153/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
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153/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ Ano IV , Número 153 2013 Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. José Ribamar Oliveira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Dioclécio Sousa da Silva Membro Dr. João Gabriel Furtado Baptista Membro Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Membro Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Membro Dr. Sandro Helano Soares Santiago Membro Dr. Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral Dra. Silvani Maia Resende Santana Diretora-Geral Publicação: segunda-feira, 19 de agosto de 2013 26ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8 Editais.......................................................................................... 8 38ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8 Editais.......................................................................................... 8 Sentenças ................................................................................... 8 42ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9 Editais.......................................................................................... 9 Sentenças ................................................................................... 9 43ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10 Editais........................................................................................ 10 51ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10 Aviso de Intimação .................................................................... 10 61ª Zona Eleitoral ......................................................................... 11 Sentenças ................................................................................. 11 69ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24 Editais........................................................................................ 24 70ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24 Aviso de Intimação .................................................................... 24 72ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24 Editais........................................................................................ 24 73ª Zona Eleitoral ......................................................................... 25 Editais........................................................................................ 25 Sentenças ................................................................................. 25 75ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26 Editais........................................................................................ 26 85ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26 Aviso de Intimação .................................................................... 26 91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26 Sentenças ................................................................................. 26 Aviso de Intimação .................................................................... 26 OUTROS .......................................................................................... 27 ANEXOS........................................................................................... 28 Gabinete da Presidência Serviço de Imprensa e Comunicação Social Fone/Fax: (86) 2107-9725 [email protected] TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos dos Relatores Editais Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................1 Editais ..........................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4 1ª Zona Eleitoral ..............................................................................4 Editais ..........................................................................................4 4ª Zona Eleitoral ..............................................................................4 Sentenças ....................................................................................4 6ª Zona Eleitoral ..............................................................................6 Editais ..........................................................................................6 8ª Zona Eleitoral ..............................................................................6 Aviso de Intimação.......................................................................6 14ª Zona Eleitoral ............................................................................6 Editais ..........................................................................................6 Sentenças ....................................................................................7 18ª Zona Eleitoral ............................................................................7 Editais ..........................................................................................7 AVISO DE INTIMAÇÃO AÇÃO CAUTELAR Nº 163-19.2013.6.18.0000 Origem : Castelo do Piauí – Piauí (34ª ZONA ELEITORAL – Castelo do Piauí - PI). Relator : Dioclécio Sousa da Silva. Assunto : AÇÃO CAUTELAR - ELEIÇÕES 2012 - VEREADORAIME nº 1-19 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DO MANDATO RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NO MÉRITO CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: REGINALDO GONÇAVES LIMA, Candidato ao cargo de vereador no municipio de Castelo do Piauí - PI ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa REQUERENTE: COLIGAÇÃO " A VONTADE DO POVO POR UM CASTELO NOVO", Por seu representante legal Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Diretório Municipal, Por seu representante legal ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa REQUERIDO: JOSE FERREIRA LIMA JÚNIOR, Candidato ao cargo de vereador no municipio de Castelo do Piauí – PI REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, Diretório Municipal, Por seu representante legal REQUERIDO: COLIGAÇÃO " TRABALHANDO COM O POVO, PARA O POVO", Por seu representante legal Finalidade : INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: “Vistos etc... REGINALDO GONÇALVES LIMA, vereador no município de Castelo do Piauí - PI, COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO POR UM CASTELO NOVO" e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Diretório Municipal, ajuizaram AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 34ª Zona, que julgou procedente pedido em AIME ajuizada por JOSÉ FERREIRA LIMA JÚNIOR, COLIGAÇÃO "TRABALHANDO COM O POVO, PARA O POVO" e PTB municipal, cassando o mandato do primeiro requerente. Argumentam, em síntese, que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, que "a decisão proferida pelo juízo a quo afrontou a prova dos autos e a legislação aplicável à espécie" e que "não é razoável se afastar de forma provisória vereador eleito regularmente até o julgamento do recurso por esta Egrégia Corte" . Aduzem que o alegado perigo da demora "decorre da iminência da posse do Primeiro Suplente, uma vez que determinado o afastamento imediato do requerente do cargo de vereador, com evidente prejuízo ao mesmo, que terá suprimido seu direito ao exercício do mandato para o qual fora escolhido pela vontade popular" . Por fim, pugnam pelo deferimento de liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a execução da decisão proferida pelo juiz da 34ª Zona nos autos da AIME n. 1-19 até o julgamento dos recursos interpostos, e, no mérito, requerem a procedência da ação e a confirmação da medida in limine. À fl. 47, juntou-se procuração outorgada apenas pelo primeiro requerente. Às fls. 48/86, cópia do recurso interposto contra a decisão ora questionada. Às fls. 90/671, cópias dos dois primeiros volumes da AIME 1-19. É o breve relatório. DECIDO. Como visto, os requerentes ajuizaram ação cautelar com pedido de liminar para conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença do juiz da 34ª Zona, que julgou procedente pedido de cassação em AIME. Em virtude do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, a medida acautelatória vem sendo adotada, para este fim, em casos excepcionais, segundo reiterada jurisprudência: "Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) Prefeita. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. (...) 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. Indeferimento da cautelar." (Ac. no 1.319, de 5.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.). "Medida cautelar. Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. Agravo a que se negou provimento." (Ac. no 317, de 19.8.97, rel. Min. Costa Leite.). Em análise perfunctória, entendo que na hipótese posta sob apreciação estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, uma vez que a sentença parece passar ao largo da questão da licitude ou ilicitude de uma prova importante no feito Página 2 (filmagem) e, à primeira vista, fundamenta-se primordialmente em depoimentos testemunhais. Assim, como se trata de mandato outorgado pela vontade popular e como o objeto da liminar cinge-se tão somente à suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento de um recurso cujo deslinde não costuma tardar, bem assim diante do fato de que foi determinado o imediato cumprimento da sentença, a não concessão da medida in limine, a depender da apreciação do recurso, pode acarretar uma alternância prejudicial à estabilidade no funcionamento da casa legislativa municipal. Sob esses fundamentos, defiro o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto para esta Egrégia Corte nos autos da AIME n. 1-19.2013.6.18.0034 (fls. 48/86), tão somente até o julgamento do mesmo pelo Colegiado do TRE/PI. Proceda-se à intimações necessárias, com urgência. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de cinco dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público para emitir o seu parecer. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de agosto de 2013. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-Juiz Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária –TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 15552.2012.6.18.0008 – CLASSE 3. Origem : Amarante – PI ( 08ª Zona Eleitoral- Amarante). Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista Assunto : AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRENTE: COLIGAÇÃO " A FORÇA VEM DO POVO"(PSD,PDT, PPS,PC do B, PT, PTC, PRTB, PTB), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Francisco Teixeira Leal Junior ADVOGADOS: Dra. Kaliny de Carvalho Costa e Outros RECORRIDO: AGENOR DE ALMEIDA LIRA, candidato a Prefeito de Amarante - Pi ADVOGADO: Dr.Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros RECORRIDO: JAIRO RODRIGUES ALVES PRADO, candidato a Vice-Prefeito de Amarante - Pi ADVOGADO: Dr.Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros RECORRIDO: WILSON NUNES MARTINS, Governador do Estado do Piauí ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADO: Dr. Luis Soares de Amorim RECORRIDO: COLIGAÇÃO " UNIDOS PARA MUDANÇA"(PP,PMDB,PR,DEM,PSB,PV,PSDB), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior Finalidade : INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA. DECISÃO: Vistos. Trata-se de Recurso interposto pela Coligação "A FORÇA QUE VEM DO POVO" contra decisão do Juiz Eleitoral da 8ª Zona, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face dos Srs. Agenor de Almeida Lira e Jairo Prado, candidatos a Prefeito e Vice-prefeito do município de Amarante, e do Sr. Wilson Nunes Martins, Governador do Estado do Piauí. A Coligação recorrente ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral alegando que, nas eleições de 2012, durante comício, "o Governador, em determinado momento declarou que se o candidato Agenor de Almeida Lira fosse eleito, a sede do Governo do Estado do Piauí seria transferida para o município de Amarante por uma semana" . Sustenta que a referida "declaração configura abuso de poder político, tendo em vista que na qualidade de Governador do Estado, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 o gestor não poderia fazer promessa de benefício para a municipalidade em detrimento do voto da população" . Para provar o alegado, juntou 1 CD que reproduz o citado comício. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a cassação dos mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8 (oito) anos dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins, Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesas às fls. 29/42 e 45/59. Os candidatos investigados, preliminarmente, requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, negaram a existência dos atos ilícitos que lhe são imputados, ao tempo em que afirmam não estar comprovada a eventual potencialidade lesiva. Já o terceiro investigado, Wilson Nunes Martins, em defesa, entende que o CD juntado pela parte autora é imprestável como meio de prova, seja por não ter sido jurisdicionalizado ou diante da ausência de conhecimento do investigado. Assevera, ainda, que "eventual promessa de instalação temporária da sede do Governo do Estado do Piauí na cidade de Amarante, acaso vencedor o outro investigado, não configura qualquer abuso de poder político, uma vez que a conduta não é excepcional e se encontra entre aquelas adotáveis pelo Chefe do Executivo Estadual, sendo, pois, típicas e toleráveis da disputa eleitoral, não constituindo qualquer ilícito eleitoral" . Sustenta, também, que mesmo considerando a existência da conduta referenciada não haveria potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito uma vez que o candidato Agenor de Almeida Lira não foi vitorioso na eleição de 2012, conforme extrato de fl. 61. Por fim, requereram a improcedência do pedido contido na inicial diante da ausência de conduta que possa configurar abuso de poder. Alegações finais apresentadas pelo Investigante às fls. 69/79 e pelos investigados às fls. 95/102 e 104/118, onde as partes reiteram todos os argumentos constantes nas defesas e requerem a improcedência da ação. Pouco mais de um mês após o ajuizamento da presente ação (30/10/2013), o Juiz da 8ª Zona Eleitoral proferiu sentença (13/12/2013) rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, considerando como lícita a prova juntada pela parte autora (CD), entendeu pela improcedência da presente AIJE uma vez que "a declaração de transferência da sede do governo por uma semana à cidade de Amarante-PI, por si só, não é capaz de influenciar ou induzir o eleitor a votar em candidato apoiado pelo promitente, de forma a desequilibrar ou induzir o eleitor a disputa (fls. 120/124). Intimado da decisum, o investigante interpôs recurso às fls. 130/142 pugnando pela provimento do recurso, com a cassação dos mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8 (oito) anos dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins, Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Os advogados signatários do recurso possuem procurações à fl. 15. Em contrarrazões de fls. 151/166 e 199/214 (fax e original), o recorrido Wilson Nunes Martins pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada e, no mérito, requer o seu improvimento (procuração à fl. 60). Na sequência, a Coligação "UNIDOS PARA MUDANÇA" requereu a improcedência do recurso face a ausência de respaldo legal das alegações feitas pelo recorrente (fls. 184/196). Juntou procuração à fl. 254. Em manifestação, o Procurador Regional Eleitoral pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter in totum a decisão do Juiz de primeiro grau. É o que havia a relatar. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, constato o ajuizamento tardio da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. No caso, esclareço que a presente ação fora proposta com o fim de cassação dos mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e VicePrefeito do município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8 (oito) anos dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins, Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Página 3 Porém, como é cediço, "no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições" (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006). Esclareço, ainda, que a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta no dia 30 de outubro de 2012, portanto, após a data das Eleições 2012 (realizadas em 7 de outubro de 2012). Portanto, carece de interesse de agir a arguição de eventual conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97, após a data das eleições. Neste sentido, transcrevo ementas de julgados do TSE: Agravo regimental em recurso especial. A ação de investigação judicial eleitoral que objetiva apurar a prática de conduta vedada no art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir. O revolvimento de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62664, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/9/2010, Página 18 ) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A ELEIÇÃO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. 1. A aplicação do prazo --- até a data da eleição --- para a propositura das ações em que se pleiteia apuração de condutas vedadas (artigo 73 da Lei n. 9.504/97) encontra respaldo na jurisprudência do TSE. 2. A pretensão demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. 3. Divergência jurisprudencial não-configurada. 4. Agravo desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELE ITORAL nº 25882, Acórdão de 11/09/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 02/10/2008, Página 27) Recurso. Especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação pela prática de conduta vedada. Art. 73 da Lei Eleitoral. Prazo para ajuizamento até as eleições. Falta de interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. O prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das eleições. 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2004. Inelegibilidade. Prazo. Três anos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso provido. Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que decreta a inelegibilidade. (AgRgREspe nº 28.469/PE, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 25.3.2008, DJ 18.4.2008) (...) Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006). Assim, da análise dos autos, vê-se que a presente ação foi ajuizada fora do prazo legal, eis que as eleições ocorreram em 7 de outubro de 2012, e, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, o prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das eleições. O que não ocorreu já que proposta em 30 de outubro de 2012. Face ao exposto, monocraticamente, de acordo com o artigo 52, caput, do RITRE/PI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquivem-se. Teresina/PI, 13 de agosto de 2013. João Gabriel Furtado Baptista - Juiz Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral Página 4 relacionados, em decorrência de condenação criminal com trânsito em julgado, através de sentença, conforme a seguir: Eleitor(a): CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA INSCRIÇÃO: 0376 7446 1538 Origem: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL TIMON - MA Data do trânsito em julgado: 03/07/2012 Eleitor(a): DAVID HERCULES VERAS GONÇALVES INSCRIÇÃO: 0376 8290 1538 Origem: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL TERESINA / PI Data do trânsito em julgado: 13/09/2012 Eleitor(a): VANEILDO CRUZ PEREIRA INSCRIÇÃO: 0347 9950 1538 Origem: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI Data do trânsito em julgado: 25/06/2013 Editais EDITAL Nº 55 - RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS O DOUTOR, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA, EM TERESINA, CAPITAL DO ESTADO DO PIAUÍ, NO PLENO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC., FAZ SABER aos eleitores da 1ª Zona Eleitoral, aos partidos políticos e a quem mais interessar possa ou deste tiver conhecimento que, nos autos dos Processos nº 56—69.2013.6.18.0001, foi determinado, em conformidade com a Resolução TSE Nº 21.538/2003, O RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS (ASE - 370) do eleitor abaixo relacionado, tendo em vista extinção de punibilidade, com trânsito em julgado, através de sentença, conforme a seguir: Eleitor(a): WANDERSON DOS SANTOS MORAIS INSCRIÇÃO: 0384 8681 546 Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL - PI Data do trânsito em julgado: 05/11/2012 Eleitor(a): JOSE DA SILVA MEDEIROS INSCRIÇÃO: 0310 8050 1520 Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL CASA BRANCA - SP Data do trânsito em julgado: 24/04/2012 Eleitor(a): IVANILDO LOPES LEAL INSCRIÇÃO: 0370 5056 1570 Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL PAULÍNIA /SP Data do trânsito em julgado: 28/01/2013 Eleitor(a): BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR INSCRIÇÃO: 0018 6230 1589 Origem: JUÍZO DA 1ª VARA JUSTIÇA FEDERAL - TERESINA/PI Data do trânsito em julgado: 11/03/2013 Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, Antônio Francisco Nogueira Carneiro, _____________, chefe, do Cartório da 1ª Zona Eleitoral da Circunscrição do Piauí, o expedi. Teresina, 14 de agosto de 2013. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, Antônio Francisco Nogueira Carneiro, _____________, Chefe do Cartório da 1ª Zona Eleitoral, da Circunscrição do Piauí, o expedi. DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI Teresina, 05 de agosto de 2013. DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI 4ª Zona Eleitoral Sentenças EDITAL Nº 059 / 13 - SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS AVISO DE INTIMAÇÃO EDITAL n.º 059 / 2013 O DOUTOR, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA, EM TERESINA, CAPITAL DO ESTADO DO PIAUÍ, NO PLENO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC., FAZ SABER aos eleitores da 1ª Zona Eleitoral, aos partidos políticos e a quem mais interessar possa ou deste tiver conhecimento que, nos autos dos Processos nº 61—91.2013.6.18.0001, foi determinada, nos termos do art. 15, inciso II e III, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 51 da Resolução TSE Nº 21.538/2003, a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS dos eleitores abaixo RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 78-55.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonancia com os dispositivos legais supracitados, indefiro a transferencia eleitoral requerida por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA e determino o cancelamento da inscriçao eleitoral n 022273171147 pertencente ao referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 “Cancelamento: Sentença de Autoridade Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Ap, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 116-67.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: DANIEL JUNIO RODRIGUES DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por DANIEL JUNIO RODRIGUES e determino o cancelamento da inscrição eleitoral nº 026230471503 pertencente ao referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 117-52.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: RAQUEL GOMES DA COSTA DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por RAQUEL GOMES DA COSTA e determino o cancelamento da inscrição eleitoral nº 029399121520 pertencente à referida eleitora. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro eleitoral da requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 08 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 121-89.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: Página 5 INTERESSADO: JOSÉ VALDEMIR MARQUES DA SILVA DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais supracitados, indefiro o alistamento eleitoral requerido por JOSÉ VALDEMIR MARQUES DA SILVA e determino o cancelamento da inscrição eleitoral nº 042514281520 pertencente ao mencionado eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 122-74.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA e determino o cancelamento da inscrição eleitoral nº 007998961511 pertencente ao referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE Nº 126-14.