a condição da mulher no império romano: noções

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a condição da mulher no império romano: noções
ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA
DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH
Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011
A CONDIÇÃO DA MULHER NO IMPÉRIO ROMANO: NOÇÕES
JURÍDICAS E SOCIAIS ¹
AUTORES ²
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo elucidar a situação feminina,
enfocando o papel social e jurídico assumido pela mulher no contexto históricoespacial romano em que a cada período “evolui”, tanto no tange ao aspecto
social, quanto o jurídico. Para tanto, realizar-se-á um breve panorama histórico,
com posterior análise da estrutura da família romana e finalmente alcance do
objeto de pesquisa.
PALAVRAS-CHAVE: Mulher; Roma; Direitos da Mulher
METODOLOGIA
Este trabalho foi realizado tendo como base as obras e publicações de
historiadores e autores que se detiveram na exposição do tema proposto
usando a técnica de análise de conteúdo, permitindo assim, uma descrição
sistemática e objetiva do tema.
O método utilizado é, portanto, indutivo.
O CONTEXTO HISTÓRICO ROMANO
O direito na Roma antiga foi divido de acordo com a evolução histórica
das formas de administração política. Sendo assim, cronologicamente, os
períodos são o Período da Monarquia (753 – 509 a.C), Período da República
(509 – 27 a.C), Período do Principado (27 a.C – 285 d.C) e por fim, Período do
Baixo Império (285 – 585 d.C), como elenca Itaussu, 2005.
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¹ Trabalho realizado sob orientação do prof. Guilhardes Júnior para apresentação na XIV
Semana Jurídica e II ENPC/GPDH
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DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH
Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011
² Rodrigo Mongelós, Michael Neves, Rebeca Ribeiro e Camila Acácio, discentes do II semestre
de direito na Universidade Estadual de Santa Cruz
No Período da Monarquia, considerada a primeira forma de governo,
instaurado no período de formação da cidade de Roma, tem-se um direito
baseado em um Estado Teocrático vinculado com os costumes, onde a
monarca era o magistrado único e vitalício. Este atuava como chefe jurídico,
político, militar e religioso. O senado era composto por 100 membros, dos quais
nenhum era uma mulher, possuindo como função aconselhar o Rei e eram
convocados e mantidos subordinados ao próprio. O direito nessa época não
era escrito, por isso não se tem uma vasta informação. A maior parte dos
conhecimentos, inclusive jurídicos, que se possui desse tempo é baseado em
lendas. O período monárquico de Roma teve sete reis, do qual segunda a
lenda teria sido Rômulo o primeiro e Tarquínio, o soberbo, o último.
Com a deposição de Tarquínio, ocorre o início do Período da República
de romana, onde os magistrados passam a ter uma maior relevância com
destaque paro o poder exercido pelos dois cônsules, magistrados únicos
vitalícios. Estes exercem como função, entre outras, a administração da justiça
criminal, além de promoverem o recenseamento populacional. É nesse período
que os plebeus adquirem o direito a serem cônsules e a de cargos como fiscais
de espetáculos e de vigilância sanitária. O direito civil romano torna-se
aplicável tantos aos romanos quanto aos estrangeiros. São fontes do direito
republicano romano os costumes, as leis e os editos dos magistrados.
A vitória de Octávio sobre Marco Antônio na batalha de Ácio consagra o
fim do período da República para o período do Principado. Esse período serve
de transitório para o do Baixo Império. É válido mencionar que o direito romano
que exerce maior influência no direito ocidental, inclusive o brasileiro é datado
desta época compreendendo desde a decadência da República e incorporando
todo o período do Alto Império romano. Estas normas se faziam mais presentes
no centro do império, enquanto que nas regiões periféricas, este se misturava
aos costumes era banalizado.
Por fim, no século III d.C o Império Romano entra em uma crise
econômica. Política e cultural, período caracterizado como Baixo Império.
Neste período o cristianismo deixa de ser proibido vindo a tornar-se a religião
do Estado. A fonte criadora do direito romano nesse período passa a ser a
constituição imperial. O imperador possui, então, status de divino passando a
possuir o poder absoluto, inclusive legislativo. O Império romano acaba sendo
segregado em dois por Constantino, que o divide em Império Romano do
Ocidente e Império Romano do Oriente.
A MULHER NA FAMÍLIA
A mulher na sociedade romana possui mais considerações e valor que
se comparada à mulher nas sociedades helênicas. Como funções domésticas
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era a mulher responsável por cuidar da casa e dos escravos (governando-os).
