PRÁTICA TRABALHISTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E

Transcrição

PRÁTICA TRABALHISTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E
PRÁTICA TRABALHISTA NO
PROCESSO DE
CONHECIMENTO E OS
REFLEXOS DO NOVO CPC
Prof.: Graziele Cabral
O ADVOGADO TRABALHISTA E O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O QUE MUDA, DE FATO?
80% REPETIÇÃO DO CPC DE 1973
20% MODIFICAÇÕES RELEVANTES, COM NOVOS
INSTITUTOS CRIADOS OU AMPLIADOS
• ESFERA TRABALHISTA: MUITO ALÉM DA
MERA APLICAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES –
FILTRAR O QUE SERÁ ASSIMILADO PELO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
• FASE DE TRANSIÇÃO:
1. OBSERVAR E ARGUIR DO MAGISTRADO A
POSTURA QUE ADOTARÁ
2. ESTUDO E PESQUISA – PREPARADO PARA
INSURGIR-SE DE FORMA FUNDAMENTADA
CONTRA O POSICIONAMENTO ADOTADO
PELO MAGISTRADO
APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA
DO NOVO CPC NO PROCESSO DO
TRABALHO
• ARTIGO 15 DO NOVO CPC:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem
processos
eleitorais,
trabalhistas
ou
administrativos, as disposições deste Código
lhes
serão
aplicadas
supletiva
e
subsidiariamente.
• O ARTIGO 15 DO NCPC REVOGA O ARTIGO 769 DA
CLT?
Art. 2º, §§ 1º e 2º da LICC – lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior,
sendo certo que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei
anterior.
 NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE
 NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE – SE COMPLETAM
 ART. 15 É REGRAMENTO GERAL
DIÁLOGO DAS FONTES – APLICAÇÃO CONJUNTA DE
NORMAS, DE FORMA SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA
COMPATIBILIDADE EXPLÍCITA DAS NORMAS:
OMISSÃO - LACUNAS
 ARTIGO 769 DA CLT: “NOS CASOS OMISSOS”
 ARTIGO 15 DO NCPC: “NA AUSÊNCIA DE NORMAS”
VERDADEIRAS LACUNAS:
1- NORMATIVA – AUSÊNCIA TOTAL (EX. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS) OU PARCIAL DE NORMA (RECURSO
ORDINÁRIO – NÃO ESGOTA O TEMA)
2- ONTOLÓGICA (ANÁLISE DE COMO O DIREITO ESTA
RELACIONADO COM O SER HUMANO) – A NORMA EXISTE
MAS PERDEU A ATUALIDADE EM FACE DAS EVOLUÇÕES
DAS RELAÇÕES SOCIAIS (EX. APRESENTAÇÃO ORAL DA
PETIÇÃO INICIAL)
3- AXIOLÓGICA (VALORES PREDOMINANTES EM
UMA SOCIEDADE) – NORMA EXISTENTE NÃO
OFERECE UMA RESPOSTA JUSTA AO TEMA (Ex.
Multa de 10% - art. 523 do NCPC x 883 da CLT)
FALSAS LACUNAS:
SILÊNCIO ELOQÜENTE – SISTEMA JURÍDICO
DELIBERADAMENTE DEIXA DE DISCIPLINAR UMA
SITUAÇÃO (Ex. art. 477 da CLT em caso de morte do
empregado; para alguns o art. 883 da CLT quanto a
falta de previsão específica de penalidade por
descumprimento espontâneo do título executivo judicial)
RESUMIDAMENTE - PARA APLICAÇÃO DO NCPC NO
PROCESSO DO TRABALHO SÃO NECESSÁRIOS DOIS
ELEMENTOS:
1. OMISSÃO
NO
REGRAMENTO
(LACUNAS TOTAIS OU PARCIAIS)
ESPECIAL
2. COMPATIBILIDADE DA REGRA GERAL COM AS
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
- NÚCLEO DURO – MÍNIMO INEGOCIÁVEL.