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: ANTONIO LUIS DA COSTA RIBEIRO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por ANTONIO LUIS DA COSTA RIBEIRO e determino o cancelamento da inscrição eleitoral nº 034079671503 pertencente ao referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitoral da 4ª Zona Página 6 IMPUGNADO: "SIGILOSO" IMPUGNADO: "SIGILOSO" ADVOGADO: Dr. Igor Martins Ferreira de Carvalho - OAB: 5.085/PI ADVOGADA: Dra. Kaliny de Carvalho Costa - OAB: 4.598/PI ADVOGADO: Dr. Alexandre de Almeida Martins Lima - OAB: 274-B ADVOGADA: Dra. Pollyana Leal Ribeiro Dias - OAB: 7.857/PI ADVOGADO: Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior – OAB: 9457/PI ADVOGADA: Dra. Érika Araújo Rocha – OAB: 5.384/PI 6ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 70/2013 – PUBLICAÇÃO (PRAZO – 05 DIAS) O DOUTOR JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, MM JUIZ ELEITORAL DA 6.ZE DE BARRAS, CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, ETC. Tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Barras, Boa Hora E Cabeceiras do Piauí ao PARTIDO SOCIAL – PS, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Dado e passado nesta cidade de Barras, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2013. Eu _______, (Francisco Pires de Sousa), Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Juscelino Norberto da Silva Neto Juiz da 6.ª Zona Eleitoral 8ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO N.º 282.2013.6.18.0008 FINALIDADE: Intimar as partes e advogados da designação de audiência para inquirição de testemunhas e para se manifestarem sobre juntada dos termos de audiências da AIJE n.º.152-97.2012 e RCED n.º 367.2013 e intimar as partes Impugnadas e seus respectivos advogados para apresentarem nome e qualificação completa das testemunhas referidas. O Excelentíssimo Senhor Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral, na forma da lei e nos termos da Resolução do TRE-PI n.º 151, de 30/09/2008 e do Provimento n.º 02/2008 da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, INTIMA as partes e os Advogados supramencionados, para o conhecimento do inteiro teor do despacho de fls. 10.931 dos autos da AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo acima referida, cientificando os mesmos de que foi designada Audiência de inquirição de testemunhas referidas para o dia 09 de setembro de 2013, às 14:00h, na sala de audiência do Fórum local situado na Rua Prefeito João Ribeiro de Carvalho, n.º 140, Centro, Amarante – PI. INTIMA também as partes e advogados para se manifestarem sobre juntada dos termos de audiências da AIJE n.º.152-97.2012 e RCED n.º 367.2013 no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMA, por fim, as partes Impugnadas e seus respectivos advogados para apresentarem nome e qualificação completa das testemunhas Maria da Cruz e Maria Francisca, conforme despacho cujo teor é o seguinte: "R. H., Frente a Certidão de fls. 10.930, nos termos do Art. 407 do CPC, notifiquem-se os investigados e seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, precisarem os nomes, profissões, residências e o locais de trabalho das testemunhas qualificadas apenas pelos nomes de Maria da Cruz e Maria Francisca, a fim de que possam ser viabilizadas as respectivas intimações para suas oitivas. Redesigno audiência para inquirição de testemunhas nos termos deferidos no despacho de fls. 10.843, para o dia 09 de setembro de 2013, às 14 horas, na sala de audiência do fórum localizado na Rua Prefeito João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, Amarante - PI, condicionada as intimações das testemunhas Maria de Cruz e Maria Francisca à completa qualificações das mesmas, presumindo-se que as partes impugnadas desistiram de suas oitivas caso estas não as qualifiquem corretamente. Junte-se aos autos os termos de assentadas e os depoimentos das testemunhas produzidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 152-97.2012.618.0008 e Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 367.2013.618.0008, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a juntada dos termos. Intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Amarante PI, 15 de agosto de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz Eleitoral da 8ª Zona". Dado e passado nesta cidade de Amarante PI, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (15/08/2013), Eu, ___________, Jardel dos Santos Oliveira, Chefe de Cartório Eleitoral da 8ª Zona, digitei. PROTOCOLO N.º: 186/2013 ASSUNTO: "SIGILOSO" IMPUGNANTE: "SIGILOSO" ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira - OAB: 5823/PI ADVOGADO: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso – OAB: 7104 ADVOGADO: Dr. Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior - OAB: 6170 PI ADVOGADO: Dr. Greg de Arruda Alves Maranhão - OAB: 8422/PI ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB: 5845/PI ADVOGADO: Dr. Welson de Almeida Oliveira Sousa – OAB: 8570/PI ADVOGADO: Dr. Fellipe Roney de Carvalho Alencar – OAB: 8424/PI ADVOGADO: Dr. Luca França da Costa Soares – OAB: 9083/PI ADVOGADO: Dr. Greg de Arruda Alves Maranhão – OAB: 8422/PI IMPUGNADO: "SIGILOSO" NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona 14ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 028/2013 - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, MM. Juiz Eleitoral desta 14ª Zona – Uruçuí/PI, no uso de suas atribuições legais; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais, que foi julgado o processo n.º 183-02.2012.6.18.0014, referente a termo circunstanciado por desacata e desobediência eleitoral, cuja sentença foi reproduzida e anexada ao presente Edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no Fórum Judicial, sede da 14ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu, ______, (José Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 14ª ZE/PI, o digitei. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral da 14² Zona Sentenças Processo n. 183-02.2012.6.18.0014 - TCO SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu membro em exercício nesta Zona, propôs transação penal em face do suposto autor do fato, que prontamente aceitou a proposta apresentada em audiência, termo respectivo à fl. 24. Certidão atestando o pagamento da obrigação assumida à fl. 28. Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela homologação do ajuste e pela consequente extinção do feito. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O acusado cumpriu as obrigações assumidas quando da celebração da transação penal, consoante atesta a certidão mencionada no relatório, merecendo o acordo entabulado pelas partes homologação. Resta, assim, exaurida a utilidade do presente procedimento, impondo-se sua extinção. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a extinção da punibilidade da conduta descrita nos autos e determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição. Registre-se a presente decisão em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do suposto autor do fato nos próximos cinco anos, sem importar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95). Comuniquem-se aos interessados. Demais atos necessários. P. R. I. Cumpra-se com as formalidades de estilo. Uruçuí(PI), 18 de JULHO de 2013. Página 7 18ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 051 e 52/2013 EDITAL N.º 051/2013 A DRA. MARIANA MARINHO MACHADO, JUÍZA ELEITORAL DA 18ª ZONA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, a relação de óbitos registrados no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Valença do Piauí/PI (JUL/2013) e no Cartório Único do município de Novo Oriente do Piauí/PI (JUN/2013), referente eleitores da circunscrição, cujos nomes e inscrições eleitorais encontram-se relacionados no anexo deste, e que terão as inscrições eleitorais canceladas na forma da lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PI e afixado no local de costume, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar ou requerer dilação probatória dentro de 05 (cinco) dias findo o prazo de publicação, tudo em conformidade com os incisos II e III do art. 77 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Valença do Piauí – PI, sede desta 18ª Zona Eleitoral, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, Conceição de Maria Gomes Leal, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza Eleitoral da 18ª Zona EDITAL N.º 052/2013 A DRA. MARIANA MARINHO MACHADO, JUÍZA ELEITORAL DA 18ª ZONA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente aos eleitores e partidos políticos registrados nesta 18ª Zona Eleitoral, que nos termos do artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral, será procedido a suspensão dos direitos políticos do eleitor MARCELO TORRES MACHADO, inscrição eleitoral nº 025516171554, nos autos do processo nº 59-70.2013.6.18.0018 que tramita neste Juízo Eleitoral, em decorrência de condenação criminal conforme sentença exarada nos autos nº 2607/2012 do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Orlândia/SP, com trânsito em julgado em 08/05/2013. E para que chegue ao conhecimento de todos, e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PI e afixado no local de costume, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar ou requerer dilação probatória dentro de 05 (cinco) dias findo o prazo de publicação, tudo em conformidade com os incisos II e III do art. 77 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Valença do Piauí – PI, sede desta 18ª Zona Eleitoral, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, Conceição de Maria Gomes Leal, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza Eleitoral da 18ª Zona Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral da 14ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 26ª Zona Eleitoral Página 8 E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu, Alcinezio Costa Araujo, Chefe de Cart io da 20 ZE-PI, digitei o presente Edital que o subscrevo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulistana/PI, aos 14 (quatorze) dias de agosto de 2013. Editais Alcinezio Costa Araujo Chefe de Cartório da 38ª Zona Eleitoral EDITAL Nº 32/2013 De ordem do MM. Juiz Eleitoral, em exercício, da 26ª Zona do Estado do Piauí, Dr. Rafael Mendes Palludo, no uso de suas atribuições legais, em especial, o art. 17, § 1º e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução n. 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, e ainda o art. 258 do Código Eleitoral etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foram emitidos os títulos eleitorais acerca de ALISTAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS, REVISÕES e SEGUNDAS VIAS dos eleitores constantes do Lote 012/2013, em anexo, relativo aos municípios de Parnaguá/Pi e Riacho Frio/Pi, para fins de impugnação/recurso contra o deferimento das aludidas operações, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do presente Edital, observando-se os legitimados constantes dos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE n. 21.538/2003, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/82. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz Eleitoral, em exercício, que fosse expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e afixada cópia no local público de costume. Expedido nesta cidade de Parnaguá, Estado do Piauí, sede da 26ª Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu, _______________, Aline Bezerra Barroso da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona, digitei e subscrevi. ALINE BEZERRA BARROSO DA SILVA Chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona 38ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 023/2013 COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS De ordem do Dr. José Airton Medeiros de Sousa, MM. Juiz que responde cumulativamente pelo expediente da 38ª Zona Eleitoral da circunscrição do Estado do Piauí, a qual abrange os municípios de Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí, Queimada Nova e Paulistana, com sede nesta Cidade e Comarca de Paulistana/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. TORNA-SE PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que em conformidade com o art. 15, inciso II da CF c/c o art. 71, II e o art. 77, II, ambos do Código Eleitoral, e ainda conforme o art. 51, caput da Resolução – TSE 21.538/2003, será promovida a suspensão da inscrição da eleitora MARIA DO CARMO PASSOS – 0237 3271 1570 –, face a interdição sofrida por incapacidade civil absoluta. Podem os interessados, no prazo de até 5 (cinco) dias após o décimo dia da publicação do presente Edital, querendo aprestar contestação à suspensão de direitos políticos que será promovida, conforme lhes faculta o art. 77, II do Código Eleitoral. Sentenças AUTOS N 79-98.2013.6.18.0038 NATUREZA: CANCELMAENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL - CIE JUIZ: JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA INTERESSADO(S): FRANCISCA TERESA DE JESUS FILHA E OUTROS ELEITORES CONSTANTE DO ANEXO I AO EDITAL, À FL. 33. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de comunicação de óbito de eleitores oriunda do Cartório de Re gistro Civil da Comarca de Paulistana/PI e da Corregedoria do Egrégio TRE/PI referente ao mês de junho de 2013, promovida através do Ofício 034/2013, às fl. 03/04, e do expediente subscrito pela CRE/PI, à fl. 07, relativa aos eleitores FRANCISCA TERESA DE JESUS FILHA, EDNALDO FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO SERAFIM RODRIGUES FILHO, LUISA ROSA DA CONCEIÇÃO, CATARINA RAIMUNDA RAMOS, FIDELIS JOSÉ DA SILVA, NOMERIANA BRÍGIDA DE SOUSA, VALDEMAR COELHO RODRIGUES, ANA MARIA DE ARAUJO, JOSEILTON DA SILVA, FRANCISCA MARIA RODRIGUES, JÚLIO PERGENTINO DE ARAUJO, MANOEL ROSA TORRES e JOSÉ MIGUEL DA SILVA, todos domiciliados na jurisdição desta 38ª Zona Eleitoral/PI. Ressalta-se que para o Sr. FRANCISCO IRINEU DA PAIXÃO não consta qualquer registro no Cadastro Nacional de Eleitores, ofertado pelo Sistema Elo-3, gerenciado pelo Colendo TSE. Constam dos autos informação sobre os eleitores falecidos, consubstanciada nos espelhos eleitorais de fls. 16/31. Brevemente relatados, decido. O falecimento é causa de cancelamento de inscrição eleitoral nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral brasileiro. A comunicação foi feita por agente dotado de fé pública, razão pela qual se dispensa o procedimento dos incisos II e III do art. 77 da referida Lei. De outro lado, da morte também resulta o imediato cancelamento da filia ção partidária do eleitor, caso exista, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento das inscrições eleitorais de FRANCISCA TERESA DE JESUS FILHA, EDNALDO FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO SERAFIM RODRIGUES FILHO, LUISA ROSA DA CONCEIÇÃO, CATARINA RAIMUNDA RAMOS, FIDELIS JOSÉ DA SILVA, NOMERIANA BRÍGIDA DE SOUSA, VALDEMAR COELHO RODRIGUES, ANA MARIA DE ARAUJO, JOSEILTON DA SILVA, FRANCISCA MARIA RODRIGUES, JÚLIO PERGENTINO DE ARAUJO, MANOEL ROSA TORRES e JOSÉ MIGUEL DA SILVA, que ficam excluídos do Cadastro Nacional de Eleitores, bem como o cancelamento de eventual filiação partidária de qualquer destes, o que o faço com fulcro no disposto no art. 71, IV, da Lei nº4.737/65 (Código Eleitoral) e no art. 22, I, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Após o trânsito em julgado, cumpra-se certificando-se nos autos. Após, arquivem-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 9 Publique-se. Registre-se. Paulistana/PI, 13 de agosto de 2013. José Airton Medeiros de Sousa Juiz da 38ª Zona Eleitoral, em exercício. As contas do candidato foram instruídas com a documentação exigida na legislação (fls. 03-65). Solicitou-se a baixa dos autos em diligência para os esclarecimentos necessários, que foi conduzida pelo analista responsável, intimando o candidato para responder a diligência em 72 horas (fls. 68-70). Após devidamente intimada, a candidata apresentou justificativa, tempestivamente, apresentando documentos solicitados (fls. 72-86). 42ª Zona Eleitoral Editais Submetidas à apreciação e concluídos os procedimentos técnicos de exame para fins de verificação da regularidade ou eventual aplicação irregular de recursos, a analista responsável pelas contas apresentou relatório final de exame das referidas contas, restando, ainda, algumas inconsistências, não sanadas pela candidata, mesmo tendo sido intimada para fazê-lo (fls. 88-89). EDITAL nº 054/2013 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA (Prazo de 03 dias) Intimada para emitir parecer, nos termos do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.376/12, a representante do Ministério Público Eleitoral desta Zona manifestou-se opinando pela aprovação das contas sem ressalvas (fls. 93). A Doutora ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, MM. Juíza Eleitoral desta 42ªZE/PI, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 18 § 5º da RS/TSE nº 21.538/03, etc. É o relatório. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no Proc. Nº 265-46.2012.6.18.0042 – Autos de Prestação de Contas, que tem como Interessada GONÇALA MOREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de vereador pelo PTB no município de Alto Longá/PI, proferiu a sentença em anexo, que fica fazendo parte integrante e inseparáveis do presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, mandou a MM. Juíza Eleitoral expedir o presente edital, que será publicado no DJE e afixado no lugar de costume do Cartório Eleitoral desta 42ªZE/PI. Dado e passado nesta cidade de Alto Longá, Estado do Piauí, aos 14/08/2013. Eu, __________ (Mariana Figueiredo de Brito Nery) Chefe de Cartório, digitei e subscrevi. A partir da análise técnica realizada, consubstanciada no relatório final de exame, verifica-se a regularidade das contas apresentadas, quanto à apresentação das peças integrantes e à existência de sobras de campanha e de recursos de origem não identificada e/ou de fontes vedadas. No que se refere aos recibos eleitorais, a candidata apresentou os recibos de número 14111.10057.PI.000005 e 14111.10057.PI.000006 sem o correto preenchimento, não tendo sido comprovada a arrecadação dos recursos a que se referem os recibos, como dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.376/2012. ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juíza Eleitoral Sentenças SENTENÇA REFERENTE AO EDITAL Nº 054/2013 42ª ZONA PROCESSO Nº: 265-46.2012.6.18.0042 PROTOCOLO Nº: 69.980/2012 Nº CONTROLE: 1411110057PI1423264 PRESTADOR : GONÇALA MOREIRA DA SILVA - 14111 VEREADOR - ALTO LONGÁ CNPJ: 16.358.233/0001-09 PARTIDO POLÍTICO: PTB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Vistos etc. Trata-se da prestação de contas da candidata acima nominada, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha referente às Eleições Municipais 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/12. Decido. Em relação às receitas, a candidata não apresentou documentação a fim de comprovar a regular arrecadação de recursos estimados através da doação de serviços de autpria e gravação de jingle de campanha, uma vez que o recibo eleitoral e o termo de doação juntados aos autos não estão assinados pelo doador, nos termos do art. 41, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Quanto às despesas, a candidata foi diligenciada para justificar a emissão de quatro cheques não contabilizados na prestação de contas e apenas afirmou ter contabilizado todos os cheques emitidos. Ocorre que, diante da análise dos extratos bancários percebe-se a realização de movimentações financeiras não contabilizadas na prestação de contas, ou seja, possivelmente, despesas e/ou receitas não foram informadas pela candidata, o que contraria as normas eleitorais vigentes. Acerca da conta bancária, a candidata, mesmo intimada, não retificou a peça de conciliação bancária, uma vez que esta foi realizada, porém restou detectado que os saldos do Demonstrativo de Receitas e Despesas – DRD e dos extratos bancários não divergem. Portanto, existem nos presentes autos indícios de irregularidades, porém elas não foram suficientes para comprometer por completo a regularidade das contas. Assim, as inconsistências acima relatadas têm a natureza de impropriedades, em virtude de não impedirem o exame das contas apresentadas, sendo apenas geradoras de ressalvas. Ante o exposto, considerando as inconsistências apontadas no relatório final de exame, e, com fundamento no art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/12, combinado com o art. 30 da Lei n.º 9.504/97, APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador GONÇALA MOREIRA DA SILVA, pelo município de Alto Longá-PI. As contas foram protocoladas em Cartório tempestivamente, no prazo legal, conforme protocolo de fls. 02 e recibo de entrega emitido pelo Sistema SPCE Envio de fls. 66 dos presentes autos. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Alto Longá/PI, 13 de agosto de 2013. ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juíza Eleitoral da 42ª Zona Página 10 audiência ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com amparo na Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da instrumentalidade das formas e na decisão em pedido liminar no Mandado de Segurança TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será realizada por meio de gravação audiovisual. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Providências legais. 43ª Zona Eleitoral Editais Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013 Júlio César Menezes Garcez Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE EDITAL N.º 010/2013 Aviso de Intimação De ordem do Exmo. Sr. Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM, MM Juiz Eleitoral substituto desta 43ª Zona/PI, TORNO PÚBLICA a todos os interessados, em especial aos eleitores da listagem anexa e delegados de partidos políticos vigentes no Município de Regeneração/PI, a LISTAGEM DE ELEITORES E AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM DE 01/08/2013 a 14/08/2013 (lote 010/2013), para os fins do disposto nos arts. 17, §1º, e 18, §5º, da Resolução do TSE n.º 21.538/03. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, com a sua publicação na sede deste Fórum Eleitoral e Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Regeneração, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu, ______________(Bel. Jardiel da Silva Araújo), Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi. Bel. JARDIEL DA SILVA ARAÚJO Chefe de Cartório 51ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação Aviso de Intimação Processo nº 2-50.2013.6.18.0051 Assunto: Ação de Investigação por Arrecadação e Gastos Ilícitos de Recursos Investigante: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri Araujo de Morais (OAB-PI nº3559) Investigado: Reidan Kléber Maia de Oliveira Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823); Investigada:Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621) Finalidade: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO Processo nº 214-08.2012.6.18.0051 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral Investigante: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri Araujo de Morais (OAB-PI nº3559) Investigado: Reidan Kléber Maia de Oliveira Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823); Investigada:Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621) Finalidade: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO DESPACHO Considerando a plausibilidade dos fundamentos expostos no requerimento retro, defiro o pedido de adiamento solicitado pelo Ministério Público Eleitoral e redesigno para o dia 17 de outubro do corrente ano, às 08h:00min, no Fórum da Comarca de Curimatá, a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. A audiência ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com amparo na Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da instrumentalidade das formas e na decisão em pedido liminar no Mandado de Segurança TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será realizada por meio de gravação audiovisual. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Providências legais. Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013 Júlio César Menezes Garcez Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE Aviso de Intimação DESPACHO Considerando a plausibilidade dos fundamentos expostos no requerimento retro, defiro o pedido de adiamento solicitado pelo Ministério Público Eleitoral e redesigno para o dia 15 de outubro do corrente ano, às 10h:00min, no Fórum da Comarca de Curimatá, a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. A Carta de Ordem nº 18-04.2013.6.18.0051, referente ao Recurso Contra Expedição de Diploma nº38-51.2013.6.18.000 Recorrente: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri Araujo de Morais (OAB-PI nº3559) Recorrido: Reidan Kléber Maia de Oliveira Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823); Recorrida: Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621) DESPACHO Designo para o dia 16 de outubro do corrente ano, às 08:00, no Fórum da Comarca de Curimatá, a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. A audiência ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com amparo na Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da instrumentalidade das formas e na decisão em pedido liminar no Mandado de Segurança TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será realizada por meio de gravação audiovisual. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Providências legais. Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013 Júlio César Menezes Garcez Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE 61ª Zona Eleitoral Sentenças AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 494-46.2012.6.18.0061 REQUERENTE: ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/80. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 84/85, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 86/87, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 11 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 446-87.2012.6.18.0061 REQUERENTE: ALDENIR ALVES DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ALDENIR ALVES DE CASTRO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 53/54, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 55, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ALDENIR ALVES DE CASTRO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 449-42.2012.6.18.0061 REQUERENTE: ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/202. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 204/205, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 206, opinando pela aprovação das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 452-94.2012.6.18.0061 REQUERENTE: AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 26/27, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 12 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 475-40.2012.6.18.0061 REQUERENTE: BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/52. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 58/59, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 60, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 441-65.2012.6.18.0061 REQUERENTE: CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 26/27, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 414-82.2012.6.18.0061 REQUERENTE: CICERO TEODORO ALVES NETO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CICERO TEODORO ALVES NETO, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 44/45, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 46/47, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata CICERO TEODORO ALVES NETO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 13 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 422-59.2012.6.18.0061 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 29/30, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 31/34). A candidata não se manifestou, conforme certidão de fls. 35. No Relatório Final de Exame (fls.36/37) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 38/39, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da candidata CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. PROCESSO N° 529-06.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO – PR SENTENÇA CAMPANHA. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral da Direção Municipal do PARTIDO REPUBLICANO em Floriano/PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 32/33, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 34, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Como é cediço, os partidos políticos, em todas as suas esferas, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35, III, do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a direção partidária apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo partido político (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da Direção Municipal do PARTIDO REPUBLICANO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO. PROCESSO N° 528-21.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO REPUBLICANO em Floriano/PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. A analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 38/39, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 40, opinando pela aprovação das contas com ressalva. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35, II, do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO REPUBLICANO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Página 14 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO. PROCESSO N° 464-11.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO em Floriano/PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/67. A analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 76, opinando pela aprovação das contas com ressalva. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35, II, do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PROCESSO N° 533-43.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral da Direção Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Floriano/PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/70. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 85/86, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 87, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Como é cediço, os partidos políticos, em todas as suas esferas, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35, III, do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a direção partidária apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo partido político (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da Direção Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO. PROCESSO N° 539-50.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Floriano/PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50. A analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 65/66, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela aprovação das contas com ressalva. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35, II, do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO DOS TRABALHADORES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 15 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 490-09.2012.6.18.0061 REQUERENTE: DELSON ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de DELSON ALVES FERREIRA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/75. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 79/80, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 81, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato DELSON ALVES FERREIRA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 28-18.2012.6.18.0061 REQUERENTE: DENILTON GUIMARÃES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de DENILTON GUIMARÃES DA COSTA, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 28/29, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 30/31, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato DENILTON GUIMARÃES DA COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 439-95.2012.6.18.0061 REQUERENTE: DOURIVAL DE JESUS SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de DOURIVAL DE JESUS SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 60/61, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 62, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato DOURIVAL DE JESUS SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 16 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 484-02.2012.6.18.0061 REQUERENTE: ELISMARA SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ELISMARA SOUSA SILVA, candidato à Vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 29/30, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 31/32, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata ELISMARA SOUSA SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 433-88.2012.6.18.0061 REQUERENTE: EMANUEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EMANUEL PEREIRA DA SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/30. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 33/34, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 36). No Relatório Final de Exame (fls.37/38) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Manifestação do parquet às fls. 39/40, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas do candidato EMANUEL PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 532-38.2012.6.18.0061 REQUERENTE: EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/99. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 111/112, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 113/114, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Página 17 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 29-03.2012.6.18.0061 REQUERENTE: FABIA SANTOS CARVALHO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FABIA SANTOS CARVALHO, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 27/28, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 29/30, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata FABIA SANTOS CARVALHO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 460-71.2012.6.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/89. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 90/91, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 92, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 418-22.2012.6.18.0061 REQUERENTE: GEAN SOUSA E SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GEAN SOUSA E SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/75. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 109/110, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 111, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato GEAN SOUSA E SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Página 18 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 467-63.2012.6.18.0061 REQUERENTE: GILMARA OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GILMARA OLIVEIRA SOUZA, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/53. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 56/57, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 58/59, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata GILMARA OLIVEIRA SOUZA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 498-83.2012.6.18.0061 REQUERENTE: JAILSON DE SÁ ARAÚJO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JAILSON DE SÁ ARAÚJO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/61. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 73/74, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 75, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JAILSON DE SÁ ARAÚJO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 519-59.2012.6.18.0061 REQUERENTE: JOSE AFONSO DO CARMO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSE AFONSO DO CARMO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/38. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 76, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOSE AFONSO DO CARMO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 19 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 487-54.2012.6.18.0061 REQUERENTE: JOSE ARAUJO COSTA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSE ARAUJO COSTA, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/26, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 27/28, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOSE ARAUJO COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 454-64.2012.6.18.0061 REQUERENTE: JOSE SOARES FILHO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSE SOARES FILHO, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/45. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/47, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 48/49, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOSE SOARES FILHO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 531-73.2012.6.18.0061 REQUERENTE: LUIZ ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LUIZ ALVES DE SOUSA, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 28/29, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 30/31, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato LUIZ ALVES DE SOUSA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Página 20 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 430-36.2012.6.18.0061 REQUERENTE: LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/27, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 28/29, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 434-73.2012.6.18.0061 REQUERENTE: MARIA ODETE SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA ODETE SILVA, candidata à Vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 29, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 30/33). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 34. No Relatório Final de Exame (fls.35/36) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Manifestação do parquet às fls. 37/38, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da candidata MARIA ODETE SILVA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 440-80.2012.6.18.0061 REQUERENTE: MARIO CABRAL DA SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIO CABRAL DA SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25. O candidato manifestou-se conforme documentos de fls. 30/52. No Relatório Final de Exame (fls. 53/54) foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 55/56, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Não há indícios de irregularidades insanáveis que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do candidato MARIO CABRAL DA SILVA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 21 Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 425-14.2012.6.18.0061 REQUERENTE: MARISTELA SOARES COSTA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARISTELA SOARES COSTA, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/51. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 54/55, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 56, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata MARISTELA SOARES COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 495-31.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/65. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 69/70, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 71, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 504-90.2012.6.18.0061 REQUERENTE: PETRONIO COSTA E SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de PETRONIO COSTA E SILVA, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/73. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 77/78, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 79/80, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata PETRONIO COSTA E SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 22 Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 419-07.2012.6.18.0061 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS SANTOS, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/35. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 38/39, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 41/43). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 44. No Relatório Final de Exame (fls. 45/47) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 48/49, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas do candidato RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS SANTOS, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 476-25.2012.6.18.0061 REQUERENTE: REINALDO MORAIS GUIMARÃES SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de REINALDO MORAIS GUIMARÃES, candidato a Vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/98. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 101/102, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 103/104, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas da requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção à candidata. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata REINALDO MORAIS GUIMARÃES fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 448-57.2012.6.18.0061 REQUERENTE: REMO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de REMO DA COSTA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/52. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 55/56, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 57, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato REMO DA COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 23 Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 522-14.2012.6.18.0061 REQUERENTE: SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/105. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 109/110, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 112/113). A candidata não se manifestou, conforme certidão de fls. 114. No Relatório Final de Exame (fls.115/116) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 117/118, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da candidata SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 453-79.2012.6.18.0061 REQUERENTE: VALDOMIRO ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de VALDOMIRO ROCHA DA SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 65/66, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato VALDOMIRO ROCHA DA SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 14 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral 69ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 008/2013 O Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, Juiz Eleitoral desta 69ª Zona, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO a todos os interessados, em especial aos eleitores da listagem anexa, a LISTAGEM DE ELEITORES E AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM (Lote 007/2013 – 14 operações) para os fins do disposto no art. 17, §1, 18, §5º, da Resolução TSE n. 21.538/03. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, com a sua publicação na sede deste Fórum Eleitoral e Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu, _________ (Marcos de Carvalho Silva), Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi. Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida Juiz da 69ª Zona Eleitoral. 70ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 305-41.2012.6.18.0070 PARTES: INTERESSADO: Comitê Financeiro do PC do B de São Gonçalo do Piaui - PI ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012. Página 24 FINALIDADE: INTIMAR o comitê acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos da prestação de contas do referido comitê e disponível no Cartório Eleitoral. São Gonçalo do Piaui-PI, 15 de agosto de 2013. Eudnaide Aguiar Castro Chefe de Cartório 72ª Zona Eleitoral Editais nºs 31 e 32/2013 E D I T A L N.º 031/2013 O DR. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, JUIZ ELEITORAL DA 72ª ZONA DE ITAUEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos partidos políticos, as relações, em anexo, dos REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTO ELEITORAL – RAEs, processados nesta 72.ª Zona Eleitoral correspondentes ao Lote nº 08/2013, em cumprimento ao disposto nos arts. 45, § 6.º, 52, § 2.º; 57, caput e § 2.º, do Código Eleitoral; art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 6.996/82; e nos arts. 17, §§ 1.º e 2.º, e 18, §§ 5.º e 6.º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, a fim de que passem a fluir os prazos neles fixados. E para que chegue ao conhecimento de todos, e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira-PI, sede desta 72.ª Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu_______________. Sâmara Nogueira de Carvalho, Servidora Requisitada da 72ª Zona, digitei e subscrevi. Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros Juiz Eleitoral da 72ª Zona EDITAL Nº 032/2013 – (Prazo 3 dias) O DR. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, JUIZ ELEITORAL DA 72ª ZONA DE ITAUEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida decisão nos autos do processo de suspensão de direitos políticos de nº 41-81.2013 em que é requerente Ofício 290/2013 de 05.06.2013 da Secretaria da Vara Única da Comarca de Itaueira e requerido – ROSENO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, conforme decisão em anexo; assim, ficam os interessados, pelo presente INTIMADOS para apresentarem recurso no prazo de (03) dias e, para que chegue ao conhecimentos de todos, não podendo os mesmos no futuro alegar ignorância. Mandei expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira – PI, sede desta 72ª Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e treze. Eu, ________________, Sâmara Nogueira Carvalho, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi .. Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros Juiz Eleitoral da 72ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 73ª Zona Eleitoral Editais E D I T A L 19/2013 Página 25 inscrições eleitorais acima nominadas e pertencentes a esta Zona Eleitoral que ainda estejam com situação regular no sistema do Cadastro Eleitoral, assim como das respectivas filiações partidárias, devendo o Cartório adotar as providências previstas pelo art. 78 do Código Eleitoral, com as mudanças que o procedimento informatizado implantou, através do respectivo ASE. P.R.C. PRAZO: 5 (cinco) DIAS Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. O Excelentíssimo Senhor Dr. Arilton Rosal Falcão Júnior, MM. Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Socorro do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Socorro do Piauí ao PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Dado e passado nesta cidade de Socorro do Piauí aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2013. Eu _______, Samir Batista Bezerra Torres, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Arilton Rosal Falcão Junior Juiz Eleitoral Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz da 73ª Zona Eleitoral Sentenças SENTENÇAS Processo: 1-96.2013.6.18.0073 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS – ÓBITOS Vistos etc. Trata-se de Processo DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS, relativas aos óbitos registrados na Comarca de Socorro do Piauí, comunicados ao Cartório Eleitoral da 73ª ZE/PI, conforme relação a seguir: Antonio Pereira de Sousa; Manoel Messias Fialho; Valdemir Dias de Mesquita; Everlâny Carvalho Santos; Marinalva da Conceição Alves Ferreira; João Batista da Silva; Raimundo Ribeiro dos Santos. Relação com os óbitos comunicados. Foram juntados os espelhos correspondentes. Após publicação de edital, transcorreu-se o prazo legal sem qualquer manifestação. Relatados, decido. Versa o presente processo sobre o Cancelamento de Inscrições Eleitorais, por motivo de óbito de eleitores. O falecimento do eleitor é causa de cancelamento da Inscrição Eleitoral, conforme art. 71, IV, CE. O procedimento é regulado pelo art. 77 do Código Eleitoral, tendo sido tomadas as providências cabíveis. Desta forma, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código Eleitoral, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o CANCELAMENTO das Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013. Processo: 16-65.2013.6.18.0073 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS – ÓBITOS Vistos etc. Trata-se de Processo DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS, relativas aos óbitos registrados na Comarca de Socorro do Piauí, comunicados ao Cartório Eleitoral da 73ª ZE/PI, conforme relação a seguir: Geraldo Claro Gomes; Lindomar de Araújo Costa; José Irineu Ferreira da Silva; Eulália Vieira de Carvalho dos Santos; Maria Pereira da Silva e Josefa da Costa Muniz. Relação com os óbitos comunicados. Foram juntados os espelhos correspondentes. Dispensada a publicação de edital, haja vista tratar-se de fato notório. Relatados, decido. Versa o presente processo sobre o Cancelamento de Inscrições Eleitorais, por motivo de óbito de eleitores. O falecimento do eleitor é causa de cancelamento da Inscrição Eleitoral, conforme art. 71, IV, CE. O procedimento é regulado pelo art. 77 do Código Eleitoral, tendo sido tomadas as providências cabíveis. Desta forma, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código Eleitoral, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o CANCELAMENTO das inscrições eleitorais acima nominadas e pertencentes a esta Zona Eleitoral que ainda estejam com situação regular no sistema do Cadastro Eleitoral, assim como das respectivas filiações partidárias, devendo o Cartório adotar as providências previstas pelo art. 78 do Código Eleitoral, com as mudanças que o procedimento informatizado implantou, através do respectivo ASE. P.R.C. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Junior Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 75ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 014/2013 O DOUTOR ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. JUIZ ELEITORAL DA 75ª ZE DE LANDRI SALES –ESTADO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente aos partidos políticos registrados nesta 75ª Zona de Landri Sales-PI, que foram deferidos os pedidos de alistamento eleitoral, transferência e revisão de títulos eleitorais dos eleitores relacionados no documento em anexo que fica fazendo parte integrante do presente edital, referentes ao Lote n.º 0008/2013. Podendo os interessados recorrerem no prazo da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será publicado e afixado cópia no lugar público de costume deste Juízo e Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Landri Sales- PI, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze(15/08/2013). Eu, __________(Soraya Maria Simeão Ferreira), Chefe do Cartório da 75ª ZE, o digitei. Dr. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz da 75ª ZE 85ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO Origem: 85ª Zona Eleitoral Integrada Pelos Municípios de Joaquim Pires e Murici dos Portelas, Estado Do Piauí. Processo n. 1-60.2013.6.18.0085-85ªZE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME Procedência: Joaquim Pires/PI Impugnante: COLIGAÇÃO " A LIBERDADE DO POVO" Advogado(s): João do Bom Jesus Amorim Júnior, (OAB/PI:6200/08); Valdílio Souza Falcão Filho (OAB/PI: 3789) e Luciano Gaspar Falcão (OAB/PI 3876) Impugnados: REGINA MARIA RAMOS DA SILVA, LOURIVAL FERREIRA DA CUNHA, COLIGAÇÃO "JOAQUIM PIRES NÃO PODE PARAR" e GENIVAL BEZERRA DA SILVA Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI 5952) FINALIDADE: Intimar as Partes e os Advogados da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fls. 838, conforme descrito abaixo: DECISÃO Processo n° 1-60.2013.6.18.0085 Em seu parecer, fls. 832/835, o representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento do pedido dos autores às fls. 787/788, tendo em vista o princípio da verdade real. Breve é o relatório. A seguir, decido. A juntada da suposta nota fiscal de abastecimento após a realização da audiência de instrução é perfeitamente admissível pelo STJ que, diversamente da regra geral para produção de provas previstas no artigo 396 do CPC, admite a juntada de documentos a qualquer momento processual, dês que se atente para o contraditório (oitiva da parte contrária no prazo de 05 dias) e a apresentação de tal Página 26 documento não seja fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte com o fito de surpreender a parte contrária. Ante o exposto, defiro o pedido postulado às fls. 787/788, determinando que os autos sejam remetidos à Polícia Federal para que, no prazo de 60(sessenta dias), seja realizado exame grafotécnico no documento juntado às fls. 788. Joaquim Pires/PI, 14 de agosto 2013. Stefan Oliveira Ladislau Juiz Eleitoral – 85ª Zona Eleitoral 91ª Zona Eleitoral Sentenças SENTENÇA PROCESSO Nº: 27-40.2013. 618.0091 PRESTADOR : MARIA CELESTE MARTINS DE CASTRO VEREADOR – Cajueiro da Praia PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de MARIA CELESTE MARTINS DE CASTRO que concorreu ao cargo de vereador em Cajueiro da Praia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Intime-se o MPE. Luís Correia(PI), em 09 de agosto de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Aviso de Intimação RELATÓRIO FINAL DE EXAME PROCESSO Nº: 35-17.2013 PRESTADOR : PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR - LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PTB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do candidato acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências : MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 27 1.2. Não foi apresentado justificativa pelo candidato quanto a falta de informação da abertura de conta bancária como determina a Resolução nº 23.376, art. 12 em que a conta bancária deverá ser aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ. No caso em exame, o CNPJ do candidato retro foi concedido pela Receita Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi indeferido no dia 31/08. É o relatório. À consideração superior. Local, 15 de agosto de 2013. Cleide Carvalho Analista OUTROS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 28 ANEXOS ANEXO AO EDITAL N.º 070/2013 DA 6ª ZE BARRAS INSCRIÇÕES 0154 8360 1562 0348 1934 1570 0341 3545 1562 0059 5116 1503 0341 4124 1538 0281 9399 1570 0308 8508 1562 0079 5215 1554 04091398 1589 0419 0435 1546 0031 8025 1554 0250 0998 1520 0406 4571 1511 0220 3149 1597 0419 1243 1589 0391 6971 1554 0336 1984 1503 0402 6827 1562 0406 3962 1520 0240 0975 1503 0250 0829 1538 0194 2592 1597 0154 8881 1503 0004 7188 1570 0370 7126 1520 0056 8273 1589 0220 4220 1520 0006 7773 1562 0317 8794 1503 0416 5102 1520 0413 5637 1538 0373 5430 1520 0388 1402 1511 0370 6902 1503 0388 1033 1562 0422 2345 1589 0154 8657 1554 0373 5482 1554 0406 3952 1554 0048 4723 1570 0048 4724 1554 0419 0517 1520 0056 8293 1520 0250 0913 1538 0395 8009 1511 0072 9643 1562 0027 0711 1503 0055 4494 1570 0061 9505 1597 0240 0917 1520 0408 8127 1104 0121 1830 1139 0046 5412 1597 0273 4004 1503 0220 3590 1570 0152 3678 1511 0044 5388 1538 0313 1085 1503 0238 8199 1520 0056 8333 1554 0204 1037 1597 0387 4456 1520 NOME MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO SANTOS ALEXANDRO DE MORAIS PRUDENCIO HOSANA MARIA DOS SANTOS COSTA BENERVALDO ANDRADE COSTA SANDRA DE SOUSA MARQUES OZANO NUNES BASTOS ISLANE DE OLIVEIRA BASTOS RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA MARIA VALMIRA DE SOUSA SILVA ANTONIO FERNANDES DE CASTRO FILHO DOMINGOS DOS SANTOS FERREIRA ANTONIO ELIZEU DE CARVALHO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA JERDERSON OLIVEIRA ARAUJO MARIA DOS REIS SOUSA SILVA FRANCISCO DENES DA SILVA MONTEIRO ANTONIA FERREIRA RODRIGUES JOAO TORRES SALU CATARINA GOMES DE OLIVEIRA FRANCISCO MATIAS REGO MARIA CAVALCANTE ALCANTARA LUIS CARLOS NASCIMENTO CLEUDIANE DOS SANTOS ADALBERTO DOS SANTOS FERREIRA GEAN CARLOS BARBOSA FURTADO RAIMUNDO ALVES DA SILVA MILTON SOUSA BARROS MARIA LUZIA OLIVEIRA FERREIRA LUZIA SALES FERREIRA MARIA ANTONIA DA MATA OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA ANTONIO DA COSTA MELO RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS LUANA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO VERA LUCIA OLIVEIRA MASCARENHA SANTOS MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA CLEANE FERREIRA COSTA FRANCISCO TEIXEIRA DE MELO MARA HELENA DA COSTA MELO JOSIANE GOMES SANTOS SABINO DE OLIVEIRA BASTOS ANTONIO NUNES FERREIRA LORENA SOUSA MASCARENHA MARIA HELENA MARQUES DE SOUSA RAIMUNDO NONATO DE SOUSA VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA ANTONIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SEBASTIAO PAULINO LENY FERREIRA DOS SANTOS AFONSO CARVALHO MOUSINHO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES AGNALDO DO NASCIMENTO REIS RAIMUNDO JOSE DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA EVANGELISTA BRISA MARIA RODRIGUES DA COSTA MARCOS LUCIANO PACHECO CEREJO HELIO FERNANDES DE CARVALHO REJANE SILVA FERREIRA MAYARA MACEDO MELO MUNICIPIO BARRAS BOA HORA CABECEIRAS DO PIAUI BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 0059 0030 1511 0395 7909 1538 0077 1786 1554 0220 2308 1597 0053 7908 1538 0154 9700 1538 0077 2234 1562 0388 1395 1554 0052 7558 1503 0280 1190 1520 0314 9155 1538 0006 3696 1570 0336 3079 1589 0052 7228 1597 0380 8250 1503 0044 5713 1570 0416 5272 1503 0265 3216 1562 0376 6689 1546 0072 9419 1503 0240 1584 1597 0409 1925 1503 0032 7663 1554 0250 0705 1503 0077 8425 1520 0220 2790 1546 0078 6533 1538 0322 6793 1520 0154 8828 1546 0373 5535 1503 0257 7749 1511 0339 0420 1503 0240 0859 1511 0069 7350 1570 0194 2072 1520 0391 6578 1570 0395 7981 1562 0416 5611 1538 0183 5012 1570 0374 7035 1538 0220 4104 1546 0322 7217 1503 0373 5429 1597 0413 5249 1511 0406 3869 1538 0336 2324 1546 0154 7977 1538 0416 5687 1538 0341 3899 1546 0062 9047 1570 0353 2351 1554 0336 2014 1589 0395 7839 1597 0341 4237 1511 0281 9411 1503 0419 0451 1562 0154 9159 1554 0413 4806 1503 0376 6165 1554 0376 65631546 CARLOS CESAR ABREU ARAUJO EDJANE BATISTA MARQUES JOSE DE RIBAMAR PEREIRA ARNALDO EVANGELISTA DE SOUSA FILHO JOSEFA DOS SANTOS COSTA JOSE PEREIRA SANTIAGO FRANCISCO FIRMO DE OLIVEIRA ANTONIA MASCARENHA SANTOS MARA DE ASSIS SOUSA MASCARENHA FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA SILVANA FERREIRA DA SILVA MARIA CLAUDIA FERREIRA PAULO VINICIUS OLIVEIRA RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS ANTONIO MARQUES NETO MANOEL CORREIA FURTADO GILVAN COSTA CARDOSO JOSE FRANCISCO DO REGO SOUSA LEONARIA SOUSA MASCARENHA JOSE AUGUSTO GONÇALVES MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GEOVANE COSTA CARDOSO FRANCISCO ALVES DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS MARQUES FERREIRA MARIA DE JESUS DA MATA OLIVEIRA ADARIAS DOS SANTOS FERREIRA LUZIA NUNES BASTOS DOMINGOS CUNHA DE SOUSA MARIA DE JESUS DE SOUSA REGINARIA DE SOUSA FRANCISCA DOS SANTOS MARIA LUCINETE RABELO DA SILVA RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA ALCIDES SOUSA SANTOS CICERO VIEIRA SILVA LOISDIANE OLIVEIRA ARAUJO ANTONIA NUNES DA SILVA ALDALEIA DA SILVA MONTEIRO MARIA ZENAIDE CARDOSO RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES FRANCISCA FERREIRA NETA MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA LEODORO ROSÉLIA MARIA DA CRUZ FERREIRA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA MARIA ANTONIA DE SALES FERREIRA MIGUEL DE OLIVEIRA MASCARENHA LUIS RODRIGUES MASCARENHA GABRIEL DE OLIVEIRA MASCARENHA MARIA FRANCISCA FERREIRA ANTONIA OLIVEIRA MASCARENHA JOAO PAULO MARQUES DE SOUSA OZENILDA NUNES BASTOS LAIANA GOMES SANTOS MARIA ANTONIA FERREIRA MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SILVA LUIS DE OLIVEIRA EVANDO CARDOSO DAS CHAGAS FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS RESENDE MARLENE FERREIRA DA SILVA BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS BARRAS CABECEIRAS DO PIAUI BARRAS 0274 8319 1538 0228 7730 1546 MAURICIO RIBEIRO PEREIRA ANTONIO DIONISIO DO NASCIMENTO TERESINA TERESINA Página 29 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 30 ANEXO EDITAL 051/2013 DA 18ª ZONA ELEITORAL PROCESSO Nº 58-85.2013.6.18.0018 NOME SEBASTIÃO DE SOUSA PEREIRA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ELISMAR LIMA DE SOUSA ANA BARBOSA DE SOUSA GONÇALO JOAQUIM DO NASCIMENTO FLAVIO LOPES DA SILVA MANOEL DE ASSUNÇÃO MOTA LUIZ LOPES DA SILVA NASCIMENTO 20/01/1926 05/06/1950 05/06/1931 22/11/1981 27/09/1935 15/01/1955 11/02/1984 18/10/1929 05/02/1925 ÓBITO 01/07/2013 13/07/2013 10/07/2013 07/07/2013 21/07/2013 