153/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Transcrição

153/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano IV , Número 153
2013
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. José Ribamar Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Membro
Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Membro
Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Membro
Dr. Sandro Helano Soares Santiago
Membro
Dr. Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Publicação: segunda-feira, 19 de agosto de 2013
26ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8
Editais.......................................................................................... 8
38ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8
Editais.......................................................................................... 8
Sentenças ................................................................................... 8
42ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Editais.......................................................................................... 9
Sentenças ................................................................................... 9
43ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10
Editais........................................................................................ 10
51ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10
Aviso de Intimação .................................................................... 10
61ª Zona Eleitoral ......................................................................... 11
Sentenças ................................................................................. 11
69ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24
Editais........................................................................................ 24
70ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24
Aviso de Intimação .................................................................... 24
72ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24
Editais........................................................................................ 24
73ª Zona Eleitoral ......................................................................... 25
Editais........................................................................................ 25
Sentenças ................................................................................. 25
75ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26
Editais........................................................................................ 26
85ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26
Aviso de Intimação .................................................................... 26
91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 26
Sentenças ................................................................................. 26
Aviso de Intimação .................................................................... 26
OUTROS .......................................................................................... 27
ANEXOS........................................................................................... 28
Gabinete da Presidência
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos dos Relatores
Editais
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................1
Editais ..........................................................................................1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4
1ª Zona Eleitoral ..............................................................................4
Editais ..........................................................................................4
4ª Zona Eleitoral ..............................................................................4
Sentenças ....................................................................................4
6ª Zona Eleitoral ..............................................................................6
Editais ..........................................................................................6
8ª Zona Eleitoral ..............................................................................6
Aviso de Intimação.......................................................................6
14ª Zona Eleitoral ............................................................................6
Editais ..........................................................................................6
Sentenças ....................................................................................7
18ª Zona Eleitoral ............................................................................7
Editais ..........................................................................................7
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO CAUTELAR Nº 163-19.2013.6.18.0000
Origem :
Castelo do Piauí – Piauí (34ª ZONA ELEITORAL
– Castelo do Piauí - PI).
Relator : Dioclécio Sousa da Silva.
Assunto : AÇÃO CAUTELAR - ELEIÇÕES 2012 - VEREADORAIME nº 1-19 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CORRUPÇÃO
OU FRAUDE - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DO MANDATO RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NO MÉRITO CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR
REQUERENTE: REGINALDO GONÇAVES LIMA, Candidato ao
cargo de vereador no municipio de Castelo do Piauí - PI
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de
Almeida Oliveira Sousa
REQUERENTE: COLIGAÇÃO " A VONTADE DO POVO POR UM
CASTELO NOVO", Por seu representante legal
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de
Almeida Oliveira Sousa
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Diretório
Municipal, Por seu representante legal
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Wildson de
Almeida Oliveira Sousa
REQUERIDO: JOSE FERREIRA LIMA JÚNIOR, Candidato ao cargo
de vereador no municipio de Castelo do Piauí – PI
REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB,
Diretório Municipal, Por seu representante legal
REQUERIDO: COLIGAÇÃO " TRABALHANDO COM O POVO,
PARA O POVO", Por seu representante legal
Finalidade
: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITA:
“Vistos etc...
REGINALDO GONÇALVES LIMA, vereador no município de Castelo
do Piauí - PI, COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO POR UM
CASTELO NOVO" e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT,
Diretório Municipal, ajuizaram AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com
pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto
em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 34ª Zona,
que julgou procedente pedido em AIME ajuizada por JOSÉ
FERREIRA LIMA JÚNIOR, COLIGAÇÃO "TRABALHANDO COM O
POVO, PARA O POVO" e PTB municipal, cassando o mandato do
primeiro requerente.
Argumentam, em síntese, que os recursos eleitorais não possuem
efeito suspensivo, que "a decisão proferida pelo juízo a quo afrontou
a prova dos autos e a legislação aplicável à espécie" e que "não é
razoável se afastar de forma provisória vereador eleito regularmente
até o julgamento do recurso por esta Egrégia Corte" .
Aduzem que o alegado perigo da demora "decorre da iminência da
posse do Primeiro Suplente, uma vez que determinado o
afastamento imediato do requerente do cargo de vereador, com
evidente prejuízo ao mesmo, que terá suprimido seu direito ao
exercício do mandato para o qual fora escolhido pela vontade
popular" .
Por fim, pugnam pelo deferimento de liminar para conceder efeito
suspensivo ao recurso, suspendendo a execução da decisão
proferida pelo juiz da 34ª Zona nos autos da AIME n. 1-19 até o
julgamento dos recursos interpostos, e, no mérito, requerem a
procedência da ação e a confirmação da medida in limine.
À fl. 47, juntou-se procuração outorgada apenas pelo primeiro
requerente.
Às fls. 48/86, cópia do recurso interposto contra a decisão ora
questionada.
Às fls. 90/671, cópias dos dois primeiros volumes da AIME 1-19.
É o breve relatório. DECIDO.
Como visto, os requerentes ajuizaram ação cautelar com pedido de
liminar para conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra
sentença do juiz da 34ª Zona, que julgou procedente pedido de
cassação em AIME.
Em virtude do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o
qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, a medida
acautelatória vem sendo adotada, para este fim, em casos
excepcionais, segundo reiterada jurisprudência:
"Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação de
impugnação de mandato eletivo. (...) Prefeita. Cassação. Execução
imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais.
Art. 257 do Código Eleitoral. (...) 4. O art. 257 do Código Eleitoral
estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo,
que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que
presentes circunstâncias que o justifique. Indeferimento da cautelar."
(Ac. no 1.319, de 5.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.).
"Medida cautelar. Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação
do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento
do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz
do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como
para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo
Municipal. Agravo a que se negou provimento."
(Ac. no 317, de 19.8.97, rel. Min. Costa Leite.).
Em análise perfunctória, entendo que na hipótese posta sob
apreciação estão presentes os requisitos exigidos para a concessão
da liminar, uma vez que a sentença parece passar ao largo da
questão da licitude ou ilicitude de uma prova importante no feito
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(filmagem) e, à primeira vista, fundamenta-se primordialmente em
depoimentos testemunhais.
Assim, como se trata de mandato outorgado pela vontade popular e
como o objeto da liminar cinge-se tão somente à suspensão dos
efeitos da sentença até o julgamento de um recurso cujo deslinde
não costuma tardar, bem assim diante do fato de que foi
determinado o imediato cumprimento da sentença, a não concessão
da medida in limine, a depender da apreciação do recurso, pode
acarretar uma alternância prejudicial à estabilidade no
funcionamento da casa legislativa municipal.
Sob esses fundamentos, defiro o pedido de liminar, atribuindo efeito
suspensivo ao recurso interposto para esta Egrégia Corte nos autos
da AIME n. 1-19.2013.6.18.0034 (fls. 48/86), tão somente até o
julgamento do mesmo pelo Colegiado do TRE/PI.
Proceda-se à intimações necessárias, com urgência.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de
cinco dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao douto
Representante do Ministério Público para emitir o seu parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de agosto de 2013.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária –TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Nº 15552.2012.6.18.0008 – CLASSE 3.
Origem :
Amarante – PI ( 08ª Zona Eleitoral- Amarante).
Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista
Assunto : AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ABUSO - DE PODER POLÍTICO /
AUTORIDADE - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
RECORRENTE:
COLIGAÇÃO
"
A
FORÇA
VEM
DO
POVO"(PSD,PDT, PPS,PC do B, PT, PTC, PRTB, PTB), Por seu
representante legal
ADVOGADO: Dr. Francisco Teixeira Leal Junior
ADVOGADOS: Dra. Kaliny de Carvalho Costa e Outros
RECORRIDO: AGENOR DE ALMEIDA LIRA, candidato a Prefeito de
Amarante - Pi
ADVOGADO: Dr.Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
RECORRIDO: JAIRO RODRIGUES ALVES PRADO, candidato a
Vice-Prefeito de Amarante - Pi
ADVOGADO: Dr.Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
RECORRIDO: WILSON NUNES MARTINS, Governador do Estado
do Piauí
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Luis Soares de Amorim
RECORRIDO:
COLIGAÇÃO
"
UNIDOS
PARA
MUDANÇA"(PP,PMDB,PR,DEM,PSB,PV,PSDB),
Por
seu
representante legal
ADVOGADO: Dr. Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior
Finalidade
: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA.
DECISÃO: Vistos.
Trata-se de Recurso interposto pela Coligação "A FORÇA QUE VEM
DO POVO" contra decisão do Juiz Eleitoral da 8ª Zona, que julgou
improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em
face dos Srs. Agenor de Almeida Lira e Jairo Prado, candidatos a
Prefeito e Vice-prefeito do município de Amarante, e do Sr. Wilson
Nunes Martins, Governador do Estado do Piauí.
A Coligação recorrente ajuizou Ação de Investigação Judicial
Eleitoral alegando que, nas eleições de 2012, durante comício, "o
Governador, em determinado momento declarou que se o candidato
Agenor de Almeida Lira fosse eleito, a sede do Governo do Estado
do Piauí seria transferida para o município de Amarante por uma
semana" .
Sustenta que a referida "declaração configura abuso de poder
político, tendo em vista que na qualidade de Governador do Estado,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
o gestor não poderia fazer promessa de benefício para a
municipalidade em detrimento do voto da população" .
Para provar o alegado, juntou 1 CD que reproduz o citado comício.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a cassação dos
mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do
município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8 (oito) anos
dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins,
Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº
9.504/97.
Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesas às
fls. 29/42 e 45/59.
Os candidatos investigados, preliminarmente, requereram a extinção
do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e
ausência de interesse processual. No mérito, negaram a existência
dos atos ilícitos que lhe são imputados, ao tempo em que afirmam
não estar comprovada a eventual potencialidade lesiva.
Já o terceiro investigado, Wilson Nunes Martins, em defesa, entende
que o CD juntado pela parte autora é imprestável como meio de
prova, seja por não ter sido jurisdicionalizado ou diante da ausência
de conhecimento do investigado.
Assevera, ainda, que "eventual promessa de instalação temporária
da sede do Governo do Estado do Piauí na cidade de Amarante,
acaso vencedor o outro investigado, não configura qualquer abuso
de poder político, uma vez que a conduta não é excepcional e se
encontra entre aquelas adotáveis pelo Chefe do Executivo Estadual,
sendo, pois, típicas e toleráveis da disputa eleitoral, não constituindo
qualquer ilícito eleitoral" .
Sustenta, também, que mesmo considerando a existência da
conduta referenciada não haveria potencialidade lesiva para
desequilibrar o pleito uma vez que o candidato Agenor de Almeida
Lira não foi vitorioso na eleição de 2012, conforme extrato de fl. 61.
Por fim, requereram a improcedência do pedido contido na inicial
diante da ausência de conduta que possa configurar abuso de poder.
Alegações finais apresentadas pelo Investigante às fls. 69/79 e pelos
investigados às fls. 95/102 e 104/118, onde as partes reiteram todos
os argumentos constantes nas defesas e requerem a improcedência
da ação.
Pouco mais de um mês após o ajuizamento da presente ação
(30/10/2013), o Juiz da 8ª Zona Eleitoral proferiu sentença
(13/12/2013) rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito,
considerando como lícita a prova juntada pela parte autora (CD),
entendeu pela improcedência da presente AIJE uma vez que "a
declaração de transferência da sede do governo por uma semana à
cidade de Amarante-PI, por si só, não é capaz de influenciar ou
induzir o eleitor a votar em candidato apoiado pelo promitente, de
forma a desequilibrar ou induzir o eleitor a disputa (fls. 120/124).