SOMENTE COM ESSAS PREMISSAS HAVERÁ A
POSSIBILIDADE DO DIÁLOGO ENTRE O ARTIGO 15
DO NCPC E O ARTGO 769 DA CLT
NÚCLEO DURO* – PECULIARIDADES DO
PROCESSO ESPECIAL QUE LHE GARANTE
AUTONOMIA E NÃO PODE SER CORROMPIDO
1 - PROTECIONISMO – OBJETIVO – PREVISTO EM LEI
– EVITA QUE O LITIGANTE ECONOMICAMENTE MAIS
PODEROSO POSSA DESVIAR OU RETARDAR OS FINS
DA JUSTIÇA
* CESÁRIO, João Humberto. Provas no Processo do Trabalho. De acordo com o
novo Código de Processo Civil. Cuiabá: JHC, 2015.
2 – INQUISITIVIDADE – ESTADO-JUIZ É REITOR DO
PROCESSO – COMANDA OS ATOS PROCESSUAIS
PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
CONCENTRAÇÃO DE PODERES TEM POR ESCOPO
AMENIZAR AS DESIGUALDADES ENTRE OS
LITIGANTES: ART. 765 E 878 DA CLT – DIREÇÃO DO
PROCESSO, EXECUÇÃO DE OFÍCIO, DETERMINAR
DILIGÊNCIAS ETC.
3 – CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS –
AUDIÊNCIA – CONCILIAÇÃO, RESPOSTA DO RÉU,
PRODUÇÃO DE PROVAS ETC.
4 – IMEDIAÇÃO (PROXIMIDADE) – PRÁTICA
CONCENTRADA DOS ATOS DIMINIU A DISTÂNCIA ENTRE
OS LITIGANTES, TESTEMUNHAS E MAGISTRADO.
5 – ORALIDADE – DIÁLOGO DIRETO COM PARTES,
TESTEMUNHAS,
DENTRE
OUTROS
SUJEITOS
PROCESSUAIS.
6 – SIMPLICIDADE PROCEDIMENTAL – SIMPLES E
INFORMAL – SEM
COMPLEXIDADE
E
ATOS
BUROCRÁTICOS.
7 – CELERIDADE PROCESSUAL
ARTIGO 15 DO NCPC – APLICAÇÃO SUPLETIVA E
SUBSIDIÁRIA
EM AMBOS OS CASOS HÁ NECESSIDADE DE
EXISTÊNCIA DE LACUNA
SUBSIDIÁRIA – AQUILO QUE VEM DE APOIO OU
REFORÇO, QUE AUXILIA A REGRA EXISTENTE –
COMPLEMENTA
LACUNAS NORMATIVAS PARCIAIS, ONTOLÓGICAS E
AXIOLÓGICAS.
Exemplos: Apelação (RO) – CLT – art. 895 –
INSUFICIENTE – aplicação do 1009 e seguintes do NCPC
subsidiariamente; nulidades – CLT – art. 794 a 798 –
INCOMPLETO – arts. 276 a 283 do NCPC.
SUPLETIVA - PREENCHE UM ESPAÇO NORMATIVO
VAZIO - COMPLETA.
LACUNAS NORMATIVAS TOTAIS.
Exemplos: intervenção de terceiros, ação rescisória etc.
LEMBRANDO QUE NA AUSÊNCIA DE NORMAS
RELATIVAS À EXECUÇÃO, A CLT DETERMINA QUE SEJA
UTILIZADA A LEF.
Art. 889 CLT- Aos trâmites e incidentes do processo
da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que
regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA?
 É IMPOSITIVA? VINCULA O MAGISTRADO?
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
 OJ?
 Análise conjunta com os artigos 7º, 9º e 10º do NCPC – ampla
participação das partes em todos os atos processuais CONTRADITORIO
 INSTRUÇÃO NORMATIVA – NÃO É LEI NEM NORMA
 TST NÃO PODE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
 É manifestação administrativa que não é precedida de atividade
jurisdicional – para ser criada não houve participação do
jurisdicionado, Juiz, MP etc – sem contraditório e ampla defesa
 Servirá como um norte!!!
