associação atlética dos portuários de santos

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associação atlética dos portuários de santos
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - SEDE - FINS
ARTIGO 1º - A Associação Atlética dos Portuários de Santos, fundada em 10 de
maio de 1.926, em virtude da fusão do Esporte Clube Companhia Docas de Santos e América Futebol Clube, passou à atual denominação por deliberação da Assembléia Geral realizada em 26 de maio de 1.932, é uma Sociedade Civil com sede à Rua Joaquim Távora, nº
424, denominada Conjunto Poli esportivo “ISMAEL DE SOUZA” e foro na cidade de Santos,
Estado de São Paulo, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não
respondem pelas obrigações por ela contraídas.
ARTIGO 2º - Com prazo de duração indeterminado, tem a ASSOCIAÇÃO por
fim:
I - Desenvolver a Educação Física em todas as modalidades consideradas como
desportivas nas legislações esportivas vigentes, exclusivamente amadoristas.
II - Promover reuniões e diversões de caráter esportivo, social, cultural e artístico.
§ ÚNICO - Sendo a Associação Atlética dos Portuários de Santos, originada davinculada à CODESP, poderá a Juízo da Diretoria cooperar com a direção dessa Empresa
ou empresas sucessoras no desenvolvimento das atividades de seus empregados e sem
ônus para a Associação.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS E SUAS CLASSIFICAÇÕES
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ARTIGO 3º - A Associação Atlética dos Portuários de Santos é constituída de
sócios, sem qualquer distinção de raça, sexo, nacionalidade, convicções políticas, religiosas
ou filosóficas, inscritos nas seguintes categorias:
I – FUNDADOR
II – HONORÁRIO
III – BENEMÉRITO EFETIVO “A” e “B”
IVVI – BENEMÉRITO EXTRAORDINÁRIO
V – REMIDO EFETIVO “A” e “B”
VI – REMIDO EXTRAORDINÁRIO
VII – CONTRIBUINTE EFETIVO “A” e “B”
VIII – CONTRIBUINTE EXTRAORDINÁRIO
VIIIX – DEPENDENTE
VIIIX – ATLETA LAUREADO
IXXI – ATLETA
XII – SÓCIOS EMPRESA
XIII – REMIDO ESPECIAL
ARTIGO 4º - Os sócios são considerados:
I – FUNDADOR - Aquele cujo nome conste da Ata de fundação da Associação.
II – HONORÁRIO - A pessoa, física ou jurídica estranha a Associação que lhe
preste assinalados serviços.
III – BENEMÉRITO EFETIVO “A” e “B” - O sócio Efetivo “A” e “B” que se tornar
credor do reconhecimento social por relevantes serviços prestados à Associação, e que
pertença ao quadro social há mais de 10 ( dez ) anos.
VIV – BENEMÉRITO EXTRAORDINÁRIO - O sócio que não sendo empregado
da CODESP ou empresa sucessora na administração do Porto de Santos, doravante Extraordinário, se tornar credor de reconhecimento social por relevantes serviços prestados à
Associação, e que pertença ao quadro social há mais de 10 ( dez ) anos.
V – REMIDO EFETIVO “A” e “B” - O sócio empregado da CODESP ou da Empresa que venha a suceder na administração do porto de Santos, das categorias “A” e “B”,
que contribuíam com a importância estipulada na Tabela de Taxas de Contribuições para
essa categoria, fica extinta esta categoria a partir da aprovação do presente Estatuto. Podendo os associados inscritos no quadro associativo até a aprovação do presente no Estatuto complementar financeiramente o período de 30 anos, mediante pagamento do valor
constante da Tabela aprovada pela Diretoria Executiva, para isso terá um prazo de 30 dias.
VI – REMIDO EXTRAORDINÁRIO – O sócio que não sendo empregado da
CODESP ou empresa sucessora na administração do Porto de Santos, doravante Extraordinário, contribuir com a importância estipulada na Tabela de Taxas e Contribuições para
essa categoria, ou que venha a contar 30 (trinta) anos ininterruptos no quadro associativo,
fica extinta esta categoria a partir da aprovação do presente Estatuto. Podendo os associados inscritos no quadro associativo até a aprovação do presente no Estatuto complementar
financeiramente o período de 30 anos, mediante pagamento do valor constante da Tabela
aprovada pela Diretoria Executiva, para isso terá um prazo de 30 dias.
VII – CONTRIBUINTE EFETIVO “A” e “B” – O sócio que é empregado da
CODESP, ou das empresas sucessoras na administração do porto de Santos; classificados
nas letras “A”: os que estão na ativa, e “B”: os que estão aposentados.
VIII – CONTRIBUINTE EXTRAORDINÁRIO - O sócio que não é empregado da
CODESP ou das empresas sucessoras na administração do porto de Santos.
VIIIX – DEPENDENTE - Aquele indicado pelo sócio de quem depende, nas categorias permitidas.
VIIIX – ATLETA LAUREADO - Aquele que sendo inscrito pela Associação preste
seu concurso em qualquer modalidade em sua defesa, em defesa das seleções da Cidade,
Paulista ou Brasileira, em disputa oficial de âmbito Estadual, Brasileiro ou Internacional,
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enaltecendo disciplinarmente, tecnicamente e moralmente as equipes que esteja defendendo.
IXXI – ATLETA - Aquele que enquanto inscrito pela Associação, preste seu concurso em qualquer modalidade esportiva nos campeonatos e competições oficiais ou amistosas.
XII – SÓCIO EMPRESA – São aqueles cujas empresas façam convênio com o
clube, em contratos específicos, contendo as condições e obrigações das partes, com um
mínimo de 100 (cem) associados da empresa.
Parágrafo I - O sócio empregado da CODESP ou da Empresa que venha a suceder na administração do porto de Santos, das categorias “A” e “B”, que contribuíam com a
importância estipulada na Tabela de Taxas de Contribuições para essa categoria, fica extinta esta categoria a partir da aprovação do presente Estatuto. Podendo os associados inscritos no quadro associativo até a aprovação do presente no Estatuto complementar financeiramente o período de 30 anos, mediante pagamento do valor constante da Tabela aprovada
pela Diretoria Executiva, para isso terá um prazo de 30 dias.
Parágrafo II – REMIDO EXTRAORDINÁRIO – O sócio que não sendo empregado da CODESP ou empresa sucessora na administração do Porto de Santos, doravante
Extraordinário, contribuir com a importância estipulada na Tabela de Taxas e Contribuições
para essa categoria, ou que venha a contar 30 (trinta) anos ininterruptos no quadro associativo, fica extinta esta categoria a partir da aprovação do presente Estatuto. Podendo os associados inscritos no quadro associativo até a aprovação do presente no Estatuto complementar financeiramente o período de 30 anos, mediante pagamento do valor constante da
Tabela aprovada pela Diretoria Executiva, para isso terá um prazo de 30 dias.
XIII – REMIDO ESPECIAL – São os sócios que compraram e pagaram o valor
do título de Remido Especial. Essa categoria estará sujeita ao pagamento do valor de uma
mensalidade de extra todos os anos, no mês de dezembro e também a uma taxa de obras a
ser fixada pela Diretoria, quando esta ocorrer.
ARTIGO 5º - Para que qualquer atleta seja transferido para a categoria de Laureado, deverá a Diretoria enviar ao Conselho Deliberativo, devidamente fundamentada, a
proposta, a ser aceita e homologada, após o mesmo pertencer 05 (cinco) anos consecutivos
à categoria de Atleta.
§ 1º- Os atletas beneficiados com o presente título não poderão competir contra
a Associação, em qualquer disputa oficial.
§ 2º- Ao sócio atleta que venha a ficar incapacitado de prestar seu concurso à
Associação, em conseqüência de acidente quando em competição ou treinamento, poderá
ser concedido o título de Atleta Laureado, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, dispensadas as exigências Estatutárias.
ARTIGO 6º - A categoria de sócio Contribuinte Extraordinário será dividida em:
FAMILIAR – Aquele que tenha dependente indicado.
INDIVIDUAL – Aquele que não tenha dependente indicado.
ARTIGO 7º - O dependente de associado, do sexo masculino, devidamente registrado, ao atingir a idade de 16 (dezesseis) anos, perderá a isenção da contribuição mensal pela dependência, quando será cobrado do sócio titular e responsável, o equivalente a
metade do valor fixado ao sócio titular pela Diretoria.
ARTIGO 8º - São considerados DEPENDENTES, para efeito do presente Estatuto, feitas as necessárias comprovações:
1) Esposa (o) ou Companheira (o) de sócio (a);
2) Filhos, Enteados e Tutelados, menores de 16 (dezesseis) anos e acima dessa
idade, inválidos;
3) Filhas, Enteadas e Tuteladas, até 21 (vinte e um) anos solteiras e acima dessa idade, inválidas;
§ 1º - Para o registro da companheira será necessário a apresentação de declaração assinada por 03 (três) testemunhas associadas do Clube com firmas reconhecidas.
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§ 2º- A Diretoria deverá, em quaisquer dos casos, exigir comprovantes de que
os dependentes satisfazem as condições previstas neste artigo.
§ 3º- As viúvas dos sócios Beneméritos e Remidos, enquanto perdurar a viuvez,
sucederão ao associados, nos direitos e deveres de sócios.
§ 4º - A viúva do sócio Contribuinte, enquanto perdurar a viuvez, poderá ingressar no quadro associativo, como sócia Contribuinte EFETIVO “A”, “B”, ou
EXTRAORDINÁRIO, mediante pedido por escrito da interessada, no prazo de 06 (seis) meses, considerando-se a data do óbito do seu esposo, mantendo-se os dependentes registrados na forma Estatutária.
