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LEI Nº 3.808, de 25 de fevereiro de 2014.
Institui Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos
da Construção Civil e Galhos - PEVs
O Prefeito Municipal de Santo Ângelo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santo
Ângelo, os Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos da Construção Civil e Galhos,
como atividade permanente, sob responsabilidade do Órgão Ambiental do Município.
Parágrafo Único: O órgão ambiental municipal
determinará, através de ato administrativo, os locais devidamente licenciados para a
implantação dos Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos Sólidos da Construção Civil
e Galhos.
Art. 2º Os pontos de entrega voluntária de resíduos sólidos
da construção civil e galhos, serão implantados com objetivo de receber os resíduos da
construção civil e galhos evitando a destinação inadequada destes resíduos em áreas de
preservação permanente e terrenos baldios.
Art. 3º O órgão ambiental municipal deverá realizar
estudo para fixar o valor das taxas pelo recebimento dos resíduos, a fim de suprir os
gastos com a destinação final dos mesmos.
Art. 4º Fica autorizado o Município a celebrar convênio
com órgãos públicos, associações, cooperativa e organizações não governamentais,
visando à gestão dos Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos da Construção Civil e
Galhos.
Art. 5º O Município regulamentará no que for necessário,
a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias).
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBIADES DE OLIVEIRA.
LUIZ VALDIR ANDRES
Prefeito