35 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação

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35 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação
ANO XVIII - 2007 - 5ª SEMANA DE AGOSTO DE 2007
BOLETIM INFORMARE Nº 35/2007
TRIBUTOS FEDERAIS
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCESSO DE EXAÇÃO, ABUSO E DESVIO DE PODER
Introdução - Autoridades Administrativas e o Abuso de Poder - Nulidade Dos Atos Praticados
Com Abuso de Poder - Representação Contra o Abuso de Autoridade - Indenização do
Contribuinte - Excesso de Exação - Indenização do Contribuinte - Danos Causados na
Atividade Fiscalizatória Tributária/Responsabilidade do Estado ............................................. Pág. 348
PRÁTICAS
TABELAS PRÁ
TICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS - AGOSTO/2007 ....................................................................... Pág. 347
ICMS/ISS - SP
SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ATUALIZAÇÃO
Introdução - Documentos Fiscais - Substituição Tributária e Retenção na Fonte - Devolução
de Mercadoria - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Livros Fiscais - Livros
Específicos - Declarações - Retificação - Declaração Eletrônica de Serviços - Empreendedor
Individual - Guarda e Conservação - Exclusão do SIMPLES NACIONAL - Considerações
Complementares ........................................................................................................................ Pág. 347
LEGISLAÇÃO - SP
Decreto nº 52.061, de 15.08.2007 (DOE de 16.08.2007) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Parcelamento Incentivado ......................................................................................................... Pág. 344
Decreto nº 52.069, de 17.08.2007 (DOE de 18.08.2007) - ICMS - Alterações no
Regulamento .............................................................................................................................. Pág. 343
Resolução SF nº 46, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) - ICMS - Débito Fiscal - Acréscimo
Financeiro e Tabela de Multiplicadores - Divulgação ............................................................... Pág. 343
Comunicado CAT nº 37, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) - ICMS - SIMPLES NACIONAL
- Esclarecimentos ...................................................................................................................... Pág. 342
AGOSTO - Nº 35/2007
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
TRIBUTOS FEDERAIS
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Excesso de Exação, Abuso e Desvio de Poder
para que assim seja evitado que seu débito seja inscrito
em dívida ativa.
Sumário
2.2 - Representação Contra o Abuso de Autoridade
1. Introdução
2. Autoridades Administrativas e o Abuso de Poder
2.1 - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder
2.2 - Representação Contra o Abuso de Autoridade
2.3 - Indenização do Contribuinte
3. Excesso de Exação
3.1 - Indenização do Contribuinte
4. Danos Causados na Atividade Fiscalizatória Tributária Responsabilidade do Estado
Dificilmente ocorrem representações formais contra
agentes que atuaram com abuso ou desvio de poder. Ocorre
que se faz muito difícil a busca da prestação jurisdicional
em função da quase inexistência de prova.
1. INTRODUÇÃO
Através da Fiscalização, a Administração Pública
controla os atos dos cidadãos, que por sua vez
manifestaram tal vontade por intermédio da lei, que define
os rumos e a forma de atuação dos que possuem o encargo
de cuidar da coisa pública e nela constam os poderes
atribuídos e seus limites aos agentes públicos
competentes. Nas atividades públicas em que os agentes
detêm o poder de polícia, nas quais se trava uma luta entre
a liberdade das pessoas e a força estatal, como na
Fiscalização Tributária, o exercício desses agentes pode
ser distorcido, transformando-se em um poder absoluto sem
limites.
Porém, a CF/1988 prevê, em seu Art. 5º, XXXIV, alínea
“a”, o seguinte:
“Art. 5º - (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) (...)”
Logo, é dever do administrador público evitar o abuso e
o desvio de poder e no caso de ocorrência corrigi-los, caso
contrário o Poder Judiciário deve ser acionado para que,
depois de analisado o caso concreto, venha a exteriorizar
seu parecer a respeito do assunto.
2.3 - Indenização do Contribuinte
Neste trabalho procuramos abordar um pouco a respeito
desse tema, verificando o abuso de poder e o excesso de
exação.
2. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E O ABUSO DE
PODER
Caberá ao Poder Judiciário apreciar a ação indenizatória
proposta pelo contribuinte prejudicado, fixando os valores
de indenização ou acolhendo o montante que a parte tenha
proposto.
3. EXCESSO DE EXAÇÃO
Ocorre abuso de poder quando a autoridade, embora
competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de
suas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas.