§ 5º - Atingida a maioridade civil pelo sócio dependente, do sexo masculino, este
deverá manifestar sua intenção de permanecer no quadro associativo por escrito, nos termos dos artigos 12, 13 e 14.
ARTIGO 9º - A qualidade de sócio, constante nos incisos II, III, IV e X do artigo
3º, só poderá ser conferida:
a) - por proposta fundamentada da Diretoria;
b) - por proposta subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Conselheiros e referendada pela Diretoria.
§ ÚNICO - As propostas referidas neste artigo e suas alíneas serão enviadas ao
Conselho Deliberativo, para serem incluídas na Ordem do Dia da reunião seguinte, ocasião
em que serão apreciadas, discutidas e votadas.
ARTIGO 10 - O número de sócios Contribuintes de toda categoria e limitadas a
capacidade das dependências do clube. E esse limite deverá ser acompanhado pela diretoria executiva.
ARTIGO 11 - O Contribuinte Efetivo “A” que for exonerado da CODESP ou da
empresa que a venha suceder na administração do porto de Santos, passará a categoria de
Contribuinte Extraordinário, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano no quadro associativo.
§ 1º De forma inversa será procedido com relação ao sócio contribuinte Extraordinário que passe a trabalhar para a CODESP ou a empresa que a venha suceder na administração do porto de Santos, sem carência de tempo de associado.
§ 2º O contribuinte Efetivo “A” que se aposentar da CODESP ou da empresa
que a venha suceder na administração do porto de Santos, se o desejar, passará para a
categoria de Efetivo “B”, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano no quadro associativo,
ressalvados os casos de aposentadorias por invalidez, quando não haverá carência.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 12 - Os sócios classificados nos incisos II, III, IV e X do artigo 3º serão
admitidos nos termos dos artigos 4º e 9º.
ARTIGO 13 - A admissão dos sócios classificados no inciso VII do artigo 3º será
apenas condicionada ao preenchimento da proposta pelo próprio interessado.
ARTIGO 14 - Os sócios classificados nos incisos VII, VIII e IX do artigo 3º serão
admitidos mediante proposta de associados em pleno gozo de seus direitos.
1º - A aceitação da proposta de sócio classificado no inciso VIII está sujeito ao
pagamento de jóia. Essa jóia poderá ser suspensa por solicitação da Diretoria Executiva do
Conselho Deliberativo por período determinado.
2º - Aceita a proposta, a Diretoria comunicará a aceitação ao proponente ou interessado, e providenciará a cobrança das taxas a que estiver sujeito o novo associado,
fornecendo-lhe imediatamente a carteira social.
3º - Na proposta de sócio dependente deverá ser feito um termo de autorização
e responsabilidade, assinado pelo sócio titular, ou seja, o pai ou responsável legal, que assumirá o cumprimento das obrigações Estatutárias.
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ARTIGO 15 - Não poderão pertencer ao quadro associativo as pessoas que não
gozem de bom conceito moral e social.
ARTIGO 16 – Admitido o sócio e posteriormente verificada a infração do presente artigo, a Diretoria conceder-lhe-á o direito de defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
sob a pena de revelia. Uma vez com a defesa do associado ou decorrido o prazo concedido,
a Diretoria apreciará o caso e, positivada a infração, convocará o sócio a se demitir dentro
do prazo de 15 (quinze) dias a pena de eliminação do quadro social.
ARTIGO 17 - A readmissão de sócio Contribuinte Extraordinário familiar ou individual, que se tenha voluntariamente demitido da Associação, efetuar-se-á como admissão
de sócio novo.
ARTIGO 18 - A readmissão do sócio contribuinte Efetivo “A” e “B” que se tenha
demitido voluntariamente da Associação, efetuar-se-á como admissão de novo sócio, inclusive com a cobrança de jóia prevista na tabela de taxas e contribuições..
ARTIGO 19 - O sócio excluído por falta de pagamento, se o atraso não for superior a 12 (doze) mensalidades, poderá ser reabilitado, desde que não seja reincidente, mediante requerimento à Diretoria, e se for aprovado o seu pedido, pagará o débito pela mensalidade do mês vigente, e acrescida da multa de 10% (dez por cento). Ficando a critério da
Diretoria executiva, prazo, valor ou dispensa de atualização do débito.
ARTIGO 20 - Ressalvada a readmissão prevista no artigo anterior o sócio excluído por indisciplina somente poderá ser readmitido por deliberação expressa do Conselho
Deliberativo, sujeitando-se ao pagamento das taxas previstas para admissão de sócio novo.
ARTIGO 21 - A demissão de sócio dar-se-á mediante requerimento ou ofício ao
Presidente do clube, e terá validade a partir do mês seguinte aquele em que o pedido for
feito.
§ ÚNICO – Somente ao sócio quite assiste o direito de solicitar demissão do
quadro associativo.
ARTIGO 22 - Cancelar-se-á o registro do associado que deixar de satisfazer,
quando exigido, o pagamento de jóia a que esteja sujeito.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS
ARTIGO 23 - São deveres dos sócios:
I – Observar fielmente as disposições deste Estatuto, ordens internas e regulamentos da Associação, bem como os da entidade a que a associação estiver sujeita como
filiada.
II – Contribuir para que a Associação realize suas finalidades.
III – Comportar-se com correção nas dependências sociais, ou fora delas sempre que agir em nome da Associação.
IV – Evitar, dentro da Associação, qualquer manifestação política, racial, religiosa ou relativa às nacionalidades.
V - Aceitar as decisões dos órgãos diretivos da Associação sem prejuízo dos recursos assegurados no presente Estatuto.
VI - Respeitar os dirigentes da Associação ou seus representantes, quando no
exercício de suas funções.
VII - Acatar e respeitar os representantes das Entidades esportivas e que a Associação estiver filiada, quando investidos dessa qualidade.
VIII - Apresentar a carteira social para comprovação da qualidade de sócio, no
gozo de seus direitos estatutários:
a) - quando quiser ter ingresso nas dependências da Associação ou comparecer
a qualquer reunião por ela promovida;
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b) - quando lhe for solicitado por qualquer diretor, ou pessoa autorizada, onde
quer que se encontre, na qualidade de associado.
IX - Cientificar a Secretaria da Associação, por escrito e para os devidos fins,
das mudanças de residência e de estado civil.
X - Pagar com pontualidade as contribuições e débitos de qualquer natureza a
que estiver sujeito, sob pena de lhe ser suspenso o gozo dos direitos previstos no presente
Estatuto, sujeitando-se, ainda às penalidades nele previstas.
XI - Indenizar a Associação, dentro do prazo que lhe for concedido, por avarias
causadas em seu material ou qualquer outro patrimônio.
XII - Satisfazer exigências de ordem financeira, suas e de seus dependentes,
sempre que competições esportivas ou reuniões artísticas, recreativas ou culturais sejam
altamente custosas ou seus produtos revertam em benefício de obras patrimoniais, a juízo
da Diretoria.
XIII - Não praticar ato, de qualquer natureza, que atinja o prestígio ou o bom
nome da Associação.
XIV - Não provocar o ingresso na Sede social de pessoas que não gozem de
bom conceito moral e social.
ARTIGO 24 - São direitos dos sócios:
I - Freqüentar a Sede da Associação e utilizar as suas dependências com observância dos regulamentos internos e do disposto no presente Estatuto;
II - Propor a admissão de novos sócios, direito este defeso aos sócios constantes dos incisos IX, X e XI, do artigo 3º;
III - Tomar parte nas reuniões sociais e esportivas organizadas pela Associação;
IV - Participar dos torneios esportivos promovidos pela Associação e pelas entidades a que a mesma estiver filiada;
V - Solicitar, em caso de ausência, enfermidade ou impossibilidade de satisfação
das Taxas a que estiver sujeito, licença do quadro social, por prazo nunca superior a 1 (um)
ano;
VI - Participação das Assembléias Gerais, votar e ser votado, exceto os sócios
classificados nos incisos II, IX, X e XI, do artigo 3º;
VII - Recorrer para o Conselho Deliberativo das decisões da Diretoria, quando
contrárias ao presente Estatuto;
VIII - Recorrer para o Conselho Deliberativo de penalidades que lhe foram aplicadas, apresentando fundamentação comprovada;
IX - Inscrever dependentes, exceto aos sócios classificados nos incisos IX, X e
XI, do artigo 3º;
X - Solicitar convites, sujeitando-se ao pagamento das taxas e as observações
do inciso XIV, do artigo 23.
ARTIGO 25 - A licença prevista no inciso V, do ARTIGO 24 e 26, será concedida
mediante requerimento escrito e a comprovação do alegado.
§ 1º - A Diretoria poderá, a seu critério, mediante novo requerimento do interessado, prorrogar por mais um período, idêntico ao anterior o prazo da licença concedida.
§ 2º - O sócio licenciado ficará isento do pagamento das taxas a que estiver sujeito, perdendo, entretanto, durante a licença, os direitos previstos nos Artigos 24.
§ 3º - No caso de licença para serviço militar, será concedida pelo prazo da convocação, mediante pedido do interessado.
§ 4º - O associado licenciado pelo motivo previsto no parágrafo anterior, perde,
durante a licença, os direitos previstos nos Artigos 24, 26 e 27.
ARTIGO 26 - Com o consentimento da Diretoria, poderá o associado promover
na sede social ou praça de esportes quaisquer festas, ficando responsável pelo pagamento
das taxas que foram instituídas, sujeitando-se a aprovação do programa que apresentar à
fiscalização da Diretoria e ao ressarcimento dos danos porventura provocados nas instalações.
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ARTIGO 27 - Excetuados os dias de festejos sociais e esportivos, o associado
poderá se fazer acompanhar de visitantes que ainda não tenham estado nas dependências
da Associação.
