DECRETO N

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DECRETO N
DECRETO N.º 10.214, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 2.055 de 23 de dezembro de
1999, que dispõe sobre o controle de Organismos
Geneticamente Modificados OGAMs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 2055, de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o registro da pesquisa científica, do
desenvolvimento tecnológico, da produção e produtos industriais, e das atividades
que envolvam construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento,
comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente
modificados – OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes, no Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, define-se:
I – biossegurança: conjunto de normas de segurança para avaliação,
prevenção e manejo de riscos decorrentes do uso das técnicas de engenharia
genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização,
armazenamento, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente
modificados – OGMs, que possam causar impactos sócioeconômicos negativos,
especialmente para comunidades indígenas e locais, e produzir efeitos adversos
para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, visando à
proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal, bem como do ambiente;
II – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir e ou de
transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a
ser conhecidas;
III – ácido desoxirribonúcléicos – ADN. ácido ribonucléico – ARN: material
genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários
transmissíveis à descendência;
VI – moléculas de ADN/ARN recombinante: aquelas manipuladas fora das
células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN naturais ou
sintéticos, que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas
de ADN/ARN
resultantes dessa manipulação. Consideram-se, ainda, os
segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN naturais;
V – organismo geneticamente modificado – OGM: organismos cujo material
genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia
genética;
VI – engenharia genética: atividade de manipulação de moléculas
ADN/ARN recombinante;
VII – tecnologia transgênica ou transgenia: processo de introdução de um
gene ou genes de um organismo no ADN celular de outro organismo, transpondo
a barreira entre espécies;
VIII – organismo transgênico: planta, animal ou microorganismo que tenha
sido modificado geneticamente para conter um gene de uma espécie diferente,
sendo a condição transgênica obtida pela injeção de um gene estranho em um
ovo fertilizado (zigoto) ou em células embrionárias, e sendo o novo gene herdado
pela descendência;
IX – produtos transgênicos : organismos geneticamente modificado – OGMs
para expressarem novas características que possam implicar ampliação de sua
utilidade e qualidade, em aplicações farmacêuticas e medicinais, em alimentação
humana e ração animal, em recuperação de ecossistemas , em tratamento de
resíduos perigosos, e em processos industriais e extrativos minerais, entre outros;
X – produtos derivados: materiais processados com origem em organismos
geneticamente modificados – OGMs, contendo ADN/ARN recombinante e novas
combinações de material genético que possam ser reproduzidas ou transferidas
por técnicas de engenharia genética, ou ainda, materiais processados com origem
em organismos geneticamente modificados – OGMs, gerando novas substâncias
a partir do processamento de OGMs;
XI – uso continuado: qualquer operação realizada no interior de um local,
instalação ou estrutura física, que envolva organismos geneticamente modificados
– OGMs controlados por medidas especificas que efetivamente limitam seu
contato e seu impacto no ambiente externo;
XII – consumo: utilização de matérias primas transgênicas ou derivadas
para produção industrial ou manipulação;
Art. 3º Desde que não implique a utilização de OGMs como receptor ou doador, as
disposições deste Decreto não se aplicam à modificação genética obtida pelas
técnicas:
I – fecundação em vitro;
II – conjugação;
III – transdução;
IV – transformação;
V – indução poliploide;
VI – mutagênese;
VII – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
VIII – fusão celular, inclusive a de protoplasma de células vegetais, que
possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IX – autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe de
maneira natural;
X – qualquer outro processo natural.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL DE BIOSSEGURANÇA
Art. 4º À comissão Técnica estadual de Biossegurança – CTEBio, conforme
dispõe a Lei n.º 2.055, de 27 de dezembro de 1999, vinculada administrativamente
à Secretaria de Estado da Produção, compete:
I – deliberar conclusivamente sobre os pedidos de registros de instituições,
suas atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, produção e
produtos industriais e processos que envolvam a construção, o cultivo, a
manipulação, o uso, a liberação e o descarte de organismos geneticamente
modificados - OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes, no Estado de
Mato Grosso do Sul;
II – deliberar conclusivamente sobre o fiel cumprimento das normas federais
e estaduais de biossegurança, por entidades responsáveis por qualquer atividade
que envolva organismos geneticamente modificados – OGMs, produtos
transgênicos ou derivados destes, no Estado de Mato Grosso do Sul;
III – propor a Política Estadual de Biossegurança;
IV – acompanhar o desenvolvimento e o processo técnico e científico na
biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores e da
população em geral e o permanente cuidado à proteção do ambiente;
V – relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a
biossegurança em outras Unidades da Federação e, também, no âmbito
internacional;
VI – propor o Código de Ética de Manipulações Genéticas no Estado de
Mato Grosso do Sul;
VII – estabelecer normas e regulamentos subsidiários e complementares à
regulamentação federal sobre organismos geneticamente modificados – OGMs;
VIII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de
investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e
das atividades na área de engenharia genética, bem como auxiliar na fiscalização
e no monitoramento destes projetos e atividades.
