Imprimindo - ACÓRDÃOS DO CCRF - SEFANET

Transcrição

Imprimindo - ACÓRDÃOS DO CCRF - SEFANET
DOE 9267 DE 12/08/2014
Acórdão.........: 1118/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6573163-0
Recorrente......: TOZETTO E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 829,24
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Aquisições de mercadorias com
fim específico de exportação. Imunidade integrada. Nulidade não
configurada.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Ademais, o “modus operandi” do autuado configura verdadeiro abuso de
direito, ou seja, o exercício injusto, anormal e antissocial
do direito, causando real prejuízo ao erário.
Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente a medida,
impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580, de 1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração por irregularidade no termo
de início de ação fiscal e erro de capitulação legal, além da
inobservância do prazo para cumprimento dos trabalhos de fiscalização,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade em relação às
duas primeiras motivações e por maioria quanto à última.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria,
contra os votos dos vogais Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina
Amoriello, que dão provimento ao recurso. A preliminar foi rejeitada
por unanimidade em relação a duas motivações e por maioria quanto a
uma delas, nessa hipótese contra os votos dos dois últimos vogais
nominados, que acolhem a referente à inobservância do prazo.
Declararam-se impedidos o presidente Murilo Ferreira Wallbach e o
vogal Cerino Lorenzetti.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1297/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584441-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LATICÍNIO SANTIAGO LTDA
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 356.092,81
Multa R$ 232.461,44
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Lançamento mantido parcialmente
improcedente.
Correta a decisão de primeira instância que entendeu pela parcial
improcedência da exigência fiscal, dispensando os créditos referentes
ao período de julho a novembro de 2008, por conta da utilização de
crédito presumido com base no item 16-A do Anexo III do RICMS.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino
Lorenzetti e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto da vogal
relatora, em negar provimento ao recurso de ofício, à unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1447/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553629-3
Recorrente......: BONARDI LÂMINAS E PAINÉIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 208.907,80
Multa R$ 50.476,01
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Demonstrado no curso do processo que o autuado deixou de pagar o
imposto devido nas operações realizadas, correta a sua exigência
acrescida de juros e da multa do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n.
11.580/1996.
Contudo, há se que afastar da exigência as operações em que ocorreu a
decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, ante a ausência de
dolo, fraude ou simulação.
Prejudicial de decadência parcial, arguida pelo sujeito passivo,
acolhida por maioria.
Preliminares de nulidade por incompetência do auditor fiscal e multa
confiscatória rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário não provido, no mérito, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em negar provimento ao recurso ordinário por
unanimidade. Preliminares de nulidade, arguidas pelo sujeito passivo,
rejeitadas por unanimidade. Prejudicial de decadência parcial acolhida
por maioria, contra os votos dos vogais Ademir Furlanetto e Marcelo
Müller Melle, que a rejeitam.
______________________________
______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
Presidente
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Relator
Acórdão.........: 1517/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6391373-1
Recorrente......: H. G. B. ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 970.282,19
Multa R$ 582.169,19
Juros R$
ICMS - Nulidade.
É nulo o lançamento que não atende ao disposto no art. 39 da LC n.
107/2005 e no art. 196 do CTN.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência do termo de início
de ação fiscal acolhida por maioria.
Preliminar de nulidade do auto de infração sobre outros vários núcleos
e da decisão singular rejeitada à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti,
acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em acolher a
preliminar de nulidade do lançamento por ausência de termo de início
de ação fiscal, por maioria, contra os votos dos vogais Lindolfo Timm
e Marcelo Müller Melle, que a rejeitam. As demais preliminares foram
rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1524/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191479-8
Recorrente......: WILHEM MARQUES DIB
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 6,48
Multa R$ 16,20
Juros R$
ICMS - Transportar mercadoria desacobertada de documentação fiscal
regulamentar. Operação com suspensão.
Comprovados no curso do processo a origem e o destino da mercadoria, e
estando a operação albergada pela suspensão, conforme disposto no art.
19 da Lei n. 11.580/1996 e art. 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980/2007, ilegítima se torna a exigência do imposto, sendo cabível,
entretanto, a aplicação da multa prevista no art. 55, § 1º, inc. V,
alínea "b", da referida lei, uma vez que no ato da fiscalização a
mercadoria se encontrava desacobertada de documentação fiscal
regulamentar.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Recurso
ordinário
parcialmente
provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do vogal
designado, Marcelo Müller Melle, em dar parcial provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti e Biratã
Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao recurso, e do voto do
vogal Lindolfo Timm, que nega provimento ao apelo. Preliminar de
nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada
por unanimidade. Preliminar de nulidade da decisão singular,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada com voto contrário do vogal
Biratã Higino Giacomoni.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1666/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583114-7
Recorrente......: PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.341.041,50
Multa R$ 5.359.310,50
Juros R$ 189.703,52
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal
regulamentar. Ilícito materializado. Nulidade não configurada.
Confirma-se a decisão singular que manteve a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração inicialmente apontada. O levantamento
fisco contábil / físico quantitativo se deu com base em arquivos
magnéticos apresentados pelo próprio autuado, cujos dados espelham a
movimentação de mercadorias por ele realizada, deixando clara a
relação das notas fiscais de entradas e saídas, os estoques inicial e
final declarados, com a consequente apuração das operações
efetivamente omitidas à fazenda pública.
Preliminar de nulidade do auto de infração por vícios de forma,
legalidade e motivação, arguida pelo contribuinte, rejeitada por
unanimidade.
Recurso ordinário não provido por unanimidade quanto à matéria de
mérito e por maioria em relação à parte que considerou percentual de
“quebra técnica”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o
voto do relator, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os
votos dos vogais Cerino Lorenzetti e Biratã Higino Giacomoni, que dão
parcial provimento ao recurso. A preliminar de nulidade foi rejeitada
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1667/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6574467-8
Recorrente......: TRANSPORTES SCOMAPI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.756,91
Multa R$ 28.489,39
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para
determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de
incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art.
28 da LC n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando
dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que
esse, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma
disciplinadora fere os princípios da legalidade e da moralidade.
Preliminares de nulidade do lançamento e multa confiscatória
rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti,
acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em dar
provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos
vogais Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, que negam provimento.
Preliminares
de
nulidade
rejeitadas sem divergência.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1830/2013 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577584-0
Recorrente......: VEGRANDE VEÍCULOS CASAGRANDE SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.834.401,00
Multa R$ 2.683.685,25
Juros R$
ICMS - Nulidade do lançamento.
É nulo o lançamento que não atende o disposto no art. 39, da LC n.
107/2005.
Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, por ser o
lançamento fundado em mera presunção e de errôneo enquadramento legal
rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, por ofensa do
art. 39 da LC n. 107/2005, acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm, Marcelo Müller Melle e Cerino
Lorenzetti, em rejeitar por unanimidade a preliminar de nulidade por
ser o lançamento fundado em mera presunção e de errôneo enquadramento
legal. Preliminar de nulidade por ofensa do art. 39 da LC n. 107/2005
acolhida, com o voto de desempate do vogal Biratã Higino Giacomoni, na
qualidade de presidente da sessão, por impedimento do Presidente da
Câmara.
______________________________ ______________________________
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 24/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589915-9
Recorrente......: PIQUIRI IND E COM DE PAPEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 457.551,03
Multa R$ 350.393,72
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de créditos fiscais em desacordo
com a legislação.
Nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 11.580/1996 e do artigo 26, §
3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, para
que o creditamento do imposto seja lícito, as operações das quais
decorram os créditos devem ser devidamente documentadas, ficando o seu
aproveitamento ainda condicionado, sempre que solicitado pelo fisco,
sem prejuízo de outras exigências, à comprovação da efetividade das
operações ou prestações. Procede a medida fiscal que realiza a glosa
dos créditos fiscais utilizados pelo sujeito passivo sem apresentação
dos documentos comprobatórios da sua origem, e sem comprovação da
efetividade das operações, mesmo após ter sido notificado pelo fisco.
Decisão singular mantida.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Relator Lindolfo Timm e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos Vogais Biratã Higino Giacomoni, que dá
integral provimento, e Cerino Lorenzetti e Milene Regina Amoriello,
que dão parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 25/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554220-0
Recorrente......: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 57.504,46
Multa R$ 23.001,78
Juros R$
ICMS - Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Discussão judicial. Não conhecimento do apelo.
Comprovada a discussão judicial da matéria tratada nos autos, com a
consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se
o não conhecimento do recurso ordinário, em razão da prevalência da
decisão judicial sobre a administrativa.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por discussão
judicial da matéria, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle, em acolher preliminar de não
conhecimento do recurso ordinário, arguida pela Representação da
Fazenda, por discussão judicial da matéria, contra os votos dos vogais
Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina Amoriello, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 28/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591344-5
Recorrente......: REDE CERTA MOVEIS E ELETROS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 24.384,80
Juros R$
ICMS
–
Deixar
de
prestar informações em arquivo magnético.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo foi omisso quanto à
apresentação de arquivos magnéticos, descumprindo o que determina a
Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007, cuja exigibilidade das informações encontra-se prevista
nos artigos 399, 400, 406 e 407 do mesmo diploma legal, procede a
medida fiscal que impõe a penalidade prevista no artigo 55, § 1º,
inciso XX, da Lei nº 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
para apresentação de defesa prévia, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada.
Recurso ordinário improvido.
Decisões tomadas por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Vogal designado Lindolfo Timm, em rejeitar a preliminar do
sujeito passivo e negar provimento ao recurso ordinário, contra os
votos dos Vogais Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina Amoriello,
que
acolhem
a
preliminar
e
dão
provimento
ao
recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 45/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191862-9
Recorrente......: VANGUARDA MT LOGIS. DE TRANSP.LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 532,70
Multa R$ 2.283,00
Juros R$
ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário iniciado neste
Estado sem documento fiscal, realizado por contribuinte estabelecido
em outra unidade federada, não inscrito no CAD/ICMS-PR.
Não estando a prestação de serviço acompanhada do comprovante do
pagamento do ICMS, nos termos do art. 213 do RICMS/2012 (cláusulas
terceira e quarta do Convênio ICMS 25/1990), e tampouco do
conhecimento de transporte para acobertar a prestação do serviço,
legítima a exigência fiscal, em face da legitimidade ativa do Estado
do Paraná, nos termos do art. 11, II, da LC 87/1996.
Preliminar de não conhecimento,por intempestividade, argüida pela
Fazenda, rejeitada por maioria.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Lindolfo
Timm, Marcelo Müller Melle e Cerino Lorenzetti, em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade. Preliminar de não conhecimento
rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Lindolfo Timm que a
acolhe.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 46/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575320-0
Recorrente......: TUBE TOY S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.374.194,50
Multa R$ 3.824.516,75
Juros R$ 303.878,94
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de créditos fiscais em desacordo
com a legislação. Nulidade do lançamento não confirmada.
A ausência do termo de início do procedimento de fiscalização não gera
nulidade da medida fiscal dele decorrente em razão de a lei não prever
tal efeito, sendo a atividade administrativa de lançamento vinculada e
obrigatória, a teor do artigo 142, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional. A Lei Complementar nº 107/2005, ao dispor, no
artigo 39, parágrafo único, sobre prazo para que o fisco realize as
diligências fiscais, não o faz como condição de validade de eventual
lançamento de crédito tributário. Norma de procedimento interna da
administração fazendária tem natureza pré-processual, diz respeito aos
procedimentos internos do fisco, precede o procedimento de lançamento
de ofício do crédito tributário e eventual inobservância de suas
prescrições não tem o condão de gerar nulidade do ato administrativo.
A medida fiscal, que alcança glosa de créditos fiscais utilizados em
desacordo com a legislação, por parte do sujeito passivo, não contém
vícios de forma, de legalidade ou de motivação, inexistindo qualquer
incongruência entre a descrição da infração e os dispositivos legais
infringidos.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Relator Lindolfo Timm e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos Vogais Biratã Higino Giacomoni, Milene
Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 47/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582809-0
Recorrente......: TUBE TOY S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 439.837,41
Multa R$ 183.148,27
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido
por substituição tributária em operações de saídas de álcool etílico
hidratado carburante (etanol), correta a medida fiscal. Duplicidade de
lançamento não comprovada.
Preliminares de nulidade do lançamento por falta de termo de início de
ação fiscal, por descumprimento da NPA n. 016/2007 e por falta de
relatório circunstanciado, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas,
sendo a primeira por desempate e as demais por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto, Milene Regina
Amoriello, Lindolfo Timm e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o
voto do Relator Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso
ordinário e rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento,
arguidas pelo sujeito passivo, por descumprimento na NPA n. 016/2007 e
por falta de relatório circunstanciado, em decisões unânimes. Os
vogais Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do
Relator Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, rejeitam a preliminar de nulidade do
lançamento, arguida pelo sujeito passivo, por falta de termo de início
de ação fiscal, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Milene
Regina Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, que a acolhem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 91/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590888-3
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.078,42
Multa R$ 9.780,00
Juros R$ 265,66
ICMS – Recurso ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580, de 1996.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso ordinário não conhecido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni, Marcelo Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o
voto do vogal Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do
apelo voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 96/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587515-2
Recorrente......: IVAN RAMIRES LEMES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.928,69
Multa R$ 1.367,38
Juros R$
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Base
de
cálculo. Infração caracterizada.
Estando correta a base de cálculo do imposto incidente em transmissão
"causa mortis", calculada pelo valor do patrimônio líquido da empresa
no período da ocorrência do fato gerador atualizado até a data da
avaliação, mantém-se o crédito tributário exigido na exordial.
Recurso ordinário não provido por unanimidade quanto ao mérito e por
desempate quanto a base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle e com voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso ordinário,
contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Milene Regina Amoriello
e Biratã Higino Giacomoni, que dão parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 97/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590157-9
Recorrente......: LYNIX LUBRIFICANTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 190.911,84
Multa R$ 140.537,75
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
Mera escritura pública de cessão de direito creditório decorrente de
ação de indenização contra do Estado do Paraná, aliado à inexistência
do precatório e de ação judicial amparando a pretensão do autuado, não
tem o condão de gerar crédito para fins de compensação com o ICMS
devido ao erário.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino
Lorenzetti, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto
da vogal relatora, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 100/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585184-9
Recorrente......: TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 253.761,61
Multa R$ 175.644,73
Juros R$ 76.893,62
ICMS – Utilização indevida de crédito presumido. Prestador de serviço
de transporte que subcontrata a prestação. Direito que se transfere ao
terceiro subcontratado pelo efetivo serviço. Decadência parcial.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente a medida,
impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580, de 1996.
Preliminar de decadência parcial, arguida pelo sujeito passivo,
acolhida.
Recurso ordinário não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle, Milene
Regina Amoriello e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto do
vogal Cerino Lorenzetti, que dá provimento ao recurso. A preliminar
foi acolhida também por maioria, contra os votos dos vogais Relator e
Lindolfo Timm, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 101/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585388-4
Recorrente......: TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 22.547,63
Multa R$ 13.945,27
Juros R$ 1.411,02
ICMS – Utilização indevida de crédito presumido. Prestador de serviço
de transporte que subcontrata a prestação. Direito que se transfere ao
terceiro subcontratado pelo efetivo serviço.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente a medida,
impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580, de 1996.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle, Milene
Regina Amoriello e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto do
vogal Cerino Lorenzetti, que dá provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 102/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482418-0
Recorrente......: MOINHO DO NORDESTE S.A.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LIMI OIKAWA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.286.045,63
Multa R$ 257.209,06
Juros R$ 561.832,50
ICMS - Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação
regulamentar. Infração não materializada.
Reforma-se a decisão singular que confirmou a exigência do imposto e
da multa de acordo com a propositura do lançamento de ofício, haja
vista que o sujeito passivo comprova a correta utilização do
parcelamento do tributo, em razão de ter realizado investimentos que
poderiam ser enquadrados tanto na modalidade de implantação quanto na
de reativação de unidade industrial, conforme programa especial de
incentivo ofertado a estabelecimentos industriais paranaenses.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni,
Cerino Lorenzetti, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 103/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588230-2
Recorrente......: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 465,08
Multa R$ 322,33
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito de imposto em desacordo com a legislação.
Benefício concedido pelo estado de origem do remetente sem aprovação
pelo CONFAZ.
Comprovado o aproveitamento de crédito originado de benefício fiscal
sem aprovação do CONFAZ, com vedação expressa do Decreto n.
2.131/2008, mantém-se a exigência do crédito tributário constante da
exordial.
Penalidade e juros de mora em conformidade com a legislação vigente.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Cãmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Milene Regina
Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 104/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7199383-3
Recorrente......: JELSON LUIZ STEFFENS - VALLFER TINTAS E SUPRIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.800,00
Multa R$ 12.000,00
Juros R$
ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Fiscalização em trânsito. Documento fiscal
desconsiderado. Infração não configurada.
No curso do processo restou demonstrado tratar-se de operação de
remessa para demonstração ao abrigo da suspensão do imposto, havendo
mero erro formal no preenchimento do DANFE, razão pela qual
improcedente a exigência do imposto e da penalidade proposta.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara deste CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Lindolfo Timm
e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto da vogal relatora, em dar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 122/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6432461-6
Recorrente......: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - MOMENTO ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 337.483,78
Multa R$ 843.709,44
Juros R$ 190.239,59
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Relator acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo
Müller Melle e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do vogal Relator, em
acolher a preliminar de nulidade da decisão singular, por unanimidade.
Ausente na votação a vogal Milene Regina Amoriello.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 124/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6410555-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorridos......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.370,82
Multa R$ 71.991,44
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria em operação tributada.
Infração parcialmente configurada.
Comprovada a efetividade de parte das operações de exportação, deve
ser excluída da exigência fiscal a parcela do crédito tributário a
elas referente, mantendo-se a exigência do imposto e da multa prevista
do art. 55, § 1º, inc. VIII, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996, quanto
as demais operações cujo destino não foi comprovado.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Recurso ordinário provido por unanimidade em relação as operações de
exportação comprovadas e não provido por desempate quanto ao restante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do vogal designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em dar parcial provimento ao
recurso ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti,
Milene Regina Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
integral ao apelo. O recurso de ofício não foi provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 125/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583687-4
Recorrente......: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.176,91
Multa R$ 53.192,89
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito de imposto em desacordo com a legislação.
Benefício concedido pelo estado de origem do remetente sem aprovação
pelo CONFAZ. Infração caracterizada.
Comprovado o aproveitamento de ICMS decorrente de operações
interestaduais cujos remetentes usufruíram benefícios concedidos
unilateralmente, legítimo o estorno do percentual do ICMS não cobrado
na origem com observância no que dispõe a Lei Complementar n. 24/1975,
art. 27, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996 e Decretos n. 2.183/2003 e
2.131/2008.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolto Timm, acompanhando o voto
do vogal designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Milene Regina Amoriello, Biratã
Higino Giacomoni e Cerino Lorenzetti que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 126/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507142-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: OLIVEIRA & VORONOVISCZ LTDA
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 63.063,17
Juros R$
ICMS
–
Emitir
documento
fiscal
falso.
Decadência parcial.
Correta a decisão de primeira instância que entendeu pela parcial
improcedência da exigência fiscal reconhecendo, de ofício, a
decadência dos valores exigidos no período de 04/2006 a 12/2006 com
fundamento no art. 173, I do CTN.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara deste CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino
Lorenzetti, Lindolgo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto
da vogal relatora, em negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 136/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590584-1
Recorrente......: D C FERREIRA MADEIRAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.473,61
Multa R$ 613,60
Juros R$ 195,84
ICMS - Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação
regulamentar. Infração materializada.
A emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de estorno de crédito de
ICMS, mas preenchida como se outras saídas fossem e escriturada no
livro fiscal correspondente e na GIA-ICMS na coluna “Valor Contábil”,
sem levar a efetivo débito o tributo, confirma o cometimento da
infração apontada na inicial.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller
Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 137/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589175-1
Recorrente......: TANIA GOFMAN VARISCO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.218,42
Multa R$ 133,85
Juros R$
ITCMD – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração configurada.
Confirma-se a decisão singular quanto à manutenção da exigência, haja
vista que restou materializado o fato gerador da obrigação tributária
com o falecimento daquele cuja sucessão se trata, não sendo a data em
que se lavrou a escritura pública de sobrepartilha do inventário fator
determinante do nascedouro da obrigação.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller
Melle, com voto de desempate do presidente Murilo Ferreira Wallbach,
em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos vogais
Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni e Cerino Lorenzetti,
que dão provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 141/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581879-5
Recorrente......: B B M COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.726,02
Multa R$ 73.797,38
Juros R$ 11.078,25
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção legal.
A falta de registro de notas fiscais de entradas de mercadorias
(veículos automotores), nos livros fiscais e contábeis, autoriza a
presunção legal de saídas de mercadorias tributáveis, sem a
correspondente emissão de documentos fiscais, com fundamento no artigo
51, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996, sendo irrelevante, para a sua
configuração, a argumentação de existência de saldos disponíveis na
conta caixa e bancos para fazer frente aos respectivos valores. Tal
presunção legal admite prova em contrário que não foi trazida aos
autos. As provas carreadas demonstram realização de operações de
circulação de mercadorias e não mera intermediação. Eventual
contratação de financiamento bancário para pagamento das mercadorias
não é justificativa para ausência de registro fiscal e contábil das
notas fiscais e não afasta a infração. Em razão de que a própria lei
estabelece os requisitos e as condições de sua aplicação, a presunção
legal tratada no artigo 51 e seus incisos, da Lei nº 11.580/1996, tem
eficácia plena e independe da regulamentação de que trata o artigo 28
da Lei Complementar Estadual nº 107/2005. É válida a intimação da
decisão singular realizada na forma prevista na Lei nº 17.079/2012,
inexistindo prejuízo à ampla defesa, mormente quando o sujeito passivo
apresenta recurso ordinário antes mesmo da data limite para fazê-lo.
Decisão singular mantida.
Preliminar de nulidade da intimação da decisão singular, arguida pelo
sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm (Vogal Designado) e Ademir Furlanetto,
com o voto de desempate do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos Vogais
Biratã Higino Giacomoni, que dá integral provimento, e Marcelo Müller
Melle, que dá parcial provimento para excluir da exigência o crédito
tributário relativo aos oito veículos que o sujeito passivo alega ter
realizado mera intermediação, mantendo apenas aquele relativo aos dois
veículos que o sujeito passivo confirma ter adquirido mediante
financiamento bancário.
Preliminar de nulidade da intimação da decisão singular, arguida pelo
sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 142/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579631-7
Recorrente......: A ANGELONI & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.070.192,50
Multa R$ 1.871.679,88
Juros R$ 281.877,72
ICMS - Utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária.
Correta a decisão singular que manteve a exigência do crédito
tributário, uma vez comprovado que as mercadorias destinadas à
exportação não transitaram pelo estabelecimento do sujeito passivo,
tendo ocorrido mera emissão de notas fiscais com o fito de transferir
ilegalmente créditos a contribuinte paranaense.
Inaplicável o entendimento exarado em consultas para operações
consideradas inidôneas.
Multa e juros de mora em conformidade com a legislação vigente.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Cãmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do vogal designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do
Presidente Ademir Furlanetto, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Milene Regina
Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 143/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590747-0
Recorrente......: LYNIX LUBRIFICANTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.474,46
Multa R$ 7.610,77
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação tributária. Infração caracterizada.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de pagar o imposto incidente
sobre operações tributadas, estando o cálculo dos juros de mora em
conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580/1996,
mantém-se a exigência do crédito tributário constante da exordial.
Prejudicial de mérito por decadência parcial do crédito tributário,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
Preliminares de nulidade da decisão singular por falta de motivação e
do auto de infração por falta de motivação e por falta dos
dispositivos legais infringidos, arguidas pelo sujeito passivo,
rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e
Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller
Melle, em negar provimento ao recurso ordinário. Prejudicial de mérito
por decadência parcial e preliminares de nulidade da decisão singular
e do auto de infração,arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 169/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585369-8
Recorrente......: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 36.446,29
Multa R$ 15.176,23
Juros R$
ICMS – Decisão judicial transitada em julgado favoravelmente ao
sujeito passivo.
Considerando-se que a matéria dos autos foi objeto de julgamento pelo
Poder Judiciário, com trânsito em julgado contrário à fazenda pública,
há de prevalecer a decisão proferida nessa esfera, diante do princípio
da jurisdição una, para se reconhecer a extinção do crédito
tributário.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle, Cerino
Lorenzetti e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do Relator, em dar
provimento
ao apelo voluntário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 170/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590990-1
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorridos......: ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 131.279,27
Multa R$
271,56
Juros R$ 52.443,73
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação regulamentar. Infração não materializada. Apelo
voluntário sem objeto.
Confirma-se a decisão singular que declarou a improcedência do
lançamento, sob o entendimento de que o sujeito passivo utilizou
corretamente o regime tributário diferenciado previsto na lei de
regência do imposto estadual.
Recurso de ofício não provido.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do recurso ordinário, por
falta de objeto, acolhida.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni, Marcelo Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao apelo necessário e em não
conhecer do recurso ordinário, por decisões unânimes.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 172/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590999-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorridos......: ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 128.481,79
Multa R$
271,56
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
O mero descumprimento de uma obrigação formal não desclassifica a
aplicação do contido no "caput" do art. 25 do RICMS/2008.
Recurso necessário não provido.
Recurso ordinário não conhecido por falta de objeto. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Lindolfo
Timm, Marcelo Müller Melle e Cerino Lorezentti, acompanhando o voto do
relator Biratã Higino Giacomoni, em negar provimento ao recurso de
ofício e em não conhecer do recurso ordinário por falta de objeto, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 173/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590996-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorridos......: ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.693,67
Multa R$ 271,56
Juros R$ 28.974,76
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada. Falta de escrituração do
Registro de Entradas. Adequação da penalidade.
Irreparável a decisão singular que reconheceu a decadência parcial do
crédito tributário com fundamento no artigo 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, e dispensou a exigência do imposto relativo ao
período ainda não decadente, por entender indevida a exigência,
ajustando a multa inicialmente proposta para aquela prevista no artigo
55, § 1º, inciso XIV, alínea “i”, da Lei nº 11.580/1996, ante a
comprovação de falta de escrituração do Registro de Entradas pelo
sujeito passivo. Apenas a falta de apresentação dos documentos fiscais
relativos às entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento,
sem demonstrar sequer indício de que tenha ocorrido ocultação de
saídas, não autoriza o fisco a realizar o desenquadramento do regime
diferenciado de recolhimento previsto no artigo 25, § 9º, da
mencionada lei. Carece de objeto o recurso ordinário que tem por fim
tão somente corroborar a decisão prolatada pelo julgador singular e
requerer a sua manutenção.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de
objeto, levantada pela Representação da Fazenda, acolhida.
Recurso de ofício improvido.
Decisões tomadas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto, Milene
Regina Amoriello, Marcelo Müller Melle e Cerino Lorenzetti,
acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso de ofício, em decisão unânime.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de
objeto, levantada pela Representação da Fazenda, acolhida por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 174/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590113-7
Recorrente......: CLÁUDIA FERNANDA BORTOLATO / IRAÍDES TESTA BORTOLATTO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.088,00
Multa R$ 1.508,80
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma de no prazo previstos na
legislação. Decadência não verificada.
Verificada a ocorrência do fato gerador e comprovada a inadimplência
dos sujeitos passivos, procede a medida fiscal que realiza o
lançamento de ofício do ITCMD, com imposição da multa prevista no
artigo 18 da Lei nº 8.927/1988. A contagem do prazo decadencial
previsto no artigo 173, inciso I, do CTN tem início quando o
contribuinte presta à autoridade administrativa informações sobre a
matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. No caso, o
lançamento consumou-se antes do transcurso do prazo decadencial, já
que a solicitação do cálculo para recolhimento do imposto ocorreu em
09 de julho de 2007 e a ciência do auto de infração aos sujeitos
passivos ocorreu no ano de 2012. A existência de demanda judicial com
diferente objeto, pleiteando compensação do tributo com precatórios,
não obsta o lançamento do imposto, não sendo da competência deste
Conselho decidir sobre tal compensação, a teor da Súmula 003/2012.
Preliminar de nulidade do auto de infração, sob a alegação de que o
crédito tributário já se encontrava constituído por declaração,
arguida pelos sujeitos passivos, rejeitada.
Prejudicial de mérito de decadência do crédito tributário, levantada
pelos sujeitos passivos, rejeitada.
Recurso ordinário improvido.
Decisões tomadas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amorielo, Ademir Furlanetto e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em negar
provimento ao recurso ordinário, em decisão unânime.
Preliminar de nulidade do auto de infração, sob a alegação de que o
crédito tributário já se encontrava constituído por declaração, e
prejudicial de mérito de decadência do crédito tributário, arguidas
pelos
sujeitos
passivos,
rejeitadas por unanimidade.
Declarou-se impedido o Vogal Cerino Lorenzetti.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 175/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583584-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ALEXANDRE PINHEIRO LEITÃO JUNIOR & CIA LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 65.317,60
Multa R$ 124.790,75
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a operações com
mercadorias tributadas. Presunção legal. Simples Nacional. Nulidade.
Correta a decisão singular que julgou nula a medida fiscal adotada com
fundamento na Lei n. 11.580/1996, quando, por ser empresa enquadrada
no Simples Nacional, o sujeito passivo está albergado pelas
disposições da Lei Complementar Federal n. 123/2006, não estando a
infração descrita na exordial enquadrada nas exceções previstas no
art. 13, § 1º, inc. XIII, do mesmo diploma legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto, Milene Regina
Amoriello e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 216/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592022-0
Recorrente......: CLAUDINEI ALVES MARTINS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 40.163,20
Juros R$
0,00
ICMS – Apresentar os arquivos e respectivos registros em meios
magnéticos em desacordo com a legislação. Infração materializada.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento da multa
prevista no art. 55, § 1º, inciso XIX, da Lei n. 11.580, de 1996, uma
vez que não cumpriu o sujeito passivo, de forma regular, com a
obrigação acessória decorrente da legislação tributária e que tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. O simples fato
da sua inobservância se converte em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária, conforme dispõe o art. 113, §§ 2º e 3º, do
CTN - Código Tributário Nacional.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle, Cerino
Lorenzetti e Lindolfo Timm, por maioria de votos, em negar provimento
ao apelo voluntário, contra o voto da vogal Milene Regina Amoriello,
que dá provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 217/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584753-1
Recorrente......: EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.267.311,88
Multa R$ 554.740,44
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Inadimissibilidade. Pressupostos de
interposição não observados. Manutenção do Acórdão 1324/2013 - 1ª
Câmara.
Considerando-se que o sujeito passivo não demonstra qualquer
incorreção, contradição, omissão ou falta de clareza no acórdão que
retrata o julgado cameral, desatendendo dessa forma ao disposto no
art. 41 do Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
prevalece a sua redação original.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni e
Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do
pedido de esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão
unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 218/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7193843-3
Recorrente......: ADEMIR TIBURCIO DE CAMARGO / BIGFLEX ESTOFADOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.470,00
Multa R$ 3.675,00
Juros R$
ICMS – Transportar mercadorias
documentação fiscal regulamentar.
tributadas
desacobertadas de
Comprovado nos autos que efetivamente ocorreu o transporte de
mercadorias tributadas desacobertadas de documentação fiscal
regulamentar, prevalece o lançamento do crédito tributário. Correto o
procedimento fiscal em desconsiderar documento apresentado na
oportunidade, porém indicando origem e destino das mercadorias
divergentes dos efetivos. Penalidade imposta, capitulada no artigo 55,
§ 1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, prevista
especificamente para a infração praticada.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm (Vogal Designado) e Ademir Furlanetto,
com o voto de desempate do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos Vogais
Marcelo Müller Melle e Milene Regina Amorielo, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 219/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575020-1
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA
DE OLEOS S/
Recorridos......: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S//Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.116.539,00
Multa R$ 8.999.139,00
Juros R$ 910.311,38
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação
tributada.
Levantamento
físico-quantitativo.
Correta a decisão singular que adequando o levantamento fiscal aos
documentos trazidos na reclamação, dispensou parte do crédito
tributário exigido na exordial. Deve ser mantida a exigência do
crédito tributário restante, uma vez que os documentos trazidos pela
recorrente não alteraram o levantamento fiscal.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, de
falta de clareza da descrição da infração, rejeitada por unanimidade.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do vogal designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do
Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Milene Regina
Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada e recurso de ofício não provido, em decisões unânimes.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 220/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585377-9
Recorrente......: EDUARDO RODRIGUES CABRERA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 49.908,55
Multa R$ 5.195,48
Juros R$ 11.304,28
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Nulidade.
Nulo é o lançamento efetuado em afronta a expressa disposição legal,
uma vez que não foi respeitado o prazo previsto no art. 16 da Lei n.
8.927/1988, que permite ao contribuinte requerer avaliação
contraditória.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida de ofício pelo Relator,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em acolher a
preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo Relator, em decisão
unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 221/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589809-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: GLOBAL TRATORES LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 93.809,31
Multa R$ 48.139,11
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Correta a decisão singular que julgou improcedente a medida fiscal,
uma vez que o contribuinte efetuou suas operações ao abrigo do
diferimento com base em decisão judicial transitada em julgado.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto, Milene Regina
Amoriello e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao apelo necessário, em decisão
unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 256/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596286-1
Recorrente......: ROBERTO GRANADO MARTINES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.162,00
Multa R$ 1.294,78
Juros R$
ITCMD – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não configurada.
Confirma-se a decisão de primeira instância quanto à não ocorrência do
instituto decadencial, que impediria a constituição do crédito
tributário, haja vista que a hipótese dos autos se submete à contagem
de prazo prevista no inciso I do art. 173 do CTN - Código Tributário
Nacional, considerando-se como marco inicial o efetivo conhecimento do
fisco da ocorrência do fato gerador tributário. Assim, é procedente o
lançamento perpetrado de ofício.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, com voto de
desempate do presidente, Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento
ao apelo do contribuinte, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti
e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 257/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581868-0
Recorrente......: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.551,76
Multa R$ 3.000,33
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Operações interestaduais
beneficiadas com incentivo fiscal não respaldado pelo CONFAZ. Glosa.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente, considerando-se
que as operações ocorreram após a entrada em vigor da Lei n. 15.352,
de 2006, norma essa plenamente eficaz, haja vista que não existe
qualquer declaração de sua inconstitucionalidade, e que prevê a
vedação ao crédito do imposto estadual em relação às operações
anteriores quando o tributo tenha sido dispensado, no todo ou em
parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez ainda
previstas em decreto regulamentador editado pelo chefe do Poder
Executivo as situações nas quais a glosa pode ser efetuada.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, com voto de
desempate do presidente, Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento
ao apelo do contribuinte, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti
e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 258/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592806-0
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 965.774,50
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal que não corresponde a uma efetiva
operação de saída de mercadoria. Infração não configurada.
As notas fiscais emitidas para documentar as remessas simbólicas entre
as filiais e o centro de distribuição, pertencentes a mesma empresa,
representam operação jurídica que, embora não prevista no regulamento
do ICMS, não corresponde ao tipo penal descrito na exordial.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 259/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593020-0
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.294.005,13
Juros R$
ICMS - Emitir nota fiscal que não corresponda a saída de mercadoria,
sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Cancela-se a medida fiscal, ante a inexistência de justificativa
plausível capaz de sustentar a gravosidade da multa proposta, ou de
indício de conduta juridicamente reprovável, que tivesse se
consubstanciado no resultado típico descrito na inicial. Ademais, o
próprio autuado foi quem comunicou espontaneamente ao fisco o
procedimento considerado infracional, resultando derruída eventual
cogitação de dolo, fraude ou simulação, restando assim afastada a
responsabilidade pela infração a ele imputada.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto e Milene Regina
Amoriello, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em dar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 260/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592912-0
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.151.593,38
Juros R$
ICMS - Emitir nota fiscal que não corresponda a saída de mercadoria,
sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Cancela-se a medida fiscal, ante a inexistência de justificativa
plausível capaz de sustentar a gravosidade da multa proposta, ou de
indício de conduta juridicamente reprovável, que tivesse se
consubstanciado no resultado típico descrito na inicial. Ademais, o
próprio autuado foi quem comunicou espontaneamente ao fisco o
procedimento considerado infracional, resultando derruída eventual
cogitação de dolo, fraude ou simulação, restando assim afastada a
responsabilidade pela infração a ele imputada.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto e Milene Regina
Amoriello, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em dar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 261/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580103-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FLORENÇA VEÍCULOS SA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.854.577,50
Multa R$ 2.148.967,50
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação
tributária. Nulidade do lançamento.
Correta a decisão singular que julgou pela nulidade da medida fiscal,
uma vez comprovado que a infração posteriormente detectada é diversa
daquela descrita na exordial.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto e Milene
Regina Amoriello, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle,
em negar provimento ao recurso necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 262/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591435-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: RODOBENS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 233.909,22
Multa R$ 126.806,77
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Correta a decisão singular que julgou improcedente a medida fiscal,
uma vez comprovado ser inaplicável ao caso, a exigência do diferencial
de alíquotas previsto no art. 14, § 4º, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto e Milene
Regina Amoriello, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle,
em negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 280/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578680-0
Recorrente......: AGNALDO A REIS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 5.760,00
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal que não corresponde a efetiva operação
de saída de mercadoria.
Estando caracterizado o fato descrito na exordial, mantém-se a
exigência.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller
Melle, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 281/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587538-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AGRO-DECISAO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.705,07
Multa R$ 7.821,44
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção legal afastada parcialmente. Comprovação da efetividade.
Correta a decisão singular ao dispensar parcela do crédito tributário
cujas operações foram comprovadas pelo sujeito passivo durante a
instrução do processo. No caso, houve o regular registro das operações
a partir da contabilização no livro Diário relativa a parte das
aquisições.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle, Ademir Furlanetto, Lindolfo
Timm, Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina Amoriello, acompanhando
vogal Relator Cerino Lorenzetti, em negar provimento ao recurso de
ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 282/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191791-6
Recorrente......: FRIGORÍFICO VILMON LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.288,00
Multa R$ 23.220,00
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado fora do prazo, conforme previsão do artigo 56, inciso XII,
alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Além disso, não há na
medida fiscal qualquer vício que acarrete a nulidade do ato
administrativo de lançamento.
Preliminares de nulidade do auto de infração, em diversos núcleos,
arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas.
Preliminar de intempestividade do recurso ordinário, arguida de ofício
pelo Relator, acolhida. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni,
Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Relator Cerino Lorenzetti, em acolher a preliminar de
intempestividade. As preliminares arguidas pelo sujeito passivo foram
rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 283/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6370656-6
Recorrente......: DIONILTRO RUBENS PANAN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.196,44
Multa R$ 1.839,28
Juros R$ 8.991,35
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei
Complementar nº 87/1996 e do artigo 16, parágrafo único, inciso III,
da Lei Estadual nº 11.580/1996, ambos com a redação vigente à época da
ocorrência dos fatos objeto da medida fiscal, era também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquirisse
em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou
abandonados, ocorrendo o fato gerador do ICMS no momento da sua
aquisição, conforme regra do artigo 12, inciso XI, da mencionada lei
complementar e do artigo 5º, inciso XI, da lei estadual. Procede a
medida fiscal que exige o tributo não pago na forma e no prazo
previstos na legislação, com imposição da penalidade capitulada no
artigo 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.580/1996.
Recurso ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle e Ademir
Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em negar
provimento ao recurso ordinário, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 284/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554356-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: RISA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 134.693,20
Multa R$ 58.672,60
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Correta a medida fiscal que exige complementação do recolhimento do
ICMS, uma vez comprovado nos autos que o sujeito passivo promoveu a
saída de mercadorias efetuando o pagamento do imposto por valor menor
que o devido, estando a penalidade em conformidade com o disposto no
art. 55, § 1º, inc. II, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso de ofício provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do vogal
designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, em dar provimento ao recurso de ofício,
contra os votos dos vogais Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina
Amoriello, que negam provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 285/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589648-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO RICCI S/A
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.944,98
Multa R$ 7.990,96
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração parcialmente configurada.
Correta a decisão singular que julgou parcialmente improcedente a
medida fiscal, uma vez comprovado ser inaplicável a exigência da
diferença da alíquota prevista no art. 14, § 4º, da Lei n.
11.580/1996, em relação aos veículos adquiridos com substituição
tributária, em relação aos quais é aplicável a alíquota interna de
12%, conforme previsto no art. 14, inciso II, alínea "u", do mesmo
diploma legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cerino Lorenzetti, Ademir Furlanetto e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em
negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 303/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589682-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIO DE NOTEBOOKS NOTE CENTER LTDA ME
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 70.996,20
Juros R$
ICMS - Utilização de documento fiscal com inscrição estadual
cancelada. Infração não configurada.
A publicidade do cancelamento da inscrição estadual da empresa
fornecedora ocorreu após a realização das operações objeto da
autuação, tendo o sujeito passivo comprovado o regular registro dos
documentos fiscais antes da autuação e antes da publicação do
cancelamento do fornecedor, restando improcedente a exigência fiscal.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller
Melle, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 304/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584288-2
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
Recorridos......: CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 606.009,31
Multa R$ 392.764,50
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado fora do prazo, conforme previsão do artigo 56, inciso XII,
alínea “a” item 2 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de intempestividade do recurso ordinário, arguida pela
Fazenda, acolhida sem divergência.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do Relator Cerino Lorenzetti, em
acolher a preliminar da Fazenda e negar provimento ao recurso de
ofício por unanimidade
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 305/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584155-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/RENUKA VALE DO IVAÍ S.A.
Recorridos......: RENUKA VALE DO IVAÍ S.A.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 114.241,51
Multa R$ 87.479,52
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Infração
parcialmente
configurada.
Intempestividade.
Correta a decisão singular que julgou parcialmente improcedente a
medida fiscal, dispensando da exigência os créditos cuja regularidade
foi comprovada.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular, arguida de
ofício pelo Relator, rejeitada por desempate.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
intempestividade, arguida pela Fazenda, acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do vogal
designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, em rejeitar preliminar de nulidade da
ciência da decisão singular, arguida de ofício pelo Relator e acolher
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
intempestividade, arguida pela Fazenda, contra os votos dos vogais
Cerino Lorenzetti e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a primeira e
rejeitam a segunda. Recurso de ofício não provido em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 306/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589015-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MARBOR LOCADORA LTDA
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 47.618,76
Multa R$ 22.303,18
Juros R$ 17.137,76
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Comprovado que os veículos foram adquiridos pelo estabelecimento
matriz, situado no Estado de São Paulo, a posterior transferência dos
mesmos para o estabelecimento filial paranaense, ausente norma legal
neste sentido, não dá legitimidade ativa ao Estado do Paraná para
exigir a diferença do tributo. O § 2º, alínea “b”, e o § 3º do artigo
14 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007,
mencionados na descrição da infração na peça básica, não se aplicam ao
caso. Irreparável a decisão singular que, com este fundamento,
dispensou a exigência.
Recurso de ofício improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em negar
provimento ao recurso de ofício, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 307/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588446-1
Recorrente......: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 661,33
Multa R$ 72,65
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Com o advento da Lei Federal nº 11.441/2007, que alterou dispositivos
do Código de Processo Civil, abriu-se a possibilidade de realizar
partilha por escritura pública, hipótese em que o momento do
vencimento do imposto deixou de ser a sentença homologatória judicial.
O recolhimento deve anteceder a lavratura da escritura, conforme
previsão contida no artigo 15 da mencionada lei. No caso, o
falecimento ocorreu em 23 de julho de 2009 e a Fazenda Pública foi
efetivamente informada do fato em 09 de dezembro de 2009, via
encaminhamento pelo tabelionato da minuta da escritura pública de
inventário, contendo todos os elementos necessários ao cálculo do
ITCMD. Procede a exigência fiscal ante a ocorrência do fato gerador do
imposto e a inadimplência do sujeito passivo.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Primeira Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar
provimento ao recurso ordinário por maioria, contra o voto do Vogal
Biratã Higino Giacomoni, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 331/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596277-2
Recorrente......: TOZETTO E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.631.219,00
Multa R$ 7.037.911,50
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
Caracterizada a infração descrita na exordial, mantém-se a exigência.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller
Melle, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar
provimento
ao
recurso
ordinário,
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 332/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587413-0
Recorrente......: JACIR ANTONIO SBARDELLA - POSTO DE SERVIÇOS ACARAY LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 43.083,00
Multa R$ 107.707,50
Juros R$
ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada de nota fiscal
regulamentar. Ilegitimidade da medida em relação ao solidário.
A inclusão do segundo sujeito passivo na relação jurídica tributária
deve ser afastada em razão de que apenas postulou como locador do
imóvel utilizado pelo primeiro sujeito passivo, o qual utiliza o
imóvel no exercício de suas atividades, conforme contrato de locação
anexado ao processo. Neste caso, o segundo sujeito passivo não é
responsável solidário por ausência de vínculo jurídico, seja com a
atividade exercida pelo primeiro sujeito passivo ou pelo fato gerador
da infração.
Recurso ordinário do segundo sujeito passivo quanto a sua
ilegitimidade provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni,
Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Relator Cerino Lorenzetti, em dar provimento ao recurso do
segundo sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 333/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586853-9
Recorrente......: TORLIM ALIMENTOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.006,57
Multa R$ 3.333,91
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação. Infração caracterizada.
Uma vez que o sebo bovino importado pelo sujeito passivo não faz parte
do processo industrial, sendo mercadoria para revenda, o imposto
devido nessa operação deve ser pago sob a carga tributária de 3%,
conforme previsão dos artigos 5º e 6º da Lei n. 14.985/2006. Ainda, o
RICMS/2007 trouxe a regulamentação para as referidas operações através
dos artigos 629 a 635.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto, e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do Relator Cerino Lorenzetti, em
negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 334/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586541-6
Recorrente......: PERFILADOS VANZIN LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.903.012,00
Multa R$ 2.868.704,25
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Infração caracterizada.
Comprovado que o sujeito passivo utilizou crédito de ICMS em desacordo
com a legislação, e que o deferimento de pedido de antecipação de
tutela em ação de recuperação judicial não enseja a suspensão ou o
sobrestamento do presente processo administrativo fiscal, por falta de
amparo legal, mantém-se integralmente o crédito tributário exigido na
exordial.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em
negar provimento ao recurso ordinário, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 335/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587267-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Recorridos......: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 19.403,51
Multa R$ 34.884,27
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada. Adequação da base de cálculo.
Correta a decisão singular que corrigiu a base de cálculo do
lançamento e manteve a exigência ante a demonstração da ocorrência do
fato descrito na exordial.
Recursos ordinário e de ofício não providos à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto da vogal relatora, em negar
provimento aos recursos ordinário e de ofício, à unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 345/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582085-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MADEIREIRA GRAMADOS LTDA
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 19.248,41
Multa R$ 36.774,09
Juros R$ 4.704,31
ICMS – Lançamento nulo.
Confirma-se a decisão singular que declarou a nulidade do auto de
infração, sob o entendimento de que não houve a observância da
legislação específica para os contribuintes sujeitos ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm, Biratã Higino Giacomoni e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
apelo necessário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 346/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583109-0
Recorrente......: J V AUTO POSTO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 35.555,09
Multa R$ 70.553,14
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
em operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005, que determina a edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que esse, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere os princípios da legalidade e
da moralidade.
Recurso ordinário provido por unanimidade quanto às operações não
comprovadas e provido por maioria quanto ao restante da exigência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, com fundamento diverso, Milene
Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao recurso ordinário, por
maioria, contra o voto do vogal Marcelo Müller Melle que dá parcial
provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 347/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589282-0
Recorrente......: ALBAN & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.901,47
Multa R$ 3.059,21
Juros R$ 804,94
ICMS – Intimação da decisão singular via Domicílio Tributário
Eletrônico. Validade.
Realizada a intimação da decisão singular por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico, na forma prevista na Lei nº 17.079/2012, ao
sócio administrador devidamente habilitado, não procede a arguição de
sua suposta nulidade, assim como não ocorre cerceamento do direito à
ampla defesa.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
intempestividade, levantada pela Representação da Fazenda, rejeitada
por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Relator Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso
ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino
Giacomoni, que dá provimento.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
intempestividade, levantada pela Representação da Fazenda, rejeitada
por unanimidade.
______________________________
______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
Presidente
LINDOLFO TIMM
Relator
Acórdão.........: 348/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589991-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 891.801,06
Multa R$
407,34
Juros R$ 80.172,91
ICMS – Lançar crédito fiscal em desacordo com a legislação, sem te-lo
ainda aproveitado.
Irreparável a decisão proferida pelo julgador singular que, em
observância às disposições previstas no artigo 2º, “caput” e parágrafo
único, do Decreto nº 7.515/2013, dispensou a exigência do imposto e
manteve a da multa prevista no artigo 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”,
da Lei nº 11.580/1996, observando que tal dispensa não importa
reconhecimento da legitimidade dos créditos lançados, que, nos termos
das regras previstas no artigo 70, § 3º, inciso I, alínea “b”, do
Regulamento do ICMS de 2012, deverão ser estornados pelo contribuinte
em conta gráfica.
Recurso de ofício improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle, Ademir
Furlanetto e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator
Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de ofício, em decisão
tomada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 349/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6594314-0
Recorrente......: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 725.621,38
Multa R$ 457.979,63
Juros R$ 38.710,44
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Precatórios requisitórios. Súmula n. 003/2012 do CCRF.
Correta a medida fiscal que glosou crédito de precatório requisitório
lançado indevidamente em conta gráfica para compensação com débito do
imposto, uma vez que este procedimento não encontra amparo na
legislação de regência. Ademais, a teor da Súmula n. 003/2012, o
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não detém competência
para deliberar sobre compensação de crédito tributário com precatório
requisitório.
Multa e juros lançados em conformidade com a legislação, não tendo a
primeira caráter confiscatório.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em
negar provimento ao recurso ordinário em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 356/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6570369-6
Recorrente......: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.638,29
Multa R$ 3.143,89
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
Tratando-se de aquisição de mercadoria sujeita ao regime da
substituição tributária, na forma do art. 35. do RICMS/2001 e art.
471 do RICMS/2008, a nota fiscal do fornecedor deve ser
escriturada na coluna "outras operações ou prestações sem crédito do
imposto" do Livro Registro de Entrada.
Preliminares de nulidades do auto de infração, arguidas pelo sujeito
passivo, rejeitadas por desempate.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni,
em negar provimento ao recurso ordinário por unanimidade. Preliminares
de nulidades rejeitadas por desempate.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 357/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590002-5
Recorrente......: MARIA ANGELA DE BARROS SAROLLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 36.809,88
Multa R$ 16.015,20
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Encerra a fase do diferimento as operações destinadas aos
estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional (art. 94, II do
RICMS/2008 e art. 106, II, do RICMS/2012).
Recurso ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Marcelo Müller
Melle, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 358/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472318-9
Recorrente......: AVENORTE - AVICOLA CIANORTE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.873,66
Multa R$ 68.844,57
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino. Inocorrência. Medida fiscal improcedente.
Os documentos apresentados pelo sujeito passivo durante a instrução do
processo comprovam a destinação das mercadorias para Áreas de Livre
Comércio (SUFRAMA), a qual sequer teve sua validade contestada
pelo fisco. Portanto, atendida a condicionante exigida para se
confirmar a aplicação do benefício, bem como demonstrada a efetiva
ocorrência das operações com os destinatários, afasta-se a medida
fiscal.
Preliminar de nulidade da intimação da decisão singular rejeitada por
unanimidade.
Preliminar por ausência de defesa prévia rejeitada por desempate.
Preliminar arguida de ofício pelo relator de não conhecimento da
decisão singular na parte que restabeleceu a exigência fiscal
rejeitada por desempate.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni e
Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Cerino Lorenzetti,
em dar provimento ao recurso ordinário, contra o voto do vogal
Lindolfo Timm, que nega provimento. O vogal Marcelo Müller Melle dá
provimento com outro fundamento. Por unanimidade, foi rejeitada a
preliminar de nulidade da intimação da decisão singular. Por
desempate, foram rejeitadas as preliminares de ausência de defesa
prévia de não conhecimento da decisão singular na parte que
restabeleceu a exigência fiscal.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 359/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588309-0
Recorrente......: PENIEL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 126.185,64
Multa R$ 56.607,64
Juros R$ 32.854,59
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A ocorrência de saídas de mercadorias com habitualidade a determinados
destinatários, por si só, não os insere na condição de contribuintes
do ICMS, mormente quando sequer inscritos no cadastro estadual.
Inaplicável, no caso, o diferimento parcial do imposto, ante a
caracterização de operações destinadas a consumidores finais, fase em
que se encerra o diferimento a teor do artigo 87-B, inciso II, e
artigo 97, inciso II, respectivamente dos Regulamentos do ICMS de 2001
e de 2008.
Inaplicáveis às operações, também, as regras de isenção do ICMS
previstas nos itens 63 e 80 do Anexo I do Regulamento do ICMS de 2008.
A primeira de aplicação exclusiva às operações destinadas a órgãos da
administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal
e às suas fundações públicas, e a segunda somente aplicável aos
produtos elencados no referido item. Ambas não constituindo hipótese
tratada nos autos.
Tratando-se de disposições expressa e claramente previstas na
legislação, a sua inobservância pelo sujeito passivo caracteriza ato
volitivo, intencionalidade. O prazo decadencial, neste caso, tem sua
contagem de acordo com a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, sendo
inaplicável a do artigo 150, § 4º, do mesmo diploma legal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por extrapolação do prazo
previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei Complementar nº
107/2005 para ultimação das diligências fiscais, levantada pelo
sujeito passivo, rejeitada por maioria.
Prejudicial de mérito de decadência parcial do crédito tributário,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por desempate.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Relator Lindolfo Timm, em rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração, por extrapolação do prazo previsto no parágrafo
único do artigo 39 da Lei Complementar nº 107/2005 para ultimação das
diligências fiscais, levantada pelo sujeito passivo, e, no mérito, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra o voto do Vogal Biratã
Higino Giacomoni, que acolhe a preliminar e dá provimento ao apelo.
Prejudicial de mérito de decadência parcial do crédito tributário,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada pelos Vogais Lindolfo Timm
(Relator) e Ademir Furlanetto, com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, contra os votos dos Vogais Biratã Higino
Giacomoni e Marcelo Müller Melle, que a acolhem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 360/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585058-3
Recorrente......: SERILON BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 98.238,44
Multa R$ 42.038,19
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Nulidade do lançamento.
Nulo é o lançamento quando comprovado que houve inadequação da
descrição da infração constante da exordial em comparação com a
documentação anexada aos autos, inexistindo assim subsunção dos fatos
à norma posta como infringida.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida de ofício pelo Relator,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Marcelo Müller Melle, em
acolher preliminar de nulidade do lançamento, arguida de ofício pelo
Relator, de ausência de subsunção do fato à norma, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 380/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591527-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ABEDALA ISSA SAID MIZHER
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 218.410,92
Multa R$ 158.684,25
Juros R$ 154.355,38
ICMS – Utilização indevida de crédito. Falta de comprovação das
operações. Infração materializada.
Reforma-se a decisão singular que declarou parcialmente improcedente o
lançamento, sob o entendimento de que deveria haver a adequação de
parte do crédito tributário exigido a ilícito com núcleo infracional
diverso, bem como a exclusão de valores sem correspondência em
documento fiscal, pois vários outros fatores confirmam a materialidade
da infração inicialmente tipificada.
Recurso de ofício provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o
voto do vogal designado, em dar provimento ao apelo necessário, por
maioria, contra o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, que nega
provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 381/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7198788-4
Recorrente......: TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.367,68
Multa R$ 53.419,20
Juros R$
0,00
ICMS – Nulidade do auto de infração e dos atos supervenientes.
Ausência de motivação para o ato administrativo do lançamento.
A medida originalmente tomada carece de legitimidade, haja vista que
as razões apontadas na peça básica para a constituição do crédito
tributário não são motivos suficientes para a desconsideração do
documento fiscal que acobertava a operação, além da absoluta falta de
subsunção dos fatos à infração tipificada no art. 55, § 1º, inciso VI,
alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996. Assim, de se declarar nulo o
lançamento.
Preliminar arguida de ofício pelo relator acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Marcelo Müller Melle,
acompanhando o voto do relator, em acolher a preliminar de nulidade,
por maioria, contra o voto do vogal Lindolfo Timm, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 382/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590118-8
Recorrente......: MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 25.798,20
Juros R$
ICMS – Prestar incorretamente informações em meio magnético. Falta de
notificação
prévia para regularização. Multa afastada.
Ainda que confirmadas as incorreções nas informações prestadas em
arquivo magnético, deve o sujeito passivo ser previamente notificado
com a concessão de prazo para a correção das informações prestadas em
desacordo com a legislação ou de forma equivocada. Assim, se
constatado eventual erro, a penalidade somente poderá ser aplicada
caso o contribuinte não o regularize.