 DIFERE DE PRECEDENTES: SÚMULAS, OJs
 PRECEDENTE É NORMA: se transformaram em precedentes
após exaustiva atividade jurisdicional, com ampla defesa e
contraditório
 NÃO REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT
 NECESSIDADE DE OMISSÃO E COMPATIBILIDADE
 CRIOU 3 CATEGORIAS:
1.
APLICÁVEIS;
2.
NÃO APLICÁVEIS;
3.
APLICÁVEIS EM TERMOS.
 NÃO ABORDOU TODOS OS ASSUNTOS
 POSTERGOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 520 A
522 E §1º DO ART. 523 DO NCPC, QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE
DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA AO EXECUTADO E LIBERAÇÃO
DE DEPÓSITO EM FAVOR DO EXEQUENTE NA PENDÊNCIA DE
RECURSO.
 ENALTECEU O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - § 1º DO ARTIGO 1º
 MANIFESTOU-SE ACERCA DO PRAZO RECURSAL – 8 DIAS E 5 DIAS
PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRINCÍPIOS E REGRAS DO NOVO CPC
• ARTIGO 1º AO 12º - NORMAS FUNDAMENTAIS
• CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 1º e 8º)
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
Art. 6º NCPC - COOPERAÇÃO PROCESSUAL – PARTES E JUIZ
– BOA FÉ PROCESSUAL Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e
III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – O juiz deverá dar
oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
EX. ANTES DE DECIDIR PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE
OFÍCIO, INÉPCIA, DEVERÁ DAR OPORTUNIDADE DA PARTE
PREJUDICADA SE MANIFESTAR
NORMA SURREAL – Juiz vai comunicar que irá reconhecer a
inépcia, mas ainda não reconheceu, ou seja, não há nenhuma
decisão ainda!!!!!
PRÓPRIO CPC 2015 PREVÊ EXCEÇÕES – Indeferimento liminar
da inicial, improcedência liminar do pedido etc. (previsto nas
considerações da IN 39/16)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST
QUANTO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
Art. 4º da IN 39/16 - Aplicam-se ao processo do trabalho as normas do CPC
que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que
vedam a decisão surpresa.
§ 1º. Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da
causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasarse em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
(Ex. inversão do ônus da prova, prova emprestada, julgar baseado em outro
processo análogo)
§ 2º. Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico
nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as
partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos
pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais,
salvo disposição legal expressa em contrário.
ART. 4º NCPC - PRINCÍPIO DA GARANTIA DA SOLUÇÃO
INTEGRAL DO MÉRITO
FIM DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA:
A) EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS NÃO IMPLICA
EM DESERÇÃO - 1007 § 7º NCPC - O equívoco no preenchimento da guia
de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na
hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no
prazo de 5 (cinco) dias. APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16 TST (art. 10 - § único)
B) SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES FORMAIS: 139, 282,
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16 TST (art. 3º)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais;
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e
ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a
parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá
conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 321. Prazo para emendar a petição inicial
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão
for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos
do art. 485.
ARTIGO 932 DO NCPC - Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível. APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16
TST (art. 10)
X
896 DA CLT § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito
formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho
poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o
mérito.
SÚMULA 383 DOS TST – Necessidade de cancelamento
ALTERAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
 ORDEM CORNOLÓGICA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO –
ARTIGO 12 NCPC
 LEI 13256/2016 INCLUIU O “PREFERENCIALMENTE” – COM
ISSO ACABOU A OBRIGATORIEDADE!!!!
