Revisão da Directiva de Timeshare (94/47/EC)

Transcrição

Revisão da Directiva de Timeshare (94/47/EC)
Revisão da Directiva de Timeshare (94/47/EC)
Posição da APHORT em 17 de Junho de 2008
Considerando os seguintes documentos
-
Proposta da Comissão para uma Directiva sobre a protecção do consumidor
relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens
móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda
e troca. (COM (2007) 303 – 2007/0113 (COD))
-
Relatório da Comissão INCO sobre a revisão da Directiva Timeshare
(2007/0113 (COD) – A6-0195/2008)
-
Decisão do Tribunal Europeu de Justiça – caso C277-05 de 18 de Julho de
2007
1. As reservas de hotel estão abrangidas pelo último texto da IMCO!
O texto recentemente adoptado pela Comissão INCO (2007/0113 (COD) – A60195/2008) já não exclui, nem nos considerandos nem nos artigos, as reservas
plurianuais de quartos de hotel. Consequentemente, se o texto for adoptado, tal qual
está, os contratos relativos a estas reservas seriam abrangidos pela Directiva revista.
Tal solução seria muito negativa para a indústria hoteleira, em Portugal e na Europa.
Vejamos algumas situações:
•
A empresa alemã K, reserva um quarto para a primeira semana de Fevereiro de
2009 e para a primeira semana de Fevereiro de 2010 no Hotel B em Braga,
semanas em que o seu Director Comercial vem acompanhar a conclusão de
encomendas têxteis.
•
O casal Dupont reservou um quarto no Hotel P, no Porto, para Julho de 2008 e
Julho de 2009 para assistir à RED BULL AIR RACE de que é especial adepto,
tendo pedido um quarto com vista para a zona que os aviões sobrevoam no
período de treino
•
A família Smith, com duas crianças, reservou um quarto no Hotel V em Vilamoura
para a primeira semana de Agosto de 2008 e para a primeira semana de Agosto de
2009, um quarto no rés-do-chão, perto da piscina
Estas reservas são:
•
Contratos
•
Com duração superior a 1 ano (nestes exemplos 2 anos)
•
Pelos quais os clientes adquirem o direito, contra pagamento naturalmente,
•
Ao alojamento nos termos estabelecidos, nos nossos casos em determinadas
datas de 2008 e de 2009
Todavia, estas reservas correspondem à definição de timeshare estabelecida no
referido votado na Comissão INCO e que a seguir transcrevemos
Alínea a), paragrafo 1º, artigo 2º
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por
“ «utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare)», um contrato com
duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante
contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais de um período de
ocupação “
E, portanto, todas as reservas indicadas nos exemplos estarão sujeitas às regras
próprias da Directiva em causa.
2. O “ medo das lacunas da lei “
Ao incluir as reservas plurianuais de quartos de hotéis na Directiva, a Comissão e a
INCO visam, aparentemente, o objectivo de evitarem lacunas na lei de que agentes
económicos menos escrupulosos poderiam tirar vantagens.
Contudo este objectivo não pode sobrepor-se à necessidade de definir com clareza e
adequadamente o objecto de aplicação do texto. Este aspecto é da maior importância,
sobretudo quando as iniciativas legislativas das instituições da UE devem seguir a
chamada regra de «melhor legislação e melhor regulamentação».
Na exposição de motivos que acompanha a sua proposta, a Comissão procura
introduzir a distinção entre reservas que são contratos e reservas que não são
vinculativas, dizendo «Também não estarão cobertas as reservas plurianuais de uma
quarto de hotel, desde que não revistam a forma de um contrato, e sim de simples
reservas vinculativas para o consumidor». Ora esta distinção não tem validade
jurídica.
3. Reservas de quartos de hotel são sempre contratos
Todas as reservas de quartos de hotel são contratos, logo de cumprimento obrigatório
para ambas as partes.
Este principio foi já reconhecido pela jurisprudência em diferentes países e ao nível
europeu, pelo Tribuna Europeu de Justiça no seu julgamento de 18 de Julho de 2007,
caso 277/05, opondo a Société Thermale D´Eugénie-les-Bains ao Ministére de
lÉconomie, dês Finances et de l´Índustrie.
Neste caso, relativo a uma questão de sujeição a IVA de depósito de compensação de
um cancelamento de reserva, o Tribunal considerou de forma muito clara que a
reserva de um quarto, com ou sem depósito, constitui um contrato
A seguir transcrevemos, em língua inglesa, por não estar disponível versão em
português, os pontos desse acórdão em que este assunto é tratado,
“22
Thus, a client may make a request by mail, or even orally, for the reservation of accommodation,
which can be accepted by the hotelier – depending on its contractual practice – by mail, or even orally,
without a deposit being required. The acceptance in such a manner of a booking request gives rise
no less to the existence of a legal link between the parties, entailing an obligation for the hotelier to
open a file in the name of that client and to reserve the accommodation for him.