O abuso de poder pode se dar pelo excesso no exercício
do poder ou pelo desvio de finalidade, que se dá quando a
autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos
queridos pela lei ou exigidos pelo interesse público.
2.1 - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder
A atividade de fiscalizar tem como intuito conferir o
efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte
dos contribuintes, e verificando erros ou omissões, a
autoridade administrativa fica na obrigação de efetuar o
lançamento. Caso ocorra algum abuso de poder entre o
início da ação fiscalizatória e o ato jurídico administrativo
de lançamento, este será nulo desde que o contribuinte
venha questioná-lo junto à administração ou ao judiciário,
Quando um funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou que deveria saber ser indevido, ou ainda,
quando devido, emprega meio vexatório ou gravoso não
autorizado por lei, haverá um excesso na atuação de cobrar
tal encargo por parte do auditor fiscal.
No caso de excesso de exação, existem prejuízos
financeiros e morais de difícil reparação para os
contribuintes, bem como para a imagem da Administração
Pública, que fica desacreditada e exposta a degradação,
pois o delito é cometido em nome da organização e não
em nome do agente. Daí diz-se que é um crime contra a
Administração Pública.
3.1 - Indenização do Contribuinte
Também gera direito de indenização o excesso de
exação, pois atinge negativamente a imagem da
Administração Pública e causa prejuízos ao contribuinte.
348
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
AGOSTO - Nº 35/2007
Logo, o contribuinte que se sinta ofendido e prejudicado
pode, independente da ação criminal, propor ação cível de
reparação de danos em função do prejuízo causado pelo
Estado, por intermédio dos agentes.
4. DANOS CAUSADOS NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Ao direito do contribuinte de ser indenizado corresponde
a obrigação de indenizá-lo. As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Justifica-se a responsabilização do Estado em função
de que na atividade fiscal tributária o agente público o
representa atuando em seu nome. No Brasil não é acolhida
a teoria da irresponsabilidade do Estado.
Fundamentos Legais: Constituição Federal; Lei nº 4.898/1965;
Código Penal e Civil.
PRÁTICAS
TABELAS PRÁ
TICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Agosto/2007
ÍNDICES
PERIODICIDADE
MULTIPLICADOR
BIMESTRAL
1,0054
0,54%
IGPM-
TRIMESTRAL
1,0058
0,58%
FGV
QUADRIMESTRAL
1,0063
0,63%
SEMESTRAL
1,0124
1,24%
PERCENTUAL
MENSAL
1,0037
0,37%
ANUAL
1,0400
4,00%
IGP-DI-
BIMESTRAL
1,0064
0,64%
MENSAL
1,0028
0,28%
FGV
TRIMESTRAL
1,0079
0,79%
BIMESTRAL
1,0069
0,69%
QUADRIMESTRAL
1,0093
0,93%
IPC-
TRIMESTRAL
1,0095
0,95%
SEMESTRAL
1,0139
1,39%
FGV
QUADRIMESTRAL
1,0126
1,26%
ANUAL
1,0417
4,17%
SEMESTRAL
1,0209
2,09%
MENSAL
1,0042
0,42%
ANUAL
1,0420
4,20%
BIMESTRAL
1,0052
0,52%
MENSAL
1,0032
0,32%
IPA-DI-
TRIMESTRAL
1,0048
0,48%
BIMESTRAL
1,0063
0,63%
FGV
QUADRIMESTRAL
1,0050
0,50%
INPC-
TRIMESTRAL
1,0089
0,89%
SEMESTRAL
1,0080
0,80%
IBGE
QUADRIMESTRAL
1,0115
1,15%
ANUAL
1,0402
4,02%
SEMESTRAL
1,0203
2,03%
MENSAL
1,0002
0,02%
ANUAL
1,0419
4,19%
ICC-RJ-
BIMESTRAL
1,0012
0,12%
MENSAL
1,0024
0,24%
FGV
TRIMESTRAL
1,0124
1,24%
BIMESTRAL
1,0052
0,52%
QUADRIMESTRAL
1,0295
2,95%
IPCA-
TRIMESTRAL
1,0080
0,80%
SEMESTRAL
1,0380
3,80%
IBGE
QUADRIMESTRAL
1,0105
1,05%
ANUAL
1,0484
4,84%
SEMESTRAL
1,0187
1,87%
MENSAL
1,0031
0,31%
ANUAL
1,0374
3,74%
BIMESTRAL
1,0123
1,23%
MENSAL
1,0027
0,27%
INCC-
TRIMESTRAL
1,0240
2,40%
BIMESTRAL
1,0082
0,82%
FGV
QUADRIMESTRAL
1,0286
2,86%
IPC-
TRIMESTRAL
1,0119
1,19%
SEMESTRAL
1,0336
3,36%
FIPE
QUADRIMESTRAL
1,0152
1,52%
ANUAL
1,0503
5,03%
SEMESTRAL
1,0197
1,97%
MENSAL
1,0062
0,62%
ANUAL
1,0494
4,94%
BIMESTRAL
1,0092
0,92%
SUBSTITUTIVO
ANUAL
1,0418
4,18%
IPC-RJ-
TRIMESTRAL
1,0111
1,11%
FGV
QUADRIMESTRAL
1.0110
1,10%
SEMESTRAL
1,0179
1,79%
ANUAL
1,0400
4,00%
MENSAL
1,0028
0,28%
Obs.: O Índice TR não pode ser utilizado para a correção de aluguéis.