PARTES E PROCURADORES
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 790, § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
O EMPREGADO BASTA DECLARAR – PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE
JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR – DEVE COMPROVAR A
SITUAÇÃO DE POBREZA – BALANÇO CONTÁBIL
Art. 1072 revogou vários dispositivos da Lei 1060/50 – APLICA-SE
ENTÃO O NOVO CPC
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...);
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de
ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa
e do contraditório;
DEPÓSITO RECURSAL ENTRA??
INC. VIII DO ARTIGO 98 - DEPÓSITO COMO DESPESA PROCESSUAL
DEPÓSITO RECURSAL DO PROCESSO DO TRABALHO É GARANTIA DO JUÍZO –
NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Gratuidade não isenta do pagamento de multas - § 4º do art. 98 do NCPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...);
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
(...);
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
ATOS PROCESSUAIS
NCPC – FORTALECEU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS
Art. 188. NCPC - Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
Art. 16. IN 39/16 - Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC,
não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de
advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido
expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas
em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra
previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico,
impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da
intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida
em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
AJUSTE DE PROCEDIMENTO PELAS PARTES –
NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus
ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz
controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de
nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou
em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
•
APLICAÇÃO CONTROVERTIDA – DUAS CORRENTES
•
APLICÁVEL:
 Somente durante o processo;
 Partes com advogado;
 Verificação de vulnerabilidade e hipossuficiência casuisticamente
•
NÃO APLICÁVEL: CONFORME A IN 39/2016 – TST (art. 2º)
•
Fere o núcleo duro – vulnerável
•
Vai de encontro ao princípio inquisitivo
•
CALENDÁRIO PROCESSUAL – ART. 191 DO NCPC - seguirá o
entendimento da negociação processual.
•
Art. 63 – modificação de competência – não aplicável
•
Art. 334 – audiência de conciliação e mediação – não aplicável
•
art. 165 – conciliadores e mediadores – não aplicável
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Art. 832 - Da decisão deverão
constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a
respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão
concluir pela procedência do
pedido, determinará o prazo e as
condições
para
o
seu
cumprimento.
Art. 489 do NCPC (...) § 1o Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
§ 2º - A decisão mencionará
sempre as custas que devam ser
pagas pela parte vencida.
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
DOIS ASPECTOS: art. 489 do NCPC
1. Fundamentação exauriente: inc. I a IV
IV, art. 489 NCPC- não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada. (...)
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e
o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
FUNDAMENTO
Elemento defensivo que, por si
só, é suficiente para o
acolhimento ou a rejeição do
pleito
Estabelece uma relação de
prejudicialidade com os demais
fundamentos
Exemplo: Acidente de Trabalho
1)Prescrição
2)Inexistência do Acidente
3)Culpa Exclusiva da Vítima
ARGUMENTO
Argumentos são acessórios dos
fundamentos
Variações do discurso jurídico,
para se convencer o julgador
quanto ao acolhimento ou
rejeição de um pleito
Exemplo: Culpa Exclusiva
1)O trabalhador tinha experiência
2)Recebeu treinamento
3)Recebeu EPIs
4)A máquina deveria ser
desligada
Inc. III, do art. 15 da IN 39/16 - III - não ofende o art. 489, § 1º,
inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante.
Inc. IV e V – uso fundamento mas quer dizer argumento - quando
os fundamentos jurídicos já tenham sido examinados na formação
dos precedentes. Ex: Câmera nos vestiários – argumentos: trocava
de roupa na frente das câmeras; as imagens era apenas gravadas;
não havia como se trocar fora do alcance etc.
2 - Vinculação à normatividade dos precedentes:
Inc. V e VI do artigo 489 do NCPC
Inc. I do art. 15 da IN 39/16 – ELENCA O QUE SERÁ CONSIDERADO
PRECEDENTE!!!!
Inc. II – parte final – somente serão considerados os precedentes “que
contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da
decisão”
ENGESSAMENTO DO DIREITO???