09/06/2013 18/05/2013 09/06/2013 15/06/2013 TITULO 001071641554 002295731538 009501391589 026169061511 000827301546 018104511570 041769421520 007835801597 034840051520 ANEXO AO EDITAL Nº 32/2013 DA 26ª ZONA ELEITORAL Origem: ZE 26 Zona: 026 Município: 11517 - PARNAGUÁ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ELSA DA SILVA OLIVEIRA 019269281554 REVISÃO 1058 14 13/08/2013 0012/2013 TELMA PEREIRA NONATO SILVA 027420541503 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0012/2013 Total de documentos impressos : 2 Origem: ZE 26 Zona: 026 Município: 12300 - RIACHO FRIO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ARENALDO GAMA MIRANDA 007572521520 REVISÃO 1015 16 06/08/2013 0012/2013 Total de documentos impressos : 1 ANEXO DO EDITAL Nº 10/2013 DA 43ª ZONA ELEITORAL Nome AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA BRANDAO ALOISIO JOSE DOS SANTOS AMANDA SORAIA ALVES DE OLIVEIRA CÍCERO AUGUSTO PIMENTEL FEITEIRA DOMINGOS PEREIRA DA SILVA EDSON CRUZ PEREIRA LEAL ELISVALDO DE SOUSA FERREIRA FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA FRANCISCO SOARES DA SILVA JOCILEIDE COSTA DE SOUSA JOSÉ ASSIS DE QUEIROZ LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA LUÍS CARNEIRO DE OLIVEIRA MARIA DA CRUZ DA SILVA LEAL MARIA DA CRUZ DE CASTRO LIMA MARIA DA FELICIDADE SOARES FILHA MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA RAFAEL GARCIA DE OLIVEIRA ROSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO ROSEANA BARBOSA DE ARAÚJO SILVA SUZANA SILVA DE LIMA Total de documentos impressos : 21 Inscrição 023294571546 021841601589 040607731597 037586851589 042368801546 038779761554 027240591520 034434721503 027849971503 038778721562 016292171503 030649881597 016081601597 002162061570 010113371511 042368811520 041512671570 042368821503 010109001554 032671771562 042368081511 Operação SEGUNDA VIA SEGUNDA VIA TRANSFERÊNCIA RANSFERÊNCIA ALISTAMENTO SEGUNDA VIA TRANSFERÊNCIA RANSFERÊNCIA REVISÃO SEGUNDA VIA TRANSFERÊNCIA RANSFERÊNCIA REVISÃO REVISÃO REVISÃO ALISTAMENTO SEGUNDA VIA ALISTAMENTO REVISÃO TRANSFERÊNCIA REVISÃO Local 1074 1201 1040 1058 1074 1074 1040 1015 1090 1040 1082 1058 1040 1074 1058 1031 1090 1023 1040 1015 1015 Seção 15 72 10 11 80 17 59 2 22 9 71 12 60 18 12 6 79 4 9 78 1 Digitação 2/08/2013 5/08/2013 07/08/2013 13/08/2013 1/08/2013 2/08/2013 14/08/2013 14/08/2013 08/08/2013 05/08/2013 25/07/2013 13/08/2013 6/08/2013 08/08/2013 01/08/2013 12/08/2013 12/08/2013 14/08/2013 14/08/2013 07/08/2013 05/08/2013 Lote 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 0010/2013 ANEXO DO EDITAL Nº 08/2013 DA 69ª ZONA ELEITORAL Origem: ZE 69 Zona: 069 Municipio: 10596 - CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ Nome - Inscrição – Operação – Local – Seção - Digitação - Lote AURICELIA GONÇALVES DA SILVA CUNHA – 042817011538 - REVISÃO 1031 – 24 - 14/08/2013 - 0007/2013 CARMIZELIA DE SOUZA BATISTA - 025732421503 - REVISÃO - 1090 - 11 05/08/2013 - 0007/2013 CELENE NONATO DOS SANTOS - 030737321503 - REVISÃO - 1031 - 24 - 14/08/2013 - 0007/2013 ELIAS PEREIRA DE SOUZA - 033305041589 - REVISÃO - 1058 - 22 - 14/08/2013 - 0007/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 31 FLORISVALDO CARVALHO GOMES - 035734911546 - REVISÃO - 1082 - 16 - 05/08/2013 - 0007/2013 JOSE BATISTA DE CARVALHO - 042817031503 - ALISTAMENTO - 1040 - 23 - 06/08/2013 - 0007/2013 LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - 042817051562 - ALISTAMENTO - 1074 - 6 - 07/08/2013 - 0007/2013 LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - 042817041589 - ALISTAMENTO - 1023 - 25 - 07/08/2013 - 0007/2013 MARIA LUZINEIDE DA SILVA RODRIGUES - 001735321520 - REVISÃO - 1015 - 4 - 06/08/2013 - 0007/2013 NAILTON PEREIRA DA SILVA - 025724231511 - SEGUNDA VIA - 1090 - 14 - 08/08/2013 - 0007/2013 NOELIO BATISTA ALVES - 024086061511- REVISÃO - 1082 - 15 - 08/08/2013 - 0007/2013 ONIVIO DAMACENO NOGUEIRA - 007918351562 - SEGUNDA VIA - 1015 - 5 - 08/08/2013 - 0007/2013 ORLEIDE DE SOUSA SILVA - 039377821520 - REVISÃO - 1074 - 10 - 07/08/2013 - 0007/2013 VINOLIA ALVES MEDEIROS - 088346710540 - SEGUNDA VIA - 1058 - 19 14/08/2013 - 0007/2013 Total de documentos impressos : 14 ANEXO AO EDITAL 31/2013 DA 72ª ZONA ELEITORAL Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 10758 - FLORES DO PIAUÍ Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 4 TRANSFERÊNCIA 034775291333 04/07/1976 11/06/2013 ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS DIGITADO 15 ALISTAMENTO 042186181589 11/11/1994 18/06/2013 ANNE KAROLINY DE SOUSA SILVA DIGITADO 20 REVISÃO 002712111538 14/08/1959 24/07/2013 MARIA LUZILENE DA FONSECA BARBOSA DIGITADO 29 REVISÃO 010422111503 03/06/1955 29/07/2013 ALDENIR GOMES FERREIRA DIGITADO 57 SEGUNDA VIA 040649091511 13/02/1994 09/08/2013 MARIA GARDÊNIA COSTA SANTOS DIGITADO 63 ALISTAMENTO 042186261597 24/10/1996 12/08/2013 INACIO VINÍCIUS PEREIRA LOPES DA SILVA DIGITADO Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11010 - ITAUEIRA Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 2 SEGUNDA VIA 041095041597 20/05/1993 11/06/2013 ALAIDE DE SOUSA SANTOS DIGITADO 3 SEGUNDA VIA 003279811520 10/06/1950 11/06/2013 RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA DIGITADO 6 SEGUNDA VIA 031478701503 04/03/1980 12/06/2013 MARIA FONTES FEITOSA DIGITADO 7 SEGUNDA VIA 033325091503 07/06/1957 13/06/2013 RAIMUNDA RIBEIRO COSME DIGITADO 8 ALISTAMENTO 042186161511 30/11/1995 13/06/2013 AUGUSTO CÉSAR BESERRA MARTINS DIGITADO 9 REVISÃO 001639961503 15/08/1953 14/06/2013 ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA DIGITADO 10 TRANSFERÊNCIA 057815461112 12/09/1988 14/06/2013 DAIANE CARVALHO OLIVEIRA DIGITADO 11 TRANSFERÊNCIA 088740460230 24/06/1975 14/06/2013 IDELFONSO DE JESUS OLIVEIRA DIGITADO 12 TRANSFERÊNCIA 033044301597 13/08/1985 14/06/2013 CINTIA ALVES RIBEIRO OLIVEIRA DIGITADO 13 ALISTAMENTO 042186171503 09/11/1996 14/06/2013 DANIELLA CARVALHO DA SILVA DIGITADO 16 TRANSFERÊNCIA 026474251554 08/05/1981 20/06/2013 ALINE FIGUEIREDO SOARES DIGITADO 22 REVISÃO 037713881546 09/02/1989 24/07/2013 SINTHYA GOMES DA SILVA DIGITADO 23 REVISÃO 020476751520 05/03/1970 24/07/2013 VALDILENE DE SOUSA RODRIGUES LEITÃO DIGITADO 25 ALISTAMENTO 042186201503 25/07/1997 25/07/2013 JOSÉ LUIZ ADELINO DE SOUSA DIGITADO 26 SEGUNDA VIA 031483271554 22/05/1984 25/07/2013 ILMARA COELHO DE CARVALHO DIGITADO 28 REVISÃO 028028501538 26/11/1983 26/07/2013 AURICELIA BEZERRA DA SILVA DIGITADO 30 SEGUNDA VIA 007927491554 22/07/1958 29/07/2013 MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS EXCLUÍDO 31 REVISÃO 007927491554 22/07/1958 30/07/2013 MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS DIGITADO 34 REVISÃO 006493241163 12/11/1957 31/07/2013 MARIA DELZUITA DA SILVA GOMES DIGITADO 35 REVISÃO 035436621503 04/04/1986 31/07/2013 ROSIANE JOAQUINA DE JESUS DIGITADO 36 TRANSFERÊNCIA 006941921538 26/09/1966 01/08/2013 RAIMUNDA ALVES NUNES DIGITADO 37 TRANSFERÊNCIA 006529751554 19/05/1956 01/08/2013 FLORISVALDO NUNES DE ALMEIDA DIGITADO 38 SEGUNDA VIA 010431191554 19/11/1963 01/08/2013 JOAO MATIAS DOS SANTOS DIGITADO 42 ALISTAMENTO 042186221562 08/04/1997 02/08/2013 CRISTIANO GOMES MOURA GONÇALVES DIGITADO 43 TRANSFERÊNCIA 036360051589 03/12/1976 02/08/2013 ADELINA GOMES DA SILVA LIMA DIGITADO 44 TRANSFERÊNCIA 019877681546 16/03/1974 02/08/2013 DEUSDETE DE SOUSA RAMOS JUNIOR DIGITADO 45 TRANSFERÊNCIA 287481210124 17/01/1962 02/08/2013 ROSA GOMES PINHEIRO DIGITADO 46 REVISÃO 025334141503 14/05/1981 02/08/2013 FRANCISCA DA CHAGAS FEITOSA LIMA DIGITADO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 153 Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Página 32 47 REVISÃO 033322961511 06/01/1986 02/08/2013 RICARDO GOMES MESQUITA DIGITADO 50 TRANSFERÊNCIA 031740811520 01/09/1962 05/08/2013 RAQUEL MARIA RODRIGUES DE ALENCAR DIGITADO 52 REVISÃO 002366251589 14/11/1961 07/08/2013 FILOMENA BATISTA DA SILVA DIGITADO 53 ALISTAMENTO 042186231546 01/11/1996 07/08/2013 JESSICA COELHO FEITOSA DIGITADO 54 TRANSFERÊNCIA 387427960116 20/04/1993 07/08/2013 MARIA NAYARA FEITOSA SARÁIVA DIGITADO 55 TRANSFERÊNCIA 038686091503 28/04/1990 07/08/2013 TAÍS PEREIRA DE SOUSA DIGITADO Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11010 - ITAUEIRA Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 56 ALISTAMENTO 042186241520 25/07/1997 09/08/2013 EMERSON BARÃO DA SILVA DIGITADO 58 REVISÃO 035260411562 25/11/1987 09/08/2013 DEUSIMARIA DIAS DE SOUSA DIGITADO 59 ALISTAMENTO 042186251503 09/03/1997 12/08/2013 ÉRICA DIAS DE SOUSA DIGITADO 60 TRANSFERÊNCIA 110303160141 23/07/1951 12/08/2013 FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA DIGITADO 61 TRANSFERÊNCIA 326708140167 15/11/1957 12/08/2013 CICERO ARAUJO FERREIRA DIGITADO 64 ALISTAMENTO 042186271570 05/11/1928 13/08/2013 MARINA DIAS DE FRANÇA DIGITADO 65 ALISTAMENTO 042186281554 25/01/1997 13/08/2013 VANESSA SOUSA FAUSTINO DIGITADO 66 ALISTAMENTO 042186291538 10/03/1997 13/08/2013 KAROLINE DE SOUSA VALENTIM ARAUJO DIGITADO 68 ALISTAMENTO 042186301570 18/04/1997 14/08/2013 FELIPE RODRIGUES DE SOUSA DIGITADO Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 12289 - PAVUSSU Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 1 REVISÃO 039985431511 01/06/1994 11/06/2013 RENATA DE SOUSA MIRANDA SILVA DIGITADO 5 REVISÃO 016594221538 06/04/1952 12/06/2013 MARIA DO AMPARO ARAUJO MATOS DIGITADO 33 REVISÃO 001649491538 21/02/1960 31/07/2013 MARIA LOPES DA SILVA MIRANDA DIGITADO 51 TRANSFERÊNCIA 020474471546 13/06/1974 07/08/2013 SEBASTIÃO BEZERRA AVELINO DIGITADO 67 REVISÃO 016590801554 15/08/1958 13/08/2013 LUIZA PEREIRA ALVES DIGITADO Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11797 - RIO GRANDE DO PIAUÍ Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 14 REVISÃO 032679781554 15/10/1985 18/06/2013 MARIA SIDINEIA SARAIVA DIGITADO 17 REVISÃO 023335051503 05/10/1976 21/06/2013 ABENONES COSTA DA SILVA DIGITADO 18 REVISÃO 004503541562 15/04/1947 24/06/2013 ADALGIZA MIRANDA DINIZ EXCLUÍDO 19 SEGUNDA VIA 038688071570 11/09/1991 24/06/2013 ISADORA FERREIRA DE SOUSA DIGITADO 21 SEGUNDA VIA 003258381562 04/11/1939 24/07/2013 ROBERTA PEREIRA DE MIRANDA DIGITADO 24 ALISTAMENTO 042186191562 16/02/1997 25/07/2013 TATIANE DE MIRANDA SILVA DIGITADO 27 REVISÃO 003258031538 06/06/1954 26/07/2013 MARIA PAULINA DE LIMA BARBOSA DIGITADO 32 ALISTAMENTO 042186211589 10/10/1977 31/07/2013 MARIA SUELY DE SOUSA MENDES DIGITADO 39 TRANSFERÊNCIA 034232012704 29/11/1952 02/08/2013 ALDENORA ARRUDA DE OLIVEIRA DIGITADO 40 REVISÃO 001654481597 02/06/1944 02/08/2013 MARIA MADALENA DE SOUSA MENDES DIGITADO 41 SEGUNDA VIA 022451581570 07/04/1976 02/08/2013 EDIELSON REIS DA SILVA DIGITADO 48 REVISÃO 004503541562 13/04/1947 05/08/2013 ADALGISA CORREIA DE MIRANDA EXCLUÍDO 49 REVISÃO 004503541562 13/04/1947 05/08/2013 ADALGISA MIRANDA DINIZ DIGITADO 62 SEGUNDA VIA 034678141503 16/10/1987 12/08/2013 JOICE PEREIRA DE SOUSA DIGITADO Total de documentos digitados : 68 RAEs Digitados : 65 RAEs Excluídos: 3 ANEXO DO EDITAL Nº 14/2013 DA 75ª ZONA ELEITORAL Origem: ZE 75 Zona: 075 Municipio: 11118 - LANDRI SALES Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote BIANCA BISPO DE SOUSA 042808731511 ALISTAMENTO 1074 13 01/08/2013 0008/2013 ELIAS MOTA RODRIGUES NETO 042808721538 ALISTAMENTO 1066 19 01/08/2013 0008/2013 ELONEIDE ALVES FERREIRA DE ARAUJO 042808741503 ALISTAMENTO 1031 18 05/08/2013 0008/2013 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA 016687411589 REVISÃO 1090 17 05/08/2013 0008/2013 JUDITE MARIA DOS SANTOS GUIMARAES 003403661511 REVISÃO 1031 18 01/08/2013 0008/2013 JUSCELINO DUARTE ARAUJO 004256231597 REVISÃO 1031 10 06/08/2013 0008/2013 MARIFRANCI CARVALHO DE OLIVEIRA 037499361503 REVISÃO 1031 10 13/08/2013 0008/2013 MAYARA PEREIRA DE SOUSA 035057951554 REVISÃO 1031 9 05/08/2013 0008/2013 PAULO GOMES DA SILVA 035446751570 TRANSFERÊNCIA 1082 14 13/08/2013 0008/2013 RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA 004262221503 REVISÃO 1031 9 02/08/2013 0008/2013 ZILMA BENVINDO DE CASTRO MARTINS 003390931546 REVISÃO 1015 1 13/08/2013 0008/2013 Total de documentos impressos : 11 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br