Intimado da decisum, o investigante interpôs recurso às fls. 130/142
pugnando pela provimento do recurso, com a cassação dos
mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do
município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8 (oito) anos
dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins,
Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº
9.504/97.
Os advogados signatários do recurso possuem procurações à fl. 15.
Em contrarrazões de fls. 151/166 e 199/214 (fax e original), o
recorrido Wilson Nunes Martins pugna pelo não conhecimento do
recurso por ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão
atacada e, no mérito, requer o seu improvimento (procuração à fl.
60).
Na sequência, a Coligação "UNIDOS PARA MUDANÇA" requereu a
improcedência do recurso face a ausência de respaldo legal das
alegações feitas pelo recorrente (fls. 184/196). Juntou procuração à
fl. 254.
Em manifestação, o Procurador Regional Eleitoral pugnou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter in
totum a decisão do Juiz de primeiro grau.
É o que havia a relatar.
Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício,
constato o ajuizamento tardio da presente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral.
No caso, esclareço que a presente ação fora proposta com o fim de
cassação dos mandatos eletivos dos candidatos a Prefeito e VicePrefeito do município de Amarante, bem como a inelegibilidade por 8
(oito) anos dos já citados candidatos e do Sr. Wilson Nunes Martins,
Governador do Estado do Piauí, com base no art. 73 da Lei nº
9.504/97.
Página 3
Porém, como é cediço, "no que diz respeito às condutas vedadas
(art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado
"armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse
de agir persiste até a data das eleições" (QO no RO 748/PA, Rel.
Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min.
José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
Esclareço, ainda, que a presente Ação de Investigação Judicial
Eleitoral foi proposta no dia 30 de outubro de 2012, portanto, após a
data das Eleições 2012 (realizadas em 7 de outubro de 2012).
Portanto, carece de interesse de agir a arguição de eventual conduta
vedada, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97, após a data das
eleições.
Neste sentido, transcrevo ementas de julgados do TSE:
Agravo regimental em recurso especial. A ação de investigação
judicial eleitoral que objetiva apurar a prática de conduta vedada no
art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições,
sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir. O
revolvimento de fatos e provas não é possível no recurso especial
(Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62664,
Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES
ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
17/9/2010, Página 18 )
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2004. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.
PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A ELEIÇÃO. PROPAGANDA
INSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. 1. A aplicação do prazo --- até a data
da eleição --- para a propositura das ações em que se pleiteia
apuração de condutas vedadas (artigo 73 da Lei n. 9.504/97)
encontra respaldo na jurisprudência do TSE. 2. A pretensão
demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. 3.
Divergência jurisprudencial não-configurada. 4. Agravo desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELE ITORAL
nº 25882, Acórdão de 11/09/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO
GRAU, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 02/10/2008, Página
27)
Recurso. Especial. Ação de investigação judicial eleitoral.
Condenação pela prática de conduta vedada. Art. 73 da Lei Eleitoral.
Prazo para ajuizamento até as eleições. Falta de interesse de agir.
Reconhecimento. Precedentes. O prazo para ajuizamento de ação
de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº
9.504/97, vai até a data das eleições. 2. Ação de investigação judicial
eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2004. Inelegibilidade. Prazo. Três
anos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso provido. Ultrapassado
o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de
objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que
decreta a inelegibilidade. (AgRgREspe nº 28.469/PE, Rel. Ministro
CEZAR PELUSO, julgado em 25.3.2008, DJ 18.4.2008)
(...) Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº
9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de
indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data
das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência
inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min.
Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José
Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
Assim, da análise dos autos, vê-se que a presente ação foi ajuizada
fora do prazo legal, eis que as eleições ocorreram em 7 de outubro
de 2012, e, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, o prazo
para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com
fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das
eleições. O que não ocorreu já que proposta em 30 de outubro de
2012.
Face ao exposto, monocraticamente, de acordo com o artigo 52,
caput, do RITRE/PI, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
267, IV, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquivem-se.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2013.
João Gabriel Furtado Baptista - Juiz Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral
Página 4
relacionados, em decorrência de condenação criminal com trânsito
em julgado, através de sentença, conforme a seguir:
Eleitor(a): CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA
INSCRIÇÃO: 0376 7446 1538
Origem: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL TIMON - MA
Data do trânsito em julgado: 03/07/2012
Eleitor(a): DAVID HERCULES VERAS GONÇALVES
INSCRIÇÃO: 0376 8290 1538
Origem: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL TERESINA / PI
Data do trânsito em julgado: 13/09/2012
Eleitor(a): VANEILDO CRUZ PEREIRA
INSCRIÇÃO: 0347 9950 1538
Origem: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
Data do trânsito em julgado: 25/06/2013
Editais
EDITAL Nº 55 - RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS
O DOUTOR, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ
ELEITORAL DA 1ª ZONA, EM TERESINA, CAPITAL DO ESTADO
DO PIAUÍ, NO PLENO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.,
FAZ SABER aos eleitores da 1ª Zona Eleitoral, aos partidos políticos
e a quem mais interessar possa ou deste tiver conhecimento que,
nos autos dos Processos nº 56—69.2013.6.18.0001, foi
determinado, em conformidade com a Resolução TSE Nº
21.538/2003,
O
RESTABELECIMENTO
DOS
DIREITOS
POLÍTICOS (ASE - 370) do eleitor abaixo relacionado, tendo em
vista extinção de punibilidade, com trânsito em julgado, através de
sentença, conforme a seguir:
Eleitor(a): WANDERSON DOS SANTOS MORAIS
INSCRIÇÃO: 0384 8681 546
Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL - PI
Data do trânsito em julgado: 05/11/2012
Eleitor(a): JOSE DA SILVA MEDEIROS
INSCRIÇÃO: 0310 8050 1520
Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL CASA BRANCA - SP
Data do trânsito em julgado: 24/04/2012
Eleitor(a): IVANILDO LOPES LEAL
INSCRIÇÃO: 0370 5056 1570
Origem: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL PAULÍNIA /SP
Data do trânsito em julgado: 28/01/2013
Eleitor(a): BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR
INSCRIÇÃO: 0018 6230 1589
Origem: JUÍZO DA 1ª VARA JUSTIÇA FEDERAL - TERESINA/PI
Data do trânsito em julgado: 11/03/2013
Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do
Piauí, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
treze. Eu, Antônio Francisco Nogueira Carneiro, _____________,
chefe, do Cartório da 1ª Zona Eleitoral da Circunscrição do Piauí, o
expedi.
Teresina, 14 de agosto de 2013.
Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do
Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
Eu, Antônio Francisco Nogueira Carneiro, _____________, Chefe do
Cartório da 1ª Zona Eleitoral, da Circunscrição do Piauí, o expedi.
DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI
Teresina, 05 de agosto de 2013.
DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI
4ª Zona Eleitoral
Sentenças
EDITAL Nº 059 / 13 - SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS
AVISO DE INTIMAÇÃO
EDITAL n.º 059 / 2013
O DOUTOR, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ
ELEITORAL DA 1ª ZONA, EM TERESINA, CAPITAL DO ESTADO
DO PIAUÍ, NO PLENO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.,
FAZ SABER aos eleitores da 1ª Zona Eleitoral, aos partidos políticos
e a quem mais interessar possa ou deste tiver conhecimento que,
nos autos dos Processos nº 61—91.2013.6.18.0001, foi
determinada, nos termos do art. 15, inciso II e III, da Constituição
Federal de 1988, c/c art. 51 da Resolução TSE Nº 21.538/2003, a
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS dos eleitores abaixo
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 78-55.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonancia com os dispositivos legais
supracitados, indefiro a transferencia eleitoral requerida por
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA e determino o
cancelamento da inscriçao eleitoral n 022273171147 pertencente ao
referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do
código ASE 450
“Cancelamento: Sentença de Autoridade
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Ap, notifique-se o
Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 116-67.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: DANIEL JUNIO RODRIGUES
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais
supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por DANIEL
JUNIO RODRIGUES e determino o cancelamento da inscrição
eleitoral nº 026230471503 pertencente ao referido eleitor. Por
conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 –
“Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro
eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 117-52.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: RAQUEL GOMES DA COSTA
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais
supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por
RAQUEL GOMES DA COSTA e determino o cancelamento da
inscrição eleitoral nº 029399121520 pertencente à referida eleitora.
Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE 450 –
“Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no cadastro
eleitoral da requerente. Após, notifique-se o Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos.
Parnaíba (PI), 08 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 121-89.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
Página 5
INTERESSADO: JOSÉ VALDEMIR MARQUES DA SILVA
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais
supracitados, indefiro o alistamento eleitoral requerido por JOSÉ
VALDEMIR MARQUES DA SILVA e determino o cancelamento da
inscrição eleitoral nº 042514281520 pertencente ao mencionado
eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE
450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no
cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão
Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 122-74.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais
supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por
CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA e determino o
cancelamento da inscrição eleitoral nº 007998961511 pertencente ao
referido eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do
código ASE 450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade
Judiciária” no cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o
Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RIAE
Nº 126-14.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: ANTONIO LUIS DA COSTA RIBEIRO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, em consonância com os dispositivos legais
supracitados, indefiro a transferência eleitoral requerida por
ANTONIO LUIS DA COSTA RIBEIRO e determino o cancelamento
da inscrição eleitoral nº 034079671503 pertencente ao referido
eleitor. Por conseguinte, proceda-se ao lançamento do código ASE
450 – “Cancelamento: Sentença de Autoridade Judiciária” no
cadastro eleitoral do requerente. Após, notifique-se o Órgão
Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 12 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
Página 6
IMPUGNADO: "SIGILOSO"
IMPUGNADO: "SIGILOSO"
ADVOGADO: Dr. Igor Martins Ferreira de Carvalho - OAB: 5.085/PI
ADVOGADA: Dra. Kaliny de Carvalho Costa - OAB: 4.598/PI
ADVOGADO: Dr. Alexandre de Almeida Martins Lima - OAB: 274-B
ADVOGADA: Dra. Pollyana Leal Ribeiro Dias - OAB: 7.857/PI
ADVOGADO: Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior – OAB: 9457/PI
ADVOGADA: Dra. Érika Araújo Rocha – OAB: 5.384/PI
6ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 70/2013 – PUBLICAÇÃO (PRAZO – 05 DIAS)
O DOUTOR JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, MM JUIZ
ELEITORAL DA 6.ZE DE BARRAS, CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, ETC.
Tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Barras,
Boa Hora E Cabeceiras do Piauí ao PARTIDO SOCIAL – PS, para
os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei n.
11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Dado e passado nesta cidade de Barras, aos 14 dias do mês de
agosto do ano de 2013. Eu _______, (Francisco Pires de Sousa),
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz da 6.ª Zona Eleitoral
8ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO N.º 282.2013.6.18.0008
FINALIDADE: Intimar as partes e advogados da designação de
audiência para inquirição de testemunhas e para se manifestarem
sobre juntada dos termos de audiências da AIJE n.º.152-97.2012 e
RCED n.º 367.2013 e intimar as partes Impugnadas e seus
respectivos advogados para apresentarem nome e qualificação
completa das testemunhas referidas.