23
…
24
The obligation to fulfil the contract does not therefore arise from the conclusion, specifically for
that purpose, of another agreement. Nor does the obligation of full contractual performance depend on
the possibility that otherwise compensation or a penalty for delay may be due, or on the lodging of
security or a deposit: that obligation arises from the contract itself.
25
Thus when, following a reservation, the hotelier provides the agreed service, he does no
more than honour the contract entered into with his client, in accordance with the principle that
contracts must be performed. Accordingly, the fulfilment of that obligation cannot be classified as
consideration for the payment of a deposit.
26
Since the obligation to make a reservation arises from the contract for accommodation itself and
not from the payment of a deposit, …
27
…
28
In that regard, it should be noted that the contracting parties are at liberty – subject to the
mandatory rules of public policy – to define the terms of their legal relationship, including the
consequences of a cancellation or breach of their obligations…
4. Incluir reservas de quartos de hotéis levaria a consequências indesejáveis
A indústria europeia de Alojamento não pode acreditar que seja intenção das
Instituições europeias submeter tais reservas ou marcações ao mesmo regime restrito
dos acordos de “timeshare”. Será razoável, por exemplo, impor face a tais marcações
a obrigação de assegurar aos consumidores a seguinte informação como impõe o
Anexo I?
“- …
- (f) de que modo se prevê a conservação e manutenção do alojamento e a sua
administração …
- (g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao
consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas…
- etc.”
Acresce que a estrita aplicação das regras do “timesharing”, no que às desmarcações
(rescisão da marcação) diz respeito, poderá levar a consequências desastrosas para o
consumidor já que significaria que o mesmo não teria a possibilidade de desmarcar a
sua marcação/reserva 3 semanas após a referida marcação, (a alteração 42 do texto
aprovado pela IMCO relativa ao artigo 5 - n º 1), enquanto que, hoje em dia, as
condições de cancelamento da reserva do quarto de hotel são geralmente muito mais
generosas
Exemplo:
A família Smith, com duas crianças, marca a 30 de Maio de 2008 um quarto no Hotel V
em Vilamoura para a primeira semana de Agosto de 2008 e para a primeira semana de
Agosto de 2009, um quarto no rés-do-chão, perto da piscina, o quarto 038.
De acordo com as regras propostas para o timeshare pelo relatório votado pela
Comissão IMCO, caso as reservas não sejam canceladas até 21 de Junho de
2008, a família Silva teria de pagar o preço integral do apartamento 038 para os
dois períodos em 2008 e 2009! Enquanto que, no âmbito do actual sistema, as
condições de cancelamento dos quartos de hotel são geralmente muito mais flexíveis:
na maioria dos países da UE, a família Silva poderia cancelar a sua reserva sem custo,
mesmo após 21 de Junho de 2008, e numa data muito mais próxima da real utilização
do alojamento
5. Anteriores alterações propostas pelos deputados
HOTREC – Confederação Europeia das Associações de Hotelaria, Restaurantes e
Cafés, com o apoio da APHORT, tinha aceite:
-
A primeira alteração proposta por Toine Manders no seu projecto de relatório,
visando excluir reservas plurianuais de quartos de hotel do âmbito de aplicação
da Directiva. Alteração apresentada por Toine Manders (novo considerando 5):
“A definição de um contrato de timeshare não inclui no seu âmbito de aplicação,
reservas plurianuais de quartos de hotel ou contratos de leasing normais, mesmo se
pré-pagos e com uma duração de mais de um ano”.
No entanto, temíamos que esta alteração no preâmbulo do texto não seria suficiente
para excluir completamente qualquer disputa sobre a interpretação da definição no
caso de um procedimento legal. Consequentemente a HOTREC sugeriu a alteração da
definição de "contratos timeshare" no artigo 2 º do seguinte modo:
"Contrato de Timeshare", designa um contrato com uma duração de mais de um ano
por um consumidor que adquire a título oneroso o direito de utilização de uma ou mais
propriedades móveis ou imóveis numa base recorrente, com a exclusão das reservas
plurianuais de quartos de hotel ou contratos de locação ordinários, mesmo se pré pago.”
-
As alterações posteriormente apresentadas ao IMCO pelos deputados Newton
Dunn e Schwab, a fim de excluir hotéis do âmbito de aplicação da directiva, que
prevê que hotéis não fornecem produtos timeshare mas vulgares quartos de
hotéis.