 PODE EXPOR QUE A SUA SITUAÇÃO É DIFERENTE – SEU CASO
NÃO É O MESMO QUE GEROU O PRECEDENTE DISTINGUISHING
 OU QUE O PRECEDENTE PRECISA DE REVISÃO POIS ESTÁ
DESATUALIZADA FRENTE AO CONTEXTO SOCIAL ATUAL OVERRRULING
ESSES ARGUMENTOS JÁ DEVEM VIR NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL E
SÃO OS QUE AUTORIZAM O JUIZ A DECIDIR EM SENTIDO OPOSTO AOS
PRECEDENTES. Inc. VI do art. 15 da IN 39/16
ART. 896 C DA CLT – RECURSO DE REVISTA REPETITIVO
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos
casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é
distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos
repetitivos. DISTINGUISHING – caso deve ser idêntico ao que gerou o
precedente.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos
repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica,
caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas
sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho
modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. OVERRRULING –
modificação dos valores sociais
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
CPC DE 1973 – VALORIZAVA AS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
CPC DE 2015 - VALORIZA AS DECISÕES DE SEGUNDO GRAU
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente
o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; (TST)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (PELO TST EM
RECURSO DE REVISTA REPETITIVO)
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
(SÚMULA DE TRT LOCAL)
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(PRESCRIÇÃO EX OFFÍCIO?)
Art. 7º da IN. 39/16 e seus incisos. Parágrafo único – manteve a
impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição.
(...)§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará
a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias.
SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
NOVO
CONCEITO
INTERLOCUTÓRIA
DE
SENTENÇA
E
DECISÃO
JULGAMENTO PARCIAL E JULGAMENTO POR CAPÍTULOS
Juiz poderá julgar ANTECIPADAMENTE e DEFINITIVAMENTE
parte do processo – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Art. 354 NCPC. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será
impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355 NCPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Exemplo: pedido de dano moral e insalubridade
Art. 356 NCPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando
um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos
do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá
reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
(...)
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável
por agravo de instrumento.
RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PARCIAIS
TRÊS CORRENTES:
1. Recurso diferido – Recurso Ordinário no final.
2. Recurso imediato – Agravo de Instrumento.
3. Recurso imediato – Recurso Ordinário Parcial.
MESMO SENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERIA
EXCEPCIONALMENTE RECORRÍVEL, NOS MESMOS MOLDES
DA SÚMULA 214, QUE ADMITE A RECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM ALGUMAS HIPÓTESES, E
POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO
COISA JULGADA PROGRESSIVA E EXECUÇÃO
DAS DECISÕES PARCIAIS
Sem recurso ou após seu julgamento – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
PARCIAL
COISA JULGADA PROGRESSIVA FORMAL OU MATERIAL
AUTORIZA INCLUSIVE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
Art. 356 do NCPC. (...)
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida
na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução,
ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução
será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou
a critério do juiz.
COISA JULGADA
1973 – Art. 467 – Coisa julgada material é a eficácia da sentença não mais sujeita a
recurso.
NCPC – Art. 502 – Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
NCPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE ANTECIPADA E
DEFINITIVAMENTE QUESTÕES DE MÉRITO PODE TRANSITAR EM JULGADO!!!
Art. 468 (CPC 1973). A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469 (CPC 1973). Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
FAZIA COISA JULGADA SÓ O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL NO
QUAL O JUIZ ACOLHIA OU REJEITAVA O PEDIDO.
NOVO CPC AMPLIOU OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no
caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la
como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise
da questão prejudicial.
PRAZOS PROCESSUAIS
CONTAGEM DOS PRAZOS:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
X
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo
tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente comprovada.