O Excelentíssimo Senhor Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz
Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral, na forma da lei e nos termos da
Resolução do TRE-PI n.º 151, de 30/09/2008 e do Provimento n.º
02/2008 da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, INTIMA as
partes e os Advogados supramencionados, para o conhecimento do
inteiro teor do despacho de fls. 10.931 dos autos da AIME - Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo acima referida, cientificando os
mesmos de que foi designada Audiência de inquirição de
testemunhas referidas para o dia 09 de setembro de 2013, às
14:00h, na sala de audiência do Fórum local situado na Rua Prefeito
João Ribeiro de Carvalho, n.º 140, Centro, Amarante – PI. INTIMA
também as partes e advogados para se manifestarem sobre juntada
dos termos de audiências da AIJE n.º.152-97.2012 e RCED n.º
367.2013 no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMA, por fim, as partes
Impugnadas e seus respectivos advogados para apresentarem nome
e qualificação completa das testemunhas Maria da Cruz e Maria
Francisca, conforme despacho cujo teor é o seguinte: "R. H., Frente
a Certidão de fls. 10.930, nos termos do Art. 407 do CPC,
notifiquem-se os investigados e seus advogados para, no prazo de 5
(cinco) dias, precisarem os nomes, profissões, residências e o
locais de trabalho das testemunhas qualificadas apenas pelos nomes
de Maria da Cruz e Maria Francisca, a fim de que possam ser
viabilizadas as respectivas intimações para suas oitivas. Redesigno
audiência para inquirição de testemunhas nos termos deferidos no
despacho de fls. 10.843, para o dia 09 de setembro de 2013, às 14
horas, na sala de audiência do fórum localizado na Rua Prefeito
João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, Amarante - PI,
condicionada as intimações das testemunhas Maria de Cruz e Maria
Francisca à completa qualificações das mesmas, presumindo-se que
as partes impugnadas desistiram de suas oitivas caso estas não as
qualifiquem corretamente. Junte-se aos autos os termos de
assentadas e os depoimentos das testemunhas produzidas na Ação
de Investigação Judicial Eleitoral n.º 152-97.2012.618.0008 e
Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 367.2013.618.0008,
devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias,
se manifestarem sobre a juntada dos termos. Intime-se o
representante do Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Amarante PI, 15 de agosto de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz
Eleitoral da 8ª Zona". Dado e passado nesta cidade de Amarante PI, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze
(15/08/2013), Eu, ___________, Jardel dos Santos Oliveira, Chefe
de Cartório Eleitoral da 8ª Zona, digitei.
PROTOCOLO N.º: 186/2013
ASSUNTO: "SIGILOSO"
IMPUGNANTE: "SIGILOSO"
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira - OAB: 5823/PI
ADVOGADO: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso – OAB: 7104
ADVOGADO: Dr. Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior - OAB: 6170
PI
ADVOGADO: Dr. Greg de Arruda Alves Maranhão - OAB: 8422/PI
ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB: 5845/PI
ADVOGADO: Dr. Welson de Almeida Oliveira Sousa – OAB: 8570/PI
ADVOGADO: Dr. Fellipe Roney de Carvalho Alencar – OAB: 8424/PI
ADVOGADO: Dr. Luca França da Costa Soares – OAB: 9083/PI
ADVOGADO: Dr. Greg de Arruda Alves Maranhão – OAB: 8422/PI
IMPUGNADO: "SIGILOSO"
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
14ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 028/2013 - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, MM. Juiz Eleitoral
desta 14ª Zona – Uruçuí/PI, no uso de suas atribuições legais;
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às
partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais,
que foi julgado o processo n.º 183-02.2012.6.18.0014, referente a
termo circunstanciado por desacata e desobediência eleitoral, cuja
sentença foi reproduzida e anexada ao presente Edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz
Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no
Fórum Judicial, sede da 14ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir
desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de
agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu, ______, (José
Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 14ª ZE/PI, o digitei.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 14² Zona
Sentenças
Processo n. 183-02.2012.6.18.0014 - TCO
SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu membro em
exercício nesta Zona, propôs transação penal em face do suposto
autor do fato, que prontamente aceitou a proposta apresentada em
audiência, termo respectivo à fl. 24.
Certidão atestando o pagamento da obrigação assumida à fl. 28.
Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela homologação do
ajuste e pela consequente extinção do feito.
Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
O acusado cumpriu as obrigações assumidas quando da celebração
da transação penal, consoante atesta a certidão mencionada no
relatório, merecendo o acordo entabulado pelas partes
homologação.
Resta, assim, exaurida a utilidade do presente procedimento,
impondo-se sua extinção.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial,
reconheço a extinção da punibilidade da conduta descrita nos autos
e determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na
distribuição.
Registre-se a presente decisão em livro próprio, tão somente para
evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do
suposto autor do fato nos próximos cinco anos, sem importar
reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95).
Comuniquem-se aos interessados.
Demais atos necessários.
P. R. I.
Cumpra-se com as formalidades de estilo.
Uruçuí(PI), 18 de JULHO de 2013.
Página 7
18ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 051 e 52/2013
EDITAL N.º 051/2013
A DRA. MARIANA MARINHO MACHADO, JUÍZA ELEITORAL DA
18ª ZONA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NA
FORMA DA LEI, ETC
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, a relação de óbitos registrados no Cartório do
2º Ofício da Comarca de Valença do Piauí/PI (JUL/2013) e no
Cartório Único do município de Novo Oriente do Piauí/PI (JUN/2013),
referente eleitores da circunscrição, cujos nomes e inscrições
eleitorais encontram-se relacionados no anexo deste, e que terão as
inscrições eleitorais canceladas na forma da lei.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a
expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do TRE/PI e afixado no local de costume, com
prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, que poderão
contestar ou requerer dilação probatória dentro de 05 (cinco) dias
findo o prazo de publicação, tudo em conformidade com os incisos II
e III do art. 77 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Valença do Piauí – PI, sede desta 18ª Zona Eleitoral,
aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu,
Conceição de Maria Gomes Leal, Chefe de Cartório, o digitei e
subscrevi.
MARIANA MARINHO MACHADO
Juíza Eleitoral da 18ª Zona
EDITAL N.º 052/2013
A DRA. MARIANA MARINHO MACHADO, JUÍZA ELEITORAL DA
18ª ZONA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NA
FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, principalmente aos eleitores e partidos
políticos registrados nesta 18ª Zona Eleitoral, que nos termos do
artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral, será procedido a suspensão
dos direitos políticos do eleitor MARCELO TORRES MACHADO,
inscrição eleitoral nº 025516171554, nos autos do processo
nº 59-70.2013.6.18.0018 que tramita neste Juízo Eleitoral, em
decorrência de condenação criminal conforme sentença exarada nos
autos nº 2607/2012 do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Orlândia/SP, com trânsito em julgado em 08/05/2013.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e, no futuro, ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a
expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do TRE/PI e afixado no local de costume, com
prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos interessados, que poderão
contestar ou requerer dilação probatória dentro de 05 (cinco) dias
findo o prazo de publicação, tudo em conformidade com os incisos II
e III do art. 77 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Valença do Piauí – PI, sede desta 18ª Zona Eleitoral,
aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu,
Conceição de Maria Gomes Leal, Chefe de Cartório, o digitei e
subscrevi.
MARIANA MARINHO MACHADO
Juíza Eleitoral da 18ª Zona
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 14ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
26ª Zona Eleitoral
Página 8
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu,
Alcinezio Costa Araujo, Chefe de Cart io da 20 ZE-PI, digitei o
presente Edital que o subscrevo. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Paulistana/PI, aos 14 (quatorze) dias de agosto de
2013.
Editais
Alcinezio Costa Araujo
Chefe de Cartório da 38ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 32/2013
De ordem do MM. Juiz Eleitoral, em exercício, da 26ª Zona do
Estado do Piauí, Dr. Rafael Mendes Palludo, no uso de suas
atribuições legais, em especial, o art. 17, § 1º e art. 18, §§ 4º e 5º, da
Resolução n. 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, e ainda o
art. 258 do Código Eleitoral etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que foram emitidos os títulos eleitorais acerca
de
ALISTAMENTOS,
TRANSFERÊNCIAS,
REVISÕES
e
SEGUNDAS VIAS dos eleitores constantes do Lote 012/2013, em
anexo, relativo aos municípios de Parnaguá/Pi e Riacho Frio/Pi, para
fins de impugnação/recurso contra o deferimento das aludidas
operações, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de
publicação do presente Edital, observando-se os legitimados
constantes dos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE n.
21.538/2003, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/82.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz Eleitoral, em
exercício, que fosse expedido o presente Edital, que será publicado
no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e afixada cópia no local
público de costume.
Expedido nesta cidade de Parnaguá, Estado do Piauí, sede da 26ª
Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil
e treze (15.08.2013). Eu, _______________, Aline Bezerra Barroso
da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona, digitei e subscrevi.
ALINE BEZERRA BARROSO DA SILVA
Chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona
38ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 023/2013
COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
De ordem do Dr. José Airton Medeiros de Sousa, MM. Juiz que
responde cumulativamente pelo expediente da 38ª Zona Eleitoral da
circunscrição do Estado do Piauí, a qual abrange os municípios de
Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí, Queimada Nova e
Paulistana, com sede nesta Cidade e Comarca de Paulistana/PI, no
uso de suas atribuições legais, etc.
TORNA-SE PÚBLICO a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que em conformidade com o
art. 15, inciso II da CF c/c o art. 71, II e o art. 77, II, ambos do Código
Eleitoral, e ainda conforme o art. 51, caput da Resolução – TSE
21.538/2003, será promovida a suspensão da inscrição da eleitora
MARIA DO CARMO PASSOS – 0237 3271 1570 –, face a interdição
sofrida por incapacidade civil absoluta.
Podem os interessados, no prazo de até 5 (cinco) dias após o
décimo dia da publicação do presente Edital, querendo aprestar
contestação à suspensão de direitos políticos que será promovida,
conforme lhes faculta o art. 77, II do Código Eleitoral.
Sentenças
AUTOS N 79-98.2013.6.18.0038
NATUREZA: CANCELMAENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL - CIE
JUIZ: JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
INTERESSADO(S): FRANCISCA TERESA DE JESUS FILHA E
OUTROS ELEITORES CONSTANTE DO ANEXO I AO EDITAL, À
FL. 33.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de comunicação de óbito de eleitores oriunda do Cartório de
Re gistro Civil da Comarca de Paulistana/PI e da Corregedoria do
Egrégio TRE/PI referente ao mês de junho de 2013, promovida
através do Ofício 034/2013, às fl. 03/04, e do expediente subscrito
pela CRE/PI, à fl. 07, relativa aos eleitores FRANCISCA TERESA DE
JESUS FILHA, EDNALDO FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO
SERAFIM RODRIGUES FILHO, LUISA ROSA DA CONCEIÇÃO,
CATARINA RAIMUNDA RAMOS, FIDELIS JOSÉ DA SILVA,
NOMERIANA BRÍGIDA DE SOUSA, VALDEMAR COELHO
RODRIGUES, ANA MARIA DE ARAUJO, JOSEILTON DA SILVA,
FRANCISCA MARIA RODRIGUES, JÚLIO PERGENTINO DE
ARAUJO, MANOEL ROSA TORRES e JOSÉ MIGUEL DA SILVA,
todos domiciliados na jurisdição desta 38ª Zona Eleitoral/PI.
Ressalta-se que para o Sr. FRANCISCO IRINEU DA PAIXÃO não
consta qualquer registro no Cadastro Nacional de Eleitores, ofertado
pelo Sistema Elo-3, gerenciado pelo Colendo TSE.
Constam dos autos informação sobre os eleitores falecidos,
consubstanciada nos espelhos eleitorais de fls. 16/31.
Brevemente relatados, decido.
