35 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação
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35 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação
ANO XVIII - 2007 - 5ª SEMANA DE AGOSTO DE 2007 BOLETIM INFORMARE Nº 35/2007 TRIBUTOS FEDERAIS FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCESSO DE EXAÇÃO, ABUSO E DESVIO DE PODER Introdução - Autoridades Administrativas e o Abuso de Poder - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder - Representação Contra o Abuso de Autoridade - Indenização do Contribuinte - Excesso de Exação - Indenização do Contribuinte - Danos Causados na Atividade Fiscalizatória Tributária/Responsabilidade do Estado ............................................. Pág. 348 PRÁTICAS TABELAS PRÁ TICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS - AGOSTO/2007 ....................................................................... Pág. 347 ICMS/ISS - SP SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ATUALIZAÇÃO Introdução - Documentos Fiscais - Substituição Tributária e Retenção na Fonte - Devolução de Mercadoria - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Livros Fiscais - Livros Específicos - Declarações - Retificação - Declaração Eletrônica de Serviços - Empreendedor Individual - Guarda e Conservação - Exclusão do SIMPLES NACIONAL - Considerações Complementares ........................................................................................................................ Pág. 347 LEGISLAÇÃO - SP Decreto nº 52.061, de 15.08.2007 (DOE de 16.08.2007) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Parcelamento Incentivado ......................................................................................................... Pág. 344 Decreto nº 52.069, de 17.08.2007 (DOE de 18.08.2007) - ICMS - Alterações no Regulamento .............................................................................................................................. Pág. 343 Resolução SF nº 46, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) - ICMS - Débito Fiscal - Acréscimo Financeiro e Tabela de Multiplicadores - Divulgação ............................................................... Pág. 343 Comunicado CAT nº 37, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) - ICMS - SIMPLES NACIONAL - Esclarecimentos ...................................................................................................................... Pág. 342 AGOSTO - Nº 35/2007 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO TRIBUTOS FEDERAIS FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Excesso de Exação, Abuso e Desvio de Poder para que assim seja evitado que seu débito seja inscrito em dívida ativa. Sumário 2.2 - Representação Contra o Abuso de Autoridade 1. Introdução 2. Autoridades Administrativas e o Abuso de Poder 2.1 - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder 2.2 - Representação Contra o Abuso de Autoridade 2.3 - Indenização do Contribuinte 3. Excesso de Exação 3.1 - Indenização do Contribuinte 4. Danos Causados na Atividade Fiscalizatória Tributária Responsabilidade do Estado Dificilmente ocorrem representações formais contra agentes que atuaram com abuso ou desvio de poder. Ocorre que se faz muito difícil a busca da prestação jurisdicional em função da quase inexistência de prova. 1. INTRODUÇÃO Através da Fiscalização, a Administração Pública controla os atos dos cidadãos, que por sua vez manifestaram tal vontade por intermédio da lei, que define os rumos e a forma de atuação dos que possuem o encargo de cuidar da coisa pública e nela constam os poderes atribuídos e seus limites aos agentes públicos competentes. Nas atividades públicas em que os agentes detêm o poder de polícia, nas quais se trava uma luta entre a liberdade das pessoas e a força estatal, como na Fiscalização Tributária, o exercício desses agentes pode ser distorcido, transformando-se em um poder absoluto sem limites. Porém, a CF/1988 prevê, em seu Art. 5º, XXXIV, alínea “a”, o seguinte: “Art. 5º - (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) (...)” Logo, é dever do administrador público evitar o abuso e o desvio de poder e no caso de ocorrência corrigi-los, caso contrário o Poder Judiciário deve ser acionado para que, depois de analisado o caso concreto, venha a exteriorizar seu parecer a respeito do assunto. 2.3 - Indenização do Contribuinte Neste trabalho procuramos abordar um pouco a respeito desse tema, verificando o abuso de poder e o excesso de exação. 2. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E O ABUSO DE PODER Caberá ao Poder Judiciário apreciar a ação indenizatória proposta pelo contribuinte prejudicado, fixando os valores de indenização ou acolhendo o montante que a parte tenha proposto. 3. EXCESSO DE EXAÇÃO Ocorre abuso de poder quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso de poder pode se dar pelo excesso no exercício do poder ou pelo desvio de finalidade, que se dá quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos queridos pela lei ou exigidos pelo interesse público. 