INAPLICÁVEL – art. 2º, III, da IN39/16
FÉRIAS DOS ADVOGADOS
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
PROCESSO DO TRABALHO – LEI 5010/66 - 20/12 A 06/01
OMISSÃO??? LEI PREVÊ RECESSO – “feriados na JF”
NCPC - FÉRIAS DOS ADVOGADOS
DE 20/12 A 06/01 – membros do judiciário não exercem nenhuma atribuição
DE 07/01 A 20/01 - os membros exerceriam atribuições mas não poderiam
praticar os atos dispostos no § 2º do art. 219 NCPC
MPT - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro
para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
FAZENDA PÚBLICA: dobro para contestar, recorrer e para os
demais atos - art. 183 do NCPC
Regra específica no DL 779/69 (normas trabalhistas aplicadas à
fazenda pública)
LACUNA ONTOLÓGICA – norma esta desatualizada – celeridade,
duração razoável.
TEMPESTIVIDADE DO ATO PRATICADO ANTES DO TERMO
INICIAL DO PRAZO: S. 434, I, do TST (cancelada) + § 4º 218 do
NCPC.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será
de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro
para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2
(dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos
eletrônicos.
OJ 310 DA SDI- 1 – Diz ser inaplicável ao processo do trabalho
IN 39/16 – Indiretamente no art. 9º - Embargos de declaração –
exceto “a garantia de prazo em dobro para litisconsorte”
PETIÇÃO INICIAL
CLT - Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem
for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
* 282 do CPC de 1973
* ART. 319 do NCPC – Aumentou os requisitos
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,
a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio
e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa; (IN 39/16 – inc. IV e V do 292 – valor da causa em
ação indenizatória e § 3º correção de ofício do valor da causa
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
* DEIXOU DE EXIGIR O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU –
COMO JÁ ERA NO PROCESSO DO TRABALHO
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências
necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do
réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações
tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
RITO SUMARÍSSIMO – EXIGE O NOME E ENDEREÇO
CORRETO X DEVER DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 852-B, II, § 1º DA CLT E SÚMULA 263 DO TST – PRAZO
PARA EMENDAR
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 (documentos) ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 (advogado em causa própria)
e 321.
Pedido juridicamente impossível não é mais causa de indeferimento da
inicial e sim matéria de mérito (ex: vínculo de emprego com cooperativa
lícita) – não há mais a expressão carência de ação e condições da ação.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em
que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
NESTES CASOS O INDEFERIMENTO SERÁ DE PLANO – SEM
PRAZO PARA SANAR – AJUDA A MOSTRAR QUE O EFEITO
PRÁTICO DO ARTIGO 10 DO NCPC NÃO SERÁ ALCANÇADO
AUDIÊNCIA
 CLT – Regras próprias – art. 813/817 e 843/851
 Ordem na produção das provas – Artigo 848 da CLT e seus
parágrafos – não há lacuna!
 Adiamento de audiência por convenção das partes (inc. II, art.
362 do NCPC) – Inquisitividade do processo do trabalho –
requerimento ao juiz.
 Inc. III do 362 – atraso injustificado do seu início em tempo
superior a 30 minutos do horário marcado – Regra específica –
CLT – Parágrafo único, art. 815 – se utilizado, somente atraso
“injustificado”!!! IN 39/16 – art. 2º, VI.
 Razões finais – art. 364 do NCPC – 20 minutos para cada parte
prorrogável por mais 10 minutos – CLT – regra própria – art.
850, caput – 10 minutos para cada parte
 Art. 366 NCPC – sentença proferida em audiência ou em 30
dias – CLT é omissa
 Inc. V, art. 360 do NCPC – registrar em ata com exatidão todos
os requerimentos apresentados em audiência; art. 367 caput –
lavrará, “sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido na audiência (...)”; art. 851 da CLT – trâmite de
instrução e julgamento “serão resumidos em ata” (...)
 § 9º do art. 357 do NCPC – pautas preparadas com intervalo
mínimo de 1 hora entre as audiências – atenta contra a
celeridade e pronta entrega da tutela jurisdicional
RESPOSTA DO RÉU
 PROCESSO DO TRABALHO: TODAS AS RESPOSTAS SÃO
APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA - art. 847 da CLT
 IN 39/16 – art. 2º , V – não aplica o 335 – prazo para contestação
 PRINCÍPIOS PRESERVADOS NO NCPC:
 EVENTUALIDADE - ART. 336 e IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART.