O falecimento é causa de cancelamento de inscrição eleitoral nos
termos do art. 71, IV, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que
institui o Código Eleitoral brasileiro. A comunicação foi feita por
agente dotado de fé pública, razão pela qual se dispensa o
procedimento dos incisos II e III do art. 77 da referida Lei.
De outro lado, da morte também resulta o imediato cancelamento da
filia ção partidária do eleitor, caso exista, nos termos do art. 22, I, da
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento das inscrições
eleitorais de FRANCISCA TERESA DE JESUS FILHA, EDNALDO
FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO SERAFIM RODRIGUES
FILHO, LUISA ROSA DA CONCEIÇÃO, CATARINA RAIMUNDA
RAMOS, FIDELIS JOSÉ DA SILVA, NOMERIANA BRÍGIDA DE
SOUSA, VALDEMAR COELHO RODRIGUES, ANA MARIA DE
ARAUJO,
JOSEILTON
DA
SILVA,
FRANCISCA
MARIA
RODRIGUES, JÚLIO PERGENTINO DE ARAUJO, MANOEL ROSA
TORRES e JOSÉ MIGUEL DA SILVA, que ficam excluídos do
Cadastro Nacional de Eleitores, bem como o cancelamento de
eventual filiação partidária de qualquer destes, o que o faço com
fulcro no disposto no art. 71, IV, da Lei nº4.737/65 (Código Eleitoral)
e no art. 22, I, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se certificando-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Página 9
Publique-se. Registre-se.
Paulistana/PI, 13 de agosto de 2013.
José Airton Medeiros de Sousa
Juiz da 38ª Zona Eleitoral, em exercício.
As contas do candidato foram instruídas com a documentação
exigida na legislação (fls. 03-65). Solicitou-se a baixa dos autos em
diligência para os esclarecimentos necessários, que foi conduzida
pelo analista responsável, intimando o candidato para responder a
diligência em 72 horas (fls. 68-70).
Após devidamente intimada, a candidata apresentou justificativa,
tempestivamente, apresentando documentos solicitados (fls. 72-86).
42ª Zona Eleitoral
Editais
Submetidas à apreciação e concluídos os procedimentos técnicos de
exame para fins de verificação da regularidade ou eventual aplicação
irregular de recursos, a analista responsável pelas contas
apresentou relatório final de exame das referidas contas, restando,
ainda, algumas inconsistências, não sanadas pela candidata, mesmo
tendo sido intimada para fazê-lo (fls. 88-89).
EDITAL nº 054/2013
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
(Prazo de 03 dias)
Intimada para emitir parecer, nos termos do art. 50 da Resolução
TSE n.º 23.376/12, a representante do Ministério Público Eleitoral
desta Zona manifestou-se opinando pela aprovação das contas sem
ressalvas (fls. 93).
A Doutora ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, MM. Juíza
Eleitoral desta 42ªZE/PI, no uso de suas atribuições legais, em
especial, do artigo 18 § 5º da RS/TSE nº 21.538/03, etc.
É o relatório.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no Proc. Nº 265-46.2012.6.18.0042 –
Autos de Prestação de Contas, que tem como Interessada
GONÇALA MOREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de vereador
pelo PTB no município de Alto Longá/PI, proferiu a sentença em
anexo, que fica fazendo parte integrante e inseparáveis do presente
edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não
possa no futuro alegar ignorância, mandou a MM. Juíza Eleitoral
expedir o presente edital, que será publicado no DJE e afixado no
lugar de costume do Cartório Eleitoral desta 42ªZE/PI. Dado e
passado nesta cidade de Alto Longá, Estado do Piauí, aos
14/08/2013. Eu, __________ (Mariana Figueiredo de Brito Nery)
Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
A partir da análise técnica realizada, consubstanciada no relatório
final de exame, verifica-se a regularidade das contas apresentadas,
quanto à apresentação das peças integrantes e à existência de
sobras de campanha e de recursos de origem não identificada e/ou
de fontes vedadas.
No que se refere aos recibos eleitorais, a candidata apresentou os
recibos
de
número
14111.10057.PI.000005
e
14111.10057.PI.000006 sem o correto preenchimento, não tendo
sido comprovada a arrecadação dos recursos a que se referem os
recibos, como dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juíza Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA REFERENTE AO EDITAL Nº 054/2013 42ª ZONA
PROCESSO Nº: 265-46.2012.6.18.0042 PROTOCOLO Nº:
69.980/2012
Nº CONTROLE: 1411110057PI1423264
PRESTADOR : GONÇALA MOREIRA DA SILVA - 14111 VEREADOR - ALTO LONGÁ
CNPJ: 16.358.233/0001-09
PARTIDO POLÍTICO: PTB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Vistos etc.
Trata-se da prestação de contas da candidata acima nominada,
abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha referente às Eleições Municipais 2012, à luz
das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997, regulamentada
pela Resolução TSE n.º 23.376/12.
Decido.
Em relação às receitas, a candidata não apresentou documentação a
fim de comprovar a regular arrecadação de recursos estimados
através da doação de serviços de autpria e gravação de jingle de
campanha, uma vez que o recibo eleitoral e o termo de doação
juntados aos autos não estão assinados pelo doador, nos termos do
art. 41, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Quanto às despesas, a candidata foi diligenciada para justificar a
emissão de quatro cheques não contabilizados na prestação de
contas e apenas afirmou ter contabilizado todos os cheques
emitidos. Ocorre que, diante da análise dos extratos bancários
percebe-se a realização de movimentações financeiras não
contabilizadas na prestação de contas, ou seja, possivelmente,
despesas e/ou receitas não foram informadas pela candidata, o que
contraria as normas eleitorais vigentes.
Acerca da conta bancária, a candidata, mesmo intimada, não
retificou a peça de conciliação bancária, uma vez que esta foi
realizada, porém restou detectado que os saldos do Demonstrativo
de Receitas e Despesas – DRD e dos extratos bancários não
divergem.
Portanto, existem nos presentes autos indícios de irregularidades,
porém elas não foram suficientes para comprometer por completo a
regularidade das contas. Assim, as inconsistências acima relatadas
têm a natureza de impropriedades, em virtude de não impedirem o
exame das contas apresentadas, sendo apenas geradoras de
ressalvas.
Ante o exposto, considerando as inconsistências apontadas no
relatório final de exame, e, com fundamento no art. 51, II, da
Resolução TSE n.º 23.376/12, combinado com o art. 30 da Lei n.º
9.504/97, APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas do
candidato ao cargo de vereador GONÇALA MOREIRA DA SILVA,
pelo município de Alto Longá-PI.
As contas foram protocoladas em Cartório tempestivamente, no
prazo legal, conforme protocolo de fls. 02 e recibo de entrega emitido
pelo Sistema SPCE Envio de fls. 66 dos presentes autos.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Alto Longá/PI, 13 de agosto de 2013.
ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juíza Eleitoral da 42ª Zona
Página 10
audiência ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com
amparo na Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da
instrumentalidade das formas e na decisão em pedido liminar no
Mandado de Segurança TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será
realizada por meio de gravação audiovisual.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Providências legais.
43ª Zona Eleitoral
Editais
Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013
Júlio César Menezes Garcez
Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE
EDITAL N.º 010/2013
Aviso de Intimação
De ordem do Exmo. Sr. Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM, MM
Juiz Eleitoral substituto desta 43ª Zona/PI, TORNO PÚBLICA a todos
os interessados, em especial aos eleitores da listagem anexa e
delegados de partidos políticos vigentes no Município de
Regeneração/PI, a LISTAGEM DE ELEITORES E AS
RESPECTIVAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM DE 01/08/2013 a
14/08/2013 (lote 010/2013), para os fins do disposto nos arts. 17,
§1º, e 18, §5º, da Resolução do TSE n.º 21.538/03.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital,
com a sua publicação na sede deste Fórum Eleitoral e Diário da
Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Regeneração,
Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois
mil e treze (15.08.2013). Eu, ______________(Bel. Jardiel da Silva
Araújo), Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi.
Bel. JARDIEL DA SILVA ARAÚJO
Chefe de Cartório
51ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
Aviso de Intimação
Processo nº 2-50.2013.6.18.0051
Assunto: Ação de Investigação por Arrecadação e Gastos Ilícitos de
Recursos
Investigante: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR"
Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri
Araujo de Morais (OAB-PI nº3559)
Investigado: Reidan Kléber Maia de Oliveira
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823);
Investigada:Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina
Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621)
Finalidade: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO
Processo nº 214-08.2012.6.18.0051
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Investigante: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR"
Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri
Araujo de Morais (OAB-PI nº3559)
Investigado: Reidan Kléber Maia de Oliveira
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823);
Investigada:Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina
Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621)
Finalidade: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO
DESPACHO
Considerando a plausibilidade dos fundamentos expostos
no requerimento retro, defiro o pedido de adiamento solicitado pelo
Ministério Público Eleitoral e redesigno para o dia 17 de outubro do
corrente ano, às 08h:00min, no Fórum da Comarca de Curimatá, a
audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas
partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. A
audiência ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com
amparo na Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da
instrumentalidade das formas e na decisão em pedido liminar no
Mandado de Segurança TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será
realizada por meio de gravação audiovisual.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Providências legais.
Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013
Júlio César Menezes Garcez
Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE
Aviso de Intimação
DESPACHO
Considerando a plausibilidade dos fundamentos expostos
no requerimento retro, defiro o pedido de adiamento solicitado pelo
Ministério Público Eleitoral e redesigno para o dia 15 de outubro do
corrente ano, às 10h:00min, no Fórum da Comarca de Curimatá, a
audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas
partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. A
Carta de Ordem nº 18-04.2013.6.18.0051, referente ao Recurso
Contra Expedição de Diploma nº38-51.2013.6.18.000
Recorrente: Coligação "UNIDOS PARA MUDAR"
Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB-PI nº 4470); Carlos Yuri
Araujo de Morais (OAB-PI nº3559)
Recorrido: Reidan Kléber Maia de Oliveira
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira (OAB-PI nº 5823);
Recorrida: Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Advogada: Andréia de Araújo Silva (OAB/PI nº3.621)
DESPACHO
Designo para o dia 16 de outubro do corrente ano, às
08:00, no Fórum da Comarca de Curimatá, a audiência de instrução
para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais
comparecerão independentemente de intimação. A audiência
ocorrerá nos moldes do art.22, V, da LC 64/90 e, com amparo na
Resolução CNJ nº105/2010, no princípio da instrumentalidade das
formas e na decisão em pedido liminar no Mandado de Segurança
TRE-PI nº79-18.2013.6.18.000, será realizada por meio de gravação
audiovisual.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Providências legais.
Curimatá(PI), 15 de agosto de 2013
Júlio César Menezes Garcez
Juiz Eleitoral em exercício na 51ª ZE
61ª Zona Eleitoral
Sentenças
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 494-46.2012.6.18.0061
REQUERENTE: ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO,
candidato a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/80.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 84/85, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 86/87, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
ADALBERTO DA SILVA CLEMENTINO fundamentada no inc. I do
art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Página 11
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 446-87.2012.6.18.0061
REQUERENTE: ALDENIR ALVES DE CASTRO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ALDENIR ALVES DE CASTRO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 53/54, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 55, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ALDENIR ALVES DE CASTRO fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 449-42.2012.6.18.0061
REQUERENTE: ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/202.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 204/205, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 206, opinando pela
aprovação das contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ALUIZIO NOGUEIRA GUARITA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 452-94.2012.6.18.0061
REQUERENTE: AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO, candidato
a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 26/27, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
AMBROSINA MARIA CONCEIÇÃO fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 12
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 475-40.2012.6.18.0061
REQUERENTE: BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/52.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 58/59, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 60, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
BENEFRANCY ROSADO DE SOUSA fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 441-65.2012.6.18.0061
REQUERENTE: CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA
MOURA FÉ, candidata à vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 26/27, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ fundamentada no
inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 414-82.2012.6.18.0061
REQUERENTE: CICERO TEODORO ALVES NETO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de CICERO TEODORO ALVES NETO, candidato
a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 44/45, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 46/47, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
CICERO TEODORO ALVES NETO fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 13
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 422-59.2012.6.18.0061
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA,
candidata à vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 29/30, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 31/34). A candidata não se manifestou,
conforme certidão de fls. 35. No Relatório Final de Exame (fls.36/37)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 38/39, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da
candidata CLAUDIA MARIA LOPES ALMEIDA, fundamentada no
inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
DIRETÓRIO MUNICIPAL.