As propostas de alterações 122 e 123, respectivamente por Bill Newton Dunn e
Andreas Schwab:
Artigo 2 º - n º 1 - ponto (a): "timeshare", é um contrato com uma duração de mais de
um ano segundo o qual um consumidor adquire o direito de utilização de um ou mais
alojamentos para mais de um período de ocupação, ficando estabelecido que, esta
Directiva não é aplicável aos alojamentos tidos, no decurso da negociação como
vulgares quartos de hotel e em que o consumidor não recebe qualquer direito de usar
ou ocupar o alojamento que não seja através de uma típica reserva de hotel;
Estas alterações foram fortemente apoiadas pela HOTREC e suas associações
membros, mas, infelizmente, nenhuma delas foi votada pela IMCO.
6. As últimas alterações relacionadas com múltiplas reservas de quartos
de hotel, não resolve o problema
a) A alteração proposta pela IMCO
De acordo com o texto que foi aprovado pela Comissão IMCO, o considerando 5a tem
agora a seguinte redacção:
(5a) A definição de um contrato de timeshare não inclui no seu âmbito de aplicação
múltiplas reservas de um quarto do hotel se o contrato for de uma duração inferior a
um ano.
Esta última versão do considerando é, obviamente, e infelizmente de absolutamente
nenhuma utilidade para a situação acima descrita. Não trazendo qualquer limitação
para a definição, que já inclui a condição de um contrato com uma duração mínima de
um ano
b) A alteração discutida pelos peritos dos Estados-Membros, no Conselho
De acordo com o texto que se encontra em discussão no Conselho pelo Grupo de
Trabalho sobre a Defesa do Consumidor e da Informação, o considerando 5a agora
tem a seguinte redacção:
(5a) A definição de timeshare não deve incluir no seu âmbito de aplicação várias
reservas de alojamento, incluindo quartos de hotel, que não são vinculativos para os
consumidores.
Este considerando continua a representar um problema jurídico já que, de acordo com
o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu acima referido, todas as marcações de
quartos do hotel são contratos vinculativos.
7. Uma proposta viável para resolver o problema das reservas
plurianuais de quartos de hotel
A fim de resolver o problema acima exposto e para excluir as reservas plurianuais de
quartos de hotel do âmbito de aplicação da Directiva, e ao mesmo tempo garantir que
essa exclusão não teria aberto a porta para os agentes do mercado sem escrúpulos,
poderiam ser introduzidas uma das seguintes alterações durante a sessão plenária:
-
A alteração do artigo 2 - n º 1 - ponto (a)
Alteração sugerida:
Texto aprovado pela IMCO
(a)
"Contrato
de
Timeshare",
um
(a)
"Contrato
de
Timeshare",
um
contrato com uma duração de mais de
contrato com uma duração de mais de
um ano por um consumidor que
um ano de acordo com o qual um
adquire a título oneroso o direito de
consumidor adquire a título oneroso o
utilização de alojamento numa base
direito de utilização de alojamento
recorrente;
numa base recorrente, com excepção
das reservas plurianuais de quartos de
hotel, na medida em que o contrato
não implica direitos e obrigações para
além dos decorrentes de uma reserva
para uma estadia única.
A alteração do considerando 5 (novo)
Texto aprovado pela IMCO
Alteração Sugerida
5a) A definição de um contrato de
5a) A definição de um contrato de
timeshare não inclui no seu âmbito de
timeshare não inclui no seu âmbito de
aplicação várias reservas de um quarto
aplicação várias reservas de um quarto
do hotel se o contrato for de uma
de hotel se o contrato for de uma
duração inferior a um ano. Contratos
duração superior a um ano, na medida
de locação vulgares também não
em que o contrato não implica direitos
podem ser incluídos no seu âmbito de
e
aplicação, uma vez que remetem para
resultantes do uma reserva para uma
um
estadia única.
único
período
contínuo
de
obrigações
para
além
das
ocupação e não para vários períodos.
Justificação
Tal como indicado na página 9 da comunicação da Exposição de Motivos, quartos do
hotel são distintos de timeshare. "Timeshare" como conceito jurídico implica direitos e
obrigações adicionais para além dos do hóspede num alojamento transitório. Esta
distinção deve ser clarificada por forma a evitar uma inadvertida confusão. Ao mesmo
tempo, a Directiva deve evitar as lacunas em matéria de protecção dos consumidores
no mercado, sem escrúpulos, que poderiam tirar proveito.
Porto, 23 de Janeiro de 2008
O Conselho Directivo
***

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