341 NCPC
 PRELIMINARES – ART. 337 – Lembrar que não há mais preliminar de
ausência de condições da ação ou carência de ação!!!!
 FIM DAS “EXCEÇÕES” NO PROCESSO CIVIL
 INCOMPETÊNCIA AINDA QUE RELATIVA SERÁ ARGUIDA COMO
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – Art 337, inc. II
 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente
a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão
remetidos ao juízo competente.
1.
CLT TEM REGRA PRÓPRIA – ART. 799 DA CLT – EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA COM SUSPENSÃO DO FEITO – Instrumentalidade das
formas
2.
LACUNA ONTOLÓGICA – NORMA ESTÁ DESATUALIZADA – NOVO
REGRAMENTO
PRESTIGIA
A
CELERIDADE
PROCESSUAL,
SIMPLICIDADE DAS FORMAS
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente. § 1º, art. 795 CLT – nulos
os atos decisórios – Lacuna ontológica
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRELIMINAR – art.
337, inc. III
 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – SIMPLES PETIÇÃO
 NOVIDADE: Réu se arguir sua ilegitimidade deve indicar a
parte legítima se souber - ART 339 NCPC
 AUTOR PODERÁ:
1. Requerer que o mantenha no polo e o juiz decida sobre a
legitimidade ou ficar inerte;
2. Poderá substituir o réu;
3. Incluir o réu indicado como litisconsorte passivo;
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRELIMINAR – art. 337, inc. III
 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – SIMPLES PETIÇÃO
RECONVENÇÃO – NA CONTESTAÇÃO - INDICANDO O VALOR DA CAUSA – art.
292 NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado,
para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame
de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
PROVAS
ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS – PERITO – ASSISTENTE TÉCNICO,
AUTOR, RÉU E AS TESTEMUNHAS - NCPC – ART. 361 – Parágrafo único –
intervir só com a licença do juiz!!!
CLT TEM ORDEM: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes. (...)
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se
houver.
INAPLICABILIDADE - Vai contra a celeridade e economia processual – casos
em que após a instrução verifica-se que não há necessidade de perícia ou uma
das partes confessa algum fato que afeta a realização da perícia
Juiz pode inverter a ordem da coleta da prova e dos depoimentos? NCPC – 361
fala: “PREFERENCIALMENTE”
Inc. VI, art. 139 – (...) “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova” (...)
Inverter a ordem de coleta: Concordância das partes??? Art. 456
NCPC
Quantidade de testemunhas: Art. 357, §6º - O número de testemunhas
arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
prova de cada fato.
Art. 821 CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número
poderá ser elevado a 6 (seis)
Art. 852 – H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação
Advogado pode intimar a testemunha?
CLT – regras próprias:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
Art. 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
Quando não comparecem são intimadas – sumaríssimo – TST – ordinário.
Art. 455. NCPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
APLICA-SE AO PROCESSO DO TRABALHO?
 Hoje: convida – não vem – juiz intima – não vem - conduz
 Ao invés de convidar intimaria e comprovaria a intimação
 Comprovada a intimação e a testemunha não comparece já pode
determinar a condução coercitiva - celeridade
 Frustrada a intimação pelo advogado, intimação judicial
 No Processo do Trabalho:
 Não haveria necessidade de depositar o AR 3 dias antes –
comprovaria na audiência;
 Poderia levar outra no momento da audiência;
 Juiz constaria na ata a possibilidade de intimação.
COLETA DE DEPOIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA – Art. 385, § 3º e art.
453, § 1º, NCPC
INQUIRIÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS – A PARTE OU O JUIZ???
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto
da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição
feita pelas partes.
Art. 820 - CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos
vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 11 da IN 39/16 – Não se aplica a regra do 459!!!