PROCESSO N° 529-06.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO – PR
SENTENÇA
CAMPANHA.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral da Direção Municipal do PARTIDO
REPUBLICANO em Floriano/PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 32/33, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 34, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Como é cediço, os partidos políticos, em todas as suas
esferas, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução
nº 23.376/2012, art. 35, III, do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a
direção partidária apresentou corretamente a documentação exigida
por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo partido político (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as
contas da Direção Municipal do PARTIDO REPUBLICANO,
fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e
nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ
FINANCEIRO.
PROCESSO N° 528-21.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
PARTIDO REPUBLICANO em Floriano/PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21.
A analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 38/39, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 40, opinando pela
aprovação das contas com ressalva.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar
contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a
disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35,
II, do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida
por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as
contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO
REPUBLICANO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE
nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Página 14
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ
FINANCEIRO.
PROCESSO N° 464-11.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO em Floriano/PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/67.
A analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 76, opinando pela
aprovação das contas com ressalva.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar
contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a
disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35,
II, do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida
por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as
contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
DIRETÓRIO MUNICIPAL.
PROCESSO N° 533-43.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral da Direção Municipal do PARTIDO DOS
TRABALHADORES em Floriano/PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/70.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 85/86, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 87, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Como é cediço, os partidos políticos, em todas as suas
esferas, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pela Resolução
nº 23.376/2012, art. 35, III, do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a
direção partidária apresentou corretamente a documentação exigida
por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo partido político (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as
contas da Direção Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES,
fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e
nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ
FINANCEIRO.
PROCESSO N° 539-50.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
PARTIDO DOS TRABALHADORES em Floriano/PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50.
A analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 65/66, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela
aprovação das contas com ressalva.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar
contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a
disciplina normativa exigida pela Resolução nº 23.376/2012, art. 35,
II, do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
comitê financeiro apresentou corretamente a documentação exigida
por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo comitê financeiro (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo aprovadas sem ressalvas as
contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PARTIDO
DOS TRABALHADORES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 15
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 490-09.2012.6.18.0061
REQUERENTE: DELSON ALVES FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de DELSON ALVES FERREIRA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/75.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 79/80, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 81, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
DELSON ALVES FERREIRA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 28-18.2012.6.18.0061
REQUERENTE: DENILTON GUIMARÃES DA COSTA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de DENILTON GUIMARÃES DA COSTA,
candidato a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 28/29, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 30/31, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
DENILTON GUIMARÃES DA COSTA fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 439-95.2012.6.18.0061
REQUERENTE: DOURIVAL DE JESUS SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de DOURIVAL DE JESUS SILVA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 60/61, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 62, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
DOURIVAL DE JESUS SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 16
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 484-02.2012.6.18.0061
REQUERENTE: ELISMARA SOUSA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ELISMARA SOUSA SILVA, candidato à
Vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 29/30, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 31/32, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
ELISMARA SOUSA SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 433-88.2012.6.18.0061
REQUERENTE: EMANUEL PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de EMANUEL PEREIRA DA SILVA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/30.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 33/34, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 36). No Relatório Final de Exame
(fls.37/38) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade
das contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Manifestação do parquet às fls. 39/40, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas do
candidato EMANUEL PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. III
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 532-38.2012.6.18.0061
REQUERENTE: EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS,
candidato a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/99.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 111/112, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 113/114, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
EVERALDA MIRANDA DOS SANTOS fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Página 17
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 29-03.2012.6.18.0061
REQUERENTE: FABIA SANTOS CARVALHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FABIA SANTOS CARVALHO, candidata à
vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 27/28, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 29/30, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
FABIA SANTOS CARVALHO fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 460-71.2012.6.18.0061
REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA, candidato
a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/89.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 90/91, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 92, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 418-22.2012.6.18.0061
REQUERENTE: GEAN SOUSA E SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de GEAN SOUSA E SILVA, candidato a vereador
no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/75.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 109/110, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 111, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
GEAN SOUSA E SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Página 18
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 467-63.2012.6.18.0061
REQUERENTE: GILMARA OLIVEIRA SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de GILMARA OLIVEIRA SOUZA, candidata à
vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/53.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 56/57, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 58/59, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
GILMARA OLIVEIRA SOUZA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 498-83.2012.6.18.0061
REQUERENTE: JAILSON DE SÁ ARAÚJO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JAILSON DE SÁ ARAÚJO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/61.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 73/74, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 75, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JAILSON DE SÁ ARAÚJO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 519-59.2012.6.18.0061
REQUERENTE: JOSE AFONSO DO CARMO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSE AFONSO DO CARMO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/38.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 76, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOSE AFONSO DO CARMO fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 19
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 487-54.2012.6.18.0061
REQUERENTE: JOSE ARAUJO COSTA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSE ARAUJO COSTA, candidato a
Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 25/26, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 27/28, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOSE ARAUJO COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 454-64.2012.6.18.0061
REQUERENTE: JOSE SOARES FILHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSE SOARES FILHO, candidato a Vereador
no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/45.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 46/47, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 48/49, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOSE SOARES FILHO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 531-73.2012.6.18.0061
REQUERENTE: LUIZ ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de LUIZ ALVES DE SOUSA, candidato a
Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 28/29, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 30/31, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
LUIZ ALVES DE SOUSA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res.
TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Página 20
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 430-36.2012.6.18.0061
REQUERENTE: LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO,
candidato a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 26/27, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 28/29, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
LUSIJANE DANTAS LIMA DE ARAÚJO fundamentada no inc. I do
art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 434-73.2012.6.18.0061
REQUERENTE: MARIA ODETE SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARIA ODETE SILVA, candidata à Vereadora
no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 29, o qual
foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico (fls. 30/33). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 34. No Relatório Final de Exame (fls.35/36)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Manifestação do parquet às fls. 37/38, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a
candidata apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da
candidata MARIA ODETE SILVA, fundamentada no inc. III do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 440-80.2012.6.18.0061
REQUERENTE: MARIO CABRAL DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARIO CABRAL DA SILVA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25. O
candidato manifestou-se conforme documentos de fls. 30/52. No
Relatório Final de Exame (fls. 53/54) foram apontadas falhas que
não comprometem a regularidade das contas.
Manifestação do parquet às fls. 55/56, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Não há indícios de irregularidades insanáveis que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do
candidato MARIO CABRAL DA SILVA, fundamentada no inc. III do
art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 21
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 425-14.2012.6.18.0061
REQUERENTE: MARISTELA SOARES COSTA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARISTELA SOARES COSTA, candidata à
vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/51.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 54/55, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 56, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
MARISTELA SOARES COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 495-31.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/65.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 69/70, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 71, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 504-90.2012.6.18.0061
REQUERENTE: PETRONIO COSTA E SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de PETRONIO COSTA E SILVA, candidato a
Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/73.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 77/78, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 79/80, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
PETRONIO COSTA E SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 22
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 419-07.2012.6.18.0061
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARDOZO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS
SANTOS, candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/35.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 38/39, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 41/43). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 44. No Relatório Final de Exame (fls. 45/47)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 48/49, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas do
candidato RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS SANTOS,
fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 476-25.2012.6.18.0061
REQUERENTE: REINALDO MORAIS GUIMARÃES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de REINALDO MORAIS GUIMARÃES, candidato
a Vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/98.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 101/102, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 103/104, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas da requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção à candidata.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas da candidata
REINALDO MORAIS GUIMARÃES fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 448-57.2012.6.18.0061
REQUERENTE: REMO DA COSTA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de REMO DA COSTA, candidato a vereador no
município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/52.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 55/56, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 57, opinando pela
desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em dissonância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
REMO DA COSTA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE
SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 23
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 522-14.2012.6.18.0061
REQUERENTE: SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA,
candidata à vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/105.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 109/110, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 112/113). A candidata não se manifestou,
conforme certidão de fls. 114. No Relatório Final de Exame
(fls.115/116) foram apontadas falhas que comprometem a
regularidade das contas.
Manifestação do parquet às fls. 117/118, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da
candidata SONIA MARIA BRASILEIRO E SILVA, fundamentada no
inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 453-79.2012.6.18.0061
REQUERENTE: VALDOMIRO ROCHA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de VALDOMIRO ROCHA DA SILVA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 65/66, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
VALDOMIRO ROCHA DA SILVA fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 14 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
69ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 008/2013
O Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, Juiz Eleitoral desta 69ª Zona,
no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO a todos os interessados, em especial aos
eleitores da listagem anexa, a LISTAGEM DE ELEITORES E AS
RESPECTIVAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM (Lote 007/2013
– 14 operações) para os fins do disposto no art. 17, §1, 18, §5º, da
Resolução TSE n. 21.538/03. E, para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse
expedido o presente Edital, com a sua publicação na sede deste
Fórum Eleitoral e Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta
cidade de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí, aos quinze dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze (15.08.2013). Eu,
_________ (Marcos de Carvalho Silva), Chefe de Cartório, o digitei e
subscrevi.
Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida
Juiz da 69ª Zona Eleitoral.
70ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 305-41.2012.6.18.0070
PARTES: INTERESSADO: Comitê Financeiro do PC do B de São
Gonçalo do Piaui - PI
ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012.
Página 24
FINALIDADE: INTIMAR o comitê acima especificado, para,
querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos
da prestação de contas do referido comitê e disponível no Cartório
Eleitoral.
São Gonçalo do Piaui-PI, 15 de agosto de 2013.
Eudnaide Aguiar Castro
Chefe de Cartório
72ª Zona Eleitoral
Editais
nºs 31 e 32/2013
E D I T A L N.º 031/2013
O
DR.
RONALDO
PAIVA
NUNES
MARREIROS, JUIZ ELEITORAL DA 72ª ZONA DE ITAUEIRA,
ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente aos partidos políticos, as
relações, em anexo, dos REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTO
ELEITORAL – RAEs, processados nesta 72.ª Zona Eleitoral
correspondentes ao Lote nº 08/2013, em cumprimento ao disposto
nos arts. 45, § 6.º, 52, § 2.º; 57, caput e § 2.º, do Código Eleitoral;
art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 6.996/82; e nos arts. 17, §§ 1.º e 2.º, e 18, §§
5.º e 6.º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, a fim de que passem a
fluir os prazos neles fixados. E para que chegue ao conhecimento de
todos, e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado
no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Itaueira-PI, sede desta 72.ª Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês
de agosto do ano de dois mil e treze. Eu_______________. Sâmara
Nogueira de Carvalho, Servidora Requisitada da 72ª Zona, digitei e
subscrevi.
Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros
Juiz Eleitoral da 72ª Zona
EDITAL Nº 032/2013 – (Prazo 3 dias)
O DR. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, JUIZ ELEITORAL
DA 72ª ZONA DE ITAUEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que foi proferida decisão nos autos do
processo de suspensão de direitos políticos de nº 41-81.2013 em
que é requerente Ofício 290/2013 de 05.06.2013 da Secretaria da
Vara Única da Comarca de Itaueira e requerido – ROSENO JOSÉ
DOS SANTOS SILVA, conforme decisão em anexo; assim, ficam os
interessados, pelo presente INTIMADOS para apresentarem recurso
no prazo de (03) dias e, para que chegue ao conhecimentos de
todos, não podendo os mesmos no futuro alegar ignorância. Mandei
expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Itaueira – PI, sede desta 72ª Zona Eleitoral, aos quinze dias do mês
de agosto de dois mil e treze. Eu, ________________, Sâmara
Nogueira Carvalho, Chefe de Cartório, o digitei e subscrevi ..
Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros
Juiz Eleitoral da 72ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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73ª Zona Eleitoral
Editais
E D I T A L 19/2013
Página 25
inscrições eleitorais acima nominadas e pertencentes a esta Zona
Eleitoral que ainda estejam com situação regular no sistema do
Cadastro Eleitoral, assim como das respectivas filiações
partidárias, devendo o Cartório adotar as providências previstas
pelo art. 78 do Código Eleitoral, com as mudanças que o
procedimento informatizado implantou, através do respectivo ASE.
P.R.C.
PRAZO: 5 (cinco) DIAS
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Arilton Rosal Falcão Júnior, MM. Juiz
da 73ª Zona Eleitoral de Socorro do Piauí/PI, no uso de suas
atribuições legais,
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Socorro
do Piauí ao PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins
que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei n.
11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Dado e passado nesta cidade de Socorro do Piauí aos 15 dias do
mês de agosto do ano de 2013. Eu _______, Samir Batista Bezerra
Torres, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Arilton Rosal Falcão Junior
Juiz Eleitoral
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz da 73ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇAS
Processo: 1-96.2013.6.18.0073
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS – ÓBITOS
Vistos etc.
Trata-se de Processo DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES
ELEITORAIS, relativas aos óbitos registrados na Comarca de
Socorro do Piauí, comunicados ao Cartório Eleitoral da 73ª ZE/PI,
conforme relação a seguir: Antonio Pereira de Sousa; Manoel
Messias Fialho; Valdemir Dias de Mesquita; Everlâny Carvalho
Santos; Marinalva da Conceição Alves Ferreira; João Batista da
Silva; Raimundo Ribeiro dos Santos.
Relação com os óbitos comunicados.
Foram juntados os espelhos correspondentes.
Após publicação de edital, transcorreu-se o prazo legal sem qualquer
manifestação.
Relatados, decido.
Versa o presente processo sobre o Cancelamento de Inscrições
Eleitorais, por motivo de óbito de eleitores.
O falecimento do eleitor é causa de cancelamento da Inscrição
Eleitoral, conforme art. 71, IV, CE.
O procedimento é regulado pelo art. 77 do Código Eleitoral, tendo
sido tomadas as providências cabíveis.
Desta forma, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código
Eleitoral, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e determino o CANCELAMENTO das
Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013.
Processo: 16-65.2013.6.18.0073
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS – ÓBITOS
Vistos etc.
Trata-se de Processo DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES
ELEITORAIS, relativas aos óbitos registrados na Comarca de
Socorro do Piauí, comunicados ao Cartório Eleitoral da 73ª ZE/PI,
conforme relação a seguir: Geraldo Claro Gomes; Lindomar de
Araújo Costa; José Irineu Ferreira da Silva; Eulália Vieira de
Carvalho dos Santos; Maria Pereira da Silva e Josefa da Costa
Muniz.
Relação com os óbitos comunicados.
Foram juntados os espelhos correspondentes.
Dispensada a publicação de edital, haja vista tratar-se de fato
notório.
Relatados, decido.
Versa o presente processo sobre o Cancelamento de Inscrições
Eleitorais, por motivo de óbito de eleitores.
O falecimento do eleitor é causa de cancelamento da Inscrição
Eleitoral, conforme art. 71, IV, CE.
O procedimento é regulado pelo art. 77 do Código Eleitoral, tendo
sido tomadas as providências cabíveis.
Desta forma, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código
Eleitoral, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e determino o CANCELAMENTO das
inscrições eleitorais acima nominadas e pertencentes a esta Zona
Eleitoral que ainda estejam com situação regular no sistema do
Cadastro Eleitoral, assim como das respectivas filiações
partidárias, devendo o Cartório adotar as providências previstas
pelo art. 78 do Código Eleitoral, com as mudanças que o
procedimento informatizado implantou, através do respectivo ASE.
P.R.C.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Junior
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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75ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 014/2013
O DOUTOR ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. JUIZ
ELEITORAL DA 75ª ZE DE LANDRI SALES –ESTADO DO PIAUÍ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, principalmente aos partidos políticos
registrados nesta 75ª Zona de Landri Sales-PI, que foram deferidos
os pedidos de alistamento eleitoral, transferência e revisão de títulos
eleitorais dos eleitores relacionados no documento em anexo que
fica fazendo parte integrante do presente edital, referentes ao Lote
n.º 0008/2013. Podendo os interessados recorrerem no prazo da Lei.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não
possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse
expedido o presente Edital, que será publicado e afixado cópia no
lugar público de costume deste Juízo e Cartório Eleitoral. Dado e
passado nesta cidade de Landri Sales- PI, aos quinze dias do mês
de agosto do ano de dois mil e treze(15/08/2013). Eu,
__________(Soraya Maria Simeão Ferreira), Chefe do Cartório da
75ª ZE, o digitei.
Dr. Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz da 75ª ZE
85ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO
Origem: 85ª Zona Eleitoral Integrada Pelos Municípios de Joaquim
Pires e Murici dos Portelas, Estado Do Piauí.
Processo n. 1-60.2013.6.18.0085-85ªZE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
Procedência: Joaquim Pires/PI
Impugnante: COLIGAÇÃO " A LIBERDADE DO POVO"
Advogado(s):
João
do
Bom
Jesus
Amorim
Júnior,
(OAB/PI:6200/08); Valdílio Souza Falcão Filho (OAB/PI: 3789) e
Luciano Gaspar Falcão (OAB/PI 3876)
Impugnados: REGINA MARIA RAMOS DA SILVA, LOURIVAL
FERREIRA DA CUNHA, COLIGAÇÃO "JOAQUIM PIRES NÃO
PODE PARAR" e GENIVAL BEZERRA DA SILVA
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI 5952)
FINALIDADE: Intimar as Partes e os Advogados da decisão
proferida nos autos do processo em epígrafe, fls. 838, conforme
descrito abaixo:
DECISÃO
Processo n° 1-60.2013.6.18.0085
Em seu parecer, fls. 832/835, o representante do Ministério Público
Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento do pedido dos autores às
fls. 787/788, tendo em vista o princípio da verdade real.
Breve é o relatório. A seguir, decido.
A juntada da suposta nota fiscal de abastecimento após a realização
da audiência de instrução é perfeitamente admissível pelo STJ que,
diversamente da regra geral para produção de provas previstas no
artigo 396 do CPC, admite a juntada de documentos a qualquer
momento processual, dês que se atente para o contraditório (oitiva
da parte contrária no prazo de 05 dias) e a apresentação de tal
Página 26
documento não seja fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte com o
fito de surpreender a parte contrária.
Ante o exposto, defiro o pedido postulado às fls. 787/788,
determinando que os autos sejam remetidos à Polícia Federal para
que, no prazo de 60(sessenta dias), seja realizado exame
grafotécnico no documento juntado às fls. 788.
Joaquim Pires/PI, 14 de agosto 2013.
Stefan Oliveira Ladislau
Juiz Eleitoral – 85ª Zona Eleitoral
91ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 27-40.2013. 618.0091
PRESTADOR : MARIA CELESTE MARTINS DE CASTRO VEREADOR – Cajueiro da Praia
PARTIDO POLÍTICO: PSB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de MARIA CELESTE MARTINS DE
CASTRO que concorreu ao cargo de vereador em Cajueiro da Praia
(PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem
a regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o MPE.
Luís Correia(PI), em 09 de agosto de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Aviso de Intimação
RELATÓRIO FINAL DE EXAME
PROCESSO Nº: 35-17.2013
PRESTADOR : PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR
- LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PTB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados
sobre a prestação de contas do candidato acima nominado,
abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das
normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à
complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos
e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências :
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta
bancária até seu encerramento;
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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1.2. Não foi apresentado justificativa pelo candidato quanto a falta de
informação da abertura de conta bancária como determina a
Resolução nº 23.376, art. 12 em que a conta bancária deverá ser
aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ.
No caso em exame, o CNPJ do candidato retro foi concedido pela
Receita Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi
indeferido no dia 31/08.
É o relatório. À consideração superior.
Local, 15 de agosto de 2013.