§ ÚNICO - Quando nas dependências da Associação, os visitantes deverão ser
apresentados ao Diretor de plantão.
ARTIGO 28 - Para garantia dos direitos conferidos por este Estatuto e eficiência
das medidas de fiscalização que a sua fiel observância, exigir, a Associação fornecerá carteiras de identificação aos sócios e dependentes, mediante pagamento da Taxa vigente.
§ 1º - A carteira de identificação conterá o nome, fotografia, número de registro
e categoria a que pertença o associado, devendo ser assinada pelo Presidente da Diretoria.
§ 2º - Nessa carteira, o sócio colocará a prova de quitação das contribuições a
que estiver sujeito.
§ 3º - Para que possam gozar dos direitos e regalias previstas neste estatuto, os
associados ou dependentes deverão exibir suas carteiras sociais devidamente em ordem.
ARTIGO 29 - Os sócios contribuintes tornar-se-ão remidos depois de 30 (trinta)
anos ininterruptos de contribuições, desde que ocorra até o dia 31 de Dezembro de 2004.
ARTIGO 30 - A Diretoria emitirá cartões de freqüência temporária aos associados que, como Atletas Amadores de que trata o inciso XII do ARTIGO 3º, defendam suas
cores em qualquer modalidade esportiva em competições oficiais as quais esteja filiada a
Associação.
§ ÚNICO - O Atleta está isento do pagamento das contribuições sociais.
ARTIGO 31 - O sócio, ao requerer a inscrição de descendentes, quando no seu
direito, será responsável pelo pagamento de qualquer taxa e pela veracidade das informações prestadas com relação a seus dependentes, e responderá também pelo procedimento
deles nas dependências da Associação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 32 - O sócio que infringir as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e das Ordens emanadas dos Poderes da Associação, será punido, segundo a gravidade da falta, com penas de:
I – Advertência verbal;
II – Censura escrita;
III – Suspensão de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;
IV – Exclusão;
§ 1º - Os dependentes do sócio estão sujeitos às penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - Durante o prazo da suspensão, continuará o punido com a obrigação de
satisfazer as contribuições, taxas e quaisquer compromissos pecuniários para com a Associação.
§ 3º - Será aplicada a pena de advertência verbal ao sócio que cometer falta
sem maiores conseqüências, não previstas neste Estatuto, como capaz de provocar penalidade mais severa.
§ 4º - Será aplicada a pena de censura escrita ao associado que reincidir em falta sem maiores conseqüências e já tenha sido punido com advertência verbal.
§ 5º - As penas de advertência verbal e censura escrita são aplicadas uma só
vez, razão pela qual aos sócios já advertidos ou censurados poderãoser aplicadas as penas
nos incisos III e IV deste artigo, segundo a gravidade da infração.
ARTIGO 33 - Caberá a Presidência da Diretoria a aplicação aos sócios das penalidades estabelecidas, ficando a seu arbítrio dosá-las, atendido, contudo, o critério de
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proporcionalidade entre a punição e a gravidade da falta cometida, bem como a reincidência.
§ ÚNICO - Quando a infração acarretar danos materiais à Associação, o associado ficará na obrigação de ressarci-lo, no prazo fixado pela Presidência, sob pena de eliminação, sem prejuízo da cobrança judicial do que for devido e nenhum recurso será admitido
sem prévia prestação de caução ou fiança idônea.
ARTIGO 34 - A Diretoria ao julgar e apreciar a falta do associado deverá fazê-lo
a vista de relatório assinado pelo denunciante, com provas bem documentadas, principalmente em se tratando de falta grave sujeita às penalidades de suspensão ou exclusão, a
fim de que não subsistam dúvidas quanto ao resultado do julgamento.
§ 1º - A exclusão só poderá ocorrer por justa causa, reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso (artigo 57 do Código Civil).
§ 2º - Se necessário, será aberto processo administrativo, cuja responsabilidade
ficará a cargo da Comissão de Sindicância, a ser nomeada pela Diretoria, para que as partes envolvidas sejam ouvidas e apresentem sua defesa e provas que julguem convenientes.
Ao final do processo com o parecer da Comissão de Sindicância será encaminhada à Diretoria para apreciação e julgamento.
§ 3º - O associado deverá ter ciência, por escrito através de correspondência
enviada pelo correio, da penalidade que lhe foi aplicada, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data da reunião em que seu caso foi julgado.
ARTIGO 35 - Da decisão final da Diretoria caberá recurso escrito, no prazo de
30 (trinta) dias da ciência, ao Conselho Deliberativo.
§ 1º - Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho, este solicitará que o
processo seja instruído e documentado pelo Presidente da Diretoria, submetendo à apreciação e julgamento do plenário, na primeira reunião extraordinária, convocada para esse fim.
§ 2º - Não caberá recurso da decisão do Conselho.
ARTIGO 36 - Poderá ser ordenada pelo Presidente da Diretoria a suspensão
preventiva de 30 (trinta) dias do denunciado, desde que seu afastamento seja necessário
para averiguação da falta cometida. Findo o prazo, cessarão os efeitos suspensivos, ainda
que o processo administrativo não esteja concluído, computando-se para efeito de punição
o tempo de suspensão, se assim for seu caso julgado.
ARTIGO 37 - A pena de exclusão será aplicada pela Presidência, mediante expediente do Diretor do Departamento de Finanças, ao sócio que deixar de pagar por mais
de 03 (três) meses as suas contribuições ou mensalidades e taxas, bem como satisfazer os
débitos ou compromissos assumidos para com a Associação, depois de notificado previamente por carta encaminhada pelo serviço de correio, com prazo de 15 ( quinze ) dias. Essa
decisão será sempre da diretoria Executiva.
ARTIGO 38 - Não terão efeitos suspensivos os recursos ou pedidos de reconsideração e não serão conhecidos os apresentados fora do prazo.
ARTIGO 39 - É de competência privativa do Conselho Deliberativo a aplicação
de penalidades aos sócios Fundadores, Honorários, Beneméritos, Atletas Laureados, Conselheiros e Diretores.
ARTIGO 40 - A punição deverá ser anotada na ficha do associado, cabendo a
este, decorridos 10 (dez) anos da infração, se não houver reincidência solicitar a revisão e o
cancelamento da anotação.
ARTIGO 41 - Constitui infração grave e por ela responderá na forma do presente Estatuto, o sócio que:
a) reincidir com falta de comprimento de deveres já punida com advertência verbal e censura escrita;
b) proceder incorretamente nas dependências da Associação em quaisquer reuniões promovidas por esta, ou das quais a Associação esteja participando;
c) de qualquer forma ofender os empregados da Associação no desempenho de
suas funções, salvo se tal ocorrer em resposta a ofensa recebida;
d) inobservar os deveres previstos nos incisos I, III, IV, V e VII do ARTIGO 24;
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e) de qualquer forma favorecer o ingresso às dependências da Associação ou
às suas reuniões, de pessoas não autorizadas a freqüentá-las;
f) tendo já cumprido pena máxima de suspensão, incorrer novamente em falta
para a qual, pela sua gravidade, for prescrita pena idêntica;
g) estando devendo à Associação qualquer quantia que não seja a mensalidade,
e não quite o débito no prazo estipulado pela Diretoria;
h) tentar contra o crédito ou bom nome da Associação por palavras ou atos que
a diminuam no conceito público;
i) concorra para a desarmonia social, perturbando a disciplina interna ou promovendo a discórdia no quadro associativo;
j) desacatar ou agredir fisicamente Diretores, no exercício de suas funções ou
em razão delas, ou aqueles que estejam legitimamente representando a Diretoria;
k) prestar declarações de má fé, como proponente ou proposto, ou de qualquer
outra maneira dar informações que importem em prejuízo da Associação;
l) angariar meios, em nome da Associação, qualquer que seja o fim, sem a devida autorização da Diretoria;
m) for condenado por crime difamante ou por atos que o desabonem e o torne
inidôneo para pertencer ao quadro social;
n) apossar-se de bem pertencente à Associação ou a terceiros ou deles se utilizar, sem prévia e regular autorização;
o) participar o sócio atleta, de competições esportivas, em equipes que não as
do Clube, salvo se em modalidades nele não praticadas ou mediante prévia autorização
escrita da Presidência;
p) cometer agressão física contra qualquer pessoa nas dependências do clube.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
ARTIGO 42 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus e quaisquer outros valores.
ARTIGO 43 - Os bens patrimoniais suscetíveis de denominação, só poderão recebê-las por consentimento do Conselho Deliberativo, através de proposta da Diretoria ou
de grupo de Conselheiros não inferior a 1/3 (um terço) do seu efetivo.
ARTIGO 44 - Em sendo a proposta da iniciativa de Conselheiros, deverá a Diretoria ser cientificada dentro do prazo não inferior a 10 (dez) dias antecedentes à reunião em
que dita proposta for apresentada.
ARTIGO 45 - A Diretoria poderá na mesma reunião referida no artigo 44, concordar ou discordar da indicação, sempre à base de fundamentos expressos e endereçados
à Mesa do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 46 - Excluem-se do artigo 43, os bens oferecidos por associados ou
simpatizantes, pessoas físicas ou jurídicas, quando, a título de consideração pelo oferecimento, deixar-se-á a denominação a cargo do ofertante, a critério do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 47 - Os sócios ou simpatizantes que tenham prestado relevantes serviços à coletividade da Associação, quer como atletas, quer como dirigentes, ou ainda, a título de colaboração espontânea, poderão ter seus nomes inscritos nos bens patrimoniais.
ARTIGO 48 - Para as denominações a que se refere o artigo 47, será levado em
conta, de preferência, os nomes de associados falecidos, cujos esforços em favor da Associação fiquem plenamente provados, sem que isso possa, entretanto, redundar em prejuízo
dos que, vivos, façam por merecer com trabalhos e dedicação, consagração maior que os
daqueles.
