam declarados em leis e tratados internacionais, sofrem um escasso trabalho de construção sobre seus conteúdos e alcances, seus titulares ou destinatários e, notadamente, quais são as ferramentas jurídicas colocadas à disposição das partes que necessitam desta proteção. Após a identificação dos direitos sociais e seus conteúdos, estamos situados num campo mais sólido. Para determinar os potenciais alcances de sua proteção, é preciso estabelecer quais são as ferramentas que permitem assegurar a efetividade destes direitos, o que acaba nos conduzindo à questão sobre a garantia dos direitos (métodos, mecanismos ou dispositivos que servem para assegurar a efetividade). Os direitos sociais, normalmente, estão dispostos na Constituição, o que significa que devemos usar algumas técnicas de garantia desenvolvidas tradicionalmente para os direitos civis e políticos, aos direitos sociais. Em outras palavras: quando um direito social está estabelecido em uma Constituição, ele possui um conteúdo mínimo essencial que não pode ser violado pelo legislador ou pelas autoridades políticas. O direito social incorporado à Constituição implica na obrigação, posta na cabeça do corpo legislativo e, indiretamente, à administração pública, de respeitar esse conteúdo mínimo essencial, por debaixo de qualquer política, já que qualquer ação ou omissão pode ser violadora deste direito. Para isso, precisamos eliminar a clássica dicotomia entre direitos econômicos, sociais e culturais, de um lado, e direitos civis e políticos, de outro, já que sempre se entendeu que os últimos (direitos políticos e civis) geram obrigações negativas, de mera abstenção, caracterizadas por um “não-fazer” do Estado (como, por exemplo, a obrigação de não restringir a liberdade de expressão), ao passo que os primeiros (direitos econômicos, sociais e culturais) implicariam em obrigações de natureza positiva que, normalmente, são resolvidas através da utilização de recursos públicos; a “marca” dos direitos econômicos, sociais e culturais era a atuação positiva do ente estatal (obrigações de “fazer”, portanto), como, por exemplo, prover os serviços básicos de saúde e educação para a população. No entanto, a diferenciação entre tais espécies de direito possui, apenas, uma conotação meramente classificatória, porque, numa concepção mais rigorosa, baseada no caráter dos atos a serem praticadas pelos Estados, chega-se à conclusão de que cada direito possui componentes que se enquadram nos conceitos de obrigações positivas e negativas. O direito civil à exposição de idéias, à liberdade de consciência (obrigação positiva) parte da obrigação negativa do Estado em abster-se de tecer censuras prévias. O direito social à alimentação, por exemplo, passa pela atitude positiva do Estado de dotar a população dos mantimentos DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA necessários, através de incentivos fiscais ou em ajuda direta (como ocorreu, recentemente, na drástica situação envolvendo o Estado de Santa Catarina), além de não impedir a ajuda de outros órgãos efetivamente preocupados com esta causa social. O que se verifica, portanto, é que os principais direitos sociais estão consagrados em diversos diplomas normativos, ressaltando que o seu pleno reconhecimento universal não será alcançado enquanto não forem superados os obstáculos que impedem a adequada possibilidade de reclamar diante da um Juiz ou Tribunal o cumprimento das obrigações derivadas, quando inadimplidas. É por isso que as manifestações contrárias ao acesso à plena justiça dos direitos econômicos, sociais e culturais referem-se, principalmente, ao fato de que os instrumentos processuais considerados tradicionais surgiram num contexto de litígios que envolvam interesses meramente individuais, o direito de propriedade e uma concepção abstencionista do Estado, com resultados limitados, fruto da propalada dicotomia entre tais espécies de direitos. Porém, não se pode esquecer que a falta de instrumentos processuais adequados não significa a impossibilidade de se fazer justiça aos direitos sociais, econômicos e culturais. Tanto assim o é que uma grande parte dos avanços, no sistema processual, dirige-se a esse objetivo: novas perspectivas de ação de amparo, às possibilidades de manejo de ações de inconstitucionalidade, ao desenvolvimento de ações de declaração de direitos e, no Brasil, às ações de natureza coletiva, na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por estas razões, a adequação dos mecanismos processuais para que o Estado possa ser compelido ao cumprimento dos direitos sociais, por via judicial, requer um esforço significativo que envolva novas formas de utilização dos mecanismos processuais tradicionais, a expansão considerada destes direitos, o “ativismo judicial” e a proposta legislativa de novos tipos de ações capazes de veicular os reclamos coletivos e as demandas de alcance geral frente aos poderes públicos. Deve-se, ainda, buscar a afirmação da teoria concretista, em sede de mandado de injunção, para que a mora legislativa não se transforme em violação aos direitos sociais por omissão, já que estas regras também são dirigidas ao Poder Legislativo. É de se ressaltar, inclusive, que foram recentemente aprovados, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, os Enunciados de nos 01 e 02, que procuram trazer uma nova visão para que a efetividade dos direitos sociais seja alcançada. A redação é a seguinte: ENUNCIADO 01: DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. ENUNCIADO 02: DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. I – ARTIGO 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EFICÁCIA PLENA – FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO – DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, 247 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. Ao que parece, felizmente, no Brasil, a situação parece que está tomando outros rumos, para a concreta efetividade dos direitos sociais. A título de exemplo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal superou a sua posição originária com relação aos efeitos do mandado de injunção, para reconhecer o legítimo direito de greve dos servidores públicos, diante da ausência de norma legislativa regulamentando este direito social. Entendeu-se, no caso, por bem, aplicar os limites traçados pela norma que rege o movimento grevista no âmbito da iniciativa privada. É uma vitória, se comparado com o entendimento vigente no sentido de que os servidores públicos não poderiam participar destes movimentos, pela ausência de norma regulamentando tal possibilidade. As greves foram eclodindo no país afora, sendo, inicialmente, consideradas ilegais e abusivas. A situação passou a ser analisada de outra forma, pelo Supremo Tribunal Federal, diante da patente mora legislativa (mais de 20 anos sem edição da norma que regulamenta este direito). Como se vê, precisamos avançar um pouco mais nestes estudos, para que os direitos sociais sejam concretizados. É por isso que concordamos com Luciana Caplan11 quando diz que “as normas por si só não garantem efetividade, eis que demandam condições concretas para tanto. Ademais, existem construções teóricas conservadoras de forte viés liberal que imprimem à leitura das normas garantidoras dos direitos sociais uma ideologia impeditiva de uma hermenêutica assecuratória de sua efetividade. Há, no entanto, um espaço emancipador na aplicação da norma constitucional de proteção aos direitos sociais. A superação das armadilhas ideológicas pode permitir o uso deste espaço emancipador". A ideia de que os direitos sociais apresentam apenas programas que merecem atenção no plano político deve ser rechaçada. “Há que se possibilitar a busca de sua implementação também pela atuação do Judiciário”, afirma Correia.12 É por isso que devemos nos entregar ao máximo possível para evitar que a Constituição figure apenas como um panfletário populista, transformando-se em norma para a atuação política de proteção social, pois, como adverte Correia,13 “caso contrário jamais o dever-ser constitucional, no sentido de uma sociedade mais justa e igualitária, se transformará em ser. Um dever-ser sem vocação para o ser, neste caso, faz da Constituição mero pedaço de papel”. BIBLIOGRAFIA CAPLAN, Luciana. Direitos Sociais da Constituição Cidadã e as Armadilhas Ideológicas que levam à sua Inefetividade: uma leitura a partir da Teoria Crítica. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. A Teoria da Constituição à Luz da Teoria da Norma – Um enfoque com Destaque para as normas de direitos sociais. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFame.dowebct. COSTA, Flávio Divino de Castro e. A Função realizadora do Poder Judiciário e as Políticas Públicas do Brasil. In Direitos Sociais DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA na Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008. COURTIS, Christian. Los derechos sociales en perspectiva: La cara jurídica de la política social. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFame.dowebct. DELGADO. Mauricio Godinho. O Estado do Bem Estar Social no Capitalismo Contemporâneo. Revista LTr 71-10/1160, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 15ª Edição, 2004. PISARELLO, Gerardo. Constitucionalismo sin Constituición o Constitución sin Constitucionalismo. Elementos para una lectura de la constitución europea em clave post-estatal. Disponível em: http:// aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFame.dowebct. PISARELLO, Gerardo. Los Derechos Sociales en el Constitucionalismo Democrático. Disponível em: http://aulavirtual. upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFame.dowebct. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf. NOTAS 1. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf. Acessado em 11 de dezembro de 2008. 2. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. A Teoria da Constituição à Luz da Teoria da Norma – Um enfoque com Destaque para as normas de direitos sociais. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es: 8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFrame.dowebct. Acessado em 10 de dezembro de 2008. 3. PISARELLO, Gerardo. Los Derechos Sociales en el Constitucionalismo Democrático. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es:8900/ webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFrame.dowebct. Acessado em 10 de dezembro de 2008. 4. DELGADO. Mauricio Godinho. O Estado do Bem Estar Social no Capitalismo Contemporâneo. Revista LTr 71-10/1160, 2007. 5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 15ª Edição, 2004, p. 45. 6. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 15ª Edição, 2004, p. 45. 7. CAPLAN, Luciana. Direitos Sociais da Constituição Cidadã e as Armadilhas Ideológicas que levam à sua Inefetividade: uma leitura a partir da Teoria Crítica. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008, p. 286. 8. Segundo José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia limitada “são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”, apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 15ª Edição, 2004, p. 43. 9. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 15ª Edição, 2004, p. 181. 10. COSTA, Flávio Divino de Castro e. A Função realizadora do Poder Judiciário e as Políticas Públicas do Brasil. In Direitos Sociais na 246 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008, p. 153. 11. CAPLAN, Luciana. Direitos Sociais da Constituição Cidadã e as Armadilhas Ideológicas que levam à sua Inefetividade: uma leitura a partir da Teoria Crítica. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008, p. 298. 12. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. A Teoria da Constituição à Luz da Teoria da Norma – Um enfoque com Destaque para as CONSULTORIA TRABALHISTA normas de direitos sociais. Disponível em: http://aulavirtual.upo. es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFrame.dowebct. Acessado em 10 de dezembro de 2008. 13. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. A Teoria da Constituição à Luz da Teoria da Norma – Um enfoque com Destaque para as normas de direitos sociais. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es: 8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFrame.dowebct. Acessado em 10 de dezembro de 2008. Jurisprudência ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EMPRESA DE TELEFONIA – É devido o adicional de periculosidade ao empregado, ainda que não seja eletricitário, se constatada a exposição habitual ao risco, permanente ou intermitente. O pagamento ocorre de modo integral, não havendo norma coletiva em sentido contrário. OJs nos 324 e 347 da SDI-1 e Súmula nº 364 do TST. (TST – RR 1156/2002-113-03-00-6 – Relª Minª Kátia Arruda Magalhães – Publ. em 30-4-2009) @ 129061 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA NORMA PROIBITIVA – É firme o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar possível a concessão do benefício acidentário em caráter vitalício, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei nº 9.528/97, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. No caso em apreço, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 29-10-97, antes, portanto, da Lei nº 9.528/97, não há falar em proibição de cumulação dos benefícios, pois se evidencia que a incapacidade laboral diagnosticada deu-se em momento anterior à vigência do supracitado preceito legal. Ademais, foi claramente mencionado pelo acórdão combatido no recurso especial que a incapacidade foi reconhecida na vigência da Lei nº 9.032/95, a qual permitia a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, pois determinava a vitaliciedade deste último benefício. Desse modo, aplica-se a lei vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício que, no caso dos autos, refere-se à eclosão da doença de origem comprovadamente ocupacional. (STJ – EREsp. 578.378-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Publ. em 16-3-2009) @ 129135 COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SEGURANÇA BANCÁRIA – O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho e à preservação da integridade física do trabalhador. A Ação Civil Pública foi ajuizada na defesa dos direitos coletivos, visando à instalação de portas giratórias e outros sistemas de segurança em todas as agências da Reclamada na cidade de Teresina. Desta forma, trata-se de interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho, haja vista a notória ocorrência de assaltos a Bancos no DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA país e o risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem as suas atividades nas agências bancárias. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1738/2001-002-22-00-6 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – Publ. em 27-3-2009) @ 129134 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO – A norma prevista no § 10 do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 não possui o alcance pretendido pela a autarquia previdenciária, pois se destina às hipóteses em que a empregadora espontaneamente concede certa vantagem ao empregado, sem observar as disposições legais pertinentes, não alcançando os pagamentos realizados em juízo. (TRT-1ª R. – RO 684-2005-246-01-00-0 – Relª Desª Mery Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009) @ 129057 DISSÍDIO COLETIVO – PEDIDO DE DEMISSÃO – FÉRIAS PROPORCIONAIS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE EMRPEGO – Defere-se cláusula que garante direito de férias proporcionais ao empregado que se demite com menos de um ano no emprego conforme previsto no artigo 146 da CLT. Incidência da Súmula nº 171 do TST, que admite, no caso de extinção do contrato de trabalho, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, o direito à percepção de férias proporcionais pelo empregado, desde que não dispensado por justa causa, o que se aplica, inclusive, à extinção do contrato por vontade própria. (TST – RODC 16020/2004-909-09-00-6 – Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – Publ. em 20-2-2009) @ 129055 EMPREGADO DOMÉSTICO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE DOS §§ 1º E 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT – Não se aplica aos empregados domésticos o artigo 477, § 1º, da CLT, que exige assistência do sindicato da categoria profissional do empregado para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho que tenha perdurado por mais de um ano. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente ao trabalhador doméstico, não contempla normas similares. Incabível, pelo mesmo motivo, a condenação do empregador doméstico ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (TRT-12ª R. – RO 465-2008-007-12-00-5 – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – Publ. em 16-4-2009) @ 129133 245 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 CONSULTORIA TRABALHISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO – O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é incompatível com o contrato de experiência, isso porque a ocorrência de acidente de trabalho durante o contrato de experiência não modifica a natureza do pacto laboral. As garantias de emprego provisórias somente são compatíveis, em princípio, com os ajustes contratuais por prazo indeterminado. (TST – RR 1674/2006-332-04-00-2 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 30-4-2009) @ 129053 – A falta grave que autoriza a rescisão contratual – improbidade – por justa causa constitui ônus da reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT conjugado com o artigo 333, II do CPC, do qual se desincumbiu com sucesso. O contrato de locação impugnado pela reclamada, sob a alegação de adulteração, restou anexado. Observa-se que a adulteração do documento é visível. A simples impugnação por parte da reclamante em nada altera o deslinde da questão, pois, como dito acima, não houve prova sólida que justificasse outro caminho a ser trilhado. Ademais, o fato ainda restou corroborado pela prova oral. Mantida a r. sentença. (TRT-9ª R. – RO 15113-2006-004-09-00-0 – Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos – Publ. em 24-4-2009) @ 129127 GARANTIA DE EMPREGO – CLÁUSULA CONVENCIONAL – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não atendidos os requisitos para a estabilidade préaposentadoria, prevista instrumento coletivo, como a efetiva comunicação à empresa do início do prazo para a garantia, assim como, a falta, à época da rescisão contratual, do tempo mínimo suficiente de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria, não há falar em reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período em que houve o afastamento. (TRT-12ª R. – RO 529-2008-023-12-00-7 – Relª Juíza Mari Eleda Migliorini – Publ. em 15-4-2009) @ 129131 HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – INTEGRAÇÃO – A prova testemunhal corroborou a tese autoral quanto à existência de horas extraordinárias não quitadas, as quais restam devidas, e, por habitual sua prestação, integram as demais parcelas contratuais para todos os fins. (TRT-1ª R. – RO 63-2008-205-01-00-4 – Relª Desª Mery Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009) @ 128971 PORTUÁRIO – TRABALHADOR AVULSO – DOBRA DE FÉRIAS – A despeito da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, a princípio não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no artigo 137 da CLT, tendo em vista as características próprias do trabalho avulso. (TST – RR 1640/2007-322-09-00-4 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – Publ. em 30-4-2009) @ 129130 PRESCRIÇÃO – AUXÍLIO-DOENÇA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO INOCORRENTE – O posicionamento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o reclamante receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 808/2006-004-10-00.1 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 30-4-2009) @ 129050 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO RECONHECIMENTO – EFEITO – Não sendo reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevalece a extinção do pacto laboral por culpa do empregado que não mais retornou ao trabalho. (TRT-12ª R. – RO 2698-2007-029-12-00-9 – Relª Juíza Viviane Colucci – Publ. em 7-5-2009) @ 128964 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SUCESSOR – DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DO SUCEDIDO – No artigo 2º, § 2º, da CLT consta a previsão acerca da responsabilidade solidária de empresas integrantes de um grupo econômico. Além disso, em face das disposições contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, havendo sucessão de empresas, reconhece-se a responsabilidade do sucessor em relação aos débitos trabalhistas da empresa sucedida. Especificamente em relação a Bancos, esta Corte firmou entendimento acerca da responsabilidade ampla do sucessor, abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Todavia, não é possível entender-se que a responsabilidade do sucessor também se estenda em relação aos débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo econômico do sucedido, que por ele não tenham sido sucedidas. (TST – RR 17530/2002-900-09-00-1 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – Publ. em 13-2-2009) @ 129125 SALÁRIO IN NATURA – VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA – De acordo com o artigo 458, caput e § 3º, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, não podendo o valor da alimentação exceder 20% – vinte por cento – do salário contratual. Aplicação da Súmula 241 do C. TST. (TRT-9ª R. – RO 16011-2006-006-09-00-4 – Rel. Des. Luiz Celso Napp – Publ. em 15-5-2009) @ 129045 244 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 CONSULTORIA TRABALHISTA Acórdão na Íntegra PORTUÁRIO – TRABALHADOR AVULSO – DOBRA DE FÉRIAS TST – Proc. RR 605/2005-016-12-00-3, publ. em 8-5-2009 ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões de recurso de revista não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO – DOBRA DE FÉRIAS. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo de emprego, prevista no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o direito destes trabalhadores ao gozo de férias anuais, com a devida remuneração. Entretanto, por razoável interpretação dos diversos preceitos legais que envolvem a questão da concessão das férias aos avulsos, negou a aplicação do artigo 137 da CLT, isto é, férias em dobro, ante o fundamento de que cabe ao trabalhador a fruição das férias, sendo que o reclamado não impossibilitou o gozo das férias pelo reclamante. Os arestos transcritos não abordam a matéria a partir destes fundamentos indicados no v. acórdão, tampouco os mesmos pressupostos fáticos ali delineados. Incidem, na espécie, as Súmulas nos 23 e 296 do C. TST a afastar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante a inespecificidade da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE RISCO E DE PERICULOSIDADE. Não cumpridos os requisitos constantes do artigo 896, e alíneas, do C. TST, não há como se conhecer do recurso de revista, no tema. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. A delimitação contida no v. acórdão regional é de que os elementos dispostos na norma convencional, nos demonstrativos de pagamentos e na defesa permitem verificar o efetivo pagamento do adicional noturno. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Recurso de revista adesivo prejudicado, em face do não conhecimento do recurso principal, nos termos do artigo 500, III, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-605/2005-016-12-00.3, em que são Recorrentes A.S.P.J., órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do Porto de São Francisco do Sul – OGMO/SFS e Recorridos os mesmos. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante v. acórdão de fls. 658/679, complementado às fls. 696/701, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por ambas as partes. Reclamante e reclamado interpõem recurso de revista. O reclamante, às fls. 723/741, insurge-se em relação a férias – pagamento em dobro, intervalo interjornada de 11 horas, horas extraordinárias, adicional de risco e de periculosidade, adicional noturno e multa por litigância de má-fé. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A reclamada recorre adesivamente, às fls. 760/765, arguindo a prescrição bienal, por se tratar de trabalhador avulso. Os recursos de revista foram admitidos às fls. 744/745 e 766/767, respectivamente, por divergência jurisprudencial. O do reclamante, quanto à dobra das férias. Contrarrazões do reclamado apresentadas às fls. 747/759. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região condenou o reclamante, por litigância de má-fé, ao pagamento de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa e, ainda, de indenização em favor da primeira reclamada, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das causas, por considerar que, mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Nas razões de recurso de revista, o reclamante pretende o afastamento da multa que lhe foi aplicada, sob o argumento de que existe legislação que prevê o gozo de férias aos avulsos – artigo 7º do Decreto nº 80.271/77 – e previsão constitucional – artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; que há norma coletiva que demonstra que o pagamento de adicional noturno está em desacordo com a norma convencional; e que o artigo 5º da Lei nº 9.719/98 atribuiu ao OGMO, a partir de 1998, a obrigatoriedade no controle da escala dos avulsos, dentre outras previsões legais que amparam o pleito do autor. Sem razão. Os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados não admitem o conhecimento do recurso de revista, da forma pretendida pelo recorrente, pois, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, de pagamento de adicional noturno, e da obrigatoriedade de controle das escalas dos avulsos, não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal. Não conheço. 2. DOBRA DE FÉRIAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, sob o seguinte fundamento: “A legislação pertinente aos órgãos gestores de mão-deobra portuária (Leis nº 8.630/93 e 9.719/98) nada estipula acerca do gozo de férias pelos trabalhadores avulsos, mas apenas fixa 243 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 critérios para o pagamento do direito a eles assegurado (CRFB, artigo 7º, XXXIV). Do outro lado, é inegável a ocorrência de peculiaridades que distinguem o trabalho avulso das demais modalidades laborais, decorrendo daí a importância da negociação coletiva entre os entes diretamente envolvidos sobre situações específicas não regulamentadas, mormente considerando a experiência comum que tais entes detêm sobre os aspectos positivos e negativos da prestação laboral em determinado local. (...), o artigo 22 da Lei nº 8.630/93, assim dispõe: A gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese vertente, importa destacar que todas as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos nada estipulam sobre a concessão de férias aos avulsos do Porto de São Francisco do Sul. Todavia, em procedimento de mediação realizado perante o Ministério Público do Trabalho (fl. 292), constam expressamente as ponderações dos representantes dos entes sindicais representativos da categoria profissional, no seguinte teor: (...) Inicialmente o presidente do Sindicato da Estiva e da Intersindical dos TPAS de São Francisco do Sul esclareceu que requereu a presente reunião tendo em vista que os trabalhadores entendem não ser aplicável aos TPAs os dispositivos da CLT no que se refere a férias já que a atividade é atípica e eles não podem ser obrigados a gozá-las se assim não quiserem. Essa manifestação demonstra nitidamente as peculiaridades do desempenho laboral dos avulsos junto ao Porto de São Francisco do Sul. Além disso, os usos e costumes aplicados pelos envolvidos diretamente com o trabalho, que também são considerados como fontes formais do direito, deixam claro que no mencionado terminal portuário jamais houve concessão de férias aos avulsos. A prova emprestada (fls. 527-533), especialmente no que se refere ao depoimento da testemunha Israel Peixe Moreira (Presidente do Sindicato dos Estivadores – fls. 531-532), confirma que a maioria dos estivadores não tem interesse no gozo de férias. Igualmente importante é a observação do Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack (fls. 534-540), o qual, após manter contato direto com as partes interessadas em situações semelhantes, concluiu que ‘a esmagadora maioria dos TPAs, principalmente os que controlam os Sindicatos, são contra as férias’. Nesse diapasão, também merece destaque o apontamento do Juízo sentenciante (fl. 597), que bem retrata a posição dos trabalhadores avulsos: Além disso, o receio dos TPA’s contrários às férias reside no fato de que, não havendo trabalho, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias insculpida na CLT, poderiam deixar inclusive de receber as férias da forma como atualmente remuneradas, onde recebem os valores a este título e usufruem de folgas quando bem entendem. Como se vê, o conjunto probatório revela a convicção da categoria no sentido de que não há nenhum interesse de gozo de férias pelos trabalhadores avulsos do Porto de São Francisco do Sul, cuja circunstância tão somente lhes acarretaria prejuízos de ordem financeira, levando em conta que a remuneração fracionada correspondente está sendo quitada. Nesse contexto, o modelo consolidado pelos usos e costumes do local da prestação dos serviços deve prevalecer, pois, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA além de retratar os anseios da categoria profissional, também