Fontes: IBGE e FGV.
ICMS/ISS - SP
SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO
DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Obrigações Acessórias - Atualização
Sumário
1.
2.
3.
4.
347
Introdução
Documentos Fiscais
Substituição Tributária e Retenção na Fonte
Devolução de Mercadoria
5. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
6. Livros Fiscais
6.1 - Livros Específicos
7. Declarações
8. Retificação
9. Declaração Eletrônica de Serviços
10. Empreendedor Individual
11. Guarda e Conservação
12. Exclusão do SIMPLES NACIONAL
13. Considerações Complementares
AGOSTO - Nº 35/2007
1. INTRODUÇÃO
O SIMPLES NACIONAL unifica os procedimentos em
relação à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos seus Municípios e também prevê regras em
relação ao cumprimento de obrigações acessórias.
Trataremos nesta matéria acerca das empresas optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, em vigor desde 1º de julho de
2007, com fulcro na Resolução CGSN nº 10/2007 e
alterações, no que tange às obrigações acessórias,
referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração
de livros fiscais, sob a ótica dos tributos ICMS e ISS.
Ressaltamos o fato de que estamos republicando esta
matéria com o intuito de promover um texto atual, tendo em
vista o advento da Resolução CGSN nº 20/2007, que promove
mudanças no âmbito da Resolução CGSN nº 10/2007.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no
campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto
for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a
indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido
no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na prestação.
4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte
não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a ME e a EPP farão
a indicação no campo “Informações Complementares”, ou
no corpo da Nota Fiscal modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base
de cálculo, do imposto destacado e do número da Nota
Fiscal de compra da mercadoria devolvida, sendo
observadas as disposições inerentes aos livros e documentos
fiscais previstas nesta matéria.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno
Porte (EPP) que sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL
utilizarão, conforme as operações e prestações que
realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos
por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos
onde possuírem estabelecimento.
Relativamente ao Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), também deverão ser observadas as normas
estabelecidas nas Legislações dos respectivos entes
federativos.
6. LIVROS FISCAIS
Dessa forma manteve-se a competência Estadual,
Distrital e Municipal para disciplinar acerca da emissão
dos documentos fiscais.
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao
imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do
disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio
de 2007, constando, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento,
por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) “Documento Emitido Por ME ou EPP Optante Pelo
SIMPLES NACIONAL”;
b) “Não Gera Direito a Crédito Fiscal de ICMS, de ISS e
de IPI”.
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado
pela ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL em
desacordo com a Legislação competente.
Nota: Ressaltamos o fato de que as expressões das
letras “a” e “b” deste item não constarão do documento fiscal
emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL
impedida de recolher os impostos na forma desse Regime.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA
FONTE
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de
responsável, inclusive de substituto tributário, fará a
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL
deverão adotar para os registros e controles das operações
e prestações por elas realizadas:
a) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário, quando contribuinte do ICMS;
b) livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos
às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de
serviços de transporte e de comunicação efetuadas a
qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte
do ICMS;
c) livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços
prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
d) livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços
tomados sujeitos ao ISS;
e) livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,
caso exigível pela Legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
Nota: Os livros discriminados acima poderão ser
dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,
respeitados os limites de suas respectivas competências.