IX – emitir parecer técnico complementar ao da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança, sobre qualquer liberação de OGMs ao meio ambiente em Mato
Grosso do Sul;
X – divulgar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de
analise, extrato dos pleitos submetidos à sua aprovação, excluindo-se as
informações sigilosas, assim consideradas pela Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, ao acatar justificativa do proponente;
XI – divulgar no Diário Oficial do Estado o resultado dos processos que lhe
forem submetidos a julgamento;
XII – acompanhar, por um período de cinco anos, o monitoramento
científico de atividade de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção
industrial envolvendo organismos geneticamente modificados – OGMs, produtos
transgênicos ou derivados destes, sob a responsabilidade de instituições públicas
ou privadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII – recrutar consultores ad hoc, quando necessário;
XIV – elaborar e aprovar seu registro interno no prazo de sessenta dias
após sua instalação.
Parágrafo único: A CTEBio deverá pautar suas decisões pelo princípio da
precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar medidas destinada a evitar ou minimizar ameaça real
ou potencial de sensível redução ou perda de diversidade biológica, além de
outros danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente e à saúde.
Art. 5° A Comissão Técnica Estadual de Biossegurança – CTEBio, será
constituída pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Estado da Produção;
II – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo;
IV – um representante da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal;
V – um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul –
UFMS;
VI – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA;
VII – um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão
Rural de Mato Grosso do Sul;
VIII – um representante da Comissão Estadual de Sementes e Mudas de
Mato Grosso do Sul – CESM-MS;
IX – um representante da Associação de Produtores de Sementes e Mudas
de Mato Grosso do Sul – APROSUL;
X – um representante dos produtores rurais, escolhido entre entidades
representativas;
§ 1° Os membros titulares e suplentes de que trata este artigo serão
profissionais de ciências e tecnologia, das áreas de agricultura, biologia, saúde e
meio ambiente, indicados por seus respectivos órgãos ou entidades ao Secretário
de Estado da Produção, e nomeados pelo Governador par mandato de dois anos,
permitida uma única recondução.
§ 2° Os membros da CTEBio, no exercício de suas atividades, não
receberão qualquer remuneração.
Art. 6° A CTEBio poderá constituir comissões setoriais consultivas para
orientar e apoiar tecnicamente o serviço de fiscalização das Secretaria de Estado
da Produção; de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; e de Saúde, com relação às
competências que lhes são atribuídas pela Lei n° 2.055, de dezembro de 1999.
§ 1º Na forma do caput poderão ser compostas comissões setoriais de pesquisa
científica, de desenvolvimento técnico, de produção industrial e outros, a critério
da CTEBio.
§ 2º As comissões Setoriais funcionarão como extensão da CTEBio e
contarão, nas respectivas Secretarias de Estado, com estrutura adequada para o
seu funcionamento.