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ARTIGO 49 - Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou onerados por
qualquer gravame, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, em reunião
especialmente convocada e com presença mínima de metade de seus componentes.
ARTIGO 50 - Os troféus, medalhas e insígnias conquistados em concursos e
competições ou recebidos como homenagem são inalienáveis e impenhoráveis.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DA JÓIA, DAS MENSALIDADES
E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
ARTIGO 51 - As jóias de admissão e de readmissão obedecerão as taxas vigentes, podendo ser parceladas em prestações mensais e seguidas em número de vezes fixado pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
a) Somente os sócios Contribuintes Extraordinários estão sujeitos ao pagamento
de jóia, bem como os novos sócios das categorias Efetivo “A” e “B”.
b) A jóia será suspensa, por iniciativa da diretoria executiva, submetendo, posteriormente, à apreciação do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 52 - Os sócios das categorias de Contribuintes, conforme sua classificação do artigo 3º, estão sujeitos ao pagamento de anuidade ou mensalidade constante da
tabela de Taxas e Contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ ÚNICO - Os sócios pertencentes às categorias previstas nos incisos I à VI e X
e XI, todas do artigo 3º, estão isentos do pagamento de anuidade ou mensalidade.
ARTIGO 53 - Por proposta do Presidente da Associação, o Conselho Deliberativo poderá cancelar, instituir ou alterar, temporária ou definitivamente, taxas ou contribuições
a que estão sujeitos os associados.
CAPÍTULO VIII
TABELA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
ORÇAMENTO - RECEITAS - DESPESAS
ARTIGO 54 - A Associação terá uma Tabela de Taxas e Contribuições dos sócios, proposta pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, que constitui parte integrante deste Estatuto, revisada na primeira quinzena de Dezembro de cada ano, quando
da apresentação do orçamento para o exercício seguinte.
ARTIGO 55 - Na primeira quinzena de novembro de cada ano a Presidência deverá apresentar ao Conselho Deliberativo o orçamento para o exercício seguinte, devendo
dele constar, especificadamente, a Receita e Despesa segundo as respectivas rubricas adotadas.
§ ÚNICO - A tabela de Taxas e Contribuições e o Orçamento serão acompanhados do parecer da Comissão Fiscal.
ARTIGO 56 - O Conselho Deliberativo terá o prazo improrrogável de até 15
(quinze) de Dezembro para examinar e votar a tabela de Taxas e Contribuições, e o Orçamento para o exercício seguinte. Findo o prazo, sem votação, ficará a Presidência autorizada automaticamente a executar tanto a tabela de Taxas e Contribuições como o Orçamento
nas formas propostas, até posterior deliberação.
§ ÚNICO - Caso a tabela de Taxas e Contribuições e o Orçamento sejam rejeitados sem aprovação de substitutos, prevalecerão para o exercício seguinte à tabela de
Taxas e Contribuições e o Orçamento do ano anterior.
ARTIGO 57 - Constituirão receitas:
I – As contribuições a que estejam obrigados os associados constantes da tabela de Taxas e Contribuições;
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II – Os aluguéis de dependências da Associação para a realização, de jogos,
festas e reuniões compatíveis com as finalidades sociais;
III – O produto da venda de material esportivo ou de outra natureza;
IV – A renda de serviços internos;
V – A renda de jogos esportivos, reuniões recreativas ou culturais, para as quais
sejam cobrados ingresso e as indenizações que forem recebidas a qualquer título;
VI – Os rateios ou subscrições que porventura se tornem necessários para fazer
face às despesas extraordinárias e imprevistas.
VII – Os donativos de qualquer espécie;
VIII – As subvenções e legados;
IX – O produto da exploração dos serviços de bar interno e do restaurante do
clube, quando da ocorrência de shows, festas sociais e eventos esportivos.
X – As eventuais rendas e outras arrecadações sob as diversas rubricas contábeis adotadas.
ARTIGO 58 - Constituirão despesas:
I – O pagamento de impostos e taxas,
II – Os salários devidos a empregados ou funcionários, as gratificações que venham a ser distribuídas e as contribuições de Previdência Social;
III – A aquisição de material para os diversos departamentos;
IV – O custeio de festejos, jogos, reuniões recreativas, artísticas ou culturais e
demais diversões;
V – O custeio ou conservação dos bens sociais;
VI – Os gastos com serviços internos;
VII – Os gastos eventuais e devidamente autorizados;
ARTIGO 59 - É vedado à Diretoria ou ao Presidente contribuir a custa dos cofres
sociais, para qualquer finalidade estranha aos objetivos da Associação, salvo contribuições
beneficentes em caso de calamidade pública;
ARTIGO 60 - As despesas que excederem as respectivas verbas e dotações
deverão ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
§ ÚNICO - Excepcionalmente, em casos necessários, poderá a Presidência,
com prévia autorização da Comissão Fiscal, remanejar verbas do Orçamento, ratificando o
ato perante o Conselho Deliberativo na reunião que este realizar no mês de novembro para
aprovação do Orçamento do exercício seguinte.
CAPÍTULO IX
DOS PODERES
ARTIGO 61 - São poderes da Associação:
I – A Assembléia Geral;
II – O Conselho Deliberativo;
III – A Comissão Fiscal;
IV – A Diretoria.
ARTIGO 62 - Os membros dos poderes exercerão suas funções sob a direção
de um deles, nos termos deste Estatuto, sem nenhuma remuneração.
§ ÚNICO - No caso de vacância da direção de qualquer dos poderes, procederse-á a nova eleição, se ainda não houver decorrido mais de 2/3 (dois terços) do prazo estabelecido para o mandato.
CAPÍTULO X
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DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 63 - A Assembléia Geral será constituída de sócios maiores de 18
(dezoito) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais, pertencentes às categorias I, III, IV,
V, VI, VII, e VIII e X, do ARTIGO 3º, com no mínimo 01 (um) ano completo de permanência
ininterrupta no quadro associativo, não sendo admitida sob qualquer forma representação
por procuração.
§ ÚNICO - As sócias (viúvas) sucessoras dos ex-sócios dessas categorias terão
direito a voto.
ARTIGO 64 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ORDINARIAMENTE
a) No mês de Janeiro de cada ano, para tomar conhecimento, discutir e aprovar
ou não o relatório e a prestação de contas da diretoria acompanhados do parecer da Comissão Fiscal, referente ao exercício compreendido de 01/01 a 31/12 do ano anterior.
§ ÚNICO – Excepcionalmente o exercício financeiro/contábil do ano de 2007
compreenderá o período de 1º de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2007.
b) Bienalmente, na primeira quinzena do mês de Setembro, para eleger os
membros e suplentes do Conselho Deliberativo, tomando posse automática no primeiro dia
do mês de Janeiro subseqüente.
c) A cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de Outubro, para eleição
do Presidente, Vice-Presidente e demais diretores titulares, com posse automática no primeiro dia do mês de Janeiro subseqüente. Encaminhamento da chapa dos candidatos com
parecer da mesa do Conselho.
II – EXTRAORDINARIAMENTE - Sempre que os superiores interesses da Associação o reclamarem ou para:
a) - Completar vagas de Membros ou Suplentes do Conselho Deliberativo;
b) - Resolver sobre extinção do Conselho Deliberativo;
c) – Alterar e aprovar mudanças no Estatuto da sociedade, que deverão ser encaminhados com justificativas e recomendações do Conselho Deliberativo.
d) – Destituir a diretoria, com pareceres, justificativas e recomendações do Conselho Deliberativo.
e) – Deliberar sobre a dissolução ou fusão da Associação.
§ ÚNICO – Para os itens “b”, “c”, “d” e “e” desse artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados. A Assembléia para esses itens “b”, “d” e “e” será convocada para se iniciar às 09
(nove) horas, estendendo-se a votação até as 21 (vinte e uma) horas. Para as letras “a” e
“c” do item II, a aprovação será por maioria simples dos votantes presentes.
ARTIGO 65 - As convocações da Assembléia Geral Ordinária serão feitas por
meio de Edital publicado em jornal de grande circulação, no mínimo 02 (duas) vezes, sendo
a primeira com 05 (cinco) dias de antecedência. As convocações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, com especificação da Ordem do
Dia, devendo ainda constar, obrigatoriamente, a hora do início e do término da votação.
ARTIGO 66 - As convocações das Assembléias Gerais Extraordinárias, serão
feitas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação no mínimo 02 (duas) vezes, sendo a primeira com 05 (cinco) dias de antecedência. Serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, e constarão obrigatoriamente, a especificação da ordem do dia e a hora de início.
§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão abertas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo.
§ 2º - Uma vez abertos os trabalhos, os presentes à Assembléia escolherão entre si aqueles que irão presidir e secretariar a mesa.
ARTIGO 67 - O Presidente da mesa fará sair do recinto, aquele que tentar tumultuar os trabalhos.
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ARTIGO 68 - Será nulo e de nenhum efeito qualquer ato da Assembléia estranho a sua única competência Estatutária prevista no artigo 64.
ARTIGO 69 - As Assembléias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas
em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, feito por no mínimo 1/5
(um quinto) dos associados devidamente inscritos e em pleno gozo de seus direitos sociais.
(Artigo 60º do Código Civil).
NORMAS DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 70 - As chapas que concorrem à eleição, devem ser registradas na secretaria do Conselho Deliberativo até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição,
devendo agrupar separadamente por ordem alfabética e com registro social dos candidatos
eletivos, como estabelecido nos itens I, II e III, do artigo 74.