346
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
6.1 - Livros Específicos
Além dos livros já mencionados, ainda serão utilizados:
a) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos
que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
b) livros específicos pelos contribuintes que
comercializem combustíveis;
c) livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que
interfiram habitualmente no processo de intermediação de
veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
7. DECLARAÇÕES
A ME e a EPP optantes do SIMPLES NACIONAL
apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada
de informações sócio-econômicas e fiscais, que será entregue
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da
Internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos
impostos e contribuições previstos no SIMPLES NACIONAL.
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial,
fusão, incorporação ou exclusão do SIMPLES NACIONAL,
a declaração simplificada deverá ser entregue até o último
dia do mês subseqüente ao do evento.
Excepcionalmente, para os eventos previstos
anteriormente que ocorrerem durante o segundo semestre
de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser
entregue até o último dia de março de 2008.
Nota: Necessário se faz ressaltar que a exigência de
declaração única a que se refere este item não desobriga
a prestação de informações relativas a terceiros.
8. RETIFICAÇÃO
A declaração simplificada, em que as informações
prestadas serão compartilhadas entre RFB e os órgãos de
fiscalização tributária Estaduais, Distrital e Municipais,
poderá ser retificada independentemente de prévia
autorização da administração tributária e terá a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada,
devendo ser observado o disposto no parágrafo único do
art. 138 do CTN.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa
do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo,
só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
Nota: A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que
não apresentarem a declaração simplificada.
AGOSTO - Nº 35/2007
ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para
a escrituração mensal de todos os documentos fiscais
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços
prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
A declaração a que nos referimos anteriormente
substitui os livros Registro dos Serviços Prestados e
Registro de Serviços Tomados, e será apresentada ao
Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos,
observadas as condições previstas na Legislação de sua
circunscrição fiscal.
10. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O empreendedor individual, com receita bruta acumulada
no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
a) poderá optar por fornecer Nota Fiscal Avulsa obtida
nas Secretarias de Fazenda ou Finanças Estaduais, Distrital
ou Municipais, nos termos definidos pelo respectivo ente
federativo;
b) fará a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos
definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que
o empreendedor individual fica dispensado da emissão do
respectivo documento fiscal;
c) poderá optar por fornecer Nota Fiscal gratuita, quando
disponibilizada pelo respectivo Município.
Nota: O empreendedor individual fica dispensado das
obrigações inerentes aos livros fiscais de que tratamos no
item 6 desta matéria.
11. GUARDA E CONSERVAÇÃO
Os documentos fiscais relativos a operações ou
prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros
fiscais, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e
conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
12. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do SIMPLES
NACIONAL, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento,
nos termos da Legislação Tributária dos respectivos entes
federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Ressalta-se que essa obrigatoriedade aplica-se ao
estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de
recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL,
desde a data de início dos efeitos do impedimento.
13. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
9. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL
345
Os livros e documentos fiscais previstos nesta matéria,
exceção dada aos livros e documentos fiscais relativos ao
AGOSTO - Nº 35/2007
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
ISS, serão emitidos e escriturados nos termos da Legislação
do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com
observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF
que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e nº 06, de 21 de fevereiro
de 1989.
Federal ou Município.
O ente tributante que adote sistema eletrônico de
emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, observando os prazos e formas
previstos nas respectivas Legislações.
As disposições contidas nesta matéria aplicam-se
desde 1º de julho de 2007, data de início da vigência do
regime SIMPLES NACIONAL.
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL
também estão obrigadas ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas nos regimes especiais de controle
fiscal, quando exigíveis pelo respectivo Estado, Distrito
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser
utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso,
desde que observadas as condições da Legislação
competente.
Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de
2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas
pelos próprios entes federativos para as respectivas
obrigações acessórias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - SP
ICMS
SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO INCENTIVADO
@
RESUMO: Traz disposições acerca do parcelamento de débitos
do ICM e ICMS para os optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tendo em vista o
disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual foi alterado
pela Lei Complementar nº 127/2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução
CGSN nº 04/2007, que prevêem a concessão, pelos Estados, de
parcelamento de todos os débitos relacionados ao ICM e ICMS, inclusive
os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até
31 de maio de 2007, em até 120 parcelas mensais e sucessivas e valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
DECRETO Nº 52.061, de 15.08.2007
(DOE de 16.08.2007)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para
contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 79 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei
Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23
da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do
SIMPLES NACIONAL,decreta:
Art. 1º - Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o
ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no
presente decreto.
§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 3º - O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a
débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º - O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia
20 de agosto de 2007.