Recurso ordinário provido por maioria
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Cerino Lorenzetti, em dar provimento ao
recurso ordinário, contra os votos dos vogais Ademir Furlanetto e
Lindolfo Timm, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 383/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584677-2
Recorrente......: SERILON BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 30.040,34
Multa R$ 14.710,82
Juros R$ 19.727,49
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo promoveu a saída de
equipamentos novos, atribuindo aos mesmos, na emissão das respectivas
notas fiscais, o tratamento tributário de usados, procede a medida
fiscal em que se exige a diferença do imposto e a respectiva multa,
ante a inaplicabilidade da redução de base de cálculo de que trata o
item 3 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por extrapolação do prazo
previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei Complementar nº
107/2005 para ultimação das diligências fiscais, levantada de ofício
pelo Relator, rejeitada.
Recurso ordinário improvido.
Decisões tomadas por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso ordinário, contra o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni,
que dá provimento.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por extrapolação do prazo
previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei Complementar nº
107/2005 para ultimação das diligências fiscais, levantada de ofício
pelo Relator, rejeitada por maioria.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 405/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596297-7
Recorrente......: JULIANA SCMITT GRANADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.205,88
Multa R$ 524,38
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não verificada.
O ITCMD é tributo cujo lançamento realiza-se por declaração na forma
prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional. A contagem do
prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do mencionado
diploma legal só tem início quando a Fazenda Pública toma conhecimento
da matéria de fato, indispensável à efetivação do lançamento. No caso,
procede o lançamento consumado antes do transcurso do prazo
decadencial, já que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência
do fato gerador em 13 de setembro de 2012, quando da intimação da
Procuradoria Geral do Estado para manifestação nos autos de divórcio
consensual, e a ciência do auto de infração ao sujeito passivo foi
efetivada em 19 de julho de 2013.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Biratã
Higino Giacomoni (Relator) e Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 406/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596288-8
Recorrente......: ROBERTO GRANADO MARTINES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.581,00
Multa R$ 647,39
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não verificada.
O ITCMD é tributo cujo lançamento realiza-se por declaração na forma
prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional. A contagem do
prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do mencionado
diploma legal só tem início quando a Fazenda Pública toma conhecimento
da matéria de fato, indispensável à efetivação do lançamento. No caso,
procede o lançamento consumado antes do transcurso do prazo
decadencial, já que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência
do fato gerador em 13 de setembro de 2012, quando da intimação da
Procuradoria Geral do Estado para manifestação nos autos de divórcio
consensual, e a ciência do auto de infração ao sujeito passivo foi
efetivada em 19 de julho de 2013.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Biratã
Higino Giacomoni (Relator) e Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 407/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596289-6
Recorrente......: ROBERTO GRANADO MARTINES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.205,88
Multa R$ 524,38
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não verificada.
O ITCMD é tributo cujo lançamento realiza-se por declaração na forma
prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional. A contagem do
prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do mencionado
diploma legal só tem início quando a Fazenda Pública toma conhecimento
da matéria de fato, indispensável à efetivação do lançamento. No caso,
procede o lançamento consumado antes do transcurso do prazo
decadencial, já que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência
do fato gerador em 13 de setembro de 2012, quando da intimação da
Procuradoria Geral do Estado para manifestação nos autos de divórcio
consensual, e a ciência do auto de infração ao sujeito passivo foi
efetivada em 19 de julho de 2013.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle e Ademir Furlanetto, acompanhando
o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Biratã
Higino Giacomoni (Relator) e Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 408/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578796-2
Recorrente......: VIVO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 815.750,94
Multa R$ 615.092,50
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Decadência não configurada.
Comprovado que o sujeito passivo lançou dolosamente crédito a maior no
campo 65 da GIA/ICMS do mês de outubro de 2006, mantém-se a exigência
nos moldes da decisão singular.
Penalidade em conformidade com a legislação vigente.
Prejudicial de mérito por decadência, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada.
Recurso ordinário não provido.
Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, no caso desse vogal
por outros fundamentos, acompanhando o voto do vogal designado Marcelo
Müller Melle, em rejeitar a prejudicial de mérito por decadência,
arguida pelo sujeito passivo e, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, que acolheu
a prejudicial e deu provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 409/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596299-3
Recorrente......: JULIANA SCMITT GRANADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 875,51
Multa R$ 204,73
Juros R$
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não configurada.
Mantém-se a exigência do crédito tributário por não restar configurada
sua decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 173,
inc. I, do CTN, para o ITCMD, somente começa a fluir quando a Fazenda
Pública toma conhecimento do fato gerador do imposto, mediante
declaração prestada pelo contribuinte, com base no disposto no art.
147 do mesmo diploma legal.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do vogal designado Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao
recurso ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti e
Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 432/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480422-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/M B MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorridos......: M B MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 111.914,59
Multa R$ 318.324,00
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação de
saída com mercadoria tributada.
Vez que os documentos carreados pelo fisco comprovam a ocorrência do
fato descrito na exordial e, tendo a autoridade singular corretamente
excluído da exigência os valores indevidamente lançados, confirma-se a
decisão singular.
Preliminar de nulidade rejeitada por maioria.
Recursos de ofício e ordinário não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle e Cerino
Lorenzetti, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento aos recursos de ofício e ordinário, por unanimidade.
Preliminar de nulidade rejeitada por maioria.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 433/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567424-6
Recorrente......: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.169.952,00
Multa R$ 3.498.577,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Operações com produtos abrangidos pela isenção. Medida
fiscal improcedente.
Todos os produtos comercializados pelo sujeito passivo, seja em razão
da importação ou de aquisição no mercado interno, estão abrangidos
pela isenção conforme previsão contida nos Regulamentos do ICMS
aprovados pelos Decretos n. 5.141/2001 e n. 1.980/2007. Ademais,
tratam-se de produtos médicos, cujas classificações fiscais conferem a
pretendida isenção, sendo que os nomes comerciais desses produtos não
têm o condão de afastar o referido benefício. Por fim, quando da
importação dos produtos objeto da autuação, a própria Receita Estadual
chancelou a "Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira" sem
comprovação do recolhimento do imposto.
Preliminares de nulidade do auto de infração em diversos núcleos,
arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti e Marcelo Müller
Melle, acompanhando o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, em dar
provimento ao recurso ordinário, contra o voto do vogal Lindolfo Timm,
que nega provimento. As preliminares foram rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 434/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596375-2
Recorrente......: AIRTON CLARO CHAVES JUNIOR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.427,20
Multa R$ 444,71
Juros R$ 1.531,61
ITCMD – Recurso ordinário não conhecido.
1. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
recurso ordinário apresentado intempestivamente, assim entendido
quando apresentado sem observância do prazo previsto no artigo 56,
inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei nº 11.580/1996.
2. Nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 a
propositura de ação judicial pelo contribuinte, para discussão do
crédito tributário, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso, caso já tenha sido
interposto. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 008/2012 deste
colegiado.
3. Não compete ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais a
análise e a deliberação sobre compensação de créditos tributários com
precatórios, conforme teor da Súmula nº 003/2012.
Preliminares de não conhecimento do recurso ordinário, levantadas pela
Representação da Fazenda acolhidas. A primeira e a terceira por
unanimidade e a segunda por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle e Ademir
Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em acolher,
por unanimidade, as preliminares levantadas pela Representação da
Fazenda de não conhecimento do recurso ordinário por intempestividade
e por incompetência do CCRF para deliberar sobre compensação de
tributo com precatórios, e os Vogais Marcelo Müller Melle e Ademir
Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em acolher,
por maioria, a preliminar de não conhecimento do apelo por opção do
sujeito passivo em discutir a matéria no Judiciário, contra o voto do
Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a rejeita.
______________________________
______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
Presidente
LINDOLFO TIMM
Relator
Acórdão.........: 435/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596294-2
Recorrente......: JULIANA SCMITT GRANADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.162,00
Multa R$ 1.294,78
Juros R$ 12.626,25
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação. Decadência não configurada.
Mantém-se a exigência do crédito tributário por não restar configurada
sua decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 173,
inc. I, do CTN, para o ITCMD, somente começa a fluir quando a Fazenda
Pública toma conhecimento do fato gerador do imposto, mediante
declaração prestada pelo contribuinte, com base no disposto no art.
147 do mesmo diploma legal.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, que deu
provimento
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 436/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596295-0
Recorrente......: JULIANA SCMITT GRANADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.581,00
Multa R$ 647,39
Juros R$ 6.230,79
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não configurada.
Mantém-se a exigência do crédito tributário por não restar configurada
sua decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 173,
inc. I, do CTN, para o ITCMD, somente começa a fluir quando a Fazenda
Pública toma conhecimento do fato gerador do imposto, mediante
declaração prestada pelo contribuinte, com base no disposto no art.
147 do mesmo diploma legal.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, que deu
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 446/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6561968-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. / GOIS E ANDRADE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.303,43
Multa R$ 2.009,98
Juros R$
ICMS - Nulidade do Acórdão n. 291/2012 da 1ª Câmara. Nova redação dada
pelo Acórdão n. 691/2013 do Pleno.
"ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada a ocorrência do fato descrito na exordial, mantém-se a
exigência em relação ao contribuinte Camacuã - Transporte de Petróleo
Ltda.
Preliminar de ilegitimidade passiva do solidário arguida de ofício,
acolhida por maioria.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade."
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Marcelo Müller
Melle e Milene Regina Amoriello, acompanhando o relator Biratã Higino
Giacomoni, em aprovar a nova redação do acórdão.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 447/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592534-6
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 3.304.964,00
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal que não corresponde a uma efetiva
operação de saída de mercadoria. Infração não configurada.
As notas fiscais emitidas para documentar as remessas simbólicas entre
as filiais e o centro de distribuição, pertencentes à mesma empresa,
representam operação jurídica que, embora não prevista no Regulamento
do ICMS, não corresponde ao tipo penal descrito na exordial. Por fim,
o próprio autuado comunicou espontaneamente ao fisco o procedimento
adotado, com isso derruiu eventual questionamento a respeito de
simulação das operações.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal
relator Cerino Lorenzetti, em dar provimento ao recurso ordinário,
contra o voto do vogal Lindolfo Timm, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 448/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592911-2
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 779.023,50
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria. Infração não materializada.
A infração apontada no lançamento não se coaduna com os fatos
ocorridos, inexistindo a necessária subsunção dos fatos à norma tida
como violada. Tem-se ainda que no presente caso não houve fraude, haja
vista que a operação, na forma como realizada pela autuada, era de
pleno conhecimento do fisco, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo ao
Erário, motivo pelo qual a infração imputada se mostra desarrazoada.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais os
vogais da 1º Câmara deste CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino
Giacomoni, Cerino Lorenzetti e Marcelo Müller Melle, acompanhando o
voto da vogal relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra
o voto do vogal Lindolfo Timm, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 449/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592805-1
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.548.875,38
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria. Infração não materializada.
A infração apontada no lançamento não se coaduna com os fatos
ocorridos, inexistindo a necessária subsunção dos fatos à norma tida
como violada. Tem-se ainda que no presente caso não houve fraude, haja
vista que a operação, na forma como realizada pela autuada, era de
pleno conhecimento do fisco, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo ao
Erário, motivo pelo qual a infração imputada se mostra desarrazoada.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais os
vogais da 1º Câmara deste CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino
Giacomoni, Cerino Lorenzetti e Marcelo Müller Melle, acompanhando o
voto da vogal relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra
o voto do vogal Lindolfo Timm, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 479/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585342-6
Recorrente......: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS / TUBE TOY´S COM. DE
LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 30.572,05
Multa R$ 12.730,20
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Operações com óleo combustível de xisto com substituição
tributária. Responsabilidade do primeiro sujeito passivo afastada.
Deve ser excluído da relação jurídica tributária o primeiro sujeito
passivo, uma vez que liminar concedida à empresa Tube Toy’s Comércio
de Lubrificantes e Combustíveis Ltda. determinou que não houvesse
retenção ou cobrança antecipada do ICMS devido por substituição
tributária nas operações com óleo combustível de xisto,
independentemente do fornecedor dessa mercadoria. Portanto, incabível
exigir do primeiro sujeito passivo o recolhimento do imposto, já que
não poderia se opor a decisão judicial.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
Representação
da
Fazenda
rejeitada
sem divergência.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal relator Cerino
Lorenzetti, em dar provimento ao recurso ordinário, contra os votos
dos vogais Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, que negam provimento.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
Representação
da
Fazenda
rejeitada
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 480/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593567-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ELÉTRICA GLOBAL LTDA - EPP
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.813,86
Multa R$ 64.475,55
Juros R$ 34.657,60
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Estorno de crédito relativo a mercadorias em estoque.
Infração não configurada.
O sujeito passivo, ao migrar do regime normal de apuração para o
Simples Nacional, comprovou que não aproveitou os créditos acumulados
quando da opção pelo novo regime. Sendo assim, considerando que a
legislação utilizada pela fiscalização não é suficiente para
fundamentar a exigência do estorno do crédito, conclui-se que não
restou caracterizada a infração descrita na exordial.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Marcelo Müller Melle
e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal relator Cerino
Lorenzetti, em negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 481/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577237-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM DE MEDICAMENTOS LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Vogal Designado.: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 54.986,70
Multa R$ 39.503,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada em parte. Decisão singular mantida.
Correto os ajustes realizados pelo julgador singular quanto ao valor
do imposto devido, bem como a dispensa da multa em razão de que os
fatos geradores são anteriores à decretação da falência, conforme
previsão do artigo 669, § 8º, do RICMS/2008. Portanto, mantém-se a
decisão singular nos seus exatos termos.
Recurso de ofício não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni e
Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Cerino Lorenzetti,
em negar provimento ao recurso de ofício, contra os votos dos vogais,
Marcelo Müller Melle e Lindolfo Timm, que dão parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 482/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589626-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AVANTHE MAT HANDLING LOC REV MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.415,37
Multa R$ 37.160,66
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Tratando-se de veículos novos adquiridos pelo sujeito passivo de
montadoras situadas em outras Unidades da Federação por meio de
faturamento direto para o consumidor, nos termos do Convênio ICMS
51/2000, cujas regras foram inseridas na legislação paranaense pelos
artigos 495 a 499 do Regulamento do ICMS de 2001 e pelos artigos 530 a
534 do Regulamento do ICMS de 2008, a alíquota aplicável às operações
é a prevista na alínea “o” do inciso II do artigo 14 da Lei nº
11.580/1996, com a redação vigente ao tempo da ocorrência dos fatos.
Inaplicáveis, no caso, as disposições então previstas nos §§ 2º, 5º,
6º e 7º da referida lei. Decisão singular mantida.
Recurso de ofício improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Marcelo Müller Melle, Cerino
Lorenzetti e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator
Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de ofício, em decisão
tomada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 485/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595404-4
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 430,32
Juros R$
ICMS - Escriturar crédito do imposto em desacordo com a legislação sem
o
seu
efetivo
aproveitamento.
Infração configurada.
Comprovado nos autos que efetivamente ocorreu o lançamento de créditos
fiscais relativos ao ICMS, sem sua efetiva utilização, sobre peças e
acessórios de máquinas e equipamentos industriais, considerados como
materiais de uso ou consumo, procede a medida fiscal que aplicou a
penalidade prevista no art. 55, § 1º, inciso XV, alínea "h", da Lei n.
11.580/1996, em razão da vedação prevista no art. 33, inciso I, da Lei
Complementar n. 87/1996.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra o voto do vogal Biratã Higino Giacomoni, que dá
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 486/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580333-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO
LTDA
Recorridos......: COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 22.658,58
Multa R$ 44.266,41
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadorias em
operação tributada. Infração não materializada.
Não restou demonstrado no processo que as operações cujas notas
fiscais supostamente não foram registradas efetivamente ocorreram,
sendo importante ressaltar que o fato de se tratar de presunção legal
não retira do fisco a obrigação de comprovar os pressupostos desta
presunção. No presente caso comprovar que as operações trazidas pelas
notas fiscais não registradas efetivamente ocorreram é condição "sine
qua non", pois, se tais operações não ocorreram, não há que se falar
em omissão de receitas e a consequente venda de mercadoria sem emissão
de notas fiscais.
Tem-se ainda que a falta de regulamentação da presunção legal,
conforme exigido pelo art. 28 da Lei Complementar 107/2005, acaba por
impedir autuações baseadas neste instituto uma vez que pretende o
referido dispositivo impedir que o fisco efetue lançamento motivado
pela presunção, sem a existência de base normativa de conhecimento do
sujeito passivo, para que este, se for o caso, impugnar a aplicação a
presunção. Correta a decisão singular de dispensa da exigência às
operações canceladas.
Preliminar de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa
trazida pelo sujeito passivo rejeitado sem divergência.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara deste CCRF, Biratã Higino Giacomoni acompanhando o voto da
vogal relatora, e Marcelo Müller Melle, este por outros fundamentos,
em dar provimento ao recurso ordinário, contra o voto do vogal Ademir
Furlanetto, que dá parcial provimento.
Preliminar apresentada pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 503/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587631-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: M.P.ATACADISTA COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA E
ELETRÔNICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 133.961,05
Multa R$ 55.781,37
Juros R$ 13.264,67
ICMS – Decisão singular que julgou nulo o auto de infração. Ato
administrativo viciado. Devolução do processo à instância “a quo” para
julgamento de mérito.
Reforma-se o julgado de primeira instância que declarou a nulidade do
lançamento, haja vista que a sua motivação peca pela subjetividade e
pela falta de sustentação jurídica, não havendo que se falar em
errônea eleição do sujeito passivo ou em erro na capitulação da
penalidade por não subsunção do conceito do fato ao conceito da norma,
tampouco em inobservância na autuação da responsabilidade pela
substituição tributária atribuída pelos artigos 481-A, 481-C e 478, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007. Também
não se vislumbra a alegada ausência de notificação para entrega de
documentos.
Recurso de ofício provido por unanimidade, devendo os autos retornarem
à instância singular para decisão quanto ao mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni,
Marcelo Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do
relator, em dar provimento ao apelo necessário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 504/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577679-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM DE MEDICAMENTOS LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 68.390,76
Multa R$ 67.504,41
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação regulamentar. Lançamento improcedente em parte.
Confirma-se a decisão singular que dispensou parcela do tributo
lançado e dos juros correspondentes, posto que indevida, além do
correto cancelamento da multa em virtude da decretação de falência do
sujeito passivo, conforme previsão do § 8º do art. 669 do Regulamento
do ICMS de 2008.
Recurso de ofício não provido por unanimidade quanto à dispensa de
parcela do imposto e dos juros e por maioria em relação ao afastamento
da penalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando
o voto do vogal designado, em negar provimento ao apelo necessário,
por maioria, contra o voto do vogal Marcelo Müller Melle, que dá
parcial provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 506/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585093-1
Recorrente......: SERILON BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 619,85
Multa R$ 2.110,61
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino. Inocorrência.
Além da parcial decadência, os fatos apresentados pelo autuado foram
suficientes para derruir a acusação fiscal.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao recurso ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 507/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591791-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LOCAL-CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 45.169,21
Multa R$ 24.432,59
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
Demonstrada a inocorrência do fato descrito na exordial, correta a
decisão singular que dispensou o crédito tributário lançado.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Reginal Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em negar provimento ao recurso de ofício por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 508/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7184535-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ZAFALON COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 22.447,85
Multa R$ 37.413,09
Juros R$
ICMS - Transportar mercadoria com documentação fiscal considerada
irregular. Infração não configurada.
Confirmada a regularidade da operação, correta a decisão monocrática
que julgou improcedente a medida fiscal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle e Cerino
Lorenzetti, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 509/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588706-1
Recorrente......: MATTA - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 107.804,24
Multa R$ 47.373,49
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Com base no demonstrativo apresentado pela fiscalização, bem como nos
valores declarados em GIA/ICMS, identifica-se que o sujeito passivo
emitia nota fiscal e não as registrava em seu livro de Registro de
Saída, razão pela qual se confirma a infração por deixar de pagar
imposto.
Preliminares de nulidade por incompetência do auditor fiscal e por
falta de motivação do lançamento rejeitadas.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle, Milene Regina
Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal
relator Cerino Lorenzetti, em negar provimento ao recurso ordinário e
rejeitar as preliminares.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 510/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6563921-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-MATIASI & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.196,32
Multa R$ 558,77
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto devido por substituição tributária.
Infração caracterizada.
O primeiro sujeito passivo promoveu a saída de álcool etílico
hidratado sem recolher o imposto devido por substituição tributária,
alegando estar amparado por liminar em Mandado de Segurança, fato que
não restou comprovado nos autos. Portanto, correta a medida fiscal.
O segundo autuado não apresentou defesa.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle, Milene Regina
Amoriello e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal
relator Cerino Lorenzetti, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 511/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589621-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ESTER ALVES BUENO DE SOUZA E CIA LTDA
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.025,60
Multa R$ 843,45
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração
parcialmente
não
configurada.
Correta a decisão singular que julgou parcialmente improcedente a
medida fiscal, uma vez comprovado ser inaplicável a exigência da
diferença de alíquota prevista no art. 14, § 4º, da Lei n.
11.580/1996, em relação aos veículos adquiridos com substituição
tributária, aos quais é aplicável a alíquota interna de 12%, conforme
previsto no art. 14, inciso II, alínea "u", do mesmo diploma legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 512/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590435-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 76.591,49
Multa R$ 35.598,08
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Correta a decisão singular que julgou improcedente a medida fiscal,
uma vez comprovado que improcede a exigência da diferença de alíquota
prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 11.580/1996, para veículos
adquiridos com substituição tributária, em relação aos quais é
aplicável a alíquota interna de 12%, conforme previsto no art. 14,
inciso II, alínea "u", do mesmo diploma legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 513/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584211-4
Recorrente......: C&A MODAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 145.039,05
Multa R$ 104.506,06
Juros R$
ICMS - Nulidade da intimação do auto de infração. Ciência dada a
pessoa estranha do rol de representantes legais da empresa autuada.
Quando do início dos procedimentos fiscais a autuada trouxe ao
conhecimento da Fazenda Pública o nome de seus representantes legais,
nomeados por meio de instrumento público, e, por consequência, os atos
anteriores à autuação foram todos encaminhados para pessoa ali
nominada.
Contudo, quando da autuação, a intimação não foi direcionada para
qualquer dos procuradores nomeados, tendo tal intimação sido recebida
por pessoa que não constava do rol de representantes legais da
empresa, devendo ser considerado nulo tal ato. Por consequência, todos
os atos praticados após a lavratura do auto de infração são nulos.
Preliminar de nulidade da intimação do auto de infração acolhida à
unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência,
uma vez que nos termos como apresentada confunde-se com o mérito da
demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara deste CCRF, Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino
Lorenzetti e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto da vogal
relatora, em acolher a preliminar de nulidade da intimação do auto de
infração e em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 514/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593055-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BBM - IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 555.300,00
Multa R$ 1.074.135,25
Juros R$
ICMS - Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal regulamentar. Comprovação da origem dos valores
lançados
por
empréstimo.
Infração
não
materializada.
Em virtude dos documentos juntados ao processo restou comprovada a
origem dos valores lançados por empréstimo. Improcedente a medida
fiscal.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara, Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino Lorenzetti
e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto da vogal relatora, em
negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 544/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595998-4
Recorrente......: BOLLAND SECURITY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 184.339,59
Multa R$ 363.003,72
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Presunção
legal. Decadência parcial.
A presunção legal de que trata o artigo 51 da Lei n. 11.580/1996 não é
absoluta. A infração com suporte no referido artigo depende de outros
elementos indissociáveis ao ilícito fiscal que se pretende apurar, por
força da estrita legalidade, conforme previsão do artigo 28 da LC n.
107/2005 ao impor base normativa para dar conhecimento do critério
presuntivo. Ainda, nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário
Nacional opera-se a decadência parcial do direito de lançar do Fisco
no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, uma
vez que não restou comprovada a conduta dolosa, fraudulenta ou
simulada no procedimento do sujeito passivo.
Preliminar de prejudicial de mérito por decadência parcial acolhida
por maioria.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do vogal Relator Cerino Lorenzetti, em dar
provimento ao recurso ordinário e acolher a prejudicial de mérito de
decadência, contra os votos dos vogais, Ademir Furlanetto e Marcelo
Müller Melle, que negam provimento e rejeitam a prejudicial de mérito
de decadência.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 545/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586520-3
Recorrente......: CONFECÇÕES SIDERAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 301.885,84
Multa R$ 887.622,94
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Omissão de receita. Superavaliação do estoque. Medida fiscal
improcedente.
Sendo possível identificar com base na DFC e nas Declarações do
Imposto de
Renda do sujeito passivo que os valores apontados a título de estoque
correspondiam exatamente aos livros fiscais apresentados durante a
instrução processual, improcede a pretensão fiscal com base na
presunção de omissão de receitas. Ainda, essa infração precede de uma
completa auditoria na produção, a fim de demonstrar se houve
circulação de mercadorias anteriores desacobertada de nota fiscal.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada.
Recurso ordinário provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Marcelo Müller Melle
e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do vogal relator Cerino
Lorenzetti, em dar provimento ao recurso ordinário e rejeitar a
preliminar de nulidade, ambas as decisões por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 547/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589385-1
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - POSTO VITORIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: RUBIM JOSÉ DAPPER
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.161,36
Multa R$ 6.864,54
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Saídas de álcool etílico hidratado. Regime de substituição
tributária.
Comprovada a falta de pagamento do imposto devido pelo regime de
substituição tributária, nas operações de saída de álcool etílico
hidratado, é devida a exigência fazendária. O fato de o primeiro
sujeito passivo possuir duas inscrições estaduais não torna nulo o
auto de infração lavrado contra a principal, uma vez que a inscrição
auxiliar tem por finalidade tão somente apurar e recolher o ICMS
devido pelo regime de substituição tributária nas operações
regularmente documentadas e escrituradas pelo estabelecimento.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo improvido por
unanimidade. O segundo sujeito passivo não apresentou apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Ademir Furlanetto e Milene
Regina Amoriello, acompanhando o voto do Relator Lindolfo Timm, em
negar provimento ao recurso ordinário do primeiro sujeito passivo, em
decisão tomada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 548/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596070-2
Recorrente......: MARIA LUISA LEAL CUNHA BACARINI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.120,00
Multa R$ 3.778,61
Juros R$
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Compensação do débito com precatórios. Súmula
3/2012.
Nos termos da Súmula 3/2012, este colegiado não detém competência para
deliberar sobre compensação de crédito tributário com precatório
requisitório.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara deste CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto da vogal relatora, em negar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 555/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6597125-9
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: CLÁUDIO CARLOS WELZEL
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.978.392,50
Multa R$ 3.297.321,00
Juros R$
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal
regulamentar. Levantamentos fisco contábil e físico quantitativo.
Identificação da infringência nos termos da lei.
De acordo com os demonstrativos e os documentos que vieram aos autos,
o ilícito inicialmente apontado se encontra materializado, não tendo
sido esbatido pelo autuado em momento algum, o que torna plenamente
procedente a exigência do crédito tributário lançado. Assim,
confirma-se a decisão singular.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Marcelo Müller Melle, Milene Regina Amoriello, Biratã
Higino Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator,
em negar provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 558/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584257-2
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
Recorridos......: CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 45.003,86
Multa R$ 123.356,82
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da
moralidade.
Correta a decisão singular que dispensou a exigência referente a
parcela
da
operação de aquisições não comprovadas.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti,
acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em dar
provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos
vogais Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, que negam provimento.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada e recurso de ofício não
provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 559/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590010-6
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.324.402,00
Multa R$ 1.409.755,13
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
Não existindo decisão judicial autorizando a compensação pretendida, a
conduta do autuado não encontra amparo na legislação.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Marcelo
Müller Melle e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do relator
Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade e em
negar provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 561/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6594613-0
Recorrente......: LATICÍNIOS NITUANO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 85,87
Multa R$ 2.133,60
Juros R$
ICMS - Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Leite cru pré beneficiado. Operação interestadual.
Infração configurada.
Correta a decisão singular que manteve a exigência dos acréscimos
legais e da multa do imposto, em vista do recolhimento a destempo, uma
vez constatado o transporte de leite cru pré beneficiado com destino a
contribuinte de outra unidade da Federação sem o pagamento antecipado
do imposto, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "m", do
RICMS/2012.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do vogal
designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, em negar provimento ao recurso ordinário,
contra os votos dos vogais Biratã Higino Giacomoni e Milene Regina
Amoriello, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 562/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579368-7
Recorrente......: MARCIO CESAR SENS DE OLIVEIRA - INFORMÁTICA - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 60.723,30
Multa R$ 40.113,81
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
Vez que o sujeito passivo autua no ramo de comércio, indevida foi a
apropriação do crédito presumido de que trata o art. 3º, do Decreto nº
5.375/2002, eis que o mesmo foi outorgado para os estabelecimentos
industriais.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1º
Câmara deste CCRF Ademir Furlanetto, Biratã Higino Giacomoni, Cerino
Lorenzetti, Lindolfo Timm e Marcelo Müller Melle, acompanhando o voto
da vogal relatora, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 600/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587961-1
Recorrente......: SOM E IMAGEM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 105.575,12
Multa R$ 43.961,47
Juros R$ 10.114,09
ICMS – Decisão singular nula. Julgamento à revelia em primeiro grau.
Protocolização da competente reclamação dentro do prazo legal.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter sido proferida decisão à revelia, quando existente reclamação
protocolizada tempestivamente. Assim, considerando ter havido absoluto
cerceamento ao direito de defesa e ofensa ao contraditório, devem os
autos retornar à instância “a quo” para novo julgamento.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni, Lindolfo Timm e Marcelo
Müller Melle, acompanhando o voto do vogal relator, em acolher a
preliminar de nulidade da decisão singular, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 601/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577675-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM DE MEDICAMENTOS LTDA
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 54.862,47
Multa R$ 56.850,21
Juros R$ 31.173,00
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação regulamentar. Lançamento improcedente em parte.
Confirma-se a decisão singular que dispensou parcela do tributo
lançado e dos juros correspondentes, posto que indevida, além do
correto cancelamento da multa em virtude da decretação de falência do
sujeito passivo, conforme previsão do § 8º do art. 669 do Regulamento
do ICMS de 2008.
Recurso de ofício não provido por unanimidade quanto à dispensa de
parcela do imposto e dos juros e por maioria em relação ao afastamento
da penalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Lindolfo Timm e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando
o voto do vogal relator, em negar provimento ao apelo necessário, por
maioria, contra o voto do vogal Marcelo Müller Melle, que dá parcial
provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 602/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577680-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM DE MEDICAMENTOS LTDA
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 49.994,36
Multa R$ 53.615,49
Juros R$ 28.457,29
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação regulamentar. Lançamento improcedente em parte.
Confirma-se a decisão singular que dispensou parcela do tributo
lançado e dos juros correspondentes, posto que indevida, além do
correto cancelamento da multa em virtude da decretação de falência do
sujeito passivo, conforme previsão do § 8º do art. 669 do Regulamento
do ICMS de 2008.
Recurso de ofício não provido por unanimidade quanto à dispensa de
parcela do imposto e dos juros e por maioria em relação ao afastamento
da penalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Biratã Higino Giacomoni e
Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do vogal relator, em negar
provimento ao apelo necessário, por maioria, contra o voto do vogal
Marcelo Müller Melle, que dá parcial provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 637/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585030-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ADIDAS DO BRASIL LTDA
Recorridos......: ADIDAS DO BRASIL LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.756.170,50
Multa R$ 1.980.469,25
Juros R$ 501.775,97
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação tributária. Transferências interestaduais por valor
inferior ao legalmente previsto. Complementação de importação.
Infração configurada em parte. Adequação dos juros e da multa pela
base mensal. Nulidade por vício material não configurada.
À exceção das despesas com base na rubrica “Buying Commission”, não
suportadas pelo sujeito passivo tampouco pelo estabelecimento
importador, os demais encargos a título de frete, armazenagem,
despachante e “AFRMM” compõem a base de cálculo do tributo ao se
caracterizarem como custo das mercadorias importadas e posteriormente
transferidas.
Confirma-se a decisão singular em relação à parcela dispensada e se a
reforma parcialmente quanto ao montante julgado procedente.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Recurso
ordinário
parcialmente
provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, em dar
parcial provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos vogais
Cerino Lorenzetti e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral
provimento ao recurso, e do vogal Lindolfo Timm, que nega provimento.
Ao apelo obrigatório foi negado provimento por unanimidade. A
preliminar foi rejeitada por maioria, sendo divergente o voto do
relator, que a acolhe.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 638/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580627-4
Recorrente......: TRANSMEDEIROS TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 580.384,94
Multa R$ 1.616.830,75
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas -, em prestação de serviço de transporte tributada.
Subcontratação. Infração configurada.
Comprovado pela documentação acostada aos autos que o sujeito passivo
realizou, por subcontratação, prestações de serviço de transporte
tributadas sem emitir os documentos fiscais a elas relativos, correto
é o lançamento fiscal que exige o imposto e a multa prevista no art.
55, § 1º, inc. VI, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto
do Relator Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 639/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6594284-4
Recorrente......: JAPAN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.031,94
Multa R$ 11.195,28
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração configurada.
Correta a decisão singular que mantém a exigência do crédito
tributário, uma vez comprovado que o sujeito passivo não declarou
corretamente, em suas GIA-ICMS, os valores constantes de seus
documentos e livros fiscais, sendo cabível para o caso a penalidade
prevista no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, que não
possui caráter confiscatório.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 640/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590155-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.688,25
Multa R$ 18.423,72
Juros R$ 17.408,32
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Correta a decisão singular que julgou improcedente a medida fiscal,
uma vez comprovado ser inaplicável a exigência da diferença de
alíquota prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 11.580/1996, em relação
a veículos adquiridos com substituição tributária, em relação aos
quais é aplicável a alíquota interna de 12%, conforme previsto no art.
14, inciso II, alínea "u", do mesmo diploma legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em negar provimento ao recurso necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 654/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590425-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CMS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 45.904,89
Multa R$ 23.451,09
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
Comprovado que não ocorreu o fato descrito na exordial, correta a
decisão monocrática que julgou improcedente a medida fiscal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello e Lindolfo
Timm, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em negar
provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 655/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6574803-7
Recorrente......: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: SERGIO LUIZ APARECIDO MOREIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.252,51
Multa R$ 7.301,00
Juros R$
ICMS - Recurso intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto fora do prazo previsto no art. 56, inciso XII, alínea "a",
item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
Fazenda, por intempestividade, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário,
arguida pela Fazenda, por intempestividade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 656/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590408-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AUTO RICCI S.A.
Recorridos......: AUTO RICCI S.A.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.820,50
Multa R$ 1.447,36
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração
parcialmente
não
configurada.
Correta a decisão singular que julgou parcialmente improcedente a
medida fiscal, uma vez comprovado ser inaplicável a exigência da
diferença de alíquota prevista no art. 14, § 4º, da Lei n.
11.580/1996, quanto aos veículos adquiridos com substituição
tributária, em relação aos quais é aplicável a alíquota interna de
12%, conforme previsto no art. 14, inciso II, alínea "u", do mesmo
diploma legal.
Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pela Fazenda,
rejeitada.
Recurso de ofício não provido. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Lindolfo Timm, Biratã Higino
Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator Marcelo
Müller Melle, em rejeitar a preliminar, arguida pela Fazenda, de
nulidade da decisão singular e em negar provimento ao apelo necessário.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 680/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191950-1
Recorrente......: CIBON - TRANSPORTES LTDA - ME - TRIÂNGULO ALIMENTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.214,51
Multa R$ 5.205,06
Juros R$
ICMS - Prestar serviço de transporte sem o correspondente documento
fiscal.
Configurado o fato descrito na exordial, mantém-se a exigência com a
correção da base de cálculo do imposto, ante a demonstração da
existência de equívoco quanto ao percurso estimado pelo fisco.
Exclui-se o montante do imposto pago por meio de GRPR.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello, Lindolfo Timm e Cerino
Lorenzetti, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
dar parcial provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 681/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593356-0
Recorrente......: SÃO GABRIEL PAPÉIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: RUBIM JOSÉ DAPPER
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 107.239,78
Multa R$ 78.223,40
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito em desacordo com o disposto na legislação.
O ônus da prova compete a quem acusa (art. 333, I, do CPC). Não pode o
fisco, injustificadamente, desqualificar a escrituração fiscal
regularmente efetuada pelo contribuinte, enquadrando suas aquisições
como se de uso ou consumo fosse.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art.
155, § 2º, XII, "c", deu competência à lei complementar para
disciplinar a utilização do crédito de bens de uso ou consumo e não
para vedar sua apropriação.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Milene Regina Amoriello e Cerino Lorenzetti,
acompanhando o voto do vogal designado Biratã Higino Giacomoni, em dar
provimento ao recurso ordinário, contra o voto do relator Lindolfo
Timm que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 683/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534332-0
Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.430.759,50
Multa R$ 2.587.556,75
Juros R$ 450.886,88
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção legal.
A falta de registro de notas fiscais de entradas de mercadorias, nos
livros fiscais e contábeis, autoriza a presunção legal de saídas de
mercadorias tributáveis, sem a correspondente emissão de documentos
fiscais, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº
11.580/1996, sendo irrelevante, para a sua configuração, a
argumentação de existência de saldos disponíveis, na conta caixa e
bancos, para fazer frente aos respectivos valores. Tal presunção legal
admite prova em contrário que não foi trazida aos autos. Em razão de
que a própria lei estabelece os requisitos e as condições de sua
aplicação, a presunção legal tratada no artigo 51 e seus incisos, da
Lei nº 11.580/1996, tem eficácia plena e independe da regulamentação
de que trata o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 107/2005.
Decisão singular mantida.
Preliminar de nulidade da medida fiscal por suposto cerceamento de
defesa, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Marcelo Müller Melle, acompanhando
o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso ordinário, contra os votos dos Vogais Biratã Higino Giacomoni
e Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
Preliminar de nulidade da medida fiscal por suposto cerceamento de
defesa, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 684/2014 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592927-9
Recorrente......: NIURA APARECIDA VEITAS SAMPAIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 22.000,00
Multa R$ 2.981,66
Juros R$ 11.809,60
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência.
Comprovado que o direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento já
estava fulminado pela decadência, quando da autuação, com fundamento
no art. 173, inciso I, do CTN, cancela-se a medida fiscal.
Prejudicial de mérito por decadência, arguida pelo sujeito passivo,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Milene Regina Amoriello, Biratã
Higino Giacomoni e Cerino Lorenzetti, acompanhando o voto do Relator
Marcelo Müller Melle, em acolher a prejudicial de mérito por
decadência, arguida pelo sujeito passivo, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1762/2013 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581745-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/GESTAMP PARANÁ S/A
Recorridos......: GESTAMP PARANÁ S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.827,00
Multa R$ 5.969,00
Juros R$
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
Presunção Legal.
A falta de escrituração de entradas determina a aplicação da presunção
legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art.
51 da Lei n. 11.580/1996. O crédito pelas entradas somente pode ser
reconhecido por meio de procedimento específico para o caso. A
alíquota média é a que melhor expressa a alíquota a ser aplicada no
caso em tela. Não pode ser mantida a exigência em relação a operações
que não geraram dispêndio financeiro ou que não se destinavam ao
sujeito passivo, improcedência corretamente reconhecida pelo julgador
singular.
Recursos de ofício e ordinário não providos. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Valdecir Bertáglia e Cícero Antônio Eich,
acompanhando o voto proferido pelo Vogal Relator, Gilberto Calixto, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos proferidos
pelos Vogais Lidio Franco Samways e Michelle Heloise Akel, que dão
provimento. O Recurso de Ofício foi negado provimento, contra o voto
do vogal Cicero Antônio Eich, que dá provimento parcial.
Ambos por maioria.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1800/2013 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584340-4
Recorrente......: MIME DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 286.649,28
Multa R$ 116.037,57
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento. Estorno de crédito. Convênio ICMS 110/2007.
A realização de operação interestadual com biodiesel b-100 misturado
ao diesel e com álcool anidro misturado à gasolina gera a obrigação de
estorno do crédito do ICMS corresponde ao respectivo volume de AEAC ou
B-100 contido na mistura, exigência implementada por convênio de
alcance nacional aprovado no CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária. Eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não
julgada não influencia, nem impede a decisão deste colegiado.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Michelle Heloise Akel e Cícero Antônio Eich, acompanhando o
voto proferido pelo Vogal Relator Gilberto Calixto, em negar
provimento ao Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1824/2013 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586338-3
Recorrente......: AMIDOS FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 36,23
Multa R$ 22,39
Juros R$
ICMS - Crédito Presumido. Utilização indevida. Medida procedente.
A autuada utilizou crédito presumido previsto no item 5A do Anexo III
do RICMS/2007, somente aplicável às operações interestaduais com os
produtos listados quando realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
ou às operações internas com “fécula de mandioca” também realizadas
por estabelecimentos fabricantes. A aplicação em operação diversa
torna irregular a utilização do benefício.
Preliminar de nulidade do auto de infração, apresentada pelo sujeito
passivo, rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Cícero
Antônio Eich e Michelle Heloise Akel, acompanhando o voto proferido
pelo vogal relator, Gilberto Calixto, em rejeitar a preliminar de
nulidade apresentada pelo sujeito passivo, bem como em negar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1826/2013 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567255-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 87.913,74
Multa R$ 39.374,97
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo promoveu a saída de
diversas mercadorias realizando o pagamento do imposto em montante
inferior ao efetivamente devido (tais como: refeições, “bacalhau”,
aromatizadores e purificadores de ambiente), procede o lançamento em
que se exige a complementação, com imposição da penalidade prevista no
artigo 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.580/1996. Em relação à
parcela dispensada, consoante confirmação da aplicação correta da
tributação prevista na legislação, acertada a decisão singular.
Recursos de ofício e ordinário não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Michelle Heloise Akel e Lidio
Franco Samways, acompanhando o voto proferido pelo Vogal Relator,
Gilberto Calixto, em negar provimento aos recursos de ofício e
ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 115/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6309829-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/YAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA.
Recorridos......: YAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Vogal Designado.: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 166.900,66
Multa R$ 79.952,22
Juros R$
ICMS - Saídas sem emissão de documentos fiscais. Substituição
tributária. Ausência de origem. Exigência de imposto.
A comparação de valores levados a registro com aqueles de faturamento
extraídos de “movimento de Estoque” determina a existência da
infração. A falta de comprovação da origem das mercadorias e do
consequente recolhimento do imposto devido por substituição tributária
por si só justificam a manutenção do imposto e da multa lançados em
Auto Revisional, bem como demonstram o equívoco na decisão singular. O
sócio Carlos Alberto Dias de Oliveira integrava o quadro societário da
autuada à época dos fatos.
Recurso de ofício provido por maioria.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Gilberto Calixto, Valdecir
Bertáglia e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do Relator, Lidio
Franco Samways, em negar provimento ao Recurso Ordinário. Em relação
ao Recurso de Ofício, os vogais Valdecir Bertáglia e Cícero Antônio
acompanham o voto proferido pelo Vogal Revisor, Gilberto Calixto,
dando provimento, contra os votos de Lidio Franco Samways e Everton
Calamucci, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 116/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558701-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA.
Recorridos......: BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 85.838,40
Multa R$ 57.580,39
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo
com a legislação. Operações oriundas de empresas enquadradas no Simples
Nacional.
Medida fiscal que se comprovou legítima, posto que os créditos fiscais
glosados, objeto da medida, eram originários de documentos fiscais
emitidos por microempresa. Em tal hipótese, a legislação à época
vigente, vedava tal procedimento (Lei Complementar n. 123/2006, com
alterações da Lei Complementar n. 128/2008).
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Everton Calamucci, Cícero Antônio
Eich e Michelle Heloise Akel, acompanhando o vogal relator Lidio
Franco Samways, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 118/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582241-5
Recorrente......: SEBASTIÃO PIANTES MACHADO - J V COCENSA JÚNIOR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.501,30
Multa R$ 20.835,51
Juros R$
ICMS - Transporte de mercadorias com documento fiscal (DANFE)
desconsiderado. Improcedência.
O sujeito passivo apresentou elementos probatórios suficientes para
demonstrar a regularidade das operações que praticava, afastando “in
totum” a possibilidade da ocorrência do ilícito apontado na peça
básica. As notas fiscais exigidas pela legislação foram emitidas antes
do início da ação fiscal.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways, Valdecir
Bertáglia e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do Relator,
Gilberto Calixto, em dar provimento ao Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 133/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583483-9
Recorrente......: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 64.096.412,00
Multa R$ 25.638.564,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Multa confiscatória.
A multa proposta tem fulcro no art. 55, § 1º, inciso III, alinea “a”,
da Lei n.º 11580/1996, que se encontra válida e produzindo seus
efeitos, cabendo à Administração Pública aplicá-la e ao sujeito
passivo submeter-se a ela em razão da imperatividade e da
coercitividade que revestem a norma jurídica. A Constituição
Federal/1988, em seu artigo 150, inciso IV, proíbe que o tributo seja
utilizado com efeito de confisco, entretanto, multa não é tributo.
Portanto, não se enquadra na vedação constitucional.
Preliminares de nulidade, arguidas pelo sujeito passivo, por vicio
material pela ausência de dispositivos legais; por não terem sido
realizados diligências e anexado notas fiscais; por cerceamento de
defesa e inobservância ao principio da verdade material, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Gilberto Calixto, Lídio Franco Samways, Cícero
Antônio Eich, Everton Calamucci e Michelle Heloise Akel, acompanhando
o voto proferido pelo Vogal Relator Valdecir Bertáglia, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e negar
provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 134/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582577-5
Recorrente......: FERTIMOURAO AGRÍCOLA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 2.715,60
Juros R$
ICMS - Entrega de arquivo magnético omitindo detalhamento obrigatório.
A conduta irregular do sujeito passivo, usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, deixando de prestar informação fiscal, em
meio magnético, legitima a medida fiscal que exige a penalidade do
art, 55, § 1º, inciso XX da Lei nº 11.580/1996.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Michelle Heloise Akel, Cícero
Antônio Eich e Valdecir Bertáglia, acompanhando o vogal relator Lidio
Franco Samways, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 135/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585536-4
Recorrente......: MADEGAL MADEIRAS LTDA. EPP
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 159.978,50
Multa R$ 102.762,99
Juros R$
ICMS - Utilizar créditos em desacordo com a legislação. Infração
caracterizada.
As provas carreadas apontam para a ocorrência do ilícito
descrito na inicial. O sujeito passivo, por sua vez, não trouxe
elementos capazes de afastar a acusação fiscal. Eventuais créditos de
ICMS a que o contribuinte fazia jus aproveitar já foram excluídos do
feito por ocasião da apreciação da defesa prévia, antes da lavratura
do Auto de Infração.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Michelle Heloise Akel, acompanhando o voto
do relator Cícero Antônio Eich, em negar provimento ao recurso
ordinário, sem divergência.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 163/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590864-6
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.- AUTO POSTO STYLO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 887,73
Multa R$ 369,64
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal ante o não recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária em relação as operações com álcool etílico
hidratado carburante, em desacordo com o previsto no art. 65 do
RICMS/PR, fato este comprovado por meio do confronto do imposto
destacado nas notas fiscais com o efetivamente pago em GR/PR e ou
declarado na GIA/ICMS.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos relados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Gilberto Calixto e Cícero
Antônio Eich, em acompanhar o voto do relator Everton Calamucci,
negando provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 164/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581752-7
Recorrente......: GOIS & VIEGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 233,86
Multa R$ 25.947,23
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada.
Demonstrado nos autos a circunstância que autoriza a presunção legal
de ocorrência de saídas anteriores sem a respectiva emissão de
documento fiscal, com base no art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996,
correto foi o lançamento. Perícia contábil desnecessária e a multa não
é confiscatória e está prevista em Lei.
Preliminar de nulidade do lançamento por falta de motivação
processual rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
da 2ª Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento
ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais Everton Calamucci e
Lídio Franco Samways que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 165/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191829-7
Recorrente......: MARIA NEUZA RODRIGUES VIEIRA/JOSÉ TEODORO VIEIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 338,40
Multa R$ 564,00
Juros R$
ICMS – Recurso Intempestivo.
Não se conhece de apelo interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento de ambos os Recursos Ordinários,
acolhida por unanimidade.
Vistos relados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Gilberto Calixto e Cícero
Antônio Eich, em acompanhar o voto do relator Everton Calamucci, que
acolhe a preliminar de não conhecimento argüida pela Representação da
Fazenda Pública a ambos os Recursos Ordinários, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 166/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589742-3
Recorrente......: GAMA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 58.612,26
Multa R$ 35.167,34
Juros R$
ICMS – Intempestividade.
Não se conhece de apelo interposto a destempo.
Prelimnar de não conhecimento argüida pela Representação da Fazenda
Pública acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Michelle
Heloise Akel e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal relator
Everton Calamucci, em acolher a preliminar de não conhecimento argüida
pela Representação da Fazenda Pública, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 167/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7197364-6
Recorrente......: EXPRESSO LONDRINA TRANSP. DE CARGAS E ENCOMENDA LTDA. - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.957,59
Multa R$ 21.595,99
Juros R$
ICMS - Efetuar o depósito de mercadorias tributáveis, sem contudo, se
fazer acompanhar de documento fiscal regulamentar. Produtos
perigosos. Infração não caracterizada.
Descabe a medida fiscal, tendo em vista que a Receita Estadual não é
órgão competente para impor vigilância e fiscalização de armazenagem
ou transporte de produtos perigosos.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, sem divergência, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o
relator Everton Calamucci, em dar provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 168/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580829-3
Recorrente......: VALDIR GARCIA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.161,41
Multa R$ 51.317,97
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
Correta a decisão singular, tendo em vista que os documentos acostados
aos autos (CTRC) demonstram que as prestações de serviços de
transportes realizadas foram internas e conseqüentemente isentas de
ICMS, não gerando direito a crédito, infringindo o disposto do art.
22, parágrafos 4º, 5º e 6º do RICMS/PR aprovado pelo Decreto
1980/2007.
Com relação à exigência da correção monetária quando cumulativa com a
taxa SELIC, encontra-se em vigor a Lei n. 15610, de 22 de agosto de
2007, que a excluiu dos créditos tributários.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o relator Everton
Calamucci, em negar provimento ao apelo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 201/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567209-0
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Vogal Designado.: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.594,40
Multa R$ 31.618,92
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo a legislação. Infração parcialmente configurada.
Correto o estorno de créditos originários de aquisição de sacolas
plásticas etiquetas e fitas decorativas por se tratar de materiais
de uso e consumo, cuja apropriação deve observar o prazo previsto no
art. 65 da Lei nº 11.580/96. Exclui-se, no entanto, da exigência, os
valores relativos às aquisições de selos, os quais são afixados ao
produto com informações relacionadas a peso e preço das mercadorias,
que compõem a própria embalagem, não sendo, portanto, enquadrado no
conceito de material de uso e consumo.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich e Everton Calamucci, acompanhando
o vogal relator Lidio Franco Samways, em dar parcial provimento ao
recurso ordinário, contra o voto do vogal Gilberto Calixto e Valdecir
Bertáglia, que negam provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 202/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6514783-1
Recorrente......: REISIL COM DE ALUMÍNIO LTDA - ANOTÉCNICA ANODIZAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.591,72
Multa R$ 5.986,21
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada sem a documentação fiscal
regulamentar.
Constatado no curso do processo pelos documentos anexados que as
mercadorias relacionadas nas notas fiscais nºs 8694 e 8634 (remessa
para industrialização) eram diferentes daquelas listadas na nota
fiscal de devolução nº 16803 (retorno de industrialização), correta a
desconsideração do documento.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência do Termo de
Apreensão, arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways, Michelle
Heloise Akel e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do relator
Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso do contribuinte.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 203/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6141070-8
Recorrente......: MILES LOURENÇO PRETO - ALFREDO BRAZ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto Cz$ 0,80
Multa Cz$ 0,16
Juros Cz$
ITBI - Auto de infração reconstituído.
A reconstituição do processo original, por motivo de extravio dos
autos, restou prejudicada pela falta de documentos que possivelmente
lhe foram anexados por conta da instrução processual da época e que
são necessários para confirmar a existência do ilícito, que está,
inclusive, relacionado com falsidade documental. Tal fato causa
insegurança
na
constituição
do
crédito
tributário.
Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo,
rejeitadas.
Recurso Ordinário provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo
Vogal Relator Gilberto Calixto, em rejeitar as preliminares de
nulidade apresentadas pelo sujeito passivo e dar provimento ao seu
Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 204/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585771-5
Recorrente......: RDC METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.875,00
Multa R$ 8.291,01
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento. Venda de mercadorias com montagem.
Incidência.
Uma vez comprovado que a operação praticada pela requerente era a de
venda de estruturas metálicas, com sua respectiva montagem, inclusive
com o fornecimentos dos insumos necessários a sua industrialização,
correta é a medida que exige o imposto e a consequente multa,
consoante os termos da Consulta n. 39/2007, do Setor Consultivo da
Secretaria da Fazenda e diversos julgados deste CCRF.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways e Cícero
Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo Vogal Relator
Gilberto Calixto, em negar provimento ao Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 205/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587425-3
Recorrente......: MARIUSA DA CUNHA AJUZ ZALESKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.564,00
Multa R$ 626,71
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Decadência não verificada.
A Fazenda Pública do Estado do Paraná só teve conhecimento dos fatos
em 08/01/2008, quando a recorrente trouxe informações imprescindíveis
ao lançamento, cuja ciência deu-se em 30/08/2012. Verifica-se,
portanto, que de acordo com o art. 173, I do CTN não ocorreu a
decadência arguida pelo sujeito passivo.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Everton Calamucci,
Michelle Heloise Akel, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich,
acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento
ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 206/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587559-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FRATO - SUL FERRAMENTAS LTDA.
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 73.321,20
Juros R$
ICMS - Ausência de notificação para apresentação de defesa prévia.
Prejuízo à defesa não configurado. Inexistência de vício material.
Validade da imposição fiscal.
Não é causa de nulidade a ausência de notificação para defesa prévia,
uma vez que a autuação observou o rito do processo administrativo
fiscal estabelecido no art. 56 da Lei n. 11.580/1996, que assegura as
prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o sujeito passivo foi notificado, antes da realização do auto
de infração, para regularização dos fatos que deram origem ao
lançamento. Os fatos alcançados pela penalidade de que trata o art.
55, § 1º, inciso XX, da Lei n. 11.580/96, podem se adequar aos dois
núcleos contantes do referido dispositivo, razão pela qual inexiste
vício material em razão da opção, pelo autuante, por um de seus
núcleos.
Recurso de ofício provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways e Cícero
Antônio Eich, acompanhando o voto do Vogal Relator Gilberto Calixto,
em dar provimento ao Recurso de Ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 207/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593080-3
Recorrente......: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.169.316,38
Juros R$
ICMS – Emitir nota fiscal que não corresponde a saída de mercadoria,
sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Ante a inexistência de justificativa plausível capaz de sustentar a
gravosidade da multa proposta, ou de indício de perigo juridicamente
reprovável que tivesse se consubstanciado no resultado típico descrito
na inicial, cancela-se o feito. Ademais, o próprio autuado foi quem
comunicou espontaneamente ao Fisco o procedimento considerado
infracional, resultando derruída, com isso, eventual cogitação de
dolo, fraude ou simulação. Afastada, em síntese, a responsabilidade
por infração, face as circunstâncias e o contexto referido nos autos.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways e Cícero
Antônio Eich, acompanhando o relator Everton Calamucci, em dar
provimento ao apelo, sem divergência.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 208/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589842-0
Recorrente......: BARBARA CELUPPI MARQUES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.456,00
Multa R$ 1.146,84
Juros R$
ITCMD – Decadência.
Não prevalece a medida fiscal por ausência de recolhimento do imposto
uma vez comprovado o transcurso do prazo de que dispunha o Fisco para
efetuar o lançamento, nos termos do art. 173, inc. I, do Código
Tributário Nacional.
Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo acolhida.
Decisão por maioria.
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Lidio Franco Samways, Gilberto Calixto, em
acompanhar o relator Everton Calamucci, que acolhe a preliminar de
decadência arguida pela sujeito passivo, contra o voto de Cícero
Antonio Eich, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 209/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589099-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LACTOJARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 926,00
Multa R$ 598,00
Juros R$
ICMS
–
Estação de Tratamento de efluentes. Energia Elétrica.
Possibilidade de creditamento demonstrando que o processo de
industrialização deve ser interpretado de forma ampla. A Consulta
20/2003 considerou a Estação de Tratamento como etapa do processo
produtivo da empresa e com vínculo ao seu objeto social, permitindo
assim a apropriação do crédito. Desta forma correta a exclusão da
exigência nesta parte.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Michelle Heloise Akel e Cícero
Antônio Eich, acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em
negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 210/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582127-3
Recorrente......: INGÁ VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 23,74
Juros R$
ICMS
-
Consignação
de
destinatário
falso.
Inocorrência.
O simples fato do destinatário das mercadorias ser pessoa física (ou
não estiver inscrito no CAD/ICMS) ou pessoa jurídica com inscrição
cancelada ou baixada, não autoriza o fisco a presumir a existência de
declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino.
No caso, o sujeito passivo apresenta provas relacionadas com a
ocorrência das operações, as quais não foram contraditadas pelo fisco.
Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo,
rejeitadas.