2.1 - Nulidade Dos Atos Praticados Com Abuso de Poder A atividade de fiscalizar tem como intuito conferir o efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, e verificando erros ou omissões, a autoridade administrativa fica na obrigação de efetuar o lançamento. Caso ocorra algum abuso de poder entre o início da ação fiscalizatória e o ato jurídico administrativo de lançamento, este será nulo desde que o contribuinte venha questioná-lo junto à administração ou ao judiciário, Quando um funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou que deveria saber ser indevido, ou ainda, quando devido, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei, haverá um excesso na atuação de cobrar tal encargo por parte do auditor fiscal. No caso de excesso de exação, existem prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para os contribuintes, bem como para a imagem da Administração Pública, que fica desacreditada e exposta a degradação, pois o delito é cometido em nome da organização e não em nome do agente. Daí diz-se que é um crime contra a Administração Pública. 3.1 - Indenização do Contribuinte Também gera direito de indenização o excesso de exação, pois atinge negativamente a imagem da Administração Pública e causa prejuízos ao contribuinte. 348 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO AGOSTO - Nº 35/2007 Logo, o contribuinte que se sinta ofendido e prejudicado pode, independente da ação criminal, propor ação cível de reparação de danos em função do prejuízo causado pelo Estado, por intermédio dos agentes. 4. DANOS CAUSADOS NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO Ao direito do contribuinte de ser indenizado corresponde a obrigação de indenizá-lo. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Justifica-se a responsabilização do Estado em função de que na atividade fiscal tributária o agente público o representa atuando em seu nome. No Brasil não é acolhida a teoria da irresponsabilidade do Estado. Fundamentos Legais: Constituição Federal; Lei nº 4.898/1965; Código Penal e Civil. PRÁTICAS TABELAS PRÁ TICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS Agosto/2007 ÍNDICES PERIODICIDADE MULTIPLICADOR BIMESTRAL 1,0054 0,54% IGPM- TRIMESTRAL 1,0058 0,58% FGV QUADRIMESTRAL 1,0063 0,63% SEMESTRAL 1,0124 1,24% PERCENTUAL MENSAL 1,0037 0,37% ANUAL 1,0400 4,00% IGP-DI- BIMESTRAL 1,0064 0,64% MENSAL 1,0028 0,28% FGV TRIMESTRAL 1,0079 0,79% BIMESTRAL 1,0069 0,69% QUADRIMESTRAL 1,0093 0,93% IPC- TRIMESTRAL 1,0095 0,95% SEMESTRAL 1,0139 1,39% FGV QUADRIMESTRAL 1,0126 1,26% ANUAL 1,0417 4,17% SEMESTRAL 1,0209 2,09% MENSAL 1,0042 0,42% ANUAL 1,0420 4,20% BIMESTRAL 1,0052 0,52% MENSAL 1,0032 0,32% IPA-DI- TRIMESTRAL 1,0048 0,48% BIMESTRAL 1,0063 0,63% FGV QUADRIMESTRAL 1,0050 0,50% INPC- TRIMESTRAL 1,0089 0,89% SEMESTRAL 1,0080 0,80% IBGE QUADRIMESTRAL 1,0115 1,15% ANUAL 1,0402 4,02% SEMESTRAL 1,0203 2,03% MENSAL 1,0002 0,02% ANUAL 1,0419 4,19% ICC-RJ- BIMESTRAL 1,0012 0,12% MENSAL 1,0024 0,24% FGV TRIMESTRAL 1,0124 1,24% BIMESTRAL 1,0052 0,52% QUADRIMESTRAL 1,0295 2,95% IPCA- TRIMESTRAL 1,0080 0,80% SEMESTRAL 1,0380 3,80% IBGE QUADRIMESTRAL 1,0105 1,05% ANUAL 1,0484 4,84% SEMESTRAL 1,0187 1,87% MENSAL 1,0031 0,31% ANUAL 1,0374 3,74% BIMESTRAL 1,0123 1,23% MENSAL 1,0027 0,27% INCC- TRIMESTRAL 1,0240 2,40% BIMESTRAL 1,0082 0,82% FGV QUADRIMESTRAL 1,0286 2,86% IPC- TRIMESTRAL 1,0119 1,19% SEMESTRAL 1,0336 3,36% FIPE QUADRIMESTRAL 1,0152 1,52% ANUAL 1,0503 5,03% SEMESTRAL 1,0197 1,97% MENSAL 1,0062 0,62% ANUAL 1,0494 4,94% BIMESTRAL 1,0092 0,92% SUBSTITUTIVO ANUAL 1,0418 4,18% IPC-RJ- TRIMESTRAL 1,0111 1,11% FGV QUADRIMESTRAL 1.0110 1,10% SEMESTRAL 1,0179 1,79% ANUAL 1,0400 4,00% MENSAL 1,0028 0,28% Obs.: O Índice TR não pode ser utilizado para a correção de aluguéis. Fontes: IBGE e FGV. ICMS/ISS - SP SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Obrigações Acessórias - Atualização Sumário 1. 2. 3. 4. 347 Introdução Documentos Fiscais Substituição Tributária e Retenção na Fonte Devolução de Mercadoria 5. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 6. Livros Fiscais 6.1 - Livros Específicos 7. Declarações 8. Retificação 9. Declaração Eletrônica de Serviços 10. Empreendedor Individual 11. Guarda e Conservação 12. Exclusão do SIMPLES NACIONAL 13. Considerações Complementares AGOSTO - Nº 35/2007 1. INTRODUÇÃO O SIMPLES NACIONAL unifica os procedimentos em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos seus Municípios e também prevê regras em relação ao cumprimento de obrigações acessórias. Trataremos nesta matéria acerca das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em vigor desde 1º de julho de 2007, com fulcro na Resolução CGSN nº 10/2007 e alterações, no que tange às obrigações acessórias, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, sob a ótica dos tributos ICMS e ISS. Ressaltamos o fato de que estamos republicando esta matéria com o intuito de promover um texto atual, tendo em vista o advento da Resolução CGSN nº 20/2007, que promove mudanças no âmbito da Resolução CGSN nº 10/2007. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. 4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, sendo observadas as disposições inerentes aos livros e documentos fiscais previstas nesta matéria. 2. DOCUMENTOS FISCAIS 5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Relativamente ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), também deverão ser observadas as normas estabelecidas nas Legislações dos respectivos entes federativos. 6. LIVROS FISCAIS Dessa forma manteve-se a competência Estadual, Distrital e Municipal para disciplinar acerca da emissão dos documentos fiscais. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: a) “Documento Emitido Por ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL”; b) “Não Gera Direito a Crédito Fiscal de ICMS, de ISS e de IPI”. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL em desacordo com a Legislação competente. Nota: Ressaltamos o fato de que as expressões das letras “a” e “b” deste item não constarão do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL impedida de recolher os impostos na forma desse Regime. 3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas: a) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário, quando contribuinte do ICMS; b) livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; c) livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; d) livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e) livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Nota: Os livros discriminados acima poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. 346 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO 6.1 - Livros Específicos Além dos livros já mencionados, ainda serão utilizados: a) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; b) livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; c) livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. 7. DECLARAÇÕES A ME e a EPP optantes do SIMPLES NACIONAL apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas e fiscais, que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no SIMPLES NACIONAL. Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do SIMPLES NACIONAL, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Excepcionalmente, para os eventos previstos anteriormente que ocorrerem durante o segundo semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008. Nota: Necessário se faz ressaltar que a exigência de declaração única a que se refere este item não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. 8. RETIFICAÇÃO A declaração simplificada, em que as informações prestadas serão compartilhadas entre RFB e os órgãos de fiscalização tributária Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal. Nota: A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada. AGOSTO - Nº 35/2007 ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. A declaração a que nos referimos anteriormente substitui os livros Registro dos Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na Legislação de sua circunscrição fiscal. 10. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): a) poderá optar por fornecer Nota Fiscal Avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças Estaduais, Distrital ou Municipais, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo; b) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal; c) poderá optar por fornecer Nota Fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município. Nota: O empreendedor individual fica dispensado das obrigações inerentes aos livros fiscais de que tratamos no item 6 desta matéria. 11. GUARDA E CONSERVAÇÃO Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. 12. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do SIMPLES NACIONAL, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da Legislação Tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão. Ressalta-se que essa obrigatoriedade aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, desde a data de início dos efeitos do impedimento. 13. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES 9. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL 345 Os livros e documentos fiscais previstos nesta matéria, exceção dada aos livros e documentos fiscais relativos ao AGOSTO - Nº 35/2007 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO ISS, serão emitidos e escriturados nos termos da Legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e nº 06, de 21 de fevereiro de 1989. Federal ou Município. O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, observando os prazos e formas previstos nas respectivas Legislações. As disposições contidas nesta matéria aplicam-se desde 1º de julho de 2007, data de início da vigência do regime SIMPLES NACIONAL. As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL também estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo Estado, Distrito Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições da Legislação competente. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos próprios entes federativos para as respectivas obrigações acessórias. Fundamentos Legais: Os citados no texto. LEGISLAÇÃO - SP ICMS SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO INCENTIVADO @ RESUMO: Traz disposições acerca do parcelamento de débitos do ICM e ICMS para os optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual foi alterado pela Lei Complementar nº 127/2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução CGSN nº 04/2007, que prevêem a concessão, pelos Estados, de parcelamento de todos os débitos relacionados ao ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, em até 120 parcelas mensais e sucessivas e valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela. DECRETO Nº 52.061, de 15.08.2007 (DOE de 16.08.2007) Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL,decreta: Art. 1º - Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente decreto. § 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas. § 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 3º - O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior. § 4º - O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007. § 5º - O indeferimento do pedido de opção pelo SIMPLES NACIONAL implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste decreto. § 6º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007. Art. 2º - O parcelamento nos termos deste decreto implica: I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste decreto; II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento; IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação 344 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO de cópia das petições devidamente protocolizadas. § 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. § 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. AGOSTO - Nº 35/2007 “§ 4º - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.” (NR). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2007. Art. 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. José Serra Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2007. Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento José Serra Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil ICMS ICMS DÉBITO FISCAL - ACRÉSCIMO FINANCEIRO E TABELA DE MULTIPLICADORES - DIVULGAÇÃO ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 52.069/2007 @ RESUMO: Promove alterações no âmbito do RICMS/SP, acerca da concessão de crédito do imposto na saída de malte, promovida pelo estabelecimento fabricante, para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece o acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débito fiscal, bem como divulga a tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas, produzindo efeitos a partir de 10.12.2005. Já contendo a retificação do DOE de 22.08.2007. DECRETO Nº 52.069, de 17.08.2007 (DOE de 18.08.2007) RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Disciplina o procedimento administrativo relativo ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas. @ JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,decreta: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue o “caput” e o § 4º do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Art. 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual.” (NR); 343 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, que, com base no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos Arts. 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, permite o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, resolve: Art. 1º - Para o recolhimento, nos termos do Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e AGOSTO - Nº 35/2007 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, o interessado deverá formalizar seu pedido de parcelamento até 20 de agosto de 2007. Art. 2º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo da parcela do parcelamento de que trata esta resolução. Art. 3º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas. ICMS § 1º - O vencimento da primeira parcela será no dia 20 de agosto de 2007. § 2º - O parcelamento de que trata esta resolução não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior. Art. 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto nas Resoluções SF nºs 30/05 e 36/05, ficando as tabelas de multiplicadores previstas na Resolução SF nº 30/05 alteradas conforme anexo, exclusivamente para efeito de aplicação ao parcelamento de que trata a presente resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO À RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007 TABELAS DE MULTIPLICADORES FINAIS A QUE SE REFERE O ART. 4º DA RESOLUÇÃO SF Nº 46, de 16.08.2007 TAXA DE 1,65% SIMPLES NACIONAL - ESCLARECIMENTOS @ RESUMO: Traz esclarecimentos acerca dos prazos relativos à opção pelo SIMPLES NACIONAL, bem como quanto ao parcelamento de débitos de ICM e ICMS. COMUNICADO CAT Nº 37, de 16.08.2007 (DOE de 17.08.2007) Esclarece sobre os prazos relativos à opção pelo SIMPLES NACIONAL e ao parcelamento de débitos de ICM e ICMS. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, na Resolução nº 19, de 13 de agosto de 2007, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, e no Decreto nº 52.061, de 15 de agosto de 2007, esclarece que: I - o contribuinte poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até 20 de agosto de 2007; II - na hipótese de possuir débitos de ICM ou ICMS, o contribuinte, para exercer a opção, deverá pagá-los ou parcelá-los, observadas as seguintes condições: a) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial de que trata o artigo 79 da Lei Complementar nº 123/06, alterado pela Lei Complementar nº 127/07, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 20 de agosto de 2007; b) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o contribuinte poderá: TAXA DE 2,00% 1 - solicitar ingresso no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pelo Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2007; 2 - solicitar parcelamento, na forma da alínea “a”; c) o contribuinte que já tiver solicitado ingresso no PPI, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006: 1 - poderá parcelar débitos relativos a fatos geradores não incluídos no PPI, ocorridos até 31 de maio de 2007, na forma da alínea “a”; 2 - não poderá desistir de eventual parcelamento relativo ao PPI e parcelar todo o seu débito na forma da alínea “a”. 342