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
 CAUSAS DE IMPEDIMENTO: ART. 144 NCPC
 CAUSAS DE SUSPEIÇÃO: ART. 145 NCPC
 QUANTO ÀS CAUSAS: LACUNA NORMATIVA PARCIAL –
SUSPEIÇÃO E TOTAL – IMPEDIMENTO
 QUANTO AO PROCEDIMENTO – LACUNA AXIOLÓGICA –
CELERIDADE E SIMPLICIDADE
 SIMPLES PETIÇÃO – ART. 146 NCPC
PROVA DOCUMENTAL
• CLT – SOMENTE 3 ARTIGOS – LACUNA NORMATIVA PARCIAL
• Ata notarial como meio de prova – Art. 384 do NCPC
• Arts. 439, 440 e 441 NCPC – documentos eletrônicos
DESTINATÁRIO DA PROVA - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento.
Ônus Objetivo – Juiz apreciará livremente a prova não importando que a produziu
Ônus Subjetivo – quem tem que produzir a prova
OBJETO DA PROVA - Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS:
 Obtidas por meios ilícitos e imorais: Art. 369. As partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...)
 Direito de não produzir prova contra si: Art. 379. Preservado o direito de não
produzir prova contra si própria, incumbe à parte: (...) E somente quanto a fato
que possa lhe ser imputado como crime!!!
 Veto ao próprio depoimento: Art. 385 do NCPC
 Depoimento sempre oral: 387 do NCPC
PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO
Artigo 370 do NCPC – substituiu o artigo 130 do CPC de 1973
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
ÔNUS DA PROVA
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
DIVISÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
•
IN 39/16, art. 3º, VII – consolidou o entendimento da aplicação no processo
do trabalho e no art. 2º, VII vetou a distribuição diversa do ônus da prova por
convenção das partes!! (§§ 3º e 4º, art. 373)
Artigo 373 do NCPC caput e inc. I e II prevê a distribuição estática do ônus da
prova.
§§ 1º e 2º prevê a distribuição dinâmica – Inversão do ônus da prova, pelo juiz,
ATRAVÉS DE DECISÃO FUNDAMENTADA, quando:
1 – Alegação da parte que em tese possuía o ônus estático é verossímil,
considerando a máxima de experiência do julgador, ou a parte é hipossuficiente
(Técnica ou Econômica)
2 – Prova de quem detém o ônus é impossível ou excessivamente difícil de ser
produzida (probatio diabolica) enquanto a contraprova é de fácil produção para
a parte contrária.
Lei do doméstico – mesmo com menos de 10 empregados – cartão de ponto
Vale transporte – grandes centros – presume necessidade – empregador deve
provar que não havia necessidade
A INVERSÃO NÃO PODE RESULTAR UMA PROVA IMPOSSÍVEL OU
EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL PARA A PARTE CONTRÁRIA!!!! § 2º, 373
EX: Salário “por fora” – Difícil ou até impossível para o autor mas
também diabólica para o réu, que teria que provar fato negativo (não
efetuava pagamento de salário “por fora”)
MOMENTO PROCESSUAL DA REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Art. 373, § 1º, parte final – “(...) desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,
deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo: (...)
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
TUTELAS PROVISÓRIAS
TUTELA DE
URGÊNCIA
CAUTELAR
Art. 300 e segs.
TUTELAS
PROVISÓRIAS
ART. 294
FIM DO
PROCESSO
CAUTELAR!
TUTELA DE
URGÊNCIA
SATISFATIVA
Art. 300 e segs.
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
SATISFATIVA
Art. 311
IN 39/16 TST – ART. 3º, INC. VI
APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
TUTELA CAUTELAR
 VISA ASSEGURAR O RESULTADO
ÚTIL DO PROCESSO
TUTELA SATISFATIVA
(URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
 VISA ENTREGAR A QUEM DE
DIREITO, ANTECIPADAMENTE, O
PRÓPRIO
BEM
DA
VIDA
PERSEGUIDO EM JUÍZO

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