§ 1º - Qualquer dos concorrentes de cada chapa poderá requerer seu registro
apresentando-a em 03 (três) vias, devidamente assinadas, pelos candidatos e pelo requerente, que também pode ser qualquer associado com direito a voto. Uma das vias será devolvida ao requerente com assinatura do Presidente do Conselho ou seu substituto legal;
outra será afixada imediatamente para conhecimento dos associados; e a outra, depois de
nela se anotar o tempo de efetividade social de cada candidato, será enviada à mesa receptora de votação para controle da apuração.
§ 2º - Constatada a existência de irregularidade, o Presidente do Conselho, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da chapa, convocará o
associado que a registrou para ciência dos fatos e necessária providência que deverão ser
tomadas nas 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob a pena de ser indeferido seu registro.
§ 3º - As chapas serão registradas, e depois de conferidas não poderão sofrer
alterações de nenhuma natureza.
§ 4º - As chapas deverão ser numeradas, obedecendo à ordem de registro e,
sob pena de cancelamento de sua inscrição, não poderão usar qualquer denominação, além
da identificação numérica.
§ 5º - As chapas deverão ser completas, delas constando os nomes dos membros natos e efetivos do Conselho Deliberativo e os nomes, com assinatura, dos candidatos
a Conselheiros e suplentes eletivos, dos quais 2/3 (dois terços), pelo menos, serão brasileiros.
§ 6º - Os candidatos a Conselheiro eletivos deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser sócio inscrito nas categorias de contribuinte efetivo ou extraordinário e
com permanência mínima e ininterrupta de 05 (cinco) anos no quadro associativo;
b) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) Estar quites com os cofres sociais e no gozo de seus direitos Estatutários;
d) Concordar, mediante assinatura do próprio punho, com sua inclusão na chapa;
e) Não ter sofrido pena de suspensão, salvo se reabilitado;
f) Não exercer função remunerada para com associação ou com ela manter
contrato gravoso;
§ 7º - A Associação não assumirá qualquer responsabilidade com despesas de
ingressos e publicações de propaganda dos concorrentes à eleição.
§ 8º - As chapas ou componentes das chapas, candidatos à eleição, deverão se
abster de qualquer manifestação pública difamatória, ataques pessoais e a denúncia de
fatos não comprovados judicialmente ou que atentem contra a moral, o crédito e o bom nome dos candidatos ou da associação e serão responsáveis por tais atos.
ARTIGO 71 - As Assembléias Gerais de eleição ou aprovação serão dirigidas
por uma mesa receptora, que será composta no mínimo, por 05 (cinco) membros nomeados
previamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e que escolherão entre si os que irão
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presidir e secretariar os trabalhos, devendo sua constituição constar dos editais de convocação das Assembléias Gerais.
§ 1º - Competirá à mesa receptora controlar a votação desde seu início até seu
final, elaborado a Ata de seus trabalhos em livro próprio onde conste o número de associados que votaram e que serão entregues aos escrutinadores juntamente com o livro de presença e as urnas de votação devidamente lacradas.
§ 2º - Para efeito de votação será usada chapa igual às registradas, impressas
tipograficamente, apresentadas e confeccionadas por cada chapa concorrente ao pleito.
§ 3º- Cada sócio votante, depois de apresentar à mesa sua carteira social, provando estar quite, e assinar o livro de presença, receberá da mão do Presidente da mesa
um envelope por ele devidamente rubricado e, em seguida, em recito reservado, fora das
vistas dos assistentes, nele colocará a chapa de sua preferência e, ato contínuo, voltará ao
plenário para, a vista dos dirigentes da mesa receptora, depositá-lo na urna.
§ 4º - Serão nulas as chapas que apresentarem emendas ou rasuras.
§ 5º - Será permitida, durante os trabalhos da mesa, a presença dos candidatos
ou de seus fiscais, devidamente credenciados, os quais deverão abster-se de qualquer manifestação..
ARTIGO 72 - Terminada a votação, o Presidente da Mesa pedirá aos presentes
que indiquem entre eles, 02 (dois) ou mais escrutinadores, os quais não poderão constar de
chapa alguma. Uma vez indicados, a eles serão entregues o livro de Atas, o livro de presenças e as urnas, conforme estabelecido no § 1º ARTIGO 71.
§ 1º - Concluída a apuração, os resultados, por escrito e com assinatura de todos os escrutinadores, serão entregues ao Presidente da Assembléia que os proclamará,
dando posse simbólica aos eleitos.
§ 2º - A apuração será nominal, isto é, contados os votos atribuídos a cada candidato nas respectivas chapas.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 73 - O Conselho Deliberativo é o órgão mandatário dos associados
que, por meio dele, se manifestarão coletivamente.
ARTIGO 74 - O Conselho Deliberativo será constituído por 1/5 (um quinto) dos
sócios maiores de 18 anos devidamente inscritos, limitado ao número máximo de 300 (trezentos) membros e um mínimo de 100 (cem), divididos nas seguintes categorias:
I – Membros Natos;
II – Membros Eletivos;
§ 1º - O número de Membros Natos não poderá ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) da totalidade dos Membros componentes do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O número de Membros Eletivos não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta
por cento) da totalidade dos Membros componentes do Conselho Deliberativo.
§ 3º - Para cada grupo de 20 (vinte) Membros Eletivos, ou fração superior a metade, deverão ser eleitos 05 (cinco) Suplentes, que substituirão os primeiros em suas vagas,
impedimentos e licenças. Será convocado o Suplente mais antigo no quadro associativo;
em caso de igualdade, será convocado o mais idoso.
§ 4º - São considerados Membros Natos os sócios Fundadores e os Beneméritos Efetivos, os Presidentes da Diretoria e do Conselho, em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.
§ 5º - O número de Membros Natos e Eletivos para composição do Conselho,
será fornecido pela Diretoria.
§ 6º - Os membros Natos não concorrem à eleição, mas seus nomes constarão
obrigatoriamente em todas as chapas formadas para eleição do Conselho Deliberativo.
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§ 7º - Os Membros do Conselho Deliberativo que forem eleitos ou nomeados para o exercício de cargos da Diretoria serão automaticamente licenciados. Retornarão, no
entanto, ao Conselho Deliberativo após terem deixado aqueles cargos, no caso de ainda
não estarem terminados seus mandatos de Conselheiros.
§ 8º - Terá seu mandato cassado, sendo substituído imediatamente pelo suplente, o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, salvo se apresentar justificativa, pôr escrito, a ser lida e apreciada pelo Conselho Deliberativo na próxima reunião a que
houver faltado, sendo que os Membros Natos não terão registradas suas faltas às reuniões
do Conselho Deliberativo.
§ 9º - Os Conselheiros que perderem seus mandatos, somente poderão tomar
parte em outra eleição depois de decorridos 04 ( quatro ) anos de interstício.
§ 10º - Os Conselheiros Suplentes, uma vez cessada a substituição decorrente
de eleição ou escolha de que trata este artigo, retornarão à respectiva categoria.
§ 11º - Para efeito dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º, as comunicações serão feitas
por escrito.
ARTIGO 75 - O mandato dos Membros Eletivos terá a duração de 04 (quatro)
anos, com direito a reeleição.
ARTIGO 76 - A cada 02 (dois) anos proceder-se-á a eleição de 50% (cinqüenta
por cento) dos Membros elegíveis, efetuados os necessários ajustes para completar a totalidade dos Membros do Conselho fixada de conformidade com o artigo 74.
ARTIGO 77 - O Conselho Deliberativo será dirigido pôr um Presidente, um Vice
Presidente e dois Secretários (1º e 2º), eleitos de 02 (dois) anos em 02 (dois), sendo permitida a reeleição.
§ 1º - Os dirigentes da Mesa do Conselho se substituirão nos seus impedimentos, pela ordem de seus cargos.
§ 2º - No caso de ausência, às reuniões, dos dirigentes da Mesa do Conselho,
serão escolhidos seus substitutos pelos Conselheiros presentes, a fim de encaminharem os
trabalhos da sessão.
§ 3º - Em caso de vacância ou demissão, em que o afastamento do titular da
Mesa do Conselho é definitivo, proceder-se-á a nova eleição para preenchimento do último
cargo da escala que ficar vago.
ARTIGO 78 - A eleição para cargos de Presidente do Conselho Deliberativo, do
Vice Presidente e dos Secretários (1º e 2º), do Presidente e Vices-Presidente da Diretoria e
dos Membros Fiscal, será feita por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos os que
obtiverem maioria de votos presentes, e os casos de empates serão resolvidos por novo
escrutínio secreto votando-se apenas nos nomes empatados.
§ 1º - Ao proceder a eleição, será feita a chamada dos presentes que irão depositando na urna as respectivas cédulas contendo os nomes dos votados.
§ 2º - Para o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, só será permitida
uma reeleição, ou seja, o Presidente só poderá exercer o mandato 02 (duas) vezes consecutivas ou diversas vezes alternadas.
§ 3º - Se não houver candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral se pronunciará, se aprova um terceiro mandato consecutivo para o
ocupante do cargo.
ARTIGO 79 - Compete à Mesa do Conselho, além das atribuições que este Estatuto lhe oferece:
I - Submeter à apreciação do Conselho ou da Comissão Fiscal todos e qualquer
assunto ou questão, de acordo com cada caso;
II - Cassar a palavra de qualquer Conselheiro ou determinar a retirada de plenário, desde que infrinja as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou do decoro de
Conselho;
III - Suspender os direitos de qualquer Conselheiro ou sócio cuja punição seja
competência exclusiva do Conselho, conforme o artigo 39;
IV - Aplicar e interpretar este Estatuto ou o Regimento Interno nas questões de
ordem ou nos casos omissos editando normas e resoluções;
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V - Declarar secreta, até pronunciamento do plenário, a reunião do Conselho;
VI - Contratar e demitir os funcionários e assessores que prestam serviço ao
Conselho;
VII - Requisitar à Diretoria: verbas, funcionários, máquinas, materiais, dependências, serviços, publicações e do que mais necessite para o bom funcionamento e representação do Conselho e de suas Comissões, subordinado ao orçamento existente.