Cleide Carvalho
Analista
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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ANEXOS
ANEXO AO EDITAL N.º 070/2013 DA 6ª ZE BARRAS
INSCRIÇÕES
0154 8360 1562
0348 1934 1570
0341 3545 1562
0059 5116 1503
0341 4124 1538
0281 9399 1570
0308 8508 1562
0079 5215 1554
04091398 1589
0419 0435 1546
0031 8025 1554
0250 0998 1520
0406 4571 1511
0220 3149 1597
0419 1243 1589
0391 6971 1554
0336 1984 1503
0402 6827 1562
0406 3962 1520
0240 0975 1503
0250 0829 1538
0194 2592 1597
0154 8881 1503
0004 7188 1570
0370 7126 1520
0056 8273 1589
0220 4220 1520
0006 7773 1562
0317 8794 1503
0416 5102 1520
0413 5637 1538
0373 5430 1520
0388 1402 1511
0370 6902 1503
0388 1033 1562
0422 2345 1589
0154 8657 1554
0373 5482 1554
0406 3952 1554
0048 4723 1570
0048 4724 1554
0419 0517 1520
0056 8293 1520
0250 0913 1538
0395 8009 1511
0072 9643 1562
0027 0711 1503
0055 4494 1570
0061 9505 1597
0240 0917 1520
0408 8127 1104
0121 1830 1139
0046 5412 1597
0273 4004 1503
0220 3590 1570
0152 3678 1511
0044 5388 1538
0313 1085 1503
0238 8199 1520
0056 8333 1554
0204 1037 1597
0387 4456 1520
NOME
MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO SANTOS
ALEXANDRO DE MORAIS PRUDENCIO
HOSANA MARIA DOS SANTOS COSTA
BENERVALDO ANDRADE COSTA
SANDRA DE SOUSA MARQUES
OZANO NUNES BASTOS
ISLANE DE OLIVEIRA BASTOS
RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA
JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA
MARIA VALMIRA DE SOUSA SILVA
ANTONIO FERNANDES DE CASTRO FILHO
DOMINGOS DOS SANTOS FERREIRA
ANTONIO ELIZEU DE CARVALHO
EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
JERDERSON OLIVEIRA ARAUJO
MARIA DOS REIS SOUSA SILVA
FRANCISCO DENES DA SILVA MONTEIRO
ANTONIA FERREIRA RODRIGUES
JOAO TORRES SALU
CATARINA GOMES DE OLIVEIRA
FRANCISCO MATIAS REGO
MARIA CAVALCANTE ALCANTARA
LUIS CARLOS NASCIMENTO
CLEUDIANE DOS SANTOS
ADALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
GEAN CARLOS BARBOSA FURTADO
RAIMUNDO ALVES DA SILVA
MILTON SOUSA BARROS
MARIA LUZIA OLIVEIRA FERREIRA
LUZIA SALES FERREIRA
MARIA ANTONIA DA MATA OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA
ANTONIO DA COSTA MELO
RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
LUANA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO
VERA LUCIA OLIVEIRA MASCARENHA SANTOS
MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
CLEANE FERREIRA COSTA
FRANCISCO TEIXEIRA DE MELO
MARA HELENA DA COSTA MELO
JOSIANE GOMES SANTOS
SABINO DE OLIVEIRA BASTOS
ANTONIO NUNES FERREIRA
LORENA SOUSA MASCARENHA
MARIA HELENA MARQUES DE SOUSA
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA
ANTONIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS
MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
SEBASTIAO PAULINO
LENY FERREIRA DOS SANTOS
AFONSO CARVALHO MOUSINHO
ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
AGNALDO DO NASCIMENTO REIS
RAIMUNDO JOSE DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA EVANGELISTA
BRISA MARIA RODRIGUES DA COSTA
MARCOS LUCIANO PACHECO CEREJO
HELIO FERNANDES DE CARVALHO
REJANE SILVA FERREIRA
MAYARA MACEDO MELO
MUNICIPIO
BARRAS
BOA HORA
CABECEIRAS DO PIAUI
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
0059 0030 1511
0395 7909 1538
0077 1786 1554
0220 2308 1597
0053 7908 1538
0154 9700 1538
0077 2234 1562
0388 1395 1554
0052 7558 1503
0280 1190 1520
0314 9155 1538
0006 3696 1570
0336 3079 1589
0052 7228 1597
0380 8250 1503
0044 5713 1570
0416 5272 1503
0265 3216 1562
0376 6689 1546
0072 9419 1503
0240 1584 1597
0409 1925 1503
0032 7663 1554
0250 0705 1503
0077 8425 1520
0220 2790 1546
0078 6533 1538
0322 6793 1520
0154 8828 1546
0373 5535 1503
0257 7749 1511
0339 0420 1503
0240 0859 1511
0069 7350 1570
0194 2072 1520
0391 6578 1570
0395 7981 1562
0416 5611 1538
0183 5012 1570
0374 7035 1538
0220 4104 1546
0322 7217 1503
0373 5429 1597
0413 5249 1511
0406 3869 1538
0336 2324 1546
0154 7977 1538
0416 5687 1538
0341 3899 1546
0062 9047 1570
0353 2351 1554
0336 2014 1589
0395 7839 1597
0341 4237 1511
0281 9411 1503
0419 0451 1562
0154 9159 1554
0413 4806 1503
0376 6165 1554
0376 65631546
CARLOS CESAR ABREU ARAUJO
EDJANE BATISTA MARQUES
JOSE DE RIBAMAR PEREIRA
ARNALDO EVANGELISTA DE SOUSA FILHO
JOSEFA DOS SANTOS COSTA
JOSE PEREIRA SANTIAGO
FRANCISCO FIRMO DE OLIVEIRA
ANTONIA MASCARENHA SANTOS
MARA DE ASSIS SOUSA MASCARENHA
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA
SILVANA FERREIRA DA SILVA
MARIA CLAUDIA FERREIRA
PAULO VINICIUS OLIVEIRA
RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS
ANTONIO MARQUES NETO
MANOEL CORREIA FURTADO
GILVAN COSTA CARDOSO
JOSE FRANCISCO DO REGO SOUSA
LEONARIA SOUSA MASCARENHA
JOSE AUGUSTO GONÇALVES
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
GEOVANE COSTA CARDOSO
FRANCISCO ALVES DA SILVA
MARIA DAS GRAÇAS MARQUES FERREIRA
MARIA DE JESUS DA MATA OLIVEIRA
ADARIAS DOS SANTOS FERREIRA
LUZIA NUNES BASTOS
DOMINGOS CUNHA DE SOUSA
MARIA DE JESUS DE SOUSA
REGINARIA DE SOUSA
FRANCISCA DOS SANTOS
MARIA LUCINETE RABELO DA SILVA
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA
ALCIDES SOUSA SANTOS
CICERO VIEIRA SILVA
LOISDIANE OLIVEIRA ARAUJO
ANTONIA NUNES DA SILVA
ALDALEIA DA SILVA MONTEIRO
MARIA ZENAIDE CARDOSO
RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES
FRANCISCA FERREIRA NETA
MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA LEODORO
ROSÉLIA MARIA DA CRUZ FERREIRA
JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
MARIA ANTONIA DE SALES FERREIRA
MIGUEL DE OLIVEIRA MASCARENHA
LUIS RODRIGUES MASCARENHA
GABRIEL DE OLIVEIRA MASCARENHA
MARIA FRANCISCA FERREIRA
ANTONIA OLIVEIRA MASCARENHA
JOAO PAULO MARQUES DE SOUSA
OZENILDA NUNES BASTOS
LAIANA GOMES SANTOS
MARIA ANTONIA FERREIRA
MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SILVA
LUIS DE OLIVEIRA
EVANDO CARDOSO DAS CHAGAS
FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS RESENDE
MARLENE FERREIRA DA SILVA
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
BARRAS
CABECEIRAS DO PIAUI
BARRAS
0274 8319 1538
0228 7730 1546
MAURICIO RIBEIRO PEREIRA
ANTONIO DIONISIO DO NASCIMENTO
TERESINA
TERESINA
Página 29
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Página 30
ANEXO EDITAL 051/2013 DA 18ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO Nº 58-85.2013.6.18.0018
NOME
SEBASTIÃO DE SOUSA PEREIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ELISMAR LIMA DE SOUSA
ANA BARBOSA DE SOUSA
GONÇALO JOAQUIM DO NASCIMENTO
FLAVIO LOPES DA SILVA
MANOEL DE ASSUNÇÃO MOTA
LUIZ LOPES DA SILVA
NASCIMENTO
20/01/1926
05/06/1950
05/06/1931
22/11/1981
27/09/1935
15/01/1955
11/02/1984
18/10/1929
05/02/1925
ÓBITO
01/07/2013
13/07/2013
10/07/2013
07/07/2013
21/07/2013
09/06/2013
18/05/2013
09/06/2013
15/06/2013
TITULO
001071641554
002295731538
009501391589
026169061511
000827301546
018104511570
041769421520
007835801597
034840051520
ANEXO AO EDITAL Nº 32/2013 DA 26ª ZONA ELEITORAL
Origem: ZE 26 Zona: 026 Município: 11517 - PARNAGUÁ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ELSA DA SILVA OLIVEIRA 019269281554 REVISÃO 1058 14 13/08/2013 0012/2013
TELMA PEREIRA NONATO SILVA 027420541503 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0012/2013
Total de documentos impressos : 2
Origem: ZE 26 Zona: 026 Município: 12300 - RIACHO FRIO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ARENALDO GAMA MIRANDA 007572521520 REVISÃO 1015 16 06/08/2013 0012/2013
Total de documentos impressos : 1
ANEXO DO EDITAL Nº 10/2013 DA 43ª ZONA ELEITORAL
Nome
AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA BRANDAO
ALOISIO JOSE DOS SANTOS
AMANDA SORAIA ALVES DE OLIVEIRA
CÍCERO AUGUSTO PIMENTEL FEITEIRA
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
EDSON CRUZ PEREIRA LEAL
ELISVALDO DE SOUSA FERREIRA
FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
FRANCISCO SOARES DA SILVA
JOCILEIDE COSTA DE SOUSA
JOSÉ ASSIS DE QUEIROZ
LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA
LUÍS CARNEIRO DE OLIVEIRA
MARIA DA CRUZ DA SILVA LEAL
MARIA DA CRUZ DE CASTRO LIMA
MARIA DA FELICIDADE SOARES FILHA
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA
RAFAEL GARCIA DE OLIVEIRA
ROSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO
ROSEANA BARBOSA DE ARAÚJO SILVA
SUZANA SILVA DE LIMA
Total de documentos impressos : 21
Inscrição
023294571546
021841601589
040607731597
037586851589
042368801546
038779761554
027240591520
034434721503
027849971503
038778721562
016292171503
030649881597
016081601597
002162061570
010113371511
042368811520
041512671570
042368821503
010109001554
032671771562
042368081511
Operação
SEGUNDA VIA
SEGUNDA VIA
TRANSFERÊNCIA
RANSFERÊNCIA
ALISTAMENTO
SEGUNDA VIA
TRANSFERÊNCIA
RANSFERÊNCIA
REVISÃO
SEGUNDA VIA
TRANSFERÊNCIA
RANSFERÊNCIA
REVISÃO
REVISÃO
REVISÃO
ALISTAMENTO
SEGUNDA VIA
ALISTAMENTO
REVISÃO
TRANSFERÊNCIA
REVISÃO
Local
1074
1201
1040
1058
1074
1074
1040
1015
1090
1040
1082
1058
1040
1074
1058
1031
1090
1023
1040
1015
1015
Seção
15
72
10
11
80
17
59
2
22
9
71
12
60
18
12
6
79
4
9
78
1
Digitação
2/08/2013
5/08/2013
07/08/2013
13/08/2013
1/08/2013
2/08/2013
14/08/2013
14/08/2013
08/08/2013
05/08/2013
25/07/2013
13/08/2013
6/08/2013
08/08/2013
01/08/2013
12/08/2013
12/08/2013
14/08/2013
14/08/2013
07/08/2013
05/08/2013
Lote
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
0010/2013
ANEXO DO EDITAL Nº 08/2013 DA 69ª ZONA ELEITORAL
Origem: ZE 69 Zona: 069 Municipio: 10596 - CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
Nome - Inscrição – Operação – Local – Seção - Digitação - Lote
