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LEI Nº 3.808, de 25 de fevereiro de 2014. Institui Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos da Construção Civil e Galhos - PEVs O Prefeito Municipal de Santo Ângelo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santo Ângelo, os Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos da Construção Civil e Galhos, como atividade permanente, sob responsabilidade do Órgão Ambiental do Município. Parágrafo Único: O órgão ambiental municipal determinará, através de ato administrativo, os locais devidamente licenciados para a implantação dos Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Galhos. Art. 2º Os pontos de entrega voluntária de resíduos sólidos da construção civil e galhos, serão implantados com objetivo de receber os resíduos da construção civil e galhos evitando a destinação inadequada destes resíduos em áreas de preservação permanente e terrenos baldios. Art. 3º O órgão ambiental municipal deverá realizar estudo para fixar o valor das taxas pelo recebimento dos resíduos, a fim de suprir os gastos com a destinação final dos mesmos. Art. 4º Fica autorizado o Município a celebrar convênio com órgãos públicos, associações, cooperativa e organizações não governamentais, visando à gestão dos Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos da Construção Civil e Galhos. Art. 5º O Município regulamentará no que for necessário, a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias). Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBIADES DE OLIVEIRA. LUIZ VALDIR ANDRES Prefeito