§ ÚNICO - A Mesa decidirá pelo voto de maioria de seus componentes, prevalecendo em caso de empate, o voto de seu Presidente.
ARTIGO 80 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ORDINARIAMENTE
a) a cada 02 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de setembro, para dar
posse aos novos Conselheiros e Suplentes eleitos, e eleição e posse do Presidente, Vice
Presidente, 1º e 2º Secretários, todos do Conselho Deliberativo;
b) a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de setembro, para eleição do Presidente e Vices Presidente da Diretoria, e cada 02 (dois) anos para os Membros
da Comissão Fiscal, com posse automática na primeira quinzena de dezembro, após a
prestação de contas;
c) anualmente, na segunda quinzena de Dezembro, para discutir e votar a Tabela de Taxas e Contribuições e o Orçamento para o exercício seguinte, de acordo com a proposta apresentada pela Diretoria, acompanhada de parecer da Comissão Fiscal;
d) anualmente, na primeira quinzena de Janeiro, para tomar conhecimento, discutir e julgar o Relatório e a Prestação de Contas da Diretoria, acompanhados do parecer
da Comissão Fiscal, referente ao exercício financeiro compreendido o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano, encaminhando-a à Assembléia Geral
II – EXTRAORDINÁRIAMENTE
a) sempre que seu Presidente julgar necessário;
b) a requerimento de 1/3 (um terço) da totalidade dos Conselheiros, ficando estes na obrigação de comparecer, com o número de 95% (noventa e cinco por cento) dos
assinantes, sob pena de nulidade da convocação.
c) por solicitação da Diretoria ou do Presidente da Comissão Fiscal.
§ 1º - O Presidente ou seu substituto legal é obrigado a convocar o Conselho
nas épocas previstas neste Estatuto, ou no prazo de 30 (trinta) dias sempre que houver motivo para sua convocação. No caso de não o fazer dentro do referido prazo, poderá fazê-lo
qualquer Conselheiro devidamente autorizado por, pelo menos 30 (trinta) de seus pares.
§ 2º - Nas reuniões do Conselho tratar-se-á exclusivamente da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 3º - As reuniões do Conselho serão privativas de seus Membros, ressalvados
os casos previstos no artigo 86.
§ 4º - As reuniões do Conselho serão convocadas com 02 ( dois ) dias de antecedência, mediante edital publicado pela imprensa e carta enviada pelo correio, a qual constará obrigatoriamente a Ordem do Dia.
§ 5º - O Conselho reunir-se-á em primeira convocação com mínimo de 50%
(cinqüenta por cento ) de seus Membros, e em segunda, meia hora depois, com qualquer
número, exceto nos casos privativos da alínea “h” do artigo 85 e alínea “b”, do inciso II, deste artigo.
§ 6º - Das reuniões do Conselho lavrar-se-á a competente Ata.
ARTIGO 81 - No caso de destituição, prevista na alínea “a” do artigo 85, deverá
o Conselho indicar especificadamente a infração Estatutária, facultando ao infrator, em plenário, o direito de defesa.
ARTIGO 82 - As votações para concessão de títulos honoríficos e para a eleição
dos Membros do Conselho, do Presidente, e Vice Presidente da Diretoria e da Comissão
Fiscal serão feitas por escrutínio secreto.
ARTIGO 83 - O Presidente da Diretoria ou seu substituto legal participará das
reuniões do Conselho Deliberativo, como ouvinte, prestando esclarecimentos quando convocado.
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ARTIGO 84 - As representações e recursos de associados deverão ser encaminhados à secretaria do Conselho, devidamente fundamentados.
ARTIGO 85 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Eleger e destituir seus dirigentes, e a Comissão Fiscal;
b) Eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os diretores titulares dos
departamentos constantes do artigo 98, encaminhando com parecer para aprovação final da
Assembléia Geral (ordinária ou extraordinária);
c) Discutir e votar o orçamento anual da Associação, encaminhando para a Assembléia Geral Ordinária;
d) Discutir e julgar o relatório da Diretoria e a prestação anual de suas contas,
encaminhando com parecer para aprovação da Assembléia Geral;
e) Conferir título de sócios Beneméritos, Honorários e Atletas Laureados;
f) Homologar ou não as licenças do Presidente e do Vice Presidente da Diretoria, por mais de 90 (noventa) dias;
g) Decidir sobre alteração de taxas ou contribuições financeiras que agravam o
patrimônio da Associação;
h) Decidir sobre o pedido de readmissão de sócio excluído, salvo a hipótese
prevista na alínea “m” do artigo 41;
i) Discutir sobre a dissolução ou fusão da Associação, encaminhando a Assembléia Geral seus pareceres e devidamente fundamentados;
j) Reformar o Estatuto quando convocados expressamente para esse fim, reconhecida a necessidade de tal reforma, com a presença de pelo menos 50% ( cinqüenta por
cento ) dos Conselheiros, e submeter para aprovação da Assembléia Geral;
k) Convocar a Assembléia Geral nos termos do Estatuto;
l) Aplicar qualquer penalidade aos sócios titulares;
m) Aplicar qualquer penalidade aos Membros do Conselho ou Comissão Fiscal;
n) Manifestar-se sobre as questões que, embora sejam de competência de outros órgãos, lhe forem encaminhadas para sua apreciação;
o) Julgar os recursos interpostos das decisões da Diretoria;
p) Resolver sobre casos omissos no Estatuto.
ARTIGO 86 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a) Representar o Conselho Deliberativo interna e externamente;
b) Coordenar aos trabalhos do Conselho;
c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
d) Convocar reunião extraordinária, sem observância e exigência do artigo 83,
quando ocorrerem motivos de capital importância para a vida da Associação, ou motivos de
grande relevância que exijam solução imediata, sendo necessário para a deliberação a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros;
e) Usar o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
f) Resolver soberanamente qualquer questão de Ordem;
g) Designar comissões, se necessário para apreciar e relatar os assuntos encaminhados ao Conselho;
h) Assinar com o Secretário, a correspondência do Conselho.
ARTIGO 87 - Ao Vice Presidente do Conselho compete substituir o Presidente
nos seus impedimentos.
ARTIGO 88 - Ao 1º Secretário compete:
a) Lavrar as Atas das reuniões;
b) Redigir e assinar a correspondência do Conselho;
c) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
ARTIGO 89 - Ao 2º Secretário compete:
a) Auxiliar o 1º Secretário nas suas atribuições;
b) Substituí-lo nos seus impedimentos.
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CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO FISCAL
ARTIGO 90 - A Comissão Fiscal será composta de 03 (três) Membros Efetivos e
03 (três) Suplentes, escolhidos entre os Conselheiros em exercício, cujo tempo de mandato
permita à Comissão Fiscal cumprir por inteiro o seu próprio mandato que será de 02 ( dois )
anos.
§ 1º - Os Membros Efetivos elegerão entre si, seu Presidente e disporá sobre
sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar;
§ 2º - Os Membros Suplentes da Comissão Fiscal substituirão os Efetivos nas
suas faltas ou impedimentos;
§ 3º - Os Membros da Comissão Fiscal, Efetivos ou Suplentes, não perdem suas
funções no Conselho, sendo-lhes, entretanto, negado o exercício do voto nas questões
apresentadas pela mesma Comissão.
§ 4º - Não poderá ser Membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente,
cônjuge, irmão e enteado do Presidente da Diretoria ou dispor financeiro.
ARTIGO 91 - Á Comissão Fiscal compete:
a) Examinar mensalmente os livros, balancetes e documentos;
b) Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Associação;
c) Denunciar ao Conselho Deliberativo os erros administrativos ou qualquer violação da lei, ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que
possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
d) Pedir a convocação do Conselho Deliberativo quando ocorrer motivo considerado grave ou urgente, observando o disposto na alínea “D” do ARTIGO 86.
e) Dar parecer sobre o orçamento anual da Receita e Despesa, relatório anual
organizado pela Diretoria, bem como sobre os pedidos de suplementação ou transferência
de verbas.
ARTIGO 92 - A responsabilidade dos Membros do órgão fiscal por atos ou fatos
ligados ao cumprimento de seus deveres, obedecerá as regras que definem a responsabilidade dos Membros do órgão administrativo (§ único, do artigo 104).
ARTIGO 93 - A Comissão Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo,
do Presidente da Diretoria ou de qualquer de seus Membros, lavrando as respectivas Atas.
ARTIGO 94 - A Comissão Fiscal se pronunciará pela maioria de seus componentes.
ARTIGO 95 - Os pedidos de demissão dos membros da Comissão Fiscal serão
julgados pelo Conselho Deliberativo, que designará os seus substitutos.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA
ARTIGO 96 - A Administração far-se-á por intermédio de uma Diretoria, composta de um Presidente, 02 (dois) Vices-Presidente e mais os Diretores dos diversos departamentos, eleitos trienalmente pelo Conselho Deliberativo e com aprovação da Assembléia
Geral.
ARTIGO 97 - O mandato da Diretoria terminará sempre em 31 (trinta e um) de
Dezembro, a cada 03 (três) anos, permanecendo porém todos os Diretores em seus cargos
até a posse de seus sucessores.