AURICELIA GONÇALVES DA SILVA CUNHA – 042817011538 - REVISÃO 1031 – 24 - 14/08/2013 - 0007/2013
CARMIZELIA DE SOUZA BATISTA - 025732421503 - REVISÃO - 1090 - 11 05/08/2013 - 0007/2013
CELENE NONATO DOS SANTOS - 030737321503 - REVISÃO - 1031 - 24 - 14/08/2013 - 0007/2013
ELIAS PEREIRA DE SOUZA - 033305041589 - REVISÃO - 1058 - 22 - 14/08/2013 - 0007/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Página 31
FLORISVALDO CARVALHO GOMES - 035734911546 - REVISÃO - 1082 - 16 - 05/08/2013 - 0007/2013
JOSE BATISTA DE CARVALHO - 042817031503 - ALISTAMENTO - 1040 - 23 - 06/08/2013 - 0007/2013
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - 042817051562 - ALISTAMENTO - 1074 - 6 - 07/08/2013 - 0007/2013
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - 042817041589 - ALISTAMENTO - 1023 - 25 - 07/08/2013 - 0007/2013
MARIA LUZINEIDE DA SILVA RODRIGUES - 001735321520 - REVISÃO - 1015 - 4 - 06/08/2013 - 0007/2013
NAILTON PEREIRA DA SILVA - 025724231511 - SEGUNDA VIA - 1090 - 14 - 08/08/2013 - 0007/2013
NOELIO BATISTA ALVES - 024086061511- REVISÃO - 1082 - 15 - 08/08/2013 - 0007/2013
ONIVIO DAMACENO NOGUEIRA - 007918351562 - SEGUNDA VIA - 1015 - 5 - 08/08/2013 - 0007/2013
ORLEIDE DE SOUSA SILVA - 039377821520 - REVISÃO - 1074 - 10 - 07/08/2013 - 0007/2013
VINOLIA ALVES MEDEIROS - 088346710540 - SEGUNDA VIA - 1058 - 19 14/08/2013 - 0007/2013
Total de documentos impressos : 14
ANEXO AO EDITAL 31/2013 DA 72ª ZONA ELEITORAL
Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 10758 - FLORES DO PIAUÍ Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
4 TRANSFERÊNCIA 034775291333 04/07/1976 11/06/2013 ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS DIGITADO
15 ALISTAMENTO 042186181589 11/11/1994 18/06/2013 ANNE KAROLINY DE SOUSA SILVA DIGITADO
20 REVISÃO 002712111538 14/08/1959 24/07/2013 MARIA LUZILENE DA FONSECA BARBOSA DIGITADO
29 REVISÃO 010422111503 03/06/1955 29/07/2013 ALDENIR GOMES FERREIRA DIGITADO
57 SEGUNDA VIA 040649091511 13/02/1994 09/08/2013 MARIA GARDÊNIA COSTA SANTOS DIGITADO
63 ALISTAMENTO 042186261597 24/10/1996 12/08/2013 INACIO VINÍCIUS PEREIRA LOPES DA SILVA DIGITADO
Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11010 - ITAUEIRA Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
2 SEGUNDA VIA 041095041597 20/05/1993 11/06/2013 ALAIDE DE SOUSA SANTOS DIGITADO
3 SEGUNDA VIA 003279811520 10/06/1950 11/06/2013 RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA DIGITADO
6 SEGUNDA VIA 031478701503 04/03/1980 12/06/2013 MARIA FONTES FEITOSA DIGITADO
7 SEGUNDA VIA 033325091503 07/06/1957 13/06/2013 RAIMUNDA RIBEIRO COSME DIGITADO
8 ALISTAMENTO 042186161511 30/11/1995 13/06/2013 AUGUSTO CÉSAR BESERRA MARTINS DIGITADO
9 REVISÃO 001639961503 15/08/1953 14/06/2013 ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA DIGITADO
10 TRANSFERÊNCIA 057815461112 12/09/1988 14/06/2013 DAIANE CARVALHO OLIVEIRA DIGITADO
11 TRANSFERÊNCIA 088740460230 24/06/1975 14/06/2013 IDELFONSO DE JESUS OLIVEIRA DIGITADO
12 TRANSFERÊNCIA 033044301597 13/08/1985 14/06/2013 CINTIA ALVES RIBEIRO OLIVEIRA DIGITADO
13 ALISTAMENTO 042186171503 09/11/1996 14/06/2013 DANIELLA CARVALHO DA SILVA DIGITADO
16 TRANSFERÊNCIA 026474251554 08/05/1981 20/06/2013 ALINE FIGUEIREDO SOARES DIGITADO
22 REVISÃO 037713881546 09/02/1989 24/07/2013 SINTHYA GOMES DA SILVA DIGITADO
23 REVISÃO 020476751520 05/03/1970 24/07/2013 VALDILENE DE SOUSA RODRIGUES LEITÃO DIGITADO
25 ALISTAMENTO 042186201503 25/07/1997 25/07/2013 JOSÉ LUIZ ADELINO DE SOUSA DIGITADO
26 SEGUNDA VIA 031483271554 22/05/1984 25/07/2013 ILMARA COELHO DE CARVALHO DIGITADO
28 REVISÃO 028028501538 26/11/1983 26/07/2013 AURICELIA BEZERRA DA SILVA DIGITADO
30 SEGUNDA VIA 007927491554 22/07/1958 29/07/2013 MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS EXCLUÍDO
31 REVISÃO 007927491554 22/07/1958 30/07/2013 MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS DIGITADO
34 REVISÃO 006493241163 12/11/1957 31/07/2013 MARIA DELZUITA DA SILVA GOMES DIGITADO
35 REVISÃO 035436621503 04/04/1986 31/07/2013 ROSIANE JOAQUINA DE JESUS DIGITADO
36 TRANSFERÊNCIA 006941921538 26/09/1966 01/08/2013 RAIMUNDA ALVES NUNES DIGITADO
37 TRANSFERÊNCIA 006529751554 19/05/1956 01/08/2013 FLORISVALDO NUNES DE ALMEIDA DIGITADO
38 SEGUNDA VIA 010431191554 19/11/1963 01/08/2013 JOAO MATIAS DOS SANTOS DIGITADO
42 ALISTAMENTO 042186221562 08/04/1997 02/08/2013 CRISTIANO GOMES MOURA GONÇALVES DIGITADO
43 TRANSFERÊNCIA 036360051589 03/12/1976 02/08/2013 ADELINA GOMES DA SILVA LIMA DIGITADO
44 TRANSFERÊNCIA 019877681546 16/03/1974 02/08/2013 DEUSDETE DE SOUSA RAMOS JUNIOR DIGITADO
45 TRANSFERÊNCIA 287481210124 17/01/1962 02/08/2013 ROSA GOMES PINHEIRO DIGITADO
46 REVISÃO 025334141503 14/05/1981 02/08/2013 FRANCISCA DA CHAGAS FEITOSA LIMA DIGITADO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 153
Teresina, segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Página 32
47 REVISÃO 033322961511 06/01/1986 02/08/2013 RICARDO GOMES MESQUITA DIGITADO
50 TRANSFERÊNCIA 031740811520 01/09/1962 05/08/2013 RAQUEL MARIA RODRIGUES DE ALENCAR DIGITADO
52 REVISÃO 002366251589 14/11/1961 07/08/2013 FILOMENA BATISTA DA SILVA DIGITADO
53 ALISTAMENTO 042186231546 01/11/1996 07/08/2013 JESSICA COELHO FEITOSA DIGITADO
54 TRANSFERÊNCIA 387427960116 20/04/1993 07/08/2013 MARIA NAYARA FEITOSA SARÁIVA DIGITADO
55 TRANSFERÊNCIA 038686091503 28/04/1990 07/08/2013 TAÍS PEREIRA DE SOUSA DIGITADO
Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11010 - ITAUEIRA Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
56 ALISTAMENTO 042186241520 25/07/1997 09/08/2013 EMERSON BARÃO DA SILVA DIGITADO
58 REVISÃO 035260411562 25/11/1987 09/08/2013 DEUSIMARIA DIAS DE SOUSA DIGITADO
59 ALISTAMENTO 042186251503 09/03/1997 12/08/2013 ÉRICA DIAS DE SOUSA DIGITADO
60 TRANSFERÊNCIA 110303160141 23/07/1951 12/08/2013 FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA DIGITADO
61 TRANSFERÊNCIA 326708140167 15/11/1957 12/08/2013 CICERO ARAUJO FERREIRA DIGITADO
64 ALISTAMENTO 042186271570 05/11/1928 13/08/2013 MARINA DIAS DE FRANÇA DIGITADO
65 ALISTAMENTO 042186281554 25/01/1997 13/08/2013 VANESSA SOUSA FAUSTINO DIGITADO
66 ALISTAMENTO 042186291538 10/03/1997 13/08/2013 KAROLINE DE SOUSA VALENTIM ARAUJO DIGITADO
68 ALISTAMENTO 042186301570 18/04/1997 14/08/2013 FELIPE RODRIGUES DE SOUSA DIGITADO
Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 12289 - PAVUSSU Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
1 REVISÃO 039985431511 01/06/1994 11/06/2013 RENATA DE SOUSA MIRANDA SILVA DIGITADO
5 REVISÃO 016594221538 06/04/1952 12/06/2013 MARIA DO AMPARO ARAUJO MATOS DIGITADO
33 REVISÃO 001649491538 21/02/1960 31/07/2013 MARIA LOPES DA SILVA MIRANDA DIGITADO
51 TRANSFERÊNCIA 020474471546 13/06/1974 07/08/2013 SEBASTIÃO BEZERRA AVELINO DIGITADO
67 REVISÃO 016590801554 15/08/1958 13/08/2013 LUIZA PEREIRA ALVES DIGITADO
Origem: ZE 72 Zona: 072 Município: 11797 - RIO GRANDE DO PIAUÍ Lote: 0008/2013 Ordem: DIGITAÇÃO
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
14 REVISÃO 032679781554 15/10/1985 18/06/2013 MARIA SIDINEIA SARAIVA DIGITADO
17 REVISÃO 023335051503 05/10/1976 21/06/2013 ABENONES COSTA DA SILVA DIGITADO
18 REVISÃO 004503541562 15/04/1947 24/06/2013 ADALGIZA MIRANDA DINIZ EXCLUÍDO
19 SEGUNDA VIA 038688071570 11/09/1991 24/06/2013 ISADORA FERREIRA DE SOUSA DIGITADO
21 SEGUNDA VIA 003258381562 04/11/1939 24/07/2013 ROBERTA PEREIRA DE MIRANDA DIGITADO
24 ALISTAMENTO 042186191562 16/02/1997 25/07/2013 TATIANE DE MIRANDA SILVA DIGITADO
27 REVISÃO 003258031538 06/06/1954 26/07/2013 MARIA PAULINA DE LIMA BARBOSA DIGITADO
32 ALISTAMENTO 042186211589 10/10/1977 31/07/2013 MARIA SUELY DE SOUSA MENDES DIGITADO
39 TRANSFERÊNCIA 034232012704 29/11/1952 02/08/2013 ALDENORA ARRUDA DE OLIVEIRA DIGITADO
40 REVISÃO 001654481597 02/06/1944 02/08/2013 MARIA MADALENA DE SOUSA MENDES DIGITADO
41 SEGUNDA VIA 022451581570 07/04/1976 02/08/2013 EDIELSON REIS DA SILVA DIGITADO
48 REVISÃO 004503541562 13/04/1947 05/08/2013 ADALGISA CORREIA DE MIRANDA EXCLUÍDO
49 REVISÃO 004503541562 13/04/1947 05/08/2013 ADALGISA MIRANDA DINIZ DIGITADO
62 SEGUNDA VIA 034678141503 16/10/1987 12/08/2013 JOICE PEREIRA DE SOUSA DIGITADO
Total de documentos digitados : 68
RAEs Digitados : 65
RAEs Excluídos: 3
ANEXO DO EDITAL Nº 14/2013 DA 75ª ZONA ELEITORAL
Origem: ZE 75 Zona: 075 Municipio: 11118 - LANDRI SALES
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
BIANCA BISPO DE SOUSA 042808731511 ALISTAMENTO 1074 13 01/08/2013 0008/2013
ELIAS MOTA RODRIGUES NETO 042808721538 ALISTAMENTO 1066 19 01/08/2013 0008/2013
ELONEIDE ALVES FERREIRA DE ARAUJO 042808741503 ALISTAMENTO 1031 18 05/08/2013 0008/2013
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA 016687411589 REVISÃO 1090 17 05/08/2013 0008/2013
JUDITE MARIA DOS SANTOS GUIMARAES 003403661511 REVISÃO 1031 18 01/08/2013 0008/2013
JUSCELINO DUARTE ARAUJO 004256231597 REVISÃO 1031 10 06/08/2013 0008/2013
MARIFRANCI CARVALHO DE OLIVEIRA 037499361503 REVISÃO 1031 10 13/08/2013 0008/2013
MAYARA PEREIRA DE SOUSA 035057951554 REVISÃO 1031 9 05/08/2013 0008/2013
PAULO GOMES DA SILVA 035446751570 TRANSFERÊNCIA 1082 14 13/08/2013 0008/2013
RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA 004262221503 REVISÃO 1031 9 02/08/2013 0008/2013
ZILMA BENVINDO DE CASTRO MARTINS 003390931546 REVISÃO 1015 1 13/08/2013 0008/2013
Total de documentos impressos : 11
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br