Art. 7º A CTEBio contará com uma Secretaria – Executiva que proverá o
apoio técnico e administrativo à Comissão cujo Secretário – Executivo será
indicado pelo seu Presidente, ouvida a Comissão, e nomeado pelo Governador.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 8º À Secretaria de Estado da Produção, por meio da Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, compete:
I – registrar as instituições públicas ou privadas estaduais, nacionais,
ou estrangeiras, suas atividades em pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e produção industrial e os produtos resultantes da construção, cultivo,
manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo,
liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, produtos
transgênicos ou derivados destes no Estado de Mato Grosso do Sul;
II – divulgar periodicamente os registros das instituições, suas
atividades e produtos geneticamente modificados – OGMs, produtos transgênicos
ou derivados destes, no Estado de Mato Grosso do Sul;
§ 1° Na forma do inciso I deste artigo, quando o requerimento envolver
atividades voltadas à saúde humana, o registro será realizado na Secretaria de
Estado de Saúde, que exercerá esta tarefa por delegação firmada em convênio
com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
§ 2° Os produtos transgênicos ou derivados destes, legalmente
identificados ou rotulados, atendidas as normas de biossegurança e a legislação
pernitente, poderão ser livremente transportados, armazenados, comercializados e
consumidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9° A solicitação de registro de que trata o inciso I do artigo anterior
deverá ser dirigida à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal,
acompanhada dos seguintes documentos:
I – requerimento;
II – parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio sobre a atividade proposta, envolvendo organismos
geneticamente modificados – OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes:
III – certificado de Qualidade de Biossegurança – CQTBio para a instituição
proponente e ou para a instituição responsável pelas atividades envolvendo
organismos geneticamente modificados – OGMs, produtos transgênicos ou
derivados destes no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – registros e autorizações de competência do Ministério do Meio
Ambiente e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo,
conforme determine a lei, especialmente a licença ambiental para as atividades de
liberação de organismos geneticamente modificados – OGMs no ambiente e os
documentos que os instruem;
V – registros e autorizações de competência do Ministério da Agricultura,
inclusive os legalmente requeridos para agrotóxicos, seus componentes e afins,
tratando-se de OGMs que expressem características semelhantes;
VI – registro e autorizações de competência do Ministério da Saúde e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente nos casos de OGMs,
produtos transgênicos ou derivados destes que serão utilizados como alimentos,
medicamentos e vacinas;
VII – documentos que atestem o pleno atendimento à legislação sobre
defesa do cunsumidor, especialmente quanto aos requisitos de rotulagem dos
OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes;
VIII – provas do atendimento das normas nacionais e estaduais de
biossegurança;
IX – documentos comprobatórios da indicação de um técnico principal
responsável em cada projeto específico;
X
- autorização para registro, concedido pela Comissão Estadual de
Biossegurança – CTEBio.
Parágrafo único. A pesquisa envolvendo OGMs do Grupo I, conforme
classificação descrita na Lei Federal n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, deverá
seguir as instruções normativas pernitentes, emitidas pela CTNBio.
Art. 10° O registro de instituições públicas ou privadas responsáveis por
atividades com organismos geneticamente modificados – OGMs, produtos
transgênicos ou derivados destes terá validade equivalente aos registros perante
os órgãos federais competentes, sendo automaticamente cancelado quando do
vencimento ou cancelamento em órgão federal.
§1° A renovação do registro obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos
na legislação federal pernitente.
§2° Sempre que um OGM, produto transgênico ou derivado deste tiver seu
registro impugnado ou cancelado por decisão de outra Unidade da Federação, ou
por recomendação de organização internacional responsável pela saúde,
agricultura e alimentação, consumo, desenvolvimento ou meio ambiente, da qual o
Brasil faça parte, caberá à CTEBio rever sua autorização para registro.
Art. 11° As instituições registradas ficam obrigadas a manter à disposição
dos órgãos de monitoramento e fiscalização o livro de registro ou outro sistema de
controle contendo informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas, o
estoque e o fluxo de organismos geneticamente modificados – OGMs, produtos
transgênicos ou derivados destes, entre outros requisitos definidos em instrução
normativa própria.
Art. 12° Quando uma mesma instituição pública ou privada desenvolver
atividades com técnicas convencionais e com atividades envolvendo organismos
geneticamente modificados – OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes,
será obrigatória a separação dos processos, observadas as normas de segurança
e o parecer da CTEBio.
Art. 13° As alterações estatutárias ou contratuais das instituições públicas
ou privadas registradas serão procedidas por averbação ou apostila no certificado
de registro, que manterá seu prazo de validade.
Parágrafo único. As instituições públicas ou privadas registradas ficam
obrigadas a informar ao órgão de registo sobre a paralisação ou desativação de
suas atividades.
Art. 14° O registro será negado sempre que não forem atendidas as
condições, exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei ou
regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15° Serão objeto de monitoramento e fiscalização as atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, a produção e os produtos
industriais resultantes de processo que envolvam a construção, cultivo,
manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo,
liberação e descarte de OGMs no meio ambiente, produtos transgênicos ou
derivados destes no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 16° Serão responsáveis pelo monitoramento e fiscalização das
atividades referidas no artigo anterior, os seguintes órgãos:
I – na Secretaria de Estado da Produção, a Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal;
II – na Secretaria de Estado de Saúde, a Coordenadoria de Vigilância
Sanitária;
III – na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a
Gerência de Qualidade Ambiental.