possibilita maior rendimento ao trabalhador. Considerando as particularidades da prestação laboral, que ocorre segundo escalas elaboradas pelo OGMO, com várias folgas durante o ano, não vislumbro prejuízo à saúde do trabalhador decorrente da não-paralisação das atividades por trinta dias corridos. Ademais, o atendimento da pretensão formulada pelo autor confrontaria os usos e costumes adotados num contexto de margens razoáveis de produção e que resultam da experiência de muitos anos de todos os envolvidos, além de ocasionar a frustração das pretensões e expectativas de toda a categoria profissional. Consequentemente, a hipótese não comporta a aplicação da dobra das férias prevista no artigo 137 da CLT.” (fls. 666/669) Nas razões de recurso de revista, o reclamante insiste em que devido o pagamento em dobro das férias, sob o argumento de que garantida a isonomia de direitos entre os trabalhadores portuários avulsos e aqueles com vínculo de emprego, e dada a incontrovérsia de que não houve a concessão no período correto, deve ser feito seu pagamento em dobro. Apresenta violação dos artigos 7º, incisos XXXIV e XVII, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 5.085/66, 1º e 7º do Decreto nº 8.271/77 e 137 da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Inicialmente, é de se afastar a divergência jurisprudencial apresentada a fl. 730 dos autos, uma vez que os arestos colacionados não atendem a requisito constante na Súmula nº 337, I, “a”, do C. TST, pois não informam a fonte oficial de publicação. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, o Eg. Tribunal Regional considerou inaplicável ao caso dos autos a aplicabilidade do artigo 137 da CLT, fundamentando sua decisão com base no exame do conjunto probatório dos autos, que demonstrou a ausência de interesse dos trabalhadores avulsos do Porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias e a preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses. Assim, ante a delimitação contida no v. acórdão recorrido, mostram-se intactos os artigos 7º, incisos XXXIV e XVII, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 5.085/66, 1º e 7º do Decreto nº 80.271/77 e 137 da CLT. Decisão de modo contrário revolveria novo exame de todo o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. Não conheço. 2. INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a r. sentença, que rejeitou os pedidos relativos a horas extraordinárias e de sonegação intervalar intrajornada e interjornada, sob o seguinte fundamento: “(...). Na causa de pedir (AT 1004/04, fl. 06), o autor delimita a ocorrência de trabalho em sobrejornada aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e até junho/2002, período em que teria efetuado a média de 50 “pegadas” mensais de seis horas, totalizando 12 horas de trabalho em 25 dias por mês (duas “pegadas” diárias). No entanto, o OGMO somente iniciou sua atuação no controle de escalas e jornada em 2-11-2003, situação que, desde logo, realmente conduziria à rejeição da pretensão relativa a horas extraordinárias. 242 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2009 Afora isso, conforme constatou a Procuradoria Regional do Trabalho (fls. 534-540), os fatos revelam que cabia ao trabalhador avulso, espontaneamente, a iniciativa de se engajar em “pegadas” sucessivas, situação que resultava em burla à legislação trabalhista e prejuízo a outros trabalhadores. Também destaca o parecer que a prática adotada visava à ampliação dos ganhos dos avulsos sindicalizados (a exemplo do autor), os quais, além de terem oportunidade de prestar mais serviços em detrimento dos que não estavam em iguais condições, eram encaminhados às melhores fainas, entendidas assim aquelas que proporcionavam maiores remunerações: um absurdo. E, ainda mais, a prova testemunhal denuncia a ocorrência de divisão irregular das equipes mínimas escaladas por tarefa, de acordo com a convenção coletiva de trabalho: um disparate. De todas essas circunstâncias emerge a conclusão de que enquanto uma parte da equipe trabalhava a outra descansava e vice-versa, circunstância que se convencionou chamar de “quarto”. Nesse sistema irregularmente praticado, inclusive com a anuência do respectivo sindicato (v. depoimento de seu presidente – fls. 531-532), o trabalhador escalado para o turno de seis horas somente trabalhava três delas, podendo permanecer o restante da jornada remunerada em sua residência: outro absurdo e disparate. Nesse contexto, conforme está salientado na sentença recorrida, mesmo que fosse admitida a prestação laboral em turno de doze horas, o trabalho teria efetivamente ocorrido durante apenas seis horas, diante da realização dos mencionados “quartos”: um despropósito. (...). Em relação ao intervalo interjornada, torna-se imprescindível considerar que jamais houve determinação para que eventuais “pegadas” sucessivas ocorressem sem a observância do intervalo mínimo de onze horas. Ao