Recurso ordinário provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do Vogal Relator,
Gilberto Calixto, em rejeitar as preliminares de nulidade apresentadas
pelo
sujeito
passivo
e
dar
provimento
ao
seu
recurso.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 211/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590308-3
Recorrente......: COLMASP - AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 81.490,21
Multa R$ 36.663,12
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal tendo em vista que a imunidade relativa aos
livros escolares não abrange os serviços de transporte prestados por
empresas que fazem a sua distribuição, transporte ou entrega.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos relados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Gilberto Calixto e Cícero
Antônio Eich, em acompanhar o voto do relator Everton Calamucci,
negando provimento ao Recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 212/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578041-0
Recorrente......: ELIAS MAGAZINE & DEPARTAMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito em desacordo com a legislação. Medida fiscal
parcialmente procedente.
Mantém-se o estorno quanto ao estoque inventariado, pois não
apresentada a documentação regulamentar capaz de amparar o
respectivo creditamento.
Excluidos do feito apenas os valores relativos as notas fiscais n. 137
e 911, cuja origem do crédito restou demonstrada.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, sem divergência, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Lidio Franco Samways, acompanhando o voto do relator Cícero
Antônio Eich, em dar parcial provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 213/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579764-0
Recorrente......: ALTAIR NUNES MACHADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 63.529,10
Multa R$ 39.086,37
Juros R$
ICMS - Recurso intempestivo. Não conhecimento.
Não se conhece de apelo apresentado a destempo.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
representação
da
Fazenda,
acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Michelle Heloise Akel, acompanhando o voto
do relator Cícero Antônio Eich, em acolher, sem divergência, a
preliminar suscitada pela representação da Fazenda, de não
conhecimento do recurso ordinário, dada a sua intempestividade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 214/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590779-8
Recorrente......: HERMINE OETTINGER FUCHS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.096,00
Multa R$ 699,88
Juros R$
ITCMD - Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
As razões de defesa expostas pelo sujeito passivo, as quais se
limitaram a contestar a base de cálculo do imposto se mostraram
frágeis em face ao conjunto probatório contido nos autos que
demonstrou a legitimidade da medida.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Everton Calamucci, Cícero Antônio
Eich e Michelle Heloise Akel, acompanhando o vogal relator Lidio
Franco Samways, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 215/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584825-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BALLOTTIN MÁQUINAS LTDA.
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 42.581,06
Multa R$ 28.946,15
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Improcedência da medida.
Demonstrado no decorrer do processo, após diligência promovida na fase
de instrução, que os créditos tidos pelo fisco como irregulares se
comprovaram legítimos, é de se homologar a decisão singular que julgou
o feito improcedente.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Michelle Heloise Akel e Cícero Antônio Eich, acompanhando o
vogal relator Lidio Franco Samways, em negar provimento ao recurso de
ofício.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 322/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590730-5
Recorrente......: LYNIX LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.966.021,50
Multa R$ 1.282.689,75
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Súmula nº 003/2012, do CCRF.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não
detém competência para deliberar sobre compensação de crédito
tributário com precatórios requisitórios.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Naim Akel Neto, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso
ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 323/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590756-9
Recorrente......: LYNIX LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.972,10
Multa R$ 8.359,09
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo o sujeito passivo trazido razões de recurso enfrentando as
questões de mérito, limitando-se a arguir preliminares de nulidade e
alegar a decadência do lançamento pela regra do art. 150, § 4º, do CTN
quando na verdade aplica-se na hipótese, a regra do art. 173, inciso
I, do CTN mantém-se a exigência.
Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator Lidio Franco Samways, em negar provimento ao recurso ordinário
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 324/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6409603-6
Recorrente......: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 103.464,45
Multa R$ 82.521,11
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito em desacordo com a legislação. Insumos
empregados na fabricação de produtos destinados à Zona Franca de
Manaus. Liminar concedida na ADIN 310-1/1990. Inocorrência da infração.
As operações que destinem produtos industrializados à Zona Franca de
Manaus, ao abrigo da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, não
obrigam o fabricante remetente a estornar o crédito dos insumos
utilizados na sua fabricação, em face de sua manutenção pela cláusula
terceira do citado convênio, que permanece vigente em virtude de
liminar concedida na ADIN 310-1/1990, impetrada pelo Estado do
Amazonas. Corroboram esse entendimento as decisões SEFA nº 025/2007,
028/2007, 030/2007, 031/2007 e 068/2008, proferidas em sede de recurso
hierárquico, além de precedentes camerais e plenários existentes a
respeito da matéria (Acórdãos nº 745/2005, 1640/2006, 1840/2006 e
2358/2009 – 1ª Câmara; 1654/2004, 2056/2004, 2110/2005, 2774/2005,
1150/2006, 1366/2006 e 33/2014 – 2ª Câmara; 2527/2009, 330, 793, 993 e
994/2010 – 3ª Câmara; 1512/2006 – 4ª Câmara; e Acórdãos nº 2141/2006,
2225/2007, 2358/2007, 2111/2008, 2571/2009 e 2586/2009 – Pleno).
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em dar provimento ao recurso ordinário.
Decisão unânime.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 325/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558245-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PRÉ-MOLDADOS LTDA.
Recorridos......: BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS LTDA./Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.029,48
Multa R$ 490,36
Juros R$
ICMS
- Matéria "sub judice". Dispensa de parte da exigência.
O mérito de que trata a peça básica é objeto de questionamento na via
judicial por opção do sujeito passivo. Considerando que qualquer
decisão na esfera administrativa não terá prevalência sobre a da
esfera judicial, não há que se conhecer das razões apresentadas pela
recorrente. No tocante à parcela dispensada, correta a decisão
singular tendo em vista a reconstituição da conta gráfica que apontou
saldo credor e a adequação da alíquota para aquela efetivamente
aplicada aos produtos objeto da atuação.
Recursos de Ofício não provido e Ordinário não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo
Vogal Relator, Gilberto Calixto, em negar provimento ao Recurso de
Ofício e acolher preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 326/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577638-3
Recorrente......: GRIFOLS BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 117.271,76
Multa R$ 57.595,53
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.Produtos tributados lançados no Registro de Saídas como se
isentos fossem.
O conjunto probatório contido nos autos demonstra que o entendimento
equivocado da recorrente resultou em falta de pagamento do imposto,
fato este não esbatido em suas razões de defesa. Exclui-se, no
entanto, da exigência, parcela do crédito tributário fulminada pela
decadência, aplicando-se a regra do art.150, § 4º do Código Tributário
Nacional uma vez não vislumbrada na hipótese a prática de dolo ou
simulação, tendo o contribuinte lançado as notas fiscais, mesmo com
incorreções no Livro Registro de Saídas.
Preliminar de nulidade do lançamento arguida pelo sujeito passivo
rejeitada sem divergência.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Everton Calamucci, Cícero Antônio
Eich e Michelle Heloise Akel, acompanhando o vogal relator, em dar
parcial provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 327/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578717-2
Recorrente......: GEOPORT - CONSTRUÇÕES, FUNDAÇÕES ESPECIAIS E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 700.820,56
Multa R$ 280.328,22
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação. Diferimento do art. 96 do RICMS/2007. Crédito
presumido do art. 631 do RICMS/2008. Inaplicabilidade.
O contribuinte que tem como atividade principal a geotecnia, fundações
especiais, engenharia civil, obras de engenharia civil, portuárias,
marítimas e fluviais, não logrou êxito em derruir a ilação fiscal no
sentido de que os bens importados foram destinados a compor o seu
ativo permanente e não foram objeto de comercialização subsequente.
Inaplicável, assim, quando das operações de importação, os benefícios
do crédito presumido e do diferimento parcial, remanescendo parcela do
imposto inadimplida.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da relatora Michelle Heloise Akel, em
negar provimento ao Recurso Ordinário
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
MICHELLE H. AKEL
Presidente
Relator
Acórdão.........: 328/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7169999-4
Recorrente......: GMTEX - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.339,52
Multa R$ 8.899,20
Juros R$
ICMS - Transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal
regulamentar.
Os documentos apresentados foram considerados não regulares para a
operação, portanto, correto o lançamento.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Naim Akel Neto, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso
ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 329/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584741-8
Recorrente......: PIERINO GOTTI IND. DE IMPL. RODOVIÁRIOS E MECÂNICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.123.183,13
Multa R$ 827.763,50
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de créditos.
Procedente a medida fiscal diante da natureza dos créditos
apropriados, qual seja, comunicação, bens de uso e consumo, notas
fiscais de saídas, diferença de 30% da energia elétrica, ICMS por
dentro, base de cálculo reduzida e ICMS sobre PIS/COFINS.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto e Cícero Antonio Eich, acompanhando o voto da relatora
Michelle Heloise Akel, em negar provimento ao Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
MICHELLE H. AKEL
Presidente
Relator
Acórdão.........: 330/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575381-2
Recorrente......: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Vogal Designado.: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.463.651,00
Multa R$ 949.779,69
Juros R$
ICMS
-
Crédito
irregular. Benefício sem amparo em convênio.
Correta a glosa de imposto que não foi objeto de pagamento na origem,
tendo em vista a aplicação de benefício fiscal que não possuía
sustentação em convênio aprovado junto ao CONFAZ. No caso, as
operações questionadas ocorreram após a publicação dos Decretos n.
5.810/2005, que acrescentou o item 6.4 (operações com álcool etílico
hidratado combustível oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul) ao
Anexo Único do Decreto n. 2.183/2003, e n. 2.131/2008, que deram
conhecimento ao sujeito passivo em relação à irregularidade dos
créditos que vinha lançando em sua conta gráfica.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Cícero Antônio Eich e Valdecir Bertáglia,
acompanhando o voto proferido pelo vogal Gilberto Calixto, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto proferido pelos vogais
Lidio Franco Samways e Everton Calamucci, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 395/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567877-2
Recorrente......: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - J. MACEDO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.646,78
Multa R$ 36.988,47
Juros R$
ICMS - Opção do contribuinte pela via judicial.
Encontrando-se "sub judice" a matéria objeto do lançamento, os apelos
administrativos interpostos por ambos os sujeitos passivos não devem
ser conhecidos.
Preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários arguida pela
Representação
da
Fazenda
acolhida
por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto, Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator Lidio Franco Samways, em não conhecer dos recursos ordinários.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 396/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585778-2
Recorrente......: JOSÉ MOHAMAD HILLANI - JOSÉ HILLANI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 48.108,32
Multa R$ 5.008,07
Juros R$
ITCMD - Deixou de pagar o imposto no prazo previsto na legislação
tributária.
Correta a consideração do patrimônio líquido como base de cálculo na
transmissão de quotas por doação.
Preliminares de cerceamento de defesa, de desconstituição do ato
jurídico e de exclusão do solidário do pólo passivo, rejeitadas sem
divergência.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Naim Akel Neto, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso
ordinário. As preliminares, em diversos núcleos, foram rejeitadas à
unanimidade.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 397/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591596-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ATANORTE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.271,79
Multa R$ 22.395,11
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito em desacordo com a legislação. Medida fiscal
parcialmente procedente.
Correta a decisão singular que excluiu da base de cálculo da multa o
valor correspondente aos créditos estornados pelo sujeito passivo
antes de iniciada a ação fiscal, e manteve o imposto originalmente
lançado, que não foi por ele contraditado.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em negar provimento ao apelo obrigatório,
sem divergência.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 398/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589888-8
Recorrente......: MASSING & FILHO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7,02
Multa R$ 3,45
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Opção pela via judicial.
Tendo o sujeito passivo optado pela via judicial para discutir a
matéria versada nos autos, não se conhece do apelo por ele interposto
(Súmula 008/2012 do CCRF).
Preliminar de não conhecimento levantada pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
da 2ª Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Everton Calamucci,
Gilberto Calixto, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o
voto do relator Valdecir Bertáglia, em acolher a preliminar de não
conhecimento levantada pela Fazenda.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 399/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6385902-8
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 740.764,31
Multa R$ 806.194,38
Juros R$ 200.747,13
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
Correta a medida fiscal, tendo em vista a comprovação da falsidade dos
documentos utilizados pelo sujeito passivo para acobertar a entrada de
combustíveis.
Recurso ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos decidem os vogais da 2ª Câmara deste
CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto Calixto e
Cícero Antonio Eich, acompanhando o relator Everton Calamucci, em
negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 400/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583438-3
Recorrente......: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.739,05
Multa R$ 47.946,67
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
O caput do art. 16-A do Anexo III do RICMS/2008 condiciona o beneficio
do crédito presumido de 4% às “entradas de leite cru produzido em
território paranaense”, sem qualquer restrição quanto a natureza do
estabelecimento ou da pessoa que produziu o mesmo.
Portanto, não cabe neste caso a glosa efetuada.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Naim Akel Neto, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
do relator Valdecir Bertáglia, em dar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 401/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585144-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SERILON BRASIL LTDA.
Recorridos......: SERILON BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 59.387,98
Multa R$ 77.991,51
Juros R$
ICMS – Subfaturamento. Fragilidade do feito.
Ante a absoluta ausência de elemento probante capaz de sustentar a
acusação fiscal, deve a exigência ser cancelada. Ademais, o simples
confronto entre valores de entradas e respectivas saídas, e de se
constatar que estas são inferiores àquelas, não implica
necessariamente
considerar
ocorrido
subfaturamento.
Recurso de ofício não provido e ordinário provido, ambos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando, sem divergência, o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em negar provimento ao recurso
obrigatório
e dar provimento ao recurso voluntário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 402/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577535-2
Recorrente......: TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 121.237,52
Multa R$ 53.281,46
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Arbitramento. Falta de exibição ao Fisco de notas fiscais
não lançadas no Livro Registro de Saídas ou declaradas pelo
contribuinte como canceladas. Procedência parcial do lançamento.
Na hipótese, a legislação vigente autoriza o Fisco a arbitrar a base
de cálculo do imposto devido, conforme determina os Arts. 12, II, "b"
e 48,§ 4º, ambos da Lei nº 11.580/1996. Exclui-se da exigência os
valores relativos a documentação trazida em fase recursal, elidindo
parcialmente o montante reclamado.
Preliminar de nulidade do lançamento arguida pelo contribuinte
rejeitada.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, em dar parcial provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 403/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6449315-9
Recorrente......: IDEMA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 70.545,17
Multa R$ 14.109,03
Juros R$
ICMS -
Pedido de esclarecimento.
Procede o pedido de esclarecimento, pois apesar de no recurso
ordinário haver argüição de diversas preliminares de nulidades do
lançamento fiscal, nenhuma foi julgada, o que configura nulidade do
julgamento cameral.
Pedido de esclarecimento do sujeito passivo conhecido e acolhido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto, Naim Akel Neto e Cícero Antonio Eich, acompanhando o voto do
relator Everton Calamucci, em acolher o pedido de esclarecimento
interposto pelo sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 404/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586217-4
Recorrente......: VIAGRO VIDOTTI AGRO AÉREA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 386.388,28
Multa R$ 187.005,55
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação tributária. Importação - Aeronave, motor e partes.
Correta a medida, pois restou demonstrado ser inaplicável o benefício
previsto no Anexo II, do RICMS/PR, quando da importação de aeronaves
agrícola e respectivos motores. O vigente à época dos fatos.
Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CRRF, Lidio Franco Samways, Gilberto Calixto e Cicero
Antônio Eich, acompanhando o relator Everton Calamucci, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, bem como a preliminar de nulidade do
auto de infração.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 422/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591823-4
Recorrente......: EISA EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 24,16
Multa R$ 10,54
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração ilidida.
As diferenças a que se reportam as notas fiscais listadas pelo fisco
tratam de mera quebra técnica decorrente de limpeza, acondicionamento
e padronização do produto, resultando afastada, portanto, a ilação
fiscal que embasou o feito, assim como a exigência fazendária dela
decorrente.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em dar provimento ao recurso voluntário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 423/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592033-6
Recorrente......: PURIPLAST PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 50.439,52
Multa R$ 33.281,93
Juros R$
ICMS
-
Utilizar
crédito
indevido. Medida fiscal procedente.
I - O processo se encontra corretamente motivado e instruído,
inexistindo qualquer vício capaz de maculá-lo.
II - A infração cometida está configurada pelos elementos de fato e de
direito carreados aos autos, subsumindo-se na norma que trata da
penalidade aplicada.
III - Irreparável a decisão singular que manteve o feito, pelos seus
próprios fundamentos.
Preliminar de nulidade do lançamento arguida pelo sujeito passivo, por
suposta insegurança na determinação da infração e por falta do
dispositivo legal infringido, rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em negar provimento ao apelo voluntário,
assim como rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 424/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6568272-9
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.110,48
Multa R$ 5.382,79
Juros R$
ICMS
-
Pedido
de
esclarecimento.
Não
conhecimento.
Inexistente a omissão alegada pela apelante, improcede seu pedido.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways e Naim Akel
Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich, em rejeitar
o pedido de esclarecimento interposto pelo sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 425/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577804-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM. DE MEDICAMENTOS LTDA.
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 170.087,02
Multa R$ 106.541,97
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Recurso de ofício.
A decisão singular que dispensou parcialmente valores da
exigência fiscal, referentes a ajustes no demonstrativo e dispensa de
multa face os fatos geradores terem acontecido anteriormente à
decretação da falência, não merece reparo.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Naim Akel Neto e Cícero Antônio
Eich, acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, que nega
provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 426/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577798-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM. DE MEDICAMENTOS LTDA.
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 49.526,66
Multa R$ 36.175,32
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Medida
parcialmente procedente.
Irretocável o julgamento monocrático que realizou os ajustes
pertinentes quanto a exigência, excluindo valores indevidos e
dispensando a multa, por força, neste último caso, do disposto no § 8º
do art. 669 do RICMS/2008, eis que decretada a falência do sujeito
passivo.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto, Naim Akel Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio
Eich, em negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 427/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575562-9
Recorrente......: METALCANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 234.453,66
Multa R$ 621.852,44
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Presunção legal.
Demonstrada nos autos a circunstância que autoriza a presunção legal
de ocorrência de saídas anteriores sem a respectiva emissão de
documento fiscal, com base no art. 51, incisos II e IV, da Lei
11.580/1996, correto o lançamento.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
da 2ª Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich, Lidio Franco Samways, Naim
Akel Neto e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do relator Valdecir
Bertáglia, em negar provimento ao recurso ordinário, contra o voto do
vogal Everton Calamucci, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 428/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595995-0
Recorrente......: BOLLAND SECURITY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.927,97
Multa R$ 4.473,35
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Decadência não
caracterizada. Medida fiscal procedente.
Afastada a decadência, pois o lançamento foi realizado dentro do prazo
regulamentar. As mercadorias importadas foram desembaraçadas e
nacionalizadas, sem que o ICMS devido tenha sido recolhido, razão pela
qual procede a exigência fazendária. Nenhum reparo merece o
lançamento, inclusive quanto à penalidade, aplicada em conformidade
com a infração cometida.
Preliminar de decadência suscitada pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways e Naim Akel
Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich, em rejeitar
a preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo e negar
provimento ao recurso voluntário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 429/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591397-6
Recorrente......: RUI ANTONIO SPAGNOL & CIA. LTDA. - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 52.599,86
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir, na condição de substituído tributário, nota
fiscal relativa a saída de mercadorias recebidas sob a sistemática da
substituição tributária. Recurso tempestivo. Infração caracterizada.
Conhecido o apelo interposto pelo sujeito passivo, posto que
tempestivo. No mérito, todavia, nenhum elemento capaz de sustentar
suas alegações e de afastar a acusação fiscal foi apresentado pelo
autuado, razão pela qual mantém-se o feito.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por
intempestividade,
suscitada
pela
Fazenda,
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Gilberto
Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o voto do relator Cícero
Antônio Eich, em rejeitar a preliminar arguida pela Fazenda e negar
provimento ao recurso voluntário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 430/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593337-3
Recorrente......: CURTUME SALOMÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.757,68
Multa R$ 46.765,40
Juros R$
ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação tributária
documento fiscal que não corresponda a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento.
O argumento de que a emissão da nota fiscal de entrada foi efetuada
para ajustes contábeis em virtude do cancelamento da nota de venda não
ter sido feito no tempo oportuno não é aceitável, ainda mais quando
existe um lapso de tempo inexplicável entre a emissão de ambas as
notas fiscais.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo em diversos
núcleos: falta de demonstração de enquadramento legal – cerceamento de
defesa; abuso de direito e da violação à moral pública;
inaplicabilidade da taxa SELIC; e impossibilidade de imposição da
multa de ofício, rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich, Naim Akel Neto e Lidio Franco
Samways, acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar
provimento ao apelo e rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo
sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 431/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580688-6
Recorrente......: BUNGE ALIMENTOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37,52
Multa R$ 115,21
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir nota fiscal em relação à saídas tributadas.
Levantamento da conta mercadorias. Infração não caracterizada.
O Fisco não demonstrou a ocorrência da infração segundo o pressuposto
que fundamenta o lançamento. Nesse aspecto, insuficiente como elemento
de prova, considerar apenas importâncias constantes de DFC e GIA,
mormente quando computadas na conta mercadorias, pelo autor do feito,
itens e respectivos valores que não a integram ou que não tratam
apenas dessa rubrica.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
da 2ª Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Gilberto Calixto, Naim
Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do relator
Valdecir Bertáglia, que dá provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 438/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590535-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: APTA VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.391,27
Multa R$ 1.096,44
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Procedência parcial.
Homologa-se a decisão singular que dispensou parte da exigência uma
vez demonstrada, diante do conjunto probatório contido nos autos, a
improcedência parcial dos valores reclamados.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, em negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 439/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590361-0
Recorrente......: TUBE TOY´S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.084.677,75
Multa R$ 1.261.048,13
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a saídas de
etanol. Levantamento físico quantitativo. Medida fiscal parcialmente
procedente.
Irreparável a decisão singular recorrida, que ajustou a exigência para
dela excluir a quebra por evaporação. Não há crédito a ser concedido
pelas entradas, posto que já lançado em conta gráfica. No mais,
correto o levantamento fiscal realizado, pelo qual restou configurado
parcialmente o cometimento do ilícito descrito na inicial.
Preliminares de nulidade do lançamento, suscitadas pelo sujeito
passivo, por falta de emissão do termo de início da ação fiscal e por
descumprimento da NPA nº 16/2007 (ausência de estudo prévio para
lavratura do auto), rejeitadas.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich, em rejeitar
as preliminares suscitadas pelo apelante e negar provimento ao recurso
por ele interposto.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 440/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586785-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A
Recorridos......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A /Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 430.809,03
Multa R$ 211.665,08
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Medida
fiscal
parcialmente
procedente.
I - Alteração de quantidades e valores, com repercussão apenas e tão
somente no "quantum" a exigir, minorando-o, sem qualquer modificação
na matéria de fato e de direito discutida nos autos desde o início do
procedimento, e sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa, não implica nulidade ou vício no lançamento, tampouco reclama
a lavratura de auto revisional.
II - A exigência decorre de expressa disposição normativa, de que
trata a nota nº 4 do item 39 do Anexo I do RICMS/2008, referente a
diferença não exportada pelo autuado, isto é, à parcela do compromisso
de exportação por ele assumido e não cumprido.
III - Base de cálculo de acordo com o art. 6º do RICMS/2008, não tendo
havido equívoco na sua apuração.
IV - Descabida a alegação de caráter confiscatório da multa, pois a
penalidade foi aplicada conforme previsão legal, segundo o ilícito
verificado, não se podendo, em razão disso, afastá-la, sequer
reduzi-la.
V - Irreparável a decisão singular recorrida, pelos seus próprios
fundamentos, assim como os ajustes realizados pelo julgador
monocrático.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo, por suposta
alteração dos fundamentos de fato e de direito sem posterior lavratura
de auto revisional, rejeitada.
Recursos ordinário e de ofício não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways e Naim Akel
Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich, em negar
provimento a ambos os recursos (obrigatório e voluntário).
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 441/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7184349-1
Recorrente......: JURA TRANSPORTES LTDA.-ME - COSMETAL IND. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODS. SIDERÚRGICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: CLÁUDIO CARLOS WELZEL
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.871,12
Multa R$ 11.451,87
Juros R$
ICMS - Transportar mercadorias tributadas desacompanhadas da
documentação fiscal regulamentar. Correta eleição do solidário. Medida
fiscal procedente.
O segundo autuado concorreu para a prática do ilícito, razão pela qual
deve também figurar no pólo passivo, em conformidade com o art. 54, §
1º, da Lei 11.580/1996.
Mantém-se integralmente a exigência, nos termos do lançamento
original, vez que demonstrado o cometimento da infração descrita na
inicial.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich, em negar
provimento ao apelo voluntário interposto apenas pelo solidário.
______________________________
______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Relator
Acórdão.........: 442/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586675-7
Recorrente......: T. J. M. AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 21.874,03
Juros R$
ICMS - Intempestividade.
É inadmissível o conhecimento de apelo interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator Lidio Franco Samways, em não conhecer do recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 443/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583442-1
Recorrente......: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 407,34
Juros R$
ICMS – Lançar crédito presumido em desacordo com a legislação, sem
tê-lo ainda aproveitado. Entradas de leite cru. Inocorrência da
infração.
A exegese do benefício previsto no Anexo III, item 16-A, do
RICMS/2008, indica que o crédito presumido ali previsto não se
restringe nem se vincula exclusivamente às aquisições oriundas de
produtores rurais, alcançando também as operações realizadas pelo
sujeito passivo. Derruída, portanto, a premissa na qual se fundamentou
a lavratura do auto.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o relator
Cícero Antônio Eich, em dar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 444/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590359-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/TUBE TOY´S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E
COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorridos......: TUBE TOY´S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA. /Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 354.623,13
Multa R$
407,34
Juros R$ 7.624,39
ICMS - Escrituração do crédito do imposto em desacordo com a
legislação sem tê-lo ainda aproveitado.
Correta a decisão singular que dispensou o imposto, por ter sido
objeto de outro lançamento, e manteve a penalidade do art. 55, § 1º,
inciso XV, alínea "h" da Lei nº 11.580/1996.
Recursos de ofício e ordinário conhecidos e não providos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Valdecir Bertáglia, Naim Akel Neto e
Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal relator Lidio Franco
Samways, em negar provimento aos recursos de ofício e ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 467/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6576791-0
Recorrente......: PRODIET FARMACÊUTICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 59.218,94
Multa R$ 116.444,16
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir nota fiscal relativamente a saídas tributadas.
Lançamento deficiente.
Ante a absoluta fragilidade do lançamento e os contundentes elementos
apresentados pelo recorrente em seu apelo, não derruídos pelo fisco,
apontando a inocorrência da infração, cancela-se o feito.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamuci, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto, acompanhando o relator
Cícero Antônio Eich, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 487/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588521-2
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorridos......: ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.192.775,63
Multa R$ 721.024,06
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com a legislação. Aquisições oriundas de contribuinte de
outro Estado, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em
convênio respaldado pelo CONFAZ.
Mantém-se a decisão singular que dispensou parcela que não se coaduna
com o pressuposto da autuação. Insubsistente também, a parte
remanescente, em face de que, o direito ao crédito nasce com a
incidência do ICMS na operação antecedente, destacado no documento
fiscal, não sendo determinante a alíquota efetivamente paga pela
emitente. Ademais, falece competência ao Estado de destino para julgar
ou declarar ilegalidade de benefícios fiscais instituídos por outra
unidade federada, glosando créditos relativos às operações advindas do
Estado de origem da mercadoria. Eventual impugnação de tais regras
concessórias deverá obedecer rito adequado, via poder judiciário
através de ação própria (Art. 102 da Constituição Federal/1988)
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Recurso
ordinário
conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Naim Akel Neto, acompanhando o
vogal relator em negar provimento ao recurso de ofício e dar
provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais Valdecir
Bertáglia e Cícero Antônio Eich, que negam provimento ao recurso
ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 488/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595587-3
Recorrente......: SANEN SANEAMENTO E ENGENHARIA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.103,94
Multa R$ 9.006,06
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Presunção legal.
Na decisão monocrática foram excluídas da exigência todas as notas
fiscais às quais não se aplica a presunção de omissão de receita, por
não haver desencaixe financeiro. Na parte mantida, a recorrente não
conseguiu comprovar o registro, portanto, mantém-se a decisão singular.
Preliminar de nulidade do auto de infração pela não análise da defesa
prévia, proposta pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich e Gilberto Calixto, acompanhando o
voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Lidio Franco Samways e Naim Akel
Neto, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 489/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578889-6
Recorrente......: RIBEIRO S/A COMÉRCIO DE PNEUS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.889,47
Multa R$ 4.815,78
Juros R$
ICMS - Transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal
regulamentar. DANFE desconsiderado. Substituição tributária.
A desconsideração dos documentos fiscais está devidamente sustentada
no lapso de tempo decorrido entre a data da emissão do DANFE –
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e a data da ação fiscal
(efetivo transporte) e na consignação de veículo diverso do efetivo
transportador, bem como no fato dos destinatários terem declarado o
recebimento das mercadorias nas mesmas datas nas quais foram emitidos
os documentos. Não houve comprovação da origem das mercadorias, o que
justifica a exigência do imposto. Infração de configuração
instantânea.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Valdecir Bertáglia e Cícero
Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo Vogal Relator,
Gilberto Calixto, em negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 537/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592950-3
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 430,32
Juros R$
ICMS - Crédito indevido ainda não utilizado. Uso ou consumo. Veículos
de transporte pessoal.
O sujeito passivo lançou, sem ainda ter utilizado, crédito indevido
relativamente a produtos destinados ao uso ou consumo de seu
estabelecimento, bem como de veículos de transporte pessoal, os quais,
segundo determinação da Lei Complementar n. 87/1996, não poderiam ser
efetuados à época. O fato de um dentre todos os créditos utilizados se
constituir em um crédito indevido já é suficiente à manutenção da
multa.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Naim Akel Neto, Lidio Franco
Samways, Valdecir Bertáglia e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
proferido pelo Vogal Relator, Gilberto Calixto, em negar provimento ao
recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 538/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595418-4
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 430,32
Juros R$
ICMS - Crédito indevido ainda não utilizado. Uso ou consumo. Veículos
de transporte pessoal.
O sujeito passivo lançou, sem ainda ter utilizado, crédito indevido
relativamente a produtos destinados ao uso ou consumo de seu
estabelecimento, bem como de veículos de transporte pessoal, os quais,
segundo determinação da Lei Complementar n. 87/96, não poderiam ser
efetuados à época. O fato de um dentre todos os créditos utilizados se
constituir em um crédito indevido já é suficiente à manutenção da
multa.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci, Naim Akel Neto, Lidio Franco
Samways, Valdecir Bertáglia e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto
proferido pelo Vogal Relator, Gilberto Calixto, em negar provimento ao
recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 539/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492424-9
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 50.293,20
Multa R$ 30.175,92
Juros R$
ICMS - Crédito indevido. Recuperação. Medida fiscal parcialmente
afastada.
O sujeito passivo utilizou crédito em desacordo com o disposto na
legislação tributária, correspondente à recuperação de crédito
referente a operações interestaduais com produtos alcançados pelo
regime de substituição tributária (com retenção a favor do Estado de
destino). Ocorre que foram apresentados novos documentos, a partir dos
quais se confirmou que parte dos créditos tinha procedência, conforme
reconhecimento
do
próprio
auditor
fiscal
autuante.
Recurso ordinário parcialmente provido, por maioria em relação à parte
dispensada, e por unanimidade em relação à parte mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways e Cícero Antônio Eich,
acompanhando o voto proferido pelo Relator, Gilberto Calixto, em dar
provimento parcial ao recurso ordinário, contra o voto proferido pelo
Vogal Valdecir Bertáglia, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 540/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6490635-6
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.883,88
Multa R$ 19.730,32
Juros R$
ICMS - Crédito indevido. Recuperação. Medida fiscal parcialmente
afastada.
O sujeito passivo utilizou crédito em desacordo com o disposto na
legislação tributária, correspondente à recuperação de crédito
referente a operações interestaduais com produtos alcançados pelo
regime de substituição tributária (com retenção a favor do Estado de
destino). Ocorre que foram apresentados novos documentos, a partir dos
quais se confirmou que parte dos créditos tinha procedência, conforme
reconhecimento do próprio auditor fiscal autuante, com os ajustes
apontados pela Fazenda.
Recurso ordinário parcialmente provido, por maioria em relação à parte
dispensada, e por unanimidade em relação à parte mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways e Cícero Antônio Eich,
acompanhando o voto proferido pelo Relator, Gilberto Calixto, em dar
provimento parcial ao recurso ordinário, contra o voto proferido pelo
vogal Valdecir Bertáglia, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 541/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580922-2
Recorrente......: QUÍMICA ALPINA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 400.341,50
Multa R$ 280.378,03
Juros R$
ICMS - Crédito. Utilização indevida. Precatórios. Substituição
tributária na prestação de serviço de transporte.
Não há autorização para compensação de débitos de ICMS com créditos
indenizatórios oriundos de escritura pública de cessão de direitos
creditórios, matéria que é inclusive objeto da Súmula 3/2012 deste
CCRF. Aliás, desde a publicação do Decreto n. 418/2007 não mais se
permite a compensação de débitos de ICMS com precatórios no Estado do
Paraná. Segundo o art. 35, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.580/1996, ”Os
créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do
Estado, ser liquidados, por compensação, com créditos líquidos, certos
e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual”. No tocante
ao crédito relativo a valores pagos a título de substituição
tributária aplicada na prestação de serviço de transporte, o sujeito
passivo não apresentou as guias de recolhimento, nem os relatórios
exigidos pela legislação paranaense.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways, Valdecir
Bertáglia e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo
Vogal Relator, Gilberto Calixto, em negar provimento ao recurso
ordinário.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 542/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7199378-7
Recorrente......: JULIO JOAQUIM FIORI / RPC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.472,00
Multa R$ 21.180,00
Juros R$
ICMS – Executar prestação de serviço de transporte tributada,
acompanhada de documentação fiscal considerada não regulamentar.
Tratando-se de tipificação penal caracterizada pela instantaneidade, e
em sendo considerado inidôneo para a operação o documento que
acompanhava o transporte da mercadoria em virtude do grande lapso de
tempo entre a emissão e a data da fiscalização e de não constar os
dados do transportador no DANFE apresentado, caracterizada está a
infração, portanto, correto o lançamento.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich, Gilberto Calixto e Naim Akel Neto,
acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento
ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
GILBERTO CALIXTO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 543/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589274-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/DIMASA S/A
Recorridos......: DIMASA S/A
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.880,00
Multa R$ 16.872,70
Juros R$
/Fazenda Pública Estadual
ICMS - Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Produtos sujeitos à tributação lançados como se
estivessem ao abrigo do diferimento.
Correta a decisão monocrática que dispensou parcela relativa às saídas
de produtos classificados na NCM 87019090 os quais se encontravam
albergados pelo diferimento. Quanto à parte remanescente, irreparável a
sua manutenção, posto que se referia a produtos não amparados, à época
dos fatos, pelo referido benefício.
Recursos de ofício e voluntário conhecidos e não providos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, em negar provimento aos recursos de ofício e ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 549/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592991-0
Recorrente......: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 779.708,88
Juros R$
ICMS - Emitir nota fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria, sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Ante a inexistência de justificativa plausível capaz de sustentar a
gravosidade e a gravidade da multa proposta, ou de indício de perigo
juridicamente reprovável que tivesse se consubstanciado no resultado
típico descrito na inicial, cancela-se o feito. Ademais, o próprio
autuado foi quem comunicou espontaneamente ao Fisco o procedimento
considerado infracional, resultando derruída, com isso, eventual
cogitação de dolo, fraude ou simulação. Afastada, em síntese, a
responsabilidade por infração, face as circunstâncias e o contexto
referido nos autos.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, Lidio Franco Samways, em dar provimento ao recurso ordinario.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 550/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593129-0
Recorrente......: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.187.226,88
Juros R$
ICMS - Emitir nota fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria, sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Ante a inexistência de justificativa plausível capaz de sustentar a
gravosidade e a gravidade da multa proposta, ou de indício de perigo
juridicamente reprovável que tivesse se consubstanciado no resultado
típico descrito na inicial, cancela-se o feito. Ademais, o próprio
autuado foi quem comunicou espontaneamente ao Fisco o procedimento
considerado infracional, resultando derruída, com isso, eventual
cogitação de dolo, fraude ou simulação. Afastada, em síntese, a
responsabilidade por infração, face as circunstâncias e o contexto
referido nos autos.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara, deste CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, Lidio Franco Samways, em dar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 551/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592664-4
Recorrente......: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 715.526,63
Juros R$
ICMS - Emitir nota fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria, sem autorização da legislação. Infração não caracterizada.
Ante a inexistência de justificativa plausível capaz de sustentar a
gravosidade e a gravidade da multa proposta, ou de indício de perigo
juridicamente reprovável que tivesse se consubstanciado no resultado
típico descrito na inicial, cancela-se o feito. Ademais, o próprio
autuado foi quem comunicou espontaneamente ao Fisco o procedimento
considerado infracional, resultando derruída, com isso, eventual
cogitação de dolo, fraude ou simulação. Afastada, em síntese, a
responsabilidade por infração, face as circunstâncias e o contexto
referido nos autos.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara, deste CCRF, Gilberto Calixto, Everton Calamucci, Valdecir
Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal
relator, Lidio Franco Samways, em dar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 552/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529191-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/C. L. FONSECA / ESQUINÃO SALDANHA LTDA.
Recorridos......: C. L. FONSECA / ESQUINÃO SALDANHA LTDA./Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 20.769,66
Multa R$ 264.280,38
Juros R$
ICMS - Saídas não documentadas. Presunção Legal. Solidariedade passiva.
Inexistem elementos que permitam analisar os fatos considerando-se o
disposto nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, que
tratam da responsabilidade dos sucessores. Além disso, os fatos
geradores ocorreram em período anterior à constituição da empresa
Esquinão Saldanha Ltda. e o endereço desta é diverso daquele do
primeiro sujeito passivo, motivos suficientes para a manutenção da
decisão singular que excluiu o solidário do polo passivo.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Valdecir Bertáglia, Naim akel
Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto proferido pelo Vogal
Relator, Gilberto Calixto, em negar provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 553/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517733-1
Recorrente......: COPAVA VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 50.706,14
Multa R$ 32.404,25
Juros R$
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
Não há fundamento que justifique o pleito efetuado, tendo em vista a
inexistência de omissão no acórdão que espelha a decisão anteriormente
proferida, conforme exigência do art. 41 do Regimento do CCRF.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Naim Akel Neto, Cícero Antônio Eich, Everton
Calamucci, Valdecir Bertáglia e Lidio Franco Samways, acompanhando o
voto proferido pelo Vogal Relator, Gilberto Calixto, em rejeitar o
Pedido de esclarecimento apresentado pelo sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 554/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539696-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: S/A MOAGEIRA E AGRÍCOLA
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 42.194,60
Multa R$ 184.911,78
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem da mercadoria. Recurso de ofício.
Capitulação errônea da infração.
Nulo é o lançamento quando constatado equívoco na capitulação da
infração, assim, correta a decisão de 1ª Instância.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Cícero Antônio Eich, Naim Akel Neto, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto e Lidio Franco Samways, acompanhando o
voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso de
ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 594/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578980-9
Recorrente......: INGÁ VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Vogal Designado.: NAIM AKEL NETO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.688.065,13
Multa R$ 1.272.834,88
Juros R$
ICMS
-
Utilização
indevida
de
crédito.
Decadência.
Acolhe-se a preliminar de decadência, tendo a ciência do auto de
infração sido consumada após o prazo estabelecido no art. 150, §
4º, do Código Tributário Nacional, visto que houve a devida
escrituração contábil dos créditos utilizados, desta forma sendo
inaplicável a regra do art. 173, inciso I, do dispositivo supracitado.
Preliminar de decadência conhecida e acolhida por voto de desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Everton Calamucci e Lidio Franco Samways,
acompanhando o voto do revisor Naim Akel Neto, com voto de desempate
do presidente em exercício Lidio Franco Samways, em acolher a
preliminar de decadência apresentada pelo sujeito passivo, contra os
votos dos vogais Valdecir Bertáglia, Gilberto Calixto e do relator
Cícero Antônio Eich, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
NAIM AKEL NETO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 595/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579621-0
Recorrente......: A. ANGELONI & CIA. LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Vogal Designado.: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.464.243,50
Multa R$ 3.345.552,50
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
Correta a glosa pois o conjunto de documentos juntados aos autos
comprovam que as mercadorias destinadas à exportação não transitaram
pelo estabelecimento do sujeito passivo, tendo ocorrido mera emissão
de notas fiscais, em “triangulação” envolvendo empresas de São Paulo e
a recorrente, com o fim de “transferir” créditos ao estabelecimento
paranaense, fato que infringe a norma do artigo 55, § 1º, inciso III,
“a”, da Lei nº 11.580/1996.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão da 2ª Câmara do CCRF, os vogais Lidio Franco Samways e
Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do vogal Valdecir Bertáglia,
em negar provimento ao recurso do contribuinte, contra os votos dos
vogais Everton Calamucci e Michelle Heloise Akel, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 596/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577235-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EBC COM. DE MEDICAMENTOS LTDA.
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 62.467,90
Multa R$ 43.521,79
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Imposto devido pelo estoque de produtos sujeitos a
substituição tributária, na forma prevista nos Decretos 2.373/2008 e
4.007/2009.
Correta a decisão singular que dispensou parte do imposto reclamado em
função de ajustes no decorrer da instrução processual e da multa por
questão falimentar (§ 8ª do art. 669 do RICMS/2008).
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Valdecir Bertáglia, Naim Akel Neto e Cícero Antônio
Eich, acompanhando o vogal relator Lidio Franco Samways, negando
provimento ao recurso de ofício.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 597/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6370589-6
Recorrente......: LUIZ SÉRGIO DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.025,98
Multa R$ 1.605,19
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Leilão judicial realizado pela Justiça Federal.
Inocorrência.
Não é possível a incidência do imposto sobre bens leiloados pelo Poder
Judiciário, tendo em vista que os fatos geradores ocorreram antes do
advento da Lei Complementar 114/2002.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso ordinário provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto e Cicero Antonio Eich, por unanimidade, em acompanhar o voto do
relator Everton Calamucci, em rejeitar a preliminar de nulidade
arguida pelo sujeito passivo e no mérito dar provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 598/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589996-5
Recorrente......: H. O. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 66.246,96
Multa R$ 40.191,00
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de credito de ICMS em desacordo
com a legislação.
Correta a medida fiscal, já que o sujeito passivo não logrou êxito em
demonstrar a efetividade das operações, conforme o disposto no art.26,
parágrafo 3º do RICMS/PR aprovado pelo Decreto n.º 1.980/2007.
A multa aplicada tem previsão no art. 55 da Lei 11.580/1996 da mesma
forma que a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros incidentes
sobre o credito tributário. A questão da cumulatividade da SELIC com o
FCA foi solucionada com a edição da Lei 15.610/2007.
Preliminar de diligência proposta pelo vogal relator rejeitada por
maioria.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara deste CCRF, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto e Cicero Antonio Eich, por unanimidade, em acompanhar o voto do
relator Everton Calamucci, em negar provimento ao recurso ordinário.
Quanto a diligência proposta pelo vogal relator Everton Calamucci,
acordam os vogais Valdecir Bertáglia, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto e Cicero Antonio Eich, em rejeitá-la.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 648/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6462082-7
Recorrente......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 25,51
Multa R$ 63,79
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documentos fiscais em relação à mercadoria, em
operação tributada. Levantamento físico quantitativo escritural.
Tendo o levantamento que resultou na diferença reclamada, sido
elaborado tomando-se por base elementos extraídos de documentos e
livros fiscais do próprio sujeito passivo, sem que este, no decorrer
do processo, lograsse elidir o resultado apurado, mantém-se a medida.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Calixto, Valdecir Bertáglia, Naim Akel Neto,
Cícero Antônio Eich, acompanhando o vogal relator Lidio Franco
Samways,
em
negar provimento ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 649/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584999-2
Recorrente......: GRÁFICA NOVA FATIMA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: RUBIM JOSÉ DAPPER
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 411.868,75
Multa R$ 252.868,80
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
Mesmo notificada por várias vezes, a recorrente não comprovou a origem
de parte dos valores lançados no campo 63 da GIA/ICMS, caracterizando,
assim, a infração capitulada no art. 55, § 1º, inc. III, alínea “a”,
da Lei 11.580/1996. Desta forma, correto foi o lançamento. A multa
aplicada não tem caráter confiscatório e decorre de lei e os juros
estão de acordo com o art. 38 da mesma lei.
Preliminares por ausência de Termo de Início de Ação Fiscal; de
indicação dos dispositivos legais infringidos; e de arbitramento da
base de cálculo, rejeitadas sem divergência.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
da 2ª Câmara do CCRF, Lidio Franco Samways, Cícero Antônio Eich e Naim
Akel Neto, acompanhando o voto do relator Valdecir Bertáglia, em negar
provimento ao recurso do contribuinte. Preliminares rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 686/2014 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6568324-5
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 344.485,31
Multa R$ 161.686,80
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Deixar de pagar o imposto na forma e
no prazo previstos na legislação tributária. Decisão cameral unânime.
O esclarecimento pedido pelo sujeito passivo quanto ao Acórdão nº
85/2014 – 2ª Câmara, cinge-se a questões de mérito claramente
decididas no julgamento cameral. Das razões apresentadas, delas não se
observa qualquer indicação de omissão, contradição, obscuridade, falta
de clareza ou ausência de alcance do julgado capaz de gerar
esclarecimento senão rediscutir as matérias.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Lidio Franco Samways, Naim Akel
Neto e Cícero Antônio Eich, acompanhando o voto do relator Valdecir
Bertáglia, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1072/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6571281-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CORZA DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOLDURAS LTDA
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 110,69
Multa R$ 227,30
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Demonstrando o contribuinte que parte do lançamento era improcedente,
correta a decisão singular.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer
do recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1390/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6262811-1
Recorrente......: M & G INTERNATIONAL COM IMP E EXP LTDA/JUNG SANG KIM/ODILON
AUGUSTO PASCHOAL E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.871,00
Multa R$ 727,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Solidariedade.
Os documentos carreados ao processo confirmam o fato descrito na
exordial, bem como demonstram a solidariedade, em especial
quanto ao segundo, haja vista decisão judicial confirmando a autoria e
a falsidade ideológica ocorrida na segunda alteração do contrato
social do primeiro.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário de Sirley de
Siqueira Versiani Andreatta e Oswaldo Andreatta, proposta de ofício
pelo relator, acolhida por unanimidade.
Recurso ordinário de Jung Sang Kim conhecido e não provido à
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em acolher
a preliminar, arguida de ofício pelo relator, de não conhecimento do
recurso ordinário de Sirley de Siqueira Versiani Andreatta e Oswaldo
Andreatta, e em negar provimento ao recurso ordinário de Jung Sang
Kim, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1468/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582802-2
Recorrente......: TUBE TOY S COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.822.892,00
Multa R$ 7.995.638,50
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Ausência de convênio autorizativo de
benefício fiscal concedido na origem.
Considerando que o recurso ordinário somente mantém a controvérsia
sobre parcela dos créditos lançados pelo fisco, não mais se discute a
legitimidade do estorno não contestado.
A concessão de benefícios fiscais que importem redução do imposto a
ser pago somente poderá ocorrer após celebração de convênio
especifico, nesse sentido, pelo CONFAZ, sendo que, nos termos do art.
8º da Lei Complementar n. 24/1975, a inobservância de tal determinação
acarretará a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal
atribuído
ao
estabelecimento recebedor da mercadoria.
O princípio constitucional da não cumulatividade determina a
compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado
nas operações anteriores, sendo que a concessão irregular de
benefícios fiscais reduz, de forma não autorizada, o valor
efetivamente cobrado na precedente operação de circulação da
mercadoria.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de termo de início
de ação fiscal rejeitada por desempate.
Outras preliminares de nulidade do lançamento e de cerceamento de
defesa rejeitadas à unanimidade.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flavio José Deffert e Dimas Soares, com o voto de
desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhando o voto da
relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade
do lançamento por ausência de termo de início de ação fiscal, contra
os votos dos vogais Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio
Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que a acolhem. As demais
preliminares de nulidade do lançamento e de cerceamento de defesa
foram rejeitadas à unanimidade de votos. Quanto ao mérito foi
conhecido e não provido por maioria, contra os votos dos vogais
Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1650/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585762-6
Recorrente......: MOCCA - MOINHO COMERCIAL DE CEU AZUL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 93.295,80
Multa R$ 40.587,16
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Caracterizado o dolo do sujeito passivo em subtrair montante do
imposto a ser pago, pois lançava, deliberadamente, valores a menor do
imposto destacado nos documentos fiscais que emitiu, além de aplicar o
diferimento do pagamento do imposto em operações interestaduais, o que
é expressamente vedado pela legislação.
Preliminares de decadência parcial e de nulidade do lançamento
rejeitadas sem divergência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara deste CCRF, Dimas Soares, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo
Hildebrand Seyboth, acompanhando o voto da vogal designada Maysa
Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso ordinário, contra o
voto do vogal Anderson Eugenio Lechechem, que dá parcial provimento.
As preliminares de decadência parcial e de nulidade do lançamento
foram rejeitadas sem divergência.
______________________________ ______________________________
MAYSA CRISTINA DO PRADO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1690/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585445-7
Recorrente......: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 354,33
Multa R$ 243,70
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
Legislação Tributária.
O fato de não ter protocolado pedido de restituição dos valores pagos
a maior na forma preconizada nos artigos 80 a 85 do RICMS/PR, não é
motivo para lavratura do auto de infração.
Em nenhum momento fora impugnadas a legitimidade e a correção dos
valores lançardos, assim a pretensão fiscal é desarrazoada e
desproporcional, pois transforma uma eventual irregularidade formal em
crédito indevido. A fiscalização não se insurgiu contra a essência dos
valores ressarcidos, mas apenas contra a forma.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
em dar provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra os votos
dos vogais Maysa Cristina do Prado e Dimas Soares, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
MAYSA CRISTINA DO PRADO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1718/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482670-0
Recorrente......: COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 348,78
Multa R$ 219,67
Juros R$
ICMS
–
Crédito
indevido.
Infração
não
configurada.
Afasta-se a ilegitimidade de crédito do imposto sobre documentos
fiscais quando demonstrado por meio de comprovantes que as mercadorias
deles constantes foram
recebidas pelo comprador, houve o registro dos documentos na origem e
regular pagamento da operação.
Preliminares de nulidade do lançamento por (a) falta de termo de
início de ação fiscal e (b) equívoco na descrição da infração
rejeitadas.
Recurso ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em rejeitar as preliminares de
nulidade do lançamento por por falta de termo de início de ação fiscal
e equívoco na descrição da infração, e em dar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1719/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582566-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/FECULARIA SUBIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorridos......: FECULARIA SUBIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 153,56
Multa R$ 99,15
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Pedido de compensação nos autos de
lançamento. Impossibilidade.
Não se conhece do apelo quando há apenas pedido de compensação com
outros créditos do imposto supostamente não utilizados em épocas
próprias.
Correta a decisão que exclui da exigência crédito lançado a maior do
que o devido, parte sobre frete sujeito a substituição tributária e
parte sobre operações internas incentivadas (crédito presumido sobre
fécula de mandioca).
Recurso ordinário não conhecido.
Recurso de ofício não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o relator
Dimas Soares, em negar provimento ao recurso de ofício e em e não
conhecer do apelo ordinário, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1720/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6559300-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/BRENO & NEVES IND.COM.SUCOS LTDA/JAIR ROSA
DIAS/GILMAR M. BRENO/ROGÉRIO DA SILVA ALMEIDA/ ALESSANDRA
Recorridos......: BRENO & NEVES IND.COM.SUCOS LTDA/JAIR ROSA DIAS/GILMAR M.
BRENO/ROGÉRIO DA SILVA ALMEIDA/ ALESSANDRA/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 350,54
Multa R$ 914,28
Juros R$
ICMS – Solidariedade, responsabilidade tributária e responsabilidade
por infrações. Não vinculação da conduta dos recorrentes com os fatos
geradores do tributo e da penalidade aplicada no auto de infração.
Infração não caracterizada.
I – Afora os casos em que o sujeito passivo é guindado à condição de
devedor solidário por ter “interesse comum” no fato gerador, casos em
que estará na condição de verdadeiro contribuinte, e afora os outros
casos de responsabilidade expressamente previstos no CTN, em especial
nos artigos 131 a 135, a sua responsabilização pelos tributos e por
infrações tributárias dependerá, no primeiro caso, (i) da expressa
previsão da hipótese de responsabilidade pela obrigação principal e
(ii) da vinculação indireta do sujeito com o fato gerador da obrigação
principal; e, no segundo caso, (i) da expressa capitulação do ato
ilícito e da hipótese de responsabilidade e (ii) da vinculação do
sujeito com o “fato gerador” da penalidade.
II – Como, no caso, os recorrentes – uma contadora e terceiro que com
ela supostamente trabalharia – não têm vinculação, sequer indireta,
com o fato gerador do tributo (operação mercantil consumada na saída
de mercadoria do estabelecimento do contribuinte), e como, além disso,
a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade (falta de emissão
de documentos fiscais) não constituía dever deles, ou ato cuja
execução estivessem legalmente obrigados a exigir, impossível
responsabilizá-los com base em tal preceito.
III – Inexistindo prova da participação de um dos sujeitos passivos
nos atos retratados no auto de infração, não há reparo a ser feito na
decisão singular que reputou a medida fiscal improcedente em relação a
ele.
IV – Indícios do cometimento de outras infrações que justifica a
remessa dos autos, ou de cópias deles, às autoridades competentes para
a respectiva averiguação.
Recurso de ofício conhecido e improvido.
Recursos ordinários interpostos pelos sujeitos passivos conhecidos e
providos. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em
negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento aos recursos
ordinários, por maioria, contra os votos dos conselheiros Flávio José
Deffert e Maysa Cristina do Prado, que dão provimento ao de ofício e
negam provimento aos apelos ordinários.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1721/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579427-6
Recorrente......: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.126.867,38
Multa R$ 525.075,13
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não demonstrado que as prestações constantes no resumo de Movimento
Diário foram efetivamente lançadas nos livros próprios e declaradas ao
fisco, mantém-se a exigência.
Preliminar de nulidade por ofensa ao artigos 28 e 29 da Lei
Complementar n. 107/2005 e de decadência, rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada sem divergência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em rejeitar
a preliminar de nulidade do lançamento e em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade. Quanto as preliminares de nulidade
por ofensa aos artigos 28 e 29 da Lei Complementar n. 107/2005 e de
decadência foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos vogais
Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que as
acolhem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1722/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6563508-9
Recorrente......: WALDTRAUT STEINWANDT /1º SERVIÇO NOTARIAL DE APUCARANA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: FERNADES DOS SANTOS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.813,12
Multa R$ 1.171,22
Juros R$
ICMS – Recurso ordinário. Perda de objeto.
Ocorrido o pagamento, extingue-se a obrigação e o recurso ordinário
perde o objeto.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto do
relator Anderson Eugênio Lechechem, em acolher a preliminar, arguida
de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1723/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558401-8
Recorrente......: COPEL DISTRIBUICAO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.008,00
Multa R$ 2.832,00
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito recebido em transferência.
Tendo sido a transferência operacionalizada por certificado expedido
pela Coordenação da Receita do Estado improcede a mediada fiscal.
Preliminar de nulidade por ausência de indicação de dispositivo legal
infringido rejeitada à unanimidade.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ricardo Hildebrand Seyboth e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em
dar provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos
vogais Maysa Cristina do Prado e Dimas Soares, que negam provimento ao
apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1807/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524460-8
Recorrente......: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Vogal Designado.: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.800,00
Multa R$ 3.120,00
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previsto na
legislação. Salvados. Não incidência.
Inexistente no processo a compra de salvados pela autuada com intuito
de mercancia, não incide o ICMS sobre alienação de salvados pelas
seguradoras, Súmula 32 do STF. Preliminar de nulidade da decisão
singular rejeitada à unanimidade.
Recurso ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de
Melo, acompanhando os votos dos vogais Ricardo Hildebrand Seyboth,
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em dar
provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais Flávio
José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Dimas Soares, que dão
provimento ao apelo. Quanto à preliminar de nulidade da decisão
singular foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1821/2013 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542919-5
Recorrente......: ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 41.043,95
Multa R$ 78.072,42
Juros R$ 11.413,59
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O esclarecimento pedido pelo sujeito passivo quanto ao Acórdão n.
61/2013 – 1ª Câmara cinge-se a alegar erro de julgamento material
diante do não acolhimento das suas razões de apelo ordinário por serem
intempestivas. Sustenta que a contagem do prazo para recorrer é
iniciado no dia da postagem nos Correios e com isso seu apelo seria
tempestivo e obter efeitos infringentes para serem julgadas suas
razões no mérito.
Não se observa no pedido qualquer indicação de contradição,
obscuridade, falta de clareza ou ausência de alcance do julgado capaz
de gerar esclarecimento se não rediscutir as matérias. (Precedentes
STJ AgRg AREsp 19841, HC 166440).
Em face de erro de redação da ementa, passa a mesma ter o seguinte
teor:
"ICMS – Recurso ordinário intempestivo. Não conhecimento. O sujeito
passivo apresentou apelo no trigésimo quarto dia contado do dia
seguinte em que foi intimado da decisão singular, dele não se conhece
das suas razões. (art. 56, XII, “b”, 2, da Lei n. .580/1996.
Preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela Representação
da Fazenda acolhida à unanimidade."
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o
voto do relator Dimas Soares, em rejeitar o pedido de esclarecimento e
em acolher a correção da redação da ementa, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 78/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590509-4
Recorrente......: MARIA ELISA LUNARDELI BAZAN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.451,01
Multa R$ 5.471,46
Juros R$
ICMS- Deixar de pagar o imposto por ocasião da operação interna de
saída de soja. Art. 55, §1º, II, da Lei n. 11.580/1996. Alegação de
hipossuficiência econômica do contribuinte.
O sucesso ou fracasso dos empreendimentos econômicos que suporta o
contribuinte é irrelevante ao adimplemento das obrigações tributárias
emanadas do lançamento.
Recurso ordinário não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer
do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 79/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584072-3
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.709.251,75
Multa R$ 1.692.198,63
Juros R$
ICMS - Crédito indevido. Prova.
Não tendo o contribuinte demonstrado a origem da totalidade dos
créditos escriturados em sua conta-gráfica, nos termos do art. 24, §
1º, da Lei 11.580/1996, correto o lançamento aos subsistentes, não
comprovados.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer
do recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 80/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580697-5
Recorrente......: TRANSPORTADORA QUINTA LTDA / ROSILDA CAMARGO TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.698,67
Multa R$ 14.246,68
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documento
fiscal regulamentar. Infração caracterizada.
O largo tempo entre a data da saída constante do documento fiscal
utilizado e a data da abordagem do transporte associado à discrepância
dos dados do veículo transportador caracterizam documento fiscal não
regulamentar, segundo a regra do art. 207, inciso I ao IV do
RICMS/2008 (Decreto n. 1.980/2007), conduta que infringe a norma do
art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “b” da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do lançamento por (a) ausência de tipicidade
da conduta e (b) e por ofensa à imutabilidade do libelo, rejeitadas
por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, examinados e relatadas estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o
voto do relator Dimas Soares, em negar provimento ao recurso
ordinário, por maioria, contra os votos dos vogais Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que dão provimento ao apelo.
Quanto as preliminares de nulidade do lançamento por ausência de
tipicidade da conduta e por ofensa à imutabilidade do libelo, foram
rejeitadas sem divergência.
______________________________ ______________________________
FLAVIO J. DEFFERT
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 81/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589492-0
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.523.938,38
Multa R$ 925.066,75
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
O direito ao crédito do imposto não é ilimitado, pois se submete a
determinados critérios de verificação, dentre esses, à comprovação de
sua legitimidade. Nesses termos, não podem ser apropriados os créditos
relativos às operações cujas notas fiscais foram canceladas na origem;
às notas fisc ais emitidas sem destaque do imposto, às notas fiscais
não apesentadas ao fisco quando solicitada ou às notas fiscais
destinadas a outros contribuintes.
Quanto os créditos relativos às aquisições interestaduais albergadas
por benefícios concedidos sem amparo em convênio firmado pelo CONFAZ,
a vedação proposta na exordial não fere o princípio constitucional da
não cumulatividade do imposto e decorre de disposições da Constituição
da República, da Lei Complementar n. 24/1975, da Lei n. 11.580/1996 e
do Decreto n. 2.131/2008.
Recurso ordinário conhecido e não provido, por maioria, quanto aos
créditos relativos as aquisições interstaduais albergadas por
benefícios concedidos sem amparo em convênio firmado pelo CONFAZ, e
por unanimidade em relação aos demais créditos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Dimas Soares, com voto de
desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhando o voto da
revisora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Anderson Eugênio Lechechem, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth, que dão parcial
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 82/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6568774-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
Recorridos......: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 71,76
Multa R$ 54,11
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com utilização de crédito em desacordo com
a legislação. Infração configurada.
I – Restabelece-se parcialmente a decisão “a quo”, pois não se operou
a decadência em todo o período dispensado.
II – Mantém-se a exigência pois os créditos são decorrentes de
materiais destinados a obra de construção civil da recorrente, ainda
que integrado ao ativo imobilizado.
Preliminares arguidas pelo sujeito passivo: de nulidade do auto de
infração, rejeitada por unanimidade; e, de decadência, rejeitada por
unanimidade em relação a um período, e, por maioria, em relação a
outro.
Recurso
de ofício parcialmente provido por maioria.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao
recurso de ofício, assim votando: Flavio José Deffert, Maysa Cristina
do Prado e Dimas Soares. Negou provimento ao recurso de ofício:
Anderson Eugênio Lechechem.
E, por maioria, em negar provimento ao Recurso Ordinário, assim
votando: Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Dimas Soares.
Deu provimento ao Recurso Ordinário: Anderson Eugênio Lechechem.
Acórdão também em rejeitar, por unanimidade, a preliminar de nulidade
do auto de infração.
E, quanto a preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo,
acórdão em rejeitar por unanimidade em relação a um período, pois a
acolheu parcialmente Anderson Eugênio Lechechem.
Declarou-se impedido: Ricardo Hildebrand Seyboth declarou-se
impedido. Ausente: Luiz Gonzaga Fayzado Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 83/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585261-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/TETRA PAK LTDA
Recorridos......: TETRA PAK LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 519.426,50
Multa R$ 266.480,41
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Importação. Decadência.
1. Revisão necessária. Mantém-se a decisão singular que dispensou
parte do imposto porque recolhido no curso do procedimento e
reconheceu parcialmente a decadência sobre outra parcela homologada
tacitamente.
2. Recurso ordinário. Acolhe-se a preliminar de decadência suscitada
pela defesa pelos mesmos fundamentos.
3. Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo acolhida.
Recurso ordinário provido.
Recurso de ofício não provido. Decisões por maioria.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em acolher a
preliminar de decadência, suscitada pelo sujeito passivo, e em negar
provimento ao recurso de ofício, contra os votos dos conselheiro Dimas
Soares e Maysa Cristina do Prado, que rejeitam a preliminar e dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 109/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534152-2
Recorrente......: MADISON GARDEN COML E TRADING DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 25,62
Multa R$ 17,19
Juros R$
ICMS – Transferência de crédito de forma irregular. Infração
caracterizada. Medida fiscal mantida.
I – Inexiste vício na fundamentação da autuação que explicita de forma
adequada e clara a infração averiguada, consistente na utilização
indevida, mediante a transferência a terceiros, de créditos de ICMS.
II – Se a autuação foi lavrada diretamente na repartição fiscal, “...
o termo de início de fiscalização resulta, no caso, concomitante e no
próprio auto de infração ou, ainda, antes dele da notificação para
defesa prévia”.
III – O sujeito passivo foi devidamente intimado para apresentar
defesa prévia, sendo descabida a alegação em sentido contrário.
IV – Se a lei não estabelece o local onde deve ocorrer o lançamento,
não tem relevância o fato de o auto de infração ter sido lavrado no
estabelecimento ou na repartição pública, inexistindo qualquer vício
se realizado nesta última.
V – Presente nos autos a contestação do agente fiscal, descabida a
alegação do sujeito passivo de que tal ato processual não teria sido
praticado.
VI – Restando não ilidida a imputação constante da exordial, porque
inexistentes argumentos e provas que contrariem a imposição,
procedente a decisão recorrida.
Preliminares de nulidade do auto de infração e do processo, arguidas
em diversos núcleos, não acolhidas.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em não
acolher as preliminares arguidas pelo sujeito passivo, colmatando o
julgamento anterior, no qual, por unanimidade, os Vogais da 3ª Câmara
do CCRF Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson Eugênio
Lechechem, Lindolfo Timm e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o
voto do relator Gilberto Gilberti, em negar provimento ao recurso
ordinário.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 110/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580689-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BUNGE ALIMENTOS S/A
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 45,31
Multa R$ 145,31
Juros R$
ICMS – Deixar
Improcedência.
de
emitir
documento fiscal. Vício material.
Confirma-se a decisão singular que julgou improcedente a exigência
diante de vício material insanável.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, examinados e relatados os autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 111/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591346-1
Recorrente......: REDE CERTA MOVEIS E ELETROS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 15.778,40
Juros R$
ICMS – Omitir informações em arquivos magnéticos. Infração configurada.
Mantém-se a decisão singular que julgou procedente a exigência ante a
comprovada entrega de arquivos magnéticos com omissões ( art. 55, §
1º, XX da Lei nº 11.580/1996 ).
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados, acordam os Vogais da 3ª Câmara Flavio
José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o
voto do relator Dimas Soares, em rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 112/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582885-5
Recorrente......: ARGENTON & BARNI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.968,72
Multa R$ 4.538,72
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária.
I – Os produtos objeto do lançamento enquadram-se nas disposições
legais contidas no artigo 536-E do RICMS/2008 e, ao tempo dos fatos, o
Estado de Minas Gerais ainda não havia sido eleito substituto
tributário. Por esse motivo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
devido por substituição tributária tocava ao sujeito passivo, quando
do ingresso da mercadoria no território paranaense. Não tendo sido
realizado o pagamento nesses moldes, correta a medida fiscal.
II – Não se admite a modificação do regime de recolhimento do ICMS
para o sujeito passivo, que, como todos os demais contribuintes na
mesma situação, deve observar o art. 478 e incisos do RICMS/2008.
III – Inadmissível a discussão quanto à constitucionalidade do regime
de substituição tributária, por vedação da Súmula nº 9/2012 do CCRF.
Recurso ordinário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flávio J. Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 113/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6565362-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
GNOATTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 856,76
Multa R$ 400,16
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Pagamento não comprovado. Recurso desprovido.
Ausente qualquer tipo de prova de que o tributo tenha sido
efetivamente quitado, prevalece a medida fiscal.
Recurso ordinário desprovido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flávio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 150/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522787-8
Recorrente......: DCP DIST. COM. DE PETRÓELO LTDA-CIAX COMÉRCIO DE
PETRÓLEO-WANDERLEY ROQUE ROSA E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: CLÁUDIA DE SOUZA HAUS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 149.688,19
Multa R$ 62.533,70
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Álcool hidratado
carburante. Sujeição por débito próprio e por substituição.
Responsabilidade de gerente, mandatário e operadores da ilicitude.
Manutenção da exigência.
1. Demonstram os autos que o ICMS devido por débito próprio e por
substituição tributária sobre considerável volume de operações de suas
venda de álcool hidratado carburante não foi recolhido.
2. A responsabilização dos demais sujeitos passivos decorre das
inequívocas participações na elaboração do fato infringente,
devidamente provados nos autos, consoante normas do art. 54, § 1º, da
Lei n. 11.580/1996, do art. 134, III e do art. 135, III, ambos da Lei
n. 5.172/1966 (CTN).
Preliminares de (a) cerceamento de defesa por ausência de apreciação
dos fatos apresentados na defesa preliminar (prévia); (b) nulidade do
julgamento singular; (c) falta de termo de início da ação fiscal; (d)
violação a inúmeros princípios processuais e constitucionais; (e)
autuação fundada em prova ilícita extraída do inquérito policial
civil; e (f) ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade
solidária, sustentadas por Adrilânia Silva do Nascimento, Eduardo da
Silva Prado Junior e Petropolo Distribuidora de Petróleo Ltda.,
rejeitadas por maioria.
Preliminares de (a) cerceamento de defesa, pela ausência de julgamento
da Defesa Prévia, (b) pela não disponibilização de documentos; e (c)
e por ilegitimidade passiva sustentadas por Ocidental Distribuidora de
Petróleo Ltda., e Fanbás Comércio de Combustíveis Ltda., rejeitadas
por unanimidade.
Recursos ordinários propostos por Ciax Comércio de Petróleo Ltda
Wanderley Roque Rosa, Leandro de Oliveira Souza, Demestre
Representações Comerciais Ltda., Transrodax Transportes Ltda.,
Adrilânia Silva do Nascimento, Eduardo da Silva Prado Junior,
Petropolo Distribuidora de Petróleo Ltda, Ocidental Distribuidora de
Petróleo Ltda e Fanbás Comércio de Combustíveis Ltda. e não providos
por unanimidade de votos.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara deste Conselho de Contribuintes Flavio José Deffert, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o Relator Dimas Soares, em negar provimento ao
apelo por unanimidade e rejeitar todas as preliminares, exceção à
preliminar de ilegitimidade de passiva arguida por Adrilânia Silva do
Nascimento, Eduardo da Silva Prado Junior e Petropolo Distribuidora de
Petróleo Ltda acolhida pelo Conselheiro Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 151/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591150-7
Recorrente......: REDE CERTA MOVEIS E ELETROS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 25,82
Juros R$
ICMS – Omitir informações em arquivos magnéticos. Infração configurada.
Mantém-se a decisão singular que julgou procedente a exigência ante à
comprovada entrega de arquivos magnéticos com omissões ( art. 55, §
1º, XX da Lei n. 11.580/1996 ).
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados, acordam os Vogais da 3ª Câmara Flavio
José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o
voto do relator Dimas Soares, em rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e em negar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 152/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6381572-1
Recorrente......: CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA COBRE LTDA - ENGEMAQ EQUIPAMENTOS PARA
PETRÓLEO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.000,00
Multa R$ 60.000,00
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar.
Comprovada a prática do ilícito, mantém-se a exigência. A multa é a
correta para a infração cometida e encontra-se prevista no art. 55, §
1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso
ordinário
conhecido
e
não
provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em conhecer
do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 153/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477826-9
Recorrente......: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 305,82
Juros R$
ICMS - Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação sem
ainda o ter utilizado. Serviços de comunicação Multa formal.
Nos termos da Constituição da República cabe à lei complementar
disciplinar o regime de compensação do imposto. Dessa forma, válidas
às restrições postas na legislação quanto aos créditos relativos à
aquisição de serviços de comunicação, sendo que eventual
proporcionalidade quanto aos créditos vedados pelo fisco não altera o
valor da penalidade lançada, uma vez que se trata de multa forma, não
havendo qualquer incompatibilidade em sua exigência de forma isolada
do imposto.
Preliminares de nulidade do auto de infração por ausência de termo de
início de fiscalização, por inconsistência da medida fiscal e por
ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, rejeitadas
por desempate.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Fávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth e Dimas
Soares, acompanhado a vogal revisora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário, contra o voto dos vogais Anderson
Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que dão provimento. As
preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas, com o
voto de desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhado a
vogal revisora Maysa Cristina do Prado e os vogais Fávio José Deffert
e Dimas Soares. Acolheram essas preliminares os vogais Ricardo
Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 154/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583916-4
Recorrente......: COMÉRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 58.073,99
Multa R$ 36.049,76
Juros R$
ICMS - Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não detém competência
para deliberar sobre compensação de crédito tributário com precatórios
requisitórios (Súmula CCRF 003/2012, Edital CCRF Nº 05/2012, Publicada
no DIOE-PR n. 8857, de 12 de dezembro de 2012).
Recurso ordinário não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em acolher
a preliminar, arguida de ofício, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 155/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482427-9
Recorrente......: MITSUBA COM.MAT.FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA
CESAR-EDNALDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.053,00
Multa R$ 30.591,66
Juros R$
ICMS – Compras a vista registradas a prazo. Insuficiência
contábil-financeira da conta “Caixa”. Fato gerador do imposto.
Responsabilidade dos administradores.
1. Demonstram os autos que primeiro sujeito passivo realizou compras
de mercadorias a vista e as registrou em sua contabilidade como se
fossem a prazo, caracterizando passivo fictício no final do exercício,
fato que caracteriza presunção de saída tributada ocultada à
tributação, conforme previsão do art. 51, incisos I e V, Lei n.
11.580/1996, razão pela qual é devido o imposto e a multa capitulada
no art. 55, § 1º, inciso VI, “a”, da mesma Lei.
2. Os documentos retidos pelo fisco quando da diligência e sobre os
quais lastra-se a exigência foram devolvidos antes da intimação para a
apresentação de defesa prévia, conforme termo de entrega fato que
afasta o alegado cerceamento de defesa.
3. A sujeição passiva por responsabilidade também atribuída aos
administradores deriva de comprovada gestão nos negócios do
estabelecimento, da qual resultou a infração apurada, consoante
disposição legal do art. 134, inciso III e do art. 135, incisos I, II
e III, ambos da Lei n. 5.172/1966 (CTN, precedentes STJ, REsp
1246984, 1299179 e 1246520).
Preliminar de decadência superada no Pleno – Acórdão n. 1.398/2012.
Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo primeiro sujeito
passivo rejeitada por unanimidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos administradores analisadas no
mérito.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
desempate.
Recursos ordinários do segundo e do terceiro sujeitos passivos não
providos por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Anderson Eugênio Lechechem, Maysa Cristina do Prado, acompanhando o
voto do revisor Dimas Soares, em rejeitar a preliminar de cerceamento
de direito de defesa; em negar provimento ao recurso do primeiro
sujeito passivo por desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo que
acompanha o Revisor, os vogais Flávio José Deffert e Maysa Cristina do
Prado, contra os votos dos vogais Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson
Eugênio Lechechem e do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que dão
provimento; em negar provimento ao segundo e terceiro sujeitos
passivos os vogais Ricardo Hildebrand Seyboth, Flávio José Deffert e
Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto do Revisor, contra os
votos dos vogais Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 156/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588037-7
Recorrente......: NEW-UTD UTILIDADES DOMESTICAS S A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 4.073,40
Juros R$
ICMS – Apresentar arquivo em meio magnético, e respectivos registros
em desacordo com a legislação.
O sujeito passivo incorreu em infração de apresentar arquivo em meio
magnético, e respectivos registros em desacordo com a legislação,
constatada por meio do relatório de verificações parciais,
que mostrou dados da GIA diferentes dos registrados nos livros
fiscais. Não tendo comprovado a regularização dos lançamentos, a ele
foi atribuída a penalidade prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, §
1º, inciso XIX.
Recurso ordinário não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado e Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em conhecer
do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 157/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578158-1
Recorrente......: BIOTEC COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Infração configurada.
Em face da falta de apresentação de documentação comprobatória da
legitimidade dos créditos escriturados, mantém-se a medida fazendária.
Preliminares de nulidade do auto de infração por ausência de prova,
erro na tipificação e ausência de assinatura do sujeito passivo,
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
3ª Câmara, por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares
arguidas e a negar provimento ao recurso ordinário, assim votando:
Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do
Prado, Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 247/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585915-7
Recorrente......: G8 COMÉRCIO EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.355.877,88
Multa R$ 564.587,50
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Correta a medida fiscal em face da reconstituição da conta gráfica na
qual ficou demonstrada a falta de pagamento do imposto decorrente: 1)
da ausência de débito do imposto contrariando o disposto no art. 150,
inciso VI, alínea “a”, da CRFB/1988; 2) valor de imposto destacado a
menor contrariando o art. 155, II, § 2º, VII, “b”, da CRFB/1988; 3)
utilização indevida do crédito presumido e, 4) crédito de imposto
albergado pela suspensão.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer
do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FLAVIO J. DEFFERT
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 248/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552711-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.118.738,00
Multa R$ 9.468.032,00
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Aquisições de bens para o imobilizado.
Desproporção entre as prestações oneradas e o total das prestações
para efeito de aproveitamento do imposto. Glosa correta.
Nas aquisições de bens para o imobilizado o sujeito passivo
apropriou-se de crédito do imposto em valor superior à proporção das
prestações oneradas, fato que infringe as normas previstas no art. 24,
§4º , “b”, da Lei nº 11.580/1996, art. 296 do RICMS/2001 e Consulta n.
004/2005, razão pela qual reforma-se o decisum singular para
restabelecer a medida.
Recurso de ofício provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado, o Presidente Rodrigo Erasmo
de Melo, acompanhando o Relator Dimas Soares, em dar provimento ao
recurso de ofício, contra os votos dos vogais Anderson Eugênio
Lechechem e Ricardo Hildebrand Seyboth, que mantém a decisão singular.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 249/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536653-3
Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ACHILES PENAYO DE CAMPOS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.181,70
Multa R$ 7.073,12
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com o
previsto na legislação. Diferimento parcial.
A apresentação tempestiva do recurso supre eventual defeito na
ciência, não verificado “in casu”, pois, ante o princípio da aparência
e do interesse de quem deu causa à alegação de nulidade, deve-se
considerar válida a ciência da decisão singular, pois a procuração
apresentada ao fisco se reveste de todos os atributos necessários para
ser
entendida
como outorgada pela pessoa jurídica.
Entretanto, considerando os documentos apensos aos autos, que
comprovam a duplicidade da exigência em relação a alguns dos
documentos fiscais objeto do lançamento, deve ser mantida a medida
tão somente em relação à nota fiscal emitida consignando o diferimento
parcial do pagamento do imposto, cujo crédito foi tomado à
integralidade.
Preliminar de nulidade da decisão singular por carência de
fundamentação e por não terem analisados, na totalidade, todos os
argumentos postos na reclamação rejeitada.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão de primeiro grau
rejeitada.
Recurso
ordinário
conhecido
e
parcialmente provido.
Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara deste CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Anderson Eugênio
Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhado o voto da vogal relatora, Maysa Cristina do Prado, em dar
parcial provimento ao recurso ordinário, por unanimidade de votos. As
preliminares de nulidade da decisão singular e da ciência da decisão
singular foram rejeitadas por unanimidade de votos, em jukgamnto
anteriormente iniciado, pelos vogais Maristela Deggerone, Antonio
Espolador Junior e Birata Higino Giacomoni, aconpanhado o voto da
vogal relatora Maysa Cristina do Prado.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 250/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532016-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WILIAN ROBERTO DA MOTA ME
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.091,00
Multa R$ 6.818,00
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria com documento não regulamentar.
Infração não configurada. Revisão necessária.
Mantém-se a decisão singular que julgou improcedente o apelo de ofício
ante a inexistência de infração à legislação paranaense do imposto.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares, acompanhando o voto do
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em conhecer do recurso de ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade. A vogal Maysa Cristina do
Prado, negou provimento sob fundamento diverso do utilizado pelo
Relator.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 251/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578733-4
Recorrente......: VITAL RIBEIRO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 384,36
Juros R$
ICMS – Cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal – ECF não
informado
ao
fisco.
Infração
formal
caracterizada.
Constitui infração deixar de comunicar ao Fisco a cessação de uso de
equipamento ECF (art. 55, § 1º, inciso VI, “e”, da Lei n.
11.580/1996).
Preliminar de nulidade por ausência de intimação para defesa prévia
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em rejeitar
a preliminar de nulidade por falta de intimação para apresentação de
defesa prévia e em negar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 252/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6569728-9
Recorrente......: MATTA - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.416,60
Multa R$ 668,51
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Provado que o sujeito passivo deixou de escriturar notas fiscais é
devida a exigência.
Preliminares de incompetência do auditor tributário e de cerceamento
de defesa rejeitadas a unanimidade.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em rejeitar
as preliminares de nulidade do auto de infração e em em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 253/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588796-7
Recorrente......: ROSELES PAROLIN LANZONI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.738,03
Multa R$ 616,13
Juros R$
ITCMD
–
Deixar
de
pagar no prazo. Decadência não operada.
1. Não há decadência quando o lançamento é efetuado no prazo de cinco
anos contado a partir do início do ano seguinte em que a doação foi
declarada ao Fisco.
2. Não se conhece das razões recursais quando estas apenas encerram
compensação do crédito lançado com precatório requisitório, consoante
Súmula n. 003/2012 deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Preliminar de decadência rejeitada por desempate.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário acolhida por
unanimidade
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio Jose Deffert, Maysa Cristina do Prado e do Presidente
Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhando o Revisor Dimas Soares, em
rejeitar a preliminar de decadência, contra os votos dos vogais
Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e do Relator
Luiz Gonzaga Fayzano Neto que a acolhem e em não conhecer das razões
recursais os vogais Flavio Jose Deffert, Maysa Cristina do Prado,
Dimas Soares, Ricardo Hildebrand Seyboth Anderson Eugênio Lechechem e
do Relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 254/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578348-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/POSTO EXPOSIÇÃO DE UMUARAMA LTDA
Recorridos......: POSTO EXPOSIÇÃO DE UMUARAMA LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 258,89
Multa R$ 3.757,52
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação submetida ao
regime da substituição tributária. Presunção legal. Omissão de
receitas.
Correta a decisão singular quanto às exclusões propostas e à adequação
da penalidade aplicada, por se tratar de operações submetidas ao
regime da substituição tributária.
Tratando-se da aplicação da presunção legal posta no art. 51 da Lei n.
11.580, de 1996, uma vez presentes os seu pressupostos, inverte-se o
ônus da prova, cabendo ao sujeito passivo a apresentação de provas
suficientes para a sua desconstituição, o que não ocorreu no caso.
Desnecessária a demonstração, pelo fisco, da efetiva saída de
mercadorias ou dos fatos geradores do imposto exigido.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Recurso ordinário não provido. Decisão por desempate
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara do CCRF, Dimas Soares e Flavio José Deffert, com o voto de
desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhado o voto da
vogal revisora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra os votos dos vogais Anderson Eugênio Lechechem, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth, que dão.provimento.
Ao recurso de ofício foi negado provimento por unanimidade de votos
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 255/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588444-5
Recorrente......: LEONI DA SILVA SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 661,33
Multa R$ 72,65
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar na forma e no prazo.
A minuta de escritura pública na qual foram devidamente
individualizados os bens transmitidos por sucessão hereditária,
processada segundo o art. 982 do Código de Processo Civil (Redação
dada pela Lei n. 11.441/2004) e formalmente declarada ao Fisco, é
causa hábil para instaurar o procedimento de ofício para cobrança do
imposto, razão pela qual mantém-se a exigência (art. 1º c/c art. 14,
I, ambos da Lei n. 8.927/1988).
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná
Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do
Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares, acompanhando o voto
do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em negar provimento ao apelo
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 286/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585168-7
Recorrente......: MODULAR ENGENHARIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.171,01
Multa R$ 468,40
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Fornecimento de mercadorias para emprego na construção
civil.
Nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de
2003, nos contratos de execução de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, por
administração, empreitada ou subempreitada, as mercadorias produzidas
fora do local da prestação dos serviços ficam sujeitas ao ICMS.
Ademais, no caso, o autuado, conforme cláusula do contrato de
empreitada apresentado, forneceu ao contratado as estruturas de
concreto pre moldado, faturando-as diretamente ao contratante, o que
caracteriza a efetiva venda dessas mercadorias.
Recurso
ordinário
não provido. Decisão por maioria
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara do CCRF, Dimas Soares, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth, acompanhado o voto da vogal
revisora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso
ordinário do sujeito passivo, contra o voto do vogal Anderson Eugênio
Lechechem, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 287/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6497242-1
Recorrente......: MEGA OIL PETRÓLEO LTDA -POSTO PATHERNON COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.493,68
Multa R$ 8.767,68
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação. Operação interestadual com gasolina.
É devida a medida fiscal pois comprovada a falta de recolhimento do
imposto a cada operação pelo estabelecimento situado em outro estado,
uma vez que aqui não estava cadastrado como substituto tributário.
Inadimplida a obrigação, a empresa destinatária paranaense responde
solidariamente.
Preliminar de nulidade do julgamento "a quo", sob o pressuposto
nulidade de intimação, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade
do julgamento "a quo" sob o pressuposto nulidade de intimação,
rejeitada por unanimidade. E, por maioria de votos, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, assim votando: Flavio José Deffert,
Maysa Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
Deram provimento. Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio
Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 288/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580076-4
Recorrente......: VIACAO JOIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 936.293,88
Multa R$ 663.570,13
Juros R$
ICMS – Crédito indevido sobre (a) materiais de uso ou de consumo, (b)
superior ao valor destacado em documento fiscal, (c) inobservância à
regra da proporção de fatos geradores paranaenses e (d) sobre bens
adquiridos sob contrato de “leasing”.
1. O direito a crédito do imposto sobre aquisições de materiais de uso
ou de consumo está suspenso até 31.12.2019, conforme norma do art. 33,
I da Lei Complementar nº 87/1996.
2. Não se reconhece o crédito do imposto apropriado a maior do que o
valor destacado no documento fiscal.
3. Na prestação de serviço de transporte o crédito do imposto sobre
aquisições de insumos limita-se à proporção dos fatos geradores
iniciado no território paranaense.
4. A legislação do imposto não permite a apropriação de crédito sobre
operação de “leasing”, porque fora do campo de incidência (Inciso
VIII, art. 3º da LC n. 87/1996).
Preliminar de nulidade por falta de comprovação dos fatos analisada
como matéria de mérito.
Preliminar de decadência parcial rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio Jose Deffert,, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em rejeitar
a decadência e no mérito negar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 289/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7197486-3
Recorrente......: OSVALDO CRUZ QUIMICA IND. COM. LTDA. / CHEMBRO QUÍMICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.623,75
Multa R$ 41.039,58
Juros R$
0,00
ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Infração descaracterizada.
Considerando que se tratava da remessa por conta e ordem de mercadoria
adquirida em operação interetadual e a regularudade da operação, não
há como manter a exigência.
Recurso ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Dimas Soares, Flavio Jose Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Luiz Gonzaga Fayzano Neto acompanhando o voto da relatora
Maysa Cristina do Prado, em dar provimento ao recurso ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FLAVIO J. DEFFERT
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 290/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584008-1
Recorrente......: NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 121.478,49
Multa R$ 87.361,06
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com utilização crédito em desacordo com a
legislação. Infração configurada.
Em face da falta de apresentação de documentação comprobatória da
legitimidade dos créditos escriturados, mantém-se a medida fazendária.
Não prevalecem os argumentos de que a autuada esteve enquadrada no
regime simples nacional e que passou ao regime normal, pois não
apresentou qualquer documento referente aos estoques ou ao ativo
imobilizado, sua valoração, e o percentual de crédito utilizado.
Máxime, mesmo na defesa prévia nada trouxe de prova.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de requisitos
legais, rejeitada.
Recurso Ordinário não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
3ª Câmara, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em negar provimento ao recurso
ordinário, assim votando: Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Maysa Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem, Dimas
Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 291/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583879-6
Recorrente......: AMP TRIUNFO COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 74.592,24
Multa R$ 45.728,83
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito.
O procedimento do contribuinte em apropriar crédito decorrente de
precatório vencido não atende ao disposto no art. 35, § 1º, I, da
Lei n. 11.580/1996.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em conhecer
do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 292/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583019-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TIAGO NASCIMENTO DE MOURA
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 71.912,57
Multa R$ 8.243,33
Juros R$
ITCMD – Decadência. Não ocorrência.
Deferida a conversão do inventário em arrolamento, conforme despacho
do Poder Judiciário, no qual, inclusive se determinou a apresentação
do plano de partilha e o recolhimento do imposto, somente após a
homologação da partilha é que se tinha real conhecimento do excesso de
meação. Em assim sendo, considerando a data do despacho judicial e da
ciência do auto de infração não ocorreu a arguida decadência.
Recurso de ofício provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais Os
vogais da 3ª Câmara, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do
Prado, Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Flavio José Deffert, em dar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 293/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580991-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ESPERIDIÃO & CIA LTDA
Recorridos......: ESPERIDIÃO & CIA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 119.220,32
Multa R$ 54.241,97
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Aplicação indevida do diferimento parcial.
O auto de infração teve por base as declarações das importações
promovidas pelo sujeito passivo e o recolhimento a menor do imposto
devido em relação a essas operações.
A integração na base de cálculo do ICMS devido pela importação de bens
e mercadorias, de seu próprio montante e do IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados decorre de expressa disposição da
legislação.
O cálculo do imposto lançado considerou as alíquotas incidentes de
acordo com a identificação das mercadorias importadas nas
Declarações de Importação.
A multa proposta tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580, de 1996
para a conduta verificada, não havendo que se falar em confisco em sua
exigência. Ademais, o princípio constitucional do não confisco somente
se aplica a tributo e não a penalidade.
Preliminares de nulidade do lançamento por eleição errônea do sujeito
passivo, pela necessidade de inclusão de terceira pessoa
solidariamente no polo passivo do auto de infração e de cerceamento de
defesa, por falta de indicação do dispositivo legal infringido,
rejeitadas.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara deste CCRF, Dimas Soares, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Flavio
José Deffert, Anderson Eugenio Lechechem e Ricardo Hildebrand Seyboth,
acompanhando o voto da vogal relatora, Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 294/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588212-4
Recorrente......: TSB - TABACCO SWEET BIG LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 58,39
Juros R$
ICMS - Omitir informações em arquivo magnético. Decadência parcial
acolhida.
Por se tratarem de operações tempestivmente levadas a registro nos
livros fiscais bem como informadas nos arquivos magnéticos, o prazo
decadencial deve ser considerado conforme dispõe o § 4º do art. 150 do
Código Tributário Nacional.
Determina a legislação que o contribuinte deve apresentar ao fisco
arquivo magnético com as informações corretas e completas das
operações ou prestações por ele realizadas, estando comprovado nos
autos que o contribuinte apresentou suas GIA/ICMS com valores diversos
dos informados em seus arquivos magnáticos.
Correta a penalidade aplicada, pois prevista para a conduta praticada
pelo sujeito passivo, não podendo ser considerada confiscatória ou
desproporcional, pois decorre da aplicação de lei válida e vigente,
não havendo ofensa ao princípio constitucional do não confisco, o qual
se aplica a tributo e não a penalidade.
Ademais, não exite na legislação previsão de notificaçãs prévia à ação
fiscal, para que o contribuinte regularize seus procedimentos.
Preliminar de decadência parcial arguida pelo sujeito passivo acolhida
por maioria.
Recurso ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, companhando o voto da revisora
Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso ordinário,
contra o voto do vogal Anderson Eugênio Lechechem, que dá provimento.
A preliminar de decadência parcial foi acolhida por maioria, com o
votos dos vogais Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Anderson Eugênio
Lechechem, Flavio José Deffert e Ricardo Hildebrand Seyboth,
acompanhando o voto da revisora, contra o voto do vogal Dimas Soares,
que a rejeitou.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 314/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590575-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 259.746,09
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição
tenha sido cancelada. Infração não configurada. Medida fiscal
insubsistente.
Ante a comprovação da efetividade das operações e não sendo possível
responsabilizar o sujeito passivo pela irregularidade cadastral de
terceiro, afasta-se a medida fiscal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar
provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 315/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585521-6
Recorrente......: CIBELE APARECIDA NARDI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.749,95
Multa R$ 5.725,47
Juros R$
ICMS – Importação de veículo por pessoa física. Discussão judicial
sobre a incidência do imposto. Identidade de matéria entre as
instâncias. Não conhecimento.
A discussão judicial sobre a incidência do imposto na importação de
veículo e objeto também de discussão administrativa é causa de não
conhecimento do recurso, consoante Súmula nº 8/2012 deste
Conselho de Contribuintes.
Preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pelo relator
acolhida por unanimidade de votos.
Vistos, examinados, relatado e discutido as informações dos autos
acordam os Vogais da 3ª Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Maysa Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz
Gonzaga Fayzano Netto, acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em
acolher a preliminar de não conhecimento do recurso do sujeito passivo
por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 316/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522965-0
Recorrente......: DCP DIST.COM.PETRÓLEO LTDA-EDUARDO S.PRADO JR-LUIZ
F.BENVENUTTI-RICARDO J.BENVENUTTI E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.885,41
Multa R$ 88.626,65
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação. Infração configurada.
Mantém-se a exigência pois comprovada a consignação em notas fiscais
de importância diversa do efetivo valor das operações de venda de
álcool etílico hidratado carburante, conforme confrontação entre os
documentos fiscais com os de controle da empresa, que contém os dados
do destinatário, consignados na nota, porém com valores superiores.
Correta a exigência do imposto e da penalidade da Lei n. 11.580/1996
artigo 55, § 1º, inciso X.
Previamente a lavratura do AI, os s.p. foram notificados para
apresentação de defesa prévia – não vindo a fazê-lo, recorrendo apenas
o segundo sujeito passivo (Eduardo) e o último (Adrilânia).
A solidariedade encontra fundamento tanto no Código Tributário
Nacional quanto na Lei orgânica do ICMS.
Os encargos do crédito tributário estão em conformidade com o artigo
38 da mencionada lei, com a redação dada pela Lei nº 15.610/2007.
Preliminar de nulidade da medida por falta de termo de início da ação
fiscal rejeitada por maioria.
Preliminar de cerceamento de defesa, sob o pressuposto da falta de
juntada integral do inquérito policial e não oportunização de acesso a
contabilidade e aos documentos fiscais rejeitada por unanimidade.
Recursos ordinários não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara por unanimidade em rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa, e, por maioria, a nulidade da medida, por falta de termo de
início de ação fiscal, assim votando:
Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Dimas Soares; acolheram
essa preliminar: Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio
Lechechem.
E, por unanimidade, acordam os vogais em negar provimento
aos recursos ordinários.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 317/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588385-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TOTAL LINHAS AÉREAS S/A
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.316.565,00
Multa R$ 1.426.388,25
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
As operações praticadas pelo sujeito passivo atendiam a condicionante
normativa, (item 1 do Anexo II do RICMS/2008), qual seja, publicação
de Ato COTEPE, conforme disposto no Convênio ICMS 121/2003. Assim
sendo, estava credenciado a fazer jus à redução da base de cálculo do
ICMS nas importações realizadas, sendo adequada a decisão que cancelou
o feito.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de
ofício assim votando: Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Maysa Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e
Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 318/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7198641-1
Recorrente......: SOLARE MÓVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.111,17
Multa R$ 3.518,63
Juros R$
ICMS – Transportar mercadorias desacompanhadas de documentação
regulamentar. Documento desconsiderado.
I - Mantém-se a medida porquanto entre as datas da emissão da
nota fiscal e do transporte da mercadoria se passaram nove dias e,
ademais, os dados constantes no documento fiscal referentes aos
do transportador são incompatíveis com aqueles do efetivo prestador do
serviço de transporte. A nota apresentada posteriormente se refere a
outro pedido e não se provou o alegado transbordo e redespacho da
carga.
II – Não resta nulo o auto de infração pois as infrações e as multas
estão insertas num mesmo dispositivo legal, conforme prevê o §1º do
art. 55 da Lei n. 11.580/1996, sendo desnecessária a enumeração de
quaisquer outros dispositivos, conforme resposta do Setor Consultivo à
Consulta nº 245, de 20 de dezembro de 1990.
Preliminar de nulidade do auto de infração sob argumento de ausência
de citação do dispositivo legal infringido rejeitada.
Recurso ordinário não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração, e negar provimento ao recurso ordinário, assim
votando: Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 319/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585819-3
Recorrente......: IDEIA PAPÉIS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 309.095,72
Multa R$ 125.444,05
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Operações sujeitas à
tributação. Infração caracterizada.
Mantém-se a decisão singular que apreciou a matéria de fato e sobre a
mesma não constatou nenhuma desoneração do imposto capaz de deixar de
lançá-lo sob regime de apuração mensal do qual submetido.
Preliminar de nulidade do lançamento por falta de indicação do
dispositivo legal de infração rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados, relatado e discutido as informações dos autos
acordam os Vogais da 3ª Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Maysa Cristina do Prado e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em rejeitar a preliminar
de nulidade do lançamento e não prover o recurso do sujeito passivo
por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 320/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7199966-1
Recorrente......: COMPAGER LOGISTICA,TRANSP. E ARMAZENS GERAIS LTDA/ COMPAGER
LOGISTICA,TRANSP. E ARMAZENS GERAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 47.040,00
Multa R$ 19.600,00
Juros R$
ICMS - Manter em depósito mercadoria sem a regular documentação fiscal.
Demonstrado tratar-se de produto com destino a exportação, correta a
decisão monocrática que adequou a exigência para a penalidade prevista
no art.55, 21, § 1º, IV, “b”, da Lei 11580/1996.
Recurso de ofício não provido por unanimidade
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado e Dimas Soares, acompanhando o voto do relator
Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer do recurso de ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 321/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585815-0
Recorrente......: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 962.281,06
Multa R$ 422.864,78
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação. Venda de reboques e semirreboques com diferimento.
Inaplicável a regra de diferimento para as operações internas com
máquinas e equipamentos promovidas por fabricantes paranaenses (§12 do
art. 95, RICMS/2008) a produtos que não se classificam como tal, mas
como veículos, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A multa aplicada está em conformidade com a Lei n. 11.580/1996.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara, por maioria de votos em negar provimento ao recurso ordinário,
assim votando: Flavio José Deffert,Maysa Cristina do Prado e Dimas
Soares. Deram provimento: Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson
Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 350/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6568167-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: REAL GRAIN COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - JOSE BRAS DA SILVA JUNIOR
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12,47
Multa R$ 5,30
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Precariedade das provas. Dispensa parcial da exigência
fiscal.
Irretocável a decisão que excluiu da exigência a parcela do imposto
relativa às notas fiscais cujas fotocópias não se encontram nos autos
e que, em contraponto às operações de saída não registradas, dando
concretude ao princípio da não cumulatividade, aplicou o crédito
presumido previsto no item 14 do anexo III do RICMS/2008.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar
provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 351/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580958-3
Recorrente......: PAULO ROBERTO PANACIONE
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.079,72
Multa R$ 378,28
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Divergência a respeito da avaliação dos bens. Ausência de
prova. Medida fiscal mantida.
Não sendo as provas dos autos suficientes para fragilizar os
pressupostos da avaliação realizada pelos agentes fazendários,
contestada e confirmada administrativamente em duas oportunidades, e
tendo a multa sido aplicada nos termos da legislação, mantém-se a
medida fiscal.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 352/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578795-4
Recorrente......: COPEL DISTRIBUÇÃO S/A - MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.424.441,25
Multa R$ 650.066,94
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração configurada.
A ação ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta pela
segunda autuada em face da primeira autuada e do Estado do Paraná,
para reconhecimento da imunidade recíproca, foi julgada improcedente,
e os depósitos judiciais efetuados se referiam a período diverso do
objeto dos autos. Dessa forma, procedente a exigência fiscal.
Recurso ordinário do primeiro sujeito passivo não provido. Decisão por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara do CCRF, Dimas Soares, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhado o voto da vogal relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário do primeiro sujeito passivo, por
unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 353/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584217-3
Recorrente......: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 71.623,69
Multa R$ 50.020,95
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de créditos em desacordo com o
disposto na legislação.
Procedente a medida fiscal, cobsiderando que o sujeito passivo lançou
nas suas GIA/ICMS, simultaneamente, crédito presumido e créditos
referentes a serviços subcontratados, o que é vedado na legislação.
Ademais, caberia ao sujeito passivo comprovar a origem e a licitude
dos créditos tomados.
Recurso ordinário não provido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara do CCRF, Dimas Soares, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhado o voto da vogal relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário do primeiro sujeito passivo, por
unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 354/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507127-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: OLIVEIRA & VORONOVISCZ LTDA
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 19.856,48
Multa R$ 233.301,02
Juros R$
ICMS – Emissão de cupom fiscal em equipamento não autorizado.
Decadência parcial. Revisão necessária.
Mantém-se a decisão singular que reconhece a decadência parcial sobre
créditos lançados além do prazo estabelecido no art. 173, I, da Lei n.
5.172/1966 (CTN).
Recurso de ofício não provido por unanimidade de votos.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná
Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares, acompanhando o
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em negar provimento ao recurso de
ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 355/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579346-6
Recorrente......: WALDIR SASSI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.907,59
Multa R$ 1.841,02
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Aquisição de óleo diesel.
Relação litro/hectare incompatível com a produção. Glosa correta.
Demonstram os autos que o sujeito passivo aproveitou crédito do
imposto sobre aquisições de óleo diesel e o teria aplicado na produção
de soja, milho e trigo, respectivamente, nas proporções de 95,72 l/h,
92,62 l/h e 75,52 l/h. Laudo expedido pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento/Deral - Departamento de Economia Rural
demonstra o consumo de 50 l/h para cada uma das culturas, fato que
limita a apropriação de crédito do imposto nessa proporção, uma vez
que o sujeito passivo não se desincumbiu de produzir contraprova
válida.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em negar provimento
ao apelo ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 384/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532557-8
Recorrente......: AROGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 719.473,69
Multa R$ 287.789,47
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Saídas de álcool hidratado
carburante. Correta a exigência.
1. Demonstra o conjunto probatório que o sujeito passivo deixou de
recolher o imposto por ocasião da saída da mercadoria, regime o qual
estava submetido.
2. Não caracteriza ofensa a não cumulatividade quando o sujeito
passivo deixa de entregar os documentos fiscais que originaram as
aquisições que argumenta ter realizado para que os mesmos sejam
analisados.
3. Multa confiscatória. A legislação paranaense sobre a aplicação das
multas relativas ao ICMS é taxativa, situação que não permite ao
aplicador no âmbito administrativo adequá-las a juízos de
razoabilidade
e proporcionalidade, matéria afeta ao legislador da competência e do
Judiciário.
4. A inexigibilidade da atualização da base de cálculo da multa e a
ilegalidade dos juros com base na SELIC - alegadas pela defesa - são
temas inafastáveis em sede de julgamento administrativo quando
lastradas apenas em teses jurídicas sobre suas inaplicabilidades, pois
estão normadas na legislação do imposto, não se mostrando
materialmente incorretas.
Preliminar de nulidade por ausência de julgamento da defesa prévia
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
em rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de julgamento da
defesa prévia e em negar provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade. A preliminar obstativa de seguimento do lançamento é
analisada no mérito. O conselheiro Dimas Soares, declarou-se impedido.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 385/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591553-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DIOXYL REVESTIMENTOS QUÍMICOS LTDA
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 340.221,91
Multa R$ 224.187,56
Juros R$
ICMS
-
Utilização
indevida
de
crédito.
Inocorrência
Correta a decisão singular que julgou improcedente o lançamento, em
face de o crédito apropriado pelo contribuinte estar em conformidade
com o disposto no at. 631. do RICMS/2012.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer
do recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 386/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580235-0
Recorrente......: TRANSPORTADORA MATAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 53.633,68
Multa R$ 40.325,97
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento. Prestação de serviço de transporte
mediante subcontratação. Apropriação indevida de crédito presumido.
Tentativa de apropriação de crédito real, inexistente neste processo,
em sede de Pedido de Esclarecimento. Tentativa de rediscussão de
matéria. Improcedência.
A opção do regime crédito presumido se faz excludente do regime
crédito real. Por isso opção e não cumulação. A apropriação indevida
de crédito presumido revela a opção do regime e, ao mesmo tempo,
impede o contribuinte em sede de Pedido de Esclarecimento, esgrimir o
mérito, rediscutindo sua legitimidade quanto à apropriação dos
créditos reais, sequer pautados neste processo.
Pedido de esclarecimento rejeitado à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Dimas
Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto do relator
Anderson Eugênio Lechechem, em rejeitar o pedido de esclareciento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 387/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581755-1
Recorrente......: ROSSATO LOGÍSTICA & SERVIÇOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 407,34
Juros R$
ICMS – Crédito escriturado e não utilizado. Intimação para
apresentação de documentos não cumprida. Multa Formal.
O crédito do imposto ainda que não efetivamente deduzido do valor
incidente sobre a saída limita-se à apresentação do documento fiscal,
do valor nele destacado, da idoneidade da operação e à proporção do
fato gerador iniciado no território paranaense. A apresentação dos
documentos após o prazo estabelecido na intimação não ilide a
infração.
Preliminares de nulidade (a) por ausência de fundamentação legal, (b)
por falta de motivação, (c) da intimação e (d) da inicial por recusa
em receber a documentação rejeitadas por unanimidade de votos.
Recurso ordinário não provido por maioria.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em rejeitar
todas as preliminares; negaram provimento ao apelo os vogais Flavio
José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth,
acompanhando o Revisor Dimas Soares, contra os votos dos vogais
Anderson Eugênio Lechechem e do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que
dão provimento.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 388/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587454-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: A.B. SANGUETA & CIA LTDA
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.327,49
Multa R$ 14.296,93
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Estorno por meio de débito em conta gráfica.
Denúncia espontânea não caracteriza. Revisão necessária provida em
parte.
O sujeito passivo aproveitou-se de crédito indevido do imposto com
consequente redução do valor pago e, entre o 8º e 12º mês após o
vencimento de cada fato gerador, debitou-se em conta gráfica do valor
originário, fato que não caracterizada denúncia espontânea (art. 138
do CTN e art. 39 da Lei nº 11.580/1996).
Restabelece-se integralmente a multa, os juros e a atualização
monetária desde o mês em que houve a redução até o mês em que cada
parcela foi efetivamente paga.
Recurso de ofício conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto do
relator Dimas Soares, em dar provimento parcial ao recurso de ofício.
Ausente da sessão o conselheiro Ricardo Hildebrand Seyboth.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 389/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580160-4
Recorrente......: JARBAS MAGAZIN LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 228.654,55
Multa R$ 441.554,22
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
O termo de início de fiscalização pode ser substituído pela
notificação para apresentação de defesa prévia, sem que o lançamento
seja considerado nulo, mesmo porque, trata-se de fiscalização de
impacto.
Estando a inscrição estadual da autuada cancelada no CAD/ICMS, com
prosseguimento irregular de suas atividades, é lícita a verificação
promovida pelo fisco mesmo após esse cancelamento, desde que no prazo
de cinco anos.
Na verificação promovida no estabelecimento autuado foi localizado
controle paralelo de vendas, em relação às quais não foi comprovada a
emissão da devida nota fiscal.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de termo de início
de fiscalização rejeitada por desempate.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara deste CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto da relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade de votos. A
preliminar de nulidade do lançamento por ausência de termo de início
de fiscalização foi rejeitada com o voto de desempate do Presidente
Rodrigo Erasmo de Melo, assim votando a relatora Maysa Cristina do
Prado e os vogais Flavio José Deffert e Dimas Soares, tendo sido
acolhida pelos vogais Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 390/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554239-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WAL MART BRASIL LTDA
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 579.735,44
Multa R$ 405.818,69
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito do imposto. Aquisição de energia
elétrica.
Correta a decisão singular, considerando que o sujeito passivo trouxe
aos autos documentos que justificaram parcela dos créditos lançados.
Recurso de ofício não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara deste CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhado o voto da vogal relatora Maysa Cristina do
Prado, em negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de
votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 391/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554231-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WAL MART BRASIL LTDA
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 410.554,88
Multa R$ 287.373,34
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito do imposto. Aquisição de energia
elétrica.
Correta a decisão singular, considerando que o sujeito passivo teria
comprovado o lançamento somente de parcela dos valores originalmente
lançados.
Recurso de ofício não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara deste CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhado o voto da vogal relatora Maysa Cristina do
Prado, em negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de
votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 392/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6436115-5
Recorrente......: R SCOPEL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.998,42
Multa R$ 53.742,33
Juros R$
ICMS – Presunção legal. Falta de registro de pagamentos realizados
pelo estabelecimento a fornecedores. Omissão de receitas que
justificariam essas despesas.
Comprovado o ilícito descrito nos autos, com a inversão do ônus da
prova para o autuado, a quem caberia comprovar a regularidade de seus
procedimentos, considerando se tratar de presunção legal.
Nada havendo a homologar, deve ser considerado o prazo decadencial
previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Os pagamentos parciais alegados pelo sujeito passivo não foram
comprovados.
Preliminar de decadência rejeitada por maioria
Preliminar de nulidade do lançamento por "bis in idem" rejeitada por
unanimidade.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flavio José Deffert e Dimas Soares, acompanhando o voto
da vogal designada Maysa Cristina do Prado, em reejitar a preliminar
de decadência e negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos
dos vogais Anderson Eugênio Lechechem e Ricardo Hildebrand Seyboth,
que acolhem a preliminar e dão provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade do lançamento por "bis in idem" foi rejeitada por
unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 415/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567364-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/LATICINIOS CAROLINA LTDA
Recorridos......: LATICINIOS CAROLINA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 31.512,00
Multa R$ 22.184,00
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação.
I - Correta a decisão singular ao excluir da exigência os valores
relativos a erros de cálculo apontados na reclamação, os valores
relativos a créditos referentes a remessas por bonificação e outras
entradas, exceto aqueles relativos a aquisição de energia elétrica, na
proporção das saídas interestaduais, conforme novo demonstrativo
elaborado, não tendo se verificado qualquer alteração nos
pressupostos originais do lançamento.
II - O procedimento adotado pelo sujeito passivo deixou de atender a
expressa disposição do art. 2º da Lei n. 13.332/2001, que, ao conceder
crédito presumido do imposto sobre o valor das subsequentes operações
de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização
do leite, determina a sua opção aos demais créditos regulares do
estabelecimento, exceto em relação àqueles relativos à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de leite, inclusive
em pó, originário de outro Estado; energia elétrica ou óleo
combustível utilizados no processo industrial e de embalagens
destinadas à comercialização de leite.
III - No caso, o sujeito passivo também deixou de atender resposta a
consulta tributária por ele formulada, que confirmava essa mesma
opção.
IV - Nenhuma irregularidade quanto à vedação aos créditos regulares do
estabelecimento em face da concessão do benefício fiscal em questão,
não havendo ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade
do imposto, uma vez que a fruição do benefício condicionado se trata
de opção do sujeito passivo.
Preliminar de nulidade do auto de infração revisonal rejeitada à
unanimidade.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Recurso ordinário conhecido e não provido, por desempate, quanto aos
créditos relativos às aquisições de leite, inclusive em pó, originário
de outro Estado; energia elétrica ou óleo combustível utilizados no
processo industrial e de embalagens destinadas à comercialização de
leite, e por unanimidade em relação aos créditos referentes às
aquisições de ativo imobilizado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Anderson Eugênio Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth e Dimas Soares,
acompanhando o voto da vogal designada Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração revisional e em
negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos. O
recurso ordinário foi improvido com o voto de desempate do Presidente
Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhado os votos dos vogais Flavio José
Deffert e Dimas Soares e da relatora Maysa Cristina do Prado, contra
os votos dos vogais Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Anderson Eugênio
Lechechem e Ricardo Hildebrand Seyboth, que dão parcial provimento.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 416/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587659-0
Recorrente......: VILAÇOS IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.744,00
Multa R$ 78.314,80
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto o
estabelecimento de destino de mercadorias. Validade da notificação da
decisão singular por via eletrônica. Intempestividade do apelo.
É válida a ciência da decisão singular efetuada via eletrônica para o
e-mail informado pelo sócio administrador da empresa, pois prevista em
lei.
Preliminar de nulidade da notificação da decisão singular por via
eletrônica rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
intempestividade proposta pela Representação da Fazenda acolhida à
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Dimas Soares, Flavio José Deffert e Ricardo Hildebrand
Seyboth, acompanhando o voto da relatora Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar a preliminar de nulidade da notificação da decisão singular
por via eletrônica, contra o voto do vogal Anderson Eugênio Lechechem,
que a acolhe. A preliminar de não conhecimento do recurso ordinário
por intempestividade proposta pela Representação da Fazenda foi
acolhida à unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 417/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567599-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 186.524,88
Multa R$ 83.533,59
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos
na legislação. Infração parcialmente configurada.
I - Há equívoco na decisão “a quo” em relação à parcela dispensada com
fundamento em planilha de apuração de valores.
II - Mantém-se a exigência em relação à alíquota aplicável aos
aromatizantes e purificadores de ambiente, bem assim ao bacalhau.
III – Em relação à atividade relacionada à lanchonete, denominada
“delis”, por se assimilar àquelas desenvolvidas em restaurantes e
bares, aplica-se a redução da base de cálculo prevista na Lei n.
13.214, de 2001, bem como a alíquota de 12%.
Recursos de ofício e voluntário parcialmente providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais acórdão
os vogais das 3ª Câmara por unanimidade de votos em dar parcial
provimento aos recursos de ofício e voluntário, assim votando: Flavio
José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 418/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592951-1
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 430,32
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Material de uso ou de consumo. Multa formal.
A escrituração de crédito do imposto sobre a aquisição de material de
uso ou de consumo sem tê-lo efetivamente aproveitado constitui
infração formal prevista no art. 55, § 1º, inciso XV, “h”, da Lei n.
11.580/1996( art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 ).
Recurso
ordinário não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth, acompanhando o voto do revisor Dimas Soares, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 419/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585838-0
Recorrente......: PRTS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 7.580,00
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal. Substituição tributária.
Ajuste
nos acréscimos financeiros. Provimento parcial.
A falta de registro de documento fiscal de aquisição de mercadorias
sujeitas à regra da substituição tributária caracteriza presunção de
saída da mesma mercadoria sem a emissão de documento fiscal, razão
pela qual aplica-se a penalidade prevista no art. 55, § 1º, inciso
XXI, da Lei n. 11.580/1996.
Ajusta-se os acréscimos financeiro para o período compreendido entre
novembro de 2010 e fevereiro de 2012.
Preliminares de nulidade do lançamento por erro no demonstrativo de
cálculo dos acréscimos financeiros e falta de juntada de provas
analisadas no mérito.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares, acompanhando o voto do
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em dar parcial provimento ao ao
recurso ordinário para ajustar os acréscimos financeiros, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 420/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581205-3
Recorrente......: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 77.911,60
Multa R$ 59.971,65
Juros R$
ICMS - Beneficiar com crédito em desacordo com a legislação.
Transferência entre filiais. Base de cálculo. Ausência de prova de
custos complementares ou de beneficiamento. Medida fiscal mantida.