Parágrafo único: O monitoramento e a fiscalização poderão ser conduzidas
pelas Comissões Setoriais da CTEBio nas respectivas Secretarias de Estado, em
estreita cooperação com os órgãos de fiscalização competentes.
Art. 17° No exercício de suas atividades, os agentes de monitoramento e
fiscalização gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:
I – acesso livre aos locais onde se realizam as atividades objeto de
monitoramento e fiscalização;
II - coleta de amostras necessárias às análises de controle técnico o fiscal,
lavrando o respectivo termo de apreensão;
III - visitas rotineiras de inspeção e vistorias para apuração de infrações.
das quais lavrarão os respectivos termos;
IV – verificação do atendimento das condições de proteção da qualidade
ambiental e do cumprimento das normas de biossegurança;
V – verificação da procedência e condições dos produtos transgênicos ou
derivados destes, quando expostos a venda;
VI – interdição parcial ou total, lavrando o termo respectivo, das instituições
públicas ou privadas, e dos estabelecimentos industriais ou comerciais em que se
realizam atividades previstas neste Decreto, em caso de inobservância ou
desobediência aos termos da legislação federal, da Lei Estadual 2.055, de 27 de
dezembro de 1999, deste Decreto e da legislação complementar;
VII – lavratura dos autos de infração para início do processo administrativo.
Art. 18. Para fins de análise fiscal e de quantidade, podem os órgãos de
fiscalização e monitoramento coletar amostras de organismos geneticamente
modificados OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes, na forma de lei.
§ 1º A coleta de amostra será realizada. no mínimo, em três partes
homogêneas, de acordo com a técnica e a metodologia indicadas em ato
administrativo, na forma do parecer da CTEBio.
§ 2º A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença
do interessado, e na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
§ 3º Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá
no órgão fiscal e a última ficará em poder do interessado para perícia de
contraprova.
Art. 19.
A análise fiscal será realizada por laboratório oficial ou
devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar
ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração
observadas pelo agente fiscal, em qualquer das fases em que se desenvolvam as
atividades reguladas por este Decreto.
Art. 20.
O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscal e
ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da
coleta da amostra.
Art. 21. O interessado que não concordar com o resultado da análise
poderá requer perícia de contraprova, arcando com ônus da mesma.
§ 1º
A perícia da contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de
dez dias contados do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 2º
No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu
perito assistente, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia,
sob pena de recusa liminar.
Art. 22 . A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou
devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão
fiscal, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior.
§ 1º A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias,
contado da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a
sua prorrogação.
§ 2º A parte da amostra a ser realizada na perícia de contraprova não
poderá ser violada, o que será obrigatoriamente atestado pelos peritos.
§ 3º Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de
contraprova sendo finalizando o processo de fiscalização e instaurada sindicância
para apuração de responsabilidade.
§ 4º
Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal.
prestadas as informações que solicitar e exigidos os documentos necessários ao
desempenho de sua tarefa.
§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados
pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado,
após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6° Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal,
o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em
caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise
em amostras em poder do órgão fiscal, facultada a assistência dos peritos
anteriormente nomeados.
§ 7° Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será
permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Art. 23° A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará
ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis,
na constatação de irregularidades.
Art. 24° A identificação de condutas criminosas e sua punição, no âmbito
das atividades reguladas por este Decreto, está disciplinado pelos dispositivos
penais constantes da legislação federal sobre biossegurança (Lei Federal n°
8.974/95), proteção ambiental, proteção à saúde, vigilância sanitária, defesa
agropecuária, agrotóxicos, seus componentes e afins, e direitos do consumidor.
Parágrafo único: A aplicação de sanções para as infrações administrativas
disciplinadas pelas leis federais mencionadas no caput dar-se-á conforme as
norma legais e regulamentares em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25° Os prazos de que trata este Decreto, que dependam de instruções
normativas emanadas da CTEBio, terão vigência a partir da publicação respectiva.
Art. 26° Os serviços prestados pelos órgãos da Administração Estadual no
cumprimento do disposto neste Decreto, serão remunerados e seu recolhimento
dar-se-á na forma que dispuserem as normas administrativas próprias.
Art. 27° O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto
ensejará adoção de medidas administrativas para apuração de responsabilidades
e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 28° As instituições públicas ou privadas que estiverem desenvolvendo
atividades reguladas por este Decreto na data de sua publicação deverão
adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, bem como
apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisa ou projetos
em andamento envolvendo OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes.
Art. 29° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2001
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador.
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção.