Parecer nº /10rf - Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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Parecer nº /10rf - Procuradoria Regional da República da 3ª Região
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 1ª Turma Habeas Corpus nº 0013872-09.2013.4.03.0000 Impetrante: Daniel Leon Bialski Bruno Garcia Borragine João Batista Augusto Junior Paciente: Nelson Francisco de Lima (réu preso) Impetrado: Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP Relator: Des. Fed. Nino Toldo PA R E C E R HABEAS CORPUS. Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Insurgência contra a prisão preventiva (vedação ao direito de recorrer em liberdade). Presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não ensejam a revogação da preventiva. Fundamentação suficiente, considerando que “a sentença deve ser lida em seu todo”. Precedentes. Medida justificada. Parecer pela denegação do writ. Colenda Turma, Doutos Julgadores: -I- 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nelson Francisco de Lima, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, ao proferir sentença condenatória nos autos das ações penais nº 0000271-85.2011.403.6181 e 0000272-70.2011.403.6181, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. 2. Consta dos autos que Nelson Francisco de Lima foi condenado no processo nº 0000271-85.2011.403.6181 ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão, por incurso nos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c.c o art. 40, I, da Lei 11.343/06 e artigos 69 e 29 do Código Penal, por duas vezes, e art. 35, caput, c.c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 20/38 e 57/79). Também se 1 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO extrai dos autos que o ora paciente foi condenado no processo nº 000027270.2011.403.6181 à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, c.c o art. 40, I, da Lei 11.343/06 (fls. 40/55 e 81/108). 3. Sustenta o impetrante, em breve síntese, que o Juízo de primeiro grau não motivou suficientemente a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. Pugna o impetrante, no presente writ, por que se defira o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa, ainda que aplicada(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão, tendo realizado pedido liminar também neste sentido. 5. Conclusos os autos ao Relator, indeferiu-se a liminar (fls. 115/117). 6. É a síntese do necessário. - II - 7. Não assiste razão ao paciente quanto ao pedido de expedição de alvará de soltura. 8. Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos legais que tratam dos requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva, in verbis: “ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)” 2 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO 9. O processo em questão refere-se a organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes cuja comercialização é proibida no Brasil, que fora investigada e desmantelada no bojo da denominada “Operação Deserto”. 10. Como se vê, trata-se de crimes punidos com pena máxima, em abstrato, de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de reclusão, sendo que ao réu foram aplicadas penas de 30 (trinta) anos de reclusão e 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, totalizando 53 (cinquenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 11. No caso dos autos, não há somente indícios (fumus comissi delicti), mas prova plena da materialidade e autoria delitivas, o que, inclusive, foi reconhecido nas sentenças condenatórias proferidas nos autos das ações penais nº 000027185.2011.403.6181 e 0000272-70.2011.403.6181 (fls. 57/79 e fls. 81/108). 12. No que se refere aos requisitos da preventiva relacionados ao periculum libertatis, é certo que a medida constritiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com efeito, nos termos da sentença, o flagrante em tela constatou que o ora paciente, juntamente com os demais comparsas, praticaram delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, pelo que é possível concluir que se trata de organização criminosa voltada para a prática de crimes extremamente graves, tendo a natureza e os meios de execução dos delitos se mostrado intensos, inclusive em razão da grande quantidade de droga apreendida (256 Kg + 384 Kg) e de sua natureza (cocaína). Apesar de se concordar que a fundamentação do Juízo de primeiro grau foi deveras breve no ponto específico da vedação do apelo em liberdade, entende-se que há nas sentenças argumentos bastantes para a manutenção da prisão cautelar do ora paciente, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendidas, tudo nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c.c. § 3º, ambos do CP c.c. art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, não se olvidando que “a sentença deve ser 3 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO lida em seu todo” (RHC 115486, CÁRMEN LÚCIA, STF, 2ª Turma, j. 12.03.2013) 1, e não pinçando-se determinadas partes, como se fossem desconectadas. 13. Nesta esteira, transcreve-se os seguintes trechos das sentenças, que evidenciam ainda estarem intactos os motivos determinantes da prisão cautelar do paciente2: - Processo nº 0000271-85.2011.403.6181 “(...) AUTORIA NELSON FRANCISCO DE LIMA NELSON obrou como coordenador no delito de tráfico envolvendo a apreensão de 256 quilos de cocaína num laboratório de refino de drogas em Arujá/SP, no dia 02.05.2010; bem como no delito de tráfico relativo à apreensão de 384 quilos de cocaína no Depósito identificado em Sumaré/SP, no dia 13.04.2010, ocasião em que acompanhou o carregamento da droga. Com efeito, vários são os indícios de participação nos delitos mencionados. Além da prova obtida nas interceptações, há o fato de a defesa não ter afastado os argumentos da acusação com explicações convincentes. O conjunto probatório é amplo no sentido da culpa de NELSON relativa aos crimes de tráfico, havendo todo um conjunto concatenado que aponta para essa solução, notadamente os áudios de índices referidos pela acusação nos memoriais de alegações finais. A instrução probatória também revela, de forma segura, o envolvimento de NELSON no delito de associação ao tráfico. Dentre outras funções, era responsável pelo pagamento de fornecedores da droga (Áudio 17689399) e gerenciava a ação do bando (Áudios 17691735, 17697204, 17811227, 17811540, 17811564, 17813353, 17813671, 17814369, 17814432). Também adquiria produtos químicos para o refino da cocaína (Áudios 17810767, 17810742 e 17811222). A testemunha de acusação Hélio Simões confirmou em audiência a quem atribuía a voz dos diálogos, corroborando o entendimento daqueles atribuídos a NELSON. A alegação da defesa, no sentido de que o nome NELSON não é mencionado não melhora a situação, haja vista ser comum, em crimes da espécie, a utilização de alcunhas. No ponto, necessário esclarecer que as vozes foram atribuídas aos réus com base na totalidade integrada do conjunto probatório. Ambas as testemunha de acusação confirmaram não terem vinculado a autoria das conversas a partir de alcunhas. Assim, a questão se o Réu NELSON tinha ou não o apelido de "João Sócio" é de somenos importância. Fato é que as provas em conjunto demonstram ser mesmo NELSON o interlocutor nos diálogos que o 1 2 Também no sentido de que a sentença deve ser considerada em seu todo, para fins de análise da fundamentação sobre determinado ponto, veja-se os seguintes julgados do STF: (I) RHC 115223, CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j. 24.04.2013; e (II) HC 111645, CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j. 27.11.2012. Trechos copiados das sentenças lançadas nas movimentações processuais constantes do site da Justiça Federal de São Paulo. 4 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO incriminam. Confirmam a tese as fotografias acostadas aos autos, que evidenciam a ligação de NELSON com outros membros da ORCRIM. Ademais, vários áudios foram exibidos em audiência, sendo que esta magistrada não verificou dissonância entre a voz de NELSON e aquelas a ele atribuídas, apesar de o Réu ter negado participação de diálogos que tais. Pelo que de rigor a condenação de NELSON pelo delito de associação para o tráfico internacional de drogas, cumulada com a condenação na prática efetiva de tráfico internacional de drogas, por duas vezes, em concurso material. A questão do bis in idem será aferida no julgamento dos outros feitos, em que serão extintas as imputações eventualmente "repetidas" (…) Doso as reprimendas: NELSON FRANCISCO DE LIMA a) Tráfico - delito envolvendo a apreensão de 256 quilos de cocaína num laboratório de refino de drogas em Arujá/SP, no dia 02.05.2010: NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil. A atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena fica fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1160 dias-multa. Fixo o valor de cada diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu. b) Tráfico - tráfico relativo à apreensão de 384 quilos de cocaína no Depósito identificado em Sumaré/SP, no dia 13.04.2010: NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil. A atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento a pena em 1/4 (um quarto), em função do caráter transnacional e interestadual do delito. A aplicação da fração de aumento fica por conta da proporção ao número de circunstâncias mais reprováveis que estejam presentes no fato e que correspondam àquelas que os diversos incisos contemplam. Em havendo duas circunstâncias negativas (40, I e V), justifica-se o aumento acima do mínimo. Pelo que a pena monta a 12 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 1250 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época 5 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO dos fatos, à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu. Crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil, a inexigir de sua parte qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na medida da magnitude da operação travada pela organização criminosa que liderava. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 1000 (mil) dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena fica fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição Concurso material O crime de associação constitui uma figura típica autônoma (art. 35 da Lei 11.343/06), que não se confunde com os crimes de tráfico (art. 33) cometidos também em concurso material. São espécies distintas que, uma vez configuradas, admitem perfeitamente a incidência do concurso material, pelo que de rigor a soma das reprimendas dos delitos de tráfico à sanção cominada ao delito de associação. De maneira que FIXO A PENA DEFINITIVA DE NELSON FRANCISCO DE LIMA em 30 anos de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 3.570 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu. A manutenção da custódia cautelar é necessária, com o fito de assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista que as penas poderiam incitar no réu a vontade de furtarse aos desígnios da Justiça. Expeça-se mandado de prisão em razão da sentença condenatória e guia de recolhimento provisório. (...)” - Processo nº 0000272-70.2011.403.6181 “(...) NELSON FRANCISCO DE LIMA Nelson responde pelo delito de associação ao tráfico em processo diverso. No processo ora em apreço, responde ele pela participação nos dois delitos de tráfico narrados na denúncia. A testemunha de acusação Hélio Simões confirmou que NELSON travava reuniões frequentes com MASSAO, coordenando o depósito de Arujá. Obrou ele na logística para a entrega da droga, conforme áudios 17107553, 17113261, 17113398, 17135468, 17137153. Há também áudio interceptado que corrobora o entendimento da acusação acerca do depósito de Arujá. Nele, NELSON combina com ANTONIO CLEBIO a entrega da droga, perguntando sobre o motorista ANTONIO GENERAL. A função de responsável pelo depósito também se constrói de indícios outros, notadamente trecho da carta encontrada em poder de NELSON, escrita por MARCOS SEZAR GARCIA, cujo trecho encontra-se reproduzido nos 6 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO memoriais da acusação. Não procedem as alegações da defesa no sentido de negar a NELSON o teor dos diálogos interceptados. A testemunha de acusação Hélio Simões confirmou em audiência a quem atribuía a voz dos diálogos, corroborando o entendimento daqueles atribuídos a NELSON. A alegação da defesa, no sentido de que o nome NELSON não é mencionado não melhora a situação, haja vista ser comum, em crimes da espécie, a utilização de alcunhas. No ponto, necessário esclarecer que as vozes foram atribuídas aos réus com base na totalidade integrada do conjunto probatório. Ambas as testemunha de acusação confirmaram não terem vinculado a autoria das conversas a partir de alcunhas. Assim, a questão se o Réu NELSON tinha ou não o apelido de "João Sócio" é de somenos importância. Fato é que as provas em conjunto demonstram ser mesmo NELSON o interlocutor nos diálogos que o incriminam. Confirmam a tese as fotografias acostadas aos autos, que evidenciam a ligação de NELSON com outros membros da ORCRIM. Ademais, vários áudios foram exibidos em audiência, sendo que esta magistrada não verificou dissonância entre a voz de NELSON e aquelas a ele atribuídas, apesar de o Réu ter negado ter participado de diálogos que tais. O conjunto probatório é amplo no sentido da culpa de NELSON relativa aos crimes de tráfico descritos na denúncia, havendo todo um conjunto concatenado que aponta para essa solução. (…) NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. A atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil. Termos em que fixo, para a participação em cada um dos delitos de tráfico, a pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que elevo sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena de cada tráfico fica fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa. Em face do concurso material, mister sejam as penas dos sois delitos somadas, totalizando 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 2320 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu. A manutenção da custódia cautelar é necessária, com o fito de assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista que as penas poderiam incitar no réu a vontade de furtar-se aos desígnios da Justiça. Expeça-se mandado de prisão em razão da sentença condenatória e guia de recolhimento provisório. (...)” 14. Pela leitura dos trechos acima, verifica-se que o Juízo de primeiro grau andou bem em negar a possibilidade de o paciente apelar em liberdade. 7 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO 15. Por oportuno, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a garantia da ordem pública (...) visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 16. In casu, como se demonstrou, a probabilidade de reiteração criminosa é uma realidade em relação ao ora paciente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 17. Outrossim, o paciente, que respondeu ao processo preso, se for solto, nesta fase em que já há juízo condenatório, poderá escapar mais facilmente da aplicação da lei penal. 18. No mais, conforme iterativa jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não têm o condão de ensejar a concessão da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 19. No mesmo sentido, por estarem presentes os pressupostos da aludida cautelar, demonstrando-se, pois, a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das medidas do art. 319 do CPP. Em outras palavras, as medidas cautelares diversas de prisão, in casu, não se mostram suficientes a garantir a ordem pública e/ou assegurar a aplicação da lei penal, o que somente será alcançado pela manutenção da prisão preventiva. - III - 20. Diante do acima exposto, por não estar caracterizado o aventado constrangimento ilegal, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. São Paulo, de de 2013. 8 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Samantha Chantal Dobrowolski Procuradora Regional da República 9 345-13 – HC 0013872-09 – Tráfico – direito de apelar em liberdade – Operação Deserto (VCRP)