ARTIGO 98 - São os seguintes os Departamentos através dos quais será procedida a administração da Associação, a cargo de seus Diretores:
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I – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
II – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
III – DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
IV – DEPARTAMENTO SOCIAL, DE ARTE E CULTURA
V – DEPARTAMENTO DE ESPORTE
VI – DEPARTAMENTO FEMININO
VII – DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E MARKETING
VIII – DEPARTAMENTO JURÍDICO
ARTIGO 99 - Os departamentos acima mencionados serão subdivididos em tantas quantas divisões se fizerem necessárias, de acordo com os interesses que lhes digam
respeito.
ARTIGO 100 - Sob a responsabilidade dos Diretores dos Departamentos, com a
aprovação da Diretoria, serão eleitos e empossados os diversos Sub-Diretores, devendo as
instruções especiais da Diretoria ou de seu Presidente ser-lhes transmitidas pelo Diretor de
seu departamento e terão suas atividades regulamentadas por Regimentos Internos.
ARTIGO 101 - Os Sub-Diretores poderão tomar parte nas reuniões da Diretoria,
sem direito a voto, salvo quando designados para substituir o respectivo titular.
ARTIGO 102 - Eleitos o Presidente e os Vices-Presidente, e nomeados os diretores titulares dos departamentos, passará a Diretoria logo após a posse citada na alínea
“b” do artigo 80, a exercer todos os poderes que lhe serão conferidos por este Estatuto.
§ 1º - Para o cargo de Presidente da Diretoria só será permitida uma reeleição,
ou seja, o Presidente só poderá exercer 02 (duas) vezes consecutivas ou diversas vezes
alternadas.
§ 2º - Se não houver candidatos ao cargo de Presidente da Diretoria, a Assembléia Geral se pronunciará, se aprova um terceiro mandato consecutivo para o ocupante do
cargo.
ARTIGO 103 - A Diretoria reunir-se-á por convocação do seu Presidente em
sessões ordinárias semanais, e extraordinariamente quando for necessário, e comparecerão, além do Presidente, os Vices-Presidente e demais Diretores titulares dos departamentos.
§ 1º - Os trabalhos das reuniões serão secretariados pelo Diretor de Administração, ao qual incumbirá a lavratura das Atas correspondentes.
§ 2º - A Diretoria só poderá decidir com a presença de, no mínimo, a metade e
mais um de seus membros.
§ 3º - Em caso de empate, ficará o assunto decidido de acordo com o voto do
Presidente, o qual sempre voltará por último.
§ 4º - As decisões da Diretoria, relativas a aplicação de penalidades de sua
competência, e aprovação de proposta, serão tomadas por maioria de votos.
ARTIGO 104 - Os Membros dos órgãos administrativos não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, na prática de ato regular
de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade, pelos prejuízos que causarem, em
virtude de infração de Lei, ou deste Estatuto.
§ ÚNICO - A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de 03
(três) anos, contados da data de aprovação, pelo Conselho Deliberativo, das contas e do
Balancete do exercício em que finda o mandato.
ARTIGO 105 - Em caso de impedimento do Presidente, será seu substituto o
Primeiro Vice-Presidente e em caso de impedimento deste, o Segundo Vice-Presidente, e
persistindo o impedimento ou vacância, será designado seu substituto pelo Presidente do
Conselho Deliberativo.
ARTIGO 106 - No caso de renúncia, o Diretor de Finanças será obrigado a prestar contas dentro de 15 (quinze) dias.
ARTIGO 107 - À Diretoria cumpre coletivamente:
a) Dirigir e administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente
Estatuto, bem como os Regulamentos e Regimentos em vigor;
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b) Criar os Departamentos previstos neste Estatuto, nomeando seus dirigentes e
elaborando os respectivos regulamentos e regimentos;
c) Executar as resoluções do Conselho Deliberativo;
d) Organizar e apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de suas atividades;
e) Admitir e demitir empregados, fixando seus vencimentos;
f) Decretar a aplicação de penalidades de sua alçada e torná-las efetivas;
g) Decidir sobre a admissão, demissão e licença de sócios, nos termos deste
Estatuto;
h) Promover a filiação da Associação nas Entidades especializadas e inscrevê-la
em torneios e competições oficiais;
i) Organizar fontes de receita, além das previstas neste Estatuto, fazer as despesas necessárias à administração da Associação;
j) Efetuar empréstimos de qualquer natureza, com ou sem garantia, com prévia
autorização do Conselho Deliberativo;
k) Decidir sobre a cessão ou aluguel das diversas dependências da Associação,
assim como sobre a cobrança de ingressos aos associados em festas sociais ou em competições esportivas;
l) Encaminhar à Comissão Fiscal, dentro do mês seguinte, os balancetes apresentados pelo Departamento de Finanças;
m) Praticar todos os demais atos necessários à consecução das finalidades da
Associação, respeitadas as restrições deste Estatuto;
n) Elaborar o orçamento da Receita e despesa, Tabelas e Taxas e Contribuições, para o exercício seguinte, encaminhando-o até o fim do mês de outubro à Comissão
Fiscal;
o) Conceder, anualmente, a seu critério ingressos permanentes, exclusivamente
para as autoridades da imprensa e do rádio e de agremiação congêneres.
§ 1º - É dever de cada Diretor cingir as verbas orçamentárias do respectivo Departamento. Quando ocorrem circunstâncias excepcionais, que exijam o reforço dessas
verbas, este somente poderá ser autorizado em sessões de Diretoria e por motivos comprovadamente justificados, sendo o caso imediatamente submetido à apreciação da Comissão
Fiscal, com o pedido de reforço de verba esgotada, ou transferência do excesso de outra
que tenha saldo.
§ 2º - É dever de cada sub-diretor a freqüência habitual à sede da Associação,
especialmente por ocasião das festividades sociais ou esportivas mantendo, tanto quanto
possível, o contato cordial e amistoso com o quadro associativo coadjuvando com o Diretor
responsável, na sua missão de manter a ordem e a disciplina.
§ 3º - A Diretoria pode ceder ou alugar dependências da Associação para finalidades esportivas ou sociais, sem que neles possam adentrar os sócios que não tenham
ingressos ou convites, ou ainda permissão dos promotores. Ao ceder ou alugar qualquer
dependência, a Diretoria levará em conta o bem-estar do quadro associativo.
ARTIGO 108 - Ao Presidente compete:
a) Nomear, destituir e conceder licenças aos Diretores especificados nos itens I
à VIII do artigo 98;
b) Nomear comissões, estabelecendo prazos para estudos e relato dos casos
submetidos a julgamento pela Diretoria;
c) Fazer executar os atos da administração da Associação, cabendo-lhe exclusivamente a iniciativa de sua divulgação;
d) Providenciar sobre o cumprimento de todas as obrigações da Associação, perante a legislação em vigor;
e) Convocar as reuniões de Diretoria e presidi-las, assinando em conjunto com o
Diretor do Departamento de Administração as respectivas Atas;
f) Despachar o expediente da Associação, rubricar os livros oficiais e visar os
documentos de caixa;
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g) Autorizar as despesas e sua liquidação, assinando com o Diretor do Departamento de Finanças os cheques e ordens de pagamento;
h) Nomear os representantes da Associação junto as Entidades a que ela estiver
filiada;
i) Assinar os convites e ingressos concedidos pela Associação, juntamente com
os Diretores dos Departamentos de Administração e de Finanças;
j) Assinar a correspondência da Associação, em conjunto com o Diretor de Administração;
l) Representar a Associação em juízo ou em suas relações com terceiros, com
como nos demais atos, podendo delegar poderes;
m) Firmar contratos e ajustes entre a Associação e terceiros, sem prejuízo das
funções de cada Diretor;
n) Superintender todos os trabalhos da Associação, em prejuízo das funções de
cada Diretor;
o) Nomear a Comissão de Sindicância.
ARTIGO 109 - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo todas as atribuições do mesmo;
b) Dar sempre ao Presidente a sua assistência, agindo em colaboração e harmonia com ele em todos os atos de interesse para a vida social e administrativa da Associação;
c) Praticar, como delegado do Presidente, os atos da Presidência que lhe forem
por ele expressamente atribuídos.
d) Coordenar as atividades das áreas Administrativa, Financeira e Social da Associação.
ARTIGO 110 - Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) Substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos, assumindo todas as
atribuições do mesmo;
b) Dar sempre ao Presidente a sua assistência, agindo em colaboração e harmonia com ele em todos os atos de interesse para a vida social e administrativa da Associação;
c) Praticar, como delegado do Presidente, os atos da Presidência que lhe forem
por ele expressamente atribuídos.
d) Coordenar as atividades das áreas do departamento de Esportes e Departamento Feminino da Associação.
ARTIGO 111 - Compete ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO:
a) Dirigir todo o expediente da Secretaria e demais serviços do Departamento,
providenciando sobre a lavratura das Atas das reuniões da Diretoria, correspondência, comunicados e editais, escrituração de livros de registros e organização do arquivo e fichário;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente, as Atas das reuniões da Diretoria,
correspondência, comunicados, editais, convites e ingressos concedidos pela Associação;
c) Elaborar o relatório anual do movimento do Departamento.
ARTIGO 112 - Compete ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS:
a) Dirigir todo o expediente da Tesouraria e demais serviços do Departamento,
providenciando sobre a arrecadação de receitas e pagamentos das despesas da Associação, guarda de títulos e documentos, organização da contabilidade, do arquivo dos comprovantes de caixa, escrituração de livros, fiscalização das bilheterias e portas de entrada por
ocasião de competições esportivas e festas sociais;
b) Assinar, com o Presidente, os cheques e as ordens de pagamento;
c) Assinar os recibos das contribuições dos sócios e de qualquer soma devida
aos cofres, providenciando sobre a perfeita regularidade dos serviços de cobrança;
d) Assinar, em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo, convites e
ingressos concedidos pela Associação;
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e) Apresentar, na primeira reunião da Diretoria de cada mês, um quadro demonstrativo dos gastos realizados no mês anterior, especificando, por departamento, as
importâncias empenhadas, os totais acumulados, de cada verba e os respectivos saldos;
f) Apresentar, em reunião da Diretoria, os balancetes mensais do Departamento
Financeiro e relação dos associados em atraso com o pagamento de suas contribuições;
g) Depositar em estabelecimento de crédito designado pela Diretoria em nome
da Associação, todo o dinheiro desta, não podendo ficar em seu poder mais do que o equivalente a 10 ( dez ) salários mínimos da região destinados a despesas de emergência;
h) Elaborar o relatório anual do Departamento.