Ao contrário, por exemplo, das atenienses, era permitido à mulher casada
romana sair de casa, desde que vestida adequadamente, freqüentar teatros,
feiras e tribunais e sendo respeitada. O casamento era uma cerimônia solene,
onde estava representada a passagem da tutela do pai sobre a filha para o
marido.
Com o desenvolver da cidade romana, a mulher passou a adquiri mais
direitos. Um grande avanço em termos direito de sucessão se da em torno das
mesmas poderem tomar parte da herança paterna, estando constado em
documentos históricos que em torno do século III a.C, já havia mulheres que
gozavam das fortunas herdadas. Muita destas transformações sociais que
culminou com certa liberdade para as mulheres é conseqüência do
expansionismo romano, datados entre os séculos V a III a.C, se deve as
freqüentes guerras, que tinham por resultado a ausência dos homens por
longos períodos.
No tocante ao período imperial, os casamentos passaram a uma
espécie de impopularidade. Isto acabou por incentivar uma série de medidas
legislativas de punição aos solteiros. Por outro lado os divórcios se dirigiam
sempre quando a mulher era estéril. Como a funcionalidade se devia para a
perpetuação da família, não se via então o porquê dele se manter caso a
mulher fosse infértil. Seguindo por essa ótica, o divórcio parecer ter sido um
direito instituído pelos Estados das sociedades antigas, vindo mesmo a serem
leis.
Um exemplo que pode ser citado é feito por Coulanges, segundo o qual
consta o divórcio de Cavílio Ruga, o qual foi o primeiro a ser descrito nos anais
romanos. Segundo a história este foi, mesmo gostando de sua esposa,
obrigado a divorciar-se dela devida a esterilidade da moça. Tendo Carvílio se
casando fazendo juras a religião de que se casará para ter filhos, foi obrigado
então a desfazê-lo visto que o objetivo não seria alcançado. Pode-se então
perceber a forte influência que a religião exercia na vida e costumes da
sociedade. É válido observar que o mesmo não ocorria quando no caso
contrário, sendo que a esposa fértil era obrigada a se relacionar com um
parente próximo do esposo estéril, muito freqüentemente um irmão, e então o
fruto dessa relação era considerado filho do seu esposo.
De maneira geral as meninas romanas eram submetidas a uma
educação básica medíocre, se comparada com a dos meninos romanos. Posto
que estas fossem instruídas apenas para exercerem o papel de esposas e,
conseqüentemente, mães como foi mencionado anteriormente. Alguns relatos
discorrem sobre algumas mulheres que ocuparam cargos e exercera profissões
influentes. Outros tantos falam de mulheres que tiveram uma participação ativa
em torno da vida política e estiveram à frente lucrativos negócios. No entanto,
foram poucas e ainda sim não insuficientes para que passassem a serem
reconhecidas como protagonistas reais da vida social.
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As mulheres romanas, mesmo que com maiores regalias e
considerações de respeito, ficaram legados, assim como para as gregas, os
papéis de figurantes sociais, constando a posição atrás dos homens e nunca
ao seu lado e jamais a sua frente.
APARÊNCIA PESSOAL
Até determinada altura, a toga era o elemento básico entre os romanos.
Essa toga era muito volumosa e suas características possibilitavam a
identificação do grupo social do portador através do tamanho, forma ou cor da
roupa, no entanto, as mulheres que a usavam eram consideradas desonrosas:
meretrizes ou divorciadas por motivo de adultério.
A tradicional vestimenta da mulher romana era a stola, um vestido que
era longo e plissado, com ou sem mangas, sustentado nos ombros por alças
arrematadas por fíbulas. A stola possuía algumas variedades de cores como o
amarelo, azul, branco realçado e vermelho, normalmente feitas de lã, algodão
ou seda. Em público, a mulher deveria cobrir a cabeça com um pallium,
colocando-o sobre a stola. Além disso, utilizava-se a palla (grande mantilha
pregada que ao contrario da toga, cobria os dois ombros), faixas abaixo do
busto e em torno da stola com intenção de modelar a silhueta e realçar a
aparência da região.