Muito embora o crédito presumido do Anexo III, item 25, do RICMS/2008
deva ser calculado sobre o custo total do produto, contemplando, além
de pagamentos complementares, custos de beneficiamento, armazenagem,
mão-de-obra etc (STJ, AI em REsp 1.366.210/RS), o sujeito passivo não
comprovou a composição do valor utilizado nas suas operações, razão
por que a medida fiscal deve ser mantida.
Recurso ordinário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do relator Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, em conhecer do recurso ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade. O conselheiro Dimas Soares, nega
provimento ao apelo com outro fundamento.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 421/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584519-9
Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 201,60
Multa R$ 504,00
Juros R$
ICMS – Manter em depósito mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal.
Demonstram os
estabelecimento
fiscal, objeto de
contratado, fato
autos que o sujeito passivo mantinha em seu
mercadoria tributada desacompanhada de documento
serviço de entrega de encomenda para o qual foi
que infringe a norma do art. 55, § 1º, inciso VI,
“b”, da Lei n. 11.580/1996.
A imunidade subjetiva suscitada pela defesa não abrange a
responsabilidade por prática de infração, consoante norma no art. 54,
§ 1º, da Lei nº 11.580/1996, tornando-o responsável pelo imposto nos
termos do art. 18, II, “b”, da mesma Lei.
Preliminares de nulidade diante de ausência de matéria tributável
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados os autos, acordam os Vogais da Terceira
Câmara Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gozaga Fayzano Neto,
acompanhando o relator Dimas Soares, em rejeitar a preliminar de
nulidade e em negar provimento ao apelo ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 458/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539850-8
Recorrente......: SADIA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 32.574,00
Juros R$
ICMS - Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação sem
ainda o ter utilizado. Multa formal.
Mesmo acolhida a decadência parcial alegada pela recorrente, essa não
projeta efeitos em relação à multa formal, que não pode ser reduzida.
O estorno exigido pelo fisco não ofende aos princípios da legalidade e
não cumulatividade, pois se trata de estrito cumprimento às
determinações da legislação.
A multa proposta tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996,
não havendo qualquer incompatibilidade em sua exigência de forma
isolada do imposto.
Preliminar de decadência parcial acolhida à unanimidade.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto da relatora Maysa Cristina
do Prado, em negar provimento ao recurso ordinário, contra o voto do
vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. A preliminar de decadência
parcial foi acolhida à unanimidade, com o argumento de que a multa não
poderia ser reduzida, com os votos dos vogais Flavio Jose Deffert e
Gilberto Gilberti, e da relatora Maysa Cristina do Prado, contra os
votos dos vogais Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, que entendem pela exclusão da multa em razão da decadência.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 460/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590774-7
Recorrente......: MONICA ROHRIG EIDAM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.698,66
Multa R$ 233,29
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Sobrepartilha. Decadência afastada.
Considerando se tratar de sobrepartilha, o prazo decadencial deve ser
contado a partir do momento em que o fisco tomou ciência da
transmissão dos bens aplicando-se o disposto no inciso I do art. 173
do CTN.
Por valor venal, para efeitos da determinação da base de cálculo do
imposto, entende-se o valor de venda praticado no mercado, não sendo
esse, necessariamente, aquele tomado como base de cálculo para o IPTU
ou o ITBI.
A Lei n. 8.927/1988 prevê a possibilidade de revisão ou nova avaliação
dos bens transmitidos quando se constatar alteração no valor venal ou
vício na avaliação anteriormente realizada, podendo o contribuinte,
caso não concordar com o valor estipulado, solicitar avaliação
contraditória.
Entretanto, por se tratar de nova avaliação deve ser excluído da
exigência o montante referente à correção monetária originalmente
lançado.
Preliminar de decadência rejeitada por desempate.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara deste CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Anderson Eugênio
Lechechem, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth,
acompanhado a vogal relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade de votos. A preliminar
de decadência foi rejeitada, com o voto de desempate do Presidente
Rodrigo Erasmo de Melo, pelos vogais Flavio José Deffert, Dimas Soares
e Maysa Cristina do Prado e acolhida pelos vogais Anderson Eugênio
Lechecem, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 461/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505960-6
Recorrente......: BRASIL TELECOM S/A - MUNIZ E COCCIO ASSESSORIA ADUANEIRA S/C LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 682.915,38
Multa R$ 1.737.716,88
Juros R$
ICMS – Falsa guia de recolhimento. Imposto havido na importação
inadimplido.
Responsabilidade
objetiva
do
importador.
Responde objetivamente pelo crédito tributário o importador que
contratou serviço de terceiro para as tarefas de desembaraço aduaneiro
da qual resultou a falsificação da guia de recolhimento para quitar o
tributo estadual (art. 137, I, da Lei n. 5.172/1966).
Recurso ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o Relator Dimas Soares, em negar provimento ao recurso
ordinário por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 462/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6596047-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: C M E COMERCIO DE CAFE EIRELI
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 95.503,20
Multa R$ 42.009,92
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Correta a decisão singular ao adequar a exigência da alíquota de 18%
lançada na exordial para 12% em face do disposto no art. 14,II, "d",
da Lei n. 11.580/1996.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado e Dimas Soares, acompanhando o voto do relator
Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer do recurso de ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 463/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588819-0
Recorrente......: OTIMA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.304,63
Multa R$ 3.194,39
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Decisão de preliminar não
arguida na instância “ad quo”. Nulidade não caracterizada. Isenção
inexistente. Manutenção da exigência.
1. O enfrentamento de preliminar não arguida pela defesa não causa
nulidade da decisão recorrida.
2. A venda de mercadoria à Fundação Pró-Tamar não é causa de isenção
do imposto quando ausente a descrição do produto no correspondente
Anexo do Regulamento do ICMS.
3. Os acréscimos legais lastrados na variação da Taxa SELIC e a sua
cumulação foram superados com a edição da Lei n. 15.610/2007 que deu
nova redação ao art. 38 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em negar provimento ao
recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 464/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588443-7
Recorrente......: PAULO RIBEIRO DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 661,33
Multa R$ 72,65
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar na forma e no prazo. Inventário extrajudicial.
Correto o lançamento de ofício quando o sujeito passivo apresenta à
Fazenda Pública o memorial contendo o plano de partilha - sucessão
hereditária (art. 982, CPC) - e a memória de cálculo dos bens
avaliados pela Procuradoria Geral do Estado e deixa de recolher o
imposto no prazo de trinta dias (art. 10, II, 2ª, da Lei n.
8927/1988).
Recurso ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o Relator Dimas Soares, em negar provimento ao recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 465/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6370682-5
Recorrente......: FAISSAL ASSAD RAAD
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.530,85
Multa R$ 1.906,17
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar na forma e no prazo. Bem apreendido e leiloado
pela Justiça. Não incidência.
O arremate de bem em leilão promovido pela Justiça antes do vigor da
Lei Complementar n. 114/2002 não se sujeita à incidência do imposto
(EC 33/2001, STF Súmula 660, AI 730178, TJ/PR AC 927.704-5, AC
10159145-7 e 0696496-9).
Recurso ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em negar provimento ao
recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 524/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579630-9
Recorrente......: VILMA DE JESUS XAVIER- CONFECÇÕES - SERGIO LEITE BORDIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.229.213,50
Multa R$ 3.824.390,50
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Estoque não inventariado.
Arbitramento da base de cálculo indevido. Infração caracterizada.
Medida fiscal parcialmente mantida.
1. A ausência de escrituração dos estoques e a falta de comunicação ao
fisco do encerramento das atividades da empresa caracterizam conduta
dolosa apta a afastar a homologação tácita prevista no art. 150, §
4º, do CTN e atrair o prazo previsto no art. 173, inc. I, do CTN, não
se verificando, assim, a decadência do direito de o fisco efetuar o
lançamento.
2. O auto de infração está fundado em declarações fiscais e em
documentos do próprio sujeito passivo, de modo que, na falta de
elementos capazes de esbatê-lo, o seu pressuposto mantém-se hígido.
3. Além de ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o arbitramento da base de cálculo não pode se dissociar
do fato gerador e das circunstâncias concretas do caso, de modo que,
diante da constatação de que o sujeito passivo cometeu a infração
depois de encerradas suas atividades, indevida a utilização da margem
de lucro de quando ainda estava em funcionamento.
Prejudicial de decadência, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por
maioria.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, acompanhando o vogal revisor Dimas Soares, em
rejeitar a prejudicial de decadência, contra os votos dos vogais
Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que a
acolheram. Acordam, ainda, os vogais Ricardo Hildebrand Seyboth,
Flávio Deffert e Anderson Eugênio Lechechem em dar parcial provimento
ao recurso, contra os votos dos vogais Maysa Cristina do Prado e Dimas
Soares, que o desproveram, e em parcial concordância com o vogal Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, que o proveu integralmente.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 527/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515171-5
Recorrente......: DROGARIA SILVA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 83.219,18
Multa R$ 330.083,56
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal. Falta de pagamento do
imposto por responsabilidade.
É devida a exigência fazendária uma vez que além do sujeito passivo
não ter escriturado as entradas das mercadorias não recolheu o imposto
por responsabilidade conforme previsto na legislação, pois o remetente
não o havia retido por substituição tributária. Maxime se o fisco,
para apuração do imposto, arbitrou a base de cálculo segundo o
percentual estabelecido na legislação, aplicou a alíquota adequada e
deduziu o imposto da operação própria do remetente.
Preliminar de nulidade do julgamento singular rejeitada.
Recurso ordinário não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara, julgamento singular e negar provimento ao recurso ordinário,
assim votando: Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Anderson
Eugênio Lechechem, Dimas Soares, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Ricardo
Hildebrando Seyboth com fundamentos diversos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 528/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580921-4
Recorrente......: COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.767.420,00
Multa R$ 6.121.322,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação. Desembaraço interestadual. Incentivo
inaplicável. Correta exigência.
O sujeito passivo importou bens e mercadorias, desembaraçou-os fora do
território paranaense e aplicou a alíquota de 3% (três por cento)
sobre a base de cálculo, descumprindo a norma do art. 629 do
RICMS/2008 (Decreto n. 1.980/2007) c/c art. 1º da Lei n. 14.985/2006,
fato que torna devida a diferença do imposto entre a alíquota aplicada
e a de 12% (doze por cento), bem como a multa por ofensa à norma do
art. 55, § 1º, inciso II da Lei n. 11.580/1996.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares, acompanhando o
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em negar provimento ao recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 529/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6595939-9
Recorrente......: BOLLAND SECURITY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIP ELETRÔNICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7,97
Multa R$ 6,15
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de créditos do imposto. Crédito presumido
sobre importações desembaraçadas no Estado.
I - Procedente a medida fiscal considerando se tratar de crédito
preumido do imposto apropriado em valores superiores aos permitidos
pela legislação, cabendo ao autuado comprovar a legitimidade dos
valores lançados.
II - Não há que se alegar ofensa ao princípio constitucional da não
cumulatividade do imposto, pois se trata de crédito presumido
(benefício fiscal).
III - Impossível a exclusão da multa lançada, uma vez inexistente
dúvida real quanto às circunstâncias materiais do fato.
Preliminares de decadência parcial do lançamento arguida pelo sujeito
passivo e de nulidade do lançamento por imprecisão arguida de oficio
pelo relator rejeitadas por maioria.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares e Ricardo Hildebrand
Seyboth, acompanhando o voto da revisora Maysa Cristina do Prado, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos do vogal
Anderson Eugênio Lechechem, que dá provimento. As preliminares de
decadência parcial do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, foi
acolhida pelos vogais Anderson Eugênio Lechechem e Ricardo Hildebrand
Seyboth e rejeitada pelos vogais Flavio José Deffert, Dimas Soares e
Maysa Cristina do Prado, e a preliminar de nulidade do lançamento por
imprecisão arguida de oficio pelo relator Anderson Eugênio Lechechem
foi rrejeitada pelos vogais Flavio José Deffert, Dimas Soares, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Maysa Cristina do Prado.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 530/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588533-6
Recorrente......: VILAÇOS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 141.361,77
Multa R$ 61.235,19
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Tendo o contribuinte aplicado a redução na base de cálculo de que
trata o Convênio ICMS 52/91 em operações internas; aplicado
indevidamente a alíquota interestadual nas operações destinadas a
empresas de “leasing” e, não apresentado razões suficientes para o
cancelamento das notas fiscais, mantém-se a exigência.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado e Dimas Soares, acompanhando o voto do relator
Anderson Eugênio Lechechem, em conhecer do recurso ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 531/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581206-1
Recorrente......: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 31.928,82
Multa R$ 23.530,89
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com crédito de ICMS em desacordo com a
legislação. Transferência entre filiais. Base de cálculo. Ausência de
prova de custos complementares ou de beneficiamento. Medida fiscal
mantida.
Muito embora o crédito presumido do Anexo III, item 25, do RICMS/2008
deva ser calculado sobre o custo total do produto, contemplando, além
de pagamentos complementares, custos de beneficiamento, armazenagem,
mão-de-obra etc (vide: STJ, AI em REsp 1.366.210/RS), o sujeito
passivo não comprovou a composição do valor utilizado nas suas
operações, razão por que a medida fiscal deve ser mantida.
Recurso ordinário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Anderson Eugênio Lechechem, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto e Dimas Soares, acompanhando o voto do relator
Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar provimento ao recurso ordinário.
Ausente a vogal Maysa Cristina do Prado.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 563/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6597552-1
Recorrente......: GILMAR GONCALVES - BEBIDAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: SERGIO LUIZ APARECIDO MOREIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.261.477,50
Multa R$ 1.527.693,88
Juros R$
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado intempestivamente (art. 24 da Lei Complementar n.
1/1972).
Preliminar de não conhecimento suscitada pela Representação da Fazenda
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 564/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6576787-2
Recorrente......: PRODIET FARMACÉUTICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 19,87
Multa R$ 41,61
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Levantamento quantitativo.
Infração caracterizada. Decadência afastada.
1. As informações colhidas nos documentos fiscais do sujeito passivo,
inclusive as fornecidas em meio magnético sobre a movimentação física
de mercadorias e após processá-las mediante “levantamento
quantitativo”, resultou em falta de estoque no final do exercício, o
que constitui prova direta de saída de mercadoria sem emissão de
documento fiscal, conduta que infringe a norma do artigo 55, § 1º,
inciso VI, “b”, da Lei n. 11.580/1996, fato que torna exigível também
o imposto por força do art. 5º, I, da mesma Lei.
2. A emissão de documento fiscal para efeito de ajuste do custo médio
dos itens do estoque não afasta a infração, porque lastrada na
falta de estoque, na quantidade movimentada e no preço médio de
venda praticado.
3. A natureza da infração – deixar de emitir documento fiscal –
comporta o dolo, fato que desloca o início do prazo decadencial do §
4º do art. 150 para o do art. 173, I, ambos da Lei nº 5.172/1966
(CTN), situação que afasta a decadência parcial.
Preliminar de decadência parcial rejeitada.
Recurso de reconsideração não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em rejeitar a
preliminar de decadência parcial e em negar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 565/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587266-8
Recorrente......: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.223,32
Multa R$ 3.057,64
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Não comprovado que se tratava da saída de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento como alegado no apelo, confirmada a
infração descrita na exordial.
No caso, trata-se da venda de mercadorias tributadas, mesmo que não
sejam essas objeto da regular atividade do sujeito passivo.
Preliminar de nulidade da decisão singular por fundamentação
equivocada rejeitada.
Recurso ordinário conhecido
e
não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara deste CCRF, Dimas Soares, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Flavio
José Deffert, Anderson Eugênio Lechechem e Ricardo Hildebrand Seyboth,
acompanhando o voto da vogal relatora Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar as preliminares de nulidade da decisão singular e negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 566/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585348-5
Recorrente......: ARLENE MARIA DIB MERTENS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.500,00
Multa R$ 164,79
Juros R$
ICMS - Recurso ordinário intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado intempestivamente (art 24 da Lei Complementar n. 1/1972).
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada pela
Representação
da
Fazenda,
acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 567/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586780-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ATAMI - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 71.999,96
Multa R$ 407,34
Juros R$
ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação.
Correta a decisão que cancela o feito pois o imposto foi estornado em
conta gráfica, conforme demonstrado em cópia da folha do livro
Registro de Apuração do ICMS e emissão da nota fiscal de estorno de
crédito.
Recurso de oficio não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhando o voto do relator e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em
conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 568/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6592945-7
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 430,32
Juros R$
ICMS - Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação sem
ainda o ter utilizado. Multa formal.
Nos termos da Constituição da República cabe à lei complementar
disciplinar o regime de compensação do imposto. Dessa forma, válidas
as restrições postas na legislação quanto aos créditos relativos à
aquisição de materiais de uso ou consumo do estabelecimento.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Ricardo Hildebrand Seyboth e Dimas Soares, acompanhado a vogal
revisora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso
ordinário, contra o voto do vogal Anderson Eugênio Lechechem, que dá
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 569/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580071-3
Recorrente......: FERNANDA RAVANELLO - SERGIO NEY RAVANELLO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 45,93
Multa R$ 4,85
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar na forma e no prazo. Transmissão não onerosa
caracterizada.
A cessão de quotas sociais a descendente menor de idade, sem
capacidade econômica e ausente a comprovação financeira da operação,
caracteriza transmissão não onerosa, hipótese de fato gerador do
imposto, segundo a norma do artigo 1º, inciso III, da Lei n.
8.927/1.988.
Preliminar de nulidade por ausência de termo de início de ação fiscal
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, acompanhando o voto do relator Dimas Soares, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 571/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6576621-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SERDIA - ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 268,96
Multa R$ 555,09
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal. Presunção legal. Infração
não caracterizada. Recurso de ofício.
Correta a decisão singular, em face da comprovação do registro de
parte dos documentos fiscais contestados, apenas de forma equivocada,
e da falta de confirmação do restante das operações.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Anderson Eugênio Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth e Dimas Soares,
acompanhando o voto da relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 572/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558676-2
Recorrente......: BORDEAUX COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.396.296,00
Multa R$ 1.613.085,88
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Efetividade das aquisições não comprovada.
Nos termos de § 1º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 1996, o direito ao
crédito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação e,
se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação. Dessa forma, não comprovada a efetividade das aquisições,
não tem o sujeito passivo direito à apropriação dos créditos glosados
pelo fisco.
Recurso ordinário conhecido e não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem e Dimas Soares,
acompanhado o voto da relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 573/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587480-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LATICÍNIOS CAROLINA LTDA
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.020,40
Multa R$ 19.498,03
Juros R$ 10.876,37
ICMS - Utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Recurso de ofício.
Correta a decisão singular, uma vez que o resfriamento do leite, como
uma forma de aperfeiçoamento para o consumo, faz parte de seu processo
de industrialização, permitindo a utilização do crédito fiscal
relativo à aquisição da energia elétrica nele consumida.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Anderson Eugênio Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth e Dimas Soares,
acompanhando o voto da relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 574/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6587474-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BELSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 62.336,17
Multa R$ 239.712,77
Juros R$
ICMS - Escriturar, sem autorização expressa da legislação, documento
fiscal que não corresponda a uma entrada de bem ou mercadoria.
Infração não configurada.
I - O fato descrito no auto de infração como infringido não se coaduna
com a penalidade proposta: alínea “b” do inciso VIII, do art. 55, da
Lei n. 11.580/1996, cujo tipo é emitir, sem autorização expressa da
legislação, documento fiscal que não corresponda a uma saída ou
entrada de bem ou mercadoria.
II – Foi adequada a dispensa do tributo, pois comprovado que em
relação à operação houve débito do imposto nos livros fiscais da
empresa emitente do documento.
III – Quanto à multa, foi paga com redução legal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara, Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa
Cristina do Prado, Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
de ofício.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 575/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7144181-4
Recorrente......: MANOEL BARBOSA LOPES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 187.699,20
Juros R$
ITCMD – Deixar de recolher o imposto no prazo regulamentar. Medida
fiscal procedente.
Não tendo sido recolhido o imposto no prazo regulamentar, referente a
bem havido em sobrepartilha, tendo em vista ter sido sonegado nos
autos de inventário, é devida a multa do art. 18, “caput” e do seu
§2º, da Lei n. 8927/1977 e, ainda, juros.
Preliminar de cerceamento de defesa, sob o pressuposto de vício de
intimação, rejeitada.
Recurso ordinário não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais Flavio
José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado,
Anderson Eugênio Lechechem, Dimas Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e negar provimento
ao recurso ordinário.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 576/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554256-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WAL MART BRASIL LTDA
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 697.279,00
Multa R$ 486.609,94
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisição
de
energia elétrica. Parcial procedência da medida.
Ante a demonstração de que o sujeito passivo não utilizou créditos
relativos ao valor total das suas faturas de energia elétrica, mas
apenas uma parcela destas, correta a decisão que excluiu da exigência
o montante efetivamente utilizado.
Recurso de ofício desprovido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Dimas
Soares e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto do relator
Ricardo Hildebrand Seyboth, em negar provimento ao recurso de ofício
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 585/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593114-1
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 399.067,78
Juros R$
ICMS - Emitir documento fiscal sem autorização expressa da legislação.
Infração não caracterizada.
Apesar de não se verificar a autorização expressa da legislação
tributária para os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo,
esses se referem a efetivas saídas de mercadorias, portanto a conduta
descrita na exordial não se enquadra ao tipo penal proposto. Assim,
não há como ser mantida a exigência.
Recurso ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto
da relatora Maysa Cristina do Prado, em dar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade de votos. O conselheiro Dimas Soares, dá
provimento ao apelo com outro fundamento.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 587/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586223-9
Recorrente......: VIAGRO VIDOTTI AGRO AéREA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.207,77
Multa R$ 1.752,11
Juros R$
ICMS – Pagamento insuficiente. Importação. Manutenção da exigência.
Mantém-se a exigência diante da comprovada não inclusão dos valores do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação na
composição da base de cálculo para efeito de tributação e recolhimento
do ICMS devido na importação.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de motivação
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Anderson
Eugênio Lechechem e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o voto do
relator Dimas Soares, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 588/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581203-7
Recorrente......: CONECTIONS - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 248.807,47
Multa R$ 183.628,84
Juros R$
ICMS – Crédito indevido por falta de documento. Incentivo
inconstitucional. Decadência parcial e nulidades não configuradas.
Glosa.
1. Correta é a glosa de crédito do imposto (a) sem a necessária
demonstração de sua origem e (b) lastrado em benefício fiscal julgado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no caso por meio da
ADI nº 2548/PR, a partir da publicação da ata da sessão do julgamento,
fatos que impoem a aplicação da penalidade prevista no art. 55, § 1º,
inciso III, “a”, da Lei nº 11.580/1996.
2. A medida fiscal foi adotada antes do transcurso do quinquênio,
contado este a partir do primeiro fato gerador lançado e a ultimação
do ato, fato que afasta a decadência ainda que parcial.
Preliminares de nulidades do lançamento por (a) falta de motivação
para o lançamento, (b) incorreta descrição da infração e (c)
cerceamento de defesa diante de omissão de elementos essenciais à
acusação, rejeitadas por unanimidade.
Preliminar de decadência parcial rejeitada por maioria.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos examinados e relatados estes autos, acordam os vogais da 3º
Câmara Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina
do Prado e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, acompanhando o relator Dimas
Soares, em rejeitar as nulidades e no mérito negar provimento ao
apelo; rejeitar a decadência parcial os vogais Flavio José Deffert e
Maysa Cristina do Prado, acompanhando o Relator, contra os votos dos
vogais Ricardo Hildebrand Seyboth e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que
a acolhem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 589/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588486-0
Recorrente......: DORIBALAS - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 2.715,60
Juros R$
ICMS - Omitir informações em arquivo magnético.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo não apresentou os arquivos
magnéticos exigidos pela legislação, com as informações, corretas e
completas, das operações por ele realizadas, procedente a medida
fiscal.
Correta a penalidade aplicada (de 20 UPF/PR, por período de apuração
do imposto) prevista no inciso XX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580,
de 1996, para a conduta descrita nos autos, devendo ser excluído da
exigência montante relativo ao mês de junho de 2012, o qual não estava
relacionado na notificação para apresentação de defesa prévia.
Preliminares de nulidade da medida fiscal por inocorrência da infração
descrita na inicial e por ausência de notificação para apresentação de
defesa prévia rejeitadas.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth, companhando o voto da
relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares de
nulidade da medida fiscal e dar parcial provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
FLAVIO J. DEFFERT
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 590/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567527-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/VISUM SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A
Recorridos......: VISUM SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Vogal Designado.: LUIZ G. FAYZANO NETO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 950.228,75
Multa R$ 625.724,38
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Aproveitamento além da alíquota vigente.
Incentivo da Lei nº 13.214/2001. Glosa parcial. Revisão necessária.
Mantém-se a dispensa parcial do crédito, pois comprovado que em parte
do tempo em que as entradas se processaram, o emitente dos documentos
não possuía o benefício fiscal de que trata a Lei estadual n.
13.214/2001.
“Mutatis mutandis”, mantém-se a exigência a partir do tempo em que tal
benefício estava em vigor.
Recurso de ofício não provido por maioria.
Recurso
ordinário
parcialmente
provido
por maioria.
Vistos, examinados e relatados os autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do
vogal designado Luiz Gonzaga Fayzano Neto, em negar provimento ao
recurso de ofício e em dar parcial provimento ao recurso ordinário,
contra o voto do vogal Dimas Soares, que dá provimento ao de ofício e
nega provimento apelo ordinário.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LUIZ G. FAYZANO NETO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 591/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6567630-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.105,78
Multa R$ 140.226,27
Juros R$
ICMS - Falta de lançamento no livro registro de entrada. Presunção de
saída.
Demonstrado no processo que o sujeito passivo não recebeu as
mercadorias constantes das notas fiscais que deram origem à autuação,
improcedente a medida fiscal.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flávio José Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto do relator Anderson
Eugênio Lechechem,em conhecer do recurso de ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 592/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554194-7
Recorrente......: POSITIVO INFORMÁTICA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 146.103,19
Multa R$ 106.238,48
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito do imposto. Decadência parcial.
Infração não configurada.
I – Por se tratarem de créditos fiscais tempestivamente lançados nas
GIA/ICMS do sujeito passivo apresentadas no período de julho a
dezembro de 2004 e a ciência do auto de infração ter ocorrido em 6 de
novembro de 2009, estão decaídos os valores relativos a julho de
2004 a outubro de 2004.
II – Considerando que a irregularidade verificada decorreu da demora
no deferimento de pleito do sujeito passivo, no que se refere à
renovação do Termo da Acordo previsto no art. 3º do Decreto n.
3.575/2002, o qual foi, posteriormente, prorrogado, não há como manter
a medida fiscal.
Preliminar de decadência parcial arguida pelo sujeito passivo
acolhida.
Recurso ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Anderson Eugênio Lechechem e
Ricardo Hildebrand Seyboth, acompanhando o voto da relatora Maysa
Cristina do Prado, em acolher a preliminar de decadência parcial,
arguida pelo sujeito passivo, e em dar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 593/2014 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557950-2
Recorrente......: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.134.163,50
Multa R$ 473.309,13
Juros R$
ICMS
–
Intempestividade.
Não
conhecimento
do
recurso.
Não se conhece do recurso quando não obedecido o prazo estipulado no
art. 56, XII, a, 2 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
Representação
da
Fazenda,
acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os vogais da 3ª
Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por
intempestividade, assim votando: Flavio José Deffert, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado, e Anderson Eugênio
Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1486/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575276-0
Recorrente......: PALEGES SOLUÇÕES EM EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 16,69
Multa R$ 11,02
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Procedência da medida fiscal.
Não tendo o sujeito passivo apresentado as notas fiscais, tampouco
comprovado a efetividade das operações, improcedente é o creditamento
efetuado.
A comunicação do uso do crédito extemporâneo não constitui
denúncia espontânea prevista no art. 39 da Lei n. 11.580/1996, devendo
a multa ser mantida.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso ordinário não provido, por desempate apenas em relação a
dispensa parcial da multa, e à unanimidade quanto ao restante do
crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador e Jorge
Naoto Okido, em negar provimento ao recurso ordinário, por desempate
do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, contra os votos dos
vogais Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos e
Wilson Thiesen, que dão parcial provimento para dispensar parte da
multa. Quanto à preliminar de nulidade do auto de infração, foi
rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1745/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579818-2
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 384,36
Juros R$
ICMS – Multa. Escrituração de crédito indevido de imposto sem efetivo
aproveitamento. Atividade agroindustrial. Infração caracterizada.
Mantém-se a penalidade formal, pois comprovada a escrituração de
créditos não autorizados pela legislação vigente, tais como os
decorrentes de entradas de veículos que não são utilizados no
transporte de cargas próprias de mercadorias ou de matérias-primas de
origem vegetal, diretamente do produtor para a indústria, nem de
equipamentos não utilizados na área de produção industrial ou na
atividade agropecuária.
Por seu turno, geram créditos passíveis de utilização os equipamentos
de automação industrial e as partes e peças de bens de produção, que
mesmo adquiridas separadamente constituem-se, após sua montagem, em
máquinas e equipamentos fabris ou em estruturas metálicas que
compõem o aparato industrial.
Recurso ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, com voto de desempate do
Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, em negar provimento ao
apelo, nos termos do acórdão. Também negam Jorge Naoto Okido e
Maristela Deggerone, nos termos defendidos pela Fazenda. Dão
provimento ao apelo os vogais Wilson Thiesen, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões Santos.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1790/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6563983-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ACONCHEGO
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 291,00
Multa R$ 242,80
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Medida procedente.
Não comprovado o pagamento da operação, correta a exigência.
Preliminar de exclusão do solidário arguida de ofício rejeitada por
maioria
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Fernando de
Bulhões Santos, Cleonice Stefani Salvador, acompanhando o voto do
relator Wilson Thiesen, em conhecer do recurso ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade. Quanto a preliminar de exclusão do
solidário, arguida de ofício foi rejeitada por maioria, contra os
votos dos vogais Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos, que à
acolhem.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1801/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579405-5
Recorrente......: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 149,59
Multa R$ 73,99
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração materializada.
A falta da comprovação da exportação das mercadorias consignadas nas
notas fiscais afasta o tratamento tributário da não incidência do
imposto adotado pelo sujeito passivo nas operações de saídas, razão
pela qual devido é o lançamento tributário.
Não se perfez a extinção parcial do crédito tributário pela
decadência, com fundamento no inciso I do art. 173 do Código
Tributário Nacional.
Preliminar de decadência parcial, rejeitada por maioria.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais 4ª
Câmara Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando de
Bulhões Santos e Paulo Maurício de Oliveira Dorta, acompanhando a
relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao recurso ordinário
por unanimidade. A preliminar de extinção parcial do crédito
tributário pela decadência foi rejeitada por maioria pelos vogais
Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1802/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539202-0
Recorrente......: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A - SERRA VERDE EXPRESS
LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 232,33
Multa R$ 645,71
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a prestação de
serviço de transporte ferroviário de pessoas. Infração caracterizada.
Ajuste da base de cálculo ao valor do serviço.
Os elementos de prova anexados aos autos retratam ocorrência de
prestações de serviço de transporte de pessoas, em que a primeira
autuada, por obrigação contratual, na qualidade de arrendatária da via
férrea e dos vagões, executa o serviço, cuja responsabilidade pela sua
realização perante os passageiros é da segunda autuada, que emite os
bilhetes de passagens.
Ao deixar de documentar as prestações que executou, o sujeito passivo
principal incorreu na infração imputada, pela qual deve responder,
também, o sujeito passivo solidário, por concorrer pela sua prática.
Pelos serviços de transporte, a primeira autuada foi remunerada com a
importância de 30,2% da receita auferida pela segunda com a venda das
passagens, sendo essa importância a base de cálculo a ser utilizada
para determinação do imposto devido e da penalidade aplicada.
Ainda, em observância a não cumulatividade, cabe abater o crédito
presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, destinado aos
prestadores de serviço de transporte, inclusive ferroviário, como
opção ao sistema de tributação normal.
Aplicável à situação a regra decadencial de que trata o art. 173, I,
do CTN, porquanto os fatos foram omitidos à atividade de apuração
do imposto.
Prejudicial de mérito de decadência rejeitada.
Recursos ordinários parcialmente providos. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento aos
recursos, contra os votos de Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido
que negam e de Fernando de Bulhões Santos e Paulo Maurício de Oliveira
Dorta que dão. A prejudicial de mérito de decadência foi rejeitada
pelos vogais Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido e Cleonice Stefani
Salvador, contra o voto dos demais vogais.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1804/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529148-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ESTHER CHERUBINI TOMEDI BOABAID
Recorridos......: ESTHER CHERUBINI TOMEDI BOABAID
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.079,00
Multa R$ 2.832,00
Juros R$
ICMS - Não conhecimento. Matéria objeto de apreciação no Poder
Judiciário.
Em vista de a matéria ser objeto de apreciação judicial, inclusive com
consignação em pagamento, deixa-se de conhecer do Apelo interposto em
observância
ao
princípio
da
unidade
jurisdicional.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício pelo vogal, acolhida
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Wilson Thiesen e Paulo Maurício
de Oliveira Dorta, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido,
em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por maioria,
contra o voto do Fernando de Bulhões Santos que rejeita.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1805/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584233-5
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 407,34
Juros R$
ICMS - Multa formal. Escrituração de crédito indevido de imposto sem
efetivo aproveitamento. Infração caracterizada.
Mantém-se a penalidade formal, porquanto a legislação vigente não
autoriza o creditamento decorrente de entradas de veículos que não são
utilizados no transporte de cargas próprias de mercadorias ou de
matérias-primas de origem vegetal da lavoura até a indústria.
Relativamente aos equipamentos de informática, o direito ao crédito
vincula-se à destinação dada ao bem, sendo possível o creditamento
apenas em relação àqueles utilizados na automação industrial.
Recurso ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge
Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice Stefani Salvador,
em negar provimento ao apelo, com fundamentos diversos, quanto à
origem da glosa, negando provimento sem ressalvas os vogais Maristela
Deggerone e Jorge Naoto Okido; com a ressalva retratada no acórdão, a
Relatora Cleonice Stefani Salvador; e com extensão mais favorável ao
sujeito passivo os ogais Fernando de Bulhões Santos e Paulo Maurício
de Oliveira Dorta.
______________________________ ______________________________
CLEONICE STEFANI SALVADOR
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1806/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579825-5
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 38.436,00
Juros R$
ICMS – Multa formal. Lançamento de crédito de imposto em desacordo com
o disposto na legislação sem tê-lo ainda aproveitado. Infração
caracterizada.
Devida é a multa ante a constatação de créditos fiscais escriturados
irregularmente pelo sujeito passivo e ainda não utilizados, dentre
eles materiais de uso ou consumo, materiais de reposição e veículos
para uso administrativo.
Ressalve-se, no tocante às partes e peças de bens de produção, que dão
direito ao crédito aquelas que, mesmo adquiridas separadamente, após
sua reunião (montagem) constituem-se em máquinas e equipamentos fabris
ou em estruturas metálicas que compõem o aparato industrial, quando
comprovada essa destinação pelo contribuinte.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade. Também negam
provimento ao apelo, porém com extensão diversas, os vogais Fernando
de Bulhões Santos, Wilson Thiesen e Paulo Maurício de Oliveira Dorta.
______________________________ ______________________________
CLEONICE STEFANI SALVADOR
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1814/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7199083-4
Recorrente......: L H SANTOS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.735,60
Multa R$ 14.892,00
Juros R$
ICMS - Transporte de mercadorias tributadas desacompanhadas de
documentação. Cartões telefônicos para recarga e chips para celulares.
Infração parcialmente caracterizada.
Comprovada a circulação de "chips" para celulares sem documentação
fiscal, correta a imposição, que exige do transportador o ICMS devido
e lhe impõe a penalidade correspondente à infração.
No entanto, relativamente aos cartões telefônicos, que foram
tributados com a alíquota de 29%, percentual ao qual estão sujeitas as
prestações de serviço de comunicação, a autuação não procede. Isso
porque a tributação desse serviço ocorrerá no momento de sua
disponibilização ao usuário, sendo responsável pelo pagamento do
imposto o prestador do serviço de telefonia, nos termos dos artigos
364 e seguintes do RICMS, não sendo, ademais, tais cartões,
considerados mercadorias.
Recurso ordinário parcialmente provido por desempate, mas com decisão
unânime quanto à exclusão dos cartões telefônicos e à manutenção da
penalidade referente os "chips".
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido, com voto de
desempate do presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, em dar
parcial provimento ao apelo, contra os votos de Wilson Thiesen e
Fernando de Bulhões Santos que dão provimento com maior extensão,
dispensando também a exigência do imposto correspondente aos chips.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1815/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580087-0
Recorrente......: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.953,97
Multa R$ 6.450,51
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se a exigência, pois o sujeito passivo promoveu operações de
saídas de mercadorias não albergadas pelo diferimento do pagamento do
ICMS, bem como adotou alíquota interestadual quando a correta seria a
interna em razão de os destinatários serem consumidores finais não
contribuintes do imposto.
A existência de saldo credor em conta-gráfica não ilide o lançamento
tributário, pois a Lei n. 11.580/1996 somente prevê a aplicação de
multa formal, na hipótese de lançamento de crédito indevido e ainda
não utilizado, que não é o caso dos autos.
Preliminar de extinção parcial do crédito tributário pela decadência,
acolhida por maioria.
Recurso ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, com o voto de
desempate do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, em negar
provimento ao Recurso ordinário contra os votos dos conselheiros
Fernando de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson
Thiesen, que dão provimento ao apelo. A preliminar de extinção parcial
do apelo foi acolhida por maioria de votos pelos vogais Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos
e Cleonice Stefani Salvador.
______________________________
______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
Presidente
Relator
MARISTELA DEGGERONE
Acórdão.........: 1818/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522595-6
Recorrente......: DCP DIST.COM.PETRÓLEO LTDA-CIAX COM.PETRÓLEO LTDA-WANDERLEY R.
ROSA-LEANDRO O.SOUZA E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: MÔNICA SILVA SANTOS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 89,49
Multa R$ 38,13
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Álcool etílico hidratado. Infração materializada.
Certificada a falta de recolhimento do ICMS tanto em relação à
operação própria quanto àquela devida pelo regime de substituição
tributária, mantem-se a exigência.
Correta a inclusão dos sujeitos passivos solidários com fundamento no
§ 1º do art. 54 da Lei n. 11.580/1996, por restar comprovada a
participação na infração.
A multa e os acréscimos legais estão de conformidade com as
disposições da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração quanto a:
eleição errônea dos sujeitos passivos solidários; inobservância dos
art. 11, 12 e 28 da Lei Complementar n. 107/2005; falta de
fundamentação porquanto o ilícito não se amoldaria ao tipo
antijurídico; falta de apreciação da defesa prévia e a falta de
devolução de documentos; duplicidade de autos de infração; falta do
termo de início da ação fiscal; cerceamento do direito de defesa por
não se oportunizar acesso irrestrito à documentação, rejeitadas por
unanimidade, exceto quanto à eleição errônea dos sujeitos passivos
solidários e falta de fundamentação, que foram rejeitadas por
desempate.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos por desempate, exceto
aquele apresentado pela empresa Tranrodax, que não foi provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, deste CCRF, com voto de desempate do Presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, acompanhando os votos dos vogais Jorge Naoto
Okido e Maristela Deggerone, que negam provimento aos apelos contra os
vogais Fernando de Bulhões Santos e Wilson Thiesen, que também negam
ao apelo interposto pela Transrodax Transportes Ltda, dão provimento
quanto aos apelos de Demestre Rep. Comerciais Ltda, Eduardo da Silva
Prado Junior, Adrilania Silva do Nascimento e Fanbás Com. de
Combustíveis Ltda e parcial provimento em relação aos demais. As
preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por
unanimidade, exceto em relação à eleição errônea dos sujeitos passivos
e à falta de fundamentação quanto ao ilícito praticado, que foram
acolhidas pelos vogais Fernando de Bulhões Santos e Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1825/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522735-5
Recorrente......: DCP DIST.COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - CIAX COM. PETRÓLEO
LTDA-WANDERLEY ROQUE ROSA E OUTROS.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria cuja
operação sujeita-se ao regime de substituição tributária. Infração
materializada.
Mantém-se a exigência que certificou a falta de emissão de notas
fiscais mediante levantamento físico quantitativo que teve como
parâmetro as operações de aquisição e de saídas e os estoques iniciais
e finais do produto álcool etílico hidratado.
Correta a inclusão dos sujeitos passivos solidários com fundamento no
§ 1º do art. 54 da Lei n. 11.580/1996, por restar comprovado a
participação na infração.
A multa e os acréscimos legais estão de conformidade com a disposição
da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração quanto a: eleição errônea
dos sujeitos passivos solidários; inobservância dos art. 11, 12 e 28
da Lei Complementar n. 107/2005; a falta de fundamentação porquanto o
ilícito não se amoldaria ao tipo antijurídico; a falta de apreciação
da defesa prévia e a falta de devolução dos documentos; duplicidade de
autos de infração; falta de termo de início da ação fiscal;
cerceamento de defesa por falta de devolução de documentos; e
cerceamento de defesa por não se oportunizar acesso irrestrito à
documentação, rejeitadas por unanimidade, exceto quanto à eleição
errônea dos sujeitos passivos solidários e falta de fundamentação, que
foram rejeitadas por maioria de votos.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos por maioria, exceto
aquele apresentado pela empresa Tranrodax, que não foi provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Fernando Henrique
Corrado Maziero, acompanhando os votos dos vogais Jorge Naoto Okido e
Maristela Deggerone, que negam provimento aos apelos contra os vogais
Fernando de Buçhões Santos e Wilson Thiesen, que também negam ao apelo
interposto pela Tranrodax Transportes Ltda, dão provimento quanto aos
apelos de Demestre Rep. Comerciais Ltda, Eduardo da Silva Prado Junior
e Fanbás Com. De Combustíveis Ltda e parcial provimento em relação aos
demais. As preliminares de nulidade do auto de infração foram
rejeitadas por unanimidade, exceto em relação à eleição errônea dos
sujeitos passivos e a falta de fundamentação quanto ao elícito
praticado, que foram acolhidas pelos vogais Fernando de Bulhões Santos
e Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1828/2013 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532528-4
Recorrente......: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 32,57
Juros R$
ICMS – Nulidade do lançamento. Excesso de prazo para término da
fiscalização.
A regra normativa prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei
Complementar n. 107/2005 estabelece prazo para a ultimação das
diligências e trabalhos fiscais, sendo que o lançamento do crédito
tributário é ato administrativo, portanto jurídico. Desta forma, esse
procedimento vincula a autoridade fiscal sob pena de nulidade.
Ademais, o prazo previsto no referido dispositivo não é mera
liberalidade da administração pública, e não diz respeito apenas ao
instituto da denúncia espontânea, devendo ser estritamente cumprido.
Preliminar de nulidade do auto de infração por excesso no prazo para
finalização dos trabalhos fiscais, arguida pelo sujeito passivo,
acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF Wilson Thiesen e Paulo Mauricio de Oliveira Dorta,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em acolher
a preliminar de nulidade do lançamento, contra os votos dos vogais
Jorge Naoto Okido e Cleonice Stefani Salvador, que rejeitam.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 40/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7197876-1
Recorrente......: ACM TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.000,00
Multa R$ 37.500,00
Juros R$
ICMS - Intempestividade.
Este colegiado não conhece de apelo interposto após o prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, arguida pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice Stefani
Salvador, acompanhando o voto do relator Wilson Thiesen, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________
______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
Presidente
Relator
WILSON THIESEN
Acórdão.........: 77/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7199869-0
Recorrente......: JOSE NASCIMENTO LIMA - WEIZEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1,65
Multa R$ 4,12
Juros R$
ICMS - Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal
regulamentar. Infração não configurada.
Por ocasião da instrução do processo, foi apresentado DANFE com todas
as informações relativas a operação, inclusive com a descrição do
produto.
Portanto, sendo esse documento hábil para comprovar a regularidade da
operação, afasta-se a exigência fiscal.
Recursos ordinários conhecidos e providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Cleonice
Stefani Salvador e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o voto do
relator Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, em conhecer dos recursos
ordinários,
dando-lhes
provimento
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 127/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6576654-0
Recorrente......: PRODIET FARMACÉUTICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 3.401,00
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento
de
destino. Infração não configurada.
O sujeito passivo logrou êxito em comprovar a efetividade das
operações com o destinatário, o que significa afirmar que a empresa
estava em funcionamento quando das operações realizadas. Ainda, deve
ser considerado que o imposto foi recolhido por ocasião das saídas,
motivo que revela a licitude das operações.
Recurso ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais Vogais
da 4ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido,
Maristela Deggerone, Fernando de Bulhões Santos e Wilson
Thiesen, acompanhando o voto do relator Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, em dar provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 128/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585097-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SERILON BRASIL LTDA
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.997,83
Multa R$ 61.583,16
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito de imposto em desacordo com a
legislação. Aquisição de produtos de empresas canceladas. Infração não
caracterizada.
Correta a decisão singular ao afastar a exigência fiscal em razão de
que o sujeito passivo comprovou a efetividade das operações junto aos
fornecedores, motivo pelo qual se torna improcedente a medida fiscal.
Ainda, foi confirmado que as empresas estavam regulares à época das
operações.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Cleonice
Stefani Salvador, Fernando de Bulhões Santos e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, em
negar provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 129/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580660-6
Recorrente......: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 425.869,25
Multa R$ 265.997,91
Juros R$
ICMS – Apelo intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais não conhece de apelo
interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda
Pública, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 130/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583699-8
Recorrente......: AGROINDÚSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 68.194,71
Multa R$ 28.560,76
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração materializada.
Certificado que os subprodutos derivados do abate de bovinos não se
encontravam albergados pelo diferimento do pagamento do ICMS,
mantém-se a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração por falta de clareza na sua
descrição, rejeitada sem divergência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos e Paulo Maurício de Oliveira Dorta, acompanhando o
voto da relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração por falta de clareza na descrição da
infração e em negar provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 131/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589486-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 303.984,88
Multa R$
407,34
Juros R$
ICMS - Escriturar crédito indevido sem tê-lo ainda aproveitado.
Infração não configurada.
Verificado que o crédito glosado já havia sido aproveitado quando da
emissão do auto de infração e que outra imposição fiscal foi lavrada
em decorrência da reconstituição da conta-gráfica, com imputação da
penalidade própria à infração, correta a decisão singular que
cancelou a autuação.
Recurso de ofício improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e
Cleonice Stefani Salvador em conhececer do recurso de ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 132/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589387-8
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO COSTA
ESMERALDA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.607,55
Multa R$ 7.443,00
Juros R$
ICMS – Intempestividade. Não conhecimento.
Este colegiado não conhece de recurso interposto após o prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice Stefani
Salvador, acompanhando o voto relator Wilson Thiesen, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 158/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578653-2
Recorrente......: GRANAL - GRÃOS NACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 69.310,47
Multa R$ 48.408,85
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Vez que o pedido de esclarecimento tem por objetivo esclarecer o
alcance do acórdão e, em não existindo dúvida, rejeita-se o pedido.
Pedido de esclarecimento não acolhido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Cleonice Stefani
Salvador, acompanhando o voto do relator Wilson Thiesen, em rejeitar o
pedido de esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 159/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7194474-3
Recorrente......: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS TANNO LTDA - BIGFLEX ESTOFADOS
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1,68
Multa R$ 4,20
Juros R$
ICMS - Fiscalização em trânsito. Documento fiscal desconsiderado.
Medida improcedente.
Demonstrado no curso do processo que o documento fiscal correspondia
efetivamente à mercadoria transportada, com mero erro formal que não
comprometeu o cumprimento da obrigação principal, improcedente a
medida fiscal.
Recurso ordinário provido por maioria
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF,Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Wilson Thiesen, em dar
provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra os votos dos
vogais Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido, que negam. A
conselheira Cleonice Stefani Salvador, da provimento ao apelo com
outro
fundamento.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 244/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6399532-0
Recorrente......: HDSP MOTORCYCLES COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.729.624,63
Multa R$ 2.882.707,75
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação com
mercadoria tributada. Infração caracterizada. Ajuste no valor do
imposto.
Os elementos de prova demonstram a atuação do sujeito passivo como
intermediário na cadeia de comercialização de motocicletas importadas,
provenientes do Estado de São Paulo. A supressão da etapa de
circulação ocorrida no Paraná, mediante documentação da venda pelo
estabelecimento paulista diretamente ao consumidor paranaense, sob o
argumento de que o estabelecimento local operava como "showroom",
caracteriza a infração.
Por seu turno, considerando que o imposto incide sobre o valor
agregado em cada etapa de circulação, deve ser ajustada a importância
inicialmente exigida àquela devida ao Paraná, a ser
quantificada a partir do valor da operação e da margem de valor
agregado disposta no Regulamento do ICMS às operações interestaduais
com motocicletas, por estarem submetidas à substituição tributária.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto
Okido e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o voto da vogal
designada Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao
recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 245/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6590459-4
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.132.015,38
Multa R$ 452.806,13
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Etanol hidratado. Substituição tributária. Infração
caracterizada.
Comprovada a falta de recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, quando confrontados o imposto devido pelas operações e o
montante recolhido no período, mantém-se a autuação.
O fato de ter sido indicado na peça básica o número da inscrição
principal do sujeito passivo e não o da auxiliar não dá margem à
nulidade da autuação, porquanto se trata de um único estabelecimento.
Ademais, na situação em exame, o vencimento do ICMS, tanto o
decorrente da operação própria quanto o devido por substituição
tributária, ocorre na mesma data, por ocasião da saída das
mercadorias.
Preliminar de nulidade da autuação rejeitada.
Recurso ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido e Fernando de Bulhões Santos,
acompanhando o voto da relatora Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar
a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 246/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556074-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MERCADO BIGMASTER LTDA
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 91.406,10
Multa R$ 151.957,53
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Comparação dos valores existentes no emissor de cupom fiscal e
controles internos. Empresa enquadrada no Simples Nacional.
Improcedência da medida fiscal.
Correta a decisão singular, uma vez que a penalidade aplicada no
presente caso não pode ser afeta ao sujeito passivo que à época dos
fatos estava enquadrado no Simples Nacional. Para aplicação da
penalidade às empresas enquadradas no regime simplificado, deve-se
observar a regra prevista na Lei Federal n. 9.430/1996, conforme
dispõe a Resolução n. 30/2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN, salvo desenquadramento prévio e retroativo do tratamento
diferenciado na forma da Lei Complementar n. 123/2006,
nos termos do Anexo VIII do RICMS/2008.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maristela Deggerone, Jorge
Naoto Okido e Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, acompanhando o voto do
Relator Fernando de Bulhões Santos, em negar provimento ao recurso de
ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 277/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545197-2
Recorrente......: ADRIANA CRISTINA CASAGRANDE COSTA DE SOUZA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.435,20
Multa R$
Juros R$
832,14
ITCMD – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Restou comprovado que o sujeito passivo não recolheu o imposto devido
pela transmissão não onerosa de quotas de capital social. Tal fato
ainda é corroborado pelo requerimento de compensação com precatórios
junto a Receita Estadual. Portanto, correta a medida fiscal.
Ademais, não há identidade entre a matéria dos autos e aquela objeto
da medida judicial.
Preliminar arguida pela Fazenda de não conhecimento do recurso
ordinário, pela opção da via judiciária, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por unanimidade
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Wilson Thiesen,
Jorge Naoto Okido, Cleonice Stefani Salvador e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santo, em rejeitar
a preliminar de não conhecimento e em negar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 278/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588845-9
Recorrente......: TRANSLUC CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 80,57
Multa R$ 35,03
Juros R$
ICMS – Não conhecimento. Matéria em discussão no âmbito judicial.
Considerando que o sujeito passivo, em cumprimento a determinação
judicial decorrente da ação declaratória interposta pela tomadora do
serviço, emitiu os conhecimentos de transporte sem a incidência do
ICMS para documentar o transporte de mercadorias com destino a
comercial exportadora para fins específicos de exportação, bem como
àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, não se conhece do apelo em
razão de a matéria estar sendo discutida perante o Poder Judiciário e
a decisão proferida naquela esfera prevalecer sobre à administrativa.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda
Pública, acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da
relatora Maristela Deggerone, em acolher a preliminar de não
conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda Pública, contra o voto do
vogal Fernando de Bulhões Santos, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 279/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477828-5
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LIMI OIKAWA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 305,82
Juros R$
ICMS – Multa formal. Escrituração de crédito indevido de imposto sem
efetivo aproveitamento. Aquisições de serviços de telecomunicação.
Infração caracterizada.
Mantém-se a penalidade formal pois escriturado crédito indevido,
conforme reconhecido parcialmente pelo sujeito passivo.
Ressalte-se que a legislação garante o direito ao crédito decorrente
de serviços de comunicação, em relação a operações de saída ao
exterior, ainda que a mercadoria produzida pelo estabelecimento
autuado seja transferida para outro estabelecimento, que efetuará a
exportação.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito
passivo, rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Jorge Naoto Okido e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o
voto da vogal designada e Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar as
preliminares de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 309/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579597-3
Recorrente......: L C RENISZ & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 57.615,79
Multa R$ 113.194,34
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir nota fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Supermercado. Simples Nacional. Infração
parcialmente caracterizada.
Verificada a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição de
mercadorias, emitidas por diversos fornecedores, correto presumir-se
que o pagamento das compras foi efetuado com receita omitida à
tributação, decorrente de vendas de mercadorias sem emissão de nota
fiscal.
No entanto, na determinação dos valores a exigir, há que ser
considerado o tratamento tributário a que submetido o estabelecimento
e as mercadorias que revende. Desse modo, deve ser observado:1. o
percentual tributável previsto às microempresas, no período em que a
empresa operou nessa condição; 2. a inaplicabilidade da legislação
local, mas à submissão a legislação nacional, no período em que a
empresa esteve incluída no Simples Nacional; 3. o percentual das
operações tributadas sobre o total das saídas e a média das alíquotas,
em conformidade com o movimento declarado em GIA, relativamente ao
período em que a apuração do imposto se deu sob o regime normal.
Quanto à decadência, aplicável a regra disposta no art.173, I, do CTN,
tendo como marco final a data em que ocorreu a notificação para defesa
prévia.
Preliminar de decadência rejeitada por maioria.
Recurso
ordinário
parcialmente
provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Cleonice Stefani Salvador, Maristela Deggerone e Jorge Naoto
Okido, em rejeitar a prejudicial de decadência e dar parcial
provimento ao recurso ordinário, os dois últimos vogais, em menor
extensão que a relatora, contra os votos de Paulo Maurício de Oliveira
Dorta e Fernando de Bulhões Santos, que acolhem a preliminar de
decadência e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 310/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584789-2
Recorrente......: CESNIK & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.546,28
Multa R$ 6.626,68
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Infração configurada.
Correto presumir a ocorrência de operações tributadas ante a falta de
escrituração no livro Registro de Entradas de notas fiscais de
aquisições de mercadorias, em razão do que dispõe o inciso IV do art.
51 da Lei n. 11.580/1996.
A cópia do livro Registro de Entradas, apresentada pelo sujeito
passivo por ocasião de seu apelo, não tem o condão de contrapor àquela
apensada à inicial, que certifica que os documentos não foram
escriturados. Ademais, o sujeito passivo já havia anexado em 1ª
instância livro denominado “Registro de Entradas e Saídas” na
tentativa de derruir o lançamento, embora inexista na legislação do
ICMS livro com essa denominação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara deste CCRF Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em negar
provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos conselheiros
Fernando de Bulhões Santos e Paulo Maurício de Oliveira Dorta, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 311/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537313-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/PRIDELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
Recorridos......: PRIDELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
/Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 258.786,52
Multa R$ 173.609,47
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Materiais de uso ou consumo e
aquisições
de
microempresas.
Infração
caracterizada.
A autuada extemporaneamente utilizou créditos decorrentes de materiais
de uso ou consumo, cujo direito está condicionado ao limitador
temporal de que trata a Lei Complementar n. 87/1996, e de aquisições
originárias de microempresas, ocorrências que caracterizam a
infração.
Correta a decisão de primeira instância ao excluir do polo passivo o
responsável solidário.
Preliminar de nulidade da autuação por imprecisão na descrição da
infração rejeitada sem divergência.
Recurso de ofício conhecido e improvido por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por maioria, exceto em relação ao crédito
de aquisições de microempresa em que a glosa foi mantida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Jorge Naoto Okido e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o voto da
vogal designada Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar as preliminares
de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao recurso de
ofício, por unanimidade. Quanto ao recurso ordinário, negam provimento
Cleonice Stefani Salvador, Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido,
contra os votos dos vogais Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando
de Bulhões Santos, que dão parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 312/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469258-5
Recorrente......: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 247.428,23
Multa R$ 188.325,44
Juros R$
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
Motivou o pedido a alegação de que o acórdão não fez referência à
determinada argumentação trazida em apelo ordinário. Ocorre que a
decisão recorrida esclarece as razões que lhe deram causa, de modo que
eventual ponto não tratado de forma específica, por não interferir no
resultado, não caracteriza aspecto não analisado ou não apreciado.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Jorge Naoto Okido e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o voto da
relatora Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar o pedido de
esclarecimento
do
sujeito
passivo
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 313/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577689-8
Recorrente......: WALDECIR LUIS DO NASCIMENTO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 44,42
Multa R$ 28,13
Juros R$
ICMS
–
Utilização
indevida
de
crédito.