contrário, conforme já destacado, isso ocorria unicamente pelo interesse do autor em auferir maiores ganhos e pelo sistema de trabalho que visava a beneficiar exclusivamente os associados do sindicato. Ademais, a constatação do irregular sistema de ‘quarto’ sequer possibilita a comprovação de sonegação do intervalo em questão..” (fls. 671/673) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, em cujas razões alega que há disposição expressa nas normas coletivas da categoria de que não estão incluídas na remuneração do trabalhador a violação do intervalo nem as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária/36ª semanal. Apresenta arestos a confronto de teses. Sem razão. Não há como se conhecer do recurso de revista ante a divergência jurisprudencial apresentada. O primeiro aresto de fl. 734 é oriundo de turma desta C. Corte, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. E o segundo, de fls. 734/735, não tem a mesma especificidade dos autos, em que resta delimitada a impossibilidade de comprovação de sonegação do intervalo interjornada ante a constatação de sistema de “quartos”, em que o trabalhador escalado para o turno de seis horas trabalhava apenas três horas, podendo permanecer o restante da jornada remunerada em sua residência; enquanto que o aresto trata genericamente de invalidade de cláusula coletiva que reduz o descanso entre duas jornadas dos trabalhadores portuários que exercem suas atividades continuamente até seis horas. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST. Não conheço. 3. ADICIONAIS DE RISCO E DE PERICULOSIDADE RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O reclamante pretende a reforma do v. acórdão recorrido, que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao direito aos adicionais de risco e de periculosidade. Entretanto, não indiDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA cou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem apresentou divergência jurisprudencial, requisitos essenciais para interposição de recurso de revista. Resta, portanto, desfundamentado o recurso de revista, no tema, nos exatos termos do artigo 896 e alíneas da CLT. Não conheço. 4. ADICIONAL NOTURNO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação a parcela referente ao adicional noturno e reflexos, sob o seguinte entendimento: “(...) a mencionada cláusula convencional dispõe que “O adicional de insalubridade, em grau médio (20%) está embutido nas taxas e salários acordados e constantes no Anexo I.”, que é de R$ 3,39 (fl. 109). Partindo desse pressuposto, o cálculo deve ser efetuado mediante apuração prévia do valor da “taxa de produção” sem o adicional de insalubridade para posterior incidência do adicional noturno (100% do salário + 20% de adicional de insalubridade = R$ 3,39 / 120 (120%) x 100 (100%) = R$ 2,825 x 1,40 (100% do salário + 40% do adicional noturno) = R$ 3,955). O conjunto probatório revela que o réu efetuou o pagamento com base em R$ 3,95500 (fl. 318). Logo, está correto seu cálculo e também está certo o valor pago a título de adicional noturno, pois na base de apuração considerada já estava incluída essa parcela. De outra parte, não se configura a hipótese de salário complessivo, uma vez que os elementos dispostos na norma convencional, nos demonstrativos de pagamentos e na defesa permitem verificar o efetivo pagamento da parcela postulada. Também importa destacar que a condenação do réu ao pagamento de verba cuja verificação de quitação é possível pelos elementos constantes nos autos, além de bis in idem caracterizaria o locupletamento sem causa do autor, vedado pelo ordenamento jurídico.” (fls. 665/666) Nas razões de recurso de revista, o reclamante insiste em que o pagamento do adicional noturno está previsto nos artigos 5º e 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, que não autorizou a paga complessiva. Indica contrariedade com a Súmula nº 91 do C. TST. Sem razão. A Súmula nº 91 desta C. Corte, que dispõe acerca da nulidade de cláusula contratual que fixa determinada quantia para englobar diversos direitos legais ou contratuais do trabalhador, não pode ser tida por contrariada, ante a delimitação contida no v. acórdão regional de que os elementos dispostos na norma convencional, nos demonstrativos de pagamentos e na defesa permitem verificar o efetivo pagamento do adicional noturno. Em se tratando de matéria decidida pela análise de todo o conjunto fático-probatório não há como se decidir de forma contrária nesta instância recursal, ante o óbice contido na Súmula nº 126 do C. TST. Não conheço. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Recurso de revista adesivo prejudicado, em face do não conhecimento do recurso principal, nos termos do artigo 500, III, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Prejudicado, em consequência, o recurso adesivo interposto pelo reclamado. Brasília, 29 de abril de 2009. (Aloysio Corrêa da Veiga – Ministro Relator) 241