PRÁTICA TRABALHISTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E
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PRÁTICA TRABALHISTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E
PRÁTICA TRABALHISTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E OS REFLEXOS DO NOVO CPC Prof.: Graziele Cabral O ADVOGADO TRABALHISTA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUE MUDA, DE FATO? 80% REPETIÇÃO DO CPC DE 1973 20% MODIFICAÇÕES RELEVANTES, COM NOVOS INSTITUTOS CRIADOS OU AMPLIADOS • ESFERA TRABALHISTA: MUITO ALÉM DA MERA APLICAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES – FILTRAR O QUE SERÁ ASSIMILADO PELO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO • FASE DE TRANSIÇÃO: 1. OBSERVAR E ARGUIR DO MAGISTRADO A POSTURA QUE ADOTARÁ 2. ESTUDO E PESQUISA – PREPARADO PARA INSURGIR-SE DE FORMA FUNDAMENTADA CONTRA O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO • ARTIGO 15 DO NOVO CPC: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. • O ARTIGO 15 DO NCPC REVOGA O ARTIGO 769 DA CLT? Art. 2º, §§ 1º e 2º da LICC – lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, sendo certo que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE – SE COMPLETAM ART. 15 É REGRAMENTO GERAL DIÁLOGO DAS FONTES – APLICAÇÃO CONJUNTA DE NORMAS, DE FORMA SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA COMPATIBILIDADE EXPLÍCITA DAS NORMAS: OMISSÃO - LACUNAS ARTIGO 769 DA CLT: “NOS CASOS OMISSOS” ARTIGO 15 DO NCPC: “NA AUSÊNCIA DE NORMAS” VERDADEIRAS LACUNAS: 1- NORMATIVA – AUSÊNCIA TOTAL (EX. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) OU PARCIAL DE NORMA (RECURSO ORDINÁRIO – NÃO ESGOTA O TEMA) 2- ONTOLÓGICA (ANÁLISE DE COMO O DIREITO ESTA RELACIONADO COM O SER HUMANO) – A NORMA EXISTE MAS PERDEU A ATUALIDADE EM FACE DAS EVOLUÇÕES DAS RELAÇÕES SOCIAIS (EX. APRESENTAÇÃO ORAL DA PETIÇÃO INICIAL) 3- AXIOLÓGICA (VALORES PREDOMINANTES EM UMA SOCIEDADE) – NORMA EXISTENTE NÃO OFERECE UMA RESPOSTA JUSTA AO TEMA (Ex. Multa de 10% - art. 523 do NCPC x 883 da CLT) FALSAS LACUNAS: SILÊNCIO ELOQÜENTE – SISTEMA JURÍDICO DELIBERADAMENTE DEIXA DE DISCIPLINAR UMA SITUAÇÃO (Ex. art. 477 da CLT em caso de morte do empregado; para alguns o art. 883 da CLT quanto a falta de previsão específica de penalidade por descumprimento espontâneo do título executivo judicial) RESUMIDAMENTE - PARA APLICAÇÃO DO NCPC NO PROCESSO DO TRABALHO SÃO NECESSÁRIOS DOIS ELEMENTOS: 1. OMISSÃO NO REGRAMENTO (LACUNAS TOTAIS OU PARCIAIS) ESPECIAL 2. COMPATIBILIDADE DA REGRA GERAL COM AS PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO - NÚCLEO DURO – MÍNIMO INEGOCIÁVEL. SOMENTE COM ESSAS PREMISSAS HAVERÁ A POSSIBILIDADE DO DIÁLOGO ENTRE O ARTIGO 15 DO NCPC E O ARTGO 769 DA CLT NÚCLEO DURO* – PECULIARIDADES DO PROCESSO ESPECIAL QUE LHE GARANTE AUTONOMIA E NÃO PODE SER CORROMPIDO 1 - PROTECIONISMO – OBJETIVO – PREVISTO EM LEI – EVITA QUE O LITIGANTE ECONOMICAMENTE MAIS PODEROSO POSSA DESVIAR OU RETARDAR OS FINS DA JUSTIÇA * CESÁRIO, João Humberto. Provas no Processo do Trabalho. De acordo com o novo Código de Processo Civil. Cuiabá: JHC, 2015. 2 – INQUISITIVIDADE – ESTADO-JUIZ É REITOR DO PROCESSO – COMANDA OS ATOS PROCESSUAIS PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CONCENTRAÇÃO DE PODERES TEM POR ESCOPO AMENIZAR AS DESIGUALDADES ENTRE OS LITIGANTES: ART. 765 E 878 DA CLT – DIREÇÃO DO PROCESSO, EXECUÇÃO DE OFÍCIO, DETERMINAR DILIGÊNCIAS ETC. 3 – CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – AUDIÊNCIA – CONCILIAÇÃO, RESPOSTA DO RÉU, PRODUÇÃO DE PROVAS ETC. 4 – IMEDIAÇÃO (PROXIMIDADE) – PRÁTICA CONCENTRADA DOS ATOS DIMINIU A DISTÂNCIA ENTRE OS LITIGANTES, TESTEMUNHAS E MAGISTRADO. 5 – ORALIDADE – DIÁLOGO DIRETO COM PARTES, TESTEMUNHAS, DENTRE OUTROS SUJEITOS PROCESSUAIS. 6 – SIMPLICIDADE PROCEDIMENTAL – SIMPLES E INFORMAL – SEM COMPLEXIDADE E ATOS BUROCRÁTICOS. 7 – CELERIDADE PROCESSUAL ARTIGO 15 DO NCPC – APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA EM AMBOS OS CASOS HÁ NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LACUNA SUBSIDIÁRIA – AQUILO QUE VEM DE APOIO OU REFORÇO, QUE AUXILIA A REGRA EXISTENTE – COMPLEMENTA LACUNAS NORMATIVAS PARCIAIS, ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS. Exemplos: Apelação (RO) – CLT – art. 895 – INSUFICIENTE – aplicação do 1009 e seguintes do NCPC subsidiariamente; nulidades – CLT – art. 794 a 798 – INCOMPLETO – arts. 276 a 283 do NCPC. SUPLETIVA - PREENCHE UM ESPAÇO NORMATIVO VAZIO - COMPLETA. LACUNAS NORMATIVAS TOTAIS. Exemplos: intervenção de terceiros, ação rescisória etc. LEMBRANDO QUE NA AUSÊNCIA DE NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO, A CLT DETERMINA QUE SEJA UTILIZADA A LEF. Art. 889 CLT- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA? É IMPOSITIVA? VINCULA O MAGISTRADO? Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. OJ? Análise conjunta com os artigos 7º, 9º e 10º do NCPC – ampla participação das partes em todos os atos processuais CONTRADITORIO INSTRUÇÃO NORMATIVA – NÃO É LEI NEM NORMA TST NÃO PODE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA É manifestação administrativa que não é precedida de atividade jurisdicional – para ser criada não houve participação do jurisdicionado, Juiz, MP etc – sem contraditório e ampla defesa Servirá como um norte!!! DIFERE DE PRECEDENTES: SÚMULAS, OJs PRECEDENTE É NORMA: se transformaram em precedentes após exaustiva atividade jurisdicional, com ampla defesa e contraditório NÃO REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT NECESSIDADE DE OMISSÃO E COMPATIBILIDADE CRIOU 3 CATEGORIAS: 1. APLICÁVEIS; 2. NÃO APLICÁVEIS; 3. APLICÁVEIS EM TERMOS. NÃO ABORDOU TODOS OS ASSUNTOS POSTERGOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 520 A 522 E §1º DO ART. 523 DO NCPC, QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA AO EXECUTADO E LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO EXEQUENTE NA PENDÊNCIA DE RECURSO. ENALTECEU O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - § 1º DO ARTIGO 1º MANIFESTOU-SE ACERCA DO PRAZO RECURSAL – 8 DIAS E 5 DIAS PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRINCÍPIOS E REGRAS DO NOVO CPC • ARTIGO 1º AO 12º - NORMAS FUNDAMENTAIS • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 1º e 8º) Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 6º NCPC - COOPERAÇÃO PROCESSUAL – PARTES E JUIZ – BOA FÉ PROCESSUAL Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – O juiz deverá dar oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. EX. ANTES DE DECIDIR PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO, INÉPCIA, DEVERÁ DAR OPORTUNIDADE DA PARTE PREJUDICADA SE MANIFESTAR NORMA SURREAL – Juiz vai comunicar que irá reconhecer a inépcia, mas ainda não reconheceu, ou seja, não há nenhuma decisão ainda!!!!! PRÓPRIO CPC 2015 PREVÊ EXCEÇÕES – Indeferimento liminar da inicial, improcedência liminar do pedido etc. (previsto nas considerações da IN 39/16) INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST QUANTO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO Art. 4º da IN 39/16 - Aplicam-se ao processo do trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º. Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasarse em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (Ex. inversão do ônus da prova, prova emprestada, julgar baseado em outro processo análogo) § 2º. Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. ART. 4º NCPC - PRINCÍPIO DA GARANTIA DA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO FIM DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: A) EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS NÃO IMPLICA EM DESERÇÃO - 1007 § 7º NCPC - O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16 TST (art. 10 - § único) B) SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES FORMAIS: 139, 282, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16 TST (art. 3º) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. Prazo para emendar a petição inicial Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. ARTIGO 932 DO NCPC - Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. APLICÁVEL CONFORME A IN 39/16 TST (art. 10) X 896 DA CLT § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. SÚMULA 383 DOS TST – Necessidade de cancelamento ALTERAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA ORDEM CORNOLÓGICA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO – ARTIGO 12 NCPC LEI 13256/2016 INCLUIU O “PREFERENCIALMENTE” – COM ISSO ACABOU A OBRIGATORIEDADE!!!! PARTES E PROCURADORES GRATUIDADE DA JUSTIÇA Art. 790, § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O EMPREGADO BASTA DECLARAR – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR – DEVE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE POBREZA – BALANÇO CONTÁBIL Art. 1072 revogou vários dispositivos da Lei 1060/50 – APLICA-SE ENTÃO O NOVO CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...); VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; DEPÓSITO RECURSAL ENTRA?? INC. VIII DO ARTIGO 98 - DEPÓSITO COMO DESPESA PROCESSUAL DEPÓSITO RECURSAL DO PROCESSO DO TRABALHO É GARANTIA DO JUÍZO – NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Gratuidade não isenta do pagamento de multas - § 4º do art. 98 do NCPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...); § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ATOS PROCESSUAIS NCPC – FORTALECEU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Art. 188. NCPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 16. IN 39/16 - Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276). AJUSTE DE PROCEDIMENTO PELAS PARTES – NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. • APLICAÇÃO CONTROVERTIDA – DUAS CORRENTES • APLICÁVEL: Somente durante o processo; Partes com advogado; Verificação de vulnerabilidade e hipossuficiência casuisticamente • NÃO APLICÁVEL: CONFORME A IN 39/2016 – TST (art. 2º) • Fere o núcleo duro – vulnerável • Vai de encontro ao princípio inquisitivo • CALENDÁRIO PROCESSUAL – ART. 191 DO NCPC - seguirá o entendimento da negociação processual. • Art. 63 – modificação de competência – não aplicável • Art. 334 – audiência de conciliação e mediação – não aplicável • art. 165 – conciliadores e mediadores – não aplicável PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Art. 489 do NCPC (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DOIS ASPECTOS: art. 489 do NCPC 1. Fundamentação exauriente: inc. I a IV IV, art. 489 NCPC- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. FUNDAMENTO Elemento defensivo que, por si só, é suficiente para o acolhimento ou a rejeição do pleito Estabelece uma relação de prejudicialidade com os demais fundamentos Exemplo: Acidente de Trabalho 1)Prescrição 2)Inexistência do Acidente 3)Culpa Exclusiva da Vítima ARGUMENTO Argumentos são acessórios dos fundamentos Variações do discurso jurídico, para se convencer o julgador quanto ao acolhimento ou rejeição de um pleito Exemplo: Culpa Exclusiva 1)O trabalhador tinha experiência 2)Recebeu treinamento 3)Recebeu EPIs 4)A máquina deveria ser desligada Inc. III, do art. 15 da IN 39/16 - III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Inc. IV e V – uso fundamento mas quer dizer argumento - quando os fundamentos jurídicos já tenham sido examinados na formação dos precedentes. Ex: Câmera nos vestiários – argumentos: trocava de roupa na frente das câmeras; as imagens era apenas gravadas; não havia como se trocar fora do alcance etc. 2 - Vinculação à normatividade dos precedentes: Inc. V e VI do artigo 489 do NCPC Inc. I do art. 15 da IN 39/16 – ELENCA O QUE SERÁ CONSIDERADO PRECEDENTE!!!! Inc. II – parte final – somente serão considerados os precedentes “que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão” ENGESSAMENTO DO DIREITO??? PODE EXPOR QUE A SUA SITUAÇÃO É DIFERENTE – SEU CASO NÃO É O MESMO QUE GEROU O PRECEDENTE DISTINGUISHING OU QUE O PRECEDENTE PRECISA DE REVISÃO POIS ESTÁ DESATUALIZADA FRENTE AO CONTEXTO SOCIAL ATUAL OVERRRULING ESSES ARGUMENTOS JÁ DEVEM VIR NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL E SÃO OS QUE AUTORIZAM O JUIZ A DECIDIR EM SENTIDO OPOSTO AOS PRECEDENTES. Inc. VI do art. 15 da IN 39/16 ART. 896 C DA CLT – RECURSO DE REVISTA REPETITIVO § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. DISTINGUISHING – caso deve ser idêntico ao que gerou o precedente. § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. OVERRRULING – modificação dos valores sociais IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO CPC DE 1973 – VALORIZAVA AS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada CPC DE 2015 - VALORIZA AS DECISÕES DE SEGUNDO GRAU Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (TST) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (PELO TST EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (SÚMULA DE TRT LOCAL) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (PRESCRIÇÃO EX OFFÍCIO?) Art. 7º da IN. 39/16 e seus incisos. Parágrafo único – manteve a impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição. (...)