Medida procedente.
Não tendo o contribuinte apresentado documentos idôneos para comprovar
a origem dos valores lançados, mantém-se a exigência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice
Stefani Salvador, acompanhando o voto relator Wilson Thiesen, em
conhecer do recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 336/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588452-6
Recorrente......: ARACLASS - INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.434,40
Multa R$ 9.374,38
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição no
cadastro estadual tenha sido cancelada de ofício. Infração configurada.
Certificado que o sujeito passivo documentou a aquisição de mercadoria
com nota fiscal de empresa que estava com a inscrição estadual
cancelada de ofício do cadastro estadual, tendo sido publicado o
referido ato nos termos do RICMS, devida é a exigência.
A multa está de conformidade com a infração, não tendo o autuado
apresentado
documentos para comprovar a sua boa-fé.
Recurso ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com o voto de desempate do Presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, acompanhando os votos dos vogais
Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, em
negar provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais
Fernando de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson
Thiesen, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 337/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191356-2
Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.276,52
Multa R$ 3.191,57
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Infração configurada.
No momento da fiscalização volante o sujeito passivo apresentou notas
fiscais que documentavam operações dentro do território paulista, que
além de não se referirem ao percurso do veículo não retratavam o local
de saída das mercadorias, que, segundo o transportador, eram de
estabelecimento paranaense.
Também deixa-se de considerar as cópias do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica – DANFE, apresentadas no transcurso do processo,
para comprovar o débito do imposto da operação, pois o efetivo
destinatário da mercadoria não era o estabelecimento do sujeito
passivo localizado em São Paulo, mas sim empresas diversas.
Recurso ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com o voto de desempate do Presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, acompanhando os votos dos Conselheiros
Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, em
negar provimento ao recurso ordinário contra os votos dos vogais
Fernando de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson
Thiesen, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 339/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582629-1
Recorrente......: OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ARNO INDÚSTRIA
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.762,00
Multa R$ 5.339,89
Juros R$
ICMS – Apelo intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro sujeito passivo,
proposta pela Fazenda Pública, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em acolher a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do primeiro
sujeito passivo, proposta pela Fazenda Pública, por ser intempestivo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 340/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584651-9
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 131.529,31
Multa R$ 84.154,07
Juros R$
ICMS
- Utilização de crédito indevido. Infração caracterizada.
O sujeito passivo, ao escriturar diretamente em sua conta-gráfica
valores decorrentes de precatórios, com o fim de anular débitos de
ICMS, incorreu na infração apontada, pois seu procedimento não possui
amparo na legislação do imposto. Por sua vez, a ação judicial
noticiada foi extinta por perda de objeto e tinha por motivação
o reconhecimento do direito de compensar, como forma de extinção,
débitos de ICMS com precatórios.
Preliminar de nulidade dos atos processuais a partir da notificação
para apresentação de defesa prévia rejeitada.
Recurso ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos e
Cleonice Stefani Salvador, por unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de nulidade e negar provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 341/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589067-4
Recorrente......: POSTO SHANGRI-LA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.334,95
Multa R$ 3.917,65
Juros R$
ICMS - Estocar mercadoria sujeita a substituição tributária
desacompanhada de documento fiscal de origem. Infração caracterizada.
A autuação decorre de levantamento quantitativo, em que se constatou a
manutenção em estoque de etanol hidratado sem documentação fiscal de
origem. Não tendo o autuado apresentado elementos de prova capazes de
esbater a infração, mantém-se a medida fiscal.
Assim, responde pelo imposto e pela penalidade prevista em lei à
infração.
Recurso ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Jorge Naoto Okido e Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o
voto da relatora Cleonice Stefani Salvador, em negar provimento ao
recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 342/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583750-1
Recorrente......: OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.957,59
Multa R$ 8.093,29
Juros R$
ICMS
- Utilização indevida de crédito. Infração caracterizada.
Devida é a glosa dos créditos, pois decorrentes de ingressos de
mercadorias sujeitas à substituição tributária, de aquisições de
etanol hidratado beneficiadas com incentivos concedidos à revelia do
CONFAZ pela unidade federada de origem e de estorno de débitos
exigidos em autos de infração.
Preliminar de nulidade do auto de infração por falta de julgamento da
defesa prévia rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por desempate, quanto ao imposto não
cobrado na origem, e por unanimidade, em relação às demais matérias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido e Cleonice Stefani
Salvador, com voto de desempate do Presidente Fernando Henrique
Corrado Maziero, em negar provimento ao apelo, contra os votos dos
vogais Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de
Bulhões Santos, que dão parcial provimento para reconhecer a eficácia
do crédito decorrente de guerra fiscal.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 343/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6578522-6
Recorrente......: SHELL BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.243.760,00
Multa R$ 1.387.681,25
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Infração configurada.
Correta é a exigência do estorno do crédito do imposto no percentual
que não foi exigido pela unidade federada de origem em razão de
benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio ICMS pelo
Conselho
Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ.
Recurso ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Jorge Naoto Okido
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em negar
provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais Paulo
Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen, que dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 344/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191687-1
Recorrente......: PAULO SERGIO CZUI - LAMINADOS DIWAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.309,29
Multa R$ 13.273,23
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria sem documento fiscal. Infração
caracterizada. Nota fiscal desconsiderada.
Procedente a atuação do Fisco porquanto a nota fiscal não era
documento regular para a operação, havendo divergência quanto à data
de emissão e de saída da mercadoria e dados do transportador.
Nos autos aprova-se que a Carta de Correção Eletrônica, indicando
alteração sobre a transportadora, foi emitida após a ação fiscal, e de
que a nota fiscal não se destina ao simples faturamento, nos termos
definidos na legislação.
Correta a exigência do crédito tributário da transportadora nos termos
do art. 18, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 11.580, de 1996.
Recurso ordinário conhecido e não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 393/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584303-0
Recorrente......: AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 51,39
Multa R$ 21,40
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto no prazo e na forma dispostos na
legislação. Infração caracterizada.
A incompatibilidade entre os registros do Livro de Movimentação de
Combustíveis e os valores de saída declarados em GIA/ICMS, esses
superiores àqueles, autoriza o Fisco a presumir que foram
comercializados combustíveis em quantidades superiores às aquisições
documentadas. Diante da ausência de justificativa ou de elemento de
prova a identificar a origem da mercadoria, responde o sujeito passivo
pelo ICMS correspondente à diferença verificada.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmarado CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido e Cleonice
Stefani Salvador, com voto de desempate do Presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, em negar provimento ao recurso ordinário,
contra os votos de Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e
Fernando de Bulhões Santos, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 394/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7194470-0
Recorrente......: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS TANNO LTDA - BIGFLEX ESTOFADOS
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Vogal Designado.: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.680,00
Multa R$ 4.200,00
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de nota fiscal
regulamentar. Infração não configurada.
Improcede a exigência fiscal uma vez que, a partir dos documentos
apresentados durante a instrução processual, é possível constatar que
a nota fiscal que acobertava o transporte das mercadorias era regular.
O fato de haver etiquetas de outra empresa nas mercadorias não
pressupõe a infração descrita na inicial.
Recurso ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, e com outro
fundamento a vogal Cleonice Stefani Salvador, acompanhando o voto do
vogal designado Fernando de Bulhões Santos, em dar provimento ao
recurso ordinário, contra os votos dos vogais Jorge Naoto Okido e
Maristela Deggerone, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 410/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582178-8
Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 43.794,00
Multa R$ 72.990,00
Juros R$
ICMS – Manter em depósito mercadoria tributada desacompanhada de
documento fiscal. Infração caracterizada.
Comprovado que o sujeito passivo mantinha em depósito mercadoria
tributada desacompanhada de qualquer documento fiscal é responsável
pelo pagamento do imposto nos termos do inciso I, alínea “a”, inciso
II, alínea “c”, inciso VII e § 5º, todos do artigo 18 da Lei n.
11.580/1996.
Preliminar de nulidade por impropriedade do auto de infração
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Cleonice
Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos,
acompanhando o voto do relator Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar
provimento ao recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 411/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6591343-7
Recorrente......: REDE CERTA MÓVEIS E ELETROS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 38,73
Juros R$
ICMS – Omitir informações em meio magnético. Multa. Infração
caracterizada.
Comprovado que o sujeito passivo omitiu as informações em arquivos
magnéticos referentes aos registros tipos 54, 60A, 60M, 60R e 74,
correta é a medida fiscal que exige a multa pelo descumprimento de
obrigação acessória.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de defesa
prévia rejeitada por desempate.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Cleonice
Stefani Salvador, Fernando de Bulhões Santos e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Paulo Maurício de Oliveira Dorta, em
negar provimento ao recurso ordinário por unanimidade. Com voto de
desempate do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero,
acompanhando os votos dos vogais Jorge Naoto Okido, Maristela
Deggerone e Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração, contra os vogais Fernando de Bulhões
Santos, Wilson Thiesen e Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, que acolhem.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 412/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584735-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PNEUS
Recorridos......: EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS/Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.273.244,75
Multa R$ 1.428.883,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Em virtude da reconstituição da conta-gráfica restou caracterizada
ausência no recolhimento do imposto devido pelas vendas de mercadorias
realizadas no período fiscalizado. Ainda, essa conclusão é
incontroversa ante ao fato de o sujeito passivo não se defender em
relação ao mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso de ofício, proposta pelo
relator,
por não atingir alçada recursal, acolhida.
Preliminares de nulidade por incompetência do auditor fiscal, por
inexistência de provas e da decisão singular, rejeitadas.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Jorge Naoto Okido, Maristela
Deggerone, Cleonice Stefani Salvador e Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em
rejeitar as preliminares de nulidade, acolher a preliminar de não
conhecimento do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso
ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 413/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589864-0
Recorrente......: SEBASTIÃO GRIMALDI MORETTI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.246,57
Multa R$ 519,05
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração materializada.
A operação de saída interestadual com mudas é hipótese de encerramento
do diferimento do pagamento do ICMS, razão pela qual devida é a
exigência.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
recurso ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 414/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555540-9
Recorrente......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.961,47
Multa R$ 7.925,78
Juros R$
ICMS
–
Utilização
indevida
de
crédito.
Não
ocorrência.
Estando o crédito apropriado em conformidade com o estabelecido na
legislação, improcedente o lançamento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso
ordinário
conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Wilson Thiesen, em dar integral
provimento ao recurso ordinário, por maioria, contra o voto da vogal
Cleonice Stefani Salvador, que dá parcial provimento, e contra o voto
da vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. Quanto às
preliminares de nulidade do auto de infração, rejeitadas sem
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 450/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577581-6
Recorrente......: LOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Vogal Designado.: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 56,36
Multa R$ 28,12
Juros R$
ICMS – Ausência de notificação para defesa prévia. Nulidade formal do
lançamento fiscal.
Com a edição da Lei Complementar n. 105/2005, tornou-se obrigatória a
notificação para apresentação de defesa prévia, a qual é expressa e
aplicável.
Portanto, não sendo o contribuinte notificado desse procedimento
prévio, ainda mais quando a medida fiscal é posterior à Norma de
Procedimento Fiscal n. 019/2007, o lançamento torna-se nulo sob
qualquer aspecto jurídico.
Preliminar de intempestividade do recurso ordinário, arguida pela
Fazenda, rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade por ausência de notificação para defesa
prévia, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos, com o
voto de desempate do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero,
acompanhando o voto do vogal designado Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, em acolher a preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito
passivo, contra os votos dos vogais Maristela Deggerone, Jorge Naoto
Okido e Cleonice Stefani Salvador, que a rejeitam. A preliminar de
intempestividade foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 451/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589286-3
Recorrente......: RAFAEL CASAGRANDE BAGGIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Vogal Designado.: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 80.000,00
Multa R$ 14.211,00
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Doação declarada em imposto de renda. Decadência do
direito de lançar configurada.
O sujeito passivo foi cientificado em data posterior àquela
determinada como limite para fins de contagem do prazo decadencial,
segundo o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
Portanto, mesmo que o Fisco estadual não tenha tomado conhecimento da
doação declarada em imposto de renda, ainda assim opera-se a
decadência do direito do fisco efetuar o lançamento.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos,
acompanhando o voto do vogal designado Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, em dar provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos
vogais Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido, que negam provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 452/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588593-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: GINO AITA
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.052,00
Multa R$ 111.695,46
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Não ocorrência.
A afirmação da destinatária de que as notas fiscais contra ela
emitidas foram escrituradas, inclusive com emissão de nota fiscal de
entrada, somada as declarações das transportadoras que realizaram o
transporte e a comprovação financeira das operações são fatos que
comprovam ocorrência das operações e a correção da decisão singular em
cancelar medida fiscal.
Recurso de ofício conhecido e não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 453/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582548-1
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 313.563,44
Multa R$ 234.685,52
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Exigência fiscal mantida.
O sujeito passivo não provou o direito ao crédito mediante
apresentação de notas fiscais, mesmo tendo sido notificado para tal.
Não procede a alegação de que tais documentos estariam com o Fisco,
porquanto são de outro estabelecimento fiscalizado. Medida fiscal
procedente.
Preliminar de nulidade do lançamento por ilegalidade da presunção
aplicada e ausência de prova da ocorrência de fato tributável
rejeitada.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, em acompanhar o voto do relator Jorge Naoto Okido, em rejeitar
a preliminar de nulidade e em negar provimento ao recurso ordinário,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 454/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580718-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 646.240,81
Multa R$ 497.437,34
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Objeto apreciado em outro lançamento. Duplicidade.
Existência de saldo credor. Medida fiscal cancelada.
Correta é a decisão singular em cancelar a exigência fiscal uma vez
constatado que o objeto do presente está albergado em outro
lançamento, além do que, na reconstituição da conta gráfica, restou
apurado saldo credor, desfigurando o ilícito apontado.
Recurso de ofício não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 455/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580888-9
Recorrente......: RAFAELA LOUREIRO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 65.874,91
Multa R$ 9.047,26
Juros R$
ITCMD – Decadência.
Considerando-se a data em que o sujeito passivo protocolou pedido de
emissão de GR-PR e da notificação do fisco para fins de recolhimento
do imposto, resta claro que o lançamento foi efetivado após o prazo
definido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Preliminar de decadência acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em acolher a
ocorrência
da
prejudicial
de
mérito
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 456/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543897-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.298,29
Multa R$ 46.955,84
Juros R$
ICMS - Emitir sem autorização expressa da legislação tributária,
documento fiscal que não corresponda a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento. Não ocorrência.
Correta a decisão singular em cancelar a medida fiscal, uma vez que
nos autos há elementos suficientes a indicar a regularidade na emissão
de notas fiscais, porquanto em conformidade com o disposto no Regime
Especial n. 2510/01, firmado nos termos dos artigos 86 e 87 do
RICMS/2008.
Recurso de ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 457/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589735-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ALCATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 182.449,75
Multa R$
407,34
Juros R$
ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto na lei,
sem tê-lo ainda aproveitado. Dispensa do imposto.
Correta a decisão singular que afastou do crédito tributário o
imposto, nos termos do art. 2º do Decreto n. 7.515, de 2013, e que
manteve a penalidade formal.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos, acompanhando o voto do relator Jorge Naoto Okido, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 496/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6564717-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/QUÍMICA ALPINA S/A
Recorridos......: QUÍMICA ALPINA S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.553,30
Multa R$ 96.604,05
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal destinatário diverso do real.
Ausência de comprovação pela SUFRAMA do ingresso das mercadorias em
área de livre comércio. Infração parcialmente caracterizada.
Mantém-se a decisão de primeira instância, quanto à exclusão de grande
parte dos documentos, pois certificado o internamento pela SUFRAMA ou
mediante apresentação de elementos de prova da realização das
operações como documentadas.
Entretanto, em relação à parcela remanescente, devida a exigência de
ICMS, pois não demonstrado o direito à fruição da isenção, e da
penalidade própria à infração constatada, prevista no inciso
II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996.
Recurso de ofício improvido por maioria e recurso ordinário
parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de
Bulhõe Santos e Cleonice Stefani Salvador, por maioria, em negar
provimento ao recurso de ofício, contra os votos de Maristela
Deggerone e Jorge Naoto Okido, que dão parcial provimento.
Relativamente ao recurso ordinário, acordam Cleonice Stefani Salvador,
com voto de desempate do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero,
em dar parcial provimento ao apelo, contra os votos de Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de
Bulhões Santos, que dão provimento, e de Maristela Deggerone e Jorge
Naoto Okido, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 497/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7191880-7
Recorrente......: MARY CLAUDIA DANGUI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 206,76
Multa R$ 516,91
Juros R$
ICMS - Executar prestação de serviço de transporte desacompanhada de
documentação fiscal. Infração descaracterizada.
Comprovado que o conhecimento de frete foi regularmente emitido
em data anterior à do transporte da mercadoria, descabe a exigência do
imposto e, também, da penalidade imputada, porquanto a emissão do
documento ocorreu independentemente da ação do Fisco. Assim, ausente
motivação a justificar a manutenção de multa, destinada a coibir a
prática da não emissão de documentos fiscais.
Recurso ordinário provido por maioria, quanto à dispensa da
penalidade, e por unanimidade, em relação à exclusão do imposto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4.
Câmara, Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de
Bulhões Santos, acompanhando o voto da relatora Cleonice Stefani
salvador, em dar integral provimento ao recurso ordinário, contra os
votos dos vogais Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido, que dão
parcial provimento para manter a penalidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 498/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6575616-1
Recorrente......: MINEIRA CAR AUTOMÓVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 50.256,00
Multa R$ 88.391,91
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir nota fiscal em relação a saída de veículos
usados. Infração caracterizada.
Os elementos de prova demonstram a comercialização de veículos usados
sem documentação fiscal.
Nessa hipótese, para a determinação do imposto, aplica-se a regra de
redução de base de cálculo prevista no Regulamento do ICMS, porquanto
a operação de aquisição ocorreu desonerada. A sanção pela falta de
emissão do documento correponde à penalidade imposta, calculada sobre
o valor da operação de saída, conforme prescreve a lei.
Recurso
ordinário
parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da
4.Câmara, com voto de desempate do presidente Fernando Henrique
Corrado Maziero, acompanhando o voto da vogal designada Cleonice
Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao recurso ordinário,
contra os votos de Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, que negam,
e de Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de
Bulhões Santos, que dão integral provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 499/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589663-0
Recorrente......: FARMÁCIA DO EDINHO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 74,68
Juros R$
ICMS
–
Multa.
Omitir
informações
em
meio
magnético
O sujeito passivo, autorizado a emitir documentos fiscais por
processamento de dados, enviou ao Fisco arquivos magnéticos com
omissão de dados, deixando de retificá-lo mesmo após notificado.
Assim, correta a exigência de penalidade formal específica à hipótese.
Preliminar de intempestividade do recurso ordinário, arguida pela
Fazenda, rejeitada por unanimidade.
Recurso ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Cleonice
Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos,
acompanhando o voto do relator Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, em
rejeitar a preliminar de intempestividade e em negar provimento ao
recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 500/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6588489-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NOVA CASA BAHIA S/A
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 35.248.132,00
Multa R$ 21.401.538,00
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Infração não configurada.
Mantém-se a decisão singular por restar certificado que os créditos de
ICMS apropriados em conta gráfica são originários da empresa que foi
incorporada pelo sujeito passivo em razão de cisão parcial da
sociedade.
Recurso de ofício conhecido e não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 501/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6582062-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LUJETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 104.064,84
Multa R$ 190.542,72
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção legal. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular que julgou improcedente o lançamento, por
restar certificado que os valores escriturados contabilmente tinham
origem em empréstimos bancários. Com essa comprovação não se
configurou a presunção de que trata o inciso V do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogaisda 4ª
Câmara do CCRF Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando
de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 502/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6577740-1
Recorrente......: DAMIÃO PEREIRA DIAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.846,05
Multa R$ 8.885,93
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação.
Lançamento
válido.
Infração
materializada.
Tratando-se de imposto cujo lançamento é por declaração a contagem do
prazo decadencial se inicia na data em que o contribuinte presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação. Assim, com base nas disposições do
inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, a extinção do
crédito tributário pela decadência não se perfez.
Recurso ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, acompanhando os votos dos vogais Cleonice
Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, em negar
provimento ao recurso ordinário, contra os votos dos vogais Wilson
Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões
Santos,
que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 532/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504949-0
Recorrente......: CASTELLI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 282,74
Multa R$ 172,86
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Infração parcialmente
configurada.
O montante do ICMS a ser apropriado pelo estabelecimento paranaense
prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, que
também tem estabelecimentos em outras unidades federadas, deve ser
apurado levando em consideração a proporção entre o valor das
prestações com débito do imposto iniciadas no território paranaense em
relação ao total da receita decorrente dos serviços executados pelo
estabelecimento paranaense e não pelo total da receita de todos os
estabelecimentos da empresa, razão pela qual a medida deve ser mantida
em parte.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Wilson Thiesen e
Fernando de Bulhões Santos, acompanhando o voto da vogal designada
Maristela Deggerone, em dar parcial provimento ao recurso ordinário
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 536/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479843-0
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: MÔNICA SILVA SANTOS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 175,26
Multa R$ 70,11
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não estando o procedimento adotado pelo contribuinte albergado por
medida judicial como alegado, e, não tendo demonstrado o efetivo
pagamento do valor lançado no “código 68 – ICMS antecipadamente” da
GIA/ICMS correspondente as notas fiscais da exordial, correta a
exigência fiscal.
Preliminar de nulidade por falta de notificação de defesa prévia
rejeitada por desempate.
Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Fernando Henrique
Corrado Maziero, acompanhando os votos dos vogais Maristela Deggerone,
Jorge Naoto Okido e Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar a
preliminar de defesa ao art. 22 da LC n. 107/2005, contra os votos dos
vogais Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de
Bulhões Santos, que acolhem. Quanto ao recurso ordinário foi conhecido
e não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
WILSON THIESEN
Presidente
Relator
Acórdão.........: 615/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6580887-0
Recorrente......: RAFAELA LOUREIRO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 19,58
Multa R$ 2,69
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência configurada.
O ITCMD é um imposto por declaração e o seu lançamento deve observar o
prazo de que trata o art. 173, inciso I, do CTN.
Havendo o conhecimento do Fisco em relação à declaração do fato, o
lançamento deve ser efetuado dentro do prazo decadencial, o que não
ocorreu no presente caso.
Prejudicial de mérito de decadência do direito de o Fisco lançar,
apresentada de ofício pelo Relator, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Jorge Naoto Okido e Paulo Mauricio de Oliveira Dorta,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em acolher
a preliminar de decadência do lançamento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 616/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534192-1
Recorrente......: CANP COMERCIAL AGRÍCOLA NORTE PARANAENSE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.669,86
Multa R$ 8.041,24
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo. Não conhecimento.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado fora do prazo previsto no inciso XII, alínea “a”, item 2
do artigo 56 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento por intempestividade, arguida pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Wilson
Thiesen, Maristela Deggerone e Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em acolher
a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso
ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 617/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6586042-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 109.389,08
Multa R$ 43.755,63
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação com diferimento realizada em outra unidade da
federação. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular quando os documentos contidos nos autos
demonstram que o produto importado foi remetido em sua totalidade para
empresa estabelecida neste Estado, a título de remessa para
industrialização, não existindo indicação de que a mercadoria tenha
sido enviada para outro estabelecimento em São Paulo/SP. E o produto,
mesmo importado e desembaraçado pelo Porto de Santos/SP, encontrava-se
sob égide do diferimento, o que o desonerava do pagamento antecipado
do ICMS na importação.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Maristela Deggerone e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em negar
provimento ao recurso de ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 618/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6574697-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BGH DO BRASIL COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.007,00
Multa R$ 8.970,00
Juros R$
ICMS – Nulidade da intimação da decisão singular.
certificado equívoco no procedimento quanto à ciência da decisão
singular, devem os autos retornar a origem para nova intimação.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular, proposta de
ofício pelo relator, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em acolher
a preliminar de nulidade da ciência da decisão singular por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 619/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7176944-5
Recorrente......: TRANS MORARI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.629,36
Juros R$
ICMS – Utilizar, sem autorização, sistema de processamento de dados.
Fiscalização
volante.
Multa
formal.
Impossibilidade.
A referida penalidade não deve ser objeto de auto de infração lavrado
em operação volante. Trata-se de fato típico que deve ser objeto de
verificação mediante auditoria fiscal.
Preliminar de nulidade da decisão singular por ausência de motivação
rejeitada.
Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa
por incongruência da autuação rejeitada. Decisões unânimes.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta e
Cleonice Stefani Salvador, acompanhando o voto do relator
Fernando de Bulhões Santos, em dar provimento ao recurso ordinário,
contra os votos dos vogais Maristela Deggerone e Jorge Naoto Okido,
que negam provimento ao apelo. As preliminares de nulidade foram
rejeitadas por por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 620/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6581691-1
Recorrente......: BENVENHO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: Luiz Fernandes de Moraes Junior
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 28.209,12
Multa R$ 11.592,05
Juros R$
ICMS
–
Pedido
de
esclarecimento.
Não
conhecimento.
As razões do pedido de esclarecimento, além de não atacarem a decisão
“a quo”, versam a respeito de eventual sobrestamento do processo, a
fim de que seja aguardada diligência em outro processo, razão pela
qual não pode ser conhecido por inexistir previsão legal.
Pedido de esclarecimento não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta,
Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido e Cleonice Stefani Salvador,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em não
conhecer do pedido de esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 622/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6593001-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MARCOS MACIEL STINGLIN
Recorridos......: MARCOS MACIEL STINGLIN/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.373,84
Multa R$ 24.577,20
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Infração materializada.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de emitir nota fiscal para
acobertar vendas de sua produção, sendo que para essas operações foram
utilizados documentos de outro contribuinte, correta é a medida
fiscal. Também não merece reparos a decisão singular que ajustou o
valor do imposto devido em razão da aplicação da alíquota
interestadual.
Recurso de ofício não provido.
Recurso ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Maristela Deggerone e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em conhecer
dos recursos de ofício e ordinário, negando-lhes provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 623/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6584252-1
Recorrente......: CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Vogal Designado.: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.919,89
Multa R$ 29.991,49
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Presunção
afastada.
A medida fiscal, com suporte jurídico no inciso IV do artigo 51 da Lei
n. 11.580/1996, não é suficiente para determinação do critério
temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária.
Corrobora tal entendimento o disposto no artigo 28 da Lei Complementar
n. 107/2005.
Recurso ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Fernando de Bulhões Santos e Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, com voto de desempate do primeiro no
exercício da presidência, em dar provimento ao recurso
ordinario, contra os votos dos vogais Jorge Naoto Okido, Maristela
Deggerone e Cleonice Stefani Salvador, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 624/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6583908-3
Recorrente......: M P A SILVA BEBIDAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 96,80
Multa R$ 60,04
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Crédito de precatório.Medida fiscal
procedente.
O procedimento realizado pelo sujeito passivo ao lançar direto em
conta-gráfica crédito de precatório requisitório para compensar com
débito do imposto não encontra amparo na legislação de regência. O
crédito originário de precatório oposto contra a Fazenda Pública deve
respeitar rito administrativo próprio.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Wilson Thiesen e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões Santos, em negar
provimento ao recurso ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 625/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6470986-0
Recorrente......: MEDALHÃO PERSA LTDA - MASOUD JAVARI - EDUARDO WILSEK
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.019.786,00
Multa R$ 31.607.110,00
Juros R$
ICMS – Emitir, sem autorização expressa da legislação, documento
fiscal. Dúvida quanto à aplicação da penalidade. Erro na tipificação.
Nulidade da medida fiscal.
O procedimento realizado pelo primeiro sujeito passivo, ao emitir nota
fiscal quando do retorno de mercadoria em devolução, além de não
configurar a simulação descrita na exordial, uma vez que a decisão
singular reconhece a efetividade de algumas operações, encontra-se
conflitante com outra penalidade prevista na legislação de regência.
Portanto, em havendo conflito de penalidades, bem como a instrução do
processo não justifica a multa descrita, incorre o lançamento em erro,
razão pela qual é nulo.
Preliminar de ilegitimidade do terceiro sujeito passivo acolhida.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo primeiro
sujeito passivo, acolhida.
Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta e
Fernando de Bulhões Santos,com voto de desempate do primeiro no
exercício da presidência, em acolher as preliminares do primeiro e
terceiro sujeitos passivos, contra os votos dos vogais, Cleonice
Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, que as
rejeitam.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 626/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6579633-3
Recorrente......: WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 384,36
Juros R$
ICMS – Lançar crédito em desacordo com a legislação, sem efetivo
aproveitamento. Aquisição de mercadoria com benefício fiscal na origem
sem autorização do CONFAZ. Multa formal. Infração não caracterizada
A mercadoria “couro piquelado classe III caleirado”, originária do
Estado do Mato Grosso do Sul, não consta do Anexo do Decreto n.
2.131/2008, motivo pelo qual a glosa não atende ao disposto no inciso
VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Wilson Thiesen, Jorge Naoto
Okido e Cleonice Stefani Salvador, acompanhando o voto do relator
Fernando de Bulhões Santos, em dar provimento ao recurso ordinário,
contra o voto da vogal Maristela Deggerone, que nega
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 643/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554234-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WAL MART BRASIL LTDA
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 803,31
Multa R$ 561,85
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo
com
a legislação. Energia elétrica. Não ocorrência.
Tendo o sujeito passivo demonstrado que não apropriou a totalidade
dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica, correta é a
decisão singular em dispensar o crédito tributário correspondente a
essa parcela sequer escriturada.
Recurso de ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Cleonice
Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e
Fernando de Bulhões Santos, em negar provimento ao recurso de ofício
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 644/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558930-3
Recorrente......: MARIFERREIRA LTDA-ME/LUIZ RODRIGUES/CRISTIANO REIS SIQUEIRA/LEACIR
APARECIDO REINO/ADSON M.ARAÚJO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Correta a medida fiscal, haja vista os elementos de provas apreendidos
nos estabelecimentos fiscalizados, bem como as informações relativas
às GIAS/ICMS apresentadas pelo primeiro sujeito passivo, tanto que não
há divergência quanto ao imposto devido, mas apenas à responsabilidade
dos solidários. Portanto, comprovado o ilícito descrito na exordial,
mantém-se a autuação.
Recursos ordinários não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvadore Paulo Maurício de Oliveira Dorta, acompanhando o voto do
relator Fernando de Bulhões Santos, em negar provimento aos recursos
ordinários por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 645/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6589184-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MANDAGUAÇÚ COUROS LTDA
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.192.183,25
Multa R$ 733.483,81
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com a
legislação. Operação com diferimento. Vedação ao crédito. Infração
configurada.
Nas aquisições de couro bovino a operação é diferida nos termos do
artigo 3º da Lei n. 13.212/2001. No entanto, estão corretos os ajustes
realizados pela autoridade fiscal em relação ao valor do crédito
tributário orginalmente exigido, em razão de equívocos na planilha de
cálculo do imposto creditado. Portanto, a decisão singular não merece
reparos.
Recurso de ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Maristela Deggerone
e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do relator Fernando de Bulhões
Santos em conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 646/2014 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6585026-5
Recorrente......: CLEBERTON BORTULUZZE & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Vogal Designado.: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.780,12
Multa R$ 43.340,11
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Presunção
afastada.
Medida fiscal com suporte em presunção prevista no inciso I do artigo
51
da Lei n. 11.580/1996 (suprimento de caixa), não é suficiente para
determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de
incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no artigo
28 da Lei Complementar n. 107/2005.
Recurso ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do vogal designado Fernando de Bulhões Santos, em
dar provimento ao recurso ordinario, contra o voto da vogal Maristela
Deggerone, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
WILSON THIESEN
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 977/2013 PLENO
P.A.F...........: 6532887-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NADIR ANTONIO ELACHE FILHO
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Vogal Designado.: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.920,00
Multa R$ 1.530,93
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência.
Em se tratando de doação de cotas de capital social de empresa, o fato
gerador do ITCMD ocorre quando do arquivamento da alteração
contratual na Junta Comercial do Estado, sendo que neste momento se
tornam públicas as respectivas informações para os devidos fins
legais. Portanto, tendo ocorrido o arquivamento em data que ultrapassa
o prazo do inciso I do artigo 173 do CTN, considerando a data da
ciência do auto de infração, deve ser reconhecida a decadência do
crédito tributário.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF, Michelle Heloise Akel, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do vogal designado
Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, em negar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda, contra os votos dos vogais Maristela
Deggerone, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Flavio José Deffert e
Lindolfo Timm, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 979/2013 PLENO
P.A.F...........: 6506402-2
Recorrente......: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.170.302,00
Multa R$ 7.919.914,50
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Retorno simbólico de mercadoria
remetida para industrialização em estabelecimento da própria empresa
com fim específico de exportação. Abuso de direito. Infração
configurada.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo autuado. Ademais, o
“modus operandi” do sujeito passivo configura verdadeiro abuso de
direito, ou seja, o exercício injusto, anormal e antissocial do
direito, causando real prejuízo ao erário.
Assim, mantém-se a decisão cameral que julgou procedente a medida,
impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580, de 1996.
Recurso de reconsideração do contribuinte não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Flavio José Deffert,
Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia, acompanhando o voto do
vogal designado, em negar provimento ao recurso de reconsideração,
contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que dão provimento ao apelo.
Desempatou a votação o presidente Murilo Ferreira Wallbach.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1372/2013 PLENO
P.A.F...........: 6454367-9
Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 890.867,25
Multa R$ 1.636.972,88
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção legal.
Comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de
mercadorias é válida a presunção de que ocorreram anteriores saídas
não documentadas com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Acréscimos exigidos na forma da lei. Entrementes,
adapta-se a exigência aplicando-se a alíquota média à base de cálculo
arbitrada, por ser aquela que melhor reflete o percentual de
tributação tendo em vista a diversidade de operações de saídas
realizadas pelo sujeito passivo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo sob o pressuposto de falta de intimação para apresentação de
defesa prévia, rejeitada por maioria.
Preliminar arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso, por
falta de apresentação de divergência de julgados, rejeitada por
unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
do CCRF, sessão plenária em: 1) rejeitar por maioria a preliminar
arguida pelo sujeito passivo de cerceamento de defesa, assim votando:
Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle, Lidio Franco Samways, Dimas
Soares, Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e Lindolfo Timm;
acolheram: Michelle Heloise Akel, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Wilson Thiesen: 2) rejeitar por
unanimidade a preliminar arguida pela Fazenda de não conhecimento do
Recurso; 3) dar parcial provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, com o desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach, na forma do voto do vogal Flavio José Deffert, acompanhado
pelo voto do vogal Ademir Furlanetto; deram parcial provimento com
diversa extensão: Gilberto Calixto e Lindolfo Timm; deram integral
provimento: Michelle Heloise Akel, Lidio Franco Samways, Fernando de
Bulhões Santos, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Wilson
Thiesen. Negaram provimento: Marcelo Müller Melle e Dimas Soares.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1594/2013 PLENO
P.A.F...........: 6526500-1
Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.926,00
Multa R$ 3.800,64
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada. Presunção legal.
A presunção legal inverte o ônus da prova, permitindo ao fisco exigir
que o contribuinte descaracterize a ocorrência dos fatos alegados, não
se tratando da aplicação de técnicas presuntivas, conforme texto da
Lei Complementar n. 107 de 2005, pois decorre de previsão direta do
art. 51 da Lei n. 11.580, de 1996.
Não tendo sido trazidas aos autos provas capazes de desconstituir o
lançamento, confirma-se a infração descrita na exordial.
A questão da cumulatividade da SELIC com o FCA se encontra solucionada
após a Lei n. 15.610, de 2007, sendo que a multa aplicada tem sua
previsão no art. 55 da Lei n. 11.580, de 1996, para a conduta
verificada, não havendo que se falar em ofensa a princípios
constitucionais.
Preliminares
de
nulidade
do
lançamento
rejeitadas.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido.
Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão
plenária, os vogais do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Cícero Antônio Eich e Lindolfo Timm, com o
voto de desempate do Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, acompanhando
o voto da vogal designada Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as
preliminares de nulidade do lançamento e em negar provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos
vogais Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando
de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni,
e Anderson Eugenio Lechechem, que acolhem as preliminares e dão
provimento ao apelo.
______________________________
______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1641/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567020-8
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.193,00
Multa R$ 24.280,00
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito de imposto em desacordo com a legislação.
Infração configurada.
As sacolas plásticas se constituiem em material de uso ou consumo,
cujo crédito está vedado nos termos do inciso I do art. 65 da Lei n.
11.580 de 1996, em conformidade com o art. 33 da Lei Complementar n.
87 de 1996, alterado pela Lei Complementar n. 122 de 2006.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Lidio Franco Samways,
Marcelo Müller Melle, Cícero Antônio Eich e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto do relator Gilberto Calixto, em negar provimento
ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra
os votos dos vogais, Ricardo Hildebrand Seyboth, Cerino Lorenzetti,
Milene Regina Amoriello, Everton Calamucci e Anderson Eugênio
Lechechem, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1664/2013 PLENO
P.A.F...........: 6424696-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EURO CAR INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 14,21
Multa R$ 23,68
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração
materializada.
O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos
provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas.
Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas
fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580, de 1996.
Todavia, de se adequar a base de cálculo do imposto e da multa
para considerar a média das alíquotas e na proporção das operações
tributadas.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e
Lindolfo Timm, esses dois últimos vogais com fundamentos distintos, em
dar parcial provimento ao recurso de reconsideração, com voto de
desempate do presidente da sessão, Fernando Henrique Corrado Maziero,
contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que negam provimento, e dos
vogais Marcelo Müller Melle e Jorge Naoto Okido, que dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1672/2013 PLENO
P.A.F...........: 6566997-8
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 79,92
Multa R$ 242,80
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Operações realizadas com
contribuintes beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo
CONFAZ. Glosa. Procedência parcial.
Para as operações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.
15.352, de 2006, norma essa plenamente eficaz, haja vista que não
existe qualquer declaração de sua inconstitucionalidade, e uma vez
admitida a relevante justificativa do projeto que levou à sua edição,
o lançamento levado a efeito pelo fisco se torna improcedente.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto e Flavio José Deffert, em dar parcial
provimento ao apelo de reconsideração. Dá provimento parcial em
extensão diferente a vogal Cleonice Stefani Salvador. Dão integral
provimento ao apelo os vogais Cerino Lorenzetti, Milene Regina
Amoriello, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson
Eugênio Lechechem. Negam provimento ao recurso os vogais Dimas Soares,
Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1673/2013 PLENO
P.A.F...........: 6517763-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.982,41
Multa R$ 4.970,69
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação
tributada. Presunção legal. Aquisição de álcool hidratado.
Uma vez demonstrada a falta de registro da nota fiscal de entrada,
resta configurada a presunção consoante o art. 51 da Lei n. 11.580, de
1996. Inaplicável, à situação, o disposto no art. 28 da Lei
Complementar n. 107, de 2005. Reforma-se a decisão cameral para
restabelecer a medida fiscal.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública Estadual provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Jorge Naoto Okido, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani
Salvador, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo
Timm, em dar provimento ao Recurso de reconsideração da Fazenda
Pública Estadual, com voto de desempate do senhor presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, contra os votos dos vogais, Fernando de
Bulhões Santos, Cerino Lorenzetti, Lídio Franco Samways, Everton
Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem,
que negam provimento.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1675/2013 PLENO
P.A.F...........: 6485529-8
Recorrente......: CELSIO LUIZ REIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 38.310,80
Multa R$ 26.057,47
Juros R$ 15.313,10
ICMS – Transferir crédito fiscal do setor agropecuário em desacordo
com a legislação tributária.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo transferiu crédito fiscal
do setor agropecuário em desacordo com o disposto na legislação
tributária, procede o lançamento realizado pela medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração por incorreção na
capitulação da infringência e da penalidade, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Sessão Plenária do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Cícero Antônio Eich,
Dimas Soares, Cleonice Stefani Salvador e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Vogal Designado Lindolfo Timm e com o voto de
desempate do Presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os
votos dos Vogais Wilson Thiesen, Ricardo Hildebrand Seyboth, Everton
Calamucci, Fernando de Bulhões Santos, Lídio Franco Samways e Cerino
Lorenzetti, que dão provimento.
Preliminar de nulidade do auto de infração por incorreção na
capitulação da infringência e da penalidade, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por maioria, pelos votos dos Vogais Lindolfo Timm,
Maysa Cristina do Prado, Cícero Antônio Eich, Dimas Soares, Lídio
Franco Samways, Cleonice Stefani Salvador e Maristela Deggerone,
contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Everton Calamucci, Fernando de Bulhões Santos e Cerino Lorenzetti, que
a acolhem.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1676/2013 PLENO
P.A.F...........: 6555004-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.740,00
Multa R$ 7.174,75
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Transferência interestadual de álcool hidratado. Operação
própria.
Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.580, de 1996, a
transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é
fato gerador, cujo imposto deveria ter sido recolhido nos termos do
art. 65, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2008.
Assim, restando provado a falta de pagamento, procedente é a medida
fiscal, devendo ser restabelecida.
Recurso de reconsideração, interposto pela Fazenda Pública estadual,
provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Jorge Naoto Okido, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani
Salvador, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Valdecir
Bertáglia, em dar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda
Pública Estadual, com voto de desempate do presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, contra os votos dos Vogais, Fernando de
Bulhões Santos, Michelle Heloise Akel, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem que negam provimento.
______________________________
______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
Presidente
Relator
JORGE NAOTO OKIDO
Acórdão.........: 1738/2013 PLENO
P.A.F...........: 7191505-0
Recorrente......: SIMEI PAULO DE OLIVEIRA / S. J. ZANIN & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.024,80
Multa R$ 6.708,00
Juros R$
ICMS – Transportar mercadorias
documentação fiscal regulamentar.
tributadas
desacobertadas de
Comprovado que efetivamente ocorreu o transporte de mercadorias
tributadas desacobertadas de documentação fiscal regulamentar, procede
o lançamento do crédito tributário. A emissão de nota fiscal
eletrônica após o procedimento fiscal e a juntada do respectivo DANFE
aos autos, por parte do segundo sujeito passivo, não desconfiguram a
infração, pois a emissão tardia contraria o disposto no artigo 137,
inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
Responsabilidade do primeiro sujeito passivo, na condição de
transportador, com fundamento no artigo 18, inciso I, alínea “a”, da
Lei nº 11.580/1996 e, do segundo, contratante do serviço de
transporte, contribuinte que promoveu a saída das mercadorias, com
fundamento no artigo 54, § 1º, da mesma lei. Penalidade imposta com
previsão em lei vigente e específica para a infração que a peça básica
descreve. Decisão cameral mantida.
Recurso de reconsideração de ambos os sujeitos passivos improvido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Sessão Plenária do CCRF, Gilberto Calixto, Cícero Antônio Eich, Dimas
Soares, Cleonice Stefani Salvador e Ademir Furlanetto, acompanhando o
voto do relator Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de
reconsideração dos sujeitos passivos, por maioria, contra os votos dos
vogais Anderson Eugênio Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth e Lidio
Franco Samways, que dão parcial provimento para excluir a exigência do
montante do imposto, e Milene Regina Amoriello e Michelle Heloise
Akel, que dão integral provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1739/2013 PLENO
P.A.F...........: 6563187-3
Recorrente......: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 172,93
Multa R$ 105,80
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com o
disposto na legislação. Infração configurada.
Correto o estorno do crédito do imposto no percentual que não foi
exigido pela unidade federada de origem da mercadoria, em razão de
benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio ICMS pelo
Conselho
Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais os
Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Slvador, Dimas
Soares, Cícero Antônio Eiche, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os
votos dos vogais Michelle Heloise Akel, Lidio Franco Samways, Milene
Regina Amoriello e Anderson Eugênio Lechechem, que dão provimento ao
apelo. O vogal Ricardo Hildebrand Seyboth, declarou-se impedido.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1741/2013 PLENO
P.A.F...........: 6566992-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.349,30
Multa R$ 15.674,05
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Operações realizadas com
contribuintes beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo
CONFAZ. Glosa. Procedência parcial.
Para as operações ocorridas após a entrada em vigor da Lei n. 15.352,
de 2006, norma essa plenamente eficaz, haja vista que não existe
qualquer declaração de sua inconstitucionalidade, o lançamento levado
a efeito pelo fisco se torna procedente.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, no limite do voto do vogal designado, em dar parcial
provimento ao apelo de reconsideração da Fazenda. Dão provimento
parcial em extensões diferentes os vogais Cleonice Stefani Salvador e
Flavio José Deffert. Dão integral provimento ao apelo os vogais Dimas
Soares e Maysa Cristina do Prado. Negam provimento ao recurso os
vogais Michelle Heloise Akel, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci e Anderson Eugênio
Lechechem. Desempatou a votação o presidente Murilo Ferreira Wallbach.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1743/2013 PLENO
P.A.F...........: 7195431-5
Recorrente......: JOANA IVONE ALVES RODRIGUES - JOSÉ CARLOS VITORINO & CIA LTDA. - ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 9,24
Multa R$ 23,10
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação
fiscal regulamentar. Infração caracterizada. Procedimento em
conformidade com a legislação. Medida fiscal procedente.
Configurada a ocorrência da infração, segundo elementos carreados aos
autos. O procedimento fiscal está em conformidade com a legislação
vigente à época dos fatos (Lei n. 11.580/1996 e RICMS/2008),
assim também a multa aplicada e a eleição dos sujeitos passivos.
Preliminares de nulidade, arguidas pelo sujeito passivo, conhecidas e
rejeitadas.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido.
Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, com voto de desempate do Presidente
Fernando Henrique Corrado Maziero, acompanhando os votos dos
conselheiros Cícero Antônio Eich, Maristela Deggerone, Cleonice
Stefani Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo
Timm, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em
negar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo,
contra os votos dos vogais Michelle Heloise Akel, Lidio Franco
Samways, Fernando de Bulhões Santos, Ricardo Hildebrand Seyboth, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto e Anderson Eugênio Lechechem, que acolhem as
preliminares e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1753/2013 PLENO
P.A.F...........: 6577750-9
Recorrente......: MARIA DE FATIMA CALIXTO PEREIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.846,05
Multa R$ 8.885,93
Juros R$
ITCMD – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência não configurada.
Confirma-se a decisão cameral quanto ao julgamento da prejudicial de
mérito relativa à decadência do direito da Fazenda Pública de
constituição do crédito tributário, haja vista que a hipótese dos
autos se submete à contagem de prazo prevista no inciso I do art. 173
do CTN - Código Tributário Nacional, considerando-se como marco
inicial o efetivo conhecimento do fisco da ocorrência do fato gerador
tributário.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares,
Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia, com voto
de desempate do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar
provimento ao apelo do contribuinte, contra os votos dos vogais
Michelle Heloise Akel, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões
Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson
Thiesen, que dão provimento ao recurso de reconsideração.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1754/2013 PLENO
P.A.F...........: 6563042-7
Recorrente......: MOUNIR HASSIB SERHAN - W V LEILÕES SS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração materializada. Responsabilidade do leiloeiro.
Confirma-se a decisão cameral quanto à exigência do crédito tributário
lançado, diante das regras específicas na legislação regulamentar e
derivadas do Convênio ICMS 08, de 2005, celebrado por todos os entes
federados. Assim, não há como se afastar a responsabilidade atribuída
ao leiloeiro na situação enfocada nos autos.
Recurso de reconsideração do segundo sujeito passivo não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Everton
Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do vogal designado Ademir Furlanetto,
em negar provimento ao recurso de reconsideração do contribuinte,
contra o voto da vogal Michelle Heloise Akel, que dá provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1755/2013 PLENO
P.A.F...........: 6510993-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COTAM CIC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
Recorridos......: COTAM CIC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 167,31
Multa R$ 110,55
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de créditos.
O aproveitamento de créditos de ICMS tem por limite o valor correto
incidente na operação, conforme previsto no art. 27, § 2º da Lei n.
11.580/1996. Demonstrado no processo que o sujeito passivo utilizou
valores superiores àqueles recolhidos na etapa anterior, nas operações
de circulação de gás natural, correta a glosa realizada pela ação
administrativa quanto às diferenças, em razão do que dispõe o art. 28
da mesma lei. Eventual equívoco no preenchimento da documentação
fiscal correspondente não pode servir de argumento válido para desviar
a responsabilidade para o Estado.
Decadência do direito à constituição parcial do crédito tributário,
com fundamento no art. 150, § 4º do CTN, acolhida por maioria.
Mantém-se a decisão cameral.
Recurso de reconsideração da Fazenda, quanto à decadência, não provido
por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, com voto de desempate do Presidente Jaime Kiochi
Nakano, acompanhando os votos dos conselheiros Ademir Furlanetto,
Marcelo Müller Melle, Jorge Naoto Okido, Flavio José Deffert, Maysa
Cristina do Prado e Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem,
que dão provimento ao apelo. Quanto ao recurso de reconsideração
Fazenda foi conhecido e não provido por maioria, contra os votos dos
conselheiros Jorge Naoto Okido, Flavio José Deffert, Maysa Cristina
Prado e Lindolfo Timm, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1757/2013 PLENO
P.A.F...........: 6562583-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: JUMBO ALIMENTOS LTDA.
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 142.187,91
Multa R$ 97.742,47
Juros R$
ICMS – Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não
observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 242/2013 - Pleno.
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Lidio
Franco Samways, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto
Relator, em conhecer do pedido de esclarecimento do contribuinte e
rejeitá-lo, por unanimidade. Declarou-se impedido o vogal Cícero
Antônio Eich.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1764/2013 PLENO
P.A.F...........: 6572062-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/N F LEONCIO & CIA LTDA - ME
Recorridos......: N F LEONCIO & CIA LTDA - ME
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 15,17
Multa R$ 6,58
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo dispostos na
legislação.
Aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em
operações interestaduais, de remetente que não é substituto
tributário, transfere ao adquirente a responsabilidade pelo ICMS que
não foi retido. Responde, ainda, o destinatário, pelo imposto que não
foi retido pelo substituto tributário, conforme prescreve o inciso IV
do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Entretanto, os valores exigidos
devem ser ajustados, de forma a considerar como imposto relativo às
operações praticadas pela remetentes, para fins de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária, aquele destacado nas notas
fiscais, pois não identificada a motivação para desconsiderar parte
desse valores, caracterizando ofensa ao contraditório e a ampla
defesa.
Recursos de reconsideração da Fazenda e do sujeito passivo
parcialmente providos por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, com voto de desempate do Presidente Murilo
Ferreira Wallbach, acompanhando os votos dos conselheiros Ademir
Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Flavio José Deffert, Maysa
Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia, em dar parcial provimento a
ambos os apelos, contra os votos de Dimas Soares, que dá integral
provimento ao recurso da Fazenda e nega provimento ao do sujeito
passivo, e de Michelle Heloise Akel, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que negam provimento ao apelo da
Fazenda e dão provimento ao do contribuinte.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1765/2013 PLENO
P.A.F...........: 6473694-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BAGE LTDA. / ANTONIO STANG
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.884,26
Multa R$ 56.886,90
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação com mercadoria
tributada. Presunção legal. Comércio varejista de combustíveis.
Infração descaracterizada.
Verificado que o estabelecimento autuado não pratica operações com
débito de ICMS, em razão do tratamento tributário a que submetidas às
mercadorias que revende, a ausência de escrituração de notas fiscais
de aquisição de combustíveis (óleo diesel e gasolina automotiva) não
autoriza a cobrança de ICMS e a imputação da multa do inciso VI,
alínea "a", do § 1.º do art. 55, com fundamento na presunção de que
trata o art. 51, ambos da Lei n. 11.580/1996.
Por seu turno, a penalidade específica à hipótese, disposta no XXI do
§ 1º do art. 55 da mesma lei, foi introduzida no ordenamento jurídico
em data posterior aos fatos autuados.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio Jose Deffert, Everton Calamucci, Gilberto Calixto e Wilson
Thiesen, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
negar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda, contra os
votos de Dimas Soares e Lindolfo Timm, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1766/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567245-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.053,50
Multa R$ 712,80
Juros R$ 373,93
ICMS – Utilização indevida de crédito. Operações realizadas com
contribuintes beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo
CONFAZ. Glosa. Procedência parcial.
Para as operações ocorridas após a entrada em vigor da Lei n. 15.352,
de 2006, norma essa plenamente eficaz, haja vista que não existe
qualquer declaração de sua inconstitucionalidade, e uma vez admitida a
relevante justificativa do projeto que levou à sua edição, o
lançamento levado a efeito pelo fisco se torna procedente.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, no limite do voto do vogal designado, em dar parcial
provimento ao apelo de reconsideração da Fazenda. Dão provimento
parcial em extensões diferentes os vogais Cleonice Stefani Salvador e
Cícero Antônio Eich. Dão integral provimento ao apelo os vogais Dimas
Soares e Maysa Cristina do Prado. Negam provimento ao recurso os
vogais Michelle Heloise Akel, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci e Anderson Eugênio
Lechechem. Desempatou a votação o presidente Murilo Ferreira Wallbach.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1767/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567480-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 25.858,20
Multa R$ 17.400,07
Juros R$
ICMS - Utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Bens de uso ou consumo. Etiquetas, selos, sacolas plásticas e fitas
decoradas.
Indevido é o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo, nos exatos termos do disposto no inciso I do art. 65 da Lei
n. 11.580/1996 e do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 1996.
Dispensa-se a exigência em relação a “selos” apostos em padaria,
açougue, fiambreria etc., destinadas a informações como: logotipo da
empresa, fabricante, preço por quilograma, peso, valor a pagar, data
de vencimento etc., pois integram a própria embalagem do produto e dão
direito a crédito.
Quanto às sacolas plásticas, considerando que sujeito passivo agiu de
acordo com orientação da Consulta n. 122, de 2006, afasta-se a multa,
com fulcro no § 3º do art. 53 da Lei n. 11.580, de 1996, relativamente
às aquisições ocorridas sob sua vigência.
Multa nos termos da legislação.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública provido parcialmente por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Lídio Franco Samways, Marcelo Müller
Melle, Cícero Antônio Eich, Gilberto Calixto e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto do vogal designado Jorge Naoto Okido, em dar
parcial provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda Pública
Estadual, por maioria, contra os votos dos vogais, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Cerino Lorenzetti, Milene Regina Amoriello, Everton Calamucci
e Anderson Eugênio Lechechem, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1768/2013 PLENO
P.A.F...........: 6549918-5
Recorrente......: BIGFLEX ESTOFADOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 31.941,96
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino de mercadoria em operação tributada.
A recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados e nada
trouxe aos autos capaz de desconstituir a exigência, e em face de que
seus documentos (notas fiscais emitidas em nome de terceiros e jogos
de notas fiscais em branco) foram apreendidos em estabelecimento
diverso, comprovada a imputação fiscal.
Preliminar de intempestividade, argüida pela Fazenda, rejeitada à
unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares,
Cícero Antônio Eich, Maysa Cristina do Prado, com o voto de desempate
do Presidente Fernando Henrique Maziero, acompanhando o voto do vogal
revisor Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Lídio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que
dão provimento ao apelo. A preliminar de intempestividade, levantada
pela Fazenda, foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1769/2013 PLENO
P.A.F...........: 6558923-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE PASTA E PAPEL LTDA.
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.945,55
Multa R$ 80.243,58
Juros R$
ICMS
-
Presunção
legal.
Decadência
parcialmente
afastada.
Por se tratar de documentos ocultados ao fisco, não havendo o que se
homologar, para a contagem do prazo decadencial se aplica o disposto
no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. Nesses termos,
devem os autos retormar à Câmara de origem para julgamento de mérito.
Recurso de reconsideração da Representação da Fazenda conhecido e
provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão
plenária, os vogais do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Cícero Antonio Eich e Lindolfo Timm, com o
voto de desempate do Presidente Fernando Henrique Maziero, acompanhado
o voto da vogal revisora, Maysa Cristina do Prado, em dar provimento
ao recurso de reconsideração da Representação da Fazenda, contra os
votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de
Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson
Thiesen, que negam provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1770/2013 PLENO
P.A.F...........: 6494358-8
Recorrente......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 62.212,22
Juros R$
ICMS - Não conhecimento.
Este colegiado não conhece de recurso de decisão unânime em que não é
apresentada a necessária divergência de que trata o art. 24 da Lei
Complementar n. 1/1972.
Preliminar de não conhecimento acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Jorge Naoto Okido, Everton Calamucci, Maysa Cristina do
Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Milene Regina Amoriello, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso de
reconsideração do sujeito passivo por unanimidade. O conselheiro
Cícero Antônio Eich, declara-se impedido.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1771/2013 PLENO
P.A.F...........: 6554213-7
Recorrente......: WAL MART BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 28.648,83
Multa R$ 21.197,46
Juros R$ 18.947,49
ICMS – Utilização indevida de crédito. Aquisição de serviço de
comunicação. Decadência não configurada.
