Parecer nº /10rf - Procuradoria Regional da República da 3ª Região

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Parecer nº /10rf - Procuradoria Regional da República da 3ª Região
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 1ª Turma
Habeas Corpus nº 0013872-09.2013.4.03.0000
Impetrante:
Daniel Leon Bialski
Bruno Garcia Borragine
João Batista Augusto Junior
Paciente:
Nelson Francisco de Lima (réu preso)
Impetrado:
Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP
Relator:
Des. Fed. Nino Toldo
PA R E C E R
HABEAS CORPUS. Tráfico internacional de drogas e
associação para o tráfico. Insurgência contra a prisão
preventiva (vedação ao direito de recorrer em liberdade).
Presentes os pressupostos e requisitos para a
manutenção da prisão preventiva. Necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis
que, por si só, não ensejam a revogação da preventiva.
Fundamentação suficiente, considerando que “a
sentença deve ser lida em seu todo”. Precedentes.
Medida justificada. Parecer pela denegação do writ.
Colenda Turma,
Doutos Julgadores:
-I-
1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nelson Francisco
de Lima, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, ao
proferir sentença condenatória nos autos das ações penais nº 0000271-85.2011.403.6181
e 0000272-70.2011.403.6181, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
2.
Consta dos autos que Nelson Francisco de Lima foi condenado no
processo nº 0000271-85.2011.403.6181 ao cumprimento de pena privativa de liberdade
de 30 (trinta) anos de reclusão, por incurso nos delitos tipificados nos artigos 33, caput,
c.c o art. 40, I, da Lei 11.343/06 e artigos 69 e 29 do Código Penal, por duas vezes, e
art. 35, caput, c.c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 20/38 e 57/79). Também se
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extrai dos autos que o ora paciente foi condenado no processo nº 000027270.2011.403.6181 à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, c.c o art. 40, I,
da Lei 11.343/06 (fls. 40/55 e 81/108).
3.
Sustenta o impetrante, em breve síntese, que o Juízo de primeiro grau
não motivou suficientemente a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade.
4.
Pugna o impetrante, no presente writ, por que se defira o direito de
aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa, ainda que
aplicada(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão, tendo realizado pedido liminar
também neste sentido.
5.
Conclusos os autos ao Relator, indeferiu-se a liminar (fls. 115/117).
6.
É a síntese do necessário.
- II -
7.
Não assiste razão ao paciente quanto ao pedido de expedição de alvará
de soltura.
8.
Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos legais que tratam dos
requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva, in verbis:
“ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)”
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9.
O processo em questão refere-se a organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes cuja comercialização é
proibida no Brasil, que fora investigada e desmantelada no bojo da
denominada “Operação Deserto”.
10.
Como se vê, trata-se de crimes punidos com pena máxima, em
abstrato, de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de reclusão, sendo que ao réu foram aplicadas
penas de 30 (trinta) anos de reclusão e 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, totalizando 53 (cinquenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
11.
No caso dos autos, não há somente indícios (fumus comissi delicti),
mas prova plena da materialidade e autoria delitivas, o que, inclusive, foi reconhecido
nas sentenças condenatórias proferidas nos autos das ações penais nº 000027185.2011.403.6181 e 0000272-70.2011.403.6181 (fls. 57/79 e fls. 81/108).
12.
No que se refere aos requisitos da preventiva relacionados ao
periculum libertatis, é certo que a medida constritiva mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com efeito, nos termos da
sentença, o flagrante em tela constatou que o ora paciente, juntamente com os demais
comparsas, praticaram delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o
tráfico, pelo que é possível concluir que se trata de organização criminosa voltada para a
prática de crimes extremamente graves, tendo a natureza e os meios de execução dos
delitos se mostrado intensos, inclusive em razão da grande quantidade de droga
apreendida (256 Kg + 384 Kg) e de sua natureza (cocaína). Apesar de se concordar que
a fundamentação do Juízo de primeiro grau foi deveras breve no ponto específico da
vedação do apelo em liberdade, entende-se que há nas sentenças argumentos bastantes
para a manutenção da prisão cautelar do ora paciente, notadamente pela quantidade e
natureza da droga apreendidas, tudo nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c.c. § 3º, ambos do
CP c.c. art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, não se olvidando que “a sentença deve ser
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lida em seu todo” (RHC 115486, CÁRMEN LÚCIA, STF, 2ª Turma, j. 12.03.2013) 1, e
não pinçando-se determinadas partes, como se fossem desconectadas.