§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. NOVO CONCEITO INTERLOCUTÓRIA DE SENTENÇA E DECISÃO JULGAMENTO PARCIAL E JULGAMENTO POR CAPÍTULOS Juiz poderá julgar ANTECIPADAMENTE e DEFINITIVAMENTE parte do processo – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Art. 354 NCPC. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 355 NCPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Exemplo: pedido de dano moral e insalubridade Art. 356 NCPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PARCIAIS TRÊS CORRENTES: 1. Recurso diferido – Recurso Ordinário no final. 2. Recurso imediato – Agravo de Instrumento. 3. Recurso imediato – Recurso Ordinário Parcial. MESMO SENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERIA EXCEPCIONALMENTE RECORRÍVEL, NOS MESMOS MOLDES DA SÚMULA 214, QUE ADMITE A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM ALGUMAS HIPÓTESES, E POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO COISA JULGADA PROGRESSIVA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES PARCIAIS Sem recurso ou após seu julgamento – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARCIAL COISA JULGADA PROGRESSIVA FORMAL OU MATERIAL AUTORIZA INCLUSIVE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA Art. 356 do NCPC. (...) § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. COISA JULGADA 1973 – Art. 467 – Coisa julgada material é a eficácia da sentença não mais sujeita a recurso. NCPC – Art. 502 – Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. NCPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE ANTECIPADA E DEFINITIVAMENTE QUESTÕES DE MÉRITO PODE TRANSITAR EM JULGADO!!! Art. 468 (CPC 1973). A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art. 469 (CPC 1973). Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. FAZIA COISA JULGADA SÓ O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL NO QUAL O JUIZ ACOLHIA OU REJEITAVA O PEDIDO. NOVO CPC AMPLIOU OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. PRAZOS PROCESSUAIS CONTAGEM DOS PRAZOS: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. X Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. INAPLICÁVEL – art. 2º, III, da IN39/16 FÉRIAS DOS ADVOGADOS Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. PROCESSO DO TRABALHO – LEI 5010/66 - 20/12 A 06/01 OMISSÃO??? LEI PREVÊ RECESSO – “feriados na JF” NCPC - FÉRIAS DOS ADVOGADOS DE 20/12 A 06/01 – membros do judiciário não exercem nenhuma atribuição DE 07/01 A 20/01 - os membros exerceriam atribuições mas não poderiam praticar os atos dispostos no § 2º do art. 219 NCPC MPT - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. FAZENDA PÚBLICA: dobro para contestar, recorrer e para os demais atos - art. 183 do NCPC Regra específica no DL 779/69 (normas trabalhistas aplicadas à fazenda pública) LACUNA ONTOLÓGICA – norma esta desatualizada – celeridade, duração razoável. TEMPESTIVIDADE DO ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO: S. 434, I, do TST (cancelada) + § 4º 218 do NCPC. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. OJ 310 DA SDI- 1 – Diz ser inaplicável ao processo do trabalho IN 39/16 – Indiretamente no art. 9º - Embargos de declaração – exceto “a garantia de prazo em dobro para litisconsorte” PETIÇÃO INICIAL CLT - Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. * 282 do CPC de 1973 * ART. 319 do NCPC – Aumentou os requisitos Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; (IN 39/16 – inc. IV e V do 292 – valor da causa em ação indenizatória e § 3º correção de ofício do valor da causa VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. * DEIXOU DE EXIGIR O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU – COMO JÁ ERA NO PROCESSO DO TRABALHO § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. RITO SUMARÍSSIMO – EXIGE O NOME E ENDEREÇO CORRETO X DEVER DE COOPERAÇÃO ARTIGO 852-B, II, § 1º DA CLT E SÚMULA 263 DO TST – PRAZO PARA EMENDAR Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (documentos) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 (advogado em causa própria) e 321. Pedido juridicamente impossível não é mais causa de indeferimento da inicial e sim matéria de mérito (ex: vínculo de emprego com cooperativa lícita) – não há mais a expressão carência de ação e condições da ação. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. NESTES CASOS O INDEFERIMENTO SERÁ DE PLANO – SEM PRAZO PARA SANAR – AJUDA A MOSTRAR QUE O EFEITO PRÁTICO DO ARTIGO 10 DO NCPC NÃO SERÁ ALCANÇADO AUDIÊNCIA CLT – Regras próprias – art. 813/817 e 843/851 Ordem na produção das provas – Artigo 848 da CLT e seus parágrafos – não há lacuna! Adiamento de audiência por convenção das partes (inc. II, art. 362 do NCPC) – Inquisitividade do processo do trabalho – requerimento ao juiz. Inc. III do 362 – atraso injustificado do seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado – Regra específica – CLT – Parágrafo único, art. 815 – se utilizado, somente atraso “injustificado”!!! IN 39/16 – art. 2º, VI. Razões finais – art. 364 do NCPC – 20 minutos para cada parte prorrogável por mais 10 minutos – CLT – regra própria – art. 850, caput – 10 minutos para cada parte Art. 366 NCPC – sentença proferida em audiência ou em 30 dias – CLT é omissa Inc. V, art. 360 do NCPC – registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência; art. 367 caput – lavrará, “sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência (...)”; art. 851 da CLT – trâmite de instrução e julgamento “serão resumidos em ata” (...) § 9º do art. 357 do NCPC – pautas preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências – atenta contra a celeridade e pronta entrega da tutela jurisdicional RESPOSTA DO RÉU PROCESSO DO TRABALHO: TODAS AS RESPOSTAS SÃO APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA - art. 847 da CLT IN 39/16 – art. 2º , V – não aplica o 335 – prazo para contestação PRINCÍPIOS PRESERVADOS NO NCPC: EVENTUALIDADE - ART. 336 e IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 341 NCPC PRELIMINARES – ART. 337 – Lembrar que não há mais preliminar de ausência de condições da ação ou carência de ação!!!! FIM DAS “EXCEÇÕES” NO PROCESSO CIVIL INCOMPETÊNCIA AINDA QUE RELATIVA SERÁ ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – Art 337, inc. II Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 1. CLT TEM REGRA PRÓPRIA – ART. 799 DA CLT – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM SUSPENSÃO DO FEITO – Instrumentalidade das formas 2. LACUNA ONTOLÓGICA – NORMA ESTÁ DESATUALIZADA – NOVO REGRAMENTO PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL, SIMPLICIDADE DAS FORMAS § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. § 1º, art. 795 CLT – nulos os atos decisórios – Lacuna ontológica IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRELIMINAR – art. 337, inc. III IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – SIMPLES PETIÇÃO NOVIDADE: Réu se arguir sua ilegitimidade deve indicar a parte legítima se souber - ART 339 NCPC AUTOR PODERÁ: 1. Requerer que o mantenha no polo e o juiz decida sobre a legitimidade ou ficar inerte; 2. Poderá substituir o réu; 3. Incluir o réu indicado como litisconsorte passivo; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRELIMINAR – art. 337, inc. III IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – SIMPLES PETIÇÃO RECONVENÇÃO – NA CONTESTAÇÃO - INDICANDO O VALOR DA CAUSA – art. 292 NCPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. PROVAS ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS – PERITO – ASSISTENTE TÉCNICO, AUTOR, RÉU E AS TESTEMUNHAS - NCPC – ART. 361 – Parágrafo único – intervir só com a licença do juiz!!! CLT TEM ORDEM: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (...) § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. INAPLICABILIDADE - Vai contra a celeridade e economia processual – casos em que após a instrução verifica-se que não há necessidade de perícia ou uma das partes confessa algum fato que afeta a realização da perícia Juiz pode inverter a ordem da coleta da prova e dos depoimentos? NCPC – 361 fala: “PREFERENCIALMENTE” Inc. VI, art. 139 – (...) “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova” (...) Inverter a ordem de coleta: Concordância das partes??? Art. 456 NCPC Quantidade de testemunhas: Art. 357, §6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Art. 821 CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis) Art. 852 – H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação Advogado pode intimar a testemunha? CLT – regras próprias: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Quando não comparecem são intimadas – sumaríssimo – TST – ordinário. Art. 455. NCPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. APLICA-SE AO PROCESSO DO TRABALHO? Hoje: convida – não vem – juiz intima – não vem - conduz Ao invés de convidar intimaria e comprovaria a intimação Comprovada a intimação e a testemunha não comparece já pode determinar a condução coercitiva - celeridade Frustrada a intimação pelo advogado, intimação judicial No Processo do Trabalho: Não haveria necessidade de depositar o AR 3 dias antes – comprovaria na audiência; Poderia levar outra no momento da audiência; Juiz constaria na ata a possibilidade de intimação. COLETA DE DEPOIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA – Art. 385, § 3º e art. 453, § 1º, NCPC INQUIRIÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS – A PARTE OU O JUIZ??? Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. Art. 820 - CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Art. 11 da IN 39/16 – Não se aplica a regra do 459!!! SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO CAUSAS DE IMPEDIMENTO: ART. 144 NCPC CAUSAS DE SUSPEIÇÃO: ART. 145 NCPC QUANTO ÀS CAUSAS: LACUNA NORMATIVA PARCIAL – SUSPEIÇÃO E TOTAL – IMPEDIMENTO QUANTO AO PROCEDIMENTO – LACUNA AXIOLÓGICA – CELERIDADE E SIMPLICIDADE SIMPLES PETIÇÃO – ART. 146 NCPC PROVA DOCUMENTAL • CLT – SOMENTE 3 ARTIGOS – LACUNA NORMATIVA PARCIAL • Ata notarial como meio de prova – Art. 384 do NCPC • Arts. 439, 440 e 441 NCPC – documentos eletrônicos DESTINATÁRIO DA PROVA - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ônus Objetivo – Juiz apreciará livremente a prova não importando que a produziu Ônus Subjetivo – quem tem que produzir a prova OBJETO DA PROVA - Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS: Obtidas por meios ilícitos e imorais: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...) Direito de não produzir prova contra si: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: (...) E somente quanto a fato que possa lhe ser imputado como crime!!! Veto ao próprio depoimento: Art. 385 do NCPC Depoimento sempre oral: 387 do NCPC PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO Artigo 370 do NCPC – substituiu o artigo 130 do CPC de 1973 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. ÔNUS DA PROVA Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. DIVISÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA • IN 39/16, art. 3º, VII – consolidou o entendimento da aplicação no processo do trabalho e no art. 2º, VII vetou a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes!! (§§ 3º e 4º, art. 373) Artigo 373 do NCPC caput e inc. I e II prevê a distribuição estática do ônus da prova. §§ 1º e 2º prevê a distribuição dinâmica – Inversão do ônus da prova, pelo juiz, ATRAVÉS DE DECISÃO FUNDAMENTADA, quando: 1 – Alegação da parte que em tese possuía o ônus estático é verossímil, considerando a máxima de experiência do julgador, ou a parte é hipossuficiente (Técnica ou Econômica) 2 – Prova de quem detém o ônus é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida (probatio diabolica) enquanto a contraprova é de fácil produção para a parte contrária. Lei do doméstico – mesmo com menos de 10 empregados – cartão de ponto Vale transporte – grandes centros – presume necessidade – empregador deve provar que não havia necessidade A INVERSÃO NÃO PODE RESULTAR UMA PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL PARA A PARTE CONTRÁRIA!!!! § 2º, 373 EX: Salário “por fora” – Difícil ou até impossível para o autor mas também diabólica para o réu, que teria que provar fato negativo (não efetuava pagamento de salário “por fora”) MOMENTO PROCESSUAL DA REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Art. 373, § 1º, parte final – “(...) desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; TUTELAS PROVISÓRIAS TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Art. 300 e segs. TUTELAS PROVISÓRIAS ART. 294 FIM DO PROCESSO CAUTELAR! TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Art. 300 e segs. TUTELA DE EVIDÊNCIA SATISFATIVA Art. 311 IN 39/16 TST – ART. 3º, INC. VI APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO TUTELA CAUTELAR VISA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TUTELA SATISFATIVA (URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA) VISA ENTREGAR A QUEM DE DIREITO, ANTECIPADAMENTE, O PRÓPRIO BEM DA VIDA PERSEGUIDO EM JUÍZO