Considerando-se a natureza da infração apontada na exordial, o prazo
decadencial deve ser contado com base no art. 173, inciso I, do CTN Código Tributário Nacional, aplicando-se na hipótese a exceção
disposta no § 4º do art. 150 do citado diploma legal diante da prática
de ato com dolo, ou seja, com intenção de se obter vantagem ilegítima.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Cícero
Antônio Eich, Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia, com voto
de desempate do presidente da sessão Rodrigo Erasmo de Melo, em negar
provimento ao apelo de reconsideração, contra os votos dos vogais
Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos,
Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Anderson Eugênio
Lechechem, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1772/2013 PLENO
P.A.F...........: 6529257-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.814.271,38
Multa R$ 725.708,56
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Saídas de álcool etílico hidratado combustível. Infração
configurada.
Comprovado que o contribuinte efetuou saídas de álcool etílico
hidratado combustível sem o recolhimento do ICMS no prazo previsto no
art. 65, inc. II, alínea "a" e inc. X, alínea "d", item 4, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, mantém-se a
exigência do crédito tributário lançado na exordial.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Lidio Franco Samways, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido,
Cícero Antônio Eich, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Valdecir Bertáglia, acompanhando o voto do relator Marcelo
Müller Melle, em dar provimento integral ao recurso de reconsideração
da Fazenda, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto e Wilson Thiesen, que dão parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1778/2013 PLENO
P.A.F...........: 6492426-5
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3,85
Multa R$ 2,31
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito indevido. Recuperação. Infração
parcialmente caracterizada.
O contribuinte substituído tem o direito de recuperar o ICMS
pago indevidamente ao Paraná, em razão de posterior realização de
operação interestadual com mercadorias sujeitas à substituição
tributária. Entretanto, deve comprovar tal direito, mediante a
apresentação ao Fisco de demonstrativo e de elementos de prova que
atestem o pagamento do ICMS por ocasião da aquisição e a realização de
operação interestadual.
Assim, uma vez certificado no curso dos autos o direito
à parte do crédito efetivado, afasta-se da exigência essa parcela.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Michelle Heloise Akel, Lidio
Franco Samways e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da
relatora Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os votos de
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino
Giacomoni e Anderson Eugênio Lechechem, que dão integral provimento, e
contra os votos dos vogais Jorge Naoto okido, Cícero Antônio Eich e
Lindolfo Timm, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1779/2013 PLENO
P.A.F...........: 6477833-1
Recorrente......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 30,58
Juros R$
ICMS - Multa. Escrituração de crédito indevido de imposto sem efetivo
aproveitamento.
caracterizada.
Aquisição
de
serviço de comunicação. Infração
Mantém-se a penalidade formal pois escriturado crédito indevido, haja
vista ter o sujeito passivo, em relação a parte dos valores indicados,
reconhecido a infração. Ressalte-se ter o contribuinte direito ao
crédito de serviço de comunicação tomado, na proporção das saídas
destinadas à exportação, devendo ser levado em conta, no cálculo da
proporcionalidade, o total do serviço contratado em determinado
período e a destinação dada às mercadorias produzidas e
comercializadas nesse mesmo período, porquanto a produção e as
exportações, especialmente em razão da sazonalidade da matéria-prima
(cana-de-açúcar), não ocorrem em percentuais uniformes e proporcionais
todo o mês.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Michelle Heloise Akel, Dimas Soares e Valdecir Bertáglia,
acompanhando o voto da relatora Cleonice Stefani Salvador, em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os
votos dos Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e
Anderson Eugenio Lechechem, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1780/2013 PLENO
P.A.F...........: 6490625-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 64.893,70
Multa R$ 38.936,22
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito indevido. Substituição Tributária.
Recuperação. Infração parcialmente caracterizada.
Para recuperar o ICMS pago indevidamente ao Paraná, em razão de
posterior realização de operação interestadual com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituído deve
comprovar seu direito.
Assim, mantém-se a autuação em relação à parcela do valor creditado
cujo direito não restou comprovado, a partir da documentação carreada
aos autos pelo sujeito passivo.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do
Pleno, deste CCRF, Maristela Deggerone, Michelle Heloise Akel, Lidio
Franco Samways e Maysa Cristina do Prado, acompanhando voto da vogal
designada Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao
recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos de Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e
Anderson Eugênio Lechechem, que negam provimento, e de Jorge Naoto
Okido, Cícero Antônio Eich e Lindolfo Timm que dão integral provimento
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1781/2013 PLENO
P.A.F...........: 6546172-2
Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 555.376,25
Multa R$ 252.752,11
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão singular e do procedimento fiscal. Não
ocorrência.
I – Ausente qualquer elemento capaz de corroborar alegação da
Representação da Fazenda quanto à ausência de poderes do subscritor da
peça recursal e diante das evidências de que ele, efetivamente,
representa o sujeito passivo, rejeita-se a preliminar de não
conhecimento do recurso.
II – Não se conhece das matérias recursais a respeito das quais não se
demonstrou a divergência exigida pelo art. 24, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 1/1972.
III – A decisão singular e o acórdão foram devidamente fundamentados e
apreciaram as matérias pertinentes. O procedimento também foi
conduzido corretamente. Não se verificam, assim, as nulidades arguidas
pelo Sujeito Passivo.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Fazenda, por
ausência de poderes do subscritor rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Fazenda, pela
ausência de demonstração de divergência parcialmente acolhida.
Recurso de reconsideração interposto pelo sujeito passivo desprovido.
Decisões tomadas a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da
Câmara Plena do CCRF Maririste Deggerone, Michelle Heloise Akel,
Cleonice Stefani Salvador, Lidio Franco Samways, Dimas Soares,
Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Maysa Cristina do Prado, Linfolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth,
em rejeitar a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento
do recurso por ausência de poderes do subscritor, acolher parcialmente
a preliminar de não conhecimentodo recurso, arguida pela Fazenda, por
ausência de demonstração de divergência e, na parte conhecida, e em
unanimidade negar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito
passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1783/2013 PLENO
P.A.F...........: 6575030-9
Recorrente......: CAMILO DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.607,58
Multa R$ 9.006,66
Juros R$
ICMS – Saídas ocultadas a tributação presumidas a partir da falta de
registro de aquisição. Presunção simples.
Inadmissível a acusação de omissão de receita sem o levantamento
físico quantitativo. Caracterizada a incerteza, incabível a aplicação
da penalidade proposta na peça básica.
Preliminar de nulidade do auto por descrição inexata da infração
argüida pelo sujeito passivo rejeitada por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
do Pleno deste CCRF, Michelle Heloise Akel, Paulo Mauricio de Oliveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antonio Eich, Maysa Cristina
do Prado, Biratã Higino Giacomoni, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Everton Calamucci, em dar provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos
vogais Maristela Deggerone e Dimas Soares que negam, e da vogal
Cleonice Stefani Salvador, que dá parcial provimento ao apelo.
Quanto a preliminar de nulidade do auto por descrição inexata da
infração foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1784/2013 PLENO
P.A.F...........: 6566999-4
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 453,70
Multa R$ 306,61
Juros R$ 148,61
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Aquisições oriundas de contribuintes de outro Estado,
beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte.
Descabe o estorno do crédito do imposto em relação as operações
ocorridas em período anterior à vigência da Lei n. 15.352/2006. O
lançamento levado a efeito pelo fisco se torna procedente somente para
os fatos geradores tributários ocorridos após sua entrada em vigor, e
em relação a mercadorias arroladas em ato do Chefe do Poder Executivo,
editado na forma legal.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, e por desempate do Presidente Murilo Ferreira
Wallbach em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, na forma e fundamentos do voto do vogal designado,
Flavio José Deffert, sendo acompanhado pelo vogal Ademir Furlanetto.
Negaram provimento: Marcelo Müller Melle, Jorge Naoto Okido, Maysa
Cristina do Prado e Lindolfo Timm. Deram provimento: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1785/2013 PLENO
P.A.F...........: 6478819-1
Recorrente......: LYNIX LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 421.607,16
Multa R$ 898.819,81
Juros R$
ICMS – Recurso interposto a destempo.
O CCRF - Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
apelo intempestivo, com base no disposto no art. 24 da Lei
Complementar n. 1, de 1972, combinado com o disposto no art. 46 do seu
Regimento.
Preliminar
arguida de ofício pelo relator acolhida.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Marcelo Müller Melle, Lidio Franco Samways, Dimas Soares,
Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugenio
Lechechem, acompanhando o voto do vogal relator, em acolher a
preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do
sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1786/2013 PLENO
P.A.F...........: 6370405-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WANDERLEY LUXEMBURGO DA SILVA
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.595,00
Multa R$ 719,00
Juros R$
ICMS – Decisão cameral nula. Julgamento com base em situação
diversa à do lançamento.
A nulidade do julgado recorrido é medida que se impõe, ante o fato de
que está sustentado em premissa equivocada. A matéria em discussão no
Judiciário envolve terceiro estranho à relação processual instaurada
entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, por meio do auto de
infração contra esse lavrado. Assim, devem os autos retornar à
instância “a quo” para apreciação do mérito do lançamento.
Preliminar arguida de ofício pelo vogal designado acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Marcelo Müller Melle, Lidio Franco
Samways, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo
Timm e Anderson Eugenio Lechechem, acompanhando o voto do vogal
designado, Ademir Furlanetto, em acolher a preliminar de nulidade da
decisão cameral, por maioria, contra o voto do vogal Dimas Soares, que
a rejeita.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1787/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567644-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MATIASI & CIA LTDA.
Relator(a)......: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 33.434,26
Multa R$ 69.660,19
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Decadência não
configurada.
Para o tipo de infração objeto do lançamento de ofício o prazo
decadencial é aquele previsto o art. 173, inciso I, do CTN - Código
Tributário Nacional, o que torna merecedor de reforma o julgado
recorrido. Assim, o processo deve retornar à instância “a quo” para
julgamento da matéria.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Cícero Antônio Eich,
Gilberto Calixto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do relator, em
dar provimento ao apelo fazendário, por maioria, contra os votos dos
vogais Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson Eugenio Lechechem,
que
negam
provimento ao recurso de reconsideração.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1788/2013 PLENO
P.A.F...........: 7191470-4
Recorrente......: CECI TERESINHA_PILATTI_FERREIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.280,00
Multa R$ 28.800,00
Juros R$
ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal.
Nos termos do art. 217, § 1º, do RICMS/2008, e art. 18, inciso I,
alínea “a”, da Lei n. 11.580, de 1996, correta é a eleição do
transportador como responsável pelo pagamento do imposto em relação a
mercadoria transportada sem documento fiscal, sendo que, por ocasião
da fiscalização, foi apresentado apenas o documento denominado de
“Autorização de Carregamento”, e constatados, também, divergências
quanto à quantidade, no produto e ao destinatário, em vista do
conteúdo da declaração prestada pelo motorista mediante termo e o
contido no DANFE que se alega ter emitido para a operação.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Marcelo Müller Melle,
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich,
Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni,
Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do
relator Jorge Naoto Okido, em negar provimento ao recurso de
reconsideração
do
sujeito
passivo
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1789/2013 PLENO
P.A.F...........: 6522128-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ROSA MARIA RISKALLA
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.658,67
Multa R$ 520,88
Juros R$
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
Ante a demonstração da inocorrência do fato descrito na exordial,
confirma-se o resultado da decisão recorrida.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos,
Everton Calamucci e Ricardo Hildebrand Seyboth, acompanhado o voto do
vogal designado Wilson Thiesen, em negar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos vogais
Lindolfo Timm, Marcelo Müller Melle, Jorge Naoto Okido e Maysa
Cristina do Prado, que dão provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
WILSON THIESEN
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1791/2013 PLENO
P.A.F...........: 6545669-9
Recorrente......: CLINIRAD CLINICA DE RADIOTERAPIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.330,33
Multa R$ 11.285,17
Juros R$
ICMS – Preliminar de nulidade do julgado “a quo” inconsistente. Pedido
de sobrestamento dos autos. Opção pela discussão da matéria no
judiciário. Não conhecimento do recurso.
Ainda que a decisão recorrida não tenha apreciado a preliminar de
sobrestamento dos autos, a sua reapresentação no recurso de
reconsideração abre nova oportunidade para discussão da matéria, o que
retira possível nulidade do julgado “a quo”. Sendo assim, por falta de
previsão legal, é de se rejeitar também tal preliminar.
Por seu turno, a opção do sujeito passivo pela discussão da matéria na
esfera judicial fará com que haja prevalência da decisão nela
proferida sobre a administrativa, qualquer que seja essa, diante do
princípio da jurisdição una.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral, arguida pelo
contribuinte, rejeitada por unanimidade.
Preliminar
de
sobrestamento
rejeitada
por
maioria.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, quanto ao mérito, apresentada de ofício pelo vogal designado,
acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Cerino Lorenzetti, Marcelo Müller Melle, Lidio Franco
Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio
Eich, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Valdecir Bertáglia e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando
o voto do vogal designado, em rejeitar a preliminar de nulidade do
julgado cameral, por unanimidade. A preliminar de sobrestamento foi
rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Cerino Lorenzetti, que a
acolhe. A preliminar de não conhecimento do apelo quanto ao mérito foi
acolhida por maioria, contra os votos dos vogais Fernando de Bulhões
Santos e Luiz Gonzaga Fayzano Neto, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1792/2013 PLENO
P.A.F...........: 6492443-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 22,05
Multa R$ 13,23
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Recuperação. Infração
parcialmente caracterizada.
A recuperação do ICMS pago indevidamente pelo contribuinte
substituído, em razão de realização de posterior operação
interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
requer a apresentação ao Fisco de demonstrativo e de elementos de
prova que atestem o pagamento do ICMS por ocasião da aquisição e a
realização de operação interestadual.
Assim, uma vez certificado no curso dos autos o direito
a parte do crédito efetivado, afasta-se da exigência essa parcela.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Michelle Heloise Akel, Lidio
Franco Samways, Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da vogal
designada Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao
recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos dos vogais Jorge
Naoto Okido, Cícero Antônio Eich e Lindolfo Timm, que dão integral, e
contra os votos dos vogais Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e Anderson Eugênio Lechechem,
que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1793/2013 PLENO
P.A.F...........: 6564135-6
Recorrente......: WAL MART BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.892,17
Multa R$ 17.928,16
Juros R$
ICMS
–
Utilização de crédito em desacordo com a legislação.
Indevido é o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo, nos exatos termos do disposto no inciso I do art. 65 da Lei
n. 11.580/1996 do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 1996.
Improcede a multa referente às sacolas plásticas, no período em que o
sujeito passivo agiu de acordo com orientação da Consulta n. 122, de
2006, então vigente.
Multa nos termos da legislação.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo provido parcialmente, por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Lidio Franco Samways, Cleonice Stefani
Salvador, Cícero Antônio Eich e Gilberto Calixto, acompanhando o voto
do relator Jorge Naoto Okido, em dar parcial provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos
vogais, Cerino Lorenzetti, Ricardo Hildebrand Seyboth, Everton
Calamucci e Anderson Eugênio Lechechem, que deram parcial provimento
com outro fundamento.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1795/2013 PLENO
P.A.F...........: 6557775-5
Recorrente......: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 85.718,89
Multa R$ 63.417,45
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito de imposto irregularmente
destacado em notas fiscais. Operações não tributadas. Infração
configurada. Decadência parcial.
O recebimento de bens do ativo imobilizado em transferências de
estabelecimentos da mesma empresa, em operações interestaduais fora do
campo de incidência do tributo, ainda que esse tenha sido
indevidamente destacado nos documentos que acobertaram a circulação,
não gera direito ao seu aproveitamento a título de crédito fiscal.
Corretos, então, o estorno por meio de lançamento de ofício e a
aplicação da penalidade própria para o tipo de infração praticada pelo
autuado. Todavia, de se reconhecer a decadência parcial do direito de
constituição do crédito tributário, com base no art. 173, inciso I, do
CTN - Código Tributário Nacional.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, julgada
prejudicada por unanimidade.
Preliminar de decadência apresentada pela relatora rejeitada por
maioria.
Preliminar de decadência parcial, proposta de ofício pelo vogal
designado, acolhida por maioria.
Recurso de reconsideração do contribuinte não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Michelle Heloise Akel, Marcelo Müller
Melle, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões
Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Lindolfo Timm, em julgar prejudicada a preliminar do sujeito passivo e
em negar provimento ao recurso de reconsideração, por decisões
unânimes. A preliminar proposta pela relatora foi acolhida pelo vogal
Fernando de Bulhões Santos e rejeitada pelos demais. A preliminar
arguida pelo vogal designado foi rejeitada pelos vogais Jorge Naoto
Okido e Lindolfo Timm e acolhida pelos demais. Ausentes na votação os
vogais Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1796/2013 PLENO
P.A.F...........: 6491623-8
Recorrente......: JOSE CARLOS OLINQUEVICZ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.625,87
Multa R$ 7.442,85
Juros R$
ICMS – Saídas sem nota fiscal. Presunção legal. Medida parcialmente
procedente.
Para aplicação da presunção legal de que trata o art. 51 da Lei
11.580/1996, basta a constatação do não registro do documento relativo
a aquisições, condição devidamente atendida pelo Fisco,
incumbindo ao sujeito passivo o ônus da prova em sentido contrário, o
que não foi por ele cumprido, exceto em relação às notas fiscais n.
3276 e 3249, que devem ser excluídas do feito, por não referirem
aquisições e sim mero retorno de conserto e empréstimo de motores.
Desnecessária a realização de levantamento da conta caixa ou a
conferência de estoque. Medida fiscal parcialmente procedente.
Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo, por
cerceamento de defesa, ofensa à moralidade administrativa, falta de
indicação da natureza e origem do crédito tributário e por utilização
de provas ilícitas, rejeitadas por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e parcialmente
provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
do CCRF, em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Cícero Antônio Eich, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo
Timm, acompanhados do voto de desempate do presidente Fernando
Henrique Corrado Maziero, em dar parcial provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo,
contra o voto dos vogais Michelle Heloise Akel, Lidio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Biratã Higino Giacomoni e Anderson Eugênio
Lechechem, que dão provimento ao recurso, acompanhando o voto do
relator Luiz Gonzaga Fayzano Neto, e contra o voto do vogal Jorge
Naoto Okido, que nega provimento. Decisão por desempate. Preliminares
suscitadas pelo sujeito passivo rejeitas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1797/2013 PLENO
P.A.F...........: 6538471-0
Recorrente......: LUIS FERNANDO JATIVA ALBAN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 273.137,31
Multa R$ 347.764,50
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Confirmado, após levantamento fiscal, que o autuado exercia atividade
comercial sem estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do
Paraná, uma vez que recebeu mercadoria em seu nome para formar estoque
de estabelecimento comercial que seria instalado no local. Entretanto,
no momento da fiscalização, foi verificado que as mercadorias
recebidas foram comercializadas sem emissão de documento fiscal.
Correta a penalidade proposta na exordial, pois nos termos do § 5º do
art. 55 da Lei n. 11.580/1996, no concurso de penalidades se aplica a
maior.
Quanto aos créditos fiscais relativos às aquisições das mesmas
mercadorias, devem ser exercidos na forma prevista na legislação.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido.
Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Marcelo Muller Melle, Dimas
Soares, Cícero Antônio Eich e Lindolfo Timm, com o voto de desempate
do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, acompanhado o voto da vogal
designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Michelle
Heloise Akel, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos,
Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que
dão provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1798/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567274-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 34.676,06
Multa R$ 23.505,66
Juros R$
ICMS - Utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Bens de uso ou consumo. Etiquetas de gôndolas, sacolas plásticas e
fitas decorativas.
Indevido é o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo, nos exatos termos do disposto no inciso I do art. 65 da Lei
n. 11.580/1996 e art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 1996.
Não procede, no entanto, a exigência fiscal em relação a “selos”
apostos nas embalagens de padaria, açougue, fiambreria etc.,
destinadas a informações como: logotipo da empresa, fabricante, preço
por quilograma, peso, valor a pagar, data de embalagem, data de
vencimento etc., pois integram a própria embalagem do produto gerando
direito a crédito.
E em relação às sacolas plásticas, considerando que o sujeito passivo
agiu de acordo com orientação expedida pelo Setor Consultivo, cabível
é a dispensa da penalidade, com fulcro no § 3º do art. 53 da Lei n.
11.580, de 1996, em relação às aquisições ocorridas em data anterior à
divulgação de consulta com nova orientação fiscal, contrária ao
creditamento.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública Estadual parcialmente
provido, por maioria, para restabelecer o crédito tributário
relativamente a etiquetas de gôndolas, e do sujeito passivo, provido
parcialmente, por desempate, para dispensar o crédito tributário
correspondente a multa das aquisições de sacolas plásticas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Cícero Antônio
Eich, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Jorge Naoto Okido,
em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda
Pública Estadual, contra os votos dos vogais Michelle Heloise Akel,
Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos e
Anderson Eugênio Lechechem que dão provimento. Recurso de
reconsideração do sujeito passivo provido parcialmente, por desempate
do presidente Murilo Ferreira Wallbach. Deram provimento parcial os
vogais Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Cícero Antônio
Eich, Maysa Cristina do Prado e Jorge Naoto Okido, contra os votos dos
Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de
Bulhões Santos, Everton Calamucci e Anderson Eugênio Lechechem, que
deram integral provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1799/2013 PLENO
P.A.F...........: 6567605-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: MICHELLE H. AKEL
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 891,21
Multa R$ 607,27
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Operações realizadas com
contribuintes beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo
CONFAZ. Glosa. Procedência parcial.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente no que se refere
às operações ocorridas após a entrada em vigor da Lei n. 15.352, de
2006, norma essa plenamente eficaz, haja vista que não existe qualquer
declaração de sua inconstitucionalidade, e uma vez previstas em
decreto regulamentador editado pelo chefe do Poder Executivo as
situações em que a glosa pode ser efetuada.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, no limite do voto do vogal designado, em dar parcial
provimento ao apelo de reconsideração da Fazenda. Dão provimento
parcial em extensões diferentes os vogais Cleonice Stefani Salvador e
Cícero Antônio Eich. Dão integral provimento ao apelo os vogais Dimas
Soares e Maysa Cristina do Prado. Negam provimento ao recurso os
vogais Michelle Heloise Akel, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci e Anderson Eugênio
Lechechem. Desempatou a votação o presidente Murilo Ferreira Wallbach.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1808/2013 PLENO
P.A.F...........: 6544548-4
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.617.566,75
Multa R$ 1.121.889,13
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Divergência não demonstrada em relação as preliminares
afastadas a unanimidade. Inadmissibilidade do recurso nessa parte.
Nulidade do julgado cameral não configurada.
O sujeito passivo promoveu saídas de álcool etílico hidratado
sem o pagamento do imposto, em descumprimento ao disposto no art. 65,
inciso II, alínea “a”, do RICMS/2008. Inexiste ofensa ao princípio da
não cumulatividade porquanto há previsão para uso do crédito fiscal
para se abater, total ou parcialmente, do imposto a ser recolhido,
conforme § 3º do art. 65 do RICMS/2008. Medida fiscal procedente.
Preliminar de nulidade da decisão cameral, por falta de notificação ao
patrono, rejeitada. Preliminar de não conhecimento em vista da falta
de comprovação de divergência, em relação às preliminares julgadas à
unanimidade na câmara, acolhida. Ambas sem divergência.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Cleonice
Stefani Salvador, Lídio Franco Samways, Cícero Antônio Eich, Everton
Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, contra os votos dos vogais, Milene Regina Amoriello,
Cerino Lorenzetti e Wilson Thiesen, que dão provimento. As
preliminares de nulidade da decisão cameral foram rejeitadas sem
divergência. Quanto à preliminar e de não conhecimento foi acolhida,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1809/2013 PLENO
P.A.F...........: 6562631-4
Recorrente......: REUSING & BENEDETI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3,64
Multa R$ 2,52
Juros R$
ICMS – Intempestividade. Recurso não conhecido.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de nulidade da decisão cameral, por cerceamento de
defesa, rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, arguida pela Fazenda Pública Estadual, acolhida.
Decisões sem divergência.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Michelle Heloise
Akel, Marcelo Müller Melle, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando
de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Everton Calamucci, Gilberto
Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgado singular e
acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração
do sujeito passivo por intempestividade, a unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1810/2013 PLENO
P.A.F...........: 6551057-0
Recorrente......: AAC AR CONDICIONADO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 155.376,88
Multa R$ 69.109,67
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Comércio de aparelhos de ar condicionado. Medida
procedente.
O serviço de instalação de aparelhos de climatização é inerente à sua
comercialização, sujeitando-se unicamente ao ICMS, não se constituindo
em atividade afeita à construção civil. Correta, portanto, a medida
fiscal que exige imposto estadual nas operações de venda.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Fazenda
Pública Estadual, rejeitada a unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Jorge Naoto Okido, Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle,
Lídio Franco Samways, Milene Regina Amoriello, Cícero Antônio Eich,
Gilberto Calixto e Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos
vogais Cerino Lorenzetti, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que dão parcial provimento.
Quanto à preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do
apelo foi acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1812/2013 PLENO
P.A.F...........: 6451577-2
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Vogal Designado.: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: FERNADES DOS SANTOS
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 87.238,93
Multa R$ 183.012,72
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção não caracterizada.
A presunção legal de que trata o artigo 51 da Lei n. 11.580/96 não é
absoluta. A infração com suporte no referido artigo depende de outros
elementos indissociáveis ao ilícito fiscal que se pretende apurar, por
força da estrita legalidade. Corrobora com tal entendimento o artigo
28 da LC n. 107/2005 ao impor base normativa para dar conhecimento ao
sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso,
possa impugnar o lançamento.
Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada por unanimidade.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade.
Preliminar de não conhecimento da preliminar por falta de análise da
defesa prévia, acolhida por desempate.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Milene Regina Amoriello, Everton Calamucci, Ricardo Hidebrand
Seyboth e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do vogal Revisor Cerino
Lorenzetti, com voto de desempate do Presidente em exercício Lidio
Franco Samways, em dar provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, contra os votos dos vogais Maristela Deggerone,
Marcelo Müller Melle, Jorge Naoto Okido, Cícero Antônio Eich, Maysa
Cristina do Prado e Lindolfo Timm, que negam provimento. As
preliminares de nulidade foram rejeitadas por unanimidade, exceto a de
não conhecimento da preliminar por falta de análise da defesa prévia
que foi acolhida por desempate.
______________________________ ______________________________
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
CERINO LORENZETTI
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1816/2013 PLENO
P.A.F...........: 6507733-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CERVEJARIA MALTA LTDA./DISBENORTE DIST. DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.172,55
Multa R$ 5.897,08
Juros R$
ICMS - Vício insanável inexistente. Substituição tributária. Suspensão
do regime. Autoridade competente.
A Lei n. 11.580, de 1996, determina que a competência para suspender a
aplicação do regime de substituição tributária pertence ao Poder
Executivo, no caso o órgão responsável pela administração tributária.
Tanto é assim que no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141, de 2001, consta que a referida competência pertence
expressamente à Coordenação da Receita do Estado - CRE. Afastado,
portanto, o vício apontado pela decisão cameral, devendo o presente
retornar à autoridade “a quo” para continuidade do julgamento.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido,
Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o votodo relator Gilberto Calixto, em dar
provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1817/2013 PLENO
P.A.F...........: 6570473-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DROGARIA SILVA LTDA EPP
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.550,49
Multa R$ 2.440,48
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento. Substituição tributária. Medida procedente.
O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, sem a retenção do imposto, de remetente que
não seja eleito substituto, neste caso pelo fato de o Estado de origem
não ser signatário do protocolo instituidor, é o responsável pelo
recolhimento do imposto devido nessa condição. Assim, determina a
legislação paranaense (art. 18 da Lei n. 11.580/1996 e 478 do RICMS
vigente à época dos fatos). Nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, as microempresas devem pagar o imposto devido
observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (art.
13, § 1º, inciso XIII, “a”, da Lei Complementar n. 123/2006).
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Marcelo
Müller Melle, Dimas Soares, Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Lindolfo Timm, acompanhando o Vogal relator Gilberto
Calixto, em dar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda,
contra os votos dos vogais Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci e Wilson Thiesen, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1820/2013 PLENO
P.A.F...........: 6569642-8
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação
tributária.
1. Nas hipóteses em que o imposto devido ao Estado de origem das
mercadorias tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de
benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, o
crédito no destino é limitado ao montante efetivamente pago na origem,
de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
2. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996 e 19 e 20 da
Lei Complementar n. 87/1996 não há possibilidade de realizar o
lançamento em conta gráfica de créditos que não sejam de origem
tributária. Carece de amparo legal, portanto, o creditamento realizado
pelo sujeito passivo mediante escrituração no campo “outros créditos”
das
GIA/ICMS de valores decorrentes de precatórios.
Procede a medida fiscal que realiza a glosa dos créditos utilizados em
desacordo com a legislação, com imposição da penalidade prevista no
artigo 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade da decisão cameral por falta de análise da
totalidade das razões de recurso, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada. Preliminares de nulidade do lançamento por vício de
intimação decorrente do não sobrestamento dos autos até a decisão
judicial e por ausência de liquidez e certeza, rejeitadas. Decisões
tomadas por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Sessão Plenária do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Cícero Antônio Eich,
Dimas Soares, Cleonice Stefani Salvador e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do relator Lindolfo Timm, em negar provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os
votos dos vogais Anderson Eugênio Lechechem, Everton Calamucci,
Fernando de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e
Michelle Heloise Akel, que dão parcial provimento para excluir da
exigência os créditos oriundos de operações em que houve concessão de
benefício fiscal no Estado de origem sem amparo em convênio do CONFAZ.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 74/2014 PLENO
P.A.F...........: 6582590-2
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.653.926,38
Multa R$ 2.205.235,25
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Falta
de demonstração de divergência de julgados. Não conhecimento.
Este colegiado não conhece de apelo visando reformar decisão cameral
unânime quando não demonstrada a divergência de julgados prevista no
art. 39 do Regimento do CCRF.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do
contribuinte, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Lidio Franco Samways, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti,
Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm
e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do relator Marcelo Müller Melle,
em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de
reconsideração do sujeito passivo, arguida pela Fazenda, por falta de
demonstração de divergência de julgados, em decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 75/2014 PLENO
P.A.F...........: 6579542-6
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: DIRCE MONTANHA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.575.586,00
Multa R$ 6.713.852,50
Juros R$
ICMS - Apelo não conhecido.
Não se conhece de apelo relativo a decisão cameral tomada a
unanimidade de votos, quando o sujeito passivo não apresenta
divergência.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Lidio Franco
Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm
e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do relator Cícero
Antônio Eich, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não
conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito passivo por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 76/2014 PLENO
P.A.F...........: 6561932-6
Recorrente......: RODOSIS-RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 180.336,52
Multa R$ 224.017,95
Juros R$ 42.544,25
ICMS - Pedido de esclarecimento.
A alegação de que não teria sido apreciada questão arguida pelo
sujeito passivo em seu recurso de reconsideração não procede.
Assim, uma vez não constatada omissão no julgamento nem contradição,
incorreção ou falta de clareza no acórdão proferido, rejeita-se o
pedido.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da vogal designada Cleonice Stefani Salvador,
em rejeitar o pedido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 106/2014 PLENO
P.A.F...........: 6499490-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.569,73
Multa R$ 3.618,22
Juros R$
ICMS – Pressuposto da autuação equivocado. Nulidade do auto de
infração.
Muito embora a hipótese dos autos fosse de “...despesas pagas e não
escrituradas...” e de “...falta de registro de documento fiscal
referente à entrada de mercadoria” (art. 51, II e IV, da Lei n.
11.580/1996), o auto de infração foi lavrado sob pressuposto diverso,
a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo
ou para ativo fixo (art. 51, VII, da Lei 11.580/96), em razão do que,
por não determinar corretamente a infração, mostra-se nulo.
Preliminar
arguida
de ofício acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando
de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth,
em acolher a preliminar, arguida de ofício pelo Vogal, por maioria,
contra os votos dos conselheiros Maristela Deggerone, Marcelo Müller
Melle, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm,
que à rejeitam. O conselheiro Dimas Soares, declara-se impedido.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 107/2014 PLENO
P.A.F...........: 6546442-0
Recorrente......: CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - STOPETRÓLEO S/A COM.DERIVADOS DE PETRÓLEO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.146,57
Multa R$ 2.303,96
Juros R$
ICMS - Pedido de Esclarecimento.
Não há esclarecimento a ser prestado em face de que o sujeito passivo
não demonstrou ter havido omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão questionado. Incabível, portanto, o presente pedido, quando
busca o reexame de decisão prolatada quanto ao mérito.
Pedido de esclarecimento interposto pelo sujeito passivo conhecido e
rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Paulo
Mauricio de Oliveira Dorta, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o
voto do relator Everton Calamucci, em rejeitar o pedido de
esclarecimento interposto pelo sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 108/2014 PLENO
P.A.F...........: 6489441-2
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 890.669,88
Juros R$
ICMS - Multa. Consignar em documento fiscal destinatário diverso do
real adquirente. Infração não comprovada.
A autuação tem por motivação o fato de os estabelecimentos
destinatários apresentarem inscrição estadual inativa. Entretanto,
essa circunstância, por si só, não caracteriza a infração, notadamente
quando as vendas se destinam a pequenos varejistas, geralmente
microempresas, e não são expressivos os valores das operações. A
aplicação de penalidade gravosa a contribuinte que regularmente emitiu
nota fiscal e que apresentou canhotos de entrega das mercadorias
requer provas de que pessoas alheias às destinatárias receberam as
mercadorias e de que a autuada tinha conhecimento de que assim
agiam, cooperando com a prática irregular.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Lidio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Biratã Higino Giacomoni, em
dar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra
os votos dos vogais Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Maysa
Cristina do Prado e Lindolfo Timm, que negam provimento. Os
conselheiro Cícero Antônio Eich e Cleonice Stefani Salvador, dão
provimento ao apelo com outro fundamento.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
BIRATÃ HIGINO GIACOMONI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 144/2014 PLENO
P.A.F...........: 6473156-4
Recorrente......: COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA SUDOESTE
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.983,36
Multa R$ 24.547,98
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
destinatário.
1. O sujeito passivo emitiu documentos fiscais a destinatários cuja
situação apresentava-se cancelada do cadastro de contribuintes do
imposto antes das suas emissões e no curso do processo deixou de
apresentar provas das efetividades das operações. Esse fato
caracteriza infração à norma do artigo 55, § 1º, inciso VIII, “a” da
Lei nº 11.580/1996.
2. A inexigibilidade da atualização da base de cálculo da multa e a
ilegalidade dos juros com base na SELIC regulada pelo Banco Central -
alegadas pela defesa - são temas inafastáveis em sede de julgamento
administrativo quando lastradas apenas em teses jurídicas sobre suas
inaplicabilidades, pois estão normadas na legislação do imposto.
3. Multa confiscatória. A legislação paranaense sobre a aplicação das
multas relativas ao ICMS são taxativas, situação que não permite ao
aplicador no âmbito administrativo adequá-la a juízos de razoabilidade
e proporcionalidade, matérias afeta ao legislador da competência e do
Judiciário.
Preliminares de nulidade por (a) tipicidade incompatível com a
infração descrita, (b) falta de comprovação material da infração, (c)
falta de indicação do dispositivo legal de infração no AI Revisional e
(d) descumprimento do Código de Defesa do Contribuinte rejeitadas.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso de reconsideração do sujeito passivonão provido. Decisões por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, com voto de desempate do Presidente
Jaime Kiochi Nakano, acompanhando os votos dos conselheiros
Dimas Soares, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm, em
rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência, e em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os
votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Milene
Regina Amoriello, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que acolhem as preliminares e
dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 145/2014 PLENO
P.A.F...........: 6558453-0
Recorrente......: GRÁFICA SETNOP LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.182.059,00
Juros R$
ICMS – Não conhecimento do apelo.
Não demonstrada a divergência de julgados, pressuposto para
admissibilidade de recurso de reconsideração de decisão cameral
unânime, não se conhece do apelo.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração, proposta
pela Fazenda Pública, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Flavio
José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Lindolfo Timm, Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson
Eugênio Lechechem, acompanhando o voto da relatora Maristela
Deggerone, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da
Fazenda, de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 146/2014 PLENO
P.A.F...........: 6514488-3
Recorrente......: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 100.000,00
Multa R$ 67.085,99
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Inexistência de vício no julgamento.
O pedido de esclarecimento tem a mesma natureza dos embargos de
declaração, o qual visa afastar a obscuridade, contradição e omissão
da decisão. No entanto, tendo sido devidamente apreciados os
argumentos de defesa, bem como as provas acostadas aos autos durante a
instrução do processo no exato limite e convencimento do julgador, não
há esclarecimento quanto às questões julgadas. Além do que, o sujeito
passivo não demonstrou ter o julgado “a quo” incorrido nas referidas
hipóteses, limitando-se em argumentos a respeito da rediscussão do
mérito.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Cerino Lorenzetti, em
rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 147/2014 PLENO
P.A.F...........: 6544322-8
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.520.941,50
Multa R$ 4.772.513,50
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
Verifica-se no presente caso que não houve omissão, obscuridade ou
contradição na decisão prolatada, uma vez que o Pleno ao analisar o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas entendeu por unanimidade
não ter sido cumprido o requisito necessário para que o Recurso de
Reconsideração interposto pelo autuado fosse
Pedido de esclarecimento rejeitado à unanimidade.
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flávio José
Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o
voto da relatora Milene Regina Amoriello, em rejeitar o pedido de
esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 148/2014 PLENO
P.A.F...........: 6548734-9
Recorrente......: JBS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
Verifica-se no presente caso que não houve omissão, obscuridade ou
contradição na decisão prolatada, uma vez que o Pleno ao analisar o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas entendeu por unanimidade
não ter sido cumprido o requisito necessário para que o Recurso de
Reconsideração interposto pelo autuado fosse conhecido.
Pedido de esclarecimento rejeitado à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flávio José
Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da
vogal relatora Milene Regina Amoriello, em rejeitar o pedido de
esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 149/2014 PLENO
P.A.F...........: 6466175-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AMÉRICA LATINA PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LEONORA GARAN
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.940,91
Multa R$ 41.568,15
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento. Intempestividade. Não conhecimento.
O prazo para interposição de pedido de esclarecimento é de 15 dias,
conforme assim dispõe o inciso III do art. 46 do Regimento do CCRF,
contado da efetiva ciência do sujeito passivo, nos termos do § 2º do
art. 9º, na espécie, por via postal mediante Aviso de Recebimento,
devidamente assinado e datado. Ainda, mesmo que fosse acolhido o
pleito, a pretensão é de ver rediscutido o mérito, e não conhecido sua
incorreção, contradição, omissão ou falta de clareza, sobre o alcance
do acórdão.
Pedido de esclarecimento não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, por unanimidade, na forma do voto do vogal
relator, Flavio José Deffert, em não conhecer do pedido de
esclarecimento, assim também votando: Maristela Deggerone, Cleonice
Stefani Salvador, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Valdecir Bertaglia e Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 176/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567261-8
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 255,50
Multa R$ 242,80
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente
para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006,
e, ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder
Executivo, conforme a previsão legal. Impossível a pretendida
adequação da multa para o patamar de 10%, pois o tipo descrito no
inciso I, do § 1º, do art. 55 da Lei n. 11.580/1996 é “deixar de
pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a
recolher por ele declarado”, e não de utilização indevida de crédito
como é o caso. Ademais, em face do “quantum” exigido a título de
estorno de crédito, já, desde a inicial, foi aplicada a multa mínima
de que trata o § 4º do art. 55 da lei orgânica do ICMS.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os vogais em sessão plenária, e por
desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira Wallbach em dar parcial
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, na forma e
fundamentos do voto do vogal Flavio José Deffert.
Negaram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia.
Deram provimento: Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth
e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 177/2014 PLENO
P.A.F...........: 6489625-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 139.968,06
Multa R$ 83.980,84
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento.
A questão suscitada no pedido de esclarecimento não foi submetida à
análise por este Pleno, não havendo, dessa forma, qualquer
contradição, omissão ou falta de clareza na decisão ou quanto ao
alcance do acórdão contestado.
Portanto, não deve ser acolhido o apelo, uma vez que se limita a
questionar as razões da decisão tomada.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Dimas Soares,
Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton Calamucci,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhado o voto da vogal relatora Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar o pedido de esclarecimento, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 178/2014 PLENO
P.A.F...........: 7197910-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.511,29
Multa R$ 4.185,47
Juros R$
ICMS
-
Transporte com documento desconsiderado. Medida fiscal
procedente.
O sujeito passivo transportava mercadorias que foram carregadas na sua
empresa localizada neste Estado. Entretanto, portava DANFE emitidos
por estabelecimento paulista, o que por si só justifica a sua
desconsideração.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Lidio Franco Samways, Dimas Soares, Flavio José Deffert e Lindolfo
Timm, acompanhando o voto do relator Gilberto Calixto, em dar
provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos
proferidos pelos Vogais Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos,
Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que
negam provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 179/2014 PLENO
P.A.F...........: 6565025-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.466,44
Multa R$ 9.293,69
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente
para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006,
e, ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder
Executivo, conforme a previsão legal. Impossível a pretendida
adequação da multa para o patamar de 10%, pois o tipo descrito no
inciso I do § 1º, do art. 55 da Lei n. 11.580/1996 é “deixar de pagar,
no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por
ele declarado”, e não de utilização indevida de crédito como é o caso.
Ademais, tal percentual foi alterado para 20% em face da Lei n.
17.605/2013.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo e da Fazenda.
parcialmente providos por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais em
sessão plenária, e por desempate do Sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach em dar parcial provimento aos recursos de reconsideração do
sujeito passivo e da Fazenda, na forma e fundamentos do voto do vogal
Flavio José Deffert. Negaram provimento ao recurso de reconsideração
do sujeito passivo: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm. Deram
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem. Deram provimento ao recurso de
reconsideração da fazenda: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm.
Negaram provimento ao recurso de reconsideração da fazenda: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 180/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567589-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2,14
Multa R$ 1,46
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte.
I - O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para
os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal. Mantém-se a decisão cameral.
II – A pretensão do sujeito passivo de adequação da multa para o
patamar de 10% não pode ser atendida pois o tipo mencionado pelo
sujeito passivo, inciso I do § 1º, do art. 55 da Lei n.
11.580/1996 é “deixar de pagar, no prazo previsto na legislação
tributária, o imposto a recolher por ele declarado”, e não de
utilização indevida de crédito, como é o caso; ademais, este
percentual foi alterado para 20% pela Lei n. 17.605/2013.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais em
sessão plenária, e por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso de reconsideração da Fazenda assim votando: Cerino Lorenzetti,
Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Flavio
José Deffert, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson
Eugênio Lechechem. E, em dar provimento ao Recurso de reconsideração
da Fazenda: Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares,
Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm.
E, por desempate do presidente Rodrigo Erasmo de Melo, em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, assim
votando: Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares,
Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm. Deram
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dora, Fernando de Bulhões
Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Anderson
Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 181/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567434-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.814,14
Multa R$ 6.092,36
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais em
sessão plenária, e por desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, na forma e fundamentos do voto do vogal Flavio José
Deffert. Deram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm.
Negaram provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 182/2014 PLENO
P.A.F...........: 6529858-9
Recorrente......: MULTI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 89.285,16
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição
estadual tenha sido cancelada de ofício.
I - Não se comprovam as alegações de que a operação era de remessa e
retorno de industrialização. A materialidade da infração está
configurada desde o Termo de Apreensão de documentos previsto na Lei
n. 11.580/1996, art. 56, IV; ademais, a emitente estava inapta perante
a Receita Federal; não foram encontrados registros perante os fiscos
estadual e municipal da gráfica tida como impressora; há informações
e autos do Ministério Público do Paraná em face de inquérito
policial.
II - A responsabilidade por infrações à legislação tributária
independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN.
III - A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros incidentes
sobre os créditos tributários tem sua previsão no art. 38 da Lei n.
11.580/1996, sendo que a cumulativadade com a FCA restou solucionada
com a Lei n. 15.610/2007.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, em negar provimento, por maioria, ao recurso de
reconsideração do Sujeito Passivo, assim votando: Ademir Furlanetto,
Marcelo Müller Melle, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto, Valdecir Bertáglia, deram provimento:
Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci e
Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 183/2014 PLENO
P.A.F...........: 6490631-3
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 55.089,83
Multa R$ 33.053,89
Juros R$
ICMS – Utilização
caracterizada.
indevida de crédito. Infração parcialmente
A legislação garante a recuperação do ICMS pago indevidamente ao
Paraná, em razão de posterior realização, por parte do contribuinte
substituído, de saída interestadual com mercadorias sujeitas à
substituição tributária. Entretanto, requer apresentação de elementos
que comprovem o pagamento do ICMS por ocasião da aquisição e a
efetividade da operação interestadual. Assim, não comprovado o direito
de recuperação de todo o ICMS creditado, mantém-se em parte a
exigência.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Marcelo Müller Melle, Lídio Franco Samways e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto do relator Cícero Antônio Eich,
em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração do sujeito
passivo, contra os votos dos vogais Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomini e Wilson Thiesen, que
dão provimento ao recurso, e do vogal Jorge Naoto Okido, que nega
provimento. Decisão por maioria.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 184/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567585-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 266,15
Multa R$ 242,80
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte. Decadência parcial.
I – Mantém-se a decisão cameral que julgou o lançamento parcialmente
decadente, em face do disposto no § 4º do art 150 do CTN.
II - O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente
somente para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.
15.352/2006, e, ainda, em relação às entradas identificadas em ato do
Poder Executivo, conforme a previsão legal. Reforma-se a decisão
cameral.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais em
sessão plenária, por desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach, com os fundamentos e extensão do voto do vogal Flavio José
Deffert em dar parcial provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda.
Deram provimento: Maristela Deggerone, Dimas Soares e Lindolfo Timm.
Negaram provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
Deram parcial provimento para reconhecer parcial decadência: Cleonice
Stefani Salvador e Maysa Cristina do Prado.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 185/2014 PLENO
P.A.F...........: 6568305-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 888,59
Multa R$ 654,90
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado, beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte.
Descabe o estorno do crédito do imposto em relação às operações
ocorridas em período anterior à vigência da Lei n. 15.352/2006. O
lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após sua entrada em vigor, e, ainda, em relação às
entradas identificadas em ato do Poder Executivo, conforme a previsão
legal.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, e por desempate do Presidente Murilo Ferreira
Wallbach, em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração da
Fazenda, na forma do voto do vogal Flavio José Deffert.
Deram integral provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia.
Negaram provimento: Cerino Lorenzetti, Lídio Franco Samways, Fernando
de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 186/2014 PLENO
P.A.F...........: 6472786-9
Recorrente......: COOPERVAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAÍ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 165.370,73
Multa R$ 99.222,43
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de créditos fiscais em desacordo
com a legislação.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo beneficiou-se com a
utilização de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com a
legislação, sobre aquisições de materiais que não sofrem destruição ou
não se integram ao produto final, caracterizando materiais de uso ou
consumo do estabelecimento, procede a medida fiscal que realiza a sua
glosa e impõe a penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996, em razão da vedação expressa à sua
utilização imposta pelo artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº
87/1996, e artigo 65, inciso I, da Lei nº 11.580/1996.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Sessão Plenária do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Flavio José Deffert,
Dimas Soares, Marcelo Müller Melle e Maristela Deggerone, acompanhando
o voto do Relator Lindolfo Timm e com voto de desempate do
Presidente Jaime Kiochi Nakano, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Anderson
Eugênio Lechechem, Ricardo Hildebrand Seyboth, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Fernando de Bulhões Santos, Paulo Maurício de Oliveira Dorta e
Cerino Lorenzetti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 187/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567290-1
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 309,69
Multa R$ 242,80
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal. Impossível a pretendida adequação da multa
para o patamar de 10%, pois o tipo descrito no pretendido inciso I do
§ 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996 é “deixar de pagar, no prazo
previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele
declarado”, e não de utilização indevida de crédito como é o caso.
Ademais, em face do “quantum” exigido a título de estorno de crédito,
já, desde a inicial, foi aplicada a multa mínima de que trata o § 4º
do art. 55 da lei orgânica do ICMS.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, e por desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, na forma e fundamentos do voto do vogal Flavio José
Deffert.
Negaram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm.
Deram provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 188/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567390-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.098,20
Multa R$ 737,32
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, e por desempate do sr. Presidente Murilo Ferreira
Wallbach em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração da
Fazenda, na forma e fundamentos do voto do vogal Flavio José
Deffert. Deram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm.
Negaram provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 189/2014 PLENO
P.A.F...........: 6566982-0
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 560.330,19
Multa R$ 385.740,91
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Ausência de estorno dos
créditos decorrentes de ingressos de produtos da cesta básica.
I - A Lei n. 14.978/2005, que instituiu a isenção nas operações
internas que destinem produtos da cesta básica de alimentos a
consumidores finais, não prevê a manutenção dos créditos pelas
entradas. Assim, em face de seu aproveitamento e do disposto no art.
28 da Lei n. 11.580/1996, está autorizada a glosa em ação
administrativo-fiscal.
II - A regra disposta no art. 2º da Lei n. 15.467/2007, ao prever o
cancelamento de créditos tributários para a situação particular que
retrata, não tem o alcance pretendido pela recorrente de revogar
preceito normativo contemplado na Lei n. 14.978/2005.
III – Não se acolhe a pretensão quanto a requerida redução da
penalidade, pois não há previsão em lei para pleiteado (art. 97, VI,
do CTN). Quanto a arguida confiscatoriedade da multa, a Constituição
da República apenas determina que é vedada a utilização de tributo com
efeito de confisco (Art. 150, IV).
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, por maioria de votos, em negar provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo. Negaram provimento:
Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo
Timm e Wilson Thiesen. Deram provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos e Everton
Calamucci.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 190/2014 PLENO
P.A.F...........: 6566998-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7,43
Multa R$ 5,01
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal.
Impossível a pretendida adequação da multa para o patamar de 10%, pois
o tipo descrito no pretendido inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n.
11.580/1996 é “deixar de pagar, no prazo previsto na
legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado”, e não
de utilização indevida de crédito como é o caso. Mantém-se a decisão
cameral.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, por maioria de votos em negar provimento ao
recurso de reconsideração da Fazenda, assim votando: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Milene Regina Amoriello,
Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Anderson Eugênio Lechechem. Deram provimento: Maristela Deggerone,
Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e
Lindolfo Timm. E, por desempate do Presidente Murilo Ferreira Wallbach
em negar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo,
na forma e fundamentos do voto do vogal Flavio José Deffert, assim
também votando: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Dimas
Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm. Deram
provimento: Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta,
Milene Regina Amoriello, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth
e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 191/2014 PLENO
P.A.F...........: 6568312-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 268,14
Multa R$ 256,24
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Aquisições
oriundas de contribuintes de outro Estado beneficiários de incentivo
fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte.
O lançamento levado a efeito pelo fisco é procedente somente para os
fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e,
ainda, em relação às entradas identificadas em ato do Poder Executivo,
conforme a previsão legal.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, e com o desempate do presidente Murilo Ferreira
Wallbach, em dar parcial provimento ao recurso de reconsideração da
Fazenda, na forma e extensão do voto do vogal Flavio José Deffert.
Negaram provimento: Cerino Lorenzetti, Lídio Franco Samways, Fernando
de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem.
Deram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 192/2014 PLENO
P.A.F...........: 6517487-1
Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 581.928,06
Multa R$ 369.569,81
Juros R$
ICMS – Decisão cameral unânime. Falta de apresentação de decisões
divergentes. Pedido de esclarecimento.
O esclarecimento pedido pelo sujeito passivo quanto ao Acórdão nº
980/2013 - Pleno cinge-se a questões de mérito claramente decididas
nas instâncias “a quo” e também no Colegiado Pleno. Das razões
apresentadas delas não se observa qualquer indicação de contradição,
obscuridade, falta de clareza ou ausência de alcance do julgado capaz
de gerar esclarecimento, senão rediscutir as matérias.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Michelle Heloise Akel,
Marcelo Müller Melle, Lidio Franco Samways, Dimas Soares, Fernando de
Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Maysa Cristina
do Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto do relator Valdecir Bertáglia, em rejeitar o pedido de
esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 193/2014 PLENO
P.A.F...........: 6563994-7
Recorrente......: WAL MART BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.116.758,25
Multa R$ 1.376.455,75
Juros R$
ICMS - Saída ao abrigo da isenção. Utilização indevida de crédito.
A isenção ou não-incidência acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores (Art. 27, I da Lei n. 11580/1996 e Art. 155, §
2°, II, alínea "b", da CF/1988).
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Dimas
Soares, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Lindolfo Timm, acompanhando voto do relator
Anderson Eugênio Lechechem, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos
vogais Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando
de Bulhões Santos e Everton Calamucci, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem
divergência.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
ANDERSON EUGÊNIO LECHECHEM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 194/2014 PLENO
P.A.F...........: 6568308-3
Recorrente......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 68.994,18
Multa R$ 49.643,82
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Bens de uso ou consumo.
Nos termos da legislação, entende-se por bem de uso ou consumo, para
efeitos do crédito do imposto, aquele que não seja utilizado na
comercialização e que não seja empregado para integração no produto ou
para consumo no respectivo processo de industrialização ou na
produção. Nesses termos, é vedado o crédito relativo às aquisições das
fitas decorativas, das etiquetas e das sacolas plásticas utilizadas
para transporte, uma vez que esses materiais não integram as
mercadorias comercializadas.
A multa proposta tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996
para a conduta verificada, sendo que o princípio constitucional do não
confisco se aplica a tributo e não a crédito tributário, não
atingindo, portanto, as multas lançadas pelo descumprimento a uma
obrigação imputada por lei ao contribuinte.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão
plenária, os vogais do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Dimas Soares, Flavio José Deffert e
Valdecir Bertáglia, acompanhando o voto da vogal relatora Maysa
Cristina do Prado, em negar provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti,
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que dão provimento ao
recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 195/2014 PLENO
P.A.F...........: 6565053-3
Recorrente......: MOINHO CIDADE BELLA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 34.007,23
Multa R$ 15.492,33
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, arguida pela Representação da Fazenda Pública, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Paulo Mauricio de Oliveira Dorta, Dimas Soares,
Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do
Prado, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugenio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Everton Calamucci, em
acolher a preliminar, interposta pela Representação da Fazenda
Pública, de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 196/2014 PLENO
P.A.F...........: 6577856-4
Recorrente......: PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 319.845,09
Multa R$ 133.232,84
Juros R$
ICMS - Decisão cameral tomada por unanimidade. Ausência de
demonstração de divergência.
A recorrente não cumpriu requisito de admissibilidade de recurso de
reconsideração, qual seja, nos casos em que a decisão cameral se dá
por unanimidade, a apresentação de decisão de uma das câmaras de
julgamento divergente da tomada por outra ou pelo Pleno (parágrafo
único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972). Logo, não se conhece
do recurso.
Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido,
Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Biratã Higino Giacomoni, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do relator Gilberto Calixto, em acolher preliminar
de não conhecimento do recurso de reconsideração, apresentado pelo
sujeito passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 197/2014 PLENO
P.A.F...........: 6556194-8
Recorrente......: TRANSPORTES GRITSCH LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.450,29
Multa R$ 5.432,68
Juros R$
ICMS – Crédito indevido sobre aquisição de bens para o imobilizado.
Inobservância da regra de proporcionalidade dos fatos geradores
iniciados no Paraná. Glosa correta.
1. O sujeito passivo creditou-se do imposto havido em aquisições de
bens destinados ao ativo imobilizado e deixou de observar a proporção
entre as prestações de serviços iniciadas no Paraná e os iniciados em
outros estados, fato que impõe a sua glosa e a multa por infração à
norma do art 22, §§ 4º, 5º e 6º do (RICMS/2008), c/c art. 55, § 1º,
inciso III, “a” da Lei n. 11.580/1996.
2. O alegado recolhimento do imposto sobre o total das prestações para
o Erário paranaense, independente da origem dos fatos geradores, não
extingue o crédito lançado por se tratar de hipótese de indébito,
procedimento que possui rito próprio, regrado a partir do art. 80 do
mesmo Regulamento.
Recurso de reconsideração proposto pelo sujeito passivo não provido
por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Marcelo Muller Melle, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto, Valdecir Bertáglia e do Presidente da
Sessão Murilo Ferreira Wallbach, acompanhando o relator Dimas Soares,
em negar provimento ao recurso, contra os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson
Thiesen, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 198/2014 PLENO
P.A.F...........: 6557629-5
Recorrente......: LEONFER - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 41.259,41
Multa R$ 120.446,51
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a prestações de
serviços de transporte tributadas, em decorrência de omissão de
registro de aquisições. Presunção do art. 51, inciso VII, da Lei n.
11.580/1996. Infração não caracterizada.
Dentre as razões de defesa destaca-se "Balancete Analítico", no qual
embora não aceito pelo Fisco por suposta falta de autenticidade, sem
prova robusta para tal conclusão, consta lançamentos que instauram
dúvidas quanto ao pressuposto da autuação. Insustentável, portanto, o
lançamento, por ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo conhecido e provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino
Giacomoni e Wilson Thiesen, acompanhando o vogal relator Lidio Franco
Samways, em dar provimento ao recurso de reconsideração do
sujeito passivo, contra os votos dos vogais Cleonice Stefani Salvador,
Martistela Deggerone, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo
Timm, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Presidente
Relator
Acórdão.........: 199/2014 PLENO
P.A.F...........: 6574754-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COSTA RICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Relator(a)......: MAYSA CRISTINA DO PRADO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 61.056,92
Multa R$ 127.883,71
Juros R$
ICMS – Decadência não verificada.