§ 5º - O indeferimento do pedido de opção pelo SIMPLES NACIONAL
implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com
base neste decreto.
§ 6º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente
no dia 20 de agosto de 2007.
Art. 2º - O parcelamento nos termos deste decreto implica:
I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as
condições estabelecidas neste decreto;
II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art.
174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação
344
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria do Estado
de São Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
AGOSTO - Nº 35/2007
“§ 4º - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o estabelecimento fabricante
de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12%
(doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira
produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.” (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
agosto de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2007.
Art. 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2007.
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ICMS
ICMS
DÉBITO FISCAL - ACRÉSCIMO FINANCEIRO E TABELA DE
MULTIPLICADORES - DIVULGAÇÃO
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 52.069/2007
@
RESUMO: Promove alterações no âmbito do RICMS/SP, acerca
da concessão de crédito do imposto na saída de malte, promovida
pelo estabelecimento fabricante, para fermentação alcoólica em
indústria de cerveja ou chope.
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece o
acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débito fiscal, bem
como divulga a tabela de multiplicadores finais para obtenção dos
valores das parcelas, produzindo efeitos a partir de 10.12.2005. Já
contendo a retificação do DOE de 22.08.2007.
DECRETO Nº 52.069, de 17.08.2007
(DOE de 18.08.2007)
RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007
(DOE de 17.08.2007)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Disciplina o procedimento administrativo relativo ao recolhimento
de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos termos do Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, e divulga
tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas.
@
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue o “caput” e o
§ 4º do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE)
- Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este
estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente
à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por
cento) sobre o valor de sua saída interestadual.” (NR);
343
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, que, com base no art. 79
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado
pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos Arts. 20
a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do
SIMPLES NACIONAL, permite o parcelamento de débitos fiscais
relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º - Para o recolhimento, nos termos do Decreto nº 52.061, de
15 de agosto de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
AGOSTO - Nº 35/2007
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, o interessado deverá
formalizar seu pedido de parcelamento até 20 de agosto de 2007.
Art. 2º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo da
parcela do parcelamento de que trata esta resolução.
Art. 3º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
ICMS
§ 1º - O vencimento da primeira parcela será no dia 20 de agosto
de 2007.
§ 2º - O parcelamento de que trata esta resolução não se aplica a
débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto nas Resoluções SF
nºs 30/05 e 36/05, ficando as tabelas de multiplicadores previstas na
Resolução SF nº 30/05 alteradas conforme anexo, exclusivamente para
efeito de aplicação ao parcelamento de que trata a presente resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007
TABELAS DE MULTIPLICADORES FINAIS A QUE SE
REFERE O ART. 4º DA RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007
TAXA DE 1,65%
SIMPLES NACIONAL - ESCLARECIMENTOS
@
RESUMO: Traz esclarecimentos acerca dos prazos relativos à
opção pelo SIMPLES NACIONAL, bem como quanto ao parcelamento
de débitos de ICM e ICMS.
COMUNICADO CAT Nº 37, de 16.08.2007
(DOE de 17.08.2007)
Esclarece sobre os prazos relativos à opção pelo SIMPLES
NACIONAL e ao parcelamento de débitos de ICM e ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14
de agosto de 2007, na Resolução nº 19, de 13 de agosto de 2007, do
Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, e no Decreto nº 52.061, de
15 de agosto de 2007, esclarece que:
I - o contribuinte poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL - Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até 20 de agosto
de 2007;
II - na hipótese de possuir débitos de ICM ou ICMS, o contribuinte,
para exercer a opção, deverá pagá-los ou parcelá-los, observadas as
seguintes condições:
a) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
maio de 2007, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial
de que trata o artigo 79 da Lei Complementar nº 123/06, alterado pela
Lei Complementar nº 127/07, e efetuar o pagamento da primeira parcela
até 20 de agosto de 2007;
b) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, o contribuinte poderá:
TAXA DE 2,00%
1 - solicitar ingresso no PPI - Programa de Parcelamento
Incentivado, instituído pelo Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, e
efetuar o pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2007;
2 - solicitar parcelamento, na forma da alínea “a”;
c) o contribuinte que já tiver solicitado ingresso no PPI, relativamente
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006:
1 - poderá parcelar débitos relativos a fatos geradores não incluídos
no PPI, ocorridos até 31 de maio de 2007, na forma da alínea “a”;
2 - não poderá desistir de eventual parcelamento relativo ao PPI e
parcelar todo o seu débito na forma da alínea “a”.
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