13.
Nesta esteira, transcreve-se os seguintes trechos das sentenças, que
evidenciam ainda estarem intactos os motivos determinantes da prisão cautelar do
paciente2:
- Processo nº 0000271-85.2011.403.6181
“(...) AUTORIA
NELSON FRANCISCO DE LIMA
NELSON obrou como coordenador no delito de tráfico envolvendo a
apreensão de 256 quilos de cocaína num laboratório de refino de drogas
em Arujá/SP, no dia 02.05.2010; bem como no delito de tráfico relativo à
apreensão de 384 quilos de cocaína no Depósito identificado em
Sumaré/SP, no dia 13.04.2010, ocasião em que acompanhou o
carregamento da droga.
Com efeito, vários são os indícios de participação nos delitos
mencionados. Além da prova obtida nas interceptações, há o fato de a
defesa não ter afastado os argumentos da acusação com explicações
convincentes. O conjunto probatório é amplo no sentido da culpa de
NELSON relativa aos crimes de tráfico, havendo todo um conjunto
concatenado que aponta para essa solução, notadamente os áudios de
índices referidos pela acusação nos memoriais de alegações finais.
A instrução probatória também revela, de forma segura, o
envolvimento de NELSON no delito de associação ao tráfico. Dentre outras
funções, era responsável pelo pagamento de fornecedores da droga (Áudio
17689399) e gerenciava a ação do bando (Áudios 17691735, 17697204,
17811227, 17811540, 17811564, 17813353, 17813671, 17814369,
17814432). Também adquiria produtos químicos para o refino da cocaína
(Áudios 17810767, 17810742 e 17811222).
A testemunha de acusação Hélio Simões confirmou em audiência a
quem atribuía a voz dos diálogos, corroborando o entendimento daqueles
atribuídos a NELSON. A alegação da defesa, no sentido de que o nome
NELSON não é mencionado não melhora a situação, haja vista ser comum,
em crimes da espécie, a utilização de alcunhas. No ponto, necessário
esclarecer que as vozes foram atribuídas aos réus com base na totalidade
integrada do conjunto probatório. Ambas as testemunha de acusação
confirmaram não terem vinculado a autoria das conversas a partir de
alcunhas. Assim, a questão se o Réu NELSON tinha ou não o apelido de
"João Sócio" é de somenos importância. Fato é que as provas em conjunto
demonstram ser mesmo NELSON o interlocutor nos diálogos que o
1
2
Também no sentido de que a sentença deve ser considerada em seu todo, para fins de análise da
fundamentação sobre determinado ponto, veja-se os seguintes julgados do STF: (I) RHC 115223,
CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j. 24.04.2013; e (II) HC 111645, CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j.
27.11.2012.
Trechos copiados das sentenças lançadas nas movimentações processuais constantes do site da Justiça
Federal de São Paulo.
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incriminam. Confirmam a tese as fotografias acostadas aos autos, que
evidenciam a ligação de NELSON com outros membros da ORCRIM.
Ademais, vários áudios foram exibidos em audiência, sendo que esta
magistrada não verificou dissonância entre a voz de NELSON e aquelas a
ele atribuídas, apesar de o Réu ter negado participação de diálogos que
tais.