O sujeito passivo deliberadamente não emitiu documentos fiscais para
as vendas que promoveu, caracterizando sua intenção de deixar de pagar
o imposto, sendo aplicada, no caso, a exceção prevista no § 4º do art.
150 do Código Tributário Nacional.
Devem os autos retornar à Câmara para julgamento de mérito.
Recurso de reconsideração da Fazenda conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão
plenária, os vogais do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Dimas Soares, Flavio José Deffert, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Lindolfo Timm, acompanhado o voto da vogal relatora Maysa
Cristina do Prado, em dar provimento ao recurso de reconsideração da
Representação da Fazenda, por maioria, contra os votos dos vogais
Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de
Bulhões Santos, Everton Calamucci, e Anderson Eugênio Lechechem, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MAYSA CRISTINA DO PRADO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 200/2014 PLENO
P.A.F...........: 6458364-6
Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 232.546,41
Multa R$ 736.542,88
Juros R$
ICMS – Pedido
caracterizada.
de esclarecimento. Nulidade do julgamento não
O plenário deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não
apreciou o apelo do sujeito passivo na parte relativa ao mérito, em
razão de os acórdãos apresentados não divergirem do recorrido.
Consequentemente, a multa que está relacionada à acusação fiscal
também não foi analisada. Dessa forma, não se vislumbra a nulidade do
julgamento.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto, Valdecir Bertáglia, Lidio Franco
Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto
da relatora Maristela Deggerone, em conhecer do pedido de
esclarecimento e rejeitá-lo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 222/2014 PLENO
P.A.F...........: 6527613-5
Recorrente......: TRANSPORTES GRITSCH LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LÍDIO FRANCO SAMWAYS
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 26,59
Multa R$ 23,45
Juros R$
ICMS - Auto
configurada.
de
infração revisional. Decadência parcialmente
No caso em exame, a revisão efetuada não caracteriza novo lançamento,
mas tão somente uma complementação do valor inicialmente exigido,
porquanto não alterados o pressuposto da autuação, a infringência e
penalidade imputada. Desse modo, em relação aos valores inicialmente
exigidos prevalece a medida fiscal, estando atingida pela
decadência apenas a importância acrescida.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador,
Jorge Naoto Okido, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e
Lindolfo Timm, com voto de desempate do Presidente Rodrigo Erasmo
Melo, em negar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito
passivo,contra os votos de Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 223/2014 PLENO
P.A.F...........: 6504229-0
Recorrente......: EXPRESSO ESTRELA CATARINENSE LTDA./ADVENTURE COM. E DISTRIB. DE
PROD. MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.-ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1,30
Multa R$ 3,24
Juros R$
ICMS - Recurso de reconsideração intempestivo.
O recurso foi recebido pela repartição fazendária após o prazo legal,
portanto dele não se conhece.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Lidio Franco Samways, Jorge
Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Valdecir
Bertáglia e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da relatora Cleonice
Stefani Salvador, em acolher a preliminar, arguida pela Representação
da Fazenda, de não conhecimento do recurso de reconsideração do
sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 224/2014 PLENO
P.A.F...........: 6555539-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS
PERNAMBUCANAS
Recorridos......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
/Fazenda
Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 226.154,81
Multa R$ 146.233,30
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Operações provenientes de São
Paulo com remetentes beneficiárias de incentivos concedidos à revelia
do CONFAZ. Infração descaracterizada.
As operações autuadas ocorreram entre estabelecimentos de mesma pessoa
jurídica, que reconhecidamente não exerce atividade industrial, sendo
que os benefícios concedidos pelo Estado de São Paulo aos produtos de
informática alcançam apenas o estabelecimento fabricante. Assim,
restou derruído o pressuposto da autuação de que as operações
ocorreram com fruição, pelo remetente, de benefícios concedidos
irregularmente.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo provido. Decisões
unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões
Santos, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto
Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Cleonice Stefani Salvador,
em dar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo e em
negar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 225/2014 PLENO
P.A.F...........: 6565744-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 76.115,38
Multa R$ 48.175,38
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Operações interestaduais com
remetentes beneficiários de incentivos fiscais concedidos à revelia do
CONFAZ.
A glosa de créditos de ICMS não cobrado na origem fundamenta-se em
disposições constitucionais, na Lei Complementar n. 24/1975 e no
inciso VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996.
Entretanto, cabe excluir da exigência operações provenientes do Estado
de São Paulo em que o remetente não é estabelecimento industrial,
porquanto os benefícios que embasaram a glosa destinam-se a
estabelecimento fabricante.
Recurso de reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia, acompanhando o
voto da relatora Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento
ao recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos dos vogais
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci,
Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que negam provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 226/2014 PLENO
P.A.F...........: 6563459-7
Recorrente......: MULLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E FUNDIÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.097,07
Multa R$ 34.113,16
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma da legislação tributaria.
Relativamente à infração, a decisão recorrida foi tomada por
unanimidade de votos, uma vez comprovado o registro sem débito de ICMS
de notas fiscais que documentam saídas de mercadorias tributadas.
Quanto ao pleito de que caberia a compensação dos débitos com créditos
decorrentes de entradas, questão em relação à qual foi demonstrada a
existência de julgado divergente, expõe-se que passível de acatamento,
quando comprovado o direito. No caso em exame, entretanto, nada
apresentou o sujeito passivo nesse sentido.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda,
rejeitada.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Lidio Franco Samways, Jorge
Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton
Calamucci, Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Valdecir
Bertáglia e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da relatora Cleonice
Stefani Salvador, em rejeitar a preliminar, levantada pela Fazenda, de
não conhecimento do apelo, e em negar provimento ao recurso de
reconsideração
do
sujeito
passivo,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 227/2014 PLENO
P.A.F...........: 6457761-1
Recorrente......: MULTITRANS-TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 115.084,69
Multa R$ 69.050,80
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
A motivação do pedido diz respeito à decisão tomada pelo Pleno, de não
conhecimento do apelo de reconsideração do sujeito passivo por falta
de demonstração de decisão divergente.
No entanto, a questão foi analisada e julgada, não tendo havido
omissão. Assim, rejeita-se o pedido.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar
o pedido de esclarecimento, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 228/2014 PLENO
P.A.F...........: 6561222-4
Recorrente......: CARLOS MARCO & CIA. LTDA./CARLOS ROBERTO DE MARCO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.058,59
Multa R$ 3.368,08
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
A arguição de que o acórdão questionado afronta o inciso V do art. 35
da Lei Complementar n. 107/2005, ao deixar de observar a
jurisprudência firmada pelo STJ, relativamente à responsabilidade
tributária de administradores e sócios, não procede. Os elementos de
prova contidos nos autos evidenciam que o responsável solidário,
embora não conste no quadro societário, é, além de administrador, o
real proprietário da empresa, o que demonstra constituição irregular.
Portanto, trata-se de situação fática diversa da espelhada nas
decisões judiciais reportadas.
Pedido de esclarecimento do sujeito passivo rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Dimas Soares, Flavio José
Deffert, Maysa Cristina do Prado, Lindolfo Timm, Cerino Lorenzetti,
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci,
Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da
relatora Cleonice Stefani Salvador, em rejeitar o pedido de
esclarecimento
do
sujeito
passivo
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 230/2014 PLENO
P.A.F...........: 6529946-1
Recorrente......: ARAPONGAS DIESEL S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 325,74
Juros R$
ICMS – Inexistência de nulidade da decisão cameral. Ausência de
demonstração de divergência. Não conhecimento.
Os acórdãos transcritos pelo sujeito passivo não divergem do
recorrido, razão pela qual não se conhece do apelo, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda
Pública, acolhida a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Flavio
José Deffert, Maysa Cristina do Prado, Valdecir Bertáglia, Cerino
Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em rejeitar, por
unanimidade, as preliminares de nulidade da decisão cameral e acolher
a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de demonstração
de divergência de julgados, arguida pela Fazenda Pública.
______________________________ ______________________________
FLAVIO J. DEFFERT
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 231/2014 PLENO
P.A.F...........: 6541547-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CARLOS MARCO & CIA LTDA - CARLOS ROBERTO DE MARCO
Relator(a)......: MARISTELA DEGGERONE
Repres-SEFA.....: LEONORA GARAN
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.239,28
Multa R$ 15.010,38
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento. Pressupostos não caracterizados.
Acórdão mantido.
O fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não lhe
dá amparo para interpor pedido de esclarecimento, que tem por
finalidade sanar omissão, incorreção ou falta de clareza no acórdão,
hipóteses que, no caso, não se vislumbram.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF
em sessão plenária, Marcelo Müller Melle, Jorge Naoto Okido, Flavio
José Deffert, Gilberto Calixto, Lindolfo Timm, Cerino Lorenzetti,
Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Gaicomoni e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto da relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
pedido de esclarecimento e rejeitá-lo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
MARISTELA DEGGERONE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 233/2014 PLENO
P.A.F...........: 6563905-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA / STOPETRÓLEO S/A-COMÉRCIO
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.400,47
Multa R$ 4.857,76
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Responsabilidade
solidária
do
substituído.
Correta a inclusão do solidário no pólo passivo. Nos termos do art. 21
da Lei n. 11.580/96, inciso IV, alíneas “a” e "d", é solidariamente
responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido
retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na
hipótese de receber mercadoria desacompanhada de comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido
por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Preliminar de não conhecimento por ausência de objeto levantada pelo
relator rejeitada sem divergência.
Recurso de reconsideração do segundo sujeito passivo não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
do Pleno do CCRF, Jorge Naoto Okido, Luiz Gonzaga Fayzano Neto e
Valdecir Bertáglia acolhem a preliminar de não conhecimento por
ausência de objeto proposta pelo relator Wilson Thiesen, contra
os votos dos vogais Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert,
Gilberto Calixto, Ricardo Hildebarand Seyboth, que a rejeitam.
Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido,
Flavio José Deffert e Gilberto Calixto, acompanham o voto do vogal
revisor Valdecir Bertáglia, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do segundo sujeito passivo, contra os votos dos vogais
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano
Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 235/2014 PLENO
P.A.F...........: 6516293-8
Recorrente......: PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.706.655,63
Multa R$ 445.220,09
Juros R$
ICMS - Ausência de demonstração de divergência. Decisão cameral tomada
por unanimidade.
A recorrente não cumpriu requisito de admissibilidade de recurso de
reconsideração, qual seja, nos casos em que a decisão cameral se dá
por unanimidade, a apresentação de decisão de uma das câmaras de
julgamento divergente da tomada por outra ou pelo Pleno (parágrafo
único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972). Logo, se conhece do
recurso.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida, apresentada pelo sujeito
passivo, rejeitada.
Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda acolhida. Decisões
unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Valdecir Bertáglia e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto
do relator Gilberto Calixto, em rejeitar preliminar de nulidade da
decisão recorrida, apresentada pelo sujeito passivo, e em acolher
preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo,
apresentada
pela
Fazenda,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 236/2014 PLENO
P.A.F...........: 6459673-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: Z N INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Vogal Designado.: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 151.261,08
Multa R$ 8.168,08
Juros R$
ICMS - Falta de
Improcedência.
oportunização
de defesa prévia. Nulidade.
A falta de oportunização para apresentação de defesa prévia pelo
sujeito passivo não implica nulidade do auto de infração por
cerceamento do direito de defesa em face de regulamentação do
instituto à época da sua lavratura. Ademais, as oportunidades para
apresentação de provas previstas na Lei n. 11.580/1996 foram
devidamente concedidas.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria, devendo os
autos retornarem para julgamento cameral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Jorge
Naoto Okido, Flavio José Deffert e Valdecir Bertáglia, acompanhando o
voto do vogal designado Gilberto Calixto, em dar provimento ao
recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos dos vogais Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 237/2014 PLENO
P.A.F...........: 6560243-1
Recorrente......: AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.201,97
Multa R$ 13.419,66
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Presunção legal.
I - A falta de registro de aquisição de mercadoria autoriza o emprego
da presunção de ocorrência de operações tributadas, com fundamento no
art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996, inexistindo oferta de prova
em contrário.
II – A recorrente foi intimada na forma legal, tanto é que suas peças
recursais foram trazidas a julgamento.
III – Na espécie, não há como se considerar índices de evaporação na
saída de mercadoria cuja ocorrência restou presumida a partir da falta
de registro de notas de entradas.
Preliminar arguida pela Fazenda de não conhecimento parcial do
recurso, ante a falta de demonstração de divergência em relação a
preliminar apontada no acórdão, acolhida por unanimidade.
Preliminar arguida pelo sujeito passivo de nulidade do auto de
infração, ante o cerceamento de defesa, rejeitada por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais
do CCRF, em sessão plenária, por unanimidade, em acolher a preliminar
arguida pela Fazenda de não conhecimento parcial do recurso ante a
falta de demonstração de divergência em relação a preliminar apontada
no acórdão e em rejeitar a preliminar arguida pelo sujeito passivo de
nulidade do auto de infração ante o cerceamento de defesa. E, por
desempate do sr. Presidente Rodrigo Erasmo de Melo, em negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, assim
votando: Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares,
Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia. Deram
provimento: Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e
Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 238/2014 PLENO
P.A.F...........: 7197483-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.005,10
Multa R$ 1.675,16
Juros R$
ICMS - Mercadoria transportada sem a documentação fiscal regulamentar.
Infração
caracterizada.
Decisão
cameral
reformada.
Correta a medida fiscal que desconsiderou os documentos que
acobertavam o transporte, já que não refletiam a operação realizada.
Além disso, os elementos trazidos posteriormente pelo sujeito passivo
não foram capazes de ilidir a acusação fiscal. Derruída, portanto, a
premissa que fundamentou a decisão cameral.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto
Okido, Gilberto Calixto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do
relator Cícero Antônio Eich, em dar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda, no que foi acompanhado também pelo voto do
presidente Murilo Ferreira Wallbach, contra os votos dos
vogais Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando
de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni
e Wilson Thiesen, que negam provimento ao recurso. Decisão por
desempate.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 241/2014 PLENO
P.A.F...........: 6579935-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CHANSON VEÍCULOS LTDA.
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 61.576,62
Multa R$ 29.640,13
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração
materializada.
Reforma-se a decisão cameral para restabelecer a exigência, tal qual
proposta no lançamento original, vez que as provas carreadas pelo
fisco demonstram a ocorrência do ilícito apontado nos autos, qual
seja, vendas de veículos novos como se usados fossem, nas quais houve
redução indevida do imposto. Ademais, os elementos trazidos pelo
sujeito passivo não foram capazes de ilidir a acusação fiscal.
Preliminar de nulidade do lançamento, por autuação em duplicidade
sobre o mesmo fato gerador, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada
por unanimidade.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais, do
CCRF, em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti,
Marcelo Müller Melle, Lidio Franco Samways, Dimas Soares, Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Lindolfo Timm, acompanhando, sem divergência, o
relator Cícero Antônio Eich, em rejeitar a preliminar suscitada pelo
sujeito passivo. Quanto ao recurso de reconsideração da Fazenda foi
conhecido e provido por maioria, contra os votos dos vogais Luiz
Gonzaga Fayzano
provimento.
Neto e Ricardo Hildebrand Seyboth, que negam
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 243/2014 PLENO
P.A.F...........: 6471476-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MEDALHÃO PERSA LTDA. / MASOUD JAFARI. / EDUARDO WILSEK
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Vogal Designado.: ADEMIR FURLANETTO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.837.489,13
Multa R$ 4.751.107,00
Juros R$ 2.364.420,50
ICMS – Pedido de esclarecimento. Pressupostos de interposição não
observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 643/2013 - Pleno.
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Lídio Franco Samways, Dimas
Soares, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do pedido de
esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por maioria, contra os
votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e Wilson Thiesen, que o
acolhem.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
ADEMIR FURLANETTO
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 264/2014 PLENO
P.A.F...........: 7178492-4
Recorrente......: POLACÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: GILBERTO CALIXTO
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.672,40
Multa R$ 1.068,96
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento. Mercadoria sujeita à substituição
tributária.
Ausência de origem. Infração materialiada.
O levantamento efetuado pelo fisco, com base em acompanhamento de
estoques e totalizadores de bombas de combustível, apontou que o
sujeito passivo comercializou mercadorias (álcool hidratado) em
quantidade superior às adquiridas com notas fiscais, o que demonstra a
falta de origem de parte das mercadorias comercializadas e, por
consequência, a falta de pagamento do imposto, que no caso é devido
por substituição tributária.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por ausência de
notificação para apresentação de defesa prévia, rejeitada por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Flavio José Deffert, Lindolfo Timm, Cerino Lorenzetti,
Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci,
Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do
relator Gilberto Calixto, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo por unanimidade. Quanto à
preliminar de nulidade do auto de infração, por ausência de
notificação para apresentação de defesa prévia foi rejeitada por
maioria, contra os votos dos vogais Cerino Lorenzetti, Lidio Franco
Samways, Fernando de Bulhões Santos, Ricardo Hildebrand Seyboth e
Wilson Thiesen, que a acolhem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
GILBERTO CALIXTO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 266/2014 PLENO
P.A.F...........: 6470255-6
Recorrente......: VEGRANDE VEÍCULOS CASAGRANDE S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 439,79
Multa R$ 263,87
Juros R$
ICMS - Utilização de crédito em desacordo com a legislação.
Infração caracterizada.
Correta a decisão singular que manteve a exigência do crédito
tributário, uma vez comprovado que as mercadorias destinadas à
exportação não transitaram pelo estabelecimento do sujeito passivo,
tendo ocorrido mera emissão de notas fiscais com o fito de transferir
ilegalmente créditos a contribuinte paranaense.
Inaplicável o entendimento exarado pela Consulta n. 020/2004 para
operações consideradas inidôneas.
Multa e juros de mora em conformidade com a legislação vigente.
Preliminares de nulidade do lançamento por incompetência do autuante,
errônea aplicação de dispositivo legal e ausência de notificação para
apresentação de defesa prévia, arguidas pelo sujeito passivo,
rejeitadas, sendo as primeiras por unanimidade e a última por
desempate.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Dimas Soares, Flavio José Deffert,
Gilberto Calixto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do vogal
designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Ademir Furlanetto, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento,
arguida pelo sujeito passivo, por ausência de defesa prévia e negar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, contra os
votos dos vogais Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Cerino Lorenzetti,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Wilson Thiesen, que acolhem a preliminar e dão provimento ao
apelo. As demais preliminares arguidas pelo sujeito passivo foram
rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
ADEMIR FURLANETTO
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 267/2014 PLENO
P.A.F...........: 6570856-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 248,74
Multa R$ 167,22
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito indevido. Beneficio fiscal sem amparo em
convênio aprovado pelo CONFAZ. Medida procedente.
O benefício fiscal concedido sem convênio, de que trata a alínea “g”,
inciso XII, § 2º, art. 155, da Constituição Federal, por outra unidade
federada, afronta o contido no art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975,
e torna ineficaz o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria, pelo que correta a exigência fiscal (art.
8º, I, da Lei Complementar n. 24/1975; art. 27, VII, da Lei n.
11.580/1996; art. 22, § 12, do RICMS/2008 e Decreto n. 2.131/2008).
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto
Okido, Flavio José Deffert e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
relator Valdecir Bertáglia, em dar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda Pública, contra os votos dos vogais Lidio
Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 268/2014 PLENO
P.A.F...........: 7197655-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.260,29
Multa R$ 3.150,73
Juros R$
ICMS - Transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal
regulamentar. Infração materializada.
Os documentos apresentados não são regulares para a operação.
Portanto, correto o lançamento de oficio.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais vogais
do Pleno do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Lídio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flavio José Deffert, Everton
Calamucci e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do relator Valdecir
Bertáglia, em dar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda
Pública, contra os votos dos vogais Fernando de Bulhões Santos,
Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que negam provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 269/2014 PLENO
P.A.F...........: 7197250-0
Recorrente......: ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.387,28
Multa R$ 13.978,79
Juros R$
ICMS – Recurso de reconsideração contra julgamento unânime. Ausência
de
requisito
de
admissibilidade.
Não
conhecimento.
Inexistindo demonstração de divergência com outros julgados das
Câmaras ou do Pleno do CCRF, não se conhece do recurso.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Cleonice
Stefani Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto
Okido, Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Maysa
Cristina do Prado, Valdecir Bertáglia e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto do relator Ricardo Hildebrand Seyboth, em acolher
por unanimidade, a preliminar, arguida pela Fazenda, de não
conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito passivo, por
ausência de demonstração de divergência.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 270/2014 PLENO
P.A.F...........: 6527605-4
Recorrente......: TRANSPORTES GRITSCH LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.776,54
Multa R$ 23.615,29
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com utilização de crédito de imposto em desacordo
com a legislação. Decadência do direito de lançar configurada.
Comprovado que o crédito tributário originalmente lançado havia sido
alcançado pela decadência em abril de 2008, em contagem efetuada com
fundamento no disposto no art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que o auto
de infração foi lavrado em 09/07/2008 e não foi demonstrada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, improcedente é a medida
fiscal.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo, provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Cerino Lorenzetti, Fernando
de Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Gilberto
Calixto e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do vogal designado
Marcelo Müller Melle, em dar provimento ao recurso do sujeito passivo,
contra o voto da vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao
apelo. O conselheiro Dimas Soares, declara-se imepdido.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 271/2014 PLENO
P.A.F...........: 6572711-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BEDENDO COMÉRCIO EXTERIOR E TRANSPORTE LTDA.
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.722,29
Multa R$ 42.139,12
Juros R$ 2.775,04
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada. Presunção legal. Infração parcialmente configurada.
A presunção legal inverte o ônus da prova, permitindo ao fisco exigir
que o contribuinte descaracterize a ocorrência dos fatos alegados, não
se tratando da aplicação de técnicas presuntivas, conforme disposto na
Lei Complementar n. 107/2005, pois decorre de previsão expressa do
art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
Não tendo sido trazidas aos autos provas capazes de desconstituir o
lançamento, confirma-se a infração descrita na inicial, entretanto,
devem ser excluídos do cálculo do crédito tributário, os documentos
fiscais em relação aos quais o fisco não logrou comprovar a
efetividade das operações (fls. 104).
Recurso de reconsideração da Fazenda conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Dimas Soares, Flavio José Deffert,
Gilberto Calixto e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do vogal
designado Marcelo Müller Melle e com o voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, em dar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda, contra os votos dos vogais Paulo Maurício
de Oliveira Dorta, Cerino Lorenzetti, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e Wilson Thiesen, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 273/2014 PLENO
P.A.F...........: 6555535-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.294,30
Multa R$ 11.422,64
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Aplicação de alíquota maior do que a exigível
na origem. Devoluções de vendas feitas por consumidores não
comprovadas. Glosa correta.
1. O crédito do imposto no destino limita-se ao valor correspondente
às corretas aplicações da alíquota e da base de cálculo, consoante
norma contida no artigo 27, § 2º da Lei nº 11.580/1996.
2. As devoluções de venda de mercadorias feitas por consumidores
deveriam obedecer às normas dos artigos 265 e 271 do então vigente
RICMS/2008 (Decreto nº 1.980/2007).
3. Correta é a glosa do crédito do imposto diante da inobservância
desses pressupostos normativos – infração - conduta que sujeita à pena
do artigo 55, § 1º, III, “a” da Lei nº 11.580/1996.
Recurso de reconsideração da Fazenda provido. Decisão por desempate.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF/PR, Maristela Deggerone, Marcelo Muller Melle, Flávio José
Deffert, Gilberto Calixto, Lindolfo Timm e do Presidente Murilo
Ferreira Wallbach, acompanhando o relator Dimas Soares, em negar
provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda, contra os votos
dos vogais Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de
Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e
Wilson Thiesen, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
DIMAS SOARES
Presidente
Relator
Acórdão.........: 274/2014 PLENO
P.A.F...........: 6567107-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CAIO RUAN NICHELE
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Vogal Designado.: WILSON THIESEN
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 53.922,80
Multa R$ 5.625,76
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
Demonstrado no curso do processo tratar-se de operação onerosa
relativa a transferências de cotas societárias, torna-se improcedente
a medida.
Preliminar de nulidade por inépcia recursal rejeitada por unanimidade.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, com voto de desempate do Presidente
Murilo Ferreira Wallbach, acompanhando os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, em
negar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda, contra os
votos dos vogais Ademir Furlanetto, Cleonice Stefani Salvador,Dimas
Soares, Flavio José Deffert, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo Timm,
que dão provimento ao apelo. Quanto à preliminar de nulidade foi
rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
WILSON THIESEN
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 275/2014 PLENO
P.A.F...........: 6453206-5
Recorrente......: MOINHO PARANÁ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: LUIZ G. FAYZANO NETO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 56.571,47
Multa R$ 268.230,88
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir nota fiscal em operação de saída de mercadoria
tributada. Venda de farinha de trigo em operação interestadual.
Procedência da medida.
Os elementos carreados aos autos evidenciam que a autuada adquiriu
trigo em grãos de produtores paranaenses e comercializou farinha de
trigo, utilizando-se da prática de industrialização por conta e ordem
de terceiro, com suposto encomendante localizado no Estado da Bahia.
Com tal prática, recolheu ICMS tão somente sobre pequena parcela do
preço da operação, aquela discriminada como valor agregado na
industrialização.
Mantém-se a decisão cameral.
Preliminar de nulidade do auto de infração por impossibilidade de
sofrer autuação, em razão de consulta formulada ao Setor Consultivo,
rejeitada.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido.
Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração arguida pelo sujeito passivo e em negar
provimento ao seu recurso de reconsideração, na forma e fundamento do
vogal Flavio José Deffert, assim também votando: Maristela Deggerone,
Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e Lindolfo
Timm. Acolheram a preliminar e deram provimento ao recurso: Cerino
Lorenzetti, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões
Santos e Luiz Gonzaga Fayzano Neto.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 295/2014 PLENO
P.A.F...........: 6473496-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DAIL S/A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: FABIANO HALUCH MAOSKI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.056.005,25
Multa R$ 1.233.603,13
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de créditos fiscais em desacordo
com a legislação. Procedência da medida fiscal.
Comprovado nos autos que o sujeito passivo beneficiou-se com a
utilização de créditos em desacordo com a legislação, sobre aquisições
de materiais que não sofrem destruição ou não se integram ao produto
final, caracterizando materiais de uso ou consumo do estabelecimento,
procede a medida fiscal que realiza a sua glosa e impõe a penalidade
prevista no artigo 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580/1996, em razão da vedação expressa à sua utilização imposta
pelo artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, e artigo 65,
inciso I, da Lei n. 11.580/1996. Não há inovação processual quanto aos
pressupostos do lançamento, haja vista que a legitimidade ou não dos
créditos fiscais foi sempre objeto de discussão no processo, desde a
lavratura da peça básica. Reforma-se a decisão cameral para
restabelecer a exigência fiscal no limite requerido pela Fazenda
Pública.
Preliminar de nulidade da medida fiscal por suposta inovação
processual, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por desempate.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Flavio José Deffert, Dimas Soares, Cleonice
Stefani Salvador e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do vogal
designado Lindolfo Timm, com voto de desempate do Presidente Murilo
Ferreira Wallbach, em rejeitar a preliminar de nulidade da medida
fiscal por suposta inovação processual, arguida pelo sujeito passivo,
e em dar provimento ao recurso de reconsideração da Fazenda Pública,
contra os votos dos vogais Wilson Thiesen, Everton Calamucci, Fernando
de Bulhões Santos, Lídio Franco Samways e Cerino Lorenzetti, que
acolhem a preliminar e negam provimento ao recurso de reconsideração.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 297/2014 PLENO
P.A.F...........: 6554212-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WAL MART BRASIL LTDA.
Relator(a)......: CERINO LORENZETTI
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.801,15
Multa R$ 24.327,36
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com a
legislação.
Serviço
de
telecomunicação.
Decadência.
Correta a decisão cameral ao afastar a medida fiscal uma vez que houve
a decadência. No caso, o sujeito passivo escriturou créditos relativos
a prestação de serviço de telecomunicação sendo que as informações
foram contemporaneamente registradas e informadas ao fisco. Portanto,
havendo regular declaração das operações questionadas pela
fiscalização, ainda que haja recolhimento a menor do imposto devido
nos períodos em que foi realizado o crédito, a regra decadencial é a
prevista no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, isto
porque a interpretação da legislação tributária a respeito de
determinada matéria não desloca o prazo decadencial para o primeiro
dia do exercício seguinte (art. 173 do CTN). Também, o pagamento da
parcela do crédito tributário não atingido pela decadência não
caracteriza a conduta dolosa, fraudulenta ou simulada.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Fernando de Bulhões Santos, Lidio Franco Sawmays, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Flavio José Deffert
e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o voto do relator Cerino
Lorenzetti, em negar provimento ao recurso de reconsideração da
Fazenda, contra os votos dos vogais Maristela Deggerone, Dimas Soares,
Maysa Cristina do Prado e Valdecir Bertáglia, que dão provimento.
A vogal Cleonice Stefani Salvador, dá parcial provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CERINO LORENZETTI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 298/2014 PLENO
P.A.F...........: 6577817-3
Recorrente......: AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.119.928,00
Multa R$ 2.555.169,25
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Benefício fiscal concedido pelo estado de
origem do remetente sem aprovação do CONFAZ. Infração parcialmente
caracterizada.
Correta a decisão cameral que manteve parcialmente a exigência, com
adequação para os meses em que efetivamente ocorreu a utilização
de crédito decorrente de operações interestaduais cujos remetentes
usufruiram benefício fiscal concedido sem convalidação pelo CONFAZ,
uma vez ser legítimo o estorno do percentual do ICMS não cobrado na
origem com observância do disposto na Lei Complementar n. 24/1975, no
art. 27, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996 e no Decreto n. 2.131/2008.
Multa e juros de mora em conformidade com a legislação vigente.
Preliminar de não conhecimento das preliminares de nulidade do
lançamento, arguidas pelo sujeito passivo, por falta da devida
comunicação do andamento processual ao advogado e por irregularidade
na apreciação da defesa prévia, arguida pela Representação da Fazenda,
por falta de demonstração de divergência de julgados, acolhida por
unanimidade.
Preliminar de nulidade da decisão cameral, arguida pelo sujeito
passivo, por falta de intimação ao procurador quanto à data do novo
julgamento, rejeitada por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Jorge Naoto Okido, Flavio José Deffert,
Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia, acompanhando o voto do relator
Marcelo Müller Melle, em negar provimento ao recurso de reconsideração
do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Lidio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que dão provimento ao apelo.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, das preliminares
de nulidade do lançamento, arguidas pelo sujeito passivo, por falta de
demonstração de divergência, acolhida. Preliminar de nulidade da
decisão cameral, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada.
Ambas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator
Acórdão.........: 301/2014 PLENO
P.A.F...........: 6559990-2
Recorrente......: MERCANTIL FARMED LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 139,79
Multa R$ 62,51
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento. Rejeição.
I - Não prevalece pedido de esclarecimento sob o pressuposto de falta
de fundamentação do acórdão, pois está em conformidade com o voto que
conduziu a corrente majoritária, o qual está plenamente fundamentado;
II - conforme o regimento do CCRF, somente em casos de incorreção,
contradição, omissão ou falta de clareza, é que se faculta às partes
pedir esclarecimento sobre o alcance dos acórdãos, indicando-se com
precisão a parte a esclarecer, pressupostos não atendidos;
III – na adequada fase processual foram analisados os acórdãos que se
pretendia ter como divergentes, e entendeu-se, por unanimidade, que
não foram apresentados acórdãos díspares do posicionamento exarado na
câmara; igualmente, por unanimidade, entendeu-se que a exigência do
crédito tributário é legal; IV - incabível o pedido de reanálise do
mérito, “pleito com efeito infringente”, conforme precedentes:
acórdãos n. 1338/2013, n. 571/2013 e n. 490/2013, todos do pleno.
Pedido
de
esclarecimento
rejeitado
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de
esclarecimento, assim votando: Maristela Deggerone, Marcelo Müller
Melle, Lidio Franco Samways, Dimas Soares, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 302/2014 PLENO
P.A.F...........: 6512169-7
Recorrente......: AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 56.051,06
Multa R$ 22.420,42
Juros R$
ICMS - Nulidade do julgamento cameral não configurada. Decisão
unânime. Ausência de demonstração de divergência. Não conhecimento do
apelo.
Os elementos e informações contidos nos autos demonstram que a
divulgação da pauta de julgamento e posteriores adiamentos, em
razão de proposição de diligência e, também, por solicitação do
patrono, observaram a forma regimental, portanto inexistentes vícios a
ensejar a nulidade do julgamento.
Por sua vez, a ausência de demonstração de existência de julgados
diversos, relativamente a preliminares de nulidade do auto de infração
e a argumentos vinculados ao mérito da autuação, que foram esbatidos
por unanimidade, impossibilita o reexame.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral por vício na notificação
para sustentação oral rejeitada por unanimidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, proposta pela Fazenda por ausência de demonstração de decisão
divergente, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Lídio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos,
Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto,
Ricardo Hildebrand Seyboth, Valdecir Bertáglia e Wilson Thiesen, por
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do
julgamento recorrido e acolher a proposição da Fazenda de não
conhecimento do apelo de reconsideração.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 361/2014 PLENO
P.A.F...........: 6568273-7
Recorrente......: JULIANO MENON MADEIRAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.322.166,13
Juros R$
ICMS – Emitir documentos fiscais que não correspondem a operações de
saída de mercadoria. Infração verificada. Medida fiscal mantida.
I – Não se conhece das matérias recursais a respeito das quais não se
demonstrou a divergência exigida pelo art. 24, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 1/1972.
II – O prazo previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 107/2005 não
modifica as normas de prescrição e decadência previstas no Código
Tributário Nacional, servindo apenas para restabelecer a possibilidade
de o sujeito passivo efetuar o pagamento por denúncia espontânea. Por
esse motivo, não existe nulidade pelo fato de o auto de infração ter
sido lavrado depois de expirado esse interregno temporal.
III – Ante a comprovação de que o sujeito passivo não exercia qualquer
tipo de atividade mercantil e de que empresas terceiras utilizavam
suas notas fiscais em suas operações próprias, restou evidenciada a
infração apontada na peça básica.
IV – Os contribuintes têm o direito de organizar seus negócios como
bem lhes aprouver, mas para que as estruturas destinadas à redução da
carga tributária sejam oponíveis ao fisco devem, além de observar os
limites constitucionais e legais, ter substância jurídica, ou seja,
deve observar formal e materialmente os meios legais escolhidos, o
que, todavia, não ocorreu no caso. A simples aparência jurídica, ainda
que veiculada por institutos de direito privado legítimos, não afasta
o fenômeno tributário, que, em casos tais, deve ser alcançado mediante
a requalificação jurídica dos fatos.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso pela ausência de
demonstração de divergência arguida pela Representação da Fazenda
acolhida a unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração por violação ao art. 39 da
Lei
Complementar
nº 107/2005 rejeitada por maioria
Recurso de reconsideração interposto pelo Sujeito Passivo desprovido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da
Câmara Plena do CCRF Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Marcelo
Muller Melle, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Dimas Soares, Fernando
de Bulhões Santos, Flávio José Deffert, Everton Calamucci, Maysa
Cristina do Prado, Linfolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem,
acompanhando o voto do vogal Ricardo Hildebrand Seyboth, em acolher a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de demonstração
de divergência e, com exceção dos vogais Cerino Lorenzetti, Paulo
Maurício de Oliveira Dorta e Fernando de Bulhões de Santos, que
votaram em sentido contrário, em rejeitar a preliminar de nulidade do
auto de infração por violação ao art. 39 da Lei Complementar 107/2005.
No mérito, por maioria, contra os votos dos vogais Paulo Maurício de
Oliveira Dorta e Fernando de Bu-lhões de Santos, em negar provimento
ao recurso de reconsideração do Sujeito Passivo.
______________________________ ______________________________
RODRIGO ERASMO DE MELO
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 364/2014 PLENO
P.A.F...........: 6559902-3
Recorrente......: OLIVEIRA & CUNHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 31.781,76
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão cameral.
Nula a decisão cameral que não conheceu do apelo interposto pelo
sujeito passivo contra a decisão monocrática, tendo em vista que o
mesmo foi protocolizado tempestivamente.
Recurso de reconsideração conhecido e provido. Decisão unânime.
Vistos, discutidos e relatados, acordam os vogais do Pleno deste CCRF
Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Jorge
Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Cícero Antônio Eich, Gilberto
Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio
Lechechem, acompanhando o voto do relator Everton Calamucci, em dar
provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 365/2014 PLENO
P.A.F...........: 6551870-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Relator(a)......: DIMAS SOARES
Vogal Designado.: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.351.269,00
Multa R$ 10.164.054,00
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com a
legislação. Aquisições e recebimentos em transferências de mercadorias
para
comercialização.
Decadência
parcial
configurada.
Correta a decisão cameral na parte em que foi acolhida a decadência,
uma vez que a interpretação das disposições contidas no Convênio ICMS
126/1998, bem como a ausência de dolo, fraude ou simulação nos
procedimentos do contribuinte correspondem com a aplicação da regra
decadencial prevista no §4º do artigo 150 do Código Tributário
Nacional. Por fim, uma vez que o crédito aproveitado pelo sujeito
passivo decorre de interpretação legislativa, esse fato não é motivo
para que seja aplicada a regra do artigo 173, I, do CTN.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF, Maristela Deggerone, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Flavio J. Deffert, Luiz G. Fayzano
Neto, Maysa Cristina do Prado, Ricardo H. Seyboth e Wilson Thiesen,
acompanhando o voto do vogal revisor Fernando de Bulhões Santos, em
negar provimento ao recurso da Fazenda, contra os votos dos vogais
Dimas Soares e Valdecir Bertáglia, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 366/2014 PLENO
P.A.F...........: 6570546-0
Recorrente......: SEVEN TAXI AÉREO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 31.334,40
Multa R$ 14.787,32
Juros R$
ICMS – Importação de aeronave sob contrato de “leasing”. Discussão
judicial sobre a incidência ou não do imposto. Identidade de matéria
entre as instâncias. Não conhecimento.
A discussão judicial sobre a incidência ou não do imposto na
importação de aeronave sob contrato de “leasing” e objeto também de
discussão administrativa é causa de não conhecimento do recurso,
consoante Súmula nº 8/2012 deste Conselho de Contribuintes.
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, suscitada pela Representação da Fazenda, acolhida por maioria.
Vistos, examinados, relatado e discutido as informações dos autos
acordam os Vogais do Pleno Maristela Deggerone, Cleonice Stefani
Salvador, Flavio José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto
Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Lindolfo Timm, acompanhando o
voto do Revisor Dimas Soares, em acolher a preliminar fazendária de
não conhecimento do recurso do sujeito passivo, contra os votos dos
Vogais Wilson Thiesen e Fernando de Bulhões Santos, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 370/2014 PLENO
P.A.F...........: 6563920-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA / STOPETRÓLEO S/A-COMÉRCIO
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: JORGE NAOTO OKIDO
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.690,70
Multa R$ 1.723,79
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Operações internas com álcool etílico hidratado
carburante.
Substituição
tributária.
Solidariedade.
Nos termos do art. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, e do
art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580, de 1996, o
adquirente é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto
quando não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de pagamento nas situações em que a exigência é por
ocasião da ocorrência do fato gerador.
Recurso de reconsideração do segundo sujeito passivo não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Flavio José
Deffert, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia, acompanhando o voto do
relator Jorge Naoto Okido, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos
vogais Fernando de Bulhões Santos, Lidio Franco Samways, Everton
Calamucci, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
JAIME KIOCHI NAKANO
JORGE NAOTO OKIDO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 371/2014 PLENO
P.A.F...........: 6571422-1
Recorrente......: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.330,07
Multa R$ 8.020,32
Juros R$
ICMS - Utilizar crédito de imposto em desacordo com a legislação.
Benefício concedido pelo estado de origem sem aprovação pelo CONFAZ.
Infração caracterizada.
Comprovado o aproveitamento de ICMS decorrente de operações
interestaduais cujos remetentes usufruíram benefícios concedidos
unilateralmente, legítimo o estorno do percentual do ICMS não cobrado
na origem, com observância na Lei Complementar n. 24/1975 e no inciso
VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996.
Ademais, a questão da ineficácia do crédito no destino encontra-se sob
análise do STF, que admitiu a existência de repercussão geral (RE
628075).
Recurso de reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares,
Flavio José Deffert, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia, com
voto de desempate do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em negar
provimento ao apelo, contra os votos de Cerino Lorenzetti, Lidio
Franco Samways, Milene Regina Amoriello, Luiz Gonzaga Fayzano Neto,
Biratã Higino Giacomoni e Wilson Thiesen, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Relator
Acórdão.........: 372/2014 PLENO
P.A.F...........: 6562623-3
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA DORTA
Vogal Designado.: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.862,12
Multa R$ 1.144,84
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e no prazo dispostos na
legislação. Saídas de etanol. Medida fiscal procedente.
Comprovada a falta de recolhimento do ICMS, exigível por ocasião da
ocorrência do fato gerador, caracterizada a infração.
A sistemática de pagamento garante a compensação dos débitos com os
créditos pelas entradas, desde que demonstrado seu direito pelo
contribuinte, o que não ocorreu.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão cameral por
cerceamento do direito de defesa rejeitadas por unanimidade.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda por falta de
demonstração
de
divergência,
rejeitada
por maioria.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do
Pleno, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Jorge Naoto
Okido, Flavio José Deffert, Everton Calamucci, Maysa Cristina do
Prado e Lindolfo Timm, em negar provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos vogais Paulo
Maurício de Oliveira Dorta, Fernando de Bulhões Santos, Ricardo
Hildebrand Seyboth e Anderson Eugênio Lechechem, que dão provimento ao
apelo. As preliminares arguidas pelo sujeito passivo foram
rejeitadas por unanimidade. A preliminar de não conhecimento do apelo,
proposta pela Fazenda, foi acolhida pelo vogal Jorge Naoto Okido e
rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 375/2014 PLENO
P.A.F...........: 6526900-7
Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
Vogal Designado.: DIMAS SOARES
Repres-SEFA.....: RANDAL SODRÉ FRAGA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.063,41
Multa R$ 21.413,73
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
O esclarecimento pedido pelo sujeito passivo quanto ao Acórdão
1.482/2013-Pleno cinge-se a questões de mérito claramente decididas
nas instâncias “a quo” e também no Colegiado Pleno.
Das razões apresentadas, delas não se observa qualquer indicação de
contradição, obscuridade, falta de clareza ou ausência de alcance do
julgado capaz de gerar esclarecimento se não rediscutir as matérias.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, examinados e relatados estes autos, acordam os Vogais do Pleno
Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani Salvador, Lidio
Franco Samways, Fernando Bulhões dos Santos, Flavio José Deffert,
Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Ricardo Hildebrand
Seyboth, Wilson Thiesen e Lindolfo Timm, acompanhando o voto do
relator Dimas Soares, em rejeitar o pedido de esclarecimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
DIMAS SOARES
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 376/2014 PLENO
P.A.F...........: 6555619-7
Recorrente......: EVOLUSOM COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: EVERTON CALAMUCCI
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.555,20
Multa R$ 3.058,90
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
Não há esclarecimento a ser prestado em face de que o sujeito passivo
não demonstrou ter havido omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão questionado. Incabível, portanto, o presente pedido, quando
busca o reexame de decisão prolatada quanto ao mérito.
Pedido de esclarecimento do sujeito passivo conhecido e rejeitado por
unanimidade.
Vistos, discutidos e relatados, acordam os vogais do Pleno deste CCRF
em sessão plenária, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Marcelo
Muller Melle, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Fernando de
Bulhões Santos, Flavio José Deffert, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Valdecir Bertáglia e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto do relator Everton Calamucci, em rejeitar o pedido de
esclarecimento interposto pelo sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
EVERTON CALAMUCCI
Presidente
Relator
Acórdão.........: 476/2014 PLENO
P.A.F...........: 6463873-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WALDECIR LUIS DO NASCIMENTO
Relator(a)......: LINDOLFO TIMM
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.697,00
Multa R$ 32.847,22
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa nas suas
respectivas vias. Penalidade afastada em grau singular,
Em que pese a inexistência nos autos de prova de que o sujeito passivo
tenha emitido documentos fiscais consignando valores diferentes nas
respectivas vias, restou materialmente comprovado que, no que diz
respeito a três notas fiscais, o sujeito passivo as escriturou no
Registro de Saídas por valores inferiores ao efetivo, com consequente
pagamento a menor do imposto. Reforma-se a decisão cameral para
restabelecer a exigência do valor do imposto correspondente à
diferença decorrente da escrituração realizada a menor das notas
fiscais em questão.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da
Sessão Plenária do CCRF, Gilberto Calixto, Flavio José Deffert, Jorge
Naoto Okido, Cleonice Stefani Salvador e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do relator Lindolfo Timm e com o voto de desempate
do Presidente Murilo Ferreira Wallbach, em dar provimento ao recurso
de reconsideração da Fazenda Pública, contra os votos dos vogais
Anderson Eugênio Lechechem, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Gonzaga
Fayzano Neto, Milene Regina Amoriello, Paulo Maurício de Oliveira
Dorta e Certino Lorenzetti, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
LINDOLFO TIMM
Presidente
Relator
Acórdão.........: 477/2014 PLENO
P.A.F...........: 6577758-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: GERALDA CALIXTO PEREIRA FERRAZ
Relator(a)......: CÍCERO ANTÔNIO EICH
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.846,05
Multa R$ 8.885,93
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Decadência não
configurada. Decisão cameral reformada.
Por tratar-se de tributo lançado por declaração, a contagem do prazo
decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, só tem início
após o contribuinte trazer ao conhecimento da repartição fiscal os
elementos necessários à efetivação do lançamento, conforme art. 147 do
mesmo "codex" e art. 15 da Instrução SEFA/ITCMD nº 01/1989, o que
ocorreu em 31/10/2006. Portanto, no caso em tela, o Fisco teria até
31/12/2011 para lançar o tributo devido. Como o auto de infração foi
lavrado em 18/10/2011, com a respectiva ciência ao sujeito passivo em
26/10/2011, não há que se cogitar de decadência. Reforma-se a decisão
cameral
Recurso
recorrida, de modo a restabelecer a exigência.
de reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais, em
sessão plenária, por voto de desempate do presidente da sessão de
julgamento Fernando Henrique Corrado Maziero, Maristela Deggerone,
Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares, Maysa Cristina do Prado e
Valdecir Bertáglia, acompanhando o relator Cícero Antônio Eich, em dar
provimento ao apelo da Fazenda, contra os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz
Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e Wilson Thiesen, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Presidente
Relator
Acórdão.........: 478/2014 PLENO
P.A.F...........: 6577690-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NATALICIA CALIXTO PEREIRA
Relator(a)......: WILSON THIESEN
Vogal Designado.: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: LUÍS CARLOS CARRANZA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.669,37
Multa R$ 1.800,70
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Decadência não verificada.
A Fazenda Pública do Estado do Paraná só teve conhecimento dos fatos
em 31/10/2006 quando a recorrente trouxe informações imprescindíveis
ao lançamento, cuja ciência deu-se em 26/10/2011. Verifica-se,
portanto, que de acordo com o art. 173, I do CTN não ocorreu a
decadência arguida pelo sujeito passivo.
Recurso de reconsideração da Fazenda Pública provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador, Dimas Soares,
Cícero Antônio Eich, Maysa Cristina do Prado, com o voto de desempate
do presidente Fernando Henrique Corrado Maziero, acompanhando o voto
do vogal designado Valdecir Bertáglia, em dar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda Pública, contra os votos dos vogais Cerino
Lorenzetti, Lídio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Luiz G.
Fayzano Neto, Ricardo Hildebrand Seyboth e Wilson Thiesen que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 518/2014 PLENO
P.A.F...........: 7198643-8
Recorrente......: MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.246,70
Multa R$ 20.616,75
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão. Falta de apreciação de toda a matéria
constante no recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Arguições
infundadas.
A alegação quanto à nulidade do julgamento cameral, sob o pressuposto
de falta de apreciação de toda a matéria constante do recurso
ordinário, não procede. O voto que norteou o julgamento, com decisão a
unanimidade, apesar de sucinto, refuta fundamentadamente a nulidade
aventada e, quanto ao mérito, analisou todas as provas e
circunstâncias constantes dos autos, concluindo pela reutilização do
documento fiscal para mais de uma operação, acrescentando ainda que a
defesa não adentrou ao mérito da exigência em momento algum.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdam os vogais em
sessão plenária, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de reconsideração do sujeito passivo, assim votando: Maristela
Deggerone, Michele Heloise Akel, Marcelo Müller Melle, Lidio Franco
Samways, Dimas Soares,Fernando de Bulhões Santos, Flavio José Deffert,
Everton Calamucci,Gilberto Calixto, Ricardo Hildebrand Seyboth,
Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Relator
Acórdão.........: 521/2014 PLENO
P.A.F...........: 6561115-5
Recorrente......: ATACADO LIDERANÇA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: VALDECIR BERTÁGLIA
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.523.455,25
Multa R$ 4.753.643,00
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção legal.
A falta de registro de documentos relativos a aquisições de
mercadorias de revenda e de bens de uso ou consumo e do ativo fixo,
nos livros fiscais e contábeis, autoriza a presunção legal de saídas
de mercadorias tributáveis, sem a correspondente emissão de documentos
fiscais, com fundamento no artigo 51, incisos IV e VII, da Lei n.
11.580/1996. A decadência não se configura, vez que o não registro de
documentos fiscais pressupõe dolo. Assim aplica-se o art. 173, I do
CTN. Em razão de que a própria lei estabelece os requisitos e as
condições de sua aplicação, a presunção legal tratada no artigo 51 e
seus incisos, da Lei nº 11.580/1996, tem eficácia plena e independe da
regulamentação de que trata o artigo 28 da Lei Complementar Estadual
n. 107/2005.
Preliminar de não conhecimento do recurso, argüida pela Fazenda, por
falta de apresentação de julgados divergentes, rejeitada por maioria
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares, Flávio J. Deffert,
Gilberto Calixto, Anderson Eugênio Lechechem, Lídio Franco Samways,
Fernando de Bulhões Santos, Everton Calamucci, Ricardo Hildebrand
Seyboth e Cerino Lorenzetti, rejeitam a preliminar da Fazenda de não
conhecimento do recurso por falta de acórdão divergente, contra os
votos os Vogais Valdecir Bertáglia e Maristela Deggerone, que a
acolhem. Maristela Deggerone, Marcelo Müller Melle, Dimas Soares,
Flavio J. Deffert e Gilberto Calixto e com o voto de desempate do
presidente Murilo Ferreira Wallbach acompanhando o voto do relator
Valdecir Bertáglia em negar provimento ao recurso de reconsideração
sujeito passivo, contra os votos dos vogais Anderson Eugênio
Lechechem, Lídio Franco Samways, Fernando de Bulhões Santos, Everton
Calamucci, , Ricardo Hildebrand Seyboth e Cerino Lorenzetti que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
VALDECIR BERTÁGLIA
Presidente
Relator
Acórdão.........: 577/2014 PLENO
P.A.F...........: 6402524-4
Recorrente......: BRASIL SOCCER LOCAÇÃO E COM DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 15,81
Multa R$ 114,18
Juros R$
ICMS
-
Decisão
cameral
unânime. Não conhecimento do apelo.
Este colegiado não conhece de recurso de decisão unânime em que não é
apresentada a necessária divergência de que trata o art. 24 da Lei
Complementar n. 1/1972.
Preliminar de não conhecimento do recurso de re consideração do
sujeito passivo, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Paulo Maurício de Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido, Flávio
José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Biratã
Higino Giacomoni, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen, acompanhando o voto
da relatora Milene Regina Amoriello, em acolher a preliminar, arguida
pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do recurso de
reconsideração
do
sujeito
passivo
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 580/2014 PLENO
P.A.F...........: 6519779-0
Recorrente......: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: VALÉRIO PASSOLD
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 55.272,60
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
destinatário. Infração não materializada.
As provas trazidas ao processo pelo sujeito passivo, especialmente
aquela relativa à demanda judicial para cobrança do valor da dívida,
demonstram que a operação foi realizada.
Tem-se ainda que o fato de o destinatário estar com sua inscrição no
CAD/ICMS cancelada de ofício não é prova suficiente de que o
estabelecimento estava inoperante à época das operações.
Recurso de reconsideração de reconsideração do sujeito passivo provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Flavio José
Deffert, Ricardo Hildebrand Seyboth, Maysa Cristina do Prado, Wilson
Thiesen e Lindolfo Timm, acompanhando o voto da relatora Milene Regina
Amoriello, em dar provimento ao recurso de reconsideração do sujeito
passivo, por maioria, contra o voto do vogal Dimas Soares, que nega
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 581/2014 PLENO
P.A.F...........: 6553747-8
Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: AQUILÉA ADRIANA MORESCO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.706.252,63
Multa R$ 1.168.371,75
Juros R$
ICMS
-
Recurso
de
reconsideração.
Não
conhecimento.
Este colegiado não conhece do apelo quando a matéria objeto de
controvérsia é submetida a prestação jurisdicional no curso do
processo administrativo (Súmula 8/2012-CCRF).
Preliminar de não conhecimento do recurso de reconsideração do sujeito
passivo, apresentada pela Representação da Fazenda, acolhida à
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flávio José
Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Lindolfo Timm e Anderson Eugênio Lechechem, acompanhando o
voto da relatora Milene Regina Amoriello, em acolher a preliminar,
arguida pela Fazenda, de não conhecimento do recurso de reconsideração
do sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 582/2014 PLENO
P.A.F...........: 6558543-0
Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Repres-SEFA.....: LAÉRCIO LOPES DE ARAÚJO
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 70.874,32
Multa R$ 211.528,34
Juros R$
ICMS
-
Recurso
de
reconsideração.
Não
conhecimento.
Este colegiado não conhece de apelo quando a matéria objeto de
controvérsia é submetida a prestação jurisdicional no curso do
processo administrativo (Súmula 8/2012-CCRF).
Recurso de reconsideração do sujeito passivo não conhecido à
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
deste CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Cleonice Stefani
Salvador, Lidio Franco Samways, Jorge Naoto Okido, Flavio José
Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto e Lindolfo Timm,
acompanhando o voto da relatora Milene Regina Amoriello, em acolher a
preliminar de, arguida de ofício, de não conhecimento do recurso de
reconsideração
do
sujeito
passivo
por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MILENE REGINA AMORIELLO
Presidente
Relator
Acórdão.........: 583/2014 PLENO
P.A.F...........: 6569006-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
Recorridos......: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
/Fazenda Pública
Estadual
Relator(a)......: MILENE REGINA AMORIELLO
Vogal Designado.: FLAVIO J. DEFFERT
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.864.927,75
Multa R$ 2.795.576,00
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Aquisições oriundas de contribuintes de outro Estado
beneficiários de incentivo fiscal não respaldado pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz. Glosa. Infração
materializada em parte. Decadência parcial.
I – Mantém-se a decisão cameral quanto à parcela dispensada, em face
da decadência. Não procede o pleito da Fazenda.
II - O lançamento fiscal é procedente somente para os fatos
ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 15.352/2006, e, ainda, em
relação às entradas de mercadorias identificadas em ato do Poder
Executivo, conforme a previsão legal.
Recurso de reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade.
Recurso de reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais em
sessão plenária, por unanimidade em negar provimento ao recurso de
reconsideração da Fazenda. E, por desempate do sr. Presidente Murilo
Ferreira Wallbach em dar parcial provimento ao recurso de
reconsideração do sujeito passivo, na forma e fundamentos do voto do
vogal Flavio José Deffert.
Negaram provimento: Maristela Deggerone, Cleonice Stefani Salvador,
Dimas Soares, Gilberto Calixto e Valdecir Bertáglia.
Deram provimento: Cerino Lorenzetti, Lidio Franco Samways, Milene
Regina Amorielo, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Biratã Higino Giacomoni e
Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
FLAVIO J. DEFFERT
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 699/2014 PLENO
P.A.F...........: 6553187-9
Recorrente......: TIM CELULAR S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCELO MÜLLER MELLE
Repres-SEFA.....: PAULO C. BISSANI
Data Publicação.: 12/08/2014
Data Circulação.: 13/08/2014
Num. D.O.E......: 9267
Valores Exigidos: Imposto R$ 98.194,44
Multa R$ 67.241,58
Juros R$
ICMS - Pedido de esclarecimento.
Não deve ser acolhido o apelo, uma vez que a questão suscitada no
pedido de esclarecimento está respondida no voto condutor do acórdão
recorrido, não havendo qualquer contradição, omissão ou falta de
clareza na decisão ou quanto ao seu alcance.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do Pleno
do CCRF, Ademir Furlanetto, Cerino Lorenzetti, Paulo Maurício de
Oliveira Dorta, Jorge Naoto Okido, Fernando de Bulhões Santos, Flavio
José Deffert, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Gilberto Calixto, Ricardo
Hildebrand Seyboth, Lindolfo Timm e Wilson Thiesen, acompanhando voto
do relator Marcelo Müller Melle, em rejeitar o pedido de
esclarecimento, por unanimidade de votos.
______________________________ ______________________________
Murilo Ferreira Wallbach
MARCELO MÜLLER MELLE
Presidente
Relator

Documentos relacionados