ARTIGO 113 - Compete ao DIRETOR DE PATRIMÔNIO;
a) Zelar pela conservação de todas as dependências da Associação, de acordo
com as normas administrativas adotadas;
b) Ter sob sua guarda os valores da Associação, como sejam: móveis, troféus,
utensílios, etc.;
c) Controlar quaisquer obras, mesmos as de reparação, que sejam feitas na Associação ou para a Associação;
d) Controlar todos os gastos de iluminação, água e gás providenciando para que
sejam evitados desperdícios;
e) Elaborar as compras de materiais e utensílios, assim como os orçamentos
das despesas de prestação de serviços atinentes ao seu Departamento;
f) Elaborar o relatório anual do Departamento.
ARTIGO 114 - Compete ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES:
a) Supervisionar todas as modalidades esportivas sob sua direção e submeter à
Diretoria o programa das atividades de seu Departamento e respectivos orçamentos;
b) Zelar pela conservação do material esportivo, pelo asseio, condições higiênicas e melhoramentos das instalações esportivas de seu Departamento;
c) Zelar pela disciplina dos atletas e dos empregados afetos a seu Departamento, bem como propor à Diretoria as medidas que lhe pareçam acertadas relativamente ao
pessoal esportivo e às suas funções;
d) Propor à Diretoria a regulamentação de torneios para a disputa de troféus esportivos, promovidos pela Associação ou de que esta participe;
e) Participar à Diretoria as infrações disciplinares cometidas pelos atletas, propondo penalidades, se necessário;
f) Responder pelas equipes representativas da Associação;
g) Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo seu Departamento;
ARTIGO 115 - Compete a DIRETORIA DO DEPARTAMENTO FEMININO:
a) Dirigir o departamento em todos os seus serviços e atividades;
b) Organizar e dirigir de acordo com a Diretoria, principalmente em conjunto com
as diretorias sociais e de esportes, as atividades sociais culturais e esportivas, propaganda
para o público infantil e feminino;
c) Indicar pessoas para preencher cargos femininos nas demais diretorias;
ARTIGO 116 - Compete ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO SOCIAL, DE
ARTE E CULTURA:
a) Dirigir o departamento em todos os seus serviços e atividades;
b) Organizar e dirigir, de acordo com a Diretoria, as festividades ou reuniões sociais da Associação, tomando todas as providências para a manutenção da ordem e seu
bom êxito;
c) Preparar, submetendo à apreciação da Diretoria, o programa de festas e reuniões sociais a se realizarem no mês subseqüente, acompanhado do respectivo orçamento;
d) Agir, em cooperação com os Diretores de Finanças e de Patrimônio, no atinente a serviços subordinados a estes, que se relacionem com festas e reuniões;
e) Estar presente no local das festividades antes de seu início, dele somente se
afastando depois que todas as providências relativas ao seu curso tenham sido tomadas,
podendo delegar poderes a qualquer dos seus sub-diretores para representá-los;
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f) Cooperar com o Diretor do Departamento de Finanças no serviço de fiscalização das partes de entrada, bilheteria e bar;
g) Zelar pela organização e funcionamento da biblioteca, inclusive quanto à respectiva catalogação;
h) Elaborar o relatório anual do Departamento.
ARTIGO 117 - Ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E
MARKETING compete:
a) Promover por todos os meios legais e possíveis a propaganda da Associação
e suas atividades;
b) Ter a seu cargo a elaboração e distribuição dos impressos relativos aos programas das festividades da Associação;
c) Organizar o relatório anual do Departamento.
d) Implantar internamente sistema de comunicação envolvendo diretoria, funcionário, sócio.
ARTIGO 118 - Ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO compete:
a) Dar parecer e opinar em todos os processos e atos que envolvam interesses
jurídicos da Associação e, necessariamente, em todos os contratos que venham a ser firmados;
b) - Organizar o relatório anual do Departamento.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
ARTIGO 119 - A Comissão de Sindicância compor-se-á de 03 (três) ou mais
Membros, nomeados pelo Presidente da Diretoria e comunicado à mesa do Conselho.
ARTIGO 120 - Compete à Comissão de Sindicância:
a) Sindicar os antecedentes, procedimentos e posição social de pessoa proposta para o quadro associativo, emitindo seu parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias:
b) Sindicar, quando solicitado pela Diretoria, sobre os pedidos de carteiras para
dependentes e associados;
c) Abrir processo administrativo, quando solicitado pela Diretoria para apurar a
veracidade das denúncias de faltas contra associados, dando seu parecer.
§ ÚNICO - As informações da Comissão de Sindicância terão caráter confidencial, tendo acesso às mesmas somente as partes envolvidas.
CAPÍTULO XV
DA DISSOLUÇÃO E FUSÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 121 - A Associação somente poderá ser dissolvida por motivo de dificuldades insuperáveis à consecução de seus objetivos, à vista de parecer expresso do
Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
esse fim, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto previstos no Artigo 63 e Parágrafo Único. Em primeira ou segunda convocação com qualquer número após
ser mantido em caráter permanente e reconvocados por Edital até 10 (dez) dias após a
convocação inicial.
§ ÚNICO - Resolvida a dissolução e processada a liquidação do passivo, o Patrimônio Líquido apurado será entregue a Entidade congênere ou Instituição de caridade a
ser indicada na Assembléia Geral.
ARTIGO 122 - As decisões sobre fusão da Associação serão também tomadas
em Assembléia Extraordinária, convocada para esse fim, mediante parecer expresso do
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Conselho Deliberativo, à qual devem estar presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a votos previstos no Artigo 63 e Parágrafo Único. Em primeira ou segunda
convocação com qualquer número após ser mantido em caráter permanente e reconvocados por Edital até 10 (dez) dias após a convocação inicial.
CAPÍTULO XVI
ORGANIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 123 - Rege a organização, a competência e o funcionamento da Associação o disposto neste Estatuto, nos Regimentos Internos, nos Regulamentos, Instruções e
Circulares, observadas as determinações dos órgãos do poder e Entidade a que deve obediência.
ARTIGO 124 - A administração far-se-á por intermédio de uma Diretoria, cuja
constituição está prevista no capítulo XIII, artigo 96.
ARTIGO 125 - A Associação será representada pelo seu Presidente da Diretoria, em juízo ou nas relações com terceiros, o qual, se assim o desejar, poderá ser assessorado pelo Diretor do Departamento Jurídico.
§ ÚNICO - Poderá o Presidente da Diretoria delegar poderes a seus pares para
representá-lo, conforme capítulo XIII, artigo 108, alínea “l”.
CAPÍTULO XVII
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
ARTIGO 126 - Qualquer alteração do Estatuto somente será processada pelo
Conselho Deliberativo em reunião expressamente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total dos Conselheiros.
§ ÚNICO – A aprovação final será feita pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, nos termos do Artigo 59 do Código Civil.
CAPÍTULO XVIII
SÍMBOLOS - BANDEIRAS - UNIFORMES
ARTIGO 127 - As cores da Associação são a azul, a branca e a preta. O seu
pavilhão será em listras largas horizontais azuis e brancas tendo no ângulo superior, à esquerda, um escudo contendo, no centro, uma estrela de cor azul e as iniciais A.A.P.S. em
cor preta.
ARTIGO 128 - O distintivo social será o escudo, conforme acima determinado.
ARTIGO 129 - A denominação, as cores, o pavilhão e o distintivo social são imutáveis.
ARTIGO 130 - Os uniformes e flâmulas para as práticas esportivas serão estabelecidos pela Diretoria, porém será obrigatória a predominância das cores da Associação.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 131 - Ficam mantidos os atuais direitos adquiridos por dispositivos do
Estatuto anterior. Quando não expressamente revogados pelas alterações ora aprovadas.
§ ÚNICO - Os empregados da A.B.E.C.D.E.S.P. (Associação Beneficente dos
Empregados da Companhia Docas do Estado de São Paulo) inscritos como sócios Efetivos
na data da aprovação deste Estatuto, deixarão de usufruir deste direito por motivo de eliminação ou demissão do quadro associativo da A.A.P.S. ou de exoneração do quadro de funcionários da referida Associação Beneficente.
ARTIGO 132 - As disposições do presente Estatuto, serão complementadas pelos Regimentos Internos, Instruções ou Circulares, que forem expedidas para fiel cumprimento e conhecimento dos associados.
ARTIGO 133 - Os Regimentos Internos, Regulamentos, que serão submetidos à
aprovação do Conselho Deliberativo, assim como as instruções ou circulares, deverão ser
fixadas no quadro de avisos na Sede Social, para conhecimento dos Associados.
ARTIGO 134 - Este Estatuto, enquadrado no que determina a Lei nº 10.406 de
10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), entrará em vigor imediatamente após o Registro no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Santos.
ARTIGO 135 - Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 136 - A Diretoria mandará imprimir o presente Estatuto, com sua redação final, tão logo a situação financeira o permita para distribuir aos associados.
ARTIGO 137 - Decorridos até 90 (noventa) dias da aprovação do Presente Estatuto e registro no cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Santos, serão efetuados
os ajustes das Administrações da Associação conforme aprovadas.
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