As mulheres nobres desfrutavam de certo prestígio e tinham de pagar
especial atenção pela sua aparência. Sendo que o mais importante era o estilo
de cabelo: muito bem elaborado, com diversos tipos de enfeites, e
complementando com brincos e pulseiras de pedras preciosas, colares ou
gargantilhas. Os vestidos eram sempre longos combinando com um manto
bordado com cores variadas. Essas mulheres ricas usavam muitas jóias que
iam desde fíbulas de ouro a gemas anexadas a vestidos ou calçados. Elas
utilizavam também pulseiras, tornozeleiras, colares, pingentes e brincos.
A CONDIÇÃO DA MULHER NO DIREITO ROMANO
A fim de abordar a condição social, e logo jurídica, designada à mulher,
faz-se necessária a determinação dos critérios jurídicos utilizados na época e
que conferiam cidadania a alguns indivíduos.
A cidadania possuía por qualidade o status civitatis. Aqueles que
detinham esse status eram considerados cidadãos e, por isso, eram titulares de
direitos públicos e privados na sociedade romana. Valendo ressaltar que o
status civitatis pressupunha o status libertatis e vice-versa.
No direito romano esse status era elemento essencial para o
reconhecimento da personalidade jurídica, da capacidade jurídica e da
capacidade de agir. Essa, por sua vez, só era garantida aos filhos homens de
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uma família de forma que as mulheres não possuíam esse direito. Tal restrição
permaneceu até o período do Baixo Império quando as mulheres ganham certo
espaço em âmbito social e jurídico como se verá a seguir.
Com relação ao status familiae, o Direito Romano classificava as
pessoas em duas categorias diferenciadas: sui juris e alieni juris. “Sui juris era
o indivíduo que não estava subordinado a qualquer poder familiar, tendo plena
capacidade jurídica para praticar todos os atos da vida civil, sem depender de
quem quer que fosse.”³ Os alieni juris, por sua vez, “eram os relativamente
incapazes, os que estavam submetidos ao poder familiar, dependendo dos
pater famílias, tutores ou curadores para celebrar os atos da vida civil ; como
por exemplo, podemos citar os menores de idade e as mulheres.”
Pode-se concluir, por isso, que, neste período, que envolve a vigência
do Direito romano antigo e Direito romano clássico, as mulheres eram
claramente subordinadas ao homem, pater familias, assumindo um papel de
inferioridade em relação ao mesmo. "No direito privado, está sempre sujeita à
potestas alheia: à pátria potestas, se filiafamilias; normalmente à manus do
marido, se esposa; e à tutela perpétua, se sui iuris. Não pode ser tutora de
impúberes e adoptar filhos; testemunhar um testamento; garantir obrigações de
homens (intercedere pro allis)” 55 Justo, A. S. Op. cit., p. 141.
No espaço público, sua situação não era diferente, a mulher não
participava da res publica, a ocupação da magistratura por ela era impossível,
visto que não poderia desempenhar funções públicas.
A vinda do período imperial, trouxe mudanças significativas nesse
aspecto. Foi favorável à mulher trazendo à tona o feminismo, garantindo certa
autonomia à mulher a qual passou a levar uma vida esportiva, comparecendo à
caçadas e outros esportes.
Contudo, esse período também apresentou pontos negativos. Dentre
eles está dissolução da família romana por meio dos divórcios e adultérios os
quais possuíam níveis cada vez maiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o trabalho realizado, percebeu-se claramente que a
mulher romana assumia um papel de inferioridade e submissão ao homem (pai,
irmão, tutor, marido) nos primeiros períodos históricos. O casamento não
passava de uma cerimônia religiosa e solene que retratava a transição da
mulher do poder do pai ao manus do marido. Inicialmente, ela não participava
do ambiente público e se delimitava ao espaço caseiro na função de cuidar dos
filhos, dos escravos e dos afazeres da casa, ou seja, pertencia ao ambiente
privado.
A partir do período imperial, algumas mudanças foram realizadas,dentre
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elas: participação em jogos, caçadas, ambientes públicos, ida ao banhos com
outras mulheres, divórcio, entre outros direitos adquiridos nesse período.
Apesar delas, no entanto, sempre se encontrou em uma condição de
inferioridade.
De acordo os fatos relatados, observa-se a explanação da condição da
mulher neste vasto império apresentando as noções jurídicas e sociais. Noções
essas que influenciaram, e que ainda influenciam atualmente, na sociedade
ocidental em sua estrutura jurídica e social, além das tradições de dos
costumes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ARAÚJO COSTA, Alexandre. Introdução ao estudo do Direito, uma perspectiva
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DE MENEZES, Tiago Medeiros. Moda: Roma antiga. Universidade Federal do
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