Pelo que de rigor a condenação de NELSON pelo delito de associação
para o tráfico internacional de drogas, cumulada com a condenação na
prática efetiva de tráfico internacional de drogas, por duas vezes, em
concurso material. A questão do bis in idem será aferida no julgamento dos
outros feitos, em que serão extintas as imputações eventualmente
"repetidas"
(…)
Doso as reprimendas:
NELSON FRANCISCO DE LIMA
a) Tráfico - delito envolvendo a apreensão de 256 quilos de cocaína
num laboratório de refino de drogas em Arujá/SP, no dia 02.05.2010:
NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do
crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil. A atividade de tráfico foi
ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de
transporte no Brasil. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na
terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso
I, da Lei 11.343/06, pelo que aumento sua pena em 1/6 (um sexto), pois que
patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos
cálculos, a pena fica fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, e pagamento de 1160 dias-multa. Fixo o valor de cada diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos,
à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu.
b) Tráfico - tráfico relativo à apreensão de 384 quilos de cocaína no
Depósito identificado em Sumaré/SP, no dia 13.04.2010:
NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do
crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil. A atividade de tráfico foi
ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de
transporte no Brasil. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Não
há agravantes ou atenuantes a serem analisadas. Na terceira fase incide a
causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
pelo que aumento a pena em 1/4 (um quarto), em função do caráter
transnacional e interestadual do delito. A aplicação da fração de aumento
fica por conta da proporção ao número de circunstâncias mais reprováveis
que estejam presentes no fato e que correspondam àquelas que os diversos
incisos contemplam. Em havendo duas circunstâncias negativas (40, I e V),
justifica-se o aumento acima do mínimo. Pelo que a pena monta a 12 anos
e 6 meses de reclusão e pagamento de 1250 dias-multa. Fixo o valor de
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época
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dos fatos, à míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu.
Crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes
NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo do
crime outro não foi que a obtenção de lucro fácil, a inexigir de sua parte
qualquer contrapartida laborativa lícita. O dano à coletividade avulta na
medida da magnitude da operação travada pela organização criminosa que
liderava. Bem sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5
(cinco) anos de reclusão e no pagamento de 1000 (mil) dias-multa. Não há
agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide a
causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
pelo que aumento sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter
transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena fica
fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição
Concurso material
O crime de associação constitui uma figura típica autônoma (art. 35 da
Lei 11.343/06), que não se confunde com os crimes de tráfico (art. 33)
cometidos também em concurso material. São espécies distintas que, uma
vez configuradas, admitem perfeitamente a incidência do concurso material,
pelo que de rigor a soma das reprimendas dos delitos de tráfico à sanção
cominada ao delito de associação.
De maneira que FIXO A PENA DEFINITIVA DE NELSON
FRANCISCO DE LIMA em 30 anos de reclusão no regime inicial fechado
e pagamento de 3.570 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de
provas de condição econômica privilegiada do réu. A manutenção da
custódia cautelar é necessária, com o fito de assegurar a aplicação da Lei
Penal, haja vista que as penas poderiam incitar no réu a vontade de furtarse aos desígnios da Justiça. Expeça-se mandado de prisão em razão da
sentença condenatória e guia de recolhimento provisório. (...)”
- Processo nº 0000272-70.2011.403.6181
“(...)
NELSON FRANCISCO DE LIMA
Nelson responde pelo delito de associação ao tráfico em processo
diverso. No processo ora em apreço, responde ele pela participação nos
dois delitos de tráfico narrados na denúncia.
A testemunha de acusação Hélio Simões confirmou que NELSON
travava reuniões frequentes com MASSAO, coordenando o depósito de
Arujá. Obrou ele na logística para a entrega da droga, conforme áudios
17107553, 17113261, 17113398, 17135468, 17137153. Há também áudio
interceptado que corrobora o entendimento da acusação acerca do depósito
de Arujá. Nele, NELSON combina com ANTONIO CLEBIO a entrega da
droga, perguntando sobre o motorista ANTONIO GENERAL. A função de
responsável pelo depósito também se constrói de indícios outros,
notadamente trecho da carta encontrada em poder de NELSON, escrita por
MARCOS SEZAR GARCIA, cujo trecho encontra-se reproduzido nos
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memoriais da acusação.
Não procedem as alegações da defesa no sentido de negar a NELSON
o teor dos diálogos interceptados. A testemunha de acusação Hélio Simões
confirmou em audiência a quem atribuía a voz dos diálogos, corroborando
o entendimento daqueles atribuídos a NELSON. A alegação da defesa, no
sentido de que o nome NELSON não é mencionado não melhora a situação,
haja vista ser comum, em crimes da espécie, a utilização de alcunhas.
No ponto, necessário esclarecer que as vozes foram atribuídas aos réus
com base na totalidade integrada do conjunto probatório. Ambas as
testemunha de acusação confirmaram não terem vinculado a autoria das
conversas a partir de alcunhas. Assim, a questão se o Réu NELSON tinha ou
não o apelido de "João Sócio" é de somenos importância. Fato é que as
provas em conjunto demonstram ser mesmo NELSON o interlocutor nos
diálogos que o incriminam. Confirmam a tese as fotografias acostadas aos
autos, que evidenciam a ligação de NELSON com outros membros da
ORCRIM. Ademais, vários áudios foram exibidos em audiência, sendo que
esta magistrada não verificou dissonância entre a voz de NELSON e
aquelas a ele atribuídas, apesar de o Réu ter negado ter participado de
diálogos que tais.
O conjunto probatório é amplo no sentido da culpa de NELSON
relativa aos crimes de tráfico descritos na denúncia, havendo todo um
conjunto concatenado que aponta para essa solução.
(…)
NELSON agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. A atividade
de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior
e logística de transporte no Brasil. Termos em que fixo, para a participação
em cada um dos delitos de tráfico, a pena-base em 10 anos de reclusão e
pagamento de 1.000 dias-multa. Na terceira fase incide a causa especial de
aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que elevo sua
pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito.
Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena de cada tráfico fica fixada
em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa. Em face
do concurso material, mister sejam as penas dos sois delitos somadas,
totalizando 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e
pagamento de 2320 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas
de condição econômica privilegiada do réu. A manutenção da custódia
cautelar é necessária, com o fito de assegurar a aplicação da Lei Penal,
haja vista que as penas poderiam incitar no réu a vontade de furtar-se aos
desígnios da Justiça. Expeça-se mandado de prisão em razão da sentença
condenatória e guia de recolhimento provisório. (...)”
14.
Pela leitura dos trechos acima, verifica-se que o Juízo de primeiro
grau andou bem em negar a possibilidade de o paciente apelar em liberdade.
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15.
Por oportuno, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que “a garantia da ordem pública (...) visa, entre outras coisas, evitar a
reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o
agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da
segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
16.
In casu, como se demonstrou, a probabilidade de reiteração criminosa
é uma realidade em relação ao ora paciente, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
17.
Outrossim, o paciente, que respondeu ao processo preso, se for solto,
nesta fase em que já há juízo condenatório, poderá escapar mais facilmente da aplicação
da lei penal.
18.
No mais, conforme iterativa jurisprudência, eventuais condições
pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não têm o condão de ensejar a
concessão da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos da prisão
preventiva.
19.
No mesmo sentido, por estarem presentes os pressupostos da aludida
cautelar, demonstrando-se, pois, a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar
em aplicação das medidas do art. 319 do CPP. Em outras palavras, as medidas
cautelares diversas de prisão, in casu, não se mostram suficientes a garantir a ordem
pública e/ou assegurar a aplicação da lei penal, o que somente será alcançado pela
manutenção da prisão preventiva.
- III -
20.
Diante do acima exposto, por não estar caracterizado o aventado
constrangimento ilegal, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
São Paulo,
de
de 2013.
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Samantha Chantal Dobrowolski
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